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    CURSO DE DIREITO CIVIL PARA TRIBUNAISPROFESSOR LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br   11

    AULA 02 

    BENS: Objeto do Direito

    ( arts. 79 a 103 do Código Civil) 

    Itens específicos previstos nos editais em geral que serão abordadosnesta aula: BENS: Diferentes Classes de Bens. Conceito. Espécies. ClassificaçãoGeral: considerados em si mesmos; reciprocamente considerados; consideradosem relação ao titular da propriedade; considerados quanto à possibilidade decomercialização. Bem de família legal e bem de família convencional.

    Meus amigos e alunosInicialmente vamos lembrar que, seguindo o cronograma, nossa próxima

    aula será somente no dia 13 de abril. OK?

    Comecemos...

    Não existe uma unanimidade na doutrina quanto à distinção entre osconceitos de coisa e bem. O Código atual usa apenas a expressão BEM.Baseado nisto, podemos afirmar que de acordo com a sistemática adotada peloDireito Civil bens são valores materiais ou imateriais que podem ser

    objeto de uma relação de direito. Assim, o objeto da relação jurídica é todobem que possa ser submetido ao poder das pessoas, sejam elas naturais ou

     jurídicas.

    Vamos agora falar sobre a classificação dos bens. A primeira delas nãoestá prevista expressamente no Código Civil. Esta importante divisão é feitapela doutrina, classificando os bens em:

    a) Corpóreos (sinônimos: materiais, tangíveis ou concretos):aqueles que possuem existência física; podem ser tocados e sãovisíveis, percebidos pelos sentidos. Ex:  terrenos, edificações, joias,veículos, dinheiro, livros, etc.

    b) Incorpóreos (sinônimos: imateriais, intangíveis ou abstratos):aqueles que não existem fisicamente, pois possuem uma existênciaabstrata. No entanto podem ser traduzidos em dinheiro, sendo objetode direito. Ex: no caso de um programa de computador (software), oimportante não é o CD ou o meio que o contém, mas sim a produçãointelectual de quem elaborou o programa. Outro exemplo: ainda quedois produtos sejam idênticos, um consumidor pode decidir comprar deacordo com a marca do produto, pois esta lhe transmite maiorsensação de confiança no produto. Muitas vezes o importante não é acaracterística material ou física do produto, mas sim a própria marca.Por isso é que as empresas investem na criação e desenvolvimento de

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    uma marca, que pode ajudá-la a conquistar o consumidor e aumentarseus lucros. O mesmo ocorre com o nome de uma empresa. Outrosexemplos:  propriedade literária e/ou científica, direitos autorais, propriedade industrial ( marcas de propaganda, logotipos, patentes de

    fabricação ), concessões obtidas para a exploração de serviços públicos,fundo de comércio (ponto comercial) , etc.

    Na prática, os bens corpóreos são objetos de contrato de compra evenda, enquanto os bens incorpóreos são objetos de contratos de cessão(transferência a outrem). Mas ambos podem integrar o patrimônio  de umapessoa.

    PATRIMÔNIO

    É o conjunto das relações jurídicas ativas e passivas (abrange bens,direitos e obrigações) de uma pessoa (natural ou jurídica), apreciável

    economicamente. Inclui-se a posse, os direitos reais, as obrigações e as açõescorrespondentes. O patrimônio é composto de elementos ativos ou positivos(bens e direitos) e passivos ou negativos (obrigações). Patrimônio positivo éaquele em que o ativo é maior que passivo (falamos em solvente). Ainda queas dívidas superem os bens e direitos o patrimônio existe. Neste caso falamosem patrimônio negativo (insolvente). O patrimônio do devedor responde porsuas dívidas e constitui garantia geral dos credores.

    PATRIMÔNIO 

    Bens e Direitos (a Receber) Obrigações (a serem pagas)

    CLASSIFICAÇÃO LEGAL DOS BENS

    Costuma-se fazer a seguinte classificação:

    •  Bens considerados em si mesmos.•  Bens reciprocamente considerados.•  Bens considerados em relação ao titular do domínio.•  Bens considerados quanto à possibilidade de alienação (coisas

    fora do comércio).

    Cada um desses itens possui uma vasta subclassificação. Vejamoscada uma delas de forma minuciosa.

    I. BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

    I.1 – BENS QUANTO À MOBILIDADE (arts. 79/84, CC)

    A) BENS IMÓVEIS (arts. 79/81, CC)

    São aqueles que não podem ser removidos ou transportados de um lugarpara o outro sem a sua destruição ou alteração em sua substância. Ocorre quecom avanço da engenharia e da ciência em geral esse conceito perdeu parte desua força. Atualmente há modalidades de imóveis que não se amoldam

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    perfeitamente a este conceito (ex: edificações que, separadas do solo,conservam sua unidade, podendo ser removida para outro local – arts. 81, I e83, CC). Os bens imóveis também são chamados de “bens de raiz” e podemser divididos em:

    1) Por Natureza (ou por essência)    é o solo (terreno) e tudo quantose lhe incorporar naturalmente (árvores, frutos pendentes, etc.), maisadjacências (espaço aéreo e subsolo). Alguns autores entendem que apenas osolo seria bem imóvel por natureza. Os acessórios e as adjacências seriambens imóveis por acessão natural.

    O art. 1.229, CC dispõe que a propriedade do solo abrange a do espaçoaéreo e a do subsolo correspondente em altura e profundidade úteis ao seuexercício. Quem compra um sítio é o proprietário do subsolo? Resposta para oDireito Civil: SIM!! O proprietário do solo é também é proprietário do subsolo(e do espaço aéreo), especialmente para construção de passagens, garagens

    subterrâneas, porões, adegas, etc. No entanto esta regra pode sofrer algumaslimitações. Pelo art. 176, CF/88, as jazidas, os recursos minerais e hídricos,embora sejam considerados como bens imóveis, constituem propriedadedistinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, ficando sob odomínio (propriedade) da União. Lógico que é difícil alguém comprar umterreno e nele “achar” uma mina de ouro ou de diamantes ou mesmo umlençol petrolífero. No entanto se isso ocorrer, esta pessoa não será o “dono”deste recurso mineral.

    2)  Por Acessão Física, industrial ou artificial (acessão quer dizeraumento, acréscimo ou aderência de uma coisa a outra)     trata-se de tudoquanto o homem incorporar permanentemente (o que não significaeternamente) ao solo, não podendo removê-lo sem destruição, modificação oudano. Abrange os bens móveis que, incorporados ao solo pelo trabalho dohomem, passam a ser bens imóveis. Ex: um caminhão de tijolos, cimento,caibros, etc. são bens móveis; quando se realiza uma construção, sendoincorporados ao solo pela aderência física, passam a ser imóveis, pois nãopodem ser retirados se causar dano à construção onde estão. Outrosexemplos: sementes lançadas ao solo ou as plantações (café, cana, etc.), asconstruções de uma forma geral (edifícios, casas, pontes, viadutos, etc.) eseus acessórios (ex: piscina, garagem). É bom que acrescentemos: nãoperdem o caráter de imóvel (ou seja, continuam sendo imóveis):

    a) Edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade,forem removidas para outro local (ex: “casa pré-fabricada” transportada deuma localidade para outra).

    b)  Materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele sereempregarem (telhas retiradas de uma casa para reforma do telhado, sendoreempregado posteriormente).

    3 – Por Acessão Intelectual  (destinação do proprietário)     são osbens móveis que aderem a um bem imóvel pela vontade do dono, para darmaior utilidade ao imóvel. Trata-se de uma ficção jurídica. Ex: um tratordestinado a uma melhor exploração de propriedade agrícola, máquinas de umafábrica têxtil, para aumentar a produtividade da empresa, veículos, animais e

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    até objetos de decoração de uma residência.  Seguindo a doutrina modernasobre o tema, o Código qualifica esses bens como  pertenças, onde a coisadeve ser colocada a serviço do imóvel e não da pessoa, constituindo, portanto,a categoria de bens acessórios (veremos adiante).

    4 – Por Disposição Legal    são bens que são considerados imóveissomente porque o legislador assim resolveu enquadrá-los, possibilitando, comoregra, receber maior segurança e proteção jurídica nas relações que osenvolve. Trata-se, também, de uma ficção jurídica. São eles:

         Direito à sucessão aberta. Falecendo uma pessoa, mesmo que aherança seja formada apenas por bens móveis, o direito à sucessão seráconsiderado como um bem imóvel. Ex: uma pessoa faleceu e deixou um carro,uma joia e dez mil reais em uma conta-poupança. É aberto o processo deinventário. O conjunto dos bens deixados pelo falecido (de cujus) é chamadode espólio. E este tem a natureza de bem imóvel por força de lei. Assim, o que

    se considera imóvel não é o direito aos bens que compõe a herança, mas sim odireito à herança como uma unidade.

        Direitos reais sobre os imóveis  (ex:  direito de propriedade, deusufruto, uso, superfície, habitação, servidão predial, enfiteuse, etc.). A lei,para dar maior segurança às relações jurídicas, trata os direitos reais sobrebens imóveis com se imóveis fossem. Encaixam aqui também as ações queasseguram os bens imóveis, como uma ação reivindicatória da propriedade,hipotecária, etc. 

        Penhor agrícola e as ações que o asseguram.

        Jazidas e as quedas d’água com aproveitamento para energiahidráulica são consideradas bens distintos do solo onde se encontram (arts.20, inciso IX e 176, CF/88).

    B) BENS MÓVEIS (arts. 82/84, CC)

    São aqueles que podem ser removidos, transportados, de um lugarpara outro, por força própria ou estranha, sem alteração da substância ou dadestinação econômico-social. Podemos classificá-los em:

    1) Móveis por Natureza    são os bens que podem ser transportadosde um local para outro sem a sua destruição por força alheia, ou que possuem

    movimento próprio. Força alheia – são os bens móveis propriamente ditos -carro, cadeira, livro, joias, etc. Força própria (suscetíveis de movimentopróprio) – são os semoventes, ou seja, os animais de uma forma geral (bois,cavalos, carneiros, etc.).

