constituicao federal do brasil

133
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º ÍNDICE TEMÁTICO PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila... 1 de 133 20/05/2015 11:03

Upload: william-nunes

Post on 09-Nov-2015

219 views

Category:

Documents


1 download

DESCRIPTION

Constituicao Federal do Brasil - Texto Compilado

TRANSCRIPT

  • Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Reviso

    Ato das Disposies Constitucionais Transitrias

    Atos decorrentes do disposto no 3 do art. 5

    NDICE TEMTICO

    PREMBULO

    Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte para instituir um EstadoDemocrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, obem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista esem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluopacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICAFEDERATIVA DO BRASIL.

    TTULO IDos Princpios Fundamentais

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do DistritoFederal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo poltico.

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos oudiretamente, nos termos desta Constituio.

    Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formasde discriminao.

    Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios:

    I - independncia nacional;

    II - prevalncia dos direitos humanos;

    III - autodeterminao dos povos;

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    1 de 133 20/05/2015 11:03

  • IV - no-interveno;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - soluo pacfica dos conflitos;

    VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concesso de asilo poltico.

    Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e culturaldos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.

    TTULO IIDos Direitos e Garantias Fundamentais

    CAPTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;

    II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

    III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moralou imagem;

    VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosose garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;

    VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares deinternao coletiva;

    VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica,salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa,fixada em lei;

    IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente decensura ou licena;

    X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito aindenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

    XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador,salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

    XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaestelefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins deinvestigao criminal ou instruo processual penal;

    XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que alei estabelecer;

    XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio aoexerccio profissional;

    XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei,nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    2 de 133 20/05/2015 11:03

  • XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente deautorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenasexigido prvio aviso autoridade competente;

    XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;

    XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendovedada a interferncia estatal em seu funcionamento;

    XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas pordeciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

    XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seusfiliados judicial ou extrajudicialmente;

    XXII - garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atender a sua funo social;

    XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou porinteresse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

    XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular,assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objetode penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios definanciar o seu desenvolvimento;

    XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras,transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:

    a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz humanas,inclusive nas atividades desportivas;

    b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que participarem aoscriadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas;

    XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem comoproteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;

    XXX - garantido o direito de herana;

    XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio docnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do "de cujus";

    XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou deinteresse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelascujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

    XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes deinteresse pessoal;

    XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

    XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    3 de 133 20/05/2015 11:03

  • XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

    XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votaes;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;

    XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termosda lei;

    XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura , o trficoilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo osmandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordemconstitucional e o Estado Democrtico;

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e adecretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at olimite do valor do patrimnio transferido;

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:

    a) privao ou restrio da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestao social alternativa;

    e) suspenso ou interdio de direitos;

    XLVII - no haver penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de carter perptuo;

    c) de trabalhos forados;

    d) de banimento;

    e) cruis;

    XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e osexo do apenado;

    XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;

    L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos durante operodo de amamentao;

    LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes danaturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    4 de 133 20/05/2015 11:03

  • LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;

    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados ocontraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;

    LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

    LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas emlei; (Regulamento).

    LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;

    LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interessesocial o exigirem;

    LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridadejudiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juizcompetente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

    LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe asseguradaa assistncia da famlia e de advogado;

    LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;

    LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;

    LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou semfiana;

    LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvelde obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;

    LXVIII - conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia oucoao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeascorpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agentede pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;

    LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelomenos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel oexerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

    LXXII - conceder-se- habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros oubancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;

    b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimniopblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimniohistrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;

    LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    5 de 133 20/05/2015 11:03

  • recursos;

    LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempofixado na sentena;

    LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certido de bito;

    LXXVII - so gratuitas as aes de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessrios aoexerccio da cidadania.

    LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e osmeios que garantam a celeridade de sua tramitao. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    1 As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.

    2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dosprincpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

    3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa doCongresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes semendas constitucionais. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) (Atos aprovados na forma destepargrafo)

    4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso.(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    CAPTULO IIDOS DIREITOS SOCIAIS

    Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, aprevidncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma destaConstituio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 64, de 2010)

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condiosocial:

    I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de leicomplementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;

    III - fundo de garantia do tempo de servio;

    IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitaisbsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte eprevidncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao paraqualquer fim;

    V - piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho;

    VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;

    VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;

    VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;

    IX remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

    X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;

    XI participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participaona gesto da empresa, conforme definido em lei;

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    6 de 133 20/05/2015 11:03

  • XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redaodada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

    XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada acompensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho; (videDecreto-Lei n 5.452, de 1943)

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociaocoletiva;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal; (VideDel 5.452, art. 59 1)

    XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;

    XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;

    XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;

    XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;

    XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXIV - aposentadoria;

    XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade emcreches e pr-escolas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;

    XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que esteest obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anospara os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho; (Redaodada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)

    a) (Revogada). (Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)

    b) (Revogada). (Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)

    XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo,idade, cor ou estado civil;

    XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portadorde deficincia;

    XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho amenores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 20, de 1998)

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso.

    Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisosIV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condiesestabelecidas em lei e observada a simplificao do cumprimento das obrigaes tributrias, principais e acessrias,decorrentes da relao de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    7 de 133 20/05/2015 11:03

  • como a sua integrao previdncia social. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 72, de 2013)

    Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o registro no rgocompetente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a interveno na organizao sindical;

    II - vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de categoriaprofissional ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadoresinteressados, no podendo ser inferior rea de um Municpio;

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive emquestes judiciais ou administrativas;

    IV - a assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontada emfolha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, independentemente dacontribuio prevista em lei;

    V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho;

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais;

    VIII - vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direo ourepresentao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer faltagrave nos termos da lei.

    Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se organizao de sindicatos rurais e de colnias depescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer.

    Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade deexerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    1 A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidadesinadiveis da comunidade.

    2 Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.

    Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicosem que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao.

    Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de um representante destescom a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    CAPTULO IIIDA NACIONALIDADE

    Art. 12. So brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejama servio de seu pas;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio daRepblica Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados em repartiobrasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois deatingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 54, de 2007)

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de pases de lnguaportuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    8 de 133 20/05/2015 11:03

  • b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinzeanos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redao dada pelaEmenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio. (Redao dada pelaEmenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    2 A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstosnesta Constituio.

    3 So privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;

    II - de Presidente da Cmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomtica;

    VI - de oficial das Foras Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Includo pela Emenda Constitucional n 23, de 1999)

    4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interessenacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3,de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira; (Includo pela Emenda Constitucional deReviso n 3, de 1994)

    b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, comocondio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis; (Includo pela EmendaConstitucional de Reviso n 3, de 1994)

    Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil.

    1 So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

    2 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero ter smbolos prprios.

    CAPTULO IVDOS DIREITOS POLTICOS

    Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igualpara todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    1 O alistamento eleitoral e o voto so:

    I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    9 de 133 20/05/2015 11:03

  • b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    2 No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do servio militar obrigatrio, osconscritos.

    3 So condies de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exerccio dos direitos polticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;

    V - a filiao partidria; Regulamento

    VI - a idade mnima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    4 So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.

    5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem oshouver sucedido, ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo subseqente.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 1997)

    6 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do DistritoFederal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito.

    7 So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consangneos ou afins, at osegundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal,de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandatoeletivo e candidato reeleio.

    8 O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:

    I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passarautomaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.

    9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim deproteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato considerada vida pregressa docandidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso doexerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta. (Redao dada pela EmendaConstitucional de Reviso n 4, de 1994)

    10. O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo de quinze dias contados dadiplomao, instruda a ao com provas de abuso do poder econmico, corrupo ou fraude.

    11. A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia, respondendo o autor, na forma da lei,se temerria ou de manifesta m-f.

    Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de:

    I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    10 de 133 20/05/2015 11:03

  • III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 4, de 1993)

    CAPTULO VDOS PARTIDOS POLTICOS

    Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberanianacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados osseguintes preceitos: Regulamento

    I - carter nacional;

    II - proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinaoa estes;

    III - prestao de contas Justia Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna, organizao efuncionamento e para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais, sem obrigatoriedade devinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutosestabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 52, de 2006)

    2 Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seusestatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    3 Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo partidrio e acesso gratuito ao rdio e televiso, naforma da lei.

