iii brazil infrastructure investments forum nova york, 4 de outubro de 2012 palestrante: benjamin...
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III Brazil Infrastructure
Investments Forum
Nova York, 4 de outubro de 2012
Palestrante: Benjamin Zymler
Sumário
Fiscalização de obras públicas pelo TCU Aspectos históricos Sistema Fiscobras Aspectos Fiscalizados Prioridade para a Fiscalização Vantagens da Sistemática Adotada Bloqueio de recursos: decisão do
Congresso Nacional Classificação das Irregularidades Fiscobras 2011
Sumário
Regime Licitatório Diferenciado de Contratação – RDC
Considerações Iniciais Aplicabilidade do regime diferenciado Regulamentação Apresentação das propostas ou lances Critérios de Julgamento Orçamento e Negociação Contratos Obras ou serviços de engenharia Panorama atual Conclusão
Sumário
Concessões Apresentação do tema Serviço Público Conceito de concessão Concessões de aeroportos Concessões de serviços de telefonia e
banda larga móveis 4G Vencimento das concessões no Setor
Elétrico
Primeira Parte
Fiscalização de Obras Públicas
pelo Tribunal de Contas da
União
Aspecto Histórico
No ano de 1995, o Congresso Nacional constituiu
Comissão Parlamentar de Inquérito com o objetivo de
verificar a ocorrência de obras inacabadas.
Foram identificadas 2.214 obras não concluídas no
prazo previsto, as quais totalizavam cerca de R$ 15
bilhões.
O TCU foi incumbido de inspecionar 110 dessas obras.
Percebeu-se que o monitoramento de obras
contribuiria, efetivamente, para a melhoria da
qualidade do gasto público.
Aspectos Históricos
Tendo em vista as conclusões da CPI, desde 1997, as LDO impõem ao TCU a obrigação de remeter ao Congresso Nacional informações sobre a execução das obras mais relevantes constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais.
O resultado dos levantamentos é encaminhado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
Tais informações são remetidas ao Congresso até uma data limite definida nas LDO. Para os trabalhos do Fiscobras deste exercício, foi estabelecido o prazo de 70 dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional (art. 93, II, da LDO/2012).
Aspectos Históricos
A tarefa de fiscalização de obras tem sido considerada prioritária pelos dirigentes do TCU.Em 2001, foi criada, dentro da estrutura do TCU, uma secretaria especializada na fiscalização de obras, a Secretaria de Fiscalização de Obras - Secob.Em 2009, essa Secretaria foi subdivida em três unidades: Secob 1, Secob 2 e Secob 3.Além disso, houve aumento no número de servidores lotados nessas secretarias, com a seleção de 121 novos auditores por meio de concurso público específico para a área de obras (2009 e 2011).A realização das fiscalizações de obras, antes atribuída a diferentes unidades técnicas do TCU, passou, então, a ser prioritariamente centralizada nas secretarias de obras.
Aspectos Históricos
Ressalte-se ainda que estão em curso procedimentos
de aquisição de equipamentos de auxílio técnico como
esclerômetros, localizadores de barras de aço, GPS
com câmera, radar rodoviário, equipamentos de
topografia e ensaio de integridade PIT, com a
finalidade de aferir a execução de serviços e sua
aderência às especificações técnicas e de projeto.
Sistema Fiscobras
Com o intuito de sistematizar e padronizar as informações prestadas ao Congresso Nacional, o TCU desenvolveu, em 1998, o sistema informatizado denominado FISCOBRAS.
O Fiscobras tem como principal objetivo fornecer ao Congresso Nacional informações sobre a execução físico-financeira das obras constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das estatais.
Essas informações subsidiam a apreciação pelo Poder Legislativo da proposta orçamentária do exercício seguinte e permitem uma avaliação mais criteriosa da alocação dos recursos públicos em obras.
Sistema FiscobrasVolume de Recursos Fiscalizados
Nos últimos treze anos, o volume de recursos de obras
fiscalizadas anualmente cresceu significativamente,
tendo passado de pouco mais de R$ 2 bilhões para R$
36,7 bilhões.
Contribuiu para esse fato o aumento dos
investimentos em obras consignadas no OGU.
Nota-se, porém, que o motivo mais importante para o
citado incremento foi a ênfase que o Congresso
Nacional passou a dar a essas fiscalizações, em
resposta à demanda da sociedade brasileira pelo
correto uso dos recursos públicos.
Sistema FiscobrasVolume de Recursos Fiscalizados
1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
3.5
7.8
12.9
22.8
20.1
25.223.3 23.6
26.4
27.5
35.535.6
36,7
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Sistema FiscobrasInformações Prestadas
A LDO para 2012 (Lei nº 12.465/2011), que regulou os trabalhos de fiscalização do exercício de 2011, reafirmou a obrigação de o TCU fornecer informações sobre a execução físico-financeira de obras relevantes, para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária de 2012.Em conformidade com o disposto nessa lei, para cada obra fiscalizada, o TCU deve fornecer as seguintes informações, entre outras consideradas relevantes: localização e especificação, com as etapas, das
parcelas ou dos subtrechos e seus respectivos contratos e convênios, conforme o caso;
o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou serviço no qual foram identifica-dos indícios de irregularidades graves, bem como o no-me do órgão ou entidade responsável pela contratação;
Sistema FiscobrasInformações Prestadas
a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade;
pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;
providências já adotadas pelo TCU quanto às irregularidades;
percentual de execução físico-financeira; estimativa do valor necessário para conclusão da
obra; manifestação prévia do órgão ou entidade
fiscalizada e a correspondente avaliação preliminar do TCU.
Aspectos Fiscalizados
Em suas fiscalizações, o TCU avalia, em especial, os seguintes aspectos: Adequado planejamento do empreendimento:
previsão orçamentária adequada e suficiente; existência de estudos apropriados que comprovem
a viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento.
Consistência dos projetos básico e executivo: presença dos requisitos mínimos exigidos pela Lei
de Licitações, para os projetos básico e executivo; adequação e devido detalhamento dos projetos,
bem como sua abrangência para toda a obra;
Aspectos Fiscalizados
existência de orçamento em planilhas de quantitativos e preços unitários, acompanhado das composições detalhadas de todos os seus custos unitários;
correspondência entre as previsões de projeto e as exigências técnicas adotadas no respectivo edital de licitação.
Regularidade da licitação aderência do processo licitatório aos princípios da
Lei nº 8.666/1993; adoção de critérios de habilitação e julgamento em
conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.666/1993;
regularidade de eventual parcelamento da obra; existência de critérios de aceitabilidade de preços
unitários.
Aspectos Fiscalizados
Regularidade na formalização de contratos correspondência entre o objeto contratado e aquele
licitado; presença das cláusulas essenciais exigidas pela Lei
nº 8.666/1993 nos contratos firmados; adequabilidade de eventuais aditivos firmados; vigência contratual.
Concessão de licenças ambientais exigências de licenciamento ambiental; devido cumprimento das etapas de licenciamento
ambiental, conforme exigido pela legislação especifica.
Aspectos Fiscalizados
Execução da obra cumprimento do cronograma físico-financeiro; justificativas adequadas para paralisações e
atrasos; compatibilidade dos serviços executados com o que
foi previsto em projeto e posteriormente pago; execução de serviços em conformidade com as
especificações técnicas; pagamento dos serviços efetivamente executados,
em consonância com critérios de medição adequados e já previstos no contrato.
Preços estimados e contratados ausência de inconsistências no orçamento do
edital / contrato / aditivo;
Aspectos Fiscalizados
ausência de duplicidade de despesas e serviços; detalhamento adequado do BDI; observância ao limite de preço imposto pela LDO
(Sinapi, Sicro e demais bancos de referência de preço).
Também são observados outros aspectos específicos, a depender de cada caso, tais como a regular execução orçamentária, a qualidade dos serviços e o atendimento às expectativas de benefício criadas em torno de determinado empreendimento.Ressalte-se que a delimitação do escopo de trabalho de uma fiscalização depende, em grande parte, da fase em que se encontra a obra. Logo, nem todos os aspectos acima relacionados são selecionados pela equipe de auditoria para averiguação em campo.
Prioridade para a Fiscalização
Os §§ 2º a 4º do art. 96 da LDO/2012 impõem as seguintes obrigações ao TCU: apreciação prioritária dos processos relativos a
obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio e manifestação sobre a pertinência da continuidade da obra sem risco de prejuízos significativos ao erário;
caso o empreendimento não possa ter continuidade, explicitação das medidas a serem adotadas pelos responsáveis com vistas ao saneamento das irregularidades graves;
manifestação sobre a efetividade das medidas corretivas (prazo: três meses a contar do pronunciamento do fiscalizado).
Vantagens da Sistemática Adotada
O acompanhamento das obras, tal qual previsto nas últimas LDO, apresenta as seguintes vantagens:
desenvolvimento de métodos concomitantes de controle;
adoção de medidas corretivas e céleres pelo gestor com vistas a sanear o problema e voltar a receber os recursos;
conscientização do gestor a respeito da necessidade do correto gerenciamento de obras públicas, com a execução de todas as etapas previstas em lei, notadamente a contratação de um projeto básico de qualidade.
Bloqueio de recursos: decisão do Congresso Nacional
Em 1997, o Congresso Nacional deu início a
procedimento de bloqueio de dotação orçamentária
para empreendimentos nos quais fossem constatados
indícios de irregularidades graves pelo TCU.
