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Novas regras do Simples Nacional (Páginas 8 a 21) Instituição do eSocial (Páginas 58 e 59) Pisos salariais/RS e Salário Mínimo (Páginas 60 e 61) Comprovante de rendimentos pagos www.mensariofiscal.com.br ANO LVIII - JANEIRO DE 2015 - Nº 650 Aprovado novo modelo do Comprovante de Rendi- mentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (ao lado), por inter- médio da Instrução Norma- tiva RFB nº 1.522/14 (nesta edição). O documento será for- necido pela pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física beneficiária dos rendimentos, com re- tenção do imposto na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário conside- rado, até o último dia útil de fevereiro ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data. No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto na fonte, pagos por pessoa jurídica, o compro- vante deverá ser entregue no mesmo prazo, ao bene- ficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro. Foi incluído o campo “Imposto sobre a renda re- tido na fonte sobre 13º sa- lário” no quadro Rendimen- tos Sujeitos à Tributação Exclusiva. ANEXO I COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE

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Novas regrasdo Simples Nacional

(Páginas 8 a 21)

Instituição doeSocial

(Páginas 58 e 59)

Pisos salariais/RSe Salário Mínimo(Páginas 60 e 61)

Comprovante de rendimentos pagos

www.mensariofiscal.com.br

A N O LV I I I - J A N E I R O D E 2 0 1 5 - N º 6 5 0

Aprovado novo modelo do Comprovante de Rendi-mentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (ao lado), por inter-médio da Instrução Norma-tiva RFB nº 1.522/14 (nesta edição).

O documento será for-necido pela pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física beneficiária dos rendimentos, com re-tenção do imposto na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário conside-rado, até o último dia útil de fevereiro ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.

No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto na fonte, pagos por pessoa jurídica, o compro-vante deverá ser entregue no mesmo prazo, ao bene-ficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro.

Foi incluído o campo “Imposto sobre a renda re-tido na fonte sobre 13º sa-lário” no quadro Rendimen-tos Sujeitos à Tributação Exclusiva.

ANEXO ICOMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO

SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE

Mensário Fiscal Janeiro de 20152

OBRIGAÇÕES DO MÊSImposto de renda retido na fonte

TRABALHO ASSALARIADO (Código do DARF: 0561) - Recolhimento até o dia 20 deste mês do imposto des-contado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidas a partir de 1.1.2014: a) quantia de R$ 179,71 por dependente; b) o valor de até R$ 1.787,77 correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade; c) contribui-ções para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; d) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; e) contribuições para entidade de previdência pri-vada e para FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destina-das a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador.

Imposto de renda pessoa físicaRECOLHIMENTO MENSAL – CARNÊ LEÃO (Código:

0190) – Pagamento, até o dia 30 deste mês, do imposto da pessoa física que recebeu em dezembro de outras pessoas físicas ou de fon-tes situadas no exterior, rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê leão), com base na tabela progressiva. Para cálculo do imposto podem ser deduzidas as seguintes parcelas do rendimento tributável:

I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão ali-mentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública; II - a quantia de R$ 179,71 por dependente; III – as contri-buições para a Previdência Social; IV – as despesas escrituradas no

livro Caixa. As deduções referidas nos incisos I a III somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendi-mentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

GANHOS LÍQUIDOS DE OPERAÇÕES EM BOLSAS (Código: 6015) – Pagamento até o dia 30 deste mês, do imposto da pessoa física, que auferiu em dezembro, ganhos líquidos em ope-rações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DI-REITOS (Código: 4600) – Recolhimento até o dia 30 deste mês, do imposto da pessoa física que recebeu, em dezembro, ganhos de capital na alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (Códi-go: 0588) – Até o dia 20 deste mês recolhimento do imposto retido na fonte sobre rendimentos percebidos por pessoas fí-sicas, a título de trabalho sem vínculo empregatício, inclusive fretes e carretos em geral. No caso de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reser-va de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento tributável corresponde a: 10% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (ver Lei n° 12.794, art. 18); 60%

do rendimento decorrente do transporte de passageiros. O im-posto é calculado pela tabela progressiva acima.

ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS À PF (Código: 3208) - Recolhimento até o dia 20 deste mês do imposto reti-do na fonte sobre esses rendimentos, sendo que em relação a aluguéis de imóveis, podem ser deduzidos os seguintes encar-gos, desde que o ônus seja exclusivamente do locador: impos-tos, taxas e emolumentos sobre o bem que produzir o rendi-mento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas por cobrança ou recebimento do rendimento; despesas de condomínio. O imposto é calculado pela tabela acima.

REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA (Código: 1708) - Pagamento até o dia 20 deste mês do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídicas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis pela prestação de serviços profissionais e a sociedades civis prestadoras de serviços relati-vos ao exercício de profissão regulamentada.

LIMPEZA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA (Código: 1708) – Até o dia 20 deste mês recolhimen-to do imposto descontado na fonte, à alíquota de 1%, sobre importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra.

DEMAIS RENDIMENTOS (Código: 8045) – Recolhi-mento até o dia 20 deste mês do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comis-sões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela repre-sentação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, bem como por serviços de propaganda e publicidade.

PAGAMENTO DE PJ À COOPERATIVA DE TRABA-LHO (Código: 3280) – Até o dia 20 deste mês recolhimento do imposto retido na fonte à alíquota de 1,5%, sobre impor-tâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperati-vas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, relativas a serviços pessoais prestados por associados destas ou colocados à disposição.

ATENÇÃO: Constam acima alguns recolhimentos, consul-tar a Agenda Tributária completa, em nosso site. Em caso de fe-riado, os vencimentos devem ser antecipados ou prorrogados, de acordo com a legislação de regência.

Tabela do imposto na fonte - A partir de 1º de janeiro de 2014 - Lei nº 12.469/11 ( MF 610, página 8)

Até 1.787,77 Isento - De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03 De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96 Acima de 4.463,81 27,5 826,15

Base de cálculo ( R$ ) Aliquota (%) Parcela a deduzir do imposto (R$)

Mensário FiscalJaneiro de 2015 3

Imposto de Renda Pessoa JurídicaAté o dia 30 deste mês, recolhimento:

IRPJ RELATIVO A FATO GERADOR DE DEZEMBRO:

PJ obrigadas à apuração com base no lucro real – Estimativa mensal – entidades financeiras (código 2319); demais empresas (código 2362).

PJ não obrigadas à apuração com base no lucro real - optantes pela apuração com base no lucro real - estimativa mensal

(código 5993).

FINOR/Estimativa (código 9017); FINAM/Estimativa (código 9032); FUNRES/Estimativa (código 9058).

IRPJ REFERENTE A FATO GERADOR DE OUTUBRO A DEZEMBRO (1ª quota):

PJ obrigadas a apuração com base no lucro real – Balanço trimestral - entidades financeiras (código 1599); demais empresas

(código 0220).

PJ não obrigadas à apuração com base no lucro real-optantes pela apuração com base no lucro real - Balanço trimestral

(código 3373). Lucro presumido (código 2089). Lucro arbitrado (código 5625).

FINOR/Balanço Trimestral (código 9004); FINAM/Balanço Trimestral (código 9020); FUNRES/Balanço Trimestral (código 9045).

Ganho de Capital (código 0507) - alienação de ativos ME/EPP optantes do Simples Nacional, referente a dezembro.

Contribuição Social sobre o Lucro LíquidoPagamento até o dia 30 deste mês:

REFERENTE A FATO GERADOR DE DEZEMBRO:

Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro real – Estimativa mensal – entidades financeiras (código 2469); demais

empresas (código 2484).

RELATIVO A FATO GERADOR DE OUTUBRO A DEZEMBRO (1ª quota):

Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pelo lucro real - Balanço trimestral – entidades financeiras (código 2030); demais empresas

(código 6012). Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pelo lucro presumido ou arbitrado (código 2372).

Apresentação da DCTFA Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deve ser entregue até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de

ocorrência dos fatos geradores.

Retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEPAté o último dia útil da quinzena subsequente à quinzena em que ocorrer o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou

prestadora do serviço, devem ser recolhidos os valores de CSLL, COFINS e PIS/PASEP (alíquota de 4,65% - código 5952). Dispensada a

retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5 mil.

Prazos para recolhimento do IPI- Até o 10º dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores (cigarros do código 2402.20.00).

- Até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (demais produtos). Ver MF 582, página 20.

Códigos: Bebidas, 0668. Veículos, 0676. Cigarros do código 2402.20.00, 1020. Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01,

87.02, 87.04, 87.05 e 87.11, 1097. Cigarros do código 2402.90.00, 5110. Demais produtos, 5123.

Empresas optantes pelo Simples NacionalAté o dia 20 deste mês deve ser efetuado o recolhimento pelo DAS, relativo a fato gerador de dezembro, das optantes pelo Regime Es-

pecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,

bem como pelos microempreendedores individuais optantes do SIMEI.

Porto Alegre: Tributos Municipais e Declaração ISSQN ISSQN – Até o dia 12 deste mês, recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza relativo a dezembro, das atividades

sujeitas à tributação com base na receita bruta. Até o dia 30, pagamento da 1ª parcela referente a trabalho pessoal (profissional autônomo).

IPTU/Taxa de Lixo – Pagamento até dia 2 deste mês, com desconto de 12%.

Declaração do ISSQN eletrônico – Até o dia 10 deste mês, referente ao mês anterior (empresas em geral). Até dia 20 deste mês

dos optantes pelo Simples Nacional. Até o dia 15, relativo a outubro/novembro (Sociedades de Profissionais).

Mensário Fiscal Janeiro de 20154

INFORMES ECONÔMICOS - 2014

SALÁRIO MÍNIMOA partir de janeiro/2015 .............................................................R$ 788,00

SALÁRIO-FAMÍLIAA partir de janeiro/2014: Remuneração até R$ 682,50 ................R$ 35,00 Remuneração de R$ 682,51 até R$ 1.025,81 ...............................R$ 24,66

IPCA/IBGEJaneiro/2014 ..................... 0,55% Fevereiro/2014 ................. 0,69%Março/2014 ...................... 0,92% Abril/2014 ......................... 0,67%Maio/2014......................... 0,46% Junho/2014 ........................ 0,40%Julho/2014 ........................ 0,01% Agosto/2014 ...................... 0,25%Setembro/2014 ................. 0,57% Outubro/2014 ................... 0,42%Novembro/2014 ............... 0,51%

INPC/IBGEJaneiro/2014 ..................... 0,63% Fevereiro/2014 ................. 0,64%Março/2014 ...................... 0,82% Abril/2014 ......................... 0,78%Maio/2014......................... 0,60% Junho/2014 ........................ 0,26% Julho/2014 ........................ 0,13% Agosto/2014 ...................... 0,18%Setembro/2014 ................. 0,49% Outubro/2014 ................... 0,38%Novembro/2014 ............... 0,53%

IPC/FIPEJaneiro/2014 ..................... 0,94% Fevereiro/2014 ................. 0,52%Março/2014 ...................... 0,74% Abril/2014 ......................... 0,53%Maio/2014......................... 0,25% Junho/2014 ........................ 0,04%Julho/2014 ........................ 0,16% Agosto/2014 ...................... 0,34%Setembro/2014 ................. 0,21% Outubro/2014 ................... 0,37%Novembro/2014 ............... 0,69%

IGPM/FGVJaneiro/2014 ..................... 0,48% Fevereito/2014 .................. 0,38%Março/2014 ...................... 1,67% Abril/2014 ......................... 0,78%Maio/2014........................ -0,13% Junho/2014 ....................... -0,74%Julho/2014 ....................... -0,61% Agosto/2014 ..................... -0,27%Setembro/2014 ................. 0,20% Outubro/2014 ................... 0,28%Novembro/2014 ............... 0,98% Dezembro/2014................ 0,62%

UFIRÚltimo valor................................................................................R$ 1,0641

TJLP1º de janeiro a 31 de março/2014 ........................... 0,4167% a.m./5% a.a1º de abril a 30 de junho/2014 ................................ 0,4167% a.m./5% a.a1º de julho a 30 de setembro/2014 ......................... 0,4167% a.m./5% a.a1º de outubro a 31 de dezembro/2014 ................... 0,4167% a.m./5% a.a1º de janeiro a 31 de março/2015 ........................ 0,4583% a.m./5,5% a.a

PISO SALARIAL (RS)A partir de fevereiro: R$ 1.006,88 - R$ 1.030,06 - R$ 1.053,42 - R$ 1.095,02 - R$ 1.276,00 conforme a categoria.

TAXA DE JUROS (SELIC)Janeiro .............................. 0,85% Fevereiro ........................... 0,79%Março ............................... 0,77% Abril .................................. 0,82%Maio .................................. 0,87% Junho ................................. 0,82%Julho .................................. 0,95% Agosto ............................... 0,87%Setembro .......................... 0,91% Outubro ............................ 0,95%Novembro ........................ 0,84% Dezembro ......................... 0,96%

UPC/Banco CentralJaneiro a março/2014 ....R$ 22,36 Abril a junho/2014 ..........R$ 22,40Julho a setembro/2014 ..R$ 22,43 Outubro a dezembro/2014 ..R$ 22,49Janeiro a março/2015 ....R$ 22,55

UPF/RSAno de 2014 .............................................................................R$ 14,5459Ano de 2015 .............................................................................R$ 15,4856

UIF-RSJaneiro/2014 ..................R$ 19,10 Fevereiro/2014 ..............R$ 19,28Março/2014 ...................R$ 19,39 Abril/2014 ......................R$ 19,52Maio/2014......................R$ 19,70 Junho/2014 .....................R$ 19,83Julho/2014 .....................R$ 19,92 Agosto/2014 ...................R$ 20,00Setembro/2014 ..............R$ 20,00 Outubro/2014 ................R$ 20,05Novembro/2014 ............R$ 20,16 Dezembro/2014.............R$ 20,24Janeiro/2015 ..................R$ 20,34

UFM/PORTO ALEGREAno de 2014 ...............................................................................R$ 3,1005Ano de 2015 ...............................................................................R$ 3,3039

Juros de mora sobre tributos federaisOs juros de mora, incidentes sobre tributos federais, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de

janeiro de 1995, devem ser calculados, no mês de JANEIRO de 2015, nos percentuais abaixo indicados (divulgados pela Receita Federal), conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento (1995 a 1997 em nosso site).

Ano/Mês 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

244,32 219,23 196,93 180,93 164,59 146,49 126,03 110,78 93,17 79,39 68,29 56,35 47,24 37,67 26,60 18,72 10,55

242,19 216,85 195,48 179,91 163,34 144,66 124,95 109,56 92,02 78,52 67,49 55,49 46,65 36,83 25,85 18,23 9,76

239,99 213,52 194,03 178,65 161,97 142,88 123,57 108,03 90,60 77,47 66,65 54,52 45,89 35,91 25,03 17,68 8,99

238,28 211,17 192,73 177,46 160,49 141,01 122,39 106,62 89,52 76,53 65,75 53,68 45,22 35,07 24,32 17,07 8,17

236,65 209,15 191,24 176,12 159,08 139,04 121,16 105,12 88,24 75,50 64,87 52,91 44,47 34,08 23,58 16,47 7,30

235,05 207,48 189,85 174,85 157,75 137,18 119,93 103,53 87,06 74,59 63,91 52,15 43,68 33,12 22,94 15,86 6,48

233,35 205,82 188,54 173,35 156,21 135,10 118,64 102,02 85,89 73,62 62,84 51,36 42,82 32,15 22,26 15,14 5,53

231,87 204,25 187,13 171,75 154,77 133,33 117,35 100,36 84,63 72,63 61,82 50,67 41,93 31,08 21,57 14,43 4,66

229,38 202,76 185,91 170,43 153,39 131,65 116,10 98,86 83,57 71,83 60,72 49,98 41,08 30,14 21,03 13,72 3,75

226,44 201,38 184,62 168,90 151,74 130,01 114,89 97,45 82,48 70,90 59,54 49,29 40,27 29,26 20,42 12,91 2,80

223,81 199,99 183,40 167,51 150,20 128,67 113,64 96,07 81,46 70,06 58,52 48,63 39,46 28,40 19,87 12,19 1,96

221,41 198,39 182,20 166,12 148,46 127,30 112,16 94,60 80,47 69,22 57,40 47,90 38,53 27,49 19,32 11,40 1,00

Mensário FiscalJaneiro de 2015 5

Prazos para recolhimento do ICMS/RS(Principais prazos, conforme o RICMS - ver tabela completa em nosso site)

Prazos* (referentes ao mês de ocorrência do fato gerador)

Até o dia 12 do mês subseqüenteComércio

Até o dia 20 do mês subseqüente

Até o dia 21 do mês subseqüenteIndústria

Até o dia 27 do mesmo mês (saídas de 1º a 15 de cada mês)Até o dia 12 do mês subseqüente (período de 16 no úlltimo dia de cada mês)

Até o dia 20 do mesmo mês (saídas do período de 1º a 10)Até o último dia do mês (saídas de 11 a 20)Até o dia 10 do mês subseqüente (saídas de 21 ao último dia de cada mês)

Até o dia 27 do mês da quantificação (período de 1º a 20)Até o dia 10 do mês da subseqüente (período de 21 ao último dia de cada mês)

Até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços (50%) e o saldo no dia 27

Até o dia fixado para pagamento das operações e/ou prestações do estabelecimento onde ocorreu a entrada ou do que utilizou o serviço

Até o dia 10 do segundo mês subseqüente

Até o dia 9 do mês subseqüente

Até o dia 20 do mês subseqüente

Até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do respon-sável

Operações/ prestações

Saídas promovidas por estabelecimento comercial.Demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto e que não estejam enquadradas nos itens seguintes.

Saídas promovidas pela CONAB/PGPM e CONAB/PAA.

Saídas sujeitas ao IPI (inclusive com alíquota zero).Saídas, promovidas por produtor e as promovidas por empresa extratora de substâncias minerais.Saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive as simplesmente temperadas.Prestações de serviços de transporte.

Saídas promovidas por supermercados e minimercados no CAE 8.03.

Saídas promovidas por refinaria de petróleo.Saídas de cimento.

Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores.

Prestações de serviços de comunicação por empresas de teleco-municações.

Nos casos de entrada de mercadorias ou utilização de serviços, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculadas à operação ou prestação subseqüente.

Saídas promovidas por estabelecimentos abatedores de carne ver-de de aves

Regra geral, nos casos de substituição tributária não especificados nos demais itens.

Operações e prestações em que o substituto tributário é a CO-NAB/PGPM, ou CONAB/PAA; refinarias de petróleo.

Responsabilidade decorrente de prestações de serviços de trans-porte executadas por transportadores não estabelecidos no Esta-do.Quando referente às situações de responsabilidade decorrente de diferimento.

*Fica prorrogado para o 1º dia útil subseqüente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento arrecadador.

DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL – Nas saídas internas, as Notas Fiscais serão emitidas, no mínimo, em três vias com a seguinte destinação: a 1ª acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; a 2ª permanecerá fixa ao bloco; a 3ª acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização de mercadorias, se por essas interceptado.

Nas saídas para outras unidades da Federação, as Notas Fiscais serão emitidas, no mínimo, em quatro vias que terão o seguinte destino: a 1ª acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; a 2ª permanecerá fixa ao bloco; a 3ª acompanhará as mer-cadorias para fins de controle do fisco da Unidade da Federação de destino; a 4ª acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercado-rias, se por essas interceptado. Se o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 vias, poderá usar, em substituição à 4ª via, cópia da 1ª via.

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – Até o dia 12 deste mês, entrega da GIA pelos contribuintes enquadrados na categoria geral, exceto os que tenham prazo especial, com informações do mês anterior.

Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Até o dia 15 deste mês, envio dos arquivos referentes ao mês anterior.GIA-SN - Até o dia 31 deste mês envio da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional, relativo ao mês anterior.

