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Minuta Resolucao Cessao Gratuita Universidades_10nov2008.docx
AGNCIA NACIONAL DO PETRLEO, GS NATURAL E BIOCOMBUSTVEIS ANP
RESOLUO N. XXX , DE XX DE XXXXXXXX DE 2008
O DIRETOR-GERAL da AGNCIA NACIONAL DO PETRLEO, GS NATURAL E
BIOCOMBUSTVEIS - ANP, no uso de suas atribuies legais, com base na Resoluo de Diretoria n.
XXX, de XX de XXXXXX de 2008,
Considerando o disposto no art. 5, 3, da Portaria ANP n 114, de 05 de julho de 2000, que
estabelece a disponibilizao gratuita de dados pblicos s universidades para fins estritamente acadmicos,
torna pblico o seguinte ato:
Art. 1 Ficam estabelecidos a Linha de Pesquisa e o Programa de Pesquisa que sero a referncia a ser
adotada pelas universidades e instituies de pesquisa para os requerimentos, com fins estritamente
acadmicos, de dados tcnicos e informaes pblicas a serem disponibilizados gratuitamente pela ANP, de
acordo com o Anexo I desta Resoluo.
Art. 2 Ficam estabelecidas as cotas de dados tcnicos e informaes de que trata o art. 1, de acordo
com o Anexo II desta Resoluo.
Art. 3 As solicitaes de dados e informaes objeto desta Resoluo sero feitas por meio de
departamento ou unidade similar, integrantes da universidade ou instituio de pesquisa, com periodicidade
no inferior a 6 (seis) meses.
Art. 4 Para o volume de dados e informaes requeridos que exceder as cotas estabelecidas no Anexo
II desta Resoluo, ou que no se destinem a finalidade exclusivamente acadmica, ser cobrado o valor
equivalente ao fixado no Termo de Autorizao de Uso do Banco de Dados de Explorao e Produo
como servios adicionais na modalidade ANP1.
Pargrafo nico. Somente obter os dados de que trata o caput a universidade ou instituio de
pesquisa que celebrar o Termo de Autorizao de Uso do Banco de Dados de Explorao e Produo, que
se encontra disponvel no Escritrio Central da ANP e no stio eletrnico do Banco de Dados de Explorao
e Produo BDEP.
Art. 5 As universidades e instituies de pesquisa que obtiverem o acesso aos dados tcnicos e
informaes pblicas objeto desta Resoluo ficam obrigados a entregar ANP:
I. os relatrios finais referentes s pesquisas ou projetos acadmicos que utilizarem os dados tcnicos e
informaes pblicas objeto desta Resoluo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua concluso;
II. o trabalho acadmico, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua concluso.
Art. 6 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
HAROLDO BORGES RODRIGUES DE LIMA
Diretor-Geral