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POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS 4ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ARAGUAÍNA Avenida Filadélfia, nº 3200, Setor Jardim Filadélfia, Araguaína/TO, CEP 77.804-970 Telefone: (63) 3411-7308 E-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAGUAÍNA-TO OPERAÇÃO EXPURGO INQUÉRITO POLICIAL N. º: 192/2018 AUTOS N.º: 0022008-47.2018.8.27.2706 VÍTIMA(S): COLETIVIDADE E ESTADO INDICIADO(S): JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA, LUIZ OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA, RODOLFO OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA, LUDMILA ANDRADE DE PAULA, WALDIRENY DE SOUSA MARTINS, JOSÉ HAMILTON DE ALMEIDA, AGROMASTER S.A., SANCIL SANANTÔNIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., TERUAK BIOENERGIA LTDA., PRONORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. ME ILICITO PENAL: arts. 45, 56, §1º, inciso II, e 60, todos da Lei 9.605/98; arts. 288, 299 e 347, parágrafo único, todos do CP. A Polícia Judiciária Civil do Estado do Tocantins, através da Autoridade Policial que esta subscreve, com efetivo exercício funcional na 4ª Delegacia de Polícia de Araguaína-TO, vem à presença de Vossa Excelência, consoante as atribuições legais previstas no art. 10, §1º, CPP c/c a Lei n.º 12.830/13, apresentar RELATÓRIO FINAL DE CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, consoante fatos e fundamentos a seguir explanados. I DA OPERAÇÃO A presente operação policial, batizada de “Expurgo(purificação, liberação de impurezas), teve por objeto apurar o depósito irregular de lixo hospitalar encontrado, inicialmente, por agentes dos órgãos de fiscalização do município de Araguaína, em um galpão situado no Distrito Agroindustrial desta cidade, após denúncia anônima. Desvelada a participação de empresa contratada do Poder Público para recolhimento e tratamento de resíduos infectantes provenientes de diversas unidades públicas de saúde do Estado, com possível participação de membros de uma conhecida família desta cidade, notória pelo seu poder econômico e político, teve início então a estruturação da presente operação, dada a relevância e complexidade do caso, contando com a participação de policiais de praticamente todas as unidades especializadas e distritais vinculadas à 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil Araguaína, sob a coordenação da 4ª Delegacia de Polícia Civil de Araguaína.

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POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS

4ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ARAGUAÍNA

Avenida Filadélfia, nº 3200, Setor Jardim Filadélfia, Araguaína/TO, CEP 77.804-970

Telefone: (63) 3411-7308

E-mail: [email protected]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAGUAÍNA-TO

OPERAÇÃO EXPURGO

INQUÉRITO POLICIAL N. º: 192/2018 AUTOS N.º: 0022008-47.2018.8.27.2706 VÍTIMA(S): COLETIVIDADE E ESTADO INDICIADO(S): JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA, LUIZ OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA, RODOLFO OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA, LUDMILA ANDRADE DE PAULA, WALDIRENY DE SOUSA MARTINS, JOSÉ HAMILTON DE ALMEIDA, AGROMASTER S.A., SANCIL SANANTÔNIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., TERUAK BIOENERGIA LTDA., PRONORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. – ME ILICITO PENAL: arts. 45, 56, §1º, inciso II, e 60, todos da Lei 9.605/98; arts. 288, 299 e 347, parágrafo único, todos do CP.

A Polícia Judiciária Civil do Estado do Tocantins, através da Autoridade

Policial que esta subscreve, com efetivo exercício funcional na 4ª Delegacia de Polícia de Araguaína-TO, vem à presença de Vossa Excelência, consoante as atribuições legais previstas no art. 10, §1º, CPP c/c a Lei n.º 12.830/13, apresentar RELATÓRIO FINAL DE CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, consoante fatos e fundamentos a seguir explanados.

I – DA OPERAÇÃO

A presente operação policial, batizada de “Expurgo” (purificação, liberação de impurezas), teve por objeto apurar o depósito irregular de lixo hospitalar encontrado, inicialmente, por agentes dos órgãos de fiscalização do município de Araguaína, em um galpão situado no Distrito Agroindustrial desta cidade, após denúncia anônima.

Desvelada a participação de empresa contratada do Poder Público para

recolhimento e tratamento de resíduos infectantes provenientes de diversas unidades públicas de saúde do Estado, com possível participação de membros de uma conhecida família desta cidade, notória pelo seu poder econômico e político, teve início então a estruturação da presente operação, dada a relevância e complexidade do caso, contando com a participação de policiais de praticamente todas as unidades especializadas e distritais vinculadas à 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil – Araguaína, sob a coordenação da 4ª Delegacia de Polícia Civil de Araguaína.

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POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS

4ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ARAGUAÍNA

Avenida Filadélfia, nº 3200, Setor Jardim Filadélfia, Araguaína/TO, CEP 77.804-970

Telefone: (63) 3411-7308

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II – DOS FATOS APURADOS Versam os presentes autos acerca de crimes tipificados nos artigos 45, 56,

§1º, inciso II, e 60, todos da Lei 9.605/98, e artigos 288, caput, 299, caput, e 347, parágrafo único, todos do Código Penal, objeto de Inquérito Policial, instaurado através de Portaria, tendo por vítimas a coletividade e o Estado.

Conforme Portaria inaugural, no dia 07/11/2018, por volta das 15h:50min,

equipes da SEDEMA, DEMUPE, DEFESA CIVIL e VIGILÂNCIA SANITÁRIA, com apoio da Polícia Militar, após denúncia anônima, estiveram na sede da empresa AGROMASTER S.A., situada na Av. Rio Bandeiras, nº 1.360, Distrito Agroindustrial de Araguaína – DAIARA, nesta, e constataram, no interior de um dos galpões, o depósito de toneladas de resíduos de serviço de saúde (RSS), em desacordo com as exigências legais e regulamentares, refletindo a prática, em tese, do crime ambiental previsto no artigo 54, §2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98.

Ilustrando as condições do depósito encontradas pelos agentes de

fiscalização, seguem as imagens abaixo.

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Avenida Filadélfia, nº 3200, Setor Jardim Filadélfia, Araguaína/TO, CEP 77.804-970

Telefone: (63) 3411-7308

E-mail: [email protected]

Tal informação foi amplamente veiculada pelos órgãos de comunicação,

além de constar no BO nº 32934E/2018, registrado pela Delegacia de Plantão em decorrência da condução do nacional PAULO PEREIRA SILVA pela Polícia Militar, o qual é vigia do terreno onde estava depositado o lixo hospitalar, flagrado na posse de uma arma de fogo de fabricação artesanal durante a fiscalização (evento 1, fls. 5/6).

Intimado para termo de depoimento, PAULO PEREIRA SILVA relatou que

reside e trabalha no aludido imóvel, sendo funcionário de JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA. Destacou que por volta de dois meses e meio atrás, teve início uma movimentação de caminhões no local, da marca MERCEDES BENZ, de cor vermelha, sendo um tipo “CEBOLA” e outro “CARA CHATA”, ambos com baús de alumínio, os quais chegavam carregados de lixo ensacado em tambores de 200 (duzentos) litros. Acresceu que era o responsável pela chave do galpão e que recebia ordens para abri-lo de LUDMILA, a qual é secretária do advogado JOÃO OLINTO (evento 3).

Durante as investigações, apurou-se que a propriedade da referida área

pertencia, de fato, a AGROMASTER S.A., tendo sido doada à empresa pelo Município de Araguaína em 11 de maio de 1999, abrangendo um total de 26 (vinte e seis) imóveis, sendo eles os lotes 1 a 7 da quadra 24, lotes 1 a 6 da quadra 25, e lotes 1 a 13 da quadra 26 (evento 8).

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Verificou-se que a empresa AGROMASTER S.A. não possuía em seu objeto social qualquer atividade relacionada à coleta, transporte, tratamento, depósito ou aterro de resíduos perigosos, conforme estatuto social acostado no evento 9, fl. 2, reforçando a irregularidade do armazenamento de tais resíduos naquele local. Ademais, examinando a documentação da pessoa jurídica, constatou-se que o advogado JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA era o responsável por visar o ato constitutivo da empresa e secretariar os trabalhos das assembleias gerais, corroborando a suspeita de seu possível envolvimento com o fato.

