UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Rafael Domingos Dozza Messagi
ASILO POLÍTICO NO ÂMBITO DO DIREITO INTERAMERICANO
CURITIBA
2010
Rafael Domingos Dozza Messagi
ASILO POLÍTICO NO ÂMBITO DO DIREITO INTERAMERICANO
Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Dr. Wagner Rocha D´Angelis
CURITIBA
2010
TERMO DE APROVAÇÃO
RAFEL DOMINGOS DOZZA MESSAGI
ASILO POLÍTICO NO ÂMBITO DO DIREITO INTERAMERICANO
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel em Direito no curso de
Direito da Universidade Tuiuti do Paraná, pela seguinte banca examinadora.
Curitiba, ___ de _______________ de 2010,
____________________________________________
Professor Dr. Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografias
____________________________________________
Orientador: Professor Dr. Wagner Rocha D´Angelis Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito ____________________________________________ Membro da Banca Universidade Tuiuti do Paraná / Curso de Direito
_____________________________________________ Membro da Banca Universidade Tuiuti do Paraná / Curso de Direito
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho de conclusão de curso a minha
família e em especial a Mariella pelo apoio durante
toda esta jornada, sem o qual não seria possível a
concretização desta etapa que esta sendo vencida.
AGRADECIMENTOS
Agradeço ao meu Ilustre orientador, Professor Dr
Wagner Rocha D‟angelis pela valiosa contribuição
para o desenvolvimento desta monografia.
RESUMO
O presente trabalho tem o escopo de definir o real alcance do instituto do asilo político, nos tempos passados e na atualidade, instituto este existente desde o início da humanidade, que visa a proteção dos indivíduos estrangeiros perseguidos em seu território, isto com base na Declaração Universal dos Direitos Humanos, firmada em 1948, dentre outras fontes, sendo atribuição do Estado o poder de sua concessão. Para tanto,conceitua os diferentes tipos de asilo, e os situa no tempo. Ainda, apresenta os requisitos necessários para as suas concessões. Como fontes, utiliza a pesquisa bibliográfica, doutrinária e legal. É relevante o estudo à medida que tal instituto é uma prática louvável nas relações internacionais. Palavras-chave: asilo político; alcance humanitário; histórico; relações internacionais.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................... 07 2 HISTÓRICO .................................................................................................... 09 3 ASILADOS X REFUGIADOS.. ........................................................................ 15 4ASILO DIPLOMÁTICO E ASILO TERRITORIAL ............................................ 23 4.1Asilo Territorial e Asilo Diplomático .......................................................... 23 4.2 Legalidade do Asilo Político no Brasil .................................................... 33 4.3 Casos de Concessão e indeferimento de Asilo Político ......................... 35 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................... 39 REFERÊNCIAS .................................................................................................. 41
7
1 INTRODUÇÃO
O direito ao asilo político tem como escopo a proteção dos indivíduos
estrangeiros perseguidos em seu território, por delitos políticos, convicções religiosas e
raciais.
O direito de pleitear asilo em outro Estado encontra-se garantido na Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948, declaração esta que o Brasil recepcionou em
sua Carta Magna de 1988, no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Embora a figura jurídica tenha sido criada objetivando proteger o indivíduo,
cabe ao Estado a titularidade concedente, ou seja, o poder da decisão da concessão do
asilo político ao individuo é atribuição do Estado, por meio do seu Poder Executivo.
O direito ao asilo político vem sendo retirado gradativamente do cenário
normativo dos Direito Humanos e transformado em questão de ordem pública e social,
por países desenvolvidos.
Não se pode confundir asilo político com refúgio. No instituto do refúgio há um
deslocamento em massa dos indivíduos por ameaça de vida e liberdade. Já o asilo
político se dá separadamente quando o individuo pleiteia o asilo e o Estado analisará o
caso concreto da pessoa requerente.
Complementando o exposto acima, cabe citar Marcos Wachwowicz:
“A Declaração Universal dos Direitos do Homem, não tem valor obrigatório, mas não deixa de ter valor doutrinal, como fonte inspiradora de Tratados e Convenções no Direito Internacional Público, quanto de inúmeras legislações tanto no âmbito interno.
8
Alguns países já têm reconhecido, nas respectivas constituições e leis, o Direito de Asilo, mas exclusivamente o denominado Asilo Territorial, como ocorre, por exemplo, na França, no México, na Itália e Alemanha”
1.
Assim, dentro da sistemática dos tratados internacionais se torna necessário o
estudo do alcance da plena eficácia das obrigações neles firmadas.
1 WACHWOWICZ, Marcos. O Direito de Asilo como expressão dos Direitos Humanos. In: Wagner Rocha
D'Angelis. (Org.). Direito Internacional do Século XXI. Integração, Justiça e Paz. Curitiba: v 1 Editora Juruá, 2003 p. 144.
9
2 HISTÓRICO
O asilo territorial surgiu nos primórdios do nosso planeta. A Bíblia em seu
capítulo 4, versículo 16, em Gênesis, já tratava da questão do asilo territorial ao falar
que Caim ao matar Abel “retirou-se da presença do Senhor e habitou na terra de Node”.
No mesmo sentido, verifica-se outra passagem bíblica, constante do livro de
Deuteronômio:
“Depois Moisés escolheu três cidades no lado leste do rio Jordão para onde poderia fugir qualquer homem que, sem querer ou por engano, tivesse matado alguém de quem não tinha ódio...” (BÍBILA, 1988, p. 187.
2
Desta forma, pode-se afirmar que a idéia de asilo territorial é uma instituição tão
antiga quanto à humanidade. Essa concepção foi sendo passada ao longo dos tempos.
No Egito havia o asilo religioso. Já os judeus, o concediam para aqueles homicidas
involuntários. Na Grécia, diversos templos concediam asilo para todos os criminosos
que assim o solicitassem.
Com o Cristianismo passou a ser da igreja a prerrogativa da concessão do asilo
político, já que ela passou a ser local de refúgio para aqueles que infringiam as normas
legais da época. Entretanto, a Igreja excluía certos tipos de criminosos, como os de alta
periculosidade, que cometiam crimes de homicídio, rapto, adultério, violação sexual, e
também aqueles que praticavam crimes perto da Igreja para gozar do direito do asilo
político. Nestes casos, recusando o asilo, a sanção aplicada era a da excomunhão.
2 BIBLIA. Português. A Bíblia Sagrada / tradução na linguagem de hoje. 1. Ed. São Paulo: Sociedade
Bíblica do Brasil, 1988.
10
Em termos gerais, o asilo era pautado no direito canônico, como de natureza
conciliatória e protetora contra as penas rigorosas aplicadas pela justiça civil. Ainda, no
período medieval, esse direito era sagrado, baseado no direito da imunidade sacra que
fazia parte do direito público da igreja.
