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Orientações básicas

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Cadastro Ambiental Rural

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  • Orientaes bsicas

  • 1

    Cadastro Ambiental Rural - CARO CAR o registro pblico eletrnico das informaes ambientais dos imveis rurais.

    ObjetivosPromover a identificao e integrao das informaes ambientais das propriedades e posses rurais, visando ao planejamento ambiental, monitoramento, combate ao desmatamento e regularizao ambiental.

    Dvidas mais frequentesA inscrio no CAR obrigatria para todos os imveis rurais?

    Sim. A inscrio no CAR obrigatria para todos os imveis rurais (propriedades ou posses), sejam eles pblicos ou privados, assentamentos da reforma agrria e reas de povos e comunidades tradicionais que faam uso coletivo do seu territrio.

    Quem deve fazer a inscrio do imvel rural?

    A pessoa fsica ou jurdica que seja proprietria ou possuidora do imvel rural, ou seu representante legal.

    Quem deve inscrever o imvel rural inserido em assentamento de reforma agrria?

    - Se o assentamento for institudo pelo governo federal, a inscrio de responsabilidade do Incra;

    - Se o assentamento for do governo federal e os ttulos registrados em nome dos assentados, com titulao plena, a inscrio poder ser feita pelo prprio assentado;

    - Se o assentamento for institudo pelo governo estadual ou municipal, a inscrio ser de responsabilidade dos respectivos rgos fundirios.

    Que informaes sero cadastradas?

    Identificao do proprietrio ou possuidor rural;

    Informaes dos documentos comprobatrios da propriedade ou posse rural;

    Identificao do imvel rural;

    Delimitao do permetro:

    do imvel;

    das reas de remanescentes de vegetao nativa;

    das reas de Preservao Permanentes (APP) e de Reserva Legal (RL);

    das reas de uso restrito e reas consolidadas.

    reas de Preservao Permanente - APPSo reas protegidas, cobertas ou no por vegetao nativa, com a funo ambiental de preservar os recursos hdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gnico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populaes humanas.

    Considera-se APP em zonas rurais ou urbanas (Lei n 12.651/12)I - as faixas marginais de qualquer curso dgua natural, perene e intermitente, excludos os efmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mnima de:

    Largura da APP Largura dos cursos d`gua

    30 metros Menor que 10 metros

    50 metros Entre 10 e 50 metros

    100 metros Entre 50 e 200 metros

    200 metros Entre 200 e 600 metros

    500 metros Maior que 600 metros

  • 2

    II - as reas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em largura mnima de:

    a) 100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo dgua com at 20 hectares de superfcie, cuja faixa marginal ser de 50 metros;

    b) 30 metros, em zonas urbanas;

    III - as reas no entorno dos reservatrios dgua artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos dgua naturais, na faixa definida na licena ambiental do empreendimento;

    IV - as reas no entorno das nascentes e dos olhos dgua perenes, no raio mnimo de 50 metros;

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45, equivalente a 100% na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extenso;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, at a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projees horizontais;

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mnima de 100 metros e inclinao mdia maior que 25, as reas delimitadas a partir da curva de nvel correspondente a 2/3 (dois teros) da altura mnima da elevao sempre em relao base, sendo esta, definida pelo plano horizontal determinado por plancie ou espelho dgua adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais prximo da elevao;

    X - as reas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetao;

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeo horizontal, com largura mnima de 50 metros, a partir do espao permanentemente brejoso e encharcado.

    Reserva Legalrea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei n 12.651/2012, com a funo de assegurar o uso econmico sustentvel dos recursos naturais do imvel rural, auxiliar a conservao e a reabilitao dos processos ecolgicos e promover a conservao da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteo da fauna silvestre e da flora nativas.

