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DIREITO

TRIBUTÁRIO

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TATIANA SCARANELLO

Instagram: @tatianascaranello

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TRIBUTO

• Definição: art. 3º, CTN

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Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

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Não constitui uma sanção de um ato ilícito

LEMBRANDO QUE.... Frutos de atos ilícitos podem ser tributados (art. 118, I, CTN) Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

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Fundamentos: • Princípio da pecunia non olet

• Princípio da isonomia (art. 150, II, CF/88);

• Princípio da capacidade contributiva.

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Classificação pentapartite – STF AI no AgR 679355/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007 Art. 5º, CTN + Art. 148, CF/88 + Art. 149, CF/88 CTN = TAXAS, IMPOSTO, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA CF/88 = EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO , CONTRIBUIÇÕES

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Geraldo Ataliba - Teoria bipartite (tributos vinculados e tributos não vinculados) Paulo de Barros Carvalho e Roque Carraza – Teoria tripartite ou tricotômica

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Criar e majorar tributos

É diferente da competência para legislar sobre o Direito Tributário (art. 24, CF/88)

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• INDELEGÁVEL (art. 7º, CTN) União: IPI, II, IE, IR, ITR, IOF, IGF** (art. 153 e 154, CF/88), empréstimo compulsório , IMPOSTOS RESIDUAIS E EXTRAORDINÁRIOS+ taxas, contribuição de melhoria + contribuições sociais Estados: IPVA, ICMS, ITCMD (art. 155, CF/88) + taxas, contribuição de melhoria + contribuições sociais Municípios: ISS, IPTU, ITBI (art. 156, CF/88), COSIP + taxas, contribuição de melhoria + contribuições sociais

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CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Arrecadar, fiscalizar e executar;

DELEGÁVEL à outra pessoa jurídica

Ex: ITR – art. 153, §4º, III, CF/88

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• FACULTATIVO (art. 145, CF/88) Ex: Imposto sobre Grandes Fortunas CF/88 x art. 11, da LC 101/2001

LRF prevê sanção quanto a transferências voluntárias (STF, ADI 2238 – constitucional)

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• IMPRESCRITÍVEL

• INALTERÁVEL por lei infraconstitucional

COSIP – competência modificada pela EC 33/01- art. 149 –A, CF/88 • IRRENUNCIÁVEL

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: criar e majorar REGRA: lei ordinária

EXCEÇÕES: LEI COMPLEMENTAR

a) Contribuição social residual (art. 194, §4º, CF/88) b) Empréstimo compulsório (art. 148, CF/88) c) IGF (art. 153, VIII, CF/88) d) Imposto residual (art. 154, I, CF/88)

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MEDIDA PROVISÓRIA: art. 62, §2º, CF/88

CUIDADO: criar e majorar TRIBUTOS - STF!!!

Se convertida em lei até o final do exercício financeiro que foi editada, para que o tributo seja cobrado no próximo exercício

financeiro, observados os princípios da anterioridade. Exceção: II, IE, IOF, IEG, IPI*

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FGV. 2016 – OAB EXAME DE ORDEM UNIFICADO – XIX – PRIMEIRA FASE O Estado X, visando aumentar a sua arrecadação, instituiu novo imposto, não previsto na Constituição Federal. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta. a) O Estado X pode instituir imposto, mediante lei complementar, desde que previsto na Constituição Estadual. b) Para exercer a competência residual do Estado X, é necessária lei de iniciativa do Governador do Estado c) O Estado X não pode instituir o imposto novo, tendo em vista que a competência residual para a instituição de novos impostos é somente da União d)É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a instituição de impostos não previstos na Constituição Federal.

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RESPOSTA: C

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FGV. 2016 – OAB EXAME DE ORDEM UNIFICADO – XX – PRIMEIRA FASE Determinado ente da Federação instituiu um tributo incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço a empregador privado, ainda que sem vínculo empregatício, com o objetivo de financiar a seguridade social. Em sintonia com a CRFB/88, assinale a opção que indica o ente da federação competente para a instituição do tributo descrito e o nome do tributo em questão. a) Estados-membros e o Distrito Federal. Contribuição previdenciária. b)União. Contribuição social. c) União. Imposto sobre a renda. d) Todos os entes da Federação. Contribuições sociais.

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RESPOSTA: B

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LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR

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a) LEI COMPLEMENTAR Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

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III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

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d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

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I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional

único de contribuintes.

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b) PRINCÍPIOS • Princípio da Legalidade;

• Princípio da Isonomia;

• Princípio da Irretroatividade;

• Princípio da anterioridade anual;

• Princípio da anterioridade nonagesimal ;

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• Princípio do não confisco;

• Princípio da Liberdade de tráfego;

• Princípio da não-discriminação.

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1. Princípio da legalidade (art. 150, I, CF/88)

• Somente serão instituídos e majorados, os tributos, por meio de lei (REGRA)

• art. 97, CTN – rol taxativo (STF)

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Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

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Modificação da base de cálculo: se onera o contribuinte – SÓ mediante lei

Mera correção monetária NÃO é majoração, podendo ocorrer mediante decreto

Súmula 160, STJ: é defeso modificar a base de cálculo do IPTU por meio de decreto valendo de índices superiores aos oficiais

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EXCEÇÃO: Art. 153, §1º, CF/88 – Poder Executivo Pode majorar alíquotas dos tributos extrafiscais mediante Decreto ou Resolução: II, IE, IPI e IOF CAMEX: Decreto n. 4.732/2003 – STF, RE 570.680, 1. 28/10/2009

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Art. 177, §4º, I, ‘b’, CF/88 e art. 155, IV, ‘c’, CF/88 – Poder Executivo pode reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE (decreto) e do ICMS-combustível (Convênio CONFAZ). Modificação do prazo de pagamento de tributo prescinde de LEI.

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Somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa. STF, Plenário. RE 632265/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/06/2015

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FGV. 2014 – OAB EXAME DE ORDEM UNIFICADO – XIII – PRIMEIRA FASE Assinale a alternativa que indica os impostos cujas alíquotas podem ser majoradas por ato do Poder Executivo, observados os parâmetros legais. a) Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). b) Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). c) Imposto de Renda (IR) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). d)Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre a Importação (II).

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RESPOSTA: D

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2. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (art. 150, II, CF/88) É vedado estabelecer tratamento diferenciado aos iguais. EXCEÇÃO: LC 123/2006 – SIMPLES – tributação diferenciada para EPP e ME

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3. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (art. 150, III, ‘a’, CF/88) Lei que institui ou majora um tributo terá validade daquele momento em diante, não retroagindo a fatos geradores pretéritos, salvo quando aos pendentes. Ex: Imposto de Renda

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É inconstitucional a aplicação retroativa de lei que majora a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-base, tendo em vista que o fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada operação de exportação, à luz da extrafiscalidade da tributação na espécie. A Súmula 584 do STF permanece válida. No entanto, este enunciado não se aplica para as hipóteses em que o tributo tenha função extrafiscal.

STF. Plenário. RE 592396/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

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Súmula 584-STF: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

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Fato gerador composto: 31 de dezembro de 2016 Lei publicada aumentando a alíquota: 28 de dezembro de 2016

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EXCEÇÕES: a) art. 106, I, CTN

Lei interpretativa e que não comine penalidade poderá retroagir e atingir fatos pretéritos

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O caso da LC 118/2008 e Tese do 5 + 5... Art. 3º inovou ao dispor sobre a extinção do crédito tributário do tributo por homologação no momento do pagamento antecipado (art. 150, §1º, CTN) Art. 168, I, CTN : prazo quinquenal prescrito para restituição de valores pagos a maior contados da extinção do crédito tributário (pagamento antecipado) Não poderia retroagir!!!!

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b) art. 106, II, CTN Ato não definitivamente julgado (na esfera administrativa ou no judiciário), se a lei excluir infração ou reduzir penalidade. Lembrando que aplica-se a lei vigente na época do fato gerador do tributo (art. 144, ‘caput’, CF/88)

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c) Art. 144, §1º, CTN § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

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4. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Art. 150, III, ‘b’ e ‘c’, CF/88 Nonagesimal – EC 42/2003 REGRA: próximo exercício financeiro + 90 dias = CONTADOS da data da publicação da lei que instituiu ou majorou

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Jurisprudência sobre revogação de ISENÇÕES/ benefícios fiscais • Posição clássica do STF: NÃO se submete ao princípio da

anterioridade. STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012. Súmula 615, STF: O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da Constituição Federal) não se aplica à revogação de isenção do ICM.

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• Posição recente: Deve observar o princípio da anterioridade

STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014

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Tributos que não respeitam e são cobrados imediatamente: • Empréstimo compulsório (art. 148, I, CF/88)

Guerra externa ou eminência

Calamidade pública

*** Investimento público: próximo exercício e 90 dias***

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• Imposto de importação;

• Imposto de exportação;

• IOF

• Imposto extraordinário guerra

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Tributos que respeitam a noventena, apenas • IPI;

• CIDE combustíveis e ICMS combustível – só quando houver diminuição e restabelecimento;

• Contribuição social.

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Tributos que respeitam a anterioridade anual, apenas • IR;

• Alteração na base de cálculo do IPTU e do IPVA *** *** Se houver modificação na alíquota dos dois tributos, as alterações deverão observar os dois princípios ***

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IMPORTANTE!!!

Medida provisória – OBSERVA ambos os princípios

Ex: MP editada em setembro de 2016, institui novo tributo, convertida em lei até 31/12/2016

Se não houver modificação: conta-se da data da publicação da MP; se houver, da data da conversão.

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Alteração da data do pagamento –não observa os dois princípios Súmula 669, STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

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FGV. 2017.0AB. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. XXII. PRIMEIRA FASE Por meio da Lei Ordinária nº 123, a União instituiu contribuição não cumulativa destinada a garantir a expansão da seguridade social, utilizando, para tanto, fato gerador e base de cálculo distintos dos discriminados na Constituição da República. A referida lei foi publicada em 1º de setembro de 2015, com entrada em vigor em 2 de janeiro de 2016, determinando o dia 1º de fevereiro do mesmo ano como data de pagamento. Por considerar indevida a contribuição criada pela União, a pessoa jurídica A, atuante no ramo de supermercados, não realizou o seu pagamento, razão pela qual, em 5 de julho de 2016, foi lavrado auto de infração para a sua cobrança.

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Considerando a situação em comento, assinale a opção que indica o argumento que poderá ser alegado pela contribuinte para impugnar a referida cobrança. a) A nova contribuição viola o princípio da anterioridade nonagesimal. b) A nova contribuição viola o princípio da anterioridade anual. c) A nova contribuição somente poderia ser instituída por meio de lei complementar. d) A Constituição da República veda a instituição de contribuições não cumulativas.

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RESPOSTA: C

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5. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO (art. 150, §4º, CF/88) STF toda a carga tributária cobrada pelo mesmo ente federativo e a capacidade do contribuinte = RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE STF aplica-se às multas

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EXCEÇÃO: a) Tributos regulatórios de mercado (II, IE);

b) Tributos extrafiscais – alíquotas progressivas

• ITR

• IPTU

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6. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO (art. 150, V, CF/88) Somente se a estrada for mantida pelo Poder Público – pedágio ADI 800, STF – pedágio cobrado pelas concessionárias: preço público – não respeita os princípios da anterioridade e da legalidade

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7. Princípio da uniformidade geográfica (art. 151, I, CF/88) Não pode haver, por parte da União, distinção entre regiões, salvo para fomentar desenvolvimentos regionais. É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do DF e dos Municípios em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações.

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8. Princípio da não discriminação da origem/ destino do produto (art. 152, CF/88) VEDADO aos Estados, DF e Municípios;

União PODE! Ex: IPVA não pode ter alíquotas distintas entre veículos nacionais e estrangeiros (cláusula do tratamento nacional); os Estados e o DF não podem instituir isenções ou alíquotas diferenciadas do ITCMD tendo como fator de discriminação o domicílio do respectivo donatário dos bens doados.

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Jurisprudência: 1. Os produtos oriundos de países membros da OMC e, portanto, signatários do GATT, devem receber tratamento tributário igualitário em face do similar nacional (STJ, AgRg no AREsp 216.185/PE)

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9. Princípio da vedação da isenção heterônoma (art. 151, CF/88) Somente quem tem competência tributária poderá isentar o contribuinte de recolher determinado tributo. EXCEÇÃO: Isenção heterônoma (art. 156, §3º, II, CF/88) em Tratados Internacionais assinados pelo Chefe de Estado e não, a UNIÃO. Lei complementar federal que concede isenção de ISS para serviços destinados ao exterior e ICMS.

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STF, RE 229098 vedação da isenção heterônoma é em plano nacional e não

internacional

Art. 98, CTN. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão

observados pela que lhes sobrevenha.

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Hipóteses em que a isenção heterônoma é admitida: 1. Concessão pela União, por meio de LEI

COMPLEMENTAR, de isenção do ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior;

2. Concessão pela União, por meio de LEI COMPLEMENTAR, de isenção do ISS nas exportações de serviços;

3. Concessão pelo Estado Brasileiro por meio de TRATADO INTERNACIONAL de isenção de tributos estaduais e municipais (STF)

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Informações importantes:

1. A CF/88 refere-se apenas à União, mas por conta do princípio federativo, é aplicado a todos os entes políticos;

2. União não pode conceder isenção de custas judiciais relativas a processos que tramitem no âmbito da justiça comum (Súmula 178, STJ: O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostos na Justiça Estadual)

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3. Pelo fato de um serviço não constar na lista anexa à lei complementar da União, não pode o ente municipal tributar ISS, mas não é caso de isenção heterônoma, mas sim, de não incidência; 4. Nos Territórios, a União pode isentar tributos federais, estaduais ou municipais, desde que, com relação a estes, os territórios não sejam divididos em municípios; 5. No CTN há previsão da moratória heterônoma.

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10. Princípio da capacidade tributária (art. 145, §1º, CF/88) “Sempre que possível” os “impostos” serão graduados conforme a capacidade econômica do sujeito passivo, respeitando o mínimo vital (princípio do não confisco) STF – a todos os tributos

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Capacidade contributiva Capacidade econômica

É a capacidade do contribuinte juridicamente relacionada com a imposição da norma exacional tributária. É a dimensão econômica pessoal da vinculação do contribuinte ao Estado sob o ponto de vista tributário.

É a exteriorização da potencialidade econômica de uma pessoa em razão de seus rendimentos independentemente de sua vinculação ao referido poder.. Portanto, a detém todo indivíduo que disponha de alguma riqueza ou de aptidão para obtê-la, de uma forma geral.

