decreto18623

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  • DECRETO N 18.623, DE 24 DE ABRIL DE 2014.

    Dispe sobre o processo administra-tivo de aprovao e licenciamento de edificaes, obras, vistorias prediais, numerao e manuteno das edifi-caes, uniformizando os procedi-mentos e especificando a sua dispen-sa e revoga os arts. 47 e 48 do Decre-to 12.715, de 23 de maro de 2000, e o Decreto n 16.708, de 11 de julho de 2010.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuies que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgnica do Mu-nicpio,

    D E C R E T A:

    TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 O processo administrat ivo referente aprovao, l i-cenciamento, obras, vistorias prediais, numerao e manuteno das edi-f icaes, obedecer ao disposto neste Decreto, observando as normas edil cias e as demais legislaes vigentes.

    1 Nenhuma obra de construo, inclusive as provisrias, reconstruo, ampliao, reforma, transladao, demolio ou reciclagem de uso poder ser real izadas sem prvio l icenciamento municipal.

    2 Nenhuma edif icao poder ser ocupada anteriormente expedio da Carta de Habitao.

    3 A responsabil idade sobre projetos, instalaes, execu-es e manuteno das edif icaes cabe exclusivamente aos prof issio-nais legalmente habil itados por meio de Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) ou Registro de Responsabil idade Tcnica (RRT) e aos proprietrios dos imveis.

  • 2

    4 A responsabil idade pelos projetos apresentados do responsvel tcnico, cabendo ao Municpio o l icenciamento e a f iscaliza-o das obras em conformidade com a legislao vigente e as regras des-te Decreto.

    5 Em se tratando de aprovao e licenciamento de aumen-tos ou reformas em edif icaes de prdios com mais de 1 (uma) unidade autnoma, os responsveis tcnicos, proprietrios ou usurios a qualquer ttulo devero atender ao Cdigo Civil .

    Art. 2 O projeto l icenciado ter o prazo de incio das obras de 2 (dois) anos, a contar da data de aprovao e licenciamento.

    TTULO II DAS DISPOSIES GERAIS

    CAPTULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APROVAO

    E LICENCIAMENTO DE EDIFICAO

    Seo I Do requerimento para aprovao do projeto e

    licenciamento da obra

    Art. 3 A aprovao do projeto e o l icenciamento da obra de-vero ser solicitados pelo responsvel tcnico, autor do projeto, por meio de requerimento padro, a ser protocolizado no Escritrio de Licencia-mento e Regularizao Fundiria (EGLRF), da Secretaria Municipal de Gesto (SMGes), acompanhado dos seguintes documentos:

    I Declarao Municipal Informativa das Condies Urbanst i-cas do Solo (DMI);

    II planta de situao de acordo com o item 1 do inc. I do art. 4 este Decreto, graf icando as limitaes administrat ivas;

    III Certido ou Matrcula do Cartrio de Registro de Imveis;

    IV guia do Imposto Predial e Terri torial Urbano (IPTU) ou Cert ido Negativa de Dbito (CND) do imvel;

    V autorizao do proprietrio ou possuidor a qualquer t tulo;

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    VI ART ou RRT pelo projeto;

    VII comprovante do pagamento da taxa de aprovao e li-cenciamento conforme legislao especf ica;

    VIII projeto arquitetnico com apresentao grf ica, padro Associao Brasi leira de Normas Tcnicas (ABNT), em escala adequada para perfeita leitura e compreenso, de acordo com a rea e o t ipo de projeto;

    IX parecer ou manifestao dos rgos externos ao Munic-pio que interf iram na implantao ou altura da edif icao, tais como com-panhia de energia eltr ica, companhia telefnica, V Comando Areo Re-gional (V COMAR) e Instituto de Patrimnio Histrico e Artst ico Nacional (IPHAN); e

    X levantamento planialt imtrico quando se tratar de Condo-mnios por unidade autnoma com mais de 3 (trs) unidades.

    1 Ficam excetuados das exigncias dos incs. I, I I, I II e IV do caput deste artigo os seguintes casos:

    I projetos novos que tenham DM vlida;

    II modif icaes de projetos aprovados e l icenciados, vlidos;

    III projetos cujas obras tenham sido iniciadas; e

    IV projetos que possuem Estudo de Viabil idade Urbanstica (EVU), vl ido.

    2 Poder ser solicitada a apresentao do levantamento planialt imtrico para os demais casos no previstos no inc. X do caput deste art igo.

    3 Ficam isentos do atendimento do inc. III do caput deste artigo:

    I projetos de edif icaes em reas objeto de termo de per-misso de uso, atendendo a legislao especf ica sob orientao da Equipe de Patrimnio, da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), obser-vados os condicionantes estabelecidos no prprio termo; e

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    II Projetos de edif icaes de prdios pblicos ou em reas pblicas.

    4 A Equipe de Tcnicos da Triagem, do EGLRF, da SMGes, promover a abertura de processos e encaminhar aos rgos municipais competentes, em caso de atendimento de condicionantes urbansticos ou quando os imveis incidirem em l imitaes administrativas estabelecidas na DMI, sendo que, aps anlise e manifestao destes rgos, os pro-cessos devero ser enviados diretamente Secretaria Municipal de Ur-banismo (SMUrb).

    5 O requerente dever anexar ao expediente nico tantas cpias quanto necessrias dos documentos e plantas para atender o dis-posto no 4 deste artigo.

    6 Devero ser analisados pela SMUrb os projetos, simulta-neamente s anlises dos rgos pblicos referidos no inc. IX deste art i-go e, dos rgos municipais competentes.

    7 Para f ins do previsto no inc. IX, o responsvel tcnico dever juntar ao expediente nico at o momento da aprovao do proje-to, os pareceres e/ou manifestaes dos diversos rgos.