É possível observar no Código Canônico de 1917, que:
“Las iglesias gozan del derecho de asilo, de tal suerte que los reos que se refugiaren en ellas no pueden ser extraídos, fuera del caso de necesidad, sin el asentimento del Ordinário, o por lo menos del rector de la iglesia”. (CÓDIGO CANÔNICO, citado por ARAÚJO, 1999, p. 98)
3
Nessa época, o Cristianismo tinha muita força e com isso a figura do asilo
católico foi difundida em diversas regiões fazendo com que a sociedade aceitasse a
prática do asilo como um direito do ser humano. Foi nesse período histórico que o asilo
atingiu o seu ápice.
Nos subseqüentes séculos XVI, XVII e XVIII, já na Idade Moderna, face às
intermitentes guerras, tanto na Europa quanto na América, instalaram-se inúmeras
crises na sociedade e na estrutura do cristianismo. Nessa fase houve um crescente
abuso de poder e as penalidades aplicadas eram desumanas. Diante de tal cenário a
igreja adjudicou para si a obrigação de proteger o criminoso e aplicar a ele a pena que
julgasse necessária. O direito era pautado não só na honra e reverência aos templos,
mas também em um ato de piedade ao próximo.
Assim, o direito de asilo era entendido como proteção àqueles que recebiam
penas extremamente duras da justiça. Ressalta-se que em nenhum momento a igreja
teve o desejo de livrá-los da penalidade, mas sim dar a oportunidade de o individuo ter
uma pena humanitária.
3 ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso internacional público/Luis Ivani de Amorim Araújo. Ed. rev. e
atual. RIO DE JANEIRO: Ed. Forense, 1999. p.98.
11
Entretanto, com o passar dos anos, foi crescendo o número de pessoas que
cometiam crimes e depois buscavam asilo em uma das diversas localidades
consideradas sagradas. Diante desse cenário restringiu-se o rol de lugares que o
individuo tinha a faculdade de se asilar, sendo cada caso analisadoindependentemente.
Com os tratados de Westfalia ou paz de Westfalia, que pôs fim à Guerra dos 30
anos (1648), o asilo religioso começou a perder força, em que pese a Igreja continuar
lutando em favor do asilo. Começava então uma nova era, a do direito codificado pelos
juristas, tendo a Igreja influenciado o conceito de asilo. Este deixou de ser um direito da
Igreja e passou a ser um direito público.
Todavia, foi com as Guerras Religiosas e a Revolução Francesa que a
diferenciação entre asilo territorial e diplomático se consolidou, passando-se a admitir a
concessão de asilo aos criminosos políticos (medida protetora) e reservando-se a
extradição para os criminosos comuns (enquanto meio de cooperação penal).
No século XVIII começou a surgir a idéia de que o asilo político seria
prerrogativa do Estado. Essa concepção ganhou força a partir do século XIX como
sendo um princípio jurídico. E enfim, restou consolidado o princípio de que o direito de
outorgar o asilo político é do Estado, em que pese ter como fim a proteção do ser
humano. Dessa forma, o Estado é quem determina se o individuo se tornará ou não
asilado.
Cumpre ressaltar, ainda, que o asilo político diplomático surgiu com as Missões
Diplomáticas no séc. XV e se propagou nos tempos seguintes. Na América Latina, essa
modalidade teve maior aceitação a partir do final do século XIX.
Neste sentido, o primeiro caso que se conhece é o do General Canseco, vice-
presidente do Peru, que fora deposto do cargo. A Missão Diplomática dos Estados
12
Unidos da América em Lima é que concedeu asilo ao General. Não satisfeito com o
ocorrido, o ministério das Relações Exteriores da França sugeriu que fosse realizada
uma conferência em Lima para discutir a abolição do direito diplomático, fato que,
entretanto, não prosperou. Logo depois, houve outra tentativa, em 1898, com as Regras
de La Paz. Porém, foi na 6ª Conferência Pan-Americana, já em pleno século XX,
verificada em Havana, no ano de 1929, que se procurou dar uma configuração oficial ao
instituto do asilo. O Brasil ratificou esse tratado em 30 de julho de 1929.
Pode-se dizer que a figura do asilo político perdurou através do século XX.
Assim, as legislações do México, da Alemanha e da Itália consagraram o direito ao asilo
político, e a Constituição brasileira de 1969 proibiu a extradição de estrangeiros
acusados de crimes políticos e de opinião. Em termos regionais, entretanto, apenas o
continente americano adotou o mecanismo do asilo no seu sentido político, o que fez
por meio de tratados interamericanos específicos.
Na legislação internacional, o asilo territorial foi previsto no art. XIV da
Declaração Universal dos Direitos do Homem, in verbis: “Todo homem, vítima de
perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.”
(OPPENHEIM, citado por ARAÚJO, 1999, p. 99) 4. Desta redação pode-se concluir que
não somente os perseguidos por motivo político têm direito a requerer o asilo, mas
também os de caráter racial ou religioso.
Por outro lado, a regra do art. XIV da Declaração Universal encontra-se
transcrita, de modo mais claro, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem, adotada em Bogotá, ao final da IX Conferência Americana, em abril de
1948, no seu art. XXVII, inverbis: “Toda pessoa tem o direito de procurar e receber
4 Idem, p. 99.
13
asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição que não seja motivada por
delitos de direito comum, e de acordo com a legislação de cada país e com as
convenções internacionais”.5
Na Convenção Interamericana sobre Asilo Territorial, assinada em Caracas, na
data de 28.03.1954, e promulgada no Brasil através do Decreto 55.929 (de 14 de abril
de 1965), restou consagrada a idéia do Estado como tomador do direito de asilo,
estampada em seu art. 1º, que prevê:
“Todo Estado tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro do seu território, as pessoas que julgar convenientes, sem que, pelo exercício desse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer reclamação.” (BRASIL, Decreto 55.929, 1965)
6
É de assinalar-se, também, que em 14/12/1967, a XXII Assembléia Geral da
ONU adotou, por unanimidade, a Resolução 2.314, denominada “Declaração sobre
Asilo Territorial”, reconhecendo o asilo como ato humanitário e pacífico, a ser
respeitado pelos Estados, mas que não pode ser concedido a autores de crimes de
guerra, contra a paz e contra a humanidade. Como se pode depreender, entretanto,
trata-se de diploma declaratório, com força apenas moral e sem obrigatoriedade legal. 7
Em que pese o exposto acima, na prática o direito do asilo está à mercê do
interesse estatal, quando a essência desse direito é muito mais humanitária. Em plena
era da internacionalização dos direitos humanos, o instituto do asilo tem recebido
contínuos abusos e aplicação restritiva por parte do Poder Executivo. Assim ele
5 Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeadcl.htm. Acessado em 12 ag. 2010
6 BRASIL, Decreto 55.929 de 14 de abril de 1965. Promulga a Convenção sobre Asilo Territorial.
(Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 34, de 20/05/1964 - DOU de 21/05/1964). Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 20 abr. 1965. 7 D´ANGELIS, Wagner D´Angelis. As gerações de direitos humanos – Terceira geração. Disponível em
http://72.232.192.226/direitos/textos/geracaodh/gerac3.html. Acesso em 12 ag. 2010.