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EXCEÇÃO: Tributo indireto: contribuinte repassa o encargo final para o próximo sujeito da cadeira (REGRA) Para o IPI, aplica-se o princípio da seletividade, por menção expressa na CF/88, enquanto que para o ICMS, é faculdade do ente instituidor.

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Princípio da progressividade

Alíquotas majoradas, consoante a base de cálculo do tributo

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Tributos progressivos: a) Imposto de renda (art. 153, §2º, I, CF/88)

b) ITR (art. 157, §4º, I, CF/88)

c) IPTU (art. 182, §4º, II e art. 156, § 1º, I, CF/88)

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IPTU – art. 156, §1º, I, CF/88 foi inserido por meio da EC 29/2000 Súmula 668-STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

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STF. Plenário. RE 602347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 4/11/2015 "Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel."

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d) ITCMD Imposto real O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS) - § 1º do art. 145 da CF/88

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RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013.

SIM!!!!

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Súmula 656, STF É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão 'inter vivos' de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

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SELETIVIDADE PROGRESSIVIDADE PROPORCIONALIDADE

Aumenta a alíquota dos bens não considerados essenciais

Aumenta a alíquota na medida que aumenta a base de cálculo

Alíquota fixa com base de cálculo variável

Diminui a alíquota dos bens considerados essenciais

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FGV. 2013 – OAB EXAME DE ORDEM UNIFICADO – XII – PRIMEIRA FASE A respeito dos Princípios Tributários Expressos e Implícitos, à luz da Constituição da República de 1988, assinale a opção INCORRETA. a) É vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. b) O princípio da irretroatividade veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

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c) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. d) Pelo princípio da anterioridade, para que os tributos possam ser cobrados a cada exercício, é necessária a prévia autorização na lei orçamentária.

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RESPOSTA: D

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FGV. 2013 – OAB EXAME DE ORDEM UNIFICADO – X – PRIMEIRA FASE Suponha que determinada Medida Provisória editada pela Presidenta da República, em 29/09/2012, estabeleça, entre outras providências, o aumento para as diversas faixas de alíquotas previstas na legislação aplicável ao imposto de renda das pessoas físicas. a) não violaria o princípio da legalidade e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação. b) violaria o princípio da legalidade, por ser incompatível com o processo legislativo previsto na Constituição Federal/88.

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c)não violaria o princípio da legalidade e produzirá efeitos a partir de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação. d) não violaria o princípio da legalidade e só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente à data de sua conversão em lei.

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RESPOSTA: D

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FGV. 2012 – OAB EXAME DE ORDEM UNIFICADO – VII – PRIMEIRA FASE A Lei X, promulgada em 20 de outubro de 2008, determinou a majoração do ISS. Já a Lei Y, promulgada em 16 de novembro de 2009, reduziu o ICMS de serviços de telecomunicação. Por fim, o Decreto Z, de 8 de dezembro de 2007, elevou o IOF para compras no exterior. Diante dessas hipóteses, é correto afirmar que a) o ISS poderá ser cobrado somente quando decorridos 90 dias da publicação da Lei X, ao passo que os novos valores do ICMS e do IOF poderão ser cobrados a partir da publicação dos diplomas legais que os implementaram. b) todos os impostos mencionados no enunciado somente poderão ser cobrados no exercício financeiro seguinte à publicação do diploma legal que os alterou por força do princípio da anterioridade.

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c) na hipótese do enunciado, tanto o ISS como o ICMS estão sujeitos ao princípio da anterioridade nonagesimal, considerada garantia individual do contribuinte cuja violação causa o vício da inconstitucionalidade. d) o IOF, imposto de cunho nitidamente extrafiscal, em relação ao princípio da anterioridade, está sujeito apenas à anterioridade nonagesimal, o que significa que bastam 90 dias da publicação do decreto que alterou sua alíquota para que possa ser cobrado.

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RESPOSTA: A

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FGV. 2011 – OAB EXAME DE ORDEM UNIFICADO – V– PRIMEIRA FASE No exercício de 1995, um contribuinte deixou de recolher determinado tributo. Na ocasião, a lei impunha a multa moratória de 30% do valor do débito. Em 1997, houve alteração legislativa, que reduziu a multa moratória para 20%. O contribuinte recebeu, em 1998, notificação para pagamento do débito, acrescido da multa moratória de 30%. A exigência está a) correta, pois aplica-se a lei vigente à época de ocorrência do fato gerador. b) errada, pois aplica-se retroativamente a lei que defina penalidade menos severa ao contribuinte.

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c) correta, pois o princípio da irretroatividade veda a aplicação retroagente da lei tributária. d) errada, pois a aplicação retroativa da lei é regra geral no direito tributário.

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RESPOSTA: B

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FGV. 2010 – OAB EXAME DE ORDEM UNIFICADO – II – PRIMEIRA FASE Considere a seguinte situação hipotética: lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao ITR e estabeleceu que a alíquota relativa aos imóveis rurais situados no Rio de Janeiro seria de 5% e a relativa aos demais Estados do Sudeste de 7%. Tal enunciado normativo viola o princípio constitucional a)da uniformidade geográfica da tributação. b) da legalidade tributária. c) da liberdade de tráfego. d) da não diferenciação tributária entre a procedência e o destino do produto

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RESPOSTA: A

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Exceções quanto às alíquotas:

Princípio da legalidade

II

IE

IPI

IOF

CIDE COMB

ICMS COMB

Princípio da Anterioridade anual

II

IE

IPI

IOF

IEG

EC calamidade e guerra

CIDE COMB

ICMS COMB

Princípio da anterioridade nonagesimal

II

IE

IR

IOF

IEG

EC calamidade e guerra

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Exceções quanto à base de cálculo

Princípio da legalidade

Princípio da anterioridade anual

Princípio da anterioridade nonagesimal

IPTU

IPVA

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IMUNIDADES

TRIBUTÁRIAS

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É uma NÃO INCIDÊNCIA: IMUNIDADE Norma constitucional amputa a

competência, impedindo a incidência tributária

SIMPLES

Ente tributante não possui competência para tributar certo fato ou possui e não exerce

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IMUNIDADES X ISENÇÕES STF : IMUNIDADE: dispensa constitucional de pagar tributos, cláusula pétrea, todos os métodos de interpretação; ISENÇÃO: dispensa legal de pagar tributo , revogável, interpretação literal (art. 111, CTN)

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IMUNIDADE ISENÇÃO

Não incidência Dispensa legal do tributo

Atua no âmbito da delimitação da competência

Atua no âmbito do exercício da competência

Não há formação da obrigação tributária Há formação da obrigação tributária (impede o lançamento)

Dispensa constitucional Amparo legal

Interpretação ampla Interpretação literal

Heterônoma Autônoma

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Art. 178 , CTN. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. Súmula 544, STF. Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

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EQUÍVOCOS DO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: Art. 195, § 7º, CF/88 – contribuições sociais têm “ISENÇÃO” para entidades de assistência social sem fins lucrativos Art. 149, §2º, I, CF/88 – “não incide” CIDE sobre receitas de exportação

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CLASSIFICAÇÃO DAS IMUNIDADES

a) Subjetiva – natureza jurídica do sujeito (art. 150, VI, ‘c’, CF/88)

b) Objetiva – natureza jurídica do objeto (art. 150, VI, ‘d’, CF/88)

c) Mista – sujeitos e bens (art. 153, §4º , II, CF/88)

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NÃO HÁ IMUNIDADE PARA A

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E PARA

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

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STF – interpretação teleológica : busca compreender o sentido da nova por meio do entendimento da finalidade de sua inserção no ordenamento jurídico

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Ex: imunidade para e-book , e-readers, CD-Rom, audio- book - STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 Art. 150, CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

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A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d," da CF/88 deve ser interpretada finalisticamente à promoção da cultura e restritivamente no tocante ao objeto, na medida em que alcança somente os insumos assimiláveis ao papel. STF. 1ª Turma. ARE 930133 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/09/2016. Logo, as chapas e tintas não gozam de imunidade.

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IMPORTANTE: 1. Constituição Estadual não pode prever imunidade

tributária para tributos estaduais e municipais incidentes sobre os veículos de radiodifusão (STF, ADI 773/RJ, j. 20.08.2014);

2. Não exime da obrigação acessória;

3. Imunidades quanto aos impostos (art. 150, VI, CF/88), taxas (art. 5º, XXXIV, CF/88) e contribuições para a seguridade social (art. 195, §7º, CF/88)

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Imunidades dos impostos

Todos os impostos Operações de imóveis desapropriados para a reforma agrária

Art. 184, §5º, CF/88

Todos os impostos, salvo II, IE e ICMS

Operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados do petróleo, combustíveis e minerais.

Art. 155, §3º, CF/88

ITBI Transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; transmissão de bens ou de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens ou direitos de locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil

Art. 156, §2º, I, CF/88

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ICMS Exportações de mercadorias e serviços; operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica; prestação de serviços de telecomunicação das modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita

Art. 155, §2º, X, CF/88

IPI Exportação de produtos industrializados

Art. 153, §3º, III, CF/88

ITR Pequenas glebas rurais, definidas em lei, exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel

Art. 153, §4º, II, CF/88

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Imunidades de taxas

Taxas em geral obtenção de certidões, exercício do direito de petição

Art. 5º, XXXIV, CF/88

Taxas em geral Celebração do casamento civil

Art. 226, §1º, CF/88

Custas judiciais Ação popular, salvo comprovada má-fé

Art. 5º, LXXIII, CF/88

Emolumentos Registro civil de nascimentos e certidão de óbito, para os reconhecidamente carentes

Art. 5º, LXXVI, CF/88

Custas judiciais e emolumentos

Habeas data, habeas corpus, além dos atos necessários a cidadania, na forma da lei

Art. 5º, LXXVII, CF/88

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Imunidades de contribuições Contribuições sociais e

CIDE Receitas decorrentes de exportação

Art. 149, §2º, CF/88

Contribuição previdenciária

Rendimentos de aposentadorias e pensão concedida pelo regime geral

Art. 195, II, CF/88

Contribuição para financiamento da seguridade social

Entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências previstas em lei

Art. 195, §7º, CF/88

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Alcançam, apenas, os impostos (tributos não vinculados) a) Imunidade recíproca (art. 150, VI, ‘a’, CF/88)

É vedado aos entes da Federação cobrarem IMPOSTOS uns dos outros, quanto à renda, ao patrimônio e aos serviços.

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Garante o Pacto Federativo (imunidade ontológica), alcançando todos os IMPOSTOS = CLÁUSULA PÉTREA O ente federativo só fará jus à imunidade quando estiver na condição de contribuinte: • Contribuinte de direito: realiza o FG

• Contribuinte de fato: é a pessoa que paga efetivamente o imposto considerando que o contribuinte de direito transferiu para ele este encargo.

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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. MUNICÍPIO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ALÍNEA “A” DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta, entende que o Município não é contribuinte de direito do ICMS sobre serviços de energia elétrica, por isso não se aplica a imunidade tributária recíproca Constante na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, AI

844401, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, p. 19/12/2011)

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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. CONTRIBUINTE DE FATO. INAPLICABLIDADE. A imunidade tributária recíproca não se aplica ao ente público quando este é simples adquirente de produto, serviço ou operação onerosa realizada com intuito lucrativo ("contribuinte de fato"). Pretensão do município de exonerar as operações de compra de mercadorias e prestação de serviços do pagamento de ICMS realizadas em território nacional, por equipará-las à "importação doméstica". Os precedentes firmados em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não se aplicam ao contribuinte de fato. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STF, AI 518325 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, p. 30/04/2010)

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Ente como consumidor final = contribuinte de fato PORTANTO, não fará jus à imunidade!!! A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017

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Súmula 591-STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

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“O argumento de que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) assim como o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) não incidem na saída de mercadorias que o particular (industrial, comerciante ou produtor) vende ao Poder Público, porque o ônus financeiro respectivo recai sobre este, não tem qualquer fundamento jurídico. Pode ser válido no âmbito da Ciência das Finanças. Não no Direito Tributário. A relação tributária instaura-se entre o industrial, ou comerciante, que vende, e por isto assume a condição de contribuinte, e a Fazenda Pública, ou fisco, credor do tributo. Entre o Estado comprador da mercadoria e o industrial, ou comerciante, que a fornece, instaura-se uma relação jurídica inteiramente diversa, de natureza contratual.

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O Estado comprador paga simplesmente o preço da mercadoria adquirida. Não o tributo. Este pode estar incluído no preço, mas neste também está incluído o salário dos empregados do industrial, ou comerciante, e nem por isto se pode dizer que há no caso pagamento de salários. Tal inclusão pode ocorrer, ou não. É circunstancial e independe de qualquer norma jurídica. Em última análise, no preço de um produto poderão estar incluídos todos os seus custos, mas isto não tem relevância para o Direito, no pertinente à questão de saber quem paga tais custos” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 286/287)

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Quanto à restituição do valor pago erroneamente a mais na conta de energia elétrica?

A concessionária de energia elétrica é a contribuinte DE DIREITO do ICMS, mas o repassa no preço do produto ao consumidor (CONTRIBUINTE DE FATO)

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Neste caso, há uma exceção: o contribuinte de FATO terá legitimidade para pleitear a restituição (STJ, REsp 1.299.303/SC) PORTANTO: O ente federativo como contribuinte de FATO não fará jus à imunidade recíproca, mas terá legitimidade para pleitear a restituição do ICMS (imposto indireto)

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Extensão às fundações públicas e autarquias

Requisitos (STF, RE 407.099/RS): a) Instituídas e mantidas pelo Poder Público; b) Manter seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas

finalidades essenciais; c) Não cobrar preços públicos dos usuários; d) Não explorar atividade econômica

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OAB não é autarquia, mas faz jus à imunidade tributária, diferentemente

da caixa de assistência dos advogados!!!

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Empresas públicas e sociedades de economia mista

REGRA: NÃO!!! EXCEÇÃO: Quando prestam serviço público de caráter obrigatório e em monopólio do Estado. Ex: CORREIOS, CODESP

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CORREIOS (ECT) – empresa pública: STF, RE 407.099, J. 22/06/2004 – empresa pública de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, inclusive para atividades não postais (RE 601392/2013) CODESP – sociedade de economia mista: STF, RE 253.472/SP

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NOVIDADE JURISPRUDENCIAL

STF, RE 594015 e RE 601720, j. 06.04.2017

É constitucional cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobras, relativo a terreno arrendado no

porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a

Infraero

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FUNDAMENTO: A imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.

