sistemas.vilavelha.es.gov.br · web viewminuta novo cÓdigo de posturas municipal institui o...

112
MINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO I DAS NORMAS DE POSTURAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei define e estabelece as normas de posturas e implantação de atividades urbanas para o Município de Vila Velha, objetivando a organização do meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores essenciais para o bem-estar da população, buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e exercício de atividades. § 1º Entende-se por posturas municipais, todo o uso de bem, público ou privado, ou o exercício de qualquer atividade que ocorra no meio urbano e que afete o interesse coletivo. § 2º Considera-se meio urbano o logradouro público ou qualquer local, público ou privado, de livre acesso, ainda que não gratuito ou que seja visível do logradouro público. Art. 2º - Constituem normas de posturas do Município de Vila Velha, para efeitos desta Lei, aquelas que disciplinam: I - O uso e ocupação dos logradouros públicos; II – O conforto e segurança; III - As atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com posturas e nos limites da competência municipal; IV - A limpeza pública; 1 de 112

Upload: ngokiet

Post on 07-Oct-2018

216 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

MINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL

 

INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I

DAS NORMAS DE POSTURAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei define e estabelece as normas de posturas e implantação de atividades urbanas para o Município de Vila Velha, objetivando a organização do meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores essenciais para o bem-estar da população, buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e exercício de atividades.

§ 1º Entende-se por posturas municipais, todo o uso de bem, público ou privado, ou o exercício de qualquer atividade que ocorra no meio urbano e que afete o interesse coletivo.

§ 2º Considera-se meio urbano o logradouro público ou qualquer local, público ou privado, de livre acesso, ainda que não gratuito ou que seja visível do logradouro público.

Art. 2º - Constituem normas de posturas do Município de Vila Velha, para efeitos desta Lei, aquelas que disciplinam:

I - O uso e ocupação dos logradouros públicos;

II – O conforto e segurança;

III - As atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com posturas e nos limites da competência municipal;

IV - A limpeza pública;

V - A divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte.

Art. 3º - Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo Território Municipal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado localizadas ou estabelecidas no município, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º - Os casos omissos desse Código serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Serviços Urbanos por analogia às disposições concernentes.

Parágrafo único – A composição e regulamentação do Conselho Municipal de Serviços Urbanos será definida através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

SEÇÃO I

1 de 77

Page 2: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º - Ao Chefe do Poder Executivo e em geral aos servidores municipais, incumbe zelar pela observância dos preceitos deste Código.

Art. 6º - Este Código não compreende as infrações previstas no Código Penal e em outras leis federais e estaduais, bem como a Legislação Sanitária, Ambiental e de Edificações em vigor no município.

TITULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 7º - O serviço de limpeza urbana do Município de Vila Velha será executado pela Prefeitura, por intermédio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ou por outra que vier a substituí-la, competindo-lhe fiscalizar, manter e operar os serviços integrantes ou relacionados com sua atividade fim.

Parágrafo Único - O serviço de limpeza poderá ser executado diretamente pela Prefeitura, por empresa terceirizada ou por qualquer outra modalidade permitida em lei.

Art. 8º - O município deverá implantar pontos de recebimento de pequenos volumes (até 1m³), estabelecidos em rede, acessível ao cidadão e que possibilite a segregação do resíduo para posterior destinação.

CAPITULO II

DO RESÍDUO SOLIDO URBANO- RSU

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 9º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

II - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

III - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

IV - Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

V - Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos

2 de 77

Page 3: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

VI - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolvem a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;

VII - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

VIII - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

IX - Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

X - Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

XI - Serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduo doméstico e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

Art. 10º - Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

a) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

b) Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) Resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;

d) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;

e) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;

f) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

h) Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

3 de 77

Page 4: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

j) Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

Parágrafo único – Os Resíduos sólidos originados de serviços de limpeza urbana, previsto na alínea “b” do caput deste artigo, deverá ser recolhido no prazo máximo de até 03 (três) horas, contadas da execução do serviço.

Art. 11 - O Poder Executivo adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como forma de tratamento dos resíduos sólidos e deverá dar destinação ambientalmente correta ao rejeito.

Art. 12 - É obrigatório, nos condomínios, edifícios comerciais ou residenciais a instalação de, recipientes para coleta seletiva.

Parágrafo único. Os procedimentos para coleta seletiva seguirá o disposto no plano municipal de gerenciamento de resíduos sólidos.

SEÇÃO II

DO RESÍDUO DOMICILIAR

Art. 13 - É responsabilidade da Administração Pública Municipal, até o limite máximo diário de 100 (cem) litros por unidade domiciliar, a coleta, transbordo, transporte e disposição final ambientalmente adequada do resíduo domiciliar, mediante cobrança da taxa correspondente.

Art. 14 - O acondicionamento, coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação dos respectivos resíduos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos que ultrapassarem o limite máximo previsto no artigo anterior, será de exclusiva responsabilidade do respectivo gerador.

Art. 15 - O acondicionamento e a apresentação do resíduo domiciliar à coleta regular deverá ser feito, levando em consideração as determinações que se seguem:

I - O acondicionamento do resíduo domiciliar será feito, obrigatoriamente, em sacos plásticos;

II - O volume dos sacos plásticos deve ser igual ou inferior a 100 (cem) litros, preenchidos com até 2/3 do volume, fechados e sem líquido em seu interior, dispostos em contentores com tampa ou em suporte para apresentação do resíduo à coleta.

III – Os materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser embalados de forma adequada, a fim de evitar qualquer tipo de lesão a coletores;

IV - Ser disposto no logradouro público junto ao alinhamento do meio-fio, fronteiriço ao imóvel, no máximo 03(três) horas antes do recolhimento, conforme cronograma de coleta preestabelecido pelo Município.

§1º - O resíduo domiciliar, quando colocado no logradouro público, continua sob responsabilidade do gerador até a coleta por parte do órgão de limpeza pública;

§2º - A colocação do resíduo domiciliar em logradouro não poderá, a qualquer tempo e circunstância, comprometer a segurança, a mobilidade ou a acessibilidade dos cidadãos, especialmente os portadores de deficiências.

Art. 16 - A Administração Pública Municipal poderá exigir que os geradores acondicionem separadamente o resíduo gerado, visando à coleta seletiva dos resíduos.

Art. 17 - Somente serão recolhidos, pelo serviço regular de coleta de resíduo, os resíduos sólidos acondicionados em recipientes que estejam de acordo com o disposto nesta seção.

4 de 77

Page 5: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Art. 18 - Os horários, meios e métodos a serem utilizados para a coleta regular de resíduo, obedecerão regulamentos próprios do Município e deverão ser, obrigatoriamente, divulgados amplamente para conhecimento da população.

SEÇÃO III

DO RESÍDUO ESPECIAL

Art. 19 - Define-se como Resíduo Especial os resíduos que, por sua composição, peso ou volume, necessitam de tratamento específico, ficando assim classificados:

I – Resíduos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta domiciliar;

II – Resíduos provenientes de estabelecimentos que prestam serviços de saúde;

III – Resíduos gerados em estabelecimentos que realizam o abastecimento público;

IV – Resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;

V – Resíduos gerados pelo comércio ambulante;

VI – Outros que, por sua composição, se enquadrem à classificação deste artigo, inclusive veículos inservíveis, excetuando-se o resíduo industrial e radioativo, objeto de legislação própria.

Art. 20 - O acondicionamento, coleta, remoção, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos definidos como especiais pela presente Lei, será de exclusiva responsabilidade do respectivo gerador.

Art. 21 - O acondicionamento, coleta, remoção, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos, definidos como especial pela presente Lei, deverão ser realizados por empresas devidamente habilitadas para prestar tais serviços.

Art. 22 - Não é permitida a apresentação de resíduo especial para os serviços de coleta domiciliar regular e coleta seletiva.

Art. 23 - Em conformidade com o disposto nesta Lei, o gerador de resíduos de natureza especial poderá apresentar requerimento expresso de que a realização dos referidos serviços sejam efetuados pela Administração Pública Municipal, anuindo com a cobrança e o adimplemento do preço público correspondente, a ser devidamente estabelecido por decreto expedido pelo Poder Executivo.

§1º O deferimento do termo de requerimento e anuência por parte da Administração Pública Municipal é precário, podendo ser revisto por qualquer dos interessados, a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias, sem qualquer direito à indenização.

§2º O não adimplemento tempestivo do preço público acordado caracteriza o descumprimento do ajuste pactuado, autorizando a cobrança administrativa e judicial do débito pendente, a incidência integral das multas, encargos moratórios definidos nesta Lei.

Art. 24 - O requerimento apontado no Artigo 23 deverá ser apresentado no protocolo geral da Prefeitura Municipal, instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros documentos solicitados pela coordenação de fiscalização competente:

I – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

II – comprovante de inscrição no cadastro imobiliário do Município de Vila Velha, referente à unidade em que está localizado o gerador;

III – declaração indicando as características e o volume médio diário de resíduos produzidos pelo grande gerador, considerando-se a unidade imobiliária fiscal onde se localiza, sem prejuízo de

5 de 77

Page 6: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

outras informações pertinentes, que poderão ser, a qualquer tempo, solicitadas pela Administração Pública Municipal.

Art. 25 - O pagamento do preço público, de que trata esta seção, será recolhido por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, específico, no qual serão indicados o CPF ou CNPJ do sujeito passivo, o valor do crédito tributário e o número do processo administrativo correspondente, quando houver.

Art. 26 - O preço público será pago mensalmente até o décimo dia corrido do mês subsequente, com base em quantitativo estimado dos resíduos gerados pelo particular.

Art. 27 - O valor do preço público, será definido por decreto municipal.

SUBSEÇÃO I

DOS RESÍDUOS DE IMÓVEIS

Art. 28 - No que forem pertinentes à limpeza e conservação dos logradouros públicos, as construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente Lei e pelas seguintes obrigações:

I - manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiriço à obra;

II - não dispor de material de construção ou resíduos de obra no passeio ou via pública, senão para sua descarga ou remoção, que não poderá ultrapassar o período de 03(três) horas, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.

SUBSEÇÃO II

DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – RSS

Art. 29 - Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, são obrigados, às suas expensas, a providenciar a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos gerados, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes.

§1º Para efeito desta Lei, definem-se como geradores de resíduos de serviços de saúde todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem; bem como outras atividades elencadas como geradoras de resíduos de saúde pelas normas sanitárias correspondentes.

§2º Mediante atividade discricionária, quando a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos de serviços de saúde se processar dentro dos limites do Município de Vila Velha, a Administração Pública Municipal poderá realizar os serviços previstos neste artigo, desde que solicitado pelo estabelecimento gerador e mediante cobrança do custo correspondente pelo Poder Público.

§3º Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com as normas específicas.

6 de 77

Page 7: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

SUBSEÇÃO III

DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 30 - O acondicionamento, remoção, transporte, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada do resíduo especial, gerado por shopping Center, mercados, supermercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento público e/ou estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários.

Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais deverão dispor dos resíduos para coleta de acordo com esta lei e ou em decretos municipais vigentes.

Art. 31 - As áreas de passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento e, de forma subsidiária, do proprietário do imóvel.

SUBSEÇÃO IV

DOS RESÍDUOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA E PROMOÇÕES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 32 - Os feirantes, ambulantes, artesões, agricultores ou expositores e os demais comerciantes de que trata esta subseção, devem manter permanentemente limpas a sua área de atuação, acondicionando os resíduos gerados.

Parágrafo Único. O acondicionamento dos resíduos previstos no caput será feito, obrigatoriamente, em sacos plásticos, com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros, preenchidos com até 2/3 do volume, e devidamente fechados.

Art. 33 - Os comerciantes que exercem atividade econômica em logradouro público, definidos como ambulantes, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de resíduo neles fixados ou colocados no solo, a seu lado, de metal, plástico ou qualquer outro material rígido que tenha capacidade para comportar sacos plásticos de, no mínimo, 60 (sessenta) litros e máximo 100 (cem) litros.

Art. 34 - Os comerciantes de que trata este artigo devem manter permanentemente limpas a sua área de atuação, acondicionando os resíduos.

Art. 35 - No caso de não recolhimento de multa que lhe tenha sido imposta, fica o comerciante inadimplente sujeito ao cancelamento de sua autorização no Município.

SEÇÃO V

DOS GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS

Art. 36 - Para os fins desta Lei, consideram-se grandes geradores de resíduos:

7 de 77

Page 8: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

I - Os proprietários, possuidores, titulares, concessionários, permissionários ou administradores de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto gerados pelas unidades autônomas que os compõem entre outros, em volume superior a 100 (cem) litros diários, considerada a média mensal de geração;

Art. 37 - Os grandes geradores ficam obrigados a cadastrar-se junto à Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Do cadastro constará a declaração de volume mensal de resíduos produzidos pelo gerador, o operador contratado para a realização dos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo Município.

Art. 38 - Para o cadastramento dos grandes geradores de resíduos definidos nos incisos I do Artigo 37 desta Lei, deverá ser apresentada cópia dos seguintes documentos no protocolo geral da Prefeitura Municipal:

I – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ou equivalente;

II – comprovante de inscrição no cadastro imobiliário do Município de Vila Velha, referente à unidade em que está localizado o grande gerador;

III – contrato firmado com empresa devidamente licenciada para a prestação, em regime privado, dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de seus resíduos, informando-se, inclusive, o local de disposição final ou requerimento expresso de que a realização dos referidos serviços sejam realizados pela Administração Pública Municipal, anuindo com a cobrança e adimplemento do preço público correspondente;

IV – declaração indicando as características e o volume médio diário de resíduos produzidos pelo grande gerador, considerando-se a unidade imobiliária fiscal onde se localiza, sem prejuízo de outras informações pertinentes, que poderão ser, a qualquer tempo, solicitadas pela Administração Pública Municipal.

V - cópia da notificação - recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de uma das unidades autônomas com uso não-residencial;

VI - cópia da ata de assembleia de eleição do síndico, nos termos da convenção de condomínio;

VII - cópia dos documentos de identificação do síndico (RG e CPF ou CNPJ);

VIII - cópia do documento de instituição e especificação do condomínio;

IX - procuração com firma reconhecida, quando for o caso.

Art. 39 - O cadastramento terá validade de 03 (três) anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

Parágrafo único. Havendo qualquer alteração nas informações apresentadas, dentre as quais, na quantidade, qualidade, disposição e destinação dos resíduos e rejeitos, o grande gerador deverá atualizar seu cadastro na Prefeitura, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da alteração.

Art. 40 - Os grandes geradores ficam obrigados a acondicionar e armazenar os resíduos até sua remoção para a disposição final, ficando vedada sua colocação em vias e logradouros públicos.

Parágrafo único – Quando tratar-se de caixas estacionárias, as mesmas deverão permanecer no máximo por 03 (três) dias consecutivos em vias ou logradouros públicos, no local da obra.

Art. 41 - Os grandes geradores deverão manter durante 05 (cinco) anos, em seu poder, registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade da coleta e da disposição e destinação

8 de 77

Page 9: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

final dos resíduos e rejeitos gerados, bem como as respectivas notas fiscais originarias e disponibilizados quando solicitados pela fiscalização.

Art. 42 - No caso de descumprimento do disposto no Artigo 37, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - A fiscalização deverá efetuar, num período de 30 (trinta) dias, até 05 (cinco) vistorias in loco, alternadas ou não, para a apuração da quantidade de resíduos e rejeitos dispostos para a coleta;

II - uma vez verificada a quantidade depositada em valor numérico igual ou superior aos definidos no Artigo 36 , deverão ser adotados os procedimentos voltados à aplicação de penalidade, intimando-se o contribuinte para que promova seu cadastramento perante a PMVV, na condição de grande gerador de resíduos;

III - No caso de não ser efetuado o cadastramento pelo contribuinte no prazo fixado, a fiscalização da PMVV, emitente da notificação preliminar, determinará de ofício, seu enquadramento na categoria de grande gerador, aplicando-lhe as multas e sanções previstas nesta lei.

Art. 43 - Sem prejuízo das demais responsabilidades, o grande gerador deverá:

I - Fornecer, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, todas as informações à fiscalização da PMVV, referentes à natureza, à quantidade, ao tipo, às características e ao gerenciamento dos resíduos e rejeitos gerados, bem como os comprovantes de destinação dos resíduos e disposição final dos rejeitos em local regularmente licenciado;

II - Acondicionar e armazenar seus resíduos e rejeitos até sua remoção para a coleta pelas prestadoras de serviços contratadas, ficando vedada a sua disposição em logradouros públicos, bem como sua apresentação para coleta pública de resíduos;

III - Envidar esforços no sentido de reduzir, sistematicamente, a geração de resíduos e rejeitos.

Art. 44 - Além do devido cadastramento, aqueles classificados como grandes geradores de resíduos são obrigados e respondem pelo acondicionamento, coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos de qualquer natureza.

Parágrafo único. O ressarcimento das despesas decorrentes das providências que o Município adotar em face da omissão, imprudência, negligência ou imperícia dos responsáveis em cumprir as obrigações previstas nesta Lei e nas demais estipuladas pela Administração Pública Municipal, observará a base de cálculo, conforme os preços públicos a serem cobrados pelo município, constantes em decreto expedido pelo Poder Executivo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 45 - O grande gerador de resíduos, no ato do cadastramento a ser realizado perante a PMVV poderá apresentar requerimento expresso para que a realização dos referidos serviços seja efetuada pela Administração Pública Municipal, anuindo com a cobrança e o adimplemento do preço público vigente, a ser definido por decreto pelo Chefe do Executivo.

§1º Caso a Administração Pública Municipal mediante conveniência e discricionariedade, defira o requerimento apresentado pelo grande gerador, esta poderá realizar a coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos devidamente acondicionados, mediante cobrança e adimplemento do preço público fixado por ato do poder executivo.

§2º O deferimento do termo de requerimento e anuência por parte da Administração Pública Municipal é precário, podendo ser revisto por qualquer dos interessados, a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias, sem qualquer direito à indenização.

§3º O preço público será pago mensalmente até o décimo dia corrido do mês subsequente, com base em quantitativo estimado dos resíduos gerados pelo particular.

9 de 77

Page 10: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

§4º O não adimplemento tempestivo do preço público acordado caracteriza o descumprimento do ajuste pactuado, autorizando a cobrança administrativa e judicial do débito pendente, a incidência integral das multas, suspensão dos serviços e a aplicação das infrações elencadas nesta Lei.

Art. 46 - O pagamento do preço público, será recolhido por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, específico, no qual serão indicados o CPF ou CNPJ do sujeito passivo, o valor do crédito tributário e o número do processo administrativo correspondente, quando houver.

SEÇÃO VI

DA COLETA E TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS

Art. 47 - A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento.

Art. 48 - O transporte de resíduos sólidos ou pastosos reger-se-á pelas disposições da presente Lei e pelas seguintes obrigações:

I - os veículos transportadores de material a granel, tais como: terra, areia, cimento, barro, cascalho, brita, escória, serragem, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, ou resíduos sólidos de qualquer natureza, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos, respeitando a capacidade volumétrica do veículo;

II - os veículos transportadores de resíduos pastosos, tais como argamassa: concreto ou resíduos pastoso de qualquer natureza, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nos logradouros públicos.

Art. 49 - Os veículos, caçambas estacionárias e demais equipamentos que armazenarem, transportarem ou depositarem os resíduos e rejeitos em desconformidade com a legislação aplicável à espécie ou em local diverso do informado e autorizado pelo município, serão notificados, multados, apreendidos, dependendo a sua liberação do pagamento das despesas das multas correspondentes, além do competente cadastramento para obtenção de autorização ao exercício da atividade.

Parágrafo único. O infrator, após a liberação do veículo e/ou equipamentos, nos termos do caput deste artigo, deverá comprovar, perante a autoridade municipal administrativa competente, a correta disposição final dos resíduos e rejeitos que transportava, se carregado por ocasião da apreensão, sob as penas da legislação.

Art. 50 - Os transportadores de resíduos deverão identificar, de modo legível, com a razão social ou nome fantasia, número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, telefone e faixa de segurança em material luminescente, os:

I – Caminhões utilizados para o transporte;

II – Caçambas e/ou Caixas estacionárias;

Parágrafo único: As caçambas ou caixas estacionárias, além do previsto no caput deste artigo, deverão estar numeradas sequencialmente, observando a quantidade total utilizada pelo transportador para o exercício da sua atividade econômica.

Art. 51 - Os transportadores de resíduos e estabelecimentos que locam caçambas ou caixas estacionárias, deverão possuir local próprio para o seu armazenamento, ficando vedada a disposição em área pública em local diverso do contratado, ou em área privada não licenciada para este fim.

10 de 77

Page 11: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Parágrafo Único: Quando identificado infração ao disposto no caput deste artigo, os proprietários das caçambas ou caixas estacionárias estarão sujeitos a multa e apreensão dos equipamentos.

Art. 52 - Quando solicitado pela fiscalização, o transportador deverá apresentar, em até 05 (cinco) dias ininterruptos, a relação de veículos e caixas estacionárias que possuir e os recibos de locação e de destinação dos resíduos, para apuração de correta destinação dos resíduos.

§1º - A relação de veículos deverá constar os números das placas e descrição dos veículos;

§2º - A relação de caixas estacionárias deverá constar a quantidade e a numeração de cada caçamba;

Art. 53 - A falsa declaração ou a omissão das informações previstas no Art. 52, fica caracterizada como infração gravíssima, sob pena de multa e apreensão dos veículos e caixas estacionárias não declaradas, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.

Art. 54 - É proibido o trânsito, em Vila Velha, de veículos transportadores bem como o transporte de caçambas estacionárias, cheias ou vazias, no período compreendido entre 20h e 07h, sujeitando o infrator, a apreensão do veículo e multa.

CAPITULO III

SEÇÃO I

DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA

Art. 55 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela Prefeitura ou por concessão, feita através de licitação, precedida de concorrência pública, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 56 - É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das vias e logradouros públicos.

Art. 57 - Os moradores, os comerciantes, industriais, prestadores de serviços e demais não especificados, são responsáveis pela limpeza dos passeios fronteiriços a sua residência e/ou estabelecimento.

Parágrafo único. A limpeza dos passeios deverá ser efetuada de modo a não atrapalhar ou prejudicar o trânsito.

