antonio dc ahsis teixeira be lrgelhiies · 2013. 5. 2. · curam definil as, encontram embarqos...

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Antonio dc Ahsis Teixeira Be lrgelhiies COTMBRA IMPRENSA DA UNIWRSIDADE 1876

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  • Antonio dc Ahsis Teixeira Be lrgelhiies

    COTMBRA IMPRENSA DA UNIWRSIDADE

    1876

  • DEFENDIDA

    POH

    Antonio de Assis ~e ixe ira de Magalhiios

  • Decreto Zdegulamenta~ c& 11 de gulho de 1871, art. 8.':

    - a 0 acto de licencintora consta de seis arg~mentos : 5 1.0 0 primeiro aigumento velea sobre uma dissertagb manu-

    scs1ptx 2.0 0 ponto par8 a dissal ta$o 8 aasignado pela faculdade, corn

    antec~pagilo do trlata dras. 0 l~cenc~ado dez dias antee do que for marcado pals o ucto, aplesenta a d~sscstagto ao president@, que a fark coirer pela faculdade, piincipiando pelo lento que tiver do ar- gumentxr nella 3

  • SUMMARIO, - I. Logar que PB obdgapdes apaao oecupttm ntks legislap5ea ro- mans e modernas. - I1 RocEio d'esfas obriga@es, e aua distiric~to das cd i&onaes. Corollasios. - 111 Diversas eEipecles de obrigagBes a prmo l'~+~ncipio e excep&s do artlgo 739 - IV A qual dos oontrrthentes apro- veita o prase estipuledo, e conaequencias que d a h ~ darlvam . jntelgreta- gbo do a~t igo 740 --lT Fnndnmento a-tolpretag8o do n~tlgo 742 . Ilnb obnga~Gesquo tern de be1 y ~ g a s em picstaq2jes ago rnot~vo de oxiglbill- dada antccipadn, n&n a6 o f~ l t s . de pagamento do ome plustagto, rtms tmnbom a @llonc~a do drvedor, o a dimmuig2i0, p01 fact0 d'este, dar~ a* gnrangas est1puIada.a % faw~r do eredot

    A theoria d ~ s or)r~.gugP;e6 ct p11U60 f abre urn capitnlo lrnportanto no direito crvil d e todaa as legislagiies.

    0 8 ramanog, olhando as obnga~8ee dlve~*so nlodo por que podiam oontrahir-se, conheclam aquellas pelo name de stipula- tionee is d i y , e dlsttngmam-nas cuicladoaarncnte dae autras obri-

    1 Nlo tne csbe 86 a m1lu pondela~ as d~fliculdados quts fag nascer, e os perrgos de ~ n t e ~ ~ p r ctaggo a que nos expas a cornpleta ausencln de telm~nolopa. jlnidl~ca no Codrgo Civil Esta falta tern aldo universalmente lamentnd:~ dssde o seu agprpa~cbl~nel~to e piomnlgag$o So uiio f61s bsstas vezes rreonhe C I ~ R , o aa~urnpto d'cste t rab~lho forneoc:ria cabal demor~stiaqPo do quc le- vamoa dkto Ncnliu~nn legislagk), desdc a romana, descolrl~eccu a pcculirt~ naturcza e eEc~tos dse obngqfics a pia80 Absem uma lepart~qlo ptLrticulnr par8 eat6 lmportantc capitu~o das obagugG~e, sob P illscl~pqLo de- obnga-

  • ga$ee, que ou entravam na c l a m das dipu2adim p~aa, ou rewb~arn R dewrn~na@o de st iputathes suh mditiofae l ; e esta class~ficapito, que a torrente dos wmmentadores acceitou e desen- volveu, ve-se introdueida no dlretto de todos os povos modernos, e precon~ureda por todos OS civilistas mais auctonsados.

    Antes da publicago do Codigo WapoleHo, j& o eminente PO- thier, referindo se L differentes modal~dades corn que as obri- gapiies podiam ser contrahidas, falava extensamente aas obriga- @es condimbnaes, e das obriga~aes contrab~das m ternno'; e, sabendo-se de quanto auxllro foi F a OS redactores do codigo francea o admimvel baetadrb d'qmllo jurisconsnlto 3, a nmguem sera estranhe que, entre as d~versas especies de obrlga$es, se- jam pelo Cod~go HapoI&o contadas em prlmeiro Iogar as &liga- tions conditwmlkes e as ohligataons L t e m e 4.

    a t m o , -0 M i g o Napoleh e todos os que lhe eeguiram oa p a s m (at. Cod, artt 1185 e sq., Anthome de Satnt-Joseph, Concordance entre les Cod &U e'tr~ng. ef le Cod. Nap. p s m m ) Essa terminologia, que 14 era nr d a por Poth~er (Trait. des o&gat part 2.' cap so, art. 3 0 ) e pela cor- rente dos clvilistas anhgos, fol abandonada pelo wssn Codigo, asnbshtu~da por d~veraas exprmsires que Ibe oorrespondem, a~soclsndo-se oomtnd~ pma Ihe destru~rem toda a harmonis technolog~ea Lendo algune artigos do Co- digo, podhoa encontrar sem eafoqo, pma mrroborar o nosso asserto, ten- dentea a exprimir a mesma ~dea, as sepmtes denomi&~s, que por mm dn- vlda aflirmam a riqueza ~ncontrastavel do noaso i d l o w mas simultaneamente pGm em duvida a pmdenms, o cnteno e a methodologia, que devenam ser a norma dos nossos codific~dores S& dlas - obrlga@a csprago eerto (art 711, n 1 e 2.9, a pmso conwmcaonado (artt 860 n ' l ', 863, 1510, 1~113,1524,1578,1607 n X 'J, 1610 e 1637), a Faso estabeecido (art 7411, a p m o m t * p h d o (artt 863 e 8773, Q t e n n o prejizo (art 844 D.* 6 *), depm delbtea de termo (art 1819 ) , p r tmp eerto (artt 1641 e 1660 n '1 o), a prmo (art 843) Pareceu-nos prefenvel esta u l t lm~ denomina$u por ae aprmimar da tradiqHo romanista e franceza, e por dar uma stmpl~fieagiao oonvemente & technolog~a juridiea

    1,52.9lM,deee,erb oblag, L 41, s l o , L 4 2 , D , h L; e p s m m . 2 Pothier, Past deu &leg., part 2,*, cap 3 *, artt. l * e 3' "V. Lfra cap I, g U 4 Cod Nqml , liv 3 O, tit 3 .O , cap 4 ", secg 1.' e 2 artt 1168 a 1184,

    e l185 a 1188.

    Todos os mdigos c iv~s modernos mab on menoa se aproxima ram da dire* seguida pelo cdigo francez 4 ; e o nosso proprio Godlgo civil, nLo obstante o diverso systems adoptado pelo seu

    ,aucbr, conslgna Eormalmente, poato que sob inser1py5es dlEe- rentcs, os mesmos princlpio~ fundamentoos, reconheoendo nas obriga~8es as mesnuts diversas modahidades que podem affe- ctal-as

    Este eapitulo doe contraotos 6, em verdade, urn 8'aquelles em qne o direito moderno int~odumu innova~ijes menos sensiveis, e pdde at8 affirmar-se, sem receio de ultrapassar demaslado as ralas da, verd~de, que nestrm provinch do d~reito mvil nos regemos ainda wmvantagem pelas suaves disposigiiesdo dwelt0 justlnianeu.

    I Andh de S Joseph, Concurd ud ,passant, Cad Cev I td , liv 3 O, tit. 4 *, cap. Z.", artt. 1167 a 1171, e 1172 a 1176

    2 Cod Cav. P&, artt 678 a 683, e 739 a 743

  • $-nos mister ooahecer a n%Bo commornente attnbu~da a s t a classo de obriga*, para que pssamos distinga~l-as corn a ne- cessarla clareza d'aquellas que mais se Ihe aproximam. Definir e dlstinguir- eis o priaei~o cuidado de quem exptie doutrina e pretende redunr a systeina as questaes controvertidas.

    Wrigaga~Eo a pram, dcfinimos ribs, B aqueila, cuja'migdilidade & deferlda para uma certa epocha, fitura e necessaria

    Julgamos eaba de6nifb isenta dos dofeitos que ordinariamente se encontram na doutrina de slguns escriptores.'h verdade que nenhum desconhece a nature= i n t iw e effeih geraes d'esta es- pecle de o b r i g a w ; mas B tambem egualmente certo que, se pro- curam definil as, encontram embarqos qile nEo alccapm veneer, porque on se encostatll ao principio, par ventura mal dedu~ido do dire~to romano 1, de que o pram 8 sempre concedido a favor do devedor %, ou confundem ~ncons~derad~mente o praso csrto e n e t e ~ s a ~ o d'estas obn,w8es corn o lapso de tempo incerto e h- dejnado das obngapses cond~cionaes, que slo rnertune~te passl- vels 3.

    1 L 41, l.: L 38, 5 16, D , de verb ohleg , E X), D., de oblag. et act , e L. 70, n., de sohf comb~nadss corn as L 17, D , de reg jur , e L 15, D , de am. Zeg. -Vej Amroldc V*n%az JC. wa wtmr Edroa Instetutiomm Im- penala~m Cmentatal sw Academbct~ et Formms (Venelna, 1747) tom 2 O, pag .m, an 5 2 ., Inat., de vmb ob lq

    2 Pothier elf , n '227 3 achariae, Cmrs de drort czv fr., Aubty et Rau (Bruaclles, 1842), tom.

    l ", pag 317, 6 303; - Colmet de Santerre, infra o~t , tom 5 O, pag 176.

    l3 para este ponto que princ~palmente devbmos dirigir a nosea attengzo

    As 06riga$iebss a pram e as ob

  • hrio, qusndo a ins6rtui@ on nomeaggo depnde a p a s de urn praso que suspende por certo tempo a execu@o da disposi@o; ndqnire dsde logo mreita P hersup on legado, e p6de transmib til-o a seus herden-03, -Cod. CIF., art 1810 Pelo mntrario, o herdeiro condlcional nem adquire direito P heranps, nem p66e trsnsmittil-o, senao depois de cumprida a condi$o, - arg dos artt. 1822 e 1823 do Cod. Ch.

    2.3 Em q~rant . ao pigCO do objseto ds obrigap;ia Nas obriga- 98es a praso a cousa perece por conta do credor: TM auo do- mino pa i t . Nsa obriga* condmionses, porbm, a conss perece, p d e & condzt

  • -a vuraes, sendo lavrador ou recolhendo fructos similhantea

    P6de a obrigap6io a prabo resultar da expressa eonven$o dos contrahentes, ou, sob apparencra de estlpulapBo pura, estar inhe- rente 9. natureza ou 4s circumstancias do proprlo contracto. k o que os tractadlstas denomrnam graso aqrssso e praso Eaeito.

    Ezpresso, quando o devedor formalmente se obrlga s pagar a &vida no Gm' de urn cecto e determrnado tempo, deslgnado LW convenpzo.

    Tacito, quando o praso se dedua da natureza do contracto (Cod. Clv., art. 743), eomo se o devedor se obrlgou a conatrnir uma casa', ou quando resulta das circumstanclas em que foi ee- lebrado, m o se em Lisboa p devedor se comprometteu a psgar certa quantia eni Pans2. Amhas estas conveng8ea lndazem im- pllcrtamente urn certo lapso de tempo necessano para o cumpri- mento das respectivas obngayaes

    No Codrgo Clval se encootrrim cop~osos exemplos d'estas obri- gafles. Falaremos urucamente : - da obrigagLo do empvekteiro, o qual, n b be tendo assignado praso para a conclus20 da obra, B obrigado a wncluil-a no tempo que razoavelmente for necesaario para esse fim (Cod Crv., art. 1400) ; - da obrigapzo do m- modata&, o qual, na ausencla de declarapIo sobre o praso do emprestrrno, B obrigado a restitulr a coma emprestada findo o tempo indispensayel para o uso concedido (Cod. CLV , art. 151 1) ; - da obriga* do mrctibar io ds cereaes ou paaesquer oukos pro-

    - 1 Pothier, &, n - 928 I 2 5 6 *, I d . , dc verb.

    pela mnda de terras proprlas, o qual 8 obrigado a reshtuir a coasa at& A sega~nte co&eheita dos fructos ou prodnctos similhan- tes (Cod &v , art 1526 e un ) ; - e, finalmente, da obngaglo do usrralao, ou mutwvrio ds dinheiro, o qual nunca Q obrigado a pagar ant= de trlnta dias (Cod. Civ., artt 1641 e 1527)'.

    Estas obngae8es considera-as a lei, quanto so seu cumprimento, dependentes de um certo praso, embora n8o esteja expressa- meate designado no contracto. A impossib111dade da presta@o 6 a base da lei, e a propria natureea das eousas o supremo legis- lador Q.