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PORTANTO, Pode haver a cobrança de preço, mas não pode visar lucro

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MAS, pode cobrar IPTU da PETROBRAS mesmo sendo esta arrendatária? SIM!!! STF: RE 601720, j. 06.04.2017 FATO GERADOR do IPTU: a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel (art. 32, CTN) CONTRIBUINTE do IPTU: é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34, CTN)

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STF. Plenário. RE 601720/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 A União celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente determinado imóvel pertencente ao patrimônio público federal, neste caso, haverá a cobrança de IPTU da concessionária, pois nem mesmo os entes públicos que operam em regime de livre concorrência fazem jus à imunidade recíproca, portanto, nem mesmo a concessionária!!!

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ADI 3089, STF – particulares que prestam serviços públicos e visam o lucro – CARTÓRIOS (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo,

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serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. (ADI 3089, Relator p/ Acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008)

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Promitente comprador: não faz jus à imunidade do ente imune

Súmula 583, STF: Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

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STF, RE 599.175, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 05.05.2014 União sucedeu uma sociedade de economia mista – antiga RFFSA – que não fazia jus à imunidade tributária, logo, o ente federal não goza de imunidade recíproca quanto aos débitos tributários pretéritos, uma vez que a responsabilidade tributária não pode ser afastada na sucessão.

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b) Imunidade religiosa (art. 150, VI, ‘b’, CF/88) Visa à tutelar a liberdade religiosa – “templos de qualquer culto” Abarca tudo o que está em nome da entidade religiosa e que cumpra sua finalidade.

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Cemitério (STF, RE 578562, j. 21.05.2008);

Aluguel do imóvel e renda revertida para a entidade (SÚMULA VINCULANTE 52);

Compra de terreno baldio (STJ, AgRg no AREsp 444.103/RS, j. 04.02.2014)

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MAÇONARIA NÃO FAZ JUS!!!

STF , RE 562351/RS, j.04.09.2012

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c) Imunidade de entidades educacionais, assistenciais, sindicatos e partidos políticos (art. 150, VI, ‘c’, CF/88) Art. 150, VI, c, CF/88: “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei” ***LEI COMPLEMENTAR***

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Entidades beneficentes de assistência social

Art. 195,§ 7º, CF/88. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (+ IMPOSTOS!!!) Lei complementar!!! STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017

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FUNDAMENTO: Art. 146, CF/88. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

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REQUISITOS (art. 14, CTN): a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. d) art. 113, §2º, CTN – manter obrigações acessórias

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ATENÇÃO!!!

CTN editado como LEI ORDINÁRIA (1966), recepcionado como LEI COMPLEMENTAR pela

Constituição de 1967 e assim mantido pela CF/88

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• Imóvel alugado a terceiro e renda revertida à entidade – SV 52

• Imóvel vago temporariamente – STF,RE 767332/MG,

j. 31/10/2013

• Entidade fechada de previdência social privada que

não conta com contribuição dos beneficiários – Súmula 730, STF)

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CUIDADO!!!!

Entidade de assistência social que exerce atividade econômica NÃO faz jus, ainda que explore uma

agência franqueada pelos CORREIOS

STJ, RMS 47.170/MS, j. 23.10.2014

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FGV. 2017. OAB.EXAME DE ORDEM UNIFICADO.XXIII. PRIMEIRA FASE O reitor de uma faculdade privada sem fins lucrativos (cujas receitas, inclusive seus eventuais superávits, são integralmente reinvestidas no estabelecimento de ensino) deseja saber se está correta a cobrança de impostos efetuada pelo fisco, que negou a pretendida imunidade tributária, sob o argumento de que a instituição de ensino privada auferia lucros. Na hipótese, sobre a atuação do fisco, assinale a afirmativa correta.

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a) O fisco agiu corretamente, pois a imunidade tributária apenas alcança instituições de ensino que não sejam superavitárias.

b) O fisco agiu corretamente, pois a imunidade tributária apenas alcança instituições públicas de ensino.

c) O fisco não agiu corretamente, pois não há impedimento à distribuição de lucro pelo estabelecimento de ensino imune.

d) O fisco não agiu corretamente, pois, para que seja concedida tal imunidade, a instituição não precisa ser deficitária, desde que o superávit seja revertido para suas finalidades.

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RESPOSTA: D

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d) Imunidade sobre os livros, jornais, periódicos e papéis destinados a sua impressão (art. 150, VI, ‘d’, CF/88) Doutrina: imunidade cultural ou de imprensa

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• Imunidade para e-book , e-readers, CD-Rom, audio- book - STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017

• Listas telefônicas (STF, RE 794285 AgR, j. 24.05.2016);

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NÃO GOZAM DE IMUNIDADE: • Chapas de impressão (STF, ARE 930133 AgR – ED, j.

23/09/2016)

• Papel para propaganda (STF, ARE 907083 ED/MG, j. 05/08/2014);

• Serviços de distribuição de livros, jornais e periódicos (STF, RE 630462 AgR, j. 07.02.2012);

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• Serviço de composição gráfica (STF, RE 434826 AgR/MG, j. 19.11.2013)

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e) Imunidade tributária da música nacional (art. 150, VI, ‘e’, CF/88)

EC 75/2013 fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

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IMPOSTOS abrangidos pela imunidade: IPI e ICMS EXCLUÍDOS: a) Contribuições (PIS/PASEP, COFINS, CSLL)

b) Imposto de renda;

c) ISS sobre serviços de composição gráfica de livros (STF, AgRg no AI 723018), podendo ser aplicado na contratação de estúdio, músico etc.

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ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

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1. IMPOSTOS

• Tributos NÃO vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo

• Caráter contributivo

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• Competência privativa de cada Ente;

• Competência residual: UNIÃO pode instituir mediante LEI COMPLEMENTAR novos impostos, desde que sejam NÃO CUMULATIVOS e NÃO TENHAM fato gerador ou base de cálculo próprios dos previstos na CF/88;

• Competência extraordinária: UNIÃO pode instituir Imposto Extraordinário Guerra, compreendido ou não na sua competência. Ex: ICMS extraordinário fiscal (bitributação permitida)

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• Reais ou pessoais

- A CF/88 menciona que havendo viabilidade, a pessoalidade torna-se obrigatória = princípio da isonomia - Princípio da capacidade contributiva (≠ capacidade econômica)

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2. TAXAS Competência comum dos entes para instituir, em razão do exercício do poder de polícia OU pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos ou postos à disposição do contribuinte (art. 145, II, CF/88 e art. 77, CTN); Princípio da isonomia e da capacidade contributiva.

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2.1. TAXAS DE POLÍCIA Conceito: art. 78, CTN STF, RE 416.601 há o poder de polícia mesmo quando o órgão não comprove haver fiscalização individualizada (PRESUNÇÃO) Ex: taxa de fiscalização e controle dos serviços públicos delegados.

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2.2. TAXAS DE SERVIÇOS Disponibilização de serviços públicos divisíveis e específicos, de utilização COMPULSÓRIA (mesmo sem utilização do serviço). Divisíveis = utilização separada por cada um de seus usuários Específicos = o contribuinte sabe por qual serviço está pagando

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Ex: coleta, remoção e tratamento ou destinação do lixo (Súmula vinculante 19) Iluminação pública – serviço que não pode ser remunerado mediante taxa (SÚMULA VINCULANTE 41) – art. 149-A, CF/88 - COSIP

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Base de cálculo

Não pode ser própria dos impostos (art. 145,§2º, CF/88, art. 77, parágrafo único, CTN) SÚMULA 595, STF – “ É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem, cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto.”

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STF “o fato da alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área construída do imóvel – que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU...” SÚMULA VINCULANTE 29 – “É constitucional a adoção no cálculo do valor da taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”

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TAXAS X PREÇOS PÚBLICOS

Taxas – regime jurídico de direito público, receita derivada, tributo, prestação compulsória Preços Públicos – regime jurídico de direito privado, receita originária, contrato, prestação facultativa

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SÚMULA 545, STF: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”

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SÚMULA 412, STJ: “A ação de repetição indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.”

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• Serviços públicos propriamente estatais (indelegáveis): TAXA

• Serviços públicos essenciais ao interesse público: TAXA

• Serviços públicos não essenciais (delegáveis): podem

por PREÇO PÚBLICO

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FGV. 2017. OAB. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. XXII. PRIMEIRA FASE O Município X instituiu taxa a ser cobrada, exclusivamente, sobre o serviço público de coleta, remoção e tratamento de lixo e resíduos provenientes de imóveis. A igreja ABC, com sede no Município X, foi notificada da cobrança da referida taxa. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

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a) As Igrejas são imunes; portanto, não devem pagar a taxa instituída pelo Município X. b) A taxa é inconstitucional, pois não é específica e divisível. c) A taxa é inconstitucional, uma vez que os Municípios não são competentes para a instituição de taxas de serviço público. d) A taxa é constitucional e as Igrejas não são imunes

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RESPOSTA: D

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FGV. 2016 – OAB EXAME DE ORDEM UNIFICADO – XX – PRIMEIRA FASE O Estado Alfa institui, por meio de lei complementar, uma taxa pela prestação de serviço público específico e divisível. Posteriormente a alíquota e a base de cálculo da taxa vêm a ser modificadas por meio de lei ordinária, que as mantém em patamares compatíveis com a natureza do tributo e do serviço público prestado. A lei ordinária em é a) integralmente inválida, pois lei ordinária não pode alterar lei complementar. b) parcialmente válida – apenas no que concerne à alteração da base de cálculo, pois a modificação da alíquota só seria possível por meio de lei complementar.

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c)parcialmente válida – apenas no que concerne à alteração da alíquota, pois a modificação da base de cálculo só seria possível por meio de lei complementar. d) integralmente válida, pois a matéria por ela disciplinada não é constitucionalmente reservada à lei complementar.

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RESPOSTA: D

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FGV. 2015 – OAB EXAME DE ORDEM UNIFICADO – XVII – PRIMEIRA FASE Em 17/07/2014, o Tribunal de Justiça do Estado X da Federação instituiu, por meio de Provimento da Corregedoria Geral da Justiça, as custas judiciais e os emolumentos cartorários vigentes a partir da data da publicação. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta. a) As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de preço público e, portanto, não estão sujeitos às limitações constitucionais ao poder de tributar. b) As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de serviço. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal.

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c) As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de contribuição social. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal. d) As custas judiciais e os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de poder de polícia. Sendo assim, o provimento da Corregedoria Geral viola os princípios da legalidade e da anterioridade de exercício.

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RESPOSTA: B

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FGV. 2017 – OAB EXAME DE ORDEM UNIFICADO – XXIV – PRIMEIRA FASE O município X, graças a uma lei municipal publicada no ano de 2014, concedeu isenção de IPTU aos proprietários de imóveis cujas áreas não ultrapassem 70m2. João possui um imóvel nessa condição e procura seus serviços, como advogado (a), para saber se deve pagar a taxa de coleta de resíduos sólidos urbanos, instituída pelo município por meio de lei publicada em junho de 2017, a ser exigida a partir do exercício financeiro seguinte: a) João não deve pagar a taxa de coleta, uma vez que a isenção do IPTU se aplica a

qualquer tributo;

b) João não seve pagar a taxa de coleta, porque, sendo a lei instituidora da taxa posterior à lei que concedeu a isenção, por esta é abrangida, ficando João desobrigado do IPTU e da taxa;

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c) João deve pagar a taxa de coleta, porque a isenção só é extensiva às contribuições de melhoria instituídas pelo município; d) João deve pagar a taxa de coleta, porque, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas.

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RESPOSTA: D

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3. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA • Decorrente de obra pública (REGRA), podendo ser cobrada

para parte da obra (EXCEÇÃO), desde que a parcela cobrada reverta em valorização dos imóveis localizados na área de influência;

• FATO GERADOR: consequência da realização da obra = acréscimo de valor à propriedade imobiliária dos contribuintes

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• BASE DE CÁLCULO: VALOR ACRESCIDO ( valor inicial – valor final)

Ex: pavimentação nova CUIDADO: recapeamento não!!! STF, RE 116.148/SP

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• Caráter contraprestacional individual, para cada imóvel beneficiado (art. 81, CTN)

• Lei instituidora do tributo deve determinar a parcela do custo da obra a ser financiada

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FGV. 2017. OAB. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. XXII. PRIMEIRA FASE O Município Alfa realizou obras nas praças públicas de determinado bairro, incluindo iluminação e arborização. Tais obras acarretaram a valorização imobiliária de dezenas de residências daquela região. Em decorrência disso, o município instituiu contribuição de melhoria. Sobre a contribuição em questão, segundo o CTN, assinale a afirmativa correta.

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a) É inválida, pois deveria ter sido instituída pelo Estado Beta, onde está localizado o Município Alfa

b) É válida, porque foi instituída para fazer face ao custo de obra pública da qual decorre a valorização imobiliária.

c) É válida, mas poderia ter sido instituída independentemente da valorização dos imóveis dos contribuintes.

d) É inválida, porque deveria ter, como limite individual, o valor global da despesa realizada pelo Poder Público na obra e não a valorização de cada imóvel.

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RESPOSTA: B

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4. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS LEI COMPLEMENTAR (art. 148, CF/88) FEDERAL a) Despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade

pública, guerra externa ou sua eminência ;

b) Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

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RESTITUÍVEIS (art. 15, parágrafo único, CTN)

• STF: na mesma espécie do que foi arrecadado

• Caso da Eletrobrás – devolvido em ações

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Guerra externa ou sua eminência e calamidade pública: não se observa o princípio da anterioridade anual e da mitigada

Arrecadação vinculada: necessidade da utilização da receita

com determinada atividade.

Não vinculado: não há necessidade de realizar atividade específica em relação ao sujeito passivo para legitimar a cobrança.

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5. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PIS/PASEP COFINS

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FGV. 2014 – OAB EXAME DE ORDEM UNIFICADO – XIII – PRIMEIRA FASE José recebeu auto de infração pelo inadimplemento de determinado tributo instituído por lei ordinária. José contesta a exigência fiscal sob o argumento, correto, de que o tributo em deveria ter sido instituído por lei complementar. A partir da hipótese apresentada, assinale a opção que indica o tributo exigido no referido auto de infração. a) Contribuição de Interesse de Categoria Profissional. b) Contribuição de Melhoria. c) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. d) Empréstimo Compulsório.