De outro vértice, considerando que em inspeção informal realizada no

referido depósito no dia 08/11/2018, esta Autoridade Policial, na companhia do ex Delegado Regional de Araguaína, Dr. Bruno Boaventura, e de servidores do órgão ambiental municipal, certificaram a presença de resíduos de diversas unidades de saúde do Estado, tais como os Hospitais Regionais de Araguaína, Porto Nacional e Gurupi, passou-se a suspeitar de que a empresa SANCIL SANANTÔNIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. pudesse ser a responsável pelo transporte do material hospitalar encontrado, uma vez que havia a informação de que a empresa era contratada do poder público para prestar esse tipo de serviço.

Dessa forma, juntou-se cópia da Portaria nº 512/2018 da Secretaria de

Saúde do Estado do Tocantins, publicada no Diário Oficial nº 5.178, de 16 de agosto de 2018, a qual dispensava a realização de procedimento licitatório para o fim de contratar, em CARÁTER EMERGENCIAL, a empresa SANCIL SANANTÔNIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., para prestação de diversos serviços relacionados à coleta, transporte e tratamento de lixo hospitalar proveniente dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS) sob a gestão da referida pasta, bem como cópia do Extrato do Contrato nº 92/2018, em que figuram como partes a Secretaria Estadual da Saúde e a SANCIL, assinado no dia 07/08/2018 (evento 6).

Requisitamos ainda o contrato social da empresa SANCIL, sendo que da

análise da documentação, duas informações relevantes emergiram: a) JOÃO OLINTO já havia pertencido ao quadro societário da empresa citada e permanecia figurando como testemunha na última alteração contratual, datada de 18/07/2018 (evento 10, fls. 6 e 15); b) dentre as atuais sócias proprietárias da empresa, constava a pessoa de LUDMILA ANDRADE DE PAULA, nome que coincidia com a pessoa citada pela testemunha PAULO PEREIRA SILVA como aquela que determinava a entrada dos caminhões carregados de lixo no depósito clandestino, e que seria funcionária de JOÃO OLINTO (evento 10, fl. 5). Assim, no dia 09/11/2018, policiais desta Delegacia diligenciaram no intuito

de localizar e intimar as sócias formais da empresa SANCIL, quais sejam, LUDMILA

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ANDRADE DE PAULA e WALDIRENY DE SOUSA MARTINS, em diversos endereços, contudo não houve êxito, conforme relatório de investigação acostado no evento 12.

Na mesma data, tentou-se ainda a intimação de LUDMILA no escritório de

advocacia de JOÃO OLINTO, situado na Rua 1º de Janeiro, nº 1554, Centro, nesta, diligência que também resultou infrutífera, uma vez que o estabelecimento se encontrava fechado, não obstante fosse dia de expediente.

Diante da fundada suspeita de que as responsáveis legais da empresa

estavam se esquivando da ação policial com o fito de prejudicar as investigações, provavelmente assim agindo por orientação de JOÃO OLINTO, esta Autoridade Policial representou pela prisão preventiva dos investigados, bem como pela busca e apreensão em alguns endereços vinculados aos suspeitos e às empresas envolvidas nos fatos, pedido este deferido pelo Poder Judiciário (apenso nº 0022009-32.2018.8.27.2706).

No dia 12/11/2018, foi dado cumprimento aos mandados de busca, sendo

que no escritório de advocacia foram apreendidos diversos documentos relacionados às empresas AGROMASTER e SANCIL, levando a crer que ali funcionavam as atividades administrativas delas, além de outros documentos que comprovavam que LUDMILA e WALDIRENY eram, de fato, funcionárias do estabelecimento. Além disso, durante a execução da diligência, os policiais perceberam que o local se encontrava revirado, além de notarem a ausência de alguns dispositivos de armazenamento de dados, provavelmente no intuito de ocultar ou destruir elementos de informação, obstruindo o êxito das investigações (evento 37, docs. 2 e 3, do apenso 0022009-32.2018).

Por sua vez, no hotel de propriedade da família Olinto, denominado

“Olyntho Hotel”, onde se apurou que JOÃO OLINTO e seus familiares estabeleciam residência com ânimo definitivo, além de documentos também relacionados às empresas mencionadas, foi encontrada uma arma de fogo com registro em nome de LUIZ OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA, filho do investigado JOÃO OLINTO, bem como munições de calibres diversos. Ademais, foi localizado nos fundos do estabelecimento, estacionado de forma deliberadamente oculta, 01 (um) caminhão M. BENZ/ATEGO, ano/mod 2005/2005, cor vermelha, placa MVW-1796, de propriedade da empresa AGROMASTER S.A., ainda carregado de lixo hospitalar, cujas características coincidiam com a descrição da testemunha PAULO PEREIRA SILVA.

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Já na sede da empresa AGROMASTER S.A., a equipe apreendeu alguns

comprovantes de pagamento em nome das pessoas jurídicas AGROMASTER e SANCIL. Por fim, restou prejudicado o cumprimento da busca no endereço da

empresa SANCIL SANANTÔNIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., uma vez que não foi possível localizar a rodovia TO-388 no município de Wanderlândia/TO, onde a empresa estaria supostamente sediada. A propósito, apurou-se posteriormente que tal rodovia nunca existiu (evento 31, doc. 7), tratando-se, portanto, de endereço fictício.

Em relação aos mandados de prisão, não se logrou executá-los, uma vez

que os investigados já haviam se evadido do distrito da culpa. Ainda na noite do mesmo dia (12/11/2018), a Central de Flagrantes da

Polícia Civil de Araguaína recebeu a informação de que havia um caminhão abandonado no Posto Toca da Onça, situado na Av. Filadélfia, Setor Itatiaia, nesta cidade, ocasião em que a equipe de plantão se deslocou até o endereço citado e verificou que se tratava de um caminhão M. BENZ/ASTROM, ano/mod 2013/2013, cor vermelha, placa OYB-3238, de propriedade da empresa TERUAK BIOENERGIA LTDA., conforme relatório policial anexado no evento 41.

Suspeitando de que o veículo pudesse ser o segundo caminhão utilizado no

transporte dos resíduos infectantes, foi realizada a apreensão do mesmo no dia 13/11/2018 (evento 31, doc. 2), sendo providenciado o seu destrancamento devido ao

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forte odor exalado do baú, constatando-se a presença de diversas bombonas de 200 (duzentos) litros vazias em seu interior, semelhantes àquelas encontradas no depósito no DAIARA e no caminhão apreendido nos fundos do Olyntho Hotel, alguns deles, inclusive, adesivados com a logomarca da SANCIL.

Na oportunidade, foram obtidas imagens do sistema de segurança do posto

de gasolina, gravadas em mídia anexa aos autos físicos, comprovando-se que o caminhão fora abandonado no local no dia 09/11/2018, por volta das 23h:40min, sendo ocupado por dois indivíduos, os quais se evadiram à pé, fato corroborado pela testemunha JOSÉ JÚNIOR DANTAS DE JESUS, funcionário do estabelecimento (evento 21).

Em seguida, foi expedida carta precatória para a 2ª Delegacia de Polícia de

Paraíso do Tocantins/TO, haja vista a informação de que a SANCIL teria efetuado a compra dos barris para armazenamento do lixo hospitalar naquela cidade, oportunidade em que foi ouvida LOURENA PATRÍCIA RODRIGUES BRAGA, a qual atestou que de fato comercializou cerca de 500 (quinhentos) galões de plástico com a empresa SANCIL, através da pessoa de LUDMILA, sendo que a retirada dos produtos teria sido feita pelo motorista WESLEY BRAGA (evento 28, doc. 2).

Na sequência, em diligências no intuito de localizar os foragidos, policiais

desta Regional lograram encontrar os dois motoristas responsáveis por conduzir os caminhões que faziam o transporte dos resíduos de serviço de saúde, no município de Xambioá/TO, quando os mesmos concluíam a travessia de balsa do Estado do Pará para o Estado do Tocantins, sendo eles FABRÍCIO DE SOUSA DAMACENO e WESLEY JOSÉ BRAGA DA SILVA.

Em termo de depoimento (evento 32, doc. 2), FABRÍCIO DE SOUSA

DAMACENO confirmou que a SANCIL realmente pertencia a LUIZ OLINTO, filho do investigado JOÃO OLINTO, sendo LUDMILA apenas empregada da empresa. Ressaltou que as primeiras cargas de lixo hospitalar foram levadas para a cidade de Paraíso do Tocantins/TO, onde existia uma caldeira na qual o lixo era incinerado, porém essa caldeira passou a apresentar problemas, razão pela qual os resíduos começaram a ser levados para o DAIARA. Pontuou que os resíduos eram recolhidos de diversas cidades do Estado. Declarou ter sido o responsável por deixar o caminhão estacionado no Olyntho Hotel, bem como ter auxiliado na retirada do lixo hospitalar encontrado no DAIARA, o qual teria sido levado para uma fazenda de LUIZ OLINTO no município de Wanderlândia/TO. Afirmou que LUIZ OLINTO teria sido o responsável por determinar que o escritório permanecesse fechado e que teria orientado LUDMILA a fugir para a cidade de Tucuruí/PA, efetuando inclusive transferências para a conta dela.

