ao supremo tribunal federal habeas corpus em favor de réus da ap470

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PATRÍCIA GALANTE 159 708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : [email protected] FONE: (19)38640233 – (19)992587923 AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL “A fonte única do Direito Penal é a norma legal. Não há direito penal vagando fora da lei escrita” Nelson Hungria. PATRÍCIA GALANTE, brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o n. 159.708, e ELEANDRO FRANCISCO SILVA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP 333.737, vem, à presença de Vossas Excelências, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal, interpor, o presente HABEAS CORPUS

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PATRÍCIA GALANTE, brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o n. 159.708, e ELEANDRO FRANCISCO SILVA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP 333.737, vem, à presença de Vossas Excelências, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal, interpor, o presente HABEAS CORPUS liberatório para debelar ilegal constrangimento onde figura como autoridade coatora o Ministro Joaquim Barbosa, em razão da ação penal 470 e suas consequentes execuções penais , ordem que impetra em favor Katia Rabello, Henrique Pizzolato, Vinicius Samarane, Romeu Queiroz, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, José Dirceu e todos os demais condenados da referida ação tendo em vista os elementos fáticos e jurídicos a seguir delineados:

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PATRÍCIA GALANTE

159 708/SP

ELEANDRO FRANCISCO SILVA

OAB/SP 333.737

Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo

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AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

“A fonte única do Direito Penal é a norma legal. Não há

direito penal vagando fora da lei escrita” Nelson Hungria.

PATRÍCIA GALANTE,

brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o n. 159.708, e ELEANDRO

FRANCISCO SILVA, brasileiro, casado, advogado inscrito na

OAB/SP 333.737, vem, à presença de Vossas Excelências, tendo por fulcro e

ancoradouro jurídico, o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos

647 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal, interpor, o presente

HABEAS CORPUS

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liberatório para debelar ilegal constrangimento

onde figura como autoridade coatora o Ministro Joaquim Barbosa, em razão da

ação penal 470 e suas consequentes execuções penais , ordem que impetra em

favor Katia Rabello, Henrique Pizzolato, Vinicius Samarane, Romeu Queiroz,

Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, José Dirceu e todos os demais condenados

da referida ação tendo em vista os elementos fáticos e jurídicos a seguir

delineados:

I – DOS FATOS

Este sodalício condenou os pacientes com visões contrarias ou

distorcidas da lei. Como já foi dito há muito tempo sequer provou que existiu

o tal mensalão. E isto não é frase vazia mas lógica elementar. O ministro

relator disse que dezenas ou mesmo centenas de deputados foram

“comprados” pelos réus-pacientes. Porém o réu José Dirceu foi condenado por

nove corrupções ativas por pura suposição, pois nem indícios havia. Mas se

foram dezenas ou centenas de parlamentares corrompidos por que não foi

condenado por dezenas ou centenas de corrupções? SIMPLES: PORQUE

ISTO NÃO PODE SER PROVADO.

Chegamos a um paradoxo: A prova que o mensalão existiu é

que não há prova disto. Mas como se sabe papel aceita tudo. E em única

instância nada impede os juízes de irem contra a lei. Nada. Absolutamente

nada. Não bastasse as diversas violações o Ministro relator resolveu investir

contra o STJ, a mais alta corte legal e mais capacitada que o Supremo em

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questões penais, e resolveu acusar aquele sodalício de não cumprir a lei

quando isto é o que o coator , data vênia, está fazendo como se demonstrará.

DA DOUTRINA CARLA PEREZ VERSUS DOUTRINA NELSON

HUNGRIA

Muitos devem se lembrar que há anos atrás a , digamos assim,

“artista “ Carla Perez num programa de televisão afirmou que escola começa

com a letra “I”. Quando do julgamento dos embargos infringentes ela resolveu

protestar contra o deferimento dos mesmos e pelo bem da imagem da deusa da

Justiça, Diké, teve o bom senso de pelo menos protestar muda.

O que esta ocorrendo no Brasil, em especial com o relator é que

se esta disseminando o que chamo de “doutrina Carla Perez”. A lei, a

gramática e talvez daqui a pouco a matemática serão questão de simples

opinião.

A lei virou algo que pode ser interpretada a qualquer momento

mesmo que quando ela não admita interpretação o que é o mesmo que admitir

que faz sentido escrever “iscola” em vez de escola. Em contraposição temos a

doutrina Nelson Hungria que afirma que “Não há Direito Penal vagando fora

da lei escrita.” O ministro coator acredita que deve seguir a “iscola doutrinaria

carla-perista” e fundar o direito penal fora da lei escrita. Todavia entre Carla

Perez e Nelson Hungria Diké fica com o príncipe dos penalistas.

