ae satpres urbanistico lantonio aula 17e18 26062014 priscila

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    INTENSIVO MODULAR COMPLETO - AVANADO

    Direito UrbansticoLuis Antonio

    Data: 26/06/2014Aula 17 e 18

    INTENSIVO MODULAR COMPLETO - AVANADOAnotadora: Priscila Ferreira

    Complexo Educacional Damsio de Jesus

    SUMRIO

    6) Projeto/Aprovao/Registrocontinuao7) Disposies finais8) Crimes Urbansticosart. 50 a 529) Situaes especificas

    Inalterabilidade da destinao das reas de uso coletivo art. 17: desde que estejaaprovado no pode mais ter aprovao nenhuma.

    Art. 17. Os espaos livres de uso comum, as vias epraas, as reas destinadas a edifcios pblicos e

    outros equipamentos urbanos, constantes doprojeto e do memorial descritivo, no podero tersua destinao alterada pelo loteador, desde aaprovao do loteamento, salvo as hipteses decaducidade da licena ou desistncia do loteador,sendo, neste caso, observadas as exigncias doart. 23 desta Lei.

    Art. 13. Aos Estados caber disciplinar aaprovao pelos Municpios de loteamentos edesmembramentos nas seguintes condies:

    I - quando localizados em reas de interesseespecial, tais como as de proteo aos mananciaisou ao patrimnio cultural, histrico, paisagstico earqueolgico, assim definidas por legislaoestadual ou federal;Il - quando o loteamento ou desmembramentolocalizar-se em rea limtrofe do municpio, ou que

    pertena a mais de um municpio, nas regiesmetropolitanas ou em aglomeraes urbanas,definidas em lei estadual ou federal;III - quando o loteamento abranger rea superior a1.000.000 m.Pargrafo nico - No caso de loteamento oudesmembramento localizado em rea demunicpio integrante de regio metropolitana, oexame e a anuncia prvia aprovao do projetocabero autoridade metropolitana.

    Art. 14. Os Estados definiro, por decreto, as reasde proteo especial, previstas no inciso I do artigoanterior.

    Art. 15. Os Estados estabelecero, por decreto, asnormas a que devero submeter-se os projetos de

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    loteamento e desmembramento nas reasprevistas no art. 13, observadas as disposiesdesta Lei.Pargrafo nico - Na regulamentao das normas

    previstas neste artigo, o Estado procurar atenders exigncias urbansticas do planejamentomunicipal.

    O art. 13, 14 e 15 defere ao Estado controlar essa aprovao pelos municpios.O Estado disciplina a aprovao pelos municpios desses loteamentos, um doutrinador

    diz que de duvidosa constitucionalidade porque coloca a vontade do municpio s vontadesdo Estado.

    c) Inalterabilidade da destinao das reas de uso coletivo art. 17:desde que esteja aprovado no pode mais ter aprovao nenhuma.

    Ento definidas essas reas e aprovado o projeto, o loteador no pode daroutra destinao.

    Art. 17. Os espaos livres de uso comum, as vias epraas, as reas destinadas a edifcios pblicos eoutros equipamentos urbanos, constantes do

    projeto e do memorial descritivo, no podero tersua destinao alterada pelo loteador, desde aaprovao do loteamento, salvo as hipteses decaducidade da licena ou desistncia do loteador,sendo, neste caso, observadas as exigncias doart. 23 desta Lei.

    Apelao Cvel 0185692-34.2007.8.26.0000, nem o poder pblico pode!

    Relator(a): Antonio Celso Aguilar CortezComarca: So PedroData do julgamento: 29/03/2012

    Data de registro: 31/03/2012Outros nmeros: 006.37.068580-0Ementa: Ao civil pblica. Pretenso de anulardecreto de desafetao de rea de uso comum do

    povo. Terreno destacado do sistema de recreio deloteamento vizinho e convertido em novo mdulohabitacional. Alegao de descumprimento da Leide Parcelamento do Solo Urbano. Possibilidade deadequao urbanstica e ambiental atestada pelosrgos oficiais. Sentena de improcedncia.Violao s Constituies Federal e Estadual.

    Nulidade. Apelaes do Municpio e do Ministrio

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    Pblico providas para determinar a restituio darea sua destinao original.

    ADI 0056648-83.2012.8.26.0000, onde o municpio desafetou um bem e autorizou apermuta com imvel particular.

    d) Registroart. 18 a 21

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamentoou de desmembramento, o loteador deversubmet-lo ao registro imobilirio dentro de 180(cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade daaprovao, acompanhado dos seguintesdocumentos:

    I - ttulo de propriedade do imvel oucertido da matrcula, ressalvado o disposto nos 4oe 5o;

    II - histrico dos ttulos de propriedade doimvel, abrangendo os ltimos 20 (vintes anos),acompanhados dos respectivos comprovantes;

    III - certides negativas:a) de tributos federais, estaduais e

    municipais incidentes sobre o imvel;b) de aes reais referentes ao imvel, pelo

    perodo de 10 (dez) anos;c) de aes penais com respeito ao crime

    contra o patrimnio e contra a AdministraoPblica.

    IV - certides:a) dos cartrios de protestos de ttulos, em

    nome do loteador, pelo perodo de 10 (dez) anos;b) de aes pessoais relativas ao loteador,

    pelo perodo de 10 (dez) anos;c) de nus reais relativos ao imvel;d) de aes penais contra o loteador, pelo

    perodo de 10 (dez) anos.V - cpia do ato de aprovao do

    loteamento e comprovante do termo deverificao pela Prefeitura Municipal ou peloDistrito Federal, da execuo das obras exigidas

    por legislao municipal, que incluiro, no mnimo,a execuo das vias de circulao do loteamento,demarcao dos lotes, quadras e logradouros edas obras de escoamento das guas pluviais ou daaprovao de um cronograma, com a duraomxima de quatro anos, acompanhado de

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    competente instrumento de garantia para aexecuo das obras;

    VI - exemplar do contrato padro depromessa de venda, ou de cesso ou de promessade cesso, do qual constaro obrigatoriamente asindicaes previstas no art. 26 desta Lei;

    VII - declarao do cnjuge do requerente deque consente no registro do loteamento.

    1 - Os perodos referidos nos incisos III,alnea b e IV, alneas a, e d, tomaro por base adata do pedido de registro do loteamento,devendo todas elas serem extradas em nomedaqueles que, nos mencionados perodos, tenhamsido titulares de direitos reais sobre o imvel.