    Art. 4 A apresentao grf ica, conforme indicado no inc. VIII do art. 3 deste Decreto, compreende:

    I prancha 01 contendo planta de situao, planta de locali-zao e planilha de reas (conforme modelo padro do Municpio cons-tantes no Anexo 1, 2 ou 3 conforme o tipo de projeto), devendo constar:

    a) planta de situao:

    1. dimenses de acordo com a cert ido ou matrcula do Cart-rio de Registro de imveis (RI) exceto para condomnios de unidades au-tnomas;

    2. posio no quarteiro ou no condomnio, quando for o caso;

    3. orientao magntica ou geomtrica;

    4. numerao predial ou territorial do imvel e dos lindeiros, quando houver;

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    5. nmero do lote ou da quadra quando o imvel for originrio de loteamento, ou da unidade autnoma, quando integrante de condom-nio por unidades autnomas; e

    6. situao do imvel graf icada sobre mapa cadastral do Mu-nicpio em escala 1/1000 e/ou 1/5000 quando for o caso e, por sol icitao da UPSD (Unidade de Parcelamento do Solo e Detalhamento) da SMUrb;

    b) planta de localizao com o permetro do pavimento trreo indicando:

    1. curvas de nveis de metro em metro, quando houver, vincu-ladas rede de referncia planialt imtrica do Municpio sendo de respon-sabil idade do autor do projeto a sua correspondncia e validao com a citada rede;

    2. indicao das Referncias de Nvel (RNs) uti l izadas no pro-jeto.

    3. acessos e rampas de pedestres e veculos;

    4. forma, dimenses do terreno, conforme matrcula do Cart-rio de RI ou conforme menor poligonal;

    5. restries administrat ivas devidamente cotadas, quando houver;

    6. reas at ingidas pelo traado do Plano Diretor de Desenvol-vimento Urbano Ambiental (PDDUA) Lei Complementar n 434, de 1 de dezembro de 1999, atualizada pela Lei Complementar n 646, de 22 de julho de 2010 e legislao posterior, cotadas e quantif icadas, quando houver;

    7. alinhamento conforme informaes do Municpio;

    8. informar dimenses e cota alt imtrica do passeio;

    9. informar rebaixos de meio-f io para acesso de veculos, quando houver previso de vagas para veculos;

    10. localizao dos caules e projeo das copas de toda vege-tao arbrea com altura superior a 2,00m (dois metros) incidente no passeio, terreno e na divisa, quando houver;

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    11. cotas dos permetros externos das edif icaes, inclusive dos afastamentos entre estas e s divisas (frente, lateral e fundo);

    12. permetro das unidades privat ivas, dos vazios, as reas consideradas no adensveis e isentas nos termos da legislao espec-f ica, quando houver; e

    13. reas e dimenses dos terrenos das unidades privativas e das reas condominiais quando se tratar de projeto em Condomnios por Unidades Autnomas;

    II prancha contendo planta esquemtica do permetro dos demais pavimentos devidamente cotados externamente, destacando gra-f icamente, quando houver, a identif icao das unidades privativas, os va-zios, as reas consideradas no adensveis e isentas nos termos da le-gislao especf ica;

    III prancha contendo corte esquemtico longitudinal indican-do os nveis dos pisos, as RNs e a volumetria da edif icao, nos termos da legislao especf ica, vinculados rede de referncia planialt imtrica do Municpio; e

    IV prancha contendo fachadas voltadas para as vias pbli-cas, existentes ou projetadas, quando se tratar de projetos de condom-nios por unidades autnomas.

    1 Em terrenos com apenas 1 (uma) curva de nvel ou ter-reno plano dever indicar a cota do nvel do Perf i l Natural do Terreno (PNT) para f ins de demonstrao do atendimento da legislao.

    2 Equipamentos que no constituem rea construda, em se tratando de reas descobertas tais como, quadras esport ivas, pisci-nas, pergolados, paisagismo, gramados ou pisos e pavimentaes diver-sas, vagas para guarda de veculos e outros que no so objeto de anli-se pelo presente Decreto, no devem ser graf icadas em planta.

    3 Para f ins de atendimento do item 10 da al. b do inc. I do caput deste artigo, nos casos de inteno de remoo de vegetais, devero constar em planta apenas os vegetais a permanecer em confor-midade com a anlise e l iberao da Secretaria Municipal do Meio Ambi-ente (Smam).

    Pedro S MallmannHighlight

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    4 Para os projetos de habitao unifamiliar de at 2 (duas) economias com 1 (um) pavimento, f ica dispensada a apresentao do cor-te esquemtico.

    5 Para f ins de enquadramento na legislao municipal, po-der o rgo competente sol ici tar a apresentao de mais de 1 (um) corte esquemtico ou outros documentos grf icos.

    Art. 5 O papel empregado nas pranchas do projeto e demais documentos dever obedecer dobragem estabelecida nas Normas Tc-nicas da ABNT, em cpias heliogrf icas ou impresso de jato de tinta ou laser, vedada a aceitao de cpia xerogrf ica.

    Art. 6 Em todas as pranchas do projeto dever constar selo, situado no canto inferior direito, junto margem, com os seguintes dados:

    I nome do logradouro e nmero predial ou territorial do im-vel ou da rea privat iva, quando houver, conforme consta na Inscrio Fazendria;

    II nome do proprietrio;

    III nome, ttulo, registro do Conselho Regional de Engenha-ria e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA-RS) ou Conselho de Arqui-tetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU-RS) e assinatura do autor do projeto;

    IV nmero de ordem da prancha;

    V contedo da prancha; e

    VI descrio do tipo de projeto.

