as restantes fontes de direito internacional público

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AS RESTANTES FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 42. Os princípios de Direito reconhecidos pelas nações civilizadas A alínea c) do art. 38º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça manda aplicar, nas controvérsias submetidas a este órgão jurisdicional, “os Princípios de Direito Reconhecidos pelas Nações civilizadas”. As posições sobre este assunto são três: ou se trata de princípios de Direito Internacional Público, ou de princípios de Direito Interno, ou de princípios que tanto podem ser de Direito Internacional Público como ao Direito Interno. Temos por correcta a segunda posição, por vários motivos. Por um lado, sendo os princípios gerais de direito considerados fonte subsidiária de Direito Internacional, impeditiva de um non liquet, que funcionará quando falharem as normas convencionais e consuetudinárias, não se compreende que se confundem com os próprios princípios de Direito Internacional a cuja lacuna pretendem obviar. Além disso, a formulação do art. 38º coloca esta fonte, sem ambiguidade, ao lado das restantes, com perfeita autonomia. Em terceiro lugar, os trabalhos preparatórios da alínea c) mostram que se quis consagrar apenas os princípios de Direito Interno (Público ou Privado) e não quaisquer princípios de Direito Internacional. Entendemos pois, os Princípios de Direito Reconhecidos pelas Nações civilizadas como fonte autónoma e directa de Direito Internacional, embora com carácter subsidiário, visando possibilitar ao juiz a resolução de todos os diferendos que lhe sejam submetidos. O art. 38º/1c funciona, não como regra constitutiva, mas como norma puramente declarativa duma prática que já vinha de 1794. O princípio do abuso do direito, significa que o Estado exerce uma competência de forma a iludir uma obrigação internacional ou levaa a cabo com desvio de poder, isto é, desenvolvea com vista a prosseguir um fim diferente daquele em virtude do qual a dita competência lhe foi reconhecida. O princípio segundo o qual a lei especial prevalece sobre a lei geral, é de fácil apreensão: se entre os Estados de uma região do globo se forma um Costume regional, ele prevalece, nas relações entre tais Estados, sobre o Costume geral. O princípio do estoppel, significa que uma parte num processo vê precludido o direito de adoptar uma atitude que contradiz o que ela expressa ou implicitamente admitiu anteriormente, se da adopção da nova atitude resulta prejuízo para a contraparte. 43. A Jurisprudência e a Doutrina “Sob reserva do disposto no art. 59º, as decisões judiciais e a doutrina dos publicista mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito” serão também tidas em conta pelo Tribunal

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  • ASRESTANTESFONTESDEDIREITOINTERNACIONALPBLICO

    42.OsprincpiosdeDireitoreconhecidospelasnaescivilizadas

    Aalneac)doart.38doEstatutodoTribunalInternacionaldeJustiamandaaplicar,nascontrovrsiassubmetidasaestergojurisdicional,osPrincpiosdeDireitoReconhecidospelasNaescivilizadas.

    Asposiessobreesteassuntoso trs:ouse tratadeprincpiosdeDireitoInternacional Pblico, ou de princpios de Direito Interno, ou de princpios quetantopodemserdeDireitoInternacionalPblicocomoaoDireitoInterno.

    Temosporcorrectaasegundaposio,porvriosmotivos.Por um lado, sendo os princpios gerais de direito considerados fonte

    subsidiria de Direito Internacional, impeditiva de um non liquet, que sfuncionarquandofalharemasnormasconvencionaiseconsuetudinrias,nosecompreende que se confundem com os prprios princpios de DireitoInternacionalacujalacunapretendemobviar.

    Almdisso,aformulaodoart.38colocaestafonte,semambiguidade,aoladodasrestantes,comperfeitaautonomia.Em terceiro lugar, os trabalhospreparatriosdaalneac)mostramquesequisconsagrar apenas os princpios de Direito Interno (Pblico ou Privado) e noquaisquerprincpiosdeDireitoInternacional.

    Entendemos pois, os Princpios de Direito Reconhecidos pelas NaescivilizadascomofonteautnomaedirectadeDireitoInternacional,emboracomcarcter subsidirio, visando possibilitar ao juiz a resoluo de todos osdiferendos que lhe sejam submetidos.O art. 38/1c funciona, no como regraconstitutiva,mascomonormapuramentedeclarativadumaprticaque jvinhade1794.

    O princpio do abuso do direito, significa que o Estado exerce umacompetnciadeformaailudirumaobrigaointernacionaloulevaaacabocomdesvio de poder, isto , desenvolvea com vista a prosseguir um fim diferentedaqueleemvirtudedoqualaditacompetncialhefoireconhecida.

    Oprincpiosegundooqualaleiespecialprevalecesobrealeigeral,defcil apreenso: se entre os Estados de uma regio do globo se forma umCostume regional, ele prevalece, nas relaes entre tais Estados, sobre oCostumegeral.

    Oprincpiodoestoppel,significaqueumapartenumprocessovprecludidoo direito de adoptar uma atitude que contradiz o que ela expressa ouimplicitamente admitiu anteriormente, se da adopo da nova atitude resultaprejuzoparaacontraparte.43.AJurisprudnciaeaDoutrina

    Sob reserva do disposto no art. 59, as decises judiciais e a doutrina dospublicista mais qualificados das diferentes naes, como meio auxiliar para adeterminaodasregrasdedireitosero tambmtidasemcontapeloTribunal

  • InternacionaldeJustia.Devemosassentarnisto:nemaJurisprudncianemaDoutrinasoFontes

    ImediataseFormais deDireito InternacionalPblico.Demodo que a decisoque o Tribunal Internacional de Justia venha a emanar no pode apoiarsesenonasregrasdastrsalneasdon.1doart.38doseuestatuto.OpapeldaJurisprudncia e da Doutrina apenas o de servirem de meios auxiliares nadeterminaodosentidodaquelasregras.44.AEquidade

    Nenhum Estado se obrigar a submeter, duma forma geral, todos os seusdiferendosajulgamentossegundoaequidade.Casosrarosexistem,contudo,emque as partes atribuem ao juiz arbitral ou ao tribunal permanente o papel delegislador,chegandomesmoaafastarodireitoque,emprincpio,seriaaplicvelao caso sub iudice. De acordo com o exposto, o n. 2 do art. 38 reconheceexpressamente a faculdade de o juiz decidir ex aequo et bono, se as partesestiveremdeacordo.45.Osactosjurdicosunilaterais

    Taisactospodemproduzirefeitosjurdicos,masnosocriadoresderegrasatributivasdedireitoseobrigaesaossujeitosdeDireitoInternacional.

    AchamosqueoActoJurdicoUnilateralautnomodeveserconsideradocomoautnticaFonteFormaldeDireitoInternacional.Noo,portanto,queroactounilateralqueconsistenaconcretizaodumaConveno,queroactounilateral,para a validade do qual foi necessrio o concurso de outra manifestao devontadesejaelaBilateral,MultilateralouUnilateral.

    Para que um Acto Unilateral se considere uma Fonte Formal de DireitoInternacional, tem de constituir um acto jurdico anterior. Respeitam estespressupostos o protesto, o reconhecimento a promessa, a renncia e anotificao.