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R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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PARECER TÉCNICO
TEMA: ✈ CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOBRE O RBAC 117
Consulente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PILOTOS DA AVIAÇÃO CIVIL – ABRAPAC
São Paulo, 11 de novembro de 2019.
M a u r o T a v a r e s C e r d e i r a
M a r c e l o T a v a r e s C e r d e i r a
E d u a r d o d e O l i v e i r a C e r d e i r a
G u t e m b e r g d e S i q u e i r a R o c h a
C a r l o s B a r b o s a
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M á r c i a A l v e s P a d r ã o
A d r i a n a C l a u d i a C a n o
A m a n d a M a r c a t t i S i q u e i r a
A n a L u i z a N i e r o
A n n a m e l y a A l v e s A l m e i d a C a n a b a r r o
A n d r é Q u e i r o z B a r b e i r o L i m a
B r u n a F i o r e l l i A l e x a n d r i n o
B e a t r i z G i a d a n s C o r b i l l o n G a r c i a
M a r t i n s
B e a t r i z M a r t i n s d a C o s t a D i n i z
C a i o C é s a r K r i z a j P a z z i n i T u f a n o
C l a u d i o M e n d e s N e t o
D a f n e T a k a n o d a R o c h a
F a b i a n a F e l i x d a C o s t a
F a b i a n a R a f i k B a l b i n o C h a k u r
G a b r i e l a F e r r e i r a d a S i l v a P e r e i r a
H e l l e n O l i v e i r a d a S i l v a
H e l o i s a P i s o n i
J é s s i c a R i b e i r o d e L e m o s
J o s é G o n ç a l v e s F i l h o
J u l i a n a F e l i x d a C o s t a
J u l i a n a L o p e s d e O l i v e i r a
J u l i a n a O l i v e i r a S a m p a i o
K a u a n F e l i p e d e S o u s a
K é s l e y K a r i n n e S o u z a d e O l i v e i r a
L a u r a d e A l m e i d a C a m p o s
L e o n a r d o S i l v a d e S o u z a
L u i s F e r n a n d o C i n t r a d e A r a ú j o
L u i s F e r n a n d o F e l i x d a C o s t a
L u i z A n t ô n i o B a p t i s t a A b r ã o
L u i z B o r g o C i u p k a
L u i z G u i l h e r m e C e r d e i r a
M a r t i n G i u g l i a n o R e i s e r
M a t h e u s A s s a d A g g i o
P a u l a A n d r e s s a O l i v e i r a
P r i s c i l a B o r g e s T r a m a r i n
R i c a r d o d e O l i v e i r a V e n d i t e
R o d r i g o F r a n c i s c o
R u b e n s G o m e s P a s s o s N e t t o
V i c t o r i a C a t a l a n o C o r r ê a G u i d e t t e
V i c t ó r i a M a r i e F u j i e
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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SUMÁRIO
I – Objetivo .................................................................................................................... 3
II – Fontes da pesquisa .............................................................................................. 4
III – Do Gerenciamento de Risco da Fadiga Humana ........................................................... 5
III.a) O atual cenário do Gerenciamento de Risco da Fadiga Humana relacionado à
aviação no Brasil ............................................................................................ 06
IV – Aspectos jurídicos do RBAC 117 ................................................................................. 12
IV.a) Da vinculação da ANAC às normas internacionais sobre gerenciamento de
fadiga ...................................................................................................................... 19
IV.b) Da obrigação da agência reguladora de estabelecer normas sobre Gerenciamento
de Risco da Fadiga Humana com base no conhecimento científico e na experiência
operacional ....................................................................................................... 24
IV.c) Do papel do sindicato no GRF/SGRF .......................................................... 34
V – Conclusão .................................................................................................................. 39
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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I – Objetivo:
Em síntese, procuramos analisar pormenorizadamente todas as
questões legais relevantes e controversas ligadas ao novo Regulamento Brasileiro de Aviação
Civil 117 (RBAC 117), intitulado “Requisitos para Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana”,
elaborado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) com o objetivo de dar cumprimento
à determinação contida no art. 19 da Nova Lei do Aeronauta (Lei nº 13.475/17) e, bem assim,
regular o gerenciamento da fadiga humana na aviação brasileira.
Ao que consta da consulta formulada, a Consulente, Associação
Brasileira de Pilotos da Aviação Civil (ABRAPAC), é uma entidade independente, fundada por
pilotos preocupados com os rumos da segurança de voo e pautada por ações que buscam
sempre o embasamento técnico, científico e legal, visando a valorização do aeronauta e a
prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos.
Forte na sua missão de atuar de maneira ética e transparente,
com responsabilidade social e ambiental na aviação civil brasileira e mundial, através de
estudos técnico-científicos que contribuam para a segurança de voo, valorização e bem-estar
da classe aeronáutica, beneficiando a sociedade como um todo, a Associação se debruçou em
profundo estudo do documento denominado RBAC 117.
Após a erudição necessária para que fossem formuladas
impressões e considerações iniciais sobre a nova norma autárquica, a Associação entendeu
que o regulamento apresenta superficialidade onde se exige profundidade. Foi observado
também que a ANAC adotou um texto muito similar ao utilizado por outras agências
reguladoras ao redor do mundo, os quais, em seu bojo, apresentam alguns aspectos
encontrados em normas internacionais provenientes da Organização da Aviação Civil
Internacional – OACI (International Civil Aviation Organization – ICAO, em inglês).
Entretanto, a Consulente chama a atenção para o fato de que
uma das mais basilares e importantes prescrições da ICAO, aplicável ao Brasil, uma vez que
signatário da Convenção Sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago de 1944),
não foi respeitada, qual seja a obrigatoriedade de que tanto uma abordagem prescritiva
quanto uma abordagem baseada no desempenho para a implementação de limites,
programas e controles de gerenciamento da fadiga humana na aviação devem basear-se em
princípios técnico-científicos, conhecimento e experiência operacional.
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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Em paralelo, na medida em que a aviação brasileira
inegavelmente possui peculiaridades em relação a aviação de outros países, e que o país
possui características geodemográficas e culturais distintas de outras nações, as quais
merecem atenção especial, a Consulente entende que deve ser respeitada a obrigatoriedade
dos estudos técnico-científicos como norma interna, de modo que, se assim não proceder a
autoridade de aviação civil nacional, a segurança das operações aéreas passam a ser
automaticamente expostas a risco iminente, ou a retornarem ao status quo, sine praevia lege.
Dessa forma, reiterando que não ha evidências de embasamento
técnico-científico para a prescrição de limites operacionais na elaboração do RBAC 117,
tampouco para os outros tópicos inerentes, que também merecem destaque e atenção, bem
como diante do fato de que não foram efetuados testes empíricos e experimentais para
análise e comprovação de que os tripulantes aguentariam as jornadas propostas no novo
regulamento, a Associação manifestou-se publicamente no sentido de que a agência
reguladora deve realizar tais estudos, nos moldes como requeridos pela autoridade de aviação
civil internacional, pela legislação pátria e por seus próprios regulamentos e programas de
gestão de mudança de riscos.
A indagação pública da ABRAPAC à agência sobre o assunto em
questão se deu por meio do Ofício nº 008/2018, de 18/12/2018, o qual foi respondido pela ANAC
através da Nota Técnica nº 11 de 2019, através da qual a autarquia, em suma, se posicionou no
sentido de que o DOC 9966 da ICAO e o art. 19 da Lei 13.475/2017 “facultam à autoridade de
aviação civil, no caso a ANAC, o condão de estabelecer, mediante controles e contramedidas,
novos limites prescritivos para as tabelas de limites de jornada e tempo de voo”.
Posteriormente, a ABRAPAC encaminhou à ANAC, em 17/07/19, em
conjunto com a Associação dos Tripulantes da LATAM Brasil (ATL) e a Associações dos Tripulantes
da GOL Linhas Aéreas – ASAGOL, um ofício com proposta de realização de workshop para discutir
tecnicamente o RBAC 117 e respectivas Instruções Suplementares, evento esse que já foi aprovado
e organizado pela ANAC, o qual já ocorreu no último dia 13/11/2019, na Sede da agência em
Brasília/DF.
Diante do cenário entendido, e discordando a Associação do
posicionamento esposado pela ANAC sobre o tema, o objetivo geral deste trabalho é realizar
minucioso levantamento na atual legislação complementar expedida pela autoridade de
aviação civil, especificamente o RBAC 117, que reza sobre gerenciamento de risco da fadiga
do aeronauta, bem como seu processo de criação e gênese, confrontando-o com as normas
internacionais sobre o assunto, concluindo, ao final, com a apresentação de um diagnóstico
acerca da obrigatoriedade, ou não, de a agência reguladora proceder à realização de estudos
científicos e experimentais aprofundados com vistas à elaboração da norma.
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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II – Fontes da pesquisa:
Para elaboração deste breve parecer, foi efetuada pesquisa
perante toda a legislação vigente, sobretudo nos textos oficiais e atuais da Nova Lei do
Aeronauta (Lei nº 13.475/17), do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86); da Lei de
criação da ANAC (Lei nº 11.182/05) e resoluções de alteração posteriores; do Decreto de
promulgação da ratificação da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de
Chicago de 1944 – Decreto nº 21.713/46), seus Anexos, Emendas e DOCs; do Decreto que
aprova a Política Nacional de Aviação Civil (PNAC) (Decreto nº 6.780/09); do Regulamento
Brasileiro de Aviação Civil – RBAC 117, aprovado pela Resolução nº 507, de 13 de março de
2019; da Instrução Suplementar – IS 117-003, Revisão A, aprovada pela Portaria nº 3.229/SPO,
de 16 de outubro de 2019; do Estatuto do Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA); da
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da Aviação Regular 2018/2019; além de pesquisa
jurisprudencial – no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) – e doutrinária.
III – Do Gerenciamento de Risco da Fadiga Humana
Com a publicação do RBAC-117 EMD000 – REQUISITOS PARA
GERENCIAMENTO DE RISCO DE FADIGA HUMANA, sem adentrarmos ao mérito do
regulamento e às questões técnico-procedimentais que o envolvem, certo é que temos agora
um novo marco regulatório em matéria de segurança de voo no Brasil.
Combater a fadiga de tripulantes é hoje um dos principais
desafios da aviação mundial. E apesar da relevância de problemas relacionados a projetos, à
automação e ao treinamento, haja vista sua ocorrência em muitos dos acidentes infelizmente
experimentados no meio aéreo, os fatores humanos, com especial destaque para o aspecto
fisiológico da fadiga, têm se mostrado preponderantes nas ocorrências aeronáuticas
registradas nos últimos anos, sendo a fadiga um significativo fator contribuinte.
E um dos principais meios, se não o principal, de mitigar os riscos
decorrentes da fadiga humana na aviação, é o emprego de um efetivo gerenciamento dos
riscos provenientes da fadiga, através de monitoramento por dados, análises objetivas e
gerenciamento contínuo desses riscos, com base em conhecimentos e princípios científicos,
bem como na experiência operacional, que visa assegurar ao pessoal pertinente a realização
de suas tarefas em níveis adequados e seguros de alerta.
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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Faremos a seguir uma breve análise sobre o atual cenário do
gerenciamento de risco da fadiga humana na aviação no Brasil, inclusive expondo as recentes
alterações e produções legislativas sobre o tema, para, posteriormente, respondermos de
forma objetiva as indagações da Consulente.
