as restantes fontes de direito internacional público
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ASRESTANTESFONTESDEDIREITOINTERNACIONALPBLICO
42.OsprincpiosdeDireitoreconhecidospelasnaescivilizadas
Aalneac)doart.38doEstatutodoTribunalInternacionaldeJustiamandaaplicar,nascontrovrsiassubmetidasaestergojurisdicional,osPrincpiosdeDireitoReconhecidospelasNaescivilizadas.
Asposiessobreesteassuntoso trs:ouse tratadeprincpiosdeDireitoInternacional Pblico, ou de princpios de Direito Interno, ou de princpios quetantopodemserdeDireitoInternacionalPblicocomoaoDireitoInterno.
Temosporcorrectaasegundaposio,porvriosmotivos.Por um lado, sendo os princpios gerais de direito considerados fonte
subsidiria de Direito Internacional, impeditiva de um non liquet, que sfuncionarquandofalharemasnormasconvencionaiseconsuetudinrias,nosecompreende que se confundem com os prprios princpios de DireitoInternacionalacujalacunapretendemobviar.
Almdisso,aformulaodoart.38colocaestafonte,semambiguidade,aoladodasrestantes,comperfeitaautonomia.Em terceiro lugar, os trabalhospreparatriosdaalneac)mostramquesequisconsagrar apenas os princpios de Direito Interno (Pblico ou Privado) e noquaisquerprincpiosdeDireitoInternacional.
Entendemos pois, os Princpios de Direito Reconhecidos pelas NaescivilizadascomofonteautnomaedirectadeDireitoInternacional,emboracomcarcter subsidirio, visando possibilitar ao juiz a resoluo de todos osdiferendos que lhe sejam submetidos.O art. 38/1c funciona, no como regraconstitutiva,mascomonormapuramentedeclarativadumaprticaque jvinhade1794.
O princpio do abuso do direito, significa que o Estado exerce umacompetnciadeformaailudirumaobrigaointernacionaloulevaaacabocomdesvio de poder, isto , desenvolvea com vista a prosseguir um fim diferentedaqueleemvirtudedoqualaditacompetncialhefoireconhecida.
Oprincpiosegundooqualaleiespecialprevalecesobrealeigeral,defcil apreenso: se entre os Estados de uma regio do globo se forma umCostume regional, ele prevalece, nas relaes entre tais Estados, sobre oCostumegeral.
Oprincpiodoestoppel,significaqueumapartenumprocessovprecludidoo direito de adoptar uma atitude que contradiz o que ela expressa ouimplicitamente admitiu anteriormente, se da adopo da nova atitude resultaprejuzoparaacontraparte.43.AJurisprudnciaeaDoutrina
Sob reserva do disposto no art. 59, as decises judiciais e a doutrina dospublicista mais qualificados das diferentes naes, como meio auxiliar para adeterminaodasregrasdedireitosero tambmtidasemcontapeloTribunal
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InternacionaldeJustia.Devemosassentarnisto:nemaJurisprudncianemaDoutrinasoFontes
ImediataseFormais deDireito InternacionalPblico.Demodo que a decisoque o Tribunal Internacional de Justia venha a emanar no pode apoiarsesenonasregrasdastrsalneasdon.1doart.38doseuestatuto.OpapeldaJurisprudncia e da Doutrina apenas o de servirem de meios auxiliares nadeterminaodosentidodaquelasregras.44.AEquidade
Nenhum Estado se obrigar a submeter, duma forma geral, todos os seusdiferendosajulgamentossegundoaequidade.Casosrarosexistem,contudo,emque as partes atribuem ao juiz arbitral ou ao tribunal permanente o papel delegislador,chegandomesmoaafastarodireitoque,emprincpio,seriaaplicvelao caso sub iudice. De acordo com o exposto, o n. 2 do art. 38 reconheceexpressamente a faculdade de o juiz decidir ex aequo et bono, se as partesestiveremdeacordo.45.Osactosjurdicosunilaterais
Taisactospodemproduzirefeitosjurdicos,masnosocriadoresderegrasatributivasdedireitoseobrigaesaossujeitosdeDireitoInternacional.
AchamosqueoActoJurdicoUnilateralautnomodeveserconsideradocomoautnticaFonteFormaldeDireitoInternacional.Noo,portanto,queroactounilateralqueconsistenaconcretizaodumaConveno,queroactounilateral,para a validade do qual foi necessrio o concurso de outra manifestao devontadesejaelaBilateral,MultilateralouUnilateral.
Para que um Acto Unilateral se considere uma Fonte Formal de DireitoInternacional, tem de constituir um acto jurdico anterior. Respeitam estespressupostos o protesto, o reconhecimento a promessa, a renncia e anotificao.