A não-alocação de recursos orçamentários é uma
forma eficaz de controle preventivo pelo Congresso
Nacional.
As obras com restrição orçamentária são relacionadas
em quadro anexo à Lei Orçamentária.
Bloqueio de recursos: decisão do Congresso Nacional
Lei nº 12.465/2011 (LDO para 2012)
Art. 91. A execução física, orçamentária e financeira
dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou
subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem
identificados indícios de irregularidades graves
constantes do anexo a que se refere o § 2o do art. 9o
desta Lei ficará condicionada à prévia deliberação da
CMO, observado o disposto no § 3o deste artigo e no §
4o do art. 95 desta Lei.
Bloqueio de recursos: decisão do Congresso Nacional
A despeito da ocorrência de irregularidade grave, pode
o Congresso Nacional considerar que é cabível a
alocação de recursos orçamentários para determinada
empreendimento.
O Congresso Nacional pode, também, considerar
adequada a restrição orçamentária a obra cujos
achados de auditoria não foram catalogados como
indícios de irregularidades graves que justificam a
paralisação da obra (IG-P).
Logo, a decisão pelo bloqueio ou não de recursos é do
Congresso Nacional.
Bloqueio de recursos: decisão do Congresso Nacional
Esclareço que, a depender do momento em que a
matéria é deliberada pelo Poder Legislativo,
diferenciam-se os procedimentos a adotar:
caso a Lei Orçamentária (LOA) ainda não tenha sido
aprovada pelo Plenário do Congresso, segundo a
atual LDO, a decisão pela continuidade do contrato,
convênio, etapa, parcela ou edital com indicativo de
IG-P caberá à Comissão Mista de Orçamento do
Congresso Nacional, condicionada à prévia
realização de audiência pública;
após a publicação da LOA, os bloqueios e
desbloqueios devem ser feitos por decreto legislativo
específico.
Bloqueio de recursos: decisão do Congresso Nacional
Lei nº 12.465/2011 (LDO para 2012)
Art. 95 (...)
§4º Após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, o
bloqueio e o desbloqueio da execução física,
orçamentária e financeira nos termos deste Capítulo
dar-se-ão mediante decreto legislativo baseado em
deliberação da CMO, à qual cabe divulgar, pela
internet, a relação atualizada das obras e serviços de
que trata o caput deste artigo.
Classificação das Irregularidades
Até 2002, os indícios de irregularidades graves eram os achados que ensejavam condenação ao pagamento de débito ou imputação de multa ao agente responsável.
A partir de 2003, as LDOs passaram a classificar como irregularidades graves os eventos que justificam a paralisação cautelar da obra ou serviço.
Passou-se, a partir de então, a adotar a seguinte classificação: Irregularidade Grave categoria ‘P’ (IG-P):
recomendam a paralisação de subtítulos, contratos, convênios;
Irregularidade Grave categoria ‘C’ (IG-C): geram citação ou audiência, mas não recomendam paralisação.
Classificação das Irregularidades
A LDO/2012 conceitua indício de irregularidade grave os “... os atos e fatos materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que apresentem potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:
a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou
b) configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública. “
Classificação das Irregularidades
A vinculação do conceito de IG-P àquelas desconformidades que gerem consequências “materialmente relevantes em relação ao valor total contratado” foi uma inovação da LDO/2010.
Isso significa que, embora se possa concluir pela existência de indício de irregularidade do qual resulte dano significativo, em valores absolutos, poderá não ser ele suficiente para justificar a proposta de inclusão da obra no mencionado quadro de bloqueio.
Depreende-se da norma a necessidade de que sejam cotejados os benefícios de medida nesse sentido com os custos resultantes da paralisação de dado empreendimento.
Classificação das Irregularidades
Convém ressaltar que a orientação em tela, contida na LDO/2010 e reiterada na LDO/2011 e na LDO/2012, tem por finalidade balizar apenas a análise da pertinência de se efetuar o bloqueio da execução física, financeira e orçamentária.
Os comandos contidos nessas leis, portanto, não impedem o Tribunal de avaliar a existência de sobrepreço em obras, ainda que representem prejuízos percentualmente pequenos em relação ao valor do contrato.
O TCU poderá, pois, nessas circunstâncias impor medidas cautelares para obstar a consumação de prejuízo, condenar responsáveis em débito e apená-los com multa, se for o caso.
Classificação das Irregularidades
Importa observar que, com o intuito de viabilizar a continuidade dos empreendimentos, o TCU passou a aceitar o andamento de obras com indícios de irregularidade grave quando oferecidas garantias suficientes para suportar eventuais prejuízos apurados.
Essa solução foi adotada pela primeira vez em 2003, no processo que cuidava das obras do Aeroporto de Salvador. Mas somente em 2007 passou a ser implementada com maior frequência.
Em 2008, o TCU adotou a classificação IG-R (irregularidade grave com retenção). Essa classificação foi incorporada pela LDO para o exercício de 2010 e mantida para 2011 e 2012.
Fiscobras 2011
A partir dos critérios de seleção definidos na LDO, as fiscalizações de obras no âmbito do Fiscobras 2011 resultaram nos seguintes dados gerais:
FISCOBRAS 2011 230 fiscalizações in loco Valor da dotação orçamentária fiscalizada:
R$36.760.331.709,89 Trabalhos de campo: novembro/2010 a
julho/2011
OUTRAS FISCALIZAÇÕES DE OBRAS Denúncias: 31 Representações: 186 Outras: 98
TOTAL : 545 FISCALIZAÇÕES DE OBRAS
Distribuição Regional das Fiscalizações
35R$ 2,5 bi
69R$ 16,2 bi
36R$ 2 bi
60R$ 14,5 bi
30 R$ 1,5 bi
Distribuição da Quantidade deFiscalizações por Tipo de Obra
Energia9%
Transportes
51%
Obras hí-dri-cas8%
Edi-fi-
cações
16%
In-fraestrutura ur-ban
a16%
Distribuição das Fiscalizaçõespor Tipo de Obra
Quantidade de fiscalizaçõesin loco
Dotação orçamentáriafiscalizada
Energia9%
Transportes
51%
Obras hídricas8%
Ed-ifi-cações16%
In-fraestrutura ur-ban
a16%
Energia64%
Transportes
26%
Obras hídricas4%
Edificações4%
Infraestrutura urbana2%
Quantidade de FiscalizaçõesRealizadas pelo TCU
1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
135
197
319
435
381
266271
259
231
153
219231 230
Qu
an
tid
ad
e d
e f
isc
aliz
aç
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s
CLASSIFICAÇÃO DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE• IG-P Indício de irregularidade grave com
recomendação de paralisação;• pIG-P Proposta de recomendação de
paralisação, feita pela Unidade Técnica, mas ainda não apreciada pelo TCU;• IG-R Indício de irregularidade grave com
recomendação de retenção parcial de valores;• IG-C Indício de irregularidade grave com
recomendação de continuidade;• OI Indício de outras irregularidades;• SR Sem ressalva.
Fiscobras 2011
Indícios de Irregularidade em Quantidade de Obras
IG-P
pIG
-P
IG-R
IG-C O
I
SR
Irregularidades graves Outras Irregu-laridades
Sem Ressalva
28
3 7
152
32
8
Comparativo de IndíciosFiscobras 2009 a 2011
IG-P pIG-P IG-R IG-C OI SR
19%
0%
10%
39%
16% 16%15%
0%3%
76%
3% 4%
12%
1% 3%
66%
14%
3%
2009
2010
2011
Fiscobras 2011
Quantidade de Indícios de Irregularidade
por Percentual de Execução da Obra
0% 1%-25% 26%-50% 51%-75% 76%-99% 100%5 4 5 2
66
3015 19
133
23
11
3 3
3
10
4
2 4
1
1 1 11
SR
OI
IG-C
IG-R
pIG-P
IG-P
104
17
3026
50
3
Incidência dos indícios de irregularidade por percentual executado da obra (somente com os achados detectados em 2011).
Histórico de Obras com Indicativo de Paralisação – IG-P
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 20110
20
40
60
80
100
120
140
160
180
121
163
87
7480
60
77
4741
34
28
Principais Benefícios Apreciados em 2010
SERVIÇOS CONTRATADOS PELO TCU EM 2011: Aferição de Topografia: avalia volumes de
terraplanagem (utilizada nas seguintes fiscalizações: BR 364/AC, BR 060/GO e Ferrovia Norte-Sul/TO);
Ensaios de Integridade – PIT: avalia profundidade e integridade de fundações (utilizados nas seguintes fiscalizações: Implantação do Complexo Poliéster e Resina PET - Ipojuca/PE e Melhoramentos no Aeroporto de Vitória/ES);
Ensaios de Irregularidade Longitudinal – IRI: mede o índice de irregularidades longitudinais de um pavimento (utilizados nas seguintes fiscalizações: BR-230/PB e BR-163/MT).
APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO
Fiscobras 2011
REGIME LICITATÓRIO
DIFERENCIADO DE
CONTRATAÇÃO
Considerações Iniciais
A aquisição de bens ou serviços pelo Estado deve obedecer ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal:
Art. 37. (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Considerações Iniciais
É competência privativa da União legislar
sobre normas gerais de licitação e
contratação administrativa, em todas as
modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais
de todos os entes da Federação (CF, art. 22,
XXVII).
