acordao responsabilidade objetiva

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Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 21 APELAÇÃO CÍVEL Nº 756101-5, DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL E ANEXOS APELANTES : EDNA APARECIDA FÉLIX FERNANDES E OUTROS APELADO : MUNICÍPIO DE ANDIRÁ RELATOR : DES. EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI RESPONSABILIDADE CIVIL – SERVIDORA PÚBLICA QUE TINHA DESCONTADO, EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, PARCELAS DE SEGURO DE VIDA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A SERVIDORA NÃO ESTAVA COBERTA PELO SEGURO – MUNICÍPIO RÉU, QUE QUANDO CONTRATOU O SEGURO EM GRUPO, NÃO INFORMOU QUE A SERVIDORA ESTAVA DOENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO, QUE NÃO INFORMOU CORRETAMENTE A SEGURADORA SOBRE A CONDIÇÃO DA SERVIDORA, E O DANO SOFRIDO POR ESTA, QUE MESMO PAGANDO O SEGURO, NÃO PODE USUFRUIR DO PRÊMIO, QUANDO SE APOSENTOU POR INVALIDEZ – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - FILHOS DA SERVIDORA FALECIDA QUE POSSUEM LEGIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO – ART. 943 DO CCB – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

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RESPONSABILIDADE CIVIL – SERVIDORA PÚBLICA QUE TINHA DESCONTADO, EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, PARCELAS DE SEGURO DE VIDA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A SERVIDORA NÃO ESTAVA COBERTA PELO SEGURO – MUNICÍPIO RÉU, QUEQUANDO CONTRATOU O SEGURO EM GRUPO, NÃO INFORMOU QUE A SERVIDORA ESTAVA DOENTE –RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO, QUE NÃO INFORMOU CORRETAMENTE A SEGURADORASOBRE A CONDIÇÃO DA SERVIDORA, E O DANO SOFRIDO POR ESTA, QUE MESMO PAGANDO O SEGURO, NÃO PODE USUFRUIR DO PRÊMIO, QUANDO SE APOSENTOU POR INVALIDEZ – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - FILHOS DA SERVIDORA FALECIDA QUE POSSUEM LEGIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO – ART. 943 DO CCB– INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

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Page 1: Acordao responsabilidade objetiva

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 756101-5, DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL E ANEXOS APELANTES : EDNA APARECIDA FÉLIX FERNANDES E OUTROS

APELADO : MUNICÍPIO DE ANDIRÁ RELATOR : DES. EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI

RESPONSABILIDADE CIVIL – SERVIDORA PÚBLICA QUE TINHA DESCONTADO, EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, PARCELAS DE SEGURO DE VIDA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NEGATIVA DA

SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A SERVIDORA NÃO ESTAVA COBERTA PELO SEGURO – MUNICÍPIO RÉU, QUE QUANDO CONTRATOU O SEGURO EM GRUPO, NÃO

INFORMOU QUE A SERVIDORA ESTAVA DOENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO, QUE NÃO INFORMOU CORRETAMENTE A SEGURADORA SOBRE A CONDIÇÃO DA SERVIDORA, E O DANO

SOFRIDO POR ESTA, QUE MESMO PAGANDO O SEGURO, NÃO PODE USUFRUIR DO PRÊMIO, QUANDO SE APOSENTOU POR INVALIDEZ – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - FILHOS DA

SERVIDORA FALECIDA QUE POSSUEM LEGIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO – ART. 943 DO CCB – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

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Apelação Cível nº 756101-5 2

DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação

Cível nº 756101-5, de Andirá - Vara Cível e Anexos, em que é Apelantes EDNA

APARECIDA FÉLIX FERNANDES E OUTROS e Apelado MUNICÍPIO DE

ANDIRÁ.

I - RELATÓRIO

Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Maria

Helena Pereira Félix, Danilo Félix, Juraci Félix, Joacir Roberto Filho, Claudete

da Silva, Valdinéia Aparecida Félix, Reinaldo da Silva propuseram demanda de

indenização por danos materiais e morais em face do Município de Andirá

aduzindo, em resumo, que são filhos, noras de Maria Helena Crespan Félix,

servidora pública, que faleceu em 10 de maio de 2008.