    2 - A existncia de protestos, de aespessoais ou de aes penais, exceto as referentesa crime contra o patrimnio e contra aadministrao, no impedir o registro doloteamento se o requerente comprovar que esses

    protestos ou aes no podero prejudicar osadquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro deImveis julgar insuficiente a comprovao feita,suscitar a dvida perante o juiz competente.

    3 - A declarao a que se refere o incisoVII deste artigo no dispensar o consentimentodo declarante para os atos de alienao ou

    promessa de alienao de lotes, ou de direitos aeles relativos, que venham a ser praticados peloseu cnjuge.

    4oO ttulo de propriedade ser dispensadoquando se tratar de parcelamento popular,destinado s classes de menor renda, em imveldeclarado de utilidade pblica, com processo dedesapropriao judicial em curso e imisso

    provisria na posse, desde que promovido pela

    Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios ousuas entidades delegadas, autorizadas por lei aimplantar projetos de habitao.

    5oNo caso de que trata o 4o, o pedido deregistro do parcelamento, alm dos documentosmencionados nos incisos V e VI deste artigo, serinstrudo com cpias autnticas da deciso quetenha concedido a imisso provisria na posse, dodecreto de desapropriao, do comprovante desua publicao na imprensa oficial e, quando

    formulado por entidades delegadas, da lei de

    criao e de seus atos constitutivos.

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    Art. 19. Examinada a documentao e encontradaem ordem, o Oficial do Registro de Imveisencaminhar comunicao Prefeitura e far

    publicar, em resumo e com pequeno desenho delocalizao da rea, edital do pedido de registroem 3 (trs) dias consecutivos, podendo este serimpugnado no prazo de 15 (quinze) dias contadosda data da ltima publicao.

    1 - Findo o prazo sem impugnao, serfeito imediatamente o registro. Se houverimpugnao de terceiros, o Oficial do Registro deImveis intimar o requerente e a PrefeituraMunicipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,

    para que sobre ela se manifestem no prazo de 5cinco) dias, sob pena de arquivamento do

    processo. Com tais manifestaes o processo serenviado ao juiz competente para deciso.

    2 - Ouvido o Ministrio Pblico no prazode 5 (cinco) dias, o juiz decidir de plano ou apsinstruo sumria, devendo remeter aointeressado as vias ordinrias caso a matria exijamaior indagao.

    3 - Nas capitais, a publicao do edital sefar no Dirio Oficial do Estado e num dos jornaisde circulao diria. Nos demais municpios, a

    publicao se far apenas num dos jornais locais,se houver, ou, no havendo, em jornal da regio.

    4 - O Oficial do Registro de Imveis queefetuar o registro em desacordo com as exignciasdesta Lei ficar sujeito a multa equivalente a 10(dez) vezes os emolumentos regimentais fixados

    para o registro, na poca em que for aplicada apenalidade pelo juiz corregedor do cartrio, sem

    prejuzo das sanes penais e administrativascabveis.

    5 - Registrado o loteamento, o Oficial deRegistro comunicar, por certido, o seu registro Prefeitura.

    Art. 20. O registro do loteamento ser feito, porextrato, no livro prprio.

    Pargrafo nico - No Registro de Imveis far-se- o registro do loteamento, com uma indicao

    para cada lote, a averbao das alteraes, a

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    abertura de ruas e praas e as reas destinadas aespaos livres ou a equipamentos urbanos.

    Art. 21. Quando a rea loteada estiver situada emmais de uma circunscrio imobiliria, o registroser requerido primeiramente perante aquela emque estiver localizada a maior parte da realoteada. Procedido o registro nessa circunscrio,o interessado requerer, sucessivamente, oregistro do loteamento em cada uma das demais,comprovando perante cada qual o registroefetuado na anterior, at que o loteamento sejaregistrado em todas. Denegado registro emqualquer das circunscries, essa deciso sercomunicada, pelo Oficial do Registro de Imveis,s demais para efeito de cancelamento dosregistros feitos, salvo se ocorrer a hiptese

    prevista no 4 deste artigo. 1 Nenhum lote poder situar-se em mais

    de uma circunscrio. 2 - defeso ao interessado processar

    simultaneamente, perante diferentescircunscries, pedidos de registro do mesmoloteamento, sendo nulos os atos praticados cominfrao a esta norma.

    3 - Enquanto no procedidos todos osregistros de que trata este artigo, considerar-se-o loteamento como no registrado para os efeitosdesta Lei.

    4 - O indeferimento do registro doloteamento em uma circunscrio nodeterminar o cancelamento do registro

    procedido em outra, se o motivo do indeferimentonaquela no se estender rea situada sob a

    competncia desta, e desde que o interessadorequeira a manuteno do registro obtido,submetido o remanescente do loteamento a umaaprovao prvia perante a Prefeitura Municipal,ou o Distrito Federal quando for o caso.

    Fixa prazo de 180 dias para que haja o devido registro no cartrio de registrode imveis, sob pena de caducidade da aprovao.

    O art. 19 fala do registro pelo oficial, feito o requerimento toma as providncias.

    e) Espaos coletivos

    No podem ser alteradas a partir do registro.

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    A inalterabilidade vale para o loteador e para o municpio.Essas reas passam a integrar o domnio do municpio e tambm no podem ter sua

    destinao alterada, nem por lei.

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento,passam a integrar o domnio do Municpio as viase praas, os espaos livres e as reas destinadas aedifcios pblicos e outros equipamentos urbanos,constantes do projeto e do memorial descritivo.Pargrafo nico. Na hiptese de parcelamento dosolo implantado e no registrado, o Municpio

    poder requerer, por meio da apresentao deplanta de parcelamento elaborada pelo loteadorou aprovada pelo Municpio e de declarao deque o parcelamento se encontra implantado, oregistro das reas destinadas a uso pblico, que

    passaro dessa forma a integrar o seu domnio.f) Cancelamento do registroO incido I pode ser Ao Civil Pblica, por exemplo.No item II, pode ser a requerimento do loteador com anuncia da prefeitura.No item III, diz que pode ser feito a requerimento conjunto dos adquirentes

    com anuncia da prefeitura e do Estado.