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RESPOSTA: D

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FGV. 2014 – OAB EXAME DE ORDEM UNIFICADO – XIII – PRIMEIRA FASE Determinado Estado, localizado na Região Norte do país, instituiu, mediante lei específica, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Nessa linha, com base na competência tributária prevista nas normas constitucionais em vigor, tal contribuição instituída pelo respectivo estado membro da Federação é a) constitucional, sendo possível sua cobrança com base nas regras constitucionais em vigor. b)inconstitucional, por ser o referido tributo de competência tributária da União Federal.

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c) inconstitucional, por ser o referido tributo de competência do Distrito Federal e dos Municípios. d) inconstitucional, visto que somente lei complementar poderá instituir o referido tributo.

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RESPOSTA: C

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FGV. 2014 – OAB EXAME DE ORDEM UNIFICADO – XIII – PRIMEIRA FASE Segundo o entendimento do STF, a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, é a) constitucional, por não violar o conceito constitucional de taxa. b) inconstitucional, por violar o conceito constitucional de taxa. c) constitucional, por não violar o conceito constitucional de taxa, mas ilegal por violar a definição de taxa contida no Código Tributário Nacional. d) inconstitucional, por violar o conceito constitucional de taxa, além de ilegal, por violar a definição de taxa contida no Código Tributário Nacional.

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RESPOSTA: A

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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

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1. PRINCIPAL

• Crédito tributário

• Juros • Multas - obrigação de pagá-las ***

***diferença de preferência no art. 83, Lei 11.101/2005

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Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte

ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial, a saber:

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VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

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NO CTN... Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

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III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

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FGV.2017.OAB.EXAME DE ORDEM UNIFICADO. XXIII. PRIMEIRA FASE A massa falida X possui (i) débitos tributários vencidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS; (ii) débitos decorrentes da legislação do trabalho, no valor de 30 salários mínimos; (iii) débitos com os sócios da massa falida X; e (iv) remuneração devida ao administrador da massa. Em tal quadro, assinale a afirmativa correta.

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a) O débito de natureza tributária será pago em primeiro lugar.

b) O débito de natureza tributária será pago em segundo lugar.

c) O débito de natureza tributária será pago em terceiro lugar.

d) O débito de natureza tributária será pago em quarto lugar.

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RESPOSTA: C

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2. ACESSÓRIA Prestações positivas ou negativas (art. 113, CTN)

Ex: art. 14, CTN – obrigações acessórias para entidades assistenciais imunes

Obrigação acessória NÃO segue a principal.

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Inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal em relação à penalidade

(art. 113, CNT).

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3. FATO GERADOR Art. 114, CTN – é uma situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação principal Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho previsão abstrata – hipótese de incidência

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Enseja o surgimento da obrigação principal tributária, a partir de um fato da vida verificado no caso concreto (fato jurígeno tributário/ fato imponível)

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PAULO DE BARROS CARVALHO – 5 CRITÉRIOS Material = verbo + complemento;

Temporal = data da ocorrência do fato gerador;

Espacial = local eleito pelo legislador para a ocorrência;

Pessoal = sujeitos passivo e ativo;

Quantitativo = base de cálculo e alíquota

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Ex: Imposto de importação (art.19) Material: realiza importação; Temporal: desembaraço aduaneiro; Espaço: território nacional

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Art. 116, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

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4. SUJEITOS a) Ativo – art. 119, CTN = titular da competência para

exigir

b) Passivo – art. 121, CTN = pessoa obrigada ao pagamento

• contribuinte;

• Responsável tributário

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Art. 126, CTN. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

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IMPORTANTE!!!

Art. 123, CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à

responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para

modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

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FGV.2017.OAB.EXAME DE ORDEM UNIFICADO. XXIV. PRIMEIRA FASE João e Maria celebram entre si contrato de locação, sendo João o locador e proprietário do imóvel. No contrato, eles estipularam que a responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) do imóvel será de Maria, locatária. Com base nessas informações, assinale a afirmativa correta. a) O contrato será ineficaz entre as partes, pois transferiu a obrigação de pagar o

imposto para a pessoa não prevista em lei.

b) O contrato firmado entre particulares não poderá se opor ao fisco municipal, no que tange à alteração do sujeito passivo do tributo.

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c) O contrato é válido e eficaz, e, por consequência dele, a responsabilidade pelo pagamento do tributo se tornará solidária, podendo o Fisco municipal cobrá-lo de João e/ou de Maria. d) No caso de o Fisco municipal cobrar o tributo de João, ele não poderá ajuizar ação regressiva em face de Maria.

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RESPOSTA: B

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DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 127, CTN. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

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III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

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REGRA: domicílio de eleição pelo sujeito passivo

** autoridade pode recusar por decisão motivada (art. 127, §2º, CTN)

EXCEÇÃO: art. 127, CTN na falta de eleição

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STJ: Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos PESSOA JURÍDICA : se não eleger um domicílio tributário, este será, em relação aos atos ou fator que derem origem à obrigação, o lugar de cada estabelecimento.

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Se as regas do art. 127 não forem aplicáveis, o domicílio tributário será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

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FGV.2017.OAB.EXAME DE ORDEM UNIFICADO. XXIV. PRIMEIRA FASE Considere que Luís é um andarilho civilmente capaz que não elegeu nenhum lugar como seu domicílio tributário, não tem domicílio civil, nem residência fixa, e não desempenha habitualmente atividades em endereço certo. A partir da hipótese apresentada, de acordo com o Código Tributário Nacional e no silêncio de legislação específica, assinale a afirmativa correta. a) Luís nunca terá domicílio tributário;

b) O domicílio tributário de Luís será o lugar da situação de seus bens ou da

ocorrência do fato gerador.

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c) O domicílio tributário de Luís será, necessariamente, a sede da entidade tributante. d) O domicílio tributário de Luís será a residência de seus parentes mais próximos ou o lugar da situação dos bens de Luís.

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RESPOSTA: B

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4.2. SOLIDARIEDADE • DE FATO/ NATURAL: Pessoas que tenham interesse

comum;

• DE DIREITO: Pessoas expressamente designadas por lei.

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Art. 124, CTN. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

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O pagamento realizado por um dos sujeitos solidários a todos aproveita;

A isenção ou a remissão de créditos exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo a solidariedade quando aos demais pelo saldo;

A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

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RESPONSABILIDADE

TRIBUTÁRIA

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1. Por substituição

Ex: ICMS – ST 2. Por transferência • Sucessão;

• Solidariedade;

• Terceiros

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Art. 128, CTN. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

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1. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO (ST)

a) Regressiva – “para trás” ( fato gerador lá atrás)

1º ocorre o fato gerador; 2º pagamento do tributo. Ex: leiteiro (FG) e a Piracanjuba (recolhe o ICMS)

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b) Progressiva – “para frente” (fato gerador lá para frente) 1º pagamento do tributo 2º o fato gerador Um fato gerador presumido

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Art. 150,CF/88 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

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• Se não ocorrer o fato gerador, caberá restituição do efetivamente pago;

• Se ocorrer o fato gerador, mas se a base de cálculo for inferior à presumida, TAMBÉM caberá restituição da DIFERENÇA.

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NOVIDADE JURISPRUDENCIAL

É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a

mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à

presumida.

STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016

(repercussão geral) (Info 844).

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Não mais subsiste o CONVÊNIO ICMS 13/1997

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Min. Fachin: a tributação não pode se transformar em uma ficção jurídica, em uma presunção absoluta (juris et de jure) na qual o fato gerador presumido assuma um caráter definitivo e sejam desprezadas as variações decorrentes do processo econômico.

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Art. 155, CF/88. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II — operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

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ICMS é a) plurifásico: incide sobre o valor agregado,

obedecendo-se ao princípio da não-cumulatividade;

b) real: as condições da pessoa são irrelevantes;

c) proporcional: não é progressivo;

d) fiscal: tem como função principal a arrecadação.

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2. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO Art. 129, CTN. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

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2.1. DO ADQUIRENTE DE IMÓVEIS Art. 130, CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Prova de quitação: CND

Crédito tributário ainda não constituído : antigo dono

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Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. STJ, Resp 1.059.102/RS, j. 07/09.2012 : aquisição originária da propriedade

MAS, se o valor do tributo ultrapassar o valor da arrematação, o antigo proprietário deverá pagar a diferença.

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2.2. BENS MÓVEIS Art. 131, CTN. I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos. No caso de arrematação, aplica-se o entendimento quanto aos bens imóveis, consoante entendimento da jurisprudência. Na remição o adquirente possuirá responsabilidade pelo pagamento do tributo.

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2.3. RESPONSABILIDADE NA SUCESSÃO CAUSA MORTIS Art. 131, CTN. II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

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SÚMULA 112, STF. O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. FATO GERADOR = MORTE Transferência imediata dos bens do de cujus para os herdeiros, mas NÃO HÁ A FORMALIZAÇÃO que somente ocorre com a partilha.

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Abertura da sucessão – momento 1 Espólio como contribuinte, herdeiros e meeiros como responsáveis Término do inventário/ arrolamento de bens – momento 2 RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO*** – é o conjunto de bens e de direitos do de cujus representado pelo inventariante. ***pelos tributos não pagos antes da morte

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Sentença de partilha ou adjudicação – momento 3 RESPONSABILIDADE EM TODOS OS MOMENTOS SERÁ DOS SUCESSORES E DO MEEIRO. Abrange as MULTAS MORATÓRIAS (STJ, REsp 295.222)

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2.4. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL STJ – multas moratórias ou de caráter punitivo SÚMULA 554 – “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.”

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Na fusão, incorporação, transformação, cisão e extinção de pessoas jurídicas.

A pessoa jurídica resultante destes processos é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

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No caso de extinção de sociedades

O caso anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

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Do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento Art. 133, CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

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I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

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§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

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II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

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§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário

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FGV.2017. OAB. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. XXIII. PRIMEIRA FASE A pessoa jurídica XYZ, prestadora de serviços contábeis, é devedora de Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), além de multa moratória e punitiva, dos anos-calendário de 2014 e 2015. No ano de 2016, a pessoa jurídica XYZ foi incorporada pela pessoa jurídica ABC, também prestadora de serviços contábeis. Sobre a responsabilidade tributária da pessoa jurídica ABC, assinale a afirmativa correta.

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a) Ela é responsável apenas pelo IRPJ devido, não sendo responsável pelo pagamento das multas moratória e punitiva.

b) Ela é responsável apenas pelo IRPJ devido, não sendo responsável pelo pagamento das multas moratória e punitiva.

c) Ela não é responsável pelo pagamento do IRPJ e das multas moratória e punitiva, uma vez que não praticou o fato gerador do tributo.

d) Ela é responsável apenas pelo IRPJ e pela multa moratória, não sendo responsável pelo pagamento da multa punitiva.

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RESPOSTA: B

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2.5. RESPONSABILIDADES DE TERCEIROS Art. 134, CTN. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

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IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

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2.5.1. POR ATUAÇÃO IRREGULAR Art. 135, CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

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O mero inadimplemento não caracteriza infração legal, sendo inviável, por essa única razão, o direcionamento da execução fiscal em face dos sócios, portanto, não havendo responsabilidade solidária destes. SÚMULA 430, STJ – “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente.”

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SÚMULA 435, STJ – “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente.”

STJ – sócio gerente que exerce o cargo no momento da dissolução irregular que será o responsável pelos tributos eventualmente devidos, mesmo quando não esteve no exercício da gerência no momento da ocorrência do fato gerador ou na data do vencimento dos créditos tributários não adimplidos.

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Teoria da actio nata (STJ, 2015) – prazo prescricional quinquenal para redirecionar em face do sócio gerente/ administrados, contado da data da ciência por parte do Fisco.

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“a jogada da Fazenda Pública”... Inserir o nome do sócio gerente na CDA, uma vez que por ser um título executivo extrajudicial que é dotado de presunção de certeza e liquidez (art. 204, CTN), restará a pessoa física comprovar que não agiu com excessos de poderes. (STJ, Resp 1.104.900/ES, j. 24.03.2009)

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STJ, SÚMULA 391 – “A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

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2.6. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES STJ – responsabilidade objetiva Art. 136, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

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EXCEÇÃO: SÚMULA 509, STJ – “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”

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Comerciante que de boa-fé adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pelo vendedor é posteriormente declarada inidônea não poderá ser responsabilizado objetivamente pela infração, nem perde o direito ao aproveitamento do crédito tributário decorrente da não- acumulatividade do ICMS.

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3. DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 138, CTN. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

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O sujeito passivo se propõe a pagar à vista (STJ) o débito tributário antes de qualquer procedimento administrativo tendente a lançar o tributo. STJ, REsp 284189/SP, j. 17.06.2002 – não permite para o parcelamento e nem para o depósito integral (art. 151, CTN) PAGA: PRINCIPAL + JUROS ***exclui as multas punitivas e moratórias ***

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NÃO CABE PARA OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS STJ, REsp 322,505/PR, j. 21.06.2001 Ex: declaração do IR não entregue em tempo e, havendo denúncia espontânea, mesmo assim pagará as multas.

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SÚMULA 360, STJ. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. ICMS, IR, IPI Mesmo que o sujeito passivo declare e não pague o tributo, pois o crédito tributário já estava constituído.

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SÚMULA 436, STJ - “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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1. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 142, CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

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Natureza jurídica: a) Constitutiva quanto ao crédito;

b) Declaratória quanto à obrigação

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STJ, AgRg nos EREsp 332.322/SC, j. 21.11.2005 – a apresentação pelo contribuinte de declaração de débitos tributários federais ou de guia de informação e apuração do ICMS ou de outra declaração desta natureza prevista em lei, é modo de formalizar a existência do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. STJ, SÚMULA 436 – “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”

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Aplicação da lei que estava em vigor no momento do FATO GERADOR

Art. 144, CTN. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

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Ex: LC 105/2001 Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

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Norma constitucional – STF ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 e do RE 601.314

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Modificação no lançamento

Art. 145, CTN. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

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Erro de direito e erro de fato

Princípio da proteção à confiança Art. 146, CTN. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

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Erro de direito: incabível (STJ, REsp 412.904/SC, j. 07.05.2002) Ex: classificação de mercadorias (critério jurídico) Erro de fato: cabível - incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação.

