concursos de pena e crimes

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    Art. 32 - Espcies de pena

    Art. 32 - As penas so:I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;III - de multa.

    A anlise de qualquer tipo penal pode trazer a ideia inicial de que apena se estabelece como retribuio em face da leso ao bem

    jurdico lesado, mormente porque, logo depois da descrio daconduta, est a pena passvel de cominao.

    Sem embargo, tambm se infere da pena um carter preventivo, dedesencorajamento a todos para que no pratiquem o crime, assimcomo pedaggico, destacado na fase de execuo da pena, que seprope, ao menos em tese, readaptao do condenado para oconvvio na sociedade.

    Pela redao do artigo 32 do Cdigo Penal, as penas classificam-se em privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa, muitoembora a doutrina fornea classificaes mais acuradas (corporais,restritivas de direitos, pecunirias etc.).

    Art. 33 - Recluso e deteno

    Art. 33 - A pena de recluso deve ser cumprida em regimefechado, semi-aberto ou aberto. A de deteno, em regimesemi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferncia aregime fechado. 1 - Considera-se:a) regime fechado a execuo da pena em estabelecimento desegurana mxima ou mdia;

    b) regime semi-aberto a execuo da pena em colnia agrcola,industrial ou estabelecimento similar;c) regime aberto a execuo da pena em casa de albergado ouestabelecimento adequado. 2 - As penas privativas de liberdade devero ser executadasem forma progressiva, segundo o mrito do condenado,observados os seguintes critrios e ressalvadas as hiptesesde transferncia a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos dever comear

    a cumpri-la em regime fechado;

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    b) o condenado no reincidente, cuja pena seja superior a 4(quatro) anos e no exceda a 8 (oito), poder, desde oprincpio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado no reincidente, cuja pena seja igual ou inferior

    a 4 (quatro) anos, poder, desde o incio, cumpri-la em regimeaberto. 3 - A determinao do regime inicial de cumprimento dapena far-se- com observncia dos critrios previstos no art.59 deste Cdigo. 4o O condenado por crime contra a administrao pblicater a progresso de regime do cumprimento da penacondicionada reparao do dano que causou, ou devoluodo produto do ilcito praticado, com os acrscimos legais.

    luz do Cdigo Penal, as sanes privativas de liberdade dividem-se em penas de recluso e de deteno.

    s de recluso reservam-se as sanes mais severas poradmitirem, desde o incio, o cumprimento da pena em regimefechado e por guardarem maiores gravames penais (v.g.impossibilidade do exerccio do ptrio poder ao condenado porcrime com pena de recluso - art. 92, II, do CP).

    As penas de deteno, por seu turno, podem ser consideradasmais brandas porque admitem o incio de cumprimento da pena noregime inicial semiaberto ou aberto, ressalvada, conduto, apossibilidade de regresso para o regime fechado, tendo em contao comportamento do condenado no curso da execuo da pena.

    As penas do regime fechado so cumpridas em estabelecimentos

    de segurana mxima ou mdia, as do semiaberto em colniasagrcolas, industriais ou similares e as abertas em casa dealbergado ou estabelecimento adequado.

    A diviso dos regimes de cumprimento da pena em fechado,semiaberto e aberto, por sua vez, serve para que se estabeleauma progresso de pena, partindo-se inicialmente de uma maissevera, com uma progresso at a mais branda, sem que sejapossvel, contudo, "pular" diretamente do regime inicial (fechado)

    para o final (aberto).

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    Esse sistema progressivo adotado pelo Cdigo Penal e pela Lei deExecues Penais, a par de premiar o condenado, levando-o aregime mais liberal no curso da execuo da pena, comorecompensa por sua conduta carcerria, pretende tambm

    readapt-lo gradativamente ao convvio social, para que, ao final,retorne sociedade reabilitado.

    Os critrios para a definio do regime inicial de cumprimento depena esto nas alneas do 2, assim como no 3. do artigo 33 doCdigo Penal, que prevem:

    - O condenado a pena superior a oito anos deve iniciar ocumprimento da sano no regime fechado (alnea "a").

    - O no reincidente condenado a pena superior a quatro anos, masinferior a oito, pode iniciar o cumprimento da pena no regimesemiaberto (alnea "b").

    - O no reincidente condenado a pena inferior a quatro anos pode

    iniciar o cumprimento da pena no regime aberto (alnea "c").

    Quando condenado a pena de deteno, no possvel aimposio de regime inicial fechado ao delinquente.

    Nas hipteses em que verificada a reincidncia do condenado, no possvel a imposio do regime inicial semiaberto ou aberto,remanescendo o fechado.

    No entanto, a supervenincia da smula 269 do STJ mitigou talentendimento, compreendendo que se pode fixar o regimesemiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior aquatro anos, se consideradas como favorveis as circunstncias

    judiciais. Por se considerar demasiada a imposio de regimefechado a quem caberia o aberto, se no fosse a reincidncia.Entendeu a jurisprudncia ser possvel a fixao do regime inicial

    semiaberto a este.

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    Note-se que a redao das alneas "b" e "c" pode dar a entender

    que a definio do regime inicial semiaberto e aberto trata-se deuma faculdade do julgador, porquanto o regime cacerrio "pode"

    ser fixado. Contudo, para exercer tal discricionariedade, o julgadordeve ponderar a incidncia das circunstncias judiciais no casoconcreto, que esto arroladas no artigo 59 do Cdigo Penal,aplicvel, inclusive, na imposio do regime fechado.

    O 4, adicionado ao artigo 33 do Cdigo Penal pela Lei n.10.763/03, por seu turno, estabeleceu que a progresso de regimedo condenado por crimes contra a administrao pblica dependedo ressarcimento dos danos ao errio ou da devoluo do produtodo ilcito, devidamente atualizados. Por certo que a convenincia detal condio extra aos que lesam o errio evidente, por compelir ocondenado restaurao do statu quoanterior ao delito, mas ela spoder ser exigida daquele que possui condies financeiras dereparar o dano causado ou de restituir o produto do ilcito, sob penade se frustrar o carter ressocializador da pena.

    Art. 34 - Regras do regime fechado

    Art. 34 - O condenado ser submetido, no incio documprimento da pena, a exame criminolgico de classificaopara individualizao da execuo. 1 - O condenado fica sujeito a trabalho no perodo diurno e aisolamento durante o repouso noturno. 2 - O trabalho ser em comum dentro do estabelecimento, naconformidade das aptides ou ocupaes anteriores docondenado, desde que compatveis com a execuo da pena. 3 - O trabalho externo admissvel, no regime fechado, em

    servios ou obras pblicas.

    O condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechadoser obrigatoriamente submetido a exame criminolgico, nos termosdo artigo 8. da Lei de Execuo Penal (LEP). Constituiu-se, ento,uma presuno legal de maior periculosidade deste apenado, quedeve sofrer avaliao mais acurada da Comisso Tcnica deClassificao da casa prisional, para sua adequada classificao,com vistas individualizao da pena.

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    De outo lado, o exame criminolgico do condenado ao regimesemiaberto uma faculdade, por fora do pargrafo nico do artigo8. da LEP.

    O trabalho do preso disciplinado na Lei de Execuo Penal,regendo-se pelos artigos 28 a 37 da Lei n. 7.210/84, e no regimefechado ocorrer dentro do estabelecimento prisional.Excepcionalmente, pode ser prestado em ambiente externo, desdeque em servios ou obras pblicas. Em qualquer hiptese, ele no amparado pelo regime da Consolidao das Leis do Trabalho.

    No trabalho do preso devem ser consideradas suas aptides, quedevem compatveis com as tarefas a ele atribudas.

    Art. 35 - Regras do regime semiaberto

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Cdigo, caput, aocondenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. 1 - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante operodo diurno, em colnia agrcola, industrial ouestabelecimento similar.

    2 - O trabalho externo admissvel, bem como a freqncia acursos supletivos profissionalizantes, de instruo de segundograu ou superior.

    A realizao de exame criminolgico no condenado ao regimeinicial regime semiaberto uma faculdade da Comisso Tcnica de

    Avaliao, por fora do artigo 8., pargrafo nico, da Lei deExecuo Penal, tratando-se, nessa hiptese, de aplicao denorma mais favorvel ao condenado.

    O trabalho do preso no regime semiaberto ser prestado emcolnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar. O tempo depena mnimo para o trabalho disciplinado na LEP, devendo ocondenado ter cumprido no mnimo de 1/6 da pena (art. 37 da LEP).

    A frequncia a cursos supletivos profissionalizantes de instruotambm direito do preso no regime semiaberto.

    Art. 36 - Regras do regime aberto

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    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e sensode responsabilidade do condenado. 1 - O condenado dever, fora do estabelecimento e semvigilncia, trabalhar, freqentar curso ou exercer outra

    atividade autorizada, permanecendo recolhido durante operodo noturno e nos dias de folga.

    2 - O condenado ser transferido do regime aberto, sepraticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins daexecuo ou se, podendo, no pagar a multa cumulativamenteaplicada.

    Uma das premissas para o cumprimento da pena no regime aberto o senso de disciplina e responsabilidade do condenado, quepermanecer fora do estabelecimento prisional e sem vigilncia,mantendo-se recolhido apenas no perodo noturno e nos dias defolga. Quando solto, dever trabalhar, frequentar cursos ou exerceratividade autorizada.

    O 2. do art. 36 prev hipteses de regresso de regime aocondenado que inicia o cumprimento da pena no regime aberto e

    pratica fato definido como crime doloso ou falta grave, frustra oobjetivo da execuo ou sofre condenao por crime anterior, cujapena, somada ao restante da que est sendo executada, torneincabvel o regime.

    A falta de pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente,salvo melhor entendimento, no pode mais ser motivo regressode regime, posto que a inadimplncia da pena de multa que cominada isoladamente tambm no autoriza mais tal regresso.

    Art. 37 - Regime especial

    Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimentoprprio, observando-se os deveres e direitos inerentes suacondio pessoal, bem como, no que couber, o disposto nesteCaptulo.