    1 Em se tratando de reciclagem de uso, desmembramento ou remembramento de economias deve ser indicado como descrio do projeto.

    2 Dever haver espao de 15cm (quinze centmetros) entre o selo e a primeira dobra horizontal da folha, reservado para os despa-chos da SMUrb.

    3 O autor do projeto dever informar os condicionantes ur-banst icos e outros decorrentes das anlises das diversas secretarias municipais que devero ser objeto de atendimento em etapas posteriores

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    conforme orientao dos revisores da SMUrb, respeitando ainda o espao livre mnimo de 10cm (dez centmetros) para a insero dos carimbos de aprovao e licenciamento.

    4 Dever ser declarado pelo autor do projeto, junto ao selo ou plani lha de controle e registro, que o projeto atende a legislao mu-nicipal pert inente, obrigatoriamente na prancha 01 e na falta desta na primeira prancha do projeto.

    5 No caso de aprovao de projetos de construes exis-tentes irregulares, o prof issional interveniente dever ser identif icado como responsvel tcnico pela regularizao destas edif icaes.

    Art. 7 Quando for o caso de edif icao com partes a conser-var, demolir, a construir ou a regularizar, estas devero estar identif ica-das graf icamente por hachuras ou por conveno de cores, devendo no segundo caso ut il izar, obrigatoriamente, amarelo para as partes a demo-lir; vermelho para construir; azul ou preto para existente e verde para re-gularizar.

    Art. 8 Em caso de divergncia entre as dimenses da Matr-cula do RI e as dimenses do terreno no local, podero o ndice de apro-veitamento e a taxa de ocupao ser calculados com acrscimo de at 5% (cinco por cento) em relao rea da menor poligonal, tendo como limite mximo a rea da Matrcula do RI e, para aplicao das demais disposies vigentes, dever ser considerada a rea do menor polgono.

    Art. 9 Alm do atendimento das disposies estabelecidas no presente Decreto, nos projetos arquitetnicos, ser objeto de anlise o que dispe o PDDUA.

    1 Quanto ao atendimento da rea livre permevel ou das medidas alternativas dever ser informada no campo especf ico na plani-lha de reas a rea atendida no projeto.

    2 A quantidade de vagas para guarda de veculos exigida pela legislao municipal dever ser informada na planilha de reas.

    3 Dever ser informada a existncia de bicicletrio, quando for o caso, devendo ter sua existncia informada na planilha de reas.

    Art. 10. Quanto ao Cdigo de Edif icaes Lei Complemen-tar n 284, de 27 de outubro de 1992, e alteraes posteriores sero objeto da anlise:

    Pedro S MallmannHighlight

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    I muros, de acordo com os arts. 32, 33 e 34;

    II prt icos, de acordo com o art. 35;

    III balanos, j i raus, mezaninos, marquises, toldos e acessos cobertos, de acordo com o Ttulo VIII;

    IV acessos e rampas, de acordo com o Captulo II do Ttulo IX; e

    V numerao, de acordo com o inc. IX do art. 115 ou inc. VIII do art. 128.

    1 Os projetos de habitao unifamil iar de at 2 (duas) eco-nomias f icam isentos do atendimento dos incs. II, IV, V deste art igo.

    2 Em se tratando de revenda de gs dever declarar na planta o atendimento das distncias mnimas de segurana conforme de-termina o Anexo 5.8 do PDDUA.

    3 Em se tratando de edif icao com previso de abasteci-mento dever declarar na planta o atendimento dos arts. 166 e 168 da Lei Complementar n 284, de 1992, e alteraes posteriores.

    Art. 11. Em se tratando de edif icaes de habitao vincula-da a programas de Demanda Habitacional Priori tria (DHP), nos termos do PDDUA, alm do atendimento do indicado nesta seo, dever infor-mar na plani lha de reas o nmero de unidades habitacionais acessveis, as quais devero ser construdas preferencialmente no pavimento trreo, quando for o caso e observando os parmetros da acessibi l idade univer-sal atendendo:

    I para empreendimentos de populao com renda entre 0 (zero) e 3 (trs) salrios mnimos o percentual conforme definido pelo Departamento Municipal de Habitao (DEMHAB);

    II para empreendimentos de populao com renda entre 3 (trs) e 10 (dez) salrios mnimos constitudo de edif cios o percentual de 3% (trs por cento):

    a) prdios at 40 (quarenta) unidades devem possuir 01 (uma) unidade acessvel por prdio;

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    b) prdios com mais de 40 (quarenta) unidades devem possuir 02 (duas) unidades acessveis por prdio;

    III para empreendimentos dest inados a habitao unifamiliar sob forma de condomnios por unidades autnomas ou sob forma de lote-amento 1 (uma) unidade para cada 40 (quarenta) unidades habitacionais ou lotes.

    2 Os padres indicados no inc. II do caput deste artigo esto limitados ao percentual de 3% (trs por cento) do nmero total de unidades do empreendimento, salvo acrscimo por iniciativa do requeren-te.

    Art. 12. As questes relacionadas preveno e proteo contra incndio sero analisadas e aprovadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul (CBMRS).

