ancine - manual do produtor - lei do audiovisual
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REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Presidente da Repblica
LUSINCIOLULADASILVA
Ministro da Cultura
GILBERTO GIL
ANCINE - AGNCIA NACIONAL DO CINEMA
Diretor-Presidente
GUSTAVO DAHL
Diretor
JOOEUSTQUIODASILVEIRA
DiretorAUGUSTO SEV
Superintendente de Desenvolvimento Industrial
LUIZ FERNANDO NOEL
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Captulo 1
Captulo 2
Captulo 3
Captulo 4
Captulo 5
Captulo 6
Captulo 7
Captulo 8
SumrioApresentao
Introduo
Legislao - Histria e Usos
Classificao de Empresas
Apresentao de Projetos (por tipo)
Acompanhamento de Projetos
Prestao de Contas
Perguntas Freqentes
Contabilidade
Auditoria
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Apresentao
Medida Provisria n 2228-1 trouxe
para a Agncia Nacional do Cinema a
gesto dos processos de utilizao dos recursos
originados de incentivos fiscais criados pelas
leis n 8.685/1993, 8.313/1991, 10.179/2001e por ela mesma. Estes mecanismos foram
responsveis pela gradual evoluo artstica
e econmica do cinema brasileiro, na fase que
se convencionou denominar retomada,
amadurecida nos ltimos dez anos. O impacto
do manejo da transferncia desta tarefa, da
ento Secretaria do Desenvolvimento
Audiovisual/MinC, representou um grande
desafio para a ANCINE. Ou seja, no permitir
que os percalos da instalao do rgo
significassem prejuzo ao funcionamento dos
mecanismos. H um razovel reconhecimento
de que isto foi conseguido.
Era preciso, no entanto, avanar.A democratizao da informao, aps sua
sistematizao, apresentava-se como condio
de melhoria da gesto e do controle dos
projetos, tanto por parte dos produtores
quanto da Agncia. Em palavras simples,
arrumar a casa para criar condies de
aperfeioar o modelo. A destinao e a
produtividade dos recursos pblicos investidos
na atividade comeam por a. Por modesto
que parea, do conhecimento e do correto
uso dos procedimentos que nascer a noo
de responsabilidade na utilizao destesrecursos. A transparncia e a gesto da
informao faro o resto, dando conta ao Pas
dos resultados do significativo investimento
que ele faz no fomento atividade
cinematogrfica e audiovisual.
Numa dimenso mais corriqueira, a
normatizao do conhecimento adquirido
deve ser uma meta de toda e qualquer gesto.
D conta do que nela permanente,
independentemente de sua ocasional
aplicao daquele conhecimento pelo agente
pblico, por fora, passageiro. O esforo pela
realizao deste Manual do Produtor
requereu alguns meses e o envolvimento devrios setores da ANCINE, movidos por este
gosto de atender o melhor possvel.
A valorizao do usurio, do cliente, tambma valorizao da coisa pblica.
Gustavo Dahl
DIRETOR-PRESIDENTE- ANCINE
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Introduo
A Agncia Nacional de Cinema (ANCINE) nasceu da necessidade de integrao
entre os diversos elos da atividade de cinema
e vdeo no Brasil, visando o aprimoramento e
o crescimento do setor na economia nacional.
Desde sua implantao em 2002, o fomento
produo audiovisual constitui-se como um
setor fundamental dentro da ANCINE, com
crescente reconhecimento da classe
cinematogrfica pelo atendimento sdemandas geradas na aprovao,
acompanhamento e prestao de contas de
projetos incentivados atravs dos diversos
mecanismos de incentivo fiscal operados pela
Superintendncia de Desenvolvimento
Industrial (SDI).
O Manual do Produtor surgiu desse contato
dirio com os realizadores audiovisuais, que
demandam informao unificada, correta e
eficaz para utilizao dos incentivos fiscais na
efetivao de suas obras, frente legislao
especfica instituda desde a dcada passada.
Esperamos que a publicao deste Manual
cumpra sua tarefa de suprir dvidas e ampliar
o entendimento das formas e dos critrios de
utilizao dos incentivos fiscais, mantendo
nossa qualidade de atendimento aberta a todos
os profissionais da rea audiovisual que
venham a nos procurar para participar dessas
modalidades de fomento.
Para a elaborao deste Manual do Produtor,
determinada pela Diretoria Colegiada daANCINE a este Superintendente, obtive a
generosa contribuio dos seguintes
colaboradores a quem debito minha gratido:
Vera Zaverucha, Ronaldo Amaral, Rodrigo
Camargo, Sandra Pedroso, Lenira Lima Duarte
e Lcio Aguiar.
LuizFernando NoelSUPERINTENDENTEDEDESENVOLVIMENTOINDUSTRIAL- ANCINE
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1.1 MISSOCONSTITUCIONAL
A Constituio Federal,em seu artigo 216, definePatrimnio Cultural:
Constituem patrimnio culturalbrasileiro os bens de naturezamaterial e imaterial, tomadosindividualmente ou em conjunto,portadores de referncia identidade, ao, memriados diferentes grupos formado-
res da sociedade brasileira ...
Legislao Histria e Usos Captulo 1
entre esses bens, destacam-se para
as finalidades deste Manual:
as formas de expresso;
as criaes cientf icas, art sticas
e tecnolgicas;
as obras, ob jetos, documentos,
edificaes e demais espaos
dest inados s mani festaes
artstico-culturais;
Nos artigos 215 e 216, a Constituio
atribui ao Estado a garantia do direito cu l tu ra , ao acesso s fon tes de
cu l tu r a nac iona l , a p ro teo s
manifestaes e patrimnio culturais,
a lm de prever , na fo rma da le i ,
i n cen t i vo s pa ra a p roduo e o
conhec imen to de bens e va lo re s
culturais.
A Cons t i tuio Federa l estabelece,
ainda, em seu artigo 174, que o Estado
exercer na forma da lei, as funes
de f i s ca l i z ao , i n cen t i vo e
planejamento da atividade econmica,
na condio de agente normativo e
regulador.
D
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1.2 HISTRICO
Em 18 de novembro de 1966,atravs do Decreto-lei n 43, foicriada uma autarquia federal,denominada Instituto Nacionaldo Cinema - INC, que tinha por
funo estabelecer orientaesnormativas e f iscalizar as ativi-dades cinematogrficas no Pas.
Lei n 6.281, de 9 de dezembro
de 1975, extinguiu o INC e ampliou
as atribuies da Empresa Brasileira de
Filmes S/A Embrafilme, dando-lhe,inclusive, competncia pela execuo
da poltica cinematogrfica nacional.
No t ex to l ega l , a Embra f i lme fo i
autorizada a incluir outras atividades
no seu campo de ao, a f im de
abranger:
c o - p r od u o , a qu i s i o ,
exportao e importao de
filmes;
f in an ci am en to i nd s tr ia
cinematogrfica;
d i s t r i b u i o , e x i b i o e
comercializao de filmes noterritrio nacional e no exterior;
p ro mo o e r ea li za o de
festivais e mostras cinemato-
grficas;
c ri a o , q uand o c on vi er, d esubsidirias para atuarem em qual-
quer dos campos de atividade
cinematogrfica;
concesso de prmios e incen-
tivos a filmes nacionais;
pesquisas, prospeco, recupe-
rao e conservao de filmes;
p ro du o , co - pro du o e
difuso de filmes educativos,
cientficos, tcnicos e culturais;
formao pro fi ss ional ;
documentao e publ icao; e
manifestaes cul turais c inema-togrficas.
Criado em 1976 atravs do Decreto
n 77.299, o CONCINE foi vinculado ao
Min i s t r i o da Cu l tu r a a t r avs do
Decreto 91.144, de 1985, e tinha por fi-
nalidade disciplinar as atividades cinema-togrficas em todo o territrio nacional,
por meio da sua normatizao, contro-
le e fiscalizao.
A pr imeira lei de incentivo cultura foi
criada em 02 de julho de 1986, sob o
nmero 7.505 e ficou conhecida como
Le i Sa rney , tendo o ob je t ivo dees t imu l a r o desenvo lv imen to das
A
Captu
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Histrico
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sociedades empresrias no patrocnio
de eventos cul turais , permi t indo a
deduo de 2% do Imposto de Renda
devido por Pessoas Jurdicas e de 10% porpessoas fsicas. No existia uma
sistematizao para obteno do patrocnio,
havendo apenas uma relao direta entre
o investidor e a empresa produtora ou o
produtor, bastando para tanto o
cadastramento da empresa, e no do
projeto.
Em 27 de abril de 1990, o Presidente Collor
por meio do Decreto n 99.226, extinguiu to-
dos os organismos culturais de mbito federal.
Em 1991, o ento Secretrio de Cultura, Ser-
gio Rouanet, apresentou proposta para cria-
o de uma lei que substitusse a chamada Lei
Sarney, tendo recebido o nmero 8.313 e queficou conhecida como Lei Rouanet. Ela utili-
zou um mecanismo de aprovao e de incen-
tivo cultura, dentro de moldes internacionais,
atravs do qual as empresas passaram a utili-
zar parte do imposto de renda devido no apoio
a projetos culturais de modo geral.
A Lei n 8.685, de 20 de julho de 1993,
mais conhecida como Lei do Audiovisual,
foi criada para fomentar a indstria do
cinema e do audiovisual e passou a dividir
o espao com a chamada Lei Rouanet. O
novo mecanismo permitiu s pessoas
jurdicas e fsicas a investir em produes
cinematogrficas brasileiras de produoindependente.
Com a expanso desta atividade econmica,
passou a ser necessria a criao de uma
Agncia Reguladora, com a funo de
fomentar, regular e fiscalizar a indstriacinematogrfica e videofonogrfica. Assim,
em 06 de setembro de 2001, atravs da
Medida Provisria n 2.228-1, com texto
atualizado pela Lei n 10.454 de 13 de maio
de 2002, foi criada a Agncia Nacional do
Cinema ANCINE.
A Medida Provisria tambm autorizou acriao do FUNCINES Fundo de
Financiamento da Indstria Cinematogrfica
Nacional, instituiu o PRODECINE
Programa de Apoio ao Desenvolvimento
do Cinema Nacional, em fase de
regulamentao, e alterou a legislao so-
bre a Contribuio para o Desenvolvimen-
to da Indstria Cinematogrfica Nacional
CONDECINE.