Mensário Fiscal Janeiro de 20156

Í N D I C E Atos Oficiais I R- Comprovante de rendimentos pagos

e imposto retido na fonte ................................................ 1, 22 a 25- Ganho de capital auferido por estrangeiro...................................25- Códigos para preenchimento da DIRF ................................. 26 a 35- Programa multiplataforma de Carnê Leão ...................................40- Entrega da DIRF mediante uso de certificado digital ...................41 SIMPLES NACIONAL- Novas disposições a partir de 1º de janeiro ........................... 8 a 21- Prestação de serviços de montagem de estruturas navais ...........37- Serviço de portaria por cessão de mão de obra ..........................40- Tributação na sublocação de imóvel .............................................67 RECEITA FEDERAL- Declaração da pessoa jurídica inativa até 31 de março ................36- Moratória e remissão de débitos na área da saúde ......................39- Multas sobre DMED não apresentada ou entregue com omissões .....41- Modificações na restituição e compensação de tributos ......42 e 43- Declarações na Receita Federal em janeiro .................................76 CONTÁBEIS - Novas normas da escrituração contábil fiscal (ECF) ....................21- Alterações dos dados prestados no FCont ..................................38- Formalidades da escrituração contábil digital ...............................38- Manual de orientação da escrituração contábil fiscal ...................41 I C M S- Novas disposições do Regulamento do imposto..................44 e 45- Transferência de saldo credor do imposto ...................................45- Códigos para a GIA, valores da UPC e UIF-RS ............................50- Valor da UPF/RS para o exercício de 2015 ..................................53- Alterações na substituição tributária ............................................69 TRABALHO/PREVIDÊNCIA- Novas regras para a Previdência Social ................................ 46 a 49- Receita decorrente de espetáculos desportivos ..........................49- Mudanças no seguro-desemprego e abono salarial ............. 51 a 53- Contribuição previdenciária da construção civil ..........................53- Contribuição previdenciária sobre a receita bruta ............... 54 a 57- Presidência da República institui o eSocial ...........................58 e 59- Novos pisos salariais no Rio Grande do Sul .........................60 e 61- Reajuste do valor do salário mínimo ............................................61- Sujeição à contribuição previdenciária sobre receita bruta ..........61- Liberação do PIS-PASEP em caso de doença ...............................62- Crédito nas contas vinculadas do FGTS .......................................62- Multas por infrações ao trabalho doméstico ................................63- Suspensa Portaria sobre adicional a motociclistas ........................63- Parcelamento de débitos do FGTS ...................................... 64 a 66- Novo Manual de Orientação do FGTS.........................................66- Contribuição sindical dos empregadores do comércio ................67- Contribuição sindical dos empregadores da indústria..................68- Contribuição sindical dos estabelecimentos de saúde .................68- Fatores de atualização da Previdência Social........................70 e 71- Acréscimos legais sobre contribuições previdenciárias................73 EMPRESARIAL- Obrigações do mês ........................................................2, 3, 5 e 75- Informes econômicos e juros sobre tributos federais ....................4- Percentual da TJLP e valor da UPC do 1º trimestre ....................37- Retificado Manual de Registro de Sociedade Anônima ................43- Percentuais da TR/TBF e juros sobre parcelas do Refis ...............72- Valor nominal dos Títulos da Dívida Agrária ................................74

LEGISLAÇÃO FEDERALMedidas Provisórias

- nº 664, de 30.12.2014 .................................................................. 46 a 49- nº 665, de 30.12.2014 .................................................................. 51 a 53

Decretos- nº 8.373, de 11.12.2014 ............................................................... 58 e 59- nº 8.381, de 29.12.2014 ....................................................................... 61

MINISTÉRIO DA FAZENDA Portaria Conjunta PGFN/RFB

- nº 22, de 11.12.2014 ............................................................................ 39Portaria STN

- nº 4, de 5.1.2015 .................................................................................. 74Portaria DREI

- nº 3, de 18.12.2014 .............................................................................. 43Instruções Normativas RFB

- nº 1.522, de 5.12.2014 ................................................................. 22 a 25- nº 1.523, de 5.12.2014 ................................................................. 54 a 57- nº 1.524, de 8.12.2014 ......................................................................... 21- nº 1.527, de 17.12.2014 ....................................................................... 38- nº 1.529, de 18.12.2014 ............................................................... 42 e 43- nº 1.531, de 19.12.2014 ....................................................................... 40- nº 1.534, de 22.12.2014 ....................................................................... 41- nº 1.535, de 22.12.2014 ....................................................................... 41- nº 1.536, de 22.12.2014 ....................................................................... 36

Ato Declaratório Executivo COFIS- nº 83, de 10.12.2014 ............................................................................ 41

Soluções de Consultas COSIT- nº 320, de 17.11.2014 .......................................................................... 37- nº 328, de 17.11.2014 .......................................................................... 25- nº 332, de 4.12.2014 ............................................................................ 49 - nº 333, de 4.12.2014 ............................................................................ 53- nº 334, de 4.12.2014 ............................................................................ 61- nº 359, de 17.12.2014 .......................................................................... 67

Solução de Divergência COSIT- nº 14, de 14.10.2014 ............................................................................ 40

Resolução CGSN- nº 117, de 2.12.2014 ...................................................................... 8 a 21

Resolução PIS-PASEP- nº 3, de 18.12.2014 .............................................................................. 62

Resolução BACEN- nº 4.394, de 19.12.2014 ....................................................................... 37

Circular CAIXA- nº 669, de 29.12.2014 .......................................................................... 66

Comunicado- nº 26.853, de 3.12.2014 ....................................................................... 37

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGOPortarias Ministeriais

- nº 1.930, de 16.12.2014 ....................................................................... 63- nº 2.020, de 23.12.2014 ....................................................................... 63

Resolução FGTS- nº 765, de 9.12.2014 .................................................................... 64 a 66

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Portaria Ministerial

- nº 537, de 9.12.2014 .................................................................... 70 e 71ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL

Norma Brasileira de Contabilidade- nº 2001, de 5.12.2014 .......................................................................... 38

LEGISLAÇÃO ESTADUAL/RSLei

- nº 14.653, de 19.12.2014 ............................................................. 60 e 61Decretos

- nº 52.132, de 8.12.2014 ....................................................................... 69- nº 52.165, de 16.12.2014 ............................................................. 44 e 45- nº 52.166, de 16.12.2014 ..................................................................... 45

SECRETARIA DA FAZENDAInstruções Normativas RE

- nº 94, de 16.12.2014 ............................................................................ 50- nº 99, de 22.12.2014 ............................................................................ 53

Mensário FiscalJaneiro de 2015 7

NOTAS E NOTÍCIAS

Retenção de tributos nos paga-mentos a órgãos públicos - A Instru-ção Normativa RFB nº 1.540 (DOU de 6.1.2015), altera a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empre-sas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.Compensação da CPRB - A Coorde-nação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 384 (DOU de 5.1.2015), sobre compensação da contribuição pre-videnciária sobre a receita bruta (CPRB).Dispensa de exame médico pericial - Pela Lei nº 13.063 (DOU de 31.12.2014), foi determinada a dispensa ao aposenta-do por invalidez e ao pensionista inválido, beneficiários do Regime Geral da Previ-dência Social, de se submeterem a exa-me médico-pericial após completarem 60 anos de idade.Diferimento do ICMS e substituição tributária - Concedido diferimento do pagamento do ICMS/RS nas importações de carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, de filés de merluza, congelados, de bacalhau, de batatas prepa-radas e congeladas. Suspensa a substituição tributária nas operações internas com car-ne verde de gado vacum, ovino e bufalino, destinadas a estabelecimento industrial, desde que o remetente e o destinatário estejam habilitados no Programa Agregar-RS Carnes. Trata da matéria o Decreto nº 52.2013 (DOE de 30.12.2014).Novos valores da Junta Comercial - Atualizada a tabela de preços dos servi-ços oferecidos pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, segundo a Resolução nº 2 (DOE de 31.12.2014).TABELAS DO IRRF E INSS - Até o encerramento desta edição não havia sido divulgada a tabela do imposto de renda na fonte, nem das contribuições previdenciárias, a partir de 1º de janeiro.

Seguro-Desemprego e Abono Salarial

Entre as novas regras anunciadas na Medida Provisória nº 665 (nesta edição, páginas 51 a 53), está a elevação do prazo mínimo para receber o seguro-desemprego. O benefício só será pago após um ano e meio seguido de trabalho, e não após seis meses, como é hoje. Na segunda solicitação, o prazo exigido de tempo trabalhado cai para 12 meses, e na terceira, para seis meses. Além disso, para receber o abono salarial, a pessoa precisará ter traba-lhado por seis meses sem interrupção, e não por apenas um mês como ocorre atualmente. O benefício será pago proporcional-mente ao tempo trabalhado, assim como ocorre com o décimo-terceiro salário.

O governo informou também que foi identificado acúmulo de benefícios com relação ao Seguro Defeso, uma espécie de Segu-ro-Desemprego do pescador artesanal.

Uma das medidas no setor foi a criação de um Comitê Ges-tor do Seguro Defeso, a exemplo do que ocorre em outros pro-gramas do governo, além de atribuir a habilitação do beneficiário ao INSS. Para receber o seguro-defeso, os pescadores artesanais deverão comprovar registro de três anos de trabalho. O pesca-dor também terá de comprovar o pagamento da Previdência por um ano e não poderá acumular outros benefícios.

As medidas são para garantir o benefício exclusivamente a quem é de direito; vedar acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários de natureza continuada com o seguro defeso; incluir carência de três anos a partir do registro do pescador; comprovar a comercialização da produção ou recolhimento pre-videnciário ambos pelo período mínimo de 12 meses ou período entre defesos; vedar o seguro aos familiares do pescador que não preencham as condições exigidas e o acúmulo de diferentes defe-sos para receber o benefício.

Também mudaram as regras para a pensão por morte, que só valerão para os benefícios concedidos a partir de agora. Para os atuais beneficiários, não haverá qualquer mudança.

Para que o dependente receba a pensão, o tempo de con-tribuição à Previdência será de dois anos. O tempo mínimo de casamento ou união estável passa a ser também de dois anos – atualmente, não existe limite. O valor da pensão será a metade do salário, mais 10% por dependente. Está previsto o fim do benefí-cio vitalício para cônjuges jovens, com menos de 44 anos.

Os novos pagamentos de auxílio-doença serão feitos após 30 dias de afastamento, e não depois de 15 dias como é atualmente.

Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE

Mensário Fiscal Janeiro de 20158

Novas disposições sobre o Simples Nacional Alteradas Resoluções CGSN que dispõem sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê

Gestor do Simples Nacional e sobre o Simples Nacional, tendo em vista a inclusão de novas atividades e expedidas outras providências.

RESOLUÇÃO nº 117, de 2 de dezembro de 2014 (DOU de 5, retificada no DOU de 22 do mesmo mês):

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Com-plementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o De-creto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimen-to Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ....................................................................... ....................................................................................IV - .............................................................................b) ...............................................................................3. Marcelo Pierazoli Guerra – suplente.”(NR)Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 4º, 9º, 15, 16, 20, 21, 22, 23,

24, 26, 27, 28, 29, 32, 73, 77, 105, 110, 129 e 133 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...................................................................... ....................................................................................I – microempresa (ME) ou empresa de pequeno

porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade sim-ples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente regis-trados no Registro de Empresas Mercantis ou no Re-gistro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput; art. 18, § 5º-C, VII)

....................................................................................§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples

Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calen-dário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14)

§ 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para

exportação previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o disposto no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14)

......................................................................... ” (NR)“Art. 3º .......................................................................§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário

de início de atividade, no mercado interno ou em ex-portação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a EPP estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)

......................................................................... ” (NR)“Art. 4º ....................................................................... ....................................................................................VI – ............................................................................ ....................................................................................c) serviços advocatícios; ......................................................................... ” (NR)“Art. 9º Sem prejuízo da possibilidade de adoção

de todas as faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V e V-A, os Estados e o Distrito Federal po-derão optar pela aplicação das faixas de receita bruta acumulada, para efeito de recolhimento do ICMS rela-tivo aos estabelecimentos localizados em seus respecti-vos territórios, observados os seguintes sublimites: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput)

......................................................................... ” (NR)“Art. 15. ......................................................................I – que tenha auferido, no ano-calendário imedia-

tamente anterior ou no ano-calendário em curso, re-ceita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observa-do o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 3º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14)

....................................................................................XVI – que preste serviço de transporte intermunici-

pal e interestadual de passageiros, exceto: (Lei Comple-mentar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VI)

Mensário FiscalJaneiro de 2015 9

a) na modalidade fluvial; oub) nas demais modalidades, quando:1. possuir características de transporte urbano ou

metropolitano; ou2. realizar-se sob fretamento contínuo em área me-

tropolitana para o transporte de estudantes ou traba-lhadores;

....................................................................................§ 4º A vedação à opção por empresas que exerçam

a atividade mediante cessão ou locação de mão de obra, de que trata o inciso XXII do caput, não se aplica às ati-vidades referidas nas alíneas “a” a “c” do inciso VI do art. 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-H)

§ 5° Enquadram-se na situação prevista no item 1 da alínea “b” do inciso XVI do caput o transporte inter-municipal ou interestadual que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, inciso VI)

I - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamen-tos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser in-tercalado por áreas rurais;

II - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Pú-blico.

§ 6º Enquadram-se na situação prevista no item 2 da alínea “b” do inciso XVI do caput o transporte inter-municipal ou interestadual de estudantes ou trabalhado-res que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, inciso VI)

I - for realizado sob a forma de fretamento con-tínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos;

II - obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.”(NR)

“Art. 16. ...................................................................... ....................................................................................§ 3º ............................................................................I – a receita bruta auferida ou recebida será segre-

gada na forma do art. 25-A; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º e 4º-A)

......................................................................... ” (NR)“Art. 20. Para fins desta Resolução, considera-se

alíquota o somatório dos percentuais dos tributos cons-tantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A. (Lei Comple-mentar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 4º a 5º-I)” (NR)

“Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabe-las dos Anexos I a V e V-A, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto nos arts. 16 a 19, 22 a 26, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 4º a 5º-I)

....................................................................................§ 5º Serão adotadas as alíquotas correspondentes

às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V e V-A, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

......................................................................... ” (NR)Art. 22. Na hipótese de a receita bruta anual no

ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará su-jeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Ane-xos I a V e V-A, majoradas em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15; art. 18, § 16)

....................................................................................§ 3º ............................................................................I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somen-

te um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alíquota má-xima majorada em 20% (vinte por cento);

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o soma-tório das expressões formadas pela multiplicação da re-lação a que se refere o § 2º pela receita corresponden-te, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).

§ 4º ............................................................................I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somen-

te um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a re-lação a que se refere § 2º pela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o soma-tório das expressões formadas pela multiplicação da di-

Mensário Fiscal Janeiro de 201510

ferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26.

§ 5º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput, observado o dispos-to no § 1º, será obtido mediante o somatório das ex-pressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente de cada es-tabelecimento segregada na forma do art. 25-A, e, ain-da, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16 e 16-A)

§ 6º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 25-A, e, ainda, pela respec-tiva alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16 e 16-A)” (NR)

“Art. 23. …................................................................. ....................................................................................II - exceder o limite máximo do Simples Nacional,

de que trata o limite previsto no caput do art. 22, es-tará sujeita à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vin-te por cento).

§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput, na hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 25-A. (Lei Comple-mentar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

....................................................................................§ 5º ............................................................................I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somen-

te um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação da receita bruta total pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o so-matório das expressões formadas pela multiplicação da receita correspondente pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput, observado o disposto no § 1º.

§ 6º ............................................................................I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somen-

te um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita bruta total e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26, no que couber;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26.

§ 7º ............................................................................I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somen-

te um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela re-ceita bruta total, e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso II do caput;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela receita corres-pondente, e, ainda, pelas respectivas alíquotas obtidas na forma do inciso II do caput.” (NR)

“Art. 24. ......................................................................II - ..............................................................................a) para os estabelecimentos localizados em unida-

des federadas que adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento);

b) para os estabelecimentos localizados em uni-dades federadas que não adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V e V-A ma-jorada em 20% (vinte por cento);

§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput, na hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 25-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

....................................................................................§ 5º ............................................................................I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somen-

te um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o soma-tório das expressões formadas pela multiplicação de 1

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(um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquo-ta obtida na forma dos arts. 25-A e 26.

§ 6º ............................................................................I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-so-

mente um tipo de receita prevista no art. 25-A, me-diante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a rela-ção a que se refere o § 3º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o soma-tório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquo-ta obtida na forma dos arts. 25-A e 26.

§ 7º ............................................................................I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somen-

te um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso III do caput;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela receita correspon-dente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso III do caput.

§ 8º ............................................................................I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somen-

te um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º pela respectiva receita bruta men-sal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o so-matório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput.” (NR)

“Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da pres-tação de serviços previstas nos incisos V e VI do § 1º do art. 25-A, deverá apurar o fator (r), que é a relação entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexos V e VI)

......................................................................... ” (NR)“Art. 27. ..................................................................... ....................................................................................II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá

ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV,

V ou V-A para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:

....................................................................................III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser

prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspon-dente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A;

....................................................................................VI - na hipótese de a ME ou EPP não informar no

documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A;

......................................................................... ” (NR)“Art. 28. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo

Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à operação pró-pria deverão ser segregadas na forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 8º do art. 25-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)

......................................................................... ” (NR)“Art. 29. Quanto ao ICMS, na hipótese de a ME ou

EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na con-dição de substituída tributária, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma do inciso I do § 8º do art. 25-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 4º, inciso IV, 12, 13 e 14)” (NR)

“Art. 32. ..................................................................... ....................................................................................§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou

o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V e V-A.

......................................................................... ” (NR)“Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, median-

te comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

....................................................................................§ 1º Revogado. ......................................................................... ” (NR)“Art. 77. …................................................................. ....................................................................................§ 1º No exercício da competência de que trata o

caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 1º-C)

......................................................................... ” (NR)“Art. 105. ................................................................... ....................................................................................

Mensário Fiscal Janeiro de 201512

§ 2º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

....................................................................................§ 7º Na hipótese de a receita bruta auferida no

ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acrésci-mos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tri-butos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 10)

......................................................................... ” (NR)“Art. 110. ................................................................... ....................................................................................§ 5º Quando disponível o sistema de comunicação

eletrônica, quanto ao termo de exclusão do Simples Nacional:

I - o documento deverá conter o nome da autori-dade emissora, cargo ou função e matrícula, se houver;

II - será gerado um número de autenticação para cada documento;

III - na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no sistema eletrônico de que trata este artigo dispensa a assinatura individualizada dos do-cumentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado.” (NR)

“Art. 129. ................................................................... ....................................................................................§ 8º Observado o disposto neste artigo, depois da

disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alter-nativamente, até 31 de dezembro de 2015, os procedi-mentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado nas seguintes hipóteses: (Lei Com-plementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

I – para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012;

II – para todos os fatos geradores nas seguintes si-tuações:

a) declaração incorreta de valor fixo pelo contri-buinte;

b) ações fiscais relativas ao SIMEI;c) na hipótese de desconsideração, de ofício, da op-

ção pelo Regime de Caixa, na forma do art. 71;d) apuração de omissão de receita prevista no art.

83.” (NR)“Art. 133. ...................................................................Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na

hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao

Anexo IV, de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III, V ou V-A. (Lei Com-plementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; art. 33, § 2º)” (NR)

Art. 3º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 25-A, com a seguinte redação:

“Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determina-do mediante aplicação das alíquotas constantes das ta-belas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18)

§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacada-mente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:

I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § e 4º, inciso I)

II - venda de mercadorias industrializadas pelo con-tribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § e 4º, inciso II)

III - prestação de serviços tributados na forma do Anexo III:

a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso I)

b) agência terceirizada de correios; (Lei Complemen-tar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso II)

c) agência de viagem e turismo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso III)

d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XIII)

e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IV)

f) agência lotérica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso V)

g) serviços de instalação, de reparos e de manuten-ção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamen-to e revestimento em metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IX)

h) produções cinematográficas, audiovisuais, artís-ticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XV);

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i) fisioterapia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XVI);

j) corretagem de seguros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XVII);

k) corretagem de imóveis de terceiros, assim enten-dida a intermediação na compra, venda, permuta e lo-cação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III; Lei nº6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º);

l) serviços vinculados à locação de bens imóveis, as-sim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III)

m) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III)

n) outros serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º; art. 18, §§ 5º-F e 5º-I, inciso XII)

1. não tenham por finalidade a prestação de servi-ços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;

2. não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos incisos IV, V ou VI;

IV - prestação de serviços tributados na forma do Anexo IV:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execu-ção de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso I)

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso VI);

c) serviços advocatícios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso VII);

V - prestação de serviços previstos na forma do Anexo V:

a) administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso I; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º)

b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso II)

c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso III)

d) elaboração de programas de computadores, in-clusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso IV)

e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso V)

f) planejamento, confecção, manutenção e atualiza-ção de páginas eletrônicas, desde que realizados em es-tabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso VI)

g) empresas montadoras de estandes para feiras; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso IX)

h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso XII)

i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso XIII)

j) serviços de prótese em geral; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso XIV)

VI - prestação de serviços previstos tributados na forma do Anexo V-A:

a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso I)

b) medicina veterinária; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso II)

c) odontologia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso III)

d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acu-puntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso IV)

e) serviços de comissaria, de despachantes, de tra-dução e de interpretação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso V)

f) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, to-pografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso VI)

g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso VII)

h) perícia, leilão e avaliação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso VIII)

Mensário Fiscal Janeiro de 201514

i) auditoria, economia, consultoria, gestão, organi-zação, controle e administração; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso IX)

j) jornalismo e publicidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso X)

k) agenciamento, exceto de mão de obra; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso XI)

l) outras atividades do setor de serviços que, cumu-lativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso XII)

1. tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;

2. não estejam sujeitas especificamente à tributação na forma previstas nos incisos III, IV ou V.

VII - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspon-dente ao ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso V)

VIII - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III; (Lei Com-plementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VI)

IX - prestação do serviço de escritórios de ser-viços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o dis-posto no § 8º do art. 6º e no § 5º deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inci-so XIV, § 22-A)

X – prestação de serviços tributados com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS pre-visto na tabela do Anexo I: (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso III, § 5º-E)

a) transportes intermunicipais e interestaduais de cargas;

b) transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros, nas situações permitidas no inciso XVI e §§ 5º e 6º do art. 15;

c) de comunicação.§ 2º A comercialização de medicamentos e produ-

tos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VII)

I – na forma do Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pes-

soal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;

II – na forma do Anexo I, nos demais casos.§ 3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas de-

correntes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o dis-posto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Comple-mentar nº 123, de 2006, quando então serão descon-siderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V e V-A; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 14)

§ 4º Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pa-gamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 2º, Parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 18, § 14)

§ 5º A receita decorrente da locação de bens mó-veis, referida no inciso VII do § 1º, é tão-somente aquela oriunda da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à in-dustrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da ven-da desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas cor-respondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12)

§ 7º Na hipótese do § 6º:I - a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep

e da Cofins deverá obedecer à legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Comple-mentar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I)

II – os valores relativos aos demais tributos abrangi-dos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12).

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§ 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)

I – o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Sim-ples Nacional, o percentual do ICMS.