    Seo II Da dispensa parcial do processo administrativo

    de aprovao de edificaes

    Art. 13. Em funo da natureza do empreendimento e no ha-vendo prejuzo ao exame e ao registro do Sistema Municipal de Gesto e Planejamento (SMGP) o Municpio poder dispensar parcialmente a do-cumentao ou as etapas de tramitao, devendo ser solicitada pelo res-ponsvel tcnico pela autoria do projeto ou execuo dos servios por meio de requerimento padro a ser protocolizado no EGLRF, da SMGes, para a execuo de obras, tais como:

    I aumento de at 50,00m (cinquenta metros quadrados) em edif icaes regulares ou existentes;

    II reciclagem de uso em edif icaes regulares ou existentes que no dependam de EVU prvio;

    III tapumes ou galpes de obra quando ocuparem mais de 50% (cinquenta por cento) do passeio ou no atendam a faixa mnima li-vre de circulao de 1,00m (um metro);

    IV andaimes ou quiosques de vendas que ocupem a rea de passeio;

    V pavimentao do passeio pblico quando houver a neces-sidade de ocupao do leito virio, fornecida diretamente pela Empresa Pblica de Transporte e Circulao (EPTC);

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    VI demolies;

    VII muros com altura superior ao permit ido em legislao em edif icaes existentes ou regulares, ou terrenos no edif icados;

    VIII equipamentos do mobilirio urbano a ser fornecida pela Comisso de Mobil irio Urbano;

    IX equipamentos de coleta de entulho a ser fornecida pela EPTC;

    X desmembramento ou unif icao de economias em edif ica-es existentes ou regulares;

    XI reconstruo de marquises em edif icaes existentes ou regulares quando estas incidirem sobre o passeio;

    XII eventos temporrios;

    XIII modif icaes de projetos aprovados e licenciados com aumento de no mximo 50,00m (cinquenta metros quadrados) em relao ao projeto aprovado identif icados na etapa de vistoria;

    XIV cercas energizadas, conforme Decreto n 12.923, de 25 de setembro de 2000, e alteraes posteriores, a ser fornecida pela Su-perviso de Controle e Preveno (SCP), da SMUrb;

    XV Estao de Rdio Base (ERB);

    XVI reformas, reparos ou ainda substituio de paredes de madeira por alvenaria;

    1 Os documentos, etapas obrigatrias e o t ipo de processo a ser requerido para a aprovao e l icenciamento dos itens citados, cons-tam no Anexo 4 deste Decreto.

    2 A anlise ser precedida da emisso de DMI.

    3 Devero ser analisados previamente pela Equipe do Pa-trimnio Histrico e Cultural (EPAHC), da Secretaria Municipal de Cultura (SMC), ou SMUrb, os casos que necessitem de EVU, por meio de novo requerimento.

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    4 Os prazos das licenas para os incs. IV e XII do caput deste art igo sero de 90 (noventa) dias devendo constar nas licenas, podendo, no entanto ser objeto de renovao, por meio de novo requeri-mento.

    5 O disposto no inc. III do caput deste artigo dever atender o art. 24 da Lei Complementar n 284, de 1992.

    6 Os documentos grf icos, croquis ou plantas, conforme definido no Anexo 4 deste Decreto, devero ser assinados pelo respons-vel tcnico e devem ser apresentados em 1 (uma) via para f ins de regis-tro e exame.

    7 Para f ins de atendimento do inc. XIII do caput deste ar-t igo, o requerente dever anexar ao expediente nico, na etapa de visto-ria, autorizao para anlise do projeto, o qual ser encaminhado inter-namente Unidade de Aprovao de Projetos (UAP) ou UPSD, da SMUrb, conforme o caso, juntamente com o recolhimento da taxa de acordo com a rea a ser analisada.

    8 Para f ins de atendimento do inc. XII do caput deste ar-t igo, quando se tratar de eventos temporrios em construes tempor-rias com estruturas mveis para abrigar palcos e arquibancadas para ati-vidades esport ivas, culturais ou artst icas e assemelhadas l iberao se-r fornecida pela SCP, da SMUrb atravs da anlise e recebimento do Laudo Estrutural.

    9 Para f ins de obteno de licenciamento para instalao de ERB, conforme legislao especf ica dever apresentar laudo de esta-bil idade estrutural da edif icao e do equipamento.

    Seo III Da dispensa total do processo administrativo

    Art.14. Esto dispensados de qualquer processo administrat i-vo, f icando sob a responsabilidade do proprietrio do imvel, observado o disposto no art. 10 da Lei Complementar n 284, de 1992, e alteraes posteriores, ou ainda do responsvel tcnico pela execuo de interven-es nas edif icaes que no comprometam a estabil idade estrutural, tais como:

    I pinturas;

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    II rebaixamento de forros com materiais leves e facilmente removveis;

    III substi tuio de forros, telhas, calhas e condutores e suas estruturas;

    IV revestimento e lavagem de fachadas;

    V construo de muros, inclusive arrimos de at 2,00m (dois metros) de altura, quando fora de faixas de recuo de jardim obrigatrio ou reas com restries administrat ivas;

    VI vedaes permitidas na faixa do recuo de jardim obrigat-rio, nos termos da legislao vigente;

    VII instalao de piscinas ou outros equipamentos de lazer que no caracterizem rea construda;

    VIII construes com p-direito inferior a 2,00m (dois me-tros);

    IX tapumes ou galpes de obra que ocupem no mximo 50% (cinquenta por cento) da rea do passeio e atendam a faixa l ivre mnima de circulao de 1,00m (um metro);

    X servios de manuteno ou pavimentao de passeios no enquadrados no inc. V do art. 13 deste Decreto;

    XI toldos ou acessos cobertos com largura mxima de 2,00m (dois metros) conforme previsto nos arts. 66 a 69 da Lei Complementar n 284, de 1992, e alteraes posteriores; e

    XII guaritas.

    Pargrafo nico. Ficam excetuados do disposto neste artigo os bens que consti tuem o patrimnio histrico e cultural, a serem preser-vados, em face de necessidade de EVU.

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    CAPTULO II DA APROVAO DO PROJETO

    Seo I Da aprovao do projeto e do licenciamento

    Art. 15. A aprovao do projeto e o l icenciamento da obra quando est iverem de acordo com a legislao edil cia e em conformidade com eventuais condicionantes estabelecidos na DMI, DM e ainda EVU quando for o caso, ser efetuada pela SMUrb.

