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DEONTOLOGIA JURÍDICA OAB - 2012 Prof. Bruno Campello e-mail: [email protected]

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Page 1: DEONTOLOGIA JURÍDICA - s3. · PDF fileBibliografia - Ética Profissional e Estatuto da OAB, volume 10, 1ª fase, 4ª edição, 2012, coleção OAB Nacional – Editora Saraiva; -

DEONTOLOGIA JURÍDICA

OAB - 2012

Prof. Bruno Campello e-mail: [email protected]

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Bibliografia

- Ética Profissional e Estatuto da OAB, volume 10, 1ª fase, 4ª edição, 2012, coleção OAB Nacional – Editora Saraiva;

- Estatuto da OAB e Ética Profissional, volume 10, 2012, Coleção OAB, Editora Juspodium

- Deontologia Jurídica – Ética Profissional do Advogado, Editora Ícone, Autor Sebastião José Roque.

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APRESENTAÇÃO DA MATÉRIA

Legislação necessária

- Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Código de Ética e Disciplina (CED) - Entendimentos Jurisprudenciais

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QUADROS DA OAB

de advogados

Quadros da OAB

de estagiários

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Requisitos para inscrição na OAB

Artigo 8º. Para inscrição como advogado é necessário: I – capacidade civil _____________________

Capacidade Civil

de direito (de aquisição)

(art. 2º do CC)

Capacidade

de fato (de exercício)

(art. 5º do CC)

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Código Civil

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

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Requisitos para inscrição na OAB

Art. 8º (...)

II – diploma ou certidão de graduação, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

Regulamento Geral do EAOAB

Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.

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Requisitos para inscrição na OAB

Art. 8º (...)

III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV – aprovação em exame de ordem;

ativa

Capacidade

eleitoral

passiva

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Requisitos para inscrição na OAB

Art. 8º (...)

V – não exercer atividade incompatível com a advocacia

VI – idoneidade moral;

VII – Prestar compromisso perante o conselho;

Atividade incompatível

Conduta incompatível

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O estrangeiro no Brasil pode advogar?

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Advocacia por estrangeiros

com diploma expedido no exterior

(Art. 8º, § 2º do EAOAB)

Estrangeiro com registro de advogado no exterior

(Art. 1º do provimento 91/2000)

advogado em Portugal

(provimento 129/2008)

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Estatuto da OAB

Art. 8º (...)

§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

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Provimento nº 91/2000 do Conselho Federal da OAB

Art. 1º. O estrangeiro profissional em direito, regularmente admitido em seu país a exercer a advocacia, somente poderá prestar tais serviços no Brasil após autorizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, na forma deste Provimento.

§ 1º. A autorização da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre concedida a título precário, ensejará exclusivamente a prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país ou estado de origem do profissional interessado, vedados expressamente, mesmo com o concurso de advogados ou sociedades de advogados nacionais, regularmente inscritos ou registrados na OAB:

I - o exercício do procuratório judicial;

II - a consultoria ou assessoria em direito brasileiro.

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Provimento nº 129/2008 do Conselho Federal da OAB

Art. 1º O advogado de nacionalidade portuguesa, em situação regular na Ordem dos Advogados Portugueses, pode inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos do art. 8º da Lei nº 8.906, de 1994, com a dispensa das exigências previstas no inciso IV e no § 2º, e do art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Art. 3º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fiscalizará no sentido de que o princípio de reciprocidade de tratamento seja observado pela Ordem dos Advogados Portugueses, restando autorizada a Diretoria a suprimir ou acrescer exigências para seu atendimento, ad referendum do Conselho Pleno.

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Estagiário da OAB

Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do artigo 8º;

II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

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Tipos de inscrição na OAB

principal (Art. 10 do EAOAB)

Inscrição

suplementar (art. 10, § 2º do EAOAB)

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Estatuto da OAB

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

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Estatuto da OAB

§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

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Licença e cancelamento de inscrição

Licença Art. 12. Licencia-se o profissional que: I – assim o requerer, por motivo justificado; II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III – sofrer doença mental considerada curável.

Cancelamento

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I – assim o requerer; II – sofrer penalidade de exclusão; III – falecer; IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V – perder qualquer dos requisitos necessários para a inscrição.

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OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

Não fará parte daqueles 05 processos “limítrofes”, os do artigo 10, §2º, do Estatuto, os HCs, as CPs, os recursos aos tribunais Superiores assim como os próprios processos de competência dos Tribunais Superiores, assim como processos dos Tribunais Regionais, como TRT e TRF.