II - o substituto tributário deverá:a) recolher o imposto sobre a operação própria na

forma do Simples Nacional, segregando a receita cor-respondente como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS”;

b) recolher o imposto sobre a substituição tributá-ria, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28.

§ 9º A ME ou EPP que tenha prestado serviços su-jeitos ao ISS deverá informar: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

I – a qual município é devido o imposto;II – se houve retenção do imposto, quando então

será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS;

III – se o valor é devido em valor fixo diretamente ao Município, na hipótese do inciso IX do § 1º, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS, ressalvado o disposto no § 10.

§ 10 Com relação às segregações de receitas sujei-tas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 a 35. (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 11. Na hipótese de o escritório de serviços contá-beis não estar autorizado pela legislação municipal a efe-tuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma do inciso III do § 1º. (Lei Comple-mentar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 12. A base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, não se aplicando as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo direta-mente ao município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no art. 34 e observado o disposto no art. 33. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B a 5º-D, 5º-I e 22-A)

§ 13. As receitas obtidas por agência de viagem e turismo optante pelo Simples Nacional, relativas a trans-porte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, quando ocorrer dentro do Município,

entre Municípios ou entre Estados, serão tributadas na forma do Anexo III. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º, art. 18, § 5º-B)

§ 14. Não se aplica o disposto no § 13 quando carac-terizado o transporte de passageiros, em qualquer moda-lidade, mesmo que de forma eventual ou por fretamento, quando então as receitas decorrentes do transporte:

I - municipal serão tributadas na forma do Anexo III; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIII)

II - intermunicipal e interestadual, nas situações per-mitidas pelo inciso XVI e §§ 5º e 6º do art. 15, serão tributadas na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percen-tual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-E)” (NR)

Art. 4º Os títulos dos Anexos I a V à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I da Resolução CGSN nº 94, de 29 de no-vembro de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso I) (vigência: 01/01/2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio” (NR)

“Anexo II da Resolução CGSN nº 94, de 29 de no-vembro de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso II) (vigência: 01/01/2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria” (NR)

“Anexo III da Resolução CGSN nº 94, de 29 de no-vembro de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso III) (vigência: 01/01/2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas Decorrentes de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços Relacionados no Inciso III do § 1º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011” (NR)

“Anexo IV da Resolução CGSN nº 94, de 29 de no-vembro de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso IV) (vigência: 01/01/2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Rela-cionados no Inciso IV do § 1º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011” (NR)

“Anexo V da Resolução CGSN nº 94, de 29 de no-vembro de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso V) (vigência: 01/01/2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Rela-cionados no Inciso V do § 1º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011” (NR)

Art. 5º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo V-A, na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 6º Os Anexos VI e VII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III desta Resolução.

Art. 7º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a supressão da seguinte ocu-pação:

Mensário Fiscal Janeiro de 201516

OCUPAÇÃO CNAE ICMSISSDESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAEEDITOR(A) DE JORNAIS

5812-3/00 NSEDITOR DE JORNAIS

Art. 8º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido das seguintes ocupações:

OCUPAÇÃO CNAE ICMSISSDESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAECUIDADOR (A) DE ANIMAIS (PET SITTER)DIARISTAEDITOR (A) DE JORNAIS DIÁRIOSEDITOR (A) DE JORNAIS NÃO DIÁRIOSGUARDA-COSTASINSTALADOR (A) E REPARADOR DE COFRES, TRANCAS E TRAVAS DE SEGURANÇAPISCINEIRO (A)

SEGURANÇA INDEPENDENTETRANSPORTADOR (A) INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANATRANSPORTADOR (A) INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE TRAVESSIA POR NAVEGAÇÃO FLUVIALVIGILANTE INDEPENDENTE

9609-2/08

9700-5/005812-3/01

5812-3/02

8011-1/018020-2/02

8129-0/00

8011-1/01

4929-9/02

5091-2/02

8011-1/01

N

NN

N

NN

N

NS

S

N

S

SS

S

SS

S

SN

N

S

HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS

SERVIÇOS DOMÉSTICOSEDITOR DE JORNAIS DIÁRIOS

EDITOR DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADAOUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA

ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTEATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA

Art. 9º As ocupações abaixo descritas, constantes do Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

OCUPAÇÃO CNAE ICMSISSDESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAEADESTRADOR(A) DE ANIMAIS

9609-2/07 NSALOJAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

Mensário FiscalJaneiro de 2015 17

OCUPAÇÃO CNAE ICMSISSDESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAEBANHISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOSBARBEIROCABELEIREIRO(A)ESTETICISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOSMANICURE/PEDICURETOSADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

9609-2/08

9602-5/019602-5/019609-2/07

9602-5/01

9609-2/07

HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURECABELEIREIROS, MANICURE E PEDICUREHIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE

HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

S

SSS

S

S

N

NNN

N

N

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 94, de 2011:I - incisos XXI, XXIII e o § 2º do art. 15;II – art. 25;III - incisos I e II do art. 28;IV – incisos I e II do art. 29;V – o § 1º do art. 73.

ANEXO IALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS RELACIONADOS NO INCISO VI DO ART. 25-A DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 2011(Vigência: 01/01/2015)

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP ISS

Até 180.000,00De 180.000,01 a 360.000,00De 360.000,01 a 540.000,00De 540.000,01 a 720.000,00De 720.000,01 a 900.000,00De 900.000,01 a 1.080.000,00De 1.080.000,01 a 1.260.000,00De 1.260.000,01 a 1.440.000,00De 1.440.000,01 a 1.620.000,00De 1.620.000,01 a 1.800.000,00De 1.800.000,01 a 1.980.000,00De 1.980.000,01 a 2.160.000,00De 2.160.000,01 a 2.340.000,00De 2.340.000,01 a 2.520.000,00De 2.520.000,01 a 2.700.000,00De 2.700.000,01 a 2.880.000,00De 2.880.000,01 a 3.060.000,00De 3.060.000,01 a 3.240.000,00De 3.240.000,01 a 3.420.000,00De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

16,93%17,72%18,43%18,77%19,04%19,94%20,34%20,66%21,17%21,38%21,86%21,97%22,06%22,14%22,21%22,21%22,32%22,37%22,41%22,45%

14,93%14,93%14,93%14,93%15,17%15,71%16,08%16,35%16,56%16,73%16,86%16,97%17,06%17,14%17,21%17,21%17,32%17,37%17,41%17,45%

2,00%2,79%3,50%3,84%3,87%4,23%4,26%4,31%4,61%4,65%5,00%5,00%5,00%5,00%5,00%5,00%5,00%5,00%5,00%5,00%

Mensário Fiscal Janeiro de 201518

ANEXO IICÓDIGOS PREVISTOS NA CNAE IMPEDITIVOS AO SIMPLES NACIONAL

(Vigência: 01/01/2015)

Subclasse CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO

FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCARFABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADASFABRICAÇÃO DE VINHOFABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUEFABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPESFABRICAÇÃO DE CIGARROSFABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOSFABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROSFABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTESFABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATEFABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕESFABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOSFABRICAÇÃO DE MOTOCICLETASGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICAATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICATRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICACOMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICADISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICAINCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOSCOMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTECOMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOSTRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUALTRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANATRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUALORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONALOUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTETRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROSATIVIDADES DO CORREIO NACIONALATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORASCONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃOBANCO CENTRALBANCOS COMERCIAISBANCOS MÚLTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIALCAIXAS ECONÔMICASBANCOS COOPERATIVOSCOOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITOCOOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUOCOOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL

1111-9/011111-9/021112-7/001113-5/011113-5/021220-4/011220-4/021220-4/032092-4/012550-1/01

2550-1/022910-7/013091-1/013511-5/013511-5/02

3512-3/003513-1/003514-0/004110-7/004635-4/994636-2/024912-4/01

4922-1/01

4922-1/02

4929-9/04

4929-9/99

5011-4/025310-5/016022-5/02

6204-0/006410-7/006421-2/006422-1/006423-9/006424-7/016424-7/026424-7/036424-7/04

Mensário FiscalJaneiro de 2015 19

Subclasse CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO

6431-0/006432-8/006433-6/006434-4/006435-2/016435-2/026435-2/036436-1/006437-9/006438-7/016438-7/99

6440-9/006450-6/006461-1/006462-0/006463-8/006470-1/016470-1/026470-1/036491-3/006492-1/006499-9/016499-9/026499-9/036499-9/046499-9/056499-9/99

6511-1/016511-1/026512-0/006520-1/006530-8/006541-3/006542-1/006611-8/016611-8/026611-8/036611-8/046612-6/016612-6/026612-6/036612-6/046612-6/056619-3/016619-3/036619-3/046619-3/99

BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIALBANCOS DE INVESTIMENTOBANCOS DE DESENVOLVIMENTOAGÊNCIAS DE FOMENTOSOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIOASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMOCOMPANHIAS HIPOTECÁRIASSOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRASSOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDORBANCOS DE CÂMBIOOUTRAS INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO NÃO MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTEARRENDAMENTO MERCANTILSOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃOHOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRASHOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRASOUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGSFUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOSFUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOSFUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOSSOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORINGSECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOSCLUBES DE INVESTIMENTOSOCIEDADES DE INVESTIMENTOFUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOCAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕESCONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIPOUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTESOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS VIDAPLANOS DE AUXÍLIO-FUNERALSOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS NÃO-VIDASOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS SAÚDERESSEGUROSPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADAPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTABOLSA DE VALORESBOLSA DE MERCADORIASBOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROSADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOSCORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOSDISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOSCORRETORAS DE CÂMBIOCORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIASAGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRASSERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIAREPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROSCAIXAS ELETRÔNICOSOUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

Mensário Fiscal Janeiro de 201520

Subclasse CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO

6810-2/02 6810-2/036911-7/026912-5/007820-5/007830-2/008112-5/008411-6/008412-4/00

8413-2/008421-3/008422-1/008423-0/008424-8/008425-6/008430-2/008550-3/019411-1/009412-0/019412-0/999420-1/009430-8/009491-0/009492-8/009493-6/009499-5/009900-8/00

ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOSLOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOSATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇACARTÓRIOSLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIAFORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROSCONDOMÍNIOS PREDIAISADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERALREGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAISREGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICASRELAÇÕES EXTERIORESDEFESAJUSTIÇASEGURANÇA E ORDEM PÚBLICADEFESA CIVILSEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIAADMINISTRAÇÃO DE CAIXAS ESCOLARESATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAISATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONALOUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAISATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAISATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAISATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS OU FILOSÓFICASATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICASATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTEATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTEORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

CÓDIGOS PREVISTOS NA CNAE QUE ABRANGEM CONCOMITANTEMENTE ATIVIDADE IMPEDITIVA E PERMITIDA AO SIMPLES NACIONAL

(Vigência: 01/01/2015)

Subclasse CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO

4635-4/024635-4/03

4684-2/99

4924-8/004929-9/02

4950-7/005091-2/02

5099-8/015099-8/995111-1/00

COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTECOMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADACOMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTETRANSPORTE ESCOLARTRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONALTRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARESTRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONALTRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOSOUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTETRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR

Mensário FiscalJaneiro de 2015 21

Subclasse CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO

5112-9/015112-9/995229-0/01

5229-0/99

6201-5/016202-3/00

6203-1/00

6619-3/027810-8/008299-7/99

SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃOOUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO-REGULARSERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADAOUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTEDESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDADESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEISDESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEISCORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRASSELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRAOUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

Novas normas da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) Ficam dispensados da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), de que trata a Instrução Normativa RFB

nº 1.422/13 (Mensário Fiscal de Janeiro/14, páginas 10 e 11): - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;- as pessoas jurídicas inativas; e- as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não

tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.524, de 8 de dezembro de 2014 (DOU de 9 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

RESOLVE:Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa

RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º .................................................................. .............................................................................§ 2º ....................................................................... .............................................................................II - aos órgãos públicos, às autarquias e às funda-

ções públicas;III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Ins-

trução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e

IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não

tenham sido obrigadas à apresentação da Escritura-ção Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Segurida-de Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

.................................................................. ” (NR)“Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao

Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

.............................................................................§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão

total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

.................................................................. ” (NR)Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor

na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Mensário Fiscal Janeiro de 201522

Comprovante de rendimentos pagos e imposto retido na fonte

Alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.215/11 (Mensário Fiscal de janeiro/12, páginas 26 a 30), que aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, que deve ser fornecido ao beneficiário até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente ao recebimen-to dos rendimentos ou na rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.522, de 5 de dezembro de 2014 (DOU de 8 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no parágrafo único do art. 941, nos arts. 943 e 965 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda 1999 (RIR/1999), no art. 18 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013, resolve:

Art. 1º Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO I(ver modelo na capa desta edição)

ANEXO IIINSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA

RETIDO NA FONTEQuadro 3: Nesse quadro devem ser informados:Linha 1: todos os rendimentos tributáveis, exce-

to os de que trata o inciso V do Quadro 7, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive:

a) o valor pago a título de férias, correspondente ao salário do período de férias acrescido de 1/3 (um terço) do salário (terço constitucional);

b) 10% (dez por cento) do rendimento decor-rente do transporte de carga e de serviços com tra-tor, máquina de terraplenagem, colheitadeira e asse-melhados;

c) 60% (sessenta por cento) do rendimento de-corrente do transporte de passageiros;

d) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos pagos pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:

1. impostos, taxas e emolumentos incidentes so-bre o bem que tenha produzido o rendimento;

2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;3. despesas pagas para cobrança ou recebimento

do rendimento;4. despesas de condomínio;e) a parcela dos proventos de aposentadoria,

pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessen-ta e cinco) anos, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até:

1. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), nos meses de janeiro a março, e R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), nos meses de abril a dezembro, para o ano-calendário de 2011;

2. R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), para o ano-calendário de 2012;

3. R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2013;

4. R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), a partir do ano-calendário de 2014;

f) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estran-geira, por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, no caso de residentes no Brasil, convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento;

Mensário FiscalJaneiro de 2015 23

g) os rendimentos pagos a sócios ou titular de mi-croempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a título de remuneração pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;

h) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado no ano-ca-lendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores;

i) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou ti-tular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros paga-mentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore e aluguéis, bem como os lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balan-ço;

j) o valor excedente a 5 (cinco) salários mínimos por mês pago a título de benefícios indiretos e reem-bolsos de despesas recebido por voluntário da Fé-dération Internationale de Football Association (Fifa), da Subsidiária Fifa no Brasil ou do Comitê Organiza-dor Brasileiro Ltda. (LOC);

Linha 2: o total das contribuições para a Previ-dência Oficial;

Linha 3: o total das contribuições para as enti-dades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, das contribuições para Fundo de Aposentado-ria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear be-nefícios complementares assemelhados aos da Previ-dência Social, e das contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012;

Linha 4: o total pago a título de pensão alimentí-cia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a pres-tação de alimentos provisionais, de acordo homolo-gado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual;

Linha 5: o total do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos informados na linha 1;

Quadro 4: Nesse quadro devem ser informados:Linha 1: a soma dos valores relativos à parcela

isenta dos proventos de aposentadoria, reserva re-munerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de di-reito público interno ou por entidade de previdência complementar, bem como a parcela isenta referente

ao décimo terceiro salário, não excedentes aos limi-tes especificados na alínea “f” da linha 1 do Quadro 3:

a) recebidos em cada mês do ano-calendário, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (ses-senta e cinco) anos de idade anteriormente ao ano-calendário a que se referirem os rendimentos;

b) recebidos em cada mês do ano-calendário, a partir do mês do aniversário inclusive, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade no ano-calendário a que se refe-rirem os rendimentos;

Linha 2: o total das diárias destinadas ao paga-mento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e de seus familiares;

Linha 3: os rendimentos provenientes de apo-sentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tu-berculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia ir-reversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefro-patia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquiri-da (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), compro-vada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;

Linha 4: os rendimentos correspondentes a lu-cros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

Linha 5: os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, op-tante pelo Simples Nacional, exceto pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;

Linha 6: os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), e por acidente de trabalho;

Linha 7: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 06, inclusive o valor, até 5 (cinco) salários mínimos por mês, pago a títu-lo de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido por voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e rea-

Mensário Fiscal Janeiro de 201524

lização dos Eventos, especificando-os, bem como os valores abatidos relativos às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, pagos ou creditados por enti-dade de previdência complementar;

Quadro 5: Nesse quadro serão informados:Linha 1:a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro sa-

lário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição pre-videnciária oficial e complementar e para Fapi, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, e o respectivo valor do IRRF;

b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito públi-co interno ou por entidade de previdência complemen-tar, a contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição previ-denciária oficial e complementar, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, a parcela isenta não excedente aos limites especificados na alínea “f” da linha 1 do Quadro 3, referente ao décimo terceiro salário, e o respectivo valor do IRRF;

Linha 2: o total do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo aos rendimentos informados na linha 1;

Linha 3: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como: prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo, Participação nos Lu-cros ou Resultados das empresas (PLR) e juros pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio;

Quadro 6: Nesse quadro serão informados:6.1. Para cada espécie de rendimento recebido

acumuladamente (RRA), o número do processo a que se refere, se for o caso, e a natureza do rendimento pago e, na “Quantidade de meses”, o número de me-ses referentes ao RRA, com uma casa decimal;

Linha 1: Os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anterio-res ao do recebimento, inclusive o décimo terceiro salário, decorrentes de aposentadoria, pensão, trans-ferência para a reserva remunerada ou reforma, pa-gos pela Previdência Social da União, dos estados, do

Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, bem como aqueles oriundos de decisões da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, das justiças estaduais e do Distrito Federal;

Linha 2: os valores das despesas com ação judi-cial pagas pelo contribuinte, sem indenização, inclu-sive os honorários a advogados, relativas aos rendi-mentos tributáveis;

Linha 3: o total das contribuições para a Previ-dência Oficial, relativas aos rendimentos tributáveis;

Linha 4: o total pago a título de pensão alimentí-cia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a pres-tação de alimentos provisionais, de acordo homolo-gado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual;

Linha 5: o total do IRRF sobre os rendimentos informados na linha 1;

Linha 6: os rendimentos isentos recebidos acu-muladamente provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposen-tados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreverssível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia gra-ve, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a le-gislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;

Quadro 7: Nesse quadro devem ser informados, no caso de:

I - pagamentos a planos de saúde, relativos às im-portâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com plano de assistên-cia à saúde, contratado pela fonte pagadora em be-nefício de seus empregados, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial da operadora de plano de saúde contratada e o total anual descontado, detalhando, no caso de planos privados de assistência à saúde, contratados sob a modalidade coletivo empresarial, as parcelas correspondentes ao benefíciário titular e aos beneficiários dependentes do plano;

II - despesas médico-odonto-hospitalares, exceto planos de assistência à saúde relativos ao total anual dos valores descontados em folha de pagamento, para ressarcimento à fonte pagadora, de despesas efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisio-terapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames la-

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boratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopé-dicos e próteses ortopédicas e dentárias, realizadas além da cobertura de planos de assistência à saúde:

a) as importâncias descontadas mensalmente do em-pregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;

b) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso este retenha o comprovante de despesas médicas;

c) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso deste manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;

III - contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, inclusive as contri-buições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e para Fapi, destinadas a custear benefícios complemen-tares assemelhados aos da Previdência Social, cujo ônus tenha sido do contribuinte (valor informado na linha 3 do Quadro 3), o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da entidade de previdência complementar ou Fapi para a qual contribuiu;

IV - desconto de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimen-to de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual, inclusive se descontada do RRA informado na linha 4 do Quadro 6, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiá-rios dos rendimentos e o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetua-do pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao décimo terceiro salário;

V - a tributação estar com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, me-diante a concessão de medida liminar em mandado de

segurança ou a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, nos ter-mos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não ter havido a retenção do IRRF:

a) os rendimentos tributáveis separadamente por na-tureza, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso; e

b) na hipótese de rendimento assalariado, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judi-cialmente, se for o caso. Antes das informações a que se refere o item V, caso o imposto esteja com exigibilidade suspensa ou não tenha havido sua retenção por determi-nação judicial, deve constar a seguinte expressão:

“Os rendimentos e os impostos depositados judicial-mente, se for o caso, a seguir discriminados, não foram adicionados às linhas 01 e 05 do Quadro 3 e linha 1 do Quadro 5, em razão de o imposto estar com exigibilidade suspensa ou não ter havido a sua retenção por determi-nação judicial.”

Devem ser informados, ainda, o número do proces-so judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal onde ele está em curso e a data da decisão judicial.

VI - PLR, o valor pago, precedido da seguinte expres-são “O total informado na linha 03 do Quadro 5 já inclui o valor total pago a título de PLR correspondente a R$”.

VII - RRA, para cada processo, o(s) mês(es) de cada pagamento.

VIII - haver valores abatidos conforme previsto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, relativos a contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, o valor que deixou de ser retido, precedido da seguinte expressão “O total informado na linha 07 do Quadro 4 já inclui o valor abatido de imposto sobre a renda relativo às contribuições efetuadas a título de previdência comple-mentar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, correspondente a R$”.

Ganho de capital auferido por estrangeiro

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: GANHO DE CAPITAL O ganho de capital auferido por estrangeiro não residente no Brasil está sujeito à incidência do imposto à alíquota

O ganho de capital auferido por estrangeiro não residente no Brasil está sujeito à incidência do imposto de renda de pessoa física à alíquota de 15%.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 328, de 17 de novembro de 2014 (DOU de 17 de dezembro):

de 15% e não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 208, de 2002, artigos 26 e 27, Decreto nº 70.506, de 1972, artigos IV, VI, XIII, XXII e XXIV.