Inquirido, WESLEY JOSÉ BRAGA DA SILVA informou que a empresa

SANCIL é da família Olinto, tendo sido orientado a levar o lixo hospitalar para o galpão da AGROMASTER por LUDMILA. Alegou ter sido o responsável por deixar o caminhão estacionado no posto de gasolina. Relatou que alguns funcionários tentaram retirar o

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lixo do depósito e levar para a fazenda CAETÉ em Wanderlândia, de propriedade da família Olinto. Por fim, asseverou que foi orientado por LUIZ OLINTO a sair da cidade de Araguaína, o qual, inclusive, lhe deu dinheiro (evento 32, doc. 1).

Nesse diapasão, ante a situação de grave risco oferecido à tutela da prova,

foi postulada a prisão cautelar de LUIZ OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA (apenso nº 0022817-37.2018.8.27.2706), devidamente decretada no dia 23/11/2018 (evento 6), o qual passou a figurar formalmente como investigado na operação, tendo em vista que com o aprofundamento das investigações, novos elementos de informação surgiram comprovando a participação ativa dele na gestão das empresas SANCIL e AGROMASTER.

A par disso, requereu-se a busca e apreensão na propriedade rural

informada pelas testemunhas, supostamente de propriedade da família Olinto, para onde teria sido levada parte dos resíduos hospitalares encontrados no DAIARA (apenso nº 0022905-75.2018.8.27.2706).

Nesse intervalo, foram ouvidos ainda os servidores da Secretaria Municipal

do Meio Ambiente (LUANA BARBOSA, ORIALLE ANDERSON CARACIOLO BARBOSA, JANILSON OLIVEIRA CRUZ e MOISÉS ALENCAR VIEIRA MACHADO – evento 33), da Vigilância Sanitária (MONIKE DA SILVA OLIVEIRA, JULIANA OLIVEIRA MORAES, JULICE XAVIER NUNES e SILDNEI SOUSA FREITAS – evento 36) e da Defesa Civil (RICARDO ISAÍAS PEREIRA SILVA – evento 38), os quais narraram, em suma, que no dia 06/11/2018, foram acionados pelo coordenador municipal da Vigilância Sanitária, Sr. Cláudio Barbosa, após este ter recebido uma denúncia anônima de depósito irregular de resíduos de serviço de saúde no DAIARA, ocasião em que se deslocaram até o local e verificaram a presença de diversos materiais de origem hospitalar espalhados próximo ao portão de um depósito que estava trancado, o qual exalava um mau cheiro insuportável. Em seguida, foram surpreendidos pelo caseiro PAULO PEREIRA SILVA, o qual se negou a abrir o galpão e informou que iria ligar para o seu patrão, sendo que algum tempo depois JOÃO OLINTO compareceu no local apresentando-se como advogado da empresa e impedindo a entrada dos fiscais, alegando que os mesmos não possuíam autorização para adentrar o local. Diante da resistência oferecida por JOÃO OLINTO, as equipes de fiscalização decidiram deixar o estabelecimento a fim de retornar no dia seguinte com apoio policial. Assim, no dia 07/11/2018, na companhia de agentes do DEMUPE e da Polícia Militar, além de um chaveiro, os fiscais voltaram ao depósito, ocasião em que lograram destrancar o portão de acesso, constatando em seu interior o acúmulo de toneladas de lixo hospitalar, de forma claramente irregular, além de notarem vestígios de movimentação de veículos pesados no local, indicando uma possível tentativa de adulteração do local do crime.

Ademais, procedeu-se ao interrogatório de JOSÉ HAMILTON DE

ALMEIDA, presidente eleito da empresa AGROMASTER S.A., conforme ata da última assembleia ocorrida no dia 30/04/2016 (evento 9, doc. 2, fl. 13), oportunidade em que o mesmo, ao ser indagado sobre as suas condições pessoais, informou ser empregado

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formal do Olyntho Hotel, percebendo 01 (um) salário mínimo mensal, além de prestar ocasionalmente serviço de manutenção de ar-condicionado e máquinas em geral, permanecendo em silêncio em relação aos fatos (evento 37).

Em termo de depoimento audiovisual anexado no evento 42, a informante

ZILDA DE PAULA, genitora de LUDMILA ANDRADE DE PAULA, relatou que na sexta feira, dia 09/11/2018, por volta de 22:00 horas, LUDMILA chegou na sua residência, localizada no assentamento Baviera, no município de Aragominas – TO, na companhia do namorado FABRÍCIO DE SOUSA DAMACENO, tendo ambos passado o final de semana no local. Informou que na segunda feira, a declarante questionou LUDMILA se ela não iria voltar ao trabalho, ao que a mesma respondeu que tinha que resolver um negócio primeiro. Pontuou que no mesmo dia, por volta de 11:00 horas, quando estava saindo para o trabalho, a depoente viu quando duas pessoas chegaram numa caminhonete preta, tendo LUDMILA entrado dentro do veículo e conversado durante algum tempo. Afirmou que quando voltou, encontrou LUDMILA bastante nervosa arrumando suas coisas e dizendo que tinha que ir embora, tendo a depoente perguntado onde ela ia, ao que a mesma disse que não poderia falar, pedindo apenas que a depoente confiasse nela. Acresceu que LUDMILA disse que estava com um problema muito sério no serviço, mas que os patrões teriam dito que seria resolvido. Indagada sobre quem seriam os patrões de sua filha, a depoente respondeu que são os Olintos, informando que tem 5 (cinco) anos que LUDMILA trabalha nesse mesmo emprego. Questionada sobre a condição financeira de LUDMILA, disse que a mesma não tem nada, sendo que nunca conseguiu concluir a faculdade, morando numa kitnet. Por fim, perguntada há quanto tempo reside no local, a declarante respondeu ter 13 (treze) anos de Baviera, morando atualmente em uma residência locada, pagando R$150,00 (cento e cinquenta reais) de aluguel.

No dia 24/11/2018, foi cumprida a diligência de busca e apreensão na

Fazenda Caeté, no município de Wanderlândia – TO, ocasião em que, com o uso de uma escavadeira, foi possível constatar a presença de 36m3 (trinta e seis metros cúbicos) de resíduos hospitalares enterrados indevidamente no terreno da referida propriedade rural, sem qualquer observância das exigências legais e regulamentares pertinentes. Além disso, foram apreendidas, no interior de uma construção onde o caseiro da fazenda residia, 03 (três) notas de transporte de gado em nome de OLYNTHO GARCIA DE OLIVEIRA NETO, filho do investigado JOÃO OLINTO, além de 01 (um) recibo de pagamento mensal emitido por JOÃO OLINTO à pessoa de JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS. Não bastasse, próximo à aludida construção, foram encontrados ainda diversos materiais de campanha política (panfletos/santinhos) relacionados ao deputado estadual OLYNTHO NETO, candidato à reeleição no pleito de 2018, incinerados dentro de uma vala. Tendo em vista o manifesto interesse público inerente ao caso, toda a execução da diligência foi acompanhada pela imprensa e registrada por meio de fotografias e gravações audiovisuais anexadas aos autos do apenso nº 0022905-75.2018, seguindo-se algumas abaixo.

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No dia seguinte (25/11/2018), deu-se cumprimento ao mandado de prisão preventiva em desfavor de LUIZ OLINTO na cidade de Palmas, sendo apreendidos em seu veículo alguns documentos vinculados à empresa SANCIL (evento 11, doc. 2, fl. 3, itens 1 e 3, dos autos n. 0022817-37.2018.8.27.2706).