    Se, pordm, a convenpb 6 expressa, e a inten~Zlo das partes for claramente manifeatada, reepelta-se a vontade dos contra- hentes, e a prestago ser& fe~ta no tempo des~gnado no contracto, excepto se a lel expressramente perm~ttir, ou que a prestag20 se f q a anteclpadamente, on que se prorogue o praso primitivamente eatipuldo, por motivoa qne ao leglslador se dgumrem attendl- veis (Cod Crv., art. 739). 0 Codlgo Crvd em mu~tas das suas disposigiies fornece exem-

    pIos d'esta derogapXo dos princ~pios geraes, expressa com toda a gcnerahdade no art. 739 dlkm da falIencia, dim~nui$Elo das segnranpas estipuladas, e falta de pagdmento d e uma p re s tqb (Cod. Crv , artt. 741, 742, 825, 860 n." 4 e 90i), encontram-se no Gdrgo as seguintee excepfiies :

    l.") No deposito a praso n$o s6 o depositante pdde reqnerer a todo o tempo a restitulg80 da wusa deposltada, mas tambem o depositario a pdde reshtu~r, consoante o dlsposto nos artt. 1448 e 1449 do Cod CIV

    2.") No cummodato a praso p6de o cornmodante exigir a cousa antes de findo o praso convencionado, sobrevlndo-lhe neoessidade argente, ou finando-se rrquelle a quem o emprestimo foi feito (Cod GIP., art. 2513).

    Vej ma% 0s artt. 1313,1313, l623 e seg , 1628 e Beg, e outros do Co- digo Qwl.

    Vej V i n ~ ~ o cit , ao g 5 O, Inst., de uerb. & E E ~ , prrg 687 e seg e

  • 3.a) Na mpm*tada a praso p6de o dono drr obra deslstlr S t d a G tem,p da empreitada comqada, ou rmindii o contract0 debrado, corn tmto que o f q a no-caso e termos dos artt. 14P2 e 1403 do Cod CIF.

    4 4) Xo mandab a praso p6da o constituinte revogar, q w d o e coma lhe aprouver, o mandato conferido (#d. Cry, artt. 1363 n." l.", 1364 e seg ). 5.") No swuip domdico estipulado ta praso pdde 0 servipl

    ausentar-~e on despedirae, ou o amo despedil-o, antes de indo o tempo do sjuste, corn bnto que o h a m corn jnsta ceuas (Cod. CIV., artt. 1376 e 1382)

    6.3 No -a m$pnatiw contractado prpetnamente ou por -1s de vinte annos, p6de o censuano dlstraotal o no fim d'este pram, nos temos do art. 1648 do God. Civ.

    I.') No am-mdalaento a praso de predis rusticos e urbanos presume-se renovado o contracto, ss o arrendatario continurn sero opposi@o na h @ o do predio depois de findo o arrenda- mento (Cod. C m , art 1618).

    TaI B o princrpro consignado no art. 739 do Codigo, e taes sZo as principw excep$S& que se acham dispersas pelts suas diffe- rentes disposip8es

    Uma das questBes mais importantea, e de mis fecnndas con- seqnencias, 8 a que, nas ;brigages rt praso, consiste em deter- mina a qwal dos contr~,hentes aproveita o p m o mkabelec~do, e quaes devem ser as applicapBes p rac t~as d'este principio rega- lador.

    Se nmn ponto asi op1ni6es convergem e nos imp&m o jugo suave de m&& prsuasivas e de argumentos pondemaos, no outro ex- tremam-se os c a m p s , e Go divid~dos andam OS parecerm, que por difficri se t e ~ d a preferenc~a, e por extremo melindrosa a so- lucjLo das mais oapitaes difficuldades.

    Amda que numerosos textos do dlrerto roman0 pa-am cen- spirar-se poderosa e energcamente wntra este pensamento que levamos consignado, cpando deixam transparecer de urn modo absoluto que o praso 8 sempre estipulado em benefiu~o do deve- dor i, B eerto que outys fragmentas n%o menos mportantesz Eonduzem implicltamente iL doutdna que temos por incontestada,

    1 E= pua a w r e t , daea adj&troaem pro reo esse, nos pro shplatore: L. 41, 8 1 D, de be6 ohkg , - Qmd in hen debetur, sate sdaapofed, W m n p t d . L 15T, 8 27, D , h C; - Qrsod an d m stippllamur, sldh &km LbeEw, oedpeti pww, qwna dtes zenera, mno~ potaPt 5 2 9 M , ?L t ; - Qaod'certo d e prolmsm a, vel xt&m &a' ptest . t o t m meMm d e w temps ad dvendum promweope E h r n veGqui tntel.%$aur : L. 70, D., de 80Iut.j Concord. L. 38, 8 16, D., de verb oUig ; e muitoe oa- t m s log.

    8mUI &n 86pddioai8lls p m i s m gratk t e m p adybBtpr~: L. 17, D , dr reg.Fr.; - Quod ba t m p hered- cawa prorogotum essd : L 15, D , de Mm. kg- Qej Vmnio at., Fag. 680, Ndae; - Pothier, cit. n.O 233.

  • s resolvem de um modo satisfactor~o o pleito que parccla susten tar a lettra nria d'aquenes textos isolados. 0 nosso actual drreitc &, porAm, expresso 0 art 740 do Cod

    Civ. esta asum concebtdo ; C O praso pata o pagamento sempre se presume eshpuIado

    faror do devedor, except0 se dos propnos termos do contracto, on d a ~ c~rcurnstancras qne o acornpanharem, se deprehender que a estipulapb do praso tambem fur ferta a favoc do credor l .

    0 praso pdde, p i s , ser estabelecido : 1) P hvor do devedor, e ass~rn geralmente se presume, como

    no emprestimo gratuito. 2) a favor do credor, -0 que se deduzirk ou da natureza do

    contraeto, como no deposito ('wt. 1448 do Cod. CIV.), ou dos seus termos, como se o credor estipulou que antes de certo tempo n% serica oblgado a recehr o pagamento; ou das circumstancias qua acompanharem.~ contracto, corn se urn Iavrador c o m p r w a outro uma junta de bois sob condlgb de Ihe serem entregues na vespera da felra de'S Jolo, ou se uma certa quantra fosse dada a juros at8 ao legresso da viagem do credor.

    3) a favor tanto do credor como do devedor, coma na usura (Cud. Clv., art. 16411, ou em outro wntracto, de cujos termos ou circamstancias o JUIZ, soberano aprec~ador da intenpso das partes, deduza estn interpreta@03. As e~nsequeecias d'estes prmclplos 1-evelam-sc por SI mesmas,

    apesar de aerem em parte tenaarnente ~ r n ~ u ~ n a d a s por auctores de gravidade,

    0 devedor poder& oEerecer e pagamento nntes de ber decorrid0 o praso estrpulado? Talk o ponto que encerl a todas as d~vergencias.

    Se o praso foi orlginarlamente estabelwrdo em benetic~o do dcve- dor, temos p a a n6s que B lncontestavel a aErmatlva, por rsso que B l~crto a qualquer renuncm o seu direito (Cod. Crv., art. 815) 3.

    1 Concord. os rrtt. 1187 do Cod Nap. e 1175 do Cod ItaI Z~ehsriae, Aubry et Ran, tom 1.0, p%. 318,- Demolombe, elt. tom 2.9,

    n.". 624 e 625. S km, cit ; - Demolombe, cit., 4.0 642, - Delsol, cit., pag &6.

    .Se, lpelo contrario, o praso se achar eshpulado no exclusivo interesse do credor, pensamos que d e ~ e ser d~smetralmente op- p s t a a consequeneia a que nos levam OS pnncipios postus E fir- memente clernos que nfo s6 o credor nfo p6de ser compell~do a aece~tar o wpital offerecldo, mas tambern nfo p6de o devedor ~ons t r an~e l o ao pagamento actual pelo facto deofferecer-lhe, a+ do cap~tal, oa juros que houverem de se vencer at& d expira@o do praso '.

    3 que n3o s6 o devedor n% tem a extranha faculdade de al- terar a seu arbltno as condiph do contract+ d~minoindo as van tagens que ecredor encontra ne l l~ , mas, alBm d'lsso, n3o p6de de. clinar de ss a responeabilidade da gusrda e conse~vaqElo do ca- pctal, qne, segundo a convenplo, ficou a seu cargo at4 ao venci- mento do praso2 A estes accresre outro podetoso motivo de rc- cusa, ass~palado p r Demolombe - rC'est qu711 se pourra~t que I'ernprunteur voilliit profiter, au gland dommage du pri?trm, d'une crise pohtrqne ou financ~bre, qui aurait dkprbcr8 les valeurs, on qm aurait fait mettre du paprer-monnale en crrauiation ! r 3 0 rredor a~nda leva mais achante os sens dlre~tos. Como o pram

    f o ~ estabelec~do em seu exclusivo beneficlo, pGde, inversamentc, renuncial-o, e exigir que o devedor cumpra a obrigaqlo antes do pram 4 In0930 non datzur bsns@um E assim que o Cod CIV., art. 1448, prov~dentemente esttabeIeceu que- oo depositario deve restitair a wuga deposrtada a f d o o t e m p em que a restltu~$%o Ihe sejir lequerrda pelo deps~tante, ou por ,seu Iegittnlo repro- semiante, anda que o deposito €0- estipalado por tempo deter- mlnado. D

    Con* - &lam6 et Verge a Zachat~ae, mfra cit , tom. 3 *, pxg. 886, not. X4 80 § 538

    1 Contra : - Gogena, infra crt , m art 1047 do pro^. do Cod f iv Hesp -Vej sr Dlas Fexre~ra, Cod Civ. Poit Anoot , tom 2 O , pag. 245

    Massk et Yer@ it Znchanae, tom. e log a t ; - Zaehariae, Aubry et Eau, tom e log. c ~ t , - Delsol, d e m

    3 Demolombe, e ~ t , n 630 4 Demotombe, oit., n a 623

  • Se, findmente, o pram t~ver sido estrpalado em cornmum bendcio do credor e do bvedor, k legitima m e q u e n m d'este princip~o que e m o eredor p6de renunciar este beneficio sem mnsentirnento do devedor, nem oste o p6de faner sem coneren- timento d'aquelle {Cod. Cls , art. 702) !. kpor isso que o art 1641 do Cod~go dwla~adamente h o u qne - ao contracto de usnra 4 distractavel a arb~trio do devedor, sdvo se o dlcto contracto for estipulado por tempo eerto, porque, nesae caso, cumpnr-se-ha xpu~llo que estrver wnoenaionado.n Nh obstante o e n y t r s d o sentir dos mais auctoiisados escri-

    ptores, plrrecem-ncw, sstas solu$8es as mals juridiea3 e as-babes em que e fundam as m m ~ U C B ~ ~ B .

    Xa~abrigq3w a pram, mjopagamento ae resolreem prestagaes periodicas, b m o C d g o Gvil uma especial~dade qw U& acka- mos consigaada nos codigm donde &ram extmh~dias rwrm fre- queocia rrs rmss ma~s importantes provis8ea'. Referimo-nos 8 &sposi@a do art. 742 :

    *Has dividas, qne t&m de ser pagas em prestaqk, a hih de psgamento de urns d'estas d6 ao credor o &&to de exigir o p- gamento' de todas as que ainder se devm.n

    O ST. Dias Ferreira, proonrando d h m i n a r as rnotivos que provocaram esta sdutar dappsi@o da hi , expee s seguinte doulrina : - uO devedor qae faha aa estipulado no contracto, deixando de pgar dguma presta@o no sea vmimento, ou 1%- pela mL f6, pornso cnmprir as s y s obrigqfies, ou indaz sospeiias de inaolvabilidade, que legit~rnam o pedido de todas as presta- @es a vencer n ' E~s-aqni OR hndamentos do artlgo expsto~1 em breves termos, .e pemrutado corn exadadgo o pepensamto de le- gisIador.

    Na sna combtna$io corn Q-precedente @&, comtudo, esb su- tigo abrir margem a uma quest%, i4 suscltada nos tribnmm e retrol6da por urrla sentenva de prlmeira ~nstanc~a Consiste em rtoc~dir - se m motlvos de eslgiln11dade antec~pada do ad. 741 &o appliea~eis a todas as obngapiie-s, seja qual for a sua natu- reza, e consegmntemente 4s que se resolvem no pagamento de

    I V y h i hypoth de 1 de julho de 1863, art. 90. 2 Sr D~as Ferreira, Cod Clv. Port BnmL, tom 2.0, pag. #B.

  • presta@es, ou se a e s h 8 unica e exclusivari~cnte apphcavel o motivo cons~gnado no art. 7421

    A sentenpa a qne nos referirnos austentou a appl~ca$Eo iotcstrl- cta e exeluslva do art 742 nos tennos segn~otes.

    considera an do, alkm d'isso, que pelo art. 206 do Reg de 28 de abnl de-1870, e art 742 do Cod CIV., as dlv~das qne t8m de ser pagas em prestagges sd podem ser integralmente ex~&das na falta de pagamento d'uma d'ellas ;

    acons~derando por isso pue, nIo obstante a fallencia do de- vedor, em quanto este por si, oo seus curadores pagar as presta- p3es B eompanh~a, se n% ioe der algurna das hypotheses dos ar- t i p s 18, 19 e 'M) dos estatnto., on a do art. 901 do Cod. Clv., n b p6de elle exigrr o pagamcnto Integral da drv~da : etc s '

    Salvo o profulldo reqpe~to qile nos merecein os talentos e co- nhec~da emach~fo do douto j u v gue preferin esta decisEo, niro podemos conformar-nos corn s~mrlhante douirina, e o r e m s qae n%o B ella legitimada nem pela i n t e rp re t a~b lltteral das reape- ctlvas, disposi@es do codigo, nem pelo exame attento da natureza das obrrgages a que se refere c questionado art. 742.