Considerações Iniciais
Com base nesses dispositivos, foram elaboradas as seguintes normas de âmbito nacional: Lei nº 8.666/1993 – que institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública;
Lei nº 10.520/2002 – que institui no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a modalidade de licitação denominada pregão;
Lei nº 12.232/2010 – que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.
Considerações Iniciais
Diante da necessidade de agilizar as
contratações necessárias à realização da
Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos
Olímpicos de 2016, foi aprovada a Lei nº
12.462, de 5 de agosto de 2011,
regulamentada pelo Decreto nº 7.581, de 11
de outubro de 2011.
Considerações Iniciais
A matéria é relevante e cabe apreciar os seus
principais pontos:
pelo seu caráter inovador, poderá servir como
base para uma reformulação geral dos
normativos que regem as licitações públicas;
cumpre avaliar os efeitos do regime
diferenciado na celeridade das contratações
necessárias para a realização das Olimpíadas
de 2016 e da Copa do Mundo de 2014.
Objeto do Regime Especial (art. 1º da Lei)
O regime especial será aplicável a licitações e
contratos:
a) necessários à realização dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016, constantes da
Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida
pela Autoridade Pública Olímpica (consórcio
público sob a forma de autarquia em regime
especial instituído pela Lei nº 12.396/2011);
Objeto do Regime Especial
b) necessários à realização da Copa das
Confederações da Federação Internacional de
Futebol Associação – FIFA 2013 e da Copa do
Mundo FIFA 2014, definidos pelo Grupo Executivo
– GECOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras
públicas, àquelas constantes da matriz de
responsabilidades celebrada entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios; e
Objeto do Regime Especial
c) necessários à realização de obras
de infraestrutura e de contratação
de serviços para os aeroportos das
capitais dos Estados da Federação
distantes até 350 quilômetros das
cidades sedes dos eventos antes
mencionados.
Regulamentação
Com fulcro no art. 84, inciso IV da Constituição
Federal, o RDC foi regulamentado pelo Decreto
nº 7.581/2011.
Considerando o disposto no inciso II do art. 5º
da Constituição Federal, “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei”. Ou seja, não
cabe ao decreto inovar em relação à lei, muito
menos contrariá-la.
Regulamentação
Não há óbices, contudo, para a administração
estabelecer critérios dentro de seu poder
discricionário com o intuito de padronizar
determinados procedimentos em que a lei reserva
mais de uma opção possível.
Assim, por exemplo, poderia ser objeto de
regulamentação as hipóteses em que seria
utilizado o critério de julgamento pelo menor preço
em detrimento daquele de maior desconto.
Regulamentação
Voto condutor da Decisão TCU 141/2001-
Plenário:
“Se é possível ao administrador fixar esses
critérios em edital, com mais razão pode o
Presidente da República, na esfera do Poder
Executivo, definir quais os critérios a serem
utilizados, dentro das diretrizes legais, de modo
a uniformizar os procedimentos
administrativos.” (Rel. Ministro Benjamin
Zymler).
Regulamentação
É competência privativa da União legislar
sobre normas gerais de licitação e
contratação administrativa, em todas as
modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais
de todos os entes da Federação (CF, art. 22,
XXVII).
Regulamentação
Pelo fato de a competência da União se
limitar à edição de normas gerais, a
regulamentação da lei efetuada mediante o
Decreto nº 7.581/2011 possui aplicabilidade
restrita à administração pública federal.
Ou seja, os estados, no bojo de sua
competência suplementar, detêm a
prerrogativa de regulamentar o RDC de
acordo com suas peculiaridades.
Regulamentação
Normas infralegais que regulam as
contratações efetuadas pela
administração pública e foram editadas
para serem aplicadas no bojo do
procedimento previsto na Lei nº
8.666/1993.
Aplicabilidade ao RDC de acordo com o
conteúdo da norma infralegal.
Regulamentação
O procedimento licitatório possui apenas caráter
instrumental com o intuito de viabilizar o
preenchimento de determinada necessidade da
administração. Em sendo assim, a escolha de um
regime ou outro não deve interferir na
caracterização do objeto a ser contratado.
Determinadas normas infralegais não dizem
respeito à realização do procedimento
propriamente dito, mas aos critérios de definição
do objeto da contratação.
Regulamentação
Exemplos de normas aplicáveis ao RDC:
IN-MPOG 01/2010, a qual dispõe sobre os
critérios de sustentabilidade ambiental.
IN-MPOG 02/2008, a qual dispõe sobre
regras e diretrizes para a contratação de
serviços.
Regulamentação
Outras normas inferiores foram editadas
para disciplinar o próprio procedimento
licitatório da Lei n° 8.666/1993.
Assim, essas normas não se aplicam ao
RDC. (v.g. Decreto nº 3.931/2001, o qual
regulamenta o sistema de registro de
preços)
Apresentação das propostas ou lances
Possibilidade de adoção de modos de disputa aberto, fechado ou combinado (art. 16 da Lei do RDC).
No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas.
Apresentação das propostas ou lances
De acordo com o art. 23 do Decreto nº 7.581/2011, os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
iniciando-se pelo modo disputa fechado, com a classificação para a etapa subsequente das três melhores propostas e o início da disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos; ou
iniciando-se pelo modo disputa aberto, quando os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.
Apresentação das propostas ou lances
Em princípio, não se pode afirmar qual modo de disputa é mais eficiente para ampliar a competitividade do certame.
A experiência da apresentação de lances no modo de disputa aberto vem apresentado bons resultados na modalidade pregão, no sentido de serem propiciadas ofertas mais vantajosas para a Administração.
Assim, é positiva a possibilidade de o gestor adotar esse procedimento, podendo combiná-lo ou não com a apresentação de propostas fechadas.
Apresentação das propostas ou lances
O instrumento convocatório poderá estabelecer
intervalo mínimo de diferença de valores entre os
lances, retirando a eficácia da utilização dos
programas de computadores denominados “robôs” na
etapa de lances abertos. (parágrafo único do art. 18
do Decreto)
Isso porque, estaria suprimida uma das principais
vantagens para os utilizadores desses softwares, qual
seja, a apresentação de lances no final do certame
em espaços de tempo que não poderiam ser
cumpridos por operadores humanos e com
vantagens irrisórias em relação àquela então
melhor classificada.
Apresentação das propostas ou lances
Seria interessante também o estabelecimento de
um espaço de tempo mínimo compatível com a
apresentação de lances manualmente.
Estaria, pois, mitigada ou afastada outra
vantagem do programa, consistente na
apresentação de propostas em curtíssimo espaço
de tempo de forma a permitir ao usuário do
programa a possibilidade de sempre, ou quase
sempre, ofertar a última proposta quando a
licitação estiver na fase aleatória de
encerramento.
Lances Intermediários
A possibilidade de lances intermediários permite aos
licitantes disputarem determinada posição
classificatória na expectativa de que os licitantes com
melhores propostas não preencham os requisitos de
habilitação.
Busca-se assim inibir o chamado “efeito coelho”
verificado nos pregões regidos pela Lei nº
10.520/2002, qual seja, que determinada empresa
não apta a se habilitar ou que não tenha interesse na
contratação, em conluio ou não com outra licitante,
promova o prematuro fim da competição ao elaborar
proposta inviável para os demais licitantes.
Lances Intermediários
O § 1º do art. 17 da Lei permite a
apresentação de lances intermediários, assim
definidos:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas
superiores ao último lance dado pelo próprio
licitante, quando adotado o julgamento pelo
critério da maior oferta; ou
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado,
mas inferiores ao último lance dado pelo próprio
licitante, quando adotados os demais critérios de
julgamento.
Lances Intermediários
Mesmo com a possibilidade de apresentação
de lances intermediários durante a disputa
inicial, é facultado ao gestor a utilização de
procedimento adicional para buscar minimizar
os inconvenientes que adviriam caso o
primeiro classificado não honre sua proposta.
Lances Intermediários
Assim, se a diferença em relação à proposta
classificada em segundo lugar for de pelo
menos dez por cento, a comissão de
licitação poderá admitir o reinício da disputa
aberta, nos termos estabelecidos no
instrumento convocatório, para a definição
das demais colocações. (inciso II do § 1º do
art. 17 da Lei nº 12.462/2011)
Lances Intermediários
Ou seja, estimula-se uma nova disputa pelo
segundo lugar de forma a garantir que a
segunda classificada seja, na eventual
inabilitação ou desistência da primeira
classificada, a melhor proposta para a
administração
Critérios de Julgamento(arts. 18 a 23 da Lei)
De acordo com as características do objeto da
licitação, poderão ser utilizados os seguintes
critérios de julgamento:
menor preço ou maior desconto, os quais
poderão considerar os custos indiretos,
relacionados com as despesas de manutenção,
utilização, reposição, depreciação e impacto
ambiental, dentre outros fatores, para a
definição do menor dispêndio;
Critérios de Julgamento
melhor técnica ou conteúdo artístico,
quando, fixado o orçamento por parte da
Administração, serão consideradas
exclusivamente as propostas técnicas ou
artísticas apresentadas pelos licitantes com
base em critérios objetivos previamente
estabelecidos no instrumento convocatório;
Critérios de Julgamento
maior oferta, a ser utilizado no caso de
contratos que gerem receita para a
administração pública; ou
maior retorno econômico, de forma a
selecionar a proposta que proporcionará maior
economia decorrente da execução do contrato
para a administração pública e será utilizado
exclusivamente para a celebração de contratos
de eficiência.