    A expresso "estabelecimento prprio" deve dar a entender que se

    trata de uma especialidade, uma adequao voltada ao sexofeminino, a esta condio pessoal da mulher. No podendo ela ser

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art36http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art36http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art36
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    colocada em estabelecimento prisional masculino.

    A LEP, por sua vez, determina tratamento diferenciado gestante, parturiente e lactante, assim como ensino profissional especfico

    mulher (art. 14, 3, 83, 2, 89 e 19, par. n. da Lei 7.210/84).Art. 38 - Direitos do preso

    Art. 38 - O preso conserva todos os direitos no atingidos pelaperda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades orespeito sua integridade fsica e moral.

    So garantidos ao detento todos aqueles dirietos no atingidos pelapena imposta, notadamente suas garantias fundamentais(integridade fsica, imagem, segurana etc.) de direito material e osde ordem processual, relacionados ao curso do processo deexecuo (devido processo legal, contraditrio, ampla defesa etc.).

    Art. 39 - Trabalho do preso

    Art. 39 - O trabalho do preso ser sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefcios da Previdncia Social.

    A atividade laboral remunerada do preso encerra um direito seu,pretendendo-se evitar o cio do detento, que em nada contribui sua instruo e ressocializao.

    A garantia da remunerao mnima proibida a remuneraoinferior a do salrio mnimo - est condita no artigo 29 da LEP,assim como a proteo da previdncia social.

    Art. 40 - Legislao especial

    Art. 40 - A legislao especial regular a matria prevista nosarts. 38 e 39 deste Cdigo, bem como especificar os deveres edireitos do preso, os critrios para revogao e transfernciados regimes e estabelecer as infraes disciplinares ecorrespondentes sanes.

    A utilidade de tal artigo controversa porque diz que a lei especial

    ir regular aquilo que lhe compete, os direitos contidos nos artigos

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    38 e 39 do Cdigo Penal so disciplinados pela Lei de ExecuoPenal.

    Art. 41 - Supervenincia de doena mental

    Art. 41 - O condenado a quem sobrevm doena mental deveser recolhido a hospital de custdia e tratamento psiquitricoou, falta, a outro estabelecimento adequado.

    Aqui a norma impede a permanncia do condenado acometido dedoena mental em estabelecimento penal comum, devendo serencaminhado a hospital de custdia ou tratamento psiquitrico,caso sobrevenha tal enfermidade no curso do cumprimento dapena. No pode ele permanecer na companhia dos apenadoscomuns.Alm disso, o art. 183 da LEP prev a possibilidade de conversoda pena em medida de segurana nestes casos.

    Art. 42 - Detrao

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e namedida de segurana, o tempo de priso provisria, no Brasilou no estrangeiro, o de priso administrativa e o de internaoem qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    O tempo da priso provisria, da priso administrativa e o deinternao cumpridos no Brasil ou no estrangeiro abatem o tempoda pena privativa de liberdade e da medida de segurana que foremfixados em face do condenado.

    Por certo, s se pode conceber a deduo da pena neste casoquando a priso provisria, a administrativa ou a internaodecorrem dos mesmos fatos aos quais sobreveio a condenao(...no h detrao de pena por um fato inteiramente desvinculado

    do outro... TACrimSP 27/7).Art. 43 - Penas restritivas de direito

    Art. 43. As penas restritivas de direitos so:

    I - prestao pecuniria;II - perda de bens e valores;III - (VETADO)IV - prestao de servio comunidade ou a entidades

    pblicas;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art43http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art43http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art43http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art43http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art43http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art43http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art43http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art43http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art43http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art43http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art43http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art43
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    V - interdio temporria de direitos;VI - limitao de fim de semana.

    As penas restritivas de direito apresentam-se como alternativa s

    penas privativas de liberdade, que, apesar de necessrias segurana da sociedade, apresentam srias dvidas acerca dafinalidade reeducativa e de ressocializadora.

    Art. 44 - Substituio das penas

    Art. 44. As penas restritivas de direitos so autnomas esubstituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade no superior a quatroanos e o crime no for cometido com violncia ou graveameaa pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se ocrime for culposo;

    II - o ru no for reincidente em crime doloso;

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e apersonalidade do condenado, bem como os motivos e ascircunstncias indicarem que essa substituio seja suficiente.

    1o(VETADO) 2oNa condenao igual ou inferior a um ano, a substituiopode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos;se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode sersubstituda por uma pena restritiva de direitos e multa ou porduas restritivas de direitos.

    3o Se o condenado for reincidente, o juiz poder aplicar asubstituio, desde que, em face de condenao anterior, a

    medida seja socialmente recomendvel e a reincidncia no setenha operado em virtude da prtica do mesmo crime.

    4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa deliberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado darestrio imposta. No clculo da pena privativa de liberdade aexecutar ser deduzido o tempo cumprido da pena restritiva dedireitos, respeitado o saldo mnimo de trinta dias de detenoou recluso.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art43http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art44http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art44http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art43
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    5oSobrevindo condenao a pena privativa de liberdade, poroutro crime, o juiz da execuo penal decidir sobre aconverso, podendo deixar de aplic-la se for possvel aocondenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    O caputdo artigo 44 autoriza a concluso de que as penasprivativas de liberdade no podem coexistir com as penas restritivasde direito, pois estas so autnomas e substituem aquelas.

    Os requisitos converso das privativas de liberdade em restritivasde direito so os contidos nos incisos I a III do art. 44 do CdigoPenal e somente a implementao de todos eles autoriza aconcesso do benefcio:

    I - Em crimes dolosos, a pena privativa de liberdade no pode sersuperior a 4 anos e o delito no pode ter sido praticado comviolncia ou grave ameaa pessoa, nos culposos no h limite depena;

    IINo pode haver reincidncia em crimes dolosos ou, na hiptesede reincidncia, a substituio deve se mostrar socialmenterecomendvel, desde que no se trate de reincidncia especfica.Noutros termos, em se tratando de reincidncia, apenas a

    especfica impediria, de modo absoluto, a substituio da pena, nareincidncia genrica confere-se ao Juzo certo grau dediscricionariedade;

    III a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e apersonalidade do condenado, assim como os motivos e ascircunstncias do crime, devem igualmente demostrar que asubstituio suficiente.

    - Haver regresso do benefcio da pena restritiva de direitos, queser convertida em privativa de liberdade, nas hipteses dedescumprimento injustificado das restries contidas na penarestritiva de direitos concedida. Outrossim, a converso s serpossvel estabelecendo-se um saldo mnimo de deteno, ourecluso, de 30 dias.

    - Na hiptese de supervenincia de nova condenao em penaprivativa de liberdade, a converso tambm se efetuar. Contudo, o

    juzo pode deixar de revert-la se for possvel dar continuidade nocumprimento da sano anterior.

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    Art. 45 - Converso das penas restritivas de direito

    Art. 45. Na aplicao da substituio prevista no artigo anterior,proceder-se- na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

    1oA prestao pecuniria consiste no pagamento emdinheiro vtima, a seus dependentes ou a entidade pblica ouprivada com destinao social, de importncia fixada pelo juiz,no inferior a 1 (um) salrio mnimo nem superior a 360(trezentos e sessenta) salrios mnimos. O valor pago serdeduzido do montante de eventual condenao em ao dereparao civil, se coincidentes os beneficirios. 2oNo caso do pargrafo anterior, se houver aceitao dobeneficirio, a prestao pecuniria pode consistir emprestao de outra natureza. 3oA perda de bens e valores pertencentes aos condenadosdar-se-, ressalvada a legislao especial, em favor do FundoPenitencirio Nacional, e seu valor ter como teto - o que formaior - o montante do prejuzo causado ou do provento obtidopelo agente ou por terceiro, em conseqncia da prtica docrime. 4o(VETADO)

    Os pargrafos do artigo 45 delimitam a extenso da prestaopecuniria e da perda de bens e valores dos condenados.

    A prestao pecuniria consiste no pagamento de dinheiro vtima, em valor no inferior a 1 salrio mnimo, nem superior a 360vezes a esse patamar, que ser deduzido da quantia fixada comoindenizao em eventual ao de reparao de danos ajuizadacontra o condenado.

    Ela tambm pode ser convertida em outra espcie de prestao,caso haja anuncia da vtima.

    A crtica que se impe a essa modalidade substitutiva no sentidode que ela escapa da rbita de efetiva pretenso punitiva doEstado, invadindo a ceara da responsabilidade civil ex delicto.

    A perda de bens e valores pertencentes ao condenado, por seuturno, consiste em constrio patrimonial a reverter em proveito do

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art45http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art45http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art45http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art45http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art45http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art45
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    fundo penitencirio nacional, tendo como limite o montante doprejuzo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro.

    Art. 46 - Prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas

    Art. 46. A prestao de servios comunidade ou a entidadespblicas aplicvel s condenaes superiores a seis mesesde privao da liberdade.

    1oA prestao de servios comunidade ou a entidadespblicas consiste na atribuio de tarefas gratuitas aocondenado.

    2oA prestao de servio comunidade dar-se- ementidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outrosestabelecimentos congneres, em programas comunitrios ouestatais.

    3oAs tarefas a que se refere o 1osero atribudas conforme asaptides do condenado, devendo ser cumpridas razo de uma hora

    de tarefa por dia de condenao, fixadas de modo a no prejudicar a

    jornada normal de trabalho.

    4oSe a pena substituda for superior a um ano, facultado ao

    condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55),

    nunca inferior metade da pena privativa de liberdade fixada.

    Aplicvel apenas em substituio das penas privativas deliberdades superiores a 6 meses, a prestao de servios

    comunidade consiste na prestao de servio gratuito pelocondenado a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos eoutros estabelecimentos congneres, em programas comunitriosestatais. O tempo mnimo de seis meses para a prestao deservios comunidade presta-se ao melhor aproveitamento da mode obra do apenado na entidade em que prestar o servio.

    razo de 1 hora de trabalho por dia de pena, a prestao doservio pode ser reduzida at pela metade do tempo se a sanofixada for superior a um ano.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art46http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art46http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art46http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art46http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art46http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art46http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art46http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art46http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9714.htm#art46
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    Art. 47 - Interdio temporria de direitos

    Art. 47 - As penas de interdio temporria de direitos so:I - proibio do exerccio de cargo, funo ou atividade pblica, bem

    como de mandato eletivo;II - proibio do exerccio de profisso, atividade ou ofcio que

    dependam de habilitao especial, de licena ou autorizao do poder

    pblico;III - suspenso de autorizao ou de habilitao para dirigir veculo.

    IV - proibio de freqentar determinados lugares.V - proibio de inscrever-se em concurso, avaliao ou exame

    pblicos.

    Pode ser afirmar que as sanes aqui previstas retratam

    autnticas restries de direitos, porquanto, efetivamente, limitam oexerccio de determinadas atividades e garantias do condenado.

    O inciso I do artigo 47 do Cdigo Penal, por seu turno, nodefine se, na impossibilidade de exerccio de cargo, funo ouatividade pblica, haver remunerao ao condenado, ou algumapontamento em sua ficha funcional, na hiptese de ser elefuncionrio pblico. Algum reflexo administrativo da sano imposta

    deve ser aferida na legislao estatutria a que vinculado oservidor.

    Tanto a proibio do exerccio de cargo, funo ou atividadepblica ou mandado eletivo, como de profisso, atividade ou ofcio,devem pressupor que a restrio a ser imposta ao condenado estvinculada ao cometimento do delito no exerccio de tal funo,servindo-se como punio pelo desvio profissional do autor do fato,conforme artigo 56 do Cdigo Penal.

    A pena de suspenso de habilitao para dirigir veculo nomais se enquadra como restritiva de direitos, pois, nas hipteses doartigo 292 do CTB, restou colocada como pena principal a sercominada de forma isolada ou cumulativa com outras.

    Sobre a suspenso da autorizao para dirigir veculo, porno ser ela cominada como pena principal, ainda remanesce comopena restritiva de direitos. A autorizao para dirigir veculo trata-sede concesso municipal para conduo de veculos de trao

    humana e animal (art. 24, inciso XVIII, do Cdigo de TrnsitoBrasileiro).

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    A inabilitao para dirigir veculo (art. 92, inciso III do Cdigo

    penal), por fim, trata-se de consequncia da prtica de crimedoloso, na hiptese de ter sido o veculo utilizado como meio para o

    cometimento dele, no se confundindo com a suspenso daautorizao ou da habilitao para dirigir veculo.

    A proibio de frequentar determinados lugares teveprecedentes legais na suspenso condicional da pena (art. 78, 2., a, do Cdigo Penal) e na suspenso condicional do processo(art. 89, 1., inciso II, da Lei n. 9.099/95) como condio concesso desses benefcios. Agora, restou estatuda tambmcomo pena restritiva de direitos.

    A restrio a ser imposta ao apenado, de outro lado, deveestar voltada proibio de frequentar locais vinculados prticado crime. No mais, os locais vedados ao condenado devem serdefinidos de forma certa e determinada, devendo haver clarafundamentao proibio que se quer impor.

    O acrscimo do inciso V ao artigo 47 do Cdigo Penal, pela Lein. 12.550/2011, estabeleceu nova modalidade de interdiotemporria de direitos, consistente na proibio de inscrever-se emconcurso pblico, avaliao ou exame pblico. Assim como asdemais hipteses de interdio previstas no artigo 47, ela acabouincluda entre as penas restritivas de direito, passveis decominao enquanto substitutivas das privativas de liberdade, naforma do artigo 44 do Cdigo Penal.

    Ento, a partir do novel dispositivo, tornou-se possvel imporao condenado, em substituio sua pena privativa de liberdade, aproibio de inscrever-se em concurso pblico, avaliao ou exame

    pblico.

    O verbo nuclear da proibio contempla o ato de se inscrever.Logo, por excluso, no viola a norma aquele que, mesmo noinscrito na disputa, participa dela, podendo ocorrer tal situao nashipteses em que o condenado convidado ou sorteado aparticipar da concorrncia.

    Compreende-se que a taxatividade norma admite tal situao,

    sem que isso resulte efetiva violao da interdio decretada.

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    O Concurso o certame, a disputa realizada para classificarconcorrentes em razo da qualificao individual de cada um, comoso os processos seletivos para provimentos de cargos efetivos da

    Administrao Pblica ou as selees vestibulares para ingresso

    em Universidades Pblicas.A avaliao, no contexto da norma, pode ser considerada a

    simples apreciao da aptido tcnica do candidato, sem coloc-la prova, como ocorre na anlise de ttulos.

    O exame, por seu turno, pode ser a mera verificao deconhecimentos sem carter classificatrio entre os participantes, oque ocorre, por exemplo, com o exame de ordem da OAB.

    Tambm se pode compreender que a proibio alcana ainscrio do condenado naqueles concursos previstos no 4. doartigo 22 da Lei n. 8.666/93, voltados escolha de trabalhotcnico, cientfico ou artstico pela Administrao Pblica.

    Entretanto, em todas as hipteses, a vedao s se ope inscrio em concurso, avaliao ou exame promovidos por rgopblico, excluda a promovida por particular.

    Tratando-se de modalidade de interdio que prev novasrestries ao direito do condenado, deve se compreender que elano alcana eventual substituio de pena por fato praticado antesda vigncia da Lei 12.250/11, justamente porque resultaria emaplicao retroativa de sano no prevista anteriormente na normapenal (artigo 1. do Cdigo Penal e artigo 5., inciso XXXIX, daConstituio Federal).

    Obs: Diferentemente daquelas hipteses previstas nos

    incisos I e II, no h exigncia de vinculao entre a atividadefuncional, cujo dever restou violado e da qual sobreveio a sano, ea proibio de inscrio a ser decretada em face do condenado.

    Art. 48 - Limitao de fim de semana

    Art. 48 - A limitao de fim de semana consiste na obrigao depermanecer, aos sbados e domingos, por 5 (cinco) horasdirias, em casa de albergado ou outro estabelecimento

    adequado.

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    Pargrafo nico - Durante a permanncia podero serministrados ao condenado cursos e palestras ou atribudasatividades educativas.

    Consiste na custdia do apenado em casa de albergado aossbados e domingos, por 5 horas dirias. O carter reeducativodesta pena reside no oferecimento de cursos e palestras, bemcomo no envolvimento do apenado em atividades educativas, semos quais no se pode afirmar que esta pena pretende algumaressocializao ou algum reajuste na conduta do condenado.

    A institucionalizao desse tipo de pena teve em vista a naturezade determinadas infraes cometidas por agentes que, por defeitode formao, necessitam da necessria e especfica reeducaopara se reintegrarem no meio social... ( TAMG AC. 12.834).

    Art. 49 - Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundopenitencirio da quantia fixada na sentena e calculada emdias-multa. Ser, no mnimo, de 10 (dez) e, no mximo, de 360(trezentos e sessenta) dias-multa.

    1 - O valor do dia-multa ser fixado pelo juiz no podendoser inferior a um trigsimo do maior salrio mnimo mensalvigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes essesalrio.

    2 - O valor da multa ser atualizado, quando da execuo,pelos ndices de correo monetria.

    A pena pecuniria se presta a livrar do crcere os condenados pordelitos de menor lesividade, preservando-os do ambiente perniciosoda priso, alm de resguardar a dignidade e a imagem dodelinquente, que j no ser estigmatizado na sociedade. O Estado,por sua vez, no despender gastos com a manuteno do detento,livrando-se inclusive, do nus de fiscalizar o cumprimento da pena.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art49
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    O Brasil adotou o sistema de dias-multa, que exige a realizao deduas operaes para sua fixao.

    Na primeira se define o nmero de dias-multa que ser imposto aocondenado, podendo o Juiz, neste caso, valer-se das circunstnciasdo artigo 59 do Cdigo Penal. Aqui se mede o grau de culpabilidadedo condenado para a individualizao da pena. A multa no poderter base de clculo inferior a 10 dias-multa, nem ser superior a 360dias-multa (1. do artigo 49 do Cdigo Penal).

    Num segundo momento, define-se o valor do dia-multa, pelosparmetros do artigo 60 do Cdigo Penal, pela real situaoeconmica do ru. Contudo, ele no ser inferior a 1/30 do salriomnimo, nem ser superior a 5 vezes esse valor.

    Aps, multiplica-se o valor do dia-multa pelo nmero de dias-multaimposto ao condenado. Chega-se, ento, ao valor da multa fixada.

    A atualizao monetria da multa garantida pela incidncia dos

    ndices de correo monetria, pelos quais se pretende impedir oaviltamento da sano em face da mora no pagamento ( 2. doartigo 49 do Cdigo Penal).

    Art. 50 - Pagamento da multa

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depoisde transitada em julgado a sentena. A requerimento docondenado e conforme as circunstncias, o juiz pode permitir

    que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    1 - A cobrana da multa pode efetuar-se mediante descontono vencimento ou salrio do condenado quando:

    a) aplicada isoladamente;b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;c) concedida a suspenso condicional da pena. 2 - O desconto no deve incidir sobre os recursos

    indispensveis ao sustento do condenado e de sua famlia.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art50http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art50http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art50
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    A pena de multa se torna exigvel dez dias aps o transito emjulgado da sentena penal condenatria, podendo ser parcelada, acritrio do Juiz, mediante pedido do condenado.

    O 1. prev a possibilidade do desconto em folha de pagamentodo apenado. Resguarda-se, contudo, o necessrio ao sustento docondenado e de sua famlia.

    O processo de execuo da pena de multa segue a disciplina doartigo 164 e seguintes da LEP, na hiptese de no se lograr xitoem seu pagamento ser convertida, ento, em dvida de valor,tornando-se crdito da Fazenda Pblica.

    Art. 51 - Da converso da multa e revogao

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentena condenatria, amulta ser considerada dvida de valor, aplicando-se-lhes asnormas da legislao relativa dvida ativa da Fazenda Pblica,inclusive no que concerne s causas interruptivas esuspensivas da prescrio.

    A possibilidade de converso da pena de multa em pena dedeteno ao condenado solvente, que no a paga, restou suprimida

    pela Lei n 9.268/96, sobrevindo, para estes casos, normadeterminando a converso a pena de multa em dvida de valor,passvel de execuo do modo como se processam os ttulosexecutivos fiscais.

    Art. 52 - Da suspenso da execuo da multaArt. 52 - suspensa a execuo da pena de multa, se sobrevmao condenado doena mental.

    A supervenincia de doena mental, em face do executado,suspende a execuo da pena de multa. Suspende-se, neste caso,a exigibilidade o crdito.

    Art. 53 - Penas privativas de liberdade

    Art. 53 - As penas privativas de liberdade tm seus limitesestabelecidos na sano correspondente a cada tipo legal decrime.

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    A norma penal deve prever, de forma abstrata, os limites mnimos emximos da pena, conferindo-se ao Juiz, dentro desse limite, aprerrogativa de definir a pena aplicvel ao caso, diante dos fatos ecircunstncias apuradas. A utilidade do dispositivo contido no art. 53

    do CP controvertida, posto que absorvido pelo princpio dalegalidade, que repugna tipos penais previstos de forma vaga,indeterminada e sem limites mnimos e mximos da pena.

    Art. 54 - Penas restritivas de direitos

    Art. 54 - As penas restritivas de direitos so aplicveis,independentemente de cominao na parte especial, emsubstituio pena privativa de liberdade, fixada emquantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

    Videart. 44, inciso I, do Cdigo Penal.

    O ponto de destaque aqui a referncia no sentido de que asubstituio das penas no depende de cominao delas na parteespecial do Cdigo Penal.

    Art. 55 - Penas restritivas de direito

    Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III,IV, V e VI do art. 43 tero a mesma durao da pena privativa deliberdade substituda, ressalvado o disposto no 4odo art. 46.

    Na substituio da pena privativa de liberdade por restritiva dediretos, esta ter a mesma durao daquela. Em verdade, ocontedo da norma apenas complementa disciplina no art. 44 e 46, 4 do Cdigo Penal.

    Art. 56 - Penas restritivas de direito

    Art. 56 - As penas de interdio, previstas nos incisos I e II doart. 47 deste Cdigo, aplicam-se para todo o crime cometido noexerccio de profisso, atividade, ofcio, cargo ou funo,sempre que houver violao dos deveres que lhes soinerentes.

    As interdies previstas nos incisos I e II do art. 47 do CP devem

    ser aplicadas quando o crime for cometido no exerccio daprofisso, atividade, ofcio, cargo ou funo inerente quelas.

    http://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-44-substituicao-das-penas.htmlhttp://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-44-substituicao-das-penas.htmlhttp://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-44-substituicao-das-penas.htmlhttp://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-44-substituicao-das-penas.html
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    Coloca-se de modo expresso o que a doutrina exige como condiode cominao dessas penas, o direito restringido deve tervinculao direta com o dever funcional violado.

    Art. 57 - Penas retritiva de direito

    Art. 57 - A pena de interdio, prevista no inciso III do art. 47deste Cdigo, aplica-se aos crimes culposos de trnsito.

    A interdio prevista no inciso III do artigo 47 deve se voltar condenao pela prtica de crimes culposos de trnsito, onde himprudncia, negligncia ou impercia do autor do fato.

    No entanto, pelas razes expostas na anlise do artigo 47, incisoIII, do Cdigo Penal, as suspenso da habilitao para dirigirveculo no pode mais ser considerada pena restritiva de direitos,porquanto prevista como sano principal nos crimes de trnsito,remanesce, contudo, a possibilidade de suspenso da autorizaopara dirigir veculo.

    Nos crimes dolosos, a inabilitao um efeito da condenao, nose enquadrando como pena restritiva de direitos, na forma do artigo92, inciso III, do Cdigo Penal.

    Art. 58 - Pena de multa

    Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem oslimites fixados no art. 49 e seus pargrafos deste Cdigo.

    Pargrafo nico - A multa prevista no pargrafo nico do art. 44e no 2 do art. 60 deste Cdigo aplica-se independentemente

    de cominao na parte especialO caput deste artigo pouco acrescenta ao mtodo de fixao da

    pena de multa.

    O dispositivo que merece nota no artigo 58 seu pargrafo nico,por destacar que as penas de multa previstas no art. 44, pargrafonico e 60 no obstam a imposio da pena cominada na parteespecial.

    Art. 59 - Fixao da pena

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art58http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art58
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    Art. 59 - O juiz, atendendo culpabilidade, aos antecedentes, conduta social, personalidade do agente, aos motivos, scircunstncias e conseqncias do crime, bem como aocomportamento da vtima, estabelecer, conforme seja

    necessrio e suficiente para reprovao e preveno do crime:I - as penas aplicveis dentre as cominadas;

    II - a quantidade de pena aplicvel, dentro dos limitesprevistos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa deliberdade;

    IV - a substituio da pena privativa da liberdade aplicada, poroutra espcie de pena, se cabvel.

    O processo de fixao da pena se inicia pela mensurao, no casoconcreto, das circunstncias descritas no artigo 59 do CdigoPenal.

    Consideradas pela doutrina como circunstncias judiciais, elasconferem ao Juzo margem de discricionariedade para fixar uma

    pena-base que entender adequada e suficiente tanto para areprovao do crime, como para sua preveno. Os critriosarrolados neste artigo orientam o julgador nesta primeira etapa dadosimetria da pena.

    A culpabilidadeA aferio da culpabilidade parte da verificaoda capacidade do autor de perceber os fatos e se determinar deacordo com eles, devendo ento se verificar na situao de fato aimplementao dos pressupostos de imputabilidade, de potencial

    conscincia da ilicitude e de exigibilidade de conduta diversa.

    Aps, valora-se a prpria ao do autor, majorando-se a censuratanto quanto maior for reprovao da sua atuao na prtica dodelito.

    Nos crimes culposos, a culpabilidade se afere pelo grau dereprovao em face da cautela no respeitada, que resultou naecloso do delito.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art59http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art59http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art59http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art59http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art59http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art59http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art59http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art59http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art59http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art59http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art59
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    Antecedentes Sobre os antecedentes do autor, os eventosocorridos em sua vida pregressa, neles podem ser consideradostanto que forem os bons como os maus, para aumentar a pena oudiminu-la, conforme o caso.

    Quanto aos maus antecedentes, a edio da Smula 444 do STJsuprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquritos policiais eas aes penais em curso serem considerados para efeito de maiorreprovao da conduta em face do autor, prevalecendo oentendimento que resguarda o princpio da presuno de inocncia,mantendo-se, assim, ...vedada a utilizaode inquritos policiais eaes penais em curso para agravar a pena-base.

    A preexistncia de uma sentena condenatria irrecorrvel eanterior ao fato, contudo, no basta para o reconhecimento de ummau antecedente. Se a hiptese for esta, aquela no pode serconsiderada um mau antecedente, porquanto remanescer comoagravante, a prevista no art. 61, inciso I, do Cdigo Penal. A duplavalorao de uma mesma sentena condenatria preexistente (umavez como circunstncia judicial do artigo 59 e outra como agravantedo art. 61, inciso I, ambos do Cdigo Penal), constitui bis in idem, oque no se admite.

    Em havendo sentena condenatria transitada em julgadoinservvel para o reconhecimento da reincidncia (o que ocorrequando transitou em julgado aps a prtica do novo delito ouquando h mais de uma sentena condenatria transitada em

    julgado, em que uma j serviu para reconhecimento dareincidncia), o juzo pode consider-la como mau antecedente,para fins do artigo 59 do Cdigo Penal.

    De outro lado, quanto aos bons antecedentes, a mera inexistncia

    de aes, de inquritos ou de procedimentos investigativos contra oautor dos fatos no suficiente para se afirmar que seusantecedentes so bons. Com efeito, exige-se a verificao docomportamento social do autor, ...sua inclinao para o trabalho, oseu relacionamento familiar e a sua conduta contempornea ousubsequente ao criminosa. S ento haver um quadroreferencial abrangente e idneo a fornecer ao Magistrado onecessrio contedo ao conceito de antecedente TACRM-SP HC 110.238Rel. Silva Franco.

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    Conduta social A conduta social era, antes da reforma de 1984,includa como antecedente, aps, conferiu-se ao Juzo apossibilidade de valorao, em separado, dos aspectos cotidianosda vida do condenado, a relevncia de sua atuao dentro da

    sociedade. Novamente aqui o vigor da smula 444 do STJ obrigatrio, razo pela qual a conduta social do condenado nopode ser valorada negativamente, salvo quando houver sentena

    judicial com trnsito em julgado balizando afirmao nesse sentido.

    Personalidade A considerao da personalidade do agente,como circunstncia a ser apreciada pelo Juzo, deveria demandar,como regra, a elaborao de laudo criminolgico, firmado porprofissional com habilitao suficiente para diagnosticar a efetivatendncia do autor do fato prtica de crimes. Com efeito, sem umexame qualificado da personalidade do criminoso, tal critrio nopode ser considerado para fins de mensurao da pena-base.

    Motivos do crime A considerao das razes que levaram odelinquente a cometer o crime tambm elemento para a aferioda pena-base, para tornar a pena mais severa ou abrand-la,conforme o caso. Nessas hipteses, contudo, no podem serconsiderados aqueles motivos j descritos como qualificadores ouprivilegiadores do tipo penal, novamente para se evitar o bis inidem.

    Circunstncias A considerao das circunstncias previstas noartigo 59 requer tambm a realizao de um raciocnio de excluso,s se podendo utilizar, nesta etapa, aquela no aplicada nas etapassubsequentes da dosimetria da pena.

    O local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua durao etc.,quando no previstos como circunstncias relevantes s etapas

    subsequentes da fixao da pena, podem ser consideradas parafins de aumento ou reduo da sano, no momento de fixao dapena-base.

    Consequncias So os resultados da ao criminosa, quantomaior for o dano causado vtima, a terceiros ou sociedade,maior deve ser a pena.

    de se destacar, contudo, que os desdobramentos esperados do

    crime no podem ser considerados como consequncia para fins deincidncia do artigo 59, justamente porque a prpria sanso

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    cominada no tipo penal j se apresenta como retribuio ao danocausado. Haveria, em tal situao, dupla cominao em face de ummesmo prejuzo verificado.

    Ex: Nos crimes cujo bem jurdico tutelado a vida, no se podeconsiderar a morte da vtima como consequncia desfavorvel, poisa pena cominada j decorrncia lgica do dano.

    Contudo, possvel considerar o resultado extra comocircunstncia judicial desfavorvel ao acusado se as consequnciasdo crime extrapolarem a leso ao bem jurdico tutelado pela normapenal.

    Ex. Na hiptese de furto de cabos de telefone da rede decomunicao. A consequncia natural do crime a reduopatrimonial da vtima, evento este que no pode ser consideradopara fins de incidncia do artigo 59 do Cdigo Penal. Contudo, oprejuzo causado interrupo das comunicaes, com reflexosinclusive na impossibilidade de se chamadas aos servios desegurana e emergncias, como o 190, so resultados alheios mera subtrao do patrimnio, razo pela qual se pode impor talelemento como desfavorvel ao acusado.

    O comportamento da vtima Como regra geral, ocomportamento da vtima no justifica o crime, podendo, contudo,diminuir a censura sobre a conduta, atuando, assim, comocircunstncia judicial favorvel ao condenado.

    Isso ocorre nas hipteses em que a vtima demonstra certapredisposio a tal condio em face de determinado delito,podendo esta circunstncia ser considerada para fins de fixao dapena.

    Opo entre as penas A eleio da pena pelo Juzo curva-se sano que o legislador entendeu aplicvel ao delito. Diante de umacominao simples (ex. uma pena de priso) ou cumulada (ex. umapena de priso e multa), no h margem discricionariedade,devendo o Juzo aplicar o que determina o preceito legal. Noentanto, nos casos em que se comina sano alternativa (priso oumulta) est o Juzo apto a eleger qual sano a mais adequadano caso concreto.

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    O regime inicial da pena privativa de liberdade Alm de fixaro quantum da pena, cabe ao juzo definir qual ser o regime inicialem que o condenado iniciar seu cumprimento.

    Os critrios objetivos (a espcie de pena e sua durao), aconvenincia de se impor ao condenado o incio do cumprimento dapena no regime semiaberto ou aberto, se for o caso, assim como oscritrios do artigo 59, devem nortear o julgador no momento em quefixar o regime inicial de cumprimento da pena.

    Substituio da pena privativa de liberdade por pena restritiva dedireitos Para a substituio da pena o Juzo deve considerar, apartir dos parmetros do artigo 44, bem como do artigo 60, 2., aconvenincia da medida.

    Deve restar claro que na substituio no se perder o carterretributivo, sancionatrio e preventivo da pena substituda.

    Art. 60 - Critrios especiais da pena de multa

    Art. 60 - Na fixao da pena de multa o juiz deve atender,principalmente, situao econmica do ru. 1 - A multa pode ser aumentada at o triplo, se o juiz

    considerar que, em virtude da situao econmica do ru, ineficaz, embora aplicada no mximo.

    Multa substitutiva 2 - A pena privativa de liberdade aplicada, no superior a 6(seis) meses, pode ser substituda pela de multa, observadosos critrios dos incisos II e III do art. 44 deste Cdigo.

    No obstante adotado o critrio dias-multa para a definio do valor

    pena de multa, o caputdo artigo 60 refora a ideia de que asituao econmica do ru fator relevante para a fixao destasano pecuniria.

    O 1. destaca a hiptese de aparente ineficcia da multa em faceda situao econmica do condenado mais abastado.

    O 2.Art. 61 - Circunstncias Agravantes

    Art. 61 - So circunstncias que sempre agravam a pena,

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art60http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art60http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art60
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    quando no constituem ou qualificam o crime:I - a reincidncia;II - ter o agente cometido o crime:a) por motivo ftil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, aimpunidade ou vantagem de outro crime;c) traio, de emboscada, ou mediante dissimulao, ououtro recurso que dificultou ou tornou impossvel a defesa doofendido;d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outromeio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigocomum;e) contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relaesdomsticas, de coabitao ou de hospitalidade, ou comviolncia contra a mulher na forma da lei especfica;g) com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo,ofcio, ministrio ou profisso;

    h) contra criana, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo oumulher grvida;

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteo daautoridade;j) em ocasio de incndio, naufrgio, inundao ou qualquercalamidade pblica, ou de desgraa particular do ofendido;l) em estado de embriaguez preordenada.

    de se considerar circunstncia de um crime todo aquele elementoprevisto em lei que no integra o tipo penal, no est previsto comoparte da conduta, mas deve subsidiar o agravamento ou

    abrandamento da pena a ser fixada, caso esteja presente no casoconcreto.

    A presena das circunstncias do artigo 61 do Cdigo Penal, emum delito, demonstra um grau maior de reprovao da conduta dodelinquente, da advindo a necessidade de uma pena mais severaem face dele.

    Contudo, em determinados crimes, o tipo penal pode preveralguma circunstncia como elemento do delito, como parte dele, elaser, ento, uma circunstncia elementar do tipo penal.

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    Noutros casos, a norma penal, em sua redao, j inclui no tipo

    uma circunstncia como causa imposio de uma pena maissevera, nessa hiptese se fala em circunstncia qualificadora, em

    crime qualificado.Tanto a presena de uma circunstncia elementar, como de uma

    qualificadora no prprio tipo penal, impedem a incidncia do artigo61 do Cdigo Penal no caso concreto, sob pena de bis in idem.Estaexceo vem contida expressamente na parte final do artigo 61, naexpresso ...quando no constituem (circunstncia elementar) ouqualificam (circunstncia qualificadora) o crime.

    Um exemplo de circunstncia qualificadora que no pode serconsiderada para efeitos de incidncia do artigo 61 do Cdigo Penal o motivo ftil no delito de homicdio. Como ela est prevista comocircunstncia propria do homicdio qualificado (art. 121, 2., incisoII, do Cdigo Penal), a pena deste delito no pode ser majoradacom base na circunstncia do artigo 61, inciso II, a, do CdigoPenal, pois j enunciada como circunstncia agravante do prpriocrime.

    So hipteses do artigo 61 do Cdigo Penal em que se admite a

    agravao da pena:

    - Inciso I - Reincidncia - um status decorrente da prtica denovo crime aps o trnsito em julgado de sentena condenatriapor crime anterior, ela conceituada no artigo 63, caput, do CdigoPenal.

    - Inciso II, a- O motivo ftil aquele que em hiptese algumajustificaria a prtica do crime, sua valorao exige um juzo de

    proporcionalidade entre as razes dadas prtica do delito e aefetiva leso provocada ao bem jurdico tutelado pela norma. Ainsignificncia do motivo razo suficiente para que a pena sejamajorada na forma do artigo 61, inciso I, alnea a, do CdigoPenal.

    O motivo torpe o moralmente reprovvel, a repugnncia da razodo crime, nesta circunstncia, o que enseja maior agravamento dapena, o fato daquele decorrer de um sentimento tido como imoral

    pela sociedade, o que tambm d causa maior reprovao daconduta.

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    - Inciso II, b - Para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao,

    a impunidade ou vantagem de outro crimeaqui se pune o autor dodelito que se mantm totalmente indiferente paz social, j que

    prtica tantos crimes quantos forem necessrios garantia doprimeiro ilcito e de sua impunidade, da advm a maior reprovaoda conduta, a justificar pena mais severa.

    - Inciso II, c - Traio a agresso sbita sorrateira, comagresso fsica ou moral do agente (RTJE 36/362), ...a aleivosia,isto , fingimento de amizade (TACRIM SP. AC. Rel. ValentimSilva JUTACRIM 18/179). Pode ser tambm o ataque pelascostas, com vistas a surpreender a vtima.

    Emboscada a clssica tocaia, quando o agente se oculta,aguardando a vitima passar por determinado local para atac-la.

    Dissimulao o engodo elaborado pelo agente para despreveniro ofendido, para iludi-lo quando da realizao do crime.

    - Recurso que dificultou ou tornou impossvel a defesa do ofendido Alguma circunstncia anloga traio, emboscada oudissimulao, no definida taxativamente pela norma, mas passvel

    de ser considerada para fins e majorao da pena, na forma doartigo 61, inciso II, alnea b, do Cdigo Penal, desde que dificulteou torne impossvel a defesa do ofendido.

    - Inciso II, d - Meio insidioso um meio desleal, enganador, quereduz a possibilidade de defesa da vtima.

    Meio cruel o meio que causa um sofrimento desnecessrio vtima, que ultrapassa o limite do que bastariapara a prtica do

    delito.

    Meio que pode resultar perigo comum o meio cujo resultadopode atingir terceiros.

    - Inciso II, e - Contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge Aqui o motivo ao agravamento da sano a indiferena doagente em face de seus familiares, daqueles cujo vnculo sanguneodeveria lhe despertar, no mnimo, um nobre sentimento de

    solidariedade.

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    - Inciso II, f - Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se derelaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade - Valer-se oautor da autoridade familiar ou de determinada confiana que avtima lhe deposita em razo da dependncia, intimidade ou pela

    vida em comum, tambm so razes previstas no artigo 61 doCdigo Penal para que se reconhea a incidncia dessacircunstncia, a fim de majorar a pena.

    - Inciso II, g Com abuso do poderquando o agende extrapolauma prerrogativa funcional ou viola um dever inerente suaprofisso ou cargo que ocupa.

    - Inciso II, h Contra criana, velho, mulher grvida e enfermorepreende-se de modo mais severo aquele que pratica crime contraestas pessoas, em face das quais a lei presume que possuemreduzida capacidade de defesa em face do crime.

    - Inciso II, i Ofendido sob imediata proteo da autoridadeseconsidera mais grave o delito quanto em sua prtica sequer foirespeitado o poder da autoridade que era responsvel pela vtima,que mantinha esta sob sua custdia ou seus cuidados.

    - Inciso II, j - Situao de calamidade pblica, perigo comum ou

    de desgraa particular do ofendido Aplica-se esta hiptesequando reconhecido que o agente se aproveita de uma situaodesfavorvel da vtima, que no decorreu de provocao sua, parapraticar o crime.

    - Inciso l Em estado de embriaguez preordenada Quando oagende provoca voluntariamente a prpria embriaguez com o fim decometer o crime, para criar corageme/ou tentar provocar adiminuio de sua culpabilidade em face da embriaguez.

    Art. 62 Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 - A pena ser ainda agravada em relao ao agente que:

    I - promove, ou organiza a cooperao no crime ou dirige aatividade dos demais agentes;

    II - coage ou induz outrem execuo material do crime;

    III - instiga ou determina a cometer o crime algum sujeito

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art62http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art62http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art62http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art62http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art62http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art62http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art62
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    sua autoridade ou no-punvel em virtude de condio ouqualidade pessoal;

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou

    promessa de recompensa.- A norma do artigo 62 est em consonncia com a disciplinadoartigo 29, tambm do Cdigo Penal, que orienta a mensuraoda sano aos autores do mesmo fato, na medida da culpabilidadede capa um.

    - As hipteses arroladas no presente dispositivo do indicativos deuma maior periculosidade do agente que, incorrendo nas condiesaqui prescritas, indica possuir uma culpabilidade destacada da dosdemais, a justificar sano mais severa em face dele.

    - Inciso IDeve ser punido mais severamente aquele que gerenciaa cooperao ou a organizao do crime, assim como atuao dosdemais. O que chefia a empreitada criminosa;

    - Inciso II A coao j foi objeto de apontamento quando vistooartigo 22do Cdigo Penal. L, contudo, ela tida como condioque livra a culpabilidade do coagido, na hiptese de ser irresistvel.

    Na situao aqui prevista, entretanto, a coao considerada sobo ponto de vista do coator que ter a pena agravada de modo maissevero por ter imposto sua fora (fsica ou moral) ao coagido parapraticar do crime.

    O induzimento, por seu turno, o sugestionamento, aquele quesugere ao autor a prtica do crime, que d a ideia do delito, oagente que induz.

    - Inciso III A instigao a realizao de ato j idealizado peloinstigado ou a determinao so causa incidncia do inciso IIIquando direcionadas a subordinado (aqui considerado de maneiraampla subordinao familiar, profissional, funcional etc.) ouinimputvel.

    - Inciso IV - Quando praticado o crime mercenrio, sendo eleexecutado como meio para alguma recompensa. Tambm a

    circunstncia desta hiptese determina a exasperao da pena.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art62http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art62http://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-29-concurso-de-pessoas.htmlhttp://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-29-concurso-de-pessoas.htmlhttp://penalemresumo.blogspot.com/2011/05/art-22-coacao-irresistivel-e-obediencia.htmlhttp://penalemresumo.blogspot.com/2011/05/art-22-coacao-irresistivel-e-obediencia.htmlhttp://penalemresumo.blogspot.com/2011/05/art-22-coacao-irresistivel-e-obediencia.htmlhttp://penalemresumo.blogspot.com/2011/05/art-22-coacao-irresistivel-e-obediencia.htmlhttp://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-29-concurso-de-pessoas.htmlhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art62
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    traz situao na qual a multa ser apenas uma penasubstitutiva interArt. 63 Reincidncia

    Art. 63 - Verifica-se a reincidncia quando o agente comete

    novo crime, depois de transitar em julgado a sentena que, noPas ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    luz deste artigo, a prtica de crime s torna reincidente seu autorquando o mesmo for praticado aps transito em julgado desentena condenatria proferida em face de crime anterior,proferida no Brasil ou em pas estrangeiro.

    Na hiptese de trnsito em julgado de condenao por crime

    anterior e supervenincia de contraveno, haver tambmreincidncia, forte no artigo 7. do Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei dasContravenes Penais).

    Mas, se a condenao anterior foi por contraveno, no seconsidera o autor como reincidente, podendo, contudo, ser ela tidacomo um mau antecedente.

    A sentena que ainda no transitou em julgado no ensejareincidncia, poderia, contudo, ser considerada para efeitos demaus antecedentes. No entanto, o vigor da Smula 444 do SuperiorTribunal de Justia sepultou tal entendimento, s se podendoconsiderar, para tanto, a sentena condenatria anteriorefetivamente transitada em julgado.

    Art. 64 Eficcia da reincidncia

    Art. 64 - Para efeito de reincidncia:

    I - no prevalece a condenao anterior, se entre a data documprimento ou extino da pena e a infrao posterior tiverdecorrido perodo de tempo superior a 5 (cinco) anos,computado o perodo de prova da suspenso ou do livramentocondicional, se no ocorrer revogao;

    II - no se consideram os crimes militares prprios e polticos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art64http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art64http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art64http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art64
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    A hiptese do inciso I trata da eficcia temporal da reincidncia. Elas produzir efeitos como tal at o marco de 5 anos aps ocumprimento ou a extino da pena, considerado em tal contagem,inclusive, o perodo de prova da suspenso ou do livramento

    condicional da pena, e, nestes casos, se no ocorrer revogao.Caso seja revogado o benefcio carcerrio, a contagem deve seriniciada a partir do trmino do cumprimento da pena.

    A hiptese do inciso II, por seu turno, encerra uma eficcia materialda reincidncia, que no considerada como tal se o crime anterior militar prprio ou poltico.logo ser comutada para pena restritiva de direitos. Taloperao ser poArt. 65 - Circunstncias atenuantes

    Art. 65 - So circunstncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, oumaior de 70 (setenta) anos, na data da sentena;II - o desconhecimento da lei;III - ter o agente:a) cometido o crime por motivo de relevante valor social oumoral;b) procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia,logo aps o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqncias,ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;c) cometido o crime sob coao a que podia resistir, ou emcumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob ainfluncia de violenta emoo, provocada por ato injusto davtima;d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, aautoria do crime;e) cometido o crime sob a influncia de multido em tumulto,se no o provocou.

    As circunstncias so elementos que circundam o crime, semafet-lo em sua substncia. Pode se dizer que as circunstnciasservem como catalisadores da reao qumica chamada delito, poispotencializam os efeitos da sano sem alterar a substncia docrime.

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    No caso, as circunstncias atenuantes tm a mesma naturezajurdica das agravantes, entretanto, seguem sentido oposto aodestas, j que orientam a reduo da pena, quando presentes nocaso concreto.

    I atenua-se a pena do menor de 21 anos, onde se considera aidade que o autor tinha na poca da prtica do crime, em razo desua presumvel imaturidade e inconsequncia pelo delito quecometeu. O maior de 70 anos, por sua vez, tem atenuada sua penapor uma questo de piedade e humanidade, em razo da prpriavelhice.

    II O desconhecimento da Lei no se justifica (art. 21 do CdigoPenal e 3. da Lei de Introduo ao Cdigo Civil), tornando-se elaoponvel a todos aps ter sido publicada. Entretanto, a ignornciadela pelo autor serve como causa de diminuio de pena, casoreste reconhecida.

    III, a O motivo de relevante valor social aquele que preponderaem favor da coletividade e o de valor moral aquele que se afigura

    justo, suficiente para, ao menos no campo moral, justificar aconduta do autor.

    III, b O arrependimento e/ou reparao do dano surge aqui comofigura subsidiria do previsto noartigo 16do Cdigo Penal. Noconfigurado o arrependimento posterior no mencionado artigo, podeo autor valer-se ainda da atenuante sob comento, apenas paraefeito de circunstncia atenuante.

    A providncia do autor para evitar as consequncias do crime deveser logo aps a prtica do delito e a reparao do dano, por seuturno, deve ocorrer ante do julgamento da ao penal.

    III c A hiptese de coao resistvel, aquela situao sobre aqual de se esperar alguma oposio do autor, est em oposio coao que irresistvel, prevista no artigo 22caput, do CdigoPenal. No configurada esta excludente de culpabilidade, o autor dofato poder se valer ainda dela como circunstncia legal paraatenuao da pena.

    Vale-se da atenuante da obedincia hierrquica o autor que atua

    sob mando de autoridade que lhe funcionalmente superior (exige-se uma relao de subordinao hierrquica de direito pblico).

    http://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-16-arrependimento-posterior.htmlhttp://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-16-arrependimento-posterior.htmlhttp://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-16-arrependimento-posterior.htmlhttp://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-16-arrependimento-posterior.html
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    Nesta hiptese, socorre-lhe tal circunstncia quando lhe ordenadoo cumprimento de ordem, ainda que esta seja manifestamenteilegal. Se no h evidncias da ilegalidade da ordem, deve entoser beneficiado pela hiptese do artigo 22 do Cdigo Penal.

    Por fim, a violenta emoo, decorrente de ato injusto da vtima,tambm determina a incidncia desta circunstncia atenuante.

    III d A confisso da autoria deve ser espontnea, no podendodecorrer de fatores externos ao agente. Assim, no se podeconsiderar a que advm de advertncia de autoridade ou de outrascircunstncias, hiptese em que se configurar, no mximo, emconfisso voluntria, que no se confunde com aquela.

    III e A influncia da multido em tumulto, como atenuante, sincide quando ela no for provocada pelo prprio agente. Obsta alei que o tumulto provocado pelo autor do fato lhe aproveite.

    Art. 66 Circunstncias atenuantes genricas

    Art. 66 - A pena poder ser ainda atenuada em razo decircunstncia relevante, anterior ou posterior ao crime, emborano prevista expressamente em lei.

    Aqui a lei permite o reconhecimento de outras atenuantes noprevistas taxativamente na lei penal, dando ao Juzo margem dediscricionariedade para reconhecer aquelas que, sendo relevantes eanteriores ou posteriores ao crime, merecem considerao nomomento de se mensurar a dosimetria da pena.

    s circunstncias que forem concomitantes ao delito, no previstasem lei, a doutrina pugna a incidncia desta norma, como aplicao

    da analogia in bonan parte.SsArt. 67 Concurso entre circunstncias agravantes e atenuantes

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deveaproximar-se do limite indicado pelas circunstnciaspreponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dosmotivos determinantes do crime, da personalidade do agente eda reincidncia.

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    No raras vezes o delito cercado por mais de uma circunstncia.Quando duas ou mais concorrem entre si, como atenuante eagravante, opondo-se quantitativamente uma a outra, h o que sedenomina concurso entre circunstncias agravantes e atenuantes.

    A soluo a esse concurso dada pela disciplina do artigo 67 doCdigo Penal.

    Diz a regra que as circunstncias preponderantes determinam oslimites da pena.

    E se consideram preponderantes, prevalecendo sobre as demais,as de carter subjetivo. A norma d a entender que talpreponderncia subjetiva, fazendo-o de modo exemplificativo:...dos motivos determinantes do crime, das personalidade doagente e da reincidncia.

    Obs: Considera-se que a menoridade uma circunstncia sempreprevalente sobre as demais. No entanto, tal entendimento no pacfico:

    APELAO CRIME. ACUSAO E DEFESA. CRIMES CONTRAO PATRIMONIO. 1. ROUBO IMPRPRIO. NORECONHECIMENTO. Invivel o reconhecimento do rouboimprprio, quando dos autos no se extrai que o ru tenha

    empregado grave ameaa, mediante o emprego de arma de fogo, afim de assegurar a impunidade do crime e a deteno da coisasubtrada para si. 2. juzo condenatrio. MANUTENO.Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos,quer pela confisso do ru, quer pelo reconhecimento categricoefetuado pela vtima e por uma testemunha, apontando o acusadocomo o autor dos furtos, deve ser mantida a condenao prolatadano juzo singular. 3. FURTO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTODE OBSTCULO. MANUTENO. A quebra do vidro do veculo

    para subtrao da frente destacvel do rdio, bem como de algunsCDs que se encontravam no seu interior configura a qualificadoradescrita no art. 155, 4, I, do CP, pois rompida a proteo deacesso ao bem mediante esforo do agente, sem o qual invivel aobteno do objeto. 4. AGRAVANTE DA REINCIDNICA. BIS INIDEM NO CARACTERIZADO. CONSTITUCIONALIDADE. Aagravante genrica prevista no art. 61, I, do Cdigo Penal, temincidncia obrigatria, cuja aplicao visa a apenar com maiorseveridade o acusado que volta a delinqir, tendo em vista a

    censurabilidade maior de sua conduta. Desta forma, no constituiafronta aos preceitos da Constituio Federal. Bis in idem no

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    caracterizado. Agravante mantida. 5. CONFISSO ESPONTNEA.MENORIDADE DO AGENTE REINCIDNCIA.PREPONDERNCIA. Nos termos do art. 67 do CP, havendoconcurso entre a agravante da reincidncia e as atenuantes da

    confisso espontnea e da menoridade do agente, preponderaa primeira. Ademais, a superpreponderncia da menoridadedecorre de construo jurisprudencial, mas sem previso legal.Apenamento mantido. APELOS DESPROVIDOS.UNNIME.(TJERGS, Apelao Crime n. 70035465517, 8.Cmara Criminal, rel. Des. Danbio Edon Franco, Julgado em28/07/2010)

    No caso, compreendeu-se que a reincidncia, como circunstncia

    de carter subjetivo, prepondera sobre a menoridade, que deveriafavorecer o acusado.vel se a pena privativa de liberdade inicialmente fixada forigual ou inferioArt. 68 - Clculo da PenaArt. 68 - A pena-base ser fixada atendendo-se ao critrio doart. 59 deste Cdigo; em seguida sero consideradas ascircunstncias atenuantes e agravantes; por ltimo, as causasde diminuio e de aumento.

    Pargrafo nico - No concurso de causas de aumento ou dediminuio previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se aum s aumento ou a uma s diminuio, prevalecendo,todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Reconhecida na sentena a prtica do crime, inicia-se a definioda extenso da sano oponvel ao ru, efetuando-se, ento, o

    clculo da pena. A norma do artigo em questo apresenta ummtodo de mensurao da pena que vincula o Juzo, devendo cadaetapa ser considerada e fundamentada.

    Para o ru, a observncia da disciplina do artigo 68 constitui umagarantia, assegurando-lhe o direito de saber as razes pelas quaissua sano foi cominada com maior ou menor rigor.

    Por tal mtodo, tido como trifsico por se dividir em trs etapas, a

    pena-base delimitada, na fase inicial, a partir da incidncia, nocaso concreto, das circunstncias judiciais previstas no art. 59 do

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art68http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art68http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art68
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    Cdigo Penal. A lei no oferece parmetros para fix-la, conferindoa lei boa margem de discricionariedade ao Juzo em sua aplicao.

    Nesta etapa, mesmo que todas as circunstncias judiciais sejam

    favorveis ao ru (o que ensejaria a certeza na reduo da sano)a pena-base no pode ficar aqum do mnimo legal previsto nacominao abstrata do crime.

    Depois de fixada a pena-base, pelos critrios do artigo 59 doCdigo Penal, tem-se uma pena provisria, sobre a qual o Juzoconsiderar as circunstncias legais atenuantes e agravantes queocorreram no delito, previstas na parte geral e na parte especial doCdigo Penal.

    Novamente neste ponto no se admite a reduo da pena paraaqum do mnimo legal, ou um aumento alm do limite mximoprevisto no tipo penal. Tambm aqui o julgador deve ficar adstritoaos limites mnimos e mximos previstos pelo legislador quandoelaborou o delito e cominou a sano abstrata, sob pena de o Juizinvadir a esfera de atribuies do legislador penal.

    Superadas as oportunidades de se agravar ou atenuar a pena,pelas correspondentes circunstncias agravantes e atenuantes,

    advm ento uma terceira etapa de fixao da pena, em que devemser observadas suas causas de aumento e diminuio.

    Estas so designadas pela doutrina como majorantes ouminorantes e permitem uma variao da pena em quantidade fixaou varivel, no se confundindo com as circunstncias porquepermitem que a pena extrapole os limites mnimos e mximos dotipo penal previsto em lei. Como regra, estabelecem-se na forma deaumentos fracionados (ex. 1/2, 2/3 etc).

    Nas hipteses de concurso entre causas de aumento ou dediminuio previstas na parte especialdo Cdigo Penal a soluose d fazendo prevalecer a causa que mais aumenta ou diminuipena, isso como uma faculdade que o legislador d ao Juzo,conforme dispe o pargrafo nico do artigo em discusso.

    De outro lado, no h soluo expressa na Lei Penal sobre asoluo na concorrncia entre causas de aumento e diminuio

    previstas na parte geral do Cdigo Penal, devendo prevalecer o

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    entendimento que todas devem ser consideradas, porquantoobrigatrias.

    J numa situao de concurso entre estas, tanto nas majorantes

    como nas minorantes, o clculo deve ser cumulativo (aplicando-se asubsequente sobre o resultado de aumento ou diminuioantecedente), pois a aplicao isolada de cada uma, na hiptesedas minorantes, por exemplo, poderia resultar em saldo irrisrio depena, em nenhuma pena ou mesmo em saldo negativo, casofossem abatidas de modo isolado sobre a pena provisria.

    A respeito da circunstncia qualificadora, por fim, quando suma for verificada no caso concreto, sua existncia no temimportncia nas etapas elencadas no artigo 68 do Cdigo Penal.

    Pela prpria estrutura que apresenta, agregando outro preceitosancionador com limites mnimos e mximos de pena, distintos doprevisto na tipificao principal, ela servir de marco para adefinio da pena desde o incio, desde antes da aplicao dascircunstncias judiciais do artigo 59 do Cdigo Penal.

    Neste momento de fixao, ela pode ser considerada como umdelito autnomo, como limites mnimos e mximos que lhe so

    peculiares pela prpria definio legal.

    Contudo, em face da existncia mais de uma qualificadora, no casoconcreto, as demais podem ser consideradas como circunstnciasagravantes:

    Reconhecidas duas qualificadoras, no s em decorrncia dasistemtica do CP, mas tambm em respeito soberania doTribunal Popular (art. 5, inciso XXXVIII, alnea cdaLex

    Fundamentalis), uma enseja o tipo qualificado e a outra dever serconsiderada como circunstncia negativa, seja como agravante(como se tal prevista), seja como circunstncia judicial(residualmente, conforme o caso, art. 59 do CP) (Precedentes doSTJ e do STF)(STJ 5. T. HC 11.337 Rel. Felix Fischer j.em 02/03/2000DJU 27/03/2000, p. 119).

    Obs.: A fixao da pena de multa no se submete ao critriotrifsico da dosimetria da pena. Ela contm metodologia prpria,

    devendo ser fixada a partir dos critrios do artigo 59 do CdigoPenal.

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    rArt. 69 - Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ao ouomisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no,

    aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdadeem que haja incorrido. No caso de aplicao cumulativa depenas de recluso e de deteno, executa-se primeiro aquela. 1 - Na hiptese deste artigo, quando ao agente tiver sidoaplicada pena privativa de liberdade, no suspensa, por umdos crimes, para os demais ser incabvel a substituio deque trata o art. 44 deste Cdigo. 2 - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, ocondenado cumprir simultaneamente as que forem

    compatveis entre si e sucessivamente as demais.O concurso material de crimes ocorre quando mais de uma condutacorresponde a mais de um crime, pouco importando existncia, ouno, de identidade entre eles. H uma correspondncia entre aquantidade de condutas e a de crimes.

    Nesta hiptese de concurso, aps ter sido cominadaindividualmente cada uma das penas, elas sero somadas,havendo, assim, a aplicao cumulativa das sanes.

    O cumprimento da pena, nestes casos, inicia-se pela mais severa.

    Se uma das penas no puder ser suspensa, sobre as demais noser possvel a substituio (1. do art. 69 do CP).

