jurisprudência do tribunal de contas - 4º. t de 2015 · as empresas adquiridas, sob pena de...

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i TAX & BUSINESS This Information is intended for general distribution to clients and colleagues and the information contained herein is provided as a general and abstract overview. It should not be used as a basis on which to make decisions and professional legal advice should be sought for specific cases. The contents of this Information may not be reproduced, in whole or in part, without the express consent of the author. If you should require further information on this topic, please contact [email protected]. *** This Information is sent in compliance with articles 22 and 23 of Decree-Law no 7/2004, of 7 January, regarding unsolicited e-mails. If you wish to be removed from our mailing list and avoid similar future communications, please send an email with "Remove" to the email address [email protected]. 01 JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS ( 4.º TRIMESTRE DE 2015) www.rfflawyers.com Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º 1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244 [email protected] Best Lawyers - "Tax Lawyer of the Year" 2014 Legal 500 – Band 1 Tax “Portuguese Law Firm” 2013 International Tax Review –"Best European Newcomer" (shortlisted) 2013 Chambers & Partners – Band 1 “RFF Leading Individual “ 2013 Who´s Who Legal – “RFF Corporate Tax Adviser of the Year” 2013 IBFD – Tax Correspondents Portugal, Angola and Mozambique Pretende-se, com a presente Informação, apresentar uma síntese dos principais Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas – à semelhança do que fazemos em relação às decisões do Centro de Arbitragem Administrativa e, também, do Tribunal de Justiça da União Europeia –, descrevendo os factos, a apreciação do Tribunal de Contas, a respectiva decisão e analisando, ainda, qual o impacto que as mesmas podem ter na determinação das condutas a adoptar pela Administração Pública. Mantêm-se, assim, as nossas Informações periódicas também em matéria de Finanças Públicas, Direito Financeiro e Orçamental e de Contabilidade Pública.

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TAX & BUSINESS

This Information is intended for general distribution to clients and colleagues and the information contained herein is provided as a general and abstract overview. It should not be used as a basis on which to make decisions and professional legal advice should be sought for specific cases. The contents of this Information may not be reproduced, in whole or in part, without the express consent of the author. If you should require further information on this topic, please contact [email protected].

***

This Information is sent in compliance with articles 22 and 23 of Decree-Law no 7/2004, of 7 January, regarding unsolicited e-mails. If you wish to be removed from our mailing list and avoid similar future communications, please send an email with "Remove" to the email

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J U R I S P R U D Ê N C I A D O T R I B U N A L D E C O N T A S ( 4 . º T R I M E S T R E D E 2 0 1 5 )

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IBFD – Tax Correspondents Portugal, Angola and Mozambique

Pretende-se, com a presente Informação, apresentar uma síntese dos principais Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas – à semelhança do que fazemos em relação às decisões do Centro de Arbitragem Administrativa e, também, do Tribunal de Justiça da União Europeia –, descrevendo os factos, a apreciação do Tribunal de Contas, a respectiva decisão e analisando, ainda, qual o impacto que as mesmas podem ter na determinação das condutas a adoptar pela Administração Pública. Mantêm-se, assim, as nossas Informações periódicas também em matéria de Finanças Públicas, Direito Financeiro e Orçamental e de Contabilidade Pública.

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1.1.1.1. Número do AcórdãoNúmero do AcórdãoNúmero do AcórdãoNúmero do Acórdão: 18/2015 – 1.Dez – 1ª.S/SS DataDataDataData: 1 de Dezembro de 2015 Número do ProcessoNúmero do ProcessoNúmero do ProcessoNúmero do Processo: 1783/2015, 1ª Secção Assunto:Assunto:Assunto:Assunto: Procedimento em sede de concurso público; recusa de visto de contrato por ilegalidade cometida durante o procedimento. FactosFactosFactosFactos O Município de Viseu celebrou com a empresa “Know Food - Actividades Hoteleiras, Lda”, um contrato de fornecimento de refeições escolares para os jardins-de-infância e escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico pelo montante de €1.286.528,00 [s/IVA] para o ano lectivo 2015-2016 podendo ser renovado até 3 anos. O concurso público foi aberto por deliberação da Câmara Municipal de Viseu em 26 de Fevereiro 2015, que também aprovou as condições do referido concurso. Uma das propostas dos concorrentes foi alterada pelo júri, por sua própria iniciativa, sem ter sido dada a possibilidade de manifestação ao concorrente (ITAU, S.A.). Esta alteração levou a que fosse “Know Food – Actividades Hoteleiras, Lda” a vencedora do concurso e por isso, também a entidade adjudicada. Contudo, a empresa ITAU, S.A. manifestou-se, provando que não havia erro de cálculo ostensivo que motivasse a alteração da proposta pelo júri. Apreciação do Tribunal Apreciação do Tribunal Apreciação do Tribunal Apreciação do Tribunal Em face do exposto, cabia ao Tribunal apreciar a legalidade do contrato celebrado pelo Município de Viseu. O Código dos Contratos Públicos estabelece, «como corolário do princípio da transparência, legalidade e concorrência, a dimensão normativa do princípio da intangibilidade das propostas»1.