O presente manual foi elaborado com base
na legislao em vigor e nas Instrues
Normativas da ANCINE, que regulamentam
os procedimentos para apresentao de
projetos, a saber: IN n 13, de 06/02/2003;IN n 14, de 14/05/2003, IN n 17, de
07/11/2003, IN n 20, de 17/11/2003,
IN n 21, de 30/12/2003, IN n 22, de
30/12/2003 e IN n 36, de 14/12/2004.
Captu
lo1
Histrico
As atualizaes das Instrues Normativas esto
disponveis na pgina da Ancine na Internet:
www.ancine.gov.br sob a aba Legislao Instrues Normativas da Ancine.
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1.3 DEFINIES
Para os f ins deste Manuale sem prejuzo das definiesconstantes na MedidaProvisria no2.228-1, de 2001,modificada pela Lei no 10.454,de 2002, sero consideradas as
seguintes definies:
I - proponente: empresa brasileira que, a partir
da entrega do projeto ANCINE, torne-se
responsvel por todos os procedimentos e
compromissos necessrios realizao do
mesmo, respondendo administrativa, civil e
penalmente, perante a ANCINE e demais
rgos e entidades pblicas, nos termos da
legislao vigente;
II - conta de captao: conta corrente bancria
ou conta de aplicao financeira especial,
vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco
do Brasil por solicitao da ANCINE, detitularidade da proponente para a finalidade
nica de depsito de recursos provenientes
de incentivos fiscais, bloqueada para saques
e movimentaes;
III - conta de movimentao: conta corrente
bancria vinculada ao projeto, de titularidade
da proponente, a ser mantida em qualquer
estabelecimento bancrio, com a finalidade
exclusiva de movimentao dos recursos
transferidos da conta de captao, por
autorizao expressa da ANCINE edestinados realizao do projeto;
IV - conta de recolhimento: conta corrente
bancria de aplicao financeira especial,
bloqueada para saques e movimentaes,
a ser mantida no Banco do Brasil, titulada
pelo representante da empresa estrangeira
beneficiria do crdito ou remessa relativaaos rendimentos da explorao do mercado
audiovisual brasileiro, para depsito dos
recursos decorrentes da opo pelos
benefcios do art. 3, da Lei n 8.685, de
1993, e do inciso X, do art. 39, da Medida
Provisria n 2.228-1, de 2001, modificada
pela Lei n 10.454, de 2002;
V - movimentao de recursos incentivados:
toda e qualquer movimentao realizada nas
contas de recolhimento, captao e
movimentao relativas, exclusivamente,
realizao do projeto, de acordo com os
termos e condies de sua aprovao pela
ANCINE;
VI - reinvest imen to: tr ans fe rnc ia de
recursos incentivados investidos atravs do
art. 1 da Lei n 8.685, de 1993 e da
Lei n 8.313, de 1991, de um determinado
projeto para outro projeto, de acordo com
a autorizao e condies estabelecidaspela ANCINE;
Captu
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Definies
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VII - redimensionamento de projeto: alterao
nos valores autorizados para captao, em
decorrncia da reformulao do oramento
aprovado pela ANCINE, resultado de altera-es no roteiro ou nas condies de realizao
da obra;
VIII - remanejamento: redistribuio dos
valores entre os mecanismos de incentivo
aprovados, ou da contrapartida, sem
alterao do valor global do oramento;
IX - programas para televiso de carter
educativo e cultural: obra audiovisual bra-
s i le i ra de produo independente,
produzida para primeira veiculao nos
segmentos de mercado de servios de
radiodifuso de sons e imagens e de
comunicao eletrnica de massa porassinatura, que tenha como temtica a
cultura, a educao, a histria ou o meio
ambiente brasi le i ros e com a
quantidade mnima em seu contedo, de
95% (noventa e cinco por cento) das
imagens produzidas no Brasil;
X - sinopse: de scri o abr evi ada ou
sntese do projeto, sua histria e seus
personagens, quando for o caso;
XI - argumento: texto com desenvo l-
vimento dramatrgico, com ou sem
dilogos, com ou sem diviso de
seqncias;
XII - roteiro: texto realizado a partir de ar-
gumento para realizao de obra audio-
visual , contendo a descrio dos perso-
nagens,o desenvolvimento dramatrgico,diviso em seqncias e os dilogos;
XIII - festival internacional: mostra
competitiva ou no, de obras audiovisuais
brasileiras realizadas no exterior ou de
obras audiovisuais estrangeiras realizadas
no Brasil;
XIV - prorrogao ordinria do prazo de
captao: autorizao concedida pela
ANCINE para que projetos aprovados nas
leis de incentivo tenham prorrogado seu
prazo para captao de recursos
incentivados, dentro do prazo regular;
XV - prorrogao extraordinria do prazode captao: autorizao concedida pela
ANCINE, em carter excepcional e motiva-
damente, para que projetos aprovados
nas leis de incentivo tenham prorrogado
seu prazo de captao de recursos
incentivados, alm do prazo regular;
XVI - obra audiovisual: produto da fixao
ou transmisso de imagens, com ou sem
som, que tenha a finalidade de criar a
impresso de movimento, indepen-
dentemente dos processos de captao,
do suporte utilizado inicial ou posterior-
mente para fix-las ou transmiti-las, ou
dos meios utilizados para sua veiculao,reproduo, transmisso ou difuso;
Captu
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Definie
s
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XVII obra cinematogrfica: obra audiovisual
cuja matriz original de captao uma pel-
cula com emulso fotossensvel ou matriz
de captao digital, cuja destinao e exibi-o seja prioritria e inicialmente o merca-
do de salas de exibio;
XVIII obra videofonogrfica: obra
audiovisual cu ja matr iz or ig inal de
captao em meio magntico com
capacidade de armazenamento de infor-
maes, que setraduzem em imagens emmovimento, com ou sem som;
XIX obra c inematogrf ica ou
videofonogrfica brasileira aquela que
atende a um dos seguintes requisitos:
a) ser produzida por empresa
produtora brasileira registrada na
ANCINE, dirigida por diretor brasileiro
ou estrangeiro residente no Pas h
mais de 3 (trs) anos, e utilizar para
sua produo, no mnimo, 2/3 (dois
teros) de ar t i s tas e tcnicos
brasileiros ou estrangeiros residentes
no Brasil h mais de 5 (cinco) anos;
b) ser realizada por empresa produtora
registrada na ANCINE, em associao
com empresas de outros pases com
os quais o Brasil mantenha acordo de
co-produo cinematogrfica e em
consonncia com os mesmos;
c) ser realizada, em regime de co-
produo, por empresa produtora
brasileira registrada na ANCINE, em
associao com empresas de outros
pases, assegurada a titularidade de,no mnimo, 40% (quarenta por cento)
dos direitos patrimoniais da obra
empresa produtora brasileira e utilizar
para a sua produo, no mnimo, 2/3
(dois teros) de artistas e tcnicos
brasileiros ou estrangeiros residentes
no Brasil h mais de 3 (trs) anos.
XX obra cinematogrfica de produo
independente: aquela cuja empresa
produtora brasileira, detentora majoritria dos
direitos patrimoniais sobre a obra, no
tenha qualquer associao ou vnculo, direto
ou indireto, com empresas de servios de
radiodifuso de sons e imagens ou
operadoras de comunicao eletrnica de
massa por assinatura;
XXI empresa produtora brasileira:
empresrio individual ou sociedade
empresria, que tenham como atividade
principal a produo de obras audiovisuais
e que renam as seguintes condies:a) empresrio individual: pessoa fsica
brasileira, nata ou naturalizada h mais
de 10 (dez) anos, residente e
domiciliada no Pas, regularmente
inscr i ta no Regist ro Pbl ico de
Empresas Mercantis, do municpio
onde a empresa tenha sede; ou
b) sociedade empresria: pessoa jurdica
Captu
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Definies
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constituda sob as leis brasileiras, com
sede e administrao no Pas, cuja maio-
ria do capital total e votante seja de
titularidade, direta ou indireta, de pesso-as f s icas brasi le i ras , natas ou
naturalizadas brasileiras h mais de 10
(dez) anos, as quais devem
exercer, de fato e de direito, o poder
decisrio da empresa;
XXII obra cinematogrfica ou videofono-
grfica de curta-metragem: a de duraoigual ou inferior a 15 (quinze) minutos;
XXIII obr a cinematogrfica ou
videofonogrfica de mdia-metragem: a de
durao superior a 15 (quinze) minutos ou
igual ou inferior a 70 (setenta) minutos;
XXIV obra cinematogr fica ouvideofonogrfica de longa-metragem: a de
durao superior a 70 (setenta) minutos;
XXV obra c inematogrf ica ou
videofonogrfica seriada: a que, sob o
mesmo t tu lo , se ja produzida em
captulos;
XXVI telef ilme: obra documental,
f iccional ou de animao, com, no
mnimo, 50 (cinqenta) e, no mximo,
120 (cento e vinte) minutos de durao,
produzida para primeira exibio em
meios eletrnicos;
XXVII minissr ie : obra documental ,
ficcional ou de animao produzida em
pelcula ou matriz de captao digital ou em
meio magntico, com, no mnimo, 3 (trs)
e, no mximo, 26 (vinte e seis) captulos,com durao mxima de 1.300 (um mil e
trezentos) minutos;
XXVIII FUNCINES: Fundo de Investimen-
to, constitudo sob a forma de condom-
nio fechado, sem personalidade jurdica,
na forma da Instruo Normativa n 398
da Comisso de Valores Mobilirios -CVM, que tenha como objetivo o investi-
mento em projetos de produo, distri-
buio ou exibio, aprovados pela
Agncia Nacional de Cinema ANCINE, e
XXIX projeto: conjunto de informaes,
documentao e detalhamento tcnico,necessrios aprovao para captao de
recursos incentivados.
