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7/21/2019 Regimento Interno Tribunal Justia SP
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COMUNICADO
O RGO ESPECIAL, em sesso realizada dia 25/09/2013,aprovou a compilao do Regimento Interno do Tribunal de Justia do
Estado de So Paulo.
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIA
NDICE ANALTICO
Disposio Inicial
Art. 1
Ttulo I - Organizao
Captulo I
- Do Tribunal
- Seo I - Composio
Arts. 2 e 3
- Seo II - Do Tribunal Pleno
Arts. 4 a 7
-Seo III - Do rgo Especial
Arts. 8 a 14
- Seo IV - Do Conselho Superior da Magistratura
Arts. 15 e 16
- Seo V- Dos rgos de Direo e de Cpula
Arts. 17 a 25
- Seo VI - Do Presidente do Tribunal
Art. 26
- Seo VII - Do Vice-Presidente
Art. 27
- Seo VIII - Do Corregedor-Geral da Justia
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Art. 28
- Seo IX - Do Decano
Art. 29
Captulo II
- Das Sees e rgos Fracionrios
- Seo I - Da Estrutura
Arts. 30 a 38
- Seo II - Do Funcionamento
Arts. 39 a 44
- Seo III - Dos Presidentes das Sees
Art. 45
- Seo IV - Das Comisses Permanentes
Arts. 46 a 56
- Seo V - Dos Desembargadores
- Subseo I - Nomeao, Posse, Remoo e Permuta
Arts. 57 a 61
- Subseo II - Antiguidade
Art. 62
- Subseo III - Das Incompatibilidades
Art. 63
- Subseo IV - Licenas e Afastamentos
Arts. 64 e 65
- Subseo V - Interrupes de Exerccio e Compensaes
Arts. 66 e 67
- Subseo VI - Compensao de Feitos e Acervo
Arts. 68 a 72
Captulo III - Dos Juzes
- Seo I - Do Ingresso e Vitaliciamento
Arts. 73 e 74
- Seo II - Da Matrcula e Antiguidade
Arts. 75 a 77
- Seo III - Da Promoo, Remoo e Permuta
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Arts. 78 a 88
- Seo IV - Do Reaproveitamento
Art. 89
- Seo V - Da Aposentadoria e Incapacidade dos Magistrados
Arts. 90 a 92
- Seo VI - Da Priso e Investigao Criminal contra Magistrado
Arts. 93 a 97
- Seo VII - Das Disposies Gerais
Arts. 98 a 102
Ttulo II - Competncia
Captulo - Regras de Competncia Jurisdicional
- Seo I - Das Normas Gerais
Arts. 103 e 104
- Seo II - Da Preveno
Arts. 105 a 107
- Seo III - Do Juiz Certo
Arts. 108 a 110
- Seo IV - Do Impedimento e da Suspeio
Arts. 111 a 115
Ttulo III - Dos Atos e Procedimentos Internos
Captulo I
- Das Sesses, Reunies, Audincias, Pauta e Ordem dos Trabalhos
- Seo I - Das Sesses, Reunies e Audincias
Arts. 116 a 122
- Seo II - Da Ordem do Dia e Pauta de Julgamento
Arts. 123 a 131
- Seo III - Da Ordem dos Trabalhos
Arts. 132 a 145
- Seo IV - Da Sustentao Oral
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Arts. 146 a 151
- Seo V - Da Ordem da Votao
Arts. 152 a 154
- Seo VI - Do Acrdo
Arts. 155 a 164
- Seo VII - Da Publicidade dos Atos
Arts. 165 e 166
Capitulo II
- Dos Feitos, Respectiva Apresentao no Tribunal e Distribuio
- Seo I - Dos Feitos em Geral
Arts. 167 a 174
- Seo II - Da Apresentao, Registro e Autuao
Arts. 175 a 180
- Seo III - Da Distribuio e outras Providncias
Arts. 181 a 186
- Seo IV - Da Passagem de Autos e Controle
Arts. 187 a 189
Ttulo IV - Dos Incidentes, Smulas e Aes
Captulo I - Dos Incidentes
- Seo I - Da Uniformizao da Jurisprudncia
Arts. 190 a 192
- Seo II - Do Incidente de Inconstitucionalidade de Lei
Arts. 193 e 194
- Seo III - Da Reclamao
Arts. 195 a 199
- Seo IV - Do Conflito de Competncia
Arts. 200 a 204
- Seo V - Do Desaforamento
Arts. 205 a 208
- Seo VI - Da Fiana
Arts. 209 e 210
- Seo VII - Da Correio Parcial
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Arts. 211 a 215
- Seo VIII - Da Exceo da Verdade
Arts. 216 a 221
-Seo IX - Dos Conflitos de Jurisdio, Competncia e Atribuio
Arts. 222 a 228
Captulo II - Das Aes
- Seo I - Da Ao Direta de Inconstitucionalidade
Arts. 229 a 231
- Seo II - Dos Procedimentos Cautelares
Art. 232
- Seo III - Do Mandado de Segurana, do Mandado de Injuno e
do Habeas Data
Arts. 233 e 234
- Seo IV - Da Ao Rescisria
Arts. 235 a 238
- Seo V - Do Dissdio Coletivo por Greve
Arts. 239 a 246
- Seo VI - Do Habeas Corpus
Arts. 247 a 249
Capitulo III
- Dos Recursos
- Seo I - Dos Recursos em Geral
Arts. 250 a 252
- Seo II - Do Agravo Regimental
Arts. 253 a 255
- Seo III - Dos Recursos para os Tribunais Superiores
Art. 256
- Seo IV - Dos Recursos afetados por comunicao dos Tribunais
Superiores
Arts. 257 e 258
Capitulo IV
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- Das Intervenes Federal e Estadual e dos Precatrios
- Seo I - Da Interveno Federal
Arts. 259 a 262
- Seo II - Da Interveno em Municpio
Arts. 263 a 265
- Seo III - Dos Precatrios
Arts. 266 a 270
Ttulo V - Dos Atos de Administrao, Reforma do
Regimento, Secretaria e Disposies Finais e Transitrias
Capitulo I
- Dos Atos de Administrao e da Reforma do Regimento
- Seo I - Dos Atos de Administrao
Art. 271
- Seo II - Da Reforma do Regimento
Arts. 272 a 279
Captulo II
- Da Secretaria e Disposies Finais e Transitrias
Arts. 280 a 290
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REGIMENTO INTERNO
DO
TRIBUNAL DE JUSTIA DE SO PAULO
Disposio Inicial
Art. 1 Este Regimento trata do funcionamento do Tribunal de
Justia, regulando a competncia de seus rgos, a instruo e
julgamento dos processos e a disciplina de seus servios.
Ttulo I
Organizao
Captulo I
Do Tribunal
Seo I
Composio
Art. 2 Compem o Tribunal:
I - o Tribunal Pleno;
II - o rgo Especial;
III - o Conselho Superior da Magistratura;IV - o Presidente;
V - o Vice-Presidente;
VI - o Corregedor Geral da Justia;
VII - as Sees Criminal, de Direito Privado e de Direito Pblico;
VIII - as Turmas Especiais das Sees Criminal, de Direito Privado e
de Direito Pblico;
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IX - os Presidentes das Sees Criminal, de Direito Privado e de
Direito Pblico;
X - os Grupos de Cmaras;
XI - a Cmara Especial;
XII - as Cmaras ordinrias, especializadas e reservadas;
XIII - as Comisses, permanentes e temporrias;
XIV - os Desembargadores.
1 O rgo Especial poder criar Subsees no mbito das Sees
apenas para diviso de competncia e formao das Turmas Especiais.
2 Os rgos previstos nos incisos II, III, VIII, X, XI e XII
funcionaro por meio de sesses ordinrias e extraordinrias, e as
Comisses, por reunies.
Art. 3 O Presidente do Tribunal ter assento especial em todas as
sesses a que presidir. No rgo Especial, nas Turmas Especiais, nos
Grupos de Cmaras e nas Cmaras, o desembargador mais antigo,
segundo lista geral, ocupar, na bancada, a primeira cadeira direita
do presidente respectivo e seu imediato a primeira esquerda, em
sequncia alternada.
1 Os eleitos para o rgo Especial ocuparo as cadeiras seguintes
s dos membros da classe da antiguidade e, observada a mesma
alternncia, partir-se- do mais votado para definio dos assentos,
seguindo-se os eleitos em pleitos eleitorais supervenientes.
2 Os reeleitos mantero as cadeiras que ocupavam no mandato
anterior.
Seo II
Do Tribunal Pleno
Art. 4 O Tribunal Pleno composto por todos os desembargadores,
competindo-lhe:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da
Justia;
II - eleger doze desembargadores que integraro o rgo Especial e
seus suplentes.
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Pargrafo nico. Na vacncia de cargo eletivo no rgo Especial,
qualquer que seja o motivo, aplicar-se- o 1 do artigo 10.
III - eleger o Diretor, o Vice-Diretor e os integrantes do Conselho
Consultivo e de Programas da Escola Paulista da Magistratura;
IV eleger os desembargadores substitutos do Tribunal Regional
Eleitoral dentre os inscritos na classe dos magistrados do Estado.
* Inciso IV com redao dada pelo Assento Regimental n 425/2013.
Art. 5 O Tribunal Pleno ser convocado, previamente, pelo
Presidente do Tribunal, que far publicar edital no rgo oficial, ou,
havendo omisso, pelo Vice-Presidente.Art. 6 A Mesa ser composta pelo Presidente do Tribunal, pelo
Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justia e por um ou dois
desembargadores dentre os mais modernos presentes, que ficaro
encarregados de secretariar a sesso.
Pargrafo nico. A substituio da Presidncia ou de seu substituto,
nos trabalhos, se dar, sucessivamente, pelo Vice- Presidente, pelo
Corregedor Geral e pelo desembargador mais antigo presente.Art. 7As questes de ordem sero solucionadas de imediato pelo
Presidente, ouvidos o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justia.
Pargrafo nico. Qualquer desembargador poder requerer que se
consigne em ata protesto contra ato da Mesa.
Seo III
Do rgo Especial
Art. 8 O rgo Especial, constitudo por vinte e cinco
desembargadores, composto pelo Presidente, Vice-Presidente e o
Corregedor Geral da Justia, na condio de membros natos, segundo
as classes a que pertenam, e pelos desembargadores das classes de
antiguidade e de eleitos, na forma da lei e disposies regulamentares.