    Todo imvel rural deve manter rea com cobertura de vegetao nativa a ttulo de reserva legal? Sim. Todo imvel deve manter um percentual mnimo com cobertura de vegetao nativa, que pode variar de acordo com a regio e bioma. (Lei n12.651/12)

    Se localizado na Amaznia legal:

    80% do imvel situado em rea de floresta

    35% do imvel situado em rea de cerrado

    20% do imvel situado em rea de campos gerais

    Se localizado nas demais regies do pas:

    20% do imvel

    No entanto, a Lei abriu uma exceo no Art. 67 ao estabelecer que nos imveis rurais que detinham rea de at 4 mdulos fiscais, em 22 de julho de 2008, e que possuam remanescentes de vegetao nativa em percentuais inferiores ao previsto acima, a reserva legal ser constituda com a rea ocupada com a vegetao nativa existente em 22 de julho de

    2008, vedadas novas converses para uso alternativo do solo.

  • 3

    Como fazer o CAR?A inscrio pode ser feita diretamente pelo sitewww.car.gov.br ou nos sites dos rgos estaduais competentes que disponibilizarem sistema prprio. Esses sistemas estaro integrados ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).O Poder Pblico dever oferecer suporte tcnico para a inscrio dos imveis que desenvolvam atividades agrossilvipastoris com rea de at 4 mdulos fiscais (medida que varia de acordo com o municpio), alm dos assentamentos da reforma agrria e dos territrios de povos e comunidades tradicionais. Para os assentados da reforma agrria, esse suporte deve ser fornecido pelo rgo fundirio.

    Qual o prazo para inscrio do imvel rural no CAR?A inscrio no CAR dever ser requerida no prazo de 1 ano contado a partir da publicao da IN n 2/14 do MMA, que ocorreu no dia 5 de maio de 2014. Esse prazo poder ser prorrogado por mais um ano, por ato do chefe do Poder Executivo Federal.

    necessria a averbao da Reserva Legal em cartrio?

    No. Com a inscrio do imvel no CAR, o proprietrio ou possuidor rural fica desobrigado de fazer a averbao da Reserva Legal em cartrio, A Reserva Legal ficar automaticamente registrada no CAR, aps aprovao da sua localizao pelo rgo competente e no poder mais ser alterada.

    Quem aprova a localizao da reserva legal?A localizao da Reserva Legal ser aprovada, pelo rgo estadual integrante do Sisnama ou instituio por ele habilitada, aps a incluso do imvel no CAR. Caso a RL no tenha sido localizada e averbada, conforme legislaes anteriores, o OEMA far a localizao.

    Quando o imvel ser considerado regularizado ambientalmente?O CAR o primeiro passo para a regularizao ambiental do imvel rural.

    O imvel ser considerado regularizado ambientalmente, aps a anlise do rgo ambiental estadual competente constatar que no

    apresenta passivo ambiental referente Reserva Legal (RL), rea dePreservao Permanente (APP) e rea de Uso Restrito (AUR).

    O imvel ser considerado em processo de regularizao ambiental, aps o rgo ambiental competente constatar que:

    a) apresenta passivo ambiental e o proprietrio ou possuidor rural tenha firmado compromisso de recuperar o dano causado, podendo aderir ao Programa de Regularizao Ambiental (PRA);

    b) enquanto estiver cumprindo as obrigaes estabelecidas acima junto ao rgo ambiental.

    O CAR servir para comprovao de regularizao fundiria?No. Conforme previsto na legislao (Lei n12.651/12), o CAR no ser considerado como documento para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.

    Um imvel rural localizado em mais de um municpio ou estado ser inscrito em qual localidade?

    Quando o permetro do imvel rural estiver localizado em mais de um ente da Federao, a inscrio ser realizada naquele que contemple o maior percentual de sua rea, em hectares.

    obrigatria a inscrio no CAR de imveis rurais localizados em zona urbana?Sim, se a destinao do imvel for rural.

    Vantagens do CAR: Potencial instrumento para planejamento do imvel rural

    Acesso ao Programa de Regularizao Ambiental (PRA)

    Comercializao de Cotas de Reserva Ambiental (CRA)

    Acesso ao crdito agrcola

  • 4

    A Lei n 12.651/2012 define que, aps cinco anos de sua publicao, ou seja, a partir de 28 de maio de 2017, as instituies financeiras no podero conceder crdito agrcola para os agricultores que no possurem o CAR.

    Programa de Regularizao Ambiental PRA

    Aps o cadastramento no CAR, os proprietrios que tiverem passivos ambientais relativos APP, rea de uso restrito e RL podero aderir ao PRA para regularizarem seus imveis.

