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Prefeitura de Par?) seguir nwdando Administm^ao e Planejamento DECRETO N.°17/2020 VARJOTA - CE, 23 DE JUNHO DE 2020, Dispoe sobre medidas de distanciamento social, e institui a fase de transi^ao de acordo com o Piano responsavel de abertuia das atividades economicas e comportamentais, para enfrentamento da emergencia de saiide publica de importancia internacional decorrente do novo Coronavirus (COVID-19) no Munici'pio de Varjota-Ce. A PREFEITA MUNICIPAL DE VARJOTA-CE, Estado do Ceara, no use de suas atribui9oes legais que Ihe confere o artigo 64, incisos II da Lei Organica Municipal, tendo em vista o disposto na Portaria MS/GM No. 356 de 11 de mar^o de 2020, e, CONSIDERANDO o teor da Lei Federal N. ® 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispoe sobre as medidas para enfrentamento da emergencia de saude publica, mormente o disposto no art. 3°, III,"d''. CONSIDERANDO o alarmante crescimento do numero de casos confinnados de C0\^D-I9 em ambito estadual e cidades circunvizinhas; CONSIDERANDO a continuidade do Estado de Calamidade declarado no Decreto Municipal N. ° 009/2020, tendo o reconhecimento da situa9ao de calamidade publica em ambito estadual pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceara, atraves do Decreto Legislative N. ° 546, de 17 de abril de 2020, pnblicado no DOE na PAG. 156, SERIE 3, ANO XIIN. 078 do dia 17/04/2020; CONSIDERANDO o DECRETO 33.608, DE 30 DE MAIO DE 2020, prorroga o isolamento social no estado do Ceara, na forma do decreto N °33.519, de 19 de mar90 de 2020, e institui a regionaliza9ao das medidas de isolamento social, e da outras providencias; CONSIDERANDO o DECRETO N'' 33.608, DE 30 DE MAIO DE 2020, em seu Art. 8°, § O disposto neste Decreto nao obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato normativo proprio, de barreiras sanitarias e outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais, segundo criterios epidemiologicos e fatores relacionados a disponibilidade de leitos para atendimento da popula9ao afetada pelo virus e recomenda a ado9ao de medidas de isolamento sociais mais restritivas. PAG. 1 de

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Prefeitura de

Par?) seguir nwdando

Administm^ao e Planejamento

DECRETO N.°17/2020 VARJOTA - CE, 23 DE JUNHO DE 2020,

Dispoe sobre medidas de distanciamentosocial, e institui a fase de transi^ao deacordo com o Piano responsavel deabertuia das atividades economicas e

comportamentais, para enfrentamento daemergencia de saiide publica deimportancia internacional decorrente donovo Coronavirus (COVID-19) noMunici'pio de Varjota-Ce.

A PREFEITA MUNICIPAL DE VARJOTA-CE, Estado do Ceara, no usede suas atribui9oes legais que Ihe confere o artigo 64, incisos II da Lei Organica Municipal,tendo em vista o disposto na Portaria MS/GM No. 356 de 11 de mar^o de 2020, e,

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal N. ® 13.979, de 06 de fevereiro de2020, que dispoe sobre as medidas para enfrentamento da emergencia de saude publica,mormente o disposto no art. 3°, III,"d''.

CONSIDERANDO o alarmante crescimento do numero de casos

confinnados de C0\^D-I9 em ambito estadual e cidades circunvizinhas;

CONSIDERANDO a continuidade do Estado de Calamidade declarado no

Decreto Municipal N. ° 009/2020, tendo o reconhecimento da situa9ao de calamidadepublica em ambito estadual pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceara, atraves doDecreto Legislative N. ° 546, de 17 de abril de 2020, pnblicado no DOE na PAG. 156,SERIE 3, ANO XIIN. 078 do dia 17/04/2020;

CONSIDERANDO o DECRETO N° 33.608, DE 30 DE MAIO DE 2020,prorroga o isolamento social no estado do Ceara, na forma do decreto N °33.519, de 19 demar90 de 2020, e institui a regionaliza9ao das medidas de isolamento social, e da outrasprovidencias;

CONSIDERANDO o DECRETO N'' 33.608, DE 30 DE MAIO DE 2020, emseu Art. 8°, § 2° O disposto neste Decreto nao obsta o estabelecimento pelos gestoresmunicipais, por ato normativo proprio, de barreiras sanitarias e outras medidas de maiorrigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais, segundocriterios epidemiologicos e fatores relacionados a disponibilidade de leitos para atendimentoda popula9ao afetada pelo virus e recomenda a ado9ao de medidas de isolamento sociaismais restritivas.