1 Cfr. o Ac. Tribunal de Contas 18/2015

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Quer isto dizer que não é permitida a alteração das propostas apresentadas pelos concorrentes, seja para que estas fiquem de acordo com os critérios de adjudicação, seja para colmatar omissões suas. Isto permite que o júri esteja autorizado a requerer esclarecimentos dos concorrentes acerca das suas propostas, mas nunca a alterá-las por sua própria iniciativa, especialmente sem dar ao concorrente a possibilidade de se manifestar. Há uma excepção ao princípio da intangibilidade das propostas referente, precisamente, às situações de erro de cálculo ou de escrita, mas, da factualidade apurada, decorre, especificamente provado por ITAU, S.A., que não houve qualquer erro. E a lei determina que a alterabilidade do resultado financeiro de forma ilegal é fundamento para a recusa de visto. DecisãoDecisãoDecisãoDecisão Em face do exposto, decidiu o Tribunal recusar o visto do contrato outorgado pelo Município de Viseu. Implicações PráticasImplicações PráticasImplicações PráticasImplicações Práticas Na constância de procedimentos em sede de concursos públicos, não pode o júri alterar as propostas apresentadas pelos concorrentes, podendo estar a incorrer em ilegalidade e isso resultar na recusa do visto. 2.2.2.2. Número do AcórdãoNúmero do AcórdãoNúmero do AcórdãoNúmero do Acórdão: 16/2015 – 27.Nov – 1ª.S/SS DataDataDataData: 27 de Novembro de 2015 Número do ProcessoNúmero do ProcessoNúmero do ProcessoNúmero do Processo: 1642/2015, 1ª Secção Assunto: Assunto: Assunto: Assunto: Aquisição ilegal de participações; Assunção ilegal de obrigações geradoras de despesa; recusa de visto. FactosFactosFactosFactos A Câmara Municipal de Cascais celebrou, em 06 de Agosto de 2015, um contrato de aquisições de 15.000.000 acções nominativas representativas da totalidade do capital social (com valor

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nominal individual de €2,00) e de créditos sobre a Sociedade “CE-Circuito do Estoril, S.A.” com a “Parpública-Participações Públicas (SGPS), S.A. O preço fixava-se € 4.921.000,00 e seria pago faseadamente, conforme o contrato. As entidades acordaram que, no prazo de 30 dias a contar da transmissão das acções, a Câmara de Cascais realizaria uma due diligence à referida sociedade. Na realização da due diligence, o resultado final não podia representar uma variação, positiva ou negativa, superior a €2.500.000,00. Se tal variação, ainda que não excedesse o referido valor, representasse 10% do preço, este seria ajustado em conformidade com aquele resultado, e seria suportado pela Parpública ou pelo Município de Cascais, conforme aplicável. Ainda que a transmissão estivesse dependente do visto do Tribunal de Contas, a Parpública cedeu ao Município créditos resultantes de suprimentos concedidos à “CE – Circuito do Estoril, S.A.” O Município de Cascais foi questionado acerca dos motivos que impulsionaram a aquisição dos referidos elementos e sobre a viabilidade económico-financeira da referida sociedade. Apreciação do Tribunal Apreciação do Tribunal Apreciação do Tribunal Apreciação do Tribunal Existe um elenco legal taxativo de possíveis objectos de empresas locais. Este elenco traduz-se, em concreto, na impossibilidade de levar por diante actividades de interesse geral e de promoção de desenvolvimento regional e local que não se identifiquem com as actividades elencadas e claramente definidas na lei. É, portanto, proibida a constituição de empresa exclusivamente administrativa ou com um intuito exclusivamente mercantil. Não quer isto dizer que as empresas locais não possam desenvolver actividades de mercado em ambiente concorrencial, simplesmente devem fazê-lo no âmbito da promoção do desenvolvimento local e regional.