    Observações:a)  Os materiais de construção enquanto não forem empregados nestaconstrução, ainda são considerados como bens móveis.

    b)  As árvores, enquanto ligadas ao solo, são bens imóveis por natureza,exceto se se destinam ao corte. Quando isso ocorre, elas se convertem em

    móveis por antecipação.2) Móveis por Antecipação    a vontade humana pode mobilizar bens

    imóveis em função da sua finalidade econômica. Ex: uma árvore é um bem

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    imóvel; no entanto se ela pode ser plantada especialmente para corte futuro(fábrica de papel, transformação em lenha, etc.). Portanto, embora imóvel elatem uma finalidade última como bem móvel. Assim, mesmo quetemporariamente imóvel isto não lhe retira o seu caráter de bem móvel, em

    razão de sua finalidade. Outros exemplos: Os frutos de um pomar que aindaestão no pé, mas destinados à venda (safra futura); pedras e metais aderentesao imóvel, etc.

    3) Móveis por Determinação Legal    O art. 83, CC considera comobens móveis para efeitos legais:

    a) as energias que tenham valor econômico – a energia elétrica, embora nãoseja um bem corpóreo, é considerada pela lei como sendo um bem móvel.Observem que o art. 155, §3° do Código Penal também a equipara com umbem móvel, podendo ser objeto do crime de furto (ex: desvio do medidor,quando a corrente passa do fornecedor ao consumidor – trata-se do famoso

     “gato” ou “gambiarra”). Notem que a lei menciona “energias”, pois não existeapenas a energia elétrica.

    b) direitos reais sobre bens móveis e as ações correspondentes (ex: direitode propriedade e de usufruto sobre bens móveis, etc.).

    c) direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações.

    d) ainda incluem-se: direitos autorais, propriedade industrial (direitosoriundos do poder de criação e invenção da pessoa), quotas e ações de capitalem sociedades, etc.

    Observação Importante: Os navios e aeronaves  são bens móveisou imóveis? A doutrina diz que eles são bens móveis sui generis. Apesar deserem fisicamente bens móveis (pois podem ser transportados de um localpara outro), são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registroespecial  e admitindo hipoteca. O navio tem nome e o avião marca,possuindo identificação e individualização próprias. Ambos têm nacionalidade.Podem ter projeção territorial no mar e no ar (território ficto). Alguns autoresos consideram como quase pessoa jurídica, no sentido de se constituírem numcentro de relações e interesses, como se fossem sujeitos de direitos, emboranão tenham personalidade jurídica.

    Importância prática na distinção entre Imóveis X MóveisOs bens imóveis se distinguem dos móveis pela: forma de aquisição da

    propriedade, necessidade ou não de outorga, prazos de usucapião e os direitosreais. Vejamos:

    1) Formas de aquisição da propriedade 

    A principal forma de se adquirir a propriedade dos bens móveis é com atradição. Ou seja, em uma compra e venda de bens móveis, somente com aentrega destes é que se adquire a sua propriedade. Já os bens imóveis sãoadquiridos com o Registro  ou transcrição do título da escritura pública no

    Registro de Imóveis (art. 1.245, CC). Enquanto não houver o registro do título,o vendedor continua sendo o proprietário do imóvel.

    2) Outorga

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    Os bens imóveis não podem ser vendidos, doados ou hipotecados porpessoa casada  sem a outorga  do outro cônjuge, exceto se o regime debens escolhido pelo casal for o da separação absoluta de bens (art. 1.647, CC).Já os bens móveis não necessitam dessa outorga. A outorga pode ser:

    •  Marital      o marido concede à mulher, ou seja, o bem pertence àmulher e o marido assina também os documentos anuindo na venda doimóvel.

    •  Uxória      a mulher concede ao homem, ou seja, a mulher assina adocumentação para a venda do imóvel, que pertence ao marido (uxor – emlatim quer dizer mulher casada).

    Concluindo. Um bem será vendido. Trata-se de um bem imóvel? – Sim!Trata-se de proprietário casado em regime de bens que não seja separaçãototal de bens? – Sim! Logo essa pessoa irá necessitar da outorga (uxória oumarital).

    3) Usucapião

    Tanto os bens imóveis quanto os móveis podem ser objeto de usucapião.O que vai diferenciar é o prazo para que isso ocorra. Os prazos para se adquirira propriedade imóvel por usucapião são, em regra, maiores.

    A) Bens Imóveis 

    1) Usucapião Extraordinária

    •  15 anos – sem justo título, sem boa-fé.•  10 anos – sem justo título, desde que resida no local ou tenha

    realizado obras produtivas.2) Usucapião Ordinária

    •  10 anos – com título e boa-fé.•  05 anos – com título, boa-fé, adquirido onerosamente, desde

    que resida no local ou tenha realizado investimento de interessesocial e econômico.

    B) Bens Móveis

    1) Usucapião Extraordinária – sem justo título →→→ 05 anos.

    2) Usucapião Ordinária – com justo título e boa-fé →→→ 03 anos.Lembrando que  justo título  é definido como sendo o ato jurídico

    destinado a habilitar uma pessoa a adquirir o domínio de uma coisa, mas quepor algum motivo acabou não produzindo efeito. Na boa-fé o possuidor estáconvicto que a sua posse não prejudica ninguém e desconhece eventuais víciosque lhe impedem a aquisição do domínio.

    A Constituição Federal (e o próprio Código Civil) estabelecem outras formas de usucapião de bens imóveis. Confiram: arts. 183 e 191, CF/88.

    4) Direitos Reais sobre coisa alheia

    • Bens imóveis    regra →→→ hipoteca.• Bens móveis    regra →→→ penhor.

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    I.2 – BENS QUANTO À FUNGIBILIDADE (art. 85, CC)

    A) INFUNGÍVEIS

    São os bens que possuem alguma característica especial, que os tornam

    distintos dos demais, não podendo ser substituídos por outros, mesmo que damesma espécie, qualidade e quantidade. São bens considerados em suaespecífica individualidade, pois, de alguma forma, estão devidamentepersonalizados. Ex: imóveis de uma forma geral, veículos, um quadro famoso,etc.

    B) FUNGÍVEIS

    São os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesmaespécie, qualidade e quantidade. São as coisas que se contam, se medem ouse pesam e não se consideram objetivamente como individualidades. Ex: umasaca de arroz, uma resma de papel, gêneros alimentícios de uma forma geral,etc. Lembrando que o dinheiro é o bem fungível por excelência. Trata-se domais constante objeto nas obrigações de dar.

    - Os bens imóveis só podem ser infungíveis.

    - Os bens móveis podem ser fungíveis ou infungíveis.

    Explicando. Os bens imóveis  são personalizados (há uma escritura,possuem um registro, um número, etc.), daí serem eles infungíveis, poisestão individualizados. Excepcionalmente é possível que sejam tratados comofungíveis. Ex: devedor se obriga a fazer o pagamento por meio de três lotes deterreno, sem que haja a precisa individualização deles; o imóvel nesse casonão integra o negócio pela sua essência, mas pelo seu valor econômico.

    Já os bens móveis, como regra, são fungíveis. Em alguns casos elespodem ser considerados como infungíveis. Ex: um selo de carta, como regra éfungível. Mas um “selo raro” é infungível, pois se destina a colecionadores.Outros: uma moeda rara, o cavalo de corrida Furacão, um quadro pintado porRenoir, etc. Um veículo automotor é considerado como um bem infungível,pois possui número de chassis, número de motor, etc., personalizando ediferenciando dos demais. 

    A fungibilidade pode ser da própria natureza do bem ou da vontademanifestada pelas partes. Ex: uma cesta de frutas é fungível, mas pode setornar infungível se ela for emprestada apenas para ornamento de uma festa(chamamos esta hipótese de: comodatum ad pompam vel ostentationem) paraser devolvida posteriormente, intacta. Outro: Como regra um livro pode serum bem fungível. Mas se nele contiver uma dedicatória ou estiver autografadopelo autor, este fato faz com que ele se torne único.

    Uma obrigação de fazer também pode ser infungível ou fungível. Ex:contrato o famoso pintor “Z”, para pintar um quadro; percebam que a atuaçãode “Z”, neste caso, é personalíssima, pois ele foi contratado tendo-se em vista

    suas habilidades especiais. Portanto trata-se de uma obrigação infungível. Já apintura de um muro que foi pichado, ou a troca da resistência de um chuveiroelétrico são exemplos de obrigações fungíveis, pois não requer uma habilidade

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    excepcional para o seu cumprimento, podendo ser realizada por qualquerpessoa.

    Consequências práticas da fungibilidade

    •  A diferença básica entre a locação, o comodato e o mútuo (que sãoespécies de contratos de empréstimo) está na sua fungibilidade. Enquanto omútuo é um contrato que se refere ao empréstimo apenas de coisas fungíveis,ou seja, o devedor pode devolver outra coisa, desde que seja igual, ocomodato é um contrato de empréstimo (gratuito) de coisas infungíveis. E alocação  também é um empréstimo de bens infungíveis, só que oneroso.Nestes dois últimos contratos a pessoa deve devolver o mesmo bem.

    • Outra consequência: o credor de coisa infungível não pode ser obrigadoa receber outra coisa, mesmo que esta seja mais valiosa (art. 313, CC). Isto éo credor tem o direito de receber a coisa exata que foi pactuada. 

    • Outro efeito: a compensação legal (isto é, “A” deve para “B”, mas “B”também deve para “A”) efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisasfungíveis  entre si. Ou seja, dinheiro se compensa com dinheiro; café secompensa com café; feijão se compensa com feijão, etc.

