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REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DO ARRANJO DE PAGAMENTO PÓS-PAGO DA BANDEIRA GOOD CARD INSTITUÍDO PELA GOOD CARD LICENCIAMENTOS QBUA LTDA.

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REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DO

ARRANJO DE PAGAMENTO PÓS-PAGO

DA BANDEIRA GOOD CARD

INSTITUÍDO PELA

GOOD CARD LICENCIAMENTOS QBUA LTDA.

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Pelo presente instrumento (“Regulamento”), a GoodCard Licenciamentos QBUA LTDA. (“Good Card” ou “Instituidora”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.956.143/0001-25, com sede na Rua Dom Pedro II, 13, na cidade de Campo Bom, RS estabelece as regras de funcionamento que serão aplicáveis ao arranjo de pagamento denominado “Good Card Pós” (“Arranjo Good Card Pós”).

CAPÍTULO I DEFINIÇÕES

Artigo 1º. Sempre que utilizado neste Regulamento, os termos abaixo terão os seguintes significados: Agenda de Repasse: é o arquivo eletrônico gerado pela Instituidora e enviado ao Emissor e ao Credenciador, que contém os valores que cada um tem a receber ou a pagar no âmbito do Arranjo Good Card;

Arranjo Good Card Pós: é o conjunto de normas e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento para a aquisição de bens e serviços, nos termos da Legislação Aplicável;

Autoridade Competente: é toda e qualquer entidade que, nos termos da Legislação Aplicável, seja competente para estabelecer normas, regulamentos, leis, decretos etc. que sejam aplicáveis às atividades desenvolvidas pelas Participantes e a Instituidora;

Banco Liquidante: é a instituição financeira homologada e contratada pela Instituidora e que, uma vez contratada pela Credenciadora, realizará a liquidação financeira das Transações aprovadas junto aos Estabelecimentos Comerciais;

Bandeira: é a marca “Good Card”, de propriedade da Instituidora e que identifica os Instrumentos de Pagamentos e os Participantes do Arranjo Good Card Pós;

Cartão: é o Instrumento de Pagamento caracterizado por ser um cartão plástico, munido de tarja magnética, chip eletrônico ou outra tecnologia e que é utilizado para realizar uma Transação;

Chargeback: é a reversão de uma Transação aprovada que resulta no estorno do valor da Transação;

Código de Autorização: é o conjunto de caracteres fornecido pelo Emissor que identifica que uma Transação foi aprovada e cujo valor será objeto de repasse;

Conta de Pagamento: conta de registro detida em nome de Usuário Final de serviços de pagamento, utilizada para a realização de transações de pagamento;

Credenciador(a): é a instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do

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Brasil a (i) habilitar Estabelecimentos Comerciais para aceitar Instrumentos de Pagamento e (ii) participar do processo de liquidação das Transações, e que tenha sido admitido(a) ao Arranjo Good Card Pós nos termos deste Regulamento;

Emissor(a): para fins deste Regulamento, é a instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil a gerenciar Conta de Pagamento de Usuário Final, do tipo pós-paga, e disponibilizar Instrumento de Pagamento com base nessa conta;

Estabelecimento Comercial: é a pessoa física ou jurídica fornecedora de bens, produtos ou serviços, que for credenciada para aceitar Instrumento de Pagamento;

Garantia Financeira: é o instrumento financeiro emitido pelo Emissor ou pelo Credenciador, conforme o caso, tendo a Instituidora como beneficiária, e que garante o cumprimento das obrigações financeiras previstas neste Regulamento em caso de inadimplência;

Grade de Liquidação: é a descrição dos papéis, responsabilidades e posições dos diversos intervenientes no processo de liquidação das transações do arranjo, abrangendo, além dos participantes do mesmo, as instituições financeiras ou de pagamento que prestem serviços de pagamento diretamente aos usuários finais da transação. A grade abrange, também eventuais operações de crédito que utilizem, como garantia, os créditos presentes ou futuros dos Estabelecimentos Comerciais credenciados;

Instituição de Pagamento: é a pessoa jurídica que for autorizada pelo Banco Central do Brasil a atuar na qualidade de Emissor ou Credenciador;

Instituição Domicílio: instituição financeira ou de pagamento, participante do Arranjo Good Card Pós, detentora de conta de depósitos à vista ou de pagamento de escolha do usuário final recebedor (estabelecimento comercial) para crédito de seus recebimentos autorizados no âmbito do arranjo de pagamento.

Instituidora: é a Good Card Licenciamentos QBUA Ltda., autorizada pelo Banco Central do Brasil a instituir arranjo de pagamento;

Instrumento de Pagamento: elemento físico ou virtual, de propriedade do Emissor e emitido nos termos deste Regulamento, que viabiliza a seus Usuários Finais, por meio de identificação e procedimento de segurança, a realizar Transação de aquisição de bens e serviços;

Legislação Aplicável: significa qualquer lei, decreto, resolução, circular, carta-circular ou qualquer norma emitida por uma Autoridade Competente, que esteja em vigor e deva ser observada por aqueles aos quais tais Legislações Aplicáveis

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se destinam;

Manual de Operações: é o manual elaborado pela Instituidora, que especifica e detalha questões operacionais aplicáveis ao Arranjo Good Card Pós;

Manual de Homologação: é o manual elaborado pela Instituidora, que especifica e detalha as premissas e procedimentos para homologação dos Participantes ao Arranjo Good Card Pós.

Participante(s): são as instituições de pagamento, as instituições financeiras, os prestadores de serviço de rede e as instituições domicílio homologadas e licenciadas pela Instituidora para executar atividade(s) estabelecida(s) neste Regulamento;

Política Comercial: é a regra definida pela Instituidora que estabelece o percentual máximo e mínimo da Taxa de Administração que o Credenciador pode negociar com o Estabelecimento Comercial, assim como o prazo mínimo e máximo para o repasse do valor da Transação;

Prestador de Serviços de Rede: entidade que disponibiliza infraestrutura de rede para a captura e direcionamento de Transações no âmbito do Arranjo Good Card Pós;

Rede Good Card: É o conjunto de Estabelecimentos Comerciais autorizados a aceitarem Instrumentos de Pagamento no âmbito do Arranjo Good Card Pós;

Regulamento: são as regras e condições estabelecidas pela Instituidora e que regulam os direitos e deveres dos Participantes do Arranjo Good Card Pós;

Taxa de Administração: é o valor devido pelo Estabelecimento Comercial ao Emissor e à Credenciadora pelos serviços prestados por estes. A Taxa de Administração é um percentual incidente sobre o valor de cada Transação realizada no Estabelecimento Comercial;

Taxa de Intercâmbio: é a parcela da Taxa de Administração que o Emissor receberá em contrapartida à emissão de Instrumentos de Pagamento e administração das Contas de Pagamento;

Transação: é a utilização do Instrumento de Pagamento em um evento de compra, de consulta de saldo, saque ou de cancelamento de compra;

Transação Produto: é a Transação que captura as mesmas informações da Transação Valor, adicionadas das informações estabelecidas pelo Emissor, tais como quilometragem, tipo de combustível, produto adquirido, serviço contratado, etc., e cuja captura está sujeita a condições técnicas específicas;

Transação Valor: é a Transação que captura apenas o valor da compra, a data da sua realização, incluindo ou não os dados do Usuário Final; e

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Usuário Final: é a pessoa natural ou jurídica que utiliza o serviço de pagamento.

CAPÍTULO II

OBJETO DO REGULAMENTO E ACEITE DOS PARTICIPANTES

Artigo 2º. Este Regulamento estabelece as regras e condições aplicáveis ao Arranjo Good Card Pós e que deverão ser observadas por todos os Participantes que forem aceitos pela Instituidora. Parágrafo primeiro: ao formalizar o seu pedido de admissão ao Arranjo Good Card Pós o pretendente automaticamente concorda e aceita em se submeter a todos os termos e condições deste Regulamento e seus anexos, em todos os seus aspectos, incluindo o procedimento de compensação das Transações. Parágrafo segundo: qualquer instituição de pagamento, instituição financeira ou instituição domicílio autorizada pelo Banco Central do Brasil, bem como prestadores de serviços de rede atuantes no mercado, poderá solicitar sua participação no Arranjo Good Card Pós por meio de documento escrito, indicando sua qualificação completa, dados societários (composição societária, capital social, diretoria atual), região de atuação e a modalidade em que pretende ser licenciada, que deverá ser endereçado à sede da Instituidora, aos cuidados do Diretor Presidente. Parágrafo terceiro: uma vez recebida a solicitação formal de participação de que trata o parágrafo segundo supra, a Instituidora fará a análise preliminar das informações fornecidas pela pretendente e manifestará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias quanto a sua aprovação prévia, solicitando os documentos e informações adicionais pela Instituidora observados os critérios de participação estabelecidos no artigo 21º deste Regulamento, que deverão ser apresentados no prazo requerido, sob pena de desconsideração do pedido. Uma vez aprovada toda a documentação e informação apresentada, a pretendente receberá o Contrato de Participação para adesão e iniciará, em conjunto com a Instituidora, os procedimentos e etapas de homologação previstos no Manual de Homologação e no Manual de Operações que constituem anexos do presente Regulamento. Parágrafo quarto: ocorrendo pedidos simultâneos de solicitação de participação no Arranjo Good Card Pós, provenientes de diferentes pretendentes para o mesmo serviço de pagamento, e sendo as pretendentes aprovadas pela Instituidora conforme disposto no parágrafo terceiro, a Instituidora avaliará e definirá o cronograma de início dos procedimentos homologatórios considerando a ordem cronológica de aprovação da participação pela Instituidora. Parágrafo quinto: A Instituidora zelará pela aplicação de todos os critérios aplicados aos Participantes, em observância a proporcionalidade e não

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discriminação entre Participantes, inclusive para os novos interessados em participar do Arranjo Good Card Pós.