    A generalldade dos termas em que se a&a concebido o art 741, longe de excluir, comprehende evldentemente as obrigag5es que ern de ser pagas em prestagiies p r i o d l r a . OS mesmos funda- mentos que determ~nctrm aquclla &spos~pEo para as outras obn- gq8es a prasos, determina egualmenta z sus apphca@o a estas obrigaF8es, wm que possa encantrar-se, qner na letra, quer na r a z b da lei, urn Ilgelro molrvo de &shnc$Eo.

    Por out~w lad0 se paknteia altlda n preferencia da n o w m&- pretago.

    Se $8 divldas pagss em prestaghs fosse exel&vamente sppli- cave1 o motivo de exigibdidade aoteeipada, estabelecido noart, 742, e n?io o fossem OS do art. 741, seriam p la lel olhados ,mm w p

    cial benevolencia e tractados corn mals favor os credores &s sim- p l e ~ obr~ga@es a praso, sendo privados d'essas vantagens os credores das dlvidas pagw em pres ta~ks , quando todo o favor da lei deve, pelo contrario, recsir sobre os credores d'esta nntu- reea, que facdltam aos devedores o pagamento da divlda, e lhes abrem m80 de todos OS rlgores e severidades corn que podiam tornar mals dura a sna pos~@o de dependencia.

    Por iaso cremos que dELo mnjunctamente motivo 4 exigibili- dade antecipada das obr~gagBes que t2rn de ser pagas em presta- @es : - 1 ", a falta de pagamento de uma d'estas; - 2 ", a fal- lenc~a do devedor ; - 3 O, a dlminuipXo, por facto d'ede, das se guranqas estjpuladas no contract0 a favor do eredor. Qualquer d'estes factos torna o cumprlmento da obnga~ to ex~glvel, ainda que tenha praso establecido.

    Ao menos B esta a nossa profunds convlcglo, a slo estes os fnndamentos em qne a assentamoa,

    1 h t e u p de-23 de dezembro dc 1871, profed8 pelo pie, o m. Jm8 Pda- da Borges, e pubhcada no l h r a t o rie L~sboa, 4.0 an , a.* 12, pag 180 e seg, - Vej. mfra crap. I, 5 v1

    4 VS w ) f ; c s c a p . r , ~ ~ r r e ~ ~

  • DAS

    OBRIGACOES A PRASO

    CAPITULO I

    Sumaaanro,-- I Objeeto d'este t,raballlo - I1 E'undfin~ento geral do art 741 do Codigo Qvil - III Trrtbalhos pr~paratorios e fonte~ - IV. Fuuda- mento da provlsLo relat~ba tl .fttllenoia - V A fallevc~a ~ ~ h ~ a u g c nqui a ~l~solvenora - V1 0 art. 741 6 appllcavel nos ciedrtos Jlypothecalioe. - VII. A frtllencln de urn devegor sol~darlo d o prejudica os ontros con- devedoree para o effo~to, de lhw negar o beueficio do plsso.

    Pretendmius regular, em prasenga dag disposlgiies da lei c~vil, os dwelt00 excepcionaes do credos na8 obriga~ijea a praso.

    NIo 8 sem rnz2io que lhes chamarnos direitos excepcionaes. At- tendamos ao suprorno prmciplo que domina o eflorto e cumpri- mento dos contractos, expresso no art, 702 do Cod~go Clvil -- uos contrac t~~ , legalmente celehvados, devem sey ponctualmente cum- pr idos;~ - attendatnos ao legitrrno corollario d'eata prlncipio na

  • sua apphcaggo ao offeito e curnprimenlo dos contractos que en- cerram obrigaeiies a praso, corollar~o estabelecido no art. 739- a a pi-esta~iiu serd feita ao temp d e s z p d o rao conbmdou ; e co pheceremoa d e necessidade a exact~&o corn que nos exprirnimos, quando denomlnamod eecepcaonnes OS dir eitos do credor conferldos pelo art 741. e correlativos do Cud~go CIVII.

    Corn effeito, m these genz1, o credor niEo p6de arrogar-se o di- reito de exig~r o cumpnmento da o b n g q b autes de ter expi~ado o praso que f b des~gnado no contract0 (Cod CLV., art 739).

    S6 em twos ezcepcionaea tern logar a derogagfo d'esse ptln- c~pio palmente estabelec~do (Cod. CJV., art 739 i* Jin , 741 e correlatlvos) .

    Sb , pals, excepcionaes e m s drre~tos confendos ao credor, que pretendernos exammar e regular de harmonia com as dlsposigEes du Coalgo Civil.

    Tal 8, em verdade, o assumpto que estA subn~ett~do B n0ss.a consideraqh.

    O art. 741 do Codlgo Ctv11 cont6m esta dlsposi~80 : oO cumpr~mento da ohrigap50, ainda que tenha praso estobe-

    leeido, torna-se exxgvel fallindo o devedor, oo e, por facto d'elle, dminu~ram as seguranps, qrle no contracto haviam addo est~pu- Irrdas a fsvor do credor D

    No Codlgo Napoleito acbarnca, sob a mesma redsc92E0, nma provldencla slmilBante no art 1188 :

    aLe dGb~teur ne peut plus rklamer le b4d6ce du terme, lom- qu'll a f a t fa~ll~te, ou lorsque, par son fait, 11 a dlminu8 lea s6retbs qu'11 avait donnhes par le conlrat 31 son crhncier.~

    E se eacutarrnos as declarar$es pmnnnc~sdas em F r a n p no tnhunado por Favard', e no corpo legislat~vo par Maur~cault~, sustentando a nyprova@o do projecto elaborado sob o titulo as cont~atats at des ohkigatks w n v e n t h e l b s m gidral, que eocerra o artlgo transcrlptc, nPo vacillaremos em acreditar, & f4 doa pro- prios redactores, que o l~vro classic0 de Pothier- Tvaitb de8 dti- g&iw-foi a mats abundante fonte das &sposiFiies do projecto; e h e r n o s por hastantemente justificada a raz2io por qoe, rnor- mente nesta materia, olhamos corn reapeitosa consldera$io para a auctorldade do sympathtm e eeminente jur~sconsulto do seculo passado.

    E por isso que vamos desde jh procutar na obra de Pothler o h4ament0, a11A.s visi~el a todos os olhos, em que se escbra a

    + Code CsmZ ou &cued des lair qzu Ze co~~poselab, avec Zes d ~ u w r s , rap- I*& fi- ~ * n a m , tom. $,Q, pag 29".

    Obr. ezt , pag 397.

  • drspom~iro que nos occupa. Corn a precisHo 9 clareza character~s- ticas do g r a d e mestr e escreveu elle : - sO termo concedido pelo credor ao devedor, reputa-se ter por fundamento a conhnpa na sua solvabihdade : quando pals este fundamento vem a faltar, o e h t o do termo cessas 1. Peryrrendo os motivos do Codigo Na- pole%, n&o Q d15cil enwntrar este racional fundamento fmnca- mente adoptado por Bigot-Pdameneu e Favard; aquelle na ex- psis50 dos motivos feita ao corpo legislat~vo~, e mte no rela- tor10 spresentado ao tribunado 3

    Tambem, forsoso 8 confessar qae nlo pode ser raeosvalmente ?ontestada.

    Recaobecuio o pnnclpm e o sau fundamerho, ao legislador com- pet- ape- determinar oa casas pahculares nos quaes assiste ao credor legitimo direito de desconfiar da solvabilldade do de- vedor, f m d o aesappawoar o bneficio do graso. l?, wse designa- damente o 6m a que mira a dwpompEo-que vamas examinando.

    Separando-a nas s w s partea componentes, lograremos na ex- [email protected] mio r clareza, e por ventura o methado nos f~ i l i t a r8 a demonstrta&o- No arhgo est%? pota, expressas' as provtdencias segulntes : a) 0 eumpnmento da obrigaplo, a~nda qne tenha praso esta-

    behecido, torna-se exig~vel €dindo o devedor. b) 0 c u m p r ~ n t o da obri@o, mda que tenha praso esta-

    belecldo, tormse exigivel, Be, por facto do devedor, drrninuiram as seguranps, qne no oantracto haviam sldo mhpnlrdss s favor do credor.

    ~-ml-remos estas dnas provldenfias aas questaes que leran &m, e nas r e b p h que W prendcm r outras dtspoai~fierr.

    1 %a& & Cow W?, , tom. l.: psg 178, n.O 234 2 Garle C& m RemeZ, ete, cet , peg 220 e Beg. 3 mr. cat, pag a07

    Ningaem desmnhece rc necensidade e etzlidrtde de consultar os trahihos preparatorlos dasleis para se Ilewobri~ o seu pensamento. %&a mnbecer med~anamente os procesh;os usadoa pelos jnrimn- eulhs na ~dterpreta$tro dos pm avaliar o poderoso auxll~o que lhes prestam. Olhando para o trabalho de elabom@o do &&go NapoleHo, para as dimnsSes que levanton no seio das assembi8as, para as exposi@es de moti~os corn que OS sens re- daetores o enriqueceram. e para OS eloqueates e sab~os relatorios que precederam a sua promulgaq$o, ficari esta verdade ev~dente a toda lulr.

    E'r~cos ensinmentos, poPkm, nos 8 Iiclto colher m trabdhos qne preeederam a m g 3 o do Codigo Civil Poriugues. Nem fo- m expostos regdarmants os motivos das suas disposit$es, nem 6caratn dos trabalhos da commis& revima do Projecto mais qne aa delicfenbssimas act% qae ap"s &mam nuamente a data em que foram apptovados ou rejmeados os differentes artigoa de Projecto pri&vo. Quanto &S discusaijes das mmaras co-le- giawoaa, B hrn sabido qae o Pmjecbo foi discutido e votadv nama mica s e s o !

    Nb) obstante o pobresa de recuraos que neate panto justameute lamentamos, 8 certo, podm, qu8 largas dispuhs t8m vencido e dguma luz t&m esplhado os memos ddciente~ vestlglos que nos restam dos traba@os que precederan o MO. Por isao nEo OS desprezaremog, e ctssde j l eontamos que noe prestarb grahseimo audio.

  • 0 art. 741 do Codlgo nfo trasis rorrespndente no Projecto do sr. Visconde de Seabra 1.

    Na p e s s b de 6 de fevereiro de 1865 ', na ultima revis30 geral do Projecto, B que a commissX.o revlsora resol~eu que ao avt. 75 1 do Projecto, correspondente ao 739 do actual Cohgo, se accren- centassern m a i ~ tres artigos, que nas Actas se k m com a. nume- r a p b de 751 (a), 752 (6), e 751 (c), e que sgo correspondentes aos artigos 740, 741 e 742 do actual Codrgo Qml

    Exarn~nando nas Actas o art. 751 (h), encontra-se elle corn a lnesma r e d a c ~ b com que passou para o Codigo, e apenas se nota ahi urn erro) sem duvida typographco, lendo-se - fa l l i do o cre- dcw - onde deve ler-se, oomo no actual Codlgo, -fa8inalo o de- &W; maa B de ta;o pequena icnpur6meia este facil dmmdo, qne, sem nos detemos wqt egq prosegnuernos desde j P no p~.opoato gue levamos.

    E assirn que nos achamos face a face Corn a d~sposi~lo da ar- tigo 141.

    Nfo encontrando nos trabalhob preparatorios do c;digo nenhnm elemento de in terpre tqo que nos oriente e diijs, forcjoso nos 8 reedrrer 4s suas fontes.

    NBo se extranhe este nosso appello A Berriat-Salnt-Plix en- tregamos a noma justif icqh : - an n'y a gufire que de personnes btrangbres h la science du drort qui croient h la possib111t8 de fare des 101s entikrement neuves. La flatterie la plus hyperboll- que ne va pas jusqu'k supposer qu'un code art pu sortlr cntrer du cerveau dun seul homme.. Ies innovations y sont aussi Tares, que les dicouvertes dans 1- autres branches des connalsaances humatues. Qu'on ne s'8tonne done pas d'enteudre proclamer l a nbcescrrtk de remonter sux sources. L'Btude de la 101 en vigueur ne dlspense pas d'ktudier les 101s nbrogbs. Potbler fournlra tou-

    jonm le ~ l u s e& commentaire du Code Civil, gui peut-etre de vmit porter son horn D

    Se, pois, a boa theona de interpreta~go juridica n% dispenss v reci~rso 8s fontcs, d~njamo-nos a ellas confindamente. Non est nogtsm tit priorar bges ad po&m*ores tr-W.

    Coma fonte remota do nosso art 741,' podemos designar no Direito Romano ?S segurntes textos : -L 41, D , de verb. dZig.; - 9 2.", Inat., eod. tit ; --LL 106 e70, D., de solut , e sign ad^ a L. 6, D., pui satisd. wgantur; e a L. 10, 8 1 O, D., e&d. tit.

    Como sna fonte proxims e immediata jh encontramwl o art. 1188 do Codigo Napole?lo, rrasim como foi este 4ambem a fonte dos ouwa eodlgos que-lhe succederam % Espslbar$o, pals, grande laz sobre as d~Bculdades que se levmtarem oa e sc r~~fos dos jjo- rkwnsultos extrangeiros que se d~rigirem a cornmentar noR rape- ctivos oodigos a dlsposigDo correspondente ao art 741.

