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Declaração de Ajuste Anual IRPF (Páginas 8 a 15) Novas Disposições Sobre o CPF (Páginas 18 a 23) Regulamento e Manual do eSocial (Páginas 44 a 59) Declaração do Simples Nacional até dia 31 www.mensariofiscal.com.br ANO LVIII - MARÇO DE 2015 - Nº 652 A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deve apresentar à Receita Federal a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DE- FIS), por meio de módulo do aplicativo PG- DAS-D, até 31 de março, com informações do ano-calendário de 2014. Nos casos em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue: I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos. Em relação ao ano-calendário de exclusão do Simples Nacional, deverá ser entregue a DEFIS até 31 de março, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que este- ve na condição de optante. A DEFIS poderá ser retificada indepen- dentemente de prévia autorização da admi- nistração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada. Na hipótese de a ME ou EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, infor- mará esta condição na DEFIS, sendo conside- rada em situação de inatividade a empresa que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-ca- lendário.

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Declaração deAjuste Anual IRPF(Páginas 8 a 15)

Novas DisposiçõesSobre o CPF

(Páginas 18 a 23)

Regulamento eManual do eSocial(Páginas 44 a 59)

Declaração do Simples Nacional até dia 31

www.mensariofiscal.com.br

A N O LV I I I - M A R Ç O D E 2 0 1 5 - N º 6 5 2

A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deve apresentar à Receita Federal a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DE-FIS), por meio de módulo do aplicativo PG-DAS-D, até 31 de março, com informações do ano-calendário de 2014.

Nos casos em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue:

I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Em relação ao ano-calendário de exclusão do Simples Nacional, deverá ser entregue a DEFIS até 31 de março, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que este-ve na condição de optante.

A DEFIS poderá ser retificada indepen-dentemente de prévia autorização da admi-nistração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada.

Na hipótese de a ME ou EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, infor-mará esta condição na DEFIS, sendo conside-rada em situação de inatividade a empresa que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-ca-lendário.

Mensário Fiscal Março de 20152

OBRIGAÇÕES DO MÊSImposto de renda retido na fonte

TRABALHO ASSALARIADO (Código do DARF: 0561) - Recolhimento até o dia 20 deste mês do imposto des-contado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidas a partir de 1.1.2014: a) quantia de R$ 179,71 por dependente; b) o valor de até R$ 1.787,77 correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade; c) contribui-ções para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; d) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; e) contribuições para entidade de previdência pri-vada e para FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destina-das a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador.

Imposto de renda pessoa físicaRECOLHIMENTO MENSAL – CARNÊ LEÃO (Código:

0190) – Pagamento, até o dia 31 deste mês, do imposto da pessoa física que recebeu em fevereiro de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê leão), com base na tabela progressiva. Para cálculo do imposto podem ser deduzidas as seguintes parcelas do rendimento tributável:

I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão ali-mentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública; II - a quantia de R$ 179,71 por dependente; III – as contri-buições para a Previdência Social; IV – as despesas escrituradas no

livro Caixa. As deduções referidas nos incisos I a III somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendi-mentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

GANHOS LÍQUIDOS DE OPERAÇÕES EM BOLSAS (Código: 6015) – Pagamento até o dia 31 deste mês, do imposto da pessoa física, que auferiu em fevereiro, ganhos líquidos em ope-rações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DI-REITOS (Código: 4600) – Recolhimento até o dia 31 deste mês, do imposto da pessoa física que recebeu, em fevereiro, ganhos de capital na alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (Códi-go: 0588) – Até o dia 20 deste mês recolhimento do imposto retido na fonte sobre rendimentos percebidos por pessoas fí-sicas, a título de trabalho sem vínculo empregatício, inclusive fretes e carretos em geral. No caso de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reser-va de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento tributável corresponde a: 10% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (ver Lei n° 12.794, art. 18); 60%

do rendimento decorrente do transporte de passageiros. O im-posto é calculado pela tabela progressiva acima.

ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS À PF (Código: 3208) - Recolhimento até o dia 20 deste mês do imposto reti-do na fonte sobre esses rendimentos, sendo que em relação a aluguéis de imóveis, podem ser deduzidos os seguintes encar-gos, desde que o ônus seja exclusivamente do locador: impos-tos, taxas e emolumentos sobre o bem que produzir o rendi-mento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas por cobrança ou recebimento do rendimento; despesas de condomínio. O imposto é calculado pela tabela acima.

REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA (Código: 1708) - Pagamento até o dia 20 deste mês do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídicas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis pela prestação de serviços profissionais e a sociedades civis prestadoras de serviços relati-vos ao exercício de profissão regulamentada.

LIMPEZA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA (Código: 1708) – Até o dia 20 deste mês recolhimen-to do imposto descontado na fonte, à alíquota de 1%, sobre importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra.

DEMAIS RENDIMENTOS (Código: 8045) – Recolhi-mento até o dia 20 deste mês do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comis-sões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela repre-sentação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, bem como por serviços de propaganda e publicidade.

PAGAMENTO DE PJ À COOPERATIVA DE TRABA-LHO (Código: 3280) – Até o dia 20 deste mês recolhimento do imposto retido na fonte à alíquota de 1,5%, sobre impor-tâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperati-vas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, relativas a serviços pessoais prestados por associados destas ou colocados à disposição.

ATENÇÃO: Constam acima alguns recolhimentos, consul-tar a Agenda Tributária completa, em nosso site. Em caso de fe-riado, os vencimentos devem ser antecipados ou prorrogados, de acordo com a legislação de regência.

Tabela do imposto na fonte - A partir de 1º de janeiro de 2014 - Lei nº 12.469/11 ( MF 610, página 8)

Até 1.787,77 Isento - De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03 De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96 Acima de 4.463,81 27,5 826,15

Base de cálculo ( R$ ) Aliquota (%) Parcela a deduzir do imposto (R$)

Mensário FiscalMarço de 2015 3

Imposto de Renda Pessoa JurídicaAté o dia 31 deste mês, recolhimento:

IRPJ RELATIVO A FATO GERADOR DE FEVEREIRO:

PJ obrigadas à apuração com base no lucro real – Estimativa mensal – entidades financeiras (código 2319); demais empresas (código 2362).

PJ não obrigadas à apuração com base no lucro real - optantes pela apuração com base no lucro real - estimativa mensal

(código 5993).

FINOR/Estimativa (código 9017); FINAM/Estimativa (código 9032); FUNRES/Estimativa (código 9058).

IRPJ REFERENTE A FATO GERADOR DE OUTUBRO A DEZEMBRO (3ª quota):

PJ obrigadas a apuração com base no lucro real – Balanço trimestral - entidades financeiras (código 1599); demais empresas

(código 0220).

PJ não obrigadas à apuração com base no lucro real-optantes pela apuração com base no lucro real - Balanço trimestral

(código 3373). Lucro presumido (código 2089). Lucro arbitrado (código 5625).

FINOR/Balanço Trimestral (código 9004); FINAM/Balanço Trimestral (código 9020); FUNRES/Balanço Trimestral (código 9045).

Ganho de Capital (código 0507) - alienação de ativos ME/EPP optantes do Simples Nacional, referente a fevereiro.

Contribuição Social sobre o Lucro LíquidoPagamento até o dia 31 deste mês:

REFERENTE A FATO GERADOR DE FEVEREIRO:

Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro real – Estimativa mensal – entidades financeiras (código 2469); demais

empresas (código 2484).

RELATIVO A FATO GERADOR DE OUTUBRO A DEZEMBRO (3ª quota):

Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pelo lucro real - Balanço trimestral – entidades financeiras (código 2030); demais empresas

(código 6012). Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pelo lucro presumido ou arbitrado (código 2372).

Apresentação da DCTFA Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deve ser entregue até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de

ocorrência dos fatos geradores.

Declarações na Receita FederalAté o dia 31 deste mês apresentação de DMED, DEFIS e DSPJ-Inativa, ano-calendário 2014 (tabela completa na pág. 76).

Retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEPAté o último dia útil da quinzena subsequente à quinzena em que ocorrer o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou

prestadora do serviço, devem ser recolhidos os valores de CSLL, COFINS e PIS/PASEP (alíquota de 4,65% - código 5952). Dispensada a

retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5 mil.

Prazos para recolhimento do IPI- Até o 10º dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores (cigarros do código 2402.20.00).

- Até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (demais produtos). Ver MF 582, página 20.

Códigos: Bebidas, 0668. Veículos, 0676. Cigarros do código 2402.20.00, 1020. Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01,

87.02, 87.04, 87.05 e 87.11, 1097. Cigarros do código 2402.90.00, 5110. Demais produtos, 5123.

Empresas optantes pelo Simples NacionalAté o dia 20 deste mês deve ser efetuado o recolhimento pelo DAS, relativo a fato gerador de fevereiro, das optantes pelo Regime Es-

pecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,

bem como pelos microempreendedores individuais optantes do SIMEI.

Porto Alegre: Tributos Municipais e Declaração ISSQN ISSQN – Até o dia 10 deste mês, recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza relativo a fevereiro, das atividades

sujeitas à tributação com base na receita bruta. Até o dia 31, pagamento da 3ª parcela referente a trabalho pessoal (profissional autônomo).

IPTU/Taxa de Lixo – Pagamento até o dia 09 deste mês, da 1ª parcela.

Declaração do ISSQN eletrônico – Até o dia 10 deste mês, referente ao mês anterior (empresas em geral). Até dia 20 deste mês

dos optantes pelo Simples Nacional.

Mensário Fiscal Março de 20154

INFORMES ECONÔMICOS - 2015

SALÁRIO MÍNIMOA partir de janeiro ...................................................... R$ 788,00

SALÁRIO-FAMÍLIA

A partir de janeiro: Remuneração até R$ 725,02 ......... R$ 37,18

Remuneração de R$ 725,03 até R$ 1.089,72 ............... R$ 26,20

IPCA/IBGE

Janeiro ..............................................................................1,24%

INPC/IBGE

Janeiro ..............................................................................1,48%

IPC/FIPE

Janeiro ..............................................................................1,62%

IGPM/FGV

Janeiro ..............................................................................0,76%

Fevereiro ..........................................................................0,27%

UFIR

Último valor................................................................ R$ 1,0641

TJLP

1º de janeiro a 31 de março ..................0,4583% a.m./5,5% a.a

PISO SALARIAL (RS)

A partir de fevereiro: R$ 1.006,88 - R$ 1.030,06 - R$ 1.053,42 -

R$ 1.095,02 - R$ 1.276,00 conforme a categoria.

TAXA DE JUROS (SELIC)

Janeiro ..............................................................................0,94%

Fevereiro ..........................................................................0,82%

UPC/Banco Central

Janeiro a março............................................................. R$ 22,55

UPF/RS

Ano de 2015 ............................................................. R$ 15,4856

UIF-RS

Janeiro/2015 ................................................................. R$ 20,34

Fevereiro ...................................................................... R$ 20,50

UFM/PORTO ALEGRE

Ano de 2015 ............................................................... R$ 3,3039

Juros de mora sobre tributos federaisOs juros de mora, incidentes sobre tributos federais, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de

janeiro de 1995, devem ser calculados, no mês de MARÇO de 2015, nos percentuais abaixo indicados (divulgados pela Receita Federal), conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento (1995 a 1998 em nosso site).

Ano/Mês 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

220,99 198,69 182,69 166,35 148,25 127,79 112,54 94,93 81,15 70,05 58,11 49,00 39,43 28,36 20,48 12,31 1,82

218,61 197,24 181,67 165,10 146,42 126,71 111,32 93,78 80,28 69,25 57,25 48,41 38,59 27,61 19,99 11,52 1,00

215,28 195,79 180,41 163,73 144,64 125,33 109,79 92,36 79,23 68,41 56,28 47,65 37,67 26,79 19,44 10,75

212,93 194,49 179,22 162,25 142,77 124,15 108,38 91,28 78,29 67,51 55,44 46,98 36,83 26,08 18,83 9,93

210,91 193,00 177,88 160,84 140,80 122,92 106,88 90,00 77,26 66,63 54,67 46,23 35,84 25,34 18,23 9,06

209,24 191,61 176,61 159,51 138,94 121,69 105,29 88,82 76,35 65,67 53,91 45,44 34,88 24,70 17,62 8,24

207,58 190,30 175,11 157,97 136,86 120,40 103,78 87,65 75,38 64,60 53,12 44,58 33,91 24,02 16,90 7,29

206,01 188,89 173,51 156,53 135,09 119,11 102,12 86,39 74,39 63,58 52,43 43,69 32,84 23,33 16,19 6,42

204,52 187,67 172,19 155,15 133,41 117,86 100,62 85,33 73,59 62,48 51,74 42,84 31,90 22,79 15,48 5,51

203,14 186,38 170,66 153,50 131,77 116,65 99,21 84,24 72,66 61,30 51,05 42,03 31,02 22,18 14,67 4,56

201,75 185,16 169,27 151,96 130,43 115,40 97,83 83,22 71,82 60,28 50,39 41,22 30,16 21,63 13,95 3,72

200,15 183,96 167,88 150,22 129,06 113,92 96,36 82,23 70,98 59,16 49,66 40,29 29,25 21,08 13,16 2,76

Mensário FiscalMarço de 2015 5

Prazos para recolhimento do ICMS/RS(Principais prazos, conforme o RICMS - ver tabela completa em nosso site)

Prazos* (referentes ao mês de ocorrência do fato gerador)

Até o dia 12 do mês subseqüenteComércio

Até o dia 20 do mês subseqüente

Até o dia 21 do mês subseqüenteIndústria

Até o dia 27 do mesmo mês (saídas de 1º a 15 de cada mês)Até o dia 12 do mês subseqüente (período de 16 no úlltimo dia de cada mês)

Até o dia 20 do mesmo mês (saídas do período de 1º a 10)Até o último dia do mês (saídas de 11 a 20)Até o dia 10 do mês subseqüente (saídas de 21 ao último dia de cada mês)

Até o dia 27 do mês da quantificação (período de 1º a 20)Até o dia 10 do mês da subseqüente (período de 21 ao último dia de cada mês)

Até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços (50%) e o saldo no dia 27

Até o dia fixado para pagamento das operações e/ou prestações do estabelecimento onde ocorreu a entrada ou do que utilizou o serviço

Até o dia 10 do segundo mês subseqüente

Até o dia 9 do mês subseqüente

Até o dia 20 do mês subseqüente

Até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do respon-sável

Operações/ prestações

Saídas promovidas por estabelecimento comercial.Demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto e que não estejam enquadradas nos itens seguintes.

Saídas promovidas pela CONAB/PGPM e CONAB/PAA.

Saídas sujeitas ao IPI (inclusive com alíquota zero).Saídas, promovidas por produtor e as promovidas por empresa extratora de substâncias minerais.Saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive as simplesmente temperadas.Prestações de serviços de transporte.

Saídas promovidas por supermercados e minimercados no CAE 8.03.

Saídas promovidas por refinaria de petróleo.Saídas de cimento.

Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores.

Prestações de serviços de comunicação por empresas de teleco-municações.

Nos casos de entrada de mercadorias ou utilização de serviços, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculadas à operação ou prestação subseqüente.

Saídas promovidas por estabelecimentos abatedores de carne ver-de de aves

Regra geral, nos casos de substituição tributária não especificados nos demais itens.

Operações e prestações em que o substituto tributário é a CO-NAB/PGPM, ou CONAB/PAA; refinarias de petróleo.

Responsabilidade decorrente de prestações de serviços de trans-porte executadas por transportadores não estabelecidos no Esta-do.Quando referente às situações de responsabilidade decorrente de diferimento.

*Fica prorrogado para o 1º dia útil subseqüente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento arrecadador.

DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL – Nas saídas internas, as Notas Fiscais serão emitidas, no mínimo, em três vias com a seguinte destinação: a 1ª acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; a 2ª permanecerá fixa ao bloco; a 3ª acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização de mercadorias, se por essas interceptado.

Nas saídas para outras unidades da Federação, as Notas Fiscais serão emitidas, no mínimo, em quatro vias que terão o seguinte destino: a 1ª acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; a 2ª permanecerá fixa ao bloco; a 3ª acompanhará as mer-cadorias para fins de controle do fisco da Unidade da Federação de destino; a 4ª acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercado-rias, se por essas interceptado. Se o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 vias, poderá usar, em substituição à 4ª via, cópia da 1ª via.

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – Até o dia 12 deste mês, entrega da GIA pelos contribuintes enquadrados na categoria geral, exceto os que tenham prazo especial, com informações do mês anterior.

Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Até o dia 16 deste mês, envio dos arquivos referentes ao mês anterior.GIA-SN - Até o dia 31 deste mês envio da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional, relativo ao mês anterior.

Mensário Fiscal Março de 20156

Í N D I C E Atos Oficiais

LEGISLAÇÃO FEDERALPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Instrução NormatIva DREI- nº 30, de 25.2.2015 ....................... ........................ 42 e 43

MINISTÉRIO DA FAZENDA Portarias Conjuntas PGFN/RFB

- nº 1, de 13.2.2015 ............... .................................. 32 e 33- nº 2, de 13.2.2015 .............. ................................... 26 a 30

Instruções Normativas RFB- nº 1.545, de 3.2.2015 ........ ...................................... 8 a 13- nº 1.546, de 6.2.2015 ......... ............. ............................. 25- nº 1.548, de 13.2.2015 ......... ................................. 18 a 23- nº 1.549, de 23.2.2015 .......... ............. .......................... 35- nº 1.550, de 26.2.2015 ......... ............. ........................... 33

Atos Declaratórios Executivos CODAC- nº 4, de 5.2.2015 ........... ............. .................................. 17- nº 6, de 23.2.2015 .................. ............. ......................... 61- nº 7, de 24.2.2015 ............ ............. ............................... 43

Soluções de Consultas COSIT- nºs 346, 347 e 349, de 2014 ....... .......................... 16 e 65- nºs 351, 369, 371, 378 e 381 ....... ................... 25, 16 e 31- nºs 1, 4, 5, 6 e 8, de 2015 .... ............... 13, 65, 25, 15 e 59- nºs 10, 13, 14 e 41 ............... ..................... 65, 24, 34 e 41

Solução de Divergência COSIT- nº 2, de 12.2.2015 ............... ............. ............................ 35

Resolução CGeSOCIAL- nº 1, de 20.2.2015 ............... .................................. 44 a 46

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGOPortarias SPPE

- nº 3, de 26.1.2015 ........... ...................................... 62 e 64- nº 4, de 26.1.2015 ............. .................................... 66 e 68

Portaria SIT/DSST- nº 470, de 10.2.2015 ................... .......................... 60 e 61

Portaria SIT- nº 471, de 10.2.2015 ........................... ............. ............ 64

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Portaria Ministerial

- nº 62, de 9.2.2015 ................ ................................. 70 e 71

LEGISLAÇÃO ESTADUAL/RSDecretos

- nº 52.250, de 3.2.2015 .............. ............................ 36 e 37- nº 52.251, de 3.2.2015 ............. ........... ......................... 37- nº 52.256, de 10.2.2015 ............... ........... ..................... 38- nº 52.257, de 11.2.2015 ................. ........... ................... 39- nº 52.269, de 25.2.2015 ................... ........... ................. 41

SECRETARIA DA FAZENDAInstruções Normativas RE

- nº 11, de 3.2.2015 ................ ............ ............................ 40- nº 12, de 19.2.2015 ..................... ............ ..................... 39- nº 13, de 20.2.2015 ................... ............ ....................... 39- nº 14, de 23.2.2015 .................. ............ ........................ 41

I R- Declaração de ajuste anual da pessoa física ........................... 8 a 13- Pagamento efetuado por pessoa jurídica a advogado ................. 13- Regras do programa de imposto de renda 2015 .................. 14 e 15- Soluções de consultas sobre imposto de renda e CSLL ....... 16 e 17- Resgates e benefícios de planos de caráter previdenciário ......... 24- Modelos eletrônicos de comprovante de rendimentos pagos ..... 25- Uso de regime especial de tributação em obras de construção .. 31- Dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL .......................... 31- Programa multiplataforma para declarações da pessoa física ...... 33 SIMPLES NACIONAL- Apresentação da DEFIS até o dia 31 deste mês ............................. 1- Intermediação na venda de ingresso e serviços de engenharia .... 25 RECEITA FEDERAL - Incidência do IOF sobre operação de seguro garantia ................. 15- Nova versão do programa gerador da DCTF .............................. 17- Alteradas disposições sobre o CPF ...................................... 18 a 23- Modificações no parcelamento de débitos fiscais ............... 26 a 30- Novas disposições sobre parcelamento de débitos da Fazenda Nacional ............................................................. 32 e 33- Adicional ao frete para Marinha Mercante .................................. 35- Declarações na Receita Federal em março .................................. 76 PIS/COFINS- Alíquota das contribuições reduzida a zero ................................. 34- Opção de apuração de créditos das contribuições ...................... 35 I C M S- Modificações na substituição tributária ................................ 36 e 37- Novas disposições no Regulamento do imposto ......................... 37- Substituição tributária com produtos alimentícios ....................... 38- Transferência de saldo credor decorrente de exportação .......... 39- Redução da base de cálculo sobre telhas de concreto . ............... 39- Procedimentos no CGC/TE do setor de combustíveis ....... 39 e 41- Registro de passagem na saída do Estado ................................... 40- Parcelamento de débitos referentes ao arroz ............................. 41 TRABALHO/PREVIDÊNCIA- Regulamentado o eSocial ................................................ 7, 44 a 46- Compensação de retenção com débitos da CPRB ..................... 41- Remuneração de membros do Conselho Tutelar ....................... 43- Manual de orientação do eSocial (I) ................................... 47 a 59- Contribuição previdenciária de produtor rural ........................... 59- Normas de equipamentos de proteção do trabalhador....... 60 e 61- Empresas adquirentes de produção rural de pessoa física ........... 61- Crédito nas contas vinculadas do FGTS ....................................... 61- Procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho ....... 62 a 64- Prorrogada consulta pública de norma regulamentadora ........... 64- Esclarecimentos sobre contribuições previdenciárias ................ 65- Enquadramento da atividade principal para a CPRB .................. 65- Emissão de Carteira de Trabalho para estrangeiros ........... 66 a 68- Tabela para atualização de débitos trabalhistas ........................... 69- Fatores de atualização da Previdência Social........................ 70 e 71- Acréscimos legais sobre contribuições previdenciárias ............... 73 EMPRESARIAL- Obrigações do mês ....................................................... 2, 3, 5 e 75- Informes econômicos e juros sobre tributos federais ................... 4- Baixa no registro público de empresas ................................ 42 e 43- Percentuais da TR/TBF e juros sobre parcelas do Refis ............... 72

Mensário FiscalMarço de 2015 7

NOTAS E NOTÍCIASRegulamento do eSocial

O Ministério do Trabalho e Emprego dispôs sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). O novo funcionamento foi publicado na Resolução nº 1/15, do Comitê Gestor do eSocial (nesta edição, páginas 44 a 59).

A decisão regulamenta o eSocial como instrumento de unifi-cação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. O objetivo é pa-dronizar a transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo Ambiente Nacional.

O registro de informações serão agrupadas em eventos que contêm:

1. dados cadastrais dos empregadores, inclusive domésticos, da empresa e a eles equiparados em legislação específica e dos segurados especiais;

2. dados cadastrais e contratuais de trabalhadores, incluídos os relacionados ao registro de empregados;

3. dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos servido-res titulares de cargos efetivos amparados em regime próprio de previdência social, de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações;

4. dados cadastrais dos dependentes dos empregados, inclu-sive domésticos, dos trabalhadores avulsos e dos segurados dos regimes geral e próprios de previdência social;

5. dados relacionados às comunicações de acidente de traba-lho, às condições ambientais do trabalho e do monitoramento da saúde do trabalhador e dos segurados;

6. dados relacionados à folha de pagamento e outros fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Comple-mentar nº 110/01, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre renda retido na fonte; e

7. outras informações de interesse dos órgãos e entidades in-tegrantes do Comitê Gestor do eSocial.

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Simples Nacional, Mi-croempreendedor Individual - MEI com empregado, ao emprega-dor doméstico, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos.

Foi aprovada a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSo-cial, disponível em nosso site e cujo texto iniciamos a transcrever nesta edição.

Os prazos de entrega dos eventos e o cronograma da obriga-toriedade serão fixados em Resolução a ser publicada.

Fonte: Portal Brasil, com informações da Imprensa Nacional

Alteração nos procedimentos sobre CNPJ - Por intermédio da Instru-ção Normativa RFB nº 1.551 (DOU de 27.2.2015), é modificada a IN nº 1.470/14 (Mensário Fiscal de julho/14, páginas 8 a 18), que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), referente à formali-zação das solicitações de atos cadastrais.

Retenção de tributos nos paga-mentos pelos órgãos públicos - Novas disposições sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços – constam na Instru-ção Normativa RFB nº 1.552 (DOU de 3.3.2015).

Regulamentada aplicação do Rein-tegra – A Presidenta da República assinou o Decreto nº 8.415 (DOU edição extra de 27.2.2015), regulamentando a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, de que tratam os arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043/14.

Exercício da profissão de moto-rista - Disposições sobre o exercício da profissão de motorista; alterações na Con-solidação das Leis do Trabalho - CLT, no Código de Trânsito Brasileiro, e na Lei nº 11.442/07 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; modificações na Lei nº 7.408/85; revogação de dispositivos da Lei nº 12.619/12; e outras providên-cias. Neste sentido foi sancionada a Lei nº 13.103 (DOU de 3.3.2015)

Valor pago a programa de previ-dência complementar - Conforme a So-lução de Consulta COSIT nº 3 (DOU de 3.3.2015), o valor das contribuições efeti-vamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, levando-se em consideração todos os esta-belecimentos da empresa (matriz e filiais), não integra o salário de contribuição para efeitos previdenciários.

Mensário Fiscal Março de 20158

Declaração de ajuste anual da pessoa física Expedidas disposições sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da

Pessoa Física referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, pela pessoa física residente no Brasil.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.545, de 3 de fevereiro de 2015 (DOU de 4 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de de-zembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece nor-mas e procedimentos para a apresentação da Decla-ração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, pela pessoa física residente no Brasil.

CAPÍTULO IDA OBRIGATORIEDADE DE

APRESENTAÇÃOArt. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração

de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calen-dário de 2014:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:a) obteve receita bruta em valor superior a R$

134.082,75 (cento e trinta e quatro mil, oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a pro-priedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de

valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Ren-da incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais lo-calizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:

I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido de-clarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como de-pendente em Declaração de Ajuste Anual apresen-tada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.

§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte cons-tar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exce-to nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2014.

CAPÍTULO IIDA OPÇÃO PELO DESCONTO

SIMPLIFICADOArt. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto

simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A opção pelo desconto simplificado impli-ca a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tri-

Mensário FiscalMarço de 2015 9

butáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos).

§ 2º O valor utilizado a título de desconto simpli-ficado, de que trata o § 1º, não justifica variação patri-monial, sendo considerado rendimento consumido.

CAPÍTULO IIIDA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:

I - computador, mediante a utilização do Pro-grama Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2015, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no en-dereço www.receita.fazenda.gov.br;

II - computador, mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2015 on-line”, disponível no Cen-tro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no art. 5º; ou

III - dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço “Fazer Declaração”, observado o disposto no art. 5º.

§ 1º O serviço “Fazer Declaração” de que trata o inciso III do caput é acessado por meio do aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Sto-re, para o sistema operacional iOS.

§ 2º A utilização do serviço “Declaração IRPF 2015 on-line” de que trata o inciso II do caput dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:

I - contribuinte; ouII - representante do contribuinte com procura-

ção eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.

