legislacao especifica pc aula 04
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Legislao Especfica para PCDF
Teoria e exerccios comentados
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AULA 04: Lei n 4.878/1965 (regime jurdico
peculiar dos funcionrios policiais civis da Unio
e do Distrito Federal) Parte I
SUMRIO PGINA1. Lei n 4.878/1965 (regime jurdico peculiar dosfuncionrios policiais civis da Unio e do DistritoFederal) Parte I
2
2. Resumo do Concurseiro 173. Questes comentadas 194. Questes sem comentrios 23
Ol, futuro escrivo da Policial Civil! Agora que conclumos
nosso estudo do Decreto n 59.310/1966, passaremos Lei n
4.878/1965. Tentarei ser o mais objetivo possvel, focando nos pontos
cuja probabilidade de cobrana em prova maior.
As coisas agora comeam a ficar mais complicadas, e vocprecisar de um forte controle emocional. Sei que tem dias em que voc
acorda achando que nunca vai ver seu nome no Dirio Oficial, mas,
acredite em mim, assim com todo mundo! Os altos e baixos fazem
parte da vida de quem decide se dedicar a concursos pblicos. Se voc
tiver persistncia, seu dia vai chegar, e voc vai poder comemorar junto
com as pessoas que lhe deram apoio nessas horas difceis!
Bons estudos!
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1. LEI N 4.878/1965 (REGIME JURDICO PECULIAR DOSFUNCIONRIOS POLICIAIS CIVIS DA UNIO E DO DISTRITO
FEDERAL) PARTE I
A partir de agora estudaremos a Lei n 4.878/1965. Esta lei
anterior Lei n 8.112/1990, mas no foi revogada por ela. O prprio
Poder Judicirio j confirmou que a Lei n 4.878/1965 no s continua em
vigor, mas tambm que, por ter sido concebida especificamente para as
carreiras policiais da Unio e do Distrito Federal, ela deve ser aplicada
prioritariamente em relao Lei n 8.112/1990. Esta, por sua vez, tem
aplicao subsidiria.Podemos encontrar esse posicionamento, por exemplo, no
acrdo n 416.924, do TJDFT, que reproduzo a seguir (grifo meu):
ACRDO N 416.924 TJDFT
ADMINISTRATIVO. APELAO CVEL. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL. AVERBAO DE TEMPO DE SERVIO PRESTADO S FORAS
ARMADAS E POLCIA RODOVIRIA FEDERAL.
1. Aos policiais civis do Distrito Federal se aplica a Lei Federal
4.878/65 e, subsidiariamente, a Lei 8.112/90, a qual, em seu artigo
100, permite a contagem do tempo de servio pblico federal, inclusive
prestado s Foras Armadas, para todos os efeitos.
2. A averbao do tempo de servio no se aplica somente concesso
de aposentadoria e disponibilidade, devendo tambm ser considerada
para fins de licena prmio e pagamento de anunios.
3. No possvel a contagem do tempo de servio para progresso
funcional, uma vez que essa obedece ao disposto em lei especfica,
conforme disposto no pargrafo nico do artigo 10 da Lei n 8.112/90.
4. Recurso parcialmente provido.
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Honestamente, no acredito que a banca formular questes
complexas sobre a Lei n 4.878/1965. Todas as questes devem ser
retiradas diretamente do texto legal, e por isso seu esforo maior ser no
sentido de memorizar o teor dos dispositivos.Por favor no tente simplesmente decorar o que est escrito
na lei. Esse o jeito menos inteligente de estudar. O jeito mais
inteligente buscar compreender o que est escrito, e depois relembrar
por meio de resumos, como os que esto ao fim de cada uma das nossas
aulas. J
Passemos ento a analisar os dispositivos mais importantesda lei.
Art. 4 A funo policial, fundada na hierarquia e na disciplina,
incompatvel com qualquer outra atividade.
