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stalking e cyber stalking ANA LARA CAMARGO DE CASTRO SPENCER TOTH SYDOW 2021

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stalking e cyberstalkingANA LARA CAMARGO DE CASTRO

SPENCER TOTH SYDOW

2021

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4A Lei 14.132/2021

– Crime de perseguição (art. 147-A CP)

O PL 1.369/2019 de origem na Câmara dos Deputados e autoria da Deputada Leila Barros tornou-se o PL 1.369-A/2019 após parecer preliminar da deputada relatora Shéridan, incorporando as emendas nos 1 e 2 propostas, respectivamente, pelos deputados Professora Dorinha Seabra Rezende e Fábio Trad.

Em tese, nele foram apensados o PL nº 5.419/2009, o PL nº 5.499/2009, o PL nº 1.291/2019, o PL nº 1.696/2019, o PL nº 2.332/2019, o PL nº 2.723/2019, o PL nº 3.042/2019, o PL nº 3.484/2019, o PL nº 3.544/2019, o PL nº 6.521/2019, o PL nº 946/2019 e o PL 1.020/2019.

A proposta do PL foi a de inserir o artigo 147-A no Código Penal Brasileiro, e, pois, inseri-lo no Capítulo dos

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Crimes contra a Liberdade Pessoal, logo em seguida ao tipo de ameaça, figura equivalente para repressão do de-lito famoso pela expressão stalking. Tal delito recebeu o nome de “perseguição”.

Apesar de o Parecer da CCJC de 10 de dezembro de 2020 apontar pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nossa opinião vai em sentido bastante diferente.

Importante destacar que já desde 2017 escrevemos cientificamente sobre stalking e cyberstalking1, tendo sido pioneiros na publicação de obra sobre o tema. Con-tudo, apesar de haver bibliografia específica sobre o tema, com largo estudo comparativo internacional, o legislador pareceu ignorá-la. Nenhuma referência bibliográfica foi sequer mencionada para basear o projeto de lei.

Isso se dá ao verificar nos anais da Câmara dos Depu-tados, que a legislação citada2 no trâmite do PL 1369/19 não guarda qualquer relação com o tema do próprio pro-jeto de lei. São citados estranhamente os delitos de “redu-ção a condição análoga à de escravo”, “tráfico de pessoas” e “violação de domicílio”.

1. CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyber-stalking: obsessão, internet, amedrontamento. Belo Horizonte: D’Plácido (2017).

2 Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node014lkhi3ftmuei1mqztfcz7f7ri4446640.node0?-codteor=1834170&filename=LegislacaoCitada+-PL+1369/2019. Acesso em 15 de março de 2021.

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4 • A LEI 14.132/2021 – CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A CP)

A legislação foi aprovada na Câmara dos Deputados em 10 de dezembro de 2020 em sessão virtual (votação não disponível no site) e foi remetido ao Senado na mes-ma data. O Senado Federal, em 09 de março de 2021 apro-vou o projeto por unanimidade (74 votos + presidente) e em 11 de março de 2021 remeteu-se para sanção ou veto presidencial.

Em sequência, apesar de todos os esforços de diver-sos movimentos nacionais pedindo o veto total ou parcial da lei aprovada, em 31 de março de 2021, a Presidência da República sancionou integralmente o projeto aprovado, fazendo nascer a Lei nº. 14.132/2021, que entrou em vigor na própria data da publicação.

No dia primeiro de abril, a doutrina especializada acordou com a entrada da lei em vigor no dia anterior, ironicamente3.

A letra “a” do artigo 147 do Código Penal passou a ter a seguinte redação:

PerseguiçãoArt. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integrida-de física ou psicológica, restringindo-lhe a ca-pacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liber-dade ou privacidade.

O novel tipo penal possui problemas de muitas natu -rezas: desde o nomen iuris até a forma como os elementos

3. A Lei Carolina Dieckmann também por ironia entrou em vigor em primeiro de abril de 2013.

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do tipo foram concatenados, sem preocupação do legis-lador com a ponta aplicadora do direito. O tipo mostra-se confuso e na contramão da melhor técnica legislativa-pe-nal, além de anacrônico.

Iniciemos com a rubrica do tipo. O projeto de lei ini-cialmente propunha o tipo de “perseguição obsessiva”, conforme redação da Câmara dos Deputados. Parecer do Senador Rodrigo Cunha, em substituição à CCJC do Se-nado4, contudo, alterou o nomen iuris para simplesmente “perseguição”, fulcrado no argumento de que

Essa emenda decorre de sugestão da Asso-ciação dos Magistrados Brasileiros, segundo a qual a utilização de termos próprios da psi-cologia, como a obsessão, na descrição do tipo pode levar a imprecisões terminológicas e limi-tar o alcance da norma aos casos em que for, de fato, verificada a existência da neurose no comportamento do agente.