Critérios de Julgamento
melhor combinação de técnica e preço,
sendo permitida a atribuição de fatores de
ponderação distintos para valorar as
propostas técnicas e de preço;
Técnica e preço
Destina-se exclusivamente a objetos :
de natureza predominantemente
intelectual;
de inovação tecnológica ou técnica;
passíveis de execução com diferentes
metodologias ou tecnologias de domínio
restrito no mercado.
Técnica e preço
Ou seja, foi dividido em três grupos o campo
de aplicabilidade da técnica e preço, sendo
que cada qual possui determinados
elementos sobre os quais a incidência da
avaliação técnica será preponderante.
Técnica e preço
O primeiro é bastante similar ao que dispõe o
art. 46 da Lei nº 8.666/1993, o qual reza que
somente devem ser licitados mediante
técnica e preço os serviços de natureza
predominantemente intelectual:
“elaboração de projetos, cálculos,
fiscalização, supervisão e gerenciamento e
de engenharia consultiva em geral”
Técnica e preço
O segundo grupo é descrito como “objetos de
inovação tecnológica ou técnica”.
Provavelmente, o legislador quis se referir a
objetos resultantes de inovação tecnológica ou
técnica, de forma a incentivar o
desenvolvimento de soluções inovadoras.
Técnica e preço
O terceiro grupo trata de objetos que podem
ser executados com diferentes metodologias.
É essencial, entretanto, que a existência de
soluções distintas para a execução do objeto
seja relevante para a administração.
Ou seja, não deve ser indiferente para ela a
utilização de um ou outro método para a
execução do objeto.
Técnica e preço
Permitida a atribuição de fatores de
ponderação distintos para valorar as
propostas técnicas e de preço, sendo o
percentual de ponderação mais relevante
limitado a 70%. Ou seja, nenhum dos fatores,
quer de preço quer de técnica, poderá ter
peso inferior a 30%.
Técnica e preço
A disposição é positiva ao impedir a
desvirtuação da técnica e preço em outras
modalidades de julgamento, pois caso se
atribua peso excessivo a determinado fator
estar-se-ia na prática realizando licitação ou
do tipo melhor técnica ou do tipo menor
preço.
Orçamento
Quanto à divulgação do orçamento, o RDC
adota procedimento diverso daquele ocorrente
nas contratações mediante a modalidade
pregão, quando a divulgação ou não do
orçamento antes de finalizado o certame é
matéria a ser disposta no edital, ou mediante a
Lei nº 8.666/1993, que prevê o orçamento como
anexo ao edital.
Orçamento
Com a divulgação do orçamento ao final do
certame, busca-se evitar que as propostas
gravitem em torno do orçamento fixado pela
Administração, ampliando-se a
competitividade do certame e propiciando-se
melhores propostas para a Administração.
Orçamento
O orçamento efetuado pela
Administração para a estipulação do
limite a ser aceito somente deverá ser
divulgado após a adjudicação do objeto
da licitação. (art. 6º da Lei e art. 9º do
Decreto)
Orçamento
Por incompatibilidade lógica, o orçamento deve constar do edital nos seguintes critérios de julgamento:
se for adotado o critério de julgamento por
maior desconto;
no caso de julgamento por melhor técnica ou
conteúdo artístico.
Além dessas hipóteses, o Decreto prevê a divulgação do orçamento quando adotado o critério de julgamento pela maior oferta. (art. 9º ,§ 2º, inciso III)
Negociação
Quando a proposta do primeiro classificado estiver
acima do orçamento estimado, a comissão de licitação
poderá negociar com o licitante condições mais
vantajosas.
A negociação poderá ser feita com os demais
licitantes, segundo a ordem de classificação
inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for
desclassificado por permanecer acima do orçamento
estimado. (art. 26 da Lei e 43 do Decreto)
Negociação
Contradição com a disposição de que somente depois
da adjudicação do objeto o orçamento deve ser
divulgado.
Ora, se vai haver negociação para que o licitante
ajuste sua proposta ao valor orçado, é natural supor
que ele deva saber o valor dessa proposta, de forma
que, nessa hipótese, o orçamento deveria ser revelado
antes da adjudicação do objeto.
Negociação
Na verdade, a prática da administração até então
verificada tem sido no sentido de não aplicar na
íntegra esse procedimento em razão desse problema
ventilado. Assim, quando o valor da melhor proposta
está acima do orçamento estimado para a contratação,
a administração indica ao detentor dessa proposta o
quanto deve ser reduzido para que ela possa ser
classificada. Ou seja, mesmo que por meios
transversos, o orçamento acaba por ser revelado
quando da realização da negociação.
Negociação
Nova possibilidade de negociação depois de terminada
a fase recursal.
A disposição é pertinente pelo fato de que, em função
do resultado da análise dos recursos, as circunstâncias
em que ocorreram as negociações anteriores podem
não mais subsistir – por exemplo, pode ocorrer que o
licitante com que foram efetuadas as negociações seja
desclassificado. (art. 59 do Decreto n° 7.581/2011)
Contratos (arts. 39 a 44 da Lei)
Os contratos reger-se-ão pelas normas
da Lei nº 8.666/1993, com exceção de
regras especificas previstas no regime
diferenciado.
Remuneração Variável
Prevista a possibilidade de estabelecimento de
remuneração variável vinculada ao desempenho
da contratada, ao valor a ser pago e ao benefício
a ser gerado para a administração pública.
Assim, por exemplo, uma empresa que adiante a
execução das obras em relação ao cronograma
contratado poderá ser premiada com vantagens
financeiras.
Remuneração Variável
O valor da remuneração variável deverá ser
proporcional ao benefício a ser gerado para a
administração pública.
Eventuais ganhos provenientes de ações da
administração pública não serão considerados
no cômputo do desempenho do contratado.
Remuneração Variável
Segundo o art. 70 do Decreto, a utilização da
remuneração variável deverá ser motivada
quanto:
I - aos parâmetros escolhidos para aferir o
desempenho do contratado;
II - ao valor a ser pago; e
III - ao benefício a ser gerado para a
administração pública.
Remuneração Variável
Imprescindível, pois, a elaboração de
anteprojetos ou projetos básicos/executivos
adequados, de modo a que os parâmetros de
eficiência observem a prática efetiva do
mercado.
Caso contrário, poder-se-ia desvirtuar o instituto
em razão de falsos sinais de eficiência, pois
parâmetros por demais elastecidos provocariam
dispêndios adicionais para a Administração.
Remuneração Variável
Na utilização da remuneração variável, deverá ser
respeitado o limite orçamentário fixado pela
administração pública para a contratação.
Embora, salutar esse regramento, verifica-se que
o instituto terá sua aplicação limitada quando a
proposta vencedora for de valor próximo àquele
limite fixado pela Administração, pois haverá
pouca margem para a variação da proposta inicial.
Contrato de Eficiência
Terá por objeto a prestação de serviços, que pode
incluir a realização de obras e o fornecimento de
bens, com o objetivo de proporcionar economia ao
contratante, na forma de redução de despesas
correntes, sendo o contratado remunerado com base
em percentual da economia gerada. (art. 23 da Lei)
Trata-se de contrato de risco em que o contratado
assume a responsabilidade pela redução de
determinada despesa corrente da Administração
como, por exemplo, energia elétrica.
Contrato de Eficiência
O instrumento convocatório deverá prever
parâmetros objetivos de mensuração da economia
gerada com a execução do contrato, que servirá de
base de cálculo da remuneração devida ao
contratado.
Para efeito de julgamento da proposta, o retorno
econômico é o resultado da economia que se
estima gerar com a execução da proposta de
trabalho, deduzida a proposta de preço. (§§ 3º e 4º
do art. 36 do Decreto)
Contrato de Eficiência
Nesse tipo de contrato, os licitantes
apresentarão (art. 37 do Decreto):
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos
prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar;
II - proposta de preço, que corresponderá a um
percentual sobre a economia que se estima gerar
durante determinado período, expressa em unidade
monetária.
Contrato de Eficiência
Em não ocorrendo a economia prevista, a contratada
poderá sofrer as seguintes consequências (§ 3º do
art. 23 da Lei):
I - a diferença entre a economia contratada e a
efetivamente obtida será descontada da
remuneração da contratada; e
II - se a diferença entre a economia contratada e a
efetivamente obtida for superior à remuneração da
contratada, será aplicada multa por inexecução
contratual no valor da diferença.
Remanescente de Obra (art. 41 da Lei)
Pelos mesmos motivos, e diferentemente do
disposto na Lei nº 8.666/1993, a contratação de
remanescente de obra, serviço ou fornecimento
de bens, em consequência de rescisão
contratual, deve observar a ordem de
classificação dos licitantes e as condições por
estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado
o orçamento estimado para a contratação.
Obras ou Serviços de Engenharia
Na execução indireta de obras e serviços de
engenharia, serão admitidos os seguintes
regimes já previstos na Lei nº 8.666/1993:
I – empreitada por preço unitário;
II – empreitada por preço global;
III – por tarefa; e
IV – empreitada integral.
Regime de Contratação Integrada
Além desses, a nova legislação institui o
regime denominado contratação integrada, o
qual compreende:
a elaboração ou o desenvolvimento de
projeto básico e executivo;
a execução de obras e serviços de
engenharia, montagem, testes, pré-operação;
e
todas as demais operações necessárias e
suficientes para a entrega final do objeto.
