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Crimes Hediondos Lei 8072/90 Prof. Marcelo Daemon I Introdução Fundamento Constitucional Art. 5º XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem

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Crimes Hediondos – Lei 8072/90

Prof. Marcelo Daemon

I – Introdução

Fundamento Constitucional

Art. 5º

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou

anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas

afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles

respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los,

se omitirem

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II – Aspectos Legais

1) Vedações

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico

ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são

insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança.

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida

inicialmente em regime fechado.( Lei no 11.464/2007)

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PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE

SER.

A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado,

semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso

que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES

HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE

- ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE -

EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da

individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal -

a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime

integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização

da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade

do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

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CRIMINAL. HC. CRIME DE TORTURA. PLEITO DE

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR

RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA

DO CRIME. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ORDEM

DENEGADA.

I. Embora esta Corte tenha se posicionado pela admissibilidade de

substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos aos

apenados pela prática de crimes hediondos, tal orientação não se

estende aos apenados à prática de tortura, tendo em vista a

própria natureza violenta do delito.

II. Considerando ser inerente ao próprio tipo penal do crime de

tortura a prática de violência ou grave ameaça, incabível a

hipótese de substituição da pena pela sua prática, em razão da

vedação disposta no inciso I do art. 44 do Código Penal.

III. Ordem denegada.

(HC 70910 / RS – STJ)

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§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos

neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o

apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Súmula Vinculante 26 do STF - Para efeito de progressão de regime no

cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução

observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de

1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos

objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo

fundamentado, a realização de exame criminológico.

Súmula 471 do STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados

cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto

no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para

a progressão de regime prisional.

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LEP – Lei de Execuções Penais

Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma

progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser

determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos

um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom

comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do

estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

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§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá

fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.( Lei no

11.464/2007)

Código Penal:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado

a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde

que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for

reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime

doloso;

...

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação

por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e

drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico

em crimes dessa natureza.

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§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960,

de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo,

terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em

caso de extrema e comprovada necessidade.

2) Rol de Crimes

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos

tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -

Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de

grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e

homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o)

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159,

caput, e §§ lo, 2o e 3o);

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e

4o);

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VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

VII-A – (VETADO)

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto

destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e

§ 1o-B,

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio

previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956,

tentado ou consumado.

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3) Presídio Federal

Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança

máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados

de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha

em risco a ordem ou incolumidade pública.

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4) Quadrilha qualificada – Delação Premiada/ Traição Benéfica

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art.

288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática

da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou

terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à

autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu

desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

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III – Aspectos Finais

Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts.

157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e

sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua

combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código

Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta

anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas

no art. 224 também do Código Penal.

Obs.: Artigos revogados pela lei 12.015/09

Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a

vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 35

Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão

contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12,

13 e 14.“

Obs.: Lei 6368/76, revogada pela lei 11.343/06.

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Lei 9.296/96 – Interceptação Telefônica.

Marcelo Daemon

I – Fundamento Constitucional:

Art. 5º

...

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações

telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no

último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei

estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução

processual penal;

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"Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e

em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção

de prova em investigação criminal ou em instrução processual

penal, podem ser usados em procedimento administrativo

disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação

às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos

supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova." (Inq

2.424-QO-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 20-6-07,

Plenário, DJ de 24-8-07).

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"Interceptação telefônica. Prova ilícita. Autorização judicial

deferida anteriormente à Lei n. 9.296/96, que

regulamentou o inciso XII do artigo 5º da Constituição

Federal. Nulidade da ação penal, por fundar-se

exclusivamente em conversas obtidas mediante quebra

dos sigilos telefônicos dos pacientes." (HC 81.154, Rel.

Min. Maurício Corrêa, julgamento em 2-10-01, Segunda

Turma, DJ de 19-12-01). No mesmo sentido: HC 74.116, Rel.

p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-11-96,

Segunda Turma, DJ de 14-3-1997.

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II – Aspectos Legais:

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de

qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em

instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e

dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob

segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação

do fluxo de comunicações em sistemas de informática e

telemática.

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HC 155424 / MG - QUINTA TURMA – STJ - 07/02/2012

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS

NOS ARTS. 297 E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E

35, DA LEI N.º 11.343/06. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI

OPORTUNIZADO À DEFESA VERIFICAR A LEGALIDADE DA DECISÃO

QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA E A

REGULARIDADE DO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. TESE QUE

NÃO SE SUSTENTA. DECISÃO E DADOS DEGRAVADOS

COLACIONADOS AOS AUTOS, NO DECORRER DA INSTRUÇÃO.

UTILIZAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA EM OUTRO FEITO CRIMINAL,

CUJOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS SÃO INTIMAMENTE LIGADOS.

POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

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1. Se a degravação dos dados colhidos em interceptação telefônica é

juntada aos autos da ação penal no decorrer da instrução, não

resta configurada nulidade por mitigação ao contraditório, pois se

conferiu à Defesa, oportunamente, acesso integral aos referidos

elementos probatórios, bem assim à decisão que deferiu o pedido,

para o devido exercício da ampla defesa.

2. É lícita a utilização de prova produzida em feito criminal

diverso, obtida por meio de interceptação telefônica - de forma a

ensejar, inclusive, a correta instrução do feito -, desde que

relacionada com os fatos do processo-crime, e, após sua juntada

aos autos, seja oportunizado à Defesa proceder ao contraditório

e à ampla defesa.

3. Ordem denegada.

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"A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um

deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-

la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita,

principalmente quando constitui exercício de defesa." (AI 503.617-

AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-2-05, Segunda

Turma, DJ de 4-3-05). No mesmo sentido: RE 402.035-AgR, Rel.

Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-12-03, Segunda Turma, DJ de 6-

2-04; HC 74.678, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10-6-97,

Primeira Turma, DJ de 15-8-1997. Vide: AI 769.798-AgR, Rel. Min.

Cármen Lúcia, julgamento em 1º- 2-2011, Primeira Turma, DJE de

23-2-2011; RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5-

12-97, Primeira Turma, DJ de 27-3-1998.

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"Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou

seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores,

vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova

excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a

produziu." (RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5-12-97,

Primeira Turma, DJ de 27-3-98). No mesmo sentido: AI 769.798-AgR, Rel.

Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-

2-2011; RE 583.937-QORG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-11-

09, Plenário, DJE de 18-12- 2009. Vide: HC 75.338, Rel. Min. Nelson Jobim,

julgamento em 11-3-98, Plenário, DJ de 25-9-1998.

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Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações

telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em

infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no

máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com

clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação

e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta,

devidamente justificada.

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"É lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial

fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à

apuração de fato delituoso. (...) É lícita a prorrogação do prazo legal

de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo

sucessivo, quando o fato seja complexo e, como tal, exija

investigação diferenciada e contínua. (...) O Ministro Relator de

inquérito policial, objeto de supervisão do Supremo Tribunal Federal, tem

competência para determinar, durante as férias e recesso forenses,

realização de diligências e provas que dependam de decisão judicial,

inclusive interceptação de conversação telefônica. (...) O disposto no art.

6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a

interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na

formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral

de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa

sub iudice." (Inq 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-

2008, Plenário, DJE de 26-3-2010.)

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Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser

determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal

e na instrução processual penal.

Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a

demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de

infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja

formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos

que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será

condicionada à sua redução a termo.

§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá

sobre o pedido.

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Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade,

indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá

exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez

comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

"É lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial

fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à

apuração de fato delituoso. (...) É lícita a prorrogação do prazo legal

de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo

sucessivo, quando o fato seja complexo e, como tal, exija

investigação diferenciada e contínua.(Inq 2.424, Rel. Min. Cezar

Peluso, julgamento em 26-11-2008, Plenário, DJE de 26-3-2010.)

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HC 138301 / MG - SEXTA TURMA – STJ - 14/02/2012HABEAS

CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE

DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES

TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE

ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. É legítima a

impetração de habeas corpus para arguição de nulidade das

interceptações telefônicas que dão amparo à denúncia,

notadamente se o acusado responde ao processo preso

cautelarmente.2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida

de ofício para que a Corte Estadual aprecie o mérito da impetração

originária.

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Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os

procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério

Público, que poderá acompanhar a sua realização.

§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da

comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA

DE FOGO (USO PERMITIDO E USO RESTRITO). PACIENTE QUE

COMANDAVA O TRÁFICO DENTRO DE ESTABELECIMENTO

PRISIONAL. DEGRAVAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO AD HOC.

INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. LEGALIDADE.

ABOLITIO CRIMINIS. NÃO INCIDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO

CONFIGURAÇÃO.( HC 141098 / RJ - SEXTA TURMA – STJ - 16/02/2012)

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§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o

resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto ircunstanciado,

que deverá conter o resumo das operações realizadas.

§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência

do art. 8° , ciente o Ministério Público.

Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a

autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados

às concessionárias de serviço público.

Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer

natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do

inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo

das diligências, gravações e transcrições respectivas.

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Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada

imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar

de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou

na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do

disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

Obs.: artigo 502 revogado, 407 e 538 com redação alterada em

2008 pelas lei 11.689 e 11.719.

HC 155424 / MG - QUINTA TURMA – STJ - 07/02/2012

É lícita a utilização de prova produzida em feito criminal diverso,

obtida por meio de interceptação telefônica - de forma a ensejar,

inclusive, a correta instrução do feito -, desde que relacionada

com os fatos do processo-crime, e, após sua juntada aos autos,

seja oportunizado à Defesa proceder ao contraditório e à ampla

defesa.

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Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por

decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após

esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte

interessada.

Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo

Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu

representante legal.

Interceptação Clandestina

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações

telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da

Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em

lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

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Lei 9.034/95 – Crime Organizado

Prof. Marcelo Daemon

I – Finalidade

Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e

procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos

decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou

organizações ou associações criminosas de qualquer

tipo.(Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

Qudrilha ou Bando – Art. 288 do CP

Associação Criminosa – Art. 35 da lei 11.343/06

Organização Criminosa – Covenção de Palermo

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DECRETO Nº 5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004.

Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime

Organizado Transnacional.

"Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou

mais pessoas, existente há algum tempo e atuando

concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais

infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a

intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício

econômico ou outro benefício material.

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II – Meios de Investigação

Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos,

sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de

investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217,

de 11.4.2001)

I - (Vetado).

II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial

do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela

vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para

que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de

vista da formação de provas e fornecimento de informações;

Obs.: Flagrante Postergado, Retardado ou Diferido.

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III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais,

bancárias, financeiras e eleitorais.

IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais

eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise,

mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela

Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

"Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre

presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada

por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o

conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por

caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a

produziu." (RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em

5-12-97, Primeira Turma, DJ de 27-3-98). No mesmo sentido: AI

769.798-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011,

Primeira Turma, DJE de 23-2-2011; RE 583.937-QORG, Rel. Min.

Cezar Peluso, julgamento em 19-11-09, Plenário, DJE de 18-12-

2009. Vide: HC 75.338, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11-

3-98, Plenário, DJ de 25-9-1998.

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V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em

tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados

pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. (Inciso

incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente

sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a

infiltração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

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III – Condução das diligências

Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo

possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por

lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais

rigoroso segredo de justiça. (Vide Adin nº 1.570-2).

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação para

declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9034, de 03 de

maio de 1995, no que se refere aos dados “fiscais” e “eleitorais”,

vencido o Senhor Ministro Carlos Velloso, que a julgava improcedente.

Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e

Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício

Corrêa. - Plenário, 12.02.2004. - Acórdão, DJ 22.10.2004.

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Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 9034/95. Lei Complementar

105/01. Superveniente. Hierarquia Superior. Revogação Implícita.

Ação Prejudicada, em Parte"Juiz de Instrução". Realização de

Diligências Pessoalmente. Competência para Investigar.

Inobservância do Devido Processo Legal. Imparcialidade do

Magistrado. Ofensa. Funções de Investigar e Inquirir. Mitigação

das Atribuições do Ministério Público e das Polícias Federal e

Civil.

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1. Lei 9034/95. Superveniência da Lei Complementar 105/01.

Revogação da disciplina contida na legislação antecedente em

relação aos sigilos bancário e financeiro na apuração das ações

praticadas por organizações criminosas. Ação prejudicada,

quanto aos procedimentos que incidem sobre o acesso a dados,

documentos e informações bancárias e financeiras.

2. Busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de

quebra de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado.

Comprometimento do princípio da imparcialidade e conseqüente

violação ao devido processo legal.

3. Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas

ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigos

129, I e VIII e § 2º; e 144, § 1º, I e IV, e § 4º). A realização de

inquérito é função que a Constituição reserva à polícia.

Precedentes. Ação julgada procedente, em parte.

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IV - Das Disposições Gerais

Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e

equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por

organizações criminosas.

Obs.: Norma Programática

Ex.: DRACO – Delegacia de Repressão a Ações Criminosas

Organizadas da PCERJ.

Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação

praticada por organizações criminosas será realizada

independentemente da identificação civil.

Obs.: Dispositivo tacitamente revogado pela lei 12.037/2009.

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Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será

reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do

agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.

Delação Premiada ou Traição Benéfica

Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos

agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização

criminosa.

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“Lei do crime organizado (art. 7º). Vedação legal apriorística de

liberdade provisória. Convenção de Parlermo (art. 11).

Inadmissibilidade de sua invocação. (...) Cláusulas inscritas nos

textos de tratados internacionais que imponham a compulsória

adoção, por autoridades judiciárias nacionais, de medidas de

privação cautelar da liberdade individual, ou que vedem, em caráter

imperativo, a concessão de liberdade provisória, não podem

prevalecer em nosso sistema de direito positivo, sob pena de ofensa

à presunção de inocência, dentre outros princípios constitucionais

que informam e compõem o estatuto jurídico daqueles que sofrem

persecução penal instaurada pelo Estado. ...

O legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência

de situação de real necessidade capaz de viabilizar a utilização, em

cada situação ocorrente, do instrumento de tutela cautelar penal.

Cabe, unicamente, ao Poder Judiciário, aferir a existência, ou não, em

cada caso, da necessidade concreta de se decretar a prisão cautelar.” (HC

94.404, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-11-2008, Segunda

Turma, DJE de 18-6-2010.)

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Em sentido contrário: HC 89.143, Rel. Min. Ellen Gracie,

julgamento em 10-6- 2008, Segunda Turma, DJE de 27-6-2008.

Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos

processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um)

dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias,

quando solto. (Redação dada pela Lei nº 9.303, de 5.9.1996)

Obs.: Desatualizado pela reforma das leis 11.689, 11.690 e 11.719,

todas de 2008.

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Art. 9º O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos

nesta lei.

"O indivíduo possui como regra, no Estado Democrático de Direito,

direito de recorrer em liberdade, todavia, tal direito, como todos os

outros garantidos pelo ordenamento jurídico, não é absoluto e cede

quando há justificativa concreta para mantê-lo segregado para

garantia dos demais indivíduos e para o bom desenvolvimento do

processo.” (HC 99.773-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão

monocrática, julgamento em 5-8-09, DJE de 14-8-09)

Art. 10 Os condenados por crimes decorrentes de organização

criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.

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Crimes Contra as Relações de Consumo

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I – Fundamento Constitucional

1) Art. 5°

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

2) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a

bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e

paisagístico

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União

limitar-se-á a estabelecer normas gerais

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3) Art. 30. Compete aos Municípios:

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que

couber;

4) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do

trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a

todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,

observados os seguintes princípios:

...

V - defesa do consumidor

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II – Sujeitos do Delito:

1) Sujeito Passivo: Art. 2° da lei 8078/90 – CDC: Consumidor é toda

pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço

como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,

ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos

consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às

práticas nele previstas.

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2) Sujeito Ativo:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou

privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes

despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,

montagem, criação, construção, transformação, importação,

exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou

prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou

imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de

consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza

bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes

das relações de caráter trabalhista.

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.

Obs.: Normas Penais em Branco Homogêneas e Heterogêneas:

Lei 8078/90

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras

práticas abusivas

...

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em

desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou,

se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas

Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de

Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

III – Bem Jurídico Protegido:

Segurança do Consumidor, Regularidade das Relações de Consumo e

Estabilidade Social

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IV – Lei 8.137/90

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês,

ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de

distribuidores ou revendedores;

II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo,

especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as

prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação

oficial;

III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los

ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de

qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço

estabelecido para os demais mais alto custo;

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IV - fraudar preços por meio de:

a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos

tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem,

especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou

acabamento de bem ou serviço;

b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à

venda em conjunto;

c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em

separado;

d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou

na prestação dos serviços;

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V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços,

mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem

pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-

los para o fim de especulação;

VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou

afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou

serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou

divulgação publicitária;

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A 2ª Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que se

sustentava nulidade da condenação de 2 pacientes por suposta: a) ausência

de fundamentação idônea; b) falta de correlação entre a denúncia e a

sentença condenatória; c) impossibilidade de cometimento, por omissão, do

crime previsto no art. 7º, VII, da Lei 8.137/90; e d) aplicação abusiva do art.

71 do CP. Além disso, um deles também alegava inadequada atribuição de

responsabilidade penal objetiva, com a conseqüente violação ao princípio da

presunção de inocência. Quanto a essa alegação, consignou-se que a

denúncia imputara a conduta de efetivar contratos de assistência médico-

hospitalar, apesar de o condenado ter conhecimento de que médicos,

laboratórios e hospitais conveniados ao plano de saúde passaram a recusar

o atendimento aos consumidores e que, na qualidade de integrante de

sociedade empresarial, teria plena ciência da situação econômica da

empresa e do débito para com os consumidores. Ainda assim, continuara a

celebrar contratos. Desta forma, concluiu-se que a conduta praticada tivera

o condão de induzir os consumidores a erro, de modo a caracterizar a figura

típica prevista no art. 7º, VII, da Lei 8.137/90, o que afastaria qualquer

alegação atinente a eventual responsabilidade penal objetiva imputada à

defesa. RHC 88861/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2011. (RHC-

88861)

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VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de

provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer

forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao

consumo;

A Turma negou provimento ao agravo regimental, mantendo a recente

orientação perfilhada por este Superior Tribunal de que a impropriedade de

mercadoria para consumo, apta a configurar o delito descrito no art. 7º, IX, da

Lei n. 8.137/1990, deve ser atestada por meio de perícia. Precedentes

citados do STF: HC 90.779-PR, DJe 24/10/2008; do STJ: REsp 1.113.330-RS,

DJe 1º/3/2010; REsp 1.112.685-SC, DJe 29/3/2010, e RHC 24.516-RO, DJe

3/5/2010. AgRg no REsp 1.098.681-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia

Filho, julgado em 24/8/2010.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade

culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à

quinta parte.

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VI – Lei 8078/90 – CDC

1) Crimes:

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste

código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as

condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 62. (Vetado).

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou

periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou

publicidade:

§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante

recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser

prestado.

§ 2° Se o crime é culposo:

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Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores

a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja

posterior à sua colocação no mercado:

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do

mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade

competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando

determinação de autoridade competente:

Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das

correspondentes à lesão corporal e à morte.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante

sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança,

desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;

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Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser

enganosa ou abusiva:

Obs.: Art. 37 do CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação

de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer

outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor

a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,

propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e

serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer

natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se

aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança,

desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o

consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde

ou segurança.

Parágrafo único. (Vetado).

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Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser

capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou

perigosa a sua saúde ou segurança:

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão

base à publicidade:

Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de

reposição usados, sem autorização do consumidor:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,

constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou

enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor,

injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou

lazer:

Obs.: Especial em Relação ao Art. 345 do CP

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Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações

que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e

registros:

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor

constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou

deveria saber ser inexata:

Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia

adequadamente preenchido e com especificação clara de seu

conteúdo;

2) Disposições Gerais

Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes

referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na

medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou

gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer

modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou

manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de

serviços nas condições por ele proibidas.

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Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de

calamidade;

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV - quando cometidos:

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja

manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de

sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas

ou não;

V - serem praticados em operações que envolvam alimentos,

medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

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Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-

multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da

pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização

desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código

Penal.

Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser

impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts.

44 a 47, do Código Penal:

I - a interdição temporária de direitos;

II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou

audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a

condenação;

III - a prestação de serviços à comunidade.

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Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será

fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e

duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou

índice equivalente que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado

ou réu, a fiança poderá ser:

a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

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Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem

como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo,

poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados

indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor

ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados

concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - o Ministério Público,

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta,

ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa

dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que

incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos

protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

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§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas

ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse

social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela

relevância do bem jurídico a ser protegido.

Obs.: Ler os artigos com as observações feitas em aula.

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I – Fundamento Constitucional.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à

criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o

direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à

convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda

forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e

opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

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Corrupção de Menores - Lei 12.015 de 2009.

Prof. Marcelo Daemon

II – CÓDIGO PENAL

“TÍTULO VI”

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO II

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a

lascívia de outrem:

“Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se

mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública

incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa

vulnerável.

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III - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito)

anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as

condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos,

inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um

terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do

art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”

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Crime Contra a Ordem Tributária

Lei 8.137 de 1990

I – Código tributário Nacional:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo

valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,

instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente

vinculada.

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

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II – Crimes:

Súmula Vinculante 24 do STF - Não se tipifica crime material contra a

ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes

do lançamento definitivo do tributo.

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo,

ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

(Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades

fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou

omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela

lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou

qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba

ou deva saber falso ou inexato;

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V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou

documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de

serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a

legislação.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade,

no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão

da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao

atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Obs.: Art. 330 do CP.

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Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de

10.4.2000)

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens

ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente,

de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de

contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito

passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte

beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida

de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído,

incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de

desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que

permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação

contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

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Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos

previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -

Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de

que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total

ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo

ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou

indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu

exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa

de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição

social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)

anos, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a

administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário

público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

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Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de

multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa,

conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do

crime.

Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não

inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro

Nacional BTN.

Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em

multa de valor equivalente a:

I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN,

nos crimes definidos no art. 4;

II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes

definidos nos arts. 5° e 6;

III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos

crimes definidos no art. 7°

.

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Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica

do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas

pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou

elevá-las ao décuplo.

Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a

metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

I - ocasionar grave dano à coletividade;

II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas

funções;

III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao

comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

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Juizados Especiais Criminais – Lei 9099/95

Juizados Especiais Criminais Federais – Lei 10.259/01

Prof. Marcelo Daemon

I – Fundamentos:

1) Constituição Federal

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,

competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis

de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,

mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses

previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes

de primeiro grau;

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2) Código de Processo Penal:

Art. 394. O procedimento será comum ou especial

§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo,

na forma da lei.

II – Infração de Menor Potencial Ofensivo:

Competência em Razão da Matéria

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo,

para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a

lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não

com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

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III – Composição:

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e

leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das

infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão

e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o

tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência,

observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos

civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)

IV – Princípios:

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios

da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando,

sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação

de pena não privativa de liberdade.

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V - Competência em Razão do Local

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em

que foi praticada a infração penal.

Obs.: Teoria da Ação

V – Princípio da Instrumentalidade das Formas

Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as

finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados

no art. 62 desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido

prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser

solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.(celeridade e

informalidade)

§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos

havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e

julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

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VI – Citação e Intimação:

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre

que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz

encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do

procedimento previsto em lei.

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de

recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual,

mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente

identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente

de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de

comunicação.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-

ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

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Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação

do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado

de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado

defensor público.

VII - Fase Preliminar

Obs.: Rito Bifásico

1) Sede Policial.

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência

lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado,

com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos

exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for

imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de

a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá

fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como

medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência

com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

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2) Fase Judicial

2.1) Composição do Dano Civil

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério

Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil,

acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade

da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação

imediata de pena não privativa de liberdade.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada

pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado

no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação

penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a

renúncia ao direito de queixa ou representação.

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Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente

ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que

será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência

preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no

prazo previsto em lei.

2.2) Transação Penal

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública

incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá

propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser

especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá

reduzi-la até a metade.

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§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena

privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco

anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade

do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e

suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será

submetida à apreciação do Juiz.

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§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da

infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não

importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir

novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação

referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não

constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos

no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados

propor ação cabível no juízo cível.

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3) Procedimento Sumaríssimo

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação

de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese

prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de

imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências

imprescindíveis.

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no

termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito

policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do

crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a

formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o

encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66

desta Lei.

§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa

oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso

determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66

desta Lei.

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Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se

cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado

da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento,

da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o

responsável civil e seus advogados.

§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68

desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento,

devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para

intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados

nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e

julgamento.

§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67

desta Lei.

Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando

imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

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4) Instrução

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à

acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo

recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa,

interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente

aos debates orais e à prolação da sentença.

§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e

julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas,

impertinentes ou protelatórias.

§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo

Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em

audiência e a sentença.

§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de

convicção do Juiz.

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Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá

apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em

exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da

ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por

petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo

de dez dias.

§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita

magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela

imprensa.

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a

súmula do julgamento servirá de acórdão.

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Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão,

houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente,

no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração

suspenderão o prazo para o recurso.

§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

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• JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS FEDERAIS*

• Lei 10.259/01.

Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça

Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto

na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os

feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de

menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e

continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o

tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência,

observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos

civis. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

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Lei 7.716/89 – Crimes de Racismo

Prof. Marcelo Daemon

I – Fundamento Constitucional:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos

Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático

de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações

internacionais pelos seguintes princípios:

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

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Art 5 º

...

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito

à pena de reclusão, nos termos da lei;

II– Disposições Gerais – Lei 7.716/89:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de

discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência

nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública,

para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento

particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são

automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

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III - Distinção:

Racismo x Preconceito x Discriminação.

