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CONSELHO REGIONAL CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MEDICINA DO ESTADO DE MEDICINA DO ESTADO DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO DE SÃO PAULO Conselheira: Maria do Conselheira: Maria do PATRO PATROcínio Tenório Nunes cínio Tenório Nunes

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CONSELHO REGIONAL CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MEDICINA DO ESTADO DE MEDICINA DO ESTADO DE MEDICINA DO ESTADO

DE SÃO PAULODE SÃO PAULO

Conselheira: Maria do Conselheira: Maria do PATROPATROcínio Tenório Nunescínio Tenório Nunes

FUNDAMENTOS DO FUNDAMENTOS DO SEGREDO MÉDICOSEGREDO MÉDICOFUNDAMENTOS DO FUNDAMENTOS DO SEGREDO MÉDICOSEGREDO MÉDICO

� Objetivo do silêncio médico:� Coibir a publicidade sobre fatosconhecidos no desempenho daconhecidos no desempenho daprofissão, cuja revelação podeacarretar danos à reputação, aocrédito, ao interesse moral oueconômico da pessoa ou de seusfamiliares.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

��Segredo MédicoSegredo Médico - universalmente respeitado e tende, acima de tudo, a resguardar o pacienteresguardar o paciente..

FUNDAMENTOS DO FUNDAMENTOS DO SEGREDO MÉDICOSEGREDO MÉDICOFUNDAMENTOS DO FUNDAMENTOS DO SEGREDO MÉDICOSEGREDO MÉDICO

�A violaçãoviolação do princípio do sigilo profissional constitui crimecrime que ofende a liberdade individual � (quebra da garantia do pleno exercício da vontade - autonomia).

⇒O fato pode ser moralmente reprovávelmoralmente reprovável e juridicamente punível juridicamente punível comporta a tutela do segredo.

SEGREDO MÉDICOSEGREDO MÉDICO

⇒“Ainda, mesmo que o segredo verse sobre fato criminoso deve ser guardado.”

⇒“Entre dois males, o da revelação das confidências necessárias e a impunidade do autor de um crime - O Estado escolhe o último, que é menor”.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

�� ConsumaçãoConsumação dodo CrimeCrime:

�� RevelaçãoRevelação⇒ato que faz tornar um fato da esfera do

SEGREDO MÉDICOSEGREDO MÉDICO

⇒ato que faz tornar um fato da esfera dosigilo para a do conhecimento deterceiros.⇒(que não tenham direito de conhecê-lo).

⇒Basta para a consumação do crime acomunicação do fato a uma só pessoa.

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SEGREDO MÉDICOSEGREDO MÉDICOSEGREDO MÉDICOSEGREDO MÉDICO

Quando pode ser quebrado?

QUEBRA DO SEGREDOQUEBRA DO SEGREDOI)I) JustaJusta CausaCausa::Fundamenta-se nana extensãoextensão dede estadoestado dede

necessidadenecessidade.- A revelação for o único meio de evitar perigo

atual ou iminente, injusto para si e para outro.atual ou iminente, injusto para si e para outro.

- Situação de grave risco à saúde coletiva.

- Crimes de ação pública incondicionada, solicitadapor autoridade judicial ou policial, não dependendo

de representação e que não exponha o pacientea procedimento criminal.

- Defender interesse legítimo próprio ou legítimadefesa.

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II - Dever Legal:

QUEBRA DO SEGREDOQUEBRA DO SEGREDO

- Previsto em lei, Decreto, etc.

- Deriva não da vontade, mas da condiçãoprofissional, em virtude da qual ele é confiado.

- Na natureza dos deveres que, no interesseinteresse geralgeral,são impostos aos profissionais.

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� a) Leis Penais.

1)Doenças infecto-contagiosas de notificaçãocompulsória, de declaração obrigatória(toxicomanias) e profissionais (regulamento do

QUEBRA DO SEGREDOQUEBRA DO SEGREDO

(toxicomanias) e profissionais (regulamento doDepartamento de Saúde Pública - Decreto nº16.300, 31.12.23, Lei 4449 de 09.07.42)

2)Crimes de ação pública de que teveconhecimento no exercício de medicina desdeque a ação penal não exponha o paciente aprocedimento criminal.