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DO CABIMENTO DO HABEAS

O STF tem reiteradamente mas não unanimente negado

seguimento de habeas impetrado em razão de atos proferidos em ações

originárias. É uma absurdidade típica da “iscola” processual da doutrina Carla

Perez. Não há apoio doutrinário para isto, nem jurisprudencial e muito menos

regimental. Mas mesmo que houvesse a tese principal do presente habeas é a

anulação do procedimento das execuções contra os réus. O ministro coator

usa a Lei de Execução Penal quando ela vai de encontro aos seus interesses e

age contra a lei quando ela vai contra eles .Todavia há o velho e sábio

brocardo jurídico segundo o qual quem usufrui os bônus, arca com os ônus

( ubi comodo, ibi incomodo) e a LEP pressupõe o duplo grau de jurisdição.

O STF neste caso tem que ser o segundo grau e não o primeiro e único haja

vista que, por exemplo, a LEP prevê o agravo de execução que não pode

existir em única instância.

DA DIVISÃO DE JURISDIÇÃO

JURISDIÇÃO NÃO SE DIVIDE. Todavia além deste pretório dividir a

jurisdição no processo de conhecimento também a dividiu no processo de

execução. As varas de execuções e o relator coator dividem a execução. No

inicio preponderava o critério das VEPs, agora do coator relator. Ou seja, criou

uma confusão absurda e contraproducente e antes de tudo ilegal. Mais:

inconstitucional, pois nas VEPs o juiz das mesmas é o juiz natural. O

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regimento interno do STF não prevê que o STF faça execução penal

solitariamente por isto foi criada uma classe processual nova, as EPs, por mera

resolução. Ainda que isto possa ser feito repita-se: a LEP pressupõe duplo grau

de jurisdição. O relator seguindo a doutrina Carla Perez está indo contra o

texto clara da lei e por isto todas - absolutamente todas – as intervenções

ilegais que desrespeitam o duplo de jurisdição em execução penal devem ser

anulados. O STF não é o juiz natural, apenas o juiz recursal. Pensar de modo

diverso é revogar ex próprio marte a LEP.

DA AFRONTA AO ARTIGO 37 DA LEP

Ao negar a possibilidade de trabalho externo na EP 2

(sentenciado Jose Dirceu) o relator afirmou in verbis:

“Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do

estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além

do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena”.(grifos no original)

Depois para efetivar a negativa afirmou :

“a imediata concessão do trabalho externo ao preso

condenado ao regime semi-aberto configura violação à Lei

de Execuções Penais, que no art. 37 exige o cumprimento

de no mínimo 1/6 da pena para que a concessão do

benefício seja objetivamente possível”

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O coator cita várias jurisprudências e textos doutrinários

que nublam a clareza da lei e o acerto do STJ que - repita-se – é a corte

mais capacitada para tratar de temas penais. Não só mais capacitada

como em tese superior ao STF já que temas penais são temas

infraconstitucionais sendo que as exceções que ocorrem são apenas

exceções que confirmam a regra. Nublando a decisão com várias

digressões que visam apenas impor sua visão do assunto o coator revoga

simplesmente a lei e a autoridade superior do STJ.

Demonstremos:

Toda seção III do Titulo III do capitulo II que trata do trabalho

externo refere-se ao trabalho externo para aqueles que cumprem pena em

regime fechado. A seção compõe-se de apenas dois artigos (36 e 37) e tratam

do trabalho externo para os que estão em regime fechado. Nada é falado sobre

regime semiaberto.

Isto não é interpretação da lei mas a sua simples leitura.

Tentar aplicar a regra do artigo 37 ao regime semiaberto é

evidentemente estapafúrdio é como escrever escola com i ou dizer 2+2 é

igual a cinco. Naturalmente que não se deve equiparar trabalho no semiaberto

ao aberto mas é sempre bom lembrar que mesmo que os trabalhos diurnos

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sejam semelhantes a prisão noturna é diversa. Ademais o trabalho externo é

um benefício não um direito ou um requisito no regime semiaberto ao

contrário do aberto.

A jurisprudência do STJ não é um “criação” pretoriana . É tão

somente a aplicação clara da lei. Tanto que o STJ emitiu a seguinte súmula a

respeito:

“STJ Súmula nº 40 - 07/05/1992 - DJ 12.05.1992

Saída Temporária - Trabalho Externo - Regime

Fechado

Para obtenção dos benefícios de saída temporária e

trabalho externo, considera-se o tempo de

cumprimento da pena no regime fechado”.

