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NORMA BRASILEIRA ABNT NBR Quinta edição 06.1 1.2006 Válida a partir de 06.12.2006 Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos Set of equipments for emergencies in road transportation of dangerous goods Palavras-chave: Transporte. Produto perigoso. Equipamento para emergência. Descriptors: Transportation.Dangerous goods. Road vehicles. Emergency equipments. ICS 13.300.00 n55acinriSo BRASltE1RA M NORMAS TCCNICAS Número de referência ABNT NBR 9735:2005 30 páginas OABNT 2006 Licença de uso exclusivo para Petrobras S.A. Cópia impressa pelo Sistema Target CENWeb

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NORMA BRASILEIRA

ABNT NBR

Quinta edição 06.1 1.2006

Válida a partir de 06.12.2006

Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos Set of equipments for emergencies in road transportation of dangerous goods

Palavras-chave: Transporte. Produto perigoso. Equipamento para emergência. Descriptors: Transportation. Dangerous goods. Road vehicles. Emergency equipments.

ICS 13.300.00

n55acinriSo BRASltE1RA M NORMAS TCCNICAS

Número de referência ABNT NBR 9735:2005

30 páginas

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O ABNT 2006 Todos os direitos reservados. A menos que especificado de outro modo, nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida ou por qualquer meio, eletrônico ou mecânico, incluindo fotocópia e rnicrofilme, sem permissão por escrito pela ABNT.

Sede da ABNT Av.Treze de Maio, 13 - 28" andar 20031-901 - Rio de Janeiro - RJ Tel.: + 55 21 3974-2300 Fax: + 55 21 2220-1762 [email protected] www.abnt.org.br

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Sumário Página

Prefácio ....................................................................................................................................................................... iv

1 Objetivo .......................................................................................................................................................... 1

2 Referências normativas ................................................................................................................................ 1

3 Definições ....................................................................................................................................................... 1

4 Requisitos ...................................................................................................................................................... 2 4.1 Conjuntos de equipamentos de proteção individual (EPI) ........................................................................ 2 4.2 Equipamentos para sinalização, isolamento da área da ocorrência (avaria, acidente elou

emergência) - Aplicável ao transporte rodoviário ..................................................................................... 4 4.3 Extintores de incêndio .................................................................................................................................. 7

Anexo A (normativo) .................................................................................................................................................. 10

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Prefácio

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) é o Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras, cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês Brasileiros (ABNTICB), dos Organismos de Normalização Setorial (ABNTIONS) e das Comissões de Estudo Especiais Temporárias (ABNTtCEET), são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros).

A ABNT NBR 9735 foi elaborada no Comitê Brasileiro de Transportes e Tráfego (ABNTICB-16), pela Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos (CE-16:400.04). O Projeto circulou em Consulta Nacional conforme Edital n V 2 , de 30.12.2004, com o número de Projeto NBR 9735. Seu Projeto de Emenda 1 de 2005 circulou em Consulta Nacional conforme Edital n", de 31.08.2005, com o número de Projeto de Emenda ABNT NBR 9735. O seu Projeto de Emenda 1 de 2006 circulou em Consulta Nacional conforme Edital nW7, de 03.07.2006.

Esta quinta edição incorpora a Emenda 1 de 06.11.2006 e cancela e substitui a edição anterior (ABNT NBR 9735:2005).

Esta Norma contém o anexo A, de caráter normativo.

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NORMA BRASILEIRA - - --

ABNT NBR 97352006

Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos

1 Objetivo

1.1 Esta Norma estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, constituído de equipamento de proteção individual, a ser utilizado pelo motorista e pessoal envolvido (se houver) nas operações de transporte do veiculo, equipamentos para sinalização e isolamento da área da ocorrência (avaria, acidente elou emergência) e extintor de incêndio portátil.

1.2 Esta Norma não se aplica quando existir norma especifica para o produto.

1.3 Esta Norma não se aplica aos equipamentos de proteção individual exigidos para as operações de manuseio, carga, descarga e transbordo, bem como aos equipamentos de proteção para o atendimento emergencial a serem utilizados pelas equipes de emergência pública ou privada, estabelecidos na ficha de emergência, conforme a ABNT NBR 7503.