Antes de analisarmos a questo da incompatibilidade,
importante que voc compreenda que o exerccio da atividade policial tem
como pressupostos a hierarquia e a disciplina. Normalmente nos
referimos a esses princpios quando tratamos da vida militar. Entretanto,
apesar de os policiais abrangidos pela Lei n 4.878/1965 serem civis, a
hierarquia e a disciplina devem ser observadas de forma mais restrita,
pois a funo policial atividade de risco, e por isso importante que as
estratgias e ordens sejam seguidas risca.
Quanto incompatibilidade do exerccio da atividade policial
com qualquer outra atividade profissional, o STF j confirmou esse
entendimento em diversas ocasies. Um julgado que eu considero muito
claro o Recurso Extraordinrio n 485283-DF, cujo julgamento ocorreu
em 2/2/2011, e cuja deciso do Relator Min. Joaquim Barbosa reproduzo
a seguir (grifo em vermelho meu):
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RE 485283-DF
Junte-se a Petio 161333/2006.Trata-se de recurso extraordinrio
(art. 102, III, a e b, da Constituio) contra acrdo do Tribunal de
Justia do Distrito Federal e Territrios, cuja tem o seguinte teor:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PBLICO. POLICIAL CIVIL. ACUMULAO
DE CARGOS. REGIME DE DEDICAO INTEGRAL E EXCLUSIVA.
1. Os policiais civis so regidos por legislao especial que estabelece
o sistema de dedicao integral e exclusiva, sendo-lhes expressamente
vedado o exerccio de outra atividade, qualquer que seja a forma de
admisso. Lei n 4.878/68 e Decreto n 59.310/1966.
2. A dedicao integral e exclusiva esbarra em qualquer possibilidadede compatibilidade de horrios com outro cargo, ainda que o policial civil
trabalhe sob o regime de planto. A parte recorrente alega que o acrdo
impugnado viola o art. 37, XVI, b, da Constituio. Afirma, em sntese,
que a funo de policial civil considerada de natureza tcnica, (...) razo
pela qual obrigar que o Recorrente faa a opo formal por um dos
referidos cargos, fere seu direito lquido de exercer ambos os cargos,
direito este garantido de forma expressa pela Lei Maior. O recurso no
merece prosperar. O Tribunal a quo concluiu pela incompatibilidade de
horrios do cargo de agente penitencirio com o de professor, ao
fundamento de que a dedicao integral e exclusiva esbarra em qualquer
possibilidade de compatibilidade de horrios com outro cargo. Ora, resta
claro que rever a natureza dos cargos ou a existncia de compatibilidade
de horrios implica, necessariamente, o reexame das provas e das
legislaes locais que fundamentaram as concluses do acrdo recorrido.
Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedao contida no
enunciado das Smulas 279 e 280 desta Corte. Alm disso, o
entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o
regime de dedicao exclusiva incompatvel com o exerccio de
qualquer outra atividade remunerada. Sobre o tema, j decidiu esta
Corte:
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EMENTA: MANDADO DE SEGURANA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A
RESTITUIO DE VALORES. ACUMULAO ILEGAL DE CARGOS DE
PROFESSOR. AUSNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORRIOS.UTILIZAO DE TEMPO DE SERVIO PARA OBTENO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). M-F NO
CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIO DOS VALORES
PERCEBIDOS. INOCORRNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horrios requisito indispensvel para o
reconhecimento da licitude da acumulao de cargos pblicos. ilegal aacumulao dos cargos quando ambos esto submetidos ao regime de 40
horas semanais e um deles exige dedicao exclusiva. (...) (MS 26.085,
rel. min. Carmen Lcia, Tribunal Pleno, julgado em 07.04.2008, DJe-107
DIVULG 12.06.2008). Tambm nesse sentido: MS 26.871 (de minha
relatoria, DJe de 19.08.2010). Do exposto, nego seguimento ao recurso
extraordinrio.
O policial civil do Distrito Federal se submete a regime dededicao exclusiva, incompatvel com o exerccio de qualquer outra
atividade profissional, pblica ou privada.
Art. 24. O regime de dedicao integral obriga o funcionrio
policial prestao, no mnimo, de 200 (duzentas) horas mensais de
trabalho.