    I.3 – BENS QUANTO À CONSUNTIBILIDADE (art. 86, CC)

    A) CONSUMÍVEIS

    São bens móveis, cujo uso normal importa na destruição imediata daprópria coisa. Admitem um uso apenas. Ex:  gêneros alimentícios, bebidas,lenha, cigarro, giz, dinheiro, gasolina, etc .

    Observação – Há bens que são consumíveis, conforme a destinação queo homem lhes dá. Ex: os livros, em princípio, são bens inconsumíveis, poispermitem usos reiterados. Mas expostos numa livraria são considerados comoconsumíveis, pois a destinação é a venda. Observem que o art. 86, CC possuia seguinte redação: são consumíveis os bens móveis cujo uso importadestruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais osdestinados à alienação.

    B) INCONSUMÍVEIS

    São os que proporcionam reiterados usos, permitindo que se retiretoda a sua utilidade, sem atingir sua integridade. Ex:  roupas de uma formageral, automóvel, casa, etc., ainda que haja possibilidade de sua destruiçãoem decorrência do tempo.

    Quando alguém empresta algo (ex: frutas) para uma exibição, devendorestituir o objeto, o bem permanece inconsumível até a sua devolução (adoutrina chama isso de ad pompam vel ostentationem). A consuntibilidade nãodecorre propriamente da natureza do bem, mas sim da sua destinação econômico-jurídica. Assim, o usufruto somente pode recair sobre bens

    inconsumíveis. Se for instituído sobre bens fungíveis, é chamado pela doutrinade quase-usufruto ou usufruto impróprio.

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    Não confundir fungibilidade com consuntibilidade. Em geral um bemfungível é também consumível (ex: gêneros alimentícios). No entanto um bempode ser consumível e ao mesmo tempo infungível (ex:  partitura de umcompositor famoso colocada à venda; uma garrafa de um vinho famoso e

    raro). Por outro lado, um bem pode ser também inconsumível e fungível (ex:uma ferramenta ou um talher ). 

    I.4 – BENS QUANTO À SUA DIVISIBILIDADE (arts. 87/88, CC)

    A) DIVISÍVEIS

    São os bens que podem se fracionar em porções reais e distintas,formando cada qual um todo perfeito, sem alteração em sua substância,diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Ex:uma folha de papel, uma quantidade de arroz, milho, etc. Se repartirmos uma

    saca de arroz, cada metade conservará as mesmas qualidades do produto.Quanto à expressão “diminuição considerável de valor” é interessante notar oseguinte Ex: 05 pessoas herdaram um diamante de 50 quilates. Esta pedrapreciosa pode ser dividida em 05 partes iguais (05 diamantes de 10 quilatescada). No entanto esta divisão fará com que haja uma diminuição considerávelno valor do bem, ou seja, o brilhante inteiro terá muito mais valor do que oscinco pedaços reunidos. Por isso esse bem é considerado indivisível (ao menosem tese).

    B) INDIVISÍVEIS

    São os bens que não podem ser fracionados em porções, pois deixariamde formar um todo perfeito. Ex: uma joia, um anel, um par de sapatos, etc. Noentanto a indivisibilidade pode ser subclassificada em:

    •  por natureza    Ex: um cavalo, um relógio, um quadro, etc.•  por  determinação legal      alguns bens poderiam ser divididos

    fisicamente. No entanto é a lei que os torna indivisíveis. O exemplo clássicoé o da herança. Antes da partilha ela é indivisível por determinação legal.O art. 1.791, CC determina que a herança defere-se como um todo unitário,ainda que vários sejam os herdeiros. E continua o parágrafo único: até apartilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança,

    será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.Outros exemplos: o módulo rural (art. 65 do Estatuto da Terra), os lotesurbanos, a hipoteca, etc.

    •  por vontade das partes (convencional)    um bem fisicamente é divisível,mas pode se tornar indivisível por força de um contrato. Ex: entregar 100sacas de café. Em tese é uma obrigação divisível (eu poderia entregar 50sacas hoje e 50 na semana que vem). Mas pode ser pactuado no contrato aindivisibilidade da prestação: ou seja, todas as 100 sacas devem serentregues hoje.

    I.5 – BENS QUANTO À INDIVIDUALIDADE (arts. 89/91, CC)

    A) BENS SINGULARES

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    São singulares (ou individuais) os bens que, embora possam estarreunidos, são considerados de modo individual, independentemente dosdemais. Ex: um cavalo, uma casa, um carro, uma joia, um livro, etc.  Os benssingulares podem ser classificados em: a) singulares simples formam um

    todo homogêneo, cujas partes componentes estão unidas em virtude daprópria natureza ou da ação humana, sem que seja necessária qualquerregulamentação ( pedra, cavalo, árvore, folha de papel, etc .); b) singularescompostos são os que as partes heterogêneas estão ligadas artificialmentepelo engenho humano; na realidade são vários objetos independentes que seunem em um só todo, sem que desapareça a condição jurídica de cada umadas partes. Ex: materiais de construção. Uma porta ou uma janela, emboraestejam ligados à edificação de uma casa, continuarão assim a ser chamados.E quando vendemos uma casa, é obvio que está subentendido que a porta e a

     janela acompanharão a venda. Outros exemplos: navio ou avião, carro,relógio, etc . 

    B) BENS COLETIVOS OU UNIVERSAIS

    Universalidade é a pluralidade de bens singulares autônomos  que,embora ainda conservem sua identidade, são consideradas em seu conjunto,formando um todo único (universitas rerum), passando a ter individualidadeprópria, distinta da dos seus objetos componentes. Trata-se de um gênero eque tem como espécies:

    •  Universalidade de Fato  (art. 90, CC)     é a pluralidade de benssingulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana.Devem pertencer à mesma pessoa e ter destinação unitária (fim específico).Ex: biblioteca (livros), pinacoteca (quadros), rebanho (bovino, ovino, suíno,caprino, etc.), hemeroteca (jornais e revistas), alcateia (lobos), cáfila(camelos), panapaná (borboletas), cambada (porção de objetos enfiados; porextensão passou a significar o coletivo de caranguejos), etc .

    Obs.: Os bens reunidos para a formação da universalidade de fato nãoperdem a sua autonomia e podem ser objeto de relações jurídicaspróprias. Ou seja, cada bem pode ser objeto de relação jurídicaindividualizada ou, a critério do proprietário, ser negociado coletivamente. Ex.:pode-se vender uma vaca do rebanho ou o rebanho inteiro. 

    • Universalidade de Direito  (art. 91, CC)     é a pluralidade de benssingulares, corpóreos e heterogêneos  ou até incorpóreos, a que a norma jurídica, com a intenção de produzir certos efeitos, dá unidade; é o complexode relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Exemplo: opatrimônio, que é o conjunto de relações ativas e passivas (bens, direitos,obrigações) de uma pessoa (natural ou jurídica), incluindo a posse, os direitosreais, as obrigações e as ações correspondentes. Outros exemplos: a herança(ou espólio) é uma universalidade de bens que passa do falecido aos seussucessores no exato momento de sua morte, a massa falida, etc.

    Observações:

    01) Na universalidade de fato a destinação é dada pela vontade humana; nauniversalidade de direito a destinação é dada pela norma jurídica.

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    02) Estabelecimento empresarial  é o complexo de bens organizado, paraexercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Possui asseguintes características: conjunto de bens; ligados por força da vontadehumana; pertencentes à mesma pessoa; destinação unitária, que é o exercício

    da empresa (atividade empresarial). A doutrina majoritária entende que oestabelecimento empresarial é exemplo de universalidade de fato (e nãode direito), na medida em que sua unidade não decorre da lei, mas da vontadedo empresário, que também teria liberdade para reduzir ou aumentar oestabelecimento, alterar o seu destino, etc. Recentemente a Fundação CarlosChagas, em um concurso para o ISS/SP elaborou uma questão assim: “Oestabelecimento é definido como o complexo de bens organizado, paraexercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. A partirdessa definição, extrai-se que a natureza jurídica do estabelecimento é a de:(resposta dada como correta): (A) universalidade de fato, entendida comoconjunto de bens pertencentes à mesma pessoa, com destinação unitária”. Noentanto a professora Maria Helena Diniz, muito consultada para elaboração dequestões concursos, entende que se trata de uma universalidade de direito,em face do art. 1.143, CC: “Pode o estabelecimento ser objeto unitário dedireitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejamcompatíveis com sua natureza” (Curso de Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva,26ª edição, 2009, pág. 356).

    03) Nas coisas coletivas, se houver o desaparecimento de todos os indivíduos,menos um, ter-se-á a extinção da coletividade, mas não o direito sobre o quesobrou.

    II. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS (arts. 92/97, CC)

    Esta forma de classificação é feita a partir de uma comparação entre osbens. O que um bem é em relação a outro bem. Segundo esta classificação osbens podem ser Principais ou Acessórios.

    A) PRINCIPAIS

    São os que existem por si, abstrata ou concretamente,independentemente de outros; exercem função e finalidades autônomas. Ex: osolo, um crédito, uma joia, etc.

    B) ACESSÓRIOS

    São aqueles cuja existência pressupõe a existência de outro bem; suaexistência e finalidade dependem de um bem principal. Ex:  um fruto emrelação à árvore, uma árvore em relação ao solo, um prédio em relação aosolo, os juros, etc. Esta regra também se aplica aos contratos. Ex:  a fiançasomente existe como forma de garantia se houver outro contrato principal,como a locação; a multa contratual em relação ao contrato em si , etc.

    Regra →→→  o bem acessório segue o principal (salvodisposição especial em contrário) – acessorium sequitur suum principale.