    Se houver compatibilidade no cumprimento simultneo das penas,elas sero cumpridas ao mesmo tempo. Contudo, se o cumprimentosimultneo das penas for incompatvel, ento, tal cumprimento se

    dar de modo sucessivo, preferindo-se, antes, a execuo da maissevera.a 6 meses e as condies do art. 44, inciso II e III estiverempresentesArt. 70 - Concurso formalArt. 70 - Quando o agente, mediante uma s ao ou omisso,pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, aplica-se-lhe amais grave das penas cabveis ou, se iguais, somente umadelas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto atmetade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se

    a ao ou omisso dolosa e os crimes concorrentes resultamde desgnios autnomos, consoante o disposto no artigo

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    anterior.Pargrafo nico - No poder a pena exceder a que seriacabvel pela regra do art. 69 deste Cdigo.

    O que destaca a incidncia do concurso formal o cometimentode dois ou mais crimes pela prtica de apenas uma condutacomissiva ou omissiva.

    Quanto nohouvera presena de desgnios autnomos(oobjetivo de praticar vrios crimes mediante uma conduta apenas),estabelece-se apenas uma exasperao. A cominao da penaparte da mais grave entre as cabveis sendo aumentada de um 1/6at 1/2.

    Esta modalidade de concurso denominada concurso formalprprio ou perfeito, diferindo-se do concurso formal imprprio ouimperfeito porque aqui se v a inteno do agente de praticarapenas um crime, lesando-se, contudo, mais de uma vez os bens

    jurdicos tutelados pela norma.

    Na hiptese de concurso formal prprio ou perfeito, a exasperaoda pena deve considerar o nmero de delitos configurados.

    O concurso formal imprprio, ou imperfeito, configura-sequandohna conduta do autor a presena de desgnios autnomos,onde, mediante uma conduta apenas se alcana a prtica de maisde um delito, todos almejados pelo delinquente.

    Esta modalidade de concurso se encontra previsto na segundaparte do caput, do artigo 70 do Cdigo Penal. Nesta hiptese,contudo, o clculo da pena segue a regra do concurso material,

    onde as penas devem ser consideradas isoladamente e, ento,cumuladas.

    Pode ocorrer situao em que a aplicao do concurso formalprprio ultrapassa o somatrio das penas aplicveis no concursomaterial.

    Por exemplo: quando em concurso formal se verifica a prtica doisdelitos e a pena de um for muito severa em relao outra,insignificante na hiptese. O acrscimo de 1/6 (o mnimo) sobre amais grave ultrapassaria do resultado da soma das duas juntas. No

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    entanto, no se admite um acrscimo alm daquele que seriapossvel na hiptese do concurso material.

    Nestes casos, como o clculo do concurso formal no pode

    ultrapassar o somatrio das penas que caberiam na hiptese deconcurso material, incide a disciplina do pargrafo nico do artigo70 do Cdigo Penal.

    Obs: O concurso de crimes ser homogneo quanto se tratarem dedelitos idnticos e heterogneo quando diversos.(ausente a reincidncia de crimes dolosos, assim como aculpabilidade, osArt. 71 - Crime continuadoArt. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ao ou

    omisso, pratica dois ou mais crimes da mesma espcie e,pelas condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outrassemelhantes, devem os subseqentes ser havidos comocontinuao do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um s doscrimes, se idnticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada,em qualquer caso, de um sexto a dois teros.

    Pargrafo nico - Nos crimes dolosos, contra vtimasdiferentes, cometidos com violncia ou grave ameaa pessoa, poder o juiz, considerando a culpabilidade, osantecedentes, a conduta social e a personalidade do agente,bem como os motivos e as circunstncias, aumentar a pena deum s dos crimes, se idnticas, ou a mais grave, se diversas,at o triplo, observadas as regras do pargrafo nico do art. 70e do art. 75 deste Cdigo.

    A figura do crime continuado do caputdo artigo 71 do Cdigo penalconstitui um favor legal ao delinquente que comete vrios delitos.Cumpridas as condies do mencionado dispositivo, os fatos seroconsiderados crime nico por razes de poltica criminal, sendoapenas agravada a pena de um deles, se idnticos, ou do maisgrave, se diversos, frao de 1/6 a 2/3.

    O reconhecimento de tal modalidade exige uma pluralidade decondutas sucessivas no tempo, que ocorrem de forma peridica ese constituem em delitos da mesma espcie (ofendem o mesmobem jurdico tutelado pela norma no se exigindo a prtica de

    crimes idnticos).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art71
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    Nesses delitos as condies de tempo, lugar, maneira ou outrassemelhantes, devem dar a entender que os delitos posterioresretratariam continuao do primeiro.

    O pargrafo nico destaca hiptese que a doutrina denomina comocrime continuado especfico, na qual a prtica de crime doloso,contra vtimas diferentes, cometidos com violncia ou grave ameaa pessoa, autoriza o aumento da pena at o triplo, exigindo-se, paratanto, sejam consideradas a culpabilidade, os antecedentes, aconduta social e a personalidade do agente., a conduta social e a personalidade do condenado, bem comoosArt. 72 - Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa soaplicadas distinta e integralmente.

    Nas hipteses de concurso formal de crimes, as multas a elescominadas devem ser simplesmente somadas, j que a leidetermina uma aplicao distinta e integral delas, ainda quea cominao das penas privativas de liberdade, em tal modalidadedelitiva, no tenha este tratamento.

    Ao crime continuado, que por uma fico jurdica se entende comoum crime nico, s se pode cogitar a incidncia de uma pena demulta apenas.

    Art. 73 Erro na execuo aberratio ictus

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios deexecuo, o agente, ao invs de atingir a pessoa que pretendiaofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivessepraticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no

    3 do art. 20 deste Cdigo. No caso de ser tambm atingida apessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra doart. 70 deste Cdigo.

    A hiptese em tela no configura o erro de tipo (art. 20, caput, doCP), tampouco o de proibio (art. 21 do CP), pois aqui o agentepercebe a presena dos elementos constitutivos do delito e lhe plenamente exigvel a conscincia da ilicitude, estando o equvocoapenas no meio de execuo do crime, que resulta na ofensa de

    pessoa diversa daquela que ele realmente pretendia atingir.

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    Em tal situao, mesmo lesando apenas um terceiro, ele respondecomo se tivesse atingido a pessoa que, de fato, pretendia ofender.

    No entanto, caso ele alcance seu objetivo e tambm atinja terceiro,

    responder como incurso na hiptese de concurso formal, previstana primeira parte do artigo 70 do Cdigo Penal.

    Art. 74 - Resultado diverso do pretendido aberratio delicti

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, poracidente ou erro na execuo do crime, sobrevm resultadodiverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato previsto como crime culposo; se ocorre tambm o resultadopretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Cdigo.

    Quando o erro do agente no incide sobre o equvoco quanto pessoa que pretendia realmente ofender (excluindo a hiptese doartigo 73 do CP), mas ainda havendo erro, responde ele por culpa,se houver previso legal de modalidade culposa para tal delito.

    Contudo, se alm de dar causa ao resultado no esperado, eletambm alcana aquele efetivamente almejado, responder, ento,como incurso no concurso formal, na forma do artigo 70 do Cdigo

    Penal. Neste caso, a soluo idntica prevista no artigo anterior.motivos e as circunstncias se mostrarem adequados substituio).

    Art. 75 Limite das penas

    Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas deliberdade no pode ser superior a 30 (trinta) anos. 1 - Quando o agente for condenado a penas privativas deliberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas

    ser unificadas para atender ao limite mximo deste artigo. 2 - Sobrevindo condenao por fato posterior ao incio documprimento da pena, far-se- nova unificao, desprezando-se, para esse fim, o perodo de pena j cumprido.

    A justificativa ao limite de trinta anos para o cumprimento da penaest na exposio dos motivos do Cdigo Penal (exposio n. 61).De um lado em face da vedao imposio de penas de carterperptuo, de outro a fim de alimentar ...no condenado a esperana

    da liberdade e a aceitao da disciplina, pressupostos essenciais daeficcia do tratamento penal.

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    Havendo mais de uma pena elas sero somadas, sem, contudo,

    ultrapassarem o limite de trinta anos, o que exceder este marco desprezado ( 1.).

    A supervenincia de nova condenao, posterior ao incio documprimento da pena, determina nova unificao, desprezando-seno clculo o perodo j cumprido ( 2.), sendo tal matria previstano pargrafo nico, bem como no caput, do artigo 111 da Lei deExecues Penais.

    Art. 76 Concurso de infraes

    Art. 76 - No concurso de infraes, executar-se-primeiramente a pena mais grave.

    A execuo da pena mais grave precede a da mais branda.

    A gravidade da pena, contudo, no se afere apenas pelo regimecarcerrio previsto espcie.

    A natureza da pena, sua qualidade, e outras caractersticasaferveis em cada caso, devem orientar o Juiz da execuo no

    momento em que as penas esto em cumprimento.

    Art. 77 Requisitos da suspenso da pena (sursis)

    Art. 77 - A execuo da pena privativa de liberdade, nosuperior a 2 (dois) anos, poder ser suspensa, por 2 (dois) a 4(quatro) anos, desde que:I - o condenado no seja reincidente em crime doloso;II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e

    personalidade do agente, bem como os motivos e ascircunstncias autorizem a concesso do benefcio;III - No seja indicada ou cabvel a substituio prevista no art.44 deste Cdigo. 1 - A condenao anterior a pena de multa no impede aconcesso do benefcio. 2oA execuo da pena privativa de liberdade, no superior aquatro anos, poder ser suspensa, por quatro a seis anos,desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade,

    ou razes de sade justifiquem a suspenso.

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    A suspenso condicional da pena surge como proposta dolegislador ao autor de crimes menos lesivos, para que no seja elesubmetido ao rigor e s agruras de um regime prisional, desde quecumpra determinadas restries, diversas daquela decorrente da

    privao da liberdade. luz do artigo 157 da Lei de Execues Penais, resulta nula asentena que no enfrenta a possibilidade da concesso ou no dosursis ao condenado.

    O sursis s ser cabvel quando (critrios cumulativos