CAPÍTULO IVDAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DOS

SERVIÇOS “DECLARAÇÃO IRPF 2015 ON-LINE” E “FAZER

DECLARAÇÃO” Art. 5º É vedada a utilização dos serviços “De-

claração IRPF 2015 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda na hipó-tese de os declarantes ou seus dependentes informa-dos nessa declaração, no ano-calendário de 2014:

I - terem auferido:a) rendimentos tributáveis:1. sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior

a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata o inciso III do caput do art. 4º;

2. recebidos do exterior; ou3. com exigibilidade suspensa;b) os seguintes rendimentos sujeitos à tributação

exclusiva ou definitiva:1. ganhos de capital na alienação de bens ou di-

reitos;2. ganhos de capital na alienação de bens, direitos

e aplicações financeiras adquiridos em moeda estran-geira;

3. ganhos de capital na alienação de moeda es-trangeira mantida em espécie;

4. ganhos líquidos em operações de renda variá-vel realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou

5. recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

c) os seguintes rendimentos isentos e não tribu-táveis:

1. rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hi-pótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata o inciso III do caput do art. 4º;

2. parcela isenta correspondente à atividade ru-ral;

3. recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e asse-melhados e fundos de investimento imobiliário); ou

4. lucro na alienação de bens ou direitos de pe-queno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel re-sidencial, e redução do ganho de capital; ou

d) rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata o inciso III do caput do art. 4º;

II - terem se sujeitado:a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhi-

mento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;

b) ao preenchimento dos demonstrativos refe-rentes à atividade rural, ao ganho de capital na aliena-ção de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas;

c) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou

Mensário Fiscal Março de 201510

d) a prestar informações relativas a espólio;III - que pretendam efetuar doações, no próprio

exercício de 2015, até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais direta-mente na Declaração de Ajuste Anual; ou

IV - terem realizado pagamentos de rendimen-tos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando consti-tuam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata o inciso III do caput do art. 4º, em cada caso ou no total.

CAPÍTULO VDA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

PRÉ-PREENCHIDAArt. 6º O contribuinte pode utilizar a Declaração

de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:I - tenha apresentado a Declaração de Ajuste

Anual referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013; e

II - no momento da importação do arquivo refe-rido no § 1º, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídi-cas ou equiparadas, conforme o caso, tenham envia-do para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, por meio da:

a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou

c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

§ 1º A RFB disponibiliza ao contribuinte um ar-quivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.

§ 2º O acesso às informações do arquivo de que trata o § 1º a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somente com certificado digi-tal e pode ser feito pelo:

I - contribuinte; ouII - representante do contribuinte com procura-

ção eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.

§ 3º O arquivo deve ser obtido no e-CAC, no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no in-ciso I do caput do art 4º.

§ 4º É de inteira responsabilidade do contribuin-

te a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, deven-do realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à De-claração de Ajuste Anual elaborada com a utilização dos serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” e “Fa-zer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º.

CAPÍTULO VIDO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS

PARA A APRESENTAÇÃO Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser

apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2015, pela Internet, mediante a utilização:

I - do programa de transmissão Receitanet, dispo-nível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º; ou

II - dos serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º.

§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual de que trata o caput será interrompi-do às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da apresentação da De-claração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser fei-ta mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do caput do art. 4º.

§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contri-buinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2014, em pelo menos uma das seguintes situações:

I - recebeu rendimentos:a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma

foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi supe-rior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou

II - realizou pagamentos de rendimentos a pes-soas jurídicas, quando constituam dedução na decla-

Mensário FiscalMarço de 2015 11

ração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.

§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou inter-mediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso do serviço “Declaração IRPF 2015 on-line” de que trata o inciso II do caput do art. 4º.

CAPÍTULO VIIDA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

Art. 8º Depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apre-sentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do progra-ma de transmissão Receitanet;

II - utilizando os serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, res-pectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º, na hipótese de apresentação de declaração original, observado o disposto no art. 5º; ou

III - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

CAPÍTULO VIIIDA RETIFICAÇÃO

Art. 9º Caso a pessoa física constate que come-teu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declara-ção retificadora:

I - pela Internet, mediante a utilização do:a) programa de transmissão Receitanet; oub) serviço “Retificação on-line”, disponível no en-

dereço referido no inciso I do caput do art. 4º;II - em mídia removível, nas unidades da RFB, du-

rante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º.

§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portan-to, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

§ 2º Para a elaboração e a transmissão de De-claração de Ajuste Anual retificadora deve ser infor-mado o número constante no recibo de entrega re-

ferente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

§ 3º Depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à De-claração de Ajuste Anual elaborada com o uso dos serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os inci-sos II e III do caput do art. 4º.

CAPÍTULO IXDA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU

POR NÃO APRESENTAÇÃO Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual

depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o con-tribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-ca-lendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integral-mente pago.

§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem:

I - como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessen-ta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto so-bre a Renda devido; e

II - por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subse-quente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

§ 2º No caso de declarações com direito a resti-tuição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lança-mento emitida pelo PGD ou pelos serviços “Declara-ção IRPF 2015 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos I, II e III do caput do art. 4º, com os respectivos acréscimos legais de-correntes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.

§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

CAPÍTULO XDA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E

DÍVIDAS E ÔNUS REAIS Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da

Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, consti-tuam, em 31 de dezembro de 2013 e de 2014, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na

Mensário Fiscal Março de 201512

declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2014.

§ 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2013 e de 2014, do declarante e de seus dependen-tes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2014.

§ 2º Fica dispensada, em relação a valores exis-tentes em 31 de dezembro de 2014, a inclusão de:

I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de cons-tituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); e

IV - dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CAPÍTULO XIDO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º; e

IV - as demais quotas devem ser pagas até o últi-mo dia útil de cada mês, acrescidas de juros equiva-lentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liqui-dação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresenta-ção da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamen-

to do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;

II - ampliar o número de quotas do imposto ini-cialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida,

observado o disposto no caput, mediante a apresen-tação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.

§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - Documento de Arrecadação de Receitas Fe-derais (Darf), em qualquer agência bancária integran-te da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III - débito automático em conta corrente ban-cária.

§ 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:

I - é permitido somente para Declaração de Ajus-te Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 31 de março de 2015, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;

b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;

II - é autorizado mediante a indicação dessa op-ção no PGD ou nos serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” ou no “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos I, II e III do caput do art. 4º, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

III - é automaticamente cancelado na hipótese de:a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual

retificadora depois do prazo de que trata o caput do art. 7º;

b) envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta cor-rente bancária; ou

d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;

IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa fí-sica titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º:

Mensário FiscalMarço de 2015 13

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cin-quenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzin-do efeitos no próprio mês; e

b) depois do prazo de que trata a alínea “a”, pro-duzindo efeitos no mês seguinte.

§ 4º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao impos-to correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

§ 5º A Codac pode editar normas complementa-res necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.

Art. 13. No caso de pessoa física que receba rendi-mentos do trabalho assalariado de autarquias ou reparti-ções do Governo brasileiro situadas no exterior, o paga-mento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remes-sa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda es-trangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

CAPÍTULO XIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Pagamento efetuado por pessoa jurídica a advogado O pagamento efetuado por pessoa jurídica a advogado, relativo a honorário de sucumbência, encon-

tra-se sujeito à incidência de tributos e contribuições, conforme esclarecimento da Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 1, de 5 de janeiro de 2015 (DOU de 20 de fevereiro):

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETI-DO NA FONTE – IRRF

EMENTA: HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE.

O pagamento efetuado por pessoa jurídica a ad-vogado, relativo a honorário de sucumbência, encon-tra-se sujeito à incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF).

DISPOSITIVOS LEGAIS: § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, e arts. 38, 45, I, 620, 628, e 718 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999).

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA. SOCIEDADE DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. TRI-BUTOS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISI-TOS FORMAIS.

O pagamento efetuado por pessoa jurídica de di-reito privado a sociedade de serviços de advocacia, relativo a honorário de sucumbência, encontra-se sujeito à incidência na fonte do Imposto sobre a Ren-da de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social

sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; arts. 15, 22 e 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), e Instrução Nor-mativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. A consulta é ineficaz quando tiver por objetivo a

prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. A consulente deve necessariamente identificar, na legislação, a dúvida em sua interpretação, assim, a consulta é ineficaz na parte em que não possui o objetivo de esclarecimento de dúvida sobre a inter-pretação de dispositivo da legislação tributária relati-va aos tributos administrados pela RFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 46 e 52, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; art. 18, incisos XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº1.396, de 16 de setembro de 2013, e Parecer Nor-mativo CST nº 342, de 7 de outubro de 1970.

Mensário Fiscal Março de 201514

Regras do Programa de Imposto de Renda O supervisor nacional do programa imposto de

renda e a coordenadora-geral de tributação-substitu-ta, da Secretaria da Receita Federal explicaram a IN nº 1.545/15 (nesta edição).

Este ano cerca de 27,5 milhões de contribuintes de-vem prestar contas ao fisco. O prazo para a entrega co-

meça no dia dois de março e encerra-se no dia 30 de abril. O programa gerador da declaração deverá ser lançado até o final de fevereiro. A multa por atraso de entrega será de 1% ao mês-calendário, até 20% - valor mínimo R$165,74.

Alguns limites foram corrigidos em 4,5% em re-lação ao ano passado:

Obrigatoriedade Ano anterior 2015

Rendimentos Tributáveis R$ 25.661,70 R$ 26.816,55

Rendimentos Isentos R$ 40.000,00 R$ 40.000,00

Atividade Rural R$ 128.308,50 R$ 134.082,75

Bens em 31 de dezembro R$ 300.000,00 R$ 300.000,00

Desconto Simplificado

20% - limitado a R$ 15.197,02 R$15.880,89

Deduções

Dependentes R$ 2.063,64 R$ 2.156,52

Instrução R$ 3.230,46 R$ 3.375,83

Contribuição Oficial

Contribuição à Previdência Complementar 12% rend. trib. 12% rend. trib.

Despesas Médicas

Dedução Empregada doméstica: R$ 1.078,08 R$ 1.152,88

Doações- ECA - Incentivo a Cultura – a Atividade Audiovisual - 6% 6%

ao Desporto e ao Estatuto do Idoso.

Rascunho da Declaração

• Aplicativo para que o contribuinte possa infor-mar dados de pagamentos e recebimentos durante todo o ano. Durante o período de entrega essas in-

formações poderão ser importadas na DIRPF;• Pode ser utilizado até o lançamento do Pro-

grama da Declaração de IRPF.

Carnê Leão 2015

• Contribuintes que prestam serviço a pessoa física deverão informar os recebimentos por CPF;

• Estas informações serão exportadas para a Declaração de rendimentos do IRPF em 2016;

• Os contribuintes pessoa física nas ocupações de médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisiotera-peuta, terapeuta ocupacional, advogado, psicólogo e psicanalista, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pa-gamento de cada um desses serviços.

Essa informação será obrigatória no preenchi-mento da declaração de rendimentos das pessoas físicas em 2016. O programa Recolhimento Mensal

Obrigatório (Carnê-Leão) - 2015 que será disponi-bilizado em janeiro de 2015 estará preparado para receber as informações. O Contribuinte que utilizar o programa (Carnê-Leão) 2015, poderá exportar es-ses dados para a Declaração de rendimentos do IRPF em 2016.

A decisão visa a evitar a retenção em malha de milhares de declarantes que preenchem a declara-ção de forma correta e pelo fato de terem efetuado pagamentos de valores significativos a pessoas físicas podem precisar apresentar documentos comproba-tórios à Receita Federal. A medida equipara os pro-fissionais liberais às pessoas jurídicas da área de saúde que hoje estão obrigadas a apresentar a Dmed.

Mensário FiscalMarço de 2015 15

m-IRPF

• A aplicação foi atualizada com novos campos, por exemplo: Informações do Cônjuge ou Compa-nheiro.

Declaração Online

• Será possível fazer a declaração de modo online através do e-CAC desde que acessado com certificado digital. Declaração com as mesmas limitações do m-IRPF.

Impossibilidade de utilização do m-IRPF1. caso os declarantes ou seus dependentes te-

nham auferido pelo menos algum dos seguintes ren-dimentos.

1.1tributáveis: a) recebidos do exterior;b) com exigibilidade suspensa;c) sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior

a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);1.2 sujeitos à tributação exclusiva /definitiva:a) ganhos de capital na alienação de bens e /ou

direitos;

b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridas em moeda estran-geira;

c) ganhos de capital na alienação de moeda es-trangeira em espécie;

d) ganhos líquidos em renda variável (bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);

e) rendimentos recebidos acumuladamente;f) rendimentos cuja soma foi superior a R$

10.000.000,00 (dez milhões de reais);1.3. rendimentos isentos e não tributáveis:a) lucro na alienação de bens e/ou direitos de

pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital.

A tabela progressiva para o cálculo do imposto é a seguinte:

Base de cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a deduzir do imposto em R$

até 20.529,36 - -

de 20.529,37 até 30.766,92 7,5 1.539,70

de 30.766,93 até 41.023,08 15 3.847,22

de 41.023,09 até 51.259,08 22,5 6.923,95

acima de 51.259,08 27,5 9.486,91

(De acordo com a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011)

IOF sobre operação de seguro garantia Esclarecimento da Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal sobre IOF

na operação de seguro garantia. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 6, de 13 de janeiro de 2015 (DOU de 24 de fevereiro):

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATI-VAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF

EMENTA: IOF/SEGURO. SEGURO GARANTIA. TOMADOR DA GARANTIA. ADMINISTRAÇÃO PÚ-BLICA. INCIDÊNCIA. A operação de seguro garantia está sujeita à incidência do IOF/Seguro. Nessa operação, o tomador da garantia - responsável pelo fiel cumprimen-to de obrigações contratadas junto a órgão ou entidade da Administração Pública, relacionadas a construção, for-

necimento de bens ou prestação de serviços - é o segu-rado e, portanto, o contribuinte do IOF/Seguro. A partir de 14 de novembro de 2012, a alíquota do IOF incidente sobre operações de seguro garantia foi reduzida a zero com base no Decreto nº 7.787, de 15 de agosto de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 109; Decre-to nº 6.306, de 2007 (Regulamento do IOF - RIOF), arts. 2º, 18, 19 e 20; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil Brasileiro - CCB), arts. 757 e seguintes.

Mensário Fiscal Março de 201516

Soluções de consultas sobre imposto de renda e CSLL Orientações da Receita Federal aplicáveis ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro

líquido, publicadas no DOU de 19 de fevereiro.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 371, de 18 de dezembro de 2014:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possí-vel a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diag-nóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, ana-tomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de socieda-de empresária e atenda às normas da Anvisa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possí-vel a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diag-nóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, ana-tomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de socieda-de empresária e atenda às normas da Anvisa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20; ADI RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 369, de 18 de dezembro de 2014:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: Serviços de vacinação e imunização humana. Lucro presumido. Percentual da receita bru-ta a ser considerado para efeito de apuração da base de cálculo presumida do IRPJ. Aplica-se o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta

auferida com a prestação de serviços de vacinação e imunização humana, para fins de determinação do lucro presumido relativo a essa atividade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.498, de 1986, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 12.842, de 2013, art. 4º, § 5º; Decreto nº 94.406, de 1987, arts. 1º e 11, III, “e”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Portaria Conjunta Anvi-sa/Funasa nº 1, de 2000.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: Serviços de vacinação e imunização humana. Resultado presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de apuração da base de cálculo presumida da CSLL. Aplica-se o coefi-ciente de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços de vacina-ção e imunização humana, para fins de determinação do resultado presumido relativo a essa atividade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.498, de 1986, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 12.842, de 2013, art. 4º, § 5º; Decreto nº 94.406, de 1987, arts. 1º e 11, III, “e”; Instrução Normativa RFB nº1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Portaria Conjunta Anvisa/Funasa nº 1, de 2000.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 349, de 17 de dezembro de 2014:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETI-DO NA FONTE – IRRF

EMENTA: COOPERATIVA DE CRÉDITO. AS-SOCIADOS. PESSOA FÍSICA. REMUNERAÇÃO ANUAL DO CAPITAL SOCIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. A remuneração anual dos associados, pessoas físicas, de sociedade cooperativa de crédito, na proporção do capital integralizado por cada associado, e limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), constitui fato jurí-dico tributário sobre o qual incide o imposto sobre a renda, a ser retido na fonte por ocasião de seu paga-mento, mediante aplicação da tabela progressiva, e a ser considerado redução do apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física beneficiária.

Mensário FiscalMarço de 2015 17

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de março de 1988, art. 3º, Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, art. 7º; e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), arts. 620 e 639.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 346, de 17 de dezembro de 2014:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: DESPESAS MÉDICAS. DESPESAS COM ADAPTAÇÕES VEICULARES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. São indedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física as despesas relativas a adap-tações veiculares necessárias em razão de deficiência física.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, arts. 111 e art. 142, pa-rágrafo único; Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, II, “a”; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 43, § 7º e Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, IV, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.690, de 2003.

Nova versão doprograma gerador da DCTF

Aprovada a versão 3.2 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tribu-tários Federais (DCTF) Mensal.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO nº 4, de 5 de fevereiro de 2015 (DOU de 6 do mesmo mês):

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECA-DAÇÃO E COBRANÇA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regi-mento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Aprovar a versão 3.2 do Programa Ge-rador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para:

I - habilitação da caixa de combinação "Opções referentes à Lei 12.973/2014 para o ano-calen-dário de 2014" também no mês de dezembro de 2014, para atendimento das disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.499, de 15 de outubro de 2014;

II - limitação do número do processo judicial a 20 (vinte) dígitos, conforme determina a Resolu-ção do Conselho Nacional de Justiça nº 65, de 16 de dezembro de 2008; e

III - limitação do número do processo admi-nistrativo a 17 (dezessete) dígitos, conforme de-termina a Portaria Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 171, de 28 de dezembro de 1999.

Art. 2º O PGD de que trata o art. 1º destina-

se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, in-corporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de agosto de 2014, nos termos da Instrução Nor-mativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.

Art. 3º O preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorre-rem no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de julho de 2014 deverá ser efetuado mediante a utilização da versão 2.5 do PGD DCTF Mensal, nos termos da:

I - Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010; e

II - Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de julho de 2014.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi-cial da União.

Mensário Fiscal Março de 201518

Novas disposições sobre o CPFEmitidas novas regras sobre atos praticados perante o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no âmbito

da Secretaria da Receita Federal – ver em nosso site os Anexos I a VIII.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015 (DOU de 19 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Recei-ta Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IDOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CPF Art. 2º No CPF são praticados os seguintes atos:I - inscrição da pessoa física;II - alteração de dados cadastrais;III - indicação de pendência de regularização;IV - suspensão da inscrição;V - regularização da situação cadastral;VI - cancelamento da inscrição;VII - declaração de nulidade da inscrição; eVIII - restabelecimento da inscrição.Parágrafo único. Os atos perante o CPF podem ser

praticados a pedido da pessoa física ou de ofício pela Se-cretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), à exceção dos atos relacionados nos incisos III, IV e VII do caput, que somente serão praticados de ofício.

CAPÍTULO IIDA INSCRIÇÃO

Seção I Da Obrigatoriedade de Inscrição

Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:

I - residentes no Brasil que integrem o polo passi-vo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Fede-ral ou municípios;

II - residentes no Brasil ou no exterior que:

a) praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;

b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de pou-pança ou de investimentos;

c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercado-rias, de futuros e assemelhados; ou

d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imó-veis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;

III - com 16 (dezesseis) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);

IV - cuja inscrição seja exigida por órgãos ou enti-dades da administração pública federal, estadual, distri-tal ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;

V - registradas em ofício de registro civil de pes-soas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento, e após a entrada em operação do convênio celebrado entre a RFB e a entidade pre-vista no inciso VIII do caput do art. 24; ou

VI - filiadas como segurados obrigatórios da Previ-dência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Parágrafo único. As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.

Seção II Da Comprovação da Inscrição

Art. 4º A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade;II - Carteira Nacional de Habilitação;III - Certidão de Nascimento;IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social

(CTPS);V - Carteira de identidade profissional, expedida

por órgãos fiscalizadores de exercício de profissão re-gulamentada; ou

VI - carteiras funcionais emitidas por órgãos pú-blicos, válidas como documento de identificação em todo o território nacional.

Mensário FiscalMarço de 2015 19

§ 1º Também são válidos como documento de comprovação de inscrição, desde que acompanhado de documento de identificação do inscrito:

I - “Comprovante de Inscrição no CPF” impres-so a partir do sítio da RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, ou emitido pela entida-de conveniada;

II - “Comprovante de Inscrição no CPF” acessado por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; e

III - Cartão CPF emitido em conformidade com a le-gislação anterior.

§ 2º O “Comprovante de Inscrição no CPF”, confor-me modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, conterá obrigatoriamente:

I - o nome da pessoa física;II - o número de inscrição;III - a data de nascimento; eIV - a data e hora da emissão e o código de controle

que deverão ser utilizados para comprovar a autenticidade do comprovante.

§ 3º O “Comprovante de Inscrição no CPF” somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.

§ 4º Nos casos em que o “Comprovante de Inscrição no CPF” for emitido por uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a IV do caput do art. 24, será permitida a inserção de sua logomarca, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 5º Nos casos em que o “Comprovante de Inscrição no CPF” for emitido pelas entidades conveniadas citadas nos incisos VI e IX do caput do art. 24, deverá ser adotado o modelo constante do Anexo II desta Instrução Norma-tiva.

Seção III Do Número Único de Inscrição

Art. 5º O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF.

Seção IV Dos Documentos Necessários à Inscrição e Locais

de SolicitaçãoArt. 6º A inscrição no CPF será solicitada conforme es-

tabelecido nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.

Seção VDa Inscrição Realizada pelas Unidades da RFBArt. 7º Além das hipóteses enumeradas nos Anexos III

ou IV desta Instrução Normativa, as inscrições serão efe-tuadas diretamente pelas unidades da RFB nos seguintes casos:

I - solicitação de órgãos públicos, entidades de assis-tência social e entidades de saúde públicas ou privadas, em função da incapacidade de comparecimento da pessoa físi-ca nas entidades conveniadas;

II - solicitação de Conselho Tutelar, para menores em situação de risco;

III - no interesse da administração tributária, por meio de processo administrativo; e

IV - determinação judicial.Parágrafo único. A inscrição realizada conforme dis-

posto no inciso III do caput será comunicada à pessoa física interessada.

CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Seção I Dos Documentos Necessários à Alteração e Locais

de Solicitação Art. 8º A alteração no CPF será solicitada conforme

estabelecido nos Anexos III ou IV desta Instrução Norma-tiva.

§ 1º A alteração do endereço poderá ser efetivada por intermédio:

I - da DIRPF;II - do Portal e-Cac no sítio da RFB na Internet;III - de solicitação nas entidades relacionadas nos inci-

sos I a VI do caput do art. 24;IV - do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”,

disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, para residentes no exterior; ou

V - das unidades da RFB, no caso de alteração de en-dereço para o exterior.

§ 2º Fica dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço.

Seção II Da Alteração Realizada pelas Unidades da RFB

Art. 9º Além das hipóteses enumeradas nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, as alterações serão rea-lizadas diretamente pela RFB quando houver interesse da administração tributária ou por determinação judicial.

Parágrafo único. A alteração, quando realizada no inte-resse da administração tributária, será comunicada à pes-soa física interessada.

CAPÍTULO IVDA INDICAÇÃO DE PENDÊNCIA DE

REGULARIZAÇÃO Seção I

Da Indicação e da Ciência Art. 10. A indicação de pendência de regulariza-

ção da inscrição será realizada quando houver omis-são na entrega de DIRPF, se obrigatória.

Mensário Fiscal Março de 201520

Parágrafo único. Será dada ciência da indicação de pendência de regularização por meio do:

I - “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo V desta Ins-trução Normativa, disponível no sítio da RFB na In-ternet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br;

II - “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” acessado por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; ou

III - pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

Seção II Da Regularização da Situação Cadastral

“Pendente de Regularização” Art. 11. A pessoa física regularizará a situação

cadastral “pendente de regularização” mediante a apresentação:

I - da DIRPF a que estava obrigada, ainda que em atraso; ou

II - da Declaração de Saída Definitiva do País, ain-da que em atraso.

§ 1º A situação cadastral “pendente de regulari-zação” será regularizada diretamente na RFB, quando houver erro na indicação de pendência ou em decor-rência de decisão judicial ou administrativa.

§ 2º A regularização dar-se-á sem prejuízo da exi-gência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Seção I Da Suspensão e da Ciência

Art. 12. A suspensão da inscrição será realizada pela RFB quando houver inconsistência cadastral.

Parágrafo único. Será dada ciência da suspensão por meio do:

I - “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo V desta Ins-trução Normativa, disponível no sítio da RFB na In-ternet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br;

II - “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” acessado por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; ou

III - pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

Seção II Da Regularização da Situação Cadastral

“Suspensa”Art. 13. A regularização da situação cadastral

“suspensa” será realizada conforme estabelecido nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A situação cadastral “suspensa” será regularizada diretamente na RFB, quando houver erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃOArt. 14. O cancelamento da inscrição no CPF po-

derá ocorrer:I - a pedido; ouII - de ofício.

Seção I Do Cancelamento a Pedido

Art. 15. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá, exclusivamente:

I - quando constatada a multiplicidade de inscri-ções pela própria pessoa física; ou

II - nos casos de óbito.§ 1º No caso de multiplicidade, o cancelamento

da inscrição no CPF se dará em conformidade com o disposto nos Anexos III ou IV desta Instrução Norma-tiva, mantendo-se a inscrição de maior interesse para a administração tributária.

§ 2º No caso de óbito, o cancelamento da inscri-ção no CPF se dará da seguinte forma:

I - se houver espólio, mediante a apresentação de Declaração Final de Espólio (DFE); e

II - se não houver espólio, conforme disposto nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.

Seção II Do Cancelamento de Ofício

Art. 16. Será cancelada de ofício a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:

I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;

II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informa-ções celebrados com a RFB;

III - por decisão administrativa; ouIV - por determinação judicial.§ 1º O cancelamento de ofício da inscrição no

CPF será efetuada pelo titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou.

§ 2º A ciência do cancelamento de ofício da ins-crição no CPF será dada pelo:

I - “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo V desta Ins-trução Normativa, disponível no sítio da RFB na In-ternet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br;

II - “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” acessado por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; ou

Mensário FiscalMarço de 2015 21

III - pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

CAPÍTULO VII DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA

INSCRIÇÃO Art. 17. Será declarada nula pela RFB a inscrição

no CPF em que for constatada fraude.Art. 18. A declaração de nulidade da inscrição

no CPF será realizada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no sítio da RFB na Inter-net, indicando sua motivação.

Art. 19. A declaração de nulidade da inscrição no CPF produzirá efeitos retroativos à data de inscrição, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º Havendo multiplicidade de inscrições frau-dulentas para a mesma pessoa, ficarão elas vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em pro-cesso administrativo em que se assegure o contradi-tório e a ampla defesa, que a pessoa tinha ciência da fraude e dela se aproveitou.

§ 2º Constatada a fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá ser comunicado aos ór-gãos responsáveis pela persecução penal.

CAPÍTULO VIII DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 20. O restabelecimento da inscrição é o ato praticado pela RFB, para reverter o cancelamento ou a nulidade da inscrição, por erro ou por decisão judi-cial ou administrativa.

CAPÍTULO IX DA SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 21. A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I - regular, quando não houver inconsistência ca-dastral e não constar omissão de DIRPF;

II - pendente de regularização, quando houver omissão de DIRPF;

III - suspensa, quando houver inconsistência ca-dastral;

IV - cancelada por multiplicidade, quando houver mais de uma inscrição no CPF para a mesma pessoa;

V - cancelada por óbito sem espólio, nos termos do inciso II do § 2º do art. 15;

VI - cancelada por encerramento de espólio, nos termos do inciso I do § 2º do art. 15; e

VII - nula, nos termos do art. 17.Parágrafo único. A regularidade da situação ca-

dastral do CPF independe da regularidade dos paga-mentos dos tributos administrados pela RFB.

Art. 22. A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada pelo “Com-provante de Situação Cadastral no CPF” disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço www.recei-ta.fazenda.gov.br, por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis, ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

Parágrafo único. A consulta pela Internet ou por intermédio do “APP Pessoa Física” será realizada me-diante indicação do número de inscrição no CPF e da data de nascimento, permitindo, tão somente, o conhecimento do nome, da data de nascimento, da situação cadastral da pessoa física, da data de inscri-ção e do ano de óbito, se existir.

CAPÍTULO X DA PESQUISA AO NÚMERO DE

INSCRIÇÃO NO CPF Art. 23. A informação sobre o número de inscri-

ção no CPF poderá ser obtida em uma unidade de atendimento da RFB e fornecida apenas para o titular, representante legal ou procurador.

§ 1º No caso de pessoa com 16 ou 17 anos de idade, o número poderá ser fornecido ao próprio in-teressado ou a um dos pais.

§ 2º No caso de falecido, o número poderá ser fornecido:

I - se houver bens a inventariar, ao inventariante, cônjuge, companheiro ou sucessor a qualquer título; ou

II - se não houver bens a inventariar, ao cônjuge, companheiro ou parente.

§ 3º O número de inscrição no CPF também poderá ser fornecido aos órgãos relacionados nos incisos I e II do caput do art. 7º, nas hipóteses ali con-signadas.