Captu
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Definies
1.4 MECANISMOS
FEDERAIS DE INCENTIVOFISCAL
Os principais mecanismosfederais de incentivo fiscal paraa atividade audiovisual so os
seguintes:
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1.4.1 LEI n 8.685, DE 1993
(LEI DO AUDIOVISUAL)
A chamada Lei do Audiovisual foi alteradapela Lei n 9.323, de 1996 e pela Medida
Provisria n 2.228-1, de 2001, esta, mo-
dificada pela Lei n 10.454 de 2002 e esta-
belece dois mecanismos de incentivos
fiscais, que possibilitam no apenas a
produo de obras audiovisuais brasileiras
de produo independente, como tambm
a realizao de projetos nas reas deexibio, distribuio e infra- estrutura
tcnica.
So dois os incentivos fiscais criados pela
Lei do Audiovisual
1.4.1.1 ARTIGO 1
O artigo 1 da Lei do Audiovisual permite
que Pessoas Fsicas ou Jurdicas possam
abater 100% dos recursos despendidos na
compra de Certificados de Investimentos
(CI) representat ivos dos di re i tos de
comercializao de obras cinematogrficas
de produo independente e de projetos
de distribuio, de exibio e de infra-estrutura tcnica, desde que estes valores
no ultrapassem 3% do imposto de renda
devido, no caso de pessoa jurdica, e 6%
no caso de pessoa fsica. A pessoa jurdica
que recolhe o imposto de renda com base
no lucro real poder, tambm, abater o
total dos investimentos como despesa
operacional.
A deduo poder ser efetuada nos paga-
mentos mensais por estimativa, no apurado
trimestralmente ou no saldo do imposto
apurado na declarao de ajuste anual(Base legal: Lei n 8.685, de 1993, art. 1,
2 e 3; Lei n 8.981, de 1995, art. 34;
Lei n 9.065, de 1995, art. 1; Lei n 9.323,
de 1996, art. 3; Lei n 9.430, de 1996, arts.
1 e 2, 4, inciso I; e Decreto n 3.000,
de 1997).
VANTAGENS E LIMITES
L imite de captao por projeto:
R$ 3.000.000,00 (trs milhes de
reais);
Contrapartida obrigatria da em-
presa responsvel pelo projeto:
5%; Projetos: obras audiovisuais cine-
matogrficas brasileiras de longa-
metragem, mdia-metragem, curta-
metragem, de produo indepen-
dente e projetos das reas de dis-
t r ibuio, ex ib io e inf ra-
estrutura;
Vantagens para o investidor pes-
soa jurdica: abatimento de 100%
do valor investido na compra dos
Certificados de Investimento CI,
at o limite de 3% do Imposto de
Renda devido, alm de abatimen-
to de 100% dos valores investidos
como despesa operacional;
Captu
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MecanismosFederaisde
IncentivoFisca
l
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Vantagens para o investidor pessoa
fsica: abatimento de 100% do va-
lor investido na compra dos Certi-
ficados de Investimento CI, at o
limite de 6% do Imposto de Renda
devido.
1.4.1.2 ARTIGO 3
O artigo 3 da Lei do Audiovisual permite
que a empresa estrangeira, contribuinte do
Imposto de Renda pago sobre o crdito
ou a remessa de rendimentos decorrentesda explorao de obras audiovisuais no
mercado brasileiro, abata 70% do imposto
de renda devido, desde que invista o
referido valor em:
desenvo lv imento de projetos de
produo de obras cinematogrfi-
cas brasileiras de longa-metragemde produo independente;
co-produo de obras cinematogr-
ficas brasileiras de curta, mdia e
longa metragens, de produo in-
dependente;
c o- pr od u o de te le fi lmes e
minissries brasileiras de produo
independente.As empresas que optarem pela ut il izao
deste benefcio ficam isentas do pagamento
da Contribuio Para o Desenvolvimento de
Indstr ia Cinematogrfica Nacional
CONDECINE, incidente em 11% sobre o
crdito ou remessa para o exterior, dos
rendimentos decorrentes da explorao domercado audiovisual brasileiro.
VANTAGENS E LIMITES:
Limite de captao por projeto:
R$ 3.000.000,00 (trs milhes de
reais); Contrapartida obrigatria da empre-
sa responsvel pelo projeto: 5%;
Prazo mximo para aplicao dos
recursos recolhidos pelo contribu-
inte: 180 dias a contar da data de
cada depsito realizado na conta
de recolhimento; Vantagens para o investidor: no
pagamento da CONDECINE
incidente sobre o crdito ou
remessa; co-produtor da obra
audiovisual brasileira.
1.4.2 LEI n 8.313, DE 1991 (LEI
ROUANET OU LEI FEDERAL DE INCEN-
TIVO A CULTURA)
A chamada Le i Rouanet, permite que
pessoas jur d icas e pessoas f s icas
descontem do imposto de renda devido
parte dos valores destinados a doaesou patrocnios em projetos culturais.
O l imi te anual de abat imento para
pessoas jurdicas de 4% do total do
imposto devido e de 6% no caso de
pessoas fsicas.
Captu
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MecanismosFederais
deIncentivoFiscal
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As alteraes fei tas na Lei Rouanet pela
Lei n 9.874, de 1999 e pela Medida
Provisria n 2228-1, de 2001, modificada
pela Lei n 10.454, de 2002, possibilitarama criao de duas modalidades distintas
de incentivo, que contemplam projetos
audiovisuais de durao especfica.
1.4.2.1 ARTIGO 18
O artigo 18 da Lei Rouanet permite s pes-
soas jurdicas deduzir do imposto de renda
devido 100% do valor utilizado para o patro-cnio ou doao de obras audiovisuais de cur-
ta e mdia-metragem, de festivais e projetos
de preservao e de difuso de obras
audiovisuais.
A ANCINE tem competncia para aprovar os
projetos de festivais internacionais. Por outro
lado, projetos de curtas e mdias-metragenspodem ser aprovados pela ANCINE, desde
que o proponente tenha solicitado o enqua-
dramento dos mesmos projetos, em outros
mecanismos de incentivo (por exemplo, na
Lei do Audiovisual). Os projetos de festivais
nacionais, de preservao e de difuso de
acervo so aprovados pelo Ministrio da Cul-tura/SAV, assim como os projetos de curta e
mdia-metragem, quando beneficirios
apenas desta modalidade de incentivo.
A empresa patroc inador a de proj etos
aprovados neste ar t igo no poder
deduzir o valor da doao ou do
patrocnio como despesa operacional.
VANTAGENS E LIMITES
Limite de captao: no h.
Contrapar tida da proponente :
Quando aprovado apenas nestemecanismo de incentivo no h
exigncia de contrapartida.
Entretanto, quando o projeto tiver
aprovao em mais de um
mecanismo de incentivo, a
contrapartida ser de 5%.
Projetos: Curta e mdia-metragem,festivais nacionais e internacionais
e projetos de difuso e preservao;
Vantagens para o i nves ti do r:
abatimento de 100% do valor
destinado ao patrocnio dos
projetos, no Imposto de Renda
devido, desde que no ultrapasse
4% no caso de pessoas jurdicas e
de 6% no caso de pessoas fsicas.
1.4.2.2. ARTIGO 25
O artigo 25 da Lei Rouanet permite s pes-
soas jurdicas deduzir do imposto de renda
devido 30% do valor utilizado no patroc-
nio de projetos e 40% dos valores doados aprojetos de obras audiovisuais. O contribu-
inte poder deduzir os valores das doaes
e patrocnios como despesa operacional.
A ANCINE tem competncia para aprovar
os projetos de longa-metragem, sries,
telefilmes, minissries e programas de
televiso de carter educativo e cultural.
Captu
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Mecanis
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IncentivoFiscal
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VANTAGENS E LIMITES
Limite de investimento: no h;
Contrapartida: 5% quando com-binado com outro mecanismo de
incent ivo; quando aprovado
apenas para o benefcio da Lei
Rouanet no h exigncia de
contrapartida;
Projetos: Obras audiovisuais de
longa-metragem; telefilme; minissrie;
obra seriada; programa para televi-
so de carter educativo e cultural;
Limites de Dedues:
1.4.3 MP n 2.228-1, DE 2001
A Medida Provisria n 2.228-1, de 2001,modificada pela Lei n 10.454, de 2002,
alm de alterar dispositivos j existentes,
como os da Lei do Audiovisual e da Lei
Rouanet, criou dois novos mecanismos
de incentivo fiscal: o previsto no inciso
X do artigo 39,e o FUNCINES.
1.4.3.1 ARTIGO 39, INCISO X
A Medida Provisria n 2.228-1, de 2001,
modificada pela Lei n 10.454, de 2002, cria
no pargrafo nico do artigo 32 e no 2 do
art. 33, uma contribuio cuja alquota
de 11% incide sobre o pagamento, o
crdito, o emprego, a remessa ou a
entrega aos produtores, distribuidores,
intermedirios no exterior, de
importncias relativas a rendimento
decorrente da explorao de obrascinematogrficas e videofonogrficas ou
por sua aquisio ou importao a
preo fixo.
O inciso X do artigo 39 da MP n 2.228-1,
de 2001, permite que programadoras
internacionais de televiso por assinatura se-
jam isentas da CONDECINE, desde que optempor aplicar 3% do valor do crdito ou da
remessa, em projetos de produo de obras
cinematogrficas e videofonogrficas
brasileiras de produo independente;
telefilmes; minissries; e programas de
televiso de carter educativo e cultural,
brasileiros, e de produo independente.
VANTAGENS E LIMITES
Limite de investimento: no h;
Contrapartida: 5%
Projetos: obras audiovisuais de longa-
metragem, mdia-metragem e curta-metragem; telefilmes; minissries; e
Captu
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MecanismosFederaisde
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programas de televiso de carter
educativo e cultural.
Prazo mximo para aplicao dos
recursos recolhidos pelo contri-buinte: 270 dias, a contar da data
de cada depsito realizado na
conta de recolhimento;
Vantagens para o investidor: no
pagamento da CONDECINE inci-
dente sobre o crdito ou remessa.
1.4.3.2 ARTIGO 41 (FUNCINES)
Os FUNCINES Fundos de Financiamento
da Indstria Cinematogrfica Nacional,
criados pelo Captulo VII da MP n 2.228-
1, de 2001, so fundos de investimentoconstitudos na forma de condomnio
fechado, sem personalidade jurdica, e
administrados por instituio financeira
autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil. Os recursos captados devero
ser apl icados, exclusivamente, em
projetos aprovados pela ANCINE.Os fundos tm seu prazo de durao
determinado em regulamento prprio,
sendo de, no mximo, 360 dias para sua
constituio e outros 360 dias para o
investimento propriamente dito.
Os recursos dos FUNCINES podem ser
destinados a:
Projetos de obras cinematogrficas
brasileiras de produo indepen-
dente e de obra cinematogrfica
ou videofonogrfica seriada,produzida com no mnimo 3 (trs)
e no mximo 26 (vinte e seis) cap-
tulos,e ainda, telefilmes brasileiros
de produo independente;
Projetos de construo de salas de
exibio;
Projetos de reforma ou recupera-o de salas de exibio;
Projetos de distribuio de obra
isolada ou de conjunto de obras
em salas;
Projetos de distribuio de obra
isolada ou de conjunto de obras
em vdeo; Projetos de distribuio de obra
isolada ou de conjunto de obras
no exterior;
Projetos de aquisio de aes de
empresas brasileiras de capital
aberto, constitudas para a produ-
o, comercializao, distribuioou exibio de obras cinemato-
grficas brasileiras de produo
independente;
Projetos de aquisio de direitos
de distribuio de filmes como
avano sobre dis t r ibuio,
apresentado por distribuidoras;
Captu
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Mecanis
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IncentivoFiscal
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23
At o perodo de apurao relativo ao
ano-calendrio de 2010, inclusive, as
pessoas jurdicas sujeitas tributao com
base no lucro real podero deduzir doimposto de renda devido, parcela do
valor correspondente s quant ias
aplicadas na aquisio de quotas dos
FUNCINES.
A parcela a ser deduzida ser calculada apli-
cando-se percentual correspondente soma
das alquotas do imposto de renda das pes-soas jurdicas e da contribuio social sobre
o lucro lquido, inclusive adicionais, sobre o
valor de aquisio de quotas dos FUNCINES,
limitada a 3% do imposto devido.
Os valores investidos na compra das quotas
dos FUNCINES podero ser abatidos comodespesa operacional nos seguintes
percentuais:
cem por cento, at o ano-calend-
rio de 2005;
cinqenta por cento, nos anos-
calendrio de 2006 a 2008;
vinte e cinco por cento, nos anos-calendrio de 2009 a 2010.
1.4.4 LEI n 10.179, de 2001 (CONVER-
SO DA DVIDA)
O inciso V, artigo 1, da lei n 10.179, de2001, combinada com o artigo 74 da
Medida Provisria n 2.228-1, de 2001,
permi te a ut i l izao de recursos
provenientes da Converso da Dvida
Brasi le i ra em pro jetos de obracinematogrf ica e v ideofonogrf ica
brasileira de produo independente, dis-
tribuio, exibio e divulgao no Brasil
e no exterior, bem como de preservao
de sua memria e da documentao a
ela relativa.
As proponentes dos projetos a serem reali-zados com a utilizao do incentivo previs-
to na Lei n 10.179, de 06.02.01, devero
apresentar no momento anterior conver-
so de ttulos, os seguintes documentos:
I - carta da proponente da converso, cons-
tituindo, como mandatria, instituiofinanceira integrante do Sistema Especial de
Liquidao e Custdia SELIC, com
poderes para negociar no mercado
secundrio, ao par, com gio ou desgio, as
NTN-D, de que trata a Portaria n 202/96,
do Ministrio da Fazenda;
A relao dos ttulos para a conversopoder ser apresentada juntamente com o
projeto a ser analisado ou aps a sua
aprovao.
Na apresentao da relao de ttulos a
serem convertidos, aps a aprovao do
projeto, ser necessria a revalidao dosdocumentos com prazos vencidos.
Captu
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MecanismosFederaisde
IncentivoFiscal
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24
Na relao dos ttulos a serem convertidos
devero ser indicados: sries, nmeros,
datas de emisso, valores, identificao dos
titulares com nomes e endereos, observa-das as normas procedimentais
subseqentes previstas no art. 7 da
Portaria n 202/96, do Ministrio da
Fazenda.
VANTAGENS E LIMITES
Limite de investimento: no h;
Contrapartida: no h;
Projetos: obras audiovisuais de lon-ga-metragem, mdia-metragem, cur-
ta-metragem; telefilme; minissrie;
projetos de distribuio, exibio e
divulgao no Brasil e no exterior.
Enquadramento de Projetos Audiovisuais (Resumo)
Captulo1
MecanismosFederaisdeIncentivoFisca
l
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25
Classificao de Empresas Captulo 2
Para fins de obtenode autorizao para captaode recursos nos diversos
mecanismos de fomentoexistentes, destinados produo de obras audiovisuaisbrasileiras, as empresasprodutoras brasileiras soclassificadas pela ANCINE
por nveis , de acordo com aInstruo Normativa n 36,de 14 de dezembro de 2004, edevem ter mencionadosno objeto do contrato sociale no CNPJ, a atividade
produo de obrasaudiovisuais.
empresa proponente dever estar
registrada na ANCINE, junto Superin-
tendncia de Registro, Controle e Fiscaliza-
o - SCRF, previamente solicitao de
aprovao do seu projeto nos mecanismos
de incentivo, devendo ainda estar com sua
documentao legal atualizada.
A responsabilidade civil, penal e adminis-
trativa da empresa proponente, engloba
todos os atos e procedimentos relativos
administrao e execuo do projeto, bem
como os compromissos assumidos emvirtude do projeto junto Administrao
Pblica e iniciativa privada.
2.1 CRITRIOS DECLASSIFICAO
A classificao da empresa proponente
dar-se- com base no conjunto das obras
audiovisuais por ela produzidas ou
co-produzidas, demonstrado na solici-
tao de classificao, conforme modelo
anexo Instruo Normativa n 36,
respeitados os seguintes critrios:
A
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26
N v el A : emp re sa ti tu la r d a
produo de obras audiovisuais
que, indiv idualmente ou em
conjunto, total izem a durao
mxima de at 70 (setenta)
minutos, inclusive;
N v el B : emp re sa ti tu la r d a
produo de obras audiovisuais,
de curta ou mdia-metragem que,
individualmente ou em conjunto,
alcancem a durao mnimasuperior a 70 (setenta) minutos,
exigida a quantidade mnima de 03
(trs) obras audiovisuais com
cpia final em pelcula cinemato-
grfica de 16 mm ou de 35 mm.;
N v el C : emp re sa t it ul ar d a
produo de obras audiovisuais,com a quantidade mnima de
1(uma) obra audiovisual de longa-
metragem com cpia final em pel-
cula cinematogrfica de 35 mm.;
N v el D : emp re sa ti tu la r d a
produo de obras audiovisuais,
com a quantidade mnima de2(duas) obras audiovisuais de
longametragem com cpia final
em pelcula cinematogrfica de
35 mm.;
N v el E : emp re sa ti tu la r d a
produo de obras audiovisuais,com a quantidade mnima de
3(trs) obras audiovisuais de
longa-metragem com cpia final
em pelcula cinematogrfica de
35 mm.;
No sero consideradas para fins de
classificao as obras audiovisuais institu-
cionais; publicitrias, de treinamento e
assemelhadas.
A comprovao da titula rid ade da
produo das obras audiovisuais pelasempresas proponentes, far-se- mediante
apresentao do Certificado de Produto
Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE ou
de documento de validade jurdica
equivalente, de emisso dos seguintes
rgos ou entidades, ainda que extintos:
1) Cinemateca Brasileira, no caso deobras audiovisuais concludas at
18 de novembro de 1966;
2) Insti tu to Nacional do Cinema
Educativo INCE;
3) Instituto Nacional do Cinema
INC;
4) Empresa Brasileira de Filmes S/A
EMBRAFILME;
5) Conselho Nacional de Cinema
CONCINE;
6) Secretaria da Cultura da Presi-
dncia da Repblica SEC/PR;
Captulo2
Critrio
sdeClassificao
-
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27
7) Secretaria para o Desenvolvimen-
to Audiovisual do Ministrio da
Cultura SDAv/MinC; e
8) Secre tar ia do Aud iov i sua l doMinistrio da Cultura Sav/MinC,
anteriormente a 07 de junho de
2002;
2.2 LIMITES
A autorizao de captao de incentivos
fiscais observar os seguintes limites:
1) Proponente Nvel A:
a) autorizao mxima de captao:
R$ 500.000,00
b) somatria dos oramentos:
R$ 1.000.000,00
2) Proponente de Nvel B:
a) autorizao mxima de captao:
R$ 1.000.000,00
b) somatria dos oramentos:
R$ 2.000.000,00
3) Proponente de Nvel C:
a) autorizao mxima de captao:
R$ 3.000.000,00
b) somatria dos oramentos:
R$ 6.000.000,00
4) Proponente de Nvel D:
a) autorizao mxima de captao:
R$ 6.000.000,00
b) somatria dos oramentos:
R$ 12.000.000,00
5) Proponente de Nvel E:
a) autorizao mxima de captao:R$ 12.000.000,00
b) somatria dos oramentos:
R$ 24.000.000,00
Captulo2
Limites
Os casos excepcionais sero examinados e
decididos pela Diretoria Colegiada da
Agncia Nacional do Cinema - ANCINE
A classificao da empresa proponente
poder ser revista, pela ANCINE, mediante
solicitao e apresentao de documen-
tao comprobatria de alterao do
histrico de suas atividades.
-
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Captulo 3 Apresentao de Projetos
Para que um projeto sejaapresentado ANCINE, necessrio a observncia dasInstrues Normativas que regema matria e dos procedimentosespecficos de cada mecanismo defomento, conforme sua util izaono projeto.
Este Manual no substitui asInstrues Normativas.
documentao bsica necessria
apresentao de qualquer tipo de
projeto, com a finalidade de aprovao em
um ou mais mecanismos de fomento
previstos em lei a constante no Anexo A
deste Manual.