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b) Exclusão de Ilicitude.(Inciso III - Dever legal ou exercício regulardo direito)

QUEBRA DO SEGREDOQUEBRA DO SEGREDO

1- médicos legistas;

2- médicos sanitaristas;

3- médico peritos;4- médicos de juntas de saúde;

5- médicos de Cias de Seguro;

6- médico de empresas;

7- Atestado de óbito;

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8- Em pacientes menores de idade:- abuso de pátrio poder, de qualidade de (padrasto, tutorou curador),

- casos de sevícias, castigos corporais, atentado ao pudor,sedução, estuprador, supressão intencional de alimentos.

QUEBRA DO SEGREDOQUEBRA DO SEGREDO

sedução, estuprador, supressão intencional de alimentos.desde que tenham capacidade de avaliar seus problemas e de

conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-los ou, a não revelação possa acarretar danos aos mesmos, pois trata-se de crime de ação pública e independem de representação.

9- Indução, instigação ou auxílio na prática do suicídioou mesmo sua tentativa.

10-Abortamento provocado por outrem, sem oconsentimento da paciente

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SEGREDO MÉDICOSEGREDO MÉDICOSEGREDO MÉDICOSEGREDO MÉDICO

Onde está Fundamentado?

Título II - Dos direitos e garantias fundamentais.

Capítulo I - Dos direitos e deveres individuais e coletivos.

� Artigo 5º - “Todos são iguais perante a Lei, sem distinção

de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e

Constituição Federal 1988Constituição Federal 1988Constituição Federal 1988Constituição Federal 1988

de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e

estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à

vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos

termos seguintes;

� Inciso II - “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar defazer alguma coisa, senão em virtude da Lei;”

� Inciso X - “São invioláveis a intimidade, a vida privada, ahonra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a

indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua

violação.”

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Código PenalCódigo PenalCódigo PenalCódigo Penal

Seção IV - Dos crimes contra a inviolabilidade do segredo.

Artigo 153 - “Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documentoparticular ou correspondência confidencial, de que é

destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a

outrem;outrem;

Pena: Detenção, de 1 à 6 meses, ou multa.

Parágrafo único: Somente se procede mediante representação.

Artigo 154: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo de quetem ciência em razão de função, ministério ofício ouprofissão, e cuja revelação possa produzir dano à outrem;

Pena: Detenção, de 3 meses à 1 ano, ou multa

Parágrafo único: somente se procede mediante representação.

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ProcessosProcessosProcessosProcessos

� Código de Processo Penal

Artigo 207 - “São proibidos de depor as pessoas que em

razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam

guardar segredo, salvo se, desobrigados pela parte

interessada, quiserem dar o seu testemunho.”

� Código de Processo Civil

Artigo 407 - “A testemunha não é obrigada a depor de

fatos:

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva

guardar sigilo”.

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CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICACÓDIGO DE ÉTICA MÉDICACÓDIGO DE ÉTICA MÉDICACÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Capítulo IPrincípios Fundamentais.

Artigo 11 - “O médico deve manter sigilo quantoArtigo 11 - “O médico deve manter sigilo quantoas informações confidenciais de que tiverconhecimento no desempenho de suasfunções.O mesmo se aplica ao trabalho em empresas,exceto nos casos em que seu silêncio prejudiqueou ponha em risco a saúde do trabalhador ou dacomunidade.”

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Capítulo IX - Segredo Médico

ÉÉ vedadovedado aoao médicomédico:

Artigo 102 “Revelar fato de que tenha conhecimento emvirtude do exercício de sua profissão, salvo por justa

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICACÓDIGO DE ÉTICA MÉDICACÓDIGO DE ÉTICA MÉDICACÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

virtude do exercício de sua profissão, salvo por justacausa, dever legal ou autorização expressa do paciente”.

Parágrafo único: Permanece esta proibição.

a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que

o paciente tenha falecido.

b) Quando do depoimento como testemunha, nesta

hipótese o médico comparecerá perante a autoridade e

declarará seu impedimento.

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CapítuloCapítulo IXIX -- SegredoSegredo MédicoMédico..

ÉÉ vedadovedado aoao médicomédico::

Artigo 103 - “Revelar segredo profissional referente a pacientemenor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais,

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICACÓDIGO DE ÉTICA MÉDICACÓDIGO DE ÉTICA MÉDICACÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de

conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo salvo quando

a não revelação possa acarretar danos ao paciente.”