    1 So condicionantes para a aprovao do projeto:

    I manifestao prvia da Smam, quando houver interveno da edif icao na vegetao arbrea existente com altura maior ou igual a 2,00m (dois metros), ou quando houver qualquer interveno em rea de Preservao Permanente (APP), as quais devem estar identif icadas em planta, sob responsabil idade do responsvel tcnico;

    II manifestao prvia do Departamento de Esgotos Pluviais (DEP), quando houver edif icao em reas no edif icveis, as quais de-vem estar identif icadas em planta, sob responsabilidade do responsvel tcnico;

    III l iberao do V COMAR quando houver restr io quanto altura ou at ividade; e

    IV parecer de outros rgos que interf iram na implantao e/ou altura da edif icao, tais como companhia de energia eltrica, com-panhia telefnica, IPHAN e Superintendncia de Portos e Hidrovias (SPH).

    2 Outros condicionantes que no interf iram no projeto ar-quitetnico, devero ser atendidos anteriormente comunicao da con-cluso das fundaes.

    3 Em caso de util izao de Transferncia de Potencial Construtivo (TPC) o l icenciamento da obra f icar condicionado apresen-tao da escritura pblica de TPC nos termos do Decreto 18.432, de 23 de outubro de 2013.

    Art. 16. Para aprovao de projetos em que o EVU vlido so-freu alteraes ou ajustes, ser realizada nova anlise considerando as modif icaes propostas, caso a caso, por meio de consulta UVE da

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    SMUrb, podendo ser encaminhada pelo EGLRF, da SMGes, na etapa de triagem ou ainda no decorrer da anlise pela UAP ou UPSD, da SMUrb.

    Art. 17. Estando o projeto em condies de aprovao, o res-ponsvel tcnico dever anexar junto ao expediente nico na SMUrb, pa-ra f ins de despacho deferitrio, os seguintes documentos:

    I 3 (trs) vias da prancha contendo Planta de Situao, Planta de Localizao e Planilha de Controle e Registro, conforme mode-los constantes nos Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto, devendo ser numerada como Prancha 01 ou nica conforme o caso; e

    II 2 (duas) vias das demais pranchas.

    1 O limite mximo de jogos de pranchas ser de 6 (seis);

    2 Para cada prancha anexa excedente ao limite previsto no 1 deste art igo ser cobrada taxa de autenticao na retirada do proje-to.

    Art. 18. Para f ins do despacho deferitrio nos casos do 5 do art. 13 deste Decreto, estando em condies de aprovao, o respon-svel tcnico dever anexar ao expediente nico na SMUrb, mais uma via dos documentos;

    Seo II Da modificao de projetos aprovados

    Art. 19. As modif icaes dos projetos aprovados, devero obrigatoriamente enquadrar-se no presente Decreto.

    1 O responsvel tcnico dever apresentar l ista das modi-f icaes efetuadas nas pranchas a serem alteradas, para f ins de verif ica-o apenas das alteraes.

    2 Somente sero analisadas as modif icaes arroladas nos termos deste Decreto.

    Art. 20. Para modif icao de projetos aprovados e vlidos, que tenham sido objeto de EVU, no caso de ajustes, a anlise ser caso a caso quanto necessidade de novo EVU, atravs de consulta UVE, da SMUrb, promovida pela Equipe de Tcnicos da Triagem, do EGLRF, da SMGes, ou ainda no decorrer da anlise pela UAP ou UPSD, da SMUrb.

    Pedro S MallmannHighlight

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    CAPTULO III DAS OBRAS

    Art. 21. A obra somente poder ser iniciada aps a aprovao do projeto e do licenciamento.

    1 Aps o l icenciamento da obra, o responsvel tcnico de-ver buscar junto aos rgos competentes as demais l icenas necess-rias, conforme condicionantes estabelecidos na etapa de aprovao ou ainda pela legislao Municipal, Estadual e/ou Federal, quando no dis-pensada nos termos deste Decreto.

    2 Dever ser mantido no local cpia do projeto aprovado e as demais l icenas fornecidas pelos diversos rgos pblicos.

    3 Dever possuir placas de obra identif icando:

    I nome do responsvel tcnico pelo projeto e nmero da respectiva RRT ou ART;

    II nome e CNPJ pela direo ou responsabilidade tcnica pela execuo da obra e nmero da respectiva ART ou RRT;

    III nmero do expediente nico e data da aprovao do pro-jeto; e

    IV rea total da edif icao e seu uso.

    Art. 22. Dever ser comunicada a data da concluso das fun-daes, correspondentes ao incio das obras, na forma da legislao es-pecf ica, por meio de requerimento padro, a ser protocolizado no EGLRF, da SMGes, acompanhado dos documentos abaixo relacionados:

    I ART ou RRT, pela execuo das obras;

    II comprovante do atendimento dos condicionantes previstos nos 1 e 2 do art. 21 deste Decreto; e

    III formulrio simplif icado do Projeto de Gerenciamento dos resduos da Construo Civil (PGRCC) para pequenos geradores, con-forme Decreto 18.481, de 10 de dezembro de 2013.

    1 Comunicado o incio da obra, o Municpio poder vistori-ar a implantao das fundaes, sendo que na hiptese de divergncia da

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    execuo em relao ao projeto aprovado ou execuo parcial, o Munic-pio adotar as medidas administrativas cabveis.

    2 Na ausncia de comunicao do incio da obra ou de apresentao do comprovante de doao referido no inc. II do caput deste art igo, o Municpio embargar a obra e sustar o prosseguimento das etapas subsequentes da construo.