2 Referências normativas

As normas relacionadas a seguir contêm disposições que, ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para esta Norma. As edições indicadas estavam em vigor no momento desta publicação. Como toda norma está sujeita a revisão, recomenda-se aqueles que realizam acordos com base nesta que verifiquem a conveniência de se usarem as edições mais recentes das normas citadas a seguir. A ABNT possui a informação das normas em vigor em um dado momento.

Resolução n V 5 7 de 22 de Abril de 2004 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), Fixa especificações para os extintores de incêndio, equipamento de uso obrigatório nos veículos automotores, elétricos, reboque e semi-reboque, de acordo com o Artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro

Resolução n V 6 0 de 22 de abril de 2004 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), Aprova o anexo II do Código de Trânsito Brasileiro do CONTRAN

Resolução n V 2 0 de 12 de Fevereiro de 2004 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e suas modificações

NR 06 do Ministério do Trabalho - Equipamentos de proteção individual

NR 23 do Ministério do Trabalho - Proteção contra incêndio

ABNT NBR 7501 :2005 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Terminologia

ABNT NBR 7503:2005 - Ficha de emergência e envelope para o transporte terrestre de produtos perigosos - Características, dimensões e preenchimento

ABNT NBR 1461 9:2005 -Transporte de produtos perigosos - Incompatibilidade química

3 Definições

Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as definições da ABNT NBR 7501.

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ABNT NBR 9735:2006

4 Requisitos

O transportador deve propiciar o treinamento adequado ao motorista e pessoal envolvidos (se houver) nas operações de transporte, para a utilização do conjunto de equipamentos estabelecidos nesta Norma.

4.1 Conjuntos d e equipamentos d e proteção ind iv idua l (EPI)

4.1.1 Para o treinamento, o transportador deve atender as orientações dos fabricantes do produto e do equipamento de proteção individual.

4.1.2 Para efetuar a avaliação da emergência e ações iniciais constantes na ficha de emergência elou envelope para transporte, de acordo com a ABNT NBR 7503, o motorista e o pessoal envolvido (se houver) deve(m) utilizar o EPI indicado nesta Norma, além do traje mínimo (calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados fechados).

4.1.2.1 O traje minimo não é considerado EPI, porém deve ser usado pelo motorista e pelo pessoal envolvido (se houver) quando for(em) efetuar a avaliação da emergência e ações iniciais.

4.1.2.2 Recomenda-se que durante o trajeto o motorista e o pessoal envolvido (se houver) utilize(m) o traje mínimo (calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas e calçados fechados).

4.1.3 Caso haja pessoal envolvido nas operações de transporte no veiculo, deve haver o mesmo conjunto de EPI indicado para o motorista, para sua proteção no escape. Por isso é necessário prover o veiculo com tantos conjuntos de EPI quantos forem as pessoas envolvidas nas operações de transporte para sua proteção na fugalescape.

4.1.4 Todo EPI deve apresentar, em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número de CA (Certificado de Aprovação), ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA, de acordo com a NR 06 do Ministério do Trabalho.

4.1.5 0 s EPI devem estar higienizados, livres de contaminação e acondicionados em local de fácil acesso e no conjunto de tração.

4.1.6 O filtro do equipamento de proteção respiratória deve ser substituído conforme especificação do fabricante (saturação pelo uso ou esgotamento da vida útil) ou em caso de danos que comprometam a eficácia do equipamento.

4.1.7 0 s tipos de filtros químicos citados nesta Norma são:

a) amônia - indicado por NH3;

b) bióxido de enxofre - indicado por S02;

c) gases ácidos - indicado por GA;

d) monóxido de carbono - indicado por CO;

e) vapores orgânicos - indicado por VO;

f) polivalente (destinado a retenção simultânea das substâncias acima, exceto CO) - indicado por PV

4.1.8 Para o transporte concomitante de produtos perigosos de grupos de EPI diferentes, exceto grupos 1, 8 e 10, podem ser utilizados filtros polivalentes em substituição aos filtros especificados para os grupos, exceto para o caso de produtos específicos que não permitam a utílização de filtro polivalente, como, por exemplo, monóxido de carbono e chumbo tetraetila.