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    É interessante esclarecer que esta regra não está mais explícita no atualCódigo Civil. No entanto a doutrina é unânime em considerar que tal regraainda prevalece em nosso direito. Por essa razão, quem for o proprietário doprincipal, em regra, será também o do acessório. Outro efeito: a natureza do

    principal será também a do acessório. Ex: se o solo é imóvel, a árvore neleplantada também o será. Trata-se do princípio da gravitação jurídica  (umbem atrai o outro para a sua órbita, comunicando-lhe seu próprio regime

     jurídico: o principal atrai acessório; o acessório segue o principal). Istotambém se aplica aos contratos. Ex: se um contrato de locação (principal) forconsiderado nulo, nula também será considerada a fiança, posto que ela éacessória em relação ao contrato de locação (já o contrário não é verdadeiro –ou seja, se a fiança for considerada nula, o contrato principal pode continuar aproduzir efeitos).

    São Bens Acessórios:

    1) Frutos      são as utilidades que a coisa principal produz periodicamente;nascem e renascem da coisa e sua percepção mantém intacta a substância dobem que as gera. Os frutos podem ser classificados em:

    a) Naturais – são os que se desenvolvem pela própria força orgânica dacoisa (ex: frutas, crias de animais, ovos, etc.).b) Industriais – são os que surgem em razão da atividade humana (ex:   produção de uma fábrica).c) Civis – são os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude suautilização por outrem que não o proprietário (ex:  juros de caderneta de poupança, aluguéis, dividendos ou bonificações de ações, etc.).

    Os frutos ainda podem ser classificados, quanto ao seu estado em:Pendentes (ainda estão ligados fisicamente à coisa que os produziu, maspodem ser destacados, sem nenhum risco para a inteireza da coisa);Percebidos ou Colhidos (são os já destacados ou colhidos da coisa principal daqual se origina); Estantes (colhidos e armazenados em depósitos);Percipiendos (podem ser colhidos, mas ainda não o foram) e Consumidos (jácolhidos e não existem mais – utilizados ou alienados).

    2) Produtos      são as utilidades que se retiram da coisa, alterando a suasubstância, com a diminuição da quantidade até o seu esgotamento. E isto é

    assim porque eles não se reproduzem. Ex: pedras de uma pedreira, mineraisde uma jazida, carvão mineral, lençol petrolífero, etc.

    Observação. Os frutos e os produtos, mesmo que não separados dobem principal, já podem ser objeto de negócio jurídico (art. 95, CC). Ex: possovender uma possível safra de laranjas que ainda estão ligadas ao principal, porser prematura a sua colheita no momento do contrato. 

    Frutos X Produtos

    Os frutos  se renovam quando são utilizados ou separados da coisa,não alterando a substância da coisa principal. Ex: colhendo as frutas de um

    pomar, as árvores não diminuem e continuam produzindo nas próximassafras. Já os produtos  se exaurem com o uso, sendo que a extração doproduto determina a progressiva diminuição da coisa principal. Ex: a

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    extração do minério de ferro de uma mina faz com que a mesma vádiminuindo a produção, até o seu esgotamento.

    3) Rendimentos    na verdade eles são os próprios frutos civis ou prestaçõesperiódicas em dinheiro, decorrentes da concessão do uso e gozo de um bem

    (ex: aluguel ).4) Produtos orgânicos da superfície da terra (ex: vegetais, animais, etc.).

    5) Obras de aderência      obras que são realizadas acima ou abaixo dasuperfície da terra (ex:  uma casa, um prédio de apartamentos, o metrô, pontes, túneis, viadutos, etc.).

    6) Pertenças     segundo o art. 93, CC, são os bens que, não constituindopartes integrantes (como os frutos, produtos e benfeitorias), se destinam, demodo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Ex: amoldura de um quadro; acessórios de um veículo; um trator destinado a uma

    melhor exploração de propriedade agrícola, etc.

    ATENÇÃO!!  Pertença  vem do latim  pertinere (pertencer, fazer parte de).Trata-se de um bem acessório, pois depende economicamente de outra coisa.Mas apesar de ser acessório, conserva sua individualidade e autonomia, tendocom a principal apenas uma subordinação econômico-jurídica. É necessário,para caracterizá-la, o vínculo intencional duradouro (estável), estabelecidopor quem faz uso da coisa e colocado a serviço da utilidade do principal.Segundo a regra do art. 94, CC os negócios jurídicos que dizem respeito aobem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da leiou da vontade das partes. Assim, em relação às pertenças, nem sempre podese usar o adágio de que “o acessório segue o principal”. Por isso, quando setratar de negócio que envolva transferência de propriedade que contenha umapertença é conveniente que as partes se manifestem expressamente sobre osacessórios (se eles acompanham ou não o bem principal), evitando situaçõesdúbias posteriores. Ex: quando se vende um carro deve o vendedor mencionarse o equipamento de som está incluso ou não no negócio; quando se vendeuma casa, os bens móveis não acompanham, salvo disposição em contrário. Só são pertenças os bens que não forem partes integrantes, isto é, aquelesque, se forem retirados do principal não afetam a sua estrutura. Ex: uma casaé composta por diversas partes integrantes. Uma porta ou uma janela são

    fundamentais para a existência desta casa, portanto são consideradas comopartes integrantes. Já o ar condicionado ou um quadro desta casa podem serconsiderados como pertenças (eles pertencem a casa, mas não são partesintegrantes). Quando se vende uma casa, as portas e as janelas (partesintegrantes) acompanham a venda. Já o ar condicionado e o quadro(pertenças) podem ser vendidos juntos ou podem ser retirados da casa pelovendedor, não fazendo parte do negócio. Tudo vai depender do que estiverescrito no contrato. Da mesma forma os instrumentos agrícolas e os animaisem relação a uma fazenda. A jurisprudência vem entendendo que “o negóciocelebrado acerca de um negócio principal só abrange as pertenças se houver

    manifestação (expressa ou tácita) das partes ou decorrer de dispositivo de lei”. 7) Acessões (de modo implícito)      aumento do valor ou do volume dapropriedade devido a forças externas (fatos fortuitos, como: formação de ilhas,

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    aluvião, avulsão, abandono de álveo, construções e plantações). Em regra nãosão indenizáveis.

    8) Benfeitorias    são obras ou despesas que se fazem em um bem móvel ou imóvel, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. As benfeitorias são bens

    acessórios, introduzidos no principal pelo homem. Se for realizado pelanatureza não é considerado como benfeitoria. O art. 97, CC prevê que não seconsideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindo ao bemsem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Dividem-se asbenfeitorias em (art. 96, CC):

    a) Necessárias      são as que têm por finalidade conservar ou evitarque o bem se deteriore (art. 96, §3o, CC); se elas não forem feitas a coisapode perecer. Ex: reforços em alicerces, reforma de telhados, substituição devigamento podre, desinfecção de pomar, etc . 

    b) Úteis      são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa (art. 96,§2o, CC); elas não são indispensáveis, mas se forem feitas darão um maioraproveitamento à coisa. Ex: construção de uma garagem, de um lavabo dentroda casa, instalação de aparelho hidráulico moderno, etc.

    c) Voluptuárias    são as de mero embelezamento, recreio ou deleite,que não aumentam o uso habitual do bem, mas o torna mais agradável,aumentando o seu valor comercial (art. 96, §1o, CC). Ex: construção de uma piscina, uma churrasqueira, uma pintura artística, um jardim com floresexóticas, etc. 

    Esta classificação não é absoluta, pois uma mesma benfeitoria podeenquadrar-se em uma ou outra espécie, dependendo de uma circunstânciaconcreta. Ex: uma pintura pode ser necessária em uma casa de praia paraevitar uma infiltração ou voluptuária se for apenas para embelezá-la.

    Relevância jurídica da distinção das benfeitorias

    Se o possuidor estiver de boa-fé  (isto é, desconhecia eventuais víciosque esta posse tinha) ele tem direito à indenização das benfeitoriasnecessárias e úteis. Caso elas não sejam indenizadas, o possuidor tem odireito de retenção pelo valor das mesmas. Isto é, ele pode reter o bem até

    que seja indenizado pelas benfeitorias feitas. Já as benfeitorias voluptuáriasnão serão indenizadas, mas elas poderão ser levantadas (isto é, retiradas dobem – a doutrina chama isso de  jus tollendi ), desde que não haja danificaçãoda coisa. Tais direitos estão previstos no art. 1.219, CC.

    Por outro lado, se o possuidor estiver de má-fé (ele sabia que aquelebem não era seu; conhecia os defeitos de sua posse) serão ressarcidassomente as benfeitorias necessárias. Este possuidor não será indenizado pelasbenfeitorias úteis e nem pelas voluptuárias. Além disso, não poderá levantarnenhuma das benfeitorias realizadas e também não terá direito de retençãosobre nenhuma delas. Nem mesmo sobre as necessárias. Isto está previsto no

    art. 1.220, CC. É o preço que se paga por estar de má-fé. Vejam o quadrinhoabaixo que retrata bem o que foi dito agora sobre as indenizações dasbenfeitorias.

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    Benfeitorias Posse de Boa-fé Posse de Má-fé

    Necessárias Indeniza Indeniza

    Úteis Indeniza Não indeniza

    Voluptuárias Não indeniza, mas podem serlevantadas

    Não indeniza

    É interessante acrescentar que a atual Lei sobre Locações (Lei n°8.245/91), dispõe de forma um pouco diferente, pois permite disposiçõescontratuais em contrário. Vejamos:

     Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as

    benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas

     pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e

     permitem o exercício do direito de retenção.

     Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo serlevantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete aestrutura e a substância do imóvel. 

    Outro cuidado que devemos ter: não confundir acessão artificialcom benfeitoria: 

    Acessão Artificial   

     é uma obra que cria uma coisa nova,como uma construção ou uma plantação (ex:  construção de umacasa, plantação de cana ou café, etc.). 