III.a) O atual cenário do Gerenciamento de Risco da Fadiga
Humana no Brasil
A seara trabalhista aeronáutica no país sofreu recentes e
significativas mudanças, como, por exemplo, a atualização da legislação especial do aeronauta
(Nova Lei do Aeronauta) e o surgimento de regramento específico administrativo-laboral para
o gerenciamento da fadiga na aviação (RBAC 117 e IS 117-003A), principalmente pelo fato de
que as atividades do dia a dia dos aeronautas (pilotos, comissários e mecânicos de voo) são
extremamente singulares e dependem de uma série de regras e normativas específicas.
A profissão do aeronauta é, sem dúvida, uma das mais
excêntricas dentre todas as ocupações e ofícios conhecidos, o que pode ser verificado, por
exemplo, da própria jornada de trabalho, cujo encerramento se dá após 30 minutos do corte
dos motores da aeronave. Ou seja, a peculiaridade é tanta que a contagem do tempo de
trabalho do tripulante é vinculada a um critério operacional do avião.
Mais que isso, ao contrário do que ocorre em outras profissões,
para que um tripulante possa exercer seu ofício, além de possuir certificados de capacitação
técnica e física válidos e atestados pela autoridade aeronáutica, deve provar constantemente
à ANAC, em exames periódicos e exigentes de adestramento e revalidação, que ainda
preenche os requisitos mínimos obrigatórios para a obtenção/manutenção das licenças de
voo e/ou habilitações necessárias ao exercício da respectiva atividade. De forma análoga e
hipotética, seria como obrigar o advogado a prestar a prova de proficiência da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) de tempos em tempos, sob pena de, não obtendo a nota mínima
exigida, ficar impedido de praticar a profissão.
Bem por isso que ousamos em considerar a existência de um
sub-ramo do direito do trabalho, próprio à categoria dos aeronautas, ao qual denominamos
"direito trabalhista aeronáutico", ou "direito aeronáutico do trabalho", que pode ser
considerado como o "conjunto das normas, instituições jurídicas e princípios que disciplinam
as relações de trabalho dos aeronautas (pilotos de aeronave, comissários de voo e mecânicos
de voo), e determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho
em sua estrutura e atividade".
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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Acrescente-se a isso o fato de que os aeronautas obedecem
normas próprias, determinadas pelas Convenções Internacionais sobre matéria aeronáutica;
pela Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA); pela Lei nº 7.183/84 (Velha Lei
do Aeronauta) – que atualmente ainda possui alguns artigos vigentes –; pela Lei nº 13.475/17
(Nova Lei do Aeronauta); pela legislação complementar expedida pela ANAC (ex.:
Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC; Instrução Suplementar – IS etc.); pelas
Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) específicas da categoria (CCT da aviação regular, CCT
do taxi aéreo e CCT da aviação agrícola); pelos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT);
residualmente pela CLT; e por normativas operacionais e regulamentares internas emitidas
pelas empresas de aviação e por operadores de aeronaves no geral.
Após esse necessário introito, no qual foram apresentadas
pequenas peculiaridades acerca desta profissão tão pouco explorada pela concepção
doutrinária, e antes de tecer qualquer comentário acerca do recente RBAC 117, é importante
relembrarmos as principais e recentes mudanças ocorridas na legislação trabalhista brasileira,
com ênfase nas alterações incidentes sobre a profissão do aeronauta.
No ano de 2017, em meio a um cenário de crise e instabilidade
política e econômica, o Brasil assistiu, ainda, a uma intensa produção legislativa pelo
Congresso Nacional, principalmente com relação à atualização das práticas trabalhistas entre
empresas e trabalhadores.
Um exemplo das expressivas mudanças na legislação trabalhista
brasileira ocorridas naquele ano foi o advento da Lei nº 13.467/17, que instituiu a denominada
"Reforma Trabalhista". O projeto da reforma (PLC 38/17) foi sancionado sem vetos pelo então
presidente da República, Michel Temer, no dia 13 de julho do mesmo ano. A lei foi publicada
no Diário Oficial do dia seguinte (14) e entrou em vigor no dia 11/11/17, 120 dias após sua
publicação.
Em suma, a lei da Reforma Trabalhista trouxe novas diretrizes
acerca da validade e peso dos acordos em comparação com a lei; trabalho intermitente;
gestantes e lactantes; jornada de trabalho diária; parcelamento de férias; intervalo dentro da
jornada; jornada parcial e temporária; terceirização; fim da contribuição sindical obrigatória;
demissão por acordo; dentre outras.
Aliás, sobre o novo instituto do "trabalho intermitente", que
permitirá a prestação de serviços com interrupções, em dias alternados ou apenas por
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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algumas horas na semana, é importante ressaltar que, dentre todas as categorias profissionais
existentes, a única que expressamente não poderá adotar tal modalidade é a dos aeronautas,
tendo em vista as excentricidades mencionadas acima, além de outros fatores que obrigaram
tal exclusão.
Embora sob vigência prematura, a lei da Reforma sofreu rápidas
alterações, com a edição, pelo Presidente da República à época, Michel Temer, da Medida
Provisória 808, em 14/11/17, a qual modificou diversos pontos da nova legislação, tais como
trabalho intermitente e autônomo, representação em local de trabalho, condições de trabalho
para grávidas e lactantes, jornada de 12x36, dentre outros.
Inclusive, esse cenário atual de grandes mudanças legislativas na
seara trabalhista foi, e está sendo, tão volátil, que a própria MP 808 perdeu sua validade em
23 de abril de 2018. Isso porque a comissão mista formada por senadores e deputados para
discuti-la se reuniu uma única vez, de modo que seu texto não foi apreciado tempestivamente
pelo Congresso. Com isso, todos os pontos nela tratados deixaram de valer.
No mesmo caminho, a MP 873/19, chamada de "MP da
contribuição sindical", cujo objetivo era acabar com o desconto automático da contribuição
sindical (um dia de salário diretamente no contracheque do trabalhador), que perdeu a
validade em junho de 2019, após sua proposta, que alteraria cinco artigos da CLT, ficar parada
no Congresso desde seu envio, em 1º de março de 2019.
Outro grande marco recente foi a criação da lei da terceirização
(Lei nº 13.429/17), aprovada pelo Congresso ainda em março de 2017. Essa lei passou a
permitir que as empresas contratem trabalhadores terceirizados para exercerem quaisquer
funções na companhia, até mesmo sua atividade-fim – o que antes era proibido pelos tribunais
do trabalho.
As mudanças não pararam por aí, e atingiram a classe
profissional dos aeronautas em grau de exclusividade. No dia 29 de agosto de 2017 foi
sancionada, sem nenhum veto, a Nova Lei do Aeronauta (Lei nº 13.475/17), que entrou em
vigor no dia 27 de novembro daquele ano, com exceção de alguns artigos referentes a limites
de voos e pousos por jornada, limites mensais e anuais de horas de voo e limites de jornada
diária, que somente valerão após decorridos 30 meses da publicação da lei (fevereiro de
2020).
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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Até então, a categoria profissional dos aeronautas era regulada
por uma lei que estava em vigor há mais de 30 anos (Lei nº 7.183/84), criada para atender os
anseios e necessidades desses profissionais na década de 80, época em que o país contava
com uma malha aérea bem inferior à atual. À época, quase não se voava de madrugada e as
escalas de trabalho eram bem mais flexíveis que as atuais. Nesse contexto, a nova lei vem
substituir a antiga legislação sobre o assunto, trazendo significativas mudanças na rotina
laboral de pilotos, comissários de bordo e mecânicos de voo.
Uma das principais e mais aguardadas mudanças contidas na Lei
nº 13.475/17 é a instituição de um Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana
(SGRF) no país, prevendo a possibilidade de a ANAC alterar os limites operacionais da lei
(limites de voo, de pouso, de jornada de trabalho, de sobreaviso, de reserva e de períodos de
repouso, dentre outros) com base nos preceitos desse sistema. Vejamos o teor do art. 19 da
referida lei:
“Art. 19. As limitações operacionais estabelecidas nesta Lei
poderão ser alteradas pela autoridade de aviação civil brasileira
com base nos preceitos do Sistema de Gerenciamento de Risco
de Fadiga Humana.”
Ou seja, é a primeira vez que a legislação específica do aeronauta
trata do tema de forma expressa. Por mais que a lei anterior (Lei nº 7.183/84), da qual ainda
vigoram alguns artigos relativos aos prescritivos limítrofes de jornada, previsse tais
prescritivos justamente com vistas à mitigação da fadiga do tripulante, certo é que tal
legislação não trazia em seu texto conceitos claros de gerenciamento de fadiga, o que foi
suprido pelo novel mandamento normativo, através de seu artigo 19.
Adiante, temos o parágrafo primeiro do artigo alhures
perscrutado, in verbis:
“§ 1º As limitações operacionais referidas no caput deste artigo
compreendem quaisquer prescrições temporais relativas aos
tripulantes de voo e de cabine no que tange a limites de voo, de
pouso, de jornada de trabalho, de sobreaviso, de reserva e de
períodos de repouso, bem como a outros fatores que possam
reduzir o estado de alerta da tripulação ou comprometer o seu
desempenho operacional.”
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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Nesse ponto, a lei dá abertura para que a ANAC altere, dentre os
prescritivos operacionais, assim considerados os hábeis a alteração, todos aqueles limites
tendentes a reduzir o estado de alerta do tripulante, de voo ou de cabine, ou que possam de
alguma forma comprometer seu desempenho operacional, tais como, por exemplo, os limites
de voo, de pouso, de jornada de trabalho, de sobreaviso, de reserva e de períodos de repouso.
Por seu turno, o parágrafo segundo do artigo ora estudado assim
dispõe:
“§2º O Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana
será regulamentado pela autoridade de aviação civil brasileira
com base nas normas e recomendações internacionais de
aviação civil.” (grifo nosso)
Estudaremos mais à frente as implicações jurídicas e legais do
§2º do art. 19 da Lei nº 13.475/17. Contudo, desde já frisamos que o comando legal é muito
claro no sentido de que a regulamentação do SGRF é de responsabilidade da ANAC, para a
qual deverá necessariamente se ater às “normas e recomendações” da ICAO (International
Civil Aviation Organization).
Por derradeiro, o artigo 19 finaliza seu rol de parágrafos com
duas determinações de competência do sindicato da categoria profissional dos aeronautas,
qual seja o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), senão vejamos:
“§ 3o A implantação e a atualização do Sistema de
Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana serão
acompanhadas pelo sindicato da categoria profissional.
§4º Nos casos em que o Sistema de Gerenciamento de Risco de
Fadiga Humana autorizar a superação das 12 (doze) horas de
jornada de trabalho e a diminuição do período de 12 (doze) horas
de repouso, em tripulação simples, tais alterações deverão ser
implementadas por meio de convenção ou acordo coletivo de
trabalho entre o operador da aeronave e o sindicato da
categoria profissional.”
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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De pronto, lemos no §3º que cabe ao sindicato da categoria o
acompanhamento da implantação e da atualização do SGRF. É dizer, todos os aspectos legais
e normativos necessários e imprescindíveis à formulação da norma deveriam, antes de seu
nascituro, ter sido observados e agasalhados pelo SNA, ocasião em que sinalizaria à ANAC
quaisquer discrepâncias e/ou não conformidades entre a legislação internacional, nacional e
aquela que estava sendo criada.
