dl_0374_98

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    Ministrio da economiaDecreto-Lei n. 374/98

    de 24 de Novembro

    O Decreto-Lei n. 139/95, de 14 de Junho, transps para a ordem jurdica interna aDirectiva n. 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, com o fim de harmonizar asdisposies relativas aposio e utilizao da marcao CE.

    Tal diploma reveste-se de uma grande complexidade, dado ter procedido alterao de 10diplomas legais anteriores, que, na sequncia das correspondentes directivas comunitrias,

    estabelecem os requisitos essenciais de segurana a que devem obedecer certos produtos,materiais e equipamentos.

    A experincia da sua aplicao no perodo entretanto decorrido demonstrou que se tornanecessrio nos domnios das mquinas e dos equipamentos de proteco individual a quese referem as Directivas n.s 89/392/CEE e 89/686/CEE superar algumas insuficincias,por forma a garantir eficazmente a segurana e sade das pessoas e, se for caso disso, dosanimais domsticos e dos bens.

    Aproveita-se para proceder, simultaneamente, a alguns acertos e melhorias de redaconos diplomas relativos aos instrumentos de pesagem de funcionamento no automtico,

    aos aparelhos a gs, ao material elctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limitesde tenso e aos materiais de construo, a fim de precisa a transposio das respectivasdirectivas comunitrias.

    Importa, assim, alterar o Decreto-Lei n. 378/93, de 5 de Novembro, relativo s mquinas,o Decreto-Lei n. 128/93, de 22 de Abril, relativo aos equipamentos de protecoindividual, o Decreto-Lei n. 383/93, de 18 de Novembro, relativo aos instrumentos depesagem de funcionamento no automtico, o Decreto-Lei n. 130/92, de 6 de Julho,relativo aos aparelhos a gs, o Decreto-Lei n. 117/88, de 12 de Abril, relativo ao materialelctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tenso, e o Decreto-Lei n.113/93, de 10 de Abril, relativo aos materiais de construo.

    Assim:

    Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. e dos n.s 5 e 9 do artigo 112. daConstituio, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.

    Alteraes ao Decreto-Lei n. 378/93, de 5 de Novembro

    1 - Os artigos 4., 6. e 8. do Decreto-Lei n. 378/93, de 5 de Novembro, com a redaco

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    dada pelo Decreto-Lei n. 139/95, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redaco:

    Artigo 4.

    Colocao no mercado e em servio

    1 - A colocao no mercado e em servio das mquinas ou dos componentes de seguranaa que se aplica o presente diploma, quando convenientemente instaladas e mantidas equando utilizadas de acordo com o fim a que se destinam, no pode comprometer asegurana e a sade de pessoas e bens e, se for caso disso, dos animais domsticos,devendo satisfazer as exigncias constantes da portaria referida no artigo anterior.

    2 - ...

    3 - Podem, ainda, ser colocadas no mercado mquinas que se destinem, segundodeclarao do fabricante ou do seu mandatrio estabelecido na Comunidade, a serincorporadas em outra ou agrupadas com outras, com vista a constituir uma mquina a quese aplique o presente diploma, a no ser que tais mquinas possam funcionar de formaindependente.

    4 - Da declarao prevista no nmero anterior deve ainda constar:

    a) Nome e endereo do fabricante ou do seu mandatrio estabelecido naComunidade;

    b) Descrio da mquina ou das partes da mquina;

    c) Meno da proibio de colocao em servio, antes de a mquina em que essaparte vai ser incorporada ser declarada em conformidade com as disposies dopresente diploma;

    d) Identificao do signatrio.

    Artigo 6.

    Comprovao da conformidade e identificao

    1 - A conformidade das mquinas com as disposies do presente diploma e respectivalegislao regulamentar atestada pelo fabricante ou pelo seu mandatrio, medianteemisso de uma declarao de conformidade CE para cada mquina fabricada e aposiona mesma da marcao CE.

    2 - ...

    3 - A conformidade dos componentes de segurana com as disposies do presentediploma e respectiva legislao regulamentar atestada pelo fabricante ou seu mandatrioestabelecido na Comunidade, mediante emisso de uma declarao de conformidade CEpara cada componente.

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    4 - ...

    5 - ...

    6 - Se as obrigaes constantes dos nmeros anteriores no forem cumpridas pelo

    fabricante ou pelo seu mandatrio estabelecido na Comunidade, devero as mesmas sercumpridas por qualquer pessoa que coloque as mquinas ou os componentes de seguranano mercado.

