Banco Local de Voluntariado | Manual de apoio - Anexos 2019 1 | 18
BANCO LOCAL DE VOLUNTARIADO Manual de Apoio à Implementação Requisitos e Regras de Funcionamento
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ÍNDICE
1. OBJETO
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3. BANCO LOCAL DE VOLUNTARIADO (BLV)
4. OBJETIVOS DO BLV
5. PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO
6. COMPETÊNCIAS DO BLV
7. ATIVIDADES DO BLV
8. ARTICULAÇÃO COM A PLATAFORMA PORTUGAL VOLUNTÁRIO
ANEXOS
- Minuta de Protocolo
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1. OBJETO
O presente Manual estabelece, em termos gerais, as regras aplicáveis e os
procedimentos a observar pelos Bancos Locais de Voluntariado (BLV).
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Manual pressupõe o conhecimento, o respeito e o cumprimento
integral da legislação aplicável em matéria de voluntariado, designadamente
da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de
setembro, bem como, na parte aplicável, da Portaria n.º 389/2018, de 31 de
julho, e do Regulamento da Medida de Apoio ao Voluntariado.
Lei n.º 71/98 Decreto-Lei n.º 389/99 Portaria n.º 389/2018
3. BANCO LOCAL DE VOLUNTARIADO (BLV)
3.1 BLV Os Bancos Locais de Voluntariado (BVL) são estruturas locais facilitadoras do
voluntariado que, atuando em subsidiariedade e usufruindo da proximidade
e do conhecimento das características de cada comunidade, contribuem para
a promoção, organização e aprofundamento do voluntariado, constituindo-
se como espaço de encontro entre as pessoas que expressam a sua
disponibilidade e vontade em serem voluntários/as e as organizações que
promovem ações de voluntariado e reúnem condições para integrar
voluntários/as e coordenar o exercício da sua atividade.
3.2 Intervenientes Os BLV reúnem a intervenção de diferentes agentes interessados na
prossecução de ações no âmbito do voluntariado, a saber:
Entidade Enquadradora; Voluntários/as; Organizações Promotoras
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A Entidade Enquadradora do Banco Local de Voluntariado – Pessoa coletiva
de natureza pública ou privada, socialmente reconhecida, que disponibiliza
meios próprios para efeitos de criação de uma estrutura vocacionada para a
promoção do encontro entre a oferta e a procura de voluntariado. Quando
possua a estrutura adequada, pode cumular o papel de entidade
enquadradora de um BLV com o de organização promotora de ações de
voluntariado;
Para efeitos de criação de um BLV deve atender-se aos seguintes requisitos
das entidades enquadradoras:
a) A proximidade de atuação em relação à residência dos/as
voluntários/as e à sede das organizações promotoras a abranger;
b) A experiência da entidade na área do voluntariado e/ou a nível de
atendimento/ acompanhamento social.
Voluntários/as – Pessoas que de forma livre, desinteressada e responsável
se comprometem, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo
livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização
promotora. Aqueles/as que estão interessados/as em desempenhar o papel
de voluntários/as encontram nos BLV um espaço adequado para darem a
conhecer a sua disponibilidade e fazerem chegar essa manifestação de
interesse às organizações promotoras de ações de voluntariado.
Organizações Promotoras – Pessoas coletivas de direito público e de direito
privado, sem fins lucrativos, que reúnem condições para integrar
voluntários/as e coordenar o exercício da sua atividade, a qual se desenvolve,
designadamente, nos domínios cívicos, de ação social, da saúde, da
educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente e
outros. Estas organizações podem encontrar nos BLV o espaço ideal para
divulgar os seus projetos, bem como identificar potenciais interessados/as
nas ações de voluntariado que desenvolvem ou venham a desenvolver.
É recomendável que as entidades que pretendam constituir um BLV sejam entidades públicas da administração central, regional ou local.
Contudo, podem constituir um BLV pessoas coletivas de direito privado, legalmente constituídas, que reúnam as condições necessárias ao seu regular funcionamento
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4. OBJETIVOS DO BLV
▪ Promover o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado;
▪ Sensibilizar as pessoas e as organizações para o voluntariado;
▪ Divulgar projetos e oportunidades de Voluntariado;
▪ Contribuir para o aprofundamento do conhecimento do
Voluntariado.
5. PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO
Os novos BLV deverão ser, preferencialmente, constituídos em áreas
geográficas onde não existam estruturas locais com os mesmos fins.
5.1 Comunicação à CASES
A entidade enquadradora deve dar conhecimento à Cooperativa António
Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES) da sua intenção de constituir
um BLV, enviando, para o efeito, em formato papel ou digital, o respetivo
Projeto de constituição, designadamente com os seguintes elementos de
informação:
Em 2017, são conferidas à CASES atribuições em matérias de prossecução de políticas na área de voluntariado (Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de abri)
- Identificação da entidade enquadradora;
- Identificação das organizações com quem possam ser estabelecidas
parcerias para a constituição do BLV;
- Enquadramento local de intervenção do BLV, forma de organização e
estruturação, recursos humanos envolvidos;
- Proposta de Regulamento Interno do BLV/ Normas de
Funcionamento;
- Outros elementos que sejam considerados pertinentes para a
caraterização do projeto.
O envio desta informação permitirá à CASES prestar apoio técnico específico ao processo de constituição e de funcionamento do BLV
5.2 Instalações
É aconselhável que os BLV disponham de um espaço físico para atendimento
ao público, localizado no âmbito das entidades ou estruturas que dinamizam
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a sua criação ou, quando tal não for possível, em outras entidades e ou
estruturas.
O espaço deverá estar devidamente identificado com o logotipo do BLV a
disponibilizar pela CASES.
5.3 Recursos Humanos
Devem ser afetos os recursos humanos necessários ao bom funcionamento
do BLV, designando de entre os mesmos o/a seu/sua coordenador/a.
Os recursos humanos afetos ao BLV coincidem, regra geral, com os recursos
da própria entidade enquadradora.
5.4 Celebração de Protocolo
A constituição de um BLV é formalizada mediante a celebração de Protocolo
entre a CASES e as entidades enquadradoras.
Minuta em Anexo
5.5 Divulgação
A entidade enquadradora deverá promover a divulgação do BLV através dos
meios mais adequados para o efeito.
6. COMPETÊNCIAS DO BLV
No quadro do desenvolvimento das suas competências o BLV deverá utilizar,
preferencialmente, os recursos e os instrumentos disponibilizados pela
CASES, designadamente os constantes da Plataforma de Voluntariado –
Portugal Voluntário.
www.portugalvoluntario.pt
Ao BLV, no âmbito da respetiva área geográfica de intervenção, compete:
a) Sensibilizar os/as cidadãos/ãs para o voluntariado, divulgando
projetos e oportunidades de voluntariado e promovendo a troca de
informações entre instituições e voluntários/as;
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b) Acolher, na medida das suas possibilidades estruturais e orgânicas, a
inscrição dos/as voluntários/as e das organizações promotoras de
voluntariado, mediante o preenchimento de fichas de inscrição e/ou
registo - sem prejuízo de outras formas de contacto entre os/as
voluntários/as e as organizações promotoras de voluntariado;
c) Proceder à aferição do perfil do/a candidato/a a voluntário/a,
devendo ser tida em conta a vocação, as aptidões e as competências
de cada voluntário/a;
d) Proceder à aferição do perfil de voluntário/a pretendido por parte das
organizações promotoras;
e) Criar um registo com os dados recolhidos, que deverá contemplar os
elementos de informação previstos na Plataforma Portugal
Voluntário;
f) Encaminhar os/as voluntários/as para as ações de voluntariado que
sejam mais consentâneas com o seu perfil e que vão ao encontro das
necessidades identificadas pelas organizações promotoras;
g) Disponibilizar apoio às organizações promotoras na elaboração e
desenvolvimento de ações de voluntariado;
h) Utilizar, preferencialmente, a Plataforma Portugal Voluntário na
gestão dos processos de registo dos/as voluntários/as e das
organizações promotoras e, bem assim, no acompanhamento das
ações de voluntariado;
i) Recolher informação que permita produzir diagnósticos de
caracterização local da atividade de voluntariado;
j) Aferir, regularmente, com as organizações promotoras o grau de
satisfação das partes no desenvolvimento da atividade;
k) Remeter à CASES, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas
e dados de natureza estatística sobre o voluntariado na sua área de
intervenção.