    4 vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.

    TTULO IIIDa Organizao do Estado

    CAPTULO IDA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, osEstados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio.

    1 Braslia a Capital Federal.

    2 Os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em Estado ou reintegrao aoEstado de origem sero reguladas em lei complementar.

    3 Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ouformarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravsde plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios, far-se-o por lei estadual, dentrodo perodo determinado por Lei Complementar Federal, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, spopulaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados epublicados na forma da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 15, de 1996)

    Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter comeles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao deinteresse pblico;

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    11 de 133 20/05/2015 11:03

  • II - recusar f aos documentos pblicos;

    III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

    CAPTULO IIDA UNIO

    Art. 20. So bens da Unio:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;

    II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das viasfederais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de umEstado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem comoos terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas eas costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao serviopblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 46,de 2005)

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidrulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.

    1 assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a rgosda administrao direta da Unio, participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursoshdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais no respectivo territrio, plataformacontinental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por essa explorao.

    2 A faixa de at cento e cinqenta quilmetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada comofaixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do territrio nacional, e sua ocupao e utilizao seroreguladas em lei.

    Art. 21. Compete Unio:

    I - manter relaes com Estados estrangeiros e participar de organizaes internacionais;

    II - declarar a guerra e celebrar a paz;

    III - assegurar a defesa nacional;

    IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacionalou nele permaneam temporariamente;

    V - decretar o estado de stio, o estado de defesa e a interveno federal;

    VI - autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de material blico;

    VII - emitir moeda;

    VIII - administrar as reservas cambiais do Pas e fiscalizar as operaes de natureza financeira, especialmenteas de crdito, cmbio e capitalizao, bem como as de seguros e de previdncia privada;

    IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimentoeconmico e social;

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    12 de 133 20/05/2015 11:03

  • X - manter o servio postal e o correio areo nacional;

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os servios de telecomunicaes,nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dos servios, a criao de um rgo regulador e outros aspectosinstitucionais; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 8, de 15/08/95:)

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso:

    a) os servios de radiodifuso sonora, e de sons e imagens; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 8,de 15/08/95:)

    b) os servios e instalaes de energia eltrica e o aproveitamento energtico dos cursos de gua, emarticulao com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergticos;

    c) a navegao area, aeroespacial e a infra-estrutura aeroporturia;

    d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou quetransponham os limites de Estado ou Territrio;

    e) os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros;

    f) os portos martimos, fluviais e lacustres;

    XIII - organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e aDefensoria Pblica dos Territrios; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 69, de 2012) (Produo de efeito)

    XIV - organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bemcomo prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo de servios pblicos, por meio de fundoprprio; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XV - organizar e manter os servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e cartografia de mbito nacional;

    XVI - exercer a classificao, para efeito indicativo, de diverses pblicas e de programas de rdio e televiso;

    XVII - conceder anistia;

    XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades pblicas, especialmente as secas e asinundaes;

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hdricos e definir critrios de outorga de direitosde seu uso; (Regulamento)

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e transportesurbanos;

    XXI - estabelecer princpios e diretrizes para o sistema nacional de viao;

    XXII - executar os servios de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)

    XXIII - explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplio estatal sobre apesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seusderivados, atendidos os seguintes princpios e condies:

    a) toda atividade nuclear em territrio nacional somente ser admitida para fins pacficos e mediante aprovaodo Congresso Nacional;

    b) sob regime de permisso, so autorizadas a comercializao e a utilizao de radioistopos para a pesquisae usos mdicos, agrcolas e industriais; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)

    c) sob regime de permisso, so autorizadas a produo, comercializao e utilizao de radioistopos demeia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 49, de 2006)

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    13 de 133 20/05/2015 11:03

  • XXIV - organizar, manter e executar a inspeo do trabalho;

    XXV - estabelecer as reas e as condies para o exerccio da atividade de garimpagem, em forma associativa.

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriao;

    III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;

    V - servio postal;

    VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais;

    VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores;

    VIII - comrcio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da poltica nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area e aeroespacial;

    XI - trnsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalizao;

    XIV - populaes indgenas;

    XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros;

    XVI - organizao do sistema nacional de emprego e condies para o exerccio de profisses;

    XVII - organizao judiciria, do Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e da Defensoria Pblicados Territrios, bem como organizao administrativa destes; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 69, de2012) (Produo de efeito)

    XVIII - sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular;

    XX - sistemas de consrcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias, convocao e mobilizao das polciasmilitares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educao nacional;

    XXV - registros pblicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicasdiretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37,XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III; (Redao dadapela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima, defesa civil e mobilizao nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    14 de 133 20/05/2015 11:03

  • Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas dasmatrias relacionadas neste artigo.

    Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:

    I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico;

    II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, aspaisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;

    IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico,artstico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao, cincia, tecnologia, pesquisa e inovao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 85, de 2015)

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e desaneamento bsico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dossetores desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricose minerais em seus territrios;

    XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.

    Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o DistritoFederal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

    II - oramento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos servios forenses;

    V - produo e consumo;

    VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteodo meio ambiente e controle da poluio;

    VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico,histrico, turstico e paisagstico;

    IX - educao, cultura, ensino, desporto, cincia, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovao;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 85, de 2015)

    X - criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matria processual;

    XII - previdncia social, proteo e defesa da sade;

    XIII - assistncia jurdica e Defensoria pblica;

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    15 de 133 20/05/2015 11:03

  • XIV - proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;

    XV - proteo infncia e juventude;

    XVI - organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis.

    1 No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais.

    2 A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dosEstados.

    3 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, paraatender a suas peculiaridades.

    4 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe forcontrrio.

    CAPTULO IIIDOS ESTADOS FEDERADOS

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados osprincpios desta Constituio.

    1 So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta Constituio.

    2 Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, naforma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao. (Redao dada pela EmendaConstitucional n 5, de 1995)

    3 Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas emicrorregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento ea execuo de funes pblicas de interesse comum.

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, naforma da lei, as decorrentes de obras da Unio;

    II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio daUnio, Municpios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;

    IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.

    Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estadona Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem osDeputados Federais acima de doze.

    1 Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- s-lhes as regras desta Constituiosobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de mandato, licena, impedimentos eincorporao s Foras Armadas.

    2 O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, na razode, no mximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados Federais, observadoo que dispem os arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e 153, 2, I. (Redao dada pela Emenda Constitucional n19, de 1998)

    3 Compete s Assemblias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polcia e serviosadministrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

    4 A lei dispor sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, doano anterior ao do trmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer em primeiro de janeiro do anosubseqente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 16,

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    16 de 133 20/05/2015 11:03

  • de1997)

    1 Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ouindireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.(Renumerado do pargrafo nico, pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    2 Os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado sero fixados por lei deiniciativa da Assemblia Legislativa, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    CAPTULO IVDos Municpios

    Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de dez dias, eaprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpiosestabelecidos nesta Constituio, na Constituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I - eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito diretoe simultneo realizado em todo o Pas;

    II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao trminodo mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municpios com mais de duzentos mileleitores; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de1997)

    III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro do ano subseqente ao da eleio;

    IV - para a composio das Cmaras Municipais, ser observado o limite mximo de: (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 58, de 2009) (Produo de efeito) (Vide ADIN 4307)

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municpios de at 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 58, de 2009)

    b) 11 (onze) Vereadores, nos Municpios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de at 30.000 (trinta mil)habitantes; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    c) 13 (treze) Vereadores, nos Municpios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de at 50.000 (cinquentamil) habitantes; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municpios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de at 80.000(oitenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municpios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de at 120.000(cento e vinte mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municpios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de at160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de at300.000 (trezentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    h) 23 (vinte e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de at 450.000(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes ede at 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de at 750.000(setecentos cinquenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes ede at 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de at1.050.000 (um milho e cinquenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    m) 33 (trinta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.050.000 (um milho e cinquenta mil) habitantes ede at 1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    17 de 133 20/05/2015 11:03

  • n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes ede at 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de2009)

    o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municpios de 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil)habitantes e de at 1.500.000 (um milho e quinhentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58,de 2009)

    p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.500.000 (um milho e quinhentos mil) habitantese de at 1.800.000 (um milho e oitocentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.800.000 (um milho e oitocentos mil)habitantes e de at 2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n58, de 2009)

    r) 43 (quarenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil)habitantes e de at 3.000.000 (trs milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 3.000.000 (trs milhes) de habitantes e de at4.000.000 (quatro milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes e deat 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes e deat 6.000.000 (seis milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 6.000.000 (seis milhes) de habitantes e de at7.000.000 (sete milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    w) 53 (cinquenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 7.000.000 (sete milhes) de habitantes e deat 8.000.000 (oito milhes) de habitantes; e (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 8.000.000 (oito milhes) de habitantes;(Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    V - subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais fixados por lei de iniciativa da CmaraMunicipal, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada pelaEmenda constitucional n 19, de 1998)

    VI - o subsdio dos Vereadores ser fixado pelas respectivas Cmaras Municipais em cada legislatura para asubseqente, observado o que dispe esta Constituio, observados os critrios estabelecidos na respectiva LeiOrgnica e os seguintes limites mximos: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    a) em Municpios de at dez mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a vinte por centodo subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    b) em Municpios de dez mil e um a cinqenta mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadorescorresponder a trinta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25,de 2000)

    c) em Municpios de cinqenta mil e um a cem mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadorescorresponder a quarenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n25, de 2000)

    d) em Municpios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadorescorresponder a cinqenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n25, de 2000)

    e) em Municpios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadorescorresponder a sessenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n25, de 2000)

    f) em Municpios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder asetenta e cinco por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de2000)

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    18 de 133 20/05/2015 11:03

  • VII - o total da despesa com a remunerao dos Vereadores no poder ultrapassar o montante de cinco porcento da receita do Municpio; (Includo pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e nacircunscrio do Municpio; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    IX - proibies e incompatibilidades, no exerccio da vereana, similares, no que couber, ao disposto nestaConstituio para os membros do Congresso Nacional e na Constituio do respectivo Estado para os membros daAssemblia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia; (Renumerado do inciso VIII, pela EmendaConstitucional n 1, de 1992)

    XI - organizao das funes legislativas e fiscalizadoras da Cmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pelaEmenda Constitucional n 1, de 1992)

    XII - cooperao das associaes representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pelaEmenda Constitucional n 1, de 1992)

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse especfico do Municpio, da cidade ou de bairros, atravsde manifestao de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela EmendaConstitucional n 1, de 1992)

    XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, pargrafo nico. (Renumerado do inciso XII, pelaEmenda Constitucional n 1, de 1992)

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includos os subsdios dos Vereadores eexcludos os gastos com inativos, no poder ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatrio da receitatributria e das transferncias previstas no 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exerccioanterior: (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    I - 7% (sete por cento) para Municpios com populao de at 100.000 (cem mil) habitantes; (Redao dadapela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009) (Produo de efeito)

    II - 6% (seis por cento) para Municpios com populao entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil)habitantes; (Redao dada pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    III - 5% (cinco por cento) para Municpios com populao entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000(quinhentos mil) habitantes; (Redao dada pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco dcimos por cento) para Municpios com populao entre 500.001 (quinhentosmil e um) e 3.000.000 (trs milhes) de habitantes; (Redao dada pela Emenda Constituio Constitucional n 58,de 2009)

    V - 4% (quatro por cento) para Municpios com populao entre 3.000.001 (trs milhes e um) e 8.000.000 (oitomilhes) de habitantes; (Includo pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    VI - 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento) para Municpios com populao acima de 8.000.001 (oitomilhes e um) habitantes. (Includo pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    1o A Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,includo o gasto com o subsdio de seus Vereadores. (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de2000)

    I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de2000)

    II - no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms; ou (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    III - envi-lo a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria. (Includo pela Emenda Constitucionaln 25, de 2000)

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    19 de 133 20/05/2015 11:03

  • 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Cmara Municipal o desrespeito ao 1o desteartigo. (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    Art. 30. Compete aos Municpios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo daobrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos deinteresse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;

    VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao infantil e deensino fundamental; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade dapopulao;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, doparcelamento e da ocupao do solo urbano;

    IX - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadorafederal e estadual.

    Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, epelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    1 O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dos Estadosou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver.