    Art. 23. O registro do loteamento s poder sercancelado:I - por deciso judicial;II - a requerimento do loteador, com anuncia daPrefeitura, ou do Distrito Federal quando for ocaso, enquanto nenhum lote houver sido objeto decontrato;III - a requerimento conjunto do loteador e detodos os adquirentes de lotes, com anuncia daPrefeitura, ou do Distrito Federal quando for ocaso, e do Estado. 1 - A Prefeitura e o Estado s podero se opor

    ao cancelamento se disto resultar inconvenientecomprovado para o desenvolvimento urbano ou se

    j se tiver realizado qualquer melhoramento narea loteada ou adjacncias. 2 - Nas hipteses dos incisos Il e III, o Oficial doRegistro de Imveis far publicar, em resumo,edital do pedido de cancelamento, podendo esteser impugnado no prazo de 30 (trinta) diascontados da data da ltima publicao. Findo esse

    prazo, com ou sem impugnao, o processo serremetido ao juiz competente para homologao

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    do pedido de cancelamento, ouvido o MinistrioPblico. 3 - A homologao de que trata o pargrafoanterior ser precedida de vistoria judicialdestinada a comprovar a inexistncia deadquirentes instalados na rea loteada.

    g) Publicidade

    Art. 24. O processo de loteamento e os contratosde depositados em Cartrio podero serexaminados por qualquer pessoa, a qualquertempo, independentemente do pagamento decustas ou emolumentos, ainda que a ttulo debusca.

    7) Disposies finaisa) Loteamento pode ser legal (atende as disposies legais) ou ilegal (irregular ou

    clandestino).Loteamento irregular :- aquele aprovado o projeto pela municipalidade mas no foi registrado (prazo de

    180 dias, sob pena de caducidade)art. 18, ou

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamentoou de desmembramento, o loteador deversubmet-lo ao registro imobilirio dentro de 180(cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade daaprovao, acompanhado dos seguintesdocumentos:

    I - ttulo de propriedade do imvel oucertido da matrcula, ressalvado o disposto nos 4oe 5o;

    II - histrico dos ttulos de propriedade doimvel, abrangendo os ltimos 20 (vintes anos),acompanhados dos respectivos comprovantes;

    III - certides negativas:a) de tributos federais, estaduais e

    municipais incidentes sobre o imvel;b) de aes reais referentes ao imvel, pelo

    perodo de 10 (dez) anos;c) de aes penais com respeito ao crime

    contra o patrimnio e contra a AdministraoPblica.

    IV - certides:a) dos cartrios de protestos de ttulos, em

    nome do loteador, pelo perodo de 10 (dez) anos;

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    b) de aes pessoais relativas ao loteador,pelo perodo de 10 (dez) anos;

    c) de nus reais relativos ao imvel;d) de aes penais contra o loteador, pelo

    perodo de 10 (dez) anos.V - cpia do ato de aprovao do

    loteamento e comprovante do termo deverificao pela Prefeitura Municipal ou peloDistrito Federal, da execuo das obras exigidas

    por legislao municipal, que incluiro, no mnimo,a execuo das vias de circulao do loteamento,demarcao dos lotes, quadras e logradouros edas obras de escoamento das guas pluviais ou daaprovao de um cronograma, com a duraomxima de quatro anos, acompanhado decompetente instrumento de garantia para aexecuo das obras;

    VI - exemplar do contrato padro depromessa de venda, ou de cesso ou de promessade cesso, do qual constaro obrigatoriamente asindicaes previstas no art. 26 desta Lei;

    VII - declarao do cnjuge do requerente deque consente no registro do loteamento.

    1 - Os perodos referidos nos incisos III,alnea b e IV, alneas a, e d, tomaro por base adata do pedido de registro do loteamento,devendo todas elas serem extradas em nomedaqueles que, nos mencionados perodos, tenhamsido titulares de direitos reais sobre o imvel.

    2 - A existncia de protestos, de aespessoais ou de aes penais, exceto as referentesa crime contra o patrimnio e contra aadministrao, no impedir o registro doloteamento se o requerente comprovar que esses

    protestos ou aes no podero prejudicar os

    adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro deImveis julgar insuficiente a comprovao feita,suscitar a dvida perante o juiz competente.

    3 - A declarao a que se refere o incisoVII deste artigo no dispensar o consentimentodo declarante para os atos de alienao ou

    promessa de alienao de lotes, ou de direitos aeles relativos, que venham a ser praticados peloseu cnjuge.

    4oO ttulo de propriedade ser dispensadoquando se tratar de parcelamento popular,

    destinado s classes de menor renda, em imvel

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    declarado de utilidade pblica, com processo dedesapropriao judicial em curso e imisso

    provisria na posse, desde que promovido pelaUnio, Estados, Distrito Federal, Municpios ousuas entidades delegadas, autorizadas por lei aimplantar projetos de habitao.

    5oNo caso de que trata o 4o, o pedido deregistro do parcelamento, alm dos documentosmencionados nos incisos V e VI deste artigo, serinstrudo com cpias autnticas da deciso quetenha concedido a imisso provisria na posse, dodecreto de desapropriao, do comprovante desua publicao na imprensa oficial e, quando

    formulado por entidades delegadas, da lei decriao e de seus atos constitutivos.

    - quando aprovado mas executado em desconformidade com o projeto art.19.

    Art. 19. Examinada a documentao e encontradaem ordem, o Oficial do Registro de Imveisencaminhar comunicao Prefeitura e far

    publicar, em resumo e com pequeno desenho delocalizao da rea, edital do pedido de registroem 3 (trs) dias consecutivos, podendo este serimpugnado no prazo de 15 (quinze) dias contadosda data da ltima publicao.

    1 - Findo o prazo sem impugnao, serfeito imediatamente o registro. Se houverimpugnao de terceiros, o Oficial do Registro deImveis intimar o requerente e a PrefeituraMunicipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,

    para que sobre ela se manifestem no prazo de 5cinco) dias, sob pena de arquivamento do

    processo. Com tais manifestaes o processo ser

    enviado ao juiz competente para deciso. 2 - Ouvido o Ministrio Pblico no prazo

    de 5 (cinco) dias, o juiz decidir de plano ou apsinstruo sumria, devendo remeter aointeressado as vias ordinrias caso a matria exijamaior indagao.

    3 - Nas capitais, a publicao do edital sefar no Dirio Oficial do Estado e num dos jornaisde circulao diria. Nos demais municpios, a

    publicao se far apenas num dos jornais locais,se houver, ou, no havendo, em jornal da regio.

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    4 - O Oficial do Registro de Imveis queefetuar o registro em desacordo com as exignciasdesta Lei ficar sujeito a multa equivalente a 10(dez) vezes os emolumentos regimentais fixados

    para o registro, na poca em que for aplicada apenalidade pelo juiz corregedor do cartrio, semprejuzo das sanes penais e administrativascabveis.

    5 - Registrado o loteamento, o Oficial deRegistro comunicar, por certido, o seu registro Prefeitura.

    Loteamento clandestino quando no est aprovado e no est registrado, otermo que se usa no sentido forma, pois no significa dizer que ningum esta vendo.

    b) Loteamento sem registroart. 37

    Art. 37. vedado vender ou prometer venderparcela de loteamento ou desmembramento noregistrado.

    Inclusive crime no art. 50, pargrafo nico, I.

    Art. 50. Constitui crime contra a AdministraoPblica.I - por meio de venda, promessa de venda, reservade lote ou quaisquer outros instrumentos quemanifestem a inteno de vender lote emloteamento ou desmembramento no registradono Registro de Imveis competente.

    O art. 38 fala da suspenso do pagamento pelo adquirente do lote, devendo depositaro valor junto ao cartrio.

    (Concurso do MP) - 2 - o MP pode fazer a notificao.

    3 - sempre passa pela oitiva do MP.4 - depende do pronunciamento judicial.5 - se a regularizao foi feita pela prefeitura, no tem direito aos valores.

    Art. 38. Verificado que o loteamento oudesmembramento no se acha registrado ouregularmente executado ou notificado pelaPrefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federalquando for o caso, dever o adquirente do lotesuspender o pagamento das prestaes restantese notificar o loteador para suprir a falta.

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    1 Ocorrendo a suspenso do pagamento dasprestaes restantes, na forma do caput desteartigo, o adquirente efetuar o depsito das

    prestaes devidas junto ao Registro de Imveiscompetente, que as depositar emestabelecimento de crdito, segundo a ordem

    prevista no inciso I do art. 666 do Cdigo deProcesso Civil, em conta com incidncia de juros ecorreo monetria, cuja movimentaodepender de prvia autorizao judicial. 2 A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federalquando for o caso, ou o Ministrio Pblico, poder

    promover a notificao ao loteador previstano caput deste artigo. 3 Regularizado o loteamento pelo loteador,este promover judicialmente a autorizao paralevantar as prestaes depositadas, com osacrscimos de correo monetria e juros, sendonecessria a citao da Prefeitura, ou do DistritoFederal quando for o caso, para integrar o

    processo judicial aqui previsto, bem comoaudincia do Ministrio Pblico. 4 Aps o reconhecimento judicial deregularidade do loteamento, o loteador notificaros adquirentes dos lotes, por intermdio doRegistro de Imveis competente, para que passema pagar diretamente as prestaes restantes, acontar da data da notificao. 5 No caso de o loteador deixar de atender notificao at o vencimento do prazo contratual,ou quando o loteamento ou desmembramento forregularizado pela Prefeitura Municipal, ou peloDistrito Federal quando for o caso, nos termos doart. 40 desta Lei, o loteador no poder, aqualquer titulo, exigir o recebimento das

    prestaes depositadas.

    O art. 39 interessa ao Consumidorprtica abusiva.

    Art.39. Ser nula de pleno direito a clusula deresciso de contrato por inadimplemento doadquirente, quando o loteamento no estiverregularmente inscrito.

    O loteamento deve estar aprovado e com registro.

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    Art. 46. O loteador no poder fundamentarqualquer ao ou defesa na presente Lei semapresentao dos registros e contratos a que elase refere.

    c) Ao popular urbansticoAqui temos uma ao especifica.

    Art. 45. O loteador, ainda que j tenha vendidotodos os lotes, ou os vizinhos, so partes legtimas

    para promover ao destinada a impedirconstruo em desacordo com restries legais oucontratuais.

    Ex: vizinho faz lote em desacordo com obrigaes contratuais (casas com no mximo 2andares), possvel propor ao popular urbanstica.

    Contedo difuso porque tem o objetivo de tutelar a ordem urbanstica, e tambm individual homogneo porque todos que compraram lotes ao redor tem interesse.

    d) Solidariedadeart. 47

    Art. 47. Se o loteador integrar grupo econmico oufinanceiro, qualquer pessoa fsica ou jurdica dessegrupo, beneficiria de qualquer forma doloteamento ou desmembramento irregular, sersolidariamente responsvel pelos prejuzos por elecausados aos compradores de lotes e ao PoderPblico.

    8) Crimes Urbansticosart. 50 a 52Aqui temos crimes contra a administrao pblica, contra o consumidor e tambm contra

    a coletividade.A omisso j no informar.

    Art. 50. Constitui crime contra a Administrao

    Pblica.I - dar incio, de qualquer modo, ou efetuarloteamento ou desmembramento do solo para finsurbanos, sem autorizao do rgo pblicocompetente, ou em desacordo com as disposiesdesta Lei ou das normas pertinentes do DistritoFederal, Estados e Municipos;II - dar incio, de qualquer modo, ou efetuarloteamento ou desmembramento do solo para finsurbanos sem observncia das determinaesconstantes do ato administrativo de licena;

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    III - fazer ou veicular em proposta, contrato,prospecto ou comunicao ao pblico ou ainteressados, afirmao falsa sobre a legalidadede loteamento ou desmembramento do solo para

    fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato aele relativo.Pena: Recluso, de 1(um) a 4 (quatro) anos, emulta de 5 (cinco) a 50 (cinqenta) vezes o maiorsalrio mnimo vigente no Pas.Pargrafo nico - O crime definido neste artigo qualificado, se cometido.I - por meio de venda, promessa de venda, reservade lote ou quaisquer outros instrumentos quemanifestem a inteno de vender lote emloteamento ou desmembramento no registradono Registro de Imveis competente.II - com inexistncia de ttulo legtimo de

    propriedade do imvel loteado ou desmembrado,ressalvado o disposto no art. 18, 4oe 5o, destaLei, ou com omisso fraudulenta de fato a elerelativo, se o fato no constituir crime maisgrave.Pena: Recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multade 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salriomnimo vigente no Pas.

    Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para aprtica dos crimes previstos no artigo anteriordesta Lei incide nas penas a estes cominadas,considerados em especial os atos praticados naqualidade de mandatrio de loteador, diretor ougerente de sociedade.