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1.1. MODALIDADES DE LANÇAMENTO a) Lançamento de ofício / direto (art. 149, CTN)

Autoridade administrativa fiscal atuará por completo Ex: IPTU, IPVA, COSIP, TAXAS (maioria)

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b) Lançamento por declaração / misto (art. 147, CTN) Autoridade administrativa fiscal recebe as informações do sujeito passivo e lança o tributo Ex: ITBI, imposto de importação quanto aos bens trazidos na bagagem

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c) Lançamento por homologação / autolançamento (art. 150, CNT) Sujeito passivo faz tudo Ex: IPI, ITR, IR, ICMS, PIS/COFINS, IE, II

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1.2. PRAZOS 5 ANOS DECADENCIAL – PARA CONSTITUIR (LANÇAR O CT) PRESCRICIONAL (art. 174, CTN) – PARA COBRAR EM EXECUÇÃO FISCAL

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a) art. 173, I, CTN

Primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento • Aplicável aos lançamentos por declaração e de ofício • Constatação de fraude, dolo, simulação para todas as

modalidades. • Ausência de pagamento de tributo

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b) art. 150, §4º, CTN A partir da ocorrência do fato gerador

• Aplicável ao lançamento por homologação

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EXCEÇÃO: Art. 173, CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

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Notificação do lançamento pela autoridade; Contribuinte, em 30 dias (Decreto n. 7.574/2011)não

corre a prescrição):

a) Paga;

b) Recorre na esfera administrativa;

c) Recorre na esfera judiciária;

d) Fica inerte

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STJ – 5 anos prescritivos: • da data do vencimento: IPTU e IPVA A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016

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• Da data da entrega da declaração

Ex: imposto de renda Vencimento do pagamento: 31/12/2016 Entrega da declaração: 28/04/2017

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SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

MO- DE-RE-CO-PA

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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

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VI – o parcelamento Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

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HIPÓTESES TAXATIVAS: Art. 141, CTN. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

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1. MORATÓRIA

Dilação do prazo de pagamento do tributo, previsto em lei.

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Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

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II - em caráter individual ***, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. ***Não gera direitos adquiridos, se o sujeito descumprir os requisitos.

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Art. 155, CTN. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos

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Art. 154, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

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2. RECURSOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA Contribuinte é notificado e recorre na esfera

administrativa;

Suspensão da EXIGIBILIDADE do CT

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3. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIMADA OU LIMINAR Concessão de liminar em mandado de segurança;

Concessão de tutela antecipada (arts. 300 a 303, NCPC)

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4. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DISCUTIDO NÃO É PAGAMENTO!!!! NÃO GERA A EXTINÇÃO!!!!

Intuito de possibilitar a discussão sobre o montante exigido do tributo pelo Fisco.

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5. PARCELAMENTO Art. 155-A, CTN. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

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§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

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EXTINÇÃO DO CRÉDITO

TRIBUTÁRIO

Art. 156, CTN

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1. PAGAMENTO Obs: O lançamento por homologação traz a antecipação do pagamento dos tributos que, a partir desta data será contado o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento da ação de repetição indébito tributário. LC 118/2005 – STF, RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011, RE 944.122, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/02/2016

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O recurso merece provimento O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011, Tema nº 4, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para as ações de repetição de indébito ou de compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, previsto na Lei Complementar nº 118/2005, é aplicável tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

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Art. 165, CTN. I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

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2. COMPENSAÇÃO • Credor;

• Devedor;

• Lei que autorize.

Lei n. 8.383/01 tributos da mesma espécie Lei n. 9.430/96 tributos de espécies diferentes, mas devem ser administrados pela SRFB

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SÚMULA 212, STJ - “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.” Art. 170-A, CTN. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

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SÚMULA 213, STJ – “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.” NÃO se pode utilizar do mandado de segurança para convalidar a compensação.

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SÚMULA 460, STJ – “É incabível mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.”

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3. TRANSAÇÃO 4. REMISSÃO Perdão da dívida tributária, após a constituição do crédito

tributário

Diferente da ANISTIA (exclusão – antes de constituído – só penalidades)

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5. PRESCRIÇÃO/ DECADÊNCIA 6. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA O montante integral depositado na via judicial que suspendeu a exigibilidade do CT, converte em renda, acaso o sujeito passivo perca a ação.

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7. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 164, CTN. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

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III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. (***BITRIBUTAÇÃO***, SALVO IEG) § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

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BITRIBUTAÇÃO X BIS IN IDEM

• Bis in idem – mesmo ente cobra tributo sobre o

mesmo fato gerador IRPJ e CSLL – lucro da empresa: competência da UNIÃO

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• Bitributação – mais de um ente federativo cobrando tributo sobre o mesmo fato gerador.

Exceção: imposto extraordinário guerra – ICMS EXTRAORDINÁRIO

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8. DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL Se o sujeito passivo vencer na esfera administrativa, haverá coisa julgada administrativa. Neste caso, a Fazenda não poderá rediscutir no Poder Judiciário. 9. DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO

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10. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS • Previsão em lei

• STF, ADI n. 2405-1: julgou constitucional lei do Estado

do RS que previa a dação em pagamento de bens móveis, pois os Estados possuem autonomia, além do que a Lei n. 6.830/80 não faz distinção entre bens móveis e imóveis.

• Seria contrário à Lei de Licitações?

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11. CONFUSÃO – ENTENDIMENTO DO STJ É a forma de extinção das obrigações que se verifica quando se confundem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor (art. 381, CC/02) STJ, AgRg 117.895/MG, j. 10.10.1996

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EXCLUSÃO DO CRÉDITO

TRIBUTÁRIO

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1. ISENÇÃO Regra: não alcança as taxas, as contribuições de melhoria e tributos criados após a lei que concede a isenção. Art. 178, CTN - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo

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SÚMULA 544, STF – “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.” E o princípio da anualidade tributária?

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FGV.2017.OAB. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. XXII. PRIMEIRA FASE João e Pedro são, por lei, contribuintes obrigados solidariamente a pagar determinado tributo. Foi publicada lei que isenta os ex-combatentes do pagamento de tal tributo, sendo este o caso pessoal somente de João. Tendo em vista essa situação, assinale a afirmativa correta.

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a) Sendo um caso de isenção pessoal, a lei não exonera Pedro, que permanece obrigado a pagar o saldo remanescente, descontada a parcela isenta em favor de João.

b) Pedro ficará totalmente exonerado do pagamento, aproveitando-se da isenção em favor de João

c) O imposto poderá ser cobrado de Pedro ou de João, pois a solidariedade afasta a isenção em favor deste.

d) Pedro permanece obrigado a pagar integralmente o imposto, nada obstante a isenção em favor de João.

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RESPOSTA: A

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FGV. 2015 – OAB EXAME DE ORDEM UNIFICADO – XVI – PRIMEIRA FASE A União concedeu isenção, pelo prazo de cinco anos, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as indústrias de veículos automotores terrestres que cumprissem determinadas condições. Sobre a isenção tributária, é possível afirmar que a) as indústrias de aviação podem requerer a fruição do benefício, pois a norma que concede isenção deve ser interpretada extensivamente. b) a União poderá, a qualquer tempo, revogar ou modificar a isenção concedida. c) a isenção da COFINS pode ser concedida mediante decreto, desde que a norma seja específica d) as indústrias de veículos automotores terrestres não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias, pois elas são independentes da existência da obrigação principal.

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RESPOSTA: D

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FGV. 2015 – OAB EXAME DE ORDEM UNIFICADO – XVII – PRIMEIRA FASE Prefeito de um determinado município resolveu conceder isenção de IPTU, por 10 (dez) anos, a proprietários de imóveis que sejam portadores de deficiência e que realizem investimento nas condições de acessibilidade de suas propriedades. Com base na situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

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a) É possível que o município institua a isenção por meio de decreto. b) Tal isenção constitui caso de suspensão da exigibilidade daqueles créditos tributários. c) Somente por meio de lei específica municipal pode ser concedida isenção de IPTU. d) A isenção concedida em função de determinadas condições, como é o caso, pode ser revogada a qualquer tempo.

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RESPOSTA: C

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2. ANISTIA É o perdão das PENALIDADES, ocorridas ANTES da lei que conceder a anistia

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Art. 180, CTN. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas

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CUIDADO!!!

No inciso I, se a conduta for ilícita mas não simulada, dolosa ou fraudulenta, deverá ser punida, mas há a

possibilidade de ser anistiada.

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FGV.2017.OAB. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. XXIII. PRIMEIRA FASE O Estado E publicou a Lei nº 123, instituindo anistia relativa às infrações cometidas em determinada região de seu território, em função de condições a ela peculiares. Diante desse fato, o contribuinte C apresentou requerimento para a concessão da anistia, comprovando o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos previstos em lei. Efetivada a anistia por despacho da autoridade administrativa, verificou-se o descumprimento, por parte do contribuinte, das condições estabelecidas em lei, gerando a revogação da anistia de ofício. Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

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a) A anistia instituída pela Lei nº 123 é inviável, pois a anistia deve abranger todo o território da entidade tributante.

b) Não é possível a revogação da anistia, pois o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos previstos em lei, por parte do contribuinte, geram direito adquirido.

c) A anistia instituída pela Lei nº 123 é inviável, pois a anistia somente pode ser concedida em caráter geral.

d) É possível a revogação da anistia, pois o despacho da autoridade administrativa efetivando a anistia não gera direito adquirido.

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RESPOSTA: D

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V

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IMPOSTOS MUNICIPAIS/ CF

Art. 156, CF/88: IPTU, ITBI, ISS

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1. IPTU

Art. 156, I, CF/88

Fato gerador: ser proprietário de imóvel URBANO

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Art. 32, CTN – ser proprietário, possuidor, deter domínio ( animus domini)

Imóvel urbano – localização (regra)

- Lei municipal que decidirá

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Ter, NO MÍNIMO, dois dentre os cinco melhoramentos previstos no art. 32, CTN

EXCEÇÃO:

ITR cobrado de imóvel localizado na zona urbana

(Decreto-lei 5766, art. 15)

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IPTU pode ser progressivo:

a) art. 182, §4º, II, CF/88 – função social do imóvel

b) art. 156, §1º, I, CF/88 – valor venal do imóvel

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2. ITBI

Art. 156, II, CF/88

Art. 35 a 42, CTN

Fato gerador: transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

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Direitos reais (art. 1225, CC/02), exceto os de garantia – hipoteca e penhora

STJ: arrematação em hasta pública de bem imóvel (aquisição originária) – mas incide ITBI, cuja base de cálculo é o valor da arrematação e não o da avaliação!

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Imunidade ( art. 156, §2º, I, CF/88)

“Não incidirá” ITBI quando houver a transmissão de bem imóvel para a realização de capital social em casos de fusão, incorporação, cisão, extinção de PJ, SALVO se a atividade preponderante for de compra e venda, locação ou arrematação mercantil de imóveis.

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Requisitos:

a) Art. 37. CTN : sociedade já existir

2 anos anteriores e 2 anos subsequentes

+ 5º% receita bruta operacional não corresponder a locação, compra e venda ou arrendamento mercantil

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b) Sociedade não existe

3 anos subsequente

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3. ISS/ ISSQN

Art. 156, III, CF/88

LC 116/2003

LC 157/2016

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Fato gerador

a) Serviços = obrigações de fazer que não sejam de competência do ICMS

b) Previsão na LC 116/2003

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STF – lista anexa é TAXATIVA, porém admite interpretação extensiva

ISS sobre prestação bancária de aval e fiança (STJ, REsp nº 1359570 / SP, j. 05/10/2017)

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Locação de bens imóveis – NÃO é SERVIÇO

SV 31, STF – inconstitucional a incidência de ISS

Operação mista:

Obrigação de fazer (serviços – ISS)

+

Obrigação de dar (entregar mercadorias – ICMS)

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I. Art. 1º, §2º, LC 116/2003 – REGRA: incidirá o ISS, apenas

EXCEÇÃO: serviços previstos na LC + entrega de mercadoria e a LC diz que incide o ICMS sobre a mercadoria ICMS + ISS

Ex: retifica de motores

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II. Serviço não previsto em LC + entrega de mercadorias

Art. 155, §2º, IX, ‘b’, CF/88 – ICMS sobre o valor total

Ex: S. 253, STJ – bares e restaurantes

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CRITÉRIO ESPACIAL

ANTES DA LC 157/2016 COM A LC 157/2016

Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

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Município competente para ficar com o ISS

Ex: serviço prestado no município X e estabelecimento do prestador no município Y

Art. 3º, LC 116/2003:

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Regra: município competente para recolher o ISS é o do estabelecimento do prestador de serviço (art. 4º)

EXCEÇÃO: onde for prestado o serviço

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ALÍQUOTAS

Antes da LC 157/2016 – não tinha alíquota MÍNIMA na LC 116/2003

Art. 88, ADCT – mínima de 2%

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Após a LC 157/2016 – art. 8-A, LC 116/2003

Alíquota MÍNIMA de 2%

Alíquota máxima (at. 8º) – 5%

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Penalidades aos municípios O imposto (ISS) não será objeto de concessão de

isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota de 2%.

A exceção é apenas para os serviços a que se

referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

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NOVOS SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS O exemplo de maior discussão e questionamento foi o item 1.09, que

abrange serviços de filmes e músicas por streaming, ou seja, serviços análogos aos oferecidos pela “Netflix” e “Spotify”.*1+

Além deste, outros exemplos de serviços incluídos são: (i) Cessão de

uso de espaços em cemitérios para sepultamento; (ii) Outros serviços de transporte de natureza municipal; (iii) Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita); (iv) Guincho intramunicipal, guindaste e içamento e (v) Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

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IMPOSTOS ESTADUAIS / DF

Art. 155, CF/88, art. 35 à 42, CTN

ICMS, ITCMD e IPVA

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1. ITCMD

Transmissão causa mortis ou doação de bens e direitos

A título gratuito

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Qual Estado que ficará com o imposto?

a) Bem imóvel – Estado de localização do bem

b) Bem móvel :

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a) Causa mortis – Estado em que for processado o inventário

b) Doação –Estado em que o doador tiver domicílio

No exterior: art. 155, §1º, III, CF/88 (LC definirá qual Estado será o competente)

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CRITÉRIO TEMPORAL

a) Doação

Imóvel: ITCMD recolhido no momento de transmissão do bem imóvel (registro em cartório)

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Móvel: ocorre na tradição, a transmissão

b) Causa mortis

S. 213, STF – Aplicar a alíquota vigente no momento da abertura da sucessão

Base de cálculo (STF) – valor da época da abertura da sucessão + correção monetária

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2. ICMS

Hipóteses de incidência:

a) Operações de circulação de mercadorias;

b) Serviços de transportes intermunicipais e interestaduais;

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c) Serviços de comunicação;

d) Energia Elétrica;

e) Na importação.