    Benfeitoria    é uma obra ou despesa realizada em bem jáexistente, para conservar, melhorar ou embelezar, sem modificar asua substância.

    É interessante frisar que alguns bens deixam de ser acessórios e passama ser principais. Estas exceções se justificam para valorizar um trabalhoartístico. Daí essa inversão. Ex: a pintura em relação à tela, a escultura em

    relação à matéria-prima, a escritura ou qualquer trabalho gráfico em relação àmatéria-prima, etc.

    III. BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO TITULAR DO DOMÍNIO

    Na realidade esta classificação é feita não sob o ponto de vista dosproprietários, mas do ponto de vista do modo pelo qual se exerce o domíniosobre os bens. Neste sentido eles podem ser divididos em particulares,públicos ou coisas de ninguém. Vejamos:

    A) BENS PARTICULARES (ou privados)

    São os que pertencem às pessoas naturais (físicas) ou  às pessoas jurídicas de direito privado. Não vemos necessidade de aprofundar o tema.

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    B) RES NULLIUS  

    São as chamadas “coisas de ninguém”. Existem no Universo, mas nãosão públicas nem particulares, pois não têm dono. Ex: animais selvagens emliberdade, pérolas de ostras que estão no fundo do mar, peixes no mar,

    conchas na praia, etc.  As coisas abandonadas  (também chamadas de resderelictae)  são espécies do gênero ‘coisas de ninguém’; já pertenceram aalguém, mas foram abandonadas.

    C) BENS PÚBLICOS (res publicae)

    Estabelece o art. 98, CC que são públicos os bens do domínio nacionalpertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados,Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias e Fundações de DireitoPúblico). Os demais bens são particulares, seja qual for a pessoa a quepertencerem. Os bens públicos, por sua vez, possuem uma classificação legal

    quanto à sua destinação. Vejamos.Classificação dos Bens Públicos (art. 99, CC)

    A) Uso Comum (ou Geral) do Povo – São os destinados à utilizaçãodo público em geral; podem ser usados sem restrições por todos, semnecessidade de permissão especial. O próprio Código Civil fornece umaenumeração exemplificativa (art. 99, I, CC):  praças, jardins, ruas, estradas,mares, rios navegáveis, praias, etc.  Não perdem a característica de usocomum se o Estado regulamentar seu uso, restringi-lo (ex: fechamento deuma praça à noite por questão de segurança) ou exigir uma contraprestação

    (ex: pedágio nas rodovias). É franqueado o uso e não a propriedade, pois estapertence à entidade de Direito Público, estando presente o poder de polícia doEstado, enquanto o povo é o usuário do bem.

    B) Uso Especial – São os bens imóveis (em regra edifícios ou terrenos)utilizados pelo próprio poder público para a execução de serviço público(federal, estadual, territorial ou municipal). Ex: Prefeituras, Secretarias,Ministérios, prédios onde funcionam Tribunais, Assembleias Legislativas,Escolas Públicas, Hospitais Públicos, etc. Incluem-se, também, os bens dasAutarquias.  O Direito Administrativo se refere a todos estes bens públicoscomo sendo afetados. Afetação quer dizer que há a imposição de um encargo,

    um ônus a um bem público. Isto é, indica ou determina que um bem estásendo utilizado para uma determinada finalidade pública. 

    C) Dominicais (ou dominiais – do latim: dominus    relativo ao domínio,senhorio)  – São os bens que constituem o patrimônio disponível da pessoa

     jurídica de direito público. Abrange os bens imóveis e também os móveis. Naverdade são os demais bens públicos, por exclusão (pois eles não são de usocomum do povo e nem têm uma destinação especial), que não possuem umadestinação pública definida. São eles (apenas exemplificativamente): terrenosde marinha e terras devolutas. Outros bens considerados (peladoutrina) como dominicais:  prédios públicos desativados, móveis

    inservíveis, estradas de ferro (se forem públicas, pois algumas são privadas);títulos da dívida pública; quedas d’água, jazidas e minérios; sítiosarqueológicos, etc.

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    Características dos Bens Públicos 

    • Inalienabilidade    os bens públicos não podem ser vendidos, doadosou trocados, desde que destinados ao uso comum do povo e uso especial,ou seja, enquanto tiverem afetação pública  (art. 100, CC). Já os bens

    públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legaisprevistas para a alienação de bens da administração (art. 101, CC).

    •  Impenhorabilidade      penhora é um instituto de Direito ProcessualCivil; trata-se de um ato judicial  pelo qual se apreendem os bens de umdevedor para saldar uma dívida que não foi paga. O bem penhorado pode servendido judicialmente e com o produto da venda se paga o credor,satisfazendo-se o seu crédito. No entanto ela não é possível em relação aosbens públicos, posto que estes não se sujeitam ao regime da penhora.Impede-se, assim, que um bem público passe do devedor ao credor, ou seja,vendido, mesmo que por força de uma execução judicial. A doutrina costuma

    citar apenas uma exceção prevista na Constituição Federal (art. 100, §6o),uma vez que nesta hipótese admite-se o sequestro (ou seja a apreensão) dodinheiro para assegurar o pagamento do precatório em caso de ser preterido oseu direito.

    •  Imprescritibilidade     trata-se da impossibilidade de aquisição dapropriedade dos bens públicos por usucapião  (também chamada deprescrição aquisitiva). A Constituição Federal proíbe  a aquisição dapropriedade, por usucapião de bens públicos (confiram os arts. 183, §3° e191, parágrafo único da CF/88 – neste sentido também o próprio art. 102,CC). Prevê a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal: “Desde a vigência doCódigo Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podemser adquiridos por usucapião”. A Constituição somente menciona os bensimóveis, mas há unanimidade no sentido de que o dispositivo também seaplica aos bens móveis. Até porque o art. 102, CC foi genérico.

    •••  Não-onerabilidade      os bens públicos não podem ser objeto dedireitos reais de garantia como o penhor e a hipoteca em favor de terceiros.

    • Conversão    os bens públicos dominicais podem ser convertidos embens de uso comum ou de uso especial. Por meio da afetação o bem passa dacategoria de bem do domínio privado do Estado para a categoria de bem do

    domínio público. Já a desafetação  permite que um bem de uso comum dopovo ou de uso especial seja reclassificado como sendo um bem dominical;retira-se do bem a função pública à qual ele se liga. Esta classificaçãoafetação/desafetação tem vital importância para se possibilitar a alienação dobem. Os bens afetados, enquanto permanecerem nesta situação, não podemser alienados.

    IV. BENS CONSIDERADOS QUANTO À POSSIBILIDADE DECOMERCIALIZAÇÃO (COISAS FORA DO COMÉRCIO)

    Este item não consta mais do atual Código Civil. Não que esta categoriade bens não exista mais. Ela continua existindo e a doutrina ainda continua ase referir a ela. Os bens que se acham no comércio podem ser alienados e

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    adquiridos livremente. Já os que estão fora do comércio não podem sertransferidos de um acervo patrimonial a outro. Comércio (em sentido técnico)= possibilidade de compra e venda, doação, ou seja, liberdade de circulação etransferência. Estão fora do comércio:

    A) Coisas insuscetíveis de apropriação      são bens de usoinexaurível (ex: ar, luz solar, água do alto-mar, etc.); como não são raros nãodespertam interesse econômico. São também chamados de “coisas comuns atodos” (res communes omnium).

    B) Bens Personalíssimos      são os preservados em respeito àdignidade humana (ex: vida, honra, liberdade, nome, bens como os órgãos docorpo humano, cuja comercialização é expressamente proibida pela lei, etc.).

    C) Bens Legalmente inalienáveis      apesar de suscetíveis deapropriação, têm sua comercialidade excluída pela lei para atender a

    interesses econômicos-sociais, defesa social e proteção de certas pessoas. Sóexcepcionalmente podem ser alienados, exigindo uma lei específica ou umadecisão judicial (alvará). Alguns exemplos:

    •  bens públicos (uso comum do povo e especial – art. 100, CC)•  bens das fundações (arts. 62 a 69, CC)•  terras ocupadas pelos índios (art. 231, §4°, CF)•  bens de menores (art. 1.691, CC)•  terreno onde foi construído um edifício de condomínio por andares,

    enquanto persistir o regime condominial (art.1.331, §2°, CC)

    •  bens de família•  bens gravados com cláusula de inalienabilidade

    BEM DE FAMÍLIA(arts. 1.711 a 1.722, CC)

    CONCEITO

    Bem de família  é um instituto do direito civil pelo qual se vincula odestino de um prédio para ser domicílio ou residência de sua família. Originou-

    se no direito norte-americano.No Brasil a regra é que o devedor responde, para o cumprimento de suas

    obrigações, com todos os seus bens, presentes ou futuros, salvo as exceçõesprevistas em lei (art. 591, CPC). Portanto o Bem de Família é uma exceção.Assim, podem os cônjuges ou entidade familiar  (famílias legítimas ouuniões estáveis entre homem e mulher), mediante escritura pública outestamento, destinar parte de seu patrimônio (desde que não ultrapasse umterço do patrimônio líquido) para instituir o bem de família (voluntário). Énecessário que seja imóvel residencial (rural ou urbano, com seus acessóriose pertenças), não havendo limite de valor. Admite-se que também sejam

    gravados valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação doimóvel e no sustento da família. O Bem de Família é mais uma forma de seproteger a família reforçando o art. 6o da Constituição Federal que determina:

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     “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, asegurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, aassistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. A tendência atualsobre o bem de família é não apenas considerá-lo em relação ao indispensável

    para subsistência, mas também ao necessário para uma vida digna.CONSEQUÊNCIAS

    Com a instituição do bem de família, o imóvel se torna  inalienável eimpenhorável. Esta situação pode ser oposta em qualquer processo (civil,fiscal, previdenciário, trabalhista, etc.), ficando o prédio isento de execuçõespor dívidas posteriores  à instituição, salvo (portanto não é um direitoabsoluto) as que provierem de:

    a)  Tributos relativos ao prédio (ex: IPTU ).b)  Despesas de condomínio (relativas ao próprio prédio).