    Adeso ao PRA

    Ao aderir ao PRA, os proprietrios ou possuidores devero apresentar propostas de recuperao do passivo ambiental de seus imveis para a aprovao dos rgos responsveis e assinatura de termo de compromisso.

    Prazo de adeso

    A adeso ao PRA deve ser requerida no prazo de 1 ano a partir da implantao do PRA nos Estados e no Distrito Federal, prorrogvel por uma nica vez, por igual perodo, por ato do Chefe do Poder Executivo.

    Regularizao ambiental dos Passivos Ambientais

    Para a regularizao ambiental dos passivos ambientais dos imveis rurais, os proprietrios ou possuidores devero:

    I- suspender, imediatamente, as atividades em rea de Reserva Legal desmatada irregularmente aps 22 de julho de 2008 e iniciar o processo de recomposio da Reserva Legal;

    II- recuperar as APPs, na forma estabelecida na Lei n 12.651/2012;

    III- optar pelas formas isoladas ou conjuntas, de regenerar, recompor ou compensar as reas de Reserva Legal.

    CompensaoA compensao poder ser feita mediante:

    I - aquisio de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

    II - arrendamento de rea sob regime de servido ambiental ou Reserva Legal;

    III - doao ao poder pblico de rea localizada no interior de Unidade de Conservao de domnio pblico pendente de regularizao fundiria.

    IV - cadastramento de outra rea equivalente e excedente reserva legal, em imvel de mesma titularidade ou adquirida em imvel de terceiro, com vegetao nativa estabelecida, em regenerao ou recomposio, desde que localizada no mesmo bioma.

    Recomposio de Reserva Legal

    A recomposio da Reserva Legal dever ser iniciada at 28 de maio de 2014 e concluda em at 20 anos, abrangendo, a cada 2 anos, no mnimo 1/10 da rea total.

    Nesse caso, facultado ao proprietrio ou possuidor o uso alternativo do solo da rea necessria recomposio ou regenerao da Reserva Legal, devendo ser resguardada a rea da parcela mnima que j tenha sido ou que esteja sendo recomposta ou regenerada.

    A recomposio de Reserva Legal, realizada mediante plantio intercalado de espcies nativas e exticas, em sistema agroflorestal, dever observar os seguintes critrios:

    I - o plantio de espcies exticas dever ser combinado com o de espcies nativas de ocorrncia regional;

    II - a rea recomposta com espcies exticas no poder exceder a 50% da rea total a ser recuperada;

    O proprietrio ou possuidor que optar por recompor a Reserva Legal com utilizao do plantio intercalado de espcies exticas ter direito sua explorao econmica, mediante plano de manejo florestal, que ser simplificado para imveis com at 4 mdulos fiscais MF.

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    Benefcios do PRANo perodo entre a publicao da Lei n12.651/12 e a implantao do PRA em cada estado e no Distrito Federal, bem como aps a adeso do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietrio ou possuidor no poder ser autuado por infraes cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas supresso irregular de vegetao em reas de Preservao Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

    Durante o perodo de suspenso da pretenso punitiva, a prescrio ficar interrompida.

    A assinatura de termo de compromisso para regularizao de imvel ou posse rural perante o rgo competente suspender a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.

    Cumpridas as obrigaes estabelecidas no termo de compromisso do PRA, nos prazos e condies nele estabelecido, as multas referidas neste artigo sero consideradas como convertidas em servios de preservao, melhoria e recuperao da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de reas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

    Programa Mais Ambiente Brasil

    Criado no mbito da Unio, por meio do Decreto n 8.235, de 5 de maio de 2014, tem o objetivo de apoiar, articular e integrar os Programas de Regularizao Ambiental dos estados e do Distrito Federal, sob a coordenao do Ministrio do Meio Ambiente. O programa composto por aes de apoio regularizao ambiental de imveis rurais, em especial:

    I - Educao ambiental;

    II - Assistncia tcnica e extenso rural;

    III - Produo e distribuio de sementes e mudas; e

    IV - Capacitao de gestores pblicos envolvidos no processo de regularizao ambiental dos imveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.

    reas Rurais Consolidadas

    Nos casos de reas rurais consolidadas em veredas, ser obrigatria a recomposio das faixas marginais, em projeo horizontal, delimitadas a partir do espao brejoso e encharcado, com largura mnima de:

    I 30 metros, para imveis rurais com rea de at 4 MF; e

    II - 50 metros, para imveis rurais com rea superior a 4 MF.