CAPÍTULO XI DAS ENTIDADES CONVENIADAS

Seção I Dos Convênios

Subseção I Das Entidades com as quais a RFB pode

Celebrar ConvêniosArt. 24. Para a execução dos atos perante o CPF,

a RFB poderá celebrar convênios com as seguintes entidades:

I - Banco do Brasil S.A.;II - Caixa Econômica Federal;III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

(ECT);IV - instituições bancárias integrantes da Rede Ar-

recadadora de Receitas Federais (Rarf);

Mensário Fiscal Março de 201522

V - órgãos públicos estaduais e entidades públicas de atendimento ao cidadão;

VI - órgãos públicos federais;VII - Associação dos Notários e Registradores do

Brasil (ANOREG);VIII - Associação dos Registradores de Pessoas

Naturais do Brasil (ARPEN); eIX - Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Subseção II Dos Convênios Celebrados pela RFB

Art. 25. A RFB poderá celebrar convênio com outros órgãos da administração pública federal a fim de permitir que pratiquem, gratuitamente, os atos previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º.

Art. 26. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas nos incisos I a IV do caput do art. 24 deverão celebrar convênio com a RFB, conforme modelo referencial constante do Anexo VI desta Ins-trução Normativa.

§ 1º As entidades conveniadas mencionadas no caput e a CVM poderão cobrar dos interessados valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não conclusivo, não cabendo qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado.

§ 2º O valor referido no § 1º não excederá a quantia de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos).

§ 3º A prática dos atos previstos neste artigo será realizada de imediato, exceto nos casos previstos no art. 30, e implicará, obrigatoriamente, a entrega do “Comprovante de Inscrição no CPF” ao solicitante, conforme modelo constante do Anexo I desta Instru-ção Normativa.

Art. 27. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas no inciso V do caput do art. 24 de-verão celebrar convênio com a RFB, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição fiscal, conforme o modelo:

I - constante do Anexo VII desta Instrução Nor-mativa, se a entidade conveniada emitir algum dos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;b) Carteira Nacional de Habilitação; ouc) outros documentos de acesso a serviços de

saúde pública, de assistência social ou de previdência;II - constante do Anexo VIII desta Instrução Nor-

mativa, se a entidade conveniada não emitir nenhum dos documentos citados no inciso I do caput.

§ 1º Os convênios, nos modelos mencionados nos incisos I e II do caput, obrigam a entidade conve-niada a efetuar exclusivamente atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais.

§ 2º O atendimento prestado pelas entidades conveniadas de que trata este artigo será gratuito.

§ 3º Os convênios celebrados conforme o mode-lo constante do Anexo VII desta Instrução Normativa obrigam a entidade conveniada a inserir o número de inscrição no CPF nos documentos que emitir.

§ 4º Os convênios celebrados conforme o Anexo VIII desta Instrução Normativa obrigam a entidade conveniada a entregar à pessoa física o “Comprovan-te de Inscrição no CPF”, consoante modelo constan-te do Anexo II desta Instrução Normativa, exceto nos casos previstos no art. 30.

Subseção III Da Identificação dos Atos da Entidade

ConveniadaArt. 28. Todos os atos praticados pelas entidades

conveniadas serão identificados individualmente median-te a indicação da entidade na qual hajam sido praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável pela inserção dos dados no sistema CPF.

Subseção IVDa Responsabilidade da Entidade Conveniada

Art. 29. A conferência dos documentos apresen-tados e a fidelidade na transcrição dos dados infor-mados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade conveniada, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º As entidades conveniadas serão responsá-veis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das in-formações de que tiverem conhecimento em decor-rência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.

§ 2º Em relação aos atos praticados por intermé-dio do convênio celebrado com a entidade constante do inciso IX do caput do art. 24 a conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcri-ção dos dados informados perante o CPF, bem como a guarda da documentação apresentada serão de res-ponsabilidade das instituições financeiras represen-tantes do investidor estrangeiro no Brasil.

Subseção VDo Atendimento Não Conclusivo

Art. 30. São não conclusivos os atendimentos ini-ciados nas entidades conveniadas ou na Internet que necessitem ser finalizados em uma unidade da RFB.

§ 1º Para o atendimento não conclusivo, será ge-rado protocolo de atendimento contendo a relação de documentos que devem ser apresentados pelo in-teressado na RFB, em conformidade com os Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.

Mensário FiscalMarço de 2015 23

§ 2º Os atendimentos não conclusivos, prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior ou pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) no Brasil, deverão ser concluídos pela Delegacia da Re-ceita Federal do Brasil em Brasília/DF.

Art. 31. Nos casos de solicitações que não te-nham atendimento conclusivo:

I - o código constante no protocolo de atendimen-to permitirá ao solicitante acompanhar o andamento da solicitação pelo sítio da RFB na Internet, no ende-reço www.receita.fazenda.gov.br ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB;

II - o código constante no formulário “Ficha Cadas-tral de Pessoa Física”, para as solicitações efetuadas no exterior, permitirá o seu acompanhamento pelo sítio da RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

Seção II Dos Atos Praticados por Entidades

ConveniadasArt. 32. Os atos de inscrição, alteração de dados

cadastrais e regularização de situação cadastral “sus-pensa” são praticados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 25 a 27.

Seção III Dos Atos Praticados por Repartições Diplomáticas Brasileiras no Exterior

Art. 33. As repartições diplomáticas brasileiras no ex-terior podem praticar, perante o CPF, os atos descritos nos incisos I e II do caput do art. 2º, de forma conclusiva.

§ 1º As repartições de que trata o caput também podem iniciar o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do caput do art. 2º, nos termos do § 2º do art. 30.

§ 2º No caso de atendimento conclusivo, as re-partições a que se refere o caput devem imprimir e entregar ao interessado o “Comprovante de Inscri-ção no CPF”, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Seção IV Dos Atos Praticados pelo Ministério das

Relações ExterioresArt. 34. O MRE pode praticar, perante o CPF, os

atos descritos nos incisos I e II do caput do art. 2º, de forma conclusiva.

§ 1º O MRE também pode iniciar o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do caput do art. 2º nos termos do § 2º do art. 30.

§ 2º No caso de atendimento conclusivo, o MRE deve imprimir e entregar ao interessado o “Compro-

vante de Inscrição no CPF”, conforme modelo cons-tante do Anexo II desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO XIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE

DOCUMENTOSArt. 35. Os documentos apresentados deverão

ser originais ou cópias autenticadas.§ 1º Somente será aceita cópia simples dos docu-

mentos se estiver acompanhada do documento original.§ 2º Poderá ser exigida a tradução juramentada

dos documentos apresentados em língua estrangeira.Art. 36. Nas solicitações realizadas por procura-

dor, devem ser apresentados:I - os documentos exigidos nos Anexos III ou IV

desta Instrução Normativa, conforme o caso;II - documento de identificação oficial com foto

do procurador;III - documento do procurador que comprove

sua inscrição no CPF; eIV - instrumento público ou particular de procu-

ração.Parágrafo único. O instrumento público de pro-

curação lavrado no exterior ou o instrumento par-ticular com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira, salvo disposição contrária constante de lei, acordo ou tratado internacional.

CAPÍTULO XIIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 37. O Anexo V desta Instrução Normativa será implementado em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Instru-ção Normativa.

CAPÍTULO XIVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Para fins de inscrição no Cadastro Infor-mativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a situação cadas-tral nula perante o CPF equivale à situação cancelada.

Art. 39. A Coordenação-Geral de Gestão de Ca-dastros (Cocad) poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa para alterar seus Anexos.

Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 41. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.054, de 12 de julho de 2010, a Instrução Nor-mativa RFB nº 1.359, de 13 de maio de 2013, e a Instru-ção Normativa RFB nº 1.442, de 29 de janeiro de 2014.

Mensário Fiscal Março de 201524

Resgates e benefícios de planosde caráter previdenciário

Resgates e benefícios pagos por planos de benefícios de caráter previdenciário sujeitam-se à incidên-cia do imposto de renda calculado com base na tabela progressiva ou, por opção do participante, com base na tabela regressiva de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.053, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 13, de 9 de fevereiro de 2015 (DOU de 20 do mesmo mês):

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETI-DO NA FONTE – IRRF

EMENTA: REGIME DE TRIBUTAÇÃO. POR-TABILIDADE/MIGRAÇÃO DE PLANOS DE PREVI-DÊNCIA. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊN-CIA COMPLEMENTAR.

Resgates e benefícios pagos por planos de bene-fícios de caráter previdenciário sujeitam-se à incidên-cia do imposto de renda calculado com base na tabela progressiva ou, por opção do participante, com base na tabela regressiva de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.053, de 2004. A opção pelo regime de tributação com base na tabela regressiva deverá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso no plano de benefício operado por entidade de previ-dência complementar e será irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos. No caso de portabilidade/migração de recursos entre planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, cujos regimes tributários no plano de origem e receptor sejam distintos devem ser observadas as seguintes regras quando do pagamento de resgates e benefícios: I - plano originário progressivo e plano re-ceptor regressivo, aplica-se a tributação prevista para o plano receptor, computando-se o prazo de acumu-lação a partir da data de ingresso dos recursos no pla-no receptor; II - plano originário regressivo e plano receptor progressivo aplica-se o regime previsto para cada plano, de forma que a migração não irá afetar a reserva sujeita à tabela regressiva que permanecerá submetida àquele regime de tributação. As reservas dos planos devem ficar segregadas de forma a per-mitir a identificação das distintas regras de tributação aplicáveis aos resgates ou benefícios corresponden-tes a cada plano, sendo assim, para os benefícios ou resgates referentes ao plano originário deverá ser aplicada a tabela regressiva e os referentes ao plano receptor deverá ser aplicada a tabela progressiva.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.053, de 2004, artigos 1º e 2° (alterados pelo artigo 91 da Lei nº 11.196, de 2005).

PARTE NÃO ATUARIAL. PERÍODO DE ACU-MULAÇÃO. Na apuração do prazo de acumulação, para fins de definição da alíquota de imposto de renda aplicável, em relação aos pagamentos de resgates e de benefícios que não sejam estruturados em regi-me atuarial, relativos às primeiras contribuições efe-tuadas durante o período de acumulação, conta-se a partir da data do aporte das referidas contribuições.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa Conjunta SRF/SPC/SUSEP nº 524, de 2005, art. 3º.

PARTE ATUARIAL COM RESERVA GARANTI-DORA. PERÍODO DE ACUMULAÇÃO.

Na apuração do Prazo Médio Ponderado, em re-lação à parte atuarial do benefício, que possui reserva garantidora de benefício programado, serão consi-derados os valores aportados durante o período de acumulação em favor do participante, entendendo-se tais valores como aqueles na qual a acumulação se deu em reserva garantidora de benefício progra-mado, cuja identificação de seu exclusivo titular seja possível.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa Con-junta SRF/SPC/SUSEP nº 524, de 2005, art. 9º, § 1º.

PARTE ATUARIAL SEM RESERVA GARANTI-DORA. PERÍODO DE ACUMULAÇÃO.

Na hipótese de inexistir reserva garantidora de benefício programado titulada pelo participante, a contagem do prazo de acumulação do benefício pro-gramado ou não programado, conforme o caso, terá início com o pagamento de sua primeira prestação, continuando a ser contado em razão do decurso do prazo de pagamento do respectivo benefício, impor-tando na redução progressiva da alíquota aplicável.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa Conjunta SRF/SPC/SUSEP nº 524, de 2005, artigos 4º, e 9º, § 2º.

Mensário FiscalMarço de 2015 25

Modelos eletrônicos de comprovante de rendimentos pagos

Alteração na Instrução Normativa RFB nº 1.416/13, que aprova os modelos de Comprovante Ele-trônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e de Comprovante Eletrôni-co de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.546, de 6 de fevereiro de 2015 (DOU de 9 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimen-to Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no § 3º dos arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.416, de 4 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A:

“Art. 9º-A A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) poderá alterar os anexos de que trata esta Instrução Normativa por meio de Ato Declaratório Executivo a ser publicado no sítio da Se-cretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Orientações sobre o Simples NacionalEsclarecidos dispositivos legais sobre o Simples Nacional, conforme atos da Coordenação-Geral de

Tributação da Secretaria da Receita Federal publicados no DOU de 19 de fevereiro.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 5, de 06 de janeiro de 2015:

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: VENDA DE INGRESSOS. INTERME-

DIAÇÃO DE NEGÓCIOS. IMPEDIMENTO. A inter-mediação na venda de ingressos é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, por incidir em hipótese de proibição prevista no art. 17, XI, da Lei Complementar nº 123, de 2006. A obtenção ou ven-da de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas, quando realizada por agências de viagem e turismo é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacio-nal, em virtude do disposto na LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso III, c/c Lei nº 11.771, de 2008, art. 27, § 4º, inciso V, desde que não a exerçam em conjunto com outra atividade objeto de vedação ao Simples Nacional. A partir de 01 de janeiro de 2015 poderá optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídi-ca que preste serviço de intermediação de negócios, desde que não se enquadre em nenhuma das veda-ções legais à opção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 17, inciso XI, e art. 18, § 5º-B, inciso III, c/c art. 17

§ 1º; Lei nº 11.771, de 2008, art. 27, § 4º, inciso V. _____________________________________

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 351, de 17 de dezembro de 2014:

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: Não pode optar pelo Simples Nacional

ou nele permanecer a microempresa (ME) ou empre-sa de pequeno porte (EPP) que preste serviços, por meio de cessão ou locação de mão de obra. Até 31 de janeiro de 2014, não pode optar pelo Simples Nacional ou nele permanecer a ME ou EPP que preste serviços de engenharia (código CNAE 7112-0/00), como a fis-calização de obras, ou que tenha em seu objeto social a atividade de consultoria. A partir de 1º de janeiro de 2015, a ME ou EPP que exerça as atividades de enge-nharia e consultoria poderá optar pelo Simples Nacio-nal, desde que não incorra em nenhuma outra vedação constante da legislação de regência do regime.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações, arts. 17, XI, XII e XIII, 18, §§ 5º-C e 5º-H, 28 a 32; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 115; Resolução CGSN nº 94, de 2011, com alterações, Anexo VI, e arts. 73 a 76.

Mensário Fiscal Março de 201526

Modificações no parcelamento de débitos fiscais Alteradas disposições sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como sobre utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líqui-do (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.

PORTARIA CONJUNTA nº 2, de 13 de fevereiro de 2015 (DOU de 18 do mesmo mês):

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NA-CIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes confe-rem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 13.043, de 13 de novem-bro de 2014, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

“Art. 11-A. A partir de 14 de novembro de 2014, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de pre-juízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar, total ou parcialmente, os dé-bitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposi-ção da dívida paga ou parcelada:

I - pagar o saldo devedor decorrente da recom-posição; ou

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

§ 1º Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infra-ção, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, havendo pro-cesso administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do pro-cesso administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

§ 3º A apresentação da manifestação de inconfor-midade de que trata o inciso II do caput:

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Fe-deral do Brasil de Julgamento;

II- seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifesta-ção de inconformidade, enquanto não definitiva a de-cisão administrativa.

§ 4º Na hipótese de decisão definitiva desfavorá-vel ao sujeito passivo total ou parcialmente:

I - os valores suspensos na forma prevista no in-ciso III do § 3º serão restabelecidos e poderão ser pagos com as reduções de que trata o art. 2º no pra-zo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamen-to dos créditos definitivamente indeferidos e recom-posição da dívida paga ou parcelada; e

II - não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no prazo ali estipulado, aplica-se o disposto no art. 10.

§ 5º A constatação de fraude nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando da declaração dos montantes de prejuízo fis-cal e de base de cálculo negativa da CSLL, implicará a imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores, sem pre-juízo de eventuais representações contra os respon-sáveis, inclusive para fins penais.

§ 6º O disposto neste artigo não exclui a respon-sabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tri-butos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constata-ção de irregularidade.”

Art. 2º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 12, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A A partir de 14 de novembro de 2014, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de pre-juízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar, total ou parcialmente, os dé-bitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá,

Mensário FiscalMarço de 2015 27

no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposi-ção da dívida paga ou parcelada:

I - pagar o saldo devedor decorrente da recom-posição; ou

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

§ 1º Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infra-ção, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, havendo pro-cesso administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do pro-cesso administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

§ 3º A apresentação da manifestação de inconfor-midade de que trata o inciso II do caput:

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Fe-deral do Brasil de Julgamento;

II- seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifesta-ção de inconformidade, enquanto não definitiva a de-cisão administrativa.

§ 4º Na hipótese de decisão definitiva desfavorá-vel ao sujeito passivo total ou parcialmente:

I - os valores suspensos na forma prevista no in-ciso III do § 3º serão restabelecidos e poderão ser pagos com as reduções de que trata o art. 2º da Por-taria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intima-ção realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitivamente indeferi-dos e recomposição da dívida paga ou parcelada; e

II - não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no prazo ali estipulado, aplica-se o disposto no art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2009.

§ 5º A constatação de fraude nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando da declaração dos montantes de prejuízo fis-cal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará a imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo

permitida a complementação dos valores, sem pre-juízo de eventuais representações contra os respon-sáveis, inclusive para fins penais.

§ 6º O disposto neste artigo não exclui a respon-sabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tri-butos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constata-ção de irregularidade.”

Art. 3º Os arts. 16 e 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. A partir de 14 de novembro de 2014, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de pre-juízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar multa e juros relativos aos dé-bitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposi-ção da dívida paga ou parcelada:

I - pagar o saldo devedor decorrente da recom-posição das parcelas; ou

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

§ 1º Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infra-ção, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, havendo pro-cesso administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do pro-cesso administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

§ 3º A apresentação da manifestação de inconfor-midade de que trata o inciso II do caput:

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Fe-deral do Brasil de Julgamento;

II - seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifesta-ção de inconformidade, enquanto não definitiva a de-cisão administrativa.

§ 4º No caso de parcelamento, enquanto a im-pugnação ou a manifestação de inconformidade esti-ver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas em confor-

Mensário Fiscal Março de 201528

midade com o valor apurado, desconsiderando os efeitos da revisão.

§ 5º Na hipótese de decisão definitiva desfavorá-vel ao sujeito passivo total ou parcialmente:

I - as multas e os juros serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;

II - tratando-se de débitos incluídos em parcela-mento ativo, a diferença relativa às prestações venci-das deverá ser paga em até 30 (trinta) dias, contados da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitiva-mente indeferidos e recomposição da dívida parcela-da, sob pena de rescisão do parcelamento e prosse-guimento da cobrança; e

III - na hipótese de pagamento à vista, não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no mesmo prazo previsto no inciso II, prosseguir-se-á a cobrança do saldo devedor.

§ 6º A constatação de fraude nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 quando da declaração dos montantes de prejuízo fis-cal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os res-ponsáveis, inclusive para fins penais.

§ 7º O disposto neste artigo não exclui a respon-sabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tri-butos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constata-ção de irregularidade.” (NR)

“Art. 17. O sujeito passivo será cientificado da manifestação de inconformidade de que trata o in-ciso II do caput do art. 16 nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

.................................................................. “ (NR)Art. 4º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de

15 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:

“Art. 26-A. A partir de 14 de novembro de 2014, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de pre-juízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar multa e juros relativos aos dé-bitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposi-ção da dívida paga ou parcelada:

I - pagar o saldo devedor decorrente da recom-

posição das parcelas; ouII - apresentar manifestação de inconformidade

contra o indeferimento dos créditos.§ 1º Se o indeferimento de que trata o caput for

proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infra-ção, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, havendo pro-cesso administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do pro-cesso administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

§ 3º A apresentação da manifestação de inconfor-midade de que trata o inciso II do caput:

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Fe-deral do Brasil de Julgamento;

II- seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifesta-ção de inconformidade, enquanto não definitiva a de-cisão administrativa.

§ 4º No caso de parcelamento, enquanto a im-pugnação ou a manifestação de inconformidade esti-ver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas em confor-midade com o valor apurado, desconsiderando os efeitos da revisão.

§ 5º Na hipótese de decisão definitiva desfavorá-vel ao sujeito passivo total ou parcialmente:

I - as multas e os juros serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;

II - tratando-se de débitos incluídos em parcela-mento ativo, a diferença relativa às prestações venci-das deverá ser paga em até 30 (trinta) dias, contados da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitiva-mente indeferidos e recomposição da dívida parcela-da, sob pena de rescisão do parcelamento e prosse-guimento da cobrança; e

III - na hipótese de pagamento à vista, não sen-do efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no mesmo prazo previsto no inciso II, prosseguir-se-á a cobrança do saldo de-vedor.

§ 6º A constatação de fraude nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990

Mensário FiscalMarço de 2015 29

quando da declaração dos montantes de prejuízo fis-cal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os res-ponsáveis, inclusive para fins penais.

§ 7º O disposto neste artigo não exclui a respon-sabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tri-butos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constata-ção de irregularidade.

§ 8º O sujeito passivo será cientificado da decisão da manifestação de inconformidade de que trata o in-ciso II do caput nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 13.”

Art. 5º O art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ................................................................. .............................................................................II - na hipótese de parcelamento, a desistência po-

derá ser efetuada até o prazo de que trata o art. 11. .................................................................. “ (NR)Art. 6º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de

2014, passa a vigorar acrescida do art. 19-A:“Art. 19-A. A partir de 14 de novembro de 2014,

havendo indeferimento pela RFB dos créditos de pre-juízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar multas e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo pode-rá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposi-ção da dívida paga ou parcelada:

I - pagar o saldo devedor decorrente da recom-posição das parcelas; ou

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

§ 1º Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infra-ção, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, havendo pro-cesso administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do pro-cesso administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

§ 3º A apresentação da manifestação de inconfor-midade de que trata o inciso II do caput:

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Fe-deral do Brasil de Julgamento;

II - seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifesta-ção de inconformidade, enquanto não definitiva a de-cisão administrativa.

§ 4º No caso de parcelamento, enquanto a im-pugnação ou a manifestação de inconformidade esti-ver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas em confor-midade com o valor apurado, desconsiderando os efeitos da revisão.

§ 5º Na hipótese de decisão definitiva desfavorá-vel ao sujeito passivo total ou parcialmente:

I - as multas e os juros serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;

II - tratando-se de débitos incluídos em parcela-mento ativo, a diferença relativa às prestações venci-das deverá ser paga em até 30 (trinta) dias, contados da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitiva-mente indeferidos e recomposição da dívida parcela-da, sob pena de rescisão do parcelamento e prosse-guimento da cobrança; e

III - na hipótese de pagamento à vista, não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no mesmo prazo previsto no inciso II, prosseguir-se-á a cobrança do saldo devedor.

§ 6º A constatação de fraude nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 quando da declaração dos montantes de prejuízo fis-cal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os res-ponsáveis, inclusive para fins penais.

§ 7º O disposto neste artigo não exclui a respon-sabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tri-butos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constata-ção de irregularidade.

§ 8º O sujeito passivo será cientificado da decisão da manifestação de inconformidade de que trata o in-ciso II do caput nos termos dos §§ 6º a 9º do art. 7º.”

Art. 7º O art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, passa a vigorar com

Mensário Fiscal Março de 201530

a seguinte redação:“Art. 6º ................................................................. .............................................................................§ 3º Na hipótese prevista no § 2º:I - tratando-se de quitação de débitos oriundos

dos parcelamentos regidos pela Lei nº 11.941, de 2009, e de suas reaberturas, ou pela Medida Provisó-ria nº 470, de 13 de outubro de 2009, será observado o disposto no art. 6º-A; e

II - tratando-se de quitação relativa aos demais parcelamentos, será concedido o prazo de 30 (trin-ta) dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamen-to.

§ 4º Não ocorrendo a regularização de que trata o inciso II do § 3º, serão adotados os seguintes pro-cedimentos:

.................................................................. “ (NR)Art. 8º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de

2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A:“Art. 6º-A Na hipótese prevista no art. 6º, tra-

tando-se de quitação de débitos oriundos dos par-celamentos regidos pela Lei nº 11.941, de 2009, e de suas reaberturas, ou pela Medida Provisória nº 470, de 2009, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar parte dos débitos parcelados, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 1º, o sujeito passivo poderá, no pra-zo de 30 (trinta) dias, contado da intimação reali-zada pela RFB quando da revisão do parcelamento para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida:

I - pagar a totalidade do saldo devedor decorren-te da recomposição; ou

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

§ 1º Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infra-ção, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, havendo pro-cesso administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o núme-ro do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

§ 3º A apresentação da manifestação de inconfor-midade de que trata o inciso II do caput:

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Fe-deral do Brasil de Julgamento;

II - seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifesta-ção de inconformidade, enquanto não definitiva a de-cisão administrativa.

§ 4º Na hipótese de decisão definitiva desfavorá-vel ao sujeito passivo total ou parcialmente:

I - os valores suspensos na forma prevista no in-ciso III do § 3º serão restabelecidos e cobrados com as reduções previstas em lei, aplicáveis a cada modali-dade de parcelamento objeto da quitação antecipada, devendo o pagamento ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos cré-ditos definitivamente indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada; e

II - não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no prazo ali estipulado, serão aplicadas as regras previstas em lei relativas à rescisão de cada modalidade de parcela-mento objeto da quitação antecipada.

§ 5º Na hipótese de quitação antecipada de par-celamentos regidos pela Lei nº 11.941, de 2009, e de suas reaberturas, o sujeito passivo será cientificado da decisão da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.”

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 10. Ficam revogados:I - o parágrafo único do art. 20, os §§ 7º e 8º

do art. 27 e o § 5º do art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009;

II - os §§ 6º e 7º do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009;

III - o § 8º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 12, de 30 de junho de 2010;

IV - o § 2º do art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011;

V - o parágrafo único do art. 19 e os §§ 7º e 8º do art. 26 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013; e

VI - os §§ 7º e 8º do art. 19 e o § 5º do art.22 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014.

Mensário FiscalMarço de 2015 31

Uso do regime especial de tributação, do PMCMV e obras de construção

Procedimentos da incorporadora ou da construtora sujeita à tributação com base no lucro presumi-do, para fins de uso do regime especial de tributação do RET, do PMCMV e das obras de construção ou reforma de estabelecimento de educação infantil.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 381, de 26 de dezembro de 2014 (DOU de 23 de fevereiro):

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME ES-PECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET. RECEITAS, CUS-TOS E DESPESAS - SEGREGAÇÃO - FORMA DE CONTABILIZAÇÃO. INCOMUNICABILIDADE DAS RECEITAS, CUSTOS, E DESPESAS COM O RE-GIME DO LUCRO PRESUMIDO. INCLUSÃO PARA DETERMINAÇÃO DO LIMITE DA RECEITA.

Para fins de uso do regime especial de tributação do RET, do PMCMV e das obras de construção ou reforma de estabelecimento de educação infantil, a incorporadora ou a construtora sujeita à tributação com base no lucro presumido deverá manter regis-tro destacado para identificação da receita mensal recebida ou auferida, conforme o caso, relativa a cada incorporação imobiliária objeto de patrimônio de afetação, inscrita no RET, para cada construção de unidades habitacionais contratada no âmbito do PMCMV e para cada obra de construção ou reforma de estabelecimento de educação infantil - creches ou pré escolas. O RET tem natureza opcional. Po-rém, sua opção é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador

junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação. As receitas, custos ou despesas pró-prios do RET, do PMCMV e das obras de construção ou reforma de estabelecimento de educação infan-til, sujeitas ao regime especial de tributação não se comunicam com as receitas das demais atividades da empresa e não deverão ser computados na apu-ração das bases de cálculo dos tributos e contribui-ções, já tributados de forma unificada nas atividades incentivadas, devidos pela incorporadora em virtu-de de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas. Entretanto, as receitas devem ser inclusas para fins de apuração do limite máximo permitido para opção/permanência pelo regime de tributação pelo Lucro Presumido, que engloba a totalidade das receitas da pessoa jurídica, conforme art. 13 da Lei nº 9.718, de 1998, inclusive aquelas auferidas no RET.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 13; Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, art. 4º § 3º; Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 2º e parágrafos e Instrução Nor-mativa RFB nº 1.435, de 31 de dezembro de 2013, art. 22, I, II e III e parágrafo único.

Dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL Análise do aproveitamento para dedução da base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica e da

contribuição social sobre o lucro líquido, em relação a pagamento extemporâneo de IPI, PIS/Pasep e Cofins.SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 378, de 22 de dezembro de 2014 (DOU de 23 de fevereiro):

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: LUCRO REAL - REGIME DE COM-PETÊNCIA - PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TRIBUTOS, IPI, PIS/PASEP E COFINS - APROVEI-TAMENTO PARA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁL-CULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍ-DICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.