    O art. 52 voltado para o oficial (registrador).

    Art. 52. Registrar loteamento oudesmembramento no aprovado pelos rgoscompetentes, registrar o compromisso de comprae venda, a cesso ou promessa de cesso dedireitos, ou efetuar registro de contrato de vendade loteamento ou desmembramento noregistrado.Pena: Deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multade 5 (cinco) a 50 (cinqenta) vezes o maior salrio

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    mnimo vigente no Pas, sem prejuzo das sanesadministrativas cabveis.

    9) Situaes especificas9.1) Responsabilidade dos municpiosa) Art. 40 da Leitraz uma faculdade de regularizao do loteamento.Muitas vezes o fato no nem de regularizao, algumas vezes no pode sequer fazer

    ali (ex: demolio).

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o DistritoFederal quando for o caso, se desatendida peloloteador a notificao, poder regularizarloteamento ou desmembramento no autorizadoou executado sem observncia das determinaesdo ato administrativo de licena, para evitar lesoaos seus padres de desenvolvimento urbano e nadefesa dos direitos dos adquirentes de lotes. 1 A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federalquando for o caso, que promover a regularizao,na forma deste artigo, obter judicialmente olevantamento das prestaes depositadas, com osrespectivos acrscimos de correo monetria e

    juros, nos termos do 1 do art. 38 desta Lei, attulo de ressarcimento das importnciasdespendidas com equipamentos urbanos ouexpropriaes necessrias para regularizar oloteamento ou desmembramento. 2 As importncias despendidas pela PrefeituraMunicipal, ou pelo Distrito Federal quando for ocaso, para regularizar o loteamento oudesmembramento, caso no sejam integralmenteressarcidas conforme o disposto no pargrafoanterior, sero exigidas na parte faltante doloteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta

    Lei. 3 No caso de o loteador no cumprir oestabelecido no pargrafo anterior, a PrefeituraMunicipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,

    poder receber as prestaes dos adquirentes, ato valor devido. 4 A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federalquando for o caso, para assegurar a regularizaodo loteamento ou desmembramento, bem como oressarcimento integral de importnciasdespendidas, ou a despender, poder promover

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    judicialmente os procedimentos cautelaresnecessrios aos fins colimados. 5oA regularizao de um parcelamento pelaPrefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando

    for o caso, no poder contrariar o disposto nosarts. 3oe 4odesta Lei, ressalvado o disposto no 1odesse ltimo.

    b) Na sequencia chegou a LPNMA 6938/81.Art. 14, 1 + Art. 3, IV da Lei.

    Art 14 - Sem prejuzo das penalidades definidaspela legislao federal, estadual e municipal, ono cumprimento das medidas necessrias

    preservao ou correo dos inconvenientes edanos causados pela degradao da qualidadeambiental sujeitar os transgressores: 1 - Sem obstar a aplicao das penalidades

    previstas neste artigo, o poluidor obrigado,independentemente da existncia de culpa, aindenizar ou reparar os danos causados ao meioambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.O Ministrio Pblico da Unio e dos Estados terlegitimidade para propor ao deresponsabilidade civil e criminal, por danoscausados ao meio ambiente.

    Art 3 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    IV - poluidor, a pessoa fsica ou jurdica, dedireito pblico ou privado, responsvel, direta ouindiretamente, por atividade causadora dedegradao ambiental;

    Aqui nasce a responsabilidade solidaria e objetiva de todo aquele que operou em favor

    de uma degradao ambiental (poluidor).Aqui um dano urbanstico ambiental.Traz a responsabilidade de todo aquele que poluidor (PF e PJ, incluindo o poder

    pblico).Ento a partir de 1981 passou-se a ter a ideia de que o municpio obrigado a

    recuperar a rea.Seguem julgados a respeito:- Resp 252.502/SP de 2001:- Ministro Franciulli Netto Resp 432.531/SP:

    c) O art. 30, 8 da CF diz que compete aos municpios o adequado ordenamento

    territorial.

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    Aqui no uma faculdade uma imposio.Ento a leitura do art. 40 de mera faculdade desapareceu primeiro com a LPNMA e

    posteriormente com a CF/88.

    Art. 30. Compete aos Municpios:VIII - promover, no que couber, adequadoordenamento territorial, mediante planejamento econtrole do uso, do parcelamento e da ocupaodo solo urbano;

    Resp 1113789/SP do Ministro Castro Meira de 2009o ministro fala que tinha que terevitado o loteamento, por isso tem responsabilidade solidria, e sendo o caso pederessarcimento.

    Por isso no h dvida nenhuma a respeito da obrigao do municpio.

    REsp 1113789 / SPRECURSO ESPECIAL2009/0043846-2Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125)rgo Julgador T2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento 16/06/2009Data da Publicao/Fonte DJe 29/06/2009Ementa

    ADMINISTRATIVO. AO CIVIL PBLICA.LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL.RESPONSABILIDADE DO MUNICPIO. ART. 40 DALEI N. 6.766/79. PODER-DEVER. PRECEDENTES.1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que omunicpio "poder regularizar loteamento oudesmembramento no autorizado ou executadosem observncia das determinaes do atoadministrativo de licena", fixa, na verdade, um

    poder-dever, ou seja, um atuar vinculado damunicipalidade. Precedentes.

    2. Consoante dispe o art. 30, VIII, da Constituioda Repblica, compete ao municpio "promover,no que couber, adequado ordenamento territorial,mediante planejamento e controle do uso, do

    parcelamento e da ocupao do solo urbano".3. Para evitar leso aos padres dedesenvolvimento urbano, o Municpio no podeeximir-se do dever de regularizar loteamentosirregulares, se os loteadores e responsveis,devidamente notificados, deixam de proceder comas obras e melhoramentos indicados pelo ente

    pblico.

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    4. O fato de o municpio ter multado os loteadorese embargado as obras realizadas no loteamentoem nada muda o panorama, devendo proceder,ele prprio e s expensas do loteador, nos termosda responsabilidade que lhe atribuda pelo art.40 da Lei 6.766/79, regularizao do loteamentoexecutado sem observncia das determinaes doato administrativo de licena.5. No caso, se o municpio de So Paulo, mesmoaps a aplicao da multa e o embargo da obra,no avocou para si a responsabilidade pelaregularizao do loteamento s expensas doloteador, e dessa omisso resultou um danoambiental, deve ser responsabilizado,conjuntamente com o loteador, pelos prejuzos daiadvindos, podendo acion-lo regressivamente.6. Recurso especial provido.

