dl_0303_76

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    MINISTRIO DA INDSTRIA E TECNOLOGIA

    SECRETARIA DE ESTADO DA ENERGIA E MINAS

    Direco-Geral dos Servios Elctricos

    Decreto-lei n. 303/76

    de 26 de Abril

    1. O Decreto-Lei n. 740/74, de 26 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Segurana de

    Instalaes de Utilizao de Energia Elctrica e o Regulamento de Segurana de InstalaesColectivas de Edifcos e Entradas, contm entre outras, diversas disposies relativas sinstalaes existentes data da sua publicao e tendentes a garantir que, num prazo julgadocompatvel, essas instalaes passassem a obedecer aos referidos Regulamentos, em especial noque dizia respeito segurana das pessoas.

    2. A actual conjuntura scio-poltico-econmica no tem permitido pr devidamente emaplicao o preceituado naquele Decreto-Lei, em especial no que se refere aos prazos nelefixados, pelo que se, torna necessrio modific-los.

    3. Embora a prorrogao desses prazos pudesse ser feita conforme preceitua o artigo 19. doreferido Decreto-Lei por simples despacho, dado que se torna imperioso modificar outrasdisposies do diploma, tendo em ateno a actual conjuntura, aproveita-se esta oportunidadepara simultaneamente proceder s alteraes havidas por convenientes.

    Nestes termos:

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 3. n. 1, alnea 3), da Lei Constitucional n. 6/75, de26 de Maro, o Governo decreta e, eu promulgo, para valer corno. lei, o seguinte:

    Artigo 1. Os n.s 1 e 2 do artigo 4., o artigo 5., o artigo 6. e o n. 1 do artigo 9. do Decreto-Lei n. 740/74, de 26 de Dezembro, passaro a ter a redaco seguinte:

    Art. 4. - 1. Em localidades servidas por rede pblica de distribuio de energia elctrica, nosedifcios existentes data da publicao deste decreto-lei e dotados de instalaes elctricas, asdiversas instalaes de utilizao do edifcio, incluindo as dos servios comuns deste, e ascorrespondentes entradas e instalaes colectivas que no obedeam s disposies dosRegulamentos de Segurana anexos a este decreto-lei bem assim corno: o respectivo ramal ouchegada, devero ser modificadas em conformidade nx) prazo de quinze anos contado a partir

    de 1 de Janeiro de 1977.2. Os distribuidores de energia devero organizar, at 30 de Setembro de 1976, um plano paraefectuar um servio de vistorias das instalaes ligadas sua rede de distribuio e denotificao aos proprietrios dos edifcios e seus inquilinos por forma que, em cada ano, sejam

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    remodelados 1/15 dessas instalaes.

    Esse plano dever ser aprovado pela fiscalizao do Governo antes de ser posto em execuo.

    Art. 5. - 1. Em localidades servidas por rede pblica de distribuio de energia elctrica, nosedifcios destinados a habitao existentes em 1 de Janeiro de 1975 e no dotados deinstalaes elctricas, devero ser estabelecidas rio prazo de

    noventa dias aps o pedido de qualquer inquilino, as diversas instalaes de utilizao doedifcio, incluindo as dos servios comuns deste, as correspondentes entradas e instalaescolectivas bem assim corno o respectivo ramal ou chegada.

    2. Exceptuam-se do disposto no nmero anterior os edifcios situados a mais de 100 m da redepblica de distribuio de energia elctrica existente e exteriores a uma circunferncia com centrono posto de transformao que serve essa rede e de raio de 1 km.

    3. O disposto no n. 1 no ser aplicvel a edifcios cujo rendimento colectvel seja. inferior a:

    Em concelhos rurais de 1. ordem 3000$00

    Em concelhos urbanos de 2. e 3.

    ordem e concelhos rurais de 1.

    ordem 2500$00

    Em concelhos rurais de 2. e 3.

    ordem 1500$00

    4. Os valores indicados no nmero anterior podem ser alterados por portaria do Ministro daIndstria e Tecnologia.

    5. Salvo o disposto no n. 2, no podero ser arrendados, de futuro, edifcios para habitaosem que estejam providos, nas condies legais, das instalaes de, utilizao referidas no n. 1.

    6. Em Iocalidades no servidas por rede pblica de distribuio d energia elctrica data da publicao deste decreto-Iei ser aplicvel o disposto nos nmeros anteriores logo que seja

    estabelecida a rede pblica de distribuio de. energia elctrica nessas localidades.

    Art. 6. As instalaes elctricas dos edifcios novos no podero ser ligadas rede pblica dedistribuio se estes -no possurem a respectiva licena municipal de construo ou umaautorizao passada para o efeito pela respectiva cmara municipal.

    ..............................

    Art. 9. Para os edifcios arrendados a que venha a ser aplicvel o disposto no n. 1 do artigo 5. pelos encargos assumidos pelo proprietrio poder este cobrar dos inquilinos uma importnciano superior a 10 % ao ano das despesas efectuadas dividida em duodcimos

    Art. 2. - 1. Os ramais, chegadas ou entradas derivadas a partir de uma rede pblica dedistribuio de energia elctrica em baixa tenso sero executados pelo respectivo distribuidor e,

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    pagos pelo proprietrio do edifcio a que se destinam, sendo o seu. custo fixado por portaria doMinistro da Indstria e Tecnologia.

    2. O pagamento dos ramais chegadas ou entradas a que se refere o nmero anterior apenas serexigvel aquando do seu. primeiro estabelecimento.

    Art. 3. revogado o n. 3 do artigo 8. do Decreto-Lei n. 740/174, de 26 de Dezembro.

    Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeda e Costa - Walter Ruivo PintoGomes Rosa.

    Promulgado em 12 de Abril de 1976.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, FRANCISCO DA COSTA GOMES

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