    Veaw que farte, lhes pediremos anxilio.

    2 Cod, da l t a , ark 2049; - dc Naples, art. 1141; -do Cant80 de V&, act. 844 ; - dQ Sardeuhrr, a& 1x9, - da I t a h (1866), art. 1176; - TO^. 40 m. &V. K~p)9:sJboE, art. 1048.

    1 Projdctc do Cod. Q u . Port , part. S:, ilv 2 4 tit. lP, cap 9.0, seq. 5 L 2 Adas d m sess@e du c m revas., pag 559. Conf. tambem as meamas

    &W, pag. 94 e 385. 3 Manuel de 10p.q p d d a c , pag. 36 e seg

  • Passamos a examirra~ a primeira provisZLo do art. 741, que d ~ a : a) 0 cumprimento da obriga@o, ainda que tenha praso esta-

    belecido, toma-se exigivei fallindo o devedor Ests provish nZeo 8 nova entre n68 : aeha-se de ha muito aanc-

    cionada pelo art. 1138 do G d ~ g o Commercial, qaanda, estabe- lecendo as dispoq8ea geraeg sobre quebras on kllenc~as, dia: - CA quebra torna exigiveis, a respeiko do falhdo drnente, as di- vides passivas n"ao vencldas, sejam wmmerciaes ou civisl; e t%o solndos fundamentos a sustentam, que, sem excep@o do nosso antigo direito4, a maior parLe das legish$h fbe t8m concedido foros de paternidade adoptiva 2.

    Corn effeito, em pro1 d'esta justissima providencia ha tendente a franquear o pensamento do legislador uma duplice ordem de conslderap6esI que subjuga as adhes8es mals firmes, e n%o delxa abrir larga margem a d~cusdes estereis e arriscadas. Uma res- peita ao proprio fundamento das obrigapaes d'esta naturesa; a ontra assenta nos effeltos conhecldos da fallenma.

    Se o er edor fundou a concessSo do praso na con6anps que lhe inspirava naquelle momento o credit0 do devedor, e foi deter- minado por essa confianpa, 8 certo que a fallenm, destmindo-lhe

    1 Cor. Tell., Dtg. Port., tom. 1 O, art. 368, -C da. Rocha, h a t . C%? Dzr. Civ. Pork, 8 147, n.- 4

    2 G. Pereirs da Sdva, Font P~ozunau do Cod Cm. Port, pap 291 e aeg. ; - Anth. de Saint-Joaeph, Concord. entre lea Cod Cp'v P t m g et B C&. Nap , art. 1188 do Gal. Nap pamm. Vq. tambem o Dar&o, de Lisboa, 2.. an, nz B, peg: 337 e seg.

    essa base, e pondo a descoberto a ruina do devedor, faz come- guintemente ccssar o effeito do praso, perrn~ttindo a exigibdidade sntec~pada da obnga@o que es tav~ suspensa.

    Por outro Iado, quaea l o os effe~tos da fallencia? Repaxtir equitativamente pelos credores o activo do devedor cornmum. Pois bem: como effectuar essa liquida~lo deigando aos oredores a faculdade de exereerem os proprios daeitos, se for estricta- mente observado o effeito das obr~ga@w a ptaso existentes na maass faIhda ? Sd poderia realizar-se por duas d~stlnctas maneiras, egualmente

    inconven~entes e egualmente absurdas : -ou d~stribumdo todo o actlvo da massa pelos creditos exigiveis, poodo de garte, sem es- peranCa de pagalnento, OS creditos - d o exiglveis ainda, - ou ad~ando indefin~damente as operapaei? da faIiencia at6 que expieem OS prasos necesearlos para a exlglb~l~dade dos cred~tos, obr~gando OS exiglve~s a epperar pelos nzo esiglveis!

    Em ambos eates casos os rlgores da logica s8o inevitaveis. E por ~sso que fundadamente se acbsrn equiparados sos cre-

    ws exlg~veis OS nlo ex~giwie, em caso de fallencia, -e C por ieso que noa parece sohdamente estibeleoida a doutrina do ar- ti$e 741 na povisXo que encerral.

    1 &het de Saoterre, C W ~ lsnalyt dpr C&. CW., tom 5 (~ziris, IS%), ' * i

    pag. 181, n.' 111 K8 I , - Uemolombe, Trait descontl: (Paris, IS?]), tom. 2.0, pg. 624, n.' 65'1, - Sr D ~ s s Fezre~ra, Cod. Cw Port, Anmt., tom. 2.0, gag 5245.

  • 0 legidador, referindo-se nesta dieposip3.o 9xpressarnente g f a l - lmia, pretenderia ercluir a C~osolvendu do devedor? 0 cumpri- menM d s obng9~Io tornar se-ha exlgivel antes do praso, achan- do-se o devedor imlvente 1

    Tal k a prirneira d~Pculdade Aqui podemos encoetar-nos Q. aolo@o geraImente acceita pela

    doutr~na e jnriaprudencia francezas, porque as rasaes de decidir slo as meemas: o Codigo NapoIe%o contdm exactemente a mesma providencia

    AvuLta sb wntra esta decisb o argumentc deduzido da letra do texto.

    A doutnna e a leg~slaflo, de mLos dadas, estabelecem diffe- ynpaa characteristicas entre a faltmcia e e kolueneia Fa&ncia 8 o estsdo do commerciante, que wssa OS seus pagamentos (Cod. Corn , art. 1123). IssoZvencia 6 o estado do devedor, cujos bens e ereditos, est~mados no justo valor, nxo egualam a somma das suas di~idas (Cod Qv., art. 1036) 0 activo do falEd& pdde ser superbor ao passivo : a s~mples cessago de pagamentos constitue it fdlmc

  • A generalidade em que est.& coneebids a disposi$'o do art 741 do Codigo CIPII, unida i inscripgb do titulo em que este artigo se acba collocado, tern provocado na app11cagLo prsctica difficucul- dades importanles, sobre algumm dss q- j& mtergoa voto a anctoridade do nosso faro.

    Dando de m30 a questaes de menos avaltado momento, qne- remos referir-nos nomeadamente 9. que p& a mira em decidir ae o art, 741 do Codigo p6de apphcar-se ds obriga$iea garantldas por hypotheca.

    Esta questb, ha muito d~putada cam interesse pela jurispru- dencia e doutnna, de Franga ', nXo perde eetre n6s a Importancla La. adqnmda, nern Q destltutda do interesse que suscitou, especial- men* depois que a lmprensa jundlca deu publlcrdade a uma sen- tenpa devida ri penna de nm ~ E I I B , alljis a~ctor~sa(10 e conscien- claw, cuja doutrrna, p o r h , nh Q licito de nenhum modo aeeeltar.

    Pcdemos eaiabsfecer a these hsputada nos ternios seguiutes: -a exigibilidade anlecipada a que se refere o art 741 do Cod. Civil, poders appliear-se aos cred~tos hypotheearios?

    Nilo p6de ; -responde termlnantemcnte a sentenpa. P6de ; - respondenws 06s com a seguraap que produr a con-

    Q~C@O. 0 pew airs razBes em que se baseia a sentenp referida, B o

    l lhmolombe, cat, pag 626, U* 658 e aeg., - M a ~ a d Q dt. p%. 455, m* 11 ; decisBea dos k~bunaes franeezes &I ottadss.

    qne ge deduz facilments dos d e ~ a n d w , que tradadamoa p m aqui :

    ~Coneideranb que egualmente o nfio pbde ser o dbposto no art. 741 do Codigo Civil, porque esie art~go sb p6de applioar-ae i s obrigages pessoaes do fdldo, e nlo dquellas que t8m por gamntia a wa propriedrrde, a qual nos emprestimos hiRothecarios B quem reaponde pelas ohrig- eontrahidas,-art 892 do Cod Civil;

    aConsiderando que tantu B esta a intdligencia que deve ter o art. 741 do Codlgo, que no nrt. 901 sd se dB ao c d o r o direito de exigir o inteiro pagamento da divida, qnando a hypothem se hrne insficiente e o devedor a nZo quieer ou poder reforear; etc. v l . V6 se, pois, qne OS fundamentos da renlenp se redusem a es-

    tes : - l.", o art. 741 do Codigo B unicamente apphcavel &s obri- ga@s hypothecarias estas tern por gmantia U propriedade, s qnal B que responde pelas dividas contrahidas, sendo oerto qae tal garantia nada s o h corn a falIencia; - 2.O, o art. 901 B o que regulas exiglbilidade antecipada das obrigsges hgpothecarias a pmso, e nlo o art. 741, que sd p6de aiplicsr se 4s obrim8es que n h forem garantidas corn bypotheca: se o art. 741 cont&n uma pmvidencia geral, e o art. 901 uma providenc~a especial, prevaleoe a disposi+ d'este para o cam particular que regula.

    Bta argumentap% llabora em vioios faceis de apreciar. 0 art. 741 do Codgo Gvil eat& redigido corn t lo ampla ge-

    neralidde, que nlo deixa distinguir entre obrigapaes pessoaes e obrigqaes hypothecarm: abrange-as todas indistinctamente Ubi lea: lnon diatbpit , net nos ditingrcsrs dabernus. E+ pelas dlvtdas hypothecariaa responds especialmenfx a propriedade, nada nos auctonsa a decidir que pesa exclusivamente sob~e ella o onus da obrigslpHo ; antea, em homenagem 9, verdade, 6 forgoso reconhecer que nso L a de todo o ponto annullado D cred~to pessoal w m

    1 Senten$a de 28 de dezetn* de 1871, proferia; pelo jum, oar Jos6 m- ria Borgeq e poblioada no Dsl-eetu, 4.0 an , n * 12, pag. l80 e seg.

  • a obriga@es que buscam o seu principal apoio naa garantias reaes.

    Preanppor que a obrjga@o garantlda por hypotheca nada sofie corn a faliencla do devedor, sd porque o onus hypothecano acom- panha a proprtedade atraves de iodas as dlenagBes que possam venficar-sa, 6 outro erro que n2o devemos preterir sem correctlvo. Urn dos fundamentos da ex~g~bihdsde antec~pada que promana da fallencla, 6 , dlssenlol-o ji, a repartlgzo equrtatlva do activo do devedor, que ha de fazer se pela totshdade dos credores. 0;a, esta liqu~dw~Lo geral n b poderia effeituar-se, ae os cred~tos hy- pothecar~os nto fossem ex~giveis eomo outros quaaquer (Vej. supra, $j IV). Logo, da gpneral~dade do art. 741 do Codrgo C1vi1 n3o sEEo exoeptuados os credltos bypotheeanos.

    N%o procedem wm rnelhor fandamento-as outras considera@es da senteqa.

    Sustentar que a exigtbdldade anteeipads das obngq6es h p - thecarias a praso k exclusivamente prevista e regdada pelo ar- tlgo 901 do Codigo CIVI~, seria, quando mu~to, interpretar I i ~ e - ralmente o texto sem drspor em br~ga, nem levar em conta OS outrcrs poderosos elementas de inkrpreta$io. WAS nem isso chega a ser. Cl art. 901 do Cod~go Clv11 prev6 s6 o caeo da hpLheca se tornar insufficiente: o art. 74.1, geral e applicavel a todas as segurangaa, meguh hypo these^ dsslinctas das comprehendidas na- cpelle s r t ~ g o 0 s dois arbgos occupam-se, portanto, clas diversas causas que motivarn a exigib~liddde antecipada das obriga~aes a pram; mas o art. 741 corn referencia a todas as obrigapks, meamo hypothecarias, e o art. 901 corn excluaiva applicagb a estas, Demonstral-o-hemos mrcumstauciadamente (Vej hfia o cap U, e especialmente os IV e v]).

    A *ate@ accrescem outros fundamenios, corn que se escnda a op~ni%o que francamente abragamos. Os credores bypothecarip3, no systema contrano ao nosso, ss-

    riam expostos a maiores durem, e tractados pelas leis cdm mais rigox, do pne 0% slmples credores cornmuus. S e w concedldss gas creditas n k narantidos vantagens que se neganam aoa pri-

    vilegiados; e o direito de hygotbeca, lunge de favorecer, irh pre- /

    jndicar notavelmente s, acgiio peaeoal do c~edor Ora estas de- dncg8ea contgm em si mesmas a condemna@o da doutrina que as auclonss.

    Finalmente, sendo eqmvalentm aos aossos OS textos do Codigo NapoleZo que tbm relaqso corn esta d~fficuldade, ser-nos.hLo elles de valioso auxlllo, e terPo ~ndlsptitada auctor~dade quresquer elernentos que venham ern soccorro da quest% debatida h face do dieito francee. Esses elementas existem nos trabdhos prepara- tor108 do conselho de &ado Levantnu-se ahl esta mesma drffi- culdade, e pediu-se que do art. 1 L88 do Gndlgo Napoldo fossem exceptuados os creditas hypobhecarios. l k certo, porem, que s rnalorla dos coaselhe~rns defendeu s redacpEio ge rd do artlgo, o qual foi adoptado sern restrrqIo algumas.

    Eis-ahi a so lu~ lo que damos a esta d16culdade : eie-ahl as fundamentos em pue a apolamos.

