iii brazil infrastructure investments forum nova york, 4 de outubro de 2012 palestrante: benjamin...

193
III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Upload: internet

Post on 18-Apr-2015

102 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

III Brazil Infrastructure

Investments Forum

Nova York, 4 de outubro de 2012

Palestrante: Benjamin Zymler

Page 2: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Sumário

Fiscalização de obras públicas pelo TCU Aspectos históricos Sistema Fiscobras Aspectos Fiscalizados Prioridade para a Fiscalização Vantagens da Sistemática Adotada Bloqueio de recursos: decisão do

Congresso Nacional Classificação das Irregularidades Fiscobras 2011

Page 3: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Sumário

Regime Licitatório Diferenciado de Contratação – RDC

Considerações Iniciais Aplicabilidade do regime diferenciado Regulamentação Apresentação das propostas ou lances Critérios de Julgamento Orçamento e Negociação Contratos Obras ou serviços de engenharia Panorama atual Conclusão

Page 4: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Sumário

Concessões Apresentação do tema Serviço Público Conceito de concessão Concessões de aeroportos Concessões de serviços de telefonia e

banda larga móveis 4G Vencimento das concessões no Setor

Elétrico

Page 5: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Primeira Parte

Fiscalização de Obras Públicas

pelo Tribunal de Contas da

União

Page 6: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Aspecto Histórico

No ano de 1995, o Congresso Nacional constituiu

Comissão Parlamentar de Inquérito com o objetivo de

verificar a ocorrência de obras inacabadas.

Foram identificadas 2.214 obras não concluídas no

prazo previsto, as quais totalizavam cerca de R$ 15

bilhões.

O TCU foi incumbido de inspecionar 110 dessas obras.

Percebeu-se que o monitoramento de obras

contribuiria, efetivamente, para a melhoria da

qualidade do gasto público.

Page 7: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Aspectos Históricos

Tendo em vista as conclusões da CPI, desde 1997, as LDO impõem ao TCU a obrigação de remeter ao Congresso Nacional informações sobre a execução das obras mais relevantes constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais.

O resultado dos levantamentos é encaminhado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.

Tais informações são remetidas ao Congresso até uma data limite definida nas LDO. Para os trabalhos do Fiscobras deste exercício, foi estabelecido o prazo de 70 dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional (art. 93, II, da LDO/2012).

Page 8: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Aspectos Históricos

A tarefa de fiscalização de obras tem sido considerada prioritária pelos dirigentes do TCU.Em 2001, foi criada, dentro da estrutura do TCU, uma secretaria especializada na fiscalização de obras, a Secretaria de Fiscalização de Obras - Secob.Em 2009, essa Secretaria foi subdivida em três unidades: Secob 1, Secob 2 e Secob 3.Além disso, houve aumento no número de servidores lotados nessas secretarias, com a seleção de 121 novos auditores por meio de concurso público específico para a área de obras (2009 e 2011).A realização das fiscalizações de obras, antes atribuída a diferentes unidades técnicas do TCU, passou, então, a ser prioritariamente centralizada nas secretarias de obras.

Page 9: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Aspectos Históricos

Ressalte-se ainda que estão em curso procedimentos

de aquisição de equipamentos de auxílio técnico como

esclerômetros, localizadores de barras de aço, GPS

com câmera, radar rodoviário, equipamentos de

topografia e ensaio de integridade PIT, com a

finalidade de aferir a execução de serviços e sua

aderência às especificações técnicas e de projeto.

Page 10: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Sistema Fiscobras

Com o intuito de sistematizar e padronizar as informações prestadas ao Congresso Nacional, o TCU desenvolveu, em 1998, o sistema informatizado denominado FISCOBRAS.

O Fiscobras tem como principal objetivo fornecer ao Congresso Nacional informações sobre a execução físico-financeira das obras constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das estatais.

Essas informações subsidiam a apreciação pelo Poder Legislativo da proposta orçamentária do exercício seguinte e permitem uma avaliação mais criteriosa da alocação dos recursos públicos em obras.

Page 11: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Sistema FiscobrasVolume de Recursos Fiscalizados

Nos últimos treze anos, o volume de recursos de obras

fiscalizadas anualmente cresceu significativamente,

tendo passado de pouco mais de R$ 2 bilhões para R$

36,7 bilhões.

Contribuiu para esse fato o aumento dos

investimentos em obras consignadas no OGU.

Nota-se, porém, que o motivo mais importante para o

citado incremento foi a ênfase que o Congresso

Nacional passou a dar a essas fiscalizações, em

resposta à demanda da sociedade brasileira pelo

correto uso dos recursos públicos.

Page 12: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Sistema FiscobrasVolume de Recursos Fiscalizados

1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011

3.5

7.8

12.9

22.8

20.1

25.223.3 23.6

26.4

27.5

35.535.6

36,7

Do

taç

ão

fis

ca

liza

da

(R

$ b

ilhõ

es

)

Page 13: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Sistema FiscobrasInformações Prestadas

A LDO para 2012 (Lei nº 12.465/2011), que regulou os trabalhos de fiscalização do exercício de 2011, reafirmou a obrigação de o TCU fornecer informações sobre a execução físico-financeira de obras relevantes, para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária de 2012.Em conformidade com o disposto nessa lei, para cada obra fiscalizada, o TCU deve fornecer as seguintes informações, entre outras consideradas relevantes: localização e especificação, com as etapas, das

parcelas ou dos subtrechos e seus respectivos contratos e convênios, conforme o caso;

o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou serviço no qual foram identifica-dos indícios de irregularidades graves, bem como o no-me do órgão ou entidade responsável pela contratação;

Page 14: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Sistema FiscobrasInformações Prestadas

a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade;

pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;

providências já adotadas pelo TCU quanto às irregularidades;

percentual de execução físico-financeira; estimativa do valor necessário para conclusão da

obra; manifestação prévia do órgão ou entidade

fiscalizada e a correspondente avaliação preliminar do TCU.

Page 15: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Aspectos Fiscalizados

Em suas fiscalizações, o TCU avalia, em especial, os seguintes aspectos: Adequado planejamento do empreendimento:

previsão orçamentária adequada e suficiente; existência de estudos apropriados que comprovem

a viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento.

Consistência dos projetos básico e executivo: presença dos requisitos mínimos exigidos pela Lei

de Licitações, para os projetos básico e executivo; adequação e devido detalhamento dos projetos,

bem como sua abrangência para toda a obra;

Page 16: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Aspectos Fiscalizados

existência de orçamento em planilhas de quantitativos e preços unitários, acompanhado das composições detalhadas de todos os seus custos unitários;

correspondência entre as previsões de projeto e as exigências técnicas adotadas no respectivo edital de licitação.

Regularidade da licitação aderência do processo licitatório aos princípios da

Lei nº 8.666/1993; adoção de critérios de habilitação e julgamento em

conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.666/1993;

regularidade de eventual parcelamento da obra; existência de critérios de aceitabilidade de preços

unitários.

Page 17: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Aspectos Fiscalizados

Regularidade na formalização de contratos correspondência entre o objeto contratado e aquele

licitado; presença das cláusulas essenciais exigidas pela Lei

nº 8.666/1993 nos contratos firmados; adequabilidade de eventuais aditivos firmados; vigência contratual.

Concessão de licenças ambientais exigências de licenciamento ambiental; devido cumprimento das etapas de licenciamento

ambiental, conforme exigido pela legislação especifica.

Page 18: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Aspectos Fiscalizados

Execução da obra cumprimento do cronograma físico-financeiro; justificativas adequadas para paralisações e

atrasos; compatibilidade dos serviços executados com o que

foi previsto em projeto e posteriormente pago; execução de serviços em conformidade com as

especificações técnicas; pagamento dos serviços efetivamente executados,

em consonância com critérios de medição adequados e já previstos no contrato.

Preços estimados e contratados ausência de inconsistências no orçamento do

edital / contrato / aditivo;

Page 19: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Aspectos Fiscalizados

ausência de duplicidade de despesas e serviços; detalhamento adequado do BDI; observância ao limite de preço imposto pela LDO

(Sinapi, Sicro e demais bancos de referência de preço).

Também são observados outros aspectos específicos, a depender de cada caso, tais como a regular execução orçamentária, a qualidade dos serviços e o atendimento às expectativas de benefício criadas em torno de determinado empreendimento.Ressalte-se que a delimitação do escopo de trabalho de uma fiscalização depende, em grande parte, da fase em que se encontra a obra. Logo, nem todos os aspectos acima relacionados são selecionados pela equipe de auditoria para averiguação em campo.

Page 20: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Prioridade para a Fiscalização

Os §§ 2º a 4º do art. 96 da LDO/2012 impõem as seguintes obrigações ao TCU: apreciação prioritária dos processos relativos a

obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio e manifestação sobre a pertinência da continuidade da obra sem risco de prejuízos significativos ao erário;

caso o empreendimento não possa ter continuidade, explicitação das medidas a serem adotadas pelos responsáveis com vistas ao saneamento das irregularidades graves;

manifestação sobre a efetividade das medidas corretivas (prazo: três meses a contar do pronunciamento do fiscalizado).

Page 21: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Vantagens da Sistemática Adotada

O acompanhamento das obras, tal qual previsto nas últimas LDO, apresenta as seguintes vantagens:

desenvolvimento de métodos concomitantes de controle;

adoção de medidas corretivas e céleres pelo gestor com vistas a sanear o problema e voltar a receber os recursos;

conscientização do gestor a respeito da necessidade do correto gerenciamento de obras públicas, com a execução de todas as etapas previstas em lei, notadamente a contratação de um projeto básico de qualidade.

Page 22: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Bloqueio de recursos: decisão do Congresso Nacional

Em 1997, o Congresso Nacional deu início a

procedimento de bloqueio de dotação orçamentária

para empreendimentos nos quais fossem constatados

indícios de irregularidades graves pelo TCU.