3.1. PROJETOS DEPRODUO DE OBRASAUDIOVISUAIS
efinio: Projetos de obras cinemato-
grficas e videofonogrficas de curta,
mdia e longa-metragem, telefilmes,
minissries, e programas de televiso
A
D
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Mecanismos de Incentivo a Projetos de Produo
Captulo3
Projetos
dePro
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isuais
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30
Os projetos devero constituir-se dos se-
guintes documentos a serem entregues em
2 (duas) vias, sem encadernao, conforme
determinado pela Instruo Normativa n 22:
1. solicitao de anlise e enqua-
dramento firmada pelo titular da
proponente, de acordo com o mo-
delo definido no Anexo I;
2. currculo da empresa proponente;
3. currculo do(s) diretor(es) do pro-
jeto, quando indicado;
4. pr-contrato ou carta de anuncia
do(s) diretor(es) do projeto, com
firma reconhecida em cartrio, con-
firmando a sua participao na
direo da obra, quando indicado;
5. r egi s tro pro fi s si ona l do ( s)
diretor(es) do projeto, quando hou-
ver indicao;
6. cpia autenticada do certificado de
registro do roteiro na Fundao
Biblioteca Nacional;
7. contrato de cesso ou opo de di-
reitos de adaptao de obra liter-
ria ou de realizao de roteiro en-
tre o detentor dos direitos e a pro-
ponente, pelo prazo mnimo de 01
(um) ano, com firma reconhecida
em cartrio;
8. roteiro;
9. oramento analtico e cronograma de
produo, de acordo com o modelo
constante do Anexo II;
10. indicao de agncia bancria no
Banco do Brasil S/A, para abertura
de conta-corrente de captao de
recursos incentivados;
11. carta de interesse de programadora
estrangeira, para projetos que utili-zarem os incentivos previstos no
inciso X do art. 39 da MP 2.228-1,
de 06.09.01, modificada pela Lei
n 10.454, de 2002;
12. contratos de co-produo, quando
houver.
O oramento constante no Anexo II da IN
n 22 poder ser elaborado em modelo
diverso do sugerido pela ANCINE, desde que
respeitada a organizao por etapas de
produo. A ANCINE poder solicitar
proponente, a qualquer tempo, outros
documentos que entenda necessrios anlise do projeto.
Para os projetos de filmes no-ficcionais,
podero ser aceitos como substitutivos do
roteiro os seguintes documentos que com-
provem o conhecimento do tema e das con-
dies de produo da obra proposta:Captulo3
Projetos
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Pesquisa sobre o tema;
Fotos e ilustraes sobre o tema;
Fotos e ilustraes dos locais de fil-
magem ou gravao, dos cenrios
ou dos personagens;
Descrio da dramaturgia e das tc-
nicas a serem utilizadas;
Texto contendo o resumo da obra
proposta.
Em carter excepcional, para os projetos de
minissries, obras seriadas e programas parateleviso de carter educativo e cultural,
poder ser aceito o roteiro do primeiro ca-
ptulo e o argumento ou escaletas dos de-
mais. A aceitao da documentao, como
substitutiva do roteiro, ficar a critrio da
ANCINE e condicionada comprovao da
viabilidade artstica, tcnica e financeira do
projeto.
As proponentes dos projetos a serem reali-
zados com a utilizao do incentivo previs-
to na Lei n 10.179, de 06.02.01, devero
apresentar no momento anterior conver-
so de ttulos, os seguintes documentos:
I - carta da proponente da converso, cons-
tituindo, como mandatria, instituio finan-
ceira integrante do Sistema Especial de
Liquidao e Custdia - SELIC, com pode-
res para negociar no mercado secundrio,
ao par, com gio ou desgio, as NTN-D, de
que trata a Portaria n 202/96, do Ministrioda Fazenda;
II - contrato de co-produo, quando
houver.
A relao dos ttulos para a converso
poder ser apresentada juntamente com o
projeto a ser analisado, ou aps a sua
aprovao.
Na apresentao da relao de ttulos a
serem convertidos, aps a aprovao do
projeto, ser necessrio a revalidao dos
documentos com prazos vencidos.
Na relao dos ttulos a serem convertidos,
devero ser indicados: sries, nmeros,
datas de emisso, valores, identificao dos
titulares com nomes e endereos, observa-
das as normas procedimentais subseqentes
previstas no art. 7 da Portaria n 202/96,
do Ministrio da Fazenda.
3.1.1 PROJETOS DE CO-PRODUO
INTERNACIONA IS, BASEADOS EM
ACORDOS ENTRE O BRASIL E OUTROS
PASES
Os projetos a serem realizados em associa-
o com empresas de outros pases atravs
de acordos de co-produo internacional
com o Brasil devero apresentar, alm da
documentao especificada, a seguinte do-
cumentao complementar em cpias
reprogrficas autenticadas:
Captulo3
Projetos
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duodeObrasAu
diovisuais
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I - documentao referente ao enquadra-
mento no convnio ou acordo internacio-
nal de co-produo, com referncia espec-
fica do projeto, consularizado e traduzido;
II - contrato de co-produo da proponente
com a empresa estrangeira, notarizado,
consularizado, com traduo juramentada e
regis t rado na ANCINE, atravs da
Superintendncia de Registro, Controle e
Fiscalizao-SCRF, contendo as seguintes
informaes:
a) especificao dos valores e origem
dos aportes financeiros;
b) especi f icao dos di re i tos
patrimoniais de cada co-produtor;
III ato constitutivo da empresa de outro
pas, consularizado e com traduo
juramentada.
3.1.2 PROJETOS DE CO-PRODUO
INTERNACIONAIS NO BASEADOS EM
ACORDOS ENTRE O BRASIL E OUTROSPASES
Os projetos a serem realizados em co-pro-
duo ou associao com empresas de ou-
tros pases com os quais o Brasil no man-
tenha ou no estejam baseados em acordos
de co-produo, que se pretendam
brasileiros, devero apresentar a seguinte
documentao:
I. contrato de co-produo onde dever
estar estabelecido:
a) o compromisso de utilizao para a
produo da obra de, no mnimo, dois
teros de artistas e tcnicos brasilei-
ros ou residentes no Brasil h mais
de trs anos;
b) quarenta por cento dos direitospatrimoniais sobre a obra para a
co-produtora brasileira.
II - contrato de co-produo da proponente
com a empresa estrangeira, notarizado,
consularizado, com traduo juramentada e
registrado na ANCINE, atravs da Superin-tendncia de Registro, Controle e Fisca-
lizao- SCRF, contendo as seguintes
informaes:
a) especificao dos valores e origem
dos aportes financeiros;
b) especificao dos direitos patrimoniaisde cada co-produtor;
III ato constitutivo da empresa de outro
pas, consularizado e com traduo
juramentada.Captulo3
Projetos
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3.2. PROJETOS DEINFRA-ESTRUTURA
efinio: Entende-se como projeto de
infra-estrutura tcnica :
a) Aqueles destinados produo, fil-
magem, gravao e finalizao, in-
clusive acessrios e equipamentos
de maquinria, edio, montagem
e finalizao sonora;
b) Aqueles destinados exibio, inclu-
sive acessrios e equipamentos
para emisso e controle de venda
de bilhetes, poltronas para salas de
exibio, tratamento acstico e te-
las de projeo.
c) Projetos de reforma e de adaptao
de imveis destinados execuo
de servios tcnicos de imagem e
som, e aqueles que tenham como
objetivo a reforma interna de espa-
os adquiridos ou locados para abri-
gar estdios destinados execuo
de servio nas reas de imagem esom, bem como de laboratrios de
imagem ou som.
A empresa proponente dever ter como
objeto social uma das seguintes atividades:
a) Produo cinematogrf ica e
videofonogrfica;
b) Distribuio de obras cinematogr-
ficas e videofonogrficas;
c) Exibio de obras cinematogrficas e
videofonogrficas;
d) Locao de equipamentos cinemato-
grficos e videofonogrficos;
e) Prestao de servio para a produ-
o de obras cinematogrficas e
videofonogrficas.
No oramento dos projetos no permitida
a incluso de custos relativos a aquisio ou
locao de imveis.
MECANISMOSDE INCENTIVOA INFRA-ESTRUTURA
Os projetos devero conter os seguintes
documentos:
requerimento contendo valor solici-
tado e indicao do mecanismo de
incentivo pretendido;
D
Captulo3
Projetos
deInfra-Estrutura
-
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34
exposio sobre a relevncia do
projeto para a indstria nacional;
cpia do folheto/manual tcnico
descritivo dos equipamentos eacessrios, acompanhado de tradu-
o do texto, quando em idioma
estrangeiro;
comprovao do preo na origem
(do fornecedor), bem como do pre-
o final, quando se tratar de bem
importado;
no caso de acessrio(s) e pea(s)
de reposio ou complemento(s),
identificao do equipamento a que
se destina, comprovao de propri-
edade do equipamento e do local
de instalao;
exposio sobre a destinao de
uso/funo do bem a ser
adquirido;
indicao do nmero de registro da
proponente na ANCINE;
alteraes contratuais posterioresao registro na ANCINE;
Certido Negativa de Dbitos de
Tributos e Contribuies Federais da
proponente, emitida pela Secreta-
ria da Receita Federal;
Certido Quanto Dvida Ativa da
Unio da proponente, emitida pela
Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional;
Certificado de Regularidade peran-
te o Fundo de Garantia por Tempo
de Servio - FGTS da proponente,
emitido pela Caixa Econmica
Federal;
Certido Negativa de Dbito - CND
da proponente, emi t ida peloInstituto Nacional de Seguro Social
(INSS).
Quando a proponente tiver como objeto
social a atividade de exibio de obras
cinematogrficas e videofonogrficas e de
prestao de servio de som e imagem serexigida, ainda:
indicao da localizao da(s) sala(s)
ou espao(s), em que conste ende-
reo completo;
comprovao do direito real de pro-
priedade da(s) sala(s) ou espao(s),quando for o caso;
comprovao do direito real de
posse da(s) sala(s) ou espao(s)
destinados instalao da(s) sala(s)
exibidora(s), por perodo igual ou
superior a 10(dez) anos, quando for
o caso;
Captulo3
Projetos
deInfra-Estrutura
-
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35
comprovao do arrendamento da
sociedade empresria prestadora de
servio por perodo igual ou supe-
rior a 10(dez) anos, quando for o
caso;
documento que comprove o cum-
primento da cota de tela.
