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564

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UNIVERSITY OF ILLINOS

ATURBANA-CHAMPAIGN

349 · 469

P83 C 8

––––––

C O L L E C C Ă O3

D A S

CARTAS DE LEI, DECRETOs, Erc

}

COLLECCÃO

D A S

CARTAS DE LEI, DECRETOs, etc.

D A S

CORTES GERAES, EXTRAORDINARIAS

E CONSTITUINTES

DA

NA Q Á O PORTUGUEZA.

COI MB RA,

NA IMPRENSA DA UNIVERSIDADE»

*@~~~~

}

1822.

3 * #; - e a •

P$ 3 CC N. 1.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza Decretão, que a Junta Provisional do Governo

Supremo do Reino continue no exercício de suas Funcções

até á nomeação e installação de novo Governo. •

As Auctoridades, a quem competir, o tenhão as

sim entendido, e o executem pela parte, que lhes toca.

Paço das Côrtes em 26 de Janeiro de 1821. — Arcebispo

da Bahia, Presidente. — João Baptista Felgueiras. — José

3oaquim Rodrigues de Bastos.

N. 2.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza Decretão o seguinte: \\ |

1.º Haverá uma Regencia, que em Nome de

ElRei o Senhor D. João VI, exerça em seu Real Nome

o Poder Executivo. • +

2.º A Regencia constará de cinco Membros, entre

os quaes será Presidente o que para isso for designado

pela Lei, ou costume do Reino; e de cinco Secretarios

Encarregados dos diversos Negocios — do Reino —

Fazenda — Guerra — Estrangeiros — e Marinha —

com voto nas materias de suas respectivas Repartições.

As Auctoridades, a quem competir, o tenhão as

sim entendido, e executem pela parte, que lhes toca.

Paço das Côrtes em 3o de Janeiro de 1821. — Arcebispo

da Bahia, Presidente. — João Baptista Felgueiras. —

Luiz Antonio Rebello da Silva.

N. 3.

. As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza, tendo em data de hoje Decretado uma Regen

cia, composta de cinco Membros, e cinco Secretarios,

A

( 2 )

para em Nome de ElRei o Senhor D. João VI. exercitar

o Poder Executivo, Nomêão para Membros da Regencia

o Marquez de Castello-Melhor; o Conde de Sampaio : Fr.

Francisco de S. Luiz ; José da Silva de Carvalho ; e João

da Cunha Souto-Maior : e para Secretarios o Desembar

gador Fernando Luiz Pereira de Sousa Barradas para os

Negocios do Reino ; o Desembargador Francisco Duarte

Coelho para os da Fazenda ; Anselmo fosé Braamcamp de

Almeida Castello-Branco para os Negocios Estrangeiros; o

Marechal de Campo Antonio Teixeira Rebella para os da

Guerra; e o Chefe de Divisão Francisco Maximiliano de

Sousa para os da Marinha ; os quaes todos, prestando

juramento perante as Côrtes segundo a Formula prescri

pta, serão immediatamente investidos no exercicio de

suas Funcções; ficando extincta por sua instalação a

Junta Provisional do Governo Supremo do Reino, que

até esse momento havia sido prorogada por Decreto de

26 do corrente mez e anno,

As Auctoridades, a quem competir, o tenhão assim

entendido e executem pela parte, que lhes toca. Paço

das Côrtes em 3o de Janeiro de 1821. — - Arcebispo

da Bahia, Presidente. — João Baptista Felgueiras. —

Luiz Antonio Rebello da Silva.

N. 4.

As Côrte Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza Decretão, que a Regencia do Reino na Expe

dição das Portarias e Ordens tocantes ao Exercicio do

Poder Executivo, que lhe está confiado, use da seguinte

Formula: = A Regencia do Reino em Nome de ElRei

o Senhor D. João VI. = Outrosim Decretão, que os

"Tribunaes e mais Repartições do Reino, que tem aucto

ridade para expedir Provisões, Diplomas, ou Sentenças

em nome de ElRei, continuem sem alteração alguma as

Formulas até agora praticadas. A Regencia do Reino o

tenha assim entendido, e faça executar. Paço das Côrtes

(3)

em 31 de Janeiro de 1821. Arcebispo da Bahia, Presi

dente. — João Baptista Felgueiras. — Luiz Antonio Rebello

da Silva.

N. 5.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza, tendo em vista a simplificação e unidade de

systema, de que essencialmente depende a boa arreca

dação da Fazenda Publica: Decretão, que fique abolida

a Commissão do Thesouro Publico Nacional, creada por

Portaria do 1.º de Dezembro de 182o, e que o Secretário

da Regencia do Reino, Encarregado dos Negocios da

Fazenda, seja o proprio Administrador e Presidente do

Thesouro Publico Nacional. A Regencia do Reino o

tenha assim entendido, e faça executar. Paço das Côrtes

em 8 de Fevereiro de 1821. — Arcebispo da Bahia,

Presidente. — João Baptista Felgueiras. — José Joaquim

Rodrigues de Bastos. — Cumpra-se, registe-se, e se

passem os Despachos necessarios. Lisboa 9 de Feve

reiro de 1821. — Com a Rubrica do Excelentissimo

Conde de Sampaio.

N. 6.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes Extraor

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decretado o seguinte: •

As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando os males, que da

conservação das Coutadas para a caça resultão á Agri

cultura, aos Direitos de Propriedade dos visinhos dellas,

á tranquilidade e segurança delles : Decretão:

J. Todas as Coutadas abertas e destinadas para

a caça, constituidas em terrenos, de qualquer natureza

que sejão, ficão inteiramente abolidas, e devassadas,

ficando salvos aos Donos os direitos geraes de Proprie

dade.

A 2

( 4 )

II. Ficão extinctos todos os Empregos e Officios

relativos á Guarda e Administração das mesmas Cou

tadas. Os que occupão os Empregos e Officios, aqui

designados, ficão percebendo seus Ordenados, em quanto

por outro Decreto se não regulão seus destinos ulte

I10IGS,

III. Na disposição do presente Decreto não são

comprehendidas as Coutadas muradas.

IV. Todos os Regimentos, Leis e Ordens, rela

tivas ás ditas Coutadas abertas, ficão desde já revogadas

e sem effeito.

A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes 8 de Fevereiro de 1821.

— Arcebispo da Bahia, Presidente. — João Baptista

Felgueiras. —José Joaquim Rodrigues de Bastos. — Por

tanto, Manda a todas as Auctoridades, a quem competir

o conhecimento e execução do presente Decreto, que

assim o tenhão entendido e o cumpräo, e fação cumprir

e executar, como nelle se contém; e ao Chanceller Mór

do Reino, que o faça publicar na Chancellaria, e

registar nos Livros respectivos, remettendo o Original

ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a todas as

Estações do estilo. Palacio da Regencia em 12 de Feve

reiro de 1821. – Com cinco Rubricas dos Membros da

-Regencia do Reino. — Manoel Nicoláo Esteves Negrão.—

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da Côrte

e Reino. Lisboa 15 de Fevereiro de 1821. — Como

Vedor , Francisco josé Bravo. — Registado na Chancel

laria, Mór da Côrte e Reino no Livro das Leis a fol. 121.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 1821. — Francisco José Bravo.

N.7.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o

Senhor D.# VI., faz saber, que as Côrtes Geraes,

Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza.

tem Decretado o seguinte:

( 5.)

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, tendo feito as mais profundas

considerações sobre os imprevistos e extraordinarios

acontecimentos, que desde o anno de 1807 impellírão

alguns Cidadãos Portuguezes a destinos forçados, a

opiniões dictadas pela combinação das circumstancias

occorrentes, e a darem passos ordenados pela coacção:

Tendo as mesmas Côrtes considerado como um dever

dictado pela Religião Christãa, pela Justiça, e pela

Humanidade, restituir estes Cidadãos á sua Patria, e

franquear-lhes os meios de se restabelecerem na opinião

publica: Decretão o seguinte:

1.º Todos os Cidadãos Portuguezes, que por seu

comportamento, ou opiniões politicas, forão persegui

dos, ou o temêrão ser, e por isso estão ausentes da

sua Patria, sem terem sido processados e sentenciados,

podem voltar a este Reino, para gozarem do livre

exercicio de seus direitos,

2.º O Artigo antecedente comprehende todas as

pessoas, sem distincção de sexo e de classe, que desde

o anno de 18o7, pelos motivos e nas circumstancias

declaradas no mesmo Artigo, se tiverem ausentado de

sua Patria.

3.º Os que tiverem sido processados e condemna

dos a Degredo, que estejão cumprindo em alguma parte

do Reino-Unido, pelos motivos declarados no 1.º Artigo,

ficão habilitados para poderem voltar á sua Patria, e

ao livre exercicio de seus direitos, como se tivessem

concluido seus Degredos. |

4.º Os que tiverem sido condemnados, mas não

executadas as Sentenças, ficão perdoados para o mesmo

fim de voltarem á sua Patria, e ao exercicio de seus

direitos. A estes e aos comprehendidos no Artigo 3.º

fica livre o direito de embargarem, pelos meios judi

ciaes, as Sentenças, que os condemnão, para poderem

mostrar, sem embargo do lapso do tempo, que o Perdão

não recaío sobre crime. |

*~~~

(6)

5.º As Viuvas, Ascendentes, Descendentes, ou

Transversaes dentro do quartográo daquelles, que pelas

mesmas causas soffrêrão a pena ultima, poderáõ, sem

embargo de lapso do tempo, requerer Revistas das

mesmas Sentenças, para reclamarem a honra, boa fama,

e memoria de seus Maridos, ou Parentes dentro do ditográo. •

6.º O presente Decreto assegura os direitos de

terceiro, adquiridos por titulo oneroso, sobre os bens,

que tivessem sido de algum dos comprehendidos no

mesmo Decreto, de qualquer natureza, que sejão os

mesmos bens.

A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes a 9 de Fevereiro de 1821.

— Arcebispo da Bahia, Presidente. — João Baptista

Felgueiras. — José Joaquim Rodrigues de Bastos.

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido e o cumpräo, e

fação cumprir e executar, como nelle se contém; e ao

Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo

o Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias

a todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em

12 de Fevereiro de 1821. — Com as Rubricas dos Mem

bros da Regencia do Reino, — Manoel Nicoláo Esteves

Negrão. — Foi publicado este Decreto na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 15 de Fevereiro de 1821,

— Como Vedor, Francisco fosé Bravo. — Registado na

Chancellaria Mór da Côrte e Reino no Livro das Leis

a fol. 12o. Lisboa 15 de Fevereiro de 1821. — Francisco

josé Bravo.

N. 8.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza, tendo presente o Officio do Secretario dos

Negocios da Fazenda datado de 9 de Fevereiro cor\,

(7)

rente, tem Determinado o seguinte: Quanto ao que o

dito Secretario observa sobre não haver no Thesouro

Nacional Inventario, ou Relação dos direitos, ou ren

dimentos publicos ; Contas correntes com os Exactores;

Credores e Devedores do mesmo Thesouro; nem Contas

liquidas das enormissimas despesas tocantes á Repartição

da Guerra e Marinha: Confião as Côrtes no zêlo e sabe

doria da Regencia do Reino, que sobre estes e outros

importantissimos objectos se ha de proceder para o fu

turo com aquella energia e firmeza, que pede a justiça

e a presente urgencia publica; estranhando-se mui seve

ramente aos Contadores Geraes, e a outros quaesquer

Empregados Publicos tão perniciosa omissão, e remo

vendo de seus Cargos e punindo com outras penas aquel

les, que forem negligentes em cumprir as suas obri

gações ; e que a mesma Regencia assim o fará executar

irremissivelmente, e publicar no Diario, para exemplo

de outros: pois não póde pôr-se em sua devida acti»

vidade o andamento da maquina politica sem justa e

firmissima distribuição dos premios e das penas. A

respeito da necessidade, que ha, de se diminuirem as

ditas despesas da Guerra e Marinha, e as do Convento

de Mafra, bem como sobre a arrematação, ou admi

nistração dos provimentos de boca, está a competente

Commissão das Côrtes presentemente deliberando sobre

estas e outras urgentes materias, a fim de darem as

mesmas Côrtes, o primeiro que for possível, as provi

dencias, que excederem as faculdades da Regencia,

confiando, quanto ás que as não excedem, que a mesma

Regencia proverá cum muita actividade tudo o que con

vier. Tambem se está formando o Regimento da Regen

cia e das Secretarias d'Estado, e em quanto se não

ultíma, será esta falta supprida pela sabedoria e coope

ração da Regencia e dos ditos Secretarios, tendentes ao

unico fim do bem publico.

_>-- A Regencia do Reino, em Nome do Senhor D.

João VI., assim o Manda participar ás Auctoridades,

(8)

a quem competir, para sua intelligencia e devida exe

cução.

Palacio da Regencia em 18 de Fevereiro de 1821.

— Com as Rubricas dos Membros da Regencia do Reine.

N. 9.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza, tendo tomado em consideração a Súpplica dos

Estudantes da Universidade de Coimbra, para se lhes dar

o anno por acabado, e os Actos por feitos: E attendendo

ao motivo plausivel da sua installação: Determinárão,

que os ditos Estudantes sejão dispensados da frequencia

deste anno lectivo, fechando-se desde já as Aulas Maio

res da Universidade; ficando porém obrigados os mesmos

Estudantes a fazerem os seus Actos no princípio do anno

seguinte, os quaes devem começar no primeiro de Ou

tubro, abrindo-se as Aulas no primeiro de Dezembro.

E como he difficil por diversas causas a instrucção |

domestica das Disciplinas, que se explicão em alguns

dos annos Academicos : Determinárão outrosim, que

os Estudantes do Primeiro Anno Juridico, os de Mate

ria Medica, os de Anatomia, e os da Faculdade de

Filosofia, poderáõ matricular-se nos annos seguintes das

suas respectivas Faculdades, com tanto que antes do

Acto desses Annos fação os precedentes, começando

para estes a matricula no primeiro dia de Outubro, á

qual se sigão immediatamente as Aulas. E que os Estu

dantes, que fizerem Actos no primeiro Bimestre, se

irão matriculando á proporção, que os tenhão concluido,

de maneira, que a abertura das Aulas se apresse quanto

seja possível, não passando do primeiro de Dezembro:

e que a respeito dos outros, o Reformador Reitor

procederá a uma nova distribuição das horas das Aulas,

de maneira que os Estudantes, que frequentarem os annos

seguintes, antes de fazerem Acto, possão ouvir as Pre

lecções dos Annos antecedentes. Que os Estudantes do

(9)

ultimo anno das respectivas Faculdades possão, querem

do, fazer Acto de Formatura no fim do presente anno,

com tanto que os Actos comecem no primeiro de Junho,

e que se appresentem, com seus Requerimentos na Con

regação, que se ha de fazer a 15 de Maio: e que desde

já os Lentes do Quinto Anno das Faculdades Positivas

annunciem aos seus Discipulos quaes são os Textos,

que elles devem analysar, e que depois hão de fazer

o objecto dos seus Actos. |

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI., assim o mande participar ás Auctoridades,

a quem competir, para sua intelligencia e devida exe

cução. Palacio da Regencia em 19 de Fevereiro de 1821.

— Com as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.

N. 1o.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza, tomando em consideração a Representação de

Fërnando Luiz Pereira de Sousa Barradas, escusando-se

por suas actuaes impossibilidades físicas do Cargo de

Secretario da Regencia em os Negocios do Reino, para

que foi nomeado por Decreto de 3o de Janeiro do pre

sente anno: Houverão por bem acceitar a sua escusa :

e nomeão para Secretario da Regencia na dita Repartição

a Joaquim Pedro Gomes de Oliveira, Desembargador

dos Aggravos da Casa da Supplicação, o qual prestará

juramento segundo a Formula prescripta, e será investido

no exercicio de suas Funcções. |

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 19 de Fevereiro de

1821. — Arcebispo da Bahia, Presidente. — João Baptista

Felgueiras. — José Joaquim Rodrigues de Bastos. — Cum

pra-se e registe-se, e se passem os Despachos necessarios.

Palacio da Regencia 21 de Fevereiro de 1821. — Com a

Rubrica do Presidente da Regencia. ***

B

( Io)

#*#*# ~~~~

N. I. I.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza, attendendo a haverem cessado as extraordi

narias e urgentes circumstancias, que movêrão a Junta

Provisional do Governo Supremo, erecta na Cidade do

Porto, a estabelecer naquella Cidade uma Commissão

de Administração de Fazenda Publica, creada pela Por

taria de 25 de Agosto do anno passado: Decretão que

fique extincta a mesma Commissão, e reconcentradas

as suas attribuições no Thesouro Nacional, para onde

serão remettidos os Documentos, que legalizão as suas

Contas. E desejando as Côrtes honrar os Membros da

dita Commissão pelo zêlo e desinteresse, com que se

prestárão a servir naquellas apertadas circumstancias, e

o continuárão a fazer gratuitamente até agora, correspon

dendo perfeitamente á confiança, que nelles se poz,

lhes I dão este publico testemunho do bom e relevante

serviço , que fizerão á Causa da Patria.

A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 21 de Fevereiro

de 1821. — Arcebispo da Bahia, Presidente. — foão

Baptista Felgueiras. — josé foaquim Rodrigues de Bastos.

— Cumpra-se e registe-se. Palacio da Regencia 21 de

Fevereiro de 1821. — Com a Rubrica do lllustrissimo e

Excellentissimo Sr. Conde de Sampaio.

N. 12.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação. Por

tugueza, sendo-lhes presente, que algumas pessoas e

Corporações, que administrão dinheiros Publicos, não

tem até agora dado contas, senão a ElRei, como he o

Intendente Geral da Policia, e o Provedor da Casa das

Obras e Paços Reaes; e que outros tem sido absolu

tamente isentos de as dar, como he o Inspector das

Obras do Palacio d'Ajuda, o das Reaes Cavalhariças,

o Thesoureiro do Bolsinho, e a Junta do Commercio :

( 1 r )

Decretão que todas as referidas pessoas e Corporações

dem contas no Thesouro Nacional, onde logo lhes serão

romadas. -

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 21 de Fevereiro de

1821. – Arcebispo da Bahia, Presidente. — foão Baptista

Felgueiras. — José Joaquim Rodrigues de Bastos. — Cum

pra-se, registe-se, e se passem as Ordens necessarias.

Palacio da Regencia 23 de Fevereiro de 1821. — Com

a Rubrica do Illustrissimo e Excellentissimo Sr. Conde de

Sampaio. *,

N. 13º

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza Determinado, que se recommende aos Bispos

e Prelados o instruirem os Povos, por meio de Pastoraes

e Discursos Sagrados, sobre o espirito das presentes

reformas, que em nada são contrarias aos principios da

Santa Religião, que professamos: A Regencia do Reino,

em Nome de ElRei o Sr. D. João VI., assim o Manda

participar ás Auctoridades, a quem competir, para sua

intelligencia e devida execução. Palacio da Regencia em

28 de Fevereiro de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino. •

N. 14.

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza Determinado que se publique com Benepla

cito, e se faça executar o Indulto Apostolico de 7 de

Janeiro de 182o sobre o uso de carnes e lacticinios nos

dias prohibidos: A Regencia do Reino, em Nome de

ElRei o Senhor D. João VI., assim o Manda participar

ás Auctoridades, a quem competir, para sua intelli

gencia e devida execução. Palacio da Regencia em 28

de Fevereiro de 1821. – Com as Rubricas dos Membros

da Regencia do Reino.

B 2

( 12 )

N. 15.

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza tomado em consideração o que allegárão os

Estudantes Ultramarinos, que frequentão na Universi

dade o Quarto Anno de qualquer das seis Faculdades,

em razão do gráo de Bacharel, que hão de receber :

Mandárão que a faculdade, já pelas mesmas Côrtes

concedida aos Estudantes do ultimo Anno, de fazerem

Formatura em Outubro, ou no Bimestre de Junho e

Julho, se estenda nos mesmos termos a todos os Estu

dantes da Universidade habilitados para no presente

anno fazerem Acto, a que se siga o gráo de Bacharel;

q qual tomaráõ, sem prejuízo da antiguidade dos que,

segundo a Legislação Academica, a terião melhor, se

os Actos se fizessem com a regularidade do costume :

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D.

João VI., assim o Manda participar ás Auctoridades, a

quem competir, para sua intelligencia e devida execu

ção. Palacio da Regencia em 28 de Fevereiro de 1821.

— Com as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.

N. 16.

Havendo sido presente ás Côrtes Geraes e Extraor

dinarias da Nação Portugueza uma Representação de

varios Cidadãos e Pais de familias, queixando-se da

tolerancia de jogos defezos já nos Theatros, já em diver

sas Ruas desta Capital, Determinárão as Côrtes, que

a Regencia do Reino fizesse observar as Leis estabele

cidas sobre este objecto, dando as providencias compe

tentes: A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o

Senhor D. João VI., assim o Manda participar ás Aucto

ridades, a quem competir, para sua intelligencia e devida.

execução. Palacio da Regencia em 2 de Março de 1821.

- Com as Rubricas dos Membros da Regencia do Reina

(13)

N. I7,

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza declarado incluidos no Decreto de 9 de Fe

vereiro proximo preterito os sentenciados e executados

em Outubro de 1817, a Regencia do Reino, em Nome

de ElRei o Senhor D. João VI., assim o Manda parti

cipar ás Auctoridades, a quem competir, para sua intel

ligencia e devida execução. Palacio da Regencia em 4

de Março de 1821. – Com as Rubricas dos Membros daRegencia do Reino. •

N. 18.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza, tendo tomado em consideração a urgente ne

cessidade de providencias immediatas ácerca da Feira da

presente novidade dos vinhos do Douro; conforman

do-se com os Pareceres das Commissões de Agricultura

e Commercio: Determinárão que das 66@ 194 pipas

de vinho de embarque da primeira e segunda qualidade

sejão separadas quantitativamente 3odooo para o Com

mercio de Inglaterra e Ilhas adjacentes, a preço de

45ôooo reis: Que o resto dessa primeira e segunda qua

lidade tenha os usos de ramo da primeira qualidade;

isto he, de exportação para o Brasil e quaesquer outros

portos fóra do Reino de Portugal, excepto a 1nglaterra

e Ilhas adjacentes, cabendo á primeira qualidade o preço

de 25öooo reis, e a segunda o preço de 20öOOO reis;

com declaração de que para o Brasil sómente seja car

regado o vinho em navios Portuguezes: Que neste

numero de pipas da primeira qualidade de embarque

para Inglaterra se não comprehende o vinho branco,

que he de sua natureza separado: Que os vinhos, desti

nados para os usos de ramo na fórma exposta, sejão

armazenados do lado da Cidade do Porto, em quanto

houver Armazens, e que só na falta absoluta delles

seja permittida a armazenagem do lado de Villa Nova :

(14)

Que em um e outro caso os Armazens tenhão chaves

duplicadas, uma em poder da Illustríssima Junta da

Companhia, outra na mão do Proprietario, sendo obri

gada a mesma. Junta a franquear-lhe a chave com as

sistencia de um Fiel, quando o Proprietario queira tratar

de seus vinhos: que a Illustrissima Junta seja obrigada

a vender a agoa-ardente necessaria: Que o Proprietario

fique sujeito ao Manifesto, Varejo e penas estabelecidas

a respeito do vinho de embarque : Que estes vinhos

paguem os direitos do vinho de ramo por entrada na

Cidade e saída do Porto: Que o Exportador deste vinho

dê fiança a appresentar dentro do tempo proporcional

á distancia ao porto do destino, Certidão da Alfandega

respectiva, da descarga e pagamento dos direitos alli:

Que a Illustrissima Junta seja adstricta a franquear-lhes

as Guias e Despachos competentes: Que a mesma Ill."

Junta deve, apenas receber a Resolução, apromptar-se,

e partir para o Douro, na fórma costumada, dentro de

tres dias, procedendo á publicação do Edital e mais

Disposições do costume e Lei: Que em fim fique inte

rinamente livre a qualquer pessoa nas tres Provincias do

Norte o destillar seus vinhos em agoa-ardente desde já;

porém não a poderáõ vender até 31 de Dezembro do

presente anno: ser-lhe-ha todavia permittido o offerece-a

á Junta a avença das partes, ou exportal-a, pagando em

todo o caso os direitos estabelecidos ; e ficando desde já

prevenidos de que o exclusivo das agoas-ardentes da

Companhia ficará abolido desde o dito dia 31 de Dezem

bro por Decreto, que tem de se expedir sobre este

objecto: E que isto mesmo se publique no Edital da

Feira. A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o

Senhor D. João VI., assim o Manda participar ás Aucto

ridades, a quem competir, para sua intelligencia, e

devida execução. Palacio da Regencia em 7 de Março

de 1821. – Com as Rubricas dos Membros da Regência

do Reinos

( 15)

N. 19.

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza Determinado, que a Regencia do Reino

tome as mais energicas providencias para occorrer aos

excessos de salarios, e mais abusos, que se tem intro

duzido na Administração de Justiça, e faça prover os

lugares vagos, muito especialmente nas Relações do

Porto e Lisboa: A mesma Regencia, em Nome de El

Rei o Senhor D. João VI., assim o Manda participar ás

Auctoridades, a quem competir, para sua intelligencia e

devida execução. Palacio da Regencia em 9 de Março

de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Regenciado Reino.

N. 2o.

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza Determinado, que a Regencia do Reino

mande sustar a Causa Civel, que no Juízo Geral da

Villa de Cêa se promove contra o Deputado de Côrtes

Agostinho de Mendonça Falcão, assim como quaesquer

outras pendentes, ou que se moverem, pois que nenhum

Deputado de Côrtes póde ser civilmente demandado,

durante o exercício da sua Deputação: A mesma Regen

cia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João VI.,

assim o Manda participar ás Auctoridades, a quem

competir, para sua intelligencia, e devida execução.

Palacio da Regencia em 11 de Março de 1821. — Com

as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.

N. 2 I.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por–

tugueza Ordenão, que ao Corpo da Marinha e Mari

nheiros se paguem os seus respectivos vencimentos ao

mesmo tempo, que se paguem os do Exercito, expe

dindo-se para isso as Ordens necessarias: A Regencia

( 16 )

do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João VI.,

assim o Manda participar ás Auctoridades, a quem

competir, para sua intelligencia, e devida execução.

Palacio da Regencia em 11 de Março de 1821. – Com

as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.

N. 22.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza, tendo tomado em consideração a exposição da

Regencia do Reino ácerca de nossas relações com as

Potencias Barbarescas, o informe e parecer do Secretario

d'Estado na Repartição da Marinha, e o Relatorio e

Opinião da Commissão Especial sobre este objecto :

Attendendo por uma parte a que a Marinha se perde

em tudo desarmada, e por outra , a que ainda mesmo

para fazer uma Paz honrosa, he preciso armar para a

guerra: Determinão que a Regencia do Reino faça im

mediatamente armar a Esquadra, a qual será empregada

pela mesma Regencia, aonde, como, e quando o jul

gar a proposito, com attenção aos muitos destinos, para

que he applicavel, sem exceptuar o bloqueio de algum

### inimigo, conforme o Direito das Gentes: Que a

egencia possa commetter Tratados de Paz, ou Tre

goas, e mesmo offerecer indemnisações justas, ou racio

naveis: procurando, que sejão em especies, ou generos;

ficando porém estes Tratados dependentes da ratificação

das Côrtes: E que igualmente fique auctorizada a Re

gencia do Reino para augmentar um terço aos soldos

da Marinhagem, subindo os de seis mil reis a oito mil

<reis, e assim os mais; com tanto, que desde logo se

cuide em exercitar as Tripulações, a ponto de se poder

diminuir a quarta parte do seu numero usual. A Regen

cia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João VI.,

assim o Manda participar ás Auctoridades, a quem

competir, para sua intelligencia, e devida execução

Palacio da Regencia em 11 de Março de 1 821, — Com

as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.

(, 17 )

N. 23.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extra

ordinarias e Constituintes da Nação Portugueza temDecretado o seguinte: •

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, antes de procederem a formar a

sua Constituição Politica, reconhecem e Decretão como

Bases della os seguintes principios, por serem os mais

adequados, para assegurar os direitos individuaes do Ci

dadão, e estabelecer a organização e limites dos poderes

políticos do Estado. |- |

S E C GÃ O I.

-- * Dos direitos individuaes do Cidadão.

1-A Constituição Politica da Nação Portugueza

deve manter a liberdade, segurança e propriedade de

todo o Cidadão.

2 A liberdade consiste na faculdade, que compete

a cada um de fazer tudo o que a Lei não prohibe. A

conservação desta liberdade depende da exacta obser

vancia das Leis,

3 A segurança pessoal consiste na protecção, que

o Governo deve dar a todos, para poderem conservar os

seus direitos pessoaes.

4 - Nenhum individuo deve já mais ser prezo sem

culpa formada.

5 Exceptuão-se os casos determinados pela Consti

tuição, e ainda nestes, o Juiz lhe dará em 24 horas,

e por escripto, a razão da prizão.

6. A Lei designará as penas, com que devem ser

castigados, não só o Juiz, que ordenar a prizão arbitra

ria, mas a pessoa, que a requerer, e os Officiaes, que

a CXCCutarem.

C

(18)

7 A propriedade he um direito sagrado e invio

lavel, que tem todo o Cidadão de dispôr á sua vontade

de todos os seus bens segundo a Lei. Quando por

alguma circumstancia de necessidade publica e urgente

for preciso, que um Cidadão seja privado deste direito,

deve ser primeiro indemnizado pela maneira, que as

Leis estabelecerem. —

8. A livre communicação dos pensamentos he um

dos mais preciosos direitos do homem. Todo o Cidadão

póde conseguintemente, sem dependencia de Censura

prévia, manifestar suas opiniões em qualquer materia ;

com tanto que haja de responder pelo abuso desta

liberdade nos casos, e na fórma, que a Lei determinar

As Côrtes farão logo esta Lei, e nomearáõ um

Tribunal Especial, para proteger a Liberdade da Im

prensa, e cohibir os delictos resultantes do seu abuso.

1o Quanto porém áquelle abuso, que se póde fazer

desta Liberdade em materias Religiosas, fica salva aos

Bispos a censura dos escriptos publicados sobre Dogma

e Moral, e o Governo auxiliará os mesmos Bispos

para serem castigados os culpados.

1 1 , A Lei he igual para todos. Não se devem por

tanto tolerar nem os privilegios do Foro nas causas

civeis, ou crimes, nem Commissões. Especiaes. Esta

disposição não comprehende as causas, que pela sua

natureza pertencerem a Juizos particulares, na confor

midade das Leis, que marcarem essa natureza. |

12. Nenhuma Lei, e muito menos a penal, será

estabelecida sem absoluta necessidade. Toda a pena deve

ser proporcionada ao delicto, e nenhuma deve passar

da pessoa do delinquente. A confiscação de bens, a

infamia, os açoutes, o baraço e pregão, a marca de

ferro quente, a tortura, e todas as mais penas crueis

e infamantes ficão em consequencia abolidas.

13_ Todos os Cidadãos podem ser admittidos aos

Cargos Publicos sem outra distincção, que não seja ados seus talentos e das suas virtudes. •

35

( 19 )

14. Todo o Cidadão poderá appresentar por escripto

ás Côrtes e ao Poder Executivo reclamações, queixas

ou petições, que deveráõ ser examinadas.

15 O segredo das cartas será inviolavel. A Admi

nistração do Correio ficará rigorosamente responsavel

por qualquer infracção desta Lei.

S E C G Á O II.

}

Da Nação Portugueza, sua Religião Governo e Dynastia.

16: A Nação Portugueza he a união de todos os

Portuguezes de ambos os Hemisferios.

17 A sua Religião he a Catholica Apostolica RoII.13.113.º • •

18 O seu Governo he a Monarchia Constitucional

hereditaria, com Leis fundamentaes, que regulem o

exercicio dos tres Poderes politicos. }

19 A sua Dynastia reinante he a da Serenissima

Casa de Bragança. O nosso Rei actual he o Senhor D.

João VI., a quem succederáõ na Coroa os seus legitimos

descendentes, segundo a ordem regular da primogeni

{UT3º

2o A Soberania reside essencialmente em a Nação.

Esta he livre e independente, e não póde ser patrimonio

de ninguem.

21 Sómente á Nação pertence fazer a sua Consti

tuição, ou Lei fundamental, por meio de seus Repre

sentantes legitimamente eleitos. Esta Lei fundamental

obrigará por ora sómente aos Portuguezes residentes nos

Reinos de Portugal e Algarves, que estão legalmente

representados nas presentes Côrtes. Quanto aos que

residem nas outras tres partes do mundo, ela se lhes

tornará commum, logo que pelos seus legitimos Repre

sentantes declarem ser esta a sua vontade.

22 Esta Constituição, ou Lei fundamental, uma

vez feita pelas presentesc… Extraordinarias, sómente

2

(2o)

poderá ser reformada, ou alterada em algum , ou alguns

de seus Artigos, depois de haverem passado quatro an

nos, contados desde a sua publicação; devendo porém

concordar dous terços dos Deputados presentes em a

necessidade da pretendida alteração, a qual sómente se

poderá fazer na Legislatura seguinte aos ditos quatro

annos, trazendo os Deputados. Poderes especiaes paraisso mesmo. * * •

23 Guardar-se-ha na Constituição uma bem deter

minada divisão dos tres Poderes, Legislativo, Execu

tivo e Judiciario. O Legislativo reside nas Côrtes, com

a dependencia da sancção do Rei, que nunca terá um

veto absoluto, mas suspensivo, pelo modo, que determinar

a Constituição, Esta disposição porém não comprehende

as Leis feitas nas presentes Côrtes, as quaes Leis não

ficaráõ sujeitas a veto algum. { |

* "O Poder. Executivo está no Rei e seus Ministros,

que o exercem debaixo da auctoridade do mesmo Rei.

O Poder Judiciario está nos Juizes. Cada um destes

Poderes será respectivamente regulado de modo, que

nenhum possa arrogar a si as attribuições do outro. . .

24. A Lei he a vontade dos Cidadãos declarada

pelos seus Representantes juntos em Côrtes. Todos os

Cidadãos devem concorrer para a formação da Lei,

elegendo estes Representantes pelo methodo, que a

Constituição estabelecer. Nella se ha de tambem deter

minar quaes devão ser excluidos destas eleições. As Leis

se farão pela unanimidade, ou pluralidade de votos,

precedendo discussão publica. : : :

25. A iniciativa directa das Leis sómente compete

aos Representantes da Nação juntos em Côrtes. +

26 O Rei não poderá assistir ás deliberações das

Côrtes, porém sómente á sua abertura e conclusão.

27 As Côrtes se reuniráõ uma vez cada anno em

a Capital do Reino de Portugal em determinado dia,

que ha de ser prefixo na Constituição; e se conservaráõ

reunidas pelo tempo de tres mezes, o qual poderá pro

{ # 1 )

rogar-se por mais um mez, parecendo assim necessário

aos dous terços dos Deputados. O Rei não poderá pro

rogar, nem dissolver as Côrtes: * * * *

* #28 - Os Deputados das Côrtes são, como Repre

sentantes da Nação, inviolaveis nas, suas pessoas, e

nunca responsaveis pelas suas opiniões.:. .:: 1 &#.

29 A's Côrtes pertence nomear a Regencia do

Reino, quando assim for preciso ; prescrever o modo,

por que então se ha de exercitar a sancção das Leis; e

declarar as attribuições da mesma Regência. Sómente

ás Côrtes pertence tambem approvar os Tratados de

Alliança offensiva e defensiva, de subsidios e de com

mercio; conceder, ou negar a admissão de Tropas estran

geiras dentro do Reino; determinar o valor, pezo, lei

e typo das moedas; e terão as demais attribuições, que

a Constituição designar." ……………………………………………………………" A

3o. Uma Junta composta de sete individuos, eleitos

pelas Côrtes-d'entre os seus Membros, permanecerá na

Capital, onde ellas se reunirem, para fazerem con

vocar Côrtes Extraordinarias nos casos, que serão ex

pressos na Constituição, e cumprirem as outras attri

buições, que ella lhes assignalar.noaa..> croso".

31 O Rei hê inviolavel na sua pessoa. Os seus

Ministros são responsaveis pela falta de observancia das

Leis, especialmente pelo que obrarem, contra a liber

dade, segurança e propriedade dos Cidadãos, e por qual

quer dissipação, ou máo uso dos bens publicos... ;-)

32 As Côrtes assignaráõ ao Rei e á Familia Real

no principio de cada Reinado uma dotação conveniente,

que será entregue em cada anno ao Administrador, que

o mesmo Rei tiver nomeado. , |

33 Haverá um Conselho d'Estado, composto de

Membros propostos pelas Côrtes na fórma, que a Consti

tuição determinar. , " " * *

34.A imposição de tributos, e a fórma da sua

repartição será determinada exclusivamente pelas Côrtes.

A repartição dos impostos directos será proporcionada

(22)

ás faculdades dos contribuintes, e delles não será isenta

pessoa, ou corporação alguma. * * *

A Constituição reconhecerá a divida publica ;

e as Côrtes estabeleceráõ todos os meios adequados para

o seu pagamento, ao passo que ella se for liquidando.

36 Haverá uma Força militar permanente de terra

e mar, determinada pelas Côrtes. O seu destino, he

manter a segurança interna e externa do Reino, com

sujeição ao Governo, ao qual sómente compete empre

npelo modo, que lhe parecer conveniente. ~~~~

-37 As ###### dotaráõ Estabelecimentos de

Caridade e Instrucção, Publica. 3 …………………………………………

…………………………………………… ~~~~ ………………………|-

*

Manoel Fernandes Thomaz, Presidente, Deputado pela

|- Beira. # -*-* • 4 • , , " " + "

Agostinho José Freire, Dep. pela Extremadura, '':

Agostinho de Mendonça Falcão, Dep, pela Beira. . -

Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães, Dep. pelo

Minho. * * * " .

Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Dep. pela

- Baira. - - ' + '1' : ' ~~' : '

Antonio Camello Fortes de Pina, Dep. pela Beira.

Antonio José Ferreira de Sousa, Dep, pela Beira,

Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão, Dep.

por Traz-os-Montes.

Antonio Pereira, Dep. pelo Minho.

Antonio Pereira Carneiro Canavarro, Dep. por Traz

os-Montes.

Antonio Pinheiro d'Azevedo e Silva, Dep. pela Beira.

Antonio Ribeiro da Costa, Dep. pelo Minho.

Arcebispo da Bahia, Dep. pelo Minho.

Barão de Molellos, Dep. pela Beira.

Basilio Alberto de Sousa Pinto, Dep. pelo Minho.

Bento Pereira do Carmo, Dep. pela Extremadura.

Bernardo Antonio de Figueiredo, Dep. pela Beira.

Bernardo Corrêa de Castro Sepulveda, Dep. por Traz

os-Montes... - - ---- |- - -

(23)

Luiz, Bispo de Beja , Dep. pela Beira. … "

Caetano Rodrigues de Macedo, Dep. pela Beira. . .

Carlos Honorio de Gouvêa Durão, Dep. pelo Alemtejo,

Francisco Antonio d'Almeida Moraes Pessanha, Dep.

por Traz-os-Montes. * * *

Francisco Antonio de Rezende, Dep, pela Extremadura.

Francisco Antonio dos Santos, Dep, pela Extremadura.

Francisco Barroso Pereira, Dep. pelo Minbo. " + … .

Francisco de Lemos Bettencourt, Dep, pela Extremadura,

Francisco Magalhães d'Araujo Pimentel, Dep. pelo Mi* * *nbo.

Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato, Dep. pelaBeira. * * * * * .*. * . * * * * * |- }

Francisco de Mello Brayner, Dep. pelo Alemtejo."?

Francisco de Paula Travassos, Dep. pela Fxtremadura.

Francisco Simões Margiochi, Dep. pela Extremadura

Francisco Soares Franco, Dep. pela Extremadura |

Francisco Wanzeller, Dep. pelo Minho. …………

Francisco Xavier Calheiros, Dep. pelo Minho. - 5**

Francisco Xavier Monteiro, Dep. pela Extremadura.",

Henrique Xavier Baeta, Dep. pela Extremadura.

Hermano José Braamcamp do Sobral, Dep. pela Extre

madura. |

Jeronymo José Carneiro, Dep. pelo Algarve. * . . . .

Ignacio da Costa Brandão, Dep. pelo Alemtejo. " : > -

João Alexandrino de Sousa Queiroga, Dep. pela Extre

madura.

João Baptista Felgueiras, Dep. pelo Minho.

João de Figueiredo, Dep. pela Beira,

João Maria Soares de Castello-Branco, Dep. pela Extre

madura. |- ………"

João Pereira da Silva de Sousa e Menezes, Dep, pelo

Mimbo.

João Rodrigues de Brito, Dep, pelo Alemtejo.

João de Sousa Pinto de Magalhães, Dep. pelo Minho.

João Vicente Pimentel Maldonado, Dep. pela Extrema

dura.

(24)

João Vicente da Silva, Dep. pelo Alentejo. *

Joaquim Pereira Annes de Carvalho, Dep. pela Alem

teio.

Jež. José dos Santos Pinheiro, Dep. pelo Minho.

José Antonio de Faria de Carvalho, Dep. pelo Minho.

José Antonio Guerreiro, Dep. pelo Minho.

José Antonio da Rosa, . Dep. pelo Alentejo. }

José Carlos Coelho Carneiro Pacheco, Dep, pela Extremadura.

José Ferrão de Mendonça e Sousa, Dep. pela Extremadura. +

José Ferreira Borges, Dep, pela Minho, * * * *

José de Gouvêa Osorio, Dep. pela Beira. .

José Homem Corrêa Telles, Dep. pela Beira.

José Joaquim de Faria, Dep. pela Beira.

José Joaquim Ferreira de Moura, Dep. pela Beira.

José Joaquim Rodrigues de Bastos, Dep. pelo Minho.

José Manoel Affonso Freire, Dep. par Traz-os-Montes,

José Maria de Sousa e Almeida, Deputado pela Beira.

José Maria Xavier d'Araujo, Dep, pelo Minho.

José de Mello e Castro d'Abreu, Dep. pela Beira,

José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira, Dep. pela Beira.

José Peixoto Sarmento de Queiroz, Dep. pelo Minho.

José Ribeiro Saraiva, Dep. pela Beira.

José Vaz Corrêa de Seabra da Silva Percira, Dep. pela

- Beira.

José Vaz Velho, Dep. pelo Algarve.

# Victorino Barreto Feio, Dep, pelo Alemtejo.

sidoro José dos Santos, Dep. pela Beira.

Luiz Monteiro, Dep. pela Extremadura.

Manoel Alves do Rio , Dep. pela Extremadura.

Manoel Antonio de Carvalho, Dep. pela Extremadura.

Manoel Borges Carneiro, Dep. pela Extremadura.

Manoel Gonsalves de Miranda, Dep. por Traz-os-Montes.

Manoel José Placido da Silva Negrão, Dep. pelo Al

garve, |

Manoel Martins do Couto, Dep. pelo Minho.

- * *

~~~

''+

(25)

Manoel Paes de Sande e Castro, Dep, pelá Beira.

Manoel de Serpa Machado, Dep. pela Beira.

Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello, Dep. pela

Beira,

Pedro José Lopes d'Almeida, Dep. pela Beira.

Rodrigo Ribeiro Telles da Silva, Dep. pelo Minbo.

Thomé Rodrigues Sobral, Dep. pela Beira.

Vicente Antonio da Silva Corrêa, Dep. pelo Alemtejo:

O presente Decreto se publique, registe, guarde

no Archivo Nacional da Torre do Tombo, e por dupli

cado no das Côrtes, e se remetta por exemplares im

pressos a todas as Estações, a quem competir, para ter

desde logo prompto cumprimento, ficando as Bases, que

nelle se contém, servindo provisoriamente de Constitui

ção: com declaração porém, que os casos exceptuados,

de que trata o Artigo 5, serão interinamente os mesmos

da Legislação actual, e que a execução dos Artigos 8,

9, 1o e 1 1 ficará suspensa, por depender de novas Leis,

que serão feitas immediatamente. A Regencia do Reino

jure as referidas Bases, e faça expedir as Ordens necessa

rias, para que em determinado dia sejão tambem juradas

por todas as Auctoridades Ecclesiasticas, Civís e Militares.

A mesma Regencia o tenha assim entendido, e faça

promptamente executar. Paço das Côrtes em 9 de Março

de 1821. — Manoel Fernandes Thomaz, Presidente. —

3osé Ferreira Borges, Deputado Secretario. — João Ba

ptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Agostinho José

Freire, Deputado Secretario. — Francisco Barroso Pe

reira, Deputado Secretario.

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e

fação cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao

Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

cellaria e registar nos Livros respectivos, remettendo o

Original ao Archivo Nacional da Torre do Tombo, e

(26)

Cópias a todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia

Io de Março de 1821 — Conde de Sampaio. – joão da

Cunha Souto-Maior. — Fr. Francisco de S. Luiz. – José da

Silva de Carvalho. — foaquim Pedro Gomes de Oliveira.–

Francisco Duarte Coelho. — Anselmo José Braamcamp. –

Antonio Teixeira Rebello. — Francisco Maximiliano de Sousa.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór

da Côrte e Reino. Lisboa 13 de Março de 1821. – D.

Miguel da Camera Maldonado.

- Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 122. Lisboa 13 de Março de

1821. — Francisco fosé Bravo.

N. 24.

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza Determinado, que a Regencia do Reino faça

proceder com a maior energia contra quaesquer Tribu

naes, Magistrados, ou Auctoridades, que se acharem

omissos no cumprimento das Ordens, que lhes são diri

gidas, a fim de que tenhão a mais prompta e activa

execução, sem dependencia de serem reiteradas: A

mesma Regencia, em Nome de ElRei o Senhor D. João

VI, assim o manda participar ás Auctoridades, a quem

competir, para sua intelligencia. Palacio da Regencia

em 14 de Março de 1821. — Com as Rubrícas dos Mem

bros da Regencia do Reino.

N. 25.

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza Determinado, que a Regencia do Reino faça

pôr na mais escrupulosa observancia as Leis deste Reino,

que defendem a importação e contrabando de bebidas

espirituosas : A mesma Regencia, em Nome de ElRei o

Senhor D. João VI, assim o Manda participar ás Aucto

(27)

ridades, a quem competir, para sua intelligencia e devida,

execução. Palació da Regencia em 15 de Março de 1821.

– Com as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.

N. 26.

~~ •

Sendo presente ás. Côrtes Geraes e Extraordinarias,

da Nação Portugueza o Requerimento de Francisco Ba

ptista Oliveira de Mesquita, Mercador de Livros, no.

qual expõe ser muito util a entrega de dois exemplares,

de todas as Obras e papeis impressos no Reino ao Bi--

bliothecario Maior da Bibliotheca Pública de Lisboa, a

fim de serem guardados na mesma Bibliotheca ; a pezar

de que esta remessa de todos os Livros, licenciados pelo

Desembargo do Paço, já estava em practica, quando,

pelo Alvará de 12 de Setembro de 1805 se ampliou a

todos os papeis legaes, conclusões, jornaes, gazetas e

mais periodicos, folhetos, folhase volantes, e a todo e,

qualquer impresso, ainda sem licença daquelle Tribunal;

e a pezar de ser em conscquencia desnecessaria uma nova

Determinação a este respeito; constando todavia que as

Leis existentes não são exactamente observadas pelos

Directores e Administradores das Typografias: Deter

mina o Soberano Congresso das Côrtes, que a Regencia

do Reino as faça promptamente executar: A Regencia

do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João VI,

assim o Manda participar ás Auctoridades, a quem com

petir, para sua intelligencia e devida execução. Palacio,

da Regencia em 16 de Março de 1821. — Com as Ru

brícas dos Membros da Regencia do Reino.} |-

* * * }

* * * * * * *

N. 27. : } } ~~ •

| || }

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, querendo assignalar o faustissimo:

dia do Juramento das Decretadas Bases da Constituição

Por actos de beneficencia, compativeis com a justiça e o

D 2

(28)

equidade, Decretão: 2 "." +

1.º Todos os Officiaes Inferiores, Anspeçadas, Sol

dados e Tambores do Exercito de Portugal e Ilhas Ad

jacentes, que estiverem ausentes, ou homiziados pelos

crimes de primeira, segunda e terceira deserção simples,

ficão perdoados, appresentando-se aos Commandantes

dos respectivos Córpos, ou ao Governador da Província,

ou da Praça; a saber, os que estiverem neste Reino,

dentro de dous mezes; e os que estiverem fóra delle,

dentro de seis mezes, contados da publicação do presente

Decreto. * * * *

, 2.º Este perdão comprehende os que estiverem

presos, e os que estiverem cumprindo Sentenças pelas

ditas deserções simples. São comprehendidos na dispo

sição do presente Decreto as mesmas Praças da Brigada

Real da Marinha e os Marinheiros da Armada.

3.º Os que estiverem cumprindo Sentenças por

outros crimes, que não sejão as simples deserções, ficão

aliviados da quarta parte do tempo, em que forão con

demnados.

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e o

faça executar. Paço das Côrtes em 14 de Março de 1821.

— Manoel Fernandes Thomaz, Presidente.— José Ferreira

Borges, Deputado Secretario. — João Baptista Felgueiras,

Deputado Secretario,

Cumpra-se. — Palacio da Regencia 17 de Março de

1821. – Com a Rubrica do Excellentissimo Úenhor Conde de

&ampaio. |

N. 28, * * * *

- - - {

• * ** * *

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza, tomando em consideração o Requerimento dos

Officiaes das Cameras e Moradores dos Concelhos de S.

Martinho de Mouros, Resende, Aregos, Sinfães e S.

Christovão, da Comarca de Lamego; e de Ferreiros de

Tendaes, da Comarca de Barcellos, em que se queixão

da Companhia dos Vinhos do Alto Douro lhes ter inde?

\ • * *

(29)

vidamente imposto a contribuição de dous reis em cada

quartilho de vinho atavernado, e de duzentos reis por

pipa, pois que seus Destrictos não pertencem aos limi

tes, que pelas Leis tem sido póstos á demarcação da

mesma Companhia: Determinárão, que se julgue abusiva

a exigencia daquellas contribuições, e que dellas fiquem

isentos os Requerentes: A Regencia do Reino, em Nome

de ElRei o Senhor D. João VI, assim o Manda parti

cipar ás Auctoridades, a quem competir, para sua intel–

ligencia e devida execução. Palacio da Regencia em 18

de Março de 1821. — Com as Rubrícas dos Membros da

Regencia do Reino,

N. 29.

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza Determinado, que se faça rigorosamente

observar o Aviso de 18 de Março de 182o, que prohibio

a importação de Generos Cereaes, tanto por mar, como

por terra, e do Trigo duro, comprehendendo-se igual

mente o pão cozido : A Regencia do Reino, em Nome

de ElRei o Senhor D. João VI, assim o Manda partici

par ás Auctoridades, a quem competir, para sua intel

ligencia e devida execução. — Palacio da Regencia em

19 de Março de 1821. — Com as Rubrícas dos Membros

da Regencia do Reino. + · |

N. 3o.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem De

cretado o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, querendo manifestar o espirito

de beneficencia, que as dirige em tudo o que he com

pativel com a Justiça, e com a segurança da Ordem

Pública estabelecida, Decretão:

1º Fica ampliado e declarado o Decreto de 9 de

Fevereiro do corrente anno, para comprehender na sua

(3o)

disposição todas as Pessoas, que por seu comportamento

e opiniões políticas, até ao dia da Instalação das mesmas,

Côrtes, se achão presas, ou adstrictas a residirem deter

minadamente em algum lugar.

2.º As Pessoas comprehendidas no Artigo antece

dente ficão por este Decreto, e por aquelle, a que este,

se refere, restituidas á sua liberdade, e ao livre exercicio

de seus direitos, e á faculdade de poderem justificar-se

em Juízo, mas não ao exercício dos Póstos, ou dos

Cargos, que occupavão antes dos factos, que derão causa

a serem presos, ou retirados. |- ~~~~

A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 12 de Março de 1821.

— Manoel Fernandes Thomaz, Presidente, —- fosé Fer

reira Borges, Deputado Secretario. — Francisco Barrosa

Pereira, Deputado Secretario.

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente Decrê

to, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e fação,

cumprir e executar, como nelle se contém; e ao Chan

celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancella

ria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o Ori

ginal ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a todas

as Estações do Estilo. Palacio da Regencia em 16 de

Março de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Re

gencia do Reino,

- Manoel Nicoláo. Esteves Negrão.

|- Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 22 de Março de 1821. — Como

Védor, Francisco José Bravo. — Registado na Chancelha

ria Mór da Côrte e Reino no Livro das Leis a fol. 129,

Lisboa 22 de Março de 1821. – Francisco José Bravo.

{ N. 31.*

* A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o se

*hor D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes, Ex

(31)

traordinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem

Decretado o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, sendo informadas de que se pagão

pela Fazenda Publica algumas despesas, que não forão

legalmente constituidas, Decretão o seguinte: :

1.º Ficão extinctos todos os Ordenados, Pensões,

Gratificações, Propinas e quaesquer outras despesas,

que não se acharem estabelecidas por Lei, ou Decreto.

Esta disposição comprehende tambem a Universidade de

Coimbra.

2.º A Regencia do Reino porá particular cuidado

em restringir as despesas publicas, fazendo observar em

tudo uma rigorosa economia. |

A mesma Regencia o tenha assim entendido, e faça

executar. — Paço das Côrtes em 12 de Março de 1821.--

Manoel Fernandes Thomaz, Presidente. — fosé Ferreira

Borges, Deputado Secretario. — Francisco Barroso Perei

ra, Deputado Secretario. |

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e

fação cumprir e executar, como nelle se contém; e ao

Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o

Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a

todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 16

de Março de 1821. – Com as Rubrícas dos Membros e

&ecretarios da Regencia do Reino. .

... Manoel Nicolá? Esteves Negrão.

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 22 de Março de 1821. — Como

Védor , Francisco josé Bravo. – Registado na Chancel

laria Mór da Côrte e Reino no Livro das Leis a fol. 127

vers. Lisboa 22 de Março de 1821. – Francisco fosé

Bravo. |- |- * }

( 32 }

N. 32.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Se

nhor D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes,

Extraordinarias e Constituintes da Nação Portuguezatem Decretado o seguinte: • |

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, tendo conhecido, que da conser

vação das Caudelarias no estado, em que se achão, e na

Legislação, em que se fundão, só resultão graves damnos.

ao Direito de Propriedade, ao Commercio dos bens im

moveis e ao progresso da Agricultura, em que muito

pesão estes encargos, Decretão: |

1.º Todas as Caudelarias Publicas deste Reino ficão

extinctas e abolidas. Os Cavallos, que pertencem á Fa

zenda Publica, serão entregues nos Depositos, ou Córpos

de Cavallaria, que a Regencia designar. Os Cavallos e

Egoas alistadas, que são propriedade particular, ficão

livres a seus donos, para dellas poderem dispôr a seu

arbitrio.

2.º Todos os Regimentos, Leis e Ordens a este

respeito, ficão revogados; e extinctos todos os Empregos

e Officios respectivos. Os Livros e Processos passaráõ por

Inventarios para os Cartorios das respectivas Cameras,

em quanto se não fazem novos Estabelecimentos e Leis,

que consigão os fins, para que forão estabelecidas as

ditas Caudelarias.

A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 12 de Março de 1821.

— Manoel Fernandes Thomaz, Presidente. — José Ferreira

Borges, Deputado Secretario, — Francisco Barroso Perei

ra, Deputado Secretario.

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido e o cumpräo, e

fação cumprir e executar, como nelle se contém; e ao

Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

* ** *

(33)

cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo

o Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias

a todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em

16 de Março de 1821. — Com as Rubricas dos Membros

e Secretarios da Regencia do Reino.

|- Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 22 de Março de 1 32 I. — Como

Vedor, Francisco José Bravo. — Registado na Chancel

laria Mór da Côrte e Reino no Livro das Leis a fol. 128.

Lisboa 22 de Março de 1821. — Francisco José Bravo.

N. 33. _*

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João V1., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decre

tado o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, querendo assignalar o Faustissimo

dia do Juramento das Decretadas Bases da Constituição

por actos de beneficencia, compativeis com a justiça

e equidade, Decretão o seguinte:

1.º Todos os Reos, que ao tempo da publicação

do presente Decreto se acharem nas Cadeias deste Reino

e das Ilhas adjacentes, não tendo mais accusador do

que a Justiça, ficão perdoados, e sejão soltos, depois

de julgado este perdão conforme as culpas pelos Juízes

competentes, ex officio, e sem necessidade de outro perdão

de qualquer parte offendida.

2.º São exceptuados deste perdão os Reos de cri

mes de blasfemia de Deos e dos seus Santos; moeda

falsa; falsidade; testemunho falso; matar, ou ferir com

arma de fogo, e de proposito; propinação de veneno,

ainda que se não seguisse morte; fogo posto acinte

mente ; morte commettida atraiçoadamente; arromba

mento de Cadeias; forçar mulheres; soltar prezos por

(34)

vontade, ou peita, sendo Carcereiro; entrar em Mosteiro

de Freiras para fim deshonesto; ferir, ou espancar a

qualquer Juiz, posto que Pedaneo, ou Vintenario fosse,

por causa de seu officio; impedir effectivamente as dili

gencias da Justiça, usando de força para isso; furto

feito com violencia ; Ladrão formigueiro, sendo pela

terceira vez prezo; ferimento no rosto, ou de que se

seguio aleijão, ou amputação de membro.

3.º Os Reos, que se acharem ausentes, ou homi

ziados, seguros, ou afiançados por crimes não exceptua

dos, gozaráõ deste Indulto, appresentando-se aos Juízes

das suas culpas dentro de seis mezes, contados da publi

cação do presente Decreto.

4.º Todos os crimes, de qualquer natureza e qua

lidade que sejão, commettidos ha mais de 2o annos, em

que não haja ainda Sentença passada em julgado, ou em

que havendo-a, não esteja ainda posta em execução, são

tambem perdoados, ficando salva a satisfação da parte

accusadora, quando a haja em Juizo.

5.º Os Juizes dos Reos, que se achão prezos pelos

crimes exceptuados, expediráõ seus livramentos e Sen

tenças com toda a possivel brevidade, de que darão conta

á Regencia do Reino, no tempo e pelos meios, que

ella ordenar, para fazer effectiva esta providencia, e a

responsabilidade das Justiças respectivas. As visitas das

Cadeias serão feitas precisamente no primeiro dia util

de cada mez.

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 14 de Março de 1821.

– Manoel Fernandes Thomaz, Presidente. —João Baptista

Felgueiras, Deputado Secretario. — Agostinho José Freire,

Deputado Secretario.

|- Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente Decre

to, que assim o tenhão entendido e o cumpräo, e fação

cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan

celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancellaria,

(35)

e registar nos Livros respectivos, remettendo o Original

ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a todas as

Estações do estilo. Palacio da Regencia em 2o de Março

de 1821. — Com as Rubricas dos Membros e Secretarios

da Regencia do Reino.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão,

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 22 de Março de 1821. — Como

Vedor, Francisco José Bravo. — Registado na Chancel

laria Mór da Côrte e Reino no Livro das Leis a fol. 129.

Lisboa 22 de Março de 1821. — Francisco fosé Brave.

N. 34.

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, informadas do bom serviço, que

á mesma Nação tem feito o Capitão do Regimento de

Infantaria N.º 23 josé Maria da Silveira, e o Alferes

do mesmo Regimento fosé foaquim da Moita, prezos

e condemnados pelo crime de desafio: E considerando

as mesmas Côrtes, que a força da opinião das idêas

recebidas, e da educação Militar inspirou o desafio sem

premeditação, e sem intervallo entre elle e a execução;

e que esta circumstancia, combinada com o tempo e

incommodos da prizão, tem punido sobejamente uma

inconsideração momentanea: Decretão, que os referidos

Officiaes ficão perdoados; que sejão soltos e restituidos

ao respectivo Regimento com as Patentes, sem embargo

das Sentenças, que os condemnárão, e das Leis em

contrario, que para este effeito ficão revogadas.

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 15 de Março de 1821.

— Hermano josé Braamcamp do Sobral, Vice-Presidente.

— joão Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. —

Agostinho josé Freire, Deputado Secretario. -

Cumpra-se e registe-se. Palacio da Regencia 22 de

Março de 1821. — Com a Rubrica do Presidente da Re

gência. E 2 |

(36)

*

N. 35.

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza Determinado, que a Regencia do Reino faça

logo suspender as admissões e entradas de Noviços para

as Ordens Religiosas e Militares, exceptuando unica

mente os Conventos dos Freires de Christo, Sant-Iago

e Aviz, estabelecidos em Coimbra: A mesma Regencia

do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João VI.,

assim o Manda participar ás Auctoridades, a quem

competir, para sua intelligencia e devida execução.

Palacio da Regencia em 23 de Março de 1821. – Com

as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino..

N. 36.

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza Determinado que nas Alfandegas e Casas

Fiscaes sómente sejão feriados os Domingos e Dias San

tos de Guarda, a Regencia do Reino, em Nome de

ElRei o Senhor D.João VI., assim o Manda participar ás

Auctoridades, a quem competir, para sua intelligencia

e devida execução. Palacio da Regencia em 23 de Março

de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Regencia

do Reino.

N. 37.

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, tomando em consideração a Petição

de Antonio de Mello da Silva Casco, prezo nas Cadeias

do Limoeiro; e constando pela Informação da Regencia

do Reino , e por aquelas, a que esta se refere, que o

referido Prezo tem oitenta e seis annos de idade, padece

molestias, e conta mais de sete annos de prizão, na

qual tem mostrado a reforma da sua conducta, Decretão

o seguinte:

- (37)

1.º O Prezo Antonio de Mello da Silva Casco fica

perdoado dos crimes, por que se acha prezo e con

demnado; e seja solto, para poder regressar á Hespanha,

como supplíca, sem embargo das Sentenças, que o

condemnárão, e das Leis em contrario, que para este

fim se revogão.

A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 28 de Março de 1821.

— Hermano fosé Braamcamp do Sobral, Presidente. —

Agostinbo José Freire, Deputado Secretario. — João

Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Cumpra-se e registe-se. Palacio da Regencia 28

de Março de 1821. — Com a Rubrica do Presidente da

Regência.

N. 38. *

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza, havendo tomado em consideração as Represen

tações das Cameras de Lamego, Santa Martha, Mesão

frio, Godim e Canellas, nas quaes se pede quasi una

nimemente, que a Companhia Geral da Agricultura das

Vinhas do Alto Douro seja obrigada a comprar, e os

Lavradores a vender na presente Feira, os vinhos sepa

rados a pagamentos de seis, doze e dezoito mezes, e

que a mesma Companhia depois os venda aos Commer

ciantes, para os poderem exportar para qualquer parte,

á excepção dos Pórtos da Grãa-Bretanha e Ilhas adja

centes, a fim de se remover toda a suspeita de contra

bando, e de se conseguir melhor segurança das vendas:

Conformando-se as Côrtes com o Parecer das Commissões

reunidas de Agricultura e Commercio, por quanto por

uma parte não he justo compellir a Companhia a fazer

compras extraordinarias de todo o vinho separado,

quando do juizo do anno constão seus grandes empates,

que as mesmas Cameras reconhecem, e são notorios,

e por outra parte não póde haver receio de contrabando,

attentas as cautelas pelo Soberano Congresso ordenadas

(38)

em data de 7 do presente mez, como as melhores e

mais justas, que podião adoptar-se nas actuaes circum

stancias, sendo até mais providentes, do que as indicadas

pelas mesmas Cameras: Determinárão que fique plena

mente subsistindo a mencionada Ordem deste Soberano

Congresso, expedida na mesma data de 7 do corrente,

e que a Regencia do Reino faça effectiva a estricta

responsabilidade da Companhia dos Vinhos do Alto

Douro por sua prompta, exacta e impreterivel execução.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI., assim o Manda participar ás Auctoridades,

a quem competir, para sua intelligencia e devida execu

ção. Palacio da Regencia em 3o de Março de 1821. —

Com as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.

N. 39.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o

Senhor D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes,

Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza

tem Decretado o seguinte:

As Côrtes Geraes , Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza Declarão e Decretão o seguinte:

1.º Os gloriosos feitos, que tiverão lugar nos dias

24 de Agosto e 15 de Setembro de 182o forão legitimos

e necessarios, como unico remedio para a Salvação e

Regeneração politica da Nação Portugueza. |

"2.º Os Illustres Varões, que os premeditárão,

effectuárão e desenvolvêrão, são Benemeritos da Patria ,

e credores da sua gratidão. Por outro Decreto serão decla -

rados seus nomes, e graduados seus serviços e recom

pensas. |

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça publicar nas Estações competentes. Paço das Côrtes

em 22 de Março de 1821. — Hermano josé Braamcamp

do Sobral, Vice-Presidente. — José Ferreira Borges ,

Deputado Secretario. — João Baptista Felgueiras, Depu

tado Secretario.

(39 )

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente Decre.

to, que assim o tenhão entendido e o cumpräo, e fação

cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan

celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancel

laria , e registar nos Livros respectivos, remettendo o

Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a

todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 24

de Março de 1821. — Com as Rubricas dos Membros

da Regencia do Reino.

"Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 31 de Março de 1821. — Como

Vedor , Francisco José Bravo. — Registado na Chancel

laria Mór da Côrte e Reino no Livro das Leis a fol. 132.

Lisboa 31 de Março de 1821. — Francisco José Bravo.

N. 4o. _>*

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI., faz"saber, que as Côrtes Geraes, Extraor

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decre

tado o seguinte: |

As ##### Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando quão ruinoso tem

sido para os Lavradores de vinho das tres Provincias

septentrionaes deste Reino o privilegio exclusivo das

agoas-ardentes, que pelo Alvará de 16 de Dezembro

de 176o foi concedido á Companhia da Agricultura das

Vinhas do Alto Douro, Decretão o seguinte:

1.º Fica desde já extincto o referido privilegio

exclusivo; e permittido a qualquer pessoa distillar, sem

dependencia da mencionada Companhia, quaesquer vi

nhos, ou sejão de sua producção, ou comprados, quer

pertenção a Feitoria, ao Ramo, ou a outra alguma

classificação; e estabelecer Fabricas para esse fim em

toda a extensão das tres Províncias; derogado o citado

( 40 )

Alvará e todas as Leis e Ordens posteriores, concer

nentes ao referido privilegio.

2.º Fica tambem permittido transportar e vender

as agoas-ardentes em qualquer parte deste Reino; ven

dêl-as á mesma Companhia por livre ajuste, ou expor

tal-as para qualquer Paiz, pagos os direitos estabelecidos:

com declaração porém, que esta faculdade de as vender

na Cidade do Porto, e nas mais Terras do privilegio

exclusivo, fica suspensa até ao ultimo dia do presente

anno de 1821, para que a Companhia possa consumir

as que tem em deposito, ou que ainda fabricar até ao

dito dia.

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 17 de Março de 1821.

— Hermano fosé Braamcamp do Sobral, Vice-Presidente.

— foão Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. —

Agostinho José Freire, Deputado Secretario,

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e fação

cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan

celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancellaria,

e registar nos Livros respectivos, remettendo o Original

ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a todas as

Estações do estilo. Palacio da Regencia em 22 de Março

de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Regencia do

Reino. Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór

da Côrte e Reino. Lisboa 31 de Março de 1821. —

Como Vedor, Francisco José Bravo. — Registado na

Chancellaria Mór da Côrte e Reino no Livro das Leis

a fol. 131. Lisboa 31 de Março de 1821. — Francisco

José Bravo,

N. 41.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor

(41)

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem De

cretado o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, attendendo á difficuldade de ha

ver quem se resolva a occupar o lugar de Lente Substi

tuto da Academia Real da Marinha pelo tenue Orde

nado, que lhe compete, estando habilitado com o Gráo

de Licenciado na Faculdade de Mathematica da Univer

sidade, como se determina nos Estatutos dados á mesma

Academia por Carta de Lei de 5 de Agosto de 1779;

attendendo outrosim a que pouco depois da sua creação

forão logo admittidos Bachareis Formados na mesma Fa

culdade de Mathematica, Decretão:

1.º Que o Gráo de Bacharel Formado na Faculdade

de Mathematica he para o futuro habilitação sufficiente

para o provimento das Cadeiras da Academia Real da

Marinha; ficando derogados nesta parte sómente os seus

Estatutos no Titulo, que trata dos requisitos, que devem

ter os Professores.

2.º Que ninguem seja admittido a Professor da

mesma Academia sem a predicta habilitação.

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 14 de Março de 1821.

— Manoel Fernandes Thomaz, Presidente. – joão Ba

ptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Agostinho 3osé

Freire, Deputado Secretario.

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e

fação cumprir e executar, como nelle se contém; e ao

Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o

Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a

todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 22

de Março de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da

Regencia do Reino.

Manoel N^* Esteves Negrão.

(42)

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 31 de Março de 1821.v- Como

Védor, Francisco fosé Bravo.

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino,

no Livro das Leis a fol. 131 vers. Lisboa 31 de Março

de 1821. — Francisco josé Bravo.

N. 42.

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando, que convém á boa

ordem e ao melhor expediente de seus trabalhos o regular

o pagamento das ajudas de custo, salarios e mais despe

sas devidas aos Deputados e aos Officiaes das mesmas

Côrtes, Decretão o seguinte:

1.º Haverá um Thesoureiro das Côrtes, que no

ultimo dia de cada mez receberá do Thesouro Nacional

a quantia de 15:oooëooo reis, orçada interinamente

para o pagamento das despesas mensaes. He Thesoureiro

das Côrtes o Deputado Luiz Monteiro.

2.º O referido Thesoureiro fará os pagamentos aos

Deputados e Empregados das mesmas Côrtes no pri

meiro dia de cada mez por mezadas adiantadas; intei

rando aos Deputados os dias de differença vencidos, para

ficarem iguaes no pagamento do mez seguinte; porque

aos Deputados das Provincias pertence o vencimento

desde o dia, em que saírão dos seus Destrictos, e aos

residentes em Lisboa só compete o vencimento da sua

respectiva ajuda de custo desde o dia 24 de Janeiro do

presente anno.

3.º Os vencimentos dos pagamentos serão legaliza

dos pelos Recibos dos mesmos Deputados, e pelas Fo

lhas e Recibos dos Empregados no serviço e officinas

das Côrtes.

4.º As despesas incertas e indeterminadas serão

pagas pelo Thesoureiro, e abonadas a este por Folhas,

assignadas por dous Deputados das Commissões, a que

pertencerem. |

( 43 )

5.º Haverá no Thesouro Nacional um Livro, em

que um Official do mesmo Thesouro lançará a despesa,

feita com o Thesoureiro das Côrtes, e este fará lançar.

em outro Livro por um Official das mesmas Côrtes a

receita e despesa, que fizer. Esta disposição comprehende

a receita e despesa, já feita pelo mesmo Thesoureiro em

virtude dos Avisos de 14 e de ao de Fevereiro do pre

SCI][C 311I)Os * . . |

6.º Na ultima Sessão, que as Côrtes fizerem, (}

Thesoureiro dellas dará as suas contas ; e se houver

sobejos, passaráõ immediatamente para o Thesouro Na

cional.

A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 3o de Março de 1821,

— Hermano josé Braamcamp do Sobral, Presidente, —

Agostinho José Freire, Deputado Secretario, — João Ba

ptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Cumpra-se. — Palacio da Regencia 2 de Abril de

1821. — Com a Rubríca do Excellentissimo Senhor Conde de

Sampaio.

N. 43º

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza determinado, que a Regencia do Reino

suspenda o Beneplacito a todas as Renuncias, in favorem,

sem que todavia se comprehendão nesta Ordem as Bul

las, para as quaes precedeo consentimento Regio: A

mesma Regencia, em Nome de ElRei o Senhor D. João

VI, assim o Manda participar a todas as Auctoridades,

a quem competir, para sua intelligencia. Palacio da Re

gencia em 2 de Abril de 1821. – Com as Rubricas dos

Membros da Regencia do Reino.

N. 44.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Se

nhor D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes,

Extraordinarias e Constituintes da Nação, Portugueza

F 2

(44)

tem Decretado o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituíntes

da Nação Portugueza, querendo fazer cessar os graves

damnos, que recebem os Concelhos, os Officiaes destes,

e os Póvos, com o pagamento do custo dos Exemplares

impressos das Leis, Ordens, Circulares e outros papeis,

que se remettem para as Terras do Reino; e bem assim

das Cartas Precatorias, Ordens e Editaes, que os Cor

regedores, Provedores e mais Auctoridades expedem

para as Villas de suas Comarcas, ou Destrictos, e os Jui

zes de Fóra e Ordinarios para os Concelhos e Vintenas de

seus Julgados, Decretão o seguinte:

* 1.º Fica abolida de hoje em diante a Incumbencia

para remessas dos exemplares impressos de Leis, Decre

tos, Ordens, Circulares e Editaes para as Terras do

Reino, creada pela Instrucção de 16 de Abril de 1806,

e commettida ultimamente aos Officiaes da Secretaria -

dos Negocios da Fazenda por Decreto de 12 de Feve

reiro de 1819.

2.º Todas as Leis, Decretos, Portarias, Ordens,

Circulares, Provisões e outros quaesquer Diplomas, ou

papeis, cujo objecto for geral, serão impressos por conta

da Repartição, por onde se expedirem, ou da Chancel

laria Mór, quando por ella hajão de passar, e remettidos

gratuitamente pela mesma Repartição, ou pela Chan

cellaria, nos casos respectivos, a todas as Terras do Reino

pelo Correio, do qual receberáõ as Cautelas necessarias,

para constar, que assim o executárão..

** 3.º Para as Terras, que não tiverem Correio pro

prio, será feita a remessa por aquelle Correio, aonde

costumão ficar as Cartas, que para as mesmas, se diri

gem, á custa do expediente do mesmo Correio, que

ficará responsavel pela entrega.

4.º Todas as Cartas Precatorias, Ordens, Manda

dos, ou Editaes, que os Corregedores, Provedores, Su

perintendentes, Conservadores e quaesquer outras Au

ctoridades Civís e Militares expedirem de Officio para ,

(45).

as Terras de suas Comarcas, ou Destrictos; e bem as=

sim as que os Juizes de Fóra e Ordinarios mandão para

os Concelhos e Vintenas, serão em todo o caso gratuitas,

sem que elles, nem seus Escrivães possão por pretexto,

algum levar por ellas emolumentos, ou salarios, sem,

embargo de qualquer Lei, Ordem, ou Practica, que os

auctorise. |

5.º As Cartas. Precatorias, Ordens, Mandados e

Editaes, mencionados no Artigo antecedente, serão re

mettidos pelo Correio; e aonde não houver Correio, de

Concelho em Concelho, ficando abolido inteiramente o

uso de Caminheiros, que só poderá ter lugar por Or

dem do Governo em casos especiaes. |

6.º Nenhum Juiz, Vereador, Procurador do Con

celho, Juiz Vinteneiro, ou Jurado será obrigado, afóra

os casos de responsabilidade culposa, a pagar por seus

bens despesa alguma dos Concelhos, ou ##### C

quando os rendimentos dos mesmos: Concelhos não

bastem para as despesas, indispensaveis, as Cameras

respectivas o participaráõ ao Governo, para ser presente,

ás Côrtes, e se darem as providencias, que o caso exigir.

7.º Os Corregedores, Provedores, Superintenden

tes, Conservadores e quaesquer outras Auctoridades, e

bem assim os Escrivães, que levarem algum salario, ou,

emolumento pela expedição, assignatura, ou remessa das,

Cartas Precatorias, Ordens, Mandados, ou Editaes, que

expedem de Officio, pagaráõ em tresdobro o que assim,

levarem, e serão suspensos por um anno de seus Cargos,

ou Officios. . * |- |- . . .

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 28 de Março de 1821.

— Hermano josé Braamcamp do Sobral, Presidente. —

Agostinho fosé Freire, Deputado Secretario. — João Ba

ptista Felgueiras, Deputado Secretario. * # |

Portanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo, e

- 4 - - - ""

("46.)

fação eumprir e executar, como nelle se contém; e ao:

Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo

o Original ao Archivo Nacional da Torre do Tombo, e

Cópias a todas as Estações do estilo. Palacio da Regen

cia em 28 de Março de 1821. — Manoel Nicoláo Esteves,

Negrão. -

- Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 3 de Abril de 1821. – Como

Védor, Francisco fosé Bravo.

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 133. Lisboa 3 de Abril de 1821.

– Francisco fosé Bravo."

N, 45º

A Regeneia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem De

cretado o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, querendo desonerar os honrados

e-leaes habitantes desta illustre Capital do injusto gra

vame, que os tem vexado por occasião do § 1.º do Alvará

de 25 de Abril de 1818, Decretão:

§, 1.º As liberdades, isempções e lealdamentos con

cedidos aos moradores desta Cidade nos Capitulos 125

e 126 do Foral da Alfandega, e suspensos desde a pu

blicação do Alvará de 25 de Abril de 1818, ficão nova

mente em pleno vigor desde o 1.º do proximo mez de

Abril, declarado, e se necessario he, revogado para esse

effeito o $, 1.º do referido Alvará e quaesquer outras

posteriores, Resoluções sobre semelhante objecto.

§ 2.º Os Contractadores, que trazem arrematadas

as sobreditas liberdades e isempções, ficaráõ responsaveis

pelo preço dos seus Contractos tão sómente pelo tempo,

que tiver decorrido até á mencionada epocha do 1.º do

proximo Abril.

(47)

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 28 de Março de 1821.

– Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente. —

Agostinho José Freire, Deputado Secretario. — João Ba

pista Felgueiras, Deputado Secretario.

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e

fação cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao

Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o

Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a

todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 28

de Março de 1821. Com as Rubrícas dos Membros da

Regencia do Reino. — Manoel Nicoláo Esteves Negrão. -

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 3 de Abril de 1821. – Como

Védor, Francisco josé Bravo.

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino,

no Livro das Leis a fol. 134 vers. Lisboa 3 de Abril de

1821. — Francisco José Bravo.

N. |- 46.

Tendo as-Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza tomado em consideração a Ordem do Dia,

que foi remettida áquelle Soberano Congresso em data

de 3o de Março ultimo, e havendo as mesmas Côrtes

approvado e sanccionado a interpretação, que a Re

gencia do Reino deu ao Artigo I 1.º das Bases da Consti

tuição ácerca do Foro Militar: A mesma Regencia do

Reino, em nome de ElRei o Senhor D. João VI, assim

o Manda participar ás Auctoridades, a quem competir,

para sua intelligencia e devida execução. Palacio da Re

gencia em 4 de Abril de 1821. – Com as Rubricas dos

Membros da Regencia do Reino. |- |

(48 )

N. 47.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem De

cretado o seguinte: |

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando, que a existencia do

Tribunal da Inquisição he incompativel com os princi

pios adoptados nas Bases da Constituição, Decretão o

seguinte:

1.º O Conselho Geral do SantóOfficio, as Inquisi

Qões, os Juízos do Fisco e todas as suas dependencias

ficão abolidos no Reino de Portugal. O conhecimento

dos Processos pendentes, e que de futuro se formarem

sobre causas espirituaes e meramente Ecclesiasticas, he

restituido á Jurisdicção Episcopal. O de outras quaesquer

causas, de que conhecião o referido Tribunal e Inquisi

gões, fica pertencendo aos Ministros Seculares, como o

dos outros crimes ordinarios, para serem decididos na

conformidade das Leis existentes.

2.º Todos os Regimentos, Leis e Ordens relativas

á existencia do referido Tribunal e Inquisições, ficão

revogados e de nenhum effeito.

3.º Os bens e rendimentos, que pertencião aos ditos

Estabelecimentos, de qualquer natureza que sejão, e por

qualquer titulo que fossem adquiridos, serão provisoria

mente administrados pelo Thesouro Nacional, assim- como os outros rendimentos públicos. •

4.º Todos os Livros, Manuscriptos, Processos fin

dos, e tudo o mais, que existir nos Cartorios do men

- cionado Tribunal e Inquisições, serão remettidos á Bi

, bliotheca Pública de Lisboa, para serem conservados em

cautela na Repartição dos Manuscriptos e inventariados,

5.º Por outro Decreto, e depois de tomadas as ne

cessarias informações, serão designados os Ordenados,

que ficaráõ percebendo os Empregados, que servírão no

dito Tribunal e Inquisições.

(49)

A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes 31 de Março de 1821. —

Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente. —Agosti

nho josé Freire, Deputado Secretario. — João Baptista

Felgueiras, Deputado Secretario. *

, . Portanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido e o cumpräo, e

fação cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao

Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo

o Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias

a todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia 5 de

Abril de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Re

gencia do Reino. : ~~~~Manoel Nicoláo Esteves Negrão. •

. . . Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór

da Côrte e Reino. Lisboa 7 de Abril de 1821. — Como

Vedor , Francisco José Bravo. , ,

. . Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 135. Lisboa 7 de Abril de 1821.

— Francisco José Bravo. |- , , - -

N-+48.

, , A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decre

tado o seguinte: : : : |

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando, que só he Membro.

da Sociedade aquelle, que quer submetter-se á Lei

Fundamental da mesma Sociedade, declarão que todo

o Portuguez, que recusa jurar simplesmente, e sem

restricção alguma a Constituição da Nação, ou as suas

Bases, deixa de ser Cidadão, e deve saír immediata

mente do territorio Portuguez. - **

G

( 5o )

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 2 de Abril de 1821.

Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente. — Agosti

*ho José Freire, Deputado Secretario. — João Baptista

Felgueiras, Deputado Secretario.

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente Decre

to, que assim o tenhão entendido, e cumpräo, e fação

cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan

celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancel

laria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o

Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a

todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia 5 de

Abril de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Re

gencia do Reino.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 7 de Abril de 1821. – Como

Vedor , Francisco fosé Bravo.

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 136. Lisboa 7 de Abril de 1821.

— Francisco fosé Bravo.

N. 49.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decre

tado o seguinte: • |

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, desejando libertar os Póvos das

oppressões, que lhes resultão, já de serviços pessoaes,

já dos Direitos chamados Bannaes, que formão Pri

vilegios exclusivos, contrarios á liberdade dos Cidadãos,

e ao augmento da Agricultura e Industria destes Reinos,

que sem emulação e franqueza nunca podem melhorar ,

nem aperfeiçoar-se, Decretão o seguinte:

(51)

Art. 1.º Todos os serviços pessoaes feitos pela

propria Pessoa, ou com animaes , fundados em Foral,

Graça Regia, . Posse immemorial, ou qualquer outro

Titulo de Direito Censual, Dominical, e ainda Emphy

teutico, ficão extinctos. Nesta disposição porém não se

comprehendem os serviços dos Cabeceiros, nem os dos

Foreiros, que são obrigados a levar os foros a casa dos

Senhorios. |

Art. 2.º Ficão pela mesma fórma extinctos todos

os Direitos chamados Bannaes, que são os dos Fornos,

Moinhos e Lagares de toda a qualidade; e igualmente

os Privilegios exclusivos de Boticas e Estalagens, sem

que por isso fiquem seus donos privados do uso, que,

como particulares, podem fazer das ditas proprieda

des.

Art. 3.º Ficão tambem extinctas todas as obri

gações e prestações consistentes em fructos, dinheiro,

aves, ou curazis, impostas aos Habitantes de qualquer

povoação, ou districto, a favor de algum Senhorio,

pelo simples facto de viverem naquella terra, por terem

nella Casa, ou Eira, por casarem, por irem buscar

agoa ás fontes publicas, ou a ellas levarem seus gados,

por accenderem fogo, por terem animaes, ou por outros

quaesquer titulos e denominações de igual, ou similhante

natureza : e bem assim quaesquer Privilegios graciosos,

que obstem á livre navegação dos Rios caudaes e na

vegaveis; cessando logo os Direitos, que por isso se

pagavão. |- |

Art. 4.º O Privilegio chamado de Relêgo, pelo

qual a Coroa, Donatarios della, ou quaesquer outros

agraciados tinhão a venda exclusiva dos vinhos em

certos mezes do anno, fica igualmente extincto. **

Art. 5.º Ficão tambem supprimidos os Privilegios

exclusivos, que se tem estabelecido em algumas Cidades

e Villas, pelos quaes nenhuma pessoa póde vender outros

fructos, ou liquidos, senão os produzidos nos seus

proprios Termos, em q??? os houver.

2

( 52 )

Art. 6.º Os serviços pessoaes, de que se faz menção

no Artigo primeiro, adquiridos por titulo oneroso,

serão indemnisados; ficando á escolha do devedor , ou

remir o capital por justa louvação, ou sobrogar ao

serviço annual o equivalente com dinheiro, ainda no

caso de haver alternativa estipulada. Exceptuão-se desta

indemnização os serviços pessoaes, que se devem prestar

á Coroa, ou a seus Donatarios.

Art. 7.º A extincção dos Direitos indicados nos

Artigos antecedentes, e que actualmente andarem arren

dados, começará sómente a ter effeito no 1.º de Janeiro

de 1822, se antes não findarem os Contractos.

A Regencia do Reino o tenha assim entendido,

e o faça executar, sem embargo de quaesquer Leis,

Foraes, Ordens, ou Provisões em contrario, que pelo

presente Decreto ficão revogadas, como se de cada uma

fosse feita especial menção. Paço das Côrtes em 2o de

Março de 1821. — Hermano josé Braamcamp do Sobral,

Presidente.—Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente Decre

to, que assim o tenhão entendido e o cumpräo, e fação

cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan

celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancellaria,

e registar nos Livros respectivos, remettendo o Original

ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a todas as

Estações do estilo. Palacio da Regencia em 5 de Abril

de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Regencia

do Reino,

Manoel Nicoláo Esteves Negrão,

Foi publicado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

este Decreto. Lisboa 7 de Abril de 1821. – Como

Vedor, Francisco José Bravo.

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 136 vers. Lisboa 7 de Abril

de 1821. Francisco José Bravo.

(53)

N. 5o.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor

dinárias e Constituintes da Nação Portugueza, tem De

cretado-o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando, que a Compensação

de dividas liquidas entre Credor e seu Devedor he con

forme á Justiça Natural, Decretão o seguinte, em quanto

a presente urgencia do Thesouro Nacional não permitte

darem-se a este respeito mais amplas providencias :

1.º Aos Credores Originarios do Thesouro Nacio

nal, e aos seus herdeiros (quanto a dividas da herança)

se admittiráõ Encontros, ou Compensações a respeito

de todos seus débitos. Não se admittiráõ Encontros de

dividas por creditos contra o Thesouro, havidos por tres

passes, cu cessões, salvo se forem de Credores ao mesmo

Thesouro por titulo de Depositos, que nelle tenhão

entrado, e em pagamento de dividas ao Thesouro, ven

cidas até ao ultimo de Dezembro de 1 82o.

2.º Quando em alguma. Execução fiscal se adju

dicarem á Fazenda Publica os bens de qualquer Devedor,

por não haver arrematante, se procederá logo a segunda

arrematação dos ditos bens, recebendo-se o pagamento

em papel-moeda, ou em quaesquer outros Titulos de

Crédito, liquidados pelo seu valor correspondente ao

mesmo papel-moeda no tempo da referida arremata

ção.

3.º Os Encontros, de que trata o Artigo 1.º,

nunca se entenderáõ a favor de Recebedores, ou Con

tractadores Fiscaes, quanto a dividas procedidas de seus

recebimentos, ou de seus Contractos presentes ou futu

IOS•

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 25 de Março de 1821.

— Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente. —

{ 54 )

Agostinho josé Freire, Deputado Secretario. — joão Ba

ptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente Decre

to, que assim o tenhão entendido e o cumpräo, e fação

cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan

celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancel

laria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o

Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a

todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 25

de Março de 1821. — Com as Rubricas dos Membros

e Secretarios da Regencia do Reino.

- Manoel Nicolá? Esteves Negrão.

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 1o de Abril de 1821. — Como

Vedor , Francisco fosé Bravo.

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 137 vers. Lisboa 1o de Abril

de 1821. — Francisco José Bravo.

N. 51.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por=

tugueza, tomando em consideração as Representações,

uma de D. Angela Maria Murta, e outra assignada por

## Ferreira de Castro, em nome dos Lavradores e

roprietarios do Termo de Lisboa, sobre os abusos e

excessos praticados no lançamento das Sizas do mesmo

Termo, e fórma da sua cobrança : E conformando-se

com o Parecer da Commissão da Fazenda : Ordenão

que nos termos do mesmo Parecer a Regencia do Reino

dê as providencias convenientes para occorrer a simi

lhantes abusos, fazendo pôr em observancia os Capi

tulos 22 e seguintes do Regimento dos Encabeçamentos,

e proceder contra os culpados, como for de justiça :

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI., assim o Manda participar ás Auctoridades,

a quem competir, para sua intelligencia, e devida exc

(55)

cução. Palacio da Regencia em 11 de Abril de 1821.– Com as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.

N. 52.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza , tendo prohibido a importação de todos os Ge

neros Cereaes, farinhas, pão cozido e legumes pelos

Pórtos sêccos do Reino : Determinárão que a Regencia

do Reino ponha em execução todos os meios, que julgar

mais proprios para obstará dita importação; sendo per

mittido a qualquer pessoa apprehender os mencionados

generos e transportes, que os conduzirem; applicando

se metade para o apprehensor : e outra ametade para

os pobres do Concelho, aonde se verificar a tomadia;

arrematados os transportes, e feita a distribuição pelas

Cameras respectivas; decidindo-se verbalmente perante

o Juiz Territorial no termo de vinte e quatro horas

quaesquer duvidas e processos, que se moverem sobre

este objecto.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI., assim o Manda participar ás Auctoridades,

a quem competir, para sua intelligencia, e devida exe

cução, Palacio da Regencia em 13 de Abril de 1821,

— Com as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.* *

N. 53.

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando quanto importa ao

bem geral do Estado, e ao particular de cada individuo,

que os Empregos Publicos, Civís, Militares e Ecclesiasti

cos sejão exercidos por pessoas, que alem de possuirem

sciencia, probidade e desinteresse, sejão addidas ao Syste

ma Constitucional: E conhecendo que muitos dos actuaes

Empregados, destituidos daquellas essenciaes qualidades,

não só abusão da sua jurisdicção em prejuizo e oppressão

dos Povos; mas até procurão contrariar a Regeneração

(56)

Politica da Nação: Querendo remediar estes males com

a promptidão , que a sua gravidade, e as circumstancias

extraordinarias da Nação exigem, Decretão provisoria

e Interinamente o seguinte:

1º A Regencia do Reino pelos meios, que julgar

mais convenientes, se informará do procedimento da

quelles Magistrados e mais Empregados Civís, Mili

tares e Ecclesiasticos, que, abusando da sua jurisdicção,

opprimem e vexão os Povos, ou procurão contrariar aRegeneração Politica da Nação. • }

2.º Removerá immediatamente aquelles Magistra

dos e mais Empregados Publicos, Civís e Militares,

que achar comprehendidos nas faltas indicadas no Artigo ,precedente. •

3.º A mesma Regencia fica auctorizada para poder

prover os Empregos, que por aquella remoção, ou por

outra qualquer causa estiverem vagos, em pessoas, que

por suas luzes, probidade, desinteresse e adhesão ao Syste

ma Constitucional, tiverem merecido a confiança publica:

independente de Consultas de Tribunaes, nem Propostas

de Donatarios; guardada porém a ordem da antiguidade

e accesso, em quanto for possivel, e compativel com

as circumstancias extraordinarias, em que a Nação se

acha.

4.º Constando-lhe que alguns Ministros e mais :

Officiaes dos Juizos Ecclesiasticos são comprehendidos

nas faltas indicadas no Artigo 1.º, Ordenará aos Pre

lados Diocesanos a remoção delles, e que os fação sub

stituir por pessoas, que tenhão as qualidades especificadas

no Artigo precedenre, pelas quaes os ditos Prelados

ficaráõ responsaveis. |

5.º Os Empregados Publicos, que assim forem

removidos, serão admittidos a justificarem-se, se o re

quererem.

A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 14 de Abril de 1821.

Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente. —}

#

{$7)

Agostinho 5osé Freire, Deputado Secretario. – João Ba

ptista Felgueiras, Deputado Secretario. |

* Cumpra-se e registe-se. --Palacio da Regencia em

14 de Abril de 1821. — Com a Rubrica do Presidente da

Regencia. } . -- ~~

|- } |- * * N. 54º 1: ~ *

* -- * * * } --> {…………

}

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, havendo Ordenado, em beneficio

da Literatura e Instrucção Nacional, que a Bibliotheca

Pública esteja patente nas manhãs e tardes de todos os

dias do anno, salvo Domingos e Dias Santos de Guarda;

e não se tendo determinado nessa Ordem a hora da aber

tura, nem o tempo, que esta deveria ter de duração em

cada uma das manhãas e tardes, nem o melhoramento,

que os Empregados deverião ter nos seus respectivos

salarios pelo trabalho accrescido, Decretão:

1.º A Bibliotheca Pública estará aberta nas manhãas

de todo o anno, desde as nove horas até á uma ; e nas

tardes do Inverno, desde as tres até ás cinco; e nas do

Verão, desde as quatro até ás seis.

2.º Os Officiaes Bibliografos, Ajudante do Guarda

Mór, Continuos e Porteiro, venceráõ desde a data deste

Decreto metade mais do salario, que cada um delles tem

até agora recebido.

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 16 de Abril de 1821.

– Hermano josé Braamcamp do Sobral, Presidente. —

Agostinbo José Freire, Deputado Secretario. — João Ba

ptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Cumpra-se e registe-se. Lisboa 16 de Abril de

1821. – Com uma Rubrica. - -

N. 55.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor

(58)

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem De

cretado o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, attendendo á urgente necessidade,

que ha, de prover promptamente sobre o modo; por que

o Exercito em tempo de paz deva ser fornecido de pão

e forragens com promptidão e economia da Fazenda

Publica, Decretão o seguinte :

1.º Fica extincto o Commissariado com todos os

seus Empregos e dependencias, devendo cessar as suas

attribuições, quanto antes seja possivel. A Regencia do

Reino fará remover para a Repartição, que melhor con

vier, os Livros e papeis pertencentes ás ditas depen

dencias. Quanto aos Empregados, que actualmente ser

vem, mandará formar Relações de seus nomes, com

declaração do tempo e qualidade do serviço, e do presti

mo de cada um, para se lhes arbitrarem os Ordenados ,

ou recompensas, que merecerem,

2.º O fornecimento de pão e forragens do Exercito

será arrematado por Províncias, Brigadas, ou Córpos,

como melhor convier. Em caso de não haver arrema

tantes, poderá a Regencia prover interinamente pelo

modo, que julgar mais conveniente. |

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 1o de Abril de 1821.

— Hermano josé Braamcamp do Sobral, Presidente. —

Agostinho fosé Freire, Deputado Secretario. — João Ba

ptista Felgueiras, Deputado Secretario. • *

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e

fação cumprir e executar, como nelle se contém. ; e ao

Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o

Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a

todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 11

de Abril de 1821. Com as R4&rícas dos Membros de

Regencia do Reino, — Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

(59)

* * Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino, Lisboa 17 de Abril de 1821. – Como

Védor, Francisco josé Bravo. |- =

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino,

no Livro das Leis a fol.# vers. Lisboa 17 de Abril de

1821. – Francisco fosé Bravo.o # ~~~~ - -

* * ---- *N. 56.

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza Determinado, que a Praça da Figueira seja

livre para todo o vendedor, ficando permittido a qual

quer a venda de generos por grosso e por miudo, sem

dependencia de manifestos, attestados, ou licenças, que

tudo se há por extincto, observada com tudo a policia.

da Praça relativa ao arruamento, e guardadas as mais Po

sturas do Senado da Camera actualmente existentes : A

Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D.

João VI, assim o Manda participar ás Auctoridades, a

uem competir, para sua intelligencia e devida execução.

lacio da Regencia em 18 de Abril de 1821. – Con:

as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.

N. 57. "

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por–

tugueza, considerando que os ferteis Campos de Coimbra

se achão cubertos de extensos e infructiferos areaes, sem

que com elles se tenha ainda feito a devida e tantas vc

zes ordenada compensação dos terrenos cortados pelo

novo encanamento do Mondego, com tão notavel detri

mento da Agricultura, com notoria injustiça contra os

particulares, que estão por indemnisar dos capitaes e

rendimentos, de que há tantos annos se achão privados:

Conformando-se as Côrtes com o Parecer da Commissão

da Agricultura sobre este objecto: Determinárão, que a

Provedoria de Coimbra ###" á Superintendencia do "

2

( 6o )

Mondego a Administração dos Camalhões, e tudo o

mais, que com esta denominação se tem incluido, per

tencente ao alvéo velho; e que immediatamente se pro

ceda a verificar a mencionada Compensação, cessando

de uma vez os conflictos de jurisdicção, e quaesquer,

outros obstaculos a esta importante diligencia : A Re

gencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João

VI, assim o Manda participar ás Auctoridades, a quem

competir, para sua intelligencia e devida execução. Pa

lacio da Regencia em 2o de Abril de 1821. – Com as

##### dos Membros da Regencia do Reino.*

N. 58. .… - - -

}:Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza Determinado, que pela Mesa do Desembargo,

do Paço se proceda, segundo a Lei, á annexação do

Couto de Villa Verde á Villa da Figueira, a fim de se:

evitarem os gravames, &# representárão, a Camera,

Nobreza e Povo do dito. Couto: A Regencia do Reino,

em Nome de ElRei o Senhor D. João VI, assim o Manda

participar ás Auctoridades, a quem competir, para sua,

intelligencia e devida execução. Palacio da Regencia em

2o de Abril de 1821. — Com as Rubrícas dos Membros da

Regencia do Reino. - **

|- • • • • |- N. 59º. |- * *

*

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação,

Portugueza Determinado, que os Cirurgiões deste Reino.

continuem a ser examinados, segundo a fórma até agora,

usada, perante os Delegados do Cirurgião Mór ; mas,

que a approvação, ou licença, que estes passarem, lhes.

valha provisoriamente sem dependencia de outras Cartas,

em quanto pelo Soberano Congresso se não estabelece o

regulamento geral da Saude Publica do Reino: A Regen

cia de Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João VI,

assim o Manda participar ás Auctoridades, a quem com:

|- ".

(61 )

petir, para sua intelligencia e devida execução. Palacio

da Regencia em 26 de Abril de 1821. – Com as Rubricas

dos Membros da Regencia do Reino, , '

N. 6o. …

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação. Por

tugueza, tomando em consideração as duvidas propostas

pela Regencia do Reino em data de 24 do corrente mez

sobre a intelligencia do Artigo 1.º do Decreto de 18 de

Março do presente anno, pelo qual se extinguem todos

os Ordenados, Pensões, Gratificações, Propinas e quaes

quer outras despesas, que se não acharem estabelecidas

por Lei ou Decreto; sendo as duvidas: 1.º Se a Regen

cia póde, por Portarias suas, depois de preceder exame,

confirmar alguma das despesas, de que trata o dito

Artigo, que não tendo por Titulo Lei, ou Decreto, mas

sim Avisos, ou Portarias, são com tudo abonaveis, ou

porque assim o exija a utilidade pública, ou uma posse e

piedade bem chegada á Justiça: 2.° Se póde pelo mesmo

modo revogar muitas daquellas despesas, que tem por

origem Leis e Decretos, mas que são inuteis, e a que

nem póde dar direito a mera piedade: Conformando-se

as Côrtes com o parecer da Commissão da Fazenda:

Ordenão, quanto ao primeiro Artigo, que a Regencia

póde mandar logo pagar os Ordenados, Pensões, Ven

cimentos e mais despesas, suspensas pelo citado Decreto

de 18 de Março, verificando-se alguma das circumstan

cias indicadas; remettendo porém a este Augusto Con

gresso Relações successivas das Pessoas, suas qualidades,

e quantias, que se lhe tiverem abonado, especificando os

motivos, que a isso a determinárão, para obter a con

firmação das Côrtes: E Ordenão, quanto ao segundo,

que a Regencia do Reino deve mandar remetter succes

sivamente, e com a brevidade possivel ás Côrtes, Rela

ções circumstanciadas dos Ordenados, Pensões e despe

Bâs, que se devem revogar, com declaração das causas»

(62)

que para isso existem, a fim de que o Soberano Con=

gresso resolva o que for mais conveniente: A Regencia

do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João VI,

assim o manda participar ás Auctoridades, a quem com

petir, para sua inteira e devida execução. Palacio da Re

gencia em 28 de Abril de 1821. — Com as Rubricas dos

Membros da Regencia do Reino.

N. 61.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por--

tugueza, considerando, que no Patriarchado de Lisboa,

e em algumas outras Dioceses deste Reino, se exigem

folhas corridas no Juizo Ecclesiastico para celebração do

Matrimonio, com notavel gravame do Pablico: Deter

minárão, que tal requisito fique inteiramente prohibido,

tanto no Patriarchado, como em qualquer outra Diocese,

aonde semilhante abuso se haja introduzido: A Regencia

do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João VI,

assim o manda participar ás Auctoridades, a quem com

petir, para sua intelligencia e devida execução. Palacio

da Regencia em 3 de Maio de 1821. – Com as Rubricas

dos Membros da Regencia do Reino.

} N. 62.

* A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor--

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decrc='

tado o seguinte: |- |

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes"

da Nação Portugueza, considerando a obrigação, que

tem, de estreitar cada vez mais a união dos Portuguezes

de ambos os Hemisferios por meio de seus interesses po

liticos ; e attendendo tambem a que nenhum Cidadão

póde adquirir o sublime caracter de Deputado de Côrtes,

sem que este lhe seja conferido pelos votos de seus Consti

(63) -

tuintes, nos quaes a Soberanía essencialmente reside,

Declarão e Decretão o seguinte: • #--

1.º Serão havidos como legitimos todos os Governos

estabelecidos, ou que se estabelecerem nos Estados Por

tuguezes do Ultramar e Ilhas Adjacentes, para abraça

rem a Sagrada Causa da Regeneração Politica da Nação

Portugueza; e serão declarados benemeritos da Patria os

que tiverem premeditado, desenvolvido e executado a

mesma Regeneração. •

2.º Todos os ditos Governos mandaráõ logo proce

der ás Eleições dos Deputados de Côrtes, nas quaes se

observaráõ, quanto for possível, as Instrucções, que a

Junta Provisional do Governo deste Reino, em data de

22 de Novembro do anno passado, mandou publicar,

assim para esta Capital, como para as Provincias do

Reino, ajustando as mesmas Instrucções ás circumstan

cias locaes de cada uma Provincia.

3.º Nas Provincias, em que pela sua extensão se

acharem mui distantes as Cabeças das Comarcas, pode

ráõ estas considerar-se, para este effeito sómente, como

Capitaes de Provincia.

4.º Logo que os Deputados tiverem sido eleitos, o

Governo respectivo os fará appresentar nestas Côrtes,

instruidos das competentes Procurações, e lhes arbitrará

para suas viagens e estada ajudas de custo, que serão

pagas pelas Rendas Públicas das respectivas Províncias,

5.º A occupação violenta de qualquer porção do

territorio Portuguez será considerada como declaração

de Guerra feita a Portugal. |

6.º Quaesquer Auctoridades e Pessoas, que se op

pozerem á Regeneração Politica da Nação Portugueza,

dando causa a que os Póvos desesperados ensanguentem

as suas revoluções, serão responsaveis pelos males, queOCCAS1QT1:11 CIT) •

7.º A Regencia do Reino apertará cada vez mais os

vinculos de fraternidade,######### este Reino

com as Províncias Ultramarinas, prestando-lhes os Pos»

(64)

siveis auxilios para se tornar perpetua e indiuouve aII) UltU3 UI) 13O• |

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 18 de Abril de 1821.

– Hermano fosé Braamcamp do Óobral, Presidente. —–

Agostinho José Freire, Deputado Secretario. — João Ba

ptista Felgueiras, Deputado Secretario. {

Por tanto Manda a todas, as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente Decre

to, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e fação

cumprir e executar, como nelle se contém; e ao Chan

celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancella

ria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o Ori

ginal ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a todas

as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 24 de

Abril de 1821, — Com as Rubrícas dos Membros da Re

gencia do Reino, — Manoel Nicolás Esteves Negrão. *

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 5 de Maio de 1821. – Como

Védor, Francisco fosé Bravo. — Registado na Chancella

ria Mór da Côrte e Reino no Livro das Leis a fol. 141,

Lisboa 5 de Maio de 1821. — Francisco José Bravo.

N. 63.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Se

nhor D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes, Ex

traordinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem

Decretado o seguinte: .

* As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, tomando em consideração os

repetidos e justificados clamores dos Proprietarios e La

vradores, que opprimidos pela extraordinaria afluencia

dos generos Cereaes, que de Paizes Estrangeiros vem ao

- Mercado interno por preços muito baixos, com que

não podem concorrer, se achão privados não só dos

lucros dos seus fundos e industria, mas tambem dos

(65)

meios de subsistencia e reduzidos á dura necessidade de

deixarem muitas terras sem cultura, por lhes não ren

derem nem para as despesas da Lavoura e encargos,

com que se achão gravados; reconhecendo ao mesmo

tempo as funestas consequencias, que da ruina daquella

numerosa e utilissima classe de Cidadãos resulta ao Esta

do , cuja prosperidade e riqueza depende essencialmente

dos progressos da Agricultura, que pelas referidas razões

toca no ultimo período da sua decadencia; e sendo por

isso de absoluta necessidade, que imitando o que tem

praticado em circumstancias menos urgentes os Governos

mais illuminados da Europa, se lhe acuda com remedios

promptos e adequados á crise actual, quaes não podem

esperar-se dos meios directos de melhoramento, porque

o seu effeito não póde vir, senão com o tempo, e entre

tanto o mal se faria irremediavel pela sua gravidade e

rapidez, com que caminha; as Côrtes depois de maduro

exame, Decretão o seguinte: |

1.º Fica prohibida no Reino de Portugal e Algar

ves toda a importação de Generos Cereaes, farinhas,

pão cozido e legumes pelos Pórtos sêccos. |

2.º A Regencia do Reino, em casos de urgente

necessidade, bem verificada, poderá suspender provi

soria e temporariamente a prohibição decretada no Ar

tigo precedente. |

3.º Da mesma fórma he prohibida a importação

dos Generos Cereaes em todos os Pórtos molhados;

exceptuão-se os de Lisboa e Porto, nos quaes será per

mittida a importação pela maneira seguinte:

4.º Em Lisboa, quando o preço corrente do trigo

da Colheita Nacional chegar a oitocentos reis por alquei

re, he permittida a importação de trigo estrangeiro.

No Porto, tendo attenção á differença de medida, o

trigo estrangeiro será admittido, quando o preço cor

rente do Nacional chegar a mil reis. -

5.º Sendo o preço do trigo Nacional em Lisboa

de oitocentos a *~~~~". pagará de direito cada

…………… * **

(66 )

alqueire de trigo rijo duzentos reis, e do molle cem reis;

e no Porto, sendo o preço do trigo Nacional de mil reis

a mil e cem reis, pagará o direito de duzentos e quarenta

reis o rijo, e de cento e vinte reis o molle por alqueire.

6.º Quando o preço corrente do trigo da Colheita

Nacional for em Lisboa de novecentos reis por alqueire,

e dahi para cima, he permittida a importação de trigo

de Paizes Estrangeiros, pagando sómente a vendagem no

Terreiro Publico de vinte reis por alqueire. No Porto,

quando o preço corrente do trigo Nacional for de mil

cento e vinte reis, e dahi para cima, he permittida a im

portação do trigo Estrangeiro, sem pagar direito algum.

7.º Em Lisboa, quando o preço corrente do milho.

Nacional chegar a quatrocentos reis por alqueire, he

permittida a importação de milho Estrangeiro; no Porto,

tendo attenção á differença de medida, o milho Estran

geiro será admittido, quando o preço corrente do Na

cional chegar a quinhentos reis.

8.º Sendo o preço do milho Nacional em Lisboa.

de quatrocentos a quinhentos reis, pagará de direito cada

alqueire de milho estrangeiro cento e vinte reis; e no

Porto, sendo o preço do milho Nacional de quinhentos

a seiscentos reis, pagará o milho Estrangeiro cento esessenta reis por alqueire. • , - •

9.º Quando o preço do milho Nacional for de

quinhentos reis por alqueire em Lisboa, e dahi para

cima, he permittida a importação de milho estrangeiro,

pagando sómente a vendagem ordinaria no Terreiro

Publico de vinte reis por alqueire. No Porto, quando o

preço do milho Nacional for de seiscentos reis, e dahi pa

ra cima, he permittida a sua entrada, sem pagar direitos.

1o.º O centeio de Paizes Estrangeiros fica sujeito

ás mesmas regras e tarifas, estabelecidas para o milho,

tanto em Lisboa, como no Porto. . .

11.º He permittida a importação da cevada e avêa

de Paizes Estrangeiros sem escala, pagando de direitos

quarenta reis por alqueire em Lisboa, e cincoenta reis

no Porto. +

(67)

12.º - A fava e todas as qualidades de legumes

Estrangeiros em Lisboa pagaráõ cem reis de direitos

por alqueire, e no Porto cento e vinte reis.

13.º As farinhas Estrangeiras são absolutamente

prohibidas.

14.º Por preço corrente de trigo, milho e centeio

da Colheita Nacional, se entenderá em Lisboa o preço

médio, que tiverem os mesmos generos no Terreiro

Publico; e no Porto o preço médio será regulado pela

Camera, que mandará Listas semanaes á Alfandega; e

os direitos estabelecidos sobre a importação na fórma ,

que fica declarada, se entenderáõ alem da vendagem do

Terreiro Publico, destinada á manutenção daquelle esta

belecimento.

15.º Estes direitos entraráõ em Cofre separado,

para serem applicados exclusivamente a bem da Lavou

ra, para estradas e pontes, que facilitem o transporte

dos grãos e dos mais generos Nacionaes, que fazem o

objecto do Commercio interior do Reino.

16.º He permittido a qualquer pessoa apprehender

os mencionados generos Cereaes e transportes, que os

conduzirem, applicando-se metade para o apprehensor,

e outra metade para os pobres do Concelho, onde se ve

rificar a tomadia; arrematados os transportes, e feita a

distribuição pelas Cameras respectivas, decidindo-se ver

balmente perante o Juiz Territorial no termo de 24

horas quaesquer duvidas e processos, que se moverem

sobre este objecto.

17.º Os generos Cereaes estrangeiros, importados

em Navios Portuguezes, pagaráõ sómente metade dos

direitos estabelecidos. } |

18.º O presente Decreto terá o seu pleno efeito,

depois da sua publicação, do modo seguinte: para os Na

vios vindos do Mar Negro e Russia, á excepção do porto

de Riga, tres mezes; para os da America Septentrional

dous mezes; para os que vierem de quaesquer outros

pórtos , Riga ****** , mez e meio; observan

2 -

( 68)

do-se durante estes prazos a Legislação existente, ficando

derogado o § 4 do Alvará de 30 de Maio de 182o, que

foi suspenso pela Portaria de 6 de Outubro do mesmo

3 Il T10, ----

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 18 de Abril de 1821.

— Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente. —

Agostinho José Freire, Deputado Secretario. — João

Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e fação

cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan

celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancellaria,

e registar nos Livros respectivos, remettendo o Original

ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a todas as

Estações do estilo. Palacio da Regencia em 28 de Abril

de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Regencia do

Reino, |- |

Manoel Nicoláo Esteves Negrão..

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 5 de Maio de 1821. – Como

Vedor, Francisco josé Bravo.

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 143 vers. Lisboa, 5 de Maio,

de 1821. — Francisco José Bravo.

N.64.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o

Senhor D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes,

Extraordinarias e Constituintes da Nação · Portugueza

tem Decretado o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes,

da Nação Portugueza, tomando em consideração, a ne

cessidade de marcar o tempo, pelo qual de hoje em

diante devem servir os Officiaes Inferiores e Soldados

(69)

da primeira Linha do Exercito de terra : E querendo

tambem prefixar a épocha, em que se principiará a dar

baixa aos que actualmente servem, Decretão o seguinte:

1.º Todo o Cidadão, que a Lei chamar para o

serviço da primeira Linha do Exercito, servirá por sete

annos na Arma de Infantaria, e por nove nas de Caval

laria e Artilharia.

2.º Aquelle, que assentar praça voluntariamente,

servirá por menos dous annos na Arma, que escolher.

3.º Os Officiaes Inferiores, Cabos, Soldados e

Tambores, que tenhão completado os annos de serviço,

poderáõ, em tempo de paz, requerer as suas baixas

aos Commandantes dos respectivos Corpos, os quaes

lhas passaráõ no prefixo termo de oito dias, sem depen

dencia de Ordem Superior.

4º No primeiro de Janeiro de 1822 se dará baixa

não menos que á decima parte da força effectiva do

Exercito; sendo primeiramente attendidos os Officiaes

Inferiores, Cabos, Soldados e Tambores, que tiverem

mais annos de serviço. |- |

A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 17 de Abril de 1821.

— Hermano josé Braamcamp do Sobral, Presidente. —

Agostinho josé Freire, Deputado Secretario. — foão

Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente Decre

to, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo, e fação

cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan

celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo

o Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias

a todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em

18 de Abril de 1821. — Com as Rubricas dos Membros

da Regencia do Reino. ~~

|- Manoel Nicoláo- Esteves Negrão... . . .

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

(7o)

Côrte e Reino. Lisboa 5 de Maio de 1821. – Como

Vedor , Francisco José Bravo. |

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 14o vers, Lisboa 5 de Maio

de 1821. — Francisco José Bravo.

N. 65.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João V1., faz saber, que as Côrtes Geraes e Extraor

dinarias da Nação Portugueza tem Decretado o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, attendendo á necessidade de fixar

a natureza dos Bens da Coroa, de consolidar o Credito

do Thesouro Nacional, e de amortizar a Divida Publica,

reconhecida pela Nação, Decretão o seguinte:

I. Todos os Bens da Coroa, de qualquer natureza

que sejão, pertencem á Nação; e se chamaráõ conse

quentemente Bens Nacionaes.

II. Todas as Propriedades e Capellas da Coroa,

Direitos Reaes, Commendas das Tres Ordens Militares

e de Malta, possuidas por Donatarios e Commenda

dores, que vagarem, ficão desde já applicadas á baixa

da amortização da divida Publica. Nesta disposição se

não comprehendem os Palacios, Quintas e Tapadas desti

nadas para habitação e recreio de ElRei e sua Real Fa

milia ; nem as Commendas pertencentes á Universidade

de Coimbra, as quaes continuaráõ a ser providas, como

até agora.

HI. Ficão comprehendidas na disposição do Ar

tigo antecedente as Propriedades e Capellas da Coroa,

Direitos Reaes e Commendas das Tres Ordens Milita

res, ainda no caso de haver nellas vida, ou vidas; salvo

se estas tiverem sido concedidas em remuneração de

serviços decretados na fórma das Leis.

IV. A applicação dos referidos rendimentos, bem

como a do producto dos Bens Nacionaes e Capellas da

(71 )

Coroa, quando se venderem, se fará pela Junta dos Juros

dos Novos Emprestimos, ampliando-se para esse fim o

Alvará da sua creação á amortização de toda a Divida

Nacional. |

V. O Presidente do Thesouro Nacional o será

tambem da referida Junta, em conformidade do citado

Alvará. A Regencia do Reino empregará nella os Officiaes,

que mais convierem ao seu bom expediente, tomados de

entre aquelles, que em consequencia das novas Institui

ções forem supprimidos em outras Estações; e em tudo

o mais a organizará, como for conducente para preencher

a sua nova attribuição.

VI. A venda dos Bens Nacionaes, á qual se deverá

proceder sempre que a administração delles for preju

dicial, se fará no lugar, onde forem situados, se ahi

houver Juiz de Fóra; e não o havendo, naquelle, que

o tiver mais proximo; precedendo Editaes no dito lugar

e na Cabeça da Comarca, e annuncio no Diario da

Regencia, pelo menos quinze dias antes da arrematação.

Os lanços se farão em papel-moeda, e se poderá receber

o pagamento em quaesquer Titulos de Credito, liquidados

pelo seu valor correspondente ao mesmo papel-moeda

no dia da arrematação.

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 25 de Abril de 1821.

Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente. — Agosti

nho fosé Freire, Deputado Secretario. — João Baptista

Felgueiras, Deputado Secretario. : : : :

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente Decre

to, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo, e fação

cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan

celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancel

laria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o

Original ao Archivo Nacional da Torre do Tombo, e

Copias a todas as Estações do estilo, Palacio da Regencia

em 26 de Abril de 1821. – Com as Rubricas dos Membros

da Regencia do Reino, — Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

#

(72)

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 5 de Maio de 1821. — Como

Vedor, Francisco José Bravo.

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 142 vers. Lisboa 5 de Maiode 1821. — Francisco fosé Bravo. •

N. 66.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza, tendo Determinado, que da data da presente

Portaria em diante se entenda prohibido o provimento

de quaesquer Beneficios Ecclesiasticos, que não forem

Curas d'Almas: A Regencia do Reino, em Nome de

ElRei o Senhor D. João VI.; assim o Manda participar

á Mesa do Desembargo do Paço, Mesa da Consciencia

e Ordens e mais Auctoridades, a quem competir, para

sua intelligencia e devida execução na parte, que lhes

toca. Palacio da Regencia em 5 de Maio de 1821. –

Com as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.

N. 67.

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza, conformando-se com o Parecer da Commissão

de Saúde Publica, Determinado, que fiquem suspensas

todas as Correições, Visitas e Licenças do Subdelegado

do Fysico Mór do Reino, em quanto se não estabelece

a Lei Regulamentar sobre este objecto; e que bem assim

fique livre a venda de licores, agoas-ardentes e vinagres,

sem dependencia de Licença da Saude, sendo com tudo

sujeitos, como os outros generos similhantes, ao exame

competente, quando haja denuncia de que são com

postos e alterados com ingredientes nocivos: Ordenando

outrosim as Côrtes, que todos os processos findos e

pendentes sobre os mencionados objectos sejão remet

+

*

( 73)

tidos 'immediatamente aos Juizos do domicílio, aonde?

se lhes porá (perpetuo silencio: A Regencia do Reino,

em Nome de. ElRei o Senhor D. João VI., assim o .

Manda participar ás Auctoridades, a quem competir, ,

para sua intelligencia e devida execução. Palacio da

Regencia em 7 de Maio de 1821. — Com as Rubricas,

dos Membros da Regencia do Reino. |

* A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor,

D. João VI, ##### que as Côrtes Geraes, Extraor

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem De

cretado o seguinte: - - * 2.

As Côrtes Gêraes, Extraordinárias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando a necessidade de

reduzir o Exercito de Portugal a uma nova organisação,

compatível com as circumstancias, em que a mesma

Nação se acha; e sendo incompativel com estas cir

cumstancias a conservação dos Officiaes Inglezes no

mesmo Exercito, Decretão:

1.º Os Officiaes Inglezes, que servírão no Exercito

de Portugal, e que forão retirados do exercicio de seus

Póstos pela Declaração Official de 26 de Agosto de 182o,

ficão da data deste dimittidos com honra e com agrade

cimentos da Nação Portugueza. } : :

2.º Os mesmos Officiaes ficão gozando o soldo de

suas patentes por tanto tempo, quanto foi o que servírão

durante a guerra. Aquelles, que não tem serviço feito na

mesma guerra, ficão recebendo o soldo de suas Patentes

por tempo de um anno. Estas gratificações são pessoaes.

3.º Aos Brigadeiros, que não tem Commenda da

Ordem da Torre e Espada, lhes fica concedido o pode

rem usar dessa Insignia; e aos Coroneis e Tenentes Co

roneis usarem do Habito da mesma Ordem, por lhes

fazer Graça. |- >{ ' '

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e faça

K

(74 ))

executar, — Paço das Côrtes em 5 de Março de 1821. –,

Manoel Fernandes Thomaz, Presidente. — José Ferreira,

Borges, Deputado Secretario. — João Baptista Felguei-,

ras, Deputado Secretario.

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem,

competir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e,

fação cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao

Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o

Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a

todas as Estações do estilo. Palacio# Regencia em 5.

de Maio de 1821. — Com as Rubr dos Meunbros da

Regencia do Reino.

* Manoel Nicoláo Esteves Negrão,

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 8 de Maio de 1821. — Como

Védor, Francisco josé Bravo. — Registado na Chancel

laria Mór da Côrte e Reino no Livro das Leis a fol. 146.

Lisboa 8 de Maio de 1821. — Francisco fosé Bravo.

N. 69.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza, conformando-se com o Parecer da Commis

são do Commercio ácerca do Requerimento dos Nego

eiantes da Praça de Lisboa, para serem desonerados da

fiança prescripta por Portaria do Conselho da Fazenda •

em data de 14 de Outubro de 1 818, sobre uma maioria

de direitos, a que não podem ser responsaveis; attentos

seus fundamentos: Ordenão, que fique extincta a obri

gação de taes fianças, de que se trata, levantando-se, e

tornando-se de nenhum effeito as que se acharem presta

das por esse motivo: A Regencia do Reino, em Nome

de ElRei o Senhor D. João VI, assim o Manda partici

par ás Auctoridades, a quem competir, para sua intelli

gencia e devida execução. Palacio da Regencia em 9 de

(( 75 \)

*Maio de 1821. – Com as Rubricas dos Membros da Re

'gencia do Reino.

N. 7o.

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza, em conformidade do Parecer da Commissão |

de Commercio, Determinado, que a Regencia do Reino

fizesse estabelecer em pontos centraes ao Commercio os

Cartorios dos Escrivães privativos dos Protestos de Letras

Cambiaes em Lisboa e Porto, os quaes devem além disso

estar abertos até ao Sol posto, e perceber sómente os

emolumentos legitimos sob a devida responsabilidade:

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D.

João VI, assim o manda participar ás Auctoridades, a

quem competir, para sua intelligencia e devida execução.

- Palacio da Regencia em 9 de Maio de 1821. – Com as

Rubrícas dos Membros da Regencia do Reino.

N.71.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Se=

nhor D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes,

Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza

tem Decretado o seguinte:|

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

- da Nação Portugueza, desejando evitar, quanto possível

for, as causas # diminuição da população deste Reino,

e empregar os meios de a conservar, augmentar e apro

veitar em serviço de publica utilidade, Decretão:

1.º Todos os presos sentenciados definitivamente e

condemnados em degredos para fóra do Reino, ficão

detidos; e revogadas nesta parte as Leis em contrario, co

mo se dellas se fizesse expressa menção, suspensa a appli

cação dessa pena da publicação deste Decreto por diante,

em quanto não for organizado o novo Codigo Criminal.

2.º Os processos dos presos condemnados em de

gredos para fóra do Reino#### novamente aos respc=

2

(76)

=ctivôs Juízes, para commutarem os ditos degredos em

lugares deste Reino, e em trabalhos de publica utilida

de, conforme as circumstancias dos delictos e dos de

linquentes.

… . 3.º Os mesmos Juizes remetteráõ á Regencia do

Reino pelas Auctoridades, que ella designar, relações

dos presos, que forem condemnados, na conformidade

do Artigo antecedente, para ella determinar a qual Di

rector de Obras de Fortificação, ou Inspector de Obras

Públicas, devem ser remettidos os mesmos presos, e

dar as providencias para a guarda, segurança e subsisten

cia delles. |- |

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e .

* faça executar. Paço das Côrtes em 3 de Maio de 1821.

. — fosé Joaquim Ferreira de Moura, Vice-Presidente. —

joão Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Agosti

nho de Mendonça Falcão, Deputado Secretario. * *

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e o

- fação cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao

. Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

A cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo

o Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a

* todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 5 de

Maio de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Re

'gencia do Reino.|- • Manoel Nicaláo Esteves Negrão. *

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór d

* Côrte e Reino. Lisboa 1o de Maio de 1821. – Como

Védor, Francisco José Bravo, |

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 147. Lisboa io de Maio de 1821.

— Francisco fosé Bravo, •

* * * * * *

(77)

* N. 72. •

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza, tendo Determinado, que fiquem provisoria

mente suspensos, não sómente o Tombo do Foral do

Concelho d'Aregos, Comarca de Lamego, em conse

quencia da Representação dos Moradores do dito Conce

lho ; mas tambem todos e quaesquer outros Juizos de

Tombo publicos e particulares: Manda a Regencia do

Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João VI, parti

cipal-o assim á Mesa do Desembargo do Paço, e mais

Auctoridades, a quem competir, para sua intelligencia e

devida execução na parte, que lhes toca. Palacio da Re

gencia em 1o de Maio de 1821. — Com as Rubrícas dos

Membros da Regencia do Reino. |

* - -

, N, 73° --- . . . . . . " *

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza, considerando a extraordinaria quantidade de

generos Cereaes, que se tem continuado a importar neste

Reino com notavel detrimento da Agricultura Nacional,

e attendendo á consequente urgencia de providencias,

em quanto não vem o dia da execução do Decreto de 18

- de Abril do corrente anno sobre este objecto: Ordena

provisoriamente: , 1.º Que todos os generos Cereaes e

- Farinhas estrangeiras, que se tem importado, ou hou

verem de importar em Lisboa até ao período, em que ha

de ter effeito o citado Decreto, a pezar de terem dado

entrada no Terreiro Público para consumo desta Capi

tal, poderáõ ser reexportados sem direitos, precedendo

as verbas e despachos necessarios, que serão. gratuita

mente expedidos; e que isto mesmo haja lugar nos mais

Pórtos do Reino, passando-se as competentes Guias

pelas respectivas Alfandegas: 2.º Que fiquem suspensos

os Celleiros chamados do Termo, pelos abusos, a que

dão azo, segundo a experiencia tem demonstrado, con

*

{{78))

tinuando-se sómente a distribuição para os lugares de

venda do Terreiro, segundo o methodo até agora practi

cado em favor dos trigos Nacionaes: 3.º Que se tomem

contas aos Negociantes de trigos, que tiverem faltado

com as relações mensaes, e que não mostrarem existen

tes os generos, que devem ter, segundo as verbas dos

Livros da Administração do Terreiro, remettendo-se

logo ao competente, Juiz, para contra elles proceder

executivamente na fórma das Leis : 4.° Que a Regencia

do Reino fique amplamente auctorisada para empregar os

meios extraordinarios, que mais adequados sejão, a fim

de acautelar e punir os contrabandos em conformidade

das Leis respectivas: A Regencia do Reino, em Nome

de ElRei o Senhor D. João VI, assim o Manda parti

cipar ás Auctoridades, a quem competir, para sua intel

ligencia e devida execução. Palacio da Regencia em 1o

de Maio de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da

Regencia do Reino.

N.74.

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza Determinado, que a Regencia do Reino

ordene ao Collegio Patriarchal, que dispense a justifica

cão na Camera Écclesiastica do estado livre em suas Pa

trias a todos os contrahentes do matrimonio, que a re

quererem, como pobres, devendo em tal caso justifi

car perante os seus Parochos, que as expedirão gra

tuitamente: A mesma Regencia, em Nome de ElRei o

Senhor D. João VI, assim o Manda participar ás Au

ctoridades, a quem" competir, para sua intelligencia e

devida execução. — Palacio da Regencia em 11 de Maio

de 1821. – Com as Rubrícas dos Membros da Regencia do

Reino. - * * *

N. 15.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes',

(79)

Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza

tem Decretado o seguinte:

- "As Côrtes Geraes, Extraordinarias, e Gonstituintes

da Nação. Portugueza, tomando em consideração que o

Juizo da Inconfidencia he incompatível com o Systema

Constitucional, Decretão o seguinte:

; I. O Juízo da Inconfidencia fica extincto com todos

qs seus Officios.

- II. Serão remettidos para as Varas da Correição do

Crime da Côrte todos os processos findos e pendentes

naquelle Juizo : os primeiros para serem guardados, e

estes para seguirem os termos legaes.

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 3 de Maio de 1831.

— Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente. —

3oão Baptista. Felgueiras, Deputado Secretario. — Agostia

nho de Mendonça Falcão, Deputado Secretario. … ~~

Por tanto, Manda, a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e

fação cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao

Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

cellaria e registar nos Livros respectivos, remettendo o

Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a

todas as Estações do estilo, Palacio da Regencia em 1o

de Maio de 1821. — Com as Rubrícas dos Membros da Re

gencia do Reino.

• Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

. Foi publicado este Decreto na Chancellaria "Mór da

Côrte e Reino, Lisboa, 12 de Maio de 1821. -- Como

Védor , Francisco fosé Bravo,

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 149 vers. Lisboa, 12 de Maio

de 1821. – Francisco faté Brauo.

|

|-

|- * * *|-

|-

|-

* *|

|-|

|

( $o }

" N, 76. " · · ·

A R### do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI , Faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem De

cretado o seguinte: ~ • |

|- As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando quanto convém ao

interesse da Fazenda Nacional, que as Commendas vagas

não sejão administradas, mas se arrendem por um me

thodo regular, Decretão o seguinte: |- |

1.° As Commendas vagas, ou que para o futuro

vagarem, serão arrendadas no lugar, onde estiverem

situadas , se ahi houver Juiz de Fóra; e não o havendo,

naquelle, que o tiver mais proximo ; precedendo Editaes

affixados no dito lugar, e na Cabeça de Comarca, e an-,

nuncio no Diario da Regencia, pelo menos 15 dias antes

da arrematação. Neste tempo estarão patentes as Condi

ções do arrendamento, as quaes terão sido enviadas ao

dito Ministro pelo Provedor da Comarca. Nenhum arren

damento se fará por mais de dous annos.

2.º Para se verificar a arrematação, deverá haver

lanço, que cubra o rendimento da Administração do anno

antecedente. Quanto ás Commendas arrendadas, se o

arrendamento original tiver sido feito no anno passado

de 182o, ou em diante, deverá o lanço cobrir o preço

desse arrendamento: se porém este for mais antigo, e

não houver lanço, que o cubra, o Ministro Presidente

dará parte á Regencia do Reino, que proverá, como me

lhor convier. O mesmo Ministro receberá sempre ao

Arrematante fiança idonea e abonada.

3.º As Commendas, que forem susceptíveis de divi

são, se arremataráõ em ramos, conforme as divisões já

usadas, e a melhor conveniencia das arrematações.

4.ºO Juiz Presidente remetterá os Autos originaes

da arrematação ao Provedor da Comarca, o qual fará logo

o lançamento da Decima com distincção da que toca ao

(81 }

preço total do arrendamento, e da que pertence a cada

uma das Pensões e Encargos collectaveis; e com a

mesma distincção expedirá Guias ao Rendeiro, para que

elle nos tempos legitimos entregue no competente Cofre

da Provedoria as referidas Decimas; devendo descontar

as segundas nos pagamentos, que fizer aos interessados.

5.º SóInente o Escrivão e Porteiro receberáõ Emo

lumentos pela arrematação, e em nenhum caso excede

ráõ os do Escrivão oitocentos reis, além da importancia

da escripta; e os do Porteiro a quatrocentos e oitenta

reis; nada se recebendo por condições impressas, ou por

outro qualquer titulo. * *

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 9 de Maio de 1821.

— Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente. —

João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Agosti

nbo de Mendonça Falcão, Deputado Secretario. -

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e

fação cumprir e executar, como nelle se contém; e ao

Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o

Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a

todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 1º

de Maio de 1821. – Com as Rubricas dos Membros da

Regencia do Reino. |- ---- |

Manoel Nicoláo Esteves Negrão,

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 12 de Maio de 1821. – Como

Védor, Francisco josé Bravo.

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 148. Lisboa 12 de Maio de

1821. – Francisco fosé Bravo,

L

( 82 )

\| * N.77.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem De

cretado o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando, que as Leituras no

Desembargo do Paço, e habilitações preparatorias dellas,

só servem de vexar com despesas e incommodos os per

tendentes dos Lugares da Magistratura, e não de apurar

o seu merecimento, que com mais razão póde ser clas

sificado pelos Lentes, que no tempo do seu curso Juri

dico tiverão occasião de conhecer o seu procedimento e

talentos, Decretão o seguinte:

|- 1º Todo o Bacharel formado em Leis, ou Canones,

pela Universidade de Coimbra, e informado pelos respe

ctivos Lentes, na fórma da Carta Regia de 3 de Junho

de 1782, fica habilitado para entrar nos Lugares da

Magistratura, independente de Leitura no Desembargo

do ### , Certidão de Practica, ou de outra alguma ha

bilitação preparatoria, que desde hoje em diante ficão

abolidas.

, 2.º Os ditos Bachareis serão admittidos áquelles

Lugares da Magistratura, com attenção ao seu mereci

mento, qualificado nas referidas informações, que por

isso serão dadas com muita circumspecção e maduro

exame. , " . •

3.º O Reitor da Universidade de Coimbra conti

nuará a remetter ao Governo no fim de cada anno

lectivo as mesmas informações, segundo a fórma pre

scripta na citada Carta Regia de 3 de Junho de 1782, e

o Governo, fará logo publicar uma Lista dos Bachareis,

que por elas ficárão habilitados: e aos Bachareis forma

dos antes da publicação do presente. Decreto se facul

taráõ no Desembargo do Paço Certidões de suas infor

mações, requerendo-as,

(83)

A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 9 de Maio de 1821. —

Hermano fosé Braamcamp de Sobral, Presidente. — João

Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Agostinho de

Mendonça Falcão, Deputado Secretario.

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo, e

fação cumprir e executar, como nelle se contém; e ao

Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o

Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a

todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 1o

de Maio de 1821. Com as Rubrícas dos Membros da

Regencia do Reino.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 12 de Maio de 1821. – Como

Védor, Francisco josé Bravo.

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino,

no Livro das Leis a fol. 149. Lisboa 12 de Maio de 1821.

— Francisco José Bravo.

N.78.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decre

tado o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, tomando em consideração o As

sento da Casa da Supplicação de 14 de Julho de 182o,

no qual se declarou, que era contraria a Direito, irre

### e exotica a clausula posta pelo Instituidor em um

"inculo anterior á Lei de 3 de Agosto de 177o, de que,

finda a parentela das linhas chamadas para a sua succes

são, se vendessem os *# e distribuissem em obras

2

(84) •

pias e pelos seus parêntes: Attendendo a que este Assento

constitue um Direito novo, e por isso transcede a aucto

ridade daquella Mesa; por quanto nem a letra, nem o

espiríto da mencionada Lei de 3 de Agosto de 177o

tolhe a liberdade, que sempre houve de instituir Vin

culos temporarios; nem a Corôa em tempo algum teve

direito adquirido aos bens vinculados só pelo facto da

vinculação, e como por indemnisação das Sizas, de que

esta a priva; mas sómente pelo direito de occupar os

bens vagos, pois que as Sizas lhe são inteiradas pelos

Póvos, depois que se adoptou o systema dos Encabeça

mentos: Declarão nullo e de nenhum vigor o referido

Assento, e que fiquem sem effeito as Sentenças, que

nelle se firmárão, |- |

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 9 de Maio de 1821.

— Hermano josé Braamcamp do Sobral, Presidente. —

Agostinho josé Freire, Deputado Secretario. — João Ba

ptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Portanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente Decre

to, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e fação

cumprir e executar, como nelle se contém; e ao Chan

celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancella

ria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o Ori

ginal ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a todas

as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 12 de

Maio de 1821. – Com as Rubricas dos Membros da Re

gencia do Reino. |- |

} Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

* Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 15 de Maio de 1821. – Como

Védèr, Francisco José Bravo,

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no

Livro das Leis a fol. 1ço vers. Lisboa 15 de Maio de

1821. – Francisco José Bravo. |

(85)

N.79.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Se

nhor D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes, Ex

traordinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem

Decretado o seguinte: * *

|- As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, desejando atalhar os vexames,

que se fazem aos Póvos com exorbitantes requisitos de

roupas e camas para os Ministros, que vão em Correi

ção; e fixar a vaga determinação do Alvará de 7 de Ja

neiro de 175o, sobre este assumpto Decretão:

1.° Qualquer Ministro, indo em Correição, ou Di

ligencia, sómente póde exigir uma cama para si, outra

para cada Escrivão, outra para o Inquiridor e Contador

(havendo-o), e outra para o Meirinho, e duas para Cria

dos. |

2.º Tanto as camas, como louças e mais trastes,

que se lhes costumão apromptar nas Aposentadorias,

serão taes, quaes as Terras o permittirem ; e antes de saí

rem, restituiráõ, ou indemnisaráõ os Ministros e Officiaes

sobreditos o que lhes tiver sido entregue.

3.º A transgressão de cada um dos Artigos antece

dentes, e bem assim se exigirem a título de Aposenta

doria qualquer quantia de dinheiro contra a literal de

terminação da Lei, se lhes dará em culpa. •

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 11 de Maio de 1821.

— Hermano fosé Braamcamp de Sobral, Presidente. —

joão Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Agosti

mbo de Mendonça Falcão, Deputado Secretario.

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e

fação cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao

Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

cellaria e registar nos Livros respectivos, remettendo-se o

***

(-86)

Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a

todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 14

de Maio de 1821. — Com as Rubrícas dos Membros da Re

gencia do Reino.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicado este Decreto na Chancellaria-Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 15 de Maio de 1821. – Como

Védor, Francisco José Bravo.

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 1 51. Lisboa 15 de Maio de

1821. — Francisco fosé Bravo.

N. 8o,

A Regencia do Reino, em nome de ElRei o Senhor

D. João VI, e em observancia do Aviso das Côrtes Geraes

e Extraordinarias da Nação Portugueza de 9 do presente

mez: Manda, que as Agoas-ardentes, Vinhos e quaes

quer bebidas estrangeiras, que, sendo prohibidas, tiverem

entrado por franquia em algum porto deste Reino, sejão

reexportadas com as cautelas necessarias no termo perem

ptorio de 2o dias, contados desde a publicação desta

Ordem nos diversos pórtos, sob pena de serem arromba

das as vasilhas, e extravasados os mencionados licores. O

Conselho da Fazenda o tenha assim entendido, e faça logo

executar com as ordens necessarias a todas as Alfandegas

dos Pórtos deste Reino. Palacio da Regencia em 12 de

Maio de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Re

gencia do Reino, — E para assim constar, se faz publico

por esta fórma. — Lisboa 16 de Maio de 1821. – Joa

quim fosé de Sousa. — Dr. Antonio José Guião.

N. 81.

Havendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da

Nação Portugueza, consultando os interesses da Agricul

tura e Industria Nacional, Ordenado, que se suspenda

*~~

(87)

em todo o Reino o Recrutamento para os Regimentos

de Milicias, e que estes sejão todos licenciados, ficando

dispensados de revistas, reuniões e mais serviço pre

scripto pelo Regulamento e Ordens respectivas, em

quanto a Causa Publica não exigir o contrario. A Re

encia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João

I, assim o manda participar ás Auctoridades, a quem

competir, para sua intelligencia e devida execução. Pa

lacio da Regencia em 16 de Maio de 1821. — Com as

Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.

N. 82.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza, tomando em consideração a Representação dos

Arraes do rio Douro para serem isemptos das matriculas

e tributos, com que são oneradas suas viagens em bene

ficio de diversos agraciados, e conformando-se com o

Parecer da Commissão de Agricultura: Ordenárão, que

a navegação do Douro seja franca, e que fiquem extin

ctas as matriculas, a que até ao presente tem sido obri

gados os Arraes do mesmo rio. A Regencia do Reino,

em Nome de ElRei o Senhor D. João VI, assim o

manda participar, ás Auctoridades, a quem competir,

para sua intelligencia e devida execução. Palacio da Re

gencia em 16 de Maio de 1821. — Com as Rubricas dos

Membros da Regencia.

N. 83.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Se

nhor D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes,

Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza

tem Decretado o seguinte :

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando os graves prejuízos,

que resultão do estabelecimento dos Juizes de Commis

(88)

são e de Administração de Casas particulares, incompa

tivel com as Bases da Constituição, Decretão o seguinte:

1.º Desde a publicação do presente Decreto ficão

extinctos todos os Juizos de Commissão, ou de Admi

nistração, concedidos a favor de Casas nobres, ou de

quaesquer outras pessoas particulares: revogados em

tudo e por tudo os Decretos, que os concedêrão. Y

2.º Toda a jurisdicção daquelles extinctos juízos

reverterá para os Juízes competentes, quanto ao conhe

cimento das Causas, e para elles passaráõ immediata

mente os processos findos e pendentes. Quanto ás Admi

nistrações das Casas, tomaráõ entrega dellas seus donos,

tutores, ou curadores.

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 17 de Maio de 1821.

– Hermano fosé Braamcamp do Sobral, Presidente. —

joão Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Agosti

nbo de Mendonça Falcão, Deputado Secretario.

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

eompetir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e

fação cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao

Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o

Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a

todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 17

de Maio de 1821. — Com as Rubrícas dos Membros da

Regencia do Reino.• Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 19 de Maio de 1821. – Como

Védor, Francisco josé Bravo.

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no

Livro das Leis a fol. 152. Lisboa 19 de Maio de 1821.

Francisco fosé Bravo.

(89)

N. 84.

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza em vista remover qualquer duvida, que se

possa suscitar sobre a intelligencia do Decreto de 12 de

Março do presente anno, em quanto expressa, que por

sua disposição se não entendem restituidas a seus Póstos

as pessoas nelle comprehendidas: Declarão, que nem por

isso ficou a Regencia do Reino inhibida de poder verifi

. car aquella restituição, quando conheça que qualquer dos

referidos individuos he merecedor da confiança publica.

A mesma Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Se

nhor D. João VI, assim o Manda publicar. Palacio da

Regencia em 2o de Maio de 1821. — Com as Rubrícas dos

Membros da Regencia do Reino. …* * *

N. 85.

• A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extra

ordinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem

Decretado o seguinte: |- , :

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza tomando em consideração o me

lhoramento geral da Agricultura do Reino, primeira

base da prosperidade publica ; e attendendo a que os

Lavradores de Azeite soffrem grande perda pelo seu

módico preço, comparado com a excessiva despeza,

que fazem na colheita da azeitona, o que he devido á

grande entrada de Azeites estrangeiros, ordinariamente

grossos, e por isso de preço diminuto: E sendo constan

te, que - presentemente a nossa Agricultura em Olivaes

he muito extensa nas diversas. Provincias do Reino, e

que já não ha a falta de Azeite, que infelizmente teve

lugar nos annos antecedentes, Decretão o seguinte:

1.º Fica prohibida a importação por mar e terra• M

! |90 )

de Azeite de oliveira e de nabos, de producção estran

geira, pelos Pórtos sêccos e molhados.

2.º Esta disposição terá immediatamente effeito

para o Azeite, que entra pelos Pórtos sêccos; mas rela

tivamente ao que vem pelos Pórtos molhados, só terá

lugar, um mez depois da data do presente Decreto.

3.º He permittido a qualquer pessoa apprehender

o Azeite estrangeiro e transportes, que o conduzirem,

applicando-se metade para o apprehensor, e outra

metade para os pobres do Concelho, onde se fizer a

tomadia. Os transportes serão arrematados, e a distri

buição se fará pelas Cameras respectivas, decidindo-se

verbalmente perante o Juiz Territorial, no termo de

24 horas, quaesquer duvidas e processos, que se susci

tarem sobre este objecto.

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 18 de Maio de 1821.

– Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente. —

João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Agosti

nho de Mendonça Falcão, Deputado Secretario.

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente Decre

to, que assim o tenhão entendido, e o cumprão, e fação

cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan

celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancel

laria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o

Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a

todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 21

de Maio de 1821. — Com as Rubricas dos Membres da

Regencia do Reino.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 24 de Maio de 1821. — Como

Vedor, Francisco fosé Bravo.

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 153 vers. Lisboa 24 de Maio

de 1821. – Francisco José Bravo. |

(9 t }

N. 86. :

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decre

tado o seguinte: *

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando que o remedio dos

Recursos para o Juizo da Coroa, observada a marcha

das Cartas Rogatorias, e dos Assentos, que sobre ellas

se tomavão, he um remedio sempre tardio, e sobre

maneira dispendioso, Decretão o seguinte: }

1.º Os Recursos, interpostos das Justiças e Aucto

ridades Ecclesiasticas para os Juizos da Coroa, serão •

d'aqui em diante considerados e processados como os

Aggravos de Petição, que se interpoem dos Juízos Secu

lares para seus Superiores.

2.º- O Juiz recorrido e as Partes interessadas, serão

ouvidas sobre os ditos Aggravos, e ficão obrigadas a

responder no termo da Ordenação do Reino: Quando

porém o Juízo da Coroa estiver mais distante, do que as

cinco legoas da Lei, fica concedido ao Aggravante o

prazo de trinta dias para appresentar os Autos no Juizoda Coroa. |

3º Fica revogada a pratica das Cartas Rogatorias

e dos Assentos, que sobre ellas se tomavão; e os Juizes

da Coroa conceberáõ as Sentenças de Provímento em

termos imperativos. |- *

4.º Recusando o Juiz, ou Auctoridade Ecclesiastica

cumpril-as, o Corregedor da Comarca, sendo reque

rido, as mandará cumprir, em quanto couber nos limi

tes da sua Jurisdicção; se porém o negocio for de natu

reza, que os exceda, dará parte ao Juizo da Coroa,

para que este dê as providencias necessarias para tornareffectivo aquelle cumprimento. •

* A Regencia do Reino o faça cumprir e executar,

sem embargo de quaesquer Leis em contrario, que ficão

|- M 2 - * *

…, … <!

(92) *

revogadas nesta parte, como se dellas se fizesse menção.

Paço das Côrtes em 17 de Maio de 1821. — Hermano

josé Braamcamp do Sobral, Presidente. — João Baptista

Felgueiras, Deputado Secretario.—Agostinho de Mendonça

Falcão, Deputado Secretario. …

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo, e

fação cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao

Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo

o Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias

a todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia 21

de Maio de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da

Regencia do Reino.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Môr da

Côrte e Reino. Lisboa 24 de Maio de 1821. — Como

Vedor , Francisco José Bravo.

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 1 54. Lisboa 24 de Maio de 1821

— Francisco José Brave.

N. 87.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decre

tado o seguinte: |

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, convencidas de que o uso das

Tenções em Latim, praticado nas Relações deste Reino,

sómente serve de demorar a prompta Administração da

Justiça, que com maior facilidade e exactidão se póde

explicar na Lingua Portugueza, Decretão o seguinte:

Fica abolido o estilo das Tenções em Latim, pra

ticado nas Relações deste Reino; devendo aquellas ser

cscriptas em Lingua Portugueza.

( 93)

A Regencia do Reino o faça comprir e executar.

Paço das Côrtes em 17 de Maio de 1821. — Hermano

josé Braamcamp do Sobral, Presidente. — João Baptista

Felgueiras, Deputado Secretario. — Agostinho de Men

donça_Falcão, Deputado Secretario.

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente Decre

to, que assim o tenhão entendido e o cumpräo, e fação

cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan

celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancellaria,

e registar nos Livros respectivos, remettendo o Original

ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a todas as

Estações do estilo. Palacio da Regencia em 23 de Maio

de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Regenciado Reino. •

Manoel Nicoláo Esteves Negrão,

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 24 de Maio de 1821. — Como

Vedor, Francisco José Bravo.

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 153. Lisboa 24 de Maio de

1821. Francisco fosé Bravo.

N. 88.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decre

tado o seguinte: **

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, tomando em consideração o grave

prejuízo, que tem causado neste Reino a franca entrada

de porcos estrangeiros, não só á creação dos Nacionaes,

mas tambem ao augmento dos Montados: E desejando

promover e augmentar estes dous ramos de Agricultura,

Decretão o seguinte:

1.º Da publicação deste Decreto em diante fica

(94 )

prohibida neste Reino de Portugal e Algarves a entrada

de todos e quaesquer porcos estrangeiros, debaixo dapena de perdimento, •

2.º Fica permittido a qualquer Auctoridade, ou

pessoa do Povo apprehendêl-os; e será metade do seu

producto applicada para o apprehensor, e a outra metade

para os pobres do Concelho, aonde se fizer a tomadia.

3.º Depois de apprehendidos, serão arrematados

em Praça perante as Cameras e Ministro Territorial,

que no termo de 24 horas decidirá summaria e verbal

mente quaesquer duvidas, que se moverem a este respei

to; ficando pertencendo ás Cameras fazer a divisão-de

terminada no precedente Artigo.

* A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 24 de Maio de 1821.

— Hermano josé Braamcamp do Sobral, Presidente. —

}oão Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Agosti

nho de Mendonça Falcão, Deputado Secretario.

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente Decre

to, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo, e fação

cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan

celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancel

laria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o

Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a

todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 26

de Maio de 1821. – Com as Rubricas dos Membros da

Regencia. |

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino, Lisboa 29 de Maio de 1821. — Como

Vedor, Francisco José Bravo.

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 1 #5 vers. Lisboa 29 de Maio

de 1821. — Francisco José Bravo. |

(95)

N. 89.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decre

tado o seguinte:

As &#### Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando, que a inviolabili

dade do Direito da Propriedade, sanccionada nas Bases

da Constituição, não póde soffrer , restricções, que não

sejão exigidas por uma necessidade publica e urgente,

Decretão: |

1.º Os Privilegios de Aposentadoria, assim activa,

como passiva, ficão abolidos e revogadas na parte cor

respondente as Leis, ou Ordens, em que se fundão.

|- 2.º Ficão sómente subsistindo os estabelecidos

em Tratados, em quanto estes se não alterarem compe

tentemente; os concedidos nos actuaes Contractos pu

blicos, durante a existencia dos mesmos Contractos; os

dos Commerciantes e Artifices, obrigados a arruamentos,

dentro dos limites destes, e em tanto, que especial

mente se não revogarem as Leis dos ditos arruamentos;

os dos Officiaes Militares, na conformidade da Portaria

de 22 de Novembro de 1814, até se, organizar nova

Legislação a esse respeito; e os dos Magistrados, que

andão em diligencias, na fórma do Decreto de 11 do

COIrCInte. Im CZ,

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 25 de Maio de 1821.

— Hermano josé Braamcamp do Sobral, Presidente. —

João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Agosti

nho de Mendonça Falcão, Deputado Secretario.

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo, e

fação cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao

Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

(96)

cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo

o Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a

todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 26

de Maio de 1821. — Com as Rubrícas dos Membros da

Regencia do Reino. |

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 29 de Maio de 1821. — Como

Védor, Francisco fosé Bravo. }

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 156. Lisboa 29 de Maio de 1821.

— Francisco fosé Bravo.

N. 9o.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes , Extraor

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza, tem De

cretado o seguinte: |

As Côrtes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes

da Nação Portugueza, querendo fazer effectiva a respon

sabilidade de todas as Auctoridades, e uniforme a for

malidade das assignaturas das suas Portarias, ou Despa

chos , Decretão o seguinte: |

Da publicação deste em diante todas as Portarias,

ou Despachos, de quaesquer Auctoridades que sejão, que

até ao presente erão assignadas com Rubricas, serão

daqui em diante assignadas com o appellido da pessoa,

ou pessoas, de quem emanarem, ficando inteiramente

extincto o uso das assignaturas por meio de Rubricas.

A Regencia do Reino o tenha assim , entendido,

e faça executar. Paço das Côrtes em 29 de Maio de

1821. — josé Joaquim Ferreira de Moura, Presidente.

— João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. —

Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario. |

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente De

(97)

creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e

fação cumprir e executar, como nelle se contém; e ao

Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o

Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a

todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 3o

de Maio de 182 I.

Conde de S. P. — S. Luiz, — Carvalho. — Cunha.

— Oliveira.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 2 de Junho de 1821. – Como

Védor, Francisco josé Bravo, |- #

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 1 57. Lisboa 2 de Junho de

1821. — Francisco fosé Bravo. |

N. 9 F.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem De

cretado o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando a necessidade de

occorrer ás fraudes, com que nestes Reinos são intro

duzidos vinhos, agoas-ardentes e mais bebidas espiri

tuosas Estrangeiras com notavel detrimento daquelle

importantissimo ramo da Agricultura e Commercio Na

cional, Decretão o seguinte: *

ARTIGo I. Fica prohibida a importação de Vinhos,

Aguas-ardentes, Licores e de todas as mais bebidas

espirituosas Estrangeiras por quaesquer Pórtos sêccos,ou molhados do Reino de Portugal e Algarve. •

• II. Toda a embarcação, que entrar em algum dos

ditos Pórtos com carga, ou seja total, ou parcial, de qual

quer dos generos #####N" Artigo antecedente, será

(98)

por esse mesmo facto confiscada, e os Licores immedia

tamente derramados e inutilisados.

III. Exceptua-se da disposição dos Artigos ante

cedentes o caso unico de força irresestivel nos precisos

termos do Direito das Gentes, justificando-se a necessi

dade da arribada no praso de vinte e quatro horas, e re

ligiosamente observadas todas as cautelas, prescriptas no

Foral da Alfandega de Lisboa no Alvará de 9 de Setem

bro de 1747, e mais Leis posteriores sobre este objecto.

IV. Toda a Pessoa, que introduzir, ou vender por

grosso, ou miudo algum dos generos designados no

Art. 1, afóra as penas estabelecidas no Art. II, pagará

da cadêa uma multa igual ao valor do genero apprehen

dido, e da embarcação, transporte, ou animaes, em que

o conduzir, se por serem alheios lhe não forem sequestra

dos; e será alem disso condemnado a seis mezes de tra

balhos públicos, ou a outro tanto tempo de prisão,

quando esses trabalhos sejão incompativeis com as suas

forças fysicas. Ficão sujeitos ás mesmas penas não só os

Arraes, mas quaesquer Conductores por terra dos gene

ros mencionados.

V. Será applicado para o Denunciante um terço

do valor da embarcação e vasilhas, e da multa acima

imposta, ficando o resto para a Fazenda Nacional.

Vl. A disposição deste Decreto sómente terá vigor,

findo o termo de trinta dias desde a sua publicação.

V11. Todos os mais generos e artigos, que não

são os designados no Art. 1., gozaráõ desde já de fran

quias e baldeações sobre as cautelas até agora practi>

cadas.

VIII. O presente Decreto em nada altera os Tra

tados existentes, que ficão em toda a plenitude do seu

legitimo vigor. •

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 7 de Junho de 1821.

— José Joaquin, Herreira de Moura, Presidente. —- João

Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Antonia Ri

beiro da Costa, Deputado Secretario.

( 99)

-** Portanto Mánda a todas as Auctoridades, a quem

eompetir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido, e cumpräo e

fação cumprir e executar, como nelle se contém , e ao

Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

cellaria Mór do Reino, e registar nos Livros respectivos,

remettendo-se o Original ao Archivo da Torre do Tombo,

e Cópias a todas as Estações do estilo. Palacio da Regen

cia em 8 de Junho de 1821.

C. de ó Paio, — S. Luiz. — Carvalho, — Cunha. —

Oliveira. |

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 9 de Junho de 1821. – D. Mi

guel José da Camara Maldonado.

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no

Livro das_Leis a fol. 157 vers. Lisboa 9 de Junho de

1821. — Francisco fosé Bravo.

N. 92.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Se

nhor D. João VI, Faz saber, que as Côrtes. Geraes, Ex

traordinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem

Decretado o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, attendendo a que pela insolita

baixa do valor dos fructos, e por outras circumstancias

extraordinarias dos tempos passados, muitos Devedores

do Thesouro Nacional forão inculpavelmente reduzidos

á impossibilidade de pagar suas dividas, e serião arrui

nados com suas familias, se contra elles se procedesse

com o rigor das Leis Fiscaes, Decretão o seguinte:

I. A Regencia do Reino fica auctorisada para ad

mittir os Devedores, que se acharem na referida impos

sibilidade pelos revézes da fortuna, e sem culpa sua, a

pagarem prestações perg:"+ á importancia de

2

''+

( roo)

suas dividas, segurando a totalidade dellas com penho

res, ou fiança idonea, e satisfazendo adiantada a primeira

prestação.

{ II. Tambem se poderáõ admittir aos mesmos De

vedores Letras sem vencimento de Juro, a prazos con

vencionados, as quaes serão acceitas pelo Devedor e um

ou mais endossantes, acreditados nesta Cidade de Lisboa,

onde serão pagas; e terão a natureza de Bilhetes das

Alfandegas.

