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Priscila Machado direitonapratica.priscila [email protected] PRISCILA MACHADO

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Priscila Machado

direitonapratica.priscila

[email protected]

PRISCILA MACHADO

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APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

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“A proteção se justifica não como um direito aodescanso, mas tem por base uma situação denecessidade social provocada pela redução dacapacidade laboral em decorrência de um processobiológico de envelhecimento, que acarreta lentidão deraciocínio reações mais lentas, dificuldade deaprendizado, diminuição auditiva, etc”

(Miguel Horvath Junior)

RISCO SOCIAL PROTEGIDO

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Constituição Federal

(EC 103/19)

Lei n° 8.213/91

Art. 48 e ss

Decreto 3.048/99

Art. 51 e ss

IN 77/2015

Art. 225 e ss

Memorandos Circulares , Ofícios, Portarias

Fundamentação Legal

@direitonapratica.priscila

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Aposentadoria por IdadeAntes da EC 103/19

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Art. 48 da Lei 8.213/91. A aposentadoria por idade serádevida ao segurado que, cumprida a carência exigidanesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos deidade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA EC 103/19

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• Requisitos: Idade de 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.• Os trabalhadores rurais (homens e mulheres) tem redução de 5 anos na idade.

• Carência: 180 contribuições mensais

• Obs.: O benefício só é cessado com a morte do segurado.

• Só tinha aplicação do fator previdenciário se fosse para elevar o valor do benefício.

• Art. 48 a 51 da Lei 8.213/91• Art. 51 a 55 do Decreto 3.048/99• Art. 225 e ss da IN 77/2015

APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA EC 103/19

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CARÊNCIA X TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

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• É o tempo de efetiva contribuição previdenciária.

Tempo de Contribuição

• É medida pelo número de contribuições mensaisCarência

Carência: Arts. 24 a 27, Lei 8.213/91 e Art. 26 a 30, Decreto 3.048/99

CARÊNCIA X TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

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Início das Atividades: 30/11/2018

Fim das Atividades: 03/12/2018

Tempo de Contribuição?

Carência?

4 dias de tempo de contribuição

2 contribuições mensais de carência

CARÊNCIA X TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

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Início das Atividades: 29/11/2018

Fim das Atividades: 30/11/2018

Tempo de Contribuição?

Carência?

2 dias de tempo de contribuição

1 contribuição mensal de carência

CARÊNCIA X TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

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• Contado dia a dia – Soma de anos, meses e dias

Tempo de Contribuição

• Contada mês a mês com base no n° de recolhimentos

Carência

CARÊNCIA X TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Muitos benefícios possuem carência como critério de concessão

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CARÊNCIA

“Embora se trate de contribuição mensal, não é necessário queo trabalho – e a contribuição correspondente – seja relativa aomês inteiro. Basta, por exemplo, um dia de trabalho emdeterminado mês para que a contribuição a ele relativa tenhaefeito para fins de carência. A contribuição previdenciáriaproporcional a um dia, nesse caso, valerá como contribuiçãomensal, para fins de carência.”

Savaris. Compêndio de Direito Previdenciário. Editora Alteridade.

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RECAPITULANDO......APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA EC 103/19

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• Requisitos: Idade de 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.• Os trabalhadores rurais (homens e mulheres) tem redução de 5 anos na idade.

• Carência: 180 contribuições mensais

• Obs.: O benefício só é cessado com a morte do segurado.

• Só tinha aplicação do fator previdenciário se fosse para elevar o valor do benefício.

• Art. 48 a 51 da Lei 8.213/91• Art. 51 a 55 do Decreto 3.048/99• Art. 225 e ss da IN 77/2015

APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA EC 103/19

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APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA EC 103/19EXERCÍCIO

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Exemplo – DIREITO ADQUIRIDO????:

José, possui 65 anos e 6 meses de idade e procura seu escritório para a concessão daaposentadoria por idade urbana com base em seu suposto direito adquirido.