Art. 58 - Para preservar a ambiência urbana e a higiene pública fica terminantemente proibido:

I – lavar roupas e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas;

II – aterrar vias públicas, quintais e terrenos com resíduo, materiais velhos ou quaisquer resíduos, excetuando-se os aterros autorizados ou executados pelo Município;

III – fazer varrição de resíduo do interior das residências, estabelecimentos, terrenos ou veículos para as vias públicas;

IV – abrir ou depositar engradados ou caixas nas vias públicas;

V – pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações de toldos;

VI – pintar, reformar ou reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em passeios, vias ou logradouros públicos, tolerando-se apenas nos casos de evidente emergência para socorrer eventuais defeitos de funcionamento de automotores;

VII – derramar óleo, graxa, cal e outros produtos capazes de afetar a ambiência urbana e a higiene dos logradouros públicos;

11 de 77

Page 12: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

VIII – depositar em passeios, vias ou logradouros públicos, riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou em suas margens animais mortos ou partes deles;

IX – impedir ou dificultar, com material de qualquer natureza, o livre escoamento das águas pluviais pelos canos, caixas públicas receptadoras, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões;

X – lançar, depositar nas ruas, praças, travessas, logradouros públicos, águas servidas, prejudiciais ao asseio e a higiene pública;

XI – lançar, depositar nas ruas, praças, travessas, logradouros públicos, águas de drenagem mecânica de terrenos, edificados ou não;

XII – lançar de aeronaves, veículos e edificações, nas vias e logradouros públicos, papéis, volantes, panfletos e impressos de qualquer natureza;

XIII – depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados;

XIV – danificar de qualquer modo os passeios, vias ou logradouros públicos, ficando também obrigado a reparar o dano no prazo máximo em até 48 (quarenta e oito) horas após a conclusão do serviço.

XV – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terreno, edificado ou não, de propriedade pública ou privada, entulhos provenientes de demolições ou construções, ou resíduos líquidos ou sólidos de qualquer natureza;

XVI - fazer ou depositar argamassa, concreto ou similares em vias e logradouros públicos, salvo quando preparado sobre recipientes ou equipamentos adequados.

Art. 59 - É proibido, sendo caracterizados atos de pichação ou divulgação não autorizada, colar papéis ou cartazes, riscar ou pintar inscrições aleatórias e dísticas, pendurar ou fixar objetos estranhos por sua finalidade, nos elementos abaixo discriminados:

I - sinalização e informação de trânsito ou sinalização turística;

II - indicativos de serviços de urgência e emergência e de acessibilidade para portadores de necessidades especiais;

III - caixas de correio, de alarme ou de combate a incêndio, de medição e distribuição de energia elétrica, de central telefônica;

IV – vias e passeios públicos, abrigos de passageiros, coletores de resíduo fixos ou móveis, cabines telefônicas;

V - arborização de logradouros públicos e de áreas verdes;

VI - jardins, estátuas, monumentos e painéis artísticos;

VII - paredes, muros, grades, parapeitos, escadarias, rampas ou margens, conforme o caso, de pontes, viadutos, passarelas, túneis, canais, mirantes, vias e rodovias e outras obras de arte de engenharia;

VIII - postes de iluminação, de redes de energia elétrica e de comunicações;

IX - colunas, vigas, paredes, muros, grades, tapumes, identificações e outros elementos de áreas e edificações públicas ou privadas;

X - indicativos de serviços públicos ou privados de reconhecida utilidade pública.

CAPITULO IV

12 de 77

Page 13: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

DOS PASSEIOS, MUROS, CERCAS E DIVISÓRIAS EM GERAL

SEÇÃO I

DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, ASSEIO, MUROS E PASSEIOS

Art. 60 - O proprietário, titular de domínio útil, compromissário comprador, outorgado ou possuidor a qualquer título de imóvel ou terreno não edificado localizado em área urbana são obrigados a fechá-los, obedecendo ao alinhamento previsto para o local, de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica;

§1º aplica-se o disposto no caput deste artigo aos imóveis edificados que estejam em estado de abandono.

§2º O fechamento dos terrenos não edificados ou edificados em estado de abandono terão 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura mínima, contando do ponto mais baixo do nível de meio-fio existente em frente ao terreno a ser fechado.

Art. 61 - O proprietário, titular de domínio útil, compromissário comprador, outorgado ou possuidor a qualquer título de imóvel ou terreno não edificado localizado em área urbana manterão obrigatoriamente nesses imóveis, placa identificadora dos mesmos, com dimensões de 80 (oitenta) centímetros de largura e 60 (sessenta) centímetros de altura, fundo branco, e letras de cor azul ou preta com 03 (três) centímetros de largura e 05 (cinco) centímetros de altura, contendo os números da quadra, do lote e da inscrição no Cadastro Imobiliário do Município junto à Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo Único: As placas identificadoras estabelecidas neste artigo deverão ser instaladas a uma altura de 02 (dois) metros, em local visível e de frente para o logradouro público e mantidas em bom estado de conservação.

Art. 62 - O proprietário, titular do domínio útil, compromissário comprador, outorgado ou possuidor a qualquer título, de imóvel ou terreno, edificado ou não, localizado em zona urbana, fica obrigado a promover, por sua expensas, conta e risco, a limpeza geral do mesmo, através da capinagem, roçada mecânica ou manual da vegetação e mato em crescimento desordenado, além da remoção de resíduos e outros elementos misturados à vegetação, de modo a conservá-lo sempre limpo, capinado e isento de quaisquer materiais nocivos à vizinhança e à coletividade, devendo a limpeza do mesmo ser realizada quantas vezes forem necessárias para mantê-lo limpo.

I - Para os fins deste artigo entende-se por:

a) roçada mecânica: aquela efetuada por trator com roçadeira acoplada;

b) roçada manual: aquela realizada por homens portando foices, enxadas ou máquinas portáteis movidas a motor;

c) remoção de resíduos: a retirada de todo o material inservível do imóvel, tais como: entulho proveniente de construção civil, resíduos domésticos, plástico, metais, papelões, resíduos sólidos e de serviços de saúde, móveis, utensílios e eletrodomésticos descartados, restos vegetais e animais e outros materiais, cuja remoção seja necessária através da utilização de máquinas do tipo pá-carregadeira e caminhões basculantes.

II - Considerar-se-á limpo todo e qualquer terreno devidamente drenado, sem depósito de lixo, detrito ou entulho de qualquer espécie e com cobertura vegetal abaixo de 30 cm (trinta centímetros) de altura, em situação permanente, descontadas as áreas reservadas ao passeio público, não podendo existir retenção de líquidos geradores de focos de doenças ou mau cheiro que possam afetar a saúde e o bem estar da comunidade.

III - As disposições deste artigo são aplicáveis, também, aos imóveis não utilizados, não habitados ou abandonados e aos que, embora contenham edificações iniciadas e paralisadas, demolidas ou semidemolidas, além daqueles que contenham servidão administrativa. 

13 de 77

Page 14: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

IV - Quando o imóvel estiver situado em área de preservação permanente ou em zona de proteção ambiental, o proprietário deverá solicitar autorização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

V – Deverá ser dada a correta destinação dos resíduos gerados pela limpeza do imóvel.

Art. 63 - Os proprietários, titulares do domínio útil, compromissários compradores, outorgados ou possuidores a qualquer título de terrenos edificados ou não, são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los constantemente em bom estado de conservação e limpeza.

§1º A construção e manutenção de que trata o caput deste artigo será obrigatória e deverá seguir as especificações de tipo e materiais indicados pelo órgão municipal competente responsável pelo licenciamento e fiscalização da execução.

§2º É proibido qualquer tipo de publicidade, de caráter permanente ou não, gravado no piso dos passeios dos logradouros públicos.

§3º A construção e ou manutenção de calçadas poderá ser feita pela Administração Pública quando existir projeto de melhoramento ou urbanização aprovado com a respectiva previsão orçamentária.

CAPITULO VI

DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

SEÇÃO I

DA OCUPAÇÃO DAS CALÇADAS PÚBLICAS

Art. 64 - Fica proibido nas calçadas e sarjetas:

I. Criar qualquer tipo de obstáculo a livre circulação dos pedestres;

II. Depositar mesas, cadeiras, aparelhos eletrônicos, caixas, bancas comerciais, produtos comerciais, cavaletes e outros materiais similares, sem autorização prévia;

III. A instalação de engenhos destinados a divulgação de mensagens de caráter particular, que não tenha interesse público;

IV. A colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens que não sejam os permitidos pelo órgão competente;

V. A exposição de mercadorias e utilização de equipamentos eletromecânicos industriais;

VI. A colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto na sarjeta e no alinhamento para facilitar o acesso de veículos;

VII. Rebaixamento de meio fio, sem a prévia autorização da administração;

VIII. Criação de estacionamento para veículos automotores;

IX. O lançamento de água pluvial ou o gotejamento do ar condicionado sobre o piso da calçada ou da pista de rolamento;

X. A construção de jardineiras, floreiras ou vasos que não componham o padrão definido pela administração;

Art. 65 - A administração poderá tolerar a ocupação parcial e temporária da calçada para colocação de mesas e cadeiras, por bares, lanchonetes, restaurantes e similares, devendo ser assegurado o percurso livre mínimo para o pedestre de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

14 de 77

Page 15: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo deverá levar em consideração:

I - Estar o estabelecimento devidamente licenciado no município;

II - Só poderá ser ocupada parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento;

III - As mesas e cadeiras deverão ficar posicionadas de forma paralela ao longo da parede do imóvel;

IV - Devem ser observadas as condições de segurança;

V - Devem ser cumpridas outras exigências julgadas necessárias a critério da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ou outra que vier a substituí-la.

Art. 66 - São obrigações dos estabelecimentos responsáveis pela colocação de mesas e cadeiras:

I – manter completamente desimpedidas as faixas de circulação de pedestres e de veículos;

II - impedir o deslocamento do mobiliário por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada;

III– manter sem ressaltos ou rebaixos o nível da calçada, o qual não poderá ser alterado;

IV – conservar em perfeitas condições a área ocupada e as áreas de trânsito adjacentes, mantendo a estrutura física e os componentes estéticos da calçada, cabendo-lhe efetuar as obras e reparos necessários, inclusive serviços de limpeza;

V – manter em perfeito estado de conservação e utilização mesas, cadeiras, devendo reparar ou substituir os que assim não se encontrarem;

VI – limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário, vedado o lançamento de detritos na pista de rolamento do logradouro.

VII – demarcar área destinada à colocação de mesas e cadeiras, separando-a da faixa de circulação para pedestres, por uma faixa pintada na cor amarela, com largura de 10 centímetros;

VIII – Colocar as mesas e cadeiras na calçada somente a partir das 19 (dezenove) horas.

Art. 67 - Fica expressamente proibida a utilização da via pública para a colocação de mesas e cadeiras por estabelecimentos comerciais.

SEÇÃO II

DO MOBILIÁRIO URBANO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 68 - Quando instalado em logradouro público, considera-se mobiliários urbanos:

I - abrigo para passageiros e operadores de transporte público;

II - armário e comando de controle semafórico e telefonia;

III - bancas de jornal e revistas e flores;

IV - bancos de jardins e praças;

V - banheiros públicos;

VI - cabine de telefone;

15 de 77

Page 16: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

VII - caixa de correio;

VIII - coletor de resíduo urbano leve;

IX - coretos;

X - defensa e gradil;

XI - equipamento de sinalização;

XII - equipamento para jogo, esporte e brinquedo;

XIII - equipamento sinalizador de segurança da orla marítima;

XIV - estátuas, esculturas e monumentos;

XV - estrutura de apoio ao serviço de transporte de passageiros;

XVI - fontes;

XVII - jardineira e canteiro;

XVIII - módulos de orientação;

XIX - mesas e cadeiras fixas;

XX - painel de informação;

XXI - poste;

XXII - posto policial e Guarda Municipal;

XXIII - relógios e termômetros;

XXVI - painéis eletrônicos e mídias publicitárias.

XXVII – outros não citados neste artigo, mas definidos por decreto municipal.

Art. 69 - O mobiliário urbano, especialmente aquele enquadrado como bem público, excetuando-se estátuas, esculturas e monumentos, será padronizado pela Administração Pública Municipal em consonância com as normas técnicas vigentes.

Art. 70 - Compete à Administração Pública Municipal definir a prioridade do mobiliário urbano, bem como determinar a remoção ou transferência dos conflitantes, cabendo ao interessado o ônus correspondente.

Art. 71 - A instalação de termômetros e relógios públicos, painéis de informação e outros de natureza publicitária, observará as disposições legais pertinentes ao licenciamento de engenhos publicitários.

Art. 72 - O mobiliário urbano será mantido em perfeita condição de funcionamento e conservação, pelo seu respectivo responsável.

Art. 73 - A instalação de mobiliário urbano, de qualquer natureza, depende de prévia autorização da Administração Pública Municipal e obedecerá às disposições legais em vigor.

Art. 74 - É vedada a instalação de mobiliário urbano em local que prejudique a segurança e circulação de veículos e pedestres.

SEÇÃO III

DAS BANCAS DE JORNAL, REVISTAS E LIVROS

Art. 75 - A instalação de bancas de jornal e revistas, de flores e de uso para outros tipos de pequeno comércio e/ou prestação de serviços, será feita em regime de concessão, através de

16 de 77

Page 17: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

licitação pública, de acordo com as disposições desta Lei e legislação pertinente, obedecendo às exigências seguintes:

I. Não possuir mais de 8m² (oito metros quadrados);

II. Apresentar bom aspecto visual, obedecendo aos padrões propostos pela secretaria municipal de serviços urbanos;

III. Ocupar exclusivamente o lugar destinado pela secretaria municipal de serviços urbanos;

IV. Não prejudicar o trânsito livre nos passeios;

V. Ser de fácil remoção;

VI. Não se localizar no acesso às casas de diversão, hospitais, casas de saúde, bem como em frente a paradas de veículos de transporte coletivo, entrada de edifícios residenciais e de repartições públicas;

VII. Não prejudicar a visibilidade dos condutores de veículos, quando instaladas nas intercessões de vias, conforme autorização da secretaria municipal de serviços urbanos.

VIII. A concessão não poderá ultrapassar o período de 05 (cinco) anos.

Art. 76 - As autorizações para funcionamento das bancas devem ser afixadas em local visível.

§1º Para cada concessionário será concedida uma única licença.

§2º A exploração é exclusiva do concessionário, sendo vedado vender, alugar, arrendar, transferir ou emprestar a terceiros.

§3º A inobservância do disposto no §2º deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

Art. 77 - As bancas de revistas e jornais destinam-se à comercialização de:

I. Jornais e revistas;

II. Flâmulas, álbuns de figurinhas, emblemas e adesivos;

III. Cartões postais e comemorativos;

IV. Mapas e livros;

V. Chip telefônico, Cartão telefônico e sua recarga;

VI. Recarga de cartão magnético do sistema de transporte público;

VII. Talão de estacionamento;

VIII. Selo postal;

IX. Periódico de qualquer natureza, inclusive audiovisual integrante ao mesmo;

X. Ingresso para espetáculo público;

XI. Impresso de utilidade pública;

XII. Fita de áudio, CD encartado em publicação e filme fotográfico;

XIII. Brindes diversos;

XIV. Pilhas;

XV. Chocolates;

XVI. Balas e chicletes;

XVII. Sorvetes (embalados com rótulo de origem, sem manipulação externa);

XVIII.Refrigerantes e água.

17 de 77

Page 18: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Parágrafo único. Para as bancas que optarem pela venda de produtos alimentícios listados no caput deste artigo, somente será autorizado produtos industrializados.

Art. 78 - Compete a fiscalização municipal de posturas avaliar junto a Secretaria responsável pelas políticas urbanísticas do município, o padrão a ser instalado em cada local, em função da interação com o mobiliário urbano existente, da interferência com o fluxo de pedestres, da compatibilização com a arborização e ajardinamento públicos existentes e demais características da área.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, redefinirá nova localização para banca de jornal e revistas, quando houver necessidade e interesse público.

Art. 79 - É vedado:

I. Alterar ou modificar o padrão da banca com instalações móveis ou fixas, bem como aumentar ou fazer uso de qualquer equipamento que caracterize o aumento da área permitida;

II. Mudar a localização da banca sem prévia autorização;

III. Comercializar qualquer mercadoria que contenha em sua composição material explosivo.

IV. Fazer uso de árvores, caixotes, tábuas ou toldos para aumentar ou cobrir a banca;

V. Exibir ou depositar as publicações no solo ou em caixotes;

VI. Aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

VII. Explorar publicidade, salvo nas condições de regulamento específico de mobiliário urbano;

VIII. Vender a menores, publicações nocivas ou atentatórias à moral;

IX. Expor e colocar, na parte externa da banca, propaganda referente a material pornográfico, em qualquer hipótese;

X. Exibir, na parte externa da banca, qualquer publicação em cujas capas sejam estampadas fotos ou ilustrações que afrontem à moral e aos bons costumes.

§1º Para adequar os estabelecimentos aos dispositivos desta Lei, os responsáveis terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

§2º É proibida a exploração de banca de jornais e revistas por proprietário de empresa distribuidora de jornal e revista, proibição extensiva ao cônjuge e aos responsáveis pela venda de revistas, jornais e publicações em geral.

Art. 80 - O concessionário não poderá explorar mais de uma banca, sob qualquer título.

Parágrafo único. Esta proibição estende-se ao cônjuge e aos filhos do mesmo.

Art. 81 - O concessionário obriga-se a manter em local visível o documento de autorização municipal.

Art. 82 - A publicidade, própria e de terceiros, nas bancas de jornal e revistas, de flores e de uso para outros tipos de pequeno comércio e/ou prestação de serviços, obedecerá as condições estabelecidas nesta Lei e, no que couber, na regulamentação que vier a ser dada pela Administração Pública Municipal.

TITULO IV

DAS ATIVIDADES ECONOMICAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

18 de 77

Page 19: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 83 - Para os efeitos desta Lei, define-se como Comércio Ambulante e Feirante toda atividade econômica temporária de caráter precário, oneroso, pessoal e intransferível, exercida por pessoa física ou Microempreendedor Individual em logradouro público, mediante autorização na forma e condições definidas neste código.Art. 84 - Esta Lei abrange os seguintes grupos de atividades comerciais:

I - Grupo A: Produtos Alimentícios;

II - Grupo B: Artesanato;

III - Grupo C: Prestação de serviços gerais;

IV - Grupo D: Vestuário e calçados;

V - Grupo E: Pequenos brinquedos;

VI - Grupo F: Recreação infantil;

VII – Grupo G: Utensílios e acessórios.

§1º A autorização de comercialização pelo Poder Público Municipal, fica estabelecida em um único grupo de produto por vendedor ambulante ou feirante, dentre aqueles citados nos incisos I a VII do caput.

§2º Fica vedado ao vendedor ambulante a exploração de mais de um ponto de venda dentro do território do Município.

§3º Não se considera comerciante ambulante aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com fornecedor de mercadoria industrializada.

Art. 85 - É expressamente proibida, nas atividades de comércio ambulante, a venda de produtos colocados diretamente sobre o solo, excetuando-se os artesãos que comercializam produtos específicos diretamente no solo e que ficarão em área estabelecida pela Prefeitura Municipal de Vila Velha.Art. 86 - Fica vedado ao servidor público municipal, quando no exercício de suas funções de fiscalização, efetuar compras, bem como tratar de interesses do comerciante perante a Administração Pública Municipal.Art. 87 - A autorização concedida para o comércio ambulante e feirante implica no compromisso de seu detentor de acatar e respeitar esta Lei e demais normas que vierem a ser estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Vila Velha.

CAPITULO II

SEÇÃO I

DOS AMBULANTES

Art. 88 - Comércio Ambulante é a atividade econômica temporária de caráter precário, oneroso, pessoal e intransferível, exercida por pessoa física em logradouro público na forma e condições definidas nesta Lei.

Art. 89 - Os vendedores ambulantes deverão obedecer às regras básicas de higiene corporal e de vestuário, trajando sempre roupas limpas, mantendo os cabelos contidos por redes ou bonés e ter a devida autorização disponível à fiscalização.

19 de 77

Page 20: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Art. 90 - O acondicionamento, remoção, transporte, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos gerados pelo comércio ambulante, são de exclusiva responsabilidade de seus geradores.Art. 91 - Não será permitido ao vendedor ambulante obstruir, sob qualquer pretexto, calçadas, ruas, rampas de acesso de cadeirantes, entradas de condomínios, de templos religiosos e de estabelecimentos comerciais.Art. 92 - Diariamente, após a utilização do seu espaço de trabalho, o vendedor ambulante deverá remover seus equipamentos, tais como: reboques, trailers, barracas e similares, além de proceder à limpeza do local, deixando-o totalmente livre e desimpedido para o trânsito de pedestres e veículos.

Art. 93 - A critério da Administração e a pedido do comerciante, poderá ser autorizado a utilização de até 10(dez) banquetas pelos ambulantes.

§1º Considera-se como banqueta, banco pequeno e sem encosto.

§2º Fica vedado a utilização de mesas e cadeiras.

Art. 94 - Fica vedado o comércio ambulante dentro de repartições públicas municipal.

SEÇÃO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE E OUTROS TIPOS DE COMÉRCIO NA ORLA MARÍTIMA

Art. 95 - O exercício de atividade de comércio ambulante na orla marítima do Município, será permitido apenas para o que dispõe nos incisos I, II, IV e VI do art. 84 desta Lei.

Parágrafo Único: só será autorizado o comércio de vestuários, previsto no inciso IV do art. 84 desta Lei, quando tratar-se de produtos específicos de uso na praia.

Art. 96 - Não será permitido comércio ambulante ou instalação de qualquer equipamento de frente para as avenidas de acesso às praias.

Parágrafo Único: Não será permitido ao vendedor ambulante obstruir, sob qualquer pretexto, calçadas, ruas, rampas de acesso de cadeirantes e faixa de pedestre, devendo ser instalado a uma distância mínima de 10 metros destes.

Art. 97 - A critério da Administração e a pedido do comerciante, poderá ser autorizado a utilização de até 10(dez) banquetas pelos ambulantes da Orla do Município.

§1º Considera-se como banqueta, banco pequeno e sem encosto.

§2º Fica vedado a utilização de mesas e cadeiras.

Art. 98 - Para a prestação de serviços, nas areias das praias de Vila Velha, em que seja obrigatório barracas ou guarda-sóis, deverá ser consultada a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e demais secretarias de acordo com a área de interesse da atividade econômica e disponibilidade de espaço.

Art. 99 - Serão expedidas, autorizações para comércio ambulante, nos calçadões, em toda a extensão da orla do Município, sendo disciplinada por decreto a quantidade e as demarcações do espaço a ser autorizado.

