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    5032 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 180 4-8-1999

    ASSEMBLEIA DAREPBLICA

    Lei n.o 116/99

    de 4 de Agosto

    Regime geral das contra-ordenaes laborais

    A Assembleia da Repblica decreta, nos termos daalnea c) do artigo 161.o da Constituio, para valercomo lei geral da Repblica, o seguinte:

    Artigo 1.o

    Regime geral das contra-ordenaes laborais

    aprovado o regime geral das contra-ordenaeslaborais, em anexo presente lei.

    Artigo 2.o

    Revogao

    1 revogado o Decreto-Lei n.o

    491/85, de 26 deNovembro.2 Quaisquer referncias ao Decreto-Lei n.o 491/85,

    de 26 de Novembro, ent endem-se feitas, com a s neces-srias adaptaes, ao presente diploma.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    1 A presente lei entra em vigor no 1.o dia do 4.o msposterior sua publicao.

    2 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior,a revogao do Decreto-Lei n.o 491/85, de 26 de Novem-bro, prevista no n.o 1 do artigo 2.o, apenas se verifica

    com a entrada em vigor do diploma que estabeleceras contra-ordenaes laborais previstas na legislao dotrabalho, de acordo com os princpios do presentediploma.

    Aprovada em 17 de Junho de 1999.

    O presidente da Assembleia da Repblica, Antniode Almeida Santos.

    Promulgada em Ponta Delgada, Aores, em 20de Julho de 1999.

    Publique-se.

    O P residente da Rep blica, JORGE SAMPAIO.

    Referendada em 22 de Julho d e 1999.

    O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de OliveiraGuterres.

    ANEXO

    Regime geral das contra-ordenaes laborais

    CAPTULO I

    Da contra-ordenao laboral

    Artigo 1.o

    Definio

    1 Constitui contra-ordenao laboral todo o factoilcito e censurvel que preencha um tipo legal corres-

    pondente violao de norma de lei ou instrumentode regulamentao colectiva que consagre direitos ouimponha deveres aos sujeitos de relao de trabalho,para o qual se comine uma coima.

    2 Para efeitos do nmero anterior, considera-selegislao do trabalho a abrangida pela Lei n.o 16/79,de 26 de Maio, designadamente a enumerada no n.o 1do artigo 2.o e a relativa segurana, higiene e sadeno trabalho, mapa do quadro de pessoal e balano social.

    Artigo 2.o

    Regime

    As contra-ordenaes laborais so reguladas pelo dis-posto na presente lei, pelas normas da legislao dotrabalho que as prevejam e, subsidiariamente, peloregime geral das contra-ordenaes.

    Artigo 3.o

    Punibilidade da negligncia

    A negligncia nas contra-ordenaes laborais sem-pre punvel.

    Artigo 4.o

    Sujeitos responsveis pela infraco

    1 So responsveis pelas contra-ordenaes labo-rais e pelo pagamento das coimas:

    a) A entidade patronal, quer seja pessoa singularou colectiva, associao sem personalidade jur-dica ou comisso especial;

    b) A empresa de trabalho temporrio e o utili-

    zador, nos casos de trabalho temporrio, e asempresas cedente e cessionria nos casos decedncia ocasional de trabalhadores;

    c) O agente da entidade patronal, conjuntamentecom esta, nos casos em que a lei especialmenteo determine;

    d) O dono da obra, nos casos em que a lei espe-cialmente o de termine.

    2 Se um subcontratante , ao executar tod a ou parteda empreitada nas instalaes do empreiteiro ou emlocal onde a mesma se realize, violar disposies rela-tivas seguran a, higiene e sade no t rabalho ou idademnima de admisso, o empreiteiro responsvel soli-

    dariamente pelo pagamento da correspondente coima,se se demonstrar que agiu sem a diligncia devida.3 O disposto no nmero ant erior igualmente apli-

    cvel a outros contratos de prestao de servio emque o servio contratado seja executado, no todo ouem parte, por um subcontratante.

    4 Se o infractor ou o prestador de servio referidonos nmeros anteriores for pessoa colectiva ou equi-parada, respondem pelo pagamento da coima, solida-riamente com esta, os respectivos administradores,gerentes ou directores.

    Artigo 5.o

    Cumpriment o do dever omitido

    Sempre que a contra-ordenao laboral consista naomisso de um dever, o pagamento da coima no dis-pensa o infractor do seu cumprimento se este aindafor possvel.

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    5033N.o 180 4-8-1999 DI RIO DA REPBL ICA I S RIE-A

    CAPTULO II

    Da coima e sanes acessrias

    Artigo 6.o

    Escales de gravidade das infraces laborais

    Para determinao da coima aplicvel e tendo emconta a relevncia dos interesses violados, as infracesclassificam-se em leves, graves e muito graves.

    Artigo 7.o

    Valores da s coimas

    1 A cada escalo de gravidade das infraces labo-rais corresponde uma coima varivel em funo dadimenso da empresa e do grau da culpa, salvo o dis-posto no artigo seguinte.

    2 s infraces leves correspondem as seguintescoimas:

    a) Se praticadas por micro, pequena ou mdiaempresas, de 20 000$ a 70 000$ em caso de negli-gncia e de 35 000$ a 125 000$ em caso de dolo;

    b) Se praticadas por grande empresa, de 35 000$a 125 000$ em caso d e negligncia e de 65 000$a 230 000$ em caso de dolo.

    3 s infraces graves correspondem as seguintescoimas:

    a) Se praticadas por microempresa, de 80 000$ a200 000$ em caso de negligncia e de 160 000$a 400 000$ em caso de dolo;

    b) Se praticadas por pequena empresa, de 100 000$

    a 275 000$ em caso de negligncia e de 220 000$a 600 000$ em caso de dolo;c) Se praticadas por mdia empresa, de 130 000$

    a 360 000$ em caso de negligncia e de 330 000$a 930 000$ em caso de dolo;

    d) Se praticadas por grande empresa, de 225 000$a 800 000$ em caso de negligncia e de 415 000$a 1 450 000$ em caso de dolo.

    4 s infraces muito graves correspondem asseguintes coimas:

    a) Se praticadas por microempresa, de 300 000$a 750 000$ em caso de negligncia e de 600 000$a 1 500 000$ em caso de dolo;

    b) Se praticadas por pequena empresa, de 500 000$a 1 350 000$ em caso de negligncia e de1 100 000$ a 3 000 000$ em caso de dolo;

    c) Se praticadas por mdia empresa, de 830 000$a 2 360 000$ em caso de negligncia e de2 100 000$ a 6 000 000$ em caso de dolo;

    d) Se praticadas por grande empresa, de 1 400 000$a 4 900 000$ em caso de negligncia e de2 570 000$ a 9 000 000$ em caso de dolo.

    Artigo 8.o

    Casos especiais de valores das coimas

    1 A cada e scalo d e gravidade das infraces aosregimes jurdicos do servio domstico e do contratoindividual de trabalho a bordo das embarcaes de pescacorrespondem as coimas referidas nos nmeros seguin-tes.

    2 s infraces leves correspondem coimas de10 000$ a 25 000$ em caso de negligncia e de 20 000$a 50 000$ em caso de dolo.

    3 s infraces graves correspondem coimas de40 000$ a 100 000$ em caso de negligncia e de 80 000$a 200 000$ em caso de dolo.

    4 s infraces muito graves correspondem coimasde 150 000$ a 375 000$ em caso de negligncia e de300 000$ a 750 000$ em caso de dolo.

    Artigo 9.o

    Dimenso da empresa

    1 Para os efeitos do previsto no artigo 7.o, con-sidera-se:

    a) Microempresa a que empregar menos de cincotrabalhadores e tiver um volume de negciosinferior a 100 000 000$;

    b) Pequena empresa a que empregar menos de5 trabalhadores e tiver um volume de negciosigual ou superior a 100 000 000$ e inferior a500 000 000$ ou empregar at 49 trabalhadorese tiver um volume de negcios inferior a500 000 000$;

    c) Mdia empresa a que empregar menos de 50trabalhadores e tiver um volume de negciosigual ou superior a 500 000 000$ e inferior a2 000 000 000$ ou empregar entre 50 e 199 tra-balhadores e tiver um volume de negcios infe-rior a 2 000 000 000$;

    d) Gr ande empr esa a que tiver um volume de neg-cios igual ou superior a 2 000 000 000$ ouempregar 200 ou mais trabalhadores.

    2 Para efeitos do nmero anterior, o nmero detrabalhadores reportado ao ms de Outubro do anocivil anterior, constante do quadro de pessoal, e ovolume de negcios o verificado no ano civil anterior.

    3 Se a empresa no tiver actividade no ano ante-rior, considerar-se- o nmero de trabalhadores e ovolume de negcios do ano mais recente.

    4 No ano do incio da actividade, considerar-se-a dimenso da empresa apenas com base no nmerode trabalhadores existente data da prtica da infraco.

    5 Sempre que a entidade patronal no indique ovolume de negcios, aplicvel o regime correspondente grande empresa.

    Artigo 10.o

    Critrios especiais de medida da coima

    Os valores mximos das coimas aplicveis a infracesmuito graves previstos nas alneas a) a d) do n.o 4 doartigo 7.o so elevados para o dobro nas situaes deviolao de normas sobre segurana, higiene e sadeno trabalho, de direitos dos organismos repr esentativosdos trabalhadores, nomeadamente das comisses de tra-

    balhadores e dos comits de empresa europeus,incluindo os dos membros que integrem estes rgos,bem como de direitos das associaes sindicais, dos diri-gentes e delegados sindicais ou equiparados e, ainda,do direito greve.

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    Artigo 11.o

    Dolo

    O desrespeito das medidas recomendadas no autode advertncia ser ponderado pela autoridade admi-nistrativa competente ou pelo julgador em caso deimpugnao judicial, designadamente, para efeitos deverificao da existncia de conduta dolosa.

    Artigo 12.o

    Determinao da medida da coima

    1 Na determinao da medida da coima, alm dodisposto no regime geral das contra-ordenaes, soainda atendveis a medida do incumprimento das reco-mendaes constantes do auto de advertncia, acoaco, falsificao, simulao ou outro meio fraudu-lento usado pelo agente.

    2 No caso de infraces a normas de segurana,higiene e sade no trabalho, os princpios gerais de pre-veno a que devem obedecer as medidas de proteco,a permanncia ou transitoriedade da infraco, onmero de trabalhadores potencialmente afectados eas medidas e instrues adoptadas pelo empregadorpara prevenir os riscos.

    Artigo 13.o

    Reincidncia

    1 punido como reincidente quem cometer umainfraco grave praticada com dolo ou uma infracomuito grave, depois de ter sido condenado por outrainfraco grave praticada com dolo ou infraco muitograve, se entre as duas infraces no tiver decorrido

    um prazo superior ao da prescrio da primeira.2 Em caso de reincidncia, os limites mnimo emximo da coima so elevados em um tero do res-pectivo valor, no podendo esta ser inferior ao valorda coima aplicada pela infraco anterior desde queos limites mnimo e mximo desta no sejam superioresaos daquela.

    Artigo 14.o

    Sanes acessrias

    1 A lei pode determinar, relativamente a infracesgraves e muito graves, a aplicao de sanes acessriasprevistas no regime geral das contra-ordenaes.

    2 A lei determinar, ainda, os casos em que a pr -tica de infraces graves e muito graves ser objectode publicidade.

    3 A publicidade da condenao referida no nmer oanterior pode consistir na publicao de um extractocom a caracterizao da infraco e a norma violada,a identificao do infractor e a sano aplicada:

    a) Num jornal dirio de mbito nacional e numapublicao peridica local ou regional, da reada sede do infractor, a expensas deste;

    b) Na 2.a srie do Dirio da Repblica, no ltimodia til de cada trimestre, em relao s enti-dades patronais condenadas no trimestre ante-rior.

    4 As publicaes referidas no nmero anterior sopromovidas pelo tribunal competente, em relao sinfraces objecto de deciso judicial, e pela Inspec-o-Geral do Trabalho, nos restantes casos.

    Artigo 15.o

    Destino das coimas

    1 Em processos cuja instruo esteja cometida Inspeco-Geral do Trabalho, metade do produto dascoimas aplicadas reverte para o Instituto de Desenvol-

    vimento e Inspeco das Cond ies de Trabalho, a ttulode compensao de custos de funcionamento e despesasprocessuais, tendo o remanescente o seguinte destino:

    a) Fundo de Garantia e Actualizao de Penses,no caso de coimas aplicadas em matria de segu-rana, higiene e sade no trabalho;

    b) 35% para o Instituto de Gesto Financeira daSegurana Social e 15% para o Oramento doEstado, relativamente s demais coimas.

    2 O Instituto de Desenvolvimento e Inspeco dasCondies de Trabalho transferir, trimestralmente,para as entidades referidas no nmero anterior as impor-

    tncias a que tm direito.

    Artigo 16.o

    Registo individual

    1 A Inspeco-Geral do Trabalho organizar umregisto individual dos sujeitos responsveis pelas infrac-es laborais, de mbito nacional, do qual devem constaras infraces graves praticadas com dolo e as infracesmuito graves, as dat as em que foram cometidas, as coi-mas e as sanes acessrias aplicadas.

    2 Os tribunais e os departamentos das adminis-traes regionais dos Aores e da Madeira com com-

    petncia para a aplicao das coimas remetero Ins-peco-Geral do Trabalho os elementos referidos nonmero anterior.

    CAPTULO III

    Do processo

    SECO I

    Competncia

    Artigo 17.o

    Competncia para o processamento e aplicao das coimas

    1 O processamento das contra-ordenaes laboraiscompete I nspeco-Geral do Trabalho.

    2 Tem competncia para aplicao das coimas cor-respondentes s contra-ordenaes laborais o inspec-tor-geral do Trabalho, que poder deleg-la nos dele-gados ou subdelegados do Instituto d e Desenvolvimentoe Inspeco das Condies de Trabalho.

    Artigo 18.o

    Competncia territorial

    So territorialmente competentes para o processa-mento das contra-ordenaes laborais as delegaes ousubdelegaes em cuja rea se haja verificado a infrac-o.

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    5035N.o 180 4-8-1999 DI RIO DA REPBL ICA I S RIE-A

    SECO II

    Processamento

    Artigo 19.o

    Auto d e a dvert ncia

    1 Quando a contra-ordenao consistir em irregu-laridade sanvel e da qual ainda no tenha resultadoprejuzo irrepar vel para os trabalhadores, para a admi-nistrao do trabalho ou para a segurana social, o ins-pector do trabalho pode levantar auto de advertncia,com a indicao da infraco verificada, das medidasrecomendadas ao infractor e do prazo para o seucumprimento.

    2 O inspector do trabalho notifica ou entrega ime-diatamente o auto de advertncia ao infractor, avisan-do-o de que o incumprimento das medidas recomen-dadas determinar a instaurao de processo por con-tra-ordenao e influir na determinao da medida da

    coima.3 Se o cumprimento da norma a que respeita ainfraco for comprovvel por documentos, o sujeitoresponsvel deve apresentar os documentos comprova-tivos do cumprimento na delegao ou subdelegaodo Instituto de Desenvolvimento e Inspeco das Con-dies de Trabalho terr itorialmente competente , dentrodo pr azo fixado.

    4 No caso de infraco no abrangida pelo dispostono nmero anterior, o inspector do trabalho pode orde-nar ao sujeito responsvel pela infraco que, dentrodo prazo fixado, comunique delegao ou subdele-gao territorialmente competente, sob compromisso dehonra, que tomou as medidas necessrias para cumprir

    a norma.

    Artigo 20.o

    Auto de notcia ou participao

    1 Sem prejuzo do disposto no artigo anterior, osinspectores do t rabalho levantaro o re spectivo aut o denotcia quando, no exerccio das suas funes, verifi-carem ou comprovarem, pessoal e directamente, aindaque por forma no imediata, qualquer infraco a nor-mas sujeitas fiscalizao da Inspeco-Geral do Tra-balho punvel com coima.

    2 Relativamente s infraces de natureza contra--ordenacional cuja verificao os inspectores do tr abalhono tiverem comprovado pessoalmente, elaboraro par-ticipao instruda com os elementos de prova de quedisponham e a indicao de, pelo menos, duas teste-munhas e at ao mximo de trs por cada infraco.

    Artigo 21.o

    Elementos do auto de notcia e da participao

    1 O auto de notcia e a participao referidos noartigo anterior devero mencionar especificadamente osfactos que constituem a contra-ordenao, o dia, hora,local e as circunstncias em que foram cometidos e oque puder ser averiguado acerca da identificao e resi-

    dncia do arguido, o nome e categoria do autuante ouparticipante e ainda, relativamente participao, aidentificao e residncia das testemunhas.

    2 Quando o responsvel pela contra-ordenao foruma pessoa colectiva ou equiparada, dever indicar-se,

    sempre que possvel, a identificao e residncia dosrespectivos gerentes, administradores ou directores.

    Artigo 22.o

    Tramitao do auto

    O auto de notcia, depois de confirmado pelo dele-gado ou subdelegado competente, ser notificado aoarguido, para, no prazo de 15 dias, apresentar respostaescrita, devendo juntar os documentos probatrios deque disponha e arrolar testemunhas, at ao mximo detrs por cada infraco, ou comparecer, para ser ouvido,em dia determinado.

    Artigo 23.o

    Pagamento voluntrio da coima

    1 Relativamente a infraces leves e graves, bemcomo a infraces muito graves praticadas com negli-gncia, o arguido pode proceder ao pagamento volun-trio da coima no prazo referido no artigo anterior.

    2 Se a infraco consistir na falta de entrega demapas, relatrios ou outros documentos ou na omissode comunicaes obrigatrias, o pagamento voluntrioda coima s possvel se o arguido sanar a falta nomesmo prazo.

    3 No pagamento voluntr io, a coima ser liquidadapelo valor mnimo que corresponda infraco pra-ticada com negligncia, devendo ter em conta o agra-vamento a ttulo de reincidncia.

    4 Nos casos referidos no nmero anterior, se oinfractor agir com desrespeito das medidas recomen-dadas no auto de advertncia, a coima ser liquidada

    pelo valor mnimo do grau que corresponda infracopraticada com dolo.5 Para efeitos do n.o 1 do artigo 13.o do presente

    diploma o pagamento voluntrio da coima equivale acondenao.

    Art igo 24.o

    Pagamento da coima em prestaes

    Nos casos em que seja autorizado o pagamento dacoima em prestaes, os crditos laborais em que oempregador tenha sido condenado devero ser pagoscom a p rimeira prestao.

    SECO III

    Instruo

    Artigo 25.o

    Entidades instrutrias

    1 A instruo dos processos de contra-ordenaeslaborais ser confiada a funcionrios dos quadros tc-nicos e tcnico de inspeco, que podero ser coad-

    juvados por pessoal tcnico-profissional ou adminis-trativo.

    2 O autuante ou participante no pode exercer fun-

    es instrutrias no mesmo processo.3 O prazo para a instruo de 60 dias.4 Se a instruo no p uder t erminar no p razo indi-

    cado no nmero anterior, a entidade competente paraa aplicao da coima pod e, sob proposta fundamentada

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    do instrutor, prorrogar o respectivo prazo por umperodo at 60 dias.

    Artigo 26.o

    Legitimidade da s a ssociaes sindicais como assistentes

    1 Nos processos instaurados para aplicao dassanes previstas na presente lei, podem constituir-seassistentes as associaes sindicais representativas dostrabalhadores relativamente aos quais se verifique a con-tra-ordenao ou a tr ansgresso.

    2 constituio de assistente so aplicveis, comas necessrias adaptaes, as disposies do Cdigo deProcesso Penal.

    3 Pela constituio de assistente no so devidasquaisquer taxas ou multas.

    CAPTULO IV

    Disposies finais

    Artigo 27.o

    Reviso das contravenes labora is

    O Governo proceder reviso das contravenesprevistas na legislao do trabalho, convertendo-as emcontra-ordenaes sempre que se justificar.

    Artigo 28.o

    Actualizao das coimas

    1 Os montantes mnimos e mximos das coimasreferidosnosartigos7.o e 8.o so actualizados nos termos

    dos nmeros seguintes.2 Trienalmente e com incio em Janeiro de 2002,

    os montantes sero actualizados com base na percen-tagem de aumento do ndice de preos no consumidornos trs anos pre cedentes.

    3 Os montantes mximos das coimas no podemexceder o valor previsto no regime geral das contra--ordenaes, sem prejuzo do disposto no artigo 10.o

    Artigo 29.o

    Regies Autnomas

    Nas R egies Autnomas dos Aores e da Madeira,

    as referncias ao Instituto de Desenvolvimento e Ins-peco das Cond ies de Tr abalho e Inspeco-Geraldo Trabalho e ntendem-se feitas aos departament os cor-respondentes das respectivas administraes regionais.

    MINISTRIODOS NEGCIOS ESTRANGEIROS

    Decreto-Lei n.o 296/99

    de 4 de Agosto

    A Lei Orgnica do Ministrio dos Negcios Estran-

    geiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.o

    48/94, de 24 deFevereiro, ao mesmo tempo que integra entre as suasatribuies a cooperao para o desenvolvimento [al-nea g) do artigo 2.o], prev a criao, por d iploma p r-prio, de organismos ou comisses cujas atribuies e

    competncias se enquadram nos domnios de acodeste Ministrio.

    Sendo inquestionvel que a poltica de cooperaopara o desenvolvimento constitui uma das componentesfundamentais da poltica externa e um sector importantena definio da nossa identidade poltico-diplomtica,compreende-se que o Governo desenvolva esforos nosentido de criar os mecanismos legais e institucionaisnecessrios a uma melhor e mais eficaz coordenaodas polticas de cooperao para o desenvolvimento.

    A actual orgnica da cooperao prev a possibili-dade, nunca concretizada, de constituio de delegaeslocais do Instituto da Cooperao Portuguesa nos pasesem desenvolvimento, funcionando junto das missesdiplomticas (artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 60/94, de24 de Fevereiro).

    Mais do que delegaes do Instituto, importa mate-rializar delegaes locais de cooperao po rtuguesa,com autonomia administrativa na directa dependnciado chefe da misso diplomtica respectiva, cada umadelas constituindo uma unidade funcional que integrar,para alm de agentes de cooperao especializados cujocontributo se justifique, o conselheiro ou adido paraa cooperao, que coordenar, e os conselheiros ou adi-dos da cultura e da educao e um representante daAgncia Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento.

    Com a criao das delegaes da cooperao por-tuguesa junto das nossas misses diplomticas com maisresponsabilidade na execuo da poltica de cooperaopretende-se, para alm do reforo dos meios, ultrapassaras dificuldades sentidas localmente na implementaoe execuo de u ma poltica coordenada de cooperao,melhorar e tornar mais eficazes os canais de informao,as instituies tutelares e desenvolver, sistematicamente,os mtodos de trabalho e assegurar um novo dinamismona coordenao operacional das aces nos diferentessectores ligados cooperao portuguesa.

    Assim, nos termos da a lnea a) do n.o 1 do artigo 198.o

    da Constituio, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.o

    Criao

    Para a prossecuo das atribuies do Ministrio dosNegcios Estrangeiros na rea da cooperao para odesenvolvimento, o Ministro dos Negcios Estrangeirospode criar, por diploma pr prio, delegaes para a coo-perao junto das misses diplomticas portuguesas nos

    pases em desenvolvimento.Artigo 2.o

    Natureza

    As delegaes para a cooperao organizam-se soba forma de unidades funcionais, com autonomia admi-nistrativa na directa dependncia do chefe da missodiplomtica r espectiva.

    Artigo 3.o

    Atribuies

    As delegaes para a cooperao tm por finalidades:

    a) Coordenar e acompanhar localmente a execu-o dos programas indicativos de cooperaoreciprocamente acordados;

    b) Receber, tratar e analisar toda a informaorelativa cooperao para o desenvolvimento;