As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS configuram valores redutores da receita bruta e de-vem ser contabilizadas à época dos fatos, observando o regime de competência, oferecendo à tributação a

respectiva receita sobre a qual incidiram as contribui-ções, mediante reapuração contábil e fiscal dos exercí-cios pretéritos. O IPI sobre vendas não pode ser consi-derado despesa, ou redutor da receita bruta, visto que se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do art. 244 do RIR/99, sendo o vendedor mero depo-sitário do valor do IPI destacado na nota fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, arts. 224, 250, 262, 273, 344, Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI - RIPI/2010), art. 413, Lei nº 6.404/76, art. 187, Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 1.282, art. 9º.

Mensário Fiscal Março de 201532

Novas disposições sobre parcelamento de débitos da Fazenda Nacional

Alterações na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09 (Mensário Fiscal de janeiro/10, páginas 26 a 31), que dispõe sobre o parcelamento em até 60 vezes de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.

PORTARIA CONJUNTA nº 1, de 13 de fevereiro de 2015 (DOU de 18 do mesmo mês):

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NA-CIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 43 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolvem:

Art. 1º O art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ...................................................................... ....................................................................................§ 1º No caso de débito relativo a obra de constru-

ção civil sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º No caso do parcelamento de que trata o art. 36-A, o valor mínimo da prestação será de R$ 10,00 (dez reais).” (NR)

Art. 2º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009, passa a vigorar acrescida do “Capítulo III-A - Do Parcelamento de Pessoas Jurídicas em Recuperação Ju-dicial”, da “Seção Única – Das Disposições Específicas Relativas ao Parcelamento de Pessoas Jurídicas em Re-cuperação Judicial” e do art. 36-A, com a seguinte reda-ção e estrutura:

“CAPÍTULO III-ADO PARCELAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS

EM RECUPERAÇÃO JUDICIALSeção Única

Das Disposições Específicas Relativas ao Parcelamento de Pessoas Jurídicas em

Recuperação JudicialArt. 36-A. O sujeito passivo que pleitear ou tiver

deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus débitos para com a Fazenda Nacional em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O requerimento do parcelamento deverá ser:I - formalizado de acordo com o disposto no inciso I

do art. 6º, abrangendo a totalidade dos débitos exigíveis em cada órgão;

II - assinado pelo seu devedor ou por seu represen-tante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial, se deferido o processamen-to da recuperação judicial; e

III - além dos documentos relacionados no inciso IV do caput e no § 2º do art. 6º, conforme o caso, instruído com:

a) se deferido o processamento da recuperação judicial:

1. documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

2. no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o art. 33 da Lei nº 11.101, de 2005; e

3. cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial;

b) se ainda não deferido o processamento da recu-peração judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada;

c) na hipótese prevista no § 5º, cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.

§ 2º Observado o disposto no § 2º do art. 18, as parcelas serão calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) presta-ção, 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);

II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação, 1% (um por cento);

III - da 25ª (vigésima quinta) à 83ª (octogésima ter-ceira) prestação, 1,333% (um inteiro e trezentos e trin-ta e três milésimos por cento), e

IV - 84ª (octogésima quarta) prestação, o saldo de-vedor remanescente.

§ 3º O parcelamento abrangerá a totalidade dos dé-

Mensário FiscalMarço de 2015 33

bitos devidos pelo sujeito passivo constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mes-mo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em par-celamentos regidos por outras leis, assim considerados:

I - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, inscritos em DAU, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - os demais débitos inscritos em DAU, no âmbito da PGFN;

III - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

IV - os demais débitos administrados pela RFB.§ 4º O sujeito passivo poderá desistir dos parcela-

mentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos deste artigo.

§ 5º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, re-nunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

§ 6º Além das hipóteses previstas no art. 28, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recu-peração judicial de que trata o art. 58 da Lei nº 11.101, de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.

§ 7º Consideradas as modalidades previstas no § 3º, a pessoa jurídica poderá ter apenas 1 (um) parcelamen-to referente ao processo de recuperação judicial.

§ 8º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus res-ponsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

§ 9º O parcelamento de que trata este artigo deve-rá ser efetuado com observância das demais condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta, ressalvado o dis-posto no art. 13, no § 1º do art. 26, nos incisos I, II e VIII do art. 27 e no art. 33.”

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Programa multiplataforma para declarações do IRPF Aprovado, para o exercício de 2015, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual

do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.550, de 26 de fevereiro de 2015 (DOU de 27 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRA-SIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.545, de 3 de fevereiro de 2015, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração de Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014 (IRPF2015), para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior.

Art. 2º O IRPF2015 é composto por:I - 3 (três) versões com instaladores específicos,

compatíveis com os sistemas operacionais Windows,

Linux e MacOS X; eII - 2 (duas) versões de uso geral para todos os siste-

mas operacionais instalados em computadores que aten-dam à condição prevista no art. 1º, sendo 1 (um) instala-dor e 1 (um) pacote contendo os arquivos do programa.

Art. 3º A partir de 2 de março de 2015, o programa IRPF2015, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Inter-net, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 4º As declarações geradas pelo programa IRPF2015 devem ser apresentadas no período de 2 de março a 30 de abril de 2015, pela Internet, mediante uti-lização do programa de transmissão Receitanet Java, dis-ponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 3º.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Mensário Fiscal Março de 201534

Alíquota do PIS/Pasep e Cofins reduzida a zero A forma de apuração da Cofins, seja cumulativa ou não cumulativa, não é condição para aplicação

da alíquota reduzida a zero por cento, incidente sobre a receita de venda de produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 14, de 13 de fevereiro de 2015 (DOU de 19 do mesmo mês):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FI-NANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. LEI Nº 10.833, DE 2003, ART. 58-B. COMERCIANTES VAREJISTAS OU ATACADISTAS. APURAÇÃO DA COFINS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. A forma de apuração da Cofins, seja cumulativa ou não cumulativa, não é condição para aplicação da alíquota reduzida a 0% (zero por cento), incidente sobre a receita de venda de pro-dutos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI, conforme reza o art. 58-B, da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com os arts. 58-A e 58-V, do mesmo diploma legal. Desse modo, os comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos referidos, mesmo quando enquadrados no regime de apuração cumulativa da contribuição em tela, também podem aplicar a alíquota reduzi-da a zero sobre a receita de tais vendas. É vedada a aplicação da alíquota reduzida a zero sobre a receita de vendas dos produtos citados no caso de vendas a consumidor final efetuadas por importador ou indus-trializador desses produtos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B e 58-V. Lei Complementar nº 123, art. 18, art. 4º-A, inciso I. Dispositivos Infralegais: De-creto nº 6.707, de 2008, arts. 1º e 21

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. LEI Nº 10.833, DE 2003. ART. 58-B. COMERCIANTES VAREJISTAS OU ATACADISTAS. APURAÇÃO DA

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. A forma de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, seja cumulativa ou não cumulativa, não é condição para aplicação da alíquota reduzida a 0% (zero por cento), incidente sobre a receita de venda de pro-dutos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI, conforme reza o art. 58-B, da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com os arts. 58-A e 58-V, do mesmo diploma legal. Desse modo, os comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos referidos, mesmo quando enquadrados no regime de apuração cumulativa da contribuição em tela, também podem aplicar a alíquota reduzi-da a zero sobre a receita de tais vendas. É vedada a aplicação da alíquota reduzida a zero sobre a receita de vendas dos produtos citados no caso de vendas a consumidor final efetuadas por importador ou indus-trializador desses produtos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B e 58-V. Lei Complementar nº 123, art. 18, art. 4º-A, inciso I. Dispositivos Infralegais: De-creto nº 6.707, de 2008, arts. 1º e 21.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRA-ÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispo-sitivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. Ineficácia parcial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46. Dispositivos Infralegais: Instrução Nor-mativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.

Mensário FiscalMarço de 2015 35

Apuração de créditos da Cofins e PIS/Pasep Análise da Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal sobre opção de

apurar créditos da Cofins e do PIS/Pasep à taxa de 1/48 sobre o valor de aquisição, nos termos da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT nº 2, de 12 de fevereiro de 2015 (DOU de 20 do mesmo mês):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINAN-CIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCU-LOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM.

A opção de apurar créditos da Cofins à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, re-fere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos in-corporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Cofins tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e §§ 1º, III, e 14; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 21, §§ 3º, e 4º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCU-

LOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM.

A opção de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automoto-res incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep tão somen-te com base no encargo mensal de depreciação, nos ter-mos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.637, de 2002.

DISPOSITIVOS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § 1º, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § e 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 21, §§ 3º, e 4º.

Adicional ao frete para Marinha Mercante Alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.471/14, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Reno-

vação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.549, de 23 de fevereiro de 2015 (DOU de 24 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Os artigos 40 e 47 da Instrução Normativa RFB nº 1471, de 30 de maio de 2014, passam a vigo-rar com a seguinte redação:

“Art. 40. O ressarcimento deve ser solicitado pela empresa brasileira de navegação após o descarrega-mento da mercadoria.”

“Art. 47. O reconhecimento do direito creditó-rio ao ressarcimento previsto no art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, caberá ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da empre-sa brasileira de navegação solicitante.

§ 2º A competência prevista no caput poderá ser transferida pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil a outra unidade de sua jurisdição ou atribuí-da a grupos regionais de trabalho.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Mensário Fiscal Março de 201536

Modificações na substituição tributáriaExpedida nova redação à mercadoria da lista de artigos de papelaria sujeitos ao regime de tributação por subs-

tituição tributária, prevista no Regulamento do ICMS/RS.Estabelecida a margem de valor agregado aplicável às operações com autopeças sujeitas ao regime de tributa-

ção por substituição tributária. DECRETO nº 52.250, de 3 de fevereiro de 2015 (DOE de 4 do mesmo mês):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:Art. 1º Com fundamento no disposto no Protoco-

lo ICMS 84/14, publicado no Diário Oficial da União de

11/12/14, fica introduzida a seguinte alteração no Regu-lamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4444 - No item XXXIII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação à alínea "f", conforme segue:

ITEM MERCADORIASCLASSIFICAÇÃO

NA NBM/SH-NCM OPERAÇÃO INTERNA

12% 4%

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO

INTERESTADUAL

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

XXXIII

Artigos de papelaria:.....f) espiral:1 - perfil para encadernação de plástico e de outros materiais das posições 3901 a 3914 .....NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de MG, PR, RJ e SC.2 - perfil para encadernação de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914 e do código 3916.20.00 .....NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

3916

3901 a 3914 e 3916.20.00

57,00

57,00

66,46

66,46

81,59

81,59”

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protoco-lo ICMS 105/14, publicado no Diário Oficial da União de 15/12/14, fica introduzida a seguinte alteração no Regu-lamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de

26/08/97:ALTERAÇÃO Nº 4445 - Na Seção III do Apêndice

II, é dada nova redação ao item XX, mantida a reda-ção de suas alíneas, conforme segue:

ITEM MERCADORIASCLASSIFICAÇÃO

NA NBM/SH-NCM OPERAÇÃO INTERNA

12% 4%

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO

INTERESTADUAL

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

XXAutopeças relacionadas nas alíneas deste item:

Mensário FiscalMarço de 2015 37

Novas disposições no Regulamento do ICMSEfetuado ajuste técnico para reintroduzir dispositivos no Regulamento do ICMS/RS, que permitem a

emissão de um único documento fiscal reunindo todas as entradas de mercadorias realizadas no período de apuração, nos termos em que especifica.

Atualizados dispositivos que trazem situações em que não se aplica o regime de substituição tributá-ria e excluída referência a dispositivo já revogado.

DECRETO nº 52.251, de 3 de fevereiro de 2015 (DOE de 4 do mesmo mês):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe con-fere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes altera-

ções no Regulamento do ICMS, aprovado pelo De-creto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4446 - No inciso I do art. 28 do Livro II, ficam reintroduzidas as notas 01 e 02 da alínea "g" com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal pelo destinatário, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias, reu-nindo todas as operações realizadas no período.

NOTA 02 - Na hipótese da nota anterior, o con-tribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa de débito referente aos documentos de aquisição das mercadorias ou da prestação dos serviços."

ALTERAÇÃO Nº 4447 - No art. 10 do Livro III, é dada nova redação ao inciso V, conforme segue:

"V - art. 131, I, nota 01, "b", nota, e "c", nota 01, V, "a", e VI, nota, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos;"

ALTERAÇÃO Nº 4448 - Fica revogado o in-ciso V do art. 130 do Livro III.

ALTERAÇÃO Nº 4449 - No art. 131 do Livro III, é dada nova redação à nota do § 1º, confor-me segue:

Nota - Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações in-ternas e interestaduais, art. 131, I, nota 01, "b", nota, e "c", nota 01, V, "a", e VI, nota.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à al-teração nº 4446, a 1º de janeiro de 2015.

ITEM MERCADORIASCLASSIFICAÇÃO

NA NBM/SH-NCM OPERAÇÃO INTERNA

12% 4%

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO

INTERESTADUAL

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

XX

Nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade .....Nos demais casos .....Relação das autopeças:

3916

3901 a 3914 e 3916.20.00

33,08

59,60

41,10

69,21

53,92

84,60”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.

Mensário Fiscal Março de 201538

Substituição tributária com produtos alimentíciosEstabelecida margem de valor agregado específica para o cálculo da substituição tributária do ICMS/RS,

nas operações com ovos de Páscoa e efetuado ajuste técnico na descrição de mercadorias da lista de produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária.

DECRETO nº 52.256, de 10 de fevereiro de 2015 (DOE de 11 do mesmo mês):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN-DE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o ar-tigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Re-gulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,

de 26/08/97:ALTERAÇÃO Nº 4450 - No item XXX da Se-

ção III do Apêndice II:a) fica incluído o número 11 à alínea "a", con-

forme segue:

ITEM MERCADORIASCLASSIFICAÇÃO

NA NBM/SH-NCM OPERAÇÃO INTERNA

12% 4%

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO

INTERESTADUAL

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

XXX

Produtos alimentícios:a) chocolates:“11 - ovos de Páscoa de chocolate, inclusive de chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....NOTA - Este número se aplica às mercadorias especificadas, em substituição aos números 1 e 4, no período de 15 de fevereiro a 5 de abril de 2015.

1704.90.101806.90.00 35,47 43,63 56,69”

b) é dada nova redação às notas dos números 2 e 3 da alínea "f", conforme segue:

ITEM MERCADORIASCLASSIFICAÇÃO

NA NBM/SH-NCM OPERAÇÃO INTERNA

12% 4%

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO

INTERESTADUAL

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

XXX

Produtos alimentícios:f) barras de cereais:“NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP com barras de cereais contendo cacau classificadas nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH-NCM.”“NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP com alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral.”

1704.90.101806.90.00 35,47 43,63 56,69”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mensário FiscalMarço de 2015 39

Redução do ICMS sobre telhas de concretoEfetuado ajuste na redução da base de cálculo do ICMS/RS, em decorrência de mudança de alíquota

nas saídas internas de telhas de concreto, classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM.DECRETO nº 52.257, de 11 de fevereiro de 2015 (DOE de 12 do mesmo mês):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN-DE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte altera-ção no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decre-to nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4451 - No art. 23 do Livro

I, fica acrescentado o número 3 na alínea "b" do inciso XVIII, conforme segue:

"3 - 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezen-tos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de de-zembro de 2014.

Transferência de saldo credor do ICMS decorrente de exportação

Não se aplica no período mencionado, disposição referente às transferências de saldo credor do ICMS/RS decorrente de exportação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 13, de 20 de fevereiro de 2015 (DOE de 24 do mesmo mês):

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, intro-duz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo VIII do Título I, fica acrescen-tado o subitem 1.1.1.2 com a seguinte redação:

"1.1.1.2 - Não se aplica o disposto no subitem 1.1.1, "a", no período de 1º de janeiro de 2015 a 31

de dezembro de 2017, às transferências efetivadas por empresa que tenha firmado Protocolo de Inten-ções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a exceção definida neste subitem, relativamente aos es-toques provenientes de aquisições por importação ou de contribuintes deste Estado e, ainda, a ampliação da capacidade de produção de unidade industrial."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Revogação referente ao contribuinte do setor de combustíveis

Revogado dispositivo da legislação tributária do Rio Grande do Sul sobre concessão, alteração, re-novação, cassação e cancelamento de inscrição no CGC/MF de contribuinte do setor de combustíveis.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 12, de 19 de fevereiro de 2015 (DOE de 24 do mesmo mês):

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADU-AL, no uso de atribuição que lhe confere o ar-tigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instru-ção Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE

30/10/98):1. No Capítulo X do Título I, fica revogada a Se-

ção 8.0.2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na

data de sua publicação.

Mensário Fiscal Março de 201540

Registro de passagem na saída do Estado/RSDefinido novo período de obrigatoriedade de registro de passagem na saída do Estado/RS nas ope-

rações com arroz em casca e arroz beneficiado. Incluída embarcação pesqueira na lista que estabelece o limite do consumo anual de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2015.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 11, de 3 de fevereiro de 2015 (DOE de 4 do mesmo mês):

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, intro-duz as seguintes alterações na Instrução Normativa

DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98): 1. No Capítulo LXVI do Título I, é dada

nova redação à tabela do item 1.1, conforme segue:

Descrição da mercadoria

NBM/SH- -NCM

Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal

de valor em R$ superior a:

Data de início

Data de fim

Leite cru refrigeradoLeite cru pré-beneficiado integralMel naturalFeijãoAçúcar de canaÁlcool etílicoTabacoCigarro Couro bovinoDemais mercadorias

0401.20.900402.29.10

0409.00.000713.3317012207 e 220824012402

4101 e 4104---

10.000,0010.000,00

10.000,005.000,005.000,005.000,005.000,005.000,00 10.000,00200.000,00

01/07/1401/07/14

15/11/1301/04/1301/04/1301/04/1301/04/1301/04/1301/03/1413/08/1201/04/13

31/03/1531/03/15

31/03/1530/09/1330/09/1331/03/1531/03/1530/09/1331/03/1531/03/1530/06/14

Descrição da mercadoria

NBM/SH- -NCM

Operação de saída do Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor

em R$ superior a:

Data de início

Data de fim

Arroz em casca Arroz beneficiado

1006 1006

0,00 0,00

01/09/1405/02/1501/09/1405/02/15

31/10/1431/03/1531/10/1431/03/15

2. Na tabela do Apêndice II, fica acrescentada a seguinte embarcação pesqueira, observada a ordem alfabética do "Nome do Proprietário", conforme segue:

NOME DO PROPRIETÁRIO

CPF ou CNPJ NOME DO BARCO

Nº DE INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO

NO R.G.P.M.P.A.(*)

TOTAL DO CONSUMO

ANUAL DE ÓLEO DIESEL (EM

LITROS)“PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA S/A.

83.897.710/0001-93 DOM ISAAC XVII SC00040674 185.907,15”

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quan-to à alteração nº 1, a partir de 5 de fevereiro de 2015.

Mensário FiscalMarço de 2015 41

Parcelamento de débitos do ICMS sobre arrozDeferimento de parcelamento em até 60 meses no caso de crédito tributário constituído até 30 de

setembro de 2015, em decorrência do programa especial de fiscalização referente à Operação Termo de Acordo de Arroz.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 14, de 23 de fevereiro de 2015 (DOE de 26 do mesmo mês):

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, intro-duz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XIII do Título III, o item 1.13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.13 - Na hipótese de crédito tributário consti-tuído até 30/09/15 em decorrência do programa es-

pecial de fiscalização referente à Operação Termo de Acordo de Arroz, identificado pelo código 04190 do Programa de Ação Fiscal (PAF), o parcelamento po-derá ser deferido em até 60 (sessenta) meses, incluí-da a prestação inicial, dispensada a análise da situação econômico-financeira do devedor e observado o va-lor mínimo de parcela previsto no item 1.8, "a"."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Procedimentos no CGC/TE de combustíveisEfetuado ajuste técnico nas normas sobre concessão, alteração, renovação, cassação e cancelamen-

to de inscrição no CGC/TE-Rio Grande do Sul, de estabelecimento fabricante, importador ou distribui-dor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo.

DECRETO nº 52.269, de 25 de fevereiro de 2015 (DOE de 26 do mesmo mês):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN-DE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4452 - O "caput" do art. 7º-A do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º-A A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE

de estabelecimento fabricante, importador ou distri-buidor de combustíveis líquidos ou gasosos, deriva-dos ou não de petróleo, inclusive de solventes, de na-fta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competen-te, ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/2012."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PRE-VIDENCIÁRIAS SOLUÇÃO VINCULADA À SO-LUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 384, DE 5 DE JANEIRO DE 2014.

EMENTA: COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RE-CEITA BRUTA.

Créditos decorrentes de retenção de contribui-ção previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei

Compensação de retenção com débitos da CPRB Créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma da Lei nº Lei nº 12.546/11,

podem ser compensados com débitos da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 41, de 26 de fevereiro de 2015 (DOU de 3 de março):

nº Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensados com débitos da CPRB. A compensação da retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546, de 2011, com débitos de CPRB será efetuada conforme § 8º do art. 56 da IN RFB nº 1.300, de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 11 e 89; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 1º, 56 e 60;

Mensário Fiscal Março de 201542

Baixa no registro público de empresas Emitidas novas disposições sobre o processo simplificado e integrado de baixa, no âmbito do Registro

Público de Empresas.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 30, de 25 de fevereiro de 2015 (DOU de 26 do mesmo mês):

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RE-GISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

Considerando que cabe aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mer-cantis (Sinrem) para o cumprimento de suas finalida-des promoverem a integração da execução dos seus serviços aos prestados por órgãos e entidades res-ponsáveis pelo registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, em observância às diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo estabelecidos na Lei Complementar fe-deral nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, no-tadamente a entrada única de dados e documentos, garantia de linearidade do processo da perspectiva do usuário e tratamento conclusivo às solicitações;

Considerando que a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, determina que as baixas na inscrição do CNPJ, no registro de empresas (Juntas Comerciais) e nos demais órgãos e entidades devem ser realizadas independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou tra-balhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção;

Considerando o disposto na Resolução CGSIM nº 31, de 13 de janeiro de 2015, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que altera o art. 23 da Resolução CGSIM nº 25, de 18 de outubro de 2011;

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes à baixa do NIRE e do CNPJ, simplificando e padronizando o atendimento ao cidadão, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âm-bito das Juntas Comerciais, nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento, cujo processo inicia-se

no aplicativo Registro e Licenciamento de Pessoas Jurídicas - RL-PJ, seguindo do registro do ato no ór-gão competente e da baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na soli-citação.

Art. 2º A solicitação de baixa deverá seguir as seguintes etapas:

I - No RL-PJ: a) coletar informações cadastrais e realizar crí-

ticas on line;b) enviar ao Integrador Estadual os dados cole-

tados, criticados e validados;c) receber o número de aprovação do arquiva-

mento do ato de extinção dos Integradores Esta-duais, após o registro no órgão competente;

d) promover a baixa do número de inscrição no CNPJ;

e) enviar aos Integradores Estaduais a informa-ção de baixa do CNPJ; e

f) receber dos Integradores Estaduais a infor-mação de baixa dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na so-licitação.

II - No Integrador Estadual:a) receber do RL-PJ os dados coletados, critica-

dos e validados;b) coletar dados específicos dos órgãos esta-

duais, do Distrito Federal e dos municípios e realizar críticas cadastrais on line;

c) enviar o número de aprovação do arquiva-mento do ato de extinção ao RJ-PJ após o registro no órgão competente;

d) receber a informação de baixa do CNPJ do RL-PJ;

e) enviar a informação de baixa no CNPJ para os órgãos estaduais, o Distrito Federal e os muni-cípios; e

f) receber do Estado, Distrito Federal e Muni-cípio as informações de baixa dos respectivos ca-dastros.

Parágrafo Único. A solicitação de baixa de em-presa nas unidades da federação que utilizam o sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE nos casos de empresário individual, empresa

Mensário FiscalMarço de 2015 43

Remuneração aos membros do Conselho TutelarPreenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à

Previdência Social (GFIP) pelos entes municipais quando remunerarem os membros do Conselho Tutelar. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO nº 7, de 24 de fevereiro de 2015 (DOU de 26 do mesmo mês):

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADA-ÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 134 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no inciso XV do § 15 do art. 9º do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no inciso III do art. 352 da Instrução Norma-tiva INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, e no manual da GFIP com alterações aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, declara:

Art. 1º Os entes municipais que remunerarem os membros de Conselho Tutelar deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes pro-cedimentos em relação a esses trabalhadores:

I - informar o Conselheiro Tutelar na categoria 13;

II - na competência em que houver o pagamento da gratificação natalina, informar o valor total de suas parcelas, somado ao valor da remuneração mensal, no campo Remuneração sem 13º Salário;

III - informar código de ocorrência “05” na tela de cadastro quando houver pagamento de gratifica-ção natalina para possibilitar a abertura do campo

Contribuição Descontada do Segurado;IV - informar no campo Contribuição Descon-

tada do Segurado a soma dos valores descontados da remuneração mensal e da gratificação natalina, respeitando-se o teto da tabela de salários-de-con-tribuição para a Previdência Social para cada uma dessas rubricas;

V - não informar afastamentos para esse segura-do de categoria Contribuinte Individual;

VI - não informar o valor de Salário-Maternidade nos meses de afastamento;

VII - não informar o valor de salário-maternidade nos campos Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade, já que esse benefício é pago di-retamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

VIII - no caso do pagamento da gratificação em parcelas, o valor total da gratificação deverá ser in-formado na competência em que ocorrer o paga-mento da última parcela.

Parágrafo único. Os procedimentos de que tra-tam os incisos do caput devem ser observados en-quanto o Sistema Empresa de Recolhimento do Fun-do de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) não estiver atualizado.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

individual de responsabilidade limitada e sociedade limitada, seguirá o fluxo específico, inclusive para envio e recebimento de dados para baixa do CNPJ, conforme a Instrução Normativa nº 29, de 7 de ou-tubro de 2014.

Art. 3º As Juntas Comerciais analisarão, tam-bém, as solicitações de baixa no CNPJ, observando:

I - Na recepção dos documentos: a) o registro do instrumento de solicitação de

baixa deverá estar acompanhado, obrigatoriamente, do Documento Básico de Entrada - DBE;

b) os dados constantes do DBE deverão ser conferidos pela Junta Comercial e, havendo diver-gências de dados cadastrais, o DBE deverá ser inde-ferido, informando ao usuário que promova a atua-lização do quadro societário - QSA no CNPJ antes de entrar com nova solicitação de baixa perante o órgão competente; e

c) o instrumento de solicitação de baixa só po-derá ser deferido pelo órgão competente, após apresentação de novo DBE, devidamente corrigido.

II - Na Conferência do DBE:a) Se os números dos identificadores CPF infor-

mados no distrato forem divergentes dos CPF do QSA da solicitação de baixa do CNPJ, a solicitação de baixa não pode ser concluída;

b) O distrato não deve ser deferido pelo órgão de registro na situação prevista na alínea anterior, ficando em exigência até a apresentação de novo DBE; devendo o usuário ser orientado a atualizar o QSA perante o CNPJ.

Art. 4º As Juntas Comerciais deverão adotar o procedimento previsto nesta Instrução Normativa a partir da sua entrada em vigor.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Mensário Fiscal Março de 201544

Regulamentado o eSocialRegulamentação do eSocial, como instrumento de unificação da prestação das informações refe-

rentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, padronizando a transmissão, validação, armazenamento e distribuição.

RESOLUÇÃO nº 1, de 20 de fevereiro de 2015 (DOU de 24 do mesmo mês):

O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atri-buições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decre-to-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica regulamentado o eSocial como ins-trumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previ-denciárias e trabalhistas, que padroniza sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo Ambiente Nacional, composto por:

I - escrituração digital contendo os livros digitais com informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

II - sistemas para preenchimento, geração, transmis-são, recepção, validação e distribuição da escrituração; e

III - repositório nacional contendo o armazena-mento da escrituração.

Parágrafo único. As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no am-biente nacional.