A não-alocação de recursos orçamentários é uma

forma eficaz de controle preventivo pelo Congresso

Nacional.

As obras com restrição orçamentária são relacionadas

em quadro anexo à Lei Orçamentária.

Page 23: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Bloqueio de recursos: decisão do Congresso Nacional

Lei nº 12.465/2011 (LDO para 2012)

Art. 91. A execução física, orçamentária e financeira

dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou

subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem

identificados indícios de irregularidades graves

constantes do anexo a que se refere o § 2o do art. 9o

desta Lei ficará condicionada à prévia deliberação da

CMO, observado o disposto no § 3o deste artigo e no §

4o do art. 95 desta Lei.

Page 24: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Bloqueio de recursos: decisão do Congresso Nacional

A despeito da ocorrência de irregularidade grave, pode

o Congresso Nacional considerar que é cabível a

alocação de recursos orçamentários para determinada

empreendimento.

O Congresso Nacional pode, também, considerar

adequada a restrição orçamentária a obra cujos

achados de auditoria não foram catalogados como

indícios de irregularidades graves que justificam a

paralisação da obra (IG-P).

Logo, a decisão pelo bloqueio ou não de recursos é do

Congresso Nacional.

Page 25: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Bloqueio de recursos: decisão do Congresso Nacional

Esclareço que, a depender do momento em que a

matéria é deliberada pelo Poder Legislativo,

diferenciam-se os procedimentos a adotar:

caso a Lei Orçamentária (LOA) ainda não tenha sido

aprovada pelo Plenário do Congresso, segundo a

atual LDO, a decisão pela continuidade do contrato,

convênio, etapa, parcela ou edital com indicativo de

IG-P caberá à Comissão Mista de Orçamento do

Congresso Nacional, condicionada à prévia

realização de audiência pública;

após a publicação da LOA, os bloqueios e

desbloqueios devem ser feitos por decreto legislativo

específico.

Page 26: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Bloqueio de recursos: decisão do Congresso Nacional

Lei nº 12.465/2011 (LDO para 2012)

Art. 95 (...)

§4º Após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, o

bloqueio e o desbloqueio da execução física,

orçamentária e financeira nos termos deste Capítulo

dar-se-ão mediante decreto legislativo baseado em

deliberação da CMO, à qual cabe divulgar, pela

internet, a relação atualizada das obras e serviços de

que trata o caput deste artigo.

Page 27: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Classificação das Irregularidades

Até 2002, os indícios de irregularidades graves eram os achados que ensejavam condenação ao pagamento de débito ou imputação de multa ao agente responsável.

A partir de 2003, as LDOs passaram a classificar como irregularidades graves os eventos que justificam a paralisação cautelar da obra ou serviço.

Passou-se, a partir de então, a adotar a seguinte classificação: Irregularidade Grave categoria ‘P’ (IG-P):

recomendam a paralisação de subtítulos, contratos, convênios;

Irregularidade Grave categoria ‘C’ (IG-C): geram citação ou audiência, mas não recomendam paralisação.

Page 28: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Classificação das Irregularidades

A LDO/2012 conceitua indício de irregularidade grave os “... os atos e fatos materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que apresentem potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:

a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou

b) configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública. “

Page 29: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Classificação das Irregularidades

A vinculação do conceito de IG-P àquelas desconformidades que gerem consequências “materialmente relevantes em relação ao valor total contratado” foi uma inovação da LDO/2010.

Isso significa que, embora se possa concluir pela existência de indício de irregularidade do qual resulte dano significativo, em valores absolutos, poderá não ser ele suficiente para justificar a proposta de inclusão da obra no mencionado quadro de bloqueio.

Depreende-se da norma a necessidade de que sejam cotejados os benefícios de medida nesse sentido com os custos resultantes da paralisação de dado empreendimento.

Page 30: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Classificação das Irregularidades

Convém ressaltar que a orientação em tela, contida na LDO/2010 e reiterada na LDO/2011 e na LDO/2012, tem por finalidade balizar apenas a análise da pertinência de se efetuar o bloqueio da execução física, financeira e orçamentária.

Os comandos contidos nessas leis, portanto, não impedem o Tribunal de avaliar a existência de sobrepreço em obras, ainda que representem prejuízos percentualmente pequenos em relação ao valor do contrato.

O TCU poderá, pois, nessas circunstâncias impor medidas cautelares para obstar a consumação de prejuízo, condenar responsáveis em débito e apená-los com multa, se for o caso.

Page 31: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Classificação das Irregularidades

Importa observar que, com o intuito de viabilizar a continuidade dos empreendimentos, o TCU passou a aceitar o andamento de obras com indícios de irregularidade grave quando oferecidas garantias suficientes para suportar eventuais prejuízos apurados.

Essa solução foi adotada pela primeira vez em 2003, no processo que cuidava das obras do Aeroporto de Salvador. Mas somente em 2007 passou a ser implementada com maior frequência.

Em 2008, o TCU adotou a classificação IG-R (irregularidade grave com retenção). Essa classificação foi incorporada pela LDO para o exercício de 2010 e mantida para 2011 e 2012.

Page 32: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Fiscobras 2011

A partir dos critérios de seleção definidos na LDO, as fiscalizações de obras no âmbito do Fiscobras 2011 resultaram nos seguintes dados gerais:

FISCOBRAS 2011 230 fiscalizações in loco Valor da dotação orçamentária fiscalizada:

R$36.760.331.709,89 Trabalhos de campo: novembro/2010 a

julho/2011

OUTRAS FISCALIZAÇÕES DE OBRAS Denúncias: 31 Representações: 186 Outras: 98

TOTAL : 545 FISCALIZAÇÕES DE OBRAS

Page 33: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Distribuição Regional das Fiscalizações

35R$ 2,5 bi

69R$ 16,2 bi

36R$ 2 bi

60R$ 14,5 bi

30 R$ 1,5 bi

Page 34: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Distribuição da Quantidade deFiscalizações por Tipo de Obra

Energia9%

Transportes

51%

Obras hí-dri-cas8%

Edi-fi-

cações

16%

In-fraestrutura ur-ban

a16%

Page 35: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Distribuição das Fiscalizaçõespor Tipo de Obra

Quantidade de fiscalizaçõesin loco

Dotação orçamentáriafiscalizada

Energia9%

Transportes

51%

Obras hídricas8%

Ed-ifi-cações16%

In-fraestrutura ur-ban

a16%

Energia64%

Transportes

26%

Obras hídricas4%

Edificações4%

Infraestrutura urbana2%

Page 36: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Quantidade de FiscalizaçõesRealizadas pelo TCU

1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011

135

197

319

435

381

266271

259

231

153

219231 230

Qu

an

tid

ad

e d

e f

isc

aliz

õe

s

Page 37: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

CLASSIFICAÇÃO DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE• IG-P Indício de irregularidade grave com

recomendação de paralisação;• pIG-P Proposta de recomendação de

paralisação, feita pela Unidade Técnica, mas ainda não apreciada pelo TCU;• IG-R Indício de irregularidade grave com

recomendação de retenção parcial de valores;• IG-C Indício de irregularidade grave com

recomendação de continuidade;• OI Indício de outras irregularidades;• SR Sem ressalva.

Fiscobras 2011

Page 38: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Indícios de Irregularidade em Quantidade de Obras

IG-P

pIG

-P

IG-R

IG-C O

I

SR

Irregularidades graves Outras Irregu-laridades

Sem Ressalva

28

3 7

152

32

8

Page 39: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Comparativo de IndíciosFiscobras 2009 a 2011

IG-P pIG-P IG-R IG-C OI SR

19%

0%

10%

39%

16% 16%15%

0%3%

76%

3% 4%

12%

1% 3%

66%

14%

3%

2009

2010

2011

Page 40: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Fiscobras 2011

Page 41: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Quantidade de Indícios de Irregularidade

por Percentual de Execução da Obra

0% 1%-25% 26%-50% 51%-75% 76%-99% 100%5 4 5 2

66

3015 19

133

23

11

3 3

3

10

4

2 4

1

1 1 11

SR

OI

IG-C

IG-R

pIG-P

IG-P

104

17

3026

50

3

Incidência dos indícios de irregularidade por percentual executado da obra (somente com os achados detectados em 2011).

Page 42: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Histórico de Obras com Indicativo de Paralisação – IG-P

2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 20110

20

40

60

80

100

120

140

160

180

121

163

87

7480

60

77

4741

34

28

Page 43: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Principais Benefícios Apreciados em 2010

Page 44: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

SERVIÇOS CONTRATADOS PELO TCU EM 2011: Aferição de Topografia: avalia volumes de

terraplanagem (utilizada nas seguintes fiscalizações: BR 364/AC, BR 060/GO e Ferrovia Norte-Sul/TO);

Ensaios de Integridade – PIT: avalia profundidade e integridade de fundações (utilizados nas seguintes fiscalizações: Implantação do Complexo Poliéster e Resina PET - Ipojuca/PE e Melhoramentos no Aeroporto de Vitória/ES);

Ensaios de Irregularidade Longitudinal – IRI: mede o índice de irregularidades longitudinais de um pavimento (utilizados nas seguintes fiscalizações: BR-230/PB e BR-163/MT).

APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO

Fiscobras 2011

Page 45: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

REGIME LICITATÓRIO

DIFERENCIADO DE

CONTRATAÇÃO

Page 46: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Considerações Iniciais

A aquisição de bens ou serviços pelo Estado deve obedecer ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal:

Art. 37. (...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Page 47: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Considerações Iniciais

É competência privativa da União legislar

sobre normas gerais de licitação e

contratação administrativa, em todas as

modalidades, para as administrações

públicas diretas, autárquicas e fundacionais

de todos os entes da Federação (CF, art. 22,

XXVII).

