improcedencia alteracao prenome

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20073008607-9 APELANTE: QUIRINO DE SOUSA PINHEIRO ADVOGADAS: FLÁVIA CHRISTINA MARANHÃO CAMPOS GOMES E OUTRA. APELADO: SENTENÇA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL. RELATORA: DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO JUDICIAL. REGISTRO CIVIL. MUDANÇA DE PRENOME. ALEGAÇÃO DE SOFRIMENTO MORAL. RAZÕES SEM FUNDAMENTO, NEM DE FATO, NEM DE DIREITO. REGRA DA IMUTABILIDADE DO PRENOME. ALTERAÇÃO SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INTELIGÊNCIA DOS AARTIGOS 56, 57 E 58 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS Nº 6015/73. INAPLICABAILIDADE DA LEI Nº 9.708/98. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Ação de Retificação Judicial de Registro Civil de Nascimento para mudança de prenome. Sem amparo legal, uma vez que a legislação só permite que seja alterado o prenome que exponha o seu titular ao ridículo ou a situações vexatórias e constrangimentos. Quirino, nome que não faz referência à obscenidade, não sendo esdrúxulo ou esquisito, contendo as mesmas características de outro qualquer. II. A circunstância do prenome ou parte dele em não ser simpático a quem o possua, não gera qualquer direito ao portador de alterá-lo, principalmente, se não há motivo razoável para a alteração pretendida. III. Prevalece a regra da imutabilidade do prenome estatuída nos artigos 56 a 58 da Lei nº 6.015/73, sendo inaplicável o disposto na Lei nº 9.708/98, por não se tratar de apelido público e notório. Recurso conhecido, porém negado provimento, mantendo in totum a sentença combatida. Unânime. A C Ó R D Ã O Acórdam os Exmos. Srs. Desembargadores, que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecem do Recurso de Apelação, todavia negaram-lhe provimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Sra. Desa. Maria Helena D'Almeida Ferreira, integrando a Turma Julgadora: Dra. Maria Helna D'Almeida Ferreira, Dra. Marneide Trindade Pereira Merabet e Dra. Gleide Pereira de Moura (Juíza Convocada). 18ª Sessão Ordinária aos 15 de junho de 2009. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Trata-se de apelação cível interposta por QUIRINO DE SOUZA PINHEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, ora apelante, na Ação de Página 1 de 4

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  • PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO PAR

    ACRDO N

    SECRETARIA DA 1 CMARA CVEL ISOLADAAPELAO CVEL N 20073008607-9APELANTE: QUIRINO DE SOUSA PINHEIROADVOGADAS: FLVIA CHRISTINA MARANHO CAMPOS GOMES E OUTRA.APELADO: SENTENA JUZO DE DIREITO DA 2 VARA CVEL DA COMARCA DE CASTANHAL.RELATORA: DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

    EMENTA:APELAO CVEL. AO DE RETIFICAO JUDICIAL. REGISTRO CIVIL. MUDANA DE PRENOME. ALEGAODE SOFRIMENTO MORAL. RAZES SEM FUNDAMENTO, NEM DE FATO, NEM DE DIREITO. REGRA DAIMUTABILIDADE DO PRENOME. ALTERAO SOMENTE EM SITUAES EXCEPCIONAIS. INTELIGNCIA DOSAARTIGOS 56, 57 E 58 DA LEI DE REGISTROS PBLICOS N 6015/73. INAPLICABAILIDADE DA LEI N 9.708/98.RECURSO CONHECIDO, TODAVIA IMPROVIDO. DECISO UNNIME.

    I.Ao de Retificao Judicial de Registro Civil de Nascimento para mudana de prenome. Sem amparo legal, uma vezque a legislao s permite que seja alterado o prenome que exponha o seu titular ao ridculo ou a situaes vexatriase constrangimentos. Quirino, nome que no faz referncia obscenidade, no sendo esdrxulo ou esquisito, contendoas mesmas caractersticas de outro qualquer.II.A circunstncia do prenome ou parte dele em no ser simptico a quem o possua, no gera qualquer direito aoportador de alter-lo, principalmente, se no h motivo razovel para a alterao pretendida.

    III.Prevalece a regra da imutabilidade do prenome estatuda nos artigos 56 a 58 da Lei n 6.015/73, sendo inaplicvel odisposto na Lei n 9.708/98, por no se tratar de apelido pblico e notrio. Recurso conhecido, porm negadoprovimento, mantendo in totum a sentena combatida. Unnime.

