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Minuta Resolucao Cessao Gratuita Universidades_10nov2008.docx AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ANP RESOLUÇÃO N.º XXX , DE XX DE XXXXXXXX DE 2008 O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução de Diretoria n.º XXX, de XX de XXXXXX de 2008, Considerando o disposto no art. 5º, §3º, da Portaria ANP nº 114, de 05 de julho de 2000, que estabelece a disponibilização gratuita de dados públicos às universidades para fins estritamente acadêmicos, torna público o seguinte ato: Art. 1º Ficam estabelecidos a Linha de Pesquisa e o Programa de Pesquisa que serão a referência a ser adotada pelas universidades e instituições de pesquisa para os requerimentos, com fins estritamente acadêmicos, de dados técnicos e informações públicas a serem disponibilizados gratuitamente pela ANP, de acordo com o Anexo I desta Resolução. Art. 2º Ficam estabelecidas as cotas de dados técnicos e informações de que trata o art. 1º, de acordo com o Anexo II desta Resolução. Art. 3º As solicitações de dados e informações objeto desta Resolução serão feitas por meio de departamento ou unidade similar, integrantes da universidade ou instituição de pesquisa, com periodicidade não inferior a 6 (seis) meses. Art. 4º Para o volume de dados e informações requeridos que exceder as cotas estabelecidas no Anexo II desta Resolução, ou que não se destinem a finalidade exclusivamente acadêmica, será cobrado o valor equivalente ao fixado no “Termo de Autorização de Uso do Banco de Dados de Exploração e Produção” como serviços adicionais na modalidade ANP1. Parágrafo único. Somente obterá os dados de que trata o caput a universidade ou instituição de pesquisa que celebrar o “Termo de Autorização de Uso do Banco de Dados de Exploração e Produção”, que se encontra disponível no Escritório Central da ANP e no sítio eletrônico do Banco de Dados de Exploração e Produção BDEP. Art. 5º As universidades e instituições de pesquisa que obtiverem o acesso aos dados técnicos e informações públicas objeto desta Resolução ficam obrigados a entregar à ANP: I. os relatórios finais referentes às pesquisas ou projetos acadêmicos que utilizarem os dados técnicos e informações públicas objeto desta Resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua conclusão; II. o trabalho acadêmico, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua conclusão. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAROLDO BORGES RODRIGUES DE LIMA Diretor-Geral

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  • Minuta Resolucao Cessao Gratuita Universidades_10nov2008.docx

    AGNCIA NACIONAL DO PETRLEO, GS NATURAL E BIOCOMBUSTVEIS ANP

    RESOLUO N. XXX , DE XX DE XXXXXXXX DE 2008

    O DIRETOR-GERAL da AGNCIA NACIONAL DO PETRLEO, GS NATURAL E

    BIOCOMBUSTVEIS - ANP, no uso de suas atribuies legais, com base na Resoluo de Diretoria n.

    XXX, de XX de XXXXXX de 2008,

    Considerando o disposto no art. 5, 3, da Portaria ANP n 114, de 05 de julho de 2000, que

    estabelece a disponibilizao gratuita de dados pblicos s universidades para fins estritamente acadmicos,

    torna pblico o seguinte ato:

    Art. 1 Ficam estabelecidos a Linha de Pesquisa e o Programa de Pesquisa que sero a referncia a ser

    adotada pelas universidades e instituies de pesquisa para os requerimentos, com fins estritamente

    acadmicos, de dados tcnicos e informaes pblicas a serem disponibilizados gratuitamente pela ANP, de

    acordo com o Anexo I desta Resoluo.

    Art. 2 Ficam estabelecidas as cotas de dados tcnicos e informaes de que trata o art. 1, de acordo

    com o Anexo II desta Resoluo.

    Art. 3 As solicitaes de dados e informaes objeto desta Resoluo sero feitas por meio de

    departamento ou unidade similar, integrantes da universidade ou instituio de pesquisa, com periodicidade

    no inferior a 6 (seis) meses.

    Art. 4 Para o volume de dados e informaes requeridos que exceder as cotas estabelecidas no Anexo

    II desta Resoluo, ou que no se destinem a finalidade exclusivamente acadmica, ser cobrado o valor

    equivalente ao fixado no Termo de Autorizao de Uso do Banco de Dados de Explorao e Produo

    como servios adicionais na modalidade ANP1.

    Pargrafo nico. Somente obter os dados de que trata o caput a universidade ou instituio de

    pesquisa que celebrar o Termo de Autorizao de Uso do Banco de Dados de Explorao e Produo, que

    se encontra disponvel no Escritrio Central da ANP e no stio eletrnico do Banco de Dados de Explorao

    e Produo BDEP.

    Art. 5 As universidades e instituies de pesquisa que obtiverem o acesso aos dados tcnicos e

    informaes pblicas objeto desta Resoluo ficam obrigados a entregar ANP:

    I. os relatrios finais referentes s pesquisas ou projetos acadmicos que utilizarem os dados tcnicos e

    informaes pblicas objeto desta Resoluo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua concluso;

    II. o trabalho acadmico, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua concluso.

    Art. 6 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    HAROLDO BORGES RODRIGUES DE LIMA

    Diretor-Geral