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Impedimento e incompatibilidade

Art. 27 - A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

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OBS: a incompatibilidade pode ser temporária,

gerando o licenciamento, ou definitiva, gerando o cancelamento da inscrição.

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INCOMPATIBILIDADE

Art. 28 (EAOAB). A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I – chefe do poder executivo e membros da mesa do poder Legislativo e seus substitutos legais; (ex: Presidente da República e Governador de Estado e DF, Deputados ou Senadores componentes de mesas do Congresso) II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, dos juízes classistas, bem como todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta. (ex: juízes, promotores, juiz de paz, Conselheiro de TCE ou Ministro do TCU, servidores integrantes de Conselhos da Administração Pública)

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INCOMPATIBILIDADE

III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; Ex: diretor de autarquias, da Vivo, da OI, etc.

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; Ex: servidores em geral, médicos do TJ, motorista do TJ, etc.

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INCOMPATIBILIDADE V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; Ex: PM, policial civil, etc. VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; Ex: fiscais VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. Ex: gerente de Banco

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IMPEDIMENTO

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; Ex: enfermeira do município pode advogar, menos contra o município. II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Podem advogar na esfera particular, nunca contra entes públicos.

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IMPEDIMENTO

O Parágrafo único do artigo 30 dispõe que não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

Ex: professor de direito de faculdade pública pode advogar contra tudo e contra todos.

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MACETE P/ OS ART. 28 E 30 CANCELAMENTO (estatutário ou CLT)

INCOMPATIBILIDADE

LICENÇA (mandato eletivo, cargo em comissão e cargo exonerável ad nutum) Pode advogar, menos contra ou a favor da

administração pública IMPEDIMENTO O que sobra: pode advogar menos contra a fazenda pública que o remunera

É do Judiciário, de cartório, policial, militar, fiscal ou

gerente?

É membro do Legislativo?

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Exemplos para a utilização do macete: - Presidente da República; - Investigador de Polícia; - Delegado Federal; - Nomeado a Desembargador; - Analista Judiciário; - Deputado Federal; - Vereador; - Tabelião; - Escrevente do TJ; - Presidente da Junta Comercial; - Agente administrativo do INSS.

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OBS 1: são incompatíveis os membros da mesa diretora do Legislativo, como o presidente, o vice, os secretários, etc. OBS 2: exceção ao inciso III do artigo 28: se o diretor não exercer o poder de decisão (e cairá assim na prova), não estará incompatível, e se este diretor vier a ser diretor acadêmico, também poderá continuar advogando normalmente. OBS 3: O Procurador Geral da União, do Estado, ou do Município, é exclusivo para o desempenho do cargo. E quando deixar de ser “geral” poderá advogar menos contra aquele que o remunera. OBS 4: o artigo 28, II, EAOAB, c/c ADI 1127-8, permite que o advogado Juiz Eleitoral possa advogar.

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ATOS PRIVATIVOS DA ADVOCACIA

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Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

OBS: pode um reclamante ajuizar ação trabalhista mesmo sem constituir advogado, pois possui neste caso poder postulatório (art. 791 da CLT).

OBS 2: Pode qualquer capaz demandar no Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, nas causas até 20 salários mínimos.

OBS 3: Pode o capacitado civilmente postular o que entender de direito junto aos órgãos da administração pública, sendo permitido inclusive, conforme a súmula vinculante n.º 5 do STF, defender-se em processo disciplinar.

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

OBS 4: É imprescindível a firma de advogado em atos constitutivos de sociedades (art. 1º, §2º, do nosso estatuto), assim como ocorre com contratos acerca de transações imobiliárias (art. 2º do Provimento 66/88da OAB). OBS 5: somente os advogados podem exercer função de diretoria e gerência jurídica em empresas de qualquer natureza (empresas públicas, privadas, etc.), conforme o artigo 7º do Regulamento Geral. OBS 6: Os atos privativos da advocacia eventualmente praticados por quem não esteja inscrito na OAB são nulos, assim como os praticados pelos licenciados, impedidos, ou incompatíveis. (Art. 4º do Estatuto: “São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.”)

