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Solange Costa Novembro de 2012

Regimes de Aproveitamento dos Recursos Minerais no Brasil

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DIREITO MINERÁRIO DIREITO MINERÁRIO

Ramo do Direito que tem por objeto oestudo de normas e procedimentosaplicáveis à exploração, explotação ebeneficiamento das substâncias minerais,permitindo a transformação da reservamineral inerte em riqueza, através daconciliação dos direitos dos concessionárioscom os direitos do Estado, dos superficiáriose coma preservação ambiental.

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LEGISLAÇÃO MINERÁRIABRASILEIRA

� CONSTITUIÇÃO FEDERAL

� CÓDIGO DE MINERAÇÃO (Decreto-Lei nº 227, de28/02/1967)

� REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO(Decreto nº 62.934, de 02/07/1968)

� PORTARIAS DO MINISTÉRIO DE MINAS EENERGIA

� PORTARIAS DO DIRETOR-GERAL DO DNPM

� INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DIRETOR-GERALDO DNPM

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� Recursos Minerais: Constituem bens da União - tanto os aflorados(em superfície) com os existentes no subsolo (CF: art. 20, IX).

� “Art. 20 São bens da União:

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo”

� Mas a CF (§ 1º desse artigo 20) assegurou participação nosresultados da lavra ou compensação financeira pela exploraçãomineral a todos os entes públicos federativos (Estados/Distrito Federale Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União).

� Por conta disso, a fiscalização é competência comum dos entes emseus respectivos territórios (23, XI). Porém, somente a União podelegislar sobre “jazidas, minas, outros recursos minerais ...” (art. 22,

XII).

ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

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ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

Pesquisa e lavra de recursos minerais (art. 176, e §1º):

� São desenvolvidas nointeresse nacional, mediante autorização/concessão daUnião;

� São realizadas por brasileiros (pessoa física: apenas fase de pesquisa)oupor empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administraçãono país (pesquisa e/ou lavra);

� Demandam legislação especial para se desenvolverem emterras indígenasou faixa de fronteira.

� Prevê-se aApropriação privada do produto da lavra: depois de explotado(lavrado), o recurso mineral passa a integrar a propriedadedominerador/concessionário.

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ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

� Participação do proprietário do solo nos resultados da lavra (art. 176 § 2º)participação atribuída desde a CF/67, em contrapartida à perda do direito depreferência pela exploração mineral. A Lei 8901/94 estipulou essaparticipação do proprietário do solo em 50% da CFEM.

� A Autorização de Pesquisa(art. 176, § 3º, parte inicial) – “…será semprepor prazo determinado…” – prazo de 2 a 3 anos, conforme o caso,prorrogável a critério do DNPM(art. 22, III, do CMe Portaria 392/2004, doDiretor-Geral do DNPM).

� Prazo da Concessão de Lavra– a CF/88 é silente a respeito, podendo-seinterpretar que o prazo é indeterminado.

Pelo CM, o direito de concessão somente deixará de existir por ato voluntáriodo minerador, por inadimplemento deste ou por interesse público.

O princípio aplicável é o de que a concessão confere ao concessionário odireito de explorar a jazida até a exaustão desta, conforme oPAE apresentadoao DNPMe aprovado por esta autarquia.

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ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

� Mineração e Meio Ambiente -a mineração recebeu expressa citação no capítulo de meio ambiente (art. 225, §2º - obrigação de recuperar o meio ambiente degradado)

Tal menção em capítulo dedicado ao meio ambiente serve ao argumento deque a mineração, em regra, deve ser admitida, exceto se, na forma do art. 42do CM, for considerada prejudicial ao interesse público ou comprometainteresses que superem a utilidade da exploração industrial.

� Minerais Nucleares: monopólio –a pesquisa e lavra, o enriquecimento e oreprocessamento, a industrialização e comércio de minérios e mineraisnucleares estão sob monopólio da União (art. 177, V)

� Cessão de direitos de pesquisa/de concessão: sujeita à prévia anuência(art. 176, § 3º,in fine) – “…e as autorizações e concessões … não poderãoser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência dopoder concedente.”