Page 48: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Considerações Iniciais

Com base nesses dispositivos, foram elaboradas as seguintes normas de âmbito nacional: Lei nº 8.666/1993 – que institui normas para

licitações e contratos da Administração Pública;

Lei nº 10.520/2002 – que institui no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a modalidade de licitação denominada pregão;

Lei nº 12.232/2010 – que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.

Page 49: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Considerações Iniciais

Diante da necessidade de agilizar as

contratações necessárias à realização da

Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos

Olímpicos de 2016, foi aprovada a Lei nº

12.462, de 5 de agosto de 2011,

regulamentada pelo Decreto nº 7.581, de 11

de outubro de 2011.

Page 50: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Considerações Iniciais

A matéria é relevante e cabe apreciar os seus

principais pontos:

pelo seu caráter inovador, poderá servir como

base para uma reformulação geral dos

normativos que regem as licitações públicas;

cumpre avaliar os efeitos do regime

diferenciado na celeridade das contratações

necessárias para a realização das Olimpíadas

de 2016 e da Copa do Mundo de 2014.

Page 51: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Objeto do Regime Especial (art. 1º da Lei)

O regime especial será aplicável a licitações e

contratos:

a) necessários à realização dos Jogos Olímpicos

e Paraolímpicos de 2016, constantes da

Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida

pela Autoridade Pública Olímpica (consórcio

público sob a forma de autarquia em regime

especial instituído pela Lei nº 12.396/2011);

Page 52: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Objeto do Regime Especial

b) necessários à realização da Copa das

Confederações da Federação Internacional de

Futebol Associação – FIFA 2013 e da Copa do

Mundo FIFA 2014, definidos pelo Grupo Executivo

– GECOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras

públicas, àquelas constantes da matriz de

responsabilidades celebrada entre a União,

Estados, Distrito Federal e Municípios; e

Page 53: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Objeto do Regime Especial

c) necessários à realização de obras

de infraestrutura e de contratação

de serviços para os aeroportos das

capitais dos Estados da Federação

distantes até 350 quilômetros das

cidades sedes dos eventos antes

mencionados.

Page 54: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Regulamentação

Com fulcro no art. 84, inciso IV da Constituição

Federal, o RDC foi regulamentado pelo Decreto

nº 7.581/2011.

Considerando o disposto no inciso II do art. 5º

da Constituição Federal, “ninguém será

obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude de lei”. Ou seja, não

cabe ao decreto inovar em relação à lei, muito

menos contrariá-la.

Page 55: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Regulamentação

Não há óbices, contudo, para a administração

estabelecer critérios dentro de seu poder

discricionário com o intuito de padronizar

determinados procedimentos em que a lei reserva

mais de uma opção possível.

Assim, por exemplo, poderia ser objeto de

regulamentação as hipóteses em que seria

utilizado o critério de julgamento pelo menor preço

em detrimento daquele de maior desconto.

Page 56: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Regulamentação

Voto condutor da Decisão TCU 141/2001-

Plenário:

“Se é possível ao administrador fixar esses

critérios em edital, com mais razão pode o

Presidente da República, na esfera do Poder

Executivo, definir quais os critérios a serem

utilizados, dentro das diretrizes legais, de modo

a uniformizar os procedimentos

administrativos.” (Rel. Ministro Benjamin

Zymler).

Page 57: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Regulamentação

É competência privativa da União legislar

sobre normas gerais de licitação e

contratação administrativa, em todas as

modalidades, para as administrações

públicas diretas, autárquicas e fundacionais

de todos os entes da Federação (CF, art. 22,

XXVII).

Page 58: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Regulamentação

Pelo fato de a competência da União se

limitar à edição de normas gerais, a

regulamentação da lei efetuada mediante o

Decreto nº 7.581/2011 possui aplicabilidade

restrita à administração pública federal.

Ou seja, os estados, no bojo de sua

competência suplementar, detêm a

prerrogativa de regulamentar o RDC de

acordo com suas peculiaridades.

Page 59: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Regulamentação

Normas infralegais que regulam as

contratações efetuadas pela

administração pública e foram editadas

para serem aplicadas no bojo do

procedimento previsto na Lei nº

8.666/1993.

Aplicabilidade ao RDC de acordo com o

conteúdo da norma infralegal.

Page 60: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Regulamentação

O procedimento licitatório possui apenas caráter

instrumental com o intuito de viabilizar o

preenchimento de determinada necessidade da

administração. Em sendo assim, a escolha de um

regime ou outro não deve interferir na

caracterização do objeto a ser contratado.

Determinadas normas infralegais não dizem

respeito à realização do procedimento

propriamente dito, mas aos critérios de definição

do objeto da contratação.

Page 61: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Regulamentação

Exemplos de normas aplicáveis ao RDC:

IN-MPOG 01/2010, a qual dispõe sobre os

critérios de sustentabilidade ambiental.

IN-MPOG 02/2008, a qual dispõe sobre

regras e diretrizes para a contratação de

serviços.

Page 62: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Regulamentação

Outras normas inferiores foram editadas

para disciplinar o próprio procedimento

licitatório da Lei n° 8.666/1993.

Assim, essas normas não se aplicam ao

RDC. (v.g. Decreto nº 3.931/2001, o qual

regulamenta o sistema de registro de

preços)

Page 63: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Apresentação das propostas ou lances

Possibilidade de adoção de modos de disputa aberto, fechado ou combinado (art. 16 da Lei do RDC).

No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas.

Page 64: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Apresentação das propostas ou lances

De acordo com o art. 23 do Decreto nº 7.581/2011, os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:

iniciando-se pelo modo disputa fechado, com a classificação para a etapa subsequente das três melhores propostas e o início da disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos; ou

iniciando-se pelo modo disputa aberto, quando os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.

Page 65: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Apresentação das propostas ou lances

Em princípio, não se pode afirmar qual modo de disputa é mais eficiente para ampliar a competitividade do certame.

A experiência da apresentação de lances no modo de disputa aberto vem apresentado bons resultados na modalidade pregão, no sentido de serem propiciadas ofertas mais vantajosas para a Administração.

Assim, é positiva a possibilidade de o gestor adotar esse procedimento, podendo combiná-lo ou não com a apresentação de propostas fechadas.

Page 66: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Apresentação das propostas ou lances

O instrumento convocatório poderá estabelecer

intervalo mínimo de diferença de valores entre os

lances, retirando a eficácia da utilização dos

programas de computadores denominados “robôs” na

etapa de lances abertos. (parágrafo único do art. 18

do Decreto)

Isso porque, estaria suprimida uma das principais

vantagens para os utilizadores desses softwares, qual

seja, a apresentação de lances no final do certame

em espaços de tempo que não poderiam ser

cumpridos por operadores humanos e com

vantagens irrisórias em relação àquela então

melhor classificada.

Page 67: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Apresentação das propostas ou lances

Seria interessante também o estabelecimento de

um espaço de tempo mínimo compatível com a

apresentação de lances manualmente.

Estaria, pois, mitigada ou afastada outra

vantagem do programa, consistente na

apresentação de propostas em curtíssimo espaço

de tempo de forma a permitir ao usuário do

programa a possibilidade de sempre, ou quase

sempre, ofertar a última proposta quando a

licitação estiver na fase aleatória de

encerramento.

Page 68: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Lances Intermediários

A possibilidade de lances intermediários permite aos

licitantes disputarem determinada posição

classificatória na expectativa de que os licitantes com

melhores propostas não preencham os requisitos de

habilitação.

Busca-se assim inibir o chamado “efeito coelho”

verificado nos pregões regidos pela Lei nº

10.520/2002, qual seja, que determinada empresa

não apta a se habilitar ou que não tenha interesse na

contratação, em conluio ou não com outra licitante,

promova o prematuro fim da competição ao elaborar

proposta inviável para os demais licitantes.

Page 69: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Lances Intermediários

O § 1º do art. 17 da Lei permite a

apresentação de lances intermediários, assim

definidos:

I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas

superiores ao último lance dado pelo próprio

licitante, quando adotado o julgamento pelo

critério da maior oferta; ou

II - iguais ou superiores ao menor já ofertado,

mas inferiores ao último lance dado pelo próprio

licitante, quando adotados os demais critérios de

julgamento.

Page 70: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Lances Intermediários

Mesmo com a possibilidade de apresentação

de lances intermediários durante a disputa

inicial, é facultado ao gestor a utilização de

procedimento adicional para buscar minimizar

os inconvenientes que adviriam caso o

primeiro classificado não honre sua proposta.

Page 71: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Lances Intermediários

Assim, se a diferença em relação à proposta

classificada em segundo lugar for de pelo

menos dez por cento, a comissão de

licitação poderá admitir o reinício da disputa

aberta, nos termos estabelecidos no

instrumento convocatório, para a definição

das demais colocações. (inciso II do § 1º do

art. 17 da Lei nº 12.462/2011)

Page 72: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Lances Intermediários

Ou seja, estimula-se uma nova disputa pelo

segundo lugar de forma a garantir que a

segunda classificada seja, na eventual

inabilitação ou desistência da primeira

classificada, a melhor proposta para a

administração

Page 73: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Critérios de Julgamento(arts. 18 a 23 da Lei)

De acordo com as características do objeto da

licitação, poderão ser utilizados os seguintes

critérios de julgamento:

menor preço ou maior desconto, os quais

poderão considerar os custos indiretos,

relacionados com as despesas de manutenção,

utilização, reposição, depreciação e impacto

ambiental, dentre outros fatores, para a

definição do menor dispêndio;

Page 74: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Critérios de Julgamento

melhor técnica ou conteúdo artístico,

quando, fixado o orçamento por parte da

Administração, serão consideradas

exclusivamente as propostas técnicas ou

artísticas apresentadas pelos licitantes com

base em critérios objetivos previamente

estabelecidos no instrumento convocatório;

Page 75: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Critérios de Julgamento

maior oferta, a ser utilizado no caso de

contratos que gerem receita para a

administração pública; ou

maior retorno econômico, de forma a

selecionar a proposta que proporcionará maior

economia decorrente da execução do contrato

para a administração pública e será utilizado

exclusivamente para a celebração de contratos

de eficiência.