~~~~ 111. Se o Devedor faltar ao pagamento de alguma

prestação ou Letra, ficará logo revogada a Graça con

cedida; proceder-se-há na execução por toda a divida ;

e a Letra será promptamente paga ao portador pelo The

souro Nacional.

1.V. São excluidos do beneficio do presente De

creto os Recebedores de Impostos Públicos: aos Exactores

poderá conceder-se em casos muito especiaes, e sómente

quanto aos alcances, que tiverem contrahido até o pre

SCI) UCs

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 9 de Junho de 1821.

— josé Joaquim Ferreira de Moura, Presidente. — João

Baptista Felgueiras, Deputado Secretário. — Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario. •

Portanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente Decre

to, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e fação

cumprir e executar, como nelle se contém; e ao Chan

celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancella

ria, e registar nos Livros respectivos, remettendo-se o

Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a to

das as Estações do cstilo... Palacio da Regencia em 9

de Junho de 1821. |- • -

Gonde de S.Paio, — S. Luiz. — Carvalho, — Cunha.

Coelho. # * ** . * . * . . .

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

(ror )

Côrte e Reino. Lisboa 14 de Junho de 1821. – D. Mi

guel fosé da Camara Maldonado.

* Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no

Livro das Leis a fol. 159. Lisboa 14 de Junho de

1821. — Francisco José Bravo.

N. 93.

Para o Conde de Sampaio.*

Ill." e Ex." Senhor= As Côrtes Geraes e Extraor

dinarias da Nação Portugueza, tendo tomado em cónsi

deração a maneira, por que ElRei Constitucional do

Reino-Unido de Portugal, Brasil e Algarves, o Senhor

D. João VI, ha de ser recebido na sua chegada a Lisboa;

alem das mais disposições relativas sómente ás Côrtes e

constantes da Acta, de cujo respectivo aftigo Mandão

incluir a Cópia, Ordenão o seguinte: ~~~~ |

I. Quando Sua Magestade Fidelissima chegar á

fóz do Téjo, a Regencia do Reino o participará imme

diatamente ao Presidente das Côrtes, e dará logo todas

as providencias necessarias, para que Sua Magestade seja

recebido no lugar do seu desembarque com todo o appa

rato devido á sua Real Pessoa. : -*-*1. * .

II. Um Membro da Regencia, e o Ministro da

Marinha, com o General da Côrte e Provincia da Extre

madura, irão dar parte a Sua Magestade da satisfação,

que a sua Augusta Presença traz a estes Reinos, de que

tudo está disposto para a sua decorosa Recepção, e de

que uma Deputação das Côrtes chegará brevemente para

comprimentar a Suas Magestade antes do seu desem

dbarque………………………) ob~' + ' ~~'+'~~ ~ ~ -

: #;- III. Que, em tão fausta , occasião se ponha em

efeito o Ceremonial prescripto no Regimento da Mesa do

Senado da Camera de Lisboa, em data de 30 de Agosto

de 15aa, para receber nossos Reis, ou Principes Her

deiros, em quanto for compatível com as disposições da

presente Ordem.

( 1o? )

IV. A Deputação da Representação Nacional, que

for cumprimentar Sua Magestade a bordo, deverá acom

panhar o mesmo Senhor até ao Salão das Côrtes, vindo

ElRei no meio della, e o Senado logo depois, sem que

se metta alguem entre a Deputação e o Senado. |

V. Quando o Senado appresentar a ElRei as cha

ves da Cidade, aquelle, a quem tocar, fará uma pequena

arenga, analoga ás circumstancias, mas em frase digna

de um Rei Constitucional e dos Representantes de uma

Cidade Constitucional.

VI. "Sendo do agrado de Sua Magestade vir debaixo

do Pallio desde o Cáes do desembarque até á Igreja, que

destinar para dar graças a Deos, os Vereadores do Senado

pegaráõ nas varas, segundo o costume, e a Deputação

caminhará em torno de Sua Magestade, mas fóra do

Pallio, **

VII. Apromptar-se-há o Palacio das Necessida

des, para que ElRei ali possa dirigir-se, antes de ratificar

perante as Côrtes o seu juramento. O Senado acompa

nhará a Sua Magestade até áquelle Palacio, aonde se deve

despedir ; e a Regencia, que ali se achará, receberá a

Sua Magestade, e o acompanhará até ás portas da Sala das

Côrtes, donde se retirará para o Palacio do Governo.

O que Vossa Excelencia fará presente na Regencia

do Reino, para sua intelligencia e execução.

Deos guarde a Vossa Excelencia. Paço das Côrtes

em 16 de Junho de 1821. — João Baptista Felgueiras.

Sessão de 16 de junto de 1821. {* * *

O Senhor Deputado Felgueiras – sobre os Projectos

appresentados pela Commissão de Constituição para o

Ceremonial, com que deve ser recebido. Sua Magestade

no seu desembarque, propoz – que achando-se vencida

e approvada a sua doutrina, se redija em uma Ordem

dirigida á Regencia, na parte, que exige a sua execução;

e que todas as mais disposições, que se contém nos} - - - - -

(1o3)

mesmos projectos, e que sómente são relativas ás Côr

tes, sejão lançadas na Acta, para constarem, e se obser

varem na occasião respectiva. E foi approvado com a

addição de se incluir na mesma Ordem a cópia do Artigo

da Acta , relativo ás disposições, que dizem só respeito :

ás Côrtes. } {"

Nesta conformidade, alem do que já se acha lançado

na Acta de 30 de Maio proximo passado, ficou approva

do, que o Senhor Presidente, logo que tenha a notícia da

chegada de Sua Magestade, faça convocar o Congresso,

para se constituir em Sessão permanente, e que a Depu

tação de doze Membros, designados já para ir compri

mentar a bordo Sua Magestade, lhe appresentará as Bases

da Constituição, que deve jurar no Congresso; e aquelle

da mesma Deputação, encarregado de dirigir-lhe a Ora

ção, a fará, mostrando a ventura de toda a Nação, por

ter Sua Magestade jurado a Constituição Politica da

Monarquia ###### porque só ella póde conservar

reunidas em um centro as remotas e dilatadas Províncias

do Imperio Lusitano; e concluindo, mostrará tambem

o muito que cumpre, que Sua Magestade ponha quanto

antes o ultimo Sello ao novo pacto de alliança no meio

da Representação Nacional. A segunda Deputação, com

posta tambem de doze Membros, irá esperar Sua Ma

gestade á entrada; e unindo-se á primeira, o acompa

nharáõ ambas até á Sala das Côrtes, aonde será recebido

com o Ceremonial determinado no Regimento interior

das Côrtes, que se approvou. E recolhido Sua Magestade

ao seu Palacio, o Presidente das Côrtes lhe appresentará

a Lista dos Conselheiros d'Estado, na fórma já appro

vada. Está conforme. — foaquim Guilherme da Costa

Posser.

M.94.

|- A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Se

nhor D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes,

Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza

{{ID} )

tem Decretado o seguinte: … …, … . ~ ~ ~ :

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes:

da Nação Portugueza, considerando a necessidade de

providencias sobre o Commercio das Läas introduzidas

de Hespanha ; e desejando promover quanto seja pos

sível todos os ramos de riqueza e prosperidade Nacional,

Decretão o seguinte : , : , ' ' , ,

ARTIGO 1.º As Lãas de Hespanha podem, como

até agora, transitar atravez destes Reinos em direitura ás

Alfandegas de Lisboa e Porto, nellas depositar-se, e

dellas exportar-se, pagando por unico direito de transito,

deposito e exportação cinco reis por arratel, sendo lava

das ; e sendo cujas, uma ametade menos; e umas e ou

tras terão o abatimento de cinco por cento de tara.

ART, 2.º. As Läas de Portugal podem ser expor

tadas, e ficão livres de direitos por saída.

ART. 3.º He prohibido, o consumo das Lãas

grossas de Hespanha; ficão todavia admittidas as finas,

para o uso de quaesquer Fabricas do Reino, precedendo

as attestações e verificações até agora practicadas ácerca

das admissões das materias primeiras para os usos das

Fabricas, as quaes ficão em seu inteiro vigor e obser

vancia, bem como as Leis, que as auctorisão e regulão.

ART. 4.º O Conductor da Lãa de Hespanha he

obrigado a fazer na primeira Alfandega Portugueza uma

declaração exacta das saccas, marcas, qualidade, peso

e porto do destino, para embarque ; e ali obterá uma

Guia comprehensiva, de todas estas designações: pela

Guia pagará somente cem reis, ainda que esta compre

henda muitas partidas; e alem disso prestará fiança ao

valor da terça parte da Låa importada.

ART. 5.º O Conductor appresentará na Alfandega

do destinado embarque a Lãa e a Guia; e nesta o Official

competente passará Certidão da entrada, a qual valerá

para a primeira Alfandega, aonde foi passada a Guia ;

sem o que o Conductor não será julgado habilitado para

acompanhar novas partidas; e o fiador será julgado deve

(1o5)

dor, e executado, não revertendo a Guia com a Certidão

á primeira Alfandega dentro em quatro mezes, contados

da data do termo da fiança. |

- ART. 6.º - Achando-se, que a partida da Lãa dif

fere das designações da Guia, será apprehendida com os

transportes, em que tiver sido conduzida, sendo appli

cada ametade para o denunciante, ou apprehensor, e outra

ametade para os pobres do Concelho, a quem será distri

buida pelas Cameras respectivas. E todas as duvidas e

processos, que se moverem sobre estas apprehensões,

serão decididas verbalmente no termo de vinte e quatro

horas.

ART. 7.º Como a Läa perde na lavagem até dous

terços do seu peso, acontecendo, que entre uma partida

de Lãa em çujo, e que se lave antes de chegar á Alfan

dega do porto do embarque, julgar-se-há que he identica

a partida, não obstante não conferir a Guia quanto ao

peso marcado na Alfandega da Raia, entrando na Al

fandega um terço do primeiro peso.

ART. 8.º Para serem embarcadas as Läas dos Ar

mazens d'Alfandega, o proprietario, ou consignatario

tirará uma Guia, que especifique o numero das saccas,

marca, qualidade, peso liquido, navio, nome do Ca

pitão e destino; e acompanhada a partida por um Guar

da de Conducção a bordo, se verificará o embarque sem

mais formalidade alguma.

ART. 9.º Ficão abolidos por este Decreto todos e

quaesquer direitos e emolumentos, que se pagavão e

arrecadavão até aqui nas Alfandegas em respeito ás

Lãas, debaixo de qualquer titulo e denominação, que

se lhes désse, naturaes, ou estrangeiros; e a esse fim .

abrogadas todas e quaesquer Leis e Regimentos, Porta

rias, Despachos de Tribunaes e suppostos usos das Al

fandegas, e substituido em seu lugar unicamente o

direito, fórma de despacho e emolumentos constantes

da Tabella junta, que ficará servindo interinamente, em

quanto se não dá ás Alfandegas uma Administração uni

forme. O

( 1o6)

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 2o de Junho de 1821.

— José foaquim Ferreira de Moura, Presidente. — joão

Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Antonio Ri

beiro da Casta, Deputado Secretario.

T A B E L L A.

Läa Hespanhola, lavada, por arratel. reis 5

Dita . . . . em çujo ... dito - 2#

Abatimento de tara - - - - - 5 por cento.

Escrivão da Alfandega.

Por partida de cincoenta saccas. . 24O

de cincoenta até cem - - - - 48o

de cem para cima . . . . . 12oo

Armazenagem.

Por sacca até quatro arrobas, por mez 3o

Dita - . . . maior . . . 5o

Guarda do Armazem.

Por sacca até quatro arrobas - - - 5

Por maior - - - - - - - 8

~~ Guarda de Conducção a bordo.

Por cada despacho . . . . . . 48o

Companhia. /*

Por arrecadar, pesar e embarque . . . .

Por sacca até quatro arrobas • • 9.O

Por sacca até oito ditas - - - I 5o

* Por sacca maior . . . . . .

Pesadores d'Alfandega.

Por sacca, qualquer que seja o seu peso 6o

Paço das Côrtes em 2o de Junho de 1821. — fosé

§foaquim Ferreira de Moura, Presidente. — João Baptista

Felgueiras, Deputado Secretario. — Antonio Ribeiro da

Costa, Deputado Secretario. |

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e fação

2 IO

( Io7)

cumprir e executar, como nelle se contém; e ao Chan

celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancellaria,

e registar nos Livros respectivos, remettendo-se o Origi

nal ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a todas as

Estações do estilo. Palacio da Regencia em 22 de Junho

de 182 I.

Conde de Sampaio. — S. Luiz, — Carvalho. — Cunha.

— Oliveira.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 26 de Junho de 1821. — D.

Miguel José da Camara Maldonado.

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 16o. Lisboa 26 de Junho de

1821. – Francisco José Bravo.

N. 95.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza tendo determinado por Aviso da data de 26

do corrente mez de Junho, que fiquem provisoriamente

suspensas as Collações de todos os Beneficios Ecclesiasti

cos, até ao estabelecimento do novo plano da Regulação

das Parochias deste Reino, supprindo-se entre tanto

o respectivo sérviço por Encommendados, os quaes per

ceberáõ por inteiro as Congruas nos Beneficios, que as

tem certas; e quanto aos Beneficios, que não colhem

Dizimos, receberáõ aquellas Congruas, que lhes forem

designadas, segundo as Leis, usos e costumes da Igreja

Lusitana: A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o

Senhor D. João VI., assim o Manda participar á Mesa

da Consciencia e Ordens, e mais Auctoridades, a quem

competir, para sua intelligencia e devida execução na

parte, que lhes toca. Palacio da Regencia em 28 de Junho

de 1821. — Conde de Sampaio. — S. Luiz, — Carvalho.

— Cunha, — Oliveira.

O 2

{ Io8 )

N. 96.

Havendo representado nas Côrtes Geraes e Extraor

dinarias da Nação Portugueza João Evangelista de Moraes

Sarmento, Bacharel Formado em Medicina e Cirurgia,

que vencendo por Provisão de 27 de Julho de 1716

o Partido de cem mil reis, pago pelos sobejos das Sizas,

por sua assistencia no sitio das Caldas de Vizella em

beneficio da Saude Publica, se entrava em duvida , se

aquelle Partido era comprehendido no Decreto de 12

de Março do presente anno ácerca da extincção dos

Ordenados não estabelecidos por Lei ou Decreto: E

tendo o mesmo Soberano Congresso (considerando, que

as Provisões são titulos expedidos em execução de Lei)

mandado declarar pelo seu Aviso de 25 do corrente, que

o mencionado Partido, bem como quaesquer outros,

que se achem em identicas circumstancias, são excluidos

da disposição do referido Decreto. A Regencia do Reino,

em Nome de ElRei o Senhor D. João VI., o Manda

assim participar ás Auctoridades, a quem competir,

para sua intelligencia e devida execução. Palacio da

Regencia em 3o de Junho de 1821.

Conde de Sampaio, — S. Luiz, — Carvalho. — Cunha.

— Oliveira.

**

N. 97.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza, tendo Ordenado por Aviso de 26 do corrente,

que no Thesouro Publico Nacional haja Livro separado,

em que se lancem todas as Pensões e Ordinarias, que

se pagão por quaesquer outras Repartições, as quaes para

este fim mandaráõ dellas Relações exactas ao mesmo

Thesouro, por cuja Ordem sómente serão satisfeitas,

e que de todas se dê conta ao Soberano Congresso:

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D.

João VI., assim o Manda participar ao mesmo Thesouro

Publico Nacional, Conselho da Fazenda e mais Tribu

( Iog )

naes, Estações e Auctoridades, a quem competir, para

sua intelligencia , e o executarem cada um pela parte,

que lhe toca. _ Palacio da Regencia em 3o de Junho

de 1821. — Conde de Sampaio. — S. Luiz, — Carvalho.

— Cunha. — Coelho.

N. 98.

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem De

cretado o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza , considerando que o Regulamento

dos Emolumentos, que se devem pagar na Secretaria de

Estado dos Negocios do Reino, sanccionado em 21 de

Janeiro de 1799, foi consideravelmente augmentado

por outro Regulamento addicional, approvado em 7 de

Outubro de 18o5, sem algum fundamento, e attendendo

a que o primeiro se acha mais adequadamente calculado

para combinar a commoda sustentação dos Empregados,

com a maior utilidade publica, Decretão, que fique

revogado este ultimo Regulamento, e subsista proviso

riamente em seu pleno vigor o citado de 21 de Janeiro

de 1799, o qual se deverá publicar juntamente com o

presente Decreto para conhecimento do Publico.

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 25 de Junho de 1821.

José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente. — joão

Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. -- Antonio

Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

}

· }• } *

• * * *

+ }

( 1 Io)

Regulamento dos Emolumentos, que se devem pagar na Serre

taria de Estado dos Negocios do Reino, na conformidade

do Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza, expedido na data de 25 da

corrente, e a Portaria da Regencia do Reino de 3o do

dito mez.

P O R T A RIA. S.

Por Portaria de Titulos, seja de Duque, Mar

quez, Conde, Visconde, ou Barão, deze

nove mil e duzentos reis. 19ö2oo

De Vidas nos Bens da Coroa e Ordens, Tenças,

Títulos, ou Commendas, por cada uma das

Vidas, doze mil e oitocentos reis. 12 Q)8oo

. De Commendas e Alcaidarias Móres, por cada

uma doze mil e oitocentos reis. 12%8oo

De Tenças até quarenta mil reis, tres mil e

duzentos reis. 3º)2oo

De oitenta mil reis, seis mil e quatrocentos reis, 6@4oo

De cem mil reis, seis mil e quatrocentos reis. 6ö4oo

De duzentos mil reis, nove mil e seiscentos reis. 9ô6oo

De quatrocentos mil reis, doze mil e oitocen

tos reis. 12ö8oo

De seiscentos mil reis, e desta quantia em

diante, dezenove mil e duzentos reis. 19ö2oo

De Capellas. Regulão-se pelo seu rendimento,

e seguem a mesma ordem, que fica decla- - -

rada a respeito das Tenças. … "

Portarias de Officios. O mesmo, que fica dito ,a respeito das Tenças e Capellas. " •

De Pensões. O mesmo, que a respeito das Ten

ças.

De Habitos das Ordens Militares, seis mil e

quatrocentos reis. 6 G)4oo

Portarias passadas com Salva, Regulão-se pelo

mesmo Emolumento, que foi dado ás priIIICITAS•

( 1 1 1 )

De Tenças na Obra Pia. O mesmo, que fica

dito a respeito das Tenças nos Almoxari

fados.

De Commenda para o Grão Cruz, doze mil e

oitocentos reis. 12ö8oo

Portaria Provisional para usar da Insígnia de

qualquer das Tres Ordens Militares, quatro

mil oitocentos reis. >~ 4@8oo

CARTAS E ALVARÁS.

Cartas de Título de Duque, Marquez, Conde,

Visconde, ou Barão, dezenove mil e duzen

tos reis. 19Q)2OO

Dos Grandes Officios da Casa Real, dezenove

mil e duzentos reis 19Q)2Oo

De Presidentes dos Tribunaes, dezenove mil e

duzentos reis. 19ö2oo

Do Titulo do Conselho de Sua Magestade, doze " "

mil e oitocentos reis. 12 d8oo

Alvará de Vereador do Senado da Camera ,

doze mil e oitocentos reis. 12 dó8oo

Alvarás de Licenças, seis mil e quatrocentos rs. 6@4oo

H O M E NA GEN S.

Pelo Termo della, doze mil e oitocentos reis. 12º58oo

Pela Certidão, seis mil e quatrocentos reis. 6ö4oo

D E C R E TO S.

De Provimento de Priores Móres das Ordens

Militares, dezenove mil e duzentos reis. 19ç52oo

De Dispensas de habilitações, Patria Commum •

para professar em outras Igrejas, que não

sejão as das Casas Capitulares das Ordens

Militares e outras quaesquer Dispensas, tres

mil e duzentos reis. 3ô)2Oo

( 1.12 )

Decretos para usarem de Habitos appensos,

quatro mil e oitocentos reis. 4ö3oo

Decretos para transitar de uma Ordem Militar }

para outra, quatro mil e oitocentos reis. 4ö3oo

SU PP L E M E N TO S.

Em Portarias e Decretos, tres mil e duzentos rs. 33)2oo

D E c R E T A M E N T o s.

Decretamentos de serviços, de qualquer quali

dade que sejão, quatro mil e oitocentos reis, 4ô8oo

BENEFICIOS E IGREJAS. . .

Cartas de Nomeações de Principaes, dezenove

- mil e duzentos reis. 19Q)2OO

De Monsenhores, doze mil e oitocentos reis. 12%8oo

De Conegos, seis mil e quatrocentos reis. 6@4oo

De Beneficiados em geral, quatro mil e oito

- centos reis. 4ö8oo

Para a Basilica de Santa Maria, o mesmo.

Igrejas e Beneficios do Real Padroado, seis mil

e quatrocentos reis. 6ö4oo

Igrejas e Beneficios da Appresentação de Sua

Magestade, seis mil e quatrocentos reis. 6ö4oo

Bullas de Provimentos de Bispados, dezenove

mil e duzentos reis. 19ö2oo

De Dignidades, quatro mil e oitocentos reis, 4d)$co

Beneplacito nos Breves expedidos de Roma, ou

pela Nunciatura, por cada um quatrocentos

e oitenta reis. Q)48o

Cartas, ou Avisos para tomar posse por Procu

rador, ou jurar nas Chancellarias, tres mil

e duzentos reis. * 3G)2OO

Cartas de Camera, tres mil e duzentos reis, 3Q)2oo

{ II 3 )

\

**

Avisos de Dispensa de lapso de tempo para a

Chancellaria, Registo geral das Mercês, e

outras, oitocentos reis. ő8oo

c E R T I D ó E s.

Por cada lauda escripta, ainda que incompleta,

quatrocentos e oitenta reis. Q)48o

Pelas Certidões de não provídos, oitocentos reis. Q)8oo

Bullas de Renuncia de Canonicato, Igrejas, ou

Beneficios, seis mil e quatrocentos reis. 6ö4oo

O Official Maior tem de Emolumentos privativos

do seu lugar, por cada Carta de Titulos de Presidente

dos Tribunaes, de Officiaes da Casa Real, Portarias

de Alcaidarias Móres e Senhorios de Terras = A Pro

pina da Taça , que deve ser appresentada ao mesmo

tempo, em que na Secretaria se entregar a Carta, ou

Portaria respectiva. Secretaria d'Estado dos Negocios

do Reino 3o de Junho de 1821. — foaquim Pedro Gomes

de Oliveira. — Gaspar Feliciano de Moraes.

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente Decre

to, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo, e fação

cumprir e executar, como nelle se contém; e ao Chan

celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo

o Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias

a todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em

3o de Junho de 1821. •

Conde de Sampaio, — S. Luiz, — Carvalho. — Cunha.

— Oliveira.

|-Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi###### este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 3 de Julho de 1821, — D. Mi

guel José da Camera Maldonado. |

Registado na ca"#~ Mór da Côrte e Reino

} •~~~~ *

(114)

no Livro das Leis a fol. 162. Lisboa 3 de Julho de

1821, — Francisco fosé Bravo. •

N. 99. •

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decre

tado o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando a necessidade de

facilitar por todos os modos a instrucção da mocidade

no indispensavel estudo das Primeiras Letras: Atten

dendo a que não he possivel desde já estabelecer, como

convém, Escholas em todos os lugares deste Reino por

conta da Fazenda Publica; e Querendo assegurar a liber

dade, que todo o Cidadão tem de fazer o devido uso

dos seus talentos, não se seguindo dahí prejuízo publico,

Decretão: Que da publicação deste em diante seja

livre a qualquer Cidadão o ensino e abertura de Escholas

de Primeiras Letras em qualquer parte deste Reino,

quer seja gratuitamente, quer por ajuste dos interessados,

sem dependencia de exame, ou de alguma licença.

* A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

o faça executar. Paço das Côrtes em 28 de Junho de 1821.

José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente. — João

Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Antonio

Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

“ …. Portanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e

fação cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao

Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo-se

o Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a

todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 3o

de Julho de 1821. }

Conde de Sampaio. — S. Luiz, — Carvalho, — Cunha.

— Coelho. Manoel Nicolá? Esteves Negrão.

( 1.15)

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino. Lisboa 3 de Julho de 1821.— D. Miguel

José da Camera Maldonado.

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 164 vers. Lisboa 3 de Julho

de 1821. — Francisco José Bravo.

N. 1oo. *

A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor

D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor

dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decre

tado o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação. Portugueza, attendendo a que os Dizimos e

mais rendimentos Ecclesiasticos, que restarem da ma

nutenção do Culto Divino e congrua sustentação dos

Beneficiados, que actualmente os percebem, não podem

ter outro destino mais justo, que o de serem applicados

para o pagamento da Divida Nacional, que tanto péza

sobre o Estado, Decretão o seguinte:

1.º Os rendimentos de todas as Prelazias, Digni

dades, Canonicatos e mais Beneficios Ecclesiasticos sem

Cura d'Almas, de qualquer denominação, ou Padroado,

vagos, ou que para o futuro vagarem, ficão proviso

riamente applicados á extincção da Divida Publica, e

o seu Provimento interinamente suspenso, bem como

sem effeito quaesquer expectativas Regias, ou Pontifi

cias, que delles se hajão concedido. Tomar-se-ha porém

em consideração o ######## de alguma Dignidade,

ou Canonicato, que pelo Bispo, ou Cabido, Sede va

cante, for representado como urgente. Não se compre

hendem na disposição do presente Decreto as Dignidades,

Canonicatos e Commendas do Padroado da Universidade

de Coimbra.

2.º Os rendimentos annuaes liquidos de Pensões

e Encargos legitimos de## as Prelazias, Dignidades

2

/ (116)

e Canonicatos, Abbadias e Priorados, e mais Beneficios,

Curados, ou Simples, Commendas da Ordem de S. João

de Jerusalem, Prestimonios e Commendas das Tres Or

dens Militares, alem da Decima respectiva, já applicada

para pagamento dos Juros do Novo Emprestimo, serão

collectados para amortização da Divida Pública pela

maneira seguinte. Todo aquelle, que não exceder

6ood)ooo reis, nada pagará para a presente Collecta.

Todo aquelle, que exceder 6ood)ooo reis, mas não pas

sar de 1:2ood)ooo reis, pagará uma Decima da quantia,

em que exceder os 6OOÔooo reis. Todo aquelle, que

exceder 1:2ooöooo reis, mas não passar de 1:8ood)ooo

reis, pagará 6oöooo reis, e mais duas Decimas da

quantia, em que exceder 1:2OOÔooo reis. Todo aquelle,

cuja renda exceder 1:8oodbooo reis, mas não passar de

2:4ood)ooo reis, pagará 18od)ooo reis, e mais tres De

cimas da quantia, em que exceder 1:3oÓÔooo reis. Todo

aquelle, cuja renda passar de 2:4oodbooo reis, pagará

36odooo reis, e além disso quatro Decimas da quantia,

em que exceder 2:4oodbooo reis indefinidamente,

3.º As Corporações Religiosas de um e outro sexo

pagaráõ pelo total do seu rendimento outra Decima,

além da que já pagão com differente applicação, ficando

todavia ao cargo do Poder Executivo acceitar as Repre

sentações de alguma Communidade de Freiras, que por

sua conhecida indigencia se faça digna da consideração

das Côrtes, o que lhes fará presente com exacta infor

mação. - * * *

4.º O rendimento das Pensões e Cavalleiratos, que

não exceder a 2ood)ooo reis, pagará sómente a Decima

destinada, á solução dos Juros do Novo Emprestimo, e

nada para a presente Collecta. Aquelle, que exceder a

2OOÔooo reis, mas não passar de 4oodycoo reis, pagará

a Decima da quantia, em que exceder a 2ooëooo reis.