Art. 2º O eSocial é composto pelo registro de in-formações fiscais, previdenciárias e trabalhistas agru-padas em eventos que contêm:

I - dados cadastrais dos empregadores, inclusive domésticos, da empresa e a eles equiparados em legis-lação específica e dos segurados especiais;

II - dados cadastrais e contratuais de trabalhadores, incluídos os relacionados ao registro de empregados;

III - dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos servidores titulares de cargos efetivos amparados em regime próprio de previdência social, de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente fede-rativo, suas autarquias e fundações, dos magistrados, dos membros do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público e dos militares;

IV - dados cadastrais dos dependentes dos empre-gados, inclusive domésticos, dos trabalhadores avulsos e dos segurados dos regimes geral e próprios de pre-vidência social;

V - dados relacionados às comunicações de aci-dente de trabalho, às condições ambientais do traba-lho e do monitoramento da saúde do trabalhador e dos segurados relacionados no inciso III;

VI - dados relacionados à folha de pagamento e outros fatos geradores, bases de cálculo e valores de-vidos de contribuições previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre renda retido na fonte; e

VII - outras informações de interesse dos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, no âmbito de suas competências.

§ 1º Os órgãos partícipes disciplinarão os proce-dimentos e os efeitos para que as informações pres-tadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração dos débitos delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas em atos administrativos específicos das autoridades competentes.

§ 2º O disposto no caput não dispensa os obri-gados ao eSocial da manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, dos documentos, na forma e prazos previstos na legislação aplicável.

§ 3º As informações previdenciárias constantes do eSocial referem-se ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social previstos no art. 1º da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.

§ 4º Os dados de que trata o inciso III do caput referem-se a ativos, aposentados, transferidos para reserva remunerada, reformados ou reincluídos, seus dependentes e pensionistas, devendo abranger tam-

Mensário FiscalMarço de 2015 45

bém as informações de outras categorias de segurados amparados em regime próprio de previdência social com fundamento em decisão judicial ou em legislação específica do ente federativo.

Art. 3º Os eventos que compõem o eSocial obe-decerão as regras constantes no Manual de Orientação do eSocial e serão transmitidos ao Ambiente Nacional nos seguintes prazos:

I - eventos iniciais e tabelas do empregador:a) as informações relativas à identificação do em-

pregador, de seus estabelecimentos e obras de cons-trução civil deverão ser enviadas previamente à trans-missão de outras informações;

b) as informações relativas às tabelas do emprega-dor, que representam um conjunto de regras específi-cas necessárias para validação dos eventos do eSocial, como as rubricas da folha de pagamento, informações de processos administrativos e judiciais, lotações, rela-ção de cargos, carreiras, patentes e funções, jornada de trabalho, horário contratual, ambientes de trabalho e outras necessárias para verificação da integridade dos eventos periódicos e não periódicos deverão ser enviadas previamente à transmissão de qualquer even-to que requeira essas informações;

c) as informações relativas aos vínculos trabalhistas e funcionais mantidos no momento do início da obriga-toriedade da utilização do eSocial deverão ser transmi-tidas antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico e até o final do 1º (primeiro) mês de sua obrigatoriedade; e

d) as informações de atualização de identificação do empregador, dos estabelecimentos e das obras de construção civil de que trata a alínea “a” deverão ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de ocorrência da alteração, ou previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas informações para validação, o que ocorrer primeiro.

II - livro de eventos não periódicos:a) as informações do registro preliminar de admis-

são do trabalhador devem ser enviadas até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço, observado o disposto no § 1º deste artigo;

b) as informações da admissão do trabalhador e de ingresso e reingresso do servidor público de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente fede-rativo vinculados ao Regime Geral de Previdência So-cial, suas autarquias e fundações, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relati-vo a esse trabalhador ou até o dia 7 (sete) do mês sub-sequente ao da sua ocorrência, observado o disposto no § 2º deste artigo;

c) as informações de ingresso e reingresso do ser-vidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, ór-

gãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esses segurados ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência;

d) as informações da comunicação de acidente de trabalho devem ser enviadas até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;

e) as informações de desligamento devem ser en-viadas até o 1º (primeiro) dia útil seguinte à data do desligamento, no caso de aviso prévio trabalhado ou do término de contrato por prazo determinado;

f) as informações de desligamento devem ser en-viadas até 10 (dez) dias seguintes à data do desligamen-to nos casos não previstos na alínea “e” deste inciso;

g) as informações do aviso prévio devem ser envia-das em até 10 dias de sua comunicação ao empregado;

h) as informações do afastamento temporário oca-sionado por acidente do trabalho, agravo de saúde ou doença decorrentes do trabalho com duração de até 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;

i) as informações do afastamento temporário oca-sionado por acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença não relacionados ao trabalho com duração de 3 (três) a 30 (trinta) dias devem ser envia-das até o dia 7 (sete) do mês subsequente;

j) as informações do afastamento temporário oca-sionado por acidente de trabalho, acidente de qual-quer natureza, agravo de saúde ou doença com dura-ção superior a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o 31º dia da sua ocorrência, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas “h” ou “i”;

k) as informações dos afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e tiverem em sua totalidade duração superior a 30 (trin-ta) dias, independente da duração individual de cada afastamento, deverão ser enviados em conjunto até o 31º dia do afastamento, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas “h” ou “i”;

l) as informações dos eventos não periódicos não relacionados nas alíneas “a” a “k” devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocor-rência ou antes do envio dos eventos mensais de re-muneração a que se relacionem, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

m) as informações dos afastamentos temporários e desligamentos do servidor titular de cargo efetivo de to-dos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente

Mensário Fiscal Março de 201546

federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Minis-tério Público e do militar, devem ser enviadas antes do evento que contém a remuneração devida no mês a que se refere o afastamento, ou até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao que ocorrerem quando não for devida remuneração na competência.

III - livro de eventos periódicos:a) as informações das folhas de pagamento conten-

do as remunerações devidas aos empregados, trabalha-dores avulsos e contribuintes individuais, bem como os correspondentes totais, base de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 2001, contri-buições sindicais, FGTS e imposto sobre a renda devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram;

b) as informações de folha de pagamento contendo os pagamentos realizados a todos os trabalhadores, de-duções e os valores devidos do imposto de renda retido na fonte devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao do pagamento;

c) as informações relacionadas à comercialização da produção rural pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física, com as correspondentes deduções, bases de cálculo e os valores devidos e retidos, devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram; e

d) as informações das remunerações e benefícios de-vidos e dos pagamentos realizados ao servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por regime próprio de previdência social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, bem como as bases de cálculo e valores devidos pelos segurados, be-neficiários e pelo ente federativo das contribuições previ-denciárias, devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que ocorrerem.

§ 1º O empregador pode optar por enviar todas as informações de admissão do trabalhador até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço ficando, nesse caso, dispensado do envio das in-formações do registro preliminar do trabalhador.

§ 2º Antecipa-se o vencimento dos prazos de envio para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas indicadas nas alíneas “b” “c”, “f”, “h” a “k” e “m” do inciso II e no inciso III.

§ 3º Antecipa-se o vencimento do prazo de envio para o dia 7 (sete) do mês subsequente quando o 10º dia corrido de que trata a alínea “f” do inciso II deste artigo for posterior ao dia 7 (sete).

§ 4º As informações de remuneração do empregado referentes ao mês anterior, de que trata a alínea “a” do inciso III deste artigo, devem ser enviadas previamente às informações de desligamento deste empregado, nas hipóteses em que os vencimentos dos prazos previstos para envio do desligamento ocorram antes do dia 7 (sete) do mês subsequente.

§ 5º Na ausência de fatos geradores que obrigam o envio dos eventos periódicos previstos no inciso III, o obrigado ao eSocial deve enviar um evento específi-co informando que não possui movimento na primeira competência em que essa situação ocorrer, devendo tal informação ser ratificada na competência janeiro de cada ano enquanto permanecer essa situação.

§ 6º Os eventos que compõem o eSocial devem ser transmitidos mediante autenticação e assinatura di-gital utilizando-se certificado digital válido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

§ 7º Terão as rotinas de autenticação disciplinadas no Manual de Orientação do eSocial, não se aplicando o § 6º deste artigo, o Micro Empreendedor Individual - MEI com empregado, o segurado especial e os obrigados rela-cionados a seguir que possuam até 7 (sete) empregados:

I - empregadores domésticos;II - micro e pequenas empresas optantes pelo Sim-

ples Nacional;III - contribuinte individual equiparado à empresa; eIV - produtor rural pessoa física.§ 8º A transmissão e a assinatura digital dos eventos

poderão ser feitas por procuradores com poderes outor-gados de acordo com modelos adotados pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial.

§ 9º Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legis-lação.

Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, MEI com empre-gado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos.

Art. 5º Fica aprovada a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço <http://www.esocial.gov.br>.

Art. 6º Os órgãos e entidades integrantes do Comi-tê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Manual de Orientação do eSocial (I) O Comitê Gestor aprovou a versão 2.0 (definitiva) do Manual de Orientação do eSocial, cujo con-

teúdo iniciamos a reproduzir nesta edição – ver o texto completo e os anexos em nosso site.

CAPÍTULO I – INFORMAÇÕES GERAIS

1 . Introdução Este manual visa orientar o empregador/contri-

buinte para a nova forma de cumprimento de suas obrigações, mediante a utilização do eSocial.

O eSocial é um projeto do governo federal que tem por objetivo desenvolver um sistema de coleta das informações descritas no seu objeto, armazenan-do-as no Ambiente Nacional do eSocial, possibilitan-do aos órgãos participantes do projeto, sua efetiva utilização para fins trabalhistas, previdenciários, fis-cais e de apuração de tributos e do FGTS.

O eSocial estabelece a forma com que passam a ser prestadas as informações trabalhistas, previden-ciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vín-culo empregatício, e de produção rural.

São objetivos do eSocial: • Viabilizar a garantia de direitos previdenciários

e trabalhistas aos trabalhadores; • Simplificar o cumprimento de obrigações; e • Aprimorar a qualidade de informações das rela-

ções de trabalho, previdenciárias e fiscais.O eSocial substituirá o procedimento de envio

das diversas declarações, formulários, termos e do-cumentos relativos a relação de trabalho.

As informações referentes a períodos anteriores à implantação do eSocial devem ser enviadas pelos sistemas utilizados à época.

Os arquivos complementares anexos a este ma-nual, bem como o próprio manual, estão disponíveis no sítio http://www.esocial.gov.br/.

1.1 Forma de substituição das informações do eSocial pelas mesmas informações constan-tes da GFIP, outras declarações e formulários

A substituição das informações que são pres-tadas aos órgãos integrantes do Comitê Gestor do eSocial em outras declarações e formulários pelas informações do eSocial, definida no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, se dará com base na regulamentação de cada órgão, conforme competência legal para exigência dessas obrigações.

O prazo máximo para substituição das declarações e formulários que exigem as mesmas informações do

eSocial será definido em resolução do Comitê Diretivo do eSocial, com base na competência atribuída pelo inc. I, do art. 4º do Decreto nº 8.373, de 2014.

Cada órgão dará publicidade da substituição de suas obrigações por meio de ato normativo específico da autoridade competente, a ser expedido de acordo com a oportunidade e conveniência administrativa, respeitando o prazo definido pelo Comitê Diretivo.

As informações prestadas na forma estabelecida por este Manual de Orientação substituirão as infor-mações constantes da Guia de Informações à Previ-dência e Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – GFIP, conforme disposto no § 3º, do art 2º, do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, de acordo com a regulamentação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômi-ca Federal na qualidade de agente operador do FGTS.

Os órgãos partícipes disciplinarão os procedi-mentos e os efeitos para que as informações presta-das no eSocial componham a base de cálculo para a apuração dos débitos delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, em atos administrati-vos específicos das autoridades competentes.

1.2 Ambientes do eSocial Identificação do ambiente: 1- Produção – Ambiente destinado para proces-

samento e apuração das informações do empregador que produz todos os efeitos jurídicos.

2- Pré-produção - dados reais – Ambiente de testes utilizando dados reais que serão validados, inclu-sive com os sistemas externos, sem efeitos jurídicos.

3- Pré-produção - dados fictícios – Ambien-te de teste que não serão validados com os sistemas externos.

2. Eventos do eSocial As informações são prestadas ao eSocial por

meio dos seguintes grupos de eventos: iniciais, de ta-belas, não periódicos e periódicos.

Cada evento possui um leiaute específico. Estes leiautes podem ser encontrados no Anexo deste ma-nual. Deve-se utilizar os leiautes vigentes à época da ocorrência dos eventos a serem enviados ao sistema eSocial.

Mensário Fiscal Março de 201548

Os leiautes fazem referências a regras de negó-cio. Estas podem ser encontradas no documento ‘Tabela de Regras’, disponibilizado no anexo deste manual. Esta tabela apresenta as regras de preenchi-mento dos eventos devendo ser consultada quando da ocorrência de inconsistências ou rejeições no pro-cessamento de eventos pelo eSocial.

2.1 Eventos Iniciais É o primeiro grupo de eventos a ser transmitido

ao Ambiente Nacional do eSocial. São eventos que identificam o empregador/contribuinte, contendo dados básicos de sua classificação fiscal e de sua es-trutura administrativa. Também pode ser incluído neste grupo o cadastramento inicial dos vínculos dos empregados ativos, mesmo que afastados, no mo-mento da implantação do eSocial. O cadastramento inicial dos vínculos somente deve ser enviado após o grupo de eventos de Tabelas.

2.1.1 Eventos de Tabelas Estes eventos complementam os iniciais, são res-

ponsáveis por uma série de informações que validam os eventos não periódicos e periódicos, e buscam otimização na geração dos arquivos e no armazena-mento das informações no Ambiente Nacional do eSocial, por serem utilizadas em mais de um evento do sistema ou por se repetirem em diversas partes do leiaute.

Considerando que grande parte dos eventos utiliza as informações constantes nas tabelas, que representam um conjunto de regras específicas ne-cessárias para a validação dos eventos do eSocial, é obrigatório transmiti-las logo após o envio do evento de Informações do Empregador/Contribuinte e antes dos eventos de cadastramento inicial, e dos eventos periódicos e não periódicos.

A perfeita manutenção dessas tabelas é funda-mental para a recepção dos eventos periódicos e não periódicos e à adequada apuração das bases de cálcu-lo e dos valores devidos.

A administração do período de validade das in-formações é muito importante devendo-se observar o seu período de vigência. Quando da primeira infor-mação dos itens que compõem uma tabela, devem ser preenchidos os campos com a data de início da valida-de. A informação da data final deve ser enviada apenas no momento em que ocorrer a desativação do item.

As informações constantes do Evento de Tabe-las são mantidas no eSocial de forma histórica, não sendo permitidas informações conflitantes para um mesmo item dentro da mesma Tabela e período de validade.

Havendo alteração nos dados de uma tabela, faz-se necessário informar a data do fim de validade da informação anterior e enviar novo evento com a data de início de validade da nova informação.

Esta transmissão deve ser efetuada, preferencial-mente, assim que ocorrer a alteração da informação armazenada naquela tabela, evitando-se inconsistên-cias entre este e os eventos de folha de pagamento.

2.1.1.1 Eventos Iniciais e Tabelas do Empregador Para envio dos Eventos Iniciais e Tabelas do Em-

pregador deve-se observar o que segue: a) as informações relativas à identificação do

empregador, de seus estabelecimentos e obras de construção civil deverão ser enviadas previamente à transmissão de outras informações;

b) as informações relativas às tabelas do empre-gador, que representam um conjunto de regras es-pecíficas necessárias para validação dos eventos do eSocial, como as rubricas da folha de pagamento, informações de processos administrativos e judi-ciais, lotações, relação de cargos, carreiras, patentes e funções, jornada de trabalho, horário contratual, ambientes de trabalho e outras necessárias para verificação da integridade dos eventos periódicos e não periódicos deverão ser enviadas previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas informações.

2.1.2 Cadastramento Inicial do Vínculo O evento S-2100 - Cadastramento Inicial do Vín-

culo será enviado pela empresa no início da implan-tação do eSocial, com todos os vínculos ativos, com seus dados cadastrais atualizados, servindo de base para construção do “Registro de Eventos Trabalhis-tas”, o qual será utilizado para validação dos eventos de folha de pagamento e demais eventos enviados posteriormente. É o retrato dos vínculos empregatí-cios existentes na data da implantação do eSocial na-quele empregador. Deverá ser transmitido até a data de início da obrigatoriedade do eSocial para aquele empregador/contribuinte e antes do envio de qual-quer evento periódico ou não periódico.

2.2 Eventos Não Periódicos São aqueles que não tem uma data pré-fixada para

ocorrer, pois dependem de acontecimentos na rela-ção entre a empresa e o trabalhador que influenciam no reconhecimento de direitos e no cumprimento de deveres trabalhistas, previdenciários e fiscais como, por exemplo, a admissão de um empregado, a altera-ção de salário, a exposição do trabalhador a agentes nocivos e o desligamento, dentre outros.

Mensário FiscalMarço de 2015 49

2.2.1 Prazo de envio Como regra geral, a definição dos prazos de en-

vio dos eventos não periódicos respeita regras que asseguram os direitos dos trabalhadores, caso da admissão e do acidente de trabalho, ou possibilitam recolhimentos de encargos que tenham prazos dife-renciados, caso do desligamento.

Como estes fatos/eventos passam a ter prazo es-pecífico para sua transmissão ao eSocial, vinculados a sua efetiva ocorrência, o manual apresenta em cada descrição dos eventos não periódicos seu respectivo prazo de envio.

Os eventos não periódicos sem prazo diferencia-do devem ser enviados, quando ocorrerem, antes dos eventos mensais da folha de pagamento, com o obje-tivo de se evitar inconsistências entre a folha de paga-mento e os eventos de tabelas e os não periódicos.

O melhor momento para se transmitir os eventos não periódicos e os de tabela é imediatamente após a sua ocorrência. Este procedimento além de impedir possíveis inconsistências, evita tanto o represamento desnecessário de eventos a serem transmitidos quan-to o congestionamento de redes pela transmissão de última hora.

2.2.2 Registro de Eventos Trabalhistas – RET As informações dos eventos não periódicos ali-

mentam a base de dados no Ambiente Nacional do eSocial, denominada Registro de Eventos Trabalhistas – RET.

Todos os arquivos de eventos não periódicos, ao serem transmitidos ao eSocial, são submetidos às re-gras de validação e somente são aceitos se estiverem consistentes com o RET.

Exemplo 1: o evento de desligamento de empre-gado somente é aceito se, para aquele empregado, ti-ver sido enviado anteriormente, o evento de admissão.

Exemplo 2: um evento de reintegração somente é aceito se o empregado já estiver desligado.

O RET também é utilizado para validação da fo-lha de pagamento, composta pelos eventos de remu-neração e pagamento dos trabalhadores, que fazem parte dos eventos periódicos.

Além dos empregados, outras categorias de traba-lhadores também constituem objeto de informações que alimentarão o RET, são os Trabalhadores Sem Vín-culo – TSV, que incluem obrigatoriamente os trabalha-dores avulsos, os dirigentes sindicais, os estagiários, e algumas categorias de contribuintes individuais, como diretores não empregados e cooperados. Porém todos os contribuintes individuais, mesmos os não abrangidos pelas atividades específicas obrigatórias supracitadas, podem ser incluídos como TSV, de forma opcional.

O fechamento dos eventos periódicos somente é aceito se for informada a remuneração de todos os empregados relacionados no RET como ativos, com exceção dos trabalhadores que estejam afastados sem remuneração devida. Já para os trabalhadores cadas-trados por meio do evento S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo – Início, não é aplicada a regra acima.

Para fins de validação na base do RET será consi-derado apenas o trabalhador ativo no respectivo pe-ríodo de apuração. Considera-se ativo o empregado não desligado e o trabalhador sem vínculo antes do término da prestação de serviço. Nos casos de qua-rentena considera-se ativo até a data de término da quarentena.

2.3 Eventos Periódicos São aqueles cuja ocorrência tem periodicidade

previamente definida, compostos por informações de folha de pagamento, de apuração de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias como, por exemplo, os incidentes sobre pagamentos efe-tuados às pessoas físicas quando da aquisição da sua produção rural, e do imposto sobre a renda retido na fonte sobre pagamentos a pessoa física, feito pelo contribuinte.

Saliente-se que o eSocial recepciona e registra os fatos geradores relativos aos eventos periódicos S-1200 – Remuneração do Trabalhador utilizando-se do regime de competência, enquanto que o evento periódico S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho se submete ao regime de Caixa.

2.3.1 Prazo de envio Os eventos periódicos devem ser transmitidos

até o dia 07 do mês seguinte, antecipando-se o ven-cimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário.

2.3.2 Movimento e período de apuração para os eventos periódicos

Considerando as consequências tributárias dos eventos periódicos, com sua respectiva vinculação ao “período de apuração” do tributo devido, podemos dizer que um conjunto de eventos periódicos refe-rentes ao mesmo período de apuração corresponde a um “movimento”.

O movimento relativo à Folha de Pagamento presume-se aberto com o envio do primeiro evento S-1200 – Remuneração do Trabalhador. Da mesma forma presumem-se abertos, com o primeiro envio, os eventos S-1210 a S-1280. O evento S-1299 é o Fechamento dos Eventos Periódicos – utilizado para informar ao ambiente do eSocial o encerramento da

Mensário Fiscal Março de 201550

transmissão dos eventos periódicos daquele movi-mento, em determinado período de apuração.

A aceitação do evento de fechamento pelo eSo-cial, após processadas as devidas validações, conclui a totalização das bases de cálculo contempladas naquele movimento, possibilita a constituição do crédito e os recolhimentos de contribuições previdenciárias e FGTS.

Caso seja necessário o envio de retificações ou novos eventos referentes a um movimento já encer-rado, o mesmo deverá ser reaberto com o envio do evento S-1298 - Reabertura dos Eventos Periódicos. Efetivada uma reabertura para o movimento, torna-se necessário um novo envio do evento fechamento.

Uma exceção dentre os eventos periódicos é o S-1300 - Contribuição Sindical Patronal. Esse evento é periódico, porém não faz parte do grupo de even-tos sujeitos ao fechamento. O evento de fechamento tem como objetivo informar que as informações que afetam o cálculo de débitos tributários foram todas transmitidas. O evento S-1300 tem como objetivo apenas informações periódicas da contribuição sindical devida, porém sem a apuração para recolhimento nem geração de guias de recolhimento. É informativo, para atender ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

2.3.3 Folha de Pagamento Constitui obrigação da empresa “preparar folha

de pagamento da remuneração paga, devida ou cre-ditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respec-tiva folha e recibos de pagamentos”, conforme art. 225 do Decreto 3.048/1999, que trata do Regula-mento da Previdência Social.

A folha de pagamento deve ser elaborada men-salmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, e de-verá também:

a) Discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;

b) Agrupar os segurados por categoria, assim en-tendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;

c) Destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) Destacar as parcelas integrantes e não inte-grantes da remuneração e os descontos legais;

e) Indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalha-dor avulso;

f) Quantificar o número de horas extras presta-das por trabalhador no período e informar o fator utilizado; e

g) Indicar a quantidade de horas noturnas labora-das e o percentual aplicado para a obtenção do valor do adicional noturno.

A responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e não-portuários é do OGMO ou do sindicato de tra-balhadores avulsos, respectivamente, conforme esta-belecido nos arts. 264 e 278 da Instrução Normativa RFB nº 971 de 13/09/2009.

O eSocial é uma nova forma de prestação des-tas informações da Folha de Pagamento. O evento S-1200 – Remuneração do Trabalhador concentra as informações inerentes à Folha, com interação com os eventos Tabelas e com os eventos não periódicos que interferem na remuneração mensal do trabalha-dor (por exemplo o S-2200 – Admissão de Trabalha-dor, S-2206 –Alteração de Contrato de Trabalho, ou mesmo o evento S-2230 - Afastamento Temporário).

A Folha de Pagamento no eSocial é um conjun-to de informações que reflete a remuneração de todos os trabalhadores que estiveram a serviço do empregador naquela competência. Entretanto, cada trabalhador é tratado individualmente, de forma que a retificação da remuneração de um trabalhador não afeta os demais. A Folha de Pagamento, com eventos por trabalhador, deve ser enviada compondo um mo-vimento com prazo para transmissão e fechamento até o dia 07 do mês seguinte ao do período de apu-ração, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver ex-pediente bancário. O movimento relativo à Folha de Pagamento presume-se aberto com o envio do pri-meiro evento S-1200 – Remuneração do Trabalhador para aquele período de apuração. O encerramento da transmissão dos eventos periódicos com informa-ções da Folha de Pagamento daquele movimento é feito pelo evento S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos.

A transmissão do evento S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos pelo eSocial, após processa-das as devidas validações, conclui a totalização das bases de cálculo contempladas naquela folha de pa-gamento, possibilita a constituição do crédito e os recolhimentos das respectivas contribuições previ-denciárias e FGTS.

2.3.4 Situação “Sem Movimento” A situação “Sem Movimento” para o empregador/

contribuinte só ocorrerá quando não houver informa-ção a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1299. Neste caso, o empregador/contri-buinte enviará o S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos como sem movimento na primeira compe-

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tência do ano em que esta situação ocorrer. Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o empregador/contribuinte deverá repetir este proce-dimento na competência janeiro de cada ano.

No evento de fechamento será enviada a in-formação “CompSemMovto” com a descrição “In-formar a primeira competência a partir da qual não houve movimento, cuja situação perdura até a com-petência atual.

Preenchimento obrigatório se todos os campos a seguir mencionados forem preenchidos com [N]: {ev-tRemun}, {evtPgtos}, {evtPgtosNI}, {evtAqProd}, {ev-tComProd}, {evtContratAvNP}, {evtInfoComplPer}.

Mesmo que o empregador/contribuinte, pessoa

jurídica, NUNCA tenha remunerado qualquer traba-lhador, uma vez por ano - competência janeiro – deve informar SEM MOVIMENTO no evento S-1299 - Fe-chamento dos Eventos Periódicos.

2.4 Relação dos Eventos

2.4.1 - Eventos e Requisitos Os eventos iniciais, de tabelas, não periódicos e

periódicos, que compõem o eSocial, necessitam ser transmitidos por meio de arquivos preparados de acordo com os leiautes estabelecidos para cada um. O quadro a seguir relaciona os eventos, sua obriga-toriedade e os requisitos necessários ao seu envio.

Mensário Fiscal Março de 201552

Legenda: a ser aplicada nas colunas [Obrigatoriedade do Evento] e [Obrigatoriedade do Requisito]

"O" = obrigatório;"N" = não obrigatório;

"OC" = obrigatório se existir informações para o evento;"N/A" = não se aplica.

Mensário FiscalMarço de 2015 53

No Capítulo III deste manual serão apresentadas as orientações específicas para cada Evento, estrutu-radas conforme itens a seguir:

• Conceito do evento• Quem está obrigado

• Prazo de envio• Pré-requisitos• Informações adicionaisTambém são feitas referências a tabelas de domínio,

relacionadas a seguir, constantes no anexo deste manual.

TABELA DESCRIÇÃOTabela 1 Categorias de TrabalhadoresTabela 2 Grau de Exposição a Agentes NocivosTabela 3 Natureza das Rubricas da Folha de PagamentoTabela 4 Códigos e Alíquotas de FPAS/TerceirosTabela 5 Tipos de InscriçãoTabela 6 PaísesTabela 7 Resultado da Monitoração BiológicaTabela 8 Classificação TributáriaTabela 9 Tipos de Arquivo do eSocialTabela 10 Tipos de Lotação TributáriaTabela 11 Compatibilidade entre Categoria de Trabalhadores, Classificação Tributária e Tipos de LotaçãoTabela 12 Compatibilidade entre Tipos de Lotação e Classificação TributáriaTabela 13 Parte do corpo atingidaTabela 14 Agente causador do Acidente de TrabalhoTabela 15 Agente Causador - Situação Geradora de Doença ProfissionalTabela 16 Situação Geradora do Acidente de TrabalhoTabela 17 Descrição da Natureza da LesãoTabela 18 Motivos de AfastamentoTabela 19 Motivos de DesligamentoTabela 20 Tipos de LogradourosTabela 21 Fatores de Riscos AmbientaisTabela 22 Fator de Risco para Insalubridade/Periculosidade/Penosidade – MTETabela 23 Aposentadoria Especial INSSTabela 24 Compatibilidade entre FPAS e classificação tributária

3. Modelo Operacional do eSocial

3.1 Descrição simplificadaO empregador/contribuinte gera um arquivo ele-

trônico contendo as informações previstas nos leiau-tes, assina-o digitalmente, transformando-o em um documento eletrônico nos termos da legislação, obje-tivando garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Este arquivo eletrônico é transmitido pela In-ternet para o Ambiente Nacional do eSocial que, após verificar a integridade formal, emitirá o protocolo de envio e o enviará ao empregador/contribuinte.

O eSocial não funciona por meio de um Programa offline Gerador de Declaração – PGD ou Validador e Assinador – PVA, ou seja, não possui um aplicativo para download no ambiente do empregador/contribuinte que importe o arquivo e faça as validações antes de transmitir.

O arquivo pode ser gerado de duas formas:a) pelo sistema de propriedade do empregador/

contribuinte ou contratado de terceiros, assinado digi-

talmente e transmitido ao eSocial por meio de webser-vice, recebendo um recibo de entrega (comprovante);

b) diretamente no Portal do eSocial na internet - http://www.esocial.gov.br/, cujo preenchimento e salvamento dos campos e telas já operam a geração e transmissão do evento, módulo simplificado.

No momento da transmissão, o ambiente do eSocial retornará o protocolo de envio. Após a reali-zação das validações, o eSocial retornará o recibo de entrega ou mensagem de erro.

O número do recibo de entrega é a referência a ser utilizada em eventuais retificações ou exclusões.

3.2 Acesso ao e Social

3.2.1 Certificação DigitalO certificado digital utilizado no sistema eSocial

deverá ser emitido por Autoridade Certificadora cre-denciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Bra-sileira – ICP-Brasil.

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Este deverá pertencer à série “A”. Existem duas séries as quais os certificados podem pertencer, a sé-rie “A” e a “S”. A série “A” reúne os certificados de assinatura digital utilizados na confirmação de identi-dade na Web, em e-mails, em Redes Privadas Virtuais – VPN e em documentos eletrônicos com verificação da integridade de suas informações. A série “S” reúne os certificados de sigilo que são utilizados na codifi-cação de documentos, de bases de dados, de men-sagens e de outras informações eletrônicas sigilosas.

O certificado digital deverá ser do tipo A1 ou A3. Certificados digitais de tipo A1 ficam armazenados no próprio computador a partir do qual ele será utiliza-do. Certificados digitais do tipo A3 são armazenados em dispositivo portátil inviolável do tipo smart card ou token, que possuem um chip com capacidade de realizar a assinatura digital. Este tipo de dispositivo é bastante seguro, pois toda operação é realizada pelo chip existente no dispositivo, sem qualquer acesso externo à chave privada do certificado digital.

Os certificados digitais serão exigidos em dois momentos distintos:

a) Transmissão: antes de ser iniciada a transmissão de solicitações ao sistema eSocial, o certificado digital do solicitante é utilizado para garantir a segurança do tráfe-go das informações na INTERNET. Para que um certifi-cado seja aceito na função de transmissor de solicitações este deverá ser do tipo e-CPF (e-PF) ou e-CNPJ (e-PJ).

b) Assinatura de documentos: para os em-pregadores pessoas jurídicas, os eventos poderão ser gerados por qualquer estabelecimento da empresa ou seu procurador, mas o certificado digital assinante destes deverá pertencer a matriz ou ao representante legal desta ou ao procurador/substabelecido, outorga-do por meio de procuração eletrônica e não-eletrôni-ca. Para os empregadores pessoas físicas, os eventos deverão ser gerados pelo próprio empregador ou seu procurador e assinados com o certificado digital per-tencente a este ou ao procurador/substabelecido, ou-torgado por meio de procuração eletrônica e não-ele-trônica. Os certificados digitais utilizados para assinar os eventos enviados ao eSocial deverão estar habili-tados para a função de assinatura digital, respeitando a Política do Certificado. Está previsto para o projeto o uso de Procuração Eletrônica da RFB ou da Caixa.

Os eventos que compõem o eSocial devem ser transmitidos mediante autenticação e assinatura di-gital utilizando-se certificado digital válido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, salvo o Micro Empreendedor Individual – MEI com empregado, o segurado especial e os obrigados relacionados a seguir que possuam até 07 emprega-dos permanentes:

a) Empregadores domésticos;b) Micro e pequenas empresas optantes pelo

Simples Nacional;c) Contribuinte individual equiparado à empresa; ed) Pequeno produtor rural.Informações e normas a respeito da Certificação

Digital, bem como a relação das Autoridades Certi-ficadoras podem ser encontradas nos links a seguir:

• http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atbhe/tus/Servico.aspx?id=449&idArea=13&idAs-sunto=123

• http://www.receita.fazenda.gov.br/AtendVirtual/ Orientacoes/orientacoesgerais.htm

• http://www.certificado.caixa.gov.br/

3.2.2 Código de acesso para o Portal eSocialOs empregadores/contribuintes não obrigados à

utilização do certificado digital, podem gerar Código de Acesso no Portal eSocial, que lhe permite a utiliza-ção de diversos serviços, dentre eles, a geração dos arquivos eletrônicos que se transformarão em docu-mentos eletrônicos nos termos legais.

A obtenção do Código de Acesso exige o registro do número do CPF, data de nascimento e o número dos recibos de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF dos dois últimos exercícios. Não pos-suindo as DIRPF, em seu lugar deverá ser registrado o número do Título de Eleitor.

Caso o empregador não possua as DIRPF e tão pouco o título de eleitor, só poderá acessar o Portal do eSocial por meio de Certificação Digital.

3.3 Transmissão dos arquivos - sequência lógicaO empregador/contribuinte, ao transmitir suas

informações relativas ao eSocial, deve considerar a sequência lógica descrita neste tópico, pois as infor-mações constantes dos primeiros arquivos são neces-sárias ao processamento das informações constantes nos arquivos a serem transmitidos posteriormente.

As informações relativas à identificação do em-pregador/contribuinte, que fazem parte dos eventos iniciais, devem ser enviadas previamente à transmis-são de todas as demais informações.

Considerando que as informações integrantes dos eventos de tabelas são utilizadas nos demais eventos iniciais e, também, nos eventos periódicos e não periódicos, elas precisam ser enviadas logo após a transmissão das informações relativas à identifica-ção do empregador/contribuinte.

Em seguida devem ser enviadas, caso existam, as informações previstas nos eventos não periódicos e, por último, as informações previstas nos eventos periódicos.

Mensário FiscalMarço de 2015 55

Exemplo 1 - Ao enviar as informações de remu-neração dos trabalhadores (folha de pagamento), as rubricas da folha devem constar da tabela de rubricas.

Exemplo 2 - Ao transmitir um arquivo com in-formações de alteração de dados cadastrais de um determinado empregado, este deve constar do RET como empregado ativo. Para constar no RET, há ne-cessidade de ter sido transmitido o evento de Admis-são ou de Cadastro Inicial de Vínculo.

Exemplo 3 - Ao enviar a remuneração de deter-minado empregado na folha de pagamento, este tra-balhador deve constar do RET.

3.4 Comprovante de entregaO recibo de entrega dos eventos serve para

oficializar a remessa de determinada informação ao eSocial e também para obter cópia de determinado evento, retificá-lo ou excluí-lo quando o programa assim o permitir.

Cada evento transmitido possui um recibo de entrega. Quando se pretende efetuar a retificação de determinado evento deve ser informado o número do recibo de entrega do evento que se pretende retificar.

Estes recibos serão mantidos no sistema por tem-po indeterminado, porém, por segurança, é importante que a empresa guarde seus respectivos recibos, os quais comprovam a entrega e o cumprimento da obrigação.

O protocolo de envio é uma informação transitó-ria, avisando que o evento foi transmitido ao ambien-te e que serão processadas as respectivas validações. O efetivo cumprimento da obrigação será atestado pelo recibo de entrega.

É de suma importância que a empresa tenha um controle para armazenamento dos números dos Re-cibos de Entrega dos Eventos.

3.5 Constituição de créditos e geração de guias de recolhimento

As informações constantes do eSocial serão re-cepcionadas pelos entes do consórcio, sendo que as empresas utilizarão as ferramentas de constituição de crédito e emissão de guias de recolhimento:

• No sítio da Receita Federal do Brasil para as contribuições previdenciárias e tributos referentes à remuneração do trabalhador;

• No sítio da Caixa Econômica Federal para o FGTS.

4 . Identificadores

4.1 Empregador/ContribuinteA partir da data de entrada em vigor do eSocial

os empregadores/contribuintes pessoa jurídica são

identificados apenas pelo Cadastro Nacional da Pes-soa Jurídica – CNPJ, e os empregadores/contribuin-tes pessoa física, apenas pelo Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

O identificador chave (nrInsc) para as empresas em geral será o CNPJ-Raiz/Base de oito posições, exceto se natureza jurídica de administração pública federal ([101-5], [104-0], [107-4], [116-3]), situação em que o campo deve ser preenchido com o CNPJ completo com 14 posições.

As pessoas físicas que utilizam a matrícula Cadas-tro Específico do INSS – CEI passam a usar o Ca-dastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física – CAEPF, que se constitui em um número sequencial vinculado ao CPF. Neste caso, a pessoa física deve providenciar o registro no CAEPF, de acordo com normatização específica da RFB.

Para as obras de construção civil, que possuem responsáveis pessoas físicas ou jurídicas, a matrícula CEI passa a ser substituída pelo Cadastro Nacional de Obras – CNO que, obrigatoriamente, é vinculado a um CNPJ ou a um CPF.

As matrículas CEI existentes na data de implan-tação do CNO, relativas às obras de construção civil, passam a compor o cadastro inicial do CNO.

Até a implantação do Cadastro Nacional de Obras, deverá ser usado o CEI da obra no lugar do CNO no eSocial.

4.2 TrabalhadorOs trabalhadores, por sua vez, têm como identi-

ficadores obrigatórios, o CPF e o NIS - Número de Identificação Social.

O NIS pode ser o Número de Inscrição na Pre-vidência Social - NIT, no Programa de Integração So-cial - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, ou no Sistema Único de Saúde - SUS.

O trio de informações “CPF x NIS x Data de nas-cimento” deve estar consistente no Cadastro Nacio-nal de Informações Sociais – CNIS, e será validado no ato da transmissão. Eventual inconsistência impli-ca recusa no recebimento dos eventos, inclusive no S-2100 – Cadastramento Inicial do Vínculo, S-2200 - Admissão de Trabalhador ou S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo – Início, que são os eventos que alimen-tam o RET.

4.2.1 Trabalhadores não incluídos no RETOs trabalhadores sem vínculo de emprego, que

não se enquadram nas categorias de obrigatório en-vio de informações pelo S-2300 – Trabalhador sem Vínculo - Início, e para os quais o Empregador/Con-

Mensário Fiscal Março de 201556

tribuinte declarante também não se utilizou da facul-dade de enviar suas informações no citado evento Trabalhador sem Vínculo (TSV), deverão obrigatoria-mente ter suas informações preenchidas no campo “infoComplem” (Nome, data de nascimento, etc) quando do envio do respectivo evento S-1200 – Re-muneração do Trabalhador, para a correta identifica-ção deste trabalhador que não está no RET.

4.2.2 Qualificação CadastralOs empregadores/contribuintes devem atentar

às informações cadastrais dos trabalhadores a seu serviço, certificando-se de sua consistência no Ca-dastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, do INSS e na base no Cadastro de Pessoa Física – CPF, da RFB e, se necessário, proceder a atualização dos dados cadastrais antes da data de entrada em vigor do eSocial.

Para facilitar o trabalho de regularização cadas-tral dos trabalhadores, foi desenvolvido um aplicativo para verificar se o Número de Identificação Social – NIS e o Cadastro de Pessoa Física – CPF estão aptos para serem utilizados no eSocial, pois são identifica-dores necessários. O acesso a esse aplicativo, assim como a obtenção de mais informações é possível a partir do endereço eletrônico: http://www.esocial.gov.br/QualificacaoCadastral.aspx

O uso do aplicativo de Consulta Qualificação Cadastral é um procedimento opcional, porém ex-tremamente importante, a ser realizado pelos em-pregadores, e que tem por objetivo identificar as in-consistências dos dados cadastrais dos trabalhadores nas empresas em relação às bases do CNIS e do CPF. Pode ser feita para qualquer trabalhador de qualquer categoria, seja empregado, contribuinte individual, avulso, etc.

A Qualificação Cadastral pode ser realizada ma-nualmente, até dez consultas simultaneamente, com retorno das informações no momento da consulta, ou em lote, onde não há restrição de limite de con-sultas, contudo o usuário deverá possuir certificado digital para realizar o procedimento e o retorno das informações será em até 48 horas.

Para tanto, deverão ser informados nome, data de nascimento, número de CPF e NIS do trabalhador. Após a verificação cadastral, o aplicativo retornará o resultado para o usuário sobre a validação de cada campo informado (nome, data de nascimento, núme-ro de CPF e NIS) com os dados constantes das bases CPF e CNIS, informando quais os campos estão com divergências.

Uma vez identificadas, as inconsistências de-vem ser corrigidas, considerando que o eSocial vai

bloquear informações inexatas na identificação dos trabalhadores (de qualquer categoria). Essa é uma grande oportunidade da empresa corrigir o cadastro de todos os seus trabalhadores.

Nos casos de divergências nos dados informados, o aplicativo apresentará orientações necessárias para a correção.

4.2.3 Situação especial: Trabalhador estran-geiro com vínculo empregatício que presta ser-viços no Brasil

A Receita Federal, em parceria com o Ministério das Relações Exteriores - MRE, implementou nova sistemática de atendimento de inscrição no CPF para pessoas físicas residentes no exterior.

O interessado em obter a inscrição no CPF deve realizar os seguintes procedimentos:

a) Preencher o formulário eletrônico nas versões em português, espanhol ou inglês, disponível no sítio da RFB, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e imprimi-lo; e

b) Entregar o formulário, acompanhado de cópia dos documentos pessoais, em uma repartição con-sular brasileira (Consulado ou Embaixada com setor consular), para fins de conclusão da solicitação.

A repartição consular brasileira processará a so-licitação e informará o número de inscrição no ca-dastro CPF ao interessado. Se houver inconsistência cadastral, o pedido de inscrição será encaminhado à Receita Federal para análise. Nesse caso, o solicitante poderá acompanhar o andamento de seu pedido no sítio da RFB, nas versões em português, espanhol ou inglês.

Dentro do prazo de 90 dias, o solicitante poderá:a) Emitir o Comprovante de Inscrição no CPF

por meio de serviço disponível no sítio da RFB; eb) Em caso de incorreção nos dados cadastrais,

requerer a retificação, sem ônus.

4.3 Datas

4.3.1 Preenchimento geral dos campos com DATA

Como regra, nas situações em que não houver indicação expressa do formato do campo data, esta deverá ser registrada no formato: AAAA-MM-DD.

No caso de “competência” (Indicativo de perío-do de referência: 1 - Folha de Pagamento Mensal) deve se registrar AAAA-MM e para o 13º Salário (In-dicativo de período de referência: 2 - Folha do Dé-cimo Terceiro Salário) registrar AAAA. Também para Período de Apuração deve ser informado o ano/mês (formato AAAA-MM) de referência das informações.

Mensário FiscalMarço de 2015 57

4.3.2 Registro de data inicial do eventoNa implantação do eSocial existirão eventos em

que a data inicial se refere a período anterior ao início do eSocial.

Uma regra de validação básica do eSocial - RE-GRA EXIST INF EMPREGADOR, constante da Ta-bela de Regras do eSocial, determina que um evento somente pode ser recepcionado se existir informa-ções cadastrais do empregador vigente para a data do evento, ou seja, a data do evento (ou período de apuração, no caso de evento S-1200 – Remuneração do Trabalhador) deve estar compreendida entre o {iniValid} e {fimValid} do evento S-1000 - Informa-ções do Empregador/Contribuinte.

No que tange ao campo {iniValid} do evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte deve-se observar a REGRA_INFO_EMP_VALIDA_DTINICIAL que estabelece que o campo {iniValid} deverá ser sempre igual ou posterior à data de iní-cio das atividades da empresa, constante na base de dados do CNPJ. Assim, a Data de Início de Validade deve ser a [Data de Início da obrigatoriedade do eSo-cial para este empregador] ou, no caso do empre-gador ter iniciado suas atividades posteriormente à obrigatoriedade de implantação do eSocial, a [Data de Início de Atividade do Empregador] ou mesmo a [Data do seu primeiro vínculo empregatício].

Exemplo 1:Início de atividade da empresa A, constante na

base de dados do CNPJ = 01/05/2005Início da obrigatoriedade do eSocial para este

empregador = 01/01/2016Evento S-1000 - Informação do Empregador/

Contribuinte - iniValid = 2016-01

Exemplo 2:Início de atividade da empresa B , constante na

base de dados do CNPJ = 01/05/2017Início do eSocial 01/01/2016Evento - Informação do Empregador/Contribuin-

te - iniValid = 2017-05

4.3.3 Data-início-validade e Data-fim-valida-de nas Tabelas

Todos os eventos Tabelas do eSocial, S-1005 a S-1080, incluindo ainda o evento S-1000 - Informa-ções do Empregador/Contribuinte, possuem um atributo de vigência ou “Período de validade das informações” representado nos campos “iniValid” e “fimValid”, preenchidos no formato AAAA-MM.

Estes eventos tabelas “guardarão um histórico” das informações transmitidas, vinculado ao respecti-

vo “período de validade”. Maiores detalhes no item 5.1 deste manual.

A regra geral para estes casos é: não deve exis-tir outro registro na tabela com o mesmo código de identificação (chave) em período de vigência confli-tante com o período informado no registro atual.

Neste sentido, todos os eventos Tabelas pos-suem 4 grupos de informações:

a) Inclusão: identificação e validade das informa-ções que estão sendo incluídas;

b) Alteração: identificação e período de validade cujas informações serão alteradas;

c) Nova validade: Informação preenchida exclusi-vamente em caso de alteração específica do período de validade; e

d) Exclusão: identifica a informação que será excluída.Todas as tabelas S-1005 a S-1080 devem estar

com INÍCIO-VALIDADE maior ou igual à data [Data de Início da obrigatoriedade do eSocial para este em-pregador] ou, no caso do empregador ter iniciado suas atividades posteriormente à obrigatoriedade de implantação do eSocial, a [Data de Início de Atividade do Empregador] ou mesmo a [Data do seu primeiro vínculo empregatício].

Será disponibilizada no Portal WEB do eSocial uma funcionalidade para todas as tabelas: inserir, em uma mesma ação, FIM-DE-VALIDADE para todos os itens da tabela que estejam com este campo não preenchido.

5 . Retificações e AlteraçõesO procedimento ALTERAÇÃO das informações

transmitidas ao eSocial ocorre somente nos eventos de Tabelas (S-1005 a S-1080) e no evento S- 1000 - Informações do Empregador/Contribuinte, atreladas à respectiva vigência ou período de validade. Tam-bém é prevista a alteração por meio de eventos não periódicos específicos, constantes do item 5.2.

Todos os demais casos de “alteração” nas in-formações transmitidas serão tratados pelo eSocial como procedimentos de RETIFICAÇÃO, ou mesmo de EXCLUSÃO. Esta questão será tratada com deta-lhes nos itens 5.3 e 6 deste manual.

As alterações em eventos não periódicos, e prin-cipalmente em eventos de Tabelas, podem trazer consequências nos cálculos e apurações de fecha-mento dos eventos periódicos. Assim sendo é ne-cessário rigoroso controle para que uma alteração não torne inconsistente um movimento de eventos periódicos já fechado para determinado período de apuração. Para cada evento, nas Informações Adicio-nais dos Leiautes apresentados no capítulo III, o em-pregador/contribuinte encontra orientação quanto às repercussões de eventuais alterações.

Mensário Fiscal Março de 201558

5.1 Alterações de informações de tabelasComo mencionado no item 4.3.3 todos os even-

tos Tabelas do eSocial, S-1005 a S-1080 (incluindo ainda o evento S-1000 - Informações do Emprega-dor/Contribuinte), possuem um atributo de vigência ou “Período de validade das informações” represen-tado nos campos “iniValid” e “fimValid”.

Neste sentido, todos os eventos Tabelas possuem um grupo específico para as informações de alteração.

No procedimento de alteração dos eventos de Tabelas o empregador/contribuinte transmitirá as in-formações preenchendo o grupo de campos relativos a “Alteração” (a identificação “Alteração” consta no grupo de registros PAI do leiaute das tabelas – ver Capítulo II, item 1.2, deste manual). No caso da al-teração a ser informada se referir apenas ao período de vigência (Validade) as datas iniValid e fimValid ob-jeto de alteração é necessário enviar novamente os dados completos da tabela, incluindo as informações da nova validade no grupo “Nova Validade” (a identi-ficação “nova Validade” consta no grupo de registros PAI do leiaute das tabelas – ver Capítulo II, item 1.2, deste manual).

5.2 Alterações de informações transmitidas em eventos não periódicos específicos

Os eventos não periódicos, relacionados abaixo, têm como função a alteração de informações rele-vantes para determinado vínculo do trabalhador, de-vendo ser utilizados nestas situações específicas:

a) S-2205 - Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador

b) S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalhoc) S-2305 - Trabalhador Sem Vínculo - Alteração

ContratualOs eventos S-2230 - Afastamento Temporário,

S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fato-res de Risco e S-2241 – Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial, também podem ser utili-zados para alteração do Afastamento Temporário ou das Condições Ambientais do Trabalho, e ainda as informações sobre insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial respectivamente.

5.3 RetificaçõesAs alterações de informações já transmitidas ao

eSocial que não se enquadram nos itens 5.1 (Altera-ções em eventos de Tabela) e 5.2 (Alterações transmi-tidas em eventos não periódicos específicos) são tra-tadas como RETIFICAÇÃO da informação já enviada.

No caso de RETIFICAÇÃO o procedimento do empregador/contribuinte declarante será o de reenviar o evento que contempla a informação a ser

retificada com o campo indRetif = 2, constando no campo nrRecibo o número do recibo do arquivo ori-ginalmente enviado a ser retificado.

Se o evento S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos já foi enviado, encerrando o movimento para determinado período de apuração, em caso de qualquer retificação no grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, para aquele período de apuração, o respectivo movimento deverá ser reaberto utili-zando-se o evento S-1298 - Reabertura dos Eventos Periódicos, possibilitando o envio de retificações ou novos eventos referentes à remuneração dos segura-dos naquele período.

Quanto aos eventos periódicos:Enquanto o movimento estiver “aberto”, o en-

vio de um segundo evento do mesmo tipo para o mesmo período de apuração poderá ser efetuado mediante retificação. Ou seja, se a empresa enviou o primeiro evento S-1200– Remuneração do Trabalha-dor (caracterizando abertura de movimento), e antes do “encerramento” daquele período decide retificar o evento encaminhado, é necessário o reenvio do evento S-1200 com indicativo de retificação, indican-do o número do recibo original.

Para as informações enviadas anteriormente à entrada em vigor do eSocial, por meio de procedi-mentos que foram por ele substituídos, por exemplo GFIP, as eventuais retificações devem ser encaminha-das por meio do mesmo procedimento utilizado para encaminhar a informação original.

Só devem ser enviadas ao eSocial as retificações de informações que originalmente foram encaminha-das já na vigência do mesmo.

6 . ExclusõesPara exclusão de eventos transmitidos indevida-

mente, faz-se necessária a transmissão de arquivo no leiaute previsto em S-3000 – Exclusão de Eventos, observando as regras dispostas neste Manual.

No caso de EXCLUSÃO o procedimento do em-pregador/contribuinte declarante será o de enviar o evento S-3000 identificando o evento a ser excluído nos campos tpEvento e nrRecEvt, constando no cam-po nrRecEvt o número do recibo do arquivo original-mente enviado a ser excluído.

Somente é permitida a exclusão de eventos não periódicos (S-2100 a S-2399) e periódicos (S-1200 a S-1298). Para proceder a uma exclusão de Tabelas o empregador/contribuinte transmitirá o evento Tabela respectivo preenchendo as informações no grupo de campos relativos a “Exclusão” (a identificação “Exclu-são” consta no grupo de registros PAI do Leiaute das tabelas – ver item 1.2 do capítulo II deste manual).

Mensário FiscalMarço de 2015 59

A exclusão dos eventos periódicos deve obede-cer às seguintes regras:

Não é possível excluir nenhum dos eventos pe-riódicos – S-1200 a S-1280 – relativos à um período de apuração que se encontre “encerrado” ou seja, para o qual já exista evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, antes do envio do evento de rea-bertura respectivo S-1298 – Reabertura dos Eventos Periódicos.

A exclusão de alguns tipos de eventos não pe-riódicos pode ser rejeitada em algumas situações, as quais constam nas regras do próprio evento (ex: não é possível excluir um evento de admissão se já hou-ver outro evento trabalhista posterior para o mesmo CPF/Vínculo).

Em caso de exclusão de qualquer evento traba-lhista e do evento de remuneração, as informações de CPF e NIS do trabalhador, indicados no evento de exclusão, devem ser os mesmos que constam no evento objeto de exclusão.

7 . ConsultaO empregador/contribuinte declarante poderá

recuperar as informações transmitidas “baixando” os arquivos enviados, utilizando-se da ferramenta eSo-cialBX. Esta solicitação/consulta pode ser feita por arquivo ou por lote.

Os parâmetros para recuperação destes arquivos são:

• CNPJ ou CPF;• Tipos de arquivos;• Datas inicial e final;• Arquivos com inconsistência.A qualquer momento, após a transmissão do pri-

meiro evento de determinado período de apuração (competência), pode-se efetuar consulta Totalização de Eventos, Bases e Contribuições utilizando o even-to S-4000 – Solicitação de Totalização de Eventos, Bases e Contribuições. Esta consulta resultará na ge-ração de relatório com as informações constantes do eSocial para o período de apuração solicitado.

(Continua na próxima edição, com Capítulo II)

Contribuição previdenciáriade produtor rural

Análise da Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal sobre contribuições sociais previdenciárias incidentes na produção rural.

SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 8, de 28 de janeiro de 2015 (DOU de 4 de fevereiro):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PRE-VIDENCIÁRIAS

EMENTA: PRODUTOR RURAL. AGROIN-DÚSTRIA. PRODUÇÃO RURAL PRÓPRIA. RE-FLORESTAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE ESTA-BELECIMENTO. EXPORTAÇÃO.

O estabelecimento rural pode ser transferi-do por alienação ou arrendamento. Contudo, a produção rural de atividade de reflorestamento somente pode ser caracterizada como própria, para fins de incidência da contribuição previdenciá-ria substitutiva de que trata o art. 22-A, da Lei nº 8.212, de 1999, se a fase de desenvolvimento bio-lógico da árvore utilizada como matéria-prima para a industrialização tiver se completado no estabele-cimento da empresa contribuinte, entendendo-se como estabelecimento próprio o que foi objeto de trespasse dos meios funcionais para consecução da finalidade econômica específica, ainda que por

meio de arrendamento ou pagamento parcelado. Nesse sentido, é irrelevante a data em que o re-florestamento tiver sido adquirido, uma vez que, caso a fase de maturação das árvores já tenha sido concluída na data da transferência do estabeleci-mento, tal produção não poderá ser considerada como própria, por parte do adquirente.

Observa-se, que, conforme disposto no art. 170 da IN RFB nº 971, de 2009, não há incidência da contribuição social previdenciária substituti-va, de que tratam os arts. 165 a 169 do mesmo ato normativo, sobre as receitas decorrentes da exportação relativa à produção comercializada diretamente com o adquirente domiciliado no exterior.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I; Lei nº 8.212, de 24.07.1991, art. 22-A. Dispositivos Infralegais: Instrução Nor-mativa nº 971, de 2009, arts. 165 a 175.

Mensário Fiscal Março de 201560

Normas dos equipamentos de proteção do trabalhadorAlterado o Anexo II (Normas Técnicas Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs) da Portaria

SIT nº 452/2014 e o Anexo 2 (Realização de Ensaios Laboratoriais em EPI) da Portaria SIT nº 453/2014. PORTARIA nº 470, de 10 de fevereiro de 2015 (DOU de 11 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferi-das, respectivamente, pelo art. 14, inciso II e art. 16, inciso I do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e,

de acordo com o disposto no artigo 155 da CLT, resolvem:Art. 1º Alterar os itens A.2.2; E.1.2 e G.3.6 do Ane-

xo II - Normas Técnicas Aplicáveis aos EPI, aprovado pela Portaria SIT nº 452, de 20 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS EPI

Equipamento de Proteção Individual - EPI

Enquadramento na NR 06 - Anexo I

Norma Técnica Aplicável

Especificidades

A - PROTEÇÃO DA CABEÇA

.....

Proteção do crânio e pescoço contra:

A.2. CAPUZ ou BALA- CLAVA

A.2.2. Riscos de origem térmica (frio)

EN 342:2004 ou alteração posterior

Para temperaturas inferiores a -5º C.

EN 14058:2004 ou alteração posterior

Para temperaturas acima de -5º C.

.....

E - PROTEÇÃO DO TRONCO

Proteção contra:

.....