Designadamente através da realização de entrevistas Designadamente através da realização de reuniões
O encaminhamento não tem caráter vinculativo, consubstancia uma proposta
Para o efeito, deverá ser criado um perfil de ILV - Iniciativa Local de Voluntariado, na Plataforma (ver Guia de Registo)
Modelo de inquérito disponibilizado pela CASES
Modelo de relatório disponibilizado pela CASES
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7 ATIVIDADES DO BLV
7.1. Candidaturas e Fichas de Inscrição
O BLV deve disponibilizar aos/às interessados/as, voluntários/as e
organizações promotoras, uma ficha de inscrição para registo dos seus dados,
em respeito pela legislação relativa ao RGPD - Regulamento Geral de
Proteção de Dados, em vigor.
Para além da informação de identificação, e sem prejuízo de outra
informação que o BLV considere necessária, das fichas deverão constar os
seguintes campos:
Voluntários/as - áreas de interesse/ domínios de intervenção em que
pretende desenvolver a atividade voluntária; população alvo
com quem gostaria de trabalhar; área geográfica e
disponibilidade;
Organizações Promotoras - domínios de intervenção; população alvo
com quem trabalha; experiência na área do voluntariado.
Lei 67/98, de 28 de outubro – Lei da Proteção de Dados Pessoais e Regulamento Geral de Proteção de Dados
7.2. Receção de propostas de Ações de Voluntariado
O BLV deve disponibilizar um suporte para a descrição das ações de
voluntariado a desenvolver pelas organizações promotoras, onde deve ser
identificada a área/ domínio de intervenção, o local e o período de realização,
bem como a identificação do número e do perfil preferencial dos/as
voluntários/as que a organização promotora pretende envolver nas ações.
7.3. Entrevistas
Para aferição mais detalhada do perfil do/a candidato/a a voluntário/a, bem
como da descrição das ações de voluntariado que as Organizações
pretendem desenvolver, é desejável a realização de entrevistas ou reuniões.
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7.4. Registo de Dados
O BLV, devidamente autorizados para o efeito, procederão ao registo e
tratamento dos dados constantes das fichas de inscrição e de descrição das
ações e da informação resultante das entrevistas.
Os BLV com perfil criado de ILV - Iniciativa Local de Voluntariado, procederão,
subsequentemente, à inserção dos dados recolhidos na Plataforma Portugal
Voluntário.
Nota:
O BLV deve assegurar a confidencialidade e o sigilo dos dados que lhe sejam
transmitidos quer pelos/as candidatos/as a voluntários/as, quer pelas organizações
promotoras de ações de voluntariado.
O BLV deve, ainda, assegurar que o/a candidato/a a voluntário/a preste, de forma
inequívoca, o seu consentimento à utilização e tratamento dos seus dados pessoais
pelo BLV e à transmissão dos mesmos e ao respetivo tratamento pela organização
promotora de voluntariado e pela Plataforma Portugal Voluntário.
O BLV deve assegurar que, em todo o processo, os dados pessoais fornecidos pelo/a
candidato/a a voluntário/a, são os estritamente necessários para os efeitos previstos
no presente Manual.
O BLV é responsável pela obtenção prévia do consentimento, por parte dos titulares dos dados, para que os seus dados pessoais sejam objeto de tratamento.
A Plataforma encontra-se preparada para o cumprimento dos requisitos legais de proteção de dados pessoais
https://www.portugalvoluntario.pt/cs2i/terms-of-use?dswid=6995
7.5. Matching – cruzamento entre quem quer desenvolver ações de
voluntariado e as organizações que as promovem
Após tratamento dos dados disponibilizados por voluntários/as e
organizações promotoras, pode o BLV, no âmbito da sua área geográfica de
intervenção, diretamente ou através da Plataforma Portugal Voluntário,
proceder ao cruzamento – matching – entre o perfil dos/as voluntários/as e
as características das ações de voluntariado a ser desenvolvidas pela
organização promotora; o que permitirá, por um lado, encaminhar o/a
voluntário/a para a organização promotora que desenvolva ações de
voluntariado mais consentâneas com as suas aptidões próprias e com as suas
preferências manifestadas, e por outro, permitirá que sejam indicados à
Caso os BLV com perfil criado de Iniciativas Locais de Voluntariado, tenham efetuado o registo de dados na Plataforma Portugal Voluntário, o Matching é feito automaticamente pelo sistema.