Diante da concessão de habeas corpus preventivo pelo Tribunal de Justiça

do Tocantins em favor das investigadas WALDIRENY DE SOUSA MARTINS e LUDMILA ANDRADE DE PAULA, ambas compareceram nesta Delegacia para interrogatório, ocasião em que LUDMILA invocou o seu direito constitucional ao silêncio, porém, em relação à sua qualificação pessoal, informou ser proprietária da empresa SANCIL, em que pese não tenha conseguido precisar sua renda mensal (evento 48). De seu turno, WALDIRENY confirmou ser funcionária do escritório Olinto Advocacia, não obstante sua carteira de trabalho fosse assinada pela AGROMASTER S.A., auferindo renda média mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Narrou que JOÃO OLINTO era o proprietário do escritório e seu patrão, ao passo que LUDMILA também era empregada do escritório e que se reportava a ela no trabalho. Esclareceu que LUDMILA trabalhava diariamente no escritório e que era uma pessoa simples, não ostentando uma condição financeira compatível com a administração de uma grande empresa. Indaga se fazia parte do quadro societário das empresas SANCIL e TERUAK BIOENERGIA LTDA., respondeu que não, relatando que era solicitada a assinar diversos documentos, contudo não tinha o costume de lê-los. Informou que trabalhava no setor financeiro, cuidando das despesas do escritório e das fazendas da família Olinto. Pontuou que chegou a ser procurada por LUDMILA após a descoberta do lixo hospitalar no depósito da AGROMASTER, a qual pediu que a interroganda saísse da cidade até que as coisas se organizassem, advertindo ainda que a mesma tivesse cuidado com o que fosse falar e que combinassem as versões. Por fim, disse que todos os funcionários foram orientados a não comparecer no escritório, sendo que tal aviso teria sido dado por LUIZ OLINTO (evento 49).

No evento 54, juntou-se a matrícula e a certidão de inteiro teor da

Fazenda Caeté, comprovando que a área onde o material hospitalar foi aterrado pertence à empresa PRONORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA., cujos sócios são LUIZ OLINTO e a pessoa jurídica LUON PARTICIPAÇÕES LTDA. (evento 77, doc. 20), a qual, por sua vez, pertence ao deputado OLYNTHO NETO e LUIZ OLINTO (evento 77, doc. 2).

No evento 64, doc. 2, foi anexado o Relatório Ambiental da Secretaria

Municipal de Meio Ambiente, referente ao lixo hospitalar encontrado no depósito da AGROMASTER, o qual atestou o recolhimento de 90.610 Kg (noventa mil seiscentos e dez quilogramas) de resíduos de serviço de saúde, classe I, sendo que deste total, 1.950 Kg (mil novecentos e cinquenta quilogramas) estavam no caminhão apreendido no Olyntho Hotel. Além disso, consignou que o galpão e os caminhões utilizados para o transporte da carga infectante não atendiam as especificações técnicas exigidas, concluindo que a empresa não possuía capacidade técnica para prestação dos serviços de coleta e tratamento de RSS. Por fim, assinalou que não obstante a SANCIL

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tivesse dado entrada nos pedidos de licença ambiental junto ao NATURATINS, tais autorizações ainda não haviam sido emitidas ao tempo da prestação dos serviços de coleta, transporte e tratamento dos resíduos hospitalares, ficando as empresas SANCIL e AGROMASTER autuadas em diversas infrações ambientais, assim como JOÃO OLINTO, uma vez que o mesmo criou obstáculos à ação de fiscalização.

Aos 27/11/2018, JOÃO OLINTO apresentou-se espontaneamente no

plantão judiciário da Comarca de Palmas, conforme evento 69, doc. 1, dos autos apensados nº 0022009-32.2018, ocasião em que foi dado cumprimento ao mandado de prisão em aberto contra ele.

Assim, no dia 30/11/2018, a Autoridade Policial signatária, juntamente com o

Delegado de Polícia Adjunto da DHPP de Araguaína, Dr. Adriano de Aguiar Carvalho, se deslocaram até a cidade de Palmas e realizaram os interrogatórios dos investigados JOÃO OLINTO e LUIZ OLINTO, tendo em vista que este permanecia custodiado na cela especial do Quartel do Comando Geral da PMTO, localizado na capital, optando ambos por ficarem em silêncio (evento 72 dos autos principais).

Em seguida, por força de decisão emanada do TJTO nos HC’s 0028140-

90.2018.827.0000 e 0028250-89.2018.827.0000, os investigados foram colocados em liberdade (evento 73 dos autos principais e evento 21 dos autos nº 0022817-37.2018)

Simultaneamente, foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão

na residência de EMMANUEL RIBEIRO DE ALENCAR SANTOS, vulgo “Maninho”, assessor legislativo do deputado OLYNTHO NETO, expedido no bojo dos autos em apenso nº 0023412-36.2018.827.2706, em face do relatório policial anexado na representação da medida (evento 1), o qual apontou indícios do envolvimento de “Maninho” na destruição e ocultação de provas, notadamente aquelas retiradas sorrateiramente do escritório de advocacia, as quais, segundo os levantamentos, estariam provavelmente em sua posse, sendo apreendidos 01 (um) aparelho celular, 01 (um) extrato de conta bancária e 01 (uma) apólice de seguro veicular, ambos em nome de OLYNTHO GARCIA DE OLIVEIRA NETO, e 01 (um) cofre pequeno cinza fechado, os quais foram restituídos por não guardarem relevância para as investigações.

Em termo de depoimento, EMMANUEL RIBEIRO DE ALENCAR SANTOS

negou ter prestado qualquer auxílio na retirada dos resíduos hospitalares encontrados no DAIARA, assim como na retirada de documentos e dispositivos de armazenamento do escritório de advocacia, admitindo, contudo, ter acompanhado LUIZ OLINTO no assentamento Baviera, localizado no município de Aragominas, para conversar com uma pessoa, alegando, porém, não ter visto quem era, pois LUIZ OLINTO teria pedido ao depoente que saísse do veículo e aguardasse do lado de fora (evento 78, doc. 1).

Foi ouvido ainda CÍCERO PEREIRA DA SILVA (evento 78, doc. 2), citado

por WALDIRENY como funcionário do escritório Olinto Advocacia e que figura como testemunha em diversos contratos de empresas ligadas à família Olinto, o qual declarou

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ser, na verdade, assessor legislativo do deputado OLYNTHO NETO, trabalhando no escritório do parlamentar, que fica ao lado do escritório de advocacia. Questionado se reconhecia como suas as assinaturas apostas na 15ª alteração contratual da empresa PRONORTE (evento 77, doc. 19), na 12ª alteração contratual da empresa SANCIL (evento 74, doc. 15) e no contrato social da empresa LUON PARTICIPAÇÕES (evento 77, doc. 2), respondeu que não, uma vez que sempre assinou por extenso, sendo que tais assinaturas estão em rubrica. Ademais, acresceu que no ano de 2008, ano em que foram assinados os documentos da PRONORTE e da LUON PARTICIPAÇÕES, o depoente não trabalhava para a família.

No evento 98, consta o interrogatório de RODOLFO OLINTO ROTOLI

GARCIA DE OLIVEIRA, o qual figurava como sócio das empresas TERUAK BIOENERGIA LTDA. e SANCIL LTDA. até a entrada das investigadas WALDIRENY e LUDMILA no quadro societário, ocasião em que foi indagado sobre as cessões das cotas sociais, bem como sobre a razão pela qual a testemunha CÍCERO não reconhecia como sua a assinatura aposta na 12ª alteração contratual da SANCIL, na qual o interrogando transfere para LUDMILA sua participação na empresa, tendo o mesmo optado por permanecer em silêncio.

Juntou-se ainda o Parecer Técnico de Monitoramento do NATURATINS

(evento 115) relativo ao material infectocontagioso localizado na Fazenda Caeté, constatando a ocorrência de 04 (quatro) ilícitos ambientais, a saber:

- Fazer funcionar sem a devida licença ou autorização aterro de resíduos de serviço de saúde em área de 43.410 m², mantendo em depósito, em vala não impermeabilizada, 36 m³ de material biológico altamente contaminante (grifei); - Poluição do solo pela deposição (aterramento) de 36m³ de resíduos de serviço de saúde, composto principalmente por objetos, materiais, substâncias, tecidos e fluidos humanos, com alto poder contaminante e elevado grau de risco biológico, em 43.410 m² de área de solo arenoso e em período chuvoso (grifei); - Queima a céu aberto de resíduos de serviço de saúde, constituído por seringas, agulhas, bolsas coletoras, sacolas plásticas, copos descartáveis, frascos gotejadores de soro, algodão, luvas, scalps de infusão intravenosa, frascos e ampolas de medicamentos de uso exclusivo em hospitais; - Supressão e queima de vegetação nativa, com corte, retirada e carbonização de 20 exemplares da palmeira babaçu (Attalea speciosa), em área de 0,43410 ha, espécie protegida no estado do Tocantins (Lei Estadual nº 1.959/2008) (grifei).

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Em virtude de tais infrações, foram expedidas notificações para a empresa PRONORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. atender uma série de exigências e recomendações constantes do Parecer, além de ter sido autuada em R$ 3.275.000,00 (três milhões duzentos e setenta e cinco mil reais) a título de multa pelos danos ambientais causados.

Acostou-se cópia parcial do processo administrativo nº

2018/30550/004177 (evento 116), referente à contratação, por meio de dispensa de licitação, das empresas SANCIL e DANTAS & CAVALCANTE LTDA., ficando a primeira responsável por todas as unidades de saúde dos lotes I (contemplando o Hospital Regional de Araguaína) e III (contemplando os hospitais regionais de Porto Nacional e Gurupi), e a segunda pelas unidades do lote II.

Em seguida, anexou-se o Relatório de Análise Documental – RAD (evento

119) referente aos documentos colhidos no cumprimento da busca e apreensão n. 0022009-32.2018, estabelecendo-se uma série de vínculos entre os elementos informativos apreendidos e os investigados, relevantes à apuração dos fatos, os quais serão melhor detalhados por ocasião da análise técnico-jurídica.

III – DAS PROVAS E DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO

A fim de proceder à apuração dos fatos, suas circunstâncias e autoria, foram realizadas diversas diligências ao longo de mais de 2 (dois) meses de investigação, resultando num conjunto probatório constituído de provas e elementos de informação de natureza diversa (oral, documental e pericial). III.1 – Da Prova Oral:

a) Depoimento de PAULO PEREIRA SILVA (vigia da AGROMASTER) – evento 3;

b) Depoimento de JOSÉ JUNIOR DANTAS DE JESUS (funcionário do posto de combustível) – evento 21;

c) Depoimento de LOURENA PATRÍCIA RODRIGUES BRAGA (vendedora

das bombonas adquiridas pela SANCIL) – evento 28, doc. 2;

d) Depoimento de WESLEY JOSÉ BRAGA DA SILVA (motorista da SANCIL) – evento 32, doc. 1;

e) Depoimento de FABRÍCIO DE SOUSA DAMACENO (motorista da

SANCIL) – evento 32, doc. 2;

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f) Depoimento de LUANA BARBOSA (Superintendente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Araguaína) – evento 33, doc. 1;

g) Depoimento de ORIALLE ANDERSON CARACIOLO BARBOSA (Diretor

de Fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente) – evento 33, doc. 2;

h) Depoimento de JANILSON OLIVEIRA CRUZ (fiscal ambiental) – evento

33, doc. 3;

i) Depoimento de MOISÉS ALENCAR VIEIRA MACHADO (fiscal ambiental) – evento 33, doc. 4;

j) Depoimento de MONIKE DA SILVA OLIVEIRA (fiscal da Vigilância

Sanitária do Município de Araguaína) – evento 36, doc. 1;

k) Depoimento de JULIANA OLIVEIRA MORAES (fiscal sanitária) – evento 36, doc. 2;

l) Depoimento de JULICE XAVIER NUNES (fiscal sanitária) – evento 36,

doc. 3;

m) Depoimento de SILDNEI SOUSA FREITAS (fiscal sanitário) – evento 36, doc. 4;

n) Interrogatório de JOSÉ HAMILTON DE ALMEIDA (suposto Diretor

Presidente da AGROMASTER S.A) – evento 37;

o) Depoimento de RICARDO ISAÍAS PEREIRA SILVA (Diretor da Defesa Civil Municipal de Araguaína) – evento 38;

p) Depoimento audiovisual de ZILDA DE PAULA (genitora de LUDMILA

ANDRADE DE PAULA) – evento 42;

q) Interrogatório de LUDMILA ANDRADE DE PAULA (investigada) – evento 48;

r) Interrogatório de WALDIRENY DE SOUSA MARTINS (investigada) –

evento 49, doc. 1;

s) Depoimento de ESMILK SENA DURAES (coordenador operacional da empresa AMBIENTAL LIX, antiga FFGU) – evento 55;

t) Interrogatório de JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA (investigado) –

evento 72, doc. 1;

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u) Interrogatório de LUIZ OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA

(investigado) – evento 72, doc. 2;

v) Depoimento de EMMANUEL RIBEIRO DE ALENCAR SANTOS (assessor parlamentar do Deputado OLYNTHO NETO) – evento 78, doc. 1;

w) Depoimento de CÍCERO PEREIRA DA SILVA (assessor parlamentar do

Deputado OLYNTHO NETO) – evento 78, doc. 2;

x) Interrogatório de RODOLFO OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA (investigado) – evento 98.

III.2 – Da Prova Documental:

a) Notícia na imprensa referente à descoberta do galpão de lixo hospitalar –

evento 1, fl. 3/4;

b) Boletim de Ocorrência n. 32934E/2018 (noticiando crime de posse ilegal de arma de fogo praticado por PAULO PEREIRA SILVA) – evento 1, fl. 5/6;

c) Diário Oficial n. 5.178, de 16 de agosto de 2018 (publica portaria de

dispensa de licitação e extrato do contrato firmado com a SANCIL para prestar os serviços de coleta, transporte e tratamento de lixo hospitalar) – evento 6;

d) Ofício n. 1086/2018 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína

(encaminha matrícula e certidão de inteiro teor dos imóveis vinculados à empresa AGROMASTER S.A.) – evento 8;

e) Contrato social, estatuto e atas das assembleias da empresa

AGROMASTER S.A. (documentação incompleta) – evento 9;

f) Contrato social e respectivas alterações da empresa SANCIL (documentação incompleta) – evento 10;

g) Certidão fiscal (atestando a não localização dos representantes da

AGROMASTER) – evento 14, doc. 2;

h) Termo de paralização de serviços (referente à suspensão dos serviços prestados pela SANCIL) – evento 14, doc. 3;

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i) Auto de exibição e apreensão do caminhão localizado nos fundos do Olyntho Hotel – evento 29;

j) Auto de exibição e apreensão do caminhão abandonado no posto de

combustível – evento 31, doc. 2;

k) Ofício n. 04/2018/AGETO (atestando a inexistência da rodovia TO-388) – evento 31, doc. 7;

l) Certidão de inteiro teor da Fazenda Caeté – evento 54;

m) Contrato social e respectivas alterações e balanços patrimoniais relativos

à empresa SANCIL (documentação completa) – evento 74;

n) Contrato social e respectivas alterações, estatuto social e atas de assembleias relativos à empresa AGROMASTER (documentação completa) – evento 76;

o) Contrato social e respectivas alterações da empresa PRONORTE –

evento 77, salvo doc. 2;

p) Contrato social da empresa LUON PARTICIPAÇÕES LTDA. – evento 77, doc. 2 e evento 83, doc. 1;

q) Contrato social e respectivas alterações da empresa TERUAK

BIOENERGIA LTDA. – evento 83, docs. 2 a 5;

r) Processo administrativo nº 2018/30550/004177 (relativo à contratação emergencial da empresa SANCIL para prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos hospitalares) – evento 116;

s) Relatório de Análise Documental referente aos documentos apreendidos

na busca e apreensão n. 0022009-32.2018.8.27.2706 – evento 119;

t) Auto de exibição e apreensão e documentos apreendidos no escritório Olinto Advocacia – evento 58 do apenso n. 0022009-32.2018.8.27.2706;

u) Auto circunstanciado de busca e apreensão e documentos apreendidos

na sede da empresa AGROMASTER – evento 64 do apenso n. 0022009-32.2018.8.27.2706;

v) Certidão atestando a impossibilidade de cumprimento da busca e

apreensão na sede da empresa SANCIL, haja vista a inexistência da Rodovia TO-388 – evento 65 do apenso n. 0022009-32.2018.8.27.2706;

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w) Auto circunstanciado de busca e apreensão e documentos apreendidos

no Olyntho Hotel – evento 66 do apenso n. 0022009-32.2018.8.27.2706;

x) Documentos apreendidos com LUIZ OLINTO durante o cumprimento do mandado de prisão – evento 29 do apenso n. 0022817-37.2018.8.27.2706;

y) Auto de exibição e apreensão e documentos apreendidos na Fazenda

Caeté – evento 17 do apenso n. 0022905-75.2018.8.27.2706;

z) Auto circunstanciado de busca e apreensão e fotografias retiradas na Fazenda Caeté – evento 32 do apenso n. 0022905-75.2018.8.27.2706.

III.3 – Da Prova Pericial:

a) Laudo de constatação n. 219/2018/SEDEMA (referente aos resíduos de

serviço de saúde encontrados no galpão da AGROMASTER) – evento 14, doc. 1;

b) Relatório ambiental n. 219/2018/SEDEMA (referente aos resíduos de serviço de saúde encontrados no galpão da AGROMASTER) – evento 64, doc. 2;

c) Laudo pericial n. 2749/2018/NPC-Araguaína (vistoria em local de crime

ambiental – DAIARA) – evento 95, doc. 1;

d) Laudo pericial n. 2942/2018/NPC-Araguaína (vistoria e constatação de material de campanha política – panfletos/santinhos do Deputado Olyntho Neto);

e) Parecer técnico de monitoramento n. 401/2018/NATURATINS

(concernente aos resíduos hospitalares encontrados na Fazenda Caeté) – evento 115.

IV – DA ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA Devido à complexidade dos fatos, a análise técnico-jurídica será feita

separadamente em relação a cada investigado. a) JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA

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Patriarca da família Olinto, o investigado JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA, desde o início das investigações, despontou como uma das figuras centrais no esquema criminoso apurado nos autos.

Apesar de não ocupar formalmente posição de direção, administração ou

gerência nas empresas investigadas, da análise dos elementos de informação colhidos nos autos, ressai clara a conclusão de que o investigado exercia a gestão de fato, diretamente ou por interpostas pessoas, juntamente com o filho LUIZ OLINTO, tomando decisões em nome delas e coordenando a ação dos demais envolvidos.

À guisa de exemplo, cite-se a ocorrência policial registrada pela testemunha

PAULO PEREIRA SILVA em meados de abril de 2018, noticiando crime de furto na sede da AGROMASTER, ocasião em que declara ser JOÃO OLINTO proprietário da empresa, em contradição à posição por este assumida na primeira ação de fiscalização, quando então se apresentou como mero advogado dela (evento 58, doc. 33, autos 0022009-32.2018).

Tal indício é corroborado pela conduta de PAULO PEREIRA SILVA durante

as duas vistorias realizadas no galpão, ao avisar os fiscais de que iria acionar seu patrão para acompanhar as diligências, ficando claro, na oportunidade, que se referia a JOÃO OLINTO.

No Relatório de Análise Documental anexado no evento 119, são apontadas

ainda inúmeras evidências de atos de gestão praticados por JOÃO OLINTO, tais como comprovantes de pagamento de contribuições previdenciárias vinculadas à AGROMASTER, debitados diretamente de sua conta bancária pessoal, assim como folhas de ponto, recibos e cheques concernentes aos funcionários PAULO PEREIRA SILVA e JOSÉ HAMILTON DE ALMEIDA, demonstrando a relação empregatícia existente entre estes e JOÃO OLINTO.

O fato de JOÃO OLINTO figurar como secretário nas assembleias gerais da

AGROMASTER ao menos desde o ano de 2012, aliado à circunstância da empresa PRONORTE, de propriedade dos filhos LUIZ OLINTO E OLYNTHO NETO, deter a quase totalidade do controle acionário da sociedade anônima, também reforçam a ilação de que o investigado é o real dono da empresa, não obstante os inúmeros subterfúgios utilizados para ocultar tal situação.

Some-se a isso o fato de JOÃO OLINTO já ter integrado o quadro de

acionistas da empresa no passado (evento 76, doc. 13), bem como de JOSÉ HAMILTON, atual Diretor Presidente da AGROMASTER, ser funcionário do hotel da família, conforme declarações prestadas por ele em sede de interrogatório (evento 37), confirmadas pelo RAD, fl. 3.

No que tange à SANCIL, além de já ter sido sócio da empresa e permanecer

figurando como testemunha no contrato social, as investigações demonstraram que as

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atividades administrativas da sociedade funcionavam na sede do escritório de advocacia do investigado.

A propósito, a oitiva do motorista WESLEY JOSÉ BRAGA DA SILVA é

esclarecedora quanto à hierarquia interna da empresa, deixando claro que os funcionários se reportavam a LUDMILA, a qual atuava como uma espécie de gerente, e esta, por sua vez, reportava-se a JOÃO OLINTO e LUIZ OLINTO.

A confusão administrativa e organizacional, deliberadamente causada como

forma de blindar a família de responsabilidades jurídicas, também ficou revelada pela fala da referida testemunha, ao declarar que apesar de trabalhar como condutor para a empresa SANCIL, sua carteira de trabalho era assinada pela TERUAK BIOENERGIA LTDA., a qual, por sua vez, não possuía sede própria, funcionando no próprio escritório Olinto Advocacia.

Assim, é certo que JOÃO OLINTO não só tinha conhecimento do

depósito irregular de lixo hospitalar, como provavelmente foi um dos mandantes do despejo dos resíduos naquele local, ainda que por interposta pessoa, isto é, a investigada LUDMILA ANDRADE DE PAULA.

Ademais, para fazer funcionar a empreitada sem que houvesse

vinculação direta à família, JOÃO OLINTO utilizou os nomes de LUDMILA, WALDIRENY e JOSÉ HAMILTON como “laranjas”, todos funcionários dos negócios da família, associando-se a eles para fins de praticar crimes ambientais e de falsidade ideológica, nos moldes do artigo 288 do Código Penal.

Estabelece o artigo 56, §1º, inciso II, da Lei 9.605/98: Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – Omissis; II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (grifei)

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Com efeito, tomando como premissa que JOÃO OLINTO é o verdadeiro gestor das empresas SANCIL e AGROMASTER, e que a armazenagem, coleta, transporte e destinação final dos resíduos de serviço de saúde foram prestados em absoluta desconformidade com as normas e exigências ambientais (Resoluções nº 358/2005, 316/2002 e 237/1997 do CONAMA, Resolução ANTT nº 420/2004, ABNT NBR 12.809/97, NBR 12.810/93, NBR 7.500/2013, NBR 7.501/2011, NBR 7.503/2013 e NBR 9.735/2008), deve ele ser responsabilizado pelo crime do artigo 56, §1º, II, da Lei 9.605/98, afastando-se a tipificação originariamente atribuída na Portaria inaugural, ante a especialidade do referido dispositivo em relação ao artigo 54, §2º, V, da mesma lei.

Do mesmo modo, tendo o investigado feito funcionar estabelecimento

(depósito de lixo hospitalar), sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, de rigor ainda seu indiciamento pelo crime do artigo 60 da Lei 9.605/98.

Registre-se, aliás, que o mero protocolo de requerimento de licença

ambiental nos órgãos competentes não autoriza que se inicie, desde logo, as atividades poluidoras, de modo que a solicitação feita por uma das empresas investigadas ao NATURATINS não constitui qualquer impeditivo à configuração do ilícito.

Finalmente, deve o investigado responder pelo crime do artigo 299 do

Código Penal, uma vez que ao consignar ter vendido suas cotas sociais para “laranjas”, inseriu declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

b) LUIZ OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA Filho do investigado JOÃO OLINTO, LUIZ OLINTO compartilhava com o pai

a gestão das empresas investigadas, seja tomando decisões importantes, seja efetuando o pagamento da maioria das despesas.

Conforme o relatório de análise dos documentos apreendidos (evento 119),

mesmo não ocupando pessoalmente nenhum cargo ou função formal na AGROMASTER (reitere-se que a única relação formal entre LUIZ OLINTO e a AGROMASTER consiste no fato dele ser sócio proprietário da empresa PRONORTE, acionista majoritária da empresa), era o responsável por fazer a gestão financeira da empresa, como fazem prova diversos comprovantes de pagamento de guias da Previdência Social, FGTS e taxas da JUCETINS.

No dia 08 de novembro de 2018, foi constituído procurador da empresa pelo

então Diretor Presidente, Sr. JOSÉ HAMILTON, com poderes específicos para representar a entidade perante a Receita Federal. Estranhamente, LUIZ OLINTO era também o responsável por efetuar o pagamento dos salários de JOSÉ HAMILTON.

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Em relação à SANCIL, o investigado assinava cheques em nome da empresa, além de atuar como “procurador” perante municípios diversos no Estado do Pará. Não bastasse, era também quem efetuava o pagamento dos salários das supostas proprietárias da empresa, as investigadas LUDMILA e WALDIRENY.

De acordo com os motoristas da empresa, LUIZ OLINTO era o verdadeiro

proprietário da entidade e a quem LUDMILA se reportava, além de ter sido o responsável pela decisão de transportar o lixo infectante do galpão da AGROMASTER para a Fazenda Caeté e ter financiado a fuga da investigada e de testemunhas.

Dessa forma, LUIZ OLINTO incorreu nos crimes do artigo 288 do Código

Penal e artigos 56, §1º, II, e 60 da Lei 9.605/98, uma vez que, assim como seu pai, associou-se com os demais investigados para praticar delitos, determinou a coleta, transporte, armazenamento e destinação final de resíduos perigosos em desacordo com a legislação ambiental, e fez funcionar aterro de lixo hospitalar num imóvel rural de forma totalmente irregular, causando risco de contaminação do solo, vegetação e lençol freático, além de gados, animais domésticos e pessoas que residiam num povoado próximo ao local (vide parecer do NATURATINS – evento 115)

Ademais, tendo os fiscais ambientais constatado o corte, retirada e

carbonização de 20 exemplares da palmeira babaçu (Attalea speciosa), espécie protegida no estado do Tocantins (Lei Estadual nº 1.959/2008), deve o investigado ser indiciado ainda na forma do artigo 45 da Lei dos Crimes Ambientais (“Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais”), haja vista a correlação direta entre o desmatamento da área e o aterramento dos resíduos infectantes.

Por ter declarado fraudulentamente a transferência de cotas sociais da

empresa TERUAK BIOENERGIA LTDA. para LUDMILA, consignando haver recebido R$99.000,00 (noventa e nove mil reais) pela transação, quantia esta incompatível com a condição financeira da investigada, impositiva sua responsabilização pela falsidade ideológica.

Por derradeiro, considerando que a retirada do lixo hospitalar localizado no

DAIARA se deu no intuito de alterar local de crime ambiental, a fim de prejudicar a comprovação do ilícito, caracterizado está ainda o crime de fraude processual, nos termos do artigo 347, parágrafo único, do Código Penal.

c) RODOLFO OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA Filho de JOÃO OLINTO e irmão de LUIZ OLINTO, o investigado RODOLFO

OLINTO contribuiu para a empreitada criminosa ao assinar documentos ideologicamente falsos, declarando, de forma fraudulenta, ter cedido suas cotas sociais da SANCIL e da TERUAK para as investigadas LUDMILA e WALDIRENY, respectivamente.

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Corroborando a suspeita de simulação, tem-se mandado de citação em

incidente de desconsideração de personalidade jurídica da justiça trabalhista em face da TERUAK, indicando como reais sócios da empresa os irmãos LUIZ OLINTO e RODOLFO OLINTO (evento 58, doc. 62, autos 0022009-32.2018).

Nessa esteira, impositiva a responsabilização do investigado pelo crime de

falsidade ideológica. d) LUDMILA ANDRADE DE PAULA Principal “testa de ferro” da família Olinto, LUDMILA ANDRADE DE PAULA

não se limitou apenas a emprestar seu nome para os mentores do esquema, mas participou ativamente dos crimes em tela, desempenhando conscientemente seu papel dentro do plano criminoso.

Conforme amplamente demonstrado nos autos, LUDMILA era empregada

do escritório Olinto Advocacia, percebendo algo em torno de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais, não obstante figurasse como sócia proprietária das empresas SANCIL e TERUAK.

Os valores declarados pagos pela aquisição das cotas sociais,

absolutamente dissonantes da realidade econômica da investigada, revelam de forma cristalina a fraude perpetrada, confirmada ainda pela prova oral coligida, especialmente a oitiva de sua genitora, ZILDA DE PAULA. Demais disso, de acordo com o relatório de análise, LUDMILA concluiu o ensino médio em escola pública, além de possuir fatura de energia com “tarifa social” e sua mãe ser beneficiária do Programa Bolsa Família (evento 119, doc. 1, fl. 19).

Por outro lado, diversos documentos vinculados à SANCIL comprovam que

LUDMILA colaborava diretamente na perpetuação da fraude, agindo como se proprietária fosse (comprou as bombonas para armazenamento do lixo hospitalar, assinava documentos em nome da empresa, dava ordens ao vigia da AGROMASTER para permitir que os caminhões descarregassem os resíduos no local, participou diretamente da ação que resultou na retirada dos resíduos da AGROMASTER para a fazenda), postura esta, aliás, sustentada inclusive durante o seu interrogatório.

Em consequência, LUDMILA deverá responder pelos mesmos crimes

atribuídos a LUIZ OLINTO, ou seja, artigos 45, 56, §1º, II, e 60, todos da Lei 9.605/98, e artigos 288, 299 e 347, parágrafo único, do Código Penal.

e) WALDIRENY DE SOUSA MARTINS

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Segunda “laranja” no esquema criminoso, a investigada WALDIRENY DE SOUSA MARTINS figura como sócia minoritária das empresas SANCIL e TERUAK BIOENERGIA LTDA., ao lado de LUDMILA ANDRADE DE PAULA.

Da mesma forma que LUDMILA, seu vínculo empregatício com o escritório

Olinto Advocacia restou comprovado por inúmeros elementos de informação, apesar de formalmente pertencer ao quadro de funcionários da AGROMASTER S.A.

Em seu interrogatório, apresentou versão parcialmente compatível com a

prova dos autos, alegando, contudo, não ter ciência do conteúdo dos documentos que era solicitada a assinar, tese que não se coaduna com o grau de instrução da investigada, tampouco com as múltiplas evidências de que as atividades administrativas das empresas eram todas desenvolvidas no ambiente do escritório, inexistindo a possibilidade da investigada desconhecer a existência delas, como tenta fazer crer em suas declarações.

Não tendo sido possível levantar indícios de que tenha praticado

efetivamente atos de gestão, deve responder tão somente pelo crime de falsidade ideológica.

f) JOSÉ HAMILTON DE ALMEIDA Terceiro “laranja” do esquema, o investigado JOSÉ HAMILTON, à

semelhança das investigadas LUDMILA e WALDIRENY, também era funcionário da família Olinto, inicialmente vinculado à empresa AGROMASTER na qualidade de “gerente de produção”, percebendo um salário mínimo mensal, e, posteriormente, à ROWE LTDA., razão social do estabelecimento Olyntho Hotel, na condição de eletricista e técnico de instalação/manutenção de ar condicionado.

De acordo com o Relatório de Análise Documental, na condição de

“presidente” da AGROMASTER, o investigado assinou atas de assembleias (sempre em conjunto com JOÃO OLINTO, este na condição de secretário), solicitações, requerimentos e procuração em nome da empresa, além de documentos relativos a WALDIRENY DE SOUSA MARTINS, única empregada formal da companhia e que prestava serviços apenas no escritório de advocacia, sendo certo, portanto, que desempenhava conscientemente seu papel na fraude.

Dessa forma, deve ser indiciado apenas pelo crime de falsidade

ideológica, haja vista a inexistência de elementos que o vincule diretamente à prática dos crimes ambientais.

g) AGROMASTER S.A. Proprietária da área onde foram encontradas as toneladas de resíduos

hospitalares, a empresa AGROMASTER S.A., conforme consta em seu estatuto social, foi

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criada para produção e beneficiamento de cereais e gêneros alimentícios. No site da Receita Federal, por sua vez, consta como atividade econômica principal da empresa a fabricação de farinha de mandioca e derivados.

Conforme se apurou durante as investigações, a entidade possui dois

acionistas, a saber, PRONORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. e MARIA LAURA MORAES SÃO MARCOS, possuindo a PRONORTE a quase totalidade do controle acionário da empresa (99,99%). A presidência, por sua vez, é exercida pelo investigado JOSÉ HAMILTON.

Constatou-se que a sede da empresa aparentava estar abandonada,

possuindo apenas dois galpões, sendo que em um deles havia maquinário supostamente utilizado na produção de farinha de mandioca.

O depoimento do vigia do local, PAULO PEREIRA SILVA, confirmou que a

empresa estava de fato abandonada, tendo a movimentação iniciado somente em meados de agosto de 2018, quando então dois caminhões começaram a chegar no local para despejar lixo hospitalar.

Além de não possuir em seu objeto social qualquer atividade relacionada à

coleta, transporte, armazenamento, tratamento ou destinação final de resíduos de serviço de saúde, não possuía qualquer licença ambiental para funcionar como depósito de resíduos perigosos (art. 66 do Decreto 6.514/08), segundo Relatório Ambiental juntado no evento 64, doc. 2. Aliás, ainda segundo o documento, a SANCIL teria requerido ao NATURATINS as licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO) para a atividade de Unidade de Transbordo de Resíduos de Serviço de Saúde no endereço da AGROMASTER (Diário Oficial TO n. 5.218), solicitação esta feita no dia 22 de agosto de 2018 com a abertura do Processo n. 2774-2018-M, ou seja, depois da assinatura do contrato com a Secretaria de Saúde do Estado e início das atividades, as quais não chegaram a ser emitidas.