Art. 100 - A fixação de propagandas, material de divulgação e informes publicitários nas barracas/pontos de venda, somente será permitida após previa autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

20 de 77

Page 21: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Art. 101 - As atividades comerciais de prestação de serviços nas areias das praias, como escolinhas de esportes, atividades físicas, recreativas e similares, ficam abrangidas por esta Lei e dependem de prévia autorização do Poder Público Municipal para seu funcionamento.

SEÇÃO III

DOS QUIOSQUES E DA OCUPAÇÃO DAS AREIAS DAS PRAIAS

Art. 102 - Os responsáveis pela atividade comercial exercida nos quiosques localizados na Orla do Município ficam obrigados a zelar pela organização e limpeza de seu estabelecimento bem como do entorno do mesmo.Art. 103 - Os resíduos gerados nos quiosques, resultantes da sua atividade comercial, são de responsabilidade do permissionário.

§1º Os responsáveis pelos quiosques deverão efetuar o acondicionamento adequado e dispor de forma correta, em contêineres com tampa, para a coleta e destinação final dos resíduos por eles gerados:

§2º Os resíduos de coco deverão estar dispostos em container específico e devidamente identificado.

Art. 104 - Não serão permitidas, em nenhuma hipótese, obras de acréscimo ou reparos nos quiosques, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade com anuência da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.Art. 105 - Fica autorizada a colocação nas areias das praias de até 30 (trinta) conjuntos de mesas, com espaço máximo de 02 (dois) metros entre elas, com 04 (quatro) cadeiras cada conjunto, para cada quiosque, podendo chegar a 50 (cinquenta) jogos em períodos de férias, após prévia autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

§ 1ºOs espaços a serem ocupados pelas mesas serão delimitados pela Prefeitura Municipal de Vila Velha, respeitando-se o direito ao livre acesso à praia pelos frequentadores, visibilidade dos pontos de observação dos guarda-vidas e distância da maré.

§ 2º Fica expressamente proibido a permanência de mesas, cadeiras, guarda-sóis e quaisquer outros equipamentos na areia da praia após horário de funcionamento determinado nesta Lei.

Art. 106 - A Prefeitura Municipal de Vila Velha promoverá anualmente cursos de capacitação aos permissionários dos quiosques, com o objetivo de concessão aos mesmos de certificação de qualidade.Art. 107 - Fica determinado que as atividades comerciais dos quiosques ocorrerão a partir de 08:00h e serão encerradas à 00:00h, podendo o horário ser estendido em períodos de férias, festas e outros eventos, após a devida autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

Parágrafo único. Para Horários estendidos, deverá ser solicitada autorização expressa da SEMSU, com as devidas justificativas.

SEÇÃO IV

DAS FEIRAS COMUNITÁRIAS

Art. 108 - Feiras comunitárias são aquelas autorizadas a funcionar em praças públicas dos bairros, seguindo todas as normas desta Lei, para exposição e comercialização de produtos caseiros e artesanais, e exploração econômica de brinquedos para a diversão infantil, objetivando a melhoria de renda das famílias e fomentando o lazer local e a integração da comunidade.Art. 109 - As feiras comunitárias autorizadas obedecerão às seguintes determinações:

21 de 77

Page 22: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

I - Duração de funcionamento de, no máximo, 07h00 por dia, no horário de 16h00 às 23h00, exceto em eventos, férias, desde que obedecidas o limite de ruído conforme previsto em legislação especifica;

II - Ser composta no mínimo por 70% (setenta por cento) de moradores do bairro;

III - O fornecimento de energia elétrica para o uso do comércio ambulante deverá ser provido por meios próprios, devendo o interessado requerer junto a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, autorização para os tramites junto à concessionária.

Art. 110 - Nenhuma taxa ou tarifa de participação na feira poderá ser cobrada dos autorizados por entidades de bairros ou qualquer outra organização.Art. 111 - Cada ponto de venda nas feiras comunitárias poderá utilizar, no máximo, 04 (quatro) jogos de mesas com até 04 (quatro) cadeiras cada uma. 

SEÇÃO V

DA FEIRA LIVRE

SUBSEÇÃO I

DA FINALIDADE

Art. 112 - As feiras livres, para fins desta Lei, são os espaços, em geral logradouros públicos, utilizados para o comércio coletivo e regular de gêneros de primeira necessidade, produtos e/ou comidas típicas, artesanatos e outros gêneros que permitidos pela Municipalidade, feito mediante a instalação, em caráter transitório e temporário, de barracas, tendas, bancas, balcões, tabuleiros e outros equipamentos, sujeitos à regulamentação municipal.Art. 113 - A feira livre têm caráter supletivo, e seu redimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação, bem como extinção em caráter definitivo, poderá ocorrer a juízo do órgão competente.Art. 114 - A instalação de novas feiras no Município somente poderá ser aprovada depois de cumpridas as seguintes ações:

I - Obtenção da manifestação de interesse da comunidade, através de consulta à Associação de Moradores;

II - Obtenção da anuência expressa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade para a localização solicitada;

III - Análise de viabilidade realizada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos em conjunto com os demais órgãos envolvidos da Administração Municipal.

SUBSEÇÃO III

DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 115 - Cada feirante deverá montar seu ponto de venda exclusivamente na área que lhe foi destinada pela autorização a ele concedida.Art. 116 - As dimensões das barracas serão, no máximo, de:

I - 2,60m (largura) x 2,00m (frente) x 2,50m (altura) - com 01 tabuleiro;

22 de 77

Page 23: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

II - 2,60m (largura) x 4,00m (frente) x 2,50m (altura) - com até 02 tabuleiros;

III - 2,60m (largura) x 6,00m (frente) x 2,50m (altura) - com até 03 tabuleiros;

IV - 2,60m (largura) x 8,00m (frente) x 2,50m (altura) - com até 04 tabuleiros;

V - 2,60m (largura) x 10,00m (frente) x 2,50m (altura) - com até 05 tabuleiros;

VI - 2,60m (largura) x 12,00m (frente) x 2,50m (altura) - com até 06 tabuleiros.

§1º As medidas do tabuleiro são de: 2,00m (frente) x 1,30m (largura) x 0,10m (altura).

§2º Somente serão emitidas novas autorizações para barracas tipo I, II, III e IV, observadas as dimensões das vias onde se pretende instalar.

Art. 117 - Na instalação das barracas deverão ser observadas as seguintes normas:

I - Não é permitido ocupar espaço maior do que aquele determinado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

II - A montagem dos equipamentos será realizada, preferencialmente, no leito carroçável das vias públicas, mantendo-se entre eles a distância máxima de 80 cm (oitenta centímetros) e, quando houver necessidade de utilização das calçadas, deverá haver acesso livre para pedestres de no mínimo 80 cm (oitenta centímetros) entre as bancas e as residências;

III - A área livre para circulação de público deverá possuir 2,00 (dois metros) de largura, no mínimo, em toda a extensão da feira;

IV - Nos dias e horários de realização das feiras livres, o tráfego e estacionamento de veículos somente poderão ocorrer nos arredores do local de instalação das feiras, respeitada a legislação de trânsito, ficando proibidos nos locais de montagem das bancas;

V - Excetuam-se da proibição prevista no inciso IV deste artigo, os veículos dos feirantes que integram os respectivos equipamentos, bem como outros que venham a se enquadrar nessa condição, após prévia análise da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

Parágrafo único. A não observância ao que dispõe este artigo e seus incisos sujeitará o infrator à advertência, multa, em caso de reincidência e, persistindo a infração, à suspensão da autorização pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 118 - A instalação de novas feiras no Município somente poderá ser aprovada depois de cumpridas as seguintes ações:

I - Obtenção da manifestação de interesse da comunidade, através de consulta à Associação de Moradores;

II - Obtenção da anuência expressa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade para a localização solicitada;

III - Análise de viabilidade realizada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos em conjunto com os demais órgãos envolvidos da Administração Municipal.

Art. 119 - Anualmente será realizado treinamento para os feirantes pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, com o objetivo de capacitá-los para o cumprimento das normas de qualidade que lhes são exigidas quanto ao atendimento ao público, organização, limpeza e qualidade dos produtos.

§1ºPor ocasião desses treinamentos anuais os feirantes e as feiras serão avaliados em relação ao período dos 12 (doze) meses anteriores, tomando como base o acompanhamento da atividade pela fiscalização e o índice de reclamações recebidas pela Administração.

§2º As feiras e os feirantes que de acordo com a avaliação cumprirem todos os critérios de funcionamento com qualidade, de acordo com o que for estabelecido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, receberão o Selo de Qualidade conferido pela Prefeitura Municipal de Vila Velha.

23 de 77

Page 24: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

§3º A Administração Municipal dará publicidade das feiras e feirantes premiados com o selo de qualidade em seu site oficial e em seus outros meios de comunicação.

Art. 120 - É proibido aos feirantes a comercialização, terceirização, sublocação ou empréstimo do espaço autorizado na feira.

§1º O não cumprimento do que determina o caput deste artigo sujeitará o infrator, nesta ordem, advertência, multa, suspensão da autorização pelo prazo 90 (noventa) dias e cancelamento da autorização.

§2º As aplicações das sanções previstas neste artigo não impedem a adoção de outras providências nas esferas administrativa, civil e criminal prevista na legislação.

§3º No caso de ausência do feirante, esta deverá ser comunicada formalmente à Administração com 07 (sete) dias de antecedência, vedada a utilização de seu espaço por outro feirante.

Art. 121 - Será concedida, para cada feirante, autorização para trabalhar, no máximo, em até 06 (seis) feiras livres por semana, com utilização de uma única barraca por feira.Art. 122 - Em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, será realizado o recadastramento de todos os feirantes e concedido um único documento, individual e intransferível, no qual constará a relação de feiras livres nas quais os feirantes ficarão autorizados a trabalhar.Art. 123 - Os feirantes são obrigados a expor em local visível ao público a autorização para funcionamento, assim como apresentar documentação de identificação à fiscalização municipal, sempre que lhes for exigido.

SUBSEÇÃO IV

DO FEIRANTE

Art. 124 - Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comerciar, nos termos da legislação em vigor, ou cooperativas e instituições assistenciais sediadas no Município.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo e dos artigos 125 a 130, seguintes nesta subseção, aos peixeiros e comerciantes de galináceos.

Art. 125 - A autorização será deferida a título precário e oneroso ao feirante por despacho do departamento competente, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização.Art. 126 - Fica expressamente proibido aos feirantes:

I – ceder, vender, alugar, terceirizar, arrendar ou emprestar a terceiros, ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira livre;

II - faltar à mesma feira livre 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) vezes alternadas, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa imediata e relevante, para avaliação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

III - adulterar ou rasurar o documento oficial, necessário às atividades de feirante;

IV - praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração para burlar as leis e regulamentos;

V - proceder com indisciplina ou turbulência, ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;

VI - desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela;

VII - resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;

24 de 77

Page 25: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

VIII - não observar rigorosamente as exigências de ordens higiênicas e sanitárias previstas na legislação em vigor durante a exposição e venda de gêneros alimentícios;

IX - não manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e equipamento;

X – não obedecer às exigências de padronização do mobiliário e equipamento;

XI – deixar de renovar a licença anualmente, pagando as taxas devidas;

Parágrafo único. A infração ao disposto nos incisos I ao XI deste artigo sujeitará o infrator, nesta ordem, advertência, multa, suspensão da autorização pelo prazo 90 (noventa) dias e cancelamento da autorização.

Art. 127 - Os feirantes deverão manter, individualmente, recipientes próprios para acondicionamento do resíduo, de acordo com as normas municipais.

Parágrafo Único: o acondicionamento dos resíduos gerados é de exclusiva responsabilidade do feirante, que deverá ser acondicionado em sacos plásticos de no mínimo 60 (sessenta) litros e no máximo 100 (cem) litros.

Art. 128 - Após a inscrição do feirante, peixeiro e comerciante de galináceos, será entregue o cartão identificador, no qual constará obrigatoriamente:

I - nome do titular;

II - sua fotografia;

III - número de matricula;

IV - categoria;

V - legenda “pessoal e intransferível”;

VI - cadastro de pessoa física (CPF) do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O órgão municipal competente manterá um histórico da vida dos matriculados.

Art. 129 - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos manterá um cadastro de reserva de interessados no exercício de atividades em feiras livres, com o objetivo de concessão de novas autorizações quando necessário.

SEÇÃO VI

DO FOODTRUCK

Art. 130 - Serão considerados Food Truck para fins desta Lei, o comércio de alimentos em veículos automotores, tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos automotor, quanto por meio de estruturas "trailers", de caráter eventual e de modo estacionário em áreas públicas ou particulares.

§1º Os Food Trucks poderão ter o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros) e largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

§2º O município poderá definir padronização de categorias de veículos, observada a definição contida no §1º deste artigo.

Art. 131 - O comércio de alimentos em veículos dependerá de “Autorização para atividade econômica em logradouro público” emitido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo Único. A concessão da autorização prevista no caput deste artigo está condicionada à vistoria e emissão de Certificado de Inspeção Sanitária emitido pelo órgão competente.

25 de 77

Page 26: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Art. 132 - O município poderá determinar quais alimentos que poderão ser comercializados nos veículos que trata o art. 130 desta Lei.Art. 133 - Os Food Trucks que forem exercer atividade em área particular por período superior a 30 (trinta) dias, estarão sujeitos às regras de licenciamento e emissão de Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento, nos termos da Lei Complementar 010/2006.Art. 134 - A Autorização de Uso do espaço público ou privado pelos veículos será concedida a pessoa física ou jurídica que exercerá tal comércio, sem prejuízo do licenciamento da atividade.

§1º A autorização será concedida a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo.

§2º Os veículos somente poderão permanecer no espaço determinado durante o período autorizado, devendo ser removido após o encerramento da atividade.

§3º O município regulamentará o procedimento de seleção e concorrência especifica para a autorização de que trata este artigo.

Art. 135 - A concessão da Autorização para atividade econômica em logradouro público, além do previsto nesta Lei, deverá levar em consideração:

I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;

II - a adequação do equipamento às normas sanitárias considerando a segurança dos alimentos a serem comercializados;

III - a qualidade técnica proposta;

IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração às normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;

V - o número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;

VI - os eventuais incômodos gerados pela atividade pretendida;

VII - a qualidade do serviço prestado, no caso de Termo Permissionário de Uso para o mesmo ponto.

Art. 136 - Será concedida uma única Autorização para cada pessoa jurídica ou física.

Parágrafo Único: Não será concedida Autorização ao sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já autorizado.

Art. 137 - A Autorização poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa o interessado.Art. 138 - A Autorização poderá ser suspensa, sem prévio aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via quando impedirem o regular estacionamento do equipamento no local autorizado.

Parágrafo único. O comerciante cuja Autorização tenha sido suspensa nos casos de que trata esse artigo poderá requerer a sua transferência para outro local.

Art. 139 - A Autorização será precedida de recolhimento de taxa de licenciamento, em função da área utilizada para o exercício da atividade econômica. Art. 140 - O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverá observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito Federal, Estadual e Municipal.Art. 141 - Os equipamentos não terão demarcação exclusiva em vias e áreas públicas, bem como não estarão isentos do pagamento de taxa de estacionamento, onde houver, podendo permanecer nos termos de sua autorização.Art. 142 - São obrigações do empresário de "foodtrucks":

26 de 77

Page 27: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

a) Comercializar somente mercadorias especificadas no alvará, e exercer a atividade nos limites do local demarcado, e dentro do horário estipulado;b) Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendendo a legislação sanitária vigente;c) Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;d) Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito;e) Acatar e atender as ordens da fiscalização sempre que requisitado;f) Responder, perante a Administração Municipal, por seus atos e pelos atos praticados por seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua atividade, nos termos deste decreto;g) Pagar as taxas e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;h) Armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;i) Manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para depositar o resíduo orgânico e inorgânico produzido por sua atividade. O resíduo deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado em local apropriado para coleta, observando-se os dias e horários da coleta pública, bem como cumprir toda a legislação ambiental;j) Coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos, inclusive óleo vegetal utilizado, para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial ou local inapropriado;k) Manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares;l) Manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;m) Expor em local visível aos consumidores a Licença de Funcionamento, bem como o Certificado de Inspeção Sanitária.n) Cumprir fielmente os termos da Autorização de Uso.

Parágrafo único. O não comparecimento, sem justa causa, do "food truck" habilitado aos locais autorizados, implicará na instauração de processo administrativo disciplinar e aplicação de penalidades.

Art. 143 - Fica proibido ao empresário de "food truck":

a) Alterar o equipamento, sem prévia autorização dos órgãos públicos responsáveis;b) Manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;c) Manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com o licenciamento;d) Depositar caixas ou qualquer outro objeto em áreas públicas e em desconformidade com este decreto;e) Causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;f) Permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;g) Montar seu equipamento fora dos limites estabelecidos para o ponto;h) Estacionar o veículo em desacordo com a regulamentação expedida pelo órgão executivo municipal de trânsito;i) Utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;j) Fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os termos de sua permissão;k) Perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seu equipamento;

27 de 77

Page 28: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

l) Comercializar ou manter em seu equipamento produtos em desacordo com a legislação sanitária aplicável;m) Apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora ou utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro;n) Jogar resíduo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou áreas públicas;o) Utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;p) Manipular e comercializar os produtos de forma que o vendedor, o manipulador, o consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam na pista de rolamento;q) Transferir ou ceder, a qualquer título e ainda que provisoriamente, a Autorização de Uso.

Art. 144 - É vedado, no exercício da atividade regulamentada nesta seção:

I - em vias, áreas e logradouros públicos e em áreas privadas:

a) Utilização da rede de coleta de águas pluviais para despejo de quaisquer líquidos e resíduos;b) Utilização de equipamento de som;c) Utilização de "banners", cavaletes, balões flutuantes ("blimps"), infláveis, letreiros luminosos, faixas, bandeirolas ou quaisquer outros elementos publicitários além dos que componham a pintura do veículo;d) Exploração do espaço do veículo com qualquer forma de publicidade alheia à atividade licenciada;e) Promoção de atividades de panfletagem;f) Utilização de equipamentos que produzam ruído excessivo conforme legislação aplicável;g) Acondicionamento de produtos na parte externa do veículo.

SEÇÃO VII

DA FOOD BIKE

Art. 145 - Entende-se como “Food Bike” o veículo de propulsão humana destinado à comercialização de gêneros alimentícios de caráter eventual e de modo estacionário, não possuindo ponto fixo nem mesmo concorrendo com o comércio local de forma permanente.

§1º O veículo que trata esta seção poderá conter duas, três ou quatro todas, sendo a traseira acionada por um sistema de pedais que movimentam uma corrente transmissora a ser utilizada para comércio de alimentos e bebidas, nos termos desta Lei.

§2º O Município poderá definir padronização de categorias de veículos, observada a definição contida nesta seção.

Art. 146 - Esta seção aplica-se a toda comercialização de alimentos ou bebidas manipulados, de qualquer natureza, realizada através dos veículos descritos no artigo 145 desta Lei, desde que não sejam proibidos pela legislação brasileira.Art. 147 - O exercício da atividade de “Food Bike” não autorizada ou em discordância com a autorização expedida, ficará sujeito à apreensão de mercadoria encontrada em seu poder.Art. 148 - A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa ao interessado.Art. 149 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias, a fiscalização sobre a produção e o comércio dos gêneros alimentícios e bebidas que tratam esta seção.Art. 150 - É proibido vender, ou expor à venda, em qualquer época do ano alimentos deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde ou ainda acondicionados sem necessário cuidado

28 de 77

Page 29: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

higiênico, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da Fiscalização Municipal de Vila Velha e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.Art. 151 - A venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida quando acondicionados em local apropriado, devidamente vistoriado, pela Vigilância Sanitária Municipal de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.Art. 152 - As informações sobre os alimentos e bebidas comercializados deverão ser disponibilizadas pelos comerciantes aos consumidores, na forma preceituada pelas normas de legislação sanitária de âmbito federal, estadual e municipal.Art. 153 - A comercialização regulamentada nesta seção não poderá ocorrer:

I - a menos de 100 (cem) metros de lanchonetes, bares, restaurantes e similares que ofereçam os mesmos produtos ou congênere, exceto se previamente acordado com os proprietários dos referidos estabelecimentos;

II - em local que possa dificultar a passagem de pedestres.

Art. 154 - É permitida a permanência simultânea de “Food Bike” e “Food Truck” em uma mesma localidade, desde que ambos sejam compatíveis com o evento a ser realizado na região.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR

Art. 155 - Fica criado o comitê gestor do comércio ambulante, de caráter consultivo, com a finalidade de discutir temas pertinentes ao segmento, visando à melhoria do Comércio Ambulante no Município de Vila Velha.Art. 156 - O comitê gestor será composto por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada, de forma paritária, com a seguinte composição:

I - 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSU;

II - 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade - SEMDU;

III - 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;

IV - 01 (um) representante efetivo e 01 (suplente) da Secretaria Municipal de Prevenção, Combate à Violência e Trânsito - SEMPREV;

V - 01 (um) representante efetivo e 01 (suplente) da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Projetos e Obras - SEMIPRO; 

VI - representantes dos vendedores ambulantes/feirantes, sendo 01 (um) efetivo e 01 (um) suplente de cada uma das 05 (cinco) Regiões Administrativas do Município;

VII - 01 (um) representante (Presidente) e 01 (um) suplente do Conselho Comunitário de Vila Velha - CCVV;

VIII - 01 (um) representante da associação de feirantes (presidente) e 01 (um) suplente

§ 1º A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSU.

§ 2º Será da competência do Conselho Gestor do Comércio Ambulante/feirantes do Município de Vila Velha a elaboração e implantação de seu regimento interno.

29 de 77

Page 30: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

TÍTULO IV

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

CAPITULO I

DA ORDEM E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 157 - Os proprietários de bares, similares e demais estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção e ordem dos mesmos.

Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulho porventura verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo, em caso de reincidência, ser cassada a licença para seu funcionamento.

CAPITULO II

DO DIVERTIMENTO PÚBLICO E EVENTOS

SEÇÃO I

NORMAS GERAIS

Art. 158 - Divertimentos públicos, para os efeitos desta Lei, são os que se realizarem nas vias públicas, ou, em recintos fechados de livre acesso ao público, e devem respeitar o disposto neste Capítulo. Art. 159 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença prévia do Poder Executivo.Art. 160 - Todas as pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas para requererem licença temporária para eventos em geral, em área pública ou particular, obedecerão às seguintes normas:

I - de segurança contra incêndio e pânico das pessoas e seu patrimônio;

II - de vigilância sanitária;

III - de meio ambiente;

IV - de circulação de veículos e pedestres;

V - de higiene e limpeza pública;

VI - da Legislação Tributária Municipal.

Art. 161 - Os espetáculos, bailes e festividades abertos ao público dependem, para serem realizados, de prévia autorização da Administração Pública Municipal.

§1º Excetuam-se do disposto deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem exigência de convites ou entradas pagas, que realizadas em residências particulares, sob a exclusiva responsabilidade de seus proprietários, ou que levadas a efeito por:

a) Entidades educacionais, esportivas, culturais, religiosas, de defesa dos direitos civis, dos animais e do meio ambiente;b) Associações de moradores, de servidores públicos, de classes profissionais ou empresariais;c) Cooperativas e assemelhadas;d) Órgãos e instituições da administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer esfera de governo, para fins da divulgação de assuntos de interesse coletivo ou público;

§ 2º Fica dispensada a apresentação de licença temporária quando a realização de eventos abertos ao público se der nas sedes de estabelecimentos em que essas atividades constem do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento.

30 de 77

Page 31: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Art. 162 - Os promotores de espetáculos artísticos, teatrais, shows, parques de diversão, brinquedos, demonstrações e outros do gênero, ficam obrigados a apresentar profissional habilitado, responsável técnico pela montagem dos equipamentos utilizados ou colocados à disposição do público.Art. 163 - Para realização de eventos em geral, para um público acima de 1.000 (mil) pessoas, é obrigatório o serviço médico emergencial com ambulância.

Parágrafo único. As exigências previstas no caput deste artigo serão comprovadas através de documentação própria junto ao órgão expedidor da licença, quando do requerimento.

Art. 164 - As boates, danceterias, casas noturnas, casas de shows (espetáculos), teatros e estabelecimentos congêneres localizados neste e Município deverão fazer constar, obrigatoriamente, dos materiais impressos para panfletagem ou distribuição dirigida ou dos anúncios digitais em páginas ou sítios próprios e/ou de terceiros na rede mundial de computadores (internet) que visem a divulgação de eventos em geral cuja realização abriguem ou venham a abrigar, e, de quadros a serem fixados junto as respectivas bilheterias, entradas e banheiros, as seguintes informações.

I - a capacidade de público do ambiente de efetiva realização do evento;

II - a quantidade de ingressos e/ou convites que colocados a disposição do público, qualquer que seja a forma;

III - planta baixa da edificação ou pavimento ou ambiente de realização dos eventos, com indicação da localização das entradas, das saídas de emergência e dos acessos às escadarias, e, das identificações e medidas de área dos espaços livres acessíveis e utilizáveis e nos cômodos, inclusive banheiros;

§1°A planta baixa da edificação ou pavimento ou ambiente de realização dos eventos deverá ocupar;

a) No material de divulgação para panfletagem ou distribuição dirigida, pelo menos 1/4 (um quarto) da área de face, podendo, desde que expressamente indicada a adoção desse procedimento, fazer-se constar do verso do mesmo material;b) Nos anúncios digitais nos sítios e páginas na rede mundial, de computadores (internet), a mesma peça de divulgação do evento, em proporção igual ou maior aquela estabelecida para sua apresentação nos materiais impressos para panfletagem ou distribuição dirigida, e;c) Nos quadros a serem fixados junto ao local do evento, folha de papel no tamanho “A2” (quatrocentos e vinte milímetros de largura por quinhentos e noventa e quatro milímetros de altura), exigido o dimensionamento do desenho, das indicações e das informações em relação ao referido formato.

§2 As informações demandadas neste artigo deverão ser escritas de forma legível e sem abreviações, salvo as medidas de área, e, quanto às indicações dos acessos, essas deverão ser destacadas e facilmente compreendidas.

§3ºOs estabelecimentos abrangidos que não trabalhem com serviço de venda antecipada de ingressos ou em que haja elevada rotatividade de público, além das indicações e informações que são determinadas por este artigo, deverão fazer constar também dos materiais impressos para divulgação referidos os seguintes dizeres ''Não será permitida a entrada de pessoas quando atingida capacidade de lotação do ambiente de realização do evento".

§4ºAs disposições deste artigo se aplicam também a qualquer evento cultural ou artístico, de lazer e/ou entretenimento, que seja divulgado por meio de materiais impressos para panfletagem e/ou distribuição dirigida, ou de anúncios digitais em sítios e páginas na rede mundial de computadores (internet) e venha a ser realizado, ainda que em única vez ou esporadicamente, em ambiente fechado, assim entendido aquele local onde o ingresso de pessoas, oneroso ou gratuito, seja controlado pela organização do evento ou por seu responsável e/ou pelo proprietário do imóvel.

31 de 77

Page 32: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Art. 165 - A instalação provisória de palanques, palcos, passarelas, arquibancadas, coretos, tendas e outras estruturas e/ou de infraestrutura, em locais abertos ou fechados, para fins da realização de shows, feiras, competições esportivas, comícios políticos, festividades religiosas, educacionais, esportivas, culturais, sindicais, empresariais, cívicas ou de caráter popular, dependerão de prévia autorização da Administração Pública Municipal e, deverão obedecer às seguintes normas:

I - de segurança contra incêndio e pânico;

II - de vigilância sanitária;

III - de meio ambiente;

IV - de circulação de veículos e pedestres;

V - de higiene e limpeza pública.

Art. 166 - Os coretos ou palanques de que trata o artigo deverão ser removidos no prazo máximo de 12 (doze) horas, a contar do encerramento do ato público.Art. 167 - O requerimento para realização de evento em logradouro público deverá definir, conforme o caso:

I - a área a ser utilizada;

II - os locais para estacionamento de veículo e para carga e descarga;

III - a solução viária para desvio do trânsito;

IV - a garantia de acessibilidade para veículo utilizado em situações emergenciais;

V - a garantia de acessibilidade aos imóveis lindeiros ao local de realização do evento;

VI - a solução da questão da limpeza urbana;

VII - os equipamentos que serão instalados;

VIII - as medidas preventivas de segurança;

IX - as medidas de proteção do meio ambiente.

§1º O processo deverá ser submetido à análise dos órgãos responsáveis pela gestão ambiental, pela segurança e pelo trânsito, que informarão sobre os impactos do evento no ambiente urbano e sobre as medidas a serem adotadas para minorá-los, podendo esses órgãos opinar pela não autorização do evento.

§2º Com base na opinião dos órgãos mencionados no § 1º deste artigo, o Poder Público poderá indeferir a solicitação de licenciamento para realização do evento.

§3º O requerente deverá firmar termo de responsabilidade relativo a danos ao patrimônio público ou a quaisquer outros decorrentes do evento.

Art. 168 - A permissão de que trata esta Seção, será dada, caso a caso, a título precário e oneroso, resguardadas as limitações impostas pelos demais diplomas legais.Art. 169 - O espetáculo pirotécnico é considerado evento e dependerá de licenciamento e comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. O espetáculo pirotécnico, em seu planejamento e execução, respeitará as regras de segurança do trabalho, de segurança pública e de proteção ao patrimônio ambiental e cultural do Município, podendo a regulamentação correspondente proibir sua realização na localização previamente definida, em vista de possível comprometimento da segurança de pessoas ou de bens.

Art. 170 - O Município exercerá, em cooperação com a União e o Estado, o poder de polícia de sua competência, regulamentando-a e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a sanidade, a segurança, o conforto e o bem estar social e a ordem pública.

32 de 77

Page 33: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Parágrafo único. O Município poderá negar ou cassar a licença para a localização e o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e de logística, casas de espetáculos e diversões e similares, que forem considerados danosos à saúde, ao sossego, à higiene, à segurança e/ou à ordem pública, ao trânsito, ao uso e ocupação do solo, ao meio ambiente, ou venham a ferir a moralidade e outros interesses da coletividade.

Art. 171 - Em todos os estabelecimentos de espetáculos e diversões públicas deverão ser observadas as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar.Art. 172 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.Art. 173 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.Art. 174 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100m (cem metros) de hospitais, casas de saúde ou maternidade bem como de Escolas, Faculdades e Universidades durante os horários de aula.Art. 175 - A realização de eventos nas areias das praias da orla do Município de Vila Velha, somente poderá ocorrer após aprovação expressa do Poder Público Municipal.Art. 176 - A exploração de atividades esportivas ou recreativas na orla marítima fica condicionada a autorização municipal, ouvidas todas as secretarias envolvidas.Art. 177 - A autorização de eventos em área pública somente será emitida após aprovação expressa do Poder Público Municipal, de acordo com o que dispõe a Comissão Integrada Municipal de Eventos - COMUNE ou outra comissão que vier a substituí-la.

§1º Os interessados na promoção dos eventos de que trata o caput, deverão protocolar o pedido de autorização na Prefeitura Municipal com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para sua realização.

§2º A realização de eventos em áreas públicas no Município de Vila Velha fora dos critérios estabelecidos no caput deste artigo e em seu §1º, sujeitará os responsáveis a interdição do evento, conforme previsto no inciso VIII do artigo 67, Capítulo V da Lei Complementar nº 010/2006.

SEÇÃO II

DOS CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÃO

Art. 178 - Para a instalação e funcionamento de parques de diversão circos itinerantes e estabelecimentos similares no município de Vila Velha ficam os responsáveis pelos mesmos sujeitos às normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 179 - Para efeito desta Lei entende-se por parques de diversão e circos itinerantes ou estabelecimentos similares, as empresas juridicamente constituídas a qual têm por finalidade promover diversão por tempo determinado.

Art. 180 - A armação de circos ou parques de diversões depende de autorização, só poderá ser autorizada em locais previamente determinados Prefeitura, conforme o PDM - Plano Diretor Municipal.

§1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a segurança, a ordem e a moralidade dos divertimentos, além do sossego da vizinhança.

33 de 77

Page 34: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

§3º Poderá a Prefeitura, atendendo a interesse público, não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou abrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

§4º Os circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados, em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 181 - A autorização para os parques de diversão itinerantes ou estabelecimentos similares, instalados em área pública ou particular, deverá ser requerido junto à Comissão Integrada Municipal de Eventos - COMUNE ou outra comissão que vier a substituí-la, por processo administrativo protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início das atividades.

Art. 182 - Para a expedição da autorização a que se refere esta seção, o requerimento deverá ser acompanhado dos originais dos documentos abaixo relacionados, bem como as cópias autenticadas:

I - documentos de identificação da Empresa e do seu responsável;

II - cópias do título de propriedade ou comprovante de posse ou autorização do proprietário, juntamente com o contrato de concessão da área utilizada com firma reconhecida, se for o caso;

III - Certidão Negativa de Débito do Terreno onde pretende se, quando não for área pública;

IV - cópia de Termo de Anuência do respectivo órgão, quando se tratar de área pública;

V - guia de arrecadação quitada, (ISS) referente ao preço do serviço público;

VI - memorial descritivo da solicitação contendo: identificação do objetivo; datas da realização e horários (início e término), identificação do imóvel ou logradouro, descrição das estruturas a serem montadas e dos equipamentos a serem instalados;

VII - croqui de localização dos equipamentos;

VIII - acesso destinado às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

IX - comunicados protocolados junto à ESCELSA, a Policia Militar e à Delegacia de Costumes e Diversões do Estado do Espírito Santo, informando a localização e o período de permanência no local.

Art. 183 - O atendimento a todas as exigências técnicas constantes desta seção deverá ser comprovado por atestados técnicos, ou termos de compromisso técnico, firmados por empresas ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA/ES.

§1º Deverão ser apresentados os seguintes atestados ou termos de compromisso técnico:

a) Regularidade das instalações elétricas pertencentes ao evento, bem como dos sistemas de aterramento incluídos na NBR 5410/ABNT, e de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), de acordo com a NBR 5419/ABNT;

b) Sistema de segurança, incluindo equipamentos e a brigada de combate a incêndio e pânico, em condições de operação;

c) Adequação e funcionamento do sistema de segurança.

§ 2º A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos e do sistema de segurança contra incêndios se dará pelo Auto de Vistoria e pela expedição de Alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 184 - A inobservância dos requisitos previstos nesta Lei implicará na responsabilização dos infratores, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização do funcionamento ou da interdição do local.

34 de 77

Page 35: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E POLÍCIA MORTUÁRIA

CAPÍTULO I

DAS NORMAS

Art. 185 - Compete à Prefeitura zelar pela ordem interna dos cemitérios, sejam públicos ou privados, policiando administrativamente de modo a impedir atos que contrariem as normas legais aplicáveis a tais estabelecimentos.

§ 1º Os cemitérios existentes e aqueles que vierem a ser construídos terão caráter secular, sendo administrados, conforme o caso, pelo Município, sob regulamento estabelecido pela Administração Pública Municipal, ou por particulares, seus proprietários, nos termos de contratos de compra e venda de sepulturas e prestação de serviços firmados com terceiros, sem prejuízo do que disposto no caput deste artigo.

§ 2º O Município poderá ceder a administração dos cemitérios públicos a particulares por meio de PPPs, concessões ou permissões, desde que de interesse público.

Art. 186 - O licenciamento de cemitérios privados deverá ser feito por meio de alvará de localização e funcionamento, devendo estar estabelecido as condicionantes sanitárias e ambientais mínimas para o seu funcionamento.

Parágrafo único. Os cemitérios públicos municipais estão isentos de licenciamento, mas deverão atender as normas sanitárias e ambientais próprias.

Art. 187 - Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - jazigo: palavra empregada para designar tanto a sepultura, como catacumba ou gaveta;

II - catacumba ou cripta: jazigo subterrâneo em construção vertical, cujas paredes são revestidas de tijolos ou material similar;

III - sepultura: cova aberta no chão (terra);

IV - nichos: compartimento em construção vertical ou horizontal, cujas paredes são revestidas de tijolos ou material similar, para depósito de Restos Mortais;

V - ossuário ou ossário: catacumba (ou gaveta) destinada ao depósito de vários restos mortais, cuja locação foi caducada;

VI - lápide carnero: laje de granito com inscrição funerária;

VII - carnero: construção de alvenaria com gavetas construída sobre sepulturas.

Art. 188 - Os cemitérios serão divididos em quadras, por meio de ruas sendo que todas as divisões são discriminadas por números.

Art. 189 - Nos cemitérios, pelo menos 20% (vinte por cento) de suas áreas serão destinadas a arborização ou ajardinamento.

Art. 190 - Nos cemitérios deve haver, pelo menos:

I - local para administração e recepção;

II - depósito de materiais e ferramentas;

III - vestiário, refeitório e instalações sanitárias para empregados;

IV - instalações sanitárias para o público, separadas para cada sexo; e pelo menos um sanitário para portadores de necessidades especiais.

V - sala velatória (capela).

35 de 77

Page 36: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Art. 191 - Os cemitérios deverão contar com iluminação através de projetores de luz devidamente dimensionados e instalados em postes próprios e nas proporções condizentes com as áreas a serem iluminadas, para eventuais necessidades de utilização noturna.

CAPÍTULO II

DOS SEPULTAMENTOS

Art. 192 - Nos cemitérios serão feitos os sepultamentos, sem indagação de crença religiosa do falecido e familiares.

Art. 193 - Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de óbito, extraída pelo Cartório Civil da região onde ocorreu o falecimento.

Art. 194 - Em cada caixão só poderá ser enterrado um cadáver, salvo o de recém-nascido, que esteja sendo sepultado junto com o de sua mãe.

Parágrafo único. Nos casos de túmulos providos de catacumba ou gaveta, só poderá ser enterrado um cadáver em cada gaveta, salvo no caso da exceção constante do "caput" deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS CESSÕES DE USO DOS JAZIGOS GERAIS CEDIDOS A PRAZO FIXO

Art. 195 - A cessão de uso de jazigos nos cemitérios municipais, será apenas de caráter temporário, não sendo permitidos realização de benfeitorias nas catacumbas ou criptas.

Parágrafo único - Cessões de uso temporário são aquelas em que o Município concede o uso pelo prazo máximo de 03 (três) anos, sendo os sepultamentos feitos em sepulturas e para as quais será expedido um termo de Cessão por prazo determinado;

Art. 196 - As cessões temporárias de jazigos deverão ser feitas mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, por ocasião de falecimento de familiar, devendo constar:

I - Nome, profissão e residência do requerente;

II - Xérox da cédula de identidade (RG), CPF e comprovante de residência;

III - Certidão de óbito (original), CPF e RG do sepultado;

IV - Localização do jazigo a ser concedida e seu tamanho;

V - 01 (uma) via do recibo de recolhimento das taxas pertinentes.

Parágrafo único - a mudança de dados do responsável pelo termo de responsabilidade deverá ser comunicada a gerencia de necrópole da municipalidade sob o risco de, na data da exumação, não ser informado do procedimento e consequentemente os restos mortais serem transferidos para o ossuário geral.

Art. 197 - A cessão de uso temporário, de que trata o parágrafo único do art. 202 desta Lei, terá duração de 03 (três) anos, a contar da data do sepultamento, quando o sepultado for pessoa de idade igual ou superior a 06 (seis) anos; e, duração de 02 (dois) anos, quando a idade do sepultado for inferior a 06 (seis) anos.

Parágrafo único Para fins da transferência compulsória prevista no caput, o Município providenciará a construção de ossuário geral ou nichos, a serem adquiridos pela família, nas quantidades adequadas ao atendimento das demandas surgidas.

Art. 198 - No término dos prazos mencionados no artigo 204, o município efetuará a exumação e a transferência dos restos mortais para o ossuário geral.

36 de 77

Page 37: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

§1º para a exumação é obrigatório comunicar ao familiar responsável, em até 05 dias uteis de antecedência, a data da exumação.

§2º Nos cemitérios públicos municipais, será oferecido ao familiar responsável a possibilidade de compra de nichos, com capacidade de até 03 ossadas.

Art. 199 - Nos cemitérios públicos, aonde existirem sistema de inumação em criptas de 3 ou 4 gavetas, o sepultamento se dará obedecendo a sequência da inumação anterior, permitindo assim que as catacumbas ou criptas obedeçam ao menor prazo de exumação possível, que sempre se dará pelo último jazigo ocupado daquela cripta ou catacumba.

Art. 200 - Os cadáveres cuja família for comprovadamente carente, de baixa ou nenhuma renda, como também de indigentes (cadáveres encontrados na rua sem documentação), o que será apurado pela Secretaria de Assistência Social do município, serão sepultados em um dos cemitérios municipais, onde permanecerão pelo prazo legal, sem custo para a família;

CAPÍTULO IV

JAZIGOS EM ABANDONO E EM RUÍNAS EXTINÇÃO DE CONCESSÃO

Art. 201 - Os cessionários de jazigos perpétuos preexistentes a publicação desta lei, são obrigados a fazer a limpeza, a conservação e a preservação do bom aspecto do túmulo, manter seu cadastro atualizado.

Parágrafo único – os cessionários a que se refere o caput terão o prazo de 12 meses após a publicação desta lei para atualizarem seus cadastros.

Art. 202 - Os jazigos nos quais não forem feitos os serviços necessários à preservação serão considerados em abandono e ou ruína.

Art. 203 - Sempre que o administrador do cemitério verificar que o jazigo está em abandono ou ruína, o cessionário será imediatamente notificado preferencialmente por via postal ou por edital, com aviso de recebimento, para que no prazo de 30 (trinta) dias venha a executar a reparação necessária, expressamente indicada pelo Município na notificação.

I - Vencido o prazo da notificação postal e decorridos 20 (vinte) dias de seu término, será publicado edital no Diário Oficial do Município;

II - Se decorridos 30 (trinta) dias a contar da publicação não forem executadas as obras no jazigo, o Município considerará a concessão extinta, sendo os restos mortais, após 30 (trinta) dias, exumados e removidos para o ossuário geral, bem como retirados todos os materiais contidos, sem direito a reclamação da família, podendo o jazigo ser concedido a outrem de forma temporária.

CAPÍTULO V

DAS EXUMAÇÕES

Art. 204 - Os sepultados nos cemitérios municipais, serão exumados após o prazo legal de permanência, ou seja, 03 (três) anos para pessoas com idade igual ou superior a 06 (seis) anos e de 02 (dois) anos para pessoas inferiores a 06 (seis) anos.

Art. 205 - As exumações, nos casos previstos no inciso II do art. 209, serão feitas por iniciativa da administração dos cemitérios, através da gerencia de necrópole ou a que vier a substituí-la.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO E DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

37 de 77

Page 38: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Art. 206 - O expediente relativo à administração dos cemitérios municipais fica subordinado a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ou a que vier substituí-la.

Art. 207 - Compete aos administradores dos cemitérios municipais, além das disposições expressas nesta Lei:

I - Manter aberto o escritório da Administração dos cemitérios no horário compreendido das 08:00 às 17:00 horas, todos os dias da semana.

II - Manter a ordem e a regularidade no serviço, providenciando a limpeza e a conservação dos cemitérios;

III - Arrecadar as tarifas públicas de manutenção e serviços relativos aos cemitérios, emitindo documentos de arrecadação para pagamentos em agências bancárias ou lotéricas;

IV - Cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei e as instruções e ordens que lhes forem dadas por seus superiores;

V - Comunicar a seus superiores as ocorrências que verificarem, propondo a adoção de providências tendentes a melhorar as condições dos cemitérios.

Art. 208 - É proibido aos servidores públicos lotados nos cemitérios executarem qualquer tipo de serviço para particulares durante a jornada de trabalho, afora de suas atribuições, bem como receberem, de quem quer que seja, donativo em dinheiro ou presente de qualquer natureza e espécie.

CAPÍTULO VII

POLÍTICA INTERNA

Art. 209 - Os cemitérios estarão abertos todos os dias das 08:00 às 17:00 horas inclusive sábados, domingos e feriados;

Art. 210 - A responsabilidade de manter a ordem e disciplina nos cemitérios municipais compete a municipalidade.

Art. 211 - Cemitérios são locais destinados exclusivamente para inumações e homenagens aos mortos, não sendo permitido outras atividades que não estas.

Parágrafo Único: É proibido nos cemitérios:

I - Rabiscar ou pichar os monumentos ou pedras tumulares ou a prática de qualquer ato que importe a violação dos jazigos.

II - Fazer benefícios sem autorização ou fora dos padrões estipulados pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Vila Velha.

Art. 212 - É proibida a remoção de cadáveres ou de ossos dos cemitérios, salvo nos casos de exumação autorizada nos termos da lei.

TITULO IV

DA PUBLICIDADE EM GERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

38 de 77

Page 39: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Art. 213 - Constituem diretrizes a serem observadas na execução de serviços de publicidade com utilização de veículos ou engenhos publicitários em interferência na paisagem urbana no território do Município de Vila Velha:

I - o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;

II - a priorização da sinalização de interesse público;

III - a geração de condições seguras para os motoristas na condução de seus veículos e para os pedestres em seus deslocamentos;

IV - o combate à poluição visual e à degradação ambiental;

V - a proteção e conservação do patrimônio ambiental e cultural do Município;

VI - a compatibilização das modalidades de anúncio, veículos ou engenhos publicitários, com os locais onde possam ser exibidos, distribuídos ou instalados.

Art. 214 - A instalação, exploração e/ou utilização de veículos ou engenhos publicitários que se exponham ao público em geral, em imóvel público ou particular, nos logradouros públicos, nos bens e lugares de uso e acesso comum, depende de autorização da Municipalidade, sujeitando, quando for o caso, os contribuintes responsáveis ao pagamento da taxa respectiva.

Art. 215 - Nenhuma exibição de publicidade poderá ser feita sem a prévia autorização do órgão competente.

Art. 216 - A exibição de publicidade, a qualquer título, que se valer de veículo ou engenho publicitário, somente poderá ser promovida no território do Município de Vila Velha:

I - por sociedade empresarial ou empresa individual, legalmente constituída, cujo objeto social contemple a atividade econômica “Publicidade e Propaganda”, e que devidamente registrada e licenciada pelo órgão municipal competente;

II - por empresas, quando para a divulgação própria e exclusiva de seus produtos, serviços e eventos;

III- por entidades educacionais, esportivas, culturais, religiosas, de defesa dos direitos civis e do meio ambiente, cooperativas e assemelhados; associações de moradores, servidores públicos, classes profissionais ou empresariais; e também por órgãos e instituições da administração pública direta, indireta e fundacional; quando para a divulgação de assuntos de interesse coletivo ou público, por meio de equipamentos próprios;

IV - desde que não ridicularize ou menospreze pessoa natural, classe profissional ou empresarial, instituição pública ou social e suas representações.

Art. 217 - A autorização para instalação de engenhos publicitários tem caráter precário com validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, renovável por igual período, a pedido do interessado, desde que respeitadas às disposições do Código de Posturas e demais normas pertinentes.

Art. 218 - A autorização é pessoal e intransferível, e deverá ser renovada a cada modificação em suas características estéticas, físicas e estruturais ocorridas dentro do prazo de validade.

Art. 219 - A autorização incide sobre o veículo de divulgação publicitária ou serviço de veiculação, e não sobre a mensagem que poderá ser substituída a qualquer momento, a critério do anunciante, sem que para isso tenha de ser feito novo requerimento, desde que veiculada em engenho publicitário devidamente autorizado.

Art. 220 - A instalação de veículos ou engenhos publicitários, quaisquer que sejam suas formas, junto aos bens integrantes do patrimônio público, em especial os logradouros públicos, e aos serviços de exploração permitida ou concedida pelo Município, bem como a exploração de elementos do mobiliário urbano para fins publicitários, ficam condicionadas à vigência, de contrato

39 de 77

Page 40: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

administrativo de concessão de uso, a ser obtido mediante processo licitatório, respectivamente a cada bem, serviço, elemento e/ou área de localização, submetendo-se ainda às exigências regulamentares.

Art. 221 - A renovação da autorização de disposição do veículo ou equipamento publicitário será feita mediante requerimento formal do interessado responsável, e ocorrerá desde que não sejam alteradas as características do veículo ou engenho publicitário que constantes da autorização original.

Art. 222 - A autorização será automaticamente cancelada nos seguintes casos:

I - por solicitação do interessado, mediante requerimento;

II - quando não instalado o engenho no prazo estabelecido;

III - quando através de vistoria ou fiscalização for constatada sua remoção do local previamente autorizado;

IV - ao final do prazo estabelecido em regulamento, caso não haja pedido de renovação;

V - por infração as normas pertinentes, caso não sejam atendidas as medidas mitigadoras estabelecidas pela fiscalização.

Art. 223 - Toda publicidade instalada no Município de Vila Velha terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para ser legalizada e/ou adaptada às normas estabelecidas pela presente Lei, em especial ao que disposto no seu art. 265.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de publicação desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO

Art. 224 - Para efeito desta Lei, são considerados peças de publicidade quaisquer veículos ou engenhos publicitários com finalidade de divulgar estabelecimentos, profissionais, produtos, serviços, ideias, marcas, pessoas ou coisas e/ou outras informações que de interesse da sociedade, classificando-se em:

I - Peça Indicativa: aquela instalada onde a atividade é exercida, desde que contenha apenas o nome do estabelecimento ou do profissional, a marca ou o logotipo, a atividade principal e/ou registro profissional, o endereço e/ou telefones;

II - Peça Promocional - aquela que promove estabelecimentos, empresas, profissionais, produtos, serviços, marcas, pessoas, ideias ou coisas;

III - Peça Institucional - aquela que transmite informação e mensagem de orientação do poder público, tais como: campanhas de saúde pública, atividades da área ambiental e eventos esportivos e culturais;

IV - Peça Mista - Aquela que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

Art. 225 - Para efeito desta Lei, os veículos ou engenhos publicitários utilizados para transmissão das peças de publicidade classificam-se em:

I - tabuletas (outdoors): equipamentos simples com dimensões padronizadas de no máximo 9,00m (nove metros) x 3,00m (três metros), destinados à fixação de cartazes substituíveis em folha de papel, somente autorizados em imóveis não edificados;

40 de 77

Page 41: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

II - painéis ou backlights (quando iluminados): equipamentos simples com dimensões adaptadas ao local de instalação, confeccionados com materiais rígidos e resistentes ao tempo, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem, podendo ser iluminado e com área superior a 4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetro quadrados);

III - placa: veículo de divulgação com as mesmas características de painel, com área igual ou inferior a 4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados);

IV - multimídia: equipamentos complexos com dimensões e local de instalação definida pela Administração Pública Municipal, podendo requisitar luz, som e/ou imagem com movimento, autorizados preferivelmente em imóveis não edificados;

V - totens: equipamentos complexos sob forma de torre ou qualquer outro tipo de estrutura volumétrica vertical, podendo ser iluminado;

VI - equipamentos móveis: inseridos ou conduzidos por veículos automotores, marítimos e aéreos;

VII - faixa: equipamento simples executado em material não rígido, instalado em caráter transitório, autorizado para peça institucional e em área interna das edificações ou de terrenos baldios;

VIII - letreiro: quando constituído por letras afixadas em fachadas, marquises, toldos, coberturas de edifícios, elementos do mobiliário urbano ou ainda fixado sobre estrutura própria, podendo ser simples ou luminoso;

IX - cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado número de exemplares, somente autorizado na área interna das edificações;

X - prospecto, panfleto, volante ou folder - quando se tratar de pequeno impresso em folha única (dobrada ou não), permitido a distribuição nos logradouros públicos;

XI - folheto: publicação de poucas folhas, tipo brochura, permitida a distribuição nos logradouros públicos;

XII – galhardete: bandeiras para ornamentação de ruas ou de edifícios.

§ 1º Serão também consideradas peças, equipamentos de publicidade quando usados para transmitir mensagens de comunicação tipo:

a) Balões e boias;

b) Mobiliário urbano.

§ 2º Qualquer outro tipo de equipamento de publicidade não previsto neste código dependerá de consulta prévia à Administração Pública Municipal.

Art. 226 - Para fins desta Lei não são considerados peças de publicidade:

I – o veículo ou engenho publicitário instalado nos limites do estabelecimento ou do ambiente do exercício das atividades a que se referir, quando utilizado exclusivamente para a finalidade de peça indicativa, como caracterizada no inciso I do art. 145 desta Lei, com comprimento equivalente a até 50% (cinquenta por cento) da medida linear da testada do imóvel onde localizado e altura de 70 cm (setenta centímetros) ou área máxima de 4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados).

II - os logotipos ou logomarcas de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios ou no mobiliário obrigatório ou necessário para execução das suas atividades e dentro dos limites de suas unidades, conforme o art. 19, da Lei Complementar nº 010, de 02.01.2006;

41 de 77

Page 42: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

III - a denominação ou logomarca de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços quando inseridas, no formato de faixa, ao longo da fachada da edificação onde são exercidas as atividades, quando o projeto for aprovado pelo órgão municipal competente;

IV - as que indiquem as bandeiras de cartões de crédito aceitos pelo estabelecimento ou os bancos com unidades de autoatendimento no mesmo, desde que não ultrapassem a área total de 0,09 m² (nove decímetros quadrados);

V - as que contenham indicação de monitoramento por empresas de segurança, desde que com área máxima de 0,04 m² (quatro decímetros quadrados);

VI - os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais a serem realizados ou exibidos na própria edificação ou espaço público ou privado a que associados;

VII - a identificação da empresa nos veículos e equipamentos utilizados para a realização de seus serviços;

VIII - a identificação da empresa nos veículos e/ou equipamentos de transporte de cargas e/ou passageiros que utilizados para locação ou para prestação de serviços.

IX - as denominações de prédios, de condomínios residenciais, comerciais, industriais, de prestação de serviços, de logística, de terminais de passageiros ou de carga;

X - as indicativas de templos, comunidades, ordens e associações religiosas e de entidades filantrópicas;

XI - as indicativas de sedes de clubes esportivos, associações culturais, de defesa dos direitos civis, dos animais e do meio ambiente;

XII - as indicativas de sedes de associações de moradores, de servidores públicos, de classes profissionais ou empresariais e de cooperativas e assemelhadas;

XIII - as que contenham indicação de lotação ou capacidade, que recomendem cautela ou comportamento seguro ou obrigatório, ou que indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XIV - as que contenham mensagens obrigatórias por força de legislação federal, estadual ou municipal;

XV - as que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município;

XVI - as que contenham mensagem indicativa de cooperação entre os poderes da União, do Estado e/ou do Município e destes com a iniciativa privada;

XVII - aquelas instaladas em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com identificação dos patrocinadores;

XVIII - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, que integrantes de projeto aprovado das edificações a que associados.

SEÇÃO I

DO LETREIRO

42 de 77

Page 43: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Art. 227 - Letreiro é o meio de divulgação simples ou luminoso, constituído por letras afixadas em fachadas, marquises, toldos, coberturas de edifícios e elementos do mobiliário urbano ou fixadas sobre estrutura própria.

Art. 228 - O letreiro poderá ser pintado ou colado diretamente na fachada, respeitadas as demais exigências deste regulamento.

Art. 229 - O cálculo da área máxima para o letreiro de cada estabelecimento será efetuado mediante a seguinte fórmula:

A = (LV + PM) x LT x 0,08, sendo:

A = a área máxima permitida

LV = a largura da via

PM = a posição do meio em relação ao alinhamento do terreno

LT = a largura da testada

Parágrafo único. Aplica-se o cálculo estabelecido no caput deste artigo para cada face do imóvel, quando este estiver situado em esquina.

Art. 230 - Quando o letreiro for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela formada pela projeção dos extremos dos elementos, conforme o Anexo II do presente Decreto.

Art. 231 - Será permitida a subdivisão de letreiros, desde que a soma das áreas não ultrapasse a área máxima permitida.

Art. 232 - Quando afixado diretamente em fachada e em posição paralela a esta, o letreiro terá sua base posicionada, no mínimo, a uma altura de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) em relação ao nível fronteiriço do passeio público, e sua projeção ou avanço não poderá ser superior à profundidade da caixa, que será de, no máximo, 25cm (vinte e cinco centímetros).

Art. 233 - Quando afixado diretamente em fachada e em posição perpendicular a esta ou obliqua em relação ao plano vertical, o letreiro deverá ter sua base posicionada, no mínimo, a uma altura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível fronteiriço do passeio público, não podendo avançar sobre o passeio.

Art. 234 - O letreiro em suporte autoportante deverá ter sua estrutura localizada dentro dos limites do terreno no qual se situa o estabelecimento, observado o disposto no presente Decreto.

Parágrafo único. Em se tratando de grupos de lojas ou centros comerciais e/ou empresariais, o letreiro poderá apresentar o nome e a marca do empreendimento de forma cooperada com os demais estabelecimentos.

SEÇÃO II

DA TABULETA – OUTDOOR

Art. 235 - Tabuleta ou outdoor é o meio de divulgação simples, com dimensões padronizadas de, no máximo, 9m (nove metros) de largura e 3m (três metros) de altura, destinado à fixação de cartaz substituível, em imóvel não edificado.

Parágrafo único. No caso de imóvel edificado cuja área de terreno não edificada equivalha a dois ou mais lotes com área mínima definida pelo Plano Diretor Municipal, a inserção de tabuleta ou outdoor poderá ser avaliada pela equipe técnica municipal para implantação na área não edificada.

Art. 236 - A tabuleta ou outdoor não será autorizada:

43 de 77

Page 44: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

I - dentro das Zonas de Exclusão, definidas na Legislação Municipal e neste Decreto;

II - em imóveis edificados;

III - quando sobreposta a outro outdoor ou a painel;

IV - em desacordo com as condições estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal, em especial ao disposto no presente Decreto.

Art. 237 - Para que possa ser autorizada, a tabuleta ou outdoor deverá ser instalada:

I - com observância às dimensões de afastamento de imóvel vizinho edificado, conforme Anexo I do presente Decreto;

II - com quantidade e dimensões de apoio compatíveis com sua característica e conforme as normas técnicas;

III - com os pilares de sustentação, elementos da estrutura e faces não visíveis ou não exploradas em cor escura e em perfeito estado de conservação;

IV - com molduras retas e cantos arredondados, em chapa galvanizada sem recortes, com largura mínima de vinte e cinco centímetros, espessura máxima de cinco centímetros e pintada na cor característica de cada empresa;

V - com altura máxima de sete metros em relação à cota média de implantação;

VI - com a parte elétrica embutida em eletrodutos apropriados, quando iluminada;

VII - por profissional qualificado e habilitado junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional, comprovado através das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART;

VIII - com a identificação da pessoa jurídica proprietária do instrumento, através de plaqueta instalada em sua parte inferior, em que conste seu nome empresarial e o número do alvará de autorização.

Art. 238 - Quando no mesmo sentido de visualização, as tabuletas ou outdoors deverão ser instalados com afastamento de, no mínimo, 70 (setenta) metros, entre outdoors isolados, entre agrupamentos de outdoors, entre outdoor e multimídia ou entre outdoor e painel não indicativo.

Art. 239 - Poderá ser autorizado o agrupamento de duas tabuletas ou outdoors, com afastamento mínimo de 50 (cinquenta) centímetros e máximo de 60 (sessenta) centímetros entre si, com base superior e inferior alinhadas.

§1º Será permitida a junção de quadros do agrupamento, visando a utilização do espaço existente entre as tabuletas ou outdoors.

§2º Poderá ser permitido agrupamento de duas tabuletas ou outdoor e um painel, mediante análise da equipe técnica municipal.

Art. 240 - É permitida a instalação de aplique com área máxima de até 12m² (doze metros quadrados), mediante a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – correspondente, pelo prazo de até 15 (quinze dias), prorrogável uma única vez e por igual período.

SEÇÃO III

DO PAINEL

Art. 241 - Painel é o meio de divulgação simples, com dimensões adaptadas ao local de instalação, confeccionado com materiais rígidos e resistentes ao tempo, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem, podendo ser iluminado. 

44 de 77

Page 45: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Art. 242 - O painel não será autorizado dentro das zonas de exclusão previstas na legislação municipal e no presente Decreto, salvo em se tratando de peça indicativa e desde que em conformidade com o artigo 47, parágrafo único, do presente Decreto.

Art. 243 - Para que seja autorizado, o painel deverá ser instalado:

I - com área superior a 4,50m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados) e limitada a até 48m² (quarenta e oito metros quadrados), salvo em se tratando de painel instalado em empena, quando se submeterá às regras dispostas no artigo 25, §1º, do presente Decreto;

II - dentro dos limites do imóvel;

III - na parte estrutural do imóvel, quando fixado em edificações, com quantidade de apoios e dimensões compatíveis, estabelecidas pelas normas técnicas aplicáveis;

IV - com a parte elétrica embutida em eletrodutos apropriados, quando iluminada;

V - por profissional qualificado e habilitado junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional, comprovado através das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART;

VI - com a identificação da pessoa jurídica proprietária do instrumento, através de plaqueta instalada em sua parte inferior, em que conste o nome empresarial e o número do alvará de autorização;

Art. 244 - Quando no mesmo sentido de visualização, o painel deverá ser instalado com afastamento de, no mínimo, 70 (setenta) metros, entre painéis isolados, entre painel e outdoor ou entre painel e multimídia, não sendo autorizado, em qualquer caso, o agrupamento de painéis.

Parágrafo único. Ao painel indicativo não se aplica o afastamento mínimo descrito no caput do presente artigo.

Art. 245 - Somente poderá ser autorizado um painel por edificação, a ser devidamente instalado dentro dos limites da edificação e em empenas, coberturas de edificações e sobre os elementos construídos sobrepostos à cobertura das edificações.

§1º O painel não poderá ocupar área superior a 60% (sessenta por cento) da área da empena onde estiver instalado.

§2º O painel poderá ser duplo ou bipartido, desde que contenha uma única mensagem.

§3º Não será permitida a sobreposição de vãos existentes na edificação.

Art. 246 - Além das restrições elencadas na legislação municipal e no presente Decreto, o painel autoportante deverá:

I – ser confeccionado em estrutura metálica, suportada por 01 (um) ou 2 (dois) cilindros de aço, fixados em base de concreto;

II – ser instalado em imóvel não edificado ou edificado de uso comercial, industrial ou de serviços, respeitado o afastamento mínimo previsto no Anexo I, do presente Decreto;

III – ter altura máxima de até 18 (dezoito metros), medida em relação ao meio-fio que lhe for fronteiriço.

Parágrafo único. No caso de imóvel edificado de uso residencial, cuja área de terreno não edificada equivalha a dois ou mais lotes com área mínima definida pelo Plano Diretor Municipal, a inserção de tabuleta ou outdoor poderá ser avaliada pela equipe técnica municipal para implantação na área não edificada.

SEÇÃO IV

DA MULTIMÍDIA

45 de 77

Page 46: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Art. 247 - Multimídia é o meio de divulgação complexo, com dimensão e local de instalação definido pela Administração Pública Municipal, podendo requisitar luz, som e/ou imagem com movimento, autorizável, preferivelmente, em imóvel não edificado.

Art. 248 - O equipamento multimídia não poderá:

I - ser instalado sobre telhados e coberturas;

II - provocar reflexo, brilho ou difusão que possa ocasionar ofuscamento, ilusão de ótica ou outro prejuízo à visão de motoristas, interferência na operação ou sinalização de trânsito, ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de pedestres;

III - ter luminosidade superior a:

a) Duas mil e quinhentas candelas por metro quadrado, no período das 06h às 18h;

b) Quatrocentas candelas por metro quadrado, no período entre 18h até 06h.

IV - ser instalado e mantido dentro das zonas de exclusão previstas na legislação municipal e no presente Decreto.

Art. 249 - Para que seja autorizado, o equipamento multimídia deverá ser instalado:

I - com área superior a 18m² (dezoito metros quadrados) e limitado a até 36m² (trinta e seis metros quadrados);

II - com altura máxima de até 18 (dezoito metros), medida em relação ao meio-fio que lhe for fronteiriço, quando fixado em suporte autoportante;

III - em estrutura metálica, suportada por 01 (um) ou 2 (dois) cilindros de aço, fixados em base de concreto;

IV - dentro dos limites do imóvel;

V - na parte estrutural do imóvel, quando fixado em empena de edificação, com quantidade de apoios e dimensões compatíveis, estabelecidas pelas normas técnicas aplicáveis;

VI - com a parte elétrica embutida em eletrodutos apropriados;

VII - por profissional qualificado e habilitado junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional, comprovado através das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART;

VIII - com a identificação da pessoa jurídica proprietária do instrumento, através de plaqueta instalada em sua parte inferior, em que conste o nome empresarial e o número do alvará de autorização.

Art. 250 - Quando no mesmo sentido de visualização, o equipamento multimídia deverá ser instalado com afastamento de, no mínimo, 70 (setenta) metros, entre multimídias, entre multimídia e outdoor, e entre multimídia e painel não indicativo.

SEÇÃO V

DA PLACA

Art. 251 - A placa é o meio de divulgação simples, com dimensões adaptadas ao local de instalação, confeccionado com materiais rígidos e resistentes ao tempo, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem, podendo ser iluminado, com área igual ou inferior a 4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados).

46 de 77

Page 47: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Art. 252 - É permitida a utilização de placa em canteiro de obra durante o período de sua estrita duração.

Art. 253 - Será permitida a instalação de placa em muro, desde que no limite máximo de 01 (uma) unidade por imóvel e que se trate de peça indicativa.

SEÇÃO VI

DA FAIXA, GALHARDETE E CARTAZ

Art. 254 - As faixas, incluindo o estandarte, a flamula e o banner, e os galhardetes, os cartazes e similares, deverão ser instalados em caráter transitório, pelo prazo máximo e improrrogável de até 30 (trinta dias).

SEÇÃO VII

DOS BALÕES

Art. 255 - Os balões deverão garantir estabilidade, segurança e respeitar as disposições elencadas na legislação federal, estadual e municipal correspondente.

Parágrafo único. A instalação de balões está sujeita a autorização do órgão competente de normatização e controle da aviação civil, que definirá as condições de segurança do meio de divulgação e do seu entorno.

Art. 256 - A utilização do dispositivo elencado no caput do artigo anterior, com o fim de veicular mensagem publicitária, será objeto de pagamento da correspondente taxa perante a Administração Pública Municipal, devidamente fixada no Código Tributário Municipal.

SEÇÃO VIII

DO FOLHETO, PROSPECTO, PANFLETO, VOLANTE E FOLDER

Art. 257 - O folheto, o prospecto, o panfleto, o volante e o folder são meios de divulgação autorizados, desde que constem, obrigatoriamente, a mensagem: “Não jogue este impresso em via pública”.

SEÇÃO IX

DO TOTEM

Art. 258 - O totem é o equipamento complexo, sob forma de torre ou qualquer outro tipo de estrutura volumétrica vertical, instalado em áreas públicas ou particulares, iluminado ou não.

Art. 259 - Para que possa ser autorizado, o totem deverá ser instalado:

I - com quantidade de apoios e dimensões compatíveis, estabelecidas pelas normas técnicas aplicáveis;

II - por profissional qualificado e habilitado junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional, comprovado através das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART;

III - com a identificação da empresa proprietária do instrumento, através de inscrição dentro da área de mensagem, em que conste o nome empresarial e o número do alvará de autorização.

47 de 77

Page 48: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Art. 260 - Quando no mesmo sentido de visualização, o totem deverá ser instalado com afastamento de, no mínimo, 70 (setenta) metros.

Parágrafo único. Ao totem indicativo não se aplica o afastamento mínimo descrito no caput do presente artigo.

Art. 261 - O totem poderá ser iluminado pela parte interna, externa superior e/ou inferior, desde que as luminárias não sejam acessíveis a transeuntes e sua parte elétrica esteja embutida em caixas e eletrodutos apropriados.

SEÇÃO X

DO TAPUME E DO PROTETOR DE OBRA

Art. 262 - Será permitida a veiculação de mensagem promocional na superfície de tapumes e protetores de obra.

Art. 263 - Será tratado como tapume, o muro que seja utilizado para veiculação e divulgação de empreendimento a ser erguido no próprio imóvel.

SEÇÃO XI

DOS OUTROS MEIOS DE DIVULGAÇÃO

Art. 264 - Qualquer outro meio de divulgação não previsto nesta Lei dependerá de consulta prévia à Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO

SEÇÃO I

DAS NORMAS

Art. 265 - Todo dispositivo ou engenho publicitário, para que seja autorizado:

I - Não poderá:

a) Oferecer riscos à segurança ou à integridade física das pessoas, nem prejudicar lhes as condições de mobilidade, acessibilidade ou transporte;

b) Prejudicar a visibilidade da sinalização e informação de trânsito, dos equipamentos voltados à segurança pública, da sinalização turística, dos indicativos de serviços de urgência, emergência e de acessibilidade, de comunicação institucional destinada à orientação do público, bem como da numeração imobiliária e da denominação de logradouros;

c) Provocar reflexo, brilho, difusão ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, ilusão de ótica, prejuízo à visão de motoristas, interferência na operação ou sinalização de trânsito e causar insegurança ao trânsito de pedestres quando dotado de dispositivo elétrico ou película de alta reflexividade;

d) Prejudicar a visualização de bens de valor histórico ou cultural;

e) Obstruir ou vedar portas, janelas ou quaisquer aberturas destinadas à ventilação e iluminação de ambientes, os acessos às saídas de emergência ou aos compartimentos de equipamentos de segurança ou emergência;

48 de 77

Page 49: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

f) Ser instalado em árvores, postes, monumentos e demais áreas restringidas por norma complementar que constituam patrimônio do município;

g) Ser instalado em área de interesse e preservação ambiental, salvo quando se tratar de peças institucionais;

h) Conter mensagens atentatórias à moral, aos costumes, à ordem pública e induzir a atividade ilegal;

i) Trazer prejuízo à higiene e à limpeza do Município;

j) Por sua forma, dimensão, cor, luminosidade ou de qualquer outro modo, obstruir ou prejudicar a perfeita visibilidade de tráfego aéreo, sinal de trânsito ou de outra sinalização destinada à orientação do público, a visão de monumentos públicos, visuais notáveis, prédios tombados ou considerados como de interesse de preservação e aspectos paisagísticos e estéticos das fachadas ou logradouros públicos.

II – Deverá:

a) Respeitar as normas técnicas pertinentes à fabricação, segurança, estabilidade de seus elementos e as emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes ao distanciamento seguro de redes de distribuição de energia elétrica, ou ao parecer técnico emitido por empresa distribuidora de energia elétrica ou por órgão público competente;

b) Receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura, ser mantido em bom estado de conservação quanto aos aspectos da estabilidade de seu conjunto, da resistência de seus materiais componentes e do seu aspecto visual;

c) Respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas constantes do Plano Diretor Municipal, do Código Municipal de Meio Ambiente e do Plano Diretor de Arborização Urbana.

§ 1º Será permitida a instalação de peças de publicidade nos estabelecimentos comerciais localizados em edificações de propriedade do Município, de acordo com regulamento próprio definido pela Administração Pública Municipal.

§ 2º A aferição das distâncias entre os veículos ou equipamentos publicitários para efeito do disposto do caput e inciso X deste artigo será procedida através de coordenadas geométricas emitidas pelo Sistema de Posicionamento Global (GPS), as quais deverão ser informadas pelo interessado no ato da protocolização da solicitação de licenciamento para instalação ou regularização.

Art. 266 - Fica vedada a fixação de cartazes ou papeis colados, riscar ou pintar inscrições aleatórias, pendurar ou fixar objetos estranhos por sua finalidade, nos elementos abaixo discriminados:

I - sinalização e informação de trânsito ou turística;

II - indicativos de serviços de urgência e emergência e de acessibilidade para portadores de necessidades especiais;

III - caixas de correio, de alarme ou de combate a incêndio, de medição e distribuição de energia elétrica;

IV - centrais e cabines telefônicas;

V - passeios públicos, abrigos de passageiros, coletores de resíduo fixos ou móveis;

VI - jardins e arborização de logradouros públicos e de áreas verdes;

VII - estátuas, monumentos e painéis artísticos;

VIII - paredes, muros, grades, gradis, parapeitos, escadarias, rampas ou margens, pontes, viadutos, passarelas, túneis, canais, mirantes, vias, rodovias, colunas, vigas, identificações, tapumes e outras

49 de 77

Page 50: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

obras de arte de engenharia e demais elementos de áreas e edificações públicas ou privadas expostas ao público;

IX - postes de iluminação, de redes de energia elétrica e de comunicações;

X - indicativos de serviços públicos ou privados, de reconhecida utilidade pública;

Parágrafo único. É vedada a divulgação de mensagem promocional ou mista, mediante pintura em muro admitindo-se a veiculação de caráter meramente indicativo, desde que a área total da mensagem seja de até 4,50m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados).

Art. 267 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis deste Código, em especial daquelas constantes dos artigos 215 e 216, de sua regulamentação e da legislação pertinente, é permitida a exibição de publicidade:

I - em carrocerias de veículos de passeio, de carga e especiais;

II - em carrocerias de veículos de transporte coletivo público ou privado de passageiros, interna e/ou externamente;

III - nos espaços publicitários destinados ao uso do Poder Público Municipal em veículos das frotas dos serviços de transporte coletivo e individual (táxis) de passageiros sob sua concessão e/ou permissão, com anúncios não institucionais, mediante prévio e respectivo processo licitatório.

SEÇÃO II

DAS ÁREAS DE RESTRIÇÃO

Art. 268 - Além das disposições elencadas na legislação federal, estadual, municipal e no presente Decreto, as áreas de restrição, subdivididas em zonas de exclusão e zonas de tolerância, submetem-se a requisitos específicos.

Art. 269 - São consideradas zonas de exclusão:

I – parte das áreas definidas pelo Plano Diretor Municipal como ZPAC1, situada ao norte do eixo da Avenida Castelo Branco;

II – o sítio histórico da prainha;

III – os monumentos naturais de interesse de preservação e os monumentos e elementos construídos, identificados e declarados tombados como patrimônio cultural;

IV – a 40m (quarenta metros) de pontes, viadutos, túneis e passarelas, incluindo seus respectivos acessos, contados a partir de suas extremidades;

V – as áreas de proteção ambiental e/ou de interesse de preservação;

VI – as vias beira-mar, incluindo as ruas transversais, bem como a primeira quadra frontal ao mar, em toda a extensão da orla marítima do Município.

Art. 270 - Nas zonas de exclusão não será autorizada a instalação e manutenção de tabuleta ou outdoor, painel promocional ou misto e multimídia.

Parágrafo único. Poderá ser autorizado o uso de painéis indicativos ou totens de qualquer classificação, desde que não obstruam ou causem competição visual com os elementos elencados no caput do presente artigo, mediante análise da equipe técnica municipal competente.

Art. 271 - São consideradas zonas de tolerância:

I – parte das áreas definidas pelo Plano Diretor Municipal como ZPAC1 e ZPAC2, situada ao sul do eixo da Avenida Castelo Branco;

50 de 77

Page 51: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

II – o eixo visual do Morro Moxuara, determinado pelo trecho da Avenida Carlos Lindemberg, entre o Canal do Rio Aribiri e a cabeceira da segunda ponte;

III – o eixo visual do Morro do Pão Doce, determinado pelo trecho da Rodovia Darly Santos - ES-471, entre a Rua Lima, em Araçás, e o trevo da Avenida Jerônimo Monteiro;

IV – o eixo visual da orla marítima, determinado a partir de toda a extensão da Rodovia ES-060 - Rodovia do Sol;

V - os Cones Visuais do Convento da Penha, conforme previsto na Lei Municipal nº. 4.575/2007;

VI – o eixo visual complementar do Convento da Penha, compreendendo:

a) A Avenida Carlos Lindemberg, entre o cruzamento com a Rua Rodolfo Valdetário - SESC e a Avenida Sol;

b) A Rua Antônio Ataíde, do cruzamento com a Avenida Jair Andrade até o cruzamento com a Avenida Doutor Olívio Lira – Avenida Carioca, e;

c) O eixo visual determinado pelo trecho da Avenida Perimetral – marginal do Canal da Costa, entre o cruzamento com a Avenida Jair de Andrade e o cruzamento com a Avenida Doutor Olívio Lira – Avenida Carioca.

Art. 272 - Nas zonas de tolerância será controlada a instalação e manutenção de tabuleta ou outdoor, totem, painel e multimídia, a ser previamente avaliada por equipe técnica municipal competente, no intuito de que seja mantida a visibilidade dos elementos referenciais.

Parágrafo único. A possibilidade de instalação e manutenção dos dispositivos elencados no caput do presente artigo será previamente avaliada por equipe técnica municipal competente.

SEÇÃO III

DA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO

Art. 273 - A solicitação para aprovação e licenciamento para instalação de tabuleta ou outdoor, painel, multimídia, totem e de letreiro com área superior a 3m² (três metros quadrados), deverá ser acompanhada da apresentação dos seguintes documentos ou exigências:

I - documentação básica:

a) Formulário próprio devidamente preenchido;

b) Cópia do CNPJ do requerente;

c) Contrato social do requerente, cujo objeto social contemple a atividade econômica “Publicidade e Propaganda”;

d) Documento de identidade e CPF dos representantes;

e) Procuração, se for o caso;

f) Certidão de regularidade fiscal municipal da pessoa jurídica requerente;

g) Planta de situação e implantação;

h) Nada consta do IPTU do imóvel em referência;

i) Autorização assinada pelo proprietário ou possuidor do imóvel em referência;

j) Autorização assinada pelo síndico, cópia da ata de sua eleição e cópia da ata da assembleia que aprovou o meio de divulgação, quando se tratar de condomínio;

k) Permissão expressa do proprietário, possuidor ou síndico, garantindo o livre acesso da fiscalização municipal aos meios de divulgação a serem instalados, quando for o caso.

51 de 77

Page 52: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

II - documentação complementar para licenciamento de tabuleta ou outdoor,  totem, painel e multimídia:

a) Caso esteja nos eixos das áreas de restrição, deverá ser apresentada, no mínimo, três visadas, que indiquem sua inserção na paisagem urbana em um raio de abrangência mínima de cinquenta metros do eixo da peça, guardando a proporção entre as dimensões do elemento publicitário e o contexto no qual está inserido;

b) ART emitida por profissional inscrito junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional e cadastrado como contribuinte do imposto sobre serviços junto ao Município de Vila Velha.

Art. 274 - Compete à unidade administrativa responsável pela fiscalização de Posturas Municipais, a análise, aprovação, emissão de taxa e o licenciamento dos meios de divulgação previsto nesta Lei.

Art. 275 - O requerimento de licenciamento será protocolado e destinado à Coordenação Municipal de Fiscalização de Posturas, que, por sua vez, o remeterá às seguintes unidades administrativas, quando necessário, para análise e parecer:

I – unidade administrativa responsável pelo desenvolvimento urbano;

II – unidade administrativa responsável pela Engenharia de Tráfego, Trânsito e Segurança;

III – unidade administrativa responsável pelo desenvolvimento sustentável e ambiental.

SEÇÃO IV

DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO

Art. 276 - A autorização para instalação dos veículos ou engenhos tem caráter precário, oneroso e intransferível, com validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, podendo ser renovado por igual período, a pedido do interessado, desde que respeitadas às disposições deste Decreto e das demais normas pertinentes.

Parágrafo Único: O número do Alvará de Autorização deverá ser exposto em local visível dos veículos ou engenhos publicitários, sendo obrigatória a apresentação do documento original respectivo quando solicitado pela fiscalização.

Art. 277 - O Alvará de Autorização somente será emitido após o recolhimento da TLIF – Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento de dispositivos e engenhos publicitários.

I - não havendo especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade com o tipo de publicidade a ser explorado;

II - nos casos em que a taxa é devida por exercício fiscal, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses que completem o período de validade da autorização, até o final do exercício;

III - nas renovações, a taxa deverá ser paga nas épocas indicadas no calendário fiscal.

IV - qualquer modificação de local, de espaço, instalação, ou de proprietário ocorrida no veículo autorizado, implicará novos licenciamentos e taxação.

Art. 278 - O Alvará de Autorização deverá ser renovado por solicitação do interessado, que deverá protocolar requerimento no prazo máximo de até 15 (quinze) dias antes da data de seu vencimento.

Art. 279 - Qualquer alteração na característica física dos meios de divulgação ou de mudança de local de sua instalação dependerá de nova aprovação e licenciamento.

Art. 280 - A anulação, revogação, cassação, caducidade ou renúncia do Alvará de Autorização não dará direito à indenização, ressarcimento ou devolução das taxas pagas.

52 de 77

Page 53: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Art. 281 - Fica dispensado do processo de renovação da autorização, quando tratar-se de dispositivo indicativo ou misto, definidos no Art. 224:

§1º A dispensa da renovação da autorização não extingue a obrigação do recolhimento da TVNP – Taxa de Verificação de Normas de Posturas sobre a publicidade, anualmente, após a devida vistoria da fiscalização de posturas, que deverá verificar se todas as condicionantes balizadoras do licenciamento estão sendo cumpridas;

§2º. A TVNP – Taxa de Verificação de Normas de Posturas sobre dispositivos publicitários será calculada conforme dispuser o Código Tributário Municipal.

TITULO V

DO LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ATIVIDADES RELIGIOSAS.

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 282 - Para fins desta Lei, considera-se:

I - Atividade econômica - toda produção e comercialização de bens e a prestação de serviços disciplinados pelo direito privado, sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, incluindo entidades da administração pública, de forma remunerada ou não;

II - Serviço público - toda execução de atividades disciplinadas por normas de direito público, sob a responsabilidade direta de entidade da Administração Pública ou de concessionária ou permissionária de serviço público, de forma remunerada ou não;

III - Imóvel público municipal - aquele submetido à propriedade do Município;

IV - Imóvel sob gestão municipal - aquele que, embora não seja de propriedade do Município, esteja sob sua administração por força de contrato ou convênio.

Art. 283 - Submete-se a esta Lei qualquer estabelecimento destinado a prestação de serviço, exercício de atividade econômica ou sem fins lucrativos, incluindo-se templos, arenas esportivas, ginásios e quaisquer instalações para realização de eventos localizados em áreas públicas ou particulares.

Art. 284 - A prestação dos serviços públicos, e o estabelecimento para o exercício de atividades econômicas ou sem fins lucrativos, atenderão:

I - Aos princípios e normas do poder de polícia incidente em razão da localização, do tipo de atividade desenvolvida ou do tipo de material utilizado, mesmo que não haja necessidade de licenciamento;

II - Aos princípios e normas de gestão municipal;

III - Aos direitos de vizinhança.

§ 1º Na execução, direta ou indireta, de serviços públicos e atividades econômicas no Município, observar-se-á, no que couber, o disposto nesta Lei, exceto se houver norma específica aplicável.

§ 2º As medidas previstas nesta Lei deverão ser interpretadas e aplicadas sempre em consonância com o que estabelece a Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor Municipal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 010 de 2006 ou a que vier substitui-la, bem como outras leis e atos normativos relativos ao exercício do poder de polícia administrativa municipal.

53 de 77

Page 54: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

CAPITULO II

DO LICENCIAMENTO

SEÇÃO I

Art. 285 - Licença é ato administrativo municipal vinculado de controle, pelo qual a autoridade municipal competente expressa a autorização de funcionamento quanto à execução de obras e construções, à localização, instalação e ao funcionamento de estabelecimento voltado à prestação de serviço público ou à execução de atividade econômica ou sem fins lucrativos no território municipal.

§1º A licença é intransferível.

§2º O licenciamento será feito com base nas exigências da legislação municipal incidente sobre os serviços públicos e atividades econômicas ou sem fins lucrativos, apreciando as questões relacionadas à:

I - Desenvolvimento urbano;

II- Ordenamento da cidade;

III- Limpeza urbana;

IV- Conservação e proteção do patrimônio público;

V- Atos de Vandalismos;

VI- Poluição visual;

VII - Demais assuntos relacionados ao poder de polícia municipal originário, ou delegado pelo Estado ou União, incidentes pela localização, pelo tipo de atividade desenvolvida ou pelo material utilizado.

§ 3º As exigências estabelecidas no ato de licença poderão ser decorrentes de outras análises técnicas específicas exigidas nos termos da legislação aplicável.

Art. 286 - Qualquer serviço público ou privado, atividade econômica ou sem fins lucrativos em geral somente poderão ser realizados no território municipal após a prévia aprovação pelo Município, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Os serviços públicos e as atividades econômicas ou sem fins lucrativos dependentes de licença do Estado ou da União não estão dispensados da autorização ou licença de funcionamento pelo Município.

Art. 287 - O licenciamento municipal dar-se-á por meio do Alvará de localização e Funcionamento.

Parágrafo Único O Alvara que trata este artigo, para efeitos de fiscalização, deverá ser exposto em local próprio e facilmente visível e exibido à autoridade municipal sempre que solicitado.

Art. 288 - As licenças serão:

I - Provisório - quando o preenchimento das condições exigidas por Lei, regulamento ou por análises específicas, ainda não estiverem atendidas, assegurado ao licenciado a possibilidade de instalação e funcionamento, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, mediante requerimento fundamentado, sujeitando-se à perda de validade, caso as condições exigidas não tenham sido cumpridas ao final desse prazo.

II - Definitiva: quando o preenchimento das condições exigidas por lei, regulamento ou por análises específicas assegurar ao licenciado o direito de funcionamento em caráter definitivo, ainda que delimitado no tempo ou condicionado à manutenção constante de determinadas providências.

54 de 77

Page 55: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Parágrafo único. A renovação das licenças será quinquenal, ressalvada legislação específica.

Art. 289 - A licença para estabelecimento que preste serviço público ou execute atividades econômicas ou sem fins lucrativos em geral, excetuados os casos previstos em Lei, será concedida em caráter definitivo após análise favorável de documentação a ser definida em regulamento municipal e, conforme o caso, da realização das vistorias que atestem as condições necessárias ao funcionamento.

Art. 290 - O direito ao funcionamento será adquirido com o início do exercício das atividades nos termos da licença expedida em caráter definitivo, salvo legislação específica.

Art. 291 - A prestação de serviços públicos ou o exercício de atividades econômicas ou sem fins lucrativos em áreas consideradas de interesse social pelo Município será licenciada após a oitiva pelo órgão responsável da área de interesse social.

Art. 292 - O Município promoverá a cobrança de taxas correspondentes:

I - Ao efetivo exercício do poder de polícia, nos termos desta Lei, fixando taxas de licenciamento, autorização e fiscalização, conforme a complexidade de licenciamento e fiscalização da atividade econômica ou sem fins lucrativos;

II - À utilização do patrimônio público, conforme o caso e a área da cidade.

§ 1º A cobrança poderá deixar de incidir nos casos previstos em lei, observado, sempre, o interesse público.

§ 2º A não incidência da cobrança não dispensa a prestação do serviço público, a execução da atividade econômica ou sem fins lucrativos da prévia aprovação municipal.

§ 3º Compete a Secretaria de Serviços Urbanos o lançamento das taxas de que trata esta lei, em consonância com Código tributário Municipal.

Art. 293 - Todos os serviços públicos, atividades econômicas ou sem fins lucrativos em geral realizadas em território municipal serão objeto de fiscalização permanente do Município, no tocante a assegurar o constante respeito ao equilíbrio ecológico, à saúde pública, ao desenvolvimento urbano, à proteção do patrimônio histórico-cultural e natural e ao cumprimento das normas e legislação municipais.

§ 1º O Município atuará segundo o que estabelece a legislação municipal, exigindo a observância das condições gerais de funcionamento previstas no ato de aprovação para o exercício de serviço público, de atividade econômica ou sem fins lucrativos.

§ 2º Em caso de delegação de competência de fiscalização de legislação estadual ou federal, o Município exercerá as atribuições conforme disposto nas normas legais correspondentes.

Art. 294 - O controle e a fiscalização de que trata esta Lei deverão ser complementados por ações permanentes voltadas para a difusão da legislação municipal e dos procedimentos necessários ao seu cumprimento.

SEÇÃO II

DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 295 - A autorização é ato administrativo unilateral, discricionário de caráter provisório e precário, sendo válida, conforme o caso e as disposições legais, pelo prazo nela estipulado, podendo ser revogada a qualquer momento de acordo com o interesse público, sem ônus para o Município, e será concedida para a exploração das atividades econômicas ou sem fins lucrativos em logradouro público, ou de modo ambulante ou eventual.

55 de 77

Page 56: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

§ 1º A emissão do alvará de Autorização de Uso dispensa a emissão do alvará de localização e funcionamento.

§ 2º O requerente, seja proprietário ou responsável, responderá pela veracidade dos documentos apresentados sempre que couber, não implicando a autorização ao reconhecimento do direito de propriedade sobre os imóveis envolvidos.

§ 3º A expedição do alvará de Autorização de Uso será objeto de respectiva taxa, a ser calculada conforme a atividade econômica.

§ 4º Sempre que o contribuinte descumprir as normas legais para a manutenção das atividades no Município, ou ainda exercer atividades sem a prévia autorização, a fiscalização notificará o contribuinte para que no prazo legal regularize a situação indevida e, caso não o fazendo, terá sua autorização cassada pela fiscalização competente e ainda não poderá exercer atividades até que as exigências legais sejam atendidas.

Art. 296 - Caberá ao Município, através de regulamentação posterior e de acordo com legislação específica, com as normas de trânsito, acessibilidade e de preservação do patrimônio paisagístico e ambiental, definir:

I - Os setores onde poderá ser autorizado o exercício de atividade econômica ou não em logradouros públicos;

II - Para cada setor, o número máximo de ambulantes, barracas, quiosques, trailers, veículos utilitários ou qualquer outro mobiliário urbano similar.

Parágrafo único. Nos períodos de festejos populares e datas comemorativas, o Município deverá elaborar plano especial visando à criação de área temporária para o exercício da atividade ou ampliação das áreas existentes.

Art. 297 - O mobiliário necessário ao exercício de atividades econômicas em logradouros deverá obedecer à regulamentação específica quanto aos aspectos paisagísticos, urbanísticos e técnicos.

Art. 298 - A autorização para os estabelecimentos que prestem serviços públicos ou executem atividades econômicas ou sem fins lucrativos será concedida em caráter provisório nas situações abaixo previstas:

I - Quando se tratar de atividade de caráter eventual e temporário, em terrenos públicos ou particulares, como no caso de:

a) Circos;

b) Parques de diversões;

c) Feiras promocionais;

d) Congressos, encontros e eventos;

e) Festividades;

f) Stands de vendas.

II - Quando exercidas em imóveis não regularizados;

III - Demais atividades eventuais de interesse de particulares que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem o serviço público.

SEÇÃO III

DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTO

56 de 77

Page 57: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Art. 299 - Aplicam-se aos estabelecimentos de culto e às instituições por eles responsáveis, no que couberem, as disposições relativas ao licenciamento, bem como as vistorias periódicas para constatação das condições de segurança e níveis de ruídos adequados nos núcleos urbanos onde funcionam.

Art. 300 - É vedado aos estabelecimentos de culto, no que concerne aos locais franqueados ao público:

I - Obstruir, de qualquer forma, durante o funcionamento, porta, passagens ou corredores de circulação;

II - Não manter em perfeito estado as instalações de ar condicionado, sanitárias e outras, destinadas a garantir o necessário conforto e segurança dos frequentadores;

III - Funcionar sem os respectivos equipamentos de prevenção de incêndios, definidos em projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros e apresentado por ocasião da autorização ou licenciamento;

IV - Funcionar em discordância com o projeto arquitetônico aprovado e respectivo habite-se, quando for o caso, no que concerne às instalações, dimensionamento dos compartimentos, vãos e passagens;

V - Utilizar aparelhos sonoros, amplificadores e equipamentos similares que produzam ruídos acima daqueles estabelecidos pelas normas ambientais;

VI - Permitir o ingresso de pessoas acima da lotação definida na licença.

CAPITULO III

DAS OFICINAS MECANICAS, BORRACHARIAS, DEPÓSITO DE FERRO VELHOS E ATIVIDADES SIMILARES

Art. 301 - Oficinas destinadas a execução de reparos ou manutenção de veículos, ferro velho, borracharias e similares, devem atender às seguintes condições:

I - Dispor de área adequadas para guarda e abrigo de veículos, equipamentos, ou aparelhos a ser atendidos pelo estabelecimento se for o caso e, para o armazenamento de peças, sucatas ou equipamentos em estoque;

II - Observar as normas municipais de controle e proteção da vizinhança contra ruídos, resíduos industriais e outras consequências previstas na legislação sobre meio ambiente e higiene.

Art. 302 - É proibida a execução de serviços mecânicos ou técnicos na calçada da oficina ou em quaisquer logradouros da cidade, tolerando-se apenas o trabalho nos casos de evidente emergência para socorrer eventuais defeitos de funcionamento de automotores.

CAPITULO IV

DAS ESTRUTURAS E INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 303 - A localização, a instalação e a operação de estruturas de telecomunicação com estrutura em torre, cabine, armário ou similar obedecerão às determinações contidas nas normas federais, estaduais e municipais, sendo objeto de respectiva regulamentação e alvo de licença e fiscalização periódica.

Art. 304 - O licenciamento para a instalação de infraestrutura e de redes de telecomunicações em área urbana obedecerá ao disposto nesta Lei. 

57 de 77

Page 58: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Art. 305 - A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá: 

I - Obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas; 

II - Contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área; 

III - Prejudicar o uso de praças e parques; 

IV - Prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito; 

V - Danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos; 

VI - Pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas; 

Art. 306 - Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I - Estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; 

II - Infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície, estruturas subterrâneas e estruturas suspensas;

CAPÍTULO V

DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS.

Art. 307 - No interesse público, o Município fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comercio, o transporte, o deposito e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 308 - São considerados inflamáveis:

I. O fósforo e os materiais fosforados;

II. A gasolina e demais derivados do petróleo;

III. Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;

IV. Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

V. Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade sejam acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º C).

Art. 309 - Consideram-se explosivos:

I. Os fogos de artifício;

II. A nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III. A pólvora e o algodão-pólvora;

IV. As espoletas e os estopins;

V. Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

VI. Os cartuchos de guerra, caça e mina.

Art. 310 - É proibido:

I. Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município;

58 de 77

Page 59: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

II. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;

III. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

Art. 311 - As atividades de fabricação, estocagem, comercialização, transporte e uso de explosivos, inflamáveis e outros produtos controlados pelo órgão federal competente, só serão localizados no Município, mediante:

I - Projeto preliminar aprovado com fundamento na legislação ambiental e no Plano Diretor Municipal;

II - Relatório de impacto de vizinhança;

III - Licença concedida pelo órgão federal competente;

IV - Laudo técnico do Corpo de Bombeiros quanto as medidas preventivas de incêndio, pânico e acidentes.

Art. 312 - É proibido transportar explosivos, substâncias tóxicas ou inflamáveis em todo território municipal sem as precauções devidas especificadas pela autoridade do órgão federal ou estadual competente.

Art. 313 - É expressamente proibido:

I - Queimar fogos de artifícios, bombas e busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que abrirem para os mesmos logradouros;

II - Soltar balões em toda a extensão do Município;

III - Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem previa autorização da Prefeitura.

Parágrafo único. As proibições de que tratam os incisos I e III poderão ser suspensas, mediante licença prévia da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, sem prejuízo da exigência de observação das regras de segurança do trabalho, de segurança pública e de proteção ao patrimônio ambiental e cultural do Município, podendo a regulamentação correspondente definir condições de localização e realização das práticas e eventos, em vista de possível comprometimento da segurança de pessoas ou de bens.

Art. 314 - O funcionamento de postos de revenda de combustíveis e serviços, além das normas gerais de licenciamento, ficam condicionados às seguintes exigências:

I - Pareceres favoráveis sobre a instalação e operação do estabelecimento, expedidos pelo órgão de controle ambiental do município;

II - Licença de acesso, fornecida pelo órgão responsável pela rodovia federal ou estadual, conforme o caso;

III - Relatório de impacto de vizinhança, nos termos definidos pela legislação.

§ 1º Considera-se postos de revenda de combustíveis e serviços os estabelecimentos destinados ao comércio varejista de derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado para automotivos, podendo exercer atividades complementares como troca de óleos lubrificantes, lavagem e lubrificação de veículos e outros serviços similares.

§ 2º As lojas de conveniência, bares, restaurantes divertimentos e outras atividades anexas a postos de serviço e revenda de combustíveis dependerão de licença própria, independentemente do licenciamento do posto de revenda.

§ 3º Em todo posto de abastecimento de combustível automotivo deverá haver avisos, em locais bem visíveis, de que é proibido fumar, acender ou manter fogos acesos dentro de suas áreas, bem como a utilização de telefones celulares.

59 de 77

Page 60: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Art. 315 - É vedado aos postos de serviços e de revenda de combustíveis e óleos automotivos:

I - armazenar e depositar combustíveis em tanques não apropriados ou não previstos em projetos aprovados pela autoridade competente;

II - funcionar sem que as bombas de abastecimento de combustíveis e os equipamentos de suprimento de ar estejam devidamente aferidos pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO e conforme as normas aplicáveis;

III - funcionar sem que extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndios estejam instalados em número e locais definidos no projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

IV - prestar serviços de lavagem, lubrificação e troca de óleo de veículos utilizando-se de via pública ou do passeio público;

V - executar serviços de mecânica, pintura e lanternagem, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar;

VI - utilizar os passeios e logradouros como área de estacionamento de veículos;

VII - funcionar sem que as instalações de água, esgoto e energia elétrica estejam operando perfeitamente;

VIII - operar seus serviços sem que as calçadas e pátios de manobras estejam inteiramente livres de detritos, tambores, veículos enguiçados e quaisquer objetos estranhos ao respectivo comércio.

CAPÍTULO VI

DO ESTACIONAMENTO

Art. 316 - A atividade de estacionamento sujeita-se a processo prévio de licenciamento, nos termos do regulamento.

Parágrafo único - Será exigida a instalação de alarme sonoro e visual na saída do imóvel em que a atividade vier a ser exercida.

Art. 317 - O estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento será responsável pela proteção dos veículos nele estacionados, respondendo pelos danos a eles causados, enquanto estiverem sob sua guarda.

§ 1º - A responsabilidade do estabelecimento de estacionamento estende-se aos objetos que estiverem no interior dos veículos estacionados, caso as chaves dos mesmos tenham sido confiadas à sua guarda.

§ 2º - O estabelecimento a que se refere este artigo fica obrigado a contratar e manter atualizado seguro de responsabilidade civil em favor dos proprietários dos veículos que ali estacionarem, devendo este cobrir obrigatoriamente os casos de furto, roubo e colisões.

Art. 318 - Cartaz informativo, contendo a transcrição das responsabilidades de que trata o art. 243 deste Código, será afixado pelo proprietário em local visível da área do estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento.

Art. 319 - O estabelecimento comercial que presta serviço por tempo decorrido terá de tomar como fração, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.

§1º - O valor cobrado na primeira fração, ou seja, nos primeiros 15 (quinze) minutos, tem de ser o mesmo nas frações subsequentes e, necessariamente, representar parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.

§2º - Deverá ser afixada placa, próximo à entrada do estabelecimento, com os valores devidos por permanência de 15 (quinze), 30 (trinta), 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) minutos

60 de 77

Page 61: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

CAPÍTULO VII

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 320 - Ressalvadas as restrições previstas neste Código, é o seguinte o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais:

I - estabelecimento comerciais:

a) atacadista: de segunda a sábado, de 07:00 às 21:00 horas;

b) varejista de gêneros alimentícios (mercearias, supermercados, rotisserias e similares) de: segunda à sábado de 07:00 às 22:00 horas;

c) lojistas em geral: de segunda à sábado, de 08:00 às 19:00 horas.

II - estabelecimento industriais de segunda à sexta-feira, de 08 às 19 horas, e aos sábados de 08 às 12 horas;

III - estabelecimentos prestadores de serviços: de segunda à sexta-feira, de 8 às 19 horas e ao sábados de 8 às 12 horas.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos lojistas e varejistas de gêneros alimentícios que desejarem trabalhar diariamente de segunda à sábado, até às 22:00 horas, terão que solicitar no momento do pedido do processo que dá origem ao licenciamento;

Art. 321 - Os estabelecimentos aqui mencionados se regerão pelos seguinte horários:

I - barbearias, cabeleireiros, salões de beleza, manicure, pedicure, casa de banho, duchas e massagens: de segunda à sábado, de 07:00 às 20:00 horas.

II - cinemas, teatros, parques de diversões e circos: diariamente, de 12:00 às 02:00 horas do dia imediato.

III - boates, dancings, cabarés e cassinos: diariamente de 18:00 às 02:00 horas do dia imediato.

IV - padarias: de segunda à sábado, de 06:00 às 00:00 horas.

V - os estabelecimentos de seguros, capitalização, sorteio e bem assim, distribuidores de títulos e valores, funcionarão nos dias úteis, de 08:00 às 18:00 horas e aos sábados de 08:00 às 12:00 horas.

Art. 322 - Não serão sujeitos a horários de funcionamento;

I - as indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provado essa condição, mediante petição protocolada e dirigida ao Coordenador de Posturas;

II - hotéis, pensões e hospedarias em geral;

III - hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanitários, maternidade, serviços médicos de urgência e estabelecimentos com congêneres;

VI - garagens e postos de vendas de combustíveis;

V - estabelecimentos localizados em estações de embarque e desembarque de passageiros, desde que não tenham acesso direto para a via pública;

VI - exposições em geral;

VII - agência de navegação e transportes em geral;

VIII - - clubes sociais;

61 de 77

Page 62: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

IX - casas funerárias;

X - bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches e pastelarias, desde que autorizados no processo de licenciamento;

XI - agências e bancas distribuidoras ou vendedores de jornais e revista;

XII - estabelecimentos de empresas de divulgação falada, escrita e televisada.

XIII - instituições bancárias e financeiras

SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

Art. 323 - É considerado horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste Código.

Parágrafo Único - O funcionamento em horário extraordinário sé será permitido aos estabelecimentos que vendam ou prestem serviços diretamente a consumidores finais.

Art. 324 - A licença especial é concedida para funcionamento de estabelecimentos, em horário antecipado, prorrogado ou para domingos e feriados.

Art. 325 - A concessão de licença especial, dependerá do deferimento prévio da Coordenação de Posturas.

Art. 326 - Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às 23:00 horas e anteceder às 05:00 horas.

SEÇÃO II

DO PLANTÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS

Art. 327 - Fica instituído o plantão obrigatório, para as farmácias e drogarias, cujo normas, condições e escalas, serão estabelecidos em Decreto

Art. 328 - Em cada Região Administrativa, haverá, das 20:00 horas, de um dia, às 08:00 horas, do dia seguinte, pelo menos uma farmácia ou drogaria aberta ao público, por força de escala de plantão, sem prejuízo do funcionamento voluntário de outras.

Parágrafo Único - O plantão de que trata este Artigo, é extensivo aos sábados e domingos.

Art. 329 - Considerar-se-á infração à presente lei, não só o fato da manutenção das portas abertas, fora dos horários estabelecidos, bem como comprar, vender ou realizar quaisquer operações comerciais, mesmo com as portas fechadas.

Parágrafo Único - O fato de o proprietário residir no estabelecimento não autoriza a manter abertas às portas do mesmo

Art. 330 - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos poderá, para atender ao interesse público, conceder licença especial para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento no momento do processo de licenciamento.

Art. 331 - Para funcionamento de estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita do estabelecimento.

62 de 77

Page 63: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Art. 332 - É proibido, fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais:

I – praticar atos de compra e venda;

II – manter abertas ou semicerradas as portas dos estabelecimentos, ainda quando permitir o acesso ao interior do prédio que sirva também de residência do responsável.

Art. 333 - Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando:

I – homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em horário especial pra seu funcionamento desde que essa convenção seja adotada, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos;

II – atender as requisições legais e justificativas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbam o sossego ou ofendam o decoro público, ou que reincidam nas sanções da legislação do trabalho.

Parágrafo único. Homologada a convenção de que trata o inciso I, passará ela a se constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento de seus termos.

TITULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 334 - O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes penalidades:

I. Multa;

II. Apreensão de produto ou equipamento;

III. Embargo da atividade;

IV. Cassação do licenciamento;

V. Interdição da atividade ou do estabelecimento;

VI. Demolição.

§ 1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes.

§ 2º - Decreto irá dispor sobre as infrações que comportam notificação prévia ou acessória, e sobre as hipóteses em que a notificação é dispensada.

Art. 335 - A aplicação da penalidade prevista no art. 334 deste Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

Art. 336 - Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.

Art. 337 - A notificação implica a obrigatoriedade de o infrator sanar a irregularidade dentro do prazo fixado em regulamento.

Art. 338 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração, os Agente de Fiscalização Pública de Posturas.

CAPITULO I

63 de 77

Page 64: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 339 - Caberá a administração aplicar as penalidades cabíveis a cada caso, respeitadas as determinações constantes desta Lei ou regulamentação, de forma que melhor venha garantir o interesse público a ser protegido pelo poder de polícia administrativa.

SEÇÃO II

DAS MULTAS

Art. 340 - Os valores das multas pecuniárias variarão de 50 VPRTM a 1.000.000 VPRTM - Valor de Referência do Tributo Municipal aplicadas conforme dispuser esta lei e/ou em Decreto Regulamentar

Art. 341 - A infração de qualquer disposição para qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código, será punida com a multa de até 10.000 (dez mil) VPRTM – Valor Padrão de Referência Tributário Municipal

Art. 342 - A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação, ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja previsão, nesta Lei ou em seu regulamento, de notificação prévia.

§1º - Em caso de primeira e segunda reincidência, a multa será aplicada, respectivamente, em dobro ou em triplo em relação aos valores previstos no § 1º deste artigo.

§2º - Considera-se reincidência, para os fins deste Código, o cometimento da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados do licenciamento respectivo ou da última autuação por prática ou persistência da mesma infração, o que se der por último.

§3° - Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da última autuação, por prática ou persistência na mesma infração, mesmo que tenha sido emitido novo documento de licenciamento.

§4º - Os valores de multa serão reajustados anualmente nos mesmos termos da legislação específica em vigor.

§5º - O prazo para pagamento da multa será fixado pelo regulamento deste Código, sendo que, após o vencimento, será o valor respectivo inscrito em dívida ativa.

§6° - A multa deverá ser paga no prazo fixado no regulamento desta Lei e, na hipótese de não pagamento, poderá ser inscrita em dívida ativa 30 (trinta) dias após o vencimento desse prazo.

Art. 343 - O regulamento deverá indicar os casos em que a multa será aplicada diariamente.

Parágrafo único - Sanada a irregularidade, o infrator comunicará por escrito o fato ao Executivo e, uma vez constatada sua veracidade, o termo final do curso diário da multa retroagirá à data da comunicação feita.

Art. 344 - As multas aplicadas aos responsáveis pela fixação de cartazes, faixas e outros meios de publicidade corresponderão, no mínimo, a 3 (três) vezes o custo de remoção do respectivo engenho de publicidade.

64 de 77

Page 65: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

CAPITULO II

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art. 345 - A notificação implica a obrigatoriedade de o infrator sanar a irregularidade dentro do prazo fixado em regulamento.

Art. 346 - A notificação será dispensada quando:

I - Houver apreensão, interdição ou embargo imediatos;

II - Houver obstrução de via pública;

III - Houver exercício de atividade ou instalação de engenho não licenciado em logradouro público;

IV - O infrator já tiver sido autuado por cometimento da mesma infração no período compreendido nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores;

V - Nos demais casos previstos no regulamento desta Lei.

Parágrafo único. A recusa do recebimento da Notificação pelo infrator ou preposto caracteriza embaraço e desobediência ao servidor da fiscalização ou autoridade competente, que tomará as seguintes providências:

I - Publicar o edital de Notificação citando a natureza e descrição da infração.

II - Requisitar força policial, ou guarda municipal se necessário.

CAPITULO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 347 - O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente apura a violação das disposições desta Lei e de outras leis, decretos e regulamentos do Município, atinentes às posturas das atividades urbanas. 

Art. 348 - São autoridades para lavrar autos de infração somente os Agentes de Fiscalização de Posturas Municipal, no que diz respeito a esta Lei.

Art. 349 - O auto de infração será lavrado por ocorrência de irregularidade em relação às normas aplicáveis pelo Município:

I - Após o vencimento do prazo estabelecido na advertência, sem o cumprimento da respectiva regularização;

II - No momento da constatação da irregularidade, nos casos em que não se exigir prévia notificação. 

Art. 350 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infrações e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 351 - O Auto de Infração será lavrado em formulário oficial do Município ou por qualquer meio digital, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá:

I - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;

II - Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;

III - O nome do infrator, pessoa física ou jurídica, com o endereço completo e documento de registro ou identificação;

65 de 77

Page 66: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

IV - Dispositivo legal ou regulamento infringido;

V - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que fica sujeito o infrator;

VI - Intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos

VII - O órgão emissor;

VIII - Assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional;

IX - A assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a consignação deste fato pelo fiscal.  

§ 1º A omissão ou incorreção no auto não acarretará sua nulidade se no processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º A recusa do recebimento do Auto de Infração pelo infrator ou preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço a fiscalização, que será remetido ao infrator através do serviço de correios, sob registro, com aviso de recebimento (AR), com o conhecimento e concordância da chefia imediata.

§ 3ºNo caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado do Auto de Infração aplicado, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado ou jornal de grande circulação.

Art. 352 - Os servidores ocupantes de cargos com função e atribuições de fiscalização, assumirão a responsabilidade pelas declarações contidas no Auto de Infração. 

Art. 353 - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas pertinentes.

Art. 354 - O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão de coisas, suspensão de licença, cassação de licença, interdição, embargo e demolição, hipótese em que conterá os elementos deste. 

Art. 355 - O Auto de Infração não quitado no prazo legal sem que haja interposição de recurso administrativo, será inscrito em dívida ativa, podendo ser executada de forma judicial ou extrajudicial.

Art. 356 - A pena será pecuniária em multa, além de impor a obrigação de fazer e deixar de fazer ou desfazer, observados os limites estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo Único - Em casos considerados graves e prementes, poderá a chefia imediata determinar a lavratura de novo auto de infração para imposição de penalidade pecuniária em infrações já punidas.

Art. 357 - A multa será aplicada em dobro quando houver reincidência do infrator dentro do período de um ano da primeira multa.

I - No caso de novas reincidências o valor da multa será correspondente ao dobro do valor da última multa aplicada. 

II - O infrator retornará à condição de primário após o período de um ano sem cometer o mesmo dispositivo infringido neste código.

CAPITULO IV

DA APREENÇÃO

66 de 77

Page 67: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Art. 358 - A penalidade de apreensão de produto ou equipamento será aplicada quando sua comercialização ou utilização, respectivamente, estiver em desacordo com o licenciamento ou sem este, sem prejuízo da aplicação da multa cabível

§ 1° - Ocorrerá a apreensão imediata de bem simultaneamente à aplicação de multa:

I - No caso de exercício de atividade comercial sem licença no logradouro público, ainda que acondicionados em bolsas, sacolas, malas ou similares, mesmo que apoiadas sobre o corpo;

II - Nos casos previstos no regulamento desta Lei.

§ 2° - O bem apreendido será restituído mediante comprovação de depósito do valor correspondente à multa aplicada, acrescida do preço público de remoção, transporte e guarda do mesmo, definido em decreto, desde que comprovada a origem regular do produto, nos seguintes prazos:

I - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de produto perecível;

II - 30 (trinta) dias, no caso de produto ou equipamento não perecível

§ 3° - O bem apreendido e não reclamado no prazo fixado no § 2° deste artigo, e nem retirado no prazo fixado para liberação, será destruído ou inutilizado, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - Quando necessário à instrução criminal;

II - Quando for de interesse público a doação para fim social, destinado exclusivamente a órgão ou entidade de assistência social;

III - Quando for recomendável a alienação, por razões econômicas, que deverá ser realizada por meio de hasta pública pelo Executivo.

§ 4º - A importância apurada na venda em hasta pública será aplicada no pagamento da multa e no ressarcimento das despesas de que trata o § 2º deste artigo, restituindo-se ao infrator o valor remanescente.

§ 5° - Nas hipóteses previstas no § 2° deste artigo, fica o Executivo isento de qualquer responsabilidade relativa a eventuais danos do produto ou equipamento.

§ 6° - Na impossibilidade de remoção ou apreensão do bem, será aplicada multa diária e interdição, conforme previsto em regulamento.

CAPITULO V

DA INTERDIÇÃO

Art. 359 - Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva da atividade, do estabelecimento ou do equipamento, aplicada nos seguintes casos:

I - Quando o estabelecimento, a atividade, o equipamento ou aparelho, ou a edificação principal ou acessória que os abrigar ou contiver, por constatação de um órgão público, oferecer perigos à saúde, à higiene, à segurança do trabalho, à segurança pública ou ao meio ambiente, ou riscos à integridade física das pessoas ou ao patrimônio dessas;

II - Quando o estabelecimento, atividade ou qualquer equipamento estiver funcionando sem a respectiva licença, autorização, atestado ou certificado de funcionamento e de garantia;

III - Quando o assentamento do equipamento estiver de forma irregular, com o emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à segurança e boa fé pública;

67 de 77

Page 68: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

IV - Quando o estabelecimento, atividade ou qualquer equipamento estiver funcionando em desacordo com o estabelecido na licença, autorização, atestado ou certificado para funcionamento de equipamento;

V - Quando expirado o prazo para regularização nos termos desta Lei, em qualquer hipótese em que a ilegalidade somente possa ser coibida com as medidas previstas no caput deste artigo;

VI - Por determinação judicial.

Art. 360 - A interdição parcial do estabelecimento ocorrerá quando:

I - Exercer atividade diferente da licenciada;

II - Colocar em risco a saúde pública;

III - Quando o estabelecimento, a atividade, o equipamento ou aparelho, ou a edificação principal ou acessória que os abrigar ou contiver, por constatação de um órgão público, oferecer perigos à saúde, à higiene, à segurança do trabalho, à segurança pública ou ao meio ambiente, ou riscos à integridade física das pessoas ou ao patrimônio dessas;

IV - O equipamento estiver em desacordo com o estabelecido na autorização ou licença.

Art. 361 - A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão competente e consistirá na lavratura de auto de interdição do qual constará o prazo para legalizar, a natureza e descrição da infração, o nome da pessoa diretamente responsável pela infração, bem como o dia e hora da interdição e penalidade a que estará sujeito em caso de desobediência, conforme determina a legislação.

Parágrafo único. A recusa do recebimento do auto de interdição pelo infrator ou preposto caracteriza embaraço e desobediência ao servidor da fiscalização ou autoridade competente, que tomará as seguintes providências:

I - Publicar o edital de interdição citando a natureza e descrição da infração.

II - Requisitar força policial, ou guarda municipal.

Art. 362 - A interdição será suspensa depois de cumpridas às exigências legais. 

Art. 363 - O ato administrativo de suspensão ou cassação de licenças ou autorizações, interdição total ou parcial de atividade ou do estabelecimento, caberá ao Coordenador do Departamento ou à Chefia designada.

TITULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DA DEFESA E DO RECURSO

Art. 364 - A defesa contra ação fiscal que versarem sobre toda e qualquer infração prevista neste código far-se-á por impugnação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias à data de recebimento da via do respectivo documento, onde o interessado alegará, de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

§ 1º A defesa será feita por petição, protocolada no Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura, que mencionará obrigatoriamente:

a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;

b) a qualificação do interessado e o endereço para a notificação;

68 de 77

Page 69: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

c) a descrição das atividades exercidas;

d) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

e) as diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas, justificando as suas razões;

f) o objetivo visado, com referência ao auto de infração, conforme o caso, que questiona.

§ 2º - À peça de defesa ou recurso deverão ser juntados:

a) cópia do documento de autuação;

b) cópia do documento de identificação do administrado;

c) cópia do documento de inscrição no Ministério da Fazenda - CPF ou CNPJ;

d) cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, quando for o caso;

e) instrumento de procuração com documento de identificação do procurador, quando for o caso.

§ 3ºA impugnação terá efeito suspensivo da sanção e instaurará a fase contenciosa do procedimento, sem suspender medida preventiva eventualmente aplicada.

§ 4º Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou ao servidor designado, que sobre ele se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias

SEÇÃO I

DO JULGAMENTO

Art. 365 - Caberá a Junta de Impugnação as Normas de Postura – JINP e ao Conselho de Recursos de Normas de Posturas-CORENP os julgamentos dos processos administrativos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista neste código decorrente de exercício de Poder de Polícia Administrativa do Município na área de Atividades de Posturas, bem como dos atos administrativos delas decorrentes, e que versem sobre:

I - A prorrogação de prazo de exigência constante de autuação fiscal;

II - O cancelamento de exigência constante do auto de notificação;

III - O cancelamento de auto de infração, embargo, interdição ou apreensão.

§1º - Ficam excluídas da competência das JINP e CORENP:

I - A declaração de inconstitucionalidade da legislação pertinente;

II - A negativa de aplicação de lei, decreto, portaria, resolução, norma técnica ou qualquer outro ato normativo;

III - A negativa de aplicação de súmula que verse sobre efeito vinculante;

IV - Julgamento dos créditos de natureza tributária e a concessão de perdão ou anistia destes.

§2º - Ressalvados os casos constantes dos incisos do § 1º deste artigo, será de competência das JINP e da CORENP a hipótese em que haja reiteradas decisões em casos concretos, afastando a aplicação da norma, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, desde que a extensão dos efeitos jurídicos tenha sido proposta pela Procuradoria-Geral do Município.

§3º - JINP e CORENP funcionarão de janeiro a dezembro e realizarão, no mínimo, uma sessão ordinária por semana, em dia e horário fixados no início de cada exercício.

69 de 77

Page 70: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

§4º - Sessões extraordinárias poderão ser realizadas, mediante convocação dos presidentes das respectivas instâncias de julgamento.

§5º - Caberá aos membros da Junta de Impugnação as Normas de Postura – JINP e ao Conselho de Recursos de Normas de Posturas-CORENP a gratificação a título de Jeton no valor de 100VRTM – Valor de Referência do Tributo Municipal, por reunião.

Art. 366 - Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se da contagem o dia da publicação ou ciência do ato administrativo e incluindo-se o dia do vencimento do prazo legal de defesa ou recurso.

Parágrafo único - Qualquer prazo iniciará ou findará em dia de expediente normal dos órgãos públicos municipais.

Art. 367 - As decisões das JINP e CORENP serão publicadas no Diário Oficial do Município - DOM, tendo como referência os dados do administrado e o número do processo.

Art. 368 - A JINP será composta de até 04 (quatro) servidores efetivos, lotados na Secretária da Pasta e designados pelo Prefeito Municipal e 01 (um) Presidente que será sempre o Coordenador Municipal de Postura.

Art. 369 - Compete ao Presidente doa JINP:

I – Presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela regularidade;

II – Determinar as diligências solicitadas;

III – Proferir voto de desempate quando necessário;

IV – Assinar as decisões em conjunto com os membros da junta.

V- Demais atribuições a serem determinadas no Regimento Interno

Art. 370 - São Atribuições dos membros da JINP:

I – Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

II – Redigir as decisões e encaminhá-las para conhecimento do recorrente, devidamente assinadas.

III- Demais atribuições a serem determinadas no Regimento Interno

SEÇÃO II

DO RECURSO DE DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 371 - Da decisão de primeira instância contrária ao infrator caberá recurso voluntário e administrativo em segunda e última instância ao Conselho de Recursos de Normas de Posturas-CORENP.

Art. 372 - O Conselho de Recurso Fiscal será composto de até 04 (quatro) servidores efetivos, designados pelo Prefeito Municipal e 01 (um) Presidente que será sempre o Secretário Municipal da pasta que estiver vinculada as Coordenação de Postura.

Art. 373 - Compete ao Presidente do Conselho:

I – Presidir e dirigir todos os serviços do Conselho, zelando pela regularidade;

II – Determinar as diligências solicitadas;

III – Proferir voto de desempate quando necessário;

70 de 77

Page 71: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

IV – Assinar as decisões em conjunto com os membros do Conselho.

V- Demais atribuições a serem determinadas no Regimento Interno.

Art. 374 - São atribuições dos membros do Conselho:

I – Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

II – Redigir as decisões e encaminhá-las para conhecimento do recorrente, devidamente assinadas.

III - Demais atribuições a serem determinadas no Regimento Interno

Art. 375 - Os julgamentos nas Juntas Integradas de Julgamento Fiscal e na Junta Integrada de Recursos Fiscais far-se-ão conforme dispuser o Regimento Interno, baixado por portaria do Secretário Municipal de Serviços Urbanos.

Art. 376 - O recurso será interposto por petição fundamentada, perante o Presidente da JINP, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da decisão da JIF.

Art. 377 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

Art. 378 - A autoridade julgadora, determinará, de ofício ou a requerimento do interessado, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo Único - Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá determinar a realização de diligência para esclarecer questão duvidosa, bem como solicitar a Manifestação da Procuradoria Geral do Município.

Art. 379 - O recurso a ser encaminhado para a CORENP deverá ser juntado ao respectivo processo administrativo julgado em 1ª Instância, que deverá por sua vez conter todos os dados relativos à ação fiscal.

SEÇÃO III

DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 380 - Está sujeita a reexame necessário, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pela CORENP, a decisão proferida pela JINP que modifique ato administrativo referente à aplicação de imposição pecuniária com valor superior a 2000 VPRTM (Valor Padrão de Referência de Tributos do Município), devendo o presidente ordenar a remessa dos autos à CORENP, no próprio ato da decisão.

TITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 381 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à fiscalização municipal as informações de que disponham com relação os bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - Os bancos, casas bancárias e demais instituições financeiras;

71 de 77

Page 72: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

III - As empresas de administração de bens;

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - Os inventariantes;

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 382 - No caso de desacato ou embaraço do exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse público, ainda que não se configure fato definido como crime ou contravenção, os funcionários fiscais poderão, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem requisitar auxílio de força policial. 

Art. 383 - O titular da repartição fiscal poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos.

Art. 384 - É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal exercida pelos Fiscais de Postura Municipal no exercício de sua competência e de suas atribuições.  

§1°O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui delito funcional de natureza grave.

§2°São insubsistentes os atos normativos de autoridades administrativas que, na data desta Lei, contrariarem as disposições deste artigo. 

Art. 385 - Aplicam-se a este Código as incidências tributárias previstas no Código Tributário Municipal, com referência a posturas.

Art. 386 - A prestação de serviços públicos, e o exercício de atividade econômica no território municipal, sujeitas as normas de posturas, deverão ser vistoriados pela Administração, que intimará os responsáveis a se adequarem aos dispositivos desta Lei, após relacionar as respectivas deficiências.

Art. 387 - No período de 180 (cento e oitenta dias) após a publicação desta Lei a administração deverá prioritariamente:

I - Rever e imprimir os novos modelos dos seus formulários oficiais;

II - Providenciar a regulamentação desta Lei;

III - Treinar e capacitar a fiscalização para aplicação do novo Código;

IV - Treinar e capacitar os funcionários de atividades meio e de atendimento ao público para aplicação do novo Código;

V - Promover campanhas educativas junto à população do Município sobre as disposições do novo Código.

Art. 388 - O Poder Executivo Municipal regulamentará através de decreto, norma técnica ou outro ato administrativo para que se faça necessário o fiel cumprimento desta Lei, podendo inclusive corrigir as distorções existentes, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

Art. 389 - Fica o Poder Executivo também autorizado a baixar regulamentos que se tornarem necessário à execução desta Lei, especialmente quanto à aplicação de multa, por cada tipo de infração. 

72 de 77

Page 73: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

Art. 390 - Esta Lei será obrigatoriamente levada a efeito nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental, médio e terceiro grau da rede pública e particular do Município. 

Art. 391 - Parágrafo único. Também ficará à disposição nas bibliotecas públicas e particulares existentes no Município.  

Art. 392 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

Art. 393 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I – Lei n.xxxx/xxx

73 de 77

Page 74: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

ANEXO I

CONCEITOS, SIGLAS E ABREVIATURAS

I - CONCEITOS:

1 - ADMINISTRAÇÃO: administração pública municipal exercida pelo Poder Executivo.

2 - ALAMEDA: via destinada ao trânsito de pedestres ou para passagem de elementos de infraestrutura urbana.

3 - ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO: documento que autoriza, a localização e funcionamento de atividades industriais, comerciais e de serviços sujeitas à fiscalização pelo Município de Vitória.

4 - AVENIDA: via de rolamento de veículos que tem pelo menos duas faixas por direção de tráfego.

5 - ATIVIDADE EVENTUAL: atividade transitória de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte.

6 – ARTESÃO: é um profissional que fabrica produtos através de um processo manual ou com auxílio de ferramentas.

7 – ARTESANATO: conjunto das peças ou produtos resultantes da atividade dos artesãos.

8 - LICENÇA: alvará emitido pelo município, de forma unilateral ou vinculado, que faculta o exercício precário, temporário ou não de atividades ou estabelecimentos, sujeitos à fiscalização pelo município.

9 - BANCA DE JORNAIS E REVISTAS OU FLORES: mobiliário urbano designado a venda de jornais, revistas ou flores e outros objetos licenciados.

10 - BARRACA: construção ligeira móvel, de remoção fácil, destinada a comércio de mercadorias ou serviços.

11 - BARREIRAS: sistemas de proteção contínuos, moldados em concreto armado ou similar.

12 - BECO: via de pedestre originada de ocupação irregular.

13 - CABINE: pequeno compartimento de fácil remoção com finalidade de proteger o aparelho telefônico, sanitário, posto de informações ou outros serviços de natureza similar.

14 - CALÇADA: parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.

15 - DEFENSAS: Sistemas de proteção contínuo, feitos de aço ou outro material maleável ou flexível.

16 - CARNEIROS: ossuário pequeno, na parede dos cemitérios.

17 - CERCA: Elemento vazado, de mourões de concreto, madeira ou similar, com o uso de telas ou alambrados, objetivando isolar ou separar propriedades.

18 - COLETOR DE LIXO URBANO: caixa coletora de lixo para uso dos transeuntes, instalada em passeios, praças e parques.

20 - CONDIÇOES SANITÁRIAS: condições de saúde, higiene e bem-estar.

21 - CROQUI DE SITUAÇÃO: esboço, em breves traços, em desenho, indicando a localização de um lote, edificação, equipamento, instalação ou mobiliário no logradouro público.

22 - DIVISA: linha que separa o lote da propriedade privada vizinha.

21 - EDIFICAÇÃO: construção destinada a abrigar qualquer atividade humana

74 de 77

Page 75: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

22- ESTADO DE ABANDONO: bem móvel ou imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, nos termos do Código Civil Brasileiro.

23 - EQUIPAMENTO PÚBLICO: equipamento urbano destinado ao serviço de abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, rede cabeada de televisão e internet, gás canalizado e similares.

24 - EQUIPAMENTO URBANO: elemento urbanístico compreendendo toda obra ou serviço, público ou de utilidade pública, bem como privados, que permitam a plena realização da vida de uma comunidade tais como: redes de água, telefone, esgoto, edifícios em geral, etc.

25 - EQUIPAMENTO SINALIZADOR: equipamento composto de sinais que indicam informações úteis aos deslocamentos de pedestres e veículos.

26 - ESCADARIA: via de pedestre em forma de degraus que dá acesso a áreas elevadas (morros).

27 - EXPLOSIVOS: corpos de composição química definida, ou misturas de compostos químicos que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa, produzam reações exotérmicas instantâneas dando em resultado formação de gases superaquecidos cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar as pessoas ou as coisas.

28 - EXUMAÇÃO: ato de retirada de restos mortais da sepultura.

29 - FACHADA: qualquer das faces externas da edificação.

30 - FACHADA PRINCIPAL: fachada voltada para o logradouro público que permite o acesso principal a edificação.

31 – ESPAÇO PÚBLICO: Espaço público é a extensão que compreende toda a área pública, solo, subsolo e espaço aéreo, este último abrangendo as superfícies externas de qualquer elemento natural ou construído inclusive projeções das áreas privadas, visíveis da área pública e passíveis de exploração econômica.

32 - EMPENA CEGA: fachada da edificação totalmente sem aberturas, voltada para as divisas laterais ou de fundos do lote e sobre elas construída.

33 - ENGENHO DE PUBLICIDADE: todo e qualquer dispositivo ou equipamento utilizado com o fim de veicular publicidade, tais como tabuleta, cartaz, letreiro, totem, poliedro, painel, placa, faixa, pintura, banner, adesivos, bandeira, estandarte, balão ou pipa, bem como outros mecanismos que se enquadrem na definição contida neste inciso, independentemente da denominação dada.

34 - ENGENHO DE PUBLICIDADE ILUMINADO: aquele no qual a iluminação é externa ao engenho.

35 - ENGENHO DE PUBLICIDADE LUMINOSO: aquele no qual a iluminação é interna ao engenho.

36 - ESPAÇO AÉREO DA PROPRIEDADE: aquele situado acima dos locais permitidos para a instalação de engenho de publicidade.

32 - GAMBIARRA: lâmpadas ligadas por fio, em série, com finalidade decorativa e/ou de iluminação.

32 - GRADIL: elemento colocado sobre o alinhamento de terrenos ou nas suas divisas com a finalidade decorativa, segurança ou de vedação.

33 - GREIDE: série de cotas que caracterizam o perfil de um logradouro, e dão as altitudes de seus diversos trechos.

75 de 77

Page 76: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

34 - INUMAÇÂO: enterramento, sepultamento.

35 - JAZIGO: sepultura dupla, com gavetas laterais e acesso central.

36 - LOGRADOURO PÚBLICO: denominação genérica de locais de uso comum destinado ao trânsito ou permanência de pedestres ou veículos, do tipo: rua, avenida, praça, parque, viaduto, beco, calçada, travessa, ponte, escadaria, alameda, passarela e áreas verdes de propriedade pública municipal.

37 - LOTE: porção de terreno com frente para via de circulação pública, destinada a receber edificação, resultante de processo regular de parcelamento do solo.

38 - MAUSOLÉU: é a obra de arte, na superfície, construída sobre o jazigo.

39 - MEIO-FIO: bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem.

40 - MOBILIÁRIO URBANO: elemento visível presente no espaço urbano, para utilidade ou conforto público, tais como jardineiras e canteiros, postes, cabine, barraca, banca, telefone público, caixa de correio, abrigo para passageiros de transporte coletivo, banco de jardim, toldo, painel de informação, equipamento sinalizador e outros de natureza similar indicados nesta Lei.

41 - MONUMENTO: toda obra de arte ou construção erigida por iniciativa pública ou particular e que se destine a transmitir à posteridade a perpetuação de fato artístico, histórico, cultural ou em honra à memória de uma pessoa notável.

42 - MURO: elemento construtivo, vazado ou fechado, que serve de vedação de terrenos.

43 - NICHO: cavidade numa parede ou num muro, destinado ao depósito de ossos.

44 - NOME: palavra com que se designa pessoa, animal ou coisa, que precede o de família.

45 - PAINEL DE INFORMAÇÃO: dispositivo para fixação e proteção de quadros contendo informações cartográficas, horário de ônibus e outras informações que sejam necessárias levar ao conhecimento da população, principalmente o usuário de transporte coletivo.

46 - PARQUE: espaço livre de uso público destinados a reservas ambientais e demais unidades de conservação ou lazer, administrados pelo poder executivo.

47 - PASSARELA: via construída de forma suspensa e perpendicular à via principal com o objetivo de travessia de pedestre.

48 - PASSEIO: parte do logradouro público reservada ao trânsito de pedestres.

49 - PORTA-CARTAZ: dispositivo para fixação e proteção de cartazes contendo informações de eventos ou de utilidade pública.

50 - PRAÇA: espaço livre de uso público destinado ao lazer e convívio social entre pessoas de uma comunidade.

51 – PPP: Parceria Público Privada

52 - PROJEÇÃO HORIZONTAL OU VERTICAL: representação plana de um objeto, obtida mediante projeção de retas em um plano horizontal ou vertical.

53 - RAMPA: plano inclinado destinado ao trânsito de pedestres ou veículos.

54 - RUA: logradouro público destinado a via de rolamento de veículos com uma faixa por direção de tráfego.

55 - SARJETA: escoadouro, situado junto ao meio-fio, nas ruas e praças públicas, para captação de águas pluviais.

56 - SEPULTURA: cova ou lugar onde se sepultam os cadáveres e que tenha sido feito obra de contenção.

76 de 77

Page 77: sistemas.vilavelha.es.gov.br · Web viewMINUTA NOVO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL INSTITUI O CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O

57 - SEPULTURA RASA: cova ou lugar onde se sepultam os cadáveres sem nenhum tipo de contenção ou obra.

58 - TAPUME: vedação provisória de um terreno feita com madeira ou similar.

59 - TESTADA OU FRENTE DE LOTE: extensão do limite do lote que coincide com o alinhamento.

60 - TÍTULO: denominação honorífica, nome, designação.

61 - TOLDO: trata-se de mobiliário urbano ou não fixado às fachadas das edificações, projetado sobre os afastamentos existentes ou sobre a calçada, confeccionado em material rígido ou tecido natural ou sintético, de utilização transitória, sem característica de edificação.

62 - TRAVESSA: via de pedestre que serve de ligação entre duas vias de rolamento.

II - SIGLAS E ABREVIATURAS:

ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas.

77 de 77