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DIREITOS DO ADVOGADO

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DIREITOS DO ADVOGADO

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Art. 7º São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei 11.767, de 2008)

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DIREITOS DO ADVOGADO

OBS: Em caso de indícios de autoria e materialidade de prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária poderá conseguir a quebra da inviolabilidade do escritório do advogado, para o fim de obtenção de material (potenciais provas) que somente poderão ser ligadas ao advogado, MAS nunca documentos que contenham informações de clientes seus diversos da instrução criminal. (§6º, do art. 7º, do nosso estatuto) III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

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DIREITOS DO ADVOGADO IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; OBS: mesmo que não chegue em tempo razoável o representante da OAB acima comentado, a prisão será feita normalmente.

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1127-8) OBS: não é mais imprescindível que as instalações sejam reconhecidas pela OAB, pois tal verificação é da competência da administração pública (ADIn 1127-8)

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DIREITOS DO ADVOGADO VI - ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

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DIREITOS DO ADVOGADO VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; OBS: como já cobrado em prova, mister atentarmos para este tema: se determinado magistrado determina horário para atender os advogados em seu gabinete, tal procedimento, mesmo que previsto em regimentos, portarias, etc., fere a Lei Federal 8906/94, estando portanto, para o Exame de Ordem inclusive, errada a hipótese em questão.

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DIREITOS DO ADVOGADO IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide ADIN 1127-8) OBS: dispositivo declarado inconstitucional PELA ADIN 1127-8, posto que o contraditório neste caso seria contra o Julgador, e não contra a parte contrária. X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

Page 42: DEONTOLOGIA JURÍDICA - s3. · PDF fileBibliografia - Ética Profissional e Estatuto da OAB, volume 10, 1ª fase, 4ª edição, 2012, coleção OAB Nacional – Editora Saraiva; -

DIREITOS DO ADVOGADO XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

Page 43: DEONTOLOGIA JURÍDICA - s3. · PDF fileBibliografia - Ética Profissional e Estatuto da OAB, volume 10, 1ª fase, 4ª edição, 2012, coleção OAB Nacional – Editora Saraiva; -

DIREITOS DO ADVOGADO XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

OBS: a FGV já cobrou em 2010 se o candidato sabia “quando e onde” poderia ter acesso a determinado processo, e a hipótese da prova era a de um Processo (inquérito) aguardando despacho do delegado, que foi objeto de negativa ao advogado por parte do escrivão da respectiva delegacia. É direito do advogado ter acesso a qualquer processo em repartição policial estando ele onde estiver.

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DIREITOS DO ADVOGADO XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; OBS aos incisos XV e XVI: as exceções são aos processos que correm em segredo de Justiça; àqueles que possuem documentos de difícil restauração (originais) e que tenham a permanência em cartório justificada; e aos advogados que deixaram em algum momento de devolver da carga e apenas o devolveram após intimação (§1º do art. 7º do nosso Estatuto).

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DIREITOS DO ADVOGADO XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado; XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

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DIREITOS DO ADVOGADO

XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. OBS: já caiu em prova da FGV este tema, quando foi cobrado do candidato conhecimento acerca do atraso “injustificado” da audiência do seu cliente, por ao menos duas horas. O juiz na hipótese da prova estava no cartório desde cedo e as audiências estavam sendo demoradas, dadas as complexidades de várias delas, e a resposta correta era no sentido do advogado somente poder se ausentar e justificar caso a autoridade judicial estivesse ausente por 30 minutos, ou seja atrasada por 30 minutos.

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DIREITOS DO ADVOGADO

OBS: o §2º do artigo 7º dispõe que “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)”

O desacato foi “retirado”, conforme julgamento da ADIN 1127-8, do rol do parágrafo 2º do artigo 7º pois tornaria desigual a situação entre juiz e advogado, já que este último se praticasse o desacato não poderia ser repreendido ou ainda punido, o que prejudicaria a administração pelo juiz da audiência para a devida condução do processo.

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INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL

PROCURAÇÃO

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Instrumento de Mandato Judicial - Procuração

Definição: podemos definir como sendo a outorga de poderes a uma pessoa habilitada para a defesa ou patrocínio de interesses do outorgante perante qualquer juízo ou tribunal. OBS: no caso da sociedade de advogados a procuração deve ser direcionada aos advogados, devendo mencionar o nome da sociedade que integram (artigo 15 do Estatuto (EAOAB) no seu parágrafo 3º)

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. ... § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

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Instrumento de Mandato Judicial - Procuração