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DIREITOS FUNDAMENTAIS

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TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

1. INTRODUÇÃO

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TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

2. NÃO-TAXATIVIDADE

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TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 5°, § 2º da CF. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

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TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 5°, § 3º da CF. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

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TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

3. FORÇA NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

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TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

4. CLÁUSULA PÉTREA

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TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

5. TITULARIDADE DOS DIREITOS

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TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

5. TITULARIDADE DOS DIREITOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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V

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DIREITOS INDIVIDUAIS

1. INTRODUÇÃO

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DIREITOS INDIVIDUAIS

2. DIREITO À VIDA

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Súmula Vinculante nº 11 do STF “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

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2. DIREITO À VIDA Decreto nº 8.858, de 26 de setembro de 2016

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3. DIREITO À IGUALDADE

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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4. DIREITO À LIBERDADE

Art. 5º, II da CF - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

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4. DIREITO À LIBERDADE

Art. 5°, IV da CF - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

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4. DIREITO À LIBERDADE Art. 5º, VI da CF - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

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5. DIREITO À PROPRIEDADE

Art. 5°, XXII da CF - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

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5. DIREITO À PROPRIEDADE Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

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DIREITOS INDIVIDUAIS

6. DIREITO À SEGURANÇA

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DIREITOS INDIVIDUAIS

6. DIREITO À SEGURANÇA

Art. 5º, XI da CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

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DIREITOS INDIVIDUAIS

6. DIREITO À SEGURANÇA

Art. 5º, XII da CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

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DIREITOS INDIVIDUAIS

6. DIREITO À SEGURANÇA

Art. 5º, XXXV da CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

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DIREITOS INDIVIDUAIS

6. DIREITO À SEGURANÇA

Art. 5º, XXXIX da CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

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DIREITOS INDIVIDUAIS

6. DIREITO À SEGURANÇA

Art. 5º, LI da CF - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

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DIREITOS INDIVIDUAIS

6. DIREITO À SEGURANÇA

Art. 5º, LIV da CF - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

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DIREITOS INDIVIDUAIS

6. DIREITO À SEGURANÇA

Art. 5º, LI da CF - LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; Súmula Vinculante nº 25 do STF É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

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DIREITOS FUNDAMENTAIS

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DIREITOS INDIVIDUAIS

1. HABEAS CORPUS

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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

1. HABEAS CORPUS

Art. 5º, LXVIII da CF - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

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DIREITOS INDIVIDUAIS

1. HABEAS CORPUS

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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

2. HABEAS DATA

Art. 5º, LXXII da CF - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

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DIREITOS INDIVIDUAIS

2. HABEAS DATA

Lei 9.507/97

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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

3. MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 5º, LXIX da CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

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3. MANDADO DE SEGURANÇA

Lei 12.016/09

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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

4. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Art. 5º, LXX da CF - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

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DIREITOS INDIVIDUAIS

5. MANDADO DE INJUNÇÃO

Art. 5º, LXXI da CF - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

5. MANDADO DE INJUNÇÃO

Lei 13.300/16

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DIREITOS INDIVIDUAIS

6. AÇÃO POPULAR

Art. 5º, LXXIII da CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

6. AÇÃO POPULAR

Lei 4.717/65