Em todo caso, cabe ainda ao sindicato a obrigação de
acompanhar a atualização da legislação, de modo que havendo qualquer ponto questionável
na norma atual, ou havendo em futura emenda ao regulamento quaisquer questões cujo
interesse da categoria obrigue a intervenção do órgão, o SNA não poderá se furtar em fazê-lo,
sob pena de incorrer, solidariamente, em negligência com relação à segurança de voo.
Por fim, o §4º possibilita que um tripulante componente de uma
tripulação simples possa ter mais de 12 (doze) horas de jornada e menos de 12 (doze) horas
de repouso, quando o SGRF assim autorizar, e mediante a formalização por convenção coletiva
de trabalho pela categoria, ou por acordo coletivo de trabalho entre o operador da aeronave
e o SNA. Ou seja, cabe aqui ao sindicato, novamente, chancelar a superação do limite mínimo
de repouso e máximo de jornada de uma tripulação simples, devendo, para isso, se ater às
normas nacionais e internacionais que dão embasamento à configuração de uma atuação
segura do aeronauta que ultrapassar os limites prescritivos considerados seguros pela lei.
E diante do mandamento legal imposto pelo art. 19 da Lei nº
13.475/17, a ANAC instituiu, em 31/08/2015, um grupo de trabalho1 para a elaboração de
proposta de regulamentação do SGRF. Esse grupo se reuniu ordinariamente por 85 vezes e
construiu o projeto de criação de um regulamento sobre o assunto – disponível à participação
dos interessados por um período de 60 dias no ano de 2017 –, sendo que após a Audiência
Pública nº 15/20172, onde foram recebidas 138 contribuições (cinco delas da ABRAPAC), das
quais 42 foram adotadas integral ou parcialmente, foi publicada em 19/03/2019, no Diário
Oficial da União, a Resolução ANAC nº 507, de 13 de março de 2019, que instituiu o
Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 117, intitulado “Requisitos para
Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana”, do qual trataremos melhor no tópico a seguir.
1 Portaria nº 2363, de 31 de agosto de 2015. Processo SEI 00065.123930/2015-71
2 Disponível em: https://www.anac.gov.br/noticias/2019/publicado-o-rbac-sobre-requisitos-para-o-gerenciamento-de-risco-de-fadiga-humana . Consulta realizada em 16/10/2019.
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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Mais recentemente, nosso direito positivo assistiu à entrada em
vigor da Instrução Suplementar – IS 117-003, Revisão A, aprovada pela Portaria nº 3.229/SPO,
de 16 de outubro de 2019. Tal normativa da ANAC visa orientar os detentores de certificado
que conduzem suas operações sob os RBAC nº 121 e 135, aqueles que se enquadram nos
parágrafos 117.11(a)(2) e 117.11(a)(3) do RBAC nº 117, e tripulantes sobre o cumprimento das
suas obrigações contidas nos requisitos do RBAC nº 117, relacionadas aos requisitos de
gerenciamento de risco de fadiga (GRF). Ainda, a IS estabelece os procedimentos aceitáveis
para a certificação dos detentores de certificado aos requisitos de gerenciamento de risco da
fadiga (GRF) do RBAC nº 117.
Por fim, em que pese não ser comum a negociação coletiva em
termos de fadiga nas relações laborais3, importante destacar que a matéria também encontra
previsão na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos aeronautas da aviação regular, vigência
2018/2019, através de sua cláusula 3.8.10. (Comitê de gerenciamento de fadiga). Tal
normativo cria a obrigação de os operadores aéreos garantirem a participação de um
tripulante indicado pelo sindicato da categoria no Grupo de Ação de Gerenciamento de Fadiga
(GAGEF) da empresa.
Em síntese, o Brasil avançou legalmente com relação ao assunto
fadiga humana na aviação, sobretudo na última década, sendo certo que atualmente as
normas vigentes no país sobre o tema são as seguintes: Convenção sobre Aviação Civil
Internacional (Convenção de Chicago de 1944 – Decreto nº 21.713/46), com seus Anexos,
Emendas e DOCs; Lei do Aeronauta (Lei nº 13.475/17); Regulamento Brasileiro de Aviação Civil
– RBAC 117, aprovado pela Resolução nº 507, de 13 de março de 2019; Instrução Suplementar
– IS 117-003, Revisão A, aprovada pela Portaria nº 3.229/SPO, de 16 de outubro de 2019; e
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da Aviação Regular 2018/2019.
IV – Aspectos jurídicos do RBAC 117
Conforme exposto, e em suma, o RBAC 117 e a posterior IS 117-
003ª, surgiram para atender à determinação legal constante do art. 19 da Lei nº 13.475/17.
3 Pouquíssimas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) trazem alguma previsão expressa com relação ao controle de fadiga na relação laboral. Podemos citar como exemplo a CCT dos empregados no comercio atacadista e varejista de Dourados/MS 2018/2019 (Cláusula 42ª) – disponível em: http://www.fecomercio-ms.com.br/wp-content/uploads/2018/12/CCT-DOURADOS-2018-2019-secod.pdf; e a CCT dos farmacêuticos do Estado do Espírito Santo 2019/2020 (Cláusula 28ª) – disponível em: http://www.sinfes.com.br/wp-content/uploads/2019/08/CCT-SINCOFAES-2019-2020.pdf
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
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O texto do RBAC, trazido pela Resolução nº 507, de 13 de março
de 2019, e publicado no DOU de 19 de março de 2019, estabelece limitações operacionais
relativas ao gerenciamento da fadiga para tripulantes e operadores aéreos, sendo
consideradas tais limitações quaisquer prescrições temporais que incidam sobre limites de
voo, de pouso, de jornada de trabalho, de sobreaviso, de reserva, de períodos de repouso e
de outros fatores que possam reduzir o estado de alerta do tripulante ou comprometer o seu
desempenho operacional.
A nosso ver, o foco do novo “regulamento da fadiga” é a
operação de transporte aéreo público – linha aérea e táxi aéreo. Não obstante, outros
segmentos da aviação também serão atingidos pela regulamentação publicada pela agência:
os serviços aéreos especializados (incluindo-se aí a aviação agrícola e a instrução) e a operação
privada (TPP/91) realizada com pilotos profissionais também terão que cumprir o RBAC-117.
Aparentemente, o único segmento que, em princípio, não seria atingido pelas novas regras é
o de pilotos-proprietários da operação privada.
Em síntese, o RBAC-117 é um regulamento que possui uma parte
de cumprimento compulsório para todos os operadores a partir de 29/02/2020, e outra que
depende de implementação de um Sistema de Gerenciamento de Risco da Fadiga (SGRF)
aceito ou aprovado pela ANAC – excerto que passará a valer a partir da aceitação ou aprovação
do respectivo SGRF do operador, e que pode ocorrer antes mesmo da data acima mencionada.
Com relação à técnica legislativa empregada, o documento é
destrinchado em 3 (três) subpartes principais e 3 (três) apêndices, dispostos da seguinte
forma:
SUBPARTE A – GERAL
117.1 Aplicabilidade
117.3 Definições
117.5 Determinação de aclimatação
SUBPARTE B – LIMITES E REQUISITOS
117.11 Serviços de transporte aéreo público
117.13 Operações de serviço aéreo especializado
117.15 Operações privadas
117.17 Operações sob múltiplos apêndices
117.19 Obrigações de todos os operadores aéreos
117.21 Obrigações dos tripulantes
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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SUBPARTE C – GERENCIAMENTO DE RISCO DA FADIGA (GRF) E SISTEMA DE
GERENCIAMENTO DE RISCO DA FADIGA (SGRF)
117.61 Gerenciamento de risco da fadiga (GRF)
117.63 Sistema de gerenciamento de risco da fadiga (SGRF)
APÊNDICE A DO RBAC Nº 117 – LIMITES BÁSICOS
APÊNDICE B DO RBAC Nº 117 –TRANSPORTE AÉREO PÚBLICO – OPERAÇÕES COM DOIS OU
MAIS PILOTOS – OPERAÇÕES COMPLEXAS
APÊNDICE C DO RBAC Nº 117 –TRANSPORTE AÉREO PÚBLICO –OPERAÇÕES COM DOIS
PILOTOS –OPERAÇÕES NÃO COMPLEXAS
Ainda sem adentrar ao mérito do regulamento, o que realmente
não nos compete através deste estudo, impende destacar, por necessário, que em momento
algum há indícios de que o regulamento foi estabelecido através de bases científicas, ou seja,
formulado levando-se em consideração princípios técnico-científicos, conhecimento e
experiência operacional, o que é justamente o receio apontado pela Associação Consulente.
Ao revés, vemos do texto da proposta de criação do RBAC que
seus conceitos e prescritivos foram trazidos ou copiados de legislações provenientes de
agências de aviação diversas, a exemplo da FAA (USA), EASA (EU) e, principalmente, CASA
(Austrália), tal como podemos ver com nitidez e por amostragem do item 117.5
“Determinação de Aclimatação”4. Vejamos:
4 Disponível em: https://www.anac.gov.br/participacao-social/audiencias-e-consultas-publicas/audiencias/2017/aud15/ap-15-2017-quadro-comparativo.pdf . Consulta realizada em 18/10/2019.
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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No quadro ilustrativo acima, aqui utilizado tão somente para fins
didáticos e para exemplificação, vemos que o texto proposto para determinações relativas à
aclimatação, o qual foi adotado integralmente pelo RBAC 117, seção 117.5 (e), trata-se de
tradução literal da CAO 48.1 Instrument 2013 – Part 1 -7.4, elaborado pela autoridade de
aviação civil australiana (Civil Aviation Safety Authority – CASA).
Ainda, a título de exemplo e amostragem, no Apêndice C do
RBAC nº 117 (Transporte Aéreo Público – Operações com Dois Pilotos – Operações Não
Complexas), encontramos a tabela C.1, prevendo a duração máxima da jornada e tempo
máximo de voo de acordo com o número de setores a serem voados e a hora legal de início
da jornada. Trata-se de tabela similar à Table 2.1 da CAO 48.1 Instrument 2013 – Part 2.
Vejamos abaixo ambas as tabelas, a brasileira e a australiana, respectivamente:
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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Vê-se, pois, que tais limites foram prescritos exclusivamente
com base em parâmetros já existentes na aviação civil australiana, sem que, contudo, tenham
sido “experimentados” técnico-cientificamente em tripulantes brasileiros e/ou em voos
operados por empresas nacionais.
A esse respeito, eis a justificativa da ANAC para a adoção de tais
limites no RBAC:
“Adotados os conceitos e estrutura regulamentar do CAO 48.1
Instrument 2013, embora os limites máximos de jornada e tempo
de voo tenham sido alterados.”
“Foram adotados limites de jornada e tempo de voo com base
em uma média dos respectivos limites de jornada e tempo de voo
dos regulamentos da Lei 13475/2017, da ICAO, da FAA, da EASA
e da CASA.”
De fato, para a elaboração da norma nacional e eleição dos
limites de jornada e tempo de voo, a ANAC utilizou-se de legislações paradigmas da FAA (FAR
117), da EASA (ORO.FTL.105, CS.FTL.1.205 e CS FTL.1.225), da CASA (CAO 48.1 Instrument
2013), e do direito positivo brasileiro (Lei nº 13.475/17). No entanto, não há qualquer limite
trazido por norma da ICAO, como acima justificado pela agência. Há apenas menções ao DOC
9966, utilizado, por exemplo, para a construção do glossário do RBAC 117, com entendimentos
sobre algumas terminologias utilizadas no regulamento, a exemplo da expressão “fadiga”
encontrada no item 117.3.(f).