    3 A critrio do Municpio os condicionantes estabelecidos nos incs. II e III do caput deste art igo podero ser transferidos para a etapa da vistoria, por meio de requerimento e just if icat iva do responsvel tcnico SMUrb, sendo protocolizado no EGLRF, da SMGes.

    CAPTULO IV DA VISTORIA DA EDIFICAO E

    DA CONCESSO DA CARTA DE HABITAO

    Art. 23. Para f ins de expedio de Carta de Habitao (Habi-te-se), concluda a obra, dever ser solicitada a vistoria no prazo de 30 (tr inta) dias, por meio de requerimento padro a ser protocolizado pelo responsvel tcnico no EGLRF, da SMGes acompanhado dos seguintes documentos:

    I ART ou RRT pela execuo e ou regularizao da edif ica-o;

    II comprovante do pagamento da taxa de vistoria conforme legislao especf ica;

    III folha complementar, padro da Coordenao Vistoria Predial (CVP), da SMUrb, devidamente preenchida conforme Anexo 5 deste Decreto, contendo dados especf icos da vistoria e declarando as responsabil idades pela execuo da obra, e quando for exigido as res-ponsabil idades pelo atendimento da rea Livre Permevel (ALP) ou pelo Projeto de Gerenciamento dos Resduos da Construo Civi l (PGRCC);

    IV memorando de liberao do Imvel fornecido pelo Depar-tamento Municipal de guas e Esgotos (DMAE);

    V Alvar de Preveno e Proteo Contra Incndios, forne-cida pelo CBMRS quando for necessrio;

    VI Quadro II da NBR n 12.721, em 2 (duas) vias, em se tra-tando de edif icao com mais de 2 (duas) unidades autnomas;

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    VII atestado da SMC quanto ao atendimento das obras de arte quando obrigatria a instalao destas conforme o Decreto n 17.354, de 11 de outubro de 2011;

    VIII CND do imvel a ser fornecido pela SMF conforme Lei Complementar n 686, de 2011, e alteraes posteriores;

    IX plani lha de reas simplif icada rateando a rea aprovada e licenciada por bloco, quando for o caso;

    X planilha de reas simplif icada rateando a rea aprovada e licenciada por economia quando estas f izerem frente para o logradouro;

    XI informao da rea objeto de Habite-se em se tratando de vistoria parcial;

    XII comprovante do atendimento de eventuais condicionan-tes conforme estabelecido no 4 do art. 3 desse Decreto;

    XIII em caso de util izao de solo criado apresentar com-provante do pagamento conforme previsto no art. 9 do Decreto 18.507, de 19 de dezembro de 2013; e

    XIV em caso de TPC, apresentar cpia da matricula da rea permutada em nome do Municpio atendendo o 2 do art. 4 do Decreto n 18.432, de 2013.

    1 No requerimento dever constar o nome do responsvel encarregado por permitir o acesso dos vistoriadores edif icao o qual ser avisado previamente do agendamento da vistoria por telefone ou e-mail, sendo o responsvel pela informao quanto concluso e con-dies da edif icao em ser vistoriada;

    2 A apresentao do Memorando de Liberao do Imvel do DMAE referido no inc. IV do caput deste artigo pode ser dispensada no ato do requerimento, desde que comprovado que est tramitando no respectivo rgo atravs de documentos ou cpia dos respectivos reque-rimentos, devendo ser apresentado anteriormente expedio do Habite--se.

    3 A Equipe de Tcnicos da Triagem, do EGLRF, da SMGes, aps verif icar a documentao protocolada, encaminhar os processos aos rgos municipais competentes para comprovao do atendimento

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    dos condicionantes do inc. XII do caput deste art igo e, aps anlise e parecer dos respectivos rgos, os processos sero enviados diretamente SMUrb.

    4 Os casos que se enquadram no art. 39, 3 deste Decre-to, devero ser encaminhados aos respectivos rgos Municipais pela CVP/SMUrb quando da vistoria.

    5 Na vistoria das edif icaes que apresentarem nvel de complexidade, poder o rgo tcnico municipal competente exigir apre-sentao do projeto arquitetnico (plantas, cortes e/ou fachadas).

    6 Ficam isentas da apresentao do memorando de libera-o do imvel do DMAE citado no inc. IV, os aumentos em edif icaes que constituam acrscimo de no mximo 05 pontos de gua e para os ca-sos de reciclagem de uso, sendo nestes casos objeto de tramitao inter-na do processo.

    Art. 24 A vistoria das edif icaes ser feita pela CVP/SMUrb exclusivamente quanto verif icao dos elementos constantes no projeto arquitetnico aprovado, no eximindo o responsvel tcnico pela execu-o da obra do atendimento da legislao edil cia vigente, com o objetivo de verif icar as condies mnimas de habitabi l idade, salubridade e segu-rana, quais sejam:

    I Contrapiso concludo;

    II Paredes com tratamento superf icial adequado;

    III Cobertura concluda;

    IV Revestimento externo acabado e impermeabil izado, inclu-sive de fechamentos e de conteno do terreno;

    V Esquadrias com vidros instalados;

    VI Acessibi l idade garantida de acordo com o previsto em projeto;

    VII Concordncia com o projeto aprovado.

    1 A vistoria interna das Unidades Autnomas, residenciais ou no residenciais, poder se dar por amostragem;

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    2 As questes relacionadas preveno e proteo contra incndio sero vistoriadas pelo CBMRS, Lei Complementar 14.376/13.

    Art. 25. Poder ser concedida vistoria parcial, a critrio da CVP, da SMUrb:

    I para edif icaes constitudas de mais de 1 (uma) unidade autnoma, quando forem assegurados o acesso e circulaes sat isfat-rias dos pavimentos e as unidades autnomas concludas;

    II para edif icaes constitudas de condomnios por unida-des autnomas, quando as reas edif icadas condominiais forem objeto da primeira vistoria parcial; e

    III para as edif icaes de apenas 1 (uma) economia, desde que a rea objeto da vistoria apresente o programa mnimo, conforme o art. 116 do Cdigo de Edif icaes.