Page 76: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Critérios de Julgamento

melhor combinação de técnica e preço,

sendo permitida a atribuição de fatores de

ponderação distintos para valorar as

propostas técnicas e de preço;

Page 77: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Técnica e preço

Destina-se exclusivamente a objetos :

de natureza predominantemente

intelectual;

de inovação tecnológica ou técnica;

passíveis de execução com diferentes

metodologias ou tecnologias de domínio

restrito no mercado.

Page 78: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Técnica e preço

Ou seja, foi dividido em três grupos o campo

de aplicabilidade da técnica e preço, sendo

que cada qual possui determinados

elementos sobre os quais a incidência da

avaliação técnica será preponderante.

Page 79: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Técnica e preço

O primeiro é bastante similar ao que dispõe o

art. 46 da Lei nº 8.666/1993, o qual reza que

somente devem ser licitados mediante

técnica e preço os serviços de natureza

predominantemente intelectual:

“elaboração de projetos, cálculos,

fiscalização, supervisão e gerenciamento e

de engenharia consultiva em geral”

Page 80: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Técnica e preço

O segundo grupo é descrito como “objetos de

inovação tecnológica ou técnica”.

Provavelmente, o legislador quis se referir a

objetos resultantes de inovação tecnológica ou

técnica, de forma a incentivar o

desenvolvimento de soluções inovadoras.

Page 81: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Técnica e preço

O terceiro grupo trata de objetos que podem

ser executados com diferentes metodologias.

É essencial, entretanto, que a existência de

soluções distintas para a execução do objeto

seja relevante para a administração.

Ou seja, não deve ser indiferente para ela a

utilização de um ou outro método para a

execução do objeto.

Page 82: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Técnica e preço

Permitida a atribuição de fatores de

ponderação distintos para valorar as

propostas técnicas e de preço, sendo o

percentual de ponderação mais relevante

limitado a 70%. Ou seja, nenhum dos fatores,

quer de preço quer de técnica, poderá ter

peso inferior a 30%.

Page 83: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Técnica e preço

A disposição é positiva ao impedir a

desvirtuação da técnica e preço em outras

modalidades de julgamento, pois caso se

atribua peso excessivo a determinado fator

estar-se-ia na prática realizando licitação ou

do tipo melhor técnica ou do tipo menor

preço.

Page 84: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Orçamento

Quanto à divulgação do orçamento, o RDC

adota procedimento diverso daquele ocorrente

nas contratações mediante a modalidade

pregão, quando a divulgação ou não do

orçamento antes de finalizado o certame é

matéria a ser disposta no edital, ou mediante a

Lei nº 8.666/1993, que prevê o orçamento como

anexo ao edital.

Page 85: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Orçamento

Com a divulgação do orçamento ao final do

certame, busca-se evitar que as propostas

gravitem em torno do orçamento fixado pela

Administração, ampliando-se a

competitividade do certame e propiciando-se

melhores propostas para a Administração.

Page 86: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Orçamento

O orçamento efetuado pela

Administração para a estipulação do

limite a ser aceito somente deverá ser

divulgado após a adjudicação do objeto

da licitação. (art. 6º da Lei e art. 9º do

Decreto)

Page 87: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Orçamento

Por incompatibilidade lógica, o orçamento deve constar do edital nos seguintes critérios de julgamento:

se for adotado o critério de julgamento por

maior desconto;

no caso de julgamento por melhor técnica ou

conteúdo artístico.

Além dessas hipóteses, o Decreto prevê a divulgação do orçamento quando adotado o critério de julgamento pela maior oferta. (art. 9º ,§ 2º, inciso III)

Page 88: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Negociação

Quando a proposta do primeiro classificado estiver

acima do orçamento estimado, a comissão de licitação

poderá negociar com o licitante condições mais

vantajosas.

A negociação poderá ser feita com os demais

licitantes, segundo a ordem de classificação

inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro

colocado, mesmo após a negociação, for

desclassificado por permanecer acima do orçamento

estimado. (art. 26 da Lei e 43 do Decreto)

Page 89: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Negociação

Contradição com a disposição de que somente depois

da adjudicação do objeto o orçamento deve ser

divulgado.

Ora, se vai haver negociação para que o licitante

ajuste sua proposta ao valor orçado, é natural supor

que ele deva saber o valor dessa proposta, de forma

que, nessa hipótese, o orçamento deveria ser revelado

antes da adjudicação do objeto.

Page 90: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Negociação

Na verdade, a prática da administração até então

verificada tem sido no sentido de não aplicar na

íntegra esse procedimento em razão desse problema

ventilado. Assim, quando o valor da melhor proposta

está acima do orçamento estimado para a contratação,

a administração indica ao detentor dessa proposta o

quanto deve ser reduzido para que ela possa ser

classificada. Ou seja, mesmo que por meios

transversos, o orçamento acaba por ser revelado

quando da realização da negociação.

Page 91: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Negociação

Nova possibilidade de negociação depois de terminada

a fase recursal.

A disposição é pertinente pelo fato de que, em função

do resultado da análise dos recursos, as circunstâncias

em que ocorreram as negociações anteriores podem

não mais subsistir – por exemplo, pode ocorrer que o

licitante com que foram efetuadas as negociações seja

desclassificado. (art. 59 do Decreto n° 7.581/2011)

Page 92: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Contratos (arts. 39 a 44 da Lei)

Os contratos reger-se-ão pelas normas

da Lei nº 8.666/1993, com exceção de

regras especificas previstas no regime

diferenciado.

Page 93: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Remuneração Variável

Prevista a possibilidade de estabelecimento de

remuneração variável vinculada ao desempenho

da contratada, ao valor a ser pago e ao benefício

a ser gerado para a administração pública.

Assim, por exemplo, uma empresa que adiante a

execução das obras em relação ao cronograma

contratado poderá ser premiada com vantagens

financeiras.

Page 94: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Remuneração Variável

O valor da remuneração variável deverá ser

proporcional ao benefício a ser gerado para a

administração pública.

Eventuais ganhos provenientes de ações da

administração pública não serão considerados

no cômputo do desempenho do contratado.

Page 95: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Remuneração Variável

Segundo o art. 70 do Decreto, a utilização da

remuneração variável deverá ser motivada

quanto:

I - aos parâmetros escolhidos para aferir o

desempenho do contratado;

II - ao valor a ser pago; e

III - ao benefício a ser gerado para a

administração pública.  

Page 96: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Remuneração Variável

Imprescindível, pois, a elaboração de

anteprojetos ou projetos básicos/executivos

adequados, de modo a que os parâmetros de

eficiência observem a prática efetiva do

mercado.

Caso contrário, poder-se-ia desvirtuar o instituto

em razão de falsos sinais de eficiência, pois

parâmetros por demais elastecidos provocariam

dispêndios adicionais para a Administração.

Page 97: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Remuneração Variável

Na utilização da remuneração variável, deverá ser

respeitado o limite orçamentário fixado pela

administração pública para a contratação.

Embora, salutar esse regramento, verifica-se que

o instituto terá sua aplicação limitada quando a

proposta vencedora for de valor próximo àquele

limite fixado pela Administração, pois haverá

pouca margem para a variação da proposta inicial.

Page 98: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Contrato de Eficiência

Terá por objeto a prestação de serviços, que pode

incluir a realização de obras e o fornecimento de

bens, com o objetivo de proporcionar economia ao

contratante, na forma de redução de despesas

correntes, sendo o contratado remunerado com base

em percentual da economia gerada. (art. 23 da Lei)

Trata-se de contrato de risco em que o contratado

assume a responsabilidade pela redução de

determinada despesa corrente da Administração

como, por exemplo, energia elétrica.

Page 99: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Contrato de Eficiência

O instrumento convocatório deverá prever

parâmetros objetivos de mensuração da economia

gerada com a execução do contrato, que servirá de

base de cálculo da remuneração devida ao

contratado. 

Para efeito de julgamento da proposta, o retorno

econômico é o resultado da economia que se

estima gerar com a execução da proposta de

trabalho, deduzida a proposta de preço. (§§ 3º e 4º

do art. 36 do Decreto)

Page 100: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Contrato de Eficiência

Nesse tipo de contrato, os licitantes

apresentarão (art. 37 do Decreto):

I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) as obras, serviços ou bens, com respectivos

prazos de realização ou fornecimento; e

b) a economia que se estima gerar;

II - proposta de preço, que corresponderá a um

percentual sobre a economia que se estima gerar

durante determinado período, expressa em unidade

monetária. 

Page 101: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Contrato de Eficiência

Em não ocorrendo a economia prevista, a contratada

poderá sofrer as seguintes consequências (§ 3º do

art. 23 da Lei):

I - a diferença entre a economia contratada e a

efetivamente obtida será descontada da

remuneração da contratada; e

II - se a diferença entre a economia contratada e a

efetivamente obtida for superior à remuneração da

contratada, será aplicada multa por inexecução

contratual no valor da diferença.

Page 102: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Remanescente de Obra (art. 41 da Lei)

Pelos mesmos motivos, e diferentemente do

disposto na Lei nº 8.666/1993, a contratação de

remanescente de obra, serviço ou fornecimento

de bens, em consequência de rescisão

contratual, deve observar a ordem de

classificação dos licitantes e as condições por

estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado

o orçamento estimado para a contratação.

Page 103: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Obras ou Serviços de Engenharia

Na execução indireta de obras e serviços de

engenharia, serão admitidos os seguintes

regimes já previstos na Lei nº 8.666/1993:

I – empreitada por preço unitário;

II – empreitada por preço global;

III – por tarefa; e

IV – empreitada integral.

Page 104: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Regime de Contratação Integrada

Além desses, a nova legislação institui o

regime denominado contratação integrada, o

qual compreende:

a elaboração ou o desenvolvimento de

projeto básico e executivo;

a execução de obras e serviços de

engenharia, montagem, testes, pré-operação;

e

todas as demais operações necessárias e

suficientes para a entrega final do objeto.