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CONTRAPARTIDA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL

- Entre as 2 opções dadas pelo constituinte (participação nos resultados da lavra oucompensação financeira pela exploração mineral), o legislador federal optou pela 2ª,que é a CFEM - Lei 7990/1989(não abordamos nessa apresentação a naturezajurídica da CFEM e nem aspectos tributários da mineração).

- Por sua vez, a Lei 8001/1990 definiu os seguintes percentuais de CFEMpara os entes da federação:

� Municípios – 65%;� Estados/Distrito Federal – 23%;� Ministério de Minas e Energia – 10% (cabíveis ao DNPM, que destina 2% dessa

cota ao IBAMA para a proteção ambiental em regiões mineradoras); e� Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – 2%

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Recursos minerais: como decorrência de pertenceremà União,vigora no Brasil o Princípio da Separação Patrimonial - art.176, CF

- Os recursos minerais existentes no solo/subsolo constituem, paraefeito de exploração/aproveitamento, propriedade distinta da doimóvel onde se localizam.

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- Na legislação infraconstitucional, esse Princípio da SeparaçãoPatrimonial entre os recursos minerais e a propriedade imóvel estáprevisto nos arts. 1.229 e 1.230 do CC de 2002:

“ Art. 1.229 A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo esubsolo correspondente, em altura e profundidade úteis ao seuexercício…”

“Art. 1.230 A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas edemais recursos minerais…”

SOLO E SUBSOLO NA CF/88, NO CC E NO CM

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DIREITOS MINERÁRIOS NO BRASIL

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CONCEITOS BÁSICOS

MINA CONCEDIDA

Quando o direito de lavra é obtido através de Portaria doMinistro de Minas e Energia.

(art. 6º, II, do CM)

MINA MANIFESTADA

É a mina em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada naconformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10/07/1934e do Lei nº 94, de 10/09/1935. (art. 6º, I do CM)

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CONCEITOS BÁSICOS

PRIORIDADE (art. 11, “a” - CM)Direito atribuído ao titular de um Requerimento parapesquisa ou extração de umbem mineral, à obtençãodo direito minerário pleiteado se tal requerimentoobjetivou área considerada livre à data daprotocolização do pedido no DNPM.

Aplica-se aos regimes de :� autorização de pesquisa� licenciamento� permissão de lavra garimpeira� registro de extração

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CONCEITOS BÁSICOS

ÁREA LIVRE

É a área desvinculada de qualquer direitominerário ou a seu requerimento. Neste caso,quem primeiro requerer o direito minerário,nos termos legais, terá direito a ele.

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CONCEITOS BÁSICOS

ÁREA ONERADA >>> É a área vinculada a:

� direito minerário (título)

� requerimento de um direito minerário

� Autorização de Pesquisa comRelatório Final tempestivamenteapresentado e pendente de decisão

� Autorização de Pesquisa comRelatório e na vigência do direito derequerer a concessão de lavra

� Requerimento de Prorrogação de autorização de pesquisatempestivamente apresentado e pendente de decisão

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CONCEITOS BÁSICOS

PESQUISA MINERAL (art. 14 do CM)

É a execução dos trabalhos necessários à definição dajazida, sua avaliação e a determinação daexequibilidade do seu aproveitamento econômico.

LAVRA (art. 36 do CM)

É o conjunto de operações coordenadas objetivando oaproveitamento industrial da jazida, desde a extraçãodas substâncias minerais úteis que contiver, até obeneficiamento destas.

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REGIMES DE APROVEITAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS

� AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA

� CONCESSÃO DE LAVRA

� REGISTRO DE LICENÇA

� PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA

� REGISTRO DE EXTRAÇÃO

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REGIME DE LICENCIAMENTO MINERAL

� LEI 6.567/1978

� Portaria Diretor-Geral DNPM nº 266/2008

� Substâncias minerais de uso imediato na construção civil

� Área máxima permitida : 50 hectares

� Licença Específica expedida pela Prefeitura Municipal

� Autorização do superficiário

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REGIME DE LICENCIAMENTO MINERAL

� PRIORIDADE

>>> se requerido o registro no prazo de 30 diasapós a expedição da licença específica e a áreaestiver livre, a prioridade será marcada apartir da expedição da licença.

>>> se requerido o registro após o 30º dia daexpedição da licença específica, a prioridade serámarcada na data da protocolização dorequerimento, estando a área livre.

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REGIME DE PERMISSÃO DE LAVRAGARIMPEIRA

� Lei nº 7.805/1989

� Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 178/2004

� Aproveitamento imediato de jazimento mineral que,por sua natureza, dimensão, localização e utilizaçãoeconômica, possa ser lavrado, independentemente deprévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixadospelo Departamento Nacional de Produção Mineral(artigo 1º, parágrafo único da Lei 7.805/89).

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REGIME DE PERMISSÃO DE LAVRAGARIMPEIRA

� Garimpagem: Atividade de aproveitamento de substânciamineral garimpável, executada no interior de áreaestabelecida para esse fim, exercida por brasileiro,cooperativa de garimpeiro, sob o regime de Permissão deLavra Garimpeira (artigo 10 da Lei nº 7.805/89);

� Minerais Garimpáveis: ouro, diamante, cassiterita,columbita, tantalita e wolframita, nas formas aluvionar,eluvional e coluvial; a sheelita, as demais gemas, o rutilo,oquatzo, o berilo , a muscovita, o espodumênio, a lepidolita,ofeldspato, a mica e outros, emtipos de ocorrência quevierem a ser indicados, a critério do DNPM.

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REGISTRO DE EXTRAÇÃO

� Instrumento Normativo aplicável >>> Decreto3.358/2000

� Extração de substâncias minerais de emprego imediatona construção civil, por órgãos da administração diretaou autárquica da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, para uso exclusivo emobraspúblicas por eles executados diretamente, respeitadosos direitos minerários emvigor nas áreas onde devemser executadas as obras e vedada a comercialização.

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REGISTRO DE EXTRAÇÃO

� Substância de emprego imediato na construção civil;

� Será admitido emárea onerada desde que comautorizaçãoexpressa do titular;

� Prazo: determinado atendendo à necessidade da obra, acritério do DNPM, prorrogável uma única vez

� Área máxima: 5 hectares

� Diretor-Geral do DNPM expede Declaração do Registro,cujo extrato é publicado no DOU

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AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

Requerimento de Autorização de Pesquisa(art. 16/CM e Instrução Normativa nº 5/2000)

� Formulário próprio/pré-requerimento eletrônico;

� Nome do interessado, indicação da nacionalidade,estado civil, domicílio, CPF/CNPJ e número do registrodos atos constitutívos no Órgão do Registro doComércio competente;

� Prova do recolhimento de emolumentos;

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AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

� Designação da substância a pesquisar;

� Superfície da área objetivada, em hectares, bem como o Município e Estado em que se situa

� Memorial descritivo;

� Planta de Situação;

� Plano de Pesquisa;

� ART - documento original

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PLANTA DE SITUAÇÃO EM REQUERIMENTO DE PESQUISA

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AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

INDEFERIMENTOS

� SIMPLES >>> Desoneração da área por despacho doDiretor-Geral do DNPM . Marca prioridade

� DE PLANO >>> Ausência de quaisquer elementosessenciais de instrução do Requerimento deAutorização de Pesquisa. Não marca prioridade.

� DESISTÊNCIA/RENÚNCIA >>> Efeitos na data daprotocolização

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DISPONIBILIDADE

ÁREA DISPONÍVEL (art. 26 do CM e Portaria Diretor-Ge ral DNPM nº 268/2008)

É a área desonerada por despacho do Diretor-Geral do

DNPM nos casos de:

� indeferimento simples,

� desistência/renúncia homologada,

� indeferimento de prorrogação de prazo,

� caducidade,

� não aprovação do relatório final

� aprovação do relatório final com redução de área

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DISPONIBILIDADE

� Área Disponível por 60 dias >>> ProcedimentoLicitatório (Portaria-DG nº 268/08 e Portaria nº 12/97-MME)

� Falta de Interessados ou desistência no curso do prazofixado no edital >>> Área Livre no 61º dia

� Proponentes inabilitados, desclassificados oudesistência fora do prazo do edital >>> NovaDisponibilidade

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AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

ALVARÁ DE PESQUISA

� Outorgado pelo Diretor-Geral do DNPM

� Direito Pessoal

� Transferível, a critério do DNPM

� Prazo: 2 ou 3 anos, conforme a substância

� Prorrogável, a critério do DNPM.