Mensário Fiscal Janeiro de 201526

Códigos para preenchimento da DIRF Tabelas para a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), referente ao ano-ca-

lendário de 2014, a ser apresentada até o dia 27 de fevereiro de 2015, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.503 (edição anterior, páginas 8 a 16)

ANEXO I - TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS

1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO0561

0588

1889

3533

3562

Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, soldo, pró-labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil. Rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a título de pró-labore, aluguel e serviço prestado. Rendimentos recebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência complementar. Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a título de incentivo à adesão a programas de demissão voluntária (PDV). Pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas residentes no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro, situadas no exterior. Trabalho sem Vínculo Empregatício Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos. Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 Rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento. Tal situação não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Pensão Pagos pela Previdência Pública Pagamento de proventos de aposentadoria, reserva ou reforma e de pensão civil ou militar pago por previdência da União, estados, DF ou municípios (regime geral ou do servidor público). Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) Pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) objeto de negociação entre a empresa e seus empregados.

Mensário FiscalJaneiro de 2015 27

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃOResgate de Previdência Complementar - Modalidade Contribuição Definida/Variável - Não Optante pela Tributação Exclusiva Resgates totais ou parciais pagos por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, relativos a planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, e resgates totais ou parciais de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) em decorrência de desligamento dos respectivos planos quando não há opção pela tributação exclusiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004. Benefício de Previdência Complementar - Não Optante pela Tributação Exclusiva Pagamento de beneficio relativo a plano de caráter previdenciário estruturados nas modalidades benefício definido, contribuição definida ou contribuição variável por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, ou de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), quando não há opção pela tributação exclusiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004. Resgate de Previdência Complementar - Modalidade Benefício Definido - Não Optante pela Tributação Exclusiva Pagamento de resgate de valores acumulados relativos a planos de caráter previdenciário estruturados na modalidade de beneficio definido, quando não há opção pela tributação exclusiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004. Benefício de Previdência Complementar - Optante pela Tributação Exclusiva Pagamento de valores a título de benefícios, aos participantes ou assistidos, optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, relativos a: planos de caráter previdenciário, por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável; Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); e planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Resgate de Previdência Complementar - Optante pela Tributação Exclusiva Pagamento de valores a título de resgates de valores acumulados, aos participantes ou assistidos, optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, relativos a: planos de caráter previdenciário, por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável; Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); e planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Aluguéis, Royalties e Juros Pagos a Pessoa Física Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como: Aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais (quando não percebidos pelo autor ou criador da obra); direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito); Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento do rendimento. Juros pagos à pessoa física decorrente da alienação a prazo de bens ou direitos.

3223

3540

3556

5565

3579

3208

Mensário Fiscal Janeiro de 201528

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃOIndenizações por Danos Morais Importâncias pagas a título de indenizações por danos morais, decorrentes de sentença judicial. Benefício ou Resgate de Seguro de Vida com Cláusula de Cobertura por Sobrevivência - Não Optante pela Tributação Exclusiva Importâncias pagas a pessoa física a titulo de benefícios ou resgates relativos a planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, quando não há opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 21 de dezembro de 2004. Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento - Pessoa Física Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação. Rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas realizadas: nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão. Rendimentos obtidos nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados. Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas. Rendimentos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda tendo por objeto ouro, ativo financeiro; Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre juros produzidos por letras hipotecárias

6904

6891

8053

2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃORemuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica (art. 52 da Lei nº 7.450, de 1985) Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. OBSERVAÇÃO: Nos casos de: comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, consulte o código 8045; serviços de propaganda e publicidade, consulte código o 8045; prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão de obra, consulte página seguinte; pagamentos efetuados em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, consulte o código 5936. Os serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas sujeitam-se também a retenção das contribuições sociais a que se refere a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2002, arts. 30 a 32, 35 e 36 e Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004 (consulte os códigos 5952, 5987, 5960 e 5979).

1708

Mensário FiscalJaneiro de 2015 29

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃORemuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho (art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição. Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento - Pessoa Jurídica Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação. Rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas realizadas: nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão. Rendimentos obtidos nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados. Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas. Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante. Rendimentos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda tendo por objeto ouro, ativo financeiro. Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre juros produzidos por letras hipotecárias. Retenção na Fonte sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças à Pessoa Jurídica Contribuinte da Cofins Os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; II - de produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002. Retenção na Fonte sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças à Pessoa Jurídica Contribuinte do PIS/Pasep Os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; - de produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002. Pagamentos de Pessoa Jurídica a Pessoa Jurídica por Serviços de Assessoria Creditícia, Mercadológica, Gestão de Crédito, Seleção e Riscos e Administração de Contas a Pagar e a Receber Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber.

3280

3426

3746

3770

5944

Mensário Fiscal Janeiro de 201530

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃORetenção na Fonte sobre Pagamentos a Pessoa Jurídica Contribuinte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e de locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela prestação de serviços profissionais. Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e/ou a Contribuição para o PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e/ou a CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta. Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a Cofins e/ou o PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003. Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. Retenção de Cofins sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. Retenção de PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta. Comissões e Corretagens Pagas à Pessoa Jurídica (art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais. OBSERVAÇÃO: É vedado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional exercer atividades de representação comercial ou mediação na realização de negócios civis e comerciais.

5952

5960

5979

5987

4085

4397

4407

4409

8045

Mensário FiscalJaneiro de 2015 31

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃOServiços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica (art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.

8045

3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃOPrêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços. Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde. Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou exploradas pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, exceto os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador. Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida. Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente. Jogos de Bingo Permanente ou Eventual - Prêmios em Bens e Serviços Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual. Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e demais Rendimentos do Capital Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e pelo Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines). Juros não especificados pagos a pessoa física. Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica. Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador Interesses ou quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador. Juros e Indenizações por Lucros Cessantes Importâncias pagas a título de juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial. Fundos de Investimento Imobiliário Rendimentos auferidos pela carteira dos Fundos de Investimento Imobiliário. Rendimentos distribuídos pelo Fundo aos seus cotistas. Rendimento auferido pelo cotista no resgate de cotas na liquidação do Fundo. Operações de SWAP Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de swap. Juros sobre o Capital Próprio Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. Rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, exceto os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou

0916

8673

0924

3277

5204

5232

5273

5706

5928

Mensário Fiscal Janeiro de 201532

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃOreforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, no ano-calendário de 2013 (consulte o código 1889). Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. Rendimentos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela justiça trabalhista, inclusive atualização monetária e juros e pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, quando: não sejam pagos acumuladamente; ou pagos acumuladamente e sejam relativos ao ano-calendário de 2014 Rendimentos decorrentes de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. Rendimentos pagos ou creditados em cumprimento de decisão da Justiça Estadual, exceto, no caso de beneficiário pessoa física, os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, no ano-calendário de 2014 (consulte o código 1889). Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento. Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento e em fundos de investimento em quotas de fundos de investimento. Fundos de Investimento em Ações e Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento em Ações Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento em ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em ações. Rendimentos produzidos por aplicações em Fundos Mútuos de Privatização com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Operações Day Trade Rendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. Observação: Ocorre a retenção nas operações descritas, quando realizadas por investidor residente ou domiciliado no País ou por investidor residente ou domiciliado em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute a uma alíquota máxima inferior a 20%.

Multas e Vantagens Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica, correspondentes a multas e a qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. Mercado de Renda Variável Operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, exceto day trade. Operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários negociados no mercado à vista. Operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa. OBSERVAÇÃO: Ocorre a retenção nas operações descritas, quando realizadas por investidor residente ou domiciliado no País ou por investidor residente ou domiciliado em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute a uma alíquota máxima inferior a 20%.

5936

1895

6800

6813

8468

9385

5557

Mensário FiscalJaneiro de 2015 33

4) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃORoyalties e Pagamentos de Assistência Técnica Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos externos Juros e Comissões em Geral Juros Sobre o Capital Próprio Aluguel e Arrendamento Aplicações Financeiras/Entidades de Investimento Coletivo Rendas e Proventos de Qualquer Natureza Fretes Internacionais Transporte Rodoviário Internacional de Carga - Sociedade Unipessoal Previdência Privada e Fapi Remuneração de Direitos Obras Audiovisuais Lucros e Dividendos Distribuídos

0422 0490 0481 9453 9478 5286 0473 9412 0610 9466 9427 5192

5) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA - Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996

CÓDIGO NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADOAlimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com emprego de materiais; Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012; Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia pa-tológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica de que trata o art. 31 e parágrafo único da IN RFB nº 1.234, de 2012; Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; Mercadorias e bens em geral. Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850. Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvi-mento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, de valores mobiliários e de câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, coope-rativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; Seguro Saúde. Serviços de abastecimento de água; Telefone; Correio e telégrafos; Vigilância; Limpeza; Locação de mão de obra; Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Factoring; Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; Demais serviços

6147

6175

6188

6190

Mensário Fiscal Janeiro de 201534

CÓDIGO NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADOGasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), deri-vados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, con-versão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997; Produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 da IN RFB nº 1.234, de 2012, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da IN RFB nº 1.234, de 2012; Produtos de que tratam as alíneas “c” a “k”do inciso I do art. 5º da IN RFB nº 1.234, de 2012; Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da IN RFB nº 1.234, de 2012. Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de im-portadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da IN RFB nº 1.234, de 2012; Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou do distribuidor, de que trata o art. 20 da IN RFB nº 1.234, de 2012; Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da IN RFB nº 1.234, de 2012

8739

8767

885088639060

Obs.: No caso de pessoa jurídica que goze de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições re-feridas na Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, combinada com a Instrução Normativa SRF nº 539, de 25 de abril de 2005; ou que esteja amparada pela sus-pensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipó-teses referidas nos incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributá-rio Nacional (CTN) ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento

do IRPJ ou de qualquer das contribuições, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá reter, se-paradamente, os valores do IRPJ e das contribuições, e efetuar o recolhimento por meio de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:

a ) 6243 - no caso de Cofins;b ) 6228 - no caso de CSLL;c ) 6256 - no caso de IRPJ; ed ) 6230 - no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.

ANEXO II - TABELAS RELATIVAS A RENDIMENTO DE BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR

1) Informações sobre os rendimentos

CÓDIGO DescriçãoRendas de propriedade imobiliária Rendas do transporte internacional

100 110

Mensário FiscalJaneiro de 2015 35

CÓDIGO DescriçãoLucros e dividendos distribuídos Juros Royalties Ganhos de Capital Rendas do trabalho sem vínculo empregatício Renda do trabalho com vínculo empregatício Remuneração de administradores Rendas de artistas e de esportistas Pensões Pagamentos governamentais Rendas de professores e pesquisadores Rendas de estudantes e aprendizes Rendimentos de empregados ou contratados - COPA Prêmios de árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações - COPA Outras rendas

120 130 140 150 160 170 180 190 200 210 220 230 240 250 300

2) Informações sobre a forma de tributação

CÓDIGO DescriçãoRetenção do IRRF - alíquota padrão. Retenção do IRRF - alíquota da tabela progressiva. Retenção do IRRF - alíquota diferenciada (países com tributação favorecida). Retenção do IRRF - alíquota limitada conforme cláusula em convênio. Retenção do IRRF - outras hipóteses. Não retenção do IRRF - isenção estabelecida em convênio. Não retenção do IRRF - isenção prevista em lei interna Não retenção do IRRF - alíquota Zero prevista em lei interna Não retenção do IRRF - pagamento antecipado do imposto Não retenção do IRRF - medida Judicial Não retenção do IRRF - outras hipóteses

10 11 12 13 30 40 41 42 43 44 50

3) Informações sobre os beneficiários dos rendimentos

CÓDIGO DescriçãoA fonte pagadora é matriz da beneficiária no exterior. A fonte pagadora é filial, sucursal ou agência de beneficiária no exterior. A fonte pagadora é controlada ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. A fonte pagadora é controladora ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976. A fonte pagadora e a beneficiária no exterior estão sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% do capital de cada uma, pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica. A fonte pagadora e a beneficiária no exterior têm participação societária no capital de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976. A fonte pagadora ou a beneficiária no exterior mantenha contrato de exclusividade como agente, como distribuidor ou como concessionário nas operações com bens, serviços e direitos. A fonte pagadora e a beneficiária mantêm acordo de atuação conjunta. Não há relação entre a fonte pagadora e a beneficiária no exterior.

500 510 520

530

540

550

560

570 900

Mensário Fiscal Janeiro de 201536

Declaração da pessoa jurídica inativa A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2015 deve ser apresentada até o dia 31 de

março de 2015, pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2014.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014 (DOU de 23 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inci-so III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janei-ro de 1999, resolve:

Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Ju-rídica (DSPJ) - Inativa 2015 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2014.

Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2015 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que fo-rem extintas, cindidas parcialmente, cindidas total-mente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2015, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2015 até a data do evento.

Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou finan-ceira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendá-rio a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descum-primento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Art. 3º A DSPJ - Inativa 2015 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2015.

§ 1º O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cin-quenta e nove minutos e cinquenta e nove segun-dos), horário de Brasília, de 31 de março de 2015.

§ 2º A DSPJ - Inativa 2015, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incor-poração ocorrido, no ano-calendário de 2015, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fu-sionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 4º A DSPJ - Inativa 2015, original ou retifica-dora, deve ser apresentada por meio do sítio da Se-cretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Inter-net, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br

Art. 5º Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2015, não serão aceitas, para o mesmo número de

inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídi-ca (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2014:

I - Declaração do Imposto sobre a Renda Reti-do na Fonte (Dirf);

II - Escrituração Contábil Fiscal (ECF); eIII - Declaração de Serviços Médicos e de Saú-

de (Dmed). Art. 6º Considera-se indevida a apresentação

da DSPJ - Inativa 2015 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a pessoa ju-rídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2015 e marcar a opção “Não” no item “Declaração de Inatividade”.

§ 2º Para retificar a DSPJ - Inativa 2015, será exigido o número de recibo da declaração retifi-cada.

§ 3º A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2015 e possibilita a entrega das demais declarações.

Art. 7º As microempresas (ME) e as empre-sas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Em-presas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2015.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica deverá cumprir com as obriga-ções acessórias previstas na legislação específica.

Art. 8º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DSPJ - Inativa 2015, quando o objeti-vo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vi-gor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2015.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.419, de 16 de dezembro de 2013.

Mensário FiscalJaneiro de 2015 37

Serviços de montagem de estruturas navais Análise da Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal sobre Simples Nacio-

nal e contribuições sociais previdenciárias, nos serviços de montagem de estruturas navais. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 320, de 17 de novembro de 2014 (DOU de 15 de dezembro):

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: MONTAGEM. ESTRUTURAS NA-

VAIS. ENGENHARIA. ANEXO IV. Os serviços de montagem de estruturas navais

constituem obra de engenharia naval, razão pela qual, no Simples Nacional, são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, I.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVI-DENCIÁRIAS

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SOLDA. MONTAGEM DE ESTRUTURAS NAVAIS. RETEN-ÇÃO.

Os serviços de solda, porque tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrem retenção de contribuição previdenciá-ria. Porém, caso sejam prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, ensejam a exclusão do Simples Nacional. Já os serviços de montagem de estruturas navais, porque tributados pelo Anexo

IV, sofrem retenção, se prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Na hipótese de o serviço de montagem de estruturas navais envolver também o serviço de solda, de forma que ambos os serviços façam parte de um único contrato, a receita decorrente desses serviços serão tributadas, em sua totalidade, na forma do Anexo IV, sofrendo, portanto, a retenção, se prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, I; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFI-CÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta no ponto em que não versa sobre interpretação, mas sobre mera aplicação da le-gislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º.

Valor da UPC para o 1º trimestreDivulgado o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC), a vigorar no período de 1º de janeiro a 31

de março de 2015.COMUNICADO nº 26.853, de 3 de dezembro de 2014 (DOU - Seção 3 do dia 4 do mesmo mês):

Com base no que determina o art. 3º do Decreto nº 94.548, de 2 de julho de 1987, e na forma do art. 15 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e do art. 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, comu-

nicamos que o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC) a vigorar no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2015 será de R$ 22,55 (vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos).

Taxa de Juros de Longo Prazo Definida a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o 1º trimestre de 2015. RESOLUÇÃO nº 4.394, de 19 de dezembro de 2014 (DOU de 23 do mesmo mês):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tor-na público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2014, com base nas disposições da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, com as alterações in-troduzidas pela Lei nº 10.183, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º É fixada em 5,5% a.a. (cinco e meio por cento ao ano) a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a vigorar no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2015, inclusive.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2015, a Resolução nº 4.370 de 29 de setembro de 2014.

Mensário Fiscal Janeiro de 201538

Formalidades da escrituração contábil digital Alterado o Comunicado Técnico CTG 2001, que define as formalidades da escrituração contábil em

forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - CTG 2001 (R1), de 5 de dezembro de 2014 (DOU de

12 do mesmo mês):

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDA-DE, no exercício de suas atribuições legais e regi-mentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera o item 11 do CTG 2001 - Define as For-malidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Es-crituração Digital (SPED), que passa a vigorar com a

seguinte redação:11. O Livro Diário, assinado digitalmente pela en-

tidade e pelo contabilista legalmente habilitado, quan-do exigível por legislação específica, deve ser auten-ticado no registro público ou entidade competente.

2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas deste Comunicado são mantidas e a sigla do CTG 2001, publicado no DOU, Seção 1, de 21.9.10, passa a ser CTG 2001 (R1).

3. A alteração deste Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inci-so III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As alterações dos dados prestados no FCont serão efetuadas mediante apresentação de FCont retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o retificado.

Parágrafo único. O FCont retificador terá a mes-ma natureza daquele originariamente apresentado, substituindo-o integralmente e, portanto, deve con-ter todos os dados anteriormente apresentados com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 31 de outubro de 2014.

Alterações dos dados prestados no FCont Novas disposições na Instrução Normativa RFB nº 967/09, que aprova o Programa Validador e Assi-

nador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont). INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.527, de 17 de dezembro de 2014 (DOU de 18 do mesmo mês):

Mensário FiscalJaneiro de 2015 39

Moratória e remissão de débitos na área da saúde Alterada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/14 (Mensário Fiscal de abril/14, páginas 42 a 44), que

regulamenta a moratória e a remissão de débitos para com a Fazenda Nacional no âmbito do Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus).

PORTARIA CONJUNTA nº 22, de 11 de dezembro de 2014 (DOU de 17 do mesmo mês):

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NA-CIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes confe-rem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, resolvem:

Art. 1º O art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 26 de fevereiro de 2014, passa a vigorar acrescido parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 5º ................................................................. .............................................................................Parágrafo único. A regularidade de que trata o

caput será aferida no âmbito de cada um dos órgãos que administra os débitos, e abrange, inclusive, as contribuições de que trata o § 4º do art. 2º “ (NR)

Art. 2º O art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 26 de fevereiro de 2014, passa a vigorar

acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 6º ................................................................. .............................................................................§ 2º Somente será concedida a moratória se a de-

cisão sobre os pedidos for favorável tanto no âmbito da RFB, quanto no âmbito da PGFN.” (NR)

Art. 3º O § 3º do art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 26 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º O recurso, que deverá ser juntado ao pro-cesso eletrônico de que trata o § 3º do art. 4º por meio do e-CAC, será apreciado pelo titular da De-legacia da Receita Federal do Brasil, ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administra-ção Tributária, ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores contribuintes, ou pelo titular da Unidade da Procuradoria da Fazenda Na-cional do domicílio tributário do sujeito passivo, con-forme o caso, e terá efeito suspensivo.” (NR)

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Mensário Fiscal Janeiro de 201540

Serviço de portaria por cessão de mão de obra O serviço de portaria realizado por cessão de mão de obra, não se confunde com os de vigilância,

limpeza e conservação, portanto, não se enquadra na exceção do inciso VI § 5º-C do art. 18 da Lei Com-plementar nº 123, de 2006, e sim na regra de vedação do inciso XII do art. 17 dessa mesma lei, segundo entendimento da Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA nº 14, de 14 de outubro de 2014 (DOU de 8 de dezembro):

ASSUNTO: SIMPLES NACIONALEMENTA: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS DE PORTARIA. VEDAÇÃOO serviço de portaria realizado por cessão de

mão de obra, não se confunde com os de vigi-lância, limpeza e conservação, portanto, não se enquadra na exceção do inciso VI §5º-C do art.

18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e sim na regra de vedação do inciso XII do art. 17 dessa mesma lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-H; Decreto nº 89.056, de 1983, art. 30; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, § 2º.

Programa multiplataforma de Carnê-Leão Disposição a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multipla-

taforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014 (DOU de 22 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Capítulo IX da Instru-ção Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Reco-lhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único por Có-digo de Ocupação Principal, bem como identificado,

pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Fí-sicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

§ 1º As informações relacionadas no caput, quan-do não utilizado o programa multiplataforma Reco-lhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

§ 2º Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO

Código Ocupação Principal do Contribuinte225226229241255

MédicoOdontólogoFonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacionalAdvogadoPsicólogo e psicanalista

Mensário FiscalJaneiro de 2015 41

Manual de orientação da escrituração contábil fiscalAprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO nº 83, de 10 de dezembro de 2014 (DOU de 11 do mesmo mês):

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZA-ÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e tendo em vista o disposto no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, declara:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cons-tante do anexo único.

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório nº 98, de 20 de dezembro de 2013.

Anexo: Manual de Orientação do Leiaute da

Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Disponível para download em: http://www1.re-ceita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/legislacao.htm

Multas sobre DMED não apresentada A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido ou a sua apresentação com incorreções ou

omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.535, de 22 de dezembro de 2014 (DOU de 23 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar

com a seguinte redação:“Art. 6º A não apresentação da Dmed no prazo

estabelecido no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Entrega da DIRF mediante uso de certificado digital Alterada a Instrução Normativa RFB nº 969, de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apre-

sentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos de envio da Dirf..

