asset protection for brazilian investors
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ASSET PROTECTION FOR BRAZILIAN INVESTORS. TAX PLANNING. IGNORAR O RISCO É O MAIOR RISCO DE TODOS. Aderbal & Onofre Ltda. 1º Exemplo. Onofre. Aderbal. 50%. 50%. Onofre. Aderbal. 50%. 50%. Onofre. Aderbal. Filhos. Filhos. 50%. 50%. Onofre. Aderbal. Filhos. Filhos. - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
ASSET PROTECTION FOR BRAZILIAN INVESTORS
TAX PLANNING
IGNORAR O RISCO É O MAIOR RISCO DE
TODOS
Aderbal & Onofre Ltda.
Aderbal
50%
Onofre
50%
1º Exemplo
Aderbal
50%
Onofre
50%
Aderbal
50%
Onofre
50%
Filhos Filhos
Aderbal
50%
Onofre
50%
Filhos Filhos
16,6% 16,6% 16,6% 12,5% 12,5% 12,5% 12,5%
Aderbal
50%
Onofre
50%
Filhos Filhos
16,6% 16,6% 16,6% 12,5% 12,5% 12,5% 12,5%6,25%6,25%
56,25% 43,75%
Jeremias
Joana
Separação TotalDe Bens2º Exemplo
Jeremias
Joana
Separação TotalDe Bens
Joana
3 anos 8 anos 18 anos 20 anos
Jeremias
Joana
3 anos 8 anos 18 anos 20 anos
Casa
Casa de Praia
Apartamentos Alugados
Todos os bens emnome do Jeremias
Inventário
TODOS os BensImobilizados
Sucessão Tradicional
Valor do patrimônio: R$ 10.000.000,00
Custas iniciais (limite): R$ 31.545,25
Imposto Causa Mortis (incide sobre metade do patrimônio): 4% s/ R$ 5.000.000,00: R$ 200.000,00
Honorários: 5% sobre o patrimônio: R$ 500.000,00
Total: R$ 703.155,25
Prazo estimado: 2 anos, nas melhores condições.
Bernard Arnault dono da LVMH criou uma fundação privada na Bélgica ligadaá holding da família Arnault, com o objetivo de evitar mudanças no capitalda LVMH caso Arnault faleça nos próximos 10 anos. A montagem deve se estinguirem 2023 , quando Jean, seu filho mais novo terá 25 anos (teóricamente maturidadepara tomar decisões).
Louis VuittonnDiorGivenchyMoet ChandonVeuve ClicquotBulgariEtc… = €28,1 bilhão NS
Os herdeiros de Thierry Hermès que juntos detém 73% do capital da empresadecidiram criar uma holding para proteger a grife de novas investidas do grupoLVMH. Assim a marca valiosa estará protegida.
ÍNDICE DE COMPETITIVIDADE GLOBAL (GCI-WEF 2013)
INDICADORES DE COMPETITIVIDADE RANK TOTAL = 148• Carga de regulamentações do governo = 147• Confiança nos politicos = 136• Eficiencia da estrutura jurídica nas decisões = 101• Transparência das políticas governamentais = 112• Número de procedimentos para se iniciar um negócio = 135• Número de dias para se iniciar um negócio = 144• Complexidade do Sistema tributário = 139• Efeito das taxações no incentivo a investimentos = 140• Taxa de retorno para investimentos = 140 • Qualidade das estradas = 120• Qualidade da infraestrutura das ferrovias = 103• Qualidade da infraestrutura dos portos = 131• Qualidade da infraestrutura dos aeroportos = 123• Custo para os negócios do crime e da violência = 124• Crime organizado = 126• Comportamento ético das corporações = 87• Flexibilidade nas práticas trabalhistas = 127• Qualidade do Sistema educacional = 121
Fonte : Relatório de Competitividade – Forum Econômico Mundial 2013
HOLDING
OFFSHORE
INTERNACIONALIZAÇÃO DOS ATIVOS MUDANÇA DA ORDEM JURÍDICA
BRASIL
EXTERIOR
OFFSHORE
100 %
PRIVATE FOUDATION
InvestimentosFinanceiros
ParticipaçõesSocietárias Imóveis Comércio
SUCESSÃO
Proteção de Ativos
Planejamento Tributário
Proteção de Fontes e Destino
Sigilo
TRIBUTAÇÃO PESSOA FÍSICA E JURÍDICA INVESTIMENTOS NO EXTERIOR
Tributação a cada recebimento, mudança,resgate, cessão,repactuação ou liquidação, independente da repatriação dosRecursos: Rendimento = 27,5% e Ganho de Capital = 15%.Auto-recolhimento até o ultimo dia útil do mês.