Aparentemente é uma súmula sem sentido pois repte o artigo 37 .

Ocorre que o artigo 37 nada fala sobre a saída temporária. Ora, quem pode o

mais (trabalho externo) pode o menos (saída temporária). O STJ foi sábio e

preencheu uma lacuna. Tal sabedoria não se vê no STF.

O coator não interpretou a lei pois não há nada a ser

interpretado. Toda argumentação dele é, data vênia, falaciosa, afronta a lei e

afronta o Superior Tribunal de Justiça que além de se ruma corte mais

qualificada em questões penais decidiu questão semelhante da maneira correta

, sem interpretar - apenas esclarecendo alei . Se a posição ilógica do coator

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vingar é o mesmo que revogar a súmula 40 e o artigo 37 da LEP e as e leis

valerão o mesmo que vale o notável saber jurídico de Carla Perez, ou seja,

nada. Juridicamente, data vênia, o que ele redigiu e nada é a mesma coisa.

Apliquemos a redução ao absurdo:

O posicionamento é absurdo porque por ele apenas os que

estão no regime fechado teriam direito ao trabalho externo mas

tecnicamente não teriam ainda sim. Mais um paradoxo. Sim porque

depois de passar um sexto no regime fechado já estar-se-ia no semiaberto e ai

não poderiam ter trabalho externo porque a tese absurda afirma eu precisariam

se passar mais um sexto da pena.

Mais: quem progredir um sexto no regime semiaberto

passaria para o regime aberto e assim o trabalho externo somente seria

possível para os que cumprem pena no regime fechado ou no aberto e não

para quem esta no intermediário, ou seja, tornaria a questão do trabalho

externo uma impossibilidade.

Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit: quando a lei quis falar, falou,

quando não quis, calou (onde a lei quis, ela disse, onde não quis, calou).a

posição do coator não sustenta. A lei é clara, o STJ está certo e o coator

errado. Pensar de modo diverso é o mesmo que aceitar ser correto escrever

“escola” com “i”

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DA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO CIDADÃO HENRIQUE

PIZZOLATO

A condenação de HENRIQUE PIZZOLATO é o melhor exemplo

de aplicação da doutrina Carla Perez. “Escola” não se escreve com “i”e

peculato não existe sem apropriação. Ouçamos as palavras do mestre das

alterosas – não o ilustre relator mas o insigne Nelson Hungria que considerava

que a criminalização da atividade política revelavam completa deturpação do

processo penal como forma de desgaste dos oponentes eleitorais.

No julgamento do HC 34.809/SP, o então Ministro Nelson

Hungria, em contundente voto do ministro relator dispôs:

“O presente caso é mais um da série de imaginários

peculatos e supostos desregramentos administrativos

maquinados, com maior ou menor habilidade, contra

figurões de proa de determinado partido político de São

Paulo, por parte de seus adversários, naturalmente para

vexá-los e desacreditá-los, num verdadeiro steeple chase

de competição desleal. No caso vertente, sobe de ponto a

sem-razão de processo penal, dado que mais do que em

casos anteriores, no meu entender, é manifesta a

inconsistência da acusação, evidente a abstração de

indeclináveis preceitos legais”. (...)

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Continuou o mestre com palavras que poderiam ser usadas

facilmente me favor de Henrique Pizzolato:

“o acórdão que condenou o paciente apresenta,

data vênia, tantos pontos sem resistência, oferece

o flanco a tantas críticas, que não se sabe por

onde começar. Há, porém, um ponto que fere

mais intensamente minha sensibilidade de

estudioso de direito penal: é aquele em que se

afirma que pode existir peculato consumado sem

dano patrimonial efetivo.

(...)

(...) O peculato não é mais que a apropriação

indébita trasladada para o quadro dos crimes

contra a administração pública, porque

praticada contra o patrimônio desta (interesse

mais relevante que o do patrimônio privado) e

por funcionário seu, com infidelidade ao cargo

público (cujo exato exercício afeta diretamente ao

interesse do Estado e, portanto, da coletividade)”.

O mestre Hungria achou tão absurda a condenação por peculato

que viu razões para anular a sentença através de habeas corpus o que se

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pleiteia aqui também, pois o voto condenatório do relator coator vai contra o

que se entende pelo tipo penal haja vista que as expressas afirma que não

houve apropriação por parte do paciente.