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.534, de 22 de dezembro de 2014 (DOU de 23 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRA-SIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com

a seguinte redação:“Art.1º .................................................................. .............................................................................XV - Declaração do Imposto sobre a Renda Re-

tido na Fonte (Dirf) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;

.................................................................. ” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor

em 1º de janeiro de 2015.

Mensário Fiscal Janeiro de 201542

Modificações na restituição e compensação de tributos federais

Alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.300/12, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014 (DOU de 19 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, nos arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, e no De-creto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014, resolve:

Art. 1º Os arts. 8º, 9º, 56 e 60 da Instrução Nor-mativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ................................................................. .............................................................................§ 3º O disposto no caput e no § 2º aplica-se à

Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações.” (NR)

“Art. 9º ................................................................. .............................................................................§ 4º O disposto no caput não se aplica ao valor

retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, às contribuições previdenciárias de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º e à CPSS.” (NR)

“Art. 56. O sujeito passivo que apurar crédito re-lativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclu-sive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias cor-respondentes a períodos subsequentes.

.............................................................................§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP

na competência de sua efetivação, observado o dis-posto no § 8º.

§ 8º A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada, a partir de 1º de janeiro de 2015, por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://receita.fazenda.gov.br, e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.” (NR)

“Art. 60. ................................................................ .............................................................................§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito

passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 56, ou poderá ser objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.

.................................................................. ” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de

2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 10-A, 35-A e 35-B:

“Art. 10-A. Na hipótese de retenção ou recolhi-mento indevido ou em valor maior do que o devido, relativo à CPSS, o servidor ativo, aposentado ou pen-sionista terá direito à restituição do valor correspon-dente.

§ 1º O requerimento de restituição deverá ser apresentado ao órgão pagador, que processará a res-tituição na folha de pagamento e reterá na fonte o imposto sobre a renda.

§ 2º O valor restituído será acrescido às demais vantagens pagas no mês pela fonte pagadora e deverá ser incluído como rendimento tributável na DIRPF correspondente ao ano-calendário em que se efeti-vou a restituição.

§ 3º Na hipótese de retenção indevida ou a maior sobre valores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a restituição deverá ser pleiteada mediante apresentação à RFB do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, acompanhado de documentação comprobatória do direito credi-tório, devendo o valor restituído ser incluído como rendimento tributável na DIRPF da pessoa física cor-respondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.”

“Art. 35-A. Os créditos apurados no âmbito do Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, bem como os créditos apurados no âmbito do Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, convertida na Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica so-

Mensário FiscalJaneiro de 2015 43

mente para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos adminis-trados pela RFB.

§ 1º O crédito relativo ao Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2011, poderá ser apurado somente a partir de 1º de dezembro de 2011, sendo esse regime aplicável às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013.

§ 2º O crédito relativo ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 2014, poderá ser apurado somente a partir de 1º de outubro de 2014.”

“Art. 35-B. O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra será efetuado pelo estabeleci-mento matriz da pessoa jurídica, mediante a utiliza-ção do programa PER/DCOMP ou, na impossibilida-de de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, acompanhado de docu-mentação comprobatória do direito creditório.

§ 1º O pedido de ressarcimento de crédito re-lativo ao Reintegra poderá ser transmitido somente depois do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito e da averbação do embarque.

§ 2º Cada pedido de ressarcimento deverá refe-rir-se a um único trimestre-calendário e ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período.

§ 3º Para fins de identificação do trimestre-ca-lendário a que se refere o crédito, será levada em consideração a data de saída constante da nota fiscal de venda.

§ 4º Ao requerer o ressarcimento do valor apu-rado no âmbito de aplicação do Reintegra, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos

importados não ultrapassou o limite percentual do preço de exportação definido:

I - pelo Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, no caso de os créditos serem referentes ao Rein-tegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2011; ou

II - pelo Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014, no caso de os créditos serem referentes ao Reinte-gra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 2014.

§ 5º Os códigos de enquadramento das operações de exportação passíveis de gerarem direito ao Reintegra são os constantes em Ato Declaratório Executivo da RFB.

§ 6º O Reintegra não se aplica a operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta ou de venda à comercial exportadora.

§ 7º É vedado o ressarcimento do crédito relativo a operações de exportação cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo administrativo ou judicial.

§ 8º Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 7º.

§ 9º O pedido de ressarcimento poderá ser solicita-do no prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de em-barque, o que ocorrer por último.

§ 10. A declaração de compensação deverá ser pre-cedida de pedido de ressarcimento.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 34 e 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.

Retificado Manual de Registro de Sociedade AnônimaRetificação de itens do Manual de Registro de Sociedade Anônima, anexo da Instrução Normativa

DREI nº 10/13.PORTARIA nº 3, de 18 de dezembro de 2014 (DOU de 19 do mesmo mês):

A Diretora Substituta do Departamento de Regis-tro Empresarial e Integração, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, re-solve:

Retificar os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Manual de Registro de Sociedade Anônima, anexo da Instrução Normativa DREI nº 10, de 5 de dezembro de 2013,

disponível no sítio eletrônico www.drei.smpe.gov.br. No item 1.2.10, onde se lê: "Somente pode ser

eleito membro do Conselho de Administração pes-soa natural, que seja acionista", leia-se: "Somente pode ser eleito membro do Conselho de Administra-ção pessoa natural" e no item 1.2.11, onde se lê: "So-mente pode ser eleito diretor pessoa natural residen-te no País, acionista ou não", leia-se: "Somente pode ser eleito diretor pessoa natural residente no País".

Mensário Fiscal Janeiro de 201544

Novas disposições no Regulamento do ICMSIntroduzidas alterações no Regulamento do ICMS/RS, que preveem hipótese de emissão de Nota

Fiscal na entrada de mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência no estabelecimento atacadista e promovem ajustes decorrentes; dispõe sobre a possibi-lidade de débito do imposto relativo à substituição tributária na entrada do estabelecimento, no caso em que o atacadista tenha recebido mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência em montante inferior a 10% de suas entradas para comercialização; e ajuste técnico no procedimento de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes devido na entrada da mer-cadoria no Estado.

DECRETO nº 52.165, de 16 de dezembro de 2014 (DOE de 17 do mesmo mês):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe con-fere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes altera-ções no Regulamento do ICMS, aprovado pelo De-creto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº4404 - No art. 25 do Livro II, fica acrescentado o inciso XI, conforme se-gue:

“XI - na hipótese de entrada de mercadorias con-forme disposto no Livro III, art. 9º, VI, nota 06;

NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, “g”, notas 01 e 02.

NOTA 02 - O artigo mencionado refere-se ao imposto relativo às operações subsequentes no mo-mento da entrada no estabelecimento atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento de em-presa interdependente ou por transferência.”

ALTERAÇÃO Nº 4405 - No art. 28 do Livro II, é dada nova redação à alínea “g” do inciso I, conforme segue:

“g) no momento em que os bens ou as merca-dorias entrarem no estabelecimento, nas hipóteses previstas nos incisos VIII a XI do art. 25.”

ALTERAÇÃO Nº 4406 - No art. 155 do Li-vro II, é dada nova redação ao § 4º, conforme segue:

“§ 4º- Para escrituração no livro Registro de Saí-das do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, §§ 4º e 5º, e Livro III, arts. 9º, VI, nota 06, 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, o contribuin-te deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA - Os artigos mencionados referem-se a:a) Livro I, art. 46, § 4º - pagamento do imposto

relativo à operação subsequente no momento da en-trada de mercadoria no território deste Estado;

b) Livro I, art. 46, § 5º - pagamento do impos-

to relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação;

c) Livro III, art. 9º, Vl, nota 06 - imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento atacadista de mercadorias rece-bidas de estabelecimento de empresa interdepen-dente ou por transferência;

d) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;

e) Livro III, art. 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro;

t) Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento.”

ALTERAÇÃO Nº 4407 - No inciso VI do art. 9º do Livro III, é dada nova redação à nota 05 e ficam acrescentadas as notas 06 e 07, conforme segue:

“NOTA 05 - O disposto neste inciso não se apli-ca:

a) ao estabelecimento de empresa que, cumula-tivamente:

1) não receba mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente;

2) não receba mercadorias por transferência in-terestadual;

3) não possua estabelecimento industrial;4) não possua estabelecimento atacadista que

opere exclusivamente com mercadorias por ele im-portadas.

b) ao estabelecimento de empresa que tenha fir-mado Termo de Acordo com a Receita Estadual pre-vendo a não aplicação da responsabilidade na forma definida neste inciso, observado o disposto em ins-truções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 06 - Quando, considerando os três meses

Mensário FiscalJaneiro de 2015 45

anteriores ao período de apuração, o somatório do valor de mercadorias recebidas de estabelecimentos de empresa interdependente ou por transferência for inferior a 10% (dez por cento) do somatório do valor das entradas para comercialização, o débito do imposto devido por substituição tributária poderá ser apurado no momento da entrada no estabelecimen-to, hipótese em que a responsabilidade ficará restrita às mercadorias recebidas de empresa interdepen-dente ou por transferência.

NOTA 07 - Ultrapassado o limite previsto na nota 06, o imposto relativo às operações subsequen-

tes será devido nos termos das notas 01 e 02, perma-necendo desta forma até o final do ano-calendário.”

ALTERAÇÃO Nº 4408 - No art. 53-B, é dada nova redação à nota 02, conforme segue:

“NOTA 02 - Na hipótese em que a base de cál-culo for determinada pelo que preveem as Seções específicas como preço ou valor praticado pelo substituto, adotar-se-á o preço praticado pelo re-metente.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Transferências de saldo credor do ICMSEm relação às transferências de saldo credor de ICMS/RS, efetuado ajuste técnico na previsão de

transferência de saldo credor por fabricante de peças, partes e componentes de veículos instalado em área industrial específica prevista em lei; previsto caso de transferência por prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas para a aquisição de tratores; e transferência por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes de veículos instalado fora de área industrial espe-cífica, que seja fornecedor de estabelecimento instalado na área industrial.

DECRETO nº 52.166, de 16 de dezembro de 2014 (DOE de 17 do mesmo mês):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN-DE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o ar-tigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na Lei nº 14.604, de 1º de outubro de 2014, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4409 - No inciso II do art. 59 do Livro I:

a) a nota 02 da alínea "e" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - A transferência prevista na alínea so-mente poderá ser efetuada em favor de:

a) estabelecimento fornecedor; oub) estabelecimento industrial, fabricante de veí-

culos relacionados no Apêndice II, Seção II, item X, desde que esteja instalado em área industrial especí-fica prevista em lei."

b) a alínea "m" passa a vigorar com a seguin-te redação:

m) por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, em favor de estabe-lecimento industrial fabricante, a título de pagamen-to na aquisição de veículos classificados nas posições 8701 e 8704 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito,

até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo adquirido;"

c) fica acrescentada a alínea "v" com a se-guinte redação:

"v) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabrica-ção de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, exceto na hipótese da alínea "e", quando o saldo credor for decorrente de a operação sub-sequente estar diferida nos termos do Apêndice II, Seção I, Item LV, desde que o referido estabeleci-mento seja fornecedor de estabelecimento industrial instalado em área industrial especifica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas realizadas pelo ce-dente do crédito, nos termos do referido dispositivo, naquele período.

NOTA - A transferência prevista nesta alínea so-mente poderá ser efetuada em favor de:

1 - estabelecimento fornecedor; ou2 - estabelecimento industrial fabricante de veí-

culos beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mensário Fiscal Janeiro de 201546

Novas regras para a Previdência SocialModificadas Leis sobre benefícios concedidos pela Previdência Social, especialmente pensões por

morte e auxílio-doença.MEDIDA PROVISÓRIA nº 664, de 30 de dezembro de 2014 (DOU Edição Extra de igual data, retifi-

cada no DOU Edição Extra de 31 do mesmo mês):

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. ................................................................ .............................................................................IV - pensão por morte: vinte e quatro contribui-

ções mensais, salvo nos casos em que o segurado es-teja em gozo de auxíliodoença ou de aposentadoria por invalidez.

................................................................... " (NR)"Art. 26. ................................................................ .............................................................................I - salário-família e auxílio-acidente; .............................................................................II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista ela-borada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, de-formação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

............................................................................. VII - pensão por morte nos casos de acidente do

trabalho e doença profissional ou do trabalho." (NR) "Art. 29. ............................................................... .............................................................................§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a

média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-decontribuição existentes." (NR)

"Art. 43. ................................................................ .............................................................................§ 1º ......................................................................a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo

primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afas-tamento e a data de entrada do requerimento decor-

rerem mais de quarenta e cinco dias; .............................................................................§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afasta-

mento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral." (NR)

"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segu-rado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afas-tamento e a data de entrada do requerimento decor-rerem mais de quarenta e cinco dias; e

II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

.............................................................................§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecu-

tivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado em-pregado o seu salário integral.

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao pe-ríodo referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.

§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:

I - por convênio ou acordo de cooperação técni-ca com empresas; e

II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.

§ 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobre-vier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (NR)

"Art. 74. ................................................................

Mensário FiscalJaneiro de 2015 47

.............................................................................§ 1º Não terá direito à pensão por morte o con-

denado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

.............................................................................§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira

não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorri-do há menos de dois anos da data do óbito do institui-dor do benefício, salvo nos casos em que:

I - o óbito do segurado seja decorrente de aci-dente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe ga-ranta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito." (NR)

"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da apo-sentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma apo-sentadoria, quantos forem os dependentes do segu-rado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.

§ 1º A cota individual cessa com a perda da quali-dade de dependente, na forma estabelecida em regu-lamento, observado o disposto no art. 77.

§ 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota

individual de que trata o caput, rateado entre os de-pendentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:

I - o limite máximo de 100% do valor da aposen-tadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e

II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.§ 3º O disposto no § 2º não será aplicado quando

for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado" (NR)

"Art. 77. ................................................................ .............................................................................§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte da-

quele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acrés-cimo da correspondente cota individual de dez por cento.

§ 2º ....................................................................... .............................................................................III - para o pensionista inválido pela cessação da

invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.

............................................................................."§ 5º O tempo de duração da pensão por morte

devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, in-clusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobre-vida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))

Duração do benefício de pensão por morte (em anos)

55 < E(x) 50 < E(x) <= 55 45 < E(x) <= 50 40 < E(x) <= 45 35 < E(x) <= 40 E(x) <= 35

3691215vitalícia

..................................................................“ (NR) § 6º Para efeito do disposto no § 5º, a expectativa

de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísti-ca - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.

§ 7º O cônjuge, o companheiro ou a companhei-

ra considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe ga-ranta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a ces-sação do pagamento do benefício, terá direito à pen-são por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101." (NR)

Mensário Fiscal Janeiro de 201548

Art. 2º A Lei nº 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

............................................................................."Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Pe-

rito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Peri-cial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Se-guro Social - INSS e do Ministério da Previdência So-cial - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezem-bro de 1990, e, em especial:

.............................................................................III - caracterização da invalidez para benefícios

previdenciários e assistenciais; IV - execução das demais atividades definidas em

regulamento; eV - supervisão da perícia médica de que trata o §

5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, na forma esta-belecida pelo Ministério da Previdência Social." (NR)

Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 215. Por morte do servidor, os dependen-tes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Parágrafo único. A concessão do benefício de

que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho." (NR)

"Art. 217. ..............................................................I - o cônjuge; ........................................................II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente

ou de fato, com percepção de pensão alimentícia es-tabelecida judicialmente;

III - o companheiro ou companheira que compro-ve união estável como entidade familiar;

IV - os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI - o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou men-tal que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que esta-beleça a dependência econômica do servidor;

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os benefi-ciários referidos nos incisos V e VI.

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI.

.............................................................................§ 3º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput:I - o tempo de duração da pensão por morte será

calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou apo-sentado, conforme tabela abaixo:

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))

Duração do benefício de pensão por morte (em anos)

55 < E(x) 50 < E(x) <= 55 45 < E(x) <= 50 40 < E(x) <= 45 35 < E(x) <= 40 E(x) <= 35

3691215vitalícia

................................................................... " (NR) II - o cônjuge, companheiro ou companheira não

terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

a) o óbito do segurado seja decorrente de aci-dente posterior ao casamento ou início da união es-tável; ou

b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira

for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe ga-ranta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, obser-vado o disposto no parágrafo único do art. 222.

III - o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de rea-bilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médi-

Mensário FiscalJaneiro de 2015 49

co-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo único do art. 222. (NR)

§ 4º Para efeito do disposto no inciso I do § 3º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geo-grafia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado.

§ 5º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.” (NR)

.............................................................................“Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titu-

lares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.” (NR)

“Art. 222. Acarreta perda da qualidade de bene-ficiário:

.............................................................................IV - o atingimento da idade de vinte e um anos

pelo filho ou irmão, observado o disposto no § 5º do art. 217;

VI - a renúncia expressa; e .............................................................................VII - o decurso do prazo de recebimento de pen-

são dos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217.

Parágrafo único. A critério da Administração, o be-neficiário de pensão motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das con-dições que ensejaram a concessão do benefício.” (NR)

“Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os co-beneficiários.” (NR)

.............................................................................“Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é ve-

dada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões.”(NR)

Art. 4 º A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. Para fins de compensação financeira en-tre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes ins-tituidores apresentarão aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988.” (NR)

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:I - na data de sua publicação para os seguintes

dispositivos:a) §§ 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art. 74 da Lei nº

8.213, de 1991; eb) arts.2º, 4º e alíneas “a” e “d” do inciso II do art.

6º desta Medida Provisória;II - quinze dias a partir da sua publicação para o §

2º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; eIII - no primeiro dia do terceiro mês subseqüente

à data de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais dispositivos.

Art. 6º Ficam revogados:I - O art. 216 e os §§ 1º a 3º do art. 218 da Lei nº

8.112, de 11 de dezembro de 1990; eII - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de

24 de julho de 1991:a) o § 2º do art. 17;b) o art. 59;c) o § 1º do art. 60; ed) o art. 151.

Receita decorrente de espetáculos desportivos A retenção previdenciária de 5% da receita bruta somente é cabível nos espetáculos desportivos de que

participem equipes de futebol amadoras quando as tais equipes sejam mantidas por associação desportiva que também mantenha equipe de futebol profissional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 332, de 4 de dezembro de 2014 (DOU de 17 do mesmo mês):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVI-DENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA DE ESPETÁCULOS. AS-SOCIAÇÃO DESPORTIVA. TORNEIO DE FUTEBOL. EQUIPES AMADORAS. A retenção prevista no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.212, de 1991, somente é cabível nos espetáculos desportivos de que participem equipes de

futebol amadoras quando as tais equipes sejam mantidas por associação desportiva que também mantenha equi-pe de futebol profissional, filiada à sua respectiva fede-ração de futebol.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º a 8º; Lei nº 8.213, de 1991, arts. 57 e 58; IN RFB nº 971, de 2009, art. 248, I e II, art. 249, § 2º, I e II, e art. 258.

Mensário Fiscal Janeiro de 201550

Acrescentados na legislação tributária do Rio Grande do Sul códigos de lançamento na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), valor da Unidade Padrão de Capital para o período janeiro/março e da UIF-RS para janeiro de 2015.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 94, de 16 de dezembro de 2014 (DOE de 18 do mesmo mês):

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, intro-duz as seguintes alterações na Instrução Normativa

DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):1. No Capítulo I do Título II, na relação

constante do item 2.1, fica acrescentado o valor da UPC a seguir:

Códigos para a GIA, valores da UPC e UIF-RS

PERÍODO COMUNICADO DO DNSF DO BC. CENTRAL VALOR

“jan/mar 15 26.853 22,55”

DATA

03/12/14

2. No Apêndice VII:a) na Seção IV, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem dos dispositivos do

RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIODispositivo do

RICMSBase de cálculo reduzida em operações com mercadorias

referente a:CÓDIGO

“Livro I, art. 23, LXXIX

Tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto 675”

Ano Mês Valor (R$)

“2015 Jan 20,34”

3. No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de janeiro de 2015, com fundamento no Decreto nº 49.205/2012 , art. 30 , parágrafo único, conforme segue:

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DESCRIÇÃODispositivo do

RICMSDiferimento referente a:

CÓDIGO

“Ap. II, S. I, XCVI Cal viva e dolomita calcinada, destinadas a usina termelétrica 095”

b) na Seção V, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

Dispositivo do RICMS

Diferimento parcial referente a:

“Livro III, art. 1º-H

Aços planos, para a fabricação de tubos de aço 140”

Mensário FiscalJaneiro de 2015 51

Mudanças no seguro-desemprego e abono salarial PIS-PASEP

Alterações na Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro- Desemprego, o Abono Salarial do PIS-PASEP e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na Lei nº 10.779/03, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA nº 665, de 30 de dezembro de 2014 (DOU - Edição Extra de igual data):

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .................................................................I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pes-

soa física a ela equiparada, relativos:a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte

e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;

b) a pelo menos doze meses nos últimos dezes-seis meses imediatamente anteriores à data da dis-pensa, quando da segunda solicitação; e

c) a cada um dos seis meses imediatamente an-teriores à data da dispensa quando das demais soli-citações;

.................................................................... "(NR)"Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será

concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisiti-vo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat.

§ 1º O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfei-tas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º.