Mudança de aplicação na carteira do fundo sem gerar obrigação de calcular o imposto de renda no Brasil. Possibilidade de compensação de perdas na carteira dofundo. Tributação como ganho de capital – IR 15% quandodo resgate das cotas do fundo. Diferimento da tributação – compensação de ganhos e perdasconsolidação dos resultados das aplicações financeiras – IR de27,5% na disponibilização de lucros – ganho de capital = 15%.Disponibilização de lucros = pagamentos pela Offshore decartões de crédito,compra de bens, despesas de viagens etc..
CAPÍTULO IXDA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS DAS PESSOAS JURIDICASSeção IDas Controladoras
Art. 73 A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, diretaou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes doimposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada nadeterminação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o LucroLíquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado odisposto no art. 72.
Art. 77. Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada noexterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLLno balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sidodisponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem asseguintes condições, cumulativamente, relativas à investida:I - não esteja sujeita a regime de subtributação, previsto no inciso III docaput do art. 80.II - não esteja localizada em país ou dependência com tributaçãofavorecida, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts.24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996;
REGULAMENTAÇÃO DA MP 627
FATCA
A Lei FATCA ( Foreign Account Tax Compliance Act) em vigor desde 17 de janeiro de 2013, foi criada com o objetivo de identificar contas bancárias e investimentos de titularidade de contribuintes americanos mantidos no exterior (valores superiores a US$50,000.00) e investimentos de titularidade de sociedade estrangeira que possua participação societária americana relevante em seu capital (10% do direito a voto ou da participação societária), bem como para obter informações relevantes acerca destes investimentos, isto como foco principal evitar que estes contribuintes não cumpram com as suas obrigações fiscais junto à receita americana. No início deste mês os governos do Brasil e dos Estados Unidos chegaram a um acordo de conteúdo sobre o FATCA (o IGA será com reciprocidade). Até o final do ano o Congresso brasileiro terá de aprovar o acordo, a ser regulamento por decreto presidencial. Somente com o acordo assinado e ratificado a instituições brasileiras terão segurança de que não sofrerão penalidades a partir de janeiro de 2015.
No dia 16/05/2013 foi publicado o Decreto n 8.003, que promulgou o Acordo de Cooperação firmado, em 20/03/2007, entre Brasil e os EUA para o intercâmbio de informações tributárias. Apesar deste acordo ser considerado um facilitador para a assinatura do IGA, não há certeza de que o Congresso vai aprová-lo nos termos exigidos pelo FATCA. Neste aspecto, é importante observar que nos termos do artigo 3, parágrafo 3, Lei Complementar n 105/2001 não é considerado quebra do dever do sigilo a revelação de informações de caráter sigiloso com o consentimento expresso dos titulares. Assim, as FFIs participantes deverão solicitar a cada um dos seus clientes uma autorização para prestar as informações solicitadas pelo FATCA. Caso o Congresso brasileiro aprove os termos do IGA, a Receita Federal brasileira poderá ter as mesmas informações sobre as contas bancárias e investimentos de contribuintes brasileiros mantidos nos EUA, na mesma abrangência especificada pelo FATCA. As pessoas físicas brasileiras que investem em ativos mobiliários nos Estados Unidos devem estar cientes de que, provavelmente, o Acordo Intragovernamental – “IGA” com reciprocidade será aprovado pelo Congresso brasileiro até o final do ano, e assim anualmente valores acima de US$50,000.00 em contas bancárias, investimentos financeiros, custódia, ações, fundos, também serão informados a Receita Federal brasileira.
OBRIGADO !!!!!
[email protected] 07/05/2014