Todo aquelle, que exceder a 4ood)ooo reis, mas não

subir a 6ood)ooo reis, pagará 2odooo reis, e mais duas

Decimas da quantia, em que exceder 4ood)ooo reis.

~~~~

(117)

Todo aquelle, que exceder 6co@coo reis, mas não pas

sar de 800ôooo reis, pagará 6oöcoo reis, e mais tres

Decimas da quantia, em que exceder 6coëooo reis.

Todo aquelle, que passar de 8oodbooo reis, pagará

12odooo reis, e mais quatro Decimas da quantia, em

que exceder 8ood)ooo reis indefinidamente.

.º As rendas da Mitra Patriarchal, dos Arcebis

pados e Bispados do Reino, além da Decima, que já

pagão para os Juros do Novo Emprestimo, serão colle

ctadas para a amortização da Divida Publica no rendi

mento liquido das Pensões e Encargos legitimos, pela

maneira seguinte: Aquelle, que não exceder 2:ooo@ooo

reis, nada pagará para a presente Collecta. O que exce

der 2:ooodooo reis, mas não passar de 4:OOOÔooo reis,

pagará uma Decima da quantia, em que exceder a

2:oooëooo reis, Todo o que exceder a 4:eocôooo reis,

mas não passar, de 6:ooOôooo reis, pagará 2oodooo

reis, e mais duas Decimas da quantia, em que exceder

a 4:oooëooo reis. Todo o que exceder a 6:oooëoco

reis, mas não passar de 8:OOOÔooo reis, pagará 6ood)ooo

reis, e mais tres Decimas da quantia, em que exceder

6:Cood)ooo reis. Todo o que passar de 8:Ooodooo reis,

pagará 1:2ooëooo reis, e quatro Decimas da quantia,

em que exceder a 8 ooodooo reis indefinidamente.

6.º Todas as Pessoas, que possuirem dous, ou mais

Beneficios, Pensões, Prestimonios, ou Commendas,

serão collectadas em seu rendimento, como se fosse pro

veniente de um só Beneficio, Pensão, Prestimonio, ou

Commenda, observando-se as regras estabelecidas nos

Artigos 2.º e 4.º - * * * * :

7.° Todo o producto da Collecta estabelecida pelo

presente Decreto será applicado á Caixa d'amortização

da Divida Publica, cujo pagamento he incumbido á

Junta dos Juros. … .

8.º_A Decima, que pagão os Dizimos e rendi

mentos Ecclesiasticos, e bem assim o producto do anno

do Morto, Beneficios vagos, e que vagarem na Santa

( 1 18 )

Igreja Patriarchal, seguiráõ o destino da sua já estabe

lecida applicação.

9º A Regencia do Reino he auctorisada para

prescrever provisoriamente aquelle methodo, que julgar

mais adequado á boa ordem dos lançamentos, fiscalisa

ção e cobrança de todos os referidos. Impostos, regu

fando-se pelo prazo designado na Ordem de 25 de Maio

do corrente anno, relativamente aos Beneficios, de que

trata o Artigo 1.° Quanto porém áquelles Beneficios, que

já estavão providos, começará este Decreto a ter o seu

devido effeito desde o 1.º de Julho do corrente anno, até

que a applicação dos Dizimos seja regulada pela maneira

mais conforme ao bem da Igreja e do Estado.

A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e

faça executar. Paço das Côrtes em 28 de Junho de 1821.

– josé Joaquim Ferreira de Moura, Presidente. — foão

Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Antonio Ri

beiro da Costa, Deputado Secretario.

Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem

competir o conhecimento e execução do presente De

creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo, e

fação cumprir e executar, como nelle se contém; e ao

Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan

cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo-se

o Original ao Archivo Nacional da Torre do Tombo, e

Cópias a todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia

em 2 de Julho de 1821.

S. Luiz, — Carvalho. — Cunha — Coelho.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da

Côrte e Reino, Lisboa 3 de Julho de 1821. – D. Mi

guel fosé da Camera Maldonado.

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino,

no Livro das Leis a fol. 162. Lisboa 3 de Julho de 1821.

– Francisco josé Bravo,

( 1 19 )

N. 1o 1.

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza Declarão e Decretão: Que tendo

ElRei ratificado o seu juramento ás Bases da Constituição

Política da Monarquia, e á Constituição, que as mesmas

Côrtes fizerem : E tendo Nomeado os Ministros e Se

cretarios d'Estado das diversas Repartições, Tem assu

mido o exercicio do Poder Executivo, e fica por tanto

desde já extincta a Regencia do Reino, creada por

Decreto de 3o de Janeiro do presente anno ? Por esta

occasião dirigem as Côrtes seus louvores á mesma Re

gencia, pelo zelo, intelligencia e dignidade, com que

tem desempenhado as altas e difficeis funcções, de que

fôra encarregada. As Auctoridades, a quem toca, o te

nhão assim entendido.

Paço das Côrtes em 4 de Julho de 1821,

Doutor josé Vaz Velho, Vice-Presidente. — foão

Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Antonio Ri

beiro da Costa, Deputado Secretario.

N. 1o2.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte: |- •

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, conhecendo, que não he em tudo

compativel com o actual Systema Constitucional o For

mulario até agora usado nas Leis, Alvarás, Provisões e

mais papeis Diplomaticos, expedidos pelas diversas Se

cretarias de Estado e Tribunaes : E querendo estabele

cer nesta materia um methodo uniforme, regular e ana

logo á nova ordem das cousas: Decretão provisoriamente,

até á publicação da Constituição, o seguinte: - - }

(12o )

1.º Cada um dos Decretos das Côrtes será publicado

em uma Carta de Lei, concebida nestes termos= Dom

João, por graça de Deos e pela Constituição da Monar

quia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil e Al

garves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc. Faço

saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes Decretárão

o seguinte = As Côrtes Geraes, etc., e transcripta a

integra do Decreto até á data inclusivamente, rematará

= Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dado no Palacio, etc. |

2.º Todas as Ordens e Providencias Regias, expe

didas para a melhor e mais prompta execução das Leis

actuaes, ou das que para o futuro se fizerem, serão

expedidas por Decretos, ou Alvarás sem força de Lei,

assignados por ElRei e pelo Secretario de Estado da

Repartição competente , ou por Portarias, assignadas

pelo mesmo Secretario de Estado.

3.º Continuaráõ a passar-se debaixo do mesmo

Formulario, até agora usado, os Alvarás sem força de

Lei, as Cartas Regias para os Duques, Marquezes e

mais Pessoas, a quem costumão dirigir-se.

4º Os Decretos serão tambem expedidos do

mesmo modo, que até agora, usando-se, quando for

necessario, das palavras = Hei por bem =, e nunca

= Sou Servido. = ElRei os assignará; e além disso

quaesquer Leis, Alvarás, Diplomas, ou Cartas Regias,

contendo disposições, que as Auctoridades tenhão de

cumprir, serão assignados tambem, com o nome inteiro,

pelo Secretario de Estado da Repartição competente.

|- 5.º ElRei continuará a assignar de Chancella e de

Rubríca nos casos e na fórma até agora practicada, por

-não se dever entender a seu respeito o Decreto de 29 de

Maio deste anno. , ----

* 6.º Nunca mais se usará nem da fórma, nem do

pome de Aviso, mas do de Portaria, que principiará sem

( 12 r )

pre deste modo = Manda ElRei pela Secretaria de

Estado de tal Repartição, etc.

7.º Nas Portarias, expedidas pelos Tribunaes nos

casos do estilo, se usará da Fórmula seguinte = Manda

ElRei pelo Tribunal, etc. As Cartas, que por elles se

expedirem, principiaráõ deste modo = Dom João, por

graça de Deos e pela Constituição da Monarquia, etc.,

e acabaráõ na fórma antiga. As Provisões do expediente

principiaráõ assim = Dom João, por graça de Deos e

pela Constituição da Monarquia, Rei do Reino-Unido

de Portugal, Brasil e Algarves, d'aquem e d'alem Mar,

em Africa, etc. Faço saber, etc., e no fim = ElRei o

Mandou pelos Ministros, etc.

Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 1 1 diasdo mez de Julho de 1821. •

ELREI Com Guarda.

Ignacio da Costa Quintella.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar

o Decreto das Côrtes, no qual se estabelece a Fórmula, por

que se devem expedir os Diplomas, tanto nas Secretarias de

Estado, como nos outros Tribunaes.

Para Vossa Magestade ver.

Joaquim dos Reis Amado a fez.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Mór

da Côrte e Reino. Lisboa 14 de Julho de 1821. – D.

Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no

Livro das Leis a fol. 167. Lisboa 14 de Julho de 1821.

--Francisco fosé Bravo.

Q_

( 122 )

N. 1o3.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando a necessidade de

assignar a ElRei e á Familia Real uma dotação conve

niente, segundo se acha sanccionado no Artigo 32 das

Bases da Constituição, bem como de designar Pala

cios e Quintas para habitação e recreio de Sua Ma

gestade : E desejando conciliar, quanto seja possivel,

o decoro e explendor inseparavel do Throno com as

actuaes urgencias do Thesouro Publico Nacional, De

cretão provisoriamente o seguinte:

1.º A dotação de ElRei será a quantia annual de

trezentos sessenta e cinco contos de reis, paga em meza

das pelo Thesouro Publico ao Administrador , que Sua

Magestade nomear.

2.º Por esta quantia serão satisfeitas todas as despe

sas da Guarda-roupa de ElRei, da Ucharia, Mantearia,

Cavalharice, Cocheira e Criados da Casa Real, exce

ptuando aquelles, que costumão ser pagos pela Casa das

Rainhas.

3.º Ficão designados para habitação e recreio de

ElRei os Palacios da Ajuda, Alcantara, Mafra, Salva

terra, Vendas Novas e Cintra, com todas as Quintas e

Tapadas, que lhes são annexas.

4.º Sua Magestade a Rainha continuará a disfructar

a Casa das Rainhas, e a receber as prestações, que lhe

estão consignadas no Thesouro Publico a titulo de juros

e tenças, com todos os encargos e despezas, que até

agora corriao por sua conta.

5.º Os rendimentos da Casa de Bragança conti

nuaráõ a ser applicados para o Thesouro Publico, durante

(123)

a ausencia do Principe Real D. Pedro d'Alcantara; e

logo que Sua Alteza regressar a este Reino, lhe será

entregue a sua administração.

6.º Continuará ElRei na administração da Casa

do Infantado, consignando ao Serenissimo Senhor In

fante D. Miguel as mezadas, que julgar convenientes,

7.º A Princeza do Brazil D. Maria Francisca

Benedicta se continuará a prestação do apanagio, que

se acha estabelecido.

8.º A cada uma das Serenissimas Senhoras Infan

tas D. Isabel Maria, D. Maria d'Assumpção, e D. Anna

de Jesus Maria, se entregará pelo Thesouro Publico em

cada mez a quantia de quatrocentos mil reis. Paço das

Côrtes em 7 de Julho de 1821.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 11 dias

do mez de Julho de 1821. •

|- ELREI Com Guarda,

Ignacio da Costa Quintella.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar

o Decreto das Côrtes sobre a Dotação designada para as

Reaes Pessoas, contempladas no mesmo Decreto, como acima

se declara,

Para Vossa Magestade ver.

Guilherme Francisco de Almeida e Silva a fez.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 14 de Julho de 1821.

— D. Miguel José da Camera Maldonado,

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 168 vers. Lisboa 14 de Julho

de 1821. — Francisco josé Bravo,

Q_2

(I24)

N. 1o4.

Dom João_por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte: • |

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, desejando, que, em quanto se

não decide em Hespanha o pleito, que ahi pende sobre

a successão da Casa do Infante D. Gabriel, não faltem á

Princeza D. Maria Thereza, viuva do Infante de Hespa

nha D. Pedro Carlos, e a seu filho D. Sebastião, os

recursos necessarios para manterem o decóro devido a

Pessoas tão conjunctas com a Real Familia Portugueza,

Decretão o seguinte:

Art. I. Pelo Thesouro Publico Nacional se presta

rá em cada mez á Princeza D. Maria Thereza a quantia

de um conto de reis para sustentação de seu decóro e

de seu Filho D. Sebastião. |

Art. II. Esta prestação he temporaria, e cessará,

logo que em Hespanha se julgue a final sobre a de

manda, ora pendente, ácerca da successão da Casa do

Infante D. Gabriel.

. Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nele se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 1 1

do mez de Julho de 1821. |

ELREI Com Guarda.

Ignacio da Costa Quintella.

Carla de Lei, porque Vossa Magestade manda executar

• Decreto das Côrtes, que estabelece a prestação de um conto

(125)

de reis por mez para Sua Alteza Serenissima a Senhora

Princeza D. Maria Thereza, como acima se declara.

Para Vossa Magestade ver. * *

. Guilherme Francisco de Almeida e Silva a fez.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 14 de Julho de 1821.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 169 vers. Lisboa 14 de Julho

de 1821. — Francisco José Bravo. ",

N. 1os.

Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte: |- }

As Côrtes Geraes , Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando que só a livre con

correncia de compradores e vendedores póde produzir a

abundancia, e regular o preço dos generos: E desejando

remover os graves prejuízos, que tem constantemente

resultado das taxas e condemnações das Almotaçarias,

Decretão o seguinte:

1.º Ficão inteiramente extinctas, deste a publi

cação deste Decreto em diante, todas as taxas e con

demnações provenientes dellas, em quaesquer viveres,

que se venderem ; extendendo-se a todo o Reino a

disposição do Alvará de 21 de Fevereiro de 1765, relativo

a Lisboa e seu Termo. - ~~~

2.º Ficão por agora subsistindo todas as outras

attribuições dos Juizes Almotacés, bem como as taxas

dos vinhos do Alto Douro no destricto de embarque e

( 1.26)

ramo, em quanto particularmente se não legislar sobre

este objecto. Paço das Côrtes em 5 de Julho de 182 r.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos

1 1 dias do mez de Julho de 1821.

ELREI. Com Guarda.

Ignacio da Costa 2úintella.

Carta de Lei, por que Warsa Magestade manda executar

o Decreto das Côrtes, pelo qual se extinguem as taxas e

condemnações em quaesquer viveres, como nelle se declara.

Para Vossa Magestade ver.

joaquim dos Reis Amado a fez.

Manoel Nicolá? Esteves Negrão,

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 14 de Julho de 1821.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 17o. Lisboa 14 de Julho

de 1821. — Francisco fosé Bravo.

N. 1o6.

\ |

Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, querendo desenvolver e determi

nar os principios, que sobre a Liberdade da Imprensa

estabelecêrão nos Artigos oitavo, nono e decimo das

(127)

Bases da Constituição, por conhecerem que aquella

Liberdade he o apoio mais seguro do Systema Consti

tucional, Decretão o seguinte :

T I T U L O I.

Sobre a extensão da Liberdade da Imprensa.

Art. 1. Toda a Pessoa póòe da publicação desta

Lei em diante imprimir, publicar, comprar e vender nos

Estados Portuguezes quaesquer Livros, ou Escriptos sem

prévia censura ; e só com as declarações seguintes :

Art. 2. A faculdade de imprimir qualquer Livro,

ou Escripto original, ou traduzido, constitue proprie

dade vitalicia de seu Auctor, ou Traductor, a qual

ainda pertencerá a seus herdeiros e successores por espaço

de dez annos. Quando o Auctor, ou Traductor for

Sociedade Literaria, ou outra qualquer Corporação,

gozará da mesma propriedade por tempo de sessenta

3III1OS•

Art. 3. Quem imprimir qualquer Livro, ou

Escripto, que nos termos do Artigo antecedente consti

tua propriedade de outrem, perderá todos os exemplares

delle para o Proprietario; e se não chegarem ao numero

de mil, pagará mais o valor dos que faltarem para

preencher este numero.

Art. 4. Todo o Escripto impresso nos Estados

Portuguezes deve ter estampado o lugar e anno da im

pressão, e o nome do Impressor.

Art. 5. Quem imprimir, vender, ou publicar

qualquer Livro, ou Escripto sem algum dos requisitos

mencionados no Artigo precedente, será condemnado

em trinta mil reis.

Art. 6. Quem falsificar algum dos requisitos men

cionados no Artigo 4., será condemnado em cincoenta

mil reis; e se com essa falsificação attribuir o impresso

a alguma pessoa existente, será condemnado no dobro

desta pena.

( 128 )

Art. 7. O Auctor, ou Editor de Escriptos ím=

pressos em Estados Portuguezes, e o Impressor delles,

quando não conste quem seja o seu Auctor, ou Editor,

responderáõ por todo o abuso, que nelles se fizer da

Liberdade da Imprensa, nos casos determinados nesta

Lei: e bem assim o Livreiro, ou Publicador, pelos

abusos, que se commetterem nos Escriptos, que vender,

ou publicar, impressos em Paizes Estrangeiros, quando

contiverem expressões, ou estampas obscenas, ou libellos

famosos.

|- T I T U L O II.

. Dos abusos da Liberdade da Imprensa, e das penas

|- correspondentes. |- *

Art. 8. Póde abusar-se da Liberdade da Imprensa:

1.º contra a Religião Catholica Romana : 2.º contra o

Estado: 3.º contra os bons costumes: 4.º contra os

Particulares. |

Art. 9. Todos os delictos comprehendidos no

Artigo antecedente serão qualificados em 1.º, 2.º, 3.º,

ou 4.º gráo, em attenção ás diversas circumstancias,

que podem augmentar, ou diminuir a sua gravidade.

Art. 1o. Abusa-se da Liberdade da Imprensa

contra a Religião: 1.º quando se nega a verdade de

todos, ou de algum dos Dogmas definidos pela Igreja :

2.º quando se estabelecem, ou defendem Dogmas falsos:

3.º quando se blasfema, ou zomba de Deos, dos seus

Santos, ou do Culto religioso approvado pela Igreja. .

Art. I 1. Quem abusar da Liberdade da Imprensa

contra a Religião Catholica Romana em 1.º gráo, será

condemnado em um anno de prisão, e cincoenta mil reis

em dinheiro: no 2.º em oito mezes de prisão, e cincoenta

mil reis: no 3.º em quatro mezes de prisão, e cincoenta

mil reis: e no 4.º em cincoenta mil reis sómente.

Art. 12. Abusa-se da Liberdade da Imprensa

contra o Estado: 1.º excitando os Povos directamente

(129)

á rebelião: 2.º provocando-os directamente a desobe

decer ás Leis, ou ás Auctoridades constituidas: 3.º ata

cando a fórma do Governo Representativo, adaptada

pela Nação: 4.° infamando, ou injuriando o Congresso

Nacional, ou o Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. Quem abusar da Liberdade da Imprensa

contra o Estado em 1.º gráo, será condemnado em cinco

annos de prisão, e seiscentos mil reis em dinheiro: no

2.° em tres annos de prizão, e quatrocentos mil reis :

no 3.° em um anno de prizão, e duzentos mil reis:

no 4.º em tres mezes de prizão, e cem mil reis: E

sempre que se verificar abuso em algum dos dois pri

meiros gráos, accrescerá ás penas estabelecidas a do

perdimento dos Cargos Publicos, que o delinquente

occupar ; e sendo Ecclesiastico, a inhibição do exercicio

dos seus Officios, e a privação dos rédditos dos seus

Beneficios, no 1.º gráo perpetuamente, e no 2.º por

seis annos. |- * * *

Art. 14. . Abusa-se da Liberdade da Imprensa

contra os bons costumes: 1.° publicando Escriptos, que

ataquem directamente a Moral Christãa recebida pela

Igreja Universal: 2.º publicando Escriptos, ou estam

pas obscenas.

Art. 15. Quem abusar da Liberdade da Imprensa

contra os bons costumes em 1.º gráo, será condemnado

em cincoenta mil reis: no 2.º gráo em quarenta mil reis:

no terceiro em trinta mil reis : e no 4.º em vinte mil rs.

Art. 16. Abusa-se da Liberdade da Imprensa

contra os Particulares: 1.º imputando a alguma Pessoa,

ou Corporação, qualquer facto criminoso, que daria lu

# a procedimento judicial contra ella: 2.º imputando

he vicios, ou defeitos, que a exporião ao odio, ou

desprezo publico: 3.º insultando-a com termos de

desprezo, ou ignominia.

Art. 17. Quem abusar da Liberdade da Imprensa

contra os Particulares em 1.º gráo, será condemnado

Em cem mil reis : no segundo em oitenta mil reis : no,

( 13o )

*

terceiro em sessenta mil reis: no quarto em quarenta mil

reis; e além destas penas haverá em tèdos os gráos à re

paração civil do damno e injuria, sempré que os Juizes

de Facto declararem ter lugar.

Art. 18. Havendo reincidencia em qualquer dos

ëasos mencionados nesta Lei, applicar-se-há a pena cor

fespondente, multiplicada pelo numero das reinciden

cias: nos casos do Artigo 16 sómente se verificará rein

èidencia, havendo identidade do delicto e da Pessoa

öffendida.

Art. 19. Será livre de toda a pena quem provar

os crimes, que imputou, quando forem contra o Estado,

ou consistirem em abusos de Auctoridade, commettidos

por algum Empregado Publicó : e nos outros casos,

quando o facto imputado estiver julgado provado em

Juizo anterior, ou interessar ao Publico, ou ao Particu

lar, não havendo animo de injuriar.

Art. 2o. Em todo o caso porém de abuso de Liber

dade de Imprensa serão supprimidos todos os Exempla

res daquelle impresso, em que se verificar, estando na

mão do Auctor, Editor, Impressor, Vendedor, ou

Distribuidor : e quem vender, ou distribuir algum de

pois desta suppressão, ficará incurso nas penas impostas

ao Auctor , ou Editor. |

* Art. 21. Em todos os casos, em que por esta Lei

Me imposta ao Delinquente pena pecuniaria, não tendo

elle por onde pague, será condemnado em tantos dias

de prisão, quantos corresponderem á quantia, em que

for multado, na razão de mil réis por cada dia. }

T I T U L O III.

Do juizo eompetente para conhecer dos delictos commettidos

por abuso da Liberdade da Imprensa.

Art. 22. O conhecimento e qualificação dos deli

ctos commettidos por abuso da Liberdade da Imprensa

(131)

rtencerá aos Censelhes de Juizes de Facto, que para

isso se crearáõ em cada um dos Destrictos, designados na

Tabella junta. { *

Art. 23. Em cada um daquelles Destrictos se forr

maráõ dois Conselhos de Juizes de Facto: o primeiro

será composto de nove Vogaes, e o segundo de doze :

haverá tambem um Juiz de Direito, que no Destricto

de Lisboa será o Corregedor do Crime da Côrte; no do

Porto o Corregedor da primeira Vara do Crime; e nos

outros Destrictos os Corregedores das respectivas Capi

taes; e haverá igualmente um Promotor de Justiça.

Art. 24. Para exercerem o cargo de Juizes de Fa

cto serão eleitos quarenta e oito homens bons, que sejão

Cidadãos em exercício de seus direitos, de idade de vinte

e cinco annos pelo menos, residentes no Destricto, e

dotados de conhecida probidade, intelligencia e boa

fama: além destes se elegeráõ mais doze para Substitu

tos, dotados das mesmas qualidades: e um para Promo

tor, e outro para seu Substituto, que, além de possuirem

aquellas qualidades, deveráõ ser Bachareis Formados em

alguma das Faculdades Jurídicas. Não poderá ser eleito

para Juiz de Facto quem o não puder ser para Eleitor

de Comarca. . . |- . . . ~~ … … … … À

Art. 25. A eleição das Pessoas mencionadas no

Artigo antecedente será feita pelos Eleitores da Comarca,

ou Comarcas, que formão o Destricto, reunidos para

isso na Capital delle, sob a presidencia do Juiz de

Direito, bastando que concorrão aquelles Eleitores, que

ao tempo da eleição se acharem residindo no Destricto.

Art. 26. A primeira eleição será feita logo que

esta Lei se publicar, expedindo os Presidentes respecti

vos avisos aos Eleitores, para que em dia certo se reunão

nas Capitaes dos Destrictos, aonde se farão, as eleições

por listas, e á maioridade relativa de votos. As eleições

seguintes serão feitas logo depois das dos Deputados de

Côrtes, pela mesma fórma, que para estas se prescreverna Constituição. — • •

#

R 2

( 132 }

* Art. 27. Nenhum Cidadão poderá escusar-se do

cargo de Juiz de Facto, ou de Promotor, por motivo,

ou pretexto algum : excepto o de impossibilidade moral,

ou fysica, legalmente provada perante a Junta Eleitoral,

em quanto estiver reunida: ou perante a Junta dos Juizes

de Facto, quando se reunir em Sessão periodica, na

fórma do Artigo 42. Se porém a escusa for temporaria •

poderá conhecer della o primeiro Conselho mencionado

no Artigo 23. | }

Art. 28. Finda a eleição, o Presidente remetterá

uma cópia della ao Governo, o qual a fará publicar no

seu Diario: e o mesmo Presidente fará affixar na Capital

do Destricto uma lista das Pessoas, que ficárão eleitas

para exercerem as funcções de Juizes de Facto.

Art. 29. As funcções destes duraráõ de uma até

outra Legislatura; mas poderáõ ser reeleitos com inter

vallo de uma eleição. Estes Juízes no exercicio de suas

funcções gozaráõ dos mesmos direitos e immunidades

que competem aos Magistrados.

T I T U L O IV.

Da ordem do Proteio nos juizos sobre os abusos da Liberdade

da Imprensa.

Art. 3o. O Promotor será o Fiscal por parte do

Publico para dar a Denuncia e promover a accusação dos

delictos commettidos por abuso da Liberdade da Im

prensa : e o mesmo fica sendo permittido a todo e qual

quer Cidadão; excepto nos casos do Artigo 16, em os

quaes sómente as Pessoas offendidas o poderáõ fazer:

concorrendo mais do que um Denunciante, ficará sendo

considerado como tal o primeiro que denunciar; e os

mais como assistentes, se tiverem concorrido antes da

contestação da lide. * -

… . Art. 31. A Denuncia do impresso poderá ser feita

perante o Juiz de Direito de qualquer dos Destrictos: e

*

( 1.33)

sendo dada perante muitos, ficará preventa pelo primeiro,

a quem for appresentada.

Art. 32. O Juiz de Direito no primeiro caso do

Artigo 12 logo depois da Denuncia mandará proceder a

prisão do Réo, se pela inquirição de tres Testemunhas,

que deve tirar, deprehender quem seja, e a sequestro

em todos os exemplares do impresso denunciado em

qualquer dos casos desta Lei, estando na mão do Au

ctor, Editor, Impressor, Vendedor, ou Distribuidor.

Art. 33. Immediatamente fará eleger o primeiro

Conselho de Juizes de Facto: e para isso, concorrendo

na Casa da Camera em hora determinada com o Escrivão,

a quem a Denuncia tiver sido distribuida, com o Pro

motor e Denunciante, se o houver, estando a porta

aberta, fará lançar em uma urna cedulas, em que estejão

escriptos os nomes de cada uma das Pessoas eleitas para

Juizes de Facto; e fazendo depois de revolvida extrahir

della por um menino nove das ditas cedulas, ficará5

sendo eleitos para o primeiro Conselho aquelles, cujos

nomes ellas designarem, e dos quaes o Escrivão fará

assento em um livro destinado para esse fim, numerado

e rubricado pelo Juiz de Direito; e assignado o mesmo

assento pelo dito Escrivão e Juiz de Direito, se publi

cará por Editaes affixados nos lugares do costume.

Art. 34. Logo depois deste acto mandará o mesmo

Juiz notificar cada um daquelles eleitos, para que em

dia e hora determinada se reunão na Capital do Destricto

na Casa da Camera: e aquelle, que faltar, será pela pri

meira vez condemnado em 2o@ooo reis: pela segunda

em 4odooo reis: pela terceira em 6oöooo reis : e pela

quarta em oitenta dias de prisão, não justificando uma

impossibilidade absoluta nos termos do Artigo 27.

Art. 35. Reunido o Conselho, o Juiz de Direito,

á porta aberta, deferirá a cada um dos Vogaes o jura

mento aos Santos Evangelhos, para que bem e fielmente

desempenhe os deveres do seu Cargo : e entregando de

Pois ao Vogal primeiro na ordem da eleição o exemplar

( 134 )

do impresso denunciado e mais documentos, que instrui…

rem o Processo, lhes fará uma explicação exacta e

clara de tudo, e exporá a questão, que tem a examinar

e decidir, e que deve estar escripta nos Autos do Pro

cesso na fórma seguinte: Este Escripto contém motivo para

se formar Processo por tal abuso de Liberdade da Imprensa.

Art. 36. Immediatamente se retiraráõ os Vogaes

do Conselho para outra casa, aonde estando sós, presi

didos pelo primeiro na ordem da eleição, e a porta

fechada, farão o exame do impresso e mais documentos:

e depois de conferenciar entre si, declararáõ em resposta

áquelle quesito, se o impresso contém, ou não, motivo

para se formar Processo pelo abuso indicado ; sendo

preciso para decisão affirmativa, que concorrão pelo

menos duas terças partes dos votos. |

Art. 37. Escripta a declaração nos Autos da De

nuncia por um dos Vogaes, e assignada por todos, sairáõ

para a primeira casa, aonde deve estar o Juiz de Direito,

e em presença delle, estando a porta aberta, lerá o

Vogal, que servio de Presidente, em voz alta aquella

declaração.

Art. 38. Se a declaração for negativa, o Juiz de

Direito proferirá sentença, em que julgue sem effeito a

Denuncia, e ordene a soltura do Réo, estando prezo,

e o levantamento do sequestro dos exemplares do im

presso, condemnando o Denunciante nas custas da De

nuncia, quando tiver sido feita por algum Particular.

A Denuncia assim julgada sem effeito, não poderá ser

repetida em outro Juizo pelo mesmo caso,

|- Art. 39. Se a declaração for affirmativa, o Juiz

de Direito proferirá sentença, em que declare ter lugar

a accusação, e ordene o sequestro em todos os exem

plares do impresso denunciado existentes na mão do

Auctor, Editor, Impressor, Vendedor, ou Distribuidor:

e mande proceder á averiguação de quem seja o Reo, e

á prisão delle no primeiro caso do Art. 12, quando se

não tenha verificado pela diligencia ordenada no Art. 34

|- (135 )

Art. 4o. Proferida a sentença, seguir-se-ha a ac

cusação do Reo, que deve ser intentada no Juizo do

Destricto do seu domicílio; excepto no caso de ser

denunciado por libellos famosos, porque nesses fica

livre ao Accusador intentar a accusação naquelle Juizo,

ou no do proprio domicílio. }

Art. 41. O Juiz de Direito, sendo-lhe appresen

tado o Processo, que para isso será entregue ao Accu

sador nos casos de delicto particular, e remettido pelo

Correio officiosamente nos casos de delictos publicos,

ficando em uns e outros por traslado no primeiro Juizo,

fará notificar o Reo a requerimento da Parte, ou do

Promotor, não a havendo, para que no dia da reunião

do segundo Conselho compareça perante, elle por si, ou

por seu Procurador. }

Art. 42. Esta reunião se fará em Lisboa, Coimbra

e Porto de seis em seis semanas; nos outros Destrictos

do Reino de Portugal e Algarves de tres em tres mezes;

e nos das Ilhas adjacentes de seis em seis mezes, concor

rendo todos os eleitos para Juizes de Facto á Capital

do Destricto por aviso do Juiz de Direito, quando hou

ver Processos, para que seja precisa aquella reunião.

Art. 43. No dia aprazado, concorrendo o Juiz

de Direito com os eleitos na Casa da Camera, a porta

aberta, e na presença das. Partes, ou de seus Procura

dores, mandará fazer pelo Escrivão a chamada de todos,

e fazendo escrever cm cédulas os nomes dos que respon

derem , excepto o daquelles, que formárão o primeiro

Conselho, ordenará que se lancem em uma urna, e

que depois procedendo-se na fórma do Artigo 33, se

extraião della os doze, que hão de formar o segundo,Conselho.

: : Art. 44. O Accusado e Accusador poderáõ recusar

os Juizes, que lhes forem suspeitos, á medida que seus

nomes forem saíndo da urna: podendo o primeiro recu

sar até vinte, e o segundo até seis: se forem muitos os

Accusadores, dividiráõ o numero entre si de mancira:

{ 136 ) •

que nunca se recuse maior numero, que o de vinte.

Se antes de se apurarem doze Juizes não recusados se

extrahirem da urna todas as cédulas, lançar-se-hão nella

outras com os nomes dos Substitutos, e se continuará

na extracção, até que haja doze Juizes não recusados,

com os quaes ficará formado o Conselho, para se pro

ceder ao Juizo da accusação.

Art. 45. Reunidos os Vogaes do Conselho, a por

tas abertas, o Juiz lhes deferirá juramento na fórma:

do Artigo 35, na presença das Partes e de seus Advo

gados, ou Procuradores: em caso de revelia do Reo

terá o Juiz nomeado um Advogado, que o defenda.

Art. 46. Immediatamente perguntará ao Reo o

seu nome, sobrenome, idade, profissão, domicilio

e naturalidade; se foi avisado do dia e hora da reunião,

do Conselho, e se recebeo copia do libello com o rol

das Testemunhas tres dias antes da reunião ; devendo

para isso o Juiz de Direito ter dado lugar ao Auctor para

o offerecer antes dêsse termo. A estas perguntas se se

guiráõ todas as outras, que se julguem necessarias para

averiguação da verdade. +

Art. 47. Ultimado o Interrogatorio, ordenará o

Juiz de Direito ao Escrivão, que leia a accusação do

Auctor, a defeza que o Reo deve ter appresentado, e,

mais peças do Processo; e fará de tudo uma exacta e

clara exposição para intelligencia dos Juizes de Facto,

das Partes e Testemunhas, |

Art. 48. Seguir-se-ha a inquirição das Testemu-"

nhas, principiando pelas do Auctor, e continuando com

as do Reo successivamente; podendo as Partes, ou seus

Procuradores contestal-as e argui-as, sem que as pos

são interromper. Poderá depois o Accusador fazer ver

balmente a sua alegação jurídica sobre a accusação e

provas, e o Accusado defender-se pelo mesmo modo.

Art. 49. O Juiz fará então ao Conselho um Rela

torio resumido do Processo, expondo a questão com

todas as suas qualidades, indicando as provas produzidas

(137)

por uma e outra parte, e os fundamentos principaes da

accusação e defeza, e recommendando-lhe que deve con

sultar sómente a voz da sua intima convicção, resultante

do exame do Processo, e independente de formalidades

judiciaes, lhe proporá as questões, que tem a decidirá

vista do Processo. * * * * |

- * Art. 5o. Estas questões serão reduzidas ás formu

las seguintes : 1.º O impresso denunciado contém tal

abuso da Liberdade da Imprensa? 2.º O Accusado he

criminoso dêsse delicto? 3.º Em que gráo he criminoso?

Nos casos do Artigo 16 accrescentará o seguinte 4.º

quesito: Terá lugar a reparação civil do damno e injuria?

Art. 51.- Escriptos estes quesitos, o Juiz de Di

reito os entregará com todas as peças do Processo ao

Conselho por mão do Vogal primeiro na ordem da

eleição; e retirando-se depois todos os Vogaes para outra

casa, estando sós, a porta fechada, e presididos por

aquelle, farão o exame do Processo, e depois de confe

renciarem entre si, decidiráõ em resposta ao 1.º quesito,

se o impresso contém, ou não o abuso, de que he arguido:

em quanto ao 2.º, se o Accusado he, ou não, crimi

noso: em quanto ao 3º, se he no primeiro, segundo,

terceiro, ou quarto gráo: em quanto ao 4.º, se tem,

ou não, lugar a reparação do damno: sendo precisos

nove votos, para que se verifique decisão affirmativa, e

se determine o gráo, propondo o Presidente cada um

delles successivamente á votação. |

Art. 52. Escripta cada uma destas decisões em

resposta aos quesitos por um dos Vogaes, e assignada

por todos, sairáõ estes para a Casa Publica, aonde deve

estar o Juiz de Direito, e tomando assento, se levan

tará depois o Vogal, que servio de Presidente, e dizendo

em voz alta: O Conselho dos juízes de Facto, consultando

a convicção intima da sua consciencia, entende que (lerá a

declaração) entregará as decisões com o Processo aoJuiz de Direito. - - } •

. Art. 53. Se a decisão for de que o impresso não

S |

(138 )

contém o abuso da Liberdade da Imprensa, de que he

arguido, o Juiz de Direito proferirá sentença de absol

vição do Reo, mandando que seja immediatamente posto

em liberdade, estando prezo, e que se relaxe o sequestro

dos exemplares do impresso denunciado, condemnando

nas custas do Processo o Denunciante, se for particular.

Art. 54: Se a decisão for de que o impresso con

tém abuso, e o Accusado he criminoso, o Juiz de Direito

proferirá sentença, em que applique a pena correspon

dente ao crime e ao gráo, e condemne o Reo nas custas

do Processo, declarando qual he o Artigo destao Lei,

km que foi incurso, e ordenando igualmente a suppres-,

são de todos os exemplares do impresso denunciado,

que estiverem na mão do Auctor, Editor, Impressor,

Vendedor, ou Distribuidor; e a reparação do damno,

se tiver havido declaração de que tem lugar. : #;">

** Art. 55. Se a declaração for de que o impresso

contém abuso, mas, que o Accusado não hé criminoso,

o Juiz de Direito ordenará na sentença a suppressão dos

exemplares do dito impresso; mas que o Accusado seja

posto em liberdade, se estiver prezo, declarando-o absol

vido, e condemnando, o Accusador nas custas do Pro

cesso, se for particular. ………………………………………

ao Art. 56. Quando o Denunciado, ou Accusado tiver

sido absolvido, e of Denunciante, ou Accusador: não

fosse particular, as custas do Processo serão pagas pelo

Cofre da Capital do Destricto, aonde se deve recolher a

importancia das penas pecuniarias impostas em virtude

desta Lei, o * * * * *q {' + … +22°

Art. 57. Da declaração dos Juizes de Facto não

haverá recurso algum, excepto : 1.º, se houver nullidade

no Processo por falta de algum dos requisitos exigidos

nesta Lei: 2.º se o Juiz de Direito não applicar a pena

correspondente. - ~~

Art. 58. Nos dois casos do Artigo, antecedente

poderáõ as Partes appellar para o Tribunal Especial

de Protecção da Liberdade da Imprensa: no 1.º para\ •

{ I39 )

que remettido o Processo ao Juiz de Direito, este con

-voque de novo o Conselho dos Juizes de Facto, para o

reformarem : e no 2.º para que ele mesmo Juiz o re

forme, applicando a pena correspondente. Em qualquer

destes dois casos poderá o Tribunal condemnar o Juiz

de Direito nas custas do Processo de appellação. ,

Art. 59. A sentença proferida pelo Juiz de Direi

to, não sendo appellada no decennio, passará em jul

gado, e se executará e publicará com a declaração do

Conselho dos Juízes de Facto no Diario do Governo,

enviando para esse fim o Juiz de Direito uma cópiã åä.

Redaçtor. • } { } * *> *, * * * * * * * * * *

* - • |

T I T U L O V.

*… * * * *

……………………………………………………………- - - ~~~~ ~~ ~ ~~~~ •~~~~

Do Tribunal Especial de Protecção da Liberdade ~~

| | | | ' da Imprensa. . |- * *

|- = ´

* * - - - * - i <<<

Art. 6o Haverá um Tribunal Especial para pro

teger a Liberdade da Imprensa, composto de cinco

Membros, nomeados pelas Côrtes no principio de cada

Legislatura, e poderáõ ser reeleitos. Servirá de Presi

dente o primeiro na ordem da nomeação. … . ~~

Art. 61. O mesmo Tribunal nomeará um Secre

tario, que não será de entre os seus Membros, um

Escripturario e um Porteiro; e apenas eleito, fará um

####### para o seu governo interior , que propor

á approvação das Côrtes, bem como o Ordenado par

* ditos Secretario, Escripturário e Porteiro... : |Art. 62. Os Membros do referido Tribunal terão

de Ordenado annual seiscentos mil reis. Se porém per:

ceberem de outro Emprego Publico um igual Ordenado,*"} outro venceráõ por este titulo. ~~ . ": ' '

Art. 63. Este Tribunal terá as attribuições seguin:

tes: Primeira tomar conhecimento das appellações, qu

para elle forem interpostas na fórma dos Artigos 57

58: Segunda propôr ás Côrtes com o seu informe toda

|- S 2

( 14o )

as duvidas, sobre" que as Auctoridades e Juízes o con

sultarem, respectivas á observancia desta Lei: Terceira

appresentar ás Côrtes no principio de cada Legislatura

uma exposição do estado, em que se achar a Liberdade

da Imprensa, dos obstaculos, que for preciso remover;

e dos abusos, que devão remediar-se. Paço das Côrtes

em 4 de Julho de 1821. *

* * * * * * 3 : : * * * * * * * , , >" - ,

………………………………………………… ~= ___*

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DIVISAO DOS DESTRICTOS DE JURADOS.

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(**) # o com a DE JURADos 3 ||5||5-2 || 5:|- ---- |- *C Q~

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~~~~ 2.º |

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4º Porto 5o:798 |s

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###### Miranda = <!……………… |31269-3

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Aveiro, Eixo

2 :66o~~~~ e annexaS 4 9 45:160 | 15

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2.º |- ~--~~~~|-||55;o58 2 I

Arganil 9.808 |~~5

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Pinhel |47164||3

|- Linhares : 164

|4º 4 2565º 9

Trancoso 21:15o

Viseu |36: 197

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Lamego || 16:576 Fe.

|- Alcobaça 5:845 3

Leiria 16:518 || 6

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# Thomar |- *** _9

= Chão do Couce """ |- **496 _> - |

# Santarem ao:878-1-9 |- |- }

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_____ L Lisboa eTermo|54.954 ||24|| | || || 5.º |- |- == |71704||30|

Setubal | __________*_] 16:7ão || 6 |

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|2º Villa-Viçosa | 9.089 | 3 || ||

5 – ————

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–––––** * * TITAT |- |

| ºº###""" |- || 13:338 |5 | } }

|5.º *~~~__1508639

|-

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Odemira… Beja 17:525||6 | |

# ________ Faro Lo:762 | 3 | |

| | # Lagos — |-6:704 5 *** 9 |

|- Tavira…………………… 8:728||3|| |

|___|7|~~~ ———

| Composta das |- * |

| |- Ilhas do Corvo, ---- | |

| ? Flores, Faial, - | |

3 ### S. Jorge, Terceira || 48-57º + 18.148.576 | 18 |

# raciosa, S, |- |

|- Miguel, Santa | -- |

| Maria __| |

- "" |-|-

|

#|-

| ||

## |- ########## Da Madeira||24|ooo||9||24|ooo || 9

|- Composta das |- |

|| € || || Ilhas de S. Anto. |- |

| = nio, S. Vicente, ---- |

| o | S. Luzia, S, Ni. • I. |- |

_>{ – doláo, Sal, Boa- Sant-Iago 15:5oo || 3 | 13:5oo 3

= vista, Maio, Fo… |

|- # Brava e suas

ependencias~~~~|

As encravações de terras em diferentes Comarcas ficão abolidas

sómente para a execução desta Lei 1 e ficaráô anuszas ás Gomarcas, em

que estão comprehendidas,

( I43)

Paço das Côrtes em 4 de Julho de 1821.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos

12 dias do mez de Julho de 1821.

ELREI Com Guarda.

# =

Ignacio da Costa Quintella.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar

o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação. Portugueza, sobre a Liberdade da Imprensa, na

fórma acima declarada. " * *

} |

} ,

Para Vossa Magestade ver. ………….”}_{ * * . * * *

Antonio da Silva Freire d'Andrade Paisinho a fez.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão,

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 14 de Julho de 1821,

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 1. Lisboa 14 de Júlho de

1821. — Francisco fosé Bravo. : ~~~~

* * * * N. 1o7. * * * * *|- |- #1 |- |- . * >}} }

, , Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte: "' * * { . -- :) …… … …

As Côrtes Geraes , Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, querendo providenciar e resolver

(144)

quaesquer duvidas e embaraços, que sobre a intelligencia

c applicação do Decreto de 17 de Maio de 1 821 tenhão

podido sussitar-se, Decretão e Declarão o seguinte:

1.º Os Processos, que ao tempo da publicação do

mencionado Decreto corrião nos Juízos privativos das

Administrações e Commissões, e que já tinhão, ou algu

ma Tenção escripta, ou certeza de Juizes, não serão

remettidos ao Juízo e Foro commum, antes de ultimados

por Sentença definitiva, passada em Julgado.

2.º O referido Decreto de nenhum modo se deve

considerar com efeito retroactivo, para que por vir

tude delle se possão deixar de considerar válidos e exe

quiveis quaesquer Actos e Despachos, que legitima

mente havião tido lugar antes da sua promulgação. -

3.º Na ausencia dos Senhores das Casas admi

nistradas, e na falta de seus bastantes Procuradores, os

Juizes competentes nomearáõCuradores, na fórma das

Leis do Reino, preferindo os que já servião nas extinctas

Administrações, quando nelles concorrerem os requisitos necessarios. • |- |

4.º Pela disposição do mencionado Decreto se

não entendem habilitados a entrar na livre administração

de seus bens aquelles, que por menoridade, demencia,

prodigalidade, demora de ultimação de Inventarios,

dilapidação de herança, ou por outro qualquer motivo

legal, se achão inhibidos de administrar, e a sua pessoa,

ou bens em Administração judicial, ou em sequestro,

pois que em todos estes casos deve sempre continuar a ter

a sua devida execução o que as Leis determinão em cada

um delles. Paço das Côrtes em 14 de Julho de 1821.

, . Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 16 dias

do mez de Julho do anno de 1821.

* * ELREI Com Guarda

Ignacio da Costa 2úintella.

(145)

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade ha por bem

mandar executar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordi

marias e Constituintes da Nação Portugueza, de intelligencia

ao outro Decreto das mesmas Côrtes de 17 de Maio deste

presente anno, sobre a extincção dos juizos Privativos das

Administrações e Commissões, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Thomaz Prisco da Mota Manso a fez.

A fol. 1o7, do Livro 1o de Cartas e Alvarás fica

esta resgistada. Secretaria d'Estado dos Negocios do

Reino 19 de Julho de 1821.

|- Francisco Bernardino Ferreira Duarte.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 19 de Julho de 1821.

— D. Miguel José da Camera Maldonado. }

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 17o vers. Lisboa 19 de Julho

de 1821. — Francisco José Bravo.

N. 1o8.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando os gravissimos pre

juizos, que tem resultado á Fazenda Publica e Industria

Nacional, da Resolução dada em 5 de Maio de 1814,

que reduzio a quinze por cento os Direitos de importação

dos pannos de lãa e outras, manufacturas de lãa Britanni

cas, contra a Consulta do Conselho da Fazenda, datada

em 28 de Setembro de 1813, e contra a expressa dispo

T { •

( 146 )

sição do Artigo 26 do Tratado de Commercio de 19 de

Fevereiro de 181o, entre Portugal e a Grã-Bretanha,

que contém uma terminante excepção do Artigo 15 do

mesmo Tratado, relativa á importação dos ditos pannos

de lãa e outras manufacturas de lãa Britannicas, e deixou

em Pleno vigor, quanto a estes generos, as estipulações

conteudas nos antigos Tratados, Decretão o seguinte:

1.º Fica revogada a Resolução de 5 de Maio de

1814, e restituido á sua literal e devida observancia o

Artigo 26 do Tratado de Commercio de 19 de Fevereiro

de 181o, continuando em consequencia os pannos de lãa

e outras manufacturas de lãa Britannicas, que se impor

tarem neste Reino, a pagar por entrada os Direitos de

trinta por cento, que pagavão antes e alguns annos de

pois do mesmo Tratado.

2.º O presente Decreto terá sua devida execução

sómente com os lanificios, que saírem da Grã-Bretanha

desde o 1.º de Agosto proximo futuro.

Paço das Côrtes em 14 de Julho de 1821.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 16 dias

do mez do Julho de 1821. |

ELREI Com Guarda,

#

Ignacio da Costa £uintella.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar

• Decreto das Côrtes, em que se manda restituir á sua literal

e devida observancia o Artigo 26 do Tratado de Commercio de

19 de Fevereiro de 181o, entre Portugal e a Grã-Bretanha,

relativa aos Direitos, que devem pagar por entrada os pannos

de lãas e outras manufacturas de lãa Britannicas ; na fárma

acima declarada.

| Para Vossa Magestade ver.

Antonio da Silva Freire de Andrade Paizinho a fez

(147)

A fol. 1o8 do Livro 1o das Cartas e Alvarás fica?

esta registada. Secretaria de Estado dos Negocios do

Reino 19 de Julho de 1821. — Pictorino Antonio Machado.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 19 de Julho de 1821. –

D. Miguel josé da Camara Maldonado. - -

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 171 vers. Lisboa 19 de Julho

de 1821. – Francisco José Bravo.

N. 1o9. |

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, reconhecendo a necessidade de

###### uma regra certa sobre a consideração, que

e futuro deve dar-se á Força permanente da Terra do

Reino-Unido de Portugal, Brazil e Algarve, e sobre o

modo de ser empregada em qualquer parte, onde con

venha ao Serviço Nacional, conciliando quanto seja pos

sivel com o Systema Constitucional a disciplina militar,

e actual organização da mesma força, em quanto este

objecto não he mais amplamente regulado pelas Orde

nanças Militares, que nesta parte ficão dependentes da

reunião em Côrtes dos Deputados das Provincias Ultra

marinas, Decretão provisoriamente o seguinte:

1.º Toda a Força permanente de Terra do Reino

Unido de Portugal, Brasil e Algarve, será considerada

desde a promulgação deste Decreto em diante, como

formando um só Exercito, com a denominação de Exer

rito Portuguez do Reino-Unido. A presente disposição não

T 2

(148)

se entende a respeito das Promoções, as quaes continua

ráõ a fazer-se separadamente.

2.º. Qualquer parte do Exercito Portuguez do Rei

no-Unido, que saír de Portugal para ser empregada em

qualquer Província Ultramarina, ou que saír do Brasil

para fazer Serviço em qualquer outra parte do Reino

Unido, será considerada como Força destacada,

3.º Os Destacamentos mencionados no Artigo an

tecedente nunca excederáõ o tempo de quatro annos,

desde a saída até ao regresso aos seus quarteis fixos.

4.º Jámais se darão Póstos de accesso por occasião

dos ditos Destacamentos, ou expedições extraordinarias;

mas durante este Serviço venceráõ os Officiaes, além dos

Soldos actuaes, a terça parte mais do mesmo Soldo, e

as rações de forragem de Campanha ; e os Officiaes In

feriores e Soldados o Soldo do tempo de Campanha, e

todos etape, em quanto de outro modo não for prescripto

pela Ordenança; e quando assim o exigir a natureza da

expedição, serão arbitradas ás classes dos Póstos, e não

ás Pessoas, ajudas de custo proporcionadas á qualidade

do Serviço, ao lugar e á distancia; incluindo-se as co

medorias a bordo, na fórma usada. E quando o Serviço,

para que se destinarem, for extraordinario, serão promet

tidas distincções honorificas áquelles, que dellas se mo

strarem dignos nas classes de Officiaes, Officiaes Infe

riores e Soldados, e se verificaráõ depois em virtude da

Proposta do General, ou Commandante em Chefe.

5.º Os sobreditos Destacamentos, ou expedições,

se formaráõ de Batalhões dos Regimentos, de maneira,

que fique sempre um Batalhão do Regimento no seu

Quartel fixo.

6.º Da disposição do Artigo precedente ficão ex

ceptuados os Destacamentos, que presentemente vão ser

mandados para as Provincias do Brasil, os quaes poderáõ

ser formados de Companhias dos Regimentos e de Praças

de todos os Córpos do Exercito.

7." Os Batalhões, de que trata o Artigo 5.º serão

+

(149)

designados por escala de Regimentos, para que todos

fação igual_Serviço. |

8.º O Batalhão, que destacar, será composto de

todas as Praças do Regimento, que voluntariamente se

offerecerem, e dos Officiaes Inferiores e Soldados, cujo:

tempo de Praça, junto áquelle, que tem de durar o

Destacamento, não exceder os annos de Serviço, que se

achão decretados. Quando porém se offerecerem, ficaráõ

em todo o caso sujeitos a servir por todo o tempo da

expedição, dando-se-lhes depois, em attenção ao excesso

de tempo, aquellas considerações, que a Qrdenança de

signar. Paço das Côrtes em 28 de Julho de 1821.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos

28 dias do mez de Julho de 1821.

ELREI Com Guarda.

*** Ignacio da Costa Quintella.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda execu

tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza, sobre a consideração, que de

futuro e provisoriamente deve dar-se á Força permanente de

Terra do Reino-Unido de Portugal, Brasil e Algarve, e

sobre o modo de ser empregada em qualquer parte, onde con

venha ao Serviço Nacional; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Thomaz Prisco da Motta Manso a fez.

Registada no Livro 1o das Cartas, Alvarás e Pa

tentes a fol. 11o. Secretaria de Estado dos Negocios do

### em 28 de Julho de 1821. — Antonio José da Silva

isboa.

. Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

( 15o )

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 2 de Agosto de 1821. –

D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 172. Lisboa 2 de Agosto de1821. — Francisco José Bravo. •

N. I Io.

, , Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, occorrendo ás duvidas, que se tem

suscitado sobre a intelligencia do Alvará de 11 de Abril

de 1815, relativamente ao Sal produzido em Marinhas

novas, feitas em terrenos roubados ás marés: Declarão

que o Sal proveniente das referidas Marinhas, construi

das desde a data do citado Alvará até á da promulgação

do presente Decreto, fica sujeito aos direitos de expor

tação, mas isente de todos os mais direitos, na fórma

declarada no mesmo Alvará: aquelle porém que provier

das mesmas Marinhas, feitas da publicação deste De

creto em diante, será sujeito tanto aos de exportação,

como a todos os mais direitos. Paço das Côrtes em 3

de Agosto de 1821.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 4 do

mez de Agosto do anno de 1821.

ELREI Com Guarda.

Ignacio da Costa Quintella.

( 151 );

Carta de Lei, por que Yossa Magestade manda executar

e Decreto das Côrtes, sobre a intelligencia do Alvará de 1 1

de Abril de 1815 relativamente ao Sal, e direitos, que deve

pagar o da producção de Marinhas novas, na fórma acima

declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Gaspar Feliciano de Moraes a fez.

No Livro 1o das Cartas, Alvarás e Patentes a

fol. 111 fica registada esta Carta de Lei, Secretaria de

Estado dos Negocios do Reino em 6 de Agosto de 1821.

Lucas fosé de Sá e Vasconcellos.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Mór

da Côrte e Reino. Lisboa 7 de Agosto de 1821. —

D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no

Livro das Leis a fol. 174 vers. Lisboa 7 de Agosto de

1821. — Francisco fosé Bravo.

N. III.

Havendo já Decretado as Côrtes Geraes, Extraordi

narias e Constituintes da Nação. Portugueza, em virtude

da sua Resolução de 28 de Abril, que os dias de 24

de Agosto e 15 de Setembro de 182o, e de 26 de Janeiro

e de 26 de Fevereiro do anno corrente, erão dias de festi

vidade Nacional, e se devia por consequencia solemnizar

o seu anniversario: E considerando Eu quanto os men

cionados dias são dignos de entrarem nos Fastos mais

notaveis da Nação Portugueza: E querendo que a me

moria delles fique permanente, e sempre conservada

com o indelevel testemunho do brio, da honra e do

heroismo, que energicamente se desenvolvêrão naquelles

gloriosos dias: Hei por bem que elles fiquem sendo de

grande Gala, celebrando-se com salvas e embandei

ramento das Fortalezas e Navios de Guerra, e pratican

do-se todas as mais demonstrações de jubilo e regozijo,

( 152 )

que he de costume em similhantes dias. As Auctori

dades, a quem competir a execução deste Decreto, assim

o fiquem entendendo e cumpräo. Palacio de Queluz 9

de Agosto de 1821.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

N. II 2.

Dom João por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte: |

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, querendo solemnizar o faustis

simo regresso de Sua Magestade á antiga Sede da Mo

narquia, e a espontanea e solemneratificação de seu

Juramento ás Bases da Constituição e á Constituição,

que as Côrtes fizerem, Decretão o seguinte:

1.º Ficão perdoados os crimes de primeira, se

gunda e terceira deserção simples a todos os Officiaes

Inferiores, Soldados e Tambores da primeira e segunda

Linha do Exercito, da Brigada da Marinha, e aos

Marinheiros da Armada Nacional, appresentando-se aos

seus respectivos Commandantes no prefixo termo de

um mez os que estiverem dentro do Reino; e de dois

mezes os que se acharem fóra delle.

2.º Neste Indulto se comprehendem igualmente

os mencionados Desertores, que por isso estiverem pre

zos, mas ainda não sentenciados, os quaes serão logo

soltos e restituidos a seus Corpos.

3.º Far-se-ha constar ao Exercito e Armada, que

só uma tão extraordinaria occasião de publico regozijo

podia dar lugar ao presente Indulto, que a disciplina

Militar imperiosamente exige, que não seja repetido.

Paço das Côrtes em 1o de Agosto de 1821,

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

( 153 )

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o eumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Palacio de Queluz aos 11 dias do mez

de Agosto de 1821. |- '. :)

* , |- - ELREI Com Guarda.

* * *-* Ignacio da Costa §uintella. |

**** . * . * .|-

}

: : : : Carla de Lei, por que Yossa Magestade manda executar

• Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza de 1o de Agosto do corrente, scbre o

perdão dos Officiaes Inferiores, Soldados e Tambores da pri

meira e segunda Linha do Exercito, da Brigada da Marinha

e Marinheiros da Armada Nacional, pelos motivos nella pon

derados; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Thomaz Prisco da Motta Manso a fez. ----

|-

* * * *

* * * Manoel Nicoláo Esteves Negrão. … … …

… Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 14 de Agosto de 1821. —

D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 175 vers. Lisboa 14 de Agosto

de 1821. – Francisco fosé Bravo. : * * * * * * * *

No Livro 1o das Cartas, Alvarás e Patentes a fol,

113 vers. fica registada esta. Secretaria de Estado dos Ne

ios do Reino em 16 de Agosto de 1821. Antonio Joséda Silva Lisboa. |- • ** - - - - *>

* , ***** - - } |- N. 113, * - * * * * * * *, *, *, *.*

* * * *

* *

* - * * * • |- , ", * ". |- |- }* * -----

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição,

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil,

e Algarves, d'aquem e d'alem. Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De-,

cretão o seguinte: \| * …………………………………

As Côrtes Geraes, Ey**** e Constituintes

(154)

da Nação Portugueza, desejando firmar por todos os

modos a necessaria independencia do Poder Legislativo,

Decretão provisoriamente o seguinte, até á promulgação

da Constituição Politica da Monarquia. . *

1.º Nenhum Deputado de Côrtes, durante a sua

Deputação, póde acceitar, ou solicitar do Governo para

si, ou para outrem, Pensão, Condecoração, ou Em

prego algum, salvo quando este lhe competir, em virtude

da Lei, na carreira de sua profissão. "…

2.º A nenhum Deputado helicito requerer por

qualquer modo ao Governo sem previo consentimento

das Côrtes. * *

> 3.º A disposição, deste Decreto he applicavel aos

Deputados Substitutos desde o dia, em que são chama

dos para o exercício de suas funcções. Paço das Côrtes

em 1o de Agosto de 1821.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 11 dias

do mez de Agosto de 1821.

* * ELREI Com Guarda.

* * Ignacio da Costa Quintella.

Carta de Lei, por que Fossa Magestade manda executar

• Decreto das Côrtes. Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza de 1o do corrente, em que manda pro

visoriamente, que neubau-Deputado de Côrtes possa, durante

a sua. Deputação, acceitar, ou sollicitar do Governo para si,

eu para outrem, Pensão, Condecoração, ou Emprego algum,

salvo competindo-lhe, em virtude da Lei, na carreira da sua

profissão, nem isto mesmo sem previo consentimento das Cortes;

tudo na fóruna acima declarada. ………… ",

Para Vossa Magestade ver.+

Thomaz Prisco da Mota Manso a fez. ~~~~

Manoel Nicoláo Esteves Negrão. *.*… |

(* 1 35º)

- . . Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino, Lisboa 14 de Agosto de 1821.

— D. Miguel fosé da Camera Maldonado. |

, Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 174 vers. Lisboa 14 de Agosto

de 1821. — Francisco fosé Bravo. |- |

Registada nesta Secretaria de Estado dos Negocios

do Reino no Livro 1o das Cartas, Alvarás e Patentes a

fol. 1 13. Lisboa 16 de Agosto de 1821. — Antonio José

da Silva Lisboa. + * * * * - :

N. 114. - - - - - - a

". * * * * * * - -

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc,

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte : , *

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando, que o systema das

Ordenanças, alem de não corresponder actualmente aos

fins, para que foi instituido, não póde continuar a sub

sistir sem vexame e oppressão dos póvos, Decretão o

seguinte: , . , va

= I. Fica extincto, o systema das Ordenanças e Le

giões Nacionaes com todos os seus póstos, de qualquer

denominação e graduação que sejão, em Portugal, Al

garves e Ilhas ###### revogadas todas as Leis, De

cretos, Regulamentos e mais artigos de Legislação con

cernentes a estes objectos. } -

II. Todas as Listas, Livros, e mais Documentos

Officiaes das repartições indicadas no Artigo antecedente, ,

serão transferidos para o Archivo da Camera principal ·

do respectivo Destricto.

III. Ficão igualmente extinctas as revistas de Lan

ças e Piques, que de tempos antigos costumão fazer os

Corregedores de certas Comarcas, assim como as Com

Panhias de Artilheiros de##" , cujo trem, armamento

2

( 156)

e munições passaráõ logo para os respectivos armazens

de deposito, |

IV. Os Officiaes das Ordenanças, Legiões e Com

panhias sobreditas, gozaráõ das honras e uniformes de

suas Patentes, ficando porém extinctos todos os seus

privilegios e isenções. * *

V. A disposição do presente Decreto se extenderá

ás Províncias Ultramarinas do Reino-Unido, logo que

os seus Deputados juntos em Côrtes declarem, que ellas

se achão a este respeito nas mesmas circumstancias.

Paço das Côrtes em 18 de Agosto de 1821.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 22 de

Agosto de 1821-. -_____ |

ELREI Com Guarda.*~~~~ #

: ~ : Francisco Duarte Coelho.

- Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar

& Decreto das Gôrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes:

da Nação Portugueza de 18 de Agosto do corrente, para que

fique extineto o systema das Ordenanças e Legiões Nacionaes

em Portugal, Algarves e Ilhas adjacentes; ficando tambem

extinctas as revistas de Lanças e Piques, assim como as Com--

panhias de Artilheiros de posição ; e concedendo, que os Offi

ciaes das Ordenanças, Legiões e Companhias sobreditas, go

zem das honras e uniformes de suas Patentes, com a extine

{ão porém de todos os seus privilégios e isenções ; tudo come.

acima se de clara.

* - - - - - - - - Para Vossa Magestade ver..

Lucas fosé de Sá e Vasconcellos a fez.. * . * * .

* * * Manoel Nicoláo Esteves Negrão.* - - - -

* * * ** *

……

_>

{{-15})

*: . Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 28 de Agosto de 1821.

. – D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no

Livro das Leis a fol. 12; “Lisboa 28 de Agosto de

1821. – Francisco José Bravo: ", "","", {

* Registada nesta Secretaria de Estado dos Negocios

do Reino a fol. 1 15 vers. do Livro 1o de Cartas, Alvarás

e Patentes. Lisboa 3o de Agosto de 1821. — Antonio

josé da Silva Lisboa. " " """""""" }

• 3 + … …, … - - - - * * * *

* * * * * - | *** : : : - * * ** * * * * * - ~~ • }

* * * * * * * * * * * * * * - N. II 5. " * •

* * ^*. * >,´ … -->• * * * *

Dom João, por graça de Deos e pela Canstituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarvcs, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos , que as Côrtes Decretárão o seguinte::. :: * * * * * * • …

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação. Portugueza, considerando, que os Cargos de

Monteiro Mór do Reino, Monteiros Móres e Menores,

Caudeis e todos os mais Lugares de sua dependencia,

além de inuteis, são gravosos e oppressivos ao Publico,

Decretão o seguinte: ~~~~'+'~~' + …, … |

, , I. Fica abolida a Jurisdicção do Monteiro Mór

do Reino (que não poderá ser considerado senão como

Official Mór da Casa Real), e extinctos os Cargos de

Monteiros Móres e Menores, Caudeis e todos os Lu

gares de sua dependencia ; e revogadas quaesquer Leis,

Elecretos, Regimentos e mais Artigos de Legislação

relativos a este objecto → · · · · · · · · *

II. Ficão igualmente extinctos os privilegios e

isenções, que até agora competião ás Auctoridades,

mencionados no Artigo antecedente, as quaes com tudo

ficaráõ gozando das honras e uniformes respectivos.

Ill. Todas as Attribuições, que até ao presente

Pertencião aos referidos Empregos, ficão devolvidas ás

: (154)

>J

Cameras dos respectivos. Destrictos ;- as quaes" muito

escrupulosamente vigiaráõ debaixo da mais 1 estricta

responsabilidade sobre a conservação das matas Nacio

naes, que não tiverem Administração particular.

- IV. AA disposição do presente Decreto em nadaaltera o Título honorificos de Monteira Mór, e o seu

exercício na qualidade de Official Mór da Casa Real.

Paço das Côrtes em 18 de Agosto de 1821. ~~~

Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,

como nelle se contém. Palacio de Queluz aos 22 dias

do mez de Agosto de 1821.

- * ELREI Com Guarda."

Francisco Duarte Coelho... , , , , , . -

} , ! |- } 2} T_{" + * * 1.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar

o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação. Portugueza de 18 de Agosto da corrente, em que se

declara abolida a jurisdicção do Monteira Mór do Reino (que

não póde ser considerado senão como Oficial Mór da Casa

Real), e extinctos as Cargas de Monteiros Máres e Menores,

Caudeis e todos os Lugares de sua dependencia, ficando igual…

mente extinctos os privilégios e irempções, que lhes competia,

mas sempre gozando das honras e uniformes respectivos, pas

sando para as Cameras dos respectivas Destrictos as Attribui

cães, que até ao presente pertencião aos referidos Empregas,

sem com tudo ficar em nada alterado o Titulo honorifice de

Monteiro Mór, e o seu exercício ua qualidade de Official Már

da Casa Real, tudo na fórma acima declarada. . . . ~~~~

| —

* * * * *

• |

|- * * * * * * …". • =

* * Para Vossa: Magestade ver.~~~~

} |- ……………………………………………… o - r^***: o ori-3

Lucas José de Sá e Vasconcello, a fez. -- ~~'+'~~';

|- |- |- |- *- |- i 1.|

|-

* * *

=== ' - -

Manoel Nicolá, Esteves Negrão…

(159)

* - Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa, 28 de Agosto de 1821.

– D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 11. Lisboa 28 de Agosto de

1821. – Francisco josé Bravo.

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Reino,

no Livro I o das Cartas, Alvarás e Patentes a fol. 115,

fica registada esta. Lisboa 3o de Agosto de 1821. —

Antonio José da Silva Lisboa.

* * * - - - N. 116. : * * *, : )

- 1 + …, …… ……………» --> .. * . . . . .

- Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte: * * * * * * -

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando a necessidade de

facilitar o Expediente dos multiplicados Negocios, que

actualmente pezão sobre a Secretaria de Estado dos Ne

gocios do Reino, Decretão previsoriamente o seguinte :

1.º - Todos os Negocios e Dependencias, que pre

sentemente correm pela Secretaria de Estado dos Nego

cios do Reino, ficão interinamente distribuídos por duas

Secretarias de Estado ; ama denominada dos Negocios

do Reino; e outra dos Negocios de Justiça.

2.º Ficão pertencendo á Secretaria de Estado dos

Negocios do Reino todos os objectos de Agricultura,

Industria e Artes, Estradas, Canaes, Minas, Commer

cio e Navegação interior, Estabelecimentos Pios, In

strucção Publica, Escholas, Collegies, Universidades,

Academias e mais Corporações de Sciencias e Bellas

Artes, todos os melhoramentos do Interior, e quanto

he relativo á Estadistica e Economia Publica,

3º - Serão igualmente expedidas pela Secretaria »

( 160 )

mencionada no Artigo antecedente, todas as Graças e

Mercês de Titulos de Grandeza , Ordens, Decorações,

Empregos honorificos, incluindo os da Casa Real, Ne

meações de Officios, ou Cargos, e todas as Resoluções

em assumptos de Ceremonia e Etiqueta, … … + '~~

4.º Compete a esta mesma Secretaria promulgar

todas as Leis, Decretos, Resoluções e mais Ordens sobre

os objectos, da sua Repartição; communical-as ás Esta

Qões competentes, e fiscalizar a sua exacta execução.:*

5.º Ficão pertencendo á Secretaria de Estado dos

Negocios de Justiça todos os objectos de Justiça Civil e

Criminal, todos os Negocios: Ecclesiasticos, a Expe

dição das Nomeações de todos os Lugares de Magistra

tura, Officios e Empregos, ###############tição, a Inspecção das Prizões, e quanto he relativo á

Segurança Publica. …………………… ** * * |

6.º - Compete á Secretaria de Estado dos Negocios

de Justiça a promulgação de todas as Leis, Decretos,

-Resoluções e mais Ordens######## da sua Repar

tição, a sua communicação ás Estações competentes, e

a fiscalização da sua fiel observancia, ###########

* 7.º O presente. Decreto em nada altera o Expe

diente dos Negocios e Dependencias, que actualmente

pertencem, ou correm pelas outras Secretarias de Estado,

ou por quaesquer outras Repartições. Paço das Côrtes em

18 de Agosto de 1821. ……………………………………………………………oio

__ Portanto Mando a todas as Auctoridades , a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten>

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 23 d6

……………, … --~~~~{A =

mez de Agosto de 1821. * . ~~~~ ~:*, * c. 1721-15

• ELREI Com Guarda. * * *

* |

|- * * * * - - - | > ['', "--" +

• • • • Francisco Duarte Coelho. … 3 ……………………………_* *

, - - - - - - } * * * * * * * * * . * * * *

Carta de Lei, por que Vossa Magestade; Manda, que

se execute o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias é

( 161 )

Constituintes da Nação. Portugueza, que determina, que or

Negocios, que presentemente correm pela Secretaria de Estado

dos Negocios do Reino, fiquem interinamente distribuidos por

duas Secretarias de Estado; uma denominada dos Negocios da

Reino ; e outra dos Negocios da Justiça, declarando os obje

ctos, que pertencem a cada uma das Secretarias ; tudo na

fórma acima declarada. : ' ) *

Para Vossa Magestade ver.}}

Lucas fosé de Sá e Vasconcellos a fez.

|- …, … ; oite", "… … …:

Manoel Nicoláo Esteves Negrão. "

* Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 28 de Agosto de 1821.

— D. Miguel José da Camera Maldonado. … … … … …)

e # Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 1o. Lisboa, 28 de Agosto de

1821. — Francisco fosé Bravo. - 1 || " | --

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Reino

no Livro 1o das Cartas, Alvarás e Patentes a fol. 1 14

fica registada esta. Lisboa 3o de Agosto de 1821.

*** - - - - Antonio José da Silva Lisboa. … …

* - - - - |- – "f". --

~~~ N. 117.

|- _* { ~~~~

Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil

e Algarves, d'aquem e d’além Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte: * * * * * * * * *

. As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando que a disposição do

Decreto de 7 de Janeiro de 1796, e a razão, em que se

- funda, he absolutamente inadmissivel: E reconhecendo

a necessidade de estabelecer um Laço Nacional, Decre

tão o seguinte: ~~~~} x ……………………………<~ •

( 162 ) •

| | ' + 1.º a Haverá um Laço Nacional, composto na fór

ma do modelo junto, das côres Brancas e Azul, por

serem aquellas que formárão a divisa da Nação Portu

gueza desde o principio da Monarquia, em mui gloriosas épochas da sua Historia, |- * • *

, , , 2.º - Usaráõ de Laço Nacional no chapeo, ou bar

retina, todos os Officiaes e Soldados do Exercito e

Armada Portugueza; bem como todos os Empregados

Publicos, tanto Civís como Militares, de qualquer

Ordem, Jerarquia, ou Graduação que sejão. :~

3.º A todos os Cidadãos, que não são comprehen

didos no. Artigo antecedente, he permittido usar do

Laço Nacional. |

4.º O presente Decreto sómente obrigará na Capi

tal e Provincias de Portugal e Algarves, desde o 1.º de

Outubro proximo ; e nas Províncias Ultramarinas, no

prazo prescripto pelas Leis; ficando desde já livre o

seu uso em toda a parte. Paço das Côrtes em 22 de

Agosto de 1821. |- } |

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente ,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em

23 do mez de Agosto de 1821.

ELREI Com Guarda.

{ , " " . , : : : ** - | , e

li: , , ' ~~~~ . . ! |- :: : -

… . . . . ~~ Francisca Duarte Coelho. --|-

|-

* * * ## ! * * * * * * * *

Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar

o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, para que haja um Laço Nacional,

na fórma do modelo junto, das câres, Brancas e Azul , e

que delle usem no chapeo, ou 4arretinastados os Officiaes e

Soldados do Exercito e Armada Portugueza, bem como todos

os Empregados Publicos; sendo igualmente permitido a todos* *

(163)

os Cidadãos usar do sobredito Laço ; tudo na fórma acima

declarada. |- |

, - Para Vossa Magestade ver. ~~~~

~~~|- |- |- |

*

Lucas josé de Sá e Vasconcellos a fez. . . . .

~~~~ - Manoel Nicoláo Esteves Negrão. … … … …

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 28 de Agosto de 1821.

— D Miguel José da Camera, Maldanado. ~~~~

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das - Leis a fol. 176. Lisboa, 28 de Agosto

de 1821. — Francisco fosé Bravo. 2 e o "I …………

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Reino

no Livro 1o das Cartas, Alvarás e Patentes a fol. 1 16

vers. fica registada esta. Lisboa 3o de Agosto de 1821.

|- Antonio fosé da Silva Lisboa. --~~

** - - - - * * * * * * * * * * * * * * * * *

… … … … … … … … … … … … … … …, ………………

••• * – - - - | |- |- ---- |- **-* |- |- __> |- |

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( 164 )

"… *** … … … … … …………… * * N. 118. … |

Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte : ' ' * * * *

- 1 = As Côrtes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando que o grande nu

mero de feriados nas Relações causa grande embaraço

na Administração da Justiça, e expediente dos Nege

cios, Decretão o seguinte: , , , , , {

…, … ; 1.º Ficão abolidos nas Relações de Lisboa e Porto

todos os feriados, exceptuadas sómente as ferias ordi

narias, os Domingos e Dias Santos de guarda, os An

niversarios de Suas Magestades, e os faustos dias de 24

de Agosto, 15 de Setembro, 1.º de Outubro, 26 de

Janeiro, 26 de Fevereiro e 4 de Julho, em comme

moração dos gloriosos acontecimentos, que nelles tive

rão lugar.

2.º Será restabelecida na Relação do Porto a pra

tica das Relações nas Segundas e Sextas feiras, para

nellas se despacharem os Feitos das Ouvidorias, e as

Cartas de Seguro nas Correições do Crime.

3.º , Quando acontecer em dia de Relação alguns

dos feriados referidos no Art. 1.º serão as Partes indemni

zadas em outro dia, de maneira que em cada semana

sempre haja os conpetentes dias de Relação.

4.º Serão responsaveis os Magistrados, que sem

justificado motivo faltarem ás Sessões da Relação. Paço.

das Côrtes em 4 de Setembro de 1821.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como:

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 5

do mez de Setembro de 182 I.

ELREI Com Guarda.

Francisco Duarte Coelho.

( 16; )

Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar

o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, que declara abolidos nas Relações de

Lisboa e Porto todos os feriados, com as excepções alli mem

cionadas; ficando restabelecida na Relação do Porto a pratica

das Relações nas Segundas e Sextas feiras, determinando

outras providencias, para que em cada semana haja sempre

os competentes dias de Relação; tudo na fórma acima decla

rada. { |

Para Vossa Magestade ver.

Lucas José de Sá e Vasconcellos a fez.

|- Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 11 de Setembro de 1821.

— D. Miguel José da Camera Maldonado. |

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 15. Lisboa 11 de Setembro

de 1821. — Francisco José Bravo.

. A fol. 1 18 do Livro 1.º do Registo de Cartas, Al

varás e Patentes, fica esta registada. Secretaria d'Estado

dos Negocios do Reino em 13 de Setembro de 1821.

Dionysio Caetano de Almeida e Silva.

N. 119.

* *

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte: - * *

|- As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação. Portugueza, attendendo á necessidade de

reformar as despezas do Corpo Diplomatico por uma

maneira compativel com as actuaes urgencias do The

souro Publico, sem detrimento da dignidade Nacional,

Decretão provisoriamente o seguinte:

( 166)

1.º "Ficão extinctos os Lugares de Embaixadores

Ordinarios, e deixa-se ao arbitrio do Governo nomear

para as Côrtes de Roma, Londres, Petersburgo, Vien

na, París e Madrid Ministros Plenipotenciarios, En

viados Extraordinarios, ou Agentes com o caracter de

Encarregados dos Negocios Politicos e Commerciaes dos

Estados Portuguezes.

2.º Para Stockolmo, Copenhague, Berlin, Bru

xellas, Napoles e Turim, serão nomeados Consules

Geraes, ou Encarregados dos Negocios Politicos e Com

merciaes dos Estados Portuguezes, segundo parecer ao

Governo mais conveniente, attentas as relações politi

cas, ou commerciaes, em que aquellas Côrtes se acharem

com o Reino-Unido de Portugal, Brazil e Algarves.

3.º Ficão abolidos os Lugares de Conselheiros de

Legação; e dado o caso, que o Governo nomeie Mi

nistro Plenipotenciario para qualquer das Côrtes refe

ridas no Art. 1.º, haverá sómente em cada uma dellas

um Secretario de Legação. }

|- 4.º A cada um dos mencionados Ministros, ou

Agentes Diplomaticos, poderáõ aggregar-se, com orde

nado, um , ou dous Addidos de Legação nas Côrtes de

Madrid, Londres e París, e um sómente em qualquer

outra Côrte: podendo ser admittidos sem Ordenado os

mais que se julgarem convenientes. Serão considerados

igualmente como Addidos da Legação, e com subor

dinação aos mesmos Ministros, ou Agentes, todos aquel

les que o Governo houver por necessarios para exercerem

nos diversos portos as funcções Consulares, reduzindo-se

quanto possível for, o numero dos Consules, e Vice

Consules permanentes. * * * *

. 5." Quando o Governo entenda, que deve nomear

Ministros Plenipotenciarios nos termos do Art. 1.º, con

tinuaráõ elles, a vencer os mesmos Ordenados, que até

agora percebião; e julgando que ha necessidade de

alterar os mesmos, Ordenados, proporá essa alteração

ás Côrtes para resolverem o que for justo.

( 167)

6.º O maximo dos vencimentos dos Encarregados

dos Negocios Politicos e Commerciaes dos Estados Por

tuguezes será nas Côrtes designadas no Artigo 1.º a

quantia annual de quatro contos e oitocentos mil reis,

e a de quatro contos de reis nas Côrtes referidas no

Artigo 2.º |

7.º Aos Addidos de Legação, Consules, e Vice

Consules, de que trata o Artigo 4.º se arbitrará Orde

nado, segundo a importancia dos Consulados, e carestia

das diversas terras de sua residencia, desde seiscentos

mil reis até um conto e duzentos mil reis.

8.º A cada Missão Diplomatica se abonará para

despezas de Secretaria a quantia média, que resultar

do orçamento de despezas, calculado por alguns annos;

ficando as contas effectivas sujeitas ao devido exame,

e sendo a Missão indemnisada do excesso, que se mostrarlegitimamente despendido. } •

9.º Haverá sómente um Consul Geral para todo

o Imperio de Marrocos, cujo Ordenado cumulativa

mente com as despezas do Consulado, não exceda á

quantia de tres, contos de reis. |

1o.º - O Governo consultando as diversas locali

dades, poderá diminuir de todas as quantias, que ficão

indicadas, tanto quanto permittirem as circumstancias

e o decoro Nacional.

I 1.º A disposição do presente Decreto será imme

diatamente executada; e depois de se haver verificado,

o Governo transmittirá ás Côrtes o estado miudamente

particularizado das reformas effectivas, a que proceder,

com um Mappa demonstrativo dos lugares, para onde

mandar Ministros, ou Agentes Diplomaticos, seu cara

cter, ordenados e despezas de Secretaria, a fim de que,

em vista de tudo , se organize sobre este objecto um

Regulamento geral, e permanente. Paço das Côrtes em

4 de Setembro de 1821, … … … … … * *

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

(168)

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 5 dias

do mez de Setembro de 1821.

ELREI Com Guarda.

Silvestre Pinheiro Ferreira.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda

executar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e

Constituintes da Nação Portugueza, que regula provisoria

mente a organização e ordenados dos Empregos, tanto Diplo

maticos como Consulares.

Para Vossa Magestade ver.

josé Basilio Rademaker a fez.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 11 de Setembro de 1821.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 13. Lisboa 11 de Setembro

de 1821. — Francisco josé Bravo.

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios Estran

geiros, no Livro 1. dos Decretos, Alvarás e Cartas de

Leis a fol. 15 vers. fica registada esta. Lisboa em 13 de

Setembro de 1821.

Manoel Moreira de Carvalho.

N. 12o.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

( 169)

*** As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, attendendo ao que lhes foi repre

sentado pelos Negociantes da Villa da Figueira, ácerca

de certos direitos, que são obrigados a pagar em Lisboa

pelos Vinhos , Agoas-ardentes e Azeites, que vem bal

dear a este Porto; e desejando favorecer e facilitar o

Commercio, quanto seja possivel, Decretão o seguinte:

1.º Os Vinhos, Agoas-ardentes e Azeites de pro

ducção Nacional, que do Porto da Figueira vem bal

dear-se a Lisboa, não pagaráõ outros Direitos, alem

dos que pagarião, se directamente fossem exportados

do referido Porto para seus originarios destinos. …, …, …

2.º Os sobreditos generos serão acompanhados de

uma Certidão d'Alfandega, da qual distinctamente conste

que ficão pagos os competentes Direitos por saída, a

quantidade de almudes, a especie de vasilha e suas

IY}{\[C3S•

3º O Juiz da competente Alfandega remetterá

officiosamente pelo primeiro Correio um duplicado da

Certidão mencionada no Artigo antecedente, á Alfandega

de Lisboa; e apenas alli cheguem as Embarcações Costei

ras, se lhes porá um Guarda a bordo, que presenciará

o acto da baldeação, e alli permanecerá até que o Navio

levante ferro para seguir a sua viagem.

4.º As cautelas, que ficão prescriptas, serão reli

giosamente observadas, em quanto de outra maneira se

não providenciar sobre este objecto, decretando novo

systema de fiscalização. Paço das Côrtes em 18 deSetembro de 182 I. •

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 19

dias do mez de Setembro de 1821.

ELREI. Com Guarda.

josé da Silva Carvalho. |

Y •

( 17o )

a Carta de Lei, por que Yossa Magestade manda executar

• Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Naçãs Portugueza de 18 do carrente, em que Determina

que os Pinhos, Agoas-ardentes e Azeites de producção Na

cional, que do Porto da Figueira vem baldear-se a Lisboa,

não paguem outros direitos, alem dos que pagarião, se di

rectamente fossem exportados do referido Porto para seus

origiuaes destinos ; tudo na fórma acima declarada.

Para vossa Magestade ver.

Thomaz Prisco da Motta Manso a fez.

|- Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa, 25 de Setembro de 1821.

--- D. Miguel fosé da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 1,5 vers. Lisboa 25 de Setembro de 1 821. – Francisco fosé Bravo. •

* No Livro 1o. de Cartas, Alvarás e Patentes, a fol.

119 vers., fica registada esta. Secretaria de Estado dos

Negocios do Reino em 27 de Setembro de 1821.

* - - - - - Antonio fosé Maria de Brito.

- … * * * N. I 21 • • •

+*

e Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil,

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc..

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte: re:

* As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes.

da Nação Portugueza, attendendo a que os Juizos dos

Marachões, no Campo de Coimbra, e das Vallas dos

Termos.. de Coimbra, Ançãa, Pereira e Eiras, bem

como os Impostos applicados a cada um de seus obje

ctos, longe de satisfazerem os fins de suas instituições ,.

(171)

produzem antes o resultado opposto, por servirem só

mente de opprimir a Agricultura, que se procurava

promover, Decretão o seguinte:

* 1. - Fica extincto o Juízo dos Marachões do Campo

de Coimbra, e o Imposto, ou Finta, applicada para a

sua fabrica. |- ~~

……… II. Ficão desde já desonerados os respectivos Col

lectados de quaesquer dividas provenientes do mencio

nado Imposto. O Superintendente do Mondego fará

recolher: ao Cartorio da Superintendencia os roes de Co

brança, e ao respectivo Cofre todo o dinheiro, que se

achar cobrado, o qual terá as applicações, que ultima

mente lhes estavão designadas.

III.. Igualmente fica extincto o Juízo das Vallas dos

Termos de Coimbra, Ançãa, Pereira e Eiras, e o Im

posto, que lhe correspondia, denominado Pão das Vallas.

IV. As Cameras respectivas fica incumbído o

reparo e a limpeza das Vallas do Campo de Coimbra :

a abertura porém das Vallas novas continuará a ser feite

sob a inspecção do Director das Obras do Mondego, o

qual tambem fica auctorisado provisoriamente para vigiar

sobre as antigas, e indicar ás Cameras aquellas, que mais

precisarem de prompta limpeza e reparo. * * *

V. Ficão revogadas todas as Leis e Regimentos

relativos aos Juízos e Impostos, que se extinguem pelo

presente Decreto. * *

VI. Os Empregados dos referidos dous Juízos terão

preferencias em igualdade de circumstancias no provi

mento daquelles Empregos públicos, para que se mostra

rem habilitados. Paço das Côrtes em 22 de Setembro de

182 I. - } *

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, cor

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 24 dias.

do mez de Setembro de 1821. - - - - - - - '' : '* *

ELREI Com Guarda. ~~~~

José da Silva Carvalho. Y 2

#

}

(172)

: Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda exe

cutar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação ##### , que ordena a extincção do

juízo dos Marachões do Campo de Coimbra, o Imposto, ou

Finta, applicada para a sua fabrica, e o fuizo das Vallas

dos Termos de Coimbra, Ançãá, Pereira e Eiras, e o Im

posto, que lhe correspondia, denominado Pão das Pallas ; tudo

ua fórma acima declarada. # |

{

. . . s . . . Para Vossa Magestade ver.

Victorino Antonio Machado a fez.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Corte, e Reino. Lisboa 2 de Outubro de 1 821.

— D. Miguel 3osé da Camera Maldonado. . |

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no

Livro das Leis a fol. 16 vers. Lisboa 2 de Outubro de

1811, — Francisco fosé Bravo.

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Reino,

a fol., 12o vers. do Livro 1o das Cartas, Alvarás e Pa

tentes, fica registada esta. Lisboa 2 de Outubro de 1821

—Gaspar Luiz de Moraes. …

• N. 122. |

- Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

- da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte: : # - * *

– As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, attendendo a que o Conselho de

: Estado deve ter um Regimento accommodado ás pre

sentes circumstancias, Decretão provisoriamente o se

guinte:: *

(173)

* 1.º O Conselho de Estado he composto dos oito

Conselheiros, propostos pelas Côrtes em listas triples, e

escolhidos por ElRei.

2.° Cada um dos Conselheiros de Estado, antes de

entrar no exercício de suas funcções, prestará nas Mãos

de ElRei juramento de manter, a Religião Catholica

Apostolica Romana, obedecer em tudo á Constituição

e ás Leis, e dar ao Rei com toda a liberdade e impar

cialidade aquelles conselhos, que julgar mais conducentes

a promover a observancia das Leis e o bem geral da

Nação.

* O Conselho de Estado se congregará em uma

das Salas do Palacio Real, impreterivelmente duas vezes

por semana, e todas as mais, que o Rei Mandar.

4.°. O Rei he o Presidente do Conselho; e no seu

impedimento, o mais velho dos Conselheiros.

5.º Será Secretario do Conselho de Estado um dos

seus Membros, nomeado pelo mesmo Conselho,

Escreverá as Actas das Sessões em Livro para esse

fim destinado. Cada um dos Membros assignará as Actas

com seu appellido, e poderá fazer inserir nellas o seu

voto, quando for dissidente. * * * * *

6.º Não poderá haver Sessão de Conselho de Estado

sem a presença de cinco Vogaes. — Todos os Conselhei

ros tomaráõ assento sem alguma precedencia. *

7.º Nenhum Conselheiro póde faltar ás Sessões sem

licença previa do Conselho, o qual a não concederá sem

justificado motivo. O Vogal, a quem sobrevier impedi

mento repentino, o participará logo ao Conselho. #

8.º Os Secretarios de Estado compareceráõ no

Conselho de Estado, quando por elle forem chamados,

para darem informações, ou esclarecimentos sobre qual

quer objecto. |- |

|- 9.º Serão primeiramente propostos no Conselho de

Estado aquelles Negocios, que ElRei mandar. O Pre

sidente, assim como cada um dos Vogaes, poderá pro

pôr quaesquer Negocios, que julgar dignos da attenção.

do Conselho.

(174 )

ro." Os votos dos Conselheiros são meramente

consultivos. |- }

I 1.º Compete ao Conselho de Estado propôr a

ElRei em Listas triples as pessoas, que houverem de ser

nomeadas para os Bispados, e para quaesquer Beneficios

não curados, que forem do Padroado Real; e bem assim

para os Cargos de Magistratura até ás primeiras Relações

inclusivamente, e para os mais Officios Civis de Justiça,ou Fazenda, • • }

12.º A todas as Propostas do Conselho de Estado,

excepto as que se fizerem para os Bispados, precederá

sempre concurso, a aberto ao menos por trinta dias,

perante o mesmo Conselho, segundo até ao presente se

tem observado nos Tribunaes ácerca dos Lugares da Ma

gistratura.

13.º Ficão em consequencia extinctas, quanto aos

Cargos Civis da Magistratura, as Consultas dos Tribu

naes, e Propostas dos Donatarios. ***

14.º As Cadeiras da Universidade continuaráõ aser providas como até agora. •

15.º Os Póstos do Exercito, até Coronel inclusiva

mente, serão providos em promoções geraes de cada

Arma: e os Officiaes Generaes, Governadores de Pro

vincias, Praças e mais Empregados Militares, serão no

meados, quando assim o exigir o Serviço Publico.— Para

todos serão feitas as Propostas pelo Conselho de Guerra,

o qual antes da sua nova organização, que terá lugar

quanto antes, se regulará pelas Leis existentes, e pelas

Informações Semestres e do estilo. +

*- 16.º Os Póstos da Armada serão providos por

Consulta do Conselho do Almirantado, o qual se con

formará com as Leis existentes, e continuará a propôr

para os Commandos dos Navios, segundo a practica

estabelecida. Em todos os casos deste Artigo e do Artigo

antecedente, o Governo approvará, ou rejeitará as Pro

postas do Conselho de Guerra, ou do Conselho do Al

mirantado, ouvido o Conselho de Estado. O Comman

*

* ( 175)

dante em Chefe de uma Esquadra, ou Divisão, será

nomeado por ElRei, consultado igualmente o Conselho

de Estado.

17.º Terá o Conselho de Estado grande cuidado

em propôr para quaesquer Cargos sómente aquellas pes

soas, que além da sua notoria aptidão, tiverem conhe

cido amor e firme adherencia á Causa Constitucional.—

Haverá nas Propostas para o Episcopado toda a conside

ração com os bons Parochos ; e para os Beneficios não

curados terão preferencia aquelles Ecclesiasticos, que

melhor e por mais tempo houverem servido a Igreja nos

Beneficios curados, preferindo em paridade de circum

stancias os que forem mais antigos.

18.º Os Conselheiros de Estado serão responsaveis.

pelas Propostas, que fizerem contra a Lei.

19º O Conselho de Estado precederá nas Funcções

Publicas a todas as Corporações de Estado, excepto a

qualquer Deputação das Côrtes. Os Vogaes do Conselho

terão o tratamento de Excelencia, e gozaráõ de todas as

honras, distincções e preeminencias pessoaes, de que até

aqui gozavao.

2o.º Os Conselheiros de Estado, durante este Em–

prego, não poderáõ ser promovidos a outro, nem exer

cer o que ja tiverem. •

21.º Terão os Conselheiros de Estado o Ordenado

de 2:4oodooo reis. Aquelles, que por outros titulos ti

verem outros Ordenados, ou Soldos, escolheráõ ficar com

o Ordenado de Conselheiro, ou com aquelles Ordenados,

au Soldos, que já tinhão; mas neste caso não se enten

deráõ comprehendidos nesses Ordenados, ou Soldos as

Gratificações, que por qualquer titulo percebião. +

· 22.º As Cartas de Conselho até ao presente conce

didas, e que de futuro se concederem, ficão reduzidas a

Titulos meramente honoríficos, sem conferirem prefe

rencia, ou maior antiguidade na ordem dos Empregos

Publícos.

23.º A presente organização do Conselho de Esta

( 176)

do não obsta de modo algum á formação do Conselho de

Ministros, ou Ministerio, o qual será composto de todos

os Secretarios de Estado, sem que por isso se entenda

alterada a responsabilidade de cada um delles nos objectos

da sua respectiva Repartição. Paço das Côrtes em 22 de

Setembro de 1821. |

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido. Decreto per

teácer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos

25 dias do mez de Setembro de 1821.

ELREI Com Guarda.

josé da Silva Carvalho.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda execu

tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza, que regula previsoriamente o

Regimento para o Conselho de Estado.

Para Vossa Magestade ver. }

Gaspar Feliciano de Moraes a fez.}

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 2 de Outubro de 1821.

— D. Miguel José da Camera Maldonado. }

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino,

no Livro das Leis a fol. 17 vers. Lisboa 2 de Outubro

de 1821. — Francisco José Bravo.

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Reino,

a fol. 121 do Livro I Q das Cartas, Alvarás e Patentes,

fica registada esta. Lisboa 3 de Outubro de 1821. —

Gaspar Luiz de Moraes. * *

( 177 )

N. 123.

Havendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Con

stituintes da Nação Portugueza Decretado, na data de 26

do corrente, que seja Dia de Festividade Nacional, o

Dia primeiro de Outubro, a fim de que seja solemnizado

o seu Anniversario, bem como o de 24 de Agosto e 15

de Setembro de 182o, e os de 26 de Janeiro e 26 de Fe

vereiro do corrente anno, por ser igualmente digno de

entrar nos Fastos notaveis da Nação Portugueza: Hei

por bem que elle fique sendo de grande Gala, celebran

do-se com Salvas e Embandeiramento das Fortalezas e

Navios de Guerra, e praticando-se todas as mais de

monstrações de jubilo e regozijo, que he do costume

praticarem-se em similhantes Dias. As Auctoridades,

a quem competir a execução deste Decreto, assim o

fiquem entendendo e executem. Palacio de Queluz em

28 de Setembro de 1821.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

José da Silva Carvalho. }

- * * * N. 124. .

|- >". * * * *

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte: * *

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes,

da Nação Portugueza, havendo prescripto o conveniente,

systema de Governo e Administração publica da Provin

cia de Pernambuco, por Decreto do primeiro do pre

sente mez; e reconhecendo a necessidade de dar as

mesmas e outras similhantes providencias a respeito de

todas as mais Provincias do Brasil, Decretão provisoria

mente o seguinte: Z

( 178 )

1.º Em todas as Provincias do Reino do Brasil, em

que até o presente havia Governos Independentes, se

crearáõ Juntas Provisorias de Governo, as quaes serão

compostas de sete Membros naquellas Provincias, que

até agora erão governadas por Capitães Generaes; a

saber, Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, Rio de

Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Geraes,

Matto-Grosso e Goiazes ; e de cinco Membros em todas

as mais Provincias, em que até agora não havia Capitães

Generaes, mas só Governadores, incluidos em um e

outro numero o Presidente e Secretario.

2.º Serão eleitos os Membros das mencionadas

Juntas por aquelles Eleitores de Parochia da Provincia,

que poderem reunir-se na sua Capital, no prazo de dois

mezes, contados desde o dia, em que as respectivas

Auctoridades da mesma Capital receberem o presente

Decreto. -

3.º Serão nomeados os Membros das Juntas Pro

visorias do Governo entre os Cidadãos mais conspicuos

por seus conhecimentos , probidade e adherencia ao

Sytema Constitucional; sendo além disto de maior idade,

estando no exercício dos seus direitos, e possuindo

bastantes meios de subsistência, ou provenhão de bens

de raiz, ou de commercio, industria, ou empregos.

4.º Será antes de todos eleito o Presidente, depois

o Secretario, e finalmente os outros cinco, ou tres

Membros, segundo a classificação expressa no Artigo

primeiro, sem que tenha lugar a nomeação de Substi

tutos. Poderá recaír a eleição em qualquer dos Membros

do Governo, que se achar constituido na Provincia, bem

como em qualquer dos Eleitores; e quando for eleito

algum Magistrado, Official de Justiça, ou Fazenda, ou

Official Militar, não exercerá seu Emprego, em quanto

for Membro do Governo, * *

5.º O Presidente, Secretario e mais Membros das

Juntas. Provisorias, além dos ordenados e vencimentos,

que por qualquer outro titulo lhes pertenção, perceberáã

( 179 )

anaualmente a Gratificação de um conto de reis naquellas

Províncias, que até agora tinhão Capitães Generaes, e

seiscentos mil reis em todas as outras Provincias.

6.º Fica competindo ás Juntas Provisorias do Go

verno das Provincias do Brasil toda a auctoridade e

jurisdicção na parte Civil, Economica, Administrativa

e de Policia, em conformidade das Leis existentes, as

quaes serão religiosamente observadas, e de nenhum

modo poderáõ ser revogadas, alteradas, suspensas, ou

dispensadas pelas Juntas do Governo. }

7.°. Todos os Magistrados e Auctoridades Civís

ficão subordinadas ás Juntas do Governo, nas materias

indicadas no Artigo antecedente, excepto no que for

relativo ao Poder contencioso e judicial, em cujo exer

cicio serão sómente responsaveis ao Governo do Reino

e ás Côrtes.

8.º As Juntas fiscalizaráõ o procedimento dos

Empregados Publicos Civís, e poderáõ suspendêl-os dos

seus Empregos, quando commettão abusos de juris

dicção, precedendo Informações, e mandando depois

formar-lhes culpas no termo de oito dias, que será

remettida á competente Relação para ser ahi julgada

na fórma das Leis, dando as mesmas Juntas immedia

tamente conta de tudo ao Governo do Reino para pro

videnciar, como for justo e necessario.

9.º A Fazenda Publica das Provincias do Brasil

continuará a ser administrada, como até ao presente,

segundo as Leis existentes, com declaração porém que

será Presidente da Junta da Fazenda o seu Membro

mais antigo (exceptuando o Thesoureiro e Escrivão,

nos quaes nunca poderá recair a Presidencia), e todos

os Membros da mesma Junta da Fazenda serão col

lectiva e individualmente responsaveis ao Governo do

Reino, e ás Côrtes por sua administração.

1o.º Todas as Provincias, em que até agora havia

Governadores e Capitães, Generaes, terão daqui em

diante Generaes ~~~~}; do Governo das Armas,

|- * 2

( 18o )

os quaes serão considerados, como são os Governadores

das Armas da Província de Portugal, ficando extincta

a denominação de Governadores e Capitães Generaes.

1 1.º. Em cada uma das Provincias, que até agora

não tinhão Governadores e Capitães Generaes, mas só

Governadores, será d’ora em diante incumbido o Go

verno das Armas a um Official de Patente Militar até

Coronel inclusivamente.

12.º Venceráõ mensalmente a titulo de Gratifi

cação os Governadores das Armas das Provincias do

Brasil, no caso do Artigo 1o.º, a quantia de 2ood) reis;

e os Commandantes das Armas, nos termos do Artigo

1 1.º, a quantia de Soğ) reis.

13º Tanto os Governadores, de que trata o Artigo

1o.º, como os Commandantes das Armas, na fórma do

Artigo I 1.º, se regularáõ pelo Regimento do 1.º de

Junho de 1678 em tudo o que se não acha alterado

por Leis e Ordens posteriores, suspenso nesta parte

sómente o Alvará de 21 de Fevereiro de 1816. No caso

de vacancia, ou impedimento, passará o commando

á Patente de maior Graduação e antiguidade, que estiver

na Provincia; ficando para este fim sem effeito o Alvará

de 12 de Dezembro de 177o.

14.º Os Governadores e Commandantes das Armas

de cada uma das Provincias serão sujeitos ao Governo

do Reino, responsaveis a Elle e ás Côrtes, e indepen

dentes das Juntas Provisorias do Governo, assim como

estas o são delles, cada qual nas materias de sua respe

etiva competencia; devendo os Governadores e Com

mandantes das Armas communicar ás Juntas, bem

como estas a elles por meio de Officios, concebidos

em termos civís e do estilo, quanto entenderem ser

conveniente ao Publico Serviço.

15.º Igualmente se entendem a respeito de Per

nambuco qualquer das referidas providencias, que se

não achem no Decreto do 1.º do corrente, o qual fica

ampliado, e declarado pelo presente Decreto,

( 1 81 )

16.º As respectivas Auctoridades serão effectiva e

rigorosamente responsaveis pela prompta e fiel execução

deste Decreto. Paço das Côrtes 29 de Setembro de

182 I. *

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em o 1.º

de Outubro de 1821. |

ELREI Com Guarda.

#- *

|-

+

*

joaquim José Monteiro Torres.

{

}

Carta de Lei, pela qual Yossa Magestade Marda

executar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e

Constituintes da Nação Portugueza, sobre o Estabelecimento

das funtas Provisorias e Governos das Armas nas Provincias

do Brasil,

Para Vossa Magestade ver.

Lourenço Antonio de Araujo a fez.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa, 4 de Outubro de 1821,

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 2o. Lisboa 4 de Outubro

de 1821. — Francisco Sfosé Bravo.

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Ma

rinha e Ultramar, a fol. 166 do Livro 1. dos Alvarás,

Leis e Patentes, fica registada esta. Lisboa em 5 de

Outubro de 1821. — Nicoláo joão Franzini.

( 182 )

N. *s:

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes Decretárão o seguinte: . •

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, havendo Decretado, em data de

hoje, a fórma de Governo e Administração Publica das

Províncias do Brazil, de maneira que a continuação da

residencia do Principe Real no Rio de Janeiro se torna

não só desnecessaria, mas até indecorosa á sua Alta

Jesarquia: E considerando juntamente quanto convem

aos interesses da Nação, que Sua Alteza Real viaje por

alguns Paizes illustrados, a fim de obter aquelles conhe

cimentas, que se fazem necessarios, para um dia occu

par dignamente o Throno Portuguez: Mandão respei.

tosamente participar a ElRei , que tem resolvido o

seguinte:

1.º Que o Principe Real regresse, quanto antes,

para Portugal.

2.º Que Sua Alteza Real, logo que chegue a

Portugal, passe a viajar incognito ás Côrtes e Reinos de

Hespanha, França e Inglaterra, sendo acompanhado por

pessoas dotadas de luzes, virtudes e adhesão ao Systema

Constitucional, que para esse fim. Sua Magestade Hou

ver por bem de nomear. Paço, das Côrtes em 29 de

Setembro de 1821. -

Por tanto Mando que seja assim presente a todas as

Auctoridades, destes, Reinos, e a todos os meus ditos

Subditos, para sua intelligencia, Dada no Palacio de

Queluz em o 1.º do mez de Outubro de 1821. #

|- • }

ELREI Com Guarda.

* *

josé da Silva Carvalho.

( 183 )

Carta de Lei, pela qual Possa Magestade Manda

partitipar a todas as Auctoridades destes Reinos e a isãos

os seus Subditos, o que as Côrtes Geraes, Extraordinarias

e Constituintes da Nação Portugueza Decretárão a respeito

do Regresso do Principe Real para Portugal, e da sua via

jem pelas Côrtes de Hespanha, França e Inglaterra, como

acima se declara.

Para Vossa Magestade ver.

Gaspar Feliciano de Moraes a fez.

* Manoel Nialão Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrté e Reino. Lisboa 6 de Outubro de 1821.

— D. Miguel José dá Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 22 vers. Lisboa 6 de Outubro

de 1821. — Francisco José Bravo, |

Nesta Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino

a fol. 123 vers. do Livro 1o de Cartas, Alvarás e Pa

tentes, fica resgistada esta Carta de Leí. Lisboa 9 de

Outubro de 1821. – Gaspar Luiz de Moraes.

N. 126.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d’aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza reconhecendo, que um dos meios

de promover a Instrucção Publica he contemplar as

pessoas, que della são encarregadas, Decretão o se

guinte:

1.º Os Professores e Mestres Regios, de um e

( 184)

outro sexo, de Primeiras Letras, Grammatica Latina

e Grega, Rhetorica e Filosofia, que por espaço de

trinta annos continuos, ou interpolados, houverem regido

louvavelmente, e sem nota, as suas respectivas Cadei

ras, serão Jubilados com vencimento de todo o seu

Ordenado. * * *

2.º A qualificação de serviço dos mencionados

Professores, ou Mestres, de um e outro sexo, será feita

pela Junta da Directoria Geral dos Estudos de uma

maneira positiva, á vista dos documentos, que existirem

no seu Cartorio, e subirá por Consulta ao Governo, para

que á vista della se defira ao Requerimento da Jubi

lação, quando esteja nos termos do Artigo antecedente.

3.º Aquelles Professores, Mestres, ou Mestras,

que, apezar de comprehendidos no Artigo 1.º, quize

rem todavia , e poderem continuar no exercício do

Magisterio , perceberáõ de mais em cada um anno a

quarta parte de seus respectivos Ordenados. Paço das

Côrtes em 29 de Setembro de 1821. -

Por tanto Mando á mesma Junta da Directoria

Geral dos Estudos e mais Auctoridades, a quem o

conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em o 1.°

do mez de Outubro de 182 I.

ELREI Com Guarda.

José da Silva Carvalho.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar

o Decreto das Côrtes, a respeito das fubilações aos Profes

sores, ou Mestres Regios de um e outro sexo, que tiverem

regido louvavelmente, e sem nota, as suas Cadeiras pelo espaço

de trinta annos, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Gaspar Feliciano de Moraes a fez.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

\

(185)

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Mór

da Côrte e Reino. Lisboa 6 de Outubro de 1821. –D. Miguel José da Camera Maldonado. |- •

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 23 vers. Lisboa 6 de Outubro

de 1821. — Francisco fosé Bravo.

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Reino

no Livro 1o das Cartas, Alvarás e Patentes a fol. 124

vers. fica registada esta Carta de Lei. Lisboa em 9 de

Outubro de 1821. — Marçal josé Ribeira.

N. 127. : *~~~

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza Declarado em data de 29 de Setembro pro

ximo passado, que na Ordem de 26 de Junho do corrente

anno, sobre a suspensão provisoria das Collações, se

comprehendem igualmente as Appresentações dos Bene

ficios ; pois que havendo-se determinado a suspensão

das Collações, para facilitar a execução do Plano pen

dente sobre a nova distribuição das Parochias, se vê

claramente a inutilidade actual das Appresentações, pelo -

que pertence ao serviço das Igrejas, podendo sómente

servir de principio a novas questões dos Appresentados,

relativamente á extensão de pretendidos direitos aos Be

neficios, no estado, em que de futuro se acharem :

Hei por bem, que a dita Declaração tenha o seu devido

effeito, e que as Auctoridades, a quem competir o seu

conhecimento, o tenhão assim entendido, e o executem

Palacio de Queluz em 2 de Outubro de 1821. ";|-

. * .

Com a Rubrica de Sua Magestade.

-~~~~ ~ ~ jué da Silva Carval…

As

(186)

N. 128. : |- {

}

|

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil

e Algarves, d’aquem e, d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes.

Decretárão, o seguinte: - … … … … …

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação. Portugueza, reconhecendo que a quasi franca

introducção de Cubertores e Mantas de Hespanha tem

consideravelmente obstado á prosperidade das Fabricas

Nacionaes de Lanificios, tornando-se, em consequencia,

indispensavel regular os direitos de entrada daquellas

manufacturas, de modo que não possão preferir ás fabri

cadas na paiz, Decretão o seguinte: |

... 1.º Todos os Cubertores e Mantas de Läa intro-'.

duzidos de Hespanha, de qualquer qualidade, ou deno

minação que sejão, em vez do direito, que até agora…

pagavão, pagaráõ d'ora em diante nas respectivas Al

fandegas, aonde serão pezados e sellados, o direito de

entrada de cento e vinte: reis por cada um arratel de:

seu pezo- |- - -

2.º Se os referidos generos entrarem descaminha->

dos, fica permittido a qualquer pessoa, apprehendêl-os,

assim, como os transportes, em que forem conduzidos,

applicando-se ametade para o Apprehensor, ou Denun

ciante, e a outra ametade para os pobres do Concelho;

em cujo districtorseverificara automadia,

………8.º 2 Será feita pela respectiva Camera a distribuição:

prescripta no Artigo antecedente , arrematados os trans

portes, e até os proprios generos, se a Camera assim

o julgar preferivela á sua distribuição , , em especie.

4.º - O Juiz territorial definirá verbalmente no ter

mo de vinte e quatro horas quaesquer duvidas e proces

sos, que occorrerem ácerca da apprehensão e arrema

tação. |

5.º Fica revogada qualquer Legislação, que en

• • •

- ( 187)

contrar a disposição do presente. Decreto. Paço das

Côrtes em 8 de Outubro de 182 I.

. . Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em

1o de Outubro de 1821. |

{***** ELREI Com Guarda.

+ · · · · · · José Ignacio da Cuia.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar

o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, de 8 do corrente : Determinando

que *todos os Cubertores e Mantas de Lãa, que vierem de

Hespanha, paguem d'ora em diante nas respectivas Alfan

degas o direito de entrada de cento e vinte reis por cada

arratel de seu pezo, em lugar do que até agora pagavão :

sendo permittido a qualquer pessoa apprehender os que entra

rem por destaminho ; tudo na fórma nelle declarada.* * -- --> > >> ******.*………

*

Para Vossa Megetade ver. ~~

::.*……………… sil obrir a oe " + " \~" + {v --g

*Marcellino Antonio Loforte a fez… … … … … … … .. . . ' : '.' +… + · · = r := 0 + … … … … … … … : ~~~~ -

* * * * * * Manoel Nicoláo Esteves Negrão,

: ~~' + 1^4 + … … … … …………"fria… … … … … … .

* Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino, Lisboa 13 de Outubro de 1821.

— D. Miguel josé da Camera Maldonado. … …

*

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 24 vers, Lisboa, 13 de Outubro

de 1821. — Franéisco josé Bravo. "…, … ; ******

A fol. 64 do Livro 1, das Cartas e Alvarás fica esta

registada. Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda

*3 de Outubro de 1821, — Lourenço Antonio de FreitasAzevedo. Faleão, • A. - - #:::..., "… ) **

3. 2

(138 )

N. 129.

|- * * * * *~~~

~~~~ }

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil

e Algarves, i d'aquem e d'alem. Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos, os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte: | | | | | | | :

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, desejando fazer prosperar, quanto

seja possivel, a Agricultura e Commercio dos vinhos

das Ilhas da Madeira e dos Açôres, promovendo a maior

profusão e consumo das. Agoas-Ardentes Nacionaes,

Decretão o seguinte: • }

· 1º As : Agoas-ardentes estrangeiras pagaráó por

entrada na Ilha da Madeira e suas dependencias, e nas

Ilhas dos Açôres, a quantia de oitenta mil reis por pipa,

medida regular do paiz, em que forem importadas. »

* 2.º As Agoas-ardentes, fabricadas em Portugal e

Algarve, pagaráõ por entrada em qualquer das Ilhas,

mencionadas no Artigo antecedente, a quantia de sete

mil e seiscentos reis por pipa, medida regular das mesmas

Ilhas. * * * * * * # : ;"|

3.º A disposição do Artigo segundo he plenamente

applicavel ás Agoas-ardentes, que forem, importadas

por Commercio de uma para outra das referidas Ilhas.

4.º Exceptuão-se da regra estabelecida no Artigo

antecedente as Agoas-ardentes, que da Ilha do Faial

se importarem na Ilha do Pico, e desta naquella, as

quaes não pagaráõ entre si algum direito de entrada."

5.º As Agoas-ardentes de Portugal e Algarve,

assim como as da Ilha da Madeira e dos Açôres, pagaráõ

por exportação, em vez dos Direitos que até agora

pagavão, a quantia de dois mil e quatrocentos reis por

pipa, medida regular do paiz. . . . . . *

:# 6.º - Os Exportadores d'Agoas-ardentes de Portugal

e Algarve, para as Ilhas da Madeira e dos Açôres, ou

de cada uma destas Ilhas para outra, irão munidos comr =

(189)

uma guia da respectiva Alfandega, na qual serão obri

gados a appresentar no prazo de seis mezes a competente

Certidão de descarga, sobpena de pagarem, a bem da

Fazenda - Publica, o dobro do Direito, que deverião

pagar no Porto do seu destino. ----

7.° Serão porém isentos da pena comminada no

Artigo antecedente aquelles, que mostrarem. Certidão

de descarga em qualquer outro Porto intermedio, tendo

sido despachados por escala.

###8.º. Quaesquer Agoas-ardentes, que em alguma

das sobreditas Ilhas se acharem descaminhadas, serão

vendidas em hasta publica, e applicado o seu producto

ametade para o Denunciante, ou Apprehensor, é outra

ametade para o Thesouro Publico Nacional. o f ea

9º A disposição do presente Decreto terá sómente

vigor, findo o termo de quinze dias, o quanto aos portos

de Gibraltar e Hespanha; e de trinta dias, o quantora

todos os outros portos, contados desde a sua publicação

na Chancellaria Mór do Reino. ………………………… … … … …,

1o.º Fica revogada qualquer Legislação anterior,

naquella parte sómente, em que contrariar a disposição

deste Decreto. Paço das Côrtes em 9 de Outubro

de 1821. O slår" e "(It's ****} ~~~~~~~~

fisgae Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em

11 de Outubro de 1821,… ; , "=>{}_as_> */

-*************upor ou o , sentalia D

*** * * * * * * * * ELREI Com Guarda= ..." ?

- * * * * * * * |- * * * * …………………

* . * . * # : ;* |- : ~~~~

* * * ~~~~jeaquim José Monteiro Torres. …………………

: ~~~~ <32 o C + + … , ……………… + + … +

** Carta de Lei, pela qual Possa Magestade Manda executar

• Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes ,

da Nação Portugueza, que regula as Direitos de importação

• (190 )

nas Ilhas da Madeira e dos Açóres, das Agoas-ardentes

Nacionaes e Estrangeiras. -- * * * * | ***

{' ) * * * *, !

*

* … … … Para Vossa Magestade ver. … … … …: }"> 1, …, …, … … * * * *

Nicoláo joão Franzini a fez. * . *.*………… |{* *

}

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|-

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*** . * * * * Manoel Nicoláo Esteves Negrão. … … …*

|-

* ** * * * * * * * * * * -

**: . Foi publicada esta". Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrteie Reino. Lisboa, 13 de Outubro de 1821,

– D, Miguel, José da Camara, Maldonada,_": ~~~~

…………: Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 22 vers. Lisboa 13 de Outubro

de 1821.*.* Francisco José Bravo...? *i o ... é a

*o: o Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Ma

zinha e do Ultramar, a fol. 169 vers. do Livro 1.º das

Leis, Alvarás e Patentes, fica esta registada. Lisbca

em 13 de Outubro de 1821. — 3daquinar Guilherme da

Costa. Posser, ' ' ' + …, … … … … … …… ".º"

* #~~~~}}', # ~~~~.co .N. 13o. ~~~~ . 2:4; Ef : ~~~~

«…………………} 2 - 0 fr:2 at: ~} e^*) *****] ->: ~~) 22^{

Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar , em Africa, etc.

Faço saber a todos: os meus Subditos, que as, Côrtes

Decretárão o seguinte: ~ : : : : ~~~~ . Be ^{+ … ……………

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, attendendo ao que lhes foi repre

sentado por alguns Accionistas e pelos mesmos actuaes

Administradores da extincta Companhia de Pernam

buco e Paraíba, ácerca do estado, em que se acha a

Administração, dos seus fundos: Conformando-se COII

a sua propria Representação, Decretão o seguinte:

1.º - Os actuaes: Administradores dos fundos da

extincta Companhia de Pernambuco, e Paraíba ficão

dispensados desta Administração. … … … … … … … …*_>

( 191 )

2.º Fica a mencionada Administração incumbida:

aos proprios Administradores da Companhia do Pará et

Maranhão, que perceberáõ os mesmos vencimentos,

que cobravão os antecedentes Administradores; e no

mearáõ duas Administrações, uma na Provincia de Per

nambuco, e outra na de Paraíba, compostas cada uma

dellas de tres Accionistas da mesma Companhia, se

os houver residentes naquellas Provincias, com a

probidade e aptidão necessaria, os quaes não venceráõ|

algum Ordenado, e perceberáõ sómente, a titulo de

Gommissão, quatro por cento em Pernambuco, é seis -

por cento na Paraíba, de todas as quantias, que se",

cobrarem. |- - - |- * * * *

3.º - Fica revogada a Carta Regia de 30 de Junho

de 1808, e relaxado o embargo, a que em virtude della

se procedeo : devendo em consequencia entregar-se a:

quantia depositada na Thesouraria Geral de Pernam

buco, pertencente á sobredita Companhia de Pernam

buco e Paraíba. |- |- • • • • •••

4º Os novos Administradores, tanto em Portu

gal, como no Brazil, terão a maior vigilancia e ecoho

mia em sua Administração, excluindo todos aquelles"

Empregados, que não forem absolutamente necessa

rios: " --- * * #co... :: ~~~~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~~~~

5.º. A disposição do Artigo segundo'he merament

provisoria, até que possa realizar-se uma reunião da

maior parte dos Accionistas, por si, ou por seus Pro

curadores, a qual será immediatamente convocada pelos"

referidos Administradores interinos para lugar certo,"

com o menor prazo de tempo, e pelo melhor modo que

for possivel, a fim de nella se tratar da nomeação de

Administradores, e fórma da Administração, pela ma

neira que os mesmòs"Accionistãs julgarem mais conveniente, Paço das Côrtes em 9 de Outubro de 1821. •

… Portanto Mando a tedas as Auctoridades; a quem?

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente , como

* * * * * * * * |

( 192 ) }

nele se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 11 dias

de mez de Outubro de 1821. * * * * * * |

- |- ELREI Com Guarda.

-~~~ * Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Carta de Lei, por que Yossa Magestade Manda executar

• Decreto das Côrtes, pelo qual os Administradores dos fun

das da extincta Companhia de Pernambuco e Paraíba são

dispensados da referida Administração, ficando esta incum-,

bida provisoriamente aos proprios Administradores da Com

panhia do Pará e Maranhão; tudo na fórma acima decla

rada. |-|- …

* Para Vossa Magestade ver.

Antonio José Maria de Brito a fez.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão, ... … --

~~~~

Foi publicada, esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 18 de Outubro de 1821.

— D. Miguel José da Camera, Maldonado. __ 3 - -

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 26 vers. Lisboa 18 de Outubro

de 1821. — Francisco josé Bravo. |- |

A fol. 123 vers, do Livro 1o das Cartas, Alvarás e

Patentes fica registada - esta Carta de Lei. Secretaria de

Estado, dos Negocios do Reino 2o de Outubro de 1821. ,

– Antonio José Maria de Brito. |- - *\ }_>

--} - { * * * * • ••

* . * . * - - , , N. 131.

… . Dom João, por graça de Deos e pela Constituição |

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil |

e Algarves, d'aquem e d'alem -Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes o

Decretárão o seguinte: * - - - - - - - - -

( 193)

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação. Portugueza, attendendo á necessidade de esta

belecer Ordenados aos Secretarios de Estado, Decretão

o seguinte : - - |

1.º Cada Secretario de Estado vencerá de Ordenado

a quantia de quatro contos e oitocentos mil reis, pagosem quarteis pelo Thesouro Publico Nacional. • ~~~~

2.º Durante o exercício do seu Cargo os Secreta

rios de Estado deixaráõ de perceber quaesquer Ordena

dos, Pensões, Soldos, ou Vencimentos, que por outro

título recebessem da Fazenda Publica.

3.º A execução do presente Decreto será contada

desde o dia 4 de Julho do presente anno, em que Sua

Magestade assumio o Exercicio do Poder Executivo. »

-4.º - Fica revogada nesta parte qualquer Legislação em

contrario. Paço das Côrtes em ao de Outubro de 1821.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nele se contém. Dada no Palacio de Queluz em 21 de

Outubro de 1821.

ELREI Com Guarda,

Filippe Ferreira de Araujo e Castro.}

- *

__ Carta de Lei, parque Vossa Magestade manda executar"

• Decreto das Côrtes, pelo qual se designão os Ordenados,

que deveráõ vencer os Secretarios de Estado , como nelle se

declara.

Para Vossa Magestade ver. "

Gaspar Feliciano de Moraes a fez. -

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

. Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 27 de Outubro de 1821.

- D. Miguel José da Camera Maldonado.

(194 )

* 1º Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no

Livro das Leis a fol. 28. Lisboa 27 de Outubro de

d321. — Francisco josé Bravo. |

A fol. 124 vers. do Livro 1o das Cartas, Alvarás e

JPatentes fica registada esta Carta de Lei. Secretaria de

Estado dos Negocios do Reino 29 de Outubro de 1821,

*-- Gaspar Luiz de Moraes. " - }

, - , {

N. 132. |- - * * * *

* Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, ctc

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte: • }

* As Côrtes. Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, tomando em consideração o Officio”

do Governo, expedido pela Secretaria do Estado dos

Negocios Estrangeiros, em data de 3 do corrente moz,

ácerca da necessidade de augmentar os vencimentos dos

Addidos, do Legação, estabelecidos no Decreto de 5 de

Setembro proximo passado, Decretão o seguinte:

1.º G., primeiros Addidos de Legação junto ás

Côrtes de Roma, Londres, Petersburgo, Vienna, París,

Madrid e Estados-Unidos da America, perceberáõ os

mesmos vencimentos, que terião os Secretarios de Lega-"

ção, sejunto a estes Governos fossem residir Ministros,

Plenipotenciarios. - *

2.º. Em tudo o mais, que não fica alterado pelo

Artigo antecedente, será fielmente, observado o citados

Decreto de 5 de Setembro do presente anno, Paço das?

Côrtes em 9 de Outubro de 1821.

* Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem,

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, comar* ~~~~

(195 ) •

melle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 30 de

Outubro de 1821. |- }

+ ". ELREI Com Guarda.

} * *|-

#

: : : : : : : : : : : Silvestre Pinheiro Ferreira. * *.*

«... " **: *::: .:: :: • |- 1

1. . . Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar

o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação. Portugueza de 9 do corrente, regulando os venci

mentos dos primeiros Addidos de Legação junto ás Córter,

acima declaradas. "…………… 1 + …, … · · · · ·

, : - "Pára-Vossa Magestade ver... . .

* * * }

josé Luiz Pinto de Queiroz a fez. : ~~~~

- - - -

|-

| " + *

*~ Manoel Nicoláo Esteves Negrão. - - -

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 8 de Novembro de 1821.

— D. Miguel José da Camera Maldonado, |

* Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reinb

no Livro das Leis a fol. 28 vers. Lisboa 8 de Novem…

bro de 1811, — Francisco fosé Bravo. • # A

*** Nesta Secretaria de Estado dos Negocios#####ros no Livro 1 dos Decretos, Álvarás e Cartas de Leis

a fol. 23 vers, fica registada esta. Lisboa em 9 de Noa

vembro de 1821. — josé Guilherme de Lima." |

{ - - - - -|

* *

N. 133. " - - - - - - - - -

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d’aquem e d'alem Mar , em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte:- - - - - - --> ~~~~ * * * *

* As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando a necessidade de

regular os Direitos de certos generos, em quanto se não

b 2

( 196 )

publica a Nova Pauta geral, Decretão provisoriamente

o seguinte: |

r.º. A Pauta, que vai junta e assignada com este

Decreto, ficará substituindo a Pauta geral da Alfandega

grande de Lisboa, decretada em 14 de Fevereiro de

1782, unicamente nos Artigos de que trata; subsistindo

em todos os mais no seu pleno vigor a mesma Pauta

geral. |

* 2.º O presente Decreto em nada altera os Tratados

existentes, e terá sómente vigor, passados tres mezes,

desde a sua publicação na Chancellaria Mór do Reino,

Paço das Côrtes em 3 de Novembro de 1821.

Lista provisoria das alterações, a que fica sujeita a Paula

da Alfandega de 14 de Fevereiro de 1782, para

servir em quanto se não approva a Pauta

geral, a que se está procedendo. : ~

A. Reis.

Alpista Alqueire 24o

Azeite de Peixe Estrangeiro Almude 5 1o

Aniagem Vara . ~~ 36

Atacadores de linho • Groza - 12o

* de lã e algodão | | Dita . - 18o

Amendoa amarga e doce de fóra do Reino Arroba 12oo

dita do Reino - Dita I, 2G}

CIT C3SC1 • |- Alqueire 3o.

Alcatrão. Veja-se Breu.

@

#

Brim estreito, crú e ordinario, até 3 * |

palmos de largo Vara 45

largo, crú e ordinario de 4 a 5

, , ... palmos de largo - , -, - Dita . 6o.

estreito curado até 3 palmos de … . -, ***

* . -- *Dita |- |- 6o

largo curado de 4 a 5 palmos de

larga Dita 9º.

{ ( 197])

Brim largo curado e fino de Brabante,

ou Hollanda de 43 a 5 palmos de largo Vara

Bocetas de páo , de qualquer qualidade, e

brancas, ou pintadas - Arratel

Bretanhas de França largas Vara

estreitas Dita

- largas de Hamburgo de qual

---- quer qualidade , - Dita

* estreitas ditas Dita

Breu, Alcatrão e #- Quintal

Cebo em pão de fóra do Reino Arroba

|- lavrado em velas *Dita

*~ lavrado do Reino Dita

Cera em bruto de fóra do Reino | Dita

amarella em pão Dita

dita lavrada em velas Dita

curada em pão Dita

- ** dita lavrada em velas Dita

Cevadinha Dita

Cotim de linho curado até 3 palmos de

largo Vara

Colxas de linha branca das Ilhas Uma

D.

te

Enxarcia de qualquer qualidade, ainda

mesmo sendo chamada enxarcia bran

ca, ou merlim Quintal

Erva doce *** Arroba

Esteiras do Algarve Dita

A de Tabúa Duzia

F.

\ G.

Grossaria de qualquer parte |- Vara

Guardanapos adamascados, ou de figu•

Reis.

18o

24.

129

99

72

6o

1 OQ

6oo

IZOO

16o

192o

24OO

36oo

2580

384O

6oo

5o

3ooo

96o

75.

3

24

(193)).- *:

quer outra qualidade, sendo de fóra

do Reino |

Ditos do Reino

H• , ,

• • I. *** |

* . L.

Lona de toda a qualidade

Linho em feixes, e porquinho

Cherva } •

Dito assedado em estrigas : .

Canhamo restelado

Linhas de linho brancas, ou de côres

Ditas do Reino +

|- +- ! M. … … … … …

Mosqueteiro de linho de tres palmos+ - } N. * • * *

|- } O• + · · ·

Glanda de qualquer qualidade e contra

( - - * feita **

* * * Crua

P

Pannos de lãa Hollandezes

Panno de linha manufacturado no Reino

Pelles de cabra cruas em cabello

de carneiro, ou ovelha, cruas

de veado, cervo, corça, ou vitella |

carneiras, curtimento de côres

ditas encarnadas }

ditas curtidas em branco

ditas curtimento de plica branca

ditas dito de camurça

Veja-se Breu.

# . . .

S. * - - -

Piche,

ras, finos e atoalhados, ou de quaí- * * * *

---- Reis}

.:: .{

Vara 240

. Dita **** - 4o

|- ~~~ ~~~~

}

Dita | 6o

Quintal 6oo

Dito . 36o

Dito ... , 72ob

Dito 6ooo;

Arratel - 25?

Dito 25

Varaž. 6à

Dita - .. 36o

Covado "53

Dito ' 96oVara | 13

Duzia 54O

Dita 549

Dita 1356,

Dita - 24oo

Dita : 48oo

Dita : " 144ó

Díta 84 é

Dita - 1ogo

* • • • •• • •

{{ C199)

+ … … … … … " ' ' | ' | ' |Reis.

Sufuliê, ou Folié imprensado de lavo- |

res de qualquer sorte em pannico ralo -

e grosso Covado , 33

". |- e, T. |

Toalhas finas adamascadas, ou de figu- •

… ras, de qualquer qualidade que se- * -

- }ão, mesmo sendo ordinarias e muito … o

- inferiores, e sendo estrangeiras - Vara 48è

Toalhas do Reino |- - Dita - SÓ

Tré largo, que he de cinco palmos, e •

dahi para cima | Dita 8 I

astreito, que he de cinco palmospara baixo… Dita 48.

* * * * * : X.

Z. •

Paço das Côrtes em 3 de Novembro de 182r. = =

* Portanto Mando a todas as Auctoridades, a qāem

e conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 5 de

Novembro de 1821. }

* * ELREI Com Guarda.

~~ #osé Ignacio da Costa.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda

executar o Decrete das Côrtes, Determinanda, que a Paula

junta fique substituindo a Pauta geral da Alfandega grande

de Lisboa de 14 de Fevereiro de 1782, unicamente nos Ar

tigos de que trata + subsistindo em todos os mais no seu pleno

vigor a mesma Pauta geral, devendo ter sómente execuçã4

três mezes depois da sua publicação na Chancellaria Mór do

Reino; tudo, na fórma acima declarada. -

{ Para Vossa Magestade ver.

Antelmo Magno de Sousa Pinto a fez.

Manoel Nicolás Esteves Negrão,

.*

(2oo )

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 1o de Novembro de 182 r.

— D. Miguel fosé da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 29. Lisboa 1o de Novembro de

1821. — Francisco fosé Bravo, -

A fol. 64 vers. do Livro I. das Cartas e Alvarás, fic

esta registada. Secretaria de Estado dos Negocios da Fa

zenda 12 de Novembro de 1821.— Lourenço Antonio de Frei

tas Azevedo Falcão. +

N. 134. -

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, attendendo a que a accumulação

dos Negocios do Ultramar na Secretaria de Estado da

Marinha demanda conhecimentos e trabalhos superiores

ás forças de um homem só, Decretão o seguinte:

1.º Os Negocios das Provincias #####m: *

que até ao presente tem estado annexos á Secreta

ria de Estado da Marinha, ficão pertencendo a cada

uma das diversas Secretarias de Estado, segundo a sua

natureza for, do interior do Reino, da Justiça, da

Fazenda, da Guerra e Estrangeiros, , , . *

2.º A Secretaria de Estado da Marinha ficão em

consequencia competindo sómente aquelles Negocios,

que forem relativos á Repartição da Marinha no Reino

Unido de Portugal, Brazil, e Algarve; e quanto até

agora dizia respeito ao Ultramar, correrá daqui em diante

pelas mesmas Repartições, por onde se expedem osNegocios de Portugal e Algarve. • *

3.º - Todos os Livros, Documentos e mais papeis,

que na Secretaria de Estado da Marinha se acharem »

{ 461 )

pertencentes ao Ultramar, serão qualificados, distri

baidos e remertidos, segundo o seu objecto, ás respe

ctivas Secretarias de Estado.

* 4.º Fica nesta parte revogado o Alvará de 28 de

Julho de 1736, e qualquer outra Legislação contraria

á disposição do presente Decreto. Paço das Côrtes em

6 de Novembro de 1821.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 8

dias do mez de Novembro de 1821.

* * ELREI com Guarda.

………………… Filippe Ferreira de Araujo e Castro.*)" * * *

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda executar

• Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação. Portugueza, que ordena fiquem pertencendo ás

diversas Secretarias de Estado do interior do Reino, da

justiça, da Fazenda, da Guerra e Estrangeiros, segundo

as suas attribuições, os Negocios das Provincias Ultrama

rinas, que até agora tem estado annexos á Secretaria de

Estado da Marinha, á qual ficão pertencendo aquelles, que

são relativos á Marinha no Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarve; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Gaspar Feliciano de Moraes a fez.

|- Manoel Nicoláo Esteves Negrão:

Foi publicada ~~ Carta de Lei na chinclui: Mór

da Côrte e Reino. Lisboa 13 de Novembro de 1821.

— D. Miguel josé da Camera Maldonado.

Cc

(222 )

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reine

no Livro das Leis a fol.31 vers. Lisboa 13 de Navembro

de 1821.— Francisco fosé Bravo. |- *

Registada nesta Secretaria de Estado dos Negocios

do Reino no Livro 1o das Cartas, Alvarás e Patentes

a. fol. 125: Lisboa, em 15 de Novembro de 1821. —

. Francisco Bernardino Ferreira Duarte.

N. 135.

} * * • + | {{ . . } ~~~~ * –

: Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação. Portugueza, attendendo a que a Promoção

dos Officiaes da Divisão, que acompanhava, Sua Ma

gestade, publicada a bordo da Náo, D. João P.I., no dia

24 de Junho de 1821, alem de não ser conforme ás,

Leis estabelecidas, causou consideravel transtorno na

Armada, Nacional, Decretão o seguinte: ~

1.º Fica de nenhum effeito a mencionada Pro

moção de 24 de Junho de 1821, feita a bordo da Náo

D. João VI.

2.º O Governo procederá desde logo a uma Re

forma Geral da Armada e Brigada Nacional, promo

vendo, se necessario for, os Officiaes, a quem competir,

ou fossem, ou não, contemplados na sobredita Pro

moção de 24 de Junho, separando aquelles, que por

seus estudos, habilitações, e bom serviço, estiverem

aptos para serem empregados na mesma Armada e Bri

gada Naçional; e dos que restarem, reformando uns,

dimittindo outros, nos termos das Leis, e dando em

fim destino conveniente áquelles, que o mereceram,

posto que incapazes estejão do Serviço activo Militar,da Marinha. • |

(2o3)

3.º Ficão cassados e de nenhum vigor quaesquer

Decretos, que se hajão expedido em virtude da referida

Promoção. Paço das Côrtes em 8 de Novembro de 1821.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do sobredito Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz 308

9 dias do mez de Novembro de 1821. * * * *

* ELREI Com Guarda.* * * * –

#

Japi". $fosé Monteiro Torres.

……………………p, # ~~~~ ~ ~ ~ ~ ~ ~

* Carta de Lei, pela qual Possa Magestade Manda executar

o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, que torna de nenhum effeito a Pro

moção dos Officiaes da Divisão, que acompanhava a Possa

Magestade, e foi publicada no dia 24 de junho de 1821,

e proceder desde logo a uma Reforma Geral na Armada e

Brigada Nacional.|- |- |- }

* * *

Para Vossa Magestade ver.

*

Nicoláo joão Franzini a fez.… . + ~ , e |

*** Manoel Nicolás Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 13 de Novembro de 1821.

– D. Miguel josé da Camera Maldonado. }

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 32. Lisboa 13 de Novembro

de 1821. — Francisco José Bravo. --

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Ma

rinha a fol. 171 do Livro 1.º dos Alvarás, Leis e Pa

tentes fica esta registada. Lisboa em 1o de Novembro

de 1821. . — Joaquim Guilherme da Costa Posser,

CC 2

((: 204 ))

• • --… " |- N. 136. * * * ''+ * *

}|

|- | }

|

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte: a |- ^^ *2 * # : ; , " ->

} As Côrtes Geraes,Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, attendendo a que as Devassas.

Geraes são tão oppressivas aos Povos, como contrarias:

aos sãos principios de Jurisprudencia Criminal, Decre

tárão, o seguinte: ………………………………………, … " |

1.º Ficão extinctas todas as Devassas, que as Leis

incumbem a certos Julgadores em determinados tempos,sobre delictos incertos. Y * * *

- 2.° Na disposição do Artigo antecedente se com

prehendem as Devassas Geraes, a que se procedia nos

Juízos Ecclesiasticos, a respeito dos Seculares, e mesmo

dos Ecclesiasticos nos crimes civís. … … … …, …

3.º Todos os casos, que até ao presente fazião

objecto de Devassas Geraes, serão d’ora em diante casos.

de querela para o interessado, e de denúncia para qual--

quer pessoa. | | , ,

4.º Ficão revogadas quaesquer Leis e Disposições,

na parte em que se encontrarem com o presente Decreto.

Paço das Côrtes em 1o de Novembro de 1821.

Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 12 dias.