    1 Uelv~neoud, Coura de Cod Cm (Paris, 1834), tom. 2.0, pag 491,- Dr. rnolombe, Ball. des mntr eat n o 683, pag 627

    2. h o l m b e , mt , pag 626,~ a 659,-Marmd&, O h d , pag 455,n 577 3 Sr. D1619 Ferrelra, C& Caw. Port Anraot,, tom. 2 O, pag. 24b,

  • A generahdade do art. 741 do Cod~go a~nda rnotiva outras difficuldades,

    A fallenc~a do devedor, diz o artigo, torna a obriga* ante- cipadarnente exigivel. Yas, at8 onde se estende esta exiglbili- aade? Ma~s expiicltameate: gallindo urn dos condevedoree sol%- darios, a obrigago tornar-sc-& exiglvel s6 em relyEo ao fallido, ou essa exlgibilldade extender-se-it a todos OS condevedores? 0 texto nada U08 auctor~sa a afirmar: impiie.nos o indeclina-

    vel dever de appellar para OS argument08 de razgo Nh desde j& nos dec~d~mos abertamente a favor dos condeve-

    dores soltdarios oppoentes As pretengijes do credor. Apreciando as razBes qne podem offerecer nos OS adversar~os, exporemos ao mesmo passo as bases da nossa opinao

    Se o lago de solidariedade, que llga estreitamente os devedores entre sl, lhes impde a pesada obriga~lo de respondelem - am POT tOda e todos por urn - (artt 752 e 754 in jin l), parece lo- g i c ~ , e legltimamente derlvado d'este pnncipio, o corollario de que, na obrrga~Xo sohdarm a praso, OS effe~tos drt fallencia de urn devedor fazem desapparecer o beneficio do praso, n8o 56 para corn o devedor fallldo, Inas tatnbem corn relago aos outros de- vdores solldariamente responsaveis.

    Em soccorro d'esta deduggo parece levantar-se o art. 753 do Codigo Bvll, quando estabeleee : - a 0 ci~dor que exlgr de al- gum dos condevedores a totalldade ou parte da prestagk deyida, nZo fica por isso inhibldo de proceder contra OS outros, no caso de msolvencia d'aqne1Ie.e -Corn effwto, duvldar da applica$io

    da exigibilidade antecipada estabelmlda no art. 741 do Codigo, pela menos, ao devedor fallido, seria urns extravagancia essuis tics que snppmos s t a r lunge da inteng8o de todos : ,o credor p6deJ p i s , exlgir do conde~edor falhdo o cumpr~mento da obri- gapso antes do pram estabelecido (art. 741). h, segundo o msposto no citado art. 753, se o credor, usando $'ewe direito, achar o devedor em es~ado de inbolvencra, ?a& fica pop is80 C- h&do de proceder &ra os outros condmedores. Logo, a exigi- blllda.de antec~pada respeita a todos OS condevedorcs solidanos, e nZo iodmente ao fallido.

    Esta solu@o B ainda confirmada por urn caso malogo p e - n % ~ m o&a lea' (M CIV , art. 16), ultirno argument0 irreeu- savel e decisvo. Diz o art. L140 do Codrgo Commercial : - c o s coobrigadoa corn o fallido em dlvlda eommerclal, n"a vencida ao tempo da quebra, serzo sbmente obrlgados a dar Ban* ao paga- mento no tencimento, niio preferindo pagal-a immediatamente.~ 0 legislador reconhece a necessidade de offerecer ao credor, no csso de fallencla de urn dos condevedores, nma garantia qne suppra a fdtta produzlda pela mama falIencia. Em direito com- mered manda expresssmenle assegurar as dividas por meio de fianga. Logo, o art. 741 do Codlgo Civil deve ser interpretado de modo tal, qne, desligando do l a ~ o da salidariedade a m dos obrigados, n% deixe ao mesmo tempo o credor abandonado de qualquer seguranGa eqmvdente.

    Esta argumenta$io tern por sl anicamente a apparencia enga- nadora do sophisma

    fi innegavel que nas obrigqbes solidarias OS condevdores respondem - urn par kd08 e torkos por urn; - mas B egualmente innegavel que, se a obriga@o 6 csma corn rela* & cousa que fas o seu objecto, nLo o B rehtivameute L pessoas que a const~tuem, pois a este respeito se considera haver tantas obr~gapiies difTe- rentes, quantas as peasoas obngada~ - aE6 si mamme parem c a w m suseip~ant, nlh~lornlnus in cujusque persona, propria sin- gulorum wnsistit obligatttlos g. - ~ assim que urn do! eondeve-

    1 L. 9 ZO, D., de d a r h .re&

  • dores pdde ser obrigdo a praao, e OS outros n b ; pdde am aer obrigado condlc~onal, e os outros pura e tlimplemente; -mods- hdades que, sendo expressas na 1eglsla~Xo franceza, ngo sElo ex- clurdas, antes impllcitamente admittidas pelo nosso direito (Cod. Clv., art. 756) 5 . Logo, 8-00s llclto concluir corn Duranton que - atout ce que l'on peut dire h 1'8gard du debiteur p m & da bbnefice du terme, c'eet qu'll dolt &re consider6 comme s'll ne l u ~ en ava~ t pits 6th accordb; mais cela ne fait p qn'd n'en nit polnt BtB accordk aux autres, $. - Depo~s, ande encontrar a des. harmonla d'esta eonseqnencia w m o pnncipio in+ocdo da reapon- sabilidade solidaria? onde a nega@o da coexistencla de ambos t N%o m vemos : a exigibllldade mteclpada p6de n lo transpor a esphera das obr~ga@es pebsoaes do conde~edor falhdo, e podem simultaneamente todos OS condevedores permanecer reaponsaveas urn POT todos .S todo8 p urn

    A invoeap5o do art 753 do Codigo Civil B tXo infetiz, quanta mostramos ser illegltima e inconbequente a ra&o que acabamoa de combater. 0 crtado artlgo n lo previne a quest20 qne se d13puta, e ponsso nb p6de resolvel-a Determina elle que pela insolvenc~a de urn condevedor n2o fica lnhibido ur credor de proceder eontra os oatroa Mas quem ohega ' p como concluir d'ah~ que a ~nsolvenc~a de urn mndevedor permitte ao credor o proced~mento i m d a u t o

    contra OS outros, ainda antes do p r a s ~ convencionado por ell=? A analogla, que se pretende estabeber corn a hypothese pre-

    venida no Codigo Commercial, nb procede de nenhum modo. A providencia do art 1140 B fundada em cansidera@es exce- pcionaes, por dizer respeito ao qae mais altamsnte lmporta ao commerciante ; B uma dispos~pEa especial tendente, colno se ex- pnme Demolombe3, a juatificar, de urn modo partlcoLrmenb energico, o credit0 dos eEeltos commerolaes

    %ra complemento da nossa dernonstrapilo, usaremoa, Bnal- mente, das proprlas palavras do insigne Pothim. Ensinando dou- trma dentl lea b. que .bemo~defendido, diz o dassico jurraconsulto: - aA razLo rS p q u e este devedor solvavel DSO pdde sem facto seu ser obrigado a mais que aquillo a que elle qnia obrigar-ee. MEo se pbde, pois, obrigar a dar urn& fian~a que elle se nih obri. gou rt h r . a falleno~a de seue condevedores n lo 8 facto d'efle, e ella nEa pplde pejudiear-lhe, aegundo a regra- Nemo m d- terius facto p~aagraaari debet~ *.

    For isso B que convictamente sustenta.mos que a fallencia de urn condevedor bolldorio n lo torna o cumpmmento da obrigagBo exigivel antes do praso sen& corn relago ao condevedor fallldo,

    & o que esperamos ter demonstrado.

    Pothier, Tmt. das Obng , trad por C. TelI , tom 1 ', pag 178, n 236; - del vino an^ 4 o k e log, c d , -Picot, Cod Nap w@eq ad. par apt, tom 1 . O , pag. 719, - Garcla Goyena, Coneord , m06 e cmneat del Cod. &v E s p%, tom. 3 ', pag 86, - Sr D~as Fsnelra, Cod Cm Port An, tom 2.O, pag. 245 Contra Ssnb%yra, rVanuel eompl pmhr Zes asp , et?, 2 B exam pag 313, - e referpncias de Demol GLt

    1 Cod. Nap, art, 1241 Vej Ahrens, Cours de droit nut (Leipzig, 1868), turn. ZP, pag 218

    DUrantOn, Cows de d ~ d t ctv. (Bruxeflt~, 1841)1 tom. 6.0, pag. 261, U,* 119. dunge: Delvincourl, c&, tom. 2 O, pag. 134,490 e seg.

    3 &udorn?x d., D.* 703, pag 665.

  • CAPITULO ,l1

    Bvraaar~o- i. Objecto dteste oapitulo. - 11. CondigBes requeridaa na dimi- n m ~ b das segurancaa para tornal exigrvel a obrlga@o antes do pram. - III. Dosenvolyime~~to o expl~lnaqiio d'essas characteristicae. Beafiaada a dlntiuuiqb por facto do devedor, o credo1 p6dc recusal o offereolmcnto do novas segilrsogas A atienuqLo palclaI do prod10 hypothecado const~tue d~tnir~u~prio de aogu~arqas , niio RSFJIIII a al~enaqilo total. 0 facto da dimi- izuic)&o deve ser p ~ a l ~ l i o l ao contr~rato . junsprudenoia da Rela$o de Lie- l101 A redacglo do nosso a~ t 741 surjpre a deficielic~a do correspondent0 uo Cod~go Napolebo. - I V Comb~eaqlo dos artt 741 e 901 do Codigo Civil Opr~iiXo do sr Dlas Fr1ii.11 n, a sua I efut~qLo - Vi Histo~via das fontes do art. 901 do Codigo Clvil. -- VI. Intei~pletag50 que se adopta, e objecgiio que se refutla

    Proporno-nos examinar, corn o descnvolvimento que a natureza d'eate tpabalho cornporttt, a, aegunda provlsgo contlda no art. 741 do Codigo Civil ~ o r r u h e n , que diz .

    b) O cumprimento da obngaplo, ainda gue tenha praao e~t* belecido, toraa-se exlgivel, se, por facto do devedor, dlminuirarn as segurenfas, que no oontracto haviam a d o estipuladaa a favor do credor.

    Segundo esta providencia, s exigibilidade antecipada da obri- gaggo resulta, nfo da falleucia ou inaalvenlcia do devedor, mas da diminu1~80 das seguraqas que elle e~tipulou no contraoto, quando essa dlmlnuiplo Ihe for irnputavel

    Aqui avultam os embaragos ; multiplicam-ae rt8 diffiouldaqeee; surgem ds toda B parte duvldas que se afiguram inextnnc~veis,

  • Brigam ae antinomiaa, e encontram-se as opinises. No renhido combate doe argumentos que v80 formnIar-se, raro a luz ae fere aos n o w olhoa. Entretauto, prosegulremos serenamente no pro- posito que levamos.

    $ nosso intuit0 determinar corn preclsao o sent~do kesta gro- videncia da Iei, e combinal-a c m as pmvidenc~as analogaa dos artigos 825, para a fianp, - 860 n." 4 ; para o penhor - e 901, psra a bypotheca: POT convenienciaa que o method0 reclama, e a extensto da ruateria justifies, dividiremos esta parte do nosso trabalho em duas se@os distinctas gue nos fornecer&o o tbema d'este e da seguinte capitulo No d~scnriro d'este rwripto achar- se-6 o fundamento da preferencla qne damos ao objecto d'este capitulo para, alterando a ordem da numerapZo, camqarmos pela eombinagWo dos xtigos 741 e 901 do Cod~go Civil. Logra remos por ventura t o m r aasim mais facil e olara a exposiplo das docitrinas

    Esta causa de antecipada exigib~lldade das obrigq8es a prtrrro requer w n d q 6 ~ especificadas e excepclonacs que fe encontram expressas no texto. Nlo basta o smples d~mlnu@o das segu- ran$= estipulalfas pelo devedor, para que desde logo assista ao credoc o arbitrio de exlgir anteclpadsmente a obrigatjh: o tezto B expresso: 8 mistar o concurso de outras clrcnmstancias. N b s6 essa dimznui@o deve $er uma c a w a determina-& - o facto do devedor; mas tambem Q lndispensavel qne se tracte de segu- rangus especm-, isto B, d'aquellas qne no eonttacto h v ~ a m sido mtzpuladas a f avor do wedor Ass~m, par& que a dimlnuigXo das segursnps possa extingulp o beneficlo do praso, devem ajuntar- se-lhe duas condifles essenciaes, -uma relat~va 4 musa qne de- term~na a diminur@o, - outra ~e la t~va A pualzdade das seguranras da obrrgagh. Quanto a pr~melra cond1~2lo :

    9 diminuig8o dae seguranps p6de resultar das seguintea causas: 1) d'uma causa inberente as proprias seguranpas; 2) de caao forturto, ou fo r9 maior ; 3) de facto de terce~ro ; 4) de facto do credor ; 6) de facb do devedor.

    0 texto refere-se unicaruente a esta nltima causa: exclue todas as outriw Se, pis, a diiuuip%o promanar de cauw que G o seja imputavel ao devedor, nBo fica este irrem~ssivelmente sujeito h exigibhdade antecipadr da obrigagh E que as penas sb devem &whr os actos imputaveis, e s exiglbllidade antecipab B para o devedor uma p i a , quai sempre gravantisrima.