Regime de Contratação Integrada
A contratação integrada difere da empreitada
integral de que trata o art. 6º, inciso VIII, alínea ‘e’
da Lei nº 8.666/1993 pelos seguintes motivos: cabe à contratada a elaboração de projeto básico
e executivo; ocorrerá mediante o tipo de julgamento técnica e
preço; o valor estimado da contratação será calculado
com base nos valores praticados pelo mercado ou nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica;
Regime de Contratação Integrada
o edital será fundamentado em anteprojeto de engenharia, composto pelos documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos, bem como as definições quanto ao nível de serviço desejado, aos padrões de segurança, à estética do projeto arquitetônico, à adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, à durabilidade e aos impactos ambientais;
Regime de Contratação Integrada
a celebração de termos aditivos fica restrita a uma das seguintes hipóteses:
em decorrência de caso fortuito ou força
maior;
por necessidade de alteração do projeto ou
das especificações técnicas, desde que não
decorrentes de erros ou omissões por parte
do contratado.
Regime de Contratação Integrada
A ausência de projeto básico nos moldes do
disposto na Lei nº 8.666/1993 poderá aumentar
o grau de incerteza acerca do orçamento da
obra.
Essa incerteza deverá ser contrabalanceada com
a especificação no anteprojeto, dentre outros, de
objetivos critérios de qualidade, segurança e
durabilidade do empreendimento.
Regime de Contratação Integrada
De se ver, contudo, que como se trata de licitação do
tipo técnica e preço, não seria, por incompatibilidade
lógica, exigível projeto básico com o mesmo
detalhamento das obras licitadas no tipo menor preço.
Isso porque, as licitações do tipo técnica e preço
pressupõem objeto de natureza predominantemente
intelectual e de inovação tecnológica ou que possa
ser executado com diferentes metodologias ou
tecnologias de domínio restrito no mercado. (art. 20
da Lei)
Regime de Contratação Integrada
Veja-se que, consoante o disposto no inciso XV
do art. 18 da Lei nº 8.987/95, nos casos de
concessão de serviços públicos precedida da
execução de obra pública, o edital conterá os
dados relativos à obra extraídos de “elementos
do projeto básico que permitam sua plena
caracterização”.
Ou seja, em ambas as hipóteses, a elaboração do
projeto básico completo fica a cargo da
contratada.
Regime de Contratação Integrada
As maiores restrições para a elaboração de
aditivos, por sua vez, contribuem para uma
maior previsibilidade do custo final do
empreendimento e mitigam a ocorrência
irregularidades eventualmente decorrentes
da celebração de aditivos, como o chamado
“jogo de planilha”.
Regime de Contratação Integrada
O Decreto nº 2.745/1998, o qual aprova o
Regulamento do Procedimento Licitatório
Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás,
também prevê a possibilidade de contratação
integrada em seu item 1.9.
De rememorar que há questionamentos do TCU
acerca da constitucionalidade desse decreto por se
entender que o procedimento licitatório da
Petrobras deveria ser estabelecido por lei em
sentido estrito. (Decisão 663/2002-Plenário)
Os referidos questionamentos, como visto, se dão
sob o aspecto formal, não alcançando o conteúdo da
norma.
Excepcionalidade da Contratação por Empreitada por Preço Unitário
É previsto o estabelecimento de preferência pelos
regimes de contratação por preço global, empreitada
integral ou contratação integrada.
Deverá ser justificada uma eventual contratação por
preço unitário, que seria excepcional.
A respeito, há que se destacar a pouca experiência da
Administração Pública no uso dessas modalidades de
contratação globais ou integradas, pois as obras e
serviços de engenharia são, em geral, contratadas
mediante empreitada por preço unitário.
Excepcionalidade da Contratação por Empreitada por Preço Unitário
A experiência em empreitada integral, por exemplo, é
concentrada no segmento de obras industriais (v.g.
setores elétricos e petrolíferos), em que significativa
parte dos investimentos é representada por
equipamentos de grande porte, que exigem harmonia
plena entre fabricação e montagem.
Nessas situações, com maior dificuldade de apuração
de preços unitários e maior padronização dos
equipamentos, torna-se interessante que o
fornecimento, a montagem e a operação sejam
realizados por um único responsável, diminuindo os
problemas de interfaces.
Excepcionalidade da Contratação por Empreitada por Preço Unitário
Há que se destacar que a definição dos regimes de
execução de obras e serviços de engenharia deve
ocorrer de acordo com o objeto a ser contratado.
A empreitada por preço unitário, por exemplo, é
melhor aplicável à situações em que há maiores
incertezas acerca dos quantitativos dos serviços.
Nesse exemplo, se encaixariam obras que envolvam
grandes movimentos de terra, cujas características
somente seriam adequadamente definidas quando
da execução contratual.
Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia
O custo global de obras e serviços de engenharia
deverá ser obtido a partir de custos unitários de
insumos ou de serviços menores ou iguais à
mediana de seus correspondentes no Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e índices da
Construção Civil - Sinapi, no caso de construção
civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos
de Obras Rodoviárias - Sicro, no caso de obras e
serviços rodoviários. (§ 3º do art. 8º da Lei)
Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia
Excepcionalmente e desde que justificado,
o custo global poderá ser apurado por meio
de outros sistemas aprovados pela
administração pública, por publicações
técnicas especializadas, por sistema
específico que venha a ser instituído para o
setor ou por meio de pesquisa de mercado.
(§ 4º do art. 8º da Lei)
Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia
Trata-se de regras similares àquelas dispostas
no art. 127 da Lei nº 12.309/2010 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2011), a qual
rememoro é de caráter transitório.
A confirmação dessas regras em uma lei de
caráter permanente é positiva pelo fato de
afastar as incertezas que podem advir de uma
possível não confirmação do regramento nas
LDO subsequentes.
Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia
O Tribunal de Contas da União está atuando
em parceria com o Congresso Nacional para
que os dispositivos das Leis de Diretrizes
Orçamentárias que dizem respeito à
atividade de controle sobre as obras públicas
e serviços de engenharia sejam tornados
permanentes, com fulcro no inciso V do art.
163 da Constituição Federal.
Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia
É de se ressaltar que os dispositivos das Leis
de Diretrizes Orçamentárias possuem
aplicação restrita à utilização de recursos
oriundos do Orçamento Geral da União.
Assim, a incorporação no regime simplificado
de dispositivos de controle de obras previstos
nas LDO impõe que eles sejam observados
por todos os entes públicos que se utilizem do
novo regime.
Avaliação de Exequibilidade
Em relação à avaliação da exequibilidade das obras, aplica-se a regra contida no disposto no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.666/1993, repetida no art. 41 do Decreto:
“Art. 41. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a setenta por cento do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a cinquenta por cento do valor do orçamento estimado pela administração pública, ou
II - valor do orçamento estimado pela administração pública.”
Avaliação de Exequibilidade
Esse critério objetivo de inexequibilidade, entretanto, conduz apenas a uma presunção relativa, devendo ser dada ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. (§§ 1º e 2º do art. 41 do Decreto):
“§ 1º A administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.”
Avaliação de Sobrepreço
Para efeito de avaliação da economicidade da
proposta, deverão ser considerados
exclusivamente o preço global e os preços
unitários considerados relevantes.
De acordo com o princípio da razoabilidade, é
afastada a possibilidade de que determinada
proposta seja considerada com sobrepreço pelo
simples fato de algum item unitário não
relevante apresentar valor acima daquele de
referência.
Avaliação de Sobrepreço
Tal entendimento é compatível com a jurisprudência
do TCU no sentido de que: “estando o preço global no
limite aceitável, dado pelo orçamento da licitação, os
sobrepreços existentes, devido à falta de critérios de
aceitabilidade de preços unitários, apenas causam
prejuízos quando se acrescentam quantitativos aos
itens de serviço correspondentes, porque, até esse
momento, o valor contratado representava o
equilíbrio entre preços altos e baixos, apesar do vício
de origem.” (Acórdão 296/2004 - Plenário)
No caso de adoção do regime de empreitada
por preço unitário ou de contratação por
tarefa, os custos unitários dos itens
materialmente relevantes das propostas não
podem exceder os custos unitários
estabelecidos no orçamento estimado pela
administração pública. (§ 2º do art. 42 do
Decreto)
Avaliação de sobrepreçoPreço unitário
Serão considerados itens materialmente relevantes
aqueles que representem pelo menos oitenta por
cento do valor total do orçamento estimado ou sejam
considerados essenciais à funcionalidade da obra ou
do serviço de engenharia. (§ 2º, inciso I, do art. 42 do
Decreto)
Em situações especiais, devidamente comprovadas
pelo licitante em relatório técnico circunstanciado
aprovado pela administração pública, poderão ser
aceitos custos unitários superiores àqueles constantes
do orçamento estimado em relação aos itens
materialmente relevantes. (§ 2º, inciso II, do art. 42)
Avaliação de sobrepreçoPreço unitário
Avaliação de sobrepreçoPreço unitário
Se o relatório técnico não for aprovado pela
administração pública, cabe ao licitante
apresentar nova proposta, com adequação dos
custos unitários propostos aos limites previstos
no orçamento e sem alteração do valor global
da proposta. (§ 3º do art. 42 do Decreto)
Em não ocorrendo essa alteração da proposta,
cabe adotar o procedimento previsto para as
situações em que ocorrer desistência do
licitante vencedor. (art. 40 da Lei e § 3º do art.