14
somente atenderá seu objetivo quando tornar-se o direito do individuo e não do Estado,
o que deverá ser consagrado através de legislação internacional específica e também
no direito pátrio.
15
3 ASILADOS X REFUGIADOS
Inicialmente, torna-se imperioso distinguir duas figuras jurídicas, o asilo e o
refúgio,tendo em vista a origem histórica destes institutos ser a mesma.
São denominados de asilados as pessoas que gozam do direito ao asilo
territorial e diplomático. O conceito jurídico de asilo político diplomático na America
Latina já está consignado noTratado de Direito Penal Internacional, celebrado em
Montevidéu, aos 23 de janeiro de 1889. Esse diploma regional, além de estabelecer
que “não procede a extradição nos casos de delitos políticos ou crimes conexos”,
contem um capítulo no qual se estipula que “o asilo é inviolável para os perseguidos por
delitos políticos”. 8
Além disso, merecem menções as demais convenções ocorridas no continente
sobre o asilo, tais como:
- Convenção sobre Asilo, assinada na VI Conferência Pan-americana,
emHavana, a 20 de fevereiro de 1928 (promulgada no Brasil pelo Decreto no 18.956, de
22/10/1929);
- Convenção sobre Asilo Político, da VII Conferência Internacional Americana,
realizada na cidade de Montevidéu, em 26 de dezembro de 1933 (e no Brasil
promulgada pelo Decreto no 1.570 de 13/04/1937);
8 FERNÁNDEZ, Jaime Esponda. “La tradición latinoamericana de asilo y La protección internacional de
los refugiados”. In: El asilo y la protección internacional de los refugiados en America Latina: análisis critico del dualismo “asilo-refugio” a la luz del derecho internacional de los derechos humanos. Buenos Aires: ACNUR, 2003, p. 78.
16
- Tratado sobre Asilo e Refúgio Político, também de Montevidéu, assinado em
1939, ao final do Congresso Sul-Americano de Direito Internacional (do qual o Brasil
não participou) e ratificada unicamente pelo Paraguai e Uruguai; e,
- As Convenções de Caracas, aprovadas na X Conferência Interamericana, em
28 de março de 1954, contemplando a “Convenção sobre Asilo Diplomático” e a
“Convenção sobre Asilo Territorial”; as quais foram assinadas por todos Estados latino-
americanos membros da OEA, portanto, com exceção dos Estados Unidos e Canadá, e
ratificadas pela maioria dos signatários (ambas foram promulgados no Brasil,
conjuntamente, pelo Decreto 55.929 de 14/04/1965).
Ressalte-se que todas essas convenções, elaboradas as duas primeiras sob
a égide da União Panamericana, e as duas últimas, sob a égide da OEA, pelo fato de
não terem sido assinadas pelos países americanos de língua inglesa,
nomeadamente os EUA e o Canadá, confere ao asilo, nas suas duas modalidades, o
caráter de ser um instituto totalmente regulado por normas escritas do Direito
Internacional, vigentes entre países latino-americanos, com a nítida indicação de ser
uma das provas da existência de um Direito Internacional Público Regional Latino-
Americano.9
Diante desse cenário normativo, é possível intuir que o asilo diplomático é
característico da América Latina. Outros países também praticam o asilo diplomático,
entretanto, não é a regra geral, posto que esporádico e circunstancial, logo não sendo
reconhecido como instituto de Direito Internacional.
9 SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. v. 1. São Paulo, Atlas, 2002, p.
379.
17
Raros casos ocorreram na Europa, durante os séculos XIX e XX, na proteção
aos criminosos políticos, geralmente sob intenso protesto dos países de onde se
originavam as perseguições. Devido a essas fortes pressões essa modalidade de asilo
praticamente deixou de existir no continente Europeu.
Ao contrário do que ocorreu na Europa, na América Latina o asilo diplomático é
amplamente aplicado, provavelmente por causa da instabilidade política na região e as
sucessivas revoluções, levando à necessidade de concedê-lo aos criminosos políticos.
Cabe esclarecer que o asilo diplomático é provisório na medida em que é
concedido em missões diplomáticas, legações, navios, aeronaves e acampamentos
militares, mas não necessariamente o Estado terá a obrigação de conceder o asilo
territorial.
A partir do momento em que o asilado é removido da missão diplomática para o
território nacional do concedente ou mesmo de um terceiro voluntário, fica evidente que
o governo já verificou que o sujeito preenche as condições que justificam a concessão
do asilo, permanecendo este cidadão na condição de asilado.
Entretanto, no caso de um estrangeiro que tenha buscado abrigo junto a
alguma missão diplomática e o Estado não estiver disposto a lhe conceder, é
prerrogativa do Estado encaminhá-lo a outro Estado que aceite recebê-lo.
Já o asilo territorial depende de legislação interna de cada país, no âmbito da
jurisdição do Estado concedente. Especificamente quanto ao Brasil, a Constituição
Federal de 1988 contemplou, em seu art. 4º, que o país se rege nas suas relações
18
internacionais pautado nos princípios da “prevalência dos direitos humanos” e da
“concessão do asilo político”.(BRASIL, 1988)10
Ainda, encontra-se a figura jurídica do asilo em legislação infraconstitucional,
como a Lei 6.815/80, que dispõe que o estrangeiro admitido no território nacional, além
de cumprir com as obrigações e deveres impostos pela legislação internacional,
também deverá se submeter à legislação nacional.
Com relação à figura do refugiado, vale lembrar que a Convenção da ONU
sobre Refugiados e Apátridas, de 1951, estabeleceu o “Estatuto dos Refugiados”, cujo
Artigo 1º definiu que o termo “refugiado” se aplica a todo aquele que:
“temendo ser perseguidos por motivo de raça, cor, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política, se encontra fora do pais de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer se valer da proteção desse pais; ou que se não tem nacionalidade e se encontra fora do pais no qual tinha sua residência habitual em conseqüência de tais acontecimentos, não pode ou devido ao referido temor, não quer voltar a ele”.(ONU, Estatuto dos Refugiados, citado por MELLO, 2001, p. 1029)
11
Essa definição tem sido muito criticada por não abranger aquelas pessoas
perseguidas por participarem de greve e manifestações políticas. Outra critica é a falta
de previsão para os indivíduos„deslocados‟, tais como os curdos e palestinos.
A definição mais aceita é a da OUA (Organização da União Africana) que
abrange também os deslocados em massa, incluindo em seu artigo II o conceito de
refugiado, in verbis:
“1 - Os Estados-Membros da OUA comprometem-se a fazer tudo o que estiver ao seu alcance, no quadro das respectivas legislações, para acolher refugiados e assegurar a instalação daqueles que, por razões sérias, não podem ou não querem voltar aos seus países de origem ou de que têm a nacionalidade.