Artigo 104 - “Fazer a referência a casos clínicos identificáveis,exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionaisou na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio,

televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas, ou reportagens em

jornais, revistas ou outras publicações legais.”

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Definição

PeríciaPerícia

“A perícia médica é um elenco deprocedimentos propedêuticos e técnicos,tendotendo porpor finalidadefinalidade esclareceresclarecer umum fatofato dedeinteresseinteresse administrativo,administrativo, previdenciário,previdenciário,judiciáriojudiciário ouou policialpolicial na formação de umjuízo a que estão determinados” .

As Perícias Médicas podem ser solicitadasem

O Médico e as PeríciasO Médico e as Perícias

em

qualquer tipo de processo:

1. Penal;

2. Civil;

3. Trabalhista;

4. Administrativo.

A perícia médico-legal só pode ser exercida porprofissionais que tenham a qualificação para exercê-la: são os chamados peritos oficiais, normalmenteconcursados.

O Médico e as PeríciasO Médico e as Perícias

concursados.

Os documentos por eles elaborados têm fé pública; oupelos chamados peritos oficiosos, que são nomeadospelos juízes em circunstâncias especiais,particularmente nos locais onde não houver os peritosoficiais.

Caso 1 Caso 1 –– médico médico legistalegista

Caso 1 Caso 1 –– médico médico legistalegista

� “....é taxativo: não existiu qualquer caso de execução sumária.

(...) teriam sido mortos os trabalhadores rurais sem-terra pelos

disparos e golpes de seus próprios companheiros".

� .... 42% das vítimas morreram com ‘extensos ferimentos

produzidos por armas brancas’, ... sustenta que os policiais

envolvidos no massacre não tinham qualquer responsabilidade

pelos ferimentos, ‘já que as forças policiais .... há muito tempo,

aboliram essas armas como meio de combate’. ‘(...) Não há

quaisquer sinais de execução nos corpos dos 19 mortos’."

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Caso 2 – Médico Perito INSS

� Um acidente de trabalho em um prédio onde era zelador mudou a vida de (...). Ele caiu da escada e quebrou os dois pés. Faz fisioterapia há quase quatro anos.

� Mesmo assim, Paulo ainda sente dores e tem os movimentos limitados. “Tem que fazer faxina, subir as escadas, com peso, limitados. “Tem que fazer faxina, subir as escadas, com peso, descer com saco de lixo, fazer tudo, subir na caixa d’água e no telhado”, diz.

Em setembro do ano passado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspendeu o benefício que pagava a ele desde o acidente. De acordo com o laudo do médico da empresa, Paulo não tem condições de voltar ao trabalho, mas o INSS não concorda.

A importância da perícia nas açõesjudiciais prende-se ao motivo de ser uma

O Médico e as PeríciasO Médico e as Perícias

judiciais prende-se ao motivo de ser umaopinião técnica emitida por um expert

sobre um fato.

A Perícia é o elemento basilar para oconvencimento dos magistrados ou dosjurados.

Regras de Conduta dos peritos

O Médico e as PeríciasO Médico e as Perícias

1) Dever de informação

2) Dever de atualização profissional

3) Dever de abstenção de abusos

4) Dever de vigilância, cuidados e atenção

Autoridades Processantes que podem nomearperitos

O Médico Nomeado para O Médico Nomeado para PeríciasPerícias

- Juízes- Delegados- Corregedores de Polícia- Oficiais Militares nos IPM

Artigo 146 do Código de Processo Civil

O Médico Nomeado para O Médico Nomeado para PeríciasPerícias

“O perito tem o dever de cumprir o ofícioque lhe assina a Lei, empregando toda suadiligencia, pode todavia escusar-se doencargo alegando motivo legítimo”.

O médico não deve aceitar a nomeação de perito quando: (CPC)

1) For amigo íntimo ou inimigo capital das partes

O Médico Nomeado para O Médico Nomeado para PeríciasPerícias

1) For amigo íntimo ou inimigo capital das partes2) O periciado é seu paciente3) O periciado é de sua família ou parente até 3º grau4) O médico tem relações com o periciado capazes de influir na perícia5) O médico julgar-se incompetente tecnicamente no caso

O Juiz pode não aceitar a recusa e neste caso o médico estáobrigado a aceitar a nomeação.