    Ser considerada, para esses fins, a rea detida pelo imvel rural em 22 de julho de 2008.

  • 6

    Recomposio de APP (escadinha) em reas consolidadas at 22 de julho de 2008

    Nas reas de Preservao Permanente, autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em reas rurais consolidadas at 22 de julho de 2008. Ao longo de cursos dgua naturais, ser obrigatria a recomposio das respectivas faixas marginais conforme Figura1:

    Para os imveis rurais com rea superior a quatro MFs, que possuam reas consolidadas em APP ao longo de cursos dgua naturais, ser obrigatria a recomposio das respectivas faixas marginais:

    I - 20 metros, contados da borda da calha do leito regular, para imveis com rea superior a 4 e de at 10 MFs, nos cursos dgua com at 10 metros de largura; e

    II - nos demais casos, extenso correspondente metade da largura do curso dgua, observado o mnimo de 30 e o mximo de 100 metros, contados da borda da calha do leito regular.

    Nos casos de reas rurais consolidadas em APP, no entorno de nascentes e olhos dgua perenes, ser admitida a manuteno de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatria a recomposio do raio mnimo de 15 metros.

    Para os imveis rurais que possuam reas consolidadas em APP ao longo de cursos dgua, no entorno de lagos e lagoas naturais, ser admitida a manuteno de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatria a recomposio de faixa marginal com largura mnima de:

    I - 5 metros, para imveis rurais com rea de at 1 MF;

    II - 8 metros, para imveis rurais com rea superior a 1 MF e de at 2 MF;

    III - 15 metros, para imveis rurais com rea superior a 2 MFs e de at 4 MF; e

    IV - 30 metros, para imveis rurais com rea superior a 4 MF.

  • 7

    Nos casos de reas rurais consolidadas em veredas, ser obrigatria a recomposio das faixas marginais, em projeo horizontal, delimitadas a partir do espao brejoso e encharcado, com largura mnima de:

    I - 30 metros, para imveis rurais com rea de at 4 MF; e

    II - 50 metros, para imveis rurais com rea superior a 4 MF.

    Ser considerada, para esses fins, a rea detida pelo imvel rural em 22 de Julho de 2008.

    Figura 1 - Representao da recomposio de rea consolidada em APP at 22/07/08.

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    Nascentes e Olhos dguaNos casos de reas rurais consolidadas em APP no entorno de nascentes e olhos dgua perenes, ser admitida a manuteno de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatria a recomposio do raio mnimo de 15 metros.

    Lagos e lagoas naturaisPara os imveis rurais que possuam reas consolidadas em APP no entorno de lagos e lagoas naturais, ser admitida a manuteno de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatria a recomposio de faixa marginal com largura mnima segundo a tabela abaixo:

    Largura da APP Mdulos Fiscais

    5 metros At 1 mdulo

    8 metros Entre 1 e 2 mdulos

    15 metros Entre 2 e 4 mdulos

    30 metros Superior a 4 mdulos

    Fica dispensado o estabelecimento das faixas de rea de preservao permanente no entorno das acumulaes naturais ou artificiais de gua com superfcie inferior a 1 hectare.

    Recomposio de VeredasNos casos de reas rurais consolidadas em veredas, ser obrigatria a recomposio das faixas marginais, em projeo horizontal, delimitadas a partir do espao brejoso e encharcado, de largura mnima de:

    I 30 metros, para imveis rurais com rea de at 4 mdulos fiscais ; e

    II - 50 metros, para imveis rurais com rea superior a 4 mdulos fiscais.

