04 - fred didier (aula lfg)

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LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 04 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 16/02/2009 COMPETÊNCIA I - CONCEITO Competência é palavra que se usa em vários ramos do direito. No direito constitucional estudamos as competências legislativas, no direito administrativo estudamos a competência como requisito do ato administrativo (competência da autoridade). Competência é, do ponto de vista teórico, sempre uma limitação de poder. Competência é limite de poder. Competência é a quantidade de poder atribuída a um determinado órgão. Portanto, é um limite, uma quantidade. Como o objeto do nosso estudo é a jurisdição, competência para nós será a jurisdicional, ou seja, a quantidade de poder jurisdicional atribuída a um determinado órgão. II – PRINCÍPIOS DA COMPETÊNCIA Há dois princípios que regem a competência jurisdicional. Na verdade, são princípios da competência,qualquer que seja ela, inclusive a jurisdicional: 1) Princípio da TIPICIDADE DA COMPETÊNCIA A competência precisa ser típica, estar garantida ou prevista em texto legislativo. Normalmente, a competência é expressa. Ou seja, há texto expresso que atribui competência. Só que existe competência implícita. Por que tem que existir competência implícita. Não pode faltar órgão competente. Não pode haver uma situação em que não há órgão competente porque não há vácuo de competência. Não há nenhuma situação em que, vc, dominando toda legislação, chega à conclusão que ninguém é competente. E como sempre haverá um órgão competente, se não houver regra expressa pra alguém vc terá que extrair uma regra de competência de outra já existente. Não há regra, mas a competência é garantida. Exemplo: Na CF não há nenhuma regra que atribua competência ao STF para julgar embargos de declaração (que não tem nem previsão constitucional). Só que todo mundo sabe que o STF julga embargos de declaração de suas decisões. 37

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LFG PROCESSO CIVIL Aula 04 Prof. Fredie Didier Intensivo I 16/02/2009

COMPETNCIA

I - CONCEITO

Competncia palavra que se usa em vrios ramos do direito. No direito constitucional estudamos as competncias legislativas, no direito administrativo estudamos a competncia como requisito do ato administrativo (competncia da autoridade).

Competncia , do ponto de vista terico, sempre uma limitao de poder. Competncia limite de poder. Competncia a quantidade de poder atribuda a um determinado rgo. Portanto, um limite, uma quantidade. Como o objeto do nosso estudo a jurisdio, competncia para ns ser a jurisdicional, ou seja, a quantidade de poder jurisdicional atribuda a um determinado rgo.

II PRINCPIOS DA COMPETNCIA

H dois princpios que regem a competncia jurisdicional. Na verdade, so princpios da competncia,qualquer que seja ela, inclusive a jurisdicional:

1) Princpio da TIPICIDADE DA COMPETNCIA A competncia precisa ser tpica, estar garantida ou prevista em texto legislativo. Normalmente, a competncia expressa. Ou seja, h texto expresso que atribui competncia. S que existe competncia implcita. Por que tem que existir competncia implcita. No pode faltar rgo competente. No pode haver uma situao em que no h rgo competente porque no h vcuo de competncia. No h nenhuma situao em que, vc, dominando toda legislao, chega concluso que ningum competente. E como sempre haver um rgo competente, se no houver regra expressa pra algum vc ter que extrair uma regra de competncia de outra j existente. No h regra, mas a competncia garantida. Exemplo: Na CF no h nenhuma regra que atribua competncia ao STF para julgar embargos de declarao (que no tem nem previso constitucional). S que todo mundo sabe que o STF julga embargos de declarao de suas decises. Essa regra no est escrita em lugar nenhum. Mas implcita. Se o STF tem competncia para julgar determinadas causas, tem competncia, implicitamente, para julgar os embargos de declarao eventualmente opostos nessas causas. Da ser possvel falar em competncia implcita, j que no pode ser possvel exaurir toda competncia possvel.

2) Princpio da INDISPONIBILIDADE DA COMPETNCIA As regras da competncia so indisponveis. O rgo jurisdicional no pode alterar suas prprias regras de competncia e no pode abdicar de sua competncia. Como ele tambm no pode querer julgar a causa de outro juiz. O rgo no pode dispor das regras de competncia. As regras de competncia so postas e o legislador que pode criar regras de alterao de competncia. S o legislador pode fazer isso. O rgo jurisdicional no pode. Para ele, essas regras so indisponveis. O rgo julgador fica vinculado s regras de competncia criada pela lei.

Kompetenz-Kompetenz H ainda um terceiro principio que rege a competncia e que merece registro. Uma vez caiu num concurso e muitos no sabiam do que se tratava: Kompetenz-Kompetenz (para o professor, Princpio da COMPETNCIA MNIMA ou da COMPETNCIA ATMICA acabou de inventar esse termo atmica vem de tomo: no tem como dividir) esse princpio diz o seguinte: todo juiz juiz da sua competncia. O que significa isso? Todo juiz tem a competncia sempre, de examinar a prpria competncia. O que significa dizer que por mais incompetente que o sujeito seja, a ele sempre restar uma competncia, qual , a competncia de se dizer a competncia, uma espcie de competncia mnima. Causa trabalhista perante o juiz federal: o juiz federal incompetente. Mas competente para se dizer incompetente.

III DISTRIBUIO DA COMPETNCIA

A competncia determinada pela lei. Como que se distribui a competncia no Brasil?