Aduziram que, dos vencimentos percebidos pela

servidora pública, era descontado o valor de seguro de vida em grupo e

repassado à seguradora Metlife, entre janeiro de 2005 até setembro de 2005.

Declararam que em 13 de outubro de 2005, a servidora

falecida se aposentou por invalidez total, dando direito a esta ao recebimento

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Apelação Cível nº 756101-5 3

do valor segurado. Contudo, a servidora, antes de falecer, tentou receber o

seguro, mas não obteve êxito, tendo em vista que o Município réu não

comunicou à seguradora a existência de associados afastados por doença.

Sustentaram que o Município deve ressarcir os danos

ocasionados, já que descontava da servidora os valores referentes ao seguro,

mas não inscreveu esta junto à operadora de seguros.

Pleitearam, ao final, o pagamento de indenização por

danos morais e materiais.

Devidamente citado, o Município de Andirá apresentou

contestação às fls. 59/69.

A MM. Juíza a quo julgou improcedente a demanda, por

entender que os autores não possuem legitimidade para figurar o pólo ativo da

presente lide, sendo os autores condenados ao pagamento das custas

processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil

reais).

Irresginados, os autores Edna Aparecida Félix Fernandes

e outros interpuseram o presente recurso de apelação aduzindo, em resumo,

que a sentença reconhece claramente o direito à indenização, mas não

reconhece o direito dos herdeiros em pleitear esta; o pedido não foi para o

recebimento do seguro, como base do contrato, mas sim a indenização do

poder público por não cumprir sua obrigação como estipulante do seguro; a

legitimidade dos herdeiros para pleitearem o recebimento da indenização se

encontra prevista no art. 943 do Código Civil; pleitearam a reforma da

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Apelação Cível nº 756101-5 4

sentença.

Recurso tempestivo, isento de preparo, por serem os

autores beneficiários da justiça gratuita, e respondido.

A Procuradoria se manifestou pela não intervenção do

feito (fls. 145).

É a breve exposição.

II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:

Conheço o recurso, pois presentes seus pressupostos de

admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia, no presente recurso, na

legitimidade dos autores para pleitear a reparação dos danos causados à

falecida servidora.

Contudo, para uma correta análise sobre a questão da

legitimidade ativa, faz-se necessária uma breve síntese do ocorrido no caso

sub judice.

Primeiramente, cumpre destacar que, de acordo com as

informações prestadas na fl. 84, o Município de Andirá transferiu para a

Seguradora Metlife seu grupo segurado, sendo que a vigência contratual se

iniciou em 01/05/2005.

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Apelação Cível nº 756101-5 5

A Seguradora Metlife informou que os servidores

afastados por doença, antes da vigência contratual, somente seriam aceitos se

houvesse a prestação de informações pelo Município réu. Conforme se infere

da fl. 12:

“Após ã avaliação técnica do sinistro, verifica-se que o

contrato de seguro teve início em 01/05/2005

considerando para fins de aceitação os segurados

afastados por doença, desde que informados, conforme

Condições Contratuais que ora transcrevemos: (...).”

Todavia, tem-se que o Município de Andirá não informou

à seguradora da existência de servidor afastado por doença antes da vigência

do contrato, que era o caso da falecida servidora Maria Helena Crespan Félix.

Assim, como constou das condições de seguro (fl. 90):

“AFASTADOS

Por Doença

Estipulante declara a inexistência de funcionários afastados por doença, anteriormente ao início da

vigência desta apólice, portanto, neste contrato de

seguro não está prevista cobertura securitária para

funcionários do Estipulante, afastados por motivo de

doença.” (grifou-se).

Desta forma, verifica-se que o Município de Andirá não

informou a seguradora, quando da contratação do seguro, que a servidora

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Apelação Cível nº 756101-5 6

Maria Helena Crespan Félix estava afastada por motivo de doença, o que é

fato incontroverso nos presentes autos. Por este motivo, a servidora não estava

coberta pelo contrato de seguro.

Informou a seguradora nos presentes autos (fl. 84/85):

“(...)