CAPÍTULO III

PROPÓSITO DO ARRANJO Artigo 3º. O Arranjo Good Card Pós constitui em um conjunto de procedimentos, normas, sistemas e Participantes cujo propósito é permitir que Usuários Finais utilizem o Instrumento de Pagamento para a compra de bens e serviços oferecidos e disponibilizados pelos Estabelecimentos Comerciais afiliados à Rede Good Card, as quais serão liquidadas nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO IV MODALIDADE DE RELACIONAMENTO DOS USUÁRIOS COM OS PARTICIPANTES

Artigo 4º. O Arranjo Good Card Pós permite que os Usuários Finais se relacionem com as instituições participantes por meio de Conta de Pagamento pós-paga, assim considerada aquela na qual o Instrumento de Pagamento é disponibilizado para realizar Transação independentemente do aporte prévio de recursos por parte do Usuário Final.

CAPÍTULO V ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

Artigo 5º. O Arranjo Good Card Pós é um arranjo doméstico, cuja emissão e utilização dos Instrumentos de Pagamento estão limitadas ao território nacional.

CAPÍTULO VI INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO

Artigo 6º. A descrição detalhada das características físicas dos Instrumentos de Pagamento a seguir descritos, os procedimentos de segurança para a sua utilização, os requisitos técnicos para a emissão, os dispositivos, os canais e as tecnologias de acesso estão definidos no Manual de Operações, como complemento a este regulamento. Artigo 7º. Para realizar Transações no âmbito do Arranjo Good Card Pós os Emissores deverão disponibilizar para seus Usuários Finais o(s) Instrumento(s) de Pagamento que julgarem mais adequados, os quais deverão observar as condições técnicas e operacionais aplicáveis ao Arranjo Good Card. Parágrafo Primeiro: Os Instrumentos de Pagamento que poderão ser aceitos no Arranjo Good Card Pós são os seguintes:

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(i) cartão plástico, provido de (a) tarja magnética, (b) chip, (c) tecnologia contactless ou (d) de simples apresentação com assinatura, os quais serão aceitos em caixas eletrônicos, meios de captura, sítio eletrônico ou mediante simples apresentação; (ii) dispositivo mobile, como celular, tablets etc., via aplicativo específico; (iii) identificação biométrica; (iv) dispositivo transmissor e receptor (tecnologia wireless - Tag); (v) outras tecnologias acordadas entre os participantes.

Parágrafo segundo: A Good Card poderá alterar as especificações técnicas dos Instrumentos de Pagamento sempre que julgar conveniente ou adequado para a utilização ou segurança do Arranjo Good Card Pós. Parágrafo terceiro: A inclusão ou exclusão de qualquer Instrumento de Pagamento será objeto do procedimento de governança estabelecido no Capítulo XVI deste Regulamento. Parágrafo quarto: Os Instrumentos de Pagamento terão as seguintes características:

(i) Cartão: para sua utilização, o Usuário Final deverá inseri-lo no canal de acesso respectivo. O Cartão será utilizado nos equipamentos de leitura da tecnologia utilizada pelo Cartão. O uso poderá ser presencial, isto é, a inserção do cartão no equipamento leitor, ou remota (mediante a inclusão dos dados solicitados diretamente no sítio eletrônico do emissor); (ii) Dispositivo mobile: sua utilização se dará mediante a identificação do Usuário Final diretamente no dispositivo, por meio de aplicativo eletrônico específico. O dispositivo será utilizado em celulares e tablets, de forma remota por meio de telefonia celular; (iii) Identificação biométrica: sua utilização se dará por meio da aproximação ou contato de digital ou outra parte do Usuário Final pessoa natural, que estiver previamente armazenado no sistema para confronto de imagens. O uso será presencial, mediante a aproximação ou o contato da parte do corpo do Usuário Final diretamente no equipamento leitor; e (iv) Dispositivo transmissor e receptor (wireless; Tag): a sua utilização se dará mediante a aproximação do dispositivo transmissor ao equipamento leitor. Poderá ser exigida senha de identificação do seu Usuário Final. O uso será presencial, mediante a aproximação do dispositivo ao equipamento leitor.

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Parágrafo quinto: No caso de instrumento de pagamento do tipo Cartão, o Emissor do Instrumento de Pagamento deve submeter o desenho proposto de todos os cartões para a Good Card solicitando a aprovação, que deve ser feita formalmente a) antes da produção, b) cada vez que o desenho do Instrumento de Pagamento sofrer alteração. Parágrafo sexto: O Emissor deve remeter para o endereço da Good Card, prova física em plástico, para ser analisado e devolvido parecer ao Emissor. O parecer será devolvido por e-mail. Parágrafo sétimo: As características físicas necessárias no Instrumento de Pagamento do tipo Cartão, são as seguintes:

(i) Cartão em material plástico PVC; (ii) Frente do cartão deve possuir: a) número do cartão, b) data de

validade/expiração, c) nome do Usuário Final, d) identificação adicional, como: Nome da Empresa (opcional) e, e) logotipo Good Card;

(iii) Verso do cartão deve possuir: a) texto informativo: “Este cartão é de propriedade do emissor e deve ser devolvido mediante solicitação”, b) tarja magnética de alta coersividade, c) texto informativo acima do local para assinatura: “Assinatura do Usuário Final – Não é válido sem assinatura” (Opcional para cartões com senha), d) código de segurança do Instrumento de Pagamento (CVV2), e) painel de assinatura (Opcional para cartões com senha), f) texto informativo com o endereço do sítio eletrônico do emissor e g) painel para o telefone da central de relacionamento do Usuário Final;

(iv) Cartão deverá medir 86mm de largura por 54mm de altura; (v) Logotipo deverá estar localizado no canto inferior direito no lado

da frente do cartão, com margens de 2,5mm. Logotipo deverá medir 23,7mm de largura por 14mm de altura;

(vi) Logotipo da bandeira Good Card é composto pelo “Good” em Branco inserido no centro do campo Azul na parte superior da bandeira. O logotipo “Card” em Azul inserido no campo Amarelo na parte inferior direita da bandeira.

Parágrafo oitavo: No caso de parecer negativo, serão informadas as não conformidades aos padrões técnicos da Good Card. O Emissor deverá fazer as devidas correções e submeter novamente a prova física à Good Card para nova análise e emissão do parecer.

CAPÍTULO VII

REGRAS DE UTILIZAÇÃO DA CONTA DE PAGAMENTO

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Artigo 8º. A abertura, administração e encerramento das Contas de Pagamento pós pagas deverá ser feita pelo Emissor em conformidade com as normas emanadas pelas Autoridades Competentes, sendo vedado utilizá-las para qualquer outro fim que não esteja expressamente autorizado na Legislação Aplicável e neste Regulamento. Parágrafo único: Sem prejuízo do quanto disposto no caput deste artigo, caberá ao Emissor definir, de forma clara e objetiva, com relação às Contas de Pagamento:

(i) os critérios e as condições para disponibilização de limites para cada Conta de Pagamento, de forma individualizada, obedecendo as melhores práticas de gestão de risco de crédito e as orientações emanadas das Autoridades Competentes; (ii) os procedimentos aplicáveis à utilização da Conta de Pagamento pelo Usuário Final, devendo fornecer a este informações claras e precisas; e (iii) os procedimentos a serem adotados para manter a regularidade dos cadastros e para a prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e do combate ao financiamento do terrorismo, nos termos da Legislação Aplicável.

Artigo 9º. A utilização das Contas de Pagamento se dará com os Instrumentos de Pagamento emitidos e aceitos nos termos deste Regulamento e da Legislação Aplicável. É dever do Emissor abrir, encerrar e manter os registros de crédito e débito realizados em cada Conta de Pagamento de forma individualizada, observando a Legislação Aplicável. Artigo 10. O Emissor deverá adotar procedimentos internos que impeçam que o somatório das Transações que receberem um Código de Autorização e que estiverem pendentes de repasse ultrapasse o limite financeiro que o Emissor estiver autorizado a operar no Arranjo Good Card Pós. A Instituidora poderá bloquear os Instrumentos de Pagamento do Emissor que não observar esta restrição, sendo que a sua liberação estará condicionada à entrega de Garantia Financeira complementar.

CAPÍTULO VIII TIPOS DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO

Artigo 11. O Arranjo Good Card Pós disponibiliza transações com os Instrumentos de Pagamento para pagamento à vista ou à prazo (parcelamento loja ou emissor) na compra de produtos e serviços na Rede Good Card, bem como saque de recursos em terminais de auto-atendimento quando habilitados para essa funcionalidade.

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CAPÍTULO IX REGRAS DE USO DA MARCA

Artigo 12. A Bandeira “Good Card” é o elemento visual que identifica todos os Instrumentos de Pagamento emitidos com base neste Regulamento e os Estabelecimentos Comerciais autorizados a aceitarem os Instrumentos de Pagamento. Artigo 13. O uso da Bandeira pelos Participantes deverá observar as especificações e regras estabelecidas, conforme abaixo:

(i) Aparecer à frente de todos os instrumentos de pagamento; (ii) O nome da Bandeira deve sempre aparecer em Inglês; (iii) A marca deve sempre ser produzida em sua totalidade; (iv) Ser contornada por uma borda contínua Branca; (v) Não pode ser obscura, distorcida, defeituosa ou recortada; (vi) Ser usada na forma retangular com inclinação de 5 graus com as

extremidades superior esquerda e inferior direita curvadas e extremidades superior direita e inferior esquerda pontiagudas;

(vii) Não pode ter marcas, linguagens, textos, nomes de comércios ou indústrias ou grafias que modifiquem seu layout, e;

(viii) Respeitar sempre as cores originais da Bandeira. Parágrafo único: É vedado aos Participantes utilizarem a Bandeira em desconformidade com os padrões estabelecidos neste regulamento, bem como praticar qualquer ato que vise a violar, restringir ou alterar os direitos de propriedade da Instituidora sobre a Bandeira. Artigo 14. O Credenciador deverá estabelecer em seu contrato com o Estabelecimento Comercial a obrigação deste de afixar em suas instalações adesivos e/ou displays no layout aprovado pela Good Card, o qual o identificará como estabelecimento autorizado a aceitar Instrumentos de Pagamento. Parágrafo único: Os Estabelecimentos Comerciais devem ser orientados a manter visível e em boa ordem toda a forma de identificação visual do Arranjo Good Card Pós e dos instrumentos de pagamento que o compõem, de maneira que sejam afixados em suas instalações os adesivos que comprovem o credenciamento, não devendo utilizá-los indevidamente, não podendo cedê-los, emprestá-los, ou transferi-los a terceiros a qualquer título ou sob qualquer justificativa. Artigo 15. Os Participantes deverão incluir a Bandeira em todos os materiais e canais de comunicação utilizados com seus Usuários Finais no âmbito do Arranjo Good Card Pós, sempre observando as disposições estabelecidas neste regulamento.

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Artigo 16. Caberá à Credenciadora disponibilizar os adesivos, displays e demais materiais de identificação do Estabelecimento Comercial, devendo substitui-los sempre que estiverem desgastados ou impróprios para identificar o Estabelecimento Comercial. Artigo 17. O uso da Bandeira pelos Participantes é permitido somente para o desenvolvimento das atividades intrínsecas ao Arranjo Good Card Pós, sendo vedada a sua utilização em atividades estranhas ao ou não autorizadas neste Regulamento. Artigo 18. Observadas as disposições contidas neste Capítulo VI, o Emissor poderá incluir nos seus Instrumentos de Pagamento, juntamente com a Bandeira e de acordo com a especificação contida neste regulamento, a marca ou logotipo de terceiros com os quais mantenham relação contratual de emissão de instrumentos de pagamento, sem que isto implique, no entanto, na transferência total ou parcial para o terceiro de qualquer obrigação atribuída ao Emissor por este Regulamento.

CAPÍTULO X MODALIDADES DE PARTICIPANTES

Artigo 19. O Arranjo Good Card Pós terá as seguintes modalidades de participantes:

(i) Emissor de Instrumento de Pagamento pós-pago; (ii) Credenciador; (iii) Prestador de Serviço de Rede; (iv) Instituição Domicílio

Parágrafo primeiro: O Participante poderá participar em uma ou em mais de uma modalidade, desde que atendidas as condições estabelecidas para cada modalidade neste Regulamento e na Legislação Aplicável. Parágrafo segundo: A admissão do Participante ao Arranjo Good Card Pós está condicionada à aprovação deste pela Instituidora e aos procedimentos de homologação previstos no Manual de Homologação e será formalizada por meio de contrato, que deverá identificar a modalidade de participação para a qual a autorização está sendo concedida. Parágrafo terceiro: As Instituições Financeiras poderão participar como emissora ou credenciadora, observadas as condições previstas na Legislação Aplicável.

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Artigo 20. A Instituição Domicílio do Estabelecimento Comercial credenciado, para fins do arranjo, será de sua livre escolha, nos termos da regulamentação vigente, podendo ser uma instituição financeira ou de pagamento – desde que devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar como tal. Parágrafo único: a Instituição Domicílio do estabelecimento comercial deverá integrar a grade centralizada de liquidação das transações. Artigo 21. Os critérios mínimos adotados para a aceitação de novos Participantes no Arranjo Good Card Pós serão os seguintes, sem prejuízo do disposto no Manual de Homologação e no Manual de Operações:

(i) Emissor: a) Possuir CNPJ válido e comprovada regularidade fiscal; b) Ter autorização para exercer atividades de Instituição de Pagamento, na qualidade de emissor ou atividades de Instituição Financeira habilitadas a emitir instrumentos de pagamento, emitida por Autoridade Competente nos termos da Legislação Aplicável, conforme o caso; c) Possuir e manter indicadores econômicos e financeiros que demonstrem capacidade financeira para assegurar o cumprimento pontual de suas obrigações, conforme os critérios de avaliação vigentes aplicáveis aos Participantes do Arranjo Good Card Pós; d) Constituição de Garantias Financeiras para a Instituidora, elegíveis na seguinte ordem: (i) 1ª. Carta Fiança Bancária (emitida por instituição financeira ou

seguradora), com o mínimo de 100% de exposição de crédito; (ii) 2ª. Caução de Aplicação Financeira em instituições financeiras com

o mínimo de 100% de exposição de crédito;

(iii) 3ª. Alienação ou Penhor de Veículos automotores (veículos leves,

utilitários e caminhões), com o mínimo de 120% de exposição financeira; e

(iv) 4ª. Hipoteca de bens imóveis (prédios, terrenos, salas comerciais,

casas, etc.), com o mínimo de 150% de exposição financeira. e) Adequação do capital social e do patrimônio líquido em conformidade com a Legislação Aplicável e os padrões de análise de crédito adotado pela Instituidora;

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f) Adoção de gestão de riscos operacional, de liquidez e de crédito, assim como a estrutura de controles internos compatíveis e em conformidade com a Legislação Aplicável; g) Disponibilização de serviço de ouvidoria conforme previsto na Legislação Aplicável; h) Infraestrutura técnico-operacional compatível com a modalidade de atuação pretendida pelo Participante, em conformidade com os padrões utilizados pela Instituidora, a qual deverá ser homologada pela Instituidora; i) Apresentação de plano de negócios demonstrando, no mínimo, a quantidade de Instrumentos de Pagamento a serem emitidos, o volume financeiro mensal a ser movimentado, a viabilidade do cumprimento das condições no plano de negócios, a viabilidade técnica de realizar Transações Produto (se for o caso), e demais informações solicitadas pela Instituidora. O plano de negócio deverá contemplar uma projeção para um período de pelo menos 5 (cinco) anos; e j) Pagamento da taxa de admissão estabelecida pela Instituidora, aplicável em virtude da homologação dos sistemas utilizados para o processamento das Transações.

(ii) Credenciador: a) CNPJ válido e comprovada regularidade fiscal; b) Autorização para exercer atividades de Instituição de Pagamento, na qualidade de credenciador ou atividades de Instituição Financeira, emitida por Autoridade Competente, nos termos da Legislação Aplicável, conforme o caso; c) Possuir e manter indicadores econômicos e financeiros que demonstrem capacidade financeira para assegurar o cumprimento pontual de suas obrigações, conforme os critérios de avaliação vigentes aplicáveis aos Participantes do Arranjo Good Card Pós, bem como não operar em desacordo coma legislação Brasileira, a ética comercial e as boas práticas de mercado; d) Relacionamento tradicional e bem estruturado com rede de estabelecimentos comerciais que comercializem produtos ou serviços compatíveis ao Arranjo Good Card Pós;

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e) Adequação do capital social e do patrimônio líquido em conformidade com a Legislação Aplicável e os padrões de análise de crédito adotados pela Instituidora; f) Adoção de gestão de risco operacional, de liquidez e de crédito, assim como a estrutura de controles internos, em conformidade com a Legislação Aplicável; g) Disponibilização de serviço de ouvidoria conforme previsto na Legislação Aplicável; h) Infraestrutura técnico-operacional compatível com a modalidade de atuação pretendida pelo Participante, em conformidade com os padrões adotados pela Instituidora e previamente homologada por esta; i) Constituição de Garantias Financeiras para a Instituidora, elegíveis na seguinte ordem: (i) 1ª. Carta Fiança Bancária (emitida por instituição financeira ou

seguradora), com o mínimo de 100% de exposição de crédito; (ii) 2ª. Caução de Aplicação Financeira em instituições financeiras com

o mínimo de 100% de exposição de crédito; (iii) 3ª. Alienação ou Penhor de Veículos automotores (veículos leves,

utilitários e caminhões), com o mínimo de 120% de exposição financeira; e

(iv) 4ª. Hipoteca de bens imóveis (prédios, terrenos, salas comerciais,

casas, etc.), com o mínimo de 150% de exposição financeira. j) Adequação do seu plano de negócios à política e à estratégia de afiliação de Estabelecimentos Comerciais informados pela Instituidora; e k) Pagamento da taxa de admissão estabelecida pela Instituidora, aplicável em virtude da homologação dos sistemas utilizados para o processamento das Transações.

(iii) Prestador de Serviços de Rede: a) CNPJ válido e comprovada regularidade fiscal; b) Infraestrutura técnico-operacional capaz de atender os níveis de serviço exigidos pelo Arranjo Good Card Pós;

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c) Realização de testes de homologação dos seus meios de captura e da sua mensageria com os padrões técnicos de Transação utilizados no Arranjo Good Card Pós; d) Apresentar e manter certificação para protocolos específicos de segurança, necessários para a realização de Transações em conformidade com as normas de segurança aceitas internacionalmente e utilizadas no Arranjo Good Card Pós; e) Comprovar capacidade econômica-financeira para realizar investimentos da sua rede de captura de Transações, de forma a mantê-la sempre aderente aos padrões de segurança, de capilaridade e de disponibilidade da rede; e f) Pagamento da taxa de admissão estabelecida pela Instituidora, aplicável em virtude da homologação dos sistemas utilizados para a captura das Transações.

(iv) Instituição Domicílio:

a) CNPJ válido e comprovada regularidade fiscal; b) Ter autorização para exercer atividades de Instituição de Pagamento ou de Instituição Financeira, especificamente para gerir contas de pagamento ou contas de depósito a vista, conforme o caso, emitida por Autoridade Competente nos termos da Legislação Aplicável; b) Manter relacionamento com o Estabelecimento Comercial e infraestrutura técnica e operacional necessária para garantir a disponibilidade dos recursos creditados pela Credenciadora para livre utilização do Estabelecimento Comercial nos prazos acordados com a Instituidora; c) Realização de testes de homologação e da sua mensageria com os padrões técnicos utilizados no Arranjo Good Card Pós; (d) Ser participante do sistema de compensação e liquidação do Arranjo Good Card Pós e integrar obrigatoriamente a grade de liquidação centralizada.