Lê-se no acórdão condenatório:

“O réu HENRIQUE PIZZOLATO não exerceu seu dever

funcional, estatutário e contratual de exigir o integral

cumprimento das normas pela DNA Propaganda. Ao

contrário, durante dois anos, permitiu o desvio dos

valores correspondentes aos bônus de volume em

proveito particular da DNA Propaganda. Praticou,

assim, o crime tipificado no art. 312 do Código Penal, tal

como narrado na denúncia” (fls. 52338, negrito e

sublinhado no original).

“As análises empreendidas pela CGU e pelo INC, sobre a

execução do contrato publicitário do Banco do Brasil com

a DNA Propaganda, revelaram ilicitudes a tal ponto

numerosas e graves [47], em benefício da agência DNA

Propaganda, que fica evidenciada a conivência do

supervisor do contrato, Sr. HENRIQUE PIZZOLATO,

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com os sócios controladores da agência, omitindo-se

dolosamente na fiscalização que deveria exercer sobre o

emprego dos recursos do Banco do Brasil através da

mencionada agência” fls. 52344.

“No caso agora em julgamento, os sócios utilizaram a

DNA Propaganda para se apropriar dos recursos

concernentes aos bônus de volume, violando o contrato

firmado com o Banco do Brasil, com a conivência do

responsável pela fiscalização, Sr. HENRIQUE

PIZZOLATO”. Fls. 52349.

“Em relação à empresa DNA Propaganda Ltda., os

Analistas do TCU apuraram que desde a sua primeira

contratação, ocorrida em 22/03/2000, a empresa, por seus

dirigentes, vem se beneficiando, com a total conivência

dos responsáveis pela contratação, o Gerente Executivo de

Propaganda e Diretor de Marketing do Banco do Brasil, de

valores concernentes a descontos e bonificações que,

contratualmente, pertencem ao próprio banco e que são

indevidamente desviados em benefício da agência de

publicidade” (fls. 52510, grifos e negritos no original).

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Ou seja, o paciente foi condenado por conivência. Só que a

conivência é atitude impunível a menos que seja delito autônomo o que

equivale a dizer que na pior das hipóteses o paciente não poderia ser

condenado por peculato.

Para os seguidores da doutrina Carla Perez conivência é uma

palavra que rima com conveniência que hoje rima com injustiça, pois temos

até execuções com sentenças “transitando em julgado”. Para o mestre é algo

que torna o fato atípico, não criminoso.

Este é o entendimento uníssono da doutrina conforme se verifica

pela seguinte lição:

“o simples conhecimento da realização de uma infração penal

ou mesmo a concordância psicológica caracterizam, no

máximo, “conivência” que não é punível, a título de

participação, se não constituir, pelo menos, alguma forma de

contribuição causal, ou, então, constituir, por si mesma, uma

infração típica”. Bitencourt, Cezar Roberto. Manual de Direito

Penal – Parte Geral - Volume I. São Paulo: Saraiva, 7ª Ed. 2002,

p. 381.

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Na conivência ou na participação negativa, não há a possibilidade

de punição do agente, ao contrário do que ocorre na participação por omissão,

em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado.

Conclusão: o paciente é inocente, pois conivência não é coautoria

e nem participação positiva.

DOS PEDIDOS

- a LEP pressupõe duplo grau de jurisdição. In casu o segundo grau é o

STF. Requer assim que todas as decisões referentes a execução dos

pacientes tomadas solitariamente e antes do pronunciamento dos juízes

naturais do relator sejam anuladas.

- o artigo 37 nada tem a ver com o regime semiaberto. Requer portanto

que as decisões da EP2 e EP3 fundadas sejam anuladas ,pois não tem

nenhuma – absolutamente nenhuma –base legal. Ubi lex voluit dixit, ubi

noluit tacuit.

- O Mestre em Direito, Príncipe dos Penalistas e ex-Ministro Nelson

Hungria concedeu habeas corpus em suposto crime de peculato mesmo

com sentença transitada em julgado pois constatou que além da

persecução penal ter motivação politica não se tratava de crime de

peculato nem em tese. O acórdão guerreado diz que o paciente Henrique

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Pizzolatto foi conivente com supostos peculatos. Logo não cometeu

peculato, pois conivência é participação negativa e impune.

Termos em que

Pede deferimento,

Campinas, 14/5/2014

PATRÍCIA GALANTE

ADVOGADA

OAB/SP 159.708

ELEANDRO FRANCISCO SILVA

OAB/SP 333.737