Vale frisar que o referido contrato foi firmado diante das

informações apresentadas pela Prefeitura de Andirá, na

qual expressamente informa a não existência de

funcionários afastados, visto que, para os mesmos

poderia confirmar a existência de sinistro anterior ao da

vigência (evento esse que seria de responsabilidade da

Seguradora anterior). Ademais, essa informação é

importante para o cálculo do prêmio com base no risco,

tendo em vista que a característica do seguro é o

mutualismo, que se constitui no fato de diversos

segurados contribuírem para a formação de um fundo

capaz de cobrir o pagamento de sinistros.

Diante das informações prestadas pela Prefeitura de

Andirá, estipulante da apólice em questão, na forma do

artigo 801 do Código Civil, que não informou a existência

de segurados afastados por doença, estipulou-se as

normas do referido contrato de seguro, conforme item que

dispõe sobre o Grupo Segurado (...).

Após esse esclarecimento preliminar, cumpre informar

que em 09/08/2006, foi aberto sinistro requerendo a

cobertura securitária por Invalidez Permanente Total da

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Apelação Cível nº 756101-5 7

segurada Maria Helena Crespan Félix, onde após o envio

da documentação pertinente para a regulamentação do

sinistro restou comprovado que a seguradora encontrava-

se afastada por motivo de doença desde 24/01/2004, ou

seja, período anterior a contratação do respectivo seguro.

Diante do exposto a Companhia Seguradora negou o

pagamento da Indenização pleiteada em 01/10/2006,

tendo em vista a não cobertura para o evento em

questão, uma vez que o segurado estava afastado

anteriormente ao início da vigência da apólice, bem como,

a Companhia Seguradora não foi informada do respectivo

afastamento, condição essencial para a aceitação do

respectivo seguro.”

Portanto, infere-se dos autos que o Município de Andirá

não informou a seguradora de que a servidora Maria Helena Crespan Félix

encontrava-se afastada por motivo de doença, antes da celebração do

contrato, conforme confessa às fls. 101/103. Todavia, mesmo a servidora não

estando acobertada pelo seguro, o Município procedia aos descontos na folha

de pagamento desta, como se depreende das fls. 35/43.

A servidora Maria Helena Crespan Féliz veio a óbito em

10 de maio de 2008 (fl. 11), sem, contudo, receber o pagamento da

indenização devida pela sua aposentadoria por invalidez.

Assim, os filhos, genros e noras da servidora falecida

vieram a pleitear, com a presente demanda, não o pagamento do seguro, mas

sim indenização do Município pelos danos suportados pela servidora, tendo em

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Apelação Cível nº 756101-5 8

vista de que esta tinha descontado o valor do seguro, mas não estava

acobertada pela seguradora.

Portanto, ao contrário do que constou na sentença

monocrática, os autores não buscam o pagamento do prêmio do seguro, mas

sim buscam a reparação dos danos causados pelo Município réu, que não

informou a seguradora quanto ao afastamento da servidora falecida.

Destaca-se da própria inicial (fl. 04):

“Dessa forma, pela omissão do Requerido e pela desídia

em não inscrever a mãe dos Requerentes na seguradora,

mas descontas dela os valores, ocasionando prejuízos

materiais (do seguro contrato) e morais sofridos pela

Requente e seus familiares, o foram pelo fato do

Município por não ter cumprido junto a seguradora sua

obrigação de estipulante. O desconto efetuado em folha

de pagamento para cobertura de seguro e o que

estabelece a apólice na cláusula obrigações do

estipulante e sub-estipulantes.”

Assim, a presente demanda versa sobre responsabilidade

civil, e não sobre contrato de seguro. E em se tratando de responsabilidade

civil, deve-se ter em mente que o art. 943 do CCB edita que os herdeiros do de

cujus podem pleitear o direito de exigir a reparação:

“Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de

prestá-la transmitem-se com a herança.”

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Apelação Cível nº 756101-5 9

Assim, cabe aos filhos da servidora o direito de pleitear a

indenização perante o Município de Andirá, tendo em vista que estes eram os

únicos herdeiros, conforme se destaca da certidão de óbito (fls. 11).