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a) Operações de circulação de mercadorias

- Apenas sobre OPERAÇÕES;

- NÃO sobre circulação

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Transferência de titularidade = operação jurídica

S. 166, STJ – saída da mercadoria da sede para a filial NÃO HÁ transferência de titularidade

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b) Serviços de transporte intermunicipais/ interestaduais

c) Serviço de comunicação

- Atividade FIM, não incidindo sobre atividade MEIO

S. 350, STJ - habilitação de celulares

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d) Energia elétrica

Art. 155, §3º, CF/88

S. 391, STJ – energia efetivamente consumida e não contratada

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e) Importação

Art. 155, §2º, IX, ‘a’, CF/88 – EC 33/2001

Independentemente de ser contribuinte habitual ou não do ICMS, deverá recolhê-lo na importação

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STF entendeu que não é norma autoaplicável, dependendo de lei complementar estadual que determine

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IMUNIDADES Art. 155, §2º, X, CF/88 a) Mercadorias e serviços destinados ao exterior

b) Ouro como ativo financeiro c) Se outro Estado comprar combustível, petróleo e seus derivados, bem como energia elétrica; d) Serviços de comunicação livre e gratuito

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PRINCÍPIOS

a) Não cumulatividade – pode compensar o que foi pago na cadeia anterior com o que deve ser pago na cadeia posterior

b) Seletividade - facultativo

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Principais súmulas:

S. 573, STF: “Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”

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SV 32, STF: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.”

S. 155, STJ: “O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio”

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S. 334, STJ: “O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet”

Resolução do Senado Federal fixará alíquotas MÍNIMAS e MÁXIMAS.

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3. IPVA

Art. 155, III, CF/88

Propriedade de veículos automotores e terrestres.

Não incide sobre embarcações e aviões

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Alíquotas diferenciadas de acordo com o tipo e utilização do veículo.

Resolução do Senado Federal fixará as alíquotas MÍNIMAS

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IMPOSTOS FEDERAIS

IPI, IE, II, IR, ITR, IOF, IGF, IEG

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1. ITR

Regra: localização

Decreto – Lei 5766, art. 15 : imóvel com destinação econômica rural localizado em zona urbana.

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a) Progressivo

Lei n. 9393/96 (Lei do ITR) – alíquotas de até 20%

b) Imunidade (art. 153, §4º, II, CF/88)

Não incidirá sobre pequenas glebas, determinadas em lei, quando quem as possuir ou as explorar não possua outro imóvel

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c) Arrecadação e fiscalização poderá ser realizadas pelos municípios

Art. 153, §4º, III, CF/88

- Municípios ficarão com 100% da arrecadação do ITR, caso contrário, somente 50%.

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d) Base de cálculo: valor da terra nua

e) Fato gerador: 1º de janeiro de cada ano

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2. Imposto de renda

Art. 153, II, CF/88

Art. 43 a 45, CTN

Decreto n. 3.000/99

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Fato gerador (art. 43, CTN)

Auferir rendas e proventos de qualquer natureza

Disponibilidade econômica/ jurídica

Acréscimo patrimonial

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Não incide:

Verbas indenizatórias

Terço de férias constitucional e férias proporcionais indenizadas ( S. 386, STJ);

Seguro do sinistro sofrido

Danos morais (S. 498, STJ);

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Valor recebido a título de adesão ao programa de incentivo de demissão voluntária (S. 215, STJ)

Pagamento de licença prêmio não gozada por necessidade do serviço (S. 136, STJ);

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CUIDADO!!

Horas extras estão sujeitas à incidência do IR (S> 463, STJ)

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CRITÉRIO TEMPORAL

a) Pessoa física: 31/12/

b) Pessoa jurídica: trimestral ou anual

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CRITÉRIO ESPACIAL

Extraterritorialidade: art. 43, §1º, CTN

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Sujeito ativo: UNIÃO

Sujeito passivo:

a) Pessoa física: domiciliada no Brasil (art. 2º, D. 3000/99)

b) Pessoa jurídica: art. 146, D.3000/99

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CRITÉRIO QUANTITATIVO

Base de cálculo (art. 44, CTN) – montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis

Lucro real = receita – despesa 15%

Lucro presumido = total da receita bruta x alíquota de acordo com a atividade (ex: BC x 15%)

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Lucro arbitrado = pela autoridade administrativa (há omissão de documentos)

Art. 13 e 14, Lei n. 9.718/98 – vedada a opção pelo lucro presumido

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Art. 13 receita bruta total no ano anterior tenha sido igual ou inferior a R$78.000,00 OU a R$6.500.000,00 = PODEM optar pelo LUCRO PRESUMIDO

Art. 14 Obrigados à apuração pelo lucro real

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Art. 15, Lei n. 9.245/05: A base de cálculo, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado...

b) Lucro arbitrado – art. 520, Decreto n. 3.000/99

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ALÍQUOTAS

Pessoa física: Lei n. 11.482/07 (7,5%; 15%; 22,5%; 27,5% )

Pessoa jurídica: 15%

Ganho de capital: 15% (salvo se em 180 dias após a venda do imóvel residencial comprar outro, estando isento, a cada 5 anos, assim como se for único bem e venda for de até R$440.000,00)

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3. IPI

Art. 153, IV, CF/88

Art. 46 a 51, CTN

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FATO GERADOR

I. Desembaraço aduaneiro, quando de procedência

II. Saída dos estabelecimentos

III. Arrematação quando apreendido ou abandonado e levado a leilão

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Produto industrializado: é o que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe

modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoamento para o consumo.

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Sujeito passivo: art. 24, Decreto n. 7.212/2010

a) Importador: do desembaraço aduaneiro

b) Industrial: fato jurídico tributário se der pela saída do produto que industrializar em seu estabelecimento

c) Estabelecimento equiparado a industrial, quando os produtos deles saírem.

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BASE DE CÁLCULO

Preço normal, acrescido no montante do imposto sobre a importação, das taxas exigidas para a entrada do produto no país e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.

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PRINCÍPIOS

a) Não cumulatividade

b) Seletividade

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4. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Art. 153, I, CF/88

Art. 19 a 22, CTN

Decreto-lei 37/66

Decreto 6759/09

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Momento correto para o pagamento:

Na declaração de importação

Decreto n. 6759/09, art. 107.

STJ, REsp 1220979/2011 – alíquota vigente nesta dada

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CRITÉRIO ESPACIAL

Território nacional

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IMPORTADOR

Art. 104, Decreto 6759/09

É qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira em território aduaneiro

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Destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;

Adquirente de mercadoria entrepostada

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ALÍQUOTAS

Específicas

ad valorem

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BASE DE CÁLCULO

Art. 20, CTN

I. Alíquota específica – unidade adotada pela lei tributária

II. Ad valorem – preço normal do bem ou que seu similar alcançaria ao tempo da importação

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5. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 153, II, CF/88

Art. 23 ao 28, CTN

Decreto 1578/77 e Decreto 6759/09

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FATO GERADOR

Exportar produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior

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CRITÉRIO TEMPORAL

Registro da declaração de exportação, quando se verifica a alíquota incidente

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CRITÉRIO ESPACIAL

Território nacional

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CONTRIBUINTE

Art. 27, CTN – exportador ou equiparado a ele

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BASE DE CÁLCULO

Art. 214, Decreto 6759/09

É o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela CAMEX.

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6. IOF

Art. 63 a 66, CTN

Decreto 6306/07

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FATO GERADOR

a) Operações de crédito

b) Atividade financeira, operação de atividades cumulativas e contínua de serviços de assessoria, factoring...

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BASE DE CÁLCULO

Operações de crédito – montante da obrigação principal _ juros

Operações de câmbio – moeda nacional entregue ou posta à disposição

Operações de seguro - montante do prêmio

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7. IEG (art. 154, II, CF/88)

8. IGF (art. 154, CF/88)

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CONTRIBUIÇÕES (art. 149, CF/88)

a) Contribuições sociais;

b) Contribuições de interesse de categoria profissional ou econômica;

c) Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE)

d) COSIP (art. 149-A, CF/88)

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1. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

art. 149 e art. 195, CF/88

Competência:

Regra: UNIÃO

EXEÇÃO: Estados, DF e municípios em relação aos seus servidores (art. 149, §1º, CF/88)

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LEI ORDINÁRIA (regra) LEI COMPLEMENTAR - contribuição social residual

(art. 195, §4º, CF/88) Requisitos: a) Criada pela União b) Lei complementar c) Não cumulativa d) Fato gerador e base de cálculo diferente das

contribuições já existentes

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Destinação: atuação da União na ordem social

STF:

a) Gerais: salário educação (art. 212, §5º, CF/88) e sistema S (art. 240, CF/88);

b) Seguridade social: previdência, assistência social e saúde

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Seguridade social:

Imunidade sobre receitas de exportação (art. 149, §2º, I, CF/88), mas não quanto às receitas de importação.

Base de cálculo: folha de salário (INSS), lucros (CSLL), receita, faturamento e receita de prognóticos

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CUIDADO!!!

CSLL – incide sobre lucros provenientes do exterior

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2. CIDE

Art. 149, CF/88: intervir no domínio econômico

NÃO incide sobre receitas de exportação

Competência: UNIÃO

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3. Contribuições de interesse de categoria profissional ou econômica (art. 149, CF/88)

Competência: União

LEI ORDINÁRIA

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Contribuições sindicais

X

Contribuição confederativa

(Súmula 666, STF)

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4. COSIP

Art. 149-A, CF/88

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MEDIDA CAUTELAR

FISCAL

Lei n. 8397/ 92

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1. Conceito Leandro Paulsen

“União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias, como sujeitos ativos de obrigações tributárias, podem buscar acautelar os seus créditos quando o sujeito passivo pratique atos que dificultem ou impeçam a sua satisfação. São casos como o do devedor que se ausenta visando a elidir o adimplemento da obrigação, que põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, que possui débitos superiores a 30% do seu patrimônio conhecido ou que tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta pela Fazenda, dentre outros (art. 2º).”

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2. Objetivo

Decretar judicialmente a indisponibilidade do patrimônio do devedor tributário.

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3. Momento REGRA: após a constituição do crédito tributário (art. 1º e

3º); EXCEÇÕES: a) Quando o contribuinte que coloca seus bens em

nome de terceiros;

b) Quando o contribuinte aliena bens ou direitos sem proceder à comunicação devida ao órgão da Fazenda Pública (arrolamento de bens)

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4. Hipóteses de cabimento Art. 797, RA. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o

sujeito passivo de crédito tributário ou não-tributário, quando o devedor:

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui

ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, visando a

elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do

seu patrimônio;

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V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua

exigibilidade; ou b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que

somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida

comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

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VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; ou

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

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5. Arrolamento de bens Art. 799, RA. A autoridade competente da Secretaria da

Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade deste for superior a trinta por cento de seu patrimônio conhecido.

Objetivos: a) Inibir o contribuinte de dispor de seu patrimônio;

b) Levantar os bens para ingressar com a medida

cautelar

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EXECUÇÃO FISCAL

Ação exacional

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Lei n. 6830/80

Execução de pagar quantia certa fundada em título executivo extrajudicial (CDA)

Créditos tributários e créditos não tributários

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COMPETÊNCIA

Justiça Federal: débitos federais

Justiça Estadual: débitos estaduais e municipais

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COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Domicílio do executado

TÉCNICAS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA

Inscrição no CADIN

Protesto de CDA (STF)

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CDA = valor do principal + atualização monetária + juros + multa + demais encargos

Juros moratórios: 1% ao mês (art. 161, CTN), acaso a lei não fixe outra percentagem

Ex: ICMS: SELIC ou outro índice

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Honorários advocatícios

DL 1025/69 – encargos de 20% (UNIÃO)

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CDA: presunção de legalidade e veracidade

Súmula 392, STJ: poderá ser substituída até a sentença de primeira instância (de embargos ou exceção de pré-executividade), quando se tratar de correção de erro material ou formal, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO

Se o executado já embargou, a Fazenda Pública irá arcar com os honorários da parte contrária

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Súmula 452, STJ: Tratando-se de débito de pequeno valor, não poderá o Judiciário extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir

Débitos com a União: acima de 20 mil

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Súmula 521, STJ: A legitimidade para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da procuradoria da Fazenda Pública

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LEGITIMIDADE ATIVA

Entes da federação e suas autarquias e fundações públicas

Resp 463258 – OAB NÃO

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LEGITIMIDADE PASSIVA Regra: devedor Se falecer antes do ajuizamento – STJ AgRg no AREsp 555204/SC O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não

autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma as condições da ação, ou seja, a legitimidade passiva.

Neste caso, deverá substituir a CDA para que conste o espólio. Se falecer após o ajuizamento – cabe redirecionamento em face do

espólio

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Responsável tributário (art. 135, CTN)

Pode ser inserido na CDA

a) Após a ampla defesa em processo administrativo

b) Durante o trâmite da execução fiscal em desconsideração COM redirecionamento da execução fiscal

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Ex: sócio gerente atuou com ilegalidade

Neste caso, não foi inserido na CDA, portanto, é ônus da Fazenda Pública a prova.

STJ entende que basta a certidão do oficial de Justiça para atestar um encerramento irregular da sociedade

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Qual o prazo?

a) 5 anos da citação

b) 5 anos do conhecimento da infração (teoria actio nata)

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FALÊNCIA da empresa que já se encontra no polo passivo da execução fiscal

Cabe redirecionamento em face da massa falida

1. Se ainda não houve a penhora: pedirá a reserva de valores, na falência, independentemente da habilitação de créditos, mas não pode pedir penhora.

2. Se já houve penhora: a execução fiscal prossegue normalmente e, havendo alienação de bens, o fruto desta vai para a massa falida e não para o Fisco diretamente

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PROCEDIMENTO Lei n 6.830/80 + NCPC Citação do executado para (em 5 dias):

a) Pagar; b) Garantir (penhora de bem, seguro garantia, depósito,

fiança bancária)

c) Se nada fizer e não forem encontrados bens suficientes: poderá ser declarada a indisponibilidade de bens (art. 185-A, CTN)

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GARANTIA DO JUÍZO E SUBSTITUIÇÃO(art. 15, LEF)

STJ: pode substituir dinheiro por seguro garantia

Súmula 406, STJ: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.”