1 Os desembargadores provenientes do Ministrio Pblico e da
Advocacia ocuparo, alternadamente, a quinta cadeira a eles destinada.
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2 Os Presidentes de Seo, se no integrarem o rgo Especial,
podero manifestar-se sobre matria de interesse da respectiva Seo,
antes da votao.
Art. 9Salvo impedimento ou justificativa, os desembargadores no
podero recusar convocao para substituir na classe da antiguidade.
Art. 10. Na eleio dos desembargadores ao rgo Especial,
observar-se- o seguinte:
I - admitida a candidatura, na classe dos eleitos, de qualquer dos
desembargadores integrantes da Corte, mediante inscrio prvia,
respeitadas as limitaes constitucionais e legais;
II - salvo impedimento ou justificativa, o suplente de eleito ser
obrigado a substitu-lo, implicando a recusa a perda da suplncia;
III - o desembargador eleito passar, obrigatoriamente, a ocupar a
vaga de antiguidade a que fizer jus segundo a lista geral.
1 Havendo vaga no rgo Especial, o Presidente do Tribunal
dever convocar eleies no prazo de quinze dias, fazendo publicar
edital com antecedncia de vinte dias.
2 Sero eleitos os candidatos que obtiverem maioria, ficando
como suplentes os que se seguirem na ordem decrescente de votos,
respeitada a das eleies precedentes.
3 Os eleitos passaro a exercer o mandato no dia imediato ao da
eleio e ocuparo as cadeiras vagas e reservadas para essa classe,
observada a ordem decrescente do nmero de votos obtidos na
respectiva eleio.
4 Quando houver mais de uma vaga, os eleitos ocuparo as
cadeiras dos sucedidos, de acordo com a ordem da maior votao obtida
em cada pleito. Se houver empate, a precedncia ser definida pela
antiguidade no cargo de desembargador e, depois, pela idade.
5 A suplncia no ser considerada como exerccio efetivo de
mandato para efeito de elegibilidade.
Art. 11. O rgo Especial instalar-se- com a presena de, no
mnimo, treze desembargadores.
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Art. 12. O rgo Especial poder examinar proposta administrativa
arquivada pelo Presidente, se, por maioria simples, acolher
representao de qualquer de seus integrantes.
Pargrafo nico. Tambm ter cabimento esse procedimento:
I - se o Presidente no incluir em pauta, em quinze dias, as
propostas administrativas em condies de apreciao;
II - para a preservao da competncia administrativa do rgo
Especial ou reexame de matria administrativa relevante.
Art. 13. Compete ao rgo Especial:
I - processar e julgar, originariamente:
a) as autoridades e matrias cometidas ao Tribunal de Justia pelas
Constituies Federal, do Estado de So Paulo e legislao aplicvel,
ressalvada a competncia de rgo fracionrio;
b) os mandados de segurana e os habeas data contra ato do prprio
rgo Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus
integrantes, das Turmas Especiais, da Cmara Especial e relatores que
as integrem;
c) os mandados de injuno em face da Constituio do Estado de
So Paulo, quando atribuda a omisso ao Governador do Estado,
Mesa e ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior
da Magistratura ou a qualquer de seus integrantes, ao Procurador-
Geral de Justia, ao Prefeito da Capital, Mesa e ao Presidente da
Cmara Municipal da Capital;
d) os incidentes de inconstitucionalidade;
e) os conflitos de competncia entre rgos do Tribunal pertencentes
a Sees diversas;
f) os conflitos de atribuio entre autoridades judicirias e
administrativas, quando interessados o Governador, Secretrio de
Estado, a Mesa da Assembleia Legislativa ou seu Presidente, o Prefeito
da Capital, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou o
Procurador-Geral de Justia;
g) as excees de suspeio e impedimento opostas a
desembargador;
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h) os embargos de declarao opostos a seus acrdos e as aes
rescisrias de seus acrdos e dos acrdos das Turmas Especiais;
i) os agravos regimentais em processos de sua competncia;
j) as reclamaes por no observncia de seus julgados e
preservao de sua competncia;
k) as aes civis propostas pelo Procurador-Geral de Justia para a
perda do cargo e para a cassao da aposentadoria ou disponibilidade
de membro do Tribunal de Justia, do Tribunal de Justia Militar,
demais magistrados e membros do Ministrio Pblico vitalcios;
l) os dissdios coletivos previstos nos artigos 239 e seguintes deste
Regimento.
II - em matria administrativa:
a) pedir interveno da Unio no Estado ou deste nos municpios,
nos termos das Constituies Federal e do Estado de So Paulo;
b) estabelecer regras para as eleies aos cargos de direo e de
cpula e as relativas ao concurso de ingresso na Magistratura;
c) aprovar a indicao de desembargadores para integrar as
comisses permanentes, ressalvados os membros natos;
d) eleger os juzes substitutos do Tribunal Regional Eleitoral e
apreciar sua reconduo, dentre os inscritos na classe dos magistrados
do Estado, e indicar os da classe dos advogados, bem como apreciar a
reconduo dos desembargadores substitutos, eleitos na forma do art.
4, inciso IV.
* Alnea d com redao dada pelo Assento Regimental n 425/2013.
e) deliberar sobre a competncia das Sees, a criao e aespecializao de Cmaras e organizao judiciria, inclusive em
relao aos juizados especiais e seus colgios ou turmas recursais;
f) aprovar projetos de lei de iniciativa do Judicirio e propor o
aumento ou reduo do nmero de desembargadores e alterao no
sistema de remunerao da Magistratura;
g) instaurar e decidir os processos disciplinares contra magistrado e
o afastamento preventivo da jurisdio;
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h) apreciar lista de promoo e pedido de remoo ou permuta,
ouvido o Conselho Superior da Magistratura;
i) conceder licena, afastamento e compensao de dias aos
desembargadores e juzes substitutos do Tribunal;
j) julgar reclamaes contra a lista de antiguidade dos
desembargadores;
k) conceder afastamento a magistrados, para frequncia a cursos ou
seminrios de aperfeioamento e estudos;
l) elaborar as listas trplices para preenchimento das vagas
reservadas aos advogados, membros do Ministrio Pblico e juzes
militares do Estado;
m) propor ao Poder competente a criao ou a extino de cargo ou
funo-atividade, bem como a fixao dos respectivos vencimentos;
n) apreciar a proposta de oramento, mediante parecer prvio da
comisso respectiva. Nessa hiptese, o Presidente incluir a matria em
pauta com antecedncia capaz de possibilitar o adiamento ou vista das
peas por, pelos menos, uma sesso, antes do encerramento do prazo
de remessa ao Poder competente;
o) deliberar sobre o vitaliciamento, o afastamento ou a
aposentadoria por invalidez de magistrado;
p) dispensar estgio para a promoo de juiz substituto;
q) decidir sobre a criao de vara e remanejamento de competncia
entre as j existentes, na forma da lei;
r) adotar providncias visando boa ordem e ao aprimoramento das
rotinas de trabalho de seus rgos e servios auxiliares;
s) julgar reclamao contra a classificao de candidato no concurso
de ingresso na Magistratura;
t) autorizar a denominao dos fruns e prdios e a colocao de
esttuas ou bustos, ouvidos a Comisso de Honraria e Mrito e o
Conselho Superior da Magistratura, vedada referncia a pessoa viva;
u) aprovar a escala de planto de segundo grau;
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v) apreciar a indicao do Conselho Superior da Magistratura para
convocao de juzes assessores dos cargos de direo, de cpula e do
decanato, observadas as vedaes deste Regimento;
w) processar e julgar a representao contra desembargador por
excesso de prazo prevista na lei processual civil (artigos 198 e 199 do
CPC);
x) aprovar o plano plurianual de gesto, com o prazo de cinco anos,
suas alteraes e os relatrios semestrais de execuo, ouvida a
Comisso de Assuntos Administrativos;
y) deliberar sobre outros assuntos de ordem administrativa.
Art. 14. A critrio do rgo Especial, poder ser reduzida, suspensa
ou interrompida, por prazo determinado ou indeterminado, a
distribuio a seus integrantes dos processos das Cmaras e demais
rgos fracionrios.
Seo IV
Do Conselho Superior da Magistratura
Art. 15. O Conselho Superior da Magistratura composto pelo
Presidente do Tribunal, que o preside, pelo Vice-Presidente, pelo
Corregedor Geral da Justia, pelo Decano e pelos Presidentes das
Sees.
1 No impedimento, o Presidente ser substitudo pelo seu
substituto regimental (artigo 24) ou, se ocasional esse impedimento,
pelos demais integrantes do rgo, na ordem do caput, observada a
antiguidade quanto aos Presidentes das Sees.
2 Havendo empate na votao, prevalecer o voto do presidente
do Conselho.
Art. 16. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
I - oferecer ao rgo Especial as listas de promoo dos juzes e
opinar sobre pedido de remoo e permuta;
II - apresentar ao rgo Especial as listas do quinto constitucional
do Ministrio Pblico e dos advogados;
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III - apreciar as suspeies por motivo de foro ntimo de juiz de
primeiro grau;
IV - julgar os processos de dvidas de serventurios dos Registros
Pblicos;
V - elaborar parecer para exame do rgo Especial em matria
prevista neste Regimento;
VI - velar pelo fiel desempenho da judicatura de primeiro grau e pela
observncia da legislao institucional;
VII - convocar, na atividade correcional, magistrados e servidores;
VIII - julgar recursos referentes inscrio de candidatos ao
concurso de ingresso na Magistratura;
IX - aprovar o quadro geral de antiguidade dos juzes e decidir as
respectivas reclamaes;
X - aprovar, mediante referendo do rgo Especial, os juzes
assessores dos rgos de direo, de cpula e do decanato, observados:
a) o prazo de convocao mximo de quatro anos, consecutivos ou
no, qualquer que tenha sido a assessoria exercida anteriormente. Se o
vencimento do segundo binio ocorrer no curso da convocao do juiz
assessor, o ato ser considerado prorrogado at o final do exerccio do
mandato do Desembargador investido em cargo de direo, cpula ou
do decanato;
* Alnea a com redao dada pelo Assento Regimental n 428/2014
b) a vedao de convocao de parente at o terceiro grau,
consanguneo ou afim, de qualquer dos ocupantes dos cargos indicados
neste inciso;
c) resoluo especfica do rgo Especial;
XI - propor as medidas necessrias ao aprimoramento da funo
jurisdicional e servios;
XII - instaurar o procedimento de verificao de invalidez de
magistrado;
XIII - julgar os recursos de candidatos aos concursos para
provimento de cargos no quadro de servidores da Justia;
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XIV - ouvida a Comisso de Honraria e Mrito, autorizar a colocao
de retratos, quadros, placas ou imagens e, vedada referncia a pessoa
viva, a denominao de salas e outras dependncias internas de prdios
do Judicirio;
XV - aprovar a suspenso do expediente forense nos feriados
municipais das comarcas do interior, nos termos da resoluo
pertinente;
XVI - propor a instalao de juizados especiais e turmas recursais;
XVII - estabelecer normas gerais de servio e administrativas
suplementares no includas na competncia do rgo Especial;
XVIII - apreciar indicao do Corregedor Geral da Justia relativa
aos corregedores permanentes da polcia judiciria e de presdios.
Seo V
Dos rgos de Direo e de Cpula
Art. 17. Para a eleio do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor
Geral da Justia, cujos cargos so considerados de direo, o Tribunal,
em sua composio plenria e mediante prvia convocao, reunir-se-
na primeira quarta-feira de dezembro do ano em que findarem os
mandatos, sob a presidncia do Presidente do Tribunal.
Art. 18. Vinte e cinco dias antes da data prevista para a eleio,
ser aberto o prazo de dez dias, para renncia expressa dos candidatos
elegveis.
Pargrafo nico. Por ofcio ou meio eletrnico, todos os
desembargadores sero convocados para votar e informados dos nomes
dos candidatos e dos renunciantes.
Art. 19. Haver segundo escrutnio, se nenhum dos candidatos
alcanar a maioria absoluta dos votos dos integrantes efetivos do
Tribunal. No segundo escrutnio, concorrero os dois candidatos mais
votados, elegendo-se o que obtiver a maioria dos votantes, computados
os votos brancos e nulos.
1 Se nenhum dos candidatos for eleito na forma do caput,
haver outra eleio, dentro de no mximo cinco dias, da qual eles no
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participaro, caso em que sero convidados os seguintes na ordem de
antiguidade.
2 Essa regra tambm se aplica se o candidato for nico.
3 Havendo empate, ser considerado vencedor o mais antigo, nos
termos deste Regimento.
Art. 20. No mesmo dia da eleio para os cargos de direo, as
Sees elegero seus Presidentes, cujos cargos so considerados de
cpula. So elegveis, mediante inscrio, no prazo do artigo 18, todos
os desembargadores que as integrem.
1 Os trabalhos sero dirigidos pelos Presidentes das Sees ou,
no seu impedimento, por seu desembargador mais antigo, completando-
se a Mesa com at dois desembargadores presentes de menor
antiguidade, que passaro a secretariar os trabalhos.
2 Por ofcio ou meio eletrnico, o Presidente do Tribunal
convocar os desembargadores para votar e informar os nomes dos
inscritos.
3 Para esta eleio, aplicam-se, no que couber, as regras do artigo
19 e, quanto ao segundo escrutnio, exigir-se- maioria simples.
4 Havendo empate, ser aplicado o 3 do artigo anterior.
Art. 21. Vagando, no curso do mandato, cargo de direo ou de
cpula, ser convocada eleio para o perodo restante, na forma do
1 do artigo 10.
Pargrafo nico: No haver eleio se restar menos de seis meses
de mandato, ocorrendo, ento, substituio conforme a ordem
regimental.
Art. 22. A votao ser secreta e, preferencialmente, por meio
eletrnico.
Art. 23. O Presidente comunicar a posse dos eleitos s cortes
superiores, tribunais e representantes de outros Poderes.
Art. 24. Nos afastamentos, ausncias e impedimentos, o Presidente
substitudo pelo Vice-Presidente e, na falta, pelo Decano.
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1 Nas mesmas situaes, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral
da Justia sero substitudos pelo Decano e este pelo desembargador
seguinte na antiguidade, admitida recusa.
2 Havendo necessidade de mais de uma substituio, o Decano
assumir a Presidncia ou a Vice-Presidncia, nessa ordem,
convocando-se, substituio seguinte, o integrante eleito do rgo
Especial, observada a precedncia estabelecida no artigo 62, inciso I,
parte final.
3 Nas mesmas situaes, o Presidente de Seo ser substitudo
pelo desembargador mais antigo na respectiva Seo ou, no
impedimento, pelo seguinte, admitida recusa.
4 O substituto ficar afastado de suas funes jurisdicionais
regulares, quando assumir cargo de direo ou de cpula, ressalvados
os processos a que estiver vinculado, a jurisdio no rgo Especial e
as funes administrativas.
5 A substituio interromper-se- pela assuno de substituto
mais antigo, ento afastado por motivo legal ou regimental.
6 O desembargador eleito para exercer funo no Tribunal
Regional Eleitoral, em carter efetivo ou quando convocado, est
impedido de substituir em cargo de direo ou de cpula.
Art. 25. Os ocupantes dos cargos de direo e de cpula e o Decano
somente exercero a jurisdio prpria do cargo, ressalvados os votos
que devam lanar no rgo Especial e vinculao precedente.
Seo VI
Do Presidente do Tribunal
Art. 26. Compete ao Presidente do Tribunal:
I - Em matria jurisdicional:
a) decidir, nos processos de competncia do rgo Especial e antes
da distribuio:
1) o pedido de assistncia judiciria;
2) a suspeio de servidor do Tribunal ou perito;
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3) as deseres e desistncias das aes e recursos;
4) incidentes processuais urgentes;
b) apreciar o pedido de suspenso de segurana ou liminar
concedida em primeiro grau em mandado de segurana ou em ao
contra o Poder Pblico (artigos 15 da Lei 12.016/09 e 4 da Lei
8.437/92);
c) decidir da admissibilidade dos recursos extraordinrios e
especiais em processo do rgo Especial, alm dos incidentes deles
decorrentes;
d) oficiar como relator:
1) nas excees de suspeio e impedimento de desembargador;
2) com voto, nos agravos regimentais de suas decises;
e) prestar informaes s cortes superiores em processos do rgo
Especial;
f) assinar acrdo com o relator, quando tiver presidido o
julgamento, facultado o uso de meio eletrnico;
g) executar as decises do Tribunal em processos da competncia
originria do rgo Especial, desde que de interesse das Fazendas
Pblicas e das autarquias.
II - Em matria administrativa:
a) exercer a administrao do Tribunal e do Judicirio do Estado,
nomeando e exonerando os secretrios;
b) velar pelas prerrogativas do Tribunal, do Judicirio e da
Magistratura do Estado, representando-os perante os demais Poderes e
autoridades, pessoalmente ou por delegao a desembargador,
observada, de preferncia, a ordem de sua substituio regimental;
c) presidir as solenidades do Judicirio, na Capital ou no interior,
pessoalmente ou por delegao, na forma da alnea anterior;
d) administrar e dirigir os prdios do Poder Judicirio, pessoalmente
ou por delegao a desembargador ou juiz de direito, conforme o caso,
sem prejuzo da jurisdio, designando os juzes diretores dos foros da
Capital e do interior;
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e) exercer o poder de polcia, mantendo a ordem e o decoro no
Tribunal, bem como a corregedoria permanente de suas Secretarias;
f) propor ao rgo Especial a abertura de concurso da Magistratura;
g) assinar os atos de nomeao, posse, remoo, permuta,
aposentadoria, afastamento, licena, frias e afins dos magistrados;
tomar compromisso e dar posse a desembargador e submeter ao rgo
Especial pedido de prorrogao de sua posse;
h) conceder afastamento a juzes, organizar as escalas de frias e do
planto judicial em primeiro grau e propor ao rgo Especial a escala
do planto judicial de segundo grau;
i) organizar e fazer publicar a lista de antiguidade de magistrados e
apreciar prestao de contas de juzes e os pedidos de pagamentos de
dirias;
j) atestar a frequncia dos secretrios do Tribunal;
k) organizar a pauta do rgo Especial, do Conselho Superior da
Magistratura e da Comisso de Organizao Judiciria;
l) convocar e designar juzes e servidores necessrios ao regular
funcionamento dos rgos jurisdicionais e das comisses;
m) presidir as sesses do Plenrio, do rgo Especial, do Conselho
Superior da Magistratura e das comisses internas que integre ou a que
comparea;
n) votar em todas as questes administrativas e disciplinares
submetidas ao rgo Especial e oficiar como juiz preparador nos
processos para verificao da incapacidade de magistrado;
o) oficiar como relator:
1) nas reclamaes sobre a antiguidade de desembargadores e
juzes;
2) nos expedientes administrativos de interesse dos
desembargadores, salvo quando, atuando comisso, o relator tambm
integre o rgo Especial;
3) nos procedimentos contra desembargadores, por excesso de prazo
para deciso, na forma da lei processual civil (artigo 199 do CPC);
4) da proposta oramentria do Poder Judicirio;
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5) nos feitos que envolvam interesse do Poder Judicirio, se assim
entender;
p) executar e fazer executar este Regimento, as decises do Plenrio,
do rgo Especial e do Conselho Superior da Magistratura;
q) fazer publicar os dados estatsticos e zelar pelo cumprimento das
exigncias fiscais no Tribunal, determinando as restituies cabveis;
r) apresentar ao rgo Especial, at a ltima sesso ordinria de
cada ms de fevereiro, relatrio circunstanciado dos trabalhos e
administrao do Tribunal no ano anterior, ainda que tenha deixado a
Presidncia;
s) encaminhar, na poca oportuna, a proposta oramentria,
solicitar crditos suplementares, requisitar dotaes oramentrias e
autorizar despesas;
t) determinar a instaurao de licitaes, firmar contratos e praticar
atos relativos administrao do Tribunal e do Judicirio;
u) exercer todos os atos inerentes ao provimento, designao,
alterao de posto de trabalho, exonerao, frias, afastamento, licena,
concesso de vantagens remuneratrias legais, aposentadoria,
afastamento do pas de servidores do Poder Judicirio, no atribudos,
por este Regimento, a outros rgos;
v) constituir comisses disciplinares ou administrativas temporrias,
ressalvadas as atribuies das comisses permanentes;
w) elaborar o regimento da secretaria e as normas de servio,
regulamentando o uso de instalaes, prdios e veculos;
x) requisitar o pagamento de dbito nas execues contra a Fazenda
Pblica e ordenar o sequestro de rendas, nos casos previstos na
Constituio;
y) designar desembargador para a coordenao de Circunscries
Judicirias, o qual poder:
1) manifestar-se em solicitaes do diretor do frum ou autoridades
locais, inclusive junto Comisso de Organizao Judiciria;
2) na ausncia do Presidente, representar o Tribunal de Justia em
eventos ou solenidades locais, salvo designao diversa;
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3) levar ao conhecimento da Presidncia ou da Corregedoria Geral
da Justia assuntos locais relevantes de interesse do Tribunal de
Justia, fazendo as sugestes que entender convenientes;
4) requisitar transporte, quando necessrio, e espao adequado no
frum local, para os trabalhos em diligncia.
z) receber, e, se for o caso, processar as reclamaes e instaurar
sindicncia contra desembargadores, oficiando como instrutor e relator
at o arquivamento ou a instaurao definitiva de processo
administrativo.