    Artigo 8.

    Procedimentos efectuados em outros Estados

    1 - Os procedimentos de certificao ou controlo relativos a mquinas em harmonia com aDirectiva n. 89/392/CEE, efectuados em qualquer Estado membro da ComunidadeEuropeia, bem como em qualquer Estado da EFTA signatrio do Acordo Relativo aoEspao Econmico Europeu, tm o mesmo valor que os procedimentos nacionaiscorrespondentes.

    2 - Em cumprimento do disposto no nmero anterior e sem prejuzo do artigo 9., no podeser proibida ou limitada a colocao no mercado e em servio ou a livre circulao demquinas ou componentes de segurana que ostentem a marcao CE ou sejamacompanhadas de declarao de conformidade.

    2 - aditado ao Decreto-Lei n. 378/93, de 5 de Novembro, com a redaco dada peloDecreto-Lei n. 139/95, de 14 de Junho, o artigo 12.-A, com a seguinte redaco:

    Artigo 12.-A

    Garantia dos interessados

    As decises desfavorveis s pretenses dos interessados ser-lhes-o imediatamentenotificadas, acompanhadas da respectiva fundamentao, da indicao das vias legais derecurso e dos respectivos prazos.

    Artigo 2.

    Alteraes ao Decreto-Lei n. 128/93, de 22 de Abril

    1 - Os artigos 1., 3. e 5. do Decreto-Lei n. 128/93, de 22 de Abril, com a redaco dadapelo Decreto-Lei n. 139/95, passam a ter a seguinte redaco:

    Artigo 1.

    mbito

    1 - ...

    2 - ...

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    3 - ...

    4 - ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) Os EPI especificamente abrangidos por outra regulamentao nacional quetransponha uma directiva comunitria com os mesmos objectivos de segurana queo presente diploma;

    f) ...

    Artigo 3.

    Colocao no mercado e em servio

    1 - S podem ser colocados em mercado e em servio os EPI que satisfaam as exignciastcnicas essenciais relativas sade e segurana dos seus utilizadores de tal forma que nocomprometam a sade e segurana de terceiros, de animais domsticos e de bens, quandosubmetidos a adequada manuteno e utilizados em conformidade com a sua finalidade.

    2 - ...

    3 - ...

    Artigo 5.

    Procedimentos efectuados em outros Estados

    Os procedimentos de certificao ou controlo relativos a EPI em harmonia com a Directivan. 89/686/CEE, efectuados em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia, bem

    como em qualquer Estado da EFTA signatrio do Acordo Relativo ao Espao EconmicoEuropeu, tm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.

    2 - aditado ao Decreto-Lei n. 128/93, de 22 de Abril, com a redaco dada peloDecreto-Lei n. 139/95, de 14 de Junho, o artigo 8.-A, com a seguinte redaco:

    Artigo 8.-A

    Garantia dos interessados

    As decises desfavorveis s pretenses dos interessados ser-lhes-o imediatamente

    notificadas, acompanhadas da respectiva fundamentao, da indicao das vias legais de

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    recurso e dos respectivos prazos.

    Artigo 3.

    Alteraes ao Decreto-Lei n. 383/93, de 18 de Novembro

    O artigo 2. do Decreto-Lei n. 383/93, de 18 de Novembro, com a redaco dada peloDecreto-Lei n. 139/95, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redaco:

    Artigo 2.

    mbito de aplicao

    1 - ...

    2 - ...

    3 - Para efeitos do presente diploma, devem distinguir-se os seguintes domnios deutilizao dos instrumentos:

    a) Transaces comerciais; clculo de portagens, tarifas, impostos, prmios,multas, coimas, remuneraes, subsdios, taxas ou tipo similar de pagamentos;determinaes constantes de disposies legais ou regulamentares; realizao deperitagens judiciais; prtica clnica, pesagem de doentes, por motivo de controlo,diagnstico e tratamento clnico; fabricao de medicamentos por receita emfarmcia, realizao de anlises em laboratrios clnicos e farmacuticos;

    determinao do preo de venda directa ao pblico; fabrico de pr-embalagens;b) Domnios de utilizao no referidos na alnea anterior.

    Artigo 4.