Ordem de preferência (art. 11, LEF)

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DEFESAS DO EXECUTADO a) Incidental

Embargos à execução: ação b) Endoprocessual Exceção de pré-executividade c) Heterotópicas MS, ação anulatória, consignação em pagamento, ação declaratória

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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL É uma ação que deve ser distribuída por dependência 1. Garantia

NCPC – execução contra devedor solvente não há necessidade de garantir o juízo para embargar

Art. 16, LEF – deve garantir o juízo STJ – não precisa totalmente Não aplica o art. 914, NCPC: independentemente de garantia (penhora)

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2. Tempestividade

30 dias após a intimação da penhora (NÃO da juntada aos autos), do depósito, fiança bancária ou seguro garantia

STJ: 30 dias da intimação da formalização do depósito

Intimação: na pessoa do advogado constituído nos autos

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3. MATÉRIA A SER ALEGADA

Matéria discutida em processo de conhecimento, SALVO COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

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4. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS

Prévia garantia integral

Pode ser total ou parcial

5. SENTENÇA DOS EMBARGOS

Improcedência: execução volta a correr e caberá apelação somente no efeito devolutivo

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Fazenda Pública será intimada para impugnar os embargos: não haverá o efeito material da revelia, pois a CDA já se presume legal

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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Doutrina e jurisprudência

Súmula 393, STJ: Matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória

Ex: prescrição, decadência

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PRESCRIÇÃO

Art. 40, LEF. O juiz suspenderá o curso da execução fiscal enquanto não for encontrado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

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1. Passado 1 (um) ano de suspensão – arquivará a execução fiscal

2. Depois da decisão de arquivamento tiver decorrido o prazo prescritivo quinquenal, o juiz irá, após ouvir a Fazenda, decretar a prescrição intercorrente.

3. Reconhecida a prescrição intercorrente, ocorrerá a extinção da execução fiscal

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CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Lei n. 8.137/90

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Constituição definitiva do crédito tributário

Súmula vinculante n.24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

depois de encerrada a discussão judicial da dívida em ação na qual o contribuinte obteve causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN)?

O que impede o ajuizamento da ação penal:

• a pendência do processo ADM?

• a existência de causa suspensiva da exigibilidade?

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Art. 93, CP. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a

lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.”

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Art. 116, CP - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

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STJ “RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PENAL.SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO NA ESFERA CÍVEL. POSSIBILIDADE. 1.Nos crimes contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito tributário e consequente reconhecimento de sua exigibilidade configura condição necessária para o início da persecução criminal. Inteligência da Súmula Vinculante nº 24.2. Havendo a discussão quanto à constituição definitiva do crédito tributário em Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Tributário com a concessão de pedido de antecipação de tutela, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, é prudente que se determine a suspensão do processo, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal, até o julgamento definitivo na esfera cível. (…)” (RHC 24540/SP, Rel. MIN. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 17/12/2010)

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STJ

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA, DESCONSTITUINDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO PENAL. MESMO AGUARDANDO REEXAME NECESSÁRIO, TRAZ DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, ELEMENTAR DO TIPO DE SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO NA ESFERA CÍVEL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Havendo sentença na esfera cível desconstituindo o crédito tributário sobre o qual versa a ação penal, ainda que pendente de reexame necessário, consubstancia-se a plausibilidade do pedido de suspensão do curso do processo formulado. 2.Versando a discussão na esfera cível sobre questão que interfere no próprio reconhecimento da justa causa para a ação penal, razoável se faz o sobrestamento do feito até a decisão final.

(HC 67269/PE, Rel. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,

julgado em 05/06/2007, DJ 10/09/2007, p. 314)

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Pagamento e parcelamento

Antes ou depois da denúncia?

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Lei n. 9.249/1995, art. 34

Lei n. 9.964/2000, art. 15, §3º

Lei n. 10.684, art. 9º, §2º

Lei n. 11.941/2009, art. 69

Lei n. 12.392/2011

Pagamento ANTES da denúncia

Pagamento integral e adesão ao parcelamento ANTES da denúncia

Pagamento ANTES ou DEPOIS da DENÚNCIA

Pagamento integral do parcelamento ou adesão antes ou depois da denúncia

Pagamento integral do parcelamento ou adesão antes ou depois da denúncia

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Lei n. 9249/1995

Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

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Lei n.9964/2000 Art. 15.§ 3o Extingue-se a punibilidade dos crimes

referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.

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Lei n. 10684/2003

Art. 9º, § 2º Extingue-se a punibilidade dos

crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

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Lei n. 11941/2009

Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

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Lei n. 12382/2011

Art. 6º . – alteração art. 83, LF 9430/1996, § 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

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IMPOSTOS MUNICIPAIS/ CF Art. 156, CF/88: IPTU, ITBI, ISS

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1. IPTU Art. 156, I, CF/88 Fato gerador: ser proprietário de imóvel URBANO

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Art. 32, CTN – ser proprietário, possuidor, deter domínio ( animus domini)

Imóvel urbano – localização (regra) - Lei municipal que decidirá

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Ter, NO MÍNIMO, dois dentre os cinco melhoramentos previstos no art. 32, CTN

EXCEÇÃO: ITR cobrado de imóvel localizado na zona urbana (Decreto-lei 5766, art. 15)

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IPTU pode ser progressivo: a) art. 182, §4º, II, CF/88 – função social do imóvel

b) art. 156, §1º, I, CF/88 – valor venal do imóvel

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2. ITBI Art. 156, II, CF/88 Art. 35 a 42, CTN Fato gerador: transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato

oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

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Direitos reais (art. 1225, CC/02), exceto os de garantia – hipoteca e penhora

STJ: arrematação em hasta pública de bem imóvel (aquisição

originária) – mas incide ITBI, cuja base de cálculo é o valor da arrematação e não o da avaliação!

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Imunidade ( art. 156, §2º, I, CF/88) “Não incidirá” ITBI quando houver a transmissão de bem imóvel

para a realização de capital social em casos de fusão, incorporação, cisão, extinção de PJ, SALVO se a atividade preponderante for de compra e venda, locação ou arrematação mercantil de imóveis.

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Requisitos: a) Art. 37. CTN : sociedade já existir 2 anos anteriores e 2 anos subsequentes + 5º% receita bruta operacional não corresponder a locação,

compra e venda ou arrendamento mercantil

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b) Sociedade não existe 3 anos subsequente

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3. ISS/ ISSQN Art. 156, III, CF/88 LC 116/2003 LC 157/2016

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Fato gerador a) Serviços = obrigações de fazer que não sejam de competência

do ICMS

b) Previsão na LC 116/2003

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STF – lista anexa é TAXATIVA, porém admite interpretação extensiva

ISS sobre prestação bancária de aval e fiança (STJ, REsp nº

1359570 / SP, j. 05/10/2017)

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Locação de bens imóveis – NÃO é SERVIÇO SV 31, STF – inconstitucional a incidência de ISS Operação mista: Obrigação de fazer (serviços – ISS) + Obrigação de dar (entregar mercadorias – ICMS)

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I. Art. 1º, §2º, LC 116/2003 – REGRA: incidirá o ISS, apenas EXCEÇÃO: serviços previstos na LC + entrega de mercadoria e a

LC diz que incide o ICMS sobre a mercadoria ICMS + ISS Ex: retifica de motores

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II. Serviço não previsto em LC + entrega de mercadorias Art. 155, §2º, IX, ‘b’, CF/88 – ICMS sobre o valor total Ex: S. 253, STJ – bares e restaurantes

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CRITÉRIO ESPACIAL ANTES DA LC 157/2016 COM A LC 157/2016

Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

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Município competente para ficar com o ISS Ex: serviço prestado no município X e estabelecimento do

prestador no município Y Art. 3º, LC 116/2003:

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Regra: município competente para recolher o ISS é o do estabelecimento do prestador de serviço (art. 4º)

EXCEÇÃO: onde for prestado o serviço

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ALÍQUOTAS Antes da LC 157/2016 – não tinha alíquota MÍNIMA na LC

116/2003 Art. 88, ADCT – mínima de 2%

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Após a LC 157/2016 – art. 8-A, LC 116/2003 Alíquota MÍNIMA de 2% Alíquota máxima (at. 8º) – 5%

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Penalidades aos municípios O imposto (ISS) não será objeto de concessão de isenções,

incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota de 2%.

A exceção é apenas para os serviços a que se referem os subitens

7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

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NOVOS SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS O exemplo de maior discussão e questionamento foi o item 1.09, que

abrange serviços de filmes e músicas por streaming, ou seja, serviços análogos aos oferecidos pela “Netflix” e “Spotify”.[1]

Além deste, outros exemplos de serviços incluídos são: (i) Cessão de uso de

espaços em cemitérios para sepultamento; (ii) Outros serviços de transporte de natureza municipal; (iii) Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita); (iv) Guincho intramunicipal, guindaste e içamento e (v) Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

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IMPOSTOS ESTADUAIS / DF Art. 155, CF/88, art. 35 à 42, CTN ICMS, ITCMD e IPVA

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1. ITCMD

Transmissão causa mortis ou doação de bens e direitos A título gratuito

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Qual Estado que ficará com o imposto? a) Bem imóvel – Estado de localização do bem

b) Bem móvel :

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a) Causa mortis – Estado em que for processado o inventário

b) Doação –Estado em que o doador tiver domicílio

No exterior: art. 155, §1º, III, CF/88 (LC definirá qual Estado será o competente)

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CRITÉRIO TEMPORAL a) Doação

Imóvel: ITCMD recolhido no momento de transmissão do bem imóvel (registro em cartório)

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Móvel: ocorre na tradição, a transmissão b) Causa mortis S. 213, STF – Aplicar a alíquota vigente no momento da abertura

da sucessão Base de cálculo (STF) – valor da época da abertura da sucessão +

correção monetária

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2. ICMS Hipóteses de incidência: a) Operações de circulação de mercadorias;

b) Serviços de transportes intermunicipais e interestaduais;

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c) Serviços de comunicação; d) Energia Elétrica; e) Na importação.

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a) Operações de circulação de mercadorias

- Apenas sobre OPERAÇÕES;

- NÃO sobre circulação

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Transferência de titularidade = operação jurídica

S. 166, STJ – saída da mercadoria da sede para a filial NÃO HÁ transferência de titularidade

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b) Serviços de transporte intermunicipais/ interestaduais c) Serviço de comunicação - Atividade FIM, não incidindo sobre atividade MEIO S. 350, STJ - habilitação de celulares

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d) Energia elétrica Art. 155, §3º, CF/88 S. 391, STJ – energia efetivamente consumida e não contratada

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e) Importação Art. 155, §2º, IX, ‘a’, CF/88 – EC 33/2001 Independentemente de ser contribuinte habitual ou não do

ICMS, deverá recolhê-lo na importação

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STF entendeu que não é norma autoaplicável, dependendo de lei complementar estadual que determine

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IMUNIDADES Art. 155, §2º, X, CF/88 a) Mercadorias e serviços destinados ao exterior

b) Ouro como ativo financeiro c) Se outro Estado comprar combustível, petróleo e seus derivados, bem como energia elétrica; d) Serviços de comunicação livre e gratuito

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PRINCÍPIOS a) Não cumulatividade – pode compensar o que foi pago na

cadeia anterior com o que deve ser pago na cadeia posterior

b) Seletividade - facultativo

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Principais súmulas: S. 573, STF: “Não constitui fato gerador do imposto de circulação

de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”

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SV 32, STF: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.”

S. 155, STJ: “O ICMS incide na importação de aeronave, por

pessoa física, para uso próprio”

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S. 334, STJ: “O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet”

Resolução do Senado Federal fixará alíquotas MÍNIMAS e

MÁXIMAS.

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3. IPVA Art. 155, III, CF/88 Propriedade de veículos automotores e terrestres. Não incide sobre embarcações e aviões

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Alíquotas diferenciadas de acordo com o tipo e utilização do veículo.

Resolução do Senado Federal fixará as alíquotas MÍNIMAS

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IMPOSTOS FEDERAIS IPI, IE, II, IR, ITR, IOF, IGF, IEG

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1. ITR

Regra: localização Decreto – Lei 5766, art. 15 : imóvel com destinação econômica

rural localizado em zona urbana.

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a) Progressivo

Lei n. 9393/96 (Lei do ITR) – alíquotas de até 20% b) Imunidade (art. 153, §4º, II, CF/88) Não incidirá sobre pequenas glebas, determinadas em lei, quando quem as possuir ou as explorar não possua outro imóvel

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c) Arrecadação e fiscalização poderá ser realizadas pelos municípios

Art. 153, §4º, III, CF/88 - Municípios ficarão com 100% da arrecadação do ITR, caso

contrário, somente 50%.

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d) Base de cálculo: valor da terra nua e) Fato gerador: 1º de janeiro de cada ano

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2. Imposto de renda Art. 153, II, CF/88 Art. 43 a 45, CTN Decreto n. 3.000/99

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Fato gerador (art. 43, CTN) Auferir rendas e proventos de qualquer natureza Disponibilidade econômica/ jurídica Acréscimo patrimonial

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Não incide: Verbas indenizatórias

Terço de férias constitucional e férias proporcionais

indenizadas ( S. 386, STJ);

Seguro do sinistro sofrido

Danos morais (S. 498, STJ);

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Valor recebido a título de adesão ao programa de incentivo de demissão voluntária (S. 215, STJ)

Pagamento de licença prêmio não gozada por necessidade do serviço (S. 136, STJ);

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CUIDADO!! Horas extras estão sujeitas à incidência do IR (S> 463, STJ)

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CRITÉRIO TEMPORAL a) Pessoa física: 31/12/

b) Pessoa jurídica: trimestral ou anual

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CRITÉRIO ESPACIAL Extraterritorialidade: art. 43, §1º, CTN

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Sujeito ativo: UNIÃO Sujeito passivo: a) Pessoa física: domiciliada no Brasil (art. 2º, D.