    Ser considerada, para esses fins, a rea detida pelo imvel rural em 22 de julho de 2008.

    rea mxima de recomposioAos proprietrios e possuidores dos imveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham at 4 mdulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas reas consolidadas em reas de Preservao Permanente garantido que a exigncia de recomposio, nos termos desta Lei, somadas todas as reas de Preservao Permanente do imvel, no ultrapassar:

    I - 10% da rea total do imvel, para imveis rurais com rea de at 2 mdulos fiscais;

    II - 20% da rea total do imvel, para imveis rurais com rea superior a 2 e de at 4 mdulos fiscais;

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    Passo-a-passo da inscrio do CARA Figura 2 apresenta a tela inicial do SICAR (Sistema de Cadastro Ambiental Rural); em www.car.gov.br.

    Opes do sistema, que so:

    Iniciar: Obter mapas e atualizar o aplicativo;

    Cadastrar: Cadastro de imveis e visualizar os cadastros;

    Gravar: Gravar os cadastros e visualizar os cadastros gravados;

    Como enviar: Para saber como enviar os imveis gravados.

  • 10

    A Figura 3 apresenta a tela de Cadastro do imvel.

    Nesta tela, o usurio deve clicar em uma das figuras para cadastrar seu imvel nos seguintes casos:

    Imvel rural: Esta opo para as pessoas que possuem imveis em zonas rurais ou em zonas urbanas com destinao rural;

    Imvel rural de povos e comunidades tradicionais: Esta opo para os grupos que faam uso coletivo do territrio, sendo eles: povos de comunidades tradicionais, quilombolas, comunidades de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, caboclos, pescadores artesanais, pomeranos, dentre outros (disponvel apenas para as entidades representativas destes grupos);

    Imvel rural de assentamentos da reforma agrria: Esta opo para o usurio que ir cadastrar um imvel pertencente aos assentamentos institudos por rgos federais, estaduais e municipais (disponvel apenas para os rgos fundirios).

  • 11

    A Figura 4 apresenta a tela da etapa de novos imveis.

    Nesta tela, o usurio deve clicar em Cadastrar Novo Imvel. Tambm possvel consultar aqui a lista dos imveis j inseridos no sistema.

  • 12

    A Figura 5 apresenta a tela de etapa Cadastrante

    Nesta etapa, devero ser informados os dados da pessoa que est realizando o cadastro, podendo ser o agricultor ou qualquer outra pessoa que esteja auxiliando-o.

  • 13

    A Figura 6 apresenta a tela de etapa Imvel.

    Nesta etapa, devero ser informados os dados do imvel rural, tais como nome do imvel, descrio do acesso etc.

  • 14

    A Figura 7 apresenta a tela de etapa Domnio

    Nesta etapa, o cadastrante dever informar se Proprietrio ou Possuidor; se Pessoa Fsica ou Pessoa Jurdica e identificar cada um dos proprietrios ou possuidores do referido imvel, se for o caso.

  • 15

    A Figura 8 apresenta a tela da etapa Documentao.

    Nesta etapa, deve-se escolher propriedade ou posse. Dependendo da escolha, sero solicitados dados referentes opo, por exemplo, para propriedade: escritura, n do documento, rea, etc. Para posse: especificar o tipo de documento, que pode ser selecionado na lista correspondente.

  • 16

    A Figura 9 apresenta a tela da etapa Geo.

    Nesta etapa, o usurio indicar a delimitao do imvel rural, remanescentes de vegetao nativa, reas consolidadas, reserva legal, reas de uso restrito e corpos dguas e, automaticamente, o sistema indicar as APPs.

  • 17

    A Figura 10 apresenta a tela da etapa Informaes complementares.

    Nesta etapa, o usurio deve responder s perguntas selecionado Sim ou No. Em algumas perguntas em que a resposta for Sim, o sistema ir apresentar campos adicionais, que devero ser preenchidos pelo cadastrante.

    Aps responder todo o questionrio, o usurio deve acessar a opo Finalizar para concluir seu cadastro, que, a partir desse ponto, no poder ser modificado. Somente apos o envio, o CAR poder ser retificado no sistema.

  • 18

    A Figura 11 apresenta a tela Como Enviar.

  • 19

    A Figura 12 apresenta a tela Recibo de inscrio.