Page 105: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Regime de Contratação Integrada

A contratação integrada difere da empreitada

integral de que trata o art. 6º, inciso VIII, alínea ‘e’

da Lei nº 8.666/1993 pelos seguintes motivos: cabe à contratada a elaboração de projeto básico

e executivo; ocorrerá mediante o tipo de julgamento técnica e

preço; o valor estimado da contratação será calculado

com base nos valores praticados pelo mercado ou nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica;

Page 106: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Regime de Contratação Integrada

o edital será fundamentado em anteprojeto de engenharia, composto pelos documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos, bem como as definições quanto ao nível de serviço desejado, aos padrões de segurança, à estética do projeto arquitetônico, à adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, à durabilidade e aos impactos ambientais;

Page 107: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Regime de Contratação Integrada

a celebração de termos aditivos fica restrita a uma das seguintes hipóteses:

em decorrência de caso fortuito ou força

maior;

por necessidade de alteração do projeto ou

das especificações técnicas, desde que não

decorrentes de erros ou omissões por parte

do contratado.

Page 108: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Regime de Contratação Integrada

A ausência de projeto básico nos moldes do

disposto na Lei nº 8.666/1993 poderá aumentar

o grau de incerteza acerca do orçamento da

obra.

Essa incerteza deverá ser contrabalanceada com

a especificação no anteprojeto, dentre outros, de

objetivos critérios de qualidade, segurança e

durabilidade do empreendimento.

Page 109: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Regime de Contratação Integrada

De se ver, contudo, que como se trata de licitação do

tipo técnica e preço, não seria, por incompatibilidade

lógica, exigível projeto básico com o mesmo

detalhamento das obras licitadas no tipo menor preço.

Isso porque, as licitações do tipo técnica e preço

pressupõem objeto de natureza predominantemente

intelectual e de inovação tecnológica ou que possa

ser executado com diferentes metodologias ou

tecnologias de domínio restrito no mercado. (art. 20

da Lei)

Page 110: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Regime de Contratação Integrada

Veja-se que, consoante o disposto no inciso XV

do art. 18 da Lei nº 8.987/95, nos casos de

concessão de serviços públicos precedida da

execução de obra pública, o edital conterá os

dados relativos à obra extraídos de “elementos

do projeto básico que permitam sua plena

caracterização”.

Ou seja, em ambas as hipóteses, a elaboração do

projeto básico completo fica a cargo da

contratada.

Page 111: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Regime de Contratação Integrada

As maiores restrições para a elaboração de

aditivos, por sua vez, contribuem para uma

maior previsibilidade do custo final do

empreendimento e mitigam a ocorrência

irregularidades eventualmente decorrentes

da celebração de aditivos, como o chamado

“jogo de planilha”.

Page 112: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Regime de Contratação Integrada

O Decreto nº 2.745/1998, o qual aprova o

Regulamento do Procedimento Licitatório

Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás,

também prevê a possibilidade de contratação

integrada em seu item 1.9.

De rememorar que há questionamentos do TCU

acerca da constitucionalidade desse decreto por se

entender que o procedimento licitatório da

Petrobras deveria ser estabelecido por lei em

sentido estrito. (Decisão 663/2002-Plenário)

Os referidos questionamentos, como visto, se dão

sob o aspecto formal, não alcançando o conteúdo da

norma.

Page 113: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Excepcionalidade da Contratação por Empreitada por Preço Unitário

É previsto o estabelecimento de preferência pelos

regimes de contratação por preço global, empreitada

integral ou contratação integrada.

Deverá ser justificada uma eventual contratação por

preço unitário, que seria excepcional.

A respeito, há que se destacar a pouca experiência da

Administração Pública no uso dessas modalidades de

contratação globais ou integradas, pois as obras e

serviços de engenharia são, em geral, contratadas

mediante empreitada por preço unitário.

Page 114: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Excepcionalidade da Contratação por Empreitada por Preço Unitário

A experiência em empreitada integral, por exemplo, é

concentrada no segmento de obras industriais (v.g.

setores elétricos e petrolíferos), em que significativa

parte dos investimentos é representada por

equipamentos de grande porte, que exigem harmonia

plena entre fabricação e montagem.

Nessas situações, com maior dificuldade de apuração

de preços unitários e maior padronização dos

equipamentos, torna-se interessante que o

fornecimento, a montagem e a operação sejam

realizados por um único responsável, diminuindo os

problemas de interfaces.

Page 115: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Excepcionalidade da Contratação por Empreitada por Preço Unitário

Há que se destacar que a definição dos regimes de

execução de obras e serviços de engenharia deve

ocorrer de acordo com o objeto a ser contratado.

A empreitada por preço unitário, por exemplo, é

melhor aplicável à situações em que há maiores

incertezas acerca dos quantitativos dos serviços.

Nesse exemplo, se encaixariam obras que envolvam

grandes movimentos de terra, cujas características

somente seriam adequadamente definidas quando

da execução contratual.

Page 116: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia

O custo global de obras e serviços de engenharia

deverá ser obtido a partir de custos unitários de

insumos ou de serviços menores ou iguais à

mediana de seus correspondentes no Sistema

Nacional de Pesquisa de Custos e índices da

Construção Civil - Sinapi, no caso de construção

civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos

de Obras Rodoviárias - Sicro, no caso de obras e

serviços rodoviários. (§ 3º do art. 8º da Lei)

Page 117: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia

Excepcionalmente e desde que justificado,

o custo global poderá ser apurado por meio

de outros sistemas aprovados pela

administração pública, por publicações

técnicas especializadas, por sistema

específico que venha a ser instituído para o

setor ou por meio de pesquisa de mercado.

(§ 4º do art. 8º da Lei)

Page 118: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia

Trata-se de regras similares àquelas dispostas

no art. 127 da Lei nº 12.309/2010 (Lei de

Diretrizes Orçamentárias para 2011), a qual

rememoro é de caráter transitório.

A confirmação dessas regras em uma lei de

caráter permanente é positiva pelo fato de

afastar as incertezas que podem advir de uma

possível não confirmação do regramento nas

LDO subsequentes.

Page 119: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia

O Tribunal de Contas da União está atuando

em parceria com o Congresso Nacional para

que os dispositivos das Leis de Diretrizes

Orçamentárias que dizem respeito à

atividade de controle sobre as obras públicas

e serviços de engenharia sejam tornados

permanentes, com fulcro no inciso V do art.

163 da Constituição Federal.

Page 120: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia

É de se ressaltar que os dispositivos das Leis

de Diretrizes Orçamentárias possuem

aplicação restrita à utilização de recursos

oriundos do Orçamento Geral da União.

Assim, a incorporação no regime simplificado

de dispositivos de controle de obras previstos

nas LDO impõe que eles sejam observados

por todos os entes públicos que se utilizem do

novo regime.

Page 121: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Avaliação de Exequibilidade

Em relação à avaliação da exequibilidade das obras, aplica-se a regra contida no disposto no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.666/1993, repetida no art. 41 do Decreto:

“Art. 41. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a setenta por cento do menor dos seguintes valores:

I - média aritmética dos valores das propostas superiores a cinquenta por cento do valor do orçamento estimado pela administração pública, ou

II - valor do orçamento estimado pela administração pública.”

Page 122: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Avaliação de Exequibilidade

Esse critério objetivo de inexequibilidade, entretanto, conduz apenas a uma presunção relativa, devendo ser dada ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. (§§ 1º e 2º do art. 41 do Decreto):

“§ 1º A administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.”

Page 123: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Avaliação de Sobrepreço

Para efeito de avaliação da economicidade da

proposta, deverão ser considerados

exclusivamente o preço global e os preços

unitários considerados relevantes.

De acordo com o princípio da razoabilidade, é

afastada a possibilidade de que determinada

proposta seja considerada com sobrepreço pelo

simples fato de algum item unitário não

relevante apresentar valor acima daquele de

referência.

Page 124: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Avaliação de Sobrepreço

Tal entendimento é compatível com a jurisprudência

do TCU no sentido de que: “estando o preço global no

limite aceitável, dado pelo orçamento da licitação, os

sobrepreços existentes, devido à falta de critérios de

aceitabilidade de preços unitários, apenas causam

prejuízos quando se acrescentam quantitativos aos

itens de serviço correspondentes, porque, até esse

momento, o valor contratado representava o

equilíbrio entre preços altos e baixos, apesar do vício

de origem.” (Acórdão 296/2004 - Plenário)

Page 125: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

No caso de adoção do regime de empreitada

por preço unitário ou de contratação por

tarefa, os custos unitários dos itens

materialmente relevantes das propostas não

podem exceder os custos unitários

estabelecidos no orçamento estimado pela

administração pública. (§ 2º do art. 42 do

Decreto)

Avaliação de sobrepreçoPreço unitário

Page 126: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Serão considerados itens materialmente relevantes

aqueles que representem pelo menos oitenta por

cento do valor total do orçamento estimado ou sejam

considerados essenciais à funcionalidade da obra ou

do serviço de engenharia. (§ 2º, inciso I, do art. 42 do

Decreto)

Em situações especiais, devidamente comprovadas

pelo licitante em relatório técnico circunstanciado

aprovado pela administração pública, poderão ser

aceitos custos unitários superiores àqueles constantes

do orçamento estimado em relação aos itens

materialmente relevantes. (§ 2º, inciso II, do art. 42)

Avaliação de sobrepreçoPreço unitário

Page 127: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Avaliação de sobrepreçoPreço unitário

Se o relatório técnico não for aprovado pela

administração pública, cabe ao licitante

apresentar nova proposta, com adequação dos

custos unitários propostos aos limites previstos

no orçamento e sem alteração do valor global

da proposta. (§ 3º do art. 42 do Decreto)

Em não ocorrendo essa alteração da proposta,

cabe adotar o procedimento previsto para as

situações em que ocorrer desistência do

licitante vencedor. (art. 40 da Lei e § 3º do art.