10
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilia, DF: Senado Federal, 1988. 11
MELLO, Celso D. Albuquerque. Curso de direito internacional público. 13 Ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
19
2 - A concessão do direito de asilo aos refugiados constitui um acto pacífico e humanitário e não pode ser considerado por nenhum Estado como um acto de natureza hostil. 3 - Ninguém pode ser submetido por um Estado-Membro a medidas tais como a recusa de admissão na fronteira, o refoulement ou a expulsão que o obriguem a voltar ou a residir num território onde a sua vida, a sua integridade física ou a sua liberdade estejam ameaçados pelas razões enumeradas no artigo1, parágrafos 1 e 2. 4 - Quando um Estado-Membro tenha dificuldade em continuar a conceder o direito de asilo aos refugiados, este Estado-Membro poderá lançar um apelo aos Estados-Membros, tanto directamente como por intermédio da OUA; e os outros Estados-Membros, dentro do espírito de solidariedade africana e de cooperação internacional, tomarão as medidas adequadas para aliviar o fardo desse Estado Membro, concedendo o direito de asilo. 5 - Todo o refugiado a que não foi concedido o direito de residir num determinado país de asilo, poderá ser admitido temporariamente no primeiro país de asilo onde se apresentou como refugiado, aguardando que sejam tomadas disposições para a sua reinstalação de acordo com a alínea precedente. 6 - Por razões de segurança, os Estados de asilo deverão, na medida do possível, instalar os refugiados a uma distância razoável da fronteira do seu país de origem.” (ONU, 1969)
12
Completando esse entendimento, em 22.12.1984, na cidade de Cartagena das
Índias (Colômbia), realizou-se um colóquio internacional chancelado pelo ACNUR (Alto
Comissariado das Nações Unidas para Refugiados),quando restou aprovada a
“Declaração de Cartagena sobre os Refugiados”, que recomendava que se adotasse na
America Latina não só o conceito da OUA nessa matéria, mas também se alargasse o
conceito de refugiados, para nele incluir:
“as pessoas que têm fugido de seus países porque sua vida, segurança ou liberdade têm sido ameaçadas pela violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos internos, a violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública.” (MELLO, 2001, p. 1030)
13
A ordem jurídica internacional consagra o princípio do “non-refoulement” (não-
devolução) como garantia básica dos refugiados. Ante evidente situação de risco e por
12
ONU, Convenção da Organização de Unidade Africana, Adis-Abeba, 1969. Disponível em http://www.cidadevirtual.pt/acnur/acn_lisboa/e-oua.html#pp3. Acesso em 11 jul.2010. 13
MELLO, Celso D. Albuquerque. Curso de direito internacional público. 13 Ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. P1030.
20
razões humanitárias, ao solicitante que obtém o refúgio deve ser preservada a
segurança de não ser devolvido ao território de onde se viu obrigado a fugir. Esse
direito do refugiado encontra amparo no art. 33 da mencionada Convenção da ONU de
1951, constituindo-se modernamente um princípio de “jus cogens” (obrigação geral).
Conclui-se que o termo refugiado não é definido “a priori”, mas de modo
funcional, de acordo com o caso concreto. Assim, o Estado „hospedeiro‟ é quem vai
definir se a qualificação será de asilado, refugiado ou de criminoso comum. A partir
dessa definição é que o Estado vai decidir se iniciará ou não o processo do asilo.
Observe-se que o art. XIV da Declaração Universal dos Direitos do Homem
proíbe a concessão de asilo a criminosos de direito comum e aos responsáveis por atos
contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Assim, pode-se dizer que o
conceito de refugiado é mais amplo do que o de asilado.
Quando o Estado concede asilo a um individuo, ele é obrigado a cientificar o
Estado de origem do asilado. Por sua vez, essa obrigação inexiste no caso do refugiado.
Para De Plácido e Silva, refúgio e asilo possuem significações distintas. Embora
empregados com sentidos equivalentes, asilo e refúgio possuem significações próprias,
assim especificadas:
“Asilo é a proteção que se busca para se livrar da perseguição de quem tem maior força; refúgio é o abrigo que se procura para se furtar ao perigo de que se é ameaçado. No asilo, o asilador ou asilante torna-se protetor do asilado para o defender e livrá-lo da perseguição. No refúgio, quem o concede apenas o abriga até que passe ou cesse o perigo, mas não lhe assegura a proteção”. (DE
PLÁCIDO E SILVA, citado por ANDRADE, 1997, p. 153)14
14
ANDRADE, José Henrique Fischel de. O refugiado à luz do direito internacional e do direito brasileiro. Brasília: Conselho Federal da OAB/DF, 1997, p. 153.
21
Diante do exposto, percebe-se que as características comuns entre os dois
institutos são: não obrigatoriedade, medida unilateral, inexistência de reciprocidade, e
inexistência de extradição.
Quanto às principais diferenças entre os mencionados institutos, vale
transcrever uma tabela comparativa da lavra do internacionalista MELLO, abaixo:
Refúgio Asilo
Instituto jurídico internacional de
alcance universal;
Instituto jurídico regional (América
Latina);
Aplicado a casos em que a
necessidade de proteção atinge a um
número elevado de pessoas, onde a
perseguição tem aspecto mais
generalizado;
Normalmente, é empregado em casos
de perseguição política individualizada;
Fundamentado em motivos religiosos,
raciais, de nacionalidade, de grupo
social e de opiniões políticas;
Motivado pela perseguição por crimes
políticos;
É suficiente o fundado temor de
perseguição;
Necessidade de efetiva perseguição;
Em regra, a proteção se opera fora do
país;
A proteção pode se dar no território do
país estrangeiro (asilo territorial) ou na
embaixada do país de destino (asilo
diplomático);
Existência de cláusulas de cessação,
perda e exclusão (constantes da
Convenção dos Refugiados);
Inexistência de cláusulas de cessação,
perda ou exclusão;
Efeito declaratório;
Efeito constitutivo;
22
Instituição convencional de caráter
universal, aplica-se de maneira
apolítica;
Constitui exercício de um ato soberano
do Estado, sendo decisão política cujo
cumprimento não se sujeita a nenhum
organismo internacional;
Medida de caráter humanitário.
Medida de caráter político.
NOTA: Quadro extraído da obra Curso de Direito Internacional Público, Rio de Janeiro, p. 23115
Por fim, refugiados são pessoas que buscam acolhida em território estrangeiro
porque no país de origem a sua vida ou liberdade encontram-se em perigo, por
questões religiosas, raciais e mesmo ideológicas, e/ou filiação a determinados grupos
sócio-políticos, conquanto não acusados de delitos políticos. Enquanto asilados são
aqueles indivíduos perseguidos por delitos políticos, delitos de opinião, ou por crimes
que tem ligação com a segurança do Estado, desde que não configure violação do
direito penal comum.
Assim, é possível inferir que, em que pese haver algumas semelhanças entre
os institutos, não há como tratar essas figuras jurídicas da mesma forma, pois ambas
têm procedimentos, leis e convenções diferentes.
15
MELLO, Celso D. Albuquerque. Curso de direito internacional público. 13 Ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 231.
23
4 ASILO POLÍTICO
Neste capítulo iremos abordar as principais características do asilo político,
distinguindo as principais diferenças entre asilo territorial e asilo diplomáticos tais como
direitos e deveres do Estado asilante, do Estado territorial e do asilado e o processo do
asilo.
Também faremos a conexão entre as normas internacionais e as normas
brasileiras, por fim para que reste comprovado analisaremos 03 (três) casos de asilo
político em suas diversas modalidades.
4.1 Asilo Territorial e Asilo Diplomático
O asilo político é uma instituição jurídica que tem como escopo a proteção de
qualquer cidadão perseguido por crimes políticos, convicções religiosas ou situações
raciais. O direito de “buscar asilo” em outro Estado é garantido pela Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
Nas palavras do ilustre jurista José Francisco REZEK:
“Asilo político é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiros perseguidos alhures – geralmente, mas não necessariamente, em seu próprio país patrial – por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito
penal”. (REZEK, 2002, p. 206-207)16
O asilo político se desdobra em duas figuras distintas: o territorial e o
diplomático. O asilo territorial nas palavras do Doutor Hildebrando Accioly é assim
caracterizado:
16
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 9. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002.
24
“O asilo territorial, que não deve ser confundido com o diplomático, pode ser definido como a proteção dada por um Estado, em seu território, a uma pessoa cuja vida ou liberdade se acha ameaçada pelas autoridades de seu país por estar sendo acusada de haver violado a sua lei penal, ou, o que é mais freqüente, tê-lo deixado para se livrar de perseguição política.”(ACCIOLY, 2000,
p.345-346)17
Pode-se afirmar que o asilo político na sua forma perfeita e acabada é o asilo
na modalidade territorial, isto é, aquele que é concedido ao cidadão que, por algum
motivo, sendo perseguido por crime político, ou por motivos de convicções religiosas ou
raciais, adentrou a fronteira de outro Estado.
Tal fato se dá de forma direta, no art. XIV, § 1º, combinado com o art. XIII, § 2º,
da Declaração Universal de Diretos Humanos, in verbis:
“Art. XIV. (...) § 1º - Todo homem vítima de perseguição, tem o direito de procurar e gozar asilo em outros países; § 2
o – Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição
legitimamente motivada por crime de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas;” Art. XIII. (...) § 2
o- “Todo homem tem direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a
este regressar”.(ONU, 1948.)18
Corroborando a Declaração Universal é indispensável citar a Convenção
Americana dos Direitos e Deveres do Homem, que em seu art. XXVII consagra:
“Toda pessoa tem o direito de procurar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição que não seja motivada por delitos de direito comum, e de acordo com a legislação de cada país e com as convenções internacionais.”(ONU, 1948).
19
Já a Convenção de Caracas sobre Asilo Político, em seu art. 1º, assim
estabelece: “todo Estado tem direito no exercício de sua soberania, de admitir dentro de
17
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 18
ONU, Declaração Universal de Direitos Humanos, Palais de Chaillot, 1948. Disponível em http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em 12 jul. 2010. 19
ONU, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Bogotá, 1948. Disponível em http://www.cidh.org/relatoria/showarticle.asp?artID=104&lID=4. Acesso em 12 jul. 2010.
25
seu território, as pessoas que julgar convenientes, sem que pelo exercício deste direito,
nenhum outro Estado possa fazer qualquer reclamação.”(OEA, 1954)20
Da inteligência dos artigos supra mencionados,observa-se a existência de um
conflito.A Declaração Universal afirma que toda pessoa tem direito de procurar e
receber asilo, enquanto a Convenção sobre asilo afirma que o detentor do direito de
asilo é o Estado. Ora, a teoria da extraterritorialidade fora abandonada e atualmente o
direito ao asilo encontra-se pautado em razões humanitárias, tendo em vista o direito de
asilo ser do Estado e não do individuo. Diante do cenário normativo, toda vez que ao
Estado é solicitado o benefício do asilo, o próprio Estado irá analisar a situação
concreta e decidir se concede ou não o asilo territorial para aquele cidadão,
considerando que nem sempre o candidato ao asilo possui a documentação necessária
para o ingresso regular, tal como visto ou passaporte.
Caso o Estado territorial decida por conceder o asilo, este vai emitir a
documentação necessária para que o asilado possa circular livremente pelo território
nacional e quiçá um passaporte especial que permitirá que o indivíduo circule fora das
fronteiras do Estado asilante, como ocorre na legislação brasileira.
Por fim, o asilo territorial pode se extinguir nas seguintes hipóteses: quando o
asilado sai do Estado asilante, por sua expulsão desse mesmo Estado; ao cessar o
motivo que deu causa ao asilo; e, nos casos de naturalização do asilado.
A partir desse contexto, passa-se agora à análise do asilo diplomático. Na
Convenção Sobre Asilo Diplomático, assinada em Caracas, tal instituto restou
conceituado como sendo “O asilo outorgado em legações, navios de guerra e
20
OEA, Convenção Sobre Asilo Diplomático, Caracas, 1954. Disponível em http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-46.htm. Acesso em 12 jul. 2010.
26
acampamentos ou aeronaves militares, a pessoas perseguidas por motivos ou delitos
políticos (...)”21
Para possibilitar o entendimento no que concerne ao asilo diplomático, faz-se
mister relembrar a história de seu surgimento. O asilo diplomático sucedeu o asilo
religioso, iniciando-se com as Missões Diplomáticas em meados do século XV e durou
até o século XVI. Ele se pautava na imunidade das Missões Diplomáticas que
representavam o príncipe. Assim, o sujeito que se encontrasse dentro da embaixada,
bem como em seu quarteirão, poderia gozar do direito ao asilo.
Contudo, os embaixadores utilizaram desta forma de asilo para beneficiar-se
financeiramente, eis que alugavam os imóveis do quarteirão da embaixada, “jus
quarteriorum”, por valores exorbitantes. Assim, o sujeito asilado estaria dentro do
Estado territorial, sendo beneficiado pelo direito de asilo.
No século XVII o “jus quarteriorum” começou a ser abolido, tornando-se cada
vez mais esporádico na Europa, até o ponto de não ser mais reconhecido como instituto,
mas apenas tolerado em alguns casos in loco.
Na América, em virtude do cenário político instável e de constantes revoluções,
o instituto do asilo diplomático foi amplamente aceito e definitivamente normatizado
pela convenção interamericana, ocorrida em Caracas no ano de 1954.
Dessa forma, conclui-se que o asilo diplomático é um instituto reconhecido e
praticado na América Latina, porém, isto não quer dizer que outros Estados não o
pratiquem, mas sim, que o fazem esporadicamente, conforme anteriormente
mencionado.
21
Idem.
27
Ainda, sobre o instituto do asilo diplomático, não se utiliza a teoria da
extraterritorialidade, uma vez que o sujeito está dentro do seu Estado território. Neste
caso, o mais correto a se utilizar é a inviolabilidade e imunidade de jurisdição dos
imóveis da missão diplomática, em virtude de o sujeito asilado estar dentro do seu
Estado território, mas sem submeter-se à jurisdição deste.
Inúmeros são os locais em que se admite o asilo diplomático. Tais locais estão
previstos na convenção de Caracas, em seu artigo 1º, in verbis:
“O asilo outorgado em legações, navios de guerra e acampamentos e aeronaves militares, a pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos, será respeitado pelo Estado territorial, de acordo com as disposições desta convenção. Para fins desta convenção legações é a sede de toda missão diplomática ordinária, a residência dos chefes de missão e os locais por eles destinados para esse efeito, quando o numero de asilados exceder a capacidade normal dos edifícios. Os navios de guerra ou aeronaves militares, que se encontrarem provisoriamente em estaleiros, arsenais ou oficinas para serem reparados, não podem constituir recinto de asilo.(OEA, 1954)”
22
Faz-se necessário reportar-se novamente à evolução histórica dessa
modalidade, originada no século XIX e concedida a criminosos em navios de guerra
britânicos. Posteriormente, foi estendida também aos escravos fugidos. Em tal época o
instituto foi regulamentado na legislação britânica e dava poderes para o comandante
conceder o asilo, não devendo levar em consideração qualquer pedido de entrega do
perseguido fundamentado apenas no pedido da escravidão. (MELLO, 2001, p.1036)23
O regulamento naval dos EUA do ano de 1913 não contemplou o asilo de
criminosos políticos a bordo de navios, a exceção era se o individuo estivesse sendo
perseguido por multidões. Já o Brasil, quando da revolução republicana ocorrida em
22
Ibidem. 23
MELLO, Celso D. Albuquerque. Curso de direito internacional público. 13 Ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 1036.
28
Portugal, concedeu asilo em seus navios de guerras. Acampamentos militares também
eram considerados locais de concessão do asilo diplomático.
Cumpre ressaltar que não são considerados como locais de asilo as sedes das
organizações internacionais, bem como os consulados. Contudo, tem-se observado
discussão doutrinária, no sentido de que os consulados possam ser locais de asilo, pois
as sedes diplomáticas, em sua maioria, localizam-se nas capitais dos Estados, e assim,
não há como criminosos políticos que se encontram no interior, buscarem refúgio
nestas, sendo tais indivíduos prejudicados, uma vez que os que se encontram na
capital podem buscar a proteção do instituto, e os demais não. Este é o posicionamento
do Instituto de Direito Internacional no ano de 1950, e do primeiro Congresso Hispano-
Luso-Americano de Direito Internacional ocorrido no ano subseqüente. 24
Cita-se como exemplo o fato ocorrido da cidade da Guanabara, quando somente
os criminosos políticos que ali se encontravam puderam se asilar. Por fim, os
automóveis também não se caracterizam como local de asilo.
O asilo diplomático somente é dado para aqueles indivíduos perseguidos em seu
Estado territorial, e mais, é concedido apenas a indivíduos perseguidos por motivos ou
delitos políticos. Por óbvio que essa modalidade não se estenderá àquelas pessoas que
o busquem no momento em que foram processados ou condenados por crimes comuns,
sem haverem cumprido a pena respectiva, conforme se extrai do disposto no artigo 3º
da Convenção de Caracas. Também não beneficiam os desertores das forças da terra,
ar e mar, salvo motivo de caráter político.
Importante ressaltar que o asilo diplomático é concedido em caso de urgência,
em que o individuo é perseguido por multidões, por autoridades e se encontre em
24
Idem. p. 1037.
29
perigo de vida ou sua liberdade ou integridade pessoal se encontre ameaçada. Cabe ao
asilante julgar a urgência, conforme previsto nos art. 5, 6 e 7 da Convenção de Caracas.
Nas palavras do professor Celso D. de Albuquerque Mello:
“A qualificação do delito é feito pelo Estado asilante. Entretanto, ela não tem aspecto definitivo, tanto assim que nada impede que ele altere no futuro esta qualificação. O asilante na qualificação, deve levar em consideração as informações do Estado territorial sobre o asilado. Entretanto, a decisão sobre se o criminoso é o não político pertence exclusivamente ao asilante (art. 9). O asilante pode prolongar o asilo para colidir informações, a fim de verificar das sua procedência (art. 14).(MELLO, 2001, p. 1037)”
25
Do texto acima transcritopercebe-se a idéia de que o Estado tem o direito de
conceder o asilo, bem como de recusá-lo, inexistindo o dever de apresentar justificativa.
A primeira medida a ser tomada pelo Estado asilante, após ter concedido o asilo,
é a comunicação, de preferência por escrito, ao Ministério das Relações Exteriores do
Estado territorial, ou autoridade competente, o mais breve possível, requerendo a
expedição do salvo-conduto. Garante-se, dessa forma, que o asilado deixe o Estado
territorial com segurança. Caso a autoridade territorial se negue a expedir o salvo-
conduto, o asilado deverá permanecer na missão diplomática até que seja resolvida sua
situação e ele possa ser retirado com segurança.26
Não obstante, é prerrogativa do Estado asilante escolher a rota pela qual o
asilado será retirado. Nos casos em que a rota escolhida ultrapasse os limites de
fronteira do Estado asilante, será necessário apresentar previamente o salvo-conduto.
Ainda, é obrigação do asilante proibir que o asilado exerça qualquer tipo de
atividade política, e impedir que o asilado tenha contato com o exterior da embaixada e
25
Ibidem. 26
Ibidem.
30
que receba visitas, a não ser que estas sejam seus familiares, e que o embaixador as
autorize.
Por fim, não pode haver reincidência, caso o asilado abandone a embaixada,
pois a finalidade do asilo não é a de burlar as autoridades do Estado territorial. Nos
casos de criminosos comuns, estes deverão ser entregues ao Estado Territorial.
O asilo não pode ser ofertado, mas sim solicitado, e o asilado tem que atingir o
local de asilo por meios próprios. Além disso, no intuito de reunir informações acerca
dos fatos que, possivelmente, coloquem em perigo a segurança do asilado durante o
trajeto para um país estrangeiro, o Estado asilante poderá prorrogar o período de asilo,
conforme disposto no artigo 14 da Convenção de Caracas.(OEA, 1954)27
Em que pese o asilante não ter a obrigação de conceder asilo ao individuo, este
não poderá devolver o asilado ao Estado territorial, salvo com a anuência do próprio
sujeito. Entretanto, se o Estado territorial comunicar um pedido de extradição, o asilado
deverá permanecer sob a guarda do Estado asilante por até 30 dias, sendo obrigação
do Estado territorial arcar com as despesas do asilado enquanto estiver no Estado
asilante, conforme art 17 da Convenção de Caracas. (OEA, 1954)28
Quanto ao Estado de origem do asilado, este tem uma série de deveres frente a
figura do asilo político. Nos casos em que o Estado asilante solicite o salvo-conduto em
favor do asilado, este não pode se negar a concedê-lo (art. 12). Ainda deverá garantir
que o asilado deixe o Estado territorial com segurança (art. 5). Além disso, é obrigação
27
OEA, Convenção Sobre Asilo Diplomático, Caracas, 1954. Disponível em http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-46.htm. Acesso em 12 jul. 2010. 28
Idem.
31
do Governo local proteger as missões diplomáticas que concedem asilo político a um
individuo local, pois esse dever é decorrente do direito internacional.(OEA, 1954)29
Contudo, o Estado territorial tem o direito de impedir, pelo lado de fora da missão
diplomática, a entrada e saída (esta sem o salvo-conduto), do asilado da Embaixada,
podendo solicitar que o asilado seja retirado do país, contanto que conceda o salvo-
conduto e demais garantias (art. 11)30.
O asilo pode se findar por diversos motivos, quais sejam: renúncia ao asilo,
entrega do asilado como criminoso comum pelo asilante ao Estado territorial, fuga do
asilado, saída do estado e sua morte.
O asilo não se extingue com o rompimento das relações diplomáticas. Caso o
Estado territorial não conceda o salvo-conduto, para que o asilado saia em segurança,
o Estado asilante entregará o asilado para outra missão diplomática, mediante
consentimento. Caso esta outra missão diplomática não o aceite, o asilado poderá ser
entregue para outro Estado, não integrante dos países signatários da Convenção de
Caracas, se este assim assentir. (MELLO, 2001, p. 1037) 31
Ainda, o asilo diplomático é uma forma provisória do asilo territorial. Essa
modalidade significa apenas um estágio para o asilo territorial, a consumar-se no solo
daquele mesmo país cuja embaixada acolheu o sujeito, ou eventualmente no solo de
um terceiro país que o aceite.
Importante enfatizar que o direito ao asilo é do Estado, assim, por se tratar de
um ato discricionário, o Estado não é obrigado a conceder asilo, ou seja, não há uma
29
Ibidem. 30
Ibidem. 31
MELLO, Celso D. Albuquerque. Curso de direito internacional público. 13 Ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 1039.
32
legislação específica que discipline os requisitos para concessão do asilo. Ocorrerá que
o Estado apenas irá analisar o pedido, de acordo com a oportunidade e conveniência.
33
4.2 Legalidade do Asilo Político no Brasil
É fato notório que, no artigo 4º da Constituição Federal de 1988, há uma relação
de princípios pela qual a República Federativa do Brasil reger-se-á, no que se refere às
suas relações internacionais, dentre os quais está previsto o asilo político, in verbis:
“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.”(BRASIL, 1988)(grifou-se)
32
Assim, o instituto do asilo político no Brasil se torna inquestionável. A legislação
internacional, recepcionada pelo Brasil, garante o direito do estrangeiro de requerer
asilo. Observa-se tal afirmação no disposto no art. XIII da Declaração Universal dos
Direitos Humanos:
“Art. XIII 1.Toda pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua
residência no interior de um Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra,
incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.” (ONU, 1948)33
Não obstante, a ConvençãoAmericana de Diretos Humanos, também subscrita
pelo Brasil, não só assegura o direito de asilo político, mas ainda veda a expulsão de
estrangeiro, conforme dispõe o seu artigo 22:
32
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilia, DF: Senado Federal, 1988. 33
ONU, Declaração Universal de Direitos Humanos, Palais de Chaillot, 1948. Disponível em http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em 12 jul. 2010.
34
“Art. 22 - Direito de circulação e de residência
1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais.
2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.
3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger
a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos
e liberdades das demais pessoas. 4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser
restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público. 5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for
nacional e nem ser privado do direito de nele entrar. 6. O estrangeiro que se encontre legalmente no território de um
estado-parte na presente Convenção só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei.
7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns, conexos com delitos políticos, de acordo com a legislação de cada estado e com as Convenções internacionais.
8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.
9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.”(OEA, 1969)34
No mesmo diapasão, firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que “a concessão de asilo político a estrangeiro é ato de soberania estatal
de competência do Presidente da República”, validando-se a sua prática e indicando-se
o seu foro decisório.35
Importante enfatizar que se trata especificamente do Brasil, pois nenhum Estado
é obrigado a recepcionar ou aceitar o instituto do asilo. Como já exposto, a Europa em
sua totalidade não aplica o asilo diplomático, entretanto, nada impede que os países
europeus exercitem esse direito.
34
OEA, Convenção Americana de Direitos Humanos, San José – Costa Rica, 1969. Disponível em http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm. Acesso em 12 ag. 2010. 35
STF - Pleno - Extradição nº 524/DF - Rel. Min. Celso de Mello. DJU 08.03.1993.
35
Outra observação importante é que a concessão do asilo diplomático não vincula
a do asilo territorial, isto quer dizer que o Estado pode conceder o asilo diplomático e
depois de avaliada a situação, reconhecer que não se trata de caso de asilo e negar o
direito ao asilo territorial. Neste caso, o asilado teria direito de buscar asilo em outro
Estado.
4.3 Casos de Concessão e indeferimento de Asilo Político
Como o direito de asilo é do Estado, a este é facultado o direito de concedê-lo ou
não. Diante dos casos que a seguir serão apresentados, é possível observar que, em
algumas situações, o asilado não preencheu todos os requisitos necessários para a
obtenção do direito. Contudo, em outros casos, o asilado, apesar de preencher todos os
requisitos para o direito, não o obteve. Assim, passa-se a analisar alguns casos de
pedido de asilo político que foram deferidos e indeferidos pelo Brasil.
Comecemos com o Presidente deposto do Equador, Lucio Gutierrez, atualmente
asilado político no Brasil. Para subir ao poder o então candidato a Presidente do
Equador pautou sua campanha em promessas mirabolantes. No inicio do governo as
coisas estavam caminhando bem, contudo com o passar do tempo a insatisfação da
sociedade civil com o governo aumentou e estepassou arechaçar as atitudes opositoras
com medidas autoritárias. Em dezembro de 2004, Gutierrez demitiu 27 dos 31 juízes da
Suprema Corte e nomeou substitutos favoráveis ao governo. Com o aumento da onda
de manifestações pedindo a renúncia dos membros do Supremo e do governo, em abril
de 2005 Gutierrez decretou a dissolução da Corte de Justiça.
36
O cenário político passou a ser de crise institucional, com protestos
generalizados pela população. Diante dessa conjuntura, o Congresso pôs fim ao
mandato do Presidente Lúcio Guttierrez. Este, por sua vez, buscou asilo diplomático
junto a embaixada brasileira em Quito sob fortes protestos da população equatoriana,
que se insurgiu contra a decisão do Brasil por considerá-la uma intromissão em
questões internas. Não faltaram comentários de que a concessão do asilo se deu muito
mais pela afinidade política e amizade pessoal entre Gutierrez e Lula.
Acolhendo Gutierrez na embaixada brasileira, e antes mesmo das formalidades
protocolares, o Brasil encaminhou uma aeronave da força aérea brasileira para Quito,
com o intuito de trazer o ex-presidente para solo brasileiro. Entretanto, o Equador não
concedeu permissão para que a aeronave brasileira adentrasseno seu espaço aéreo. E
demorou um tempo para expedir o salvo-conduto e entregá-lo ao embaixador brasileiro.