3.3 PROJETOS DE REFORMADE SALAS E DE REFORMA EADAPTAO DE IMVEISDESTINADOS A EXECUODE SERVIOS TCNICOS DEIMAGEM E SOM
Definio: projetos de reformade salas de exibio so aquelesque tenham como objetivo areforma interna de espaos
adquiridos ou locados paraabrigar salas de exibio oucomplexos de exibio.
Mecanismos de Incentivoa Exibio
Os projetos devero conter os seguintes
documentos:
requerimento contendo valor solici-
tado e indicao do mecanismo de
incentivo pretendido;
exposio sobre a relevncia do
projeto para a indstria nacional;
cpia do folheto/manual tcnico
descritivo dos equipamentos e aces-
srios, acompanhado de traduo
do texto, quando em idioma estran-
geiro;
comprovao do preo na origem
(do fornecedor), bem como do pre-
o final, quando se tratar de bem
importado;
no caso de acessrio(s) e pea(s)
de reposio ou complemento(s),
identificao do equipamento a que
se dest ina, comprovao de
propriedade do equipamento e do
local de instalao;
Captulo3
Projetos
de
Reformade
Salase
de
Re
formae
Ada
ptao
-
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36
exposio sobre a destinao de
uso/funo do bem a ser
adquirido;
c p ia do pr oj et o ( it ens :arquitetnico, de instalao eltrica,
de instalao hidrul ica, de
segurana e etc) previamente
aprovado pela Prefeitura Municipal
e pelo Corpo de Bombeiros;
indicao de perodo de durao da
instalao;
cronograma de execuo;
oramento detalhado;
plantas e croquis;
d oc umen to q ue c ompr ov e ocumprimento da cota de tela;
indicao do nmero de registro do
proponente na ANCINE;
alteraes contratuais posteriores
ao registro na ANCINE;
Cer ti do Negat iva de Db itosde Tributos e Contribuies
Federais da proponente, emitida
pela Secretaria da Receita Federal;
Certido Quanto Dvida Ativa da
Unio da proponente, emitida pela
Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional;
C er ti fi ca do de Re gu la ri dade
perante o Fundo de Garantia por
Tempo de Servio - FGTS da
proponente, emitido pela Caixa
Econmica Federal;
Certido Negativa de Dbito - CND
da proponente, emi t ida pelo
Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS).
No caso de proponente que tenha como
objeto social a atividade de exibio de obras
cinematogrficas e videofonogrficas e de
prestao de servio de som e imagem ser
exigida, ainda:
ind icao da local izao da(s)
sala(s) ou espao(s), em que conste
endereo completo;
comprovao do di re ito real de
propr iedade da(s) sala(s) ou
espao(s), quando for o caso;
comprovao do di re ito real de
posse da(s) sala(s) ou espao(s)
destinados instalao da(s) sala(s)
exibidora(s), por perodo igual ou
superior a 10(dez) anos, quando for
o caso;
comprovao do arrendamento da
sociedade empresria prestadora de
servio por perodo igual ou superior
a 10(dez) anos, quando for o caso.
Captulo3
Projetos
de
Reformade
Salase
de
Re
formae
Ada
ptao
-
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37
3.4. PROJETOS CANDIDATOS AOS BENEFCIOS DOARTIGO 41 DA MP n 2.228-1, DE 2001 (FUNCINES)
Projetos que podem compor carteiras dos FUNCINES
s projetos devero constituir-se dos
seguintes documentos a serem en-
tregues em envelopes separados, com base
na Instruo Normativa n 17, conforme a
seguir especificado:
I No envelope n 1 - Documentao,
devero constar os documentos abaixo:
Carta de inteno do administrador
do FUNCINES confirmando seu
interesse na incluso do projeto na
carteira de projetos do FUNCINES;
s ol i ci t a o de an li se e
enquadramento firmada pelo titular
da proponente, de acordo com
o modelo definido no Anexo I
da Instruo Normativa n 17,
indicando o valor pleiteado para
aprovao;
cpia autent icada de todas as
alteraes efetuadas no Contrato
Social aps o reg is t ro da
proponente na ANCINE,
registradas no rgo competente,
currculo da proponente;
c ur rc ulo do ti tu la r da
proponente;
Certido Negativa de Dbitos de
Tributos e Contribuies Federais
da proponente, emitida pela
Secretaria da Receita Federal;
Certido quanto Dvida Ativa da
Unio da proponente, emitida pela
Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional;
O
Captulo3
Projetos
Can
didatosao
sBenefcios
-
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38
Certificado de Regularidade pe-
rante o Fundo de Garantia por
Tempo de Servio FGTS da pro-
ponente, emitido pela Caixa
Econmica Federal;
Certido Negativa de Dbito CND
da proponente, emitida pelo Insti-
tuto Nacional de Seguro Social
(INSS);
Indicao da Agncia Bancria onde
ser aberta a conta de captao.
II No envelope n 2 Detalhamento
Tcnico, devero constar documentos que
variam de acordo com a especificidade do
projeto, conforme relacionado abaixo:
Projetos de obras cinematogrficas brasilei-
ras de produo independente e de obracinematogrfica ou videofonogrfica
seriada, produzida com no mnimo trs
e no mximo vinte e seis captulos, e
te lef i lmes brasi le i ros de produo
independente.
Roteiro;
resumo da anlise tcnica (Anexo
II da Instruo Normativa n 17);
cpia do certificado de registro do
roteiro na Fundao Biblioteca
Nacional;
contrato de cesso ou opo de
direitos de adaptao de obra
literria ou de realizao de roteiro
entre o detentor dos direitos e aproponente;
oramento analtico;
cronograma de execuo;
garantia de veiculao e distribuio
comprovada atravs de carta de
interesse de empresa distribuidora.
Projetos de construo de salas de exibio:
A nt ep ro je to de en genh ar ia e
plantas;
anteprojeto arquitetnico e plantas;
anteprojeto das instalaes de ar,
eltrica, hidrulica, segurana e rota
de fuga;
aprovao dos projetos no corpo de
bombeiros;
alvar de construo;
oramento;
relao de equipamentos;
cronograma de execuo.Captulo3
ProjetosCan
didatosaosBenefcios
-
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39
Projetos de reforma ou recuperao de
salas de exibio:
Licena de reforma ou cpia da
legislao, no caso de municpiosque no o exijam;
projeto de reforma;
oramento;
cronograma de execuo;
relao de equipamentos.
Projetos de Distribuio de obra isolada ou
de conjunto de obras em salas:
Especificaes da obra ou das obras
(ttulo, bitola, durao);
documento da produtora da obraconcordando em ceder a obra para
dist r ibuio ou contrato de
distribuio;
currculos dos diretores;
currculo da distribuidora;
oramento;
plano de mdia detalhado;
nmero mnimo de cpias por obra;
indicao das praas de lanamen-
to da obra;
cronograma de execuo.
Projetos de Distribuio de obra isolada
ou de conjunto de obras em vdeo:
Especificaes da obra ou das obras
(ttulo, bitola, durao);
documento da produtora da obra
concordando em ceder a obra
para distribuio ou contrato de
distribuio;
currculos dos diretores;
currculo da distribuidora;
oramento;
plano de mdia detalhado;
nmero de cpias;
percentual destinado ao produtor
por fita vendida;
cronograma de execuo.
Projetos de Distribuio de obra isolada ou
de conjunto de obras no exterior:
Especificaes da obra ou das obras
(ttulo, bitola, durao);
documento da produtora da obra
concordando em ceder a obra
para distribuio ou contrato de
distribuio;
currculos dos diretores;
currculo da distribuidora;
Captulo3
Projetos
Can
didatosaosBenefcios
-
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40
oramento;
plano de mdia detalhado;
nmero mnimo de cpias por obra;
indicao das cidades e pases;
cronograma de execuo.
Projetos de aquisio de aes de empre-
sas brasileiras de capital aberto constitudas
para a produo, comercializao, distribui-o ou exibio de obras cinematogrficas
brasileiras de produo independente.
Currculos dos scios.
Estudos e avaliaes realizadas,
que justificam o investimento e o
preo das aes, incluindo:
anlise mercadolgica;
anlise econmico-finan-
ceira, incluindo anlise retros-
pectiva e prospectiva
(projees de fluxo de caixa e
dos demons- trativos financei-
ros); avaliao do investimento;
* Estruturao financeira daoperao;
* Aspectos societrios;* Aspectos jurdicos;* Estratgia de investimento.
Apresentao de comprovante de
registro da companhia na CVM.
Projetos de aquisio de direitos de distri-
buio de obras como avano sobre distri-buio, apresentado por distribuidoras;
Carteira de projetos.
Contrato com clusula suspensiva
entre o distribuidor e a empresa
produtora de cada projeto da
carteira.
3.5. PROJETOS DECOMERCIALIZAO /
DISTRIBUIOA Instruo Normativareferente a projetos decomercializao e distribuiode que trata o art. 1 da
Lei 8.685, de 1993, estem fase de elaborao.
Captulo3
Projetos
deC
omercia
lizao/Distribuio
3 6 REGULARIDADE
-
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41
3.6 REGULARIDADEFISCAL PARA TODOS OSTIPOS DE PROJETOS
Para todos os projetosdever ser apresentadaa documentao jurdicada empresa, composta
dos seguintes documentos:1. cpia do certificado de registro da
empresa proponente na ANCINE;
2. cpia(s) autenticada(s) do contrato
social ou ato constitutivo da
empresa proponente e ltima alte-
rao contratual, registradas norgo pblico competente;
3. cpia do CNPJ;
4. cpi a au ten t icada do RG do
representante legal da proponente;
5. cpia autenticada do CPF/MF do
representante legal da proponente;
6. currculo da proponente;
7. currculo do titular da proponente;
8. Certido Negativa de Dbitos de
Tributos e Contribuies Federais da
proponente, emitida pela Secreta-
ria da Receita Federal;
9. Certido Quanto Dvida Ativa da
Unio da proponente, emitida pela
Procuradoria Geral da Fazenda Na-
cional;
10. Certificado de Regularidade peran-
te o Fundo de Garant ia por
Tempo de Servio FGTS da
proponente, emitido pela Caixa
Econmica Federal;
11. Certido Negativa de Dbito - CNDda proponente, emitida pelo
Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS);
comprovao de regularidade fiscal,
previdenciria e com o FGTS, tambm
poder ser feita atravs de registro noSistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores SICAF, na forma da Por-
taria n 5, de 21 de julho de 1995, com
as alteraes procedidas pela Portaria n
9, de 16 de abril de 1995, ambas do
Ministrio da Administrao e Reforma
do Estado.