42 do Decreto)

Page 128: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Avaliação de sobrepreçoPreço global e empreitada integral

Quando se trata de contratações por preço

global ou empreitada integral, há uma maior

flexibilização para os custos unitários, pois

poderão ser utilizados custos unitários

diferentes daqueles previstos nos sistemas de

referência, desde que o valor global da

proposta e o valor de cada etapa prevista no

cronograma físico-financeiro seja igual ou

inferior ao valor orçado. (inciso I do § 4º do

art. 42 do Decreto)

Page 129: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela administração pública, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite mencionado no parágrafo anterior. (inciso II do § 4º do art. 42 do Decreto)

Essas disposições, no que se refere à contratações por preço global, também constam de sucessivas LDO.

Avaliação de sobrepreçoPreço global e empreitada integral

Page 130: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Jogos de planilha

O denominado “jogo de planilha”

consiste em artifício eventualmente

utilizado pelas empresas executoras

de obras ou serviços de engenharia

para alterar ilicitamente em seu favor

a equação econômico-financeira

fixada inicialmente na contratação.

Page 131: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Jogos de planilha

O artifício se dá pela atribuição de reduzidos

preços para os serviços cujos quantitativos a

contratada sabe que serão executados a

menor e a atribuição de preços elevados para

os serviços cujos quantitativos serão

executados a maior do que aqueles

constantes da proposta.

Desta feita, quando da realização de aditivos

para ‘corrigir’ os quantitativos realmente

necessários, a contratada teria ganhos

indevidos.

Page 132: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Jogos de planilha

Para evitar esse ‘jogo de planilha’, consta

do regime simplificado que, no caso de

obras ou serviços de engenharia, o

percentual de desconto apresentado pelos

licitantes deverá incidir linearmente sobre

os preços de todos os itens do orçamento

estimado constante do instrumento

convocatório. (§ 3º do art. 19 da Lei)

Page 133: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Jogos de planilha

Embora o texto do dispositivo legal somente se refira

à obras cujo critério seja o de maior desconto,

verifica-se que o Decreto estendeu o critério à todas

as modalidades de julgamento, tal qual constante em

sucessivas LDO:

“§ 6o A diferença percentual entre o valor global do

contrato e o obtido a partir dos custos unitários do

orçamento estimado pela administração pública não

poderá ser reduzida, em favor do contratado, em

decorrência de aditamentos contratuais que

modifiquem a composição orçamentária.” (§ 6º do art.

42 do Decreto)

Page 134: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Jogos de planilha

Dessa forma, com esses

procedimentos, a cotação de itens

sub ou sobre avaliados não

propiciará desequilíbrios

contratuais em razão de ulteriores

aditivos.

Page 135: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Jogos de planilha

Uma derivação do “jogo de planilha” é o

denominado “jogo de cronograma”, o qual

consiste em apresentar na proposta itens

sobre avaliados que devem ser pagos no

início do empreendimento e, para se manter

a compatibilidade do preço global, itens

subavaliados que devem ser pagos ao final

do empreendimento.

Page 136: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Jogos de planilha

Com esse procedimento a contratada realiza uma

capitalização indevida às custas da Administração.

Empresas mal intencionadas podem executar

apenas a parte inicial e mais lucrativa do

empreendimento para depois abandonarem a obra

quando chegar o momento da parte menos

lucrativa. Assim a Administração teria duplo ônus, a

obra sofreria atrasos e na contratação do

remanescente de obra não seriam considerados os

pagamentos a maior realizados no início da

execução contratual, elevando-se portando o valor

global do empreendimento.

Page 137: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Jogos de planilha

Por não depender da realização de aditivos, a

forma de evitar tal tipo de conduta ilícita é

estabelecendo os já mencionados critérios de

aceitabilidade de propostas: restrições aos

valores dos custos unitários e/ou restrições

aos valores de cada etapa da obra.

Page 138: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Aditivo contratual Preço global e empreitada integral

As alterações contratuais sob alegação de

falhas ou omissões em qualquer das peças,

orçamentos, plantas, especificações,

memoriais ou estudos técnicos preliminares

do projeto básico não poderão ultrapassar,

no seu conjunto, 10% do valor total do

contrato, enquanto nas execuções por preço

unitário o limite é de 25%. (art. 65, § 2º, da

Lei nº 8.666/1993 e inciso III do § 4º do art.

42 do Decreto do RDC)

Page 139: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Trata-se de procedimento compatível com

essas modalidades de execução contratual em

que se contrata a obra por preço certo e total

e transfere-se para a contratada parte dos

riscos da obra.

Ou seja, as licitantes deverão elaborar suas

propostas com o devido zelo, pois estará mais

limitada a aceitabilidade de alterações

contratuais em decorrências de

incompatibilidades entre o projeto básico e a

execução da obra.

Aditivo contratual Preço global e empreitada integral

Page 140: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Essas regras foram adotadas em sucessivas

LDO, restringindo-se, contudo, às

contratações por preço global.

Entretanto, por não haver motivos para,

nesse aspecto, diferenciar-se a execução por

preço global da execução por empreitada

integral, entende-se positiva a extensão da

aplicabilidade desse procedimento efetuada

pelo Decreto.

Aditivo contratual Preço global e empreitada integral

Page 141: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Panorama atual

Até o presente momento, as aplicações do RDC

se concentram na Infraero que o aplicou seis

vezes com sucesso para a contratação da

execução de obras aeroportuárias:

Aeroporto de Salvador: obras de

construção da nova torre de controle e

edificações do Destacamento de Controle do

Espaço Aéreo (DTCEA), valor da proposta

vencedora R$ 14,7 milhões, deságio de

2,6%.

Page 142: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Panorama atual

Aeroporto do Galeão: obras de reforma e

modernização do terminal de passageiros nº

1, valor da proposta vencedora: R$ 153,0

milhões, deságio de 0,3%.

Aeroporto do Galeão: aquisição do novo

sistema de transporte e manuseio de

bagagens do Terminal 2, valor da proposta

vencedora: R$ 59,5 milhões, deságio de

50,6%.

Page 143: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Panorama atual

Aeroporto de Fortaleza: obras de reforma,

ampliação e modernização do terminal de

passageiros, valor da proposta vencedora: R$

336,6 milhões, deságio de 2,7%.

Aeroporto de Manaus:  prestação de

serviços de apoio à fiscalização da execução

das obras e serviços de engenharia de

reforma e ampliação do terminal de

passageiros, valor da proposta vencedora: R$

6,82 milhões, deságio de 14,4%.

Page 144: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Panorama atual

Aeroporto de Confins (MG):  serviços

técnicos especializados de engenharia para

gerenciamento, assessoramento e apoio

técnico à fiscalização do projeto executivo e

das obras de reforma, ampliação e

modernização da área do terminal de

passageiros, valor da proposta vencedora: R$

8,0 milhões, deságio de 19,8%.

Page 145: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Panorama atual

O valor total dessas contratações foi de R$

578,6 milhões, apresentando um deságio de

15% em relação ao total orçado pela

administração.

Sob esse aspecto, não se vislumbra maiores

diferenças entre os resultados das licitações

realizadas sob a égide da Lei 8.666/1993.

Page 146: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Panorama atual

De se ver, contudo, que o deságio sobre o preço

orçado não pode ser tomado isoladamente para

analisar o resultado de uma licitação, pois esse

indicador depende da qualidade do orçamento

efetuado pela administração.

Orçamentos inflados podem proporcionar deságios

significativos sem que haja maiores vantagens para a

contratante.

Orçamentos precisos podem proporcionar deságios

insignificantes e representar uma contratação

bastante econômica.

Page 147: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Panorama atual

Em média, as licitações realizadas mediante

pregão eletrônico apresentam um deságio de

21%. Entretanto, é prematura qualquer

comparação com as licitações efetuadas

mediante o RDC ante a natureza diversa dos

objetos contratados até aqui em cada um dos

regimes.

O pregão é utilizado para bens e serviços e

comuns e o RDC somente foi utilizado até agora

para obras ou serviços de engenharia.

Page 148: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Panorama atual

A grande vantagem da utilização do RDC encontra-se na redução da duração dos procedimentos de licitação.

Sob a égide da Lei nº 8.666/1993, a duração média dos processos de contratação realizados pela Infraero é de 248 dias, sendo que no regime diferenciado a duração verificada até agora é de 78 dias.

Diante dessas experiências bem sucedidas, há a tendência de aplicação do RDC para as obras incluídas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

Page 149: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Conclusão

O atual regramento para as licitações e

contratos da Administração Pública carece,

já faz algum tempo, de aprimoramentos

para compatibilizar a norma com a

realidade fática vivenciada pelos gestores

públicos e também com o atual

desenvolvimento da tecnologia da

informação.

Page 150: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Conclusão

A Lei nº 10.520/2002, a qual instituiu a

modalidade licitatória denominada pregão,

foi um importante passo no sentido de

modernizar os procedimentos de contração

por parte da Administração. Entretanto, a

sua aplicabilidade restou limitada somente à

aquisição de bens e serviços comuns, não

abrangendo, pois, um amplo espectro das

contratações públicas.

Page 151: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Conclusão

Nesse contexto, a elaboração de um regime

licitatório diferenciado para as contratações

necessárias à realização dos Jogos Olímpicos e da

Copa do Mundo, inclusive incorporando diversos

instrumentos introduzidos mediante a modalidade

pregão, atende parcialmente aos anseios de

simplificação e modernização do estatuto de

licitações.

Ouso dizer que se tem aqui um “balão de ensaio”

para uma revisão ampla da metodologia de

contratações públicas.

Page 152: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Concessões

Page 153: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Concessões

A implantação das concessões decorreu da

necessidade de conjugar esforços públicos e

privados visando realizar investimentos, em especial,

na área de infraestrutura.