A esse respeito, a própria ANAC, através da Nota Técnica nº
11/20195, nos autos do processo SEI nº 00065.123930/2015-71, ao responder uma dúvida da
ABRAPAC sobre quais recomendações do DOC 9966 da ICAO estão sendo seguidas no RBAC
117, em relação às tabelas apresentadas no referido regulamento, questão para qual a agência
apresentou o seguinte entendimento:
“a) Inicialmente é importante ressaltar que o DOC 9966 não
contempla qualquer proposta de limites prescritivos ou regras
definidas para eventual extrapolação a serem seguidas pelos
5 NOTA TÉCNICA Nº 11/2019/GNOS/GTNO/GNOS/SPO – Processo SEI 00065.123930/2015-71
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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Estados. De fato, como é a natureza de qualquer DOC da ICAO,
estão ali contidos princípios gerais e diretrizes que devem
nortear o cumprimento dos procedimentos-padrão e práticas
recomendadas.”
É dizer, a ANAC reconhece que os procedimentos-padrão
(standards) e as práticas recomendadas (recommended practices) devem ser “cumpridos”,
tendo como norte os DOC da ICAO.
Sem embargo, fato é que a norma infralegal brasileira sobre
fadiga teve base e gênese a partir de outras normas similares de outras agências ao redor do
mundo, as quais realizaram de forma escorreita estudos e testes próprios, levando-se em
consideração características inerentes às atividades aéreas dos seus respectivos países, a
exemplo da legislação australiana, que segue a sorte da legislação sobre fadiga da organização
intergovernamental denominada Comunidade das Nações6 (Commonwealth em inglês), que
possui uma cultura de prevenção da fadiga muito forte.
De qualquer forma, ainda que seja louvável a intenção da
agência reguladora em estabelecer internamente parâmetros de gerenciamento da fadiga
similares aos adotados em outros países, não menos certo é o fato de que o Brasil é um país
de proporções continentais, de clima e terrenos singulares, de características
geodemográficas e culturais diversas, que o tornam completamente distinto se comparado
com outras nações, e que obrigam o estudo e o empirismo necessários para o estabelecimento
de quaisquer parâmetros distintos com relação à jornada de trabalho instituída por lei aos
aeronautas, sobretudo quando há a possibilidade de que as mesmas sejam majoradas.
Nesse ínterim, interessante observar que a legislação
complementar expedida pela ANAC para o assunto vai diametralmente contra as práticas
laborais mundiais hodiernas, que visam cada vez mais a redução dos limites de jornada,
evitando-se, dessa forma, a ocorrência de acidentes de trabalho com o fator humano como
contribuinte, ao passo que a nova regra administrativa-laboral elaborada pela ANAC possibilita
o aumento dos limites de jornada, sem nenhuma base científica aparente para assegurar essa
extrapolação de um modo comprovadamente seguro. Ora, se as normas sobre controle de
jornada existem para reduzir acidentes laborais em atividades diversas, quão mais rigoroso
deve ser tal controle na aviação, por se tratar de atividade de risco.
6 https://thecommonwealth.org/
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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Aliás, tal extrapolação também vai de encontro com a respectiva
previsão constitucional. O art. 7º, XXII da Constituição Federal prevê a criação de normas para
a redução dos riscos provenientes do trabalho, senão vejamos:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;”
Nesse sentido, a lição do Min. Maurício Godinho Delgado7 nos
ensina que “A Constituição da República apreendeu, de modo exemplar, essa nova leitura a
respeito da jornada e duração laborativas e do papel que têm no tocante à construção e
implementação de uma consistente política de saúde no trabalho. Por essa razão é que a Carta
de 1988, sabiamente, arrolou como direito dos trabalhadores a “redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” [...] (g.n.).
Noutra via, não bastassem tais aspectos controvertidos, em uma
análise perfunctória, o novel regulamento de fadiga também impõe encargo que onera por
demasiado o tripulante, na medida em que o mesmo, além de todo o constante e aprimorado
conhecimento técnico que é obrigado a ter para viabilizar as operações e exercer suas funções,
terá de conhecer a fundo o SGRF adotado por seu operador, senão vejamos:
“117.21 Obrigações dos tripulantes
(a) Um tripulante empregado por um operador deve utilizar a
oportunidade de sono, os períodos de repouso, descanso e
adaptação para obter a quantidade de sono suficiente para
realizar com segurança a próxima atividade prevista na escala de
trabalho.
(b) Nenhum tripulante pode aceitar operar uma aeronave se,
considerando as circunstâncias do voo a ser realizado, tiver
razões para acreditar que esteja, ou provavelmente venha a
estar sob o efeito de fadiga que possa prejudicar o seu
desempenho de modo a afetar a segurança da operação.
7 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 830-836
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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(c) Um tripulante empregado por um operador deve, antes de
qualquer jornada, informar ao operador qualquer situação que o
esteja afetando, ou seja, relacionada à jornada, sobre a qual
tenha razão para acreditar que pode afetar sua capacidade de
atender às políticas de gerenciamento de risco da fadiga do
operador ou os limites operacionais e requisitos dos apêndices
aplicáveis ao operador.
(1) Este parágrafo não requer que o tripulante informe
repetidamente uma situação de caráter permanente que já
tenha sido anteriormente relatada ao operador.” (g.n.)
Destacamos o trecho acima para evidenciar que, para fiel
cumprimento desta seção do RBAC (117.21), o tripulante obrigatoriamente terá de conhecer
minuciosamente o SGRF adotado pelo operador que o contratou, ao mesmo tempo em que,
obviamente, estará suscetível a erros de interpretação de quaisquer limites prescritivos
diversos dos da lei, somando-se isso ao fato de que o comandante é o responsável pelo
controle da jornada de todos a bordo, bem como que cada tripulante também é responsável
por sua jornada de forma individual.
De toda sorte, nos parece mesmo temerária a entrada em vigor
de um regulamento tão complexo, que regulará um tema tão delicado sem qualquer base
científica e experimentação operacional que lhe deem supedâneo, e que, verdadeiramente,
na prática, poderá ser visto ou utilizado como um substituto para os limites de jornada e voo;
ou um ato de auto regulação e/ou desregulamentação; ou até mesmo um mero programa de
computador que analisa escalas para determinar os níveis de fadiga, desvirtuando-se do seu
real intuito e colocando em cheque a segurança das operações aéreas.
Diante disso, resta elucidar a obrigatoriedade de a ANAC seguir
as normas e recomendações internacionais provenientes da ICAO sobre o gerenciamento de
fadiga, para definirmos, via de consequência, a obrigação de a agência elaborar a norma em
tela a partir de robusto embasamento técnico-empírico-científico.
V – Da vinculação da ANAC às normas internacionais sobre
gerenciamento de fadiga
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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Objetivamente, a Lei de criação da ANAC (Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005) estabeleceu as competências e obrigações da agência, sobretudo em
matéria de legislação e representatividade internacional. Assim, nos termos dos seus artigos
3º e 8º:
“Art. 3º A Anac, no exercício de suas competências, deverá
observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas
estabelecidas pelo governo federal, especialmente no que se
refere a:
I – a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e
atos de transporte aéreo internacional com outros países ou
organizações internacionais de aviação civil;”
“Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o
atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e
fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade,
impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
II – representar o País junto aos organismos internacionais de
aviação civil, exceto nos assuntos relativos ao sistema de
controle do espaço aéreo e ao sistema de investigação e
prevenção de acidentes aeronáuticos;
[...]
IV – realizar estudos, estabelecer normas, promover a
implementação das normas e recomendações internacionais de
aviação civil, observados os acordos, tratados e convenções
internacionais de que seja parte a República Federativa do
Brasil;
[...]
VIII – promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento
dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela
República Federativa do Brasil;
[...]
XLV – deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das
normas e recomendações internacionais relativas ao sistema de
segurança de vôo da aviação civil, inclusive os casos omissos;”
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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De pronto, vemos que a ANAC possui a obrigação legal de
realizar estudos, estabelecer normas e promover a implementação das normas e
recomendações internacionais de aviação civil, observados os acordos, tratados e convenções
internacionais de que o Brasil seja parte, a rigor do art. 8º, IV, da Lei nº 11.182/05.
E nem se olvide que o Brasil é signatário da Convenção sobre
Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, aos 7 de dezembro de 1944, por ocasião da
Conferência Internacional de Aviação Civil, e firmada pelo Brasil, em Washington, em 29 de
maio de 1945; aprovada em 11 de setembro de 1945 e ratificada em 26 de março de 1946
pelo Governo brasileiro, pois foi internalizada no ordenamento jurídico pátrio através do
Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946.
Como lição comezinha, é função do Presidente da República
celebrar tratados, convenções e atos internacionais, cabendo ao Congresso Nacional apreciá-
los. Dessa forma, cumpre ressaltar que o processo de interiorização dos atos internacionais
dos quais o Brasil seja parte está convencionado por um sistema misto de atuação, em que há
uma convergência do Poder Executivo com o Poder Legislativo.
Os artigos 49, I, e 84, VIII, ambos da Constituição Federal,
ilustram bem tal competência:
“Artigo 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I- Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional; (...)”
“Artigo 84, VIII, CR/88: “Compete privativamente ao Presidente
da República:
[...]
VIII- Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos
a referendo do Congresso Nacional;(...)”
Uma vez cumpridos os requisitos constitucionais para a
interiorização do ato internacional, o mesmo, quer seja ele um tratado, um acordo ou uma
convenção, terá força de lei ordinária no plano interno, e passará a vigorar no direito positivo
pátrio como tal.
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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Não é outro o entendimento do Colendo Supremo Tribunal
Federal (STF). Veja-se:
“PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os
tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente
incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico
brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de
autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo,
em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional
público, mera relação de paridade normativa. Precedentes.” (ADI
1480 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,
julgado em 04/09/1997, DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-
02031-02 PP-00213) (g.n.)
Em outras palavras, a Convenção da Aviação Civil Internacional
(Convenção de Chicago), seus anexos e emendas posteriores representam lei no Brasil, e, de
acordo com o art. 26 da Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados, quando tratou da
exequibilidade dos Tratados Internacionais, “todo Tratado em vigor obriga as partes e deve
ser cumprido por elas de boa-fé”.
E nem se diga que uma norma posterior da ICAO, seja ela anexo,
emenda ou disposição complementar similar, não possua vigência no plano nacional ao
argumento de não ter ela sido ratificada pelo país. Tal argumento cai por terra com a dicção
do art. 38 do Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, que obriga o Estado signatário a
seguir as normas e processos internacionais sobre aviação civil, bem como emendas ou
quaisquer normas emanadas da autoridade de aviação civil internacional, exceto se o país
apresentar formalmente as “diferenças” existentes entre suas próprias práticas e as
internacionais, senão vejamos:
“Artigo 38. Se um Estado se vê impossibilitado de cumprir em
todos os seus detalhes certas normas ou processos
internacionais, ou de fazer que seus próprios regulamentos e
práticas concordem por completo com as normas e processos
internacionais que tenham sido objeto de emendas, ou se o
Estado considerar necessário adotar regulamentos e práticas
diferentes em algum ponto dos estabelecidos por normas
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
23
internacionais, informará imediatamente a Organização
Internacional de Aviação Civil das diferenças existentes entre
suas próprias práticas e as internacionais. Em caso de emendas
estas últimas o Estado que não fizer estas alterações nos seus
regulamentos ou práticas deverá informar o Conselho dentro
do período de 60 dias a contar da data em que fôr adotada a
emenda às normas internacionais, ou indicará o que fará a êsse
respeito. Em tal caso o Conselho notificará imediatamente a
todos os demais Estados a diferença existente entre as normas
internacionais e as normas correspondentes no Estado em
aprêço.” (g.n.)
Ou seja, a única forma de o país deixar de seguir as normas e
recomendações da ICAO, bem assim seus anexos, emendas e outras determinações, seria a
formalização das diferenças que entende existentes e justificáveis ao descumprimento, as
quais serão notificadas a todos os demais Estados membros.
No caso do Brasil, a subsunção da agência reguladora a tais
normativas internacionais é latente, e se mostra clara, tanto pela vigência do Decreto nº
21.713, de 27 de agosto de 1946 (Convenção de Chicago) quanto pela disposição do §2º do
art. 19 da Lei nº 13.475/17, o qual disciplina:
“Art. 19. As limitações operacionais estabelecidas nesta Lei
poderão ser alteradas pela autoridade de aviação civil brasileira
com base nos preceitos do Sistema de Gerenciamento de Risco
de Fadiga Humana.
§ 2º O Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana
será regulamentado pela autoridade de aviação civil brasileira
com base nas normas e recomendações internacionais de
aviação civil.” (g.n.)
A inteligência do dispositivo acima ventilado é expressa e dá
comando à ANAC que impede malabarismos interpretativos, na medida em que impõe à
agência a observância das normas internacionais sobre o Sistema de Gerenciamento de Risco
de Fadiga Humana.
Curiosamente, veja-se que o dispositivo faz menção a normas e
recomendações.
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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Isso porque, como visto, a ICAO dispõe de “procedimentos-
padrão” (standards) e “práticas recomendadas” (recommended practices), sendo referidas
práticas recomendadas determinações às quais os Estados Membros se adequarão, em
conformidade com a Convenção, e os padrões qualquer especificação de características
físicas, configuração, material, desempenho, pessoal ou procedimento, cuja aplicação
uniforme é reconhecida como necessária para a segurança ou regularidade da navegação
aérea internacional, e à qual os Estados Membros igualmente deverão se adequar, em
conformidade com a Convenção, sendo certo que, diante da impossibilidade de sua
observância, a notificação para o Conselho da ICAO é obrigatória (art. 38). Em todo caso, se
trata de normativas que deverão ser cumpridas pelos Estados signatários da Convenção.
E ainda que se alegue que recomendações são apenas um norte,
e não comandos cogentes, não podemos olvidar da força e abrangência normativa do §2º do
art. 19 da lei nº 13.475/17, o qual obriga que tanto as “normas” quanto as “recomendações”
da ICAO deverão ser cumpridas e observadas pela ANAC na elaboração do regulamento sobre
fadiga tendente a alterar as limitações operacionais estabelecidas na Lei do Aeronauta.
De todo modo, ainda que em qualquer hipótese se discuta a
abrangência do Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946 (Convenção de Chicago), ou a
natureza jurídica e vinculação do país às recomendações do organismo supranacional, resta
incontroversa a obrigação definida pelo §2º do art. 19 da Lei nº 13.475/17, no sentido de que
a ANAC é obrigada à observância das normas e recomendações internacionais para o
estabelecimento de legislação interna sobre SGRF.
IV.b) Da obrigação da agência reguladora de estabelecer
normas sobre Gerenciamento de Risco da Fadiga Humana com
base técnico-científica e na experiência operacional
Uma vez firmada a obrigação de a Agência Nacional de Aviação
Civil brasileira seguir as normas internacionais para o estabelecimento de legislação interna
acerca do gerenciamento da fadiga humana na atividade aérea, passemos agora a analisar as
normas internacionais sobre o assunto, buscando identificar os procedimentos e análises
necessárias ao estabelecimento de referida regulamentação.
De início, o Anexo 6 à Convenção de Chicago estabelece:
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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“Anexo 6 – Operation of Aircraft – International Commercial Air
Transport — Aeroplanes
9.6 Flight time, flight duty periods, duty periods and rest periods
for fatigue management For the purpose of managing fatigue,
the State of the Operator shall establish regulations specifying
the limitations applicable to the flight time, flight duty periods,
duty periods and rest periods for flight crew members. These
regulations shall be based upon scientific principles and
knowledge, where available, with the aim of ensuring that flight
crew members are performing at an adequate level of alertness.
Note.— Guidance for the development of prescriptive fatigue
management regulations is given in Attachment A.” (g.n.)
Nesse ínterim, frise-se que os anexos da ICAO são standards,
normas-padrões por natureza, de cumprimento compulsório pelos Estados-membros. E neste
ponto específico do regulamento (6.9.6.), por exemplo, vemos o dever de o Estado estabelecer
normativas que especifiquem limitações operacionais aos tripulantes, devendo tais normas
basearem-se em princípios e conhecimentos científicos, com vistas a garantir que os membros
da tripulação desempenhem suas funções em um nível adequado de alerta.
A ICAO não parou por aí e, após muitos painéis, reuniões e
estudos, em 2011 desenvolveu o Manual para Supervisão de Abordagens de Gerenciamento
de Fadiga (Manual for the Oversight of Fatigue Management Approaches), denominado DOC
99668, com a função de servir como adendo à Emenda 37 ao Anexo 6. E os estudos
relacionados à fadiga prosseguem com tanto dinamismo no âmbito do organismo
internacional, que referido regulamento já está em sua segunda edição (2016), a qual também
já foi revista neste ano (2019) para alterar algumas determinações da Emenda 22 ao Anexo 6.
Dentre outras disposições, o DOC 9966 conceitua o
gerenciamento de fadiga como sendo o conjunto de métodos pelos quais os prestadores de
serviços e o pessoal operacional lidam com as implicações de segurança relacionadas à fadiga.
E na mesma linha das demais normas-padrões e práticas recomendadas da ICAO (SARPs)
dispostas em vários anexos, o DOC 9966 elucida que o gerenciamento da fadiga deve ser
apoiado em dois métodos distintos, a saber: uma abordagem prescritiva e uma abordagem
8 Disponível em: https://www.icao.int/safety/fatiguemanagement/FRMS%20Tools/9966_cons_en.pdf
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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baseada no desempenho, ambos devendo embasarem-se em princípios e estudos técnico-
científicos e na experiência operacional, que deverão levar em conta aspectos como a
necessidade de sono adequado (não apenas descansando enquanto acordado) para restaurar
e manter todos os aspectos da função de vigília (incluindo atenção, desempenho físico e
mental e humor); os ritmos circadianos que conduzem às alterações na capacidade de realizar
trabalho mental e físico e na propensão ao sono (a capacidade de adormecer e permanecer
adormecido), durante as 24 horas do dia; interações entre fadiga e carga de trabalho em seus
efeitos no desempenho físico e mental; além do contexto operacional e o risco de segurança
que um indivíduo com fadiga representa nesse prisma.
Vejamos do regulamento:
“DOC 9966.
1.1. FATIGUE MANAGEMENT APPROACHES SUPPORTED BY ICAO
SARPS
Fatigue management refers to the methods by which service
providers and operational personnel address the safety
implications of fatigue. In general, ICAO Standards and
Recommended Practices (SARPs) in various Annexes support two
distinct methods for managing fatigue:
1. a prescriptive approach that requires the service provider to
comply with duty time limits defined by the State, while
identifying and managing fatigue hazards through the SMS
processes; and
2. a performance-based approach that allows service providers
an option to develop and implement a fatigue risk management
system (FRMS) that is approved by the State.
These approaches share two important basic features.
First, they are based on scientific principles and knowledge and
operational experience that should take into account:
• the need for adequate sleep (not just resting while
awake) to restore and maintain all aspects of waking function
(including alertness, physical and mental performance, and
mood);
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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• the circadian rhythms that drive changes in the ability to
perform mental and physical work, and in sleep propensity (the
ability to fall asleep and stay asleep), across the 24h day;
• interactions between fatigue and workload in their
effects on physical and mental performance; and
• the operational context and the safety risk that a fatigue-
impaired individual represents in that context.
Second, because fatigue is affected by all waking activities (not
only work demands), fatigue management has to be a shared
responsibility between the State, service providers and
individuals:
• the State is responsible for providing a regulatory
framework that enables fatigue management and ensuring that
the service provider is managing fatigue-related risks to achieve
an acceptable level of safety performance. The State is required
to establish prescriptive limitation regulations for specified
safety-critical personnel. However, the establishment of FRMS
regulations is optional, depending on the experience level and
resources of the State, and necessary only where the intention is
to allow service providers to move outside of prescriptive fatigue
management regulations (Section 1.1.1 refers).
• service providers are responsible for providing fatigue-
management education, implementing work schedules that
enable individuals to perform their duties safely, and having
processes for monitoring and managing fatigue hazards (Section
3.3 refers); and
• individuals are responsible for arriving fit for duty,
including making appropriate use of non-work periods to obtain
sleep, and for reporting fatigue hazards (Section 3.3 refers).”
(g.n.)
A norma deixa claro que os métodos de gerenciamento de
fadiga devem ter como alicerce e base princípios e conhecimentos científicos e a experiência
operacional.
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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Em consonância com esse entendimento, as melhores práticas
internacionais também caminham no sentido de que as técnicas para estimar o nível de fadiga
nos profissionais da aviação baseiam-se em medidas subjetivas (questionários autorreferidos,
modelos biomatemáticos, escalas subjetivas de sonolência, dentre outros) e objetivas
(incluindo polissonografia com EEG, eletro-oculografia, eletroencefalograma, actigrafia, PVT,
dentre outros), conforme atesta a doutrina internacional9, vejamos:
“Techniques to estimate the level of fatigue in the aviation
professionals are based on subjective (self-reported
questionnaires) and objective (including polysomnography with
EEG, electro-oculography, actigraphy) measurements.
Subjective tools to evaluate fatigue are based on self-reporting
of perceived feelings like “I’m tired” or person’s sleep variables
such as “extremely sleepy, fighting sleep”.
Objective tools to measure the fatigue in the aviation subjects are
mainly built on either circadian rhtyhms (via temperature,
biological tests), or sleep (with the use of polysomnography
(PSG), electroencephalography (EEG), actigraphy) or
psychomotor performance (simple mental tasks, complex
behavior) based.”
Ainda:
“Fatigue effects are cumulative and could cause impaired
performance. The degree of deterioration seems to be related to
the numbers of hours awake, less than optimal levels of rest,
inconsistent shiftwork, duty-long, and poor sleep quality in the
field were identified, and the "engagement" value of the task.
Simple, subjective assesment tools including KSS, SP, as well as
FAI and non-intrusive objective techniques, such as the PVTor
actigraphy, are promising to evaluate fatigue yet needs to be
more complex and more engaging taskssuch as eye-tracking
measures to be measured and implied.”10
9 M. Miller “Measuring Fatigue,” Asia-Pacific FRMS Seminar, ICAO/IATA/IFALPA, Bangkok, 2012
10 Göker, Z. (2018). Fatigue in The Aviation: An Overview of The Measurements and Countermeasures. Journal of Aviation, 2 (2), 185-194. DOI: 10.30518/jav.451741
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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Incontroversamente, a norma internacional obriga não só o
conhecimento e embasamento técnico sobre o assunto, como também a experimentação, o
empirismo, o ensaio científico, para só após a certificação de que um ou outro limite
realmente atenda ao espírito da norma a ser criada, a mesma norma possa de fato ser
estabelecida de forma segura e efetiva.
Nesse contexto, o item 1.1.1. do DOC 9966 vem em
complemento, trazendo obrigações ao Estado-membro de observância compulsória quando
da elaboração de legislações concernentes ao gerenciamento de fadiga, de modo que o país
é responsável por estabelecer limitações prescritivas de voo e/ou de jornada com base no
conhecimento técnico-científico e na experiência operacional, senão vejamos:
“1.1.1. STATE RESPONSIBILITIES FOR FATIGUE MANAGEMENT
APPROACHES
For the purposes of fatigue management, the State is responsible
for providing:
• a regulatory framework that enables adequate fatigue
management. (For specified safety-critical personnel, States are
required to establish prescriptive fatigue management
regulations and also have the option of establishing FRMS
regulations.);
• technical guidance, tools, procedures and information
associated with its requirements for fatigue management; and
• effective oversight that ensures service providers are
managing their fatigue-related risks to achieve an acceptable
level of safety performance.
The means by which States meet these responsibilities differ
according to the fatigue management approach used. These are
discussed below.
PRESCRIPTIVE FATIGUE MANAGEMENT
In a prescriptive approach to fatigue management, the State is
responsible for establishing prescriptive flight and/or duty
limitations based on scientific knowledge and operational
experience. This approach requires the State to prescribe
maximums for work periods, minimums for non-work periods
and other elements as relevant to the risks associated with a
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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specific type of work (e.g. limiting consecutive night duties,
increasing controls with increasing numbers of time zone
crossings).
The prescribed limits are essentially ‘informed boundaries’
identified by the State that aim to address the general fatigue
risk for particular groups of aviation professionals. To address
different risks, personnel in different industry sectors are likely to
need unique limitations (e.g. flight and duty limitations for airline
pilots will differ from those for helicopter pilots and from the duty
limitations of air traffic controllers).
Through their oversight practices, the State ensures that the
service provider is managing their fatigue risk to an acceptable
level within the constraints of the prescriptive limitations and
requirements using SMS processes applied to their operational
context. This means that operational personnel should be
sufficiently alert to perform at an adequate level in normal and
abnormal situations.
Prescriptive fatigue management regulations provide the
baseline, in terms of safety equivalence, from which an FRMS is
assessed. Therefore, before providing FRMS regulations, the
State needs to be confident that it has robust, scientifically-
based prescriptive limitation regulations appropriate to the
context in which they are to be used and that their inspectors
provide adequate oversight of these regulations.” (g.n.)
Aqui chamamos a atenção para o parágrafo destacado acima.
Segundo a ICAO, antes de elaborar e fornecer os regulamentos do SGRF, o Estado precisa
estar confiante de que possui regulamentos e prescritivos de limitações operacionais
robustos e baseados na ciência, apropriados ao contexto em que deverão ser utilizados, e que
seus inspetores supervisionem adequadamente esses regulamentos.
Entretanto, analisando-se as 2.493 páginas do Processo SEI
00065.123930/2015-7111, originado para a criação de um regulamento sobre gerenciamento
de fadiga; as atas das 85 reuniões ordinárias do Grupo de Trabalho criado para esse mesmo
fim; as Notas Técnicas elaboradas ao longo do processo; os workshops e eventos diversos
11 Processo disponível a partir de consulta pública ao Sistema SEI da ANAC. Consulta realizada em 06/11/2019.
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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ocorridos; as atas de reuniões entre a ANAC e associações, sindicatos, instituições e demais
órgãos do setor; as 138 contribuições provenientes da audiência pública; o texto-proposta de
regulamento, o voto do Relator; dentre outros documentos, concluímos que não há indícios
de embasamento técnico-científico e experimentação operacional para a confecção da norma
interna, dentro do que estipulam as melhores práticas internacionais sobre o assunto.
E ainda que se admita o embasamento da norma em estudos
internacionais outrora utilizados para a elaboração das normativas de outros Estados, nas
quais se baseou o Brasil para criar sua regulamentação sobre gerenciamento de fadiga, não
podemos perder de vista, em contrapartida, o fato de que a aviação brasileira inegavelmente
possui peculiaridades em relação a aviação de outros países, e que o país possui características
geodemográficas e culturais distintas de outras nações, as quais merecem atenção especial,
devendo ser respeitada a obrigatoriedade dos estudos técnico-científicos como norma
interna, de modo que, se assim não proceder a autoridade de aviação civil nacional, a
segurança das operações aéreas fica continua a ficar abalada nesse aspecto.
Também, some-se tudo isso ao fato de que muitas dessas
normativas internacionais utilizadas como espelho para a criação da norma interna, sobretudo
a regulamentação australiana (CAO 48.1) provêm de aspectos intrínsecos ao respectivo país
criador. A Austrália, por exemplo, segue robustas normativas sobre fadiga emanadas do
Commonwealth e adotadas em seu sistema, tais como o Guia Para Gerenciamento do Risco
da Fadiga no Trabalho12 (Guide For Managing The Risk Of Fatigue At Work), o regulamento
TLIF6407A – Políticas e Procedimentos de Gerenciamento de Fadiga13 (Manage fatigue
management policy and procedures), além, claro, das normas da ICAO sobre o tema.
Por outro lado, poder-se-ia eventualmente alegar que o Brasil
utilizou parâmetros próprios, para o fim de experimentar os limites prescritivos constantes do
RBAC 117, realizando/rodando alguns testes em alguns tipos de operações, levando em
consideração algumas escalas de trabalho de tripulantes. Para tanto, a agência solicitou à Gol
Linhas Aéreas alguns cenários provenientes do software de gerenciamento de fadiga humana
por ela utilizado, denominado SAFTE-FAST (Sleep, Activity, Fatigue, and Task Effectiveness –
Fatigue Avoidance Scheduling Tool), cujo algoritmo é baseado em um modelo biomatemático
que leva em conta o processo homeostático, ritmos circadianos associados à atenção/vigília e
à inércia do sono.
12 Disponível em: https://www.safeworkaustralia.gov.au/system/files/documents/1702/managing-the-risk-of-fatigue.pdf. Consulta realizada em 06/11/2019.
13 https://training.gov.au/TrainingComponentFiles/TLI07/TLIF6407A_R1.pdf
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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Tal software é atualmente utilizado por empresas da aviação
comercial regular regidas pelo RBAC 121, e também no âmbito de um projeto financiado e
desenvolvido numa parceria entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), Associação
Brasileira de Pilotos da Aviação Civil (ABRAPAC), Associação dos Aeronautas da GOL (ASAGOL)
e Associação dos Tripulantes da LATAM Brasil (ATL), denominado Fadigômetro14.
Contudo, em que pese o software SAFTE-FAST e o projeto
Fadigômetro sirvam como método preditivo, assumido um papel de suporte opcional e
secundário em um regime de gerenciamento da fadiga, não se traduzem em “bala mágica”,
havendo que se analisar o que a própria ANAC diz sobre a experimentação operacional
necessária para tal gestão e para a identificação de riscos. Inteligência da IS 117-003A, senão
vejamos seus itens 6.3.4.4. e 6.3.4.11:
“6.3.4.4. Os perigos podem ser identificados a partir de uma
variedade de fontes, incluindo, mas não se limitando a:
a. workshops de identificação de perigos (por exemplo,
brainstorming usando pessoal operacional experiente);
b. avaliações de risco (avaliações de risco formais podem revelar
novos perigos);
c. desenvolvimento de cenários de risco;
d. registro de riscos (por exemplo, por meio de sistemas
eletrônicos);
e. análise de tendências;
f. reporte de perigos;
g. reportes de fadiga (Anexo A) e FAPA (Apêndice D);
h. feedback do treinamento;
i. pesquisas de segurança e auditorias de segurança de
supervisão operacional;
j. monitoramento de operações normais;
k. utilização de modelos biomatemáticos devidamente
validados;
l. investigação do estado sobre acidentes e incidentes graves; e
m. sistemas de troca de informações (operadores similares,
reguladores etc.).” (g.n.)
14 https://www.fadigometro.com.br
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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“6.3.4.11. É importante estar ciente de que um regime de
gerenciamento de fadiga deve ser projetado como um sistema
abrangente e multicamadas, no qual modelos biomatemáticos
fornecem um papel de suporte opcional.” (g.n.)
Assim, vê-se que o modelo biomatemático empregado pela
agência em determinados testes serve como um complemento subjetivo opcional à análise
técnico-científica que deverá ser realizada para servir de sustentáculo à norma, e por si só não
é suficiente para tanto, havendo ainda a necessidade da obtenção de dados objetivos e de
outros dados subjetivos com esse fim.
Por fim, diante de todos os aspectos estudados acima, impende
destacar que a manutenção da norma brasileira sobre gerenciamento de fadiga, nos moldes
como se encontra atualmente, ferirá a própria regulação da ANAC, principalmente as
disposições sobre a “gestão da mudança” previstas no Programa de Segurança Operacional
Específico (PSOE)15 da agência. Vejamos a dicção do art. 72 do PSOE:
“Art. 72. O gerenciamento de mudanças tem por objetivo
promover uma análise prévia dos impactos das mudanças
significativas que a ANAC pretenda implementar, e recomendar
medidas para redução das eventuais consequências negativas
para a segurança operacional que delas possam resultar.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo são
consideradas mudanças significativas, mas não limitadas a:
I. revisão da estrutura organizacional da ANAC;
II. alterações relevantes em processos críticos para atuação da
ANAC; e
III. revisão, inclusão ou revogação de regulamentos e demais
instrumentos normativos; e
IV. mudanças de política e de objetivos estratégicos.
§ 2º O processo de gerenciamento de mudanças deve consultar
setores pertinentes da ANAC em suporte à identificação dos
impactos mencionados no caput deste artigo.”
15 Disponível em: https://www2.anac.gov.br/biblioteca/plano/PSOE-ANAC.pdf. Consulta realizada em 06/11/2019.
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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Em outras palavras, a ANAC deve promover uma análise prévia
dos impactos de uma mudança tão significativa como é a instituição de uma regulamentação
sobre gerenciamento de fadiga no Brasil.
Se não houve efetiva base cientifica e experimentação
operacional para mensurar a fadiga dos tripulantes no Brasil e para a confecção dos
prescritivos de limites operacionais dos aeronautas, como poderá a agência ter certeza de que
tais limites efetivamente gerenciarão o risco relacionado à fadiga humana na aviação, tal como
exige o organismo internacional de aviação civil?
Diante disso, s.m.j., a ANAC deverá reanalisar os textos do RBAC
117 e da IS 117-003A, com vistas a construir robusta base científica para atestar que são
apropriados ao contexto em que deverão ser utilizados, experimentando na prática os limites
prescritivos ali estabelecidos, utilizando-se de técnicas empíricas para estimar o nível de fadiga
nos profissionais da aviação com base em medidas subjetivas (questionários autorreferidos,
modelos biomatemáticos, escalas subjetivas de sonolência, dentre outros) e objetivas
(incluindo polissonografia com EEG, eletro-oculografia, eletroencefalograma, actigrafia, PVT,
dentre outros), nos termos da fundamentação deste breve parecer, e sob pena de, em não o
fazendo, contribuir para o decréscimo ou estagnação dos níveis de segurança das operações
aéreas nacionais.
IV.c) Do papel do sindicato no GRF/SGRF
O constituinte originário, através do artigo 8º, III da CF, titulou o
sindicato como um dos principais porta-vozes dos trabalhadores. É próprio da função de
representação dos interesses dos empregados, portanto, vigiar as questões atinentes à saúde
de seus representados.
Feita tal digressão, cumpre analisar o papel do sindicato na
promoção da saúde dos seus representados. Em termos gerais, tem-se que a atuação sindical
pode servir de fator de contenção da fadiga humana na relação laboral, seja pelo exercício da
fiscalização das condições de trabalho junto às empregadoras, ou pela capacidade de negociar
normas coletivas que tenham por finalidade a preservação da saúde do empregado.
Hodiernamente, a tônica da abordagem da saúde do trabalhador
nas Convenções Coletivas de Trabalho ainda tem o enfoque predominante nas ameaças físicas
à saúde do empregado, com destaque para as cláusulas de cuidados elementares como (água
potável, uniformes, EPI´s, primeiros socorros), além cláusulas que tratam do adoecimento e
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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dos acidentes de trabalho. Não é raro, entretanto, que em matéria de saúde as normas
coletivas reproduzam direitos já assegurados por lei.
A intensificação do trabalho com majoração da jornada, sem
base científica para tal feita, importa não só no desgaste físico, como mental e psicológico. E
em que pese a evidente relevância, o assunto ainda é pouco abordado nas negociações
coletivas. Como já visto neste estudo, pouquíssimas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT)
ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) trazem alguma previsão expressa com relação ao
controle de fadiga na relação laboral. Podemos citar como exemplo a CCT dos empregados no
comercio atacadista e varejista de Dourados/MS 2018/2019 e a CCT dos farmacêuticos do
Estado do Espírito Santo 2019/2020, documentos que trazem disposições concernentes às
condições ergonômicas de trabalho tendentes a reduzir a fadiga humana no labor.
Contudo, nesse diapasão, diante da complexidade da matéria na
seara aeronáutica, o sindicato da categoria profissional ganha poderes estatutários sobre o
tema, contando inclusive com Diretorias específicas de segurança de voo e de saúde. Dentre
as obrigações dessas pastas, destacamos as seguintes:
“Art. 43. São atribuições do Diretor de Segurança de Voo
[...]
d) manter relacionamento com autoridades e órgãos
governamentais ou privados, nacionais ou internacionais,
visando ao aprimoramento da segurança de voo na aviação civil
brasileira;
Art. 49. São atribuições do Diretor de Saúde:
[...]
b) desenvolver estudos e pesquisas em todas as áreas e aspectos
que envolvam direta ou indiretamente a saúde biopsíquica dos
aeronautas, com ênfase no contexto social em que eles se
inserem, em particular, o do trabalho;
[...]
i) manter contato permanente com os órgãos oficiais e
instituições que tratem da saúde do aeronauta;”
O Estatuto do SNA confere à instituição a atribuição de manter
relacionamento com órgãos estatais ou privados, internos ou supranacionais, visando o
aprimoramento das operações aéreas, bem assim lhe impinge a atribuição de desenvolver
estudos e pesquisas que envolvam, de qualquer forma, a saúde do aeronauta.
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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Afora o Estatuto do SNA, o artigo 19 da Lei nº 13.475/17 finaliza
seu rol de parágrafos com duas determinações de competência do sindicato da categoria
profissional dos aeronautas. Vejamos:
“§ 3o A implantação e a atualização do Sistema de
Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana serão
acompanhadas pelo sindicato da categoria profissional.
§4º Nos casos em que o Sistema de Gerenciamento de Risco de
Fadiga Humana autorizar a superação das 12 (doze) horas de
jornada de trabalho e a diminuição do período de 12 (doze) horas
de repouso, em tripulação simples, tais alterações deverão ser
implementadas por meio de convenção ou acordo coletivo de
trabalho entre o operador da aeronave e o sindicato da
categoria profissional.”
É dizer que o §3º da Lei do Aeronauta impõe ao sindicato da
categoria o acompanhamento da implantação e da atualização do GRF/SGRF. Ou seja, os
aspectos legais e normativos necessários e imprescindíveis à formulação da norma deveriam,
antes de seu nascituro, ter sido observados e agasalhados pelo SNA, ocasião em que sinalizaria
à ANAC quaisquer discrepâncias e/ou não conformidades entre a legislação internacional,
nacional e aquela que estava sendo criada.
Em todo caso, cabe ainda ao sindicato a obrigação de
acompanhar a atualização da legislação, de modo que havendo qualquer ponto questionável
na norma atual, ou havendo em futura emenda ao regulamento quaisquer questões cujo
interesse da categoria obrigue a intervenção do órgão, o SNA não poderá se furtar em fazê-lo,
sob pena de incorrer, solidariamente, em negligência com relação à segurança de voo.
Por fim, o §4º possibilita que o integrante de uma tripulação
simples possa ter mais de 12 (doze) horas de jornada e menos de 12 (doze) horas de repouso,
quando o SGRF assim autorizar, e mediante a formalização de CCT ou de ACT entre o operador
da aeronave e o SNA. Ou seja, cabe aqui ao sindicato, novamente, chancelar a superação do
limite mínimo de repouso e máximo de jornada de uma tripulação simples, devendo, para isso,
se ater às normas nacionais e internacionais que deem embasamento à configuração de uma
atuação segura do aeronauta que ultrapassará tais limites prescritivos considerados seguros
pela lei.
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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A negociação coletiva no âmbito do sindicato dos aeronautas
também ganha contornos distintos da regra geral, e prevê expressamente a participação de
um tripulante indicado pelo representante legal da categoria profissional no grupo de trabalho
interno da empresa, responsável por coordenar, desenvolver, implementar e monitorar as
atividades de GRF e/ou SGRF na organização. Eis o teor da Cláusula 3.8.10. da CCT 2018/19 da
aviação regular:
“3.8.10. Comitê de gerenciamento de fadiga
Em cumprimento ao artigo 19, parágrafo terceiro e 81, inciso II,
ambos da Lei 13.475/2017, a norma abaixo passa a vigorar em
30 (trinta) meses após a publicação da Lei13.475/2017.
O Grupo de trabalho interno da empresa, responsável por
coordenar, desenvolver, implementar e monitorar as atividades
de gerenciamento de Risco da fadiga (GRF) e/ou o Sistema de
Gerenciamento de Risco de Fadiga (SGRF) na organização,
denominado pela autoridade em aviação civil como GAGEF, ou
outro nome, a ser constituído em atendimento ao Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) sobre os requisitos para
gerenciamento de risco de fadiga humana a ser editado pela
Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), deverá ter em sua
composição um tripulante indicado pelo representante legal da
categoria profissional.
Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a dar acesso ao
tripulante indicado pelo representante legal da categoria
profissional aos documentos pertinentes, aos registros, reportes
e documentos pertinentes, relacionados ao tema de fadiga dos
tripulantes, conforme previsto em norma infralegal da
autoridade em aviação civil brasileira, além de prover as
adequações de escala necessárias permitindo a participação do
tripulante indicado pelo representante legal da categoria
profissional em todas as reuniões, com sua periodicidade mínima
definida em norma infralegal da autoridade em aviação civil,
para análise e monitoramento do Gerenciamento de Risco da
Fadiga (GRF) e/ou Sistema de Gerenciamento de Risco da Fadiga
(SGRF).
Parágrafo Segundo: O indicado pelo representante legal da
categoria profissional se compromete a assinar um termo de
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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confidencialidade sobre os dados analisados, exceto se arrolado
a contribuir em investigação de incidente ou acidente promovido
pelo órgão competente ou questionado pela autoridade em
aviação civil.
Parágrafo Terceiro: O tripulante a que se refere o caput deste
artigo não terá direito a voto no que se refere aos limites
prescritivos do Gerenciamento de Risco de Fadiga (GRF) previstos
em normativa infra legal da autoridade em aviação civil
Brasileira.
Parágrafo Quarto: Os critérios estabelecidos no §3º deste artigo
não se aplicam nos casos previstos no Sistema de Gerenciamento
de Risco de Fadiga (SGRF) onde ocorram extrapolações dos
limites prescritivos previstos em normativa infra legal da
autoridade em aviação civil Brasileira, seguindo os requisitos
previstos em normativa infra legal da autoridade em aviação civil
Brasileira.” (g.n.
Em conjunto, a Instrução Normativa IS 117-003A também traz
normas relacionadas à participação do sindicato no Grupo de Ação de Gerenciamento da
Fadiga – GAGEF [117.61(c)(7)], vejamos:
“6.3.2. Grupo de Ação de Gerenciamento da Fadiga – GAGEF
[117.61(c)(7)]
“6.3.2.2. A composição do GAGEF está indicada no parágrafo
117.3(i) do RBAC nº 117, como se segue: “grupo, composto de
representantes de todos os envolvidos nas ações de
gerenciamento da fadiga, que é responsável por coordenar as
atividades de gerenciamento da fadiga na organização. A
implantação e a atualização do Sistema de Gerenciamento de
Risco de Fadiga Humana devem ser acompanhadas pelo
sindicato da categoria profissional”.
[...]
6.3.2.11. Participação do Sindicato Nacional dos Aeronautas
(SNA).
a. As atividades de implantação (certificação) e atualização
do GRF, como informado pelo RBAC nº 117, devem ser
acompanhadas pelo sindicato da categoria profissional dos
aeronautas (vide a seção 117.3(i) do RBAC nº 117).
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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b. Em função do item acima, o representante indicado pelo
SNA:
i. deve ter acesso aos procedimentos, atas de reunião,
relatórios e demais documentos pertinentes relacionados
ao GRF e que tenham passado pelo GAGEF;
ii. deve participar das reuniões do GAGEF. Para detentores
de certificado que operem segundo as regras do RBAC nº
121 a participação deve ser obrigatoriamente presencial;
iii. recomenda-se o envio da documentação ao
representante do SNA em até 2 dias contados da data
reunião ou da confecção da respectiva ata, a qual deve ser
assinada pelo SNA.
c. Sobre os documentos a serem tratados no GAGEF,
recomenda-se a desidentificação de reportes ou casos que
adentrem a individualidade.
d. É importante ressaltar que a ANAC irá considerar, nas suas
análises, as informações do SNA sobre o GRF do operador.
e. Os participantes do sindicato no GAGEF devem ser
formalmente indicados pelo presidente do Sindicato. Eles
devem receber treinamento sobre o assunto e assinar um
termo de responsabilidade e de confidencialidade elaborado
pelo operador, para resguardo de informações às quais tiver
acesso.
[...]
6.3.2.14. O GAGEF deve reunir-se, no mínimo, mensalmente
durante o primeiro ano do GRF e sempre que grandes
mudanças ocorrerem. As reuniões devem ser suficientemente
longas e auxiliadas com recursos que permitam a melhor tomada
de decisão. Sempre que necessário, reuniões em intervalos mais
curtos (para acompanhamento de uma situação específica, por
exemplo) devem ser planejadas, semanal, quinzenalmente ou
sempre que uma dada operação ocorrer. Em todos os casos,
deve ser assegurada a participação do SNA.” (g.n.)
Além das disposições acima, o sindicato também participará da
análise da revisão do Manual do Operador com base no RBAC 117.
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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Enfim, as disposições acerca da participação do sindicato
profissional da classe dos aeronautas na implantação (certificação) e atualização do GRF ou
do SGRF, em um primeiro momento, nos parecem onerosas por demasiado à entidade
sindical, bem como deixam algumas dúvidas sobre a operacionalização dessas medidas, como,
por exemplo:
• O sindicato terá pessoal suficiente, com treinamento adequado e em número que
atenda a demanda, para se reunir com os GAGEFs de todos os operadores, no mínimo
mensalmente e em prazos menores sempre que dada operação ocorrer e assim exigir a
intervenção do grupo?
• Qual será o tipo de análise a ser feita pelo sindicato profissional quando em posse da
vasta e sigilosa documentação exigida pelo RBAC 117 e IS?
• Que tipo de informações o SNA repassará à ANAC para que a mesma as leve em
consideração com relação ao cumprimento do GRF ou estabelecimento e execução do SGRF
do operador?
• Quais serão os critérios utilizados pelo SNA para uma manifestação favorável ou não à
implantação do GRF ou do SGRF de um operador e para a coordenação das atividades de
gestão da fadiga do operador?
A resposta a essas e a outras dúvidas poderão trazer critérios
mais objetivos à participação do sindicato no GAGEF, tornado as responsabilidades e
prerrogativas do ente sindical mais claras e transparentes, evitando dessa forma decisões ou
manifestações no âmbito do GAGEF com base em eventuais apadrinhamentos e
posicionamentos protetivos ou retaliatórios do ente sindical.
V – Conclusão
De modo objetivo, após todos os panoramas e cenários
descortinados pelo presente estudo, s.m.j., chegamos a algumas conclusões, as quais
passamos a listar abaixo:
Com a publicação do RBAC-117 EMD000 – REQUISITOS PARA
GERENCIAMENTO DE RISCO DE FADIGA HUMANA, sem adentrarmos ao mérito do
regulamento e às questões técnico-procedimentais que o envolvem, certo é que temos agora
um novo marco regulatório em matéria de segurança de voo no Brasil.
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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O país avançou legalmente com relação ao assunto fadiga
humana na aviação, sobretudo na última década, sendo certo que atualmente as normas
vigentes no país sobre o tema são as seguintes: Convenção sobre Aviação Civil Internacional
(Convenção de Chicago de 1944 – Decreto nº 21.713/46), com seus Anexos, Emendas aos
anexos e DOCs; Lei do Aeronauta (Lei nº 13.475/17); Regulamento Brasileiro de Aviação Civil
– RBAC 117, aprovado pela Resolução nº 507, de 13 de março de 2019; Instrução Suplementar
– IS 117-003, Revisão A, aprovada pela Portaria nº 3.229/SPO, de 16 de outubro de 2019; e
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da Aviação Regular 2018/2019.
Para a elaboração das normas nacionais e eleição dos limites
prescritivos de jornada e tempo de voo para fins de gerenciamento de fadiga, a ANAC utilizou-
se de legislações paradigmas da FAA (FAR 117), da EASA (ORO.FTL.105, CS.FTL.1.205 e CS
FTL.1.225), da CASA (CAO 48.1 Instrument 2013), e do direito positivo brasileiro (Lei nº
13.475/17), em muitos momentos compilando essas normas e trazendo-as para o português.
De qualquer forma, ainda que seja louvável a intenção da
agência reguladora em estabelecer internamente parâmetros de gerenciamento da fadiga
similares aos adotados em outros países, não menos certo é o fato de que o Brasil é um país
de proporções continentais, de clima e terrenos singulares, de características
geodemográficas e culturais diversas, que o tornam completamente distinto se comparado
com outros países, e que obrigam o estudo e o empirismo necessários para o estabelecimento
de quaisquer parâmetros distintos com ralação à jornada de trabalho instituída por lei aos
aeronautas, sobretudo quando há a possibilidade de que as mesmas sejam majoradas.
De todo modo, ainda que em qualquer hipótese se discuta a
abrangência do Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946 (Convenção de Chicago), ou a
natureza jurídica e vinculação do país às recomendações do organismo supranacional, resta
incontroversa a obrigação definida pelo §2º do art. 19 da Lei nº 13.475/17, no sentido de que
a ANAC é obrigada à observância das normas e recomendações internacionais para o
estabelecimento de legislação interna sobre GRF/SGRF.
O item 1.1.1. do DOC 9966 obriga que antes de elaborar e
fornecer os regulamentos do GRF/SGRF, o Estado precisa estar confiante de que possui
regulamentos e prescritivos de limitações operacionais robustos e baseados na ciência,
apropriados ao contexto em que deverão ser utilizados, e que seus inspetores supervisionem
adequadamente esses regulamentos.
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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O mesmo dispositivo (1.1.1.) traz obrigações ao Estado-membro,
de observância compulsória quando da elaboração de legislações concernentes ao
gerenciamento de fadiga, de modo que o país é responsável por estabelecer limitações
prescritivas de voo e/ou de jornada com base no conhecimento técnico-científico e na
experiência operacional.
Ocorre que em nenhum momento no RBAC 117, ou no processo
que deu origem a seu texto, há indícios de que o regulamento foi estabelecido através de
bases científicas robustas, ou seja, formulado levando-se em consideração princípios técnico-
científicos, conhecimento e experiência operacional, o que é justamente o receio apontado
pela Associação Consulente.
Ao revés, vemos do texto da proposta de criação do RBAC, e de
seu texto publicado, que seus conceitos e prescritivos foram trazidos ou copiados de
legislações provenientes de agências de aviação diversas, a exemplo da FAA (USA), EASA (EU)
e, principalmente, CASA (Austrália).
E diante de todos os aspectos estudados acima, entendemos que
a manutenção da norma brasileira sobre gerenciamento de fadiga, nos moldes como se
encontra atualmente, sem lastro técnico-científico que assegure sua efetividade, ferirá a
norma internacional, a legislação nacional ordinária e a regulamentação infralegal expedida
pela ANAC.
Se não houve efetiva base cientifica e experimentação
operacional para mensurar a fadiga dos tripulantes no Brasil e para a confecção dos
prescritivos de limites operacionais dos aeronautas, como poderá a agência ter certeza de que
tais limites efetivamente gerenciarão o risco relacionado à fadiga humana na aviação, tal como
exige o organismo internacional de aviação civil?
Diante disso, s.m.j., a ANAC deverá reanalisar os textos do RBAC
117 e da IS 117-003A, com vistas a construir robusta base científica para atestar que são
apropriados ao contexto em que deverão ser utilizados, experimentando na prática os
limites prescritivos ali estabelecidos, utilizando-se de técnicas empíricas para estimar o nível
de fadiga nos profissionais da aviação com base em medidas subjetivas (questionários
autorreferidos, modelos biomatemáticos, escalas subjetivas de sonolência, dentre outros) e
objetivas (incluindo polissonografia com EEG, eletro-oculografia, eletroencefalograma,
actigrafia, PVT, dentre outros), nos termos da fundamentação deste breve parecer, e sob
pena de, em não o fazendo, contribuir para o decréscimo ou estagnação dos níveis de
segurança das operações aéreas nacionais.
R u a M a r t i n i c o P r a d o , n º 1 6 7 , 0 3 º a n d a r ( c j s . 3 1 e 3 3 ) 0 6 º a n d a r , H i g i e n ó p o l i s , S ã o P a u l o / S P C E P 0 1 2 2 4 - 0 1 0 , + 5 5 ( 1 1 ) 3 3 3 7 - 5 3 9 4
R u a D o m H u m b e r t o M a z z o n i , n º 5 6 , l o j a 1 2 , V i l a P a d r e A n c h i e t a , C a m p i n a s / S P , C E P 1 3 0 6 8 - 3 2 3 S e t o r H o t e l e i r o N o r t e , Q u a d r a 0 1 , C j : A , B l : A , E n t A , S l . 1 5 0 2 , E d . L e Q u a r t i e r , A s a N o r t e , B r a s í l i a / D F , 7 0 7 0 1 - 0 1 0
R u a R o d r i g u e s S a m p a i o , 1 9 , 2 º A , L i s b o a – P o r t u g a l – C ó d i g o P o s t a l 1 1 5 0 - 2 7 8 w w w . c e r d e i r a e a d v o g a d o s . c o m .b r
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Por fim, vimos que o a Lei do Aeronauta impõe ao sindicato da
categoria o acompanhamento da implantação e da atualização do GRF/SGRF. Ou seja, os
aspectos legais e normativos necessários e imprescindíveis à formulação da norma
deveriam, antes de seu nascituro, ter sido observados e agasalhados pelo SNA, ocasião em
que sinalizaria à ANAC quaisquer discrepâncias e/ou não conformidades entre a legislação
internacional, nacional e aquela que estava sendo criada.
Em todo caso, cabe ainda ao sindicato a obrigação de
acompanhar a atualização da legislação, de modo que havendo qualquer ponto
questionável na norma atual, ou havendo em futura emenda ao regulamento quaisquer
questões cujo interesse da categoria obrigue a intervenção do órgão, o SNA não poderá se
furtar em fazê-lo, sob pena de incorrer, solidariamente, em negligência com relação à
segurança de voo.
Ademais, o sindicato profissional da classe dos aeronautas
deverá também compor o GAGEF dos operadores, na implantação (certificação) e atualização
do GRF, do MGO e sempre que necessário, de modo que a instrução normativa dá uma série
de diretrizes nesse sentido. Contudo, as disposições a esse respeito nos deixam com algumas
indagações sobre a operacionalização dessas medidas, como, por exemplo: a) o sindicato terá
pessoal suficiente, com treinamento adequado e em número que atenda a demanda, para se
reunir com os GAGEFs de todos os operadores, no mínimo mensalmente e em prazos menores
sempre que dada operação ocorrer e assim exigir a intervenção do grupo?; b) qual será o tipo
de análise a ser feita pelo sindicato profissional quando em posse da vasta e sigilosa
documentação exigida pelo RBAC 117 e IS?; c) que tipo de informações o SNA repassará à
ANAC para que a mesma as leve em consideração com relação ao cumprimento do GRF ou
estabelecimento e acompanhamento do SGRF do operador?; d) quais serão os critérios
utilizados pelo SNA para uma manifestação favorável ou não à implantação do SGRF de um
operador e para a coordenação das atividades de gestão da fadiga do operador?
A resposta a essas e a outras eventuais dúvidas advindas da
leitura do documento poderão trazer critérios mais objetivos à participação do sindicato no
GAGEF, tornado as responsabilidades e prerrogativas do ente sindical mais claras e
transparentes, evitando dessa forma decisões ou manifestações no âmbito do GAGEF com
base em eventuais apadrinhamentos e posicionamentos protetivos ou retaliatórios.
Esperando ter atendido à consulta realizada, agradecemos, mais
uma vez, a atenção que nos foi dispensada e salientamos que é sempre uma satisfação para
nós atendê-los.