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O art. 24 da Lei n 4.878/1965 tambm trata do regime de
dedicao integral dos policiais federais e dos policiais civis do DF, e tem
sido por muitos considerado inconstitucional, frente determinao
trazida pela Constituio, que assegura jornada de trabalho semanalmxima de 44h para qualquer trabalhador, seja empregado ou servidor
pblico.
Art. 5 A precedncia entre os integrantes das classes e sries de
classes do Servio de Polcia Federal e do Servio Policial Metropolitano,
se estabelece bsica e primordialmente pela subordinao funcional.
A Lei n 4.878/1965 utiliza os nomes antigos dos servios
policiais, dos departamentos responsveis pela Polcia Federal e pela
Polcia Civil do Distrito Federal, e menciona carreiras que j no existem
mais, ou cujos nomes foram alterados. As carreiras hoje so reguladas
pela Lei n 9.264/1996, que voc tambm deve conhecer bem.
A palavra precedncia significa primazia, antecedncia,
preferncia, prioridade. As relaes hierrquicas nas polcias obviamente
no so to rgidas quanto nas Foras Armadas, mas ainda assim a
precedncia deve ser observada, como manifestao dos princpios da
hierarquiae da disciplina.
Art. 6 A nomeao ser feita exclusivamente:
I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de
classe singular ou inicial de srie de classes condicionada anterioraprovao em curso especfico da Academia Nacional de Polcia;
II - em comisso, quando se tratar de cargo isolado que em virtude
de lei, assim deva ser provido.
No pretendo aqui rediscutir temas que voc j estudou com
profundidade na matria de Direito Administrativo. A nomeao o ato
administrativo por meio do qual a Administrao Pblica torna o cidado
apto a tomar posse em cargo pblico.
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O provimento dos cargos pblicos pode ocorrer de duas
formas, a depender da natureza do cargo: em carter efetivo, ou em
comisso. Na estrutura da Polcia Civil do Distrito Federal e da Polcia
Federal tambm pode haver servidores que no prestaram concursoespecfico para essas carreiras.
Um exemplo o cargo de Diretor-Geral do Departamento
de Polcia Federal, que, apesar de ser tradicionalmente ocupado por
Delegados, um cargo de livre provimento.
Quanto aos cargos efetivos, a nomeao deve dar-se na
estrita ordem de colocao obtida no curso ao qual os candidatos devem
submeter-se na Academia de Polcia do Distrito Federal. Na realidade, aLei n 4.878/1965 menciona a Academia Nacional de Polcia, mas hoje a
Polcia Civil do DF conta com sua prpria academia.
No edital do seu concurso voc pode perceber que todo o
processo seletivo conduzido pela Academia de Polcia do DF,
especialmente a segunda fase (Curso de Formao Profissional).
Art. 9 So requisitos para matrcula na Academia Nacional de
Polcia:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos polticos;
IV - estar quite com as obrigaes militares;
V (REVOGADO);
V - ter procedimento irrepreensvel e idoneidade moral
inatacvel, avaliados segundo normas baixadas pela Direo Geral do
Departamento de Polcia Federal.
VI - gozar de boa sade, fsica e psquica, comprovada em
inspeo mdica;
VII - possuir temperamento adequado ao exerccio da funo
policial, apurado em exame psicotcnico realizado pela Academia Nacionalde Polcia;
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VIII - ter sido habilitado previamente em concurso pblico de provas
ou de provas e ttulos.
Na realidade, hoje o Curso de Formao Profissional
constitui a segunda fase do concurso pblico para provimento de cargosdo quadro da Polcia Civil do DF. Os requisitos elencados no art. 9 so
exigidos para investidura no cargo.
A boa sade fsica e psquica aferida por meio de exames
biomtricos e avaliao mdica anterior matrcula do candidato no
Curso de Formao Profissional. O procedimento irrepreensvel e
idoneidade moral inatacvel devem ser apurados por meio de
investigao no mbito social, administrativo, civil e criminal do
candidato. Esse procedimento investigativo tambm parte do concurso.
O STJ firmou o entendimento no sentido de que a legalidade
do exame psicolgico em provas de concurso pblico, a exemplo das
selees para a Polcia Civil do Distrito Federal, est submetida a trs
pressupostos necessrios: previso legal, objetividade dos critrios
adotados e possibilidade de reviso do resultado obtido pelo candidato.
Caso o policial tenha omitido fato que impossibilitaria o seu
ingresso nos quadros da Polcia Civil do DF, poder ser punido com a
penalidade de demisso, a ser aplicada por meio de processo
administrativo disciplinar.
Art. 11. O funcionrio policial no poder afastar-se de sua
repartio para ter exerccio em outra ou prestar servios ao PoderLegislativo ou a qualquer Estado da Federao, salvo quando se tratar de
atribuio inerente do seu cargo efetivo e mediante expressa
autorizao do Presidente da Repblica ou do Prefeito do Distrito Federal,
quando integrante da Polcia do Distrito Federal.
O art. 11 probe que os policiais civis do Distrito Federal sejam
cedidos para prestar servios em outros rgos, em outros
Poderes, ou nos Estados, exceto quando o afastamento ocorrer para
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exercer atribuies relacionadas atividade policial, ou seja, s
atividades inerentes ao cargo efetivo, e, ainda assim, apenas
mediante autorizao do Governador do Distrito Federal (no Prefeito).
Este o caso, por exemplo, de um agente da Polcia Civil doDF que seja convidado a assumir o cargo de Diretor da Polcia Civil de
algum dos Estados. Como as atribuies esto relacionadas atividade
policial, a cesso permitida, mediante autorizao do Governador do
Distrito Federal.
Art. 13. Estgio probatrio o perodo de dois anos de efetivo
exerccio do funcionrio policial, durante o qual se apuraro os requisitosprevistos em lei.
Pargrafonico. Mensalmente, o responsvel pela repartio ou
servio, em que esteja lotado funcionrio policial sujeito a estgio
probatrio, encaminhar ao rgo de pessoal relatrio sucinto sobre o
comportamento do estagirio.
Hoje o estgio probatrio deve ser cumprido pelo perodo
de trs anos, por fora do art. 37 da Constituio Federal.
O comportamento do servidor em estgio probatrio deve ser
avaliado por meio da elaborao e encaminhamento de relatrio mensal
ao rgo de pessoal por parte do chefe da repartio.
Independentemente do envio desse relatrio, o responsvel
pela repartio ou servio deve prestar informaes de forma
reservada acerca do servidor ao rgo de pessoal quando faltarem 6
meses para o fim do estgio probatrio.
Art. 15. As promoes sero realizadas em 21 de abril e 28 de
outubro de cada ano, desde que verificada a existncia de vaga e haja
funcionrios em condies de a ela concorrer.
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Promoo o nome que se d passagem de um servidor de
uma classe para a outra imediatamente superior. O Decreto-Lei traz
vrias regras sobre promoo, que esto resumidas no quadro a seguir.
PROMOO FUNCIONAL QUADRO-RESUMO
a passagem de um servidor classe imediatamente superior
quela qual pertence.
- Sero realizadas em 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, desde que verificada a
existncia de vaga e haja funcionrios em condies de a elas concorrer.
- Para promoo por merecimento necessria a aprovao em curso da Academia
Nacional de Polcia (Academia de Polcia do Distrito Federal) correspondente classeimediatamente superior.
- Para cada vaga a ser provida por merecimento, o rgo responsvel elaborar uma
lista contendo os nomes de no mximo 3 candidatos.
Alguns dispositivos da Lei n 4.878/1965 mencionam uma
forma de provimento do cargo pblico chamada de acesso. Essa forma
de provimento era aquela em que um servidor progredia e era promovido
at o nvel mximo dentro do seu cargo, e ento se habilitava a ingressar
em outro cargo.
Mas professor, pode uma coisa dessas? Claro que no, caro
aluno! Por essa razo j h bastante tempo essa forma de provimento foi
considerada inconstitucional pelos nossos Tribunais Superiores. A
mudana de um cargo efetivo para outro s pode ocorrer se o servidor for
aprovado em outro concurso pblico.
Art. 20. O funcionrio policial que, comprovadamente, se revelar
inapto para o exerccio da funo policial, sem causa que justifique a sua
demisso ou aposentadoria, ser readaptado em outro cargo mais
compatvel com a sua capacidade, sem decesso nem aumento de
vencimento.
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Pargrafo nico. A readaptao far-se- mediante a transformao
do cargo exercido em outro mais compatvel com a capacidade fsica ou
intelectual e vocao.
A Lei n 4.878/1965 no relaciona a readaptaonecessariamente a uma limitao fsica ou mental. Na realidade, o
pargrafo nico do art. 20 chega a mencionar as limitaes por
capacidade fsica ou intelectual ou, ainda, por razes de vocao.
Essa ltima hiptese obviamente inconstitucional, pois
importaria na mudana de cargo do servidor meramente pela falta de
pendores vocacionais. Hoje, se o servidor no tiver vocao para
desempenhar as atribuies do cargo efetivo, deve ser reprovado no
estgio probatrio, e no ter a oportunidade de desempenhar as funes
de outro cargo para o qual no prestou concurso pblico.
Quando houver limitao fsica ou mental, o servidor ser
readaptado, desde que tenha sofrido uma limitao de forma que sua
eficincia no exerccio do cargo fique comprometida. Todos os professores
de Direito Administrativo citam o exemplo do ascensorista que sofre um
acidente e perde suas mos. Obviamente ele no poder desempenhar a
funo de ascensorista, mas ainda pode desempenhar diversas outras
funes na Administrao Pblica, e por isso deve ser readaptado.
Art. 21. O funcionrio policial no poder ser obrigado a interromper
as suas frias, a no ser em virtude de emergente necessidade da
segurana nacional ou manuteno da ordem, mediante convocaoda autoridade competente.
O policial no ser obrigado a interromper suas frias, a no
ser em caso de necessidade da segurana nacional ou manuteno
da ordem, mediante convocao da autoridade competente. Obviamente
nesses casos o servidor dever gozar o restante das suas frias no
momento oportuno.
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Por conta dessa possibilidade, o policial deve informar ao
chefe imediato onde poder ser encontrado durante o perodo de frias.
A interrupo de frias do policial somente pode ocorrer em
virtude de necessidade da segurana nacional ou manuteno da
ordem, mediante convocao da autoridade competente.
Art. 22. O funcionrio policial far jus ainda s seguintes vantagens:
I - Gratificao de funo policial;
II - Auxlio para moradia.
Art. 23. O policial far jus gratificao de funo policial por ficar,
compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer
outra atividade, pblica ou privada, e em razo dos riscos que est
sujeito.
Estes dispositivos hoje so considerados inconstitucionais,
pois a Constituio de 1988 determinou, a partir da Emenda
Constitucional n 19/1998, que os integrantes dos rgos policiais sejam
remunerados por meio de subsdio.
O subsdio uma forma de remunerao em parcela nica,
vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio,verba de representao ou outra espcie remuneratria.
Art. 31. A assistncia mdico-hospitalar compreender:
a) assistncia mdica contnua, dia e noite, ao policial enfermo,
acidentado ou ferido, que se encontre hospitalizado;
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b) assistncia mdica ao policial ou sua famlia, atravs de
laboratrios, policlnicas, gabinetes odontolgicos, pronto-socorro e outros
servios assistenciais.
Os dispositivos da Lei n 4.878/1965 acerca da assistnciamdico-hospitalar foram concebidos numa lgica diferente da que
realidade que conhecemos hoje. poca, a Administrao Pblica
custeava a assistncia mdica e descontava os valores parceladamente da
remunerao do servidor, exceto nos casos de acidente de trabalho ou
doena profissional. Hoje a Administrao Pblica disponibiliza plano de
sade prprio, ou paga ao servidor auxlio para custear a contratao de
plano de sade privado.
Ainda assim, vrios rgos e entidades pblicas contam com
servio mdicoprprio, onde so realizados pequenos atendimentos. Na
realidade, a responsabilidade maior desses setores tem se resumido
avaliao de exames pr-admissionais dos servidores e homologao de
afastamentos para tratamento de sade.
Art. 33. O funcionrio policial ter hospitalizao e tratamento por
conta do Estado quando acidentado em servio ou acometido de
doena profissional.
Hoje h intensas discusses no campo do Direito
Administrativo acerca desse assunto. No h ainda uma lei geral que trate
dos procedimentos a serem adotados quando o servidor pblico sofrer
acidente de trabalho ou for acometido por doena profissional. No vale apena entrar no assunto em detalhes, e por isso recomendo que voc
memorize o contedo do art. 33 para sua prova, e isso j deve ser
suficiente.
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O policial civil do Distrito Federal ter hospitalizao e
tratamento por conta do Estado quando acidentado em servio ou
acometido de doena profissional.
Art. 37. O funcionrio policial ser aposentado compulsoriamente
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja anatureza dos servios prestados.
A aposentadoria de todos os policiais (federais, civis e
militares) regulada pela Lei Complementar n 51/1985. O teor da
referida lei corrobora o entendimento trazido pelo art. 37 da Lei n
4.878/1965 no que se refere aposentadoria compulsria aos 65
anos. A aposentadoria compulsria prevista na Lei n 8.112/1990, por
outro lado, ocorre aos 70 anos.
A Lei Complementar n 51/1985 autoriza ainda a
aposentadoria voluntria com 30 anos de servio, desde que tenha
havido pelo menos 20 anos de exerccio em cargos de natureza
estritamente policial.
ATENO! Preste bastante ateno a essas regras. Considero
alta a probabilidade de cobrana na prova.
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A aposentadoria dos policiais (federais, civis e militares)
regulada pela Lei Complementar n 51/1985. A aposentadoria
compulsria ocorre aos 65 anos, enquanto a aposentadoria
voluntria possvel com 30 anos de servio, desde que tenha havido
pelo menos 20 anos de exerccio em cargos de natureza estritamente
policial.
Art. 38. O provento do policial inativo ser revisto sempre que
ocorrer:
a) modificao geral dos vencimentos dos funcionrios policiais civis
em atividade; ou
b) reclassificao do cargo que o funcionrio policial inativo ocupava
ao aposentar-se.
O policial aposentado (inativo), em regra, recebe o mesmo
subsdio do policial que est em atividade. Quando houver reajuste para
os policiais em atividade, portanto, haver tambm para os inativos.
Quanto reclassificao do cargo, voc j sabe que isso no
mais possvel diante da Constituio de 1988.
Art. 40. Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de
pronncia, o funcionrio policial, enquanto no perder a condio de
funcionrio, permanecer em priso especial, durante o curso da ao
penal e at que a sentena transite em julgado.
Este dispositivo confere ao policial federal e ao policial civil do
DF a prerrogativa de permanecer em priso especialquando for ru de
ao penal. Essa condio, contudo, durar apenas enquanto a ao
estiver em curso.
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Durante o perodo da priso cautelar, o policial deve
permanecer em sala especial no local em que sirva, sub a
responsabilidade de seu superior hierrquico. Ele no poder, sem
autorizao judicial, sair da repartio, e nem exercer qualquer atividadefuncional.
Posteriormente, a Lei n 5.350/1967 estendeu a priso
especial aos policiais civis dos Estados e Territrios.
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2. RESUMO DO CONCURSEIRO
O policial civil do Distrito Federal se submete a regime de
dedicao exclusiva, incompatvel com o exerccio de qualquer outraatividade profissional, pblica ou privada.
PROMO O FUNCIONAL QUADRO-RESUMO
a passagem de um servidor classe imediatamente superior
quela qual pertence.
- Sero realizadas em 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, desde que verificada a
existncia de vaga e haja funcionrios em condies de a elas concorrer.- Para promoo por merecimento necessria a aprovao em curso da Academia
Nacional de Polcia (Academia de Polcia do Distrito Federal) correspondente classe
imediatamente superior.
- Para cada vaga a ser provida por merecimento, o rgo responsvel elaborar uma
lista contendo os nomes de no mximo 3 candidatos.
A interrupo de frias do policial somente pode ocorrer em
virtude de necessidade da segurana nacional ou manuteno daordem, mediante convocao da autoridade competente.
O policial civil do Distrito Federal ter hospitalizao e
tratamento por conta do Estado quando acidentado em servio ou
acometido de doena profissional.
A aposentadoria dos policiais (federais, civis e militares)
regulada pela Lei Complementar n 51/1985. A aposentadoria
compulsria ocorre aos 65 anos, enquanto a aposentadoria
voluntria possvel com 30 anos de servio, desde que tenha havido
pelo menos 20 anos de exerccio em cargos de natureza estritamente
policial.
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Chegamos ao final de mais uma aula. A seguir esto as
questes sobre os principais temas tratados na aula de hoje. Se ficar
alguma dvida, utilize o nosso frum. Estou sempre disponvel tambm
no email.
Grande abrao!
Paulo Guimares
pauloguimaraes@estrategiaconcursos.com.br
www.facebook.com/pauloguimaraesfilho
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3. QUESTES COMENTADAS
Julgue os itens a seguir, acerca do regime jurdico dos Policiais
Civis do Distrito Federal, luz da Constituio Federal de 1988:
1. (indita). Alm da remunerao bsica relativa a seu cargo efetivo, o
policial civil do Distrito Federal faz jus ao recebimento de valores a ttulo
de Gratificao por Atividade Policial (GAP).
COMENTRIOS: Apesar de a Lei n 4.878/1965 mencionar a referida
gratificao, a Emenda Constitucional n 19/1998 instituiu a remuneraodos servidores das carreiras policiais por meio de subsdio, ou seja, de
parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional,
abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria.
GABARITO: E
2. (indita). O policial civil do Distrito Federal, por exercer cargo de
natureza tcnico-cientfica, poder exercer outro cargo pblico ou privado,
desde que observada a legislao sobre conflito de interesse.
COMENTRIOS: A Lei n 4.878/1965 estabelece claramente que a
funo policial incompatvel com qualquer outra atividade profissional,
seja ela pblica ou privada.
GABARITO: E
3. (indita). A nomeao dos servidores das carreiras da Polcia Civil do
Distrito Federal obedecer a rigorosa ordem de classificao dos
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candidatos habilitados em curso a que se tenham submetido na Academia
de Polcia do Distrito Federal.
COMENTRIOS: Apesar de a Lei n 4.878/1965 mencionar a AcademiaNacional de Polcia, esta hoje trata apenas das atividades de
desenvolvimento de pessoa da Polcia Federal. A Polcia Civil do DF, por
sua vez, conta com sua prpria academia: a Academia de Polcia Civil do
Distrito Federal. Quero chamar sua ateno para a possibilidade de
surgirem questes blindadas na sua prova. Se surgir um enunciado
como o seguinte, como voc marcaria?
Nos termos da Lei n 4.878/1965, a nomeao dos servidores das
carreiras da Polcia Civil do Distrito Federal obedecer a rigorosa ordem
de classificao dos candidatos habilitados em curso a que se tenham
submetido na Academia Nacional de Polcia.
A assertiva deve ser marcada como CORRETA, pois a expresso nos
termos da lei... torna a questo blindada, pois ela cobra o que
efetivamente est escrito na lei.
GABARITO: C
4.(indita). O servidor policial civil do Distrito Federal no poder, sob
nenhuma hiptese, afastar-se para servir em outro rgo ou entidade, ou
prestar servios ao Poder Legislativo ou a qualquer Estado.
COMENTRIOS: A Lei n 4.878/1965, em seu art. 11, autoriza o
afastamento do servidor para prestar servios em outro rgo ou
entidade, ou ainda junto ao Poder Legislativo ou Administrao
Estadual, desde que exera atribuio inerente a seu cargo efetivo. Em
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qualquer caso, ser necessria a autorizao do Governador do Distrito
Federal.
GABARITO: E
5. (indita). O policial civil do Distrito Federal que esteja sendo
processado por crime e tenha sua priso cautelar decretada dever
cumpri-la em regime especial, em sala da repartio, sob a
responsabilidade do seu dirigente, no sendo permitido que exera
qualquer atividade funcional ou se ausente da repartio sem autorizaoexpressa do Poder Judicirio.
COMENTRIOS: O art. 40 da Lei n 4.878/1965 estabelece essas regras
a respeito da priso cautelar do policial civil do DF. Lembre-se de que a
Lei n 5.350/1967 estendeu essas prerrogativas a todos os policiais civis
dos Estados.
GABARITO: C
6. (indita). A Lei n 4.878/1965 determina que o policial civil do
Distrito Federal dever aposentar-se compulsoriamente ao completar
sessenta e cinco anos de idade, independentemente da natureza dos
servios prestados.
COMENTRIOS: A aposentadoria de todos os policiais (federais, civis e
militares) regulada pela Lei Complementar n 51/1985. O teor da
referida lei corrobora o entendimento trazido pelo art. 37 da Lei n
4.878/1965 no que se refere aposentadoria compulsria aos 65 anos. A
aposentadoria compulsria prevista na Lei n 8.112/1990, por outro lado,ocorre aos 70 anos. A Lei Complementar n 51/1985 autoriza ainda a
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aposentadoria voluntria com 30 anos de servio, desde que tenha havido
pelo menos 20 anos de exerccio em cargos de natureza estritamente
policial.
GABARITO: C
7. (indita). A Lei n 4.878/1965 determina que o estgio probatrio do
policial civil do Distrito Federal durar trs anos, e por isso pode-se dizer
que foi plenamente recepcionado pela Constituio Federal de 1988.
COMENTRIOS: Na realidade, a Lei n 4.878/1965 determina que o
estgio probatrio do policial federal e do policial civil do DF ser de
apenas 2 anos. Hoje, porm, o estgio probatrio deve ser cumprido pelo
perodo de trs anos, por fora do art. 37 da Constituio Federal.
GABARITO: E
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4. QUESTES SEM COMENTRIOS
Julgue os itens a seguir, acerca do regime jurdico dos Policiais Civis do
Distrito Federal, luz da Constituio Federal de 1988:
1. (indita). Alm da remunerao bsica relativa a seu cargo efetivo, o
policial civil do Distrito Federal faz jus ao recebimento de valores a ttulo
de Gratificao por Atividade Policial (GAP).
2. (indita). O policial civil do Distrito Federal, por exercer cargo de
natureza tcnico-cientfica, poder exercer outro cargo pblico ou privado,desde que observada a legislao sobre conflito de interesse.
3. (indita). A nomeao dos servidores das carreiras da Polcia Civil do
Distrito Federal obedecer a rigorosa ordem de classificao dos
candidatos habilitados em curso a que se tenham submetido na Academia
de Polcia do Distrito Federal.
4.(indita). O servidor policial civil do Distrito Federal no poder, sob
nenhuma hiptese, afastar-se para servir em outro rgo ou entidade, ou
prestar servios ao Poder Legislativo ou a qualquer Estado.
5. (indita). O policial civil do Distrito Federal que esteja sendo
processado por crime e tenha sua priso cautelar decretada dever
cumpri-la em regime especial, em sala da repartio, sob a
responsabilidade do seu dirigente, no sendo permitido que exera
qualquer atividade funcional ou se ausente da repartio sem autorizao
expressa do Poder Judicirio.
6. (indita). A Lei n 4.878/1965 determina que o policial civil do
Distrito Federal dever aposentar-se compulsoriamente ao completar
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sessenta e cinco anos de idade, independentemente da natureza dos
servios prestados.
7. (indita). A Lei n 4.878/1965 determina que o estgio probatrio dopolicial civil do Distrito Federal durar trs anos, e por isso pode-se dizer
que foi plenamente recepcionado pela Constituio Federal de 1988.
GABARITO
1. E
2. E
3. C
4. E
5. C
6. C
7. E
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