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A aquisição, por parte do Município, da “CE – Circuito do Estoril, S.A.” constitui, a mesma sociedade, numa verdadeira empresa local. A “CE – Circuito do Estoril, S.A.” tem por objecto a gestão, incluindo locação, sublocação, exploração ou cessão da exploração do imóvel correspondente à infra-estrutura desportiva do Autódromo Fernanda Pires de Silva, e estas actividades não se identificam com as que estão elencadas na lei. Entendeu-se que a actividade desenvolvida pela empresa que o Município visa adquirir não prossegue o chamado interesse legal que é necessário como pressuposto para a aquisição. O Município alegou o incremento do turismo, mas, no entendimento do Tribunal, este facto não é relevante para o preenchimento da prossecução do interesse geral exigido por lei. Para além disso, o estudo que suporta a tomada das deliberações referentes à aquisição não contempla a avaliação dos efeitos da actividade da empresa sobre as contas, estrutura organizacional e recursos humanos da entidade pública participante e também não atenta na ponderação do benefício social que resultará para os cidadãos, adicionando ainda a agravante de ter sido anunciada a futura instalação de um kartódromo no referido imóvel. A cláusula contratual referente à due diligence, impõe ainda ao Município, um acréscimo do preço, que pode ir até ao valor de €2.500.000,00. Tal operará sem a pronúncia dos órgãos autárquicos e sem a cabimentação exigida e a necessária garantia de fundos disponíveis para o efeito. Nos termos legais, a assunção de obrigações é precedida de um conjunto de requisitos não cumpridos, incorrendo, o Município, na violação do legalmente disposto, para este efeito. Conclui-se, portanto, que as deliberações tomadas pela C.M. e pela A.M. sofrem de nulidades decorrentes da violação de disposições legais, nulidades essas que se transmitem para o contrato e que são fundamento para a recusa do visto. DecisãoDecisãoDecisãoDecisão Em face do exposto, decidiu o Tribunal recusar o visto do contrato outorgado pelo Município de Cascais.

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Implicações PráticasImplicações PráticasImplicações PráticasImplicações Práticas Nos contratos para a aquisição de participações sociais celebrados por entidades públicas, importa saber se estas vão exercer posição de domínio. Se tal se verificar, esse contrato só pode ser celebrado mediante a prova da prossecução do interesse geral e público. É também necessário que o Município apresente planos de reestruturação e rentabilização para as empresas adquiridas, sob pena de recusa de visto pelo Tribunal de Contas. A assunção de obrigações pelos Municípios depende da verificação de requisitos exigidos por lei, caso não se verifiquem, entende-se que são nulas as deliberações tomadas a favor da assunção. 3.3.3.3. Número do AcórdãoNúmero do AcórdãoNúmero do AcórdãoNúmero do Acórdão: 17/2015 – 1.Dez – 1ª.S/SS DataDataDataData: 1 de Dezembro de 2015 Número do ProcessoNúmero do ProcessoNúmero do ProcessoNúmero do Processo: 1672/2015, 1ª Secção Assunto: Assunto: Assunto: Assunto: recusa do visto por violação da imparcialidade; simulação de constituição de superfície; violação da prossecução do interesse público FactosFactosFactosFactos Em 14 de Julho de 2015, a Câmara Municipal de Tondela autorizou a abertura de concurso público para a realização de empreitada de Requalificação/Ampliação do Estádio João Cardoso. Em 13 de Agosto de 2015, foi celebrado contrato de empreitada entre o Município de Tondela e a “Flonopor – Florestas e Obras Públicas do Norte, S.A.” Em 14 de Julho de 2015, a Câmara Municipal de Tondela aprovou a constituição de um direito de superfície gratuito, pelo prazo de 25 anos, prorrogável por mais 5 anos, sobre o referido imóvel, propriedade do Clube Desportivo de Tondela, destinado à execução de obras de beneficiação, considerando que era do interesse municipal. Em 23 de Outubro de 2015, foi outorgada a escritura pública de constituição do direito de superfície.

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Em 17 de Novembro de 2015, o Presidente da Câmara Municipal de Tondela renunciou à presidência da Assembleia Geral do Clube Desportivo de Tondela. Em 18 de Novembro de 2015, o Município de Tondela outorgou, com o Clube Desportivo de Tondela, um contrato-programa com vista à cedência gratuita do uso das instalações do Estádio João Cardoso, mediante contrapartidas. O Município referiu que este contrato iria trazer benefícios que a comunidade retiraria em sede do fomento e prática desportiva, bem como de desenvolvimento económico. No imediato, o interesse público realiza-se através das contrapartidas e essencialmente através da promoção da cidade de Tondela e de todo o seu Concelho, uma vez ser a primeira vez que o Clube Desportivo de Tondela se encontra na primeira liga de futebol. Apreciação do TribunalApreciação do TribunalApreciação do TribunalApreciação do Tribunal Como princípio previsto, tanto na lei ordinária, como na Constituição, podemos destacar o princípio da imparcialidade, garantido pelo princípio da transparência. É essencial garantir a transparência total na actuação administrativa, em prol do interesse público, nomeadamente nos procedimentos concursais levados a termo no exercício das funções públicas. O Tribunal considerou também evidente que tanto no Município, como no Clube, a mesma pessoa tinha uma posição primordial na definição da vontade de ambos. O interesse público, que sustenta a actividade do Presidente da Câmara, não pode coincidir com os interesses privados que motivam a actuação do Presidente da Assembleia Geral do Clube de Futebol. A dimensão objectiva do princípio da imparcialidade dita que não podem os cidadãos ter qualquer dúvida quanto à actuação do Presidente da Câmara nem quanto à motivação dessa mesma actuação. O Clube Desportivo de Tondela é beneficiário imediato das obras em causa no concurso.

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É entendimento pacífico na jurisprudência de que o princípio da transparência, concretizador do princípio da imparcialidade, previne o risco de se formarem decisões parciais. O que é objecto de tutela não é a lesão decorrente da parcialidade, mas o mero risco dessa mesma lesão. Entendeu, pois, o Tribunal, que a actuação do Presidente da Câmara é violadora do princípio da imparcialidade por acarretar dúvidas sobre se aquela actuação foi, ou não, em favor do interesse público. Relativamente ao direito de superfície constituído a favor do Município, importa saber que após as obras realizadas, esse direito se mantém na esfera jurídica do superficiário, mas passa a incidir sobre o implante. Ora, deveria caber, então, o uso e fruição do estádio, não ao Clube, mas ao Município, uma vez que foi este último que realizou as obras. Resultou evidente, para o Tribunal, que a obra realizada visa tão só, ou pelo menos primordialmente, a disputa de jogos da I Liga de FPF e que é o próprio Clube, ou mesmo terceiras entidades, nomeadamente televisivas, que vão directamente beneficiar do investimento. Ou seja, o Município financiou as obras, mas é realmente o Clube que vai aproveitar das receitas geradas por essas obras. Concluiu, deste modo, o Tribunal, que houve uma simulação de um contrato de constituição de superfície, como mecanismo formal legítimo para apoio financeiro. Quanto ao contrato-programa, trata-se de uma peça fundamental, exigida por lei, para a concessão de apoios financeiros por parte das autarquias. A celebração destes contratos não obsta a que sejam cumpridas as obrigações legais do dever de solidariedade nacional recíproca, do princípio da equidade na distribuição de benefícios de modo a não onerar excessivamente gerações futuras e do princípio da economia, eficiência e eficácia, ou da utilização do mínimo de recursos, que assegurem a qualidade do serviço público, na promoção do acréscimo da produtividade, de modo a garantir que os gastos sejam proporcionais à receita gerada.

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Não é referido também nenhum outro contrato-programa entre o Município e o Clube, sendo que o Município, no passado, já teria financiado outras iniciativas. É certo que o referido contrato-programa também se refere ao apoio a outras modalidades desportivas, mas estas, no entender do tribunal, não são suficientemente amplas, tendo em conta que o contrato se limita às épocas referentes à actividade futebolística. Resultou claro, para o Tribunal, neste seguimento, que o contrato foi um simples meio de formalizar um apoio directo e específico à actividade de futebol profissional desenvolvida por um clube privado. Considerou, também, que havia um manifesto desequilíbrio entre os financiamentos prestados pelo Município e as contrapartidas prestadas pelo Clube. Os interesses de natureza difusa que estão subjacentes à projecção oferecida pela participação do Clube na I Liga não se parecem sustentadores do referido contrato. Não se entende, portanto, que a manutenção deste contrato-programa satisfaça o interesse público. São fundamento de recusa de visto as violações directas de normas financeiras. DecisãoDecisãoDecisãoDecisão Em face do exposto, decidiu o Tribunal recusar o visto do contrato-programa outorgado pelo Município de Tondela e do contrato de empreitada, bem como declarar nula a constituição do direito de superfície e anuláveis os actos praticados com a intervenção do Presidente da Câmara, no exercício dos seus poderes, contemporâneos ao seu cargo de Presidente da Assembleia do Clube. Implicações PráticasImplicações PráticasImplicações PráticasImplicações Práticas É imperativo que os procedimentos concursais, ou quaisquer outros procedimentos administrativos, reflictam o respeito pelo princípio da Imparcialidade e Transparência. A dúvida acerca da imparcialidade da actuação de um dos intervenientes no exercício de poderes públicos é fundamento para a anulabilidade dos actos em questão.

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Os contratos-programa são necessariamente celebrados em satisfação do interesse público, nunca de entidades privadas, sob pena de recusa do visto. 4.4.4.4. Número do AcórdãoNúmero do AcórdãoNúmero do AcórdãoNúmero do Acórdão: 13/2015 – 30.Out – 1ª.S/SS DataDataDataData: 30 de Outubro de 2015 Número do ProcessoNúmero do ProcessoNúmero do ProcessoNúmero do Processo: 2354 e 2355/2015, 1ª Secção Assunto: Assunto: Assunto: Assunto: admissibilidade da contratação de empréstimos de saneamento financeiro FactosFactosFactosFactos Em 25 de Setembro de 2014, a Câmara Municipal de Alcochete autorizou a proposta do Presidente da Câmara para a abertura de um procedimento de contratação de instituições de crédito com vista ao pedido de empréstimo de saneamento financeiro, no montante de €7.000.000,00, por um prazo de 12 anos e período de carência de 1 ano, para a execução de um Plano de Saneamento Financeiro, ainda não concluído porque se aguardava o conhecimento das propostas das referidas instituições por parte do Município. Em 17 de Outubro de 2014 foi aprovada a análise das propostas financeiramente mais vantajosas, concluindo pela aceitação das condições da Caixa Geral de Depósitos, S.A. para o montante de €4.000.000,00, e do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., para o montante de €3.000.000,00. Em 22 e 30 de Outubro de 2014, respectivamente, a Câmara e a Assembleia Municipal autorizaram a contratação e aprovaram a proposta do Estudo e Plano de Saneamento Financeiro (PSF). O montante total dos empréstimos de médio e longo prazo foi inscrito, por alteração, no orçamento de 2014. O Município alega a indispensabilidade do recurso ao crédito enquanto PSF, de modo a que as dívidas do Município sejam cumpridas. O Município alega ainda que o legislador impôs mínimos para que o PSF e o recurso ao crédito sejam admissíveis (facultativamente, se a dívida corresponder a 1 vez a média da sua receita corrente líquida cobrada nos três anos anteriores ou obrigatoriamente, se a dívida corresponder a 1,5 vezes essa média ou sendo superior), não cabendo, pois, ao Tribunal, por força da

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Separação de Poderes, impedir o PSF elaborado pelo Município, estabelecendo limites legais dependentes do valor da dívida contraída. Apreciação do Tribunal Apreciação do Tribunal Apreciação do Tribunal Apreciação do Tribunal O Tribunal entende que, por lei, de modo a aquilatar a possibilidade de contratação de empréstimos para o saneamento financeiro, é necessário saber se o município ultrapassou o limite de dívida total. Considera-se, portanto, que os municípios podem recorrer aos mecanismos de saneamento financeiro quando a dívida total seja superior a 1 até 1,5 vezes a média da receita dos três últimos exercícios. Considera-se, também, que os municípios devem recorrer aos mecanismos de saneamento financeiro quando a dívida total seja superior a 1,5 vezes a média da receita dos três últimos exercícios, sendo que, se for superior a 1,5 até 2,25 vezes a referida média, o município deve contrair empréstimo financeiro. Deve também o município contrair empréstimo financeiro, no caso do montante da dívida ser superior a 0,75 vezes a média da receita corrente líquida dos três últimos exercícios. Se a dívida total for igual ou superior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida dos três últimos exercícios, o município é é é é obrigado a contrair empréstimo financeiro ou aderir ao procedimento de recuperação financeira. Fazendo uma interpretação correctiva da lei, ainda que o município não chegue ao montante equivalente a 1,5 vezes a média da receita corrente líquida dos três últimos exercícios, pode este não encontrar-se em situação financeira equilibrada podendo, pois, recorrer facultativamente aos mecanismos. No seguimento desta interpretação, não pode, também, considerar-se que o município que se encontre com um montante total de dívida equivalente à média da receita corrente líquida dos três últimos exercícios, se encontre numa situação financeira desequilibrada. Mas, se a lei refere que em determinadas situações, o município pode, deve, ou é obrigado a recorrer a mecanismos de recuperação financeira, entende o Tribunal, que também dela se

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retira que um município que não se encontre nas previstas situações, não pode contrair empréstimos a médio e longo prazo. Entendeu também, o Tribunal, que tais empréstimos permitidos por lei para tais situações, apenas podem trazer de novo os municípios à situação considerada como não desequilíbrio financeiro, ou seja, um montante total de dívida equivalente à média da receita corrente líquida dos três últimos exercícios. Se assim não fosse, estar-se-ia a dar um tratamento mais favorável às entidades que não se mantiveram abaixo ou neste valor, em detrimento daquelas que conseguiram manter-se abaixo ou neste valor, e é certo que o legislador não pretendeu criar um mecanismo de estímulo ao endividamento autárquico. O Tribunal não entende que esteja a incorrer na violação do Princípio da Separação de Poderes, uma vez que pode e deve ser feita uma interpretação legal da lei à luz dos princípios e à luz do sistema jurídico envolvente. O Município de Alcochete encontra-se, no entendimento do Tribunal, indiscutivelmente, numa situação em que pode recorrer à contratação destes empréstimos, uma vez que a sua dívida total foi superior a 1 até 1,5 vezes a média da receita dos três últimos exercícios. Resultou, no entanto, uma dúvida sobre os indicadores referidos ao longo do período, uma vez que não foi incluído o montante das responsabilidades contingentes e uma vez que a Câmara não demonstrou de que forma podem as referidas contingências ser integradas no conceito de dívida. A questão, considerou o Tribunal, que se põe, não é relativa à verificação dos pressupostos da possibilidade de contrair empréstimo, porque esses estão cumpridos, mas sim relativamente ao valor destes que, no caso em apreço, se considera muito acima daquilo que o Município necessitaria, ainda que se adicionem as responsabilidades contingentes, para se encontrar novamente na situação de equilíbrio financeiro, anteriormente referida. Esse montante justifica-se pela adição de montantes referentes a facturas dos anos de 2001, 2010, 2013 e 2014 (da listagem de pagamentos em atraso) e ao período entre 2009-2015 (da listagem remetida com a adenda do PSF). É patente, portanto, a inclusão de dívida correspondente a períodos posteriores à celebração dos contratos o que, segundo o Tribunal, não é admissível.

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O Município justifica-se, ainda, com passivos resultantes da actividade da gestão orçamental de cada exercício, que não se traduzem na reprogramação de dívida, não fazendo, por isso, parte da recuperação e saneamento financeiros. Considerou, ainda, o Tribunal, que a organização e determinação da informação por parte do Município não primou pelo rigor, estabilidade e transparência, não sendo destacados correctamente os dois momentos documentais que, por lei, deveriam ser autónomos. Por fim, a assunção de novas obrigações decorrentes dos empréstimos em questão, por conta da receita, agravou o incumprimento dos prazos legais previstos para os municípios. DecisãoDecisãoDecisãoDecisão Em face do exposto, decidiu o Tribunal recusar o visto dos contratos outorgados pelo Município de Alcochete. Implicações PráticasImplicações PráticasImplicações PráticasImplicações Práticas Importa que os Municípios sejam portadores de um total de dívida que justifique, à luz da lei, a contracção de empréstimos, sendo que o valor desses mesmos empréstimos tem que ser apenas o suficiente para trazer o município de novo à situação de equilíbrio financeiro, sob pena de recusa do visto. As dívidas elencadas no Plano de Saneamento Financeiro devem dizer respeito a uma determinada data e devem ser obedecidos os pressupostos legais de apresentação de informação anexa a esse mesmo Plano. Lisboa, 09 de Fevereiro de 2016 Rogério M. Fernandes Ferreira Olívio Mota Amador Rita Robalo de Almeida