    Portanto, impostos como o Imposto de Renda, ISS, etc., não autorizam aFazenda Pública solicitar a penhora do bem de família.

    Para se constituir um bem de família, é necessária a escritura pública e oregistro no Registro de Imóveis, além de publicação na imprensa local, paraciência de terceiros. A condição para que se faça esta instituição é queinexistam ônus (dívidas) sobre o imóvel bem como dívidas anteriores. Não terávalidade a instituição se for feita com fraude contra credores (trata-se de umvício do negócio jurídico que veremos em aula mais adiante).

    A duração da instituição é até que ambos os cônjuges faleçam, sendo

    que, se restarem filhos menores de 18 anos, mesmo falecendo os pais, ainstituição perdura até que todos os filhos atinjam a maioridade. Falecendo umdos consortes o imóvel não entrará em inventário e nem será partilhadoenquanto viver o outro. Se este também falecer, deve-se esperar a maioridadede todos os filhos. O prédio entrará em inventário para ser partilhado somentequando a cláusula for eliminada. Desta forma, a dissolução da sociedadeconjugal (separação judicial ou divórcio), por si só, não extingue o bem defamília. No entanto o art. 1.721, CC faz a ressalva de que dissolvida asociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderápedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

    Somente haverá a alienação (venda, doação, etc.) do bem de famíliainstituído quando houver anuência dos dois consortes e de seus filhos, quandohouver. Havendo a participação de incapazes o Juiz irá designar um curadorespecial e irá consultar o Ministério Público. A cláusula somente poderá serlevantada por mandado judicial  (também chamado de mandado deliberação), justificado o motivo relevante. Se foi solenemente instituído pelafamília como domicílio desta, não pode ter outro destino.

    Se houver menores impúberes (menores de 16 anos) a situação aindafica mais complicada: a cláusula não poderá ser eliminada, salvo se houversub-rogação (substituição da coisa por outra; transferência das qualidades de

    uma coisa para outra) em outro imóvel para a moradia da família.

    LEI Nº 8.009/90 

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    Atualmente a Lei n° 8.009/90  dispõe sobre a impenhorabilidade (observem que a lei não fala em inalienabilidade) do bem de família, quepassou a ser o imóvel residencial (rural ou urbano) próprio do casal ou daentidade familiar, independentemente de inscrição no Registro de Imóveis. A

    impenhorabilidade compreende, além do imóvel em si, as construções,plantações, benfeitorias de qualquer natureza, equipamentos de usoprofissional, mas também os bens móveis que guarnecem a casa. Não sóaqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas tambémaqueles usualmente mantidos em um lar comum (necessários para uma vidasem luxos, porém digna). Ressalvam-se os veículos de transporte, obras dearte e adornos suntuosos. A jurisprudência vem admitindo que aimpenhorabilidade pode alcançar um imóvel alugado. Ex: um casal possui umacasa muito grande. No entanto, devido às altas despesas que esta casa exige,resolve alugá-la, sendo que com o dinheiro alugam um apartamento pequenoe ainda sobra um “dinheirinho”. Para a jurisprudência mesmo não morando nacasa, a mesma é impenhorável, pois se trata do único bem residencial depropriedade familiar.

    No caso da pessoa não ter imóvel próprio (ex: locação, usufruto), aimpenhorabilidade recai sobre os bens móveis quitados que guarneçam aresidência e que sejam da propriedade do locatário (geladeira, fogão,televisão, etc.). Se o casal ou entidade familiar for possuidor de vários imóveis,a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor (salvo se outro tiver sidoregistrado).

    EXCEÇÕES

    Vimos que o bem de família do Código Civil só pode ser penhorado emduas hipóteses: tributos devidos em relação ao próprio bem imóvel oucondomínio. Já os bens de que trata a Lei n° 8.009/90 tem um número maiorde exceções, ou seja, de hipóteses em que o bem será vendido para pagar adívida. Assim esses bens (da lei especial), não responderão por dívidas civis, mercantis, fiscais trabalhistas, etc., salvo se o processo de execução formovido em razão de (art. 3o):

    •  crédito de trabalhadores da própria residência (ex: empregadadoméstica, cozinheira, “babá”, jardineiro, etc.).

    •  execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia.•  crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à

    aquisição do imóvel.•  cobrança de impostos (ex: IPTU ou ITR) taxas e contribuições devidas

    em função do imóvel. •  dívidas de condomínio também referente ao próprio imóvel.•  credor de pensão alimentícia.•  bem adquirido com produto de crime. •  obrigação decorrente de fiança nos contratos de locação.

    Cuidado com o último exemplo  = Fiança nos contratos de locação.Atualmente, tanto a lei, como a jurisprudência assim dispõem: Se uma pessoa

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    é proprietário de um imóvel e quiser alugá-lo vai desejar que o locatário(inquilino) apresente um fiador. Este fiador precisa ser proprietário de um bemimóvel, para garantir a fiança. Ou seja, se o locatário (inquilino) não pagar oaluguel o proprietário (locador) irá acioná-lo. Se este não conseguir pagar, o

    proprietário aciona o fiador e este será o responsável pela dívida. Poderá ofiador alegar que aquele é o único bem que dispõe e requerer o chamado “bemde família” para não pagar a dívida? Resposta: atualmente não (depois devárias idas e vindas de nossos Tribunais). Ou seja, se uma pessoa se dispusera ser fiador, neste momento está abrindo mão do chamado bem de família.Não poderá invocar esse benefício para deixar de pagar a dívida do inquilino.Nos últimos anos essa posição já foi alterada diversas vezes. Atualmente éessa a posição que está vigorando, inclusive com decisão do Supremo TribunalFederal (o direito social à moradia incluído na EC 26/2000, não se confundenecessariamente com o direito de propriedade imobiliária). Devemos estarbem conscientes de que ao assumirmos o risco de sermos fiador de alguém,estaremos abrindo mão do bem de família da Lei n° 8.009/90. Mas é evidenteque esta situação não se aplica àquele bem de família previsto no Código Civil,pois neste caso o bem foi registrado  e se tornou, além de impenhorável,também inalienável.

    Observação. É interessante mencionar que quando se tratar de pessoascasadas, a fiança deve ser prestada por ambos, sob pena de anulação. Nestesentido é a Súmula 332  (nova redação) do Superior Tribunal de Justiça: “ Afiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia totalda garantia”.

    DIFERENÇAS:1) Bem de Família (previsto nos arts. 1.711 a 1.722, CC): 

    a) Ato voluntário – deve ser registrado.b) Deve representar no máximo um terço do patrimônio líquido da pessoaque está registrando.c) acarreta inalienabilidade e impenhorabilidade do bem.d) admitem-se apenas duas exceções: dívidas decorrentes de condomínioe as dívidas tributárias que recaem sobre o bem.

    2) Bem de Família (previsto na Lei n° 8.009/90) – na verdade não torna acoisa propriamente em um “bem de família”; esta coisa fica apenasimpenhorável, ou seja, não pode recair penhora sobre ele. Assim:

    a) Aplica-se a famílias que possuem apenas um único imóvel para suaresidência – este bem, de forma automática é considerado bem defamília; decorre da lei.

    b) Acarreta somente a impenhorabilidade (e não a inalienabilidade, ouseja, o bem não pode ser penhorado por terceiros, mas se o proprietárioquiser, poderá vendê-lo).

    c) Possui um número maior de exceções (art. 3o

     da lei especial), conformevimos acima (ex: trabalhista, hipoteca financiamento, impostos,

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    condomínio, pensão alimentícia, produto de crime e fiança nos contratosde locação).

    BENS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE

    São aqueles que se tornam inalienáveis pela vontade humana, por meiode uma cláusula temporária ou vitalícia, nos casos previstos em lei, por atointer vivos  (ex: doação) ou causa mortis ( ex: testamento).  Ex: um pai, percebendo que seu filho irá dilapidar o patrimônio, faz um testamento, comessa cláusula especial, a fim de que os bens não saiam do patrimônio do filho, protegendo esses bens do próprio filho, impedindo que os atos deirresponsabilidade ou má administração possam levar o filho à insolvência -dívidas superiores aos créditos. O art. 1.911, CC determina que “a cláusula deinalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implicaimpenhorabilidade e incomunicabilidade”. Atualmente essa cláusula tem valor

    um pouco mais restrito, pois o testador deve apontar expressamente a justacausa para essa sua decisão de tornar o bem inalienável (art. 1.848, CC), ouseja, deverá justificar o porquê desta medida. Um caso justificável, comovimos, é a prodigalidade do filho.

    RESUMO DA AULA

    BENS: OBJETO DO DIREITO(arts. 79 a 103, CC)

    I. CONCEITO – são as coisas (materiais ou imateriais) enquanto economicamentevaloráveis, satisfazendo a necessidade humana. 

    II. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

    A doutrina (não há previsão legal expressa) inicialmente classifica os bens emCorpóreos (são os que têm existência material, como um terreno, uma casa, um carroou um livro) e Incorpóreos (são os que possuem existência abstrata e que não podemser percebidos pelos sentidos, mas podem ser objeto de direito, como os direitosautorais, a propriedade industrial, etc.).