A
Captulo3
Regu
lari
dadeFisca
lparatodososTipos
deP
rojetos
-
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42
Captulo 4 Acompanhamento de Projetos
O acompanhamento do projeto feito pela ANCINE, desde adata da publicao da suaaprovao no Dirio Oficial daUnio, at a aprovao da suaprestao de contas.
Os recursos incentivados podemser depositados, dependendo do
momento e do projeto,em 3 tiposde conta corrente bancrias:
4.1 CONTAS DERECOLHIMENTO
s contas de recolhimento sero abertas
no Banco do Brasil - Agncia Governo,do Rio de Janeiro, a pedido e titulada pelo
representante da empresa estrangeira
beneficiria do crdito ou remessa relativa
aos rendimentos da explorao do mercado
audiovisual brasileiro. Nestas contas sero
depositados os recursos decorrentes da
opo pelos benefcios do art. 3, da Lei
n 8.685, de 1993, e do inciso X, do art. 39,da Medida Provisria n 2.228-1, de 2001,
modificada pela Lei n 10.454, de 2002;
4.2 CONTAS DE CAPTAO
s contas de captao sero abertas a
pedido da ANCINE, no Banco do Brasil
S/A, em nome da proponente, na agncia
por ela indicada, atendendo s seguintes
condies:
a) estar vinculada somente a um
mecanismo de incentivo;
A
A
b) t i l d t 4 3 CONTAS DE
-
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43/76
43
b) estar vinculada somente a um
projeto.
Nas contas de captao somente sero
permitidos depsitos de valores que sejam
oriundos das captaes de recursos
incentivados, autorizadas pela ANCINE, e
exclusivamente para o projeto para a qual
foi aberta.
Os valores depositados nas contas de
captao podero ser aplicados emcaderneta de poupana, fundo de aplicao
financeira de curto prazo ou em operao
de mercado aberto, lastreada em ttulos da
dvida pblica federal, a critrio da
proponente.
Os rendimentos financeiros das aplicaes
das contas de captao somente podero
ser utilizados na execuo do projeto ao qual
a conta de captao estiver vinculada.
Os rendimentos financeiros das contas de
captao sero considerados como aporte
complementar ao projeto, estando sujeitos
s mesmas condies de prestao decontas exigidas para o projeto.
Os valores das contas de captao devero
ser obrigatoriamente transferidos para a(s)
conta(s) de movimentao, aps a autoriza-
o de movimentao de recursos pela
ANCINE, junto ao Banco do Brasil.
4.3 CONTAS DEMOVIMENTAO
As contas de movimentaodevero ser abertas em nome daproponente e do projeto, eminstituio bancria de seuinteresse, atendendo s seguintes
condies:a) estarem vinculadas somente a um
projeto;
b) serem informadas ANCINE, no
momento da solicitao para movi-
mentao de recursos, especifican-
do o nome do banco, nmero daagncia e da conta-corrente.
Nas contas de movimentao somente
sero permitidos depsitos de valores que
sejam oriundos das contas de captao do
projeto.
Os valores depositados nas contas demovimentao podero ser aplicados a
critrio da proponente.
Os rendimentos financeiros das contas de
movimentao sero considerados como
aporte complementar ao projeto, estando
sujeitos s mesmas condies de prestao
de contas exigidas para o projeto.
Captulo4
Contas
deMovimenta
o
4 4 TRANSFERNCIA DE a Contrato de co produo entre a
-
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44
4.4 TRANSFERNCIA DERECURSOS DA CONTA DERECOLHIMENTO PARA A
CONTA DE CAPTAO ART 3, LEI 8.685/93 EART. 39, MP 2.228-1/01:
A transferncia dos recursos
recolhidos pelos contribuintesque optaram pelos benefcioscriados pelos art. 3, da lei8.685/93 e art. 39, inciso X,da MP n 2.228-1, de 2001,modificada pela Lei n 10.454,
de 2002, para os projetosaudiovisuais, deve ser solicitadapela prpria contribuinte,acompanhada da seguintedocumentao:
a. Contrato de co-produo entre a
empresa proponente do projeto e a
empresa contribuinte, devidamente
autenticado e com reconhecimento
de f i rmas e quando o caso,notarizado, consularizado e traduzi-
do por tradutor juramentado;
b. Procurao notarizada, consularizada
e traduzida por tradutor juramentado
da empresa contribuinte nomeando
representante da empresa estrangei-
ra, quando for o caso;
c. Relao dos recolhimentos a serem
destinados ao projeto, especificando:
data do depsito, nmero do boleto
bancrio, valor total do recolhimen-
to, valor a ser transferido para o pro-
jeto.
s valores das contas de recolhimento
sero transferidos parcial ou integral-
mente para a conta de captao vinculada
ao projeto aprovado, que devero perma-
necer bloqueados at que o contribuinte so-
licite, formalmente, a liberao de cada par-
cela, respeitando o cronograma de desem-bolso do contrato de co-produo. Os rendi-
mentos do valor principal sero transferidos
ao projeto audiovisual e estaro sujeitos
prestao de contas.
O
Captulo4
Transferncias
deRecursos
4 5 LIBERAO DE c) contratos de patrocnio decorrentes
-
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45
4.5 LIBERAO DERECURSOS
A solicitao de liberao derecursos das contas de captaopoder ser fe ita pela empresaproponente de um projetoincentivado quando os valores
depositados nas contas atingirem,no mnimo, 25% (vinte e cincopor cento) do oramentoaprovado para a realizao doprojeto, que somados aoscontratos abaixo listados
atinjam, no mnimo, 50% dooramento:
a) Contratos de fornecimento de
insumos e servios para a
realizao do projeto, firmados pela
produtora com fornecedores e
prestadores de servio, que atuemefetiva e comprovadamente no
objeto referente sua participao na
produo da obra cinematogrfica;
b) contratos de patrocnio celebrados
entre a produtora e empresas
estatais, multinacionais ou de
grande porte;
c) contratos de patrocnio decorrentes
de Editais Pblicos Federais, Muni-
cipais ou Estaduais;
d) cont r ato s de co -p roduointernacionais;
e) contratos de co-produo pelo
art. 3, da Lei n 8.685/93 e inciso
X, do art. 39 da Medida Provisria
n 2.228-1, de 06.09.01, modificada
pela Lei n 10.454, de 2002;
f) recursos prprios gastos no projeto,
desde que seja apresentado um de-
monstrativo de despesas, relacio-
nando a nota fiscal emitida pela
empresa prestadora do servio ou
fornecedora e item oramentrio
correspondente.
Documentao necessria:
1. Carta solicitando a Movimentao
de Recursos anexo IV da IN n 22.
2. Relatrio Completo de Captaes
relativas ao projeto anexo III da
IN n 22.
3. Extrato bancrio com todos os
depsitos efetuados na conta-
corrente de captao de recursos
incentivados, que comprovem
haver em conta-corrente, no mni-
mo, o valor correspondente a 25%
do oramento de produo.
Captulo4
Libera
o
deRecursos
4. Recibos de captao de incentivos 1. Extrato bancrio comprovando o(s)
-
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46
p
da Lei n 8.313/91.
5. Boletim de subscrio de certificado
de investimento audiovisual.
6. Contrato com Auditor com firma
reconhecida em cpia autenticada.
7. Certido de regularidade do CRC
(Conselho Regional de Contabilidade),
declarando a habi l i tao da
empresa de auditoria.8. Cronograma de realizao.
9. Indicao da conta-corrente de mo-
vimentao, especificando banco,
agncia e conta-corrente.
10. Contratos de patrocnio/apoio/co-
produo, quando houver.
Para a liberao de recursos incentivados
ser considerado o oramento de produo,
deduzindo-se os montantes relativos
ao agenciamento e, no caso de obras audio-
visuais, o oramento de comercializao.
Aps a primeira liberao de recursos, a
conta-corrente de captao permanece
bloqueada. As captaes realizadas aps a
primeira liberao de recursos, devero ser
comunicadas ANCINE, que efetivar nova
l iberao de recursos, mediante a
apresentao de:
p ( )
depsito(s),
2. Recibos de captao de incentivos
da Lei n 8.313/91.
3. Boletim de subscrio de Certifica-
do de Investimento Audiovisual da
Lei n 8.685/93.
4.5.1 LIBERAO DE RECURSOS NO
CASO DE CONVERSO DA DVIDA
Aps aprovao do pro je to e aps a
efetivao da compra dos ttulos da Dvida
Externa, de acordo com a Portaria do Minis-
trio da Fazenda n 202, a proponente do
projeto encaminhar Agncia Nacional do
Cinema ANCINE, a relao dos ttulos a
serem convertidos, bem como a indicao
da proponente, do ttulo do projeto e da ins-
tituio financeira. A ANCINE providenciar
que estas informaes cheguem Secreta-
ria do Tesouro Nacional.
A autorizao para converso dos ttulos apre-
sentados para financiamento dos projetos,cujo perodo de execuo seja superior a
doze meses, fica limitada aos valores previs-
tos no cronograma de desembolso para cada
perodo fiscal.
O crdito das NTN de que trata o art. 16 da
Portaria n. 202/96, do Ministrio da Fazen-
da, ser depositado em conta junto insti-
Captulo4
Libera
o
deRecursos
tuio financeira, em nome do projeto e de 4.7 PRAZO DE CAPTAO
-
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47
p j
responsabilidade da proponente.
A instituio financeira, mediante comuni-
cado da Agncia Nacional do Cinema ANCINE, negociar as NTN no mercado se-
cundrio, podendo ser colocadas ao par, com
gio ou desgio.
A instituio financeira estabelecer o valor
parcial ou total das NTN, mediante a
anuncia da proponente do projeto.