§ 2º A determinação do período máximo men-cionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do segu-ro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-de-semprego, vedado o cômputo de vínculos emprega-tícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

I - para a primeira solicitação:a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar

vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no período de referên-cia; ou

b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa

física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;

II - para a segunda solicitação:a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar

vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de refe-rência; ou

b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência; e

III - a partir da terceira solicitação:a) três parcelas, se o trabalhador comprovar

vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de refe-rência; ou

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.

§ 3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral para os efei-tos do § 2º.

§ 4º O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional re-presentado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

§ 5º Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-de-semprego, o Codefat observará, entre outras variá-veis, a evolução geográfica e setorial das taxas de de-semprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores." (NR)

"Art. 9º É assegurado o recebimento de abono

Mensário Fiscal Janeiro de 201552

salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos em-pregados que:

I - tenham percebido, de empregadores que con-tribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período traba-lhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e

§ 1º No caso de beneficiários integrantes do Fun-do de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporciona-dos pelas respectivas contas individuais.

§ 2º O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado proporcionalmente ao núme-ro de meses trabalhados ao longo do ano-base." (NR)

"Art. 9º-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:

I - depósito em nome do trabalhador;II - saque em espécie; ouIII - folha de salários.§ 1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento

aos servidores e empregados dos contribuintes men-cionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.

§ 2º As instituições financeiras pagadoras man-terão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua ime-diata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados." (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma ar-tesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o pe-ríodo de defeso de atividade pesqueira para a preser-vação da espécie.

§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso ante-rior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

§ 4º O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espé-cies distintas.

§ 5º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do

pescador profissional que não satisfaçam os requisi-tos e as condições estabelecidos nesta Lei.

§ 6º O benefício do seguro-desemprego é pes-soal e intransferível.

§ 7º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo." (NR)

"Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro So-cial - INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento.

§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decor-rente de programa de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:

I - registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do benefício;

II - cópia do documento fiscal de venda do pesca-do a empresa adquirente, consumidora ou consigna-tária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contri-buição previdenciária, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou compro-vante do recolhimento da contribuição previdenciá-ria, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e

III - outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que comprovem:

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;

b) que se dedicou à pesca, em caráter ininter-rupto, durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; e

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

§ 3º O INSS, no ato da habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador ar-tesanal e o pagamento da contribuição previdenciá-ria, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requeri-mento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º

§ 4º O Ministério Previdência Social poderá,

Mensário FiscalJaneiro de 2015 53

quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício." (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor:I - sessenta dias após sua publicação quanto às

alterações dos art. 3º e art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, estabelecidas no art. 1º e ao inciso III do caput do art. 4º;

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação quanto ao art. 2º e ao inciso IV do caput do art. 4º; e

III - na data de sua publicação, para os demais dis-positivos.

Art. 4º Ficam revogados:I - a Lei nº 7.859, de 25 de outubro de 1989;II - o art. 2º-B, o inciso II do caput do art. 3º e o

parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

III - a Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994; eIV - o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.779,

de 25 de novembro de 2003.

Contribuição previdenciária da construção civil A contribuição previdenciária em substituição às previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº

8.212/91, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546/11, que deve ser recolhida por empresa do setor de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE, e aplica-se também aos segura-dos que prestam serviços na parte administrativa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 333, de 4 de dezembro de 2014 (DOU de 18 do mesmo mês):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVI-DENCIÁRIAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 2014.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL GRUPOS 412, 432, 433 E 439 DA CNAE 2.0. RECEITAS DE OUTRAS ATIVIDADES. FILIAL. SEGURADOS ADMINISTRATIVOS.

Com base no disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, e no art 4º, inciso I, e o art. 17, §§ 1º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, a empresa cuja atividade principal, nos termos da legislação, esteja enquadrada em grupo CNAE disposto no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deve considerar na base de cálculo da CPRB as receitas de

todas as suas atividades, inclusive, aquelas de estabele-cimento cuja atividade não esteja abrangida pela deso-neração. Com base no disposto nos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, a contri-buição previdenciária em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que deve ser recolhida por empresa do setor de cons-trução civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, aplica-se também aos segurados que prestam serviços na parte administrativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei n.º 12.546, de 2011, art. 7º, inciso IV, e art. 9º, §§ 9º e 10; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 4º, inciso I, arts. 14 e 15, e art. 17, §§ 1º e 4º; Solução de Consulta Cosit nº 179, de 2014.

Valor da UPF/RS para 2015Divulgado o valor da Unidade Padrão Fiscal/Rio Grande do Sul (UPF/RS), referente ao exercício de 2015.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 99, de 22 de dezembro de 2014 (DOE de 26 do mesmo mês):

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, intro-duz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP

nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):1. No Apêndice XXIV, fica acrescentado o

seguinte valor da UPF/RS relativo ao exercício de 2015:

"2015 15,4856”

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ano Valor (R$)

Mensário Fiscal Janeiro de 201554

Contribuição previdenciária sobre a receita bruta Alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.436/13 (Mensário Fiscal de fevereiro/14, páginas 44 a

51), que dispõe acerca da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11 (texto em nosso site).

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014 (DOU de 8, retificada no DOU de 9 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apro-vado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º, 7º, 9º, 17 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ............................................................ ........................................................................V - a receita bruta reconhecida pela constru-

ção, recuperação, reforma, ampliação ou melho-ramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de ex-ploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e

VI - o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

........................................................................§ 3º A exclusão da receita referida no inciso V

aplica-se a partir do dia 14 de novembro de 2014.§ 4º No caso de contrato de concessão de ser-

viços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramen-to da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual in-condicional de receber caixa ou outro ativo finan-ceiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.

§ 5º A exclusão da receita referida no inciso VI aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2015.

§ 6º A parcela excluída nos termos do inciso VI deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou

melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.” (NR)

“Art. 7º ............................................................I - ................................................................... ........................................................................b) as empresas do setor industrial que produ-

zam itens diversos dos listados no Anexo II cuja receita bruta decorrente da produção desses itens seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

..............................................................“ (NR)“Art. 9º ............................................................§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o

caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

........................................................................§ 7º No caso de retenção para fins de elisão

de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014.

§ 8º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), responsabi-lizando-se pela informação prestada à contratan-te.” (NR)

“Art. 17. .......................................................... ........................................................................§ 5º Na contratação de empresas mencionadas

no caput, a retenção de que trata o art. 9º será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I.” (NR)

“Art. 19. ........................................................... ........................................................................II - sua atividade principal, assim considerada

aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

Mensário FiscalJaneiro de 2015 55

§ 2º .................................................................I - a receita bruta a que se refere o § 4º do

art. 1º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regula-mentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacio-nal (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;

..............................................................“ (NR)

Art. 2º Os Anexos I e II da Instrução Norma-tiva RFB nº 1.436, de 2013, ficam substituídos pe-los Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vi-gor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 9º da Ins-trução Normativa nº 1.436, de 2013.

ANEXO IRelação de Atividades Sujeitas à CPRB

SETOR

1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)

Períodos ou Datas de Referência Alíquota

Análise e desenvolvimento de sistemasProgramaçãoAnálise e desenvolvimento de sistemasProgramaçãoProcessamento de dados e congêneresElaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicosLicenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computaçãoAssessoria e consultoria em informáticaSuporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dadosPlanejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicasAtividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integradosSuporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral.Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO)

1º/12/ 2011

até 31/07/2012

a partir de 1º/08/2012

1º/08/2012

1º/04/2013 a 31/05/2013 e

1º/11/2013

1º/03/2015

2,5%

2,0%

2,0%

2. Teleatendimento

até 31/07/2012

a partir de 1º/08/2012

2,5%

2,0%call center 1º/04/

2012

3. Setor Hoteleiro

Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0

1º/08/2012 2,0%

Mensário Fiscal Janeiro de 201556

SETOR

4. Setor de Transportes e Serviços RelacionadosPeríodos ou Datas de

Referência Alíquota

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatosTransporte aéreo de cargaTransporte aéreo de passageiros regularTransporte marítimo de carga na navegação de cabotagemTransporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagemTransporte marítimo de carga na navegação de longo cursoTransporte marítimo de passageiros na navegação de longo cursoTransporte por navegação interior de cargaTransporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares Navegação de apoio marítimo e de apoio portuárioManutenção e reparação de embarcações1

Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0

1º/01/2013

2,0%

1,0%

1º/01/2014

1º/04/2013 a 03/06/2013 eA partir de 1º/11/2013

2,0%

2,0%

1,0%

5. Construção CivilEmpresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01

Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0

1º/04/2013 a 03/06/2013 e A partir de 1º/11/2013

1º/01/20142,0%

6. Comércio Varejista

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/011

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/051

Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/991

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-21

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-11

1º/04/2013 a 03/06/2013 e a partir de 1º/11/2013 1,0%

Mensário FiscalJaneiro de 2015 57

SETOR

6. Comércio VarejistaPeríodos ou Datas de

Referência Alíquota

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-91

Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/011

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-51

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-81

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-01

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-81

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/011

Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/021

Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-51

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-41

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-21

Comércio varejista de itens saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/051

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/081

Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01

1º/04/2013 a 03/06/2013 e a partir de 1º/11/2013

1,0%

1º/04/2013 a 03/06/2013

7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660,

de 23 de dezembro de 2011, nos códigos indicados)

3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6309.00, 64.01 a 64.06, 6812.91.00, 9404.90.003926.20.00, 40.15, 41.04 a 41.07, 41.14, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, Capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6309.00, 64.01 a 64.06, 6812.91.00, 8308.10.00, 8308.20.00, 9404.90.00, 9506.62.00, 96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II

8. Jornalismo

Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

1º/12/2011 a 31/03/2012

1º/04/2012 a 31/07/2012

1º/01/2014 1,0%

1,5%

Ver anexo II 1,0%

1 Pode antecipar para 4 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimen-to, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.

ANEXO II Relação de produtos sujeitos à CPRB (ver tabela em nosso site)

Mensário Fiscal Janeiro de 201558

Presidência da República institui o eSocial Instituído pela Presidenta da República o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,

Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e expedidas outras providências. DECRETO nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 (DOU de 12 do mesmo mês):

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Escritura-ção Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

Art. 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escritu-ração das obrigações fiscais, previdenciárias e tra-balhistas e tem por finalidade padronizar sua trans-missão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:

I - escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

II - aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e

III - repositório nacional, contendo o armaze-namento da escrituração.

§ 1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e de-clarações a que estão sujeitos:

I - o empregador, inclusive o doméstico, a em-presa e os que forem a eles equiparados em lei;

II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;

III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios; e

IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.

§ 2º A prestação de informação ao eSocial pe-las microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual - MEI será efetuada em sistema simpli-ficado, compatível com as especificidades dessas empresas.

§ 3º As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Re-colhimento do Fundo de Garantia por Tempo de

Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

§ 4º As informações prestadas pelos empre-gadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no repo-sitório nacional.

§ 5º A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

Art. 3º O eSocial rege-se pelos seguintes prin-cípios:

I - viabilizar a garantia de direitos previdenciá-rios e trabalhistas;

II - racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;

III - eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;

IV - aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e

V - conferir tratamento diferenciado às mi-croempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 4º Fica instituído o Comitê Diretivo do eSocial, composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Fazenda;II - Ministério da Previdência Social;III - Ministério do Trabalho e Emprego; eIV - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da

Presidência da República.§ 1º Ao Comitê Diretivo, com coordenação

exercida alternadamente por período de um ano, compete:

I - estabelecer o prazo máximo da substituição de que trata o § 1º do art. 2º.

II - estabelecer diretrizes gerais e formular as políticas referentes ao eSocial;

III - acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes gerais e políticas do eSocial;

IV - propor o orçamento e acompanhar a exe-cução das ações referentes ao eSocial e das inte-grações dele decorrentes;

V - propor ações e parcerias para comunica-ção, divulgação e aperfeiçoamento do eSocial en-tre os empregadores e empregados;

Mensário FiscalJaneiro de 2015 59

VI - propor ajustes nos processos de traba-lhos dos órgãos, visando à melhoria da qualidade da informação e dos serviços prestados à socie-dade; e

VII - decidir, em última instância administrativa, mediante representação do subcomitê temático específico e após oitiva do Comitê Gestor, sobre proposições não implementadas no âmbito de suas atribuições, discriminadas no § 1º do art. 6º.

§ 2º As deliberações do Comitê Diretivo serão tomadas por consenso e formalizadas por meio de resolução.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do eSocial, formado por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho e Emprego;II - Ministério da Previdência Social;III - Secretaria da Receita Federal do Brasil;IV - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

eV - Conselho Curador do FGTS, representa-

do pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS.

§ 1º Compete ao Comitê Gestor:I - estabelecer diretrizes para o funcionamento

e a divulgação do ambiente nacional;II - especificar, desenvolver, implantar e manter

o ambiente nacional;III - promover a integração com os demais mó-

dulos do sistema;IV - auxiliar e regular o compartilhamento e

a utilização das informações armazenadas no am-biente nacional do eSocial; e

V - aprovar o Manual de Orientação do eSocial e suas atualizações.

§ 2º A gestão do eSocial será exercida de forma compartilhada e as deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por meio de resolução.

§ 3º Os órgãos e entidades partícipes do Comi-tê Gestor exercerão, alternadamente, as funções de Secretaria-Executiva pelo período de um ano, tendo como secretário-executivo o respectivo re-presentante no Comitê.

Art. 6º O Comitê Gestor será assessorado pelo Subcomitê Temático do Módulo Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual - MEI, formado por representantes dos órgãos referidos no caput do art. 6º e por representante da Secre-taria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

§ 1º Ao Subcomitê Temático de que trata o caput compete formular proposta de simplificação, formalização, inovação, melhorias da especificação,

arquitetura do sistema e de processos de trabalho que envolvam MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e outros beneficiários enquadrados no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pe-queno Porte, disciplinado pela Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006.

§ 2º As deliberações do subcomitê serão toma-das por consenso, registradas em ata e encaminha-das ao Comitê Gestor.

§ 3º O Comitê Gestor se pronunciará, de for-ma motivada, sobre as propostas encaminhadas pelo subcomitê na forma prevista no § 2º do art. 6º.

§ 4º As propostas elaboradas pelo subcomitê que não forem aceitas pelo Comitê Gestor pode-rão ser analisadas pelo Comitê Diretivo, mediante representação, para decisão final acerca de sua im-plantação.

§ 5º Em caso de divergências no subcomitê te-mático, a iniciativa apenas poderá ser implementa-da pelo Comitê Gestor após decisão do Conselho Diretivo.

§ 6º O Comitê Gestor poderá constituir outros subcomitês para desenvolver as ações necessárias à implementação, à operacionalização, ao controle e ao aprimoramento do eSocial.

Art. 7º A participação nas atividades dos Co-mitês Diretivo e Gestor será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 8º A Caixa Econômica Federal, na qualida-de de agente operador do FGTS, o Instituto Nacio-nal do Seguro Social, a Secretaria da Receita Fede-ral do Brasil, o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentarão, no âmbito de suas competências, sobre o disposto neste Decreto.

§ 1º O eSocial não implica, em qualquer hi-pótese, transferência de atribuições e competên-cias entre os órgãos ou entidades partícipes, nem transferência ou compartilhamento de proprieda-de intelectual de produtos não abrangidos por esse sistema.

§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor terão acesso compartilhado às informações que integram o ambiente nacional do eSocial e farão uso delas no limite de suas respectivas competências e atri-buições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão legal.

§ 3º As informações de natureza tributária e do FGTS observarão as regras de sigilo fiscal e bancá-rio, respectivamente.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mensário Fiscal Janeiro de 201560

Novos pisos salariais no Rio Grande do SulReajustados com data-base em 1º de fevereiro de 2015 os pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio

Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona. LEI nº 14.653, de 19 de dezembro de 2014 (DOE de 22 do mesmo mês):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN-DE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assem-bleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:

I - de R$ 1.006,88 (um mil e seis reais e oitenta e oito centavos) para os(as) seguintes trabalhadores(as):

a) na agricultura e na pecuária;b) nas indústrias extrativas;c) em empresas de capturação do pescado (pes-

queira);d) empregados(as) domésticos(as);e) em turismo e hospitalidade;f) nas indústrias da construção civil;g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brin-

quedos;h) em estabelecimentos hípicos;i) empregados(as) motociclistas no transporte de

documentos e de pequenos volumes - “motoboy”; ej) empregados(as) em garagens e estacionamentos;II - de R$ 1.030,06 (um mil e trinta reais e seis centa-

vos) para os(as) seguintes trabalhadores(as):a) nas indústrias do vestuário e do calçado;b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;c) nas indústrias de artefatos de couro;d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jor-

nais e revistas, empregados(as) em bancas e vendedo-res(as) ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados(as) da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados(as) em estabelecimentos de servi-ços de saúde;

h) empregados(as) em serviços de asseio, conser-vação e limpeza;

i) nas empresas de telecomunicações, teleoperado-res(as), “telemarketing”, “call-centers”, operadores(as) de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), de TV a cabo e similares; e

j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e si-milares;

III - de R$ 1.053,42 (um mil e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), para os(as) seguintes tra-balhadores(as):

a) nas indústrias do mobiliário;b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;c) nas indústrias cinematográficas;d) nas indústrias da alimentação;e) empregados(as) no comércio em geral;f) empregados(as) de agentes autônomos(as) do

comércio;g) empregados(as) em exibidoras e distribuidoras

cinematográficas;h) movimentadores(as) de mercadorias em geral;i) no comércio armazenador; ej) auxiliares de administração de armazéns gerais;IV - de R$ 1.095,02 (um mil e noventa e cinco reais e

dois centavos), para os(as) seguintes trabalhadores(as):a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de ma-

terial elétrico;b) nas indústrias gráficas;c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâ-

mica de louça e porcelana;d) nas indústrias de artefatos de borracha;e) em empresas de seguros privados e capitalização

e de agentes autônomos(as) de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comer-ciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (emprega-dos(as) de estabelecimentos de ensino);

i) empregados(as) em entidades culturais, recrea-tivas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

j) marinheiros(as) fluviais de convés, marinheiros(as) fluviais de máquinas, cozinheiros(as) fluviais, taifeiros(as) fluviais, empregados(as) em escritórios de agências de navegação, empregados(as) em terminais de contêine-res e mestres e encarregados em estaleiros;

k) vigilantes; el) marítimos(as) do 1º grupo de Aquaviários que la-

boram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saú-de, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

V - de R$ 1.276,00 (um mil duzentos e setenta e seis reais), para os(as) trabalhadores(as) técnicos(as) de nível

Mensário FiscalJaneiro de 2015 61

médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequen-tes ou concomitantes.

§ 1º Consideram-se compreendidas nos incisos e alíneas integrantes do “caput” deste artigo as cate-gorias de trabalhadores(as) integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Consideram-se abrangidos(as) por esta Lei todos(as) os(as) trabalhadores(as) que não forem inte-grantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.

§ 3º A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2015, é 1º de fevereiro.

Art. 2º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 3º Esta Lei não se aplica aos(às) emprega-

dos(as) que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos(às) servidores(as) públicos(as) municipais.

Art. 4º Nos contratos que forem firmados pelo Po-der Executivo a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos(as) trabalhadores(as) não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1º desta Lei.

Art. 5º O valor de referência previsto no “caput” do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Au-tarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.095,02 (um mil e noventa e cinco reais e dois cen-tavos) a partir de 17 de janeiro de 2015.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-cação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Sujeição à contribuição previdenciária sobre receita bruta

Para atender à condição estabelecida na Lei nº 12.546/11, e consequentemente estar sujeita à contribuição previdenciária substitutiva, não basta apenas que a empresa desempenhe atividade enqua-drada nas classes 5212-5 ou 5231-1 da CNAE, é necessário também que a empresa, obrigatoriamente, realize operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 334, de 4 de dezembro de 2014 (DOU de 15 do mesmo mês):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVI-DENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SUJEIÇÃO.

Para atender à condição estabelecida pelo inciso XIII do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e consequentemente estar sujeita à contribuição pre-videnciária substitutiva prevista no caput deste ar-

tigo, não basta apenas que a empresa desempenhe atividade enquadrada nas classes 5212-5 ou 5231-1 da CNAE, é necessário também que a empresa, obri-gatoriamente, realize operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organiza-dos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º.

Novo valor do salário mínimo Fixado o valor do salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2015. DECRETO nº 8.381, de 29 de dezembro de 2014 (DOU de 30 do mesmo mês):

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo correspon-derá a R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atri-buição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, o salá-rio mínimo será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

Mensário Fiscal Janeiro de 201562

FGTS: crédito nas contas vinculadas

Fonte: Edital Eletrônico da Caixa Econômica Federal

Competência do depósito

Coeficiente de JAMTaxa de juros

remuneratóriosCrédito em

10/2014

0,0029500,0037580,0045590,005352

3% a.a.4% a.a.5% a.a.6% a.a.

10/12/2014

Liberação do PIS-PASEP em caso de doençasAutorizada a liberação do saldo das contas do Programa de Integração Social - PIS e do Programa

de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP nas situações de acometimento de doenças que menciona.