Desta forma, vislumbro a legitimidade dos filhos da

servidora falecida para figurar o pólo ativo da presente demanda. Assim, ao

contrário do que constou na sentença, possuem legitimidade ativa os autores

Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Juraci Félix, Joacir Roberto

Félix Filho, Valdinéia Aparecida Félix e Danilo Félix.

Todavia, a sentença está correta, no que tange à

ilegitimidade ativa de Maria Helena Pereira Félix, Claudete da Silva e Reinaldo

da Silva, tendo em vista que estes são apenas genro e noras da servidora

falecida.

Ora, mesmo que os referidos autores sejam casados com

os herdeiros da servidora Maria Helena Crespan Félix, a outorga uxória

somente esse faz necessária nas ações que versem sobre direitos reais

imobiliários, conforme prescreve o art. 10 do CPC.

Assim, como os autores Maria Helena Pereira Félix,

Claudete da Silva e Reinaldo da Silva não são herdeiros de Maria Helena

Crespan Félix, mantenho a sentença com relação a estes, em virtude de não

possuírem legitimidade ativa na presente causa.

Desta forma, como foi reconhecida a legitimidade ativa

dos autores, Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Juraci Félix, Joacir

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Apelação Cível nº 756101-5 10

Roberto Félix Filho, Valdinéia Aparecida Félix e Danilo Félix, e em virtude do

que prescreve o art. 518, § 3º, do CPC, que permite que o Tribunal julgue

desde logo a lide, tendo em vista que a demanda está em condições de

imediato julgamento, passo a análise do mérito da causa.

É fato incontroverso, nos presente autos, que a falecida

mãe dos autores, a servidora Maria Helena Crespan Félix foi afastada do seu

trabalho, em virtude de invalidez total.

Como era descontado da folha de pagamento da

servidora o valor referente a seguro de vida (fls. 35/43), quando esta foi

aposentada por invalidez, pleiteou junto a seguradora o pagamento de

indenização. Porém, a seguradora se negou ao pagamento do prêmio, sob

fundamento de que a servidora já estava doente antes mesmo da vigência do

contrato, e cabia ao Município informar tal fato no momento da contratação (fls.

12).

Ainda, como se infere dos dados prestados pela

Seguradora Metlife (fl. 84), quando da celebração do seguro de vida em grupo

com o Município de Andirá, em 01/05/2005, este informou que não haviam

servidores afastados por motivos de doença, informação esta que estava

errada, tendo em vista que a servidora Maria Helena Crespan Félix estava

afastada desde 24/01/2004.

Igualmente, das condições gerais de seguro (fl. 90), tem-

se que não haveria cobertura securitária para servidores já afastados por

doença, já que o Município alegou não existir qualquer afastamento de seus

servidores.

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Apelação Cível nº 756101-5 11

O Município de Andirá, ao se manifestar nas fls. 101/103,

confessou que não repassou a seguradora as informações quanto ao estado

da servidora Maria Helena Crespan Félix. O Departamento de Recursos

Humanos do Município réu declarou que (fl. 104):

“O Departamento de Recursos Humanos do Município de

Andirá Estado do Paraná, na pessoa do servidor Dr.

David Lemana, (...) esclarece que: efetuando pesquisas

nos acervos do município, nada foi encontrado com

relação a informação de servidores afastados à

Seguradora Metlife quando do pacto contratual, ficando

evidenciado a não existência de tal informação.”

Verifica-se, então, que o Município confessou não ter

repassado a informação à seguradora de que a servidora estava afastada

antes mesmo do pacto contratual, o que acarretou sua exclusão do grupo

segurado, todavia, continuava sendo descontado de sua folha de pagamento o

valor referente ao seguro.

Sendo assim, em virtude de uma conduta omissiva do

Município réu, que não procedeu a correta informação quando da contratação

do seguro de vida em grupo, a servidora não pode receber o prêmio referente à

sua aposentadoria por invalidez, mesmo tendo pago o seguro todo mês.