Enquanto no negociadas no mercado se-cundrio, as NTN ficaro custodiadas na ins-
tituio financeira em nome do projeto e
sob a responsabilidade da proponente.
4.6 COMISSO DE
AGENCIAMENTOPara as negociaes relativasaos Ttulos da Dvida, ainstituio financeira poderdeduzir dos recursos decorrentesda negociao das NTN, ou dovalor do resgate dos referidosttulos, caso no sejam negociadosno mercados secundrio, 0,50%(cinqenta centsimos porcento), a ttulo de comisso de
administrao que lhe devida.
4.7 PRAZO DE CAPTAO
Aps aprovao do projeto, a
proponente pode solicitar at3 (trs) prorrogaes de prazopara a captao de recursos.Os projetos cuja publicao deaprovao no Dirio Oficial daUnio ocorrer no ltimo trimestre
do ano, ter direito a 4 (quatro)prorrogaes.
4.8 PEDIDOS DE
PRORROGAO
Os pedidos de prorrogaoordinria devem ser feitospreferencialmente a part ir dasegunda quinzena de dezembro.
O prazo para entrega dasolicitao , impreterivelmente,31 de maro do ano seguinte aoltimo ano autorizado paracaptao. C
aptulo4
Prazo
deCapacitao
proponente dever encaminhar f) Cer tido Negat iva de Dbito A
-
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48
trimestralmente relatrio completo de
captao, conforme Anexo III da IN n
22, at o dia 10 (dez) do ms
subseqente ao trimestre de referncia,acompanhados dos recibos de captao
pela Lei n 8 .313/91 e recibos de
subscr io de Cer t i f icados de
investimento audiovisual pelo art. 1 da
Lei n 8.685/93, referentes s captaes
realizadas no perodo, quando houver.
Para projetos aprovados pelo FUNCINES,devero ser encaminhados trimestralmente
apenas os relatrios de evoluo fsica, con-
forme anexo III da IN n 17.
A solicitao de prorrogao dos prazos
de captao de recursos incentivados
para os projetos audiovisuais, deve estar
acompanhada da seguinte documentao:
a) Solicitao da proponente;
b) Relatrio global de captao;
c) Certido Negativa de Dbitos de
Tributos e Contribuies Federais da
proponente, emitida pela Secretaria
da Receita Federal;d) Certido Quanto Dvida Ativa da
Unio, emitida pela Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional;
e) Certificado de Regularidade perante
o Fundo de Garantia por Tempo
de Servio - FGTS, emitido pela
Caixa Econmica Federal;
CND, emit ida pelo Inst i tu to
Nacional de Seguro Social (INSS);
g) Comprovante de inscrio no CNPJ;
h) Revalidao do contrato de cesso
de direitos do roteiro e/ou obra lite-
rria, quando necessrio.
A comprovao de regularidade fi scal ,
previdenciria e com o FGTS, tambm
poder ser feita atravs de registro noSistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria
n 5, de 21 de julho de 1995, com as altera-
es procedidas pela Portaria n 9, de 16 de
abril de 1995, ambas do Ministrio da
Administrao e Reforma do Estado.
4.9 PRORROGAESEXTRAORDINRIAS
Ser autorizada extraordinaria-
mente a prorrogao do prazode captao de projetos noconcludos, somente no caso dehaver captao de recursos,observadas as seguintescondies:
Captulo4
Prorrog
aesExtra-or
dinrias
Com recursos liberados: 4.10 REDIMENSIONAMENTO
-
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49
Apresentada a prestao de contas
parcial , caso a l iberao de
recursos tenha ocorrido a prazo su-
perior a 12 meses da data desolicitao da prorrogao extra-
ordinria, caso contrrio fica
dispensada a apresentao da
prestao de contas parcial.
Sem recursos liberados:
Ser concedida prorrogao por ape-nas mais um exerccio fiscal. Ao fi-
nal deste novo exerccio, uma nova
prorrogao extraordinria ser
considerada aprovada apenas se o
montante de recursos for suficiente
para a aprovao da liberao da
conta corrente de captao de
recursos incentivados.
Documentao necessria (alm da regula-
ridade fiscal, com o FGTS e previdenciria):
1. Carta justificando a solicitao do
pedido de prorrogao.
2. Relatrio global das captaes
anexo III da IN n 22.
3. C ronograma de r eal i zao
atualizado.
4. Revalidao do contrato de cesso
de direitos do roteiro e/ou obra
literria, quando necessrio.
O redimensionamento deve sersolicitado quando a empresaproponente alterar, para maisou para menos, o oramentodo projeto. S ser aceita umanica solicitao de
redimensionamento.
s pedidos de redimensionamento
devero vir acompanhados da seguinte
documentao:
a) Carta de solicitao de redimensio-
namento anexo VI da IN n 22;
b) novo oramento analtico, destacan-
do os itens redimensionados, em
negrito, sombreamento ou em fon-
te vermelha;
c) novo roteiro, plano de produo ou
caractersticas tcnicas, quandomodificado;
d) relatrio completo de captao e
evoluo fsica do projeto, con-
forme Anexo III;
O
Captulo4
Redimensionamento
e) recibos de captao pela Lei k) carta de anuncia dos investidores
-
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n 8.313/91 e recibo de subscrio
de certificados de investimento
audiovisual, para captaes pelo
art. 1, da Lei n 8.685/93, quandohouver;
f) prestao de contas parcial, para
projetos que j obtiveram autoriza-
o para movimentao de conta-
corrente de captao;
g) Certido Negativa de Dbitos deTributos e Contribuies Federais da
proponente, emi t ida pela
Secretaria da Receita Federal;
h) Certido Quanto Dvida Ativa da
Unio da proponente, emitida pela
Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional;
i) Certificado de Regularidade peran-
te o Fundo de Garantia por Tempo
de Servio - FGTS da proponente,
emitido pela Caixa Econmica
Federal;
j) Certido Negativa de Dbito CNDda proponente, emitida pelo
Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS).
do projeto ou declarao da
proponente afirmando que o
redimensionamento no altera as
caractersticas do projeto e emissopblica;
l) Indicao de Agncia Bancria do
Banco do Brasil, em caso de solicita-
o de enquadramento em novo
mecanismo de incentivo.
4.11 REMANEJAMENTO
O remanejamento deve ser
solicitado pela empresaproponente quando houvernecess idade de alterao dosvalores autorizados paracaptao de algum dos incentivosfiscais j aprovados e demaisfontes de receitas, sem alteraodo valor total do projeto.No h restrio quanto quantidade de pedidos.
Captulo4
Reman
ejamento
s pedidos de remanejamento devero
h d d d
h) Indicao de agncia bancria do
d l d lO
-
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vir acompanhados da seguinte documentao:
a) Solicitao de remanejamento -
anexo VI da IN n 22;
b) Relatrio completo de captao
e evoluo f s ica do pro jeto ,
conforme Anexo III da IN n 22;
c) Recibos de captao pel a Le i
n 8.313/91 e recibo de subscrio
de certificados de investimentoaudiovisual, para captaes pelo
art. 1 da Lei n 8.685/93, quando
houver;
d) Certido Negativa de Dbitos de
Tributos e Contribuies Federais
da proponente, emitida pela Secre-
taria da Receita Federal;
e) Certido Quanto Dvida Ativa da
Unio da proponente, emitida pela
Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional;
f) Certificado de Regularidade peran-
te o Fundo de Garantia por Tempode Servio - FGTS da proponente,
emitido pela Caixa Econmica
Federal;
g) Certido Negativa de Dbito CND
da proponente, emi t ida pelo
Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS);
Banco do Brasil, em caso de solici-
tao de enquadramento em novo
mecanismo de incentivo.
4.12 PRAZO DE CONCLUSODE PROJETOS
OBRAS AUDIOVISUAIS:Aps a primeira liberao derecursos, a proponente ter oprazo de 24 meses para concluiro projeto.
prazo mximo para a concluso dos
demais projetos aquele estipulado
no cronograma de execuo apresentado, a
contar da data do trmino da captao de
recursos. Em carter excepcional e mediante
justificativa que comprove caso fortuito, a
ANCINE poder autorizar a prorrogao do
prazo de concluso do projeto.
A concluso do projeto somente se dar aps
o encaminhamento, pela proponente e
aprovao pela ANCINE, do seguinte
material:
O
Captulo4
Prazod
eConcluso
deProjetos
a) Cpia da obra no formato e bitola
d l ANCINE4.13 CANCELAMENTO DEPROJETO
-
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aprovados pela ANCINE para o
projeto e cpia da obra em
formato VHS (PAL-M ou NTSC), no
caso de projeto de produo e deinvestimento, atravs do
FUNCINES, na forma de avano
sobre distribuio;
b) Habite-se das salas no caso de cons-
truo e reforma;
c) No caso de projetos de distribuio:borders do distribuidor dos 3
primeiros meses de exibio ou de
vendas de fitas;
d) Subscrio das aes, no caso de
venda de aes;
e) Em todos os casos prestao decontas de acordo com Instruo
Normativa especfica da ANCINE.
Aps a anlise do material, a ANCINE
enviar proponente correspondncia
informando a aprovao ou no da
prestao de contas do projeto.
PROJETO
A proponente poder solicitaro cancelamento do projeto aqualquer momento.A documentao exig ida deveobservar as seguintes situaes:
Projetos ainda no aprovados:
Solicitao da empresa proponente de
cancelamento da anlise do projeto,
acompanhada de justificativa.
Projetos aprovados, sem captao de
recursos:
a) Solicitao da empresa proponente
de cancelamento da autorizao de
captao;
b) Extrato bancrio das contas decaptao abertas em nome do
projeto desde a data de suas
aberturas;
c) Carta ao Banco do Brasil, solicitando
o cancelamento da(s) conta(s) de
captao.
Captulo4
Cance
lamentodeProjeto
Projetos aprovados, com captao de
recursos:
A ANCINE poder providenciar o cance-
lamento do projeto sem que haja
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recursos:
a) Solicitao da empresa proponente;
b) Relatrio global de captao
anexo III da INn22;
c) Apre sen tao de rec ibos de
Mecenato (Lei n 8.313/91);
d) Apre sen tao de r ecibos de
subscrio de Certificados