RESOLUÇÃO nº 3, de 18 de dezembro de 2014 (DOU de 22 do mesmo mês):

O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e

Considerando a Execução Provisória de Sentença nº 5067699-57.2013.404.7100/RS, resolve:

Art. 1º Autorizar a liberação do saldo das contas do Programa de Integração Social - PIS e do Progra-ma de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP nas seguintes situações:

I - quando o titular ou um de seus dependentes for acometido pelas doenças listadas na Portaria In-terministerial MPAS/MS nº 2.998/2001 - com exce-ção das moléstias que possuem legislação e procedi-mentos já determinados - Neoplasia Maligna e HIV; a documentação a ser solicitada compreende:

a) Documento Oficial de Identificação;b) Atestado médico que contemple os seguintes

elementos:- Validade de 30 dias contados da emissão do do-

cumento;- Diagnóstico claramente descritivo que use de-

nominação para a moléstia com correlação a uma das doenças elencadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001;

- Estágio clínico atual da doença/paciente;- Menção à Portaria Interministerial MPAS/MS

2.998/2001 e a esta Resolução;- Dados registrados de forma legível;Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do

médico;c) A comprovação de dependentes, consistindo

na apresentação dos documentos definidos na Reso-lução nº 1/l996 do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

II - na comprovação da invalidez do titular e seus dependentes, independentemente de obtenção de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial; a documentação a ser solicitada compreende:

a) Documento Oficial de Identificação;b) Atestado médico que contemple os seguintes

elementos:- Validade de 30 dias contados da emissão do do-

cumento;- Diagnóstico que determine expressamente a

invalidez;- Estágio clinico atual da doença/paciente;- Menção a esta Resolução;- Dados registrados de forma legível;- Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do

médico vinculado ao SUS - o nome do profissional deverá constar no site do Ministério da Saúde, por meio de consulta a URL http://cnes.datasus.gov.br/Lista_Prof_Nome_Sus.asp, onde estejam consigna-das as expressões "SIM" na coluna "SUS", "ATIVO" na coluna "SITUAÇÃO" e "MÉDICO", em qualquer especialidade, na coluna "CBO";

c) A comprovação de dependentes, consistindo na apresentação dos documentos definidos na Resolução nº 1/1996 do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Art. 2º A solicitação do saque deverá ser feita pelo titular da conta ou por seu representante legal em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., conforme seja o participan-te vinculado ao PIS ou ao PASEP, respectivamente; na ocasião, a agência deverá exigir atestado médico comprovando a doença ou a invalidez.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Mensário FiscalJaneiro de 2015 63

Suspensa Portaria sobre adicional a motociclistas Determinada a suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/14, que aprovou o Anexo 5 - Ativida-

des Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, propiciando a concessão de adicional de 30% nos termos do art. 193 da CLT.

PORTARIA nº 1.930, de 16 de dezembro de 2014 (DOU de 17 do mesmo mês):

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constitui-ção Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo à de-terminação judicial proferida nos autos do processo

nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve:

Art. 1º - Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Multas por infrações ao trabalho doméstico Aprovadas regras para a imposição de multas administrativas, previstas na legislação trabalhista,

por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico. PORTARIA nº 2.020, de 23 de dezembro de 2014 (DOU de 24 do mesmo mês):

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Fe-deral, considerando a necessidade de definir critérios para a fixação dos valores das multas administrativas previstas na legislação trabalhista, aplicáveis às infra-ções às normas de proteção ao trabalho doméstico, conforme o disposto no art. 6º-E da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, resolve:

Art. 1º As multas e os valores fixados para as in-frações previstas na Consolidação das Leis do Traba-lho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, à sanção das infrações aos dispositivos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, na forma prevista nesta portaria.

Art. 2º Os valores das multas de que trata o art. 1º terão como base de cálculo os valores das multas previstas na CLT e serão estabelecidos consideran-do-se a gravidade da infração, conforme o tempo de serviço do empregado, a idade e o número de em-pregados prejudicados.

§ 1º Em razão do tempo de serviço dos empre-gados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 1% (um por cento) por cada mês trabalhado, se houver empregado prejudicado com mais de 30 (trinta) dias de tempo de serviço prestado ao empregador. Em razão da idade dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será

acrescido de 30% (trinta por cento), se houver em-pregado prejudicado maior de 50 (cinquenta) anos de idade, ou dobrado, se houver empregado prejudica-do com 17 (dezessete) anos de idade ou menos.

§ 2º O valor de multa previsto na CLT será mul-tiplicado pelo número de empregados prejudicados.

Art. 3º O valor da multa aplicada em razão da falta de anotação da data de admissão e da remune-ração do empregado doméstico na Carteira de Tra-balho e Previdência Social - CTPS será dobrado em relação ao valor estabelecido pela CLT.

Parágrafo único. O valor da multa prevista no caput será reduzido pela metade para a hipótese do empregador reconhecer voluntariamente o tempo de serviço do empregado, efetuar as anotações per-tinentes e recolher as contribuições previdenciárias devidas.

Art. 4º O histórico do auto de infração lavrado por descumprimento de norma de proteção ao tra-balho doméstico deverá conter, no mínimo, o nome, a idade e a data de admissão de cada um dos empre-gados prejudicados.

Art. 5º Os processos administrativos para im-posição das multas de que trata a presente portaria obedecerão às normas previstas no Título VII da CLT, regulamentadas pela Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mensário Fiscal Janeiro de 201564

Parcelamento de débitos do FGTS Estabelecidas normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de

apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS. RESOLUÇÃO nº 765, de 9 de dezembro de 2014 (DOU de 10 do mesmo mês):

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GA-RANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribui-ções que lhe conferem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valo-res que lhes são devidos;

Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empre-gadores junto ao FGTS;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamen-to dos critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, que pro-piciem a melhoria da efetividade da recuperação de dívidas;

Considerando a necessidade de segmentação da Carteira de Recuperação de Créditos do FGTS para melhor adotar os princípios legais da eficiência, eco-nomicidade e publicidade para a cobrança dos débi-tos dos empregadores perante o FGTS, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os critérios de parce-lamentos de débitos de contribuições devidas ao FGTS, na forma do Anexo I, e o modelo de apre-sentação de informações da Carteira de Créditos do FGTS, na forma do Anexo II desta Resolução.

Art. 2º O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com base nas informações do Agente Ope-rador, deverão apresentar anualmente a este Conse-lho informações relativas aos parcelamentos firmados nos termos desta Resolução.

Art. 3º O Agente Operador, semestralmente, apresentará informações nos moldes da Resolução nº 515, de 29 de agosto de 2006, que demonstrem a segregação da Carteira de Créditos do FGTS devi-dos pelos empregadores com os respectivos valores recuperados por universo segmentado, na forma do Anexo II desta Resolução.

Art. 4º O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 5º O Agente Operador, o MTE e a PGFN, em até 60 (sessenta) dias após a publicação de Acór-dão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o mar-

co prescricional dos débitos com o FGTS, deverão apresentar a este Conselho manifestação relativa aos efeitos decorrentes da nova jurisprudência.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 615, de 15 de dezembro de 2009.

ANEXO ICAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Os parcelamentos de débitos, inclusive

aqueles realizados por meio eletrônico, serão defe-ridos pelo Agente Operador, em nome do Ministé-rio do Trabalho e Emprego (MTE) ou em nome da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos a débitos não inscritos ou inscritos em Dí-vida Ativa, observados os termos de convênio que contemple essa atribuição e o preenchimento, pelo empregador, dos critérios fixados nesta Resolução.

Art. 2° Os débitos de contribuição devida ao FGTS, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, poderão ser objeto de parcelamento nas condições ora definidas, sendo condição para sua manutenção:

I - Anuência da PGFN ou a área jurídica da CAI-XA para débito ajuizado.

II - Antecipação, pelo empregador, do pagamento mínimo de 10% (dez por cento) da dívida atualizada referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, cabendo à PGFN ou à área jurídica da CAIXA avaliar a conveniência da suspensão do leilão ou praça marcada.

III - Antecipação do pagamento dos valores cor-respondentes as custas no processo de execução fis-cal do débito objeto de parcelamento.

Art. 3° Não poderão compor acordo de parce-lamento as dívidas relativas às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que são tratadas em regulamentação específica.

Art. 4° O parcelamento poderá ser formalizado por confissão, notificação ou inscrição em dívida ati-va, independente da situação de cobrança dos débi-tos, a critério do empregador.

Parágrafo único. No caso de débitos objeto de execução fiscal com embargos o devedor deve-

Mensário FiscalJaneiro de 2015 65

rá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação.

CAPÍTULO IIDOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO

DO VALORArt. 5º O parcelamento deverá ser concedido

mediante a observância dos seguintes critérios:I - Prazo máximo de 60 (sessenta) parcelas men-

sais e sucessivas;II - Valor mínimo da parcela observará, na data

do acordo, o valor mínimo de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);

III - O valor adotado na parcela mensal será de-terminado pela divisão pelo número de parcelas do montante do débito atualizado e consolidado até a data da formalização do acordo de parcelamento;

IV - Atualização da parcela: o valor do débito para fins de quitação da parcela e saldo remanescen-te do parcelamento será atualizado conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no caso de débi-tos inscritos em Dívida Ativa, o valor da parcela será também acrescido dos encargos na forma da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.

§ 1º Para fins desta Resolução, débito atualizado e consolidado compreende contribuições, atualização monetária, juros de mora e multa, previstos na Lei nº 8.036, de 1990, acrescido, quando inscrito em Dívida Ativa, dos encargos previstos na Lei nº 8.844, de 1994, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo.

§ 2º O valor mínimo de que trata este artigo será atualizado anualmente no mês de janeiro, com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acu-mulado no exercício anterior.

§ 3º Quando se tratar de débito ajuizado pela Procuradoria do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), incidirão sobre o valor das parcelas os honorários advocatícios arbitrados em juízo, não cabendo a co-brança dos encargos da Lei nº 8.844, de 1994.

V - A formalização do parcelamento ocorre com a quitação da primeira parcela, que vencerá em até 30 (trinta) dias, e as demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.

VI - Excetua-se o disposto nos incisos II e III deste artigo a hipótese em que a empresa apresente plano de recuperação, atendendo condição de interesse social e do FGTS, na forma a ser regulamentada pelo Agente Operador.

Art. 6º Para o empregador amparado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

será observado tratamento diferenciado para o par-celamento de que trata esta Resolução e poderá ser concedidos em até 90 (noventa meses) parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), aplicadas as demais regras previstas no art. 5º.

Art. 7º Na apropriação dos valores recolhidos em face de acordo de parcelamento serão priorizados aqueles devidos aos trabalhadores até a quitação des-ses, quando as parcelas passarão a ser compostas pelos valores devidos exclusivamente ao FGTS.

I - Devem compor a primeira parcela do acordo, independentemente do valor, os valores relativos aos débitos rescisórios, assim entendidos os débitos cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, aviso prévio indenizado, multa rescisória do FGTS e contribuição social rescisória.

II - Sem ocorrer alternância na composição da par-cela em função da situação de cobrança do débito, será observada a seguinte ordem para a quitação integral dos débitos:

a) individualizáveis;b) ajuizados;c) inscritos em Dívida Ativa; ed) não inscritos em Dívida Ativa.III - Em se tratando de acordos distintos por débito,

o vencimento das parcelas será o correspondente a data de cada contratação e a apropriação dos recolhimentos será conforme o contrato a que se refere o débito.

IV - Nas hipóteses em que o trabalhador com víncu-lo ativo à época da formalização do parcelamento fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada duran-te o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos àquele trabalhador.

V - Os valores dessas antecipações regularizarão as parcelas vencidas e/ou vincendas relativas ao acordo, observada a situação de cobrança do débito e o acordo no qual está inserido.

CAPÍTULO IIIDO REPARCELAMENTO E DO ADITAMENTO

Art. 8º A permanência de 3 (três) parcelas, em atra-so, consecutivas ou não, acarreta a rescisão do parcela-mento sem prévia comunicação ao devedor.

Art. 9º O saldo remanescente de acordos de parce-lamento rescindidos poderá ser reparcelado mediante as seguintes condições:

I - o saldo de débito ainda não inscrito em Dívida Ativa deverá ser preliminarmente encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, desde que atingido o valor mínimo para inscrição;

Mensário Fiscal Janeiro de 201566

II - o saldo de débito inscrito em Dívida Ativa ajui-zado ou não ajuizado será preliminarmente encami-nhado para cobrança executiva, desde que atingido o valor mínimo para ajuizamento;

III - o prazo do reparcelamento será igual ao nú-mero de prestações remanescentes do acordo origi-nal, observado o prazo máximo de parcelas definido nos artigos 5º e 6º deste Anexo, conforme o caso.

IV - a primeira parcela de um reparcelamento de-verá corresponder a 10% (dez pontos percentuais) do valor do novo acordo.

Art. 10. Na ocorrência de confissão de dívida, o Agente Operador deverá comunicar ao MTE, por meio de suas Superintendências Regionais do Traba-lho e Emprego, que, por sua vez, promoverão as ve-rificações pertinentes junto ao empregador.

Parágrafo único. Caso sejam identificados, pela

fiscalização do MTE, divergência no valor do débito para período parcelado, o acordo será sumariamente alterado, e o aditamento será realizado na forma e prazo definida pelo Agente Operador.

CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O encaminhamento de pedido de par-celamento não obriga o seu deferimento e, tampou-co, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.

Art. 12. Em caso de parcelamento de débitos com o FGTS de empregadores públicos e privados domiciliados em municípios alcançados por estado de calamidade pública, deverá ser observado o prazo de carência disposto na Resolução nº 587, de 19 de dezembro de 2008.

ANEXO IICARTEIRA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO FGTS - SEGMENTAÇÃO

CREDITOS A RECUPERARVALORES ATÉ 100,00VALORES RECUPERADOSPRAZO MÉDIOVALORES ENTRE 100,01 E 1.000,00VALORES RECUPERADOSPRAZO MÉDIOVALORES ENTRE 1.000,01 E 20.000,00VALORES RECUPERADOSPRAZO MÉDIOVALORES SUPERIORES A 20.000,00VALORES RECUPERADOSPRAZO MÉDIO

CREDITOS A RECUPERAR LC 110/01VALORES ATÉ 100,00VALORES RECUPERADOSPRAZO MÉDIOVALORES ENTRE 100,01 E 1.000,00VALORES RECUPERADOSPRAZO MÉDIOVALORES ENTRE 1.000,01 E 20.000,00VALORS RECUPERADOSPRAZO MÉDIOVALORES SUPERIORES A 20.000,00VALORES RECUPERADOSPRAZO MÉDIO

GLOSSÁRIO:

Créditos a Recuperar - Soma dos valores de FGTS pas-síveis de recuperação.

Créditos a Recuperar LC 110/01 - Soma dos valores de Contribuição Social instituídas pela Lei Complementar 110/01, passíveis de recuperação.

Valores Recuperados - Valores semestrais quitados pe-los empregadores.

Prazo Médio - Média do tempo dos débitos entre a data de vencimento da obrigação e a data de emissão do relatório.

Novo Manual de Orientação do FGTSDivulgado o Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contri-

buições Sociais.CIRCULAR nº 669, de 29 de dezembro de 2014 (DOU de 31 do mesmo mês):

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Ser-viço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de 11.03.1995 e a Lei Complementar nº 110/2001, de 29.06.2001, regulamentada pelos Decretos nº 3.913/2001 e 3.914/2001, de 11.09.2001, resolve:

1. Divulgar o Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Con-tribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos per-tinentes a arrecadação do FGTS, disponibilizado no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS.

2. O referido Manual define normas e procedimentos relativos às operações de arrecadação do FGTS, servindo como instrumento normativo, cabendo ao empregador ob-servar as disposições nele contidas.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publi-cação, revogando a Circular Caixa nº 548, de 20.04.2011.

Mensário FiscalJaneiro de 2015 67

Contribuição sindical dos empregadores do comércio Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme

divulgação da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

TABELA I Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art.

580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 298,87 Contribuição devida = R$ 89,66

TABELA IIPara os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou

instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 298,87

NOTAS: 1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições

cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 22.415,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 179,32, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 239.096.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 84.400,89, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de

LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) ALÍQUOTA % PARCELA A

ADICIONAR (R$)

010203040506

de 0,01 a 22.415,25de 22.415,26 a 44.830,50de 44.830,51 a 448.305,00de 448.305,01 a 44.830.500,00de 44.830.500,01 a 239.096.000,00de 239.096.000,01 em diante

Contr. Mínima0,8%0,2%0,1%

0,02%Contr. Máxima

179,32 -

268,98717,29

36.581,6984.400,89

Simples Nacional na sublocação de imóvel A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita

bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Com-plementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 359, de 17 de dezembro de 2014 (DOU de 30 do mesmo mês):

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRIBU-

TAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COM-PLEMENTAR Nº 123, DE 2006. A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa

atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, art. 1º.

01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 029/2014;

4. Data de recolhimento: - Empregadores: 31.JAN.2015; - Autônomos: 28.FEV.2015; - Para os que venham a estabelecer-se após os

meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na oca-sião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acresci-do das cominações previstas no art. 600 da CLT.

Mensário Fiscal Janeiro de 201568

Contribuição sindical dos empregadores da indústria

LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) ALÍQUOTA % PARCELA A

ADICIONAR (R$)

010203040506

De 0,01 a 12.813,62De 12.813,63 a 25.627,24De 25.627,25 a 256.272,37De 256.272,38 a 25.627.237,21De 25.627.237,22 a 136.678.598,47De 136.678.598,48 a em diante

-0,800,200,100,02

-

102,510,00

153,76410,04

20.911,8348.247,55

A Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS) divulgou a tabela abaixo para cálculo da contribuição sindical de 2015, devida pelos empregadores da indústria em geral.

MODO DE CALCULAR - EXEMPLO1) Enquadre o capital social na “classe de capital” correspondente;2) Multiplique o capital social pela aliquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital;3) Adicione ao resultado encontrado o valor constante na coluna “valor a adicionar”, relativo à linha da classe de capital;

Capital Social (R$)

Classe de Capital Social (R$)

Alíquota (%) Resultado (R$)Valor a

Adicionar (R$)Contribuição Devida (R$)

(A) (B) (C) (A * C) (D) (A * C) + (D)

6.000,0019.000,00

140.000,0012.000.000,0081.000.000,00

200.000.000,00

Linha 1Linha 2Linha 3Linha 4Linha 5Linha 6

-0,800,200,100,02

-

0,00152,00280,00

12.000,0016.200,00

0,00

102,510,00

153,76410,04

20.911,8348.247,55

102,51152,00433,76

12.410,0437.111,8348.247,55

Contribuição sindical dos estabelecimentos de saúdeA Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Rio Grande do Sul (Fehosul) divulgou a

tabela abaixo, para cálculo da contribuição sindical a partir de 1º de janeiro de 2015.

CLASSE DE CAPITAL SOCIAL(R$)

ALÍQUOTA(%)

PARCELA A ADICIONAR (R$)

de 0,01 a 21.044,92 de 21.044,93 a 42.089,84 de 42.089,85 a 420.898,35 de 420.898,36 a 42.089.835,00 de 42.089.835,01 a 224.479.120,00 de 224.479.120,01 em diante

0,00% 0,80%0,20%0,10%0,02%0,00

168,36 0,00

252,54673,44

34.345,3179.241,13

Mensário FiscalJaneiro de 2015 69

Alterações na substituição tributáriaReduzida de 60% para 20%, a margem de valor agregado para o cálculo da substituição tributária do

ICMS/RS, nas operações internas com carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas. E efetuado ajuste técnico na descrição dos chocolates na lista de mercadorias do grupo produtos

alimentícios sujeitos ao regime de tributação por substituição tributária. DECRETO nº 52.132, de 8 de dezembro de 2014 (DOE de 9 do mesmo mês):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN-DE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o ar-tigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4397 - Na alínea "c" do inciso III do art. 88 do Livro III, é dada a nova redação ao número 5 e fica acrescentado o número 6, con-forme segue:

"5. 60% (sessenta por cento), quando se tratar de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfria-

dos, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, Seção II, item VIII, exceto quando se tratar das mercadorias relacionadas no número 6;

6. 20% (vinte por cento), quando se tratar de car-nes de aves inteiras e com peso superior a 3 kg (três quilogramas), temperadas, relacionadas no Apêndice II, Seção II, item VIII."

ALTERAÇÃO Nº 4398 - No item XXX da Se-ção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 4, 5, 6 e 9 da alínea "a", conforme segue:

ITEM MERCADORIASCLASSIFICAÇÃO NA

NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO

INTERESTADUAL

12% 4%

XXX

1806.90

1806.90

1806.90

1806.90

44,40

25,26

23,74

47,09

53,10

32,81

31,19

55,95

67,02

44,88

43,12”

70,13

Produtos alimentíciosa) chocolates:“4. chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó ..5. achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 6. caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg “9. bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mensário Fiscal Janeiro de 201570

Fatores de atualização da Previdência Social Divulgados os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição, para o mês de de-

zembro. PORTARIA nº 537, de 9 de dezembro de 2014 (DOU de 10 do mesmo mês):

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2014, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a apli-cação do índice de reajustamento de 1,000483 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2014;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de rea-justamento de 1,003785 – Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2014 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apu-rados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000483 - Taxa Referencial- TR do mês de novem-bro de 2014; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de con-cessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacio-nais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005300.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-con-tribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de dezembro, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,005300.

Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor origi-nal da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.

Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.

Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Insti-tuto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATA-PREV adotarão as providências necessárias ao cumpri-mento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Tabela de atualização monetária dos salários-de-contribuição para apuração do salário-de-benefício (Art. 33, Decreto nº 3.048/99)

DEZEMBRO/2014 - (Portaria nº 537, de 9.12.2014)

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

MÊSFATOR

SIMPLIFICADO(MULTIPLICAR)

jul/94 6,327078ago/94 5,964440set/94 5,655642out/94 5,571513nov/94 5,469775dez/94 5,296577jan/95 5,183068fev/95 5,097932mar/95 5,047957abr/95 4,977771mai/95 4,883998jun/95 4,761624jul/95 4,676512ago/95 4,564232set/95 4,518147out/95 4,465896nov/95 4,404236dez/95 4,338722jan/96 4,268295fev/96 4,206874mar/96 4,177216abr/96 4,165137mai/96 4,136184jun/96 4,067844jul/96 4,018815ago/96 3,975482set/96 3,975323out/96 3,970162nov/96 3,961446dez/96 3,950385jan/97 3,915925fev/97 3,855016mar/97 3,838893abr/97 3,794872

mai/97 3,772614jun/97 3,761330jul/97 3,735183ago/97 3,731825set/97 3,731825out/97 3,709936nov/97 3,697365dez/97 3,666930jan/98 3,641801fev/98 3,610033mar/98 3,609311abr/98 3,601029mai/98 3,601029jun/98 3,592765jul/98 3,582734ago/98 3,582734set/98 3,582734out/98 3,582734nov/98 3,582734dez/98 3,582734jan/99 3,547964fev/99 3,507626mar/99 3,358508abr/99 3,293301mai/99 3,292313jun/99 3,292313jul/99 3,259071ago/99 3,208062set/99 3,162210out/99 3,116399nov/99 3,058592dez/99 2,983119jan/00 2,946872fev/00 2,917118

mar/00 2,911586abr/00 2,906354mai/00 2,902581jun/00 2,883263jul/00 2,856696ago/00 2,793561set/00 2,743627out/00 2,724826nov/00 2,714781dez/00 2,704235jan/01 2,683838fev/01 2,670751mar/01 2,661701abr/01 2,640577mai/01 2,611071jun/01 2,599633jul/01 2,562225ago/01 2,521378set/01 2,498888out/01 2,489428nov/01 2,453848dez/01 2,435339jan/02 2,430963fev/02 2,426353mar/02 2,421994abr/02 2,419332mai/02 2,402515jun/02 2,376140jul/02 2,335502ago/02 2,288586set/02 2,235821out/02 2,178313nov/02 2,090311dez/02 1,974973

jan/03 1,923050fev/03 1,882206mar/03 1,852748abr/03 1,822494mai/03 1,815053jun/03 1,827295jul/03 1,840177ago/03 1,843864set/03 1,832503out/03 1,813462nov/03 1,805517dez/03 1,796892jan/04 1,786175fev/04 1,771999mar/04 1,765115abr/04 1,755111mai/04 1,747944jun/04 1,740981jul/04 1,732319ago/04 1,719765set/04 1,711209out/04 1,708305nov/04 1,705405dez/04 1,697934jan/05 1,683457fev/05 1,673915mar/05 1,666582abr/05 1,654505mai/05 1,639584jun/05 1,628187jul/05 1,629980ago/05 1,629491set/05 1,629491out/05 1,627051

Mensário FiscalJaneiro de 2015 71

MÊSFATOR

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Tabela de atualização monetária das parcelas relativas a benefícios pagos com atraso (Art.175, Decreto nº 3.048/99)

DEZEMBRO/2014 - (Portaria nº 537, de 9.12.2014)

nov/05 1,617668dez/05 1,608980jan/06 1,602569fev/06 1,596503mar/06 1,592839abr/06 1,588550mai/06 1,586646jun/06 1,584586jul/06 1,585696ago/06 1,583954set/06 1,584271out/06 1,581740nov/06 1,574967dez/06 1,568380jan/07 1,558716fev/07 1,551116mar/07 1,544628abr/07 1,537862mai/07 1,533874jun/07 1,529896jul/07 1,525168ago/07 1,520303set/07 1,511386out/07 1,507617nov/07 1,503107dez/07 1,496672jan/08 1,482293

fev/08 1,472136mar/08 1,464666abr/08 1,457234mai/08 1,447967jun/08 1,434199jul/08 1,421265ago/08 1,413069set/08 1,410108out/08 1,407996nov/08 1,400991dez/08 1,395688jan/09 1,391652fev/09 1,382802mar/09 1,378528abr/09 1,375777mai/09 1,368251jun/09 1,360091jul/09 1,354402ago/09 1,351294set/09 1,350214out/09 1,348057nov/09 1,344830dez/09 1,339872jan/10 1,336664fev/10 1,325004mar/10 1,315794abr/10 1,306517

mai/10 1,297049jun/10 1,291496jul/10 1,292918ago/10 1,293823set/10 1,294730out/10 1,287776nov/10 1,276036dez/10 1,263027jan/11 1,255494fev/11 1,243802mar/11 1,237122abr/11 1,229010mai/11 1,220225jun/11 1,213309jul/11 1,210646ago/11 1,210646set/11 1,205582out/11 1,200181nov/11 1,196353dez/11 1,189572jan/12 1,183536fev/12 1,177531mar/12 1,172956abr/12 1,170849mai/12 1,163403jun/12 1,157039jul/12 1,154039

ago/12 1,149098set/12 1,143950out/12 1,136788nov/12 1,128774dez/12 1,122711jan/13 1,114464fev/13 1,104305mar/13 1,098592abr/13 1,092040mai/13 1,085634jun/13 1,081848jul/13 1,078827ago/13 1,080232set/13 1,078506out/13 1,075602nov/13 1,069080dez/13 1,063338jan/14 1,055737fev/14 1,049128mar/14 1,042456abr/14 1,033977mai/14 1,025975jun/14 1,019856jul/14 1,017211ago/14 1,015890set/14 1,014065out/14 1,009120nov/14 1,005300

jul/94 6,325187ago/94 5,962657set/94 5,653951out/94 5,569847nov/94 5,468139dez/94 5,294993jan/95 5,181518fev/95 5,096408mar/95 5,046448abr/95 4,976282mai/95 4,882538jun/95 4,760201jul/95 4,675114ago/95 4,562867set/95 4,516796out/95 4,464560nov/95 4,402919dez/95 4,337424jan/96 4,267019fev/96 4,205617mar/96 4,175967abr/96 4,163892mai/96 4,134947jun/96 4,066628jul/96 4,017613ago/96 3,974293set/96 3,974134out/96 3,968975nov/96 3,960262dez/96 3,949204jan/97 3,914754fev/97 3,853863mar/97 3,837745abr/97 3,793737mai/97 3,771486jun/97 3,760205jul/97 3,734067ago/97 3,730709set/97 3,730709out/97 3,708827nov/97 3,696260dez/97 3,665833jan/98 3,640712fev/98 3,608954mar/98 3,608232abr/98 3,599952mai/98 3,599952jun/98 3,591691jul/98 3,581662ago/98 3,581662set/98 3,581662out/98 3,581662nov/98 3,581662dez/98 3,581662jan/99 3,546903fev/99 3,506577mar/99 3,357504abr/99 3,292316mai/99 3,291329jun/99 3,291329jul/99 3,258096

ago/99 3,207103set/99 3,161265out/99 3,115467nov/99 3,057677dez/99 2,982227jan/00 2,945991fev/00 2,916246mar/00 2,910715abr/00 2,905485mai/00 2,901713jun/00 2,882401jul/00 2,855842ago/00 2,792726set/00 2,742807out/00 2,724011nov/00 2,713970dez/00 2,703426jan/01 2,683035fev/01 2,669952mar/01 2,660905abr/01 2,639787mai/01 2,610291jun/01 2,598856jul/01 2,561459ago/01 2,520624set/01 2,498141out/01 2,488684nov/01 2,453114dez/01 2,434611jan/02 2,430237fev/02 2,425628mar/02 2,421270abr/02 2,418609mai/02 2,401797jun/02 2,375429jul/02 2,334804ago/02 2,287902set/02 2,235152out/02 2,177662nov/02 2,089686dez/02 1,974382jan/03 1,922475fev/03 1,881644mar/03 1,852194abr/03 1,821949mai/03 1,814510jun/03 1,826749jul/03 1,839627ago/03 1,843313set/03 1,831955out/03 1,812919nov/03 1,804977dez/03 1,796355jan/04 1,786707fev/04 1,771999mar/04 1,765115abr/04 1,755111mai/04 1,747944jun/04 1,740981jul/04 1,732319ago/04 1,719765

set/04 1,711209out/04 1,708305nov/04 1,705405dez/04 1,697934jan/05 1,683457fev/05 1,673915mar/05 1,666582abr/05 1,654505mai/05 1,639584jun/05 1,628187jul/05 1,629980ago/05 1,629491set/05 1,629491out/05 1,627051nov/05 1,617668dez/05 1,608980jan/06 1,602569fev/06 1,596503mar/06 1,592839abr/06 1,588550mai/06 1,586646jun/06 1,584586jul/06 1,585696ago/06 1,583954set/06 1,584271out/06 1,581740nov/06 1,574967dez/06 1,568380jan/07 1,558716fev/07 1,551116mar/07 1,544628abr/07 1,537862mai/07 1,533874jun/07 1,529896jul/07 1,525168ago/07 1,520303set/07 1,511386out/07 1,507617nov/07 1,503107dez/07 1,496672jan/08 1,482293fev/08 1,472136mar/08 1,464666abr/08 1,457234mai/08 1,447967jun/08 1,434199jul/08 1,421265ago/08 1,413069set/08 1,410108out/08 1,407996nov/08 1,400991dez/08 1,395688jan/09 1,391652fev/09 1,382802mar/09 1,378528abr/09 1,375777mai/09 1,368251jun/09 1,360091jul/09 1,354402ago/09 1,351294set/09 1,350214

out/09 1,348057nov/09 1,344830dez/09 1,339872jan/10 1,336664fev/10 1,325004mar/10 1,315794abr/10 1,306517mai/10 1,297049jun/10 1,291496jul/10 1,292918ago/10 1,293823set/10 1,294730out/10 1,287776nov/10 1,276036dez/10 1,263027jan/11 1,255494fev/11 1,243802mar/11 1,237122abr/11 1,229010mai/11 1,220225jun/11 1,213309jul/11 1,210646ago/11 1,210646set/11 1,205582out/11 1,200181nov/11 1,196353dez/11 1,189572jan/12 1,183536fev/12 1,177531mar/12 1,172956abr/12 1,170849mai/12 1,163403jun/12 1,157039jul/12 1,154039ago/12 1,149098set/12 1,143950out/12 1,136788nov/12 1,128774dez/12 1,122711jan/13 1,114464fev/13 1,104305mar/13 1,098592abr/13 1,092040mai/13 1,085634jun/13 1,081848jul/13 1,078827ago/13 1,080232set/13 1,078506out/13 1,075602nov/13 1,069080dez/13 1,063338jan/14 1,055737fev/14 1,049128mar/14 1,042456abr/14 1,033977mai/14 1,025975jun/14 1,019856jul/14 1,017211ago/14 1,015890set/14 1,014065out/14 1,009120nov/14 1,005300

Mensário Fiscal Janeiro de 201572

Taxas referencial e básica financeira Período TR (%) TBF (%) Comunicado nº

05.01.2015 a 05.02.201504.01.2015 a 04.02.201503.01.2015 a 03.02.201502.01.2015 a 02.02.201501.01.2015 a 01.02.201531.12.2014 a 31.01.201530.12.2014 a 30.01.201529.12.2014 a 29.01.201528.12.2014 a 28.01.201527.12.2014 a 27.01.201526.12.2014 a 26.01.201525.12.2014 a 25.01.201524.12.2014 a 24.01.201523.12.2014 a 23.01.201522.12.2014 a 22.01.201521.12.2014 a 21.01.201520.12.2014 a 20.01.201519.12.2014 a 19.01.201518.12.2014 a 18.01.201517.12.2014 a 17.01.201516.12.2014 a 16.01.201515.12.2014 a 15.01.201514.12.2014 a 14.01.201513.12.2014 a 13.01.201512.12.2014 a 12.01.201511.12.2014 a 11.01.201510.12.2014 a 10.01.201509.12.2014 a 09.01.201508.12.2014 a 08.01.201507.12.2014 a 07.01.201506.12.2014 a 06.01.201505.12.2014 a 05.01.201504.12.2014 a 04.01.201503.12.2014 a 03.01.201502.12.2014 a 02.01.201501.12.2014 a 01.01.2015

0,16360,12240,10050,08310,08780,12420,12420,10280,08520,05460,05760,06320,09030,08780,07900,06560,03430,04150,07290,09630,08160,08830,05000,01960,02330,06980,08240,08590,06660,05600,02520,04350,05960,09490,07140,1053

0,98490,92340,88130,86370,86350,91520,91520,89360,85590,81500,81800,82370,87100,86850,85960,82610,78460,79180,84350,87710,85220,86900,81040,76970,75350,84030,86300,86660,83710,81640,77540,79380,82010,87560,82190,8961

27.04227.04227.04227.03627.03627.03227.02927.02227.02227.02227.01827.01827.01427.01227.00127.00127.00126.98726.97526.96026.94826.93726.93726.93726.92726.91326.90426.89426.88926.88926.88926.88126.87626.86226.85626.842

Fonte: Banco Central do Brasil

Juros sobre parcelas do RefisMês de

vencimentoPercentual devido (%)

Mês devencimento

Percentual devido (%)

Mês devencimento

Percentual devido (%)

Mês devencimento

Percentual devido (%)

Mês devencimento

Percentual devido (%)

Março 2000AbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2001FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2002FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2003Fevereiro

Fonte: Receita Federal

113,0207112,1040111,1874110,2707109,4165108,5624107,7082106,8957106,0832105,2707104,4999103,7290102,9582102,1873101,4165100,645799,854099,062398,270697,437396,604095,770794,937494,104193,270892,479191,687490,895790,062489,229188,395887,562586,729285,895984,979284,0625

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MarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2010FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2011FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2012Fevereiro

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Mensário FiscalJaneiro de 2015 73

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0910

9,56

108,

1510

6,65

105,

0610

3,55

101,

8910

0,39

98,9

897

,60

96,1

394

,70

93,5

592

,13

91,0

5

89,7

788

,59

87,4

286

,16

85,1

084

,01

82,9

981

,99

80,9

1

79,9

178

,86

77,8

676

,83

75,8

374

,83

73,8

372

,83

71,9

071

,06

70,2

269

,29

68,4

967

,65

66,7

565

,87

64,9

163

,84

62,8

261

,72

60,5

459

,52

58,4

056

,35

55,4

954

,52

53,6

852

,91

52,1

551

,36

50,6

749

,98

49,2

948

,63

47,9

047

,24

46,6

545

,89

45,2

244

,47

43,6

842

,82

41,9

341

,08

40,2

739

,46

38,5

337

,67

36,8

335

,91

35,0

734

,08

33,1

232

,15

31,0

830

,14

29,2

628

,40

27,4

926

,60

25,8

525

,03

24,3

223

,58

22,9

422

,26

21,5

721

,03

20,4

219

,87

19,3

218

,72

18,2

317

,68

17,0

716

,47

15,8

615

,14

14,4

313

,72

12,9

112

,19

11,4

010

,55

9,76

8,99

8,17

7,30

6,48

5,53

4,66

3,75

2,80

1,96

1,00

Mensário Fiscal Janeiro de 201574

Publicação mensal especializada em assuntos fiscais

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Títulos da Dívida AgráriaDeclarado o valor nominal reajustado dos Títulos da Dívida Agrária para o mês de janeiro de 2015.PORTARIA nº 4, de 5 de janeiro de 2015 (DOU de 6 do mesmo mês):

O Subsecretário da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 475, de 30 de outubro de 2007 e o artigo 1º da Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e tendo em vista o disposto na Portaria MEFP nº 547, de 23 de julho

de 1992, na Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, e na Portaria nº 91, de 24 de abril de 1992, do Ministro de Estado da Agricultura e da Reforma Agrária, resolve:

Art. 1º Declarar o valor nominal reajustado dos Títulos da Dívida Agrária, a partir de janeiro de 1989, para o mês de janeiro de 2015:

VALOR DE REFERÊNCIA VALOR NOMINAL REAJUSTADO

79.297,75 94,58

Base maio/1992 Cruzeiros Reais

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mensário FiscalJaneiro de 2015 75

OBRIGAÇÕES DO MÊSPrevidência Social e Trabalho

CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À COFINS

Discriminação Alíquota Código Prazo de recolhimento

Faturamento mensal COFINS não-cumulativa (lucro real)Entidades financeiras e equiparadasCOFINS - ImportaçãoCOFINS - Importação de Serviços

3%7,6%4%

7,6%7,6%

21725856798756295442

Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Ver Lei nº 11.933)

Art. 13 da Lei nº 10.865 (MF 522, página 65)

Até o 20º dia do mês subseqüente (Lei nº 11.933)

CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP

Discriminação Alíquota Código Prazo de recolhimento

Faturamento mensalPessoas jurídicas de direito públicoFolha de salários do mês (entidades sem fins lucrativos)PIS não-cumulativo (Lei nº 10.637/02) - lucro realEntidades financeiras e equiparadasPIS/PASEP - ImportaçãoPIS/PASEP - Importação de Serviços

0,65%1%1%

1,65%0,65%1,65%1,65%

8109370383016912457456025434

Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Ver Lei nº 11.933, no MF 582 pág. 20)

Art. 13 da Lei nº 10.865 (MF 522, página 65)

Até o 20º dia do mês subsequente ( Lei nº 11.933)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – Empresas em geral: até o dia 20 deste mês, recolhimento da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, nas seguintes alíquotas:

- 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços.

- 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês pelos serviços prestados sem vínculo empregatício, por segurados contribuintes individuais e trabalhadores avulsos. No caso de frete, carreto ou transporte de passageiros e cargas efetua-dos por profissional autônomo, a contribuição de 20% incide sobre 20% do valor pago no mês. E recolhimento do valor retido do con-tribuinte individual a seu serviço (11% da sua remuneração).

- 15% do valor da nota fiscal ou fatura na prestação de serviços por cooperados (cooperativas de trabalho).

- 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no mês aos segurados emprega-dos e avulsos, para o financiamento das prestações por acidente de trabalho. Ver tabela no MF 599, páginas 42 a 67.

Sobre a receita bruta - Até o dia 20 recolhimento da contri-buição previdenciária relativa a dezembro, sobre receita bruta (códi-go DARF 2985 - Art. 7°, Lei n° 12.546) e (código DARF 2991 - Art. 8°, Lei n° 12.546).

Contribuição relativa ao desconto dos empregados:A partir de 1º de janeiro de 2014 (ver MF 639, pág. 40)

As empresas com empregados sujeitos à aposentadoria espe-cial, devem recolher com a contribuição patronal, um adicional de 12%, 9% ou 6% dependendo do risco ambiental do trabalho. Coope-rativas também estão sujeitas ao adicional para aposentadoria especial.

E empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra (inclusive em regime de trabalho temporário) - até o dia 20 deste mês, recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, os 11% retidos do valor bruto do documento (e

adicional relativo à aposentadoria especial).Rurais: até o dia 20 deste mês, recolhimento da contribuição

do produtor rural pessoa física, do segurado especial e do empre-gador rural pessoa jurídica, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Contribuintes Individuais: Recolhimento, até o dia 15 deste mês, da contribuição dos segurados contribuintes individuais e fa-cultativos, à alíquota de 20% sobre o total da remuneração auferida no mês ou 11% sobre o limite mínimo do salário de contribuição, se optou pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas será descontado 11% do total da remuneração para recolhimento ao INSS, na GPS da empresa.

Domésticos: Até o dia 15 deste mês, pagamento da contribui-ção do empregado doméstico (12% do empregador + 8%, 9% ou 11%, conforme o salário-de-contribuição do empregado).

Atenção: É vedada a utilização de GPS, de valor inferior a R$ 10,00. Se no período de apuração resultar valor inferior a esse limi-te, adicioná-lo à contribuição de períodos subseqüentes até atingir o limite (IN RFB n°1.238)

Se não houver expediente bancário nas datas de vencimento das contribuições de individuais e domésticos, o prazo de reco-lhimento fica prorrogado para o 1º dia útil posterior.

DEPÓSITO DO FGTS – Recolhimento na agência bancária, até o dia 7 de cada mês (ou dia útil anterior), na GFIP – meio mag-nético, da importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida a cada empregado no mês anterior.

GFIP 13º SALÁRIO – Até o dia 30 deste mês.ADMISSÃO E DISPENSA DE EMPREGADOS – As em-

presas que dispensarem ou admitirem empregados devem fazer a respectiva comunicação até o dia 7 do mês subseqüente (ou dia útil anterior), mediante entrega por meio eletrônico do CAGED.

CÓPIA DAS GPS AOS SINDICATOS – Encaminhamento pelas empresas ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativa à competência anterior.

CADASTRAMENTO NO PIS – Os empregados admitidos devem ser cadastrados no Programa de Integração Social.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADORES – Pagamento até o dia 30 deste (ver tabela nesta edição).

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALIQUOTA (%) Até 1.317,07 8 De 1.317,08 a 2.195,12 9 De 2.195,13 até 4.390,24 11

Mensário Fiscal Janeiro de 201576

Data de apresentação: data em que se encerra o prazo legal para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sem a incidência de multa.Fonte: Agenda Tributária da Receita Federal (ver matéria completa em nosso site).

Data de Apresentação

Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Apuração

Declarações na Receita Federal em Janeiro

7

9

15

20

22

30

30

30

De Interesse Principal das Pessoas Físicas

7

30

30

GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência SocialEnvio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita:- Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins - Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda.- Contribuição Previdenciária sobre a Receita - Pessoas Jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011.(Consulte a Instrução Normativa nº 1.252, de 1º de março de 2012)PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples NacionalDCTF Mensal - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – MensalDIPI - TIPI 33 - produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumariaGFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social - competência 13Opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional

GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência SocialGFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – competência 13DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias

1º a 31/Dezembro/2014

1º a 31/Dezembro/2014

Novembro/2014

Dezembro/2014

Novembro/2014

Novembro eDezembro/20141º/Janeiro/2014 a

31/Dezembro/2014-

1º a 31/Dezembro/20141º/Janeiro/2014 a

31/Dezembro/2014Dezembro/2014

De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas