issn 2179-1643 revista sÍntese - bdr.sintese.com 328_miolo.pdf · arion sayão romita, carlos...

218
Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária ANO XXVIII – Nº 328 – OUTUBRO 2016 REPOSITÓRIO AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA Supremo Tribunal Federal – Nº 21/91 Superior Tribunal de Justiça – Nº 19/91 Tribunal Superior do Trabalho – Nº 01/94 Tribunal Regional Federal 1ª Região – Nº 06/92 Tribunal Regional Federal 2ª Região – Nº 1999.02.01.057040-0 Tribunal Regional Federal 3ª Região – Nº 21/2010 Tribunal Regional Federal 4ª Região – Nº 07/0042596-9 Tribunal Regional Federal 5ª Região – Nº 09/98 DIRETOR EXECUTIVO Elton José Donato GERENTE EDITORIAL E DE CONSULTORIA Eliane Beltramini COORDENADOR EDITORIAL Cristiano Basaglia EDITORA Valdinéia de Cássia Tessaro de Souza CONSELHO EDITORIAL Arion Sayão Romita, Carlos Henrique Bezerra Leite, Érica Paula Barcha Correia, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Jorge Luiz Souto Maior, José Carlos Arouca, Marcus Orione G. Correia, Maria Garcia, Marisa Ferreira dos Santos, Mauricio Godinho Delgado, Raimar Machado, Sergio Pinto Martins, Wladimir Novaes Filho, Wladimir Novaes Martinez COMITÊ TÉCNICO Enoque Ribeiro dos Santos, Ilse Marcelina Bernardi Lora, Rúbia Zanotelli de Alvarenga, Thereza Christina Nahas COLABORADORES DESTA EDIÇÃO Adalberto Jacob Ferreira, Enoque Ribeiro dos Santos, Evellyn Thiciane Macêdo Coêlho, Georgenor de Sousa Franco Filho, Marco Aurélio Serau Junior, Melina Silva Pinto, Sadi Medeiros Junior ISSN 2179-1643

Upload: buihanh

Post on 18-Jan-2019

213 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Revista SÍNTESETrabalhista e Previdenciária

Ano XXVIII – nº 328 – outubro 2016

reposItórIo AutorIzAdo de JurIsprudêncIASupremo Tribunal Federal – Nº 21/91

Superior Tribunal de Justiça – Nº 19/91Tribunal Superior do Trabalho – Nº 01/94

Tribunal Regional Federal 1ª Região – Nº 06/92Tribunal Regional Federal 2ª Região – Nº 1999.02.01.057040-0

Tribunal Regional Federal 3ª Região – Nº 21/2010Tribunal Regional Federal 4ª Região – Nº 07/0042596-9

Tribunal Regional Federal 5ª Região – Nº 09/98

dIretor eXecutIVo

Elton José Donato

Gerente edItorIAl e de consultorIA

Eliane Beltramini

coordenAdor edItorIAl

Cristiano Basaglia

edItorA

Valdinéia de Cássia Tessaro de Souza

conselho edItorIAl

Arion Sayão Romita, Carlos Henrique Bezerra Leite, Érica Paula Barcha Correia, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Jorge Luiz Souto Maior, José Carlos Arouca,

Marcus Orione G. Correia, Maria Garcia, Marisa Ferreira dos Santos, Mauricio Godinho Delgado, Raimar Machado, Sergio Pinto Martins,

Wladimir Novaes Filho, Wladimir Novaes Martinez

comItê técnIcoEnoque Ribeiro dos Santos, Ilse Marcelina Bernardi Lora,

Rúbia Zanotelli de Alvarenga, Thereza Christina Nahas

colAborAdores destA edIçãoAdalberto Jacob Ferreira, Enoque Ribeiro dos Santos, Evellyn Thiciane Macêdo Coêlho,

Georgenor de Sousa Franco Filho, Marco Aurélio Serau Junior, Melina Silva Pinto, Sadi Medeiros Junior

ISSN 2179-1643

1989 © SÍNTESE

Uma publicação da SÍNTESE, uma linha de produtos jurídicos do Grupo SAGE.

Publicação mensal de doutrina, jurisprudência, legislação e outros assuntos trabalhistas e previdenciários.

Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução parcial ou total, sem consentimento expresso dos editores.

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de total responsabilidade de seus autores.

Os acórdãos selecionados para esta Revista correspondem, na íntegra, às cópias obtidas nas secretarias dos respec-tivos tribunais.

A solicitação de cópias de acórdãos na íntegra, cujas ementas estejam aqui transcritas, e de textos legais pode ser feita pelo e-mail: [email protected] (serviço gratuito até o limite de 50 páginas mensais).

Distribuída em todo o território nacional.

Tiragem: 5.000 exemplares

Revisão e Diagramação: Dois Pontos Editoração

Artigos para possível publicação poderão ser enviados para o endereço [email protected].

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

REVISTA SÍNTESE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Nota: Continuação da Revista IOB Trabalhista e Previdenciária

v. 1, n. 1, jul. 1989

Publicação periódica Mensal

v. 28, n. 328, Outubro 2016

ISSN 2179-1643

1. Direito trabalhista – periódicos – Brasil

CDU: 349.2(81)(05) CDD: 7340

Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851

IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.R. Antonio Nagib Ibrahim, 350 – Água Branca 05036‑060 – São Paulo – SPwww.sage.com.br

Telefones para ContatosCobrança: São Paulo e Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7247900

SAC e Suporte Técnico: São Paulo e Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7247900E-mail: [email protected]

Renovação: Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7283888

Carta do Editor

Diante de grandes debates polêmicos sobre a possibilidade de alterações nos direitos do trabalhador, buscamos analisar nesta edição da Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária, no Assunto Especial, o tema “Flexibilização Trabalhista”, com a publicação de dois excelen-tes artigos de autoria dos Mestres Georgenor de Sousa Franco Filho e Evellyn Thiciane Macêdo Coelho, e um acórdão na íntegra do TST.

Os autores analisaram as possibilidades legítimas de flexibilização de jornadas de trabalho e a controvertida aplicação do princípio da ade-quação setorial negociada, respeitando a negociação coletiva.

Já, na Parte Geral, levamos a você um vasto conteúdo com a pu-blicação de Acórdãos na Íntegra, Seções Especiais, Doutrinas, Clipping Jurídico, Tabela de Atualização de Débitos Trabalhistas e Bibliografia Complementar.

Na Seção de Doutrinas, contamos com a participação de renoma-dos autores trazendo à baila seus brilhantes ensinamentos, sendo eles: o Mestre Enoque Ribeiro dos Santos e Melina Silva Pinto analisando a “A Aplicabilidade da Multa do Artigo 523, § 1º, do NCPC (Artigo 475-J do CPC/1973) ao Processo do Trabalho”; o Dr. Marco Aurélio Serau Junior tecendo considerações acerca das “Instruções Normativas nºs 39 e 40 do TST: Aplicação do Novo CPC no Processo do Trabalho”; e o Advogado Adalberto Jacob Ferreira lecionando sobre a “Arbitragem no Direito In-dividual do Trabalho”.

Além disso, publicamos a Seção Especial “Com a Palavra, o Pro-curador”, com um artigo do Procurador Federal Dr. Sadi Medeiros Junior intitulado “O Processo Administrativo Previdenciário na Instrução Norma-tiva nº 77/2015: Trâmite e Importância para a Concretização dos Direitos Previdenciários e Prevenção de Demandas Judiciais”.

Desejamos a você uma excelente leitura!

Eliane Beltramini

Gerente Editorial e Consultoria

Sumário

Normas Editoriais para Envio de Artigos ......................................................................7

Assunto EspecialFlexibilização TrabalhisTa

DouTrinas

1. Possibilidades Legítimas de Flexibilização de Jornadas de TrabalhoGeorgenor de Sousa Franco Filho ........................................................................... 9

2. O Prestígio da Negociação Coletiva e o Princípio da Adequação Setorial NegociadaEvellyn Thiciane Macêdo Coêlho ......................................................................... 24

JurispruDência

1. Acórdão na Íntegra (TST) ...................................................................................... 37

2. Ementário ............................................................................................................. 41

Parte Geral

DouTrinas

1. A Aplicabilidade da Multa do Artigo 523, § 1º, do NCPC (Artigo 475-J do CPC/1973) ao Processo do TrabalhoEnoque Ribeiro dos Santos e Melina Silva Pinto ................................................... 43

2. Instruções Normativas nºs 39 e 40 do TST: Aplicação do Novo CPC no Processo do TrabalhoMarco Aurélio Serau Junior ................................................................................... 51

3. Arbitragem no Direito Individual do TrabalhoAdalberto Jacob Ferreira ....................................................................................... 62

JurispruDência TrabalhisTa

Acórdãos nA ÍntegrA

1. Superior Tribunal de Justiça .................................................................................. 80

2. Superior Tribunal de Justiça .................................................................................. 87

3. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ......................................................... 95

ementário

1. Ementário de Jurisprudência Trabalhista ............................................................. 106

JurispruDência previDenciária

Acórdãos nA ÍntegrA

1. Supremo Tribunal Federal ................................................................................... 126

2. Superior Tribunal de Justiça ................................................................................ 130

3. Tribunal Regional Federal da 1ª Região .............................................................. 136

4. Tribunal Regional Federal da 2ª Região .............................................................. 140

5. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .............................................................. 149

6. Tribunal Regional Federal da 4ª Região .............................................................. 159

7. Tribunal Regional Federal da 5ª Região .............................................................. 169

ementário

1. Ementário de Jurisprudência Previdenciária ........................................................ 175

Seção Especial

com a palavra, o procuraDor

1. O Processo Administrativo Previdenciário na Instrução Normativa nº 77/2015: Trâmite e Importância para a Concretização dos Direitos Previdenciários e Prevenção de Demandas JudiciaisSadi Medeiros Junior ........................................................................................... 190

Clipping Jurídico ......................................................................................................... 204

Tabelas Práticas .......................................................................................................... 208

Bibliografia Complementar ............................................................................................ 213

Índice Alfabético e Remissivo ....................................................................................... 214

Normas Editoriais para Envio de Artigos1. Os artigos para publicação nas Revistas SÍNTESE deverão ser técnico-científicos e fo-

cados em sua área temática.2. Será dada preferência para artigos inéditos, os quais serão submetidos à apreciação do

Conselho Editorial responsável pela Revista, que recomendará ou não as suas publi-cações.

3. A priorização da publicação dos artigos enviados decorrerá de juízo de oportunidade da Revista, sendo reservado a ela o direito de aceitar ou vetar qualquer trabalho recebido e, também, o de propor eventuais alterações, desde que aprovadas pelo autor.

4. O autor, ao submeter o seu artigo, concorda, desde já, com a sua publicação na Re-vista para a qual foi enviado ou em outros produtos editoriais da SÍNTESE, desde que com o devido crédito de autoria, fazendo jus o autor a um exemplar da edição da Revista em que o artigo foi publicado, a título de direitos autorais patrimoniais, sem outra remuneração ou contraprestação em dinheiro ou produtos.

5. As opiniões emitidas pelo autor em seu artigo são de sua exclusiva responsabilidade.6. À Editora reserva-se o direito de publicar os artigos enviados em outros produtos jurí-

dicos da Síntese.7. À Editora reserva-se o direito de proceder às revisões gramaticais e à adequação dos

artigos às normas disciplinadas pela ABNT, caso seja necessário.8. O artigo deverá conter além de TÍTULO, NOME DO AUTOR e TITULAÇÃO DO AU-

TOR, um “RESUMO” informativo de até 250 palavras, que apresente concisamente os pontos relevantes do texto, as finalidades, os aspectos abordados e as conclusões.

9. Após o “RESUMO”, deverá constar uma relação de “PALAVRAS-CHAVE” (palavras ou expressões que retratem as ideias centrais do texto), que facilitem a posterior pesquisa ao conteúdo. As palavras-chave são separadas entre si por ponto e vírgula, e finaliza-das por ponto.

10. Terão preferência de publicação os artigos acrescidos de “ABSTRACT” e “KEYWORDS”.

11. Todos os artigos deverão ser enviados com “SUMÁRIO” numerado no formato “arábi-co”. A Editora reserva-se ao direito de inserir SUMÁRIO nos artigos enviados sem este item.

12. Os artigos encaminhados à Revista deverão ser produzidos na versão do aplicativo Word, utilizando-se a fonte Arial, corpo 12, com títulos e subtítulos em caixa alta e alinhados à esquerda, em negrito. Os artigos deverão ter entre 7 e 20 laudas. A pri-meira lauda deve conter o título do artigo, o nome completo do autor e os respectivos créditos.

13. As citações bibliográficas deverão ser indicadas com a numeração ao final de cada citação, em ordem de notas de rodapé. Essas citações bibliográficas deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

14. As referências bibliográficas deverão ser apresentadas no final do texto, organizadas em ordem alfabética e alinhadas à esquerda, obedecendo às normas da ABNT.

15. Observadas as regras anteriores, havendo interesse no envio de textos com comentá-rios à jurisprudência, o número de páginas será no máximo de 8 (oito).

16. Os trabalhos devem ser encaminhados preferencialmente para os endereços eletrôni-cos [email protected]. Juntamente com o artigo, o autor deverá preen-cher os formulários constantes dos seguintes endereços: www.sintese.com/cadastro-deautores e www.sintese.com/cadastrodeautores/autorizacao.

17. Quaisquer dúvidas a respeito das normas para publicação deverão ser dirimidas pelo e-mail [email protected].

Assunto Especial – Doutrina

Flexibilização Trabalhista

Possibilidades Legítimas de Flexibilização de Jornadas de Trabalho1

GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHODesembargador do Trabalho de carreira do TRT da 8ª Região, Doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Doutor Honoris Causa pela Univer-sidade da Amazônia, Professor Titular de Direito Internacional e do Trabalho da Universidade da Amazônia, Presidente Honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Membro da Academia Paraense de Letras.

RESUMO: Este texto destina-se ao exame das diversas possibilidades legítimas de flexibilização de jornadas de trabalho, enfatizando aquelas prestadas por motoristas profissionais. Cuida-se das formas e possibilidades de jornadas flexibilizáveis, examinando-se inclusive regras internacionais e estrangeiras, bem como demonstrando a realidade brasileira.

PALAVRAS-CHAVE: Jornada de trabalho; flexibilização; motorista profissional; normas nacionais, in-ternacionais e estrangeiras.

ABSTRACT: This paper aims to examine the various legitimate possibilities for flexible working hours, emphasizing those provided by professional drivers. It takes care of the forms and possibilities of flexibilizáveis days, examining including international and foreign rules, as well as demonstrating the Brazilian reality.

KEYWORDS: Work hours; easing; professional driver; national, international and foreign standards.

SUMÁRIO: 1 Da origem das limitações à flexibilização das jornadas de trabalho; 2 Jornadas flexibili-záveis no Brasil; 3 Possibilidades de flexibilização de normas trabalhistas; 4 Tratamento internacional e comparado; 5 Realidade e perspectivas do trabalho em sobrejornada.

1 DA ORIGEM DAS LIMITAÇÕES À FLEXIBILIZAÇÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO

A convivência entre capital e trabalho sempre teve altos e baixos. O trabalhador precisa de recursos para sustentar-se e à sua família. O pa-trão necessita de mão de obra humana para tocar seu empreendimento. Essa é a realidade que todos nós sabemos ser assim.

1 Palestra proferida no Seminário “Direito do Trabalho no Transporte Coletivo”, promovido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte e pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros Metropolitano, em Belo Horizonte (MG), em 16.06.2016, 12h.

10 ��������������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

As limitações às jornadas de trabalho surgiram no século XIX. An-tes, nada havia, senão o excesso de trabalho para homens, mulheres e crianças, embora Alice Monteiro de Barros observe a existência da Lei das Índias, de 1593, que vigorou na Espanha, dispondo que a jornada não poderia ultrapassar oito horas diárias2. A partir de 1847, surgiram as limitações. Inicialmente, na Inglaterra, de 10 horas. No ano seguinte, na França. Em 1868, nos Estados Unidos, a jornada de 8 horas, exemplo seguido, no século XX, pelo Chile, Cuba e Uruguai, entre outros.

Justifica-se a limitação da jornada de trabalho por cinco fundamen-tos: higidez do trabalhador, recuperação da fadiga, aumento de produti-vidade, dever do Estado de garantir melhores condições de vida (funda-mento político) e aproximação com família e amigos (fundamento social).

A partir do momento em que os direitos trabalhistas passaram a ser tutelados pelo Estado, tratou-se de cogitar de flexibilizar as relações de trabalho e, mais avançadamente, de desregulamentar essas mesmas relações.

Flexibilizar significa, na doutrina de Robortella,

o instrumento de política social caracterizado pela adaptação constante das normas jurídicas à realidade econômica, social e institucional, me-diante intensa participação de trabalhadores e empresários, para eficaz regulação do mercado de trabalho, tendo como objetivos o desenvolvi-mento econômico e o progresso social.3

Desregulamentar importa, como ensina Amauri Mascaro Nascimento, em

política legislativa de redução da interferência da lei nas relações co-letivas de trabalho, para que se desenvolvam segundo o princípio da liberdade sindical e a ausência de leis do Estado que dificultem o exer-cício dessa liberdade, o que permite maior desenvoltura do movimento sindical e das representações de trabalhadores, para que, por meio de ações coletivas, possam pleitear novas normas e condições de trabalho em direto entendimento com as representações empresariais ou com os empregadores.4

2 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 661.3 ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O moderno direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1994. p. 97.4 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 156-

-157.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA �����������������������������������������������������������������������������������������������������������11

Zygmunt Bauman, crítico das mudanças deste século, diz que a flexibilização é o nome politicamente correto da frouxidão de caráter5, e a desregulamentação é a palavra da hora e o princípio estratégico louva-do e praticamente exibido pelos detentores do poder6.

Ademais, existem três critérios a considerar na jornada de tra balho:

1) o tempo efetivamente trabalhado, que é aquele em que o em-pregado está desenvolvendo suas atividades, excluindo-se os intervalos intrajornada, apesar de serem remunerados;

2) o tempo à disposição do empregador, compreendida a per-manência no local de trabalho e também nos serviços ex-ternos por conta e responsabilidade daquele, que é a regra adotada pelo art. 4º da CLT;

3) o tempo de deslocamento ao local de trabalho, chamado in itinere, que se refere ao período de deslocamento casa-traba-lho-casa.

No que refere ao transporte coletivo, existem regras específicas, nos termos da Lei nº 13.103, de 02.03.2015, que introduziu a Seção IV-A ao Capítulo I do Título III da CLT. O art. 235-C, caput, da CLT dis-põe que a jornada diária do motorista é de oito horas, prorrogáveis por mais duas, que pode ser por acordo individual, ou por até quatro horas, neste caso, sempre por negociação coletiva. Sendo essa a jornada, esse será o tempo de trabalho efetivo, mas, no caso desses profissionais, além de excluídos, como dos demais, os intervalos para refeição (de uma hora, conforme o § 2º do mesmo artigo), repouso e descanso, também se excluirá o tempo de espera (art. 235-C, § 1º).

O tempo de espera é situação específica do motorista profissional conforme os §§ 8º a 12 do art. 235-C da CLT. Não sendo considerado parte da jornada de trabalho, nem tendo direito ao adicional de 50% como horas extraordinárias, o tempo de espera é aquele que despende o trabalhador no aguardo de carga e descarga do veículo sob seus cui-dados, nas dependências do embarcador ou do destinatário, e o período gasto em fiscalizações em barreiras fiscais ou alfandegárias (art. 8º).

5 BAUMAN, Zaymunt. Capitalismo parasitário. Trad. Eliana Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2010. p. 34.6 BAUMAN, Zaymunt. Comunidade: a busca por segurança no mundo atual. Trad. Plínio Dentzien. Rio de

Janeiro: Zahar, 2003. p. 42.

12 �������������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

A forma de remuneração do tempo de espera encerra um cálculo prejudicial ao trabalhador. A regra atual admite que a hora do tempo de espera será de 30% do valor da hora normal, ou seja, 0,30. É diversa da regra contida na lei anterior, a de nº 12.619, de 2012, que previa o acréscimo de 30% sobre a hora normal, ou seja, 1,30 (§ 9º do art. 235-C).

Ainda sobre o tempo de espera, os §§ 11 e 12 contemplaram re-gras sobre condições específicas da atividade do motorista, quer aguar-dando providências, como as descritas no § 8º, quer movimentando o veículo para dar cumprimento a essas mesmas providências. Vejamos:

§ 11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado jun-to ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º.

§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimenta-ções necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º.

Data venia, essas condições são altamente injustas. Quanto ao § 11, não podemos considerar como repouso quando ao trabalhador é exigido permanecer junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas. Ora, quais são essas condições adequadas? Se é exigido per-manecer junto ao veículo, como considerar intervalo de repouso? São aspectos altamente criticáveis. E a isso se acresça que esse tempo de espera sequer integra a jornada de trabalho do obreiro, conforme preco-niza o § 12 seguinte.

Algumas outras categorias profissionais possuem critérios igual-mente específicos. Aos ferroviários a CLT cuida da prontidão (§ 3º do art. 244 da CLT) e sobreaviso (art. 24, § 2º, da CLT). Ambas, porém, são aplicáveis por analogia a outras profissões. A prontidão é o perío-do de doze horas nas dependências da empresa, com acréscimo de 2/3 do salário-hora/normal. O sobreaviso é o regime segundo o qual o empregado permanece, em sua residência, sem trabalhar, à disposi-ção do empregador, para substituir quem falta ou para atender a serviço não previsto, aguardando ser chamado a qualquer momento. A Súmula

RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA �����������������������������������������������������������������������������������������������������������13

nº 428 do TST7 cuida do sobreaviso para os empregados que estão sujei-tos a controle patronal por meios telemáticos ou informatizados, subme-tidas a plantão ou regime equivalente.

Ademais, considerando situações especiais de atividades, existem categorias com jornadas reduzidas, conforme fixação ou na CLT ou em leis específicas. Eis alguns exemplos:

1) bancário (art. 224 da CLT): 6h/dia; 30h/semana (o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, conforme a Súmula nº 113/TST8);

2) empregados de telefonia, telegrafia, radiotelegrafia, radiotele-fonia (art. 227 da CLT): 6h/dia; 36h/semana;

3) operadores cinematográficos (art. 234 da CLT): 6h/dia (5h/ca-bina; 1h/manutenção);

4) ferroviários (arts. 245 e 246 da CLT): cabineiros (8h/dia); ope-radores telegrafistas (6h/dia);

5) trabalhadores em minas de subsolo (art. 293 da CLT): 6 h/dia; 36h/semana;

6) professores (art. 318 da CLT): 4h/aula consecutivas até 6h/intercaladas;

7) petroleiros (Lei nº 5.811/1972, arts. 3º e 4º): 8h/revezamento;

8) músicos (Lei nº 3.857/1960, arts. 41 e 42): 5h/dia até 6 ou 7h/dia, conforme a função;

9) mãe social (creches) (Lei nº 7.644/1987, art. 6º): conforme a necessidade;

10) engenheiros, arquitetos, agrônomos, veterinários (Lei nº 4.950-A/1966, art. 3º): 6 a 8h/dia, conforme a atividade;

7 “Súmula nº 428 – SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT. I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”

8 “Súmula nº 113 – BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.”

14 �������������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

11) aeronauta (Lei nº 7.183/1984, art. 21): conforme a tripula-ção (simples = 11h/dia; composta = 14h/dia; revezamento = 20h/dia);

12) radiologista (Lei nº 7.394/1985, art. 14): 24h/semana;

13) fisioterapeutas (Lei nº 8.856/1994, art. 1º): 30h/semana;

14) advogados (Lei nº 8.906/1994, art. 20): 4h/dia; 20h/semana; e

15) jornalistas, revisores, fotógrafos e ilustradores (art. 303 da CLT): 5h/dia; 30h/semana.

Quanto ao motorista profissional, ao contrário dos exemplos que foram citados, a situação é diversa, e, como já demonstrado, sua jornada pode ser ampliada, como os inconvenientes que foram assinalados.

2 JORNADAS FLEXIBILIZÁVEIS NO BRASIL

Existem situações específicas de jornada de trabalho que podem ser flexibilizadas.

O contrato de trabalho em tempo parcial surgiu no Brasil em 2001, representando uma forma de flexibilizar as relações laborais. A Lei Complementar nº 150/2015 estendeu a regra do art. 58-A da CLT para o doméstico. A jornada de trabalho em contratação nessa hipótese será de 25 horas semanais, vedada sobrejornada (art. 59, § 4º, da CLT). Nesse caso, o trabalhador receberá salário proporcional à jornada. Evidente que se trata de uma forma de precarização do trabalho, no entanto, con-siderando as dificuldades atuais de manutenção do emprego no Brasil, é um modo menos danoso de evitar mal maior: o desemprego.

Para o motorista profissional, renova-se a possibilidade de flexibi-lização de jornada mediante negociação coletiva. O art. 235-C, caput, consolidado prevê a possibilidade de prorrogação por mais duas horas, por acordo individual, e por mais quatro horas, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Não significa que o trabalhador possa estar em atividade por até quatorze horas, mas que pode desenvolver seu mister entre 10 (mediante acordo individual) a 12 horas (por meio de negociação coletiva).

RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA �����������������������������������������������������������������������������������������������������������15

O turno ininterrupto de revezamento é tratado no art. 7º, XIV, da Constituição. Atende à atividade produtiva contínua da empresa, mas provoca desgaste físico ao empregado, que é biologicamente atingido. Sua jornada é de seis horas/dia, prorrogáveis por negociação coletiva, com acréscimo de mais duas horas (conforme a Súmula nº 423/TST9). Esse revezamento geralmente ocorre semanal, quinzenal ou mensalmen-te, variando os diversos turnos nos períodos diurno e noturno, conforme escalas previamente elaboradas. De igual sorte, os intervalos interjorna-das, intrajornada e semanal não descaracterizam esse tipo de trabalho (Súmula nº 360/TST10). Tenho me posicionado no sentido de que se trata de jornada altamente gravosa ao trabalhador, dificultando desde seu re-pouso regular até o seu relacionamento familiar. O fato incontestável, todavia, é que se torna inafastável, sobretudo nas indústrias metalúrgica e siderúrgica.

Encontramos nesse rol a jornada conhecida como 12x36, que consiste em 12 horas de labor diário contínuo e, na sequência, 36 horas de descanso. É prática habitual, mas não exclusiva, nos setores de saúde (hospitais, clínicas e pronto-socorros) e de vigilância, podendo decor-rer de cláusula inserida em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, fruto de negociação coletiva. Observo aqui a Súmula nº 444 do TST11, que admite, em caráter excepcional, jornada de 12x36, con-siderando sem direito a receber adicional de sobrejornada pelas 11ª e 12ª horas.

Em síntese, dada a complexidade do tema turnos ininterruptos de revezamento, permito-me resumir nos seguintes aspectos:

1) o empregado sempre trabalha em turnos alternados;

9 “Súmula nº 423 – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.”

10 “Súmula nº 360 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.”

11 “Súmula nº 444 – JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”

16 �������������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

2) trata-se de um sistema excepcional de compensação de jor-nada;

3) a jornada nesse sistema é sempre de seis horas (art. 7º, XIV, da Constituição);

4) os casos de excesso de jornada somente são cabíveis em si-tuações excepcionais e se houver prévia negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição);

5) sem negociação, turno de revezamento com jornada superior a seis horas dá direito a horas extras;

6) se houver trabalho até a 8ª hora, aplica-se a Súmula nº 423 do TST, sendo indevidas as 7ª e 8ª horas;

7) se houver trabalho acima de 8h, observado o limite de 10h do art. 59 da CLT, as 9ª e 10ª horas são horas simples;

8) se a jornada extrapolar a 8ª, e nas jornadas alternadas de 12x24, 12x36, 12x48, não haverá adicional de horas extras (Súmula nº 444 do TST) para as 11ª e 12ª horas;

9) se o turno de revezamento for de 24x96, mesmo havendo nor-ma coletiva, por se tratar de jornada extenuante, colocando em risco a própria vida do trabalhador, serão devidas, como extras, todas as horas excedentes à 6ª, e deve ser declarada nula, ex officio e incidentalmente, a cláusula em referência (art. 9º da CLT).

3 POSSIBILIDADES DE FLEXIBILIZAÇÃO DE NORMAS TRABALHISTAS

Arnaldo Süssekind critica a flexibilização, afirmando que é uma fenda no princípio da inderrogabilidade das normas de proteção ao tra-balho, admitida nos limites do sistema jurídico nacional12. E, adiante, acentua:

A flexibilização da duração do trabalho consiste, portanto, em estabele-cerem-se jornadas variáveis, de forma a que, em determinado período, correspondam ao total das respectivas jornadas normais, ou na formação de um “stock” de horas suprimidas em certo prazo, que podem ser utili-

12 SÜSSEKIND, Arnaldo Lopes et al. Instituições de direito do trabalho (I). 22. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 208.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA �����������������������������������������������������������������������������������������������������������17

zadas de conformidade com o estipulado no instrumento da negociação coletiva.13

Em nosso País, a flexibilização da jornada de trabalho tem ampa-ro constitucional, infraconstitucional e jurisprudencial. Vejamos alguns aspectos.

Os permissivos constitucionais estão espalhados ao longo do art. 7º do Texto Fundamental de 1988, sobretudo quando, no inciso XXVI, promove o reconhecimento dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. Nesse direito, estão o início formal da prevalência do ne-gociado sobre o legislado e o princípio do fim do poder normativo da Justiça do Trabalho.

É pela via negocial, da autonomia privada coletiva, que a Consti-tuição admite flexibilizar em vários momentos as condições de trabalho. Primeiro, o salário pode ser reduzido (inciso VI), limitado, evidente, ao mínimo em vigor (inciso IV). Depois, a jornada de trabalho pode ser modificada: o inciso XIII permite que a duração da jornada seja compen-sada ou reduzida; e o inciso XIV admite modificar os turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, que podem chegar a até oito horas, con-forme a Súmula nº 423 do TST. O percentual de 50% para hora extraor-dinária (inciso XV) não pode ser reduzido, mas pode ser ampliado, por força do inciso XXVI.

Existem, ademais, normas infraconstitucionais contemplando essa possibilidade flexibilizadora. Irei referir-me a dois casos.

O primeiro é o chamado banco de horas, que é uma forma de compensação anual, instituída pela Lei nº 9.601/1998, atribuindo nova redação ao art. 59 da CLT. Esse sistema não se aplica aos contratos em regime de tempo parcial nem às hipóteses de que trata a Súmula nº 85 do TST, que voltarei a comentar, exclusão expressa em seu item V.

As características básicas do banco de horas são: 1) é criado por negociação coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho); 2) as horas suplementares serão, no máximo, duas por dia; 3) essa sobrejorna-da não será paga, mas haverá uma expectativa de compensação futura em até um ano; 4) horas excedentes à 10ª não podem ser compensadas,

13 Idem (II), p. 809.

18 �������������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

porque acima do limite de dez horas/dia, devendo ser remuneradas de pronto.

O segundo é o sistema introduzido pela Lei nº 13.189, de 19.11.2015, que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego (PPE). O PPE veio tentar preservar empregos em momento de retração da econo-mia e ajudar na recuperação econômico-financeira das empresas, entre outras finalidades, fomentando a negociação coletiva e aperfeiçoando as relações de emprego. É o que consta do seu art. 1º.

Com efeito, mediante negociação coletiva, pode haver redução temporária, em até 30%, da jornada de trabalho e consequente redução salarial (art. 5º). O mesmo pode se aplicar às microempresas e a em-presas de pequeno porte. A Lei do PPE criou dois tipos específicos de acordo coletivo para atender a essas hipóteses.

As empresas que aderirem ao PPE celebram um Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) com o sindicato profissional que repre-senta a categoria de sua atividade econômica preponderante. Em se tra-tando de acordo celebrado com microempresas e empresas de pequeno porte, estaremos diante de um Acordo Coletivo Múltiplo de Trabalho Específico (ACMTE).

Esses acordos coletivos devem consignar: o número total de em-pregados abrangidos e sua identificação, os estabelecimentos e setores da empresa que são atingidos, o percentual de redução de jornada e a redução proporcional ou menor do salário (incisos I a III); e terão dura-ção de até seis meses, podendo ser prorrogados até o limite de 24 meses (inciso IV). Ou seja, é possível haver várias prorrogações, desde que não seja ultrapassado esse limite.

A fim de preservar os empregos nesse momento de crise, a Lei nº 13.189/2015 acrescentou também a garantia no emprego equivalen-te, no mínimo, ao período de redução de jornada, acrescida de um terço (inciso V), além de criar comissões paritárias que acompanharão a im-plementação da norma coletiva, comissões que não existem para o caso de acordo múltiplo (ACMTE).

A compensação de jornada é prevista no ordenamento legal brasi-leiro em forma de acordo. Diz o § 2º do art. 59 da CLT:

RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA �����������������������������������������������������������������������������������������������������������19

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Nessa linha, interpretando-o jurisprudencialmente, a Súmula nº 85 do TST consigna:

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II – O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

III – O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não im-plica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

IV – A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deve-rá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

V – As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime com-pensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser insti-tuído por negociação coletiva.

VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade in-salubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária ins-peção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.14

O enunciado dessa súmula permite as seguintes considerações:

1) além da previsão constitucional de negociação coletiva, para que seja feita compensação, é válido o acordo individual,

14 O inciso VI foi inserido pela Resolução nº 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.

20 �������������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

desde que não exista Acordo ou Convenção Coletiva de Tra-balho;

2) descumprimento de normas legais quanto à compensação, mesmo que mediante acordo tácito, não enseja pagamento dobrado de horas extras diárias, mas apenas se houver exces-so semanal (mais de 44 horas), quando será devido apenas o adicional de 50% pelas horas excedentes;

3) considerando a imprevisibilidade de trabalho extravagante, se houver habitualidade, o acordo de prorrogação descarac-teriza-se. Assim, as horas excedentes às 44 semanais serão pagas com adicional de 50% e as demais que forem compen-sadas recebem o mesmo adicional. Se houvesse o pagamento do valor singelo da hora, nessa hipótese, haveria duplicidade, considerando que ela já foi paga no dia em que excedeu;

4) não há compensação quando se tratar de banco de horas; e

5) quando se tratar de atividade insalubre, o acordo de compen-sação de jornada fica dependente de inspeção prévia e per-missão expressa da autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, como prescreve o art. 60 da CLT, ainda que esse acordo decorra de norma coletiva.

4 TRATAMENTO INTERNACIONAL E COMPARADO

No âmbito do Direito Internacional, chamo atenção para o rele-vante papel da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Criada há exatos 97 anos, a OIT possui farta produção legislativa, representada, sobretudo, por 189 convenções internacionais do trabalho e 204 reco-mendações internacionais do trabalho.

Das convenções, que são tratadas stricto sensu, o Brasil ratificou 96convenções, estando oitenta em vigor, denunciadas os demais. Ne-nhuma delas, todavia, se enquadra entre as que são especificamente destinadas a cuidar de jornada de trabalho.

É que a OIT possui quatro convenções sobre jornada de trabalho. A nº 1, a primeira de todas a demonstrar a preocupação desde o início com esse tema, cuida de horas de trabalho na indústria, limitando nessas

RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA �����������������������������������������������������������������������������������������������������������21

empresas a jornada a 8h/dia ou 48h/semana. Adotada na 1ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, está vigendo desde 13.06.1921, e o Brasil não a ratificou.

A nº 30 trata de horas de trabalho no comércio e escritórios, adota-da em 28.06.1930 e vigendo desde 29.08.1933, também não ratificada pelo Brasil.

A nº 47 versa sobre redução da jornada semanal para 40 horas, tendo sido adotada em 22.06.1935, vigendo desde 23.06.1957, e tam-bém sem ratificação brasileira.

Por fim, a Convenção nº 175, adotada em 24.06.1994, que entrou em vigor em 28.02.1998, cuida do trabalho em tempo parcial, e igual-mente não ratificamos.

Ademais, existe a Recomendação nº 116, sobre a redução da du-ração do trabalho, que Genebra adotou em 26.06.1962, tratando-se apenas de uma proposta de ajuste da legislação interna, sem o tema se encontrar necessariamente maduro para se transformar em convenção.

Este é o panorama da OIT, do qual nosso País está sem inserção, porquanto não adota nenhuma das convenções mencionadas.

No que tange à duração do trabalho, o direito comparado de-monstra que muitos países cumprem jornada superior a 8h/dia. E muitos são desenvolvidos: Japão, Estados Unidos, Canadá, China, México, Áus-tria, Nova Zelândia e Portugal, entre outros. Sinaliza que a preocupa-ção em reduzir o tempo disponível para o trabalho nem sempre tende a diminuir.

Por outro lado, o valor da hora de trabalho é variável, conforme a situação de desenvolvimento da cada país. Na Austrália, o valor da hora de trabalho é o maior do mundo: 16.37 dólares australianos/hora. Porém, considerando-se o valor do dólar americano a R$ 3,63 (cotação de 08.04.201615), o salário-hora é irrisório no Burundi, África, que possui o menor de todos. Lá, a jornada mensal é de 220 horas (art. 112 do Code du Travail16) e o salário-mínimo mensal é de US$ 6.90, o que equivale

15 Disponível em: <http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/batch/taxas.asp?id=txdolar>. Acesso em: 9 abr. 2016.16 Disponível em: <http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---africa/---ro-addis_ababa/---ilo-kinshasa/docu-

ments/genericdocument/wcms_323474.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2016.

22 �������������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

a exatos US$ 0,03/hora. No Brasil, o salário-mínimo/hora é de R$ 4,00 (considerando o atual salário-mínimo mensal de R$ 880,00), importan-do em apenas US$ 0.90/hora, mas, ainda assim, trinta vezes superior ao do Burundi.

5 REALIDADE E PERSPECTIVAS DO TRABALHO EM SOBREJORNADA

Pode ser assim sintetizado o sistema de horas de trabalho no Brasil: o limite da jornada em nosso País é de 8h/dia, 44h/semana ou 220h/mês; convivem, harmonicamente, os princípios da autonomia pri-vada coletiva e individual, com a supremacia do primeiro. No que tange à limitação, estamos rigorosamente em consonância com a maioria dos países.

No entanto, tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cida-dania do Senado Federal a PEC 89/2015, que reduz de 44 horas para 40 horas a jornada semanal de trabalho no País, com redução gradual de uma hora por ano, preferencialmente aos sábados para, ao cabo, fixar nas quarenta pretendidas. Essa redução, se aprovada, importará na prática de mais horas extras por parte do trabalhador ou de mais con-tratações. Uma ou outra irão, certamente, onerar as empresas, quer pelo pagamento de salários e seus acréscimos, quer pelo custo social da mão de obra no Brasil.

Cabe, finalmente, indagar: a jornada de trabalho pode legitima-mente ser flexibilizada? A resposta é positiva. Condiciona-se, no entan-to, a alguns elementos fundamentais para ter validade:

1) pode haver redução de jornada e de salário se atender ao interesse das partes;

2) idealmente, para todas essas modificações, para mais ou para menos, devem, sempre, ser observadas razões de saúde, hi-giene e segurança do trabalhador;

3) o acordo para compensação de jornada pode, também, ser individual, conforme a Súmula nº 83, nºs I e II, do TST, exceto quando se tratar de turno ininterrupto de revezamento, que sempre deve ser fruto da autonomia privada coletiva;

RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA �����������������������������������������������������������������������������������������������������������23

4) abusos não são permitidos. Eventuais fraudes nos contratos, especialmente aqueles individuais, importarão em graves pre-juízos aos empregadores, que, entre outras situações, podem enfrentar ações de indenização por dano moral, além de me-didas de natureza administrativa;

5) é recomendável que trabalhadores e empregadores ajustem jornadas dignas de trabalho, eliminando prestação e paga-mento de horas extras e contratando mais empregados, po-dendo ser adotado o regime de trabalho em tempo parcial, legalmente permitido, que é precarizador, menos oneroso para as empresas e proporcionador de mais empregos e me-nos danoso que o desemprego;

6) há tendência mundial no sentido de reduzir a jornada sema-nal para quarenta horas, e, nesse particular, tramita PEC no Congresso Nacional nesse caminho.

Assunto Especial – Doutrina

Flexibilização Trabalhista

O Prestígio da Negociação Coletiva e o Princípio da Adequação Setorial Negociada

EvELLyN THICIANE MACêDO COêLHOProfessora Especialista do Curso de Direito da UniEvangélica, Orientadora de TCC da UniEvan-gélica, Advogada.

RESUMO: Este artigo tem o objetivo de aclarar a problemática aplicação do princípio da adequa-ção setorial negociada sem, contudo, ferir o prestígio da negociação coletiva. A doutrina em muito diverge das discussões amplamente fundamentadas por juristas de renome internacional, em que pese a jurisprudência se mantenha majoritária no sentido de sobrepor o princípio aqui estudado à liberdade sindical. Desta forma, serão apresentadas as razões da necessidade de observância e proteção dos preceitos constitucionais que regulam direitos sociais mínimos quando da produção de normas coletivas. Para alcançar os objetivos almejados, optou-se pelo método de trabalho bi-bliográfico, utilizando-se como apoio e base contribuições de diversos autores sobre o assunto em questão, por meio de consulta a livros, periódicos, artigos científicos, além de acórdãos dos Tribunais Trabalhistas brasileiros.

PALAVRAS-CHAVE: Sindicatos; negociação coletiva; proteção.

ABSTRACT: This article aims to clarify the problematic application of the principle of sectoral ad-justment negotiated without, however, hurting the prestige of collective bargaining. The doctrine differs from discussions largely founded by internationally renowned jurists, despite the jurisprudence remains majority in order to override the principle of freedom of association studied here. Thus, the reasons for the need to respect and protection of constitutional provisions governing minimum social rights when production collective rules will be presented. To achieve the desired goals, we opted for the bibliographic work method, using as support and foundation contributions of various authors on the subject matter, by consulting the books, journals, scientific papers, and Judgments of the Labor Courts Brazilians.

KEYWORDS: Trade unions; collective bargaining; protection.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Os instrumentos da negociação coletiva trabalhista; 2 Limites e função da negociação coletiva trabalhista; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

A negociação coletiva do trabalho, instrumento legítimo, demo-crático e eficaz na solução de conflitos decorrentes da relação de tra-

RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA �����������������������������������������������������������������������������������������������������������25

balho e, ainda, no equilíbrio entre o capital e o trabalho, só cumprirá a função legalmente imposta, conforme as diretrizes constitucionais, se realizada em harmonia aos princípios constitucionais, humanísticos e sociais. Por essa razão, faz-se necessária criteriosa análise da possibili-dade da realização de negociação irrestrita entre as partes convenentes.

As normas autônomas juscoletivas devem observar previamente a orientação trazida pelo princípio da adequação setorial negociada, por estabelecer o alcance e os limites daquilo que pode ser realmente objeto de negociação, ante a relativização de sua autonomia, com restrição na diminuição ou supressão dos direitos trabalhistas mínimos assegurados pela Constituição Federal de 1988 e leis infraconstitucionais.

O Ministro do TST Mauricio Godinho Delgado, argumentando seu posicionamento em audiência pública proferida na Câmara dos Deputados – CTASP para discutir a proposta contida no Projeto de Lei nº 427/2015, assim como os seus apensados, o Projeto de Lei nº 944/2015 e o Projeto de Lei nº 4.962/2016, que tratam da Consolidação das Leis do Trabalho, com muita sapiência, assegurou que a Corte Superior, em um total de vinte Ministros, o que equivale a 77% (setenta e sete por cento) da composição do TST, defende a necessidade da manutenção dos parâmetros constitucionais e legais do direito do trabalho brasileiro. Nesse aparato, sustentou a impossibilidade de se valer de crises eco-nômicas, aparentemente conjunturais, para reduzir o patamar de ges-tão trabalhista, de direitos, sobretudo aqueles fixados na Constituição Federal de 1988 e demais leis do País, haja vista os pisos civilizatórios impostos legalmente1.

A importância que o atual constitucionalismo representa para a valorização do trabalho como direito fundamental social, ao garantir a preservação dos direitos fundamentais no Estado Democrático de Direi-to, deve ser balizada na análise prática e jurídica das discussões legais, políticas e sociais de alterações do direito do trabalho brasileiro. A posi-ção alcançada pelo trabalho na Constituição Federal de 1988 é precedi-da de um longo e penoso trajeto percorrido pelo direito ao trabalho nas Constituição anteriores, conquistando vantagens de maneira vagarosa se

1 Audiência pública para discutir a proposta contida no PL 427/15, assim como os seus apensados, o PL 944/2015 e o PL 4.962/2016, que tratam da Consolidação das Leis do Trabalho. Audiência pública proferida na Câmara dos Deputados – CTASP. Brasília/DF, 5 jul. 2016.

26 �������������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

comparadas à necessidade do trabalhador, demonstrando o merecido valor nos âmbitos social, econômico e jurídico atuais.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 170, projetou uma or-dem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre--iniciativa, com a finalidade de assegurar uma existência digna a todos, conforme os preceitos da justiça social. Assim, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econô-mico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixa-dos. Nessa vertente, a negociação coletiva de trabalho, conquanto seja mecanismo desejável de solução dos conflitos entre o capital e o traba-lho, no ordenamento jurídico, não pode flexibilizar, de modo amplo, direitos básicos.

Portanto, a aplicabilidade do princípio da adequação setorial ne-gociada no exercício prático da negociação coletiva de trabalho é sobre-modo importante, a fim de evitar retrocesso de toda a base solidificada na história constitucional e infraconstitucional do direito do trabalho brasileiro.

1 OS INSTRUMENTOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA

É necessária uma convivência harmônica entre a atividade empre-sarial e o trabalho para a possibilidade da prevalência da valorização humana e da livre-iniciativa.

Segundo Paulo Henrique da Mota, a busca pelo reconhecimento “do trabalho como um direito essencial para uma nova cidadania emer-ge com as Revoluções Burguesas, Revolução Gloriosa (1688), Revolu-ção Industrial (1750) e a Revolução Francesa (1789)”2.

Nesta perspectiva, a estabilização de melhores condições de tra-balho só ocorreria com a positivação dos direitos alcançados. A doutrina assegura que a tratativa do direito do trabalho com olhar mais econô-mico do que social “não adquiria força o suficiente para robustecer-se

2 MOTA, Paulo Henrique da. Negociação coletiva de trabalho: função social da empresa e valorização do trabalho humano. São Paulo: LTr, 2016. p. 50.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA �����������������������������������������������������������������������������������������������������������27

perante os demais ramos do direito que eram tratados com maior rele-vância pelo Estado”3.

Sob tal prisma, foi por meio do constitucionalismo social, meio para instituição do direito do trabalho no âmbito constitucional, que houve o destaque desse ramo do Direito entre as garantias dos direitos fundamentais, com a inserção entre os direitos sociais.

A Carta Cidadã de 1988, como marco do Estado Democrático de Direito, trouxe a valorização social do trabalho como um dos fundamen-tos4 enunciados pela República Federativa do Brasil. Assim, o papel do trabalho como sustentáculo do Estado Democrático de Direito encontra destaque na sua atuação como instrumento necessário para o alcance dos objetivos fundamentais prescritos no art. 3º da Constituição Federal.

De acordo com a renomada Professora Rúbia Zanotelli de Alvarenga:

[...] somente após a Carta Magna de 1988 os direitos sociais trabalhistas ganharam a dimensão de direitos humanos fundamentais. Logo, a Cons-tituição Federal de 1988 constitui-se um marco na história jurídico-social e político dos direitos fundamentais trabalhistas por ter erigido a digni-dade da pessoa humana com o eixo central do Estado Democrático de Direito e dos direitos humanos fundamentais.5

A autora completa expondo que a Constituição Federal de 1988 representa a matriz do direito constitucional do trabalho não só pela proteção que ela confere aos direitos sociais trabalhistas, mas por ter inaugurado, no Brasil, uma fase de maturação para o direito do trabalho, cuja análise somente pode ser apreendida desde que conjugada com os direitos fundamentais trabalhistas, que têm como fundamento a dignida-de da pessoa humana6.

3 Idem, p. 51.4 CF/1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e dos

Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

[...].” 5 ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. Direito constitucional do trabalho. In: ALVARENGA, Rúbia Zanotelli (Coord.).

Direito constitucional do trabalho. São Paulo: LTr, 2015. p. 48.6 Idem, p. 52.

28 �������������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

Sob ótica tão assertiva, os direitos sociais, direitos de segunda di-mensão, encontram-se interligados ao direito da igualdade, ante a busca pela promoção da igualdade social, por meio da criação de condições materiais que possibilitam a efetivação de uma igualdade real entre os indivíduos. Logo, a partir do art. 7º, inciso XXVI7, da Constituição Fede-ral de 1988, a negociação coletiva é um importante meio para se gera-rem direitos e obrigações para a empresa e seus empregados, permitindo a solução de interesses divergentes e garantindo a necessária segurança jurídica para a condução de suas ações coletivas.

É preciso destacar que a função do Direito em regular condutas, interesses, relações e instituições, com a harmonização da convivência social e na busca pela pacificação de conflitos, preserva-se no período histórico caracterizado pelo advento da Democracia. O direito coletivo, expressão do direito material do trabalho, traz a possibilidade e edição de normas autônomas, sendo uma concessão do Estado, que reconhece a normatividade das regras construídas coletivamente.

Sendo assim, a negociação coletiva, instituto do direito coletivo do trabalho, ganhou força constitucional na Carta Cidadã de 1988, sen-do forma de autocomposição democrática, com papel primordial em gerir interesses profissionais e econômicos de grande relevância social. A concessão estatal ainda impõe alguns limites constitucionais, denomi-nados pela doutrina de “contrato mínimo”.

Insta destacar que os métodos de solução de conflitos interindivi-duais e sociais classificam-se em autotutela, heterocomposição e auto-composição. Sendo a negociação coletiva dinâmica social complexa, re-laciona-se com a mediação e a greve, considerados instrumentos-meios da negociação coletiva trabalhista, e, como instrumentos-fim, aqueles que consumam sucesso da dinâmica negocial. No Brasil, trata-se da Convenção Coletiva de Trabalho e do Acordo Coletivo de Trabalho.

As convenções coletivas criam regras jurídicas (normas autôno-mas), preceitos gerais, abstratos e impessoais, dirigidos a normatizar as relações individuais de trabalho abrangidas pelos sindicatos represen-tantes das respectivas categorias, firmadas, em regra, pelos sindicatos das categorias profissional e econômico.

7 CF/1988, art. 7º: “XXVI – reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho”.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA �����������������������������������������������������������������������������������������������������������29

O Acordo Coletivo de Trabalho, firmado em regra pelo sindicato da categoria profissional com uma ou mais empresas, reconhecido pelo art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, foi recepcionado pelo Tex-to Maior, não podendo ocorrer interpretação isolada, tampouco literal do art. 8º, inciso VI, da CF/1988, que exige a presença do sindicato na negociação coletiva, mas em conformidade com aquele outro dispositi-vo. Assim, a obrigatoriedade da presença do ente sindical na negociação coletiva de trabalho para o fim de se firmar acordo coletivo restringe-se à categoria profissional8.

Verifica-se, assim, consoante ensina Mauricio Godinho Delgado, que o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva

traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumen-tos (contrato coletivo, acordo coletivo e convenção coletiva do trabalho) têm real poder de criar normas jurídica, (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal.9

Em consonância ainda com a visão de Mauricio Godinho Delgado:

Tal princípio, na verdade, consubstancia a própria justificativa de exis-tência do direito coletivo do trabalho. A criação de normas jurídicas pe-los atores coletivos componentes de uma dada comunidade econômico--profissional realiza o princípio democrático de descentralização política e de avanço da autogestão social pelas comunidades localizadas. A antí-tese ao direito coletivo é a inibição absoluta ao processo negocial coleti-vo e à autonormatização social, conforme foi tão característico ao mode-lo de normatização subordinada estatal que prevaleceu nas experiências corporativistas e fascistas europeias da primeira metade do século XX. No Brasil, a tradição justrabalhista sempre tendeu a mitigar o papel do direito coletivo do trabalho, denegando, inclusive, as prerrogativas mínimas de liberdade associativa e sindical e de autonomia sindical aos trabalhado-res e suas organizações. Com a Constituição de 1988 é que esse processo começou a se inverter, conforme de observam de distintos dispositivos da Constituição (ilustrativamente, art. 7º, VI e XIII; art. 8º, I, III, VI; art. 9º).10

8 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. CLT comentada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 611. 9 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 1462.10 Idem, p. 1463.

30 �������������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

Pode-se afirmar, então, que

a negociação coletiva trabalhista, processada com a participação do sin-dicato de trabalhadores, tem esse singular poder de produzir normas jurí-dicas, e não simples cláusulas contratuais (ao contrário do que, em geral, o Direito autoriza a agentes particulares).11

2 LIMITES E FUNÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA

A Constituição Federal de 1988 considerou o direito individual do trabalho com maior aptidão para atingir o conjunto da economia e da sociedade brasileira, servindo ao direito coletivo o aprofundamento e a melhoria das regras legais nos seguimentos profissionais. Assim, é con-trária aos ditames jurídicos a realização de instrumentos coletivos nego-ciados que rebaixem o padrão civilizatório estabelecido por lei, salvo aquelas exceções fixadas pela Constituição e regras legais específicas.

Mesmo diante do incentivo constitucional, bem como das garan-tias trazidas à negociação coletiva trabalhista, o texto previu a incidência do princípio da norma mais favorável em situações de contraponto às re-gras coletivas negociadas e as regras estatais. Nesse contexto, Mauricio Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado explanam com exatidão:

A concretização mais rápida e universal de um efetivo Estado Democrá-tico de Direito no País, garantindo, com segurança, a prevalência de suas diretrizes essenciais da proteção à dignidade da pessoa humana, da va-lorização do trabalho e especialmente do emprego, da subordinação da propriedade à sua função social, da democratização da sociedade civil – e não só da sociedade política –, da concretização da justiça social.12

Desse modo, após a Constituição Federal de 1988, é salutar a uni-versalização das regras e princípios jurídicos trabalhistas, elevando-se o patamar civilizatório mínimo de inclusão social e econômica na reali-dade do País, dando efetividade à mais importante política pública de inclusão social e econômica já construída nos marcos do capitalismo.

No campo do direito do trabalho, não há hierarquia de diplomas normativos, mas hierarquia de regras jurídicas, sendo dinâmica e fle-

11 Idem, ibidem.12 DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e direitos fundamentais:

dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo. LTr, 2015. p. 51.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA �����������������������������������������������������������������������������������������������������������31

xível, com interpretação à luz dos princípios da norma mais favorável, bem como da adequação setorial negociada, que inter-relaciona o direi-to coletivo e o direito individual, preocupando-se com a harmonização entre as normas autônomas e heterônomas (provenientes da legislação estatal).

Mauricio Godinho Delgado, Ministro do TST e precursor do prin-cípio da adequação setorial negociada, ensina:

Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econô-mico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixa-dos. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autôno-mas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponi-bilidade absoluta).13

Em razão dos inúmeros aspectos que envolvem a negociação cole-tiva, sua função foi reconhecida pela Organização Internacional do Tra-balho (OIT), motivando a edição da Convenção nº 15414, que instituiu as medidas a serem adotadas por seus países signatários no sentido de estimular cada vez mais a sua prática.

Para Amauri Mascaro Nascimento, as funções jurídicas da nego-ciação coletiva são normativas, de caráter obrigacional, e compositivas; ainda, menciona a funções política, econômica e social15.

A função normativa é precípua, entendida como a criação de nor-mas que serão aplicadas às relações individuais de trabalho desenvolvi-das no atrelada àquela, pois a negociação serve para criar obrigações e direitos entre os próprios sujeitos. No que se refere à função compositi-

13 DELGADO, Maurício Godinho. Direito coletivo do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 1466.14 A Convenção nº 154 da OIT foi aprovada na 67ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho em 1981

(Genebra). Entrou em vigor no plano internacional em 11.08.1983. Sua adesão pelo Brasil foi aprovada em 12.05.1992, por meio do Decreto Legislativo nº 22, ratificado em 10.07.1992, com vigência interna a partir de 10.07.1993, sendo promulgada essa adesão apenas em 29.09.1994 pelo Decreto Presidencial nº 1.256. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/node/503>.Acesso em: 29 jul. 2016.

15 NASCIMENTO, Amauri Mascaro de; NASCIMENTO, Sonia Mascaro de. Iniciação ao direito do trabalho. 40. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 511.

32 �������������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

va, especificadamente como forma de superação dos conflitos entre as partes, está em igualdade às demais formas compositivas.

Importante destacar que, atrelada à função normativa, verifica-se também a função central do direito do trabalho. A esse respeito, pontifi-ca Mauricio Godinho Delgado:

O ramo justrabalhista incorpora, no conjunto de suas regras, princípios e institutos, um valor finalístico essencial, que marca a direção de todo o sistema jurídico que compõe. Este valor – e a consequente direção teleotógica imprimida a este ramo jurídico especializado – consiste na melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica. Sem tal valor e direção finalística, o direito do trabalho sequer se compreenderia, historicamente, e sequer se justificaria, social-mente, deixando, pois, de cumprir sua função principal na sociedade contemporânea.16

Dessa maneira, não cabe à negociação coletiva trabalhista, face ao princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva, acarretar o rompimento com o núcleo basilar de princípios do direito do trabalho e com o patamar civilizatório mínimo fixado pela ordem jurídica heterô-noma estatal.

No tocante às funções não jurídicas ou, propriamente, função política, pode-se considerá-la como um importante instrumento de de-mocratização de poder, por assegurar o equilíbrio do sistema político, uma vez que as perturbações na ordem social e até mesmo a luta entre classes sociais, resultantes, em alguns casos, dos conflitos trabalhistas, são motivo de instabilidade política. Assim sendo, a negociação coletiva trabalhista, como instrumento de estabilidade nas relações entre os tra-balhadores e as empresas, interessa à sociedade política, pois ultrapassa a esfera restrita das partes interessadas.

Outra função relevante da negociação coletiva trabalhista é a eco-nômica. Nesta função, convém mencionar que a função da norma co-letiva não é superar o insuperável conflito entre o capital e trabalho, mas estabelecer a possibilidade de convivência. Por isso, a negociação coletiva encontra limites na norma trabalhista imperativa, porque não se

16 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho..., cit., p. 1430.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA �����������������������������������������������������������������������������������������������������������33

trata de acordo de vontades, mas da necessidade de transigir para evitar situações piores do que aquelas já conquistadas.

Ainda, a melhoria da condição social do trabalho não pode pres-cindir de uma técnica que, sendo adequada em relação às possibilida-des de cada empresa ou de cada setor da economia, permita que, sem maiores traumas, sejam atendidas as reivindicações operárias perante ao capital.

Cumpre ressaltar que a negociação coletiva trabalhista também possui uma função social, que é a de garantir a participação dos traba-lhadores no processo de decisão empresarial,

[...] em proveito da normalidade das relações coletivas e de harmonia no ambiente de trabalho, dela se valendo inclusive a lei, que transfere para a negociação a solução de inúmeras questões de interesse social.17

Coadunando o raciocínio especificado, assegura com exatidão Mauricio Godinho Delgado:

[...] a geração de regras jurídicas, que se distanciam em qualidades e poderes das meras cláusulas obrigacionais, dirigindo-se a normatizar os contratos de trabalho das respectivas bases representadas na negociação coletiva, é um marco de afirmação do segmento juscoletivo, que confere a ele (e à negociação coletiva) papel econômico, social e político muito relevante na sociedade democrática.18

Urge destacar também a função civilizatória e democrática, haja vista ser um dos principais mecanismos de controle e atenuação das distorções socioeconômicas inevitáveis da economia e do capitalismo. Nesta toada, segue a exponencial síntese de Mauricio Godinho Delgado:

Cabe acrescer-se, por fim, a função civilizatória e democrática, que é própria ao direito do trabalho. Esse ramo jurídico especializado tornou--se, na história do capitalismo ocidental, um dos instrumentos mais re-levantes de inserção na sociedade econômica de parte significativa dos segmentos sociais despossuídos de riqueza material acumulada e que, por isso mesmo, vivem, essencialmente, de seu próprio trabalho. Nes-ta linha, ele adquiriu o caráter, ao longo dos últimos 150/200 anos, de um dos principais mecanismos de controle e atenuação das distorções

17 NASCIMENTO, Amauri Mascaro de; NASCIMENTO, Sonia Mascaro de. Op. cit., p. 512. 18 DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 152.

34 �������������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

socioeconômicas inevitáveis do mercado e sistema capitalistas. Ao lado disso, também dentro de sua função democrática e civilizatória, o direito do trabalho consumou-se como um dos mais eficazes instrumentos de gestão e moderação de uma das mais importantes relações de poder exis-tentes na sociedade contemporânea, a relação de emprego.19

Sendo a negociação coletiva o modo como o capital e o trabalho estabelecem regras de convivência pacífica, seu papel não será cum-prido no ordenamento jurídico, caso o discurso do neoliberalismo, re-presentado pelas privatizações, pela terceirização, pela organização de cooperativas fraudulentas ou mesmo pela permissividade de criação de regras de contratos precários, tome espaço no cenário jurídico, social e político da sociedade.

Para o cumprimento dos preceitos constitucionais, com observân-cia da valorização do trabalho como direito fundamental, são necessá-rios sindicatos fortes, a fim de que o direito do trabalho continue sendo construído sob a premissa ou o princípio da proteção ao trabalho huma-no.

Como observam Valdete Souto Severo e Almiro Eduardo de Almeida:

Valorizar os sindicatos em sua atuação, porém, implica dar-lhes poder de pressão. Ou seja, força real de negociação. Permitir que os trabalhado-res, coletivamente, abram mão dos denominados direitos mínimos, por compreender que a proteção pode ser afastada em âmbito coletivo, é um grave equívoco. Um sindicato realmente forte conquista mais direitos, não retrocede. É isso porque sua razão de ser é a conquista de melhoria das condições sociais dos trabalhadores; é a viabilização da negociação (positiva) junto ao capital.20

Os direitos sociais possuem a característica da progressividade, estando entre estes os direitos laborais, considerados direitos funda-mentais, conforme Texto Constitucional de 1988, jungidos à garantia constitucional do não retrocesso, principalmente em face da expressa natureza progressiva estampada no caput do art. 7º da Constituição Fe-deral, sendo o mencionado princípio delineado pela soma do princípio

19 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho..., cit., p. 58. 20 SEVERO, Valdete Souto; ALMEIDA, Almiro Eduardo de. Direito do trabalho avesso da precarização. São

Paulo: LTr, v. I, 2014. p. 111.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA �����������������������������������������������������������������������������������������������������������35

da norma mais favorável com o princípio da progressividade dos direitos econômicos, sociais e culturais.

Por fim, cumpre ressaltar que, estando o Estado Democrático de Direito solidificado sobre três eixos centrais (a dignidade da pessoa hu-mana; a sociedade política, democrática e inclusiva; na sociedade civil, ocorrendo a permissividade de negociações sindicais sem a observância do arcabouço constitucional, dos princípios humanísticos e sociais fun-damentais), será latente a incompatibilidade ao bom desenvolvimento da economia produtiva e capitalista, bem como o consequente enfra-quecimento das bases constitucionais e o retrocesso de toda a constru-ção jurídico-laboral no Direito brasileiro.

CONCLUSÃO

O princípio da adequação setorial negociada é de observância im-prescindível na elaboração das normas autônomas juscoletivas, ao passo que estabelece o alcance e os limites daquilo que pode ser realmente objeto de negociação.

Como verificado, as conquistas do trabalho na Constituição Fe-deral de 1988 são resultado de trajeto longo e de incontáveis injustiças saboreadas por trabalhadores ao longo da história, de modo que o seu reconhecimento como direito fundamental social e o seu valor nos âm-bitos social, econômico e jurídico atuais não podem sofrer retrocesso.

Certo que é necessária uma convivência harmônica entre a ati-vidade empresarial e o trabalho, contudo, a relativização dos direitos básicos dos trabalhadores certamente não possuem o condão de resol-ver crises econômicas conjunturais, originadas do âmago do País, sendo sentidas e superadas pela economia em velocidade superior à conquista de direitos pelos trabalhadores.

REFERêNCIAS

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. Direito constitucional do trabalho. In: ALVARENGA, Rúbia Zanotelli (Coord.). Direito constitucional do trabalho. São Paulo: LTr, 2015.

DELGADO, Mauricio Godinho. Audiência pública para discutir a proposta contida no PL 427/2015, assim como os seus apensados, o PL 944/2015 e o

36 �������������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

PL 4.962/2016, que tratam da Consolidação das Leis do Trabalho. Audiência pública proferida na Câmara dos Deputados – CTASP. Brasília/DF, 5 jul. 2016.

______. Direito coletivo do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016.

______; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e direitos fun-damentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2015.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. CLT comentada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

______. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

MOTA, Paulo Henrique da. Negociação coletiva de trabalho: função social da empresa e valorização do trabalho humano. São Paulo: LTr, 2016.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40. ed. São Paulo: LTr, 2015.

ORGANIZAÇÃO Internacional do Trabalho – OIT. Convenção nº 154. Dispo-nível em: <http://www.oitbrasil.org.br/node/503>. Acesso em: 29 jul. 2016.

SEVERO, Valdete Souto; ALMEIDA, Almiro Eduardo de. Direito do trabalho avesso da precarização. São Paulo: LTr, v. I, 2014.

Assunto Especial – Acórdão na Íntegra

Flexibilização Trabalhista

33738

Tribunal Superior do TrabalhoAcórdão4ª Turma

MÉDICO – JORNADA DE TRABALHO – FLEXIBILIDADE

Não afronta o art. 8º, a, da Lei nº 3.999/1961 o acerto feito no interesse do Empregado, no sentido de que a jornada semanal de 20 horas seja cumprida num único plantão, de modo a dar maior liberdade ao médico para o exercício de sua profissão. O art. 7º, XIII, da Constituição Federal admite a flexibilização da jornada de trabalho e a Orientação Jurisprudencial nº 182 da SBDI-1 do TST reconhece que o acordo individual de alteração da jornada é válido. Sendo inclusive praxe na área médica o regime de 12x36 horas, não há que se falar em direito ao pagamento como extras das horas laboradas além da 4ª diária, pois o empregado estaria se locupletando ao final do contrato, com base em condição estabe-lecida para atender seu próprio interesse. Recursos de Revista não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-396356/97.3, em que são Recorrentes Município de Osasco e Paulo Korkes e Recorridos os mesmos.

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento aos recursos ordinários de ambos os Litigantes, por entender que:

a) é competente a Justiça do Trabalho para apreciar reclamató-ria de servidor municipal cujo contrato, firmado sob o regime especial do art. 106 da Constituição Federal, tenha ultrapas-sado o prazo determinado, desvirtuando a relação; e

b) não pode o médico que firma contrato de 20 horas semanais e concentra sua prestação, por conveniência pessoal, num

38 ������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

único plantão, pretender receber como extras as excedentes de 4 diárias, uma vez que estaria se locupletando de sua pró-pria manobra (fls. 187-193 e 196-197).

Inconformadas, ambas as Partes manifestaram recurso de revista para o TST:

a) o Município, sustentando a incompetência da Justiça do Tra-balho, por se tratar de regime especial do art. 106 da Consti-tuição Federal, bem como a ilegalidade da aplicação da mul-ta do § 8º do art. 477 da CLT (fls. 198-208); e

b) o Reclamante, pretendendo a percepção das horas extras, em face da jornada reduzida assegurada aos médicos (fls. 214- -220).

Admitidos ambos os apelos (fl. 226), foram reciprocamente con-trarrazoados (fls. 228-233 e 234-236), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Jonhson Meira Santos, opinado no sentido do não conhecimento de ambos (fls. 239-210).

É o relatório.

VOTO

A) RECURSO PATRONAL

COnheCimenTO

1 Pressupostos genéricos

Tempestivo o apelo (cf. fls. 197v. e 198), gozando o Município das prerrogativas do Decreto-Lei nº 779/1969 e regularmente representado por sua procuradora, preenche os pressupostos de admissibilidade co-muns a qualquer recurso.

2 Pressupostos específicos

a) Incompetência da Justiça do Trabalho e regime especial

A questão da competência da Justiça do Trabalho para apreciar lide relativa a servidor municipal contratado sob regime especial, mas

RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ����������������������������������������������������������������������������������������39

em caráter permanente, com desvirtuamento do regime especial, já se encontra pacificada nesta Corte, conforme os precedentes que ora se colacionam: TST-RR-316297/96, Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal, 1ª T., in DJU de 19.11.1999; TST-RR-350359/97, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, 5ª T., in DJU de 12.05.2000; e TST-RR-349622/97, Rel. Juiz Con-vocado Domingos Spina, 1ª T., in DJU de 18.02.2000.

Assim sendo, com base na Súmula nº 333 do TST, não conheço do recurso, no particular.

b) Multa do art. 477, § 8º, da CLT

A questão referente à multa do art. 477, § 8º, da CLT não foi abor-dada pela decisão recorrida, o que faz com que a revista tropece no óbice da Súmula nº 297 do TST, por ausência de prequestionamento.

Não conheço, pois, do apelo municipal.

B) REVISTA OBREIRA

COnheCimenTO

1 Pressupostos genéricos

Tempestivo o apelo (fls. 197v. e 214) e regular a representação (fl. 6), preenche os pressupostos de admissibilidade comuns a qualquer recurso.

2 Pressupostos específicos

O Reclamante invoca como violados os arts. 8º, a, da Lei nº 3.999/1961 e 7º, XIII, da Constituição Federal, que fixam em 4 horas diárias a jornada do médico e em 8 horas diárias a jornada do trabalha-dor em geral. Acosta arestos para confronto, que consideram extraordi-nárias as horas laboradas além desses limites (fls. 218-220).

Ora, a hipótese dos autos reveste-se de circunstâncias que não permitem seu enquadramento como tese divergente da jurisprudência colacionada, nem em violação do comando normativo estampado nos dispositivos legal e constitucional elencados.

40 ������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

O Reclamante foi contratado, tal como referido pelo Regional, para uma jornada semanal de 20 horas, o que está perfeitamente com-patível com o comando do art. 8º, a, da Lei nº 3.999/1961, pois corres-ponde a 4 horas diárias durante os 5 dias úteis da semana. Ocorre que o Reclamante, para atender a interesse seu, preferiu concentrar essa carga horária semanal num único plantão, das 19 horas de um dia até as 15 horas do dia seguinte, de modo a que pudesse ter maior liberdade para exercer sua profissão nos demais dias.

A norma laboral é protetiva do empregado, mas dentro de limites lógicos, não impedindo acordo entre patrão e empregado que atenda ao interesse das partes, como no caso em tela.

Escala de 12x36 horas já é uma praxe no setor médico e, se levada à risca a norma celetista, não teria guarida em nosso ordenamento jurí-dico. No entanto, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, admitiu a flexibilização da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva. E, recentemente, a SBDI-1 do TST editou sua Orientação Juris-prudencial nº 182, admitindo para a flexibilização da jornada o acordo individual.

Assim sendo, em face da inespecificidade da jurisprudência cola-cionada como divergente e da inexistência de violação direta dos dispo-sitivos legais indigitados como violados, não conheço da revista.

iSTO POSTO

Acordam os Ministros da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer de ambos os recursos.

Brasília, 14 de março de 2001.

Milton de Moura França Presidente

Ives Gandra Martins Filho Relator

Assunto Especial – Ementário

Flexibilização Trabalhista

33739 – Competência territorial – flexibilização – hipótese de admissibilidade

“Competência territorial. Art. 651 da CLT. Flexibilização. Excepcionalmente, admite-se a flexibilização das regras de competência territorial fixadas no art. 651 da CLT, a fim de permitir o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado, desde que não seja prejudicado o acesso do réu/empregador a uma ordem jurídica justa e efetiva (RA 014/2016, DEJT, 22.02.2016), Súmula nº 42 do TRT 18ª Região.” (TRT 18ª R. – RO 0010925-96.2014.5.18.0015 – Rel. Welington Luis Peixoto – DJe 01.08.2016 – p. 240)

33740 – Convenção coletiva de trabalho – flexibilização das normas trabalhistas – pos-sibilidade

“Convenção coletiva de trabalho. A flexibilização de direitos trabalhistas é permitida pela Constituição Federal e se efetiva através da elaboração das normas coletivas, forma-lizadas pelas entidades sindicais, ou entre estas e a empresa. Nos termos do art. 611, da CLT ‘Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho’. Cabe salientar que a elaboração de normas coletivas envol-vem entidades sindicais trabalhistas e patronais e refletem a realidade de cada categoria profissional, incentiva e prestigia a negociação coletiva.” (TRT 1ª R. – RO 0011092-23.2014.5.01.0004 – 4ª T. – Rel. Alvaro Luiz Carvalho Moreira – DOERJ 31.08.2016)

33741 – Horas extras – acordo de compensação – regime de 12x36 – previsão em nor-ma coletiva – flexibilização – validade

“Recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014. 1. Horas extras. Acor-do de compensação. Regime de 12x36. Previsão em norma coletiva. Validade. Como corolário do reconhecimento da representatividade sindical e de seus instrumentos de atuação, a Constituição Federal de 1988 admite a derrogação da máxima jornada permi-tida, também mediante avença em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII e XXVI; art. 8º, III). A adoção do regime de compensação de horas de 12x36, lastreado em instrumento de direito coletivo do trabalho, atende aos interesses das categorias en-volvidas, moldando-se ao ordenamento vigente. Cumpridos os termos ajustados, indevi-das restam horas extras e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Natureza jurídica. 2.1 Na dicção do item II da Súmula nº 437 desta Corte, ‘é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de or-

42 �����������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – EMENTÁRIO

dem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva’. 2.2 Nos termos da Súmula nº 437, I, desta Corte, ‘após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do pe-ríodo correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração’. 2.3 Nos termos do item III da Súmula nº 437 do TST, ‘possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intra-jornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais’. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. Hora no-turna reduzida. Flexibilização por meio de norma coletiva. Possibilidade. Esta Corte, em interpretação ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, tem admitido a flexibilização da hora ficta noturna, quando, na negociação coletiva, é previsto adicional superior ao legal. Na hipótese, o Regional constatou, pelo exame das convenções cole-tivas, que o adicional não foi majorado, nem houve qualquer contrapartida à supressão do direito. Assim, não há como se reconhecer a validade da norma. Recurso de revista não conhecido. 4. Feriados trabalhados. Regime especial de trabalho 12x36. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorri-da que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Recurso de revista não conhecido. 5. Indenização por dano moral. Vigilante. Instalações sanitárias inadequadas. Norma Regulamentadora nº 24 do MTE. Inobservância. O descaso com a adequada oferta de instalações sanitárias ao trabalhador, segundo as normas de regência próprias, autoriza concluir-se pela configuração de dano moral. Ofensa ao princípio da dignidade humana, inscrito no art. 1º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. 6. Dano moral. Indenização. Valor. Critérios para arbitramento. A indeniza-ção por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinen-tes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Recurso de revista não conhecido.” (TST – RR 938-33.2013.5.09.0658 – 3ª T. – Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DJe 02.09.2016)

33742 – Jornada de trabalho – norma coletiva – flexibilização – impossibilidade

“Minutos residuais. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade. A teor da Súmula nº 449 do TST, a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo co-letivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.” (TRT 3ª R. – RO 0001368-08.2012.5.03.0069 – 6ª T. – Rel. Jose Murilo de Morais – DJe 08.08.2016)

Parte Geral – Doutrina

A Aplicabilidade da Multa do Artigo 523, § 1º, do NCPC (Artigo 475-J do CPC/1973) ao Processo do Trabalho

ENOqUE RIBEIRO DOS SANTOSProfessor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Desembargador Federal do Trabalho do TRT 1ª Região.

MELINA SILvA PINTOAssessora de Desembargador.

INTRODUÇÃO

As inovações trazidas no direito processual comum constantemen-te instigam o debate quanto à sua aplicação ao processo do trabalho.

Nesse sentido é que apresentamos ao mundo jurídico nossa po-sição em relação à plena aplicação do antigo art. 475-J, agora art. 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil no processo trabalhista.

A APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO NOVO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO. POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS

Especificamente quanto à multa do art. 475-J do CPC/1973, há uma forte corrente com o posicionamento de que tal regra não encontra abrigo no processo do trabalho, com base em alguns argumentos: em primeiro lugar, porque neste não há previsão de multa para o caso de o executado não pagar a dívida ao receber a conta líquida; em segundo, porque a via restrita do art. 769 da CLT somente permite a aplicação supletiva das normas do processo comum na fase de conhecimento e condicionada a dois fatores (omissão e compatibilidade), mas a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º; e, em terceiro lugar, porque, para a fase de execução, o art. 889 indica como norma subsidiária a Lei nº 6.830/1980, que disciplina a execução fiscal.

Entende-se, também, que a aplicação subsidiária do CPC contra-ria os arts. 769 e 889 da CLT, que não autorizam a utilização da re-

44 ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA

gra desprezando a norma de regência do processo do trabalho, pois a substituição das normas da execução trabalhista (Capítulo V da CLT – arts. 876 a 892), que detém prazos e procedimentos próprios e diferen-ciados, por outras do processo comum enfraqueceria a autonomia do direito processual do trabalho.

O col. Tribunal Superior do Trabalho, apesar das ressalvas de en-tendimento de vários de seus ministros, ainda tem decidido pela inapli-cabilidade do art. 475-J do CPC/1973 ao processo do trabalho, ante a existência de previsão legislativa expressa na CLT sobre a mesma hipó-tese (não cumprimento da sentença no prazo legal), instando o deve-dor a pagar em 48 horas ou garantir a execução sob pena de penhora (arts. 880, 882 e 883 da CLT), sem cominação de multa pelo não paga-mento espontâneo das verbas decorrentes da condenação, motivo pelo qual sua aplicação acarretaria ofensa ao devido processo legal, de que trata o art. 5º, LIV, da Constituição da República.

As recentes ementas transcritas a seguir ilustram tal posicionamen-to, verbis:

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Em face da plausibilidade da indigi-tada afronta ao 5º, inciso II, da Constituição da República, dá-se provi-mento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

2. RECURSO DE REVISTA – ART. 475-J DO CPC – INAPLICABILIDA-DE AO PROCESSO DO TRABALHO – 1. A regra prevista no art. 475-J do CPC não se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC contraria os arts. 769 e 889 da CLT, que não autorizam a utilização da regra des-prezando a norma de regência do processo do trabalho. 2. A novidade não encontra abrigo no processo do trabalho, em primeiro lugar, porque neste não há previsão de multa para a hipótese de o executado não pagar a dívida ao receber a conta líquida; em segundo, porque a via estreita do art. 769 da CLT somente cogita da aplicação supletiva das normas do processo comum no processo de conhecimento e condicionado a dois fatores (omissão e compatibilidade); e, em terceiro lugar, porque, para a fase de execução, o art. 889 indica como norma subsidiária a Lei nº 6.830/1980, que disciplina os executivos fiscais. Fora dessas duas situações, estar-se-ia diante de indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende adotar. 3. A inobservância

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������45

das normas inscritas nos arts. 769 e 889 da CLT, com a mera substituição das normas de regência da execução trabalhista por outras de execução no processo comum, enfraquece a autonomia do direito processual do trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR 1451-48.2010.5.01.0037, 5ª T., Rel. Min. João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 06.04.2016, Data de Publicação: DEJT 15.04.2016)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – [...] MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PRO-CESSO CIVIL DE 1973 – INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRA-BALHO – Esta Corte, com ressalva do entendimento do Relator, tem de-cidido pela inaplicabilidade do art. 475-J do CPC de 1973 ao processo do trabalho, ante a existência de previsão legislativa expressa na CLT sobre o tema, porquanto os arts. 880 e 883 da CLT regulam o procedi-mento referente ao início da fase executória do julgado, sem comina-ção de multa pelo não pagamento espontâneo das verbas decorrentes da condenação judicial, motivo por que sua aplicação acarretaria ofensa ao devido processo legal, de que trata o art. 5º, inciso LIV, da Cons-tituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 17400-57.2014.5.21.0024 2ª T., Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06.04.2016, Data de Publicação: DEJT 15.04.2016)

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECU-ÇÃO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 – INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO – Constatada a aparente violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhe-cido e provido. B) RECURSO DE REVISTA – MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 – INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO – Consoante o entendimento de que o art. 475-J do CPC/1973 é inapli-cável ao processo do trabalho por não haver omissão no texto celetista e por possuir regramento próprio quanto à execução de seus créditos, consignado no Capítulo V da CLT (arts. 876 a 892), inclusive com prazos próprios e diferenciados, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para excluir da condenação a aplicação da multa prevista no referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 495-56.2012.5.09.0872, 8ª T., Relª Min. Dora Maria da Costa, Data de Julga-mento: 13.04.2016, Data de Publicação: DEJT 15.04.2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMA-RÍSSIMO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – INAPLICABILIDADE AO

46 ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA

PROCESSO DO TRABALHO – Demonstrada a violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento. Agra-vo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – INAPLICABILIDA-DE AO PROCESSO DO TRABALHO – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – A aplicação subsidiária do Código de Pro-cesso Civil ao direito processual do trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de pre-visão na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do processo do trabalho. Observa-se que o fato preconizado no art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do processo do trabalho, nos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de despesas processuais, custas e juros de mora. Portanto, decisão regional em sentido contrário viola a norma insculpida no art. 5º, LIV, da CF. Recurso de revista conheci-do e provido. (RR 139500-33.2012.5.21.0008, 4ª T., Relª Min. Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 13.04.2016, Data de Publicação: DEJT 15.04.2016)

RECURSO DE REVISTA – INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 À JUSTIÇA DO TRABALHO – I – Segundo o disposto no art. 769 da CLT, a aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho somente será possível em caso de omissão da CLT, e desde que não haja incompatibilidade com as normas processuais tra-balhistas. A execução trabalhista tem suas regras próprias para instar que o devedor deverá ser citado para pagar em 48 horas ou garantir a execu-ção sob pena de penhora (arts. 880, 882 e 883 da CLT). Dessa forma, pre-vendo a legislação trabalhista para a mesma hipótese (não cumprimento da sentença no prazo legal) procedimentos distintos, não há que se co-gitar de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. II – Recurso de revista que se conhece, por violação do art. 5º, II, da Constituição Fe-deral, e a que se dá provimento. (RR 110200-80.2011.5.17.0005, 4ª T., Relª Desª Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 13.04.2016, Data de Publicação: DEJT 15.04.2016)

RECURSO DE EMBARGOS – REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 – DES-CONTOS FISCAIS – CRITÉRIO DE CÁLCULO – 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, quanto à incidência dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação, sob o fundamento de que a Corte Regional contrariou a Súmula nº 368, II, do

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������47

TST. 2. Todavia, na sessão de 16.04.2012, o Tribunal Pleno desta Corte Superior alterou o item II da Súmula nº 368, passando a estabelecer que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação ju-dicial, devendo ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema.

MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLI-CABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO – 1. O provimento do recurso de revista interposto pela reclamada observou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que não é aplicável ao pro-cesso do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, referente ao cumprimento da sentença civil, porquanto incompatível com o disposto nos arts. 769 e 889 da CLT. 2. Nesse contexto, os embargos são incabí-veis de acordo com o art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-RR 171200-84.2009.5.09.0, SDI-1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 10.12.2015, Data de Publicação: DEJT 18.12.2015)

Apesar dos respeitáveis fundamentos supramencionados, entende-mos que a norma do art. 880 da CLT não se revela consentânea com a nova realidade, pois não é capaz de imprimir a necessária celeridade na efetivação da prestação jurisdicional trabalhista.

Posicionamo-nos no sentido de que o art. 475-J do CPC/1973 sem-pre foi plenamente aplicável ao processo laboral, ante a omissão norma-tiva celetista no que se refere à multa para pagamento do valor reconhe-cido em juízo, além das lacunas ontológicas e axiológicas existentes e relacionadas ao ancilosamento da regra do art. 880 da CLT.

Ademais, não se pode olvidar que o crédito trabalhista, por deter caráter alimentar, merece um tratamento privilegiado do ordenamento jurídico processual como um todo, o qual é mero instrumento para a realização da tutela material pretendida. Portanto, a aplicação da multa em questão privilegia a concretização do acesso a uma ordem jurídica justa e efetiva, célere, de resultados (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988).

Atualmente, com a vigência do novo Código de Processo Civil desde 18.03.2016, a regra que envolve a multa do art. 523, § 1º, do

48 ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA

NCPC, a qual substituiu a anterior multa do art. 475-J do CPC/1973, assim prevê:

No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definiti-vo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expe-dido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

A mudança teve como tônica, mais uma vez, a efetividade e ce-leridade processual, com intuito de se atingir o fim colimado no man-damento insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Republicana, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asse-gurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a cele-ridade de sua tramitação”. A Constituição garante, ainda, a proteção do salário, na forma da lei (art. 7º, X), reconhecendo sua natureza alimentar.

Tanto isso é verdade que o novo Código de Processo Civil buscou na CLT e aperfeiçoou vários institutos para o atendimento do manda-mento constitucional da razoável duração do processo, explicitado no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna.

Observa-se que a vetusta CLT novamente não acompanhou as ino-vações, e, por tal razão, a aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil, na esfera trabalhista, é salutar ao direito processual do trabalho, até porque as verbas pleiteadas nesta Justiça Especializada têm natureza alimentícia, e a forma serôdia dis-pensada à execução trabalhista pelo Texto Consolidado não se ajusta aos valores e garantias essenciais preconizados na Constituição Cidadã, levando-se em conta, ainda, o disposto em seu art. 7º, X, que, como já referido, além de proteger o salário, na forma da lei, reconhece sua na-tureza alimentar.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������49

Portanto, o art. 523, § 1º, do NCPC (anterior art. 475-J do CPC/1973) tem aplicação na esfera trabalhista, porque não apenas se coaduna com os princípios trabalhistas – em especial, o informalismo (pagamento es-pontâneo) e a proteção ao trabalhador hipossuficiente –, mas também o subsidia e complementa (interpretação do art. 15 do NCPC).

Observe-se que certas multas, como aquela prevista no art. 601 do CPC/1973, por atos atentatórios à dignidade da Justiça, sempre foram aceitas sem restrições nesta Justiça Especializada. A aplicabilidade à exe-cução trabalhista decorreu da omissão da CLT e da Lei nº 6.830/1980.

Pelo mesmo motivo, a penalidade ora analisada deve ser invocada do direito processual comum, tal como dispõe expressamente o art. 769 da CLT, ao referir-se aos casos em que haja lacuna na Consolidação, agora combinado com o art. 15 do NCPC.

Com efeito, se a multa em apreço é aplicável em matérias con-cernentes ao processo civil, no qual as partes são formalmente iguais e as questões são de natureza eminentemente patrimoniais, ela deve ser adotada, com muito mais razão, naquelas de competência desta Justiça Especializada, dominada pelo desequilíbrio entre as partes, consideran-do-se a natureza alimentícia dos créditos trabalhistas e a dificuldade que o trabalhador tem de recebê-los.

Sobre a temática, preleciona Mauro Schiavi, verbis:

Estamos convencidos de que o juiz do trabalho não deve se apegar à in-terpretação literal da CLT e bloquear os avanços da Legislação Processual Civil na execução. O credor trabalhista, na quase totalidade das vezes, tem um crédito alimentar cuja satisfação não pode esperar, sob conse-quência de ineficácia de todo o esforço judicial para se fazer justiça na fase de conhecimento.

Diante de todas as transformações das relações de direito material do trabalho, inclusive com acentuada perda de eficácia da legislação traba-lhista, a cada dia, são necessários instrumentos processuais mais eficazes para a garantia do direito material do trabalho e como fim último da dignidade da pessoa humana do trabalhador.

O direito processual tem sua razão de ser na garantia do cumprimento da legislação social e resguardar os direitos fundamentais do trabalhador. Desse modo, a partir do momento que o direito processual civil dá um grande passo do caminho da modernidade, deve o processo do trabalho se valer de tais benefícios, sob consequência de desprestígio e ineficácia

50 ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA

da ordem jurídica trabalhista. (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito pro-cessual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 1053)

Nesse passo, mesmo antes do novo Código de Processo Civil, sem-pre nos posicionamos pela aplicabilidade da presente multa ao processo do trabalho.

Atualmente, tal posição é externada com ainda mais convic-ção, na medida em que o art. 523, § 1º, do NCPC encontra guarida no art. 520, § 2º, do novo CPC, que estatui:

O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso despro-vido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumpri-mento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

Ressaltamos que o artigo supratranscrito menciona o cumprimento provisório da sentença.

Oportuno destacar, também, que este dispositivo, sob a égide do conceito de sentença sincrética, veio a valorizar a sentença de primeiro grau, fazendo com que ela não mais seja vista simplesmente como mero rito de passagem para um exame mais aprofundado no segundo grau de jurisdição.

CONCLUSÕES

Considerando o exposto e ainda pelo fato de que o novel art. 523, § 1º, do NCPC encontrou guarida no art. 520, § 2º, do novo CPC, no sentido de que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso será realizado da mesma forma que o definitivo, sujeitando-se a multas e honorários, em caso de descumprimento, para nós, não mais remanescem dúvidas quanto à aplicabilidade do antigo art. 475-J, agora supramencionado art. 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil, ao processo trabalhista.

Entendemos que esta opção do legislador teve como objetivo não apenas o cumprimento do mandamento constitucional da razoável du-ração do processo, na medida em que o devedor é instado a pagar, no prazo legal, o crédito estabelecido na sentença, para se livrar da multa ventilada, mas também a valorização e efetividade do provimento juris-dicional primevo.

Parte Geral – Doutrina

Instruções Normativas nºs 39 e 40 do TST: Aplicação do Novo CPC no Processo do Trabalho

MARCO AURéLIO SERAU JUNIORDoutor e Mestre em D. Humanos pela USP. Autor de diversas obras jurídicas, entre elas Desa-posentação – Novas Perspectivas Teóricas e Práticas (5. ed.), Manual dos Recursos Extraordi-nário e Especial e Curso de Processo Judicial Previdenciário (4. ed.).

SUMÁRIO: Introdução; 1 Descabimento das Instruções Normativas nºs 39 e 40 do TST; 1.1 Inexis-tência da competência consultiva; 1.2 Fontes formais do direito processual; 2 Hipóteses de aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho; 3 Inconstitucionalidade da Instrução nº 39 do TST; Con-clusões; Referências.

INTRODUÇÃO

A vigência do novo Código de Processo Civil (NCPC) suscita di-versas reflexões na comunidade jurídica. Discutem-se o alcance de seus institutos, sua adequada hermenêutica e suas possibilidades de aplica-ção. Há discussões mais gerais sobre os novos institutos processuais e outros debates, mais específicos, sobre os reflexos do NCPC nos diversos segmentos do Direito.

Não é diferente no campo do processo do trabalho.

A discussão se acentuou em virtude da edição das Instruções Nor-mativas nºs 39 e 40 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ambas de 15.03.2016. Nos dois casos, propõe-se a indicação de quais normas advindas com o NCPC são aplicáveis ou inaplicáveis ao processo do trabalho.

A IN 40 trata do cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial do recurso de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho, além de indicar a permanência do incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito daquelas Cortes.

A IN 39 é mais ampla, tendo a pretensão de dispor sobre “as nor-mas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho”, ainda que de modo não exaustivo.

52 ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA

A IN TST 40/2016 parece incidir nesse problema que identifica-mos de “criação” de normas processuais, pois detalha o procedimento aplicável no caso de admissibilidade parcial de recurso de revista, o recurso cabível e a possibilidade de devolução do agravo contra deci-são denegatória à instância regional. Outrossim, ainda destaca a perma-nência do incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito da Justiça do Trabalho face à previsão expressa contida no art. 896 da CLT.

Contudo, a IN 40/2016 ainda é menos incisiva do que a IN TST 39/2016, em que ocorre verdadeira listagem dos artigos do novo CPC que são ou não aplicáveis no processo do trabalho. A título de mera exemplificação, pois a IN TST 39/2016 é bastante longa, transcrevo a seguir seu art. 2º, que indica quais artigos do novo CPC não se aplicam ao processo do trabalho:

Art. 2º Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao processo do trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os se-guintes preceitos do Código de Processo Civil:

I – art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro);

II – art. 190 e parágrafo único (negociação processual);

III – art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);

IV – art. 334 (audiência de conciliação ou de mediação);

V – art. 335 (prazo para contestação);

VI – art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos);

VII – art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por con-venção das partes);

VIII – arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V (prescrição intercorrente);

IX – art. 942 e parágrafos (prosseguimento de julgamento não unânime de apelação);

X – art. 944 (notas taquigráficas para substituir acórdão);

XI – art. 1.010, § 3º (desnecessidade de o Juízo a quo exercer controle de admissibilidade na apelação);

XII – arts. 1.043 e 1.044 (embargos de divergência);

XIII – art. 1.070 (prazo para interposição de agravo).

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������53

Da mesma forma, e apenas a título exemplificativo, transcrevo a seguir o art. 3º da IN TST 39/2016, que indica quais artigos do novo CPC são aplicáveis ao processo do trabalho:

Art. 3º Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao processo do trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

I – art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de incapacidade processual ou de irre-gularidade de representação);

II – art. 138 e parágrafos (amicus curiae);

III – art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e respon-sabilidades do juiz);

IV – art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fun-dada em dano moral);

V – art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);

VI – arts. 294 a 311 (tutela provisória);

VII – art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

VIII – art. 485, § 7º (juízo de retratação no recurso ordinário);

IX – art. 489 (fundamentação da sentença);

X – art. 496 e parágrafos (remessa necessária);

XI – arts. 497 a 501 (tutela específica);

XII – arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibi-lidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa);

XIII – arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial);

XIV – art. 805 e parágrafo único (obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução);

XV – art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis);

XVI – art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora);

XVII – art. 836, §§ 1º e 2º (procedimento quando não encontrados bens penhoráveis);

XVIII – art. 841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora);

XIX – art. 854 e parágrafos (BacenJud);

XX – art. 895 (pagamento parcelado do lanço);

54 ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA

XXI – art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo);

XXII – art. 918 e parágrafo único (rejeição liminar dos embargos à exe-cução);

XXIII – arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais);

XXIV – art. 940 (vista regimental);

XXV – art. 947 e parágrafos (incidente de assunção de competência);

XXVI – arts. 966 a 975 (ação rescisória);

XXVII – arts. 988 a 993 (reclamação);

XXVIII – arts. 1.013 a 1.014 (efeito devolutivo do recurso ordinário – for-ça maior);

XXIX – art. 1.021 (salvo quanto ao prazo do agravo interno).

Exposto esse breve panorama destas recentes instruções normati-vas editadas pelo TST, passamos a analisá-las criticamente.

1 DESCABIMENTO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS NºS 39 E 40 DO TST

A proposta das instruções normativas recentemente editadas pelo TST é louvável, pois busca sinalizar para a comunidade jurídica quais normas do novo diploma processual civil serão ou não aplicadas no di-reito processual juslaboral.

O escopo declarado é propiciar segurança jurídica. Entretanto, o caminho adotado é equivocado.

Indicaremos nos subtópicos a seguir alguns motivos para essa con-clusão.

1.1 inexiSTênCia da COmPeTênCia COnSulTiVa

A Justiça brasileira, à exceção da Justiça Eleitoral (art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral), não possui competência consultiva, quer dizer, a atribuição de, previamente, indicar qual o entendimento será adotado em relação à hermenêutica de determinada norma jurídica.

A função jurisdicional é, essencialmente, a de dizer o direito (juris dicção) e assegurar a satisfação do direito (juris-satisfação).

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������55

O entendimento sobre a aplicabilidade de regras (quais regras e de que forma) do novo CPC ao processo do trabalho não deve vir de antemão, como uma espécie de consulta prévia. Deve aparecer após o amadurecimento da jurisprudência, na vivência diária e constante do foro, o que só ocorre após o decurso necessário de certo lapso temporal.

1.2 FOnTeS FOrmaiS dO direiTO PrOCeSSual

Outro elemento que deve ser considerado para a constatação do descabimento ou inadequação das Instruções Normativas nºs 39 e 40 do TST reside na competência privativa para legislar sobre matéria pro-cessual.

Não se pode esquecer que a teoria geral do processo, há longa data, e sobretudo após a Constituição Federal de 1988, estabeleceu que os regimentos internos dos Tribunais não são fonte de direito proces-sual, limitando-se à mera regulamentação de minúcias referentes ao cumprimento da legislação democraticamente editada no Parlamento. Ademais, os Tribunais não podem criar normas processuais.

Esse mesmo argumento deve ser utilizado como premissa na inter-pretação das INs aqui debatidas.

Segundo Ada Pellegrini Grinover (et al., 1991, p. 86), na clássica obra Teoria Geral do Processo:

Por último, ainda no plano materialmente legislativo, embora subjetiva-mente judiciário, há também o poder normativo atribuído pela Consti-tuição Federal aos Tribunais em geral, que, através de seus regimentos internos (Const., art. 96, inciso I, a), disciplinam as chamadas questões interna corporis. Participam eles do processo legislativo também, me-diante o envio de propostas ao Poder Legislativo sobre organização judi-ciária (Const., art. 96, inciso I, d, e inciso II). Mas, como é óbvio, a fonte de direito nesses casos será a lei e não a proposta.

Como se vê, a competência prevista no art. 96, I, da Constituição Federal não assegura aos Tribunais a prerrogativa de criação de novas normas processuais, limitada que é à elaboração dos regimentos inter-nos, os quais possuem a amplitude de unicamente dispor sobre a adap-tação de atos processuais internos às leis processuais derivadas do Con-gresso Nacional.

56 ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA

Nesse sentido, a IN TST 39/2016 (ainda mais do que a IN 40/2016) invade o art. 22, I, da Constituição Federal, que prevê a competência pri-vativa da União Federal para legislar sobre normas de processo. Ofende também o conteúdo do referido art. 96, I, a, da Constituição Federal, regra que confere aos Tribunais a prerrogativa de apenas regulamentar procedimentos em âmbito interno, em seus regimentos, e não de ditar normas processuais ou definir, regulativamente, sua aplicabilidade ou inaplicabilidade.

2 HIPóTESES DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO

O art. 15 do novo CPC encontra-se assim redigido: “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou ad-ministrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.

Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 36):

O Código de Processo Civil é o mais importante diploma legal processual e tem sua aplicabilidade aos processos em trâmite perante a Justiça Co-mum (Justiça Estadual e Justiça Federal). Apesar disso, pode ser aplicado apenas subsidiariamente quando houver normas processuais específicas em legislação extravagante, seja em leis isoladas (p. ex., Lei do Mandado de Segurança, Lei das Locações), seja em razão da existência de micros-sistemas processuais (processo coletivo, procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).

É óbvio que nas Justiças Especiais também existe processo, mas nesse caso são regidos por normas processuais específicas. Mas mesmo nesses processos, quando tramitarem perante a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho, será aplicável o processo civil de forma supletiva e subsidiária.

De outra parte, mas em mesmo rumo, os arts. 769 e 889 da CLT dispõem que se aplicam subsidiariamente e supletivamente ao processo do trabalho, em caso de omissão e desde que exista compatibilidade, as normas do Código de Processo Civil.

O conteúdo do art. 769 da CLT é assim compreendido pela dou-trina:

O art. 769 da CLT prevê que o processo comum será fonte subsidiária do processo do trabalho. Na prática, diante de mudanças ocorridas no processo civil, recorre-se ao art. 769 da CLT para atrair essas inovações

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������57

ao processo do trabalho. Esquece-se, no entanto, de que o procedimento trabalhista, inscrito na CLT, tem uma lógica e que primeiro esta deve ser entendida, para somente depois ser viável a aplicação subsidiária. (Souto Maior; Severo, 2016, p. 26)

A entrada em vigor do novo CPC impõe o desafio de identificar, no processo do trabalho, onde existem lacunas que devam ser preenchidas pelas regras gerais do processo civil, e sempre dentro de harmonização com os princípios vetores desse segmento processual específico, notada-mente a ideia de proteção (inclusive processual) ao trabalhador.

Essa principiologia do processo do trabalho e suas característi-cas diferenciadas bem aparecem na lição de Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Severo (2016, p. 05):

O processo do trabalho é a relação social entre capital e trabalho sub-metida à avaliação do Estado. Pressupõe, tal como ocorre no âmbito das normas materiais, regras inspiradas pelo princípio da proteção. A desi-gualdade material reconhecida e de certo modo estimulada pelo Estado tem de ser em alguma medida “compensada”, minimizada, no âmbito processual, sob pena de comprometer o “caráter democrático” do pro-cesso.

Em outras palavras, as regras processuais precisam ser inspiradas na pro-teção, sob pena de comporem uma farsa. Um processo inspirado pela noção de igualdade, como ocorre(ia) com o processo civil, implicaria a absoluta impossibilidade de acesso a uma versão mais aproximada dos fatos. E isso porque o empregador exerce um poder privado, que lhe con-fere, entre outras prerrogativas, a exclusiva possibilidade de documentar o que ocorre durante a relação de emprego.

Esse desafio hermenêutico, entretanto, deve se passar dentro do âmbito próprio da jurisdição. Em outras palavras: a maturação do en-tendimento sobre que normas processuais civis se aplicam ou não ao processo do trabalho deve ocorrer dentro da própria discussão judicial, podendo as partes envolvidas nesse tipo de litígio, além do Ministério Público do Trabalho e os próprios juízes do trabalho, apresentarem ar-gumentos sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade desta ou daquela regra processual que se queira, ou não, ver aplicada no processo do trabalho.

58 ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA

Ademais do necessário diálogo entre os diversos atores do proces-so do trabalho, cremos que a formação de jurisprudência normalmente exige também certo tempo para amadurecimento e consolidação.

Segundo Flávio Yarshell, os atos processuais e o procedimento possuem, como regra, uma tipicidade totalmente desenhada na legis-lação. Entretanto, essa regra não é fechada e pode ser alterada pelos juízes, conforme o caso e segundo algumas limitações. De acordo com o magistério desse processualista (Yarshell, 2006, p. 183-186):

No âmbito do processo, é correto dizer que vigora uma regra de tipicida-de dos atos quanto à respectiva forma: disciplinando os atos do processo, a lei processual tolera a liberdade das formas tão somente para o que não seja por ela expressamente regulado. Sob esse prisma, destaca-se a relevância do procedimento como “penhor da legalidade” e como ins-trumento do contraditório.

É certo, por outro lado, que essa regra de tipicidade convive com outra, a da instrumentalidade das formas, segundo a qual as formas não têm valor intrínseco absoluto, atuando como meio para a obtenção do objetivo de cada ato.

[...]

Essas considerações têm importância quando se confrontam, de um lado, a vontade estabelecida pelo legislador, ao ditar as regras sobre os atos processuais, e a atuação do juiz, que preside o processo e faz atuar es-sas mesmas regras, de outro lado. Daquela apontada tipicidade – e da função por ela desempenhada – decorre certamente a regra de que ao juiz não é dado pura e simplesmente alterar a forma do processo, modi-ficando o procedimento ditado previamente pela lei. Ao assim proceder, o magistrado acabaria atentando contra a garantia de legalidade, de que anteriormente se falou.

Contudo, não se pode descartar, por completo, que o juiz venha a es-tabelecer alguma alteração no modelo procedimental traçado pelo le-gislador. A questão é relevante e surge em um contexto de reforço dos poderes diretivos (de impulso) e instrutórios do juiz, como agente do Estado interessado em atuar o direito objetivo por aquele editado, em-penhado em fazê-lo com o menor custo (em sentido amplo) possível e, sobretudo, orientado pelo escopo de pacificação social – inclusive, e desde que possível, pela superação da controvérsia mediante a conci-liação das partes.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������59

Não se trata de exigir ou esperar do juiz que faça as vezes do legislador, aperfeiçoando as regras reguladoras do procedimento. Essa tarefa não lhe compete e transferir para o magistrado semelhante poder – que também não pode ser visto como um encargo – seria abrir as portas para uma perigosa quebra de unidade na disciplina do procedimento. Este, sempre convém lembrar, é garantia de legalidade e forma de controle do exercí-cio do poder estatal.

Qualquer modificação da natureza anteriormente cogitada, então, deve ser reputada excepcional e sempre observar os parâmetros estabelecidos pela lei, portanto, mantendo a regra de tipicidade. É preciso igualmente que, em qualquer hipótese, a alteração preserve o contraditório, assegure o caráter racional do procedimento e atenda aos escopos da jurisdição.

A pretensão de aplicação (forçada) do novo CPC no âmbito do processo do trabalho parece seguir esse roteiro de violação da tipicidade magistralmente explicitado por Flávio Yarshell no excerto doutrinário anteriormente transcrito. De fato, o processo do trabalho já possui suas regras próprias, legalmente definidas e cujo contorno já é, há tempos, compreendido e complementado pela dicção jurisprudencial.

Reiterando o quanto afirmado anteriormente, a adaptação das re-gras processuais civis ao processo do trabalho só se dará em caso de lacuna e no caso de compatibilidade com a principiologia própria desse ramo processual.

Nada do que foi tratado neste item está presente nas instruções normativas aqui discutidas, que mais se aproximam de um “tabelamen-to” de quais normas processuais civis se aplicam ou não ao processo do trabalho1.

É claro que as referidas instruções normativas falam em hipóteses não exaustivas (nem poderia ser diferente), mas a força atribuída a esses atos normativos é muito relevante e tende a inibir a atuação judicial em sentido diverso, sobretudo na Magistratura de primeiro grau.

Nesse sentido, portanto, a IN TST 39/2016 ainda possui o condão de ferir o princípio da independência funcional dos juízes.

1 A exemplo de outras formas de “tabelamento” que vêm ocorrendo em outros segmentos da Justiça, como, v.g., a Resolução nº 393, de 19.04.2016, do Conselho da Justiça Federal, que estabelece a contagem de prazo em dias úteis nos Juizados Especiais Federais, de acordo com a disposição do novo CPC.

60 ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA

3 INCONSTITUCIONALIDADE DA INSTRUÇÃO Nº 39 DO TST

A Anamatra (Associação Nacional de Magistrados Trabalhistas) ajuizou, em 05.05.2016, uma ação direta de inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar para suspender a efi-cácia da IN TST 39/2016.

Na Corte Suprema, a ADIn recebeu o nº 5.516/D, e se encontra sob a Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, ainda sem conclusão até a data do fechamento deste artigo.

A Anamatra argumenta no mesmo sentido do que defendemos neste trabalho: a IN TST 39/2016 infringe o art. 22, I, da Constituição Federal, que prevê a competência privativa da União Federal para legis-lar sobre normas de processo. Além disso, também sustenta que referida instrução normativa fere o princípio da reserva legal (art. 5º, II, da Cons-tituição Federal).

De outra parte, com o que igualmente concordamos, alega a Ana-matra que o art. 96, I, a, da Constituição Federal também é malferido pela IN TST 39/2016, regra que confere aos Tribunais tão somente a prerrogativa de regulamentar procedimentos em âmbito interno, em seus regimentos.

CONCLUSÕES

As Instruções Normativas nºs 39 e 40 do TST, no afã de propiciar segurança jurídica e indicar à comunidade de operadores do direito do trabalho quais normas do novo CPC se aplicam ou não ao processo do trabalho, esbarram em uma série de restrições normativas.

Em primeiro lugar, o Poder Judiciário brasileiro não possui, em regra, competência consultiva. Outrossim, a previsão regulamentar con-ferida pelo art. 96, I, da Constituição Federal não alcança a possibilidade de criar novas regras processuais (o que é reforçado pelo art. 22, I, do Texto Magno).

De outra parte, a compreensão de que regras processuais civis po-dem ou não ser utilizadas no processo do trabalho é algo que deriva do devido amadurecimento do tema pela prática jurisprudencial, algo que demanda tempo e o necessário debate entre os vários atores sociais des-se segmento do Direito.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������61

Por fim, além do equívoco na forma jurídica utilizada para a in-dicação das normas processuais gerais que o TST entende aplicáveis ou não ao processo do trabalho, deve-se sublinhar que esse ramo proces-sual possui racionalidade diversa e principiologia própria, toda voltada à proteção do trabalhador, parte mais frágil da relação de trabalho, o que pode, eventualmente, colidir com os princípios e novas regras do NCPC.

REFERêNCIAS

GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comenta-do. São Paulo: JusPodivm, 2016.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; SEVERO, Valdete. O processo do trabalho como instrumento do direito do trabalho e as ideias fora de lugar do novo CPC. São Paulo: LTr, 2016.

YARSHELL, Flávio Luiz. Tutela jurisdicional. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: DPJ, 2006.

Parte Geral – Doutrina

Arbitragem no Direito Individual do Trabalho

ADALBERTO JACOB FERREIRAAdvogado militante há 22 anos em várias áreas, com ênfase no Direito do Trabalho, Assistente Jurídico (concursado) da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Mestrando em Soluções Alternativas de Conflitos Empresariais pela EPD – Escola Paulista de Direito, Especia-lista em Direito Tributário (1996) pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Espe-cialista em Direito Previdenciário (2009) pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

RESUMO: O presente artigo consiste em um estudo a respeito da arbitragem trabalhista, seu panora-ma atual e a sua necessidade de aplicação no direito individual do trabalho, a todos os empregados, quebrando-se o paradigma de que não se poderia utilizar a arbitragem neste particular ou mesmo limitar-se tal âmbito apenas para alguns poucos empregados, mostrando-se os desafios para que a arbitragem possa ter ampla utilização no direito do trabalho, propondo-se soluções e nova visão da arbitragem no que diz respeito ao direito individual do trabalho.

PALAVRAS-CHAVE: Arbitragem; direito individual do trabalho; desafios; soluções.

ABSTRACT: This article is a study about labor arbitration, his current situation and the need to apply it in individual labor law, to all employees, breaking up the paradigm that could not use arbitration in this particular, or even confine if this level, only for a few employees, being the challenges to the arbitration may have wide use in labor law, proposing solutions and new vision of arbitration with regard to individual labor law.

KEYWORDS: Arbitration; individual labor law; challenges; solutions.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Arbitragem; 1.1 Conceito; 1.1.1 Diferenças entre mediação, conciliação e arbitragem; 1.2 Algumas normas sobre arbitragem; 1.2.1 Lei atual; 1.2.2 “Nova” lei – Previsão para arbitragem trabalhista; 1.2.3 Do veto; 2 Arbitragem trabalhista; 2.1 Da (in)disponibilidade e (ir)renunciabilidade dos direitos individuais do trabalho; 2.1.1 Ordem pública e cogência de cer-tas normas trabalhistas; 2.2 Arbitragem nas fases inicial e administrativa da Justiça do Trabalho; 2.2.1 Sindicatos; 2.2.2 Ministério Público do Trabalho; 2.2.3 Recomendação nº 92 da OIT; 2.2.4 Co-missões de Conciliação Prévia (CCPs); 3 Problemas e respostas; 3.1 Aplicação a todos os emprega-dos; 3.1.1 Conhecimento aprofundado do árbitro; 3.1.2 Escolha do árbitro, da lei e do procedimento pelas partes; 3.1.3 Desafogamento da Justiça do Trabalho; 3.1.4 Redução dos custos da arbitragem; 3.2 Novas ideias e novos paradigmas; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

A arbitragem é um meio de solução extrajudicial de conflitos pelo qual se elege uma pessoa ou um grupo de pessoas pelas partes envol-vidas.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������63

Sua origem é remota, sendo que foi no ambiente dos conflitos co-merciais internacionais que ela se fez mais utilizada.

O árbitro escolhido (ou grupo deles) tem mais experiência em um assunto, em uma matéria específica, seu atuar é próximo do juiz, só que o juiz é imposto pelo Estado, não se podendo escolher este ou aquele julgador, além de também ser funcionário do Estado; já o árbitro não é funcionário público e é aceito pelas partes que o escolhem, existindo, pois, um sentimento de confiança a priori.

Com o juiz, o sentimento de confiança é uma construção objetiva, levada e inculcada nas pessoas, não derivando de confiança direta, mas de uma consciência coletiva de que o juiz é alguém superior que foi investido pelo Estado ou até pela religião (nos países onde o juiz tem um poder superior ligado à religião) para dizer quem está certo, quem tem o direito no caso de uma lide, de um conflito.

Portanto, o árbitro seria muito mais bem-vindo no que tange ao acatamento de sua decisão, posto que as partes o escolheram por livre vontade, aceitaram a sua superioridade naquela disputa.

Ainda, há países, como o Brasil, onde a jurisdição é um direito irrecusável, posto que a Lei Maior diz que não se pode fechar as portas do Judiciário para qualquer pessoa, ao revés, deve ser inafastável tal jurisdição.

Essa ideia fez um grande estrago no sentido de ser a arbitragem mais utilizada, ficando em um segundo patamar, posto que escolher por ela seria algo para quem tivesse mais recursos, mais saber e mais força.

Ou seja, a arbitragem ficou para os direitos disponíveis, afastando--se o direito de família, o direito do consumidor, o direito do trabalho e tantos outros em que as normas fossem imperativas ou cogentes, em que a ordem pública se mantivesse intacta e respeitada.

Então, a dificuldade neste estudo é imperativa; o direito do traba-lho deve ficar de fora, ou não ser mencionado, porque o empregado é coitado, é parte hipossuficiente, é de menos capacidades econômica e intelectual, e o patrão sempre irá se prevalecer disto.

64 ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA

Mas será que o direito do trabalho, no campo do direito indivi-dual, é assim mesmo? Conceitos não mudaram? Ou que necessitam de mudanças urgentes?

Tal situação se agrava quando se descobre que, em momento an-terior à Justiça do Trabalho, anterior à Consolidação das Leis do Traba-lho (CLT), mesmo antes das Juntas de Conciliação e Julgamento, houve norma que previa a arbitragem mesmo para os direitos individuais do trabalho.

Depois disso, ao revés, foi e é, um grande tabu, pensar em se apli-car, no âmbito do direito individual do trabalho, a arbitragem.

Já no direito coletivo do trabalho, há norma constitucional e exis-tem mecanismos e órgãos públicos e privados legitimados e aceitos, em-bora não muito usados.

Mas o foco maior deste trabalho é o direito individual, é a análise de que seja aplicada a arbitragem para todos os empregados e não ape-nas para alguns ou que não seja aplicada de forma alguma.

Agora, com uma “nova lei” que não abarcará nem os empregados diretores, no campo da arbitragem para o direito individual do trabalho, poderia esta se ampliar a todos os empregados de forma indistinta, por-que não há mesmo razão para diferenças entre os empregados no que tange à utilização da arbitragem.

Entretanto, não trará uma solução, ao revés, muitos irão dizer que só caberá a arbitragem para estes empregados e nunca para os outros, porque, ainda, pensam de forma antiga, porque vão alegar que a lei só previu esta hipótese e se fecharão às outras.

A verdadeira motivação para este trabalho é que tal aplicação se estenda a todos os empregados, trazendo-se argumentos novos ou que já estão por aí, com o intuito de propor novos paradigmas ou argumentos já existentes, mas com nova roupagem.

Os desafios e as soluções devem ser encarados de forma franca e aberta, sabendo-se que o trabalho não se esgota aqui, ao revés, apenas está se semeando.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������65

A arbitragem não seria o fim em si mesma no ambiente do direito individual do trabalho, não iria resolver tudo, mas seria, sem sombra de dúvida, uma porta ou uma janela a mais, ou até uma outra faceta de tal instituto, porque não só o direito individual do trabalho deva se amoldar à arbitragem, mas, também, a arbitragem se amoldar ao direito indivi-dual do trabalho.

O que não se pode mais é ter juízes do trabalho estressados, que não mais julgam como antes, posto que encaram uma gama astronô-mica de processos humanamente impossíveis de serem julgados como deveriam.

É uma fantasia, uma quimera, pensar que o Judiciário Trabalhista é garantidor de indisponibilidade e irrenunciabilidade de direitos do em-pregado, que protege o trabalhador a todo o custo, que o hipossuficiente é respeitado. O que se presencia na prática é bem diferente disso tudo.

Assim, a arbitragem seria de muita valia, com certas nuances, ou com determinadas mudanças. Passaremos a abordar tais desafios e pro-postas de soluções.

1 ARBITRAGEM

Neste primeiro capítulo, far-se-á uma breve abordagem a respeito da arbitragem: sua história, seu conceito, algumas normas, a lei atual e a “nova lei”, de forma bem resumida e direta.

1.1 COnCeiTO

A arbitragem, como diz Márcio Yoshida1, “é o método privado de solução de litígios consensualmente estabelecido pelas partes, que dele-gam a um terceiro ou a um Colegiado o poder de decidir a controvérsia”.

Não muito diferentes deste conceito, ensinam Francisco José Cahali2 e Carlos Alberto Carmona3, respectivamente.

1 YOSHIDA, Márcio. Arbitragem trabalhista. Um novo horizonte para a solução dos conflitos laborais. São Paulo: LTr, 2006. p. 16.

2 CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem. Mediação, conciliação, Resolução CNJ nº 125/2010. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 77.

3 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 31.

66 ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA

A arbitragem, ao lado da jurisdição estatal, representa uma forma he-terocompositiva de solução de conflitos. As partes capazes, de comum acordo, diante de um litígio, ou por meio de uma cláusula contratual, estabelecem que um terceiro, ou Colegiado, terá poder e solucionar a controvérsia, sem a intervenção estatal, sendo que a decisão terá a mes-ma eficácia que uma sentença judicial.

A arbitragem – meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção judicial – é colocada à disposição de quem quer que seja, para a solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor.

Quanto ao meio “alternativo”, a Professora Maristela Basso4 faz uma observação importante (em nota de rodapé):

Costuma-se referir a arbitragem como “método alternativo de controvér-sias”. Contudo, dever-se-ia evitar essa expressão “alternativo”. Na língua portuguesa, essa não é uma expressão adequada ao que se pretende di-zer. A arbitragem implica método de solução de controvérsias que convi-ve com o “judicial” pacificamente e serve àquelas situações cujas análise e solução encontrariam mais adequado, célere e especializado encami-nhamento na arbitragem do que no Poder Judiciário...

A arbitragem é tão antiga quanto o ser humano. Suas origens são da Antiguidade: os judeus, os gregos (inclusive na mitologia), os roma-nos, entre outros, a utilizavam, como observa Márcio Yoshida (2006, p. 18).

1.1.1 Diferenças entre mediação, conciliação e arbitragem

Mediação seria uma forma de solução de litígio por meio de um mediador que não adentra no mérito da disputa, não impõe sua visão; faz com que as partes se componham sem intervir de forma direta no mérito.

Já na conciliação, o conciliador adentra no mérito da lide e exorta a cada parte seus direitos e deveres, avisando que abrir mão de direitos de forma recíproca é a melhor forma de pôr um fim àquela controvérsia.

4 BASSO, Maristela. Curso de direito internacional privado. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 320, nota de rodapé 317.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������67

Quanto à arbitragem, o árbitro ou o Colegiado, escolhido pelas partes, julga o mérito da lide de forma direta e impõe às partes tal deci-são, igual faria um juiz togado.

1.2 algumaS nOrmaS SObre a arbiTragem

Houve algumas normas sobre arbitragem, mesmo no direito do trabalho, que vamos abordar mais tarde. Por ora, falaremos da lei atual, de forma geral, e da “nova lei” que não chegou a entrar em vigência, tendo em vista o seu veto nesse particular.

1.2.1 Lei atual

A lei atual de arbitragem é de 1996 e não dispõe sobre arbitragem trabalhista nem veda o seu cabimento. Tal lei ainda está em vigor no que tange ao direito do trabalho, posto que a mudança fora vetada.

1.2.2 “Nova” lei – Previsão para arbitragem trabalhista

Havia projeto de lei em fase de aprovação que fora aprovada “nova lei”, que faria expressa menção que a arbitragem trabalhista será cabível na hipótese de diretor empregado e “altos empregados”.

Com efeito, o art. 4º do PL, depois de votado e aprovado, trataria da arbitragem sobre o direito individual do trabalho com a concordância expressa do empregado. Tal cláusula vem trazer a ideia de que limitaria tal aplicação ao empregado que ocupa ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou diretor estatutário (diretor empregado) e terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com ela.

Entretanto, veio o veto que será tratado no item a seguir.

1.2.3 Do veto

Tal artigo fora vetado, recentemente, sendo as razões de tal veto no sentido de não ser respeitada a igualdade entre os empregados. As-sim, tal veto não prejudicou tal trabalho, ao revés, veio ao encontro da tese aqui defendida, ou seja, que a arbitragem trabalhista deve ser mes-mo estendida a todos os empregados e não a apenas alguns.

68 ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA

Com efeito, tal veto, na nossa visão, fora salutar à medida que deixaria a lei como dantes, ou seja, sem vedar a aplicação da arbitragem aos litígios trabalhistas, porque a lei como fora aprovada deixaria uma dúvida no sentido de não ser aplicada ao restante dos empregados, mas somente aos empregados diretores e altos executivos, podendo ser até visto como uma vedação quanto aos outros empregados.

Portanto, fora um veto bem lançado pelas razões, em suma, aqui explanadas, no sentido de que seria um retrocesso, pois trataria desigual-mente os empregados, fato que concordo e defendo, porque, realmente, poderia ser um óbice, iria ter corrente de doutrinadores que defenderia que a lei fora clara que só se aplicaria aos empregados ditos de alto es-calão e aos que mais precisam não seria aplicada.

Desta forma, o veto salvou a aplicação a todos os empregados indistintamente.

2 ARBITRAGEM TRABALHISTA

2.1 da (in)diSPOnibilidade e da (ir)renunCiabilidade dOS direiTOS indiViduaiS dO TrabalhO

A indisponibilidade de direitos trabalhistas seria regra, algo de que o empregado não pode dispor, não pode fazer acordo sobre estes, não podendo, pois, nesta visão, a arbitragem ser usada.

Os juristas que não aceitam o cabimento da arbitragem no direito individual do trabalho se apegam a tal argumento em particular.

Com efeito, apenas a título de exemplo, citamos Mauricio Godinho Delgado5, que alega tais impedimentos.

Há forte resistência quanto à compatibilidade da arbitragem com o di-reito individual do trabalho. Afinal, neste ramo prevalece a noção de indisponibilidade de direitos trabalhistas, não se compreendendo como poderia ter validade certa decisão do árbitro particular que suprimisse direitos indisponíveis do trabalhador.

O mesmo seria quanto à irrenunciabilidade destes, ou seja, o em-pregado nunca vai poder renunciar a eles, dizer “não quero tal direito”, “não preciso dele”, “não posso fazer acordo sobre tal direito”.

5 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 166-167.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������69

Entretanto, tais institutos ou princípios devem ser repensados.

Com efeito, tal indisponibilidade e irrenunciabilidade ficariam adstritas à constância do contrato de trabalho e não no seu término, muito menos depois disso.

Por isso, trazemos à baila lição de Daniel Gemignani6, defendendo que os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade devam ser reinterpretados para que sejam entendidos não como princípios abso-lutos.

Trata-se, portanto, não de irrenunciabilidade ou indisponibilidade, mas de disponibilidade regrada, tendo por norte a proteção do empregado sem, contudo, olvidar a análise do caso concreto. Desta feita, pode-se inferir que há a possibilidade de disposição – renúncia ou transação –, desde que acordada...

Portanto, os direitos não seriam tão irrenunciáveis ou indisponí-veis, apenas de forma relativa, de forma regrada e não absoluta, onde não possa haver acordo sobre eles, renúncia ou transação.

Na verdade, tais princípios devem nortear o empregado na cons-tância do seu contrato de trabalho e não depois de seu término, não sendo, nunca, absolutos e sendo sempre repensados a cada caso.

2.1.1 Ordem pública e cogência de certas normas trabalhistas

Outra problemática que se criou foi a de dizer que certos direitos são de ordem pública ou cogentes. Na verdade, até podem existir alguns direitos individuais trabalhistas assim, como a segurança e saúde do tra-balhador, férias, entre alguns poucos exemplos.

Além disso, a expressão “ordem pública” também é vaga e deve ser repensada, porque, se analisarmos bem, tudo seria ordem pública e nada também.

Entretanto, novamente, tais direitos são assim na constância do contrato individual do trabalho; depois dele, na Justiça, por exemplo,

6 GEMIGNANI, Daniel. Os desafios contemporâneos e a necessária releitura dos princípios de direito do trabalho – Princípios da irrenunciabilidade, da primazia da realidade e da continuidade. Revista LTr Legislação do Trabalho, São Paulo, a. 77, n. 04, p. 488, abr. 2013

70 ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA

tornam-se normais a qualquer outro direito, por lógico que se pode dis-por deles.

Assim, tanto a irrenunciabilidade quanto a indisponibilidade e a cogência de certos direitos trabalhistas só se podem notar e serem de-fendidas na constância do pacto laboral; depois dele, não há mais razão para tanta e absurda negação e criação de dificuldades para a aplicação da arbitragem.

Então, vamos analisar, com mais força, a arbitragem trabalhista, depois de vencido o argumento daqueles que se opõem à arbitragem, pela “pseudoindisponibilidade”, irrenunciabilidade ou cogência.

2.2 arbiTragem naS FaSeS iniCial e adminiSTraTiVa da JuSTiça dO TrabalhO

O que é paradoxal neste estudo e que me fez repensar o institu-to da arbitragem no direito individual do trabalho é que, no começo do século passado, havia norma específica que previa tal possibilidade, bem como, em fase administrativa da Justiça do Trabalho, também, teve norma específica nesse sentido.

Com efeito, trazemos à baila essas legislações, uma delas é a Lei nº 1.637, de 5 de novembro de 1907, como nos mostra Márcio Yoshida (2006, p. 48):

[...] A Lei nº 1.637, de 5 de novembro de 1907, criou as Conselhos Per-manentes de Conciliação e Arbitragem [...] O Decreto nº 16.207, de 30 de abril de 1923, criou o Conselho Nacional do Trabalho [...] incluindo de atuar como órgão arbitral [...].

Ainda, quando foram criadas as Juntas de Conciliação e Julga-mento, em 1932, na fase administrativa da Justiça do Trabalho (Decreto nº 22.132/1932), a menção à arbitragem compulsória, quando não se chegava a um acordo (Márcio Yoshida, 2006, p. 49).

Afora isso, houve um Decreto nº 1.037, de 5 de janeiro de 1907, que criou mecanismo como a arbitragem, que estava na seara dos sin-dicatos à época, conforme lição de Georgenor de Sousa Franco Filho7: “No Brasil, o Decreto nº 1.037, de 05.01.1907, criou mecanismos para

7 FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A arbitragem e os conflitos coletivos de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 1990. p. 24.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������71

resolver disputas trabalhistas mediante conciliação e a arbitragem, esta exercida pelos sindicatos”.

Portanto, não é nova a utilização da arbitragem na seara do direi-to individual do trabalho, por isso que se defende a ideia de aplicação deste instituto.

2.2.1 Sindicatos

Os sindicatos como órgãos encarregados das melhorias das condi-ções de trabalho para seus empregados costumam fazer acordos e con-venções; seriam um campo muito fértil para que fosse aplicada a arbi-tragem, tanto no direito coletivo do trabalho como no direito individual do trabalho.

Os sindicatos já estão acostumados à negociação coletiva, mas deveriam seguramente fazer o mesmo em relação à negociação indivi-dual, ou individual homogêneo, em que poderiam usar da arbitragem de forma natural e efetiva.

As CCPs, de que falaremos depois foram uma tentativa frustrada, mas deveriam ser novamente tentadas.

2.2.2 Ministério Público do Trabalho

O Ministério Público do Trabalho deveria se esforçar mais para atender a uma de suas funções primordiais, que deveria ser de árbitro. Assim, trago a lição de um membro do MPT, que é defensor de tal atua-ção, Rildo Albuquerque Mousinho de Brito8:

Para tanto, é necessário que se eleja a arbitragem como uma das priori-dades institucionais, em um trabalho coordenado, estruturado e apto a levar à sociedade mais esse instrumento poderoso de solução de conflitos trabalhistas.

Correta tal atitude, que deve ser mais bem tratada e quotidiana-mente observada pelo Parquet Trabalhista.

8 BRITO, Rildo Albuquerque Mousinho de. Mediação e arbitragem de conflitos no Brasil e no Canadá. São Paulo: LTr, 2010. p. 57-60.

72 ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA

Desta forma, o MPT seria mais um desafio e mais uma solução para que seja aplicada a arbitragem trabalhista no âmbito do direito in-dividual do trabalho também.

2.2.3 Recomendação nº 92 da OIT

Todos sabemos que a Organização Internacional do Trabalho é um órgão ligado à ONU que é responsável pelas matérias trabalhistas, tanto no direito individual como no coletivo.

Existem várias Convenções, estas de cunho obrigatório, se o Esta-do-membro ratificá-las.

Agora, existem as Recomendações, estas não obrigatórias, mas, pela própria expressão, são recomendações aos Estados-membros.

Uma dessas é a Recomendação nº 92 da OIT, de 1951, que, em poucas palavras, trata da Conciliação Voluntária e da Arbitragem Vo-luntária.

Seriam outro desafio e outra solução, mostrando-se que o veneno encontra em si mesmo o antídoto.

Assim, seria um desafio seguir tal recomendação e seria uma pro-posta de solução para que a arbitragem ganhasse destaque.

2.2.4 Comissões de Conciliação Prévia (CCPs)

Estas foram criadas por lei e acrescidas no corpo da CLT, e os sin-dicatos ficaram encarregados de instituí-las.

O intuito era bom, embora a lei obrigasse que se passasse por tal comissão antes de ser proposta uma reclamação trabalhista.

Os sindicatos, na sua grande maioria, acabaram com tal instituto. Seria um desafio para ser novamente instituído e uma proposta de solu-ção para que a arbitragem fosse posta em ação.

Houve uma série de problemas (cobranças de valores astronômi-cos, pessoas que desconheciam a CLT, que não poderiam ser árbitros porque não conheciam a matéria, entre outros problemas) que fizeram com que tais CCPs ficassem esquecidas.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������73

Entretanto, reitere-se que seriam, novamente, um desafio e tam-bém uma proposta de solução, apenas fazendo algumas retificações nela e sendo excluídas as mazelas que tiveram.

3 PROBLEMAS E RESPOSTAS

Os problemas são vários, as respostas, também, ou pelos órgãos e mecanismos já existentes ou por novos paradigmas, repensando a ar-bitragem e repensando o direito individual do trabalho e o que pode unir os dois, utilizar as vantagens da arbitragem, mitigar alguns de seus procedimentos, porque não seriam bem-vindos na seara do direito do trabalho e com estes desafios e propostas de soluções, chegar a um de-nominador comum.

Desta feita, neste capítulo, devem ser trazidos, de forma bem dire-ta, os problemas, as vantagens, os defensores de tal aplicação da arbitra-gem na seara do direito individual do trabalho, alguns juristas que defen-dem tal ideia e as soluções – algumas já existentes, outras que devem ser retomadas e retificadas ou melhoradas e outras que devem ser pensadas.

3.1 aPliCaçãO a TOdOS OS emPregadOS

Aqui deve ser reiterado que a arbitragem deve ser para todos os empregados, desde os mais “altos” até os mais hipossuficientes (talvez estes devam ser mais prestigiados).

Mas o veto deixou tal aplicação mais uniforme (ou se aplica a to-dos ou a nenhum), manteve a celeuma existente, porém, deixou de criar uma outra que poderia ser a tese que muitos teriam que não se aplicaria a todos, mas somente aos altos executivos.

Há vários defensores, vários juristas, até os que não são juslabora-listas, sendo que tal lista vem aumentando a cada dia.

Assim, Luiz Antonio Scavone Junior9 levanta a bandeira da arbitra-gem no direito individual do trabalho:

Já é tempo de confiar na independência e maturidade do trabalhador brasileiro, mesmo nos mais humildes, principalmente, quando da sua

9 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de arbitragem. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 39-42.

74 ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA

vontade tem o reforço da atividade sindical, da negociação coletiva, do Ministério Público, que inclusive pode ser árbitro nos dissídios de com-petência da Justiça do Trabalho – art. 83, XI, da LC 75/1993.

A relutância em admitir a arbitragem em conflitos individuais de trabalho é uma prevenção injustificada que merece urgente revisão.

Não se pode impedir que o empregado, através de manifestação de von-tade isenta de vício ou de coação, opte por meios mais céleres, rápidos e eficientes de solução do conflito do que a jurisdição do Estado.

Ainda, apontamos o Professor Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme10, que cita algumas jurisprudências do TST e reitera o cabi-mento da arbitragem no direito individual do trabalho como princípio de mudanças.

3.1.1 Conhecimento aprofundado do árbitro

Uma vantagem para a arbitragem é que o árbitro é um conhecedor do assunto. Na seara trabalhista também será e, tendo conhecimentos específicos, saberá de seu papel, inclusive sobre alguns direitos que não se poderá recusar ao empregado.

Conhecedor de fato e de direito sobre um direito específico do em-pregado ou mesmo de direitos mais comuns e necessários, o árbitro tra-balhista será bem-vindo e ganhará destaque entre quem mais necessita.

3.1.2 Escolha do árbitro, da lei e do procedimento pelas partes

Outra vantagem é poder escolher o árbitro, a lei e o procedimento no caso da arbitragem trabalhista. Muitas vezes, não se poderá excluir certos direitos provenientes de legislações, entretanto, ficarão como de-safio as mudanças e as nuances para que a arbitragem possa se adequar ao direito do individual do trabalho e vice-versa.

Inclusive, certos paradigmas sobre os altos custos dos honorários dos árbitros e da falta de publicidade podem ser relevados e repensados, a fim de que a arbitragem nos litígios trabalhistas seja mais prestigiada e alcançada.

10 GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Manual de arbitragem. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 69-74.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������75

3.1.3 Desafogamento da Justiça do Trabalho

O Judiciário Trabalhista está afogado de processos. Os juízes re-clamam dos processos e afirmam que não têm tempo nem paciência para tantos, ao ponto de muitas vezes nem olharem no rosto do empre-gado, homologarem acordos sem nem perguntar se o empregado aceita, entre outros problemas.

Assim, o desafio da arbitragem na seara trabalhista vai desafogar e irá abrir nova porta ao empregado e até para os pequenos patrões.

3.1.4 Redução dos custos da arbitragem

Os custos de uma arbitragem são caros e trazem inegável desvan-tagem.

Assim, temos este desafio, de tentar fazer uma nova arbitragem, re-pensar o instituto neste particular, para que possa ser útil e mais benéfico ao empregado mais humilde. Talvez seja esta vertente, esta proposta de solução, que possa fazer a arbitragem mais comum e mais utilizada por tais empregados mais necessitados.

3.2 nOVaS ideiaS e nOVOS ParadigmaS

Não se pode esquecer que existem mecanismos e órgãos que po-dem ser utilizados. Ainda, podem ser repensados, modificados ou me-lhorados.

Mostrou-se que a arbitragem trabalhista não é algo novo, ao revés, existe desde seus primórdios, mesmo no Brasil, sendo que houve citação das leis antigas sobre isso.

Outrossim, que há os sindicatos, há o MPT, pode-se usar das CCPs (Comissão de Conciliação Prévia).

Até mesmo a Justiça do Trabalho pode instituir uma fase arbitral, com árbitros e não só com conciliadores, que ou são juízes de direito ou são funcionários, todos ligados ao Estado da mesma forma; mas não é isso que se está a defender, fase arbitral mesmo, sendo que a fase judicial ficaria sendo a exceção e não a regra.

O direito comparado pode e deve ser usado, algumas vezes pode ser útil.

76 ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA

A ideia de se terem fases, como é no Canadá, é uma proposta a ser analisada.

Com efeito, começar-se-ia com mediação, conciliação e, depois, arbitragem.

Temos que quebrar alguns paradigmas, trazer novas ideias, novos moldes para o direito individual do trabalho e para a própria arbitragem, com a finalidade da aplicação da arbitragem no direito individual do trabalho, de forma mudada, ou seja, mais simples, sem perder as carac-terísticas, menos custosa e com celeridade para receberem os valores de seus direitos e não os direitos considerados neles mesmos.

Não podemos mais ficar assim, é chegada a hora de mudanças.

CONCLUSÃO

O que se pode concluir deste estudo é que os desafios são muitos e as soluções também.

O desafio maior é aplicar a arbitragem a todos os empregados, com certas mudanças neste instituto para se amoldar ao direito indivi-dual do trabalho, para que o empregado mais necessitado, aquele que realmente precisa dos valores para o seu sustento ou de sua família, possa utilizar-se da arbitragem de forma mais célere, mais segura e mais vantajosa, bem como menos custosa.

O panorama mudou muito.

No início da Justiça do Trabalho, até anterior, e mesmo ainda na sua fase administrativa, existia norma para que se aplicasse a arbitragem no direito individual do trabalho.

Com o advento da CLT e a Justiça do Trabalho, a arbitragem foi quase que banida sobre o argumento da irrenunciabilidade e da indispo-nibilidade, bem como das normas cogentes. Assim, a arbitragem seria a vilã que iria corromper estes princípios e a ordem pública.

Agora, a cada dia, a arbitragem teria defensores, tantos os jusla-boralistas como os especialistas em arbitragem, dizendo que a irrenun-ciabilidade, que a indisponibilidade não é algo intransponível e que se

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������77

aplicaria mais na constância do contrato individual de trabalho do que no término ou mesmo depois disso.

Ainda, a prática laboral na Justiça do Trabalho mostra que os ju-ízes não são tão garantidores de tais direitos, não são tão indisponíveis e tão irrenunciáveis, e as normas cogentes não seriam no que tange a valores, mas ao direito em tese.

Ainda mais quando os empregados comuns, muitos deles, preci-sam de míseros valores para o seu próprio sustento ou de sua família e não se importam tanto com tais impedimentos.

Entretanto, com os custos altíssimos das arbitragens, tais emprega-dos, não só pela hipossuficiência em direitos, mas pela hipossuficiência econômica, não poderiam contar com tal arbitragem. Isso seria um obs-táculo que deve ser contornado, um desafio, e a solução é fazer certos ajustes na arbitragem como instituto, para que se molde a tais exigências e realidades.

A celeridade, o desafogamento da justiça do trabalho é de se pen-sar para que se possa ter outra porta ou outra janela para todos os em-pregados.

O empregado diretor é quase um patrão, tem salários elevados, cultura e formação escolar elevadíssimas; não seria para estes a arbitra-gem. Assim, a arbitragem não precisaria mudar; para tais empregados não seria algo novo nem necessário.

A abordagem deve ser para todos os empregados, os mais necessi-tados que precisam de uma resposta rápida e segura para suas reivindi-cações e seus direitos não pagos.

Podem ser usados os mecanismos já existentes, os órgãos já uti-lizados, mas, também, devem ser propostas novas ideias e novos para-digmas.

Não há mais motivo para que não seja utilizada a arbitragem na seara do direito individual do trabalho.

Como se falou no início, há vários desafios e várias soluções, algu-mas próximas, outras mais remotas, umas novas, outras já vividas, mas que, se repensadas ou remoldadas, poderão surtir efeitos encorajadores

78 ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA

e que trarão a arbitragem para o direito individual do trabalho e este àquela.

As CCPs, os sindicatos, o MPT, os escritórios modelos, aqueles existentes em algumas faculdades, a própria Justiça do Trabalho, como fazia mesmo antes de se tornar Justiça mesmo, expandir-se as ideias e as soluções.

Fazer encaixar a arbitragem no direito do trabalho, com árbitros responsáveis e certos de seus papéis sociais, mudanças no instituto da arbitragem para que possa ser mais realista, ser menos custosa e mais presente na vida destes empregados, de todos eles.

Mas os desafios e as soluções não param por aí, precisamos repen-sar tudo isso e mais, pela real e eficaz aplicação da arbitragem no direito individual do trabalho para todos os empregados.

REFERêNCIAS

BASSO, Maristela. Curso de direito internacional privado. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

BRITO, Rildo Albuquerque Mousinho de. Mediação e arbitragem de conflitos no Brasil e no Canadá. São Paulo: LTr, 2010.

CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem. Mediação, conciliação, Resolu-ção CNJ nº 125/2010. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012.

FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A arbitragem e os conflitos coletivos de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 1990.

GEMIGNANI, Daniel. Os desafios contemporâneos e a necessária releitura dos princípios de direito do trabalho – Princípios da irrenunciabilidade, da prima-zia da realidade e da continuidade. Revista LTr Legislação do Trabalho, São Paulo, a. 77, n. 04, abr. 2013.

GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Manual de arbitragem. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – DOUTRINA ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������79

SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de arbitragem. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

YOSHIDA, Márcio. Arbitragem trabalhista. Um novo horizonte para a solução dos conflitos laborais. São Paulo: LTr, 2006.

Parte Geral – Jurisprudência Trabalhista – Acórdão na Íntegra

33743

Superior Tribunal de JustiçaRecurso Especial nº 1.596.202 – RS (2016/0092782‑7)

Relator: Ministro Herman Benjamin

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social

Recorrido: Refrimate Engenharia do Frio Ltda.

Advogado: Cleidimara da Silva Flores e outro(s)

emenTa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA – ART. 120 DA LEI Nº 8.213/1991 – ACIDENTE DE TRABALHO – NORMAS DE SEGURANÇA – NEGLIGêNCIA DA EMPREGADORA – AUSêNCIA DE COMPROVAÇÃO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – REVISÃO – MATÉRIA FÁTICO-PROBATóRIA – INCIDêNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ

1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjun-to fático-probatório dos autos, assentou que, “conforme apontado pelo perito trabalhista, que a principal causa do acidente foi que o segurado operava sozinho a máquina de serrar, quando o correto seria sua operação por dois trabalhadores”, tendo agido de forma imprudente em operá-la quando o seu parceiro de operação se ausentou para ir ao banheiro. “Não há como se imputar tal fato à empresa, visto que o fato se deu em questão de minutos, bem como foi realizada instrução do trabalhador para operá-la”. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ).

2. Recurso Especial não conhecido.

aCÓrdãO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

“A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �������������������������������������������� 81

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de junho de 2016 (data do Julgamento).

Ministro Herman Benjamin Relator

relaTÓriO

O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator):

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tri-bunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:

ADMINISTRATIVO – AÇÃO REGRESSIVA – ART. 120 DA LEI Nº 8.213/1991 – ACIDENTE DE TRABALHO – NORMAS DE SEGURAN-ÇA – NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA – AUSÊNCIA DE COMPRO-VAÇÃO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

1. O art. 120 da Lei nº 8.213/1991 é claro ao vincular o direito de regres-so da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do tra-balho, indicadas para a proteção individual e coletiva.

2. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de tra-balho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa da empresa demandada. A con-clusão que se impõe é a de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que utilizou sozinho máquina de serrar, esta que deve ser operada em dupla.

A parte recorrente afirma que houve, além de divergência jurispru-dencial, ofensa aos arts. 19, §§ 1º e 3º, e 120 da Lei nº 8.213/1991, 155, 157 e 200 da CLT.

Aduz, em suma, estarem presentes todos os requisitos de admissi-bilidade do recurso.

Contrarrazões às fls. 374-385.

82 ����������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.04.2016.

Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, 2ª T., Relª Min. Eliana Calmon, DJ de 13.08.2007; e REsp 855.073/SC, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.06.2007.

Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do ares-to impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronun-ciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declara-ção, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modifica-ção, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL – ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 273, 458, II, 473, 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 11 DA LEI Nº 8.692/1993 – SÚMULAS NºS 05 E 07 DO STJ – EM VIRTUDE DA FALTA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROVOCAR UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RESTA MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR

I – Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.

II – O simples descontentamento dos embargantes com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à sua modificação, só muito ex-cepcionalmente admitida.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �������������������������������������������� 83

[...]

VI – Agravo improvido (AgRg-EDcl-Ag 975.503/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., DJe 11.09.2008).

Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte recorrida examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação juris-dicional.

No mérito, melhor sorte não assiste à parte insurgente.

Sustenta o recorrente:

Com efeito, como já referido, o acidente ocorreu em razão de a empresa não ter adotado medidas protetivas exigidas em lei, em especial no to-cante a medidas de proteção e segurança para trabalhos com manuseio de máquinas, análise de riscos e treinamento dos trabalhadores.

A empresa foi negligente ao ter permitido que o reclamante, com ape-nas três dias de trabalho, operasse sozinho a máquina. O empregado encarregado da supervisão deveria ter agido para evitar a utilização da máquina pelo segurado, desligando-a ou ordenando-lhe expressamente que não a usasse até o retorno do colega.

Ademais, o trabalhador acidentado não recebeu treinamento específico para operar tal equipamento.

Portanto resta evidente que a empresa negligenciou na sua obrigação de observância das normas de segurança e higiene do trabalho, não haven-do que se cogitar de culpa exclusiva da vítima.

No entanto, o v. acórdão não observou essas premissas fáticas, deixan-do de analisar a infringência, pela empresa-ré, dos deveres que lhe são impostos pela legislação protetiva da segurança e saúde do trabalho e os dispositivos específicos aplicáveis ao caso concreto, a saber:

No caso dos autos, o Tribunal local entendeu pela culpa exclusiva da vítima no caso dos autos:

Analisando as provas dos autos, mormente a reclamatória trabalhista nº 0000777-07.2011.5.04.0731, tenho que não restou provada negligên-cia da empresa requerida.

84 ����������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

O segurado passou por reunião com Técnico de Segurança, no dia 29.03.2011, data de seu ingresso na empresa, ocasião em que lhe foi pas-sadas as orientações de segurança e normas de conduta aos funcionários.

Conforme a própria vítima afirmou na ocasião de realização de perícia trabalhista, evento 11, SENTI.:

‘nos primeiros dias de trabalho observou seu colega de setor quanto à forma de operação da serra, executada pelo seu colega. Que o encarregado se fazia presente para averiguar possíveis dúvidas no desempenho das atividades. Que não tinha dúvida quanto à operação do equipamento. Que o mesmo era de simples operação’.

De fato, ainda que conforme NR-12, item 12.138, não seja suficiente reu-nião com técnico de segurança do trabalho ou orientações passadas de um empregado para outro durante o exercício da função para se carac-terizar como treinamento específico, a questão deve ser analisada com ponderação e em cada caso concreto. Nessa toada, transcrevo fragmento da percuciente sentença da reclamatória trabalhista movida pelo segura-do contra a ora requerida:

É certo que o exercício de qualquer atividade ou função é precedido de aprendizado e, quanto mais complexa aquela, mais demorado este. Assim, para um advogado ou médico exercer sua profissão, fazem-se necessários anos de estudos [...].

Tal exigência, contudo, não se reproduz para todos os tipos de atividades ou funções. A ninguém ocorre, por exemplo, submeter a curso ou treinamento específico o servente que irá abrir urna valeta com uma pá ou capinar num pomar.

Contudo, este não estará livre de cortar o próprio pé com a pá, ou atingir a cabeça de alguém que esteja próximo ao levantar em demasia ou de forma descuidada a enxada.

[...]

A questão relativa à necessidade de curso ou treinamento para o exercício de atividade ou função, portanto, deverá ser apreciada caco a caso, levando-se em conta principalmente o grau de complexidade da operação a ser desenvolvida pelo empregado e a sofisticação do engenho que irá operar.

[...]

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �������������������������������������������� 85

Inicialmente verifico, conforme apontado pelo perito trabalhista, que a principal causa do acidente foi que o segurado operava sozinho a máqui-na de serrar, quando o correto seria sua operação por dois trabalhadores.

O segurado vinha exercendo as suas atribuições na empresa e sabia que a operação da serra se dava em dupla. Quando o seu parceiro de ope-ração se ausentou para ir ao banheiro, o acidentado foi imprudente em operar a máquina sozinho. Não há como se imputar tal fato à empresa, visto que o fato se deu em questão de minutos, bem como foi realizada instrução do trabalhador para operá-la.

Assim, tenho como evidente a culpa exclusiva do empregado, de modo a descaracterizar qualquer negligência por parte da requerida, elemento essencial para a procedência da ação de ressarcimento postulada pelo INSS.

Como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, veri-fica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”

Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial.

É como voto.

CerTidãO de JulgamenTO Segunda Turma

Número Registro: 2016/0092782-7

Processo Eletrônico REsp 1.596.202/RS

Números Origem: 50093058720144047111 RS-50093058720144047111

Pauta: 16.06.2016 Julgado: 16.06.2016

Relator: Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin

Presidente da Sessão: Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães

Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. Mario Luiz Bonsaglia

Secretária: Belª Valéria Alvim Dusi

86 ����������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

auTuaçãO

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social

Recorrido: Refrimate Engenharia do Frio Ltda.

Advogado: Cleidimara da Silva Flores e outro(s)

Assunto: Direito previdenciário – Benefícios em espécie – Auxílio-doen-ça acidentário

CerTidãO

Certifico que a egrégia Segunda Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Parte Geral – Jurisprudência Trabalhista – Acórdão na Íntegra

33744

Superior Tribunal de JustiçaAgInt no Agravo em Recurso Especial nº 903.425 – PR (2016/0098071‑0)Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas CuevaAgravante: Coritiba Foot Ball ClubAdvogados: Gustavo Frazão Nadalin e outro(s)

Lorena de Cassia Klock e outro(s) Lucas Mendes Pedrozo Guilherme Heller de Pauli e outro(s)

Agravado: D9 Marketing e Consultoria Desportiva Ltda.Advogados: Gislaine Fernandes de Oliveira Nunes

Rosilene Clara de Oliveira Galdino Fabio Luiz de Oliveira e outro(s)

emenTa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE CLUBE DE FUTEBOL E PESSOA JURÍDICA – DIREITO DE IMAGEM DE JOGADOR – RECLAMATóRIA TRABALHISTA EM CURSO – DIREITO DE IMAGEM – ALEGAÇÃO – VERBA SALARIAL – PAGAMENTO – CONTRATO DE TRABALHO E DE DIREITO DE IMAGEM – RELAÇÃO INTRÍNSECA – RECONHECIMENTO NA ORIGEM – AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ – AÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO DE IMAGEM E RECLAMATóRIA – COMPETêNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

1. Os magistrados de origem concluíram que a causa de pedir remota da ação de rescisão do contrato de imagem envolve neces-sariamente os contornos da relação laboral firmada com o jogador de futebol, o que significa dizer que o contrato de direito de ima-gem é acessório ao contrato de trabalho. Inconteste, portanto, a competência da justiça especializada, conforme precedentes desta Corte (CC 34.504-SP, Relª Orig. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Ac. Min. Ruy Rosado, Julgado em 12.03.2003).

2. Afastar a relação intrínseca e acessória do contrato de imagem ao contrato de trabalho exigiria o reexame da interpretação das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O trabalhador pleiteou o recebimento dos valores pertinentes ao direito de imagem frente à justiça especializada, alegando tra-

88 ����������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

tar-se de via oblíqua para pagamento de salário, sendo oportuno ressaltar que a relação de emprego e seus contornos devem ser apreciados pela Justiça do Trabalho, à luz do princípio da prima-zia da realidade.

4. Agravo interno não provido.

aCÓrdãO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indica-das, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presi-dente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2016 (data do Julgamento).

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Relator

relaTÓriO

O Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Coritiba Foot Ball Club contra a decisão (fls. 221-223 e-STJ) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Naquela oportunidade, foi reafirmado o entendimento desta Corte Superior de que a competência para solucionar conflitos envolvendo contrato de direito de imagem de jogador de futebol é da Justiça do Tra-balho quando o referido contrato está entrelaçado com a relação laboral.

Ressaltou-se que, na hipótese, “os magistrados de origem concluí-ram que a causa de pedir remota envolve necessariamente os contornos da relação laboral firmada com o jogador de futebol” (fl. 222 e-STJ).

No presente recurso, o agravante sustenta que o contrato de direi-to de imagem é autônomo, pois firmado com pessoa jurídica. Registra, ainda, que o art. 87-A da Lei Pelé ampara sua pretensão. Por fim, invoca precedentes envolvendo o direito de imagem de jogadores em álbum de

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �������������������������������������������� 89

figurinhas para justificar a não aplicação da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.

A agravada apresentou impugnação (fls. 237-243 e-STJ), desta-cando:

“[...]

No presente caso, é imprescindível mencionar que, consoante se verifica dos autos, o próprio clube Agravante recolheu o FGTS à conta vinculada do Agravado, sob os valores ‘pagos por fora’ a título do suposto ‘direito de imagem’.

Como poderia o clube Agravante recolher o FGTS sobre as verbas que julga e defende ser de natureza cível???

Impossível!! Ninguém ‘joga dinheiro fora’; de modo que o espontâneo recolhimento de FGTS sobre os valores pagos sob a burla de ‘contrato de imagem’ tem indissociável natureza salarial!” (fl. 239 e-STJ).

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Relator): A irre-signação não merece prosperar.

A decisão atacada está assim fundamentada:

“[...]

A controvérsia sobre a competência da justiça trabalhista para resolver questões pertinentes ao direito de imagem de atletas não é inédita nesta Corte.

Por oportuno, transcrevo o acórdão recorrido no que interessa à espécie:

‘[...]

É o caso destes autos, já que a tese recursal confronta a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de justiça, pelo que não merece seguimento.

Conforme se infere dos autos, a pretensão posta no agravo é de rescisão de contrato de cessão de direito de uso de imagem de atleta (jogador de futebol).

90 ����������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

A jurisprudência maciça entende que este contrato estaria vinculado ao de trabalho, senão vejamos:

[...]

Desta forma, ainda que realizado por interposta pessoa, no caso, pessoa jurídica, a discussão do contrato de cessão de direito de uso de imagem está vinculado ao contrato de trabalho, motivo pelo qual a competência é da justiça do Trabalho’ (fls. 88-89 e-STJ).

Importante destacar, ainda, as considerações lançadas na apreciação do pedido liminar formulado no mandado de segurança impetrado pelo agravante:

‘[...]

Finalmente, chega-se á questão relativa ao direito de imagem.

Entendo que, independentemente da discussão relativa à natureza jurídica da parcela (se salarial ou indenizatória), e independentemente do fato dessa verba ser indissociável do contrato de trabalho (como quer a parte Autora) ou inconfundível com ele (como dispõe o art. 87-A, da Lei nº 9.615/1998), o fato é que o Réu deve valores a este título, renegociou os valores confessadamente devidos para logo depois descumprir os termos da renegociação, e, mesmo intimado para se manifestar nos autos, nada alegou a esse respeito, quiçá juntar aos autos qualquer comprovante de pagamento dos valores pactuados a esse título.

Mesmo que eventualmente se entenda que, do ponto de vista de sua natureza jurídica, as verbas decorrentes do contrato de imagem não se confundam com as verbas salariais decorrentes do contrato de trabalho, não se pode ignorar o fato de que se trata de um negócio jurídico que vincula o atleta (na condição de anuente) à agremiação que o contratou, cuja duração, sem maiores surpresas, coincide precisamente com a duração do vínculo de emprego pactuado entre as partes. O fato gerador, portanto, é a prestação de serviços como jogador de futebol por parte do Reclamante em favor do Réu, sendo tal condição (atleta profissional de futebol) expressamente assinalada entre as condições do contrato de imagem.

Por todas as razões acima, entendo que o inadimplemento das verbas devidas a título de direito de imagem, independentemente de sua natureza jurídica, também tipificam falta grave do empregador pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, justificando, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho’ (fl. 39 e-STJ).

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �������������������������������������������� 91

Como visto, a leitura dos excertos destacados revela que os magistrados de origem concluíram que a causa de pedir remota envolve necessaria-mente os contornos da relação laboral firmada com o jogador de futebol.

Ademais, ao que parece, o trabalhador pleiteou o recebimento das referi-das verbas frente a justiça especializada, sendo oportuno ressaltar que a relação de emprego e seus contornos devem ser apreciados pela justiça do trabalho à luz do princípio da primazia da realidade.

Nesse contexto, a egrégia Segunda Seção, em caso bastante semelhante ao ora tratado – Conflito de Competência nº 34.504-SP – vinculado ao informativo de jurisprudência nº 165/STJ, decidiu:

‘COMPETÊNCIA – DECISÕES – JUÍZO CÍVEL E TRABALHISTA – Atleta de futebol profissional, na mesma data da assinatura do contrato de trabalho, celebrou contrato de cessão de direitos de uso de imagem, voz, nome e/ou apelidos desportivos e outras avenças com prazos de término diferentes. Findo o contrato de trabalho, em 22.01.2001, e sem assinatura de um novo contrato ou termo de dilação daquele, ajuizou ação declaratória de encerramento de seu contrato trabalho e conseqüente liberdade para transferir-se para outra entidade esportiva. Contudo o clube também entrou com uma cautelar em vara cível por conta dos direitos de uso de imagens com prazo final em 11.06.2003. A decisão proferida em liminar no juízo trabalhista autoriza o jogador a exercer sua atividade profissional em qualquer agremiação desportiva e a proferida no juízo cível impediu-o de trabalhar até o término do contrato de cessão de imagens. Daí o jogador ter suscitado conflito de competência. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o juízo do trabalho, no qual tramita a ação a respeito do contrato principal. Ressaltou--se, ainda, que a cessão de imagens constitui apenas um acessório do contrato de trabalho, nada importando que o prazo daquele seja maior’ (CC 34.504-SP, Relª Orig. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Ac. Min. Ruy Rosado, Julgado em 12.03.2003).

Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, circunstância que atrai o entendi-mento cristalizado no Enunciado nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao especial” (fls. 221-223 e-STJ).

92 ����������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Assim, alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à existên-cia de ligação intrínseca entre os contratos de trabalho e de direito de imagem exigiria o reexame da interpretação das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos incompatíveis com o recurso especial, por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

Ademais, diante da realidade fática delimitada no acórdão, im-possível afastar a competência da Justiça do Trabalho, pois a causa de pedir remota da ação ajuizada pelo recorrente envolve necessariamente os contornos da relação laboral firmada com o jogador de futebol (utili-zação do contrato de direito de imagem como forma de pagamento de salário).

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – CONTRATOS COLIGADOS DE TRABALHO E DE CESSÃO DE IMA-GEM FIRMADO ENTRE JOGADOR DE FUTEBOL E CLUBE DESPORTI-VO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA – DECISÃO MAN-TIDA – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO” (AgRg-CC 69.689/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª S., DJe 02.10.2009).

Por derradeiro, destaca-se importante consideração do Ministro Ruy Rosado, no voto prolatado no Conflito de Competência nº 34.504/SP, invocado na decisão agravada:

“Gostaria de acentuar um aspecto que se observa nas relações entre os jogadores e os clubes esportivos no Brasil, especialmente os de futebol: uma maneira de pagar o salário ao atleta, sem os encargos da Previdên-cia, de impostos e de eventuais indenizações, é cumular a remuneração do jogador com a renda auferida pelo uso da imagem, do nome, etc. En-tão, o que há é uma relação entre o clube e o jogador, em que este presta serviços como tal e ao clube é permitido usar – enquanto persistir essa situação – a sua imagem, o seu nome, o seu prestígio, que é um modo, também, de se ressarcir das despesas que tem. Mas, na verdade, trata-se de um contrato de trabalho em que está sendo remunerado o jogador, ou o prestador do serviço, por diversos modos, com diversas parcelas. Se é assim, então, o contrato principal é o contrato de trabalho.

Pelo que se ouviu acerca do que consta nesse outro contrato de ima-gem, ora submetido à Justiça Comum, o jogador simplesmente não po-deria mais exercer a sua profissão enquanto vigente o contrato sobre a imagem, a não ser naquele clube, usando seu boné, sua camiseta, seu

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �������������������������������������������� 93

dístico. Já não poderia ingressar em campo, a não ser com a camiseta do patrocinador – o que cerceia totalmente o exercício da sua atividade. Quantos anos ficará pendente essa ação ordinária na Justiça Estadual? E enquanto não for decidida a ação sobre o contrato de imagem, o atleta não poderá jogar, embora já extinto o contrato de trabalho.

O contrato principal é o de trabalho; o outro é acessório e só pode fun-cionar e ser interpretado em função do principal.

Ademais, a judicialização dessas questões de jogadores de futebol nunca é favorável para o próprio esporte. Estaríamos afirmando que é preciso mover uma ação, uma reclamatória trabalhista, no juízo do Trabalho, e outras ações no juízo Estadual, tudo envolvendo a mesma relação, o que, para mim, é uma dificuldade a mais que se coloca nessa seara.

Portanto, no caso, com os contratos que estão sendo objeto dessas dis-cussões judiciais, com tais cláusulas, seria mais conveniente que isso fos-se visto pelo juiz do contrato principal, que é o Juiz do Trabalho, em cujo foro começou a primeira ação. Não desconheço a fundamentação da eminente Ministra-Relatora quanto à natureza civil desse segundo con-trato, mas me parece que estamos decidindo, aqui, apenas o problema da competência, a qual pode ser atribuída ao juiz do contrato principal. Daí por que, data vênia, estaria em conhecer do conflito e definir como competente, para resolver tais questões, a Justiça do Trabalho.”

Desse modo, não prosperam as alegações postas no presente re-curso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

CerTidãO de JulgamenTO TerCeira Turma

AgInt-AREsp 903.425/PR Número Registro: 2016/0098071-0

Números Origem: 00165791420148160001 1291578903 1291578905

Pauta: 18.08.2016 Julgado: 18.08.2016

Relator: Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha

94 ����������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. Durval Tadeu Guimarães

Secretária: Belª Maria Auxiliadora Ramalho da Rocha

auTuaçãO

Agravante: Coritiba Foot Ball Club

Advogados: Gustavo Frazão Nadalin e outro(s) Lorena de Cassia Klock e outro(s) Lucas Mendes Pedrozo Guilherme Heller de Pauli e outro(s)

Agravado: D9 Marketing e Consultoria Desportiva Ltda.

Advogados: Gislaine Fernandes de Oliveira Nunes Rosilene Clara de Oliveira Galdino Fabio Luiz de Oliveira e outro(s)

Assunto: Direito civil

agraVO inTernO

Agravante: Coritiba Foot Ball Club

Advogados: Gustavo Frazão Nadalin e outro(s) Lorena de Cassia Klock e outro(s) Lucas Mendes Pedrozo Guilherme Heller de Pauli e outro(s)

Agravado: D9 Marketing e Consultoria Desportiva Ltda.

Advogados: Gislaine Fernandes de Oliveira Nunes Rosilene Clara de Oliveira Galdino Fabio Luiz de Oliveira e outro(s)

CerTidãO

Certifico que a egrégia Terceira Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Parte Geral – Jurisprudência Trabalhista – Acórdão na Íntegra

33745

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª RegiãoProcesso TRT/SP nº 0001531‑52.2015.5.02.0055 12ª TurmaOrigem: 55ª Vara do Trabalho de São PauloRecurso Ordinário1. Recorrente: José Jacinto dos Santos2. Recorrente: Viação Gato Preto Ltda.1. Recorrido: OAK Tree Transportes Urbanos Ltda.

emenTa

CONSóRCIO DE EMPRESAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INEXISTêNCIA

Quando em consórcio, cada empresa mantém a sua personalidade jurídica e independência, respondendo cada uma dessas empresas consorciadas por suas obrigações (art. 278, § 1º, da LSA), embora em face da Administração Pública e em decorrência de processo licitatório, a responsabilidade seja solidária em relação aos atos praticados em consórcio (objeto do contrato administrativo firma-do). As empresas consorciadas são vistas isoladamente inclusive para questões tributárias, diga-se de passagem. Assim, uma em-presa do consórcio, em princípio, não pode ser responsabilizada pelas obrigações de qualquer ordem, inclusive trabalhistas, con-traídas por outra empresa consorciada em atos não praticados em consórcio. Valendo lembrar que, no caso dos autos, embora o pró-prio Consórcio pudesse ser empregador, não o era em relação ao reclamante. Em geral, as empresas formam consórcio para melhor otimizar sua atuação no mercado, como no caso da licitação, em que a conjugação do capital e dos demais recursos de que dis-põem podem ensejar a qualificação econômico-financeira, que, por certo, não alcançariam sozinhas. Em consórcio, as empresas juntam-se para um fim específico e por prazo certo e agem em con-junto somente para o fim do negócio que pretendem empreender. Permanecem não só autônomas, mas independentes, para todos os demais assuntos que não se relacionam diretamente ao pacto. Para os assuntos comuns e diretamente ligados aos atos praticados em consórcio, portanto, não há dúvidas quanto à solidariedade das empresas consorciadas, nos termos do art. 33, inciso V, da Lei

96 ����������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

de Licitações, inclusive para fins trabalhistas, pois agem em típico grupo econômico de que trata o art. 2º, § 2º, da CLT, ainda que na modalidade de coordenação (horizontal) e não de subordinação (vertical). Todavia, em relação aos empregados de cada uma das empresas (que é o caso do reclamante), ainda que em desempe-nho de atividades ligadas ao consórcio como um todo (transporte coletivo), e tendo em vista o que estabelece o art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, tem-se que não há ingerência de uma empresa na outra, pois cada empresa é responsável pelo cumprimento de suas obrigações na proporção de sua participação no empreendimento. Cada empresa deve gerir a sua parte do empreendimento e isso inclui as ordens aos seus empregados.

Recurso provido.

Inconformadas com a r. sentença de fls. 324/325, cujo relatório adoto e que julgou totalmente improcedente as pretensões da inicial, re-correm ordinariamente: o reclamante, com suas razões de fls. 327/331, pleiteando pela reforma no que se refere às horas extras, intervalo in-trajornada, vale refeição, verbas rescisórias e diferenças de FGTS; e a 2º reclamada, adesivamente, com suas razões de fls. 344/359, pugnan-do pela reforma no que tange à responsabilidade solidária deferida na Origem.

Contrarrazões da 1º reclamada às fls. 333/338-v; da 2º reclamada às fls. 339/343; e do reclamante, ao recurso adesivo, às fls. 371/372-v.

Reclamante isento do preparo recursal, ante a concessão da gratui-dade processual em sentença.

Parecer Ministerial dispensado.

Relatado o feito.

VOTO

Por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos interpostos.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �������������������������������������������� 97

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

JOrnada. hOraS exTraS e reFlexOS

No que se refere à jornada cumprida pelo reclamante, deve pre-valecer no caso as alegações e provas produzidas pela defesa. As mais de 900 papeletas diárias de controle de jornada juntadas ao feito (dois volumes apartados), não possuem anotação britânica, diferente do que aduz o recorrente; conferem com o horário de labor apontado em con-testação; possuem, inclusive, assinatura do reclamante. Em tese, portan-to, seriam válidas. O contrário é que deveria ser objeto de provas pelo reclamante, o que não ocorreu, sabendo-se que o autor foi considerado confesso quanto à matéria fática, por sua ausência injustificada na audi-ência de instrução (fl. 319).

Assim, por descumprimento do quanto determina o art. 818, da CLT, combinado com o art. 373, I, do CPC de 2015, não há como ser julgado procedente o pleito de horas extras e reflexos.

Escorreita a r. sentença a quo.

inTerValO inTraJOrnada

Os efeitos processuais da confissão do obreiro não alcançam ques-tões de direito, o que é o caso da possibilidade ou não da redução do intervalo intrajornada para meia hora autorizada por meio de norma coletiva.

A contestação é clara em dizer que a duração do horário de in-tervalo do reclamante era de 30 minutos por força de disposições da Convenção Coletiva juntado ao feito (fl. 105).

A antiga OJ 342, da SDI-1, do C. TST, hoje convertida no item II, da Súmula nº 437, deixa assente que o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido por negociação coletiva, não se aplicando ao caso o princípio da adequação setorial negociada, o qual somente tem lugar em se tratando de direito de relativa disponibilidade, o que não é o caso. Mesmo após a Lei nº 12.619/2012, que adicionou o § 5º ao art. 71, da CLT, ao tratar dos motoristas e cobradores do transporte cole-tivo, não há previsão de redução do intervalo, mas sim de mero fraciona-mento do limite mínimo da CLT. Por fim, a Lei nº 13.103 de 02 de março

98 ����������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

de 2015, atual Lei dos Motoristas, não se aplica ao acaso em cheque, eis que posterior aos fatos.

Assim, por quaisquer prismas que se olhe a questão, a previsão de redução do intervalo intrajornada para apenas 30 minutos não tem eficácia no caso presente, já que atenta contra norma de ordem públi-ca, envolvendo a segurança, saúde e higiene do trabalhador, de amplo espectro protetivo, imune à declaração de vontade privada, ainda que coletiva. Ilícita, assim, a redução do intervalo, matéria infensa à nego-ciação coletiva.

Nesse sentido, ainda, a TJP 16 deste E. Regional.

Também não há se falar no pagamento apenas dos minutos supri-midos do intervalo, pois, ao reduzir de uma hora para trinta minutos, a empresa fere o instituto criado pelo art. 71 da CLT, que possui todo o arcabouço normativo voltado ao direito de descanso do obreiro. De modo que, juridicamente, a concessão de meia hora se equipara à não concessão do intervalo, eis que não cumprida a mens legis da CLT. Nes-se sentido o item I, da Súmula nº 437 do C. TST.

No que tange à natureza jurídica, a verba paga em função da supressão ou diminuição indevida do intervalo intrajornada dispensa maiores digressões. O entendimento esposado no item III da citada Sú-mula nº 437 do C. TST põe pá de cal sobre a controvérsia, embasado na redação expressa do § 4º do art. 71, da CLT, que fala em “remunerar”, e não em “indenizar” o período.

Nem se alegue o pagamento apenas do adicional sobre a hora tolhida de descanso, eis que o instituto em estudo não se confunde as horas extras propriamente ditas. Portanto, uma vez inobservado o tempo mínimo de descanso descrito na CLT, a consequência é o pagamento da uma hora mais o adicional (art. 71, § 4º, CLT).

Dito isso, dou provimento ao apelo neste tópico, para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora diária a título de intervalo intra-jornada indevidamente reduzido, com fulcro nos comandos da Súmula nº 437, do C. TST, observando-se os dias efetivamente laborados, adi-cional convencional, evolução salarial do obreiro, base de cálculo da Súmula nº 264, e o divisor 220.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �������������������������������������������� 99

Pela natureza salarial da verba, haverá reflexos em RSR, aviso--prévio, férias mais um terço, natalinas, e FGTS mais indenização de 40% de todo o período imprescrito.

Não se aplica o cálculo dos reflexos em cascata sobre o RSR, nos termos da OJ 394, da SDI-1 do C. TST.

Autorizada a dedução de valores já pagos a idêntico título, o que é o caso da meia hora diária paga de forma simples por força da nego-ciação coletiva.

Reformo.

demaiS PleiTOS dO reCurSO dO reClamanTe

Em relação ao pagamento do vale refeição, a r. sentença é omissa. Prossigo na análise, eis o processo se encontra em vias de imediato jul-gamento (art. 1.013, § 3º, III do CPC de 2015).

Sem razão o reclamante.

A alegada dupla jornada não restou comprovada no feito, de modo a ser viável se falar no pagamento de vale refeição, conforme limitação do pedido (arts. 141 e 492 do CPC de 2015).

Improcede o pleito.

Quanto ao pagamento do aviso prévio indenizado, igualmente sem razão o reclamante.

Em que pese as empresas integrantes do Consórcio Sudoeste de Transporte serem independentes e cada uma manter sua administração própria, com quadro de pessoal e equipamentos totalmente separados, não podendo haver presunção de responsabilização conjunta durante a vigência do Consórcio (art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976), no caso em comento, resta indevido o aviso-prévio indenizado, por conta do chamado Pacto tripartite para acomodação das questões trabalhistas de-correntes do encerramento das atividades da 1ª reclamada, juntado às fls. 282/288, firmado pelas empresas perante o Ministério do Trabalho e Sindicato da categoria, onde restou acordado o não pagamento da referida verba rescisória, sob a condição de que a todo o contingente de empregados oriundos do fechamento da 1ª ré seria reaproveitado pelas

100 �������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

duas empresas remanescentes do Consórcio (itens 11 e 12 do “Pacto” fl. 285).

Sendo assim, e tendo em mira que o reclamante é confesso em relação a toda a matéria fática da defesa, resta certo que tão logo saiu da 1ª ré foi recontratado por outra empresa do Consórcio, estando em total consonância com o fomento da negociação coletiva e fomento ao pleno emprego a cláusula do acordo que retirou a necessidade do pagamento do aviso-prévio, em nome da teoria do conglobamento, inclusive. Sem reformas, portanto.

Por fim, quanto às supostas diferenças de depósitos do FGTS, ante a negativa da empresa, bem como a confissão ficta do obreiro, tem-se por acertada a r. sentença de base, sendo improcedente o pleito. Sem reformas.

RECURSO ORDINÁRIO DA 2º RECLAMADA

reSPOnSabilidade SOlidária

A 2ª ré insurge-se frente a r. sentença de base, ao argumento de que não há se falar na sua responsabilidade solidária pelos créditos do reclamante, eis que não forma com a primeira ré grupo econômico, não possuindo qualquer relação jurídica com o reclamante.

Dou-lhe razão.

Primeiramente, deve-se ficar claro que o reclamante não está plei-teando pela responsabilização da 2ª ré pela ocorrência da sucessão de empresas. É fato incontroverso no feito que o contrato de trabalho sofreu resilição pela cessação das atividades da reclamada, sendo que neste feito se pede, inclusive, o pagamento de parte das verbas rescisórias.

A discussão, assim, se limita em saber sobre a ocorrência do grupo econômico pela formação do Consórcio de empresas para a prestação de serviço público. Vejamos, pois.

O consórcio de empresas urbanas tem previsão legal e, hoje, en-contra-se regulamentado na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 6.404/1976.

Reproduzo a seguir os artigos dos diplomas legais dantes mencio-nados que tratam especificamente da formação do consórcio:

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �����������������������������������������101

Art. 33 (Lei nº 8.666/1993). Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

[...]

III – apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por mi-cro e pequenas empresas assim definidas em lei;

[...]

V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

[...] (Grifamos).

Art. 278 (Lei nº 6.404/1976). As companhias e quaisquer outras socie-dades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Ca-pítulo.

§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas so-mente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respon-dendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

§ 2º [...].

Como se vê pelo art. 278 da Lei nº 6.404/1976, o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade (art. 265, do CC).

Quando em consórcio, cada empresa mantém a sua personalida-de jurídica e independência, respondendo cada uma dessas empresas consorciadas por suas obrigações (art. 278, § 1º, da LSA), embora em face da Administração Pública e em decorrência de processo licitatório, a responsabilidade seja solidária em relação aos atos praticados em con-sórcio (objeto do contrato administrativo firmado). As empresas consor-

102 �������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

ciadas são vistas isoladamente inclusive para questões tributárias, diga--se de passagem.

Assim, uma empresa do consórcio, em princípio, não pode ser responsabilizada pelas obrigações de qualquer ordem, inclusive traba-lhistas, contraídas por outra empresa consorciada em atos não pratica-dos em consórcio. Valendo lembrar que, no caso dos autos, embora o próprio Consórcio pudesse ser empregador, não o era em relação ao reclamante.

Em geral, as empresas formam consórcio para melhor otimizar sua atuação no mercado, como no caso da licitação, em que a conjugação do capital e dos demais recursos de que dispõem pode ensejar a qualifi-cação econômico-financeira, que, por certo, não alcançariam sozinhas.

Em consórcio, as empresas juntam-se para um fim específico e por prazo certo e agem em conjunto somente para o fim do negócio que pre-tendem empreender. Permanecem não só autônomas, mas independen-tes, para todos os demais assuntos que não se relacionam diretamente ao pacto.

Para os assuntos comuns e diretamente ligados aos atos pratica-dos em consórcio, portanto, não há dúvidas quanto à solidariedade das empresas consorciadas, nos termos do art. 33, inciso V, da Lei de Lici-tações, inclusive para fins trabalhistas, pois agem em típico grupo eco-nômico de que trata o art. 2º, § 2º, da CLT, ainda que na modalidade de coordenação (horizontal) e não de subordinação (vertical).

Todavia, em relação aos empregados de cada uma das empresas (que é o caso do reclamante), ainda que em desempenho de atividades ligadas ao consórcio como um todo (transporte coletivo), e tendo em vista o que estabelece o art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, tem-se que não há ingerência de uma empresa na outra, pois cada empresa é responsável pelo cumprimento de suas obrigações na proporção de sua participação no empreendimento. Cada empresa deve gerir a sua parte do empreendimento e isso inclui as ordens aos seus empregados.

No caso dos autos, a situação assemelha-se mais aos contratos de facção, que é aquele contrato de natureza civil, em que a indústria con-trata empresa para o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem qualquer ingerência na produção. Nesses casos, a empresa contratada é

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �����������������������������������������103

praticamente um setor produtivo da contratante. Fornece-lhe, por vezes, o seu produto final, isto é, atua na sua atividade-fim, mas, ainda assim, o C. TST afasta a responsabilização trabalhista pela ausência de qualquer ingerência de uma empresa sobre a outra.

Nesses contratos de facção, pela falta da ingerência e exclusivida-de, o C. TST tem afastado a responsabilização solidária ou subsidiária das empresas contratantes. A ingerência direta é, assim, fato determinan-te para a responsabilização solidária ou subsidiária, exceto nos casos de terceirização de mão de obra.

No caso em análise, não se vislumbra a ingerência de uma empre-sa na outra que caracterize a subordinação, nem mesmo a coordenação das atividades entre elas, exceto quanto aos atos praticados em consór-cio, o que não é o caso deste processo, uma vez que o reclamante, nos mais de oito anos do contrato, não laborou nenhum dia sob o mando do Consórcio em si.

Aliás, a Consórcio sequer é réu neste processo.

Constata-se que não há prova de compartilhamento de recursos materiais ou humanos (em relação ao reclamante) que possam levar à conclusão de que a gestão é subordinada ou coordenada por uma pes-soa natural ou jurídica em comum. Pelo que dos autos consta, cada uma das empresas era responsável pela sua participação no negócio e por seus empregados.

Mesmo após o encerramento das atividades da 1ª reclamada, e sua saída formal do Consórcio, nota-se que as empresas remanescentes se comprometeram a não se utilizarem dos equipamentos da primeira reclamada, conforme Pacto firmado perante o MTE e o Sindicato.

O que se está a sustentar, portanto, não é a definitiva inexistência de grupo sempre que houver a formação de Consórcio de empresas, mas, para ficar caracterizado o grupo econômico, para fins da responsa-bilização na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, é preciso que exista alguma ingerência de uma empresa na outra em relação aos recursos humanos e à gestão administrativa durante a vigência do Consórcio. Do contrário, a empresa guarda mais que autonomia; guarda, sim, independência em relação às outras e atém-se ao cumprimento da sua parte na obrigação assumida pelo Consórcio. Essa prova não pode ser feita em relação aos

104 �������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

empregados, de forma generalizada. No processo do trabalho, deve ser feita em relação ao trabalhador demandante, tendo em vista as peculiari-dades do pacto consorcial, cuja associação dá-se para atuação conjunta em empreendimento certo e por prazo determinado.

Essa separação fica mais nítida em algumas atividades do que em outras. No caso, é bem possível delinear a independência das empresas.

Talvez não seja tarefa das mais fáceis essa delimitação em relação aos empregados das empresas consorciadas para o desenvolvimento de obras da construção civil, por exemplo, em que todas trabalham em um só canteiro de obras, ainda que com incumbências razoavelmente delimitadas, pois, em verdade, muitos recursos seriam compartilhados, como as sinalizações de perigo e a necessidade de equipamentos de segurança entre outras coisas, de sorte que a ingerência na “produção” seria inevitável.

No caso posto, contudo, o autor era cobrador de ônibus coletivo e as empresas atuavam na prestação de serviços de transporte público, com recursos materiais e humanos próprios e com a possibilidade de atuarem cada uma em sua parte de obrigação no contrato (setores e linhas pré-definidos).

Em maior ou menor grau, todas as pessoas acabam se benefician-do do labor de empregados das mais diversas empresas. O fato de, em última análise, todos os trabalhadores de qualquer das consorciadas be-neficiarem, de alguma forma, o consórcio, por si só, não é suficiente à responsabilização trabalhista. Não há provas nos autos de fraude ou de qualquer ingerência direta da 2ª reclamada na atuação administrativa da empregadora do reclamante (1ª reclamada).

Diante do exposto, constato ausentes os requisitos legais para a caracterização do grupo de empresas nos moldes celetistas, pelo que a 2ª reclamada deve ser absolvida de todos os pleitos da presente deman-da. Não há se falar em qualquer responsabilidade da ora recorrente pe-las verbas da condenação supra.

Dou provimento ao recurso.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �����������������������������������������105

DISPOSITIVO

Ante o exposto,

Acordam os Magistrados integrantes da 12ª Turma do Tribunal Re-gional do Trabalho da 2ª Região em, Conhecer de ambos os recursos ordinários interpostos e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do reclamante, para reformar a r. sentença a quo e condenar a reclamada ao pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada in-devidamente reduzido, com fulcro nos comandos da Súmula nº 437, do C. TST, observando-se os reflexos e parâmetros de cálculos descritos na fundamentação, e dar provimento ao apelo da 2ª reclamada, para refor-mar a r. sentença em relação ao reconhecimento do grupo econômico, absolvendo-a de todos os pleitos da presente demanda.

Custas em reversão, a cargo da reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 25.000,00.

Elizabeth Mostardo Desembargadora Relatora

Parte Geral – Jurisprudência Trabalhista – Ementário33746 – Ação civil pública – trabalho noturno de empregado menor e prorrogação de

jornada do aprendiz – tutela inibitória – cabimento

“Ação civil pública. MPT. Trabalho noturno de empregado menor e prorrogação de jor-nada do aprendiz. Tutela inibitória. Cabimento. As normas que dispõem sobre a jornada de trabalho, envolvendo o menor de idade, visando proteger a saúde e a integridade física desses trabalhadores, são normas de ordem pública. Arts. 404 e 432 da CLT –, que gozam de garantia constitucional – arts. 7º, XXXIII, e 227, caput, da CF. Independente da justificativa empresarial para a conduta adotada, a comprovação das irregularidades co-metidas pelo empregador enseja a concessão de tutela inibitória, de natureza preventiva, a fim de obstar que tal comportamento volte a se repetir.” (TRT 15ª R. – RO 0001859-92.2011.5.15.0076 – (12598/2016) – Rel. Luiz Antonio Lazarim – DJe 06.05.2016 – p. 2822)

Observação Editorial SÍNTESENa lição do Professor Sergio Pinto Martins, encontramos:

“A Constituição de 1988 proibiu a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de idade (art. 7º, XXX). Vedou o trabalho notur-no, perigosos ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho a meno-res de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (art. 7º, XXXIII).

[...]

O inciso XXXIII do art. 7º da Constituição veda também o trabalho noturno do menor de 18 anos.

O trabalho noturno é realmente prejudicial não só ao menor, como também a todos os trabalhadores, pois é sabido que o período noturno se destina ao repouso ou descanso de todos os obreiros para voltarem a enfrentar o trabalho no dia seguinte, de, às vezes, até 10 horas por dia. A própria legislação ordinária já previa a proibi-ção do trabalho noturno do menor (art. 404 da CLT), que é aquele realizado entre as 22 e as 5 horas na atividade urbana. Certo é que na maioria das vezes o período noturno é utilizado pelo menor para estudar, pois é dever do empregador propor-cionar ao menor tempo para que este possa frequentar aulas (art. 426 da CLT).

O trabalhador rural menor de 18 anos não poderá exercer trabalho noturno das 21 às 5 horas, na lavoura, e das 21 às 4 horas, na pecuária.” (Comentários à CLT. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 337-340)

33747 – Ação civil pública – tutela inibitória – obrigação de fazer – conduta ilícita re-gularizada – efeitos

“Direito constitucional. Ação civil pública. Tutela inibitória. Obrigação de fazer. Con-duta ilícita regularizada. Ressalte-se que a tutela inibitória é essencialmente preventiva, pois é sempre voltada para o futuro, com o objetivo de evitar a prática de um ilícito, sua repetição ou continuação. Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória, volta-se para o futuro, dispensando da ocorrência de dano, visando à efetivação do direito ao acesso à justiça como capaz de impedir a violação do direito. Portanto, mesmo que a conduta ilí-cita constatada pelos órgãos fiscalizatórios tenha sido regularizada ou a modificação da estrutura física do estabelecimento no qual ocorriam as infrações, não se pode afastar a

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – EMENTÁRIO ����������������������������������������������������������107

concessão da correspondente tutela, com o fito de garantir que essa situação regular per-maneça. Recurso ordinário improvido.” (TRT 6ª R. – RO 0000418-48.2015.5.06.0412 – Relª Maria do Socorro Silva Emerenciano – DJe 13.05.2016 – p. 176)

33748 – Acidente do trabalho – doença degenerativa – laudo pericial ergonômico infir-mado pelo laudo médico – nexo de causalidade – ausência – observação

“Doença degenerativa. Laudo pericial ergonômico infirmado pelo laudo médico. Ausên-cia de nexo de causalidade entre enfermidade e trabalho. A Lei nº 8.213/1991 equipara a doença profissional e a doença do trabalho ao acidente de trabalho (art. 20). O § 1º do referido artigo, por seu turno, não considera como doença do trabalho: a) a doença dege-nerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. No caso dos autos,em que pese o laudo ergonômico tenha cons-tatado descumprimento de algumas normas regulamentadoras pela reclamada, conside-rando a origem degenerativa e anatômica das doenças diagnosticadas, restou afastado pelo perito médico que o trabalho, nos moldes em que executado, pudesse ter atuado como causa ou concausa da enfermidade suportada pela obreira. A mera existência de risco ergonômico não enseja a conclusão inequívoca de que a doença que acometeu a reclamante decorre do labor desempenhado para a reclamada, ainda mais considerando que o perito médico foi taxativo quanto à ausência de relação da doença como trabalho. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, no particular.” (TRT 9ª R. – RO 0000619-50.2013.5.09.0663 – Rel. Archimedes Castro Campos Junior – DJe 03.05.2016 – p. 335)

33749 – Assédio moral – estado depressivo e transtorno ansioso – conclusões periciais baseadas em premissas fáticas – doença ocupacional – não comprovação – in-denização indevida

“Estado depressivo e transtorno ansioso. Conclusões periciais baseadas em premissas fáticas (assédio moral) não comprovadas. Nexo de causalidade não demonstrado. Des-consideração do laudo médico pericial. Doença ocupacional (Síndrome de Bournout) não caracterizada. Muito embora a perícia médica seja o meio mais apropriado para se determinar a caracterização ou não de doença do trabalho, o perito é um auxiliar do Juízo e seu parecer constitui apenas meio de prova e não vincula o Magistrado, que pode decidir de forma contrária às conclusões periciais, com base em outros elementos ou fatos provados nos autos e, inclusive, do próprio laudo, ao qual não está adstrito para formar seu convencimento (art. 436 do CPC). A etiologia multicausal atestada para as doenças que acometeram a autora durante o período contratual (depressão e transtorno ansioso) – seguindo, pois, a regra geral sobre estes tipos de enfermidades. Não se equi-para nem é suficiente, para fins de indenização, à concausa referida no art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, porquanto mesmo a hipótese de concausa não dispensa a presença de causa eficiente de origem ocupacional, ou seja, a própria concausa deve ter uma

108 ����������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – EMENTÁRIO

relação direta e determinante ao aparecimento/desenvolvimento da doença. Esse nexo, contudo, não ficou comprovado, porquanto o laudo pericial não estabelece, de forma minimamente clara, tampouco segura, o nexo entre a doença diagnosticada e o ambien-te de trabalho, ao contrário, parte de premissas fáticas (assédio moral organizacional) derivadas de relato da própria autora e não comprovadas nos autos, desconsiderando, ainda, relevantes antecedentes pessoais e familiares que podem ter desencadeado o qua-dro depressivo. Assim, impõe-se, nos termos do art. 436 do CPC, a desconsideração das conclusões periciais e a consequente reforma da sentença que, com base nessas, reco-nheceu a existência de doença ocupacional e deferiu indenizações por danos morais e materiais. Recurso da reclamada provido.” (TRT 9ª R. – RO 0000405-75.2013.5.09.0011 – Relª Sueli Gil El Rafihi – DJe 03.05.2016 – p. 338)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RST nº 313, jul. 2015, artigo de Patrícia Oliveira Cipriano de Carvalho intitu-lado “Direitos da Personalidade do Trabalhador: Assédio Moral”.

33750 – Assédio moral – violência psicológica não caracterizada – não cabimento de indenização – rescisão indireta – não configuração

“Recurso ordinário. Assédio moral. Violência psicológica não caracterizada. Incabimen-to de indenização. Rescisão indireta não configurada. I – Para que se configure o assédio moral é necessário que a violência psicológica seja de tal monta que possa causar de-sestruturação psíquica à vítima, em sua harmonia e integridade, mediante atitude dolosa ou culposa. Aborrecimentos cotidianos no trabalho, inseridos no ordinário da ativida-de, ainda que estressantes, não podem ser enquadrados como tratamento de exceção a provocar constrangimento de ordem pessoal e profissional, afastando-se, portanto, da caracterização da figura do assédio moral. II – À configuração da justa causa resilitória necessária a presença dos requisitos essenciais à sua efetivação, quais sejam a imedia-tidade, a gravidade do ato, a atualidade da falta, a proporcionalidade da pena, sem o que impossível se torna o seu reconhecimento. III – Apelo do reclamante desprovido, no particular.” (TRT 6ª R. – RO 0000785-93.2015.5.06.0211 – Rel. Antonio Wanderley Martins – DJe 06.05.2016 – p. 195)

33751 – Auxílio-alimentação – participação do empregado no custeio – descontos de pequena monta – verba salarial – inocorrência

“Auxílio-alimentação. Participação do empregado no custeio. Descontos de pequena monta. Verba indenizatória e salarial. Integração ao salário. O art. 458 da CLT prevê que a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que, por força do contrato, o empregador fornecer habitualmente têm natureza salarial. No entanto, norma jurídica poderá modificar a natureza da utilidade fornecida. No presente caso, houve desconto a título de participação do auxílio-alimentação, fato que retira a nature-za remuneratória do benefício. Sobrevindo norma coletiva posterior que silencia sobre a coparticipação dos empregados e a cessação dos descontos, transmuda-se a parcela

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – EMENTÁRIO ����������������������������������������������������������109

da natureza indenizatória anterior para natureza salarial.” (TRT 10ª R. – RO 0000768-40.2015.5.10.0019 – Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto – DJe 13.05.2016 – p. 23)

33752 – Benefício previdenciário – cessação – retorno ao trabalho – salário – pagamen-to pelo empregador – cabimento

“Recurso obreiro. Pagamento de salário. Auxílio-doença. Benefício cessado pelo INSS. A teor do art. 476, da CLT, e art. 63, da Lei nº 8.213/1991, o contrato de trabalho durante o gozo do auxílio-doença resta suspenso. Cessado o benefício é restabelecido o contrato de trabalho devendo o empregado se apresentar ao empregador. Recurso não provido.” (TRT 6ª R. – RO 0010359-37.2013.5.06.0171 – Relª Maria do Carmo Varejao Richlin – DJe 16.05.2016 – p. 368)

33753 – Competência territorial – motorista interestadual – local da agência ou filial da empresa – observação

“Competência territorial. Motorista interestadual. Em virtude da atividade desenvolvida por motorista de ônibus interestadual, aplicável a regra do § 1º do art. 651 da CLT, res-tando competente para o processamento da reclamação trabalhista a jurisdição da loca-lidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, a do domicílio do empregado, ou a localidade mais próxima.” (TRT 5ª R. – RO 0000626-15.2014.5.05.0341 – 4ª T. – Relª Desª Graça Boness – DJe 10.05.2016)

33754 – Contrato de aprendizagem – gravidez – rescisão antecipada – indenização in-devida

“Contrato de aprendizagem. Gravidez. Rescisão antecipada. Devida indenização. In casu, justificou a demandada o despedimento do autor, por justo motivo, em razão do seu desempenho insuficiente. Na espécie, conforme já explicitado, a reclamada juntou aos autos apenas uma única advertência pela saída antecipada da reclamante. Verifico, dessa forma, a ausência de suporte fático a fundamentar a resolução, por justo motivo, do contrato de trabalho.” (TRT 1ª R. – RO 0010764-24.2014.5.01.0027 – 8ª T. – Rel. Jose Antonio Teixeira da Silva – DOERJ 16.05.2016)

Comentário Editorial SÍNTESE

No presente caso, discutiu-se a validade da despedida da empregada grávida ad-mitida na modalidade do contrato de aprendizagem.

Nesse sentido, é a redação da Súmula nº 244 do TST:

“Gestante. Estabilidade provisória (redação do item III alterada na sessão do Tribu-nal Pleno realizada em 14.09.2012)

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

110 ����������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – EMENTÁRIO

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”

O Juiz do Trabalho Zéu Palmeira Sobrinho assim expõe:

“A CF diz expressamente que a estabilidade da gestante perdura desde a confir-mação da gravidez e até cinco meses após o parto. Em momento algum o cons-tituinte reportou-se à data do ajuizamento da reclamatória como termo inicial da estabilidade. Ademais, se o intérprete deseja extrair da lei um sentido diverso daquele que até então vem sendo obtido, pela doutrina e pela jurisprudência, que o faça, mas de forma consentânea com o sentido do texto, não de modo a preju-dicar a quem o constituinte teve por intenção proteger. A rigor, a razão do art. 10, inciso b, do ADCT, é punir o empregador que dispensa injustamente a gestante, desconsiderando um valor humano fundamental que consiste na sublime missão da maternidade.

Noutro tópico é de bom alvitre relembrar que os defensores da tese em comento partem da falsa premissa de que a inércia da gestante impossibilita a sua rein-tegração. Soa até como um paradoxo, pois essa mesma jurisprudência não nega validade ao Enunciado nº 244, do TST, que é taxativo quanto à impossibilidade de reintegração da gestante. Ora, se esta não pode em hipótese alguma ser reinte-grada, conforme jurisprudência uniformizada, torna-se débil o argumento de que a inércia da gestante frustra o ‘direito’ do patrão reintegrá-la. A propósito, a gestante só é detentora de estabilidade relativa, de modo que o ato de dispensa produz tão somente efeitos jurídicos reparatórios, nada mais.” (A estabilidade da empregada gestante. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 15 set. 2016)

33755 – Contrato de trabalho – unicidade – prescrição total – ocorrência

“Agravo de instrumento. Recurso de revista. Descabimento. 1. Nulidade da sentença. Negativa de prestação jurisdicional. A verificação da nulidade da sentença, por nega-tiva de prestação jurisdicional, demandaria o revolvimento de todo o processo, intento vedado nesta esfera recursal, a teor do disposto na Súmula nº 126/TST. 2. Prescrição total. Unicidade contratual. Verbas deferidas. Ato único do empregador. O Regional decidiu pela inexistência de prescrição total, bienal, diante da constatação de unicidade contratual. Por outro lado, a matéria não se encontra prequestionada, sequer de forma ficta, à luz do disposto na Súmula nº 294/TST, o que atrai o óbice de que trata a Súmula nº 297/TST. 3. Prescrição. Contribuições previdenciárias. A insurgência da reclamada não tem qualquer relevância prática. De fato, uma vez que as contribuições previdenci-árias foram deferidas como acessórios, em decorrência de verbas deferidas nesta ação, prescrevem em cinco anos a contar de seu ajuizamento, tal como pretendido pela ré e já declarado em sentença. 4. unicidade contratual. Grupo econômico. Fraude. Confi-guração. O substrato fático que dá alento à decisão regional, no sentido da existência de grupo econômico e de unicidade contratual, em razão da utilização de artifício para burlar a legislação trabalhista, impede o acolhimento das ofensas alegadas (Súmula nº 126/TST). 5. Comprovação da existência dos direitos postulados. O Regional indicou a ausência de impugnação específica quanto aos benefícios pleiteados (art. 302, caput, do

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – EMENTÁRIO ����������������������������������������������������������111

CPC/1973), bem como o deferimento da compensação. Agravo de instrumento conhe-cido e desprovido.” (TST – AIRR 0003400-80.2001.5.01.0342 – Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DJe 13.05.2016 – p. 955)

33756 – Contribuição assistencial – empregados ou empresas não associados ao sindi-cato – descontos indevidos

“Contribuição assistencial. Empregados ou empresas não associados ao sindicato. Des-contos indevidos. 1. Nos termos da jurisprudência iterativa, atual e notória desta Cor-te superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do art. 8º, inciso V, da Constituição da República. Tal dispositivo dá efetividade, no plano normativo interno, ao princípio erigido no art. 2º da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho – instrumento que, conquanto ainda não ratificado pelo Brasil, inclui-se entre as normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância obrigatória por todos os países-membros daquele organismo in-ternacional. 2. Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramen-to ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria não sindicalizados. 3. Recurso de Revista conhecido e pro-vido, com ressalva de entendimento do Relator.” (TST – RR 0001509-95.2013.5.04.0802 – Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence – DJe 13.05.2016 – p. 499)

Transcrição Editorial SÍNTESEConstituição Federal de 1988:

“Art. 5º [...]

[...]

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

[...]”

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

[...]

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

[...]”

33757 – Convenção coletiva de trabalho – ação de cumprimento – efeitos retroativos – possibilidade

“Ação de cumprimento. Convenção coletiva de trabalho. Efeitos retroativos. Possibilida-de. Em instrumento coletivo de trabalho não há óbice à pactuação de efeitos retroativos anterior à data de registro formal do acordo ou convenção no órgão do Ministério do Trabalho (§ 1º do art. 614, CLT), desde que tais efeitos respeitem o período de vigência nele consignado e não incorram em transgressão ao princípio protetivo e aos direitos

112 ����������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – EMENTÁRIO

irrenunciáveis do empregado. Conflito temporal de normas coletivas. Aplicação da te-oria do conglobamento. Para o período em que vigoraram, simultaneamente, acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho, o conflito das normas deve ser solucionado por meio do princípio do conglobamento. Assim, aplica-se a norma coletiva que, em seu conjunto, for mais favorável à classe operária. No caso dos autos, cotejando as normas coletivas (ACT 2013/2014 e CCT 2014/2014), verifica-se que a CCT, além da questão salarial, possui mais vantagens aos trabalhadores, devendo ser aplicada, em pre-juízo do ACT.” (TRT 14ª R. – RO 0001588-23.2015.5.14.0092 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Afrânio Viana Gonçalves – DJe 12.05.2016 – p. 1202)

33758 – Dano moral – cobrador de transporte coletivo urbano – assalto – responsabili-dade objetiva – alcance

“Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Para se chegar à conclusão pretendida pela Recorrente, de que o empregado não estava exposto a condições insalubres em seu ambiente de trabalho, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-pro-batório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Danos morais. Cobrador de transporte coletivo urbano. Assalto. Responsabilidade objetiva. Esta Corte vem adotando entendimento no sentido de que a atividade desenvolvida pelos cobradores de ônibus expõe esses profis-sionais a uma maior probabilidade de sinistro, sendo considerada, portanto, atividade de risco, razão pela qual se reconhece a responsabilidade objetiva do empregador por da-nos causados em decorrência de assalto durante a jornada laboral. Além disso, o Regio-nal constatou, no presente caso, a conduta culposa da reclamada por ela ter se omitido na adoção de um sistema de segurança eficaz, sobressaindo sua negligência e até mesmo imprudência ao manter os empregados suscetíveis à ausência de necessário esquema de segurança, após investidas criminosas, fato que corrobora a responsabilidade da recla-mada pelos danos morais causados ao reclamante. Recurso de revista não conhecido. Contribuição confederativa. Ônus da prova quanto à filiação ao sindicato. Reconheci-mento das convenções e acordos coletivos. O Regional tratou da matéria apenas sob o enfoque do direito de livre associação e sindicalização, assegurado constitucionalmente, o que impediria descontos nos salários de não sindicalizados a título de contribuição confederativa. Não emitiu, portanto, tese a respeito da regra de distribuição do ônus de prova nem sobre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, não tendo sido, sequer, instado a fazê-lo quando da oposição dos embargos declaratórios, tornando-se preclusas essas questões, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso de revis-ta não conhecido.” (TST – RR 0001347-91.2013.5.03.0135 – Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro – DJe 13.05.2016 – p. 2551)

33759 – Embargos declaratórios – oposição na vigência do NCPC – não provimento

“Embargos de declaração. Oposição na vigência do novo Código de Processo Civil. Não provimento. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – EMENTÁRIO ����������������������������������������������������������113

previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.” (TST – ED-AIRR 0010953-52.2014.5.15.0143 – Relª Min. Maria de Assis Calsing – DJe 13.05.2016 – p. 1713)

Comentário Editorial SÍNTESE

No presente caso, o Tribunal negou provimento aos Embargos declaratórios por não preencher os requisitos exigidos como a presença da omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

A oposição aos Embargos foi feita já na vigência do Novo Código de Processo Civil.

Com relação ao erro material, a previsão está contida no art. 1.022, III, do NCPC:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

O Dr. Bruno Campos Silva assim explica:

“O erro material seria aquele perceptível de imediato pelo juiz, não passível de maiores indagações, podendo, ainda, provocar a modificação do julgado (v.g., gra-fia, numeração, aferição equivocada da tempestividade de um recurso).

De acordo com o escorreito posicionamento de Teresa Arruda Alvim Wambier: ‘Evidentemente, mesmo em vigor, à luz do Código de Processo Civil, pode e deve o Judiciário corrigir erros materiais por ocasião da interposição dos embargos de declaração, ainda que a correção destes enganos gere alteração substancial da decisão. Isto não significa que os embargos de declaração possam ter efeito modi-ficativo, indiscriminadamente, como observamos antes.

Já tivemos oportunidade de manifestar nossa opinião a respeito do que seja erro material. Dissemos que é o erro: 1. perceptível por qualquer homo medius; 2. e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz.

[...]

Vê-se, pois, que o erro material é necessariamente manifesto, no sentido de evi-dente, bem visível, facilmente verificável, perceptível. Erro, cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração. A dificuldade de de-monstração subtrai do erro a característica de ser erro material, corrigível por mera petição simples ou por embargos de declaração.’

A nossa preocupação está exatamente na possibilidade de ser o erro material cor-rigido por intermédio do recurso de embargos de declaração.

Ora, se já é corriqueira a utilização de simples petição para se corrigir o erro mate-rial, a nova possibilidade trazida pelo legislador poderá (embargos de declaração), a nosso ver, atrasar a efetiva entrega da tutela jurisdicional.

Daí, estar-se-á diante de uma expressa contrariedade à cooperação no processo.

114 ����������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – EMENTÁRIO

Se o erro material pode ser ventilado por intermédio de simples petição, sem in-terrupção de prazo, diga-se, então, por que possibilitar a alegação em sede de embargos de declaração, com efeito interruptivo?

A complexidade em se aferir o erro material poderá ser uma armadilha para a cooperação e efetividade processuais.

Na prática, haverá casos em que será utilizada a via recursal dos embargos de de-claração, para a correção de erro material, apenas e tão somente para se prolongar o tempo, eis que dotado de efeito interruptivo.

E, nesses casos, entendemos que o juiz não poderá converter os embargos de declaração em simples petição, tendo em vista a expressa positivação do erro material (ex vi do art. 1.022, III, NCPC/2015); e isso, com certeza, dependendo do caso concreto, acabará por frustrar a cooperação no processo.

Se fosse possível a conversão, não seria necessária a previsão do erro material em artigo de lei, s.m.j.

A finalidade do recurso de embargos de declaração seria a de sanear (não seria somente integrar) o ato decisório, para que disso decorra uma decisão judicial mais rente à realidade do caso concreto apta a garantir maior concretização de direitos fundamentais.

Na verdade, se os juízes observassem/respeitassem o direito fundamental à fun-damentação (ex vi do art. 93, IX, CF/1988), talvez a utilização dos embargos de declaração seria muito menor.

O problema maior é que a maioria (para não se dizer a totalidade) dos magistrados decide para após justificar o ato decisório, ao invés de justificar para após decidir.

Com o NCPC/2015, o juiz estará vinculado a um exemplificativo roteiro repre-sentativo do dever de fundamentação (ex vi do art. 489, § 1º).” (Embargos de Declaração e o Novo Código de Processo Civil. Revista SÍNTESE Direito Processual Civil, a. XIII, n. 97, set.-out./2015, p. 558)

33760 – Equiparação salarial – perfeição técnica e/ou o lapso temporal inferior a dois anos de exercício – presença obrigatória – observação

“A equiparação salarial resta caracterizada quando não demonstrada a diversidade de funções entre os comparados e nem a maior produtividade, perfeição técnica e/ou o lapso temporal superior a dois anos de exercício em favor do paradigma.” (TRT 1ª R. – RO 0011441-35.2014.5.01.0001 – 1ª T. – Relª Maria Helena Motta – DOERJ 16.05.2016)

Comentário Editorial SÍNTESENa ementa em destaque discutiu-se o instituto da equiparação salarial previsto no art. 461 da CLT.

Vejamos:

“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distin-ção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.723, de 08.11.1952, DOU 12.11.1952)

§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – EMENTÁRIO ����������������������������������������������������������115

de tempo de serviço não for superior a dois anos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.723, de 08.11.1952, DOU 12.11.1952)

§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.723, de 08.11.1952, DOU 12.11.1952)

§ 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternada-mente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.723, de 08.11.1952, DOU 12.11.1952)

§ 4º O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência físi-ca ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.798, de 31.08.1972, DOU 04.09.1972)”

Segundo o Professor Sergio Pinto Martins:

“Trabalho de igual valor é o que for feito com igual produtividade e mesma perfei-ção técnica.

Não pode, porém, existir tempo de serviço superior a dois anos entre paradigma e equiparando. Entende-se que a pessoas que tem mais de dois anos de tempo de serviço na função tenha maior experiência do que outra, além da maior antiguida-de que tem na empresa, que gera a maior experiência. A própria lei dispõe que a equiparação salarial dá-se na função e não em relação ao emprego.

A contagem do tempo de serviço é feita na função e não no emprego [...], pois não importa quantos anos de casa tem o empregado, mas sim quantos anos está desenvolvendo a mesma função, inclusive para poder se verificar a produtividade e a perfeição técnica.

Os dois anos de tempo de serviço na função são contados na mesma empresa. Mesmo que o empregado tenha trabalhado na mesma função em outra empresa, esse tempo não é considerado para os efeitos da equiparação salarial.

Caso o empregado tenha trabalhado em outra empresa do grupo na mesma fun-ção, esse tempo deve ser contado para efeito dos dois anos relativos à equiparação salarial, pois o empregador é o grupo de empresas [...], que pode transferir o trabalhador de uma empresa para outra. O tempo de trabalho na outra empresa do grupo é, inclusive, contado para efeito de pagamento de indenização e de férias. É o chamado acessio temporis.” (Comentários à CLT. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 425-426)

33761 – Gratificação de função – exercício por mais de 10 anos – supressão – impossi-bilidade

“Supressão da gratificação de função exercida por mais de 10 anos. Impossibilidade. Súmula nº 372 do colendo TST. Pelo entendimento do Colendo TST, manifestado na Sú-mula nº 372: Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar--lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.” (TRT 3ª R. – RO 0010473-53.2015.5.03.0182 – Rel. Márcio José Zebende – DJe 13.05.2016 – p. 442)

116 ����������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – EMENTÁRIO

Transcrição Editorial SÍNTESESúmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho:

“372 – Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1)

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ 45 – Inserida em 25.11.1996)

II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empre-gador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ 303 – DJ 11.08.2003).”

33762 – Horas in itinere – zona rural – difícil acesso – configuração

“Horas in itinere. Zona rural. Difícil acesso. Estando a ré localizada em zona ru-ral, presumidamente de difícil acesso, e incontroverso o fornecimento de trans-porte pelo empregador, tem direito o autor às horas in itinere.” (TRT 24ª R. – RO 0000843-46.2013.5.24.0056 – 2ª T. – Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior – DJe 05.04.2016)

33763 – Indenização – doença ocupacional – não comprovação – morte natural – inde-nização – indeferimento

“Trabalhista. Processual. Doença ocupacional. Não comprovação. Morte natural. Inde-nização. Indeferimento. Restando comprovado nos autos que a morte não se deu em razão direta da prestação do serviço, mas decorrente de condição inespecífica de saú-de (hipertensão arterial), resta improcedente o pleito de indenização por danos morais e materiais, em decorrência da ausência de nexo causal. Recurso ordinário conheci-do e improvido.” (TRT 22ª R. – RO 0080166-70.2014.5.22.0105 – Rel. Wellington Jim Boavista – DJe 10.05.2016 – p. 31)

33764 – Indenização substitutiva – seguro de vida em grupo – invalidez – doença ocu-pacional não permanente – pagamento indevido

“Indenização substitutiva de seguro de vida em grupo. Invalidez. Doença ocupacional não permanente. Pagamento indevido. Não restando comprovado o caráter de perma-nência da enfermidade da parte reclamante, mostra-se indevido o pagamento de inde-nização pelo seguro contratado que prevê ressarcimento apenas quando o caso tratar de doença irreversível.” (TRT 13ª R. – RO 0130390-39.2015.5.13.0004 – Rel. Carlos Coelho de Miranda Freire – DJe 10.05.2016 – p. 15)

33765 – Insalubridade – perícia – imprescindibilidade

“Caracterização e classificação da insalubridade. Perícia. Imprescindibilidade. CLT, art. 195. ‘A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, se-gundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Mé-

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – EMENTÁRIO ����������������������������������������������������������117

dico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho’.” (TRT 1ª R. – RO 0010947-97.2014.5.01.0284 – 8ª T. – Rel. Jose Antonio Teixeira da Silva – DOERJ 16.05.2016)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RST nº 303, set. 2014, ementa nº 32276 do TRT 13ª R.

33766 – Justa causa – tentativa de furto de combustível – apuração dos fatos pela auto-ridade policial – validade

“Tentativa de furto de combustível. Apuração dos fatos pela autoridade policial. Conclu-são do inquérito pelo indiciamento do autor. Não impugnação, pelo obreiro, da validade do referido documento público. Ato de improbidade configurado. Pena de dispensa por justa causa válida. Se a autoridade policial detectou a tentativa de furto de dois galões de combustível da empresa ré, tendo concluído que o autor, único empregado escala-do pela empresa para trabalhar na ocasião, fora o responsável pela referida tentativa, indiciando-o, inclusive, pela prática do referido crime tentado, afigura-se válida a pena de dispensa por justa causa aplicada ao obreiro por seu empregador, mormente se o dito inquérito, uma vez trazido aos autos, não sofreu qualquer impugnação por parte do obreiro, remanescendo incólume a presunção de que goza de veracidade e legalidade.” (TRT 8ª R. – RO 0000440-91.2015.5.08.0108 – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Mario Leite Soares – DJe 13.05.2016 – p. 576)

33767 – Nulidade do processo – pedido de juntada de cartões de ponto indeferido – cerceio de defesa – reconhecimento

“Nulidade do processo. Pedido de juntada de cartões de ponto indeferido. Cerceio de defesa. Decreta-se a nulidade do processo a partir do momento em que o magistrado indefere pedido do autor, de juntada dos cartões de ponto que estão em poder do réu, com objetivo de provar a jornada de trabalho, caracterizando cerceio de defesa. Recurso do autor que se dá provimento.” (TRT 5ª R. – RO 0001300-40.2014.5.05.0196 – 3ª T. – Relª Desª Léa Nunes – DJe 13.05.2016)

33768 – Penhora – bem com usufruto vitalício – ausência de outros bens – irrelevância – descabimento

“Bem com usufruto vitalício. Penhorabilidade. Ausência de outros bens. A simples ale-gação de dificuldade de venda de bens em razão o gravame de usufruto vitalício, con-siderando a ausência de notícia de outros bens dos executados e a natureza alimentícia do crédito, não é suficiente para obstar a penhora sobre estes.” (TRT 8ª R. – Ap 0010565-74.2013.5.08.0016 – Rel. Mário Leite Soares – DJe 16.05.2016 – p. 94)

33769 – Penhora – salário e outros ganhos advindos do trabalho – ilegalidade

“Penhora sobre salário e outros ganhos advindos do trabalho. Art. 833, IV, do NCPC. Ilegalidade. O bloqueio de salário ou outros ganhos provenientes do trabalho, pre-

118 ����������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – EMENTÁRIO

sumivelmente voltados a atender as necessidades de sobrevivência do indivíduo, em sede de execução trabalhista, desde que não recaia sobre importância excedente a 50 salários-mínimos mensais, é ilegal, ainda que limitado a determinado percentual, pois afronta diretamente o disposto no art. 833, IV, do NCPC, conforme interpreta-ção sedimentada na OJ 153 da SBDI-II do TST e na Súmula nº 14 deste Regional.” (TRT 18ª R. – Ap 0006600-55.1993.5.18.0002 – Rel. Paulo Pimenta – DJe 16.05.2016 – p. 147)

33770 – Portuário avulso – prescrição bienal – inaplicabilidade

“I – Recurso do reclamado. Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Inaplica-bilidade. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXIV, preconiza que há igualdade de direitos entre os trabalhadores com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Nesse viés, tenho por certo que deve ser aplicado o entendimento constante da Lex Mater em razão de não haver legislação específica a dispor sobre o assunto. Sendo assim, a prescrição a ser considerada no presente caso é a quinquenal e não a bienal como arguida, conforme acertadamente decidiu o juízo a quo. Prejudicial rejei-tada. II – Recurso dos reclamantes. Trabalhador portuário avulso. Adicional de risco. Parcela indevida. A Lei nº 4.860/1965 se aplica somente aos servidores e empregados da Administração Portuária, o que não é o caso dos reclamantes, que são trabalhado-res avulsos, vinculados ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, correta a decisão, que julgou improcedente o pleito de pagamento do adicional de risco de que trata a citada lei. Apelo improvido.” (TRT 8ª R. – RO 0000415-69.2015.5.08.0014 – Relª Desª Pastora do Socorro Teixeira Leal – DJe 16.05.2016 – p. 122)

33771 – Princípio da isonomia salarial – concurso público – admissão de novos con-cursados em nível mais vantajoso da mesma carreira – reenquadramento de servidores antigos – impossibilidade

“Concurso público. Admissão de novos concursados em nível mais vantajoso da mesma carreira. Reenquadramento de servidores antigos. Isonomia salarial. Impossibilidade. A deliberação da Ré, por meio de Edital de Concurso Público, de que os novos servi-dores, aprovados no certame em referência, seriam enquadrados diretamente no nível sênior, situação que resultou em implantação de novo PCSC – Plano de Cargos, Salários e Carreiras, se fez com sensível prejuízo dos servidores mais antigos. Porém, ainda que se constate que o procedimento administrativo tenha resultado de manobra eivada de ilegalidade, é de se entender, na linha de reiterada jurisprudência do TST, que ‘o ato ilegal não gera direitos em relação a terceiros, não sendo suscetível de confirmação e não se convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC, sob pena de perpetuar a irregularidade constatada’. Por assim ser, não vinga o pleito isonômico sus-citado.” (TRT 3ª R. – RO 0011006-63.2014.5.03.0144 – Relª Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt – DJe 13.05.2016 – p. 315)

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – EMENTÁRIO ����������������������������������������������������������119

33772 – Professor – instrutor no Senac – reconhecimento

“Serviço Nacional de Aprendizagem – Senac. Instrutor no exercício de atividades de professor. Enquadramento como professor. Art. 317 da CLT. Princípios da primazia da realidade laboral e da boa-fé contratual. O pressuposto para que seja enquadrado o ins-trutor como professor não pode ser a demonstração formal de detenção de habilitação profissional e registro no MEC, mas o efetivo desempenho das atividades de professor. Desse entendimento decorre que os requisitos de que trata o art. 317 da CLT não podem deixar o empregador ileso das obrigações inerentes à atividade do professor, sob pena de caracterizar odiosa premiação a quem contrata profissional para dar aulas com a máscara retórica de instrutor. Incidência à hipótese dos princípios da primazia da rea-lidade laboral e da boa-fé contratual. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para reconhecer a condição jurídica de professor ao reclamante e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguir na apreciação do feito como entender de direito (Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior).” (TRT 10ª R. – RO 0000914-17.2015.5.10.0008 – Rel. Des. Ricardo Alencar Machado – DJe 13.05.2016 – p. 238)

33773 – Rescisão do contrato de trabalho – empregada em preparo para realização de cirurgia bariátrica – prática discriminatória – não configurada

“Dispensa de empregada em preparo para realização de cirurgia bariátrica. Prática dis-criminatória. Não configurada. Não restando evidenciado que a empregada foi dispen-sada em razão de estar se preparando para ser submetida à cirurgia bariátrica, não resta caracterizada a ocorrência de dispensa discriminatória, impondo-se a improcedência do pedido de reintegração.” (TRT 17ª R. – RO 0000866-54.2015.5.17.0011 – Relª Wanda Lucia Costa Leite Franca Decuzzi – DJe 11.05.2016 – p. 264)

33774 – Responsabilidade civil do empregador – danos morais e materiais – síndrome do túnel do carpo e dedo em gatilho bilateral – alcance

“Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei nº 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao emprega-do. Caracterização. Doença ocupacional. Síndrome do túnel do carpo e dedo em gatilho bilateral. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da perso-nalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimen-to dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na ‘[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial,

120 ����������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – EMENTÁRIO

quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto pa-trimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral’. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a autora foi acometida por síndrome do túnel do carpo e dedo em gatilho bilateralmente. Ficou consignado que a prova documental demonstra de forma inequívoca o desenvolvimento e agravamento da doença no período contratual, fato não negado pela ré; ao contrário, de certa forma reconheceu a existência de doença decor-rente da atividade laborativa, ante a emissão da CAT, na qual consta o acometimento de síndrome do túnel do carpo bilateral. Ressaltou que o percentual de perda da capacidade laborativa, no período de afastamento previdenciário foi total (100%) e concluiu que, além do alto risco a que a autora estava exposta no desempenho de suas atribuições, a culpa da ré é manifesta ante a CAT por ela emitida e a prova pericial produzida. Destaco que, apesar de o Tribunal Regional ter adotado responsabilidade objetiva, sob o viés do risco criado (parágrafo único do art. 927 do CCB), uma vez que o trabalho exercido pela autora oferecia risco acima daquele a que se expõe o homem médio, pois laborava em atividade de risco ergonômico para os membros superiores, com posturas inadequadas e com movimentos repetitivos (labor em linha de produção) no manuseio de instrumen-to cortante (faca utilizada na desossa de frango)’, registrou a culpa da empresa. Nesse prisma, além de ser possível a caracterização da responsabilidade objetiva, não se pode afastar o reconhecimento da responsabilidade subjetiva, decorrente da conduta culposa pela lesão desencadeada e agravada, com sequela funcional, e o nexo causal entre esses dois elementos. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a recla-mada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece. Danos morais. Valor da indenização. Impugnação genérica. A alegação genérica de que o valor arbitrado para a indenização por danos morais não atende aos princípios da razoabilidade e da propor-cionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes desta Turma. Recurso de revista de que não se conhece. Da-nos materiais decorrente da doença ocupacional. Pensão mensal para os períodos de 08.07.2011 a 13.11.2011 e de 29.01.2012 a 12.09.2012. O Tribunal Regional decidiu que a reclamada deve pagar pensão mensal à reclamante, no valor equivalente a 100% do salário que estaria percebendo, nos períodos de afastamentos previdenciários, a título de reparação do dano material decorrente da incapacidade total para o labor. Esclareceu que tal indenização não se confunde com o benefício previdenciário pago. Conforme disciplina dos arts. 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da ca-pacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – EMENTÁRIO ����������������������������������������������������������121

ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. O benefício previdenciário eventual-mente recebido pela vítima não deve ser computado na apuração da indenização, ante a expressa previsão do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, quanto ao pagamento de seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Nesse contexto, não se constata violação literal dos artigos invocados. Quanto ao valor da pensão mensal, me-lhor sorte não socorre a reclamada. É que a condenação ao pagamento 100% do salário da autora corresponde perfeitamente à extensão do dano. Ilesos, portanto, os arts. 844 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST – RR 0001801-47.2012.5.09.0068 – Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão – DJe 13.05.2016 – p. 2316)

33775 – Salário – descontos de multas de trânsito – inobservância das regras – licitude

“Validade dos descontos realizados no salário do trabalhador a título de multas de trânsito. Inobservância das regras de trânsito a todos imposta. A hipótese prevista no art. 462, § 1º, da CLT, não só pressupõe a existência de autorização expressa do em-pregado, mas também a ocorrência de dano ao patrimônio do empregador e demons-tração do dolo ou da culpa do trabalhador. A reclamada não demonstrou a ocorrência da hipótese fática que teria ensejado a realização dos descontos por avarias no veí-culo, nem tampouco a culpa ou o dolo do empregado, limitando-se apenas a dizer que assim foi procedido com o conhecimento e anuência do reclamante, conforme cláusula do contrato de trabalho. Já no que se refere às multas de trânsito, entendo que a razão está com a reclamada. Explico. Cabe ao condutor, em qualquer situação, tanto no trabalho como no lazer, ser diligente e observar as normas de trânsito. Assim, estacionar em local proibido, não se utilizar do cinto de segurança e transitar em limite superior ao permitido autoriza a empresa a proceder aos descontos pelas multas que foram ocasionadas por culpa exclusiva do trabalhador. Recurso a que se dá parcial provimento.” (TRT 2ª R. – Proc. 0002742-93.2014.5.02.0044 – (20160253785) – Rel. Sérgio Roberto Rodrigues – DJe 03.05.2016)

33776 – Servidor público – conversão do regime celetista – FGTS – saque – pos sibilidade

“Conversão de regime celetista para estatutário. FGTS. Saque. Possibilidade. É inopo-nível ao trabalhador eventual acordo de parcelamento de FGTS entre ente público e a CEF. A alteração do regime celetista de obreiro para o estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, conforme exegese da Súm. 382 do E. TST, inexistindo óbice ao saque imediato da integralidade do seu fundo, sendo inaplicável ao caso a regra do inc. VIII do art. 20 da Lei nº 8.036/1990.” (TRT 1ª R. – RO 0010281-96.2014.5.01.0284 – 2ª T. – Rel. Valmir de Araujo Carvalho – DOERJ 16.05.2016)

122 ����������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – EMENTÁRIO

33777 – Tempo de serviço – quinquênio – extensão aos servidores públicos celetistas – cabimento

“Agravo de instrumento. Recurso de revista. Adicional por tempo de serviço. Quinquê-nio. Extensão aos servidores públicos celetistas. Reflexos. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o adicional por tempo de serviço, instituído pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo apenas aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Ad-ministração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas priva-das, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Estando a decisão do e. Tri-bunal Regional em perfeita consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante o que dispõe a Súmula nº 333 deste e. Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TST – AIRR 0000184-26.2015.5.02.0041 – Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte – DJe 13.05.2016 – p. 750)

33778 – Terceirização ilícita – leiturista – concessionária de energia elétrica – ativida-de-fim – configuração

“Leiturista. Concessionária de energia elétrica. Atividade-fim. Terceirização ilícita. A prestação de serviços de leiturista constitui atividade-fim à finalidade da concessionária de distribuição de energia elétrica.” (TRT 24ª R. – RO 0000386-64.2013.5.24.0007 – 1ª T. – Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima – DJe 02.05.2016)

Comentário Editorial SÍNTESEA vertente tem por escopo o reconhecimento da terceirização ilícita realizada em uma concessionária de energia elétrica.

A empresa, concessionária de energia elétrica, terceirizou a mão de obra de leitu-rista, sendo essa sua atividade-fim.

Tanto a doutrina como a jurisprudência definem como atividade-meio aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa, trata-se de serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal da empresa, ou seja, é um serviço não essencial e, como atividade-fim, aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa, a sua destinação, o seu empreendimento, normalmente ex-presso no contrato social.

O TST já se manifestou a respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VI-GÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – ATIVIDADE-FIM – TOMADOR DE SERVIÇOS – RELAÇÃO DE EMPREGO – RECONHECIMENTO – 1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 331, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho, é ilícita a terceirização de atividade-fim, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. 2. Revela-se em sintonia com a Súmula nº 331, I, do TST decisão regional que, ante a constatação de terceirização ilícita, reconhece relação de emprego direta do empregado com a tomadora de

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – EMENTÁRIO ����������������������������������������������������������123

serviços. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (TST – AIRR 445-77.2013.5.06.0193 – 4ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJe 10.06.2016)

Nesse sentido, é oportuna a transcrição da Súmula nº 331 do TST:

“Contrato de prestação de serviços. Legalidade. (Nova redação do item IV e inse-ridos os itens V e VI à redação)

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tempo-rário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua con-duta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não de-corre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empre-sa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as ver-bas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

Nesse contexto, a maior transformação que se espera na esfera trabalhista diz respeito à regulamentação da terceirização da mão de obra trabalhadora.

De acordo com a doutrina brasileira, o instituto da terceirização entrou no Brasil por empresas multinacionais, por meio da contratação de empresas de conser-vação, limpeza, e segurança e, foi justamente a Administração Pública que pri-meiro se utilizou de serviços terceirizados em razão do Decreto-Lei nº 200/1967, que trazia uma Reforma Administrativa e propiciava meio de contratação sem a necessidade de se realizar concursos para atividades não essenciais do Esta-do, mesmo a regulamentação da terceirização tendo surgido apenas com as Leis nºs 6.019/1974 e 7.102/1983.

Todavia, a terceirização para alguns estudiosos e Mestres do Direito, ainda pode acarretar inúmeros prejuízos à classe trabalhadora, isso porque ela só é permitida na atividade-meio da empresa.

Assim, surge a polêmica da legalização da terceirização, a qual vem tomando força com a iminente votação do Projeto de Lei nº 4.330/2004.

124 ����������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – EMENTÁRIO

Um dos pontos mais importantes é a possibilidade de terceirizar qualquer ativi-dade das empresas privadas, públicas ou de economia mista, como se extrai da redação do art. 4º:

“Art. 4º É lícito o contrato de terceirização relacionado à parcela de qualquer ati-vidade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta Lei, não se con-figurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”

Além disso, no que diz respeito às responsabilidades da empresa contratante do serviço terceirizado, o PL prevê que ela somente responderá solidariamente com a contratada se não fiscalizar os pagamentos devidos aos terceirizados.

Com efeito, resta à classe trabalhadora aguardar o desfecho da matéria em tra-mitação.

33779 – Terceirização de serviços – Programa Minha Casa, Minha Vida – responsabili-dade subsidiária da CEF – inexistência

“Terceirização de serviços. Programa Minha Casa, Minha Vida. Responsabilidade sub-sidiária da Caixa Econômica Federal. Inexistência. Constituindo a Caixa Econômica Fe-deral mera dona da obra em empreendimento relacionado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977/2009, responsável por sua operacionalização, não há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa pública pelo inadimple-mento das obrigações trabalhistas por parte da construtora contratada ou das empresas contratadas para lhes prestar serviços, pois incide, no caso, o entendimento consubstan-ciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST.” (TRT 5ª R. – RO 0001068-34.2014.5.05.0291 – 3ª T. – Relª Desª Léa Nunes – DJe 13.05.2016)

Remissão Editorial SÍNTESE

Vide RST nº 322, abr. 2016, Edição especial.

33780 – Transação – celebração em reclamatória anterior com homologação judicial – encerramento definitivo da relação jurídica – impossibilidade

“Transação celebrada em reclamatória anterior com homologação judicial. Encerramen-to definitivo da relação jurídica. Impossibilidade de rediscussão das cláusulas pactuadas. Impossível rediscutir ou dar nova interpretação às cláusulas de acordo firmado entre as partes, judicialmente homologado e transitado em julgado, no qual constou expres-samente acerca da quitação integral, bem como que a parte autora nada mais teria a reclamar ou exigir, sem nenhuma ressalva. Deve ser observado o princípio da seguran-ça jurídica, sob pena de deturpar a sistemática e harmonia do ordenamento jurídico.” (TRT 12ª R. – RO 0000205-98.2015.5.12.0016 – Rel. Edson Mendes de Oliveira – DJe 10.05.2016 – p. 32)

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – EMENTÁRIO ����������������������������������������������������������125

33781 – Transação extrajudicial – adesão ao plano de incentivo ao desligamento – ver-bas – pagamento devido

“Adesão ao plano de incentivo ao desligamento. Transação extrajudicial. Verba devida. A previsão de direitos constantes no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria não se vin-cula com as cláusulas do Plano de Incentivo ao Desligamento, considerando que a tran-sação extrajudicial em virtude da rescisão do contrato de trabalho, diante da adesão do empregado ao PID, inclui tão somente as parcelas e valores constantes do Termo de Res-cisão do Contrato de Trabalho (TRCT).” (TRT 14ª R. – RO 0000767-98.2015.5.14.0001 – 1ª T. – Relª Desª Maria Cesarineide de Souza Lima – DJe 13.05.2016 – p. 418)

33782 – Transferência de empregado – oferta de emprego no exterior – salário-base fixado em moeda nacional – diferenças salariais – pagamento devido

“Transferência de empregado ou oferta de emprego no exterior. Salário-base fixado em moeda nacional. Lei nº 7.064/1992. Diferenças salariais. A Lei nº 7.064/1982, aplicável aos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, deter-mina que a empresa responsável pelo contrato de trabalho deverá assegurar ‘os direi-tos previstos nesta Lei’ e ‘a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria’. A Lei, portanto,admite a incidência da legislação nacional, se mais benéfica ao empregado. Em situações em que o empregado, contratado no Brasil, já teve incorporado ao seu patri-mônio jurídico a proteção normativa da ordem jurídica trabalhista brasileira, se transfe-rido para o exterior, seu contrato de trabalho será regido pelo princípio da norma mais favorável. De acordo com o art. 5º da Lei nº 7.064/1982, ‘o salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional’. Afixação do salário-base em moeda estrangeira, como ocorreu na hipótese, pela carta de oferta encaminhada ao trabalhador, afronta as disposições da Lei mencionada e culmina na efetiva inobservância do salário base fixado no Brasil, com os reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira. A aceitação da oferta pelo empregado, por si, não torna válida a cláusula que fixou salário-base em descompasso com a legislação aplicável. O fato de o salário ofe-recido em moeda estrangeira corresponder ao valor do salário-base em moeda nacional na data da proposta não atende às exigências contidas na legislação brasileira, já que o salário-base em moeda nacional deve ser observado durante todo o período em que o empregado laborar no exterior. São devidas diferenças salariais pela inobservância ao salário-base fixado em moeda nacional. Recurso ordinário da ré a que se nega pro-vimento, no particular.” (TRT 9ª R. – RO 0000381-32.2012.5.09.0965 – Relª Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu – DJe 06.05.2016 – p. 189)

Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Acórdão na Íntegra

33783

Supremo Tribunal Federal09.08.2016 Primeira Turma

AgRg no Recurso Extraordinário com Agravo nº 976.008 Rio Grande do Sul

Relator: Min. Roberto Barroso

Agte.(s): Claudio Marques Cardoso

Adv.(a/s): Imilia de Souza

Agdo.(a/s): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Proc.(a/s)(es): Procurador‑Geral Federal

emenTa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL – LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – NOVA APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVA DOS AUTOS – INCIDêNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF – CARÁTER PROTELATóRIO – IMPOSIÇÃO DE MULTA

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ausência de ques-tão constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relati-va à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contra-ditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema nº 660 – ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes).

2. A solução da controvérsia demanda análise de matéria infra-constitucional, bem como nova reapreciação dos fatos e do ma-terial probatório constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), pro-cedimentos inviáveis em recurso extraordinário 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da ver-ba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ������������������������������������127

aCÓrdãO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, com imposição de multa, majorados os honorários fixados anteriormente, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.

Brasília, 09 de agosto de 2016.

Ministro Luís Roberto Barroso Relator

relaTÓriO

O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Relator):

1. Trata-se de agravo interno interposto em 27.06.2016, cujo obje-to é decisão que negou seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RI/STF), sob o fundamento de que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte.

2. No caso, o recurso extraordinário não foi admitido sob o fun-damentos de que “a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional, sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta” e que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a admissão do recurso extraordinário exige que a ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e não por via reflexa (indireta), como ocorreu no caso”.

3. A parte agravante afasta o fundamento da decisão agravada, reafirmando as razões do recurso extraordinário.

4. É o relatório.

VOTO

O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Relator):

1. Deixo de abrir prazo para contrarrazões, na medida em que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada. Passo à análise do recurso.

128 ������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

2. O agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte recor-rente se limita a repetir as alegações do recurso extraordinário, sem trazer novos argumentos suficientes para modificar a decisão ora agravada.

3. A decisão agravada deve ser mantida. A Segunda Turma Re-cursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul manteve, na integralidade, sentença que extinguira o processo, sem jul-gamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973, em face da ocorrência do fenômeno da coisa julgada. Veja-se, a propósito, o seguinte trecho conclusivo do acórdão proferido pela Turma de origem:

“[...]

Passo ao mérito.

Com efeito, verifica-se que o pedido formulado pela requerente já foi jul-gado na ação nº 2001.71.00002471-2, inclusive em sede recursal. O fato de haver modificação na Jurisprudência em relação ao assunto tratado naquela ação, não significa que a parte possa interpor nova ação com o mesmo pedido e as mesmas partes, uma vez que já ajuizou, anteriormen-te, a ação com mesma causa de pedir, a qual já foi julgada.

Deste modo, correta a sentença que julgou o feito extinto, sem julgamen-to de mérito, com base no art. 267, inciso V do CPC, devendo pois ser mantida em sua totalidade.

[...]”

4. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de re-percussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princí-pios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema nº 660 – ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

5. Ademais, a solução da controvérsia pressupõe, necessariamen-te, a análise de legislação infraconstitucional, o reexame dos fatos, do material probatório constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), o que tor-na inviável o processamento do recurso extraordinário.

6. Nota-se, assim, que a parte recorrente insiste no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível.

7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ������������������������������������129

Ante seu caráter manifestamente protelatório, aplico à parte agra-vante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. Fica a interposição de qualquer outro recurso condiciona-da ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Primeira Turma exTraTO de aTa

AgRg no Recurso Extraordinário com Agravo nº 976.008

Proced.: Rio Grande do Sul

Relator: Min. Roberto Barroso

Agte.(s): Claudio Marques Cardoso

Adv.(a/s): Imilia de Souza (36024/RS, 38681-A/SC)

Agdo.(a/s): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Proc.(a/s)(es): Procurador-Geral Federal

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo interno, com im-posição de multa, majorados os honorários fixados anteriormente, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux.

Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 09.08.2016.

Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Edson Fachin.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco.

Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma

Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Acórdão na Íntegra

33784

Superior Tribunal de JustiçaRecurso Especial nº 1.606.984 – PR (2016/0150408‑1)Relator: Ministro Herman BenjaminRecorrente: Instituto Nacional do Seguro SocialRecorrido: José Donizete PortoAdvogado: Wilson Lopes da Conceição

emenTa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/1995 – BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL – IMPOSSIBILIDADE, CONFORME ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei nº 9.032/1995, que alterou o § 1º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, aplica-se, tão somente, aos benefícios concedidos a partir de sua vigência.

2. Recurso Especial provido.

aCÓrdãO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

“A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de agosto de 2016 (data do Julgamento).

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ������������������������������������131

Ministro Herman Benjamin Relator

relaTÓriO

O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator):

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tri-bunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SUBSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO – AUXÍLIO SUPLEMENTAR – BENEFÍCIO SUBSTITUÍDO NO JUÍZO MONOCRÁTICO POR AUXÍLIO-ACIDENTE – PRECEDEN-TES DO STJ – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBU-NAL DE JUSTIÇA

1. “Como a Lei nº 8.213/1991 substituiu o auxílio-suplementar acidentá-rio pelo auxílio-acidente, inclusive aumentando o percentual incidente sobre o salário-de-contribuição, necessário se faz a extensão de seus efei-tos aos segurados, ainda que o benefício tenha sido concedido sob a vi-gência da legislação pretérita. Precedentes” (AgRg-Ag 468.840/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., Julgado em 17.12.2002, DJ 10.02.2003, p. 229).

2. Consoante a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, “os ho-norários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – REVISÃO DE BENEFÍCIO PRE-VIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-ACIDENTE) – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REEXAME DA MATÉRIA – ART. 543-B, § 3º DO CÓDIGO DE PROCES-SO CIVIL – DECISÃO DO STF SEM EFEITO VINCULANTE – APLICAÇÃO DO ART. 86, § 12, DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/1995 – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO SALÁ-RIO DE BENEFÍCIO EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA – INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O EN-TENDIMENTO DEFENDIDO PELO STJ – ACÓRDÃO QUE SE CONFIR-MA EM SEDE DE REEXAME

A aplicação da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a instituição da Lei nº 9.032/1995, consubstanciaria inaceitável tratamento diferenciado a segurados na mesma situação, ra-

132 ������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

zão pela qual deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação em vigor à época de sua concessão.

A parte recorrente afirma que houve, além de divergência juris-prudencial, ofensa ao art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995.

Aduz, em suma, estarem presentes todos os requisitos de admissi-bilidade do recurso.

Contrarrazões às fls. 253-255.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.06.2016.

Merece prosperar a irresignação.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orien-tação do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei nº 9.032/1995, que alterou o § 1º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, apli-ca-se, tão somente, aos benefícios concedidos a partir de sua vigência.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.367/1976 E INCORPORA-DO PELA LEI Nº 8.213/1991 – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL – ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBU-NAL FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL – RE 613.033/SP – PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/1997 – POSSIBILIDADE – DE CUMULAÇÃO DOS BE-NEFÍCIOS – PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM – RECURSO ESPE-CIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.296.673/MG, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 03.09.2012 – MULTA DO ART. 538 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM CARÁTER PROTELATÓRIO – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ������������������������������������133

[...]

2. Esta Corte, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o aumento do percentual do auxílio--acidente, estabelecido pela Lei nº 9.032/1995, que alterou o § 1º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, aplica-se, tão somente, aos benefícios con-cedidos a partir de sua vigência, o que, contudo, não configura a hipó-tese dos autos.

3. O benefício acidentário disciplinado pela Lei nº 6.367/1976 foi incor-porado pela Lei nº 8.213/1991, tendo suas disposições, inclusive quanto à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, inci-dência imediata sobre todos os benefícios em manutenção.

[...]

(REsp 1212135/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 25.04.2016)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/1995 – BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL – IMPOSSIBILIDADE, CONFORME ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, § 3º, DO CPC – AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO

I – O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça estava firmado no sentido de que o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabe-lecido pela Lei nº 9.032/1995 (lei nova mais benéfica), teria aplicação imediata a todos os beneficiários que estivessem na mesma situação, sem exceção, em virtude de ser norma de ordem pública, o que não implica-ria retroatividade da lei.

II – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, contudo, nos autos do RE 613.033/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli (DJe de 09.06.2011), decidiu, com Repercussão Geral, especificamente quanto à majoração do auxílio--acidente, que “os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior para o calculo ou majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando ex-pressamente previsto no novo diploma legal”.

III – Diante desse quadro, em razão do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e para os fins do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo

134 ������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Civil, tendo em vista que, na espécie, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o benefício foi concedido anteriormente à edi-ção da Lei nº 9.032/1995, merece ser provido o Agravo Regimental, para negar provimento ao Agravo de Instrumento, interposto contra a inadmis-são, na origem, do Recurso Especial, interposto pelo segurado, no qual pretende a aplicação retroativa da referida Lei nº 9.032/1995.

IV – Agravo Regimental provido, em juízo de retratação, para negar pro-vimento ao Agravo de Instrumento (art. 543-B, § 3º, do CPC).

(AgRg-Ag 814.123/RJ, Relª Min. Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 13.02.2014)

PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – AUXÍLIO-ACIDENTE – ART. 86, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/1995 – BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DA LE-GISLAÇÃO PRETÉRITA – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL – IMPOSSI-BILIDADE – ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RE-CURSO ESPECIAL COM PROVIMENTO NEGADO

1. O Superior Tribunal de Justiça firmava entendimento no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 9.032/1995 (lei nova mais be-néfica) ao art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/1991 teriam aplicação imediata, independentemente de tratar-se de casos pendentes de concessão ou já concedidos, sem exceção, tendo em vista ser uma norma de ordem pú-blica, o que não implica a retroatividade da lei.

2. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 597.389/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a re-percussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente, concedidos em data anterior à sua vigência.

3. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em atendimento ao art. 543-B, § 3º, do CPC, em sede de retratação, nego provimento ao recurso especial.

(REsp 933.646/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 23.09.2013)

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial.

É como voto.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ������������������������������������135

CerTidãO de JulgamenTO Segunda Turma

Número Registro: 2016/0150408-1 REsp 1.606.984/PR

Números Origem: 00002141620018160137 200490144692 273663404 273663405

Pauta: 09.08.2016 Julgado: 09.08.2016

Relator: Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin

Presidente da Sessão: Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães

Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. José Flaubert Machado Araújo

Secretária: Belª Valéria Alvim Dusi

auTuaçãO

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social

Recorrido: José Donizete Porto

Advogado: Wilson Lopes da Conceição

Assunto: Direito previdenciário – Benefícios em espécie – Auxílio-aci-dente (art. 86)

CerTidãO

Certifico que a egrégia Segunda Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Acórdão na Íntegra

33785

Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoApelação Cível nº 0071019‑61.2014.4.01.9199/GOProcesso na Origem: 1971359119988090154Relator(a): Desembargador Federal Marcos Augusto de SousaApelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Adriana Maia VenturiniApelado: Moacir Vieira JuniorAdvogado: GO00029102 – Rafael Freitas Barreto Apelado: Cacildo Ferreira da Silva

emenTa

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RECEBIMENTO INDEVIDO – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EFETUADA COM BASE, UNICAMENTE, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS – VIA ELEITA INADEQUADA – PRECEDENTES – APELAÇÃO NÃO PROVIDA

1. O título executivo objeto da controvérsia foi elaborado em afronta ao que dispõem os arts. 202, III, do CTN, e 5º, III, da Lei nº 6.830/1980, ao mencionar que o crédito é proveniente de frau-de e benefício indevido, o que, certamente, afasta a regularidade da inscrição.

2. A jurisprudência do STJ, firmada em julgamento de recurso sub-metido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, é no sentido de que “à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamen-te recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabi-lidade civil” (REsp 1.350.804/PR, STJ, 1ª S., Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.06.2013). Precedentes do TRF 1ª Região no mes-mo sentido.

3. Apelação não provida.

aCÓrdãO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ������������������������������������137

8ª Turma do TRF da 1ª Região – 22.08.2016 (data do Julgamento).

Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa Relator

relaTÓriO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Relator:

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença que julgou extinta a execução, ao funda-mento da inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA (arts. 267, VI e 618, I, do CPC/1973).

Sustenta, em síntese, que a decisão foi proferida em ofensa a dis-positivos legais pertinentes à espécie, pugnando pelo prosseguimento da cobrança.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em se tratando de débito de natureza tributária ou não tributária, sua inscrição em Dívida Ativa deve ser feita em observância aos dispo-sitivos legais pertinentes, cujos dados serão os mesmos indicados no Termo de Inscrição (CTN, art. 202, e Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 2º, 5º, III, e § 6º).

A realidade dos autos demonstra, contudo, que o título executi-vo objeto da controvérsia foi elaborado em afronta ao que dispõem os arts. 202, III, do CTN, e 5º, III, da Lei nº 6.830/1980, ao mencionar que o crédito é proveniente de fraude e benefício indevido (fl. 04), o que, certamente, afasta a regularidade da inscrição.

Nesse sentido, confira-se:

A questão que se apresenta não comporta maiores discussões, vis-to que já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede

138 ������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), conforme se vê a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL REPRESEN-TATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC) – BENEFÍCIO PRE-VIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRI-QUECIMENTO ILÍCITO – ART. 154, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/1999 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI Nº 8.213/1991 – IMPOSSI-BILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA – NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDA-DE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA

1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como re-presentativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado.

2. À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp 867.718/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp 440.540/SC, 1ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Julgado em 06.11.2003; AgRg-AREsp 225.034/BA, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, Julgado em 07.02.2013; AgRg-AREsp 252.328/CE, 2ª T., Rel. Min. Hum-berto Martins, Julgado em 18.12.2012; REsp 132.2051/RO, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 23.10.2012; AgRg-AREsp 188047/AM, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, Julgado em 04.10.2012; AgRg--REsp 800.405/SC, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgado em 01.12.2009.

3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal – PGF defende a pos-sibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário inde-vidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e arts. 876, 884 e 885, do CC/2002, que se refe-rem a enriquecimento ilícito.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ������������������������������������139

4. Não há na lei própria do INSS (Lei nº 8.213/1991) dispositivo le-gal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei nº 8.112/1990. Sendo assim, o art. 154, § 4º, II, do Decreto nº 3.048/1999 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008.

(STJ, REsp 1350804/PR, 1ª S., Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.06.2013)

No mesmo sentido, deste TRF da 1ª Região: AC 0003769-26.2012.4.01.4302/TO, 8ª T., Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 p. 842; AC 2007.01.99.046805-0/MG, 7ª T., Rel. Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares Pinto, e-DJF1 p. 522; e AC 2008.38.07.003719-0/MG, 8ª T., Rel. Juiz Federal Convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, e-DJF1 p. 793.

Diante disso, não merece reparo a sentença, pois somente a Dívi-da Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (Lei nº 6.830/1980, art. 3º, caput).

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa Relator

Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Acórdão na Íntegra

33786

Tribunal Regional Federal da 2ª RegiãoApelação Cível – Turma Espec. III – Administrativo e CívelNº CNJ: 0020017‑39.2010.4.02.5101 (2010.51.01.020017‑7)Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da GamaApelante: Jose Fernandes da Costa FilhoAdvogado: Elizabeth De Aguiar MeloApelado: Cefet – Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da FonsecaProcurador: Procurador FederalOrigem: 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00200173920104025101)

emenTa

APELAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM RAZÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO – REVISÃO – METODOLOGIA DE CÁLCULOS – ART. 40, § 1º, I E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ART. 1º, DA LEI Nº 10.887/2004 – CARGO EM COMISSÃO – INCORPORAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPROVIMENTO

1. A pretensão recursal se põe em termos de aferir a adequada sis-temática de cálculos aplicada, pela apelada, no provento de apo-sentadoria por invalidez permanente do demandante, decorrente de acidente em serviço.

2. Na metodologia dos cálculos incidentes sobre a aposentadoria por invalidez do autor, deve-se levar em conta a média aritmética simples das maiores remunerações empregadas, como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, equiva-lente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, tal como previsto no art. 40, § 1º, I e § 3º, da Constituição da Repú-blica e no art. 1º, da Lei nº 10.887/2004.

3. Quanto ao direito à incorporação do cargo em comissão, cargo de direção nível 3 – CD3 (que substituiu o antecedente cargo de direção nível 4 – CD4 e a função gratificada nível 3 – FG3), para fins de integrar os cálculos do benefício de pensão do autor, por igual, tem-se que a demanda recursal incorre em desrazão, por-quanto os exercícios das atribuições nos referidos cargos-funções ocorreram posteriormente à data-limite para legitimamente adqui-ri-lo, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.624/1998, não havendo que

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ������������������������������������141

se falar, pois, em indevida retroação à data de concessão de sua aposentadoria.

4. Condenação da apelada em honorários advocatícios, no impor-te de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 20, do CPC/1973, uma vez que a sentença foi publicada ainda sob sua vigência, cujo regramento há de incidir na espécie, em atenção aos princípios da segurança das relações jurídicas, da irretroatividade das leis, do tempus regit actum. Custas ex lege.

5. Indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça, porque o Juízo singular já o outorgou precedentemente nos autos.

6. Apelação improvida.

aCÓrdãO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regio-nal Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 03.08.2016 (data do Julgamento).

Guilherme Calmon Nogueira da Gama Desembargador Federal Relator

relaTÓriO

1. Trata-se de apelação interposta por José Fernandes da Costa Filho contra a sentença proferida pelo Juiz da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada pelo precita-do apelante em face do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca – Cefet –, julgou improcedente o pedido, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e conde-nou o apelante pagar custas legais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, por força do art. 12, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950.

142 ������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

2. O autor propôs a presente demanda com o fim de compelir o apelado (a) ao “cumprimento da obrigação de fazer e pagar, devendo a Ré honrar com os pagamentos integrais de aposentadoria do Autor, con-forme determinado na r. sentença dos autos Proc. 2007.51.51.084775-8, dando continuidade aos valores e parcelas pagas e discriminadas no pagamento de fevereiro de 2009, inclusive”; (b) a pagar “o reflexo e integração referente ao cargo de gratificação CD3 (cargo de nível 3), de-vendo integrar a remuneração do Autor, retroagindo a outubro de 2005, dada da concessão da aposentadoria” (fl. 4).

Afirmou o autor “ter obtido êxito nos autos nº 2007.51.51.084775-8 para retificar sua aposentadoria ‘por doença para acidente do trabalho e convertê-la de proporcional para integral, com os pagamentos dos atra-sados devidos, desde 20.10.2005, data em que o Autor foi aposentado’. Após o trânsito em julgado, o pagamento correto da aposentadoria foi realizado até janeiro de 2009. Entretanto em fevereiro de 2009, a ora Ré ‘passou a realizar os pagamentos pela média de todas as contribuições sem qualquer adicional (GEBT – Gratif. Esp. at. Doc. Ens. Tecn. M. RT – Retribuição por Titulação), diferente do que diz a Lei que pagamen-to referente a benefício acidentário deve ser o maior da remuneração do acidentado’. Alegou, ainda, ter recebido ‘gratificação de FC3 função gratificada nível 3 e substituído por CD4 cargo de direção nível 4 e no-vamente substituído por CD3 de cargo nível 3, este último no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2000 o último a integrar a remuneração do Autor, retroagindo a outubro de 2005, data da concessão de sua apo-sentadoria. Observa-se que o pagamento do mês de dezembro de 2008 está correto, a Ré teria que continuar honrando com o pagamento dos proventos ali constantes, fato que não aconteceu’” (Sic – fl. 44).

3. A sentença impugnada afastou a preliminar de inépcia da inicial e reconheceu a prescrição das parcelas vindicadas, até o transcurso do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, consignou a correção da forma de cálculo da aposentadoria do apelante, porquanto observada a legislação de regência na espécie, ou seja, o art. 40, §§ 1º e 3º, da Constituição da República e a Lei nº 10.887, de 18.06.2004. As-severou, ainda, que o apelante não faz jus ao direito à incorporação do cargo de direção (CD3), uma vez que exercera as atribuições do cargo em comissão de janeiro a dezembro de 2000, em momento posterior à data-limite para adquiri-lo, qual seja, 08.04.1998.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ������������������������������������143

4. Em suas razões recursais, pugna o apelante pela reforma da sen-tença objurgada. Sustentou que o apelado, até janeiro de 2009, pagou corretamente a sua aposentadoria. Contudo, a partir de então, o apelado empregou, nos cálculos de tal benefício, a média de todas as contribui-ções sem nenhum adicional, o que teria violado a legislação aplicável à hipótese vertente, na medida em que o benefício acidentário requer a fixação de remuneração em bases superiores para o acidentado. Salien-tou que o apelante recebeu, no mês de setembro de 2000, a sua maior remuneração.

Quanto ao cargo em comissão, cargo de direção nível 3 – CD3 (que substituiu o anterior cargo de direção nível 4 – CD4 e a função gratificada nível 3 – FG3), afirmou o apelante que percebeu valores pelo exercício de tais funções e cargos, no período de janeiro a dezembro de 2000, os quais devem integrar sua remuneração, porquanto deveriam retroagir a outubro de 2005, data de concessão de sua aposentadoria. Asseverou que, à época da sua aposentadoria, incidiam as disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT no caso, uma vez que o Regime Jurídico Único dos servidores da União nada dispunha sobre a aplicação, em sua remuneração, de valores decorrentes de acidente de trabalho e benefício de acidente. Por fim, pediu gratuidade de justiça.

5. Recebida a apelação no duplo efeito, a apelada apresentou as pertinentes contrarrazões ao recurso na espécie.

6. Remetidos os autos a este Tribunal, por não vislumbrar manifes-ta necessidade de intervenção no feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deixou-se de enviá-los ao Ministério Público Federal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Guilherme Calmon Nogueira da Gama Desembargador Federal Relator

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, in-trínsecos e extrínsecos, conheço da apelação.

144 ������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

2. A pretensão recursal se põe em termos de aferir a adequada sis-temática de cálculos aplicada, pela apelada, no provento de aposenta-doria por invalidez permanente do demandante, decorrente de acidente em serviço.

3. Ao que se apura dos autos, anteriormente a esta ação, o au-tor ajuizou demanda perante o Primeiro Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ, onde tramitaram os autos do processo registrados sob nº 2007.51.51.084775-8, no bojo dos quais lhe foi assegurada tutela jurisdicional, consistente no direito à convolação de sua aposentado-ria por invalidez decorrente de doença, com proventos proporcionais, para aposentadoria por invalidez derivada de acidente em serviço, com proventos integrais (incapacidade definitiva proveniente do exercício de atividade funcional).

4. Não obstante, segundo alegado, o Cefet tem laborado em equi-vocidade, na efetuação dos cálculos de seus proventos, na medida em que lhes aplicou a média da totalidade das contribuições, destituídos de adicionais devidos a título de Gratificação Específica de Atividade Do-cente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – GEDBT e de Retribui-ção por Titulação – RT, o que estaria em desacordo com as disposições normativas que disciplinam o seu benefício no caso em pauta, quando deveria fazê-lo pela maior remuneração.

5. Desassiste razão ao demandante, quanto a esse específico pleito.

A Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003 – EC 41/2003, conhecida como segunda reforma previdenciária, introduziu amplas e profundas alterações nos Regimes Próprios de Previdência So-cial – RPPS, dos servidores da União, dos Estados, dos Municípios, das Autarquias e Fundações Públicas (art. 40, da Constituição Federal – CF), sobretudo no que diz respeito à forma de cálculo e à reajustação de valores concerníveis a proventos e pensões, com o objetivo último de unificá-los, tanto quanto possível, com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art. 201 e ss., da CF), dos trabalhadores da iniciativa pri-vada, de modo a, entre outros desígnios, controlar as despesas públicas empregadas na efetivação de tais direitos fundamental-sociais (art. 6º, da CF).

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ������������������������������������145

Dentre essas mudanças, destaca-se a extinção da regra da integra-lidade, prevista na redação original do art. 40, da CF, que equiparava os valores de proventos e pensões à última remuneração do servidor ativo no cargo que originara aludidos benefícios. Em decorrência disso, para os servidores admitidos no serviço público, a partir da vigência da precitada emenda constitucional, o predito sistema foi substituído pelo princípio da média da vida laboral, pelo qual os proventos e pensões são calculados conforme a média das remunerações percebidas pelo servidor no transcorrer de toda a sua atividade funcional. Corresponde ao que, na técnica do RGPS – igualmente de perfil contributivo, solidá-rio e sujeito a critério que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial – se chama de período básico de cálculo.

Nesse contexto, o art. 40, da Constituição da República, com as redações dadas pela EC 41/2003, preceitua, no seu § 1º, que o servidor alcançado pelo regime do RPPS terá o provento calculado, ao ensejo de sua concessão, conforme os valores fixados de acordo com o disposto nos §§ 3º e 17, daquele sobredito artigo, isto é, pelo sistema medial de remunerações que serviram de base para as contribuições vertidas aos regimes a que pertence o agente público, o RPPS ou RGPS, cuja forma de cálculo compete à lei regulamentá-lo, o que foi feito pela Lei nº 10.887, de 18.06.2004, especialmente o seu art. 1º, que dispõe sobre a média dos períodos contributivos.

Na causa em exame, colhe-se dos autos que a aposentação por invalidez permanente, por acidente em serviço, do apelante, deu-se em 20.10.2005, quando vigorante a EC 41/2003, donde se deflui que as prescrições normativas desta hão de ter plena incidência sobre seus proventos, por força do princípio de direito intertemporal ou tempo-rário cognominado tempus regit actum (o tempo rege o ato). Destar-te, na metodologia dos cálculos aplicável ao seu benefício, deve-se le-var em conta, como dantes mencionado, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.887/2004, a média aritmética simples dos salários de contribui-ções, o que, de resto, foi levado a efeito, nestes autos, pelo órgão con-cedente, Divisão de Pagamento – Dipag, do Departamento de Recursos Humanos do Cefet, o qual, por meio de informações coligidas ao presen-te feito (fl. 30), explica, com clarividência e de forma circunstanciada, os parâmetros de cálculos adotados e as retificações operadas – coibitivas

146 ������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

de duplicidade das rubricas pertinentes a GEDBT e RT, no que toca ao benefício autoral. Confira-se o seguinte trecho:

O servidor teve seu ato de inativação retificado passando a fazer jus a proventos integrais relativos a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, com base no art. 40, inciso I da Constituição Fede-ral, alterado EC 41/2003, c/c art. 212 da Lei nº 8.112/1990, conforme determinou sentença judicial.

Sendo assim, a despeito de nessa modalidade de aposentadoria os pro-ventos serem integrais, após o advento da Lei nº 10.887/2001, os mesmos passaram a ser calculados sobre a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes da previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho/1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, ou última remuneração quando em atividade, caso o valor da média seja superior a mesma.

Com o cumprimento da decisão judicial, citado no 1º parágrafo foi opera-cionalizado por outro setor, a Divisão de Cadastro, em Dezembro/08, ao alterar o fundamento o Siape calculou automaticamente a aposentadoria pela média simples, com as rubricas GEDBT e RT tem seu lançamento efetuado manualmente por esta Divisão, não verificamos em tempo que o servidor aposentado estava recebendo as duas rubricas no período de dezembro/2008 a janeiro/2009 indevidamente. Ao verificarmos na folha de pagamento de fevereiro/09, o recebimento indevido, excluímos ime-diatamente as citadas rubricas da ficha financeira do servidor.

Pelo exposto, é evidente que o servidor recebeu duas parcelas das ru-bricas GEDBT e RT indevidamente, perfazendo uma dívida total de R$ 3.229,50 (três mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centa-vos). (Sic – fl. 30)

6. Relativamente ao direito à incorporação do cargo em comis-são, cargo de direção nível 3 – CD3 (que substituiu o antecedente cargo de direção nível 4 – CD4 e a função gratificada nível 3 – FG3), para o fim de incluir tais verbas nos cálculos do benefício de aposentação em comento, de forma a majorar a média contributiva, por igual, tem-se que a demanda recursal incorre em desrazão nesse tópico, haja vista que, na mesma linha do decidido pela sentença vergastada, os exercí-cios das atribuições, nos referidos cargos-funções, ocorreram no inter-regno de janeiro a dezembro do ano de 2000, como expressamente ad-

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ������������������������������������147

mitido pelo autor na petição inicial (fl. 3) e nas suas razões de apelação (fl. 68), portanto, posteriormente à data-limite de 08.04.1998 (fl. 29), lapso temporal peremptório previsto para, legitimamente, incorporar aludidas verbas ao seu patrimônio jurídico, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.624, de 04.04.1998 (fl. 25), pelo que não é lícito falar, no caso, em indevida retroação a outubro de 2005, data de concessão de sua aposen-tadoria, como pretende o autor.

É de se salientar que, presente legislação específica a reger a te-mática em foco, como visto, é descabível invocar a incidência das dis-posições da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, como pretende o apelante, sob o argumento de lacuna putativa da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, Regime Jurídico Único dos servidores federais, no que diz com a aplicabilidade, em seus proventos, de valores resultantes de aci-dente de trabalho.

7. Infere-se, pois, que, com a conversão de sua aposentadoria em invalidez permanente, em virtude de acidente em serviço, o apelante deve ter seus proventos corrigidos para o valor integral de seu salário de benefício, em consonância com os parâmetros de cálculos funda-dos na regra da média de vida laboral (média aritmética simples das contribuições vertidas ao sistema) estatuída na Lei nº 10.887/2004 e na EC 41/2003, sem a inclusão em sua remuneração de valores a título de gratificações ou cargos em comissão, dado que já foram considerados na média contributiva de sua aposentadoria.

8. No que toca aos honorários advocatícios, consigne-se que há de se conservá-los tais como foram fixados no comando sentencial, uma vez que fora publicado em 25.06.2015 (fl. 227), ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), cujo regramento impõe--se incidir no caso em exame, em atenção aos princípios da seguran-ça das relações jurídicas, da irretroatividade das leis, do tempus regit actum, bem como de seus corolários no plano jurisdicional, quais sejam, o direito adquirido ao ato processual e o ato jurídico-processual perfeito.

Desse modo, não se aplicam honorários de sucumbência recursal na causa em tela, previstos no art. 85, § 11, do novo Código de Pro-cesso Civil de 2015 (CPC/2015), até mesmo por força de seu art. 14, que expressamente adotou a teoria do sistema de isolamento dos atos processuais, pela qual, em regra, prevê-se a aplicação imediata da novel

148 ������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

lei aos atos processuais a serem praticados (exclusividade da lei nova, conforme Nelson Nery Júnior), respeitados os já perpetrados e consoli-dados sob a égide da lei revogada. Vale dizer, verificar-se-á, caso a caso, se os novos preceitos legais hão de se aplicar imediatamente, ou não; se existe, ou não, uma situação jurídico-processual a ser acautelada, sob o pálio de antecedente lei.

9. Improvida a apelação, por igual, mantém-se a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais ex lege.

10. Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, como o Juízo singular já o deferiu precedentemente à fl. 18 dos autos, nada há a deferir.

11. Posto isso, conheço da apelação interposta pela autora, para negar-lhe provimento e manter incólume a sentença.

É como voto.

Guilherme Calmon Nogueira da Gama Desembargador Federal Relator

Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Acórdão na Íntegra

33787

Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoApelação Cível nº 0034634‑27.2010.4.03.9999/SP2010.03.99.034634‑4/SPRelator: Desembargador Federal Nelson PorfirioApelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSSAdvogado: SP203136 Wanderlea Sad Ballarini Breda

SP000030 Hermes Arrais AlencarApelado(a): Joaquim Marques da SilvaAdvogado: SP072362 Shirley Aparecida de O. SimoesNº Orig.: 04.00.00076‑3 2ª Vr. São Joaquim da Barra/SP

emenTa

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA – MOTORISTA DE CAMINHÃO E MOTORISTA CARRETEIRO – AGENTE FÍSICO – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO

1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha tra-balhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/1999). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se ho-mem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois ca-sos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.

2. A legislação aplicável para caracterização da natureza espe-cial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em conside-ração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.049/1999.

3. Os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta,

150 ������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apre-sentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade es-pecial a apresentação dos Informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.

5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a expo-sição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.

6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superio-res aos permitidos em lei.

7. No caso dos autos, em razão da inexistência de recurso da parte autora, apenas será analisada a matéria devolvida pela apelação do INSS. Ocorre que, nos períodos de 01.11.1980 a 14.09.1981, 01.06.1982 a 21.11.1983 e 01.12.1983 a 28.04.1995, a parte au-tora, na função de motorista de caminhão, esteve exposta a agen-tes prejudiciais à saúde (fls. 19/22 e 33), devendo ser reconhe-cida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.

8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de con-tribuição, até 15.12.1998, insuficientes para concessão da aposen-tadoria por tempo de contribuição proporcional.

9. Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme esta-belecidos na sentença.

10. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos pe-ríodos laborados entre 01.11.1980 a 14.09.1981, 01.06.1982 a 21.11.1983 e 01.12.1983 a 28.04.1995 como especiais.

11. Apelação do INSS desprovida.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ������������������������������������151

aCÓrdãO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indica-das, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presen-te julgado.

São Paulo, 06 de setembro de 2016.

Nelson Porfirio Desembargador Federal

relaTÓriO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata--se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ajuizado por Joaquim Marques da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Contestação do INSS às fls. 48/57, na qual sustenta, preliminar-mente, falta de interesse de agir, e, no mérito, o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.

Réplica da parte autora às fls. 62/71.

Sentença às fls. 148/151, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 01.11.1980 a 14.09.1981, 01.06.1982 a 21.11.1983 e 01.12.1983 a 28.04.1995 como sendo de natureza espe-cial e determinar a sua averbação junto ao INSS, fixando a sucumbência recíproca.

Apelação do INSS às fls. 155/160, pelo não acolhimento do pedi-do formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

152 ������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Preten-de a parte autora, nascida em 05.11.1953, o reconhecimento do exer-cício de atividades especiais nos períodos de 01.11.1980 a 14.09.1981, 01.06.1982 a 21.11.1983 e 01.12.1983 a 15.12.1998, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação (14.07.2005).

Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentado-ria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse re-quisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/1998, ou seja, inexiste pedágio ou exigên-cia de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades espe-ciais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/1998.

Da atividade especial.

No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou--se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamen-te exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em con-sideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/1997, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo míni-mo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/1995, como a seguir se verifica.

O art. 58 da Lei nº 8.213/1991 dispunha, em sua redação original que “[...] A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica [...]”. Com a edição da

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ������������������������������������153

Medida Provisória nº 1.523/1996, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:

“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física consi-derados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes noci-vos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu pre-posto, com base em laudo técnico de condições ambientais do traba-lho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e reco-mendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referên-cia aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus traba-lhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento [...].”

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (reeditada até a MP 1.523-13 de 23.10.1997 – republi-cado na MP 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresen-tação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:

154 ������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

“PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ES-PECIAL EM COMUM – POSSIBILIDADE – LEI Nº 8.213/1991 – LEI Nº 9.032/1995 – LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL – LEI Nº 9.528/1997

[...]

A Lei nº 9.032/1995 que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/1991 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço espe-cial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previden-ciários.

A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de lau-do pericial, foi exigida após o advento da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, alterou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações preté-ritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.1975 a 19.11.1982, não está sujeita à restrição legal.

Precedentes desta Corte.

Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ, REsp 436661/SC, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, J. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, p. 482).

Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desen-volvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos Informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica).

Ressalto que os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ������������������������������������155

Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo espe-cial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/1998, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.1998, que revogava expressamente o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, devendo, por-tanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.

Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como pre-judicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999).

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, em 14.05.2014, sub-metido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Espe-cial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MATÉRIA REPETITIVA – ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008 – DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO – PREVIDENCIÁRIO – REGIME GERAL DE PREVI-DÊNCIA SOCIAL – TEMPO ESPECIAL – RUÍDO – LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003 – DECRETO Nº 4.882/2003 – LIMITE DE 85 DB – RETROAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

1. Considerando que o Recurso Especial nº 1.398.260/PR apresenta fun-damentos suficientes para figurar como representativo da presente con-trovérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008.

156 ������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nes-sa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 05.04.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tem-po de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.

5. Recurso especial provido.” (REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., Julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014)

Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis.

De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, insti-tuído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/1997, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do enge-nheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições es-peciais, fazendo às vezes do laudo técnico.

E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabili-dade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) nº 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ������������������������������������157

STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recur-so extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 – regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 – agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

No caso dos autos, em razão da inexistência de recurso da parte autora, apenas será analisada a matéria devolvida pela apelação do INSS. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhe-cimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.11.1980 a 14.09.1981, 01.06.1982 a 21.11.1983 e 01.12.1983 a 28.04.1995.

Ocorre que, nos períodos de 01.11.1980 a 14.09.1981, 01.06.1982 a 21.11.1983 e 01.12.1983 a 28.04.1995, a parte autora, na função de motorista de caminhão, esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde (fls. 19/22 e 33), devendo ser reconhecida a natureza especial da ati-vidade exercida nesses períodos, conforme regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.

Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, es-tes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, até 15.12.1998, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

158 ������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Os honorários advocatícios devem ser mantidos como estabeleci-dos na sentença.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a averbar os períodos de 01.11.1980 a 14.09.1981, 01.06.1982 a 21.11.1983 e 01.12.1983 a 28.04.1995, laborados pela parte autora, como especiais, tudo na forma acima explicitada.

É como voto.

Nelson Porfirio Desembargador Federal

Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Acórdão na Íntegra

33788

Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoApelação Criminal nº 5003696‑26.2014.4.04.7014/PRRelator: Márcio Antonio RochaApelante: Gilmar Miguel MuncinelliAdvogado: Caroline Maria Mallon

Leandro Felipe Batista EbelApelado: Ministério Público Federal

emenTa

PENAL – ART. 171, § 3º, DO CóDIGO PENAL – PERCEPÇÃO INDEVIDA DE APOSENTA - DORIA POR INVALIDEZ – MATERIALIDADE – AUTORIA – DOLO – PROVA

Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do delito de estelionato, consistente no recebimento indevido de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, conco-mitantemente ao exercício de atividade laborativa remunerada, induzindo em erro o INSS, mantém-se a condenação.

aCÓrdãO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indi-cadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do re-latório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.

Des. Federal Márcio Antônio Rocha Relator

relaTÓriO

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de Gilmar Miguel Muncinelli pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c § 3º, do Código Penal, assim narrando a denúncia (evento 1 – DENUNCIA2):

160 ������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

[...]

O denunciado recebia o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado especial – trabalhador rural (nº 087.361.527-8), desde 01.03.1995, por ser portador de câncer de pele e ter sido identificada sua incapacidade definitiva (evento 1, OUT2, p. 6/20).

Em 06.02.2012, todavia, a Agência da Previdência Social de União da Vitória, em consulta ao CNIS do denunciado, constatou vínculo seu ati-vo junto à Prefeitura Municipal de Cruz Machado, PR (evento 1, OUT2, página 21/33).

Assim, no intuito de averiguar a possível concomitância de relação de emprego com recebimento de benefício incapacitante, o INSS, através de pesquisa externa (evento 1, OUT2, p. 34/35), obteve da Prefeitura Municipal de Cruz Machado os seguintes documentos: uma declaração (evento 1, OUT2, p. 36) do Sr. Prefeito Euclides Pasa, na qual afirma que o denunciado integra o quadro de servidores daquela municipalidade desde 19.11.2001, no cargo de motorista; cópia do decreto de nomea-ção de Gilmar (evento 1, OUT2, p. 38); cópia de recibo de pagamento efetuado a ele, e, também, de uma declaração assinada pelo denunciado em 22.10.2001, na qual, para assumir o aludido cargo público, afirmou não estar aposentado ou em gozo de benefício junto ao INSS, ou outro instituto de previdência (evento 1, OUT2, p. 37 e 39, respectivamente).

Em razão da patente irregularidade, a autarquia previdenciária cancelou--lhe o benefício (evento 1, OUT3, p. 9/52).

Ouvido pela Autoridade Policial (evento 9, DESP1, p. 8/9), o denunciado confessou os fatos.

A materialidade delitiva, por sua vez, resta comprovada pelos seguintes documentos:

a) os presentes evento 1, OUT2, p. 6/25, que comprovam que o denun-ciado recebia benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 01.03.1995;

b) declaração da Prefeitura Municipal de Cruz Machado/PR (evento 1, OUT2, p. 36), na qual o órgão público afirma que o denunciado inte-gra seu quadro de funcionários desde 19.11.2001;

c) decreto Municipal de nomeação do denunciado ao cargo público (evento 1, OUT2, p. 38);

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ������������������������������������161

d) holerite relativos ao mês de janeiro de 2012 (evento 1, OUT2, p. 39), que comprova o percebimento de salário pelo denunciado; e

e) relação de créditos (evento 1, OUT2, p. 40/43) que demonstra que o benefício previdenciário foi pago ao denunciado até janeiro de 2012.

Está claro, portanto, que Gilmar Miguel Muncinelli percebeu irregular-mente o benefício de aposentadoria por invalidez entre o período de 20.11.2001 a 31.01.2012, no valor total de R$ 51.976,17 (atualizado até 28.02.2012 – evento 1, OUT2, p. 44/48), pois durante esse período exercia cargo público na Prefeitura de Cruz Machado.

Da mesma forma, percebe-se que o denunciado manteve o Instituto Na-cional do Seguro Social em erro quanto a não noticiá-lo de que foi apro-vado e entrou em exercício em cargo público – retorno voluntário ao trabalho –, mediante o meio fraudulento do silêncio.

Assim agindo, Gilmar Miguel Muncinelli incorreu nas sanções legais do art. 171, caput, com a majorante do § 3º, do CP [...].

A denúncia foi recebida em 04.12.2014 (evento 3 – DESPADEC1).

Instruídos os autos, foi proferida sentença, publicada em 03.12.2015 (evento 46 – SENT1), julgando procedente a denúncia, para condenar o réu Gilmar Miguel Muncinelli pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo mensal vigente à época da cessão do fato delitivo, atualizado na ocasião da execução pelos índices constantes das tabelas da Justiça Federal. Foi determinada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, e em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos.

Não se conformando, o réu interpôs recurso de apelação postu-lando a absolvição com fundamento na ausência de provas da autoria e de dolo em sua conduta. Outrossim, o defensor pediu o arbitramento de honorários advocatícios (evento 63 – APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (evento 67 – CONTRAZAP1).

162 ������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

A Procuradoria Regional da República, nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso (evento 4 – PARECER1).

É o relatório.

À revisão.

Des. Federal Márcio Antônio Rocha Relator

VOTO

1 MÉRITO

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Carlos Aurélio Moreira, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes, devolvidos à apreciação do Tribunal. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evi-denciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis (evento 46 – SENT1):

[...]

2.2 Materialidade

No caso da conduta denunciada, a materialidade deve ser analisada a partir do recebimento indevido de valores pagos pela Previdência Social.

Eis a figura penal sob estudo:

Estelionato

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

[...]

§ 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ������������������������������������163

A Lei nº 8.213/1991, que normatiza a concessão e administração do be-nefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no Regime Geral, dispõe que:

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Não há dúvida de que o benefício de aposentadoria por invalidez NB 087.361.527-8, deveria ter sido cessado a partir do retorno do segurado às atividades laborais, o que ocorreu em 19.11.2001, conforme extra-to do CNIS e declaração firmada pelo Prefeito do município de Cruz Machado/PR (fls. 28 e 36 do inquérito policial em apenso – Evento 1, OUT2). Assim, qualquer recebimento feito durante o período em que o segurado manteve vínculo empregatício é claramente indevido.

O efetivo recebimento de parcelas do benefício discutido, após o retorno ao trabalho, está documentado às fls. 29/31 e 40/44 do inquérito policial em apenso (Evento 1, OUT2). A partir disto, tem-se que a materialidade do ilícito relatado na denúncia está devidamente comprovada.

No caso do estelionato, quando se trata especificamente de recebimento indevido de benefício previdenciário, é imprescindível a análise prévia do meio, do instrumento utilizado pelo agente, para a obtenção da van-tagem. E isto ocorre pelo fato de que a ilicitude da vantagem e a situação de indução ou manutenção de alguém em erro (no caso, a autarquia previdenciária), dependem exclusivamente da eficácia do meio empre-gado, uma vez que se o meio não possui características de artifício, ardil ou fraude, o injusto possui natureza de mera irregularidade, cuja solução deve limitar-se às sanções administrativas. Deve ser nítida a existência de ardil, artifício ou fraude. A conduta necessária para impedir a atuação ad-ministrativa devida, que no caso concreto seria a suspensão do benefício recebido indevidamente, precisa ficar caracterizada.

O meio empregado para o recebimento indevido do benefício após o retorno ao trabalho, foi o silêncio. O silêncio deve ser considerado como meio fraudulento apto à tipificação do delito de estelionato, se por meio dele foi possível o recebimento contínuo e indevido de valores pagos pela Previdência Social.

É o silêncio meio de fraude quando através deste, na frustração do de-ver de agir de modo diverso, o agente mantém a vítima em erro, para continuar a perceber a vantagem então indevida. (TRF 4ª R., ACr 2004.71.00.046977-2, 7ª T., Rel. Néfi Cordeiro, DE 02.12.2009)

164 ������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

2.3 Autoria

Comprovada a materialidade do ilícito, a apuração de sua autoria não so-freu obstáculos, uma vez que em nenhum momento foi negada pelo réu.

A confissão está presente em todas as etapas da instrução, tanto no in-quérito policial (evento 9 dos autos em apenso), quanto nesta ação penal (Eventos 21, 36 e 44 dos presentes autos) Em todas as oportunidades, o réu admitiu o exercício de atividade remunerada durante o período em que estava recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, não havendo dúvidas quanto à autoria da conduta delitiva.

2.4 Elemento volitivo

A subsunção da conduta denunciada ao tipo previsto no caput do art. 171 do Código Penal exige que tal conduta seja motivada: a) pela finalidade específica de obter, para si ou para outrem, vantagem que o agente sabe ser ilícita (dolo direto) ou b) pela aceitação do risco quan-to à ilicitude de tal vantagem e causar injusto prejuízo a terceiro (dolo eventual).

A prova dos autos sugere que o réu não tinha certeza a respeito da licitu-de da vantagem que recebia. Afirma o réu em seu interrogatório ter sido informado por advogada da prefeitura de que não haveria problema em retornar ao trabalho e continuar percebendo o benefício de aposentado-ria. Alega, ainda, ter consultado servidor do INSS, o qual teria lhe dito que assim que ele retornasse a trabalhar e seu empregador recolhesse o INSS, seu benefício seria automaticamente cancelado.

Ocorre, entretanto, que se a versão ofertada pelo réu for verdadeira, isto é, se ele foi mesmo informado pelo servidor da previdência social de que seu benefício seria cortado automaticamente a partir do seu retorno ao mercado de trabalho, causa estranheza o fato de o réu ter continuado a receber o benefício por mais de dez anos, sem se preocupar com a licitude de sua conduta. Ora, se o benefício deveria ser cortado automa-ticamente no momento em que o réu retornasse ao trabalho, era de se esperar que, em não o sendo, o denunciado comunicasse tal fato à pre-vidência social. Ao invés disso, o réu manteve-se silente, percebendo os valores da aposentadoria por invalidez por mais de dez anos.

Como se não bastasse, verifica-se que quando de sua admissão no em-prego público, o réu assinou uma declaração afirmando que não estava aposentado, nem “em gozo de benefício junto ao INSS, ou outro instituto de previdência” (Evento 1 – OUT2, p. 37, dos autos de inquérito em apenso). Em que pese já tenha sido arquivado o inquérito policial em

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ������������������������������������165

relação à possível falsidade desta declaração, haja vista que na data do oferecimento da presente denúncia tal fato já estaria prescrito (Evento 3), fato é que tal declaração serve de elemento de prova para que se presuma que o réu, diferentemente do que alegou, tinha (ou deveria ter) ciência de que não poderia assumir o cargo público de forma concomi-tante à percepção do benefício. Eis justamente o motivo da exigência de tal declaração por parte do empregador.

Cabe anotar, por fim, que o benefício recebido indevidamente pelo de-nunciado era devido enquanto permanecesse sem condições de traba-lhar. A partir disto, não aparenta de excessivo rigor exigir do denuncia-do, como conduta nitidamente mais próxima à correta, que comunicasse formalmente ao INSS o retorno às atividades laborais, momento em que poderia perquirir a respeito de eventual direito a outro benefício. Não foi o que fez o denunciado, evidenciando-se o dolo (ao menos eventual) de omitir sua nova atividade profissional para continuar recebendo o bene-fício previdenciário.

Assim, comprovadas a materialidade da conduta denunciada, sua auto-ria e sua motivação, qual seja, a aceitação por parte do réu do risco de provocar o resultado (obter vantagem ilícita mediante ato omissivo cons-ciente), impõe-se a procedência da pretensão punitiva.

[...]

Como bem destacado na sentença, o conjunto probatório é sufi-ciente para amparar decisão condenatória.

O extrato do CNIS, a declaração firmada pelo Prefeito do muni-cípio de Cruz Machado/PR e o documento que refere sobre Relação de Créditos atestam o vínculo do réu com o serviço público, denotando que ele retornou às atividades laborais em 19.11.2011, percebendo o bene-fício em apreço (fls. 28 e 36 do inquérito policial em apenso – evento 1, OUT2) e, por conseguinte, a materialidade do delito insculpido no art. 171, § 3º, do Código Penal. De igual forma, a confissão do réu na fase policial e em juízo demonstram a autoria delitiva (evento 9 do IPL e eventos 21, 36 e 44 dos presentes autos).

Outrossim, comprovado o dolo na prática da conduta criminosa a partir da declaração firmada pelo próprio réu em 22.10.2001 declaran-do para fins de admissão na Prefeitura de que não estava aposentado ou em gozo de benefício junto ao INSS (evento 1 – OUT2, fl. 37 do IPL), o que evidencia que ele tinha ciência que o exercício de cargo público

166 ������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

concomitante ao recebimento de benefício por invalidez se tratava de conduta vedada, contribuindo para afastar a tese de que não tinha cons-ciência da fraude. Ainda cabe destacar que o silêncio, no qual se mante-ve o réu, percebendo benefício por incapacidade e exercendo atividade laborativa, é meio idôneo e suficiente à caracterização de fraude.

Assim, comprovados materialidade, autoria e dolo e não havendo causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, mantém-se a conde-nação do réu Gilmar Miguel Muncinelli pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.

2 DOSIMETRIA DA PENA

Quanto à dosimetria das penas, tendo em vista que não houve insurgência recursal e que não há motivos para alterá-las de ofício, man-tenho a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, no valor equivalen-te a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na época da cessação do fato delitivo, atualizado na execução pelos índices das tabelas da Justiça Federal.

3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em seus requerimentos finais na peça recursal, o defensor dativo pediu o arbitramento de honorários advocatícios.

Com relação ao pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, compete ao Juízo de origem o seu arbitramen-to e pagamento, após o trânsito em julgado, consoante disposições do art. 461, § 4º, combinado com o art. 465 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15.03.2013):

Art. 461. Os honorários dos defensores dativos, entre os limites mínimo e máximo previstos nas tabelas do Conselho da Justiça Federal, serão fixados de acordo com a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo.

[...]

§ 4º O pagamento dos honorários só deverá ser efetuado após o trânsito em julgado da sentença, salvo quando se tratar de defensor ad hoc.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ������������������������������������167

[...]

Art. 465. Prestado o serviço ou transitada em julgado a sentença, o Juiz da causa solicitará o pagamento ao Diretor do Foro da Seção Judiciária em que tramita a ação.

4 DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Des. Federal Márcio Antônio Rocha Relator

exTraTO de aTa da SeSSãO de 06/09/2016

Apelação Criminal nº 5003696-26.2014.4.04.7014/PR

Origem: PR 50036962620144047014

Relator: Des. Federal Márcio Antônio Rocha

Presidente: Desª Federal Cláudia Cristina Cristofani

Procurador: Dra. Carla Veríssimo de Carli

Revisor: Desª Federal Cláudia Cristina Cristofani

Apelante: Gilmar Miguel Muncinelli

Advogado: Caroline Maria Mallon Leandro Felipe Batista Ebel

Apelado: Ministério Público Federal

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06.09.2016, na sequência 15, disponibilizada no DE de 22.08.2016, da qual foi intimado(a) o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública.

Certifico que o(a) 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo.

Relator Acórdão: Des. Federal Márcio Antônio Rocha

168 ������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Votante(s): Des. Federal Márcio Antônio Rocha Desª Federal Cláudia Cristina Cristofani Des. Federal Sebastião Ogê Muniz

Maria Alice Schiavon Secretária

Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Acórdão na Íntegra

33789

Tribunal Regional Federal da 5ª RegiãoGabinete do Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre JúniorAC 590348/PB (0002184‑64.2016.4.05.9999)Apte.: Rita Martins da SilvaApte.: Mayke Martins da Silva IncapazApte.: Luzia Martins da Silva IncapazRepte.: Rita Martins da SilvaAdv./Proc.: Ilan Saldanha de SáApdo.: INSS – Instituto Nacional do Seguro SocialRepte.: Procuradoria Representante da EntidadeOrigem: 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha/PBRelator: Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior

emenTa

PREVIDENCIÁRIO – SEGURADO ESPECIAL – PENSÃO POR MORTE – ART. 201, V, DA CF E LEI Nº 9.278/1996 – COMPANHEIRA E FILHOS – NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE RURÍCOLA DO DE CUJUS – INEXISTêNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDôNEO – TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – CARêNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA

A Lei Maior assegura a percepção de pensão ao cônjuge (art. 1.201, inciso V), desde que comprovada a convivência fami-liar com o de cujus, e a condição de segurado deste.

2. Demonstrado o vínculo familiar dos promoventes com o ins-tituidor do benefício através das certidões de nascimento e óbito que dormitam nos autos.

3. Não lograram os apelantes trazer aos autos início de prova ma-terial idôneo do alegado exercício de labor rural do falecido, à época do passamento, pois a ficha de matrícula do filho, referente aos anos de 2001/2002 e 2007, bem como a certidão do óbito, ocorrido em 02.04.2004, contendo a profissão de agricultor do fi-nado, não servem como início de prova documental porquanto as informações neles constantes, acerca da qualificação profissional do de cujus, não gozam de fé-pública, tendo em vista que foram obtidas com base exclusivamente nas declarações prestada pela

170 ������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

parte interessada ao órgão emissor dos referidos documentos. Nes-se sentido: AC 419542/PB.

4. Os prontuários médicos da Secretaria Municipal da Cidadania, emitidas no nome do de cujus, entres os anos 2002 e 2005, nada informam no tocante à sua ocupação.

5. As declarações particulares e unilaterais, acostadas ao caderno processual, só obrigam os respectivos declarantes e só provam as declarações, e, não, os fatos declarados, nos termos do art. 408 do Código de Processo Civil.

6. No tocante à ausência de início prova material apto para a com-provação do exercício da labor rural para fins de obtenção de be-nefício previdenciário, o Tribunal Superior já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente pos-sibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

7. Logo, diante a inexistência de início de prova material idôneo do suposto exercício de atividade rural do instituidor do benefí-cio, à época do falecimento, há que se aplicar ao presente caso o posicionamento firmado no mencionado representativo da con-trovérsia.

8. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem julga-mento do mérito, nos termos de ar. 485, inc. IV, do CPC.

aCÓrdãO

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente julgado, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e ex-tinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ������������������������������������171

Recife (PE), 06 de setembro de 2016 (data do Julgamento).

Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior Relator

relaTÓriO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator):

Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra a sentença que julgou improcedente a sua pretensão de obter o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do companheiro e genitor, que era segurado especial.

Em suas razões recursais, defendem os apelantes que preenche-ram todos os requisitos legais da pensão por morte, devendo a sentença hostilizada ser totalmente reformada para julgar procedente a pretensão articulada na inicial.

A autarquia apelada, por sua vez, defende a insistência de provas da condição de segurado do falecido, impondo-se a manutenção da sen-tença em todos os seus termos.

A autarquia apelada defende a ausência de demonstração da qua-lidade de segurado especial do de cujus, pugnando pela manutenção do indeferimento do pedido formulado na inicial.

É o relatório.

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator):

A Constituição Federal assegura a percepção de pensão ao cônju-ge ou companheiro e dependentes do segurado que falecer, conforme disposição do art. 201, inciso V, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998.

172 ������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

A Lei nº 9.278/1996 arrola entre os direitos dos conviventes em entidade familiar a recíproca assistência moral e material1, de sorte que o direito à percepção de pensão por morte não deve ficar à mercê de burocrática prova da dependência econômica da requerente, que, in casu, é presumida2, de modo a frustrar a justa expectativa do outro, que sói ser o mais necessitado.

Regularmente demonstrado o vínculo familiar dos promoventes com o instituidor do benefício pleiteado através das certidões de nasci-mento e óbito que dormitam às fls. 11/12 e 17.

Quanto à comprovação da condição de segurado especial do de cujus, é pacífico o entendimento de que, a despeito das dificuldades do trabalhador rural em obter documentos que provem seu labor, não se admite sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemu-nhal, sendo necessário ao menos início de prova documental (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/19913) devendo o juiz valorar o início de prova material, desde que idôneo, a fim de formar o seu convencimento.

No presente caso, porém, não lograram os postulantes trazer aos autos início de prova material idônea do alegado exercício de atividade rural do falecido, à data do passamento, pois o requerimento de ma-trícula do filho (fls. 82/84), referente aos anos letivos de 2001/2002 e 2007, e a certidão do óbito, ocorrido em 02.04.2004 (fl. 17), contendo a qualificação de agricultor do instituidor do benefício pleiteado, não servem como início de prova material tendo em vista que as informa-ções neles constantes, acerca da profissão do de cujus, não gozam de fé pública, porquanto foram obtidas com base exclusivamente nas decla-rações prestadas pela parte interessada ao órgão emissor dos referidos documentos. Nesse sentido, confira-se: AC 419542/PB, DJ 17.09.2007, p. 1029, Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, 1ª T., Decisão unânime).

Os prontuários médicos da Secretaria Municipal da Cidadania, emitidas no nome do instituidor, entres os anos 2002 e 2005 (fls. 86/93), nada informam no tocante à sua ocupação.

1 Art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.2 Art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.3 § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 – A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei,

inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ������������������������������������173

As declarações particulares e unilaterais, constantes dos autos (fls. 21 e 26), só obrigam os respectivos declarantes e só provam as de-clarações, e, não, os fatos declarados, nos termos do art. 408 do Código de Processo Civil.

No tocante à ausência de início prova material apto para compro-var o exercício da atividade campesina para fins de obtenção de bene-fício previdenciário, a Corte Superior já se pronunciou, em sede de Re-curso Repetitivo (art. 1.036 do Código de Processo Civil), no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o jul-gamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

Confira-se a ementa do julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – ART. 543-C DO CPC – RESOLUÇÃO Nº 8/STJ – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – AUSÊNCIA DE PROVA MA-TERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL – CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVI-MENTO VÁLIDO DO PROCESSO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGA-MENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPRO-POSTA, DISPONDO À PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO – RECURSO ESPECIAL DO INSS DES-PROVIDO

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judi-cialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favo-recer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de ampa-rar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal

174 ������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito funda-mental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo confe-rido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direi-to subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/1988 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamen-tal de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra--se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de cons-tituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente pos-sibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido.

(STJ, REsp 1.352.721/SP, DJe 28.04.2016, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, Decisão por maioria)

Logo, ante a inexistência de início de prova material idôneo do suposto exercício de labor rural do instituidor do benefício, à época do falecimento, há que se aplicar ao presente caso o posicionamento firma-do no mencionado representativo da controvérsia.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para, em consonância com o entendimento consolidado no Recurso Especial nº 1.352.721/SP, extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Estatuto Instrumental Civil.

É como voto.

Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Ementário

33790 – Aposentadoria – averbação de tempo de serviço – período controvertido ho-mologado por sentença na justiça trabalhista – início de prova material – valo-ração – benefício devido

“Previdenciário. Aposentadoria. Averbação de tempo de serviço. Período controverti-do homologado por sentença na justiça trabalhista. Início de prova material. Correção monetária e juros. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. 1. A jurispru-dência é assente no sentido de ‘ser possível o aproveitamento da sentença trabalhista para o fim de reconhecer o tempo de serviço, desde que assentada em elementos que demonstrem o exercício de atividade na função e períodos alegados na ação previden-ciária, mesmo que o INSS não tenha integrado a respectiva lide’ (STJ, EDcl-AgRg no Agravo de Instrumento nº 887.805/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 20.04.2009). 2. O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista homologatória, por si só, não constitui prova plena, devendo ser corroborada por documentação que reforce a relação laboral. 3. O impetrante colacionou aos autos cópia da CTPS demonstrando o tempo reconhecido; cópia dos pagamentos feitos ao impetrante em face do acordo celebrado na reclamatória traba-lhista; bem como cópia da GPS relativa ao processo onde consta o recolhimento do valor de R$ 4.654,91 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), por parte do reclamado, em favor do INSS, restando, pois, corrobora-do o vínculo trabalhista para fins de cômputo do tempo de serviço. 4. O período de 01.04.2000 a 31.03.2004 restou reconhecido como laborado pelo impetrante pela Justiça do trabalho, com o devido recolhimento das contribuições previdenciárias, devendo integrar, portanto, os salários de contribuição para o cálculo do benefício de aposentadoria. 5. Correção monetária e juros. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei nº 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 6. Conclusão. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para adequar os juros de mora aos termos do voto.” (TRF 1ª R. – Ap-RN 2008.38.00.032320-9/MG – Rel. Juiz Fed. Ailton Schramm de Rocha – DJe 16.05.2016 – p. 403)

33791 – Aposentadoria por invalidez – necessidade de assistência permanente de outra pessoa – adicional de 25% – pagamento devido

“Previdenciário. Art. 45 da Lei de Benefícios. Acréscimo de 25% independentemente da espécie de aposentadoria. Necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Natureza assistencial do adicional. Caráter protetivo da norma. Princípio da isonomia. Preservação da dignidade da pessoa humana. Descompasso da lei com a realidade social. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regular-mente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua

176 ������������������������������������������������ RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – EMENTÁRIO

o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à digni-dade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito prote-tivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa de-ficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discrimina-ção.” (TRF 4ª R. – AC 0015587-64.2015.4.04.9999/RS – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto – DJe 13.05.2016 – p. 78)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RST nº 316, out. 2015, ementa nº 33045 do TRF 4ª R.

33792 – Aposentadoria por invalidez – revisão de benefício – termo inicial do prazo decadencial – trânsito em julgado de sentença trabalhista – impossibilidade

“Processual civil. Previdenciário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Código de Processo Civil de 1973. Aplicabilidade. Argumentos insuficientes para des-constituir a decisão atacada. Aposentadoria por invalidez. Revisão de benefício. Termo inicial do prazo decadencial. Trânsito em julgado de sentença trabalhista. Revisão. Im-possibilidade. Súmula nº 7/STJ. Incidência. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II – In casu, para acolher a pretensão recursal, no sentido de afastar a decadência com base em sentença trabalhista transitada em julgado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, porquanto não consignado pelo acórdão recorrente, tampouco pelo ora Recorrente no recurso especial, a data do trânsito em julgado da decisão trabalhista, o que é inviável à luz do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte. III – A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV – Agravo Regimental improvido.” (STJ – AgRg--Ag-REsp 384.460 – (2013/0271712-0) – 1ª T. – Relª Min. Regina Helena Costa – DJe 16.05.2016 – p. 1390)

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – EMENTÁRIO ����������������������������������������������������177

33793 – Aposentadoria por tempo de contribuição – eletricidade – atividade especial – comprovação – benefício devido

“Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial compro-vada. Eletricidade. Juros de mora e correção monetária. Apelação do INSS e remes-sa oficial parcialmente providas. Benefício concedido. I – Reconhecido o período de 22.03.1985 a 05.03.1997, como de atividade especial. II – Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas ano-tados na CTPS do autor, bem como prestado em serviço militar, eis que incontroversos até a data do requerimento administrativo (29.09.2004) perfaz-se 35 anos, 09 dias, sufi-cientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. III – No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato suces-sivo e, observados os termos dos arts. 293 e 462 do CPC/1973, atuais arts. 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parce-las vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com as Súmulas nºs 148 do E. STJ e 08 desta Corte, ob-servando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. IV – Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30.06.2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, art. 5º. V – Faz jus o autor à aposentadoria por tem-po de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (29.09.2004), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. IV – Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF 3ª R. – Ap-RN 0002866-61.2005.4.03.6183/SP – 7ª T. – Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto – DJe 13.05.2016 – p. 722)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RST 321, mar. 2016, ementa nº 33390 do TRF 5ª R.

33794 – Aposentadoria por tempo de contribuição – erro material conhecido de ofício – atividade comum não comprovada – atividade especial – pagamento devido

“Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Erro material conhecido de ofício. Atividade comum não comprovada. Atividade especial comprovada. Preliminar rejeitada. Ausência de julgamento extra petita. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Benefício concedido. I – Existência de erro mate-rial corrigido de ofício na r. decisão recorrida, a qual fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido. II – Ausência de jul-gamento extra petita. O fato de o juiz reconhecer a exposição a agente agressivo diverso não retira a especialidade do período. Cabe ao magistrado avaliar com base nas provas apresentadas se há elementos suficientes para formar sua convicção, a teor do que dis-põe o art. 131 do CPC/1973 e atual art. 371 do CPC/2015. III – Atividade comum não comprovada no período de 03.01.1972 a 30.05.1972. IV – Reconhecidos os períodos de

178 ������������������������������������������������ RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – EMENTÁRIO

02.11.1987 a 31.08.1990 e de 19.11.2003 a 01/09/2005, como de atividade especial. V – Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS do autor, até a data do requerimento administrativo (04.06.2008) perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. VI – As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ e nº 08 desta Corte, ob-servando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. VII – Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30.06.2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preco-nizado na Lei nº 11.960/2009, art. 5º. VIII – Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (04.05.2008), mo-mento em que o INSS ficou ciente da pretensão. IX – Erro material conhecido de ofício. Preliminar rejeitada, e no mérito, apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.” (TRF 3ª R. – AC 0042535-75.2012.4.03.9999/SP – 7ª T. – Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto – DJe 13.05.2016 – p. 772)

33795 – Auxílio-acidente – aposentadoria por tempo de contribuição – benefícios con-cedidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.258/1997 – cumulação – possi-bilidade

“Previdenciário. Apelação em mandado de segurança. Auxílio-acidente. Aposentadoria por tempo de contribuição. Benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.258/1997. Cumulação. Possibilidade. Apelação do INSS e remessa oficial improvi-das. 1. A cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria só é possível se ambos os benefícios forem anteriores à Lei nº 9.528/1997. 2. No caso, o benefício de auxílio--suplementar foi concedido em 01.05.1988 e o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 13.05.1997, antes da vigência da Lei nº 9.528/1997. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-aci-dente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/1997. 4. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.” (TRF 3ª R. – Ap-RN 0005071-24.2009.4.03.6183/SP – 7ª T. – Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto – DJe 13.05.2016 – p. 746)

33796 – Auxílio-doença – desempregado em gozo de período de graça – condição de segurado atendida – benefício devido

“Previdenciário. Auxílio-doença. Desempregado em gozo de período de graça. Con-dição de segurado atendida. Laudo pericial. Incapacidade parcial e permanente. Data de início do benefício. Juntada do laudo. Honorários. Súmula nº 111/STJ. 1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que concedeu o benefício de Aposentado-ria por Invalidez desde a data do requerimento administrativo do auxílio-doença. 2. O

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – EMENTÁRIO ����������������������������������������������������179

auxílio-doença é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária. Sua concessão (para o caso de segurado especial) reclama a satisfação dos requisitos de incapacidade física e a comprovação do exercício de atividade laboral. 3. Autor desempregado em gozo de ‘período de graça’, nos moldes do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, mantendo a condição de segurado independentemente de contribuição na época do requerimento administrativo. 4. Os pedidos de concessão de benefícios previdenciários, cujos deferimentos dependam do auxílio de profissional com conheci-mentos técnicos específicos, reclamam a designação de um perito, que oficiará com ór-gão auxiliar do Juízo, sem interesse na lide, e com o dever de guardar equidistância dos interesses em confronto. 5. Laudo pericial categórico de que o Autor padece de fratura luxação consolidada punho esquerdo (CID 10: S62), situação que o torna parcialmente incapaz de modo permanentemente para o trabalho. 6. Requisitos legais preenchidos para a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data de juntada do laudo pericial, que atestou a incapacidade laboral do particular, até que seja efetivamente reabilitado ou aposentado por invalidez. 7. Honorários de sucumbência mantidos em 10% por cento sobre o valor da condenação. Entretanto, deverá ser observado o que dispõe a Súmula nº 111, do STJ. Apelação provida, em parte (itens 6 e 7).” (TRF 5ª R. – AC 0000520-95.2016.4.05.9999 – (587472/SE) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Cid Marconi – DJe 12.05.2016 – p. 140)

Comentário Editorial SÍNTESEO TRF da 5ª Região, na ementa em destaque, considerou ser devido o benefício de auxílio-doença ao segurado que comprovou o período de graça.

Segundo o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, o período de graça é aquele que:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver sus-penso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

180 ������������������������������������������������ RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – EMENTÁRIO

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da con-tribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Nesse sentido, a Advogada Dra. Maria Eduvirges Borges Fortes da Costa Figueira assim comenta:

“O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prevê o chamado ‘período de graça’, que se tra-duz no tempo em que o beneficiário deixa de contribuir para a Previdência Social, mas continua tendo cobertura previdenciária, mesmo sem a devida contribuição.

A inclusão desse tema em nosso trabalho faz-se necessário em razão da grande incidência de acidente do trabalho, mormente quando o trabalhador não havia sido registrado na Previdência Social. Muitas vezes ocorre o sinistro no primeiro traba-lho; a questão também é crucial quando se trata de doenças profissionais, ou do trabalho, já que estas ocorrem muitas vezes quando o empregado já foi demitido e depois de um período mais longo. A questão que se coloca é a seguinte: Existe a perda do direito acidentário se perdida a condição de segurado?

A resposta é necessariamente não, pois a análise que dever ser feita é a do momen-to em o segurado contraiu a doença ou se acidentou. Se neste período mantinha a condição de segurado e estava trabalhando, e o empregador recolhendo contri-buição para essa finalidade, estamos diante do ‘direito adquirido’ (art. 5º, inciso XXXVI, da CF). É esse o momento para a aferição da qualidade do segurado e a ocorrência do evento danoso, pouco importando que tenha perdido tal condição, posteriormente.

Sendo assim, uma vez comprovado que a moléstia ou o acidente se verificou no período em que a segurada mantinha essa qualidade, não há como negar essa indenização, ainda que haja transcorrido longo prazo e a perda da qualidade segu-rado.” (A garantia do benefício acidentário previdenciário ao segurado da Previdên-cia Social. Revista SÍNTESE Direito Previdenciário, a. XIII, n. 63, nov.-dez./2014, p. 100.)

33797 – Auxílio-doença – segurado especial – incapacidade permanente comprovada em perícia judicial – benefício devido

“Previdenciário e processual civil. Auxílio-doença. Segurado especial. Incapacidade per-manente comprovada em perícia judicial. Necessidade de verificação da qualidade de segurado especial do autor. Sentença anulada. 1. Mostra-se inadequado o julgamento an-tecipado da lide, sem se aferir, com um mínimo de profundidade, qualidade de segurado especial do autor, sobretudo por não ter o Juízo se manifestado sobre o pedido de requi-sição do processo administrativo que se encontra em poder da autarquia. 2. Se é certo que o objetivo fundamental da Jurisdição é a justa composição da lide, ou a atuação da vontade concreta do direito, não é menos correto que qualquer um destes objetivos apenas se atinge através da descoberta da verdade sobre os fatos deduzidos na demanda. 3. Ape- lação provida. Sentença anulada.” (TRF 1ª R. – AC 0004055-86.2014.4.01.9199/BA – Rel. Juiz Fed. Cristiano Miranda de Santana – DJe 16.05.2016 – p. 1245)

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – EMENTÁRIO ����������������������������������������������������181

33798 – Auxílio-reclusão – rurícola – condição de segurado – não comprovação – pa-gamento indevido

“Previdenciário. Rurícola. Auxílio-reclusão. Lei nº 8.213/1991. Recolhimento à prisão. Não comprovada a condição de segurado especial do instituidor do benefício à época da prisão. Não concessão do benefício. Apelação e remessa oficial providas. 1. O auxílio--reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/1991, é devido, independentemente de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991), aos dependentes do segurado de baixa renda (art. 201, IV, da CF/1988, com redação da EC 20/1998), recolhido à prisão, que não re-ceber remuneração da empresa nem estiver em gozo dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, desde que comprovada a sua condição de segurado e seu recolhimento à prisão. 2. Comprovados o recolhimento do genitor dos autores à prisão, em 31.03.2011, consoante certidão do recolhimento emitida pela Penitenciária Regional de Campina Grande, assim como a dependência econômica dos filhos menores em relação ao pai recluso, através das certidões de nas-cimento acostadas ao caderno processual, a qual, na hipótese dos autos, é presumida (art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/1991). 3. Apesar de terem os apelados apresentado início de prova material da alegada condição de trabalhador rural do genitor recolhido, con-substanciado nos registros de nascimento dos filhos, em 1994, 1995 e 2000, e na Escri-tura de Compra e Venda da propriedade rural adquirida, em 21.12.2005, nas quais foi qualificado como agricultor, não lograram demonstrar que o instituidor detinha ainda tal condição, à época do seu recolhimento à prisão, tendo em conta que não consta do caderno processual, qualquer indício de prova de que este, realmente, continuou a exercer o trabalho campesino nos anos seguintes a 2005, porquanto as declarações ITR, referentes aos anos de 2006 a 2010 não servem como prova do efetivo desempenho do trabalho rural do proprietário das terras, restando evidente que este perdeu a sua quali-dade se segurado especial. 4. Ademais, convém ressaltar que o auxílio-reclusão postu-lado na esfera administrativa foi indeferido sob a seguinte alegação: ‘Último salário-de--contribuição recebido pelo segurado superior ao previsto na legislação’. 5. Neste caso em particular, não há como se ter em consideração a prova exclusivamente testemunhal, que, sobretudo no meio rural, geralmente é obtida de favor, não sendo, por si só, sufi-ciente para a comprovação do trabalho rural para fins de obtenção de benefício previ-denciário, ainda mais quando formada por depoimentos que não apresentaram qualquer particularidade. 6. Logo, à míngua de qualquer indício de prova material da qualidade de segurado especial instituidor do benefício, no período posterior a partir de 2005 até a data da sua reclusão em 17.11.2011, resta evidente que este não ostentava a condição de segurado especial (trabalhador rural), à época do seu recolhimento à prisão, não havendo como reconhecer o direito dos promoventes à concessão do auxílio-reclusão pleiteado. Precedente. 7. Apelação e remessa oficial providas.” (TRF 5ª R. – Ap-Reex 0000663-84.2016.4.05.9999 – (33442/PB) – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior – DJe 12.05.2016 – p. 157)

182 ������������������������������������������������ RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – EMENTÁRIO

Comentário Editorial SÍNTESECuida a ementa em estudo do pagamento do benefício de auxílio-reclusão.

De acordo com a legislação previdenciária, art. 80 da Lei nº 8.213/1991 o auxílio--reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de apo-sentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário rece-bido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela. Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apre-sentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

A corroborar a assertiva, o Procurador Federal Dr. Fabio Alessandro Fressato Lessnau, comenta:

“O Texto Constitucional, em seu inciso IV, art. 201, assegura o direito ao auxílio--reclusão, sendo que os requisitos para sua concessão encontram-se regulamenta-dos na Lei nº 8.213/1991, no Decreto nº 3.048/1999 e na Lei nº 10.666/2003.

A Medida Provisória nº 664/2014 visava dispor sobre novos requisitos para a con-cessão da pensão por morte e, consequentemente, do auxílio-reclusão, tendo em vista que esta prestação social será devida nas mesmas condições daquela. Porém, seu texto não foi plenamente aprovado pelo Poder Legislativo, embora alguns dos desígnios da norma tenham sido preservados no texto da Lei nº 13.135/2015, inaugurando, assim, algumas alterações no regime de concessão e manutenção desses benefícios.

Importante destacar que, a despeito de o texto contido na MP 664/2014 ter so-frido substancial alteração em relação à redação da Lei nº 13.135/2015, restou disciplinado no art. 5º desta norma que os atos praticados com base nos dispositi-vos da Medida Provisória deverão ser revistos e adaptados ao disposto na nova Lei, sendo que a mencionada revisão deverá ser efetuada, de ofício, pela Administração Previdenciária.

A Lei nº 13.135/2015 entrou em vigor em 18 de junho de 2015, conforme deter-minado no inciso III do art. 6º.

A intenção do legislador ao modificar o regime desses benefícios escorou-se, prin-cipalmente, na manutenção da exequibilidade do sistema previdenciário, pois em razão do processo de envelhecimento populacional e aumento de sua participação na população total, projetou-se um desequilíbrio na relação entre arrecadação e despesas. Nesse sentido, destaca-se que tanto a pensão por morte quanto o auxí-lio-reclusão eram concedidos pelo Estado a pessoas que contribuíssem por muito pouco tempo para o sistema previdenciário, pois não era exigida carência mínima, bastando a comprovação da qualidade de segurado. Além disso, o benefício era pago de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário.

Conforme exposto nas razões de motivação da MP 664/2014, a participação dos idosos na população total deverá crescer de 11,3% em 2014, para 33,7%, em

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – EMENTÁRIO ����������������������������������������������������183

2060 (dados da projeção demográfica do IBGE). Por conseguinte, estima-se um crescimento das despesas em relação ao PIB de um patamar atual de 7% para cerca de 13% em 2050. Diante desse quadro de insustentabilidade financeira, é dever do Estado dispor de mecanismos para preservar o equilíbrio fazendário e atuarial do sistema da Previdência Social.

À vista disso, a nova legislação criou requisitos que racionalizam a concessão do auxílio-reclusão, como: tempo mínimo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável e pagamento de 18 contribuições para que o benefício seja concedido ao cônjuge ou companheiro em período superior a 4 (quatro) meses; períodos limitados de pagamento do auxílio-reclusão devido ao cônjuge ou companheiro, conforme idade do beneficiário(a) no momento da segregação prisional do insti-tuidor segurado.

[...].

O dependente deverá, no momento do requerimento, comprovar o recolhimento do instituidor do benefício à prisão, bem como apresentar, trimestralmente, atestado de que continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente, para que seja mantido o pagamento. Dessa forma, o benefício não cessará enquanto o ins-tituidor permanecer cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória.

Os fatos geradores para a concessão do benefício, segundo Wagner Balera, são a prisão simples ou a detenção, a prisão provisória, a prisão civil por dívida de ali-mentos, a do depositário infiel ou a prisão administrativa.” (O novo regime jurídico do auxílio-reclusão em face da Lei nº 13.135/2015. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 20 jun. 2016)

33799 – Benefício assistencial – antecipação de tutela – requisito econômico – renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo – critério inconstitucional – configu-ração

“Agravo de instrumento. Previdenciário. Benefício assistencial. Antecipação de tutela. Requisito econômico. Renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Critério inconsti-tucional. Verossimilhança. Restabelecimento. Afigura-se arbitrário indeferimento de be-nefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo, mormente diante de parecer socioeconômico atualizado atestando a condição de vulnerabilidade social daquele gru-po. Demonstradas a verossimilhança e a urgência necessárias a justificar o regime excep-cional da antecipação da tutela jurisdicional, é de se manter o imediato restabelecimento do benefício.” (TRF 4ª R. – AI 0000284-97.2016.4.04.0000/RS – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto – DJe 13.05.2016 – p. 87)

33800 – Benefício previdenciário – buraco negro – alteração do teto pelas ECs 20/1998 e 41/2003 – aplicabilidade

“Previdenciário. Revisão de benefício. Alteração do teto pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Aplicabilidade. Benefício concedido no período do ‘buraco ne-gro’. Ação civil pública. Interrupção da prescrição. Atualização dos valores. Manual

184 ������������������������������������������������ RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – EMENTÁRIO

de cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009. Aplicação da referida lei, a partir de sua vigência, tanto para juros, quanto para correção mo-netária. Observância da Súmula nº 56 desta Corte. Honorários de advogado. Fixação quando da liquidação do julgado. Art. 85, § 4º, II, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Reforma, de ofício, da sentença. Apelação do autor parcialmente pro-vida, para considerar não prescritas as parcelas a partir de 05.05.2006. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, para determinar que, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os critérios de correção devem incidir de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, e que, a partir da Lei nº 11.960/2009, aplicam-se a correção monetária e os juros ali previstos, observada a Súmula nº 56 desta Corte.” (TRF 2ª R. – AC-RN 0083604-59.2015.4.02.5101 – 2ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto – DJe 09.05.2016 – p. 49)

33801 – Contribuição previdenciária – produtor rural pessoa física – inconstitucionali-dade

“Processual civil. Embargos declaratórios. Contribuição previdenciária. Produtor rural pessoa física. Legitimidade da empresa adquirente para discutir apenas a exigibilidade do Funrural. Art. 25, I, da Lei nº 8.212/1991, dada pelo art. 1º da Lei nº 8.540/1992. In-constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. RE 363.852/MG. Reper-cussão Geral no RE nº 596.177/RS. Reabertura de discussão acerca de matéria já anali-sada. Impossibilidade. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a ine-xistência de relação tributária fundada nos arts. 25, I e II c/c 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, desobrigando o autor a recolher a contribuição previdenciária correspondente a 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e 0,1% da receita bruta da comercialização da produção para financiamento das prestações por acidente de trabalho. Tutela antecipada concedida para que a União suspenda a exigibilidade da contribuição em apreço. Julgou improcedente o pedido de repetição do indébito. II – Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso por não apreciar a questão da pres-crição, pois a sentença fixou que esta atinge somente os tributos anteriores a 07.06.2000. Afirma que a ação foi distribuída em junho de 2010, quando já estava em vigor a regra prescricional da LC 118/2005, e o acórdão se limitou a discussão ao período compre-endido entre 23.03.1993 a 10.07.2001. Alega que houve também omissão quanto à repristinação da legislação anterior. III – Quanto à prescrição, o STF no julgamento do RE 566.621, submetido ao regime da repercussão geral, chegou à conclusão de que o prazo de cinco anos, definido nos termos do art. 3º da LC 118/2005, deve incidir sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09.06.2005, ainda que estas ações se refiram a pagamentos indevidos realizados anteriormente a tal marco temporal. IV – Tendo a presente Ação sido proposta em 07.06.2010, o prazo prescricional deverá ser aplicado segundo as regras constantes da LC 118/2005, de modo que se encontram prescritos os pagamentos indevidos reali-

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – EMENTÁRIO ����������������������������������������������������185

zados no período compreendido entre 23.03.1993 a 10.07.2001, posto que decorreram mais de cinco anos desde o recolhimento antecipado até o ajuizamento da presente demanda. V – Mesmo reconhecendo a ocorrência da prescrição para o pedido de re-petição do indébito, esclareça-se que não modificou o acórdão embargado a decisão que julgou improcedente o citado pleito, reconhecendo, no entanto, o incabimento da exigência da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização do produto até a vigência da Lei nº 10.256/2001. VI – Não há que se falar em repristinação para o restabelecimento da sistemática prevista na redação originária da Lei nº 8.212/1991, resgatando-se, assim, a obrigação da parte autora em efetuar o recolhimento sobre a folha de salários. Com a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 363.852/MG), para resgatar a legislação anterior à declarada inconstitucional, adota-se o entendimento de que novo lançamento para a constituição do crédito com base na tese da repristinação deverá ser feito por conta e risco do Fisco, pela via administrativa. VII – Embargos de declaração providos, sem lhe atribuição de efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quan-to à prescrição para o pedido de repetição do indébito. [5].” (TRF 5ª R. – AC 0002859-72.2010.4.05.8500/01 – (521033/SE) – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho – DJe 16.05.2016 – p. 66)

33802 – Desaposentação – concessão de novo benefício – computo de tempo de servi-ço laborado após a concessão do primeiro benefício – possibilidade

“Previdenciário. Processual civil. Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço. Re-núncia. Concessão de novo benefício. Computo de tempo de serviço laborado após a concessão do primeiro benefício. Possibilidade. Art. 966, V do NCPC. Ofensa do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e nos arts. 5º, XXXVI, 194 e 195, todos da CF/1988. Não ocorrência. Embargos infringentes rejeitados. 1. O fato de a matéria estar penden-te de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, dos embargos infringentes. O exame da ne-cessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário ou por determinação expressa do relator, conforme pre-visão do art. 1.035, § 5º, do NCPC. 2. É possível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mes-mo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patri-monial disponível. Precedentes do STJ e desta Corte (AGA 200901000657626, Desª Fed. Monica Sifuentes, 2ª T., e-DJF1 Data 09.09.2011, AGA 200901000670402, Juiz Marcos Augusto de Sousa (Conv.), 1ª T., e-DJF1 Data: 13.07.2010 e AGA 200901000568455, Juiz Rodrigo Navarro de Oliveira (Conv.), 1ª T., e-DJF1 Data 01.06.2010). 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o tema, firmou o entendimento de que a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos (REsp 1113682/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Ac. Min. Jorge Mussi, 5ª T., J. 23.02.2010, DJe

186 ������������������������������������������������ RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – EMENTÁRIO

26.04.2010 e AgRg-REsp 1.107.638/PR, 5ª T., Relª Min. Laurita Vaz, DJe 25.05.2009). 4. Não há violação ao disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que veda ao se-gurado aposentado que permanecer exercendo atividade vinculada ao RGPS, ou a ela retornar, a percepção de nova prestação devida em razão do exercício dessa atividade, ressalvadas as exceções previstas. O escopo da vedação constante nos dispositivos aci-ma citados é impedir que o segurado aposentado que continue em atividade venha a perceber, de forma cumulativa com a aposentadoria concedida, outro benefício não contemplado no rol de exceções, o que não é a hipótese dos autos originários. 5. Em-bargos infringentes rejeitados.” (TRF 1ª R. – EI 2009.38.00.014254-7/MG – Rel. Juiz Fed. Conv. César Cintra Jatahy Fonseca – DJe 16.05.2016 – p. 139)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RST nº 218, ago. 2007, assunto especial intitulado “Desaposentação”.

33803 – Pensão por morte – rurícola – requerimento por viúvo – exercício de atividade urbana da suposta instituidora durante parte do período de carência – per-cepção de amparo social por invalidez seis anos antes do óbito – condição de segurado especial – descaracterização

“Processual civil. Embargos de declaração. Previdenciário. Retorno dos autos para adequação a precedente do STJ. Pensão rural por morte requerida por viúvo. Exercí-cio de atividade urbana da suposta instituidora durante parte do período de carência. Percepção de amparo social por invalidez seis anos antes do óbito. Descaracterização da condição de segurado especial. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. 1. Retornam os autos a esta Turma, para possível exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II c/c com o art. 220, § 1º, II, do Regimento Interno deste Tribunal, em face do acórdão repetitivo do STJ, no REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª S., DJ em 10.02.2016, que tem como questão controvertida a ‘necessidade de comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria rural por idade’. 2. O acórdão deste Tribunal, ao analisar os embargos de declaração interpostos pelo INSS, manteve o acórdão que julgou a apelação, também por ele manejada, no sentido de deferir o benefício de pensão pretendido. 3. A pensão por morte será devida ao con-junto de dependentes do segurado, estando o instituidor em atividade ou aposentado, desde que demonstrada a respectiva qualidade de segurado à época do óbito. 4. O regi-me de economia familiar dos rurícolas, condição à caracterização do status de segurado especial, pressupõe como principal atividade a agricultura. 5. Ainda que constem nos autos documentos (certidão de casamento, realizado em 1968, dando conta da profissão do demandante como agricultor e concessão de aposentadoria rural por idade ao mes-mo, com DIB em 23.09.1992) que configuram início de prova material da condição de segurada da falecida, restou comprovado, através de CNIS, que a pretensa instituidora exerceu atividade urbana no período entre 02.03.1983 a 10.03.1997, junto à Prefeitura de Paracuru/CE, além de ter sido detentora de amparo social por invalidez, com DIB em 22.12.1996, cessado seis meses após o óbito (21.11.2002), descaracterizando, portanto,

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – EMENTÁRIO ����������������������������������������������������187

o regime de economia familiar e, consequentemente, a condição de segurada especial. 6. Retratação do posicionamento da Turma, para adoção do entendimento consagrado pelo STJ, manifestado em sede de recurso repetitivo. 7. Embargos de declaração providos para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento apelação, julgando impro-cedente o pedido.” (TRF 5ª R. – Ap-Reex 2007.81.00.010257-1/01 – (5564/CE) – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima – DJe 02.05.2016 – p. 219)

33804 – Pensão por morte – vínculo urbano do de cujus – provas materiais e testemu-nhais – valoração – benefício devido

“Previdenciário. Pensão por morte. Provas materiais e testemunhais. Vínculo urbano do cônjuge do demandante. Descaracterização do trabalho rural para fins de subsistência do grupo familiar. Apelação provida. I – Apelação de sentença que julgou improceden-te o pedido do cônjuge do falecido para concessão de pensão por morte, por entender que não restou comprovada a qualidade de rurícola do de cujus. II – O benefício pleiteado é devido diante do preenchimento de três requisitos: óbito, qualidade de se-gurado daquele que faleceu e dependência econômica em relação ao segurado faleci-do. Observa-se que o primeiro elemento encontra-se comprovado, conforme Certidão de Óbito anexa aos autos (fl. 20). III – Com relação à dependência econômica, esta se considera presumida, tendo em vista que foi comprovado o vinculo matrimonial, conforme Certidão de Casamento à fl. 50. IV – No que toca à condição de segurado especial do de cujus, verifica-se que foi juntado início de prova material a fim de comprovar o labor campesino exercido, consubstanciado em: declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canindé do São Francisco/SE, referente aos períodos de 21.07.2001 a 20.11.2014 (fls. 18/19), Certidão de Óbito de 02.12.2004 (fl. 20), Certidão da Justiça Eleitoral de 03.12.2004 (fl. 23) e Declaração do proprietário da terra referente ao período de 21.07.2001 a 20.11.2004 (fl. 29). V – No entanto, compulsando os autos, verifica-se pelas informações disponi-bilizadas pelo portal CNIS (fl. 38), que o falecido exerceu atividade de natureza urbana durante os anos de 1982 a 1997 na Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, abarcando o período de carência do benefício pleiteado. Igualmente, o documento de fl. 40 informa que a demandante também exerce atividade urbana na Prefeitura Municipal da Nossa Senhora da Glória desde 1995, estando tal vínculo ativo. VI – Tais relações trabalhistas, quando em confronto com os demais elementos carreados aos autos, são suficientes para a desqualificação do de cujus como segurado especial, pois se observa que a mencionada atividade foi exercida por períodos longos e inseridos no período de carência. Assim, não restou demonstrado que a renda oriunda do trabalho rural, fosse a principal para o sustento da família, não tendo sido comprovado o exercí-cio de labor rurícola pelo grupo familiar para fins de subsistência durante o período de carência necessário para o deferimento do benefício. VII – Em razão da concessão da justiça gratuita, não há condenação em custas ou honorários. VIII – Apelação improvi-da. [16.5].” (TRF 5ª R. – AC 0000609-21.2016.4.05.9999 – (587597/SE) – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho – DJe 16.05.2016 – p. 81)

188 ������������������������������������������������ RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – EMENTÁRIO

33805 – Salário-maternidade – honorários advocatícios – arbitramento – juros e corre-ção monetária – observação

“Processual civil. Previdenciário. Salário-maternidade. Custas processuais. Honorários advocatícios. Correção monetária e juros de mora. 1. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário--mínimo. No caso, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre as prestações vencidas até a sen-tença de procedência, implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Até que sobrevenha julga-mento pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4584, tem aplicação o que está disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Estadual nº 13.471/2010, devendo ser reconhecida, em favor do INSS, a isenção em relação ao pagamento de custas processuais quando litigando na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderne-ta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.” (TRF 4ª R. – AC 0002058-41.2016.4.04.9999/RS – 6ª T. – Rel. Juiz Fed. Paulo Paim da Silva – DJe 10.05.2016 – p. 81)

33806 – Salário-maternidade – rurícola – provas documentais ineficazes – benefício indevido

“Previdenciário. Salário-maternidade. Documentos anexados insuficientes à aferição da efetiva atividade campesina da demandante. Art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991. Provas documentais ineficazes. 1. É devido o benefício de salário-maternidade à gestante que comprove o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últi-mos dez meses anteriores ao benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991. 2. No caso em apreço, os documentos acostados mos-tram-se frágeis e insuficientes para demonstrar os fatos alegados. A autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural no período de carência necessário. 3. Da análise dos documentos acostados, observa-se o seguinte: há uma Declaração de Exercício de Atividade Rural da autora, com data de filiação em 23.03.2013, no entanto, tal declaração foi emitida em 21.08.2014, ou seja, posteriormente ao nascimento da criança, que ocorreu em 30.01.2014. Aduz a recorrente que ‘já gozou de 02 bene-fícios de salário-maternidade de outros filhos’, no entanto, a documentação acostada

RST Nº 328 – Outubro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – EMENTÁRIO ����������������������������������������������������189

aos presentes autos remonta a março de 2013. Deveria a requerente ter apresentado documentação contemporânea ao período que recebeu os outros benefícios de salário--maternidade, mas assim não fez. 4. Não se trata, aqui, de desconsiderar a documenta-ção juntada ao processo, nem o depoimento testemunhal, atribuindo-lhe valor nenhum. É que, no caso concreto, nada disso apresenta verossimilhança com os fatos alegados na inicial, não servindo de prova, nem mesmo de início razoável de prova de ativi-dade rural, nos dez meses anteriores ao parto. 5. Apelação não provida.” (TRF 5ª R. – AC 0000875-08.2016.4.05.9999 – (588007/PB) – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Manuel Maia de Vasconcelos Neto – DJe 02.05.2016 – p. 199)

33807 – Servidor público – aposentadoria especial – concessão de abono de permanên-cia – possibilidade

“Direito administrativo. Servidor público. Aposentadoria especial. Concessão de abono de permanência. Possibilidade. Art. 40, §§ 4º e 19, da Constituição Federal. Consonân-cia da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal. ARE 954.408-RG. Recurso manejado em 15.10.2015. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da juris-prudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 954.408-RG (Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 22.04.2016), no sentido da possibilidade de concessão do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Lei Maior ao servidor público em gozo de aposentadoria especial. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF – AgRg-RE-Ag 908.249 – Rio Grande do Sul – 1ª T. – Relª Min. Rosa Weber – J. 03.05.2016)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RST nº 325, jul. 2016, ementa nº 33598 do TRF 2ª R.

Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador

O Processo Administrativo Previdenciário na Instrução Normativa nº 77/2015: Trâmite e Importância para a Concretização dos Direitos Previdenciários e Prevenção de Demandas Judiciais

SADI MEDEIROS JUNIORProcurador Federal PFE/INSS/Florianópolis.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Disposições gerais (artigos 658 a 677); 2 Fase instrutória (artigos 678/686) e fase decisória (artigos 687/694); 3 Disposições diversas relativas ao processo (artigos 695/702); 4 Principais disposições extras – Capítulo XIV da IN 77; 4.1 Do recurso administrativo (artigos 537/558); 4.2 Da justificação administrativa (artigos 574/600); 4.3 Do Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB) (artigos 601/617); 5 Processo administrativo previdenciário como instrumento para a concretização do direito fundamental à Previdência e para a prevenção de demandas judiciais; Conclusão; Referências.

A Justiça deve ser feita, anteriormente, pelo INSS, pelos seus servidores, na instrução criteriosa dos processos administrati-vos previdenciários, para a prolação de decisões justas e de direito, sob os padrões éticos de probidade, decoro e boa--fé, com obediência aos princípios, sobretudo, da legalidade, da moralidade e da eficiência. A atuação que se recomenda, nesse modelo, vai retirar do Poder Judiciário o monopólio da Justiça, que passará a ser feita pela nossa Instituição, pelos seus servidores, antes dos juízes, antes dos processos judi-ciais. (Manual de processo administrativo previdenciário es-quematizado, p. 4)

INTRODUÇÃO

O presente artigo aborda aspectos procedimentais que se consi-deram de suma relevância no processo administrativo previdenciário, como disciplinado pela IN 77/2015. Expõe também sobre a importância do instrumental processual para a efetividade das prestações previden-ciárias e prevenção de demandas judiciais.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – SEÇÃO ESPECIAL – COM A PALAVRA, O PROCURADOR ������������������������������������������������������������������������191

Este estudo pressupõe a definição do fenômeno processual e, por isso, para esse fim, inicia citando um dos maiores processualistas brasi-leiros:

Processo (processus, do verbo procedere) significa avançar, caminhar em direção a um fim. Todo processo, portanto, envolve a idéia de temporali-dade, de um desenvolver-se temporalmente, a partir de um ponto inicial até atingir o fim desejado. Nem só no direito ou nas ciências sociais existem processos. Também na química as transformações da matéria se dão através de um processo; e na biologia costuma-se falar em processo digestivo, processo de crescimento dos seres vivos, etc.1

Processo, no Direito, em sentido amplo, é sucessão de atos rea-lizada com a finalidade de produzir uma manifestação de vontade do Estado, podendo ser esta a produção de um ato normativo ou de uma decisão administrativa ou judicial.

Dissertando sobre processo administrativo previdenciário, asseve-ra Barros2:

No passado, alguns administrativistas atribuíam a exclusividade da pala-vra processo enquanto atividade inerente à função jurisdicional do Esta-do, de natureza contenciosa e caracterizada pela intervenção do Estado--juiz para solucionar a lide deduzida pelo autor da ação, adotando a palavra procedimento para a atividade exercida pela Administração. [...]

Com o advento da Lei nº 9.784/1999 do processo administrativo federal, tornou-se mais usual a utilização da palavra processo como representa-tiva dessa relação jurídica de direito público estabelecida entre a Admi-nistração e o administrado, momento em que passou a possuir contornos jurídicos melhor definidos, destinados à proteção dos direitos dos admi-nistrados e ao melhor cumprimento dos fins precípuos da Administração.

Não que o processo administrativo tencione ao reconhecimento dos di-reitos dos beneficiários, mas se apresenta como moldura ou parâmetro mínimo de comportamento do servidor público, garantindo ao cidadão a melhor análise administrativa possível. Se os atos administrativos são pra-ticados pelos agentes públicos de forma a observar a ordem jurídica em

1 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, v. 1, 2000. p. 13.

2 BARROS, Allan Luiz Oliveira. Linhas gerais sobre o processo administrativo previdenciário. Jus Navigandi, Teresina, a. 15, n. 2614, 28 ago. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17278>. Acesso em: 18 fev. 2015.

192 �������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – SEÇÃO ESPECIAL – COM A PALAVRA, O PROCURADOR

vigor (princípio da legalidade), é o processo administrativo o instrumento utilizado no Estado Democrático de Direito para garantir regras mínimas pré-definidas que assegurem a análise administrativa segundo o esquadro da ordem jurídica.

Os atos praticados pelo INSS com relação a pretensões de bene-fícios ou serviços previdenciários expressam-se, portanto, em processos administrativo-previdenciários. Não obstante, ipso facto, a importância da disciplina do processo previdenciário, tal regramento passou a in-tegrar a instrução normativa de benefícios apenas a partir da Instrução Normativa nº 45/2010, em seu Capítulo VII (arts. 563/647), o que ocor-reu por instância da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, que há muito conhecia a necessidade de aprimorar-se o processo admi-nistrativo previdenciário como meio de emprestar-se maior qualidade à prestação previdenciária e reduzir-se a judicialização existente nessa seara3.

A IN 45 veio a ser substituída pela Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, em vigor a partir de sua pu-blicação em 22.01.2015, que tratou da matéria em seu Capítulo XIV (arts. 658/702), reiterando parcialmente a sistemática da IN 45 ao dividir a matéria em quatro sessões: I – Das Disposições Gerais; II – A Fase Ins-trutória; III – Da Fase Decisória; IV – Das Disposições Diversas Relativas ao Processo; a nova IN, porém, não repetiu no seu Capítulo XIV a Seção IV do Capítulo VII da IN 45, que tratava da fase recursal, vindo a deslo-car essa temática para a Seção VIII (arts. 537/558) do Capítulo IX, o qual trata “das disposições diversas relativas a benefícios e serviços, capítulo que também reúne outras relevantes disposições processuais, como as que disciplinam a justificação administrativa (arts. 574/600) e o monito-ramento operacional de benefícios (arts. 601/617).

1 DISPOSIÇÕES GERAIS (ARTIGOS 658 A 677)

Os incisos do art. 659 da IN 77 reiteram o conteúdo normativo dos princípios e critérios do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 (que regula o

3 A PFE/INSS, a fim de fortalecer a cultura do processo administrativo previdenciário como meio para a justa prestação previdenciária administrativa e redução de demandas judiciais, editou, por meio do Memorando-Circular nº 20/2012/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU, o “Manual de Processo Administrativo Previdenciário Esquematizado”. Essa Procuradoria, também no ano de 2012, estabeleceu como meta promover cursos de processo administrativo previdenciário (PAP) para todos os servidores do INSS no Brasil.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – SEÇÃO ESPECIAL – COM A PALAVRA, O PROCURADOR ������������������������������������������������������������������������193

processo administrativo federal), bem como expressam, também em ca-ráter de normas-princípios, outros preceitos de particular importância na realidade específica dos processos administrativos previdenciários, dos quais se destacam:

I – presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;

[...]

VI – condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao bene-fício ou serviço mais vantajoso;

VII – o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, pra-zos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros;

[...]

X – fundamentação das decisões administrativas, indicando os documen-tos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço.

A previsão, já no primeiro dos incisos do art. 659, da presunção de boa-fé visa a combater uma espécie de “cultura da desconfiança” com relação aos requerentes dos benefícios, cultura esta que é um dos moti-vos da praxe da postura sintetizada no conhecido mote “na dúvida, in-defere”. Por outro lado, a ênfase na presunção de boa-fé é mais um fun-damento jurídico que visa a obrigar a Administração a desempenhar ao máximo as possibilidades probatórias, especialmente diante de indícios de má-fé do requerente. Note-se, porém, que, diante da rica seara de fraudes contra a Previdência, a sociedade e os servidores do INSS, bem como o Poder Judiciário, hão de ter a cautela de não levar a presunção de boa-fé longe demais a ponto de, sob seu manto, diante de indícios de má-fé, presumirem a santidade de todos os requerentes de benefícios e produzirem atos ratificando e premiando a má-fé.

Os citados incisos VI e VII expressam um dos mais importantes paradigmas necessários à qualidade da prestação previdenciária: o de-ver de orientação dos requerentes pelos servidores, inclusive quanto às possibilidades probatórias e sobre qual o melhor benefício. Nesse passo,

194 �������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – SEÇÃO ESPECIAL – COM A PALAVRA, O PROCURADOR

como se verá mais adiante, em seu art. 678, a IN 77 veda expressamen-te o chamado “indeferimento de plano” e disciplina minuciosamente o procedimento administrativo a ser adotado diante de deficiências na documentação apresentada pelo requerente.

A problemática da fundamentação, sobre a qual versa o inciso X do art. 659, é um dos pontos nodais do processo administrativo previ-denciário, faltando ainda muito para que se consolide a prática da funda-mentação na análise dos requerimentos de benefícios. A cultura da não fundamentação, não obstante combatida fortemente pela IN 77, bem como anteriormente pela IN 45, é na prática incentivada pela cobrança, pelos administradores da Previdência, de metas unicamente quantitati-vas, com possibilidade de reflexos inclusive na remuneração dos servi-dores (IMA-GDASS). Assim, diante de imenso volume de trabalho, com estrutura em geral deficiente, não é nada fácil ver concretizado, no dia a dia dos processos administrativos previdenciários, o essencial dever de fundamentação4.

O art. 665, § 3º, dispõe presumirem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço para correspondência declinado nos autos. Ainda quanto às comunicações, dispõe o art. 666 que o não atendimento da comunicação não implica o reconhecimento da verdade dos fatos de modo desfavorável à pretensão formulada pelo interessado.

Será considerada como data de entrada do requerimento (DER) a data de solicitação do agendamento do benefício ou serviço, inclusive quando o INSS não puder atender o solicitante na data agendada, salvo se houver o reagendamento a pedido do interessado ou seu não compa-recimento na data agendada para a conclusão do requerimento (aqui a IN 77/2015 não reiterou a ressalva expressa quanto aos casos fortuitos e de força maior, outrora prevista no art. 574, I, da IN 45). A retroação à data do agendamento também não ocorre na hipótese de incompatibili-dade do agendamento com o benefício ou serviço efetivamente devido

4 A tensão entre o dever de fundamentar e o volume de trabalho não é um privilégio dos processos administrativos previdenciários. Nesse passo, basta mencionar que um dos principais aspectos do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) – e um dos mais polêmicos – é a ênfase na fundamentação das decisões judiciais – art. 489, § 1º. Ao que se comenta, essa disposição deveria constar do primeiro capítulo do Código, que trata das normas fundamentais do processo civil, especialmente como parágrafo de seu art. 11, mas foi deslocada para onde ficou porque se estivesse no início dificilmente seria aprovada. Esse histórico permite dar uma ideia do tamanho do problema da fundamentação também no Poder Judiciário.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – SEÇÃO ESPECIAL – COM A PALAVRA, O PROCURADOR ������������������������������������������������������������������������195

(excetuados os casos em que o benefício pertence ao mesmo grupo es-tabelecido no § 1º do art. 669).

2 FASE INSTRUTóRIA (ARTIGOS 678/686) E FASE DECISóRIA (ARTIGOS 687/694)

Dispõe o art. 678 da IN 77:

Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui mo-tivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedi-dos administrativos.

§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processa-mento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exi-gências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado.

§ 3º Emitida carta de exigências no momento do atendimento, deverá ser colhida a assinatura de ciência na via a ser anexada no processo adminis-trativo, com entrega obrigatória de cópia ao requerente.

§ 4º Na hipótese do § 1º deste artigo, poderá ser agendado novo atendi-mento, sendo imediatamente comunicado ao requerente a nova data e horário agendados.

§ 5º Caso o interessado solicite o protocolo somente com apresentação do documento de identificação, deverá ser protocolado o requerimento e emitida carta de exigência imediatamente e de uma só vez, não sendo vedada a emissão de novas exigências caso necessário.

§ 6º É vedado o cadastramento de exigência para apresentação de pro-curação.

§ 7º Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo será decidido com observação ao disposto neste Capítulo, devendo ser analisados todos os dados constantes dos sistemas informatizados do INSS, para somente de-pois haver análise de mérito quanto ao pedido de benefício.

§ 8º Caso o requerente declare formalmente não possuir os documentos solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, o requerimento poderá ser decidido de imediato.

196 �������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – SEÇÃO ESPECIAL – COM A PALAVRA, O PROCURADOR

A iniciativa probatória por parte do INSS é uma das mais relevan-tes marcas do processo administrativo previdenciário, não submetido à sistemática judicial do ônus da prova (não obstante o juiz também deva, de ofício, determinar a realização das provas que considere necessárias, consoante dispunha o art. 130 do CPC de 1973 e dispõe o art. 370 do CPC de 2015).

O INSS deve consultar a documentação apresentada em processo administrativo anterior (art. 685), salvo se justificadamente desnecessá-ria tal providência.

Concluída a fase instrutória, o INSS decidirá o pedido em 30 dias. Quando o INSS identificar a existência dos requisitos de mais de um be-nefício, ainda que não o benefício solicitado, deverá orientar o segurado e oferecer a possibilidade de escolha do melhor benefício.

Todos os requisitos do benefício devem ser expressamente ana-lisados, ainda que seja devido o indeferimento por outro motivo (art. 691, § 3º). Assim, por exemplo, em requerimento de auxílio-doença, se realizada perícia com resultado desfavorável ao requerente, o INSS há de decidir também sobre a qualidade de segurado e carência (por exem-plo, se o requerente compareceu alegando trabalho rural em regime de economia familiar, deve haver instrução e decisão sobre este fato, não obstante o resultado da perícia pela capacidade laboral).

Seja qual for a decisão, de deferimento ou não, deve ser funda-mentada de maneira clara e coerente e informada ao segurado, inclusive com indicação de prazo recursal.

3 DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO PROCESSO (ARTIGOS 695/702)

As disposições diversas pertinentes ao trâmite do processo admi-nistrativo compreendem desde a disciplina da desistência do requeri-mento administrativo até a retirada (carga) dos autos da Agência da Pre-vidência Social.

Ressalte-se o que dispõe o art. 696, parágrafo único: em sendo constatado erro por parte da autarquia em processo já findo, mesmo que em fase de novo requerimento, deve ser reaberto de ofício o processo anterior para a concessão do benefício, respeitada a decadência e pres-crição.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – SEÇÃO ESPECIAL – COM A PALAVRA, O PROCURADOR ������������������������������������������������������������������������197

No que concerne ao acesso aos autos, a Instrução Normativa nº 77/2015 assegura acessibilidade e publicidade aos atos administra-tivos e assegura ao advogado o direito de vistas e cópias de processo administrativo em relação a qualquer processo, mediante requerimento, independentemente de procuração, exceto em matéria de sigilo.

4 PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES EXTRAS – CAPÍTULO XIV DA IN 77

4.1 dO reCurSO adminiSTraTiVO (arTigOS 537/558)

A Portaria MPS nº 548, de 13 de setembro de 2011, aprova o Regi-mento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social5, conten-do a disciplina dos recursos administrativos cabíveis contra decisões do INSS em matéria de benefícios.

A IN 77 reitera a previsão, pela Portaria nº 548, do recurso or-dinário contra decisões do INSS, dirigido à junta recursal competente (art. 537), e do recurso especial de decisões da junta recursal para as câmaras de julgamento (art. 538). Também é previsto o efeito de renún-cia ao direito de recorrer e desistência do recurso administrativo caso o interessado ingresse com ação judicial de mesmo objeto (art. 545), disposição que se embasa no art. 126, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 307 do Decreto nº 3.048/1999, mas que é minudentemente discipli-nada no art. 36 do Regimento Interno do CRPS.

4.2 da JuSTiFiCaçãO adminiSTraTiVa (arTigOS 574/600)

Regulamentando a justificação administrativa (JA), prevista no art. 55, § 3º, e art. 108 da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999 tra-tou da matéria em seus arts. 142/151, dispondo este último dispositivo que:

Somente será admitido o processamento de justificação adminis-trativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio

5 Órgão cuja competência é prevista no art. 126 da Lei nº 8.213/1991: “Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento”. O CRPS, a partir da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, deixou de ser órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social (transformado em Ministério do Trabalho pela mesma MP) e passou a integrar o Ministério da Fazenda, enquanto o INSS passou a ser autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (!?). Torce-se para que essa verdadeira extinção do Ministério da Previdência e a divisão de seus órgãos e atribuições entre o Ministério da Fazenda e Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário não gerem a piora na estrutura e organização administrativa da previdência que elas prometem.

198 �������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – SEÇÃO ESPECIAL – COM A PALAVRA, O PROCURADOR

capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova mate-rial apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar. (grifo nosso)

O citado art. 151 do decreto, por seus termos (em especial o tre-cho em destaque), já denota o cerne de toda a problemática relativa à produção de prova oral pelo INSS por meio da justificação administrati-va: o Poder Executivo é muito parcimonioso no que tange à realização desse meio de prova, o que ocorre tanto pela exigência de maior tempo para a instrução dos processos como pela opção política de favorecer--se a declaração sindical como meio de prova do tempo de serviço rural (medida que favorece sindicatos rurais, mas diminui a qualidade da ins-trução processual, vez que tal prova é produzida por entidade interessa-da na concessão do benefício pretendido). Nesse diapasão, a justifica-ção administrativa exclui de seu procedimento, a priori, uma das mais relevantes provas orais, segundo demonstra a prática judicial, qual seja, o depoimento pessoal do interessado, restringindo-se à inquirição de testemunhas, salvo se o servidor processante entender necessário dirimir controvérsia, quando poderá inclusive convocar o interessado (art. 590, parágrafo único, da IN 77).

Como consequência da postura de restringir o uso da justificação administrativa, juízes de Juizados Especiais Federais da 4ª Região passa-ram a determinar, incidentemente a processos judiciais, a reabertura dos processos administrativos para que o INSS realize justificação adminis-trativa. Essa postura judicial iniciou um processo de valorização daquele meio de prova na Previdência e constituiu fonte remota de disposições como a do art. 599 (análise tanto da forma como do mérito da JA deter-minada judicialmente) e art. 600 (previsão da JA eletrônica).

Por fim, note-se que, por iniciativa da Procuradoria Federal Espe-cializada junto ao INSS, a Previdência passou a autorizar a formulação de questionamentos às testemunhas pelo procurador do requerente, o que ora consta expressamente no art. 589, VI, da nova Instrução Nor-mativa.

4.3 dO mOniTOramenTO OPeraCiOnal de beneFíCiOS (mOb) (arTigOS 601/617)

Os arts. 601/617 da IN 77 regulamentam o poder-dever previsto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, no art. 69 da Lei nº 8.212/1991 e no

RST Nº 328 – Outubro/2016 – SEÇÃO ESPECIAL – COM A PALAVRA, O PROCURADOR ������������������������������������������������������������������������199

art. 11 da Lei nº 10.666/2003, disciplinando “o controle dos atos ope-racionais para prevenção de desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na execução e a conse-quente garantia da qualidade do trabalho” (art. 601).

Na atividade de monitoramente operacional de benefícios, impor-ta sobremodo atentar a Previdência para a garantia da ampla defesa e devido processo legal, tendo em vista resultar tal atividade, quase sem-pre, em um litígio com o beneficiário do ato objeto de apuração de irregularidades, diante da possibilidade de cessação de benefício e co-brança de valores considerados indevidos.

5 PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO COMO INSTRUMENTO PARA A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDêNCIA E PARA A PREVENÇÃO DE DEMANDAS JUDICIAIS

O Conselho Nacional de Justiça, no documento “Os 100 maiores litigantes”, de 2011, apontou o INSS como o maior litigante no ranking nacional, sendo o maior litigante na Justiça Federal, o segundo maior na Justiça do Trabalho (atrás apenas da própria União) e o quarto na Justiça Estadual. Na sua segunda edição, em 2012, os resultados não foram me-lhores, como relata a seguinte notícia publicada pelo CNJ6:

Os setores públicos da esfera federal e dos Estados foram responsáveis por 39,26% dos processos que chegaram à Justiça de primeiro grau e aos Juizados Especiais entre janeiro e outubro do ano passado. É o que revela a pesquisa 100 Maiores Litigantes – 2012, divulgada pelo Con-selho Nacional de Justiça (CNJ) na manhã desta segunda-feira (29/10), pelo Conselheiro José Guilherme Vasi Werner, em entrevista coletiva na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj). Momentos antes, o conselheiro havia apresentado o estudo para magistrados que participavam do Seminário Brasil-Portugal, realizado pela Emerj.

De acordo com Werner, o setor público e os bancos são os setores que li-deram a lista dos maiores litigantes. “O setor público federal e os bancos respondem sozinhos por 76% dos processos em tramitação e isso é muito significativo, sendo objeto de todas as nossas preocupações e diálogos institucionais”, explicou o conselheiro.

Esta é a segunda vez que o CNJ elabora a relação dos 100 maiores litigan-tes do Poder Judiciário brasileiro. A primeira lista foi divulgada no ano

6 Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/59351-orgaos-federais-e-estaduais-lideram-100-maiores-litigantes-da-justica>. Acesso em: 16 set. 2016.

200 �������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – SEÇÃO ESPECIAL – COM A PALAVRA, O PROCURADOR

passado e teve como foco o estoque de processos em curso no Judiciário até 2010. Já esta edição analisa apenas as novas ações judiciais, ingressa-das na primeira instância da Justiça e nos Juizados Especiais.

Segundo esta edição, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) con-tinua a ocupar o primeiro lugar no ranking das organizações públicas e privadas com mais processos no Judiciário Trabalhista, Federal e dos Estados. O órgão respondeu por 4,38% das ações que ingressaram nesses três ramos da Justiça nos 10 primeiros meses do ano passado.

Na sequência, vem a BV Financeira (1,51%), o Município de Manaus (1,32%), a Fazenda Nacional (1,20%), o Estado do Rio Grande do Sul (1,17%), a União (1,16%), os Municípios de Santa Catarina (1,13%), o Banco Bradesco (0,99%), a Caixa Econômica Federal (0,95%) e o Banco Itaucard S/A (0,85%), respectivamente ocupando da segunda à décima posição.

Para o conselheiro, a identificação dos setores que mais litigam ajudará o Poder Judiciário a elaborar políticas voltadas para a redução dos proces-sos. “É uma tarefa do CNJ tentar discutir nacionalmente com as empresas que compõem o setor público e assim construir algum tipo de diálogo para evitarmos que esses processos continuem desaguando no Judiciá-rio”, afirmou o conselheiro.

Setores – Na divisão por setores, a pesquisa mostra que o setor público foi o que mais figurou na Justiça Federal, na do Trabalho e na dos Estados, com 12,14% do total de casos novos registrados nesses três ramos, entre janeiro e outubro de 2011. Depois, encontram-se os bancos (10,88%), o setor público municipal (6,88%), o setor público estadual (3,75%), a telefonia (1,84%), o comércio (0,81%), a área de seguros/previdência (0,74%), a indústria (0,63%), os serviços (0,53%) e os conselhos profis-sionais (0,32%).

Infelizmente, contudo, o Estado brasileiro, ao invés de buscar solu-cionar, na origem, os motivos dessa litigiosidade, vem optando por criar, a enorme custo, cada vez mais estrutura judiciária: novos órgãos judi-ciais, inclusive Tribunais Regionais Federais7; novos cargos de juízes,

7 Consoante notícia veiculada pelo Supremo Tribunal Federal:

“Quarta-feira, 1º de julho de 2015

Ações sobre criação de TRFs e audiência de custódia irão a julgamento no 2º semestre

O Ministro Luiz Fux liberará para votação no segundo semestre deste ano as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns) que tratam sobre a criação dos novos Tribunais Regionais Federais (ADIn 5017) e sobre a chamada ‘audiência de custódia’ (ADIn 5240). O Ministro Fux é o Relator dos dois processos.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – SEÇÃO ESPECIAL – COM A PALAVRA, O PROCURADOR ������������������������������������������������������������������������201

promotores, procuradores e servidores; e até mesmo um novo Código de Processo Civil foi produzido na vã esperança de tentar remediar a litigiosidade que o próprio Estado gera.

Na seara previdenciária, os litígios decorrem fundamentalmente da insuficiência de investimentos na estrutura do INSS8 e na escassez de efetivas medidas para aprimoramento do processo administrativo previ-denciário.

Observa-se que as iniciativas da Administração Previdenciária quanto ao processo previdenciário vêm centrando-se no seu aspecto da celeridade, com a meta política de reduzir as famosas filas da Previdên-cia. A busca da celeridade é necessária, mas ela não pode prescindir da busca pela qualidade, senão a celeridade torna-se apenas uma forma de produzir com rapidez decisões administrativas equivocadas e prejudi-ciais tanto aos cidadãos como ao próprio INSS e patrimônio previden-ciário.

O resultado óbvio é o aumento do número de ações judiciais, transferindo-se para o Poder Judiciário a incumbência de realizar a ins-trução e a análise de pretensões previdenciárias que o INSS deveria ter desempenhado administrativamente, mas que de fato não realizou por-que, à guisa de maior celeridade, deixou de produzir provas (como a justificação administrativa e a pesquisa externa) e de orientar o cidadão, bem como de fundamentar as decisões administrativas9.

A criação de quatro novos Tribunais Regionais Federais (TRFs) pela Emenda Constitucional (EC) nº 73/2013 foi questionada no Supremo pela Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf). A entidade alega que a emenda prevê um prazo muito exíguo, de seis meses, para a devida estruturação da defesa das fundações e autarquias federais, aponta vício formal de iniciativa da proposta de emenda constitucional, que decorreu de iniciativa parlamentar, e denuncia falta de prévia dotação orçamentária para criação dos novos Tribunais.

Em julho de 2013, o Ministro Joaquim Barbosa, então Presidente do STF, deferiu liminar para suspender os efeitos da emenda. Segundo a decisão, são plausíveis as alegações de vício de iniciativa. Ele apontou ainda o enfraquecimento da independência do Judiciário ao argumentar que a fragmentação da Justiça Federal é deletéria para uma Justiça que se entende nacional.” (Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294861>. Acesso em: 18 set. 2016)

8 Estrutura em um sentido amplo, desde a estrutura física da Autarquia à valorização e capacitação de seus servidores. Nesse passo, mencione-se que, em dezembro de 2005, a sede nacional do INSS, vizinha aos Ministérios e próxima à Praça dos Três Poderes, incendiou-se devido a seu péssimo estado de conservação. E os imóveis ocupados pelo INSS em geral são antigos, mal-conservados e muito longe do padrão necessário para atingir-se o nível de prestação de serviço público merecido pelos cidadãos brasileiros.

9 Em 2012, Procuradores Federais ministraram para servidores do INSS em todo o País treinamentos sobre processo administrativo previdenciário. O Memorando nº 73/2012/20.200/PFE-INSS/PGF/AGU, de 26 de novembro de 2012, veiculou o Relatório sobre Capacitações em Processo Administrativo Previdenciário na Gerência Executiva de Florianópolis. Destaca-se desse documento: “Foi apontado como aspecto restritivo durante o treinamento a cobrança de índices de celeridade, o que incentiva inclusive a recusa de protocolo quando a pessoa não tem os documentos necessários, com a finalidade de não prejudicar a avaliação da

202 �������������������������������������������������������������������� RST Nº 328 – Outubro/2016 – SEÇÃO ESPECIAL – COM A PALAVRA, O PROCURADOR

A Justiça Federal na Região Sul conta com um excelente processo virtual (e-Proc) já há cerca de 15 anos, mas o INSS ainda não possui sistema de processos administrativos virtuais10, o que, se existente, redu-ziria muito a quantidade de serviço da Autarquia (possibilitando tempo para uma melhor instrução e análise dos requerimentos), daria maior qualidade ao arquivo dos processos previdenciários11, conferiria maior transparência e reduziria a possibilidade das muitas fraudes que geram um montante bilionário de prejuízos ao patrimônio previdenciário.

Ao lado da inexistência do processo administrativo previdenciá-rio virtual, os sistemas de administração dos benefícios previdenciários (Plenus, Prisma, Sabi e outros) possuem muitas deficiências, estando in-clusive comumente fora do ar, o que depõe contra a propalada busca da celeridade, mais uma vez com reflexo negativo quanto à qualidade do processo administrativo.

CONCLUSÃO

A disciplina do processo administrativo previdenciário em sede de instrução normativa é fundamental para que a prestação previdenciária dê-se efetivamente segundo as garantias constitucionais do devido pro-cesso legal, contraditório e ampla defesa, bem como sejam asseguradas a igualdade e a impessoalidade no trato dos cidadãos em todo o territó-rio nacional (evitando-se assim que cada agência estabeleça um proce-dimento próprio). Nesse passo, note-se ser a IN o veículo normativo que, por excelência, por um lado, traduz a interpretação do ordenamento

Agência e dos servidores, em especial para fins do indicador IMA-GDASS (Idade Média do Acervo para a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social)”. No mesmo diapasão, a Conclusão de nº 1 da Oficina de Prevenção de Litígios da Reunião Técnica Nacional de Matéria de Benefícios da PFE/INSS, realizada em 28 e 29 de agosto de 2012: “Identificou-se o IMA/GDASS como possivelmente um fator muito importante de redução da qualidade dos processos administrativos e, portanto, causa de demandas judiciais, sendo necessário rever a sistemática de avaliação dos servidores do INSS”.

10 O Conselho de Recursos da Previdência adotou o Sistema e-Proc, do TRF da 4ª Região, como base para a virtualização dos recursos nos processos administrativos previdenciários, pondo em operação o Sistema e-Recursos. Isto representou avanços muito significativos no aprimoramento da fase recursal dos processos previdenciários e, por outro lado, consiste em um exemplar intercâmbio de sistemas de processos virtuais entre órgãos públicos. A propósito, é no mínimo estranha a prática corrente de criação de vários sistemas de processos virtuais tanto por órgãos do Poder Judiciário como por órgãos do Poder Executivo, mesmo quando possível a utilização de um mesmo processo virtual padrão pelos diferentes órgãos, o que eliminaria custos desnecessários e facilitaria muito o uso do sistema de processo, tanto por servidores como pelos cidadãos. É de se perguntar: o que justifica a busca pela descoberta da roda se já existe, à disposição do Estado brasileiro, um processo virtual testado, operante e excelente como o e-Proc do TRF da 4ª Região? Talvez a resposta se encontre na vaidade de administradores... ou no sarcasmo popular: “Pra que facilitar se se pode complicar?”.

11 Os autos dos processos administrativos previdenciários devem ser mantidos por décadas, diante da natureza mesma dos benefícios concedidos, mas comumente desaparecem em razão de dificuldades na manutenção de gigantesco acervo de autos de processos físicos.

RST Nº 328 – Outubro/2016 – SEÇÃO ESPECIAL – COM A PALAVRA, O PROCURADOR ������������������������������������������������������������������������203

jurídico pelo INSS e, por outro, orienta o labor diuturno dos servido-res da Autarquia; por isso, é fundamental constar de tal ato normativo a disciplina do processo administrativo previdenciário, do contrário, a própria existência de tal regramento remanesceria, para os servidores do INSS, em inúmeras oportunidades, na prática, comprometida, senão efetivamente desconhecida.

Quanto maior a qualidade do processo administrativo previden-ciário, mais assegurados os direitos processuais e materiais dos cida-dãos, cumprindo o Poder Executivo o papel de entregar com qualidade a prestação previdenciária, o que gera justiça e progresso social e evita o ajuizamento de demandas judiciais, além de resultar também na maior qualidade da própria instrução processual judicial quando necessária, vez que enriquecida com as provas produzidas administrativamente, in-clusive de ofício, pelo INSS.

Investir na qualidade do processo administrativo previdenciário é medida não somente de aprimoramento da efetividade do direito social à previdência como também uma das mais relevantes medidas a serem adotadas pelo Estado brasileiro – senão a mais relevante – para, com a seriedade necessária, efetivamente proporcionar a redução do número de ações judiciais que assoberbam o Poder Judiciário e gerar a tão pre-tendida maior celeridade e efetividade da função jurisdicional.

REFERêNCIAS

BARROS, Allan Luiz Oliveira. Linhas gerais sobre o processo administrativo previdenciário. Jus Navigandi, Teresina, a. 15, n. 2614, 28 ago. 2010. Dispo-nível em: <http://jus.com.br/artigos/17278>. Acesso em: 18 fev. 2015.

BRASIL. PFE/INSS. Manual de Processo Administrativo Previdenciário Esque-matizado. Anexo ao Memorando-Circular nº 20/2012/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo de conheci-mento. 5. ed. São Paulo: RT, v. 1, 2000.

Clipping Jurídico

Globo não consegue afastar vínculo de bombeiro militar contratado como segurança

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de um bombeiro mi-litar contratado pela Globo Comunicação e Participações S.A. para exercer a função de agente de segurança patrimonial. O processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recurso da emissora, mas a Terceira Turma negou provimento a seu agravo de instrumento. O bombeiro declarou que, quando estava de folga na corporação, em média quatro dias na semana, trabalhava para a Globo, armado, fazendo escolta de funcionários, artistas e diretores, recebendo salário mensal em espécie diretamente do coordenador de segurança da Globo no Projac ou nas instalações da emissora no Jardim Botâ-nico (RJ). Contou que não tinha carteira de trabalho assinada, não recebia férias nem 13º salário, trabalhava à paisana e que a arma que utilizava era de sua pro-priedade. A Globo negou o vínculo empregatício, afirmando que manteve con-trato de prestação de serviços com empresa de vigilância e que nunca contratou o segurança diretamente. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedi-do do bombeiro, por entender que a atividade de vigilante é regulamentada, e, sem os requisitos estabelecidos em lei, com uso de arma de fogo sem autoriza-ção legal, o vínculo é nulo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, considerando que o depoimento do segurança foi totalmente confirmado por testemunha. Ao contrário do que alegou a emissora, o TRT verificou que ele jamais prestou serviços por meio de empresa terceiriza-da, e foram preenchidos todos os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego. Segundo o Regional, nem mesmo possível impedimento imposto pela corporação dos bombeiros afastaria a imposição legal de anotação da carteira de trabalho, por se tratar de questão estranha ao processo. • TST: Ao analisar o agravo de instrumento da empresa contra a condenação ao pagamento de todas as verbas trabalhistas do período, vale-transporte e tíquete-refeição, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator, destacou que, para divergir da conclusão adotada pelo Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, veda-do pela Súmula nº 126 do TST. Acrescentou ainda que não foi demonstrado, no recurso, divergência jurisprudencial específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República. Ele observou que, como bem salien-tado na decisão regional, o TST consagrou, na Súmula nº 386, que, uma vez preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de re-lação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. O relator considerou a súmula aplicável analogicamente ao caso de bombeiro militar, conforme outros julgados do Tribunal. Processo: AI-RR 1483-25.2010.5.01.0014. (Fonte: Tribunal Superior do Trabalho)

RST Nº 328 – Outubro/2016 – CLIPPING JURÍDICO�����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������205

Confira as novas alterações de jurisprudência em função do novo CPC

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sessão ordinária do dia 22/08, novas alterações em sua jurisprudência, a fim de adequá-la ao novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Confira a seguir as alterações aprovadas: “SÚMULA Nº 299: AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO RESCINDENDA – TRÂNSITO EM JULGADO – COMPROVAÇÃO – EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) – I – É indispensável ao processamen-to da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II – Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o docu-mento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento. III – A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. IV – O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. As-sim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida”. “SÚMULA Nº 303: FAZENDA PÚBLICA – REEXAME NECESSÁRIO (nova reda-ção em decorrência do CPC de 2015) – I – Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultra-passar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e res-pectivas autarquias e fundações de direito público. II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Su-premo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coinci-dente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. III – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. IV – Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar

206 ������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – CLIPPING JURÍDICO

pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de maté-ria administrativa”. “SÚMULA Nº 395: MANDATO E SUBSTABELECIMENTO – CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) – I – Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos pode-res para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. III – São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer. IV – Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015)”. “SÚMULA Nº 456: REPRESENTAÇÃO – PESSOA JURÍDICA – PROCURAÇÃO – INVALIDADE – IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015) – I – É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância origi-nária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015). III – Caso a irregu-laridade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a pro-vidência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)”. “Orientação Jurisprudencial nº 151 DA SBDI-II: AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SE-GURANÇA – PROCURAÇÃO – PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – FASE RECURSAL – VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL (nova reda-ção em decorrência do CPC de 2015) – A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a proposi-tura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal

RST Nº 328 – Outubro/2016 – CLIPPING JURÍDICO�����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������207

conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST”. (Fonte: Tribunal Superior do Trabalho)

TST – Professora demitida na fase pré-aposentadoria receberá R$ 150 mil por dano moral

Uma professora demitida na fase pré-aposentadoria receberá R$ 150 mil de in-denização por dano moral por comprovar que a dispensa foi discriminatória. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Associação Antônio Vieira – Colégio Catarinense contra a decisão condenatória que, com base na prova testemunhal, concluiu que a demissão ocorreu, única e exclusivamente, porque a professora estava prestes a se aposentar. Na recla-mação trabalhista, a professora afirmou que, depois de 25 anos de dedicação à instituição, foi demitida quando faltavam dois anos para se aposentar. A dispen-sa foi comunicada verbalmente no natal de 2011 e oficializada em fevereiro de 2012. Reputando o ato discriminatório, pediu indenização por dano moral de 50 vezes o último salário. O Juízo de Primeiro Grau reconheceu que a demissão foi discriminatória e condenou a associação ao pagamento de indenização de 25 salários da professora, equivalentes a um salário por ano de serviço ou fração mais o ano que faltava para aposentar. Em recurso ao Tribunal Regional do Tra-balho da 12ª Região (SC), a instituição de ensino disse que pagou corretamente as verbas rescisórias e apenas utilizou seu poder diretivo, sem praticar qualquer ilicitude. Segundo a associação, a dispensa não teve relação com a proximidade da aposentadoria, pois tem empregados aposentados que permanecem traba-lhando. O Regional, porém, manteve a condenação, assinalando que o direito potestativo não pode ser exercido de forma arbitrária nem discriminatória – e, no caso, os depoimentos confirmaram a ilicitude do ato. • TST: Em recurso ao TST, o Colégio Catarinense insistiu na tese do poder diretivo, sem qualquer caráter discriminatório, e indicou violação a artigos da Constituição Federal e do Código Civil. A Relatora, Ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que a controvérsia foi solucionada à luz dos fatos e da prova produzida nos autos, não sendo possível reexaminá-los no TST, ante o impedimento da Súmula nº 126. Processo: RR 2112-83.2012.5.12.0026. (Fonte: Tribunal Superior do Trabalho)

Fechamento da Edição: 22�09�2016

Tabelas PráticasTabela Única para Atualização de Débitos TrabalhistasAté 30 de setembro de 2016 – Para 1º de outubro de 2016** TR prefixada de 1º setembro/2016 a 1º outubro/2016 (Banco Central) = 0,1575%

Mês/Ano 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994

JAN 0,002854709 0,000881693 0,000269103 0,165753397 0,036092647 0,003491865 0,195335088 0,015537546 0,002967718 0,000236241 0,009175348

FEV 0,002854709 0,000881693 0,000231526 0,141900005 0,030978154 2,853763560 0,125126570 0,012924926 0,002365093 0,000186369 0,006487095

MAR 0,002854709 0,000881693 0,202453446 0,118625653 0,026261575 2,411291546 0,072419591 0,012079370 0,001882886 0,000147444 0,004638278

ABR 0,002104684 0,000630483 0,202676390 0,103594143 0,022637337 2,012596251 0,039290143 0,011133060 0,001515157 0,000117196 0,003269847

MAIO 0,002104684 0,000630483 0,201107750 0,085643306 0,018978317 1,813803382 0,039290143 0,010220380 0,001251369 0,000091402 0,002240081

JUN 0,002104684 0,000630483 0,198331115 0,069380513 0,016113362 1,649812069 0,037284250 0,009377356 0,001044461 0,000071030 0,001529692

JUL 0,001625207 0,000469268 0,195843897 0,058787081 0,013480600 1,321647100 0,034015372 0,008571623 0,000862834 0,000054605 2,864097891

AGO 0,001625207 0,000469268 0,193540762 0,057047143 0,010867946 1,026442298 0,030702566 0,007788844 0,000697578 0,041884785 2,727033064

SET 0,001625207 0,000469268 0,190343000 0,053635900 0,009007083 0,793600044 0,027765026 0,006957431 0,000566124 0,031412018 2,670127311

OUT 0,001205634 0,000369484 0,187124459 0,050753123 0,007263191 0,583744054 0,024603479 0,005957725 0,000451527 0,023333842 2,606550927

NOV 0,001205634 0,000369484 0,183653409 0,046485732 0,005707812 0,424170944 0,021637041 0,004974305 0,000361019 0,017090634 2,541610244

DEZ 0,001205634 0,000369484 0,177803669 0,041196147 0,004497173 0,299937028 0,018550276 0,003811144 0,000292821 0,012551875 2,469476826

Mês/Ano 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005

JAN 2,400507835 1,823780388 1,664259599 1,515926375 1,406319805 1,330110263 1,302799550 1,273692421 1,238969792 1,183933067 1,162788706

FEV 2,351104085 1,801218327 1,651968950 1,498752174 1,399096271 1,327257986 1,301018456 1,270400813 1,232955435 1,182419570 1,160606765

MAR 2,308328450 1,784046876 1,641111323 1,492095934 1,387582115 1,324175306 1,300539857 1,268914914 1,227901393 1,181878270 1,159491334

ABR 2,256434959 1,769643746 1,630811154 1,478794181 1,371651752 1,321213146 1,298301585 1,266688076 1,223274967 1,179780620 1,156444104

MAIO 2,180832054 1,758045917 1,620744708 1,471847063 1,363346246 1,319496481 1,296297509 1,263709513 1,218178110 1,178750392 1,154132377

JUN 2,112245336 1,747755135 1,610511518 1,465190701 1,355536998 1,316216469 1,293933493 1,261058767 1,212539800 1,176930857 1,151223236

JUL 2,052989889 1,737160195 1,600055158 1,458027413 1,351337042 1,313405781 1,292049685 1,259066923 1,207509316 1,174861925 1,147787907

AGO 1,993377922 1,727055195 1,589595618 1,450047799 1,347385161 1,311377081 1,288903471 1,255731700 1,200946146 1,172573063 1,144839944

SET 1,942778262 1,716285503 1,579690956 1,444631875 1,343428764 1,308726909 1,284489964 1,252623940 1,196116228 1,170226758 1,140885634

OUT 1,905818720 1,704998414 1,569529820 1,438142973 1,339791231 1,307369859 1,282403493 1,250179838 1,192105984 1,168208094 1,137885031

NOV 1,874809373 1,692442185 1,559311651 1,425467715 1,336763461 1,305651621 1,278678702 1,246728893 1,188288014 1,166915153 1,135500480

DEZ 1,848219045 1,678766949 1,535762272 1,416774387 1,334097934 1,304090625 1,276218154 1,243441234 1,186181356 1,165579399 1,133314317

Mês/Ano 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016

JAN 1,130748648 1,108167162 1,092378890 1,074807466 1,067240667 1,059940310 1,047290014 1,044264683 1,042273699 1,033393566 1,015166292

FEV 1,128124630 1,105746682 1,091276701 1,072833453 1,067240667 1,059182994 1,046385937 1,044264683 1,041101419 1,032487043 1,013828039

MAR 1,127307333 1,104950013 1,091011585 1,072349823 1,067240667 1,058628273 1,046385937 1,044264683 1,040542648 1,032313614 1,012858733

ABR 1,124975259 1,102881008 1,090565543 1,070809998 1,066396081 1,057346769 1,045269589 1,044264683 1,040265937 1,030977467 1,010667606

MAIO 1,124014227 1,101479926 1,089525047 1,070324071 1,066396081 1,056956751 1,045032366 1,044264683 1,039788674 1,029871385 1,009351411

JUN 1,121896087 1,099622663 1,088723746 1,069843711 1,065852497 1,055299931 1,044543520 1,044264683 1,039161021 1,028685311 1,007806444

JUL 1,119727175 1,098574623 1,087477497 1,069142354 1,065225079 1,054125635 1,044543520 1,044264683 1,038678036 1,026823680 1,005751693

AGO 1,117769960 1,096963184 1,085400041 1,068019865 1,064000415 1,052831704 1,044393127 1,044046477 1,037584422 1,024462294 1,004124008

SET 1,115053689 1,095357390 1,083694307 1,067809506 1,063034117 1,050650554 1,044264683 1,044046477 1,036960172 1,022553187 1,001575000

OUT 1,113360268 1,094971960 1,081563626 1,067809506 1,062288390 1,049597807 1,044264683 1,043964004 1,036055695 1,020593648 1,000000000

NOV 1,111276625 1,093722929 1,078860003 1,067809506 1,061787227 1,048947460 1,044264683 1,043004440 1,034981384 1,018770049

DEZ 1,109853792 1,093078013 1,077117227 1,067809506 1,061430586 1,048271325 1,044264683 1,042788583 1,034481730 1,017450416

RST Nº 328 – Outubro/2016 – TABELAS PRÁTICAS �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������209

ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO – TR – DIÁRIA (PRO RATA DIE) mêS SeTembrO anO 2016

DIA/MÊS TR DIÁRIA TR ACUMULADA ÍNDICE 1º SETEMBRO 0,007494% 0,000000% 1,00000000 02 SETEMBRO 0,007494% 0,007494% 1,00007494 03 SETEMBRO - 0,014989% 1,00014989 04 SETEMBRO - 0,014989% 1,00014989 05 SETEMBRO 0,007494% 0,014989% 1,00014989 06 SETEMBRO 0,007494% 0,022485% 1,00022485 07 SETEMBRO - 0,029981% 1,00029981 08 SETEMBRO 0,007494% 0,029981% 1,00029981 09 SETEMBRO 0,007494% 0,037478% 1,00037478 10 SETEMBRO - 0,044975% 1,00044975 11 SETEMBRO - 0,044975% 1,00044975 12 SETEMBRO 0,007494% 0,044975% 1,00044975 13 SETEMBRO 0,007494% 0,052472% 1,00052472 14 SETEMBRO 0,007494% 0,059971% 1,00059971 15 SETEMBRO 0,007494% 0,067470% 1,00067470 16 SETEMBRO 0,007494% 0,074969% 1,00074969 17 SETEMBRO - 0,082469% 1,00082469 18 SETEMBRO - 0,082469% 1,00082469 19 SETEMBRO 0,007494% 0,082469% 1,00082469 20 SETEMBRO 0,007494% 0,089970% 1,00089970 21 SETEMBRO 0,007494% 0,097471% 1,00097471 22 SETEMBRO 0,007494% 0,104972% 1,00104972 23 SETEMBRO 0,007494% 0,112475% 1,00112475 24 SETEMBRO - 0,119978% 1,00119978 25 SETEMBRO - 0,119978% 1,00119978 26 SETEMBRO 0,007494% 0,119978% 1,00119978 27 SETEMBRO 0,007494% 0,127481% 1,00127481 28 SETEMBRO 0,007494% 0,134985% 1,00134985 29 SETEMBRO 0,007494% 0,142489% 1,00142489 30 SETEMBRO 0,007494% 0,149994% 1,00149994 1º OUTUBRO - 0,157500% 1,00157500

LIMITES DE DEPÓSITOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Novos valores para Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho (Ato nº 326/2016 do TST, DJe de 18.07.2016, vigência a partir de 01.08.2016)

Recurso Ordinário R$ 8.959,63

Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recursos em Ação Rescisória R$ 17.919,26

Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.

210 �������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – TABELAS PRÁTICAS

INSS – JANEIRO/2016Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2016.

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) Até 1.556,94 8,00%

De 1.556,95 até 2.594,92 9,00%

De 2.594,93 até 5.189,82 11,00%

IR FONTE – TABELA PROGRESSIVA MENSAL PARA CÁLCULO A PARTIR DE ABRIL/2015 – MP 670/2015 – DOU 11�03�2015 Base de cálculo em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.903.98 – – De 1.903,99 até 2,826,65 7,5 142,80 De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 354,80 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13 Acima de 4.664,69 27,5 869,36 Dedução por dependente 189,59

TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS PAGOS COM ATRASO (ART� 175 DECRETO Nº 3�048/1999)

Setembro/2016 (Portaria MF/GM nº 385, de 22.09.2016)

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

jul/94 7,515689

ago/94 7,084925

set/94 6,718116

out/94 6,618182

nov/94 6,497331

dez/94 6,291596

jan/95 6,156763

fev/95 6,055634

mar/95 5,996271

abr/95 5,912899

maio/95 5,801510

jun/95 5,656147

jul/95 5,555045

ago/95 5,421672

set/95 5,366929

out/95 5,304863

nov/95 5,231620

dez/95 5,153798

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

jan/96 5,070140

fev/96 4,997181

mar/96 4,961952

abr/96 4,947603

maio/96 4,913211

jun/96 4,832033

jul/96 4,773793

ago/96 4,722319

set/96 4,722130

out/96 4,716000

nov/96 4,705647

dez/96 4,692508

jan/97 4,651574

fev/97 4,579223

mar/97 4,560070

abr/97 4,507780

maio/97 4,481340

jun/97 4,467936

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

jul/97 4,436878

ago/97 4,432889

set/97 4,432889

out/97 4,406888

nov/97 4,391955

dez/97 4,355802

jan/98 4,325953

fev/98 4,288217

mar/98 4,287359

abr/98 4,277521

maio/98 4,277521

jun/98 4,267705

jul/98 4,255789

ago/98 4,255789

set/98 4,255789

out/98 4,255789

nov/98 4,255789

dez/98 4,255789

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

jan/99 4,214487

fev/99 4,166572

mar/99 3,989440

abr/99 3,911983

maio/99 3,910810

jun/99 3,910810

jul/99 3,871322

ago/99 3,810732

set/99 3,756266

out/99 3,701849

nov/99 3,633182

dez/99 3,543530

jan/00 3,500474

fev/00 3,465130

mar/00 3,458559

abr/00 3,452345

maio/00 3,447862

jun/00 3,424915

RST Nº 328 – Outubro/2016 – TABELAS PRÁTICAS �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������211

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

jul/00 3,393357

ago/00 3,318362

set/00 3,259048

out/00 3,236714

nov/00 3,224783

dez/00 3,212255

jan/01 3,188026

fev/01 3,172481

mar/01 3,161731

abr/01 3,136638

maio/01 3,101590

jun/01 3,088002

jul/01 3,043566

ago/01 2,995047

set/01 2,968332

out/01 2,957095

nov/01 2,914830

dez/01 2,892844

jan/02 2,887646

fev/02 2,882170

mar/02 2,876992

abr/02 2,873830

maio/02 2,853853

jun/02 2,822523

jul/02 2,774251

ago/02 2,718522

set/02 2,655844

out/02 2,587533

nov/02 2,482999

dez/02 2,345993

jan/03 2,284316

fev/03 2,235799

mar/03 2,200806

abr/03 2,164870

maio/03 2,156030

jun/03 2,170573

jul/03 2,185874

ago/03 2,190254

set/03 2,176758

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

out/03 2,154140

nov/03 2,144703

dez/03 2,134458

jan/04 2,121728

fev/04 2,104888

mar/04 2,096711

abr/04 2,084828

maio/04 2,076315

jun/04 2,068043

jul/04 2,057754

ago/04 2,042841

set/04 2,032678

out/04 2,029228

nov/04 2,025784

dez/04 2,016910

jan/05 1,999712

fev/05 1,988379

mar/05 1,979668

abr/05 1,965321

maio/05 1,947598

jun/05 1,934060

jul/05 1,936189

ago/05 1,935609

set/05 1,935609

out/05 1,932710

nov/05 1,921565

dez/05 1,911244

jan/06 1,903629

fev/06 1,896423

mar/06 1,892071

abr/06 1,886976

maio/06 1,884715

jun/06 1,882268

jul/06 1,883586

ago/06 1,881517

set/06 1,881893

out/06 1,878887

nov/06 1,870842

dez/06 1,863017

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

jan/07 1,851538

fev/07 1,842510

mar/07 1,834803

abr/07 1,826766

maio/07 1,822028

jun/07 1,817303

jul/07 1,811687

ago/07 1,805908

set/07 1,795316

out/07 1,790839

nov/07 1,785482

dez/07 1,777838

jan/08 1,760758

fev/08 1,748692

mar/08 1,739819

abr/08 1,730991

maio/08 1,719983

jun/08 1,703629

jul/08 1,688265

ago/08 1,678530

set/08 1,675012

out/08 1,672504

nov/08 1,664183

dez/08 1,657883

jan/09 1,653089

fev/09 1,642576

mar/09 1,637500

abr/09 1,634232

maio/09 1,625292

jun/09 1,615599

jul/09 1,608842

ago/09 1,605150

set/09 1,603867

out/09 1,601305

nov/09 1,597471

dez/09 1,591582

jan/10 1,587771

fev/10 1,573921

mar/10 1,562980

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

abr/10 1,551961

maio/10 1,540714

jun/10 1,534117

jul/10 1,535806

ago/10 1,536882

set/10 1,537959

out/10 1,529698

nov/10 1,515754

dez/10 1,500300

jan/11 1,491352

fev/11 1,477464

mar/11 1,469529

abr/11 1,459893

maio/11 1,449457

jun/11 1,441242

jul/11 1,438078

ago/11 1,438078

set/11 1,432064

out/11 1,425648

nov/11 1,421101

dez/11 1,413046

jan/12 1,405876

fev/12 1,398743

mar/12 1,393309

abr/12 1,390806

maio/12 1,381961

jun/12 1,374402

jul/12 1,370838

ago/12 1,364968

set/12 1,358853

out/12 1,350346

nov/12 1,340826

dez/12 1,333625

jan/13 1,323828

fev/13 1,311760

mar/13 1,304974

abr/13 1,297191

maio/13 1,289583

jun/13 1,285085

212 �������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – TABELAS PRÁTICAS

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

jul/13 1,281497

ago/13 1,283165

set/13 1,281115

out/13 1,277665

nov/13 1,269919

dez/13 1,263098

jan/14 1,254069

fev/14 1,246218

mar/14 1,238293

abr/14 1,228221

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

maio/14 1,218715

jun/14 1,211447

jul/14 1,208305

ago/14 1,206736

set/14 1,204568

out/14 1,198694

nov/14 1,194157

dez/14 1,187861

jan/15 1,180542

fev/15 1,163324

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

mar/15 1,149984

abr/15 1,132878

maio/15 1,124891

jun/15 1,113864

jul/15 1,105353

ago/15 1,098979

set/15 1,096238

out/15 1,090676

nov/15 1,082342

dez/15 1,070460

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

jan/16 1,060911

fev/16 1,045130

mar/16 1,035295

abr/16 1,030759

maio/16 1,024204

jun/16 1,014265

jul/16 1,009520

ago/16 1,003100

Bibliografia Complementar

Recomendamos como sugestão de leitura complementar aos assuntos abordados nesta edição os seguintes conteúdos:

ARTIGO DOUTRINÁRIO

• A Prévia Conciliação e a Arbitragem no Direito do Trabalho Guilherme Alves de Mello Franco Juris SÍNTESE ONLINE e SÍNTESENET, disponíveis em: online.sintese.com

Índice Alfabético e Remissivo

Índice por Assunto Especial

DOUTRINAS

Assunto

Flexibilização TrabalhisTa

• O Prestígio da Negociação Coletiva e o Princí-pio da Adequação Setorial Negociada (Evellyn Thiciane Macêdo Coêlho) ....................................24

• Possibilidades Legítimas de Flexibilização de Jornadas de Trabalho (Georgenor de SousaFranco Filho) .........................................................9

Autor

evellyn Thiciane macêDo coêlho

• O Prestígio da Negociação Coletiva e o Princí-pio da Adequação Setorial Negociada .................24

GeorGenor De sousa Franco Filho

• Possibilidades Legítimas de Flexibilização de Jor-nadas de Trabalho .................................................9

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Assunto

Flexibilização TrabalhisTa

• Médico – Jornada de trabalho – Flexibilidade (TST) ........................................................33738, 37

EMENTÁRIO

Assunto

Flexibilização TrabalhisTa

• Competência territorial – flexibilização – hipó-tese de admissibilidade ............................33739, 41

• Convenção coletiva de trabalho – flexibilizaçãodas normas trabalhistas – possibilidade....33740, 41

• Horas extras – acordo de compensação – regime de 12x36 – previsão em norma coletiva – fle-xibilização – validade ..............................33741, 41

• Jornada de trabalho – norma coletiva – flexibi-lização – impossibilidade ........................33742, 42

Índice Geral

DOUTRINAS

Assunto

arbiTraGem

• Arbitragem no Direito Individual do Trabalho (Adalberto Jacob Ferreira) ....................................62

processo Do Trabalho

• A Aplicabilidade da Multa do Artigo 523, § 1º, do NCPC (Artigo 475-J do CPC/1973) ao Pro-cesso do Trabalho (Enoque Ribeiro dos Santose Melina Silva Pinto) ............................................43

• Instruções Normativas nºs 39 e 40 do TST: Apli-cação do Novo CPC no Processo do Trabalho (Marco Aurélio Serau Junior) ................................51

Autor

aDalberTo Jacob Ferreira

• Arbitragem no Direito Individual do Trabalho .....62

enoque ribeiro Dos sanTos e melina silva pinTo

• A Aplicabilidade da Multa do Artigo 523, § 1º, do NCPC (Artigo 475-J do CPC/1973) aoProcesso do Trabalho .........................................43

marco aurélio serau Junior

• Instruções Normativas nºs 39 e 40 do TST: Aplicação do Novo CPC no Processo do Tra-balho ...................................................................51

melina silva pinTo e enoque ribeiro Dos sanTos

• A Aplicabilidade da Multa do Artigo 523, § 1º, do NCPC (Artigo 475-J do CPC/1973) ao Processo do Trabalho ..........................................43

Seção Especial

COM A PALAVRA, O PROCURADOR

Assunto

previDência social

• O Processo Administrativo Previdenciário na Instrução Normativa nº 77/2015: Trâmite e Importância para a Concretização dos Direitos Previdenciários e Prevenção de Demandas Ju-diciais (Sadi Medeiros Junior) .............................190

Autor

saDi meDeiros Junior

• O Processo Administrativo Previdenciário na Instrução Normativa nº 77/2015: Trâmite e Importância para a Concretização dos Direi-tos Previdenciários e Prevenção de Demandas Judiciais .............................................................190

ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA

Trabalhista

ação reGressiva

• Administrativo e processual civil – Ação regres-siva – Art. 120 da Lei nº 8.213/1991 – Acidente

RST Nº 328 – Outubro/2016 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO �������������������������������������������������������������������������������������������������������215 de trabalho – Normas de segurança – Negli-gência da empregadora – Ausência de compro-vação – Culpa exclusiva da vítima – Revisão – Matéria fático-probatória – Incidência da Sú-mula nº 7/STJ (STJ) ...................................33743, 80

aGravo

• Agravo interno no agravo em recurso especial – Conflito estabelecido entre clube de futebol e pessoa jurídica – Direito de imagem de jogador – Reclamatória trabalhista em curso – Direito de imagem – Alegação – Verba salarial – Pa-gamento – Contrato de trabalho e de direito de imagem – Relação intrínseca – Reconhecimento na origem – Afastamento – Impossibilidade – Súmulas nºs 5 e 7/STJ – Ações de rescisão do contrato de imagem e reclamatória – Compe-tência da Justiça do Trabalho (STJ) ...........33744, 87

responsabiliDaDe TrabalhisTa

• Consórcio de empresas – Responsabilidade so-lidária – Inexistência (TRF 2ª R.) ..............33745, 95

Previdenciário

aposenTaDoria especial

• Previdenciário – Aposentadoria especial – Apo-sentadoria por tempo de contribuição – Natu-reza especial das atividades laboradas parcial-mente reconhecida – Motorista de caminhão e motorista carreteiro – Agente físico – Possi-bilidade de conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator previstona legislação (TRF 3ª R) .........................33787, 149

aposenTaDoria por invaliDez

• Apelação – Direito constitucional e administra-tivo – Servidor público federal – Aposentadoria por invalidez em razão de acidente em serviço – Revisão – Metodologia de cálculos – Art. 40, § 1º, I e § 3º, da Constituição da República – Art. 1º, da Lei nº 10.887/2004 – Cargo em co-missão – Incorporação – Honorários advoca-tícios – Improvimento (TRF 2ª R.) ...........33786, 140

• Penal – Art. 171, § 3º, do Código Penal – Per-cepção indevida de aposentadoria por invali-dez – Materialidade – Autoria – Dolo – Prova(TRF 4ª R.) .............................................33788, 159

aposenTaDoria por Tempo De conTribuição

• Direito previdenciário – Agravo interno em recurso extraordinário com agravo – Transfor-mação de benefício – Aposentadoria por tem-po de contribuição em aposentadoria especial – Limites objetivos da coisa julgada – Matéria infraconstitucional – Nova apreciação dos fa-tos e prova dos autos – Incidência da Súmula nº 279/STF – Caráter protelatório – Imposiçãode multa (STF) ........................................33783, 126

auxílio-aciDenTe

• Processual civil e previdenciário – Auxílio-aci-dente – Art. 86 da Lei nº 8.213/1991, na reda-ção da Lei nº 9.032/1995 – Benefício concedido sob a égide da legislação anterior – Majora- ção do percentual – Impossibilidade, conforme orientação do plenário do Supremo TribunalFederal – Repercussão geral (STJ) ...........33784, 130

beneFício previDenciário

• Processual civil – Execução fiscal – Benefício previdenciário – Recebimento indevido – Res-sarcimento ao Erário – Inscrição em dívida ativa efetuada com base, unicamente, em processo administrativo – Requisitos legais não cumpri-dos – Via eleita inadequada – Precedentes –Apelação não provida (TRF 1ª R.) ..........33785, 136

pensão

• Previdenciário – Segurado especial – Pensão por morte – Art. 201, V, da CF e Lei nº 9.278/1996 – Companheira e filhos – Não demonstrada a qualidade de rurícola do de cujus – Inexistên-cia de início de prova material idôneo – Tema decidido em sede de recurso repetitivo – Ca-rência de pressuposto de constituição e desen-volvimento válido do feito – Extinção da ação sem apreciação do mérito – Apelação parcial-mente provida (TRF 5ª R.) ......................33789, 169

EMENTÁRIO

Trabalhista

ação civil pública

• Ação civil pública – trabalho noturno de em-pregado menor e prorrogação de jornada doaprendiz – tutela inibitória – cabimento .. 33746, 106

• Ação civil pública – tutela inibitória – obri-gação de fazer – conduta ilícita regularizada– efeitos .................................................33747, 106

• Acidente do trabalho – doença degenerativa – laudo pericial ergonômico infirmado pelo lau-do médico – nexo de causalidade – ausência – observação ........................................33748, 107

asséDio moral

• Assédio moral – estado depressivo e transtor-no ansioso – conclusões periciais baseadas em premissas fáticas – doença ocupacional – nãocomprovação – indenização indevida ...33749, 107

• Assédio moral – violência psicológica não carac-terizada – não cabimento de indenização – res-cisão indireta – não configuração ..........33750, 108

auxílio-alimenTação

• Auxílio-alimentação – participação do empre-gado no custeio – descontos de pequena monta – verba salarial – inocorrência ...............33751, 108

216 ��������������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO

beneFício previDenciário

• Benefício previdenciário – cessação – retorno ao trabalho – salário – pagamento pelo em-pregador – cabimento ............................33752, 109

compeTência

• Competência territorial – motorista interesta-dual – local da agência ou filial da empresa –observação ............................................33753, 109

conTraTo De aprenDizaGem

• Contrato de aprendizagem – gravidez – resci-são antecipada – indenização indevida .33754, 109

conTraTo De Trabalho

• Contrato de trabalho – unicidade – prescriçãototal – ocorrência ...................................33755, 110

conTribuição assisTencial

• Contribuição assistencial – empregados ou em-presas não associados ao sindicato – descontos indevidos ...............................................33756, 111

convenção coleTiva De Trabalho

• Convenção coletiva de trabalho – ação de cum-primento – efeitos retroativos – possibilidade ..............................................................33757, 111

Dano moral

• Dano moral – cobrador de transporte coletivo urbano – assalto – responsabilidade objetiva –alcance ..................................................33758, 112

embarGos DeclaraTórios

• Embargos declaratórios – oposição na vigência do NCPC – não provimento ...................33759, 112

equiparação salarial

• Equiparação salarial – perfeição técnica e/ou o lapso temporal inferior a dois anos de exercí-cio – presença obrigatória – observação . 33760, 114

GraTiFicação De Função

• Gratificação de função – exercício por mais de10 anos – supressão – impossibilidade...33761, 115

horas in itinere

• Horas in itinere – zona rural – difícil acesso –configuração ..........................................33762, 116

inDenização

• Indenização – doença ocupacional – não com-provação – morte natural – indenização – in-deferimento ...........................................33763, 116

• Indenização substitutiva – seguro de vida em grupo – invalidez – doença ocupacional nãopermanente – pagamento indevido ........33764, 116

insalubriDaDe

• Insalubridade – perícia – imprescindibilidade ..............................................................33765, 116

JusTa causa

• Justa causa – tentativa de furto de combustível – apuração dos fatos pela autoridade policial – validade .................................................33766, 117

nuliDaDe Do processo

• Nulidade do processo – pedido de juntada de cartões de ponto indeferido – cerceio de de-fesa – reconhecimento ...........................33767, 117

penhora

• Penhora – bem com usufruto vitalício – ausência de outros bens – irrelevância – descabimento ..............................................................33768, 117

• Penhora – salário e outros ganhos advindos do trabalho – ilegalidade ............................33769, 117

porTuário

• Portuário avulso – prescrição bienal – inaplica-bilidade .................................................33770, 118

princípio

• Princípio da isonomia salarial – concurso pú-blico – admissão de novos concursados em nível mais vantajoso da mesma carreira – re-enquadramento de servidores antigos – impos-sibilidade ...............................................33771, 118

proFessor

• Professor – instrutor no Senac – reconhecimento ..............................................................33772, 119

rescisão Do conTraTo De Trabalho

• Rescisão do contrato de trabalho – empre-gada em preparo para realização de cirurgia bariátrica – prática discriminatória – não con-figurada .................................................33773, 119

responsabiliDaDe civil

• Responsabilidade civil do empregador – da-nos morais e materiais – síndrome do túnel do carpo e dedo em gatilho bilateral – alcance ..............................................................33774, 119

salário

• Salário – descontos de multas de trânsito – inob-servância das regras – licitude ...............33775, 121

serviDor público

• Servidor público – conversão do regime cele-tista – FGTS – saque – pos sibilidade ......33776, 121

Tempo De serviço

• Tempo de serviço – quinquênio – extensão aos servidores públicos celetistas – cabimento ..............................................................33777, 122

RST Nº 328 – Outubro/2016 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO �������������������������������������������������������������������������������������������������������217 Terceirização

• Terceirização ilícita – leiturista – concessioná-ria de energia elétrica – atividade-fim – con-figuração ...............................................33778, 122

• Terceirização de serviços – Programa Minha Casa, Minha Vida – responsabilidade subsi-diária da CEF – inexistência ...................33779, 124

Transação

• Transação – celebração em reclamatória an-terior com homologação judicial – encerra-mento definitivo da relação jurídica – impossi-bilidade .................................................33780, 124

• Transação extrajudicial – adesão ao plano de in-centivo ao desligamento – verbas – pagamento devido ...................................................33781, 125

TransFerência De empreGaDo

• Transferência de empregado – oferta de empre-go no exterior – salário-base fixado em moeda nacional – diferenças salariais – pagamentodevido ...................................................33782, 125

Previdenciário

aposenTaDoria

• Aposentadoria – averbação de tempo de ser-viço – período controvertido homologado por sentença na justiça trabalhista – início de provamaterial – valoração – benefício devido . 33790, 175

aposenTaDoria por invaliDez

• Aposentadoria por invalidez – necessidade de assistência permanente de outra pessoa – adi-cional de 25% – pagamento devido.......33791, 175

• Aposentadoria por invalidez – revisão de be-nefício – termo inicial do prazo decadencial – trânsito em julgado de sentença trabalhista – im-possibilidade .........................................33792, 176

aposenTaDoria por Tempo De conTribuição

• Aposentadoria por tempo de contribuição – ele-tricidade – atividade especial – comprovação– benefício devido .................................33793, 177

• Aposentadoria por tempo de contribuição – erro material conhecido de ofício – atividade comum não comprovada – atividade especial – pagamento devido ..............................33794, 177

auxílio-aciDenTe

• Auxílio-acidente – aposentadoria por tempo de contribuição – benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.258/1997 –cumulação – possibilidade ....................33795, 178

auxílio-Doença

• Auxílio-doença – desempregado em gozo de período de graça – condição de segurado aten-dida – benefício devido .........................33796, 178

• Auxílio-doença – segurado especial – incapa-cidade permanente comprovada em perícia ju-dicial – benefício devido .......................33797, 180

auxílio-reclusão

• Auxílio-reclusão – rurícola – condição de se-gurado – não comprovação – pagamento inde-vido .......................................................33798, 181

beneFício assisTencial

• Benefício assistencial – antecipação de tutela – requisito econômico – renda per capita infe-rior a ¼ do salário mínimo – critério inconsti-tucional – configuração .........................33799, 183

beneFício previDenciário

• Benefício previdenciário – buraco negro – alte-ração do teto pelas ECs 20/1998 e 41/2003 – aplicabilidade ........................................33800, 183

conTribuição previDenciária

• Contribuição previdenciária – produtor rural pes-soa física – inconstitucionalidade ..........33801, 184

DesaposenTação

• Desaposentação – concessão de novo bene-fício – computo de tempo de serviço labora-do após a concessão do primeiro benefício – possibilidade .......................................33802, 185

pensão

• Pensão por morte – rurícola – requerimento por viúvo – exercício de atividade urbana da suposta instituidora durante parte do período de carência – percepção de amparo social por invalidez seis anos antes do óbito – condição desegurado especial – descaracterização ...33803, 186

• Pensão por morte – vínculo urbano do de cujus – provas materiais e testemunhais – valoração– benefício devido .................................33804, 187

salário-maTerniDaDe

• Salário-maternidade – honorários advocatícios – arbitramento – juros e correção monetária –observação ............................................33805, 188

• Salário-maternidade – rurícola – provas do-cumentais ineficazes – benefício indevido ..............................................................33806, 188

serviDor público

• Servidor público – aposentadoria especial – concessão de abono de permanência – possibi-lidade ....................................................33807, 189

CLIPPING JURÍDICO

• Confira as novas alterações de jurisprudência emfunção do novo CPC ..........................................205

218 ��������������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 328 – Outubro/2016 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO

• Globo não consegue afastar vínculo de bombei-ro militar contratado como segurança ................204

• TST – Professora demitida na fase pré-aposen-tadoria receberá R$ 150 mil por dano moral .....207

TABELAS PRÁTICAS .............................................. 208

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR ........................ 213

ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ...................... 214