    A) BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS – arts. 79/91, CC1. Quanto à Mobilidade

    1.1 – Imóveis – são os que não podem ser removidos ou transportadosde um lugar para o outro sem a sua destruição. Subdividem-se em: a) imóveis por natureza (ex: solo, subsolo e espaço aéreo); b) acessão física ouartificial (ex: plantações e construções); c)  disposição legal (ex: direito àsucessão aberta, ainda que a herança seja formada apenas por bensmóveis). Não perdem o caráter de imóvel: as edificações que, separadas dosolo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se

    reempregarem.1.2 – Móveis – são os que podem ser transportados de um lugar paraoutro, por força própria ou estranha, sem alteração da sua substância ou da

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    destinação econômico-social. Subdividem-se em: a) móveis por natureza –podem ser transportados por força própria (semoventes – animais de umaforma geral) ou alheia (carro, joia); b)  móveis por antecipação (árvoreplantada para corte ou frutos de um pomar que ainda estão no pé, masdestinados à venda - safra futura); c)  móveis por determinação legal

    (energias que tenham valor econômico, direitos autorais). 1.3 – Observações: a) os materiais de construção enquanto não forem

    empregados nesta construção, ainda são considerados como bens móveis; b) as árvores, enquanto ligadas ao solo, são bens imóveis por natureza, excetose se destinam ao corte. Quando isso ocorre, elas se convertem em móveispor antecipação.

    1.4 – Importância prática na distinção entre Imóveis e Móveis: forma deaquisição da propriedade (tradição para móveis e registro para os imóveis),necessidade de outorga uxória ou marital em casos de bens imóveis (sendodispensada tal providência se for bem móvel), prazos de usucapião(geralmente maiores para os bens imóveis) e os direitos reais (como regrahipoteca para imóveis e penhor para os móveis).

    1.5 - Navios e Aeronaves - fisicamente são bens móveis, mas possuemuma disciplina jurídica como se imóveis fossem.

    2. Quanto à Fungibilidade

    2.1 – Infungíveis  – não podem ser substituídos por outros do mesmogênero, qualidade e quantidade (ex: um apartamento, um veículo, umquadro famoso). Os imóveis só podem ser infungíveis.

    2.2 – Fungíveis – podem ser substituídos por outros do mesmo gênero,qualidade e quantidade (ex: gêneros alimentícios, dinheiro, etc.).

    3. Quanto à Consuntibilidade3.1 – Inconsumíveis – proporcionam reiterados usos, permitindo que se

    retire toda a sua utilidade, sem atingir sua integridade (ex: imóveis, roupas,livros, etc.).

    3.2 – Consumíveis – são bens móveis, cujo uso importa na destruiçãoimediata da própria coisa. Admitem apenas um uso (gêneros alimentícios,bebidas, dinheiro, etc.).

    3.3 – Há bens que são consumíveis, conforme a destinação que o homemlhe dá. Ex: os livros, em princípio, são bens inconsumíveis, pois permitemusos reiterados. Mas expostos numa livraria são considerados como

    consumíveis, pois a destinação é a venda.4. Quanto à divisibilidade

    4.1 – Divisíveis  – podem ser partidos em porções reais e distintas,formando cada qual um todo perfeito.

    4.2 – Indivisíveis – não podem ser fracionados em porções, poisdeixariam de formar um todo perfeito. A indivisibilidade pode ser: pornatureza (um cavalo), por determinação legal (herança, módulo rural, lotesurbanos) e pela vontade das partes (contrato).

    5. Quanto à Individualidade

    5.1 – Singulares – são os que, embora reunidos, se consideram de persi, independentemente dos demais.

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    5.2 – Coletivos (ou Universais) – são as coisas que se encerramagregadas em um todo. a)  Universalidade de Fato – pluralidade de benssingulares, corpóreos e homogêneos, que,  pertinentes à mesma pessoa,tenham destinação unitária pela vontade humana (biblioteca, pinacoteca,rebanho, etc.). b)  Universalidade de Direito     pluralidade de bens

    singulares, corpóreos, dotadas de valor econômico, ligadas pela norma jurídica (patrimônio, herança, massa falida, etc.).

    B) BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS – arts. 92/97, CC

    1. Principais  – existem por si mesmos, exercendo função e finalidadeindependentemente de outro bem (terrenos, joias, etc.).

    2. Acessórios  – sua existência depende da existência de outro. Regra → oacessório acompanha o principal.

    2.1 – Frutos  – são as utilidades que a coisa principal produzperiodicamente; nascem e renascem da coisa e sua percepção mantémintacta a substância do bem que as gera (frutas, aluguéis, etc.).

    2.2 – Produtos – são as utilidades que se retiram da coisa, alterando asubstância da coisa, com a diminuição da quantidade até o seu esgotamento.

    2.3 – Pertenças – são os bens que, não constituindo partes integrantes(como os frutos, produtos e benfeitorias), se destinam, de modo duradouro,ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Ex: acessórios de umveículo; ornamentos de uma residência, um trator destinado a uma melhorexploração de propriedade agrícola, etc.

    2.4 – Benfeitorias – são obras ou despesas que se fazem em um bemmóvel ou imóvel, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Espécies: a)

    necessárias (realizada para a conservação do bem – alicerce da casa), úteis(são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa – garagem) e voluptuárias(mero embelezamento, recreio ou deleite – piscina).

    2.5 – Indenização das Benfeitorias: A) Possuidor de Boa-fé: direitoà indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Caso elas não sejamindenizadas, o possuidor tem o direito de retenção pelo valor das mesmas. Jáas benfeitorias voluptuárias não serão indenizadas, mas elas poderão serlevantadas (art. 1.219, CC). B) Possuidor de Má-fé:  são ressarcidassomente as benfeitorias necessárias. Não há indenização pelas benfeitoriasúteis e voluptuárias. Não pode levantar nenhuma das benfeitorias realizadase não tem direito de retenção sobre nenhuma delas (art. 1.220, CC).

    2.6 – Deixam de ser bens acessórios  e passam a ser principais: apintura em relação à tela, a escultura em relação à matéria-prima, aescritura ou qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, qualquertrabalho gráfico em relação ao papel utilizado.

    C) BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO TITULAR DO DOMÍNIO – arts.98/103, CC

    1. Particulares – são os que pertencem às pessoas naturais (físicas) ou àspessoas jurídicas de direito privado. 

    2. Res Nullius – são as coisas de ninguém (ex: um peixe no fundo do mar;as coisas abandonadas – estas são conhecidas como res derelictae). Nãoconfundir coisa abandonada, onde há um ato voluntário, o abandono, com a

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    coisa perdida, em que o ato foi involuntário e a coisa continua a pertencer (aomenos em tese) ao patrimônio do titular.

    3. Públicos  – são os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.

    3.1 – Uso comum do povo – destinados à utilização do público em geral(rios, mares, estradas, ruas, etc.).3.2 – Uso especial – imóveis utilizados pelo próprio poder público para a

    execução de serviço público (hospitais e escolas públicas, secretarias,ministérios, etc.).

    3.3 – Dominicais –  constituem o patrimônio disponível das pessoas dedireito público: terras devolutas e terrenos de marinha.

    3.4 – Característica dos Bens Públicos: inalienáveis, impenhoráveis,imprescritíveis (não podem ser objeto de usucapião, qualquer que seja a suanatureza – Súmula 340 STF).

    3.5 – Observação – Os bens públicos de uso comum do povo e os deuso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação. Osbens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências dalei.

    3.6 – Conversão  – os bens públicos dominicais podem ser convertidosem bens de uso comum ou de uso especial (afetação). Já pela desafetação permite-se que um bem de uso comum do povo ou de uso especial sejareclassificado como sendo um bem dominical.

    D) BENS CONSIDERADOS QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO(COISAS FORA DO COMÉRCIO)

    1. Coisas insuscetíveis de apropriação – coisas de uso inexaurível (ar,luz solar, água do alto-mar, etc.).2. Bens personalíssimos  – são os preservados em respeito à dignidade

    humana (ex:  vida, honra, liberdade, nome, bens como os órgãos do corpohumano, cuja comercialização é expressamente proibida pela lei, etc.).

    3. Bens legalmente inalienáveis – apesar de suscetíveis de apropriação,têm sua comercialidade excluída pela lei para atender a interesses econômicos-sociais, defesa social e proteção de certas pessoas. Estes bens somente podemser alienados de forma excepcional. Ex: bens públicos (uso comum do povo eespecial – art. 100, CC), bens das fundações (arts. 62 a 69, CC), terras ocupadaspelos índios (art. 231, §4º, CF), bens de menores (art. 1.691, CC), bensgravados com cláusula de inalienabilidade (art. 1.911, CC), bens de família.

    4. Bens gravados com cláusula de inalienabilidade  (art. 1.911, CC) –tornam-se inalienáveis por vontade humana inter vivos  (ex: doação) ou causamortis (testamento), de forma vitalícia ou temporária. A pessoa deve apontar a

     “justa causa” para tornar o bem inalienável (art. 1.848, CC).5. Bem de Família  – arts. 1.711 a 1.722, CC (voluntário) X  Lei n°

    8.009/90 (ou Impenhorabilidade do único imóvel – legal) – Não confundir osinstitutos!! Cuidado, também, com a fiança nos contratos de locação (trata-sede uma exceção que se aplica somente em relação à Lei n° 8.009/90).

    GRÁFICO – RESUMOCÓDIGO CIVIL  LEI ESPECIAL

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      1. Artigos 1.711 a 1.722 do CC 1. Lei n° 8.009/90 

    2.  Ato voluntário. Necessita deregistro. Máximo 1/3 do patrimôniolíquido.

    2.  Instituído pela lei. Automático.Único imóvel para residência da família.

    3. Acarreta inalienabilidade eimpenhorabilidade.

    3.  Acarreta somente aimpenhorabilidade.

    4.  Exceções: somente condomínio etributos que recaem sobre o próprioimóvel.

    4. Exceções previstas no art. 3°. Ex:trabalhistas (empregados do imóvel),hipoteca, financiamento, impostos,condomínio, pensão alimentícia, produtode crime e fiança nos contratos delocação.

    TESTESAs questões adiante seguem o padrão que a CESPE/UnB costumausar, julgando as assertivas e colocando CERTO ou ERRADO.