  • Quanto 4 segnnda condipRo requerida pelo tsxto para deter- miaar a resol~l~ao do pcaso coueedido so devedor :

    As seguranpas podem, pelo seu lado, consistic: 1) na seprunpa gem2 de todos os bens do devedor que as was

    dlv~das affectam ; 2) na seguranpa especial que o devedor deslgnadamente esti-

    pula no contracto a favor dtb cwdor NXo se tracta squi da primelra- o texto refere-se exelus~ra-

    mente As seguaumgas pue no col~traeto Aaviana sido estipuladas a favor do credor 1.

    dppliqne&os esles principios.

    I Demolornbe, &d. dcs m t i , oit., p g FM e beg., n a 671 e seg ,- E Aoollns, Manue& de drm' &v. (Pans, 1870), tom 2.9 pag 8.10

    Sb variadissimos OS faetos pelos qnaes o devedor pdde dimi- nuir ss segurangas estipuladas Enumeral OS todos, classifical-OS mesmo, seria impossive17 e por ventura inutil. Basta azer, de nm modo generic0 e absolute, que 3s segurangas podem aohar-se dml~nuldas- por qualquer facto de adm~nistrapSo, frm@o ou dlsposis%o, cujo resultade seja alterar o valor da garantia, ou tornar ~nais difficil e dispendiosa a sua reallea@, - comtanto que 0 facto seja posterior ao contracto, -quer seja de commiss%o, quer de om~sdo, - ou aeja aoto de mB f6, on de sxmplee negli- gencla; em todo o caso, par&rn, imputavel ao devedor'.

    Se, para segnranp do credor, foi no contract0 estipulada uma hypotheta voluntaris constituida sobre urn predio de qualquer natureza- nma casa, o/u um campo, - pbde a seguranga dlzer-se dimmulda, se o devedor demofir a casa, on talar o campo 0 de- vedor, por facto seu, alterou asssm o &a& da garantza, e ao credor k por isso concedida a faouldade de e ~ l g l r antee~padamente o cumpmruento da obrigafio.

    Estes factos, para allrbrem effelto, n"a dependem do gr4u de dirninuig20 da garantia: essa dimmu!y%o pdde ser rnaior ou meuor. Embora o prsdlo hgpotbecado, apd.3 as deprwis$8cs feltas pelo devedor, alnda conetxtua sz~&cienb garantia da obrigagxo, nELo deiss esta de ser fmmediataniente exigrvel. 0 texto nEo faz &S- tmcy8es, nem determina o grBu da drrnlnui~h basta, pbis, que esta ae d6 por faoto ~mputavel ao devedor, embok os bens orre-

    1 Damolorebe, ut , pag. M9, n,* b8l.

  • rados aom a hypotheca fiquem sufficientes para o pgamento. Era ao credor que pertencia 9 direito de avallar-as segnrangas qne se b e afiguravam,necessarias ao tempo em que o devedor as eestipalou. 8e este posterlormente as dimmoiu, ~llndindo a M drt conren@o, sofia as crinsquenciss do mu fado: a exigibih- dade agtecipada Q e n t h uma pena qne Ihe B i n f l i d a em at- ten& ao facto que praticou 4.

    Diminaidas por facto do devedor as segaranps estipnlhn, o credor tern o direlto incondicional de pedir immediatamente o cumprirnento da obriga~30. 0 devedor pdde no entanto opp8r-se- Ihe ~Eermendo novas seguranpa em reforp das antigas. Ser4 procedente esta opposE+?

    A muss da exigtbilldade anteclpada pareoe ter desapparecido, dando logar 4 applica@o da maxlma - sdlata mma, cessd ef- fect~,- e p6de nesse cmpo parecer sustentavel a affirmatrva ; mas 8 aerto qne as verdadeirw ft~ndamentos da ronfianp j4 nlo existem a favor do devedor, desde que elle, POT facto seu, pox uma vee em nsco as seguraops que garankiak a ubnga* 0 cyedor tern justos motivos de receiar que as novas segnrangas venham a ter o mesmo desdlno dae antigas, e nfio deve por isso ser eonatrangido a acceitar as garautias, por veotara ~llusorias, que o devedor Ihe offerece. 0 propno art. 741 repelle outra in- terpretagto ?.

    Consrderemos urn cad part~calar que tern sido objecto das mais desvairadaa aprw1ag8es : d~scutamol-o nas suas consequcn6as juridlcas em referencia 4 materrs que nos occupa. Queremos falar da aIiem@o de urn ~redio hypotheoado fe~ta pelo devedor: - produzid dirninuigo de segui-anpas nos ternios e aum 0s effe~t'eltos prescriptos ao art 74 1 do Codig o Qv11 ?

    A aliena$io do predio, em si mesma, nHo altera o valor da

    1 Pad Pout, Des P n ' a g et Rylwth., tom 2.5 n " 692, pag 688;-Za- chariae, Le droit cio franc. (1854-186i)), Masa6 et V e r e , tom 3 D, psg 386, not. 11 a0 5 587;- DBmolombe, crt, n 687, pag. &!,-G. Goyeoa, Cou- mdamk, ete , tom. 3.3 pug. 86

    1 Mama&, 1J,&r., etc, cit., n.* 576, p g 455.

    garantia. Neste sentido p6de afoitamente assenhr se qne nElo ha diminuisk das scgnransas estipuladrts. Had-a-8, podm, no sentido de tomr mi.4 di&Z GU dispndiosa a reaIksa& do pa- gansento P

    E o qne vamos examinsr desde S. . Que o devedor hypothecario n k estI inhibldo de alienar a

    predio qne sujeitou ao onus real da hypotheca, 6 tHo evidente, qunnta crL explicitos o art. 938 do M i g o Civil, e o 231 do Re- gulemento do Registo Predial de 28 de abril de 1870; mas eesa alienrfio em nada affects a seguren9a hypothccaria, a q e t per- msnece no predio, seja qml for o seu possaidor (Codigo Civil, art. 892 ; - Rep1 cit., art. 231) 0 comprador adquire, porbrn, corn o predlo o direito a expnr-

    gal-o das hypothecas inscrtptas sobre elle, e pMe doitrial-D polo. modos que a lei ~ndica (Cod. Civ , art 938 e numems; - Re- gnl. cit , art. 233 e nomeros), OS quaerr todos ae dirigem ao paga- mento irnrnedlsto do credor.

    Sejam qnaes forem as transfornlaqijes por que haja de passar o predio, e quaesquer qne sejam as conven$*m relatlvas ao pa- gamento da obrigqlo gamnkda, a hypotheca E sempre de sua n a t m indivisive1 (Cod. Civ., art 893), e esta indivisib~lidade 8 tBo abeoluts e tllo pderosa, que nnnca p6de o credor ser con- &rangid0 a acceitar dividido em partes o pagamento da obn-

    P*. Corn estes elementos podemos escIarecer o problems. A alenq%o do predm pbde ser total ou parcial Se B total, -as seguranps estipuladas nZlo dimlnuem. 0 pre-

    dio, fica~rdo lntegralmente oas mlos de urn terceiro, nto B por ewe facto depreciado no seu valor, e, como o onus hypothecario cr acornpanha para toda a parte, sujmiando-o directs e immedtata- mente s t ~ cumpnmento das obr~ga$es a que serve de seguranp, seja qam For o seu pssuidor (Cod. Civ , art 892), tambem se ngo to& -is daJki.3 fidm mais dzkpzdwsa a realha@ & p- goclsasnto: $ verd.de, qxe, twdo o adquirente a faculdade de ex. pgar ?r hypotheca, pirde o credor ser obrtgado U mcebar o ob-

  • jeeto da obriga* antes do praso, se Ihe n b convier a consigna$o em deposrto ordenada pda h (Cod. Civ , art. 759 n.O 1.') ; et quando o praso twer sido est~pulado em sen beneficio (Cod. C ~ P , art 740), sedo alteradas na essencia as bases do oontrado, e parece 6car de todo o ponto 1Uudlda a €6 dos contrahentes. Assim 8, corn effeito; mau n"a s e d dlfferente o resultado, se nos deci- dirmos peIa applicaplo do art 741 do Cod~go Civil 0 pagamento mbipado , ou haja de ser feito pelo propno devedor, oo tenha de effeitual-o o novo adquirente, B sempre s conseqnencla da ex- p u q q h hypothecar~a, E por isso que neste ponto nos afastamos d s opiniHo tlbrapda pelo judrcloso jnr~scxlnsulto Golmet de San- terre l.

    Se, porkm, a alienqXo P, parcial, - outra deve aer, por fmp de neceddade, a ~oluq%o do prablema. Ent% & flagrante a di- minui~Eio das segaranps, porque se offende o princ~pio da ~n&- visibilidade daa hppothecw A 0brigapLo torna-fie desde logo exi- pvel. Em nosm conceito, n b ha logar a abrlr excep@es, nem mesmo para o caso do valor da parte ahenada ser suffic~ente para assegurar o crehto hypothecar~os. 0 credor, exlgindo so tempo do contracto uma bypothem mais vahoss do que a requerida pela importancis do eredito, premuniu se por esta f6ma contra todas as eventnalidades que no futtlro podeesem vlr a realism-se, ou houvessem de scr der~vsdas das condi$6es Pconomlcas constant&- mente variavels, ou fossem relat~vaa hs deteriorap3es fortoitas do - immovel hypothecado. Na proprla divisHo do pndlo, al4m d'lsso, estB frequentemente a sua deprec~apzo, qaer esta se reflicta na parcella conservada, qaer v4 affectar a parte que o devedor al~e- nou Portanto, d~zemos, a al~enapPo parcial, torarando muis dB'f- j e i l a ~ea68agiio do pagamejlto, constitye dlmrnulgEo de segu- ranyas, e fornece ao credor o dlreito de proceder antec~padamente contra o devedor, exiqndo-lhe o cumprimento da obrigapb.

    I?, nee+ssario que o Loto da &minuigZo, dissemos n6s, aeja

    1 Cdmet de Santerxe, Cmr$ onalyt , at., tom. 5.O, p g 188, R 111, IT. 2 Cootra : Paul Pont, Dea PTEMZ et Bypth., mt , n * 694, pag. 691 , -

    Demolambe, Tk. at., n.O 685, psg. 652

    posterior s o contracto. Isto 8 evidente. Se as depreciaqaes da gs- rantia &o anteriores, G o p d e m dlzer-r e d~rninuldas as segamnqas atipdrladap no contracto. J A a e ~ i e tempo se acbawm dlminuidas, nPo foram posterlorrnente alteradas, ngo sobrevem motivo de re- aciao; e o credor, contractando, tmha obr~gago de precaver-se contra a insolvabilidade do devedor, ~nforrnando-se previamente do estndo e sufficieneia da segnrauqn est~pulada. Se &o o fm, 82% culpe a sus neghgenc~a, niao rncrrmlne a innocencia do devedor l .

    Menoionarernos neste logar um caso julgado proferido pela Be- lap80 de L~sboa, q-ae maia ou menos se coordena corn esta dou- trina. A especie dos antos era uma obrlgaq8o de mutun, que o auctor (credor) pretend~a reseindar corn frrndamento no art. 741 Allegava-se que o devedor era reapansave1 para corn terearo por uma dlvida anterior 80 contmcto, 0c~uItando-a ao credor corn ev~dente m& fb, e se achava por isso em estado de insolvencia e cornpleta fallenoia de bens 0s jurzes tencjonantes, n%o vendo provada a arguida m& fh, nem dernonstrada a pertendlda ~nsoI- vencia, e declarando que o w t . 741 do Codzgo Evil Z e g ~ ~ Z o a p ~ a *is da eana~agclo feita, E niio paw ante, p r p da impeoi- danda anterior p l ~ B e - 9 e 86 de se puem Ehe dew carsa, coniii ma- ram a sentenga appellada em Accord& de 4 de dezembro de 1869 5 e decidiram qne n&o haws mot~vo par& a rmeisito do con- tracto Ernbora n3o rejamos expendidos OS melhores fundameatos nas tenqBes que precedem o AccordEo, e wm quanto se nos afi- gure p a c o jurrdica a ultlma tens50 lavradri, pensamos que esta deoidio ne compadece corn os p~inclpios da jus t i~a e corn as d ~ s - posi~aes da let A ultima das tres tengces auctorrsa a conseqnencia de que o dimlnuip~o dos meios de fort~rna do devedor const~tue blninuip%o das seguranps est~puladas, pars o effe~to do art 741 do Codigv Civil. E-noe, tdavls, ~mpossivel subserever 6 legrtl-

    1 P Pont., cit , U' 693, pag. W. Publlcdo 40 Dare*, 2 a n q n a 10, pug. 159 e a-, - e tititado pelo

    W. Diaa Fexre~ra no seu Cod &U Port h., ~ m . 2.. pag. 247.

  • d a d e d'esta illaqik por rnanifesta-fiente opposta a todos OS prin- cipim que temos estabelrcido. 0 artigo refere-se 6s sepanpas especiaw, As qae forarn ajustadas no contracto a favor do credor, e n% d seguranqa geral que-resulta do melhor on peor &do da fortnna do devedor JI o dlssemos,- e aqui o repef~mhs. 0 art. 741 do Codigo r e fe re .~ expreswyenk I s sepmnprr

    sstapuEadas no m t r a e t o a favor 6% credolr E para notar a dlffe- renpa dos termos empregados em o nosso Cod~go arespeito dos qne se enoontram na sua Fonte - o art. 11 85 do Codigo NapoleSo. Beste cod~go o legislador fah daa seguranps clcsdas no contracto ao crsdol-. Seria intenc~onal esta divergencia? Ass~m o cremos. A face do Codrg-o C~vil frances dlscutern OS commentadores se a providencla do artigo B applicavel tanto $S segurangas dadas, como hs prometkidas, e decidem-se pela affirmatrva 4. 0 nosso l* gislador, que nem sempre procedeu corn intu~tos egualmente ion. vaveis, porque, che~o de tunider, raro assume a responaabilldade de wrtar as drfficuldades existentes, quiz dirmrr entre n6s este ple~to, e av~sadamente usou do termo estipulada~ cornprehensivo de umas e ontras seguranpas. Ass~m b. que n'jo temos necessidde de socorrer-nos de argumentos de ra&, quando o testo Q ex- presso : opta'ma I= quae min

  • devedor s reforpr a hypotheca, quando o predio bypothecdo diminuiu de ralor, Fratgrrcr q11~ fosse o mota'vo cl'essa diminui*, isto 8, ou a caues da d1minuigXo provlesse do devedor, ou de hrceiro, un de forpa maior, corntanto que n"ao proviebae, sem em- bargo da redacpb do art. 901, de facto do credor, porque nin- guem ifeve lucrar corn o seu d61o

    Em tal eontrad~c@o, qual das duas disposi@es ha de preva- leer : -a do art 741 on a do art 901 ?