Em primeiro lugar, pela Constituio. ela que faz a primeira grande distribuio para a competncia do Brasil. O primeiro corte de competncia se d por ela. A Constituio cria cinco Justias, que so, nada mais nada menos, que cinco grandes grupos, cinco grandes organizaes de rgos jurisdicionais. J o primeiro corte. Pega a jurisdio brasileira e a distribui em cinco grandes grupos:

Justia Federal

Justia dos Estados

Justia do Trabalho

Justia Militar

Justia Eleitoral

A desportiva no jurisdio. equivalente jurisdicional. Justia desportiva um tribunal administrativo. A Justia dos Estados tem competncia residual. O constituinte estabelece a competncia das outras quatro e o que no for da Competncia das outras quatro da competncia estadual. A Justia estadual fica com o que sobra da competncia das outras justias. As outras Justias so administradas pela Unio, mas no so chamadas de Justia Federal. Embora as quatro sejam compostas por funcionrios federais, Justia Federal com esse nome, s uma das partes. A Estadual e a Federal so Justias comuns. Isso porque so Justias para uma generalidade de causas. Muito diferente da Justia Eleitoral, Militar e do Trabalho que so especializadas.

Essa primeira grande repartio feita pelo constituinte gera uma primeira dvida que devemos esclarecer:

Se um rgo jurisdicional no tem competncia constitucional, ele um juiz incompetente ou um no-juiz?

Feita a pergunta, vamos trabalhar com um exemplo: imagine uma causa trabalhista proposta na Justia Eleitoral. um exemplo bizarro, mas que serve para fins didticos. Para alguns autores, como Ada Pelegrini Grinover, nesses casos, o rgo jurisdicional um no-juiz. O que significa isso? Ele to juiz quanto eu. Para ela, rgo jurisdicional que aprecia uma causa fora da sua Justia um no-juiz. Ento, o juiz do trabalho que julga uma causa eleitoral to juiz quanto eu. Para Ada, o juiz s juiz em sua Justia. Se ele julga uma causa de outra Justia, o que ele decide uma no-decio, uma no-sentena, inexistente. E por ser inexistente pode ser impugnada a qualquer tempo, no fazendo coisa julgada.

No esse o pensamento majoritrio. Mas o pensamento de Ada e, portanto, temos que saber. O pensamento majoritrio entende que o caso de juiz incompetente. Ele no um no-juiz. At por conta do princpio da competncia atmica ou da competncia mnima. Sempre h a competncia de dizer incompetente. O juiz do trabalho profere deciso jurisdicional ao se dizer incompetente para a causa eleitoral. importante registra o pensamento minoritrio, mas de prestgio porque um dos adeptos Ada Pelegrini.

Feita a distribuio pela Constituio, termos leis federais e leis estaduais que cuidam de distribuir a inda mais a competncia. As leis estaduais, cuidando, obviamente, da justia dos estados. Ento, h uma nova etapa da distribuio da competncia, ora por lei federal, ora por lei estadual. Lembrando que ainda h as Constituies estaduais, que organizam as jurisdies em cada Estado, portanto, distribuem competncia tambm.

Ainda h a distribuio da competncia feita pelos regimentos internos dos tribunais. S que preciso ter cuidado. O regimento interno do tribunal no cria a competncia para o tribunal. O regimento interno do tribunal pega a competncia j atribuda ao tribunal pelas leis, pela Constituio, e distribui essa competncia internamente. O papel do regimento interno essa: distribuir a competncia internamente, entre os rgos do tribunal. O regimento interno norma que distribui internamente uma competncia que a lei j atribuiu. Isso salvo o Regimento Interno do STF. A CF de 1969 dava ao STF competncia legislativa para legislar sobre os processos que iam para o Supremo. E editou o Regimento Interno de 1980. Ento, o STF sempre entendeu que seu regimento era lei. O problema que a Constituio mudou e no h mais a regra prevista na de 1969. ento, qualquer um de ns diria que o Regimento Interno diria que no pode ser recebido como lei. Mas os Ministros do STF no interpretam dessa forma, mas que o seu regimento foi recepcionado como lei. Ento, o regimento do Supremo que fora lei, numa poca em que poderia mesmo ter sido, continua lei porque o STF entendeu que tem natureza de lei. Ento, o Regimento Interno do STF um ser esdrxulo.

Distribuda a competncia pela legislao (em sentido muito amplo), desde a CF at o regimento interno de um tribunal, remanesce uma dvida. Imagine que vc locador e quer despejar o inquilino. Qual o Juzo competente? Despejo juiz estadual. A a lei de organizao judiciria daquele Estado e v competente para julgar aquele despejo uma vara cvel. Mas h 30 varas cveis. A partir da, a lei no diz mais nada. O que ela diz que o seu despejo pode ser processado em uma das trinta varas cveis de salvador. E a para. Na legislao s se chega at aqui. Chega a um ponto que o legislador no responde a ltima pergunta: qual o juzo competente para a sua causa. O legislador responde quais so todos aqueles que teoricamente podem julgar a causa. Ento, dentre todos os competentes preciso saber qual dentre todos aqueles ir julgar a sua causa. Ento preciso chegar a esse ltimo momento, o momento em que se sai da lei e se vai para a concretizao. Esse momento se chama determinao da competncia, que o quarto ponto da nossa aula.

IV DETERMINAO DA COMPETNCIA OU FIXAO DA COMPETNCIA

Qual o juzo competente para um determinado caso concreto? Pela legislao, s saberemos qual o juzo que pode ser o competente, at chegar o momento que essa regra se concretize.

Quem cuida do tema o art. 87, do CPC. ele que determina como que se identifica o juzo competente para o caso concreto. Esse artigo um dos mais importantes da aula de hoje.

Art. 87 - Determina-se a competncia no momento em que a ao proposta. So irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o rgo judicirio ou alterarem a competncia em razo da matria ou da hierarquia.

Vamos examin-lo por partes: Determina-se a competncia no momento em que a ao proposta. - O legislador estabeleceu o momento que vc saber qual o juzo da sua causa e o momento a data da propositura da ao. Nessa data, vc saber qual o juzo competente para a sua causa. O problema saber: qual a data da propositura da ao.

A ao se considera proposta na data da distribuio ou, no havendo necessidade de distribuio (e no h necessidade da distribuio quando houver apenas uma vara e um juiz), na data do despacho inicial.