    RECIBO DE INSCRIO DO IMVEL RURAL NO CARRegistro no CAR: RJ-3300100-1ADC.7DF2.C2BA.463B.8867.AAB1.3948.478E Emisso em: 24/09/2013 16:12

    DADOS DO IMVEL RURAL

    Fazenda BNome do Imvel Rural:

    Municpio: UF:Angra dos Reis

    Coordenadas Geogrficas do Centroide do Imvel Rural: Latitude: Longitude:

    Rio de Janeiro

    2254'08,72" S 4417'58" O

    rea Total (ha) do Imvel Rural: Mdulos Fiscais:188,3649 11,77

    IDENTIFICAO DO PROPRIETRIO/POSSUIDOR

    Nome: Joo da SilvaCPF: 069.269.336-00

    INFORMAES ADICIONAISFoi detectada uma diferena entre a rea do imvel rural declarada conforme documentao comprobatria depropriedade/posse/concesso [120,0000 hectares] e a rea do imvel rural identificada em planta/croqui [188,3649hectares].

    INFORMAES GERAIS1. Este documento garante o cumprimento do disposto no 3 do art. 29 da Lei n 12.651, de 2012, e se constitui em instrumento suficiente paraatender ao disposto no art. 78-A da referida lei;2. O presente documento representa a confirmao de que foi realizada a declarao do imvel rural no Cadastro Ambiental Rural-CAR e que estsujeita validao pelo rgo ambiental competente;3. As informaes prestadas no CAR so de carter declaratrio e os documentos, especialmente os pessoais e os dominiais, so de responsabilidadedo proprietrio ou possuidor declarante, que estaro sujeitos s penas previstas no art. 299, do Cdigo Penal (Decreto-Lei n 2.848, de 7 de setembrode 1940) e no art. 69-A da Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;4. O demonstrativo da situao da inscrio e da regularidade do imvel rural no CAR dever ser acompanhado no stio eletrnico www.sicar.gov.br;5. Esta inscrio do imvel rural no CAR poder ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, em funo do no atendimento de notificaes dependncia ou inconsistncias detectadas pelo rgo competente nos prazos concedidos ou por motivo de irregularidades constatadas;6. Este documento no substitui qualquer licena ou autorizao ambiental para explorao florestal ou supresso de vegetao, como tambm nodispensa as autorizaes necessrias ao exerccio da atividade econmica no imvel rural;7. A inscrio do imvel rural no CAR no ser considerada ttulo para fins de reconhecimento de direito de propriedade ou posse;8. O declarante assume plena responsabilidade ambiental sobre o imvel rural declarado em seu nome, sem prejuzo de responsabilizao por danosambientais em rea contgua, posteriormente comprovada como de sua propriedade ou posse.

    CAR - Cadastro Ambiental RuralPgina 1/2

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    DADOS DO IMVEL RURAL

    INFORMAES GERAIS

    REPRESENTAO GRFICA

    REAS DECLARADAS (em hectares)

    Nome do Imvel Rural: gua Limpa de AbadiniaMunicpio: Abadinia UF: GoisCoordenadas geogrficas do centroide do imvel rural: Latitude: 1615'35'' S Longitude: 4842'25'' Orea Total do Imvel Rural (ha): 200,4364 Mdulos Fiscais: 5,01

    1. Este protocolo demonstra que houve o preenchimento dos dados e informaes do proprietrio ou possuidor do imvel rural efetuado pelo cadastrante comCPF: 460.386.962-292. O proprietrio ou possuidor do imvel rural dever obter o Recibo de Inscrio no CAR na pgina www.car.gov.br.

    Imvel

    rea Total do Imvel 200,4364rea de Servido Administrativa 0,0000rea Liquida do Imvel 200,4364APP/Uso Restrito

    rea de Preservao Permanente 12,5514reas de Uso Restrito Total 0,0000

    Cobertura do Solo

    rea Consolidada 60,5606rea de Remanescente de Vegetao Nativa 68,0000Reserva Legal

    rea de Reserva Legal 40,7644

    PROTOCOLO DE PREENCHIMENTO PARA INSCRIO NO CAR

    Nmero do Protocolo : GO-5200100-5EEF.F690.467C.8328.E2E6.F148.1DA0.2FE6 Finalizado em : 22/05/2014 09:48:22

    CAR - Cadastro Ambiental RuralPgina 1/2

  • Para mais informaes, acesse:www.car.gov.br