Persiste, na doutrina e na jurisprudência, a divergência

quanto à aplicação do disposto no art. 37, §6.º, da Constituição Federal nos

casos em que se cuidar de responsabilidade civil do Estado por omissão.

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Apelação Cível nº 756101-5 12

Filio-me à vertente que entende que a responsabilidade

objetiva prevista no referido dispositivo constitucional aplica-se tanto em caso

de comissão quanto de omissão.

Valho-me das lições de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:

“Em nosso entender, o art. 37, §6.º, da Constituição, não

se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo

contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta

comissiva como omissiva.

(...)

O Estado pratica ato ilícito não só por omissão (quando

deixa de fazer o que tinha o dever de fazer), como

também por comissão (quando faz o que não devia

fazer) (...).

(...)

Na doutrina, ilustres juristas entendem que a

responsabilidade estatal é objetiva tanto por ato

comissivo como omissivo. Hely Lopes Meirelles: ‘O

essencial é que o agente da Administração haja

praticado o ato ou a omissão administrativa na qualidade

de agente público (...)’ (Direito Administrativo brasileiro,

29.ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 630 –

grifamos); Yussef Said Cahali: ‘Desenganadamente, a

responsabilidade objetiva da regra constitucional –

concordam todos, doutrina e jurisprudência, em

considerá-la como tal – se basta com a verificação do

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Apelação Cível nº 756101-5 13

nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou

omissivo da Administração Pública e o evento danoso

verificado como consequência [...]’ (Responsabilidade

civil do Estado, 2.ª ed., 2.ª tir., São Paulo, Malheiros

Editores, 1996, p. 40). No mesmo sentido Celso Ribeiro

Bastos (Curso de Direito Administrativo, 3.ª ed., São

Paulo, Saraiva, 1999, p. 190) e Odete Medauar (Direito

Administrativo moderno, 4.ª ed., São Paulo, Ed. RT,

2000, p. 430), dentre outros.” (Programa de

Responsabilidade Civil. 7.ª ed., São Paulo: Atlas, 2007.

n. 74.5, pp. 230-232).

Sendo, portanto, objetiva a responsabilidade do

Município, não há que se falar em culpa. Porém, continua sendo

imprescindível a existência de nexo de causalidade entre a conduta do

Município e os danos, a fim de se responsabilizar o Estado.

No caso em tela, entendo estar presente tal requisito da

responsabilidade civil (nexo causal), porquanto, pelas circunstâncias dos

acontecimentos, o fato de que o Município de Andirá não informou

corretamente a Seguradora Metlife que a servidora falecida Maria Helena

Crespan Félix estava afastada por doença, acarretou a sua exclusão da

cobertura securitária.

Presente então, o nexo causal, entre a conduta omissiva

do Município réu, e os danos suportados pela servidora, que não recebeu a

indenização devida pela sua aposentadoria por invalidez, mas tinha, todo

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Apelação Cível nº 756101-5 14

mês, descontado do seu salário o valor da parcela do seguro, resta

demonstrado o dever de indenizar.

No que tange aos danos materiais, destaque-se que o

ressarcimento visa a recomposição do patrimônio lesado, devendo ser

apurado de acordo com a extensão do dano, para que, assim, não haja

prejuízo imerecido ou enriquecimento ilícito.

Conforme afirma CARLOS ROBERTO GONÇALVES,

em sua obra “Responsabilidade Civil”, São Paulo, Saraiva, 2005, pág. 650:

“Dano material é o que repercuto no patrimônio do

lesado. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas

de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Avalia-se o

dano material tendo em vista a diminuição sofrida no

patrimônio. O ressarcimento do dano material objetiva a

recomposição do patrimônio lesado. ” – grifo nosso.

O valor da indenização que a servidora Maria Helena

Crespan Félix deveria ter recebido, em virtude de sua aposentaria por

invalidez, era de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere das

condições de seguro (fls. 91). Assim, este é valor ao qual deve o Município ser

condenado, a título de danos materiais.

O valor da indenização por danos materiais deve ser

corrigido monetariamente (INPC do IBGE), e acrescido de juros de mora de

1%, a partir da data em que a servidora Maria Helena Crespan Félix foi

aposentada por invalidez, em 13 de outubro de 2005 (fl. 13), momento em que

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Apelação Cível nº 756101-5 15

se tornaria devido o pagamento do prêmio.