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organização promotora voluntários/as com o perfil pretendido para o
desenvolvimento das suas ações.
7.6. Encaminhamentos dos voluntários/as para as Organizações
Havendo aceitação, quer por parte do/a voluntário/a quer por parte da
Organização promotora da ação, o BLV deverá assegurar que é celebrado o
Programa de Voluntariado entre as partes e proceder ao encaminhamento
dos/as voluntários/as para as Organizações.
O BLV deve acompanhar o/a voluntário/a à organização promotora de
voluntariado, desde o primeiro momento em que esse contacto se verifique,
e, ainda, acompanhar o desenvolvimento da ação de voluntariado.
Minuta de Programa de Voluntariado disponível em
https://www.portugalvoluntario.pt/cs2i/docs/Programa-de-Voluntariado.pdf
Caso o Matching tenha sido feito através da Plataforma, o sistema gera automaticamente uma proposta de Programa de Voluntariado.
Primeira Reunião
É aconselhável a realização de uma primeira reunião tripartida (BLV,
voluntário/a e organização promotora), em que o BLV preste informação
sobre a legislação aplicável no âmbito do voluntariado, designadamente
no que respeita aos direitos e deveres aí estabelecidos, salientando-se:
- Cartão de identificação do Voluntário/a;
- Acreditação ou certificação do trabalho voluntário;
- Regime do seguro social voluntário;
- Seguro obrigatório de acidentes pessoais e de responsabilidade civil;
- Programa de Voluntariado (minuta); e,
- Formação.
7.7. Formação
O BLV, caso esteja habilitado e capacitado para o efeito, pode dar formação,
de carácter geral, aos/ás voluntários/as.
A formação específica a que haja lugar, por força do domínio de atividade em
que se insira a ação de voluntariado, é dada pela respetiva organização
promotora.
A CASES disponibiliza, no âmbito das ações de formação, instrumentos que as entidades podem consultar, como a “Formação em Voluntariado – Manual do Formador”.
Ver ainda o Referencial de Formação e Sensibilização para o Voluntariado.
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7.8. Avaliação
Após conclusão da ação de voluntariado, o BLV deve efetuar a respetiva
avaliação, através de inquéritos de satisfação devidamente preenchidos
pelo/a voluntário/a e pela organização promotora.
Modelo de inquérito e de relatórios podem ser disponibilizados pela CASES
8 Articulação com a Plataforma Portugal Voluntário
Os BLV com perfil criado e acreditados como ILV - Iniciativa Local de
Voluntariado, passam a ter, na Plataforma, um perfil de administrador dos
processos que acompanham na sua área geográfica de intervenção, podendo
registar voluntários/as, organizações promotoras e ações de voluntariado.
Para além do registo, como gestoras da sua atividade, às ILV compete:
- Acompanhar as Ações de voluntariado que são submetidas por si;
- Analisar as propostas de ações de voluntariado que podem interessar
a cada voluntário/a por elas inscrito, indicando a sua aceitação ou
não, atendendo às preferências indicadas pelo/a candidato/a;
- Analisar as listagens de voluntários/as candidatos/as às ações de
voluntariado disponíveis na plataforma, por organização, indicando a
sua aceitação ou não em representação das organizações;
- Analisar as propostas de Programa de voluntariado a serem firmadas
pelas Partes, acompanhando o processo de recolha de assinaturas e
a sua submissão na Plataforma de Voluntariado;
- Aceder aos Cartões de Identificação dos/as Voluntários/as gerados
pela Plataforma e proceder à sua entrega à organização promotora
das ações de voluntariado em causa;
- Prestar apoio na avaliação geral de satisfação, quer do/a voluntário/a
quer das organizações promotoras em relação ao desenvolvimento
da ação;
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- Apresentar, em representação das organizações promotoras de
voluntariado, caso tenha poderes para a ato, candidaturas a
financiamentos disponíveis através da Plataforma.
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ANEXOS 1. Minuta Protocolo
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1. Minuta Protocolo
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