Isso est no art. 263, do CPC. Esse o momento que vc sabe qual o juzo competente para a sua causa.

Voltando ao art. 87: So irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente - Essa segunda parte do artigo estabelece a chamada regra da perpetuao da jurisdio. O que isso? Identificado o juzo competente para a causa, l que a causa ser julgada. Pouco importa o que acontea depois. Fatos supervenientes no deslocaro a causa para outro juzo. Por isso se diz que so irrelevantes as modificaes de estado de fato e de direito ocorridas posteriormente. Ou seja, se cabe competncia, ali ela se perpetua. Essa regra tem o ntido propsito de dar estabilidade ao processo, para que no fique como um nmade, pulando de comarca em comarca sempre que ocorresse uma coisinha nova. Se fosse assim, no haveria deciso ou demoraria demais para chegar. Essa uma regra de estabilizao, dentre outras vrias regras de estabilizao.

Exemplo: entre ns prevalece a regra de que a causa tem que ser demandada no foro do ru, no domiclio do ru. Vc prope uma ao em Salvador porque o ru mora em salvador. O ru muda para Manaus. Se no houvesse essa regra, o processo iria atrs do ru. Para evitar esse processo saltimbanco, vem essa regra de estabilizao.

A perpetuao regra de estabilidade, pouco importa o que acontea depois. O problema que o art. 87 no acabou. Tem uma parte final: salvo quando suprimirem o rgo judicirio ou alterarem a competncia em razo da matria ou da hierarquia. Esse trecho final estabelece duas excees, duas hipteses em que se quebra a perpetuao da jurisdio. O que a gente vai estudar a partir de agora so situaes excepcionais em que a causa vai sair do juzo em que se perpetuou e vai para outro juzo.

A primeira hiptese um pouco bvia: a supresso do rgo judicirio. bvio que se o rgo foi extinto, as causas devero ser redistribudas. Os tribunais de alada foram extintos. As causas que ali tramitavam foram deslocadas. Isso simples.

A segunda hiptese mais complexa: tambm haver deslocamento (porque no haver perpetuao) se houver mudana de competncia em razo da matria ou de hierarquia. Se por um fato superveniente o juzo perde competncia em razo da matria ou da hierarquia, a causa tem que sair dali e ir para o juzo que agora tem competncia em razo da matria ou da hierarquia. Se um fato superveniente tira a competncia, a causa tem que sair dali e ir para o novo juzo.

Ateno: a gente at agora no examinou o que competncia em razo da matria e em razo da hierarquia. Ento vcs vo ter que acreditar em mim. Onde se l: competncia em razo da matria ou da hierarquia, leiam, competncia absoluta. Ou seja, se houver mudana de competncia absoluta, haver a quebra da perpetuao da jurisdio. Competncia em razo da matria ou da hierarquia so exemplos de competncia absoluta. A jurisprudncia disse que esse rol exemplificativo. No apenas nesses casos, mas em qualquer caso de competncia absoluta. Se houver uma mudana de competncia absoluta, qualquer que seja o caso, a competncia ser transferida de juzo. Veremos essa matria (competncia absoluta) daqui a pouco.

Neste momento o que temos que saber: se houver mudana superveniente da competncia absoluta haver a quebra da perpetuao. Exemplo clssico: a causa da Justia estadual que envolvia acidente de trabalho teve que ser deslocada para a Justia do Trabalho em 2004. Depois da E-45 houve uma ampliao da competncia da Justia do Trabalho. Causas que antes tramitavam na Justia estadual foram deslocadas para a Justia do Trabalho. Ora, por que as causas foram remetidas? Porque houve uma mudana superveniente de competncia absoluta, em razo da matria. O estadual no tinha mais competncia para julgar aquela matria. Mas se o juiz estadual j tivesse julgado a causa, no tinha que remeter. Isso verdade? Sim. Se ele j julgou a causa, vai remeter para qu? Se ele julgou a causa quando ele era competente, t valendo. Por isso, a jurisprudncia, corretamente, disse que as causas j julgadas por juzes estaduais ao tempo em que eram competentes, ficam na justia estadual. Aquelas no julgadas devem ser remetidas. O que correto.

Ateno: o art. 87, que aquele que fixa a competncia e cria a perpetuao da jurisdio, tem um pressuposto que no est dito mas que deve ser sempre lembrado: qual q o pressuposto da aplicao do art. 87? Esse artigo pressupe que o juzo onde a causa se perpetuou competente. Porque se esse juzo incompetente, no vai se perpetuar ali. Se eu proponho a causa no juzo incompetente, a outra parte vai alegar incompetncia. S se perpetua se o juzo onde a causa for proposta for competente. Caso contrrio, no haveria nada haver regra de competncia. Ento, o art.87 pressupe que se o juiz recebeu a causa, ele ser o julgador, caso causa superveniente que altere sua competncia absoluta.

V CLASSIFICAO DA COMPETNCIA

1) Classificao da Competncia: ORIGINRIA e DERIVADA

Originria a competncia para conhecer e julgar a causa pela primeira vez, originariamente. a competncia para fazer o primeiro exame da causa. A originria costuma ser dos juzos de primeiro grau, dos juzos singulares. A regra a de que se proponha a ao perante o juiz singular, de primeiro grau. Essa a regra. Embora haja casos de aes de competncia originria de um tribunal, que podem tramitar originariamente em um tribunal. o caso da ao rescisria de sentena, como o caso do mandado de segurana contra ato de juiz.