O relatório registrou ainda que o galpão não atendia as especificações

para abrigar resíduos infectantes, estabelecidas na ABNT NBR 12.809/97. Não bastasse, devido ao acúmulo de lixo armazenado (em torno de 90

toneladas), ficou claro que o local não estava sendo utilizado como mera área de transbordo (armazenamento temporário do material infectante), mas como destinação final dos resíduos, agravando ainda mais o potencial de dano ambiental e à saúde humana.

O caminhão apreendido nos fundos do Olyntho Hotel contendo quase 02

(duas) toneladas de lixo hospitalar, de propriedade da AGROMASTER, também não atendia as normas vigentes, nos termos da NBR 12.810/93.

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Dessa forma, o ato da AGROMASTER S.A. de disponibilizar o galpão e o caminhão, ambos de sua propriedade, para disposição e transporte dos resíduos de serviço de saúde sem licença ambiental e observância das exigências legais e regulamentares, configura os crimes dos artigos 56, §1º, II, e 60, ambos da Lei 9.605/98.

h) SANCIL SANANTÔNIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Contratada pela Secretaria Estadual de Saúde no dia 07 de agosto de 2018,

a SANCIL, desde o início do processo administrativo que tinha por finalidade contratar, por meio de dispensa de licitação, a prestação de serviços de coleta, acondicionamento, tratamento, transporte e disposição final de resíduos hospitalares, deu mostras claras de ausência de capacidade técnica e operacional para o exercício de tais atividades, o que, mesmo assim, não foi suficiente para impedir que vencesse o processo.

As circunstâncias suspeitas de tal contratação, indicando a possível

ocorrência de crimes previstos na Lei n. 8.666/93 e contra a Administração Pública, já são objeto de investigação pela Delegacia de Repressão a Crimes de Maior Potencial Ofensivo contra a Administração Pública – DRACMA.

Com efeito, ao cabo das investigações, restou claro que a SANCIL é uma

empresa de “fachada”, servindo como meio para que a família Olinto tivesse contrato de alta rentabilidade com o Poder Público sem levantar suspeitas quanto a eventual direcionamento no processo de contratação.

Isso porque além das sócias “laranjas”, a empresa não possui sede no

endereço declarado, e, até bem pouco tempo atrás (2017), sequer possuía empregados formais, levando a crer que todas as informações contábeis da empresa são falsas, tendo sido provavelmente forjadas para simular estrutura financeira saudável e robusta perante a Administração Pública (vide RAD, evento 119, doc. 2, fl. 7).

Documentos apreendidos comprovam que após a contratação pela

SESAU, a empresa passou a atuar às pressas para conseguir veículos e pessoal para o recolhimento dos resíduos hospitalares, bem como para providenciar local para o seu armazenamento (vide RAD, evento 119, doc. 2, fls. 9 e ss.).

Corroborando o nexo de causalidade entre o material hospitalar encontrado

e a atuação da SANCIL, tem-se contrato celebrado entre esta e a AGROMASTER, referente à locação do galpão situado no DAIARA, conforme evento 58, doc. 5, dos autos n. 0022009-32.2018. Além disso, considerando que foram localizados entre os resíduos documentos referentes aos hospitais regionais de Araguaína, Gurupi e Porto Nacional, hospitais estes previstos entre aqueles sob responsabilidade da SANCIL (evento 116, doc. 1, fls. 3/4), não restam dúvidas de ter sido ela a responsável por transportar e armazenar o lixo no local, ainda que por meio de veículos e funcionários formalmente vinculados a outras empresas.

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Assim, deve a SANCIL ser responsabilizada na forma dos artigos 56, §1º, II,

e 60, ambos da Lei 9.605/98. i) TERUAK BIOENERGIA LTDA. Mais uma das pessoas jurídicas integrantes do “bloco” empresarial

administrado pelos Olintos, a TERUAK BIOENERGIA LTDA., à semelhança da SANCIL, não possui sede no endereço declarado, funcionando no escritório de advocacia da família.

Do que se apurou nos autos, além de ser proprietária de um dos caminhões

utilizados para o transporte irregular do material hospitalar, era também a responsável por assinar a carteira de trabalho de WESLEY JOSÉ BRAGA DA SILVA, motorista que prestava serviços para a SANCIL.

Desse modo, será indiciada nos moldes do artigo 56, §1º, II, da Lei

9.605/98 (transportar resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento).

j) PRONORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. Acionista majoritária da AGROMASTER S.A. e proprietária do imóvel rural

denominado “Fazenda Caeté” (onde está sediada), a PRONORTE é mais uma das empresas vinculadas à família Olinto.

Possui em seu quadro societário o investigado LUIZ OLINTO e a pessoa

jurídica LUON PARTICIPAÇÕES, cujos sócios são LUIZ OLINTO e OLYNTHO NETO. Por ter permitido funcionar em sua sede atividade potencialmente poluidora

(aterramento de resíduos de serviço de saúde – RSS, considerados resíduos perigosos, conforme ABNT 10004/2004), sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (a fazenda sequer está inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme parecer do NATURATINS), contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, de rigor seu indiciamento na forma do artigo 60 da Lei dos Crimes Ambientais.

Ademais, tendo sido constatado o corte, retirada e carbonização de 20

exemplares da palmeira babaçu (Attalea speciosa) no interior da fazenda, espécie protegida no estado do Tocantins (Lei Estadual nº 1.959/2008), deve a empresa responder ainda pelo artigo 45 da Lei 9.605/98.

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IV - DO INDICIAMENTO De acordo com o art. 2º, §6º, da Lei 12.830/13, o ato de indiciamento é

privativo do Delegado de Polícia, in verbis:

Lei. 12.830/13 Art. 2º- ... § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Diante do exposto, e tendo em conta a extensa fundamentação aduzida no item anterior, INDICIO os investigados nos seguintes termos:

a) JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA: artigos 56, §1º, II, e 60, ambos

da Lei 9.605/98; artigos 288 e 299, ambos do Código Penal. b) LUIZ OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA: artigos 45, 56, §1º, II e

60, todos da Lei 9.605/98; artigos 288, 299 e 357, parágrafo único, todos do Código Penal.

c) RODOLFO OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA: artigo 299 do

Código Penal. d) LUDMILA ANDRADE DE PAULA: artigos 45, 56, §1º, II e 60, todos da

Lei 9.605/98; artigos 288, 299 e 357, parágrafo único, todos do Código Penal.

e) WALDIRENY DE SOUSA MARTINS: artigo 299 do Código Penal. f) JOSÉ HAMILTON DE ALMEIDA: artigo 299 do Código Penal. g) AGROMASTER S.A: artigos 56, §1º, II, e 60, ambos da Lei 9.605/98. h) SANCIL SANANTÔNIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA

LTDA.: artigos 56, §1º, II, e 60, ambos da Lei 9.605/98. i) TERUAK BIOENERGIA LTDA.: artigo 56, §1º, II, da Lei 9.605/98. j) PRONORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.: artigos 45 e 60

da Lei 9.605/98.

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V - CONCLUSÃO

Reputando encerrados os trabalhos da Polícia Judiciária, determino a(o) senhor(a) Escrivão(ã) que, após as formalidades de praxe, remeta os autos ao Poder Judiciário, juntamente com os documentos apreendidos que não forem restituídos, bem como com todas as mídias anexadas aos autos físicos (depoimento audiovisual de ZILDA DE PAULA, filmagem do Posto Toca da Onça, filmagens de JOÃO OLINTO na sede da AGROMASTER, filmagem do aterro irregular na fazenda Caeté, cópia integral do processo administrativo nº 2018/30550/004177), confeccionando o(s) Cadastro(s) de Antecedentes Criminais dos indiciados e encaminhando ao órgão responsável.

Tendo em vista que os fatos apurados neste Inquérito Policial guardam relação

direta com aqueles objeto de investigação pela DRACMA, e tendo em conta ainda o levantamento de evidências que indicam a provável ocorrência de crimes contra a Administração Pública e delitos previstos na Lei 8.666/93, remeta-se cópia do presente procedimento à referida unidade especializada, para conhecimento e providências cabíveis.

Finalmente, considerando a presença de fortes indícios da participação do

Deputado Estadual Olyntho Neto, consigno que a apuração dos fatos em relação a ele será objeto de outro Inquérito Policial a ser instaurado por esta Delegacia, seguida de comunicação formal ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por se tratar de autoridade com foro por prerrogativa de função.

É o relatório. Araguaína, 28 de janeiro de 2019.

Romeu Fernandes de Carvalho Filho Delegado de Polícia Civil