Ao analisar o CNIS do segurado, você observa que até um dia antes da EC 103/19entrar em vigor, o segurado possuía 14 anos 2 meses e 13 dias de tempo decontribuição e 195 meses de carência.

Esse segurado possui direito adquirido a concessão de aposentadoria por idade ?

APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA EC 103/19

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Carência e Aposentadoria por idade – Art. 142 da Lei 8.213/91

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Art. 142 da Lei 8.213/91. Para o segurado inscrito na PrevidênciaSocial Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhadore o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, acarência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço eespecial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano emque o segurado implementou todas as condições necessárias àobtenção do benefício:

Carência e Aposentadoria por idade – Art. 142 da Lei 8.213/91

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Carência e Aposentadoria por idade – Art. 142 da Lei 8.213/91

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CARÊNCIA CONGELADA

A carência exigida para a concessãoda aposentadoria por idade é a doano em que preenchido o requisitoetário.

Carência e Aposentadoria por idade – Art. 142 da Lei 8.213/91

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SÚMULA 44 DA TNU

Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabelaprogressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que osegurado completa a idade mínima para concessão dobenefício, ainda que o período de carência só sejapreenchido posteriormente.

Carência e Aposentadoria por idade – Art. 142 da Lei 8.213/91

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Carência e Aposentadoria por idade – Art. 142 da Lei 8.213/91

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Exemplo de aplicação do Art. 142 da Lei 8.213/91:

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Exemplo de aplicação do Art. 142 da Lei 8.213/91:

Segurada com 73 anos de idade procurou seu escritóriobuscando a concessão de aposentadoria por idade.

Em 2007 ela completou 60 anos de idade. E deu entrada nopedido de aposentadoria por idade pela primeira vez, á épocafoi negado pois ela possuía apenas 130 meses de carência.

Carência e Aposentadoria por idade – Art. 142 da Lei 8.213/91

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A segurada deu novamente entrada no seu pedido deaposentadoria em 2017 e o mesmo foi negado por falta decarência.À época a segurada possuía apenas 170 meses de carência e oINSS informou que seriam necessários 180 meses de carência.Depois dessa data a segurada não verteu nenhuma contribuição

Perguntas:1 – O INSS errou ao negar o benefício? Se sim, por qual motivo?2 – E possível receber os atrasados desde a DER? Da primeira ouda segunda?

Carência e Aposentadoria por idade – Art. 142 da Lei 8.213/91

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RESPONDENDO....

OBS.: 2007 – 156 meses de carência

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Recolhimento em Atraso e Carência

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Recolhimento em Atraso e Carência

Art. 27 da Lei 8.213/91. Para cômputo do período de

carência, serão consideradas as contribuições:

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento daprimeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas paraeste fim as contribuições recolhidas com atraso referentes acompetências anteriores, no caso dos segurados contribuinteindividual, especial e facultativo, referidos, respectivamente,nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

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Recolhimento em Atraso e CarênciaJan/2000

Recolhimento como CI

Jan/2005Voltou a Recolher

Intervalo sem recolhimento = Fev/2000 até Dez/2004

Jan/2000Começou a laborar como CI, porém não recolheu

Jan/2005Começou a Recolher

Intervalo sem recolhimento = Fev/2000 até Dez/2004

Situação 1

Situação 2

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Recolhimento em Atraso e Carência

Exemplo:João, 67 anos de idade procurou seu escritório buscando a concessão deaposentadoria por idade.

João, estava desempregado desde janeiro de 2019. Ele ainda nãopreenchia os critérios necessários para a aposentadoria e ficou muitoassustado de ter uma drástica redução no valor do seu benefício.

João tinha apenas 13 anos de tempo de contribuição e 170 meses decarência.

Ele, procurou um escritório de advocacia em outubro de 2019 e foiorientado pelo advogado a recolher em atraso “os 2 anos que faltavam” já

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Recolhimento em Atraso e Carência

Exemplo:que possuía provas de que laborou entre jan/2000 e jan/2002 comocontribuinte individual.

João, pagou esse período em atraso antes da reforma da previdência e deuentrada no pedido de aposentadoria. João nunca havia recolhido comocontribuinte individual antes.

João, acaba de saber que seu requerimento foi negado sob a justificativade falta de carência. O INSS reconheceu 15 anos de Tempo de Contribuiçãoe 170 meses de carência.

João estranhou, pois pelo que sabia, bastava que tivesse mais de 65 anosde idade e mais de 15 anos de tempo de contribuição.

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Recolhimento em Atraso e Carência

Exemplo:

1 – A negativa do INSS possui respaldo legal?

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Indenização de Tempo de Contribuição - Efeitos

Essa certamente será uma grande discussão!

Muitos doutrinadores defendem que o recolhimento em atraso pode ser usado para fins de

“configuração” de direito adquirido.

Outros entendem que o recolhimento em atraso não tem o condão de gerar direito adquirido.

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Recebimento de benefício por incapacidade e Carência até a EC 103/19

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Recebimento de benefício por incapacidade e Carência até a EC 103/19

Art. 25. § 5º da Lei 8.213/91. Se, no período básico de cálculo,o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, suaduração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu debase para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmasépocas e bases dos benefícios em geral, não podendo serinferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

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Recebimento de benefício por incapacidade e Carência até a EC 103/19

Súmula 73 da TNU.

O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria porinvalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode sercomputado como tempo de contribuição ou para fins decarência quando intercalado entre períodos nos quais houverecolhimento de contribuições para a previdência social.

Vide: Processo 5007252-92.2018.403.6183 (ACP ajuizada pelo IBDP – 6ª VaraPrevidenciária de São Paulo – Efeito erga omnes com previsão de aplicação de carênciapara todo o Brasil, desde que o período esteja intercalado entre contribuições ).

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Recebimento de benefício por incapacidade e Carência até a EC 103/19

Art. 153 da IN 77/2015. § 1º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil

Pública - ACP nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19

de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período

em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do

trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade:

I - no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a3 de novembro de

2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e

II - a partir de 4 de novembro de 2014 a decisão passou a ter abrangência restrita

aos residentes nos Estados dos Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná,

observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso

Especial nº 1.414.439-RS.

§ 2º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011,somente contarão

para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez

recebidos no período de 1º de junho de1973 a 30 de junho de 1975.

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Recebimento de benefício por incapacidade e Carência até a EC 103/19

Na via judicial ?????

Na via administrativa ????

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APOSENTADORIA POR IDADE COMPULSÓRIA

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Art. 228 da IN 77/2015. A aposentadoria por idade pode serrequerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumpridoa carência, quando este completar 70 (setenta anos) de idade,se do sexo masculino, ou 65(sessenta e cinco), se do sexofeminino, sendo compulsória, caso em que será garantida aoempregado a indenização prevista na legislação trabalhista,considerada como data da rescisão do contrato de trabalho aimediatamente anterior à do início da aposentadoria.

APOSENTADORIA POR IDADE COMPULSÓRIA

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APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA EC 103/19RENDA MENSAL (VALOR)

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APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA EC 103/19RENDA MENSAL (VALOR)

Aposentadoria por Idade – Renda Mensal (Valor)

70% do Salário de benefício +1% a cada grupo de 12 contribuições mensais

Aplica Fator Previdenciário ????

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APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA EC 103/19RENDA MENSAL (VALOR)

Exemplo.:

Maria, com 60 anos de idade acaba de se aposentar por tempo de contribuição.Maria possui 180 meses de carência (15 anos de tempo de contribuição)A média dos 80% maiores salários de contribuição de Maria é R$ 5.000,00

Qual a RMI do benefício de Maria?

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APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA EC 103/19RENDA MENSAL (VALOR)

Exemplo.:Média dos SC (80% maiores) = R$ 5,000,00.Carência = 180 messesTempo de contribuição = 15 anosGrupo de doze contribuições = 15Percentual aplicado = 70% + 15% = 85%

RMI = 85% DE R$ 5.000,00 = R$ 4.240,00

Obs.: Fator previdenciário apenas será aplicado se for superior a 1.

(Vide art. 7° da Lei 9.876/99)

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APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA EC 103/19RENDA MENSAL (VALOR)

OBS.: O cálculo é feito com base em grupos de 12 contribuições:

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APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA EC 103/19RENDA MENSAL (VALOR)

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RENDA MENSAL (VALOR)MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM A CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM ANTES DA EC 103/19

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APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA EC 103/19RENDA MENSAL (VALOR)

Aposentadoria por Idade – Renda Mensal (Valor)

70% do Salário de benefício +1% a cada grupo de 12 contribuições mensais

Aplica Fator Previdenciário ????

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MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM A CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM ANTES DA EC 103/19

“Embora a conversão de período especial em comum reflita na contagemde tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,esta não repercute na majoração da aposentadoria por idade, pois otempo ficto apurado não influencia o número de contribuiçõesefetivamente recolhidas”.

(TRF-3 - AC: 00017042420124036106 SP, Relator: JUIZ CONVOCADORODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 26/09/2016, NONA TURMA,Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016)

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INÍCIO DO PAGAMENTO

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INÍCIO DO PAGAMENTO

Aposentadoria por Idade – Início do PagamentoEmpregado e Empregado Doméstico A partir da data de desligamento do

emprego, quando requerida em até 90 diasdo desligamento

A partir do requerimento, quando requererapós 90 dias do desligamento da empresa,ou quando não houver desligamento.

Demais Segurados A partir da data de entrada dorequerimento

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INÍCIO DO PAGAMENTOExercício

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Exemplo.:

Damiana foi desligada da empresa em 01 de janeiro de 2019.Damiana ao ser demitida já possuía 62 anos de idade, 15 anos e 6 meses de tempo de contribuição e 190 meses de carência.

Maria procurou seu escritório em 01 de março de 2019 para analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria. No mesmo dia você da entrada no pedido de aposentadoria por idade de Maria.

A aposentadoria será devida desde quando?

INÍCIO DO PAGAMENTO

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EC 103/19Aposentadoria programadaE Regra de Transição

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DIREITO ADQUIRIDO

► Art. 3º da EC 103/19. A concessão de aposentadoria ao servidor públicofederal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado doRegime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivosdependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sidocumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data deentrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios dalegislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para aconcessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

ATÉ...13.11.2019

Art. 5°, XXXVI da CF/88

Art. 6°, p.2°, da LINDB

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APOSENTADORIA PROGRAMADA Art. 201, p.7° da CF/1988

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Art. 201, p.7° da CF/1988

Art. 201. § 7º, da CF/1988 - IDADE.

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e

dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de

contribuição;

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco)

anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que

exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes

incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido

em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo

exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino

fundamental e médio fixado em lei complementar.

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Art. 19 da EC 103/19

Art. 19, da EC 103/19 – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição aque se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da ConstituiçãoFederal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Socialapós a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucionalserá aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, semulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15(quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte)anos de tempo de contribuição, se homem.

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Art. 19 da EC 103/19

Art. 19, da EC 103/19

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idademínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuiçãoexclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério naeducação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos deidade, se homem.

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APOSENTADORIA PROGRAMADAArt. 201, p.7° da CF/1988

REGRA GERAL

SEXO Idade Tempo de Contribuição

Homens 65 anos 20 anos

Mulheres 62 anos 15 anos

@direitonapratica.priscila

A PEC 133 propõe que o TC do homem seja de 15

anos.

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CARÊNCIA - Ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS

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PROFESSOR

SEXO Idade Tempo de Contribuição

Homens 60 anos 25 anos

Mulheres 57 anos 25 anos

APOSENTADORIA [email protected]

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APOSENTADORIA PROGRAMADAArt. 201, p.7° da CF/1988

REGRA DE CÁLCULOSEXO Salário de Benefício RMI

Homens

Média de todos ossalários (100%) decontribuição de jul/94em diante

Após o cálculo da média, o valor será calculadocom base em 60% da referida média, comacréscimo de 2% para cada ano de contribuiçãoque exceda os 20 anos de tempo de contribuição

Mulheres Após o cálculo da média, o valor será calculadocom base em 60% da referida média, comacréscimo de 2% para cada ano de contribuiçãoque exceda os 15 anos de tempo de contribuição

@direitonapratica.priscila

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REGRA DE TRANSIÇÃO – Aposentadoria por idade(Art. 18, da EC 103/2019):

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Art. 18 da EC 103/19

Art. 18, da EC 103/19. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art.201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Socialaté a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderáaposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos deidade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos damulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses acada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

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REGRA DE TRANSIÇÃO 5 – Aposentadoria por idade(Art. 18, da EC 103/2019):

REGRA GERAL

SEXO Idade (2019)

Tempo de Contribuição

Carência (segundo o Ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS)

Homens 65 anos 15 anos 180

Mulheres 60 anos 15 anos 180

A partir de jan/2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses acada ano, até atingir 62 anos de idade

@direitonapratica.priscila

A PEC 133 propõe:• Que o aumento de 6

meses ocorra a cada 2 anos e não anualmente.

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Ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS

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REGRA DE TRANSIÇÃO 5 – Aposentadoria por idade(Art. 18, da EC 103/2019):

REGRA DE CÁLCULOSEXO Salário de Benefício RMI

Homens

Média de todos ossalários (100%) decontribuição de jul/94em diante

Após o cálculo da média, o valor será calculadocom base em 60% da referida média, comacréscimo de 2% para cada ano de contribuiçãoque exceda os 20 anos de tempo de contribuição

Mulheres Após o cálculo da média, o valor do benefício serácalculado com base em 60% da referida média,com acréscimo de 2% para cada ano decontribuição que exceda os 15 anos de tempo decontribuição

@direitonapratica.priscila

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RECAPITULANDO......Tempo Especial e a aposentadoria por idade

Aposentadoria por Idade – Renda Mensal (Valor)

70% do Salário de benefício +1% a cada grupo de 12 contribuições mensais

MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM A CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM ANTES DA EC 103/19 – Jurisprudência Desfavorável

APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA EC 103/19 - RENDA MENSAL (VALOR)

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MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM A CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM DEPOIS DA EC 103/19 (com base no período laborado antes da EC 103/19)?????

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Art. 201, § 12 da CF/1988. Lei instituirá sistema especial de inclusãoprevidenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aostrabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situaçãode informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquemexclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terávalor de 1 (um) salário-mínimo.

Aposentadoria por idade dos segurados de baixa renda – Após EC 103/19

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APOSENTADORIA POR IDADE APÓS EC 103/19

RENDA MENSAL (VALOR)

EXEMPLO

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APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA EC 103/19RENDA MENSAL (VALOR)

Exemplo.:

Maria, com 60 anos de idade acaba de se aposentar por tempo decontribuição.Maria possui 180 meses de carência e 15 anos de tempo decontribuição.A média dos 80% maiores salários de contribuição de Maria é R$5.000,00.A média dos 100% maiores salários de contribuição de Maria é R$4.300,00Qual a RMI do benefício de Maria antes e depois da Reforma?

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APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA EC 103/19RENDA MENSAL (VALOR)

Exemplo ANTES DA REFORMA.:

Média dos SC (80% maiores) = R$ 5,000,00.Tempo de contribuição = 15 anosCarência = 180 mesesGrupo de doze contribuições = 15Percentual aplicado = 70% + 15% = 85%

85% DE R$ 5.000,00 = R$ 4.240,00

Obs.: Fator previdenciário apenas será aplicado se for superior a 1.

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APOSENTADORIA POR IDADE DEPOIS DA EC 103/19RENDA MENSAL (VALOR)

Exemplo DEPOIS DA REFORMA.:

Média dos SC (100% maiores) = R$ 4.300,00.Tempo de contribuição = 15 anosCarência = 180 mesesAnos que ultrapassam os 15 anos de TC= 0Percentual aplicado = 60% + 0 = 60%

60% DE R$ 4.300,00 = R$ 2.580,00

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Priscila Machado

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PRISCILA MACHADO