Seo VII
Do Vice-Presidente
Art. 27. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
I - Em matria jurisdicional:
a) relatar, com voto, os agravos interpostos contra suas decises;
b) assinar acrdo com o relator, quando tiver presidido o
julgamento;
c) em caso de urgncia, despachar, at a distribuio, mandados de
segurana, habeas corpus e habeas data contra ato do Presidente do
Tribunal e do Corregedor Geral da Justia;
d) presidir o procedimento dos artigos 239 e 240 deste Regimento;
e) executar as decises do Tribunal em processos da competncia
originria do rgo Especial, exceo s causas que envolvam a
Fazenda Pblica e suas autarquias;
II - Em matria administrativa:
a) presidir a distribuio de processos do rgo Especial e resolver
previamente os incidentes e questes urgentes;
b) substituir o Presidente do Tribunal, nos impedimentos e
afastamentos;
c) secretariar os trabalhos do Conselho Superior da Magistratura;
d) integrar e presidir comisso permanente, conforme disposio
deste Regimento.
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Seo VIII
Do Corregedor Geral da Justia
Art. 28. Compete ao Corregedor Geral da Justia:
I - superintender, em primeira instncia, a distribuio dos feitos de
qualquer natureza, baixando as instrues necessrias;
II - receber e, se for o caso, processar as reclamaes e instaurar
sindicncias contra juzes, oficiando como instrutor e relator at o
arquivamento ou a instaurao definitiva de processo administrativo;
III - instaurar e instruir o processo de acompanhamento do
desempenho dos juzes no vitalcios;
IV - supervisionar os relatrios mensais dos juzes de direito e,
quando necessrio, submet-los apreciao do Conselho Superior da
Magistratura;
V - propor e adotar as medidas convenientes ao aprimoramento dos
servios judiciais;
VI - fiscalizar, em carter geral e permanente, a atividade dos rgos
e servios judicirios de primeira instncia e estabelecimentos
prisionais;
VII - organizar e programar as correies gerais, designando dia e
hora e visitando os cartrios, prises e demais estabelecimentos sujeitos
atividade correcional;
VIII - proceder s correies ordinrias nas unidades judiciais da
Capital e do interior;
IX - realizar correies extraordinrias em comarcas ou varas,
sempre que necessrio, por deliberao prpria, do rgo Especial ou
do Conselho Superior da Magistratura;
X - dispensar, nas correies extraordinrias, a publicao de
editais, podendo determinar, no prprio ato da visita correcional, a
notificao de autoridade ou funcionrio para comparecer sua
presena;
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XI - designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito,
os corregedores permanentes da polcia judiciria e dos
presdios, com aprovao do Conselho Superior da Magistratura,
fazendo publicar a relao, na segunda quinzena de janeiro de cada
ano, com prevalncia do quadro vigente, quando no modificado;
XII - decidir sobre a interdio de cadeias pblicas e adotar as
providncias necessrias;
XIII - julgar os recursos interpostos contra decises dos juzes
corregedores permanentes em matria disciplinar do pessoal das
serventias judiciais;
XIV - propor autoridade competente, quando for o caso, a pena de
demisso de servidor e aplicar, originariamente, sem prejuzo da
competncia dos corregedores permanentes, as demais penas;
XV - indicar ao Conselho Superior da Magistratura, para posterior
referendo do rgo Especial, os juzes assessores dos cargos de direo
e de cpula e do Decano, mediante consulta aos seus titulares;
XVI - estabelecer as normas de servio das serventias judiciais;
XVII - receber e, se for o caso, processar as reclamaes e instaurar
sindicncias e processos administrativos contra titulares e servidores
das delegaes notariais e de registro, aplicando as penalidades
cabveis;
XVIII - propor as medidas convenientes ao aprimoramento dos
servios das delegaes notariais e de registro;
XIX - fiscalizar, em carter geral e permanente, as atividades das
delegaes notariais e de registro;
XX - organizar o programa de correies gerais e visitar as
instalaes das mesmas delegaes;
XXI - proceder a correies ordinrias e visitar as unidades
delegadas na Capital e no interior;
XXII - realizar correies extraordinrias nas delegaes notariais e
de registro, sempre que necessrio;
XXIII - dispensar, nas correies extraordinrias, a publicao de
editais, podendo determinar, no prprio ato da visita correcional, a
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notificao de autoridade, notrio ou registrador para comparecer sua
presena;
XXIV - apresentar ao rgo Especial, no final do primeiro ano e do
mandato, relatrio circunstanciado das correies, mencionando as
providncias mais relevantes adotadas e sugerindo as que excederem de
sua competncia;
XXV - designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de
direito, os corregedores permanentes dos servios das delegaes
notariais e de registro, com aprovao do Conselho Superior da
Magistratura, fazendo publicar a relao, na primeira segunda quinzena
de janeiro de cada ano, com prevalncia do quadro vigente, quando no
modificado;
XXVI - decidir os recursos interpostos contra decises dos juzes
corregedores permanentes em matria disciplinar do pessoal das
delegaes notariais e de registro;
XXVII - avocar, motivadamente e no interesse do servio cartorrio
ou da Justia, sindicncias ou processos administrativos instaurados
pelos corregedores permanentes e reexaminar as decises proferidas;
XXVIII - fiscalizar, independentemente de reclamao, a aplicao da
legislao sobre emolumentos, impondo as penas previstas, sempre que
apurada cobrana abusiva;
XXIX - designar substituto, nos casos previstos em lei, dos titulares
e serventurios das delegaes de notas e de registro;
XXX - determinar, nas correies a que proceder, quando
necessrio, a interveno nas delegaes, designando interventor na
forma da lei, com ou sem o afastamento do titular;
XXXI - estabelecer as normas de servio das delegaes notariais e
de registro;
XXXII - propor ao Poder Executivo a complementao de renda
mnima de serventia, cuja extino no seja conveniente;
XXXIII - adotar outras providncias que visem a aprimorar a
atividade delegada;
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XXXIV - integrar comisso permanente, conforme disposio deste
Regimento.
1 Independentemente das correies, o Corregedor Geral da
Justia poder realizar audincias pblicas, franqueando a palavra a
quem se inscrever.
2 O Corregedor Geral da Justia poder delegar a desembargador
funo correcional especfica e determinaes correlatas de sua
competncia.
Seo IX
Do Decano
Art. 29. Compete ao Decano:
I - exercer as substituies previstas neste Regimento;
II - desempenhar as atribuies que lhe forem delegadas pelos
ocupantes dos cargos de direo, segundo aprovao do Conselho
Superior da Magistratura e referendo do rgo Especial, exceto aquelas
intrnsecas ao exerccio de qualquer desses cargos;
III - integrar comisso permanente, conforme disposio deste
Regimento.
Captulo II
Das Sees e rgos Fracionrios
Seo I
Da Estrutura
Art. 30. O Tribunal composto por uma Seo Criminal, uma de
Direito Privado e uma de Direito Pblico, representadas por seus
Presidentes e constitudas pelas Turmas Especiais, pelos Grupos de
Cmaras, pelas Cmaras ordinrias, especializadas, reservadas e pelos
desembargadores, bem como, no mbito administrativo, por comisses
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permanentes e temporrias. Haver tambm uma Cmara Especial,
com competncia prevista neste Regimento, desvinculada das Sees.
Pargrafo nico. O rgo Especial fixar, por resoluo, a
competncia de cada Seo e, se for o caso, definir ou complementar
as atribuies das comisses, observada correspondncia temtica.
Art. 31. As Turmas Especiais so compostas pelos dois
desembargadores mais antigos de cada Cmara da mesma Seo ou
Subseo ou, havendo recusa, pelos seguintes na ordem de
antiguidade, sucessivamente. vedada a recusa que comprometer a
representao da Cmara.
1 A Turma Especial poder deliberar pela reduo de sua
composio a um desembargador por Cmara, observada a antiguidade.
Neste caso, ser-lhe- facultado retorno composio original, a
qualquer tempo.
2 A antiguidade, para tal efeito, conta-se na Cmara e o
desembargador que vier a deix-la ser substitudo pelo seguinte nessa
ordem.
Art. 32. Compete s Turmas Especiais:
I - a uniformizao da jurisprudncia;
II - a assuno de competncia prevista na lei processual civil (artigo
555, 1, do CPC);
III - as reclamaes relativas a seus acrdos;
IV - as dvidas e conflitos entre suas Cmaras e Grupos de
Cmaras.
1 Fica criado Grupo Especial na Seo de Direito Privado,
composto por nove desembargadores, os trs mais antigos de cada
Turma Especial. Competir a esse Grupo decidir os conflitos de
competncia entre as Subsees da Seo de Direito Privado.
2 Considera-se a antiguidade na Turma Especial e o
desembargador que vier a deix-la ser substitudo pelo seguinte nessa
ordem.
3 Os integrantes do Grupo elegero seu Presidente, por perodo
que acordarem, de seis meses a um ano, observada a alternncia dentre
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as trs subsees. A substituio ser pelo desembargador mais antigo,
se, de comum acordo, no for escolhido outro.
4 Competir com exclusividade ao Grupo de Cmaras Reservadas
de Direito Empresarial, quando se tratar de matrias da competncia
recursal de suas Cmaras, as providncias e os julgamentos previstos
nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 33. A Cmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do
Tribunal, integrada pelos Presidentes das Sees e pelo Decano.