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4.1.9 Podem ser utilizados equipamentos de proteção respiratória com filtros polivalentes (PV) em substituição ao filtro especificado para cada grupo, exceto no caso de produtos específicos que não permitam a utilização de filtro polivalente, como, por exemplo, monóxido de carbono e chumbo tetraetila.

4.1.10 Para o transporte concomitante de produtos perigosos de grupo de EPI diferentes, a peça facial inteira prevalece sobre os outros equipamentos de proteção respiratória, quando pelo menos um dos grupos transportados a exigir. O conjunto de equipamento para respiração autônoma prevalece sobre os demais equipamentos de proteção respiratória.

4.1 .I 1 Para o transporte de produtos da classe de risco 7 (radioativo), deve ser portado o EPI básico conforme 4.1.13-a), além do previsto pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

4.1 . I2 Para o transporte de produtos da classe de risco 1 (explosivos) deve ser adotado o EPI previsto em 4.1.13-I), além do previsto pelo Ministério da Defesa - Exército Brasileiro.

4.1.13 Os produtos perigosos e os grupos correspondentes estão listados no anexo A. A composição dos conjuntos de equipamento de proteção deve ser a seguinte:

a) EPI básico: capacete e luvas de material adequado ao(s) produto(s) transportado(s), definidos pelo fabricante do produto;

b) grupo ?:

- EPl basico;

- óculos de segurança para produtos químicos;

c) grupo 2:

- EPl básico;

- peça facial inteira com filtro VOIGA combinado com filtro mecânico;

d) grupo 3:

- EPl basico;

- peça facial inteira com filtro NH3;

e) grupo 4:

- EPl basico;

- peça facial inteira com filtro C 0 combinado com filtro mecânico;

f) grupo 5:

- EPl básico;

- peça facial inteira com filtro S02 combinado com filtro mecânico;

g) grupo 6:

- EPl básico;

- óculos de segurança para produtos químicos;

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- peça semifacial com filtro VOIGA combinado com filtro mecânico;

h) grupo 7:

- EPI básico;

- óculos de segurança para produtos químicos;

- peça semifacial com filtro NH3 combinado com filtro mecânico;

i) grupo 8:

- EPl básico;

- óculos de segurança para produtos quimicos;

- peça semifacial filtrante;

j) grupo 9:

- granel: EPI básico e óculos de segurança para produtos químicos;

- envasado (botijões e cilindros): luva compatível com o produto;

k) grupo 10:

- EPl básico;

- protetor facial;

I) grupo 11 - Produtos da classe 1 :

- EPl básico;

- colete de sinalização;

- peça facial inteira com filtro polivalente (VO, GA, amônia, S02 combinado com filtro mecânico P2) ou protetor facial.

4.1 . I4 Produtos com a provisão especial TP13 (transporte em tanques portáteis), citada na coluna 13 do Anexo da Resolução n V 2 0 da ANTT, devem prover, além do EPI citado nesta Norma, um aparelho de respiração autônoma.

4.2 Equipamentos para sinalização, isolamento da área da ocorrência (avaria, acidente elou emergência) - Aplicável ao transporte rodoviário

4.2.1 Os materiais de fabricação dos componentes dos equipamentos devem ser compatíveis e apropriados aos produtos transportados e de material antifaiscante, em se tratando de produtos cujo risco principal ou subsidiário seja inflamável, exceto o jogo de ferramentas, previsto em 4.2.4.2-a).

4.2.2 Os equipamentos devem estar em local de fácil acesso.

4.2.3 Todos os dispositivos para isolamento da área, quando em uso, devem garantir a sua sustentação, devendo estar dispostos em locais visíveis.