    2 O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal.

    3 As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquercontribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    4 vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais.

    CAPTULO VDO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOS

    Seo IDO DISTRITO FEDERAL

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua diviso em Municpios, reger- se- por lei orgnica, votada em doisturnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar,atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio.

    1 Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios.

    2 A eleio do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos DeputadosDistritais coincidir com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual durao.

    3 Aos Deputados Distritais e Cmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

    4 Lei federal dispor sobre a utilizao, pelo Governo do Distrito Federal, das polcias civil e militar e docorpo de bombeiros militar.

    Seo IIDOS TERRITRIOS

    Art. 33. A lei dispor sobre a organizao administrativa e judiciria dos Territrios.

    1 Os Territrios podero ser divididos em Municpios, aos quais se aplicar, no que couber, o disposto no

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    20 de 133 20/05/2015 11:03

  • Captulo IV deste Ttulo.

    2 As contas do Governo do Territrio sero submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prvio doTribunal de Contas da Unio.

    3 Nos Territrios Federais com mais de cem mil habitantes, alm do Governador nomeado na forma destaConstituio, haver rgos judicirios de primeira e segunda instncia, membros do Ministrio Pblico e defensorespblicos federais; a lei dispor sobre as eleies para a Cmara Territorial e sua competncia deliberativa.

    CAPTULO VIDA INTERVENO

    Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invaso estrangeira ou de uma unidade da Federao em outra;

    III - pr termo a grave comprometimento da ordem pblica;

    IV - garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes nas unidades da Federao;

    V - reorganizar as finanas da unidade da Federao que:

    a) suspender o pagamento da dvida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de fora maior;

    b) deixar de entregar aos Municpios receitas tributrias fixadas nesta Constituio, dentro dos prazosestabelecidos em lei;

    VI - prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial;

    VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta.

    e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente detransferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade. (Redaodada pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    Art. 35. O Estado no intervir em seus Municpios, nem a Unio nos Municpios localizados em TerritrioFederal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anos consecutivos, a dvida fundada;

    II - no forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno e desenvolvimento do ensinoe nas aes e servios pblicos de sade; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justia der provimento a representao para assegurar a observncia de princpios indicadosna Constituio Estadual, ou para prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial.

    Art. 36. A decretao da interveno depender:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitao do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou derequisio do Supremo Tribunal Federal, se a coao for exercida contra o Poder Judicirio;

    II - no caso de desobedincia a ordem ou deciso judiciria, de requisio do Supremo Tribunal Federal, doSuperior Tribunal de Justia ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do Procurador-Geral da Repblica, nahiptese do art. 34, VII, e no caso de recusa execuo de lei federal. (Redao dada pela Emenda Constitucional n

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    21 de 133 20/05/2015 11:03

  • 45, de 2004)

    1 O decreto de interveno, que especificar a amplitude, o prazo e as condies de execuo e que, secouber, nomear o interventor, ser submetido apreciao do Congresso Nacional ou da Assemblia Legislativa doEstado, no prazo de vinte e quatro horas.

    2 Se no estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assemblia Legislativa, far-se- convocaoextraordinria, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    3 Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciao pelo Congresso Nacional ou pelaAssemblia Legislativa, o decreto limitar-se- a suspender a execuo do ato impugnado, se essa medida bastar aorestabelecimento da normalidade.

    4 Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltaro, salvoimpedimento legal.

    CAPTULO VIIDA ADMINISTRAO PBLICA

    Seo IDISPOSIES GERAIS

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficincia e, tambm, ao seguinte: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitosestabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n19, de 1998)

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas oude provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; (Redaodada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;

    IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico deprovas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ouemprego, na carreira;

    V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargosem comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstosem lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)

    VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;

    VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica; (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 19, de 1998)

    VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia edefinir os critrios de sua admisso;

    IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporriade excepcional interesse pblico;

    X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente podero serfixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual,sempre na mesma data e sem distino de ndices; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)(Regulamento)

    XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administraodireta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal edos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outraespcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    22 de 133 20/05/2015 11:03

  • natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdiomensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito doPoder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte ecinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbitodo Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos DefensoresPblicos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aospagos pelo Poder Executivo;

    XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito deremunerao de pessoal do servio pblico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados parafins de concesso de acrscimos ulteriores; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvado odisposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 19, de 1998)

    XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade dehorrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 34, de 2001)

    XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresaspblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelopoder pblico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XVIII - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia ejurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

    XIX somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, desociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de suaatuao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadasno inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes serocontratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes,com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termosda lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia documprimento das obrigaes. (Regulamento)

    XXII - as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, atividadesessenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras especficas, tero recursos prioritriospara a realizao de suas atividades e atuaro de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros ede informaes fiscais, na forma da lei ou convnio. (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

    1 A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter cartereducativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens quecaracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.

    2 A no observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do ato e a punio da autoridaderesponsvel, nos termos da lei.

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    23 de 133 20/05/2015 11:03

  • 3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulandoespecialmente: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a manuteno deservios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios; (Includopela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observado odisposto no art. 5, X e XXXIII; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    III - a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo naadministrao pblica. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    4 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funopblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzoda ao penal cabvel.

    5 A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no,que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento.

    6 As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicosrespondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regressocontra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    7 A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo ou emprego da administrao diretae indireta que possibilite o acesso a informaes privilegiadas. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    8 A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao direta e indiretapoder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder pblico, que tenha porobjeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre: (Includo pelaEmenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - o prazo de durao do contrato;

    II - os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remunerao do pessoal."

    9 O disposto no inciso XI aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de economia mista, e suassubsidirias, que receberem recursos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios para pagamentode despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    10. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma destaConstituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

    11. No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que trata o inciso XI do caput desteartigo, as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei. (Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)

    12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao DistritoFederal fixar, em seu mbito, mediante emenda s respectivas Constituies e Lei Orgnica, como limite nico, osubsdio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cincocentsimos por cento do subsdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no se aplicando o dispostoneste pargrafo aos subsdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Includo pela EmendaConstitucional n 47, de 2005)

    Art. 38. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, no exerccio de mandato eletivo,aplicam-se as seguintes disposies: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado de seu cargo, emprego oufuno;

    II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    24 de 133 20/05/2015 11:03

  • pela sua remunerao;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seucargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, seraplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio sercontado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;

    V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se noexerccio estivesse.

    Seo IIDOS SERVIDORES PBLICOS

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro, no mbito de sua competncia,regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e dasfundaes pblicas. (Vide ADIN n 2.135-4)

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro conselho de poltica de administraoe remunerao de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 19, de 1998) (Vide ADIN n 2.135-4)

    1 A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratrio observar:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    II - os requisitos para a investidura; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    III - as peculiaridades dos cargos. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    2 A Unio, os Estados e o Distrito Federal mantero escolas de governo para a formao e oaperfeioamento dos servidores pblicos, constituindo-se a participao nos cursos um dos requisitos para apromoo na carreira, facultada, para isso, a celebrao de convnios ou contratos entre os entes federados.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    3 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admisso quando a naturezado cargo o exigir. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretrios Estaduais eMunicipais sero remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica, vedado o acrscimo dequalquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria, obedecido,em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    5 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios poder estabelecer a relao entre a maiore a menor remunerao dos servidores pblicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Includopela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    6 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio publicaro anualmente os valores do subsdio e daremunerao dos cargos e empregos pblicos. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    7 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios disciplinar a aplicao de recursosoramentrios provenientes da economia com despesas correntes em cada rgo, autarquia e fundao, paraaplicao no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,modernizao, reaparelhamento e racionalizao do servio pblico, inclusive sob a forma de adicional ou prmio deprodutividade. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    8 A remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira poder ser fixada nos termos do 4.(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo e solidrio,mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados

    Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila...

    25 de 133 20/05/2015 11:03

  • critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redao dada pela EmendaConstitucional n 41, 19.12.2003)

    1 Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero aposentados,calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos 3 e 17: (Redao dada pela EmendaConstitucional n 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se decorrentede acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei; (Redaodada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio, aos 70 (setenta) anos deidade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 88, de 2015)

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico ecinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies: (Redao dadapela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqen