dano moral causado à pessoa jurídica no direito brasileiro

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117 Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 9(16-17): 117-139, jan.-dez. 2009 Dano Moral Causado à Pessoa Jurídica no Direito Brasileiro Moral damage caused to the legal person in the brazilian law JORGE SHIGUEMITSU FUJITA Professor Titular de Direito Civil do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (São Paulo). Professor da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP (São Paulo). Professor da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Subsecção de Santo Amaro, São Paulo – SP. Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Advogado, consultor e parecerista. RESUMO O presente artigo objetiva colocar em pauta a discussão referente aos danos morais causados à pessoa jurídica, a qual pode sofrer a violação de alguns de seus direitos da personalidade amparados pelo art. 52 do Código Civil. Palavras-chave PESSOA JURÍDICA DANO MORAL DIREITOS DA PERSONALIDADE REPARAÇÃO. ABSTRACT The present article aims to discuss the moral damages that can be caused to the legal person, which may suffer some violations of its personality rights as sta- tes the article 52 of brazilian Civil Code. Keywords LEGAL PERSON MORAL DAMAGE RIGHTS RELATED TO THE PERSONALITY REDRESS. 1. INTRODUÇÃO Etimologicamente, “dano” provém do latim damnum, que significa todo mal ou ofensa que uma determinada pessoa haja causado a outrem, da qual possa decorrer uma deterioração, destruição ou prejuízo a seu patrimônio ou a valores de ordem moral.

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117Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 9(16-17): 117-139, jan.-dez. 2009

Dano Moral Causado à Pessoa Jurídica no Direito BrasileiroMoral damage caused to the legal person in the brazilian law

Jorge ShiguemitSu FuJitaProfessor Titular de Direito Civil do

Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (São Paulo).

Professor da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP (São Paulo). Professor da

Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil,

Subsecção de Santo Amaro, São Paulo – SP. Doutor em Direito Civil pela Faculdade

de Direito da Universidade de São Paulo.Advogado, consultor e parecerista.

Resumo O presente artigo objetiva colocar em pauta a discussão referente aos danos morais causados à pessoa jurídica, a qual pode sofrer a violação de alguns de seus direitos da personalidade amparados pelo art. 52 do Código Civil.Palavras-chave peSSoa Jurídica – dano moral – direitoS da perSonalidade – reparação.

AbstRAct The present article aims to discuss the moral damages that can be caused to the legal person, which may suffer some violations of its personality rights as sta-tes the article 52 of brazilian Civil Code.Keywords legal perSon – moral damage – rightS related to the perSonality – redreSS.

1. IntRodução

Etimologicamente, “dano” provém do latim damnum, que significa todo mal ou ofensa que uma determinada pessoa haja causado a outrem, da qual possa decorrer uma deterioração, destruição ou prejuízo a seu patrimônio ou a valores de ordem moral.

Jorge ShiguemitSu FuJita

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O vocábulo “moral” se origina do latim moralis, que traduz “relativo aos costumes”.Já a pessoa jurídica,1 que é um grupo de pessoas ou de bens, voltado a um fim

comum, cuja natureza jurídica é decorrente da construção da técnica jurídica, pode ser lesada em seus direitos da personalidade, resultando, em consequência, danos morais, ante os expressos termos do art. 52 do Código Civil de 2002, que estende à pessoa jurídica, no que couber, os direitos da personalidade.

2. conceIto de dAno moRAl

Várias são as conceituações lançadas por ilustres juristas.Wilson Melo da Silva2 conceitua os danos morais como sendo

lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposi-ção a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja sus-cetível de valor econômico.

Para Carlos Alberto Bittar,3 danos morais são aqueles qualificados

em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personali-dade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, ou o da pró-pria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).

1 A expressão “pessoa jurídica”, consoante Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado. V.1. 2.ed. atualizada por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2000. p.. 349-350.), provém do início do século XIX, tendo sido empregada, primeiramente, por Heise em 1807, mas divulgada por Savigny e adotada pelo BGB.

Não há denominação única para essa unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, tanto que são designativos: pessoas morais (direito francês e direito suíço), pessoas coletivas (direito português), pessoas civis, pessoas místicas, fictícias, abstratas, intelectuais, de existência ideal, universais, compostas, universidades de pessoas e de bens, pessoas sociais e pessoas jurídicas. A mais difun-dida é pessoa jurídica. A denominação “pessoa jurídica” é a adotada pelo Código Civil do Brasil (arts. 40 a 69) e pelos Códigos da Alemanha (§§ 21 a 89 do BGB), Itália (arts. 11 e seguintes) e da Espanha (art. 35).

2 SILVA, Wilson Melo da. O Dano Moral e a sua Reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 13.3 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 1993. p. 41.

dano moral cauSado à peSSoa Jurídica no direito BraSileiro

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Para Sílvio de Salvo Venosa,4 dano moral “é o prejuízo que afeta o ânimo psí-quico, moral e intelectual da vítima”.

Orlando Gomes,5 entendendo que a

expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial”, conceitua como sendo “o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem.

Miguel Maria de Serpa Lopes6 afirma apresentar-se o dano moral sob duas espé-cies, uma no sentido lato e outra no sentido restrito. O dano moral, de caráter lato,

também denominado parte social do patrimônio moral, está sempre li-gado mais ou menos a um dano material, patrimonial, como o ser al-guém obrigado, em conseqüência do evento danoso, a demitir-se de uma função elevada, a comprometer o seu futuro e o de seus filhos. Em tais casos, a idéia de reparação quase não sofre contestação.

Já o dano moral, de caráter restrito, é aquele que existe quando não se produz nenhum efeito sobre o patrimônio, “senão sobre a pessoa em seus interesses morais tutelados pela lei”.7

Maria Helena Diniz8 assim se expressa a respeito do dano moral: “é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”. Podemos, então, conceituar o dano moral como sendo toda e qualquer lesão sofrida pela pessoa natural ou pessoa jurídica em seus direitos da personalidade.9

4 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil. V.4. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 33.

5 GOMES, Orlando. Obrigações. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. n. 195, p. 271.6 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil – Fontes das Obrigações: Contratos. V.

2. 6.ed. rev. e atualizada por José Serpa Santa Maria. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995. p. 392.7 Idem, p. 392. 8 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. V.7. 17.ed.

São Paulo: Saraiva, 2003. p. 84.9 Daisy GOGLIANO conceitua os direitos da personalidade como sendo “os direitos subjetivos parti-

culares, que consistem nas prerrogativas concedidas a uma pessoa pelo sistema jurídico e assegurada pelos meios de direito, para fruir e dispor, como senhor, dos atributos essenciais da sua própria per-sonalidade, de seus aspectos, emanações e prolongamentos, como fundamento natural da existência e liberdade, pela necessidade da preservação e resguardo da integridade física, psíquica, moral e intelectual do ser humano, no seu desenvolvimento” (Direitos Privados da Personalidade. 1982. Tese de Mestrado – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo. p. 404).

Jorge ShiguemitSu FuJita

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2.1. EspéciEs dE dano MoralO dano moral pode ser direto ou indireto.Consoante Eduardo Zannoni,10 o dano moral direto é aquele consistente

na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurí-dico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimi-dade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).

Já o dano moral indireto consiste “na lesão a um interesse tendente à satisfa-ção ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial”.11 Como exemplo: perda de coisa com valor afetivo, ou seja, de um anel de noivado.12

Entendemos plausível a ocorrência de danos morais à pessoa jurídica, quer na forma direta, quer na forma indireta.

3. HIstóRIco

Pela pesquisa histórica, podemos depreender o reconhecimento dos danos mo-rais e da sua reparação, embora ainda de forma incipiente, em legislações antigas.

Com efeito, no Código de Hamurabi, estabelece-se que, na hipótese de bruxaria provocada a uma pessoa que não a merecesse, traduzindo-se, pois, injusto o mal a ela causado, a reparação se fazia mediante a morte do enfeitiçador.13

O Código de Manu, vigente na antiga Índia, previa a imposição de uma pena pecuniária àquele que desse em casamento uma donzela com “defeitos”, sem o pré-vio aviso ao homem interessado em desposá-la.

De outra parte, impunha a famosa legislação o pagamento de cem panas à pessoa que, de má-fé, afirmasse que determinada mulher não era detentora da virgindade.

Já o condenado por seduzir uma mulher era submetido a mutilações desonro-sas, seguidas de seu desterro.

10 ZANNONI, Eduardo. El Daño en la Responsabilidad Civil. 2.ed. Buenos Aires: Astrea, 1993. p.. 287-288.

11 Idem, p. 287 e 288.12 DINIZ, Maria Helena; op. cit., p. 86.13 VITÓRIO, Teodolina Batista da Silva Cândido. Dano Moral – Princípios Constitucionais. Belo

Horizonte: Del Rey, 2004. p. 41.

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Como se vê, a existência de danos morais dava lugar, quase sempre, a uma reparação, que impunha ao seu autor uma pena punitiva corporal, que, muitas vezes, culminava com a sua morte.

Todavia, embora mais antigo que o Código de Hamurabi e o Código de Manu, informam os historiadores do direito que o Código de Ur-Nammu, datado do ano 2000 a.C. aproximadamente, trazia soluções que afastavam a pena corporal, utilizan-do, em seu lugar, a pena pecuniária.

Assim, na hipótese de uma pessoa ocasionar à outra, mediante uso de arma, a quebra de seus ossos, seria ela condenada a pagar à vítima uma mina de prata. Se houvesse decepado o nariz da outra, seu autor seria obrigado a pagar ao mutilado 2/3 de minas de prata.

Na antiga Grécia, consoante relata Wilson Melo da Silva14, Homero, em sua Odisséia (rapsódia 8ª, versos 266-367), descreve a realização de uma assembleia de deuses pagãos, com o objetivo de examinar e decidir um caso de reparação de danos morais resultantes de um adultério. A decisão foi no sentido de que Hefesto, que flagrara sua esposa Afrodite mantendo colóquio amoroso com Ares, deveria receber de Ares uma multa vultosa.

A Bíblia Sagrada, em seu Velho Testamento, fixa algumas normas que foram seguidas pelos hebreus durante um longo período. Em Deuteronômio, capítulo 22, versículos 13-21, prevê-se um caso de difamação por parte do marido, que alega, pu-blicamente, não ser virgem a sua mulher. Produzidas as provas de virgindade perante os anciãos da cidade, se fosse procedente a acusação do marido, a mulher seria con-denada à morte por apedrejamento. Caso contrário, demonstrada a improcedência, ao marido, autor da difamação, eram impingidos castigos corporais, além de uma pena pecuniária consistente no pagamento de 100 (cem) siclos de prata, destinados ao sogro. Ademais, ficava ainda obrigado a continuar com a sua mulher.

Em Deuteronômio, capítulo 22, versículos 28-30, verifica-se a hipótese em que um homem vem a ser flagrado mantendo relações sexuais com uma jovem virgem não prometida para casamento. Além de ter de desposá-la compulsoriamente, deve-ria pagar ao pai da jovem 50 (cinquenta) siclos de prata.

O Corpus Iuris Canonici oferece também uma passagem que dá uma real ideia do seu reconhecimento quanto aos danos morais. Trata-se de hipótese de rapto de uma mulher virgem, devendo o raptor se casar com a raptada. Entretanto, não autori-zando o pai a realização do matrimônio, deveria o raptor promover o pagamento de uma importância em dinheiro equivalente ao valor de um dote da época.

14 SILVA, Wilson Melo da; op. cit., p.17.

Jorge ShiguemitSu FuJita

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3.1. dirEito roManoO direito em Roma conhecia a figura da iniuria (injúria), que significava o não

direito, algo que se praticava sem o direito (in + ius, iuris). A injúria se caracterizava, na época de Justiniano,15 pelas seguintes hipóteses: a) pela ofensa física traduzida por golpes de punho ou com varas; b) por quando uma pessoa alterava a sua voz contra qualquer outra; c) por quando uma pessoa se apossava de bens de outra que nada lhe devia; d) pelo ato de escrever, compor ou publicar, por si ou por interposta pessoa, um libelo ou um livro infamante contra outrem; e) por quando se perseguia uma mãe de família, um jovem ou uma jovem, com ato atentatório contra o pudor de qualquer deles; f) por uma infinidade de ações.

A pessoa ofendida nos casos elencados nos itens “a”, “b”, “c”, “e” e “f” poderia lançar mão da actio prevista na Lex Cornelia, cujo prazo prescricional era de 30 (trinta) anos.

Tratando-se de caso preconizado no item “d”, ou seja, de escrita, composição ou publicação, por si ou por interposta pessoa, de um libelo ou de um livro infamante contra outra pessoa, poderia esta, a vítima, valer-se de uma ação denominada actio iniuriarum aestimatoria, mediante a qual pleiteava uma reparação em determinada quantia em dinheiro, que poderia ser acolhida pelo magistrado, ou fixada em outro valor, de acordo com o seu critério. O prazo prescricional era de 1 (um) ano.

Também poderia usar a actio iniuriarum aestimatoria a vítima, mãe de famí-lia, um jovem ou uma jovem da alta sociedade romana, que tivesse sido seguida, por repetidas vezes, nas ruas, por alguém com pretensões libidinosas (Justiniano, Institutas, § 1º, De Iniuris, IV, 4). Assim, pleiteava perante o magistrado romano o pagamento de uma importância em dinheiro, visando à sua reparação moral.

4. dAno moRAl à PessoA JuRídIcA

A questão correspondente ao dano moral sofrido pela pessoa jurídica não é man-sa e pacífica entre os doutrinadores, como também não o é na jurisprudência, pelo que podemos classificá-los em uma corrente desfavorável e outra corrente favorável.

4.1. corrEntE nEgativistaDentro da corrente negativista, Jorge Bustamante Alsina16 assevera que inexiste

a possibilidade de dano moral a uma pessoa jurídica, porquanto, por não possuir um organismo físico, tal qual ocorre com o ser humano, não tem sentimentos, emoção ou espírito, que possam ser passíveis de uma lesão. Para ele, a pessoa jurídica não tem os direitos personalíssimos inatos às pessoas naturais.

15 JUSTINIANO. Institutas, § 1º, De Iniuris, IV, 4.16 ALSINA, Jorge Bustamante. Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8. ed. Buenos Aires:

Abeledo-Perrot, 1993. p.. 251-252.

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Santos Cifuentes17 enfatiza a impossibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais, porquanto não reúne condições para refletir, raciocinar, perceber, sentir, fa-culdades próprias da pessoa natural.

Wilson Melo da Silva,18 da mesma forma, afirma que a pessoa jurídica não pode ser indenizada por danos morais, uma vez que não possui um corpo físico dotado de um sistema nervoso, de capacidade sensorial, podendo apenas existir como uma simples ficção jurídica. Entende que os danos morais somente têm por base alicerces puramente espirituais, pelo que os danos ao patrimônio ideal estão atrelados à capa-cidade afetiva e sensitiva presente apenas nos seres humanos. As pessoas jurídicas, a seu ver, jamais teriam um sistema nervoso próprio, uma alma, uma sensibilidade, enfim, um patrimônio ideal que pudesse ser objeto de uma lesão.

Agostinho Alvim19 não vislumbra, igualmente, o dano moral à pessoa jurídica. Na sua ótica, o dano não patrimonial equivale ao dano moral, consistindo ambos na dor. Deste modo, critica os autores que sustentam o cabimento do dano moral à pes-soa jurídica sob a alegação de que não haveria coincidência entre o seu caráter não pa-trimonial e a dor, podendo existir o dano não patrimonial independentemente da dor.

Antônio Carlos Amaral Leão20 entende ser inviável o pleito de indenização por danos morais, a qual somente seria justificada se a vítima fosse uma pessoa física ou natural. Embora concorde que uma pessoa jurídica, cujo título foi indevidamente protestado, tenha direito a perdas e danos, nega toda e qualquer possibilidade de reclamo por danos morais.

Deste modo, as ideias dos juristas que negam a possibilidade de reparação de danos morais causados à pessoa jurídica têm como cerne, simplesmente, o fato de não vislumbrarem nela a ocorrência de fenômenos biológicos e psicológicos pró-prios do ser humano, em que a dor, o sofrimento, a decepção, a depressão, o cons-trangimento são decorrentes da sua mente, do seu centro nervoso, ao contrário da pessoa jurídica, totalmente desprovida desses elementos sensoriais.

4.2. corrEntE FavorávElAo contrário da corrente atrás comentada, posiciona-se a maioria doutrinária

em sentido favorável à existência de danos morais e de sua reparabilidade.

17 CIFUENTES, Santos. El Daño Moral y la Persona Juridica. In Derecho de Daños. Primeira Parte. Buenos Aires: La Rocca, 1996. p.. 393-413.

18 SILVA, Wilson Melo da; op., cit., p.. 650- 652.19 ALVIM, Agostinho. Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências. São Paulo: Saraiva,

1980. p.. 219-220.20 LEÃO, Antônio Carlos Amaral. Considerações em torno do Dano Moral e a Pessoa Jurídica. São

Paulo: Revista dos Tribunais n. 689, 1993. p.. 7-13.

Jorge ShiguemitSu FuJita

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Adriano De Cupis21 ensina que uma pessoa jurídica, como uma sociedade co-mercial ou um instituto beneficente, pode sofrer um dano não patrimonial, em hi-póteses envolvendo uma campanha difamatória, denegrindo a sua imagem, ou pela violação de sigilo de correspondência. Critica o argumento de que a pessoa jurídica não é sujeito de dores físicas ou morais, entendendo que a pessoa jurídica possa so-frer um dano não patrimonial distinto da dor percebida pela pessoa natural.

Henri Mazeaud e Léon Mazeaud,22 na década de 30 do século XX, considera-vam plenamente viável a possibilidade de as pessoas jurídicas sofrerem danos mo-rais relativamente à parte social de seu patrimônio não econômico. Afirmam: “se uma pessoa moral não tem coração, ela tem honra e consideração”.23

Brebbia24 assevera serem as pessoas jurídicas detentoras de direitos extrapa-trimoniais, com exceção dos direitos à vida, à integridade física e à honestidade, próprios das pessoas físicas. Têm direito à honra, consideração e fama, ao nome, à liberdade de ação, à segurança pessoal, à intimidade, ao direito moral do autor sobre a obra intelectual. Conclui que essa relação não é taxativa, uma vez que as pessoas jurídicas recebem, em princípio, a mesma proteção das pessoas individuais.

Aguiar Dias25 assim se pronuncia:

a pessoa jurídica pública ou privada, os sindicatos, as autarquias, podem propor ação de responsabilidade, tanto fundada no dano material como no prejuízo moral. Este ponto de vista, esposado pela generalidade dos autores, é sufragado hoje pacificamente pela jurisprudência estrangeira. A nossa carece de exemplos, ao menos de nós conhecidos. Não há razão para supor que não adote, ocorrida a hipótese, igual orientação.

Walter Moraes26 consigna que “a doutrina, em geral, admite a tutela da honra das pessoas jurídicas, distinta da proteção da dignidade dos indivíduos que as compõem”.

Carlos Alberto Bittar27 ensina que as pessoas jurídicas são suscetíveis de da-nos morais, porquanto se lhes reconhecem direitos da personalidade. Pontifica o saudoso jurista:

21 DE CUPIS, Adriano. Il Daño - Teoria General de La Responsabilidad Civil. Trad. Ángel Marti-nez Sarrión, Barcelona: Bosch, 1975. p. 124.

22 MAZEAUD, Henri et MAZEAUD, Léon. Traité Théorique et Pratique de la Responsabilité Civile, Délictuelle et Contractuelle. T. I. 4ème. ed. Paris: Recueil Sirey, 1947. p. 295.

23 MAZEAUD, Henri et MAZEAUD, Léon. Traité Théorique et Pratique de la Responsabilité Civile, Délictuelle et Contractuelle. T. III. 2ème. ed.. Paris: Recueil Sirey, 1934. p. 685.

24 BREBBIA, Roberto. Instituciones de Derecho Civil. V. 2. Rosário: Juris, 1997. p. 429.25 DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. V. 2. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 897.26 MORAES, Walter. Direito à Honra. In Enciclopédia Saraiva do Direito. V. 25. São Paulo: Saraiva,

1977. p. 208.27 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 1993. p.. 146, 147.

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De fato, para a respectiva identificação e de seus produtos, bem como para a sua individualização e a preservação de seus valores básicos, inúmeros direitos dessa ordem compõem a sua essencialidade, me-recendo, pois, o amparo jurídico. Conseqüentemente, podem tam-bém sofrer danos morais, seja de qualquer pessoa, vinculada, ou não, sócio, acionista ou mesmo controlador (Lei 6.404, de 15.12.76, art. 117), ou, ainda, de concorrente, hipótese em que se submete a repres-são correspondente a regime legal próprio, ou seja, o da concorrência desleal (C. Penal, art. 196).28

Sergio Cavalieri Filho,29 argumentando não existir mais o porquê de se fazer a exigência injustificada de dor e sofrimento por parte da pessoa jurídica, no que con-cerne à honra, para que houvesse o reconhecimento do dano moral, promove uma diferenciação entre a honra subjetiva e a honra objetiva. A honra subjetiva, consis-tente na dignidade e na auto-estima, é presente apenas na pessoa física ou natural. Já a honra objetiva se funda na reputação e na imagem desfrutadas no meio social tanto pela pessoa natural, como também pela pessoa jurídica.

Observa Sergio Cavalieri Filho30 que

o fundamento da reparação do dano moral não é apenas aquela idéia de compensação – substituir a tristeza pela alegria, etc.; a par do sentido compensatório, a indenização pelo dano moral tem de assumir um cará-ter punitivo, conforme salientado.

A pessoa jurídica é detentora de uma honra objetiva, que, uma vez atingida, merece uma reparação por dano moral, a qual, caso fosse negada, efetivamente tra-duziria um verdadeiro acinte, soando como apologia à impunidade.

4.3. nossa posiçãoEmbora existam opiniões discordantes a respeito da existência de danos morais

perpetrados em desfavor de uma pessoa jurídica, alegando não possuir existência psicofísica e ética31, ou um substrato biológico, psíquico e espiritual, desprovida de quaisquer sentimentos, entendemos que a atual Constituição Federal e, sobretudo, o Código Civil de 2002 não dão margem a qualquer dúvida a esse respeito. Ademais, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça é taxativa: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

28 Idem. p. 147.29 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 2.ed., 2ª tiragem. São Paulo:

Malheiros, 1999. p. 83.30 Idem. p. 84.31 ALSINA, Jorge Bustamante; op. cit., p. 251.

Jorge ShiguemitSu FuJita

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Com efeito, pela leitura do art. 5º, incisos V, X, XII, XVII e XXIX, da Consti-tuição Federal, que preconizam o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (V); a inviolabilidade da inti-midade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (X); a inviolabi-lidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, exceto por ordem judicial (XII); a liberdade de associação (XVII); o direito de autoria de inventos industriais e a proteção às criações indus-triais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos (XXIX); assim como, pela exegese do art. 52, combinado com os arts. 11 a 21 do Código Civil (aplicação, no que couber, dos direitos da personalidade à pessoa ju-rídica) e art. 186 do mesmo diploma civil (comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral), temos como plenamente possível o reco-nhecimento dos danos morais e a sua reparabilidade dentro do direito brasileiro.

Aliás, no que concerne à reparação por danos morais perpetrados em prejuízo da pessoa jurídica, entendemos ser ela devida independentemente da existência de danos patrimoniais.

5. dIReItos dA PeRsonAlIdAde dA PessoA JuRídIcA que, VIolAdos, Podem confIguRAR dAno moRAl

Levando em consideração o ensinamento de Eduardo Zannoni,32 que alude à existência de dano moral indireto, o qual é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima, pode-mos também afirmar a configuração de dano moral direto, consistente “na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade”.33

Conquanto haja evidente diferença entre a pessoa natural e a pessoa jurídica, sendo esta o resultado de uma construção da realidade técnica jurídica, estabeleceu o novo ordenamento jurídico civil, em seu art. 52,34 dispositivo reconhecendo a apli-cabilidade dos direitos da personalidade à pessoa jurídica.

Levando em conta a expressão “no que couber”, teremos que considerar, por meio da análise sistemática, quais os direitos da personalidade se traduzem aplicá-veis à pessoa jurídica.

32 ZANNONI, Eduardo. El Daño en la Responsabilidad Civil. p.. 287, 288.33 Idem. p.. 287, 288.34 CC, art. 52: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.

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Deste modo, em primeiro lugar, não poderemos falar do direito à vida e o direi-to à integridade física, mesmo reconhecendo que a vida da pessoa jurídica (de direito privado) tem início com a inscrição do ato constitutivo no registro respectivo, prece-dida, quando necessário, de autorização ou aprovação, do Poder Executivo (CC, art. 45, caput). Não teria sentido falarmos em indisponibilidade ou intransmissibilidade da pessoa jurídica durante a sua “vida”.

Entretanto, Manoel Gonçalves Ferreira Filho35 entende existir um direito à vida por parte de associações, ao interpretar os termos do art. 5º, XIX, da Constituição Federal, que dispõe a respeito da impossibilidade da dissolução ou suspensão com-pulsória das atividades das associações, exceto por decisão judicial transitada em julgado. Assevera o eminente constitucionalista que as associações têm assegurado o direito à livre constituição, independentemente da boa vontade do Poder Executivo, a menos que exista um objeto ilícito.

5.1. dirEito à Honra objEtiva E à iMagEMO reconhecimento do direito à honra da pessoa jurídica, para Carlos Alberto

Bittar36, prende-se “à necessidade de defesa da reputação da pessoa (honra objetiva), compreendendo o bom nome e a fama de que desfruta no seio da coletividade”. A honra pode ser violada pela falsa atribuição de um crime ou pela imputação de fato ofensivo à reputação da pessoa jurídica dentro do meio social.

Walter Moraes37 comenta que a “doutrina, em geral, admite a tutela da honra das pessoas jurídicas, distinta da proteção da dignidade dos indivíduos que as com-põem”. Entretanto, faz uma objeção: “não se pode porém confundir esse direito, no mais das vezes de interesse patrimonial, com direito de personalidade – a nosso ver apanágio da pessoa humana”.38

Sergio Cavalieri Filho39 promove uma diferenciação entre a honra subjetiva e a honra objetiva.

A honra subjetiva tem como base a dignidade, decoro e autoestima, sendo ex-clusiva do ser humano, e não da pessoa jurídica.

35 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. V.1. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 44.

36 BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 5. ed. revista, atualizada e aumentada por Eduardo C. B. Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 129.

37 MORAES, Walter. Direito à Honra. In Enciclopédia Saraiva do Direito. V. 25. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 208.

38 Alerte-se que a afirmativa de Walter Moraes foi feita em 1977, porquanto o Código Civil de 2002 preconiza, em seu art. 52, a possibilidade de se aplicar às pessoas jurídicas, no que couber, a prote-ção dos direitos da personalidade.

39 CAVALIERI FILHO, Sergio; op. cit., p. 83.

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Porém, a honra objetiva, que tem como supedâneo a reputação, a imagem, a fama, o bom nome perante o meio social, é comum não apenas à pessoa natural ou física, como também à pessoa jurídica.

A violação da honra pode se verificar, dentro da coletividade, por qualquer meio de comunicação, seja ela escrita (livro, jornal, artigos na internet etc.), sonora (por meio da rádio, televisão, por gravações eletromagnéticas, em discos etc.) ou verbal. Pode se verificar de maneira ostensiva ou sutil, ou, até mesmo, dissimulada, objeto de percepção por terceiros.40

Quanto ao direito à imagem, este significa o direito que a pessoa tem sobre a sua expressão externa. Em se tratando de pessoa física ou natural, ele se exterioriza pela forma plástica e por seus respectivos componentes, como a boca, os olhos, os braços, o tronco, as pernas etc., com destaque para a sua divulgação em propaganda e publicidade de produtos e serviços.41

Embora o direito à honra seja distinto do direito à imagem, podemos afirmar, com base em Bittar42, na seara da pessoa jurídica, que a sua imagem, atrelada à ideia de sua reputação ou consideração social, corresponde à honra.

Assim, quando alguém, indevidamente, promove o protesto de um título emiti-do contra uma pessoa jurídica, o qual já se encontra pago, está violando o seu direito à honra objetiva, maculando a sua imagem junto à sociedade como um todo, não apenas comprometendo a sua credibilidade de que desfruta no meio comercial, como também a sua boa reputação e fama perante o meio social. Nesse caso, indubitável a possibilidade de pleito de indenização por danos morais.

5.2. dirEito à intiMidadEEsse direito vem preconizado no art. 5º, X, da Constituição Federal, e no art. 21

do Código Civil. Violado, ensejará o direito à indenização por danos morais.Segundo obtempera Rui Stoco,43 a pessoa jurídica possui personalidade e ima-

gem próprias, tendo “a sua própria identidade, que não se confunde com a dos sócios dela integrantes”.

O direito à intimidade que possui a pessoa jurídica significa, segundo Carlos Alberto Bittar,44 aquele ligado “à preservação de sua vida interna, vedando-se, pois, a divulgação de informações de âmbito restrito. Há, inclusive, normas legais que

40 BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. p. 130.41 Idem. p. 90.42 Idem. p. 130.43 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 5.ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2001. p. 1.351.44 BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. p. 110.

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proíbem a difusão de dados de cunho confidencial na empresa (assim, no âmbito societário; no plano da publicidade; das comunicações)”.

Podemos dar alguns exemplos de violação do direito à intimidade: 1) violação de domicílio; 2) violação a gavetas ou arquivos existentes no estabelecimento; 3) a divulgação geral não autorizada de dados cadastrais obtidos, para seus próprios fins, por um determinado estabelecimento de crédito, oferecendo a terceiros, de maneira indesejada, o perfil econômico da pessoa jurídica; 4) grampeamento telefônico; 5) tirar fotografias, mediante teleobjetivas ou por minicâmeras, do interior do estabele-cimento administrativo ou fabril, devassando a sua intimidade.

5.3. dirEito ao sigiloEmbora com certa semelhança com o direito à intimidade, o direito ao sigilo

é ligado aos interesses documentais, profissionais, industriais ou comerciais, carac-terizando-se, segundo Patrícia Guerrieri Barbosa Viana,45 como transgressão a esse direito “os atos de intromissão, divulgação e uso indevido, em proveito próprio ou alheio, dos fatos considerados confidenciais”.

Enquanto o direito à intimidade se refere a fatos mais abrangentes do campo privado, compreendendo a pessoa em sua vida interna, o direito ao sigilo é relativo a fatos específicos, mantidos de forma reservada, nos limites estreitos da pessoa jurí-dica, em virtude de sua atividade profissional, industrial ou comercial.

Exemplos: 1) haverá violação de segredo profissional, se o advogado revelar detalhes contados por sua cliente, pessoa jurídica; 2) configurará violação de segredo documental, se o extrato bancário da pessoa jurídica vier a ser objeto de conheci-mento de terceiros, sem autorização judicial; 3) violação ao sigilo comercial ou fis-cal: obtenção não autorizada do conteúdo de livros comerciais ou fiscais; 4) violação ao sigilo industrial: experiências obtidas pela aplicação de técnica ou pela explora-ção de empresa, as quais, por sua natureza, não podem ser registradas para proteção específica na seara da propriedade industrial (marcas e patentes)46; 5) violação de segredo de fábrica ou de negócio: ato de concorrência desleal; 6) violação de sigilo de proposta de concorrência pública.

Transgredido o direito ao sigilo da pessoa jurídica, terá esta legitimidade para a propositura da ação indenizatória por danos morais.

45 VIANA, Patrícia Guerrieri Barbosa. Dano Moral à Pessoa Jurídica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 86.

46 BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. p. 121.

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5.4. dirEito à libErdadEO direito à liberdade é classificado por Roberto Senise Lisboa47 dentro dos di-

reitos psíquicos da personalidade, sendo conceituado como o direito “à autodetermi-nação de se conduzir nas relações sociais”. É o direito de fazer ou de fazer alguma coisa na conformidade com a lei, é a faculdade “que tem a pessoa de desenvolver, sem obstáculos, suas atividades no mundo das relações” (Carlos Alberto Bittar). 48

Seus aspectos mais proeminentes são, conforme Bittar,49 os da

liberdade de associação e de exercício de atividade, que permitem o desenvolvimento privado de empreendimentos diversos, respeitada a intervenção do Estado, quando necessária, dentro dos modelos criados pelo neoliberalismo.

Exemplos: a) violação do direito à liberdade de exercício de atividade de jorna-lismo: exclusão de uma emissora de televisão, com privilégio de uma outra empresa televisiva, numa entrevista coletiva do Presidente da República; b) violação do di-reito à liberdade de associação: ato de uma federação de um determinado segmento da indústria de impedir que uma sociedade empresária, a qual preenche todos os requisitos estatutários, possa ingressar em seu quadro associativo.

A violação desse direito, em detrimento da pessoa jurídica, configura danos morais, independentemente da existência de danos materiais ou patrimoniais.

5.5. dirEito à idEntidadE: noME, título E signo FigurativoA pessoa jurídica tem direito à identidade, a qual se exterioriza por meio do

nome, que, consoante Alexandre Ferreira de Assumpção Alves,50 é “a identificação legal de toda e qualquer associação de pessoas dedicadas à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, com ou sem fins lucrativos”.

A proteção ao nome da pessoa jurídica resulta do seu respectivo registro no ór-gão correspondente (sociedade simples ou associação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; sociedade de profissionais liberais no órgão em que se encontre enquadra-da; sociedade empresária na Junta Comercial). Havendo violação ao nome da pessoa jurídica, esta poderá pleitear a supressão do uso impróprio do nome ou a indenização por danos morais.51 O uso indevido de nome comercial poderá configurar o crime

47 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 275.48 BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. p. 101.49 Idem. p. 105.50 ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. A Pessoa Jurídica e os Direitos da Personalidade. Rio

de Janeiro: Renovar, 1998. p. 83.51 VIANA, Patrícia Guerrieri Barbosa; op. cit., p.. 81, 82.

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de concorrência desleal,52 sem prejuízo da propositura da ação cível, inclusive por danos morais (Lei n. 9.279, de 14-5-1996, arts. 207 e 209).

Além do direito ao nome, há também o direito ao título de estabelecimento, que significa o nome utilizado para promover a identificação do lugar onde suas atividades são levadas a efeito. Pode consistir em um nome de fantasia, cujo uso não autorizado pode resultar em danos, materiais e morais, que poderão ser requeridos pela pessoa jurídica prejudicada.

Ainda existe o signo figurativo, representado pela marca, que é o sinal ou ex-pressão, que visa a individualizar os produtos ou serviços de uma empresa, podendo se apresentar na forma nominal, emblemática ou figurativa, mista ou complexa (mar-ca envolvendo um nome e um sinal figurativo).53 O Código da Propriedade Industrial (Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, arts. 207 e 209) prevê a possibilidade de inde-nização por perdas e danos, em hipótese de uso indevido de marca alheia, pelo que podemos incluir os danos morais.

5.6. dirEito Moral do invEntorPor força do Código da Propriedade Industrial (Lei n. 9.279, de 14-5-1996),

a pessoa jurídica é considerada, por via indireta, o titular da patente. Com efeito, os artigos 88 e 91 estabelecem que a invenção ou o modelo de utilidade, quando decorrerem de contrato de trabalho, cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, pertencerão exclusiva e originariamente ao empregador. Nesse sentido, a lei não faz qualquer distinção entre pessoa física ou pessoa jurídica.

É de se destacar, ainda, que haverá propriedade em comum entre o empre-gador e o empregado, quando a criação do bem patenteável for obtida através da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, hipótese em que é garantido a este o direito exclusivo de licença de exploração.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X e XXIX, estabelece a possi-bilidade de indenização por danos morais pela violação do direito moral do inventor. Com efeito, o inciso X, do art. 5º, assegura a reparação por dano moral a um dos direitos da personalidade, cuja relação não é taxativa, mas exemplificativa, ao passo que o inciso XXIX, do mesmo dispositivo legal, garante o direito moral do inventor, pessoa natural ou pessoa jurídica.

52 Lei n. 9.279, de 14-5-1996, art. 195, V.53 ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; op. cit., p. 94.

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6. tendêncIA JuRIsPRudencIAl Ao longo do temPo

Comenta Antonio Jeová Santos54 que bosquejando a jurisprudência pátria, não é encontrado entendimento de que a pessoa jurídica deixe de padecer dano moral. Parcela pequena de câmaras civis, ao rejeitar a possibilidade de a pessoa jurídica pa-decer dano moral, reúne um aspecto interessante ao exigir a prova de prejuízo para que exista, realmente, a lesão extrapatrimonial.

Cita acórdãos em que os Tribunais, em posição minoritária, negam, pura e sim-plesmente, o reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica, ou o deferem condicio-nado somente à existência de prova do efetivo prejuízo patrimonial. Senão vejamos:

Ementa: A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo de dano moral. O elemento característico do dano moral é a dor em sentido mais am-plo, abrangendo todos os sofrimentos físicos ou morais, só possível de ser verificada nas pessoas físicas. O ataque injusto ao conceito da pes-soa jurídica só é de ser reparada na medida em que ocasiona prejuízo de ordem patrimonial. Recurso desprovido.(Acórdão do TJRJ, 4º Gr. Cs., EInfrs. 17/94, j. 27.4.1994, Rel. Des. Miguel Pachá – in RT 716/258).

Ementa: A indenização por dano moral, dada a sua natureza, não alcan-ça pessoas jurídicas.(Acórdão do TARS, 7ª C., Ap. 194.101.911, j. 26.4.1995, Rel. Juiz Le-onello Pedro Paludo – in RT 717/249).

Ementa: Para que a pessoa jurídica faça jus à indenização por dano mate-rial ou por dano moral, pelo protesto indevido de título de crédito, neces-sária se torna a demonstração do efetivo prejuízo econômico sofrido.(Acórdão do 1º TACSP, 10ª C., Ap. 570.388-0, j. 2.4.1996, Rel. Juiz Edgard Jorge Lauand – in RT 731/286).

A par desses acórdãos, podemos arrolar outros arestos jurisprudenciais, que demonstram uma sensibilidade maior por parte do Poder Judiciário, no que concerne ao dano moral provocado em prejuízo da pessoa jurídica, a saber:

Ementa: A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo pro-testo indevido de título cambial. Cabível a ação de indenização, por dano moral, sofrido por pessoa jurídica, visto que a proteção dos atributos mo-rais da personalidade não está reservada somente às pessoas físicas.(Acórdão do STJ, 3ª T., Resp 58.660-7-MG, j. 3.6.1997, Rel. Min. Wal-demar Zveiter – DJU 22.9.1997 – in RT 747/221).

54 SANTOS, Antonio Jeová. Dano Moral Indenizável. 3.ed. São Paulo: Método, 2001. p.. 156, 157.

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Ementa: O protesto indevido de título acarreta à pessoa jurídica forte abalo em sua imagem, em seu conceito, motivando que terceiros pas-sem a ter fortes dúvidas sobre sua situação financeira, assim, tal abalo, apesar de não ter acarretado conseqüências patrimoniais, por si só, autoriza a condenação em indenização por dano moral correspondente a 10 vezes o valor atualizado do título.(Acórdão do 1º TACSP, 2ª Câm. Extraord. B, Ap. 716.708-2, j. 10.6.1997, Rel. Juiz Alberto Tedesco – in RT 747/289).

Ementa: Quando a pessoa jurídica sofrer ofensa ao seu bom nome, fama, prestígio e reputação comercial e social, decorrente do protesto indevido de título, pode pleitear a indenização por dano moral, nos ter-mos do art. 5º, X, da CF.(Acórdão do TJSP, 5ª C., Ap. 34.202.4/0, j. 18.6.1998, Rel. desig. Des. Silveira Netto – in RT 758/192).

Ementa: No que tange à honra, protegida hoje com acento constitu-cional (art. 5º, X), não descaracteriza violação moral o fato de ser pessoa jurídica a atingida, vez que a honra, que relativamente à pessoa física define-se como dignidade pessoal, por estar vinculada ao valor ontológico intrínseco da pessoa, comporta uma avaliação objetiva, na medida em que está ela também ligada ao conceito que os outros fa-zem do nosso valor, ou seja, a reputação, a consideração, o bom nome, a boa fama, a estima. Não se pode negar que, por ato de outrem, essa dignidade externa possa ser depreciada, resultando daí ser possível que a pessoa jurídica, a despeito de desprovida de dignidade subjetiva – ante a ausência de sentimento de dignidade – possa ser atacada em sua reputação, no seu nome e boa fama, e, relativamente ao conceito alheio, possa ser lesionada. Essa a melhor exegese, em se consideran-do que a expressão patrimônio, no seu sentido mais amplo, comporta aspectos morais dos bens jurídicos, que podem sofrer diminuição em conseqüência de ataques de terceiros, porque a ofensa pode acarretar diminuição da posição jurídica de que desfruta o ente ideal, atingindo-lhe bens de natureza extrapatrimonial.(Acórdão do TRF 2ª Reg., 3ª T., Ap. 97.02.08886-0, j. 8.9.1998, Rel. Juíza Maria Helena, DJU 23.2.1999 – in RT 766/425).

Ementa: A pessoa jurídica pode padecer de ataque à sua honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua, circunstância que lhe dá o direito de ser indenizada pelo dano moral ex-perimentado, que existe e pode ser mensurado através de arbitramento.(Acórdão do STJ, 4ª T., Resp 195.842-SP, j. 11.2.1999, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 29.3.1999 – in RT 767/210).

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As decisões mais recentes variam quanto ao reconhecimento do direito à indeni-zação por danos morais, dependendo ou não da prova de prejuízo patrimonial. Assim:

Ementa: Dano moral. Pessoa Jurídica. Prova do dano. Protesto indevido de título. Súmula nº 227 da Corte.1. Está alinhada a jurisprudência da Corte no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula nº 227 da Corte).2. Provado o fato gerador do dano moral, no caso, o indevido protesto, impõe-se deferir a indenização.3. Recurso especial conhecido e provido.(Acórdão do STJ, 3ª T., REsp 538.687/RS; Rel. Min. Carlos Alberto Me-nezes Direito, j. 16.12.2003, publicado no DJ de 29.03.2004, p. 237).

Ementa: Direito Comercial. Duplicata sem aceite e sem causa subjacente. Protesto pelo banco endossatário. Responsabilidade pela reparação dos prejuízos. Cabimento. Dano moral. Prova do prejuízo. Desnecessidade.I – Consoante entendimento da Corte, o banco endossatário que leva a protesto duplicata desprovida de causa ou não aceita responde pelos danos decorrentes do protesto indevido.II – O protesto indevido de duplicata enseja indenização por danos mo-rais, sendo dispensável a prova do prejuízo (REsp 389.879/MG, DJ de 02/09/2002).Recurso Especial não conhecido.(Acórdão do STJ, 3ª T., REsp 254.433/SP; Rel. Min. Castro Filho; j. 19.02.2004, publicado no DJ de 08.03.2004, p. 248).

Segundo se deflui das referidas ementas da mesma Turma (3ª) do Colendo Su-perior Tribunal de Justiça, houve um progresso entre o acórdão de dezembro de 2003 e o de fevereiro de 2004, com diferença temporal de apenas 2 (dois) meses, porquan-to o último decisório dispensou a prova do prejuízo patrimonial.

7. entes desPeRsonAlIzAdos

Segundo Carlos Alberto Bittar,55 entes despersonalizados, como condomínios, fundos, espólios, forças armadas, órgãos ou ministérios públicos e os tribunais, tam-bém podem aparecer somo lesados na órbita dos danos morais. Porém, em virtude de serem desprovidos de personalidade,

não se aceitava, quanto a essas entidades, a possibilidade de obtenção, em Juízo, de indenização, no regime tradicional. Isso não impedia, no

55 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. p. 147.

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entanto, que os integrantes, os associados, ou componentes da entidade – cuja existência fática sempre se entendeu inegável – pudessem pleite-ar reparação por efeitos negativos suportados individualmente.56

Conclui, afirmando que

tais barreiras cederam com a coletivização da defesa de interesses, possi-bilitando-se, igualmente, a esses entes a satisfação de seus direitos, quan-do lesados injustamente, através da atuação, em Juízo, dos legitimados e nas hipóteses previstas na legislação especial.57

8. RePARAção do dAno moRAl à PessoA JuRídIcA

Conforme aponta Regina Beatriz Tavares da Silva,58 ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, onde a fixação da indenização tem o caráter punitivo (punitive damages ou exemplary damages), com montantes elevados e inibidores, no Brasil, a indenização se funda na compensação e na punição.

De acordo com a teoria punitiva, a indenização por danos morais deve repre-sentar uma quantia que soe como advertência ao agente causador e a toda sociedade, no sentido de que não mais haja a sua repetição. A crítica que se faz a essa teoria diz respeito à fonte de enriquecimento sem causa, que deve ser objeto de combate e restrição por parte dos tribunais.

Outra teoria, a da punição e compensação, visa destinar à vítima uma determina-da quantia em dinheiro para compensar o dano moral sofrido. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, o ressarcimento pelo dano moral deve ter um caráter punitivo, para que o causador da lesão seja castigado pelo que fez, como também um caráter compensatório para a vítima, que deverá receber59 uma quantia em dinheiro pelo dano sofrido.

Assevera Carlos Alberto Bittar:60 a importância estabelecida deve ser

compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das po-tencialidades do patrimônio do lesante.

56 Idem. p. 147.57 Idem. p. 147.58 SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Critérios de Fixação da Indenização do Dano Moral. In DELGA-

DO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdos. Questões Controvertidas no Novo Código Civil. São Paulo: Método, 2003. p. 267.

59 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 55.60 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. p. 220.

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Para a fixação do quantum indenizatório, na doutrina brasileira, apresentam-se duas correntes: uma, denominada sistema aberto, atribui ao prudente arbítrio do juiz a fixação da indenização pelo dano moral; outra, denominada sistema fechado ou tarifado, estabelece, segundo Rui Stoco,61 que os valores sejam “predeterminados pela lei ou pela aplicação da analogia e da integração analógica”.

No sistema aberto ou ilimitado, o juiz, ao fixar o quantum indenizatório, deverá seguir o critério de examinar o nível cultural do agente causador do dano moral, a condição sócio-econômica do ofensor e da pessoa jurídica ofendida; a intensidade do dolo ou grau de culpa do agente causador; efeitos do dano no contexto em que se encontra a ofendida.

Deverá, ainda, estabelecer o valor da indenização com o intuito de desestimu-lar a repetição de fatos lesivos semelhantes futuramente. Não poderá, no entanto, determinar um valor que traduza um enriquecimento sem causa, nem tampouco que represente algo inexpressivo.62

Conclui Carlos Alberto Bittar:63 “Deve-se, em qualquer hipótese, ter presen-tes os princípios básicos da satisfação integral dos interesses lesados e da estipu-lação de valor que iniba novas investidas, como balizas maiores na determinação da reparação devida”.

No sistema fechado ou tarifado, são estabelecidos valores mínimos e máximos a título de indenização em favor da vítima, valores esses fixados pela lei ou em vir-tude da analogia ou da integração analógica. No direito brasileiro, tenham-se como exemplos as tarifas máximas previstas pela Lei de Imprensa (200 salários mínimos), pela Lei de Direitos Autorais (3.000 exemplares), pelo Código Brasileiro de Aero-náutica (3.500 OTN por morte e 150 OTN por morte) e pelo próprio Código Civil de 2002, em seus art. 940 (aquele que demandar por dívida já paga deverá pagar o dobro do que houver cobrado). Consoante pontifica Carlos Roberto Gonçalves,64

o inconveniente desse critério é que, conhecendo antecipadamente o valor a ser pago, as pessoas podem avaliar as conseqüências da prática do ato ilícito e as confrontar com as vantagens quem, em contrapartida, poderão obter, como no caso do dano à imagem, e concluir que vale a pena, no caso, infringir a lei.

Entendemos ser melhor o sistema aberto ou ilimitado, inexistindo para o magis-trado um limite mínimo ou máximo para a fixação do quantum indenizatório, o qual

61 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Responsabilidade Civil e sua Interpretação Dou-trinária e Jurisprudencial. 5.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 1.400.

62 STJ, 3ª T., Recurso Especial 355.392-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.03.2002.63 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. p. 225.64 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 569.

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terá sempre como base o justo critério do juiz, na apreciação de cada caso levado ao seu conhecimento e apreciação.

9. conclusões

Embora a discussão se faça presente ainda a respeito do dano moral, verifi-1. camos, pela pesquisa histórica, que sua existência remonta à Antiguidade, consoante fragmentos e documentos consistentes no Código de Hamurabi, Código de Manu, Código de Ur-Nammu e na própria Bíblia Sagrada.

Em Roma, mais exatamente à época de Justiniano, presenciamos o uso da actio iniuriarum aestimatoria, pela qual era possível requerer uma repara-ção em determinada quantia em dinheiro, que poderia ser objeto de acolhi-mento por parte do magistrado, ou fixada em outro valor, em conformidade com o seu justo critério.Embora o dano moral seja objeto de reconhecimento há muito tempo, não 2. o flagramos reconhecido, na História, no que concerne à pessoa jurídica como vítima, nem mesmo na velha Roma, onde havia a figura das Colle-gia65 (chamadas também universitates, societates, sodalitates, corpora), ou de Municipia,66 ou coloniae, ou civitates; ou mesmo de entes unitários67 se-melhantes às fundações, constituídos por um complexo de bens destinados a um escopo determinado.Aliás, a discussão a respeito da existência ou não dos danos morais à pessoa 3. jurídica dividiu os juristas em duas grandes correntes doutrinárias, uma negando-lhe o direito, por entender não haver a ocorrência de fenômenos biológicos e psicológicos, sempre presentes aos seres humanos.

Outra corrente reconhece, de maneira taxativa, o dano moral perpetrado con-tra uma pessoa jurídica, asseverando não haver necessidade de uma lesão a um bem patrimonial para a configuração de um dano moral, no caso indireto. É possível a existência de um dano moral direto, consoante bem afirma Zan-noni, consistente na lesão a um interesse “que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade”.68

5. Verificamos que o Código Civil de 2002 assinala, de modo taxativo, em seu art. 52, que se aplica às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos

65 Collegia eram corporações, isto é, associações de pessoas com um escopo comum, tais como de fins religiosos, corporações de artes e ofícios, sociedades com fins esportivos e com fins lucrativos.

66 Municipia, coloniae ou civitates eram igualmente corporações de direito privado. Podiam ser proprietá-rias para adquirir bens por legado e fideicomisso, e em época tardia serem também instituídos herdeiros

67 Estes entes surgiram somente no período pós-clássico.68 ZANNONI, Eduardo. El Daño en la Responsabilidad Civil. p. 287-288.

Jorge ShiguemitSu FuJita

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direitos da personalidade. Assim, concluímos que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, resultantes de violação aos seus direitos da personali-dade, consistentes na honra objetiva, na imagem, na intimidade, no sigilo, na liberdade, na identidade e na invenção. Sua reparação poderá ser reque-rida com base no art. 186 do Código Civil, que assevera cometer ato ilícito a pessoa que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

6. Assim, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral decorrente da violação do seu direito à honra objetiva e à sua imagem, na medida em que a sua reputação, nome ou boa fama dentro do meio social se encontram prejudicados. Essa violação poderá se verificar de várias maneiras, seja ela escrita, seja sonora ou verbal.

7. A violação do direito à intimidade também poderá traduzir um dano moral à pessoa jurídica, a qual possui a sua vida interna, que deverá ser preserva-da, não podendo quem quer que seja devassar a sua privacidade.

8. Semelhante ao direito à intimidade, surge também o direito ao sigilo. Esse direito diz respeito a notícias, informações ou dados sigilosos guardados pela pessoa jurídica. Distingue-se o direito ao sigilo do direito à intimidade, uma vez que, enquanto este se refere a fatos mais amplos da seara privada, conside-rando a pessoa jurídica em sua vida interna, o direito ao segredo se encontra li-gado a fatos específicos, mantidos de maneira reservada, nos limites da pessoa jurídica, em virtude de suas atividades. Sua violação traduzida, por exemplo, por uma divulgação não autorizada do conteúdo de seus livros fiscais ou co-merciais ou de seus segredos industriais, poderá configurar um dano moral.

9. Assegura-se à pessoa jurídica outro direito da personalidade: o relativo à sua liberdade. Nesse sentido, destacam-se a sua liberdade de associação e a sua liberdade de exercício de atividades. No instante em que esse direito se traduzir violado, indubitavelmente existirá dano moral.

10. A pessoa jurídica tem direito à sua identidade, compreendendo a proteção ao nome, ao título de estabelecimento e ao signo figurativo. O seu uso inde-vido ou não autorizado poderá provocar danos, inclusive na órbita moral.

11. Ainda o Código da Propriedade Industrial (Lei n. 9.279, de 14-5-1996), em seus arts. 88 e 91, preconiza o direito à invenção ou ao modelo de utilidade decorrentes do contrato de trabalho, cuja violação dará ensejo a existência de danos morais, cuja reparação poderá ser requerida, com base no disposto no art. 5º, X e XXIX, da Constituição Federal, e no art. 186 do Código Civil.

12. A jurisprudência brasileira ainda não se manifesta de maneira inequívoca e unânime quanto ao reconhecimento da reparabilidade de danos morais pro-vocados em desfavor da pessoa jurídica. Há decisões que negam sua exis-

dano moral cauSado à peSSoa Jurídica no direito BraSileiro

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tência, assim como outras em que seu reconhecimento se encontra ligado à necessidade de ocorrência de danos patrimoniais. Mesmo assim, são uma realidade decisões determinando a indenização por danos morais diretos, independentemente da existência de danos patrimoniais. Essa tendência, por certo, terá maior progressão nos próximos anos.

13. Não se reconhece direito à indenização por parte de entes despersonalizados, porém isso não significa que seus integrantes ou associados não possam obter a reparação dos danos morais sofridos por eles de modo individual.

14. Por último, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, onde vige o en-tendimento de que a indenização por dano moral deva ter caráter punitivo (punitive damages ou exemplary damages), no Brasil a indenização tem como base a compensação e o desestímulo à repetição do evento lesivo, prevalecendo o sistema aberto, atribuindo ao magistrado o poder discri-cionário, para estabelecer o quantum indenizatório, de acordo com o seu discernimento e justo equilíbrio e critério.

Recebido: 22/9/10Aprovado: 6/12/10