42 do Decreto)
Avaliação de sobrepreçoPreço global e empreitada integral
Quando se trata de contratações por preço
global ou empreitada integral, há uma maior
flexibilização para os custos unitários, pois
poderão ser utilizados custos unitários
diferentes daqueles previstos nos sistemas de
referência, desde que o valor global da
proposta e o valor de cada etapa prevista no
cronograma físico-financeiro seja igual ou
inferior ao valor orçado. (inciso I do § 4º do
art. 42 do Decreto)
Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela administração pública, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite mencionado no parágrafo anterior. (inciso II do § 4º do art. 42 do Decreto)
Essas disposições, no que se refere à contratações por preço global, também constam de sucessivas LDO.
Avaliação de sobrepreçoPreço global e empreitada integral
Jogos de planilha
O denominado “jogo de planilha”
consiste em artifício eventualmente
utilizado pelas empresas executoras
de obras ou serviços de engenharia
para alterar ilicitamente em seu favor
a equação econômico-financeira
fixada inicialmente na contratação.
Jogos de planilha
O artifício se dá pela atribuição de reduzidos
preços para os serviços cujos quantitativos a
contratada sabe que serão executados a
menor e a atribuição de preços elevados para
os serviços cujos quantitativos serão
executados a maior do que aqueles
constantes da proposta.
Desta feita, quando da realização de aditivos
para ‘corrigir’ os quantitativos realmente
necessários, a contratada teria ganhos
indevidos.
Jogos de planilha
Para evitar esse ‘jogo de planilha’, consta
do regime simplificado que, no caso de
obras ou serviços de engenharia, o
percentual de desconto apresentado pelos
licitantes deverá incidir linearmente sobre
os preços de todos os itens do orçamento
estimado constante do instrumento
convocatório. (§ 3º do art. 19 da Lei)
Jogos de planilha
Embora o texto do dispositivo legal somente se refira
à obras cujo critério seja o de maior desconto,
verifica-se que o Decreto estendeu o critério à todas
as modalidades de julgamento, tal qual constante em
sucessivas LDO:
“§ 6o A diferença percentual entre o valor global do
contrato e o obtido a partir dos custos unitários do
orçamento estimado pela administração pública não
poderá ser reduzida, em favor do contratado, em
decorrência de aditamentos contratuais que
modifiquem a composição orçamentária.” (§ 6º do art.
42 do Decreto)
Jogos de planilha
Dessa forma, com esses
procedimentos, a cotação de itens
sub ou sobre avaliados não
propiciará desequilíbrios
contratuais em razão de ulteriores
aditivos.
Jogos de planilha
Uma derivação do “jogo de planilha” é o
denominado “jogo de cronograma”, o qual
consiste em apresentar na proposta itens
sobre avaliados que devem ser pagos no
início do empreendimento e, para se manter
a compatibilidade do preço global, itens
subavaliados que devem ser pagos ao final
do empreendimento.
Jogos de planilha
Com esse procedimento a contratada realiza uma
capitalização indevida às custas da Administração.
Empresas mal intencionadas podem executar
apenas a parte inicial e mais lucrativa do
empreendimento para depois abandonarem a obra
quando chegar o momento da parte menos
lucrativa. Assim a Administração teria duplo ônus, a
obra sofreria atrasos e na contratação do
remanescente de obra não seriam considerados os
pagamentos a maior realizados no início da
execução contratual, elevando-se portando o valor
global do empreendimento.
Jogos de planilha
Por não depender da realização de aditivos, a
forma de evitar tal tipo de conduta ilícita é
estabelecendo os já mencionados critérios de
aceitabilidade de propostas: restrições aos
valores dos custos unitários e/ou restrições
aos valores de cada etapa da obra.
Aditivo contratual Preço global e empreitada integral
As alterações contratuais sob alegação de
falhas ou omissões em qualquer das peças,
orçamentos, plantas, especificações,
memoriais ou estudos técnicos preliminares
do projeto básico não poderão ultrapassar,
no seu conjunto, 10% do valor total do
contrato, enquanto nas execuções por preço
unitário o limite é de 25%. (art. 65, § 2º, da
Lei nº 8.666/1993 e inciso III do § 4º do art.
42 do Decreto do RDC)
Trata-se de procedimento compatível com
essas modalidades de execução contratual em
que se contrata a obra por preço certo e total
e transfere-se para a contratada parte dos
riscos da obra.
Ou seja, as licitantes deverão elaborar suas
propostas com o devido zelo, pois estará mais
limitada a aceitabilidade de alterações
contratuais em decorrências de
incompatibilidades entre o projeto básico e a
execução da obra.
Aditivo contratual Preço global e empreitada integral
Essas regras foram adotadas em sucessivas
LDO, restringindo-se, contudo, às
contratações por preço global.
Entretanto, por não haver motivos para,
nesse aspecto, diferenciar-se a execução por
preço global da execução por empreitada
integral, entende-se positiva a extensão da
aplicabilidade desse procedimento efetuada
pelo Decreto.
Aditivo contratual Preço global e empreitada integral
Panorama atual
Até o presente momento, as aplicações do RDC
se concentram na Infraero que o aplicou seis
vezes com sucesso para a contratação da
execução de obras aeroportuárias:
Aeroporto de Salvador: obras de
construção da nova torre de controle e
edificações do Destacamento de Controle do
Espaço Aéreo (DTCEA), valor da proposta
vencedora R$ 14,7 milhões, deságio de
2,6%.
Panorama atual
Aeroporto do Galeão: obras de reforma e
modernização do terminal de passageiros nº
1, valor da proposta vencedora: R$ 153,0
milhões, deságio de 0,3%.
Aeroporto do Galeão: aquisição do novo
sistema de transporte e manuseio de
bagagens do Terminal 2, valor da proposta
vencedora: R$ 59,5 milhões, deságio de
50,6%.
Panorama atual
Aeroporto de Fortaleza: obras de reforma,
ampliação e modernização do terminal de
passageiros, valor da proposta vencedora: R$
336,6 milhões, deságio de 2,7%.
Aeroporto de Manaus: prestação de
serviços de apoio à fiscalização da execução
das obras e serviços de engenharia de
reforma e ampliação do terminal de
passageiros, valor da proposta vencedora: R$
6,82 milhões, deságio de 14,4%.
Panorama atual
Aeroporto de Confins (MG): serviços
técnicos especializados de engenharia para
gerenciamento, assessoramento e apoio
técnico à fiscalização do projeto executivo e
das obras de reforma, ampliação e
modernização da área do terminal de
passageiros, valor da proposta vencedora: R$
8,0 milhões, deságio de 19,8%.
Panorama atual
O valor total dessas contratações foi de R$
578,6 milhões, apresentando um deságio de
15% em relação ao total orçado pela
administração.
Sob esse aspecto, não se vislumbra maiores
diferenças entre os resultados das licitações
realizadas sob a égide da Lei 8.666/1993.
Panorama atual
De se ver, contudo, que o deságio sobre o preço
orçado não pode ser tomado isoladamente para
analisar o resultado de uma licitação, pois esse
indicador depende da qualidade do orçamento
efetuado pela administração.
Orçamentos inflados podem proporcionar deságios
significativos sem que haja maiores vantagens para a
contratante.
Orçamentos precisos podem proporcionar deságios
insignificantes e representar uma contratação
bastante econômica.
Panorama atual
Em média, as licitações realizadas mediante
pregão eletrônico apresentam um deságio de
21%. Entretanto, é prematura qualquer
comparação com as licitações efetuadas
mediante o RDC ante a natureza diversa dos
objetos contratados até aqui em cada um dos
regimes.
O pregão é utilizado para bens e serviços e
comuns e o RDC somente foi utilizado até agora
para obras ou serviços de engenharia.
Panorama atual
A grande vantagem da utilização do RDC encontra-se na redução da duração dos procedimentos de licitação.
Sob a égide da Lei nº 8.666/1993, a duração média dos processos de contratação realizados pela Infraero é de 248 dias, sendo que no regime diferenciado a duração verificada até agora é de 78 dias.
Diante dessas experiências bem sucedidas, há a tendência de aplicação do RDC para as obras incluídas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Conclusão
O atual regramento para as licitações e
contratos da Administração Pública carece,
já faz algum tempo, de aprimoramentos
para compatibilizar a norma com a
realidade fática vivenciada pelos gestores
públicos e também com o atual
desenvolvimento da tecnologia da
informação.
Conclusão
A Lei nº 10.520/2002, a qual instituiu a
modalidade licitatória denominada pregão,
foi um importante passo no sentido de
modernizar os procedimentos de contração
por parte da Administração. Entretanto, a
sua aplicabilidade restou limitada somente à
aquisição de bens e serviços comuns, não
abrangendo, pois, um amplo espectro das
contratações públicas.
Conclusão
Nesse contexto, a elaboração de um regime
licitatório diferenciado para as contratações
necessárias à realização dos Jogos Olímpicos e da
Copa do Mundo, inclusive incorporando diversos
instrumentos introduzidos mediante a modalidade
pregão, atende parcialmente aos anseios de
simplificação e modernização do estatuto de
licitações.
Ouso dizer que se tem aqui um “balão de ensaio”
para uma revisão ampla da metodologia de
contratações públicas.
Concessões
Concessões
A implantação das concessões decorreu da
necessidade de conjugar esforços públicos e
privados visando realizar investimentos, em especial,
na área de infraestrutura.
Tais investimentos estão concentrados nas áreas de
telecomunicações, energia elétrica, petróleo e
transportes.
Posteriormente, foi prevista a celebração de um tipo
especial de concessão: a parceria público-privada -
PPP.
ConcessõesO surgimento das agências
reguladoras
A partir da implementação do Programa Nacional
de Desestatização (Lei nº 8.031/1990), o Estado
brasileiro passou a buscar novos mecanismos de
oferta de serviços públicos, tendo se afastado
gradualmente da prestação direta desses
serviços e reservado para si as atividades de
regulação e fiscalização, que passaram a ser
exercidas basicamente por agências criadas por
lei.
ConcessõesA revitalização das concessões
A prestação de serviços públicos por agentes,
em regra, estranhos à Administração, concretiza-
se mediante contratos de concessão ou
permissão e atos de autorização, de acordo com
o disposto nos artigos 175 e 21, incisos XI e XII,
ambos da Constituição Federal vigente.
ConcessõesConceito de serviço público
No âmbito desta palestra, utilizar-se-á o seguinte
conceito de serviço público, que foi cunhado pela
Professora Maria Sylvia Di Pietro: “toda atividade
material que a lei atribui ao Estado para que a
exerça diretamente ou por meio de seus
delegados, com o objetivo de satisfazer
concretamente as necessidades coletivas, sob
regime jurídico total ou parcialmente público.”
ConcessõesConceito de serviço público
Note-se que o serviço público possui as
seguintes características:
- Substrato material: atividades de interesse
coletivo;
- Traço formal: submissão ao regime jurídico-
administrativo;
- Elemento subjetivo: presença do Estado.
ConcessõesConceito de serviço público
O substrato material da noção de serviço público
está ligado à prestação de utilidades ou de
comodidades que, em dado momento histórico,
devido a sua importância ou imprescindibilidade,
foram cometidas ao Estado. Note-se que a
prestação de serviço público é feita aos
administrados em geral.
ConcessõesConceito de serviço público
Com exceção dos serviços nas áreas de saúde e
educação, os quais, por força de disposição
constitucional, podem ser prestados também por
particulares (artigos 199 e 209 da Constituição
Federal), os serviços públicos estão sob a
responsabilidade exclusiva do Estado, que pode
prestá-los diretamente ou por intermédio de um
terceiro qualificado para tanto (permissionário ou
concessionário).
ConcessõesConceito de serviço público
À iniciativa privada compete, precipuamente,
explorar as atividades econômicas (artigo 170,
parágrafo único, da Constituição Federal). Para
essa exploração, via de regra, não há
necessidade de autorização dos órgãos estatais.
A exploração de atividade econômica pelo
Estado deve ser excepcional e somente se
justifica por imperativo da segurança nacional ou
relevante interesse coletivo (artigo 173 da
Constituição Federal).
ConcessõesConceito de serviço público
O elemento formal do serviço público é o regime
jurídico-administrativo. Referido regime contém os
seguintes traços que o diferenciam do regime de
direito privado:
- obediência estrita ao princípio da legalidade;
- presunção de veracidade e legalidade dos atos
praticados;
- possibilidade de instabilização do vínculo contratual
firmado com o concessionário (intervenção,
encampação, declaração de caducidade etc.);
- impossibilidade de o concessionário opor a exceção
de contrato inadimplido, entre outras.
ConcessõesConceito de serviço público
Há necessidade da presença dos elementos
material e formal para caracterizar o serviço
público. Afinal, onde houver prestação de
utilidade ou comodidade, haverá serviço
governamental. Mas serviço público só haverá se
o regime de sua prestação for de direito público.
Dispositivos constitucionais sobre a delegação de serviços públicos
O artigo 175 da Constituição Federal dispõe que
"incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob o regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos".
Dispositivos constitucionais sobre a delegação de serviços públicos
O parágrafo único do citado artigo 175 estabelece
a necessidade de lei que disponha sobre:
a) o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação,
bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
b) os direitos dos usuários;
c) política tarifária;
d) obrigação de manter serviço adequado.
Dispositivo legal sobre a delegação de serviços públicos
Em obediência a esse dispositivo constitucional,
foi editada a Lei nº 8.987/1995 (Lei Geral de
Concessões), que estabeleceu o regime jurídico
dos contratos de concessão, com exceção
daqueles relativos aos serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, que mereceram
tratamento diferenciado na Constituição Federal.
Considerações adicionais sobre a delegação de serviços públicos
a) a Lei nº 8.987/1995 é uma lei nacional. Seus comandos devem ser observados por todos os entes da Federação;
b) os entes federados possuem competência discricionária para outorgar concessões de serviços públicos. Porém, em caso de concessão, deve ser observada a citada Lei;
c) a Lei nº 8.666/1993 tem aplicação subsidiária às concessões;
d) não é cabível a delegação de serviços públicos por meio de autorizações, que são atos administrativos discricionários e precários, por meio dos quais a Administração possibilita o desempenho de atividades de interesse exclusivo ou predominante do particular.
Conceito de concessões
Segundo BANDEIRA DE MELO: "Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.“
Essa definição corresponde ao conceito de concessões tradicionais.
ConcessõesCaracterística básica das concessões
tradicionaisA regra geral do contrato de concessão tradicional é a remuneração por meio do pagamento de tarifa pelos usuários. Porém, deve-se destacar que o artigo 11 da Lei nº 8.987/1995 estabelece que, no atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. Essas receitas adicionais serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
Observações adicionais sobre as concessões de serviços públicos
- no Brasil, as concessões de serviço público e de obra pública são contratos administrativos;
- lógica da concessão: a concessionária tem a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o Estado pode alterar e modificar as condições de cumprimento do contrato, sempre que o interesse público assim exigir;
- a concessão será, em regra, outorgada sem exclusividade (artigo 16 da Lei nº 8.987/1995), salvo no caso de inviabilidade técnica e econômica, devidamente demonstrada no ato de outorga. Assim, em geral, vigora o regime de competição entre as concessionárias.
Concessão de Aeroportos
Base normativa para a concessão de aeroportos:
- o artigo 21, inciso XII, “c”, da Constituição Federal, dispõe que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária.
- por seu turno, o inciso XXIV do artigo 8º da Lei nº 11.182/2005 (Lei de criação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC) estabelece que compete a essa agência conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura portuária, no todo ou em parte.
Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante/RN – ASGA
Objeto: construção parcial (parte da pista de pouso foi construída antes da concessão), operação e manutenção;
Investimentos previstos: R$ 650 milhões;
Prazo total: 28 anos (sendo 3 anos de construção);
A licitação adotou como critério seletivo o maior valor de outorga. Nesse particular, ela não seguiu o modelo utilizado na grande maioria das concessões federais, qual seja, o de privilegiar a menor tarifa. No caso vertente, esse último critério não foi utilizado porque o valor das taxas de utilização dos aeroportos (que responderão pela maior parte das receitas da concessionária) é fixado em nível nacional para os aeroportos.
Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante/RN – ASGA
Principais deliberações do TCU:
o Acórdão nº 939/2011 - Plenário: análise e aprovação do 1º estágio (estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental da concessão);
o Acórdão nº 1.795/2011 - Plenário: análise e aprovação do 2º estágio (edital e minuta contrato);
o Acórdão nº 1.846/2012 - Plenário: análise e aprovação do 3º estágio (habilitação e julgamento da licitação) e do 4º estágio (assinatura do contrato).
Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante/RN – ASGA
Principais resultados da atuação do TCU: Elevação do valor mínimo de outorga de R$ 3,7 milhões para R$ 51,7 milhões, em decorrência da eliminação de inconsistências nos estudos de viabilidade; Definição da metodologia de reversão das receitas comerciais para fins de modicidade tarifária no edital; Inclusão no edital dos elementos mínimos do projeto; Previsão do inventário dos bens reversíveis e autorização para desfazimento por parte da ANAC; Aprimoramento pela ANAC da metodologia de cálculo das revisões extraordinárias;
Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante/RN – ASGA
A licitação foi realizada no dia 22/8/2011.
O licitante vencedor ofereceu R$ 170 milhões, o
que implicou um ágio de 228% em relação ao
valor mínimo de outorga.
O contrato foi assinado no dia 28/11/2011.
Concessão dos Aeroportos de Guarulhos - GRU, Viracopos - VCP e Brasília - BSB
Objeto: ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura dos aeroportos Internacionais Governador André Franco Montoro, em Guarulhos/SP; Viracopos, em Campinas/SP; e Presidente Juscelino Kubitschek, em Brasília/DF;
Investimentos previstos: o GRU – R$ 4,6 bilhõeso VCP – R$ 8,7 bilhõeso BSB – R$ 2,8 bilhões
Prazo de concessão:o GRU – 20 anoso VCP – 30 anoso BSB – 25 anos
A licitação adotou o mesmo critério seletivo utilizado na concessão do Asga, qual seja, o maior valor de outorga.