E.1. VESTIMENTA PARA PROTEÇÃO DO TRONCO

E.1.2. Riscos de origem térmica (frio)

EN 342:2004 ou alteração posterior

Para temperaturas inferiores a -5º C.

EN 14058:2004 ou alteração posterior

Para temperaturas acima de -5º C.

.....

.....

G - PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES

.....

Proteção das pernas contra:

A.2. CAPUZ ou BALA- CLAVA G.3.6. Agentes térmicos

(frio)

EN 342:2004 ou alteração posterior

Para temperaturas inferiores a -5º C.

EN 14058:2004 ou alteração posterior

Para temperaturas acima de -5º C.

..... .....

.....

.....

Mensário FiscalMarço de 2015 61

FGTS: crédito nas contas vinculadas

Fonte: Edital Eletrônico da Caixa Econômica Federal

Competência do depósito

Coeficiente de JAMTaxa de juros

remuneratóriosCrédito em

12/2014

0,0033460,0041540,0049550,005749

3% a.a.4% a.a.5% a.a.6% a.a.

10/02/2015

Art. 2º Alterar a alínea "h" do item 2.7 do Anexo 2 - Realização de Ensaios Laboratoriais em EPI, aprovado pela Portaria SIT nº 453, de 20 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

................................................................................."

h) data de emissão e data de validade do Certifi-cado;

................................................................................."Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua

publicação.

Empresas adquirentes de produção rural de pessoa física

Procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC nº 6, de 23 de fevereiro de 2015 (DOU de 25 do mesmo mês):

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADA-ÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 dezembro de 1997, no inciso II e no § 5º do art. 11 do Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, e no inciso I do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, declara:

Art. 1º As empresas adquirentes de produção ru-ral de produtor rural Pessoa Física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devido a limi-nares ou decisões proferidas em ações judiciais deve-rão, quando do preenchimento da Guia de Recolhi-mento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos:

I - quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que

impossibilitar a retenção das contribuições previden-ciárias e também das contribuições devidas ao Servi-ço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a adqui-rente não deverá lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor;

II - quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá proceder da se-guinte forma:

a) lançar na GFIP o valor da receita bruta prove-niente da comercialização da produção rural adquiri-da desse produtor;

b) lançar no campo Compensação o valor da con-tribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip);

c) manter controles relativos à compensação efe-tuada para fins de fiscalização.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vi-gor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Mensário Fiscal Março de 201562

Procedimentos para emissão de Carteira de TrabalhoAprovados procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiros.PORTARIA nº 3, de 26 de janeiro de 2015 (DOU de 30 do mesmo mês):

A SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO - Substituta, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 28 do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, com as redações dadas pelo Decreto nº 6.341, de 3 de janeiro de 2008 e De-creto nº 7.015, de 24 de novembro de 2009 e

Considerando o disposto nos artigos 1º e 48 do Ane-xo V à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e

Considerando a Portaria nº 369, de 2013, deste Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regu-lamenta a emissão de descentralização de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), prevista no art. 14, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

Considerando a implantação da versão 3.0 do Siste-ma Informatizado da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPSWEB), que moderniza a emissão de CTPS pelos postos emissores do documento; e

Considerando a necessidade de atualização das normas utilizadas pelos órgãos emissores de CTPS para brasileiro, resolve:

Art. 1º O atendimento ao cidadão interessado na solicitação de Carteira de Trabalho e Previdência So-cial (CTPS) para brasileiro será feita pelas Superinten-dências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego e, mediante a celebração de Acordo de Coo-peração Técnica, pelos órgãos e entidades estaduais e municipais da Administração direta e indireta do Poder Executivo.

§ 1º A CTPS somente poderá ser solicitada pelo próprio interessado nos postos de atendimento do Mi-nistério do Trabalho e Emprego (MTE) e de seus conve-niados, conforme previsão contida no art. 15 do Decre-to-Lei nº 5452, de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

§ 2º A CTPS será entregue ao interessado pessoal-mente, mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.

§ 3º Caso não haja no Sistema Informatizado de emissão de CTPS (CTPSWEB) a imagem da digital, o emissor deverá fazer constar no respectivo sistema a entrega do documento após a assinatura do recibo.

§ 4º Excepcionalmente, a CTPS poderá ser entre-gue a terceiro, mediante apresentação de procuração pública, registrada em cartório, específica para retirada da Carteira.

§ 5º O Acordo de Cooperação Técnica, de que tra-ta o caput desse artigo, será regulamentado por norma específica.

Art. 2º A CTPS será fornecida mediante a apresen-tação dos seguintes documentos:

I - Documento oficial de identificação civil que con-tenha nome do interessado; data, município e estado de nascimento; filiação; nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão;

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);III - Comprovante de residência com CEP;IV - Certidão de Nascimento ou Casamento para

comprovação obrigatória do estado civil;§ 1º Excepcionalmente, nos casos em que houver

impeditivo operacional para emitir o documento infor-matizado, deverá ser exigido à apresentação de (01) uma foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colo-rida e recente, que identifique plenamente o solicitante.

§ 2º Todos os documentos apresentados pelo in-teressado devem estar legíveis, em bom estado de conservação, serem originais, admitindo-se, excepcio-nalmente, a apresentação de cópias dos documentos, desde que estejam autenticadas em cartório.

§ 3º No caso de o solicitante ainda não possuir o CPF, a Superintendência, Gerência ou Agência Regional do Trabalho e Emprego expedirá o número do CPF no ato do atendimento, desde que o interessado apresente o Titulo de eleitor e haja a aprovação da Receita Federal.

Art. 3º A emissão de 2ª via de CTPS far-se-à me-diante apresentação dos documentos constantes no art. 2º desta Portaria, além de documentação complemen-tar e obrigatória para os casos especificados abaixo:

§ 1º No caso da emissão de 2ª Via por motivo de roubo, furto, extravio ou perda:

I - Boletim de ocorrência policial;II - Comprovação obrigatória, por parte do interes-

sado, do número da CTPS anterior, que pode ser feita por meio de um dos seguintes documentos:

a) cópia da ficha de registro de empregado com ca-rimbo do CNPJ da empresa;

b) extrato do PIS/PASEP ou FGTS;c) requerimento do seguro desemprego;d) termo de rescisão do contrato de trabalho, ho-

mologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou pelo Ministério Público, ou pela Defensoria Pública, ou pelo Sindicato de classe, ou por um juiz de paz.

§ 2º No caso da emissão de via de Continuação

Mensário FiscalMarço de 2015 63

da CTPS, apresentar a CTPS anterior, onde deverá ser comprovado o preenchimento total dos espaços de pelo menos um dos campos. Os campos ainda não es-gotados devem ser inutilizados com carimbo próprio, antes da devolução do documento ao trabalhador.

§ 3º No caso da emissão de 2ª via por Inutilização da via anterior:

I - apresentar a CTPS anterior inutilizada;II - apresentar comprovante do numero da CTPS

inutilizada, caso ele não esteja legível no próprio docu-mento apresentado.

§ 4º Será inutilizada a CTPS que apresentar emen-das, rasuras, falta ou substituição de fotografia; não con-tiver a data de expedição do documento, assinatura do emissor; assinatura do interessado, salvo exceções pre-vistas no § 2º, do art. 5º, e na alínea "b" e "c", inciso II, do art. 6º desta Portaria.

§ 5º Não é considerado motivo para emissão de 2ª via de CTPS a alegação de:

a) substituição do modelo manual para o informa-tizado;

b) atualização exclusiva de fotografia do documen-to;

Art. 4º Com base na Lei nº 12. 037, de 01 de Ou-tubro de 2011, a CTPS será aceita como documento de identificação civil.

§ 1º para identificação civil, só será aceita a CTPS modelo informatizado;

§ 2º não será aceita, para identificação civil, a CTPS an-terior de brasileiro que foi emitida em caráter temporário;

Art. 5º A CTPS não será emitida para menor de quatorze anos ou para falecido, exceto nos casos que houver ordem ou autorização judicial, sendo obrigató-rio o lançamento no sistema informatizado de emissão (CTPSWEB) e a anotação do número do mandado judi-cial no campo de anotações gerais da CTPS;

Art. 6º Na impossibilidade da apresentação dos do-cumentos listados no art. 2º, desta Portaria, devido aos casos de calamidade pública e mediante autorização da Coordenação de Identificação de Registro Profissional (CIRP), a CTPS será excepcionalmente emitida com validade máxima e improrrogável de 90 (noventa) dias, com base em declarações verbais do interessado, firma-das por duas testemunhas, fazendo-se constar o fato na primeira folha de "Anotações Gerais", consoante o dis-posto no art. 17 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e seus parágrafos, utilizando-se para isto modelo próprio de carimbo.

Parágrafo único. A CTPS, emitida nas condições prevista no "caput" deste artigo, só pode ser feita uma única vez para o mesmo interessado, exceto se for de-cretado novo estado de calamidade pública no seu local de residência.

Art. 7º No caso de o interessado encontrar-se hos-pitalizado ou cerceado de sua liberdade por motivo de prisão, é necessário o deslocamento do emissor para a coleta dos dados imprescindíveis para emissão da CTPS, observando o seguinte:

§ 1º Se o interessado hospitalizado estiver incons-ciente, a CTPS somente será emitida quando hou-ver ordem ou autorização judicial, sendo obrigatório o lançamento no sistema informatizado de emissão (CTPSWEB) e a anotação do número do mandado judi-cial no campo de anotações gerais da CTPS;

§ 2º Na impossibilidade de recolher a assinatura e coletar a impressão digital do interessado hospitalizado, deve-se emitir a CTPS com impedimentos de assinatura e digital.

§ 3º A emissão de CTPS para detento só será feita mediante assinatura de convênio do posto de atendi-mento do MTE com órgão competente e/ou na condi-ção de mutirões previamente acordados e oficializados;

Art. 8º As imagens colhidas para a confecção da CTPS devem obedecer às seguintes especificações:

I - Da fotografia:a) deve retratar o busto do requerente (cabeça,

pescoço e parte do tórax do indivíduo), na medida de 3cm x 4cm;

b) não pode estampar o fotografado de perfil, ou com traje que sugira estar desnudo ou com a face co-berta por cabelos, véu ou óculos escuros; trajando chapéu, boné, bandana ou qualquer outro objeto que encubra a cabeça, de modo a interferir na perfeita vi-sualização das características do rosto do requerente, com exceção para os casos que for observado hábito e cultura religiosa ou deficiência visual;

c) não deve conter qualquer objeto pessoal ou es-tampa que faça apologia às drogas, ao racismo, à vio-lência ou a qualquer outro fato que atente contra a paz social.

II - Da Assinatura:a) não pode conter rasuras;b) quando o interessado não souber assinar a sua

CTPS, deverá ser lançada no campo "Assinatura do Ti-tular" a expressão "Não alfabetizado";

c) quando o interessado estiver impedido de assinar, deverá ser lançada no campo "Assinatura do Titular" a expressão "vide anotações gerais" e fazer constar a ob-servação no espaço próprio.

III - Da digital:a) será colhida a impressão digital do polegar direito

do interessado. Na sua falta colhe-se a impressão digi-tal do polegar esquerdo e na falta de ambos colhe-se a impressão digital de qualquer dedo da mão, fazendo-se o registro no campo das anotações gerais, identificando-se inclusive o dedo utilizado;

Mensário Fiscal Março de 201564

b) na impossibilidade temporária ou permanente de coletar a impressão digital do interessado, deve-se efetuar no campo a ela destinado, o lançamento "vide anotações gerais" e fazer constar a observação no es-paço próprio.

Art. 9º As anotações referentes às alterações de identidade de titulares de CTPS, devidamente compro-vada por prova documental, podem ser efetuadas pelos postos emissores do documento, conforme caput e Pa-rágrafo único do art. 32, da CLT.

§ 1º São consideradas alterações de identidade:I - alteração da data de nascimento, por decisão ju-

dicial;II - alteração de nome em virtude de mudança do

estado civil (casamento, separação, divórcio, viuvez);III - alteração de nome, em virtude de mudança de

sexo;IV - alteração voluntaria de nome, por decisão ju-

dicial; eV - inclusão/alteração do nome do pai e/ou mãe;

bem como alteração, inclusão ou exclusão do nome ou sobrenomes do titular da CTPS em virtude de adoção, negativa/reconhecimento de maternidade ou de pater-nidade.

§ 2º As alterações de que trata o "caput" desse ar-tigo serão efetuadas na página destinada a alteração de identidade da CTPS, não sendo, portanto, motivo de emissão de nova via do documento, com exceção dos motivos constantes nos itens III e IV.

Art. 10. A personalização da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será feita, exclusivamente, pelas Superintendências, Gerências e Agências Regio-

nais do Trabalho e Emprego.Art. 11. Quando da emissão de 2ª via de CTPS, é

obrigatório o lançamento do número e série das Car-teiras anteriores do interessado, no sistema de emissão informatizado (CTPSWEB) e a anotação, em campo es-pecífico da CTPS.

Art. 12. A CTPS para índio deverá ser emitida como a qualquer outro brasileiro, sem discriminação, na con-formidade do disposto na Lei nº 6.001/1973, assegura-dos todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e previdenciárias.

Art. 13. Ao artesão, devidamente habilitado, será aposto quando da emissão ou apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o carimbo re-gulamentado através da Portaria nº 02, de 03 de abril de 1987, do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma que a legislação dispuser.

Art. 14. Até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, as Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego e os Postos Conveniados não informatizados deverão encaminhar à Superintendência de seu Estado, devida-mente preenchido, o Relatório de Emissão de CTPS do mês anterior.

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados por Instruções Normativas e/ou solucionados pela Coordenação de Identificação de Registro Profissional (CIRP).

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 1, de 28 de Janeiro de 1997, artigo 4º da Portaria nº 210, de 29 de abril de 2008, desta Se-cretaria de Políticas Públicas e Emprego.

Prorrogada consulta pública de norma regulamentadora trabalhista

Prorrogação do prazo da consulta pública do texto técnico básico de criação do Anexo I (Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores do Transporte Rodoviário em Atividade Externa) da Norma Regulamentadora NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho).

PORTARIA nº 471, de 10 de fevereiro de 2015 (DOU de 11 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABA-LHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e da Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolve:

Art.1º Prorrogar por 60 (sessenta) dias o prazo estabelecido na Portaria SIT nº 458, de 10/12/2014,

publicada no DOU de 11/12/2014, referente à con-sulta pública do texto técnico básico para criação do Anexo I (Condições Sanitárias e de Conforto Aplicá-veis a Trabalhadores do Transporte Rodoviário em Atividade Externa) da NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho), disponível no sítio: http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-pu-blicas.htm.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Enquadramento da atividade principal para a CPRB Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal), no

cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imedia-tamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 10, de 30 de janeiro de 2015 (DOU de 6 de fevereiro):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVI-DENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ-RIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONCEI-TO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO TABELA CNAE. Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de ativida-des da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei

nº 12.546, de 2011. Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Caso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do § 9º do art. 9º da lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, arts. 8º e 17.

Esclarecimentos sobre contribuições previdenciárias A Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal expediu os atos abaixo, publica-

dos no DOU de 19 de fevereiro, sobre dispositivos legais aplicáveis a contribuições sociais previdenciárias.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 4, de 6 de janeiro de 2015:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVI-DENCIÁRIAS

EMENTA: LEI Nº 12.546, DE 2011. EQUIPARA-ÇÃO DE CONSÓRCIO A EMPRESA. PRODUÇÃO DE EFEITOS. FORMA DE RECOLHIMENTO DE OBRAS MATRICULADAS NO CEI NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º DE JUNHO E 31 DE OUTUBRO DE 2013. NÃO ALTERAÇÃO. A equipa-ração do consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a empresa para fins de sujeição à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, somente entrou em vigor no dia 27 de dezembro de 2013, data da publicação da Medida Provisória nº 634, de 2013, posteriormen-te convertida na Lei nº 12.995, de 2014. Conseqüen-temente, os efeitos dessa equiparação não podem retroagir para alterar a forma de recolhimento das contribuições referentes a obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal,

art. 95, § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Medida Provisória nº 634, de 2013, art. 7º; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, IX; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 13, caput, inciso III e § 2º.

______________________________________

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 347, de 17 de dezembro de 2014:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVI-DENCIÁRIAS

EMENTA: RETENÇÃO 11% - ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991 - IMPLANTAÇÃO DE SIS-TEMAS DE COMPRESSÃO – INAPLICABILIDADE A instalação de maquinário feita pelo locador, sob a direção deste, nas dependências do locatário, não caracteriza cessão de mão-de-obra, razão pela qual não está sujeita à retenção previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts.115, 118, XVIII, e 124.

Mensário Fiscal Março de 201566

Emissão de Carteira de Trabalho para estrangeirosNovas disposições sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência So-

cial (CTPS) para estrangeiros.PORTARIA nº 4, de 26 de janeiro de 2015 (DOU de 30 do mesmo mês):

A SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO - Substituta, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 28 do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, com as redações dadas pelo Decreto nº 6.341, de 3 de janeiro de 2008 e De-creto nº 7.015, de 24 de novembro de 2009 e

Considerando o disposto nos artigos 1º e 48 do Anexo V à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e

Considerando a Portaria nº 133, de 2 de maio de 2014, que amplia a rede de atendimento de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de es-trangeiro para Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego;

Considerando a implantação da versão 3.0 do Siste-ma Informatizado da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPSWEB), que moderniza a emissão de CTPS pelos postos emissores do documento;

Considerando a atualização de normativos referen-tes à mão de obra estrangeira no país, publicados pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg), Ministério da Justiça (MJ) e Ministério das Relações Exteriores (MRE); e

Considerando a necessidade de atualização das normas utilizadas pelos órgãos emissores de CTPS para estrangeiro, resolve:

Art. 1º A emissão de Carteira de Trabalho e Previ-dência Social (CTPS) para estrangeiros com estada legal no País será feita exclusivamente pelas Superintendên-cias, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Em-prego, após serem devidamente habilitadas pela Coor-denação de Identificação e Registro Profissional.

§ 1º A CTPS será entregue ao interessado pessoal-mente, mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.

§ 2º A CTPS será fornecida ao estrangeiro median-te apresentação de comprovante de residência, Cadas-tro de Pessoa Física (CPF) e nas condições estabelecidas nos artigos subsequentes, conforme a respectiva mo-dalidade.

§ 3º Excepcionalmente, nos casos em que houver impeditivo operacional para emitir o documento infor-matizado, deverá ser exigido a apresentação de (01) uma foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colo-rida e recente, que identifique plenamente o solicitante.

Art. 2º Ao estrangeiro permanente, asilado político e com base na Lei nº 9.474, de 1997, que dispõe sobre o estatuto do refugiado, a CTPS será emitida mediante apresentação de:

I - Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), ori-ginal; ou

II - Cópia de publicação da sua condição de estran-geiro em Diário Oficial da União (DOU), desde que contenha o prazo de vigência da situação e as informa-ções sobre qualificação civil;

§ 1º O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE ou ao da cópia de publicação de sua condição no Diário Oficial da União. A data de validade deverá ser lançada no campo de Anotações Gerais.

I - Na falta da CIE ou da cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União a CTPS será fornecida mediante apresentação de:

a) Protocolo expedido por Unidade da Polícia Fede-ral, constando a condição do estrangeiro no país;

b) Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros (SINCRE), com as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil;

§ 2º No caso de o asilado político não possuir o Extrato da consulta de dados de identificação emitido pelo SINCRE, é permitido a apresentação de Declara-ção/Certidão expedida por Unidade da Polícia Federal, desde que contenha todos os dados necessários ao preenchimento da qualificação civil, o número de Regis-tro Nacional do Estrangeiro (RNE) e o prazo de estada legal no país.

§ 3º Na falta da CIE ou da cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União, a CTPS terá o prazo de validade idêntico ao do proto-colo expedido pelo Departamento da Polícia Federal.

§ 4º Para os estrangeiros com base no art. 21, § 1º, da Lei nº 9.474 de 22.07.1997, que ainda não tem o re-fúgio concedido pela autoridade brasileira, a CTPS será fornecida mediante a apresentação do protocolo expe-dido pela Unidade da Polícia Federal, de acordo com a Resolução Normativa nº 18, de 2014, do Conselho Nacional para os Refugiados (CONARE).

I - O prazo de validade da CTPS será idêntico ao do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal.

Art. 3º Ao estrangeiro com visto temporário, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional

Mensário FiscalMarço de 2015 67

de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, art. 13, item V, da Lei nº 6.815, de 1980, a CTPS será fornecida mediante apresentação de:

I - Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE, ori-ginal; ou

II - Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Fe-deral, constando a condição do estrangeiro no país; ou

III - Cópia de autorização de trabalho publicada no Diário Oficial da União pela Coordenação-Geral de Imigração - CGIg, desde que contenha as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil;

§ 1º No caso de não constar na CIE ou no Protoco-lo expedido pela Unidade da Policia Federal a condição detalhada do estrangeiro no país e/ou informações ne-cessárias ao preenchimento da qualificação civil, é obri-gatória a apresentação do Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Ca-dastramento de Registro de estrangeiros - SINCRE;

§ 2º No caso de o estrangeiro tratado no caput do art. 3º não possuir o Extrato da consulta de dados de identificação emitido pelo SINCRE, é permitida a apre-sentação de Declaração/Certidão expedida por Unida-de da Polícia Federal, desde que contenha todos os da-dos necessários ao preenchimento da qualificação civil, o número de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE), condição detalhada do estrangeiro e o prazo de estada legal no país

§ 3º O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE, ou ao do disposto no passaporte do estrangeiro, ou ao do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, ou ao da Cópia de autorização de trabalho pu-blicada no Diário Oficial da União pela Coordenação-Geral de Imigração - CGIg, conforme o caso.

§ 4º No caso de apresentação de protocolo expe-dido pela Unidade da Polícia Federal com o pedido de transformação do visto temporário com base no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 1980, para permanente, promulgado pelo art. 69 do Decreto nº 86.715/1981, o prazo de validade da CTPS deverá ser prorrogado por 180 dias.

§ 5º Não existindo folha específica para anotação acerca de Contrato de Trabalho, deve-se emitir nova CTPS considerando a modalidade estrangeiro com visto temporário, art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 1980, com validade de 180 dias.

Art. 4º Ao estrangeiro com pedido de permanência na modalidade de Reunião Familiar, Prole, Casamento ou União Estável, na forma prevista pela Portaria MJ nº 1351, de 2014, a CTPS será concedida mediante a apre-sentação dos seguintes documentos:

I - Protocolo da Unidade da Polícia Federal, infor-mando o motivo do pedido de permanência com base Reunião Familiar, Prole, Casamento ou União Estável;

II - Certidão/Declaração da Unidade da Polícia Fe-deral, informando os dados de qualificação civil, neces-sários ao preenchimento da CTPS para o estrangeiro, bem como o motivo do pedido de permanência, para os casos de protocolos que não contemplarem tal in-formação;

III - Passaporte ou outro documento original do solicitante que possa complementar as informações de qualificação civil faltantes na certidão fornecida pela Uni-dade da Polícia Federal.

§ 1º A CTPS emitida nessa condição será tempo-rária e terá o mesmo prazo de validade do protocolo emitido pela Unidade da Polícia Federal, podendo ser prorrogada a validade da CTPS se também for prorro-gado o protocolo da Polícia Federal.

Art. 5º Ao estrangeiro, natural de País limítrofe, a CTPS será concedida mediante a apresentação de Cé-dula de Identidade de Estrangeiro (CIE), original.

§ 1º A CTPS terá o mesmo prazo de validade da CIE.§ 2º Na falta da CIE, a CTPS será fornecida median-

te apresentação dos seguintes documentos:I - Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;II - Extrato da consulta de dados de identificação,

emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros - SINCRE;

a) A CTPS seguirá o prazo constante no SINCRE. Caso não esteja especificada a validade nesses docu-mentos, deverá ser colocada a validade do protocolo da Polícia Federal.

b) Será lançado no campo de anotações gerais da CTPS, por meio de carimbo próprio, o termo "FRON-TEIRIÇO" e, também, a seguinte anotação: "Permitido o exercício de atividade remunerada no município fron-teiriço ao país de que é natural o titular. Vedado ao titu-lar afastar-se dos limites territoriais do município fron-teiriço ou de qualquer modo internar-se no território brasileiro".

c) A CTPS concedida ao estrangeiro fronteiriço será emitida somente nos postos situados no município limítrofe ao país de sua nacionalidade. O fronteiriço re-sidente em local cuja cidade limítrofe não possua posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deverá ser atendido no município mais próxi-mo, onde exista o referido Órgão do MTE, fazendo-se constar no campo próprio da CTPS observação que caracterize as restrições da validade ao município onde o estrangeiro haja sido cadastrado pela Polícia Federal.

Art. 6º Ao estrangeiro com base no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mer-cado Comum do Sul - MERCOSUL, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975/2009 e dos Estados associados, a CTPS será concedida mediante a apresen-tação dos seguintes documentos:

Mensário Fiscal Março de 201568

I - Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE) ou Protocolo de autorização de permanência ex-pedido pela Unidade da Polícia Federal;

II - Extrato da consulta de dados de identifica-ção, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastra-mento de Estrangeiros- SINCRE;

III - Passaporte ou outro documento original do solicitante que possa complementar as informa-ções de qualificação civil, caso seja necessário.

§ 1º A CTPS será concedida com validade de 02 anos.

§ 2º No caso de apresentação de protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal com o pedido de transformação de estrangeiro com base no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MER-COSUL, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975/2009 e dos Estados associados para per-manente, o prazo de validade da CTPS deverá ser prorrogado por 180 dias.

Art. 7º Aos estrangeiros dependentes de pes-soal diplomático e consular de países que mantêm convênio de reciprocidade para o exercício de atividade remunerada no Brasil, a CTPS será con-cedida mediante a apresentação dos seguintes do-cumentos:

I - Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE, original, expedida pelo Ministério das Relações Ex-teriores (MRE);

II - Pedido de autorização de trabalho para de-pendentes, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), e visado pelo Ministério do Tra-balho.

III - Passaporte ou outro documento original constando data de entrada no país.

§ 1º A CTPS será concedida com validade igual a do pedido de autorização de trabalho para de-pendentes, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), e visado pelo Ministério do Tra-balho.

Art. 8º O estrangeiro com base no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre o Brasil e Portugal, conforme Decreto nº 3.927, de 2001, que tiver o reconhecimento da Igualdade de di-reitos e obrigações civis no Brasil poderá solicitar CTPS, mediante apresentação dos seguintes docu-mentos:

I - Publicação de reconhecimento de igualdade de direitos e obrigações civis em nome do solici-tante da CTPS no Diário Oficial da União;

II - Qualquer documento oficial que contenha todos os dados de identificação civil do solicitante, expedido por órgão de Portugal ou por órgão ofi-

cial Brasileiro.§ 1º A CTPS não terá validade, exceto nos

mesmos casos previstos para brasileiros.§ 2º É vedado aos titulares de passaportes di-

plomáticos, especiais, oficiais ou de serviços váli-dos de Portugal o exercício de atividades profissio-nais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no Brasil, art. 9º do Decreto nº 3.927, de 2001.

Art. 9º Ao estrangeiro permanente com mais de 51 anos e deficiente físico de qualquer idade, conforme Portaria nº 2.524, de 17.12.2008, expe-dida pelo Ministério da Justiça (MJ), a CTPS será concedida mediante de Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE.

§ 1º Na falta da CIE, a CTPS será fornecida me-diante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;

II - Extrato da consulta de dados de identifica-ção, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastra-mento de Registro de Estrangeiros - SINCRE;

§ 1º No caso da CTPS ser fornecida ao estran-geiro com mais de 51 anos e deficiente de qualquer idade, com base na CIE, será expedida sem prazo de validade.

§ 2º No caso da CTPS ser fornecida com base no protocolo expedido pela Unidade da Polícia Fe-deral, o prazo de validade será de 180 dias.

Art. 10. Ao estrangeiro com base no acordo Brasil e Nova Zelândia, Decreto nº 7.252, de 2010, a CTPS será expedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;

II - Extrato da consulta de dados de identifica-ção, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastra-mento de Registro de Estrangeiros - SINCRE;

III - Passaporte com a anotação do visto tem-porário de férias e trabalho;

§ 1º A CTPS será concedida com prazo de vali-dade igual a 1 (um) ano, vedado a sua prorrogação.

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados pela Coordenação de Identificação de Registro Profis-sional.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 1, de 1997, Portaria nº 4, de 1998, e art. 4º da Portaria nº 210, de 2008 e Portaria nº 133, de 2 de maio de 2014, desta Secretaria de Políticas Públicas e Em-prego.