+

do mez de Novembro de 1821. ^^ \r

ELREI com Guarda.

josé da Silva Carvalho.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda «alar

~~~

(2o5, )

• Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, que extingue todas as Devassas Geraes,

que a Lei incumbe a certos ###### na Jörma acima

declarada. •

· · · · · · · · Para Vossa Magestade ver.

3.~~ às Rei Amado a fez.

~~Fica registada esta Carta a fol. 1. do Livro das

Cartas, Alvarás e Patentes. Secretaria de Estado dos

Negocios de Justiça, 16 de Novembro de 1821. – Joa

4uim dos Reis. Amado. * * * * *

* * * ** * * * Manoel Nicolás Esteve: Negrão.

+

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 17 de Novembro de 1821.

– D. Miguel josé da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 33 vers. Lisboa 17 de Novem

bro de 1821. — Francisco José Bravo.. **

N. 137.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, querendo generalizar, quanto seja

possível, a providencia do Decreto de 18 de Setembro

de 1281, ácerca dos Vinhos, Agoas-ardentes e Azeites

de producção Nacional, que do Porto da Figueira vem

baldear-se a Lisboa, Decretão o seguinte:

..., 1.º Fica ampliada a todos os Portos do Reino a

disposição do Decreto de 18 de Setembro de 1821,

(206)

debaixo das mesmas cautelas, que nelle se prescre

VCIT), # -->

2.º Quando porém os Vinhos do Porto, conhe

cidos pelas denominações de Ramo e Separado, forem

despachados para Lisboa por baldeação, será expresso

no Despacho o seu principal destino, que nunca poderá

ser para Gibraltar, para a Grãa-Bretanha e Ilhas a ella

adjacentes, ou para Jersey, e Guernesey.

3.º Os Exportadores, no caso do Artigo ante

cedente, appresentaráõ, no tempo proporcionado á

distancia do Porto do destino, Certidão de descarga

da respectiva Alfandega, e do pagamento dos Direitos

alli, sob pena do quadruplo dos Direitos de saída, a

cuja satisfação prestaráõ fiança.

4.º Fica revogada nesta parte qualquer Legislação

em contrario. Paço das Côrtes em 13 de Novembro

de 1 32 I.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimeuto e execução do referido Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos

14 de Novembro de 1821.

ELREI com Guarda.

* *

jué Ignacio da Costa.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar

o Decreto das Côrtes, pelo qual mandão ampliar a todos os

Portos do Reino a disposição do Decreto de 18 de Setembro

de 1821, com as cautelas prescriptas no mesmo Decreto;

declarando, que quando os Vinhos do Porto, denominados de

Ramo e Separado, forem despachados para Lisboa por

baldeação, seja expresso no *### o seu principal destino,

que nunca poderá ser para Gibraltar, Grão-Bretanha e

Ilhas de Jersey, e Guernesey, devendo es Exportadores, no

tempo proporcionado, appresentar Certidão de descarga da

(2o7)

respectiva Alfandega, e pagamento dos Direitos, sob pena

de pagarem o quadruplo dos Direitos de saída, a que presta

ráã fiança; i<do na fórma acima declarada.

+

* *~~~~ ••

Para Vossa Magestade ver.

5fosé Maria de Abreu a fez.

Manoel Nicolás Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Mór

da Côrte e Reino. Lisboa 22 de Novembro de 1821.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 35. Lisboa 22 de Novembro

de 1821. — Francisco José Brave.

A fol. 66 do Livro 1.º do Registo das Cartas e

Alvarás fica esta registada. Secretaria de Estado dos

Negocios da Fazenda 24 de Novembro de 1821. — José

Maria de Abreu,

- * N. 138.

- *: **) --

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

. As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes da

Nação. Portugueza, attendendo a haver cessado a causas

por que forão suspensos os Degredos para fóra do Con

tinente de Portugal, por Decreto de 3 de Maio do

presente anno, Decretão o seguinte:

Fica revogado o Decreto de 3 de Maio de 1821,

que provisoriamente prohibio o uso da pena de Degredo

para fóra de Portugal; e instaurada a Legislação antece

dente ao mesmo Decreto, Paço das Côrtes 15 de No

vembro de 1821. |

(2o8 )

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

e conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 16

dias do mez de Novembro de 1821.

ELREI Com Guarda.

José da Silva Carvalho.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade manda, executar

o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, que revoga o Decreto de 3 de Maio

de 1821 ; na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Joaquim dos Reis Amado a fez.

Fica registada esta Carta a fol. 2 do_Livro das

Cartas, Alvarás e Patentes. Secretaria de Estado dos

Negocios de Justiça em 2o de Novembro de 1821. —

Joaquim dos Reis Amado. -

Manoel Nicoláo Esteves Negrão. •

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 22 de Novembro de 1821.

— D. Miguel fosé da Camera Maldonado.

* Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no

Livro das Leis a fol. 34 vers. Lisboa 22 de Novembro

de 1821. — Francisco José Bravo.

N. 139.

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza declarado que, tomando em consideração

o Officio do Governo, expedido pela Secretaria de

Estado dos Negocios Estrangeiros em data de 5 do

corrente, sobre a quantia certa, que se deve entender

|- (209 )

designada aos primeiros Addidos, segundo o Artigo 1.º

do Decreto de 9 de Outubro passado: Resolvem, que

a quantia de dous contos e quatrocentos mil reis he o

maximo do Ordenado, que por aquelle Decreto se quiz

determinar aos Primeiros Addidos, de que ahi se trata;

e que todos os Ordenados, não só destes, mas de quaes

quer outros Empregados, devem ser pagos ao par da

moeda corrente no Paiz, em que cada um delles residir,

sem dependencia da variação do Cambio: Mando ás Au

ctoridades, a quem o conhecimento da sobredita Decla

ração pertencer, o tenhão assim entendido, e executem.

Palacio de Queluz em 16 de Novembro de 1821.* , , , "} } * * * * * * … "

|-

* ** *

Com a Rubrica de Sua Magestade.· · · · }} * * * * * * * * * * * * * * * * •

Silvestre Pinheiro Ferreira. |

} . " : ~~~~ . ", :

* #~~~ • .N. 14o. * * * * * * * - - :

* * * *…………………: ~~~~ . --> -

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte: ~~~~ ~ ~ ~ 5: ~~

*"As Côrtes Gerães, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, querendo restituir aos Clerigos e

aos Regulares Secularizados, ou Translatós, aquelles Di

reitos Civicos, que são compatíveis com o seu estado,

sem prejuizo de terceiro, ou da paz interna das Familias,

para que a todos sejão transcendentes as vantagens do

Systema Constitucional, Decretão o seguinte: * * *

1.º, Da, publicação deste Decreto em diante fica

concedido aos Clerigos o direito de adquirir, possuir s

sem limitação de tempo, e traspassar por qualquer modo

para outros Clerigos, ou para Seculares, quer por actos

entre vivos, quer por disposições de ultima vontade,

bens de raiz, allodiaes, foreiros, censíticos, ou de qual

{ 21o)

quer outra natureza, posto que sejão jugadeiros, re

guengos, ou por outro titulo obrigados á Fazenda Na

cional, aos Corpos de mão morta, ou aos altos Donata

rios, com tanto que não prejudiquem direitos por qual

quer modo adquiridos. ………………… |- |

2.º Os Regulares Secularizados poderáõ adquirir

por qualquer titulo entre vivos, ou de ultima vontade,

sem prejuizo da legitima, devida aos herdeiros necessarios;

mas nunca poderáõ succeder ab intestato, em quanto hou

ver parentes chamados pela Lei, ou conjuges, de maneira

que sómente venhão a excluir a successão do Fisco.

3.º Os Regulares Secularizados poderáõ dispôr de

todos os seus bens por qualquer modo em favor de quem

lhes aprouver, ainda em vida de seus pais e ascendentes.

4.° Quando porém os Regulares Secularizados não

tiverem disposto de seus bens, serão succedidos ab in

testato, como os outros Cidadãos, por seus parentes, se

gundo a ordem da vocação da Lei.

5.º Os Regulares translatos para alguma Ordem

Militar, gozará5 de todos os direitos, que competirem

aos individuos dessa Ordem, excepto o da successão ab

intestato, que lhes, fica sómente nos termos do Artigo 2.º

6.º - Ficão revogadas quaesquer, Leis e Disposições

na parte, em que forem contrarias á Disposição do Pre

sente Decreto. Paço das Côrtes em 16 de Novembro de

J.82 I • - |- ,•

Pelo que Mando a todas as Auctoridades, a quem o

conhecimento e execução do referido Decreto, perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 19 dias

do mez de Novembro de 1821. * * .

ELREI Com Guarda.

# %sé da Silva Carvalho. -

|- Carla de Lei, pela qual Yossa Magestade Manda exceu

tar o Decreta das Côrtes. Geraes , Extraordinarias e Consii»

}

(2 1 1 )

tuintes da Nação. Portugueza, que restitue aos Clerigos e

Regulares Secularizados aquelles Direitos Civicos, que são

compativeis com o seu estado ; na fórma acima declarada,

Para Vossa Magestade ver.

joaquim dos Reis Amado a fez.

… … Fica registada esta Carta de Lei a fol. 2 vers. do

Livro das Cartas, Alvarás e Patentes. Secretaria de

Estado dos Negocios de Justiça em 23 de Novembro de

1821. — Joaquim da Reis Amado. |

Manoel Nicoláo Esteves Negrão. |

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 24 de Novembro de 1821.

— D. Miguel José da Camera Maldonado. }

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 35 vers. Lisboa 24 de Novem

bro de 1821. — Francisco }} Bravo. |

N. I4. I e

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, resolvendo a dúvida, que se mo

veo sobre a intelligencia dos Artigos 15 e 16 do Regi

mento do Conselho de Estado, Decretão o seguinte: ,

Quando o Rei, tendo ouvido o Conselho de Estado,

regeitar a Proposta do Conselho de Guerra, ou do Almi

rantado, não sendo caso, em que a Nomeação esteja

sujeita á Lei da antiguidade, fica livre a Nomeação, sem

dependencia de nova Proposta, ouvido o Conselho de

Estado, Paço das Côrtes# 4 de Dezembro de 1821.d 2 •

(212)

… … Por tanto Mando a todas as Auctoridades; a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nele se contém. Dada no Palacio de Queluz em 5 de

Dezembro de 1821.

ELREI Com Guarda.

Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

|- Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar

• Decreto das Côrtes, que resolve a dúvida, que se suscitou

sobre a intelligencia dos Artigos 154, 16 do Regimente do

Conselho de Estado $ na fórma acima declarada.

+ - ** Para Vossa Magestade ver.

Gaspar Feliciano de Moraes a fez.

|- Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

, , . Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino, Lisboa 15 de Dezembro de 1821.

— D. Miguel fosé da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria-Mór da Côrte e Reino.

no Livro das Leis a fol. 36 vers. Lisboa 15 de Dezem

bro de 1824 — Francisco fosé Bravo. . . . =

: - Nesta Secretaria de Estado dos Negoeios do Reino

no Livro Io a fol. 107, que serve de registo ás Cartas,

Alvarás e Patentes, fica registada esta, Lisboa 11 de

Dezembro de 1821. — Dionysio Caetano de Almeida e Silva.

«…

……………… |- - * * * N. 142: { ~ ~ ~ ~~~~

__ Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc,

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte: , , , | -

, , . As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes.

da Nação. Portugueza, considerando que o actual Systema.

(213)

da Auditoria Geral e Auditores do Exercito, tendo sido

instituido principalmente para o Serviço da Campanha,

além de dispendioso não facilita no tempo de paz o

prompto e regular expediente dos Conselhos de Guerra,

por se acharem mui distantes entre si os Córpos, de que

se compoem algumas Brigadas, a cada uma das quaes

pertence um só Auditor, Decretão o seguinte: *

1.º Fica extincto o Lugar de Auditor Geral do

Exercito e suas dependencias, devolvendo-se as suas

attribuições ao Supremo Conselho de Justiça, que as

exercerá, como antes da creação do Auditor Geral. Os

Processos e mais papeis, existentes na sua Secretaria,

aráõ para a do dito Conselho, e a este subiráõ sem

alguma distincção todas as Sentenças dos Conselhos de

Guerra. | | - - -

2.º Ficão igualmente extinctos os Lugares de Au

ditores de Brigada e quaesquer outros, e o de Secretario,

Officiaes, e mais Empregados da Auditoria Geral do

Exercito. ………… |- |

e 3.º Serviráõ de Auditores, e como taes serão con

siderados, os Juizes do Crime; e onde os não houver,

os Juizes de Fóra das Cidades, ou Villas, em que estive

rem aquartelados os Regimentos, ou Batalhões. Na sua

falta, ou impedimento, serviráõ os mais visinhos. Se

em algum Lugar estiverem tantos Córpos, que não possa

um só Ministro expedir os Processos dos Conselhos de

Guerra, o Governo nomeará de entre os Magistrados

territoriaes, residentes no mesmo lugar, de qualquer

graduação que sejão, ou de entre os mais visinhos, aquel

les, que julgar precisos, com tanto que, a nenhum per

tenção menos de dous Córpos. … … … … … … … … …, …

4.º Os Ministros, que servirem de Auditores, ven

ceráõ mensalmente de gratificação dez mil reis, pagos

com os soldos e pela relação de qualquer dos Córpos de

sua Auditoria. Não usaráó de Uniforme Militar, nem

terão graduação alguma differente do que aquella, que

na carreira civil lhes pertencer; devendo porém ser-lhes

attendido o serviço, que fizerem nesta Repartição.

* * * * *

|-

* * (*

( ? 14 )

5.º Aos Auditores, que actualmente estão servin

do, se dará por acabado o seu triennio, se tiverem com

pletado mais de metade delle ; e não tendo, se lhes

levará em conta sómente o tempo, que houverem ser

vido. O Secretario e Officiaes de Secretaria do Auditor

Geral, que tiverem servido mais de dez annos, conser

varáõ metade dos seus Ordenados, sem alguma gratifi

cação, ou forragem, em quanto não forem despachados

para outro Emprego.

6.º O presente Regulamento principiará a ter

effeito no 1.º de Janeiro de 1822. Fica por tanto revo

gado o Artigo 29 do Regulamento de 21 de Fevereiro de

1816, o Alvará de 26 de Fevereiro de 1796 na parte,

em que he opposto ao presente Decreto, e todas as mais

Leis em contrario. Paço das Côrtes em 1o de Dezembro

de 1821. : - ** * *

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos

12 de Dezembro de 182 I.

ELREI Com Guarda.

Candido josé Xavier. * * *

*|

Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda execu

iar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza de 1o de Dezembro do corrente,

por que fica extincta a Repartição da Auditoria do Exercito,

passando todas as suas attribuições ao Supremo Conselho de

#ustiça, e designando os Magistrados, que devem servir de

Auditores ; tudo na fórma acima declarada.

* . . Para Vossa Magestade ver.

Miguel Antonio Ribeiro a fez.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão,

(215) •

. -- Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellariã

Mór da Corte e Reino. Lisboa 15 de Dezembro de 1821.

— D. Miguel José da Camera Maldonado,

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no

Livro das Leis a fol. 37. Lisboa 15 de Dezembro de

* 1821. — Francisco José Bravo.

A fol. 16o do Livro I das Cartas, Alvarás e Pa

tentes, fica registada esta Carta de Lei. Secretaria de

Estado dos Negocios da Guerra em 17 de Dezembro de

1821. — Manoel Moreira de Carvalho.

N. 143.

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza declarado, que no Decreto de 25 de Abril do

corrente anno, e Ordem da mesma data, em que se pro

hibio o provimento dos Baliados e Commendas das Or

dens Militares, applicando o seu rendimento para a

amortização da Divida Publica, não se comprehendem

nem os Despachos Honorificos, segundo se declarou na

Ordem de 14 de Agosto proximo passado; nem tambem

o que pertence á Jurisdicção, que exercitavão os mesmos

Balios, e que provisoriamente continuaráõ a exercitar,

como até agora: Mando ás Auctoridades, a quem o co

nhecimento da sobredita Declaração pertencer, que o

tenhão assim entendido e o executem. Palacio de Queluz

em 15 de Dezembro de 1821.

Com a Rubríca de Sua Magestade.

Filippe Ferreira de Araujo e cu::

N. ~~ + \

Dom João, por graça de Deos e pela constituição

da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc,

(216)

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretarao o seguinte: |- |

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, desejando dar toda a estabilidade

á venda dos Bens Nacionaes, e plenamente consolidar o

Credito Publico, Decretão o seguinte: * # --

1.º As Arrematações de quaesquer Bens Nacionae

serão concluidas no mesmo acto, como as Arrematações

particulares, sem ficarem dependentes de alguma confir

maçao superior. |- ----

2.º A Commissão encarregada da liquidação da

Divida Publica admittirá a líquidação ainda aquelles

Titulos posteriores ao anno de 1809, que forão exceptua

dos na Portaria de 27 de Outubro de 182o. ***

3.º Fica por este modo ampliada a citada Portaria,

e revogada qualquer disposição contraria á do presente

Decreto. Paço das Côrtes em 15 de Dezembro de 1821.

… Pelo que Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 18

dias do mez de Dezembro de 1821. |- ~~

ELREI Com Guarda.

?osé Ignacio da Costa.

|

• • • •

* * *

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda exe--

cutar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação. Portugueza, Mandando, que se concluão

no mesmo acto as Arrematações dos Bens Nacionaes, indepen

dentemente de alguma confirmação; e que se admitião a liqui

dação os Titulos de Divida posteriores ao anno de 1809 ; am

pliando o disposto na Portaria de 27 de Outubro de 1821 ;

tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver. -

josé Maria de Abreu a fez, ~~~~

|

(217)

A fol. 67 do Livro 1.º do Registo das Cartas e Alvarás

fica esta registada. Secretaria de Estado dos Negocios da

Fazenda 18 de Dezembro de 1821. — Lourenço Antonio de

Freitas Azevedo Falcão.

* Manoel Nicoláo Esteves Negrão. •

#Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 22 de Dezembro de 182 I.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 38 vers. Lisboa 22 de Dezem

bro de 1821. — Francisco fosé Bravo.

N. 145.

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza mandado declarar em 18 do corrente, que a

extincção do encargo denominado das Caldeiradas, deter

minada relativamente á Villa de Viana pela Ordem de 8

de Outubro proximo passado, he extensiva não só á Villa

de Caminha, como acabavão de o solicitar os Negocian

tes da mesma Villa, em beneficio do seu Commercio,

mas a todos os mais Pórtos do Reino, que estiverem nas

mesmas circumstancias: Hei por bem fazel-o assim pre

sente a todas as Auctoridades, a quem competir, para sua

intelligencia e devida execução. Palacio de Queluz em

22 de Dezembro de 1821.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

N. 146.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes Decretárão o seguinte: Ee •

+ C

(218)

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza tendo em consideração a publica

vantagem, que resulta do estabelecimento de um Banco

de Emprestimo, Deposito e Desconto, que, dester

rando a usura, e provomendo a commodidade das trans

acções entre os particulares, seja simultaneamente appli

cavel á amortização do Papel-moeda, Decretão o se

guinte: • #

1.º Erigir-se-ha na Cidade de Lisboa uma Cor

poração, denominada: Banco de Lisboa, que existirá

por espaço de vinte annos, debaixo da immediata pro

tecção das Côrtes.

2.º O seu Capital será composto de dez mil Acções,

cada uma do valor de quinhentos mil reis, pagos em

partes iguaes de papel-moeda, e moeda metal.

3.º A Subscripção para este Banco se abrirá no

1.º de Janeiro de 1822, debaixo da inspecção de tres

pessoas, nomeadas pelo Presidente das Côrtes; e logo

que subir a dois mil e quinhentos contos de reis, cento

e cincoenta dos Subscriptores, que tiverem assignado

para um maior numero de Acções, se constituiráõ em

Assemblêa Geral do Banco, e nomearáõ, á pluralidade

de votos, um Presidente e dezeseis Directores, cada

um dos quaes será Portuguez por nascimento, ou natu

ralização; e alem disto proprietario, pelo menos, de

doze Acções.

4.º A Assemblêa Geral determinará os vencimen

tos do Presidente e Directores, e estes nomearáõ os

Empregados necessarios para o serviço do Banco; porém

os seus ordenados serão estabelecidos pela Assemblêa,

a qual tambem designará o dia e o lugar, em que o

Banco deve começar as suas operações; e formará

um Regulamento para a sua administração e escriptu

ração, cuja doutrina seja conforme ás Leis existentes,

e ás disposições do presente Decreto.

5.º Concluido o Regulamento e entregue a admi

nistração do Banco ao Presidente e Directores, a As

semblêa Geral se dissolverá,

(219 )

6.º Uma Assemblêa Geral, composta dos cento e

cincoenta principaes Accionistas, se congregará todos

os annos no mez de Janeiro para proceder á eleição de

Presidente e Directores ; para conhecer e julgar as

contas do anno antecedente; para reformar os abusos,

que se tenhão introduzido na administração; e para

requerer ás Côrtes os melhoramentos, que dependerem

do Corpo Legislativo. Poderá tambem ser convocadá

extraordinariamente antes de findar o anno, se forne

cessario deliberar em casos imprevistos, para a decisão

dos quaes os Directores não estejão sufficientemente

auctorizados.

7.º A Assemblêa Geral e a Direcção do Banco,

por via dos seus Presidentes, terão a faculdade de se

corresponder directamente com as Côrtes.

8.º O Banco poderá descontar e negociar Letras

de Cambio, e todos os papeis de credito, que se usão

no Commercio, sendo affiançados pelo numero e quali

dade de assignaturas determinadas no seu Regulamento;

ficando os bens dos Acceitantes e Fiadores tacita e

especialmente hypothecados ao pagamento. Esta hypo

theca porém não prejudica as Leis, que regulão o con

curso nas fallencias dos Negociantes.

9.º Poderá emprestar os seus fundos sobre toda a

especie de generos, mercadorias e bens moveis, que rece

berá em deposito; e não pagando o Devedor no tempo

aprazado, poderá por conta delle, posto que sem neces

sidade do seu consentimento, proceder em leilão á venda

do penhor depositado, fazendo oito dias antes publi

C3.11)CI) [C O a III) Ul Il CIO.»

1o.º Poderá nos seus emprestimos receber em

hypotheca bens de raiz, com as clarezas e fianças,

que julgar idoneas, e proceder á venda delles na falta

de pagamento, findo o prazo do emprestimo, como

se fossem bens moveis, precedendo annuncio publico

trinta dias ao acto da venda.

11.º Poderá comprar e vender papel-moeda, e

2

(22o )

- todos os mais papeis de credito da Nação, assim como

ouro e prata, debaixo de qualquer fórma, especie ou

qualidade.

12.º Poderá guardar em deposito dinheiro dos

particulares, com os quaes abrirá conta corrente, e a

cuja ordem pagará á vista a parte das quantias deposi

tadas, que lhe for determinada.

13.º Poderá tambem receber dos Particulares, para

pagar a prazos certos, mediante um interesse annual

estipulado, as sommas pecuniarias, que para augmentar

as suas operações julgar opportunas.

14.º De todas estas negociações, emprestimos e

transacções, não pagará o Banco tributo, imposto, ou

contribuição alguma.

15.º Não poderá o Banco emprehender nego

ciação alguma de risco, ou de seguros, nem comprar,

ou vender generos de commercio por sua conta, assim

como não poderá possuir bens de raiz, alem dos predios

urbanos necessarios para o desempenho das suas ope

rações.

16.º Não poderá tambem verificar, nem con

tractar emprestimo algum com o Governo sem o prévio

consentimento das Côrtes, nem o mesmo Governo terá

nelle ingerencia alguma.

17," Para effeituar o seu gyro poderá o Banco

emittir uma quantidade de Notas de Banco, pagaveis ao

portador em metal, ou de Letras á ordem, com alguns

dias precisos da vista, para commodidade dos viajantes.

E esta emissão tanto de Notas, como de Letras, será

feita em proporção tal, que nunca exponha o Banco a

differir, ou interromper os seus pagamentos.

18.º As Notas do Banco serão recebidas e consi

deradas em todas as Repartições de Fazenda Publica

como dinheiro de metal; mas os Credores do Estado

não serão obrigados a receber estas Notas em pagamen

tos de seus creditos.

19.º Os que falsificarem por qualquer fórma papeis,

(221 )

pertencentes ao Banco, serão processados e julgados

como fabricantes de moeda falsa. |

|- 2o.º As Acções do Banco podem ser vendidas,

doadas, cedidas, ou hypothecadas; pondo-se para este

effeito as respectivas verbas nos Livros do Banco.

21.º As Acções, Lucros, ou Fundos, que existi

rem no Banco, pertencentes a Estrangeiros, serão em

quaesquer casos, ainda mesmo de guerra, tão invio

laveis e respeitados, como a propriedade Portugueza.

22.º O producto do lucro líquido será todos os

Semestres repartido pelos Accionistas. Quando porém

este lucro exceder a razão de sete por cento ao anno,

poderá a Assemblêa Geral converter o excesso em fun

dos de reserva, com as condições, que julgar acer

tadas. } #

• 23.º Durante os vinte annos da existencia do

Banco, nenhuma outra Corporação se creará em Por

tugal com os Privilegios, que a esta ficão concedidos.

24.º Em compensação das prerogativas, que a

Nação concede ao Banco, deverá este concorrer para

a amortização do papel-moeda, emprestando á Nação,

no primeiro anno das suas operações, dois mil contos

de reis em Notas de Banco, a juro de quatro por cento,

entregues ao Thesouro Nacional em vinte prestações de

cem contos de reis cada uma.

25.º Quando o Thesouro receber cada uma destas

prestações, fará amortizar na presença dos Agentes do

Banco e dos particulares, que a este acto quizerem

assistir, um igual valor nominal de papel-moeda; im

primindo e publicando depois uma lista com a expli

cação individual da classe, anno e numero das Apolices

destruidas.

26.º No acto de receber a prestação, o Thesouro

passará ao Banco um Titulo de divida, que vencerá

desde o dia da sua entrega o juro de quatro por cento

ao anno, pago em metal aos Semestres pela segunda

Caixa da Junta, dos Juros: os rendimentos da qual , .

(222 )

augmentados com a terça parte do producto ánnual da

quinta Caixa, serão desde o 1.º de Janeiro de 1822

applicados exclusivamente, em primeiro lugar ao paga

mento destes juros e do seu capital, e depois á extincção

do papel-moeda.

27.º Em virtude deste emprestimo o Thesouro

Nacional, sem alterar a fórma da sua receita, pagará

durante um anno em papel-moeda sómente a quarta

parte de todas as sommas, que era costumado a pagar

na fórma da Lei.

28.º Logo que o Thesouro Publico comece a

pagar sómente a quarta parte em papel, descontar-se-hão

tres por cento em metal na totalidade de cada paga

mento, em que costuma entrar papel-moeda, feito nas

differentes Repartições, que recebem dinheiro do mesmo

Thesouro. Naquellas Repartições porém, que, sendo

publicas, não recebem dinheiro do Thesouro, o dito

desconto será sómente de dois por cento; e em um e

outro caso terá lugar o mesmo desconto por todos os

vinte annos da existencia do Banco.

29.º As quantias resultantes dos tres e dois por

cento, descontados na fórma do Artigo precedente,

serão recolhidas nas differentes Repartições em Cofre

separado, e remettidas mensalmente á Junta dos Juros,

onde entraráõ na Caixa destinada á amortização da

divida do Banco.

3o.º Por esta Caixa será todos os annos amor

tizado, pela ordem da antiguidade, um dos Titulos

da divida, que a Nação contrahe com o Banco, na

fórma do Artigo vigesimo sexto.

31.º Antes de findar o primeiro anno do estabe

lecimento do Banco, conforme o credito, que tiver o

papel-moeda, e o fundo que existir na Caixa da amor

tização, as Côrtes deliberaráõ se será conveniente abrir

qualquer outro emprestimo, concebido em novos ter

mos, para continuar a amortização por este, ou qual

quer outro methodo, e determinaráõ a quantidade de

(223)

papel-moeda, que deve entrar nos pagamentos, queo Thesouro Nacional fizer em o anno seguinte. •

32.º Para evitar a falsificação, a que está sujeito

o actual papel-moeda, durante o tempo, que ainda

se conservar em circulação, fica auctorizado o Governo

a fazer, se o julgar conveniente, a despeza necessaria,

a fim de obter e empregar as chapas da invenção do

célebre Artista Perkins para a formação de um novo

papel-moeda, que deve substituir o antigo. Paço das

Côrtes em 29 de Dezembro de 1821.

Pelo que Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos31 dias do mez de Dezembro de 1821. •

ELREI Com Guarda.

José Ignacio da Costa.

Caria de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda executar

e Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza , para o estabelecimento de uma Corpo

ração, denominada : Banco de Lisboa, de Emprestimo,

Deposito e Desconto, que desterrando a usura, e promovendo

e commodo das transacções entre os particulares, seja ao

mesmo tempo applicavel á amortização do papel-moeda, com

existencia por tempo de vinte annos, composto do Capital de

dez mil Aações do valor de quinhentos mil reis cada uma,

na fórma da Lei: cuja Subscripção se abrirá no primeiro

de janeiro do anno futuro de 1822; tudo na fórma acima

declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Antonio Mazziotti a fez.

A fol. 67 do Livro 1.º do Registo das Cartas e

• \

(224.)

Alvarás fica esta registada. Secrétaria de Estado dos

Negocios da Fazenda 31 de Dezembro de 1821. –

Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão. * -

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 31 de Dezembro de 1821.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 38 vers. Lisboa 31 de Dezembro

de 1821. — Francisco José Bravo.

N. 147.

, , Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação. Portugueza, considerando que a prohibição

estabelecida no § 34 do Alvará de 4 de Fevereiro de

1811 he damnosa nas presentes circumstancias do Com

mercio Nacional, porque ao mesmo passo, que diffi

culta aos Portuguezes o Commercio da Asia, facilita

a importação de fazendas inteiramente similhantes fabri

cadas na Europa, e admittidas, segundo o Tratado de

181o , em todos os Portos do Reino-Unido de Por

tugal, Brazil e Algarve, Decretão provisoriamente o

seguinte: | " |

1.º - Terão despacho para consumo, nas Alfan

degas de Portugal, Brazil, Ilhas dos Açôres, Madeira,

Ilhas de Cabo Verde, Portos da Costa de Africa Occi

dental, e Ilhas adjacentes, pertencentes ao Reino-Unido

de Portugal, Brazil e Algarves, as fazendas da Asia,

manufacturadas com cores; sejão tecidas, pintadas, ou

estampadas, sem dependencia de virem despachadas

pelas Alfandegas de Goa, Diu e Damão, ou de quaesquer

(225)

outros Pórtos Portuguezes, além do Cabo de Boa Espe

rança ; e pagaráõ os Direiros, que pagão as demais Fa

zendas da Asia, vindas de Pórios Estrangeiros.

2.º A disposição do presente Decreto comprehende

as Fazendas acima mencionadas, que ao tempo da sua

publicação se acharem depositadas em quaesquer Alfan

degas do Reino-Unido, ou venhão em caminho para

ellas.

, 3.º Ficão por tanto suspensas quaesquer disposições

contrarias, á do presente. Decreto. Paço das Côrtes em 22

de Dezembro de 1 821. - |- ~~~~,

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em

28 de Dezembro de 1821. - - ……",

ELREI Com Guarda. *}

|- *

josé Ignacio da Costa. * * * + ' ' +

Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda execu.

tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação. Portugueza, Ordenando, que tenhão despache

para consummo, nas Alfandegas de Portugal, Brasil, Ilhas

dos Açores, Madeira, Ilhas de Cabo Verde, Pórtos da Costa

de Africa Occidental e Ilhas adjacentes ao Reino de Portugal,

Brasil e Algarves, as Fazendas da Asia, manufacturadas

com côres, sejão tecidas, pintadas, ou estampadas, sem de

pendencia de virem despachadas pelas Alfandegas de Goa,

Diu e Damão, ou de quaesquer outros Pórtos Portuguezes,

além do Cabo de Boa Esperança, pagando o mesmo, que pagão

as Fazendas da Asia, vindas de outros Pórtos Estrangeiros;judo na fórma acima declarada. • • }

Para Vossa Magestade ver- *

José Maria de Abreu a fez.

} Ff

* *

(226 )

A fol. 67 vers. do Livro 1.º do Registo das Cartas,

e Alvarás fica esta registada. Secretaria de Estado dos

Negocios da Fazenda 28 de Dezembro de 1821. – Lou

renço Antonio de Freitas Azevedo Falcão.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Corte e Reino. Lisboa 8 de Janeiro de 1822. –

D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no

Livro das Leis a fol. 43. Lisboa 8 de Janeiro de 1822

— Francisco fosé Bravo.

N. 143. •

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação. Portugueza, considerando, que o actual Syste

, ma dos Hospitaes do Exercito, tendo sido formado para

o tempo de guerra, he mui dispendioso, e não póde ser

convenientemente applicado ao estado presente de paz,

Decretão o seguinte:

1.º Fica adoptado o Systema dos Hospitaes Regi

mentaes em tempo de paz, e nelles se trataráõ todos os

"doentes militares. Nas terras, onde houver mais de um

Corpo, poderáõ os seus Hospitaes Regimentaes estabe

lecer-se em um só edificio ;. mas as suas repartições e

“contabilidade serão provisoriamente separadas.

"2.º Um Medico civil, nomeado pelo Governo, será

o Medico do Hospital Regimental, com a gratificação

de 1 oëoco reis mensaes: se visitar dous, ou tres Hospi

taes, venèérá 15353&o reis, e 2O$ooo reis, se visitar mais

de tres. |- - -

4º Ficão extinctos os Hospitães Militares do

(2.27)

Beato Antonio, Abrantes, Evora, Lamego, Porto e

Chaves, seus Almoxarifados e mais Empregos.

4.º Os medicamentos serão fornecidos por qualquer

Boticario, que melhor os aviar. As receitas serão som

madas diariamente, e pagas em cada mez pelos sobejos

dos Hospitaes Regimentaes: quando elles não bastarem,

a falta será satisfeita pela respectiva Pagadoria do Regi

mento, depois de ser abonada e legalizada pelos Inspe

ctores de Revista á requisição do Commandante do

Corpo.

5.° Quando aconteça, que alguns Soldados sejão

tratados em Hospital Civil, será paga a despesa de seu

curativo pela Caixa do Regimento, e abonada pela The

souraria ; mas nunca excederá a quantia de 3oo reis

diarios.

6º Ficão extinctos em tempo de paz os Lugares

de Fysico Mór e Cirurgião Mór do Exercito, os Depu

tados destes, os Medicos, Cirurgiões, Ajudantes e Bo

ticarios do mesmo Exercito, }

7.º - O Fysico Mór do Exercito, o seu Deputado, e

os primeiros e segundos Medicos do Exercito, que tive

rem dez, ou mais annos de serviço, venceráõ a quarta

parte do seu soldo actual por tanto tempo, quanto tive

rem servido na guerra, Esta disposição não comprehende

aquelles, que tiverem algum emprego publico, pelo qual

venção ordenado: todos elles conservaráõ as suas honrase uniformes. •

8.º O Cirurgião Mór do Exercito e Deputado

deste, e os Cirurgiões, que tiverem sido Cirurgiões Mó

res de Regimentos, venceráõ o soldo de Cirurgiões Mó

res; porém , como forem vagando estes Lugares, se

rão nelles providos; e não acceitando, perderáõ o dito

soldo. Aquelles, que não tiverem sido Cirurgiões Móres

de Regimentos, serão regulados pela mesma determi

nação tomada para os Medicos do Exercito no Artigo

antecedente : uns e outros conservaráõ as suas honras e

uniformes. |

Ff 2

(228)

9.º Os Medicos do Exercito preferiráõ a todos os

outros para o serviço dos Hospitaes Regimentaes; e

quando tiverem este exercício, gozaráõ da gratificação

concedida no Artigo 2.º aos Medicos Civis. {

1o.º O Governo nomeará, quando julgar conve

niente, um dos Medicos dos Hospitaes Regimentaes

para fazer a visita dos outros Hospitaes na sua respectiva

. Província. O Medico Visitador vencerá então 1ô6oo

reis diarios, além da sua gratificação, e fará as Juntas

Medico- Militares de Saude com o Medico Civil do

Hospital e o Cirurgião Mór do Corpo. Nos casos ur

gentes a Junta se formará do Medico Civil, do Cirurgião

### do Corpo e do Ajudante de Cirurgia.

- 1 1.º A correspondencia dos Hospitaes Regimen

taes e de todos os objectos relativos á Saude Militar, que

até agora era dirigida ao Fysico Mór e ao Cirurgião Mór

do Exercito, se terá para o futuro directamente com

o Ministro da Guerra; para o que haverá um Facultativo

de Medicina, Chefe da Repartição da Saude do Exer

cito, que trabalhará na Secretaria do dito Ministro.

12.º - Em cada Província se designará um dos

Hospitaes Regimentaes, no qual, além do que lhe per

tence privativamente, haverá um Deposito de aparelhos

Cirurgicos, roupas e utensilios, de que se forneceráõ

os outros Hospitaes da Provincia. Este Deposito estará

debaixo da direcção e responsabilidade do Cirurgião Mór

do rnesmo Hospital.

|- 13.º Fica extincto o Dispensatorio Geral, os De

positos de medicamentos, roupas, utensilios, instru

mentos e aparelhos de Cirurgia, bem como a Contadoria

Fiscal dos Hospiraes Militares. |

14.º Os medicamentos, que actualmente existirem

no Dispensaterio Geral, ou nos Depositos, se distribui

ráó pelos Hospitaes, que mais convier, do que se fará

uma relação circumstanciada; e em quanto durarem, se

manipularáõ os medicamentos pelo methodo actualmenteestabelecido, • |

(2.29)

15.º As roupas, utensílios e instrumentos de Ci

rurgia, se inventariaráõe passaráõ para o Deposito do

Arsenal do Exercito, donde serão distribuidos pelos

Hospitaes das Províncias, em que houver Depositos,

conforme o Artigo 12.º, fazendo-se a sua legalização por

meio de requisições.

16.º As Contas e Livros da Contadoria Fiscal dos

Hospitaes Militares passaráõ para a Contadoria Fiscal do

Exercito, a qual fará averiguar as Contas no tempo de

IICS II) CZCS,

17.º Aos Empregados na Contadoria Fiscal dos

Hospitaes Militares e nos outros Estabelecimentos, que

ficão extinctos pelo presente Decreto, se conservaráõ seus

ordenados em todo, ou em parte, conforme os seus ser

viços e merecimentos, em quanto não forem occupados

em outros empregos. Para este fim se remetterá ás Côrtes

uma relação de todos elles, com as necessarias observa

ções ; e até ulterior deliberação das Côrtes continuaráõ a

perceber os seus actuaes vencimentos.|

18.º O Ministro dos Negocios da Guerra mandará

formar com a possivel brevidade um Regulamento para

os Hospitaes Regimentaes, sobre as Bases do presente

Decreto.|

19.º Ficão revogadas quaesquer disposições, em

quanto forem contrarias ás deste Decreto. Paço das Côr

tes em 14 de Dezembro de 1821.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nele se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 2o de

Dezembro de 1821.

- ELREI Com Guarda.

Candido josé Xavier.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar

* Decreto das Córtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

(23o)

da Nação Portugueza de 14 de Dezembro corrente, pelo qual

fica adoptado o Systema dos Hospitaes Regimentaes, ficando

extinctos os Hospitaes Militares, seus Almoxarifados e mais

Empregos ; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Miguel josé Martins Dantas a fez.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

. Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 8 de Janeiro de 1822. —

D. Miguel fosé da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 45 vers. Lisboa 8 de Janeiro de

1822, — Francisco José Bravo.

A fol. 1 62 vers. do Livro 1.º das Cartas, Leis e Alva

rás fica registada esta Carta de Lei. Secretaria de Estado

dos Negocios da Guerra em 9 de Janeiro de 1822. —

Manoel Moreira de Carvalho.

N. 149.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, havendo procedido á eleição dos

cinco Membros, que devem compôr o Tribunal Especial

destinado a proteger a Liberdade de Imprensa, e a cohi

bir os seus abusos, segundo se contém no Artigo 9.° das

Bases da Constituição, e no Titulo 5.º do Deereto de 4

de Julho de 1821, Decretão o seguinte:

1.º São Membros do Tribunal Especial da Liber

— dade de Imprensa, durante a presente Legislatura, josé

Portelli, joão Bernardino Teixeira, fosé Isidero Gomes da

(231 )

Silva, joão Pedro Ribeiro e Gregorio josé de Seixas, os

quaes forão eleitos, segundo a ordem, por que vão no

meados.

2.º Observar-se-há o que a este respeito se acha

prescripto no citado Titulo 5.º do Decreto de 4 de Julho

do presente anno. Paço das Côrtes em 17 de Dezembrode 1821.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 19 dias

do méz de Dezembro de 1821.

ELREI Com Guarda.

§fosé da Silva Carvalho.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda execu

tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação. Portugueza, que nomeia os cinco Membros

para o Tribunal Especial da Liberdade de Imprensa ; tudo na

fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

3oaquim dos Reis Amado a fez.

__* Registada a fol. 4 do Livro das Cartas, Alvarás e

Patentes. Secretaria de Estado dos Negocios de Justiça

8 de Janeiro de 1822. — joaquim dos Reis Amado.

Manoel Nicolás Esteves Negrão. |

Foi publicada esta "Carra de "Lei na "Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 8 de Janeiro de 1822. --

D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancelíafia Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 44 vers. Lisboa 8 de Janeiro

de 1822. — Francisco josé Bravo.

(232-)

, : N. 15o.

• ~~

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte: * *

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, para que melhor possa verificar-se

a responsabilidade dos Juizes, quando julgão collecti

vamente, Decretão o seguinte: |

1º Nos Acordãos das Relações e Sentenças de

quaesquer Juizes, que votarem collectivamente, poderáõ

os mesmos Juízes, que assignarem por vencidos, decla

rar essa circumstancia; e não o fazendo, ficão responsa

veis pelo Julgado, como se fossem de voto contrario.

2.º Fica revogada qualquer Legislação contraria á

disposição do presente Decreto. Paço das Côrtes em 18

de Dezembro de 1821. |

|- For tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem o

conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 19 dias

do mez de Dezembro de 1821. \

ELREI Com Guarda.

josé da Silva Carvalho.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade manda execu

tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza, que determina, que os fuizes,

que assignarem por vencidos os Acordãos, possão declarar essa

circumstancia; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Joaquim dos Rei; Amado a fez.

(233)

Registada a fol. 3 vers, do Livro das Cartas, Alva

rás e Patentes. Secretaria de Estado dos Negocios de

Justiça 8 de Janeiro de 1822. — Lucas josé de Sá e

Vasconcellos.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

- - - Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 8 de Janeiro de 1822. –

D. Miguel José da Camera Maldonado,

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 44. Lisboa 8 de Janeiro de 1822.

— Francisco fosé Bravo.

*- N. 151.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte: * *

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes da

Nação Portugueza, attendendo a terem cessado as causas,

pelas quaes se estabelecêrão no Rio de Janeiro diversos

Tribunaes; e considerando a necessidade de regular a

Administração Publica, tanto naquella, como nas outras

Provincias do Brazil, por uma maneira accommodada

ás circumstancias actuaes, Decretão provisoriamente o

seguinte: •

* 1.º Ficão extinctos todos os Tribunaes creados

no Rio de Janeiro, desde que ElRei para alli trasladou

a sua Côrte em 18o8. +

2.º Todos os negocios, que se expedião por cada

um dos referidos Tribunaes, serão d’ora em diante expê

didos, como erão antes da sua creação, com as decla

rações seguintes. ' . . *

· 3º A Casa da Supplicação do Rio de Janeiro fica

reduzida a uma Relação Provincial, e nella, bem como

nas de mais Relações do Brazil, se decidiráõ em ultima

Gg

(234)

instancia todas as Demandas, salvo o recurso da revista

nas Causas, que excederem o valor de dous contos de

reis, o qual se interporá para Lisboa, nos termos prescri

ptos pela Legislação actual. Nas Províncias, em que

presentemente não ha Relações, interporão as Partes

seus recursos para as mesmas, a que actualmente recor

rem, em quanto a este respeito se vão tomar outras

providencias. |- +

4º Haverá na Relação do Rio de Janeiro uma

Mesa, composta do Chanceller e dos dois Desembar

gadores de Aggravos mais antigos, pela qual se despa

charáõ, não só os negocios, que antigamente expedia,

pelo Alvará de sua creação, a Mesa do Desembargo

do Paço, creada dentro da Relação daquella Cidade;

mas tambem aquelles, que as Mesas do Desembargo

do Paço e da Consciencia e Ordens, estabelecidas em

Lisboa, despachão sem dependencia de Consulta, na

conformidade do Alvará de 24 de Julho de 1713, e

mais Leis respectivas. Ficão por tanto dependentes da

decisão do Rei, ou das Côrtes, segundo a Constituição

e as Leis, quaesquer Mercês, que se houverem de fazer

da Fazenda Nacional, Concessões de Commendas, Al

caidarias Móres, Capellas e Bens Nacionaes; Privilegios,

Titulos e Graças honorificas; Cartas de Magistratura,

Patentes de Militares, Provimentos de Beneficios, Con

firmações de Sesmarias, e aquelles Officios de Justiça

e Fazenda, que antes da trasladação da Côrte para o

Rio de Janeiro se costumavão prover por Carta assignada

por ElRei. -

• 5.º Crear-se-ha no Rio de Janeiro uma Junta de

Fazenda pelo mesmo modo e com as mesmas attribui

ções, com que similhantes Juntas se achão actualmente

estabelecidas nas de mais Provincias do Brazil; e por

esta Junta se expedirã5 na parte, não contenciosa, todos

os negocios relativos á Provincia, que se expedião pelo

Erario e Conselho da Fazenda, havendo para esse fim

redos os títulos e documentos, que lhe forem neces$31108, ' •

(235)

6.º Fica instaurada a Mesa da Inspecção na Pro

vincia do Rio de Janeiro, com todas as attribuições,

que taes Mesas tem nas outras Provincias do Brazil,

em quanto não se fazem as alterações e reformas, de

que precisão ; e tanto daquella, como destas, se recor

rerá por aggravo para as Relações respectivas nas mate

f1aS COIltCIlClOS3S.

7.º A Junta Províncial Administrativa inspeccio

nará os melhoramentos da Agricultura, Commercio,

Fabricas e Navegação da Província ; e proporá ao Go

verno, e ás Côrtes as alterações e reformas, que sobre

estes objectos julgar convenientes,

8.º O Governo nomeará uma Commissão para

arrecadar e inventariar os Livros, Titulos e Documentos,

que se acharem nos extinctos Tribunaes do Erario,

Conselho da Fazenda e Junta do Commercio; e á

proporção que estes Livros, Títulos e Documentos se

forem apurando e inventariando, a mesma Commis

são remetterá ás Juntas de Fazenda e Administrativa

aquelles, que a cada uma dellas pertencerem e trans

mittirá os outros ao Governo pela competente Secretaria

de Estado, * |

9º Todos os negocios contenciosos, que corrião

pelo Conselho da Fazenda e Junta do Commercio, ficão

devolvidos á Relação do destricto, salvas as attribuições

da Mesa da Inspecção. |

1o.º, No Rio de Janeiro e em cada uma das Pro

vincias do Brazil, em que houver Relações, se crearáõ

Conselhos de Justiça, segundo o methodo estabelecido

para o Maranhão, pelo Alvará de 28 de Fevereiro de

1818, em tudo o que lhes for applicavel , entrando

igualmente na formação destes Conselhos oficiaes de

Marinha, onde os houver.

I 1.º Aos Conselhos de Justiça, de que trata o

Artigo precedente, subiráõ todos os Conselhos de Guerra

do Exercito e Armada, não só da Provincia, mas tam

bem de todo o *##### respectiva Relação, cuja

32

(236)

pena exceder a seis mezes de prizão; e todas as Sentenças

dos referidos Conselhos de Guerra, que não excederem

esta pena, serão executadas sem dependencia de alguma

confirmação.

12.º Os Membros dos Tribunaes extinctos pelo

presente Decreto ficaráõ aposentados com meio orde

nado, em quanto o Governo os não empregar, segundofor conveniente ao Serviço Publico. •

13.º Todos os Officiaes e Empregados Subalternos

das referidas Repartições extinctas ficaráõ percebendo,

por tempo de um anno, atmetade de seus ordenados,

excepto, quando estes forem inferiores a cem mil reis,

porque então se lhes deixaráõ por inteiro; ficando ex

cluidos em um e outro caso aquelles, que por qualquer

outro titulo publico tiverem vencimentos equivalentes

ao meio ordenado, ou aos cem mil reis. \

14.º A Junta Províncial Administrativa empregará

com preferencia os Officiaes e Empregados das Repar

tições extinctas, que forem aptos para o serviço, e

remetterá ao Governo, para transmittir ás Côrtes com

a maior brevidade, uma relação de todos os Membros

das mesmas Repartições extinctas, declarando quaes são

os vencimentos, que cada um delles percebe por qual

quer titulo publico; e outra de todos os referidos Offi

ciaes e Empregados, com declaração do seu estado,

aptidão, procedimento e quantias, que vencem da Fa

zenda Publica, consultando quaes são aquelles, que

merecem ser empregados, ou dimittidos, privados do

meio ordenado, ou conservados na continuação delle,

a fim de que á vista de tudo se delibere, como for justo.

15.º . As providencias estabelecidas no presente

Decreto são extensivas a todas as Províncias do Brazil,

no que lhes forem applicaveis.

16.º Ficão revogados os Decretos, Alvarás e qual

quer outra Legislação na parte, em que se oppozer ás

Disposições deste Decreto. Paço das Côrtes em 11 de

Janeiro de 1822. #

(237 )

Por tanto Mando a todas as Auctoridades deste

Reino-Unido de Portugal, Brazil e Algarves, a quem

o conhecimento e execução do presente Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos

13 dias do mez de Janeiro de 1822.

ELREI com Guarda.* *

* * * - -

: ~~~~. Filippe Ferreira de Araujo e Castro. } :* *

}

}

Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar

o Decreto das Côrtes sobre a extincção dos Tribunaes creados

no Rio de janeiro, estabelecendo a fórma de Administração

Publica, tanto naquella Provincia, como nas mais do Brazil,

tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Gaspar Feliciano de Moraes a fez. |- {

A fol. 48 do Livro 1o de Cartas, Alvarás e Paten

tes fica registada esta Carta de Lei. Secretaria de Estado

dos Negocios do Reino em 15 de Janeiro de 1822. —

Gaspar Luiz de Moraes. |

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Mór

da Côrte e Reino. Lisboa 15 de Janeiro de 1822. —

D. Miguel josé da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 44 vers. Lisboa 15 de Janeiro

de 1822, — Francisco José Bravo.*

(238 )

N. I 52º

Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia , Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, consultando a necessidade de um

recrutamento, que suppra as baixas, dadas segundo o

Decreto de 17 de Abril de 1821, Decretão o seguinte:

1.º O Governo fica auctorizado para fazer recrutar

para os Corpos do Exercito um numero de homens igual

áquelle, que teve baixa, em virtude do Artigo 4.º do

Decreto de 17 de Abril de 1821, e mais trezentos ho

mens para os Regimentos de Cavallaria , ou os que

forem indispensaveis para o tratamento dos cavallos.

2.º Este recrutamento será feito pelas Cameras,

debaixo das regras prescriptas pela Portaria de 28 de

Setembro de 1813.

3.º O recrutado poderá offerecer em seu lugar um

substituto, que não seja dos apurados para o recruta

mento da primeira Linha.

4.º Os que se appresentarem para assentar praça

antes do Sorteio, serão considerados Voluntarios, nos

termos do Artigo 2.º do Decreto de 17 de Abril de

I82 I.

5.º São excluidos do recrutamento os casados,

ainda que contrahissem matrimonio depois do ultimo

alistamento,

6.º - Em Lisboa o Senado da Camera nomeará um

de seus Membros, ou outro Magistrado á sua escolha,

e mais tres Cidadãos, para cada um dos destrictos das

antigas Legiões, os quaes, depois de terem rectificado

as ultimas Listas, procederáõ ao sorteamento no destricto

das respectivas Legiões no dia assignado pelo mesmo

Senado.

(239 )

7.º - O Artigo antecedente não obsta a que o Go

verno faça proceder pelas competentes Auctoridades á

rizão dos vadios, que forem aptos para o Serviço Mi

itar, principalmente nas Cidades de Lisboa e Porto,

a fim de serem empregados com preferencia a quaesquer

outros; tomando-se porém as precauções necessarias,

para que não sejão incommodados os Cidadãos labo

riosos. Paço das Côrtes em 15 de Janeiro de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 16

de Janeiro de 1822. * ' ')

ELREI Com Guarda.

Candido fosé Xavier.

Carta de Lei, pela qual Passa Magestade Manda

executar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e

Constituintes da Nação. Portugueza, que determina se proceda

a recrutar para os Cerpas do Exercito um numero de bomens

igual áquelle, que teve baixa, em virtude do Artigo 4.º do

Decreto de 7 de Abril de 1821 ; tudo na fórma acima decla

rada. \

Para Vossa Magestade ver.

Miguel Antonio Ribeiro a fez.

A fol. 1 66 do Livro 1.º das Cartas, Alvarás e

Patentes fica registada esta Carta de Lei. Secretaria de

Estado dos Negocios da Guerra em 17 de Janeiro de

1822. — Manoel Mureira de Carvalho.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa, 19 de Janeiro de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

( 24o )

* Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 5o. Lisboa 19 de Janeiro

de 1822. — Francisco fosé Bravo.

N. 153.

. Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte: }

N ! As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, tendo em vista a necessidade de

que haja sempre quem responda pelos abusos da Liber

dade da Imprensa, ampliando o Artigo 7.º do Decreto

de 4 de Julho de 1821, Decretão o seguinte:

Logo que o Auctor de qualquer Escripto for pro

nunciado reo, segundo o Artigo 39 do citado Decreto

de 4 de Julho de 1821, será esta pronuncia publicada

pela imprensa ; e desde o dia seguinte ao da publicação,

se o Auctor não estiver prezo, ou não residir em Juizo,

ficará o Editor, e na falta deste, o Impressor respon

savel pelos abusos, que, se contiverem nos Escriptos,

que o mesmo reo continuar a imprimir, em quanto

não for prezo, ou não comparecer, ou não for absolvido.

Paço das Côrtes em 29 de Janeiro de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 3o

dias do mez de Janeiro de 1822. __

|- ELREI Com Guarda.

",

1. |- | | | | |

Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar

• Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

José da Silva Carvalho.

{

(**)

da Nação. Portugueza, que amplia o Artigo 7.º do Decreto

de 4 de julho de 1821, relativo aos abusos da Liberdade |

da Imprensa ; tudo na fórma acima declarada. •

}

Para Vossa Magestade ver.

Antonio da Silva Freire de Andrade Paisinho a fez.

|

*

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

«… Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 31 de Janeiro de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado. |

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino.

no Livro das Leis a fol. 51. Lisboa 31 de Janeiro

de 1822. — Francisco José Bravo. •

No Livro, que nesta Secretaria de Estado dos Ne

gocios de Justiça serve de registo das Cartas, Alvarás

e Patentes, fica registada esta Carta. Secretaria de

Estado em o 1.º de Fevereiro de 1822. — Thomaz Priscoda Mota Manso |- •

N. 154. ",

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes:

Decretárão o seguinte: * #

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando que supposto se

não tenha preenchido o numero de Acções, determi

nado pelo Artigo 3.º do Decreto de 29 de Dezembro

de 1821, para a abertura da Assemblêa Geral do Banco

de Lisboa, com tudo já no breve decurso de vinte dias

sóbe a Subscripção a uma quantia sufficiente para dar

principio á maior parte das operações do Banco ; e

consultando as ponderosissimas vantagens, que resultãoH

-- , - -+

(242 }

tanto ao Publico, como aos partículares de promover

e realizar, quanto antes, tão importante Estabelecimen

to, Decretão, o seguinte: |

1.º A Subscripção para o Banco de Lisboa será

fechada no dia vinte do presente mez de Fevereiro; e

nesse mesmo dia os Inspectores farão publica pela Im

prensa a cópia fiel do Livro, em que são lançadas as,

Assignaturas, occultando sómente os nomes, moradas

e occupações daquelles Accionistas, que prescindindo

do direito, que possa competir-lhes, de fazer parte da

Assemblêa Geral, ou da direcção do Banco, assim o

requererem.

2.º Para o 1.º dia de Março proximo futuro será

convocada a Assemblêa Geral, a qual será composta

dos cem maiores Accionistas, se o numero das Acções

não chegar a cinco mil, e serão oito os Directores do

Banco, por ella nomeados. Em tudo o mais gozará o

Banco de todas as prerogativas, e poderá desempenhar

todas as operações, que lhes são concedidas pelo Decreto

da sua creação até ao Artigo 23 inclusivamente.

3.º Entre os Accionistas, que tiverem assignado.

por um igual numero de Acções, serão preferidos para

completar a Assemblêa Geral aquelles, que forem mais.

antigos na ordem da Subscripção. |

4.º Constituida a Assemblêa Geral, nomeará uma

Commissão para continuar a receber em separado a

Subscripção das Acções para o Banco até ao 1.º de Julho

do corrente anno. Estas Acções porém não serão encor

poradas ás primeiras antes do referido dia, e sem que

os novos Subscritores paguem ao Banco o interesse das

quantias assignadas, a razão de seis por cento ao anno,

sontado desde vinte de Fevereiro até ao dia, em que

fizerem effectiva a entrada, |

, , 5.º Se com a nova. Subscripção, de que trata o

Artigo antecedente, o total das Acções exceder a cinco

mil, começará o Banco a desempenhar as operações,

que he são preseriptas no Artigo 24... e seguintes doDecreto de sua creação. \ •

( 243 )

* 6.° Acontecendo porém, que o total das Acções

não exceda o numero de cinco mil, as Côrtes tomaráõ

em consideração, depois do 1.º de Julho proximo futu

ro, qualquer proposta de Banqueiros, ou Companhias

de Capitalistas Estrangeiros, que tenha por base : 1.º

Subscrever um numero de Acções, que não seja inferior

a quatro mil e oitocentas: Ser-lhes concedida a nomeação

de um Director, por cada mil e duzentas Acções, que

subscreverem. Paço das Côrtes em o 1.º de Fevereiro

de 1 822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimeuto e execução do referido Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente ,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos

2 de Fevereiro de 1822.

ELREI Com Guarda.

José Ignacio da Costa. *

Carla de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda executar

e Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, mandando fechar no dia 2o do cor

rente a Subscripção para o Banco de Lisboa, convocar no

1.º de Março a Assembléa Geral de um cento dos maiores

Accionistas, a fim de nomearem oito Directores do Banco,

para desempenharem todas as operações concedidas pelo De

creto da sua creação até ao Artigo 23 inclusivamente, e uma

Commissão para continuar a receber a Subscripção das Acções

até ao 1.º de julho deste anno ; tudo na fórma acima decla

rada.

Para Vossa Magestade ver.

Marcellino Antonio Loforte a fez.

A fol. 7o do Livro 1.º do Registo das Cartas e Alvarás

fica esta registada. Secretaria de Estado dos Negocios da

Hh 2.

(244)

Fazenda 2 de Fevereiro de 1822, — Lourenço Antonio de

Freitas Azevedo Falcão.

* * Manoel Nicoláo Esteves Negrão. •

* Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 5 de Fevereiro de 1822.

- D. Miguel fosé da Camera Maldonado. .

# Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 52. Lisboa 5 de Fevereiro

de 1822. — Francisco José Bravo.

# , |- |- N. I 55º

- Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, cm Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, attendendo á necessidade de

regular a habilitação dos Oppositores ás Cadeiras da

Universidade por um modo diverso daquelle, que se

prescreve no Alvará do 1.º de Dezembro de 1 8o4,

Decretão provisoriamente o seguinte: * * *

** 1.º Os actuaes Doutores da Universidade serão

considerados Oppositores depois de habilitados e appro

vados em literatura e costumes pelo Juizo da Congre

gação da respectiva Faculdade em escrutínio secreto,

* por dois terços de votos. |- }

* 2.º Nenhum Bacharel Formado será admittido á

- matricula do anno de repetição sem ter Informação de

Bacharel, da fórma que se exigem no Artigo antece

dente. Depois do exame privado, terá o Licenciado

nova habilitação antes de receber o gráo de Doutor,

a qual se reduz á approvação em letras e costumes,

pelos dous terços dos votos da Faculdade ; e se depois

disto se doutorar, ficará desde logo considerado Oppo

sitor ás Cadeiras da sua Faculdade, Paço das Côrtes em

31 de Janeiro de 1822,

(245)

. . . Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em

o 1.º de Fevereiro de 1822. : - - -

' ' - ELREI Com Guarda.

* * , Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

} * {};; # ' ' ", " " " (……………………………” |

: : : Carla de Lei, por que iWossa Magestade Manda executar

o Decreto das Côrtes, que regula por outra fórma a habili

tação dos Oppositores ás Cadeiras da Universidade, como

acima se declara. }

… , ' ' ~~', , Para Vossa Magestade ver. --+

* : )#-- | * * * • |- |

Guilherme Francisco de Almrida e Silva a fez. ·

A fol. 131 · do Livro 1o das Cartas, Alvarás e

Patentes fica registada esta. Secretaria de Estado dos

Negocios do Reino 7 de Fevereiro de 1822. — Gaspar

Luiz de Moraes. + |

|- Manoel Nicoláo Esteves Negrão. |

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 7 de Fevereiro de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 55 vers. Lisboa, 7 de Fevereiro

de 1822, — Francisco José Bravo. ~~ , , , .

| |- |- N. 156. + o #

|-* * * *

· · · · + "

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

-Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrte|- * |- •

-Decretárão o seguinte : ; ~~~ - - - - -

((:246 ") •

As Côrtes Geraes , Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza , . attendendo á necessidade de

, regular as Administrações Publicas nas Ilhas dos Açôres

por uma fórma adequada á sua situação geografica, e

ás presentes circumstancias, Decretão provisoriamente

o seguinte:

1.º Ficão extinctas nas Ilhas dos Açôres a Capi

tanta Geral; a Junta do Governo estabelecida na Cidade

de Angra, e os mais Governos interinos creados nas

outras Ilhas por occasião da sua adherencia ao Systema

Constitucional; a Junta do Desembargo do Paço; a

Junta Criminal; a do Melhoramento d’Agricultura, e

a da Fazenda, com todos os seus empregos e dependencias. • |

2.º As Ilhas dos Açôres ficão divididas em tres

Comarcas; a saber: uma , composta das Ilhas de S.

Miguel, e de Santa Maria, cuja Capital será Ponte

Delgada ; e outra das Ilhas Terceira, Graciosa, e S.

Jorge, cuja Capital será a Cidade de Angra ; e outra

das Ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo, cuja Capital

será a Villa de Horta. Estas tres Comarcas serão in

dependentes entre si, e immediatamente sujeitas ao

Governo de Portugal, do mesmo modo, que as Co

marcas deste Reino.

3.° A disposição do Artigo antecedente em nada

altera o que nas referidas Ilhas he relativo ás Repar

tições Ecclesiasticas.

4.º Em cada uma das Comarcas das Ilhas dos

Açôres haverá um Corregedor, o qual será simultanea

mente Provedor, Contador da Fazenda, e Superinten

dente das Alfandegas, e de todos os tributos e reditos

publicos da Comarca. Fica por tanto extincto o lugar

de Provedor, que ha na Cidade de Angra.

5.º Os tributos e quaesquer rendas publicas serão

cobrados do mesmo modo, que nas Comarcas de Por

tugal, e todo o seu producto será arrecadado na Alfan

dega da Cabeça da Comarca, cujo Recebedor será tama

( 247 )

bem o Thesoureiro, debaixo da mesma fiança e respon

sabilidade, com que recebe os Direitos da Alfandega,

e nada poderá despender, sem mandado do respectivoCorregedor. * •

6.º Os Corregedores nada despenderáõ, sem or

dem geral, ou particular do Presidente do Thesouro

Nacional, onde darão contas da sua administração, e

donde sómente receberáõ ordens no que tocar á Fazenda

Publica.

7.º O Governo determinará a quantia total, que

os Corregedores poderáõ empregar em despezas miudas,

com audiencia e approvação da respectiva Camera, sem

dependencia de ordem especial do Thesouro. |

8.º De entre os Officiaes da Contadoria da extincta

Junta da Fazenda, escolherá cada um dos Corregedores

dois para a escripturação e expediente das arrecadações

de Fazenda, que lhe ficão incumbidas; e os mais, se

os houver, irão trabalhar no Thesouro Publico. |

9.º Os livros e contas da extincta Junta da Fazen

da serão transmitidos ao "Thesouro Publico, d’onde,

depois de examinados, serão remettidos aos Corregedo

res aquelles, que pertencerem ás suas respectivas Co

II}{AICăS• *

1o.º Em cada uma das Cabeças de Comarca haverá

um Commandante Militar, o qual será Official de pri

meira Linha, até á Patente de Coronel inclusivamente,

e vencerá, alem do seu competente soldo, sômente a

gratificação mensal de cincoenta mil reis.

1 1.º Poderá nomear-se para qualquer das outras

Ilhas, quando se julgar necessario, um Cornmandante

Militar, debaixo das Ordens do Commandante Militar

da Comarca; e esse poderá ser, ou Capitão da primeira

Linha, ou Official de Milicias de maior Patente, que

ahi ouver, ou mesmo das extinctas Ordenanças, sendo

de maior graduação. +

12.º Os Commandantes Militares não terão inge

rencia alguma nos negocios civís, eu politicos.

(248 )

.:: .: 13.º Conservar-se-hão nas Ilhas os actuaes Corposi

de Milícias e a Tropa de Linha; em quanto, se não?

determina, a que deve corresponder a cada uma dellas,

se reduzirá ao mesmo pé, em que alli estava no anno |

de 18o7. ' + … |- - - -

, , 14.º Os Officiaes de Tropa de Linha nas Ilhas

venceráõ o mesmo soldo, que os Officiaes do Exercito

em Portugal, e os Soldados o mesmo pão, soldo e far

damento, que vencem os de Portugal. Os Soldados

receberáõ o pão a dinheiro; e este, bem como o soldo,

tanto de Officiaes, como de Soldados, será pago em

moeda Insulana, por seu valor corrente nas Ilhas. }

15." O Recrutamento para a Tropa de Linha será

feito em cada uma das respectivas Comarcas, sem que

de uma se possa recrutar para outra. , : : : : : :

16.º. Os Commandantes Militares das Comarcas

proporão ao Governo o Plano da organização da Tropa,

com declaração da força e arma conveniente ao Destricto)

do seu commando. } , , ) * - -

17.º Os Direitos de ancoragem, que recebião os

Governadores das Ilhas dos Açôres, serão d’ora em

diante cobrados para o Thesouro Publico. O Ajudante

do Mar continuará a perceber os seus actuaes emolu

mentos.. |- |- |- "………

- - 18. Fica revogada qualquer Legislação na parte,

em que se oppozer ás disposições do presente Decreto.

Paço das Côrtes em 29 de Janeiro de 1822. * *

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do presente Decreto perten

cer, que o cumpräo e exécutem tão inteiramente, como

nele se contém e declara. Dada no Palacio de Queluz.

aos 2 dias do mez de Fevereiro de 1822. }

ELREI Com Guarda.

Filippe Ferreira de Araujo e Cuin.

(249)

Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar

o Decreto das Côrtes, no qual provisoriamente se regulão as

Administrações. Publicas nas Ilhas dos Açôres ; na fórma

acima declarada. |- |- |

|- Para Vossa Magestade ver. -*)}

Gaspar Feliciano de Moraes a fez.

Registada a fol. 132 do Livro 1o de Cartas, Alvarás

e Patentes. Secretaria de Estado dos Negocios do Reino

em 7 de Fevereiro de 1822. — Francisco Bernardino

Ferreira Duarte.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Mór

da Côrte e Reino. Lisboa 7 de Fevereiro de 1822. –

D. Miguel José da Camera Maldonado. }

* Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 53 vers. Lisboa 7 de Fevereiro

de 1822. – Francisco fosé Bravo.

…………… |- N. 157. * *

* * * * * * * * * },

#

Havendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Con

stituintes da Nação Portugueza Decretado, na data de 4

do corrente, que seja Dia de Festividade Nacional o

dia 6 de Fevereiro, para ser solemnizado nesta confor

midade, por ser o Anniversario da minha Coroação:

Hei por bem-Mandal-o assim declarar; e que as Aucto

ridades, a quem competir a execução deste, Decreto,

assim o fiquem entendendo, e executem. Palacio de

Queluz em 4 de Fevereiro de 1822.

}

{

Com a Rubrica de Sua Megetal…* *

- - - *-* ". * * *: *", =

* - - · · · · · -*- • •

* - - Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

* *

li

(25o)

N. 158.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando quanto importa á

Causa Publica, que sejão. Portuguezes os Consules da

Nação, Decretão o seguinte:

1.º Os Consules Geraes da Nação Portugueza, bem

como os Consules particulares, que vencem ordenado,

serão naturaes do Reino-Unido de Portugal, Brasil e

Algarves, ou nelle naturalizados. :

2.º Os Estrangeiros, que actualmente se achão

empregados em algum dos Consulados, de que trata o

Artigo antecedente, poderáõ ser conservados, ou remo

vidos, segundo o Governo entender, que mais convém

ao Serviço Publico.

3.º Naquelles Consulados, que não tem ordenado,

poderáó ser empregados Estrangeiros, uma vez que

não haja Portuguez nas circumstancias de os poder bem

servir. Paço das Côrtes em 4 de Fevereiro de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

çer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 5 de

Fevereiro de 1822. *.

ELREI Com Guarda,

Silvestre Pinheiro Ferreira.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar

o Decreto das Qórtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, de 4 do corrente mez, determinando

(251)

que d'ora em diante sejão Portuguezes os Consules da Nação,

que vencem ordenado ; como acima se declara.

Para Vossa Magestade ver.

joão Pedro Migueis de Carvalho de Brito a fez.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 11 de Fevereiro de 1822.

— D. Miguel fosé da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 56 vers. Lisboa 11 de Fevereirode 1822. — Francisco José Bravo. •

A fol. 4o vers: do Livro 1.º, que nesta Secretaria

de Estado dos Negocios Estrangeiros serve de registo

ás Cartas e Decretos, fica registada esta Carta. Secretaria

de Estado em 12 de Fevereiro de 1822. — Bento da

Silva Lisboa.

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• (253 ) |

CONTINUAÇÃO DAS CARTAS DE LEI, Erc,

D A S

côRTES GERAES , ExTRAORDINARIAS E CONSTITUINTES

D A

N A Ç Ã O P O R TUGUEZA.

–~~~~}~~~~***@***=+'~~~~

N. 159.

Havendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza declarado em data de 1 1

do corrente, que em quanto se não expedir o Decreto

das mesmas Côrtes sobre as novas attribuições dos Go

vernadores de Africa, devem estes continuar a exercer

as que até agora tinhão: Hei por bem fazê!-o assim

presente a todas as Auctoridades, a quem competir,

para sua intelligencia e devida execução. Palacio de

Queluz em 27 de Fevereiro de 1822.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

Candido José Xavier,

N. 16o.

Tom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De--

cretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, attendendo á necessidade de fazer

entrar em circulação a moeda de ouro, a qual presen

temente não corre, por se achar o seu valor legal muito

inferior áquelle, que lhe corresponde como genero; e

igualmente querendo evitar as fraudes, a que daria lugar

(254)

o livre gyro da moeda roubada e cerceada : Decretão

provisoriamente o seguinte:

1.º O valor actual do marco de ouro, reduzido

a moeda, he a quantia de cento e vinte mil reis. Por

tanto as moedas de ouro de quatro oitavas, que até ao

presente tinhão por Lei o valor de seis mil e quatro

centos reis, terão o valor legal de sete mil e quinhentos

reis; e as de duas oitavas,que valião tres mil e duzentos

reis, correráõ pelo valor de tres mil setecentos e cin

COCI}{3 IC18,

2.º De todas as moedas de ouro, que até ao pre

sente se tem cunhado , sómente serão recebidas no

Thesouro, e nas diversas Repartições Fiscaes, as moedas

de duas e quatro oitavas; e tanto estas, como aquellas,

que de novo se cunharem, serão sempre recebidas por

pezo nas referidas Estações. Os recebedores Fiscaes

ficaráõ responsaveis pela falta do pezo da moeda de

ouro, que entregarem, quando esta falta exceder a um

grão por oitava.

3.º Toda a moeda de ouro, que entrar no The

souro, e se achar com falha maior, que a de um grão

por oitava, será remettida á Casa da moeda, para se

fundir. |

4.º Toda a moeda de ouro de duas e quatro oita

vas, que se achar com falha de mais de um grão por

oitava; e toda a mais moeda de ouro, tenha, ou não,

o seu devido pezo, que por qualquer pessoa for levada

á Casa da Moeda, será nella recebida por pezo, na

razão de mil oitocentos e setenta e cinco reis por oitava.

5.º O valor do ouro em moeda, que na confor

midade do Artigo antecedente for levado á Casa da

Moeda, será pago em boa moeda de ouro de duas e

quatro oitavas, ou em moeda de prata, se o portador

a quizer receber. Quando este pagamento se não puder

logo realizar, se passará ao portador um recibo com as

clarezas necessarias, a fim de que por seu turno receba

um valor igual ao que houver entregado. O Governo

(255)

fará regular esta operação de maneira, que os pagamen

tos se fação pela ordem das datas das entregas, ou reci

bos, e que de nenhum modo se embaracem os trabalhos

da Casa da Moeda. |- *

6.º Moedas de ouro sómente se lavraráõ de duas

e quatro oitavas, com os cunhos ultimamente abertos

para as moedas destes pezos, em quanto se não deterII) 11h31° O COI) (13 f10's

7.º Será franco de entrada nos portos do Reino

Unido de Portugal, Brasil e Algarve todo o ouro e

prata em barra. A introducção da moeda estrangeira,

que não for ouro, ou prata, he absolutamente prohibida.

8.º Quanto á introducção de moeda estrangeira

de ouro e prata, observar-se-ha a Legislação existente.

9.º Fica revogada qualquer Legislação na parte,

em que contrariar as disposições do presente Decreto.

Paço das Côrtes em 5 de Março de 1822.

Pelo que Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumprão e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 6

de Março de 1822.

ELREI Com Guarda.

josé Ignacio da Costa.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda exe

cutar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza, pelo qual se estabelece o preço

do Marco de ouro reduzido a moeda; o valor das moedas de

duas e quatro oitavas; a fórma do seu recebimento no Thesouro

e Casas Fiscaes; permittindo a entrada franca de ouro e prata

em barra em todos os portos do Reino-Unido ; ficando probi

bida a da moeda estrangeira, que não for prata e ouro ; tudo

na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver,

Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão a fez.

Kk 2

(256 )

A fol. 71 vers. do Livro 1.º do Registo das Cartas

e Alvarás fica esta registada. Secretaria de Estado dos

Negocios da Fazenda 7 de Março de 1822. — Anselmo

Magno de Sousa Pinto.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino, Lisboa 9 de Março de 1822. –

D. Miguel fosé da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 57. Lisboa 9 de Março de 1822.

— Francisco fosé Bravo,

N. 161.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte: |

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando, que os uniformes

dos Ministros e Secretarios d'Estado, Officiaes de suas

respectivas Secretarias, Embaixadores, Ministros, En

carregados de Negocios e mais Empregados do Corpo.

Diplomatico, devem estar em harmonia com as côres

adoptadas pela Nação, a quem servem, ou representão:

Decretão o seguinte:

1.º Os Ministros e Secretarios d'Estado nos dias

de grande Gala usaráõ de casaca de panno azul com

bordadura de prata, e forro do mesmo panno; veste,

calção e meias tudo branco; chapéo com plumas bran

cas, e espadim, ou florete comprido com fiador. A

bordadura na fimbria, gola e canhão da casaca será uma

folhagem simples e elegante; tendo na gola colocados

obliquamente os emblemas das principaes attribuições de

cada um dos mesmos Ministros; a saber: para os Mi

nistros dos Negocios do Reino a bordadura será de hera,

(2.57)

e o emblema um feixe de espigas de trigo: Para o Mi

nistro da Justiça a bordadura de folha de carvalho, e o

emblema a machada e feixe de varas: Para o Ministro

da Marinha bordadura de folha de murta, e emblema

uma ancora: Para o Ministro da Fazenda bordadura

de folha de cypreste, e emblema uma cornucopia: Para

o Ministro da Guerra bordadura de folha de louro, e

emblema o proprio da Guerra, mas simplificado: E

para o Ministro dos Negocios Estrangeiros bordadura

de folha de oliveira, e emblema um caducêo; tudo na

fórma dos modelos juntos em numero primeiro, se

gundo, terceiro, quarto, quinto e sexto.

2.º Os Embaixadores terão o mesmo uniforme,

que o Ministro dos Negocios Estrangeiros. O mesmo

uniforme teráõ os Ministros da segunda ordem, com

a differença de não ter a fimbria bordada, mas sómente

os canhões e gola, segundo o modelo numero setimo.

3.º Os Encarregados de Negocios, e os Officiaes

Maiores das Secretarias d'Estado usaráõ sómente dos

emblemas respectivos na gola, e de um cordão, com

simples enfeite, em lugar de bordadura, conforme os

modelos juntos em numero oitavo.

4.º Os Addidos, os Consules, e os Officiaes das

Secretarias d'Estado, usaráõ sómente dos emblemas

respectivos, e de um cordão mais simples, posto que

elegante, na fórma dos modelos juntos - em numero

{\OI){}, •

|- 5.º Nos dias, que não forem de grande Gala, se

usará da mesm casaca, de colete branco, calção e meia

preta, plumas pretas, e terçado, ou espada curta, se

gundo os modelos juntos em numero decimo.

6.º Ficão revogadas quaesquer disposições oppostas

á do presente Decreto. Paço das Côrtes em 12 de Janeiro

de 1821.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

(258)

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 17 de

Janeiro de 1822.

ELREI Com Guarda.

Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar

o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, que regula o uniforme, de que devem

usar os Ministros e Secretarios d'Estado das diversas Repar

tições, Officiaes das suas respectivas Secretarias e Diploma

ticos de todas as ordens.

Para Vossa Magestade ver.

Francisco Bernardino Ferreira Duarte a fez.

A fol. 136 vers. do Livro 1o das Cartas, Alvarás

e Patentes fica esta registada. Secretaria d'Estado dos

Negocios do Reino em 14 de Março de 1822. — Fran

cisco Bernardino Ferreira Duarte. |

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 16 de Março de 1822.

– D. Miguel fosé da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 58 vers. Lisboa 16 de Março de

1822. — Francisco José Bravo.

N. 162.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

(239 )

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, querendo combinar, quanto seja

possível, a protecção da Industria Nacional com a do

Commercio e Navegação da Asia, Decretão o seguinte:

1.º Os Direitos estabelecidos sobre as Fazendas,

que se importão da Asia, e vem despachadas pelas

Alfandegas de Goa, Diu, ou Damão, continuão em

seu vigor; mas as Fazendas de côr manufacturadas,

que se importarem dos portos Estrangeiros da Asia, e

não vierem despachadas por alguma das referidas Alfan

degas, pagaráõ, sendo tecidas, vinte por cento; sendo

tintas, vinte e dous por cento; e sendo estampadas,

quarenta por cento.

2.º Fica desta maneira determinada a disposição

do Decreto de 22 de Dezembro de 1821, e revogada

qualquer Legislação em contrario.

3.º A disposição do presente Decreto sómente

comprehenderá aquellas embarcações, que saírem dos

portos Portuguezes depois da sua publicação. Paço das

Côrtes em 3 de Abril de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 4 de

Abril de 1822.

ELREI Com Guarda.

Sebastião fosé de Carvalho.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda execu

tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza de 3 do corrente, pelo qual se

determina, que as Fazendas de côr manufacturadas, que

forem importadas dos portos Estrangeiros da Asia, e não

vierem despachadas por alguma das Alfandegas de Goa,

Diu ou Damão, paguem, sendo tecidas, os direitos de vinte

(26o )

por cento ; sendo tintas, vinte e dous ; e sendo estampadas

quarenta ; tudo na fórma acima declarada.

Antonio Mazziotti a fez. Para Vossa Magestade ver.

Registada a fol. 72 vers. do Livro 1.º do Registo

das Cartas e Alvarás. Secretaria d'Estado dos Negocios

da Fazenda 11. de Abril de 1822. — Lourenço Antonio

de Freitas Azevedo Falcão.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão. *

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 12 de Abril de 1822. —

D. Miguel fosé da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 6o. Lisboa 12 de Abril de

1822. — Francisco José Bravo.

N. 163.

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza Mandado declarar em 17 do corrente o

erro, que por equivocação de copia se introduzio no

Artigo 1.º do Decreto de 3 de Abril do corrente anno,

d'onde passou para a Carta de Lei de 4 do mesmo mez

e anno, dizendo-se ser o Direito, que devem pagar

as fazendas - tintas, de vinte e dous por cento; quando

deveria dizer-se : vinte e quatro por cento, segundo

estava sanccionado: Decretando, que o mencionado

Artigo e Carta de Lei se restitua ao seu verdadeiro e

exacto sentido, sendo vinte e quatro por cento, e não

vinte e dous por cento os Direitos, que devem pagar-se

pelas fazendas tintas, indicadas no mesmo Artigo : Hei

por bem fazêl-o assim presente a todas as Auctoridades,

a quem competir, para sua intelligencia e devida exe

cução. Palacio de Queluz em 19 de Abril de 1822.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

Sebastião josé de Carvalho,

(261 )

N. 164. :

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando a necessidade de

alterar algumas disposições do Alvará de 6 de Fevereiro

de 1821, que mandou crear uma Relação em Pernam

buco, Decretão o seguinte:

1.º A Relação de Pernambuco será presidida pro

visoriamente pelo Chanceller, ou por quem por elle

servir; e na sua falta, pelo Desembargador dos Aggra

vos mais antigo, na fórma ordenada pelo Alvará de 13

de Maio de 1 812 Titulo 2. S. 12.

2.º Nesta Relação se decidiráõ em ultima instan

cia todas as demandas, salvo o recurso da revista na

quellas, que excederem quatro contos de reis em bens

de raiz, e seis contos de reis em bens moveis, o qual

recurso se interporá para Lisboa, segundo o Artigo 3.°

do Decreto de 11 de Janeiro de 1822.

3.º A alçada prescripta no Artigo antecedente fica

extensiva a todas as mais Relações das Províncias do

Brasil, alterado nesta parte sómente o citado Artigo do

Decreto de 11 de Janeiro do presente anno.

4.º, Deveráõ ser Desembargadores da Relação de

Pernambuco os Bachareis, que tiverem já feito lugar

de primeiro Banco; e só em falta destes poderáõ ser

propostos, e providos aquelles, que houverem servido

maior numero de annos em Correição Ordinaria, fi

cando nesta parte revogado o Alvará de 6 de Fevereiro

de 1821. Esta disposição terá igualmente lugar a respeito

da Relação da Província do Maranhão, e de nenhum

modo prejudica, nem altera as antiguidades, que a cada

um competirem.

Ll

(262 )

5.º Os Bachareis, que estando actualmente no

meados para a Relação de Pernambuco, ficarem exclui

dos por falta dos requisitos determinados no Artigo 3.",

serão empregados com preferencia, e quanto antes,

naquelles lugares, para que forem aptos, e estiverem

habilitados, na conformidade das Leis, Paço das Côrtes

em 18 de Abril de 1822. : ~~~~ ~~~~

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do presente Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz, aos 2a

dias do mez de Abril de 1822.********** +

………………………

- ~~~~

* *

|- } ELREI Com Guardas.

} fosé da Silva Carvalho. |

|-

*, *}

Garta de Lei; pela qual Possa Magestade Manda executar

o Decreto das Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza, que manda alterar algumas disposições do Álvará

de 6 de Fevereiro de 1821, que creou uma Relação em

Pernambuco ; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

joaquim dos Reis Amado a fez. •

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 23 de Abril de 1822. —

D. Miguel fosé da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no

Livro das Leis a fol. 6o vers. Lisboa, 23 de Abril

de 1822, — Francisco josé Bravo,

No Livro 1.º, que serve de Registo nesta Secretaria

d'Estado dos Negocios de Justiça das Cartas, Alvarás

e Patentes fica registada esta a fol. 4 vers. Lisboa 24.

de Abril de 1822. – Thomaz Prisco da Mota Manso.

(263 }

* * * * * * * * * N. 165. ^ " ' "'" | }* *

|-

* * * * * * * ----|-

\ }

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando a necessidade de se

ultimar quanto antes a liquidação da Divida Publica, na

fórma estabelecida pela Portaria de 27 de Outubro de

182o, a fim de que possa prover-se devidamente sobre

a sua consolidação e amortização, Decretão o seguinte:

|- 1.º Todos os Credores do Estado, residentes em

Portugal, Algarve, ou Ilhas adjacentes, appresentaráõ

seus creditos perante a Commissão de Liquidação da

Divida Publica até ao ultimo dia do mez de Dezembre

de 1823, sob pena de perdimento de qualquer direito,

que em virtude desses Titulos podesse competir-lhes.

2.º O prazo prescripto no Artigo antecedente fica

ampliado a respeito dos Credores residentes fóra do

referido territorio até ao fim do anno de 1 824 debaixo

da mesma comminação. . •

3.º Ao Governo incumbe prestar á mencionada

Commissão todos os meios necessarios para o seu prom

pto expediente. Paço das Côrtes em 22 de Abril de

1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 23 de

Abril de 1822.

|- ELREI Com Guarda,

|- Sebastião José de Carvalho.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda

<executar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e

|- Ll 2

(264 )

Constituintes da Nação Portugueza de 22 de corrente, que fixa

o prazo até ao ultimo dia do mez de Dezembro de 1823 para

os Credores do Estado, residentes em Portugal, Algarve e

Ilhas adjacentes, appresentarem seus creditos perante a Com

missão da Liquidação da Divida Publica ; e para os resi

dentes fóra do referido territorio até o fim do anno de 1824, .

sob pena de perdimento de qualquer direito, que em virtude

daquelles Titulos possa competir-lhes, prestando-se á Commis

são todos os meios necessarios para o seu prompto expediente ;

tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Antonio Mazziotti a fez.

A fol. 73 do Livro 1.º do Registo das Cartas e Alva

rás fica esta registada. Secretaria d'Estado dos Negocios

da Fazenda 26 de Abril de 1822. — Lourenço Antonio.

de Freitas Azevedo Falcão, } •

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Mór

da Côrte e Reino, Lisboa 3o de Abril de 1822. — Como

Vedor, Francisco José Bravo.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reinº.

no Livro das Leis a fol. 61 vers. Lisboa 3o de Abril

de 1822, — Francisco José Bravo.

N. 166.

Tendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti>

tuintes da Nação Portugueza resolvido em data de 22 do

corrente mez, em attenção a que o $.7 da Carta de Lei:

de 2o de Dezembro de 1821 não teve em vista a deno

minação de Medicos do Exercito, mas sim a natureza

do Sérviço Militar, que todos aquelles Medicos, que:

servírão nos Hospitaes Militares, acompanhárão o Exer

cito, estiverão em destino Militar no tempo da Guerra.».

• ( 265 )

e passárão depois a Medicos do Exercito, uma vez que na

totalidade do serviço preenchessem o numero dos dez,

ou mais annos, fossem comprehendidos na disposição

do mencionado no $.7 daquella Carta de Lei : Hei por

bem Mandar ás Auctoridades, a quem o conhecimento

da sobredita Resolução pertencer, que o tenhão, assim

entendido, e fação executar. Palacio de Queluz em 26

de Abril de 1822.

* Com a Rubrica de Sua Magestade.

Candido josé Xavier, ~~~~

N. 167.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Portus

gueza, tomando em consideração o Officio do Governo,

expedido pela Secretaria d'Estado dos Negocios Estran

geiros em data de 14 de Março proximo passado, incluin

do duas Notas, nas quaes os Encarregados de Negocios

de França e Prussia expoem, que são mui consideraveis

as despesas, a que estão obrigados os Consules Estran

geiros para obterem o Regio Exequatur, ao mesmo passo,

que este se concede aos Consules Portuguezes nos diver

sos Paizes, ou de graça, ou por insignificante quantia :

resolvêrão que o Governo ficasse auctorizado para usar de

inteira reciprocidade para com as Nações Estrangeiras,

de maneira, que seus Consules e Vice-Consules não sejão

obrigados a fazer maiores despesas, para obterem o

Regio Exequatur neste Reino-Unido, do que aquellas,

que fazem os nossos nos Paizes respectivos. Por tanto

Mando ás Auctoridades, a quem o conhecimento da

sobredita Resolução pertencer, que o tenhão assim enten

dido, e o executem. Palacio de Queluz em 26 de Abril.

de 1822. |

|- Com a Rubrica de Sua Magestade.

Silvestre Pinheiro Ferreira.

(( 266 )

-- - - - N. 168. : ~~~~

Havendo as Côrtes Geraes • Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza decretado na data de 1o

do corrente, que seja Dia de Festividade Nacional o

dia 13 de Maio, para ser solemnizado nesta confor

midade, por ser o Anniversario do meu Nascimento :

Hei por bem mandal-o assim declarar; e que as Aucto

ridades e mais Pessoas do Reino-Unido de Portugal,

Brasil e Algarves assim o fiquem entendendo. Palacio

de Queluz em 11 de Maio de 1822.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

= ´ Filippe Ferreira de Araújo e Castro.

N. 169.

# Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da

?Nação Portugueza Mandado declarar em 1o de Abril

do corrente anno, sobre a Consulta da Junta do

Commercio de 28 de Março antecedente, a respeito

do Requerimento de Manoel Teixeira Basto, que pre

tendia fazer navegar o seu Navio = Lusitania = para

os portos de Malabar, que não só o dito Navio, mas

os de qualquer outro Cidadão, fiquem interinamente

dispensados na falta da qualificação da construcção Na

cional, que se encontre nelles, para serem admittidas

a despacho nas Alfandegas do Reino-Unido as fazendas,

que carregarem nos portos alem do Cabo da Boa Espe

rança : Hei por bem fazêl-o assim presente a todas as

Auctoridades, a quem competir, para sua intelligencia

e devida execução, Palacio de Queluz em 2 de Maio

de 1822.

••• Com a Rubrica de Sua Magestade.

Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

(267 }

N. 17o.

. -- *

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza mandado declarar em 9 de Abril do cor

rente anno, á vista da Consulta da Junta do Commer

eio de 2o de Dezembro de 1821 sobre o Requerimento

de Antonio José Baptista de Sales relativamente ao seu

Navio, denominado = Grã Careta =, attentos os fun

damentos da mesma Consulta, que assim o dito Navio,

como os mais, que navegarem para a Asia, não sejão

de ora em diante obrigados a levar mais do que um

Cirurgião e um Aulista : Hei por bem fazêl-o assim

presente a todas as Auctoridades, a quem competir,

para sua intelligencia e devida execução. Palacio de

Queluz em 2 de Maio de 1822. * *

Com a Rubríca de Sua Magestade.

Filippe Ferreira de Araujo e Castro... :

N. 171.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d’aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte: }

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando que para promover

a prosperidade do Commercio e Agricultura dos vinhos

do Douro, se torna por agora indispensavel a conser

vação da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas

do Alto Douro, fazendo-se-lhe as reformas necessarias,

para que preencha os saudaveis fins da sua instituição :

Decretão o seguinte:

1.º. Fica subsistindo a Companhia Geral da Agri

cultura das Vinhas do Alto Douro, em quanto a expor-

(268)

tação e consumo interior dos vinhos daquelle paiz não

equilibrar com a sua producção,

2.º A Junta actual da Administração da Compa

nhia tres mezes antes de findar o tempo, por que se achão

nomeados os seus Membros, avisará a cada um dos

Accionistas, para que lhe remetta em carta fechada seu

voto nos termos até agora practicados, a fim de se

eleger por pluralidade relativa uma Commissão de vinte

e quatro dos mesmos Accionistas, para formar o Regu

lamento particular da administração, prescrevendo nelle

o methodo, segundo o qual os Accionistas devem logo

proceder á eleição de nova Junta de Administração.

3.º Os Administradores appresentaráõ as contas

da Administração aos Accionistas no tempo e pela fórma,

que o regulamento prescrever, e serão responsaveis por

sua administração.

4.º "A Junta não será encarregada de alguma Ad

ministração de obras publicas, ou particulares, nem

da inspecção de quaesquer estabelecimentos publicos:

5.º Ficão extinctas as actuaes demarcações de Fei

toria e Ramo; mas será conservada a linha exterior de

demarcação, a qual comprehende todos os terrenos, que

estão plantados de cêpa baixa, ou de futuro se planta

rem, dentro dos limites da mesma linha.

6.º A Junta da Companhia continuará, como até

ao presente, a mandar fazer por seus Commissarios os

arrolamentos dos vinhos, e a fiscalizar a parêa dos to

neis,

7.º As provas dos vinhos, e as informações, que

os provadores devem dar sobre o juizo da novidade,

serão de futuro determinadas por um Regulamento par

ticular.

8.º A Junta da Companhia, á vista dos arrola

mentos, provas e mappa do vinho em deposito, ou

exportado, remetterá ao Governo, até ao dia 15 de

Janeiro, a Consulta do juizo do anno, propondo o que

houver por conveniente á Agricultura e Commercio.

(269)

\

9.º O Governo na resolução da Consulta deter

minará, segundo as circumstancias occorrentes, assim

o dia da abertura da Feira, como o tempo da sua

duração, com tanto que a abertura não exceda o dia

2 de Fevereiro.

1o.º Ficão extinctas as preferencias, que a Lei

concedia á Companhia, e aos Negociantes legitimosexportadores. •

11.º | A todo o Cidadão he livre comprar vinhos

no Alto Douro, e vendel-os aquartilhados na Cidade do

Porto, ou onde lhe convier; bem como destillar quaes

quer vinhos, ou sejão de propria lavra, ou adquiridos.

12.º A Companhia fica obrigada a comprar pelo

preço taxado na Lei de 21 de Setembro de 18o2 todo

o vinho, que sobejar da Feira da Regoa, e lhe for offe

recido pelo Lavrador até ao fim de Março.

13.º O vinho, de que trata o Artigo antecedente,

uma vez que não seja exportado, poderá ser applicado

aos usos de ramo, ou destillação.

14.º O Governo determinará os preços das aguas

ardentes á vista das informações, que a Junta da Com

panhia lhe deve remetter no principio dos mezes de

Dezembro e Junho, ácerca do estado de seus depositos,

da quantidade, preços e rendimento dos vinhos, e das

despesas regulares de destillação e transporte. No 1.º de

Janeiro se farão publicos os preços, que hão de regular

desde então até ao fim de Junho : e no 1.º de Julho

os que devem regular, desde esse dia até ao ultimo de

Setembro. Se acaso sobrevier circumstancia imprevista,

pela qual se torne indispensavel alterar aquelles preços,

o Governo, sendo consultado pela Companhia, poderá

conceder essa alteração, a qual logo se fará publica.

15." A Companhia será obrigada a comprar pelo

preço taxado a agua-ardente, que os destilladores das

tres Províncias do Norte, até onde abrangia o exclusivo,

lhe appresentarem em qualquer Caes do Douro, ou na

Cidade do Porto, em quanto a sua quantidade não exce

Mm

(27o )

der o consumo da mesma Companhia e do Com mercio.

Quando a Companhia achar, que a agua-ardente, que

se lhe offerece á venda, excede este consumo, consul

tará o Governo, o qual á vista dos mappas e infor

mações necessarias resolverá, se a Junta he, ou não,

obrigada a continuar a compra, +

16.º As aguas-ardentes, a que se refere o Artigo

antecedente, serão sem defeito, e nunca de força menor,

que 6 gráos pelo areometro do Tessa, com relação aos

seus differentes gráos: occorrendo duvida sobre sua qua

lidade, ou força, será decidida por Louvados.

17.º A Companhia poderá vender as aguas-arden

tes destilladas por sua conta nas Províncias pelo preço

taxado em concorrencia com quaesquer proprietarios e

destilladores.

18.º Sómente a Junta da Companhia poderá ven

der e introduzir aguas-ardentes para preparo e lotação

dos vinhos dentro das barreiras do Porto, Villa-Nova

de Gaia e demarcação do Alto Douro. Logo porém

que for publicado o presente Decreto, os Negociantes

e Especuladores, que comprárão, ou fabricárão aguas

ardentes, fundados na clausula final do Decreto de 17

de Março de 1821, manifestaráõ á Junta da Compa

nhia toda a agua-ardente, que em qualquer parte pos

suirem, e poderáõ recolher em seus armazens na Cidade

do Porto toda a que por fóra tiverem, dentro de um

mez, contado desde a publicação deste Decreto, e livre

mente vendêl-a até ao 1.º de Outubro do corrente anno ;

bem como lotar seus vinhos com aquella da manifestada,

que ainda depois conservarem nos ditos armazens para

seu proprio uso.

A Junta da Companhia poderá mandar verificar o

sobredito manifesto, já para exactamente conhecer a

existencia, e calcular quanta agua-ardente se fará neces

saria para o consumo da proxima futura novidade, já

para se cobrarem os direitos da que se achar consu

mida.

( 271 - )

19.º Para seu consumo e fornecimento do Com

mercio fará a Junta da Companhia depositos de aguas

ardentes, e depois de fechada a conta de cada um del

les, appresentará ao Governo um Mappa circumstan

ciado do numero e preço de pipas das aguas-ardentes

destilladas de vinhos da demarcação do Douro ; e bem

assim do numero e preço de pipas compradas e destil

ladas nas Provincias, a fim de que, tomado o preço

medio, e augmentando-se-lhe vinte por cento livres para

a Companhia, o Governo designe o preço, pelo qual

os Commerciantes ficão obrigados a comprar as aguas

ardentes á Junta da Companhia, fazendo-se logo publica

pela Imprensa a resolução e o calculo.

2o.º Os portos do Brasil fieão livres ao Commer

cio dos vinhos do Porto e aguas-ardentes, e a qualquer

Cidadão he permittido carregar e exportar para qualquer

porto os mesmos vinhos do Douro e aguas-ardentes.

21.º As aguas-ardentes, que forem conduzidas á

Cidade do Porto, para serem exportadas, entraráõ por

deposito nos armazens da Junta da Companhia, como

até ao presente se practicava, e a Junta dará as compe

tentes guias para o embarque no termo de vinte e quatro

horas depois de lhe serem requeridas.

22.º Os habitantes das Provincias da Beira e Traz

os – Montes poderáõ vender, ou transportar pelo rio

Douro, sem alguma duvida, ou obstaculo, os seus

vinhos produzidos fóra da demarcação do Alto Douro,

para serem exportados pela foz do Douro, pagando

os mesmos direitos, que pagão por saída os vinhos,

que até agora por alli se exportavão. Aquelles vinhos

serão conduzidos com guias, manifestados e recolhidos

debaixo da fiscalização da Auctoridade encarregada da

cobrança dos direitos de saída.

23º Para se cobrarem os direitos dos vinhos,

aguas-ardentes e vinagres, e para fiscalizar a sua intro

ducção, o Governo mandará estabelecer na Cidade do

Porto as Guardas-barreiras necessarias.

Mm 2

(272)

24.º A Junta da Companhia fica encarregada de

fazer passar as guias para a entrada na Cidade do Porto

dos vinhos e águas-ardentes, ou pelo rio , ou por

terra, e receberá no acto do despacho aquelles direitos,

que ahi se costumão pagar, remettendo depois o seu

producto ás competentes repartições.

25.º Nenhum vinho de embarque, separado, ou

de ramo, será admittido a entrada na Cidade do Porto,

quando contenha maior quantidade de agua-ardente, do

que a necessaria para seu beneficio. Para este fim serão

provados os vinhos no acto da entrada pelos Provadores

da Companhia ; e havendo duvida, será decidida por

louvados. |

26.º O Corregedor e Provedor da Comarca do

Porto mandará arrematar, ou arrecadar em toda a

Comarca os reaes, que se pagão para differentes appli

cações, como o Real d'Agua, o Subsidio Militar, e as

Sizas dos correntes dos vinhos, como antes do Alvará

de 1o de Setembro de 1772; remettendo depois para as

diversas Repartições o que pertencer a cada uma dellas.

A Companhia porém pagará pelo vinho, que vender,

o que lhe competir em cada um dos Artigos acima

mencionados.

27.º - Os direitos de exportação sobre vinhos, aguas

ardentes e vinagres, serão cobrados pela Alfandega.

28.º O Subsidio Literario será cobrado, fiscali

zado, ou arrematado em todo o Destricto do Douro do

mesmo modo, que nas mais Comarcas do Reino.

29.º A Junta da Administração da Companhia

poderá consultar o Governo todas as vezes, que as

circumstancias assim o exigirem.

|- 3o.º O presente Decreto terá vigor por espaço de

cinco annos, findos os quaes os seus Artigos serão re

vistos e alterados, segundo se achar mais conveniente.

31.º Fica revogada qualquer Legislação na parte,

em que for opposta ás disposições do presente Decreto.

Paço das Côrtes em 11 de Maio de 1822. * *

(273 )

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do mencionado Decreto per

tencer, que o cumpräo, guardem e executem tão intei

ramente, como nelle se contém. Dada no Palacio de

Queluz aos 17 dias do mez de Maio de 1822.

ELREI Com Guarda.

Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar

o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, pelo qual, para promover a prospe

ridade do Commercio e Agricultura dos vinhos do Alto Douro,

se manda por agora conservar a Companhia Geral a Agricul

tura das Vinhas do mesmo Alto Douro, com as reformas, modi

ficações e alterações necessarias a preencher os saudaveis fins

da sua instituição ; ficando o dito Decreto em vigor por espaço

de cinco annos, para no fim delles serem revistos e alterados

seus artigos, segundo se julgar conveniente ; tudo na fórma

nelle declarada.

Para Vossa Magestade ver. -

Antonio Pereira de Figueiredo a fez. ·

A fol. 164 do Livro 1o das Cartas, Alvarás e Pa

tentes, fica registada esta Carta. Secretaria de Estado

dos Negocios do Reino 21 de Maio de 1822. — Gaspar

Luiz de Moraes.

, Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 21 de Maio de 1822. —

Como Vedor, Francisco José Bravo.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 62 vers. Lisboa 21 de Maio

de 1822, — Francisco josé Bravo,

(274 )

N. 172.

Tendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza resolvido em 1o do corrente

mez, considerando a necessidade de estabelecer regras

geraes, pelas quaes se decidão muitos Requerimentos,

que lhes tem sido dirigidos, já sobre Graças e Mercês

anteriormente por Mim concedidas, já sobre serem

pagas pelo Thesouro Publico em Lisboa varias Pensões,

Tenças e outras Gratificações, que antes se pagavão pelo

Erario do Rio de Janeiro : 1.º Que são exequiveis todas

as Graças e Mercês por mim feitas, ainda não cumpri

das, com tanto que não encontrem, nem as Leis do

Reino, nem os Decretos e Ordens das Côrtes: 2.º Que

todas as Tenças e Pensões, concedidas em remuneração

de serviços, que antes se pagavão, ou pelo Erario do Rio

de Janeiro, ou por qualquer outra Repartição Fiscal do

Brasil, devem continuar a ser pagas como d'antes; não

tendo lugar o transferir-se o seu pagamento para o

Thesouro Publico em Lisboa, em quanto as mesmas

Côrtes não tomarem definitiva resolução sobre a Divida

Nacional do Brasil, e sobre os meios de a pagar e de

supprir ás despesas das suas differentes Províncias: Hei

por bem Mandar ás Auctoridades, a quem o conhe

cimento da sobredita Resolução pertencer, que o tenhão

assim entendido e fação executar. Palacio de Queluz cm

18 de Maio de 1822.

Com a Rubríca de Sua Magestade.

Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

N. I 73º

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Portu

gueza, tomando em consideração o Officio do Governo,

expedido pela Secretaria d'Estado dos Negocios Estran

geiros em data de 16 do corrente mez, acompanhando

(275)

o quadro, que formára, dos Consules, e de seus orde

nados, segundo o qual se encarregão os Primeiros Ad

didos das Legações das funcções Consulares naquellas

Côrtes, que são portos de mar, diminuindo assim sete

Consules Geraes, supprimindo estes lugares onde não

são necessarios, e augmentando o numero em os portos

dos Estados Unidos, arbitrão-se os ordenados em geral

de um conto a um conto e duzentos mil reis, conforme

a carestia das terras ; propoem-se quatro individuos,

que não podendo continuar em seus empregos actuaes,

podem todavia servir ainda colocados com ordenado de

oitocentos mil reis em varios lugares, os quaes depois

delles ficárão em o numero de Vice-Consulados gratuitos,

e são: Gottenburgo, Rotterdam, Amsterdam, Riga e

Liorne; offerecendo-se alem disto uma relação de sete

Consules, que não podendo mais servir, se lhes deve dar

uma Pensão de reforma, em quanto não tiverem emprego

de equivalente rendimento, sendo o maximo destas Pen

sões a quantia de trezentos mil reis, e a somma total a de

dois contos de reis; e ajuntando-se finalmente um Mappa

comparativo das despesas feitas em 182o, e da que

presentemente se faz com o Corpo Diplomatico e Con

sulares, donde resulta a economia de sessenta e sete con

tos seiscentos e cinco mil trezentos e trinta e quatro reis,

alem da que deve provir da diminuição das despesas de

Secretarias, assim das Missões, como dos Consulados:

Resolvêrão que fique approvado o referido quadro, para

que o Governo possa nomear os Consules na fórma, que

nelle propoem, e segundo o Decreto das Côrtes de 4 de

Fevereiro do corrente anno. Portanto Mando ás Aucto

ridades, a quem o conhecimento da sobredita Reso

lução pertencer, que o tenhão assim entendido, e o exe

cutem. Palacio de Queluz em 4 de Maio de 1822.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

Silvestre Pinheiro Ferreira,

(276)

N. 174.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza, tomando em consideração a Consulta da Junta

da Fazenda da Bulla da Cruzada, transmittida ás Côrtes

pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em

17 de Janeiro do corrente anno, ácerca da difficuldade,

que occorre em ultimar as suas execuções, porque na

falta de Lançador já não póde usar-se do violento reme

dio de prender o Devedor, e obrigar um visinho abasta

do a comprar os bens por força, segundo se achava

prescripto no § 19 do Regimento da Cruzada, e a adju

dicação dos bens, ou para se arrematarem novamente,

ou para se administrarem, he impropria e prejudicial:

Resolvêrão, na conformidade da mencionada Consulta,

que fique applicavel -ás arrecadações da Fazenda da

Bulla da Cruzada a disposição do Ártigo 2.º do Decreto

das Côrtes de 25 de Março de 1821, em quanto deter--

minou, que no caso de adjudicação, por não haver

arrematante, se procedesse logo á segunda arrematação,

recebendo-se o pagamento, em papel-moeda, ou em

quaesquer outros titulos de credito equivalentes. Por .

tanto Mando ás Auctoridades, a quem o conhecimento

da sobredita Resolução pertencer, que o tenhão assim

entendido, e o executem. Palacio de Queluz em 29 de

. Maio de 1822.

Com a Rubríca de Sua Magestade.

Sebastião josé de Carvalho.

N. 175.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

, cretárão o seguinte: |

( 277)

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, tomando em consideração o Of

ficio do Governo, expedido pela Secretaria d'Estado

dos Negocios da Guerra em data de 15 do corrente mez,

ácercada necessidade de mandar para as Possessões Por

tuguezas na Africa uma força regular, á qual se con

cedão algumas vantagens: Attendendo a que o Governo

está em plena liberdade de prover, segundo julgar con

veniente, dentro dos limites de sua competencia, sobre

a segurança e defeza de quaesquer Provincias Portugue

zas, e a que das Côrtes sómente depende a parte Legis

lativa, Decretão, o seguinte: * * *

1.º Os Governadores das Provincias de Africa,

que até agora se denominavão Capitanías Geraes, serão

Militares de profissão, e ficaráõ Presidentes das Juntas

de Governo, que alli se acharem instauradas, em quanto

não se estabelecer nova fórma de Governo para aquellas

Provincias, ficando todavia independentes das mesmas

Juntas na Administração de todos os objectos Militares,

e venceráõ mensalmente a quantia de 2ood) rs. a titulo

de gratificação alem do soldo de suas Patentes; ficando

assim declarada a Resolução das Côrtes dada em 1 1

de Fevereiro do presente anno, e quaesquer Ordens,

que em virtude della se expedissem. |

2.º Aos Officiaes Militares destacados na Africa,

afóra os vencimentos e considerações, que lhes perten

cerem segundo o Artigo 4.º do Decreto de 28 de Julho

de 1821, se contará dobrado o tempo daquelle serviço,

assim para as reformas, como para as competentes con

decorações. Nesta disposição se comprehendem os Of

ficiaes da Armada, que servirem naquelles Paizes, ou

que por mais de um anno estiverem estacionados nas

suas Costas. } * - -

3.º Os Officiaes Inferiores dos destacamentos na

Africa venceráõ soldo dobrado e etape; e os Soldados

perceberáõ os vencimentos designados no citado Art. 4.º

do Decreto de 28 de Julho, e serviráõ sómente por

Il

(.278 )

espaço de tres annos, findos os quaes o Governador e

Commandante do Corpo lhes darão suas baixas, se as

requererem , ficando a cargo do Governo o seu trans

porte para Portugal.

4.º Se porém os sobreditos Officiaes Inferiores e

Soldados, obtidas suas baixas, quizerem continuar a

residir em territorio de Africa, terão preferencia em

todos os Officios e Empregos, para que forem aptos,

ou se lhes ministraráõ os meios possiveis para o seu

estabelecimento.

5.º Os destacamentos destinados para a Africa

poderáõ ser formados de Companhias provisorias, for

madas de praças de todos os Corpos do Exercito, nos

termos do Artigo 8.º do mencionado Decreto, e serão

depois organizados da maneira, que se achar adequada

á natureza do serviço.

6.º Ficão revogadas quaesquer disposições na par

te, em que forem contrarias ás do presente Decreto

Paço das Côrtes em 24 de Maio de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 29 de

Maio de 1822.

| ELREI Com Guardas,

Candido }'osé Xavier.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda exe--

cutar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza de 24 do corrente mez, que

dá nova fórma aos Governos das Províncias de Africa e forças

Militares, que nellas se empregarem ; tudo na fórma acima:

declarada, \,

Para Vossa Magestade ver..

Anastasio José Pedroso a fez, ".

