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INFORMATIVOS, JURISPRUDÊNCIA E NOTÍCIAS DO TST PROFESSOR LEANDRO ANTUNES

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Page 1: INFORMATIVOS, JURISPRUDÊNCIA E NOTÍCIAS DO TST · 2016-05-17 · Informativo 134 do TST Adicional de insalubridade e de periculosidade. Cumulação. Impossibilidade. Prevalência

INFORMATIVOS, JURISPRUDÊNCIA E NOTÍCIAS

DO TST PROFESSOR LEANDRO ANTUNES

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Informativo 134 do TST

Adicional de insalubridade e de periculosidade. Cumulação. Impossibilidade. Prevalência do art. 193, § 2º, da CLT ante as Convenções nºs 148 e 155 da OIT. É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade ante a expressa dicção do art. 193, § 2º, da CLT. Ademais, não obstante as Convenções nºs 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) tenham sido incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, elas não se sobrepõem à norma interna que consagra entendimento diametralmente oposto, aplicando-se tão somente às situações ainda não reguladas por lei. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, Augusto César de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte. TSTE-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 28.4.2016

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Informativo 132 do TST

Motorista e cobrador. Acúmulo de funções. Possibilidade. Atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado. Art. 456, parágrafo único, da CLT. O parágrafo único do art. 456 da CLT permite ao empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho. Assim, tendo em conta que a atividade de cobrador é, em regra, compatível com a atividade de motorista, não existe justificativa para a percepção de acréscimo salarial em decorrência do exercício concomitante das duas funções na mesma jornada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para excluir da condenação as diferenças salariais pelo acúmulo de funções. TST-E-RR-67-15.2012.5.01.0511, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 14.4.2016

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Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

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NOTÍCIAS - TST mantém reintegração de bancário que pediu demissão para pagar traficante (Qui, 12 Mai 2016 17:01:00)

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve antecipação de tutela que determinou a reintegração de empregado do Banco do Brasil S.A. que pediu demissão para receber as verbas rescisórias e, com elas, pagar dívida com traficantes. Ele era dependente químico, principalmente de crack, e a reintegração foi determinada liminarmente pela 6ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) pela falta de condições psiquiátricas do bancário quando do desligamento.

Na ação trabalhista, ele conta que, após passar quatro dias usando crack e sem se alimentar, chegou à agência e solicitou sua demissão. Ele tinha dívida com o fornecedor da droga, que estava ameaçando seus pais de morte. Assim, "num ato totalmente insano e impensado, pois encontrava-se totalmente desesperado, fora do juízo normal, só querendo usar mais e mais crack", pediu demissão para saldar a dívida. Antes da homologação, porém, pediu o cancelamento do pedido, mas o banco "simplesmente ignorou tal pedido".

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Ao conceder a tutela antecipada, o juiz de primeiro grau observou que os laudos médicos comprovavam que o bancário enfrentava, há anos, sérios problemas psiquiátricos, como transtorno afetivo bipolar e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de drogas, e foi afastado para tratamento de saúde em diversas ocasiões. Por fim, ressaltou ainda que o sindicato da categoria se recusou a homologar o pedido de demissão pelo estado de saúde do empregado.

O autor do processo ingressou no banco por concurso público em 2010. De acordo com ele, estava há sete anos sem usar drogas nessa época, realizando tratamento psiquiátrico na sua cidade, Londrina. No entanto, após ter que assumir posto em Guiratinga (MT) e de ser transferido para Rinópolis (SP), para ficar mais próximo dos pais, perdeu todo o acompanhamento médico, não existente nessas cidades, e voltou ao consumo de drogas, principalmente o crack. Quando retornou a Londrina, não conseguiu mais se livrar da dependência, culminando com o pedido de demissão em 2014.

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Mandado de segurança

O Banco do Brasil impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com pedido de liminar para anular a reintegração determinada pela Vara do Trabalho, alegando violação ao seu direito líquido e certo. Segundo o banco, o pedido de demissão é ato jurídico em que o empregado manifesta a intenção de encerrar a relação contratual, sem direito de recusa do empregador. O TRT não acolheu o pedido por não constatar abusividade ou ilegalidade na decisão de primeiro grau.

Por fim, a SDI-2 não deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo banco. Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, "a condição lamentável" em que se encontrava o bancário justificava "a retirada da eficácia do ato jurídico por ele praticado". O ministro ressaltou ainda que "a dissolução dos contratos por ato de vontade do empregado, cujo vínculo perdurou por mais de um ano, depende de expressa homologação sindical, sob pena de nulidade" (artigos 477, parágrafo 1º, da CLT, e 166, inciso V, do Código Civil).

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

(Augusto Fontenele/CF)

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Operador de telemarketing receberá salários e direitos por período de 30 dias de processo seletivo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um operador de telemarketing desde o início do processo seletivo, antes da assinatura da carteira de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o profissional, que prestava serviços para a Claro S.A., requereu o pagamento de salário referente ao período de seleção e treinamento. Alegou que desde o início do suposto treinamento, em março de 2013, tinha de cumprir jornada de trabalho e já desempenhava a atividade de atendimento de clientes reais.

A empresa argumentou que o período, de cerca de 30 dias, fazia parte do processo seletivo, e incluía palestras, dinâmicas, entrevistas, aulas em vídeos e testes. Sustentou que o trabalhador não comprovou que exercia, antes do registro em carteira, atividades típicas de operador de telemarketing, como atendimento a clientes, utilização de PA, fone de ouvido, cumprimento de metas e subordinação a supervisor.

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A 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) concluiu que o contrato de trabalho teve início nessa fase. Com prova emprestada de um processo semelhante, o juízo destacou afirmação do preposto de que no treinamento, iniciado após processo seletivo, os trabalhadores estavam sujeitos a controle de jornada, e quem faltasse por três vezes sem justificativa era desligado. A testemunha afirmou também que o treinamento servia apenas para avaliar o nível de conhecimento e que, com qualquer avaliação, todas as pessoas foram contratadas.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE), que manteve a sentença. De acordo com o TRT-SE, houve desvirtuamento do processo seletivo, porque o trabalhador ficou à disposição da empresa, no período de 30 dias, "em prol dos interesses exclusivos da empregadora". O Tribunal Regional salientou que a CLT, autoriza a celebração de contrato por prazo determinado a título de experiência, mas não foi o que ocorreu no caso.

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Para a relatora do recurso da Almaviva na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, diante do contexto descrito no acórdão regional, a conclusão de que o vínculo empregatício se iniciou na participação em processo seletivo não viola os artigos 445 e 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, como alegou a empresa.

Quanto aos julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial, a ministra explicou que o recurso não tem condições de ser conhecido. Um deles é inespecífico, outros são procedentes de Turmas do TST e, "portanto, inservíveis para o confronto de teses", e o último não indica a fonte de publicação, sendo inválido conforme a Súmula 337 do TST.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1521-97.2014.5.20.0004

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Microempresa de reciclagem vai indenizar empregado contaminado por seringa descartável

Um empregado da União Recicláveis Rio Novo Ltda., de Juiz de Fora (MG), vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil por ter sido contaminado com hepatite por meio de uma seringa descartável. A empresa tentou trazer a discussão ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma desproveu seu agravo de instrumento.

De acordo com a decisão condenatória, o empregado contraiu o vírus da hepatite em acidente de trabalho, quando trabalhava na separação de recicláveis. Ele teve a mão perfurada por uma agulha encaixada em uma seringa que se encontrava oculta no monte de lixo a ser selecionado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação que havia sido aplicada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, tanto com base na responsabilidade objetiva, pelo risco envolvido na atividade, como na subjetiva, em razão do nexo de causalidade entre o acidente e a conduta culposa da empresa, que não adotou as medidas necessárias para minimizar os riscos biológicos a que o empregado estava exposto. Considerando a extensão do dano e o porte do empregador, uma microempresa, o Regional reduziu o valor da indenização deferido na primeira instância, de R$ 30 mil, para R$ 10 mil.

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Ônus da prova

No TST, a O relator do agravo da microempresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que, segundo o Regional, logo após o acidente, o empregado recebeu atendimento médico com uso de coquetel de medicamentos antirretrovirais, por causa do risco biológico a que se expôs, e os exames laboratoriais revelaram alterações indicativas de infecção pelo vírus da hepatite. Dessa forma, o TRT concluiu ser possível estabelecer a presunção quanto ao nexo de causalidade, cabendo à empresa comprovar que a contaminação foi anterior ao acidente.

O ministro também observou que, para o TRT, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracterizava a conduta omissiva da empresa, porque as luvas que o trabalhador usava no momento do acidente não foram capazes de protegê-lo.

A decisão do relator negando provimento ao agravo de instrumento foi seguida por unanimidade.

(Mário Correia)

Processo: AIRR-1929-91.2013.5.03.0038

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Empresa consegue reduzir indenização a empregado ofendido com expressões relativas a obesidade

(Seg, 09 Mai 2016 07:08:00)A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 15 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela Deycon Comércio e Representações Ltda. a um empregado que reclamou na Justiça do Trabalho ter sido alvo de ofensas dos chefes, que o tratavam com expressões relacionadas a gordura ("gordo burro", "gordo cego", "banha no cérebro"). A Turma entendeu que sua versão dos fatos não ficou suficientemente delineada. O valor inicial da indenização foi fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que levou em consideração o tamanho da empresa. O empregado havia recorrido ao TRT contra sentença do juízo da Vara do Trabalho de Pinhais que indeferiu a verba indenizatória. Ele trabalhava como conferente na função de auxiliar de logística e disse que era tomado pelo desânimo e pela insegurança toda vez que em ir trabalhar, por conta do assédio moral e do ambiente "altamente inóspito" de trabalho.

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A empresa alegou em sua defesa que não ficou devidamente comprovado que teria havido prejuízo à intimidade do empregado, à sua vida, honra ou imagem. Negou ainda suas alegações, sustentando que não permitia esse "tipo de comportamento por seus empregados, muito menos aqueles que possuem cargo de gestão/supervisão". Segundo a relatora do recurso da empresa para o TST, ministra Dora Maria da Costa, o TRT afirmou que o depoimento de testemunha do empregado comprovou as agressões verbais, e essa premissa fática não pode ser reexaminada, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à constatação do dano, esclareceu que o entendimento do TST é no sentido de que, comprovada a situação constrangedora e humilhante imposta ao empregado e o nexo de causalidade, como demonstrado pelo TRT, "o dano ao patrimônio imaterial do trabalhador se dá em decorrência do próprio fato e, portanto, não depende de prova de sua ocorrência".

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No entanto, a relatora observou que, segundo o Regional, nem o próprio trabalhador confirmou a versão inicial de que teria sofrido agressões verbais "durante a constância do pacto". Em depoimento, ele alegou que, até julho de 2014, o relacionamento com os superiores "foi muito bom", e só após a ocorrência de um fato pontual – um erro no envio da carga errada - os encarregados passaram a utilizar as expressões ofensivas. "Embora comprovado o assédio moral, a maneira pela qual as agressões verbais ocorreram não restou consistentemente delineada", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

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Souza Cruz é condenada por dispensa

discriminatória de empregado com câncer nos rins (Seg, 09 Mai 2016 07:02:00)A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho

rejeitou recurso da Souza Cruz S.A. contra condenação à reintegração e ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais pela dispensa de um auxiliar administrativo com neoplasia maligna nos rins, considerada discriminatória. A Souza Cruz alegou que o motivo da dispensa seria a reestruturação do setor onde o empregado trabalhava, mas, segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não houve prova neste sentido. No recurso, a empresa argumentou que a condenação, baseada em presunção da dispensa discriminatória, teria violado os artigos 818 da CLT e 333 do CPC e contrariado a Súmula 443 do TST, porque a neoplasia maligna (câncer) não pode ser considerada doença estigmatizante. Por isso, caberia ao trabalhador provar a discriminação, ônus do qual não teria se desincumbido. Sustentou também que teria agido no exercício de seu poder diretivo, sem nenhuma intenção discriminatória.

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O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que, embora o Tribunal Regional tenha partido da presunção de dispensa discriminatória, a conclusão foi com base na prova produzida. Ele entendeu que houve realmente discriminação, pois a empresa tinha conhecimento da doença e dispensou o auxiliar conjuntamente com outros dois funcionários, os quais, por sua vez, foram acusados de fraude e despedidos por justa causa. "O setor que o profissional trabalhava tinha dez empregados, sendo que apenas os dois acusados de fraude e ele foram despedidos, sob a alegação de reestruturação, o que, a toda evidência, não ocorreu, tendo em vista a manutenção dos demais empregados e do próprio setor", assinalou.

Para o relator, com a conclusão do Regional no sentido de que a discriminação ficou efetivamente demonstrada, e não apenas presumida, não cabe as alegações de contrariedade a súmula e de violação legal. Quanto à condenação por danos morais, Corrêa da Veiga explicou que não houve violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 5º, incisos V e X, da Constituição da República, como apontava a empresa.

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Durante a sessão da Sexta Turma, a defesa da Souza Cruz insistiu no argumento de que não houve discriminação na dispensa e de que o câncer não pode ser considerada doença estigmatizante. "Ninguém disse aqui, nem o TRT, que a doença é estigmatizante, mas não deixa de ser grave", afirmou o relator, ao manter seu voto.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-20168-81.2015.5.04.0027

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Súmula nº 443 do TST

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

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CPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

(...)

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Coordenadora que reunia material para apostilas para concursos não tem direito autoral sobre obra

(Sex, 06 Mai 2016 07:11:00)A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não

conheceu de recurso de uma coordenadora pedagógica que pretendia o reconhecimento dos direitos autorais pela organização de apostilas preparatórias para concursos públicos, comercializadas pela Associação Paranaense de Cultura (APC), Escola Preparatória Próximo Passo e Editora FTD, que pertencem ao Grupo Marista. A Turma manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) no sentido de que a coleta e o envio do conteúdo produzido por outros professores são atribuições meramente técnica.

A empregada alegou ter coordenado cerca de 16 obras para o grupo no período de 2008 a 2012 sem que seu nome fosse citado, violando a Lei do Direito Autoral (Lei 9.610/98) e sem receber compensação financeira. Ela pedia o pagamento de 10% do valor total das vendas como reparação por danos materiais, R$ 25 mil de indenização por danos morais e a inclusão do seu nome nos materiais ainda não impressos.

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A defesa da APC afirmou que a trabalhadora não exerceu atividade de criação intelectual, já que sua atribuição era cobrar dos docentes o envio do conteúdo para reunir e enviar o material elaborado para a diagramação.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou o pedido improcedente, ressaltando que, conforme disposto no artigo 15, paragrafo 1º, da Lei do Direito Autoral, a coleta do material produzido por terceiros sequer pode torná-la coautora das obras. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

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Atividade inerente ao contrato O relator do recurso da coordenadora ao TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que, para se chegar a uma conclusão diferente daquela das instâncias anteriores no sentido de que a trabalhadora não comprovou ser a organizadora das apostilas seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ressaltou, porém, que, mesmo que houvesse comprovação, eventual trabalho intelectual exercido por ela seria inerente ao contrato, conforme o disposto no artigo 88, paragrafo 1º, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996). A decisão foi unânime. (Alessandro Jacó/CF) Processo: RR-1404-58.2013.5.09.0001

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Júnior Baiano receberá diferenças de direito de arena apenas

sobre último contrato com o Flamengo (Qui, 28 Abr 2016 07:15:00)O jogador Júnior Baiano não receberá

diferenças de direito de arena relativas aos campeonatos disputados pelo Clube de Regatas do Flamengo, por ajuizar ação fora do prazo. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do clube para afastar a unicidade dos vários contratos celebrados com o jogador e declarar prescrito o direito de ação.

Júnior Baiano jogou pelo Flamengo no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2005. Na reclamação trabalhista, afirmou que recebeu o direito de arena no percentual de 5%, quando o correto, segundo o artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) vigente à época, seria de 20%.

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O clube, na contestação, afirmou que foram celebrados três contratos distintos no período, todos por prazo determinado. Como a ação foi ajuizada em 2007, alegou a prescrição total quanto aos créditos relativos aos contratos anteriores a 2005.

O juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a preliminar de prescrição por entender que a atual redação da Lei Pelé reconhece a unicidade dos contratos sucessivos por prazo determinado, e condenou o clube ao pagamento das diferenças do direito de arena. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

No recurso ao TST, o Flamengo insistiu na prescrição e indicou violação do artigo 7º, inciso XXIV daConstituição Federal.

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O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, assinalou em seu voto que a própria Lei Pelé (artigo 30) determina que o contrato dos atletas profissionais têm prazo determinado, com vigência de três meses a cinco anos. Assim, o prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, daConstituição Federal, começa a fluir do termo final do contrato por tempo determinado, ainda que as partes celebrem novo contrato posterior. "Reputar os contratos por tempo determinado, sucessivamente acordados, sem solução de continuidade, como ‘contrato único' implicaria, em última instância, convertê-los em contrato por tempo indeterminado, em ofensa à imposição legal", afirmou.

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Revisor de veículos da Mercedes Benz vai receber pensão mensal vitalícia por doença incapacitante (Qui, 28 Abr 2016 07:12:00)A Mercedes Benz do Brasil Ltda. tentou reverter condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia a um empregado que foi acometido de moléstia incapacitante parcial e permanente, em função do trabalho que desenvolvia na empresa, mas seu recurso não foi conhecido na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado ajuizou a ação na 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) afirmando que desenvolveu hérnia de disco por culpa do empregador. Contou que começou a trabalhar na empresa como revisor final de veículos, passando depois à função de revisor final líder.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento da pensão no valor equivalente a 20% da última remuneração percebida pelo empregado. A condenação baseou-se em relatório de vistoria apresentado na ação acidentária, que retratava bem as condições de trabalho do empregado, uma vez que foi realizado próximo à época do surgimento da moléstia.

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Segundo o Tribunal Regional, a vistoria constatou que, para desempenhar a função de revisor final de veículo, ele tinha que ficar em posição antiergonômica para a coluna, uma vez que lhe cabia retirar o veículo do dinamômetro e estacionar sobre uma valeta, onde entrava para fazer a revisão. Isso o expunha a posição de hiperextensão da coluna cervical, donde concluiu que a atividade "possibilitou, senão desencadeou" a doença.

A Mercedes Bens recorreu ao TST sustentando que o trabalhador devia ter comprovado seu comportamento culposo. Alegou ainda a existência de prova documental demonstrando seu zelo e preocupação com a saúde dos seus funcionários antes mesmo do ingresso na empresa.

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A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que, diante da conclusão do Tribunal Regional de que o empregado trabalhava exposto a condições ergonômicas inadequadas, e havendo nexo de causalidade entre o dano sofrido e as atividades ocupacionais, demonstrando a culpa do empregador, decisão diversa somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório do processo, o que é vetado nessa fase recursal pela Súmula 126 do TST. Assim, não conheceu do recurso. A decisão foi unânime. (Mário Correia/CF) Processo: RR-237100-80.2009.5.02.0463

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Técnicos da Emgepron desistem de dissídio coletivo contra demissões em massa

Os Sindicatos dos Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo e a Federação Nacional dos Técnicos Industriais (Fentec) desistiram do dissídio coletivo ajuizado contra a Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron), no qual solicitavam que o Tribunal Superior do Trabalho considerasse ilegal a política de demissão da empresa, que pode atingir 30% do seu quadro de pessoal.

A desistência ocorreu em audiência de conciliação realizada nesta quarta-feira (27), conduzida pelo vice-presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira. Como as demissões ocorrem apenas no Estado do Rio de Janeiro, o ministro explicou que o TST não teria competência para julgar o dissídio.

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Sugestão

Na audiência, a Emgepron informou que não possui técnicos em São Paulo, somente no Rio de Janeiro, informação não contestada pela outra parte, que não soube responder se os dados da empresa estavam ou não corretos.

O ministro Emmanoel Pereira sugeriu então que os representantes dos empregados desistissem do dissidio coletivo no TST para ajuizar outro diretamente no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo ele, isso evitaria perda de tempo, tanto dos empregados quanto da empresa, devido a uma recursa futura do dissídio pelo TST por ausência de competência. O subprocurador-geral do Trabalho, Antônio Luiz Teixeira Mendes, afirmou que, pela relevância do caso, poderia ser ajuizada uma ação civil pública, também no Rio de Janeiro.