4.2.4 Todos os veículos/unidades de transporte utilizados no transporte de produtos perigosos, exceto os que transportam gás liquefeito de petróleo (GLP) envasado, devem portar no mínimo os seguintes equipamentos:

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4.2.4.1 Veículo:

a) dois calços com dimensões mínimas de 150 mm x 200 mmx 150 mm (conforme figura 1);

b) dispositivo complementar: extintor(es) de incêndio para a carga, conforme 4.3.

No caso de unidade de transporte com mais de um veiculo, cada veículo deve portar os equipamentos citados nas alíneas a) e b).

De acordo com o Anexo da Resolução nQ420:2004 da ANTT, veículo significa veículo rodoviário (veículo articulado inclusive, ou seja, uma combinação de trator e semi-reboque), vagão-ferroviário. Cada reboque deve ser considerado como um veículo separado.

NOTA A rampa pode ser côncava ou reta.

Figura 1 - Exemplo de calços

4.2.4.2 Unidade de transporte:

a) jogo de ferramentas adequado para reparos em situações de emergência durante a viagem, apropriado ao veículo, e equipamento para o transporte contendo no mínimo:

- alicate universal;

- chave de fenda ou philips (conforme a necessidade);

- chave de boca (fixa) apropriada para a desconexão do cabo da bateria;

b) dispositivos para sinalização/isolamento da área:

- fita (largura mínima de 70 mm) de comprimento compatível com as dimensões do veículo e quantidade de dispositivos, de modo a não tocar o solo e ser possível o isolamento do veículo e da via em distância segura, conforme tabela 1;

- material para advertência composto de quatro placas autoportantes de dimensões mínimas de 340 mm x 470 mm, com a inscrição "PERIGO - AFASTE-SE";

- dispositivos, conforme tabela 1 (podendo ser: tripés, cones ou cavaletes), para sustentação da fita. Não confundir "cone" para sustentação da fita utilizada para isolamento com os cones para sinalização de via que devem atender a ABNT NBR 15071;

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- quatro cones1) para sinalização da via, conforme ABNT NBR 15071;

- uma lanterna comum de no mínimo duas pilhas médias. No caso de produto a granel cujo risco principal ou subsidiário seja inflamável ou explosivo, a lanterna deve ser para uso em locais sujeitos a fogo elou explosão em presença de gases, vapores, líquidos e pós passíveis de sofrer ignição pela presença de faíscas, como, por exemplo, lanterna a prova de explosão ou lanterna de segurança aumentada combinada com segurança intrínseca.

Se na unidade de transporte for necessário desatrelar um dos veiculos e desta forma usar os equipamentos de emergência no veículo imobilizado, antes de prosseguir a viagem devem ser providenciados novos equipamentos de emergência conforme 4.2.

Tabela 1 -Tamanho mínimo da fita e quantidade mínima de dispositivos para sinalização/isolarnento da área

4.2.5 Os veículos que transportam carga liquida embalada, além dos equipamentos citados em 4.2.4, podem portar dispositivos para contenção (não obrigatórios), tais como:

a) martelo e batoques cônicos para tamponamento de furos, exceto para embalagens plásticas;

b) almofadas impermeáveis para tamponamento de cortes e rasgos (conforme a figura 2);

c) tirantes para fixação das almofadas adequados ao tamanho da embalagem (conforme a figura 2);

d) ou outros, ficando a critério do expedidor da carga.

Tipo de veículo

Caminhão, caminhão-trator com semi-reboque (articulado), caminhão com reboque ou menor que 19,80 m de comprimento

Treminhão, bitrem, rodotrem ou combinação de veículos com mais de duas unidades ou igual ou maior que 19,80 m de comprimento

Demais veículos

Vzuameniu

Figura 2 -Aplicação

'Tirantes

Almofadas

Tamanho da fita

m

1 O0

200

50

da almofada e do tirante

Quantidade de dispositivos

6

1 O

4

I) Só serão permitidos para sinalização da via os cones que atenderem a ABNT NBR 15071, de acordo com o prazo estabelecido para os órgãos e entidades de trânsito citados na Resolução n V 6 0 do CONTRAN e suas atualizações.