( 279 )

* A fol. 167° vers, do Livro 1.º das Cartas, Leis e

Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado das

Negocios da Guerra em 3º de Maio de 1822. — José

joaquim Rafael do Valle.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Mór

da Côrte e Reino. Lisboa 1 de Junho de 1822. — Como

Vedor, Francisco José Bravo.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 67. Lisboa 1 de Junho de 1822.— Francisco José Brave- •

N. 176.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil ·

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte : ' ' |

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, reconhecendo a necessidade de

organizar definitivamente a Secretaria das Côrtes, De

cretão o seguinte:

1.º A Secretaria das Côrtes constará de um Off

cial Maior, seis Officiaes, e seis Amanuenses : tres de

primeira, e tres de segunda Classe. As obrigações espe

ciaes de cada um serão designadas no Regimento interior

da Secretaria.

2.º O Official Maior, Officiaes e Amanuenses da

Secretaria das Côrtes serão independentes de qualquer

Secretaria d'Estado; e não occuparáõ outro Emprego

Publico, nem receberáõ outro ordenado por algum Co

fre de dinheiros nacionaes. Suas honras e considerações

de serviços serão as mesmas, que as dos correspondentes

Officiaes e Empregados das Secretarias d'Estado, e usa

ráõ interinamente dos uniformes adoptados para a Secre

taria dos Negocios do Reino. |

3.º O Official Mš vencerá em cada mez a

NÍl 2

(28o)

quantia de cem, mil reis; os Officiaes a de sessenta e

seis mil reis; os Amanuenses de primeira Classe a de

quarenta mil reis, e os da segunda a de vinte mil reis,

pagas mensalmente todas estas quantias, livres de De

Cl II)3,

4.º - Todos os Officiaes e Empregados da Secre

taria das Côrtes serão pagos pela Thesouraria das Côr

tes, á vista de Folhas processadas pelo "Official Maior,

fiscalizadas pelos Deputados Secretarios, e assignadas

pelo Presidente e por dois Secretarios das Côrtes, e pelo

Presidente e Secretario da Deputação Permanente, du

rante o intervalo das Legislaturas.

5.º Assim o Official Maior, como os Officiaes e

mais Empregados da Secretaria, serão propostos ás Côr

tes pelos Deputados Secretarios, e se lhes passaráõ Di

plomas, assignados pelo Presidente e por dois Secre-,

tarios. |- |- * *

6.º Se qualquer Official, ou Empregado da Secre

taria, se impossibilitar do serviço, ou commetter culpa,

ou erro de officio, os Deputados Secretarios darão conta

ás Côrtes, para se tomar resolução sobre o caso. |

7.º O Official Maior, Officiaes e Amanuenses de

primeira Classe serão permanentes: os Amanuenses da

segunda Classe poderáõ ser despedidos em qualquer

tempo, quando não sejão necessarios; e os Amanuenses

de primeira Classe poderáõ ser dispensados pela Deputa

ção Permanente, durante o intervallo das Legislaturas, se

assim o julgar conveniente, a fim de serem empregados

em qualquer outra Repartição Publica ao arbítrio do

Governo, até que se abrão as Sessões da subsequente:

Legislatura. Paço das Côrtes em o 1.º de Junho de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten.--

cer, que o cumpräo e guardem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 4.

dias do mez de Junho de 1822. +

ELREI Com Guarda,

Filippe Ferreira de Araújo e Castro.

+

(281 )

Carta, por que Vossa Magestade Manda executar à

Decreto das Côrtes Geraes, pelo qual as mesmas Côrtes man

dão definitivamente organizar a respectiva Secretaria, com

posta de um Official Maior, seis Officiaes e seis Amanuenses,

tres de primeira e tres de segunda. Classe, com os ordenados

nelle estabelecidos, para lhes serem pagos mensalmente, livres

de Decima, e pela Thesouraria das Córtes ; tudo na fórma

acima declarada. " }

|- Para Vossa Magestade ver. *

Antonio Pereira de Figueiredo a fez.

A fol. 146 vers. do Livro Io de Cartas, Alvarás e

Patentes fica registada esta Carta de Lei. Secretaria

d'Estado dos Negocios do Reino em 5 de Junho de

1822, — Gaspar Luiz de Moraes.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 8 de Junho de 1822. —

Como Vedor, Francisco josé Bravo, -

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 68. Lisboa 8 de Junho de 1822

— Francisco José Bravo. |- |

N. 177.

* Dom João, por Graça de Deos , e pela Consti

tuição da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal,

Brasil e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Cortes Decretárão o seguinte: |- •

As Cortes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, considerando que os foraes, dados

ás diversas terras do Reino nos primeiros tempos da

Monarquia, excessivamente opprimem a Agricultura •

{282 )

tornando-se indispensavel diminuir ao menos este gra

vame quanto seja possivel, e prescrever regras certas e

claras, que substituão a confusão, e quasi infinita va

riedade daquelles antigos títulos: Decretão o seguinte:

… 1.º Todas as rações, ou quotas incertas, estabele

cidas, por foraes, seção reduzidas a ametade da sua

actual importancia, isto he, a sexto, oitavo, duode

cimo, as consistentes no terço, quarto, sexto, e assim

por diante. Nesta disposição se comprehendem os foros,

e pensões certas, ou sejão originariamente impostas pela

letra dos foraes, ou pelo Senhorio em virtude de direito

delles proveniente ; e bem assim as jugadas, e aquellas

pensões certas, que por contracto entre o Senhorío, e

certos Lavradores, ou destrictos se pagão em lugar dasrações primitivas. •

2.º A disposição do Artigo antecedente he igual

mente applicavel ás pensões estabelecidas por foral, e

pagas aos Senhorios em consequencia de contractos com

a clausula de retro celebrados com a Coroa.

3.º Ficão extinctas as luctuosas; e bem assim todas

as prestações certas procedidas de foraes, seja qual for

a sua denominação, que os Lavradores pagarem além

das rações, pensões e foros. A obrigação de pagar qual

quer prestação pelo simples, acto de semear, ou pela

qualidade de proprietario em certo lugar, considera-se

extincta, como comprehendida no Artigo terceiro do

Decreto de vinte de Março de mil oitocentos e vinte

CUIT) e <'

4.º Os laudemios impostos por foraes ficão todos

reduzidos á quarentena.

5.º Será mantida a posse de mais de trinta annos de

não pagar alguma ração, ou pensão, ou de a pagar me

nor, do que a determinada no foral; e segundo ella se

fará a reducção no caso, em que tem lugar. •

6.º Fica de nenhum vigor a posse, posto que seja

immemorial, de receber na falta, ou além de foral,

quaesquer direitos da natureza daquelles, que se costu

{ # 53 ) .

*

mão levar por esta especie de título, ou quaesquer ge

neros e artigos, que nelle não sejão expressos. •••

7.º - As terras, que não estiverem dentro da demar

cação designada no foral, não pagaráõ por este princi

pio alguma prestação, apezar de que haja em contrario

posse immemorial. Quanto porém áquellas, que esti

verem incluidas nos limites do foral, ficão revogados

quaesquer privilegios de não pagar a ração, ou pensão

competente, excepto os que forem concedidos pelo pro

prio foral.

8.º Os baldios e maninhos são verdadeira proprieda

de dos Povos, em quanto se não mostrar reserva, ou

doação expressa delles. Sua administração pertencerá ás

Cameras pela maneira, que a Lei determinar; salvo

porém aos Povos o uso e direitos, que por posse anti

ga tiverem em quaesquer logradouros, baldios, ou ma

ninhos e edificios.

9.º Reduzidas a ametade as rações, e quotas incer

tas, serão convertidas em prestações certas, pagas nos

mesmos fructos, de que pelo foral se devem pagar ra

ções. Mas se por convenção dos interessados, ou por

uso de mais de trinta annos, as rações e quotas se pa

garem de certo, ou certos fructos, sómente a estes fica -

rá reduzida a prestação; com declaração porém de que

em todo o caso fica livre ao Lavrador fazel-a reduzir

a qualquer dos tres principaes generos, pão, vinho e

azeite, ou áquelle, que mais geralmente se cultivar nopa1z. •

1o.º Para se verificar a reducção, se observaráõ as

regras seguintes: Primeira. Nos destrictos, onde por

foral, e uso antigo, se paga ração de todos os fructos,

que a terra produz, se fará sobre cada uma das proprie

dades, alli situadas, o arbitramento da pensão reduzida,

que lhe corresponde. Segunda. Nos destrictos, onde a

pensão se paga não de todos, mas de certos, e deter

minados fructos, quando se colhem, arbitrar-se-ha a

Pensão, com respeito sómente aos annos da colheita 3:

. (234)

de maneira que, se esta se faz todos os annos, por cada

um delles se arbitra a pensão por inteiro; se sómente

se costuma fazer em períodos regulares , por exemplo,

de dous em dous, de tres em tres annos, e assim por

diante, a totalidade da pensão do anno da colheita se

divide por este, e pelos annos intermedios, e em cada

um delles se paga a parte correspondente ; e quando a

sementeira se faz irregularmente, os Louvados, segun

do a pratica mais geral do paiz, calcularáõ por um

prudente arbitrio a quantos annos deve corresponder a

pensão por inteiro, e se fará por cada um delles a

repartição na fórma sobredita. ~~~~

I 1.º Ficão desoneradas de pagar aquellas terras, que

se acharem convertidas em pomares de caroço, ou espi

nho, ou em outra cultura incompatível com a dos ge

neros declarados no foral, excepto se houver em con

trario convenção, ou uso constante, geralmente estabe

lecido no paiz.

12.º A reducção se fará perante o Juiz territorial

em processo summarissimo, com citação e audiencia

do Senhorio, e do Procurador da Fazenda Nacional,

ou da Coroa; e quando o não houver de propriedade,

ou serventia, o Juiz nomeará para esse fim um Advo

gado dos mais habeis - e probos, o qual ficará respon

savel por qualquer prevaricação. Estas citações , ainda

mesmo quando tenhão de fazer-se aos Procuradores da

Corôa, ou Fazenda, ou das Casas de Bragança, das

Senhoras Rainhas, ou do Infantado, não dependeráõ de

alguma licença. - |

13.º Serão nomeados quatro Louvados, dous pelos

Lavradores, e dous pelos Senhorios, os quaes por um

prudente arbitrio determinaráõ a producção media dos

predios, e por esta a pensão certa, que lhes ha de ficar

competindo ; havendo para esse fim attenção á quali

dade do terreno, sua cultura mediana, alqueires, que

leva de semeadura, termo medio da producção dos dez

annos antecedentes, esterilidades e contingencias, a que

( 285)

está sujeita a cultura naquelle paiz, e finalmente a ou

tras quaesquer circumstancias, que facilitem a maior…

approximação do justo arbitrio. No caso de empate en

tre os Louvados, as partes elegeráõ um quinto, que

decida ; e não concordando ellas, o Juiz o nomeará

a seu arbitrio.

14.º O processo constará pois sómente de citação,

nomeação de Louvados, vistoria, avaliação e sentença,

á qual em nenhum caso se admittiráõ segundos em

bargos. Dos incidentes sómente se poderá aggravar no

auto do processo, e da sentença se poderá interpor

appellação para o Juízo dos Feitos da Fazenda no destri

cto da Casa da Supplicação, e para o Juízo da Coroa

no destricto da Relação do Porto; mas nunca será re

cebida em mais de um effeito, e se dará logo titulo ao

Senhorio, ou ao Lavrador, que o requerer. As custas

dos processos serão satisfeitas, ou pelos Lavradores, não

havendo litigio, ou pela parte vencida, quando o hou

ver. Os titulos serão pagos por quem os requerer.

15.º Os processos das louvações e reducções serão

remettidos para a Torre do Tombo ; mas antes disso

o Escrivão da Camera extrahirá delles um summario,

ou relação de todas as respectivas propriedades, com de

claração de seus actuaes possuidores, situações, confron

tações e pensão, a que cada uma fica sujeita. O livro,

em que se ha de conter este summario, será rubricado

pelo Juiz, assignado por elle, pelo Escrivão, e pelos

Louvados; ficará no Archivo da Camera, e terá tanta

fé, como os processos originaes, em quanto por elles

não for contrariado. Se no termo houver mais do que

um Senhorio, para cada um delles se fará summario se

parado. Toda a despeza destes summarios será satisfei

ta, ametade pelo Senhorio, e outra ametade pelos La

vradores rateadamente, segundo o interesse de cada um.

16.º Feito o arbitramento, fica livre ao Lavrador

usar de qualquer especie de cultura, sem por isso se

alterar a pensão estabelecida.

Oo

(286 )

17.º Fica extincta a pratica de cobrar as pensões e

foros por cabeceis e possueiros. Os devedores serão de

mandados pela fórma estabelecida por Lei, contracto,

OU COSCUTI) Ce

18.º Fica livre ao Lavrador remir a pensão, pagan

do vinte vezes o seu valor pelo preço medio, que teve

o genero, ou generos, nos dez annos antecedentes áquel

le, em que se faz a remissão, excluido o anno do mais

alto, e o do mais baixo preço ; tudo segundo constar

dos assentos da respectiva Camera. São tambem remi

veis os foros e censos, procedidos de foraes, pagando

se, alem do valor calculado na fórma sobredita, a impor

tancia de tres laudemios, quando precedentemente sepagasse laudemio. •

19.º Poderáõ igualmente os Povos remir as pensões,

de que trata o Artigo segundo; mas neste caso será de

positada por inteiro a quantia da remissão; e depois de

se entregar ao Senhorio o preço da compra, entrará o

resto no Thesouro Nacional.

2o.º São applicaveis ao processo da remissão as dis

posições relativas ao processo da reducção.

21.º O producto das remissões será recebido pela

Junta dos Juros, a qual poderá negociar, e comprar

com elle Apolices, ou Titulos dos que vencem juro de

seis por cento, segundo julgar mais conveniente.

22.º Ao Donatario, ou Donatarios, que recebião as

pensões remidas, se darão novos títulos, a vencer juro

de cinco por cento, os quaes ficaráõ sujeitos assim aos

impostos actualmente estabelecidos, como aos que de

futuro se decretarem ; e não só o um por cento da diffe

rença a favor da respectiva Caixa da Junta dos Juros,

mas tambem quaesquer sobras, ou quantias, que vaga

rem em beneficio da mesma Caixa, reverteráõ ao The

souro Publico, aonde pertencem.

23.º As disposições do presente Decreto de nenhum

modo comprehendem quaesquer foros, pensões, ou ra

ções, que se pagão a Senhorios particulares por posse

( 287)

immemorial, por enf/teuse, ou por outro qualquer

contracto, ou título particular, nem tambem são appli

caveis ás lezírias, e a outras terras, de que a Nação he

proprietaria , e os Lavradores sómente caseiros, ou ren

deiros.

24.º O presente Decreto começará a ter effeito desde

o dia vinte e quatro de Junho do corrente anno,

25.º Fica revogada qualquer especie de Legislação

na parte, em que se oppozer ás disposições do presente

Decreto. Paço das Cortes em 3 de Junho de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo, e executem tão inteiramente ,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em

5 de Junho de 1822. |- |

ELREI Com Guarda.

Sebastião josé de Carvalho.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda exe

cutar o Decreto das Cortes Geraes, Extraordinarias e Con

stituintes da Nação Portugueza de 3 do corrente mez, que

reduz á ametade da sua actual importancia, em beneficio da

Agricultura, as rações, ou quotas incertas, estabelecidas

pelos foraes, dados ás diversas terras do Reino nos primei

ros tempos da Monarquia, com todas as mais declarações con

teudas nos 25 Artigos, de que faz menção o referido Decreto;tudo na forma acima declarada. •

Para Vossa Magestade ver.

Antonio Mazziotti a fez,

A folh. 74 do Livro 1.º do Registo das Cartas

e Alvarás fica esta registada. Secretaria d'Estado dos

Oo 2

(238 )

Negocios da Fazenda 1o de Junho de 1822. – LourençoAntonio de Freitas Azevedo Falcão.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Corte e Reino. Lisboa 11 de Junho de 1822.

– Como Vedor, Francisco José Bravo,

Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino

no Livro das Leis a folh. 69 vers. Lisboa 11 de Junho

de 1822. — Francisco José Bravo.

N. 178.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, reconhecendo a necessidade de

prover ácerca das oppressões, que pezão sobre a Agri

eultura e possuidores dos bens do Reguengo da Cidade

de Tavira, Decretão o seguinte:

1.º Será reformado com a possivel brevidade, ou

vidos os interessados, o Tombo dos bens reguengueiros

de Tavira, feito em o anno de 1728, instaurando-se os

verdadeiros limites daquelle Reguengo, e excluindo-se

todas as propriedades, que nelle forão introduzidas pelo

novo Foral e Tombo de 1787.

2.º Concluida a reforma do Tombo, assim os

bens pertencentes ao Reguengo, como aquelles, que

delle ficarem excluidos, segundo a disposição do Artigo

antecedente, reassumiráõ a mesma qualidade e natureza

de prazo, que tinhão, com as mesmas pensões, foros,

ou prestações, a que erão sujeitos antes da publicação.

do Alvará do 1.º de Junho da 1787. Os Proprietarios

(**)

de quaesquer destes bens não são por este beneficio pri

vados daquelle, que possa competir-lhes por virtude do

Decreto de 3 de Junho do corrente anno.

3º Ficão revogados tanto o Alvará do 1.º de Junho

de 1787, como quaesquer Decretos, Resoluções, ou Or

dens, e tudo quanto for contrario ás disposições do pre

sente Decreto. Paço das Côrtes em 4 de Junho de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 5

de Junho de 1822.

• ELREI Com Guarda.

Sebastião José de Carvalho.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda execu

tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

#uintes da Nação Portugueza de 4 do corrente mez, que

ordena a reforma do Tombo dos bens reguengueiros da Cidade

de Tavira feito no anno de 1728, com todas as mais decla

rações nelle mencionadas ; revogando tanto o Álvará do 1.º

de junho de 1787, como quaesquer outras Ordens contrarias

á disposição do presente Decreto ; tudo na fórma acima decla

rada.

Para Vossa Magestade ver.

Antonio Mazziotti a fez.

A fol. 73 vers. do Livro 1.º do Registo das Cartas

e Alvarás fica esta registada. Secretaria de Estado dos

Negocios da Fazenda 1o de Junho de 1822. — Lourenço

Antonio de Freitas Azevedo Falcão.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 11 de Junho de 1822.

- Como Vedor, Francisco josé Bravo, •

(29o }

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das_Leis a fol. 73. Lisboa 11 de Junho de

de 1822, — Francisco josé Bravo.

N. 179.

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da

Nação Portugueza, á vista da Consulta do Conselho da

Junta da Fazenda de 15 de Novembro do anno proximo

passado ácerca da intelligencia do $.6 do Decreto de

25 de Abril do mesmo anno sobre a venda dos Bens

Nacionaes; e em attenção a que convem fixar por uma

vez a verdadeira e devida exccução do dito Decreto,

mandado pela Ordem de 1 1 de Dezembro ultimo :

1.º Que se faça logo dar ao seu exacto cumprimento

tudo quanto se determina no citado Decreto de 25 de

Abril : 2.º Que todos os Bens Nacionaes, de qualquer

natureza que sejão, sempre que a sua conservação,

ou administração for prejudicial, e se tornar mais util

a sua alienação, devem ser arrematados, precedendo

Editaes, Annuncios e todas as mais solemnidades da

Lei e estilo: 3.º Que os lanços se acceitem sempre e

unicamente em Papel-Moeda: 4.º Que ao Arrematante,

que maior quantia offerecer naquella especie, se passe

Guia para dentro de prazo racionavel ir á Junta dos

Juros fazer o pagamento do preço de sua arrematação,

ou em Papel-Moeda, ou em tantos Titulos de Credito

liquidados, quantos forem equivalentes ao dito preço emPapel-Moeda, segundo o agio, que tiverão no dia da

arrematação os Titulos, que assim se offerecerem, em

pagamento: 5.º Que a Junta dos Juros, ultimada a

transacção, deve dar ao Arrematante o respectivo co

nhecimento da entrega, para que levado ao Juízo da

Arrematação, se lhe passe logo a sua competente Carta

de Titulo, ou se lhe faça entrega, sendo de bens mo

veis: 6.º Que se entendem por Titulos liquidados os

que são passados pela Commissão para a liquidação da

(291 )

Divida Publica, e as Apolices de qualquer dos empresti

mos, passados, ou reconhecidos pelo Thesouro Nacio

nal, e que vencem juros, na fórma da Portaria de 27

de Outubro de 182o : Hei por bem fazêl-o presente a

todas as Auctoridades, a quem competir, para que o

cumpräo, e fação pontualmente executar. Palacio de

Queluz em 7 de Junho de 1822.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

Sebastião josé de Carvalho.

N. 18o.

, . As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Portu

gueza, tomando em consideração o Officio do Governo,

expedido pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Fa

zenda em data de 28 de Maio proximo passado, ácerca

da duvida proposta pelo Provedor da Casa da Moeda

sobre a compra de ouro em barra, ou em moeda estran

geira de 22 quilates; suppondo, que o Decreto das Côr

tes de 5 de Março do corrente anno o manda receber

pelo preço de cento e vinte mil reis cada marco: Atten

dendo a que a duvida não procede, visto que o preço

de cento e vinte mil reis, estabelecido no citado Decreto

para o marco de ouro de 22 quilates, he applicavel

sómente ao ouro reduzido a moeda Portugueza: Resol

vem pelo que pertence ao ouro em barra, ou em moeda

estrangeira, que o seu preço deve ser regulado sobre

a base de que o marco de 22 quilates val cento quinze

mil e duzentos reis, ou a oitava mil e oitocentos reis;

e que nesta conformidade o Provedor da Casa da Moeda

póde proceder ás transacções, que julgar convenientes,

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem per

tencer, que assim o tenhão entendido, e fação executar.

Palacio de Queluz em 9 de Junho de 1822.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

Sebastião josé de Carvalho.

(292 )

N. 1 81.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte : |

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação. Portugueza , querendo , prover do modo

possivel sobre as oppressões, que soffrem algumas Pro

vincias do Reino do Brasil com certos impostos irregu

lares, Decretão o seguinte:

1.º As Juntas Provisionaes de Governo das Pro

vincias do Brasil, de acordo com as Juntas de Fazenda,

ouvidas as Cameras respectivas, ficão auctorizadas para

poder extinguir os tributos, que ahi se acharem estabe

lecidos sobre carnes verdes, farinhas de mandioca, e

sello das heranças e legados; e bem assim para isentar

da Decima o proprietario tão pobre, que nada mais

tenha, do que a casa de sua habitação. No caso porém de

que extingão todos, ou parte dos mencionados impostos,

deveráõ provisoriamente substitui!-os no mesmo acto por

outros mais suaves, cujo producto seja equivalente ao

daquelles, que ficarem extinctos : dando logo conta ás

Côrtes da deliberação, que assim tomarem, para que

seja confirmada, ou se proveja, como for mais conve

T) 16IltC.,

2.º - Fica revogada qualquer Legislação na parte,

em que for opposta á disposição do presente Decreto,

o qual todavia não suspende a prompta execução, que

deve ter a Ordem das Côrtes de 11 de Dezembro de 182 r

sobre informações ácerca de tributos no Brasil. Paço

das Côrtes em 7 de Junho de 1 822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,

{: 293 )

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em

9 de Junho de 1822. --

|- ~~ ELREI Com Guarda.

Sebastião josé de Carvalho.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda execu

tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza de 7 do corrente mez, que

auctoriza as juntas Provisionaes dos Governos -das Provin

cias do Brasil, para de acordo com as juntas de Fazenda,

ouvidas as Cameras respectivas, poderem extinguir certos

tributos e impostos ali estabelecidos com oppressão dos seus

Povos, e substituir-lhes provisoriamente outros mais suaves,

cujo producto seja equivalente ao dos extinctos; ficando reve

gada qualquer Legislação em contrario, menos a Ordem das

Côrtes de 11 de Dezembro de 1821 sobre informações ácerca

de tributos no Brasil; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Antonio Mazzioti a fez.

A fol. 76 do Livro 1.º do Registo das Cartas

e Alvarás fica esta registada. Secretaria d'Estado dos

Negocios da Fazenda 12 de Junho de 1822. — LourençAntonio de Freitas Azevedo Falcão. •

anoel Nicoláo Esteves Negrão.

* Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 15 de Junho de 1822. —

Como Vedor, Francisco José Bravo. |

* Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 74. Lisboa 15 de Junho de

1822. — Francisco José Bravo. | - |

{

* #

* *

Pp

{

(294 )

N. 1.82.

Em consequencia da Resolução das Côrtes Geraes

e Extraordinarias da Nação. Portugueza em data de 7 do

corrente mez de Junho: Hei por bem Determinar que

se proceda ao Recrutamento, que se julgar indispen

savel para o Corpo da Brigada Nacional e Real da

Marinha; devendo porém ser feito neste Reino de Por

tugal com preferencia nos portos de mar, e do modo,

que se acha prescripto no Alvará de 16 de Janeiro do

presente anno a respeito do Exercito. Ignacio da Costa

uintella, do meu Conselho, Ministro e Secretario

d'Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim enten

dido e faça executar com as Ordens necessarias. Palacio

de Queluz em 1o de Junho de 1822.

* Com a Rubrica de Sua Magestade.

Ignacio da Costa Quintella.

N. 183.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar , em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes , Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, attendendo á necessidade de or

ganizar as diversas Secretarias do Governo e a do Con

selho d'Estado por uma maneira adequada ao bem do

Serviço, e á economia da Fazenda Publica, Decretão,

o seguinte: | •

, , 1.º Haverá em cada uma das Secretarias d'Estado

um Official Maior, e um Porteiro; e alem destes terão

a Secretaria dos Negocios do Reino, e as da Justiça e

Fazenda, cada uma oito Officiaes e oito Amanuenses.»

(295 )

quatro da primeira e quatro da segunda classe: as da

Marinha e Negocios Estrangeiros, cada uma seis Offi

ciaes e quatro Amanuenses, dois da primeira classe, e

dois da segunda: e a dos Negocios da Guerra seis Offi

ciaes, dez Amanuenses da primeira, e trinta da segundaclasse. •

2.º Todas as Secretarias d'Estado, alem de um

Correio fixo para servir de Continuo, terão os Correios

necessarios para o prompto expediente das Ordens.

3.º Os Officiaes Maiores venceráõ cada anno, paga

em mezadas, a quantia de um conto de reis: Os Offi

ciaes setecentos mil reis: os Amanuenses da primeira

classe quatrocentos e oitenta mil reis: os da segunda

classe duzentos mil reis : e os Porteiros seiscentos mil

reis.

4.º O Thesouro Nacional remetterá mensalmente

a cada uma das Secretarias d'Estado a importancia dos

vencimentos de todos os seus Empregados naquelle mez,

deduzidas as Decimas á vista de Folhas processadas pelo

Official Maior, e assignadas pelo respectivo Ministro

d'Estado. Os vencimentos dos Correios serão todos pagos

pelo Cofre da Administração do Correio Geral.

· 5.º Os meios ordenados, que actualmente se pagão

pelas Folhas das Secretarias d'Estado ás Viuvas, Filhas

e Irmãas de Officiaes falecidos, passaráõ a ser pagos

na Thesouraria Geral dos Ordenados: as Pensões porém,

que se pagavão pelas mesma Folhas, serão d’ora em

diante satisfeitas pelo Thesouro Publico, do mesmo

modo que todas as outras, que nelle tem assentamento.

__ 6.º Serão vitalicios os lugares de Official Maior,

Official, Amanuense da primeira classe e Porteiro de

qualquer das Secretarias d'Estado. Os Amanuenses da

segunda classe poderáõ ser despedidos a arbitrio do

Conselho dos Ministros.

" , 7.º O Official Maior, Officiaes e Porteiro, tra

balharáõ exclusivamente na Secretaria, a que perten

cerem. Os Amanuenses de ambas as classes poderáõ ser

Mm 2

(296)

empregados em qualquer das outras Secretarías, quando

assim o exigir a affluencia dos negocios.

8.º A distribuição dos trabalhos das Secretarias,

e as obrigações de cada um de seus Empregados, serão

designadas em um Regulamento interior, que será feito

e assignado pelo respectivo Secretario d'Estado.

· · · 9.º Os Officiaes Maiores, Officiaes e mais Em

pregados das Secretarias d'Estado, não poderáõ servir

algum outro emprego publico, sob pena de perderem

por esse mesmo feito os lugares, que occuparem nas

Secretarias.

1o.º O Conselho dos Ministros, publicado o pre

sente. Decreto, proporá a ElRei, escolhidos entre os

Officiaes e empregados das Secretarias d'Estado de Lis

boa, e os que por Ordem legitima chegárão a esta

Capital, regressados do Rio de Janeiro até ao dia 31

de Outubro de 1821, aquelles, que julgar idoneos para

os lugares, que ficão determinados para cada uma das

Secretarias d'Estado; excluindo primeiro todos aquelles,

que por falta de capacidade e devida aptidão, eu por

qualquer outro motivo deverem ser dimittidos: Segundo,

aquelles, que por avançada idade, ou por molestia, não

podérem continuar a servir ; declarando, quanto a estes

sómente, o motivo da exclusão, " .

1 1.º Os Officiaes, que forem excluidos, ou por

idade, ou por molestias, seja qual for a sua graduação,

e que tiverem mais de quatro annos de effectivo serviço;

bem como os que já se achão aposentados, venceráõ an

nualmente a quantia de quatrocentos mil reis, paga em

mezadas pelo Cofre dos Emolumentos, de que adiante se

tratará; descontando-se porém desta quantia tudo quanto

receberem a titulo de qualquer outro Emprego Publico.

|- 12.º → Ficão extinctas as Secretarias do Ajudante

General e do Secretario Militar. Os Officiaes de cada,

uma dellas poderáõ ser contemplados na proposta para

os lugares das Secretarias d'Estado nos termos do Arti

ga Io.° E aquelles, que sendo idoneos, ficarem excluidos,

(2.97)

venceráõ metade dos ordenados, que actualmente per:

cebem, paga pela Thesouraria Geral dos Ordenados, em

quanto não servirem outro Emprego Publico. Os Offi

ciaes d'Estado Maior, que forem chamados para servir.

interinamente na Secretaria dos Negocios da Guerra,

não terão por este serviço mais, que os soldos e venci

mentos, que lhes competirião, se estivessem militarmenteempregados. •

. 13.º Para os lugares, que faltarem a preencher, o

Conselho dos Ministros escolherá, precedendo Concur

so e Exame Publico, quaesquer pessoas, em quem

se verifiquem as habilitações de futuro necessarias para

occupar os empregos nas Secretarias. O Conselho dos

Ministros ácerca deste objecto organizará depois um

plano, que será transmittido ás Côrtes, para se tomar

em consideração.

14.º Todos os Officiaes Maiores, Officiaes e Ama

nuenses da primeira classe, e Porteiros da Secretaria

d'Estado, serão nomeados por Decreto assignado por

ElRei, e tiraráõCarta com pagamento de novos direi

tos. Os Amanuenses da segunda classe serviráõ por no

meação do respectivo Ministro.

15.º Todos os emolumentos, que actualmente se

pagão nas seis Secretarias d'Estado, debaixo de qualquer

denominação e de qualquer natureza que sejão, assim

como o producto do Diario do Governo, entraráõ em

um Cofre commum, do qual se pagaráõ: 1.º todas as

despesas do expediente das mesmas Secretarias, como

livros, papel e mais miudezas: 2.º os vencimentos decla

rados no Art. 11.º; e todo o remanecente será repartido

igualmente pelos Officiaes Maiores e Officiaes de todas

as Secretarias.

16.º Os seis Officiaes Maiores das Secretarias

d'Estado formaráõ uma Junta Administrativa, a cujo

cargo fica toda a fiscalização daquelle Cofre commum =

nomearáõ d’entre si um Director; assim como d'entre

os Officiaes, um que sirva de Thesoureiro, e outro de

{ 298 )

Escrivão da receita e despesa. A escripturação será

arranjada de maneira, que possa publicar-se impressa

em balanços semestres, e que fique ao alcance de qual

quer dos interessados o poder verifical-os. A mesma

Junta pertence o fiscalizar e regular tudo, quanto disser

respeito ao Diario do Governo.

17.º A Secretaria do Conselho d'Estado se com

porá de um Official com a graduação de Official Maior,

de dois Amanuenses, um da primeira, outro da segunda

classe, e de um Porteiro. E terá igualmente um Correio

fixo, que servirá de Continuo.

18.º Venceráõ annualmente, paga em mezadas,

o Official Maior graduado a quantia de 8ood) rs., e os

Amanuenses e Porteiro o mesmo, que no Artigo 3.º

fica determinado para os das Secretarias d'Estado.

19.° O Thesouro Publico remetterá mensalmente

á Secretaria do Conselho d'Estado a importancia de

todos os referidos vencimentos, deduzida a Decima; e

bem assim a da despesa do expediente da mesma Secre

taria á vista de Folhas processadas pelo Official Maior

graduado, e assignadas pelo Conselheiro Secretario.

2o.º Os lugares de Official e de Amanuense da

primeira classe são vitalicios, e para elles serão pro

postas a ElRei pelo Conselho d'Estado pessoas idoneas

nos termos dos Artigos ro.º e 13.º O Amanuense da

segunda classe poderá ser despedido a arbitrio do Con

selho d'Estado, e servirá por nomeação do Conselheiro

Secretario.

21.º Uns e outros gozaráõ da mesma graduação e

consideração, que tem os correspondentes Empregados

nas Secretarias d'Estado.

22.º São applicaveis á Secretaria do Conselho

d'Estado as disposições dos Artigos 8.º, 9.º e 14.º

23.º Fica revogada qualquer Legislação na parte

sómente, em que se oppozer ás disposições do presente

Decreto. Paço das Côrtes em 12 de Junho de 1822.

Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

( 199 }

a conhecimento e execução do presente Decreto perten>

cer, que o cumpräo e executem, e fação cumprir e

guardar tão inteiramente, como nelle se contém. Dada

no Palacio de Queluz ao 12 de Junho de 1822.

|- ELREI Com Guarda.

Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda exe

cutar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza de 12 do corrente mez, que

organiza as differentes Secretarias do Governo, e a do Con

selho d'Estado, por uma maneira adequada ao bem do serviço,

e á economia da Fazenda Publica ; tudo na fórma acima

declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Gaspar Feliciano de Moraes a fez.

Registada nesta Secretaria d'Estado dos Negocios

do Reino a fol. 148 do Livro 1o das Cartas, Alvarás e

Patentes. Lisboa 18 de Junho de 1822. — Gaspar Luiz

de Moraes. •

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 2o de Junho de 1822. —

D. Miguel fosé da Camera Maldonado. |

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol.75. Lisboa 2o de Junho de 1822.

— Francisco José Brave.

N. 1.84.

• Havendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

ruintes da Nação Portugueza Decretado na data de 2

( 3oo ) |

do corrente, que seja Dia de Festividade Nacional o

dia 4 deste mesmo mez, para ser solemnizado nesta

conformidade, por ser Anniversario do Meu Regresso

á antiga Séde da Monarquia, e por haver ratificado

nesse mesmo dia o Meu Juramento ás Bases da Consti

tuição : Hei por bem Mandal-o assim declarar; e que

as Auctoridades e mais Pessoas do Reino-Unido de

Portugal, Brasil e Algarves assim o fiquem entendendo

Palacio de Queluz em 2 de Julho de 1822.

Com a Rubria de Sua Magestade.

, Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

N. 185.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d’aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte: |

_ As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituíntes

da Nação Portugueza, tomando em consideração o Re

gulamento interior proposto pelo Tribunal Especial da

Protecção da Liberdade da Imprensa, em conformidade

do Decreto de 4 de Julho de 1821, Titulo 5 Artigo 61,Decretão o seguinte : ' •

1.º Para o exercicio do Tribunal Especial da Pro

tecção da Liberdade da Imprensa será destinado um

edificio, no qual haja Sala para as Sessões, Quartos para

as Secretarias e Cartorio, e Casa para Livro da Porta.

Cada uma destas Repartições terá os moveis necessarios.

2.º Os Membros do Tribunal se assentaráõ em

cadeiras de espaldar, aos lados do Presidente, pela or

dem da sua eleição, segundo a qual succederá cada

um na Presidencia, quando for necessario. O Secretario

tomará assento em frente do Presidente, Estaráõem

[3o1 )

cima da mesa a Constituição, a Lei da Liberdade de

Imprensa e o Regulamento do Tribunal.

3.º O Presidente e Membros do Tribunal Espe

cial da Protecção da Liberdade de Imprensa prestaráõ

juramento perante o Chanceller Mór do Reino, pela

fórma seguinte: = Eu, N., juro aes Santos Evangelhos

manter a Constituição Politica da Monarquia Portu

gueza, observar as Leis, e cumprir religiosamente as

obrigações do meu cargo. = O Presidente do Tribunal

deferirá igual juramento ao Secretario e mais Empre

gados.

4.º As Sessões do Tribunal são ordinarias, ou

extraordinarias: as primeiras serão todas-as quintas fei

ras, e começaráõ pelas 9 horas da manhãa, desde Abril

até Setembro; e ás 1 o horas, desde o 1.º de Outubro

até ao ultimo de Março : as extraordinarias serão con

vocadas pelo Presidente todas as vezes, que julgar

necessario, e se abriráõá hora por elle designada. Umas

e outras duraráõ tanto tempo, quanto convier ao prom

Pto expediente dos negocios.

, 5.º São applicaveis a este Tribunal as disposições

dos Artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto de 4 de Setembro

de 1821 ácerca dos feriados, incluindo-se neste numero

todos os mais dias, que depois daquella data se decre

tárão de Festividade Nacional.

6.º As Sessões se abriráõ, estando presentes tres

Membros, á hora designada: começaráõ pela leitura

da Acta da Sessão antecedente, que será assignada por

todos os Membros, que a ella assistírão. Seguir-se-ha

o despacho dos Requerimentos e toda a Correspon

dencia, que se houver recebido; e logo o Presidente

fará a distribuição dos processos, principiando pelo pri

meiro Membro depois delle, e o Secretario a lançará

em um Livro para esse fim destinado.

7.° Cada um dos Membros do Tribunal será Re

lator dos processos , que lhe forem distribuidos, e os

Poderá levar para casa, quando assim o julgar necesS3TIO, Q |

(302 )

8.". Todos os negocios se decidiráõ por plurali

dade relativa, de votos: começará a votação pelo mais

moderno; e no caso de empate, decide o Presidente.

9.º O Relator escreverá a decisão, que assignará,

assim como os mais Vogaes, com o seu appellido; e

quando algum for de voto contrario, poderá fazer essa

declaração na fórma do Decreto de 18 de Dezembro

de 1821.

1o.º Terminaráõ as Sessões do Tribunal com a

Correspondencia, que houver a expedir. As suas Pro

visões serão passadas em nome d'ElRei, segundo a for

mula adoptada para os Tribunaes, e serão assignadas

por dois Membros. Poderá consultar ás Côrtes todas as

vezes, que julgar conveniente. - -

11.º Os Livros, necessarios para os negocios e

expediente do Tribunal, serão numerados e rubricados

por um de seus Membros, declarando o objecto, para

que são destinados, e lavrando termos de abertura e

CI)CCITRITICIltC• |- |

12.º A Secretaria do Tribunal se abrirá sempre

uma hora antes da abertura das Sessões. As principaes

obrigações do Secretario são: estar presente em todas

as Sessões; minutar as Actas; lançal-as no Livro compe

tente; appresental-as na Sessão subsequente para serem

approvadas e assignadas, receber, appresentar e expedir

toda a correspondencia; lançar a distribuição no Livro

competente ; escrever as Consultas, que o Tribunal fizer

ás Côrtes ; subscrever e assignar os papeis escriptos pelo

Escripturario; e ter finalmente em bom recado e em

dia todos os negocios pertencentes á Secretaria do Tribunal. *

13." O Escripturario lançará os despachos no Li

vro da Porta, escreverá e fará quanto pelo Secretario

lhe for ordenado no serviço do Tribunal. |

14.º O Porteiro estará na casa destinada para o

Livro da Porta em todos os dias de Sessão, compare

cendo uma hora antes da sua abertura; levará á Secre

{3o3)

taria os Requerimentos; entregará os deferidos ás Par

tes, que os procurarem; guardará as chaves da casa do

Tribunal; cuidará do seu asseio e boa ordem ; aprom

ptará e fará quanto, lhe for ordenado pelo Secretariopara serviço do Tribunal. •

15.º Terão de ordenado annual, o Secretario qua

trocentos mil reis, o Escripturario duzentos e quarenta

mil reis, o Porteiro duzentos mil reis. Todos os orde

nados, assim dos Membros, como dos mais Empre

gados do Tribunal, serão pagos a quarteis á vista de

Folhas processadas pelo Secretario, examinadas e assi

gnadas pelo Presidente, nas quaes entraráõ as despesas

miudas, que forem necessarias. Nem uns, nem outros

perceberáõemolumentos, ou gratificações de qualidade

alguma. Paço das Cortes em 21 de Junho de 1822.

Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

«o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo, e executem tão inteiramente,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos

23 dias do mez de Junho de 1822.

ELREI Com Guarda.

José da Silva Carvalho.

Caria de Lei, pela qual Vossa Magestade manda execu

tar o Decreto das Cortes Geraes, Extraordinarias e Consti

ruintes da Nação Portugueza, que estabelece o Regulamento

interior do Tribunal Especial de Protecção da Liberdade de

Imprensa.

Para Vossa Magestade ver.

*homaz Prisco da Mota Manso a fez.

A fol. 5 vers. do Livro 1.º de Registo das Cartas,

Alvarás e Patentes fica registada esta Carta. Secretaria

QG 2

(3O4 )

d'Estado dos Negocios de Justiça 28 de Junho de 1822.

— Antonio José da Silva Lisboa. *

Manoel Nicoláo Esteves Negrão..

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 2 de Julho de 1822. –

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 78. Lisboa 2 de Julho de 1822.

— Francisco José Bravo..

N. 186..

Havendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da

Nação Portugueza tomado em consideração o que lhes

foi representado por Joaquim Maria Lopes de Almeida,

natural da Villa de Mortagua, expondo, que tendo sido

appresentado em 2 de Fevereiro de 1817 pelo Reitor

de Sindim em um Beneficio da Collegiada daquella Vil

la, achára de posse outro, appresentado pelo Reverendo:

Bispo de Lamego; e correndo litígio entre os Padroei

ros e Appresentados, se proferíra Sentença a favor do

Supplicante no Juízo da Coroa em Lisboa no mez de

Maio de 1821 ; mas que o Provisor daquella Diocese

duvida fazer executar o julgado e collar o Supplicante,

pelo fundamento de se acharem suspensas as Collações,

na fórma da Ordem das Côrtes de 26 de Junho de 1821º:

Attendendo a que a dita Ordem de 26 de Junho, que

suspende provisoriamente as Collações dos Beneficios

Paroquiaes, não comprehende os que não tem annexa

Cura de Almas, e a de 2 de Maio do mesmo anno |

de 1821 suspende o provimento de quaesquer Benefi

cios Ecclesiasticos não curados: Resolvêrão em 19 de

Junho corrente, que as citadas Ordens não podem

obstar á execução da mencionada Sentença, a qual

recaíndo sobre um Beneficio provído ha muitos annos,

(3o:5 )

sómente substitue um Beneficiado a outro: Pelo que Hei

por bem que a dita Resolução tenha o seu devido efeito,

e que as Auctoridades, a quem competir o seu conhe

cimento, o tenhão assim entendido, e o executem,

Palacio de Queluz em 26 de Junho de 1822.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

jose da Silva Carvalho.

N. 187.

Havendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da

Nação Portugueza determinado pela sua Ordem de 3

do corrente mez, que se faça immediatamente proceder

aos reparos necessarios, por conta de quem direito for,

nas Igrejas. Paroquiaes do Reino-Unido de Portugal,

Brasil e Algarve: Hei por bem, que as Auctoridades,

a quem o conhecimento e execução desta Ordem per

tencer, assim o tenhão entendido e executem. Palacio

de Queluz em 11 de Julho de 1822.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

josé da Silva Carvalho.

N. 183,

Dom João, por Graça de Deos, e pela Consti

tuição da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal,

Brasil e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, querendo fazer effectiva a extinc

ção dos Privilegios pessoaes de Foro, sanccionada no

Artigo undecimo das Bases da Constituição: Decretão

O seguinte ;

{3o6)

~~

1º Ficão extinctos todos os Privilegios pessoaes

de Foro em negocios Civís ou Criminaes, e bem assim

todos os Juízos Privativos concedidos a Pessoas, Corpo

rações, Classes, ou Terras, com Jurisdicção conten

ciosa, Civil, ou Criminal.• 2.º São exceptuados da disposição do Artigo an

tecedente os Privilegios de Foro e Juizos Privativos,

expressamente estipulados em Tractados, ainda subsi

stentes, ou em Contractos da Fazenda Nacional; mas

sómente em quanto durarem os actuaes Contractos e

Tractados.

3.º Ficão sem exercicio, nem indemnização os

Escrivães e mais Officiaes, que servião por Provimentos

temporarios nos Juízos agora extinctos, bem como os

Proprietarios, que tiverem outro Officio Publico; os

proprietarios porém, que não tiverem outro Officio,

passaráõ a servir por distribuição com os Officiaes do

Juízo do Geral de primeira instancia, cujos Officios

não serão provídos, quando vagarem, até que o seu

numero fique reduzido ao que anteriormente existia, ou

ao que de futuro se determinar. |

4.° Far-se-hão inventarios exactos de todos os pro

cessos e papeis, pertencentes aos Cartorios dos Officios,

que ficão extinctos pelo presente Decreto: Serão remet

tidas aos Juizos, a que ficão competindo, as causas

pendentes, em que não estiver proferida sentença defi

nitiva; observar-se-ha o disposto no Artigo 1.º do De

creto de 14 de Julho de 1 82 1 ácerca daquellas, em que

*houver certeza de Juizes ; e os feitos findos serão distri

buidos pelos Cartorios dos Escrivães do Juizo Territorial

de primeira instancia. No caso porém de continuar algum

Escrivão dos Juízos extinctos, segundo a providencia

do Artigo antecedente, ele mesmo conservará no seu

Cartorio todos os feitos, que não deverem ser remet

tidos para outro Juizo.

5.º Os Corregedores da Côrte dos feitos Civeis e

seus Officiaes ficaráõ servindo por distribuição com os

(3o7))

do Civel da Cidade de Lisboa, guardando a Alçada e

Regimento destes ultimos, até se fazer nova regulação

dos Juizos de primeira instancia. Os Corregedores do

Civel da Relação e Casa do Porto conheceráõ cumula

tivamente com os Juízes Communs de primeira instan

cia das causas, de que até agora conhecião, ficando

preventa a jurisdicção dentro das cinco legoas pelo Juizo,

onde a acção for intentada.

6.º Os Corregedores do Crime da Côrte, e os

da Relação e Casa do Porto, não conheceráõ por Acção

Nova, nem poderáõ a vocar algum Feito ; mas em tudo

o mais continuaráõ na fórma de seus Regimentos,

7.º Os Militares do Exercito e da Armada Nacio

nal não reformados, e bem assim os reformados, que

estiverem militarmente empregados, não poderáõ ser

presos, afóra o caso de flagrante delicto, senão por

Cartas de Officio, dirigidas aos respectivos Superiores,

ou Commandantes, os quaes sob sua responsabilidade

os farão prender e entregar á Ordem do Magistrado.

Esta disposição he applicavel aos Milicianos, quando

os Corpos estiverem reunidos, e sempre aos Majores e

Ajudantes, por pertencerem á primeira Linha. Quando

for preso algum Miliciano, ou outro Militar nos casos,

em que o podem ser, por ordem immediata do Ma

gistrado, dará este logo parte ao respectivo Commandante. •

8.º Os Ecclesiasticos não serão presos em acto do

seu Ministerio. O Magistrado, effeituada a prisão de

algum Ecclesiastico, dará immediatamente parte ao

competente Superior.

9.º Fica revogado o § 45 da Ordenação Liv. 1.º

Tit. 88, subsistindo em tudo o mais no seu actual

vigor o Regimento dos Juizes dos Orfãos.

1o." Ficão revogadas quaesquer disposições na

parte, em que se oppozerem ás do presente. Decreto.

Paço das Côrtes em 9 de Julho de 1822.

(3o8 )

Por tanto Mando a todas as Auctoridades; a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nele se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 11 deJulho de 1822. •

ELREI Com Guarda.

#osé da Silva Carvalho.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda executar

o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, que fez effectiva a extincção dos

Privilegios pessoaes de Foro, sanccionada no Artigo 11.º das

Bases da Constituição ; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Anastasio José Pedroso a fez.

A fol. 8 do Livro 1.º do Registo das Cartas, Alvarás

e Patentes fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado

dos Negocios de Justiça em 15 de Julho de 1822. —

Antonio José da Silva Lisboa. |

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino, Lisboa 13 de Julho de 1822. —

D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 8o vers. Lisboa 13 de Julho de

1822. — Francisco josé Bravo.

(399)

N. 189.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza , havendo quasi concluido a obra

da Constituição, e attendendo á necessidade de se elege

rem no presente anno Deputados para a nova Legislatura:

Decretão o seguinte: |

1. Logo que se publicar o presente Decreto, se

procederá a eleger-Deputados para a Legislatura, que

se ha de installar no primeiro de Dezembro proximo e

durar - dous annos; e se guardaráõ nesta , eleição as se

guintes disposições: |

2. Sómente serão admittidos a votar na eleição os

Cidadãos Portuguezes: e taes são:

I. Os filhos de pai Portuguez, nascidos no Reino

Unido, ou que, havendo nascido em paiz Estrangeiro,

vierão estabelecer domicilio no mesmo Reino: cessa

porém a necessidade deste domicilio, se o pai estava no

paiz Estrangeiro a serviço da Nação.

II. Os filhos ilegitimos de mãi Portugueza nasci

dos no Reino-Unido; ou que, havendo nascido em paiz

Estrangeiro, vierão estabelecer domicilio no mesmo

Reino. Porém se forem reconhecidos, ou legitimados

por pai Estrangeiro, terá lugar a respeito dos primeiros

o que abaixo vai disposto em o N.° IV., e a respeito dos

segundos o que vai determinado em o N.º V.

III. Os expostos em qualquer parte do Reino

Unido, cujos pais se ignorem.

IV. Os filhos de pai Estrangeiro, que nascerem

e adquirirem domicílio no Reino-Unido, se depois de

chegarem á maioridade, declararem por termo assignado

nos Livros da Camera do seu domicílio, que querem ser

Cidadãos, Rr

( 3 Io)

V. Os Estrangeiros, que tiverem carta de Cidadão.

3. Perde a qualidade de Cidadão Portuguez aquel

le: 1. Que se naturalizar em paiz Estrangeiro: II. Que

sem licença do Governo acceitar emprego, pensão, ou

condecoração de #### Governo Estrangeiro.

4. Para que o Cidadão Portuguez seja admittido

a votar, se requer: I. Que esteja no exercício dos di

reitos Politicos, o qual se suspende por incapacidade fy

sica, ou moral, e por sentença, que condemne a prisão

ou degredo, em quanto durar a condemnação, ou o réo

não for rehabilitado: II. Que tenha domicílio, ou, pelo

menos, residencia de um anno em Concelho, onde se

fizer a eleição. " .

* 5. São porém excluidos de votar : ~~~~

*** I. Os menores de vinte e cinco annos, entre os

quaes com tudo se não comprehendem os casados, que

tiverem vinte annos; os Officiaes Militares da mesma

idade; os Bachareis formados; e os Clerigos de Ordens

SAC13 Se

II. Os filhosfamilias, que estiverem em poder

e companhia de seus pais.

III. Os criados de servir; não se entendendo po

rém nesta denominação os Feitores e abegões, que vive

rem em casa separada dos lavradores seus amos.

IV. Os vadios, isto he, os que não tem emprego,

officio, ou modo de vida conhecido.

V. Os Regulares, em que não se comprehendem

os das Ordens Militares, nem os Secularizados.

Os libertos e seus filhos não são excluidos de votar.

6. Ninguem póde ser votado na Provincia, onde

não tiver naturalidade, ou residencia pelo menos de

cinco annos. Os Bispos não podem ser nas suas Dioce

ses; os Parochos nas suas Paroquias; os Magistrados nos

Destrictos, onde exercitão Jurisdicção individual, ou col

legialmente; o que se não entende todavia com as Aucto

ridades, cuja Jurisdicção se extende a todo o Reino •

(31 1 )

não sendo das especificadamente prohibidas. Os Milita

res da primeira e segunda Linha não podem votar nos

Commandantes dos Corpos, a que pertencem.

7. São absolutamente inelegiveis: I. Os que não

podem votar (Artt. 2, 3, 4 e 5): II. Os que não tem

para se sustentar renda sufficiente, procedida de bens

de raiz, . Commercio, Industria, ou emprego: os ap

presentados por fallidos, em quanto se não justificar, que

o são de boa fé; os Secretarios e Conselheiros d'Estado;

os que servem emprego da casa Real; e os Estrangeiros,

posto que tenhão carta de Cidadão.

8. Os Deputados em uma Legislatura podem ser

reeleitos para as seguintes. |

9. As eleições se farão por Divisões eleitoraes",

que serão formadas pela maneira seguinte:

O Reino de Portugal e Algarve será dividido em

vinte e seis Divisões, que darão cento e dous Deputados,

em conformidade do Mappa, que vai junto ao presente

Decreto.

1o. As Ilhas da Madeira e Porto Santo formaráõ

uma Divisão, que terá por cabeça a Cidade do Funchal,

e dará tres Deputados.

11. Nas Ilhas dos Açores as tres Comarcas de

S. Miguel, Ilha Terceira e Faial formaráõ outras tantas

Divisões eleitoraes, que terão por cabeças as Cidades de

Ponta Delgada e Angra e a Villa de Horta, e dará cada

uma dous Deputados.

12. No Brasil as Juntas Provisorias formaráó as Di

visões eleitoraes de cada Provincia, dividindo, ou reu

nindo as Comarcas, segundo a melhor commodidade

dos Póvos, e designaráõ a cabeça de cada Divisão, atten

dendo á sua centralidade e importancia. Cada Divisão

dará o numero de Deputados, que lhe couberem, na

razão de um por cada vinte e cinco a trinta e cinco mil

habitantes livres.

13. O Reino de Angola com Benguella formará

Rr 2

( 3 1 2 )

uma Divisão, que terá por cabeça a Cidade de S. Paulo

de Loanda, e dará um Deputado.

14. Nas Ilhas de Cabo Verde a Junta Provisoria

formará duas Divisões, quanto ser possa, iguaes em po

pulação; e designará, segundo a melhor commodidade

dos Póvos, as llhas, que a cada uma pertenção; a qual

dellas se refirão os estabelecimentos de Bissáo e Cacheu ;

e qual seja a cabeça de cada uma. Estas Divisões darão

dous Deputados.

15. As Ilhas de S. Thomé e Principe, com suas

dependencias, formaráõ uma Divisão, a qual dará um

Deputado, sendo o ponto de reunião na Ilha do Prin

cipe. _

16. Moçambique e suas dependencias formará

uma Divisão, que terá por cabeça a Cidade deste no

me , e dará um Deputado.

17. Os Estados de Gôa formaráó uma Divisão,

cuja cabeça he a Cidade deste nome, e darão um De

putado.

18. Os estabelecimentos de Macáo, Timor e So

Íor formaráõ uma Divisão, que terá por cabeça a Cidade

do Nome de Deos de Macáo, e dará um Deputado.

19. Cada Divisão eleitoral elegerá o numero de

Deputados acima determinado, com liberdade de os

escolher em toda a Provincia. Se algum for eleito em

muitas Divisões, prevalecerá a eleição, que se fizer

naquella, em que elle tiver sua residencia: se em ne

nhuma dellas a tiver, será preferida a da sua naturali

dade: se em nenhuma tiver naturalidade, nem resi

dencia, prevalecerá aquella, em que obtiver maior nu

mero de votos, devendo em caso de empate decidir a

sorte. Este desempate se fará em uma Junta Prepara

toria de Côrtes, que ha de ter a sua primeira Sessão

a quinze de Novembro seguinte nesta Cidade de Lisboa.

Pela outra, ou outras Divisões serão chamados os Substi

tutos correspondentes,

(313)

2o. Por cada Deputado se elegerá um Substituto.

21. Aquelle, que saír eleito Deputado, não será

escuso, senão por causa legitima, justificada perante as

Côrtes: sendo porém reeleito em eleição immediata,

lhe ficará livre deixar de servir ; mas neste caso não

poderá, durante os dois annos da Legislatura, de que

foi escuso, acceitar do Governo emprego algum, salvo

se este lhe competir por antiguidade, ou escala na car

reira de sua profissão.

22. A eleição se fará directamente á pluralidade de

votos, dados em escrutinio secreto pelos Cidadãos reu

nidos em Assemblêas eleitoraes, no que se procederá

pela maneira seguinte: |

23. Logo que se publicar o presente Decreto, se

formará em cada freguezia um Livro de matricula, ru

bricado pelo Presidente da Camera, no qual o Parocho

escreverá, ou fará escrever por ordem alfabetica os no

mes, moradas e occupações de todos os moradores,

que tiverem voto na eleição. Estas matriculas serão ve

rificadas pela Camera, e se publicaráõ sem perda de

tempo, para se poderem notar e emendar quaesquer

inexactidões antes da reunião das assemblêas eleitoraes.

24. A Camera de cada Concelho designará com a

conveniente anticipação tantas Assemblêas eleitoraes no

seu Destricto, quantas convier, segundo a população e

distancia dos lugares, quer seja necessario reunir muitas

freguezias em uma só Assemblêa, quer dividir uma fre

guezia em muitas Assemblêas, com tanto que a nenhu

ma destas correspondão menos de dois mil habitantes,

nem mais de seis mil. - |

25. O Concelho, que não chegar a ter dois mil

habitantes, formará todavia uma Assemblêa, se tiver

mil ; e não os tendo, se unirá ao Concelho de menor

população, que lhe ficar contiguo. Se ambos unidos

ainda não chegarem a conter mil habitantes, se unirá a

outro, ou outros, devendo reputar-se cabeça de todos

(314)

aquelle, que for mais central. Esta união será desi

gnada pelo Corregedor da Comarca. Nas Provincias do

Ultramar poderá ser modificada a presente disposição,

como exigir a commodidade dos Povos.

26. A Camera designará tambem as Igrejas, em

que se haja de reunir cada uma Assemblêa, e quaes

as freguezias, ou ruas e lugares de uma freguezia, que

a cada uma pertenção: ficando entendido, que ninguem

será admittido a votar em Assemblêa diversa. Estas de

signações lançará o Escrivão da Camera em um Livro de

Eleição, que nella haverá, rubricado pelo Presidente.

27. As Assemblêas eleitoraes serão presididas pelo

Vereador mais velho. Nos Concelhos, em que se forma

rem muitas Assemblêas, o dito Vereador presidirá áquella,

que se reunir na cabeça do Concelho, e reunindo-se alli

mais de uma, áquella, que a Camera designar. As outras

serão presididas pelos outros Vereadores effectivos, e

não bastando estes, pelos dos annos antecedentes, os

quaes a Camera distribuirá por sorte.

28. Na Divisão e eleitoral de Lisboa o Senado da

Camera distribuirá as presidencias pelos Vereadores, e

na falta delles pelos Ministros dos Bairros e pelos

Desembargadores da Casa da Supplicação. Porém estes

Ministros, reunidas que sejão as Assemblêas na fórma

abaixo declarada (Art. 34.), lhes proporáõ de acordo

com os Parochos pessoas de confiança publica para Pre

sidentes ; e eleitos estes, sairáõ da mesa.

29. Com os Presidentes assistiráõ nas mesas de

eleição os Parochos das Igrejas, onde se fizerem as reu

niões. Quando uma freguezia se dividir em muitas As

semblêas, o Parocho designará Sacerdotes, que a ellas

assistão. Os ditos Parochos, ou Sacerdotes tomaráõ

assento á mão direita do Presidente. |

3o. As Assemblêas serão publicas, annunciando

se previamente a sua abertura pelo toque de sinos. Nin

guem alli entrará armado. Ninguem terá precedencia de

( 315)

assento, excepto o Presidente e o Parocho, ou Sacerdote assistente. •

31. Em cada Assemblêa estará sobre a mesa o

livro, ou livros da matricula. Quando uma freguezia for

mar muitas Assemblêas, haverá em cada uma dellas uma

relação authentica dos moradores das ruas, ou lugares,

que a ella estão assignados, a qual se copiará da matri

cula geral. Haverá tambem um quaderno rubricado pelo

Presidente, em que se escreva o acto da eleição.

32. As Assemblêas em Portugal se reuniráõ no

terceiro Domingo do seguinte mez de Agosto: nas Ilhas

Adjacentes e Ultramar naquelle, que abaixo vai decla

rado(Art. 55.).

33. No dia prefixo no Artigo antecedente á hora,

que se determinar, se reuniráõ nas Igrejas designadas os

moradores de cada Concelho, que tem voto nas eleições,

levando escriptos em listas os nomes e occupações das

pessoas, em quem votão para Deputados, em numero

dobrado dos que correspondem áquella Divisão eleitoral,

convém saber, para Deputados ordinarios e seus Substi

tutos. No reverso das listas declararáõ as freguezias e

Concelhos, e sendo Militares da primeira ou segunda li

nha, tambem os Corpos, a que pertencem. Tudo isto

será annunciado por editaes, que as Cameras mandaráõ

affixar com a conveniente anticipação.

34. Reunida a Assemblêa no lugar, dia e hora

determinada, haverá uma Missa do Espirito Santo,

finda a qual, o Parocho, ou o Sacerdote assistente fará

um breve discurso analogo ao objecto, e lerá o presente

Decreto. Logo o Presidente de acordo com o Parocho,

ou Sacerdote proporá aos Cidadãos presentes duas pes

soas de confiança publica para Escrutinadores, duas

para Secretarios da eleição, e em Lisboa uma para Pre

sidente (Art. 28.). Proporá mais tres para revezarem a

quelquer destas. A Assemblêa as approvará, ou desap

Provará, manifestando os votos por algum signal, como

(316)

levantando as mãos direitas: se alguma dellas não for

approvada, se renovará a proposta e votação quantas

vezes for necessario. Os Escrutinadores e Secretarios

eleitos tomaráõ assento aos lados, do Presidente e do Pa

rocho. Esta eleição será logo escripta no quaderno, e

publicada por um dos Secretarios.

35. Immediatamente o Presidente e os outros Me

sarios lançaráõ as suas listas em uma urna, que estará

sobre a mesa. Logo se irão approximando a esta um e

um todos os Cidadãos presentes; e estando seus nomes

escriptos no Livro da matricula, se lhes acceitaráõ as

suas listas, e sem se desdobrarem serão lançadas na

urna, e um dos Secretarios irá descarregando no livro

os nomes dos que as entregarem.

36. Depois de não haver mais quem vote , , man

dará o Presidente contar as listas, e publicar e escrever

na acta o seu numero. Então um dos Escrutinadores irá

lendo em voz alta cada uma dellas, bem como as

inscripções postas, no seu reverso (Art. 33.), para se vêr

se se dá algum voto nas pessoas prohibidas no Art. 6,

no qual caso esse voto se riscará logo da lista. Como o

Escrutinador for lendo, irão os Secretarios escrevendo,

cada um em sua relação, os normes dos votados e o nu

mero dos votos, que cada um for obtendo: o que farão,

não com riscas, mas pelos numeros successivos da nu

meração natural, de sorte que o ultimo numero de cada

nome mostre a totalidade dos votos, que elle houver tido;

c como forem escrevendo estes numeros, os irão publicando em voz alta. •

37. Acabada a leitura das listas e verificada , a

conformidade das duas relações pelos Escrutinadores e

Secretarios, um destes publicará na Assemblêa os no

mes de todos os, votados, e o numero dos votos, que

tem cada um. Immediatamente se lavrará a acta, na

qual se escreveráõ pela ordem alfabetica os nomes dos

votados, e por extenso o numero dos votos de cada um,

A acta será assignada por todos os Mesarios,

(317)

38. Então se queimaráõ publicamente as listas,

Os Mesarios nomearáõ logo dous d’entre si, que nos

dias abaixo declarados (Artt. 42 e 44) appresentem a

copia da acta na Junta, que se ha de reunir na casa da

Camera, se no Concelho houver muitas Assemblêas,

ou immediatamente na que se ha de reunir na cabeça da

Divisão eleitoral, se houver uma só. A dita copia será

tirada por um dos Secretarios, assignada por todos os

Mesarios, fechada e lacrada com sello. Então se haverá

por dissolvida a Assemblêa, O quaderno da eleição e as

duas relações (Art. 36) se guardaráõ no archivo da Ca

mera, dando-se-lhe toda a publicidade possivel.

39. Na acta da eleição se declarará, que os Cida

dãos, que formão aquella Assemblêa, outorgárão aos Depu

tados, que em resultado dos votos de toda a Divisão eleitoral

saírem eleitos na junta da cabeça della, a todos e a cada

um em solido, amplos poderes para que, reunidos em Côrtes

com os das outras Divisões de toda a Monarquia Portugueza,

possão, como representantes da Nação, fazer tudo o que for

conducente ao bem geral della, e cumprir suas funcções na

conformidade e dentro dos limites, que a Constituição prescre

ve, sem que passão, derogar, nem alterar nenhum dos seus

Artigos : e que elles outorgantes se obrigão a cumprir e ter

por válido tudo o que os ditos Deputados assim fizerem em

conformidade da mesma Constituição.

4o. Se ao sol posto não estiver acabada a votação,

o Presidente mandará metter as listas e as relações em

um cofre de tres chaves, que serão distribuidas por sorte

a tres Mesarios. Este cofre se guardará debaixo de chave

na mesma Igreja, e no dia seguinte será appresentado

na mesa da eleição, e ahi aberto em presença da As

semblêa. |- |

41. Se o Presidente, depois de recebidas todas as

listas, previr que o apuramento dellas não poderá con

cluir-se no dito Domingo, nem na segunda feira se

guinte, proporá á Assemblêa, de acordo com o Paroz

Ss

(318)

cho, como no Art. 34, Escrutinadores e Secretarios

para outra mesa, que se colocará na mesma Igreja.

Para esta mesa passará uma parte das listas, e nella se

practicará simultaneamente o mesmo, que na primeira,

na qual em fim se ajuntaráõ os quatro exemplares das

duas relações, para se reduzirem a uma só, e se pro

cederá dahi em diante, como fica disposto no Arti

go 37.

42. Quando no Concelho houver mais de uma As

semblêa eleitoral, os portadores das copias das actas da

eleição (Art. 38) se reuniráõá hora indicada nos editaes

em Junta publica na casa da Camera, com o Vereador

mais velho e o Parocho, que com elle assistio na As

semblêa antecedente. Esta reunião se fará, quanto a Por=

tugal, no Domingo seguinte, e quanto ás Ilhas adjacen

tes e Ultramar, naquelle, que abaixo vai declarado

(Art. 55). Logo os ditos portadores elegeráõ d’entre si

dous Escrutinadores e dous Secretarios; e abrindo-se as

ditas actas, o Presidente as ajuntará em um masso; e

lendo-se cada uma em voz alta, irão os Secretarios

escrevendo os nomes em duas relações, e se practicará o

mais, que fica disposto nos Artt. 36 e 37.

43. Successivamente os Mesarios elegeráõ dous

d’entre si, que no dia abaixo declarado (Art. 44) ap

presentem a copia desta acta na Junta da cabeça da Di

visão eleitoral; e a respeito desta copia, da dissolu

ção da Junta, e da guarda e publicidade do quaderno

e relações, se fará o mesmo, que fica disposto no Art. 38.

44. No segundo Domingo depois daquelle, em

que se reunírão as Assemblêas eleitoraes, e nas Ilhas

Adjacentes e Ultramar, naquelle, que abaixo vai decla

rado (Art. 55), se congregaráõ em Junta publica na casa

da Camera da cabeça da Divisão eleitoral os portadores

das copias das actas de toda a Divisão com o Vereador

mais velho e o Parocho, que com elle assistio na As

semblêa antecedente. Então se elegeráõ Escrutinadores

( 319 )

e Secretarios; practicar-se-ha o mesmo, que fica disposto

nos Artt. 42 e 36 ; e apurados os votos, sairáõ eleitos

Deputados, assim ordinarios, como substitutos, aquel

les, que obtiverem pluralidade absoluta de votos, ista

he, mais de metade do numero das listas, que he o dos

Cidadãos, que votárão. Entre elles ficaráõ precedendo

aquelles, que tiverem mais votos, e por essa ordem se

escreveráõ seus nomes na acta. Em caso de empate de

cidirá a sorte. Então se practicará o mesmo, que fica

disposto no Art. 37.

45. Se não obtiverem pluralidade absoluta pessoas

bastantes para preencher o numero dos Deputados ordi

narios e substitutos, se fará uma relação, que contenha

em tresdobro o numero, que faltar, formada dos nomes

daquelles votados, que tiverem mais votos, com decla

ração do numero, que teve cada um. A mesma será lida

publicamente e lançada na acta, e se haverá por dissol

vida a Junta.

46. O Presidente fará logo publicar a dita rela

gão, e tirar por um Tabellião tantas copias della, quan

tos forem os Concelhos da Divisão eleitoral; e depois de

as assignar e fazer conferir pelo Escrivão da Camera,

as remetterá ás Cameras dos ditos Concelhos. Os Pre

sidentes destas immediatamente remetteráõ copias tira

das pelos Escrivães das mesmas, e por ambos assignadas,

aos Presidentes que forão das Assemblêas eleitoraes, os

quaes as faráõ logo registar nos quadernos, de que tracta

o Art. 31, e lhes darão a maior publicidade.

47. No mesmo tempo as Cameras convocaráõ os

moradores do Concelho para nova reunião das Assem

blêas por editaes, como no Art. 33, annunciando nel

les, que a reunião se fará quanto a Portugal no terceiro

Domingo depois daquelle, em que se tiver congregado

a Junta da cabeça da Divisão eleitoral; e quanto ás Ilhas

Adjacentes e Ultramar, naquelle, que abaixo vai decla

rado (Art. 55); e que o numero dos Deputados, de queSs 2

( 32O )

os votantes hão de formar suas listas, deverá ser tirado

precisamente d’entre os nomes incluidos na relação,

que foi remettida da dita Junta, a qual relação será li

teralmente transcripta nos editaes.

48. Reunidas as Assemblêas eleitoraes, se proce

derá em tudo, como fica disposto nos Artigos 35, 36,

37, 38, 4o, 41, 42, 43 e 44; com declaração, que

os Mesarios serão os mesmos, que forão nas primeiras

Assemblêas; que as relações vindas da cabeça da Divi

são eleitoral se guardaráõ nos archivos das Cameras ; e

que apurados que sejão os votos em a nova Junta da ca

beça da Divisão, sairáõ eleitos Deputados ordinarios e

substitutos aquelles, em quem recaírão mais votos,

posto que não obtenhão a pluralidade absoluta; devendo

em caso de empate decidir a sorte. Na falta, ou impe

dimento de algum dos Mesarios, se elegerá outro, como

na primeira vez. - *** |

49. Então se haverá por dissolvida a Junta. O li

vro da eleição se guardará no archivo da Camera, dan

do-se-lhe toda a publicidade possivel.

*#* 5o. Na acta desta eleição se declarará haver con

stado pelas actas, que forão presentes de todas as Assem

blêas da Divisão eleitoral, que os moradores della outor

gárão aos Deputados, que agora saírão eleitos, os pode

res declarados no Art. 39, cujo teor, se escreverá na

JF1CSIT) a 3Ctas *

51. Concluido este acto, a Assemblêa, indo entre

os Mesarios os Deputados, que estiverem presentes,

assistirá a um solemne Te Deum, que se cantará na Igreja

principal. * *

52. Da acta da eleição se entregaráó copias a cada

um dos Deputados, e se remetterá logo uma á Depu

tação Permanente, ou, não estando installada, á Secre

taria das Côrtes. Estas copias serão tiradas por um Ta

belião, e conferidas pelo Escrivão da Camera.

53. As duvidas, que occorrerem no acto da elei

( 321)

ção, serão decididas verbalmente e sem recurso por uma

Commissão de cinco membros, os quaes serão eleitos

na occasião e pela fórma, por que se elege a mesa da

eleição (Art. 34). Nas Assemblêas eleitoraes não se po

derá tractar, senão de objectos relativos ás eleições, e

fazendo-se o contrario, será nullo tudo o que se obrar.

54. Os Deputados ordinarios, que saírem eleitos,

se appresentaráõ antes do dia quinze de Novembro á

Deputação Permanente, ou, não estando installada, á

Secretaria das Côrtes, onde seus nomes serão registados

com declaração das Divisões eleitoraes, a que pertencem.

55. Nas Ilhas adjacentes e no Ultramar se obser

vará a mesma fórma de eleição prescripta nos Artigos

antecedentes, com declaração que as Juntas Provisorias,

e onde não as houver, as Cameras das cabeças das Di

visões eleitoraes, logo que receberem o presente De

creto, designaráõ o Domingo, no qual em toda a Pro

vincia, ou Divisão se hão de reunir as Assemblêas elei

toraes, que será o mais proximo possivel: devendo as

mesmas Juntas, ou Cameras expedir as ordens necessa

rias para esse fim dentro do impreterivel prazo de

quinze dias depois da sua recepção.

56. As mesmas Juntas, ou Cameras designaráõ

tambem os Domingos, em que se hão de fazer as reu

niões nas cabeças dos Concelhos e das Divisões eleitoraes,

e renovar-se as Assemblêas para o segundo escrutínio:

ficando entendido, que estes intervallos devem ser os

mais breves, que permittirem as distancias dos lugares.

57. Os Deputados ordinarios, que saírem eleitos,

partiráõ logo para Lisboa, e se appresentaráõá Deputa

ção Permanente, ou ás Côrtes. Em quanto não chega

rem os do Ultramar, continuaráõ os actuaes a occu

par seus lugares ; e como forem chegando, irão saíndo

os da respectiva Provincia, que a sorte designar: o que

as presentes Côrtes Extraordinarias e Constituintes de

cretão pelas imperiosas circumstancias, em que se achão. -

( 322 ) ,

58. Com a nova Deputação de cada uma das Pro

vincias do Ultramar virá logo para Lisboa o primeiro

substituto; salvo se em Portugal residir algum, no qual

caso entrará este em lugar do que faltar. Se forem reeleitos

alguns dos Deputados actuaes, viráõ logo tantos substi

tutos, quantos forem os reeleitos, menos os que residi

rem em Portugal.

Paço das Côrtes em 11 de Julho de 1822.

( 323} .

MAPPA Geral das 26 Divisões Eleitoraes do Reino de

Portugal, que provisoriamente devem servir para as

Eleições dos Deputados em Côrtes, referido á popula

ção existente no anno de 1821.

PROVINCIA DO MINHO.

DivIsAö ELEITo RAL Dos ARcos

DE VAL DE VEZ.

(Formada dos Concelhos seguintes.)

Na Comarca de Barcellos,

Nomes dos Concelhos, F… Fogos, Individ.

Castro Laboreiro . . . . . 346 | 1495

Melgaço . . . . . . . # 1363 || 5438

Da Comarca de Valença. * •

Caminha . . . . . . . 2O 2632 1194º

Feães, incluído no Concelho de }

Valladares, }

Valladares - - - . . . . . 18 3236 1 1928

Valença • • • • • • • • 12 2656 | 11934

Na Comarca de Viana,

Arcos de Val de Vez . . . • - 49 5859 | 21206

Bertiandos . . . • • • 3 237 995

Coura (Paredes de ...) . . . . 21 2465 1o176

S. Fins • • • • • • • • 5 498 2o69

Lanhezes • • • • • • • 4 # 468 172o

Monção • • • • • • • 23 34.97 13o 17

Soajo @ • • • • • • • 3 6oo 1668

Viana • • • • • • • • 2 I 3688 2e638

Villa Nova da Cerveira , , . 12 13º7 5215

Sommas . . . . . . 2oo || 28872 1 19439

( 324 )

(Formada dos Concelhos seguintes.)

Na Comarca de Barcellos,

DIVISAö ELE IroRA L

DE BARCELLos.

Nomes du Concelhu.

Barcellos .

Espozende ,

Frelães. .

Landim . .

Rates

Villa do conde •

Na Comarca de

Apulia @ » . *

Arentim - -

Azevedo • •

Cambezes

Capareiros - -

Cervães • •

Manhente

|- . Na Comarca do Porto,

••

Povoa de Varzim .

Na Comarca de Viana. .

Gerás do Lima

Sommas

DivIsAô ELEIroRAL DE BRAGA,

{ Formada dos Concelhos seguintes.)

Na Comarca de Braga.

Braga • • •

Freg.

194.

:

|

37 7693

Individ.

81437

4432

???283

766

3207

1146

#?31

562

I-53

1o6

554

28771

(325)

Nomes dos Concelhos.

Cabaços • • • • • • • • •*

Feitosa . . . .

Freiriz • • • • • • •

Moure • • •• • • • • •

Pedralva . . . * . . .

Prado • • •• • • •

Tibães • • • • • •

Vimieiro • • • • • •

Na Comarca de Barcellos.

Correlhãa . . . .

Gondufe . . . .

Larim - - - - -

Portella de Penella .

Villa-Chãa , . . .

la Camarca de Guimarães,

S. João de Rei . . . . . .

Pouzadella, incluido no antece

dente Concelho.

Povoa de Lanhoso . . .

Ribeira de Soár .

Na Comarca de Viana.

Aboim da Nobrega .

Albergaria • • • •

Amares . . . . .

Barca . . . . .

Bouro • • • • •

Santo Estevão da Facha . . .

Gomide . . . . . .

Lindoso • @ • • @ •

S. Martha do Bouro . .

Paredes Sêccas . . . .

Pica de Regalados . .

Ponte de Lima .

Queijada e Bolhosa

I

}

•}

3

|

Freg. Fogos.

155

74

468

189

1322

518

499

362

331

865

766

312

1921

684

322 |

674

1249

265 1

239

3º5

4O

137

439

4.Q

1964

3245

83

Individ,

625

397

353

227o

89o

583o

2o55

2o81

1596

5o2

927

33O5

3o96

1419

8324

311o

( 326)

Nomes dos Concelhos. Freg, 1 Fogos. [Individ,

Rendufe . . . . . . . . * . 4 387 1766

Saboriz, vai incluido no Con

celho de Regalados.

Souto • ' • • • - - - • I IO4 475

Souto de Rebordães • . . . 2 235 1 1 12

Terras de Bouro . . . . . II 922 3942

Valdreu, ou Baldreu, inclui

do no Concelho de Regala

dos.

Villa Garcia . . . . . . . 2 132 638

Sommas . . . . . . . 251 | 29512 1 18o71

DIV Is A ó E L E IT o R A L

DE GUIM A RA E Ns.

(Formada dos Concelhos seguintes.)

Na Comarca de Guimarães.

Abbadim . . . . . . . I Io5 563

Aboim e Codeçoso . . . . 2 139 597

Cabeceiras de Basto . . . . I3 1874 | 8462

Celorico de Basto . . . . . 36 6121 23564

Cepães . . . . . . . . I 15o 591

Filgueiras . . . . . . . 19 - 2817 IoA. I o

Fonte-Arcada . . . . . . I 1 17 127o

Guimarães . . . . . . . | 104 || 12851 48657

Monte-Longo . . . . . . ' | ' 11 1878 7329

Moreira de Rei . . . . - I 13o 139o

Ovelha do Marão . . . . . 2 25o | 757

Pedraido • • • • • • • • * I 65 * 3o3

Parada do Bouro . . . . . ' ' + 1 107 || 5oo

Pombeiro . . . . . . . . I 193 II 44

Refoios de Basto . . . . . 4 876 3892

Ronfe . . . @ R * * I 232 965

Rossas - - . . . . . . 2 545 2794

Sarzedello . . . . . . . 1 I 45 631

S. Torcato . . . . . . . I 377 Io53

Vieira - - - - - - - - - 7 1 o 16 .3982

(327)

Names dos Concelhos.

Villa boa de Roda . . .

Sommas . . . . . .

Divis A ó ELE ITo R A L

DE PENA FI E L.

(Farmada dos Concelhos seguinter.)

Na Comarca de Penafiel.

Barboza - . . . . . . .

Bustello • @

Canavezes . . . . . . .

Santa Cruz de Riba-Tamega .

Gestaço . . . . . . . .

Gouvêa - . . . . . . .

Mancellos . . . . . . .

Meinedo • • • • • • •

Penafiel . . . . . . . .

Porto Carreiro . . . . . .

Taboado • • • • • • •

Travanca . . . . . . .

Tuyas • • • • • • •

Unhão . . . . . . . .

Villa boa de Quires . . . .

Villa Caiz 9 • • • • • •

Na Comarca de Barcellos.

Baltar • • • . • • • }

Louzada . . . . . . .

Na Comarca de Guimarães.

Amarante - . . .

Na Comarca do Porto.

Aguiar de Sousa .. . . . .

Freg.

3

1

13 …

}

Fogos.

233

3O42 |

34O

317

2o8

2848

I 532

Ioo6

732

326

5929

737

127

484

Io75

371

14O

261

I 2.2 I

+

333 |

437 |

Individ,

IC44

|| 3898~~~~

126o

I O24.

625

Io32o

4119

217o

1217

21251

2683

536

145o

1756

3748

131 1

574

8o9 |

4471

1o39

5838… 21469

Tt 2

(*328)

Nomes dos Concelhos.

Ancède - . . . . . . .

Bayão • • • • • • • •

Bem viver . . . . .

Cette . . . . . . . .

Ferreira, vai incluido no Con

celho de Aguiar de Sousa".

Frazão . . . . . . .

Louredo . . . . . . .

Louriz, vai incluido no Con

celho de Aguiar de Sousa.

Freg.

I

18

IO

1

3

Fogos.

538

3178

1515

151

275

344

Individ.

1937

1 1685

62o6

573

1146

1296

Paços de Ferreira . . . . . I 162 49o

Pendurada . . . . . . 2 385 1569

Soalhães . . . . . . . I 455 1928

Sobrosa . . . . . . . . I 244 889

Torrão, incluido no Concelho

de Bem viver . . . . .

Villa boa do Bispo . . . . I 289 1372

Sommas . . . . . . . . | 199 | 31768 1 17381

DIv IsAö ELE IT oRAL Do PoRT o.

(Formada dos Concelhos seguintes.)

Na Comarca do Porto.

Avelenda com Macieira . . . I 1o7 454

Avintes . . . . . . . . I 831 2464

Azurara . . . . . . . I 184 765

Boussas . . . . . . . 6 18o8 7979

Campanhãa. • I 1 128 351 2

Cova . . . . . . . . I 177 796

Francemil . . . . . . . I 148 532

Gaia (Villa Nova de) . . . 19 7142 27o82

Gondumar . . . . . . . 5 2163 7569

S. João da Foz • • • • I 922 3363

Leça do Balio . . . . . . 4 7o5 25 16

Maia • • • • • • • • 48 7351 294 18

Melres . . . . . . . 2 415 1635

Negrellos - - . . . . 2 368 1203

( 329 )

Nomes dos Concelhos.

Porto • • • • • • • •

Rebordãos . . . . •

Refoios de riba d’Ave . .

Rio Tinto • • • •

Roriz B • • • • • • • •

S. Thyrso - - - - - - -

Sommas • • • • •

Freg. [ Fogos.

7

I

I 2.

, I

I

3

-

* 1 18

•~~~~

121 o5

14o

I 551

895

2 II

553

38904

Individ,

61176

556

6059

3284

838

1718

162979•~~~~

PROVINCIA DE TRAS-OS-MONTES,

DIv1sAô ELEIToRAL DE BRA

GANÇA=

(Formada dos Concelhos seguintes.)

Na Comarca de Bragança,

Bragança . . . .

Ervedosa • • • • • •

Gostei, e Castanheira ,

Nuzellos • • • •

Outeiro . . . . .

Rebordãos . . . .

Val de Nogueira . • •

Val de Prados . . - - - -

Villa Franca de Lampaça .. .

Na Comarca de Miranda.

Algozo . . . . , .

Azinhoza . . . . . . .

Bemposta . . . • • •

Carrocedo . • • • • • • •

Fallde @ • @ } @ •

Frieira • • • • • @ • •

Miranda - . . . . . . .

Mogadouro . . . . . .

Paço de Vinhaes . . . . . F"

2O

}|

7292

, 1 O2

187

* I O2 I

157

45

75

33

84o

79

42

#

34

176o

1724

253

28374

371

341

715

3791

544

2o3

357

1 18

2939

371

1543

4 I

I45

64oo

624o

98o

( 33o)

Nomes dos Concelhos.

Penas Roias . . . . . .

Rebordainhos . .

Sanceriz. • • • • • • • •

Villar Sêcco de Lomba . . . .

Vimioso • • • •

Vinhaes . . . . . • • •

Na Comarca de Moncorvo.

Alfandega da Fé

Villa Flor . . . . .

Villarelho da Castanheira

Villas Boas - - - - . . . .

Carrazeda de Anciães . . . .

Castro Vicente. • • •

Chacim - - - - . . . .

Cortiços • • • • • • • •

Frechas . . . . . . . .

Freixo de Espada á Cinta ... ,

Mirandella . • • •

Moncorvo . . . . . . .

Monforte de Rio livre . . .

Moz } • • } • • • + •

Pinhovelho . . . . . •

Sampaio • • • • • • • •~~

Sezulfe . . . . . . . .

Torre de D. Chama • •• •

Valdasnes @ • + • • • •

Sommas - - - - - -

DivisAô ELEIToRAL DE VILLA

REAL.

(Formada dos Concelhos seguintes.)

Na Comarca de Villa Real.

Abreiro . . . . . ' • • •

Alfarella de jalez - • • • •

Freg.

IO

I

• I

I O

5

25

Fogo,

398

48

22

522

514

14o8

I393

179o

848

214.

I 94

2O I

Io13

1727

1861

2209

42 I

16

IQI

91

81 o

948

962

2o3

32169

19º

69o

Individ.

I4OO

137

85

2227

2O4O

6o13

4696

6353

33.2º

842

592

693

2644

516o

6859

8829

15o2

74

294

23I

2458

31o

I I 5

###713

1 17664

655

30º9

(332)

… … Nomes dos Cancelhos. | Freg | Fogos. [Individ,

Y'adernelles . . . . . . . 5o. 276

Pedrozo • • • • @ @ • 4. I . 224.

Ruivães - . . . . . . . . 275 1279

Tourem . . . . . . . . I33 381

Villar de Perdizes . . . . . * 274 1085

|- } • |- |

Na Comarca de Braga. ~~~~

Dornellas . . . . . . . 87 407

Ervededo • • • • • • • 282 1217

Sommas • • • • • • •394 7 162544

|- • |- •=~~~~ ~~~~ ~~~~~ ~~~~

PROVINCIA DA BEIRA.

Divisaó Eterros.A ps Ar- *

| GANI Le |

(Formada dos Concelhos “guintes.)

Na Comarca de Arganil.

}* * #

Alvares . . . . . . . . I 492 2267

Arganil } • • • • • • • • 7 1 188 4505

Avô . * . * . . . . . 6 875 2979

Azere . . • • • • • • 4. 318 1266

Candoza , . - • • • I 319 338

Cellaviza . . . • • I 17 764

Coja . " • • • • • • 8 1315 5424

Santa Combadão , • • • I 2.1 O 794

Fajão • • • • • • • I 148 679

Góes - - - - - - - - - 4 I174 5 II 5

Lourosa . . . . . . . . I 2O4 824

Midões - - - - - - - - 2 581 | 2319

Mosteiro . • • * • 3 491 1895

Nogueira de Cravo . . . . 2 15o 895

Oliveirinha • • • } • • • I 78 3o8

Pampilhosa • • • • • • • 3 73o 3257

Pombeiro • • • • • • • 2 65o 2493

(334 )

DIVISAõ ELEIToRAL D'AVEIRO.

(Farmada dos Concelhos seguintei.)

Na Comarca d'Aveiro.

Nomes dos Concelhos. Freg. | Fogos. Individ.

Agueda de Cima , , ; ; - - I 264 Io52

Aguieira. Povoação da Fregue

zia de Vallongo , Concelho de

Vouga.Angeja - - - • • • • I 552 1546

Anadia. Povoação da Fregue

zia de Sampaio dos Arcos ,

Concelho d'Avelãs de Ci

|Tl||3 •

Arada - - - - - - - - - I 31 O 1177

Assequins. Povoação da Fregue

zia d'Agueda, Concelho d'A

veiro.

Aveiro - - - - -• • • • II 3773 13906

Avelãs de Caminho • • • I . 96 377

Avelãs de Cima • • • • • • 2 45.O 134o

Barrô . * . * * * * * * * * 2 249 946

Brunhido. Povoação da Fregue

zia de Vallongo supra,

Casal d'Alvaro. Povoação da Fre

guezia de Espinhel, Concelho

d'Aveiro.

Ermida. Povoação da Freguezia

de Ilhavo.

Esgueira . . . . . . 4 1381 4839

Estarreja . . . . . ' : ' 6 4878 16845Esteves • • • • • * * * * I 178 IC2O

Ferreiros . . • • • • • I 396 1578

Frossos • • • • * * * * * * 1 II 2 5o3

Ilhavo * - - --- + ' ' | ' ' ' I 2O35 | 7335

S. Lourenço do Bairro • • • 1 . 285 . 1262

Mira • • • •** • • ---- } \\ I 1267 599o

Oliveira do Bairro - - - - - - I 54. "| 197.

Ois do Bairro • • • • • • • • I 489 1909

(335)

Nomes dos Concelhos.

Paredes do Bairro. Povoação da

Freguezia de S. Lourenço do

Bairro. |

Pinheiro da Bemposta . .

Prestimo . . .

Recardaens ..

Sangalhos . . .Segadaens • • • •

Serem. Povoação da Freguezia

de Macinhata do Vouga, Con

celho de Vonga. |- |

Sever . . • |

Sorrães . . . . . . . .

Souza . . . . . . . . .

Trofa • • @ • • • • •

Vagos + • • • • • •

Vouga • • • * • • •

Na Comarca de Barcellos,|-

}}

Eixo - - - - - - - - - - - -

Ois da Ribeira . . .

Páos . . . . • • • • •

Villarinho do Bairro .

: Na Comarca da Feira: .#

Castanheira do Vouga - .

Sommas . . . . . . .

* | , s =

DivIsAô ELEITORAL DE

CASTELLo-BRANco. , || ||

(Formada dos Conselho: seguintes.)

Na Camarca de Gastello-Branco,}

}

Freg.

|

:

Alpedrinha : } : . . . .

Atalaia • ** • • • • - • •

Fogos.

2817

- 2oo

1499

487

338

966

. 405 |

825

214

1262

88o

894

.332 |

345

38º

Indivíd.

1 1654

| 8op

5153

2 1 41

1 277

3827

, - 17:15

37o5

853

4785

· 3407

2087

3322

VV 2

(336 )

Nomes dos Concelhor, Freg. | Fogos, 1 Individ.

Belmonte . . . . . . . 4 558 1884.

Bemposta . . . . . . . I 78 34º

Castello-Branco , , , , , II 3234 |13079

Castello-Novo . . . . • 6 914 3º73

Idanha a Nova . . • • 3 788 2904

Idanha a Velha . . . . . . 2 166 422

Medelim . . . . @ I 186 648

Monsanto . • • • • • 4 553 226o

Penamacor . • * • II 125 1 398o

Penagarcia . . . . . . . I 92 37o

Povoa de Rio de Moinhos . . I 161 586

Proença Velha . . . . . . 2 271 1 147

Rosmaninhal . . . . . . I 267 Iogo

Sabugal . . . . . . . . 16 1751 69oo

Salvaterra do Extremo . . . 2 I 55 537

Sarzedas . . . . . . 3 88 351 9

Segura • • • • • • • I II 463

Sortelha • • • • • • • I O 96o 3559

Touro . . . . . . • 3 385 1296

S. Vicente da Beira • • • 6 Qo2 1588

Villa Velha do Rodão • . @ 5 889 3141

Zibreira . . . * . . . I 223 933

… . Na Comarca da Guarda... . } *

| • - |

Fundão - - - . . . . . ***27° 384o # 14495

Na Comarca do Crato. * *

Oleiros . * . . . • • • 4 615– 3o95

Proença Nova • • • • • • | 3 683 3 II 5

Na Comarca de Thomar,

Sobreira Formosa - * # : ; I 555 2229

Sommas - - - - . . 133 21093 | 79062

(337)

DIVISAô ELE 1ToRAL DE

Co1MB RA.

(Formada dos Concelhos seguintes.)

Na Comarca de Coimbra.

Nomes dos Concelhos,

Aguim . .

Alhadas . .

Ançã.a , .

Ancião • }

Arazede . . .

Bellide •

Botão •

Cadima . .

Cantanhede.

Casal Comba

Coimbra

Eiras . . .

Figueira .

Lavos . .

Louriçal . . . .

Maiorca @ • @ }

Means . . . .

Miranda do Corvo.

Mogofores . . . .

Montemór Velho

Outil ". . .

Pereira • • •

Penella . . .

Podentes . .

- Pombalinho •

Quiaios . . . .

Samuel . . . .

S. Verão . .

Seixo de Gatões

Semide . . .

Serpins . . .

Sernache.

Serro Ventoso .

Freg.

*

I|

Fogos.

275

1258

1213

O

###· 4O

2.1 O

1408

2752

248

1 1 239

21 O

2234

753

86 I

708

###I OT2

#

2351

147

457

1249

18o

27o

787

45o

3o6

237

51 I

422

426

258

Individ.

I OQ |

5824

4749

(338 )

Nomes dos Concelhos. Freg. | Fogos. Individ.

Vacariça - . . . . . . 2 6o6 2oo5

Verride - . . . . . . . I 247 I o26

Villa Nova de Monsarros , , I 21 5 81 o

Villa Verde . . . . . . . I 252 896

Na Comarca de Tentugal,

Buarcos . . . . . . . . I · 2 13 8o8

Rabaçal • . . - . . • 6 895 4o25

Tentugal . . . . . . . 2 536 1699

Villa Nova d'Anços . . . . I 226 631

Sommas . . . . . . [ 13o || 37878 146552 |

DivIsAõ ELE IT o RAL DA FEIRA.

(Formada dos Concelhos seguintes.)

Na Comarca da Feira. }

Cambra - . . - - - - - 9 2o8 I 9893

Cortegaça . . - - - - - - I 262 917

Crestuma . . • • • • I 189 675

Cucojaens . . . . . . . I 6o9 242o

Feira. . . . - - - - - - 38 8o73 3o I 55

Oliveira d'Azemeis . . . . 18 3915 1734o

Ovar. - - - - - - - - I 3281 1o37o

Pereira Juzão . . . . * * * 2 125o 434o

Sandim . - - - - - - - I 364 13o I

Na Comarca d'Aveiro.

Fermedo . . . . . . . 2 3o I I449

Na Comarca do Porto.

Grijó - - - - - - - - - I 623 2oo5

Som mas • • • • • • • 75 | 20948 8o865

(339 )

DivisAõ ELEIT o RAL DA

GUARDA.

(Formada dos Concelhor seguintes.)

Na Comarca da Guarda,

Nomes dos Concelhos,

Açores • • •

Alcaide • • • @

Alvôco da Serra . @

Baraçal • @ • • •

Cabra } {} • @ • @ •

Caria . . . . . . .

Cazal @ • @ • • @ •

Cêa } • @ • • • • •

Celorico da Beira . . . .

Codiceira . . . . . .

Covilhãa { • • • } •

Famalicão • • • •

Folgozinho . . . . . .

Forno-telheiro . • • •

Gouvêa • • • @ • • •

Guarda . . * • •

Jermello • • • •

Lagares • • • • • • •

Loriga • • • • •

Manteigas . . . . . .

Marinha (S.) . . . . .

Mello • • @ • • • •

Romão (S.) . . . . .

Sarzedas . . . . • 3 •

Torrezello . . . •

Valezim . . . . }

Valhelhas . . . . .

Villa Cova da Coelheira.

Na Comarca de Trancoso,

Alfaiates •

Sommas . • • • @

Freg, Fogo". Indivíd,

1 97 391

I 332 1 158

1 I 42 672

I 94 332

{ 6 248

I 265 769

5 914 3961

16 2585 I Io14.

2 I 1944 7134

L 9o 37o

37 51 19 2163oI 187 662

I 2.1 O 71 o

I 94 356

12 1742 7 149

4. I 4379 14824

I 2 1228 2716

I 193 1 ro3

2 272 II 2.2

2 448 1964

2 || 465 1733

I 163 6 18

I 317 I41 o

I 92 338

I 136 71 o

I 162 849

3 36o 1 261

I 88 36o

4 391 1329

*

174 | 22585 86893

(34o)

DIVISA ó ELEITo RAL DE LA

MEG (),

(Formada dos Concelhor seguintes.)

Na Comarca de Lamego,

Nomes dos Concelhos. Freg. Foges. Individ,

Alhaes . . . . . . . I 126 429

Alvarenga . . . . . . . 3 345 1677

Arcos . . . . . . . . I 99 388

Arêgos . . . . . . . . . 7 I 159 4448

Armamar . . • • 8 95 | 3532

Arouca . . . . . . • IO 1576 688 I

Barcos . . • • • • 4 438 1558

Bertiande . • • • • I 5o 258

Burgo . . . • • • I 169 6o6

Cabril . . • • • • • 2 157 766

Caria . . . . . . 7 734 2782

Castello . . . . . . . . I 2o8 726

Castro Daire . . . . • 2 684 2415

Chavaens • • • • • • 2 I 2 I 476

Christovão de Nogueira (S.) . I 52o 2376

Cosmado (S.) . . . . . . I 183 7oo

Ermida . . . . • • • 3 34o 1489

Fontelo . . . . . . - - I I 52 648

Fragoas . . . . . . . . 2 2 IO 86o

Goujoim . . . . • • I 1 19 44O

Gozende . . . . . . . I 2O I 822

Granja do Thedo • • I 1o6 382

Lalim . . . . . . . . I 18I 647

Lamego , . • • • • 17 4o I 5 165 17

Lapa. - - - - - - - - 1 99 372

Lazarim • • • • • • • • I 169 642

Leomil . . . . . . . . 2 4 II 1617

Longa • • • • • • • I 1 18 444

Lumiares . . . • • 2 25o 867

Mação . . . . . . . . 3 437 172o

Magueja . . . . . . . . . I 158 648

Martinho de Mouros (S, ) , 4 1571 582o

Mezio - . . . . . . . 2 92 45º

( 341 }

Noines dos Concelhos.

Moimenta da Beira

Mondim . . . . . . . .

Nagosa - - - - - - - - -

Parada do Bispo . . . . . .

Parada de Esther . . . . .

Passó . . • • • • • • •

Pendilhe. . . . . . . . .

Pera e Peva . . . . . . . .

Pinheiro . . . . . . . . .

Rezende . . . . . . . .

Ruião • • • • • • • •

Sande • • • • } • • •

Sanfins . . . . . . . .

Sever • @ • • • • • • •

Sinfaens . . . . . . . .

Taboaço - . . . . . .

Tarouca • • • • • • • •

Ucanha . -- . . . . . . .

Valdigem . . . . . . .

Vargea da Serra . . . . »

Villa Cova da Coelheira . . .

Villa-Nova de Souto d'ElRei ..

Villa Sècca. . . . . . .

Na Comarca de Barcellos.

Ferreiros de Tendaes • • •

Tendaes • • • • • • •

Paiva (Castello de) . . . .

Sommas . . . . . .

DivisAô ELE IToRAL DE TRAN.

COS Os

(Formada dos Concelhos seguintes.)

Na Comarca de Trancoso,

Almendra. . . - - - - - - -

Freg. | Fogos. Individ.

4. 466 169º

2 186 771

I 73 289

I 38 182

I 182º. 69o

I I2O 434

I I C+ 516

3 263 87 |

I - , IOC) 347

4. ## 4333

2 I & 2 66o

I I I 5 486

I O 1766 6437

2 196 835

I 673 2506

I 23o 944

6 859 || 3223

4 57o | 2367

I 213 629

I I4L 554

2 4o7 1 668

* I 168 517

I 177 472

6 1o56 3962

I 398 1762

1o - 1618 7644

165 | 27484 - 109242

* -

. 2, 1, 363 * # 1285

Xx

(342 )

Nomes dos Concelhor. Freg. [ Fogos. Individ.

Alverca - . . . . . . . I 2.1 O 774

Aveloso - - - - . . . . 1 64 331

Carapito . . . . • * 1 16 308I

Cazaes do Monte, vai incluído

no Couto de Pena Verde.

Castanheiro • • • • •• • • • 3 232 9o5.

Casteição . . . . . . . 2 324. 914

Castello-Bom . . . . . . 5 346 128o

Castello Mendo . • • • 19 1 C 54. 3451

Castello Rodrigo . . . . . 15 1 6 1 2 54º5

Cedavim . . . . . . . . | 236 931

Cinco Villas . • • • • I 69 225

Ervedosa do Douro . . . . I 268 833

Escalhão . • • • • • I 395 169o

Figueiró da Granja . . . . I 1 1 9 493

Fonte- Arcada • • • • 7 694 2587

Freixo de Numão . . . . . 9 813 2742

Guilheiro . . . . . . . ! . I 8o 274

Lamegal . . . . . . . . ! ! 1 16 471

Longrouva • • • • • 4. 479 164 1

Marialva . • • • • • IO 714 2264

Matança - - - - - - - - - I 146 | 534

Meda . . . . . . . . . I 24O 91 o

Moreira . . . . . . . . 6 619 2423

Moreira de Rei . . . . . 2 89 | 388

Muxagata • • • • • I 172 656

Paradella . . . . • • 2 III 453

Paredes . • • • • • 2 351 1238

Penedono . . . • • • • IO 1 119 45 I o

Penela . . . . . . . . | I 22 I 7o2

Pesqueira (S. João da) . . . . 1o - 1 Io2 39c6

Povoa . . . • • • • I 165 667

Reigada . . . . | | | || IC I 328

Sendim . . . . . . . . I 308 1 171

Sernancelhe. . . . . . | 7 314 : 2587

Tavora • • • • || 1 97 318

Touça . . • • • • I 5 I 227

Trancoso . . . . . . . 39 2541 86 I Q

Trevões . . . . - • I _278 781

Valença do Douro • • • • • - 4 185 | 585

(343 )

Nomes dos Concelhos.

Vallongo dos Azeites.

Vargeas . . . . . . . .

Villa Nova de Foscôa , . . .

Villa da Ponte . . . . .

Villar Maior . . . . . .

Na Comarca de Linhares.

Aguiar da Beira - . . .

Algodres . . . . . . .

Fornos de Algodres . . . . .

Linhares, inclusive a parte deste

Concelho, pertencente á Co

marca da Guarda . . . . .

Penha Verde . . . . . .

Na Comarca de Pinhel.

Almeida . . . . . . . . . . .

Pinhel - - - - - - - - - -

Ranhadós . . . . * . .

Na Comarca de Viseu.

Infias • } • • • • • •

Mesquitella. - - - - - - -

-Sommas - - - - - -

DivisAõ ELEIToRAL DE VIs EU,

(Formada dos Concelhos seguintes.)

Na Comarca de Viseu,

Abrunhosa . . . . .

Alva • • • • • •

Azurara da Beira •

Banho . . . . .

Boa- Aldêa • • } •

Cannas de Sabugoza ,

Cannas de Senhorim

|

}

#.

Freg.

|

}

Fagos.

5I

78

7o7

722

839

718

248

I394

448

793

. 2388

4.Q9

25597

* 182

248

22:24

157

189

258

424

'ndivid,

155

259

2694

3 II

2589

33oe

27o2

lo I 9

5458

21:35

2774

7968

1538

146

995

--~~~

9385o

59º

86 I

87.18

6 13

6oo

1 18

1667

Xx 2

(344)

Nohnes dos Concelhos.

Eulalia (S.) . . . . .

Ferreira d'Aves . • • •

Folhedal, incluido no Concelho

de Senhorim.

Gafanhão . . .

Goge . . . . . . . .

Guardão • • • • } • @ •

Gulfar . . . . . . . .

João do Monte (S.) . . . . .

Ladario . . . . . . . .

Lafões . . . . . . . . .

Maceiradão . . . . . . .

Miguel do Outeiro (S.) . . .

Mões • • • • } • •

Oliveira de Frades . . . .

Penalva do Castello . . . . .

Povolide - - - - - - -

Ranhados . . . . . . .

Reriz . . . . . . . .

Ribolhos . . . . . . .

Rio de Moinhos , . . * .

Sabugosa . . . . . . .

Satão • • • • • • • •

Senhorim - . . . . . .

Silváa • • • • • •

Silvares, incluido no Concelho

de Tondella,

Sul (S. Pedro do) . . . .

Tavares - - - - •

Tondella, ou Besteiros .

Trapa • • • • • 0

Viseu . . . . . .

Na Comarca de Linhares.

Bobadella • • • • • • •

Lagos da Beira . . . . - -

Freg.

3

3

I4.

27

Fogos.

378

639

24. I

196

I34.

3o7

239

5613

33o

334.

558

14.2

2o64

- 319

1 151

177

25

253

15o

752

15o2

375

645

3246

339

6883

|#

Individ.

1276

2293

I 155

926

581–

I 43r

1 3oo.

I34

25306

1 299

1326

2339

655

87.35

98o

476

728

II 2

844

514

3O55

5379

324

162o

2519

13707

1 1 96

2973º

642

2874

Sommas - - - - - - 317 o 2

----

I 31973

( 345)

PROVINCIA DA ESTREMADURA.

DIVIsAõ ELEIToRAL DE ALEM

Q_U ER.

(Formada dos Concelhos seguintes.)

Na Comarca de Alemquer,

Nomes dos Concelhos, Freg. Fogos, Individ.

Alem quer • • • • • • • 18 2356 8899

Aldêa Gallega da Merciana . . 2 452 Io54.

Caldas da Rainha . . . . . I 422 1 189

Cintra . . . . . . . . II 35C4 14396

Obidos . . . . . . . . 22 3136 1 1656

Na Comarca de Santarem.

Azambuja • • • • • • @ I 481 1636

Cartaxo. . . . . . . . 3 1456 5883

Na Comarca de Torres-Vedras.

Bellas . . . . . . . . . I 8oo 3446

Cadaval - - - - - - - 9 I O2O 3795

Carvoeira - . . . • • I J44 634

Cascaes . . . . . • • 4 1682 6749

Collares . . . . . . . . I 568 1744

Enxara dos Cavalleiros . . . I 352 1 6o E

Ericeira . . . . . • • I 75o 2938

Gradil . . . . . • • I 207 754

Lourinhãa . . . . . . . 3 9C2 315 |

Mafra • @ • • • • • • 2 977 4.O II

Ribaldeira • • • • • • 2 749 299o

Sobral de Monte Agraço . . . I 23o 899

Torres- Vedras . • • • • 19 4286 184.14

Villa Verde dos Francos . I 15o 55o

Na Comarca de Riba-Tejo,

Arruda . . . . . . . . . 2 536 225o

(346 )

Nomes dos Concelhos.

Castanheira . . . . . . .

Chileiros • • • • • • @

Sommas . . . . . .

Divis Aó ELE IT o RAL DE LEIRIA.

(Formada dos Concelhos seguintes.)

Na Camarca de Leiria.

Alpedriz . . .

Atouguia da Balêa • • • • •

Batalha • • • • • • • •

Ega . . . . . . . . .

Leiria • • • { @ • • •

Monte Real . . . . . .

Peniche, . . . . . . .

Pombal • • • • } • • •

Redinha @ • • • • • • •

Soure • • • • • • • @

Na Comarca de Alcobaça.

Alcobaça . • • • • •

Alfeizerão • • • • • • •

Aljubarrota . . . . . . .

Alvorninha . . . . . . .

S. Catharina - . . . . .

Cella • • • • • • • •

Coz • • • • • • • • •

Evora • • • • • •• •• •

Maiorga , • • • • •• •

S. Martinho do Porto . . .

Pederneira . . . . . . .

Selir do Mato . . . . •

Turquel . . * . . . . .