    A C R D O

    Acrdam os Exmos. Srs. Desembargadores, que integram a Turma Julgadora da 1 Cmara Cvel Isolada,do Tribunal de Justia do Estado do Par, unanimidade, conhecem do Recurso de Apelao, todavia negaram-lheprovimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora. Esta Sesso foi presidida pela Exma. Sra. Desa. Maria Helena D'Almeida Ferreira, integrando a TurmaJulgadora: Dra. Maria Helna D'Almeida Ferreira, Dra. Marneide Trindade Pereira Merabet e Dra. Gleide Pereira deMoura (Juza Convocada). 18 Sesso Ordinria aos 15 de junho de 2009.

    GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora

    Trata-se de apelao cvel interposta por QUIRINO DE SOUZA PINHEIRO, contra sentena proferida pelo Juzo da 2Vara Cvel da Comarca de Castanhal, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, ora apelante, na Ao de

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    Retificao de Registro Civil.Versa a inicial da ao que: O requerente tem Quirino como seu primeiro nome, em homenagem a seu av materno.Entretanto, com o passar dos anos, o requerente tem passado por uma serie de situaes constrangedoras com aspessoas de seu crculo de amizade e at com pessoas desconhecidas que afirmam ser feio e estranho este nome,servindo de pilhria nas escolas pblicas onde passou.Requereu ao final, Retificao para que possa substituir o primeiro nome.Em audincia de conciliao e julgamento s fls.15/17, o Ministrio Pblico de 1 Grau entendeu no assistir razo aoautor, e nesta mesma audincia, foi prolatada sentena na qual o douto Juiz de Direito, julgou improcedente o pedido,tendo em vista que: Quirino um nome absolutamente normal como qualquer outro, a exemplo de Jos, Maria, Joo,Socorro. Se o requerente no gosta do nome, isto no motivo suficiente para modificar seu prenome, uma vez queno est inserido nas hipteses dos artigos 56 e 58 da Lei 6.015/73.Apelao de fls. 21/29, na qual o recorrente assevera que: ... sofre com o prenome que lhe foi imputado e ao contrriodo entendimento do MM. Juzo a quo no porque um nome comum, e sim porque um nome fora do comum e quelhe motivo de chacota e muitas vezes este ainda se v desacreditado, por se tratar de um nome feio, que no seenquadra no perfil do recorrente, as pessoas no acreditam que seja este realmente seu nome, alm disso, orecorrente conhecido pela abreviao VAL, pois que todos os seus quatro irmos possuem o inicio de seus nomescom a letra V.Contra Razes do Ministrio Pblico Estadual s fls. 39/48, manifestando-se pela confirmao da sentena primeva epelo improvimento da apelao.Manifestao da Procuradoria de Justia na qual afirmado que: Verifica-se que os argumentos expendidos peloapelante possuem procedncia e no atendem a meros caprichos, mas sim a motivos relevantes e srios, que, por estarazo, devem prosperar, obedecidos os princpios da razoabilidade, da ponderao e do bom-senso que deve nortear aaplicao do direito. Os artigos 56,57 e 58 da Lei 6.015/73 admitem essa possibilidade, havendo comprovadamentemotivo fundado e justificado pela anlise apurada dos autos do processo margem reverenciado, devendo o rgoJurisdicional de 2 grau acolher e deferir o pedido e a pretenso do apelante. o relatrio. Passo douta reviso.VOTO

    Conheo do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.Inicialmente, a matria a ser abordada muito controvertida j que se trata da possibilidade de alterao do nome porexposio ao ridculo de seu portador, sendo desta forma, assunto de difcil interpretao e soluo, tendo em vista suasubjetividade.A seguir, vejamos o significado do nome QUIRINO, conforme pesquisa de minha lavra: Latim, aquele que luta com alana. fiel a um amor nico. A meticulosidade no trabalho o seu lema. Por experincia, sabe que o dinheiro abremuitas portas, seno todas. Do latim "lanceiro guerreiro. (pesquisa realizada no site altosdaweb.com).Tal prembulo faz-se necessrio, para que se possa adentrar na questo apresentada pelo apelante, de que talprenome lhe causa constrangimentos diversos, e por este motivo, deseja troc-lo por VALDSON.Em meu entendimento, apesar do parecer favorvel da nobre Procuradora de Justia, no vislumbro qualquer cunhovexatrio, em tal prenome, conforme afirma o recorrente, pois no faz referncia obscenidade, esdrxulo ouesquisito, capaz de levar ao ridculo. um nome com as mesmas caractersticas de outro qualquer.Como bem articulou a douta Promotora de Justia de 1 grau fl. 44: ...o pedido do recorrente no se refere a nenhumadas hipteses legais, ou seja, para corrigir erro de grafia, nem de nome capaz de levar o mesmo ao ridculo, mas sim demera alterao por no gostar do prenome.O nome constitui personalidade e segurana nas relaes jurdicas, e, s em casos especiais autoriza-se sua mudana,pois, em princpio o prenome inaltervel.O douto Desembargador Wander Marotta do Tribunal de Justia de Minas Gerais, como relator do processo n1.0024.00.063607-6/001(1), assim se reportou a respeito da matria:

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    Prenome, bem como o nome, so atributos inerentes personalidade, necessrios identificao das pessoas, eimprescindvel numa sociedade politicamente organizada, admitindo-se a sua alterao em casos especiais (art. 58 daLei n 6.015/73, com a nova redao dada pela Lei n 9.708/98).A circunstncia do prenome ou parte dele no ser simptico a quem o possua, no gera qualquer direito ao portador dealter-lo, principalmente se no h qualquer motivo razovel para a pretenso. Ademais, "QUIRINO" prenomemasculino comum em nosso pas, talvez at mais comum que VALDSON e no expe, de qualquer forma, a pessoa asituaes vexatrias ou ridculas.Se prosperar a pretenso do recorrente, bastar a maioridade para que todos possam mudar o seu prenome,escolhendo o que mais lhe parecer atraente ou estiver em moda.Colhe-se do ensinamento de MARIA HELENA DINIZ:"O nome integra a personalidade por ser sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoano seio da famlia e da sociedade; da ser inalienvel, imprescritvel e protegido juridicamente" (in Direito Civil Brasileiro:Teoria Geral do Direito Civil, 18 edio, So Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, p.183).Serpa Lopes conceitua o nome como "misto de direito e de obrigao" (Curso de Direito Civil, cit., p. 329)acrescentando Celina Bodin de Moraes que "Ele tambm um dever, o dever que se tem de ser identificadosocialmente, cumprindo a funo de "sinal distintivo". Aqui, o que se leva em considerao a sua funo identificadorado indivduo, no mais em relao a si mesmo, sua personalidade e dignidade, mas em relao comunidade emque se encontra inserido e ao Estado." (SOBRE O NOME DA PESSOA HUMANA * - Maria (Publicada na RevistaBrasileira de Direito de Famlia n 07 - OUT-NOV-DEZ/2000, pg. 38).E nossa jurisprudncia ptria tambm j se manifestou sobre o assunto:

    Nmero do processo: 1.0024.06.245510-0/001(1) TJMG

    Relator: MAURCIO BARROSData do Julgamento: 18/12/2007Data da Publicao: 17/01/2008Ementa:RETIFICAO DE REGISTRO CIVIL - ALTERAO DE PRENOME - RAZES SUBJETIVAS - INEXISTNCIA DEAMPARO LEGAL - REGRA DA DEFINITIVIDADE. No goza de amparo legal a pretenso de alterao de prenomecomposto por razes subjetivas do seu titular, constituindo a regra geral do registro pblico a definitividade do prenome,altervel apenas em hipteses excepcionais.Smula: NEGARAM PROVIMENTO.

    N DO ACORDO: 68379N DO PROCESSO: 200730020283RAMO: CIVELRECURSO/AO: APELACAO CIVELRGO JULGADOR: 4 CAMARA CIVEL ISOLADA TJE-PACOMARCA: PRAINHAPUBLICAO: Data: 28/09/2007 Cad. 2 Pg.6RELATOR: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAESEMENTA: APELAO CVEL AO DE RETIFICAO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO POSSIBILIDADE DEALTERAO DO PRENOME S EM CASOS EXCEPCIONAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 57 E 58 DA LEIN.6.015/73- MANUTENO DA SENTENA EM TODOS OS SEUS TERMOS - DECISO POR MAIORIA DE VOTOS.

    Portanto, entendo que deva prevalecer regra da imutabilidade do prenome estatuda nos arts. 56 e 58 da Lei n6.015/73, j que inaplicvel o disposto na Lei n 9.708/98, por no se tratar de apelido pblico e notrio.

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    Assim sendo, frente a tudo que foi argumentado, conheo do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo intotum a sentena combatida. como voto.

    Belm, 15 de junho de 2009

    GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora

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