Tais investimentos estão concentrados nas áreas de

telecomunicações, energia elétrica, petróleo e

transportes.

Posteriormente, foi prevista a celebração de um tipo

especial de concessão: a parceria público-privada -

PPP.

Page 154: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

ConcessõesO surgimento das agências

reguladoras

A partir da implementação do Programa Nacional

de Desestatização (Lei nº 8.031/1990), o Estado

brasileiro passou a buscar novos mecanismos de

oferta de serviços públicos, tendo se afastado

gradualmente da prestação direta desses

serviços e reservado para si as atividades de

regulação e fiscalização, que passaram a ser

exercidas basicamente por agências criadas por

lei.

Page 155: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

ConcessõesA revitalização das concessões

A prestação de serviços públicos por agentes,

em regra, estranhos à Administração, concretiza-

se mediante contratos de concessão ou

permissão e atos de autorização, de acordo com

o disposto nos artigos 175 e 21, incisos XI e XII,

ambos da Constituição Federal vigente.

Page 156: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

ConcessõesConceito de serviço público

No âmbito desta palestra, utilizar-se-á o seguinte

conceito de serviço público, que foi cunhado pela

Professora Maria Sylvia Di Pietro: “toda atividade

material que a lei atribui ao Estado para que a

exerça diretamente ou por meio de seus

delegados, com o objetivo de satisfazer

concretamente as necessidades coletivas, sob

regime jurídico total ou parcialmente público.”

Page 157: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

ConcessõesConceito de serviço público

Note-se que o serviço público possui as

seguintes características:

- Substrato material: atividades de interesse

coletivo;

- Traço formal: submissão ao regime jurídico-

administrativo;

- Elemento subjetivo: presença do Estado.

Page 158: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

ConcessõesConceito de serviço público

O substrato material da noção de serviço público

está ligado à prestação de utilidades ou de

comodidades que, em dado momento histórico,

devido a sua importância ou imprescindibilidade,

foram cometidas ao Estado. Note-se que a

prestação de serviço público é feita aos

administrados em geral.

Page 159: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

ConcessõesConceito de serviço público

Com exceção dos serviços nas áreas de saúde e

educação, os quais, por força de disposição

constitucional, podem ser prestados também por

particulares (artigos 199 e 209 da Constituição

Federal), os serviços públicos estão sob a

responsabilidade exclusiva do Estado, que pode

prestá-los diretamente ou por intermédio de um

terceiro qualificado para tanto (permissionário ou

concessionário).

Page 160: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

ConcessõesConceito de serviço público

À iniciativa privada compete, precipuamente,

explorar as atividades econômicas (artigo 170,

parágrafo único, da Constituição Federal). Para

essa exploração, via de regra, não há

necessidade de autorização dos órgãos estatais.

A exploração de atividade econômica pelo

Estado deve ser excepcional e somente se

justifica por imperativo da segurança nacional ou

relevante interesse coletivo (artigo 173 da

Constituição Federal).

Page 161: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

ConcessõesConceito de serviço público

O elemento formal do serviço público é o regime

jurídico-administrativo. Referido regime contém os

seguintes traços que o diferenciam do regime de

direito privado:

- obediência estrita ao princípio da legalidade;

- presunção de veracidade e legalidade dos atos

praticados;

- possibilidade de instabilização do vínculo contratual

firmado com o concessionário (intervenção,

encampação, declaração de caducidade etc.);

- impossibilidade de o concessionário opor a exceção

de contrato inadimplido, entre outras.

Page 162: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

ConcessõesConceito de serviço público

Há necessidade da presença dos elementos

material e formal para caracterizar o serviço

público. Afinal, onde houver prestação de

utilidade ou comodidade, haverá serviço

governamental. Mas serviço público só haverá se

o regime de sua prestação for de direito público.

Page 163: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Dispositivos constitucionais sobre a delegação de serviços públicos

O artigo 175 da Constituição Federal dispõe que

"incumbe ao Poder Público, na forma da lei,

diretamente ou sob o regime de concessão ou

permissão, sempre através de licitação, a

prestação de serviços públicos".

Page 164: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Dispositivos constitucionais sobre a delegação de serviços públicos

O parágrafo único do citado artigo 175 estabelece

a necessidade de lei que disponha sobre:

a) o regime das empresas concessionárias e

permissionárias de serviços públicos, o caráter

especial de seu contrato e de sua prorrogação,

bem como as condições de caducidade,

fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

b) os direitos dos usuários;

c) política tarifária;

d) obrigação de manter serviço adequado.

Page 165: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Dispositivo legal sobre a delegação de serviços públicos

Em obediência a esse dispositivo constitucional,

foi editada a Lei nº 8.987/1995 (Lei Geral de

Concessões), que estabeleceu o regime jurídico

dos contratos de concessão, com exceção

daqueles relativos aos serviços de radiodifusão

sonora e de sons e imagens, que mereceram

tratamento diferenciado na Constituição Federal.

Page 166: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Considerações adicionais sobre a delegação de serviços públicos

a) a Lei nº 8.987/1995 é uma lei nacional. Seus comandos devem ser observados por todos os entes da Federação;

b) os entes federados possuem competência discricionária para outorgar concessões de serviços públicos. Porém, em caso de concessão, deve ser observada a citada Lei;

c) a Lei nº 8.666/1993 tem aplicação subsidiária às concessões;

d) não é cabível a delegação de serviços públicos por meio de autorizações, que são atos administrativos discricionários e precários, por meio dos quais a Administração possibilita o desempenho de atividades de interesse exclusivo ou predominante do particular.

Page 167: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Conceito de concessões

Segundo BANDEIRA DE MELO: "Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.“

Essa definição corresponde ao conceito de concessões tradicionais.

Page 168: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

ConcessõesCaracterística básica das concessões

tradicionaisA regra geral do contrato de concessão tradicional é a remuneração por meio do pagamento de tarifa pelos usuários. Porém, deve-se destacar que o artigo 11 da Lei nº 8.987/1995 estabelece que, no atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. Essas receitas adicionais serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

Page 169: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Observações adicionais sobre as concessões de serviços públicos

- no Brasil, as concessões de serviço público e de obra pública são contratos administrativos;

- lógica da concessão: a concessionária tem a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o Estado pode alterar e modificar as condições de cumprimento do contrato, sempre que o interesse público assim exigir;

- a concessão será, em regra, outorgada sem exclusividade (artigo 16 da Lei nº 8.987/1995), salvo no caso de inviabilidade técnica e econômica, devidamente demonstrada no ato de outorga. Assim, em geral, vigora o regime de competição entre as concessionárias.

Page 170: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Concessão de Aeroportos

Base normativa para a concessão de aeroportos:

- o artigo 21, inciso XII, “c”, da Constituição Federal, dispõe que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária.

- por seu turno, o inciso XXIV do artigo 8º da Lei nº 11.182/2005 (Lei de criação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC) estabelece que compete a essa agência conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura portuária, no todo ou em parte.

Page 171: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante/RN – ASGA

Objeto: construção parcial (parte da pista de pouso foi construída antes da concessão), operação e manutenção;

Investimentos previstos: R$ 650 milhões;

Prazo total: 28 anos (sendo 3 anos de construção);

A licitação adotou como critério seletivo o maior valor de outorga. Nesse particular, ela não seguiu o modelo utilizado na grande maioria das concessões federais, qual seja, o de privilegiar a menor tarifa. No caso vertente, esse último critério não foi utilizado porque o valor das taxas de utilização dos aeroportos (que responderão pela maior parte das receitas da concessionária) é fixado em nível nacional para os aeroportos.

Page 172: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante/RN – ASGA

Principais deliberações do TCU:

o Acórdão nº 939/2011 - Plenário: análise e aprovação do 1º estágio (estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental da concessão);

o Acórdão nº 1.795/2011 - Plenário: análise e aprovação do 2º estágio (edital e minuta contrato);

o Acórdão nº 1.846/2012 - Plenário: análise e aprovação do 3º estágio (habilitação e julgamento da licitação) e do 4º estágio (assinatura do contrato).

Page 173: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante/RN – ASGA

Principais resultados da atuação do TCU: Elevação do valor mínimo de outorga de R$ 3,7 milhões para R$ 51,7 milhões, em decorrência da eliminação de inconsistências nos estudos de viabilidade; Definição da metodologia de reversão das receitas comerciais para fins de modicidade tarifária no edital; Inclusão no edital dos elementos mínimos do projeto; Previsão do inventário dos bens reversíveis e autorização para desfazimento por parte da ANAC; Aprimoramento pela ANAC da metodologia de cálculo das revisões extraordinárias;

Page 174: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante/RN – ASGA

A licitação foi realizada no dia 22/8/2011.

O licitante vencedor ofereceu R$ 170 milhões, o

que implicou um ágio de 228% em relação ao

valor mínimo de outorga.

O contrato foi assinado no dia 28/11/2011.

Page 175: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Concessão dos Aeroportos de Guarulhos - GRU, Viracopos - VCP e Brasília - BSB

Objeto: ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura dos aeroportos Internacionais Governador André Franco Montoro, em Guarulhos/SP; Viracopos, em Campinas/SP; e Presidente Juscelino Kubitschek, em Brasília/DF;

Investimentos previstos: o GRU – R$ 4,6 bilhõeso VCP – R$ 8,7 bilhõeso BSB – R$ 2,8 bilhões

Prazo de concessão:o GRU – 20 anoso VCP – 30 anoso BSB – 25 anos

A licitação adotou o mesmo critério seletivo utilizado na concessão do Asga, qual seja, o maior valor de outorga.