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AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

DIREITOS DO SUPERFICIÁRIO

� Renda pela ocupação;

� Indenização pelos prejuízos causados;

� Termo de Acordo, em geral, amigável;

� Na fase de Pesquisa não há pagamento de royalties

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AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

OBRIGAÇÕES DO TITULAR DA AUTORIZAÇÃO

� Comunicar, prontamente, o início e o reinício dostrabalhos de pesquisa, que deverá ocorrer ematé 60dias, a partir da publicação do Alvará de Pesquisa oudo despacho de sua prorrogação no DOU;

� Não interromper os trabalhos de pesquisa por mais de3 meses consecutivos ou 120 dias acumulados e nãoconsecutivos;

� Comunicar, prontamente, a ocorrência de novasubstância mineral

� Pagar a Taxa Anual por Hectare

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AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO ALVARÁ DE PESQUISA

� Prazo: 60 dias antes do término do prazo do Alvará� Elemento de Instrução: Relatório Parcial/Preliminar dos

Trabalhos de Pesquisa� O prazo da prorrogação não poderá exceder o prazo

concedido para o Alvará Inicial� Publicação, no DOU, do despacho do Diretor-Geral do

DNPM que autoriza a prorrogação

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AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

Apresentação do Relatório Final>>> Consequências:

� Aprovado >>> Existência de jazida técnica e economicamenteviável

� Não Aprovado >>> Insuficiência dos trabalhos de pesquisa oudeficiência na elaboração do relatório

� Arquivado >>> Inexistência de jazida técnica eeconomicamente viável

� Sobrestamento >>> Impossibilidade temporária para aexiquibilidade técnica e econômica da lavra

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AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO

1. Iniciar os trabalhos de lavra no prazo de 6 meses

2. Lavrar a jazida de acordo com o PAE

3. Extrair somente a substância indicada na PL

4. Executar o projeto de acordo com as NRM’s

5. Conferir a execução dos trabalhos a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão

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AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

6. Não promover lavra ambiciosa

7. Responder pelo danos e prejuízos causados a terceirosque resultemdireta ou indiretamente da lavra

8. Promover a segurança e a salubridade das habitaçõesexistentes no local

9. Evitar o extravio das águas e drenar as que possamocasionar danos e prejuízos aos vizinhos

10.Evitar poluição do ar e da água

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AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

11.Tomar as providências indicadas pela fiscalização dosórgãos federais

12.Não suspender os trabalhos de lavra sempréviacomunicação ao DNPM

13.Manter a mina em bom estado, no caso de suspensãodos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomadadas operações

14.Apresentar, até 15 de março de cada ano, o RelatórioAnual de Lavra - RAL

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AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

Interrupção dos Trabalhos de Lavra

Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão serinterrompidos por mais que 6 (seis) meses consecutivos, salvomotivo comprovado de força maior (art. 49/CM)

Suspensão Temporária dos Trabalhos de Lavra

A suspensão temporária dos trabalhos de lavra será permitidadesde que devidamente justificada emrequerimento dirigidoao Ministro de Minas e Energia, caracterizando o períodopretendido e acompanhado dos instrumentos estabelecidospela Norma Reguladora de Mineração nº 20

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AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

Fechamento de Mina

Para o fechamento de mina, após comunicação préviaao DNPM, é obrigatório o pleito ao Ministro de Minas eEnergia, em requerimento justificado e devidamenteacompanhado dos documentos previstos na NormaReguladora de Mineração número 20 (Portaria DNPMn 237/2001)

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U.C. PROTEÇÃO INTEGRALU.C. USO SUSTENTÁVEL

TERRAS INDÍGENAS

U.C. - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

L E G E N D A DIREITOS MINERÁRIOS

DIREITOS MINERÁRIOS, UNIDADES DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E TERRAS INDÍGENAS

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OBRIGADA!!!!

Solange Costa – [email protected]


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