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Administracao e Planejamento

CONSroERANDO o DECRETO N*' 33.617, DE 06 DE JUNHO DE 2020,em seu Art. 2°, inciso 11, publicado no DOE na PAG. 1, SERIE 3, ANO XIIN. ° 116 do dia06/06/2020.

CONSIDERANDO o DECRETO W 33.627, DE 13 DE JUNHO DE 2020,publicado no DOE na PAG. 1, SERIE 3, ANO XIIN. ° 122 do dia 13/06/2020.

CONSIDERANDO o DECRETO ir 33.631, DE 20 DE JUInTTO DE 2020,publicado no DOE na PAG. 1, SERIE 3, ANO XIIN. 128 do dia 20/06/2020.

DECRETA:

Art. 1° Pica implantada a pratica do distanciamento social, como forma deevitar a transmissao comunitaria da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva deproliferagao do virus no Municipio de Vaijota-Ce.

Art. 2" Orientamos que devem permanecer em isolamento social (em casa):I - Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;II - Crian9as (0 a 12 anos);III - Imunossuprimidos, independentemente da idade;IV - Portadores de doen9as cronicas, cardiopatas, diabetes, hipertensao;V - Gestantes e lactantes.

Paragrafo linico - exceto os trabalhadores de saude e seguran9a publica queficara a criterio de avalia9ao medica de especialista e do gestor;

Art 3® Podem permanecer em atividade (abertos) as empresas de servi90sessenciais, Estadas na Se9ao I, a abertura dos comercios e sen'i90s essenciais fica a criterio docomerciante, mas o fechamento sera ate 19:00 boras.

§1® Farmacias e drogarias ate as 20h00min;

§2" E responsabilidade das empresas:

I - Fomecer mascaras e alcool em gel ou dlcool 70% (setenta por cento) paratodos OS funcionarios;

II - Disponibiiizar alcool em gel ou alcool 70% (setenta por cento) para todosOS clientes ao acessarem as lojas e os guiches/caixas;

III - controlar a lota9ao:a) de Ol(uraa) pessoa a cada 04 (quatro) metros quadrados do estabelecimento,

considerando o numero de funcionarios e clientes;

b) Organizar filas com distanciamento de 02 (dois) metros entre as pessoas;c) Controlar o acesso de entrada;d) Controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por familia (mercados,

supermercados e farmacias);

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Prefeitura de

' spguir mudjndo

Adminis(mcao e Planejamento

e) Manter a qiiantidade maxima de 03 (tres) pessoas por guiche/caixa emfuncionamento (mercados, supermercados e farmacias).

IV - Manter a higieniza9ao intema e extema dos estabelecimentos com limpezapermanente;

V - Adotar, sempre que possivel, aplicativos para entregas a dcmicilio(delivery).

§3® As empresas que exercem atividades essenciais deverao adotar omonitoramento diario de sinais e sintomas do COVID-19, planilha constante no Anexo I desteDecreto.

§4° Em nenhuma hipotese os estabelecimentos essenciais de generosalimenticios (restaurantes, lanchonetes e congeneres) poderao servir clientes no salao oupragas de alimenta^ao, somente sendo possivel funcionar apenas por serviqos de entrega adomicilio (delivery), inclusive por aplicativo.

§5" Fica permitido ao comercio em geral, varejista e atacadista a operar pelosistema de entrega a domicilio (delivery) durante segunda a domingo, sendo imprescindivel aado^ao de medidas de preven^ao e enfrentamento a COVID-19.

§6° Municipio, para fins de fiscaliza9ao sera considerado cadastramentorealizado antes da pandemia.

Art. 4° Fica estabelecido que as institui9oes banc^as deverao liraitar-se aosservi90s de autoatendimento, devendo os referidos estabelecimentos manter a higienizapaopermanente de todos os terminais.

Paragrafo unico. Os bancos, excepcionalmente, poderao manter atendimentopresencial de usuarios que estejam sem cartao e/ou senha, especificamente para pagamentosde beneficios sociais e assistenciais, observando:

a) Lota9ao maxima de Ol(uma) pessoa a cada 04 (quatro) metros quadrados;

b) Organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas.

Art.5® Pennanecem suspensas as realiza9des de eventos publicos ouparticulares, de qualquer natureza, bem como a concessao de licen9as ou alvaras.