3000/99)

b) Pessoa jurídica: art. 146, D.3000/99

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CRITÉRIO QUANTITATIVO Base de cálculo (art. 44, CTN) – montante real,

arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis

Lucro real = receita – despesa 15% Lucro presumido = total da receita bruta x

alíquota de acordo com a atividade (ex: BC x 15%)

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Lucro arbitrado = pela autoridade administrativa (há omissão de documentos)

Art. 13 e 14, Lei n. 9.718/98 – vedada a opção pelo lucro

presumido

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Art. 13 receita bruta total no ano anterior tenha sido igual ou inferior a R$78.000,00 OU a R$6.500.000,00 = PODEM optar pelo LUCRO PRESUMIDO

Art. 14 Obrigados à apuração pelo lucro real

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Art. 15, Lei n. 9.245/05: A base de cálculo, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado...

b) Lucro arbitrado – art. 520, Decreto n. 3.000/99

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ALÍQUOTAS Pessoa física: Lei n. 11.482/07 (7,5%; 15%; 22,5%; 27,5% ) Pessoa jurídica: 15% Ganho de capital: 15% (salvo se em 180 dias após a venda do

imóvel residencial comprar outro, estando isento, a cada 5 anos, assim como se for único bem e venda for de até R$440.000,00)

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3. IPI Art. 153, IV, CF/88 Art. 46 a 51, CTN

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FATO GERADOR I. Desembaraço aduaneiro, quando de procedência

II. Saída dos estabelecimentos

III. Arrematação quando apreendido ou abandonado e levado a

leilão

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Produto industrializado: é o que tenha sido submetido a

qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoamento para o consumo.

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Sujeito passivo: art. 24, Decreto n. 7.212/2010 a) Importador: do desembaraço aduaneiro

b) Industrial: fato jurídico tributário se der pela saída do

produto que industrializar em seu estabelecimento

c) Estabelecimento equiparado a industrial, quando os produtos deles saírem.

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BASE DE CÁLCULO Preço normal, acrescido no montante do imposto sobre a

importação, das taxas exigidas para a entrada do produto no país e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.

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PRINCÍPIOS a) Não cumulatividade

b) Seletividade

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4. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Art. 153, I, CF/88 Art. 19 a 22, CTN Decreto-lei 37/66 Decreto 6759/09

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Momento correto para o pagamento: Na declaração de importação Decreto n. 6759/09, art. 107.

STJ, REsp 1220979/2011 – alíquota vigente nesta dada

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CRITÉRIO ESPACIAL Território nacional

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IMPORTADOR Art. 104, Decreto 6759/09 É qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria

estrangeira em território aduaneiro

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Destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;

Adquirente de mercadoria entrepostada

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ALÍQUOTAS Específicas

ad valorem

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BASE DE CÁLCULO Art. 20, CTN I. Alíquota específica – unidade adotada pela lei tributária

II. Ad valorem – preço normal do bem ou que seu similar

alcançaria ao tempo da importação

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5. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO Art. 153, II, CF/88 Art. 23 ao 28, CTN Decreto 1578/77 e Decreto 6759/09

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FATO GERADOR Exportar produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior

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CRITÉRIO TEMPORAL Registro da declaração de exportação, quando se verifica a

alíquota incidente

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CRITÉRIO ESPACIAL Território nacional

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CONTRIBUINTE Art. 27, CTN – exportador ou equiparado a ele

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BASE DE CÁLCULO Art. 214, Decreto 6759/09 É o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao

tempo da exportação em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela CAMEX.

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6. IOF Art. 63 a 66, CTN Decreto 6306/07

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FATO GERADOR a) Operações de crédito

b) Atividade financeira, operação de atividades cumulativas e

contínua de serviços de assessoria, factoring...

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BASE DE CÁLCULO Operações de crédito – montante da obrigação principal _ juros Operações de câmbio – moeda nacional entregue ou posta à

disposição Operações de seguro - montante do prêmio

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7. IEG (art. 154, II, CF/88) 8. IGF (art. 154, CF/88)

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CONTRIBUIÇÕES (art. 149, CF/88) a) Contribuições sociais;

b) Contribuições de interesse de categoria profissional ou

econômica;

c) Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE)

d) COSIP (art. 149-A, CF/88)

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1. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

art. 149 e art. 195, CF/88 Competência: Regra: UNIÃO EXEÇÃO: Estados, DF e municípios em relação aos seus servidores (art. 149, §1º, CF/88)

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LEI ORDINÁRIA (regra) LEI COMPLEMENTAR - contribuição social residual (art. 195, §4º,

CF/88) Requisitos: a) Criada pela União b) Lei complementar c) Não cumulativa d) Fato gerador e base de cálculo diferente das contribuições já

existentes

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Destinação: atuação da União na ordem social STF: a) Gerais: salário educação (art. 212, §5º, CF/88) e sistema S (art.

240, CF/88);

b) Seguridade social: previdência, assistência social e saúde

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Seguridade social: Imunidade sobre receitas de exportação (art. 149, §2º, I, CF/88),

mas não quanto às receitas de importação. Base de cálculo: folha de salário (INSS), lucros (CSLL), receita,

faturamento e receita de prognóticos

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CUIDADO!!!

CSLL – incide sobre lucros provenientes do exterior

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2. CIDE Art. 149, CF/88: intervir no domínio econômico NÃO incide sobre receitas de exportação Competência: UNIÃO

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3. Contribuições de interesse de categoria profissional ou econômica (art. 149, CF/88)

Competência: União LEI ORDINÁRIA

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Contribuições sindicais

X

Contribuição confederativa (Súmula 666, STF)

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4. COSIP Art. 149-A, CF/88

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MEDIDA CAUTELAR FISCAL

Lei n. 8397/ 92

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1. Conceito Leandro Paulsen

“União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias, como sujeitos ativos de obrigações tributárias, podem buscar acautelar os seus créditos quando o sujeito passivo pratique atos que dificultem ou impeçam a sua satisfação. São casos como o do devedor que se ausenta visando a elidir o adimplemento da obrigação, que põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, que possui débitos superiores a 30% do seu patrimônio conhecido ou que tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta pela Fazenda, dentre outros (art. 2º).”

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2. Objetivo Decretar judicialmente a indisponibilidade do patrimônio do

devedor tributário.

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3. Momento REGRA: após a constituição do crédito tributário (art. 1º e 3º); EXCEÇÕES: a) Quando o contribuinte que coloca seus bens em nome de terceiros;

b) Quando o contribuinte aliena bens ou direitos sem proceder à

comunicação devida ao órgão da Fazenda Pública (arrolamento de bens)

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4. Hipóteses de cabimento Art. 797, RA. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito

tributário ou não-tributário, quando o devedor: I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a

obrigação no prazo fixado; II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da

obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

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V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; ou b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados

ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da

Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

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VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; ou

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação

do crédito.

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5. Arrolamento de bens Art. 799, RA. A autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do

Brasil procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade deste for superior a trinta por cento de seu patrimônio conhecido.

Objetivos: a) Inibir o contribuinte de dispor de seu patrimônio;

b) Levantar os bens para ingressar com a medida cautelar

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EXECUÇÃO FISCAL

Ação exacional

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Lei n. 6830/80 Execução de pagar quantia certa fundada em título executivo

extrajudicial (CDA) Créditos tributários e créditos não tributários

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COMPETÊNCIA Justiça Federal: débitos federais

Justiça Estadual: débitos estaduais e municipais

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COMPETÊNCIA TERRITORIAL Domicílio do executado

TÉCNICAS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA Inscrição no CADIN

Protesto de CDA (STF)

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CDA = valor do principal + atualização monetária + juros + multa + demais encargos

Juros moratórios: 1% ao mês (art. 161, CTN), acaso a lei não

fixe outra percentagem

Ex: ICMS: SELIC ou outro índice

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Honorários advocatícios DL 1025/69 – encargos de 20% (UNIÃO)

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CDA: presunção de legalidade e veracidade Súmula 392, STJ: poderá ser substituída até a sentença de

primeira instância (de embargos ou exceção de pré-executividade), quando se tratar de correção de erro material ou formal, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO

Se o executado já embargou, a Fazenda Pública irá arcar com

os honorários da parte contrária

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Súmula 452, STJ: Tratando-se de débito de pequeno valor, não poderá o Judiciário extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir

Débitos com a União: acima de 20 mil

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Súmula 521, STJ: A legitimidade para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da procuradoria da Fazenda Pública

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LEGITIMIDADE ATIVA Entes da federação e suas autarquias e fundações públicas Resp 463258 – OAB NÃO

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LEGITIMIDADE PASSIVA Regra: devedor Se falecer antes do ajuizamento – STJ AgRg no AREsp 555204/SC O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o

redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma as condições da ação, ou seja, a legitimidade passiva.

Neste caso, deverá substituir a CDA para que conste o espólio. Se falecer após o ajuizamento – cabe redirecionamento em face do espólio

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Responsável tributário (art. 135, CTN) Pode ser inserido na CDA

a) Após a ampla defesa em processo administrativo

b) Durante o trâmite da execução fiscal em desconsideração

COM redirecionamento da execução fiscal

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Ex: sócio gerente atuou com ilegalidade Neste caso, não foi inserido na CDA, portanto, é ônus da Fazenda

Pública a prova. STJ entende que basta a certidão do oficial de Justiça para atestar

um encerramento irregular da sociedade

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Qual o prazo? a) 5 anos da citação

b) 5 anos do conhecimento da infração (teoria actio nata)

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FALÊNCIA da empresa que já se encontra no polo passivo da execução fiscal

Cabe redirecionamento em face da massa falida 1. Se ainda não houve a penhora: pedirá a reserva de valores, na

falência, independentemente da habilitação de créditos, mas não pode pedir penhora.

2. Se já houve penhora: a execução fiscal prossegue normalmente e, havendo alienação de bens, o fruto desta vai para a massa falida e não para o Fisco diretamente

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PROCEDIMENTO Lei n 6.830/80 + NCPC Citação do executado para (em 5 dias):

a) Pagar; b) Garantir (penhora de bem, seguro garantia, depósito, fiança

bancária)

c) Se nada fizer e não forem encontrados bens suficientes: poderá ser declarada a indisponibilidade de bens (art. 185-A, CTN)

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GARANTIA DO JUÍZO E SUBSTITUIÇÃO(art. 15, LEF) STJ: pode substituir dinheiro por seguro garantia Súmula 406, STJ: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição

do bem penhorado por precatório.” Ordem de preferência (art. 11, LEF)

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DEFESAS DO EXECUTADO a) Incidental

Embargos à execução: ação b) Endoprocessual Exceção de pré-executividade c) Heterotópicas MS, ação anulatória, consignação em pagamento, ação declaratória

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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL É uma ação que deve ser distribuída por dependência 1. Garantia

NCPC – execução contra devedor solvente não há necessidade de garantir o juízo para embargar

Art. 16, LEF – deve garantir o juízo STJ – não precisa totalmente Não aplica o art. 914, NCPC: independentemente de garantia (penhora)

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2. Tempestividade 30 dias após a intimação da penhora (NÃO da juntada aos autos),

do depósito, fiança bancária ou seguro garantia STJ: 30 dias da intimação da formalização do depósito Intimação: na pessoa do advogado constituído nos autos

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3. MATÉRIA A SER ALEGADA Matéria discutida em processo de conhecimento, SALVO

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

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4. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS Prévia garantia integral Pode ser total ou parcial 5. SENTENÇA DOS EMBARGOS Improcedência: execução volta a correr e caberá apelação somente no efeito devolutivo

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Fazenda Pública será intimada para impugnar os embargos: não haverá o efeito material da revelia, pois a CDA já se presume legal

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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Doutrina e jurisprudência Súmula 393, STJ: Matérias conhecíveis de ofício que não

demandem dilação probatória Ex: prescrição, decadência

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PRESCRIÇÃO Art. 40, LEF. O juiz suspenderá o curso da execução fiscal

enquanto não for encontrado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

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1. Passado 1 (um) ano de suspensão – arquivará a execução fiscal 2. Depois da decisão de arquivamento tiver decorrido o prazo

prescritivo quinquenal, o juiz irá, após ouvir a Fazenda, decretar a prescrição intercorrente.

3. Reconhecida a prescrição intercorrente, ocorrerá a extinção da

execução fiscal

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CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Lei n. 8.137/90

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Constituição definitiva do crédito tributário

Súmula vinculante n.24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

depois de encerrada a discussão judicial da dívida em ação na qual o contribuinte obteve causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN)?

O que impede o ajuizamento da ação penal:

• a pendência do processo ADM?

• a existência de causa suspensiva da exigibilidade?

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Art. 93, CP. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja

prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.”

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Art. 116, CP - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que

dependa o reconhecimento da existência do crime;

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STJ “RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA

ANTECIPADA DEFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PENAL.SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO NA ESFERA CÍVEL. POSSIBILIDADE. 1.Nos crimes contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito tributário e consequente reconhecimento de sua exigibilidade configura condição necessária para o início da persecução criminal. Inteligência da Súmula Vinculante nº 24.2. Havendo a discussão quanto à constituição definitiva do crédito tributário em Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Tributário com a concessão de pedido de antecipação de tutela, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, é prudente que se determine a suspensão do processo, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal, até o julgamento definitivo na esfera cível. (…)” (RHC 24540/SP, Rel. MIN. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 17/12/2010)

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STJ

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA, DESCONSTITUINDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO PENAL. MESMO AGUARDANDO REEXAME NECESSÁRIO, TRAZ DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, ELEMENTAR DO TIPO DE SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO NA ESFERA CÍVEL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Havendo sentença na esfera cível desconstituindo o crédito tributário sobre o qual versa a ação penal, ainda que pendente de reexame necessário, consubstancia-se a plausibilidade do pedido de suspensão do curso do processo formulado. 2.Versando a discussão na esfera cível sobre questão que interfere no próprio reconhecimento da justa causa para a ação penal, razoável se faz o sobrestamento do feito até a decisão final.

(HC 67269/PE, Rel. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado

em 05/06/2007, DJ 10/09/2007, p. 314)

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Pagamento e parcelamento Antes ou depois da denúncia?

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Lei n. 9.249/1995, art. 34

Lei n. 9.964/2000, art. 15, §3º

Lei n. 10.684, art. 9º, §2º

Lei n. 11.941/2009, art. 69

Lei n. 12.392/2011

Pagamento ANTES da denúncia

Pagamento integral e adesão ao parcelamento ANTES da denúncia

Pagamento ANTES ou DEPOIS da DENÚNCIA

Pagamento integral do parcelamento ou adesão antes ou depois da denúncia

Pagamento integral do parcelamento ou adesão antes ou depois da denúncia

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Lei n. 9249/1995 Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº

8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

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Lei n.9964/2000 Art. 15.§ 3o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste

artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.

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Lei n. 10684/2003 Art. 9º, § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos

neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

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Lei n. 11941/2009 Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art.

68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

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Lei n. 12382/2011 Art. 6º . – alteração art. 83, LF 9430/1996, § 4º Extingue-se a

punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.