Na Camarca de Chão do Couce.

Aguda . . . . . . . .

Freg.

I

I

1 o9

Fogos.

189

I34

25483

----

152

582

426

497

6442

132

68 I

Io29

4.o7

II 5o

949

234

423

379

294

3o5

138

3 1 2

146

232

643

178

46o

256

Individ,

74o

486

99865••••••••

517

2355

1552

I744.

23982

425

2564

3 II 5

I915

4591

3468

969

1536

1 527

1387

1261 ·

547

I 2 II

432

523

2450

776

1908

IQIQ

(347)

Nomes dos Concelhos.

Avelar . . . . .

Chão de Couce • •

Maçãs de D. Maria .

Pouza-Flores . . .

@

@

Na Comarca de Ourem,

Ourem - - - - - -

Porto de Moz . . . .

Sommas - - - -

DIVIsAõ E L E IT o RAL DE Las BoA

(Formada das Freguezias seguintes.,

Freguezias da Cidade.

Nossa Senhora d'Ajuda .

S. André • { • }

Anjos - - - - -

S. Bartholomeu . .

Basilica de Santa Maria

S. Catharina . . . .

S. Christovão - . . .

Conceição . . . .

Coração de Jesus . . .

Santa Cruz do Castello

Encarnação • • •

Santa Engracia .

Santo Estevão .

S. João da Praça

S. Jorge - - -

S. José . .

S. Julião . .

* Santa Justa ,

Santa Isabel

Lapa - . .

S. Lourenço

S. Mamede .

@

@

• •

• •

@ •

• •

• •

• •

• •

Freg.

|

Fogos.

I O2

266

396

302

2435

2oo7

2 1955

~~~~

O2

*#

2553

465

5o5

22O5

408

773

733

317

2oo3

2 ICO

I o29

51 o

44 O

182

689

1 226

4132

INOC)

#

1277

Individ,

45o

1ogo

1712

1 Io?

8234

6928

81276

16586

1.2 IO

1o85o

197o

225o

957o

173o

328o

418o

1 34O

##3.892o

437o

###

187o

76o

##523o

145 I o

677o

274o

5439

(348 )

Nomes das Freguezias.

Magdalena • @

Santa Marinha • • • • • •

S. Martinho { • • @ { •

Martyres . . . . . . . . . .

Mercês . . . . . . . .

S. Miguel . . . . . . .

S. Nicoláo • • @ • @ 9 •

S. Paulo - - - - - . . .

S. Pedro em Alcantara . . . .

Pena • • • • • • • @ •

Sacramento . . . . . . .

Salvador • • • • • • { •

Santos • 6 • • } *-- *

S. Sebastião • } • • @ }

Soccorro . . . . . . .

Sant-Iago - . . . . . . .

S. Thomé . . . . . . . .

S. Vicente . . . . . .

Individuos, pertencentes ao Exer

cito de primeira Linha . . .

Hospitaes e Misericordia . . .

Individuos avulsos, não compre

hendidos nos Roes de Fregue

zia • • @ • • • • @

Somma .. . . . . .

Termo de Lisboa • • • • •

Somma total . . . . .

D1v1sAõ ELEIToRAL DE THo.

MAR *

(Formada dos Concelhos seguintes.)

Na Comarca de Thomar.

Nomes dos Concelhos,

Abiul | ---- • • • • • • • •

Freg,

4 O

34

· 74

Fogos.

4 II

263

131

55o

2294

85

???I o I 9

1954

1896

1o?7

245

2441

8o8

1728

I 4.2

324.

452

~~~~

46933

Io;8o

. 57513

} • ~~~~

258

Individ.

2 19o

III. O

65o

32oo

974o

362o

382o

4330

####8o5o

526o

1 o 1o

982o

392o

773o

Óoo

137o

188o

93oo

16oQ

53oo

•~~~~

2 179oo

43O5o

26o95o

——=~

I423

(349 )

Nomes dos Concelhos,

Abrantes . . . . . . .

Aceiceira • • • • • • • •

Aguas Bellas - - - - - -

Amendoa • • • • • • •

Atalaia • • • • • • • •

Dórnes • • • • • • @ ©

Ferreira • • • } • • • •

Figueiró dos Vinhos . . . .

Maçãs de Caminho . . . . ,

Mação • • • @ • } • @

Paio de Pelle • • • • @

Pedrogão Grande • • • • •

Pias • • • • • • • • }

Ponte de Sôr • • • • • • •

Punhete • • • • • • • @

Sardoal • @ • • • • • •

Tancos • • • { @ • • •

Thomar • • • • • • • •

Villa Nova de Pussos . . . .

Villa de Rei • • • • • •

Na Comarca de Alemquer.

Chamusca . . . . . .

Ulme @ • • • • • • •

Na Comarca do Crato.

Alvaro . . . • • • • •

Belver • • • } • • • @

Cardigos ** • • • • • •

Carvoeiro - e - , - - - -

Certãa • • • • * • • • • • •

Envendos . . . . - - - -

Pedrogão Pequeno • • • • •

Na Camarca de Santartm. - -

Alcanede • * * * • • • • •

Alcuentre • • } • • • •

Freg.

19

I

I

|

Fogos.

4741

27

19

24o

614

5o8

43o

68

558

191

1599

726

408

38o

I Io9

123

3951

245

904

778

239

523

406

262

222

2461

233

Individ.

18415

1 13º

769

952

21 98

1928

1726

3o87

3º4

2168

656

8516

2645

1558

151 o

3914

429

153o2

989

3532

3054

75º

2893

I 28 I

1 1 5o

865

996r

1216

1c81

4857

92/

(35o)

Nomes das Concelhos. Freg. 1) Fogos. _]Individ.

Almeirim - - - - - - . I 361 1371

Aveiras de baixo . - - - - l - 1. 89 36o

Aveiras de cima . • • • I 298 1182

Azambujeira • • • • • • • I. 83 3II

Erra , · · · · - • • • • • • 3 213 756

Gollegáa. . . - - - • I 712 26o6

Lamarosa. - - - - - - - I 53 213

Manique do Intendente. - - - - I 22 I 812

Monte Argil. - - - - - - - I 352 I4o I

Muge · · • - - - - I 231 1o69

Paialvo • • • • • | • • I 32º 9º5

Salvaterra • • • • • - - I 595 2138

Santarem... :* - - - - 42 8Io3 31468

Torres Novas. , , , , 18 3854 14.178

Na Comarca de Tentugal. |- |

{

|-

|- |- ----

Alvaiazere .::: --~~~~ - - - - - 1 - 3 709 2787

Arega . ~~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~~~~ 236 |~~×1088

----| |-

|

Sommas - - - - - - . 165 | 41618 163825

DivisAõ ELEIToRAL DE SETU-

---- *** | * |- |- • • _____*

|- |-+ |- |- |-

~~~

(Formada dos Concelhos seguinter) |- ~~~~ * ***

Na Comarca de Setúbal, ______

Alcacer do Sal…………………………………………………… II 1989 6918

Alcochete • • • • • • • • • 2 7º I 2632

Aldêa Gallega .. ... - - - 2 8o3 37º3

Alhos Vedros • • • . •• • • |- I |- 153 |- 537

Almada . . . . . . -- -- || 8 3829 13746

Azeitão * * * * * * * | • • • • • 2 665 |- 1572

Barreiro • • • : : : : : I 653 2596

Cabrella, , , , » ~~~~}~~~~ 2 269 |~~~~ 88o

Canha , , } • | } 1 2I2 655

Cezimbra * * * * * | 2 II.A.O 4255

Coina . ~~~~ | * * * * J . 65 #57

{

(351)

Nomes dos Concelhos.

Grandola . . . . . . .

Lavradio •

Moita • { • • • •

Palmella - . . . . . . . .

Samora Corrêa. . . . . . . .

Setubal • • • • • • • •

Torrão . . • • • • •

Na Comarca de Riba-Tejo,

Alhandra. . . . .

Alverca - . . . . . .

Povos . . . . . . . .

Villa Franca de Xira . . .

Sommas . . . . .

DIVISAõ ELEIToRAL DE BEJA,

|

(Formada dos Concelhos seguintes.)

Na Comarca de Béja,

Albergaria . •• • • • •

Béja • • • • { •

Beringel , • • • • •

Cuba • • • • •

Faro - . . . . . .

Ficalho . . . . . .

Frades . . . . .

Moura . . . . .

Odemira , . •

Serpa . . . . •

Vidigueira • • • • • • • •

Villa Alva • • • •

Villa Nova da Baronia

Villa Ruiva . . . .

• **

• • • •

Na Comarca de Aviz, "

Noudar e Barrancos : . . . . .

Frog,

}

2

I

Fogos,~~ Individ,

927 3206

278 725

443 1258

942 3º45

3oo 1o87

3671 15717

474 2332

844 3772

409 158o

9o 426

12o9 4598

2o146 75395

33 117

4299 1489o

442 947

I o7 I 4227

56 26o

64 95

378 1338

2823 9342 |

1634 7735

2o62 7812

59o 2382

222 | 868

193 · 643

122 || || 42L

4o IQQ

(352)

Names dos Concelhos,

Na Comarca de Ourique.

Aljustrel ,

Almodovar •

Alvalade • •

Castro Verde

Cazevel , ,

Collos • .

Entradas

Ferreira , .

Garvão •

Mértola .

Messejana

Ourique.

Padrões •

Panoias .

Sant-lago de Cacem

Sines . .

Villa Nova de Mil Fonte • •

Sommas - - - - - - -

DIVISAõ ELEIToRAL DE EvoRA.

• (Formada das Concelhos seguintes.)

a Comarca de Evora.

Aguiar • • @ * • • • •

Alcaçovas @ @ • • @ •

Alvito * • • • • • • • •

Agua de Peixes, incluido no Con

celho de Alvito. |

Aguias .

Freg,

I

I

:

- I3

I9

16

@ • @ • • • @

Canal } @ • • • @ • •

Estremoz @ } • • • • •

Evora - - - - - - - -

Lavre - - - - - - - -

Monte Mór o Novo - - - -

Montouto • @ \\ • } @ @

|

•~~~~-

Fogos.

587

1562

31 o

6o3

. I 4O

214.

166

54o

272

2835

538

1816

337

2o8

2o5 1

489

477

27174

4.O 5

4O2

I34

51

2815

793

28I

2374

Individ;

177o

89o

18oo

###782

369

2169

886

68

????

61 or

1367

651

7642

167o

I I IO

96o32

1

##136o

456

222

1o691

15oo2

1 log

239

8394

6

(353 )

Nomes dos Concelhos. Freg. I Fogos.

Oriolla • . • @ @ 194@ © ® 2

Pavia @ • @ • { . • • I 226

Redondo • • • • • • • 5 ???Viana • • • • • • • • I 3 2

Vimieiro B • • • • • • 1 445

Na Camarca de Elvas.

Mourão . . . . . . . . 4. 761Terena @ @ @ } { @ @ • 2 454

Na Comarca de Villa Viçosa.

Alter do Chão • • } • @ • 2 486

Arraiólos . . . . . . . 5 1 o48

Borba . . . . . . . . 4. 1 o88

Chancellaria . . . . . . 1 154

Evora Monte . . . . . . 5 642

Margem . . . . . . . | 1 98

Monforte , . • • • • 7 652

Monsarás . . . . . . - 7 15o2

Portel . . • • • • • 8 1 Io3

Souzel • @ • • @ • • @ 2 552

Villa Boim. . . . . . . . 1 227

Villa Fernando . . . . . I 68

Villa-Viçosa } • • • • @ 6 1538

Na Comarca de Aviz.

Alandroal . . . . . . . I 421

Jerumenha • • • @ © • • 2 193

Sommas - • • • • • | 125 || 24762

----

Individ,

Só8

74.

3538

1356

1603

2400

1587

2o3o

2,37

4o23

49o

2457

35o

2394

6co5

4574

1732

815

344

5555

1568

666

(354)

(Formada dos Concelhos seguintes.)

TAL EGRE •

DivisAõ ELEIToRAL DE PoR

Na Comarca de Aviz,

Names dos Concelhos,

Alter Pedroso

Aviz.

Benavente

Benavilla

Cabeção.

Cabeço de Vide

Cano .

Coruche

Ervedal.

Figueira

Fronteira

Galveas.

Móra . .

Seda . .

Veiros .

Na Comarca do Crato,

Amieira ,

Crato .

Gavião .

Gafete

Tolosa .

Na Comarca d'Elvas,

Barbacena

|

Campo Maior .

Ferreira ,

Elvas

Ouguelia

F} (*{

;

|

253

1o89

412

226

I I 4.

216

1284

153

4130

42

Individ,

228

3469

2585

552

755

I o86

871

384o

437

22 I

2oc8

1 138

752

707

I345

I CO2

3925

I4O4.

894

4o5

814

4987

699

16o69

1 15

(355 }

Nomes dos Concelhos,

Na Comarca de Portalegre.

Alegrete •

Alpalhão . . . . . . .

Areas • • • • • ' . . .

Arronches . . . . . . . .

Assumar - - . . . . .

Castello de Vide . . . . .

Marvão • • • • • • •

Montalvão . . . . • •

Niza • • • • • • • •

Portalegre - . . . • •

Povoa das Meadas . . . . .

Villa Flor . . . . . . .

Sommas - - - . . .

DIVISA ó ELEIT o RAL Do REINO

Do ALGAR VE,

(Formada dos Concelhos seguintes.)

Na Comarca de Faro.

Faro . . . . . .

Lagoa - - - -

- Silves • •

Na Camarca de Lagos,

Albufeira @ • •

Aljezur. •

Lagos • • • •

Monchique • • •

Sagres . . .

Freg,

1

I

}

|

Fogos.

293

40o

636

219

163o

1o38

295

887

262 1

195

37

22199

5983

215 I

3286

131 o

Indivíd.

1 1 18

1 54º

187

2513

7o3

6495

3794

736

###47

*##

1 17

8c964

25499

8o29

14516

Villa do Bispo . . • • •

Villa Nova de Portimão.

485

28co

I351

19 I

1 15o

45co

1994

1 1644

5318

291

722

4477

/ ( 356 }

Nomes dos Concelhas, Freg, f. Fogos, - Individ.

Na Comarea de Tavira,

Alcoutim, inclusive as 3 Fre

guezias deste Concelho, per

tencentes á Comarca de Béja . 6 1842 6851

Castro Marim . . . . . . # 1291 14546

Loulé • • • • • • • • 41 o5 15394

Tavira . • • • • • • 7 3239 13769

Villa Real de Santo Antonio . 2 731 2772

Sommas . . . . . . . 69 || 2997o 12º322

Resumo do Mappa Geral da População existente nas 26 Divisões

Eleitoraes do Reino de Portugal no anno de 1821.

# * # # | N.º dos | N.º total || & 3- Q

PaovINc1.As. Divisões ELEITonaes, á 2 ||45|Fogos. dos Indi-|##

# E || 5, viduos, * #.

Z Z Z

Arcos de Val de Vez 14 2co || 28872 1 19439 4

Barcellos - - - - - 15 228 || 26096 | 105894 4

+ •____* Braga • • • • • 35 2 < 1 295 12 1 1 Wo7 | 4

Minbo, 6 Divisões . . Guimarães . . • 21 # 30421 || 1 19898 4

Penafiel. . . . . 3 I 199 || 3 1768 | 11738 | 4

# Porto • • • • • 2O 118 || 389o4 | 162979 5

|

* Sommas . . . . 136 | 12o7 | 185573 | 743662 25

• Bragança . . . . 43 448 | 32 169 | 117664 4

*--*.*… Danta Villa Real . . . . 35 26 | 39417 | 162544 5

Sommas . . . 78 7o9 71586 | 28ozo8 9

} 1 Argani! . . . . 38 | 96 | 21627 8531 | 3

Aveiro . . . . . 33 78 || 28317 | 1o869o 4

Castello-Branco . . 28 133. 2 ICQ3 79oo2 3

} Coimbra . . ' • • 4 I 13 c || 37878 | 146552 5

Beira, 9 Divisées , . . Feira , , , , . . . . 11 75 | 2o948* 8o86; 3

Guarda , • • • • 1 29 174 || 22585 86893 3

Lamego - . . . 59 165 | 27484 109242 4

Trancoso . , , , , . 44 266 25597 9385o 3

Viseu . . . . . 137 156 3 17o2 13 1973 4

· |-

|-

|

Sommas . . . 133º 1273 || 237231 | 922438 32

# Alemquer . . . . 24 1c925483 99865 3

|- Leiria . . . . . 3o 86 | 21955 81276 3

Estremadura, 5 Divisões. Lisboa . . . . . I 7457513 || 26o95o 9

Setubal • • • • • 22 58 | 2o146 75395 3

Thomar . . . . 48 165 | 41618 | 163825 S

|- : Sommas . . . 125 || 492||166715 | 681311 23

Béja - . . . . . ' | 32 113 || 27 174 96o32 3

Alentejo, 3 Divisões . . Evora . . . . . 32 125 || 24762. 89o13 3

Portalegre . . . . 37 98 | 22199 8o964 3

Sommas... I foi * 74135266oo9 9

Algarve, 1 Divisão • :} Faro • • • • • • 15 69 || 2997o 12º322 4

Contém as 26-Divisões }

Eleitoraes, inclusive *

os Militares do Exerci

to de primeira Linha. | 785 | 4086 | 76521o 3º 1395o || 102

Religiosos , Religiosas e |- |

Serventes, dos Con

ventos, existentes nas "…

26 Divisões • • • 125co

\ Total dos habitantes do

Reino • • • • 3o.2645o

Zz

As Divisões Eleitoraes recebem a denominação da

Cidade, ou Villa mais central, ou populosa, destinada

para a reunião da Assemblea Geral da mesma Divisão.

Se em alguma Divisão Eleitoral houver Concelho,

ou Couto, não mencionado no presente Mappa, entende

se que ficará pertencendo á Divisão, em que se achar

encravado. ||

Paço das Côrtes em 11 de Julho de 1822.

Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente ,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos

17 dias do mez de Julho de 1822. |

ELREI Com Guarda.

Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade manda execu

dar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

fuintes da Nação Portugueza, que estabelece o modo de se

elegerem no presente anno os Deputados para a nova Legisla

tura ; na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

josé Antonio do Valle a fez.

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Reino

a fol. 1 55 do Liv. 1o de Cartas, Alvarás e Patentes, fica

registada esta Carta de Lei. Secretaria de Estado em 19

de Julho de 1822. Gaspar Luiz de Moraes.

• Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 2o de Julho de 1822.

D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 83, Lisboa 2o de Julho de 1822,

Francisco José Bravo.

(359)

N. 19o.

Havendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação. Portugueza tomado em consideração

o Officio expedido pela Secretaria d'Estado dos Nego

cios da Guerra em data de 29 de Dezembro do anno pro

ximo passado, ácerca da intelligencia do Decreto de 28

de Junho de 1816, sobre Cruzes de condecoração,

relativamente áquelles Militares, que preenchêrão os

dois annos de Campanha requeridos pela Lei, mas parte

deste tempo na qualidade de Officiaes, parte na de

Officiaes Inferiores, Cadetes, ou Soldados: Attendendo

a que não podia ser a mente do Decreto privar qualquer

individuo da condecoração, que lhe pertenceria , se não

houvesse sido promovido: Resolvêrão que aos Officiaes

Inferiores, Cadetes, ou Soldados, que ainda durante a

Campanha forão despachados Officiaes, e se achão nas

circumstancias acima designadas, se deve conferir a

Cruz N.º 3. Portanto Mando ás Auctoridades, a quem

o conhecimento da sobredita Resolução pertencer, que

o tenhão assim entendido, e fação executar. Palacio de

Queluz em 1o de Julho de 1822.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

Candido José Xavier.

N. 191.

Havendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza resolvido, que aos indi

viduos do Regimento de Artilharia N.º 3 se deve con

ferir as competentes Cruzes de condecoração, uma vez

que se achem nos precisos termos do Artigo 3.º das

Regulações, que fazem parte do Decreto de 18 de Junho

de 1816, que expressamente trata dos Regimentos, que

guarnecêrão asP~~###### ou de segunda ordem.»

Z 2

( 36o )

proporcionando-se nesse caso o numero das Cruzes con

cedidas aos Corpos, á força, que então tinha o Regi

mento, quando dellas se fez digno, deduzidas as praças,

que nesse tempo pertencessem a alguma Brigada: Hei

por bem Mandal-o assim declarar; e que as Auctori

dades, a quem competir a execução, deste Decreto,

assim o fiquem entendendo, e executem, Palacio de

Queluz em 1o de Julho de 1822.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

Candido josé Xavier.

N. 192.

Havendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da

Nação Portugueza resolvido pela Ordem datada de 8 de

Julho corrente, que as Juntas Provisionaes do Governo

nas Provincias Ultramarinas fiquem auctorizadas para

fazerem huma repartição provisoria dos destrictos dos

Concelhos dos Juízes de Facto, para julgarem dos abusos

da Liberdade da Imprensa na fórma do Decreto de 4

de Julho do anno proximo passado, de maneira, que

este seja desde logo fielmente executado: Hei por bem,

que as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução

desta Ordem pertencer, assim o tenhão entendido, e

executem. Palacio de Queluz em 12 de Julho de 1822.

com a Rubria de sua Magestade.

josé da Silva Carvalho. •

N. 193.

Tendo a Côrtes Gerae e Extraordinarias da Nação

Portugueza approvado por Ordem de 25 de Junho

ultimo diversas providencias para a cobrança da Col

(361)

lecta, com que os Commendadores das tres Ordens

Militares e da de S. João de Jerusalem devem con

tribuir para a amortização da Divida Publica, na fórma

do Decreto de 28 de Junho de 1821, e que lhe forão

propostas pela Commissão encarregada de proceder ás

indagações convenientes, para se organizar a norma do

lançamento e arrecadação dos Impostos, applicados ao

pagamento da Divida Publica: Hei por bem, em con

sequencia da referida Ordem, Mandar:

\ 1.º Que logo que se communique á Junta dos

Juros dos Novos Emprestimos a Collecta de cada um

dos Commendadores, fique a arbitrio da Junta, no caso

de terem mais de uma Commenda, escolher aquella,

ou aquellas Commendas, que hão de pagar o tributo,

a que ficar obrigado o Commendador, fazendo notificar

os Rendeiros das Commendas escolhidas, para entrarem

na Junta dos Juros com a importancia da Collecta, e

encarregando os Provedores respectivos de promoverem,

fiscalizarem e responderem perante a mesma Junta por

este ramo de arrecadação da Fazenda Nacional.

2.º Que podendo dar-se conloio entre os Com

mendadores e seus Rendeiros, ou haver consideravel

diminuição nos preços dos arrendamentos, em conse

quencia de receberem os Commendadores adiantados

muitos annos dos rendimentos das Commendas, para

evitar o prejuízo, que daqui resultará á Fazenda Publi

ca, fique a Junta dos Juros auctorizada, para que reali

zando-se, ou suspeitando-se qualquer destes dois casos,

faça proceder aos exames, que julgar necessarios, a fim

de verificar o verdadeiro rendimento das Commendas,

e á medida delle impôr a Collecta correspondente.

3.º Que para facilitar á Junta dos Juros o conhe

cimento da verdade nos dois casos suppostos, todos os

Priostes, Dizimeiros, Terceiros, Colhedores, ou outras

pessoas, a quem debaixo de qualquer denominação per

tença cobrar os Dizimos, tenhão os cadernos, ou roes

da cobrança, assignados pelos Parochos dos Destrictos,

(362)

segundo determinão as Constituições dos Bispados, sob

pena de ficarem inhibidos de tornarem dahi em diante

a receber Dizimos, no caso de não satisfazerem a esta

solemnidade legal.

4.° E finalmente, que descobrindo-se dolo, ou

conloio, fiquem sujeitos os que o practicarem a pagarem

em dobro a importancia real da Collecta, na fórma

que ordena o Regimento das Decimas para os que frau

dão os lançamentos ; sendo esta pena applicavel não só

aos Commendadores e seus Rendeiros, mas a todos

aquelles, sobre quem houver de recaír a Collecta imposta

- pelo Decreto de 28 de Junho de 1821, como foi deter

minado pela Ordem das Côrtes Geraes e Extraordinarias

acima mencionada. Palacio de Queluz em 13 de Julho

de 1822.

. Com a Rubrica de Sua Mageslade.

Sebastião josé de Carvalho.

N. 194.

Por quanto as Côrtes Geraes e Extraordinarias da

Nação Portugueza, tomando em consideração o que lhes

foi representado por José Maximino da Silveira, Presby

tero Secular, o qual expoem, que havendo obtido um

Canonicato de meia Prebenda na Cathedral de Viseu,

e tendo-se cxpedido a Bulla em 14 de Abril de 1821,

e concedido o Beneplacito Regio em 15 de Junho do

mesmo anno, o Juiz Executor a julgára exequivel, mas

não admittíra o Supplicante á Collação, e em conse

quencia do Decreto das Côrtes de 28 de Junho daquelle

anno, que suspende interinamente o provimento dos

Canonicatos vagos, ou que para o futuro vagarem, e

da Ordem de 2 de Maio do mesmo anno, que prohibe

o provimento de quaesquer Beneficios Ecclesiasticos,

que não forem Curas d’almas: Attendendo a que

o sobredito Beneficio foi competentemente provído e

(363)

conferido ao Supplicante antes da publicação do citado

Decreto e Ordem: Resolvêrão em data de 1o do corrente

mez, que o Juiz Executor da Bulla póde ultimar a sua

execução, admittindo o Supplicante á Collação e posse

do mencionado Canonicato, sem embargo das disposi

ções do referido. Decreto e Ordem: Hei por bem man

dar ás Auctoridades, a quem o conhecimento da sobre

dita Resolução pertencer, que o tenhão assim entendido

e o executem. Palacio de Queluz em 15 de Julho de

1822.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

7º da sua carval.

N. 195. |

*

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza ordenado pela sua Ordem de 7 de Junho

ultimo, que se suspenda a reunião dos Eleitores das

Comarcas das Ilhas dos Açôres em Angra para a no

meação de Juizes de Feito, ficando nesta parte sómente

suspensa a disposição dos Artigos 25 e 26 do Decreto

de 4 de Julho de 1821, até que a este respeito se tome

uma deliberação especial relativamente, áquellas Ilhas:

Hei por bem Mandar ás Auctoridades, a quem perten

cer, que o tenhão assim entendido e executem. Palacio

de Queluz em 16 de Julho de 1822.

Com a Rubríca de Sua Magestade.

josé da Silva Carvalho.

N. 1.96.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

(264 )

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, attendendo á necessidade de regu

lar os vencimentos, que devem competir aos Officiaes

Militares, que tem . vindo do Ultramar, Decretão o

seguinte:

1.º Os Officiaes. Generaes, Officiaes Superiores

e Officiaes, que legalmente tiverem regressado do Ul

tramar, venceráõ por inteiro os soldos das suas Patentes.

2.º São exceptuados da disposição do Artigo an

tecedente: 1.º aquelles, que vierão com licença, ou

que tendo vindo em Commissões, depois a obtiverão

do Governo, os quaes venceráõ sómente ametade do

soldo, em quanto não reverterem a seus destinos: 2.º

aquelles, que alcançárão as Patentes, em que actual

mente se achão, sem effectivo exercicio no serviço Mili

tar, os quaes não perceberáõ algum soldo. …

3º Ficão, revogadas quaesquer disposições no que

forem contrarias ás do presente Decreto. Paço das Côrtes

em 13 de Julho de 1822. * *

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 17

de Julho de 1822.

ELREI Com Guarda.

Candido José Xavier.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda exe

cutar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza, que regula os vencimentos,

que devem competir aos Officiaes Militares, que tem vindo

do Ultramar ; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver,

Miguel Antonio Ribeiro a fez.

(365 )

A fol. 169 vers. do Livro 1.º de Registo das Cartas

de Leis e Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria

d'Estado dos Negocios da Guerra em 18 de Julho de

1822. — José Joaquim Rafael do Palle.

Manoel Nicolás Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 2o de Julho de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 82. Lisboa 28 de Julho de

de 1822. — Francisco josé Bravo.

N. 197.

|- Dom João, por Graça de Deos, e pela Consti

tuição da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal,

Brasil e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte: *

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, tomando em consideração o esta

do político, em que actualmente se achão as Provin

cias Meridionaes do Brasil, Decretão o seguinte:

1.º Continuará o Principe Real a sua residencia

no Rio de Janeiro até á publicação da Constituição

Politica da Monarquia Portugueza, governando entre

tanto, com sujeição a ElRei e ás Côrtes, as Provincias,

que actualmente governa e lhe obedecem. Serão nomea

dos por ElRei os Secretarios d'Estado, em cujo Con

selho se tomaráõ todas as resoluções; e o Ministro da

competente Repartição assignará não só todas as deci

sões, mas tambem a correspondencia Official, ainda a

que vier dirigida ás Côrtes, ou a ElRei. Fica desta

maneira suspensa a Resolução de 29 de Setembro de

1821, pela, qual as Côrtes mandárão respeitosamente

Aaa

( 366)

participar a ElRei, que o Principe Real devia regressar

quanto antes para Portugal.

2.º Serão logo eleitas e installadas as Juntas Pro

visionaes de Governo, em conformidade do Decreto de

29 de Setembro de 1821, em todas as Províncias, em

que elle não estiver ainda fielmente executado. Paço das

Côrtes em 23 de Julho de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como,

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 24

de Julho de 1822.

ELREI . Com Guarda.

Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda exe

cutar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza, pelo qual tomando em consi

deração o estado politico, em que actualmente se achão as

Provincias Meridionaes do Brasil, determinão que continúe

a residencia do Principe Real no Rio de janeiro até á publi

cação da Constituição Politica da Monarquia Portugueza, e

que sejão logo eleitas e installadas as juntas Provisionaes

do Governo, na conformidade do Decreto de 29 de Setembro

de 182 1; na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Gaspar Feliciano de Moraes a fez.

Nesta Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino

a fol. 16o do Livro 1o de Cartas, Alvarás e Patentes

fica registada esta Carta de Lei. Secretaria d'Estado

em 25 de Julho de 1822. — Gaspar Luiz de Moraes.

- -|

Manoel Nicoláo Esteves Negrão. * *

(367)

… Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 27 de Julho de 1822. –

D. Miguel josé da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 1o4. Lisboa 27 de Julho de

1822. – Francisco josé Bravo.

N. 198.

Havendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza tomado em consideração

a Representação, que o Senado da Camera de Lisboa

lhes dirigio em data de 23 do corrente, sobre as du

vidas, que occorrem na execução de algumas dispo

sições do Decreto de 1 1 do mesmo mez, ácerca das

Eleições dos Deputados de Côrtes, e resolvido:

1.° Que o Senado da Camera designe logo as

Assemblêas Eleitoraes de Lisboa e Termo, conforme

o Artigo 24 do Decreto de 11 do corrente mez de Julho,

sem attenção ao Artigo 25, cuja hypothese não póde

pertencer ao Concelho desta Cidade; e bem assim que

designando as Igrejas e as Freguezias, Ruas e Lugares

pertencentes a cada Assemblêa, segundo o Artigo 26,

nomêe os Presidentes de cada uma, sem tratar dos

Sacerdotes assistentes, cuja nomeação pertence aos Pa

rochos segundo o Artigo 29, e faça logo publicar por

Editaes estas designações e nomeações.

2.° Que immediatamente os Presidentes das As

semblêas, recebendo dos Parochos o rol de seus Fregue

zes, ou a parte delle, que for relativa a cada uma

Assemblêa, verifiquem, de acordo com os mesmos Pa

rochos, ou com os Sacerdotes assistentes, que elles

nomearem conforme o Artigo 29, as identidades e

qualidades dos Freguezes, que forem habeis para votar

nas Eleições conforme os Artigos 2, 3, 4 e 5, to

mando sobre isso todas as informações convenientes : e

que este rol assim verificado, rubricado pelo Presidente,

Aaa 2

|- (368)

e disposto alfabeticamente, substituirá o livro da mas

tricula, de que trata o Artigo 23, ficando assim tam

bem dispensada a verificação do Senado, determinada

neste mesmo Artigo, e reservada a definitiva decisão de

quaesquer duvidas á Commissão mencionada no Art. 53.

.º Que estas modificações são applicaveis áquelas

Cidades, ou Villas, cujas Cameras se acharem em igual

embaraço pela estreiteza do tempo.

4.º Que o Governo mande logo publicar no Dia

rio o citado Decreto, para se diffundir o seu conhe--

cimento.

5.° E que em quanto ás Freguezias do Termo de

Lisboa, que pela sua grande distancia for mui incom

modo unirem-se em uma só Assemblêa, podesse o Se

nado formar uma Assemblêa em cada uma dellas, posto

que não chegue a ter os dois mil habitantes, que exige

o Artigo 24. * * * * |

Por tanto Mando que as Auctoridades, a quem

o "conhecimento e execução desta Resolução pertencer,

que a cumpräo e executem, como nella se contém

Palacio de Queluz em 27 de Julho de 1822.

Com a Rubríca de Sua Magestade.

- ". Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

|- N. 199.

: : : Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte: }

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, attendendo á necessidade de pro

ver sobre diversos ramos de administração publica nasIlhas de Cabo Verde: Decretão o seguinte: •

( 369 )

1.º - Fica extincta na Província de Cabo Verde a

Junta de Fazenda, e em seu lugar instaurada a antiga

Provedoria. Os Membros e Empregados da Junta ven

ceráõ ametade de seus ordenados, em quanto não obti

verem outros Empregos, dando-se-lhes preferencia, em

igualdade de circumstancias, no provimento daquelles,

para que forem aptos. … | |- |

2.º - A Provedoria de Cabo Verde nada despenderá

sem ordem geral, ou particular do Presidente do The

souro Nacional, onde dará contas, e donde sómente

receberá Ordens no que tocar á Fazenda Publica. O

Governo determinará a quantia total, que a Provedoria

poderá annualmente applicar a despesas miudas, sem

dependencia de ordem especial do Thesouro. Em cada

anno se destinará um conto de reis em beneficio publico

da llha de S. Vicente. | |

• 3.º Será arrematada a urzela; e o Governo fica

auctorizado para convencionar com os Administradores

do Banco do Rio de Janeiro sobre a indemnização dos

dous por cento, que a titulo de commissão percebia pela

venda exclusiva daquelle genero, dando de tudo conta

ás Côrtes. - 1}

, , 4.º Fica suspenso o provimento dos Canonicatos

e mais , Beneficios da Cathedral de Cabo Verde, nos

termos do Art. 1.º do Decreto de 28 de Junho de 1822.

Cada um dos Conegos actuaes receberá a congrua, que

individualmente lhe competir, não tendo lugar o direito

de accrescer, salvo no caso de se mostrar concedido por

Bulla Apostolica... | * # : ; | |

5.º As congruas dos Parochos nas Ilhas de Cabo

Verde consistiráó na quantia de oitenta mil reis, e as

dos Coadjutores na de quarenta mil reis. Se uns, ou.

outros, tendo a aptidão necessaria, quizerem reger Aula

publica de Primeiras Letras, receberáõ, alem da con

grua, a gratificação annual de quarenta mil reis. O

Bispo da Diocese fará reduzir os direitos de estola aos

termos justos, de maneira, que os Parochos tenhão

sómente o necessario para sua decente sustentação.

( 37o)

6." A telha, ferragem e todos os materiaes neces

sarios para a construcção de casas nas Ilhas de Cabo

Verde, sendo exportados de portos Portuguezes pelos

Constructores directamente, ficão isentos de direitos

assim de saída, como de entrada. Não gozaráõ porém

deste beneficio aquelles dos referidos generos, que forem

importados para objecto do Commercio,

7.º O Governo fará promover a pescaria da Balêa

e mais pescarias em Cabo verde por meio de uma Com

panhia, a qual proporá as condições do contracto, que

serão transmittidas ás Côrtes, para serem tomadas em

consideração. ^

8.º Todo o peixe salgado, ou escalado, e bem

assim o azeite de peixe, que se exportar das Ilhas de

Cabo Verde, será por espaço de cinco annos livre de

direitos de entrada em todos os portos Portuguezes. O

milho, que se transportar de uma para outra Ilha, fica

livre de quaesquer direitos de saída.

9.º Fica prohibida nas Ilhas de Cabo Verde a

importação dos seguintes generos estrangeiros: tabaco,

algodão, vinho, agua-ardente, e quaesquer licores espi

rituosos.

# -- 1o.º Sómente os navios de construcção e proprie

dade Portugueza poderáõ fazer o commercio entre as

Ilhas de Cabo Verde, e as mais Possessões Portuguezas.

Todos os navios de construcção estrangeira, que forem

propriedade Portugueza ao tempo da publicação deste

Decreto, serão considerados como se fossem de con

strucção nacional. A disposição deste Artigo, e a do

Artigo antecedente terão sómente vigor passados trinta

dias depois da publicação do presente Decreto na Pro

vincia de Cabo Verde.

11.º Fica imposto nas vendas de navios em as

Ilhas de Cabo Verde o direito da Siza, que se paga

no Paço da Madeira- |

12.º O Capitão-Mór de qualquer Ilha nunca po

derá exercer simultaneamente o officio de Feitor da

Fazenda.

(371 )

13." A Camera da Villa da Praia poderá, se lhe

convier, estabelecer por seus rendimentos Partidos para

Medico, Cirurgião e Boticario.

14.º Fica livre ao Povo da Ilha do Fogo o uso do

montado chamado Real, para nelle pastarem os gados,

os quaes não poderáõ ser introduzidos em propriedade

particular.

15.º Os Foros Nacionaes impostos nas terras no

vamente roteadas, como em a nova povoação da Cova

da Figueira, ou que de futuro se rotearem, serão regu

lados pelos das Ilhas de S. Nicoláo e Brava.

16.º - O Governo empregará os meios necessarios

para ampliar á Provincia de Cabo Verde a graça do

Rescripto Apostolico, que permittio em Portugal o

trabalho em certos Dias Santos.

17.º Fica o Governo auctorizado para extinguir o

segundo Regimento de Milicias de Infanteria, denomi

nado da Villa da Praia, se assim convier, e para fazer

as despesas necessarias, para que um Naturalista e um

Engenheiro vão examinar as producções e Fortificações

das Ilhas de Cabo Verde, a fim de communicarem ao

Governo as informações convenientes, e immediata

mente ao Governador as que forem de sua competencia.

18.º Ficão revogadas quaesquer disposições, em

quanto forem oppostas ás do presente Decreto, o qual

de nenhuma maneira se entenderá, que altera os Tra

ctados existentes. Paço das Côrtes em 16 de Julho de

I 822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten.

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nele se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 2o

de Julho de 1822.

ELREI Com "Guarda.

Sebastião José de Carvalho.

(372) \

* Carla de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda exe

cutar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza, extinguindo na Provincia de

Cabo Verde a Junta de Fazenda, instaurando em seu lugar

a antiga Provedoria, e dando outras mais providencias ; tudo

na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Anselmo Magno de Sousa Pinto a fez.

A fol. 76 vers. do Livro 1.º de Registo das Cartas

e Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado

dos Negocios da Fazenda 23 de Julho de 1822. –

Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão.

{" ,

* * Manoel Nicoláo Esteves Negrão. -

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancelaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 27 de Julho de 1822. —

D. Miguel José da Camera Maldonado.|

|- Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 1o5. Lisboa 27 de Julho de

1822, — Francisco fosé Bravo.

— - - N. 2oo.

* - Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, attendendo a que o Decreto, dado

no Rio de Janeiro em 16 de Fevereiro de 1822, para a

convocação de Procuradores das Provincias do Brasil,

(373),

excede as faculdades do Governo delegado por Sua Ma

gestade naquella Cidade, he contrario aos Decretos das

Côrtes, altera o Systema Constitucional, e prejudica a

definitiva regulação do Governo do Brasil, que vai esta

belecer-se na Constituição Politica da Monárquia: De

cretão o seguinte:

1.º He nullo, irrito e de nenhum effeito o De

creto de 16 de Fevereiro do presente anno, pelo qual

o Governo estabelecido no Rio de Janeiro convocava

um Conselho de Procuradores das Provincias do Brasil.

Fica por tanto inexequivel o mesmo Decreto, e será

logo suspensa a sua execução em qualquer parte, onde

se haja principiado.

2.º Far-se-ha verificar a responsabilidade do Mi

nisterio do Rio de Janeiro, não só pelo citado Decreto,

mas tambem por quaesquer outros actos da sua admi

nistração, em que a responsabilidade possa ter lugar.

Paço das Côrtes em 23 de Julho de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do presente Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem, e fação cumprir, e

guardar tão inteiramente, como nelle se contém. Dada

no Palacio de Queluz em 24 de Julho de 1822. :|-

* *

: : ELREI Com Guarda. }

#osé da Silva Carvalho.

}|

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade manda«…

tar o Decreto das Cortes, que declara nullo, irrito e de

nenhum effeito o Decreto de 16 de Fevereiro do presente

anno, pelo qual o Governo estabelecido no Rio de janeiro

convocava um Conselho de Procuradores das Provincias da

Brasil, tudo na fórma acima declarada.

* * * * * * * Para Vossa Magestade ver.

JLourenço José da Mota Manso a fez.

Bbb

\ (374 )

A fol. 1o do Livro 1.º, que nesta Secretaria d'Estado

dos Negocios de Justiça serve de Registo das Cartas,

Alvarás e Patentes, fica registada esta Carta. Secretaria

d'Estado dos Negocios de Justiça em 27 de Julho de

1822. — Candido José de Sousa,

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 3o de Julho de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino

no Livro das Leis a folh. 1o? vers. Lisboa 3o de Julho

de 1822. — Francisco José Bravo.

N. 2or.

Dom João, por Graça de Deos , e pela Consti

fuição da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal,

Brasil e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

eretárão o seguinte :

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza Decretão o seguinte:

1.º Serão processados e julgados os Membros da

Junta Provisional do Governo da Província de S. Paulo,

que assignárão a Representação enviada ao Principe Real

em data de 24 de Dezembro de 1821 ; e bem assim os

quatro, que assignárão o Discurso dirigido a Sua Alteza

no Rio de Janeiro em o dia 26 de Janeiro do presente

anno, para o que se envia ao Governo a mesma Repre

sentação e Discurso, a fim de se transmittir ás Aucto

ridades competentes.

2.º Não será exequivel alguma Sentença con

demnatoria sobre o referido objecto sem prévia deci

são das Côrtes.

3.º Contra nenhuma outra pessoa, alem das indi

(375)

cadas no Artigo 1.º, se procederá pelos Documentos,

ue nelle se referem , e factos, a que elles alludem.

aço das Côrtes em 23 de Julho de 1822.

Pelo que Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 27 de

Julho de 1822.

ELREI Com Guarda.

§fosé da Silva Carvalhe.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda executar

• Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza de 23 do corrente mez, que deter

nina, que sejão processados e julgados os Membros da junta

Provisoria do Governo da Provincia de S. Paulo, que as

signárão a Representação enviada ao Principe Real em data

de 24 de Dezembro de 1821 ; e bem assim os quatro , que

assignárão o Discurso dirigido a Sua Alteza no Rio de ja

neiro em o dia 26 de janeiro do presente anno ; tudo na

fórma acima declarada. * *

Para Vossa Magestade ver. *

Thomaz Prisco da Mota Manso a fez.

A fol. 1 1 do Livro 1.º, que nesta Secretaria d'Estado

serve de Registo das Cartas, Alvarás e Patentes, fica

registada esta Carta. Secretaria d'Estado dos Negocios

de Justiça em 31 de Julho de 1822. — Thomaz (Prisco

da Mota Manso.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Corte e Reino, Lisboa 3o de Julho de 1822.

== D. Miguel José da eg: Maldonado. * * *

bb 2 |

(376)

, , Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 1o8. Lisboa 3o de Julho de 1822,— Francisco fosé Bravo. •

N. 2o2.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, querendo restituir as Cameras á

sua antiga dignidade, e considerando quanto interessa á

prosperidade publica, que os Officiaes dellas, e os

Juizes Ordinarios sejão de livre eleição dos Povos,

Decretão provisoriamente o seguinte:

* - 4

>

|

- Continuaráõ as Cameras nos Concelhos, em que

presentemente existem, a ser compostas, como até ago

ra, de Vereadores, Procurador e Escrivão : e terão tres

Vereadores, onde houver até mil fogos: cinco nos Con

celhos de mil até dois mil fogos: sete nos de dois mil

até quatro mil: e nove nos que excederem a quatro mil

fogos. Haverá dois Substitutos dos Vereadores, onde

estes forem tres, ou cinco; e tres, onde forem sete, ouInOVCs • •

{ ARTIGO 2.º

ARTIGol 1.º

O Juiz, ou Juizes Ordinarios, os Vereadores e Pro

curador das Cameras, serão eleitos directamente pelos

moradores do Concelho por pluralidade relativa e escru

tinio secreto, pela fórma, que abaixo se prescreve no

Artigo 6.º e seguintes." " –

… . Os Juizes Ordinarios e de Fóra terão um Substi

tuto, o qual será eleito na mesma occasião, e pela

mesma fórma.

(377)

ARTIGO 3.°

* Sómente podem ser eleitos para Juizes, Vereadores

e Procurador, os Cidadãos, que estiverem no exercicio

de seus direitos, e vão declarados no Decreto de 11 de

Julho do presente anno, sobre a eleição dos Deputados

de Côrtes, que forem maiores de 25 annos; que houve

rem residido no Concelho dois annos pelo menos; que

tiverem meios de honesta subsistencia, e não estiverem

occupados em algum emprego incompativel com os

ditos cargos. "…, … .

ARTIGO 4.º• ' + … -- - * * * * * . . - - - |

São excluidos dos referidos cargos os Clerigos, os

Militares não reformados da primeira Linha do Exercito

e os da Armada ; e quanto ao cargo de Juizes, e seus

Substitutos, aquelles, que não souberem ler e escrever.

Os que servirem em um anno, não poderáõ ser reeleitos

para o seguinte. : : # * - -

- __ - * ** * ARTIGO 5.º

Não podem votar nas mencionadas eleições aquel

les, que não tem voto nas dos Deputados de Côrtes.

Ficão exceptuados desta prohibição os filhos familias

maiores de 25 annos; e para o futuro qualquer Cidadão,

que tendo agora 17 annos, não souber ler e escrever,

quando chegar aos 25 de idade.

| * * | ARTIGo 6.º - *--* * * #2 ~~- - - *** |-

|- __> " " " + * * * * * *

Os Cidadãos, que tem voto nas eleições, se reu

niráõ todos os annos na casa da Camera, a portas aber

tas e hora determinada, no primeiro Domingo do mez

de Dezembro, para que os Juízes, Vereadores e Procu

radores, que saírem eleitos, comecem a servir no pri

meiro de Janeiro do anno seguinte. * * * * *

(378)

ARTIGo 7º

-- Cada Cidadão levará tantas listas, quantos forem

os cargos, de que se tratar, e em cada lista tantos nomes

escriptos, quantas as pessoas, que para cada um desses

cargos se houverem de eleger, comprehendidos os Sub

stitutos. Terão as listas escripto por fóra o cargo, de

que tratão. A Camera fará de tudo os necessarios annun

cios por Editaes affixados com a conveniente antici

pação........ . + }

ARTIGO 8.º

Reunida a Assemblêa, o Presidente da Camera,

e tambem o será da eleição, lhe proporá duas pessoas

# confiança publica para Escrutinadores, duas para

Secretarios, e duas para substituir a qualquer dos Me

sarios. A Assemblêa as approvará, ou desapprovará por

algum signal, como o de levantar as mãos direitas. Se

alguma pessoa não for approvada, o Presidente renoyará

a proposta quantas vezes for necessario. Os Escrutina

dores e Secretarios eleitos tomaráõ logo assento aos

lados do Presidente, e um dos Secretarios escreverá esta

eleição em um livro, que para esse effeito haverá na

Camera, rubricado pelo Presidente.

•*

}*

ARTIGO 9.º

Estarão na Mesa tantas urnas, quantos os cargos,

para que se houver de votar, e cada uma terá escripto

por fóra o cargo respectivo nesta fórma: Juiz (ou Juizes),

Vereadores, Procurador. O Presidente, Escrutinadores e

Secretarios lançaráõ logo as suas listas nas urnas, cor

respondentes: seguir-se-hão os Cidadãos presentes, ap

proximando-se á Mesa um por um : devendo o Presi

dente fazer com que neste acto, e em todos os mais, se

guarde a boa ordem.

(379)

ARTIGo 1o."

Finda a votação, mandará o Presidente contar as

listas de uma das urnas, e publicar e escrever na Acta

o seu numero. Um dos Escrutinadores as irá então lendo

em voz alta, e cada um dos Secretarios escreverá em

sua relação os nomes dos votados, e o numero de votos,

que forem obtendo ; o que farão por algarismos de ma

neira, que o ultimo numero de cada nome mostre a

totalidade dos votos, que elle houver obtido; e como

forem escrevendo estes numeros, os irão publicando em

voz alta. *

ARTIGo II."

Acabada a leitura das listas, e verificada a con

formidade das duas relações pelos Escrutinadores e Se

cretarios, um destes publicará os nomes de todos os

votados, e o numero dos votos, que teve cada um ; e

sairáõ eleitos para o cargo, de que se tractar, os que

tiverão maior numero de votos; e para seus Substitutos

os que immediatamente se lhes seguirem.* - -

* #;

ARTIGO 12.º 3 …………… …………………

Logo, se queimaráó publicamente as listas, e se

lavrará a Acta, escrevendo-se nella os votados pela or

dem da pluralidade de votos, e por extenso o numero

dos que teve cada um, declarando-se quaes ficão eleitos.

Os Vereadores precederáó entre si conforme a dita or

dem da pluralidade dos votos; e o que tiver maior

numero, será o Presidente da Camera. Decidirá a sorte

os casos de empate. |- * #

* ARTICo 13.º

* Com as outras urnas se practicará o mesmo, que

com a primeira. A Acta será assignada por todos osMesarios, e então se haverá por dissolvida a Assemblêa.

O Livro das Eleições com as ditas relações se guar

dará no Archivo da Camera.

( 33o)

ARTIGO 14º

Se o Presidente, depois de recolhidas todas as listas

nas urnas, previr que a eleição não poderá concluir-se

naquelle dia, proporá á Assemblêa um Presidente,

Escrutinadores e Secretarios para outra Mesa. Para esta

passará uma das urnas, com a qual se practicará simul

taneamente a mesma operação; e as duas relações, que

desta resultarem, depois de verificadas, se appresentaráõ

na Mesa principal, onde o seu resultado será publicado

e incluido na mesma Acta , a qual será, assignada por

úns e outros Mesarios. Isto mesmo se poderá fazer em

terceira Mesa. "…, … ; ,

ARTIGo 15.º

~~|- |

|- Se assim mesmo não estiver acabada a eleição ao

Sol posto, o Presidente, metridas as listas e relações

nas urnas correspondentes, e selladas estas, as mandará

recolher em uma arca de tres chaves, que serão distri

buídas por sorte a tres Mesarios, os quaes a guardaráõ

debaixo de chave na Casa da Camera, e no dia seguinte

a farão conduzir á Mesa da Eleição, onde será aberta

perante a Assemblêa. -- - - -

* * * * * * * * * ARTIgo 16.ºia: , → →••

* •

~~ ! ……………………………………) * . . ": {}} ~~'+'~' + '>' } , ' ' . .

Nos Concelhos, em que, pela sua grande distancia

e população, for inconveniente fazer-se a eleição em

uma só Assemblêa Eleitoral, a Camera designará quan

tas, forem necessarias, com tanto, que a nenhuma dellas

correspondão menos de cem fogos, nem mais de qui

nhentos. Tambem designará Igrejas, em que se devão

reunir estas Assemblêas, e quaes as Freguezias, Ruas,

ou Lugares, que a cada uma pertenção. Estas designa

ções seráõ lançadas pelo Escrivão da Camera no Livro

das Eleições, e annunciadas nos Editaç5, de que tracta

o Artigo seguinte... ;o) - … … … … …} •

|-

{ } *

*

(381)

ARTIGO 17.º

O Presidente da Camera presidirá á Assemblêa,

que se reunir na cabeça do Concelho, ou sendo muitas

as que nella se reunão, áquella, que a Camera designar.

As outras serão presididas pelos outros Vereadores; e

não bastando estes, pelos dos annos antecedentes, os

quaes a Camera distribuirá por sorte. Em Lisboa, em

quanto não houver sufficiente numero de Vereadores

effectivos, e dos annos antecedentes, suppriráõ esta falta

os Ministros dos Bairros e os Desembargadores da Casa

da Supplicação, que a Camera designar ; porém estes

Magistrados logo no principio da Sessão proporão á

Assemblêa pessoa idonea para Presidente, como ne

Art. 8.º, e sairáõ da Mesa.

ARTIGO 18.º

• Em cada uma destas Assemblêas parciaes se pro

cederá pela mesma fórma acima determinada nos Ar

tigos 8.º até 15.º, com a differença de que as Actas se

escreveráõ em cadernos rubricados pelo Presidente da

Assemblêa principal, aos quaes se dará toda a publici

dade possível, e que o apuramento definitivo dos votos

se reservará para uma Junta Geral, que no Domingo

seguinte se ha de congregar na Casa da Camera, na

qual Junta os Secretarios appresentaráõ os cadernos e

relações das respectivas Assemblêas parciaes.

ARTIGo 19.°

Congregados na dita Junta os Secretarios com o

Presidente da eleição, a portas abertas, e tendo prece

dido annuncio pelo toque de sinos, elegeráõ de entre si

dois Escrutinadores, dois Secretarios, e de entre os

Cidadãos presentes duas pessoas para revezarem a qual

quer delles. Então estando juntos todos os cadernos,

|- Ccc

( 382 )

um dos Escrutinadores os lerá em alta voz na parte,

em que se referirem a um mesmo cargo ; os Secretarios

irão escrevendo os nomes e o numero dos votos em duas

relações ; e se practicará o mais, que fica disposto nos

Artigos Io e II. Isto mesmo se fará a respeito dos outros

cargos; e então se haverá por dissolvida a Junta. A

Acta será escripta no Livro das Eleições, e assignada

pelo Presidente, e por todos os Secretarios, que vierão

das Assemblêas parciaes. Os cadernos e relações se guar

daráõ no Archivo da Camera.

ARTIGO 2o.º

Nas Cidades de Lisboa e Porto, e outras mui popu

losas, haverá em cada Freguezia um Livro de Matricula,

rubricado pelo Presidente da Camera, no qual Livro

estejão escriptos por ordem alfabetica os nomes, mora

das e occupações de todas as pessoas, que tiverem voto

nas eleições. Estas matriculas, depois de verificadas

pelas Cameras, se publicaráõ no principio de Novem

bro, para se poderem notar e emendar quaesquer ille

galidades. |

ARTI Go 21.º

Em cada uma das Assemblêas, que se formarem nas

ditas Cidades, estará sobre a mesa o Livro, ou Livros

de Matricula. Quando uma Freguezia formar muitas

Assemblêas, haverá em cada uma dellas uma relação

authentica dos Moradores, das Ruas, ou Lugares, que

a ella estão assignados, a qual se copiará do Livro da

Matricula geral. Ao passo, que os Cidadãos se appro

ximarem á Mesa (Art. 9.º), se verá, se os nomes delles

estão escriptos no Livro da Matricula ; e estando, lan

çaráõ suas listas nas urnas, e um dos Secretarios irá

descarregando no Livro os que as lançarem. Em tudo

o mais se procederá nestas Cidades, pela maneira acima

determinada.

(383)

ARTIGo 22.º

Nas Villas annexas a uma Villa principal, que tem

Cameras separadas, se fará em cada uma a eleição da

sua Camera, sem dependencia da Villa principal, de

vendo presidir ás eleições os Vereadores mais velhos.

ARTIGo 23.º

Se alguem saír eleito para muitos cargos, servirá

o mais importante; e para o outro será chamado quem

se seguir na ordem dos votos. A importancia dos cargos

se regulará por esta ordem: Juiz, Vereador, Procura

dor, Substituto de Juiz, de Vereador, de Procurador.}

ARTIGo 24.º * * * *

Se para o lugar dos dois Juizes Ordinarios, ou para

o de Vereadores saírem eleitos dois, ou mais parentes

em qualquer gráo da linha recta, ou irmãos, thio e

sobrinho filho de irmão, primos co-irmãos, sogro e

genro, ou cunhado, durante o matrimonio, de que resul

ta a affinidade, será preferido aquelle, que tiver mais

votos; e para o outro cargo entrará quem immedia

tamente se seguir. Em caso de empate decidirá a sorte.

ARTIGo 25.º * * * *-*******

Se os ditos parentes saírem eleitos para cargos de

importancia diversa, como para Juiz e seu Substituto,

ou para Vereador e Procurador, será preferido aquelle,

que for eleito para lugar mais importante; e para o

outro entrará quem se seguir na ordem dos votos.

: : } >> ** ARTIco 26.º - - > " - X - *

Se em alguma lista apparecerem mais nomes, do

que devia ser, se riscaráõ os que estiverem escriptos em

Ccc 2

(384)

ultimo lugar. Se apparecerem menos, se attenderáõ os

que estiverem escriptos, como se não houvesse falta

alguma. Se se der voto em pessoa prohibida, se haverá

por não escripto. . .

* * * * *

ARTIGO 27.°

Nenhum dos eleitos poderá ser escuso senão por

impossibilidade absoluta, justificada perante a Camera,

que estiver em exercício. * * *

ARTIGo 28.º

Nas Assemblêas Eleitoraes não se tractará de outro

objecto, que não sejão as eleições ; e fazendo-se o con -

trario, será nullo quanto se obrar.

ARTIGO 29.º

As duvidas que houver nas Assemblêas, e não tive

rem sido previstas no presente Decreto, serão decididas

sem recurso pela Mesa Eleitoral. }

|-

{ * * * | | | ' +

ARTIGo 3o.º }

As Cameras continuaráõ a ter as mesmas attribui

Qões, que até agora tinhão, á excepção de não exerci

tarem jurisdicção contenciosa, a qual passará para os

Juízes, a quem em caso necessario dirigiráõ as requi

sições convenientes. Os Juízes, recíprocamente, se não

intrometteráõ na auctoridade economica e administrativa

das Cameras.

ARTIGO 31.º: ~~~~ . . . . .

. Os actuaes Vereadores da Camera de Lisboa con

tinuaráõ» e receberáõ seus ordenados, até serem com

Pcentemente empregados, ou aposentados: o que o

( 385)

Governo fará com a possível, brevidade. Os Procura

dores, que tem actualmente a mercê vitalicia deste

cargo, continuaráõ a vencer metade de seu órdenado,

em quanto não forem providos em outro officio de igual,

ou maior rendimento, ficando salvas as pensões, que

no mesmo cargo se acharem estabelecidas por Decreto.

ARTIGO 32.º : ~~ . ~ ~~~~

* , { * - } * * *

Os Escrivães, que actualmente estão servindo, serão

conservados até á definitiva formação das Cameras; e

se entretanto vagar este cargo, será por ellas provído,

como mera serventia. As Cameras nomearáõ tambem os

Thesoureiros do Concelho, ficando responsaveis por esta

nomeação.

|- * ART1go 33.º, n.º* * * * *

- |

Na eleição do presente anno se observaráõ as dispo

sições deste Decreto com as modificações seguintes.

I. As Cameras designaráõ o Domingo, em que

se devão reunir as Assemblêas Eleitoraes, que será o

mais proximo possível depois da publicação do presente

Decreto.

1I. Os Vereadores mais velhos serão os Presidentes

das Assemblêas Eleitoraes. Em Lisboa os Vereadores

do Senado, e na falta delles" os Ministros dos Bairros

e os Desembargadores da Supplicação farão a abertura

das Assemblêas Eleitoraes nos termos do Art. 17.º *

III. Os Livros da Matricula, de que tracta o Art.

2o.º, serão rubricados pelo Vereador mais velho, e em

Lisboa pelo mais antigo. Estas matriculas se publicaráõ

com a anticipação, que a Camera julgar absolutamente

necessaria, não devendo passar de 15 dias.

- IV. Os Juizes e Officiaes, que saírem eleitos,

tomaráõ logo posse de seus cargos, e os serviráõ até ao

fim do anno de 1823.

(386)

ARTIGo 34.º

***

Os Regimentos das Cameras se continuaráó a obser

var interinamente em tudo o que não for contrario ao

presente Decreto. Paço das Côrtes em 2o de Julho de

1822. * . . ~~~ |- # > -

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 27 de

Julho de 1822, } |

* * * |- ELREI Com Guarda. =>

– " |- • |- * *

…………. Filippe Ferreira de Araujo e Castre.

* Carta de Lei, pela qual Yossa Magestade Manda execu

tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza, que prescreve previsoriamente

a fórma de se elegerem os Officiaes das Cameras, e os fuizes

Ordinarios ; tudo na fórma acima declarada.

o " : "Para Vossa Magestade ver.* * *

josé Antonio do Valle a fez. · … … …

, . Nesta Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino

a fol. 165 do Livro 1o de Cartas, Alvarás e Patentes

fica registada esta Carta de Lei. Secretaria d'Estado em

29 de Julho de 1822. — José Antonio do Valle.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino, Lisboa o 1.º de Agosto de 1822.– D. Miguel José da Camera Maldonado. , , , , + →

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 1o9. Lisboa o 1.º de Agosto

de 1822, — Francisco José Bravo.

(387)

N. 293.

e Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza tomado em consideração o que lhes repre

sentou a Camera de Terras do Bouro, da Provedoria

de Viana, sobre a oppressão, que soffrem os Lavradores

daquelle Concelho em serem collectados para o Subsidio

Literario na quantia de duzentos e quarenta reis por

pipa, quando por ser verde o seu vinho, deverião só

mente pagar cento e vinte reis; e resolvido em data de

22 do corrente, que fique revogada a Provisão do Con

selho da Fazenda de 22 de Outubro de 18o6, que deter

minou se pagasse na Comarca de Viana uniformemente

a quantia de duzentos e quarenta reis por pipa, ou o

vinho fosse maduro, ou fosse verde; e que se observe

naquella Comarca o que para todo o Reino dispoem a

Lei de 7 de Julho de 1787, Edital de 18 de Agosto

de 1788, Decreto de 31 de Outubro de 18o3, e Provi

sões posteriores, que fixárão o que se deve entender

por vinho verde e vinho maduro para o respectivo mani

festo e collecta; com declaração porém, que visto achar

se arrematada a referida collecta naquella Comarca pelo

triennio de 1821 a 1823, sómente terá lugar a presente

Resolução, findo o actual contracto de arrendamento;

ficando assim igualmente decidida a Consulta do Con

selho da Fazenda de 16 de Março proximo, passado,

a qual juntamente com a de 2o de Dezembro de 1821,

e Resolução de 2 de Janeiro do corrente anno, foi

transmittida ás Côrtes pela Secretaria d'Estado dos Ne

gocios da Fazenda em 17 do mesmo mez de Março,

sobre a queixa dos Officiaes da Camera de Penella

de Albergaria : Hei por bem, que as Auctoridades, a

quem competir, o tenhão assim entendido, e executem

pela parte, que lhes toca. Palacio de Queluz em 29 de

Julho de 1822. * *, ·

Com a Rubrica de Sua Magestade. … … …

Sebastião josé de Carvalho.

(388)

N. 2o4.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

| Decretárão o seguinte: ~~ - * * }

As Côrtes: Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, tomando em consideração a ma

neira, por que devem ser provídos os lugares vagos da

Academia da Marinha de Lisboa: Decretão o seguinte:

> 1.º Os Lentes da Academia da Marinha de Lisboa

serão nomeados, não pôr Consulta do Conselho d'Esta

do , , mas por meio de propostas da Congregação dos

Lentes, em conformidade da Carta de Lei de 5 de

Agosto de 1779, attentas as informações da Universi

| dade , , e ouvidos os: Lentes da Faculdade de Mathe

matica della, que se acharem na Cidade , de Lisboa,

* 2.º - Poderá o Governo nomear um Substituto extra

ordinario com o ordenado de Substituto ordinario,

quando tres Lentes effectivos, estiverem indispensavel

mente empregados em Commissão de Serviço Publico.

Paço das Cortes em 24 de Julho de 1822,

; Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,

como nelle se contém. Palacio de Queluz aos 26 deJulho de 1822. { • |

: - }

* * * * * * *, , ; ELREI - Com Guarda. * *

|- * - - - , , "Y } |

* * * … . -, -, Candido fosé Xavier.

Carla de Lei, pela qual Vossa Magestade manda execu

tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza, que regula a maneira, por

(389)

que devem ser provídos os lugares de Lentes, que vagaremna Academia da Marinha de Lisboa ; tudo na fórma acima

declarada. •

Para Vossa Magestade ver.

josé Maria de Carvalho Pires a fez.

Nesta Secretaria d'Estado dos Negocios da Mari

nha a fol. 172 do Liv. 1.º de Alvarás, Leis e Patentes

fica registada esta Carta de Lei. Secretaria d'Estado em

o 1.º de Agosto de 1822. — José Maria de Carvalho

Pires.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 3 de Agosto de 1822. -

D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 115. Lisboa 3 de Agosto de

1822. — Francisco José Bravo.

N. 2o5.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte: |- |

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, attendendo á supposta origem

do Tributo denominado Voto de Sant-Iago, o qual, ainda

que verdadeiro fosse, não poderia ligar a geração pre

sente: Decretão que fique extincto o mencionado Voto

de Sant-Iago, e revogada qualquer disposição na parte,

em que se encontrar com a do presente Decreto. Paço

das Côrtes em 23 de Julho de 1822, |

Ddd

#-

|

(39o)

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 26

de Julho de 1822. |

ELREI Com Guarda.

Sebastião José de Carvalho.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda executar

o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, extinguindo o Tributo denominado :

Voto de Sant-Iago; como acima se declara.

Para Vossa Magestade ver.

Anselmo Magno de Sousa Pinto a fez. ·

A folh. 78 vers. do Livro 1.º do Registo das Cartas

e Alvarás, fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado

dos Negocios da Fazenda 1.º de Agosto de 1822. —

Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 3 de Agosto de 1822. —

D. Miguel José da Camera Maldenado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 1 15 vers. Lisboa 3 de Agosto

de 1822. — Francisco josé Bravo.

N. 2c6. :

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza tomado em consideração o Officio do Go

verno, expedido pela Secretaria d'Estado dos Negocios

(391 ), |

da Fazenda em data de 12 do corrente mez, ácerca

das gratificações, adiantamentos de soldos, e ajudas de

custo, que se devem abonar aos Governadores nomeados

para as Províncias Ultramarinas: Resolvido em data

de 24 do corrente: 1.º Que o Governo se regule provi

soriamente para com os Governadores, que forem para

o Ultramar, pela disposição do Art. 4.º do Decreto das

Côrres de 28 de Julho de 1821, em quanto a respeito

dos Officiaes empregados nos destacamentos, ou expe

dições extraordinarias para as Provincias do Ultramar;

determinado, que quando assim o exigir a natureza da

expedição, se arbitrem ás classes dos Postos, e não ás

pessoas, ajudas de custo proporcionadas á qualidade de

serviço, ao lugar e á distancia, incluindo-se as comedo

rias a bordo, na fórma usada; ficando todavia á prudencia

e discernimento do Governo a designação das quantias,

as quaes não poderáõ exceder a de um conto de reis,

quanto aos nomeados para as Províncias, que antes

tinhão Capitães Generaes; e a de quinhentos mil reis,

quanto aos Governadores das outras Provincias: 2.º Que

igualmente fica ao discernimento e prudencia do Go

verno o adiantamento de soldo, que se lhes deve fazer,

não podendo nunca exceder a seis mezes: 3.º Que o

transporte dos mesmos Governadores aos seus destinos

seja feito por conta da Nação: Hei por bem, que as

Auctoridades, a quem competir, o tenhão assim enten

dido e executem pela parte, que lhes toca. Palacio

de Queluz em 29 de Julho de 1822.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

Sebastião josé de Carvalhe.

N. 2o7.

Por quanto as Côrtes Geraes e Extraordinarias da

Nação Portugueza, tomando em consideração o Officio

Ddd 2

(392)

do Governo expedido pela Secretaria d'Estado dos Ne

gocios de Justiça em data de 27 de Fevereiro proximo

passado, expondo a necessidade de se declarar : 1.º Se

a Ordem de 26 de Junho de 1821, que mandou suspen

der provisoriamente as collações de todos os Beneficios

Ecclesiasticos até ao estabelecimento do novo Plano

do Regulamento das Paroquias deste Reino, compre

hende as Igrejas do Ultramar:2.ºNa hypothese de

terem sido excluídas, qual deve ser o modo de proceder

ás appresentações dos Parochos para algumas, que se

achão vagas: Resolvêrão pela sua Ordem de 12 de

Março proximo preterito, quanto ao primeiro artigo,

que as Igrejas Ultramarinas, excepto as das Provincias

da Madeira e Açôres, não são comprehendidas na dispo

sição da citada Ordem ; e quanto ao segundo, que

attentas as vantagens, que devem resultar aos Povos do

Ultramar de terem Parochos da sua confiança, e cuja

dignidade tenha sido examinada em Concurso, feito

pêrante os Bispos Diocesanos, se adoptem as providen

cias, que estão prescriptas para as Igrejas do Padroado

da Coroa, ou as que se achão estabelecidas no Alvará

de 14 de Fevereiro de 18co, e extinctas as formalidades

de virem as propostas dos Bispos dirigidas á Mesa da

Consciencia e Ordens: Hei por bem ordenar ás Aucto

ridades, a quem o conhecimento e execução desta Reso

lução pertencer, que o tenhão assim entendido e o exe

cutem, Palacio de Queluz em 27 de Julho de 1822--

Com a Rubríca de Sua Magestade.

José da Silva Carvalho.

***

N. 2o8,

Tendo as Côrtes Geraes , . Extraordinarias é Consti

tuintes da Nação Portugueza tomado em consideração

a Conta do Senado da Camera de Lisboa, dada em 7 do

(393)|-

*

corrente mez, e transmittida ás Côrtes na mesma data

pela Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, sobre

a impossibilidade de proceder á Eleição da Camera no

Domingo proximo seguinte, por não estar concluida

a matricula necessaria, segundo o Decreto de 2o de

Julho proximo passado : Attendendo a que o citado

Decreto designou para a Eleição, não precisamente o Do

mingo proximo seguinte, como se diz na referida Conta,

mas o mais proximo possivel depois da publicação,

visto não ser conveniente, que a Eleição dos Deputados

de Côrtes se complique com a dos Officiaes da Camera ;

e Resolvido, que não só nesta Capital, mas tambem

em todo o Reino, depois de concluida a Eleição dos

Deputados, se proceda á das Cameras no Domingo im

mediato, servindo de matricula os alistamentos feitos

para a eleição dos Deputados: Hei por bem, que as

Auctoridades, a quem competir, o tenhão assim enten

dido, e o executem pela parte que lhes toca. Palacio de

Queluz em 9 de Agosto de 1822. |

Com a Rubrica de Sua Magestade.

Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

N. 2o9.

Tendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza, tomado em consideração

as diversas duvidas, que se tem suscitado ácerca da

intelligencia do Decreto de 11 de Julho do presente

anno, sobre a eleição dos Deputados para a proxima

Legislatura: E resolvido o seguinte:

1.º Que nos Julgados, em que ou não ha Vereadores,

ou os actuaes com os dos annos antecedentes não preen

cherem o numero sufficiente de Presidentes, sejão os

que faltarem, nomeados pela Camera principal, d’ondeos mesmos Julgados dependem. •

( 394)

2.° Que se ácerca da idade dos Eleitores houver

duvida, que não possa resolver-se á vista dos Livros de

Baptismo, ou de outros Documentos, o Parocho, ou

Sacerdote assistente se regulará por informações verbaes

para fazer o rol, que tem de appresentar e verificar, com

o Presidente nos termos do Artigo 2.º do Decreto das

Côrtes de 26 de Julho proximo passado.

3.º Que são admittidos a votar os filhos maiores de

25 annos, que servem Officios Publicos, ainda que

estejão em companhia de seus pais.

4.º - Que a despeza dos livros, e qualquer outra rela

tiva ás Eleições, será feita pelos rendimentos do Con

celho, e na falta delles pelo Cofre das Sizas, ou por

outro, d’onde similhantes despezas costumão pagar-se:

ficando entendido, que pelas rubricas se não vence algum

emolumento.

5.º. Que os Eleitores devem entregar uma só lista,

na qual se contenha o numero dobrado dos Deputados

correspondentes áquella Divisão Eleitoral, para do resul

tado se apurar a Eleição assim dos Deputados, como

dos Substitutos ; tudo na fórma do disposto nos Artigos

33 e 34 do Decreto de 11 de Julho.

6.º Que se alguma Freguezia pertencer a diversos

Concelhos, o Parocho receberá o Livro de Matricula, de

que tracta o Artigo 23, da Camera, em cujo Destricto

estiver situada a Igreja Paroquial, e remetterá ás Came

ras respectivas o rol, ou roes dos Freguezes pertencentes

aos outros Concelhos; acontecendo porém que já não

caiba em tempo a execução desta providencia, terá lugar

a que se acha tomada em os Artigos 2 e 3 da citada

Resolução de 26 de Julho.

7.º Que se por authenticos documentos constar, que

o numero dos moradores, ou Freguezias de algum Con

celho não concorda com o designado em o Mappa junto

ao Decreto de 11 de Julho, as Cameras se regularáõ

##esses documentos, não obstante o Mappa mencio=

13CHQ, |- |

(395 )

8.º Que se muitos Concelhos, por pequenos, se reu

nirem conforme o Artigo 25, não poderáõ os Eleitores

votar em os seus respectivos Parochos.

9.º Que as Cameras ficão auctorizadas para decidir

provisionalmente quaesquer outras duvidas, que occor

rerem antes de se formar a Commissão, de que tracta o

Artigo 53 do citado Decreto.

1o.º Que a presente Resolução seja logo publicada

no Diario do Governo, para chegar sem a menor demora

ao conhecimento das Auctoridades competentes: Hei por

bem, que as Auctoridades, a quem competir, o tenhão

assim entendido, e o executem pela parte, que lhes toca.

Palacio de Queluz em 9 de Agosto de 1822.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

Filippe Ferreira de Araujo e Castre.

N. 21o.

Tendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza deliberado em 27 de Julho

ultimo, que a Resolução tomada nas mesmas Côrtes

a 24 de Abril do anno passado, pela qual se estabele

cêra interinamente o ordenado de noventa mil reis ao

Professor de Primeiras Letras de Torres Novas, e de

duzentos mil reis ao da Cadeira de Latim da mesma

Villa, se ampliasse provisionalmente a todos os Profes

sores de Primeiras Letras e de Lingua Latina do Reino;

e que a Junta da Directoria Geral dos Estudos fizesse

publico o Concurso das Cadeiras pelo Diario do Gover

no, dirigindo pela sua Secretaria as competentes parti

cipações ao Redactor do mesmo Diario: Por tanto

Mando ás Auctoridades, a quem competir, que assim o

executem. Palacio de Queluz em 6 de Agosto de 1822,

Com a Rubrica de Sua Magestade.

« , Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

( 396 )

N. 2 1 1.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza, tomando em consideração o Officio do Go

verno expedido pela Secretaria d'Estado dos Negocios

Estrangeiros em data de 26 de Junho proximo passado

sobre a duvida suscitada pelo Administrador da Alfan

dega, ácerca da isenção de direitos e importação de

objectos prohibidos, pertencentes aos Ministros Diplo

maticos das Nações Estrangeiras : Resolvêrão que nesta

nºateria se usasse de perfeita reciprocidade, observan

do-se a respeito dos Diplomaticos Estrangeiros aquelles

mesmos privilegios, de que nos respectivos Paizes gozão

os nossos Agentes, não só quanto aos artigos admittidos

a despacho, mas tambem quanto aos prohibidos; fican

do adstrictos a não poderem traspassal-os em caso al

gum, senão com as mesmas condições observadas em

sua Nação com os Diplomaticos Portuguezes.

Portanto Mando ás Auctoridades, a quem o co

nhecimento da sobredita Resolução pertencer, que o

tenhão assim "entendido, e o executem. Palacio de

Queluz em 7 de Agosto de 1822.----

Com a Rubrica de Sua Magestade.

*}

Silvestre Pinheiro Ferreira.

… [ 2 * *

…………………… N. 212.

*) ***

- Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasile Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

** As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, tomando em consideração as

Representações de varios Bachareis, e as Consultas do

( 397)

Desembargo do Paço e Conselho d'Estado, transmitti

das ás Côrtes pela Secretaria dos Negocios de Justiça

em data de 8 de Julho, proximo passado, ácerca da

necessidade de fixar a intelligencia do Artigo 2.º do

Decreto de 9 de Maio de 1821 sobre a qualificação

dos Oppositores aos Lugares de Letras : Decretão o

seguinte:

1.º Nas Consultas para os Lugares de Magistratura

serão considerados em primeira classe aquelles Bacha

reis, que alem do merecimento moral, tiverem a sua

literatura comprovada por tres, ou mais votos de muito

bom, sobre a pluralidade de bom , ou por dois premios

ao menos na carreira de seus estudos.

2.º Todos os concorrentes, que não estiverem nas

circumstancias do Artigo antecedente, com tanto que

tenhão pluralidade de votos de bom, formaráõ a se

gunda classe, e serão qualificados por um justo e pru

dente arbitrio do Conselho d'Estado, cujos fundamen

tos serão expressos na Consulta, não só á vista das

Informações da Universidade, ou dos assentos de lei

tura, mas tambem com attenção á practica do foro, e

quaesquer outros documentos, que se produzão, de

merecimento moral e literario.

3.º Quando o Oppositor for Licenciado, ou tiver

lido no Desembargo do Paço, o Conselho d'Estado se

regulará sómente pelas Informações do gráo de Licen

ciado no primeiro caso; e no segundo, pelos assentos

da leitura para qualificar o Concorrente em primeira

classe. Quando porém por aquellas Informações, ou

por estes assentos não estiver o Oppositor em primeira

classe, uma vez que a ella tambem não pertença pelo

outro princípio de haver sido duas vezes premiado,

serão presentes ao Conselho d'Estado as Informações

de Bacharel juntamente com as de Licenciado, e os

assentos de Leitura, a fim de que, á vista de todos esses

documentos, o Conselho fundamente o prudente arbi

trio nos termos do Aris; segundo. Em todo o caso

CG

(398 )

o Conselho d'Estado consultará sómente para os Luga

res da Magistratura os Bachareis, que ás qualidades

supra requeridas unirem conhecido amor e firme adhe

rencia á Causa Constitucional, segundo se prescreve

para todos os cargos em o Artigo 17.º do Decreto de

22 de Setembro de 1821.

4.º Fica revogada qualquer disposição na parte,

em que for opposta á do presente Decreto. Paço das

Cortes em 6 de Agosto de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente ,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em

8 de Agosto de 1822.

ELREI Com Guarda

josé da Siva Carvalho.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda exe

cutar o Decreto das Côrtes de 6 do corrente mez, que

determina sejão considerados em primeira classe nas Consultas

para os Lugares da Magistratura aquelles Bachareis, que

alem do merecimento moral tiverem a sua literatura compro

vada por tres, ou mais votos de muito bom, regulando os

mais gráos de merecimento ; tudo na fórma acima declaradas

Para Vossa Magestade ver.

Thomaz Prisco da Mota Manso a fez.

A fol. 1 1 do Livro 1.º, que nesta Secretaria d'Estado

dos Negocios de Justiça serve de Registo das Cartas,

Alvarás e Patentes, fica registada esta Carta. Secretaria

d'Estado dos Negocios de Justiça em 9 de Agosto de

1822. — Candido José de Sousa.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

* ( 399)

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino, Lisboa 13 de Agosto de 1822.

— D. Miguel José da Camera, Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 1 16 vers. Lisboa 13 de Agosto

de 1822, — Francisco José Bravo.

N. 213.

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza mandado dizer ao Governo, que expeça as

Ordens necessarias ás Juntas Provisionaes de Governo

das Provincias do Ceará, Rio Grande do Norte, Para

hiba e Pernambuco, para que, se ainda não está execu

tado, fação logo executar o disposto no §.8 do Alvará

de 3o de Maio de 182o, pelo qual se extingue a impo

sição, denominada Subsidio Militar, desseiscentos e

quarenta reis por cabeça de gado vaccum; ficando enten

dido, que a disposição do Decreto das Côrtes de 7 de

Julho do presente anno ácerca da extincção de certos

tributos, e da sua substituição provisional por outros

mais suaves, não comprehende a referida imposição do

Subsidio Militar, visto que devêra estar extincta desde

a data, em que se executárão as de mais disposições do

citado Alvará: Hei por bem, que as Auctoridades, a

quem competir, o tenhão assim entendido, e executem

pela parte, que lhes toca. Palacio de Queluz em 2 de

Agosto de 1822.

Com a Rubríca de Sua Magestade.

___*

Sebastião José de Carvalho.

N. 214.

Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Eee 2

(4oo)

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, tomando em consideração o Of

ficio do Governo, expedido pela Secretaria dos Negocios

de Justiça em data de 1o de Maio do presente anno,

acompanhando a Consulta do Conselho d'Estado sobre

a falta de Oppositores nos Concursos para os Lugares

do Ultramar: Decretão o seguinte:

1.º Ficão augmentados com uma terça parte de

suas actuaes quantias os ordenados dos Magistrados do

Ultramar, aproveitando esta disposição mesmo áquelles,

que já se achão despachados.

2.º Os Bachareis, que servirem Lugares no Ul

tramar, terão preferencia para o accesso, concorrendo

com outros de igual graduação, que não tenhão feito o

mesmo serviço. *

3.º Quando por motivo de dissenções politicas em

algumas Províncias Ultramarinas for impossivel aos Ba

chareis, que ahi tiverem servido, dar residencia e obter

Certidões de corrente do Thesouro, o Conselho d'Esta

do, sendo informado do seu bom serviço e costumes,

os poderá consultar para novos Lugares, com tanto que

appresentem Certidões de corrente das Juntas de Fazen

da, e que fiquem obrigados a dar residencia, logo que

as circumstancias o permittão.

4.º O Conselho d'Estado deverá consultar para as

Relações do Brasil Bachareis, que tiverem feito Lugar

de primeiro Banco; e só em falta destes poderá propor

aquelles, que houverem servido maior numero de annos

em Correição ordinaria; revogado nesta parte o Alvará

de 6 de Fevereiro de 1821, sem prejuizo, nem alte

ração das competentes antiguidades.

5.º O Conselho d'Estado, na falta de Bachareis

regularmente habilitados para os Lugares triennaes do

Ultramar, que estiverem a concurso, poderá consultar

aquelles, aos quaes couber a inferior graduação imme

(2o1 }'

diata; com declaração porém de que sómente irão fazer

o Lugar, que lhes competir, e não o que he proprio de

graduação dos mesmos Lugares. Paço das Côrtes em

8 de Agosto de 1 822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 12 de

Agosto de 1822.

ELREI Com Guarda.

José da Silva Carvalho.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar

o Decreto das Cortes de 8 do corrente mez, que determina

sejão augmentados com uma terça parte de suas actuaes quan

tias os ordenados dos Magistrados do Ultramar, e outras

providencias relativas ao provimento dos mesmos Lugares :

tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Thomaz Prisco da Mota Manso a fez. * *

A fol. 13 vers, do Livro 1.º do Registo de Cartas,

Alvarás e Patentes fica esta registada. Secretaria d'Esta

do dos Negocios de Justiça em 19 de Agosto de 1822.

— Joaquim José Anastasio Pedroso.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 2o de Agosto de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 1 18 vers. Lisboa 2o de Agosto

de 1822. — Francisco josé Bravo.

( 4o2 }

N. 215.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição.

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte: }

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, tomando em consideração as

Representações dos Povos da Ilha da Madeira: Decretão

o seguinte:

1.º Fica prohibida a introducção de aguas ardentes

estrangeiras nas Ilhas da Madeira e Porto Santo.

2.º As aguas-ardentes nacionaes de força até sete

gráos, pelo peza-licores de Thessa, pagaráõ de direitos

por entrada nas ditas Ilhas a quantia de sessenta mil reis

por pipa, medida regular nas mesmas Ilhas ; e sendo

de força superior a sete gráos, pagaráõ mais por cada

um a razão de tres mil reis.

3.º As aguas-ardentes estrangeiras introduzidas,

e as nacionaes descaminhadas, serão vendidas em hasta

publica; as primeiras para serem reexportadas, e as

nacionaes para consumo, deduzidos os direitos. Os in

troductores incorreráõ em um e outro caso nas penas

estabelecidas. ^~~~

4.º Fica revogado o Decreto de 9 de Outubro

de 1821 em tudo o que se oppozer á disposição do

presente Decreto, a qual terá vigor immediatamente a

respeito das aguas-ardentes nacionaes, que ainda não

estiverem carregadas; findo o prazo de quinze dias,

quanto aos portos de Gibraltar e Hespanha ; e de trinta

dias, quanto a todos os mais portos, tudo contado desde

a publicação na Chancellaria Mór do Reino, Paço das

Côrtes em 31 de Julho de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

(403 }

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 2

de Agosto de 1822.

ELREI Com Guarda.

Sebastião José de Carvalho.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda execu

tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza, que probibe a introducção de

aguas-ardentes estrangeiras nas Ilhas da Madeira e Porto

Santo, e regula os direitos, que alli devem pagar as nacionaes,

mandando vender em basta publica as estrangeiras introdu

zidas, e as nacionaes descaminhadas ; tudo na fórma acima

declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Antonio José Ramay a fez.

A fol. 78 vers. do Livro 1.º do Registo das Cartas

e Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado

dos Negocios da Fazenda 16 de Agosto de 1822. —

Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 17 de Agosto de 1822

— D. Miguel José da Camera Maldonado. |

• Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino

no Livro das Leis a folh. 1 17 vers. Lisboa 17 de Agosto

de 1822. — Francisco José Bravo.

N. 216.

Por quanto as Côrtes Geraes e Extraordinarias da

Nação Portugueza, tomando em consideração a Con

sulta da Mesa da Consciencia e Ordens datada em 2o

( 404)

de Março do corrente anno; e transmittida pela Secre

taria d'Estado dos Negocios de Justiça em 23 do mesmo

mez, sobre uma Conta do Presidente in Capite do Con

vento de Avís, e Juiz da Ordem da Comarca, ácerca

da intelligencia da Ordem das Côrtes de 26 de Junho

de 1821 relativamente ás congruas dos Parochos Encom

mendados: "Attendendo a que a duvida procede de um

erro de Imprensa, introduzido na Portaria da Regencia

do Reino de 28 do mesmo mez de Junho, quando diz

= em quanto aos Beneficios, que não colhem dizimos=;

devendo dizer = em quanto aos Beneficios, que colhem

dizimos =: Resolvêrão pela sua Ordem de 22 de Julho

proximo preterito, que seja desta maneira emendado o

mencionado erro de Imprensa, ficando assim em toda

a clareza a disposição da citada Ordem; a qual consiste

em que os Encommendados de todos os Beneficios Pa

rochiaes, que percebem dizimos, receberáõ as congruas,

que lhes forem designadas segundo as Leis, usos e

costumes da Igreja Lusitana ; e todos os Encommen

dados de quaesquer Benefícios. Paroquiaes, que tem

congruas certas, e que não tem Proprietario installado

na posse delles, perceberáó por inteiro as congruas,

que pertencerião aos Proprietarios, se os houvesse : Hei

por bem Mandar ás Auctoridades, a quem o conheci

mento da sobredita Resolução pertencer, que o tenhão

assim entendido, e o executem. Palacio de Queluz em

7 de Agosto de 1822.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

josé da Silva Carvalho.

N. 217.

Querendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da

Nação. Portugueza, que a Eleição de Deputados ás -

Côrtes se apure ao mesmo tempo em toda a parte do

(4o5)

Reino, tem ordenado pela sua Ordem de 22 do cor

rente o seguinte: 1.° Na Cidade de Lisboa, onde a

Divisão Eleitoral não contém mais, do que um Concelho,

o apuramento das "Listas se fará à no segundo Domin

go, na fórma do Artigo 44 do Decreto de 11 de Julho

do presente anno: 2º. Quando uma Freguezia se dividir

em duas, ou mais Assemblêas Eleitoraes, cada uma

destas, sem necessidade de sé congregar previamente

com a da Assemblêa Eleitoral da Igreja Matriz, re

metterá as copias das Actas respectivas directamente

á Junta da Cabeça do Concelho, ou da Divisão Eleito

ral, pelos dous Portadores nomeados, segundo o Art.

38 do citado Decreto. Por tanto Mando a todas as

Auctoridades, a quem competir, que assim o cumpräo

e guardem, Palacio de Queluz em 23 de Agosto de

1822. : : ' • ' ' + … … … - - |

* Com a Rubrica de Sua Magestade.

* * * * { * * * *

Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

* * ** *

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… - 3 - 2b e . ": ' ' + … … … … …

N. 218. ~~

*" * *** * * * *

Por quanto as Côrtes Geraes e Extraordinarias da

Nação Portugueza, attendendo a que em diversos Con

ventos se tem admittido Noviças contra a clara dispo

sição da Ordem das Côrtes de 21 de Março de 1821,

pela qual se prohibia a acceitação e entrada de Noviços

para as Ordens Religiosas e Militares, éxceptuando

unicamente, os Conventos dos Freires de Christo, Sant

lago e Aviz, estabelecidos em Coimbra; sendo evidente

que se referia aos de um e outro sexo : "Ordenárão em

data de 19 do corrente mez, que não sejão admitti

das a professar quãesquer Noviças, que tenhão entrado

em algum. Convento desde a publicação da citada Ordem: Hei por bem determinariás Auctoridades, a qüem

o conhecimento e *#*#*** Ordem pertencer,

(4o6)

que o tenhão assim entendido, e executem, Palacio de

Queluz em 21 de Agosto de 1822.

|

Com a Rubrica de Sua Magestade.

fosé da Siva Carvalho.

N. 219.

Havendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da

Nação Portugueza resolvido , á vista de diversas duvi

das, que tem occorido em algumas Assemblêas Elei

toraes, que assim como as ditas Assemblêas devião pro

ceder segundo o disposto no Artigo 53 do Decreto de

I I de Julho do presente anno, assim tambem as Juntas

da Cabeça de Divisão se devem regular pela disposição

do Artigo 44, e dos outros, a que este se refere : Hei

por bem que a dita Resolução tenha o seu devido efeito,

e que as Auctoridades, a quem competir o seu conheci

mento, o tenhão assim entendido e o executem. Palacio.

de Queluz em 28 de Agosto de 1822.

com a Rubrica de sua Magestade.

}

Filippe Ferreira de Araujo e Castro

• • • = ' ' + N. 22o.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte: * *

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, desejando regular a escriptu

ração e administração interna do Thesouro Publico,

reduzir a systema a arrecadação dos impostos, e destruir

1.

(.407, )

os abusos introduzidos na administração da Fazenda

Nacional : Decretão o seguinte: ~ : |

1.° Installar-se-ha uma Commissão de nove Mem

bros, a saber: josé Antonio Ferreira Viana, José Accursio

das Neves, Francisco Duarte Coelho, Antonio Firmo Felner,

Francisco da Gama Machado, josé Nicoláo de Massuellos,

#oão Anastasio da Costa, Antonia fosé Pedroso de Almeida

e Ignacio Vergolino Pereira de Sousa, os quaes elegeráõ

d’entre si um Presidente e um Secretario, e haverá tres

Substitutos, que serão os Cidadãos Alberto Garcia da

Silveira, Barão de Teixeira e josé Pedro da Silva e Castro.

2.º A Commissão trabalhará dentro do edificio do

Thesouro Publico nos dias e horas, que ella mesmo

designar, e em lugar determinado pelo Ministro da

Fazenda, o qual lhe fará abonar a despeza de livros e

miudezas da Secretaria, e nomeará de qualquer Repar

tição o numero de Officiaes necessarios, sem que por

isso tenhão outro vencimento alem do que lhes competir

por suas Repartições,

3º He principalmente encarregada a Commis

são de examinar: Primeiro, os atrazos dos devedores

fiscaes e as causas, de que elles provém, consultando

os Livros das respectivas Contadorias: Segundo, todos

os artigos capitaes, em que se acha classificada a Receita

e Despeza do Thesoureiro-Mór : Terceiro, as alterações

e modificações, que se devão fazer no actual systema de

administração e fiscalização da Fazenda Nacional, assim

para melhor arrecadação e economia, como para mais

clara demonstração das causas do excesso de despeza

e da diminuição das rendas publicas.

4.º Concertará a Commissão um Plano geral do

que deva observar-se do Antigo Regimento do Erario, e

das alterações, que lhe pareção indispensaveis, accom

modando-o prudentemente ás presentes circumstancias ;

e verificada a sua theoria por previo ensaio, remetterá

depois o mesmo Plano ao Governo, para ser transmittido

ás Côrtes.

Fff 2

(408)

5.º Fica também incumbido á Commissão ana

lyzar a natureza dos Impostos, e da theoria e practica

de sua collecta, interpondo a sua opinião sobre as alte

rações e modificações, que julgar convenientes, attentas

as actuaes circumstancias da Nação. .

6.º O Governo fará remetter á Commissão quaes

quer documentos, ou instrucções, que ella requerer,

para desempenho de suas funcções.

7.º A Commissão de nenhum modo se intromet

terá no expediente do Thesouro Nacional.

8.º As Côrtes e o Governo tomaráõ conta á

Commissão do estado e adiantamento de seus trabalhos.

o#2.9.º Os serviços dos Membros da Commissão serão

tidos em contemplação, e recompensados conforme o

seu merecimento. Paço das Côrtes em 19 de Agosto

de 1822. |- |- |

Por tanto, Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada , no Palacio de Queluz em 2 1

de Agosto de 1822. • • • |

* ELREI Com Guarda. *

– – "

Sebastião josé de Carvalho. ……………………\

|- } --

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda exe

cutar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza, que installa uma Commissão

composta de nove Membros para o Thesouro Publico Nacio

mal, com o fim de regular a escripturação e administração

interna do mesmo Tbesouro, reduzindo a systema a arreca

dação dos Impostos, e de destruir os abusos introduzidos na

administração da Fazenda Nacional; tudo na fórma acima,

declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Antonio Mazziotti a fez.

( 409.)

+ . A fol. 8o do Livro 1.º do Registo das Cartas e

Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado

dos Negocios da Fazenda 22 de Agosto de 1822. —

Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 27 de Agosto de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado. - - - -

Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino

no Livro das Leis a folh. 12o vers. Lisboa 27 de Agosto

de 1822. — Francisco José Bravo.

N. 221.

Dom João, por Graça de Deos e pela Constituíção

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação. Portugueza, attendendo a que depois de ex

tincta a Santa Igreja Patriarchal, pertence sómente a

ElRei a instauração e formação da Capella Real : De

cretão o seguinte:

1.º Para se instaurar, formar e manter a Capella

Real, fica estabelecida a consignação annual de dezeseis

contos de reis, paga pelo Thesouro Publico, e entregue

á livre disposição d'ElRei, principiando a vencer desde

o dia, em que, depois de extincta a Santa Igreja Pa

triarchal, Sua Magestade fizer constar ás Côrtes, que

tem formado a sua Capella. |- •

2.º Todas as quantias e rendimentos, que até ao

presente se achavão applicados para a manutenção e

costeamento da Capella Real, farão parte dos rendi

mentos Nacionaes, e serão fiscalizados e arrecadados

(410)

pelo Thesouro, procedendo-se para esse fim aos exames

e diligencias necessarias. |

3º Ficão revogadas quaesquer disposições con

trarias ás do presente Decreto, Paço das Cortes em 19

de Agosto de 1822. \

Pelo que Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos

21 de Agosto de 1822.

* ** ELREI Com Guarda.

Sebastião José de Carvalho.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda execu

tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação. Portugueza, que estabelece a consignação

annual de dezeseis contos de reis, paga pelo Thesouro Publico

Nacional, para se instaurar, formar e manter a Capella

Real, depois de extincta a Santa Igreja Patriarchal, decla

rando pertencentes aos rendimentos Nacionaes os que se acha

vão applicados para a manutenção e costeamento da Capella

Real , tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

#osé Maria de Abreu a fez.

A fol. 79 vers. do Livro 1.º do Registo das Cartas

e Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado

dos Negocios da Fazenda 22 de Agosto de 1822. —

Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão

Manoel Nicolás Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

(411 }

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 27 de Agosto de 1822.—D. Miguel josé da Camera Maldonado. • *

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 119 vers. Lisboa 27 de Agosto

de 1822. — Francisco José Brave

N. 222.

Dom João, por Graça de Debs e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa , etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes da

Nação Portugueza, tomando em consideração a Consulta

do Conselho do Almirantado, transmittida pela Secre

taria d'Estado dos Negocios da Marinha em data de

7 de Março do corrente anno, ácerca da maneira de

proceder ás reformas do Corpo da Armada Nacional :

Decretão o seguinte:

1.º Os Officiaes da Armada Nacional serão divi

didos em tres classes: Primeira, daquelles, que tendo

servido a bordo dos Navios de Guerra, estão aptos

para todo o serviço por suas qualidades fysicas e moraes :

Segunda, dos que não tendo servido a bordo, obtiverão,

todavia Patentes, ou Graduações Militares : Terceira ,

dos impossibilitados para serviço activo por suas mo

lestias, ou idade.

2.º Os Officiaes da segunda classe não serão com

prehendidos nas Promoções dos Officiaes da Armada,

e terão sómente direito aos accessos, que lhes compe

tirem por seus empregos.

3.º Os Officiaes da terceira classe, em quanto o

estado do Thesouro Publico não permitte, que sejão

reformados, poderáõ ser interinamente empregados, con

forme suas circumstancias, em algum serviço de terra,

como commandos de Fortalezas Maritimas, Capitanías

( 4.12 ) }

de Porto é outras similhantes, ficando salvo a cada um

o direito de requerer a sua reforma.

4.º Ficão revogadas quaesquer disposições, que se

encontrem com as do presente Decreto. Paço das Côrte

em 29 de Agosto de 1822. ".

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 2 de

Setembro de 1822.

ELREI Com Guarda.

Ignacio da Costa Quintella.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar

o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza de 29 de Agosto proximo passado, que

estabelece a maneira, por que se deve proceder ás reformas

no Corpo da Armada Nacional; tudo na conformidade acima

declarada.

|- Para Vossa Magestade ver.

Nicoláo joão Franzini a fez.

A fol. 172 do Liv. 1.º dos Alvarás, Leis e Patentes

fica registada esta Carta de Lei, Secretaria d'Estado dos

Negocios da Marinha em 5 de Setembro de 1822. —

Nicoláo João Franzini

Manoel NicolẠEsteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino, Lisboa 7 de Setembro de 1822.

— D. Miguel josé da Camera Maldonado, - * .

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol: 122. Lisboa 7 de Setembro

de 1822, — Francisco José Bravo,

( 413)

N. 223.

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza resolvido na data de hoje não tomar conhe

cimento das questões, suscitadas em algumas Juntas

Eleitoraes das Cabeças de Circulo, por ficar esse objecto

reservado para a Junta Preparatoria das proximas Côr

tes, á qual as mencionadas Juntas devem dar conta dos

seus procedimentos, e das razões, em que os fundárão:

attendendo todavia a que a Nota de anticonstitucional,

que motiva a exclusão de alguns Cidadãos, que devião

entrar em segundo Escrutinio, nem foi provada, nem

julgada por Auctoridade competente : Declarárão, que

a sobredita Nota não póde de maneira alguma fazer

quebra na reputação dos Cidadãos, contra os quaes se

dirigio; recommendando a mais exacta observancia das

disposições do Decreto de 11 de Julho do presente anno

nos subsequentes actos de actuaes Eleições. Por tanto

Hei por bem fazêl-o assim presente a todas as Auctori

dades, a quem competir, para sua intelligencia e devida

execução, Palacio de Queluz em 13 de Setembro de

1822

Com a Rubrica de Sua Magestade.

Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

N.224.

Havendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza, tomado em consideração

o abandono, em que se achão algumas Fontes de Agoas

mineraes, e a necessidade de prover sobre este impor

tante, objecto, e resolvido: 1.º Que os Corregedores

das Comarcas do Reino remettão ao Governo relações

de todas as Fontes de Agoas mineraes, que houver nas

suas respectivas Comarcas, fazendo proceder a estas

relações Pelos Facultativos das mesmas, com declaração

Ggg

(**)

da sua origem, quantidade, qualidades sensíveis, e esta

do em que se achão, e com uma breve noticia dos seus

effeitos, quando tenhão sido applicadas em algumas

doenças pelos mesmos Facultativos, ou por outros,

accrescentando-se, no caso de serem necessarias obras,

ou reparos, se será possivel obter meios para esse fim

nos Concelhos, sem incommodo dos Povos: 2.º Que

havidas assim as ditas relações, se proceda ás analyses

daquellas Agoas mineraes, que parecerem mais recom

mendaveis por seus effeitos, podendo o Governo encar

regar destas analyses pelos reagentes a qualquer Medico

da Comarca: e 3.º Que quando os Concelhos não poderem

fornecer as despezas dos reparos, ou obras novas neces

sarias, fica o Governo auctorizado para abonar essa

despeza, fazendo proceder ás obras com a possivel eco

nomia. Portanto mando ás Auctoridades, a quem o

conhecimento e execução desta Resolução pertencer,

que a cumpräo e executem, como nella se contém.

Palacio de Queluz em 2 de Setembro de 1822.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

N. 225.

Sendo indispensavel, para cabal e perfeita execu

ção do Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e

Constituintes da Nação. Portugueza de 29 de Agosto

proximo passado, mandado executar em Carta de Lei de

2 do corrente mez, que estabelece a maneira, por que se

deve proceder ás reformas no Corpo d'Armada Nacional }

que se proceda a varios trabalhos preparatorios, como

seja examinar Livros, informações e mais Documentos,

em que se comprove o merecimento, serviços e mais

circumstancias dos Officiaes d'Armada, a fim de que de

um modo claro e imparcial se deduza a que classe das

(415)

tres, em que vai dividir-se o Corpo da Marinha, deverá

ficar pertencendo cada um dos seus Officiaes; e porque

similhantes trabalhos não podem ser satisfeitos, senão pela

reunião e acordo de varias pessoas em uma Commissão,

para isso singularmente destinada: Hei por bem nomear

aos Officiacs, que constão da Relação, que com este

baixa, assignada por Ignacio da Costa Quintella, do

Meu Conselho, Vice-Almirante da Armada, e Ministro

e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha; e for

mada a dita Commissão, começará logo as suas Sessões

na Sala da Secretaria do Conselho do Almirantado, nas

horas que não forem as da reunião do Conselho; poden

do a Commissão, em desempenho do que lhe he com

mettido, chamar ao Official Maior da Secretaria do

Almirantado, e ao Official Maior graduado da Conta

doria da Marinha, José Damasio Ferreira, para quaes

quer noções, que sejão precisas e estiverem ao seu

alcance. O mesmo Ministro e Secretario d'Estado dos

Negocios da Marinha o tenha assim entendido, e faça

executar com os despachos necessarios. Palacio de Queluz em 18 de Setembro de 1822.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

Ignacio da Costa Suintella. -- .

(416)

R E L A G Á O

Dos Officiaes da Marinha, nomeados por Decreto da

data de hoje, para a Commissão singularmente desti

nada aos trabalhos preparatorios da reforma do Corpo

da Armada Nacional.

Vice-Almirant,

Luiz da Motta Feo.

… . Chefe d'Esquadra | | | |

D. Manoel João Locio.

Chefes de Diviä

# Manoel de Jesus Tavares. . • |

Filippe Alberto Patroni. *

Capitães de Mar e Guerry

- ***

Bernardino Pedro de Araujo.

José Maria Vieira.

Capitães de Fragata

Joaquim Gomes da Silva Villar.

José Joaquim Leoni.

Capitães Tenentes

Luiz Antonio de Almeida Macedo,

Antonio Gabriel Pereira Pessoas

C _*

(417)

Primeiros 7enentes

Joaquim Xavier Palmeiro.

Porfyrio Antonio Caminha.

Segundos Tenentes

Francisco de Sales Barruncho,

José Maria Varella.

Palacio de Queluz em 18 de Setembro de 1822.

Ignacio da Costa Quintella.

N. 226.

Dom João, por Graça de Debs e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc,

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte: }

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes da

Nação. Portugueza, tomando em consideração a urgente

necessidade de se proceder á formação de um novo

Codigo, e julgando conveniente convidar por meio de

um premio os Jurisconsultos Portuguezes para tão

importante composição: Decretão o seguinte : ' ' +

1.º Todos os Cidadãos, que quizerem concorrer

ao premio, serão obrigados a appresentar no primeiro

de Dezembro de 1824 um Projecto de Codigo Civilás

Côrtes, que hão de abrir a sua Sessão naquelle dia,

depois do qual nenhum concorrente será admittido. …

. " 2.º O Codigo será dividido em duas partes distin

· ctas, uma dellas ha de conter o Codigo Civil, a outra

o Codigo do Processo Civil. Ambos estes comprehen

deráõ um systema luminoso da Jurisprudencia Civil

( 418)

accommodado aos grandes progressos, que esta Scien

cia tem feito nas outras Nações; e ás circumstancias

particulares, tanto fysicas como moraes da Nação Por

tugueza, conformando-se com a actual Constituição

Politica da Monarquia, e não se desviando do direito

derivado dos costumes de longo tempo observados em

a Nação, excepto quando esse desvio se fundar em

motivos attendiveis, que serão declarados em breves

notas. As Leis do methodo serão observadas em toda

a obra, e cada um dos seus artigos será escripto com

muita clareza, precisão e pureza de lingoagem.

3º Nomearáõ_logo as Côrtes uma Commissão

composta de cinco Jurisconsultos dos mais acreditados

na theoria e practica da Jurisprudencia, para que exa

minando os Projectos, que forem appresentados, inter

ponha ácerca delles o seu parecer em Consulta, que

deverá ser transmittida ás Côrtes no preciso termo de

sessenta dias, durante o qual ficaráõ dispensados os

Commissarios do exercício de qualquer Emprego Pu

blico. Serão nesta Consulta classificados os Projectos,

segundo a ordem do seu merecimento, observando-se

em cada um delles especificamente as virtudes, e os

defeitos notaveis, em quanto ao systema, methodo,

doutrina e locução, e escolhendo-se entre todos aquelle,

que parecer mais digno de se adoptar e sanccionar como

Lei.

4.º As Côrtes remetteráõ a mencionada Consultã

a uma Commissão do seu seio, a qual depois de exami

nar os diversos Projectos, e o que ácerca delles se con

sultou , exporá no termo de trinta dias, se algum ha

que mereça o premio, qual elle seja ; e se os dous, que

se lhe seguem, ainda que de inferior merecimento,

devem ter a honra do accessit.

5.º Discutido o parecer da referida Commissão,

as Côrtes adjudicaráõ o premio ao Projecto, que o

merecer, declararáõ quaes são os dois dignos do accessit,

e farão, logo depois de tomada esta resolução, abrir

(419)

as Cedulas, em que estiverem escriptas as epigrafes dos

Projectos, para se annunciarem os nomes dos Auctores

premiados, mandando queimar as de mais Cedulas no

caso de se haverem offerecido outros Projectos.

6.º Farão as Côrtes publicar pela Imprensa assim

as obras, que merecêrão o premio e o accessit, como

a Consulta e o parecer da Commissão, que as censu

rárão, e farão remetter o Projecte premiado não só ao

seu auctor, concedendo-lhe tempo bastante para o emen

dar, que nunca excederá o prazo de tres mezes, mas

tambem á Universidade, á Academia das Sciencias,

ás Relações do Reino, aos Advogados dellas, e aos

Sabios da Nação, para enviarem ás Côrtes, no mesmo

prazo assignado ao Auctor do Projecto, as observações,

que lhes occorrerem, para serem presentes no acto da

discussão; e a Deputação Permanente dará logo as pro

videncias necessarias para se convocarem as Côrtes a

Sessão extraordinaria, a fim de se discutir o Projecto

cmendado.

7.º O premio "consistirá na quantia de trinta mil

cruzados, pagos no espaço de vinte annos, em uma

pensão annual de seiscentos mil reis, pelo Thesouro

Publico, e em uma medalha de ouro do valor de cin

coenta mil reis, a qual terá de um lado a imagem da

Lusitania, coroando com uma coroa de louro e rama

de oliveira ao Auctor do Projecto, cuja effigie será alli

gravada, e no reverso a seguinte legenda = Ao Auctor

do Projecto do Codigo Civil Portuguez a Patria agradecida.

= O premiado poderá trazer esta medalha pendente

ao collo nos dias de Festividade Nacional.|

8.º A cada um dos Auctores dos dous Projectos,

que obtiverem o accessil, se pagará pelo mesmo modo

metade do premio pecuniario acima estabelecido. Paço

das Cortes em 13 de Setembro de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto 'per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,

( 42O )

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos

16 de Setembro de 1822. -

ELREI Com Guarda.##

José da Silva Carvalho.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda execu

tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza sobre a formação de um novo

Codigo, convidando por meio de um premio os jurisconsultos

Portuguezes para tão importante composição.

Para Vossa Magestade ver.

Antonio José Maria Campelo a fez.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 19 de Setembro de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 123. Lisboa 19 de Setembro

de 1822. — Francisco José Bravo.

Nesta Secretaria d'Estado dos Negocios de Justiça

no Livro 1.º, que serve de Registo das Cartas, Alvarás

e Patentes a fol. 15 fica esta registada. Lisboa 20 de

Setembro de 1822. — Candido José de Sousa,

( 421 )

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- … … … … … … … '': ' N. 227. … … … … … … … …

…………………………………… • - * * * •• • •

… …Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes :

Decretárão o seguinte: ~~~~ , , , |

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, para que a Bibliotheca Publica,

em consequencia do Decreto de 4 de Julho de 1821,

não fique privada do beneficio, concedido pelo Alvará de

12 de Setembro de 18o5; Decretão o seguinte:

- 1.º Será remettidó para a Bibliotheca Publica Na

cional, estabelecida em Lisboa, um exemplar de qual

quer escripto, que se imprimir em alguma Officina Ty

pografica, actualmente estabelecida, ou que de futuro

se estabelecer no Reino de Portugal e Algarve, seja qual

for a materia, natureza e volume dêsse impresso, e a

Corporação, Sociedade, ou individuo, a que elle per

tença. … … … … ". .

2º A remessa prescripta no artigo antecedente será

feita pelo Dono, ou Administrador da respectiva Offici

na, logo que o impresso se publicar ; e o Bibliothecario

Mór, ou quem seu cargo servir, passará cautela da

entrega: os Diarios e Periodicos basta que sejão remet

tidos de tres em tres mezes.

3.º Os Donos, ou Administradores das Officinas,

que faltarem ás determinadas remessas, pagaráõ em be

neficio da Bibliotheca Publica o valor de vinte exempla

res de cada Obra, que não tiverem remettido; e o

Guarda Mór officiará ao Juiz do Territorio, em que

a Officina estiver assentada, a fim de que elle faça

cobrar o dito valor, e o remetta á mesma Bibliothcca.

4.º → Fica - revogada qualquer disposição na parte,

em que se encontrar com a do presente Decreto. # Paço

das Côrtes em 19 de Setembro de 1822.

Hhh

(422)

Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 2ode Setembro de 1822. |

|- ELREI Com Guarda.

Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda execu

tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza, que determina, em beneficio

da Bibliotheca Publica Nacional, que de todas as Officinas

Typograficas, ora estabelecidas no Reino de Portugal e Algar

ve, ou que para o futuro se estabelecerem, se remetta á mesma

Bibliotheca um exemplar de qualquer escripto, que nellas se

imprimir; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Msgetade VC e

Gaspar Feliciano de Moraes a fez.

# A fol. 174 do Livro 1o das Cartas, Alvarás e

Patentes fica registada esta Carta de Lei. Secretaria

d'Estado dos Negocios do Reino em 23 de Setembro

de 1822. – Gaspar Luiz de Moraes. \\

* Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 24 de Setembro de 1822.

— D. Miguel José da Camera, Maldonado,

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 128. Lisboa 24 de Setembro

de 1822. -- Francisco José Bravo.

+ ( 423)

· · · ·|-

}

|- • * • * - - - • ~~~~

* * *

~~~~ ~ ~ ~ ~* *

|

: ~~~~ N.228. : ~~~~ ~ ~ ~ ~ :

Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte : … "

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, attendendo ao augmento da des

peza, que tem recaído sobre a Thesouraria das Côrtes;

Decretão o seguinte:

1.º Fica elevada a vinte contos de reis a Consigna

ção mensal, que pelo Thesouro Publico se manda entre

gar ao Deputado Thesoureiro das Côrtes, pelo Decreto

de 29 de Outubro de 1821.