Art.6® Sao consideradas atividades essenciais, resguardado o exercicio e ofuncionamento dos seguintes servi9os e estabelecimentos:

I - Assistencia a saude, incluidos os servi9os medicos e hospitalares;

II - Farmacias e drogarias;

III - Assistencia social e atendimento a popula9ao em estado devulnerabilidade;

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Administragao e Planejamenlo

IV - Atividades de seguranpa privada;

V - Atividades de defesa civil;

VI - Transportadoras;

VII - Services de telecomunica^oes, internet e de processamentos de dados erelacionados a tecnologia da informa9ao;

VIII - Distribuidoras de energia eletrica, agua, saneamento basico, service delimpeza urbana e coleta de lixo;

DC - Serviyos de manuten9ao de redes e distribui9ao de energia eletrica e o deilumina9ao publica;

X - Comercializa9ao e entrega realizadas presencialmente ou per meio decomercio eletronico de produtos de saude, higiene, alimentos e bebidas nao alcoolicas;

XI - Servi9os funerarios;

XII - Compensa9ao bancaria, redes de cartoes de credito e de debito, caixasbancarios eletronicos e outros servi90s nao presenciais;

XIII - Servi9os postais;

XIV - Veiculos de comunica9ao e sens respectivos parques tecnicos, incluidosa radiodifusao de sons e de imagens, a internet, os jomais, as revistas, as bancas de jomais ede revistas;

XV - Atividades de fiscaliza9ao publica;

XVI ~Comercializa9ao de combustiveis, lubrificantes e de derivados;

XVII - Servi9os agropecuarios e veterinarios e de cuidados com animais emcativeiro, incluidos clfnicas veterinarias epet shops;

XVIII - Servi90s de manuten9ao, de reparos ou de consertos de veiculos, depneumaticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais aotransporte, a seguran9a e a saude, bem como a produ9ao, d industrializa9ao e ao transporte dealimentos e de produtos de higiene;

XIX - Servi90 de hotelaria e hospedagem;

XX - Atividades acessorias, de suporte e a disponibiliza9ao dos insumosnecessaries a cadeias produtivas relativas ao exercicio e ao funcionamento dos servi90spublicos e das atividades essenciais;

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Adminisiragao e Planejamenlo

XXI - Cadeia da constru9ao civil, Constru92o de edificios ate 30 operarios porobra, cadeia produtiva com 30%;

XXII- Agropecuaria, Obras de irTiga9ao;

Art. T Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades eestabeiecimemos:

fruteiras;

civil:

I - Mercados, supeimercados, hipermercados, mercearias, a90ugues, peixarias,

II - Ferragens e relacionados ao comercio de materials e servi9os de constru9§o

III - Fomecimento e distribui9ao de gas tele-entrega {delivery)-,

IV - Lojas de venda de agua mineral tele-entrega {delivery)-,

V - Padarias, ficando proibido o consume de alimentos no local;

VI - Postos de combustiveis, lubrificantes e derivados;

VII- Cabeleireiros, manicures e barbearias, priorizando;

VIII- Saneamento e reciclagem, Recupera9ao de materials;

DC- Cadeia da constru9ao civil, Constru9§o de edificios ate 30 operarios porobra, cadeia produtiva com 30%;

X- Moveis e madeira, Fabrica9ao de moveis e produtos de madeira;

XI- Cadeia da saude, Comercio medico e ortopedico, oticas, podologia eterapia ocupacional, odontologicos, clfnicas medicas, fisioterapia;

Paragrafo IJnico - As atividades de restaurantes, lanchonetes e similares, saopermitidas apenas por servi9o de tele-entrega {delivery), sendo vedado o ingresso de clientesnos estabelecimentos e a forma9ao de filas, mesmo que externas.

Art. 8® Os estabelecimentos comerciais e de servi90S em geral deverao garantirque todos os seus empregados e colaboradores utilizem equipamentos de prote9ao individual(EPIs), conforme determinado em regramento expedido pela vigilancia sanitaria.

Art. 9® Ficam autorizadas as atividades e os estabelecimentos comerciais,industrials e de servi9os de qualquer ramo quando da presta9ao de servi9os para o poderpublico federal, estadual e municipal, inclusive todas e quaisquer obras publicas.

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Adminislracao e Planejamento

Art. 10° As atividades e os estabelecimentos comerciais, industrials e deservices que forem essenciais para o interesse publico poderao ser excetuadas por ato doChefe do Poder Executive a qualquer momento.

Art. 11° Em caso de descumprimento aplicam-se, cumulativamente, aspenalidades de mterdi9ao total da atividade e cassa^ao de alvara de localiza9ao efuncionamento, sem prejuizos de outras san9oes administrativas, civeis e penais.

Art. 12° Todos os estabelecimentos comerciais deverao, obrigatoriamente:

I - Aumentar a frequencia de higieniza9ao das superficies;

II - Aumentar a circula9ao de ar;

III - Disponibilizar, em locals acessiveis e visiveis, alcool gel a 70% a todos osconsumidores, empregados e colaboradores;

IV - Em caso de fila intema ou extema, os responsaveis pelos estabelecimentosdeverao organizar, de forma que as pessoas permane9am com 02 (dois) metros de distanciauma da outra, a fim de evitar o contagio por via aerea.