Derivada a competncia para julgar recurso. Ou seja, a competncia para julgar em um segundo momento. Por isso derivada. Qual a regra? A regra a de que a competncia derivada sempre do tribunal. E que tem exceo. H casos que so raros, mas existem, de juzes de primeira instncia com competncia recursal. Na execuo fiscal, em causas de at 50 ORTN's (no existe mais, mas algo em torno de R$ 500,00), o recurso contra a sentena julgado pelo prprio juiz da causa. esquisito, mas assim. o caso de competncia derivada para juiz de primeira instncia. Esse recurso tem um nome esquisito: embargos infringentes de alada. Por que alada? Porque tem essa indicao de valor da causa.

No achem que nos juizados especiais, porque a turma recursal composta por juzes, ento caso de competncia de juiz. Quem tem competncia derivada do juizado a turma recursal, que outro rgo. O rgo no o juiz que forma turma, mas a turma recursal em si. No porque o juiz de primeiro grau forma a turma, h competncia derivada desse juiz. Porque a competncia derivada, como dito, da turma.

Quando o juiz convocado para o tribunal, ele atua no tribunal como se fosse um desembargador. No caso de juiz com competncia derivada, mesmo porque quando ele atua no tribunal quem julga a Cmara do Tribunal. Ela que o rgo competente. Se a cmara composta por juzes de 1 grau convocados, isso irrelevante.

2) Classificao da Competncia: ABSOLUTA e RELATIVAEssa segunda classificao mais importante.

Uma regra de competncia absoluta criada para atender ao interesse pblico. E, por isso, uma regra que se submete a um regime jurdico bastante rigoroso. Exemplo: o desrespeito a essa regra, a uma regra de competncia absoluta, pode ser constatado ex officio. O juiz, de ofcio, pode reconhecer a sua incompetncia absoluta.

Qualquer das partes pode alegar a qualquer tempo a incompetncia absoluta. E quando o professor fala a qualquer tempo, est falando a qualquer tempo enquanto o processo tiver pendente. No qualquer tempo para todo o sempre. a qualquer tempo enquanto o processo estiver pendente. E pode alegar a incompetncia absoluta por qualquer forma. No h uma forma preestabelecida. Qualquer das partes pode alegar a incompetncia absoluta, enquanto o processo estiver pendente, por qualquer forma estabelecida.

J uma regra de competncia relativa uma regra para atender ao interesse de uma das partes. E por conta disso, s o ru pode alegar a incompetncia relativa. O juiz no pode, de ofcio, reconhecer a sua incompetncia relativa. Tem at uma Smula, a 33, do STJ. E o ru tem que fazer isso no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de precluso. Ou seja, sob pena de o juiz inicialmente incompetente tornar-se competente porque o ru aceitou. O juiz que era relativamente incompetente. O ru no alegou. A incompetncia relativa desaparece e o juiz se torna competente.

Pela legislao brasileira, o ru tem que alegar incompetncia relativa por meio de exceo de incompetncia relativa. Isso significa que a exceo uma petio escrita formal que gera um incidente processual. A exceo de incompetncia relativa um incidente processual formal, com petio escrita. uma formalidade (completamente desnecessria, diga-se de passagem) que o legislador criou para o ru alegar incompetncia relativa. Enquanto a absoluta pode ser alegada de qualquer maneira (no h forma pr-estabelecida), para a relativa, h forma preestabelecida, com alguns requisitos, que vai gerar um incidente. Isso o que est na lei. Se cair no concurso uma defesa do ru para alegar incompetncia relativa, preciso fazer uma exceo de incompetncia relativa (pea separada).

A jurisprudncia do STF se deparou com vrios casos em que o ru alegava incompetncia relativa em sua contestao. Ao invs de seguir o que manda o cdigo e alegar por exceo, ele alegava no bojo da contestao. O juiz dizia que nem examinava porque pela lei, s posso examinar por meio de exceo. Isso foi bater no STJ que disse o seguinte: possvel alegar incompetncia relativa alegada em contestao, desde que no cause prejuzo ao autor. Duro imaginar um caso em que isso cause prejuzo ao autor. Isso no existe. Alegar em contestao no d para causar prejuzo ao autor. A formalidade s se justifica para proteger algum. Como lidar com isso no concurso? Se vier: a incompetncia relativa se alega por exceo. Isso verdade. Letra do Cdigo. Mas j caiu em prova de marcar: a incompetncia relativa pode ser alegada em contestao se isso no causar prejuzo ao autor. Verdade tambm. Nesse caso, o texto da questo se refere jurisprudncia cuja construo FD considera correta. Nem sempre a questo de concurso fala que se refere a texto de jurisprudncia. A incompetncia, qualquer que seja ela, absoluta ou relativa, no gera extino do processo. Isso significa que quando o juiz reconhece a sua incompetncia ele no extingue o processo, mas remete os autos ao Juzo competente. O reconhecimento da incompetncia leva remessa dos autos ao Juzo competente. uma forma de aproveitamento do ato muito boa. O Cdigo muito claro: tem que remeter.Mas h dois casos (antes eram trs) em que a incompetncia gera a extino do processo. So casos to excepcionais que talvez nem merecessem ser mencionados. A lei do juizado diz que a incompetncia do Juizado gera a extino. uma caracterstica do sistema do juizado. O segundo caso, bastante razovel, da incompetncia internacional. Isso o seguinte: eu proponho uma ao no Brasil, mas a ao deveria ter sido proposta na Austrlia. No tem sentido nenhum o juiz remeter os autos Austrlia. Ento, a incompetncia internacional gera a extino do processo. Houve um caso que desapareceu: antes, o Regimento Interno do STF dizia que nos casos de incompetncia do Supremo, ele extinguia o processo e no remeter. At que chegou um caso (e foi por isso que eles mudaram), um mandado de segurana que levou trs anos para ser julgado, onde eles se declararam incompetentes e extinguiram o processo. A, um Ministro disse: se a gente extinguir o processo aqui, trs anos depois, ele no vai mais nem poder propor o MS no lugar certo. Ia perder prazo por culpa nossa. Ento, excepcionalmente, remeteram o ato ao tribunal competente. Depois disso, mudaram o regimento. S h uma diferena entre o reconhecimento da incompetncia da absoluta e da relativa. Ambas geram a remessa ao juzo competente, mas a incompetncia absoluta (s ela) gera, ainda, a anulao dos atos decisrios. Atos decisrios (s os decisrios) j praticados por Juzo absolutamente incompetente so nulos. Uma liminar dada por um juiz relativamente incompetente continua produzindo efeitos mesmo que depois os autos sejam remetidos a um outro juzo.