Pargrafo nico. Competir Cmara Especial processar e julgar:
I - as excees de suspeio e impedimento de juiz de primeiro grau;
II - os conflitos de competncia entre juzes e de atribuio,
ressalvada a competncia do rgo Especial;
III - os agravos de instrumento em excees de incompetncia,
quando a matria incluir-se na sua competncia recursal;
IV - os processos originrios e os recursos em matria de Infncia e
Juventude;
V - os recursos das decises originrias do Corregedor Geral da
Justia, nos processos disciplinares relativos a titulares e servidores
das serventias judiciais, delegados dos servios notariais e de registro e
oficiais de justia.
Art. 34. As Cmaras tero designao ordinal e cada uma ser
composta por cinco desembargadores.
1 O rgo Especial poder criar cmaras temporrias, reservadas
ao julgamento de determinadas matrias, preenchidas por designao,
na forma do 2, sem prejuzo das funes exercidas nas cmaras de
origem, e integradas Seo de sua especialidade; poder tambm criar
cmaras permanentes, especializadas ou com especializao das j
existentes, mediante proposta aprovada pela Seo correspondente, que
sero providas por promoo, remoo ou permuta.
2 Para as cmaras temporrias, a designao dos titulares e de
trs suplentes ser feita pelo Presidente do Tribunal, depois de eleio
pelo rgo Especial dentre os candidatos previamente inscritos.
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3 Os suplentes substituiro os titulares, nos impedimentos e
afastamentos, sucedendo-os, na vacncia, observada a ordem da
votao obtida.
Art. 35. As Cmaras julgam os recursos das decises de primeiro
grau, os embargos infringentes, os embargos declaratrios opostos a
seus acrdos, as aes rescisrias, as reclamaes por
descumprimento de seus julgados, os agravos regimentais, habeas
corpus, mandados de segurana e demais feitos de competncia
originria.
Art. 36. Os Grupos de Cmaras, tambm designados em sequncia
ordinal, so compostos pela reunio de duas Cmaras, segundo a
ordem crescente, ou, sendo mpar o nmero, o primeiro grupo ou o
ltimo ser composto das trs primeiras ou das trs ltimas. As
Cmaras especializadas e temporrias seguiro a mesma regra e
pertencero Seo cuja matria guarde semelhana com a de sua
competncia.
Art. 37. A competncia que exceder das Cmaras cabe aos
Grupos, ressalvada a das Turmas Especiais e a do rgo Especial,
conforme dispuserem a legislao e este Regimento.
1 O Grupo julgar os mandados de segurana e os habeas corpus
de atos das Cmaras e de seus relatores, inclusive os do prprio Grupo;
as aes rescisrias, as revises criminais, as reclamaes por
descumprimento de seus julgados, os embargos de declarao e os
infringentes de seus acrdos, alm dos demais feitos que, pela
natureza, forem de sua competncia.
2 As revises criminais de acrdos sero distribudas a Grupo
cujas Cmaras no tenham proferido deciso em qualquer fase do
processo.
Art. 38. Os integrantes das Turmas Especiais, Grupos e Cmaras
elegero seus Presidentes, por perodo que acordarem, de seis meses a
um ano, observada alternncia, no Grupo, quanto escolha de
integrantes de uma e outra Cmara. A substituio se dar pelo
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desembargador mais antigo, se, de comum acordo, no for escolhido
outro.
Seo II
Do Funcionamento
Art. 39. Os feitos de competncia do rgo Especial e das Turmas
Especiais so julgados por um relator, um revisor, quando for o caso, e
pelos demais integrantes do respectivo rgo.
1 Quando necessrio composio da turma julgadora ou ao
desempate, ser convocado desembargador que ainda no tenha votado,
dentro do rgo julgador; na impossibilidade, sortear-se-
desembargador de outro rgo do mesmo Grupo e, se o caso, da Seo.
2 Havendo empate no rgo Especial e tendo votado todos os
seus integrantes, convocar-se- o desembargador mais antigo que no o
integre, para proferir voto de desempate.
3 Nos embargos infringentes, a escolha do relator recair, sempre
que possvel, em desembargador que no haja participado do acrdo
recorrido, atuando no julgamento aqueles que o prolataram.
Art. 40. Os feitos de competncia dos Grupos so julgados por:
I - um relator, sorteado dentre os juzes do mesmo Grupo e que no
tenha participado do julgamento anterior;
II - um revisor, quando for o caso, sendo o seguinte ao relator em
ordem decrescente de antiguidade no Grupo e que no tenha
participado do julgamento anterior;
III - como vogais, todos os juzes que participaram do julgamento
anterior;
IV - como vogais, seguida a ordem de antiguidade do revisor, tantos
juzes que no tenham participado do julgamento anterior, quantos se
fizerem necessrios complementao dos seguintes quruns:
a) na ao rescisria de acrdo proferido pela Cmara em apelao,
em um total de sete juzes;
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b) na ao rescisria de acrdo proferido pela Cmara em embargos
infringentes, no total de sete juzes;
c) na ao rescisria de acrdo proferido pela Cmara em outra
ao rescisria, no total de sete juzes;
d) nos demais feitos que tenham por objeto ato ou acrdo proferido
pela Cmara ou por seus relatores, no total de sete juzes;
e) nos embargos infringentes de acrdo proferido pelo Grupo em
ao rescisria de acrdo proferido pela Cmara em apelao, no total
de nove juzes;
f) nos embargos infringentes de acrdo proferido pelo Grupo em
ao rescisria de acrdo proferido pela Cmara em embargos
infringentes, no total de nove juzes;
g) nos embargos infringentes de acrdo proferido pelo Grupo em
ao rescisria de acrdo proferido pela Cmara em ao rescisria, no
total de nove juzes;
h) nos demais feitos que tenham por objeto ato ou acrdo proferido
pelo Grupo ou por seus relatores, no total de nove juzes.
Art. 41. Os feitos de competncia das Cmaras so julgados por
turma de trs desembargadores, ou, em se tratando de embargos
infringentes, pelos cinco integrantes da Cmara.
Pargrafo nico - Nos embargos infringentes julgados pela Cmara,
a escolha do relator recair num dos dois desembargadores restantes
da Cmara, que no hajam participado do acrdo recorrido. Em caso
de afastamento de qualquer deles, aplicar-se- o disposto no artigo 105,
1, deste Regimento Interno.
Art. 42. Nos casos dos artigos 40 e 41, quando necessrio
composio da turma julgadora ou ao desempate, ser convocado o
desembargador mais antigo que ainda no tenha votado, dentro do
rgo julgador; na impossibilidade, convocarse- o desembargador com
maior antiguidade de outro rgo da mesma Seo, Subseo ou Grupo,
conforme o caso.
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Art. 43. As sesses do rgo Especial, das Turmas Especiais, dos
Grupos e das Cmaras sero instaladas somente quando presente a
maioria absoluta de seus integrantes.
Pargrafo nico. O Conselho Superior da Magistratura s se reunir
quando presentes, ao menos, dois dos ocupantes dos cargos de direo
e mais dois de seus membros.
Art. 44. Nos casos em que se exigir qurum qualificado e no for
alcanado o mnimo, o julgamento ser adiado, convocando-se os
desembargadores em exerccio que no estiveram presentes.
Seo III
Dos Presidentes das Sees
Art. 45. Compete aos Presidentes das Sees:
I - presidir a Seo;
II - dirigir a distribuio dos feitos;
III - decidir os incidentes e questes urgentes antes da distribuio,
se esta no for possvel de imediato;
IV - processar os recursos especial e extraordinrio relativos a feitos
da respectiva Seo, decidindo os incidentes, inclusive as cautelares;
V - executar os acrdos em feito ou ao originria de competncia
das Turmas Especiais, dos Grupos e das Cmaras;
VI - representar ao Presidente nos casos de irregularidade nas
unidades judicirias da Seo;
VII - requisitar autos em poder de desembargador que, tendo vista
em julgamento, vier a exceder o prazo previsto neste Regimento;
VIII - organizar os setores administrativo e tcnico das respectivas
Presidncias, propondo ao Presidente do Tribunal, se for caso, a criao
e a extino de cargos.
Seo IV
Das Comisses Permanentes
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Art. 46. O Tribunal contar com as seguintes comisses
permanentes:
I - Comisso de Organizao Judiciria;
II - Comisso de Honraria e Mrito;
III - Comisso de Jurisprudncia;
IV - Comisso de Regimento Interno;
V - Comisso de Redao;
VI - Comisso de Assuntos Administrativos;
VII - Comisso de Oramento, Planejamento e Finanas;
VIII - Comisso Salarial;
IX - Comisso Gestora de Arquivo, Memria e Gesto Documental;
X - Comisso Estadual Judiciria de Adoo Internacional.
1 As comisses atuaro no mbito de suas atribuies, segundo
suas denominaes, e emitiro parecer, antes da deliberao pelo rgo
Especial, na matria administrativa de sua alada.
2 O prazo para oferecimento de parecer ser de sessenta dias, se
outro no for estabelecido ou no houver prorrogao pelo rgo
Especial.
3 Alm das atribuies enunciadas, as comisses permanentes
podero opinar sobre outras matrias afins.
4 No se tratando de membro nato, os demais sero indicados
pelo Presidente, com aprovao do rgo Especial,
desde que os Desembargadores apresentem produo de votos
proferidos compatvel com as mdias das respectivas sees e
subsees, ou do rgo Especial.
5 Salvo disposio especfica, as comisses sero compostas por
trs desembargadores.
6 As comisses disciplinaro seus trabalhos internos e a forma de
distribuio dos processos.
Art. 47. Compem a Comisso de Organizao Judiciria os
membros do Conselho Superior da Magistratura e outros quatro
desembargadores, dois deles do rgo Especial, alm de dois suplentes.
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Pargrafo nico. Compete Comisso examinar sugestes,
promover estudos e elaborar anteprojetos de lei sobre a organizao e a
diviso judicirias, nos termos das Constituies Federal, do Estado e
da lei, a fim de submet-los ao rgo Especial.
Art. 48. A Comisso de Honraria e Mrito constituda pelo
Presidente do Tribunal e pelos quatro desembargadores mais antigos da
Corte.
Pargrafo nico: A Comisso opinar sobre propostas de outorga do
Colar do Mrito Judicirio, da Medalha do Mrito Judicirio Manoel da
Costa Manso e do Diploma Ramos de Azevedo, colocao de nomes,
bustos ou esttuas em prdios administrados pelo Poder Judicirio do
Estado ou em suas dependncias.
Art. 49. A Comisso de Jurisprudncia ser constituda pelo Decano
do Tribunal, que a presidir, e por seis desembargadores, dois de cada
Seo do Tribunal, um dos quais, escolhido pelo Presidente do Tribunal,
ser o Supervisor da Biblioteca.
1 Compete Comisso:
a) a divulgao de acrdos, smulas e matria de interesse do
Judicirio;
b) velar pela manuteno e atualizao do acervo bibliogrfico.
2 Na divulgao de julgados do Tribunal, a Comisso observar,
sempre que possvel, a paridade quanto aos relatores dos acrdos
selecionados.
Art. 50. Compete Comisso de Regimento Interno zelar pela
execuo deste Regimento, representando, quando for o caso, ao
Presidente do Tribunal, com vista ao fiel cumprimento de seus
dispositivos; propor emendas que objetivem o aprimoramento de suas
normas e oferecer parecer, em proposta da mesma natureza,
proveniente de outros rgos do Tribunal ou dos desembargadores.
Art. 51. Compete Comisso de Redao rever os anteprojetos de
lei, as resolues e os assentos aprovados pelo rgo Especial, os
provimentos do Conselho Superior da Magistratura, da Presidncia e da
Corregedoria Geral da Justia.
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Pargrafo nico. Nas reformas regimentais de vulto, a Comisso de
Redao poder oficiar conjuntamente com a Comisso de Regimento
Interno, aps a aprovao dos dispositivos pelo rgo Especial, desde
que assim acordem seus presidentes.
Art. 52. A Comisso de Assuntos Administrativos constituda pelo
Vice-Presidente, que a presidir, por cinco desembargadores e trs
juzes de primeiro grau em efetivo exerccio nas Varas de Entrncia
Final, estes mediante indicao do Conselho Superior da Magistratura e
aprovao do rgo Especial, competindo-lhe opinar sobre:
a) assuntos administrativos em geral, mediante solicitao do rgo
Especial ou do Presidente do Tribunal;
b) o plano plurianual de gesto, suas alteraes e relatrios
semestrais de execuo.
Art. 53. Compete Comisso de Oramento, Planejamento e
Finanas:
a) emitir parecer sobre a proposta oramentria e sobre os relatrios
peridicos da execuo do oramento, podendo solicitar informaes e
auxlio da respectiva Secretaria do Tribunal;
b) oferecer sugestes direo do Tribunal e ao rgo Especial.
Art. 54. Comisso Gestora de Arquivo, Memria e Gesto
Documental compete, especialmente:
a) sugerir normas e providncias para a guarda dos processos findos
de primeira e segunda instncias;
b) emitir parecer sobre propostas de incinerao de autos;
c) velar pela formao do patrimnio histrico, a partir do arquivo
geral de feitos.
d) gerir o Programa de Gesto Documental e de resgate e
preservao da memria institucional do Tribunal de Justia.
1 Os documentos de relevante valor histrico e cultural existentes
nos autos de processos findos sero recolhidos guarda de arquivo
especial, observadas as exigncias legais.
2 Os pedidos de consulta a documentos e de certido de seu teor
sero dirigidos, motivadamente, ao Presidente do Tribunal.
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Art. 55. A Comisso Salarial composta de cinco desembargadores,
dois escolhidos pelo Presidente do Tribunal e trs aprovados pelo rgo
Especial, na forma do artigo 46, 4.
Pargrafo nico. Compete Comisso emitir parecer em todos os
expedientes administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam a
remunerao dos magistrados e servidores, ativos e inativos, submetido
apreciao do rgo Especial ou da Presidncia do Tribunal.
Art. 56. A Comisso Estadual Judiciria de Adoo Internacional -
CEJAI, autoridade central estadual, composta pelo Corregedor Geral
da Justia, que a preside, e por cinco desembargadores, dois dos quais
em atividade, atuando como secretrio juiz de direito em exerccio em
Vara da Infncia e Juventude.
1 Compete Comisso, alm das atribuies legais e
regulamentares:
a) fornecer aos estrangeiros e nacionais pretendentes adoo,
residentes e domiciliados fora do pas, certificado de habilitao
prtica desse ato, perante qualquer Juzo do Estado, por perodo
determinado, prorrogvel a critrio do mesmo rgo;
b) manter cadastros centralizados de brasileiros e estrangeiros
residentes no Brasil e de estrangeiros e nacionais residentes e
domiciliados fora do pas, interessados na adoo de crianas e
adolescentes, bem como o cadastro centralizado de crianas e
adolescentes com situao definida, aptos a serem adotados, como
servio de apoio, a partir das informaes dos cadastros dos Juzos da
Infncia e da Juventude do Estado, previstos na lei;
c) manter cadastro centralizado de pessoas inidneas para adoo;
d) habilitar e fiscalizar a atuao de organismos que operam como
intermedirios de adoes internacionais, nos termos de seu Regimento
Interno.
2 A Comisso elaborar seu Regimento Interno, prevendo os
procedimentos necessrios ao desempenho de suas funes.
Seo V
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Dos Desembargadores
Subseo I
Nomeao, Posse, Remoo e Permuta
Art. 57. Ao tomar posse, o desembargador prestar, perante o
Presidente do Tribunal, o compromisso de cumprir fielmente a
Constituio, as leis vigentes e os deveres do cargo.
1 O compromisso ser tomado no gabinete do Presidente, em sala
nobre ou em sesso plenria, escolha do empossando, permitidos
discursos do novo desembargador e de representante do Tribunal, pelo
prazo mximo de dez minutos para cada um.
2 Da posse ser lavrado termo em livro especial, quando o
desembargador apresentar a declarao pblica de seus bens.
3 Na posse em sala nobre, os membros do Conselho Superior da
Magistratura, o orador e o empossando usaro as vestes talares
completas, inclusive o colar do mrito; nas posses solenes, o mesmo
ser exigido dos desembargadores que tomarem assento Mesa e na
bancada.
Art. 58. Na votao da lista trplice do quinto constitucional, haver
trs escrutnios, at que se firme a lista, exigindo-se maioria absoluta
em todos. Se qualquer dos candidatos no atingir o qurum, a lista no
ser aceita.
Pargrafo nico. Em caso de empate, ter preferncia o candidato de
maior prtica forense, entendido, como tal, o exerccio da profisso de
advogado, contado de sua inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil,
ou o tempo de servio no Ministrio Pblico, a partir da posse, conforme
o caso. Se persistir o empate, decidir-se- em favor do de maior idade.
Art. 59. Ao aposentar-se, o desembargador conservar o ttulo e as
honras do cargo, ressalvadas as hipteses legais.
Pargrafo nico. No exerccio da advocacia ou de outra atividade
incompatvel com a judicatura, o aposentado abster-se- de usar ttulo
e honras do cargo.
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Art. 60. permitida a remoo ou a permuta de uma para outra
Cmara, da mesma ou de outra Seo, mediante aprovao do rgo
Especial.
Pargrafo nico. Havendo mais de um pedido para a mesma vaga,
ter preferncia o desembargador de maior antiguidade no Tribunal,
desde que apresente requerimento antes de iniciar-se a sesso que
tratar do tema, sendo vedado faz-lo se houver adiamento ou retirada
de pauta da matria.
Art. 61. Nos casos de remoo e permuta, o desembargador
removido assumir o acervo e as prevenes da nova cadeira,
continuando vinculado aos feitos em que houver lanado visto na
anterior.
Subseo II
Antiguidade
Art. 62. Regula-se a antiguidade dos desembargadores:
I - no mbito do rgo Especial, pela data de acesso do
desembargador, em carter definitivo, na classe de antiguidade; e, na
classe dos eleitos, pela votao e precedncia de eleio, observado o
2 do artigo 3;
II - nas Turmas Especiais, nos Grupos, nas Cmaras e nas
Comisses, pela antiguidade no Tribunal, ressalvado o disposto no
pargrafo nico do artigo 31.
1 A antiguidade no Tribunal se conta da posse do desembargador;
havendo empate, prevalecer a antiguidade na entrncia anterior, na
carreira e, persistindo, a maior idade.
2 Invocada a antiguidade, observar-se- a ordem decrescente, a
partir do mais antigo at o mais moderno; a modernidade implicar
operao inversa.
Subseo III
Das Incompatibilidades
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Art. 63. No podero participar do mesmo Grupo ou Cmara
cnjuges, conviventes e parentes, consanguneos ou afins, na linha
ascendente ou descendente e, na linha colateral, at o terceiro grau,
inclusive.
1 A incompatibilidade se resolve na seguinte ordem:
I - antes da posse:
a) contra o ltimo nomeado;
b) se a nomeao for da mesma data, contra o menos idoso.
II - depois da posse:
a) contra o que deu causa incompatibilidade;
b) se a causa for imputvel a ambos, contra o mais moderno.
2 Nas sesses do rgo Especial, o primeiro a votar, dos membros
mutuamente impedidos, excluir a participao do outro, inclusive em
matria de ordem administrativa.
Subseo IV
Licenas e Afastamentos
Art. 64. As licenas e os afastamentos de qualquer natureza sero
concedidos pelo rgo Especial, mediante pedido escrito, nos termos da
lei.
1 As licenas para tratamento de sade sero concedidas por at
trinta dias, mediante apresentao de atestado mdico. As
prorrogaes, bem como as licenas por prazo superior a trinta dias,
dependero de percia mdica designada pelo Presidente.
2 Salvo contraindicao mdica, o magistrado, licenciado nos
termos do pargrafo anterior, poder participar do julgamento de
processos que, antes da licena, tenham recebido seu visto, hiptese em
que os dias de comparecimento lhe sero restitudos a final.
3 Nos afastamentos para frequncia a cursos e seminrios de
aperfeioamento e estudos, o Tribunal far o acompanhamento e a
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avaliao permanente do magistrado em relao ao aproveitamento do
curso, que poder ser interrompido por deciso do rgo Especial.
Art. 65. Alm dos casos previstos em lei, o afastamento dar-se- por
prazo no excedente a noventa dias, para misso de relevncia de
interesse do Tribunal, por deliberao do rgo Especial.
Subseo V
Interrupes de Exerccio e Compensaes
Art. 66. Salvo no caso de frias, todas as interrupes de exerccio
dos desembargadores sero comunicadas, por ofcio, ao Presidente do
Tribunal, para registro em seus pronturios.
Art. 67. O desembargador integrante do rgo Especial afastado
das funes judicantes, por motivo de servio na Justia Eleitoral,
concurso de ingresso na Magistratura, comisso especial ou outro
servio pblico, poder comparecer sesso e votar matria
administrativa, desde que comunique ao Presidente do Tribunal com
antecedncia de setenta e duas horas.
Subseo VI
Compensao de Feitos e Acervo
Art. 68. Nos casos de remoo ou permuta, o Desembargador
assumir o acervo da nova cadeira, continuando vinculado, nas Turmas
Especiais, no Grupo ou na Cmara de origem, aos feitos em que houver
lanado visto, com remessa mesa para julgamento.
Pargrafo nico. No rgo Especial, cessada a investidura do
Desembargador (classe antiguidade e eleio), o seu sucessor assumir
os processos vinculados cadeira, salvo, quanto aos dessa ltima
classe, os com voto j lanado nos autos, facultada a adoo do
disposto no artigo 132, do Cdigo de Processo Civil, nos casos de
procedimento administrativo.
* Pargrafo nico com redao dada pelo Assento Regimental n 547/2015
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Art. 69. Haver compensao de processos, nos casos de preveno,
impedimento, suspeio, distribuio a novo relator de processo, cujo
julgamento foi convertido em diligncia, afastamento do relator aps
julgamento, sem que tenha redigido o acrdo, e na hiptese de o
desembargador no participar do julgamento em que tenha aposto visto
ou pedido adiamento.
Art. 70. O desembargador afastado, licenciado ou em frias
permanecer vinculado ao acervo que lhe cabe no rgo Especial, nas
Turmas Especiais, no Grupo e na Cmara.
1 - Os casos urgentes sero apreciados pelo revisor ou segundo
juiz e, na impossibilidade, pelos demais integrantes da Cmara, Grupo
ou Turma Especial.
* 1 com redao dada pelo Assento Regimental n 547/2015
2 - Se o afastamento superar quinze dias, ser designado juiz
substituto em segundo grau ou juiz de entrncia final para assumir a
cadeira.
* 2 com redao dada pelo Assento Regimental n 547/2015
3 - No rgo Especial, o Desembargador, nos afastamentos, ser
substitudo, no exerccio total dessa jurisdio, na ordem de
antiguidade ou da suplncia, segundo a classe. Cessado o afastamento,
os feitos, salvo os votos j lanados nos autos, retornam ao titular, sem
compensao.
* Acrscimo de 3 pelo Assento Regimental n 547/2015
Art. 71. No haver distribuio de feitos nos trinta dias que
antecederem a aposentadoria de desembargador.
Art. 72. Quando, em decorrncia de afastamento definitivo do
desembargador relator, remanescerem feitos remetidos Mesa, sero
eles redistribudos ao revisor ou ao juiz com visto nos autos,
compensando-se.
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Pargrafo nico. Os demais feitos sero julgados pelo
desembargador que o suceder na vaga.
Captulo III
Dos Juzes
Seo I
Do Ingresso e Vitaliciamento
Art. 73. O ingresso na carreira observar as normas
constitucionais, legais e resoluo especfica do rgo Especial.
Art. 74. Ao final do estgio, os juzes no vitalcios sero avaliados
pelo Conselho Superior da Magistratura.
1 Nos ltimos noventa dias do estgio, o Conselho apresentar ao
rgo Especial, com base no pronturio de cada juiz, parecer sobre sua
idoneidade moral, capacidade intelectual e adequao ao cargo.
2 Se negativo o parecer, ser instaurado procedimento
administrativo, ouvindo-se o juiz no prazo de quinze dias, quando
apresentar as provas que tiver. O Conselho emitir parecer final para
submisso ao rgo Especial.
Seo II
Da Matrcula e Antiguidade
Art. 75. Comunicada a posse do juiz, a Secretaria abrir a matrcula
e o pronturio, nos quais sero anotados as promoes, remoes,
licenas, interrupes de exerccio, penas disciplinares e outros atos
pertinentes vida funcional.
Art. 76. Anualmente, na primeira quinzena de janeiro, a Secretaria
organizar o quadro geral de antiguidade dos juzes, com a indicao da
ordem na entrncia e na carreira, incluindo os nomes dos magistrados
em disponibilidade ou sem exerccio, observadas as seguintes regras:
I - ser contado apenas o tempo de servio efetivo no cargo, salvo:
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a) o tempo concedido ao juiz removido, para entrar em exerccio em
outra comarca, se no for excedido;
b) o tempo de suspenso em processo criminal, se o juiz vier a ser
absolvido;
c) o tempo de afastamento em virtude de procedimento para a
verificao da vitaliciedade.
II - aos juzes em disponibilidade, sem carter disciplinar, e aos
juzes sem exerccio, em virtude de remoo compulsria, ser contado
o tempo como de servio efetivo;
III - se diversos juzes contarem o mesmo tempo de entrncia, ter
precedncia aquele com mais tempo na anterior; se persistir o empate, o
que tiver mais tempo de carreira e, na sequncia, o mais idoso;
IV - diante de cada nome ser anotado o nmero de anos, meses e
dias de servio na Magistratura e na entrncia atual e anterior, at 31
de dezembro do ltimo ano, mencionando-se, tambm, a comarca ou
vara de exerccio naquela data ou a de que o juiz foi declarado em
disponibilidade ou compulsoriamente removido;
V - anotar-se-, igualmente, a entrncia de cada comarca ou vara;
VI - no quadro de antiguidade dos juzes substitutos sero
relacionados, em primeiro lugar, os vitalcios e, depois, os no vitalcios;
VII - se houver juzes de entrncia inicial ou intermediria no
vitalcios, seus nomes figuraro em quadro prprio, logo em seguida
relao dos vitalcios.
Pargrafo nico. O quadro ser publicado no rgo oficial e
apresentado ao Conselho Superior da Magistratura para verificao.
Art. 77. Os juzes que se considerarem prejudicados podero
reclamar, em trinta dias, contados da publicao do quadro.
1 O Conselho Superior da Magistratura poder rejeitar de plano a
reclamao, se manifestamente infundada, ou mandar ouvir os juzes
interessados, marcando-lhes prazo razovel e remetendo-lhes cpias da
reclamao e documentos.
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2 Findo o prazo, com ou sem resposta, a reclamao ser julgada,
com relatrio do Presidente, depois de prestadas as informaes pela
Secretaria.
3 Da deciso do Conselho Superior da Magistratura caber
recurso, em dez dias, para o rgo Especial.
4 Decididas as reclamaes, o quadro ser reorganizado e
republicado.
Seo III
Da Promoo, Remoo e Permuta
Art. 78. O juiz substituto exercer suas funes na circunscrio a
que pertencer, salvo fundada motivao.
Art. 79. A remoo do juiz substituto, de uma para outra
circunscrio, ser feita a pedido, por deliberao do rgo Especial,
ouvido previamente o Conselho Superior da Magistratura.
Art. 80. Ressalvados fundada motivao e o que dispuser o Estatuto
da Magistratura (artigo 93, II, c, da Constituio Federal), os juzes
substitutos de um mesmo concurso sero indicados promoo por
merecimento, segundo a classificao nele obtida.
Art. 81. Vagando cargo de juiz de direito e no sendo reaproveitados
os magistrados sem exerccio ou em disponibilidade, o Presidente
tornar pblica a existncia de vaga para remoo e promoo, por
meio de edital com o prazo de cinco dias.
* Artigo 81, caput, com redao dada pelo Assento Regimental n 546/2015
1 No requerimento de inscrio, o magistrado declarar seu
endereo residencial; no ter autos conclusos fora de prazo;
e no ter dado causa a adiamento injustificado de audincia.
2 Se tiver processos alm do prazo legal, com o requerimento,
oferecer a competente justificativa.
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3 A exigncia de residncia permanente no se aplica aos juzes
substitutos.
4 Os magistrados podero concorrer para remoo ou promoo
por antiguidade, num nico requerimento, diante da eventual ausncia
de inscritos para promoo por antiguidade.
5 Na promoo ao cargo de Desembargador, no haver distino,
para fins de antiguidade ou merecimento, entre os ocupantes de cargos
de Juiz de Direito de Entrncia Final e Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau.
Art. 82. Ao concurso de promoo por merecimento preceder o de
remoo, organizando-se, sempre que possvel, lista trplice, contendo
os nomes dos candidatos com mais de dois anos de exerccio efetivo na
entrncia.
Pargrafo nico. A vaga aberta em decorrncia de remoo ser
obrigatoriamente destinada ao provimento por promoo, pelo critrio
de merecimento.
Art. 83. Publicado o edital dos inscritos, poder o juiz reclamar em
trs dias.
1 Encerrado o prazo e julgadas as reclamaes, o Conselho
Superior da Magistratura formar as listas e as submeter ao rgo
Especial.
2 O veto do membro vencido no Conselho Superior da
Magistratura deve ir ao rgo Especial, como emenda, com indicao
de outro nome.
3 O estgio do magistrado na entrncia ser considerado, para
efeito de promoo e remoo, na data do encerramento das inscries.
Art. 84. A iniciativa do procedimento de recusa de magistrado mais
antigo promoo caber ao Conselho Superior da Magistratura ou a
trs membros do rgo Especial, por manifestao fundamentada.
Pargrafo nico. Nesse caso, ficar reservada uma das vagas para as
quais se inscreveu o magistrado impugnado, a critrio do Conselho
Superior da Magistratura.
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Art. 85. Na promoo por merecimento, sero indicados os trs
juzes que obtiverem a melhor classificao na avaliao ou, no
havendo, preferencialmente os de maior antiguidade.