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De acordo com entidades sindicais, a política de demissões da empresa teria o objetivo de demitir 30% de seus empregados, atingindo 153 técnicos. A Emgepron, empresa pública ligada ao Ministério da Defesa e que presta serviços à Marinha do Brasil, alegou que os desligamentos se devem à sua difícil situação financeira.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: DC-5204-44.2016.5.00.0000

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Terça-feira, 02 de abril de 2013Necessidade de negociação para demissão em massa tem repercussão geral reconhecida

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria constitucional tratada num Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 647651) no qual se questiona entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a exigência de negociação coletiva para que uma empresa possa promover a demissão em massa de empregados.

O caso examinado diz respeito à demissão, em fevereiro de 2009, de cerca de 4.200 trabalhadores pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e pela Eleb Equipamentos Ltda. Ao julgar recurso ordinário no dissídio coletivo interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região contra as empresas, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST entendeu que a dispensa coletiva, diferentemente da individual, exigiria a aplicação de normas específicas.

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O fundamento foi o de que, no âmbito de direito coletivo do trabalho, esse tipo de dispensa não constitui poder potestativo do empregador e exige, portanto, a participação do sindicato dos trabalhadores, a fim de representá-los e defender seus interesses. No caso de a negociação se mostrar inviável, caberia a instauração de dissídio coletivo.

No recurso ao STF, a Embraer e a Eleb Equipamentos Ltda. alegam que a decisão violou diversos dispositivos constitucionais e que o TST, ao criar condições para a dispensa em massa, estaria atribuindo ao poder normativo da Justiça do Trabalho tarefa que a Constituição reserva a lei complementar, invadindo assim a esfera da competência do Poder Legislativo. As empresas afirmam que sua sobrevivência estaria ameaçada pela interferência indevida no seu poder de gestão, aspecto que viola o princípio da livre iniciativa.

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Como o TST inadmitiu a remessa do Recurso Extraordinário (RE) ao Supremo, as empresas interpuseram agravo, provido pelo relator, ministro Marco Aurélio, para dar prosseguimento ao RE. Ao submeter o processo ao Plenário Virtual do STF, para verificar a ocorrência de repercussão geral no caso, o ministro Marco Aurélio observou estar-se diante de situação jurídica “capaz de repetir-se em um sem número de casos”. Para ele, é “evidente o envolvimento de tema de índole maior, constitucional”.

O mérito do recurso será analisado posteriormente, pelo Plenário da Corte.

CF/AD

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Promotor de vendas que teve carro furtado durante trabalho receberá por danos materiais

(Qua, 27 Abr 2016 09:40:00)A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rumo Certo Consultoria de Negócios Ltda. – ME a indenizar por danos materiais um promotor de vendas que teve seu carro furtado em estacionamento público de Brasília (DF). A empresa foi responsabilizada porque o uso do veículo particular do empregado era necessário para o serviço, e o furto aconteceu durante a jornada de trabalho.

O vendedor pediu a indenização com o argumento de que a Rumo Certo transferiu a ele os riscos do empreendimento quando exigiu a utilização do seu próprio veículo sem, no entanto, contratar seguro contra roubos ou danos decorrentes da atividade. Por outro lado, a empresa sustentou que o trabalhador recebia vale-transporte para ir até os clientes, mas, por livre e espontânea vontade, se deslocava com seus próprios meios.

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O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) indeferiram a indenização, apesar de o TRT ter reconhecido que o empregado não tinha como cumprir a meta de visitas se utilizasse somente o transporte coletivo. O acórdão ainda concluiu que a exigência de possuir veículo para trabalhar não obriga a Rumo Certo a contratar seguro, até porque nada foi firmado nesse sentido.

TST

A relatora do recurso do promotor de vendas ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, reconheceu o direito à reparação pelos danos materiais. Com base no artigo 2º da CLT, ela disse que compete ao empregador fornecer as ferramentas que viabilizam o serviço. "A partir do momento em que ele transfere o risco de sua atividade ao empregado, exigindo-lhe a utilização de seus bens particulares para a execução do contrato, torna-se responsável por eventual perda ou deterioração desse bem", afirmou.

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De acordo com Cilene Santos, cabe à Rumo Certo compensar o dano, uma vez que era necessário o uso do veículo particular e o furto ocorreu durante a jornada de trabalho. A decisão foi unânime, e o processo vai retornar à 7ª Vara do Trabalho de Brasília para se definir o valor da indenização.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1670-05.2010.5.10.0007

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ECT é condenada por discriminar agente por causa de orientação sexual

(Ter, 26 Abr 2016 07:16:00)A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que a condenou a indenizar, em R$ 10 mil, um agente de correios por discriminação em decorrência da sua orientação sexual. De acordo com o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do processo, ficou demonstrada a prática de ato ilícito devido ao "tratamento humilhante e vexatório" a que o empregado era submetido, inclusive com a divulgação de sua condição de portador do vírus HIV, violando sua privacidade.

O agente é empregado da ECT desde 2004. Inicialmente, o juiz de primeiro grau fixou a indenização em R$ 50 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu-a para R$ 10 mil. O TRT entendeu que o valor fixado originalmente era excessivo, pois, considerando a data da admissão do empregado (2004) e o salário de R$ 707, os R$ 50 mil arbitrados equivaleriam a praticamente seis anos de trabalho, valor maior do que recebeu em todo o contrato de trabalho até 2009, quando ajuizou a ação trabalhista.

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O TRT manteve, porém, a caracterização do dano moral. A decisão destacou que o superior hierárquico do agente teria dito que ele deveria participar do concurso "Garota dos Correios", e que o gerente de seu setor convocou uma reunião, sem a sua presença, na qual os colegas de trabalho foram informados que ele era portador do HIV.

TST

A Primeira Turma, ao examinar novo recurso da ECT, entendeu que o valor determinado pelo TRT levou em consideração a culpa da empresa, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para chegar a outro entendimento, seria necessária a revisão de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

(Augusto Fontenele/CF)

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Trabalhadora que sofreu aborto espontâneo após ajuizar ação receberá indenização de 15 dias

(Seg, 18 Abr 2016 11:30:00)A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou

recurso da Renz Injetados Plásticos Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização de 15 dias para uma operadora de injetora demitida quando já estava grávida, e que sofreu aborto espontâneo após o ajuizamento da ação. A Turma afastou a alegação da empresa de que houve julgamento além do pedido (extra petita).

A operadora foi admitida em 18/8/2010, em contrato de experiência, encerrado em 15/11/2010. O exame de ultrassonografia obstétrica comprovou que em 25/11/2010 estava com 11 semanas de gestação, ou seja, estava grávida na época da despedida. Ao ajuizar a ação trabalhista, ela requereu a indenização relativa à estabilidade do artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Depois disso, porém, sofreu o aborto espontâneo.

A empresa foi condenada na primeira instância e vem recorrendo contra a sentença, alegando que o pedido de indenização estabilitária baseou-se no ADCT, mas foi concedida nos termos do artigo 395 daCLT. Sustentou que a estabilidade provisória perdeu completamente o objetivo depois da interrupção da gestação, e que a proteção do ADCT se baseia na garantia da saúde e da integridade física do nascituro.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, explicou que o artigo 395 daCLT estabelece que, "em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento".

O relator do recurso no TST, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, ressaltou que não iria analisar a alegação de violação do dispositivo do ADCT, porque o TRT afastou expressamente a sua aplicação. Segundo Caputo Bastos, não houve julgamento extra petita.

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Ele esclareceu que, na audiência ocorrida em abril de 2011, a trabalhadora noticiou a interrupção espontânea da gravidez após o ajuizamento da ação, juntou documentos e requereu o aditamento à petição inicial, postulando a indenização de até 15 dias após a data do aborto. Tudo isso, de acordo com o ministro, inclusive o pedido da trabalhadora, foi registrado pelo acórdão regional, e consta do aditamento da petição inicial. "Nesse contexto, resta claro que o TRT decidiu a lide nos limites em que foi proposta, não havendo afronta aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil", concluiu. A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-83-67.2011.5.04.0301