O objetivo do uso da palavra “obsessiva” era levar à sociedade a ideia de reprimenda não à conduta de per-seguição simplesmente, mas sim do insistente ato de importunar alguém de modo exagerado, prejudicando determinados valores. Ademais, a expressão “obsessiva” poderia ter sido acrescida de outras, como “insidiosa” ou similar, que facilitariam o aclaramento da gravidade da conduta.

4. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8938196&ts=1615481065250&disposition=inline. Acesso em 15 de março de 2021.

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A retirada do termo “obsessão” nada muda em termos práticos, porque se a preocupação era afastar do tipo a discussão acerca da incapacidade de compreender o ca-ráter ilícito da conduta em seu viés psiquiátrico, isso per-manece inserido na análise da culpabilidade penal.

Assim, é inócuo retirar a “obsessão” do debate, pois, ainda que excluído do tipo (onde possivelmente seria prescindível), permanece na culpabilidade, podendo igual-mente ensejar inimputabilidade em situação de incapaci-dade. Nesse sentido, já apontamos fartamente5: identifi-cado transtorno mental capaz de afastar a compreensão da ilicitude, não haverá crime propriamente dito.

No que tange ao ofensor, em capítulo seguinte, co-mentaremos com bastante detalhes a possibilidade de existência de transtornos psiquiátricos em determinados perfis de stalkers. Mas, por ora, já destacamos que a pre-sença de doença mental ou alguma neurose (termo uti-lizado em alusão à teoria freudiana) não afasta, per se, a imputabilidade, exceto nas hipóteses comprovadas por perícia médica.

O termo obsessão não atrai, portanto, necessariamen-te patologia com grau suficiente para afastar a compreen-são do caráter ilícito da conduta. Ao contrário, no mais das vezes o termo, em seu uso técnico ou corrente, indica apenas estado capaz de influenciar o comportamento do agente, porém, sem comprometer sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação penal.

5. SYDOW, Spencer Toth. Curso de Direito Penal Informático: parte geral e parte especial. Salvador: Juspodivm (2020).

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Ao que nos parece, a relutância em se adotar o termo “obsessão” derivou de entendimento, já superado, no qual se limitava a autonomia de o juiz interpretar elementos atinentes à personalidade do agente. E a discussão tomou corpo quando alguns Tribunais de Justiça passaram a adotar a tese de que para a valoração negativa da vetorial personalidade do agente, na primeira fase da dosimetria da pena, fosse exigido laudo técnico, subscrito por psicó-logo ou psiquiatra.

A matéria foi superada, a partir do julgamento do AgRg no REsp 1301226 PR, em março de 2014, quando o Superior Tribunal de Justiça decidiu não ser necessário referido laudo técnico, bastando a análise do juiz senten-ciante, que é a quem se destina o artigo 59 do CP, desde que com fundamento em elementos concretos nos autos.

O novo tipo penal não foi feliz na escolha limitada da expressão “perseguição” que nos parece inadequada fren-te à necessidade da plena apreensão social do fenôme-no de stalking, bem como insuficiente à problemática do cyberstalking.

Na língua portuguesa culta, “perseguir” representa o verbo “seguir” com o prefixo “per”. Tal prefixo tem origem latina, e significa “através de, acima de, muito”. No caso concreto, o melhor significado seria algo como “excessiva-mente”. Assim, perseguir seria “seguir excessivamente”6.

Seguir, segundo o dicionário Michaelis, é verbo de muitos significados. Mas, essencialmente, suas definições

6. Na mesma lógica, o verbo perturbar representa uma turbação excessiva.

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4 • A LEI 14.132/2021 – CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A CP)

remontam à uma sociedade material. Definições atômi-cas como “ir junto ou atrás de”, “acompanhar em grupo”, “escoltar”, “acompanhar furtivamente”, “deslocar-se de um ponto a outro”, “ir em certa direção” e, ainda, “ir ao longo de um caminho ou estrada” mostram-se presentes no cons-ciente das gerações.