Assim, permitiu-se que o ex-presidente deixasse Quito e, consequentemente, o Brasil
concedeu-lhe o asilo.
No caso em tela estamos diante do instituto do asilo político diplomático que fora
transformado em asilo territorial, uma vez que começou em outro Estado territorial,
diverso do Brasil, e com a autorização deste o Brasil trouxe Gutierrez para seu território
e o Governo brasileiro concedeu o asilo territorial. Em que pese a questão política
podemos observar todas os requisitos para a consolidação do asilo, tais como crime
político, salvo-conduto, a concessão do asilo diplomático pela embaixada brasileira, e a
transformação desse direito em asilopolítico territorial.
O próximo caso que vamos tratar é do ex-militante político Cesare Battisti,
condenado a revelia à prisão perpétua na Itália, por crime de homicídio. O ex-militante
está foragido desde 1981, quando fugiu para a França e por lá permaneceu por 10 anos,
37
após o que buscou refúgio no Brasil. Ao solicitar o asilo, teve seu pedido negado por
três votos a dois pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare).
Contudo,o então ministro da Justiça, Tarso Genro, contrariando a decisão do
CONARE e baseado no Estatuto dos Refugiados, de 1951 (internalizado no Brasil pela
Lei 9474/97), que prevê como motivo de refúgio o “fundado temor de perseguição”,
concedeu refúgio ao ex-militante Cesare Battisti.
Neste caso pode-se afirmar que se trata de refúgio posteriormente transformado
em asilo político, o que a Convenção de Caracas também permite. Ainda, em razão do
ex-militante encontrar-se em território brasileiro o requisito essencial é a comunicação
oficial do Estado concedente ao Estado de origem do asilado. Neste caso
especificamente o Governo Italiano manifestou sua insatisfação quanto a decisão
brasileira, solicitando a revisão da decisão para o Presidente Lula, sem obter sucesso.
Resta assentar que o caso ainda se encontra pendente de solução definitiva, diante de
pedido de extradição feito pelo governo italiano, autorizada por maioria de votos pelo
STF, cabendo agora ao Chefe do Poder Executivo decidir se mantém o asilo concedido
ou se opta por acatar o pedido de extradição.
Por fim, um caso totalmente diferente é a do presidente deposto Manuel Zelaya,
acolhido na embaixada brasileira em Tegucigalpa.Ele deixou Honduras após a sua
deposição, em 28 de junho de 2009, mas optou por voltar ao seu Estado de origem e se
colocar sob a proteção do asilo diplomático.
Pode-se dizer que neste caso ocorreu o oposto do que normalmente costuma
acontecer,pois como já vimos anteriormente o asilo diplomático sempre é provisório e
serve como ponte para o asilo político territorial. No caso em tela, o ex-presidente
deposto Manuel Zelaya solicitou o asilo na embaixada brasileira em Tegucigalpa, em
38
que pese o ministro brasileiro das Relações Exteriores, Celso Amorim, ter afirmado à
época queZelaya não se encontrava na embaixada brasileira em Honduras na condição
de asilado, pelo fato de considerar que Zelayaainda era o presidente legítimo de
Honduras. O caso preenche todos os requisitos necessários para a concessão do asilo
diplomático, conforme previsto nas convenções latino americanas.
39
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através da pesquisa e do desenvolvimento do tema “Asilo Político no Âmbito do
Direito Interamericano”, procurou-se demonstrar o alcance deste instituto, mediante sua
conceituação, descrição de suas modalidades, e apresentação da resolução de casos
concretos.
O surgimento do asilo político se deu desde os primórdios da civilização,
concepção esta aprimorada ao longo dos séculos, até os tempos atuais. Durante as
várias fases da evolução histórica do asilo, observa-se que o direito de concedê-lo aos
cidadãos perseguidos em seu território transferiu-se para a Igreja, pois, por ser
considerado território sagrado, ali os fugitivos encontravam refúgio. Após os tratados
que puseram fim à Guerra dos 30 Anos (1648), a Igreja começou a perder força, no que
tange ao asilo político, e o tema passou a ser tratado por juristas da época, justamente
quando se consolidava o Direito Internacional enquanto ciência jurídica, destinada a
reger as relações entre Estados, os quais passaram a ser considerados detentores do
direito de concessão desse valioso instituto.
Com o passar do tempo, várias foram as discussões a respeito do assunto,
gerando diversos acordos, convenções e declarações, no intuito de promover a
efetivação de procedimentos, direitos e deveres, tanto do asilado, quanto do Estado
asilante.
Objetivando aprofundar o estudo do tema objeto do presente trabalho, tornou-se
necessário fazer a distinção entre a figura do refugiado e do asilado. Asilado é toda
pessoa que goza do direito ao asilo diplomático e territorial, sendo o primeiro de caráter
provisório na medida em que é concedido em missões diplomáticas, legações, navios,
40
aeronaves e acampamentos militares, mas não necessariamente o Estado terá a
obrigação de conceder o asilo territorial. Já o asilo territorial depende de legislação
interna de cada país, no âmbito da jurisdição do Estado concedente. Em contrapartida,
o refugiado caracteriza-se por ter fugido de seu país, em função de eventos que tenham
perturbado de forma latente a ordem pública e ameaçado os direitos humanos. Dentre
outras características, diferenciam-se por tratarem-se um de caráter político (asilado), e
o outro de caráter humanitário (refugiado).
No Brasil, conforme rege a Constituição Federal, no que concerne às Relações
Internacionais, é princípio basilar a concessão de asilo político. Também a legislação
internacional, recepcionada pelo Brasil, assegura tal direito.
Entretanto, em função de ser do Estado o direito de conceder asilo, não há
doutrina específica no que tange a aceitação ou não de pedidos de asilo político. Como
pôde-se observar ao longo do desenvolvimento deste trabalho, os pedidos são
analisados individualmente, e sua aceitação tem sido decidida mediante a apuração de
diversos fatores, sendo o principal deles a relevância do caso no âmbito geral das
Relações Internacionais.
Assim, este tema ainda possui margem para diversas discussões, principalmente
por envolver diversas doutrinas, jurisprudências, leis e decretos, característicos de cada
país, que a cada novo caso de pedido de asilo, serão estudados, e decididos à luz,
principalmente, de interesses políticos muito maiores do que simplesmente a aceitação
ou não de um asilado em determinado Estado território.
41
REFERÊNCIAS ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. ANDRADE, José Henrique Fischel de. O refugiado à luz do direito internacional e do direito brasileiro. Brasília: Conselho Federal da OAB/DF, 1997. ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso internacional público/Luis Ivani de Amorim Araújo. Ed. rev. e atual. RIO DE JANEIRO: Ed. Forense, 1999. BIBLIA. Português. A Bíblia Sagrada / tradução na linguagem de hoje. 1. Ed. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1988.
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