    Resp. 1.170.929/SP:

    REsp 1170929 / SPRECURSO ESPECIAL 2009/0230683-7Relator(a) Ministro BENEDITO GONALVES (1142)rgo Julgador T1 - PRIMEIRA TURMAData do Julgamento 20/05/2010

    Data da Publicao/Fonte DJe 27/05/2010EmentaPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.NO OCORRNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITODE AMPLA DEFESA E AO CONTRADITRIO.

    ALEGAO DE VIOLAO AOS ARTS. 302, III, 331, 2, 332, 333, I E II DO CDIGO DE PROCESSOCIVIL. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SMULA N. 211 DO STJ. AO CIVIL PBLICA.LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICPIO. PODER-

    DEVER. ART. 40 DA LEI 6.766/79. PRECEDENTESDO STJ.1. Hiptese em que o Ministrio Pblico do Estadode So Paulo ajuizou ao civil pblica contra oMunicpio, a Associao de Ocupantes e doisscios, objetivando a regularizao doloteamento, que foi julgada procedente paracondenar os requeridos realizao de obrasnecessrias infra-estrutura do loteamentoirregular, dentre outras cominaes.2. A ausncia de prequestionamento dos

    dispositivos legais tidos como violados (302, III,

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    331, 2, 332, 333, I e II do Cdigo de ProcessoCivil) torna inadmissvel o recurso especial.Incidncia das Smulas 282/STF e 211/STJ.3. pacfico o entendimento desta Corte Superiorde que o Municpio tem o poder-dever de agir para

    fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois o responsvel pelo parcelamento, uso e ocupaodo solo urbano, atividade essa que vinculada, eno discricionria. Precedentes: REsp 432.531/SP,2 Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1 Turma, Rel. Min.Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2Turma, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, DJ de13.6.2005.4. Recurso especial parcialmente conhecido e,nessa extenso, no provido.

    Resp 1.071.741/SP (omisso do poder pblico em fiscalizar)Hermann Benjamin

    REsp 1071741 / SPRECURSO ESPECIAL2008/0146043-5Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)rgo JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento24/03/2009Data da Publicao/FonteDJe 16/12/2010Ementa

    AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAO DEPROTEO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAO ECONSTRUO ILEGAL POR PARTICULAR NO

    PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAOE ESBULHO DE BEM PBLICO.DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAO

    AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSO.ART. 70, 1, DA LEI 9.605/1998. DESFOROIMEDIATO. ART. 1.210, 1, DO CDIGO CIVIL.

    ARTIGOS 2, I E V, 3, IV, 6 E 14, 1, DALEI 6.938/1981 (LEI DA POLTICA NACIONAL DOMEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DENATUREZA SOLIDRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE

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    EXECUO SUBSIDIRIA. LITISCONSRCIOFACULTATIVO.1. J no se duvida, sobretudo luz daConstituio Federal de 1988, que ao Estado aordem jurdica abona, mais na frmula de deverdo que de direito ou faculdade, a funo deimplementar a letra e o esprito dasdeterminaes legais, inclusive contra si prprioou interesses imediatos ou pessoais do

    Administrador. Seria mesmo um despropsito queo ordenamento constrangesse os particulares acumprir a lei e atribusse ao servidor a

    possibilidade, conforme a convenincia ouoportunidade do momento, de por ela zelar ouabandon-la prpria sorte, de nela se inspirarou, frontal ou indiretamente, contradiz-la, debuscar realizar as suas finalidades pblicas ouignor-las em prol de interesses outros.2. Na sua misso de proteger o meio ambienteecologicamente equilibrado para as presentes e

    futuras geraes, como patrono que dapreservao e restaurao dos processosecolgicos essenciais, incumbe ao Estado definir,

    em todas as unidades da Federao, espaosterritoriais e seus componentes a seremespecialmente protegidos, sendo a alterao e asupresso permitidas somente atravs de lei,vedada qualquer utilizao que comprometa aintegridade dos atributos que justifiquem sua

    proteo (Constituio Federal, art. 225, 1, III).3. A criao de Unidades de Conservao no um

    fim em si mesmo, vinculada que se encontra aclaros objetivos constitucionais e legais de

    proteo da Natureza. Por isso, em nada resolve,freia ou mitiga a crise da biodiversidade

    diretamente associada insustentvel e velozdestruio de habitat natural , se no vieracompanhada do compromisso estatal de, sincerae eficazmente, zelar pela sua integridade fsico-ecolgica e providenciar os meios para sua gestotcnica, transparente e democrtica. A serdiferente, nada alm de um sistema de reas

    protegidas de papel ou de fachadaexistir, espaos de ningum, onde a omisso dasautoridades compreendida pelos degradadoresde planto como autorizao implcita para o

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    desmatamento, a explorao predatria e aocupao ilcita.4. Qualquer que seja a qualificao jurdica dodegradador, pblico ou privado, no Direitobrasileiro a responsabilidade civil pelo danoambiental de natureza objetiva, solidria eilimitada, sendoregida pelos princpios do

    poluidor-pagador, da reparao in integrum, daprioridade da reparao in natura, e do favordebilis, este ltimo a legitimar uma srie detcnicas de facilitao do acesso Justia, entre asquais se inclui a inverso do nus da prova em

    favor da vtima ambiental. Precedentes do STJ.5. Ordinariamente, a responsabilidade civil doEstado, por omisso, subjetiva ou por culpa,regime comum ou geral esse que, assentado noart. 37 da Constituio Federal, enfrenta duasexcees principais. Primeiro, quando aresponsabilizao objetiva do ente pblicodecorrer de expressa previso legal, emmicrossistema especial, como na proteo do meioambiente (Lei 6.938/1981, art. 3, IV, c/c o art. 14, 1). Segundo, quando as circunstnciasindicarem a presena de um standard ou dever deao estatal mais rigoroso do que aquele que

    jorra, consoante a construo doutrinria ejurisprudencial, do texto constitucional.6. O dever-poder de controle e fiscalizaoambiental (= dever-poder de implementao),alm de inerente ao exerccio do poder de polciado Estado, provm diretamente do marcoconstitucional de garantia dos processosecolgicos essenciais (em especial os arts. 225, 23,VI e VII, e 170, VI) e da legislao, sobretudo da Leida Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei

    6.938/1981, arts. 2, I e V, e 6) e da Lei9.605/1998 (Lei dos Crimes e Ilcitos

    Administrativos contra o Meio Ambiente).7. Nos termos do art. 70, 1, da Lei 9.605/1998,so titulares do dever-poder de implementaoos funcionrios de rgos ambientais integrantes

    do Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA, designados para as atividades de

    fiscalizao, alm de outros a quese confira tal atribuio.8. Quando a autoridade ambiental tiver

    conhecimento de infrao ambiental obrigada a

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    promover a sua apurao imediata, medianteprocesso administrativo prprio, sob pena de co-responsabilidade (art. 70, 3, da Lei 9.605/1998,

    grifo acrescentado).9. Diante de ocupao ou utilizao ilegal deespaos ou bens pblicos, no se desincumbe dodever-poder de fiscalizao ambiental (e tambmurbanstica) o Administrador que se limita aembargar obra ou atividade irregular e adenunci-la ao Ministrio Pblico ou Polcia,ignorando ou desprezando outras medidas,inclusive possessrias, que a lei pe suadisposio para eficazmente fazer valer a ordemadministrativa e, assim, impedir, no local, aturbao ou o esbulho do patrimnio estatal e dosbens de uso comum do povo, resultante dedesmatamento, construo, explorao ou

    presena humana ilcitos.10. A turbao e o esbulho ambiental-urbanstico

    podem e no caso do Estado, devem sercombatidos pelo desforo imediato, medida

    prevista atualmente no art. 1.210, 1, do CdigoCivil de 2002 e imprescindvel manuteno daautoridade e da credibilidade da Administrao,da integridade do patrimnio estatal, dalegalidade, da ordem pblica e da conservao debens intangveis e indisponveis associados qualidade de vida das presentes e futurasgeraes.11. O conceito de poluidor, no Direito Ambientalbrasileiro, amplssimo, confundindo-se, porexpressa disposio legal, com o de degradador daqualidade ambiental, isto , toda e qualquerpessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou

    privado, responsvel, direta ou indiretamente, poratividade causadora de degradao ambiental

    (art. 3, IV, da Lei 6.938/1981, grifo adicionado).12. Para o fim de apurao do nexo decausalidade no dano urbanstico-ambiental e deeventual solidariedade passiva, equiparam-sequem faz, quem no faz quando deveria fazer,quem no se importa que faam, quem calaquando lhe cabe denunciar, quem financia paraque faam e quem se beneficia quando outros

    fazem.13. A Administrao solidria, objetiva e

    ilimitadamente responsvel, nos termos da Lei

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    6.938/1981, por danos urbanstico-ambientaisdecorrentes da omisso do seu dever de controlare fiscalizar, na medida em que contribua, direta ouindiretamente, tanto para a degradaoambiental em si mesma, como para o seuagravamento, consolidao ou perpetuao, tudosem prejuzo da adoo, contra o agente pblicorelapso ou desidioso, de medidas disciplinares,

    penais, civis e no campo da improbidadeadministrativa.14. No caso de omisso de dever de controle e

    fiscalizao, a responsabilidade ambientalsolidria da Administrao de execuosubsidiria (ou com ordem de preferncia).15. A responsabilidade solidria e de execuosubsidiria significa que o Estado integra o ttuloexecutivo sob a condio de, como devedor-reserva, s ser convocado a quitar a dvida se odegradador original, direto ou material (= devedor

    principal) no o fizer, seja por total ou parcialexaurimento patrimonial ou insolvncia, seja porimpossibilidade ou incapacidade, inclusive tcnica,de cumprimento da prestao judicialmenteimposta, assegurado, sempre, o direito deregresso (art. 934 do Cdigo Civil), com adesconsiderao da personalidade jurdica (art. 50do Cdigo Civil).16. Ao acautelar a plena solvabilidade financeira etcnica do crdito ambiental, no se insere entreas aspiraes da responsabilidade solidria e deexecuo subsidiria do Estado sob pena deonerar duplamente a sociedade, romper aequao do princpio poluidor-pagador einviabilizar a internalizao das externalidadesambientais negativas substituir, mitigar,

    postergar ou dificultar o dever, a cargo dodegradador material ou principal, de recuperaointegral do meio ambiente afetado e deindenizao pelos prejuzos causados.17. Como consequncia da solidariedade e por setratar de litisconsrcio facultativo, cabe ao autorda Ao optar por incluir ou no o ente pblico na

    petio inicial.18. Recurso Especial provido.

    9.2) Restries urbansticas

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    Restries convencionais urbansticas: so aquelas que o loteamento estabelece no

    plano de loteamento e arquiva no registro imobilirios e transcreve como clausula urbansticaa serem observadas por todos em defesa do bairro inclusive a prefeitura que as aprovou (Hely

    Lopes Meireles).

    Todo adquirente de lote tem que observar.

    Resp 302.906/SPHerman Benjamim (restries)

    9.3) Restries de lotes fsicos de loteamento

    - quando fecha o loteamento h restries de ir e vir, no pode mais ter acesso ao

    loteamento;- Art. 99, I e 100 do C.C + art. 4, I e IV e art. 17 da LPSU.

    Art. 99. So bens pblicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios,mares, estradas, ruas e praas;

    Art. 100. Os bens pblicos de uso comum do povoe os de uso especial so inalienveis, enquantoconservarem a sua qualificao, na forma que a leideterminar.

    Art 4 - A Poltica Nacional do Meio Ambientevisar:I - compatibilizao do desenvolvimentoeconmico-social com a preservao da qualidadedo meio ambiente e do equilbrio ecolgico;IV - ao desenvolvimento de pesquisas e detecnologias nacionais orientadas para o usoracional de recursos ambientais;

    Art. 17. Fica institudo, sob a administrao doInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e RecursosNaturais Renovveis - IBAMA:I - Cadastro Tcnico Federal de Atividades eInstrumentos de Defesa Ambiental, para registroobrigatrio de pessoas fsicas ou jurdicas que sededicam a consultoria tcnica sobre problemasecolgicos e ambientais e indstria e comrciode equipamentos, aparelhos e instrumentosdestinados ao controle de atividades efetiva ou

    potencialmente poluidoras;

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    II - Cadastro Tcnico Federal de AtividadesPotencialmente Poluidoras ou Utilizadoras deRecursos Ambientais, para registro obrigatrio de

    pessoas fsicas ou jurdicas que se dedicam aatividades potencialmente poluidoras e/ou extrao, produo, transporte e comercializaode produtos potencialmente perigosos ao meioambiente, assim como de produtos e subprodutosda fauna e flora.

    Ento pela legislao no possvel fechar loteamento, mas o judicirio admitelevando em considerao a segurana.

    TJRS de 2006 n 70014703193. A lei municipal de Caxias do Sul autoriza o fechamento (art. 45 e 41), mas essas associaes devem arcar com todas as demais tarefas do poderpblico.

    Seo: CIVELTipo de Processo: Ao Direta deInconstitucionalidadergo Julgador: Tribunal PlenoDeciso: AcrdoRelator: Jos Aquino Flres de CamargoComarca de Origem: Porto Alegre

    Ementa: AO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICPIO DEGRAVATA, QUE AUTORIZA A CONCESSO, ATTULO PRECRIO, DO USO DE REAS PBLICASDE LOTEAMENTOS. ALEGADA AUSNCIA DEPARTICIPAAO POPULAR NO PROCESSO DEELABORAO LEGISLATIVA. ART. 177, 5, DACONSTITUIO ESTADUAL. 1) NECESSIDADE DEPRESERVAO DA PARTICIPAO POPULAR.PRECEDENTES DESTA CORTE. 2) O DISPOSITIVO DA

    CONSTITUIO ESTADUAL - ART. 177, 5, NOESTABELECE COMO SERIA A FORMA DE PROCEDER

    EXIGNCIA DE PARTICIPAO POPULAR. APENASESTABELECE A NECESSIDADE DE PARTICIPAODAS ENTIDADES COMUNITRIAS LEGALMENTECONSTITUDAS NA DEFINIO DAS POLITICASURBANAS. 3) LEI COMPLEMENTAR N10.257/2001 E RESOLUES DO MINISTRIO DASCIDADES, QUE EMITEM ORIENTAES ERECOMENDAES SOBRE O PROCESSOPARTICIPATIVO DE ELABORAO DO PLANO

    DIRETOR. A EVENTUAL INCONSTITUCIONALIDADE

  • 7/24/2019 AE SATPRES Urbanistico LAntonio Aula 17e18 26062014 Priscila

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    Direito UrbansticoLuis Antonio

    Data: 26/06/2014Aula 17 e 18

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    REFLEXA - A CUJO RESPEITO NO SE PRESTA AAO DIRETA - SE MATERIALIZARIA QUANDO OVCIO DE ILEGITIMIDADE RESULTARIA DAVIOLAO DE NORMA INFRACONSTITUCIONALINTERPOSTA, A CUJA OBSERVNCIA ESTARIAVINCULADO PELA CONSTITUIO. DISPOSIESQUE NO SO VINCULATIVAS AO MUNICPIO,CUJA AUTONOMIA DEVE SER RESPEITADA. 4) NA

    AUSNCIA DE REGRAS LEGAIS, QUER NACIONAISQUER MUNICIPAIS, DISCIPLINADORAS DAPARTICIPAO POPULAR NA ELABORAO DE LEISQUE DIZEM RESPEITO ORGANIZAO DA URBE, DE SE TER COMO LEGTIMO O PROCESSOLEGISLATIVO QUE, DE FORMA RAZOVEL, DEUENSEJO DISCUSSO DO TEMA PELOS RGOSREPRESENTATIVOS DA COMUNIDADE LOCAL. 5)PROCESSO LEGISLATIVO QUE ENSEJOU AMPLADISCUSSO DO TEMA, EM AUDINCIAS, ATRAVSDO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR DEDESENVOLVIMENTO URBANO, NO QUAL TM

    ASSENTO DIVERSAS ENTIDADES REPRESENTATIVASDA COMUNIDADE LOCAL. ATAS DAS REUNIESQUE ACOMPANHARAM O PROJETO-DE-LEIENCAMINHADO CMARA DE VEREADORES.INCONSTITUCIONALIDADE NO RECONHECIDA.

    AO IMPROCEDENTE. (Ao Direta deInconstitucionalidade N 70020914131, TribunalPleno, Tribunal de Justia do RS, Relator: Jos

    Aquino Flres de Camargo, Julgado em30/06/2008)

    A jurisprudncia pacifica em aceitar o loteamento fechado em So Paulo.

    9.4) Associaes- reas internas so de domnio do municpio, ento ele que tem a obrigao de

    prestao de servios pblicos;- bis in idem: paga o IPTU + taxa de contribuio associativa (nenhuma lei fala que

    diminui o IPTU pela transferncia dos servios);- associao obrigatria? A pessoa seria obrigada? O STJ tem posicionamento firmado

    de que a pessoa no obrigada a se associarED no AgRG no Resp 1.356.554/SP de 13 demaio de 2014.

    EDcl no AgRg no REsp 1356554 / SPEMBARGOS DE DECLARAO NO AGRAVO

    REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0251862-7

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    Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVArgo Julgador T3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento 13/05/2014Data da Publicao/Fonte DJe 22/05/2014EmentaEMBARGOS DE DECLARAO NO AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.OMISSO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO.NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DISSDIO

    JURISPRUDENCIAL NOTRIO. MITIGAO DOSREQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ASSOCIAODE MORADORES. CONDOMNIO ATPICO.COBRANA DE NO ASSOCIADO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. A caracterizao de omisso no julgado impe oacolhimento dos embargos declaratrios parasuprimento.2. A atribuio de efeitos infringentes aosembargos de declarao possvel, em situaesexcepcionais, quando, sanado o vcio da decisoembargada, a alterao do resultado do

    julgamento surja como consequncia lgica.3. possvel a mitigao dos requisitos formais deadmissibilidade do recurso especial diante daconstatao de divergncia jurisprudencialnotria.4. Consoante entendimento firmado pela SegundaSeo desta Corte Superior, as taxas demanuteno criadas por associao de moradoresno podem ser impostas a proprietrio de imvelque no associado, nem aderiu ao ato queinstituiu o encargo.5. Embargos de declarao acolhidos com efeitosmodificativos para dar provimento ao recurso

    especial.9.5) Loteamento ilegal

    Lote ilegal no regularizvel.No entanto, muitas pessoas tm requerido a usucapio individual.Os tribunais tm entendido que no relevante a regularidade do loteamento para

    fins de exame da usucapio.