A primeira definição léxica do verbo perseguir, man-tém a lógica material, apontando como sendo o ato de “correr no encalço de”. Mas definições mais abrangentes – que seriam mais apropriadas à compreensão geral das condutas de stalking e cyberstalking – aparecem em se-gundo plano, como “buscar conquistas e realizações” e “causar aborrecimento, importunar, incomodar”.

Assim, parece possível que aos olhos da sociedade o tipo pareça tratar de delitos que necessariamente guar-dem relação com violação de bens jurídicos já existentes e exija obrigatoriamente a presença física do agente, o que certamente representa anacronismo face à virtualidade. Nesse sentido, a tipificação para a importunação insidiosa informática termina por ficar muito aquém do adequado.

É nosso entendimento o de que a legislação penal de-veria se utilizar de verbos pensados de forma mais clara e eficiente para explicar à sociedade as condutas criminal-mente relevantes, com descrições sem dubiedade, espe-cialmente, em tempos que se misturam realidades mate-riais e imateriais.

O delito de perseguição (stalking) surgiu em contex-to material em que a problemática maior guardava rela-ção com intervenções perturbadoras que prejudicavam

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as vítimas em seu aspecto físico. O importunado recebia presentes, identificava o persecutor nos locais em que frequentava, recebia cartas, e assim sucessivamente. Aliás, e justamente por isso, o stalker assemelhava-se ao animal predador à espreita da caça, e os bens jurídicos violados eram, por lógico, eram a liberdade de ir e vir, a integridade física, a tranquilidade, a privacidade e assim sucessivamente.

Com o evoluir das tecnologias, as relações humanas foram se desmaterializando – e se potencializando – por meio de mecanismos de comunicação à distância e cons-truções de segundas personalidades, agora virtuais.

A introdução de bens jurídicos adicionais mostra-se necessária, pois, novos valores surgiram, ou valores clás-sicos foram revisitados e receberam roupagem distinta. A liberdade, que antes era apenas de ir e vir e de pensa-mento, ganhou viés informático sob a óptica da liberdade de livre navegação, de criação de mídias em redes sociais, de construção de personalidades alternativas, de acesso a sistemas e arquivos (disponibilidade) e outras.

A privacidade, que antes guardava estrita relação com o limite daquilo que alguém revelava em sua vida pública, alargou-se, uma vez que as pessoas passaram a se utilizar das redes sociais para controlar a extensão da exposição de diversos segmentos da sua vida particular – criando, in-clusive, avatares e alter egos com fama e reputação virtuais próprias. Outros itens passaram a ter relevância na intimi-dade, como a comunicação aberta e a comunicação cripto-grafada, as fontes abertas, o histórico de navegação, as po-sições trazidas em comentários públicos e tantos outros.

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5Perfis de stalkers

Os stalkers variam de perfil e modus operandi, confor-me os respectivos traços biopsicológicos, o grau de pato-logia e as influências recebidas do meio social com o qual se identificam. Entretanto, vários pesquisadores reuniram as características mais comuns desse comportamento obsessivo e propuseram classificações cujo estudo inte-ressa para o aprofundamento sobre o fenômeno.

Segundo Pinals1, esse esforço científico de definir ta-xonomia é proveitoso para auxiliar na comunicação entre os profissionais de saúde, segurança pública, educação e justiça, auxiliando-os a pressentir as atitudes sequenciais

1. PINALS, Debra A. Stalking: Psychiatric Perspectives and Practical Approaches. Oxford: University Press (2007).

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dos stalkers e a elaborar prognósticos quanto à conduta criminosa, inclusive no tocante ao grau de risco à ordem pública.

Ao longo deste livro, faremos algumas referências mé-dicas, razão pela qual para padronizar entendimento, refe-rimo-nos à 5ª Edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical Man-ual of Mental Disorders), da Associação Americana de Psiquiatria, em vigor desde 2013, como DSM-5; à 10ª Edi-ção da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (International Statistical Classification of Diseases and Related Health Problems), da Organização Mundial de Saúde (OMS), em vigor desde 1992, como CID-10 (ICD-10); e à 11ª Edição da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Pro-blemas Relacionados com a Saúde (International Statis-tical Classification of Diseases and Related Health Prob-lems), da Organização Mundial de Saúde (OMS), lançado em 2018, aprovado pela Assembleia Geral em 2019, e com entrada em vigor em 2022, como CID-11 (ICD-11).

Na mídia popular, o conceito de stalking está mais co-mumente ligado à ideia de erotomania delusória, na qual o stalker desenvolve a crença infundada de ser correspon-dido no seu sentimento.