    1 A critrio da CVP, da SMUrb poder ser dispensado o atendimento do inc. II deste artigo.

    2 Em se tratando de vistoria parcial, para os casos de con-domnios por unidades autnomas, faz-se obrigatria a apresentao de plani lha de reas contemplando as reas condominiais e privativas sepa-radamente.

    Art. 26. O atendimento s normas tcnicas e legislao vi-gente, seja Municipal, Estadual ou Federal, na execuo das obras em geral, ser de inteira responsabil idade dos prof issionais que as assumi-rem, independentemente do fornecimento de Habite-se ou recebimento de obra pelo Municpio.

    Art. 27. O Municpio fornecer Habite-se s edif icaes que forem construdas de acordo com os projetos aprovados, observadas as disposies previstas no art. 24 deste Decreto e que tenham cumprido eventuais condicionantes impostos em etapas de DM, DMI, EVU ou Apro-vao dos Projetos.

    Art. 28. Para os casos de Reciclagem de Uso aprovados nos termos do inc. II do artigo 13 deste Decreto, poder ser emitido o Habite- -se com base na l icena fornecida, sem ser efetuada vistoria no local.

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    CAPTULO V DA NUMERAO PREDIAL

    Art. 29. A numerao das edif icaes, bem como das unida-des autnomas, quando com frente para a via pblica no pavimento tr-reo, ser estabelecida pela CVP, da SMUrb.

    1 obrigatria a colocao de placa de numerao, que dever ser af ixada em lugar visvel, em qualquer parte entre o al inhamen-to e a fachada.

    2 A numerao das novas edif icaes ser processada por ocasio da vistoria.

    CAPTULO VI DA MANUTENO DAS EDIFICAES

    Art. 30. A manuteno preventiva das edif icaes e seus equipamentos responsabilidade do proprietrio ou usurio a qualquer ttulo, conforme art. 10, inc. V da Lei Complementar n 284, de 1992, e alteraes posteriores;

    1 Compete ao proprietrio, usurio a qualquer t tulo, sndi-co e/ou representante legal da edif icao apresentar laudo tcnico elabo-rado por prof issional habil itado junto ao CREA-RS ou CAU-RS que possa atestar as condies de segurana e estabil idade da edif icao, estrutu-ra, equipamentos e outros, indicando patologias e/ou risco de acidentes e recomendaes a serem adotadas, se necessrio.

    2 Compete ao sndico ou proprietrio do imvel, ou res-ponsvel a qualquer t tulo a execuo das medidas corretivas indicadas pelo responsvel tcnico, dentro do prazo estabelecido nos laudos espe-cf icos.

    3 Os laudos sero analisados e recebidos, se em confor-midade com a Legislao, pela SCP, da SMUrb.

    Art. 31. Os Laudos a que se refere o art. 30 deste Decreto so os seguintes:

    I Laudo de Marquise (inclui Sacada e Fachada) conforme Decreto 9425/89 e suas alteraes posteriores;

    Pedro S MallmannHighlight

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    II Laudo de Estabil idade Estrutural quando exigido pelo Mu-nicpio conforme Normas Tcnicas;

    III Laudo Tcnico de Inspeo Predial (Decreto n 18.574, de 24 de fevereiro de 2014); e

    IV Laudo de Manuteno de Elevadores e Escadas Rolantes, conforme Lei Complementar n 12 de 7 de janeiro de 1975, e alteraes posteriores.

    1 A periodicidade de entrega e renovao dos laudos junto SMUrb est definida conforme legislao especf ica para cada tipo de laudo.

    2 A no apresentao dos laudos implica notif icao e ou-tras penalidades impostas na legislao.

    Art. 32. Para f ins de anlise e recebimento dos laudos espe-cif icados no art. 31 deste Decreto, dever ser requerido pelo responsvel tcnico pela autoria dos mesmos, por meio de requerimento padro a ser protocolizado no EGLRF, da SMGes, acompanhado dos seguintes docu-mentos:

    I ART ou RRT;

    II comprovante da taxa de laudo;

    III laudo especf ico, em formulrios padro SCP, da SMUrb, em 2 (duas) vias, com assinaturas do responsvel tcnico e proprietrios, usurios a qualquer t tulo, sndico ou representante legal; e

    IV plantas baixas, quando necessrio, contendo elementos suf icientes para a anlise do laudo.

    Pargrafo nico. Para f ins de anlise do laudo especf ico ou ainda para f ins de enquadramento na legislao poder a SCP, da SMUrb exigir outros documentos complementares para melhor entendimento.

    Art. 33. A SCP, da SMUrb, pode sol ici tar a apresentao de laudos, a qualquer tempo, em decorrncia de acidentes, sinistros ou roti-nas de f iscal izao nas quais sejam identif icadas anomalias, atravs de notif icaes, com prazo estabelecido pelo agente f iscal izador.

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    Pargrafo nico. O no atendimento da notif icao constitui infrao aos disposit ivos da legislao especf ica para cada tipo de lau-do.

    Art. 34. Compete ao sndico ou proprietrio do imvel, ou responsvel a qualquer t tulo a execuo das medidas corret ivas indica-das pelo responsvel tcnico, dentro do prazo estabelecido no laudo.

    TTULO III DOS PRAZOS E OBRIGAES

    Art. 35. Sem prejuzo de outras penalidades, o Municpio po-der, a seu critrio, embargar obras que no observem as disposies deste Decreto e determinar a demolio, total ou parcial, a expensas dos proprietrios, de obras real izadas em desacordo com as normas tcnicas, legislao vigente ou ainda em desacordo com os projetos aprovados.