§1° Se houver algum idoso para atendimento, a este devera dar-se preferencia eproporcionar o menor espa90 de tempo de permanencia no local, a fim de evitar a exposi9aodo mesmo.

§2° Na eventualidade da necessidade da pessoa idosa (a partir de 60 anos),dirigir-se ao comercio, este devera, obrigatoriamente, utilizar mascara de prote9ao.

§3° Pica proibida a presen9a de crian9as (0 a 12 anos) nos comercios, sob penade responsabiliza9ao.

§4° Ao orgao de protegao da crian9a e adolescente - Conselho Tutelar cumprefiscalizar e tomar as medidas cabiveis em rela9ao ao descumprimento do §3° deste artigo.

Art. 13° Permanece proibida a utiliza9ao dos seguintes equipamentos publicos;

I - Pra9as;

II - Quadras e campos.

Paragrafo unico. Pica proibida a aglomera9ao nas margens do A9ude PauloSarasate e dos rios dentro do limite territorial do Municipio de Vaijota-CE, assim comocaminhadas, passeio de bicicletas e veiculos automotores.

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Administmgao e Planejamenlo

Art 14" Pica proibida as agiomera96es de pessoas nas cal9adas, logradourospublicos, terrenos baldios e pra9as do Municipio de Vaijota-CE

Par^grafo unico. A proibi9ao prevista no caput estende-se ao consumo debebidas alcoolicas em frente e ao entomo de residencia e comercio em geral.

Art 15" As determina96es deste Decreto poderao ser revistas a qualquertempo, tomando-se mais rigidas, de acordo com as recomenda9des da Vigiiancia Sanitaria doMunicipio, especializada em orientar e recomendar Medidas de Enfretamento a PandemiaOcasionada pela COVrD-19 e/ou novas determina96es do Govemo Estadual e/ou Federal.

Art 16" O disposto neste Decreto nao invalida as medidas adotadas no DecretoN" 05, de 17 de mar9o de 2020, que dccreta situa9ao de emergencia em saude publica nomunicipio de Varjota e dispoe sobre os procedimentos e regras para fins de preYen9ao daCOVID-19 no que nao forem conflitantes.

Art 17" O toque de recolher implantado sera considerado a partir das 20:00boras as 06:00 boras, exceto para os cidadaos que exercerem atividades essenciais.

Art 18" As fiscaliza96es das medidas determinadas por esse Decreto seraorealizadas pela Defesa Civil, Vigiiancia Sanitaria, Fiscaliza9ao Geral do Municipio, Agentesde Transito, Guarda Municipal, Policia Militar.

Art 19" Todas as duvidas referentes as normas contidas nos Decretos

Municipais de enfretamento ao COVID-19, serao respondidas, exclusivamente, pelostelefones (88) 9.9615-7184, atraves do e-mail: [email protected] atraves do sitioeletronico da Prefeitura Municipal de Varjota-CE: www.varjota.ce.gov.br

Art 20° Este Decreto entra em vigor na data de sua publica9ao.

PACO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJOTA-CE, AOS 23 (VINTE E TRES)DIAS DO MES DE JUNHO DE 2020 (DOIS MIL E VINTE).

AFIXE-SE.

DIVULGUE-SE.

PUBLIQUE-SE.

LI^'RUDmGVES'DE SOUSAPrefeita Municipal

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Administra^ao e Planejamento

ANEXO I

Ptaniiha dc monitoramento diario de sinais c sintomas dos coiaboradorcs - EMPRESA.

Nome: Data Nasc.: Sexo: Municipio residencia

Endere^o: CEP: Telefone Fone p/ recado

MORADORES NA RESIDENCU:

[ ] 0 a 9 anos [ ] 10 a 19 anos (j 20 a 59 anos (| 60 ou mais anos

CONDICOES DE SAUDE;[ ] Doen^a cardiaca cronica [) Hiperten9ao [ J Diabetes (j Doen^a Pulmonar

(] Doen^arenal f ] imunidade baixa [ 1 Gestantes [ ] Anomalias gen^icas

VIAGEM RECENTE:! I SIM [ ] NAO

ROTEIRO ORIENTADO: Controle de temp. 2x ao dia - Investigagao de sintomas diaries (inicio).

Orientapoes gerais sobre Higiene e EPIs.

SINTOMASMES

DIA 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15

Coriza/espirros

Tosse

Febre

Aferi^ao diaria

Falta de ar

(Dispneia)

Diarreia

(dor abnominal)

SINTOMASMES

DIA 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31

Coriza/espirros

Tosse

Febre

Aferigao diaria

Falta de ar

(Dispneia)

Diarreia

(dor abnominal)

CONSULTA: Se sintomas positivarem;

ISOLAMENTO / MONTTORAMENTO

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