    Eesponde o sr. Diss Ferreira : - aNa especie da hypothecs ha de prevalecer a dispoaip8.o do art. 901, que regala especial e determinadameate a hypothese a que respeita, aobre a prescri- pp80 do art. 741, que estabeleoe apenas uma regla gerctI, Bern determinar nenbum dos casos empeciaes a que ella Q applicave1.r

    Este mesmo systema B empregado para mostcar a desharmonia entre o art. 741 e o 860 n " 4 ", relativo ao penhor, e, quanto a este, a mesmn s o l u ~ ~ o B offerecjda par pxrte do illustra annotador do Codigo Civ~l N6s accrescentaremos que o arL 825, relatlvo Ean~a, p6de submetterse ao mesmo process0 do analyse, pedlndo que para elie se decrete identica soluOjo naantinomia qus hvanh.

    Vejamos se as rd6aa expendldas reslstem aos embates da cri- tics, e se a interpretaqzo proposta r! comportmrda p10 systems do Codigo. Cremos que nPo, e esperamos demonstral-o.

    Apontando o grave absurd0 que eats lnherente concluslo de

    duzida pelo respeitavel e auctorlsado escriptor, teremos levantado o PBU que esconde oa vtcios fundamentaes da sna a r p e n b $ E o .

    Se nas especles de fianp, penhor e hypotheca devem preva. lecer, aobre o a%. 741, as d~sposi~?iesdos artt 825, 860 n." 4." e 901, que rgulam eqeeial e determtnaclamente as hypotheses a qae respe~tam, segu~r-se-g. que a dlsposi~lo do art. 741, que estabeleee tlma qqra geval, ou fica lnutll e sern objecto a que se appllqne, ou, convertlda a regra geral em mera excepp"a, fica essa plovidencia reduzlda a ser appllcada a wn caso excepcronal, rinico e r&strictisstmo Qual d'estas illapBes B menos absu~da, n29o o d~remos n6s; que o d~gam o born senso e o theor~a da mter- yreta@o juridico.

    As segurangs que, em geral, l o dadas no mntmcto pelo de- vedor ao credor, e 6s quae? o art. 741 B ordinariamente appli- cavel, sPo - a hypothccs, a fianp, o pnhor. E um facto de ob- scrva$b e u:ua verdade jur~drca que Demolombe attesta corn firrneza * Se para a hypotheca p~evalece o art. 901, se para a tianqa ~egula exduslvpmente o srE. 825, e se para o penhor pro- v~dencelrt o alt 860 n." 4.4 a que especlr de aeguranps seri rppllcavet a vegra g e ~ d do art 74 1 ? NBo Ihe vernos objecto, nem appI1caq80 : ernbdde f o ~ pela commlssb revlsora rnandado insenr no frojeclo do Cod~go urn srtlgo de E o man~festa ~nutilrdade.

    Se, porch, qulzelmos ser tlo gravemente metienlosos, que nLo percamos de vista nenhurna das quatrd dlversas garant~as ou se- gorptnpas dos w n l r a e ~ s estabelecidas e reguladas pelo Codrgo C~vil ; se qulzermos tomar ern conaderaglo a eonsigaa~lo de ~sndirnentm, a desperto do cha~acter mxto e 1nde6ntdo d'esta se- guranFa, appl~cendo-lbe a rrgiPa qeral do art 741,- veremos ent%O wnverbda em escepgko a r e g ~ a que se proelamsva geral, e a applla@o d'ella raatriug~da e Lmltada a uma unica das se guranpas, e Aquella que 6 meaos empregada noa uaoe da vida eivrl. Lex statzszt de eo ynod plemmpue fit.

    Estas eonsidera@es b&~bam pars fszer conhecer o nenhum fun- dament~ da oplni%o ernittlda pelo al16s abal~ssdo jurisoanaulto. No seguimento da exposi@o das nossas rdbas, out~as razaes nos acudlrio Q p n a , e a c a h b de wnvencer-nos.

    1 Demotombe, obr. s i t , pag. 645, n 674 2 Cod. CEV, parb. 2.a; liv 2.0, tit. 15 oap. 10, art& 818 e seg.

  • A provis%o do artigo W1 8: ~Quando, por qtzalquer motivo, a hypothecs se tomar insuffi-

    ciente pam segnranga da o b q a f i o wntrahlda, o credor tem 0 tllreito de exigir que o devedor a reform; e, niio o fdlzendo este, yhde o &redor pedlr o intelro pagamento da dlvlda, como ae es- LJ vera venclda.8

    Dlgamos a largos t r a~os a hishria d'este artlgo do Codigo C%]. Seja-nos ponto de partida o Codigo NapoIeTio, em cujo artigo

    2131, sob dlversa ractacplo, se I6 a mesma providencia: aParelllemeat, en cas que I'immeuble ou les irnmeubles p r 4

    wnb, aesnjettls 9. l'hypothkque, eussent phi, ou Bpronvb dea dB gradations, de manibre qu'ils fussent devenns insu6sants pour 1% &et& du crhancier, celnl-ci porlrra ou poursulvre d b h pld;sent son remboursernent, on obtemr nn suppI6ment d'hypot6eqne.s

    Esbe &%go do Codigo NapoleFto cont8m, drssemos n6e, a me- sma providencla do nosso artlgo 901, sob dlversa redacgo; e contem-ua t anh em relagao hypothese que domma, como B ma- tern d~sposifiva que encerra, Erporeinvs a0 raz8es do nosso as- aerto.

    A sirndes compara@o dos artigos mostra que ambos regulam o caso da hmheca ae t o m r

  • m&, qu'au crbncier qui demandera preeque toujours le rem- boursement imm6diat. Telle est la pen& de notre artiele.~

    No mesmo sentlr cloncordam todos OS 0utrd.s commentadores, e designadamente Demolombe4, Zachariae %, Duranton S, Delvvin- conrt 4 Colmet de Santerre5, Rogrdn '3, e Picot 7. Todos assentam mmo base da mterpl-etas50 dada ao artigo 2131 o principio re- gulador daa obrigagaes alternativas, cheio de justiga e ao meemo tempo de fecundas consequencias, que se form6ta assim: -ele- dio est pena debttorem.

    NZLo obstante a profundl~sima oonvlcp%o, em que estamos, do que B esta ~ntelligenc~a dada so arhgo a unica que os aeus ter- mos comportam, 6 certo, porkm, que a sua redacgo n3o B a mais approprlada a desvier OS golpes de cerebr~nas interpreta~aes Por isso Q que a Faculdade de Dlreito de Caen, no louvsveI intwto de a b a f a ~ dtscuss8es esterew,, propoe em 1841 urn projecto de re- forms do artlga em quest%~, reforma qne Paul PontS acoims de ;nut2 e desgragada, mas que, a p s a r d'isso, foi adoptada na Bel. glca pela lei de 16 de deeembro de 1861, cujo artigo 79 d con- ceb~do nos seguintes termos:

    a& Ies immeubles dect6s i I'hypthbque out phi ou out Bprouvb &a dQgradatlons, de manrke q u ' l soient devenus insdsants pour la sGret6 du crhancier, celruci a le droit de r4clamer Is rem- boursement de sa d a n c e . N&nmo~ns le dhbiteur sera admis 9. offrir un supplkment d'hypotbque, at la perk ou les dbgadat~ons out eu lieu sans sa faute .~

    Commentando este artigo da let belga, Martoa 9 emitte o ju~eo

    1 Obr. olt., n a 693, pag. 657. 2 Obr. cit., M m 6 et Vwgd, tom. 5 5 gag. 181, not. 8 m 3 801. 3 Obr. cit., tom. 6.; pig. 262, n.* 121. 4 Obr. cit, tom. 2.8, pag. 163 e 809. 5 Obr. e~t., tom. 5.0, n.' 111 As, n. 6 Code Ciwd E&sd (Braxelles, 1846), pag. 528. 7 Obr. eit, tom. 22, pag. 642 e aeg. 8 Obr. at. e log. ttsmenpto, not (3). 9 3L Marton, Des p&u&g. et HppP c&, tom. 3 paz. 105 e %g.

    &g q- elle totna consideravelmente melhor a reds+ do ar- t* 2Ul do Codlgo Napole30, porque uoette disposition psrais- miait attribuer au crhancier la facult6 d'opter B son grh er~tre le ppement de la crbnoe et la demande d'une hypothbque snpp,l8 mentiblfe~, accrescentando logo: - amals 11 Btait impossible qa'elle efit wtte sign16cation.n

    Para demonstrar esta affirmativa, eoceorrese Martou, embora guarde muteloso silenc70, das idgas que Delvincourt firm8ra no seu ~(=aurs de Code Crpil~ 4, as qnaes trasladaremos textualmente para aqni: - aC'est ici une obl~gation dite fmltativs. L'art.' dit gue le c d m i e r peut pmrsuivre son remboursement, ou obtmir un supplement d'hypothkque. I1 ne peut done demander que son rmboursement; 11 ne peut obtenir de condamnat~on contre Le dbbiteur, ni le faire1 executer, que pour cela, saut h ce dernier B aa iibkrer de l'obhgat~on de rembourser, e'b offrant un supplb. rnent d'hypothkque, ei toutefols ce n'est par son fait que lea sQ- retds ont et6 dlminu8es.. . C'est done le remboursement seul qui est in o6Zigatsone; le supplhment d'hypothbque est reulement in fact&& solutionw.~

    Como se viu, a eritas i d h s de Delvin~ourt se adaptam sob todos OS reapeitoa aa de P. Pout; e logo veremos o paytldo que entre nde se p6de tirar d'mtrt interpreta@o, apphcandw b dis- posi+s analogas do nosso Codigo. 0 moderno Codlgo Civil Italiano S, enoontrando estas diver-

    gencias, adoptou no seu artigo 1980 a segurnte redac@o : - ~Lorsqne lea bieos soumls B lJhypotheque auront p6n ou Bprouve das dWrioratious teUes qu'ils seraient devenua losuEsants pour la &et4 da c k c i e r , celui-cl a droit B un supplhent d'bypothb sue, et, h dAhut, eu payement de sa ckncen 3,

    E a wsaa lei hypothecana de 1 de julho da 1863, como qne tomand0-0 por modelo, redigiu pela eeguinte fdrms o EU art. 97,

    1 Oh. eit., p-. m z Promdgado em 1865

    Hue et Ol?sier, IR Cod. &v. B d , et lo Cod. Nap., tom. B O, p: 413.

  • cr qnal p o u leveruente alterado para o Cadigo Civil: - aQuando a bypotheoa por gnalquer motivo ee tnrnar insulliciente para ga- rantlr a obriga@o conhb~da , o credor tern direito a esigir que o devedor a reforce, e d o o fasendo este, p6de ped i o paga- mento integral da divida, como ae estivera vencids..

    Tal k s hiatoria das transforma$es p r que passou a disposi@o do C o w Napolso at6 eonseguir mr transphtada para a legis- 4 b patria.

    Pondo de psrte a interpretaglo proposta pelo sr. Dias Ferreira doerea dos artigos que nos occnpam, impozemo-cos a indecllna~el responsabilidade de a substituir por outra. Fa1 o-ews seguids- mente, recordando ao lnesmo passo algnmas das i d b s que jP de ixhos precedentemente esbosadas.

    0s artigos 741 e 901 existern ao meslno tempo no Codlgo Civil : nLo B permittido extender tlo largamente a appl1cag3o de urn, qae v& offender-ss a e6cac~a do outro k, pois, ngoeasario concilial-OS.