Contudo, os juros de mora e a correção somente

poderão ser aplicados até 30/06/2009, quando foi publicada a Lei 11.960/09,

que modificou o art. 1-F da Lei 9494/97. A partir de então os juros de mora e a

correção monetária incidirão uma única vez até o efetivo pagamento, com

base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta

de poupança.

Quanto aos danos morais, tem-se que estes também são

devidos, já que restaram configurados os requisitos essenciais para a

caracterização do dano, quais sejam: a diminuição ou destruição de um bem, a

lesão a um interesse próprio, e a efetividade do dano.

Sobre o dano moral, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, São Paulo: Altas,

pág. 76:

“Em tema de dano moral a questão que se coloca

atualmente não é mais a de saber se ele é ou não

indenizável, nem, ainda, se pode ou não ser cumulado

com o dano material, mas, sim, o que venha a ser o

próprio dano moral. Esse é o ponto de partida para o

equacionamento de todas as questões relacionadas com

o dano moral, inclusive quanto à sua valoração.

(...)

Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade

e à livberdade estão englobados no direito à dignidade,

verdadeiro fundamento e essência de cada preceito

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constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.

À luz da Constituição vigente, podemos conceituar o dano

moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito,

dano moral é violação do direito à dignidade. E foi

justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade,

da vida privada, da honra e da imagem corolário do

direito à dignidade que a Constituição inseriu seu art. 5º,

V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o

novo enfoque constitucional pelo qual se deve ser

examinado o dano moral, que já começou a ser

assimilado pelo Judiciário, conforme se constata do

aresto a seguir transcrito:

‘Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra,

constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores

como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a

honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a

realidade axiológica a que todos estamos sujeitos.

Ofensa a tais postulados exige a compensação

indenizatória’. (Ap. Cível 40.541, rel. XAVIER VIEIRA, in

ADCOAS 144.719)”. – grifou-se.

Neste sentido YUSSEF SAID CAHALI, in Dano Moral, 2ª

ed., São Paulo: RT, página 20, afirma que esta lesão:

“É resultante da violação de um bem juridicamente

moral, 'como a privação ou diminuição dos valores

precípuos na vida do homem, capazes de lhe

proporcionar a paz, a tranqüilidade de espírito, a

liberdade individual, a integridade física, a honra e os

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demais sagrados afetos'; e se classificando, assim, em

dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral'

(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a 'parte

afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade,

etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente

dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.), e dano

moral puro (dor, tristeza, etc.).”

Desta forma, verifica-se o dano moral suportado pela

servidora, que tinha descontado mensalmente o valor do seguro de sua conta,

mas, quando necessitou da cobertura securitária, teve seu pedido negado,

pois o Município não repassou as informações corretas para a Seguradora.

E não se pode esquecer que, como exposto acima,

mesmo sendo os filhos da servidora que figuram o pólo passivo da demanda,

estes tem direito de pleitear a indenização, pelo disposto no art. 943 do CCB.

Para a quantificação da reparação por danos morais,

deve-se sempre ter em mente que não se pode com ela gerar outra iniqüidade

além daquela que lhe deu ensejo, levando o autor a um enriquecimento sem

causa.

Outrossim, há que se levar em conta a gravidade da

atitude ilícita do agente causador do dano.

Tomando-se por critérios a função repreensora,

preventiva e educativa, do lado do agente do ilícito causador do dano, e

ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista da pessoa lesada, a

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quantificação do dano moral não deve ultrapassar os limites do

enriquecimento sem causa, devendo, portanto, respeitar as forças

econômicas daquele que há de indenizar e o status daquele que há de

receber.

E mais: o valor da indenização deve ser expressivo. Não

pode ser simbólico, mas deve, sim, servir como um fator de desestímulo a fim

de que não reincida na ofensa.