    Alteraes ao Decreto-Lei n. 130/92, de 6 de Junho

    Os artigos 4.-B e 10. do Decreto-Lei n. 130/92, de 6 de Junho, com a redaco dada peloDecreto-Lei n. 139/95, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redaco:

    Artigo 4.-B

    Marcao CE

    1 - A marcao CE, constituda pelas iniciais CE de acordo com o grafismo constante daportaria referida no artigo 2., indica que o aparelho respeita os requisitos previstos nopresente diploma, incluindo os procedimentos de comprovao de conformidadeconstantes no artigo anterior.

    2 - ...

    3 - ...

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    4 - ...

    5 - ...

    Artigo 10.

    Contra-ordenaes

    1 - O incumprimento das disposies da portaria a que se refere o artigo 2. do presentediploma e a violao do disposto nos artigos 3. e 4.-B constituem contra-ordenaopunvel com coima de 50 000$00 a 500 000$00, sem prejuzo da responsabilidade civil oupenal a que haja lugar, podendo ser ainda determinada a apreenso dos equipamentos emcausa, sempre que a sua utilizao, em condies normais, represente perigo que o

    justifique.

    2 - ...

    3 - ...

    4 - O incumprimento do disposto no artigo 4.-B, quando respeite aposio indevida damarcao CE, implica a obrigao, por parte do fabricante ou mandatrio, de repor oaparelho em conformidade com as disposies relativas marcao CE e de fazer cessar ainfraco, sob pena de ser proibida ou limitada a colocao do aparelho no mercado ouassegurada a sua retirada, no caso de a no conformidade persistir, nos termos do artigo 7.

    5 - ...

    6 - ...

    Artigo 5.

    Alteraes ao Decreto-Lei n. 117/88, de 12 de Abril

    Os artigos 10., 11., 14. e 16. do Decreto-Lei n. 117/88, de 12 de Abril, com a redacodada pelo Decreto-Lei n. 139/95, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redaco:

    Artigo 10.

    Marcao CE

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - O fabricante ou o seu mandatrio podero requerer um relatrio emitido por um dosorganismos constantes das listas a que se refere o artigo 14. que demonstre a

    conformidade do material elctrico com as condies de segurana estabelecidas nos

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    artigos 3. a 6.

    5 - ...

    6 - ...

    Artigo 11.

    Controlo interno de fabrico

    1 - O controlo interno de fabrico o procedimento atravs do qual o fabricante ou o seumandatrio assegura e declara que o material elctrico satisfaz as condies exigidas pelopresente diploma, atravs da aposio da marcao CE em cada produto e da emisso deuma declarao de conformidade.

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    Artigo 14.

    Organismos qualificados

    A lista dos organismos com qualificao reconhecida para emitir os relatrios previstos non. 4 do artigo 10. constar de despacho do Ministro da Economia, a publicar no Dirio daRepblica no prazo de 30 dias aps a entrada em vigor do presente diploma.

    Artigo 16.

    Aplicao de coimas

    1 - ...

    2 - O produto das coimas previstas no artigo anterior reverte:

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    Artigo 6.

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    Alteraes ao Decreto-Lei n. 113/93, de 10 de Abril

    Os artigos 5., 6., e 13. do Decreto-Lei n. 113/93, de 10 de Abril, com a redaco dadapelo Decreto-Lei n. 139/95, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redaco:

    Artigo 5.

    Especificaes tcnicas

    As especificaes tcnicas referidas no n. 1 do artigo anterior pertencem a um dosseguintes tipos:

    a) ...

    b) Aprovao tcnica europeia, emitida nos termos do artigo 6.;

    c) ...

    Artigo 6.

    Aprovao tcnica europeia

    1 - ...

    2 - ...

    a) A materiais para os quais no exista uma norma harmonizada nem um mandatopara a sua elaborao e para os quais a Comisso, aps consulta ao CPC, considereno poder ser elaborada uma norma harmonizada;

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    6 - ...

    Artigo 13.

    Acompanhamento

    1 - ...

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    9/9

    2 - ...

    3 - Ao LNEC incumbe:

    a) Coordenar a actividade de aprovao tcnica europeia das restantes entidades de

    aprovao que venham a ser designadas em Portugal nos termos do n. 6 do artigo6. e ser o respectivo porta-voz junto da EOTA.

    b) ...

    c) ...

    4 - ...

    Artigo 7.

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicao. Visto e aprovadoem Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. - Antnio Manuel de OliveiraGuterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

    Promulgado em 9 de Novembro de 1998.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.Referendado em 13 de Novembro de 1998.

    O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de Oliveira Guterres.

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