(fim da 1 parte da aula)

As regras de competncia absoluta no podem ser modificadas por conexo ou continncia (ver adiante o que conexo e continncia), nem podem ser alteradas pela vontade das partes.As regras de competncia relativa podem ser alteradas por conexo ou continncia e tambm pela vontade das partes. A modificao voluntria das regras de competncia relativa pode ocorrer de maneira tcita ou expressa. A forma tcita o silncio do ru. a no oposio da exceo de incompetncia. Se ele faz isso, mantm silncio, tacitamente est aceitando a modificao de competncia. H casos de modificao expressa de regras de competncia relativa. o chamado foro de eleio ou clusula de escolha de foro ou foro contratual.

Foro de eleio ou clusula de escolha de foro ou foro contratual Duas pessoas, ao celebrar um negcio jurdico, podem escolher onde as causas relacionadas quele negcio tero de tramitar. a escolha do territrio, do foro, da unidade territorial. No a escolha do frum porque h cidades que tem mais de um frum, como SP. Percebam que essa clausula se refere s causas relativas ao negcio, que so aquelas relacionadas ao cumprimento do negcio, resoluo do negcio, interpretao do negcio. O foro de eleio tem que ser escrito. No h foro de eleio oral e nada impede que haja mais de um foro de eleio. Imagine um contrato celebrado por pessoas que moram em lugares distintos, uma em SP e a outra no RJ. Nada impede que faam o contrato e estipulem que se a pessoa em SP quiser propor uma ao contra a pessoa que mora no RJ, prope no RJ e a que mora no RJ, prope em SP. Nada impede que faam isso. uma forma de proteger ambas as partes. Foro de eleio manifestao de autonomia privada.

Em relao ao foro de eleio h uma grande dvida. Freqentemente ocorre que em contrato de adeso em relao de consumo, haja clusula de foro de eleio, mas um contrato de adeso. No porque o contrato de adeso que no pode haver clusula de foro de eleio. H clusulas lcitas, razoveis sobre foro de eleio nesse tipo de contrato. Seria estranho fazer o curso em Salvador e assinar contrato contendo foro de eleio em Manaus. No d para estudar esse assunto de maneira enviesada, achando que no pode haver foro de eleio em contrato de adeso. Pode! Mas pode ser que esse foro seja abusivo. Da mesma forma que pode haver o foro de eleio em contrato de adeso abusivo. E quando h essa abusividade que surge a discusso. Foro de eleio se relaciona competncia relativa (duas pessoas optam em demandar em algum lugar). Quando o CDC disse que clusulas abusivas em contrato de consumo so nulas, os juzes passaram a reconhecer isso de ofcio. No incio da dcada de 90, o consumidor de Fortaleza fazia um contrato de adeso com uma empresa em Porto Alegre, dizendo que o foro de eleio Porto Alegre. O consumidor no pagava a dvida e a empresa executava esse sujeito em Porto Alegre. O juiz de Porto Alegre, percebendo que se tratava de contrato de adeso de consumo, percebendo que o consumidor morava em Fortaleza, conclua tratar-se de clusula abusiva e, baseado no permissivo do CDC, reputava nula essa clusula e remetia os autos a Fortaleza, domiclio do consumidor. Isso comeou a acontecer no Brasil todo. O juiz, diante de uma clusula de consumo proposta pelo fornecedor, anulava o foro de eleio por abusivo, remetia para o domiclio do consumidor. A surgiu uma dvida: isso no regra relativa? Sendo competncia relativa, pode o juiz remeter de ofcio? Sendo competncia relativa ele pode declinar de ofcio? Nesse caso, excepcionalmente, o juiz est declinando de ofcio um caso de incompetncia relativa. O Brasil todo discutindo isso, foi bater no STJ que disse que nesse caso, admitiu a possibilidade de o juiz, constatando a abusividade da clusula do foro de eleio remeter os autos ao domiclio do consumidor. Ao consagrar esse entendimento, o STJ deixou de aplicar a Smula 33 que dizia que o juiz no pode conhecer de ofcio de incompetncia relativa. Mas no caso de consumo, isso foi excepcionado. Caiu no concurso: a incompetncia relativa no pode ser conhecida de ofcio, salvo se decorrente de nulidade de foro de eleio em contrato de consumo. Isso est certo de acordo com a Jurisprudncia do STJ.O tempo passa e vem a reforma do cdigo, acrescentando o nico ao art. 112, do CPC:

nico. A nulidade da clusula de eleio de foro em contrato de adeso pode ser declarada de ofcio pelo juiz que declinar de Competncia para o juiz de competncia do ru.O legislador consagrou o entendimento jurisprudencial com uma diferena: que a jurisprudncia foi criada para os contratos de adeso de consumo e o legislador generalizou para todo e qualquer contrato de adeso (at porque regra do CPC e no do CDC). Em qualquer contrato de adeso o juiz pode de ofcio anula-la e remeter de ofcio ao domiclio do ru.

Seria timo se pudssemos parar por aqui. Contudo, o legislador colocou mais uma regra, que o art. 114, que foi reescrito:

Art. 114. Prorrogar-se- a competncia se dela o juiz no declinar na forma do pargrafo nico do art. 112 ou o ru no opuser exceo declinatria nos casos e prazos legais.Olha a diferena: o juiz pega a causa, v que o foro abusivo. Anula o foro e remete ao domiclio do ru. Se o juiz no v nada e manda ouvir o ru que vem e no fala nada, preclui. O juiz pode controlar de ofcio, mas se no fizer isso e ouvir o ru e o ru no falar nada, precluso. uma situao sui generis. Por qu? Porque um caso em que o juiz pode conhecer de ofcio, mas no pode conhecer a qualquer tempo, da o hibridismo da regra. Porque a gente aprendeu que quando o juiz pode conhecer de ofcio, ele pode faz-lo a qualquer tempo. Aqui, ele pode de ofcio, mas no a qualquer tempo. regra nova, que no pode ser ignorado. Esta regra mais se assemelha a regra de competncia relativa. Digamos que seja uma regra de competncia relativa com uma pequena variao genrica (pode conhecer de ofcio em um momento).VI CRITRIOS DE DETERMINAO DO JUZO COMPETENTE

A doutrina, de um modo geral identifica trs critrios de determinao de juzo competente, isso muito difundido. Esses trs critrios convivem entre si, de modo que todo juiz vai ter que aplic-los. Em qualquer caso, a competncia ter que ser examinada de acordo com esses trs critrios que no se excluem.1) Critrio: OBJETIVO aquele que distribui a competncia conforme a demanda, de acordo com aquilo que foi levado ao judicirio. Demanda o problema que foi levado ao judicirio. Toma-se por base a demanda para identificar qual o juzo competente. Por isso um critrio objetivo. Leva em conta a demanda para saber o juzo competente. A demanda tem trs elementos: partes, pedido e causa de pedir.

Importante: O critrio objetivo leva em considerao demanda. Como a demanda tem trs partes (parte, pedido e causa de pedir), o critrio objetivo se subdividiu em trs sub-critrios. A fica fcil. Se o critrio objetivo se relaciona com a demanda que tem trs elementos, cada trs sub-critrios objetivos se relaciona com cada um dos elementos da demanda.

Em relao pessoa: competncia em razo da pessoa.

Em ralao ao pedido surgiu a competncia em razo do valor da causa. Em relao causa de pedir surgiu a competncia em razo da matria.Vamos entender quais so essas trs espcies de competncia que se relacionam com o objeto da demanda: Competncia em razo da pessoa a competncia definida pela presena de um dos sujeitos litigantes. A presena de um sujeito litigante torna o juzo, um juzo competente. uma competncia definida pela parte cuja presena faz com que o juzo seja competente. o que acontece com boa parte das regras de competncia da Justia Federal. Presente um ente federal em juzo, a justia federal competente. A presena da pessoa faz com que o juzo seja competente. A competncia em razo da pessoa absoluta.

O mais famoso caso de competncia em razo da pessoa, o mais comum a competncia das varas privativas da Fazenda Pblica. Praticamente em toda grande comarca, h vara privativa da Fazenda Pblica. Se a FP parte, a causa tem que tramitar naquela vara privativa. Ateno (essa parte um pouco difcil): no toda comarca que tem vara de fazenda pblica. Uma pequena comarca do interior, no ter vara privativa de FP. Ter vara nica que abrange todas as matrias, de interveno execuo fiscal. O que comeou a acontecer na prtica: Na Bahia h varas privativas da FP em Salvador. O cidado era demandado em Cocos, cidade do interior baiano que fica a 1000 km de Salvador. L vara nica. O Estado da Bahia demandava em Cocos e disse um dia: juiz de Cocos, vc no pode me processar porque sou Fazenda Pblica e o processo tem que ir pra Salvador. O juiz discordou, sob o argumento de que como aquela comarca no tinha vara privativa, seria demandado na Vara nica de cocos. Isso foi bater no STJ.

Smula 206 do STJ: A existncia de vara privativa, instituda por lei estadual no altera a competncia territorial resultante das leis de processo.Isso quer dizer que se eu tenho que demandar o Estado em determinado territrio que no tem Vara da Fazenda Pblica, demando na vara comum. O fato de haver vara de FP em uma comarca e no ter em outra, no significa que todas as causas que envolvam a FP tenham que ir para essa comarca. Salvador no atrai todas as causas do Estado da Bahia. As causas que tramitam contra o Estado da Bahia em Salvador so atradas para a Vara de Fazenda Pblica. O Estado no tem o direito vara privativa. Se ela existir, a causa vai pra l. isso o que significa a Smula 206, rotineiramente cobrada em concurso.

Competncia em razo do valor da causa Todo mundo sabe que h juzos que tem Competncia em razo do valor da causa, que um critrio para ser levado em considerao para atribuir Competncia. O caso mais famoso do Juizado. E no juizado essa competncia estabelece um teto: nos estaduais, 40 salrios mnimos. Significa que no posso demandar nos juizados especiais estaduais causas acima de 40 salrios mnimos. Se eu demando no juizado pedindo 80 milhes vc diria que o juizado incompetente, cabendo a extino do processo. Num anlise primeira, o processo seria extinto. Mas se vc demandou l, a regra que vc est abrindo mo do excedente. Para no discutir competncia, para no ter que extinguir o processo, supe que, como o autor demandou no Juizado, est abrindo mo do excedente ao teto de 40 salrios mnimos. uma tcnica interessante para no ter que extinguir por incompetncia. Pouca gente sabe disso. Voc pode pedir 3 trilhes de dlares no Juizado e demanda. Se chegar na audincia de conciliao por mil reais e se vc fizer a conciliao por 1 milho de mil reais, vale a conciliao porque no h teto para a conciliao. H teto para a condenao. Eu posso pedir o quanto quiser, te tiver acordo, ele pode ser feito em qualquer valor. O que no pode ser feito o juiz condenar acima do teto. Tem muito atendente de juizado que se nega a aceitar pedido acima de 40 salrios. No pode negar porque, e se tiver acordo? Competncia em razo da matria Essa uma competncia em razo da natureza da relao jurdica discutida: Competncias em causas de famlia, de consumo, causas cveis... O que define a competncia aqui no so os sujeitos e nem o valor, mas sim a natureza do que se discute. o caso das justias especializadas. possvel combinar esses critrios? Claro. Por exemplo: Vara da Fazenda Pblica: competncia em razo da pessoa. Vara da Fazenda Pblica s para questes tributrias. S para questes de servidores. Competncia em razo da pessoa cumulada com competncia em razo da matria. Se especializa ainda mais.Tudo isso apenas o primeiro critrio, que o objetivo e seus sub-critrios: pessoa, matria e valor. Pergunta do concurso: existe relao entre o critrio objetivo e os elementos da ao? Toda. Como se explica? A ao tem trs elementos, para cada elemento da ao h um sub-critrio objetivo. A relacionar.

2) Critrio: FUNCIONALO processo contm vrias funes para o rgo jurisdicional. O rgo jurisdicional, durante o processo, tem que realizar diversas funes. Parece bobagem, mas muita coisa: receber a petio inicial, ouvir o ru, julgar... So vrias funes a ser exercidas durante o processo. O legislador pega essas funes que devem ser exercidas ao longo do processo e as distribui entre os diversos rgos. E cada funo que se exerce no processo uma competncia: para receber a causa, para citar o ru, pra colher prova, para julgar... So competncias funcionais, Competncias para exercer funes dentro de um processo. Pense num processo como um todo e as diversas funes quase exercem nele. As diversas funes so distribudas. A competncia funcional no tem nada a ver com a matria ou com a pessoa. a competncia para exercer uma funo dentro de um determinado processo.A competncia funcional absoluta e costuma ser dividida pela doutrina em competncia funcional vertical e competncia funcional horizontal. Essa uma diviso clssica.Competncia funcional vertical essa diviso de competncia visualizada entre duas instncias diferentes. Primeira e segunda instncias. Quando h distribuio de Competncia entre instncias, trata-se de competncia vertical. o que acontece com a competncia originria e derivada. A idia de competncia originria e derivada uma distribuio de competncia funcional. Vertical porque a distribuio feita entre duas instncias.

Competncia funcional horizontal A distribuio da competncia funcional pode se dar na mesma instncia. Na mesma instncia o legislador redistribui as funes, sem que haja mudana de instncia. Na mesma instncia o legislador distribui a funo. a competncia funcional horizontal. Exemplo do processo penal porque mais fcil. o exemplo do jri. Mesma instncia: Cabe ao juiz pronunciar e ao jri condenar. Competncia para pronncia e competncia para absolvio e condenao. So competncias funcionais distintas na mesma instncia. Se o jri condena, volta para o juiz dosar a pena. As diversas funes estabelecidas por rgos diferentes na mesma instncia. uma competncia funcional horizontal porque feita na mesma instncia.3) Critrio: TERRITORIAL saber onde a causa deve ser processada. A competncia territorial , em regra, uma competncia relativa. Por que em regra? Porque h casos de competncia territorial absoluta, ou seja, competncia territorial que se submete a todo o regime da competncia absoluta. So casos excepcionais.Ateno: a lei pode criar uma competncia territorial absoluta. Olha o que aconteceu: algumas pessoas que aprenderam que competncia territorial relativa, diante de regra de competncia territorial absoluta, no aceitavam e passaram a cham-la de competncia funcional. Isso no faz o menor sentido, mas o cara lia aquela regra, via que era absoluta e no aceitava aquela regra territorial absoluta. E conclua que, se era territorial no poderia ser absoluta e como a situao no se encaixava em nenhum outro critrio, comeou a chamar de competncia funcional que absoluta. Comeou a surgir um problemao: diante de uma regra de competncia territorial absoluta, a doutrina comea a chamar de competncia territorial. H, ento, duas correntes terminolgicas: Aquela que diante de uma regra de competncia territorial absoluta diz que ela funcional e aquela que diz que no, que territorial absoluta. E sempre h os eclticos que dizem o seguinte: que se trata de regra territorial funcional. um hbrido. Os autores mais novos j no discutem mais isso: territorial absoluta, excepcional, que foge do padro e ponto.

Sabendo da existncia dessa discusso, vcs vo entender o que aconteceu com a lei de ao civil pblica. diz o art. 2, da lei n 7.347/85:Art. 2 As aes previstas nesta lei sero propostas no foro do local onde ocorreu o dano (portanto, competncia territorial), cujo juzo ter competncia funcional para processar e julgar a causa.Vc l esse artigo e fica sem entender nada porque essa lei foi feita por autores que seguem aquela linha segundo a qual uma competncia absoluta no pode ser territorial. O que o art. 2 quer dizer? Que a competncia do foro do local do dano absoluta e vc jamais pode errar! o tipo da questo que no se erra no concurso pblico. No se pode errar: competncia do foro do local do dano na ACP absoluta. O legislador chama de funcional, mas vc sabe que absoluta.A Lei de ACP mais antiga, de 1985. De l pra c houve evoluo da legislao brasileira nesse tema, a comear pelo fato que a Lei de ACP s se refere ao dano, onde ocorreu o dano. E se a ao for preventiva? A gente viu na aula passada que possvel uma ao antes do dano. Ento, preciso ler corretamente: onde ocorrer ou deva ocorrer o dano. preciso interpretar historicamente porque a CF garantiu a tutela antes do dano. Ento eu posso entrar com a ACP preventiva.

O tempo foi passando e chegamos ao ECA Estatuto da Criana e do Adolescente (que de 1990):

Art. 209. As aes previstas neste artigo sero propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ao ou a omisso cujo juzo ter competncia absoluta para processar a causa.