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4.2.6 Para o transporte de produtos perigosos sólidos de qualquer uma das classes de risco, é obrigatório portar pá de material de fabricação conforme 4.2.1, e lona totalmente impermeável, resistente ao produto, de tamanho mínimo de 3 m x 4 m, para recolher ou cobrir o produto derramado, exceto para o transporte de produtos perigosos em tanques.

4.2.7 Para o transporte de óxido de etileno a granel, além dos equipamentos citados em 4.2.4, os veículos devem portar:

a) um explosímetro portátil calibrado para metano:

- nitrogênio em proporção mínima de 0,7 ~ m ~ ( n o r m a i s metros cúbicos), para cada 1 000 L em capacidade de tancagem do veículo transportador de Óxido;

- duas chaves de boca de 27 mm (1" 1/16);

- duas juntas de politetrafluoretileno (PTFE) de 50,8 mm (2");

- duas chaves de boca de 22 mm (718");

- duas juntas de politetrafluoretileno (PTFE) de 43, l mm (1" 112);

b) dispositivos para sinalização e comunicação:

- duas sinaleiras a bateria com luz âmbar intermitentes;

- radiotransmissor/receptor na cabina.

4.2.8 Para o transporte de gás liquefeito de petróleo envasado, os veículos devem portar no mínimo os equipamentos citados em 4.2.4.1 e 4.2.4.2 a).

4.2.9 Para o transporte de produtos perigosos sólidos da classe de risco 1 (explosivo), os veículos devem portar, além dos equipamentos citados em 4.2.4, pá, enxada de fibra de vidro ou similar. Os produtos explosivos devem ser transportados em caminhão-furgão ou em carroçaria aberta, desde que a carga esteja coberta com lona.

4.3 Extintores d e incêndio

4.3.1 Qualquer veiculo, se carregado com produtos perigosos, deve portar extintores de incêndio portáteis e com capacidade suficiente para combater princípio de incêndio:

a) do motor ou de qualquer outra parte do veículo, conforme previsto na legislação de trânsito;

b) do carregamento, caso o primeiro seja insuficiente ou inadequado.

Os agentes de extinção devem ser tais que não possam liberar gases tóxicos, nem na cabina de condução, nem sob influência do calor de um incêndio. Além disso, os extintores destinados a combater fogo no motor, se utilizados em incêndio da carga, não devem agravá-lo. Da mesma forma, os extintores destinados a combater incêndio da carga não devem agravar incêndio do motor.

4.3.2 O extintor deve estar em local de fácil acesso aos ocupantes do veículo, a uma distância segura do eixo, que permita sua utilização inclusive em caso de princípio de incêndio na lona de freio.

4.3.3 O extintor de incêndio não deve ser instalado dentro do compartimento de carga.

4.3.4 Os extintores devem possuir Certificação INMETRO, estando a identificação legível. As empresas responsáveis pela manutenção e recarga dos extintores devem ser acreditadas pelo INMETRO.

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4.3.5 0 s dispositivos de fixação do extintor devem possuir mecanismos de liberação, de forma a simplificar esta operação, que exijam movimentos manuais mínimos. 0 s dispositivos não devem ter componentes ou acessórios que necessitem da utilização de chaves, cadeados ou ferramentas.

4.3.6 A informação referente a inspeção de extintor deve ser afixada no próprio extintor ou estar junto com a documentação do veículo em etiqueta plastificada, atendendo a NR 23 do Ministério do Trabalho.

4.3.7 Devem ser verificados o estado de conservação do extintor e a sua carga a cada viagem, bem como os seus dispositivos de fixação.

4.3.8 No transporte a granel, os extintores não devem estar próximos às válvulas de carregamento elou descarregamento. Para produtos inflamáveis ou produtos com risco subsidiário de inflamabilidade, os extintores devem estar localizados um do lado esquerdo e outro do lado direito do veículo.

4.3.9 No caso de unidade não automotora (reboque ou semi-reboque), carregada ou contaminada com produto perigoso e desatrelada do caminhão-trator, o extintor de incêndio deve estar no reboque ou semi-reboque.

4.3.1 0 Para o conjunto formado por caminhão-trator e semi-reboque, os extintores podem ser colocados tanto em um como em outro, obedecendo ao disposto em 4.3.9.

4.3.1 1 No caminhão-trator os dispositivos de fixação do extintor devem situar-se sobre a plataforma, junto à cabina do veículo.

4.3.12 No transporte de carga fracionada, o dispositivo de fixação do extintor deve situar-se na lateral do chassi ou a frente do compartimento de carga, obedecendo-se aos demais critérios estabelecidos nesta Norma.

4.3.1 3 No transporte a granel em tanques, os dispositivos de fixação podem ser colocados diretamente no tanque, desde que providos de empalme.

4.3.1 4 Veículo com produtos perigosos a granel:

a) líquido inflamável (classe 3) ou gás inflamável (subclasse 2.1) deve portar um extintor de carga de pó quimico seco, de 8 kg, ou dois extintores com carga de gás carbônico, de 6 kg cada, conforme Resolução n"57 do CONTRAN, e mais um extintor portátil conforme a tabela 2;

b) da classe 4 (Anexo da Resolução n V 2 0 da ANTT), deve portar dois extintores conforme tabela 2;

c) com risco de inflamabilidade (excetuando-se o discriminado nas alíneas a) e b), deve portar dois extintores conforme ta bela 2;

d) que não se enquadram nas alíneas a), b) e c), deve portar um extintor, conforme tabela 2.

4.3.1 5 Veículo fracionadolembalado com:

a) produto inflamável líquido ou gasoso deve portar um extintor de carga de pó quimico seco, de 8 kg, ou dois extintores com carga de gás carbônico, de 6 kg cada, conforme Resolução n"57 do CONTRAN;

b) demais produtos perigosos devem portar um extintor, conforme tabela 2;

c) capacidade de carga de até 1 t, excetuando-se o citado na alínea a), deve portar um extintor de pó quimico seco de 4 kg e 20-B:C ou 4 kg e 10-B:C ou de gás carbônico de 4 kg e 5-B:C. Somente para estas unidades de transporte, pode ser colocado no compartimento de carga, desde que em local de fácil acesso, próximo a uma das portas ou tampa, não podendo ser obstruído pela carga;

d) produto da classe 1 (explosivos):

- deve portar dois extintores de incêndio de pó químico seco (PQS) conforme tabela 2;

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ABNT NB R 9735:2006

- os veículos com capacidade de carga de até 1 t devem portar dois extintores de incêndio de pó químico seco de 4 kg e 20-B:C ou 4 kg e 10-B:C, no minimo.

4.3.1 6 Não utilizar agente extintor tipo água para os produtos da classe 4.3 (perigoso quando molhado), para os produtos cujo número de risco seja precedido da letra " X e para metais fundidos em altas temperaturas.

4.3.1 7 A capacidade do agente extintor, por extintor de incêndio, deve obedecer ao prescrito na tabela 2. Quando for necessária a instalação de mais de um extintor, para a proteção da carga, eles devem ter as mesmas características (quantidadelpeso, agente extintor ou capacidade extintora).

4.3.18 No caso de carregamento de dois ou mais produtos diferentes, que exijam extintores diferentes, deve prevalecer a compatibilidade química entre os agentes extintores e os produtos, conforme normas especificas.

4.3.19 Para os produtos relacionados a seguir, é obrigatório somente o uso do agente extintor água, conforme tabela 2: ONU 1472, ONU 1491, ONU 1493, ONU 1796, ONU 1504, ONU 1516, ONU 1802, ONU 1873, ONU 2014, ONU 2015, ONU 2025, ONU 2466 e ONU 2547.

4.3.20 Para o produto anidrido maleico (ONU 2215), é obrigatório somente o uso do agente extintor dióxido de carbono (CO*), conforme tabela 2. No caso de veículo com capacidade de carga de até 1 t, deve ser utilizado extintor dióxido de carbono de 4 kg e 10-B:C.

4.3.21 Para o produto hipoclorito de calcio, seco ou misturas de hipoclorito (ONU 1748), deve ser utilizado extintor de pó químico seco, conforme tabela 2. No caso de veículo com capacidade de carga de ate 1 t, deve ser utilizado extintor de pó químico de 4 kg e 20-B:C ou 4 kg e 10-B:C.

Tabela 2 -Capacidade dos extintores

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Agente extintor1), tipo

Dióxido de carbono (COz)

Água

Quantidade mínima de agente extintorlcapacidade extintora minima por extintor de incêndio

8 kg e 20-B:C, mínimo

8 kg e 2-A:20-B:C, mínimo

6 kg e 5-B:C, mínimo

10 L e 2-A, mínimo

Verificar a compatibilidade do extintor de incêndio com o produto carregado.

NOTA Os prazos para atendimento referente a capacidade dos extintores devem atender ao discriminado na Resolução n" 57 do CONTRAN.

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Anexo A (normativo)

Tabela A . l - Listagem de EPI por Tabela A.l (continuação) produto

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N W N U NQrupo 1001 I 1

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Tabela A. l (continuação) N W N U NQrupo

1093 1098

Tabela A. l (continuacão)

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Tabela A .I (continuação)

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NQNU 1219

Tabela A. l (continuação) NQrupo

1 N W N U

1289 NQrupo

1

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Tabela A . l (continuação) NWNU ( NQrupo

Tabela A.l (continuação) - ,

NWNU ( NQrupo 1402 I 10

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Tabela A.l (continuação) N W N U 1 Nq rupo

Tabela A. l (continuação)

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Tabela A . l (continuação)

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N W N U 1791

Tabela A. l (continuação) NQrupo

2 N W N U

1841 N9rupo

1

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abela A . l (continuação)

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N Q N U 1911

Tabela A. I (continuação) NQrupo

6 NWNU

1971 NQrupo

2

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Tabela A. l (continuacão) Tabela A. l (continuacão'l 1 N W N U 1 NQru~o I

> ,

N W N U 2189

NQrupo 1

21 88 6 I

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Tabela A. l (continuacão) Tabela A. l (continuação) NWNU

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.. , NQrupo NWNU NQrupo

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Tabela A. l (continuação) N W N U I NQrupo

2482 6

Tabela A. l (continuação)

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N Q N U 2430

NQrupo 1

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Tabela A. l Icontinuacão) Tabela A. l (continuação) N W N U

254 1 2542 2545 2546 2547

- - -

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NQrupo 1 1 1 1 1

N W N U 2604 2605

NQrupo 1 6

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Tabela A . l (continuacão) Tabela A. l (continuacão)

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NWNU 2664

NQrupo 1

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'b

03

Y r T

ll) m m m N N N 03

b

03

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Tabela A. l (continuacão1 Tabela A. l (continuação) NQNU

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1

NQrupo N W N U 2909 I 1

NQrupo

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Tabela A .I Icontinuacão) Tabela A. l (continuação) N W N U I N v r u p o

31 11 1

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> ,

N W N U N v r u p o 3056 1 1

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Tabela A . l ícontinuacão) Tabela A . l (continuação) - ,

1 N W N U I NQru~o NWNU 3154 3155

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NQrupo 2 6

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Tabela A. l (continuação)

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N W N U 3248

Tabela A. l (continuação) Nv rupo

2 N W N U

3289 3290 329 1 3292 3293

NQrupo 6 6 6 1 6

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Tabela A . l (continuacãol - - - .. 1

I NWNU I N" aruoo 1

'' Utilizar filtro específico para este produto (ONU 1649).

Tabela A . l (continuação)

NOTAS

NQNU 3354 3355 3356 3357 3358

1 Para produtos transportados em tanques portáteis ver 4.1.74.

NQrupo 6 6 1 O -l 1

2 Para o transporte de produtos perigosos não listados no anexo A e não pertencentes a classe 1 - explosivos (grupo AI), devem ser utilizados EPI básico e equipamento de proteçâo respiratória com filtro combinado com filtro mecânico.

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