Na fixação do valor, o julgador normalmente subordina-

se a alguns parâmetros procedimentais, considerando a extensão espiritual do

dano, a imagem da pessoa lesada e a daquele que provocou o dano, e a

intenção do agente, como meio de ponderar, o mais objetivamente possível,

direitos ligados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Preleciona MARIA FRANCISCA CARNEIRO, em sua

obra Avaliação do Dano Moral e Discurso Jurídico (Porto Alegre: Fabris, p.

58):

“(...) costuma-se adotar, para a fixação das parcelas, os

parâmetros condizentes com a condição sócio-

econômica da vítima e do réu. (Mesmo porque, somas

em dinheiro que pudessem remeter o indivíduo a status

além de seu modus-vivendi acarretariam talvez um novo

prejuízo – em vez de reparar o anterior.”

É judicioso o escólio de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:

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“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem

cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem

jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais

valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve

receber uma soma que lhe compense a dor ou o

sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às

circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as

posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.

Nem tão grande que se converta em fonte de

enriquecimento, nem tão pequena que se torne

inexpressiva.” (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro,

1989, n. 45. p. 67) – grifo nosso.

Assim, levando em conta a negligência do Município

réu, que não informou a seguradora quanto ao estado da servidora Maria

Helena Crespan Félix, o que acarretou na exclusão desta do grupo segurado;

levando em conta a espécie e o grau de “sofrimento” experimentado pela

servidora e, por tomar por mais razoável e igualmente suficiente para reparar

o dano sofrido e para inibir o comportamento leviano da requerida, fixo a

condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobre a indenização por danos morais deve incidir juros

de mora e a correção monetária uma única vez até o efetivo pagamento, com

base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta

de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9494/97.

Em virtude da procedência da demanda no que tange aos

autores Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Juraci Félix, Joacir

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Roberto Félix Filho, Valdinéia Aparecida Félix e Danilo Félix, o Município de

Andirá deve ser condenado ao pagamento de 90% das custas processuais,

mais honorários advocatícios, fixados ao patrono dos autores em R$ 1.500,00

(mil e quinhentos reais).

Como foi mantida a decisão pertinente à ilegitimidade

ativa de Maria Helena Pereira Félix, Claudete da Silva e Reinaldo da Silva, este

devem arcar com 10% das custas processuais, e honorários advocatícios ao

patrono do Município réu, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e

cinco reais).

Destarte, por todo exposto, voto no sentido de dar

provimento parcial ao presente recurso de apelação.

III - DECISÃO:

Diante do exposto, acordam os julgadores da 2ª Câmara

Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em dar provimento parcial ao

recurso de apelação, reconhecendo a legitimidade passiva apenas dos autores

Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Juraci Félix, Joacir Roberto

Félix Filho, Valdinéia Aparecida Félix e Danilo Félix, e julgando procedente a

demanda em relação à estes. O Município de Andirá deve ser condenado: a)

ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00

(dez mil reais), corrigidos monetariamente (INPC do IBGE), e acrescidos de

juros de mora de 1%, a partir da data de 13 de outubro de 2005, até

30/06/2009. A partir de então os juros de mora e a correção monetária incidirão

uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de

remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; b)

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indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),

acrescida de juros de mora e a correção monetária uma única vez até o efetivo

pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros

aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9494/97; c)

ao pagamento de 90% das custas processuais, mais honorários advocatícios,

fixados ao patrono dos autores em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Como foi mantida a decisão pertinente à ilegitimidade

ativa de Maria Helena Pereira Félix, Claudete da Silva e Reinaldo da Silva, este

devem arcar com 10% das custas processuais, e honorários advocatícios ao

patrono do Município réu, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e

cinco reais).

Os honorários advocatícios devem ser corrigidos, a partir

de sua fixação, até o efetivo pagamento, também na forma do art. 1-F da Lei

9494/97.

Presidiu o julgamento o Desembargador LAURO

LAERTES DE OLIVEIRA. Participou da sessão e acompanhou o voto do

Relator o Desembargador CUNHA RIBAS. Vencido o Desembargador SILVIO

DIAS, com declaração de voto em separado.

Curitiba, 10 de maio de 2011.

EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI

Relator

SILVIO DIAS

Voto vencido