2.º A Administração da Imprensa Nacional, nas

remessas, que fizer para o Thesouro Publico, poderá

encontrar a despeza das impressões, que lhe deve a

Thesouraria das Côrtes. Paço das Côrtes em 13 de

Setembro de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten -

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 16

de Setembro de 1822.

ELREI Com Guarda.

* |- Sebastião José de Carvalho.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda exe

cutar o Decreto das Côrtes Geraes e Extraordinarias, que

eleva a vinte contos de reis a Consignação mensal, que se

manda entregar pelo Thesouro Nacional ao Deputado Thesou

reiro das mesmas Côrtes, permittindo, que a Administração

da Imprensa Nacional nas####" que fizer pare o dife

hh 2

(444)

*hesouro possa encontrar a despeza das impressões, que lhe

dever a Thesouraria das Córtes; tudo na fórma acima decla

rada.

Para Vossa Magestade ver.

josé Maria de Abreu a fez.

A fol. 82 do Livro 1.º do Registo das Cartas e

Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado

dos Negocios da Fazenda 19 de Setembro de 1822. –

Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão.

* * Manoel Nicoláo- Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino., Lisboa 24 de Agosto de 1822,

— D. Miguel josé da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino

no Livro das Leis a folh. 125. Lisboa 24 de Setembrode 1822, — Francisco josé Bravo. •

*

N. 229.… {

|-

|

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte: =

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, tomando em consideração o actual

estado da Fazenda e Divida Publica : Decretão o se

guinte: -

1.º Todos aquelles, a quem a Nação he devedora

desde o dia 24 de Agosto de 182o, em quanto não

forem embolçados de seus respectivos capitaes, venceráõ

um juro de cinco por cento ao anno, a contar desde o

primeiro de Outubro de 1822. | | | | | | | |

( 425)

*

* 2.º Os Credores por Ordinarias, Tenças e Pensões,

não venceráõ juro algum, e poderáõ liquidar seus cre

ditos na Commissão de líquidação da Divida Publica,

onde receberáõ os competentes Titulos, ficando em seu

pleno vigor a disposição da Ordem das Côrtes de 26 de

Junho de 1821 ácerca de Reformados e Montes-Pios.

• 3.º Todos os ordenados dos Empregados Publicos,

a cargo do Thesouro, serão pagos em dia, a contar

desde o primeiro de Outubro do corrente anno. Estes

pagamentos serão feitos mensalmente, e o Governo po

derá proceder ás reformas, e ás alterações de escriptu

ração, que para esse fim julgar convenientes.

4.º Serão plenamente satisfeitas, e continuaráõ a

ser pagas em dia as ferias, e os soldos do Exercito e da

Armada Nacional.

5.º As dividas provenientes de transacções aucto

rizadas pelas Côrtes, e dos ultimos armamentos e expe

dições do Ultramar, serão pagas na fórma dos respecti

vos contractos, e o mesmo se observará com todas aquel

las, que para o futuro legitimamente se contrahirem.

Não se entendem alteradas pelo presente Decreto as

Resoluções, que se tem tomado em Côrtes ácerca das

Letras e Creditos, procedidos de fornecimentos feitos ao

Exercito Regenerador. - 1 }

6.º - O Governo fica auctorizado para abrir um

emprestimo até á somma de dez milhões de cruzados,

á proporção das necessidades, que forem occorrendo, de

maneira que nunca tenha capitaes accumulados, e pro

curará realiza-lo com a maior economia possivel, assim

ácerca dos juros, como da annuidade para a amortiza

ção, ficando a seu arbitrio graduar e estipular a gran

deza e numero das Apolices, bem como a sua fórma esenhas. •

7.º Poderá o referido emprestimo ser tomado a

Nacionaes, ou Estrangeiros, preferindo os primeiros em

igualdade de condições. +

(426 )

8.º Fica livre ao Governo destinar para hypotheca

quaesquer rendimentos publicos, os quaes poderá iguai

mente receber adiantados por meio de desconto, se o

premio deste for inferior aos juros do emprestimo, que

lhe propozerem. |- *

9.º O pagamento dos juros da divida, contrahida

desde 24 de Agosto de 182o até 3o de Junho de 1821,

que se consolidar em virtude do Artigo 1.º deste Decre

to, ficará a cargo da quinta Caixa da Junta dos Juros

dos Novos Emprestimos, creada e dotada pelos Decre

tos de 25 de Abril e 28 de Junho de 1821, para amor

tização da divida anterior ao dia 3o de Junho do mesma

# Il I1O•

1o.º - Devendo porém a divida, contrahida depois

de 30 de Junho de 1821, ficar a cargo do Thesouro,

ao qual he responsavel a quinta Caixa pela somma paga

depois de 24 de Agosto de 182o, pertencente á divida,

que anteriormente existia ; e sendo esta somma, se não

superior, ao menos igual á divida, contrahida desde 3o

de Junho de 1821 até 3o de Setembro de 1822, ficará

igualmente a cargo da quinta Caixa o pagamento dos

juros, resultantes da consolidação desta segunda di

vida.

1 1.º O Governo mandará liquidar os Titulos da

divida, que vai ser consolidada, em virtude do presente

Decreto, pela fórma que mais conveniente for ao serviço

publico, e determinará a grandeza das Apolices com

vencimento de juros, a que devem ser reduzidos os ree

feridos Titulos.

12.º Pelas disposições do presente Decreto não se

entendem legitimadas as Ordinarias, Tenças e Pensões,

ou quaesquer outros vencimentos, que forem irregulares

e viciosos na sua origem.

13.º Ficão revogadas quaesquer disposições oppostas

ás do presente Decreto. Paço das Côrtes em 16 de Sc

tembro de 1822.

( 427)

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos

18 de Setembro de 1822.

ELREI Com Guarda.

Sebastião josé de Carvalho.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar

o Decreto das Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes

da Nação. Portugueza de 16 do presente mez, que ordena a

consolidação da Divida Publica contrabida desde 24 de Agosto

de 182o até 3o de Setembro corrente, e auctoriza o Governo

para abrir um Emprestimo até á somma de dez milhões de

eruzados, á proporção das necessidades, que forem occerrendos

estabelecendo igualmente a fórma de pagamento dos ordenados

dos Empregados Publicos a cargo do Thesouro ; tudo na fórma

acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Antonio Mazziotti a fez. |

}

A fol. 81 do Livro 1.º do Registo das Cartas e

Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado

dos Negocios da Fazenda 19 de Setembro de 1822. —

Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 24 de Setembro de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 125 vers. Lisboa 24 de Setem

bro de 1822. — Francisco José Bravo.

( 428)

### , : } : : : …… * *. * * * • - - • |- N. 23O• |- ~~ ",

*

• |- | - }

, , , Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão- o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, fixando a intelligencia do Decreto

de 9 de Julho do presente anno, ácerca dos Reos Mili

tares : Decretão o seguinte: |

# 1.º Os Reos Militares, que ao tempo da publi

cação do citado Decreto estavão prezos por crimes civís

em seus respectivos Corpos, e que ainda se não achão

julgados a final, em Conselho de Guerra, serão remet

tidos com suas culpas aos Juízos, onde lhes forão for

madas, para nelle serem julgados. }

a 2.º Quando o Militar for simultaneamente reo de

crime civíl , e militar, a prizão previne a jurisdicção

para o effeito de ficar o Reo debaixo da auctoridade do

Juiz, por cuja ordem ella se verificou ; mas as culpas

serão julgadas em cada um dos Juízos competentes, não

se executando todavia uma Sentença, sem que a outra

esteja proferida. * * ' + 1,

3.º Se o Reo for condemnado ao mesmo tempo

em Juizos diversos, serão executadas ambas as Senten

ças, excepto quando a execução de pena menor for in

compatível por se comprehender na maior.

4.º Por meio de Deprecadas e Officios obterá qual

quel Juizo os interrogatorios, que julgar necessarios do

Reo preso sob outra Auctoridade. |

… . 5.º Ficão revogadas quaesquer disposições na parte,

em que se encontrarem com as do presente Decreto.

Paço das Côrtes 17 de Setembro de 1822. *

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

( 429)

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 19 de

Setembro de 1822.

ELREI Com Guarda.

José da Silva Carvalho. }

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda exe

cutar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza, que fixa a intelligencia do

Decreto de 9 de julho do presente anno ácerca dos Rees

Militares ; tudo como acima se declara.

Para Vossa Magestade ver.

Miguel Antonio Ribeiro a fez.

A fol. 17o vers, do Livro 1.º, em que nesta Secretaria

d'Estado se registão Cartas, Leis e Alvarás, fica registada

esta. Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra em

19 de Setembro de 1822. — Manoel Moreira de Carvalho.

~~~

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 24 de Setembro de 1822.

— D. Miguel fosé da Camera Maldonado.

, Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 127. Lisboa 24 de Setembro

de 1822, — Francisco José Bravo.

N. 231.

Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição.

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Iii |

( 43o )

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte :. }

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, tomando em consideração os

ultimos Actos do Governo do Rio de Janeiro: Decretão

o seguinte:

1º He nullo o Decreto de tres de Junho do pre

sente anno sobre a convocação de Côrtes no Brasil, e

bem assim quaesquer outros Actos Legislativos, emanados

do Governo estabelecido no Rio de Janeiro.

2.º Verificar-se-ha a responsabilidade do Secreta

rio, ou Secretarios daquelle Governo, que houverem

assignado, ou referendado qualquer dos referidos Actos.

3.º O mencionado Governo, desobedecendo a El

Rei e ás Côrtes, e constituindo-se independente, he

Governo de facto, e não de direito. Será considerado

como traidor o Commandante de força de terra, ou

mar, e como criminosa qualquer outra Auctoridade, que

desde a publicação do presente Decreto obedecer ao so

bredito Governo actual, salvo se mostrarem, que forão

obrigados por força.

4.º Visto haver cessado a Delegação do Principe

Real, será logo nomeada a Regencia, que deve exercer

o Poder Executivo, delegado no Brasil, em os termos

da Constituição.

5.º O Principe Real embarcará em direitura para

Portugal no termo de um mez, contado desde a inti

mação, sobpena de se proceder do mesmo modo, que

a Constituição prescreve para o caso, em que ElRei,

ou o Successor da Coroa, tendo saído do Reino de

Portugal e Algarves, com licença das Côrtes, se não

recolhe, sendo chamado, findo o prazo concedido.

6.º O Governo, por todos os meios, de que possa

dispor, fará executar as disposições do presente Decreto,

ficando revogadas quaesquer outras na parte, em que

lhe forem contrarias. Paço das Côrtes em 24 de Setem

bro de 1822.

( 431)

Por tanto Mando a todas as Auctoridades deste

Reino-Unido de Portugal, Brasil e Algarves, e mais

Pessoas, a quem o conhecimento do presente Decreto

pertencer, que o cumprio e guardem tão inteiramente,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos

26 dias do mez de Setembro de 1822,

ELREI Com Guarda,

Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar

o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, que declara nullo o Decreto de 3 de

junho do corrente anno sobre a convocação das Côrtes no Bra

sil; e bem assim quaesquer outros Actos Legislativos, emanados

do Governo estabelecido no Rio de janeiro , tudo na fórma

acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Gaspar Feliciano de Moraes a fez.

No Livro 1o do Registo de Cartas, Alvarás e Patentes

a fol. 176 vers. fica registada esta Carta de Lei. Secre

taria d'Estado dos Negocios do Reino 27 de Setembro

de 1822. — Thomaz dos Santos Pereira Rollin.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 28 de Setembro de 1822.

- D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 129. Lisboa 28 de Setembro

de 1822, — Francisco José Bravo.

Iii 2

(432)

N. 232.

Havendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da

Nação Portugueza ordenado interinamente, na data de

26 do corrente, que em toda a parte do Reino se sobre

esteja na eleição dos Juizes de Facto para conhecer dos

abusos da Liberdade da Imprensa, e que no entretanto

continuem a servir os que actualmente se achão nomea

dos: Mando a todas as Auctoridades e mais Pessoas,

a quem competir o conhecimento da dita Determinção,

que assim o tenhão entendido, e executem. Palacio de

Queluz, em 27 de Setembro de 1822.

Com a Rubrica de Sua Magelade.

Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

= N. 233.

- Havendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da

Nação Portugueza tomado em consideração o que lhes

foi representado pelo Dom Abbade Geral Esmoler Mór

ácerca da repugnancia, em que se achão os Foreiros da

Congregação de S. Bernardo de pagar ametade das quo

tas incertas, em quanto não forem reduzidas a pensões

certas, na fórma do Decreto de 3 de Junho do presente

anno; attendendo a que apezar de ser evidente da letra

daquelle Decreto, que os Foreiros devem pagar ametade

das quotas incertas, em quanto estas, não forem conver

tidas em prestações certas, consta todavia, que a mesma

duvida se ha suscitado em outras partes do Reino, já

por culpa dos Rendeiros, já por omissão dos Lavrado

res, e mandado declarar, que todas as quotas e pensões,

que forão reduzidas a metade pelo Artigo 1.º do citado

Decreto, devem ser pagas nessa mesma fórma, em

quanto se não converterem em prestações certas, dei

( 433)

xando sómente de se pagar aquellas pensões, que forão

extinctas pelos subsequentes Artigos do mesmo Decreto:

Mando que todas as Auctoridades e mais Pessoas, a

quem competir o conhecimento da dita Determinação,

que assim o fiquem entendendo, e o executem. Palacio

de Queluz em 5 de Outubro de 1822.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

N. 234. ~~~~

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza tomado em consideração, que nos exempla

res impressos, e publicados, do Decreto de 2o de Julho

do presente anno se acha o artigo 31 concebido nestes

termos = Os Actuaes Vereadores da Camara de Lisboa

continuaráõ, e receberáõ seus ordenados até serem competente

mente empregados, ou aposentados = quando, segundo se

acha nos originaes, devia ser do teor seguinte = Os

actuaes Vereadores da Camara de Lisboa continuaráõ a receber

seus ordenados até, etcetera ; e Decretado na data de

I I do corrente, que seja restituido o texto do dito

artigo ao seu genuino estado: Mando a todas as Aucto

ridades, a quem pertencer o conhecimento da dita De

terminação, que assim o fiquem entendendo, e executem.

Palacio de Queluz em 12 de Outubro de 1822.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

Filippe Ferreira de Araujo e Castre,

( 434 )

N. 235.

Havendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e

Constituintes da Nação Portugueza tomado em conside

ração o Officio do Governo, expedido pela Secretaria

d'Estado dos Negocios da Guerra em data de 7 de

Setembro proximo passado, expondo as duvidas, que

se tem suscitado sobre a intelligencia do Decreto de 13

de Julho do presente anno, principalmente em relação

aos Officiaes regressados de Pernambuco, dos quaes no

mesmo Officio se considerão, tres classes: Primeira da

quelles, que forão obrigados a saír da Provincia por

effeito de circumstancias políticas sem titulo, que legi

time a sua vinda: Segunda dos que tiverão auctorização

para saír da Província sem indicação de destino: Ter

ceira, finalmente, dos que com este titulo de permissão,

ou sem elle, mostrão ter assignado um termo perante a

Junta do Governo, no qual esta declara, que estando

elles odiados pelos naturaes do paiz, a sua conservação,

além de correr risco, podia fazer alterar o socego

publico: Resolvem, que todos os referidos Officiaes,

uma vez que estejão impossibilitados de regressar a Per

nambuco, por imperiosas e invencíveis circumstancias

politicas, o que o Governo verificará, devem ser con

siderados como comprehendidos na disposição do artigo

primeiro do citado Decreto, havendo attenção em os

não deixar por muito tempo ociosos, e em os empregar

aonde for conveniente ao serviço do Reino-Unido.

Por tanto Mando ás Auctoridades, a quem o co

nhecimento e execução desta Resolução pertencer, que

a cumpräo e executem, como nella se contém. Palacio

de Queluz em 1o de Outubro de 1822.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

josé da Silva Carvalho.

(435)

N. 236.

Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, tomando em consideração o ju

ramento, que se deve prestar á Constituição Politica da

Monarquia: Decretão o seguinte:

1.º No primeiro Domingo do mez de Novembro .

do corrente anno os Chefes, ou primeiros Empregados

de todas as Repartições publicas, civís, ecclesiasticas e

militares de cada Cidade, ou Villa; e estando impedidos,

os seus immediatos, bem como os Officiaes Generaes do

Exercito e Armada, os Commandantes dos Corpos de

primeira e segunda Linha, e os dos Navios de Guerra;

assistiráó a uma Missa solemne, que será celebrada na

Igreja principal, e juraráõ nas mãos do Celebrante pela

fórma seguinte: =?uro guardar, e fazer guardar a

Constituição Politica da Monarquia Portugueza, que acabão

de Decretar as Côrtes Constituintes da mesma Nação. =

A disposição deste artigo he applicavel aos maiores de

vinte e cinco annos, possuidores de bens das Ordens

Militares e de Malta, e dos antigamente denominados

da Coroa; com declaração de que na formula do jura

mento se supprimiráõ as palavras = e fazer guardar =,

e se admittiráõ a jurar por Procurador as mulheres, e os

legitimamente impedidos.

2.º Nas Ilhas adjacentes e Provincias Ultramarinas,

se prestará o referido juramento no Domingo, que desi

gnar a Superior Auctoridade Civil da Comarca, ou

Província, o qual será o mais proximo possível, depois

que a ella chegar o presente Decreto,

3.º Para a execução dos artigos antecedentes serão

dadas as providencias necessarias pelo Governo, quanto

( 436 )

á Cidade de Lisboa, e pelas respectivas Cameras quanto

ás Provincias do Reino-Unido,

4.º - No Domingo determinado no artigo 1.º, e no

que for designado na fórma do artigo 2.º, se formaráõ

em Parada geral os Corpos de primeira Linha, a Briga

da da Marinha, e os da segunda Linha, que a juizo do

General da Província se poderem commodamente reunir,

e será deferido o juramento; aos Officiaes pelo Com

mandante do Corpo; ao pequeno Estado Maior por um

Ajudante; e aos Officiaes Inferiores, Soldados e Tambo

res pelos respectivos Commandantes de Companhia. O

mesmo se practicará quanto aos mais Corpos de segunda

Linha, com a differença, que a reunião se fará por

Companhias na Cabeça do Destricto de cada uma ,

jurando primeiro os Commandantes dellas nas mãos dos

seus immediatos. Desta maneira prestaráõ juramento as

Companhias de Veteranos, e todos os Destacamentos de

qualquer arma.

5.º Os Officiaes da Armada Nacional desembarca

dos, e não comprehendidos no artigo 1.º, juraráõ perante

o Secretario d’Estado dos Negocios da Marinha; e os

embarcados e as guarnições perante os seus respectivos

Commandantes. |

6.º Prestaráõ juramento os Officiaes do Corpo de

Engenheiros nas mãos do seu Commandante, e os Offi

ciaes d'Estado Maior, addidos, sem exercicio, licen

ciados, ou reformados, de primeira, ou segunda Linha,

ou da Armada, perante a superior Auctoridade Militar,

que estiverem em commando na terra, onde residirem,

e na sua falta perante o Presidente da Camera. No jura

mento dos Soldados, Marinheiros, Tambores, e mais

indivíduos sem commando, serão supprimidas as palavras

= e fazer guardar, = |

7.º Os Empregados publicos-civís, não compre

hendidos no artigo 1.º, prestaráõ o mesmo juramento,

sendo-lhes deferido por seus Superiores nas respectivas

Repartições em o primeiro dia não feriado, depois do

* ( 437)

Domingo declarado no citado artigo, ou que for designa

do na fórma do artigo 2.º |

8.º Os Cidadãos, que, chamados a jurar pelo pre

sente Decreto, não podérem comparecer nos dias deter

minados, prestaráõ o juramento, logo que deixem de

estar impedidos: sendo Chefes de Repartições, ou Com

mandantes de Corpos, nas mãos de seus immediatos ;

sendo Officiaes Generaes, nas do Governador das Armas

da Provincia; e sendo possuidores de bens nacionaes,

nas do Presidente da Camera, uma vez que não tenhão

constituido Procuradores nos termos do artigo 1.º

9.º No acto do juramento se fará auto delle, as

signado pelas pessoas, que o prestarem, e será lavrado,

nas Igrejas pelos Escrivães das Cameras ; e nas Repar

tições públicas, Corpos Militares de Terra e Mar, Tri

pulações, Companhias, ou Destacamentos, por algum

dos respectivos Officiaes. No Exercito, Milicias e Ar

mada, sómente os Officiaes assignaráõ o auto de jura

II) CI)tO, |

1o.º Os Presidentes das Cameras, os Chefes das

Repartições, os Commandantes de Corpos, e os de

Navios de Guerra, remetteráõ ao Governo Certidões

dos referidos autos, para serem guardadas na Torre do

Tombo. O mesmo farão os Generaes de Provincia nos

casos, em que o juramento he por elles deferido.

1 1.º Nos Paizes Estrangeiros os primeiros Encar

regados das Relações Diplomaticas, ou Commerciaes do

Reino-Unido em dia por elles assignado, que será o

mais proximo possivel depois da noticia deste Decreto,

darão o juramento nas mãos de seus immediatos; defe

ril-o-hão aos mais Empregados naquelas Repartições,

e aos Cidadãos Portuguezes, que ahi se acharem, pos

suidores de bens nacionaes, nos termos do artigo 1.º;

e remetteráõ as Certidões ao Governo. |- |

12.º - Os Portuguezes maiores de vinte e cinco an

nos, que desfructão bens das Ordens Militares, de Malta,

ou bens, que d'antes se denominavão da Coroa, serão

Kkk |

( 438 )

delles privados, se não mostrarem haver jurado a Consti

tuição por si, ou no caso de impedimento por seus

Procuradores no termo de um mez contado desde o dia

determinado no artigo 1.°, ou que for designado na

fórma do artigo 2.º, e dentro de seis mezes desde a

publicação do presente Decreto, estando em Paizes

Estrangeiros.

13.º Todo aquelle, que sendo obrigado pelo pre

sente Decreto a jurar a Constituição Política da Monar

quia, recusar cumprir tão religioso dever, perderá a

qualidade de Cidadão, e sairá immediatamente do Ter

ritorio Portuguez. Paço das Côrtes em 1o de Outubro

de 1 822. |

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

ger, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. O Secretario d'Estado dos Negocios

do Reino o faça imprimir, publicar e correr. Dada

no Palacio de Queluz a 11 dias do mez de Outubro

de 1822.

ELREI Com Guarda.

. Filippe Ferreira de Araújo e Castro.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda execu

tar e publicar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias

e Constituintes da Nação Portugueza, em o qual, estabelecida

a formula do juramento, se manda este prestar á Constituição

Politica da Monarquia por toda a classe de Corporações e

Repartições publicas do Estado ; e que todo aquelle, que

sendo obrigado pelo referido Decreto a prestar o dito juramen

to, se recusar a cumprir com tão religioso dever, perca a

ualidade de Cidadão, e sáia immediatamente do Territoria

Portuguez; tudo na fórma acima declarada.

{ Para Vossa Magestade ver.

Antonio Pereira de Figueiredo a fez.

( 439 )

A fol. 179 do Livro 1o das Cartas, Alvarás e

Patentes fica registada esta Carta de Lei. Secretaria

d'Estado dos Negocios do Reino 12 de Outubro de

1822. – Gaspar Luiz de Moraes. |

*|- }

• Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chaneellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 15 de Outubro de 1822.

— D. Miguel josé da Camera Maldonado.

|- Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reine

no Livro das Leis a fol. 13o vers. Lisboa 15 de Outu

bro de 1822. – Francisco José Bravo.

N. 237.

Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação

Portugueza tomado em consideração, que na edição,

que corre, da Constituição Politica da Monarquia se

numera em cento e quinze o artigo cento e dezeseis, e

se omitte o artigo cento e quinze, que no original se

acha concebido nas seguintes palavras = A Regencia,

ou Regente do Reino terá sobre a sancção e publicação das

Leis a auctoridade, que as Côrtes designarem, a qual não

será maior, que a que fica concedida ao Rei := E Decre

tado que o Governo dê as providencias, que forem

convenientes, e facilite em toda a parte do Reino a

commutação gratuita dos exemplares viciados por outros

correctos: Mando que assim se cumpra e execute,

e que seja constante a todas as Auctoridades e mais

Pessoas, a quem competir o conhecimento da presente

######º. Palacio de Queluz em 18 de Outubro

de 1822.

Com a Rubrica de Sua Magestade.<C. (J

Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Kkk 2

( 44o )

** : * N. 238.

· · · Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição

- da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d’aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte: |

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, convencidas da necessidade, que

ha de combinar o respeito devido á Casa do Cidadão

com a necessaria administração da Justiça: Decretão o

seguinte:

1.º Depois do Sol posto, e antes delle nascer ne

nhuma auctoridade, ou Empregado Publico poderá en

trar em alguma casa sem consentimento de quem nella

morar. Exceptuão se desta disposição: 1.º o caso de

incendio, ou ruina, actual da casa, ou das visinhas:

2.° o caso de ser de dentro pedido soccorro, ou de se

estar alli commettendo algum crime de violencia contra

pessoa: 3.º as estalagens, tabernas e lojas de bebidas,

em quanto estiverem abertas: 4.º as casas publicas de

jogos prohibidos, constando previamente esta qualidade

pelo dito de duas testemunhas ao menos. … }

e, 2.º, De dia nenhuma casa. póde ser, devassada,

excepto nos primeiros dois casos especificados no artigo

antecedente, sem assistencia d'um Escrivão e duas teste

munhas, e ordem por escripto do Juiz, na qual se de

clare o fim especial daquelle procedimento. }

3.º Esta ordem se passará sómente nos seguintes

casos: 1.º para prender algum reo pronunciado a pri

são, ou que segundo a Constituição possa ser, preso

antes da pronúncia : 2.º para busca, ou apprehensão

de contrabandos em quaesquer lojas, ou armazens:

3.º para apprehensão de cousas furtadas: e 4.º para

averiguação de Policia no 3.º e 4.º casos do artigo 1.º

4.º Em todos os casos do artigo antecedente, para

ter lugar a busca ** ou apprehensão em casa, ou morada

((441)

do proprio reo, deve constar por informação summaria

da realidade do delicto; e em casa alhêa he além disso

necessario constar pelo mesmo meio , que alli existem

a pessoa, ou cousas, que se procurao, , , , , .

5.º Poderá tambem ser a casa devassada para se

fazer penhora, ou sequestro em bens, que nella estejão,

quando o dono, ou morador, sendo requerido, os não

entregar voluntariamente.|- |- |

# 6.º. Nenhuma Auctoridade, ou Empregado publico

poderá impedir a livre entrada, ou saída de qualquer

casa, salvo nos casos de fragante, e nos declarados, em

o artigo 3.º, e nestes sómente pelo tempo absolutamente

necessario para se verificar a busca, ou apprehensão.

7.º Em todo o caso, em que a Auctoridade publica

entrar em alguma casa, dará tempo sufficiente aos mo

radores para se vestirem, ou comporem com decencia.

8.º Verificada a busca, ou apprehensão, se lavra

rá immediatamente auto de tudo, o qual será assignado

não só pelos Officiaes da diligencia e testemunhas, mas

tambem pelo dono da casa, e na sua ausencia pela

pessoa de mais Auctoridade na familia

|- 9.". As transgressões do artigo 1.º serão punidas

com prisão de 8 mezes até 2 annos; as do artigo 2.º

com 4 a 12 mezes de prisão; e as do artigo 6.º com a

mesma - pena de 2 até 6 mezes. Em todos estes casos,

será igual a pena de quem ordenar, e de quem executar

a transgressão. O Juiz, que passar ordem para ser de dia

devassada alguma casa, afóra os casos exceptuados, e sem

as formalidades prescriptas, será condemnado segundo

a gravidade da culpa, ou no perdimento do seu Empre

go, ou na suspensão de 1 anno até 1o annos. O Official,

que não cumprir o disposto nos artigos 5.º, 7.º e 8.º,

será punido com a multa de 6 até 24&ooo rs.

Em todos os casos do presente Decreto ficaráõ os

transgressores responsaveis cada um in solidum por todas

as perdas e damnos, e injúria. # -

1o." As disposições do Presente Decreto são em tudo

},

( 442 )

applicaveis, salvos os tractados existentes, aos estrangeia

ros estabelecidos neste Reino, e por ellas não se entendem

derogadas as visitas, que por qualquêr Lei, Estatuto,

ou Regimento se acharem determinadas a respeito d’offi.

cinas e lojas abertas. | |- |

11º Ficão revogadas quaesquer disposições na parte,

em que se encontrarem com as do presente Decreto,

Paço das Côrtes em 11 d’Outubro de 1822.

Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, come

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 14 do

mez de Outubro de 1822. |

ELREI Com Guarda, . ****

Jué da Silva Carval…

Carta de Lei, pela qual Pessa Magestade Manda exe

«utar a Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação. Portugueza de 11 do corrente, em que

se combina o respeito devido á casa do Cidadão com a admi

histração da justiça ; tudo como acima se declara.

Para Vossa Magestade ver.

2bomaz Pristo da Mota Manso a fez.

A fol. 18 do Livro 1.º do Registo das Cartas,

Alvarás e Patentes fica registada esta Carta. Secretaria

d'Estado dos Negocios de Justiça em 16 de Outubro

de 1822. — Luiz Francisco Midosi.

} Manoel Nicolás Esteves Nigri,

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 17 de Outubro de 1822.

- D. Miguel josé da Gamera Maldonado.

}

( 443 }

… Registada na Chancellaria, Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol., 133. Lisboa 17 de Outubro

de 1822. — Francisco José Brave,

}

N. 239. |

Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia. Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte: }

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, romando em consideração alguns

casos omissos no Decreto de 4 de Julho de 1 821 ácerca

da Liberdade de Imprensa: Decretão o seguinte:

1.º lncorrerá nas penas impostas no Artigo 13.º

do citado Decreto toda a pessoa, que vender, publicar,

ou espalhar escriptos em Lingua Portugueza impressos

em Paiz estrangeiro, nos quaes se ataque o Estado por

algum dos modos declarados no Artigo 12.º do mesmo

Decreto. A presente disposição comprehende nos mesmos

termos os escriptos em Lingua estrangeira, que não

excederem sete folhas de impressão. Nunca porém se

entenderá, que publíca, ou espalha os referidos escri

ptos quem os possuir para seu uso particular. * . *

2.º O Promotor do Juizo sobre abusos da Liber

dade de Imprensa será o mesmo das Relações, e não

terá por esse titulo augmento de ordenado,

………. 3.º Remetteráõ os Impressores ao Promotor da

Liberdade de Imprensa um exemplar de cada escripto,

que imprimirem, no termo, de vinte e, quatro horas,

se a Officina estiver estabelecida na mesma terra ; e se

em terra diversa, pelo primeiro Correio, cujo porte será

gratuito, sob pena de pagarem o valor de vinte exem

plares de cada obra, que deixarem de remerter.

– 4.º - O direito de accusar, ou demandar por deli

ctos de Liberdade de Imprensa expira findo um anno 3.

(444 )

contado desde o dia, em que elles forão commetti

dos. 1 |- * * * * * * *

5.º Ficão revogadas quasquer disposições na parte,

em que forem contrarias ás do presente Decreto. Paço

das Côrtes em 17 de Outubro de 1822.

. . Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e a execução da referida Lei pertencer,

que a cumpräo e executem tão inteiramente, como nella

se contém. O Secretario d'Estado dos Negocios de Justiça

a faça imprimir, publicar e correr. Palacio de Queluz

aes 21 do mez de Outubro de 1822. }

ELREI Com Guarda. : ~~~~

|- |- - 1} } ; ">

josé da Silva Carvalho. { i ,

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade manda executar

• Decreto das Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, que provê em alguns casos omissos no

o Decreio de 4 de julho de 182 1 ácerca da Liberdade de

Imprensa ; na fórma acima declarada. +

Para Vossa Magestade ver.|-

} |-

|-

# * *

|-

~~~

joão Guilherme Ratcliff a fez. * * * * * … "

* * * * . * - } * * * * }

A folh. 29 do Livro 1.º do Registo das Cartas,

Alvarás e Patentes fica registada esta Carta. Secretaria

d'Estado dos Negocios da Justiça em 25 de Outubro

de 1822. — João Guilherme Ratcliff.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 26 de Outubro de 1822.

– D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino

no Livro das Leis a folh. 135. Lisboa 26 de Outubro

de 1822, — Francisco José Bravo.

}

(445)

*{}

N. 24O• - **

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em África, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte: -

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, querendo por uma providente

reforma das Corporações Regulares de ambos os sexos

conciliar o bem da Religião e do Estado com as van

tagens dos mesmos Regulares : Decretão o seguinte:

- 1.º Ficão extinctos os Priorados Móres das tres

Ordens Militares de Christo, S. Bento de Aviz, e

Sant-Iago da Espada; e os seus rendimentos applicados

para as despezas do Estado. …, … \

Aos actuaes Priores Móres se conservaráõ suas hon

ras, e, em quanto não tiverem outro destino, se lhes

dará annualmente a quantia de tres mil cruzados, en

trando nesta conta todos os rendimentos publicos, que

elles desfructarem, de qualquer natureza que sejão. "

2.º Os Prelados Conventuaes dos Conventos das

referidas Ordens, estabelecidos em Thomar, Aviz e

Palmella, serão triennaes, nomeados d’entre os respe

ctivos Freires Conventuaes, por ElRei, como Admi

nistrador perpetuo das mesmas Ordens, e não perce

beráõ por esse titulo redito, ou emolumento algum.

A jurisdicção espiritual será exercitada pelas pessoas

Ecclesiasticas nomeadas por ElRei, em quanto se não

obtem Bulla Apostolica para a extincção dos Isentos.

3.º Continuaráõ os Freires Conventuaes a ter ac

cesso das meias rações ás rações inteiras ; e os sobreditos

Conventos a administrar os bens e rendimentos, que

actualmente possuem, com os seus legitimos encargos,

prestando todos os annos conta da administração ás Au

ctoridades Fiscaes Civís do territorio, as quaes farão

• Lll

( 446 )

arrecadar para as despezas do Estado as meias rações,

e, findo o accesso, as rações inteiras, que forem vagan

do, ou por falecimento dos Freires, ou por deixarem

de pertencer por qualquer principio aos respectivos Con

VCIntOS, * 1 *

, 4.º Em cada um dos referidos Conventos se for

mará em duplicado com a possivel brevidade, debaixo

de plano geral e uniforme, um livro legalizado pela

competente Auctoridade Fiscal Civil, aonde sejão de

scriptos todos os bens, fundos e rendimentos do Con

vento, declarados os títulos de acquisição e posse, e

lançados os seus encargos, rendimentos ultimos e appli

cações. Por estes livros se prestaráõ as contas annuaes

da administração; e ficará um delles no Convento, e

outro em poder da respectiva Auctoridade Fiscal, que,

assim como os Prelados, Procuradores e Archivistas de

cada Convento, responderá por sua exactidão, fidelidade

c conservaçao.

5.º Não poderáõ os sobreditos Conventos, sob

pena de nullidade dos contractos, hypothecar, alienar,

ou por qualquer modo consumir os fundos e bens, que

ao presente possuem, sem causa urgente, approvada

pelas Côrtes. | |

6.º O Collegio Militar de Christo, e o de S.

Bento de Aviz e Sant-Iago da Espada existentes em

Coimbra, ficaráõ plenamente secularizados. Com a do

tação das suas, rendas actuaes, juntamente com as que

além dellas se julgarem necessarias, se formará um só

Collegio Literario, no qual serão conservados na plenitude

de suas fruições e direitos os Freires ao presente morado

res naquelles dous Collegios; e se admittiráõOppositores

ás Cadeiras da Universidade até ao numero e pelo modo,

que prescrever um Estatuto particular, cuja falta todavia

não obsta a que se proceda á sobredita reunião com a

possivel brevidade.

} 7.º Ficão reduzidos a quatro Mosteiros a Congre

gação dos Conegos Regrantes de Santo Agostinho; a

(447)

dez Mosteiros a Ordem dos Monges de S. Bento; a

oito Mosteiros a Ordem dos Monges de S. Bernardo; a

cinco Mosteiros a Ordem dos Monges de S. Jeronymo;

a um Mosteiro a Ordem dos Monges de S. Bruno; a

quatro Conventos a Congregação de S. João Evangelista;

a cinco Casas a Congregação do Oratorio; a seis Con

ventos a Ordem dos Religiosos Calçados de S. Paulo

primeiro Eremita; a sete Conventos a Ordem dos Ere

mitas Calçados de Santo Agostinho; a dez Conventos

a Ordem dos Prégadores; a cinco Conventos a Ordem

dos Religiosos Calçados de Nossa Senhora do Monte do

Carmo; a tres Conventos a Ordem dos Religiosos Cal

çados da Santissima Trindade; : a treze Conventos a

Ordem dos Religiosos Descalços de Nossa Senhora do

Monte do Carmo; e a oito Conventos a Ordem dos

Eremitas Descalços de Santo Agostinho.

8.º O Governo designará os Mosteiros, ou Con

ventos, que hão de subsistir até ao numero determinado

no Artigo antecedente, conciliando as justas commodi

dades dos Regulares com o serviço da Religião e do

Estado; e preferindo em iguaes circumstancias os das

aldêas e campos aos das cidades e villas; com decla

ração de que em uma cidade, ou villa e seus termos,

não poderáõ permanecer duas Casas Religiosas da mesma

Ordem.

9.º A cada um dos Mosteiros, ou Conventos, que

ficarem subsistindo, assignará o Governo, segundo suas

localidades, os rendimentos necessarios para manutenção

do culto, decente sustentação dos respectivos moradores,

segundo o seu Instituto, e para conservação dos edificios.

Sairáõ os referidos rendimentos de todos os bens e rendas,

que possuirem esses mesmos Mosteiros, ou Conventos : e

no caso de não bastarem, serão tomados das Casas mais

visinhas, que se supprimirem, da mesma Ordem.

1o.º Os sobreditos Mosteiros, ou Conventos, ad

ministraráõ os bens e reditos, que o Governo lhes assi

gnar, e prestaráõ todos os annos conta destas admi

Lll 2

(#448)

nistrações ás Auctoridades Fiscaes Civís do Territorio,

as quaes farão arrecadar para as despezas do Estado as

quantias correspondentes aos lugares, que vagarem por

falecimento, ou secularização dos Religiosos.

11.° As disposições dos Artigos 4.º e 5.º ficão

inteiramente applicaveis aos Mosteiros, ou Conventos,

de que se trata desde o Artigo 7.º

12.º Ficão supprimidos todos os Mosteiros, Con

ventos e Hospicios das referidas Corporações Regulares,

que ficarem excluidos da designação feita segundo o

Artigo 8.º

13.º São applicados para as despezas do Estado

com os encargos civís, a que estiverem legalmente obri

gados, os mencionados Mosteiros, Conventos e Hospi

cios supprimidos, com todos os seus bens e rendimen

tos, de qualquer natureza que sejão : os encargos pios

porém serão transferidos para as Casas das respectivas

Corporações, para onde passarem os Religiosos das que

forem supprimidas.

14.º O Governo fará proceder á arrecadação dos

Cartorios, bens e rendimentos dos Mosteiros, Conven

tos, ou Hospicios supprimidos, na presença de inventa

rios em fórma, por cuja exactidão serão responsaveis as

Auctoridades, que delles forem incumbidas, e os Prela

dos, Discretos e Procuradores das respectivas Commu

nidades,

15.º Pertence ao prudente arbitrio do Governo

dispôr das casas supprimidas para os diversos objectos

do serviço do Estado, Estabelecimentos de Instruição

e Caridade Publica, e destinar as suas Igrejas para Paro

chias, quando conste por informação dos Ordinarios,

que assim convem á decencia do culto, ou á commo

didade dos povos.

16.º Os Regulares moradores nas Casas Religiosas,

que forem supprimidas, passaráõ para as que ficarem

subsistindo das respectivas Corporações, e poderáõ levar

para ellas os moveis de seu uso pessoal. Dos moveis do

(449)

commum poderáõ ser transferidos aquelles, que os Pre

lados locaes declararem ser necessarios na razão dos

Religiosos, que de novo se lhes reunirem.

17.º Quanto aos moveis, que restarem da appli

cação do Artigo antecedente, se observaráõ as regras

seguintes: Primeira, deixará o Governo á prudencia

dos Ordinarios fazer a distribuição dos vasos sagrados,

alfaias do Culto Divino, e utensilios do Coro, pelas

Parochias mais pobres das suas Dioceses: Segunda, serão

applicados para Hospitaes Civís, Casas de Expostos e

Asylos de Caridade Publica do Lugar, Destricto, ou

Comarca, os que servirem para o uso destes Estabele

cimentos : Terceira, as Livrarias, Quadros, Medalhas

e mais objectos de Literatura e Bellas Artes, serão

distinctamente inventariados e arrecadados para a crea

ção de Bibliothecas, ou para augmento das actuaes :

Quarta, as pedras preciosas, assim como todos os mo

veis não sagrados de ouro e prata, e quaesquer outros,

que ainda restem, pertenceráõ ao Thesouro Nacional.

18.º Poderá o Governo proceder, se assim achar

conveniente, á venda dos bens de raiz, e dos edificios

e moveis, que não tiverem alguma das applicações

designadas nos tres Artigos antecedentes ; e o producto

destas vendas, bem como as dividas activas, e quaesquer

rendimentos das Casas supprimidas, que ficarem salvos

dos seus legitimos encargos civís, serão applicados para

as despezas do Estado, em cujo beneficio cederáótam

bem os padrões, apolices, juros, pensões, ou outras

tenças, de que as mesmas Casas fossem credoras ao

Thesouro, ou a qualquer Repartição Fiscal.

19.° Na venda do direito de perceber fóros, cen

sos, ou qualquer outra pensão, terá lugar a remissão.

Na venda de bens obrigados a fóros, censos, ou qualquer

outra pensão, terá lugar a opção e preferencia dos que

tem direito de perceber.

2o." Os beneficios annexos ás Casas Religiosas,

que forem supprimidas, ficão restituidos á sua primitiva

( 45º)

natureza e provisão, sem prejuízo dos actuaes benefi

ciados, nem alteração dos rendimentos, que por esse

titulo percebem.

21.º Os dinheiros, bens, e quaesquer rendimentos

pertencentes aos cofres e despezas geraes das sobreditas

Corporações, serão inventariados, e arrecadados separa

damente debaixo da responsabilidade dos Prelados maio

res, Definidores e Procuradores Geraes das respectivas

Ordens, e das Auctoridades incumbidas destas arreca

dações, e entraráõ na disposição geral do Artigo 18;

salvas as applicações, a que o mesmo Artigo se refere.

22.º Quando no total de cada uma das mencio

nadas Corporações Regulares faltar um numero de Reli

giosos igual ao do Mosteiro, ou Convento da mesma

Ordem, a que na execução do Artigo 7.º houver tocado

menor numero de moradores, supprimir-se-ha um Con

vento, ou Mosteiro em cada uma das mesmas Ordens;

ficando applicavel a este caso quanto fica disposto desde

o Artigo 13.º

23.º O Convento de S. Caetano dos Conegos Re

gulares da Divina Providencia e Hospicio de S. João

Nepomuceno, sitos em Lisboa, ficão supprimidos; e

os seus Moradores se reuniráõ a Conventos de institutos

mais analogos, aonde serão contados para a sua susten

tação como os Religiosos desses Conventos. He appli

cavel a estas suppressões quanto se dispoem desde o

Artigo 13.º até 2o.º; ficando a cargo do Governo dar

as providencias opportunas para o desempenho dos fins

religiosos e pios da instituição do sobredito Hospicio

de S. João Nepomuceno.

24.º - Todas as mais Corporações de Religiosos, de

que não faz expressa menção o Artigo 7.º, serão redu

zidas ao menor numero de Conventos, que seja com

patível com os meios, de que subsistem, conforme os

seus Institutos, e debaixo das seguintes regras: Primeira,

não se admittirá em uma cidade, ou villa, mais de um

Convento da mesma Ordem: Segunda, em iguaes cir

(451)

cumstancias serão com preferencia conservados os Con

ventos das aldêas e campos : Terceira em todo o caso

ficaráõ subsistindo os Conventos, em que houver Esta

belecimentos Publicos de Bibliothecas, Musêos, ou

Escholas: Quarta, nenhum Convento subsistirá, sem ter

pelo menos o numero de Religiosos, prescripto pelas

Regras Canonicas para a regularidade da vida claustral:

Quinta, ficão extinctos todos os Hospicios pertencentes

ás Ordens, a que o presente Artigo se refere.

25.º Serão applicados para as despezas do Estado,

com os encargos legitimos, a que estiverem sujeitos, os

bens de raiz e rendimentos permanentes dos Conventos

e Hospicios, que forem supprimidos em , virtude do

Artigo antecedente; e bem assim os edificios e templos,

que terão, segundo convier, qualquer dos destinos indi

cados em os Artigos 15.º e 18.º Todos os moveis e os

rendimentos, que pertencerem ás despezas geraes das

ditas Corporações, passaráõ para os Conventos, que

subsistirem, das respectivas Ordens.

26.º O disposto nos Artigos 4.º e 5.ºhe extensivo

aos Conventos, que houverem de permanecer segundo

o Artigo 24.º; com a differença porém que as Aucto

ridades Fiscaes Civís do territorio terão sómente a seu

cargo zelar a fiel administração das suas rendas, em

quanto estas não excederem a decente sustentação dos

Religiosos, manutenção do Culto, e conservação dos

edificios, e propôr ao Governo as consignações, que se

lhes deveráõ arbitrar, quando as ditas rendas excederem

a quantia necessaria para aquellas justas applicações;

ficando neste caso os mesmos Conventos d’ahi em diante

comprehendidos na disposição do Artigo 1o.º }

27.º Todas as vezes, que no total de cada uma

das Corporações, de que se trata nos tres Artigos antece

dentes, faltar o numero de vinte e quatro Religiosos,

supprimir-se-ha um Convento em cada uma dellas,

guardadas as disposições dos Artigos 24.º e 25.º

28.º Os Hospicios unicos de institutos singulares,

( 452)

que não tiverem o numero Canonico de Religiosos para

a regularidade da vida claustral, serão reduzidos aos

que forem bastantes para conterem os respectivos Regu

lares de modo, que constituão Communidades comple

tas; observada, quanto for possivel, a maior analogia

de institutos entre aquelles, que se reunirem, e guar

dadas as disposições dos Artigos 25.º e 26.º |

29.º Fica supprimido o Eremitorio de Pegos Ver

des, existente na Comarca de Lagos; observadas as

disposições do Artigo antecedente.

3o.º Os Mosteiros da Encarnação e de Santos,

estabelecidos na cidade de Lisboa, e pertencentes ás

Ordens Militares de S. Bento de Aviz, e Sant-Iago da

Espada, serão reduzidos a um só; preferindo aquelle,

que mais commodo for para receber as Freiras e moças

do Coro, de que ao presente constão ambos os Mostei

ros. O Governo fará assignar dos rendimentos do Mostei

ro, que ficar supprimido, as quantias necessarias para

a sustentação das Freiras, regulada com igualdade para

todas.

31.º Ficão extinctos os Lugares de Commenda

deiras dos mencionados Mosteiros ; mas as actuaes

Commendadeiras serão decentemente accommodadas no

Mosteiro, que subsistir, se nelle quizerem habitar, e

se lhes conservaráõ as mesmas considerações e rendi

mentos, os quaes por seu falecimento serão applicados

para as despezas do Estado. As Freiras reunidas elegeráõ

todos os annos d’entre si a Prelada, que as governe;

somettendo as eleições á confirmação d'ElRei, como

Grão-Mestre. Todas as moças do Coro gozaráõ de iguaes

vantagens e considerações no Mosteiro, que permanecer.

32.º - As Corporações, Mosteiros e Conventos de

Freiras, que vivem de rendas certas, serão reduzidos

em conformidade das seguintes regras: Primeira, as

Freiras, que professarem o mesmo Instituto, se reuni

ráõ, a saber : nas principaes cidades em o menor nume

ro de Mosteiros, ou Conventos, que for compativel

(453 )

com as suas justas commodidades ; e nas villas e cidades

mais pequenas, em um só Convento, ou Mosteiro:

Segunda, os Mosteiros, ou Conventos, que não conti

verem quinze Religiosas professas, serão supprimidos,

e as moradoras delles se reuniráõ aos mais proximos do

mesmo Instituto; ficando a seu arbitrio, em caso de

grande distancia, preferir os do Instituto mais analogo,

que existirem na mesma terra, ou na mais visinha:

Terceira, aos Mosteiros, ou Conventos, que tiverem

menos Religiosas, se poderáõ reunir as Freiras dos que

tiverem mais, quando aquelles forem preferíveis por seu

local e capacidade; podendo tambem reunir-se em Con

ventos, ou Mosteiros, que ficarem vagos, se occorrerem

as mesmas razões: Quarta, os Mosteiros, ou Conven

tos, situados nas fronteiras do Reino, praças d’armas, e

lugares pouco povoados, serão com preferencia supprimidos.

33.º Logo que algum dos Mosteiros, ou Conven

tos de freiras, que agora subsistir, conforme o artigo

antecedente, deixar de ter quinze Religiosas professas,

será supprimido; e as Freiras se reuniráõ a outros Mostei

ros, ou Conventos, segundo as disposições do mesmo

artigo.

34.º As disposições dos artigos 4.º, 5º, 9.º e

seguintes, até 2o.º, se observaráõ no que forem applica

veis relativamente ás Corporações, Mosteiros e Conven

tos, de Freiras, de que se trata nos quatro artigos antecedentes. •

35.° As Freiras, que subsistem da caridade dos

Fies, sómente se reuniráõ a outros Conventos do mesmo,

ou mais analogo Instituto, existentes na mesma terra,

ou mais visinhos, quando as Communidades se acharem

reduzidas a menos de dez Religiosas; e neste caso cede

ráõ em beneficio dos Conventos, a que se reunirem, não

só todos os bens pertencentes aos Conventos, que deixárão, mas tambem o P"? dos edificios, se forem

II) II)

(454)

vendidos, ou o seu valor, se o Governo dispozer delles

em conformidade do artigo 15.º

36.º - O Governo habilitará pelos meios competen

tes os Religiosos para se poderem secularizar a titulo de

beneficios, ou de ministerios vitalicios de instrucção,

caridade publica, capellanias do serviço do Estado, ou

de algum estabelecimento pio, uma vez que por qual

quer destes titulos percebão rendimentos, pelo menos,

iguaes aos que prescrevem as Constituições dos respectivos

Bispados para patrimonio dos Clerigos; sendo-lhes per

mittido concorrer de dentro dos Claustros aos Concursos,

que tiverem lugar nos sobreditos casos: e tambem ha

bilitará os Religiosos, que tiverem repugnancia a viver

no Claustro, ou alguma outra justa causa, para se po

derem secularizar a titulo de patrimonio, sendo as secu

larizações a titulo de beneficios obtidos em Concurso ex

pedidas pelos Ordinarios, perante quem os mesmos Con

cursos se fizerem ; e todas as mais expedidas, e julgadas

pelos Ordinarios da naturalidade, ou residencia dos Reli

giosos, ou pelos da Diocese, em que existirem os patri

monios, ou quaesquer outros dos mencionados títulos de

secularização, como mais opportuno for aos secularizan

dos; e ficando elles, em virtude das mesmas seculariza

. ções, aptos para todos os beneficios e ministerios, como

quaesquer Clerigos seculares: |

37.º Do mesmo modo habilitará o Governo as

Freiras, que tiverem repugnancia a viver no Claustro,

ou outra justa causa,_para se poderem secularizar ; de

vendo além disso as Freiras, que não chegarem á idade

de 25 annos completos, ter parentes, ou familias honestas,

que as recebão, sendo igualmente estas secularizações

expedidas e julgadas pelos Ordinarios da naturalidade,

ou residencia das Freiras, como mais opportuno lhes for.

A's Freiras, que se secularizarem, serão pagas annualmente

pelos Mosteiros, ou Conventos, de que saírem, as presta

ções pessoaes, que permittirem as forças dos mesmos

>" (455)

Mosteiros, ou Conventos, as quaes prestações por morte

das secularizadas, ou annullação das profissões, serão

applicadas para as despezas do Estado; com declaração de

que por esta providencia, nem as secularizadas perdem o

direito de perceber as tenças, que perceberião estando na

Clausura, nem as familias adquirem direito para retira

rem dos Mosteiros, ou Conventos, os dotes, que tiverem

natureza, ou clausula de reversão para as mesmas fami

lias, senão por morte das secularizadas, ou por annul

lação da profissão.

38.º O Governo protegerá os Regulares de ambos

os sexos contra quaesquer violencias, com que os seus

Superiores procurem impedir as secularizações; e uns e

outros, quando se secularizarem, poderáõ levar comsigo

todos os moveis de seu uso pessoal.

39.º Extinguem-se os Prelados maiores, Defini

torios e Capitulos geraes das Corporações Regulares, e

não se admittem outros Prelados Regulares d'um e outro

sexo, que não sejão os locaes de cada Mosteiro, ou

Convento, eleitos annualmente pelas respectivas Com

munidades, com sujeição aos Ordinarios. Ficão tambem

sujeitos aos Ordinarios todos os Mosteiros e Conventos

de Freiras, e os Recolhimentos, que até agora o estavão

a outros quaesquer Prelados, Mosteiros, ou Conventos:

não obstando todavia a disposição deste artigo ás reu

niões, e suppressões de Mosteiros e Conventos, que

para o futuro hajão de ter lugar, nos termos que ficão

estabelecidos.

4o.º Continúa interinamente a prohibição de en

tradas e profissões religiosas em todas as Corporações

Regulares de ambos os sexos; e do mesmo modo se

prohibem admissões de donatos, e fundações de Mostei

ros, Conventos, Hospicios e Eremitorios. Não poderá

usar de habitos religiosos pessoa, que não professar al

gum Instituto approvado.

41.º Os Mosteiros, Conventos, ou Collegios, que

na execução dos artigos 3.º e 24.º ficarem subsistindo

Mmm 2

( 456 )

em Coimbra, serão destinados para nelles residirem com

preferencia os Regulares do respectivo Instituto, que

forem Lentes, Oppositores, ou Professores publicos, ou

se propozerem a frequentar as aulas da Universidade.

42.º Ficão admittidos sem restricção alguma os

Regulares de quaesquer Ordens aos estudos e gráos de

todas as Faculdades, a que se podem dedicar os Eccle

siasticos seculares.

43.º. Entre os Conventos e Mosteiros, que forem

supprimidos em Coimbra, e os Collegios, que alli existi

rem, designará o Governo os mais aptos e bem dotados,

para nelles se formarem Collegios de Instrucção desti

nados para os Regulares, que naquella cidade não tive

rem casas proprias do seu Instituto, e se propozerem

aos estudos Academicos; ficando applicaveis a estes Col

legios as disposições dos artigos 4.º, 5º, 9.º e 1o.º

44.º A respeito dos Mosteiros, Conventos, ou

Collegios, que ficarem subsistindo em Coimbra nos ter

mos dos artigos antecedentes, se observaráõ as seguintes

regras: Primeira, em cada uma das casas se reunirá o

maior numero de Regulares, que for compatível com

suas justas commodidades, ou sejão do mesmo, ou di

verso Instituto, quando os de um só não forem bastantes

ara occupar o edificio; reunindo-se neste caso os de

###### mais analogo: Segunda, quando de futuro algum

Regular se propozer a seguir as aulas da Universidade,

cederáõ em beneficio do Mosteiro, Convento, ou Colle

gio, para onde for, as quantias, que esse Regular fazia

de despeza annual no Convento, ou Mosteiro, donde saío:

Terceira, estes Regulares, que de futuro se aggregarem

ás sobreditas casas, terão direito, segundo a ordem de

antiguidade nas mesmas casas, a entrar nos lugares or

dinarios, que nellas vagarem ; considerando-se desde

então vago o seu lugar no Convento, ou Mosteiro, don

de saíra, e ficando applicadas para as despezas do Esta

do as quantias pessoaes, que lhe correspondião.

45.º O Governo promoverá a concorrencia das com

(457)

petentes Auctoridades ecclesiasticas para a execução da

quelles objectos, em que dellas se depender.

46.º Ficão revogadas quaesquer disposições, em

quanto forem contrarias ás do presente Decreto, as quaes

se limitão por agora ao Reino de Portugal, Algarve e

Ilhas adjacentes, visto não terem chegado as informações

necessarias relativamente ás demais partes da Monarchia

Portugueza, Paço das Côrtes em 18 de Outubro de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e a execução do referido Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,

como nelle se contém. O Secretario d'Estado dos Nego

cios de Justiça o faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio de Queluz aos 24 dias do mez de Ou

tubro de 1822.

ELREI Com Guarda.

José da Silva Carvalho.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade manda executar

e publicar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e

Constituintes da Nação Portugueza, pelo qual são extinctos

os Priorados móres das tres Ordens Militares, e reduzidos

os Conventos das Corporações Regulares de ambos os sexos ;

tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

André Joaquim Ramalho e Sousa a fez.

A folh. 2o do Livro 1.º das Cartas, Alvarás e

Patentes fica registada esta Carta de Lei. Secretaria

d'Estado dos Negocios da Justiça em 25 de Outubro

de 1822. — André Joaquim Ramalho e Sousa.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

(458)

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 26 de Outubro de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino

no Livro das Leis a folh. 136. Lisboa 26 de Outubro

de 1822. — Francisco José Bravo.

N. 241.

. Havendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da

Nação Portugueza tomado em consideração o Officio

do Governo, expedido pela Secretaria d'Estado dos

Negocios Estrangeiros em data de 18 de Julho proximo

passado, ácerca de se referir Amsterdam em o numero

dos Vice-Consulados gratuitos, na Ordem de 3o de

Abril do presente anno: Resolvêrão pela sua nova Or

dem de 19 do corrente mez, que os Vice-Consulados,

que depois da vacatura dos actuaes Vice-Consules devem

passar para Vice-Consulados gratuitos, sejão unicamente

Gottenburgo, , Rotterdam , Riga e Liorne, ficando

desta maneira declarada a citada Ordem de 3o de Abril.

Por tanto Mando ás Auctoridades, a quem o conheci

mento da sobredita Resolução pertencer, que o tenhão

assim entendido e o executem. Palacio de Queluz em

23 de Outubro de 1822. |

Com a Rubrica de Sua Magestade.

* Silvestre Pinheiro Ferreira.

N. 242.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por

tugueza, tomando em consideração o Officio do Governo,

expedido pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Fa

zenda em data de 1o de Setembro proximo passado,

ácerca do Requerimento de Antonio José Ferreira da Costa,

(459 )

despachado Desembargador para a Relação do Mara

nhão, sobre algum adiantamento por conta de seus orde

nados: Resolvêrão que o Governo ficasse auctorizado para

adiantar 6 mezes de ordenado aos Magistrados, que forem

para o Ultramar, quando o requererem , e prestando as

seguranças necessarias. Portanto Mando ás Auctorida -

des, a quem o conhecimento da sobredita Resolução per

tencer, que o tenhão assim entendido, e o executem.

Palacio de Queluz em 24 de Outubro de 1822.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

Sebastião José de Carvalho.

N. 243

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d’aquem e d'alem Mar , em Africa, etc.

Faço saber, a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

As Côrtes. Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, attendendo a que os Açougues

privilegiados são prejudiciaes ao Publico e á Fazenda

Nacional: Decretão, que fiquem extinctos todos os Pri

vilegios, que se acharem concedidos a qualquer Pessoa,

ou Corporação, para terem Açougues privativos. Paço

das Côrtes em 26 de Outubro de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. O Secretario d'Estado dos Negocios

do Reino o faça imprimir, publicar e correr. Dada

no Palacio de Queluz aos 3o de Outubro de 1822.

ELREI Com Guarda.

Filippe Ferreira de Arauj e Castro.

( 46o )

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda exe

cutar o Decreto das Côrtes Geraes de 26 do corrente mez,

pelo qual se extinguem todos os Privilegios, que se acharem

concedidos a qualquer Pessoa, ou Corporação para terem

Açougues privativos ; na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Antonio Pereira de Figueiredo a fez.

Registada a fol. 18o vers. do Livro 1o das Cartas,

Alvarás e Patentes. Secretaria d'Estado dos Negocios do

Reino em 31 de Outubro de 1822. — Caetano Eduardo

de Macedo e Lemos.

Manoel Nicolás Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 5 de Novembro de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 4o vers. Lisboa 5 de Novem

bro de 1822, — Francisco josé Brava. ----

N. 244.• *

Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, attendendo á necessidade de con

centrar a administração da Armada Nacional: Decretão

o seguinte:

1.º Ficão extinctos os Tribunaes do Conselho do

Almirantado e da Junta da Fazenda da Marinha.

( 461 )

2.º D'entre os Officiaes, que não forem de patente

inferior á de Capitão de Mar e Guerra, será nomeado

um Major General da Armada, ao qual competirá não

só toda a auctoridade militar, que exercia o Conselho

do Almirantado, mas tambem a inspecção geral de tudo,

quanto diz respeito ao pessoal e material da Marinha,

debaixo das ordens immediatas do Secretario d'Estado

desta Repartição.

3.º Os Militares da Armada Nacional continuaráõ

a ser julgados em Conselhos de Guerra nos termos do

Regulamento, sendo o juízo publico até á sentença.

4.º Os Conselhos de Guerra, que até agora subião

ao Supremo Conselho de Justiça, composto dos Conse

lheiros do Almirantado, e de Juizes togados, subiráõ

d'ora em diante a um Conselho de Marinha formado da

maneira seguinte :

No principio de cada amno o Major General convo

cará todos os Officiaes Generaes e Superiores da Mari

nha existentes em Lisboa, e na presença delles serão

lançados seus nomes em quatro urnas, a saber: Na

primeira os nomes dos Almirantes e Vice-Almirantes;

na segunda os dos Chefes de Esquadra e de Divisão;

na terceira os dos Capitães de Mar e Guerra e de Fra

gata ; e na quarta os dos Capitães Tenentes. - De cada

uma das urnas serão extrahidos tres nomes á sorte, e os

primeiros sorteados de cada patente serão Vogaes do Con

selho por tempo de um anno. Se o réo recusar alguns,

serão substituidos pelos segundos; e se tambem alguns

destes forem recusados, serão Juizes os terceiros sortea

dos. Esta mesma substituição terá lugar no caso de legi

timo impedimento do Vogal competente. O Official de

maior gradução será o Presidente.

Tres Desembargadores da Relação, designados por

turno em o principio do anno pelo Presidente da mesma

Relação, se reuniráõ aos quatro Militares, e formaráõ o

Conselho de Marinha. O mais antigo dos Desembarga

dores servirá de Relator.N algum delles for recusado

IlIl

(462, )

pelo réo, será substituido por aquelle, que se lhe seguir

no turno estabelecido pelo Presidente; sendo livre ao réo.

recusar até ao numero de tres Desembargadores.

O Official sorteado para ter exercicio. neste Conse

lho não se entenderá por isso inhibido de ser empregado

em qualquer serviço; e neste caso lhe succederá o segun

do sorteado, ou se procederá a novo sorteamento, não

restando mais algum. Fica competindo ao sobredito Con

selho de Marinha a parte contenciosa respectiva a prezas,

e suas dependencias, servindo-lhe sobre este objecto de

Regimento o do extincto Conselho do Almirantado.

5.° As habilitações e qualificações dos Pilotos,

tanto para a Marinha militar, como para a mercante,

ficão devolvidas á Academia da Marinha, na conformi

dade da Carta de Lei de 5 de Agosto de 1779, e da pra

tica até agora estabelecida. Ao Secretario de Estado dos

Negocios da Marinha fica pertencendo a inspecção da

quelle estabelecimento literario. - * *

6.º A Contadoria da Marinha fica existindo debai

xo da auctoridade do Ministro d'Estado da Repartição,

e do Major General... ******************~~~~

#### 7.º O lugar de Intendente se unirá ao de Inspector

do Arsenal, que será sempre Official de Marinha, tendo

interinamente como Regimento as Leis, que regulavão"

aquelles dous lugares, e competindo-lhe todas as nomea

gões, ou jurisdicção de Fazenda, que exercia a extincta

Junta, na conformidade do Regimento do Provedor dos

Armazens de 1674, Decreto de 26 de Outubro de 1796 •

e mais Leis relativas, debaixo da inspecção do Secre

.tario d'Estado dos Negocios da Marinha, e do Major

General. O Contador porém fará ao Major General

a proposta dos Escrivães, Commissarios e Despen

seiros, que devem embarcar nos navios da Armada

Nacional, e remetterá ao Governo, por meio do Major

General, a proposta dos individuos, que estiverem ha

-bilitados para os lugares, que vagarem na mesma Conta

doria. Ao Inspector da Cordoaria fica pertencendo Pro

{463)

por ao Governo, por meio do Major General, os indi

viduos, que devem occupar os lugares, que vagarem

naquelle estabelecimento, ou quaesquer outras alterações

no pessoal, que até ao presente pertencião á Junta da

Fazenda. _* [ ] , , ,

8.º Assim o Major General, como o Inspector,

venceráõ, alem do soldo de terra da sua patente, a

gratificação annual de 1:6oodooo reis. … |

9.º O Major General e o Inspector do Arsenal

terão cada um dous Ajudantes ás suas ordens, os quaes

serão nomeados e despedidos a arbitrio de seus respecti

vos Chefes, e venceráõ, alem do soldo de terra de suas

patentes, cada um a quantia annual de 4ood)ooo reis

a titulo de gratificação. … . !

1o.º A compra dos generos para fornecimento da

Repartição de Marinha, contractos de afretamento, e

vendas de objectos pertencentes ao Arsenal, se trataráõ

perante um Conselho de Administração, composto do

Inspector do Arsenal, do Contador, do Almoxarife e

dos Chefes das Repartições de Artilharia , da Con

strucção, da Cordoaria Nacional, e do Hospital da

Marinha, quando se tratarem negocios, que lhes sejão

relativos, sendo ouvidos os Mestres das respectivas offi

cinas. O Major General presidirá a este Conselho, e o

convocará todas as vezes que for necessario, , ou reque

rido pelo Inspector do Arsenal, que na ausencia do

Major General servirá de Presidente. A falta de qualquer

dos Membros do Conselho será supprida pelos respecti

vos Ajudantes, ou Officiaes immediatos.

11." Todos os livros, documentos e papeis, que

se acharem na Secretaria do Almirantado, serão transfe

ridos para a Secretaria do Major General. O Regula

mento desta Secretaria, e }, Cartorios dos Conselhos de

Marinha e Administração, será feito pelo Governo, e

enviado ás Côrtes, para ser confirmado. Os livros, do

cumentos e mais papeis, que existirem na Secretaria da

Junta da Fazenda, passaráõ para o Archivo da Inte

Nnn 2 - *

( 464).

dencia, ou da Contadoria, segundo, a natureza, dos

objectos, a que pertencerem. |- |- **

* 12.º Os individuos pertencentes aos dous Tribu

naes extinctos, em quanto não forem empregados em

outro exercicio, continuaráõ a perceber os ordenados,

de que actualmente gozão, não excedendo estes a 3ood)

reis annuaes. Aquelles porém, a quem pertencessem

maiores vencimentos, receberáõ, alem daquella quantia,

mais metade do excesso dos seus actuaes ordenados sobre

a importancia dos 3ood) reis. Exceptuão-se da presente

disposição os individuos militares e civís, empregados

nos dous extinctos Tribunaes, que vencem, soldos por

suas patentes, ou ordenados em outra Repartição. … … …

Estes Empregados supranumerarios terão preferen

cia em iguaes circumstancias nas nomeações, que hou

verem de fazer-se para os empregos civís das Repar

tições de Marinha, cessando então os ordenados de re

forma, que lhes tiverem sido concedidos. +

* 1.3.º Fica revogada qualquer Legislação na parte,

em que for opposta ás disposições do presente Decreto.

Paço das Côrtes em 25 d’Outubro de 1822... . .

{ Por tanto, Mando a todas as Auctoridades deste

Reino-Unido de Portugal, Brasil e Algarves, e mais

Pessoas, a quem o conhecimento do presente Decreto.

pertencer, que o cumpräo e guardem tão inteiramente,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz, aos

3o dias do mez de Outubro de 1822. : ~~

ELREI Com Guarda.

Ignacio da Costa Quintella

Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar

• Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, que extingue os Tribunaes do Conselho

da Almirantado e da junta da Fazenda da Marinha, substi

(465)

tuindo um novo methodo para o governo é administração da

Armada Nacional ; tudo na fórma acima declarada. . -.

Para Vossa Msgestade ver... --

Nicoláo João Franzini a fez.

No Livro I do Registo dos Alvarás, Leis e Patentes

a fol. 174 fica registada esta Carta de Lei, Secretaria

d'Estado dos Negocios da Marinha em 31 de Outubro

de 1822. — Germano Alexandre de 9ueiroz Ferreira.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 5 de Novembro de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado. * #

Registada na Chancellaria, Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 41. Lisboa 5 de Novembro

de 1822. — Francisco fosé Bravo.

N. 245

Havendo as Côrtes. Geraes , Extraordinarias e

Constituintes da Nação Portugueza tomado em consi

deração o Officio do Governo, expedido pela Secretaria

d'Estado dos Negocios da Guerra em data de 5 do cor

- rente mez, ácerca da gratificação, que deve competir ao

Commandante do Presidio de Bissáo, e a outros de iguaes

pontos na Costa d'Africa: Decretão, que para cada um

dos referidos Governadores subalternos fique arbitrada

uma gratificação mensal de cincoenta mil reis, alem do

soldo, que lhe competir, , na fórma do que se acha

determinado pelo Artigo 12 do Decreto das Côrtes de

29 de Setembro de 1 82 1 sobre o vencimento, que

devem perceber os Commandantes das Armas nas Pro

vincias do Brasil,

{ 466)

# Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução deste Decreto pertencer,

que o cumpräo e executem, como nelle se contém.

Palacio de Queluz em 28 de Outubro de 1822.

Com a Rubrica de Sua Magestade.

José da Silva Carvalhe.

N. 246.

* * _*

Havendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e

Constituintes da Nação Portugueza, attendendo ao que

lhes foi representado pela Junta Provisional de Governo

do Grão-Pará ácerca das forças militares da mesma

Provincia, Decretado, que interinamente se organize e

mantenha um Corpo de Tropa de Linha para guarnição

da Província do Grão-Pará, segundo o Plano datado

no Rio de Janeiro em 7 de Outubro de 182o, e mandado

observar por Decreto da mesma data ; devendo a Junta

do Governo representar quaesquer duvidas, que occorrão

na execução do referido Plano :

Por tanto Mando ás Auctoridades, a quem o co

nhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o

cumpräo e executem, como nelle se contém-Palaciode Queluz em 2 de Novembro de 1822. * •

Com a Rubrica de Sua Magestade.

josé da Silva Carvalho.

N. 247.

Tendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuíntes da Nação Portugueza resolvido em data de 2

do corrente, que quaesquer pessoas, que se achem pre

zas, retidas, ou removidas em virtude de Ordens das

(467)

Y

Côrtes, se já estiverem mettidas em processo, fiquena

á inteira disposição do Poder Judicial, como quaesquer

réos ordinarios; e se não estiverem ainda em processo,

sejão postas em plena liberdade : Hei por bem Ordenar,

ue as Auctoridades, a quem o conhecimento desta

##### pertencer, a cumpräo e executem tão inteira

mente, como nella se contém. Palacio de Queluz em 5

de Novembro de 1822. *

Com a Rubrica de Sua Magestade.

, josé da Silva Carvalho.

N. 24 8. • * *

Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc..

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte: |

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, tomando em consideração a des

peza necessaria para reparos dos Palacios Nacionaes,

destinados para habitação e recreio d'ElRei: Decretão o

seguinte:

Pelo Thesouro Publíco Nacional se entregará an

nualmente ao Inspector das Obras Publicas a quantia de

oito contos de reis, applicada para obras e reparos dos

Palacios, Quintas e Tapadas de Alcantara, Mafra,

Salvaterra, Vendas-Novas e Cintra; ficando a designação |

da obra ao livre arbitrio d'ElRei, e o mencionado Inspe»

ctor responsavel pela boa administração, de que dará

contas no Thesouro. Paço das Côrtes em 14 de Outubro

de 1822. |

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,

(468 )

komo nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos16 de Outubro de 1822.

• ELREI Com Guarda.{

} Sebastião José de Carvalho.

e . -Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade manda

executar o Decreto das Côrtes Geraes e Extraordinarias,

Mandando entregar pelo Thesouro Publico ao Inspector das

Obras Publicas a quantia de oito contos de reis annuaes •

para serem applicados ás obras e reparos dos Palacios »

@uintas e Tapadas de Alcantara, Mafra, Salvaterra •

Vendas-Novas e Cintra ; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

José Maria d’Abreu a fez.

A fol. 82 vers. do Livro 1.º do Registo das Cartas

e Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado

dos Negocios da Fazenda 2 de Novembro de 1822. –

Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão. - **

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 7 de Novembro de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 44. Lisboa 7 de Novembro

de 1822, — Francisco José Bravo.

{ N. 249º

* Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

(469 )

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte: |- }

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, desejando promover a prosperi

dade das Fabricas Nacionaes de cortumes; Decretão o

seguinte : -. · · · · · · * * * * * ! *{

t: 1.º - São isentos de todos os direitos e impostos por

entrada nas Alfandegas aquelles instrumentos, drogas e

materias primas, que sendo necessarias! ás Fabricas de

cortumes estabelecidas no Reino, não podérem ser sup

pridas por outras da mesma especie dnelle produzidas?

ou por inferiores em qualidade, ou por insufficientes

em quantidade. Exceptua-se unicamente o direito de

tres por cento de Fragatas, o qual continuará a ser pago

como até o presente.

--… 2.º Toda a compra de courama verde, e depelles

nacionaes em cabello he sujeita a pagamento de Siza,

salvo nas terras, onde se não costumar pagar Siza de

taes objectos. Ficão extinctos todos os privilegios de

isenção do referido pagamento, que por qualquer prin

cipio se acharem concedidos a alguma Fabrica. -,

* * * 3.º - Os couros e pelles cortidas nas Fabricas Na

cionaes, seja qualquer que for a sua natureza, serão

isentos de todos os direitos de saída, e pagaráõ por

unico imposto de consumo tres por cento, suscitada a

observancia assim do Alvará de 7 de Março de 18or,

como do Decreto de 11 de Maio de 18o4, e abolido o

direito, que se percebia a titulo de lavagem.

é o 4.º Ficão de nenhum effeito todas as fianças presta

das por Fabricantes, na Alfandega grande do assucar,

na das Sete Casas, ou em qualquer outra Alfandega do

Reino de Portugal e Algarve, sobre direitos, que exce

dão os prescriptos no presente Decreto.

5.º Para verificar a isenção concedida, não pre

cisão os Fabricantes de algum despacho do Conselho

da Fazenda , mas serão obrigados a obter Próvisões da

Junta do Commercio, a &# será responsavel pela in

QQ

( 47o )

exactidão dos exames e averiguações determinadas no

§ 1.º do Alvará de 28 de Abril de 18o9, e no Artigo 1.º

deste Decreto.

6.º Ficão revogadas quaesquer disposições na par

te, em que forem contrarias ás do presente Decreto.

Paço das Côrtes em 24 de Outubro de 1 822. #

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do sobredito Decreto perten -

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 26

de Outubro de 1822. |- *

|- * * ELREI Com Guarda.

~ Sebastião José de Carvalho.

: : Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda exe

futar o Decreto das Côrtes Geraes e Extraordinarias, no

qual concedem isenção de todos os direitos por entrada , á

excepção do de tres por cento para Fragatas, aos instrumentos,

drogas e materias primas necessarias ás Fabricas de cortumes =

sujeitão as pelles em cabello ao pagamento da Siza sómente

mas terras, em que se costuma pagar ; extinguém todos os

privilegios de isenção, que por qualquer titulo tenbão sido

concedidos a alguma Fabrica ; isentando igualmente de direitos

de saída os couros e pelles cortidas no Reino, as quaes paga

ráõ par imposto de consumo sómente tres por cento ; ficando

abolido o que se recebia a titulo de lavagem ; de nenhum efeito

as fianças prestadas nas Alfandegas por direitos, que excedão

aos prescriptos no mesmo Decreto ; e dispensando os Fabrican

tes de despacho algum do Conselho da Fazenda; tudo na fórma

acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Marcellino Antonio Lfrie a fez.

# A fol. 83 vers. do Livro 1.º do Registo das Cartas

e Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estada

(471 )

dos Negocios da Fazenda 2 de Novembro de 1822. —

Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão. |

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 7 de Novembro de 1822.

— D. Miguel fosé da Camera Maldonado. +

Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino

no Livro das Leis a folh. 45. Lisboa 7 de Novembro

de 1822. — Francisco José Bravo. |

N. 25o.

Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, attendendo ao que lhes foi repre

sentado ácerca da consideração, que deve ter o anil,

relativa a pagamento de direitos: Decretão provisional

mente, que se entregue aos Fabricantes, livre de direi

tos, não só o anil, que elles tem actualmente alfande

gado, mas tambem todo aquelle, que de futuro impor

tarem para consumo de suas Fabricas, nos termos do

Alvará de 28 de Abril de 1809; ficando revogada, em

quanto se não dispozer o contrario, qualquer Legislação

na parte, em que for opposta ao presente Decreto.

Paço das Côrtes em 24 de Outubro de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do sobredito Decreto per

tencer, que o cumpräod executem tão inteiramente,

QO 2

(472 }

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos

26 de Outubro de 1822. • •

ELREI Com Guarda.

Sebastião josé de Carvalhe.

. Carta de Lei, pela qual Possa Magestade Manda

executar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e

Constituintes da Nação Portugueza ácerca da consideração,

que deve ter o anil, relativa a pagamento de direitos, e se

entregar aos Fabricantes, livre de direitos, todo o anil ; na

fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade VCI’s

Agostinho jacob de Abreu e Oliveira a fez.

A fol. 83 do Livro 1.º de Registo de Cartas e

Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado

dos Negocios da Fazenda 2 de Novembro de 1822.—

Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão

Manoel Nicolá. Eleve: Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria,

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 7 de Novembro de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 44 vers. Lisboa 7 de Novembro

de 1822, — Francisco José Bravo.

} N. 251.

Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.,

(473)

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte: *

|- As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, querendo provisionalmente regular,

o exercicio das funcções da Deputação Permanente,

Decretão o seguinte: *

1.º | A eleição dos Membros da Deputação Perma

nente das Côrtes será communicada ao Governo pelo

expediente da Secretaria das Côrtes.

2.º A Deputação Permanente no dia seguinte á

conclusão das Côrtes se reunirá em uma das Salas do

Paço das Côrtes ; e procedendo á eleição de Presidente

e Secretario, a participará ao Governo, e alli abrirá suas

Sessões, que terão lugar em todos os dias, que não forem

Domingos e dias de guarda, para expedir os negocios

occurrentes, ou verificar, que os não ha.

3.º A Deputação Permanente receberá as queixas,

que lhe forem dirigidas, sobre infracções de Consti

tuição"; ; e mandando tirar extractos, as reservará clas

sificadas, para dar conta dellas ás Côrtes. Receberá

outrosim as Memorias e Projectos, que lhe forem remet

tidos, para os appresentar ás Côrtes, se os julgar dignos

disso. . . * * * "…

* 4.º - A Deputação Permanente fará um relatorio

dos seus trabalhos, e do que houver occorrido no tempo

da sua Commissão, para ser presente ás Côrtes em uma

das primeiras Sessões.

5.º A Deputação Permanente gozará das honras,

que competem ás Deputações das Côrtes. O seu Presi

dente e Secretario terão o mesmo tratamento, que o

Presidente e Secretario das Côrtes. }

6.º. A ordem e governo interior do edificio das

Côrtes he encarregado á Deputação. Permanente ; os

Empregados ficão ás suas ordens; porém não poderá

despedir algum, e sómente suspendel-os, havendo causa

justa , do que dará conta ás Côrtes, para darem a

Providencia, que julgarem opportuna. O Official Maior,

(474)

Officiaes e Amanuenses da Secretaria das Côrtes fica

ráõ sujeitos ao Secretario da Deputação Permanente,

assim como o estavão aos Secretarios das Côrtes. Fará

a Deputação cuidar em concluir as impressões das Actase Diarios das Côrtes. •

7º A Deputação Permanente examinará as Actas

das eleições das differentes Divisões Eleitoraes; extrahirá

dellas a lista dos Deputados ás futuras Côrtes; e jun

tando-lhe as observações, que julgar convenientes sobre

a falta de Deputados e chamamento dos Substitutos

respectivos, fará tudo presente á primeira Junta Prepa

ratoria, nos termos do Art. 39 da Constituição.

8.º A Deputação Permanente receberá os Depu

tados ás Côrtes futuras, que se forem appresentando,

e lançará seus nomes em um livro de registo, na confor

midade da Constituição (Art. 75); tomando igualmente

lembrança da naturalidade e residencia de cada um dosappresentâdos. •

9." A Deputação dará as providencias necessarias,

para que a Junta Preparatoria se reuna em o dia deter

minado pela Constituição.

1o.º O Presidente da Deputação Permanente abrirá

a primeira Sessão da Junta Preparatoria com um Discur

so adequado ás circumstancias, e continuará a presidir

ás Juntas Preparatorias, em que serviráõ de Escrutina

dores e Secretarios os que a Deputação nomear d’entre

os seus Membros, até que a Junta eleja o Presidente,

Vice-Presidente e Secretarios das Côrtes no dia 2o de

Novembro, segundo a Constituição Artigos 76 , 77

e 78, :

1 1.º Acabada a eleição, de que trata o Artigo

antecedente, os eleitos tomaráõ os lugares, que lhes

competem, e a Deputação sairá da Sala das Côrtes,

acompanhada por dois Secretarios, designados pelo Pre

sidente. Paço das Côrtes em 31 de Outubro de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

(475)

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. O Secretario d'Estado dos Negocios

do Reino o faça imprimir, publicar e correr. Dada no

Palacio de Queluz aos 5 de Novembro de 1822.

- . . . . ELREI Com Guarda.

Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade manda execu

tar o Decreto das Côrtes Geraes de 31 de Outubro proximo

passado, em que estas mandão provisionalmente regular o

exercicio das funcções da Deputação Permanente, e o que

esta deve obrar durante o mesmo exercicio ; tudo na fórma

acima declaradas #- } ~~

Para Vossa Magestade ver.{

Antonio Pereira de Figueiredo a fez. ***

*

Registada a fol. 182 vers. do Livro 1o das Cartas,

Alvarás e Patentes. Secretaria d'Estado dos Negocios do

Reino em 7 de Novembro de 1822. — Caetano Eduardade Macedo e Lemos. •

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Leí na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 9 de Novembro de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 48. Lisboa 9 de Novembro

de 1822. – Francisco josé Brave.

(476)

N. 252.** * * * * * * * *** - - - , - o

# |- • r!

a” - Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os} meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, tomándo em consideração o que

lhes foi representado pelo Juiz do Povo de Lisboa e

Casa dos Vinte e Quatro: Decretão provisionalmente,

que assim os Procuradores dos Mesteres, como os mais

Membros da Casa dos Vinte e Quatro continuem a ser

provídos na fórma das Leis e estilo actual, não só em

Lisboa, mas tambem nas outras Terras do Reino, aonde

ha taes officios, subsistindo as suas attribuições em tudo

o que não contravier, o Systema Constitucional. Paço

das Côrtes em226 de Outubro de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto per

tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,

como nelle se contém. O Secretario d'Estado dos Nego

cios do Reino o faça imprimir , , publicar e correr... Dada

no Palacio de Queluz aos 31 de Outubro de 1822. 1

ELREI Com Guarda. }

~~Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

n: "Carta de Lei; pela qual Yossa Magestade manda execu

iar o Decreto das Côrtes Geraes de 26 do corrente mez, que

manda que provisionalmente assim os Procuradores dos Meste

res, como os mais Membros da Casa dos Pinte e Quatro conti

wuem a ser providos na fórma das Leis e estilo actual, não só

em Lisboa, mas nas outras Terras do Reino, aonde houver

laes officios, no que não contravier o Systema Constitucional.

Para Vossa Magestade ver.

Antonio Pereira de Figueiredo a fez.

( 477 ) .

Nesta Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino,

a fol. 182 do Liv. 1o das Cartas, Alvarás e Patentes,

fica registada esta Carta de Lei. Secretaria d'Estado

em 7 de Novembro de 1822. — Antonio de Roboredo. #

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Corte e Reino, Lisboa 9 de Novembro de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 46 vers. Lisboa 9 de Novembro

de 1822. — Francisco fosé Bravo.

N. 253.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, attendendo ao que lhes foi repre

sentado pela Junta Provisional de Governo da Provincia

do Grão-Pará e moradores da Cidade de Santa Maria

de Belém: Decretão, que o largo do Palacio daquella

Cidade se denomine — Praça da Constituição —, e

que nella se possa erigir, por meio de subscripção vo

luntaria, um Monumento ao fausto dia 1.º de Janeiro

de 1821, em que alli foi proclamada a Constituição Poli

tica, que fizessem as Côrtes reunidas em Lisboa. Paçodas Côrtes em 29 de Outubro de 1822. •

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. O Secretario d'Estado dos Negocios

PPP *~~

(478)

do Reino o faça imprimir, publicar e correr. Dada no

Palacio de Queluz em 31 de Outubro de 1822.

ELREI Com Guarda.

Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar

o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, no qual, attendendo ao que lhes foi

representado pela junta Provisional de Governo da Província

do Grão-Pará e moradores da Cidade de Santa Maria de

Belém, determinão que a Praça do Palacio daquella Cidade

se denomine — Praça da Constituição — e que nella se possa

erigir, por meio de subscripção voluntaria, um Monumento =

tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Gaspar Luiz de Moraes a fez.

A fol. 1 84 do Livro 1o das Cartas, Alvarás e Pa

tentes fica registada esta Carta de Lei. Secretaria d'Estado.

dos Negocios do Reino em 7 de Novembro de 1822. —

Gaspar Luiz de Moraes.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 9 de Novembro de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 47. Lisboa 9 de Novembro

de 1822, — Francisco José Bravo.

( 479 )* *

{

N. 254.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as CôrtesDecretárão o seguinte: •

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, tomando em consideração as

Condições, com que actualmente se deve arrematar o

Contracto do Tabaco: Decretão o seguinte:

1.º Fica o Governo auctorizado para procederá

arrematação do Contracto do Tabaco, pelo maior preço

possivel, debaixo das Condições presentemente estabe

lecidas; com a declaração porém, que as aposentadorias,

o privilegio pessoal do foro, as penas do confisco e

infamantes e as devassas geraes, não podem ter lugar;

e que as penas de degredo e galés nos casos, em que

são impostas pelas Leis relativas a este Contracto, ficão

reduzidas á ametade do tempo nellas determinado.

2.º Ficão revogadas quaesquer disposições na par

te, em que forem contrarias ás do presente Decreto.

Paço das Côrtes em 2 de Novembro de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nele se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 4 de

Novembro de 1822.

ELREI Com Guarda.

Sebastião José de Carvalho.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade manda executar

o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes,*

que auctoriza o Governo para proceder á arrematação de

PPP 2 |

{' 48o )

Contracto do Tabaco pelo maior preço possível, tudo na fórmaacima declarada. •

Para Vossa Magestade ver.

Antonio Mazziotti a fez

A fol. 87 do Livro 1.º de Registo das Cartas e

Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado

dos Negocios da Fazenda em 7 de Novembro de 1822.— Anselmo Magno de Sousa Pinto. •

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria,

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 9 de Novembro de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino.

no Livro das Leis a fol. 51. Lisboa 9 de Novembro

de 1822. — Francisco José Bravo. |

N. ass

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d’aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes.

Decretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, reconhecendo a urgencia de prover

sobre a continuação da Thesouraria das Côrtes: Decretão

o seguinte:

1.º A actual Thesouraria das Côrtes continuará

até ao primeiro de Dezembro proximo futuro.

2.º As contas da referida Thesouraria serão appre

sentadas á Deputação Permanente, a qual achando-as

legaes, informará ácerca dellas ás Côrtes Ordinarias,

ara estas fazerem expedir a competente quitação ao

eputado Thesoureiro.

{ 481 )

|- 3º Ficão revogadas quaesquer disposições na

arte, em que forem contrarias ás do presente Decreto.

## das Côrtes 2 de Novembro de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto, perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 4 de

Novembro de 1822.

ELREI Com Guarda.

Sebastião José de Carvalhe.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda execu

tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Contituin

tes, pelo qual Determinão que a Thesouraria das Côrtes

continúe até ao 1.º de Dezembro proximo futuro, providen

ciando a respeito da quitação, que deve passar-se ao Deputado

Thesoureiro ; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

josé Maria de Abreu a fez.

A fol. 86 vers. do Livro 1.º de Registo das Cartas

e Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado

dos Negocios da Fazenda em 7 de Novembro de 1822,

— Anselmo Magno de Sousa Pinto.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 9 de Novembro de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da corte e Reino

no Livro das Leis a fol. 52 vers. Lisboa 9 de Novembro

de 1822 — Francisco José Bravo.

( 482 )

N. 256.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes , Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, tomando em consideração o que

lhes foi representado pela Camera da Villa da Parnahiba

da Provincia do Piauhy ácerca da necessidade de se

crear alli quanto antes uma Alfandega e inspecção de

algodão: Decretão que o Governo fique auctorizado para

estabelecer uma Alfandega e inspecção de algodão na

Villa de S. João da Parnahiba na Provincia do Piauhy,

nomeando logo os Officiaes, determinando provisional

mente seus salarios, e dando todas as providencias con

venientes na fórma das Leis e practica seguida a respeito

de taes estabelecimentos. Paço das Côrtes em 31 de

Outubro de 1822. }

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 4 de

Novembro de 1822. |- }

* * • ELREI Com Guarda.

Sebastião josé de Carvalho.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade manda execu

tar o Decreto das Côrtes Geraes , Extraordinarias e Consti

#uintes, mandando crear uma Alfandega e inspecção de algodão

na Villa de S. João da Parnabiba na Provincia do Piauhy;

tudo na fórma acima declarada,

< Para Vossa Magestade ver.

Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão a fez. *

(483) ·

A fol. 85 do Livro 1.º de Registo das Cartas e

Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado

dos Negocios da Fazenda em 7 de Novembro de 1822.

— Anselmo Magno de Sousa Pinto.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 9 de Novembro de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 5o. … Lisboa 9 de Novembro

de 1822. — Francisco José Bravo.

- N. 257.

Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, attendendo a que todos os Mem

bros substitutos da Commissão do Thesouro Publico,

creada por Decreto de 19 de Agosto do presente anno,

tem passado a effectivos, achando-se ainda um lugar

vago: Decretão, que fique Membro ordinario da men

cionada Commissão o Cidadão Manuel Emygdio da Silva ;

e Substitutos os Cidadãos Mangel Ribeiro Guimarães,

José Ferreira Pinto Bastos e Alexandre José Picaluga.

Paço das Côrtes em 3o de Outubro de 1822.

- Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 4 de

Novembro de 1822.* • • ELREI Com Guarda.

Sebastião fosé de Carvalho.

(484)

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda

executar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e

Constituintes, Determinando que fique Membro ordinario da

Commissão do Thesouro o Cidadão Manoel Emygdio da Silva,

e Substitulos os Cidadãos Manoel Ribeiro Guimarães, José

Ferreira Pinto Bastos e Alexandre José Picaluga ; tudo

na fórma acima declarada. * -

Para Vossa Magestade ver.

José Maria d’Abreu a fez.

A fol. 86 do Livro 1.º de Registo das Cartas e

Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado

dos Negocios da Fazenda em 7 de Novembro de 1822.

— Anselmo Magno de Sousa Pinto. |

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 9 de Novembro de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 49 vers. Lisboa 9 de Novembro

de 1822. – Francisco José Bravo.

N. 258.

Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De

cretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, em observancia do Artigo 98 da

Constituição: Decretão o seguinte:

1.º Os Deputados de Côrtes da seguinte Legisla

tura venceráõ o subsidio de 4ö).800 reis diarios, a contar

(485)

desde o dia, em que se appresentarem á Deputação

Permanente, até áquelle, em que se acabarem as Ses

sões; e no segundo anno da Legislatura, bem como em

Côrtes Extraordinarias, desde o dia , em que se appre

sentarem depois da installação das Côrtes, até á sua con

clusão. |

2.º Para as despezas de vinda e volta se pagará a

cada um dos Deputados de Portugal e Algarve a quantia

de 4?)8oo reis diarios a razão de seis legoas por dia.

O mesmo se observará a respeito dos Deputados das

Ilhas adjacentes e do Ultramar relativamente ás viagens,

que tiverem a fazer por terra: quanto porém ás de mar,

deverá o Governo ajustar e pagar fretes e passagens por

conta da Fazenda publica. Na disposição deste Artigo

são comprehendidos os Deputados da actual Legislatura.

3.º Os Deputados assim Ordinarios, como Substi

tutos do Ultramar (entre os quaes se não entendem os

das Ilhas adjacentes) venceráõ nos intervalos das Sessões

a quantia de 3G) 2oo reis por dia. São exceptuados desta

disposição os estabelecidos em Portugal e Algarve.

4.º Os Membros da Deputação Permanente per

ceberáõ a quantia de 4ö8oo reis diarios.

5.º Serão pagos os referidos subsidios mensalmen

te, e as indemnizações nos tempos respectivos.

A fórma do pagamento se continuará pela maneira

actualmente practicada. Paço das Côrtes em 2 de No

vembro de 1822. |

Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto per

tencer, o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nele se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 4 de

Novembro de 1822. *

ELREI Com Guarda.

4 - * Sebastião José de Carvalho.

Carta de Lei, pela qual Possa Magestade Manda exe

**ar ********* das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

Qqq

( 486 )

tuintes da Nação Portugueza, em que se estabelece o subsidia,

que deve dar-se a cada, um dos Deputados da Deputação

Permanente e das Côrtes futuras, tanto em Lisboa, como nos

seus transitos e jornadas ; tudo na fúrnia acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Estanisláo Antonio Penaguião a fez.

A fol. 84 do Livro 1.º de Registo das Cartas e

Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado.

dos Negocios da Fazenda em 7 de Novembro de 1822.

— Anselmo Magno de Sousa Pinto.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 9 de Novembro de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino.

no Livro das Leis a fol. 51 vers. Lisboa 9 de Novembro,

de 1822. — Francisco José Bravo.

N. 259º.

Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes.

da Nação Portugueza, desejando favorecer a Construcção,

naval, animar a Marinha, e por ella vivificar o Com

mercio do Reino-Unido de Portugal, Brasil e Algarves,

Decretão provisionalmente o seguinte:

1º As madeiras de producção portugueza proprias

para construcção, ou fabrico de navios, ou embarcações,

(487)

de qualquer especie, são isentas de direitos por entrada;e de qualquer emolumento nas estações existentes, I

2.º Continúa a ser livre de direitos, e he livre de

emolumentos, tudo, o que for necessario ao apresto,

apparelhos, sobrecellentes, victualhas, ou uso do navio

portuguez, que saír em viagem. O Capitão obterá da

Alfandega esta liberdade, verificando alli a referida ne

cessidade e uso. |

3.º Nenhum casco estrangeiro poderá ser consi

derado navio portuguez, salvo sendo aprezado por navio

portuguez, ou quando por naufragio, varação, ou jul

ado de innavigabilidade, soffrer concerto no Reino

nido, que despenda alem do dobro do seu valor,

depois do sinistro, ou da sentença. Todos os navios de

construcção estrangeira, que forem de propriedade por

tugueza ao tempo da publicação do presente Decreto,

são considerados como de construcção portugueza.

• 4.º Os navios, que daqui em diante se construí

rem no Reino Unido, gozaráõ do privilegio de isenção

de direitos da sua primeira carga de generos nacionaes,

que exportarem. - }

5.º O navio portuguez, que entrar e saír em lastro;

o navio portuguez, que entrar em lastro, e abrir despacho

para carga, e saír com menos de meia carga ; ou o navio

portuguez, que entrar com alguma carga e saír em

lastro, pagará sómente ametade do que paga o navio

portuguez, que entra, ou sáe carregado. }

· 6.º Fica no arbitrio dos Proprietarios dos navios

o levar Capellão e Cirurgião, seja qualquer que for o

seu lote, ou viagem. No caso de quererem levar Capel

lão, ou Cirurgião, não serão estes obrigados a pagar

emolumento algum ao Capellão e Cirurgião Mórês da

Armada, bastando para a sua admissão nos navios o

appresentar os títulos legaes de suas habilitações. |

7º Feita pelo Mestre, ou Capitão do navio, a

declaração do dia da sua projectada viagem oito dias

antes na Estação do Correio, a nada mais he obrigado;

QQ q 2

( 438 )

e não póde ser detido alem do termo declarado por

nenhuma causa, ou Auctoridade. Se ao navio for neces

sario aproveitar comboi, ou conserva, poderá fazer a

declaração quarenta e oito horas antes, e não poderá ser

detido alem deste termo. |- ''+

8.º Os Marinheiros dos navios em mais de mei

carga não poderáõ ser prezos para o serviço da Armada,

em quanto houver Marinheiros de navios descarre

gados, surtos no mesmo porto. }

9.º He livre aos donos dos navios incumbir a quem

lhes convier da carga e descarga dos lastros, compe

tindo sómente ao Intendente, Capitão do porto, ou

Guarda Mór, do lastro, a designação do local, em que

a mesma carga, ou descarga ## ter lugar, sem que

os donos tenhão por tal respeito obrigação de pagar

emolumentos alguns. ***********

1o.º Fica permittido, debaixo da inspecção da

Auctoridade competente, o retirar-se de bordo do navio

a polvora do seu uso antes de dar entrada na Alfandegas

11.º A licença para córtes de madeiras, a marca

de estaleiro, e bater estaca, e os passes da barra, serão

puramente gratuitos, e por nenhum titulo se poderá

pretender emolumento algum a similhante respeito. As

lanchas e barcos de pescarias não serão d’ora em diante

obrigadas a tirar licenças. {

12.º Pelas matriculas da gente da equipagem e

dos Carpinteiros e Calafates haverá um unico emolu

mento de cincoenta reis por cada pessoa, a favor do

Escrivão respectivo. |- }

| | | 13.º Todo o Proprietario, Capitão, ou Mestre

póde servir-se para crenar seu navio da barcaça, ou

barcaças, que bem quizer: ficando abolido o abuso

practicado em alguns portos de obrigar o Patrão Mór

os Proprietarios a servirem-se exclusivamente da suabarcaça. • + |

| | 14.º O Intendente, Capitão do porto, ou Patrão,

Mór, Escrivão e Meirinho, pelas vistorias, a que pro=

(489)

céderem, sómente perceberáõ os emolumentos, que

por Lei expressa lhes forem designados: ficando abolida

qualquer practica em contrario, ou ainda argumento de

analogia deduzido de Lei. |

15.º Ficão extinctas todas as visitas dos navios,

r entrada, excepto a visita da Saude, e a visita da

Alfandega depois da descarga, e antes de retirados os

Guardas de bordo. A visita do Tabaco se continuará

nos termos, em que presentemente se practica. Os pas

sageiros Portuguezes, logo que estiver feita a visita de

Saude, poderáõ livremente vir para terra. }

O Official de Saude, que o Regimento determinar

para esta visita, será obrigado a habitar na povoação

mais proxima da barra. O Capitão, ou Mestre do navio,

quer nacional, quer estrangeiro, será obrigado a entre

gar ao Official da visita copia exacta do seu manifesto,

por elle assignada, e bem assim a relação dos passageiros,

que trouxer. O Official da visita enviará no mesmo dia

a primeira ao Administrador, ou Juiz da Alfandega, a

segunda ao Ministro encarregado da policia do porto, a

quem os passageiros serão obrigados a appresentar seus

Passaportes dentro de 24 horas depois de desembar

cados, sob pena de haver contra elles o mesmo proce

dimento, a que estão sujeitos, os que viajão sem Pas

saporte. * # : ;

16.º Todas as visitas por saída ficão reduzidas a

uma só visita, e por ella sómente pagará o navio, ao

escaler quatrocentos e oitenta reis, e ao Escrivão outros

quatrocentos e oitenta reis pela Certidão competente,

que ficará sendo documento de bordo. * *

17.º O Passaporte será lavrado em pergaminho,

e fará as vezes de registo como documento de bordo.

Nelle se devem declarar, não só as dimensões, porte,

fórma de armação, e mais qualidades características da

embarcação; mas tambem o nome do dono, ou donos, o

nome do constructor, e a designação do lugar e tempo,

cm que foi construido, sendo de construcção Portugueza 3

( 490 )

e se for de construcção estrangeira, mas nacionalizado

nos termos do Artigo 3.º, isso mesmo se declarará.

18.º O Passaporte, uma vez concedido pela Secre

taria d'Estado dos Negocios da Marinha, será referen

dado em cada viagem pelo Intendente, e onde o não

houver, pelo Capitão do porto respectivo; e não haven

do um nem outro, pelo Juiz da Alfandega. Este acto

designará o nome do Capitão, e a viagem emprehen

dida. Por elle pagará o navio novecentos e sessenta reis.

19.º O Passaporte sómente será reformado pela mu

dança de dono, ou do nome do navio, ou de fórma de sua

armação. Em quanto esta reforma se não effectuar, por

terem aquellas mudanças tido lugar fóra dos portes de

Portugal e Algarve, será supprida a sua falta por uma nota

declaratoria feita no mesmo Passaporte pela Auctoridade,

a quem toca referendal-o, e valerá pelo espaço de um

anno, para dentro delle se reformar.

1, 2o.º O Capitão he obrigado a prestar fiança na

Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha da resti

tuição do Passaporte original no caso de venda do navio,

ou no caso de ser condemnado de innavigabilidade. Esta

fiança involve a responsabilidade e pena de um conto e

duzentos mil reis, quando se não restitua o Passaporte

dentro de seis mezes contados do evento, e dentro de

um anno além dos Cabos de Orne e Boa Esperança.

Esta pena será applicada para as despezas mais urgentes

do porto, a que o navio pertencia.

21.º Tendo lugar em paiz estrangeiro a venda,

ou condemnação de innavigabilidade, o Capitão entre

gará o Passaporte ao Consul Portuguez do porto, e não

o havendo, o poderá entregar ao Consul Portuguez resi

dente no porto mais visinho, ou na Secretaria d'Estado,

e com o recibo da entrega obterá o levantamento da

fiança.

22.º O Alvará do 1.º de Fevereiro de 1758, em

quanto determina, que todos os despachos necessarios

para a expedição dos navios se reduzão a um só livro,

* ( 491 )

e nelle a um só termo, e a uma unica somma, que em

si inclua cumulativamente todos os emolumentos, e

todas as contribuições, que até então erão pagas por

differentes repartições, para que a totalidade da referida

somma seja depois distribuida com a devida proporção

pelas pessoas, a quem tocarem as sobreditas contribui

ções e emolumentos, será posto na mais inteira e reli

giosa observancia, sem excepção alguma, que o tempo,

ou resolução posterior possão ter introduzido, dando-se na

Mesa deste despacho o passe para o registo dos navios na

Torre, e fazendo-se allí a matricula da sua equipagem.