J uma redao muito mais tcnica. 5 anos depois, Constituio no mesmo caminho. E no fala mais na bobagem da competncia funcional. J aqui, nitidamente, um artigo escrito com outro apuro tcnico e 5 anos depois. J no compete o barbarismo de chamar de competncia funcional. E j prev a ao preventiva.Chegamos ao Estatuto do Idoso, uma lei de 2003:

Art. 80. As aes previstas neste captulo sero propostas no foro do domiclio do idoso, cujo juzo ter competncia absoluta. o caso de competncia territorial absoluta. E a prpria lei chama de absoluta.

Mas aqui tem um problema: Desde 1985: na ao coletiva envolvendo idoso o local do dano tem competncia absoluta. um padro da nossa legislao onde na ao coletiva, a competncia territorial absoluta e o Estatuto do Idoso segue esse padro. S que o problema que o idoso quer propor ao no juizado. Interpretao correta quando se tratar de ao individual: o direito tem o direito de propor em seu municpio, se assim quiser. direito dele. Exatamente como acontece com as causas de consumo onde o consumidor tem o direito de demandar em seu domiclio. Se eu, consumidor, quero propor ao em Porto Alegre, eu posso. Mas seu eu tenho direito de demandar no meu domiclio. No estatuto do idoso, se for ao coletiva, segue-se o padro: local onde houve idoso. Se for individual, o idoso tem o direito de demandar em seu municpio, mas no competncia absoluta. O idoso pode demandar no local do ru.Ns vimos que h casos de competncia territorial absoluta, excepcionais porque a regra de que a competncia territorial seja relativa. Por isso, vamos estudar as duas regras bsicas de competncia territorial:

1 Regra bsica (geral):A ao tem que ser proposta no domiclio do ru (art. 94,

do CPC) no caso das aes pessoais e todas as aes reais

mobilirias.Essa regra geral se aplica para todas as aes pessoais. O que uma ao pessoal? a que versa sobre direito pessoal. Se a ao veicula direito pessoal ao pessoal. E tambm se aplica aos casos de aes reais mobilirias, ou seja, se eu tenho uma ao que verse sobre bem mvel, domiclio do ru. Se eu tenho ao pessoal (mvel ou imvel), domiclio do ru. Isso a regra. O direito real pode recair sobre mvel ou sobre imvel. Se eu falo de ao real, vc s pensa em invaso de terra. S. No consegue pensar numa usucapio de uma caneta. Isso ao real mobiliria. Isso em concurso pblico tragdia. fale sobre a interveno do MP na ao de usucapio. a candidata comeou a falar na ao de imvel. S que a pergunta foi na ao de usucapio. Mas ela no falou na usucapio de bem mvel. Hoje ela juza, mas no passou para o MP. H um problema no nosso crebro com relao a isso. Pensou em ao real, s pensa em imvel. No se sabe por que algumas pessoas pensam que avio imvel. O professor assegura que j viu avies se mexerem. O que acontece que o avio pode ser hipotecado. Ento, vira imvel porque pode ser hipotecado? O avio imvel sujeito a registro e pode ser hipotecado em razo do seu valor prefere se dar um regime de garantia prprio da hipoteca e no do penhor. 2 Regra bsica (geral): Para as aes reais imobilirias o foro o da situao da

coisa.Despejo. ao imobiliria, s que no ao real. ao pessoal e se funda em contrato de locao. Cuidado. No pense que porque se tem imvel no meio que ser foro de situao da coisa. o foro de situao da coisa se for imvel e direito real sobre imvel. Porque se for direito pessoal sobre imvel, vale o domiclio do ru. um outro defeito que a gente tem, de achar que toda ao envolvendo imvel real. Pode ser imobiliria e ser pessoal. Para cair no foro de situao da coisa, tem que ser real.O legislador permite outros dois foros alm do da situao da coisa. Ele diz: ao real imobiliria tem que ser proposta no foro de situao da coisa. Ponto. Mas tambm pode ser proposta em dois outros foros e a cria trs foros competentes. Situao da coisa, foro de eleio ou domiclio do ru. O legislador diz: ao real imobiliria: situao da coisa. Mas tambm pode ser foro de eleio e domiclio do ru. E no acabou a. Em sete situaes s pode ser na situao da coisa. No tem as duas outras opes. Nesses sete casos em que a ao imobiliria tem que tramitar na situao da coisa, no h as duas outras opes, a competncia absoluta.

E isso que pega na hora da prova. O examinador coloca l na questo um caso concreto. No vai dizer que ao real e nem que imobiliria. O juiz declina da competncia e a pergunta se est certo ou errado. Vc pensa que a competncia territorial relativa e, se ele declinou, vc acha que est errado. S que se ele declinar nesses sete casos, ele est certo porque nesses sete casos, a competncia territorial absoluta. O professor estuda os sete casos da seguinte maneira e desenvolveu um mtodo para gravar: fez um time de futebol de salo: propriedade no gol. Zaga: posse e servido. No meio-campo: nunciao de obra nova e direito de vizinhana. No ataque: demarcao e diviso de terra. Nessas sete aes reais imobilirias a competncia absoluta. Ou seja: o que est fora: usufruto no est, enfiteuse no est. Outras aes reais, envolvendo outros direitos reais, no esto aqui. Dica: O Cdigo de Nelson Nri, na parte que cuida das aes possessrias, traz uma tabela grande com todas as aes reais, dizendo o que ao real, objetivo, prazo, legitimados, etc. Tambm explica o que ao demolitria, usucapio, reintegrao de posse, nunciao de obra nova. Ele cita as aes reais e seus nomezinhos estranhos e insuportveis que vez por outra aparecem. FD sugere que copiemos a tabela que ele no pode reproduzir no livro dele por razes bvias, mas aquela tabela est tima. A tabela pega duas pginas do livro. Sensacional para concurso pblico. Os nomes das aes reais so cheios de graa. Est no art. 95, do CPC.PAGE 37