Art. 86. Para apurar-se a melhor classificao, ser considerada,
primeiramente, a posio do juiz na ltima lista de merecimento,
observando-se o seguinte:
I - se entre os candidatos indicados pelo Conselho Superior da
Magistratura, ou por emenda, houver remanescentes de lista anterior,
em nmero igual ou inferior ao de lugares na lista em formao, o
Tribunal, preliminarmente, deliberar se nela devem permanecer;
II - se o nmero de remanescentes, nas condies acima, for
superior ao de vagas, far-se- prvio escrutnio em relao a todos eles,
considerando-se includos na lista os que obtiverem a maioria;
III - completada a lista, os no includos no perdero a condio de
remanescentes que se formar para a vaga seguinte;
IV - no completada a lista, os no includos concorrero com os
outros candidatos, em igualdade de condies, no escrutnio seguinte,
conforme a regra geral da alternatividade das promoes;
V - para tal apurao, na lista de inscritos apresentada aos
desembargadores, constar, ao lado de cada nome, a observao de ser
remanescente de lista.
Art. 87. Quando promovido o juiz de comarca ou vara, cuja
entrncia tiver sido elevada, poder ele requerer, no prazo de cinco dias,
contado da publicao do ato, que sua promoo se efetive na comarca
ou vara de que era titular, decidindo o rgo Especial, conforme convier
ao interesse pblico.
Art. 88. Salvo risco incolumidade pessoal ou outro motivo de
relevante interesse pblico, s podero requerer permuta os juzes com
mais de um ano de efetivo exerccio na entrncia e que no estiverem
inscritos em concurso de promoo.
Pargrafo nico. Depois de remoo ou permuta, o juiz dever
cumprir novo estgio de um ano para concorrer a outra.
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Seo IV
Do Reaproveitamento
Art. 89. O reaproveitamento de magistrado em disponibilidade dar-
se- conforme a lei e ser apreciado pelo rgo Especial, depois do
parecer do Conselho Superior da Magistratura.
1 O procedimento ter incio por provocao do interessado ou do
Presidente do Tribunal.
2 Se iniciado pelo Presidente, o magistrado ser ouvido no prazo
de quinze dias.
Seo V
Da Aposentadoria e Incapacidade dos Magistrados
Art. 90. No procedimento de verificao da incapacidade de
magistrado, o Presidente do Tribunal oficiar como preparador do
processo at as razes finais, inclusive, fazendo-se, em seguida, a
distribuio no rgo Especial.
1 Instaurado por ordem do Presidente do Tribunal, deliberao do
rgo Especial ou provocao da Corregedoria Geral da Justia, o
magistrado ser notificado para, no prazo de quinze dias, manifestar-se.
2 Em seguida, o Presidente nomear junta de trs mdicos para
proceder ao exame do magistrado, que poder indicar assistente, e
ordenar as diligncias necessrias, podendo delegar sua realizao a
juiz de direito, se o paciente se encontrar fora da Capital ou do Estado.
3 Concluda a instruo, ser aberta vista ao magistrado para as
razes finais, no prazo de dez dias, e, em seguida, ao Ministrio Pblico.
4 Distribudo o feito, o relator ter quinze dias para o relatrio,
submetendo-o, em seguida, reviso.
5 O Presidente participar do julgamento com voto.
6 Reconhecida a incapacidade, o Presidente formalizar o ato de
aposentadoria.
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7 O rgo Especial poder, em qualquer fase do procedimento,
determinar o afastamento do magistrado, se assim o recomendar o
interesse pblico.
Art. 91. Na aposentadoria compulsria por idade, o magistrado
perder a jurisdio a partir do dia imediato ao do seu alcance,
independentemente de declarao.
Art. 92. A aposentadoria voluntria produzir efeitos a partir da
publicao do ato no rgo oficial.
Seo VI
Da Priso e Investigao Criminal contra Magistrado
Art. 93. O juiz somente poder ser preso nas hipteses previstas no
Estatuto da Magistratura ou Lei Orgnica (artigo 33, II, da Lei
Complementar 35, de 14.3.1979).
Art. 94. O recolhimento e a conduo do magistrado detido sero
definidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 95. O Presidente do Tribunal de Justia ou, na impossibilidade,
o Vice-Presidente, ser comunicado, imediatamente, da priso,
conduzindo-se o detido, ato contnuo e obrigatoriamente, sua
presena ou de desembargador do rgo Especial designado,
especialmente, para a lavratura do flagrante.
1 Lavrado o flagrante, o Presidente do Tribunal mandar recolher
o magistrado em cela especial do estado-maior da Polcia Militar do
Estado e convocar o rgo Especial, no prazo mximo de quarenta e
oito horas, remetendo a cada desembargador cpia do auto de priso
em flagrante.
2 O rgo Especial deliberar sobre a subsistncia da priso e o
local onde dever permanecer o detido, expedindo, se for o caso e
incontinenti, alvar de soltura.
3 Quando, no curso de qualquer investigao, houver indcio da
prtica de crime por magistrado, a autoridade policial, civil ou militar,
remeter os autos, de imediato, ao Tribunal de Justia, para
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prosseguimento da investigao e realizao das diligncias
necessrias.
4 O relator poder requisitar o concurso da autoridade policial,
para, sob sua direta fiscalizao, auxiliar nas investigaes,
dependendo a quebra de sigilo bancrio, fiscal, telefnico ou de dados
eletrnicos de autorizao do rgo Especial.
Art. 96. O magistrado no ser levado a repartio policial, cabendo
Presidncia do Tribunal de Justia tornar disponvel meio de contato
imediato, comunicando s autoridades competentes, especialmente
para o fim do artigo precedente.
Pargrafo nico. No caso de priso civil do magistrado, o mandado
ser encaminhado ao Presidente do Tribunal, que providenciar o
cumprimento, dando cincia ao rgo Especial.
Art. 97. No caso de transgresso s disposies desta Seo, por
parte da autoridade policial ou de seus agentes, o Presidente do
Tribunal de Justia tomar as providncias devidas para a
responsabilizao disciplinar e criminal.
Seo VII
Das Disposies Gerais
Art. 98. O Conselho Superior da Magistratura manter livro especial
para a anotao sumria de todos os casos de representao contra
juzes, com indicao do nmero do feito, vara, comarca, nome do
magistrado, do autor da representao e a soluo.
Art. 99. O Presidente do Tribunal ou o Corregedor Geral da Justia
poder arquivar, de plano, representao manifestamente infundada ou
que envolver, exclusivamente, matria jurisdicional.
Art. 100. O magistrado ter cincia dos registros relativos sua
vida funcional, os quais sero preservados para assegurar a
independncia e dignidade do cargo.
Art. 101. Mediante a apresentao de prova nova, poder o
magistrado requerer ao rgo Especial, a qualquer tempo, a reviso de
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penalidade que lhe tenha sido imposta. No ser admitida mera
reiterao do pedido.
1 Autuado o pedido e apensados os autos do processo disciplinar,
manifestar-se- o Conselho Superior da Magistratura em quinze dias,
fazendo-se a distribuio a relator que no tenha antes atuado nessa
condio e que no integre o Conselho.
2 O rgo Especial poder decretar nulidade, absolver o
magistrado ou substituir a pena por outra mais branda.
Art. 102. Aplicam-se as disposies deste captulo aos
desembargadores, no que couber.
Ttulo II
Competncia
Captulo
Regras de Competncia Jurisdicional
Seo I
Das Normas Gerais
Art. 103. A competncia dos diversos rgos do Tribunal firma-se
pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconveno ou ao
contrria ou o ru tenha arguido fatos ou circunstncias que possam
modific-la.
Art. 104. A competncia em razo da matria, do objeto ou do ttulo
jurdico extensiva a qualquer espcie de processo ou tipo de
procedimento.
Seo II
Da Preveno
Art. 105. A Cmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa,
ainda que no apreciado o mrito, ou de qualquer incidente, ter a
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competncia preventa para os feitos originrios conexos e para todos os
recursos, na causa principal, cautelar ou acessria, incidente, oriunda
de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato
ou relao jurdica, e nos processos de execuo dos respectivos
julgados.
1 O afastamento dos juzes que participaram do julgamento
anterior no rompe a preveno, sendo o novo processo distribudo a
quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.
2 O Presidente da respectiva Seo poder apreciar as medidas de
urgncia, sempre que invivel a distribuio e encaminhamento
imediatos do processo ao desembargador sorteado.
Art. 106. O julgamento de agravo em execuo penal s determina a
preveno para incidentes do processo em que foi interposto.
Art. 107. Na reiterao de mandados de segurana, de habeas
corpus ou de revises criminais, a Secretaria juntar aos autos, antes
da distribuio, cpia dos acrdos proferidos nos feitos anteriores.
Seo III
Do Juiz Certo
Art. 108. Ser juiz certo:
I - o desembargador com visto nos autos ou que pedir adiamento do
julgamento, independentemente do motivo da cessao de sua
participao no rgo julgador;
II - o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para
o novo a que se proceder, em virtude de converso em diligncia ou
oposio de embargos infringentes e, sempre que possvel, embargos de
declarao, qualquer que seja a razo da cessao de sua participao
no rgo julgador;
III - o relator do acrdo suscitante, para uniformizao da
jurisprudncia ou assuno de competncia;
IV - o Relator do acrdo para reexame das decises na forma do
3 do artigo 543-B e do 7, inciso II, do artigo 543-C, ambos do CPC.
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V - o juiz substituto do Tribunal nas condies dos incisos
anteriores, mesmo depois de sua promoo;
VI - o Presidente que adiar o julgamento para proferir voto de
desempate, embora com mandato findo, mesmo que comparea, em
sesso ulterior, desembargador ausente e que pudesse ter participado
do julgamento.
Art. 109. Deixar de ser juiz certo no processo o desembargador que
vier a afastar-se, a qualquer ttulo, por perodo superior a sessenta dias,
depois da aposio de visto nos autos ou do pedido de adiamento; ele,
seu substituto ou sucessor, no entanto, continuam como juiz certo dos
processos que vierem a ser distribudos por preveno.
1 O revisor ou o segundo juiz, ou o seguinte na ordem de
antiguidade, substituir o relator afastado ou impedido, nos embargos
de declarao, uniformizao de jurisprudncia, assuno ou dvida de
competncia.
2 Nos incidentes de uniformizao da jurisprudncia, assuno
ou de dvida de competncia, o relator afastado ou impedido, salvo no
rgo Especial, ser substitudo pelo revisor ou segundo juiz do
acrdo suscitante.
Art. 110. Os julgamentos por cmara temporria ou extinta no
firmam preveno para outros feitos ou incidentes relativos mesma
causa, nem os juzes que deles participaram tornam-se certos para os
julgamentos posteriores, salvo as hipteses de embargos de declarao,
embargos infringentes e de converso do julgamento em diligncia.
Seo IV