Page 176: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Principais resultados da atuação do TCU (Acórdão nº 3.232/2011 - aprovação com ressalvas do 1º estágio):

Elevação do preço mínimo de outorga em decorrência da eliminação de inconsistências nos estudos de viabilidade:

Obrigação de a concessionária atender às condicionantes ambientais ainda não atendidas;

Concessão dos Aeroportos de Guarulhos - GRU, Viracopos - VCP e Brasília - BSB

Valor de outorga estudo de viabilidade

Valor de outorga após análise do TCU

GRU R$ 2,3 bilhões R$ 3,4 bilhões

VCP R$ 436 milhões R$ 1,47 bilhões

BSB R$ 75 milhões R$ 582 milhões

Page 177: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Principais resultados da atuação do TCU (Acórdão nº 3.232/2011 – aprovação com ressalvas do 1º estágio): Determinação à ANAC no sentido de:

encaminhar plano de ações incluindo atividades, prazos e responsáveis, voltado à implementação de padrões de desempenho expressos nos Indicadores de Qualidade de Serviço adotados para as concessões;

implementar fórmula do fator “X” que reflita ganhos de eficiência e produtividade;

Determinação à Secretaria da Aviação Civil da Presidência da República para que encaminhe ao TCU plano de ações para regulamentar o uso do Fundo Nacional da Aviação Civil (FNAC);

Concessão dos Aeroportos de Guarulhos - GRU, Viracopos - VCP e Brasília - BSB

Page 178: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Principais resultados da atuação do TCU (Acórdão nº 157/2012 - análise do 2º estágio):

Autorização à 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação para que acompanhe a elaboração do plano de outorga de infraestrutura aeroportuária, que está a cargo da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, da ANAC e do Comando da Aeronáutica, sem prejuízo de avaliar outras questões pertinentes ao planejamento da referida infraestrutura.

Concessão dos Aeroportos de Guarulhos - GRU, Viracopos - VCP e Brasília - BSB

Page 179: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

A licitação foi realizada no dia 6/2/2012 e os vencedores apresentaram as seguintes propostas:

Situação atual do processo no TCU: análise do 3º estágio, correspondente à avaliação do leilão.

Valor mínimo de outorga após análise

TCU

Proposta licitante vencedor

Ágio

GRU R$ 3,4 bilhões R$ 16,2 bilhões 373%

VCP R$ 1,47 bilhões R$ 3,8 bilhões 160%

BSB R$ 582 milhões R$ 4,5 bilhões 673%

Concessão dos Aeroportos de Guarulhos - GRU, Viracopos - VCP e Brasília - BSB

Page 180: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Licitação de frequências para prestação de telefonia e banda larga móveis 4G e para

prestação de telefonia ruralBase normativa para a autorização: - o artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal, dispõe que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços.- o artigo 163 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT) estabelece que o uso de radiofrequência dependerá de prévia outorga da Anatel, mediante autorização, nos termos da regulamentação.- objeto: autorização de uso de radiofrequências nas subfaixas de 2,5 GHz, para telefonia e banda larga móveis 4G , e de 450 MHz, para telefonia rural. Ao todo foram licitados 273 lotes de radiofrequências.

Page 181: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Licitação de frequências para prestação de telefonia e banda larga móveis 4G e para

prestação de telefonia rural

- a Anatel optou por um modelo de licitação complexo, em que a subfaixa de 450 MHz foi inicialmente licitada com abrangência nacional. Se houvesse vencedor para essa subfaixa, a subfaixa de 2,5 GHz seria licitada separadamente, mas o vencedor arcaria com grande parte do investimento para a subfaixa de 450 MHz. Como não houve oferta para a primeira, ambas foram licitadas conjuntamente. - investimentos estimados totais: R$ 51 bilhões;- prazo total: 15 anos (prorrogável uma vez por igual período);- critério da licitação: menor tarifa para a subfaixa de 450 MHz e maior valor de outorga para a subfaixa de 2,5 GHz.

Page 182: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Licitação de frequências para prestação de telefonia e banda larga móveis 4G e para

prestação de telefonia rural

Principais resultados da atuação do TCU:

elevação do preço mínimo total da outorga de R$ 3,4 bilhões para R$ 3,9 bilhões. Um aumento de 500 milhões (16%); alteração na contagem de períodos do fluxo de caixa; correção de erro na utilização da depreciação anual; eliminação de inconsistências nas premissas de despesas operacionais; atualização dos componentes do custo de capital e correção do método de deflação; correção de erro material em valores no edital de licitação.

Page 183: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Licitação de frequências para prestação de telefonia e banda larga móveis 4G e para

prestação de telefonia ruralA licitação foi realizada nos dias 12 e 13/06/2012. Ao todo, foram vendidos 54 lotes pelo valor total de R$ 2,930 bilhões, com ágio médio de 31,3% sobre o preço mínimo total dos 54 lotes (R$ 2,232 bilhões);

Situação atual do processo no TCU: aguarda julgamento dos estudos de viabilidade econômica do certame. Posteriormente, serão analisados o edital de licitação e os atos referentes ao julgamento das propostas e à habilitação dos licitantes.

Page 184: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

as concessões do setor elétrico outorgadas até 1995 não precedidas por licitação foram prorrogadas com base na Lei nº 9.074/1995, e deveriam vencer a partir de 2015.

essas concessões envolvem 18% da geração de energia elétrica, 84% da rede básica de transmissão e 37 distribuidoras de energia elétrica das atuais 64 existentes no país.

em 2011, foi realizado levantamento de auditoria para identificar e avaliar as oportunidades e os riscos envolvidos nas ações necessárias à preparação para o vencimento dessas concessões.

Vencimento das concessões no Setor Elétrico

Page 185: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Entre os riscos então identificados, destacaram-se:

insegurança jurídica e paradigma inadequado para outros setores;

ausência de critérios claros e adequados para balizar a decisão e validação insuficiente ou equivocada de dados;

cálculo equivocado de tarifas e preços públicos;

não consideração de todos os fatores relevantes e utilização de informações equivocadas para a definição do modelo .

Vencimento das concessões no Setor Elétrico

Page 186: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Achado:

naquela ocasião, foi verificada a inexistência de estudos necessários e suficientes para uma avaliação segura, consistente e fundamentada das soluções possíveis no tocante aos aspectos jurídicos, à metodologia para fixação de tarifas e preços públicos e às implicações econômicas do modelo a ser adotado.

Vencimento das concessões no Setor Elétrico

Page 187: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Acórdãos nº 3.012/2011 e nº1.042/2012-Plenário: fixar prazo para que o Ministério de Minas e Energia (MME) elabore plano de ação para a definição do modelo a ser adotado, incluindo, entre outros:i) parecer jurídico quanto à constitucionalidade e à legalidade da alternativa escolhida;ii) a definição da metodologia para a fixação de tarifas e preços associados às concessões e para a aplicação dessa metodologia, com cálculos detalhados das correspondentes tarifas e preços públicos;iii) a elaboração de estudos acerca das implicações econômicas do modelo a ser adotado; fixar prazo para que a Aneel elabore plano de ação para a avaliação dos ativos das concessões cujos contratos vencem a partir de 2015, bem como, entre outros, metodologias, banco de dados validados e ações de fiscalização previstas.

Vencimento das concessões no Setor Elétrico

Page 188: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Em setembro de 2012, a Presidenta da República

enviou ao Congresso proposta de Medida

Provisória visando aperfeiçoar o marco

institucional do Setor de Energia Elétrica,

instituído pela Lei nº 10.848, de 2004. Essa MP

estabeleceu medidas para capturar os benefícios

decorrentes da amortização dos

empreendimentos e das instalações de energia

elétrica, em consonância com o princípio da

modicidade tarifária e a segurança energética,

considerados pilares do modelo implantado a

partir de 2004.

Vencimento das concessões no Setor Elétrico

Page 189: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

As principais providências previstas nessa Medida

Provisória são as seguintes:

a) a prorrogação das concessões será decidida

pelo Poder Concedente, representado pelo

Ministério de Minas e Energia, e poderá ser feita,

uma única vez, pelo prazo máximo de até 30

anos, com vistas a assegurar a continuidade, a

eficiência da prestação do serviço, a modicidade

tarifária e o atendimento à racionalidade

econômica;

Vencimento das concessões no Setor Elétrico

Page 190: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

b) Para obter a prorrogação da concessão, o

concessionário:

- de geração hidrelétrica deverá se submeter à

remuneração por tarifa calculada pela Aneel, à

comercialização de energia elétrica em regime de

cotas e aos padrões de qualidade do serviço

fixados pela agência reguladora;

Vencimento das concessões no Setor Elétrico

Page 191: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

b) Para obter a prorrogação da concessão, o

concessionário:

- de transmissão de energia elétrica deverá se

submeter à remuneração por receita calculada

pela Aneel e aos padrões de qualidade do serviço

fixados pela agência; e

- de distribuição de energia elétrica deverá se

submeter às condições específicas estabelecidas

no contrato de concessão ou termo aditivo, com a

finalidade de aperfeiçoar ainda mais a prestação

do serviço;

Vencimento das concessões no Setor Elétrico

Page 192: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

c) as empresas que têm ativos não amortizados ou não depreciados serão indenizadas. Essa indenização será calculada pela Aneel, por meio da metodologia denominada “Valor Novo de Reposição”, que vem sendo utilizada na revisão tarifária das concessões de distribuição e transmissão de energia elétrica para a definição da base de sua remuneração.O valor novo de reposição refere-se ao valor do bem novo de um ativo, idêntico ou similar ao avaliado, obtido a partir do banco de preços homologado pela agência reguladora. Para efeito de apuração dessa base de remuneração são considerados apenas os ativos vinculados à concessão.

Vencimento das concessões no Setor Elétrico

Page 193: III Brazil Infrastructure Investments Forum Nova York, 4 de outubro de 2012 Palestrante: Benjamin Zymler

Considerações Finais

O TCU deve enfrentar um desafio fundamental:

a harmonização entre o controle tradicional,

que enfatiza aspectos de legalidade, com as

novas perspectivas de controle, atreladas à

mensuração das ações governamentais, sob o

prisma da economicidade, eficácia e

efetividade da gestão.