1) Racismo: Filosofia, pensamento de superioridade racial.

2) Preconceito: Ideia pré-concebida acerca da desigualdade ou

superioridade racial.

3) Discriminação: Segregação em razão do preconceito e do racismo.

IV – Crimes:

*DISCRIMINAÇÃO*

Função Pública ou Privada.

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a

qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das

concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação

de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção

funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

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Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou

de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem

nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em

igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº

12.288, de 2010)

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de

benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de

trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de

2010)

§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à

comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em

anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores,

exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas

atividades não justifiquem essas exigências.

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Estabelecimento Comercial

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a

servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Rede de Ensino

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em

estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena

é agravada de 1/3 (um terço).

Hospedagem

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem,

ou qualquer estabelecimento similar.

Locais de alimentação

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares,

confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

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Entretenimento e Estética

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos

esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros,

barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas

finalidades.

Entradas Sociais

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou

residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Rede de Transporte

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios

barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte

concedido.

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Forças Armadas

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das

Forças Armadas.

Relações Familiares e de Casamento:

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou

convivência familiar e social.

*RACISMO*

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor,

etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de

15/05/97)

Obs.: Especial em relação ao Art. 287 do CP.

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§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas,

ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou

gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº

9.459, de 15/05/97)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos

meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação

dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o

Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena

de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material

respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede

mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

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Crimes do Estatuto do Idoso – 10.741/03

Prof. Marcelo Daemon

I – Fundamento Constitucional

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e

os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,

carência ou enfermidade.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as

pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo

sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados

preferencialmente em seus lares.

§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos

transportes coletivos urbanos.

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II – Disposições Gerais

Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos

assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)

anos.

Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da

Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de

liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto

na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que

couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

STF – Apenas para aplicar o rito sumaríssimo e não os institutos

despenalizadores - (ADI 3.096-5 - STF)

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública

incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

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III - CRIMES

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a

operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou

por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da

cidadania, por motivo de idade:

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou

discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar

sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem

risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar

sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o

socorro de autoridade pública.

Obs.: Especial em relação ao Art. 135 do CP

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Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão

corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa

permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando

obrigado por lei ou mandado:

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso,

submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de

alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o

a trabalho excessivo ou inadequado:

Obs.: Art. 136 do CP.

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

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Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um)

ano e multa:

I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de

idade;

II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar

assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução

de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura

da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

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Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a

execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou

interveniente o idoso:

Obs.: Art. 330 do CP

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou

qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua

finalidade:

Obs.: Art. 168 do CP.

Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como

abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de

atendimento:

Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a

benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro

documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de

dívida:

Obs.: Art. 345 do CP.

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Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação,

informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a

outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor

livremente:

Obs.: Art. 171 do CP.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar

ou outorgar procuração:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem

discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

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Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público

ou de qualquer outro agente fiscalizador:

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PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE

SER.

A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado,

semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso

que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES

HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE

- ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE -

EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da

individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal -

a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime

integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização

da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade

do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

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Lei 10.446/02

Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou

internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no

inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição.

I – Constituição:

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade

de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade

das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e

mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Alterado pela EC-

000.019-1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de

bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e

empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha

repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme,

segundo se dispuser em lei;

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II - Lei

Art. 1ºNa forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver

repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme,

poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo

da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144

da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados,

proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

Obs.: Responsabilidade compartilhada.

I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do

Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando

praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

Obs.: Dolo específico

II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de

dezembro de 1990);

Obs.: Crime contra a ordem econômica

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III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do

Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais

de que seja parte; e

Obs.: não confundir com Art. 109, parágrafo 5º

IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores,

transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver

indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da

Federação.

Obs.: Crime interestadual contra o patrimônio.

Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de

Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal

providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da

Justiça.

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Lei 10.446/02

Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou

internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no

inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição.

I – Constituição:

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade

de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade

das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e

mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Alterado pela EC-

000.019-1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de

bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e

empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha

repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme,

segundo se dispuser em lei;

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II - Lei

Art. 1ºNa forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver

repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme,

poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo

da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144

da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados,

proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

Obs.: Responsabilidade compartilhada.

I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do

Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando

praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

Obs.: Dolo específico

II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de

dezembro de 1990);

Obs.: Crime contra a ordem econômica

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III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do

Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais

de que seja parte; e

Obs.: não confundir com Art. 109, parágrafo 5º

IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores,

transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver

indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da

Federação.

Obs.: Crime interestadual contra o patrimônio.

Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de

Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal

providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da

Justiça.

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LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983

Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde

haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua

sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo

Ministério da Justiça, na forma desta lei. (Redação dada pela Lei 9.017, de

1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)

Obs.: MJ – Departamento de Polícia Federal.

§1º Os estabelecimentos financeiros referidos neste

artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas,

sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de

atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de

crédito e suas respectivas dependências. (Renumerado do parágrafo único

com nova redação, pela Lei nº 11.718, de 2008)

§2º O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação

financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares

de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes

procedimentos: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

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I – dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa

singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua

estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2o desta

Lei; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de

segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as

suas dependências; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize

economicamente a existência do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 11.718,

de 2008)

§ 3º Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento de

Polícia Federal observarão os requisitos próprios de segurança para as

cooperativas singulares de crédito e suas dependências. (Incluído pela Lei nº

11.718, de 2008)

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Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas

adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de

permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e

outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais

próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:

I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a

identificação dos assaltantes;

II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua

perseguição, identificação ou captura; e

III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o

expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no

interior do estabelecimento.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei 9.017, de 1995)

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Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:

(Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

I - por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei

9.017, de 1995)

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e

preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de

vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança

tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.

(Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de

vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério

do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pela Lei

9.017, de 1995)

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Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir,

para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos

estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo

especial da própria instituição ou de empresa especializada. (Redação

dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser

efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. (Redação

dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da

Justiça: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei

9.017, de 1995)

I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento

desta lei; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento

desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu

funcionamento; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

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III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta

lei.

Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o

Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de

Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal. (Redação dada

pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará

sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-

se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator: (Redação dada

pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)

I - advertência; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

II - multa, de mil a vinte mil Ufirs; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

III - interdição do estabelecimento. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

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Art 8º - Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de

estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura

garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores,

sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas

nesta Lei.

Parágrafo único - As apólices com infringência do disposto neste artigo

não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos

financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que

possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de

proteção previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades

desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada

pela Lei nº 8.863, de 1994)

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I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros

estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas

físicas;

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer

outro tipo de carga.

§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser

executados por uma mesma empresa. (Renumerado do parágrafo único

pela Lei nº 8.863, de 1994)

§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança,

vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas

privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo,

poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a

pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de

serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e

empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

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§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas

disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as

empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância

ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional

próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do

disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.863,

de 1994)

Art. 11 - A propriedade e a administração das empresas especializadas que

vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.

Art. 12 - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não

poderão ter antecedentes criminais registrados.

Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser

inferior a cem mil Ufirs. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas

operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:

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Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas

operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:

I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e

II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado,

Território ou Distrito Federal.

Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a

execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e

4º do art. 10. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

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Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes

requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;

IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em

estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei. (Redação

dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

VI - não ter antecedentes criminais registrados; e

VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos

vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei

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Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no

Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos

documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16. (Redação

dada pela Medida Provisória nº 2.184, de 2001)

Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.

Art. 19 - É assegurado ao vigilante:

I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;

II - porte de arma, quando em serviço;

III - prisão especial por ato decorrente do serviço;

IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.

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Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão

competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública

dos Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

I - conceder autorização para o funcionamento:

a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;

b) das empresas especializadas em transporte de valores; e

c) dos cursos de formação de vigilantes;

II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados dos no inciso anterior;

Ill - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as

penalidades previstas no art. 23 desta Lei;

IV - aprovar uniforme;

V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;

VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada

unidade da Federação;

VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas

especializadas e dos estabelecimentos financeiros;

VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e

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IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas

elencadas no inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não

serão objeto de convênio. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e

responsabilidade:

I - das empresas especializadas;

II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço

organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas

especializadas.

Art. 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre

32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.

Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de

valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12,

16 ou 20, de fabricação nacional.

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Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes

que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes

penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio,

pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração,

levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência;

II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs: (Redação dada pela Lei 9.017, de

1995)

III - proibição temporária de funcionamento; e

IV - cancelamento do registro para funcionar.

Parágrafo único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e

os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e

munições.

Art. 24 - As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de

suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)

dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei,

sob pena de terem suspenso seu funcionamento até que comprovem essa

adaptação.