Artigo 22. Participante admitido ao Arranjo Good Card Pós:

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(i) Terá o direito de desenvolver as atividades relativas à(s) modalidade(s) de participação para a(s) qual(is) foi autorizado, nos termos deste Regulamento e da Legislação Aplicável; e (ii) Terá o dever de cumprir com as obrigações e as condições estabelecidas neste Regulamento e na Legislação Aplicável, relativamente à(s) modalidade(s) de participação para a(s) qual(is) foi autorizado.

Parágrafo único: Os Emissores e Credenciadores terão ainda as seguintes prerrogativas:

(i) Emissores: (a) Acesso ao Arranjo Good Card Pós, para a emissão de Instrumentos de Pagamento com a utilização da Bandeira, a administração de Contas de Pagamento no âmbito do arranjo, acesso à Rede Good Card e aos demais sistemas, aplicativos, estrutura técnica e operacional disponibilizados pela Instituidora, no âmbito do Arranjo Good Card Pós; (b) Garantia de disponibilidade da estrutura do Arranjo Good Card Pós nos períodos em que os Instrumentos de Pagamento estiverem disponíveis para serem utilizados pelos Usuários Finais;

(c) Receber treinamento e orientação sobre o funcionamento do Arranjo Good Card Pós; (d) demais responsabilidades estabelecidas no Regulamento.

(ii) Credenciadoras:

(a) Acesso ao Arranjo Good Card Pós para afiliar Estabelecimentos Comerciais para aceitar Instrumentos de Pagamento quando da aquisição de bens e serviços, e participar do processo de liquidação das Transações realizadas no Estabelecimento Comercial que tiver afiliado; (b) Utilizar a Bandeira para identificar os Estabelecimentos Comerciais afiliados; (c) Receber os serviços prestados pela Instituidora nos termos deste Regulamento; (d) Receber treinamento e orientação sobre o funcionamento do Arranjo Good Card Pós; (e) Demais direitos estabelecidos no Regulamento.

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Artigo 23. São exigidos dos Emissores, Credenciadores, Prestadores de Serviços de Rede e Instituições Domicílio do Arranjo Good Card Pós, no que couber, as seguintes responsabilidades e obrigações:

(i) Observar as disposições deste Regulamento; (ii) Informar à Instituidora, imediatamente, qualquer irregularidade observada no funcionamento do arranjo; (iii) Devolver os recursos decorrentes de Transações nas situações a seguir indicadas:

(a) Conclusão do procedimento de Chargeback que tenha reconhecido a irregularidade na Transação; (b) Fraude interna ou externa ao arranjo, que deverá ser apurada para solução em benefício do Participante, Usuário Final, Emissor, Credenciadora ou Instituidora vítima do prejuízo; (c) Nas demais hipóteses estabelecidas neste Regulamento.

(iv) Indicar à Instituidora a pessoa responsável por responder pela exatidão dos dados, de irregularidades em Transações e pelo regime de contingência das operações envolvidas no arranjo de pagamento; (v) Constituir Garantias Financeiras sobre as exposições financeiras entre Participantes e/ou com a Instituidora, considerando o fluxo financeiro até a disponibilização de recursos em conta de livre movimentação do recebedor/credor, devendo apresentar Garantia Financeira complementar sempre que solicitado pela Instituidora; (vi) Cumprir e fazer cumprir os índices de níveis de serviço aplicáveis ao Arranjo Good Card Pós, estabelecido em 99.7% de disponibilidade mensal de autorização; (vii) Disponibilizar à Instituidora acesso às suas instalações, documentos e demais informações relacionadas ao Arranjo Good Card Pós, mediante agendamento prévio com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência; (viii) Cumprir o plano de negócio apresentado por ocasião da sua admissão ao Arranjo Good Card Pós; e (ix) Cumprir as demais disposições contidas no Regulamento.

Parágrafo primeiro: A Credenciadora deverá, quando da afiliação do Estabelecimento Comercial junto ao Arranjo Good Card Pós, observar e cumprir

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a Política Comercial vigente e observar a Instituição Domicílio designada pelo Estabelecimento Comercial. Qualquer alteração na Política Comercial divulgada pela Instituidora deverá ser aplicada pela Credenciadora junto aos novos Estabelecimentos Comerciais a partir do prazo estabelecido pela Instituidora, o qual não será inferior a 10 (dez) dias. Parágrafo segundo: Quando exigível pela Legislação Aplicável, o Participante deverá adotar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro – COSIF na sua escrituração contábil.

CAPÍTULO XI PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO

Artigo 24. As Transações realizadas pelos Participantes, no âmbito do Arranjo Good Card Pós, deverão obedecer as normas e critérios para aprovação estabelecidos neste regulamento e serão realizas de acordo com fluxo abaixo:

Artigo 25. Somente poderá ser autorizada a Transação que tiver sido realizada com a estrita observância das condições estabelecidas no fluxo acima descrito

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Parágrafo primeiro: A transação é considerada APROVADA quando o autorizador do Emissor devolver a resposta do pedido de autorização com o Código de Autorização contido na mensagem. Parágrafo segundo: A transação é considerada REJEITADA quando o autorizador do Emissor devolver a resposta do pedido de autorização sem o Código de Autorização informado. Parágrafo terceiro: Os critérios de aprovação do pedido de autorização de compra são definidos pelo próprio Emissor. Os critérios adotados são de sua responsabilidade. Parágrafo quarto: O Emissor deve garantir uma resposta para cada pedido de autorização de compra recebido.

CAPÍTULO XII DEVOLUÇÃO DAS TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO

Artigo 26. A Transação será rejeitada:

(i) Quando não for autorizada dentro do prazo de 10 segundos (tempo de resposta excedido); (ii) Quando o Emissor estiver bloqueado no Arranjo Good Card Pós; (iii) Quando o Estabelecimento Comercial estiver bloqueado ou não estiver habilitado tecnicamente; (iv) Nas demais situações previstas neste regulamento.

Parágrafo único: Em caso de contestação da Transação, por parte do Usuário Final, a Transação poderá ser revertida (Chargeback).

Artigo 27. Cabe ao emissor analisar e decidir se solicita o Chargeback para a Credenciadora. Em caso de efetuar a solicitação, cabe à Credenciadora analisar a documentação apresentada e decidir se emite ou não o Chargeback.

Parágrafo primeiro: Após análise do pedido de contestação de compra do Usuário Final pelo emissor, este pode solicitar um pedido de chargeback para a credenciadora com os seguintes documentos:

(i) Carta de contestação;

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(ii) Cópia de documento oficial com foto; (iii) Boletim de ocorrência policial (Nos casos de Perda, Roubo, Furto

ou Clonagem do Instrumento de Pagamento). Parágrafo segundo: O Emissor pode solicitar como complemento para análise, uma cópia do comprovante de venda para a credenciadora em até 3 meses (90 dias), contados a partir da data de processamento do intercâmbio da transação. Parágrafo terceiro: A Credenciadora deve responder no prazo de 45 dias da solicitação de cópia de comprovante com: Cópia do Comprovante de Venda legível ou Justificativa pelo não fornecimento da cópia do comprovante. Parágrafo quarto: A Credenciadora pode solicitar ao Emissor outros documentos ou evidências que complementam a investigação. Credenciadora analisa o pedido solicitado pelo emissor. Em caso positivo, a credenciadora pode aplicar chargeback. Em caso negativo, a credenciadora deve retornar ao emissor informando a razão da não aceitação do chargeback. Parágrafo quinto: eventuais discordâncias serão submetidas à arbitragem de que se ocupam os capítulos XIX e XX deste Regulamento.

CAPÍTULO XIII SISTEMA DE COMPENSAÇÃO E DE L IQUIDAÇÃO E GRADE DE L IQUIDAÇÃO

Artigo 28. O sistema de compensação e liquidação utilizado no âmbito do Arranjo Good Card Pós para transferências de fundos entre diferentes instituições financeiras ou instituições de pagamento no âmbito do arranjo é o sistema da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP). Artigo 29. A Grade de Liquidação será construída com base nas informações fornecidas dos vários participantes do arranjo e será liquidada por meio do sistema da CIP. Artigo 30. No processo de liquidação dos pagamentos aos Estabelecimentos Comerciais, considerando ainda as operações de crédito e adiantamento realizadas, as Credenciadoras fornecerão para a Instituidora as informações consolidadas e analíticas de pagamento aos Estabelecimentos Comerciais. Com essas informações, a Instituidora construirá a grade e a Credenciadora liquidará o pagamento nas respectivas Instituições Domicílio e estas disponibilização os recursos para livre movimentação pelo Estabelecimento Comercial. Artigo 31. A Instituidora será responsável pela disponibilização diária da Grade de Liquidação para os Emissores, Credenciadores e Instituições Domicílio. Parágrafo primeiro: Ao receber da Instituidora a Grade de Liquidação, a Credenciadora determina os valores líquidos das transações e compõe o saldo de repasse de cada Emissor, conforme fórmula: (Valor líquido da transação = valor da transação – taxa de intercâmbio).

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Parágrafo segundo: A Credenciadora deverá apurar no momento do repasse com ao Emissor, os lançamentos referentes à chargebacks aceitos e fazer os ajustes financeiros necessários. A Credenciadora deverá também apurar as solicitações de cancelamentos, recebidas nos canais de comunicação com os estabelecimentos, realizando os ajustes financeiros necessários. Parágrafo terceiro: A Credenciadora gerará uma notificação de repasse para cada Emissor, informando os valores a serem debitados ou creditados como resultado do repasse. A notificação poderá ser enviada por e-mail para o emissor. Parágrafo quarto: Cada Emissor em posição de débito deve quitar este débito na rede bancária conforme indicado na notificação de repasse. Esta quitação deve ser feita até a data-limite indicada na notificação, mediante TED, DOC ou ficha de compensação bancária, válida para pagamento em qualquer banco conveniado. Parágrafo quinto: No caso de algum dos participantes falharem na obrigação de pagamento, o Arranjo garantirá a indenização integral da parte prejudicada. Para ao ressarcimento de tais reparações aos prejudicados, fica prevista a existência de garantias financeiras lastreadas na operação e exigidas quando a admissão do participante no arranjo, a serem estabelecidas em contrato vigente.

CAPÍTULO XIV

PRAZO E PROCEDIMENTO PARA ENVIO E L IQUIDAÇÃO DA TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO

Artigo 32. O Emissor e o Credenciador deverão observar os prazos, a Política Comercial e os procedimentos aplicáveis (i) ao envio da Transação para o sistema de compensação e liquidação do Arranjo Good Card Pós, (ii) cumprimento da Agenda de Repasse e (iii) à disponibilização do valor da Transação na Instituição Domicílio. Em síntese, os prazos são os estabelecidos abaixo:

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Artigo 33. A Instituidora acionará a Garantia Financeira constituída pelo Emissor ou Credenciador que descumprir os prazos estabelecidos no artigo anterior.

CAPÍTULO XV RISCOS INERENTES AO ARRANJO GOOD CARD PÓS

Artigo 34º. O Arranjo Good Card Pós, por se tratar de um sistema de pagamento, expõe o Emissor e o Credenciador a riscos financeiros, de fraude e operacional. Parágrafo primeiro: O risco financeiro do Emissor decorre da possibilidade de inadimplência do Usuário Final, que pode inadimplir o pagamento das Transações por eles realizadas, situação esta que não afasta a obrigação do Emissor em cumprir com os compromissos financeiros previstos na Agenda de Repasse. Parágrafo segundo: O risco financeiro do Credenciador decorre da possibilidade de inadimplência do Emissor quanto à sua obrigação de repassar o valor das Transações que será utilizado pelo Credenciador para reembolsar os Estabelecimentos Comerciais, situação esta que não afasta a obrigação do Credenciador em cumprir com o compromisso financeiro de pagar o valor da Transação para o Estabelecimento Comercial. Parágrafo terceiro: Tanto o Emissor quanto o Credenciador estão sujeitos ao risco de fraudes praticadas pelos Usuários Finais ou pelos Estabelecimentos Comerciais, assim caracterizada pela utilização indevida do Instrumento de Pagamento. Parágrafo quarto: O risco operacional decorre do fato de que, para funcionar, o Arranjo Good Card Pós depende de uma série de hardwares e softwares e de serviços de terceiros, que podem apresentar falhas ou interrupções. Artigo 35. O Arranjo Good Card Pós adota as seguintes medidas preventivas para mitigar os riscos mencionados no artigo anterior:

(i) Ao admitir um Emissor ou Credenciador para atuar no Arranjo Good Card Pós a Instituidora (a) fará a análise de crédito desses participantes; (b) exigirá Garantia Financeira compatível com a operação e o risco financeiro que eles possam representar para o arranjo e (c) acionará as Garantias Financeiras sempre que o Participante ficar em mora perante o Arranjo Good Card Pós; (ii) A exposição de crédito do Emissor será calculada a partir de uma equação que leve em consideração o limite de crédito mensal, a quantidade

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de renovações do limite no mês, o prazo de repasse do valor das Transações e o prazo de bloqueio dos Instrumentos de Pagamento; (iii) A Instituidora, ao exigir as Garantias Financeiras, dará preferência às que tenham liquidez imediata (como, por exemplo, carta fiança, caução de aplicações financeiras, etc.) de forma a disponibilizar os recursos devidos pelo Participante inadimplente no menor prazo possível; (iii) Quando a Garantia Financeira for bem imóvel ou móvel, a sua avaliação será feita com base em parâmetros adotados pelo mercado e será considerado o valor do bem para fins de execução forçada; (iv) Não serão aceitas Garantias Financeiras com registro de usufruto; (v) Para a substituição da Garantia Financeira é necessário que a nova garantia mantenha o mesmo índice de cobertura e de liquidez da garantia anterior; (vi) Adoção de procedimento de indenização em caso de inadimplência do Emissor ou do Credenciador, de forma que ocorra o acionamento da Garantia Financeira para sanar o prejuízo causado pela inadimplência do participante; (vii) Adoção de procedimento de recuperação de crédito, o qual prevê a utilização gradativa das ferramentas de cobrança disponíveis no Arranjo Good Card Pós; (viii) Definição de limites para a realização de operações sujeitas a risco de crédito, com base na análise de crédito e nas Garantias Financeiras concedidas pelos Participantes; (ix) Utilização de mecanismos de proteção e de segurança da informação, de redes, de sítios eletrônicos, servidores e canais de comunicação, mediante a adoção de tecnologias avançadas e sistemas que garantam o sigilo e a inviolabilidade das informações trafegadas no Arranjo Good Card Pós; (x) Mecanismos de rastreamento das Transações e de filtros pré-estabelecidos, para detectar fraudes em tempo real; (xi) Proteção dos dados trafegados na Rede Good Card, mediante a adoção de criptografia eletrônica; (xii) Adoção de plano de recuperação de desastres, o que permite a manutenção das atividades da Instituidora na ocorrência de eventos de caso fortuito e de força maior.

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CAPÍTULO XVI ESTRUTURA DE TARIFAS

Artigo 36. A estrutura tarifária e de remuneração da Instituidora é aplicável considerando-se a modalidade na qual o Participante tiver sido admitido ao Arranjo Good Card Pós, nos termos do Artigo 19 deste Regulamento. Parágrafo único: As descrições das tarifas praticadas pela Instituidora aos participantes do arranjo são: Tipo Descrição Receita Despesa Autorização Transações Trafegadas de Compra Bandeira Emissor de Cartão Autorização Consulta de Saldo Bandeira Emissor de Cartão Autorização Transações de Saque Bandeira Emissor de Cartão Autorização Consulta de Saldo para Saque Bandeira Emissor de Cartão Autorização Falha Transação de Saque Bandeira Emissor de Cartão Contestação Fornecimento de Cópia de Comprovante de Compra Credenciadora Emissor de Cartão Contestação Solicitação de Chargeback Credenciadora Emissor de Cartão Contestação Pedido de Arbitragem Bandeira Emissor de Cartão Marketing Cartões na Base Bandeira Emissor de Cartão Marketing Cartões Inativos Bandeira Emissor de Cartão Marketing Licença de Uso da Marca Bandeira Emissor de Cartão Autorização Multa por Indisponibilidade Bandeira Emissor de Cartão

Segurança Notificação de Alerta de Fraude Bandeira Emissor de Cartão e/ou Credenciadora

Compliance Penalidade por não aderência Bandeira Emissor de Cartão e/ou Credenciadora

Artigo 37. Cada Participante deverá pagar a(s) tarifa(s) devida(s) à Instituidora, nos termos estabelecidos nos contratos firmados. Artigo 38. As tarifas poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante comunicado disponibilizado nos canais de comunicação do Arranjo Good Card Pós. Qualquer alteração realizada será considerada vigente e aplicável a partir da data estabelecida no comunicado, a qual não será inferior a 10 (dez) dias. Artigo 39. O valor devido por e para cada Participante será apurado mensalmente, considerando-se a quantidade de ocorrências no mês corrente e multiplicando-se pelo valor unitário da tarifa, sendo que tais valores serão objeto do sistema de compensação e liquidação estabelecido no Capítulo XIII deste Regulamento, sem prejuízo da obrigação do Participante emitir a respectiva nota fiscal, nos termos da Legislação Aplicável.

CAPÍTULO XVII DELIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADES ENTRE A INSTITUIDORA E OS

PARTICIPANTES

Artigo 40. São responsabilidades da Instituidora:

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(i) Definir as regras e os procedimentos aplicáveis ao Arranjo Good Card Pós; (ii) Exigir dos Emissores e Credenciadores o cumprimento das obrigações e deveres previstos neste Regulamento; (iii) Estabelecer os padrões visuais e de utilização da Bandeira; (iv) Criar campanhas de marketing para a divulgação da Bandeira e do Arranjo Good Card Pós; (v) Aprovar a admissão de Participantes ao Arranjo Good Card Pós; (vi) Realizar auditorias nos Emissores e Credenciadores para verificar o cumprimento das condições estabelecidas neste Regulamento; (vii) Analisar, periodicamente, o risco de crédito dos Emissores e dos Credenciadores, podendo solicitar o reforço da Garantia Financeira sempre que que o Participante atingir 80% do limite operacional concedido; (viii) Homologar prestadores de serviços diversos para o Arranjo Good Card Pós; (ix) Analisar e decidir disputas entre os Participantes; (x) Aplicar as sanções estabelecidas neste Regulamento; (xi) Gerar a Agenda de Repasse; (xii) Acionar, de acordo com a modalidade de garantia construída contratualmente, as Garantias Financeiras constituídas em seu benefício, de forma a honrar os compromissos financeiros estabelecidos na Agenda de Repasse e assumidos pelo Emissor ou Credenciador que estiver inadimplente; e (xiii) Demais responsabilidades estabelecidas na Legislação Aplicável.

Artigo 41. São responsabilidades dos Emissores e Credenciadores do Arranjo Good Card Pós, conforme aplicável, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento:

(i) Zelar pela segurança e pelo sigilo das Transações, em relação à Instituidora, ao Usuário Final e aos demais Participantes; (ii) Pagar tempestivamente as tarifas devidas à Instituidora;

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(iii) Promover o adequado gerenciamento de sua conta de liquidação e das Contas de Pagamento dos Usuários Finais; (iv) Responder pela exatidão das Transações realizadas; (v) Observar certificação para protocolos específicos de segurança, necessários para o cumprimento das condições de segurança aplicáveis ao Arranjo Good Card Pós; (vi) Respeitar o valor total do limite financeiro concedido pela Instituidora para operar no Arranjo Good Card Pós; (vii) Documentar e apresentar a demonstração dos mecanismos de proteção e de segurança da informação, de redes, de sites, de servidores e de canais de comunicação; de mecanismos de rastreamento das Transações de pagamento; de mecanismos de detecção e acompanhamento de fraudes e de Transações suspeitas; de monitoramento das falhas de segurança; e mecanismos de contingência quando da indisponibilidade de sistemas; (viii) Orientar o Usuário Final acerca da utilização do Instrumento de Pagamento e de qualquer restrição aplicável à utilização do Instrumento de Pagamento junto aos Estabelecimentos Comerciais; (ix) Manter a Instituidora indene contra reclamações administrativas ou judicias, apresentadas por Usuários Finais ou Estabelecimentos Comerciais, decorrentes da utilização do Instrumento de Pagamento ou do reembolso devido ao Estabelecimento Comercial, devendo ressarcir a Instituidora qualquer valor que esta vier a pagar para o Usuário Final ou Estabelecimento Comercial; (x) Manter ambiente de homologação disponível para testes, validações e atualizações realizadas no Arranjo Good Card Pós; (xi) Manter atualizado os seus hardwares e softwares utilizados na execução das atividades assumidas no âmbito do Arranjo Good Card Pós; (xii) Cumprir a Agenda de Repasse; (xiii) Realizar o pagamento da Transação para o Estabelecimento Comercial observando a Política Comercial vigente; (xiv) Disponibilizar canais de comunicação para atendimento ao Usuário Final 24 horas por dia e 7 dias por semana;

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(xv) Arcar com os custos de customização, comunicação, emissão, distribuição, processamento e processo de comercialização dos instrumentos de pagamento; (xvi) Responsabilizar-se pelo processamento das transações realizadas com instrumentos de pagamento, o qual poderá ser feito pelo próprio emissor ou por empresa por ele contratada, desde que previamente homologada pela Good Card; (xvii) Responsabilizar-se pela contratação, instalação e ativação de links de comunicação, principal e contingência, entre a sua processadora e a Good Card; (xviii) Participar ativamente dos programas de segurança da Good Card, seguindo os padrões estabelecidos por ela, desenvolvendo seus mecanismos internos de controle e segurança, e colaborando com a Good Card sempre que solicitado; (xix) Participar sempre que solicitado de homologações e testes. Manter um ambiente de homologação ativo, com instrumentos de pagamento de teste operacionais para execução de testes.

CAPÍTULO XVIII DELIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ENTRE OS PARTICIPANTES

Artigo 42. Cada Participante do Arranjo Good Card Pós poderá exercer somente as atividades que forem inerentes à modalidade de participação para a qual tiver sido autorizado pela Instituidora. Artigo 43. São responsabilidades do Emissor:

(i) Realizar a análise de crédito dos Usuários Finais dos Instrumentos de Pagamento; (ii) Cumprir todos os procedimentos necessários para manter a regularidade do cadastro dos seus Usuários Finais e para a prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e do combate ao financiamento do terrorismo; (iii) Emitir Instrumentos de Pagamento para Usuários Finais observando as disposições estabelecidas neste Regulamento e na Legislação Aplicável;

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(iv) Cobrar dos Usuários Finais o valor das Transações que receberem um Código de Autorização; (v) Administrar as Contas de Pagamento abertas nos termos deste Regulamento; (vi) Administrar os Instrumentos de Pagamento emitidos no âmbito do Arranjo Good Card Pós; (vii) Repassar para a Credenciadora, no prazo previsto na Agenda de Repasse, o valor de todas as Transações de compra que tiverem sido aprovadas pelo Emissor, descontando a Taxa de Intercâmbio; (viii) Criar campanhas de marketing para a divulgação do(s) seu(s) Instrumento(s) de Pagamento, observando as normas aplicáveis para o uso e divulgação da Bandeira; (ix) Manter a processadora contratada para autorizar a Transação devidamente atualizada acerca das condições estabelecidas neste Regulamento e na Legislação Aplicável; (x) Adotar mecanismos que inibam a ocorrência de fraudes nos seus Instrumentos de Pagamento; (xi) Assumir o risco de fraude na utilização dos seus Instrumentos de Pagamento; e (xii) Cumprir e fazer cumprir as demais condições estabelecidas neste Regulamento e na Legislação Aplicável, e que for relativo à atividade de emissor de instrumentos de pagamento.

Artigo 44. São responsabilidades da Credenciadora:

(i) Afiliar Estabelecimentos Comerciais para aceitarem Instrumentos de Pagamento; (ii) Sinalizar e treinar os Estabelecimentos Comerciais, no que é pertinente à aceitação dos Instrumentos de Pagamento; (iii) Transmitir para o Emissor o pedido de emissão do Código de Autorização quando um Instrumento de Pagamento for utilizado em um Estabelecimento Comercial por ela afiliado, exceto quando este serviço for disponibilizado pela Instituidora; (iv) Observar e cumprir o processo de autorização da Transação;

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(v) Liquidar o valor de todas as Transações que tiverem sido realizadas em cada Estabelecimento Comercial por ela afiliado, observando a Política Comercial vigente e demais condições estabelecidas no contrato de afiliação; (vi) Adotar mecanismos que inibam a ocorrência de fraudes na utilização dos Instrumentos de Pagamento nos Estabelecimentos Comerciais; (vii) Assumir o risco de fraude realizada pelos Estabelecimentos Comerciais; (viii) Cumprir e fazer cumprir as demais condições estabelecidas neste Regulamento e na Legislação Aplicável, e que for relativo à atividade de credenciador.

Artigo 45. As responsabilidades atribuídas ao Emissor e à Credenciadora serão igualmente assumidas pela Instituição Financeira que participar do Arranjo Good Card Pós em qualquer uma dessas modalidades. Artigo 46. O Prestador de Serviços de Rede será responsável:

(i) pela disponibilização, instalação, manutenção e demais atividades técnicas inerentes à utilização de meios de captura de Transações para fins de envio dos dados da Transação para o respectivo Emissor; (ii) pela captura e processamento das Transações, conforme contratado; (iii) pela apresentação e cumprimento do Plano de Continuidade de Negócio (PCN).

Artigo 47. São responsabilidades da Instituição Domicílio:

(i) Gerenciar a conta de depósito à vista ou de pagamento escolhida pelo

Estabelecimento Comercial para receber os créditos das transações autorizadas no âmbito do Arranjo Good Card;

(ii) Observar os prazos máximos para disponibilização dos recursos para livre movimentação pelo Estabelecimento Comercial.

CAPÍTULO IX GOVERNANÇA DOS PROCESSOS DECISÓRIOS

Artigo 48. O Arranjo Good Card Pós contará com um processo de governança para decidir qualquer divergência entre os Participantes (no âmbito do arranjo) e

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para receber críticas e sugestões acerca de alterações a serem promovidas no Regulamento. Artigo 49. A Instituidora designará, dentre os seus diretores, funcionários e colaboradores, aqueles que comporão o órgão responsável pela tomada de decisões e pelo relacionamento com os Participantes – o Comitê de Relações Institucionais. Artigo 50. Caberá ao Comitê de Relações Institucionais, analisar e decidir qualquer disputa ou controvérsia entre os Participantes. Parágrafo único: O prazo máximo para submeter um pedido de Arbitragem é de 30 dias a contar da devolução negativa do pedido de chargeback. Artigo 51. As deliberações tomadas pelo Comitê de Relações Institucionais serão comunicadas aos interessados, ou aos Participantes, por meio dos canais de comunicação adotados pelo Arranjo Good Card Pós, em até 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência. Artigo 52. Para realizar alteração no Regulamento, que diga respeito a qualquer um dos assuntos a seguir relacionados, a Instituidora convocará o(s) representante(s) legal(is) indicado(s) por cada um dos Participantes para discutir em um comitê a alteração a ser realizada e o prazo para sua implantação:

(i) O propósito, a modalidade e a abrangência territorial do arranjo; (ii) As características dos Instrumentos de Pagamentos utilizados no arranjo; (iii) As condições de participação que tenham o potencial de limitar a competição no provimento de serviços de pagamento por diferentes participantes do arranjo; (iv) A governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo; (v) Os mecanismos de gerenciamento de riscos incorridos pelos Participantes; e (vi) Liquidação das Transações e a disponibilização de recursos ao Credenciador.

Parágrafo único: As alterações que forem acordadas nos termos deste artigo serão submetidas previamente à autorização do Banco Central do Brasil e somente terão efeitos se autorizadas por este órgão. As demais alterações que não tiverem que ser submetidas à autorização prévia do Banco Central do Brasil serão

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informadas a este com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da sua entrada em vigor.

CAPÍTULO XX

REGRAS PARA SOLUÇÃO DE DISPUTAS Artigo 53. A resolução de disputas consiste no procedimento a ser adotado pela Instituidora para resolver divergências entre os Participantes referentes a pagamentos cursados no âmbito do Arranjo Good Card Pós. Artigo 54. As partes envolvidas na disputa deverão pagar as tarifas cobradas pela Instituidora, conforme estabelecido no contrato vigente entre as partes. Artigo 55. A resolução da disputa será conduzida pela Instituidora, que poderá solicitar qualquer documento ou informação que for necessário para a conclusão do procedimento. Parágrafo primeiro: O emissor pode solicitar uma cópia do comprovante de venda para suportar ou identificar um Chargeback em potencial, no prazo de 90 dias após a apresentação da transação. Parágrafo segundo: As informações necessárias para a solicitação de comprovante de venda, são as seguintes:

(i) Número de Autorização; (ii) Número do Instrumento de Pagamento; (iii) Data da Transação; e (iv) Valor da Transação.

Parágrafo terceiro: A Credenciadora deve responder no prazo de 45 dias da solicitação da cópia do comprovante de venda, contendo:

(i) Cópia do Conprovante de Venda, ou; (ii) Motivo pelo não fornecimento da cópia do Conprovante de Venda.

Parágrafo quarto: Após a análise do Emissor sobre a contestação de compra do Usuário Final, o emissor pode solicitar para a Credenciadora um pedido de Chargeback. Caso a Credenciadora aceitar o pedido de Chargeback, realiza um estorno da transação. Os motivos de solicitação de Chargeback são os seguintes:

(i) Cópia do comprovante de venda não recebido, ilegível ou incompleto;

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(ii) Transação sem autorização; (iii) Comprovante de venda inválido; (iv) Transação não presencial; (v) Divergência de valor da transação; (vi) Assinatura no comprovante de venda não confere com a assinatura do Usuário Final; (vii) Processamento fraudulento de transações; (viii) Valor do parcelamento é diferente do contratado; (ix) Duplicidade de Transação; (x) A parcela foi lançada em duplicidade; (xi) Quantidade de parcelas diferente do contratado; (xii) Apresentação tardia; (xiii) Usuário Final não autorizou a transação; (xiv) Transação recorrente cancelada; (xv) Mercadoria defeituosa ou não como descrita; e (xvi) Não recebimento da mercadoria;

Parágrafo quinto: A credenciadora pode emitir uma Segunda apresentação (resposta ao Chargeback) dentro de 45 dias após o pedido do Chargeback. A segunda apresentação pode ser positiva ou negativa ao pedido de chargeback. Em caso de negativa, deve ser informado o motivo pela Credenciadora ao Emissor. Parágrafo sexto: O emissor poderá enviar um pedido de arbitragem dentro de 30 dias do calendário da Segunda apresentação. A Instituidora iniciará o processo de arbitragem para decidir sobre a questão.

CAPÍTULO XXI PENALIDADES

Artigo 56. A prática de quaisquer dos atos a seguir relacionados sujeitará o Participante às penalidades previstas neste Regulamento:

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(i) Não cumprimento de obrigação financeira ou não-financeira perante a Instituidora ou um ou mais Participantes, relativamente ao pagamento ou liquidação das Transações realizadas no âmbito do Arranjo Good Card Pós; (ii) Participação em fraude, envolvendo a administração ou colaborador do participante, relacionado ou não a outros participantes do arranjo, assim como relacionados às empresas contratantes dos serviços, aos colaboradores, Usuários Finais ou aos Estabelecimentos Comerciais; (iii) Descumprimento de qualquer condição estabelecida neste Regulamento, no Contrato de adesão ou na Legislação Aplicável; (iv) Notória insolvência; (v) Perda dos índices financeiros ou diminuição da capacidade econômico-financeira do Participante, quando comparado com as informações prestadas por ocasião da sua adesão ao Arranjo Good Card Pós; (v) Perda da autorização emitida pela Autoridade Competente para exercer a atividade de Emissor, Credenciador ou Instituição Financeira, ou (vi) Não cumprimento do plano de negócio apresentado para a Instituidora quando da solicitação de admissão ao Arranjo Good Card Pós.

Parágrafo primeiro: Uma vez verificada a ocorrência de qualquer um dos eventos previstos no caput deste artigo, fica facultado à Instituidora suspender imediatamente o Participante, de forma preventiva, até o momento em que houver o cumprimento da obrigação descumprida. Parágrafo segundo: A suspensão do Participante implicará no imediato bloqueio, conforme aplicável, (i) da aceitação dos Instrumentos de Pagamento emitidos pelo Emissor na Rede Good Card, ou (ii) do direito de afiliar Estabelecimentos Comerciais pela Credenciadora, sendo que, neste último caso, o Emissor será orientado a repassar para a Instituidora o valor a ser reembolsado para os Estabelecimentos Comerciais que estiverem afiliado à Credenciadora suspensa. Artigo 57. Na ocorrência de algum evento previsto no artigo 56º a Instituidora tomará uma ou mais das seguintes providências, conforme a gravidade do evento, a severidade das perdas, a reincidência do Participante ou a irreversibilidade dos danos causados ao Arranjo Good Card Pós:

(i) Advertência ao Participante; (ii) Multa financeira, conforme estabelecido no contrato vigente;

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(iii) Suspensão do Participante até cumprimento da obrigação inadimplida e o ressarcimento das perdas causadas ao Arranjo Good Card Pós; e (iv) Exclusão do Participante do Arranjo Good Card Pós, sem prejuízo da obrigação do Participante ressarcir as perdas causadas ao Arranjo Good Card Pós e aos demais Participantes.

Parágrafo único: Fica facultado à Instituidora executar a Garantia Financeira entregue pelo Participante que receber multa ou for suspenso ou excluído do Arranjo Good Card Pós e que não tenha espontaneamente liquidado a multa e ressarcido os prejuízos causados ao Arranjo Good Card Pós. Artigo 58. O descumprimento de qualquer obrigação de natureza financeira por parte do Emissor ou do Credenciador, perante a Instituidora ou qualquer outro Participante, além de sujeitar o inadimplente às penalidades previstas no artigo 57 supra, implicará no pagamento dos seguintes encargos moratórios, os quais serão devidos independentemente de qualquer notificação prévia por parte da Instituidora:

(i) Juros moratórios de 1% ao mês, apurado pro-rata temporis; (ii) Multa moratória de 10%; e (iii) Atualização monetária do valor devido, pela taxa Selic, apurada pro rata temporis.

Parágrafo único: os encargos moratórios estabelecidos no caput deste Artigo (i) poderão ser majorados a qualquer momento, se assim o permitir a Legislação Aplicável; e (ii) incidirão desde a data do inadimplemento da obrigação até a do seu efetivo pagamento. Artigo 59. A decretação da falência, recuperação judicial, intervenção ou, conforme o caso, do regime de administração especial temporária de qualquer Emissor ou Credenciador implicará (i) na sua automática suspensão do Arranjo Good Card Pós, (ii) na automática execução da(s) Garantia(s) Financeira(s) entregue(s) nos termos deste Regulamento, e (iii) na utilização da(s) Garantia(s) Financeira(s) para cumprimento das obrigações assumidas junto ao Arranjo Good Card Pós pelo Participante afetado. Artigo 60. Uma vez aplicada qualquer penalidade prevista no artigo 56, o Participante poderá exercer o seu direito de defesa, solicitando por escrito a revisão da multa ou penalidade, no prazo máximo de 30 dias após a data da notificação.

CAPÍTULO XXII CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES

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Artigo 61. É facultado à Instituidora contratar serviços de terceiros para prestar serviços inerentes e necessários ao Arranjo Good Card Pós. A contratação de terceiros será regida pelos seguintes critérios:

(i) Avaliação de ficha cadastral abordando os aspectos de idoneidade, integridade, tradição no mercado e caráter; (ii) Avaliação de dados econômicos e financeiros, sobre liquidez e capacidade de sustentação dos negócios; (iii) Custos dos serviços prestados oferecidos na proposta; (iv) Compatibilidade administrativa com a Instituidora e com os Participantes do arranjo; (v) Aceitação incondicional das políticas de controles internos da Instituidora, assim como dos termos de confidencialidade e dos níveis de serviços estabelecidos para aqueles serviços contratados; (vi) Padrões mínimos relativos a requisitos operacionais recomendados aos Participantes do arranjo, principalmente:

a) Prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo, inclusive no que diz respeito à manutenção de informações dos Usuários Finais e prevenção contra fraudes no processamento das liquidações das Transações aprovadas nos termos deste Regulamento; b) Gerenciamento de continuidade de negócios, incluindo plano de recuperação de desastres conforme a complexidade e a relevância dos serviços prestados; c) Procedimento de conciliação de informações entre os Participantes na periodicidade adequada ao tipo de serviço prestado. d) Manutenção contínua dos serviços prestados conforme as regras estabelecidas para os Participantes, incluindo a adequação da infraestrutura da prestação do serviço de acordo com a expectativa de aumento do volume de Transações realizadas pelo Arranjo Good Card Pós; e) O percentual de fraudes nas transações realizadas através do prestador de serviços não poderá ser superior ao esperado para o arranjo, devendo tomar as providências necessárias para mitigar os riscos de fraude.

Parágrafo único: Os seguintes serviços, para serem terceirizados pelo Emissor ou Credenciador, deverão ser previamente autorizados pela Instituidora:

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(i) Rede de comunicação para o trânsito das informações das Transações e troca de mensageria com os demais Participantes, quando não disponibilizado pela Instituidora; (ii) Processamento das transações, controle das contas de pagamento, de certificação digital, de escrituração contábil; (iii) Emissão dos instrumentos de pagamento físico (personalização de cartões, por exemplo) e fabricação de dispositivos eletrônicos específicos, como cartões contactless; (iv) Captura das transações quando não realizada pelo Prestador de Serviço de Rede participante do Arranjo Good Card Pós.

CAPÍTULO XXIII

REQUISITOS OPERACIONAIS M ÍNIMOS

Artigo 62. Os Participantes deverão adotar os seguintes padrões mínimos relativos aos requisitos operacionais aplicados no Arranjo Good Card Pós:

(i) Procedimentos de prevenção a lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo, inclusive no que diz respeito à manutenção de informações dos Usuários Finais dos Instrumentos de Pagamento, devendo (a) cumprir a Legislação Aplicável, (b) monitorar e informar as Transações consideradas suspeitas, (c) colaborar com as Autoridades Competentes, (d) implementar, em todos os seus níveis hierárquicos, procedimentos eficazes que visem a prevenir a ocorrência dos eventos previstos neste inciso, (e) atuar diligentemente no registro e na documentação dos processos que amparam as suas transações, e (f) observar as demais obrigações previstas neste Regulamento; (ii) Gerenciamento de continuidade de negócios, observando a característica de cada modalidade de participante, mediante a adoção de um plano de recuperação de desastres que preveja, no mínimo, (a) a mitigação da ocorrência de suspensão das suas atividades, (b) a identificação dos processos internos críticos e os procedimentos necessários para a continuação das atividades do negócio, incluindo o número de pessoas e equipamentos necessários, (c) treinamento constante da equipe de contingência e realização de teste com periodicidade mínima anual, (d) possibilidade de transferência das operações para sítio de contingência, dentre outras previstas no Regulamento; (iii) Conciliação de informações entre os Participantes, devendo ser observado, dentre outras, (a) a guarda do registro de todas as Transações, em banco de dados digital, por pelo menos 5 (cinco) anos, a contar da data da

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sua realização, (b) a adoção do padrão de mensageria utilizada e aplicável ao Arranjo Good Card Pós, e (c) adoção de rotinas e procedimentos que cumpram o prazo de conciliação de informações em até 15 dias da data da apresentação da Transação; e (iv) Capacidade para a prestação dos serviços, mediante a utilização de pessoas, equipamentos e demais ativos em quantidade adequada para o desenvolvimento das suas atividades.

Artigo 63. Os Participantes, por meio dos seus colaboradores e sob a responsabilidade de seus diretores designados, deverão atuar diligentemente no registro e na documentação dos processos que amparam o exercício das suas atividades no âmbito do Arranjo Good Card Pós. Artigo 64. Os Participantes deverão observar os indicadores e metas mínimas de disponibilidade dos seus serviços, percentual de fraude aceitável e demais indicadores de qualidade estabelecidos neste regulamento e contrato vigente.

CAPÍTULO XXIV MECANISMOS DE INTEROPERABILIDADE ENTRE OS PARTICIPANTES

Artigo 65. Considera-se interoperabilidade entre Participantes do Arranjo Good Card Pós os mecanismos que viabilizem, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis, que os diferentes Participantes se relacionem de forma não discriminatória. Artigo 66. A interoperabilidade entre os Participantes do Arranjo Good Card Pós se dará mediante o cumprimento de todas as regras e condições estabelecidas neste Regulamento, destacando-se prioritariamente que:

a) Não poderá ser feita nenhuma diferença de tratamento no âmbito do arranjo aos diversos emissores, aos credenciadores e aos prestadores de serviço de rede, bem assim como é vedada a interferência de qualquer dos participantes ou do próprio instituidor na livre escolha da instituição domicílio dos estabelecimentos comerciais credenciados;

b) O instituidor deverá proporcionar aos participantes do arranjo, nas diversas modalidades, pelos mecanismos de controle e acompanhamento das transações, amplo acesso às informações necessárias para que cada um cumpra as suas obrigações no fluxo operacional de maneira pontual, precisa e segura;

c) Os instrumentos de pagamento relativos ao Arranjo Good Card Pós devem ser aceitos por todos os estabelecimentos credenciados, sendo vedada a discriminação quanto ao emissor;

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d) Os prestadores de serviços de rede do arranjo devem propiciar a todos os participantes equivalente facilidade de acesso aos serviços oferecidos, de forma a não discriminar ou apor óbices ao efetivo e permanente uso das diversas tecnologias;

e) Os contratos firmados entre a instituidora e os participantes, ou mesmo de interoperabilidade entre os participantes deverão ser isonômicos, de forma que para funções ou condições negociais semelhantes, sejam firmadas cláusulas semelhantes;

f) Os contratos firmados entre a instituidora e os participantes, ou mesmo de interoperabilidade entre os participantes deverão conter a identificação dos diversos riscos envolvidos na operação.

Artigo 67. O Emissor, ao emitir Instrumentos de Pagamento, deverá certificar-se de que a tecnologia empregada é compatível e aderente aos meios de captura de Transação utilizados pelo Credenciador, e vice-versa. Artigo 68. O Prestador de Serviços de Rede deverá disponibilizar os seus serviços para todos os Credenciadores autorizados pela Instituidora, de forma que a sua rede possa ser compartilhada entre os diferentes credenciadores, observando-se as particularidades da captura de Transação Produto e de Transação Valor de cada Emissor. Artigo 69. A Instituidora, sempre que possível, dará preferência na adoção, no Arranjo Good Card Pós, de tecnologia usualmente utilizada no mercado e acessível a todos os Participantes, de forma a permitir que os mesmos se relacionem entre si.

CAPÍTULO XXV MECANISMOS DE INTEROPERABILIDADE COM OUTROS ARRANJOS

Artigo 70. Sempre que possível, a Instituidora buscará implementar a interoperabilidade com outros arranjos, respeitadas as peculiaridades de suas operações bem assim como o recíproco interesse das partes envolvidas, incluídos aqui o Usuário Final e os Estabelecimentos Comerciais. Artigo 71. É condição para a implementação da interoperabilidade entre diferentes arranjos a compatibilidade de sistemas operacionais, incluindo mensageria, redes, sistemas de contingência e outros quesitos de cunho tecnológico.

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Artigo 72. Todas as relações relativas à interoperabilidade do Arranjo Good Card Pós com outros arranjos deverão ser formalizadas entre a Instituidora e as demais instituidoras dos arranjos que se intercomunicarão. Artigo 73. No caso de a Good Card firmar contratos de interoperabilidade do Arranjo Good Card Pós com outros arranjos, devem ficar claras, dentre outras, as seguintes condições principais:

a) Os usuários finais dos diversos arranjos interoperantes devem poder utilizar-se de uma única conta de pagamento;

b) Deve ser dado o mesmo tratamento, sem discricionariedade, aos

participantes de transações que envolvam interoperabilidade entre arranjos de que participe o Arranjo Good Card Pós, tanto quando estes forem participantes de um mesmo arranjo, quanto de arranjos diferentes;

c) As diversas possibilidades de interoperabilidade, tal como estão neste Regulamento, devem estar previstas nos respectivos regulamentos dos demais arranjos envolvidos;

d) Devem ser referidas as decorrências da interoperabilidade contratada nas instituições financeiras e de pagamento que prestam serviços diretamente aos usuários finais (pagadores e recebedores) mesmo que estas não façam parte do arranjo;

e) Os contratos de interoperabilidade firmados entre as instituidoras deverão deixar claros os riscos e as responsabilidades envolvidos na operação relativos a todos os participantes, incluídos aqui os estabelecimentos comerciais, e aos próprios instituidores contratantes;

f) Os contratos firmados entre o Arranjo Good Card Pós e outros arranjos

deverão ser isonômicos, de forma que para níveis de interoperabilidade semelhantes, sejam elaborados contratos com condições semelhantes, sendo vedada a discriminação de qualquer forma.

CAPÍTULO XXVI ATIVIDADES DE PAGAMENTO EXERCIDAS NO ARRANJO GOOD CARD PÓS

Artigo 74. As atividades de pagamento que serão exercidas dentro do arranjo Good Card Pós serão os seguintes:

Instituidor do arranjo: responsável pelo regulamento do arranjo, pelo registro das autorizações geradas pelo emissor de cartão na grade de liquidação.

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Responsável também pela divulgação da grade de liquidação para credenciadores e emissores; Emissor de cartão: responsável pela concessão do instrumento de pagamento, pela administração da conta de pagamento, pelo crédito, cobrança das transações realizadas pelos seus portadores de meios de pagamento e repasse dos recursos para o credenciador das transações autorizadas. Responsável também pelo retorno aos pedidos de autorização, oriundos dos estabelecimentos comerciais; Credenciador: responsável pelo credenciamento de estabelecimentos comerciais para a aceitação dos instrumentos do arranjo, pelo cumprimento prazos previstos para liquidação pelo Contrato de Credenciamento, dos valores transacionados pelos meios de pagamento deste arranjo de pagamento, pela preparação do crédito a ser efetuado ao estabelecimento, pela remessa eletrônica individualizada de ordens de pagamento (TED ou DOC), pelo repasse das comissões; Banco Liquidante: responsável pela emissão das ordens de pagamento, oriundas do credenciador. Responsável pela execução inserção das ordens de pagamento no Sistema de Transferência de Recursos (STR) do BACEN; Instituição Domicílio: responsável pelo crédito destinado pelo credenciador ao estabelecimento comercial. É definida pelo próprio estabelecimento comercial; Estabelecimento Comercial: pessoa jurídica credenciada fornecedora de bens ou serviços pagos com o instrumento de pagamento regulamentado pelo arranjo, responsável pelos recebimentos dos créditos oriundo das transações de pagamento dos usuários finais, liquidados pelo credenciador.

Artigo 75. As operações de liquidação dos créditos de Estabelecimentos Comerciais credenciados seguirão o seguinte fluxo operacional:

(i) Ocorre o registro das autorizações de transação no sistema responsável pela geração da grade de liquidação;

(ii) Após a geração da grade de liquidação, diariamente ocorre a disponibilização para emissores e credenciadores, através de sistema proprietário do instituidor do arranjo;

(iii) Após o processamento da grade pelo credenciador, ocorre apuração dos créditos de cada estabelecimento, nos prazos acordados no contrato de

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credenciamento. Ocorre também, apuração do montante a ser pago pelo emissor das transações autorizadas aos usuários finais;

(iv) O credenciador remete a cobrança bancária ao emissor de cartão, para repasse dos recursos para liquidação das transações aos estabelecimentos comerciais;

(v) O Emissor ao receber a cobrança bancária, realiza o pagamento na rede bancária conveniada;

(vi) Após o pagamento na rede bancária, ocorre o repasse das comissões do instituidor do arranjo e emissor de cartão, conforme acordado em contrato com cada participante, pelo credenciador. Ocorre também, a preparação do crédito a ser efetuado pelo credenciador a cada Estabelecimento Credenciado conveniado;

(vii) Credenciador realizar a remessa eletrônica individualizada das ordens de pagamento (TED ou DOC) ao Banco Liquidante;

(viii) O Banco Liquidante realiza a efetivação das ordens de pagamento no Sistema de Transferência de Recursos (STR) do Bacen, para as instituições domicílio definidas pelos estabelecimentos;

(ix) A Instituição domicílio do estabelecimento efetua o credito na conta corrente do estabelecimento comercial.

CAPÍTULO XXVI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 76. É facultado à Instituidora realizar testes, auditar os Participantes ou usar outros meios que julgar necessários para certificar-se do cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste Regulamento. Os resultados destes procedimentos poderão ser disponibilizados ao Banco Central do Brasil. Artigo 77. O não exercício de qualquer direito ou prerrogativa por parte da Instituidora não caracterizará renúncia ou novação, de forma que tal direito ou prerrogativa poderá ser exercido a qualquer tempo. Artigo 78. Os Participantes, ao aderirem ao Arranjo Good Card Pós, autorizam expressamente a Instituidora a fornecer toda e qualquer informação que lhes digam respeito que tenham sido solicitadas por uma Autoridade Competente.

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Campo Bom/RS, 17 de Fevereiro de 2017.

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GOOD CARD LICENCIAMENTOS QBUA LTDA.

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