    QUESTÃO 01 (CESPE/UnB – Analista Processual – Ministério Público doEstado do Piauí – 2012) No que tange à disciplina do direito civilreferente aos bens, julgue o item a seguir.

    a) De acordo com a sistemática adotada pelo direito civil, constitui objeto darelação jurídica todo bem que puder ser submetido ao poder dos sujeitos de

    direito.COMENTÁRIOS:

    a) Certo. Doutrinariamente falando bens são valores materiais ou imateriaisque podem ser objeto de uma relação de direito. O objeto da relação jurídica étodo bem que possa ser submetido ao poder das pessoas naturais ou jurídicas,que são os sujeitos de direito. Aliás, estabelece expressamente o Código CivilPortuguês que “diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.”  

    QUESTÃO 02 (CESPE/UnB – Ministério Público/AM - 2005) A respeitodas pessoas e dos bens, julgue os itens seguintes.

    a) O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece residênciadefinitiva, mesmo que dele se ausente. Esse domicílio é único, poisdetermina o local onde a pessoa deve cumprir suas obrigações e onde éaberta a sucessão hereditária.

    b) No negócio jurídico de alienação de um bem imóvel, incluem-se os bensacessórios, ainda que não constem expressamente do contrato, pois, emregra, a coisa acessória segue a principal e pertence ao titular da principal.

    c)  As pertenças não seguem necessariamente a lei geral de gravitação

     jurídica, por meio da qual o acessório sempre seguirá a sorte do principal.Por isso, se uma propriedade rural for vendida, desde que não haja cláusula

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    que aponte em sentido contrário, o vendedor não estará obrigado a entregarmáquinas, tratores e equipamentos agrícolas nela utilizados.

    COMENTÁRIOS:

    a) Errado. Vimos na aula passada que o Brasil adotou a pluralidadedomiciliar. Prevê o art. 71, CC que se a pessoa natural tiver diversasresidências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seuqualquer delas.

    b) Certo. A regra em relação aos bens é que o acessório segue o principal.Isto fica mais claro com a análise do art. 233, CC: a obrigação de dar coisacerta abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se ocontrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    c) Certo. Ver arts. 93 e 94, CC. Segundo o art. 93, CC, pertenças são bensque, não constituindo partes integrantes (como os frutos, produtos e

    benfeitorias), se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou aoaformoseamento de outro (ex.: um trator destinado a uma melhor exploraçãode propriedade agrícola). São bens acessórios, pois dependemeconomicamente de outra coisa, mas apesar disso, conservam suaindividualidade e autonomia. Segundo o art. 94, CC os negócios jurídicos quedizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se ocontrário resultar da lei ou da vontade das partes. Portanto, nem sempre sepode aplicar a elas o brocardo “o acessório segue o principal”.

    QUESTÃO 03 (CESPE/UnB – Juiz de Direito – Sergipe/2007)

    Considerando o direito civil dos bens, julgue os itens a seguir.a) Os armários embutidos instalados em um imóvel residencial sãoconsiderados bens imóveis por acessão.

    b) A cota de capital e as ações que o indivíduo possua em uma sociedadeempresária constituem exemplos de bens imóveis por determinação legal.

    c) Não perdem o caráter de imóvel os materiais provisoriamente separadosde um prédio, para nele se reempregarem.

    d)  Os materiais de construção, enquanto não forem empregados para tal

    finalidade continuam sendo bem móveis.COMENTÁRIOS:

    a) Certo.  Acessão significa acréscimo. Assim, os bens móveis que foremincorporados a um imóvel, passam também a ter esta natureza.

    b) Errado.  Embora não haja previsão expressa do Código Civil nestesentido, a doutrina entende que “estão na classe dos móveis incorpóreos aquotas de capital ou ações que possua o indivíduo em uma sociedadeempresária” (Caio Mário da Silva Pereira – Instituições de Direito Civil ).

    c) Certo. Ver art. 81, inciso II, CC. 

    d) Certo. Ver art. 84, CC.

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    QUESTÃO 04 (UnB/CESPE – Juiz de Direito Substituto/SE – 2007)Quanto ao bem de família, julgue os itens subsequentes.

    a) O bem de família, quer seja voluntário ou legal, institui-se com o registroda escritura pública no registro imobiliário competente. Esse bem permanece

    vinculado enquanto viver um dos cônjuges ou enquanto existirem filhosmenores ou incapazes.

    b)  O imóvel, urbano ou rural, destinado à moradia da família éimpenhorável (Lei n° 8.009/90). Por essa característica, não responde pordívida civil ou bancária, mesmo quando se tratar de obrigação decorrente defiança concedida em contrato de locação.

    COMENTÁRIOS:

    a) Errado.  Somente o chamado bem de família voluntário (previsto noCódigo Civil) exige o registro da escritura pública no registro imobiliário. O

    bem de família legal (Lei n° 8.009/90) além de não exigir o registro, nãodetermina a vinculação. Ou seja, neste caso o bem é impenhorável, mas podeser vendido (não é inalienável).

    b) Errado. Depois de muitas idas e vindas, a jurisprudência dominante é deque se uma pessoa se dispuser a ser fiador, estará abrindo mão do chamadobem de família legal (Lei n° 8.009/90), não podendo invocar esse benefíciopara deixar de pagar eventual dívida de inquilino. Portanto o imóvel, mesmodestinado à moradia da família, pode ser penhorado para pagamento deobrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    QUESTÃO 05 (CESPE/UnB – Procurador Federal – 2007) No Código Civilde 2002, no capítulo da parte geral dedicado aos bens reciprocamenteconsiderados, introduziu-se a figura das pertenças, verdadeira novidadelegislativa no âmbito do direito privado brasileiro. A respeito dos bensreciprocamente considerados, julgue os itens a seguir. 

    a) Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente.

    b) De acordo com o direito das obrigações, em regra, a obrigação de darcoisa certa abrange os acessórios dessa coisa, ainda que não mencionados.

    c) São pertenças os bens que, constituindo partes integrantes, destinam-se,

    de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.d) As pertenças são bens acessórios.

    e) Em regra, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal nãoabrangem as pertenças.

    f) Frutos e produtos, por serem bens acessórios, não podem ser objeto decontrato, enquanto não forem separados do bem principal.

    COMENTÁRIOS:

    a) Certo. É o que prevê o art. 92, CC.

    b) Certo. Confiram, mais uma vez, o art. 233, CC.

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    c) Errado. As pertenças não se constituem partes integrantes de outro bem(art. 93, CC).

    d) Certo. As pertenças são bens acessórios.

    e) Certo. Observem o raciocínio desenvolvido na questão. Pertença é umbem acessório. O acessório segue o principal... Porém os negócios jurídicosque dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se ocontrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias docaso (art. 94, CC).

    f) Errado. Nos termos do art. 95, CC, apesar de ainda não separados dobem principal, frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    QUESTÃO 06 (CESPE/UnB – Defensor Público/AM – 2004) À luz doCódigo Civil, julgue os itens a seguir, com relação ao bem de família.

    a)  Sendo o patrimônio do casal constituído tão-somente por um imóvelresidencial, os cônjuges poderão instituí-lo por escritura pública como bemde família, sem quaisquer outros requisitos a não ser a concordância deambos.

    b)  Com a nova regulamentação no Código Civil a respeito do bem defamília, revogou-se a Lei n° 8.009/1990, que instituiu esse tipo de bem.

    COMENTÁRIOS:

    a) Errado. Há uma série de outros requisitos previstos no Código Civil parase instituir o chamado bem de família voluntário (ver art. 1.711 e seguintes,

    CC).b) Errado.  Tanto o Código Civil (lei geral), como a Lei n° 8.009/90 (lei

    especial) coexistem. Ambas vigoram normalmente, sem que tenha havidoqualquer revogação quer de uma ou de outra legislação.

    QUESTÃO 07 (CESP/UnB – Advocacia Geral da União) Julgue os itensque se seguem, acerca da classificação de bens públicos.

    a)  Um prédio adquirido pela União para que nele funcione repartição daSecretaria de Receita Federal, em um estado da Federação, pode serclassificado como bem público federal dominial.

    b) A Praça dos Três Poderes, situada no Distrito Federal, é classificada comobem público distrital de uso comum.

    c)  A natureza jurídica do rio Tietê, cujo percurso, desde sua nascente,limita-se ao estado de São Paulo, é de bem público de uso comum federal.

    d) Prédio em que funciona repartição da Advocacia-Geral da União pode servendido sem nenhuma operação preliminar à venda.

    e) O uso comum dos bens públicos só pode ser gratuito, pois são destinadosà utilização pela sociedade que já paga os impostos, sendo vedado o uso

    oneroso dessa classe de bens.COMENTÁRIOS:

  • 8/18/2019 AULA 02 - Dir. Civil

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    a) Errado. Trata-se de um bem público federal especial.

    b) Certo. Uma praça é considerada como sendo bem público de uso comumdo povo (art. 99, I, CC); como a praça mencionada na questão está situada noDistrito Federal é chamada de distrital.

    c) Errado.  Os rios são bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I,CC). Como o Tietê possui um percurso somente no Estado de São Paulo, quenão possuiu fronteiras com outro País, trata-se de bem estadual.

    d) Errado. Este prédio é um bem público de uso especial (art. 99, II, CC).Ele até pode ser alienado. Mas antes deve ser desafetado, pois os benspúblicos de uso especial são inalienáveis (art. 100, CC). Sendo desafetado setorna um bem público dominical e neste caso o prédio pode ser alienado (art.101, CC), observadas uma série de exigências legais.

    e) Errado. O fato do Estado exigir uma contraprestação pelo uso dos bens

    públicos, isso não os desnatura, mesmo que sejam de uso comum do povo. Oexemplo clássico é a cobrança de pedágios nas rodovias.