Mensário FiscalMarço de 2015 69

Tabela única para atualização de débitos trabalhistas ATÉ 31 DE MARÇO DE 2014 - PARA 1º DE ABRIL DE 2015*

*TR prefixada de 1º dezembro/2014 a 1º janeiro/2015 (Banco Central) = 0,10530%A tabela completa encontra-se no site do TST (www.tst.jus.br), nos sites dos TRTs de todas as regiões, e em nosso site (www.mensariofiscal.com.br).

Mês/AnoJANFEVMARABRMAIJUNJUL

AGOSETOUTNOVDEZ

Mês/AnoJANFEVMARABRMAIJUNJUL

AGOSETOUTNOVDEZ

Mês/AnoJANFEVMARABRMAIJUNJUL

AGOSETOUTNOVDEZ

Mês/AnoJANFEVMARABRMAIJUNJUL

AGOSETOUTNOVDEZ

19840,0027689450,0027689450,0027689450,0020414530,0020414530,0020414530,0015763810,0015763810,0015763810,0011694140,0011694140,001169414

19920,0028785600,0022940390,0018263180,0014696370,0012137740,0010130820,0008369120,0006766210,0005491160,0004379610,0003501730,000284024

20001,2901499981,2873834111,2843933431,2815201751,2798550831,2766736131,2739473651,2719796131,2694090591,2680927791,2664261621,264912062

20081,0595607461,0584916691,0582345181,0578018771,0567926401,0560154131,0548066051,0527915621,0511370721,0490704031,0464480041,044757587

19850,0008552040,0008552040,0008552040,0006115410,0006115410,0006115410,0004551690,0004551690,0004551690,0003583840,0003583840,000358384

19930,0002291440,0001807700,0001430140,0001136750,0000886560,0000688960,0000529650,0406264480,0304683130,0226328280,0165771830,012174782

20011,2636597761,2619321901,2614679701,2592969421,2573530741,2550600801,2532328661,2501811741,2459002611,2438764741,2402635861,237876959

20091,0425172171,0406025081,0401334081,0386398441,0381685161,0377025871,0370223011,0359335341,0357294961,0357294961,0357294961,035729496

19860,0002610180,0002245700,1963711740,1965874200,1950659060,1923726880,1899601940,1877262520,1846245590,1815027120,1781359430,172461945

19940,0088996940,0062922050,0044989310,0031716110,0021727830,0014837362,7780523082,6451052962,5899091522,5282427822,4652531002,395286773

20021,2354271071,2322343881,2307931291,2286331921,2257441131,2231730031,2212410001,2180059761,2149915821,2126209081,2092736391,206084751

20101,0351777461,0351777461,0351777461,0343585341,0343585341,0338312801,0332227121,0320348401,0310975721,0303742491,0298881421,029542216

19870,1607736970,1376369290,1150618040,1004818830,0830703390,0672961270,0570209510,0553332860,0520245260,0492283560,0450891700,039958499

19952,3283898062,2804702842,2389797502,1886452862,1153137062,0487875261,9913122801,9334912241,8844117211,8485625481,8184848091,792693330

20031,2017476431,1959139751,1910117711,1865243361,1815806021,1761116831,1712323291,1648663351,1601815221,1562917561,1525884891,150545121

20111,0280967121,0273621481,0268240921,0255810881,0252027881,0235957431,0224567261,0212016691,0190860471,0180649271,0174341181,016778296

19880,0350083220,0300474830,0254726030,0219572470,0184081550,0156292710,0130756050,0105414420,0087364850,0070449840,0055363340,004362065

19961,7689888791,7471046461,7304490741,7164786541,7052292571,6952476391,6849710001,6751695831,6647234441,6537754501,6415964461,628332053

20041,1483643771,1468963501,1463713121,1443366811,1433374041,1415725331,1395657581,1373456591,1350698441,1331118271,1318577291,130562104

20121,0158264671,0149495511,0149495511,0138667411,0136366451,0131624851,0131624851,0130166111,0128920251,0128920251,0128920251,012892025

19890,0033869592,7680284502,3388495441,9521321801,7593116101,6002470591,2819410920,9956050750,7697580590,5662067360,4114276520,290926073

19971,6142605441,6023391411,5918077081,5818169851,5720529641,5621272081,5519849861,5418396811,5322325821,5223767151,5124655291,489623640

20051,1278552521,1257388631,1246569431,1217012601,1194589841,1166372411,1133051191,1104457211,1066102101,1036997541,1013868421,099266357

20131,0128920251,0128920251,0128920251,0128920251,0128920251,0128920251,0128920251,0126803751,0126803751,0126003801,0116696431,011460271

19900,1894666710,1213674140,0702439030,0381097560,0381097560,0361641260,0329934540,0297801740,0269308860,0238643210,0209870030,017992973

19981,4703836701,4537254301,4472691621,4343670311,4276286241,4211722381,4142241551,4064842721,4012310571,3949371001,3826426421,374210487

20061,0967777681,0942325831,0934398391,0911778281,0902456681,0881911631,0860874111,0841889961,0815543301,0799117841,0778907391,076510652

20141,0109608571,0098237951,0092818111,0090134131,0085504881,0079416921,0074732171,0064124581,0058069621,0049296581,0038876231,003402979

19910,0150707540,0125366250,0117164720,0107985910,0099133310,0090956330,0083141070,0075548450,0067484100,0057787380,0048248630,003696646

19991,3640699901,3570634721,3458952331,3304434631,3223874781,3148128411,3107390641,3069059091,3030683731,2995401211,2966033151,294017867

20071,0748746931,0725269321,0717541971,0697473511,0683883611,0665868961,0655703421,0640073151,0624497631,0620759131,0608644061,060238865

20151,0023475071,0014682181,0013000001,000000000

Mensário Fiscal Março de 201570

Fatores de atualização da Previdência SocialDivulgados os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição, no âmbito da Previdência

Social, em relação ao mês de fevereiro. PORTARIA nº 62, de 9 de fevereiro de 2015 (DOU de 11 do mesmo mês):

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SO-CIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o dis-posto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2015, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a ju-nho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000878 - Taxa Referen-cial-TR do mês de janeiro de 2015;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a ju-lho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de rea-justamento de 1,004181 – Taxa Referencial -TR do mês de janeiro de 2015 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apu-rados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000878 - Taxa Referencial -TR do mês de janeiro de 2015; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de con-cessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacio-nais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,014800.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-

contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de feve-reiro, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,014800.

Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.

Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.

Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Insti-tuto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATA-PREV adotarão as providências necessárias ao cumpri-mento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Tabela de atualização monetária dos salários-de-contribuição para apuração do salário-de-benefício (Art.33, Decreto nº 3.048/99)

FEVEREIRO/2015 - (Portaria nº 62, de 9.2.2015)

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jul/94 6,460528ago/94 6,090241set/94 5,774930out/94 5,689026nov/94 5,585142dez/94 5,408291jan/95 5,292388fev/95 5,205456mar/95 5,154428abr/95 5,082761mai/95 4,987010jun/95 4,862055jul/95 4,775148ago/95 4,660499set/95 4,613442out/95 4,560089nov/95 4,497129dez/95 4,430233jan/96 4,358321fev/96 4,295605mar/96 4,265321abr/96 4,252987mai/96 4,223423jun/96 4,153642jul/96 4,103578ago/96 4,059332set/96 4,059169out/96 4,053899nov/96 4,045000dez/96 4,033706jan/97 3,998519fev/97 3,936325mar/97 3,919862abr/97 3,874913

mai/97 3,852185jun/97 3,840663jul/97 3,813965ago/97 3,810535set/97 3,810535out/97 3,788185nov/97 3,775349dez/97 3,744272jan/98 3,718613fev/98 3,686175mar/98 3,685438abr/98 3,676981mai/98 3,676981jun/98 3,668543jul/98 3,658300ago/98 3,658300set/98 3,658300out/98 3,658300nov/98 3,658300dez/98 3,658300jan/99 3,622796fev/99 3,581608mar/99 3,429345abr/99 3,362762mai/99 3,361754jun/99 3,361754jul/99 3,327810ago/99 3,275726set/99 3,228907out/99 3,182130nov/99 3,123103dez/99 3,046038jan/00 3,009027fev/00 2,978645

mar/00 2,972996abr/00 2,967654mai/00 2,963802jun/00 2,944076jul/00 2,916949ago/00 2,852482set/00 2,801495out/00 2,782297nov/00 2,772041dez/00 2,761272jan/01 2,740445fev/01 2,727082mar/01 2,717841abr/01 2,696271mai/01 2,666144jun/01 2,654464jul/01 2,616266ago/01 2,574559set/01 2,551594out/01 2,541935nov/01 2,505604dez/01 2,486705jan/02 2,482237fev/02 2,477529mar/02 2,473078abr/02 2,470360mai/02 2,453188jun/02 2,426257jul/02 2,384762ago/02 2,336856set/02 2,282978out/02 2,224258nov/02 2,134399dez/02 2,016628

jan/03 1,963611fev/03 1,921905mar/03 1,891825abr/03 1,860934mai/03 1,853335jun/03 1,865836jul/03 1,878989ago/03 1,882755set/03 1,871154out/03 1,851711nov/03 1,843599dez/03 1,834792jan/04 1,823849fev/04 1,809374mar/04 1,802345abr/04 1,792129mai/04 1,784812jun/04 1,777701jul/04 1,768857ago/04 1,756038set/04 1,747301out/04 1,744336nov/04 1,741375dez/04 1,733747jan/05 1,718964fev/05 1,709221mar/05 1,701734abr/05 1,689401mai/05 1,674166jun/05 1,662528jul/05 1,664359ago/05 1,663860set/05 1,663860out/05 1,661368

Mensário FiscalMarço de 2015 71

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Tabela de atualização monetária das parcelas relativas a benefícios pagos com atraso (Art.175, Decreto nº 3.048/99)

FEVEREIRO/2015 - (Portaria nº 62, de 9.2.2015)

nov/05 1,651788dez/05 1,642916jan/06 1,636370fev/06 1,630176mar/06 1,626435abr/06 1,622055mai/06 1,620111jun/06 1,618008jul/06 1,619141ago/06 1,617362set/06 1,617686out/06 1,615101nov/06 1,608186dez/06 1,601460jan/07 1,591592fev/07 1,583831mar/07 1,577207abr/07 1,570298mai/07 1,566226jun/07 1,562164jul/07 1,557336ago/07 1,552369set/07 1,543263out/07 1,539415nov/07 1,534811dez/07 1,528239jan/08 1,513558

fev/08 1,503186mar/08 1,495558abr/08 1,487970mai/08 1,478507jun/08 1,464448jul/08 1,451242ago/08 1,442873set/08 1,439850out/08 1,437693nov/08 1,430541dez/08 1,425125jan/09 1,421004fev/09 1,411968mar/09 1,407604abr/09 1,404794mai/09 1,397110jun/09 1,388778jul/09 1,382969ago/09 1,379796set/09 1,378693out/09 1,376490nov/09 1,373195dez/09 1,368133jan/10 1,364857fev/10 1,352951mar/10 1,343546abr/10 1,334074

mai/10 1,324406jun/10 1,318735jul/10 1,320188ago/10 1,321112set/10 1,322038out/10 1,314937nov/10 1,302950dez/10 1,289667jan/11 1,281975fev/11 1,270036mar/11 1,263215abr/11 1,254932mai/11 1,245961jun/11 1,238900jul/11 1,236180ago/11 1,236180set/11 1,231010out/11 1,225495nov/11 1,221586dez/11 1,214663jan/12 1,208499fev/12 1,202367mar/12 1,197696abr/12 1,195544mai/12 1,187941jun/12 1,181443jul/12 1,178380

ago/12 1,173334set/12 1,168078out/12 1,160765nov/12 1,152582dez/12 1,146391jan/13 1,137970fev/13 1,127596mar/13 1,121763abr/13 1,115073mai/13 1,108532jun/13 1,104666jul/13 1,101582ago/13 1,103016set/13 1,101254out/13 1,098288nov/13 1,091629dez/13 1,085766jan/14 1,078004fev/14 1,071256mar/14 1,064443abr/14 1,055786mai/14 1,047614jun/14 1,041366jul/14 1,038666ago/14 1,037317set/14 1,035453out/14 1,030404nov/14 1,026504dez/14 1,021092jan/15 1,014800

jul/94 6,458596ago/94 6,088420set/94 5,773203out/94 5,687325nov/94 5,583472dez/94 5,406674jan/95 5,290805fev/95 5,203900mar/95 5,152887abr/95 5,081241mai/95 4,985519jun/95 4,860602jul/95 4,773720ago/95 4,659106set/95 4,612063out/95 4,558726nov/95 4,495785dez/95 4,428908jan/96 4,357017fev/96 4,294320mar/96 4,264046abr/96 4,251716mai/96 4,222161jun/96 4,152400jul/96 4,102352ago/96 4,058118set/96 4,057956out/96 4,052687nov/96 4,043791dez/96 4,032500jan/97 3,997323fev/97 3,935148mar/97 3,918690abr/97 3,873754mai/97 3,851033jun/97 3,839514jul/97 3,812825ago/97 3,809396set/97 3,809396out/97 3,787053nov/97 3,774220dez/97 3,743152jan/98 3,717501fev/98 3,685073mar/98 3,684336abr/98 3,675881mai/98 3,675881jun/98 3,667446jul/98 3,657206ago/98 3,657206set/98 3,657206out/98 3,657206nov/98 3,657206dez/98 3,657206jan/99 3,621713fev/99 3,580537mar/99 3,428320abr/99 3,361757mai/99 3,360749jun/99 3,360749jul/99 3,326815

ago/99 3,274747set/99 3,227941out/99 3,181178nov/99 3,122169dez/99 3,045127jan/00 3,008127fev/00 2,977754mar/00 2,972107abr/00 2,966767mai/00 2,962915jun/00 2,943196jul/00 2,916076ago/00 2,851630set/00 2,800658out/00 2,781466nov/00 2,771212dez/00 2,760446jan/01 2,739625fev/01 2,726266mar/01 2,717029abr/01 2,695465mai/01 2,665346jun/01 2,653670jul/01 2,615484ago/01 2,573789set/01 2,550831out/01 2,541175nov/01 2,504855dez/01 2,485961jan/02 2,481495fev/02 2,476789mar/02 2,472338abr/02 2,469622mai/02 2,452455jun/02 2,425531jul/02 2,384049ago/02 2,336158set/02 2,282295out/02 2,223593nov/02 2,133761dez/02 2,016025jan/03 1,963024fev/03 1,921331mar/03 1,891260abr/03 1,860378mai/03 1,852781jun/03 1,865278jul/03 1,878427ago/03 1,882192set/03 1,870594out/03 1,851157nov/03 1,843048dez/03 1,834243jan/04 1,824392fev/04 1,809374mar/04 1,802345abr/04 1,792129mai/04 1,784812jun/04 1,777701jul/04 1,768857ago/04 1,756038

set/04 1,747301out/04 1,744336nov/04 1,741375dez/04 1,733747jan/05 1,718964fev/05 1,709221mar/05 1,701734abr/05 1,689401mai/05 1,674166jun/05 1,662528jul/05 1,664359ago/05 1,663860set/05 1,663860out/05 1,661368nov/05 1,651788dez/05 1,642916jan/06 1,636370fev/06 1,630176mar/06 1,626435abr/06 1,622055mai/06 1,620111jun/06 1,618008jul/06 1,619141ago/06 1,617362set/06 1,617686out/06 1,615101nov/06 1,608186dez/06 1,601460jan/07 1,591592fev/07 1,583831mar/07 1,577207abr/07 1,570298mai/07 1,566226jun/07 1,562164jul/07 1,557336ago/07 1,552369set/07 1,543263out/07 1,539415nov/07 1,534811dez/07 1,528239jan/08 1,513558fev/08 1,503186mar/08 1,495558abr/08 1,487970mai/08 1,478507jun/08 1,464448jul/08 1,451242ago/08 1,442873set/08 1,439850out/08 1,437693nov/08 1,430541dez/08 1,425125jan/09 1,421004fev/09 1,411968mar/09 1,407604abr/09 1,404794mai/09 1,397110jun/09 1,388778jul/09 1,382969ago/09 1,379796set/09 1,378693

out/09 1,376490nov/09 1,373195dez/09 1,368133jan/10 1,364857fev/10 1,352951mar/10 1,343546abr/10 1,334074mai/10 1,324406jun/10 1,318735jul/10 1,320188ago/10 1,321112set/10 1,322038out/10 1,314937nov/10 1,302950dez/10 1,289667jan/11 1,281975fev/11 1,270036mar/11 1,263215abr/11 1,254932mai/11 1,245961jun/11 1,238900jul/11 1,236180ago/11 1,236180set/11 1,231010out/11 1,225495nov/11 1,221586dez/11 1,214663jan/12 1,208499fev/12 1,202367mar/12 1,197696abr/12 1,195544mai/12 1,187941jun/12 1,181443jul/12 1,178380ago/12 1,173334set/12 1,168078out/12 1,160765nov/12 1,152582dez/12 1,146391jan/13 1,137970fev/13 1,127596mar/13 1,121763abr/13 1,115073mai/13 1,108532jun/13 1,104666jul/13 1,101582ago/13 1,103016set/13 1,101254out/13 1,098288nov/13 1,091629dez/13 1,085766jan/14 1,078004fev/14 1,071256mar/14 1,064443abr/14 1,055786mai/14 1,047614jun/14 1,041366jul/14 1,038666ago/14 1,037317set/14 1,035453out/14 1,030404nov/14 1,026504dez/14 1,021092jan/15 1,014800

Mensário Fiscal Março de 201572

Taxas referencial e básica financeira Período TR (%) TBF (%) Comunicado nº

02.03.2015 a 02.04.201501.03.2015 a 01.04.201501.03.2015 a 31.03.201501.03.2015 a 30.03.201501.03.2015 a 29.03.201528.02.2015 a 28.03.201527.02.2015 a 27.03.201526.02.2015 a 26.03.201525.02.2015 a 25.03.201524.02.2015 a 24.03.201523.02.2015 a 23.03.201522.02.2015 a 22.03.201521.02.2015 a 21.03.201520.02.2015 a 20.03.201519.02.2015 a 19.03.201518.02.2015 a 18.03.201517.02.2015 a 17.03.201516.02.2015 a 16.03.201515.02.2015 a 15.03.201514.02.2015 a 14.03.201513.02.2015 a 13.03.201512.02.2015 a 12.03.201511.02.2015 a 11.03.201510.02.2015 a 10.03.201509.02.2015 a 09.03.201508.02.2015 a 08.03.201507.02.2015 a 07.03.201506.02.2015 a 06.03.201505.02.2015 a 05.03.201504.02.2015 a 04.03.201503.02.2015 a 03.03.201502.02.2015 a 02.03.201501.02.2015 a 01.03.2015

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Fonte: Banco Central do Brasil

Juros sobre parcelas do RefisMês de

vencimentoPercentual devido (%)

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Janeiro 2001FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2002FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2003FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubro

Fonte: Receita Federal

105,4165104,6456103,8748103,1039102,3331101,5623100,770699,978999,187298,353997,520696,687395,854095,020794,187493,395792,604091,812390,979090,145789,312488,479187,645886,812585,895884,979184,062483,062482,062481,062480,062479,062478,062477,1457

NovembroDezembroJaneiro 2004FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2005FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2006FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgosto

76,229075,312374,479073,645772,812471,999971,187470,374969,562468,749967,937467,124966,312465,499964,687463,874963,062462,249961,437460,624959,812458,999958,187457,374956,562455,749954,999954,249953,499952,820752,141551,462350,837350,2123

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SetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2007FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2008FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2009FevereiroMarçoAbrilMaioJunho

JulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2010FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2011FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2012FevereiroMarçoAbril

MaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2013FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2014FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2015Fevereiro

(Ver Tabela completa em nosso site)

Mensário FiscalMarço de 2015 73

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238,

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6,64

235,

1623

2,67

229,

7322

7,10

224,

7022

2,52

220,

1421

6,81

214,

4621

2,44

210,

7720

9,11

207,

5420

6,05

204,

6720

3,28

201,

6820

0,22

198,

7719

7,32

196,

0219

4,53

193,

1419

1,83

190,

4218

9,20

187,

9118

6,69

185,

4918

4,22

183,

2018

1,94

180,

7517

9,41

178,

1417

6,64

175,

0417

3,72

172,

1917

0,80

169,

4116

7,88

166,

6316

5,26

163,

7816

2,37

161,

0415

9,50

158,

0615

6,68

155,

0315

3,49

151,

7514

9,78

147,

9514

6,17

144,

3014

2,33

140,

4713

8,39

136,

6213

4,94

133,

3013

1,96

130,

5912

9,32

128,

2412

6,86

125,

6812

4,45

123,

2212

1,93

120,

6411

9,39

118,

1811

6,93

115,

4511

4,07

112,

8511

1,32

109,

9110

8,41

106,

8210

5,31

103,

6510

2,15

100,

7499

,36

97,8

996

,46

95,3

193

,89

92,8

191

,53

90,3

589

,18

87,9

286

,86

85,7

784

,75

83,7

582

,67

81,6

780

,62

79,6

278

,59

77,5

976

,59

75,5

974

,59

73,6

672

,82

71,9

871

,05

70,2

569

,41

68,5

167

,63

66,6

765

,60

64,5

863

,48

62,3

061

,28

60,1

658

,11

57,2

556

,28

55,4

454

,67

53,9

153

,12

52,4

351

,74

51,0

550

,39

49,6

649

,00

48,4

147

,65

46,9

846

,23

45,4

444

,58

43,6

942

,84

42,0

341

,22

40,2

939

,43

38,5

937

,67

36,8

335

,84

34,8

833

,91

32,8

431

,90

31,0

230

,16

29,2

528

,36

27,6

126

,79

26,0

825

,34

24,7

024

,02

23,3

322

,79

22,1

821

,63

21,0

820

,48

19,9

919

,44

18,8

318

,23

17,6

216

,90

16,1

915

,48

14,6

713

,95

13,1

612

,31

11,5

210

,75

9,93

9,06

8,24

7,29

6,42

5,51

4,56

3,72

2,76

1,82

1,00

Mensário Fiscal Março de 201574

Publicação mensal especializada em assuntos fiscais

Fundada em 16 de junho de 1957

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Mensário FiscalMarço de 2015 75

OBRIGAÇÕES DO MÊSPrevidência Social e Trabalho

CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À COFINS

Discriminação Alíquota Código Prazo de recolhimento

Faturamento mensal COFINS não-cumulativa (lucro real)Entidades financeiras e equiparadasCOFINS - ImportaçãoCOFINS - Importação de Serviços

3%7,6%4%

7,6%7,6%

21725856798756295442

Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Ver Lei nº 11.933)

Art. 13 da Lei nº 10.865 (MF 522, página 65)

Até o 20º dia do mês subseqüente (Lei nº 11.933)

CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP

Discriminação Alíquota Código Prazo de recolhimento

Faturamento mensalPessoas jurídicas de direito públicoFolha de salários do mês (entidades sem fins lucrativos)PIS não-cumulativo (Lei nº 10.637/02) - lucro realEntidades financeiras e equiparadasPIS/PASEP - ImportaçãoPIS/PASEP - Importação de Serviços

0,65%1%1%

1,65%0,65%1,65%1,65%

8109370383016912457456025434

Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Ver Lei nº 11.933, no MF 582 pág. 20)

Art. 13 da Lei nº 10.865 (MF 522, página 65)

Até o 20º dia do mês subsequente ( Lei nº 11.933)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – Empresas em geral: até o dia 20 deste mês, recolhimento da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, nas seguintes alíquotas:

- 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços.

- 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês pelos serviços prestados sem vínculo empregatício, por segurados contribuintes individuais e trabalhadores avulsos. No caso de frete, carreto ou transporte de passageiros e cargas efetua-dos por profissional autônomo, a contribuição de 20% incide sobre 20% do valor pago no mês. E recolhimento do valor retido do con-tribuinte individual a seu serviço (11% da sua remuneração).

- 15% do valor da nota fiscal ou fatura na prestação de serviços por cooperados (cooperativas de trabalho).

- 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no mês aos segurados emprega-dos e avulsos, para o financiamento das prestações por acidente de trabalho. Ver tabela no MF 599, páginas 42 a 67.

Sobre a receita bruta - Até o dia 20 recolhimento da contri-buição previdenciária relativa a fevereiro, sobre receita bruta (códi-go DARF 2985 - Art. 7°, Lei n° 12.546) e (código DARF 2991 - Art. 8°, Lei n° 12.546).

Contribuição relativa ao desconto dos empregados:A partir de 1º de janeiro de 2015 (MF 651, pág. 44)

As empresas com empregados sujeitos à aposentadoria espe-cial, devem recolher com a contribuição patronal, um adicional de 12%, 9% ou 6% dependendo do risco ambiental do trabalho. Coope-rativas também estão sujeitas ao adicional para aposentadoria especial.

E empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra (inclusive em regime de trabalho temporário) - até o dia 20 deste mês, recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, os 11% retidos do valor bruto do documento (e

adicional relativo à aposentadoria especial).Rurais: até o dia 20 deste mês, recolhimento da contribuição

do produtor rural pessoa física, do segurado especial e do empre-gador rural pessoa jurídica, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Contribuintes Individuais: Recolhimento, até o dia 16 deste mês, da contribuição dos segurados contribuintes individuais e fa-cultativos, à alíquota de 20% sobre o total da remuneração auferida no mês ou 11% sobre o limite mínimo do salário de contribuição, se optou pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas será descontado 11% do total da remuneração para recolhimento ao INSS, na GPS da empresa.

Domésticos: Até o dia 16 deste mês, pagamento da contribui-ção do empregado doméstico (12% do empregador + 8%, 9% ou 11%, conforme o salário-de-contribuição do empregado).

Atenção: É vedada a utilização de GPS, de valor inferior a R$ 10,00. Se no período de apuração resultar valor inferior a esse limi-te, adicioná-lo à contribuição de períodos subseqüentes até atingir o limite (IN RFB n°1.238)

Se não houver expediente bancário nas datas de vencimento das contribuições de individuais e domésticos, o prazo de reco-lhimento fica prorrogado para o 1º dia útil posterior.

DEPÓSITO DO FGTS – Recolhimento na agência bancária, até o dia 7 de cada mês (ou dia útil anterior), na GFIP, da importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida a cada em-pregado no mês anterior.

ADMISSÃO E DISPENSA DE EMPREGADOS – As em-presas que dispensarem ou admitirem empregados devem fazer a respectiva comunicação até o dia 7 do mês subseqüente (ou dia útil anterior), mediante entrega por meio eletrônico do CAGED.

CÓPIA DAS GPS AOS SINDICATOS – Encaminhamento pelas empresas ao sindicato representativo da categoria profissio-nal mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativa à competência anterior.

CADASTRAMENTO NO PIS – Os empregados admitidos devem ser cadastrados no Programa de Integração Social.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS – Deve ser descontada neste mês quantia correspondente a um dia de trabalho.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALIQUOTA (%) Até 1.399,12 8 De 1.399,13 a 2.331,88 9 De 2.331,89 até 4.663,75 11

Mensário Fiscal Março de 201576

Data de apresentação: data em que se encerra o prazo legal para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sem a incidência de multa.Fonte: Agenda Tributária da Receita Federal (ver matéria completa em nosso site).

Data de Apresentação

Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Apuração

Declarações na Receita Federal em março

6

10

13

20

20

3131

31

31

31

31

31

De Interesse Principal das Pessoas Físicas

6

31

GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência SocialEnvio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidosEFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita:- Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins - Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda.- Contribuição Previdenciária sobre a Receita - Pessoas Jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011 (consulte a Instrução Normativa nº 1.252, de 1º de março de 2012)PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples NacionalDCTF Mensal - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – MensalDBF - Declaração de Benefícios FiscaisDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - InativaDefis - Declaração de Informações Socioeconômicas e FiscaisDerc - Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos InternacionaisDmed - Declaração de Serviços Médicos e de SaúdeDIPI - TIPI 33 - produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumariaDTTA - Declaração de Transferência de Titularidade de Ações

GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência SocialDOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias

1º a 28/fevereiro/2015

1º a 28/fevereiro/2015

Janeiro/2015

Fevereiro/2015

Janeiro/2015

Ano-calendário de 2014 Ano-calendário de 2014

Ano-calendário de 2014

Ano-calendário de 2014

Ano-calendário de 2014Janeiro e Fevereiro/2015

Julho a Dezembro/2014

1º a 28/Fevereiro/2015

Fevereiro/2015

De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas