manual de aprendizagem
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SEN
AI-
SP
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
MANUAL DE ORIENTAES S EMPRESAS
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Aprendizagem Industrial - Manual de Orientaes s Empresas
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Servio Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de So Paulo / 2013
SERVIO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SO PAULO
CONSELHO REGIONAL
Federao das Indstrias do Estado de So Paulo
Presidente
Paulo Skaf
Representantes das Atividades Industriais
Titulares
Heitor Alves Filho
Jackson Medeiros de Farias Schneider
Luiz Adelar Scheuer
Saulo Pucci Bueno
Suplentes
Carlos Antonio Cavalcante
Carlos Lazzaro Junior
Ronald Moris Masijah
Sergio Tiaki Watanabe
Representantes das Categorias Econmicas dos Transportes, das Comunicaes e da Pesca
Titular
Dorival Biasia
Suplente
Newton Jos Leme Duarte
Diretor Regional
Walter Vicioni Gonalves
Representantes do Ministrio do Trabalho e Emprego
Titular
Luiz Antnio de Medeiros Neto
Suplente
Atlio Machado Peppe
Representantes do Ministrio da Educao
Titular
Garabed Kenchian
Suplente
Arnaldo Augusto Ciquielo Borges
Representantes dos Trabalhadores da Indstria
Titular
Antnio de Sousa Ramalho Jnior
Suplente
Nelson Antonio Dias
3 Edio So Paulo
2013
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SENAI-SP. Aprendizagem Industrial: orientaes para as empresas 3.ed. verso 3.24
So Paulo, 2013. 129p.
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
LEGISLAO
CDU 331.106
_________________________________________________________________________________
Servio Nacional de Aprendizagem Industrial
Departamento Regional de So Paulo
Avenida Paulista, 1313
01311-923
DITEC - Diretoria Tcnica
GAEC - Gerncia de Assistncia s Empresas e Comunidade
SENAI On Line: (11) 3528.2000
Informaes atualizadas sobre processo seletivo e busca de cursos de aprendizagem industrial em Escolas SENAI no Estado de So Paulo, orientaes gerais e download deste manual em formato PDF (para Adobe Acrobat): http://www.sp.senai.br , na seo Cursos > Aprendizagem Industrial.
Informaes sobre a aprendizagem: [email protected]
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Apresentao
Em 2000, o SENAI de So Paulo deflagrou um conjunto de mudanas identificadoras de uma nova
aprendizagem industrial, dando conseqncia ao movimento nacional do SENAI, iniciado no ano
anterior, de busca de novos caminhos para essa modalidade de ensino.
Paralelamente, em 19 de dezembro de 2000, foi sancionada a Lei Federal n 10.097, de 19 de
dezembro de 2000, alterando dispositivos da Consolidao da Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943. Referida Lei introduziu expressivas modificaes no
tema vinculado ao regime de aprendizagem. Posteriormente, novos atos foram publicados,
destacando-se sua regulamentao pelo Decreto Federal n 5.598, de 1 de dezembro de 2005.
Tendo em vista o fato de o SENAI - Servio Nacional de Aprendizagem Industrial ser uma instituio
de educao profissional criada para organizar e administrar, em todo o pas, escolas de
aprendizagem industrial (Decreto-Lei n 4.048, de 22 de janeiro de 1942), temos a responsabilidade
de colaborar com nossos parceiros disseminando toda e qualquer informao que esteja diretamente
relacionada ao aprendiz e ao trabalho do menor.
Considerando, outrossim, as inmeras consultas das empresas industriais que tm sido dirigidas aos
nossos profissionais com vistas a obter esclarecimentos sobre as mudanas introduzidas pela
legislao e os encontros realizados com a Superintendncia Regional do Trabalho de So Paulo
para a divulgao dessas mudanas, este Departamento considerou oportuna a criao de um
documento que no s incorporasse a legislao em vigor sobre a aprendizagem industrial, mas
tambm resgatasse todos os conceitos a ela referentes.
Nesse contexto, foi concebido este manual, atualizado desde sua primeira verso em 2003, que tem
por objetivos orientar as empresas vinculadas ao Sistema Indstria e subsidiar seus profissionais de
recursos humanos quanto admisso e manuteno do aprendiz nas empresas, nos termos das
disposies legais em vigor, bem como divulgar programas do SENAI vinculados aprendizagem.
Com a convico de estar colaborando para a revitalizao de importante compromisso social,
criando condio para resgatar a figura do aprendiz, este Departamento reitera sua disposio em
desenvolver aes segundo os requisitos de sua vocao institucional.
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SERVIO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Misso
Promover a educao profissional e tecnolgica, a inovao e a transferncia de tecnologias
industriais, contribuindo para elevar a competitividade da Indstria Brasileira.
Viso
Consolidar-se como lder nacional em educao profissional e tecnolgica e ser reconhecido como
indutor da inovao e da transferncia de tecnologias para a Indstria Brasileira, atuando com padro
internacional de excelncia.
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ndice Siglas e acrnimos ________________________________________________________________ 6
Objetivos ________________________________________________________________________ 8
SENAI ___________________________________________________________________________ 8
Empresas vinculadas ao Sistema Indstria ____________________________________________ 8
Instituto da Aprendizagem __________________________________________________________ 8
Aprendizagem industrial ____________________________________________________________ 9
A quem se destina a aprendizagem __________________________________________________ 9
Onde se realiza a aprendizagem _____________________________________________________ 9
Aprendizagem sob a responsabilidade do SENAI ______________________________________10
Aprendizagem realizada pelas entidades sem fins lucrativos ____________________________10
Aprendizagem realizada por escolas tcnicas e outros servios nacionais de aprendizagem _11
Programa de aprendizagem ________________________________________________________11
Cota de aprendizagem ____________________________________________________________11
Penalidades pelo descumprimento das disposies legais______________________________12
Participao em licitaes _________________________________________________________12
Formas e condies para a admisso do aprendiz _____________________________________12
Proibies ______________________________________________________________________13
Contedo do contrato _____________________________________________________________14
Validade do contrato de trabalho ___________________________________________________15
Durao do contrato de aprendizagem e durao do curso _____________________________15
Durao da jornada de trabalho ____________________________________________________16
Extino do contrato de trabalho ___________________________________________________16
Resciso (rompimento) do contrato de trabalho _______________________________________16
Aprendiz que completou 24 anos antes do trmino do curso ____________________________17
Retirada do aprendiz antes do trmino do curso ______________________________________18
Remunerao do aprendiz _________________________________________________________18
Falta do aprendiz aos trabalhos escolares ____________________________________________18
Benefcios sociais, previdencirios e direitos trabalhistas ______________________________19
Frias __________________________________________________________________________19
Normas de sade e segurana do trabalho ___________________________________________19
Processo seletivo no SENAI-SP ____________________________________________________20
Pessoas com deficincias (PcD) ____________________________________________________21
Sistema Nacional de Atendimento Scio Educativo (SINASE) ___________________________22
Ao de responsabilidade social ____________________________________________________22
Programa de recursos humanos ____________________________________________________23
Modelo de contrato de aprendizagem para aprendizes matriculados no SENAI _____________25
Programa SENAI Escola de Vida e Trabalho __________________________________________28
Aprendizagem no ambiente de trabalho ______________________________________________29
Anexos - Legislao ______________________________________________________________30
WEBSITES SOBRE O TEMA _______________________________________________________128
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Siglas e acrnimos
AC Acrscimo
AFT Auditor-Fiscal do Trabalho
BPC Benefcio de Prestao Continuada
CAGED Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
CBO Classificao Brasileira de Ocupaes
CF Constituio Federal de 1988
CLT Consolidao das Leis do Trabalho: Decreto-Lei n 5.452 de 1/05/1943
CMDCA Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente
CNAP Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional
CNE/CEB Conselho Nacional da Educao / Cmara da Educao Bsica
CNI Confederao Nacional da Indstria
CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica
CONADE Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficincia
CONAETI Comiso Nacional de Erradicao do Trabalho Infantil
CONANDA Conselho Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente
CONAP Catlogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional
CONDECA Conselho Estadual dos Direitos da Criana e do Adolescente
CONJUVE Conselho Nacional da Juventude
CSJT Conselho Superior da Justia do Trabalho
CTPS Carteira de Trabalho e Previdncia Social
DSR Descanso Semanal Remunerado
EC Emenda Constitucional
EAD Educao distncia
ECA Estatuto da Criana e do Adolescente: Lei Federal n 8.069 de 13/07/1990
EPIs Equipamentos de Proteo Individual
FNAP Frum Nacional de Aprendizagem Profissional
FOPAP Frum Paulista de Aprendizagem Profissional
GECTIPA Grupo Especial de Combate ao Trabalho Infantil e de Proteo ao Trabalhador
Adolescente1
GFIP Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes
Previdncia Social
IN Instruo Normativa
LDB ou LDBN Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional: Lei Federal n 9.394 de 20/12/1996
LOAS Lei Orgnica da Assistncia Social: Lei Federal n 8.742, de 07/12/1993
1 Criado pela Portaria MTE n 7 de 23/03/2000, revogada pela Portaria MTE n 541 de 15/10/2004 tambm revogada, sem,
no entanto, repristinao expressa por esta e pelas portarias que as sucederam.
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MDS Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome
MEC Ministrio da Educao
MPT Ministrio Pblico do Trabalho
MTE/SIT Ministrio do Trabalho e do Emprego / Secretaria de Inspeo do Trabalho
MTE/SPPE Ministrio do Trabalho / Secretaria de Polticas Pblicas de Emprego
MTE/SRT Ministrio do Trabalho e do Emprego / Secretaria de Relaes do Trabalho
MTE/SRTE-SP Ministrio do Trabalho e do Emprego / Superintendncia Regional do Trabalho e
Emprego de So Paulo2
NR Nova redao
NRs Normas regulamentadoras
NT Nota tcnica
OIT Organizao Internacional do Trabalho
PCMSO Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional
PETI Programa de Erradicao do Trabalho Infantil
PcD Pessoa com deficincia
PPP Perfil Profissiogrfico Previdencirio
PPRA Programa de Preveno de Riscos Ambientais
PRT Procuradoria Regional do Trabalho
RE Resoluo
RFB Receita Federal do Brasil
RH Recursos humanos
SEDH Secretaria de Direitos Humanos da Presidncia da Repblica
SENAC Servio Nacional de Aprendizagem Comercial
SENAI Servio Nacional de Aprendizagem Industrial
SENAR Servio Nacional de Aprendizagem Rural
SENAT Servio Nacional de Aprendizagem do Transporte
SESCOOP Servio Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
SESI Servio Social da Indstria
SINASE Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
TAC Termo de Ajustamento de Conduta
TRT Tribunal Regional do Trabalho
TST Tribunal Superior do Trabalho
2 Conforme disposto pelo Decreto Federal n 6.341 de 03/01/2008.
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Objetivos
Prioritariamente, este material visa orientar as empresas vinculadas ao Sistema Indstria quanto
legislao relativa aprendizagem e, em especial, s leis que alteram dispositivos da CLT e ao
Decreto Federal n 5.598/2005, que regulamenta a aprendizagem. Complementarmente, subsidiar os
profissionais de recursos humanos das empresas vinculadas ao SENAI para a admisso e a
manuteno do aprendiz nas empresas nos termos da legislao em vigor.
SENAI
O SENAI - Servio Nacional de Aprendizagem Industrial uma instituio de direito privado, sem fins
lucrativos, voltada formao profissional, atuando mediante programas executados em suas
unidades escolares, nas prprias empresas ou na comunidade. Ainda que formao profissional seja
sua atividade prioritria, presta tambm, servios tcnicos e tecnolgicos, tais como ensaios
laboratoriais, pesquisa aplicada e desenvolvimento de produtos, assessoria tcnica e informao
tecnolgica para empresas.
No estado de So Paulo, a rede do SENAI conta com quase uma centena de escolas, alm de
escolas mveis e centros mveis de certificao. Todo o processo de educao profissional do
SENAI-SP certificado pela norma NBR ISO 9001:2000.
Empresas vinculadas ao Sistema Indstria
O Decreto-Lei n 6.246/44 dispe que a contribuio destinada a cargo do SENAI de 1% sobre o
montante da remunerao paga pelos estabelecimentos vinculados ao Sistema Indstria de todos os
seus empregados. Segundo a legislao em vigor, so vinculadas ao SENAI todas as empresas
classificadas com a codificao 507 ou 833 no campo FPAS da GFIP, exceto cooperativas.
Esto dispensadas da contribuio as micro e pequenas empresas nos termos da Lei Complementar
n 123/2006.
Instituto da Aprendizagem
Poltica pblica do Estado brasileiro que resulta de convergncia de polticas de insero do jovem no
mercado de trabalho e aes multilaterais e internacionais de combate explorao do trabalho
infantil e precarizao do trabalho do jovem (muitas delas iniciativas resultantes da promulgao de
Convenes da OIT). a Aprendizagem fruto de iniciativas de longa data em prol da qualificao do
jovem e, mais enfaticamente contextualizada, no incio da trajetria de formao de sujeito. O objetivo
precpuo da Aprendizagem abrir a mente do indivduo para que perceba o trabalho no como um
meio de vida, seno parte integrante da vida.
Deve-se ressaltar o direito profissionalizao do jovem e o papel da sociedade na garantia destes
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direitos conforme disposto pelos artigos 205 e 227 da CF/1988, artigo 69 do ECA e artigo 1 da LDB.
Aprendizagem industrial
Aprendizagem Industrial o processo de formao profissional que visa proporcionar ao aprendiz as
competncias fundamentais para sua insero no mercado de trabalho como um trabalhador
qualificado para atuar preferencialmente em empresas enquadradas em atividades industriais de
diversos setores da economia. destinada formao de profissionais qualificados no nvel de
formao inicial de trabalhadores, segundo as diretrizes e bases da legislao da educao e do
trabalho.
A aprendizagem, alicerada em slida educao geral, deve:
a) Formar profissionais capazes de realizar operaes variadas de determinada complexidade,
dominando conhecimentos tecnolgicos de sua rea de atuao;
b) Promover o desenvolvimento de atitudes pessoais, no sentido de incentivar a iniciativa, a
capacidade de julgamento para planejar e avaliar o prprio trabalho, a disposio para trabalhar
em equipe, alm da criatividade para enfrentar novas situaes e solucionar problemas.
A aprendizagem NO uma oportunidade s empresas para contratarem menores para trabalharem,
conforme clara disposio presente ao item 8 da Carta de Braslia, expedida pelo TST e CSJT em
11/10/2012. A aprendizagem , sobretudo, educao para o trabalho, e tampouco se resume ao
cumprimento da cota.
A quem se destina a aprendizagem A aprendizagem industrial destina-se a jovens, maiores de 14 e menores de 24 anos, que buscam
capacitao para o primeiro emprego e que estejam freqentando o ensino mdio, caso j tenham
concludo o ensino fundamental, observadas as excees legais. No h impedimento algum de
jovens que j tenham firmado contrato de emprego se candidatarem a aprendizes, desde que isto no
ocorra na mesma empresa.
importante observar que aprendizagem no a mesma coisa que estgio. O estgio de natureza
educativa e no trabalhista e destinado a alunos que estejam cursando o ensino mdio, cursos
tcnicos ou superiores.
Onde se realiza a aprendizagem
A aprendizagem industrial se realiza prioritariamente na estrutura dos Servios Nacionais de
Aprendizagem (artigo 429 da CLT) ou supletivamente nas Escolas Tcnicas de Educao e entidades
sem fins lucrativos (artigo 430 da CLT).
O disposto pelo caput do artigo 429 da CLT j indica a competncia dos Servios Nacionais de
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Aprendizagem para ministrar programas desta natureza. No existe aprendizagem distncia
quando se trata de um curso de formao profissional em nvel bsico, conforme disposto pelo
Decreto Federal n 5.622/2005, regulamentao do artigo 80 da LDB, com referncia EAD.
Aprendizagem sob a responsabilidade do SENAI
O SENAI tem total competncia para gerir a aprendizagem dirigida s empresas vinculadas ao
Sistema Indstria. Tal competncia registrada por uma srie de marcos legais: artigo 2 do Decreto-
Lei n 4.048/42; artigo 1 do Decreto-Lei n 4.481/42; artigo 429 da CLT e artigo 9 do Decreto
Federal n 5.598/2005. Apenas em 2012, o SENAI registrou mais de 182 mil matrculas em
aprendizagem por todo o Brasil; destas, 29,4 mil no Estado de So Paulo.
Realizada prioritariamente na ntegra nas escolas mantidas pelo SENAI-SP e, supletivamente em
empresas e entidades/prefeituras com ele conveniadas, a oferta do SENAI paulista resulta de anlise
minuciosa de um ofcio ou ocupao para a identificao de competncias requeridas do profissional
e que devem ser ensinados para atender s necessidades do setor industrial dentro do nvel da
formao inicial do trabalhador. A aprendizagem realizada pelo SENAI-SP gratuita no atendimento
s empresas vinculadas ao Sistema Indstria.
Aprendizagem realizada pelas entidades sem fins lucrativos
Ocorre somente na hiptese do SENAI no oferecer expressamente cursos ou vagas suficientes para
atender demanda das empresas a ele vinculadas. As entidades sem fins lucrativos devem:
- ter por objetivo a assistncia ao adolescente e educao profissional;
- ser registradas no CMDCA local;
- contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem;
- incluir dados pertinentes instituio e sua oferta no CNAP no mbito do MTE.
As Portarias MTE ns 1.535/2009, 1.715/2009 e 723/2012, estabelecem normas para as entidades
que se proponham a desenvolver programas de aprendizagem. A aprendizagem somente poder ser
realizada em ambientes adequados ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, devendo o
AFT realizar a inspeo tanto na entidade responsvel pela aprendizagem, quanto no
estabelecimento do empregador (artigo 17 da IN MTE/SIT n 97/2012).
Neste caso, facultada s entidades a cobrana de remunerao pelo servio prestado. A empresa
dever checar as entidades formadoras cadastradas pelo MTE bem como seus programas de
aprendizagem para considerar a validade da oferta da instituio promotora do programa.
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Aprendizagem realizada por escolas tcnicas e outros servios nacionais de aprendizagem
No caso de Escolas Tcnicas de Educao, ocorrer somente na hiptese de o SENAI no oferecer
expressamente cursos ou vagas suficientes para atender demanda dos estabelecimentos
industriais. Tambm facultado s empresas enquadradas em atividades industriais buscarem outros
servios nacionais de aprendizagem para atendimento suas demandas, naturalmente sob as
mesmas hipteses. Via de regra os servios so prestados mediante remunerao.
Programa de aprendizagem
o conjunto de atividades tericas e prticas, metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho (4 do artigo 428 da CLT).
Ressalta-se que, segundo caput do artigo 23 do Decreto n 5.598/2005, as atividades prticas podem
ocorrer no mbito da entidade formadora. precisamente esta a filosofia de formao profissional do
SENAI-SP, que tem como regra a elaborao de planos de cursos que especificam a obteno do
perfil profissional do aluno em atividades terias e prticas nas instalaes da Escola SENAI.
Caso as atividades prticas devam ser desenvolvidas no mbito da empresa, esta dever, ouvida a
entidade de formao profissional, designar um monitor responsvel pelo acompanhamento das
atividades do aprendiz no estabelecimento.
Cota de aprendizagem
Segundo o 1 do artigo 2 da IN MTE/SIT n 97/2012, os estabelecimentos que tenham ao menos
sete empregados so obrigados a empregar e matricular nmero de aprendizes equivalente a 5%, no
mnimo, e 15%, no mximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funes
demandem formao profissional. A lei se aplica tambm s empresas pblicas e sociedades de
economia mista.
Segundo o Decreto Federal n 5.598/2005, na definio de funes que demandem formao
profissional, dever ser considerada a CBO, e excludas, para o seu exerccio, funes que, em
virtude de lei, exijam habilitao profissional de nvel tcnico ou superior, ou funes que estejam
caracterizadas como cargos de direo, de gerncia ou de confiana, bem como terceiros e
aprendizes j contratados.
Conforme entendimento do MTE disposto pela Nota Tcnica n 150/2008, todas as ocupaes
demandam formao profissional, assim, excluindo as funes dispostas na regulamentao, o
clculo de cota ter por base o nmero total de empregados em todas as funes existentes no
estabelecimento3. No entanto, para verificar se determinada ocupao pertinente ao clculo da
cota, basta acessar o site da CBO (www.mtecbo.gov.br) e, uma vez pesquisada determinada
3 No entanto, conforme disposto pelo Acrdo TRT da 3 Regio publicado em 22/02/2011, as funes de porteiro/vigia,
servios gerais e capineiro no demandam formao tcnico-profissional.
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ocupao, acessar o menu caractersticas do trabalho e visualizar o campo formao e
experincia. A evidncia de a ocupao ser passvel do clculo da cota est presente no corpo do
texto neste campo. Caso no seja possvel localizar na CBO a funo idntica quela buscada, deve-
se utilizar a nomenclatura da funo mais assemelhada.
As microempresas e empresas de pequeno porte esto dispensadas, mas no impedidas, do
cumprimento do artigo 429 da CLT, conforme previsto no artigo 51, inciso III da Lei Complementar n
123/2006. Os contratos de aprendizagem ainda em curso, no caso de empresas reclassificadas pela
RFB como microempresas e empresas de pequeno porte devero ser concludos, na forma prevista
no contrato e no programa de aprendizagem.
A reduo de nmero de empregados do estabelecimento, ainda que em razes macroeconmicas,
no acarretar em demisso dos aprendizes, devendo ser cumpridos at o final. Tal situao
produzir efeito apenas para o futuro.
A despeito de serem baixos os ndices de evaso dos cursos de aprendizagem no SENAI-SP,
convm s empresas levarem em considerao seu planejamento de cotas de modo que no
trabalhem risca da cota mnima.
Penalidades pelo descumprimento das disposies legais
So competentes para impor as penalidades os rgos designados pelo MTE, o MPT e os Conselhos
Tutelares. Os empregadores que deixarem de cumprir as disposies legais e regulamentares que
regem a aprendizagem esto sujeitos a multa, lavratura de auto de infrao, formalizao de termo
de ajuste de conduta, instaurao de inqurito administrativo, ajuizamento de ao civil pblica e
constatao de nulidade de contrato com a exigncia de estabelecimento de vnculo empregatcio.
Participao em licitaes
Para participar de licitaes, exige-se do empregador, pessoa fsica ou jurdica declarao de que
no emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e no emprega menor de
16 anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de 14 anos. Por outro lado, constitui motivo para
resciso do contrato j firmado o descumprimento dessa disposio constitucional, sem prejuzo das
sanes penais cabveis. Como referncia, tm-se os seguintes dispositivos: inciso XXXIII do artigo
7 da CF/1988 (com redao dada pela EC n 20/98), Decreto Federal n 4.358/2002, inciso V, do
artigo 27 e inciso XVIII do artigo 78 da Lei Federal n 8.666/93.
Formas e condies para a admisso do aprendiz
A admisso de aprendiz menor de idade deve obedecer ao que dispe a CLT no captulo IV, que trata
da proteo do trabalho do menor, bem como regulamentao pelo Decreto Federal n 5.598/2005.
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Este dispe, em seu artigo 11, que a contratao de aprendizes dever atender, prioritariamente, aos
adolescentes entre 14 e 18 anos incompletos, exceto quando as atividades prticas na empresa
implicarem os menores insalubridade ou periculosidade, a lei exigir licena ou autorizao para a
praticante ou quando a natureza das mesmas for incompatvel com o desenvolvimento fsico,
psicolgico e moral dos praticantes. Nestes casos, os candidatos admisso como aprendizes
devem termais de 18 anos e, no mximo, idade que lhe permita concluir o curso antes de completar
24 anos (exceo no caso de pessoa com deficincia).
A empresa, observando o princpio constitucional da igualdade e a prioridade na contratao de
adolescentes entre 14 e 18 anos incompletos, recruta os candidatos e os encaminha seleo do
SENAI ou seleciona alunos matriculados sem vnculo com empresa e os contrata. Neste ltimo caso,
dever observar a necessidade de coincidncia da data de incio do contrato com o incio do curso e
a garantia de todos os direitos trabalhistas e previdencirios desde o incio do programa. Esta
orientao se justifica pelo fato da necessidade de cumprimento da cota da empresa, e no do
aluno. Este ltimo , com efeito, o pblico beneficirio da poltica pblica.
A empresa que possui vrios estabelecimentos pode concentrar a realizao de atividades prticas
previstas em um nico local, desde que estejam localizados no mesmo municpio, conforme artigo 23,
3 do Decreto n 5.598/2005.
Empresas pblicas vinculadas ao Sistema Indstria tambm podem ser atendidas pelo SENAI-SP.
Ressalta-se, conforme disposto pelo artigo 16 do Decreto Federal n 5.598/2005, a necessidade de
realziaode processo seletivo mediante edital. Cabe lembrar a obrigao de reserva de pelo menos
5% das vagas s PcD, nos termos do disposto pelo artigo 37 do Decreto Federal n 3.298/91.
A contratao, assim como a dispensa ou resciso, devem ser informadas no CAGED.
Proibies
As proibies que seguem dizem respeito, fundamentalmente, ao menor que trabalha e,
subsidiariamente, ao submetido aprendizagem. Dessa forma:
a) proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, a no ser na condio de aprendiz,
a partir dos 14 anos;
b) O trabalho do menor no poder ser realizado em locais prejudiciais sua formao, ao seu
desenvolvimento fsico, psquico, moral e social e em horrios e locais que no permitam a
frequncia escola, ou executado entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte (artigo 404 da
CLT), para o trabalho urbano4;
c) proibido o trabalho, em locais e servios considerados perigosos e insalubres, para menores de
18 anos.
4 Segundo a Lei n 5.889/73, para o trabalho rural considera-se trabalho noturno o executado entre as 21 horas de um dia e as
5 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuria. As indstrias de alimentao devero levar em conta o disposto nesta lei no que se refere ao trabalho noturno.
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O Decreto Federal n 6.481/2008 estabeleceu quadro descritivo dos locais e servios considerados
perigosos e insalubres para menores de 18 anos, sendo proibido o trabalho do menor nas atividades
constantes do mencionado quadro. Somente parecer tcnico circunstanciado, assinado por
profissional legalmente habilitado em segurana e sade no trabalho, atestando a no exposio a
riscos que possam comprometer a sade e a segurana dos adolescentes, poder eliminar a
proibio. Esse parecer dever ser depositado na unidade descentralizada do MTE, da circunscrio
onde ocorrerem as referidas atividades. Os trabalhos tcnicos ou administrativos sero permitidos,
desde que realizados fora das reas de risco sade e segurana.
Do exposto, verifica-se que a proibio refere-se to somente admisso do menor como empregado
ou como aprendiz no prprio emprego ou ambiente de trabalho, especificamente, nos locais e
servios considerados insalubres pelo Decreto Federal n 6.481/2008. Por outro lado, as empresas,
cujos locais e atividades constam do quadro do mencionado decreto, no esto desobrigadas a
matricular aprendizes nos cursos do SENAI. A legislao probe o trabalho em locais perigosos ou
insalubres, mas no probe a matrcula nas Escolas SENAI e realizao das atividades tericas e
prticas exclusivamente na escola (artigo 9 da IN MTE/SIT n 97/2012).
Contedo do contrato
Trata-se de um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o
empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos formao tcnico-
profissional metdica, e o aprendiz a executar as tarefas necessrias a essa formao. O aprendiz
deve estar inscrito em um programa de aprendizagem desenvolvido por entidade especializada em
aprendizagem metdica, no caso especfico, o SENAI.
O contrato de aprendizagem no dever dar margem a interpretaes tcitas ou no previstas, sob a
pena da constatao de nulidade do mesmo pelos rgos competentes. Ele dever indicar
expressamente, alm da indicao de contratante e contratado:
- o curso, objeto da aprendizagem;
- identificao da entidade qualificada em formao profissional que ministra o curso;
- as jornadas diria e semanal;
- a remunerao mensal ou salrio-hora;
- termo inicial e final do contrato (inciso I do artigo 6 da IN MTE/SIT n 97/2012), coincidente com
o incio e trmino do curso.
Sobre as particularidades acerca da exigncia de coincidncia das datas de incio e trmino do
contrato com as datas do programa, convm consultar o disposto pela Nota Tcnica n 109/2011.
Convm dispor no contrato de aprendizagem a previso de atividades dos aprendizes no perodo de
recesso de atividades na Escola SENAI, caso a empresa tenha interesse. Esta circunstncia dever
observar a definio de local de atividades, jornada diria (uma vez que abranger to somente
atividades prticas), definio e monitor responsvel a cargo da empresa e atividades compatveis e
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relacionadas com o atual desenvolvimento do plano de curso correspondente.
Validade do contrato de trabalho
A validade do contrato de aprendizagem exige:
- registro e anotao na carteira de trabalho e previdncia social (CTPS): No campo funo deve
ser determinada a expresso aprendiz seguida da ocupao designada do programa de
aprendizagem. Nas anotaes gerais, devem ser determinadas as datas de incio e trmino do
contrato;
- matrcula e frequncia do aprendiz escola no ensino regular5, caso no tenha concludo a
educao bsica. No caso do municpio no contar com estabelecimento educacional de nvel
mdio, a contratao do aprendiz poder ocorrer sem a frequncia escola, desde que j tenha
concludo o ensino fundamental. A frequncia obrigatria ao ensino regular tambm prevista no
inciso I do art. 63 do ECA e vai ao encontro do disposto pelo artigo 208 da CF/88. O observao
desta frequncia compete ao empregador e no ao SENAI-SP;
- matrcula e frequncia em programa de aprendizagem desenvolvido no SENAI (artigo 428 da
CLT) ou, supletivamente, em outras entidades qualificadas em formao tcnico-profissional
metdica (artigo 430 da CLT);
Segundo a orientao da SRTE-SP, a lei no exige registro do contrato de trabalho naquele rgo
como condio para a validade do vnculo existente entre o empregador e o aprendiz. Para maiores
orientaes, verificar o que dispe a Nota Tcnica MTE n 26/2002.
Na eventualidade de alterao de contrato de aprendizagem, implicando em termo aditivo, deve ser
observado o disposto pelo artigo 468 da CLT.
Durao do contrato de aprendizagem e durao do curso
O contrato de aprendizagem no poder durar mais de dois anos (3 do artigo 428 da CLT), exceto
quando se tratar de pessoa com deficincia na condio de aprendiz, tendo, em princpio, a durao
do programa de aprendizagem fixados pelo SENAI. A durao do curso depende da formao
profissional a que o aprendiz ser submetido, ou seja, o tempo necessrio para desenvolver no
aprendiz as competncias para o desempenho de uma ocupao qualificada.
Observe-se que a durao do contrato de aprendizagem deve coincidir com a durao do curso, isto
, h irregularidade nos casos em que a data de incio do contrato anterior ao incio do curso. Deve-
se buscar inclusive a coincidncia entre as datas de trmino do curso e do contrato. No entanto, caso
a data de encerramento deste ltimo se d aps o trmino do curso, o perodo posterior ao
encerramento do programa no implica em obrigaes do aprendiz para com a empresa e vice-versa.
5 No caso de aprendiz com deficincia intelectual, a comprovao da escolaridade dever considerar sobretudo as habilidades
e competncias relacionadas com a profissionalizao (6 do artigo 428 da CLT).
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Destaca-se ainda que o MTE posiciona-se contrrio possibilidade de que contratos de
aprendizagem vencidos ou em curso sejam objeto de prorrogao ou de nova pactuao a pretexto
de uma especializao da qualificao obtida com o programa de aprendizagem anterior.
Durao da jornada de trabalho
a. Para o aprendiz que no concluiu o ensino fundamental: a jornada de trabalho no exceder
a 6 horas dirias, sendo vedadas a prorrogao e a compensao da jornada (artigo 432 da
CLT), inclusive nas hipteses previstas nos incisos I e II do artigo 413 da CLT;
b. Para o aprendiz que concluiu o ensino fundamental: a jornada de trabalho poder ser de at 8
horas dirias, nelas computadas as horas destinadas atividade terica (1 do artigo 432 da
CLT). Por estratgia educacional da instituio, todos os alunos de cursos de aprendizagem
realizados nas dependncias das Escolas SENAI no Estado de So Paulo, que tenham
ingressado atravs da seleo unificada devem ter o ensino fundamental concludo.
Os cursos de aprendizagem das Escolas SENAI podem ser realizados no perodo da manh, tarde ou
em perodo integral, dependendo da estratgia de oferta da Escola e/ou do plano de curso.
Caso o empregado, menor de idade, estiver empregado em mais de um estabelecimento, as horas de
trabalho em cada um sero totalizadas. importante ressaltar que o aprendiz menor de idade pode
desempenhar atividades pertinentes aprendizagem a mais de um empregador, sem prejuzo
frequncia escola regular e desde que os programas de aprendizagem possuam contedos
distintos. Alis, conforme disposto pelo artigo 427 da CLT, dever do empregador conceder-lhe o
tempo necessrio de frequncia s aulas. Convm ater-se a esta disposio quando da proposio
da jornada diria do aprendiz, face seu deslocamento SENAI-empresa-escola em prol do rendimento
de seus estudos: na aprendizagem, o fator educacional sempre ter primazia sempre ao fator laboral.
Extino do contrato de trabalho
O contrato de aprendizagem extinguir-se- no prazo nele estabelecido para seu trmino ou quando o
aprendiz completar 24 anos (artigo 433 da CLT). Observe-se que, segundo dispe o artigo 18 da Lei
Federal n 11.180/2005, a idade mxima no contrato de aprendizagem no se aplica pessoas com
deficincia.
Ao aprendiz que concluir um curso ou programa de aprendizagem ser conferido o correspondente
certificado de qualificao profissional (artigo 428 da CLT).
Resciso (rompimento) do contrato de trabalho
A resciso do contrato de aprendizagem poder ocorrer nas seguintes hipteses:
I. Desempenho insuficiente ou inadaptao do aprendiz. Esta somente ocorrer mediante
manifestao da entidade executora da aprendizagem, no caso, o SENAI, a quem cabe a sua
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superviso e avaliao, aps consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;
II. Falta disciplinar grave nos termos do artigo 482 da CLT. Trata-se da nica circunstncia na
qual o rompimento pode ser feito por iniciativa da empresa6;
III. Ausncia injustificada escola que implique perda do ano letivo. A ausncia injustificada
escola ser comprovada por meio de declarao dos mencionados estabelecimentos;
IV. A pedido do aprendiz. necessrio ouvir seus responsveis legais. De acordo com o artigo
439 da CLT, lcito ao aprendiz (mesmo menor) firmar recibo pelo pagamento dos salrios.
Tratando-se de resciso do contrato de trabalho, vedado ao menor de 18 anos dar, sem
assistncia dos seus responsveis legais, quitao ao empregador pelo recebimento da
indenizao que lhe for devida. Observaes:
1. O aprendiz no pode ser cobrado por competncia laboral ou produtividade (j que no um
profissional qualificado, mas em qualificao), no obstante em frequncia e aproveitamento
escolar no ensino regular e no ensino profissional;
2. Na resciso antecipada do contrato de aprendizagem, no se aplicam os artigos 479 e 480 da
CLT;
3. Somente h necessidade de homologao da resciso do contrato de aprendizagem junto ao
rgo competente quando o contrato for superior a um ano de durao;
4. No caso de despedida ou retirada voluntria do aprendiz do SENAI, o empregador dar cincia
do fato, por escrito, Escola SENAI em que o aluno estiver matriculado, em at 10 dias (4 do
artigo 10 do Decreto-Lei n 4.481/42);
5. O afastamento do aprendiz em virtude das exigncias do servio militar no constitui causa para
a resciso, podendo as partes acordarem se o tempo de afastamento ser computado na
contagem do prazo restante para o trmino do contrato (artigo 472 da CLT), cabendo empresa,
assim, recolher o FGTS durante o perodo de afastamento;
6. Gravidez e acidente de trabalho tambm no so motivos para reciso contratual;
7. O pagamento ao aprendiz da resciso do contrato dever ser feito at o 1 dia til imediato ao
trmino do contrato ou at o 10 dia a partir da data de notificao da demisso, no caso de
ausncia de aviso prvio, indenizao deste ou dispensa de seu cumprimento (IN MTE/SRT n
3/2002);
8. A resciso antecipada por iniciativa da empresa no se justifica a pretexto de que seja celebrado
um contrato de trabalho normal ou no caso de dificuldades financeiras da empresa.
Aprendiz que completou 24 anos antes do trmino do curso
Se o aprendiz completar 24 anos antes da concluso do curso, o contrato de aprendizagem se
extingue (salvo na condio de pessoa com deficincia), podendo ser transformado em contrato
comum, a critrio do empregador. Esse fato no significa que o aprendiz deva interromper o curso.
Ele tem o direito de completar sua formao, mesmo sem contrato.
6 Segundo Parecer ESC/CONJUR/MTE n 06/2003, o MTE s admite a resciso antecipada sem justa causa em caso de
morte do empregador que implica em falncia ou encerramento das atividades da empresa.
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Retirada do aprendiz antes do trmino do curso
Nenhum aprendiz poder, antes do fim do curso, ser retirado da Escola SENAI ou substitudo por
outro, por iniciativa do empregador (5, do artigo 10 do Decreto-Lei n 4.481/42).
O empregador que aceitar como seu empregado o aprendiz que tenha iniciado a aprendizagem no
SENAI dever faz-lo continuar o curso at a sua concluso (6 do artigo 10 do Decreto-Lei n
4.481/42).
Remunerao do aprendiz
Ao empregado aprendiz garantido o salrio mnimo hora, considerado para tal fim o valor do salrio
mnimo federal fixado em lei (R$ 3,08)7, salvo condio mais benfica garantida textualmente ao
aprendiz em instrumento normativo (conveno ou acordo coletivo do trabalho), ou o valor do salrio
mnimo regional fixado em lei (conforme disposto pelo artigo 11 da IN MTE/SIT n 97/2012) ou ainda
por liberalidade do empregador. O salrio-mnimo vigente no Estado de So Paulo no se aplica aos
aprendizes.
As atividades do aprendiz so divididas em tericas e prticas. As primeiras so desenvolvidas, no
caso, nas dependncias da Escola SENAI, e as prticas, tambm no SENAI ou nas dependncias da
empresa nos termos da lei, conforme previsto no plano de curso. A remunerao dever incidir sobre
ambas as atividades.
Devem-se considerar os encargos incidentes sobre a remunerao do aprendiz, ou seja, os contratos
de aprendizagem tero alquotas de depsito do FGTS de 2% da remunerao paga ou devida ao
empregado aprendiz (7 do artigo 15 da Lei Federal n 8.036/90, com a redao dada pela Lei
Federal n 10.097/2000). Para mais orientaes, verificar o que dispe a Nota Tcnica MTE n
52/2002.
Falta do aprendiz aos trabalhos escolares
O aprendiz que faltar s atividades do programa de aprendizagem em que estiver matriculado, sem
justificao aceitvel, perder o salrio dos dias em que se der a falta (1 do artigo 8 do Decreto-Lei
n 4.481/42).
A falta reiterada no cumprimento do dever ou a falta de razovel aproveitamento ser considerada
justa causa para dispensa do aprendiz (2 do artigo 8 Decreto-Lei n 4.481/42).
7 Conforme disposto pelo Decreto Federal n 7.872/2012.
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Benefcios sociais, previdencirios e direitos trabalhistas
Os empregados aprendizes gozam dos mesmos direitos trabalhistas e previdencirios dos
empregados comuns (frias, 13 salrio, etc - artigo 65 do ECA). Os direitos decorrentes de
Convenes ou de Acordos Coletivos de Trabalho so extensivos aos aprendizes quando
expressamente estabelecidos. Por liberalidade da empresa, no h restries quanto extenso de
benefcios aos aprendizes.
Observaes:
a) Ao aprendiz tambm assegurado o vale-transporte para o deslocamento da residncia,
atividades tericas e prticas (artigo 27 do Decreto Federal n 5.598/2005);
b) Ao adolescente portador de deficincia fsica assegurado trabalho protegido (artigo 66 do ECA).
Assim dever do empregador prover os EPIs necessrios formao pofisisonal;
c) A hiptese de estabilidade decorrente de gravidez no aplicvel ao contrato de aprendizagem,
por apresentar trmino pr-fixado. Entretanto, cabe ao empregador recolher o FGTS da aprendiz
durante o perodo de afastamento (artigo 28 do Decreto Federal n 99.684/90). A aprendiz
gestante, durante perodo de sua licena, sequer poder freqentar a formao terica, j que
esta formao tambm faz parte do contrato de trabalho;
d) A empresa deve recolher a contribuio sindical em relao a todos os aprendizes.
O aprendiz s tem direito ao seguro-desemprego quando seu contrato for rescindido
antecipadamente, sem justa causa e de acordo com os incisos do artigo 3 da Lei Federal n
7.998/90.
Frias
As frias do aprendiz devem coincidir com as frias escolares e sero concedidas de uma s vez,
sendo proibido o parcelamento (2 do artigo 136 e 2 do artigo 134 da CLT). Mesmo na hiptese de
frias coletivas, o aprendiz com idade inferior a 18 anos no perde o direito de ter as suas frias
contratuais coincidentes com as da escola regular, e dever gozar as frias coletivas a ttulo de
licena remunerada.
No perodo de recesso da Escola SENAI, no coincidente com as frias do aprendiz na empresa,
este poder cumprir a jornada diria na sua totalidade na empresa prevista no contrato de
aprendizagem, desde que no ultrapasse o limite de seis horas dirias (1 do artigo 432 da CLT).
Convm detalhar no contrato de aprendizagem todas as informaes pertinentes.
Normas de sade e segurana do trabalho
As normas de segurana e medicina do trabalho devem ser rigorosamente aplicadas aos aprendizes,
que sero includos no PCMSO, inclusive observando suas caractersticas psicofisiolgicas. Todos os
exames mdicos ocupacionais devem ser realizados. A empresa dever levar em considerao seus
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aprendizes quando providenciar o desenvolvimento do PPRA e do PPP.
Na ocorrncia de acidente de trabalho, independentemente do local, a Comunicao de Acidente de
Trabalho (CAT) ser efetuada pelo empregador (artigo 22 da Lei Federal n 8.213/91). A hiptese de
estabilidade provisria acidentria no aplicvel ao contrato de aprendizagem por apresentar
trmino pr-fixado. Entretanto, cabe ao empregador recolher o FGTS do aprendiz durante o perodo
de afastamento (artigo 28 do Decreto Federal n 99.684/90).
Processo seletivo no SENAI-SP
O processo seletivo destinado ao preenchimento de vagas dos cursos de aprendizagem industrial
oferecidos pelo SENAI-SP realizado em duas etapas distintas:
I. Na primeira etapa so inscritos candidatos indicados por empresa vinculada ao Sistema
Indstria que tenham preferencialmente no mnimo 14 anos na data de incio do curso e, no
mximo, idade que lhes permita conclu-lo antes de completar 18 anos. O carter preferencial
se d pelo fato da regulamentao da aprendizagem dispor prioridade aos jovens entre 14 e
18 anos. No entanto, na excepcionalidade de haver previso de atividades na empresa, e
estas serem insalubres ou proibidas para menores, a empresa ter o direito de encaminhar
candidatos maiores de idade;
II. Havendo vagas remanescentes, realizado um novo processo seletivo destinado a
candidatos da comunidade que tenham no mnimo 14 anos na data de incio do curso e, no
mximo, idade que lhes permita conclu-lo antes de completar 18 anos.
Para determinados cursos exigido, no mnimo, 18 anos na data de incio do curso e, no mnimo,
idade que lhes permita concluir o curso antes de completarem 24 anos. Recomenda-se acessar o
website da instituio (www.sp.senai.br) para cincia destes programas.
Os candidatos devero inscrever-se em uma nica escola, concorrendo exclusivamente s
ocupaes e turnos nela oferecidos. A inscrio dever ser realizada via Internet no website
www.sp.senai.br/processoseletivo - cursos de aprendizagem industrial. O candidato dever escolher,
em ordem de prioridade, at trs ocupaes e turnos oferecidos pela Escola SENAI onde pretende
fazer o curso, devendo pelo menos uma das ocupaes corresponder ocupao indicada pela
empresa, no caso de participantes do processo seletivo destinado s empresas vinculadas ao
Sistema Indstria.
No ser cobrada nenhuma taxa para inscrio. No ato da inscrio, o candidato dever imprimir ou
efetuar o download do Edital do Processo Seletivo e do Programa da Prova, que estaro disponveis
em www.sp.senai.br/processoseletivo, Cursos de Aprendizagem Industrial. A Guia de Inscrio, onde
constam as informaes referentes data, horrio e local da realizao da prova estar disponvel
para impresso nos dias indicados pelo Edital do Processo Seletivo. A prova ser composta de
questes de mltipla escolha nas disciplinas de Lngua Portuguesa, Matemtica e Cincias.
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No ato inscrio, alm do critrio da idade, j mencionado, necessrio que o candidato possua:
- RG e CPF;
- Concluso do ensino fundamental ou estar matriculado em curso que lhe permita concluir esse
nvel de ensino at a data de incio das aulas;
- Carta de indicao de empresa vinculada ao Sistema Indstria que admitir os aprendizes, no
caso de candidatos indicados por empresas, e que dever ser entregue na escola em que se
inscreveu, at dois dias aps sua inscrio.
No sero aceitas inscries de candidatos que j tenham concludo o mesmo curso de
aprendizagem no SENAI-SP, ainda que o candidato no tenha firmado contrato de aprendizagem
enteriormente, ou tenha firmado com outra empresa. Se o candidato j foi aprendiz anteriomente, o
empregador no poder firmar dois contratos sequenciais com o mesmo aprendiz, ainda que se
inscreva em outro programa de aprendizagem (curso ou entidade formadora diferente). Esta uma
observao que caber ao empregador.
As empresas interessadas em manter aprendizes nos cursos oferecidos pela rede de Escolas SENAI-
SP, devero manifestar-se, durante o perodo de inscries, sobre o nmero de aprendizes que
pretendem matricular nas respectivas ocupaes e turnos. As Escolas aceitaro as reservas at o
limite das vagas existentes. Cada empresa poder indicar, preferencialmente, at 5 candidatos por
cada vaga que pretenda efetivamente preencher.
Os candidatos encaminhados pelas empresas vinculadas ao Sistema Indstria tero sua matrcula
garantida aps a realizao do processo seletivo, desde que tenham obtido a nota acima da mnima
exigida, e que a empresa confirme sua contratao como aprendiz, de acordo com quantidade de
vagas por ela reservada. O resultado da seleo ser divulgado s empresas de forma a lhes permitir
(eventual seleo) e confirmao dos candidatos que sero contratados como aprendizes.
Para efetivao de sua matrcula, o candidato (ou seu representante), dever apresentar a via original
e uma cpia dos seguintes documentos: cdula de identidade RG, CPF, comprovante de concluso
do ensino fundamental e carta de compromisso formal da empresa de contratao como aprendiz.
Pessoas com deficincias (PcD)
A Lei Federal n 11.180/2005 alterou a redao da CLT, acrescentando em seu artigo 428 que a
idade limite para o contrato de aprendizagem no se aplica s pessoas com deficincias. Alm disso,
a comprovao da escolaridade de aprendiz com deficincia intelectual deve considerar, sobretudo,
as habilidades e competncias relacionadas com a profissionalizao.
J a Lei Federal n 11.788/2008 dispe que o limite de dois anos para o contrato de aprendizagem
no se aplica s pessoas com deficincias. Isto ocorre porque o tempo de formao profissional pode
ser diferenciado e extendido na medida de sua deficincia. Deve-se respeitar, entretanto, as
premissas de contrato por prazo determinado e coincidncia de vigncia de contrato com a durao
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do curso. Outro ponto a ser destacado, pertinente aos direitos assegurados s pessoas com
deficincias contratadas no regime de aprendizagem, diz respeito manuteno do BPC (limitado a
dois anos) concomitante remunerao pela empresa (Lei Federal n 12.470/2011).
Existem leis especficas relacionadas promoo acessibilidade (Lei Federal n 10.098/2000) e
apoio geral s pessoas com deficincias (Lei Federal n 7.853/89). Deve-se ressaltar que o artigo 36
do Decreto Federal n 3.298/99 determina preenchimento de cota obrigatria para pessoas com
deficincias. A princpio, o preenchimento da cota, a partir das contrataes obrigatrias de
aprendizes e pessoas com deficincias, no pode ser efetivada pelo mesmo indivduo, no s porque
se trata de legislaes e contratos de trabalho diferentes como, tambm, pelo fato de que ao jovem
com deficincia deve ser garantido o direito ao vnculo empregatcio por tempo indeterminado. Ao
trmino do contrato de aprendizagem da pessoa com deficincia, esta poder ser contratada por
tempo indeterminado passando a fazer parte da cota de pessoas com deficincias da empresa. A
orientao : se a pessoa possuir contrato de aprendizagem, dever ser inserido na contagem de
aprendiz, se possuir contrato normal de trabalho, dever ser inserido na contagem de a pessoas com
deficincias nos termos da lei.
A atuao do AFT acerca do cumprimento das empresas na contratao de pessoas com deficincias
definida pelo disposto na IN MTE n 98/2012.
Sistema Nacional de Atendimento Scio Educativo (SINASE)
O SINASE foi elaborado com o propsito de dar respostas ao que deve ser feito no enfrentamento de
situaes de violncia que envolvem adolescentes enquanto autores de ato infracional ou vtimas de
violao de direitos no cumprimento de medidas socioeducativas. Promulgado sob a Lei Federal n
12.594/2012, ele reafirma diretriz do ECA sobre a natureza pedaggica da medida socioeducativa.
Trata-se de uma poltica pblica que se correlaciona com diferentes campos sociais, dentre os quais,
o direito profissionalizao e proteo ao trabalho. Cabem aos rgos de gesto e execuo da
poltica socioeducativa o estabelecimento de convnios, termos de parceria e outras formas de
contratos destinados ao atendimento destes adolescentes. a partir destes instrumentos de
cooperao que se espera que empresas possam agregar ao seu universo de aprendizes, vagas aos
usurios do SINASE (2 do artigo 429 da CLT). No entanto, aguarda-se regulamentao ou
orientao apropriada a ser emitida pelo MTE a respeito.
Ao de responsabilidade social
Conforme disposto pelo Manual de Orientaes s Empresas Aes Inclusivas e Responsabilidade
Social, publicado pelo SENAI-SP, o cumprimento de legislao por si s no indicativo de
responsabilidade social. Entretanto, uma empresa pode, por exemplo, adotar uma ao afirmativa por
meio da indicao de menores em situao de risco social para serem cotistas, desde que atendam
aos requisitos legais e s especificidades do programa de aprendizagem.
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Pode tambm buscar uma articulao maior com as escolas pblicas de ensino mdio da regio e
patrocinar eventos (como feira de cincias) que proporcionem a seleo dos melhores alunos para
serem integrados como cotistas da empresa para, ento, prestarem o processo seletivo no SENAI.
Nestes casos, a ao de responsabilidade social no foca a aprendizagem, que compulsria, mas
respectivamente o resgate da cidadania de jovem. J o MTE tem aes que visam promover o
cumprimento da legislao por meio de vnculos s iniciativas de responsabilidade social. Convm
conhecer o disposto pela Portaria MTE n 618 de 12/12/2007.
Deliberadamente, o empregador pode estender benefcios aos aprendizes e suplementar a formao
dos mesmos, desde que respeitada a legislao. Outra ao de responsabilidade social o
engajamento efetivo no combate ao trabalho infantil e promoo dos direitos dos jovens no apenas
na empresa, mas dentro de sua cadeia produtiva e nas relaes com fornecedores e distribuidores.
Concluindo, um programa de aprendizagem competentemente conduzido pelo SENAI e pela empresa
proporcionar, mesmo aos aprendizes que no trmino de seu contrato no forem efetivados, a
solidificao de fundamentos tcnicos e comportamentais no jovem para o desenvolvimento de sua
capacidade intelectual e produtiva bem como a afirmao de pressupostos de cidadania para que
venha agir como sujeito de sua prpria histria.
Programa de recursos humanos
Compreender a aprendizagem como iniciativa que extravasa a ideia da cota mnima imprescindvel
para que o programa tenha flego dentro da empresa. O SENAI-SP compreende a aprendizagem
industrial no mbito das estratgias da empresa como um programa de RH.
Mais do que cumprir a cota, a empresa se beneficia dos aprendizes na medida em que suas
estratgias de recrutamento e seleo utilizam a aprendizagem como porta de entrada para a mo de
obra qualificada de perfis ocupacionais de baixa complexidade, aqum do perfil tcnico de nvel
mdio. Enquanto vislumbrar que o acrscimo ou substituio desta mo de obra na empresa pode
ser operacionalizada tendo em vista os marcos legais da aprendizagem, o programa ser valorizado
internamente. Melhor ser a pr-seleo de candidatos a participarem do processo seletivo no
SENAI-SP. Maior ser a visibilidade (e relevncia oramentria) dentro da empresa para constituio
de um programa com maior valor; maior ser o envolvimento de pessoas e departamentos; maior
ser a observncia do princpio educativo sobre o laboral; enfim, maior ser a distncia da renitente
reclamatria de falta de mo de obra qualificada disposio dos diversos segmentos produtivos.
No entanto, h de se observar um ponto fundamental. Lidar com aprendizes implica necessariamente
em abrir um canal de dilogo com um pblico distinto, a juventude. Pode ser frustrante aos
profissionais de RH da empresa mobilizar grandes esforos e concluir que o programa no rendeu o
esperado pelo fato de no ter sido levado em considerao que o perfil deste jovem, beneficirio da
poltica pblica, distinto de um candidato a emprego, j qualificado e profissionalmente maduro.
Com efeito, recomenda-se ateno a cinco elementos na busca da minimizao das incertezas
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quanto perenidade de um programa de aprendizagem a ser conduzido pela empresa:
a) Apresentar uma remunerao atrativa, considerando que, em uma viso de curto prazo, o
jovem pode ser atrado por uma proposta com remunerao maior ao passo que
desconsidera uma previso de profissionalizao e carreira. Basear-se apenas no mnimo
legal pode ser uma armadilha para grandes centros urbanos e principalmente para
ocupaes onde, obrigatoriamente, a contratao dever ser de pessoas acima de 18 anos;
b) Apresentar benefcios, considerando que pode haver elementos que motivem o aprendiz a
dedicar-se formao profissional e escolarizao bsica em prol de condies paralelas
ao salrio. Eventualmente, a extenso e benefcios a familiares pode ser uma condio de
maior dedicao e reteno ao programa;
c) Apresentar um efetivo planejamento e poltica interna de desenvolvimento, ao ponto de tornar
claro e possvel o fato de egressos dos programas de aprendizagem serem admitidos pela
empresa, desenvolverem carreira e crescerem profissionalmente. Naturalmente, isto no
significa que a empresa admita o compromisso de efetivar todos, mas deve deixar claro que a
empresa valorizar os melhores que fizerem jus qualificao profissional;
d) Apresentar respeito sua condio de jovem e estudante, considerando questes como
deslocamento urbano, tempo de estudo na Escola SENAI, tempo de estudo na escola regular
e eventual tempo de atividades na empresa. imprescindvel concluir que este candidato a
profissional qualificado necessita de tempo para estudar, deslocar-se, alimentar-se e
principalmente, ser jovem. Tendo em vista que para muitas famlias o salrio do aprendiz j
no fator preponderante na renda, torna-se recorrente o fato de pais de alunos valorizarem
a formao profissional no SENAI-SP, ao passo que desestimulam seus filhos a uma jornada
de trs turnos dirios (SENAI-empresa-escola) temerrios pela precarizao do fator
educacional;
e) Apresentar uma real e efetiva parceria com a Escola SENAI na pr-seleo de candidatos,
dilogo quanto ao rendimento escolar dos alunos, conhecimento do(s) plano(s) de curso(s) os
quais seus aprendizes esto cursando, e cincia acerca das atualizaes tecnolgicas da
Escola SENAI que lhe atende.
medida que a empresa renova estas prticas ao longo do tempo, cria-se no mbito da cultura
organizacional um fenmeno caracterstico j observado historicamente nos arranjos produtivos
centro-europeus e tambm em alguns bolses produtivos ao redor do mundo: floresce uma cultura de
formao. A rigor, a formao profissional passa a ser compreendida como um fator de produo da
empresa, demandando mobilizao oramentria, ateno dos profissionais da empresa em carter
interdepartamental e planejamento em nvel estratgico. Quando isto ocorre, a discusso da
legislao de cotas se pulveriza, a empresa compreende a aprendizagem como um fator orgnico ao
seu negcio e o SENAI-SP passa da condio de provedor de aprendizes para parceiro em solues
educacionais e tecnolgicas.
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Modelo8 de contrato de aprendizagem para aprendizes matriculados no SENAI
Pelo presente instrumento, entre partes, como EMPREGADOR, a empresa
_________________________________________________________________________________,
inscrita no CNPJ/MF sob n_______________________________ estabelecida no endereo
___________________________________________________________________________, neste
ato, representada pelo seu responsvel legal, doravante designada EMPREGADOR, e, como
EMPREGADO na qualidade de aprendiz, _______________________________________________,
residente na __________________________________________________________________,
portador da Carteira de Trabalho e Previdncia Social n ____________________________, srie
_____________, neste ato assistido(a) pelo seu responsvel legal, Sr.(a)
________________________________________________________________________, doravante
designado(a) EMPREGADO, tm justo e acertado o seguinte:
Clusula Primeira
O EMPREGADOR admite o EMPREGADO, comprometendo-se a propiciar-lhe programa de
aprendizagem na ocupao de ___________________________________________________ cujo
programa de formao profissional sob responsabilidade do SENAI-SP se dar no endereo
__________________________________________________________________, no total previsto,
segundo plano de curso, em ______ horas.
Clusula Segunda
O presente Contrato de Aprendizagem vigorar de ___/___/___ at ___/___/___, correspondente
durao do programa de aprendizagem mencionado na clusula primeira, no ultrapassando o limite
dos 24 anos de idade do aprendiz, de acordo com o artigo 433 da CLT (e ressalvada a hiptese
prevista no 5 do artigo 428), com a redao dada pela Lei Federal n 11.180/2005.
Pargrafo nico. O EMPREGADO dever apresentar comprovante de matrcula em estabelecimento
de ensino mdio, caso j tenha concludo o ensino fundamental, ressalvadas as hipteses previstas
nos 6 e 7 do artigo 428 da CLT, com a redao dada pelas Leis Federais ns 11.180/2005 e
11.788/2008, respectivamente.
8 Esta redao uma sugesto de minuta. Cabe ao empregador desenvolver o instrumento da relao trabalhista com
o aprendiz. O SENAI-SP no toma parte nesta relao trabalhista, conforme disposto pelo artigo 431 da CLT com redao dada pela Lei Federal n 10.097/2000 e caput do artigo 15 do Decreto Federal n 5.598/2005.
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Clusula Terceira
Ao EMPREGADO, salvo condies mais favorveis, ser garantido o salrio mnimo hora, conforme
2 do artigo 428 da CLT, com a redao dada pela Lei Federal n 10.097/2000.
Pargrafo nico. O aprendiz receber do EMPREGADOR, na base de dia de frequncia Escola
SENAI, nas atividades de formao tcnico-profissional por eles programadas, remunerao
correspondente a jornada diria de ____ horas em perodo ________________, o que perfaz a
jornada semanal de ____ horas, nos termos do artigo 432 da CLT, com a redao dada pela Lei
Federal n 10.097/2000.
Clusula Quarta
O EMPREGADOR obriga-se a registrar, na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do
EMPREGADO, a vigncia do presente Contrato de Aprendizagem, de acordo com o 1 do artigo 428
da CLT, com a redao dada pela Lei Federal n 11.788/2008.
Clusula Quinta
O EMPREGADO se compromete a exibir ao EMPREGADOR, quando solicitado, documento emitido
pela Escola SENAI que comprove sua frequncia s aulas e registre seu aproveitamento escolar.
Clusula Sexta
Na circunstncia de atividades a serem desenvolvidas no mbito das instalaes do EMPREGADOR,
cujo endereo identificado no prembulo deste Contrato de Aprendizagem, este se compromete a
observar:
a) a condio peculiar de pessoa em desenvolvimento do EMPREGADO, conforme disposto pelo
pargrafo nico do artigo 7 do Decreto Federal n 5.598/2005, em consonncia com o caput e
incisos do artigo 69 da Lei Federal n 8.069/1990, o que implica a predominncia do carter
educacional sobre o laboral em todas as circunstncias envolvidas durante o programa de
formao profissional;
b) que quaisquer atividades desenvolvidas pelo EMPREGADO devem corresponder quelas
previstas no Plano de Curso elaborado pelo SENAI-SP, correspondente ao programa de formao
profissional, conforme disposto pelo 4 do artigo 23 do Decreto Federal n 5.598/2005;
c) os critrios de sade e segurana no trabalho apropriados aos fins de formao profissional, tendo
como base o disposto pelo Decreto Federal n 6.481/2008 e normas regulamentadoras, e
d) a necessidade de indicao de um funcionrio qualificado na condio de monitor do
EMPREGADO, responsvel pela coordenao de exerccios prticos e acompanhamento das
atividades do EMPREGADO no estabelecimento, em conformidade com o Plano de Curso,
conforme disposto pelo 1 do artigo 23 do Decreto Federal n 5.598/2005.
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Pargrafo nico. O EMPREGADOR poder convocar por escrito o EMPREGADO para atividades
mencionadas no caput desta Clusula durante o perodo de recesso escolar, ficando resguardado o
direito de gozo de suas Frias, nos termos da CLT.
Clusula Stima
O EMPREGADO se obriga a:
a) participar das aulas e demais atividades escolares estabelecidas pela Escola SENAI, bem como
cumprir o Regimento Escolar do SENAI-SP e disposies disciplinares, e
b) no caso do desenvolvimento de atividades no estabelecimento do EMPREGADOR, obedecer s
normas e aos regulamentos da empresa.
Clusula Oitava
O no cumprimento pelo EMPREGADO de seus deveres que impliquem em desempenho insuficiente
ou inadaptao, falta disciplinar grave, ausncia injustificada escola que implique perda do ano
letivo, nos termos do artigo 433 da CLT, com a redao dada pela Lei Federal n 11.180/2005, ou a
no observncia pelo EMPREGADOR das obrigaes legais e das assumidas neste instrumento
sero consideradas causas justas para a resciso do presente Contrato de Aprendizagem.
E por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de
igual teor, na presena de testemunhas, abaixo, nomeadas.
__________________________________, _____ de ______________________ de _______.
________________________________ _______________________________
EMPREGADOR EMPREGADO
________________________________
Testemunhas: Responsvel pelo aprendiz (se menor)
________________________________ _______________________________
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Programa SENAI Escola de Vida e Trabalho
Iniciativa do SENAI-SP que consagra nova estratgia para formao profissional dirigida a
populaes de baixa renda e em situao de risco. Fundamentado na notria experincia do SENAI
na formao de jovens para o primeiro emprego, o programa adota a estratgia de parcerias com
prefeituras e entidades sociais, para ampliar o alcance das aes do SENAI-SP e sua oferta de
cursos de aprendizagem industrial.
O objetivo propiciar a segmentos da populao ainda no atendidos pela rede SENAI-SP, reais
oportunidades de integrao ao meio social e ao mercado de trabalho, por meio da formao
profissional integral, com foco no empreendedorismo, na cooperao, na responsabilidade e em
habilidades profissionais.
Aliando o SENAI-SP a parceiros locais, o programa criar oportunidades para a implantao de
cursos de aprendizagem adequados e dirigidos, conforme a realidade e necessidades de cada regio
do Estado de So Paulo.
Caber s prefeituras e entidades sociais prover ambientes de ensino e pessoal (docente, tcnico e
administrativo) e adotar o Sistema SENAI de Ensino. Quanto s responsabilidades do SENAI-SP,
destacam-se estruturar o programa e a metodologia de ensino, com base no plano de curso
elaborado para cada perfil profissional de concluso; realizar a preparao pedaggica do corpo
docente (dos rgos pblicos e instituies comunitrias); fornecer modelo de material didtico;
supervisionar a realizao dos programas; indicar os instrumentos de controle e avaliao do
rendimento escolar; expedir certificado aos aprendizes que a ele fizerem jus.
Como apoio aos parceiros, alm da estruturao, organizao e acompanhamento dos cursos, o
SENAI-SP repassar recursos financeiros s instituies que, comprovadamente, registrarem
matrculas de aprendizes empregados em empresas vinculadas ao Sistema Indstria. Por meio de
convnios de cooperao tcnica entre o SENAI-SP e os parceiros locais, pretende-se ampliar as
perspectivas de realizao profissional da populao jovem e contribuir para o desenvolvimento
socioeconmico do Brasil.
Ressalta-se que este tipo de parceria, pelo fato do programa ser de inteira responsabilidade do
SENAI-SP e no haver diviso do contedo programtico com a parceira, esta iniciativa no se
configura como parceria nos termos da Portaria MTE n 723/2012.
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Aprendizagem no ambiente de trabalho
Quando realizada no ambiente do empregador, a aprendizagem industrial ser considerada como tal,
se corresponder a um processo educacional pr-definido. As atividades a serem desenvolvidas no
ambiente de trabalho da empresa sero objeto de negociao com esta e dever, obrigatoriamente,
compor o plano de curso, indicando o momento desta atividade, critrios de controle, insumos etc.
A aprendizagem curricular no ambiente do empregador ocorre em quatro circunstncias:
I. No caso de ocupaes para as quais no existam cursos de aprendizagem em
funcionamento no SENAI-SP;
II. Quando o SENAI-SP no dispuser de vagas;
III. Quando o SENAI-SP no mantiver curso na localidade onde se situa o estabelecimento;
IV. Interesse do SENAI-SP e da empresa na realizao de uma parceria.
Por meio da aprendizagem no ambiente de trabalho, o aprendiz submetido a um programa de
qualificao elaborado pelo SENAI-SP e desenvolvido total ou parcialmente pela empresa. Quando o
plano de curso dispe determinadas atividades tericas e prticas realizadas na Escola SENAI e
tantas outras no mbito da empresa, recebe o nome de sistema dual de formao profissional. Se
todas as atividades previstas ficarem inscritas ao mbito da empresa, d-se o nome genrico de
aprendizagem na empresa. Em ambos os casos, o SENAI-SP o responsvel pelo programa de
aprendizagem: fornece modelo de material didtico; supervisiona a realizao do programa na
empresa; indica os instrumentos de controle e avaliao do rendimento escolar e expede certificado
aos aprendizes que a ele fizerem jus. No entanto, como se trata de um atendimento fechado, a
seleo de candidatos fica a cargo da empresa, que dever se comprometer a contratar a totalidade
de alunos como aprendizes no incio do curso.
imprescindvel ainda que a empresa disponibilize e habilite um profissional para coordenao da
atividade dos aprendizes na empresa, nos termos do artigo 23 do Decreto Federal n 5.598/2005.
Ambientes da empresa devero ser dirigidos para fins educacionais, tanto para as atividades tericas
quanto prticas, conforme disposio do plano de curso. De forma correspondente, nenhuma
atividade prtica poder ser desenvolvida em desacordo com as disposies do plano de curso, nos
termos do referido artigo.
Buscando uma formao que atenda aos princpios da cidadania e da qualificao para o trabalho, o
programa deve ser estruturado a partir de determinado perfil profissional (e no do posto de trabalho
da empresa), de acordo com o Sistema SENAI de Ensino e normas internas do SENAI-SP.
Irremediavelmente, a situao de curso de aprendizagem industrial que implica em atividades
previstas no ambiente de trabalho demanda extensa e intensa articulao entre a empresa e o
SENAI-SP.
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Anexos - Legislao Por ordem cronolgica
DECRETO-LEI N 4.048, DE 22 DE JANEIRO DE 1942 ___________________________________32 Cria o Servio Nacional de Aprendizagem dos Industririos - SENAI.
DECRETO-LEI N 4.481, DE 16 DE JULHO DE 1942 _____________________________________33 Dispe sobre a aprendizagem dos industririos, estabelece deveres dos empregados e dos aprendizes. DECRETO-LEI N 4.936, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1942 _________________________________36 Amplia o mbito de ao do Servio Nacional de Aprendizagem dos Industririos e d outras providncias.
DECRETO-LEI N 5.452, DE 1 DE MAIO DE 1943 ______________________________________37 Aprova a Consolidao Das Leis Do Trabalho.
DECRETO N 494, DE 10 DE JANEIRO DE 1962 ________________________________________47 Aprova o Regimento do Servio Nacional de Aprendizagem Industrial.
CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 ______________________49 LEI N 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 ______________________________________________52 Dispe sobre o Estatuto da Criana e do Adolescente, e d outras providncias. LEI N 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 __________________________________________55 Estabelece as diretrizes e bases da educao nacional.
LEI N 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 _________________________________________58 Altera dispositivos da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943.
NOTA TCNICA MTE N 52, DE 29 DE MAIO DE 2002 ___________________________________61 Dispe sobre a remunerao do aprendiz.
NOTA TCNICA MTE N 26, DE 29 DE JULHO DE 2002 _________________________________65 Dispe sobre o registro do contrato de trabalho na DRT.
DECRETO N 5.154, DE 23 DE JULHO DE 2004 ________________________________________66 Regulamenta o 2 do artigo 36 e os artigos 39 a 41 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educao nacional, e d outras providncias.
LEI N 11.180, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005 _________________________________________69 Institui o Projeto Escola de Fbrica, autoriza a concesso de bolsas de permanncia a estudantes beneficirios do Programa Universidade para Todos, institui o Programa de Educao Tutorial PET, altera a Lei n 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidao das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, e d outras providncias.
DECRETO N 5.598, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2005 ____________________________________70 Regulamenta a contratao de aprendizes e d outras providncias. LEI COMPLEMENTAR N 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 ___________________________78 Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis n
os
8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidao das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n
o 5.452, de 1
o de maio de 1943, da Lei n
o 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar
no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis n
os 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro
de 1999.
NOTA TCNICA MTE N 48, DE 2 DE MAIO DE 2007 ____________________________________79 Dispe sobre a possibilidade ou no de que seja firmado um segundo contrato de aprendizagem com vistas especializao dos aprendizes.
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PORTARIA MTE N 616, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007 ________________________________81 Dispe que as empresas privadas, empresas pblicas, sociedades de economia mista e entidades representativas de setores econmicos interessados no desenvolvimento de programas de aprendizagem corporativos podero celebrar termos de cooperao tcnica com o Ministrio do Trabalho e Emprego - MTE, atravs da Secretaria de Polticas Pblicas de Emprego SPPE.
PORTARIA MTE N 618, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007 ________________________________84 Cria o Selo de Responsabilidade Social denominado Parceiros da Juventude, que poder ser concedido s entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituies que atuarem em parceria com o MTE no desenvolvimento de aes que envolvam a formao, qualificao, preparao e insero de adolescentes e jovens no mundo do trabalho.
DECRETO N 6.481, DE 12 DE JUNHO DE 2008 ________________________________________86 Regulamenta os artigos 3, alnea d, e 4 da Conveno 182 da OIT que trata da proibio das piores formas de trabalho infantil e ao imediata para sua eliminao, aprovada pelo Decreto Legislativo n 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto n 3.597, de 12 de setembro de 2000, e d outras providncias.
NOTA TCNICA MTE N 150, DE 5 DE AGOSTO DE 2008 ________________________________95 Dispe sobre base de clculo da cota de aprendizagem.
LEI N 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 _________________________________________98 Dispe sobre o estgio de estudantes; altera a redao do artigo 428 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, e a Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis n
s 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de maro de 1994, o pargrafo nico do
artigo 82 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o artigo 6 da Medida Provisria n 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e d outras providncias.
NOTA TCNICA MTE N 109, DE 5 DE ABRIL DE 2011 __________________________________99 Possibilita aceitao excepcional do contrato de trabalho retroativo com vistas a favorecer adolescentes cujas matrculas foram aceitas pelas entidades que oferecem a aprendizagem sem o cumprimento do que prescreve o artigo 429 da CLT. Ademais, a retroao corrobora a obrigao legal do empregador de contratar os aprendizes pelo perodo correspondente durao total do programa de aprendizagem.
PORTARIA MTE N 723, DE 23 DE ABRIL DE 2012 ____________________________________101 Cria o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP, destinado inscrio das entidades qualificadas em formao tcnico-profissional metdica, relacionadas no artigo 8 do Decreto n 5.598, de 1 de maio de 2005, buscando promover a qualidade tcnico-profissional dos programas e cursos de aprendizagem; alm do Catlogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP; dispe sobre a realizao de cooperao ou parcerias entre entidades sem fins lucrativos para o desenvolvimento e a execuo dos programas de aprendizagem, e d outras providncias
INSTRUO NORMATIVA MTE/SIT N 97, DE 30 DE JULHO DE 2012_____________________109 Disciplina a fiscalizao das condies de trabalho no mbito dos programas de aprendizagem.
INSTRUO NORMATIVA MTE/SIT N 98, DE 15 DE AGOSTO DE 2012 ___________________119 Dispe sobre os procedimentos de fiscalizao do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas destinadas incluso no trabalho das pessoas com deficincia e beneficirios da Previdncia Social reabilitados.
LEGISLAO COMPLEMENTAR ___________________________________________________121
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DECRETO-LEI N 4.048, DE 22 DE JANEIRO DE 1942
Cria o Servio Nacional de Aprendizagem dos Industririos - SENAI.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o artigo 180 da Constituio,
DECRETA:
Artigo 1 - Fica criado o Servio Nacional de Aprendizagem dos Industririos.
Artigo 2 - Compete ao Servio Nacional de Aprendizagem dos Industririos organizar e administrar,
em todo o pas, escolas de aprendizagem para industririos.
1 As escolas do SENAI podero ofertar vagas aos usurios do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (SINASE) nas condies a serem dispostas em instrumentos de cooperao
celebrados entre os operadores do SENAI e os gestores dos Sistemas de Atendimento
Socioeducativo locais. (Pargrafo includo pela Lei n 12.594, de 19/01/2012)
2 Devero as escolas de aprendizagem, que se organizarem, ministrar ensino de continuao e de
aperfeioamento e especializao, para trabalhadores industririos no sujeitos aprendizagem.
Artigo 3 - O Servio Nacional de Aprendizagem dos Industririos ser organizado e dirigido pela
Confederao nacional da Indstria.
Artigo 4 - Sero os estabelecimentos industriais das modalidades de indstrias enquadradas na
Confederao Nacional da Indstria obrigados ao pagamento de uma contribuio mensal para a
montagem e custeio das escolas de aprendizagem.
...................................................................................................................................................................
Artigo 5 - Estaro isentos da contribuio referida no artigo anterior os estabelecimentos que, por
sua prpria conta, mantiverem aprendizagem, considerada, pelo Servio Nacional de Aprendizagem
dos Industririos, sob o ponto de vista da montagem, da Constituio do corpo docente e do regime
escolar, adequada aos seus fins.
...................................................................................................................................................................
Artigo 10 - Este Decret