    0 s d o ~ s artigos sustentarn entre si similhanps e difFerenpa8. Ambos se applicam 4 hypothese de se acharem diminnidas as

    seghrangas da obriga~Bo est~puladas no contrmto : ambos regulam para essa hypothese os direitos e obr;ga;ag8es do crador e devedor. Mas o artigo 741 refe~e-se exclasivamente ao caso das segnranpas se acharem diminnidas por faeto do devedor, seja qual for o g140 d'easa diminuigo, ou quer as segurangas ainda fiqnem sufficientea pra garantia do pagamento, ou qner o devedor o£Ferep novas CS por ventura melbores seguranpas (Vej supra, m), - e para esse csso concede D mesmo ai-tigo a~ credor o rlrreito de exigir a'cumprimento da obnga$o; em quanta o artigo 901 prev6 o CasQ da seguranca bypothecana n b se whar t%o somente hmi- f i ~ d a , mas insnfficiente para garantu a obrigago, pmtpuer que seja o motivo d'essa anomaba, - e pssa esse caso s6 concede ao e4edor o direito de exigir o cumprimento da obrigago, quando 0 devedor se nXo preste a refor~ar a hypothece.

    Tses &O as &spos~fles nas respectwas divergenoias.

  • Guido pelas doutiinas congeiieres da torrente dos commea- tadoras franeezes, estamos firme na crenpa de que os dois artlgos s6 podem interpratar-se e concilinr-se pela manerra seguinte :

    A hypothese que o artlgo 741 regula, B aquella em que a dr- minui$o das seguransas provhm de fact0 do devedor ;

    A hypothese regulada pelo art:go 901, 8 aquella em que a di- minuigiio d a seguranga bypothecnria provkm de facto extranho ao devedor, ou ~ e j a de uma causa lnherente A pmpria seguranga, ou seja de urn caso fortuito ou f o r p maior, on seja, emfim, de facto de te~ceiro (Yej. supra, $ 11).

    l'enaamos que nenhum d'estes nem 20s artigos correlativos comprchende a hypothese das seguranw se acharem d~minuidas por fact0 do credor. Sendo esta a causa da &minui$o, nlo pdde duvldar-se de que, longe de ao credor se conceder um direito tiro vnlroso em detrlmento do dovedor, a6 contrario sobrc elle pesaln gravrsslmas resPonsabihdades: prociamal-o-lam bern alto os piincipios do dirato, se o nto indicassem expressamente OS textos da IegislagXo, porque, use a prev~dencia dos legisladores 6 limitada, a natureza B infinita~ 4.

    Ajuntaremos apenas algurnas asns1derap8es em apoio da nossa interpretaglio. que a ordem de idCs, que desde o princip~o d'este trabalho havemos seguido, preparhra d'antemlo este read- tado, e dispensa-nos agora de entrar em mais largo desenvalvi- mento

    Esta interprelaflo pareeenos baseada m cquidade, que B tr fonte de todas as lels, e afasta para ionge as inconsequenclas e dlapijes que legitimamente derivam da interpretayDo opposta. h amaibus pidem, mazime t a w n i n j u r e aepuitas spe&znda¶.

    Coln e%ito, tractar egualmente> o devedor que, abusando da boa fe, - alma dos contraatos, - deteriora cdposamente as se- gnranpas que offerece e estipola, equiparando-o ao que, p r im-

    1 Portalis, Dhc p&. na obrs intit. - Cod &v. oa R m * i , a, - ail.. tom. 1.4 pag. 16. .

    2 L. 90, D., de -95 iw.

    posigDo da sorte, ou por outras causas imprevistas e extranhas A propria vontade, asslate, tomado de recelos pelo seu futum, ao triste espectaculo da perda on dimnurglo da sua fortuna, que era a eaperanea do neu bem estar, - tractar corn egualdade, re- petimcs, aeres que se acham nahralmente collocados em circum- ataneias tZo deseguaes, seris'uma injustip tZio revoltante e uma durezs t8o condemnavel, que o proprio legislador recuarls ante eonsequencias qne em si mesmas conterlam o gerrnen de tEo ma- nifesto absurdo. Nds, pela nossa parte, estnmos longe de contri- b u ~ r pals vbl-as auctorisadas pela doutrina dos jurisconsnltos ou sanccionadas pela jurlspmdencra dos tribunaes.

    Pelo contrano, acharnos consideravelmente mais consentanea. corn as vistas do legislador, corn os dlctames da equidade, e corn as prescr~p~ijes da jusdpa distnbntiva, a interpretapgo que se di- rige a considerar, como devem 681-0, as diversas posip8es em que o devedor pdde eneantrar se eventualmente situado.

    E, por ventura, ao fact0 do devedor que P; devida a dimlnui$o das segurangas contractadas na esphera da lel 7 Pois bem : caiam sobre elle todos os rigorea ; seja-!he antecipadamente exigrdo o eumprimento da obrigaqBo garantida ; to1 ne-o a lei responsavd pelo facb que practicou dolosarnente

    &, pelo contrario, a urn facto extranho 9, sua impntabiliclade, 8 a um acontec~mento fortulto ou a um caso de forga maior que se deve a diminu~cao das mguranpas? Entio, olhe-se corn beni- gnida de o desgragado de boa G , afastenl-se OS r~gores da lei tanto, quanlo o permittlr a conservafdo dos direitos do credor; cousi- dere-se que jEt B muito, talvez de mals, exlgir d'elle o cumprimento da obrigapaio, quaudo n"a pod& offereoer urn reforpo de segumpFa.

    Eia-ahi quanto, em nosso conce~to, 8 bastante para fundamentar a interpretagZio qne adoptamos Tambem n& occultaremos que 8 eate o pensamento que tem dominado a maior parte dos juris- consultos franeezes, quando tractam de conclliar OS artigos cor- respondentas do Codlgo SapoieXo d.

    1 Demolombe, a t , pag. 655, n 692 e s q , -Duranton, cit , prg 262,

  • Debalde se opporh a esta interpretagZo a generalidade em que 8.2 acham coneebidos OS terrnos do artigo 901 na phrase -pm- p l p r mt ivo ; - em v b se d i d que na hypothese gem1 pre- vista pelo artigo ae eomprekendem todas as hypotheses particu- Inres, incluigdo ofaeto do devecdor, e que a vontade do legrelador deve ser respeitada em todas as suas manlfestaq8es; inutilmente se al legd que a lei nEo faa disiinqaes, e consequentemente nos nHo permitte faad-as.

    A e m s observaremos : - que o artTgo abrange na latitude d'aquella expre#s?io muitas hypotheses alkm da que se pretende incluir neUe (Vej. aupra, 9 11); -qne, par isso, nada nos prova qne o legislador tivesse a intengo de comprehender esta, qnaMo dahi resultariam momentosos inconveaientes ; - que Q general[- dade do texto do artigo 901 p6da oppor se a especidrdede do texto do artign 741, e E sabido qne srpeeialia generalihts d e ~ o - gant ; - que, se o legislador nos nib permitte fazer drstincg5es sem hndamento, sem duvida no8 auotorisa, e at8 nos impi3e a obrigaalo de fazel-as, quando se baselem na proprls lei Uba' Zm non distingui, P?& nos distinguere debmtm, nisi s

  • Suvar~lcto - I. Fantee e trabalhoe preparatorlas do Codigo attinen.tee ao art 860 n." 4 0-11. ~ n t e r i r e t a ~ ~ o e combinaglo da pr~moira parhe d'c~te wtigo corn o art 741. ~ntendimento da exprea~Oo- aem mZpa seLa - 111. Iuterp~etapBo c combina$o drr, ~edunda parte do artigo corn o sr- trgo 741 refuta~iio doe que pretendem correepander corrdntiv~lnentn as diajunotxvas do artlgo. - IV. Into1 pretagiio do art 825 : doutrina do U&- reito Rom~no, do Codigo Napolello, do Projecto do sr. Viscondc de Beta- bm, e da Commiasflo revisoia. - V. Combinag$o dos artt. 828 0 741 do Codrgo Civil ConctuaBo.

    No axilrno comparative do8 artigoa 741 e 901 do Codigo Civil, n que procedernos minuciosamente no capitulo anterior, deixhirlos firmadas as base8 da sua concitiapb corn os artigoa 860 n . 2 . " e 826. Quasi nos limitaremoa a applicar oe principioa eatabalecidos. 0 artigo 860 n." 4," dlz:

    - 10 credor adquire pelo penhor o direito de exigir do devedor outro penhor, ou o cumprimento da ohrrgapgo, ainda antes do praso convenc;onado, se o objecto do penhor ee perder ou dimi- nmr, seln culpn sua, ou se for exigido por terceiro, a quem per- tenga, e que ngo haja consantido no penh0r.n

    Seln abandonar o mcthsdd at6 agora segwdo, procuraremos nas fontes e nos tratsaihos preparatorios do codigo a origem d esta d~spoalgIo,

    0 Codigo NapoleEo nnLo contem nenhum artigo que justamenta lho corresponda (vej. wrtt. 2073 a 20841, nem o Projecio do CO

  • dig0 Civil Hespanhol (vej artt. 1771 a 1781), nem o modelm Codigo Civil Italiano (vej. art 1885) FOI outra a fonle da pro- videncia do artigo 860 n." 4."

    Investiguernos. No Codlgo da Prussia acha-se a d~sposigTio seguinte: - eQuand

    on a accept6 pour &et& un gage ou une hypathbque, on ne peut plus rien r6clamer jusqu'au payement, au moins que la vaIeur du gage ne sort drminude par tra faute du dhb~teur ou par des amdenh.s

    Este codigo desconheceu a bfferenpa jurmd~ca e equltat~va que ha entre o devedor innocente e o doioso, differen~a st que 8 mister attender na determina90 dog direitos do credor a respeito da obriga~Io pignoraticia.

    Antea &lIe escrevera Strichiu 9 : - a.... asseritor, in hanc actionem venire, quod ~nterest creditoris; iIlnd autem non prae- cim in eo consistit, nt alind recipiat pignus, sed tit omne incom- modurn, quod ratione vihosi pign&s sensit, reparetur; forte enim pignus hoc alten dedit pignori, quod faeere potuit, por tlt C p i p . pipor. dat. et eapropter a novo hoe crehtore judicio con- ventus, expensas facere non necease haberet, quod utaque prior debitor refundere tenehrr, praesertim cum dolus quoqae debitoris, mm vit~osam opplgnorantis, coercendus sit Illud aulem facile largior, debitorern se at, hac actlone hberare posse oblatione pi- gnoris suEcientis, quia sic nullum ampllus interesse allegare potest, nis~, ut dictum, credltor occasione vrt~osi pignoris expensas faoere necesse habnerit.8 -

    Advertiremos de passagem que o jor~swnsulto allem80 pretende decidir qual B a ac@o competente no caso de ser dado urn penhor vicroso ou alheio : a sua* doutrlna B espmialmente applicavel Sb. hypothese do srbgo 741 e 4 ultima, p r t e do artigo 860 n." 4.';

    1 Cod. PT-., pad l '. ht 20, srtt 22 e 13, nu collecp de Anth de 6. Joseph, cit , tom 3P, pag 267.

    2 &m& S t d z s r -rum praeatani colleotmo a m (Halae Magdeburgl- aae, li'4t), Uslwsl ntdaratcm Pandectam, hv 13.*, tit 7.", 5 38, vol. l q pag. 3%

    mas, eomo veremos, os nossos jnrisconsultns generallsaram a de- cisao de Stricbio is outras hypotheses.

    No Codigo da Austna I , a proposito do wntracto de ~ n t i C h ~ e s ~ , deparem-se-nos as providencias seguintes : - #Art. 456. S1 la chose d'autrui a bt6 engaghe, le propr~dtalre peut la rhclarner; mais si l'engagiste B t a t de bonne foi, le propnhtalre doit, ou le dbdommagw, ou renoncer rru gage et se contenter du droit de $clamer dea dommages intbrets contre celu~ qui a constitub le gage.* - aArt. 468. S7il devient insufisant par suite d'an vice postbrieurement recoouu on par la fante de Pengagiste, le crbn- cier peut demander un autre gage D

    A pr~meira disposigDo perfeitamente se conlpadece corn OS prin- cipios d'aquellas le@;islag?ies que se baseam na regra - 89a f& L mubbs, pomession vaut titre. -Em F r a n p p6de contar ade- ptos ; entre n6s nlo podia eer ndmittida sem contradi@o de prin- cipios

    A segnnda, alem de iucompleta e nimlamcnte restricts, B t% defeltuosa, eomo a dasposiglo argnida do Cod~go da Prussia

    Sern embargo d'rsto, nfo podemos deixar de v& em todm eestas divergentes providenclaa o germen da doutrina que vein a des- envoIver.se nos eseriptoe dos nossos jurisconsaltos, at6 ser mais explicltamente inserida no eorpo do nosso actual direito ciml.

    No primeiro quartel d'este aeculo eminava entre nbs o ins~gne jarisconsulto Correia Tellea 3 - qne a a e ~ % pignoraticia compete ao credor contra o dono do penhor, se este era alheao ou vmioso, podendo o credor em taes casos pedir outro. 0 mesmo notavel jur~sconeu~to escrevia posteriormente no PoWuguez o se- guinte: -Se uu por faeto do devedor, ou por defeitos da w~ empenhada, o penhor ou a bypotheca. vem a n2o ser segnranw idonea da divida, o credor tem direito.de pedlr meIhor penbor, ou a l i b p6de demandar o que lhe 6 devido sem dem0ra.n

    1 Anth. de S, Joseph, Concord etc, eit., tom. 1 4 pag 202. 2 anth de S h e p h , Conkord.