Os Conselhos e as Perícias

O Médico e as PeríciasO Médico e as Perícias

- CREMESP

- CFM

- Código de Ética Médica

- Resoluções

- Pareceres

Resolução CFM 1.497/98

O Médico e as PeríciasO Médico e as Perícias

- Cita a obrigatoriedade do médico aceitara nomeação de perito exceto por motivolegítimo previsto em Lei.

Resolução CFM 1646, de 9 de agosto de 2002

O Médico e as PeríciasO Médico e as Perícias

Regulamenta o procedimento administrativo

na apuração de doença incapacitante para o

exercício da medicina

Resolução CFM 1635, de 9 de maio de 2002

O Médico e as PeríciasO Médico e as Perícias

Veda ao médico a execução de examespericiais em prédios ou sucursais depolícia ou delegacias ou em indivíduosalgemados, exceto quando o periciandooferecer risco à integridade física do perito.

Resolução CREMESP 66/95

O Médico e as PeríciasO Médico e as Perícias

Estabelece normas para realização deperícias médicas visando a instrução deexpedientes e processos disciplinares

Consulta CFM 4715/94

O Médico e as PeríciasO Médico e as Perícias

A função de médico do trabalho éeticamente incompatível com a funçãode médico perito na própria empresa

Perícia e Sigilo

O Médico e as PeríciasO Médico e as Perícias

O médico ou o estabelecimento fornece dados e abrefichas e prontuários ao conhecimento do peritoem atendimento aa ordemordem expressaexpressa dodo juiz,juiz, nolimite desta, sob a ressalva do segredo,esclarecendo a finalidade específica com que osfatos alusivos ao paciente são

transmitidos.

Perícia e Sigilo

O Médico e as PeríciasO Médico e as Perícias

O médico que funcione como perito em juízoou no inquérito policial (o legista é o exemplomais freqüente) está desobrigado ao sigilo emrelação à autoridade que o nomeia ou com aqual tem vínculo funcional.

Perícia e Sigilo

Ao reverso, tem o deverdever dede contribuircontribuir comcom osos dadosdadosdede suasua experiênciaexperiência parapara oo esclarecimentoesclarecimento dosdos fatos,fatos,

O Médico e as PeríciasO Médico e as Perícias

dede suasua experiênciaexperiência parapara oo esclarecimentoesclarecimento dosdos fatos,fatos,transmitindo-os livremente mas, apenasapenas aoao magistradomagistrado ee ààautoridadeautoridade policialpolicial competentescompetentes .

A liberdade do perito não se estende, porém, à livre informação aterceiros ou aos meios de comunicação social, salvo seautorizado pelo juiz.

(Artigo 205 da Lei 8.112 de 11/12/90)

O atestado e o laudo pericial não se referirão ao nome ounatureza da doença, exceto:

- Lesões oriundas de acidente do trabalho

Perícia Médica e SigiloPerícia Médica e Sigilo

- Lesões oriundas de acidente do trabalho

- Doenças profissionais

- Tuberculose ativa

- Alienação mental

- Esclerose múltipla

- Neoplasia malígna

- Cegueira posterior ao ingresso no Serviço Público

//...

(Artigo 205 da Lei 8.112 de 11/12/90)

- Hanseníase

- Cardiopatia grave

Perícia Médica e SigiloPerícia Médica e Sigilo

- Cardiopatia grave

- Nefropatia grave

- Espondiloartrose

- Mal de Parkinson

- Paralisia irreversível e incapacitante

- Mal de Paget avançado

- Aids

- Outras que a Lei indicar

...//

Perícia do Erro Médico Pontos de Análise:

O Médico e as PeríciasO Médico e as Perícias

1) O dano

2) O nexo de causalidade

3) As circunstâncias em que ocorreu o ato médico

Perícia do Erro Médico

O Médico e as PeríciasO Médico e as Perícias

- Negligência

- Imperícia

- Imprudência

O julgamento de erros cometidos pormédicos é atribuição exclusiva dos juízes

O Médico e as PeríciasO Médico e as Perícias

médicos é atribuição exclusiva dos juízesnas esferas civil e penal e dos Conselhos deMedicina na esfera ética.

Ao perito não cabe julgar e sim munir ojuiz de informações a respeito de possívelerro médico quando for instado a fazê-lo.

Aspectos Relevantes

1) Perícia como ato médico

O Médico e as PeríciasO Médico e as Perícias

1) Perícia como ato médico2) Relacionamento perito x sujeito da perícia

3) Comportamento do perito em relação ao assistente da perícia

4) Perícia do INSS