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5 • PERFIS DE STALKERS

A erotomania é subtipo de transtorno delirante, pre-visto na seção 297.1 do DSM-52, correspondente ao F223, do CID-10, e ao CA24, do CID-114.

2. DSM-5Transtorno Delirante Critérios Diagnósticos 297.1 A. A presença de um delírio (ou mais) com duração de um mês ou mais. B. O Critério A para esquizofrenia jamais foi atendido. Nota: Alucinações, quando presentes, não são proeminentes e têm rela-ção com o tema do delírio (p. ex., a sensação de estar infestado de insetos associada a delírios de infestação). C. Exceto pelo impacto do(s) delírio(s) ou de seus desdobramentos, o fun-cionamento não está acentuadamente prejudicado, e o comportamento não é claramente bizarro ou esquisito. D. Se episódios maníacos ou depressivos ocorreram, eles foram breves em comparação com a duração dos períodos delirantes. E. A perturbação não é atribuível aos efeitos fisiológicos de uma substân-cia ou a outra condição médica, não sendo mais bem explicada por outro transtorno mental, como transtorno dimórfico corporal ou transtorno ob-sessivo-compulsivo. Determinar o subtipo:

Tipo erotomaní aco: Esse subtipo aplica-se quando o tema central do delí-rio é o de que outra pessoa está apaixonada pelo indivíduo.Tipo grandioso: Esse subtipo aplica-se quando o tema central do delírio é a convicção de ter algum grande talento (embora não reconhecido), insight ou ter feito uma descoberta importante. Tipo ciumento: Esse subtipo aplica-se quando o tema central do delírio do indivíduo é o de que o cônjuge ou parceiro é infiel.Tipo persecutório: Esse subtipo aplica-se quando o tema central do delírio envolve a crença de que o próprio individuo está sendo vítima de conspira-ção, enganado, espionado, perseguido, envenenado ou drogado, difamado maliciosamente, assediado ou obstruído na busca de objetivos de longo prazo. Tipo somático: Esse subtipo aplica-se quando o tema central do delírio en-volve funções ou sensações corporais.Tipo misto: Esse subtipo aplica-se quando não há um tema delirante pre-dominante.

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O erotomaníaco é aquele cujo tema central do delírio é a ideia fixa e falsa de que determinada pessoa correspon-de paixão ou amor, crença persistente mesmo diante de evidências contrárias. Entretanto, esses estados delusó-rios representam apenas pequena parte dos casos conhe-cidos de stalking, daí a importância do desenvolvimento

Tipo não especificado: Esse subtipo aplica-se quando a crença delirante dominante não pode ser determinada com clareza ou não está descrita nos tipos específicos (p. ex., delírios referenciais sem um componente per-secutório ou grandioso proeminente).

21. CID-10. F22.0 Transtorno delirante Transtorno caracterizado pela ocorrência de uma ideia delirante única ou

de um conjunto de ideias delirantes aparentadas, em geral persistentes e que por vezes permanecem durante o resto da vida. O conteúdo da ideia ou das ideias delirantes é muito variável. A presença de alucinações auditivas (vozes) manifestas e persistentes, de sintomas esquizofrênicos tais como ideias delirantes de influência e um embotamento nítido dos afetos, e a evi-dência clara de uma afecção cerebral, são incompatíveis com o diagnóstico. Entretanto, a presença de alucinações auditivas ocorrendo de modo irre-gular ou transitório, particularmente em pessoas de idade avançada, não elimina este diagnóstico, sob condição de que não se trate de alucinações tipicamente esquizofrênicas e de que elas não dominem o quadro clínico.

22. CID-11. 6A24 Delusional disorder Delusional disorder is characterised by the development of a delusion or

set of related delusions, typically persisting for at least 3 months and of-ten much longer, in the absence of a Depressive, Manic, or Mixed mood episode. The delusions are variable in content across individuals, but typ-ically stable within individuals, although they may evolve over time. Other characteristic symptoms of Schizophrenia (i.e. clear and persistent hallu-cinations, negative symptoms, disorganised thinking, or experiences of influence, passivity, or control) are not present, although various forms of perceptual disturbances (e.g. hallucinations, illusions, misidentifications of persons) thematically related to the delusion are still consistent with the diagnosis. Apart from actions and attitudes directly related to the delusion or delusional system, affect, speech, and behavior are typically unaffected. The symptoms are not a manifestation of another medical condition (e.g., a brain tumour) and are not due to the effect of a substance or medication on the central nervous system (e.g. corticosteroids), including withdrawal effects (e.g. alcohol withdrawal).