Principais resultados da atuação do TCU (Acórdão nº 3.232/2011 - aprovação com ressalvas do 1º estágio):
Elevação do preço mínimo de outorga em decorrência da eliminação de inconsistências nos estudos de viabilidade:
Obrigação de a concessionária atender às condicionantes ambientais ainda não atendidas;
Concessão dos Aeroportos de Guarulhos - GRU, Viracopos - VCP e Brasília - BSB
Valor de outorga estudo de viabilidade
Valor de outorga após análise do TCU
GRU R$ 2,3 bilhões R$ 3,4 bilhões
VCP R$ 436 milhões R$ 1,47 bilhões
BSB R$ 75 milhões R$ 582 milhões
Principais resultados da atuação do TCU (Acórdão nº 3.232/2011 – aprovação com ressalvas do 1º estágio): Determinação à ANAC no sentido de:
encaminhar plano de ações incluindo atividades, prazos e responsáveis, voltado à implementação de padrões de desempenho expressos nos Indicadores de Qualidade de Serviço adotados para as concessões;
implementar fórmula do fator “X” que reflita ganhos de eficiência e produtividade;
Determinação à Secretaria da Aviação Civil da Presidência da República para que encaminhe ao TCU plano de ações para regulamentar o uso do Fundo Nacional da Aviação Civil (FNAC);
Concessão dos Aeroportos de Guarulhos - GRU, Viracopos - VCP e Brasília - BSB
Principais resultados da atuação do TCU (Acórdão nº 157/2012 - análise do 2º estágio):
Autorização à 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação para que acompanhe a elaboração do plano de outorga de infraestrutura aeroportuária, que está a cargo da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, da ANAC e do Comando da Aeronáutica, sem prejuízo de avaliar outras questões pertinentes ao planejamento da referida infraestrutura.
Concessão dos Aeroportos de Guarulhos - GRU, Viracopos - VCP e Brasília - BSB
A licitação foi realizada no dia 6/2/2012 e os vencedores apresentaram as seguintes propostas:
Situação atual do processo no TCU: análise do 3º estágio, correspondente à avaliação do leilão.
Valor mínimo de outorga após análise
TCU
Proposta licitante vencedor
Ágio
GRU R$ 3,4 bilhões R$ 16,2 bilhões 373%
VCP R$ 1,47 bilhões R$ 3,8 bilhões 160%
BSB R$ 582 milhões R$ 4,5 bilhões 673%
Concessão dos Aeroportos de Guarulhos - GRU, Viracopos - VCP e Brasília - BSB
Licitação de frequências para prestação de telefonia e banda larga móveis 4G e para
prestação de telefonia ruralBase normativa para a autorização: - o artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal, dispõe que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços.- o artigo 163 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT) estabelece que o uso de radiofrequência dependerá de prévia outorga da Anatel, mediante autorização, nos termos da regulamentação.- objeto: autorização de uso de radiofrequências nas subfaixas de 2,5 GHz, para telefonia e banda larga móveis 4G , e de 450 MHz, para telefonia rural. Ao todo foram licitados 273 lotes de radiofrequências.
Licitação de frequências para prestação de telefonia e banda larga móveis 4G e para
prestação de telefonia rural
- a Anatel optou por um modelo de licitação complexo, em que a subfaixa de 450 MHz foi inicialmente licitada com abrangência nacional. Se houvesse vencedor para essa subfaixa, a subfaixa de 2,5 GHz seria licitada separadamente, mas o vencedor arcaria com grande parte do investimento para a subfaixa de 450 MHz. Como não houve oferta para a primeira, ambas foram licitadas conjuntamente. - investimentos estimados totais: R$ 51 bilhões;- prazo total: 15 anos (prorrogável uma vez por igual período);- critério da licitação: menor tarifa para a subfaixa de 450 MHz e maior valor de outorga para a subfaixa de 2,5 GHz.
Licitação de frequências para prestação de telefonia e banda larga móveis 4G e para
prestação de telefonia rural
Principais resultados da atuação do TCU:
elevação do preço mínimo total da outorga de R$ 3,4 bilhões para R$ 3,9 bilhões. Um aumento de 500 milhões (16%); alteração na contagem de períodos do fluxo de caixa; correção de erro na utilização da depreciação anual; eliminação de inconsistências nas premissas de despesas operacionais; atualização dos componentes do custo de capital e correção do método de deflação; correção de erro material em valores no edital de licitação.
Licitação de frequências para prestação de telefonia e banda larga móveis 4G e para
prestação de telefonia ruralA licitação foi realizada nos dias 12 e 13/06/2012. Ao todo, foram vendidos 54 lotes pelo valor total de R$ 2,930 bilhões, com ágio médio de 31,3% sobre o preço mínimo total dos 54 lotes (R$ 2,232 bilhões);
Situação atual do processo no TCU: aguarda julgamento dos estudos de viabilidade econômica do certame. Posteriormente, serão analisados o edital de licitação e os atos referentes ao julgamento das propostas e à habilitação dos licitantes.
as concessões do setor elétrico outorgadas até 1995 não precedidas por licitação foram prorrogadas com base na Lei nº 9.074/1995, e deveriam vencer a partir de 2015.
essas concessões envolvem 18% da geração de energia elétrica, 84% da rede básica de transmissão e 37 distribuidoras de energia elétrica das atuais 64 existentes no país.
em 2011, foi realizado levantamento de auditoria para identificar e avaliar as oportunidades e os riscos envolvidos nas ações necessárias à preparação para o vencimento dessas concessões.
Vencimento das concessões no Setor Elétrico
Entre os riscos então identificados, destacaram-se:
insegurança jurídica e paradigma inadequado para outros setores;
ausência de critérios claros e adequados para balizar a decisão e validação insuficiente ou equivocada de dados;
cálculo equivocado de tarifas e preços públicos;
não consideração de todos os fatores relevantes e utilização de informações equivocadas para a definição do modelo .
Vencimento das concessões no Setor Elétrico
Achado:
naquela ocasião, foi verificada a inexistência de estudos necessários e suficientes para uma avaliação segura, consistente e fundamentada das soluções possíveis no tocante aos aspectos jurídicos, à metodologia para fixação de tarifas e preços públicos e às implicações econômicas do modelo a ser adotado.
Vencimento das concessões no Setor Elétrico
Acórdãos nº 3.012/2011 e nº1.042/2012-Plenário: fixar prazo para que o Ministério de Minas e Energia (MME) elabore plano de ação para a definição do modelo a ser adotado, incluindo, entre outros:i) parecer jurídico quanto à constitucionalidade e à legalidade da alternativa escolhida;ii) a definição da metodologia para a fixação de tarifas e preços associados às concessões e para a aplicação dessa metodologia, com cálculos detalhados das correspondentes tarifas e preços públicos;iii) a elaboração de estudos acerca das implicações econômicas do modelo a ser adotado; fixar prazo para que a Aneel elabore plano de ação para a avaliação dos ativos das concessões cujos contratos vencem a partir de 2015, bem como, entre outros, metodologias, banco de dados validados e ações de fiscalização previstas.
Vencimento das concessões no Setor Elétrico
Em setembro de 2012, a Presidenta da República
enviou ao Congresso proposta de Medida
Provisória visando aperfeiçoar o marco
institucional do Setor de Energia Elétrica,
instituído pela Lei nº 10.848, de 2004. Essa MP
estabeleceu medidas para capturar os benefícios
decorrentes da amortização dos
empreendimentos e das instalações de energia
elétrica, em consonância com o princípio da
modicidade tarifária e a segurança energética,
considerados pilares do modelo implantado a
partir de 2004.
Vencimento das concessões no Setor Elétrico
As principais providências previstas nessa Medida
Provisória são as seguintes:
a) a prorrogação das concessões será decidida
pelo Poder Concedente, representado pelo
Ministério de Minas e Energia, e poderá ser feita,
uma única vez, pelo prazo máximo de até 30
anos, com vistas a assegurar a continuidade, a
eficiência da prestação do serviço, a modicidade
tarifária e o atendimento à racionalidade
econômica;
Vencimento das concessões no Setor Elétrico
b) Para obter a prorrogação da concessão, o
concessionário:
- de geração hidrelétrica deverá se submeter à
remuneração por tarifa calculada pela Aneel, à
comercialização de energia elétrica em regime de
cotas e aos padrões de qualidade do serviço
fixados pela agência reguladora;
Vencimento das concessões no Setor Elétrico
b) Para obter a prorrogação da concessão, o
concessionário:
- de transmissão de energia elétrica deverá se
submeter à remuneração por receita calculada
pela Aneel e aos padrões de qualidade do serviço
fixados pela agência; e
- de distribuição de energia elétrica deverá se
submeter às condições específicas estabelecidas
no contrato de concessão ou termo aditivo, com a
finalidade de aperfeiçoar ainda mais a prestação
do serviço;
Vencimento das concessões no Setor Elétrico
c) as empresas que têm ativos não amortizados ou não depreciados serão indenizadas. Essa indenização será calculada pela Aneel, por meio da metodologia denominada “Valor Novo de Reposição”, que vem sendo utilizada na revisão tarifária das concessões de distribuição e transmissão de energia elétrica para a definição da base de sua remuneração.O valor novo de reposição refere-se ao valor do bem novo de um ativo, idêntico ou similar ao avaliado, obtido a partir do banco de preços homologado pela agência reguladora. Para efeito de apuração dessa base de remuneração são considerados apenas os ativos vinculados à concessão.
Vencimento das concessões no Setor Elétrico
Considerações Finais
O TCU deve enfrentar um desafio fundamental:
a harmonização entre o controle tradicional,
que enfatiza aspectos de legalidade, com as
novas perspectivas de controle, atreladas à
mensuração das ações governamentais, sob o
prisma da economicidade, eficácia e
efetividade da gestão.