23.º Nenhum Empregado Publico, Official de

Fazenda, ou Policia dos portos, poderá exigir da somma

total, que o navio pagar nos termos do Artigo prece

dente, ou além da dita somma, cousa alguma a titulo

de costume, gratificação, propina, ou emolumento,

que não seja estabelecido por Lei.

24.° Julga-se vencido o frete pela descarga da

fazenda no caes do porto do destino, salva convenção

em contrario.

25.º Fica abolida a practica singular, estabele

cida na navegação com o Brasil, de responder o navio

pela avaria, ou diminuição do genero carregado, pro

cedidas de vicio proprio do mesmo genero. A disposição

deste Artigo terá sómente lugar passados seis mezes

desde a sua publicação na Chancellaria Mór do Reino.

26.º Ficão revogadas quaesquer disposições na par

te, em que forem contrarias ás do presente Decreto.

Paço das Côrtes em 31 de Outubro de 1822.

Portanto Mando a todas as Auctoridades deste

Reino-Unido de Portugal, Brasil e Algarves, e mais

pessoas, a quem o conhecimento do presente Decreto

pertencer, que o cumpräo e guardem tão inteiramente,

como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos

6 dias do mez de Novembro de 1822. *

ELREI Com Guarda. *

J:nacio da Costa Quintella,

{ 492 )

Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda execu

far o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza, que dá provisoriamente algu

mas providencias a favor da construcção Naval, da Marinha

e do Commercio do Reine-Unido de Portugal, Brasil e Algar

ves ; tudo na fórma acima declarada.*

* * * Para Vossa Magestade ver.

Nicoláo joão Franzini a fez.

No Liv. 1.º do Registo dos Alvarás, Leis e Patentes,

a fol. 177 vers., fica registada esta Carta de Lei. Secre

taria d'Estado dos Negocios da Marinha em 8 de No

vembro de 1822. — José Maria de Carvalho Pires.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino, Lisboa 9 de Novembro de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 54. Lisboa 9 de Novembro

de 1822. – Francisco fosé Bravo.

N. 26o.

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte: |

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes da

Nação Portugueza, considerando os inconvenientes, que

resultarião de serem os Officiaes Militares actualmente

obrigados a tirar patentes de todos os póstos, que sem

(493)

elas exercêrão desde a ultima Campanha, segundo a

practica então adoptada, por força das circumstancias ;

e querendo determinar a despeza das patentes, até que

se reforme o Conselho de Guerra : Decretão o seguinte:

1.º Todo o Official Militar fica dispensado por

esta vez sómente de tirar patentes dos póstos, que sem

ellas tiver servido; sendo porém obrigado a tirar a do

posto, em que actualmente se acha, na qual se fará

menção dos Decretos, por que foi promovido aos póstos

anteriores, de que não tiver patentes.

2.º Assim os Officiaes do Exercito, como os da

Armada Nacional, em lugar do meio soldo de um mez,

que até agora pagavão por suas patentes, pagaráõ só

mente a decima parte de seus respectivos soldos mensaes,

afóra os direitos e emolumentos, que estiverem legiti

mamente estabelecidos. Os Officiaes Milicianos, á ex

cepção de Majores e Ajudantes, ficão isentos de pagar

a referida decima parte. Na disposição deste Artigo se

comprehendem igualmente os Officiaes das Ilhas adja- :

centes e Ultramar.

3.º Ficão revogadas quaesquer disposições no que

forem contrarias ao presente Decreto. Paço das Côrtes

em 3o de Outubro de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução do referido Decreto perten

cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como

nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 2 de

Novembro de 1822.

ELREI Com Guarda.

josé da Silva Carvalho.

Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar

• Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, que dispensa os Officiaes Militares,

por esta vez sómente, de tirarem patentes dos postos, em

que tem servido, excepto daquelle, em que se achão; e regúla

IT

( 494 )

os direitos e emolumentos, que devem pagar pelas patentes,

que tirarem.|

\ Para Vossa Magestade ver.

Miguel José Martins Dantas a fez.

No Livro, que nesta Secretaria d'Estado dos Nego

cios da Guerra serve de registo das Cartas, Alvarás e

Patentes, fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado

dos Negocios da Guerra em 7 de Novembro de 1822.

— Gaspar da Costa Posser.

Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino. Lisboa 9 de Novembro de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 53. Lisboa 9 de Novembro

de 1822. — Francisco José Bravo.

N. 261.

Para se dar á execução a Lei de 18 de Setembro

ultimo na parte, que respeita á consolidação e liquidação

da divida contrahida desde 24 de Agosto de 182o até 3o

de Setembro do corrente anno: Hei por bem ordenar o

seguinte:|- *

1.º A Junta dos Juros dos Novos Emprestimos

fica encarregada da consolidação da divida, que vence

juro de cinco por cento desde o primeiro de Outubro

proxime passado, a qual comprehende toda a divida

contrahida na mencionada épocha, que não proceder

de Ordinarias, Tenças, ou Pensões. A divida prove

niente destas tres classes de despeza ha de ser reduzida

a titulos da Divida Publica pela Commissão da Liqui

dação da mesma Divida.: ~

(495 )

2.º Os crédores, que tiverem títulos de divida

pertencentes á referida épocha, os appresentaráõ nas

Estações, aonde tiver sido contrahida a divida, ou na

quellas, para onde tiverem passado as contas, a que a

divida disser respeito, ou as folhas, em que se achar

lançada; e nas mesmas Estações requereráõ os titulos,

que ainda lhes não tiverem sido entregues, ou as cer

tidões das addições, que levarem nas folhas, a fim de

se proceder alli mesmo á liquidação de todos estes titu

los; consistindo a liquidação em conhecer da verdade

da divida, em indicar nos titulos a sua importancia em

reis, e em pôr as verbas de conferencia, e pagamento

tanto nos mesmos titulos, que hão de ser restituidos aos

credores, como nas contas, ou folhas, ou aonde compe

tir, bem como se praticaria, se os títulos houvessem de

ser pagos a dinheiro. Das verbas ha de constar tambem

se os titulos pertencem á consolidação com juro, ou á

liquidação da Divida Publica; assim como as datas, em

que as mesmas verbas forão postas.

3.º A liquidação determinada no Art. antecedente

fica encarregada aos Contadores geraes; e nas Estações,

ou Repartições, aonde não houver Contadores, aos Chefes

das mesmas, ou a quem fizer as vezes de uns, ou dos ou

tros, e debaixo da absoluta responsabilidade de cada um

delles; para o que serão obrigados a assignar todas as ver

bas da conferencia. Nomearáõ os Officiaes, que julga

rem mais idoneos, para processar tudo o que disser

respeito a esta liquidação, os quaes ficaráõ sendo priva

tivos para os trabalhos della, assignaráõ as verbas de

conferencia, em que intervierem, e tudo quanto escre

vêrão, e responderáõ pela legitimidade dos titulos, que

tiverem authenticado; sem que com isto se diminua a

responsabilidade dos Contadores, ou dos Chefes, ou se

dispense a assignatura delles nas ditas verbas. As liqui

dações, que houverem de ser feitas nas Thesourarias

dos Ordenados, Juros e Tenças, serão processadas pelos

Escrivães, e as verbas assignadas por elles e pelos The

Rrr 2

( 496 )

soureiros; e uns e outros ficaráõ responsaveis, na fórma

que fica determinado.

4.º Em todas as Estações se formará uma conta

da divida, que se for liquidando, feita com as especi

ficações convenientes, para se extrahirem della no prin

cipio de cada semana duas relações, uma dos titulos

pertencentes á consolidação com juro, e outra dos que

pertencerem á liquidação da Divida Publica ; e estas

relações, assignadas pelos Contadores, ou Chefes, e

pelos Officiaes privativos, que as escreverem, serão

enviadas immediatamente á Secretaria d'Estado dos Ne

gocios da Fazenda, para serem transmittidas á Junta

dos Juros dos Novos Emprestimos, e á Commissão da

Liquidação da Divida Publica. Em qualquer destas Re

partições se não poderá fazer obra alguma pelos titulos,

que alli forem appresentados, sem que venhão aver

bados na fórma acima determinada, e que tenhão sido

conferidos com as ditas relações semanaes; assim como

tambem se não fará obra por aquelles titulos, cuja liqui

dação for processada, ou authenticada por outros Offi

ciaes, que não sejão os designados para esse effeito;

para o que a letra e assignatura destes Officiaes, logo

que forem nomeados, serão enviadas em duplicado á

mesma Secretaria d'Estado, para se fazerem conhecidas

nas ditas Repartições.

5.º Os credores por dividas pertencentes á conso

lidação com juro appresentaráõ na Junta dos Juros dos

Novos Emprestimos os seus títulos, depois de liquidados,

na fórma prescripta nos Artigos antecedentes, para alli

se lhes reduzirem a Apolices dos capitaes, que elles

quizerem; com tanto que o capital de cada uma não

seja menor, do que cem mil reis. Se a importancia dos

títulos for menor, do que cem mil reis, dar-se-hão aos

credores Cautelas feitas com as mesmas formalidades,

que se observão nas que se passão para o pagamento dos

juros atrazados. As Apolices e Cautelas serão passadas

Por quantias de multiplos de mil reis; e o que não chegar

(497 );

a perfazer mil reis, será pago a dinheiro. A mesma Junta

regulará a fórma das Apolices, e o modo, por que hão de

ser passadas; e estabelecerá o methodo de escripturação,

que julgar acertado, para se conhecerem com prompti

dão e clareza todas as transacções relativas a este objecto.

Os titulos, que se tiverem reduzido a Apolices, ou Cau

telas, depois de cortados, se conservaráõ na Junta dos

Juros, para esclarecer qualquer duvida, que sobre elles

possa suscitar-se. |

6.º A liquidação dos titulos pertencentes á Divida

Publica se fará pela fórma, que actualmente se practí

ca, em tudo o que se não achar alterado pelas dispo

sições do presente Decreto; e os titulos, depois de en

tregues na Commissão da Liquidação da Divida Publica,

não voltaráõás Estações, ou Repartições, donade dima

nárão, para serem conferidos; por isso que se achão

já legalizados com as verbas de conferencia assignadas

pelos Contadores, ou pelos Chefes e pelos Officiaes pri

varivos, e por meio das relações semana.es.

7.º Tudo quanto fica ordenado a respeito da liqui

dação das dividas pertencentes á Divida Publica, con

trahidas desde 24 de Agosto de 182o até 3o de Setembro

ultimo, se observará igualmente em todas as Estações

e Repartições na liquidação das dividas contrahidas em

outras épochas, que deverem reduzir-se a titulos de

Divida Publica; ficando prohibido á Commissão da Li

quidação da mesma Divida o fazer obra alguma pelos

titulos, que lhe forem appresentados depois da publi

cação do presente Decreto, qualquer que seja a épocha,

a que pertencerem, uma vez que não estejão nas cir

cumstancias acima declaradas nos Artigos 2.º, 3.º e 4.º;

e procedendo na conformidade do Artigo antecedente a

respeito da liquidação dos títulos, em que ellas se veri

ficarem. As Auctoridades, a quem competir, o tenhão

assim entendido e fação executar. Palacio de Queluz

" aos 2o de Novembro de 1822. •

Com a Rubrica de Sua Magestade.

Sebastião José de Carvalho,

( 498 )

21° N. 262.

#1',

Dom João, por graça de Deos e pela Constituição

da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil

e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.

Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes

Decretárão o seguinte:

As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes

da Nação Portugueza, observando o disposto no Artigo

19o da Constituição, e reconhecendo ao mesmo tempo

a necessidade de começar as reformas da ordem judicial

do foro Portuguez: Decretão o seguinte:

***

Grs; CAPITULO I.

* e

Do numero e organização das Relações.

*

Artigo 1.º Haverá nos Reinos de Portugal e Al

garves cinco Relações para julgarem em segunda e ulti

ma instancia as causas contenciosas civís, ou criminaes;

sendo uma em Lisboa, outra no Porto, outra em Mi

randella, outra em Viseu, e outra em Beja : para cada

uma dellas se assignará destricto conveniente, ficando

as Ilhas adjacentes pertencendo ao destricto da Relação

de Lisboa.

Art. 2.º Todas as Relações são iguaes em gradua

ção e alçada, assim como o são todos os Desembarga

dores: ElRei póde conceder a passagem de uma para

outra Relação, havendo lugar vago nesta.

Art. 3.º O lugar, que occupa cada Desembargador,

designa-se pelo nome de casa: os Desembargadores to

maráõ assento na Mesa á direita e esquerda do Presi

dente, contando-se por primeira casa a que estiverá

direita, e seguindo-se as mais até á ultima da esquerda.

Art. 4.º Haverá na Relação de Lisboa quinze Desem-*

bargadores, na do Porto doze, na de Mirandella dez,

(499)

dez na de Viseu, e outros tantos na de Beja : terá alem

disto cada Relação um Presidente, um Procurador da

Soberania Nacional e da Coroa, um Procurador da

Fazenda, um Promotor das Justiças, um Sollicitador,

dous Escrivães, um Thesoureiro, um Guarda-Mór, um

Guarda-Menor, e um Porteiro da Chancellaria.

C A PIT U L O , II.

Do Presidente.

Art. 5.º O Presidente de cada Relação será nomea

do por ElRei, e escolhido na ordem dos Desembarga

dores mais distinctos por suas virtudes, conhecimentos

e amor ao Systema Constitucional; servirá por tres an

nos, podendo no fim delles ser reconduzido: terá de

ordenado, o da Relação de Lisboa dous contos e quatro

centos mil reis; o do Porto dous contos de reis; e os

das outras Relações um conto e seiscentos mil reis:

cessando entretanto o ordenado e ajuda de custo, que

vencerem como Desembargadores.

Art. 6.º Antes de entrar a servir dará juramento

per si, ou por seu Procurador, perante o Presidente do

Supremo Tribunal de Justiça : terá o tratamento de

Excelencia dentro da Relação, e fóra della ninguem

lhe poderá dar menos de Senhoria , se por outro titulo

lhe não competir maior : usará de capa sobre a béca.

Art. 7.º, Deve o Presidente de cada Relação:

1.° Dirigir os trabalhos dentro da Relação, manter

a ordem, e fazer executar o Regimento. }

2.º Vigiar se os Desembargadores e Officiaes da

Relação cumprem as obrigações de seus cargos, repre

hendendo a uns e outros em particular, ou ainda emMesa, quando o merecerem. • |- |

3.º Mandar colligir e remetter com informação

sua ao Supremo Tribunal de Justiça todas as provas e

documentos necessarios para se verificar a responsabi

* (Soo )

Iidade de qualquer Desembargador, que tenha abusado

do poder, ou commettido erros no exercicio do seu

emprego.

4.º Mandar formar culpa aos Officiaes da Relação,

que tenhão prevaricado, ou commettido erros no exer

cicio dos seus officios: a culpa será formada pelo Desem

bargador, a quem tocar por distribuição, e depois será

remettida ao Juiz Letrado da primeira instancia para

ahi ser processada, e o reo julgado conforme as Leis.

5.º Prover a serventia dos Officios da Relação,que vagarem, em quanto ElRei os não der. •

6.º Nomear, ou remover o Capellão, que ha de

dizer Missa na Relação.

7.º Conceder a algum Desembargador licença para

deixar de ir á Relação até trinta dias continuos em cada

anno: por mais de trinta dias só ElRei póde conceder

licença.

8.º Ter o Sello da Relação, e sellar todas as cartas

e papeis, que sellava o Chanceller, sem receber por

isso emolumento algum.

9.º Visitar as cadeias todos os mezes; nestas visitas

lhe serão appresentados todos os presos, aos quaes ouvirá,

informando-se do modo, por que são tractados, especial

mente os que estiverem incommunicaveis; saberá se tem

alguma queixa do Juiz, ou Escrivão ; e terá grande

cuidado em tudo o que respeita á segurança, limpeza,

salubridade e policia das cadeias; dando todas as provi

dencias necessarias para remediar os abusos, e fazer

castigar quem nelles for culpado; o que fará ainda fóra

destas visitas, quando por algum preso for requerido,

ou lhe constar ser necessario. Por esta disposição não

fica alterada a fórma actual da administração das cadeias

de Lisboa e Porto, a qual depende de providencias

especiaes.

Art. 8.º O Presidente da Relação não tem voto,

nem póde intrometter-se por qualquer modo no Juízo

de algum processo, ou negocio judicial, nem mani

( 5o 1 )

festar, ainda indirectamente, ou por indicios, a sua

opinião antes do julgado, ou no acto de se julgar. . . . .

Art. 9.º Não póde suspender, nem ainda dirigir

a execução das sentenças e despachos dos Desembarga

dores, nem dar sobre ellas providencia alguma.

Art. 1o.º Fica-lhe prohibido glozar o julgado em

qualquer sentença, que vá ao sello, e exercitar aucto

ridade alguma fóra da Relação, que não seja a respeito

dos Desembargadores e Officiaes della, e a respeito das

cadeias (Art. 7.º Num. 9.º).

Art. 11.º Na falta, ou impedimento do Presidente

fará as suas vezes o Desembargador mais antigo, o qual

entretanto não deixará de servir na sua casa, como se

Presidente não fosse ; mas sendo o impedimento demos

rado, o Governo nomeará Presidente interino.

Art. 12.º O Presidente da Relação, acabado o

triennio da Presidencia, e não ser do reconduzido nella,

entrará a servir naquella Relação e casa, d’onde saío

o Desembargador, que lhe foi succeder na Presidencia.

c AP I T U L o III, ,+

*- - -

- - {

, - Dos Desembargadores.

Art. 13.º Os Desembargadores são tirados da classe

dos Juízes Letrados. |- : ;

Por esta vez nos lugares das novas Relações serão

provídos os Magistrados, que maiores provas tiverem

dado de virtudes, conhecimentos e adhesão ao Systema

Constitucional; dando-se entre estes a preferencia, pri

meiro aos que já tiverem servido na Casa da Suppli

cação, ou na Relação do Porto, ou em alguma Relação

de Ultramar, d’onde tenhão vindo legalmente; e segundo

aos que fóra das Relações tiverem servido por mais tem

po. Estes provimentos serão feitos por proposta do

Conselho d'Estado, a qual será em1listas simples, fican

do livre ao Governo rejeitar uma, e mandar proceder• Sss

( 502 )

a nova proposta. A Lei das promoções da Magistratura

regulará o modo, por que para o futuro se hão de prover

os lugares de Desembargador.

Art. 14.º Todos os Desembargadores terão de orde

nado um conto de reis por anno, e venceráõ atitulo

de ajuda de custo, os de Lisboa oitocentos mil reis, os

do Porto seiscentos, e os mais quatrocentos mil reis

por anno: tanto os ordenados, como as ajudas de custo

serão pagas nas terras, onde as Relações estiverem. Ficão

abolidas todas as propinas, tanto ordinarias, como extra

ordinarias. |

Art. 15.º Conservaráõ os vestidos, de que actual

mente usão os Desembargadores: prestaráõ juramento

no acto da posse per si, ou por procurador, e occupa

ráõ sempre o lugar da casa, para que forem despachados,

sem haver accesso de um para outro.

... Art. 16.º Devem ouvir as partes sobre seus nego

cios, tratando-as com toda a moderação e affabilidade,

e despachando as promptamente e com justiça ; em

caso contrario são responsaveis e castigados na fórmada Lei. •

\ C A P I T U L O IV.

Ordem do serviço na Relação.

Art. 17.º Abrir-se-ha a Relação na quinta feira de

cada semana ; e sendo Dia santo, ou feriado, no pri

meiro seguinte, que o não for: haverá ferias pelos quinze

dias do Natal, pelos quinze da Paschoa, e por todo o

mez de Setembro.

Art. 18.º Antes de principiar a Relação, haverá

Missa, a que assistiráõ o Presidente e Desembargadores;

e depois tomaráõ os seus lugares na mesa, e começaráõ

pela distribuição dos feitos, a qual será feita com a porta

aberta perante o Presidente e Desembargadores, com

assistencia dos dous Escrivães da Relação, os quaes se

revezaráõ ás semanas para escreverem, ora na distri

buição dos feitos civeis, ora na dos criminaes.

( 503 )

Art. 19.º - A distribuição será feita em tantas clas

ses, como até agora se fazia; e della se não levará emo

lumento algum.

Art. 2o." Os feitos, que vierem á distribuição, serão

numerados desde o numero um até o ultimo; e metten

do-se em uma urna igual quantidade de bilhetes enro

lados, similhantes em tudo uns aos outros, e com os

mesmos numeros dos autos, o Presidente, depois de

os misturar, irá tirando cada um, e lendo em voz alta

o numero, que saír; o Escrivão buscará então o feito,

que lhe corresponde, e o companheiro, lendo a casa, a

que cabe, faz no livro o assento competente, e no rosto

dos autos a declaração da mesma casa. |

Havendo um unico feito para distribuir, serão

lançados na urna quatro bilhetes com os numeros das

quatro primeiras casas, que se seguem depois da ultima,

em que acabou a distribuição na Relação antecedente, e

tirado um bilhete á sorte, a essa casa será o feito distri

buido. * |

Art. 21.º A distribuição dos feitos pelos Escrivães

se fará ao mesmo tempo. |- }

Art. 22.º "Estando qualquer Desembargador impe

dido por mais de quinze dias, e concordando ambas

as partes em que continúe entretanto a processar-se o

feito, de que elle era o Juiz, será novamente distribuido

em livro separado; e durando o impedimento por mais

de trinta dias, basta que uma das partes requeira a nova

distribuição: e cessando o impedimento, voltão os feitos

para o primeiro, a quem forão distribuidos.

A disposição deste artigo não tem lugar, quando

o impedimento procede de suspeição (Art. 3o).

, Art. 23.º Os feitos uma vez distribuidos pertencem

sempre á mesma casa, e nunca as certezas acompa

nharáõ mais os Juizes. Voltando o feito, ou dependen

cia delle á Relação, tocará sempre á mesma casa; e

para a todo o tempo se saber qual ella he, todo o

Desembargador, que *### alguma tenção, ou sen

SS 2

(504)

tença, declarará por baixo do seu nome o numero da

casa, em que servir.

Art. 24.º Acabada a distribuição, o Escrivão fará

disso termo no livro, que será assignado por elle e pelo

Presidente: o livro ficará em poder do Guarda-mór,

o qual dará certidão delle, quando lhe for pedida, sem

dependencia de despacho. -

Art. 25.º Saíndo os Escrivães, começa o despacho

em conferencia entre os Desembargadores, ficando em

Sessão secreta.

Art. 26.º Nestas conferencias passão-se os feitos,

que serão todos tencionados por escripto; indo as tenções

abertas, mas conservadas em segredo até á publicaçãodo acordão, •

Recebem-se , e julgão-se provados os artigos de

habilitação, quando a parte os confessa: havendo porém

contestação, são mandados remetter para o Juiz da

primeira instancia, a quem pertence o seu conheci

mento e decisão. }

Dá-se Curador aos menores, e mais pessoas, a

quem se deve dar.

Resolvem-se quaesquer duvidas puramente acci

dentaes sobre o vencimento dos feitos, ou sobre quaes

quer outros objectos, que occorrão; declarando se todas

pelos tres Juizes do feito; vencendo-se o em que dous

concordarem ; e podendo o que for de opinião contra

ria, assim o declarar, quando assignar.

CAP 1 T U L O V.

Das recusações e suspeições.

Art. 27.° Quando o feito subir á distribuição, e

antes de ser distribuido, tanto o appellante, como o

appellado, póde recusar, sem allegar causa, até dous

Desembargadores cada um : a recusação será feita por

escripto, e assignada pelo recusante, ou por seu ProCLIT2COI's |

( 5o5)

Quando forem dous os appellantes, ou os appel

lados, recusaráõ cada um seu Juiz ; sendo mais de dous,

concordaráõ entre si nos dous, que hão de exercer este

direito; e não se concordando, decidirá a sorte do

II) CSIT) O aCIO.»

Art. 28.º Quando qualquer dos litigantes tiver sus

peição ao Desembargador, ou Desembargadores, que

forem seus Juizes, appresental-a-ha deduzida por artigos

em um requerimento, e sem necessidade de caucionar.

Art. 29.º. Os Desembargadores dados de suspeitos

retirão-se logo da mesa; e aquelle, a quem tocar por

distribuição, com os dous seguintes, decidem por tres

votos se a suspeição, sendo provada, procede e merece

attenção, ou não : declarando-se que a suspeição não

procede, manda-se continuar o feito com os mesmos

Juizes ; no caso contrario manda-se que os recusados

respondão em vinte e quatro horas; e passadas estas, sem

os recusados responderem , ou confessando elles em suas

respostas a suspeição, será esta logo julgada provada,

e o feito passará para o Desembargador seguinte, que

occupa a casa immediata á do recusado, carregando-se

em nova distribuição, se este era primeiro Juiz.

Art. 3o.º Negando os recusados a suspeição, será

o processo desta remettido para o Juiz Letrado da terra,

onde está a Relação, a fim de que as partes ahi se lou

vem em Juiz, que a julgue; não concordando as partes -

em um só arbitro, mas escolhendo cada uma seu, haverá

um terceiro para o caso de empate. Durante o processo

da suspeição fica parado o feito principal.

Art. 31.º O processo da suspeição terminará em

vinte dias, contados do dia, em que for appresentado

no Juizo da primeira instancia ; este prazo não póde ser

prorogado, nem ainda por via de restituição: todos os

seus termos correm, sendo publicados os despachos no

Cartorio do Escrivão: as testemunhas serão perguntadas

pelo arbitro e publicamente, com citação das Partes,

ou de seus Procuradores: sendo dous os arbitros , con

cordaráõ no lugar, em que se hão de reunir.

( 5o6)

Art. 32.º Nenhum Cidadão, achando-se em exer

cicio de seus direitos, poderá excusar-se de ser Juiz

arbitro neste caso, não tendo impossibilidade fysica,

ou moral: excusando-se, será autuado, e castigado

com as penas dos que desobedecem ás ordens dos Ma

gistrados; tendo porém impossibilidade fysica, ou moral,

não será contado dentro dos vinte dias o tempo necessa

rio para a nomeação de outro.

Art. 33.º Sendo passados os vinte dias, sem o

recusante mostrar certidão do julgado, ou do impedi

mento, de que fala o Artigo antecedente, os Juízes

procedão no feito , como se tal suspeição não tivesse sido

opposta; mas se dentro dos vinte dias se mostrar julgada

provada a suspeição, passará o feito a nova distribuição,

como fica disposto no Art. 28. |

Sendo provada a suspeição em tres Juízes, a causa

principal passará por distribuição para uma das tres

Relações mais proximas, onde será processada e julgada.

Art. 34.º No gráo de revista não póde haver suspei

ções ; ficão porém permittidas as recusações perempto

rias na fórma do Artigo 27.

CAP I T U L O VI.

Das sentenças e recursos, que dellas se podem interpôr nas

causas cíveis, e do modo, por que hão de ser julgados

- - - mas Relações.

Art. 35.° Toda a sentença em qualquer instancia

será publicada em audiência: para esta publicação ha

verá nas Relações uma audiencia no fim de cada confe

rencia, feita por turno pelos Desembargadores: alem

da publicação toda a sentença será notificada expressa

mente á parte, ou a seu Procurador, pelo Escrivão,

ou por um Tabelião. |- |

Art. 36.º Passados dez dias depois da publicação

de qualquer sentença, e da sua notificação, não póde

( 5o7)

mais ser embargada, nem appellada, nem della aggra

vado: fica prohibida neste caso toda a dispensa de lapso

de tempo; porém quando algum litigante tiver impedi

mento invencivel para appellar por si, ou por Procura

dor, dentro dos dez dias, o Juiz da causa, certificado

do impedimento, e ouvida a outra Parte, o admittirá

a appellar.

Art. 37.º Não haverá mais embargos na Chancel

laria, nem segundos embargos, ainda de restituição;

e no processar embargos a sentenças nunca se admittirá

réplica, ou tréplica: as Partes embargantes terão tres

dias para formar seus embargos.

Art. 38.º As Relações não conhecem no crime, ou

no civel, senão por appellação, ou aggravo de instru

mento, ou aggravo no auto do processo, e sómente nas

causas, que excederem a alçada do Juiz da primeira

instancia: não haverá por tanto d’aqui em diante varas

servidas por Desembargadores, nem aggravos de pe

tição, nem aggravos de Ordenação não guardada, nem

aggravos ordinarios: daquelles Juizes, de quem até agora

se aggravava ordinariamente, se interporá appellação;

exceptuão-se os Conservadores das Nações estrangeiras,

em cujos Tractados isso for estipulado, os quaes conti

nuaráõ a dar aggravo ordinario até á expiração dos

mesmos Tractados.

Art. 39.º A appellação póde ser interposta em au

| diencia, ou fóra della, e ratificada na primeira seguinte:

logo que seja recebida, sendo dentro da Cidade e Termo,

onde está a Relação, serão os autos levados pelo Escri

vão á Relação no primeiro dia della, que se seguir: fóra

da Cidade e Termo, os autos serão trasladados, ficando

responsavel o Escrivão por toda a demora desnecessaria,

que tiver no traslado: trasladados os autos, assignará o

Juiz em audiencia até quinze dias para a appresentação

da appellação na Relação, tendo sido para isso as partes

citadas: os autos serão entregues ás partes Appellantes,

sem que possa retardar-se esta entrega com o pretexto

( $o8)

de não estarem pagas as custas do traslado; pois que

estas serão pagas como as mais do feito. Quando os

appellantes forem muitos, concordaráõ entre si no que

ha de receber os autos da appellação, e não se concor

dando, o Escrivão os remetterá seguros pelo Correio á

custa de todos. |

Sobre o tempo das appellações das Ilhas adjacentes

guardar-se-ha a Legislação até agora estabelecida.

Art. 4o.". Acabado o termo assignado pelo Juiz,

sem o Appellante vir receber os autos, ou sem elles

serem appresentados na Relação, a sentença passará em

julgado, e o Juiz da primeira instancia a mandará extra

hir dos proprios autos, ou do traslado, e entregar á parte,

para se executar, constando-lhe por certidão do Guarda

mór da Relação, que o feito não entrou na distribuição

até o primeiro dia de Relação, depois de passar o termoassignado. •

Art. 41.º Sendo os autos appresentados na Relação,

depois de passado o termo, de que fallão os dous arti

gos antecedentes, não se tomará conhecimento da appel

lação, salvo allegando-se legitimo impedimento; porque

nesse caso os Desembargadores, a quem forem distri

buidos, conheceráõ do impedimento summariamente,

ouvido, o Appellado ; e decidindo em conferencia por

tres votos, que o Appellante deva ser restituido, pas

saráõ logo ordem ao Juiz da execução para sobrestar

nella, e conheceráõ depois da appellação. +

Art. 42.º Os termos concedidos aos Advogados

para arrazoarem sobre os autos appellados são perempto

rios, e só poderáõ ser prorogados, mostrando legitimo

impedimento, por uma vez sómente, e por um prazo,

que não exceda quinze dias.

O Advogado, que nos primeiros tres dias, depois

que lhe foi continuada vista, não entregar o feito, escu

sando-se do patrocinio da causa, não o poderá mais fazer.

Art. 43.º As sentenças appelladas só podem ser

confirmadas, ou revogadas por tres votos, que con

( $o9 )

cordem sobre o petitorio principal: os accessorios ven

cem-se por tres votos, ou seja confirmando, ou revo

gando- |

Art. 44.º Quando o feito chegar ao ultimo Desem

bargador da Relação, sem haver vencimento, este o

proporá em conferencia, para ahi se ajustarem as duvi

das: havendo empate de votos, desempata-se por aquelle

litigante, que teve sentença a favor na primeira instan

cia. Qualquer que seja a decisão neste caso, toma-se

por assento, em que se declare o motivo della, e seus

fundamentos: assignão todos os Juízes; mas os de opi

nião contraria declarão o voto, e não são mais Juizes

no ponto, em que forão vencidos. - |

Art. 45.º A tenção de qualquer Desembargador,

uma vez escripta por elle nos autos, assignada e entregue

ao immediato, he válida, ou o tencionante morra, ou

deixe de servir por qualquer motivo. * * ; ;

Art. 46.º Vencido o feito sobre o pedido, ainda

que vá a quarto, sexto, ou oitavo Desembargador sobre

qualquer incidente, ou accessorio, tirará sempre o acor

dão o primeiro Juiz dos que fizerão vencimento, e este

ficará Juiz competente para os incidentes, que sobrevie

rem: tendo o primeiro falecido, ou saído da Relação,

será o acordão tirado pelo segundo.

Art. 47.º Embargando-se acordão, em que houve

mais de tres Juizes, porque alguns disserão sobre inci

dentes, ou accessorios, não poderáõ ser Juizes dos

embargos sobre o principal, senão os que votárão nelle,

e fizerão vencimento; os mais tencionaráõ sobre os arti

gos dos embargos, que tiverem por objecto o accessorio,

em que votárão.

Art. 48.º Os embargos, depois de recebidos, serão .

remettidos ao Juiz da primeira instancia, para ahi serem

processados, e remettidos, depois para serem julgados

na Relação. "" , * *

: Art. 49.º_. Fica prohibido interpor-se aggravo de

instrumento fóra dos dous casos seguintes: Primeiro •P

Ttt

( $1o)

quando a Lei expressamente diz, que se possa aggravar :

segundo, quando se offendeo, ou deixou de guardar.

alguma Lei ácerca da ordem do processo: fóra destes

dous casos só póde aggravar-se no auto do processo.

Art. 5o.º Nos aggravos de instrumento o Escrivão

tomará o aggravo, e o lançará por termo nos autos sem

dependencia de despacho do Juiz, ou de ratificação em

audiencia : tomado o aggravo, continuará vista por seis

horas sómente a cada um dos Procuradores das partes,

para estes indicarem o que querem que vá copiado no

instrumento; e o que as partes indicarem, isso se copiará

com o termo de aggravo, fazendo-se de tudo um pro

cesso separado: na falta de parte aggravada, o Juiz indi

cará o que ha de copiar-se.

Art. 51.º - Do traslado se continuará vista ao Aggra

vante para instruir o recurso, ao Aggravado para lhe

responder, e ao Juiz para sustentar o seu despacho,

dando-se para isso a cada um o termo improrogavel de

vinte e quatro horas. e, |- , *

Art. 52.º Findos estes termos, será este processo,

assim separado, entregue ao Aggravante, ao qual o Juiz

assignará até quinze dias, para o appresentar na Relação:

appresentado o instrumento na distribuição até á pri

meira Relação depois de findo o termo assignado, será

distribuido na fórma ordenada no Artigo 2o ; e sem se

dar mais vista ás Partes, será julgado por tenções, ven

cendo-se a confirmação, ou revogação por dous votos.

{ c AP 1 T U L o VII.

Das revistas em causas civeis. *

Art. 53.º Concedida a revista pelo Supremo Tri

bunal de Justiça, na fórma, que será determinada em

seu Regimento, vão os autos, para serem revistos, a

differente Relação daquella, em que tinhão sido senten

ciados: para isto haverá no Tribunal uma distribuição

( $11 )

regular (Art. 2º), na qual entraráó as tres Relações mais

visinhas daquella, em que a causa foi julgada em segun

da instancia.

Art. 54.º Nas revistas serão quatro, ou mais Juízes,

até haver quatro votos conformes em revogar a primeira

sentença, ou tres em a confirmar: quando o feito chegar

ao ultimo Desembargador, sem haver vencimento, guar

dar-se-ha o disposto para as appellações no Artigo 44.

Art. 55º Na execução de sentença, que foi revista,

não se admittiráõ embargos alguns, que tendão a revo

gar, o julgado, posto que sejão de nullidade, excepto

se forem de suborno, ou peita recebida por qualquer

dos Juizes da mesma revista. - |

- , CA P I T U L O VIII.

* } } -- Das causas crimes.

* * * … s!) … * * *

2: Art. 56.º - Ficão abolidas as audiencias geraes em

visitas de cadeias, para nellas serem julgados quaesquer

crimes, por leves que sejão: em todas as causas crimes

haverá libello, contestação e dilação probatoria, guar

dando-se em tudo os termos do processo summario =

depois da pronuncia, todas as partes do processo serão

communicadas aos litigantes, ou seus Procuradores, e

ao Promotor da Justiça. - - *

Art. 57.° Todas as causas crimes serão processadas

perante o Juiz da primeira instancia, o qual as julgará

a final, sendo o lugar de Juiz Letrado ; mas se for de

Juiz Ordinario, sómente as poderá julgar , quando o

crime, sendo provado, não tenha pela Lei pena maior

de cinco annos de degredo para fóra do continente ;

porque se tiver pena maior, deverá, quando o feito lhe

for concluso para o julgar a final, remettê1-o ao Juiz

Letrado mais visinho dentro do destricto da mesma Re

lação, para elle dar a sentença, e depois de sentenciados,

lhos tornar a remetter fechados, para ser a sentença publi

Ttt 2

( 5.12 )

cada em audiencia, e intimada ás Partes. A remessa

dos autos será feita á custa das Partes, e d’officio, quan

do o Promotor da Justiça seja quem accuse: em todo o

caso ficará traslado dos autos. - -

Art. 58.° Quando o Juiz Letrado, a quem o feito

for remettido para julgar a final, achar que houve algu

ma falta de exame, ou de formalidade, de que possa

resultar nullidade, deve mandar, no caso de o crime

se achar provado, supprir de facto essa falta, podendo

ainda ter lugar, como quando se omittio ou querela,

ou devassa, ou algumas testemunhas do numero, ou

das referidas, ou quando a devassa foi tirada por Juiz

incompetente, ou outras similhantes; mas se não for

já possivel reparar a falta, como quando se preterio o

corpo de delicto, deve-se sentenciar pelo merecimento.

dos autos.

Art. 59.º Na publicação, netificação ás Partes e

recursos das sentenças em causas crimes, guardar-se-ha

o mesmo", que para as civeis fica disposto nos Artigos

35, 36, 37 e seguintes; com a declaração porém, que

nos crimes capitaes as sentenças serão sempre notificadas

ao proprio Reo, e não a seu Procurador; e que em

todas as causas crimes o termo para as sentenças pode

rem ser appelladas, ou embargadas, he de cinco dias

sómente.. |- |

Art. 6o.º Em todas as causas, em que a justiça

ha lugar, póde o Promotor appellar; porém ainda que

o não faça, o Juiz appellará de officio nos casos, em

que o deve fazer pelas Leis existentes: na interposição,

expedição e remessa das appellações guardar-se-ha o

que fica disposto nas causas civeis, com declaração,

que os autos appellados por parte da justiça serão remet

tidos pelo Escrivão ao Presidente da Relação, para este

os fazer entrar em distribuição. |

Art. 61.º No juizo da appellação são necessarios

tres votos conformes para a revogação, ou confirmação

da sentença; mas quando o Reo vier, ou for condemna

( 513)

do em penas maiores de cinco annos de degredo para

fóra do Continente, serão necessarios quatro votos: sendo

os Juizes differentes nas condemnações, far-se-ha a

reducção da condemnação maior á menor pela fórma

até agora practicada: quando o feito chegar ao ultimo

Juiz, sem haver vencimento, se guardará o que fica

disposto no Artigo 44.

Art. 62.º Nos embargos aos acordãos em causas

crimes se procederá como nas civeis (Art. 48).

Art. 63.º Em nenhum caso os Juizes da appellação

haverão por suppridas as nullidades do processo; mas

procederáõ a respeito dellas, como para os Juizes Letra

dos fica disposto no Artigo 58; e mandaráõ sempre

fazer effectiva a responsabilidade de quem for culpado

na irregularidade dos autos.

C A PIT U L O IX.

Das revistas em causas crimes, do perdão Regio,

e da execução das sentenças.

Art. 64.º A vista nas causas crimes deve ser pedida

perante os Juizes da appellação dentro de cinco dias

depois da notificação da ultima sentença; os autos devem

ser remettidos para o Supremo Tribunal de Justiça, para

este conceder, ou negar a revista : para a remessa dos

autos serão assignados dez dias, contados daquelle, em

que os autos estiverem desimpedidos. }

Art. 65.º A execução da sentença, que condemnou

em pena capital, ficará suspensa pelo facto de se pedir

revista até á decisão desta: fóra deste caso não tem

a revista effeito suspensivo. #

Art. 66.º Nas revistas crimes são necessarios quatro

votos, tanto para confirmar, como para revogar ; em

tudo o mais procede-se como nas civeis.

Art. 67.º O perdão regio não póde ter lugar, quan

do houver Parte interessada, que accuse, e esta não der

(514)

perdão ao reo: não havendo Parte accusadora, ou per

- doando esta, ElRei póde perdoar, ou minorar a pena,

precedendo informação dos Juizes da appellação, e Con

sulta do Supremo Tribunal de Justiça ; mas entretanto

não se suspenderá a execução da sentença, excepto quan

do a pena for capital; porque neste caso, logo que a

sentença passar em julgado, sem se pedir revista, ou que

nesta, sendo concedida, tenha sido confirmada a sen

tença, os Juizes da Relação, onde estiverem os autos,

os remetteráõ sem perda de tempo, com informação sua,

ao Supremo Tribunal de Justiça, e este consultará a

ElRei o que lhe parecer, e ElRei concederá, ou negará

o perdão. } |

Quando a revista for denegada pelo Supremo Tri

bunal de Justiça, este consultará logo, sem esperar

informação dos Juizes da appellação.

Art. 68.º. No expediente deste negocio, nas penas

capitaes, haverá toda a brevidade possivel, para que,

sendo denegado o perdão Regio, se execute logo a

sentença: esta execução deve ser feita no lugar do deli

cto, ou ao menos no lugar, onde estiver a Relação.

C AP 1 T U L o X.

|- Das alçadas, ~~~~ e auta.

Art. 69.º Para a appellação, a alçada dos Juízes

de primeira instancia nas causas civeis he de trinta mil

reis nos bens moveis, e de vinte mil reis nos de raiz:

nas causas crimes não exceptuadas não tem alçada : em

todas ellas se póde appellar e aggravar nos termos da

Lei , qualquer que seja a pena imposta pela sentença. …

** Art. 7o.º Para a revista, a alçada das Relações nas

causas civeis he de quatrocentos mil reis nos bens mo

veis, e de duzentos e sessenta mil reis nos de raiz: nas

causas crimes a sua alçada he até pena de cinco annos

de degredo para fóra do Continente, •

( $1|$)

Art. 71.º Quando nas causas civeis a demanda versar

sobre bens de raiz e moveis ou fructos conjunctamente,

serão reguladas as alçadas pela taxa dos bens moveis.

Art. 72.º A avaliação da causa para saber se excede

a alçada, faz-se logo depois da contrariedade, e não se

póde mais alterar; com tudo se o Juiz condemnar em

alguma quantidade, ou cousa, que tiver accrescido,

depois de offerecido o libello, far-se-ha uma addição á

avaliação: o processo da avaliação he feito em separado,

e depois de acabado, se incorpora na causa principal.

Art. 73.º As assignaturas das sentenças na Relação

continuaráõ a ser reguladas pela taxa até agora estabe

lecida: nenhuns autos, que as devão pagar, serão distri

buidos, sem levarem conhecimento, ou recibo de estar

a assignatura paga: as assignaturas de cada mez serão

no fim delle distribuidas pelos Desembargadores presen

tes, contando-se como taes aquelles sómente, que ser

vírão por quinze dias ao menos.

* Nos crimes, em que os reos se livrarem como

pobres, não haverá assignaturas; e as meias custas do

Escrivão continuaráõ, como até agora, a ser pagas pelo

Thesouro: nas Relações das Provincias será este paga

mento feito por ordem dos respectivos Contadores de

Fazenda. }

Art. 74.º Quando alguns reos, que não tenhão

outra Parte accusadora mais que a justiça, forem a final

livres e julgados innocentes, as custas dos autos serão

pagas pela Fazenda Nacional da fórma prescripta no

Artigo anteccdente.

• }

C A PI T U L O XI.

Dos Procuradores da Solerania Nacional e da Coroa ; Pro

curadores da Fazenda Nacional; dos Prometores das justi

gas, e mais Empregados e Officiaes das Relações.

Art. 75.º Em todas as Relações haverá um Procu

rador para requerer e responder em Juizo e fóra delle,

em todos os negocios judiciaes, em que for parte, ou

~~~

( $16)

tíver interesse a Soberania Nacional, ou a Coroa : será

nomeado por ElRei, e escolhido d'entre os Bachareis

formados e informados pela Universidade ; e antes de

entrar a servir dará juramento per si, ou por seu Pro

curador, perante o Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça : terá de ordenado, o de Lisboa duzentos mil

reis; cento e cincoenta mil reis o do Porto; e o de cada

uma das outras Relações cem mil reis; porém não leva

ráõ emolumentos alguns das Partes pelo serviço, que

fizerem na Relação.

Art. 76.º Estes Procuradores serviráõ tambem nos

Juizos de primeira instancia das terras, onde estiverem

as Relações: fóra destas haverá Procuradores da Sobera

nia Nacional e da Coroa em todos os Auditorios de

Juizes Letrados, os quaes serviráõ sem ordenado algum,

vencendo das partes emolumentos pelas respostas, que

derem, e allegações, ou requerimentos, que fizerem. :

Art. 77.º Os Procuradores da Soberania Nacional

e da Coroa podem demandar e ser demandados sem

preceder licença: são responsaveis pelo desempenho das

suas obrigações ao Governo, o qual poderá dimittil-os,

quando o mereção.

Art. 78.º Os Procuradores da Fazenda Nacional tem

as mesmas obrigações, e procedem do mesmo modo nos

objectos da Fazenda, como os Procuradores da Soberania

Nacional: no Regimento dos Contadores serão designados

os Juizos de primeira instancia, onde deve haver Pro

curadores da Fazenda: este officio andará sempre annexo

ao de Procurador da Soberania Nacional e da Coroa ,

e só poderá ser separado em Lisboa, quando ao Governo

pareça assim conveniente para o melhor desempenho das

suas obrigações. |

Art. 79.º O Promotor das Justiças será escolhido,

como o Procurador da Soberania Nacional e da Coroa ;

e terá de ordenado, o de Lisboa duzentos mil reis; cento

e cincoenta mil reis o do Porto ; e o de cada uma das

outras Relações cem mil reis: nem uns, nem outros

levaráõ emolumentos das Partes.

( $1.7 }

… Nos Juizos de primeira instancia haverá tambem

Promotor das Justiças, o qual será um só em cada terra :

levará emolumento das Partes; mas não vencerá orde

nado: nas terras, onde estiverem as Relações, poderá

o Governo unir, ou separar o officio de Promotor da

Relação e o de Promotor dos Juizos de primeira instan

cia, como for mais conveniente. : : : :

Art. 8o.º O officio de Promotor das Justiças con

siste em promover as accusações criminaes, e a execu

ção das sentenças pela justiça, quando não houver Parte,

que accuse, ou requeira. . *.* * * . .

Art. 81.º e O Governo proporá ás Côrtes a regulação

dos emolumentos, que devem levar das Partes os Pro

curadores da Soberania Nacional e da Coroa, os Procu

radores da Fazenda, os Promotores da Justiça, a quem

neste Decreto não for prohibido levar emolumentos, e

os Sollicitadores da Justiça. +

, Art. 82.º Os Escrivães escreveráõ por distribuição

em todos os feitos civeis, ou crimes, que á Relação

vierem; irão para a Relação antes dos Desembargadores,

para terem preparados os feitos, que hão de ser distri

buidos: terão de ordenado, os de Lisboa, a duzentos

mil reis; a cento e cincoenta mil reis os do Porto; e os

das outras Relações a cem mil reis cada um, e levaráõ

das Partes os emolumentos, que estão, ou para o futuro

forem regulados por Lei ; cada um dos Escrivães servirá

por semestre alternativamente de Escrivão das folhas e

registo, e terá a Repartição dos degredados, que forem

sentenciados na Relação, e pertencerem ao Cartorio do

seu companheiro. |- * *

Art. 83.º Haverá em cada Relação um Guarda

mór, o qual cumprirá as obrigações impostas neste

Decreto, guardando em tudo o mais o Regimento dos

Guardas-móres das actuaes Relações, no que não for

contrario ao que vai disposto: terá de ordenado, o de

Lisboa seiscentos mil reis; quatrocentos e cincoenta mil

reis o do Porto; e o de cada uma das outras Relações

trezentos mil reis. Vvy

( 518 )

* Art. 34.ºO Guarda-menor servirá debaixo das or

dens do Guarda-mór no serviço da Relação: terá de

ordenado, o de Lisboa duzentos mil reis; cento e cin

coenta mil reis o do Porto; e o de cada uma das outras

Relações cem mil reis, }

Art. 85.º O Solicitador da Justiça requererá e sol

licitará a expedição de todos os processos, que por parte

da Justiça se tratarem, principalmente os livramentos

dos reos, em que ella for accusadora; terá a seu cargo

não só o que fornecessario, para a accusação, mas tam…

bem para a defeza, quando o reo se livrar como pobre:

servirá debaixo das ordens immediatas do Promotor das

Justiças; será nomeado pelo Presidente da Relação; não

vencerá emolumentos; e terá de ordenado, o de Lisboa

cento e sessenta anil reis; cento e vinte o do Porto; e o

de cada uma das outras Relações noventa mil reis.

Em todos os Auditorios de primeira instancia ha

verá um Sollicitador da Justiça nomeado pelo Juiz,

sem vencimento de ordenado, mas levando emolumen

tos das Partes.

- O Solicitador da Justiça he ao mesmo tempo Cor

retor das folhas. * * - - {\?

Art. 86.º O Porteiro da Chancellaria servirá - na

Relação debaixo das ordens do Guarda-mór, e em casa

do Presidente será empregado no trabalho de pôr o sello

nos papeis, que forem a sellar : será nomeado pelo Pre

sidente; e terá de ordenado, o de Lisboa cento e vinte

mil reis; noventa mil reis o do Porto; e o de cada uma

das outras Relações sessenta mil reis. - -

87.º - O Thesoureiro terá a seu cargo pagar os orde

nados e ajudas de custo dos Desembargadores e Empre

gados da Relação; receber assignaturas ; fazer o rateio

pelos Desembargadores presentes, e fazer as despezas

da Casa pelas ordens, que receber do Presidente: a sua

nomeação e ordenado será regulada no Regimento dos

Contadores de Fazenda.

|-

|-*

(519)

| | | c AP 1 T U L o XII. *

Disposições varias.

Art. 88º As causas privilegiadas, que até agora

erão julgadas em primeira instancia na Casa da Suppli

cação, ou na Relação do Porto, serão processadas em

primeira instancia fóra das Relações: o Governo repar

tirá pelos Juizes Letrados do civel, ou do crime da

Cidade de Lisboa e do Porto as varas, que para o conhe

cimento destas causas erão servidas por Desembarga

dores: os Juízes Letrados usaráõ nestas causas da sua

alçada, dando appellação para as Relações nas causas»

que as excederem. |

Art. 89.º As causas pendentes na Relação em pri

meira instancia, que não tiverem ainda sentença defini

tiva, serão remettidas para os Juizes competentes da

primeira instancia (Art. 88), para ahi serem proces

sadas e julgadas: nas que já estiverem julgadas a final,

e penderem por embargos, guardar-se-ha o que fica

disposto no Art. 48: da decisão dos embargos não haverá

recurso algum, não sendo caso de revista. |

Art. 9o.º As causas, que tiverem vindo da Relação

do Porto por aggravo ordinario para a Casa da Suppli

cação, e aquellas, em que o aggravo ordinario estiver

interposto, ou concedido, ainda que não tenhão sido

expedidas, serão julgadas em ultima instancia na Rela

ção de Lisboa. | |- }

Art. 91.º - As causas pendentes na Casa da Suppli

cação e na Relação do Porto, por aggravo ordinario,

por appellação, ou por aggravo de petição ou de instru

mento, vindas de quaesquer Juizos, serão julgadas nas

Relações, que se crearem naquellas duas Cidades.

Art. 92.° . Nas causas processadas nos Juízos de pri

meira instancia, em que se tenha interposto algum re

curso para as Relações extinctas, o qual não tenha sido

Vvv 2.

( 52O )

ainda expedido, será a remessa feita para a nova Relação

do Destricto respectivo: e o mesmo se guardará nos

recursos e embargos postos á execução de alguma sen

tença proferida em qualquer d’aquellas duas extinctas

Relações.

Art. 93.º O Juiz Criminal Territorial do Bairro,

ou Destricto, em que ElRei der audiencia, assistirá a

ella para manter a ordem, o decóro e a policia, debaixo

das ordens immediatas d'ElRei, e na fórma das Leis.

Art. 94.º Haverá em Lisboa e no Porto tantos

juizes Letrados do civel, ou do crime, quantos são os Juizes

e Corregedores do Crime, ou os Corregedores do Civel da

Cidade e da Côrte, que agora ficão extinctos; e serão

creados mais ainda , se forem necessarios, para a boa

administração da Justiça: os Juizes Letrados do civel

conheceráõ cumulativamente por distribuição, e os do

crime continuaráõ a ter Destrictos separados, como até

agora tinhão os Juizes e Corregedores dos Bairros de

Lisboa, e jurisdicção cumulativa, que exerceráõ na

fórma ordenada neste Decreto, em quanto lhes for appli

cavel.

Art. 95.º. Todos os aggravos e appellações, que

pela Constituição não tiverem Juizes certos, pertenceráõ

á Relação do Destricto,

Art. 96.º Fica abolida a dízima da Chancellaria

em todos os Juizos e causas, em que até agora se pagava;

e em lugar de dizima se observará o seguinte:

Art. 97.º O Juiz da primeira instancia achando

provado dólo, ou malicia em algum dos litigantes, o

condemnará a final na pena de cinco até vinte por cento

do valor da demanda: esta multa não será computada

na avaliação para a alçada do Juiz, nem será exequivel,

senão quando a causa for appellada, e confirmada a

condemnação no Juizo da appellação.

|- A pena de litigante doloso não poderá mais ser

pedida, acabado o anno, depois que a sentença passou

em julgado.

( 521)

Metade desta pena será applicada para o litigante

vencedor, e a outra metade para a Fazenda Nacional.

Os Juizes da appellação poderáõ condemnar o liti

gante doloso, ainda que o Juiz da primeira instancia

o não tenha condemnado. |

Art. 98.º Todos os Escrivães, tanto da primeira

instancia, como das Relações, terão um livro rubricado

pelo Contador da Fazenda, em que lancem por ementa

as sentenças, em que houver taes condemnações : ne

nhuma sentença, em que algum litigante foi condemnado

por doloso, será sellada, sem levar declaradas no fim as

folhas do livro da ementa, a que fica lançada. No prin

cipio de cada mez será remettida ao Contador da Fazen

da uma certidão das condemnações, que houve no mez

antecedente.

Art. 99.º Os actuaes Desembargadores da Casa da

Supplicação, e os da Relação do Porto, que não forem

empregados nas novas Relações, serão aposentados pela

maneira seguinte:

Art. 1oo.º Os Desembargadores da Casa da Suppli

cação, que tiverem servido effectivamente na magistra

tura por mais de vinte e cinco annos, e destes por oito

ao menos na Casa da Supplicação, serão aposentados

com seu ordenado por inteiro, e Carta de Conselho.

Art. 1o 1.º Os Desembargadores da Supplicação,

que com oito annos de serviço nella não tiverem vinte

e cinco de serviço effectivo na magistratura, ou que,

tendo-os, não completárão ainda oito na Casa da Sup

plicação, serão aposentados no mesmo lugar, que occu

pão, com o ordenado por inteiro.

Art. 1o2.º Os Desembargadores da Casa da Sup

plicação, que não tiverem servido nella por oito annos,

nem por vinte e cinco effectivos na magistratura, serão

aposentados com meio ordenado sómente, se não pre

ferirem ser aposentados como Desembargador da Relação

do Porto,

Art. 1o3.º Os Desembargadores da Relação do Por=

( $22 }

to, que tiverem servido effectivamente na magistratura

por mais de vinte annos, e destes por oito ao menos em

Relação, serão aposentados na Casa da Supplicação com

o ordenado de Desembargador do Porto por ínteiro.

Art. 1o4.º Os Desembargadores da Relação do

Porto, que com oito annos de serviço em Relação não

tiverem servido effectivamente por vinte na magistra

tura, ou que tendo vinte annos de serviço effectivo na

magistratura, não tiverem completado oito em Relação,

serão aposentados com ordenado por inteiro no lugar,

que occupavão.

Art. 1o 5.º Os Desembargadores da Relação do

Porto, que não tiverem servido oito annos em Relação,

nem vinte effectivos na magistratura, serão aposentados

com meio ordenado sómente.

Art. 1o6.º Declara-se que os Desembargadores

aposentados não ficão por isso inhabeis para qualquer

outro emprego, para que sejão capazes, guardadas as

Leis sobre a accumulação de ordenados.

Art. 1o7.º Os Escrivães da Casa da Supplicação e

Relação do Porto, agora extinctas, que servem por

provimentos temporarios, e bem assim os proprietarios,

que tiverem outro officio publico, ficão sem indemni

zação alguma : aquelles proprietarios porém , que não

tiverem outro officio publico, serão empregados, sendo

capazes de bem servir, nos officios, que vagarem, ou

se crearem de novo, com preferencia a quaesquer outros

pretendentes, que não estejão em iguaes circumstancias.

Esta mesma disposição se observará com os mais,

Officiaes das duas Relações extinctas.

Art. 1o8.º As disposições deste Decreto começaráõ

a ter vigor, logo que se installem as novas Relações.

Art. 1o9.º Ficão revogadas todas as Leis e Decretos

na parte, em que forem contrarias a este. Paço das

Côrtes em 2 de Novembro de 1822.

Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem

o conhecimento e execução da referida Lei pertencer,

( 523)

que a cumpräo e executem tão inteiramente, como

nella se contém... O Secretario d'Estado dos Negocios

de Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no

Palacio de Queluz aos 12 dias do mez de Novembre

de 1822.

ELREI Com Guarda.

josé da Silva Carvalho.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade manda execu

tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti

tuintes da Nação Portugueza, que em observancia do disposto

no Artigo 19o da Constituição estabelece o numero e orga

nização das Relações, ordem do serviço nas mesmas, numero,

attribuições e ordenados dos seus Empregados, e o modo de

julgar ; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

joão Guilherme Ratcliff a fez.

No Liv. 1.º de Consultas, Decretos, Carta Regias,

a fol. 3 vers, fica registada esta Carta de Lei. Secretaria

d'Estado dos Negocios de Justiça em 13 de Novembro

de 1822. — Antonio Pereira dos Reis.

• Manoel Nicoláo Esteves Negrão.

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria

Mór da Côrte e Reino, Lisboa 23 de Novembro de 1822.

— D. Miguel José da Camera Maldonado.

Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino

no Livro das Leis a fol. 58. Lisboa 23 de Novembro

de 1822. — Francisco josé Bravo.

FIM DAs Leis DAs Côkres CoNsTITUINTEs.

"……–––

INDICE

CHRONOLOGICO E REMISSIVO

DA

C O L L E C G Á O

CARTAS DE LEI, grc.

D A S

CORTES CONSTITUINTES,

REIMPRESSAS NA IMPRENSA DA UNIVERSIDADE»

COIM B R A ,

NA IMPRENSA DA UNIVERSIDADE.

1823.

|- •

* ** *

|-

- ***

- ** - - - * **

O~~~~ o Indice Chronologico Remissívo da Legislação das

Cortes Constituintes, installadas em 26 de Janeiro de 182o , e que

se fechárão a 4 de Novembro de 1822.

7 - Não duvidei tomar este trabalho; por quanto, para recommendar

a sua utilidade, basta o exemplo do Sr. J. Pedro Ribeiro com o seu

Indice Chronologico, e do Sr. M. B. Carneiro com o Mappa Chro

nologico; obras estas mui uteis e necessarias ao Jurisconsulto.

Como uns citão as Leis pela data dos Decretos das Cortes, e OutrOS,

pelo seu N.º ; cumpre advertir, 1.º que no Indice se notão as Leis

pela data da Sancção, porque antes disso (o que se não entende dos

exceptuados na Constituição), se não podem executar; 2.º que o

N.º 239 da Edição da Imprensa Nacional he repetido: o primeiro

N.º 239 corresponde tambem ao N.º 239 da Edição da Universidade,

e o segundo ao N.º 2.4 1 desta mesma Edição. Em consequencia

sómente até o primeiro N.º 239 combinão ambas as Edições.

}

Vão apontados tambem os erros das citações, tànto de dia e

mez, como de lugares da Constituição:", Janeiro 28 de 1823.

- *

Curigitur scribam miraris ? miror et ipse,

Et inecum quaero saepe, quid inde/eram ?

| oup. Ex Pont, L. 1, Ep. 5º

I N. DIC E

CHRONOLOGICO E REMISSIVO.

182 I.

JANEIRO.

26 Co…~~ da Junta Provisional do Governo

Supremo do Reino até a nomeação de novo Go

******verno. Pag. 1. n. 1. ' ' ' ' + … … … … ----

3o. Creação da Regencia, seu numero e dos Secretarios.

Pag. I. n. 2. Vid. n. 1o1. -->

— Nomeação dos Regentes e Secretarios, Repartição

de cada um. Pag. I. n. 3.

31 Formula, por que a Regencia ha de expedir as Or

dens e Portarias. Pag. 2. n. 4- Vid, n, Io2.

FEVEREIRO,

|- #* *-* - - - * * *

Extincção da Commissão do Thesouro. P. 3. n. 5.

{ i Vid:nn. 22o e 257.|

12 Lei. Extincção das Coutadas não muradas, e pro

videncias ácerca dos Empregados. Pag. 3. n. 6.

— Amnistia a favor de todos os Cidadãos d’ambos os

sexos, que por seu comportamento politico, ou

- 1 opiniões forão perseguidos, ou temêrão ser, des

de 18o7, ou estiverem cumprindo degredos. Pag.

4. n. 7. Vid, n. 17 e 3o. · {

18. Portaria, que declara estar a Regencia auctorizada

para remover Empregados negligentes, e como

se ha de portar, em quanto não tem Regimento.

. – Pag. 6, n. 8. Vid. n. 24. …

19 Portaria, que manda fechar a Universidade, obri

: ~~~gando porém a fazer Actos logo no princípio de

Outubro, Pag. 3. n. 9.º Vid, n. 15. \

* * ( 4 ) |- |- ******

FEV. 182 I.

21 Dimissão de Fernando Luiz de Secretario da Regen

cia em os Negocios do Reino: Pag. 9. n. 1o.

— Extincção da Commissão d'administração da Fazem

da Nacional no Porto. Pag. 1o. n. 11.

23 Todos os que administrão dinheiros publicos obri

gados a dar contas ao Thesouro Nacional. Pag.

IO. Ile I 2 •

28 Recommenda-se aos Bispos e Prelados instruirem os

** * povos sobre o espirito da presente reforma. Pag.

II. n. 13- ) . .

– Execução do Indulto Apostolico para o uso de carnes

e lacticínios em os dias prohibidos. Pag. 1 f. n. 14.

– Extensão da graça concedida aos Estudantes. Pag.

12. n. 15-Pfd, n. 9. |

|- • • • { |- *

* * * * ** * |-

|

- MARÇo.

2 Portaria, para se pôr em observancia as Leis contra

os jogos defezos. Pag. 12. n. 16.

4 - Portaria, que declara comprehendidos, na amnistia

os sentenciados e executados em Outubro de 1817.

# Pag. 13. n. 17. Vid, nn. 7, 17 e 3o. . . ' : ;

7 Determinação sobre 66@194 pipas de vinho d’em

* * barque. Pag. 13. n. 18. Kid, nn, 38-40 e 171.

9 Portaria, que manda tomar energicas medidas con

tra os excessos de salarios e mais abusos, Pag. 15.

*__ n. 19. |- + '~~~~ * * * |

1o Portaria, que publicou e mandou executar as Bases

da Constituição. Pag. 17. n. 23- Vid, n. 236.

11 Portaria, que manda suspender todas as causas civís

contra qualquer. Deputado, durante o seu exer

cicio. Pag. 15. n. 2o. Pid, n.: 113.

– Portaria para se pagar á Marinha e Marinheiros

|- ao mesmo tempo que ao Exercito, Pag. 15. n. 21º

Yid, no. 222.225 e 244

( $ )

MARÇ. 182 1. =

11 Portaria para se armar immediatamente uma Esqua

dra, para se empregar aonde convier. P. 16, n. 22.

14 Portaria para proceder contra Tribunaes, Magi

strados. e Auctoridades omissas no cumprimento

|- das ordens. Pag. 26. n. 24. Vid, n. 8. : |

15. Portaria para se pôr em observancia as Leis, que

defendem a importação e contrabando de bebidas.

espirituosas. Pag.26. n.25. W. nn. 8o. 85.91 e 12o

16 Portaria para se executar o Alvará de 12 de Setembro

e os de 18o5, que manda remetter dous exemplares de

~~~ ao tudo que se imprimir, para a Bibliotheca Publica

de Lisboa. Pag. 27. n. 26. Yid, nn, 54 e 227.

– Lei, que amplia o Decreto de 9 de Fevereiro da

--… I camnistia. Pag. 29. n. 3o. Yid, nn. 7 e 17.

—, Juei, que extingue os ordenados não estabelecidos

se:", por Lei, ou Decreto. Pag3o: n.31. P. nn.6ó e 96º

– Lei , que extingue as Caudelarias, e dá providencias

~:*, *, a este respeito. Pag. 32. n. 32. W. nn. 114 é 115º.

*7: Portaria, que perdoa, por motivo do juramento das

, , Bases, deserções. Pag. 27, n. 27. V. nn. 33 e 1 12.

18 Portaria , que declara abusiva a exigencia de certas

_> contribuições, que a Companhia dos Vinhos do

#*# -Douro impoz ao Concelho de S. Martinho de

…………. Mouros e outros, que estão fóra dos limites da

………………. Companhia. Pag. 28. n. 28.

19 Portaria, que manda pôr em observancia o Aviso

##### de 18 de Março de 182o, que prohibio a impor

………………tação de cereaes por mar e terra. Pag. 29, n. 29.

2o Lei, que perdoa crimes civís por occasião do jurá

mento das Bases. Pag. 33. n. 33. W. nn. 17 e 112.

22 Portaria, que perdoa o crime de desafio a dois Of

ficiaes. Pag. 35. n. 34. Kid, n. 37º

= Lei, que extingue o privilegio, que o Alvará de 16

de Dezembro de 176o concedeo á Companhia

do Alto Douro, e permitte transportar e vender

agoas-ardentes em qualquer parte do Reino, Pag.

39. n. 4o. Vid, nn, 18. 38.82 e 171.

(6)

MARG. 182 I. •

22 Lei, que altera a de 5 d'Agosto de 1779, e per

mitte, que para ser Lente da Academia da Mari

nha basta ser Bacharel Formado em Mathema

- itica. Pag. 4o. n. 41. Kid, n. 204.

23 Portaria, que suspende a admissão e entrada de

Noviços. Pag. 36. n. 35. Kid, nn. 218 e 24o.

– Portaria para nas Alfandegas e Casas Fiscaes serem

feriados sómente Domingos e Dias Santos de

guarda. Pag. 36. n. 36. Kid. nn. I I I , e 123.

24 Lei, que legitíma os feitos dos dias 24 d’Agosto e

15 de Setembro de 182o, e benemeritos os que

os premeditárão, effectuárão e desenvolvêrão.

Pag. 38. n. 39. ……………………

25 Lei, que determina haver compensação entre o The

souro e seus Credores e Devedores, Pag. 53. n. 5o:

28. Portaria, que perdoa a Antonio de ### da Silva

na Castro o crime. Pag. 36. n. 37. Kid, n. 34. - -

— Lei, que revoga as Instrucções de 16 d’Abril de

b - 18o6, e Decreto de 12 de Fevereiro de 1 819, , e

~~~~ que providenceia á remessa das Leis, Decretos,

as… Portarias, etc., para os Concelhos, quem ha de

ob o mandar imprimir, etc. Pag. 43. n. 44, o

- oLei, que revoga o Alvará de 25 d'Abril de 1818

§. 1, ficando em vigor o Cap. 125 e 126 do Foral

da Alfandega de Lisboa, e dando outras providen

cias. Pag. 46, n. 45. Vid, n. 36. · · · ·

3o Portaria, que manda pôr em observancia a Portaria

de 7 do corrente relativa a vinhos da Companhia.

Pag. 37. n. 38. Yid, nn, 18 e 4o. * ==

ABRIL. | £

2 Lei, que cria o Thesoureiro das Cortes, determina

a mesada, que ha de receber, etc. Pag.42. n. 42.

Vid. nn. 228 e 255. }

— Portaria, pela qual se declara suspenso o Beneplacito

das Renuncias in favorem. Pag. 43. n. 43

(7)

ABR. 1821.

4. Portaria, que confirma a interpretação dada ao Ar

tigo II das Bases da Constituição em a Ordem

do dia em data de 3o de Março. Pag. 47. n. 46.

Yid, nn. 23.188 e 23o.

5 Lei, que extingue o Tribunal da Inquisição, e pro*

videnceia sobre os seus rendimentos, Empregados,

etc. Pag. 48. n. 47.

— Lei, que manda saír do territorio Portuguez todo o

que recusa jurar simplesmente, e sem restricção,

a Constituição, ou as Báses. Pag. 49. n. 48. Vid.

nn. 23 e 236.

— Lei, que extingue os Bannaes. Pag. 5o. n. 49.

*

16

*

{

I E Portaria, que a requerimento de D. Angela Maria

Murta e outra manda observar o Cap. 22 e seg.

do Regimento dos Encabeçamentos. Pag. 54.

n. 5 I -

13 Portaria, para se pôr em practica todo o meio para

prohibir a importação dos cereaes, farinhas, etc.

Pag. 55. n. 52. Kid, nn. 63 e 73.

14 Lei, que auctorizou a Regencia para (então) remo

ver os Empregados e poderem estes justificar-se.

Pag. 55. n. 53. Kid, nn. 8.24 e 84.

Lei, que manda que a Bibliotheca Publica esteja

aberta de manhãa e de tarde, e augmenta o or

denado dos Officiaes. Pag. 57. n. 54. Yid, nn. 26.

54 e 227.

17. Lei, que extingue o Commissariado e regula o mo

do por que o Exercito, em tempo de paz, deve

ser fornecido de pão e forragem. Pag. 57. n. 55.

18 Portaria, que declara livre a Praça da Figueira e

permittida a venda independente de manifestos,

attestados, licenças, observada porém a policiado arruamento, etc. Pag. 59. n. 56. •

— Lei, que determina o tempo do serviço dos Officiaes

. Inferiores e Soldados da primeira linha de terra,

e quando se ha de dar baixa aos que então servião.

Pag. 68. n. 64. Kid, nn. 81.152 e 182.

(3)

ABR. 182 I. •

2o Portaria, que manda que a Provedoria de Coimbra

24

26

28

restitua á Superintendencia do Mondego a admi

nistração dos Camalhões, e que immediatamente

se verifique a compensação do que se tirou. Pag.

59. n. 57. * == **

Portaria para o Desembargo do Paço verificar a

annexação do Couto de Villa-Verde á Villa da

Figueira, Pag. 6o. n. 58.

Lei, que declara legitimo todo o Governo do Ultra

mar e Ilhas adjacentes, estabelecido para abraçar

a Constituição, manda proceder a eleições, con

sidera declaração de guerra a occupação violenta

de qualquer porção do territorio portuguez, man

da punir todas as Auctoridades e Pessoas, que se

oppozerem á regeneração, etc. Pag. 62 n. 62.

Portaria para valerem aos Cirurgiões as approvações

dos Delegados do Cirurgião Mór, independente

d'outras Cartas. Pag. 6o. n. 59: Wid, n. 67.

Lei, que fixa a natureza dos bens da Coroa, o modo

de consolidar o credito do Thesouro, e amortizar

a divida Nacional. Pag. 7o. n. 65. Fid, n. 143.

Portaria, que declarou o Decreto de 18 de Março

do corrente anno sobre ordenados, pensões, etc.

Pag. 61. n. 6o. Vid, nn, 31 e 96.

Lei, que prohibe a importação dos generos cereaes,

farinhas, pão cosido e legumes pelos portos sêc

cos, excepto quando exceder certo preço. Pag. 64.

n. 63. Pid, nm, 52 e 73.

MAIO.

Portaria, que declara não serem necessarias folhas

do Ecclesiastico para celebrar o matrimonio. Pag.

62. n. 61. *****

Portaria, que prohibe provimento de Beneficio, a

não ser Cura d'Almas. Pag. 72, n. 66.

</

( 9.)

MAIO. 182 1.

5

********

IO

II

I2

Lei, que exclue do Exercito os Officiaes Inglezes,

e providenceia ácerca delles. Pag. 73. n. 68.

Lei , que em beneficio da população dá providen

cias sobre os presos condemnados a degredo para

fóra do Reino. Pag. 75, n. 71. Kid, n, 138.

Portaria, que suspende as Correições, Visitas e Li

cenças do Subdelegado do Fysico Mór, e manda

que os processos se remettão ao Juizo do domici

lio, aonde se porá perpetuo silencio. Pag. 72.

n. 67, Yid, n. 59.

Portaria, que extingue a fiança, a que por Portaria

de 14 de Outubro de 1818 erão obrigados os Ne

gociantes. Pag. 74. n. 69.

Portaria, que determina que os Escrivães dos pro

testos de Letras cambiaes em Lisboa e Porto

morem em lugares centraes , e tenhão os Carto

rios abertos até o sol posto, Pag. 75. n. 7o.

Portaria, que suspende todos os Juizes de Tombo

publico e particular. Pag. 77, n. 72. V. n. 142.

Portaria, que dá novas providencias para se verificar

a prohibição da importação dos cereaes. Pag. 77.

n. 73. Yid, nn. 52 e 63.

Lei, que extingue o Juizo da Inconfidencia. Pag.

78. n. 75- Vid, nn. 72 e 142.

Lei, que manda arrendar as Commendas vagas, e

prohibe administral-as. Pag. 8o. n. 76.

Lei, que extingue as Leituras no Desembargo, e

manda regular os despachos pelas Informações dos

Lentes. Pag. 82. n. 77. Vid, n. 155 e 212.

Portaria, que dispensa a justificação destado livre

na Camera para casar, e que a fação perante

o Parocho, Pag. 78, n. 74. Vid, n. 61.

Lei, que declara nullo o Assento da Casa da Sup

plicação de 14 de Julho de 182o sobre a Lei de

3 d'Agosto de 177o. Pag. 83. n. 78.

Portaria para em vinte dias se reexportarem as

2

(ro)

MAIO. 182 I.

I4.

16

17

2O

2I

23

26

3o

agoas-ardentes, vinhos e quaesquer bebidas pro

hibidas. Pag. 86. nn. 8o e 91.

Lei , que fixa a determinação do Alvará de 7 de

Janeiro de 175o sobre aposentadorias. Pag. 85.

n. 79. Yid, nn. 89 e 254.

Portaria, que manda suspender em todo o Reino o

Recrutamento para Milicias. Pag. 86, n. 81. Vid.

n. 64.

Portaria, que declara franca a navegação do Douro,

extinctas as matriculas. Pag. 87. n. 82. . Vid.

nn. 18. 38. 4o e 145.

Lei, que extingue os Juízos de Commissão e admi

nistração de Casas particulares. Pag. 87. n. 83.

Vid. n. 1o8.

Portaria, que declara poder ser restituido ao empre

go aquelles, que a Regencia dimittio, tendo a

confiança publica. Pag. 89. n. 84.

(Esta Portaria cita o Decreto de 12 de Março :

parece-nos ser o de 14 dito n. 53:) Fid, n. 24.

Lei, que prohibe a importação d'azeite d'oliveira

e de nabos por mar e por terra. Pag. 89, n. 85.

Lei, que dá nova forma aos Recursos para o Juizo

da Coroa. Pag. 91. n. 86.

Lei, que prohibe as Tenções em Latim. Pag. 92.

n. 87. Vid, nn. 15o e 262.

Lei, que prohibe a entrada de porcos estrangeiros.

Pag. 93. n. 88. W. nn. 25.29.63.73. 8o. 85 e 128

Lei, que extingue o privilegio d’aposentadoria, ex

cepto por Tractado. Pag.95. n.89. W. nn,79 e 254.

Lei, que prohibe o uso das rubrícas nas Portarias e

Despachos. Pag. 96. n. 9o.

JUNHO.

. Lei, que dá providencias para effectivamente não

se introduzirem vinhos, agoas-ardentes e bebidas

espirituosas estrangeiras. Pag. 97, n. 91. Kid.

nn. 25 e 8o.

(11)

9

16

2O

28

3O

JUNH. 182 I.

Lei, que favorece aos devedores do Thesouro incul

pavelmente impossibilitados de pagar. Pag. 99.

n. 92. Yid, n. 5o.

Portaria, que regula o ceremonial, com que ha de ,

ser recebido ElRei Constitucional o Senhor D.João

VI., vindo do Rio de Janeiro. Pag. 1o1. n. 93.

Lei, que regula o commercio de lãs da Hespanha.

Pag. 103. n. 94. Yid, n. 128.

Portaria, que suspende provisoriamente a collação

de todos os Beneficios Ecclesiasticos. Pag. 1o7.

n. 95. Vid, nn. 127. 2o7 e 2 16.

Portaria, que declara legitimos os Partidos de Me

dico com Provisão. Pag. Io8. n.96. V. nn, 31 e 6o.

Portaria, que manda lançar no Thesouro em livro

separado todas as pensões e ordinarias, que se

pagão por outra Repartição. Pag. 1o8, n. 97.

Vid, nn. 31.6o e 96.

Lei, que manda observar o Regulamento de 21 de

Janeiro de 1799 sobre emolumentos, revogando o

Decreto de 7 d’Outubro de 18o5. Pag. Iog. n. 98.

Lei, que permitte livremente ensinar Primeiras Le

tras. Pag.114. n. 99.

(Esta Lei datada de julho he engano, porque já

então não bavia Regencia.) Vid, n. 1o1.

JULHO.

Lei, que applica para a dívida publica os Dizimos

das Prelasias, Dignidades, Canonicatos e mais

Beneficios sem Cura, que vagarem, etc. Pag.

115. n. 1oo. Yid, nn. 66.95.143.193.207.216

e 229.

Decreto, que declara ter ElRei assumido o exer

cicio do Poder Executivo, e em consequencia

ficar extincta a Regencia. Pag. 119. n. 1o. Vid,

nn. 2 e 3.

( 12 )

II

I6

28

III

JULH. 182 1.

Lei, que estabelece methodo uniforme para o For

mulario das Leis, Alvarás, etc. Pag. 119. n. 1o2.

Yid, n. 4.

Lei, que assigna dotação a ElRei e á Familia Real.

Pag.122. n. 103. Vid. n. 1o4.

Lei, que estabelece mesada á Princeza D. Maria

Thereza viuva, em quanto se não decide a deman

da do filho D. Sebastião sobre a Casa do pai D.

Gabriel na Hespanha. Pag.124. n. 1o4. Vid. n. 1o3.

Lei, que extingue as taxas e almotacerias. Pag.

125- n. I O5.

Lei da Liberdade de Imprensa. Pag.126. n. 1o6.

Yid, nn.153.185.195.232 e 239.

Lei, que declara o Decreto das Cortes sobre a ex

tincção dos Juizes Privativos das Administrações

e Commissões. Pag. 143. n. 1o7. Vid. n. 83.

Lei, que manda observar literalmente o Artigo 26

do Tractado de Commercio com a Grãa-Bretanha

de 19 de Fevereiro de 181o. Pag. 145. n. 1o8.

Lei, que declara a consideração, que provisoria

mente deve dar-se á força permanente de terra

do Reino-Unido, e o seu emprego. Pag. 147, n.

Iog. Vid, nn. 206 e 276.

* , , \ ^

AGOSTO,

Lei, que interpreta o Alvará de 11 d’Abril de 1815

relativamente ao Sal, e direitos, que deve pagar.

Pag. 15o. n. 11o.

Decreto, que declara de Festividade Nacional os

dias 24 d’Agosto, 15 de Setembro, 26 de Janeiro

e 26 de Fevereiro, e de grande Gala. Pag. 151.

n. I I I. Yid, nn. 118.123.157. 168 e 184.

Lei, que perdoa a deserção simples aos Officiaes In

feriores, Soldados e Tambores da primeira e se

gunda linha, Brigada da Marinha e Marinheiros da

Armada Nacional. Pag.152, n.112. Kid.nn.27 e 33º

(13)

AGosT. 182 I.

| ||

22

23

19

24

as

Lei, que prohibe aos Deputados de Cortes acceitar,

ou solicitar do Governo despachos, etc., excepto

o que lhes competir por escala. Pag.153. n. 113.Vid, n. 2o. • |

Lei, que extingue as Ordenanças, Legiões Nacio

naes de Portugal, Algarves e Ilhas adjacentes,

revistas de Lança, Piques, etc. Pag. 155, n. 114.

Vid, nn, 32 e 1 15. |

Lei, que extingue a jurisdicção de Monteiros Mó

res, Menores e Caudeis. Pag. 157. n. 115. Vid.

nn. 32 e 114. | —

Lei, que divide os negocios da Sacretaria d'Estado

dos Negocios do Reino pela dos Negocios da

Justiça, determinando o que pertence a cada uma.

Pag. 159. n. 116. Yid, nn. 131 e 134. •~~~~

Lei, que estabelece o Laço Nacional, revogado

Decreto de 7 de Janeiro de 1796. Pag. 161, n.117.

SETEMBRO.

Lei, que declara abolidos nas Relações de Lisboa e

Porto os feriados, excepto os nella mencionados.

Pag. 164. n. 118. Vid. nn. 36. 1 1 1 e 123.

Lei, que regula provisoriamente a organização e

ordenados dos empregos Diplomaticos e Consu

lares. Pag. 165, n. 119. Vid, nn. 132 e 161.

Lei, que favorece o vinho, agoa-ardente e azeite

Nacional, que da Figueira vem baldear-se a Lisboa.

Pag. 168. n. 12o. Vid, nn. 25. 8o. 85 e 137.

Lei , que extingue o Juízo dos Marachões do Cam

po de Coimbra, o imposto, ou finta para elle

applicado, e o Juizo das Vallas. Pag. 17o. n. 121.

Wid, n. 83 e 1o3. * – "

Lei, que regula provisoriamente o Conselho d'Esta

do Pag.172. n. 122. Vid, n. 141.

(14)

SETEMB. 182 I.

28

IC)

II

2 I

3o

Decreto, que declara de Festividade Nacional o dia

1.º d’Outubro, e de grande gala ; bem como o de

24 d’Agosto, 15 de Setembro, 26 de Janeiro e

26 de Fevereiro. Pag. 177, n. 123. Vid, n. 111.

OUTUBRO,

Lei, que estabelece Juntas Provisorias e Governos

das Armas no Brasil. Pag. 177. n. 124. Kid, nn.

197 e 245. •

Lei, que decreta o regresso do Principe Real para

Portugal, e que vá viajar por Hespanha, França

e Inglaterra. Pag. 182, n. 125. Wid, nn. 124.

197. 2oo. 2o1 e 23 I.

Lei, que regula a Jubilação dos Professores d’ambos

os sexos. Pag. 183. n. 126. ; Vid, n. 21o.

Decreto, que declara prohibidas as appresentações

para Beneficios, como o estão as Collações. Pag.

185. n. 127. Vid. nn. 95. 2o7 e 2 16.

Lei, que impoem 12o rs. a cada arratel dos cober

tores e mantas da Hespanha, favorecendo assim as

Fabricas de Lanificios Nacionaes. Pag.186. n.128.

Kid. nn. 25.29.63.73. 8o. 85 e 94.

Lei, que regula o direito d'importação das agoas

ardentes e vinhos Nacionaes e estrangeiros nas

Ilhas da Madeira e Açôres. Pag. 188. n. 129.

Vid, nn. 8o. 97 e 215.

Lei, que manda que a administração da Companhia

de Pernambuco e Paraíba passe para os Admi

nistradores da Companhia do Pará e Maranhão.

Pag. 19o. n. 13o.

Lei, que determina os ordenados dos Secretarios

d'Estado. Pag. 192. n. 131. Vid, nn, 1 16 e 131.

Lei, que regula o vencimento dos primeiros Addi

dos de Legação em certas Cortes, Pag. 194. n. 132.

Vid, nn, 1 19.139 e 167.

(15)

I2

I4

16

19

12

*s

182 1.

NOVEMBRO.

Lei, que manda subsistir a Pauta da Alfandega de

14 de Fevereiro de 178o, excepto no que esta

altera. Pag. 195. nn. 133. Yid, nn. 1o8 e 128.

Lei, que declara pertencer ás Secretarias d'Estado

do Reino, Justiça, Fazenda, Guerra e Estran

geiros os negocios Ultramarinos annexos á Secre

taria d’Ultramar. Pag.2oo. n. 134. P. nn, 116 e 13t.

Lei, que annulla a promoção d'Officiaes, publicada

* em 24 de Junho de 1821. Pag. 2o2. n. 135.

Lei, que extingue as Devassas geraes. Pag. 2O4.

n. 136. Vid. n. 254.

Lei, que generaliza a de 19 de Setembro de 1821

sobre os vinhos, agoas-ardentes e azeite Nacio

naes, que vão por baldeação da Figueira para

Lisboa. Pag. 2o5, n. 137. Kid.nn. 25. 8o. 85.

Lei, que suspende a de 5 de Maio de 1821. Pag.

2O7. n. 138. }'id. n. 71.

Decreto, que regula o ordenado dos primeiros Ad

didos. Pag. 2o8. n. 139. Vid. nn. 119 e 132.

Lei, que restitue aos Clerigos e Regulares secula

rizados os direitos civicos compatíveis com seu

estado. Pag. 2o9. n. 14o.

DEZEMBRO.

Lei, que interpreta a do Conselho d'Estado. Pag.

2II. n. 141. Vid, n. 122.

. Lei, que extingue a Auditoria do Exercito. Pag.

· 2 12. n. 142. - Vid, n. 67.72.75.83 e 1c8.

Decreto, que declara na prohibição do provimento

das Commendas não se comprehenderem os despa

chos honorificos. Pag. 215, n. 143. Kid, nn. 65.

66.76 e 1oo. |

( 16)"

DEZEMB. 182 r.

I 8

19

2O

22

28

3I

13

16

17

3O

Lei, que providenceia sobre a arrematação dos bens

Nacionaes. Pag. 215, n. 144. Vid, nn. 65. 1oo.

I43 e 174.

Lei, que nomeia os Membros do Tribunal Especial

da Liberdade de Imprensa. Pag. 23o. n. 149.

Vid. nn. 1o6 e 192.

Lei, que declara poderem os Juizes vencidos nos

Acordãos declarar essa circumstancia. Pag. 232.

n. 15o. Vid, nn, 87 e 262.

Lei, que extingue os Hospitaes do Exercito, seus

Almoxarifes, etc. Pag. 226, n. 148. Vid, n. 166.

Decreto, que extingue o tributo chamado das Cal

deiradas. Pag. 217, n. 145

Lei, que suspende o $, 34 do Alvará de 4 de Feve

reiro de 1811. Pag. 224. n. 147.

Lei, que cria o Banco de Lisboa, Pag. 217, n. 146.

Kid, n.154.

1822.

JANEIRO.

Lei para a extincção dos Tribunaes creados no Rio

de Janeiro, estabelecendo a fórma da administra

ção publica em todo o Brasil, Pag. 233. n. 151.

Vid, n. 164.

Lei, que manda recrutar tantes, quantos tiverão

baixa pela Lei de 18 d'Abril de 1821. Pag. 238.

n. 152. Vid, nn. 64.81 e 182.

Lei, que regula o uniforme dos Secretarios d'Esta

do , Officiaes de Secretaria e Diplomaticos. Pag.

256. n. 161. Kid, 116.131 132 e 134.

Lei, que amplia o Artigo 7 da Lei da Liberdade

de Imprensa. Pag. 24o.n, 153. Vid, nn, Io6.153.

195.º 232 e 239.

(17)

27

19

2O

*3

* *

1822. … ….

FEVEREIRO.

Lei, que regula a habilitação dos Oppositores da

Universidade. Pag. 244, n. 155. Vid, n. 212.

Lei, que manda entrar o Banco de Lisboa em as

suas operações, não obstante não estar preenchido

o numero d'Acções. Pag.241, n. 154. Yid, n. 146.

Lei, que regula a administração publica nas Ilhas

dos Açôres. Pag. 245, n. 156. Yid, nn. 151 e 164.

Decreto, que declara 6 de Fevereiro dia de Festivi

dade Nacional. Pag. 249, n. 157. Vid, nn. III.

1 18.123.168 e 184

Lei, que determina sejão Portuguezes os Consules

da Nação. Pag. 25o. n. 158. Vid, n. 167 e 173

Decreto, que determina que os Governadores d'A

frica continuem a exercer as mesmas attribuições.

Pag. 253, n. 159. Yid, nn. Io9.175 e 206.

MARÇO.

Lei, que estabelece o preço do marco d’ouro redu

zido á moeda. Pag. 253. n. 16o. Vid, n. 18o.

ABRIL.

Lei, que determina os direitos, que devem pagar

as fazendas de côr manufacturadas e não despa

chadas em as Alfandegas de Gôa, Diu e Damão.

Pag. 258, n. 162. Vid. nn. 147 e 163.

Decreto, que declara um erro da Lei de 4 d’Abril

de 1822. Pag. 26o. n. 163. Vid, nn, 147 e 162:

Lei, que altera algumas disposições do Alvará de 6

de Fevereiro de 1821. Pag. 261, n.164, Yid, n.151.

Lei, que declara deverem os Credores do Thesouro

residentes em Portugal e Algarve appresentar os

3

(*18)

ABRIL. 1822.

26

II

17

-18

29

seus creditos até 31 de Dezembro de 1823, e os

de fóra até 1824. Pag. 263. n. 165.

Decreto, que interpreta o § 7 da Carta de Lei de 2o

de Dezembro de 1821. Pag. 264, n. 166. V. n. 148.

Decreto, que declara não fazer os Consules Estrangei

ros mais despezas com o Exequatur do que fazem

os Consules Portuguezes em Paizes Estrangeiros.

Pag. 265, n.167. Pid, nn. 158.211 e 241.

MAIO.

Decreto, que isenta da qualificação de construcção

Nacional aos Navios, que carregarem para alem

do Cabo da Boa Esperança. Pag. 266. n. 169.

Decreto, que obriga aos Navios, que navegarem

para Asia, a levarem sómente um Cirurgião e um

Aulista. Pag. 267, n. 17o. Vid. n. 169. |

Decreto, que auctoriza ao Governo para nomear

Consules em certa fórma. Pag. 275. . n. 173.

Vid. nn. 132. 1 58 e 167.

Decreto, que declara de Festividade Nacional o dia

13 de Maio. Pag. 266, n. 168. Vid, nn, 111. 118.

123 e 157. +

Lei, que decreta a conservação da Companhia do

Douro com certas reformas. Pag. 267, n. 1712

Vid, nn. 18. 38.4o. 82.

Decreto, que estabelece regras para decidir os re

querimentos sobre graças e mercês anteriormente

feitas. Pag. 274, n. 172. * .

Decreto, que manda nas execuções da Bulla da

Cruzada observar o Artigo 2 da Lei de 25 de

Março de 1821, Pag. 276. n. 174. Vid, nn, 5º

CO2• + '~~~

Lei *** dá nova fórma aos Governos d'Africa,

Pag. 276, n. 175. Kid. nn. 1o9 e 206." " .

(( -19)

1822. ……………

JUNHO.

~~~

I

4 Lei, # organiza a Secretaria das Cortes. Pag. 279.

• : n. 179.|

5 Lei sobre os Foraes, Pag. 281. n. 177, Vid, n. 233.

– Lei, que reforma o Tombo do Reguengo de Tavira

feito em 1728, e revoga o Alvará do 1.º de Junho

de 1787. Pag. 288. n. 178. |

7. Decreto, que manda pôr em observancia a Lei de

* * 26 d'Abril de 1821. , Pag. 29o. n. 179. Pid.

~~ . . nn. 65. Ioo. 143 e 179. } ·

Decreto, que interpreta o de 5 de Março sobre a

compra do marco d'ouro, Pag. 291, n. 189, Kid.

|- n. 169. > }

*-- Lei, que auctoriza as Juntas Provínciaes do Brasil

para extinguir e substituir impostos, ficando em

e vigor a Ordem de Cortes de 11 de Dezembro de

{ 1821. Pag. 292. n. 181. Yid, nn, 124, 197 e 213.

ro". Decreto, que manda recrutar para a Brigada da

Marinha na fórma da Lei, de 16 de Janeiro.

+ …, … Pag. 294. n. 182. Vid. n. 152-1 > > > ,

12 … Lei, que organiza as diversas Secretarias do Governo

- "I … e Conselho d'Estado. Pag. 294, n, 183. Kid, nn.

~~~~ 116.131 e 134.

13 Lei, que dá Regulamento interior ao Tribunal de

Protecção da Liberdade d'Imprensa, Pag. 3oo.

|- n. 185.º Vid, n. 1o6. * * . * . * * * *

26 Decreto, que manda dar execução á sentença em

favor d'um Beneficio provido muitos annos antes

|- da prohibição. Pag. 304, n. 186. Yid, nn, 94

|- 127 e 194. |

|- JULHO.

. . 2: Decreto, que declara de Festividade Nacional o dia

4 de Julho. Pag. 299. n. 184. Kid. nn. 111.118º

123.157 e 168. * *

*~~~ {(2o )

JULH, 1822.

1o Decreto, que interpreta o de 28 de Junho de 1816

sobre as Cruzes de condecoração. Pag. 359, n.190.Vid. n.191. •

- Decreto, que declara comprehendido o Regimento

d'Artilharia N.º 3 nas Cruzes de condecoração.Pag. 359, n.191. Vid, n. 19o. ~~ •

11 - Decreto, que manda proceder aos reparos imme

diatamente nas Parochias do Reino-Unido. Pag.

3o5, n. 187. ----

— Lei, que faz effectiva a extincção do privilegio

… pessoal do foro na sua fórma, Pag. 3o5. n. 188.

(N. B. Cita-se o Art. 11 da Constituição, deven

do ser o 9.) Kid, n. 254. ***************{

12 Decreto, que manda cumprir a divisão, que as Jun

tas Provisionaes do Brasil fizerem para os Conse

olhos de Juízes de Facto. Pag. 36o. n. 192. Kid.****** nn, 106 e 124. ****************** •

*13º Decreto, que dá providencias para a arrecadação

……………………… da Collecta imposta aos Commendadores das tres

** *** Ordens Militares e de S. João de Jerusalem.

……………………. Pag. 36o. n. 193: Vid. n. 1oo. … … …

15 Decreto a favor d'um Canonicato de meia Prebenda

crível em Viseu, Pag. 362, n. 194. Vidonn. 95 e 186s -

- 16 Decreto, que manda suspender a reunião dos Elei

tores das Comarcas das Ilhas dos Açôres em An

******gra, para a nomeação de Juizes de Facto, Pag.

……………………363, n. 195. Fid, n.106. *b ********

17 Lei, que regula o modo de fazer a eleição de De

*******putados em o anno de 1822. Pag. 3o9. n. 189

******_* Kid, 198. 2o8. 2o9. 219 e 223.~~~~

===Lei, que regula, o vencimento dos Officiaes Mili

tares vindos do Ultramar. Pag. 363. n. 196. Kid.

n.235...__Of____

2o - Lei, que extingue, a Junta da Fazenda na Provin

* # : ; cia de Cabo Verde, e instaura a Provedoria, Pag. ,

* * * * 368, n. 199... Kid, n. 175. {

|

• • - -

(21)

JULH. 1822. * * *

#4 Lei, que determina a residencia do Principe Real no

|- Rio de Janeiro até á publicação da Constituição.

. Pag. 365, n. 197. Kid. nn. 124.125.200 e 2o1.

– Lei , que declara nullo o Decreto de 16 de Feve

reiro de 1822, por que o Governo do Rio convoca

um Conselho de Procuradores. Pag. 372, n. 2oo.

Kid. nn. 124 e 197.

26 Lei, que regula o provimento dos Lentes d'Aca

"demia da Marinha de Lisboa. Pag. 388, n. 2o4.

Yid, n. 41.

— Lei, que extingue o tributo chamado Voto de Sant

lago. Pag. 389. n. 2o5. ***

27 - Decreto, que interpreta e resolve duvidas postas sobre

Eleição de Deputados. Pag. 367, n. 198. P. n. 189.

— Lei, que manda processar e julgar os Membros da

………… Junta Provisoria de S. Paulo, que assignárão a

.: + ... Representação enviada ao Principe Real. Pag. 374.

I]» 2OI • |

— Lei, que prescreve provisoriamente o modo de ele• # os Officiaes das Cameras e Juizes Ordinarios.

: : Pag. 376. n. 2o2. - Vid. nn. 234 e 252. : ••~~~~

— Decreto declaratorio do que mandou suspender a

| Collação dos Beneficios. Pag.391, n.2o7. W. n. 95.

29: Decreto, que manda pôr em observancia a Lei de

7 de Julho de 1787, Edital de 18 d'Agosto de

1788, e Decreto de 31 d’Outubro de 1893 sobre

a intelligencia de vinho verde e maduro, Pag387.

-_- nº203, Yid, nn. 129 e 137. *

— Decreto, que regula as ajudas de custo e soldo, que

*** se devem adiantar aos Officiaes, que vão para o

… . -Ultramar. Pag. 391, n. 206. Yid, n. 1o9.

{ : ~~~~ - AGOSTO. I — —

2 Decreto, que extingue O imposto determinado no §.8

do Alv. de 3o de Maio de 182o, e vigora o Decr.

de 7 de Julho de 1822. Pag. 399, n. 213. P.n. 18I.

( 22 )

AGosT. 1822. : … . "

2 Lei, que prohibe a entrada d’agoas-ardentes na .

Madeira e Porto Santo, e determina o que hão de

pagar as Nacionaes, etc. Pag. 4o2, n.215. Vid.

nn. 8o. 97.129 e 2 15. |

• 6 Lei, que augmenta o ordenado dos Professores de

| Latim e Primeiras Letras; e manda annunciar no

Diario do Governo os Concursos. Pag.395. n. 2 1o.

Vid, n. 126, + '

7 Decreto, que resolve o que se deve praticar com os

generos prohibidos pertencentes a Ministros Di

• plomaticos. Pag. 396.. n. 211. Yid, n. 167. --

— Decreto, que manda emendar o erro do Decreto de

26 de Junho de 1821. Pag. 4o3- n. 216. Vid, nn.

95 e 2O7. |

8 Lei, que fixa a intelligencia do Art. 2 da Lei de

1o de Maio de 182 1 sobre a qualificação dos Op

positores aos lugares de letras. Pag. 396.. n. 212.

Vid, nn, 77 e 1 55. |

Decreto, que declara a Lei das Eleições das Came

ras. Pag. 392. n. 2o8. Yid, nn. 189 e 2O2.

— Decreto, que interpreta a Lei das Eleições dos De

* * #putados. Pag. 393. n. 209. Yid, n. 189. +---

12 - Lei, que augmenta uma terça aos ordenados dos

Magistrados do Ultramar. Pag. 399, n. 244.

Vid, n. 242. |- |

21 - Decreto, que prohibe a profissão de Freiras entradas

posteriormente á Ordem de 21 de Maio (deve ser

23) de 1821. Pag. 4o5. n. 218. Kid, n.35.

— Lei, que installa no Thesouro Publico uma Com

missão de nove Membros, para regular a escriptu

ração, destruir abusos, etc. - Pag. 4o6. n. 22o.Vid, nn. 5 e 257. •

— Lei, que estabelece a consignação annua de 16:oood)

rs. pagos pelo Thesouro para a Capella Real.

Pag. 409, n. 221. * _

(23)

AGOST. 1822.

23

28

13

16

13

Decreto, para se apurarem os Deputados ás Cortes

ao mesmo tempo em todo o Reino, na fórma do

Art. 44 da Lei das Eleições. Pag. 405. n. 217.

Vid, n. 189.

Decreto, que manda observar o Art. 53 e 44 da Lei

das Eleições para Deputados, Pag. 4o6. n. 219.

Vid, n. 189.

SETEMBRO.

Lei , que estabelece a maneira de reformar a Armada

Nacional. Pag. 411. n. 222. Vid, nn.21.225 e 244

Decreto, que dá providencias sobre as Fontes d'A

goas Mineraes. Pag. 413, n.224.

Decreto, que declara competir á Junta Preparatoria

conhecer das questões suscitadas nas Juntas Elei

toraes das Cabeças de Círculo, que se observe a

Lei das Eleições, e que a Nota d'anti-constitu

cional não faça quebra de maneira alguma na reputa

{ão dos Cidadãos. Pag. 413, n. 223. Kid, nn. 189

e 25 I - - # |

Lei, que designa, premio a quem appresentar o

Projecto do Codigo Civil, na fórma determinada.

Pag. 417, n.226.

Lei, que manda dar mensalmente 2ooood) ao The

soureiro das Cortes. Pag. 423. n. 228.

(N. B. Esta Lei cita o Decreto de 29 d'Outubro ;

creio ser 3o de Março.) Yid, n. 42.

Decreto, que dá providencias para a reforma da

Armada Nacional. Pag. 414. n. 225- Vid, nn. 21.

222 e 24X."

Lei , que consolida a Divida Publica contrahida

de 24 d’Agosto de 182o até 3o de Setembro,

auctoriza o Governo para abrir um emprestimo,

e regula a fórma de pagar os ordenados. Pag. 425.

n. 229. * * * * * * *~~

(N. B. Esta Lei cita o Decreto de 25 d'Abril ;

parece ser 26.) Yid, nn. 65 e 1oo.

(24)

SETEMB. 1822. *~ ~ ~ ~~

I9

2O

26

27

12

I4.

16

*

Lei, que fixa a intelligencia da Lei de 11 de Julho

de 1821 á cerca dos Reos Militares. Pag. 428.

nn. 23o. Vid. nn. 46 e 188.

Lei, que determina se envie á Bibliotheca Publica

de Lisboa um exemplar de tudo o que se impri

mir, vigorando o Alvará de 12 de Setembro

de 18o5. Pag. 421. n. 227. Vid. nn. 26 e 54.

Lei, que declara nullo o Decreto de 3 de Junho,

que convocou Cortes no Brasil. Pag. 429, n. 231,

Vid. nn. 124.125.197. 2oo e 2OI. •

Decreto, que manda sobrestar na eleição dos Juízes

de Facto em todo o Reino. Pag. 432, n. 232.

Vid, nn, Io6 e 195.

OUTUBRO,

Decreto declaratorio do Art. 1.º da Lei de 5 de Ju

.nho de 1822. Pag. 432. n. 233. Vid. n. 177.

Decreto, que declara o de 13 de Julho de 1822.

Pag. 434, n. 235. Yid, n.196. }

Lei, que estabelece a fórma do juramento, que se

ha de prestar á Constituição, quem deve jurar,

e a pena, não jurando. Pag. 435. n. 236. Kid.

nn. 23.48. e 237.

Decreto, que manda emendar o erro, com que se

imprimio o Art. 31 da Lei de 26 de Julho de

1822. Pag. 433. n.234. Kid, n. 202. .

Lei, que combina o respeito devido á casa do Cida

dão com a administração da Justiça. Pag. 44o.

n. 238. * ---

Lei, que manda annualmente entregar ao Inspector

das Obras Publicas 8:oood) rs. para as obras e re

paro dos Palacios,??? e Tapadas d'Alcantara,

Mafra, Salvaterra, Vendas Novas e Cintra. Pag.

467, n. 248.

(25)

OUTUBR. 1822.

18

2 I

23

- {

3I

{

* • • •

Decreto, que manda accrescentar na Constituição

... o Art. 115, omittido na impressão. Pag. 439.

n.237. . Yid, nn.º 23-48. e 236. ;*

Lei, que provê alguns casos omissos na Lei da

Liberdade de lmprensa. Pág. 443. n. 239, Kid.

n. 1o6.

Decreto, que declara os Vice-Consulados, que de

vem passar para gratuitos. Pag. 458. n. 241. Kid.

nn. 158.167 e 2 1 1. |- == = =~~

Lei, que extingue os Priorados Móres das tres Or

dens Militares, e reduz os Conventos dos Corpos

Regulares d’ambos os sexos. Pag. 445, n.24º.

Vid. nn. 35 e 218. - **

Decreto, que auctoriza o Governo para adiantar

seis mezes d'ordenado aos Magistrados, que forem

para o Ultramar. Pag. 458. n. 242. Vid. nº.214.

. Lei , que concede muitas isenções de direitos ás

Fabricas de Cortumes Nacionaes. Pag. 468. n

249. Kid. n. 25o. • |

. Lei, que isenta de direitos o Anil nos termos do

Alvará de 28 d'Abril de 1809. Pag. 471, n. 25o.

Yid, n. 249. * . . . . . --

Decreto, que determina a gratificação, que se con

cede ao Commandante do Presidio de Bissáo e

, outros pontos iguaes da Costa d'Africa. Pag. 465.

n. 245. Kid. n. 124.

. Lei, que extingue todos os privilegios concedidos

- a Pessoa, ou Corporações para terem Açougue.

Pag. 459, n.243.

Lei , que extingue o Conselho do Almirantado e

Junta da Fazenda da Marinha. Pag. 46o. n. 244.

, Kid, nn, 21.222 e 225. . |

Lei, que determin-due os Procuradores dos Meste

rese Casa dos Vinte e Quatro sejão providos como

até agora. Pag. 476, n. 252, Yid, n, 292 e 234.

__ 4. |

(26 }

OUTUBR, 1822.

31

*

Lei, que manda denominar. Praça da Constituição a

Praça chamada, do Palacio no Grão Pará. Pag.

477, n. 253. Kid, nn. 124 e 246.

NOVEMBRO.

Decreto, que providenceia sobre Tropa para o Grão

Pará. Pag. 466. n. 246. Vid, nn. 124 e 253.

Lei, que dispensa os Officiaes Militares por esta

vez de tirarem patentes dos postos, que tem ser

vido, excepto dos actuaes, e regula os emolu

mentos. Pag. 492. n. 26o. Vid. n. 98.

Lei, que determina as Condições, com que se ha

de arrematar o Contracto do Tabaco. Pag. 479:

n. 254. Vid, nn. 89.136 e 188.

Lei, que determina continúe o Thesoureiro das

Cortes até o 1.º de Dezembro. Pag. 48o. n. 255

Yid, nn. 42. 251 e 258.

Lei, que manda crear uma Alfandega e Inspecção

d'algodão na Villa de S. João da Parnaíba, Pag.

482, n. 256. |

Lei, que nomeia novos Membros para a Commis

são do Thesouro. Pag. 483. n. 257. Pid, n. 22o.

Lei, que em observancia do Art. 98 da Constitui

ção estabelece o subsídio aos Deputados. Pag.

484. n. 258. … .

Decreto, que determina que os presos retidos, ou

removidos de ordem das Cortes, que estiverem em

Juizo, continuem com inteira independencia das

Cortes, e que os que não estiverem, sejão soltos.Pag. 466, n. 247. •

Lei, que regula as funcções da Deputação Perma

nente. Pag. 472, n. 251. "R. nn. 189.223 e 258.

Lei, que dá providencias a favor da Construcção

Naval da Marinha, e do Commercio do Reino

Unido. Pag. 486» Ile 259º

(27) •

Nov. 1822.

12 Lei, que em observancia do Art. 19o da Consti

tuição estabelece o numero e organização das Re

lações ; ordem do serviço; numero, attribuições

e ordenados dos Empregados, e modo de julgar.

Pag. 498, n. 262.

2o Decreto, que dá providencias a fim de se executar

a Lei de 18 de Setembro de 1822. Pag. 494.

n. 261. Kid. nn. 1oo. e 229.

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