    Art. 36. O Municpio ter o prazo de 120 (cento e vinte dias) dias a partir da data do protocolo, para anlise e manifestao, deferindo ou indeferindo ao requerimento de aprovao do projeto e l icenciamento.

    Pargrafo nico. No ser computado no prazo estabelecido neste art igo o tempo decorrido entre a sol ici tao de comparecimento do requerente e o cumprimento das exigncias ao encargo do interessado.

    Art. 37. As sol ici taes do Municpio de maiores esclareci-mentos, apresentao de documentao complementar, adequao do projeto ou laudos s normas vigentes, correo das obras atendendo bo-letim de vistoria, para atendimento dos projetos, sero informadas nos documentos revisados ou ainda no corpo do processo, sob forma de com-parecimento, que devero ser atendidas pelo requerente no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do comparecimento, f icando disposio do requerente, responsvel tcnico ou proprietrio, que poder acompa-nhar o andamento das etapas pessoalmente ou por meio de consulta ele-trnica na pgina da SMUrb no site da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

    1 O no atendimento integral das solicitaes do compare-cimento emitido pelo Tcnico da Triagem, do EGLRF, da SMGes, acarre-tar o indeferimento do requerimento;

    2 O no atendimento integral das solicitaes do compare-cimento emitido pelo revisor do projeto ou laudo, acarretar o indeferi-mento pela UAP ou UPSD ou pela SCP, da SMUrb.

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    3 Quando a execuo das obras estiver em desconformi-dade com os projetos aprovados e forem necessrias mais de 2 (duas) visitas na obra sem o atendimento dos itens citados, ser indeferido o re-querimento pela CVP, da SMUrb.

    4 A solicitao de prazo superior ao previsto no caput deste artigo ser analisada caso a caso, quando para o seu atendimento houver necessidade de autorizaes ou liberaes de rgos externos ao Municpio, devendo ser comprovado atravs de documentos, podendo ser descontado do prazo previsto, o tempo da tramitao nos rgos exter-nos.

    5 Os documentos revisados com indicaes de correo pelo revisor devem ser devolvidos juntamente com os novos documentos corrigidos.

    Art. 38. A substituio do responsvel tcnico, bem como a baixa de responsabil idade tcnica, dever ser comunicada SMUrb, atra-vs de ART ou RRT do responsvel tcnico substituto ou comprovante de baixa junto ao CREA-RS ou CAU-RS, observado o disposto na legislao.

    TTULO IV DAS DISPOSIES TRANSITRIAS

    Art. 39. Sero examinados os projetos e os laudos quanto proteo contra incndio de acordo com a legislao municipal Lei Complementar n 420, de 25 de agosto de 1998 , nos processos cuja etapa tenha sido protocolada at o dia 24 de fevereiro de 2014.

    Art. 40. Este Decreto ter aplicao nos processos adminis-trativos de aprovao e l icenciamento de projetos e laudos, cuja etapa tenha sido protocolada a partir de 25 de fevereiro de 2014.

    Art. 41. Os expedientes nicos que j possurem pareceres vlidos dos rgos municipais necessrios em face dos condicionantes urbanst icos ou l imitaes administrat ivas, mas necessitarem ser encami-nhados a outros rgos, estes encaminhamentos continuaro a ser feitos pelo expediente nico no decorrer da etapa, at sua concluso.

    Art. 42. Ficam excludos do prazo do art. 2 deste Decreto os projetos aprovados e licenciados cujas obras no tenham comprovada-mente sido iniciadas em decorrncia de ao judicial de retomada de imvel ou a sua regularizao jurdica, processos l icitatrios de rgos

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    pblicos relacionados execuo do projeto aprovado ou procedimentos necessrios regularizao registral do imvel, desde que tais medidas tenham sido iniciadas anteriormente ou durante do perodo de val idade do licenciamento do projeto.

    Art. 43. Integram o presente Decreto os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e, Anexos da Superviso de Controle e Preveno:

    I Anexo 1 Planilha de reas para Habitao Unifamil iar de at 2 (duas economias);

    II Anexo 2 Planilha de reas para edif icaes em geral;

    III Anexo 3 Planilha de reas para Condomnios Unidades Autnomas com mais de 2 (duas) unidades;

    IV Anexo 4 Documentos e etapas para aprovao nos ter-mos do art. 13 deste Decreto;

    V Anexo 5 Folha complementar Padro CVP art. 23, inc. III deste Decreto;

    VI Anexo 6 Declarao para f ins de Licena nos termos do art. 13 deste Decreto;

    VII Anexo 7 Declarao para f ins de Licena de demolio art. 13, inc. VI;

    VIII Anexos da Superviso de Controle e Preveno:

    a) Anexo 8 Laudo de Manuteno dos elevadores art. 31 deste Decreto;

    b) Anexo 9 Laudo de Estabil idade Estrutural art. 31 deste Decreto;

    c) Anexo 10 LTIP Laudo inicial conclusivo art. 31 deste Decreto;

    d) Anexo 11 LTIP Laudo inicial com recomendaes art. 31 deste Decreto; e

    e) Anexo 12 LTIP Laudo conclusivo art. 31 deste Decre-to.

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    Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica-o.

    Art. 45. Ficam revogados:

    I os arts. 47 e 48 do Decreto n 12.715, de 23 de maro de 2000; e

    II o Decreto n 16.708, de 11 de junho de 2010.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de abri l de 2014.

    Jos Fortunati, Prefeito.

    Crist iano Tatsch, Secretrio Municipal de Urbanismo.

    Registre-se e publique-se.

    Urbano Schmitt, Secretrio Municipal de Gesto.