manual do candidato do pcdob 2016

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As eleições de outubro próximo se darão num ambiente de grande instabilidade política, cujo desfecho está sendo disputado por forças antagônicas. As dificuldades econômicas do país levam dificuldades sociais à vida do povo. Combinados, levam a um pessimismo de vastas parcelas da sociedade e acentua a crise de representação política que alcança todo o sistema partidário.

Trata-se de um desafio de grande monta particularmente para as forças da esquerda brasileira.

As condições da disputa eleitoral sofreram grandes modificações legislativas. Proibiu-se o financiamento em-presarial de campanha, reduziu-se o tempo eleitoral de campanha e de TV, ampliaram-se o tempo e as condições da pré-campanha, que já está em curso. O prazo de filiações para candidaturas vai até o fim deste mês de março, marcado também pela janela de infidelidade partidária para deputados, cujo prazo vai até o próximo dia 18.

São eleições locais, não nacionais, salvo situações em que a realidade nacional se polariza na disputa municipal como é o caso de São Paulo e outras capitais. Elas vão ligadas intimamente aos problemas de melhor vida dos cidadãos nas cidades. Têm maior influência dos atuais prefeitos, em parte dos deputados estaduais e federais, em parte maior do governador.

O grande sentido das eleições é o de fazer de 2016 um momento de afirmação dos comunistas com a legenda 65, em termos de resultados efetivos elegendo governos municipais, ampliar a base social eleitoral mediante maior número de vereadores, sempre que possível em chapas próprias, e preparar as condições para em 2018 recuperar posições nas eleições federais.

Fortalecer a identidade e ampliar o lugar político do PCdoB tem um grande significado para a luta atual em defesa do projeto de desenvolvimento para o país. Com a autoridade e prestígio conquistados na luta democrá-tica contra o golpismo, e com bandeiras de renovação do projeto em curso, o PCdoB quer mostrar sua cara, suas bandeiras para as cidades e qualidade de vida do povo, suas propostas como partido bom de lutas e bom de governo para apresentar-se ao povo e disputar a renovação que a sociedade reclama.

Com as modificações havidas nas condições da disputa eleitoral, nunca foi tão pertinente falar em campanha de massas como condição visceral para vitórias. Isso se liga ao financiamento de campanha em rede de apoiado-res e de militantes, bem como de redes militantes de base para sustentar a campanha. É um teste de fogo para o que sempre dissemos: redes militantes organizadas não são apenas uma exigência de princípios quanto ao caráter do partido, mas uma sentida necessidade política para a luta social e eleitoral.

Este Manual apresenta todos os aspectos ligados às Leis, Calendário e Atos Preparatórios, à Pré-Campanha e Campanha, à Comunicação, às Finanças e Prestação de Contas de Campanha, comparando a legislação anterior com a atual. Mais que isso, apresenta diretivas políticas que se extraem deles, para fazer das eleições um efetivo avanço dos comunistas na representação do povo brasileiro.

Luciana SantosPresidenta do PCdoB

Walter SorrentinoVice Presidente NacionalSecretário Executivo do Grupo Permanente de Trabalho Eleitoral do Comitê Central

Eleições 2016

Fortalecer a identidade e ampliar o lugar político do PCdoB

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Pré-campanha e campanhaO planejamento e suas potencialidades.Pré-campanha - Inovação na legislação Eleitoral

• Reuniões • Divulgação• Construção da campanha• Tarefas básicas • Convenção municipal eleitoral• Campanha

• 1ª Fase – Lançamento e ampliação • 2ª Fase – Expansão• 3ª Fase – Explosão e reta final

Comunicação na campanha eleitoral – PCdoBA marca da CampanhaO uso de pesquisas qualitativas e quantitativasApresentação do candidato

• A foto • Logomarca • Slogan • Jingle • A campanha da legenda• O uso das diferentes mídias• Campanha de TV• Inserções • Campanha no rádio• Assessoria de imprensa• Impressos• Internet• Mídias alternativas

Sumário6

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FinançasArrecadação e aplicação de recursos

• Disposições gerais• Limite de gastos• Recibos eleitorais• Conta bancária• Arrecadação - origens dos recursos• Doações• Limites de doações• Comercialização de bens e/ou serviços e promoção de eventos• Fontes vedadas• Recursos de origem não identificada• Data limite para a arrecadação e despesas• Gastos eleitorais• Prestação de contas – obrigação de prestar contas• Prazos, autuação e divulgação das prestações de contas• Sobras de campanha• Elaboração e apresentação das prestações de contas• Comprovação da arrecadação de recursos e realização de gastos• Prestação de contas simplificada• Análise e julgamento das contas• Fiscalização

Disposições finais

Atos preparatórios• Certidão de quitação eleitoral• Domicílio eleitoral e prazo de filiação• Data da escola das convenções e coligação• Número de candidatos a vereador• Prazo para desincompatibilização • Inelegibilidade• Ficha limpa• Principais pontos da Ficha Limpa• Corrupção• Processo Administrativo• Efeito Suspensivo• Renúncia• Parentes• Doação Ilegal• Crimes Dolosos• Contas Rejeitadas

Aspectos importantes sobre a ficha limpasParentes impossibilitados de se candidatar

Calendário eleitoral

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O planejamento e suas potencialidades

Quando traçamos objetivos, (eleger prefeitos/as e vereadores/as), estamos pensando em ações futuras, pois a eleição será em 03 de outubro, daqui há alguns meses, dezenas de semanas e mais de centena de dias.

A pré-campanha será mais longa que as anteriores e a campanha muito rápida (45 dias), já a eleição propria-mente dita é só no dia 03 de outubro. Como nos prepara-mos para este dia? Como nos preparamos para os que o precedem? Como tirar consequência prática e assegurar eficácia, eficiência e efetividade aos nossos objetivos?

Responder a estas questões requer superar uma visão de senso comum, pois não é raro surgir a ideia de que “não se deve perder tempo” com o planejamento, pois o voluntarismo somado ao espontaneismo predo-minam em vastos setores.

Definir o objetivo (no caso, eleger) já é uma ação futura pensada previamente, já é um desejo estratégico. Resta definir como, por quais caminhos, com quem, com que recursos. Como os nossos recursos (humanos, fi-nanceiros, tempo, materiais, etc.) são escassos, a melhor forma de utiliza-los bem será planejando a campanha.

O rumo dado à campanha desde o seu início, repercutirá no resultado. Portanto a grande questão é se seremos arrastados pelo ritmo dos acontecimentos do dia-a-dia ou se sabemos aonde queremos chegar e atuamos para isso. Portanto o planejamento não é uma opção, é imperativo! É uma ferramenta de ação consciente, contra o voluntarismo e o espontaneismo. Planejamento é uma atividade que precede e comanda a ação. O planejamento e a sua dimensão estratégica tornam se uma atividade de cunho político. É pensar o futuro de maneira integrada no processo decisório.

Planejar é apenas o primeiro passo; de nada adianta um bom plano, bem fundamentado, mas que não sai do papel. O desafio maior é agir de forma planejada

Campanha planejada, caminho para estruturar

uma campanha contemporânea, criativa e de ampla participação.

Existem muitas formas de planejar a campanha, mas a melhor é aquela que estimula a integração de todos os que vão fazer a campanha, participando desde o início do processo de planejamento, ou seja “planeja quem executa”.

Como a condução e execução da campanha de um candidato PCdoB é feita pelo partido, então é indispensável que a direção partidária e a militância partidária tenham participação ativa desde o início no processo de planejamento.

Toda campanha tem diferentes fases. Identificar com nitidez o que é principal em cada fase é um se-gredo, que desvendado, possibilita alocar os escassos recursos da forma mais apropriada possível.

Constituir um núcleo que se ocupará do processo de planejamento, é indispensável para que a agenda da campanha seja produto das resoluções do co-mando. A ação planejada possibilita A colocação em funcionamento do conjunto das frentes de campa-nha, ao tempo de cada uma. Possibilita exercer toda a potencialidade de forma descentralizada, aumentan-do as possibilidades de êxito em cada passo.

Pré-campanha e campanha

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Pré-campanha

Inovação na legislação Eleitoral

O art. 36-A da Lei 9.504/97 foi alterado pela Lei 13.165/2015, introduzindo a figura da pré-campanha.

Pela nova Lei, não configura propaganda eleitoral antecipar ações de divulgação e realização de reuni-ões dos pré-candidatos ou alguma outra pessoa nas seguintes condições:

REUNIÕES

A novidade trazida pela nova lei é a Permissão para:1 – Realização de encontros, seminários ou congressos,

em ambiente fechado e à custa do partido político.

1.2 – Os temas permitidos nas “reuniões” são: * organização dos processos eleitorais;*discussão de políticas públicas;*planos de governo; *alianças partidárias visando às eleições.

1.3 – A divulgação destas atividades somente poderá ser feita pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

2 - Realização, à custa do partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de co-municação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

DIVULGAÇÃO

É permitida a divulgação em meios de comunicação, na internet e outras formas de mídia:

1- Manifestação de pretensão de candidatura (co-mentários sobre pré-candidatura);

2 - Promoção das qualidades pessoais dos pré-can-didatos;

3 - Divulgação de plataformas e projetos políti-cos e de Governo;

4 - Debates entre pré-candidatos;5 - Pedido de apoio político;6 - Divulgação da pré-candidatura;7 - Divulgação das ações políticas desenvolvidas;8 - Divulgação das ações política que pretende

desenvolver;9 – Divulgação de atos de parlamentares e debates

legislativos; 10 - Divulgação de posicionamento pessoal sobre

questões políticas, inclusive nas redes sociais;

FICOU PROIBIDO

O pré-candidato não poderá fazer pedido explícito de voto.

CONSTRUÇÃO DA CAMPANHA

A pré-campanha é também a etapa de estruturação, planejamento e posicionamento da campanha na cidade. Definir o cronograma da campanha, os responsáveis para cada área, contratar a equipe que cuidará da comunica-ção são tarefas dessa fase. Todo o posicionamento políti-co e, consequentemente de comunicação, são elabora-dos nesse momento. Daí, dominar o quadro político da disputa e a situação dos demais candidatos é fundamen-tal para ter uma correta avaliação da correlação de forças e do potencial da candidatura, delineando os movimen-tos que são necessários para superar debilidades.

É o momento de elaboração do programa dos candida-tos. Numa eleição municipal, na qual o tema local ganha relevo e centralidade. É preciso constituir uma plataforma política que tenha como eixos o desenvolvimento das cidades e a melhoria das condições de vida para o povo. É indispensável conhecer qual será o tema local que irá polarizar a campanha.

TAREFAS BÁSICAS

• Constituir comando de campanha • Elaboração do Programa • Elaborar plano de mobilização dos militantes e filia-

dos para a campanha • Consolidar o segmento que apoia o candidato, dire-

cionando todo o trabalho inicial a este segmento e suas características.

• Confeccionar material de prestação de contas (candi-datos com mandatos parlamentares e/ou sindicais)

• Montar acervo com fotos da vida política anterior do candidato, Vídeos (quando houver), entrevistas, etc. para a produção das peças de campanha.

• Promover a amarração das lideranças que apoiam a candidatura.

• Definir logomarca, número, slogan. • Articular para que o candidato ocupe espaço na

mídia (entrevistas e matérias em jornais e programas de rádio e TV).

• Montar estrutura de propaganda da campanha elei-toral. É a hora do planejamento de todas as fases, da previsão do tipo de materiais e da quantidade.

• Realização de orçamentos para os materiais que se pretende produzir, montar uma lista de fornecedores

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Convenção municipal eleitoral1ª Fase – Lançamento e ampliação

Neste momento a campanha já terá tido início oficial-mente. O candidato já se apresenta como tal, pedindo abertamente o voto para toda a população. É o momen-to de apresentação da candidatura de forma massiva. O corpo-a-corpo nessa fase é muito importante.

TAREFAS BÁSICAS

Movimento de exposição externa da candidatura (faixas, cartazes, site da candidatura, blog, redes sociais (Facebook, twitter, instagram, etc), adesivos para carros etc).

Trabalho com o Jingle do candidato Atividades de lançamento da candidatura Ampla divulgação do programa do candidato, com

material impresso principal. Preparação de materiais específicos para áreas e seto-

res de ampliação. Deve levar em conta a relação custo/ benefício do setor almejado

Amarração de apoiadores Formação dos comitês domiciliares

3ª Fase – Explosão e reta final A preparação da fase final é a tarefa principal da coor-

denação. Garantir que o eleitor chegue à sessão eleitoral com a “colinha” do candidato é o principal objetivo dessa fase. Ela não se dá apenas no dia da eleição. O trabalho da cédula, com ampla distribuição, deve se iniciar com ante-cedência. Há uma tendência do eleitor em decidir, antes do dia da eleição, o seu candidato. Principalmente no caso dos proporcionais, as duas últimas semanas são decisivas.

TAREFAS BÁSICAS

Divulgação massiva do nome e do número Utilização dos materiais de exposição externa da cam-

panha (faixas, mídias alternativas, etc). Participação em comícios e atividades externas Estrutura de agitação em locais de votação Intensificação do trabalho com as cédulas

2ª Fase – Expansão É a fase do rádio e da TV.O esforço da equipe comunicação se concentra nesse

importante instrumento de campanha, que ingressa nos lares dos milhões de brasileiros. É o momento da ampla massificação. A rede de apoiadores do candidato deve jogar papel importante, representando o mesmo nas ati-vidades em que ele não puder participar. A coordenação de uma agenda diária de atividades, pensada estrategica-mente, é fundamental nessa fase. Nos municípios que não contam com TV, grandes atividades podem ser realizadas (eventos, comícios, festas).

TAREFAS BÁSICAS

Produção do Programa de Rádio e TV Participação em comícios e atividades externas Intensificação do trabalho com os apoiadores Início do trabalho com cédulas Divulgação massiva do nome e do número (im-

pressos, mídias externas alternativas, Internet)

CAMPANHA

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Comunicação na campanha e le i tora l - PCdoBÉ importante deixar claro que a comunicação,

ou seja, a propaganda de uma campanha eleitoral, está a serviço do projeto político de

cada candidato. A comunicação é um instrumen-to da campanha e não o contrário. Assim, todas as ações são pensadas em função dos objetivos políticos e não deslocada deles. Por mais que haja uma tentativa de traçar um sinal de igualdade entre a propaganda política e a propaganda co-mercial, elas não se confundem no seu conteúdo e nem na forma. Candidatos, principalmente os comunistas, não são vendidos como um produto qualquer. Não se pode tentar transformar alguém, através da propaganda, em algo artificial. A co-municação não irá conferir valores e qualidades a nenhum candidato, ela apenas pode ressaltar e dar visibilidade aos seus valores, qualidades e as suas propostas.

Todo o trabalho da comunicação – que vai des-de a criação da logomarca, passando pelo texto de apresentação para o folder, até o programa de televisão – requer um esforço profissional da equipe de comunicação (composta por publicitá-rios, jornalistas, diretores de arte, assessores de imprensa, fotógrafos, agências de propaganda). Esse trabalho tem que ser feito em sintonia com a coordenação da campanha, que precisará ter um planejamento com cronograma de execução, planilha de custos e distribuição.

A comunicação é a alma da campanha eleito-ral. É através da comunicação que o candidato vai dialogar com milhares, milhões de pessoas. É tarefa da equipe de comunicação tornar esse diálogo o mais efetivo possível, transformando as propostas políticas, o discurso do candidato, em uma linguagem acessível e popular, mas sem ser

despolitizada. Para isso, é preciso evitar os cha-vões e os termos usados no vocabulário político é importante. Também cabe à equipe de comunica-ção acompanhar e analisar as pesquisas (qualitati-vas e quantitativas) quando houver, contribuindo para avaliações acerca do desenvolvimento da campanha.

Para ter um bom aproveitamento do trabalho de comunicação e atingir os resultados esperados é preciso que a campanha seja o mais profissional possível e tenha:

• os recursos humanos (incluindo funções e estrutura organizacional, com organograma);

• os recursos materiais (instalações, equipamen-tos, materiais diversos);

• os recursos financeiros (para investimento e manutenção);

• o cronograma ou prazos de execução das ações;

• as responsabilidades pessoais quanto às ações programadas.

Procuramos, a seguir, destrinchar alguns dos principais instrumentos utilizados na campanha com algumas dicas para facilitar o trabalho das direções e coordenações na produção dos mate-riais (onde não houver possibilidade para contra-tação de profissional), e no acompanhamento das equipes profissionais.

A partir deste ano a campanha terá algumas no-vidades que serão tratadas aqui. A primeira delas é que a propaganda somente poderá ter início a partir do dia 15 de agosto e não 5 de julho, como ocorria anteriormente.

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Uma das primeiras tarefas de uma campanha eleitoral é a definição dos temas prioritários que a campanha irá abordar, os motes políticos, ou seja,

as marcas gerais da campanha. Identificar esses temas é tarefa de toda a coordenação política da campanha.

Erros ou acertos nessa etapa inicial serão determi-nantes para o desenvolvimento da eleição. Portanto esse momento é de suma importância, tanto nas can-didaturas majoritárias quanto nas proporcionais.

Para definir esse que é o embrião do projeto eleitoral do candidato, podem-se realizar reuniões e grupos de trabalho com apoiadores, intelectuais, artistas, auto-ridades, etc., ou solicitar que algumas personalidades apresentem artigos descrevendo como gostariam de ver sua cidade e quais questões deveriam ser tratadas com prioridade pelo candidato. Pode-se, também, realizar seminários ou encontros com o objetivo de identificar estas questões e, ao mesmo tempo, criar um forte mecanismo de vínculo político destes apoiadores com a candidatura e o partido. Além de contribuir com a elaboração do programa, tais atividades dão visibili-dade política para o candidato.

Vale lembrar que essa marca, esse tema central, deve estar em sintonia com o debate político mais geral que se desenvolve no município, no caso dos candidatos majoritários.

No caso dos candidatos proporcionais, também é nessa fase que se define, a partir do perfil político do candidato e de suas principais áreas de atuação, qual vai ser o público alvo principal da campanha. Esse recorte ajuda a definir, também, os temas principais da campanha do vereador.

ATENÇÃO!

Todo candidato seja a prefeito ou a vereador tem um elenco de propostas de várias áreas. Porém, a marca da campanha, o tema principal que irá distinguir e identificar o candidato não pode passar de um ou dois temas. Ou seja, todo candidato tem uma chancela que o irá acompanhar por toda a campanha, o que não o

impede de defender outras propostas. A identificação da marca da campanha é importante porque ela irá determinar todo o posicionamento do candidato ao longo das eleições. A partir dessa definição, se desdo-brarão as iniciativas de comunicação da campanha.

O uso de pesquisas qualitativas e quantitativas

Cada vez mais as pesquisas eleitorais qualitativas e quantitativas têm ocupado espaço de destaque nos processos eleitorais. Muito antes da campanha propria-mente dita, os institutos de pesquisa realizam levanta-mentos para delinear os cenários da disputa eleitoral e o posicionamento dos candidatos na cidade.

O uso das pesquisas, principalmente nas campanhas majoritárias, é fundamental para definir vários dos elementos que irão conduzir a campanha desde o seu início. Elas não cumprem apenas o papel de aferir a intenção de votos. Esse é um dos seus produtos e nem sempre é o mais importante. Na fase da pré-campa-nha, as pesquisas são essenciais para ajudar a definir o posicionamento do candidato, os temas principais que irão polarizar a campanha, até o slogan pode surgir dessas pesquisas. Assim a combinação das pesquisas qualitativas e quantitativas tem grande papel.

As pesquisas precisam ser encaradas em série, ou seja, uma pesquisa isolada muitas vezes pode induzir a erros de avaliação, já que não revela tendências, apenas mostra uma fotografia de um determinado momento. Por isso, o melhor é criar as condições para fazer mais de uma aferição.

Para tirar todos os ensinamentos e indicações que uma pesquisa pode trazer é fundamental que os res-ponsáveis por analisar os dados coletados sejam profis-sionais qualificados e experientes. E, é indispensável que haja a participação de alguém do comando de campanha para fazer a mediação política dos resulta-dos. A pesquisa não pode ser lida apenas numerica-mente, ela precisa ser analisada politicamente.

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A MARCA DA CAMPANHA

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APRESENTAÇÃO DO CANDIDATO A partir da identificação da marca da campanha e de

uma plataforma de propostas, a comunicação tem que destrinchar essas informações para serem amplamente divulgadas aos eleitores. A apresentação do candidato é essencial nas primeiras fases. As pessoas, principal-mente da base de apoiadores, podem até conhecer o candidato, mas, além disso, precisam saber de sua candidatura a vereador ou prefeito.

Os materiais de apresentação que serão utilizados nas primeiras fases da campanha precisam ter uma boa biografia do candidato, que destaque as suas principais ações públicas, uma boa foto, uma lista de propostas e uma posição política do candidato diante do tema principal da campanha.

A foto Durante a eleição, os materiais de campanha deve-

rão conter várias fotos do candidato em várias situa-ções. Porém, já se convencionou nas comunicações eleitorais, que uma das fotos utilizadas é padrão, ou seja, todos os materiais devem ter a mesma foto princi-pal de identificação do candidato.

É aconselhável que esta foto padrão seja a mesma que será utilizada na urna eletrônica, porque facilita a identificação do candidato pelo eleitor que, na hora de votar, não terá dúvidas de que aquele rosto que apareceu na urna eletrônica é o do candidato que ele escolheu.

A foto deve ser feita preferencialmente com um fotógrafo profissional para garantir a qualidade. Deve ser colorida, e depois transformada em PB (para a urna eletrônica) com o auxílio de um computador (O próprio fotógrafo pode fazer isso a partir da escolha da foto a ser utilizada). Para enviar a foto à Justiça Eleito-ral, deve-se redimensionar o tamanho da foto (isso o fotógrafo também pode fazer) para ajustá-la dentro dos padrões exigidos, que são: • dimensões: 5x7cm, sem moldura; • preto e branco (PB) • papel fotográfico fosco.

A cor de fundo deve ser clara, preferencialmente branca, o enquadramento do busto para cima, sem cortar os ombros nas laterais, com traje aceitável para fotografia oficial e sem adornos. • Boa aparência sempre ajuda • Os que usam óculos no dia-a-dia devem mantê-

los na fotografia. • Procure usar roupas sóbrias na hora de tirar a foto.

Para homens - Lembre-se de fazer a barba, pentear o cabelo adequadamente e, se for preciso, usar algum tipo de maquiagem corretiva. Não se envergonhe, é melhor uma maquiagem durante alguns minutos do que uma foto ruim durante toda a campanha. Só não exagere nos detalhes. A foto precisa ser bastante natural. No caso do candidato usar barba ou bigodes, deve-se apara-los, mas mantê-los na foto, para não descaracterizar a imagem do candidato.

Recomendamos tirar a foto com uma camisa social, de preferência lisa. Evite as camisas estampadas e também as camisas muito claras, pois o fundo da foto deve ser branco e as camisas claras podem se misturar com o fundo. O impor-tante, mais uma vez, é manter a característica. Um candidato jovem, por exemplo, que nunca usa terno ou gravata não deve tirar foto com esses itens. Já, um advogado que usa no dia-a-dia terno e gravata deve fazer a foto com elas.

Para mulheres – Faça o cabelo da maneira mais natural, o mais próximo do dia-a-dia. A maquiagem deve ser leve, sem exageros. Nada de sombras fortes, batom excessivo. O que ser quer é um visual arrumado sem exageros de produção. Evitar roupas muito deco-tadas e com estampas muito chamativas.

A postura pode ser séria ou descontraída

Geralmente, as fotos em que o candidato aparece com uma fisionomia alegre e descontraída são as melhores. Candidatos com sorrisos muito abertos passam uma sen-sação de falsidade e falta de seriedade. Já os que apare-cem com fisionomia muito sisuda e fechada, passam uma sensação de egoísmo e arrogância. Portanto, procure um meio termo. O mais importante é: seja você mesmo!

Logomarca As duas informações mais importantes para o eleitor fi-

xar o candidato são o nome e o número, já que a votação será eletrônica. Assim, relacionar o nome a um número de forma eficiente é o principal objetivo da comunicação.

Para isso, lança-se mão da chamada logomarca da cam-panha, ou seja, uma apresentação do nome casada com o número e que deverá estar presente em todos os materiais de campanha. Também o cargo e o partido do candidato são informações que devem estar presentes na logomarca.

Uma das novidades é a de que, no caso dos candidatos a prefeito deverá constar também os nomes dos candi-datos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

A definição da logomarca da candidatura deve aten-der os seguintes aspectos:

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1 - CLAREZA – As informações contidas na marca devem ser de fácil leitura. O tipo de letra utilizado deve facilitar a leitura e não permitir equívocos (por exemplo confundir i com l). Deve-se utilizar preferencialmente letras de forma (tipos “retos”, sem serifa). Exemplos de fontes que contemplam essa preocupação são: Arial, Franklin Gothic, Helvetica e Humanst, News Gothic, Tre-buchet MS, Swis721 Cn BT.

2 - EQUILÍBRIO – os elementos devem estar equili-brados entre si, sobretudo nome e número, com maior destaque para o número. A definição das cores que compõem a marca da candidatura deve observar a característica dos materiais que serão utilizados na cam-panha. Uma das cores deve ser sempre o preto, pois é a cor predominante no conjunto dos materiais. Busque as cores que possibilitem maior contraste na marca. Considerando o preto como uma delas, deve-se utilizar o vermelho e o amarelo, as cores quentes. O azul e o verde têm menor contraste e tornam a marca mais “fria”. As cores devem melhorar a leitura e chamar a atenção para os elementos centrais da marca, que são o nome e número. Deve-se trabalhar com uma marca “limpa”.

Slogan Definido o perfil do candidato, seu programa e

o tema principal, pode-se procurar sintetizar essas ideias em uma frase, um slogan, que resuma de forma simples toda a plataforma do candidato. Os slogans de campanha são importantes principalmente nas campanhas majoritárias. Para os candidatos propor-cionais, o slogan cumpre o mesmo papel, porém tem menor impacto, já que a exposição do candidato é menor.

O slogan é uma ideia que estará presente em toda a campanha, mesmo que não seja utilizada em todos os materiais. Ele expressa o posicionamento geral da campanha e ajuda a unificar o discurso em torno da candidatura.

Jingle Cada vez mais se populariza nas campanhas eleitorais

o uso do Jingle, uma música de apresentação do candi-dato que tem o objetivo de fixar o nome e o número. É o chamado “chicletinho”, que não podem ter mais que 2 minutos. E ter refrões que peguem. O jingle da cam-panha é usado em carros de som, comícios, atividades variadas, e nos horários eleitorais de rádio e TV. No caso do rádio, pode-se produzir o Jingle já em consonância com o tempo que o candidato terá. O refrão também pode ser utilizado nas vinhetas da TV.

Na confecção de um bom jingle de campanha, valem alguns conselhos:

• Nunca tente colocar todo o seu programa num jingle; você vai estragar tudo fazendo isso;

• O jingle tem de ter, sobretudo, musicalidade e se possível alguma poesia;

• O jingle precisa ter uma só ideia – a ideia força da campanha – e ser muito curto;

• O jingle precisa ser chiclete, precisar grudar no ouvido da pessoa e não largar mais;

• Teste o seu jingle também com crianças; elas são o principal termômetro para saber se o jingle vai colar ou não;

• Entre um jingle “diferente” e um comercial, opte pelo comercial porque você vai falar pra muito mais gente;

• Não peça um jingle pra um amigo ou apoiador – dificilmente ele vai “acertar a mão” e depois vai ficar magoado porque você não gostou do trabalho dele;

• Contrate uma agência ou produtora profissional• Você pode recusar layouts, mudar letra, música,

tudo, sem medo de ofender o artista e o retorno é mais seguro;

• O jingle precisa ser tocado insistentemente – não adianta nada fazer um excelente jingle se ele não for utilizado com intensidade.

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A CAMPANHA DA LEGENDAAnteriormente, quando o partido não se lançava

às disputas majoritárias e adotava prioritariamente a tática da coligação e concentração para o lançamento de candidatos proporcionais (vereadores e deputados), o partido não fazia ampla divulgação do seu número. Por dois motivos: a) o voto da legenda não contribuía diretamente para a eleição dos nossos candidatos, já que ia para a cesta de votos da coligação; b) nas coliga-ções proporcionais, principalmente quando realizadas com partidos de mais tradição eleitoral que o nosso, a disputa interna pelos primeiros lugares tem-se acirra-do. Por isso, é parte indissociável dessa tática a propa-ganda centrada no nome e no número do candidato.

Porém, nos locais onde teremos candidatos a prefeito e chapa própria para vereador, fazer uma ampla campa-nha de legenda contribui para ampliar a votação parti-dária. No caso da campanha de prefeito divulgar o 65 é crucial, já que os eleitores votarão 65. No caso da campa-nha proporcional para chapas próprias, a campanha de legenda pode contribuir para a cesta de votos do PCdoB, permitindo eleger um número maior de vereadores.

Fazer a campanha de legenda, na tática de chapa própria para vereador, não é abandonar a campanha nominal que os vários candidatos e bases do partido irão desenvolver em torno de seus nomes e números, mas é agregar uma campanha adicional.

Geralmente, a campanha de legenda é restrita a alguns instrumentos, e pode ser uma boa opção para trabalhar o rádio e a televisão.

De qualquer forma, a campanha de legenda precisa ser pensada estrategicamente dentro do planejamento geral do partido e deve estar vinculada aos objetivos políticos que se pretendem atingir.

O USO DAS DIFERENTES MÍDIASA comunicação de uma campanha eleitoral precisa

ser pensada de forma sistêmica, encarando os diferen-tes instrumentos de comunicação como complemen-tares, partes de um todo que precisam ser concebidos com unidade conceitual. Daí ser importante a definição com antecedência do posicionamento da campanha. Não se deve pensar cada material de campanha de forma isolada.

Também é preciso usar os diferentes instrumentos adequadamente, explorando ao máximo os potenciais de cada um de acordo com cada fase da campanha.

O ingresso de novas tecnologias de um lado e as restrições na legislação para a propaganda eleitoral de outro, exigem cada vez mais a adoção de saídas inovadoras e criativas para apresentar o candidato. Além dos folderes, santinhos, programa de TV e rádio, novos atores vão entrando em cena, como as bicicle-tas, os pirulitos, a página da campanha na internet, as mídias sociais (Facebook, Whatsapp, Instagram, Twitter, You Tube, etc) e mesmo o celular. Enfim, uma gama de instrumentos que no seu conjunto vão ajudar na busca do voto.

CAMPANHA DE TVA televisão, junto com a internet, é um dos instru-

mentos mais importantes numa campanha eleitoral. É através da propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito e, principalmente nas inserções veiculadas ao longo do dia, que se tem a possibilidade de atingir o maior número de eleitores. Por isso, uma das tarefas fundamentais é saber, com antecedência, o tempo que cada campanha irá dispor nesse espaço.

Aqui também a grande novidade é a redução dos dias em que as emissoras veicularão a propaganda eleitoral. A partir deste ano a veiculação será apenas nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições. Ou seja, a propaganda terá início no dia 26 de agosto.

ATENÇÃO!

Para produzir a campanha na TV é indispensável a contratação de uma agência e/ou produtora que irá conduzir todo o processo de criação e produção das peças publicitárias. A montagem dessa equipe é chave para o sucesso da campanha. Dela deve participar o responsável pela comunicação da campanha.

Os programas de TV devem estar constantemen-te em sintonia com o debate político geral que está polarizando as eleições no município e, sempre que possível, devem ser avaliados através de pesquisas qualitativas que podem captar a forma como o eleitor está recebendo a mensagem que se pretende transmi-tir. Um programa pode ser testado em pesquisas quali-tativas antes de ir ao ar (elas vão indicar a receptivida-de daquela linguagem) e depois, para ver a aceitação e o resultado, ou seja, qual a mensagem que ficou do programa. É importante que haja ainda, reuniões entre as equipes de TV e jurídica para apreciar as peças mais polêmicas que podem gerar questionamentos e pedi-dos de direito de resposta com a perda do tempo de propaganda. Avaliar também as peças dos adversários para eventual pedido de direito de resposta ou outro processo judicial.

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Nas campanhas dos candidatos a vereador, a propa-ganda na TV terá muita importância na medida em que aumentou o tempo dedicado às inserções. Elas podem in-fluenciar positivamente. Isso porque, em algumas cidades muitos candidatos se revezam por segundos durante o horário eleitoral gratuito. Assim, vale explorar ao máximo a criatividade para procurar sair do senso comum.

Por isso, para as campanhas em coligação, parti-cularmente naquelas em que o partido sai coligado na proporcional, é fundamental uma boa negociação do tempo de TV, para garantir o espaço do partido. O resultado da negociação deve ser assinado em proto-colo, para não haver problemas posteriores.

O tratamento visual das peças de TV deve estar em sintonia com a identidade visual do restante da campa-nha, ou seja, a TV é um dos instrumentos que faz parte do sistema de comunicação. Tanto para os majoritários quanto para os proporcionais, há que se ter cuidado especial com a apresentação do candidato (roupas, maquiagem, cabelo) que deve ser a mais natural possível. A máxima (menos é mais) deve sempre estar nas preocupações da equipe de produção. O mesmo se aplica aos cenários, fundos, animações e locações utilizadas para a filmagem, que devem sempre ser pen-sadas para valorizar o candidato e sua mensagem.

Alguns candidatos ficam desconfortáveis em frente à câmara, e passam uma imagem pouco natural. Um instrumento que pode ser utilizado para superar esse entreve são técnicas de media training (treinamento), que são oferecidas por agências especializadas.

É preciso ter atenção redobrada com a linguagem que será utilizada nas peças de televisão. Palavras simples, que são comuns no vocabulário, devem prevalecer. Procurar transmitir uma idéia/tema por programa, ao menos que se tenha muito tempo. Mesmo nessa última situação, tem que se evitar a dispersão de conteúdo. Não adianta querer passar várias propostas num só programa.

De um modo geral, as peças de TV podem ser feitas com linguagem mais publicitária ou então buscar ar-gumentar com o eleitor, atingir seu inconsciente, fazer uma mensagem comparativa, ou testemunhal. Todos os formatos são válidos desde que tenham uma função e objetivos claros dentro da estratégia da campanha. Cada peça deve contribuir para a mesma meta.

Nas campanhas majoritárias, programas de primeiro turno têm características diferentes dos programas do segundo turno. No primeiro turno trata-se de marcar uma diferença, lutar para ir para o segundo turno. A audiência do candidato no primeiro turno é aquela que tem mais interesse na proposta e na política apresentada. É uma audiência mais politizada. O primeiro turno, normal-mente, é uma guerra de posição. No segundo turno, os

programas têm de se voltar para disputa do eleitorado de centro no processo. É preciso encontrar argumentos chaves e martelar até o fim. É preciso encontrar os flancos do adversário. Trata-se de uma guerra de movimento. Se for para operar mudanças de linha nos programas, é preciso ter muita segurança a respeito. Por isso, pesquisas confiáveis são extremamente importantes.

Inserções

Atenção especial deve ser dispensada às inserções de 30 segundos que são veiculadas ao longo da grade de programação das emissoras. Elas são o “filé mignon” da propaganda eleitoral na TV, por aparecer misturada à programação e atingir o eleitor quando ele menos espera. Além disso, a partir das eleições deste ano o tempo destinado às inserções é mais de três vezes maior do que o dos programas eleitorais. Essas peças de 30 segundos devem ter tratamento próprio e não ser apenas um corte do programa veiculado no horário eleitoral. A linguagem de um programa de 30 segun-dos é necessariamente diferente da de um programa de 2, 5, ou 10 minutos. Cada inserção deve conter uma única mensagem, uma só ideia para fixar no telespec-tador. Indo mais longe, é bom que todos os comerciais girem em torno do eixo principal da campanha. No caso dos proporcionais e das inserções de 30 segundos dos majoritários é preciso privilegiar o efeito da repe-tição. Repetir várias vezes o mesmo programa ajuda a atingir um maior número de telespectadores.

ATENÇÃO!

Os candidatos poderão receber apoio de outras pessoas nos programas de rádio e TV, porém os apoiadores somente poderão usar 25% do tempo total do programa.

CAMPANHA NO RÁDIO O rádio é uma mídia bastante importante para qual-

quer campanha. Nos municípios que não têm horário eleitoral local, o rádio cumpre um papel de grande relevo. Nos municípios que há o horário da TV, as peças de rádio não devem ser uma versão em áudio dos pro-gramas de TV.

Mídias diferentes merecem tratamento diferenciado e particular. Pensar em programas voltados exclusiva-mente para o rádio é importante. Também o jingle da campanha deve ser bastante aproveitado, por tratar-se de instrumento de massificação do nome e número e uma forma leve de se apresentar o candidato.

Os ouvintes de rádio são fiéis. Porém, ao mesmo tempo, eles não ouvem com muita atenção, pois

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sempre estão fazendo outras coisas. Por isso, uma programação de rádio precisa ser direta, objetiva e, principalmente, repetitiva, já que o grau de “absorção” do ouvinte é pequeno. O programa eleitoral também tem que prender a atenção por meio da criatividade. Se o transmitido não se mostra interessante, não leva o ouvinte a “imaginar”. Mesmo não desligando o rádio, o rádio-ouvinte se desligará dele.

A repetição se faz necessária porque a audiência é cumulativa, o público se renova hora-a-hora, dia-a-dia. Dizem os especialistas que uma mensagem para se fixar na memória precisa ser repetida pelo menos 12 vezes. No rádio, essa verdade vale mais do que nunca. Por isso, além de repetir bastante, os programas preci-sam, em cada bloco, esgotar o assunto, pois não temos a garantia do mesmo ouvinte no dia seguinte.

É comum atribuir ao rádio as seguintes características:- Rádio é emoção. Ganha pontos quem consegue

passar confiabilidade, sinceridade, descontração e emoção de forma clara, coloquial e repetitiva;

- É necessário criar imagens no rádio, usar expres-sões que façam o ouvinte visualizar cenas;

- Rádio é uma conversa ao pé do ouvido entre duas pessoas. Não há espaço para discursos inflamados.

ATENÇÃO!

A nova legislação mudou o tempo destinado à campanha eleitoral no rádio e na TV. A partir deste ano o tempo será o seguinte:

1. Programa eleitoral – tempo total: 20 minutos diários

• Rádio: das 7h às 7h10min e das 12h às 12h10min• TV: das 13h às 13h10min e das 20h30min às

20h40min

2. Inserções – tempo total: 70 minutos diários, 60% (42min) para prefeitos e 40(28min) para vereadores, divididos em 3 blocos:

• Primeiro – das 5h às 11h• Segundo – das 11h às 18h• Terceiro – das 18 às 24h

O tempo será divido entre os partidos da seguinte forma:

• 90% proporcional ao número de deputados fede-rais de cada partido

• No caso das coligações para eleição de prefeitos o tempo somado será apenas o dos seis maiores partidos coligados

• No caso das coligações para eleição de verea-dores o tempo somado será o de todos os partidos coligados

• 10 distribuído igualitariamente entre todos os partidos

ASSESSORIA DE IMPRENSAÉ valiosa para colocar o candidato na mídia. Prin-

cipalmente para os majoritários e para os propor-cionais que ocuparam função pública (seja como parlamentar, no executivo, ou em organizações pú-blicas ou privadas de destaque). Divulgar as ações do candidato, a agenda, criar fatos de interesse da mídia também são outra fonte para despertar o interesse da imprensa.

IMPRESSOS Esses são os materiais de massificação e volume

da campanha. Vários formatos de impressos podem ser produzidos (santinhos, folhetos, cartazes, folders, jornais etc). Nos impressos do tipo folders/folhetos/jornais, além da logomarca e da foto, há um texto de apresentação do candidato e um elenco de propostas. É preciso dar um tratamento cuidadoso ao conteúdo destes textos, pensando sempre no público alvo des-ses materiais.

ATENÇÃO!

Todos os materiais de campanha do candidato de-vem ter a logomarca do PCdoB.

Geralmente faz-se um material geral único de apresentação e propostas para ser trabalhado na fase inicial da campanha. Porém, podem surgir, a partir de demandas particulares, a necessidade de produção de alguns materiais mais direcionados para uma determi-nada base. São os materiais específicos. A coordenação de campanha deve ter muita parcimônia na definição da confecção desse tipo de material, sempre avaliando a relação custo-benefício.

O tratamento dos textos - O público em geral tem pouco hábito de leitura. Portanto, produzir materiais com textos extensos, pode ter resultado pequeno. Devemos trabalhar com materiais com textos curtos, até 10 linhas, no máximo, para cada tema.

Quando escrevemos o texto, temos que pensar no público que vai ler. Por isso, ele deve ser sempre bastante claro e objetivo e utilizar palavras simples do cotidiano da população.

ATENÇÃO!

É ilusão achar que é o material que ganha o voto, que basta distribuí-lo aos milhares e pronto. O mate-rial de propaganda deve ser utilizado como apoio ao trabalho de corpo a corpo da campanha.

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É importante estar atentos para a fixação de peças de propaganda eleitoral. A regra legal é clara e diz o seguinte:

• Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, para-das de ônibus e outros equipamentos urbanos, é PROI-BIDA a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

• Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m2 (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral,

sujeitando-se o infrator às penalidades previstas

INTERNET A internet tem se firmado a cada dia como um dos

principais meios de informação, formação e de debate de ideias. A expansão do acesso para as camadas mais populares também tem diversificado o público, que antes era constituído majoritariamente pelas camadas A e B. No Brasil metade da população tem acesso a internet e dos quem acessam, mais de 40% o fazem diariamente e ficam, em média, 5 horas conectados. É portanto um instrumento com enorme potencial para atingir o eleitor.

As possibilidades de interatividade são uns dos principais atrativos da rede mundial. Já nas campanhas nas campanhas eleitorais anteriores a internet cumpriu papel de destaque. Esse papel tende a se expandir cada vez mais através das redes sociais.

Por isso, as campanhas dos candidatos a prefeitos e vereadores devem dar grande prioridade a esse ins-trumento e, principalmente, explorando todas as suas ferramentas, com destaque para as que permitirem a interatividade. Dados da Pesquisa Mídia Brasil 2015, da Secom/Governo Federal, 83% dos internautas brasilei-ros utilizam o Facebook, 58% usam o Whatsapp, 17% o You Tube e 12% o Instagram. Pela dinâmica da expan-são da internet pode-se concluir que esses percentuais devem ter aumentado significativamente.

Apesar de ter a fama de ser um instrumento ‘barato’ de comunicação, ele não é custo zero. De fato, ao se comparar com outras iniciativas, o gasto com a Inter-net pode ser bem menor. Isso, porém, não elimina a necessidade de se ter pessoas qualificadas profissional-mente para produzir a campanha via Internet.

A campanha na internet Ter um site de campanha é importante mas insu-

ficiente. Isso porque não se pode ter uma postura

passiva, ou seja, achar que as pessoas que navegam na internet vão procurar o candidato espontaneamente. Isso pode até ocorrer, mas é o candidato que tem de procurar as pessoas. Portanto, a campanha deve ter uma mala de e-mails organizada e gerenciada com inteligência e é fundamental ter uma presença desta-cada nas redes sociais, especialmente no Facebook.

É importante que a página na internet tenha em destaque o nome, número e a foto do candidato. Pode--se lançar mão de vários formatos e muitos conteúdos, mas algumas questões devem estar presentes:

• Agenda atualizada do candidato • Download de materiais (folder, cédula, foto, jingle) • Apresentação do candidato (Biografia e propostas) • Programa de Governo (para os majoritários) • Programas de TV • Outros vídeos da campanha • Rádio (com áudios variados do candidato) • Vídeo de apresentação do candidato • Lista de apoiadores (personalidades do mundo

político, cultural, esportivo, acadêmico) • Cadastro para os que quiserem receber em seus

e-mails as notícias do candidato.

MÍDIAS ALTERNATIVAS Substituir os outdoors, faixas, banners e mega-ban-

ners que antes eram distribuídos nas cidades para dar o volume da campanha é tarefa que exige criatividade, planejamento e recursos. Entre as mídias alternativas para massificar a campanha vale destacar os adesivos transpa-rentes para vidros de carros e para toda a carroceria.

Bonecos também tem sido cada vez mais usados e podem dar um bom visual. Há também as bicicletas que puxam um carrinho com uma placa do candidato, as mini-carretas e os cavaletes. É bom fazer cotação para o preço desses itens que costumam pesar no orçamento.

As campanhas eleitorais têm leis e regras próprias. Se as desconsiderarmos, estaremos nos desviando de nossos objetivos e poderemos comprometer a busca eficiente pelo voto.

Cada fase da campanha corresponde a desafios e tarefas específicas. É preciso ter o ritmo adequado para cada fase, com o risco de, ou nos faltar fôlego na reta final, por termos acelerado demais no início, ou de não acumularmos força suficiente para realizar os movi-mentos decisivos no final da campanha.

Campanha eleitoral requer ousadia e dedicação, mas não comporta idealizações. Portanto, devemos realizar a campanha explorando ao máximo nossas reais capa-cidades políticas, materiais e financeiras. Daí, observar atentamente as iniciativas em cada fase da campanha de acordo com o planejamento previamente realizado é fundamental.

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ELEIÇÕES DE 2016ORIENTAÇÕES PARA ARRECADAÇÃO, GASTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

As arrecadações, os gastos e a prestação de contas da campanha eleitoral de 2016 serão regulados pelo Código Eleitoral, pela Lei 9.504/97 e as Resoluções 23.459 e 23.463 do TSE.

A Resolução 23.459/2015 determina os valores de limites de gastos das campanhas eleitorais para prefei-tos e vereadores em todos os municípios do Brasil e a Resolução 23.463/2015 regula as arrecadações, os gas-tos e a prestação de contas das campanhas eleitorais.

ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOSDISPOSIÇÕES GERAIS

Para poder arrecadar recursos e custear despesas os partidos e os candidatos deverão observar, cumulativa-mente, aos seguintes requisitos:

Requerimento do registro de candidatura;Inscrição no CNPJ; Abertura da Conta Bancária Específica de Campanha;Emissão dos Recibos Eleitorais.No caso do Partido, desde que a conta bancária des-

tinada à movimentação de recursos para campanha esteja aberta, será possível iniciar arrecadações.

LIMITE DE GASTOSOs candidatos poderão realizar gastos até os limites

fixados pela Resolução 23.459/2015.O limite de gastos do Partido será o valor equivalente à

somatória do limite de gastos de todos os seus candidatos.Os gastos eleitorais efetuados pelo Partido beneficiam

os seus candidatos ou candidatos de sua coligação e serão computados nos limites de gastos de cada um deles.

Sendo assim, as informações dos gastos efetuados pelo Partido deverão ser imediatamente repassadas aos candi-datos para que estes o agreguem aos seus próprios gastos e mantenham absoluto controle sobre seu limite.

As transferências financeiras efetuadas para outros candidatos ou partidos serão consideradas como des-pesas e, portanto, também serão consideradas para o

cômputo do limite de gastos.Também serão consideradas para o cômputo do

limite de gastos, os valores de doações estimadas em dinheiro recebidas, uma vez que receitas estimadas representam, automaticamente, despesas realizadas.

O gasto de recursos além do limite sujeitará os responsáveis, candidatos ou dirigentes partidários, ao pagamento de multa equivalente a 100% da quantia excedida, além da possibilidade de responsabilização por abuso de poder econômico.

A apuração do excesso de gastos poderá ser reali-zada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos e sua aferição se dará por diversas fontes, tais como o cruzamento de dados de todas as prestações de contas, informações prestadas pelas receitas fazendárias e informações prestadas por fornecedores de materiais e serviços de campanhas e outras formas que venham a ser conside-radas pela justiça eleitoral.

RECIBOS ELEITORAISOs recibos eleitorais serão impressos e emitidos pelo

sistema de Prestação de Contas (SPCE), em ordem crono-lógica para toda e qualquer arrecadação, seja financeira ou estimada em dinheiro, inclusive para recursos próprios dos candidatos e arrecadados por meio de internet.

O recibo eleitoral não será exigido para as cessões de bens móveis limitadas a R$ 4.000,00 por cedente e também para as doações estimadas em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum de sedes, e de materiais de propaganda em que o total dos gastos esteja registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento.

É fundamental, neste caso, promover a correta avaliação do valor de mercado e a definição rigorosa do que vem a ser o “uso do espaço físico da sede” não podendo admitir outras despesas não relacionadas a este fim.

Os candidatos a vice-prefeito que realizarem arrecada-ções deverão utilizar os recibos do candidato a prefeito.

Nos recibos eleitorais constará a referência aos limites de doações com a advertência da possibilidade de aplicação de multa aos doadores que excederem ao limite. A multa será calculada sobre os valores excedentes.

É muito importante destacar que o cálculo do limite de doação será feito pela Justiça Eleitoral a partir do número de CPF do doador e considerará o montante de todas as doações efetuadas por um mesmo doador a todas as candidaturas e partidos.

Finanças

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CONTA BANCÁRIAOs candidatos e partidos deverão, obrigatoriamente,

abrir conta bancária específica para arrecadação de re-cursos eleitorais em instituição financeira reconhecida pelo Banco Central do Brasil, utilizando-se de agência bancária ou posto de atendimento.

Para movimentação de recursos do Fundo Partidário nas campanhas, será necessária a abertura de conta exclusiva e específica, portanto, distinta da conta de campanha destinada à arrecadação de doações. Isto significa que para movimentar recursos do Fundo Partidário, candidatos ou Partido deverão abrir pelo menos duas contas.

Ao Partido, a abertura da conta para arrecadação de doações para campanha já é permitida a partir do dia 1º de janeiro. Caso ainda não tenha providenciado sua abertura, o Partido terá até o dia 15 de agosto para fazê-la, mediante a apresentação dos seguintes docu-mentos:

a. Requerimento de Abertura de Conta Bancária, obtido na página do TSE.

b. Comprovante de inscrição do CNPJ do Partido, obtido site da Receita Federal;

c. Certidão de composição da direção partidária, obtido na página do TSE;

d. Nome dos responsáveis pela movimentação ban-cária e endereço atualizado.

Para os candidatos, a abertura da conta específica para arrecadação de doações para a campanha terá prazo de 10 dias a contar da concessão da sua inscrição no CNPJ.

O pedido de abertura desta conta exigirá a apresen-tação dos seguintes documentos:

a. Requerimento de Abertura de Conta Bancária, obtido na página do TSE;

b. Comprovante de inscrição no CNPJ, obtido site da Receita Federal;

c. Nome dos responsáveis pela movimentação da conta e endereço atualizado.

Diante da possibilidade de recebimento de recursos do Fundo Partidário, os candidatos deverão abrir outra conta bancária, específica e exclusiva para movimenta-ção destes recursos.

Na identificação das contas bancárias dos candida-tos e partidos deverá constar a mesma identificação registrada na inscrição do CNPJ.

Os bancos deverão:a. Acatar o pedido de abertura em até três dias

sem condicioná-la a depósito mínimo e cobrança de taxas e manutenção;

b. Identificar nos extratos bancários da conta corren-te, o CPF ou CNPJ do doador;

c. Encerrar a conta bancária no final da eleição, transferindo a totalidade do saldo para a conta bancária indicada pelo partido;

d. Aceitar nas contas bancárias de campanha, somente depósitos e créditos de origem identificada pelo nome/razão social e CPF/CNPJ;

e. Fornecer, mensalmente, aos órgãos da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral, os extratos eletrônicos do movimento financeiro de campanha. Estas informações serão disponibilizadas para consul-ta pública na página do TSE e também servirão para instruir os processos de prestação de contas.

O uso de recursos não transitados pela conta espe-cífica desaprovará a prestação de contas do partido ou do candidato e, no caso de comprovação de abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candi-datura ou cancelado a diplomação que já houver sido outorgada a candidatos ou, no caso do partido, caberá aplicação das penalidades previstas na Resolução 23.463/2015 e responsabilização dos seus dirigentes.

A abertura da conta bancária não será obrigatória às candidaturas em municípios onde não haja agência ou postos de atendimento bancário.

Os candidatos a vice-prefeito também não serão obrigados a abrir conta bancária, mas caso abram, os extratos comporão a prestação de contas dos titulares;

ARRECADAÇÃO

ORIGENS DOS RECURSOS

Os recursos destinados às campanhas eleitorais, além de respeitar os limites previstos nesta resolução, somente serão admitidos quando provenientes de:

a. Recursos Próprios dos candidato;b. Doações financeiras ou estimáveis de pessoas

físicas;c. Doações de outros partidos ou de outras instân-

cias partidárias ou de candidatos;d. Comercialização de bens e Serviços, promoção de

eventos e aplicações financeiras; e. Recursos Próprios do Partido, desde que seja identi-

ficada sua origem, respeitado o seu limite, registrado na sua prestação de contas anual, conste do saldo de caixa e, não sejam provenientes de doações de pessoas jurídicas;

f. Recursos do Fundo Partidário.

A utilização de recursos próprios dos candidatos ou dos partidos não pode ser proveniente de em-préstimos pessoais, não obtidos junto a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil e devidamente comprovados, caucionados por bens pertencentes e declarados no patrimônio no momento do registro da candidatura.

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Os recursos próprios dos partidos, provenientes de doações de pessoas físicas e filiados, recebidos em anos anteriores ao da eleição e creditados na conta bancária de “outros recursos”, podem ser aplicados nas campanhas eleitorais, porém, deverão observar:

1. Identificação da origem, escrituração individu-alizada e registro na prestação de contas anual do Partido;

2.Observância das normas estatutárias e critérios definidos pelo órgão nacional para utilização dos recursos;

3.Transferência para a conta específica “doações para campanha” e observância dos LIMITES DE DOAÇÕES estabelecidos para a eleição de 2016;

4.Identificação na prestação de contas eleitorais do partido, com a devida individualização e identificação dos doadores por nome e CPF, inclusive, com indicação nos recibos eleitorais, dos doadores originários.

É necessário observar que os recursos próprios dos partidos foram doados por militantes ou pessoas físicas em anos anteriores e não foram sujeitos aos mesmos limites de doações para campanhas.

Assim, a utilização de recursos próprios do Partido em campanha submeterá tais recursos aos limites de doações e comprometerá a exatidão do cálculo destes limites uma vez que o doador poderá não estar ciente da utilização destes recursos

Quanto aos recursos do Fundo Partidário, o partido fará aplicação mediante a transferência para a conta específica e exclusiva de utilização desta fonte para candidatos ou Partido;

No que diz respeito à utilização de recursos do Fundo Partidário vinculado à realização de política para mulheres, quando forem destinados para uso em campanha de candidatas, estes recursos deverão ter uma conta bancária específica para sua movimentação.

DOAÇÕES

As pessoas físicas somente poderão fazer doações para as campanhas eleitorais, inclusive por internet, por meio de:

1. Transação bancária, com identificação obrigatória do CPF;

2. Doação ou cessão temporária de bens e/ou ser-viços, com a comprovação de que os bens ou serviços pertencem ou são executados pelo próprio doador;

3. As doações financeiras de valor igual ou supe-rior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ainda que sejam compostos por valores inferiores, porém sucessivos do mesmo doador;

As doações que não obedecerem a estas regras não poderão ser utilizadas e deverão ser devolvidas ao doa-dor ou, na impossibilidade de identificação, deverão ser

transferidas ao Tesouro Nacional.Quando as doações forem representadas por bens e/

ou serviços estimáveis de pessoas físicas, tais bens deve-rão pertencer ao patrimônio do doador, enquanto que os serviços deverão ser por estes mesmos executados.

Os bens próprios do candidato, somente poderão ser utilizados, se já integravam seu patrimônio antes do registro da sua candidatura.

Para arrecadar recursos pela Internet, o partido ou candidato deverão dispor de mecanismo em página eletrônica e observar os seguintes requisitos:

a. Identificar os doadores por nome e CPF;b. Emitir recibo eleitoral para cada doação realizada

(única hipótese em que se dispensará a assinatura do doador);

c. Utilizar terminal de captura de transações para doações por meio de cartão de débito ou de crédito.

As doações realizadas por meio de cartão de débito ou de crédito somente poderão ser efetuadas pelo titular do cartão.

LIMITES DE DOAÇÕESAs doações realizadas por pessoas físicas são limi-

tadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano de 2015.

Quando se tratar de doação estimada, não se aplica-rá o limite de 10%, porém o valor estimado não poderá ser superior a R$ 80.000,00.

Para o candidato que utilizar recursos próprios na sua campanha, o limite será equivalente ao limite de gastos estabelecido para sua candidatura.

As doações que ultrapassarem o limite estabelecido sujeitarão os doadores ao pagamento de multa de 5 a 10 vezes o valor excedente e o candidato poderá responder por abuso de poder econômico.

O limite de doação será apurado pela Justiça Elei-toral e pela Secretaria da Receita Federal, a partir da consolidação das doações efetuadas para as campa-nhas que e dos rendimentos declarados pelas pessoas físicas à Receita Federal.

COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS

Para a comercialização de bens e/ou serviços e promoção de eventos com a finalidade de arrecadação de recursos para a campanha, os partidos e candidatos deverão comunicar formalmente à justiça eleitoral com antecedência mínima de 5 dias de forma a possibili-tar a fiscalização do evento e manter à disposição a documentação que comprova a arrecadação e custeio de sua realização.

Os recursos arrecadados e utilizados recebem o

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mesmo tratamento das demais arrecadações e gas-tos, tanto no que diz respeito às origens dos recursos, limites de doações, formas de arrecadações como nos gastos e suas comprovações por recibos eleitorais e documentos fiscais.

FONTES VEDADASÉ vedado aos partidos e candidatos receber recursos,

direta ou indiretamente, por quaisquer meios e formas, inclusive por publicidade, procedentes de pessoas ju-rídicas, de origem estrangeira e de pessoas físicas que exerçam atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.

Na eventualidade de recebimento de recurso de fon-te vedada, estes deverão ser imediatamente devolvidas ao doador e, em hipótese alguma poderá ser utilizada, ainda que temporariamente.

RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA

O recurso de origem não identifica é caracterizado pela falta de identificação ou identificação incorreta do doador ou do doador originário ou, ainda, quando para o doador for indicado número de CPF ou CNPJ inválidos.

Estes recursos não podem ser utilizados pelos partidos e candidatos e deverão ser transferidos para o Tesouro Nacional, inclusive com atualização monetária.

DATA LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO E DESPESAS

Os partidos políticos e candidatos poderão arrecadar recursos e contrair gastos até o dia da eleição.

Após este prazo, excepcionalmente para quitação de despesas já contraídas e não pagas serão permi-tidas arrecadações até a data de entrega das presta-ções de contas, lembrando que esta situação deverá ser comprovada a partir dos documentos fiscais na prestação de contas.

O Partido poderá assumir dívidas de campanha, ou seja, as despesas contraídas e não pagas por candida-to, devendo, para tanto, apresentar decisão da Direção Nacional que a autorize, cronograma de pagamento e quitação em prazo que não ultrapasse a próxima eleição, aceite dos fornecedores e a indicação da fonte de recursos que será utilizada para sua quitação.

Para pagamento das dívidas de campanha, as arre-cadações serão regidas pela norma que regulamenta as eleições, inclusive quanto aos seus limites e formas de arrecadação, de modo que os recursos arrecadados para esta finalidade, deverão transitar na conta especí-fica de “Doações para campanha”.

Da mesma forma, caso haja destinação de recursos do Fundo Partidário para a quitação das dívidas, a movimentação financeira deverá ser feita na conta ex-clusiva para movimentação de recursos desta origem.

Toda a movimentação financeira relacionada às dívi-das de campanhas assumidas deverão ser registradas na prestação de contas anual do partido.

GASTOS ELEITORAISOs gastos eleitorais, sujeitos ao registro e limite

estabelecidos na resolução 23.463/2015, são:1. Confecção de material impresso de qualquer natu-

reza, e tamanho permitido;2. Propaganda e publicidade direta ou indireta por

qualquer meio de divulgação;3. Aluguel de locais para a promoção de atos de

campanha eleitoral;4. Despesas com transporte de candidato/pessoal a

serviço da candidatura.5. Correspondências e despesas postais;6. Despesas de instalação, organização e funciona-

mento de comitês e serviços necessários às eleições;7. Remuneração ou gratificação de qualquer espécie

paga a quem prestar serviços às candidaturas ou aos partidos políticos;

8. Montagem e operação de carros de som, de pro-paganda e de assemelhados;

9. Realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

10. Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

11. Realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;12. Custos com a criação e inclusão de páginas na

Internet;13. Multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos

candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;14. Doações para outros candidatos ou comitês finan-

ceiros;15. Produção de jingles, vinhetas e slogans para

propaganda eleitoral.16. Contratação de Contador e Advogado;17. Gastos estimáveis efetuados por candidatos ou

partido em favor de outro candidato ou outro partido;18. Doações recebidas estimáveis em dinheiro;

Todo o material de campanha impresso conterá o número do CNPJ ou CPF do responsável pela confec-ção e de quem o contratou além da respectiva tiragem.

Os candidatos e partidos são responsáveis apenas pelos gastos que contrataram não podendo, portanto, pagar gastos de outros candidatos ou partidos.

Os gastos com preparação da campanha e instala-ção física de comitês de campanha de candidatos e de partidos poderão ser contratados a partir do dia 20 de julho, evidentemente, após convenção partidá-

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ria, porém, tais contratações devem ser formalizadas e o desembolso financeiro ocorrer somente após o cumprimento dos requisitos que permitam o início das arrecadações e dos gastos.

Gastos com encargos por inadimplência, juros e multas por infração à legislação não podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário.

Multas aplicadas por motivo de propaganda ante-cipada serão arcadas pelos responsáveis e não serão computadas como despesas da campanha.

Os gastos eleitorais de natureza financeira somente poderão ser pagos por cheque nominal ou transferência bancária que indique o CPF ou CNPJ do fornecedor.

Será permitida a constituição de fundo de caixa para o pagamento de despesas de pequeno valor (assim consideradas as despesas de até R$ 300,00), desde que os recursos tenham transitado previamente pela conta bancária de campanha, não sendo permitida a divisão de despesa com valores maiores para que suas parcelas se equiparem a despesas de pequeno valor.

Para o partido, o saldo diário do fundo de caixa nunca poderá exceder o valor de R$ 5.000,00 e o total durante toda a campanha não pode ultrapassar o valor equiva-lente a 2% do total de gastos efetuados com as eleições.

Para candidatos, o saldo diário do fundo de caixa nunca poderá exceder o valor de R$ 2.000,00 e o total utilizado durante toda a campanha não pode ultrapassar o valor equivalente a 2% do limite de gastos estabelecido para sua candidatura.

Para contratação de pessoal, de forma direta ou ter-ceirizada, com a finalidade de mobilização e atividades de rua, é necessário observar as regras estabelecidos pela Resolução 23.463/2015, que estabelece fórmulas para o cômputo do limite de pessoas que poderão ser contratadas.

A militância não remunerada não será considerada para fins de apuração deste limite.

Tomando como base o valor total de gastos efe-tuados na campanha, as despesas com alimentação ficarão limitadas em 10% e com aluguel de veículos automotores em 20%.

Qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$ 1.064,10, não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados.

Para que os gastos se enquadrem nestas condições, os documentos fiscais que o comprovem devem ser emitidos em nome do eleitor e os bens e serviços não podem ser entregues ao candidato, hipótese em que serão tratados normalmente como doação.

A justiça eleitoral poderá, a qualquer tempo, realizar diligências para a verificação da regularidade dos gas-tos informados por candidatos e partidos.

Para apuração da veracidade, a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral poderão exigir provas dos fornecedores, realizar busca e apreensão de materiais e documentos, determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal de fornecedores e terceiros envolvidos e intimar o candidato a comprovar a realização de gastos.

PRESTAÇÃO DE CONTASOBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

Todo candidato, ainda que, desista da campanha, seja substituído ou tenha seu registro de candi-

datura indeferido são obrigados a prestar contas, diretamente ou por intermédio do partido. Havendo a indicação de administrador financeiro, este será solida-riamente responsável com o candidato pelas informa-ções apresentadas e deverá assinar conjuntamente a prestação de contas.

Também estão obrigados a prestar contas, o partido, em todas as suas instâncias, ainda que constituído de forma provisória, sendo responsáveis o presidente e o tesoureiro pelas informações apresentadas, devendo estes assinar a prestação de contas.

A ausência de movimentação de recursos, financei-ros ou estimáveis, não isenta candidatos e partidos da obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral.

A movimentação financeira da campanha deverá ser acompanhada desde o início por profissional de contabilidade, que deverá observar, além das normas estabelecidas pela Resolução 23.463/2015, as normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Federal de Con-tabilidade.

Todas as prestações de contas deverão ser assinadas por profissional de contabilidade, bem como, será obri-gatória a constituição de advogado para apresentá-las.

PRAZOS, AUTUAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Os partidos e os candidatos, durante a campanha eleitoral, deverão entregar à justiça eleitoral, inclusive para fins de divulgação em página da internet:

1. Recursos financeiros recebidos, em até 72 horas;2. Entre os dias 9 e 13 de setembro, relatórios discri-

minando movimentação financeira ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 se setembro (prestação de contas parcial);

3. Até o dia 1º de novembro, Prestação de Contas Final referentes ao 1º turno;

4. Até o dia 19 de novembro, a Prestação de Contas Final referentes aos 2 turnos, para candidatos que con-correram no 2º turno. As informações das movimenta-ções financeiras referentes ao primeiro turno deverão ser apresentadas até o dia 1º de novembro.

Na ocasião de disputa do 2º turno, prestará con-tas, o candidato que o disputou, o órgão partidá-rio vinculado ao candidato, ainda que coligado, o candidato concorrente e os órgãos partidários de quaisquer instâncias que tenham efetuado doações aos candidatos concorrentes.

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As informações apresentadas somente poderão ser retificadas mediante justificativa que poderá ou não ser aceita pela autoridade judicial e somente poderão ser efe-tuadas por meio prestação de contas parcial retificadora.

Quando houver recebimento de recursos financei-ros, o descumprimento de prazo para informação à Justiça Eleitoral ou ausência de sua informação poderá motivar a rejeição da prestação de contas.

Para a informação parcial das arrecadações e gastos, o descumprimento de prazo de entrega, estabelecido entre os dias 9 e 13 de setembro ou a apresentação de informações que não correspondam à totalidade de movimentação financeira do período informado será considerado infração grave que será levando em conta no julgamento final das contas.

SOBRAS DE CAMPANHA

As sobras de campanhas são constituídas pela diferença positiva entre as arrecadações e os gastos e também pelos bens e materiais permanentes adquiri-dos ou recebidos durante a campanha.

As sobras de campanha deverão ser transferidas ao partido e o comprovante das transferências apresenta-dos juntamente com a prestação de contas do candi-dato. O partido, por sua vez, deverá registrar a sobra de campanha na sua contabilidade.

É importante destacar que as sobras de campanha deverão ser restituídas para as contas equivalentes a cada origem de recurso, que poderá ser para a conta de “outros recursos” ou para a conta exclusiva de movi-mentação de “Recursos do Fundo Partidário”.

ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Deverá ser informado na prestação de contas:a) qualificação do candidato, responsáveis pela

administração e do contabilista;b) recibos eleitorais emitidos;c) recursos arrecadados, com identificação de todas

as doações;d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição

dos bens/serviços, custo unitário e preços praticados em mercado;

e) doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos;

f ) transferência financeira de recursos entre o parti-dos e candidatos;

g) receitas e despesas, especificadas; h) eventuais sobras ou dívidas de campanha;

i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido;

j) gastos realizados pelo partido político em favor do seu candidato;

k) comercialização de bens/serviços e/ou promo-ção de eventos, discriminando período de realização, arrecadação, total, e identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;

l) conciliação bancária;Deverá ser entregue juntamente com a prestação

de contas:a) extratos da conta bancária de “doações para cam-

panha” e do “Fundo Partidário”, caso haja, em sua forma definitiva, de todo o período de campanha;

b) comprovantes de recolhimento ao partido, das sobras financeiras de campanha;

c) documentos fiscais que comprovem gastos com recursos do Fundo Partidário;

d) declaração do partido comprovando recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;

e) autorização do órgão nacional do partido, na hipótese de assunção de dívida, acompanhada dos documentos previstos na Resolução 23.463/2015;

f ) instrumento de mandato da constituição de advo-gado p/ a prestação de contas;

g) comprovantes de devolução de recurso de fonte vedada ou não identificada;

h) notas explicativas, com as justificações pertinentes.

Poderão ainda ser requisitados documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais ou outros elemen-tos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive, recursos estimáveis.

A prestação de contas deve ser feita e transmitida por meio do SPCE, e encaminhada em meio eletrônico pela Internet, no site da Justiça Eleitoral, que emitirá o Extrato da Prestação de Contas, certificando a entrega eletrônica.

O prestador de contas deverá assinar o extrato ge-rado e emitido eletronicamente e juntamente com os documentos já elencados anteriormente, protocolados no processo da prestação de contas.

O número de controle indicado no extrato deverá ser o mesmo constante do arquivo recepcionado na base de dados da justiça eleitoral e, somente nesta condição, haverá a possibilidade técnica de recepção física da prestação de contas e emissão do recibo de entrega final.

Recebidas a prestação de contas final e os extratos eletrônicos, a Justiça Eleitoral publicará as informações na página do TSE, na Internet, para que qualquer inte-ressado possa impugná-las no prazo de três dias.

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COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E REALIZAÇÃO DE GASTOS

A comprovação dos recursos financeiros arrecada-dos deve ser feita mediante os recibos eleitorais emiti-dos ou pela correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação e no extrato eletrônico da conta bancária.

Para comprovar a ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser apresentado os corres-pondentes extratos bancários ou declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.

A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.

As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avalia-das com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização.

A comprovação de doações estimáveis será, confor-me o caso, feita por documento fiscal, instrumento de doação, instrumento de cessão, comprovante de pro-priedade do bem cedido pelo doador ou instrumento de prestação de serviços.

A avaliação do bem ou do serviço doado deve consi-derar os preços habitualmente praticados pelo doador com indicação da fonte de avaliação.

A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo que contenha data de emissão, descrição detalhada, valor da operação, identificação do emitente, do destinatário, dos contra-tantes por nome ou razão social, CPF ou CNPJ e ende-reço emitido em nome do candidato ou partido.

O cancelamento de documentos fiscais deve obser-var o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular

Além do documento fiscal a Justiça Eleitoral poderá exigir a comprovação por contrato, comprovante de entrega de material, da prestação do serviço, compro-vante bancário de pagamento ou Guia de Recolhimen-to do FGTS e GFIP.

Quando dispensada a emissão de documento fiscal pela legislação, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha data de emissão, descrição e o valor da operação prestação, identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas, mas não do registro na prestação de contas, a cessão de bens móveis, até o valor de R$ 4.000,00 por cedente e as doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum de sedes e materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do

responsável pelo pagamento da despesa.Gastos com passagens aéreas serão comprova-

dos mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, com informação dos beneficiários, das datas e dos itinerários.

Para a utilização de recursos próprios, a Justiça Eleito-ral pode exigir do candidato a apresentação de docu-mentos comprobatórios da respectiva origem e dispo-nibilidade que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.

PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA

A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00, considerando-se, para tanto, o total das des-pesas contratadas e registradas na prestação de contas.

Nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado.

O sistema simplificado se caracteriza pela análise in-formatizada e simplificada da prestação de contas pelo SPCE e baseada exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no sistema e nos documentos exigidos na apresentação.

A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, e o recebimento e processamento da prestação de con-tas simplificada será o mesmo da prestação de contas completa

Mesmo na prestação de contas simplificada, na hipótese de utilização de recursos do Fundo Partidário serão exigidos fisicamente os comprovantes de gastos.

Caso sejam detectadas irregularidades no exame na prestação de contas simplificada, a depender do caso, poderá ser exigida a conversão para a prestação de contas completa.

Em suma, o termo “simplificada” não significa que a prestação de contas exija menos informações ou dispense documentos e procedimentos técnicos estabelecidos na legislação, sobretudo, para a eventu-alidade de conversão da prestação de contas de versão simplificada para versão completa.

ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS

Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou empregados públicos do município, ou nele lotados, ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferen-cialmente naqueles que possuem formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada requisição.

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A justiça eleitoral poderá determinar diligências e promover circularizações a serem cumpridas no prazo de setenta e duas horas.

A autoridade judicial poderá, de ofício ou por pro-vocação do órgão técnico, do Ministério Público ou de impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha.

A retificação da prestação de contas, sempre jus-tificada, somente é permitida, na hipótese de cum-primento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas, ou voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pro-nunciamento técnico e também no caso da conversão da prestação de contas simplificada para completa. A aceitação da prestação de contas retificadora será submetida à análise.

Em quaisquer destas hipóteses a retificação obriga o prestador de contas a enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela Internet, mediante o uso do SPCE, apresentar extrato da prestação de contas devidamente assinado, acompanhado de justificativas e, quando cabí-vel, de documentos que comprovem a alteração realiza-da, mediante petição dirigida ao órgão competente.

Após o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais.

A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das con-tas e decidirá, pela aprovação, aprovação com ressal-vas, desaprovação, ou pela não prestação, caso depois de intimados os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas ou quando não forem apresentados os documentos e informações que impeça a análise da movimentação.

O Partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano se-guinte e seus dirigentes poderão responder por even-tuais abusos praticados, seja civil ou criminalmente.

Os candidatos que descumprirem estas mesmas nor-mas poderão responder por abuso de poder econômico.

Se no prazo legal o titular não prestar contas, o vice-prefeito poderá fazê-lo separadamente no prazo admitido pela Resolução 23.465/2015 para que suas contas sejam julgadas independentemente.

Na ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro, com juros moratórios e atualização monetária devidos.

A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta o impedimento ao candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da

legislatura e, após esse período, até a efetiva apresenta-ção das contas e o partido político perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins de apuração do abuso de poder econômico

FISCALIZAÇÃODurante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral

pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando subsidiar a análise das prestações de contas e, para tanto, receberá da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das secretarias municipais de finanças, pela Internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e servi-ços para campanha eleitoral.

O eventual cancelamento de notas fiscais eletrôni-cas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, para apu-ração de suposta infração fiscal e de encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral.

DISPOSIÇÕES FINAISAs intimações relativas aos processos de prestação

de contas devem ser realizadas na pessoa do advoga-do constituído pelo partido político ou pelo candidato, podendo ser, ainda, por edital eletrônico, fac-símile ou pelo órgão oficial de imprensa.

Até cento e oitenta dias após a diplomação, os parti-dos políticos e candidatos conservarão a documenta-ção concernente às suas contas.

Os doadores e os fornecedores podem, no curso da campanha, prestar informações diretamente à Justiça Eleitoral sobre doações em favor de partidos políticos e candidatos e ainda sobre gastos por eles efetuados.

Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado.

A Justiça Eleitoral dará ampla e irrestrita publicidade aos dados eletrônicos das doações e gastos eleitorais declarados nas prestações de contas e ao conteúdo dos extratos eletrônicos das contas eleitorais, na pági-na do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.

O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos.

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Certidão de quitação eleitoralAs direções municipais devem providenciar a

certidão de quitação eleitoral de todos os filiados pela internet.

No caso de algum camarada sair candidato de última hora, por exemplo: completar chapa, candidatura de mulheres, deverá ter sua situação regular perante a justiça eleitoral. Não vale a quitação após o pedido de registro.

Aqueles que desejam se candidatar devem ficar atentos à quitação eleitoral.

A Certidão de Quitação Eleitoral poderá ser solici-tada na internet, no site http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral. Caso não se consiga visualizar a certidão, deverá procurar seu Cartório Eleitoral o mais rápido possível e verificar se existe algum impedimento.

Para pleitear uma candidatura é necessário que o candidato possua “Condição de Elegibilidade”, ou seja, o conjunto de condições necessárias à habilitação do cida-dão para pleitear um determinado mandato político.

Só pode ser candidato quem tenha Condição de Elegibilidade. São exemplos de condição de elegibili-dade: ser brasileiro, estar no pleno gozo dos Direitos Políticos, ser eleitor, estar filiado a um partido político, ter inscrição eleitoral no município em que pretenda concorrer ao cargo eletivo, atendimento da idade míni-ma para o preenchimento do cargo (vereador, 18 anos, prefeito, 21 anos).

Importante destacar que não é necessário que o futuro candidato pague toda a multa que, por ventura, tenha com a justiça eleitoral. Ele poderá pagá-la, antes do registro de candidatura, através de um parcelamen-to e, assim, quitar a multa em pequenas prestações.

Domicílio eleitoral e prazo de filiação

Poderão ser candidatos em 2016 aqueles que estejam com domicilio eleitoral no município até 2 de outubro – sexta-feira e se filiaram ao Partido até 2 de abril – sábado.

Situação dos prováveis candidatos antes das con-

venções, antes de 20 de julho, para evitar duplicidade de filiação.

Novidade: A denominada “janela” ocorrerá entre 02/03/2016 até 02/04/2016, sem que isso implique na per-da do mandato, para cargos eletivos proporcionais, onde o eleito poderá mudar de partido sem perder o mandato.

Data da escola das convenções e coligação

As convenções devem ser realizadas de 20 de julho a 05 de agosto de 2016. Podendo ser realizadas para a eleição majoritária e proporcional devendo ficar atentos a que as coligações proporcionais, quando forem reali-zadas, os partidos que a integram devem estar em uma mesma coligação majoritária ou ter candidatura isolada.

Ficar atento que a ata dever ser publicada em 24 horas, por qualquer meio de comunicação.

Número de candidatos a vereadorCada partido ou coligação poderá registrar candi-

datos para a Câmara Municipal no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.

Nos municípios de até cem mil eleitores, cada coliga-ção poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

Medida preventiva: Se as convenções não indicarem o número máximo de candidatos, os órgãos de direção dos partidos respectivos (coligados) poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. Deverá constar da ata a autorização para a direção parti-dária fazer a indicação.

A solicitação à Justiça Eleitoral do registro dos can-didatos será feita até as dezenove horas do dia 15 de agosto de 2016.

O número de vagas resultante da chapa própria ou coligação deverá ter no mínimo 30% (trinta por cento) de mulheres e o máximo de 70% (setenta por cento) de homens.

Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

Atos preparatórios

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Prazo para desincompatibilização O Tribunal Superior instituiu na sua página na inter-

net um sistema de consulta que permite esclarecer as principais situações:

www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincom-patibilizacao

InelegibilidadeFicha limpa: Lei amplia casos de inelegibilidadeA Lei Complementar 135/10, conhecida como ficha

Limpa, impede candidaturas de pessoas condenadas pela Justiça, em decisão colegiada, por praticarem cri-mes de corrupção, abuso de poder econômico, homi-cídio e tráfico de drogas. Publicada no dia 4 de junho de 2010, a lei também amplia os casos e o período de inelegibilidade, estabelecendo em oito anos o tempo em que o político fica impedido de se candidatar quan-do for condenado por crimes eleitorais, hediondos, contra o meio ambiente, racismo e outros.

Sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Ficha Limpa alterou a Lei Complemen-tar 64/90, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Anteriormente, o tempo de inelegibilidade para as pessoas condenadas pela Justiça variava de três a oito anos. Pela Ficha Limpa, o prazo geral fixado para inelegibilidade passou a ser oito anos para todos os casos, contando que a condenação do político tenha sido proferida por órgão colegiado da Justiça ou em decisão transitada em julgado (quando não pode mais haver recurso). Outra exigência para tornar o candidato inelegível é que o condenado receba pena de mais de dois anos de prisão, devido a situações nas quais houve dolo.

Principais pontos da Ficha LimpaCorrupção: Entre as novas causas de inelegibilidade,

seja com sentença transitada em julgado ou condenação por colegiado, a lei incluiu o crime de corrupção eleitoral, inclusive compra de votos, prática de caixa dois ou con-duta proibida em campanhas para os que já são agentes públicos. É necessário, entretanto, que o crime implique cassação do registro ou diploma, em julgamento na Justi-ça Eleitoral. Também fica inelegível quem for condenado por ato doloso de improbidade administrativa com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Processo Administrativo: A inelegibilidade também pode ocorrer quando magistrados integrantes do Ministé-rio Público deixarem os cargos na pendência do processo administrativo. Ficam ainda inelegíveis, salvo anulação ou suspensão do ato pela Justiça, os demitidos do serviço

público devido a processo administrativo, e os condenados por órgão profissional com perdas do direito de trabalhar na área, em decorrência de infração ética ou profissional.

Efeito Suspensivo: O candidato pode pedir que tenha efeito suspensivo o recurso que ele apresentar contra a decisão colegiada. No entanto, isso dará mais rapidez ao processo, que terá prioridade de julgamento. Se o recurso for negado, será cancelado o registro de candidatura ou o diploma do eleito. O efeito suspensivo tem o objetivo de conciliar dois fa-tores: o desejo da sociedade de evitar que as pessoas sem ficha limpa disputem cargos eletivos e o direito ao contraditório e a ampla defesa. O julgamento do recuso com efeito suspensivo só não terá priorida-de sobre o julgamento de mandados de segurança e habeas corpus. A lei prevê também que a prática de atos pela defesa com a mera intenção de ganhar tempo (recursos protelatórios) provocará a revogação do efeito suspensivo.

Renúncia: Os políticos que renunciarem ao mandato para evitar abertura do processo de cassação também ficam inelegíveis. Quem renunciar para não ser cassa-do, não poderá, portanto, se candidatar nas eleições seguintes. Essa norma vale para titulares do Executivo e do Legislativo em todas as esferas (federal, estadual, distrital e municipal).

Parentes: A simulação de vínculo conjugal ou seu rom-pimento para burlar a inelegibilidade de parentes é outro caso de inelegibilidade. Antes da Ficha Limpa, a legislação já proibia as candidaturas de cônjuges para os cargos de prefeito, governador e presidente da República.

Doação Ilegal: Ficam inelegíveis as pessoas físicas ou os dirigentes de pessoas jurídicas condenadas por doa-ções ilegais pela Justiça Eleitoral, em decisão de colegiado ou transitado em julgado.

Crimes Dolosos: A lei também aumentou a lista de cri-mes que impedem a candidatura em processos iniciados por ação penal pública. Além daqueles contra a econo-mia popular, a fé pública, a administração e o patrimônio público, foram incluídos crimes contra o meio ambiente e a saúde pública, bem como crimes de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, prática de trabalho escravo e delitos cometidos por organização criminosa ou quadri-lha, entre outros. Quanto aos crimes de abuso de autori-dade, a inelegibilidade ficou restrita aos casos em que o réu for condenado à perda do cargo ou ficar impedido de exercer função pública.

Contas Rejeitadas: A inelegibilidade causada pela rejeição de contas por irregularidade incorrigível passou a ser condicionada aos casos em que isso seja considerado ato doloso de improbidade administrativa. Nesses casos, a candidatura só será permitida se a decisão do Tribunal de Contas for suspensa ou anulada pela Justiça.

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Aspectos importantes sobre a ficha limpas

A lei de ficha limpa que alterou os dispositivos da Lei complementar 64/90, incluiu no corpo do texto a norma do art. 1ª, inciso I, “p”, que determinou a ine-legibilidade de pessoa física ou dirigente de pessoa jurídica que realizar doação eleitorais acima dos limites fixados em lei.

O Tribunal Superior Eleitoral em interpretação dada a Lei da Ficha Limpa considera que o candidato que teve suas contas eleitorais reprovadas também se enquadra nos casos de inelegibilidade da citada Lei. Importante destacar que o tribunal tem sido extrema-mente eficiente no cruzamento dos dados fiscais com a Receita Federal, a fim de identificar possível irregu-laridade entre os dados informados pelos doadores e candidatos.

Parentes impossibilitados de se candidatarQuadro de parentes do prefeito eleito e reeleito, que

podem exercer um terceiro mandato consecutivo da família:• Esposa/Marido- Não• Filhos- Não• Netos- Não• Bisnetos- Sim• Pais- Não• Avós- Não• Sogra- Não• Cunhado- Não• Bisavós- Sim• Irmãos- Não• Tios- Sim• Primos- Sim

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ABRIL – SEXTA-FEIRA, 1º.4.2016

1. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclare-cer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).

ABRIL – SÁBADO, 2.4.2016(6 meses antes DA ELEIÇÃO)

1. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2016 devem estar com a fi-liação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput, e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput).

2.Data a partir da qual todos os programas de com-putador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utiliza-dos nas urnas eletrônicas e nos computadores da Jus-tiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo Ministério Público e por pessoas autorizadas em resolução específica (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 1º).

ABRIL - TERÇA-FEIRA, 5.4.2016(180 dias antes DA ELEIÇÃO)

1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União (DOU), as normas para a escolha e substituição de can-didatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º).

2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é veda-do aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aqui-sitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art.

73, inciso VIII, e Resolução-TSE nº 22.252/2006).

MAIO – QUARTA-FEIRA, 4.5.2016(151 dias antes DA ELEIÇÃO)

1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleito-ral ou transferência de domicílio (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).

2. Último dia para o eleitor que mudou de residên-cia dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput, e Resolução nº 20.166/1998).

3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mo-bilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral especial (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput, e Resolução-TSE nº 21.008/2002, art. 2º).

MAIO – SEXTA-FEIRA, 20.5.2016

1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais oficiarem ao Tribunal Superior Eleitoral informando a relação dos municípios que terão eleições com identifi-cação biométrica híbrida.

JUNHO – DOMINGO, 5.6.2016

1. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos partidos políticos a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).

JUNHO – SEGUNDA-FEIRA, 13.6.2016

1. Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.

JUNHO – QUINTA-FEIRA, 30.6.2016

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresen-tado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da

Calendário eleitoral

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Lei nº 9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).

JULHO – SEXTA-FEIRA, 1º.7.2016

1. Data a partir da qual não será veiculada a propa-ganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/1995 nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).

JULHO – SÁBADO, 2.7.2016(3 meses antes da eleição)

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):

2. Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar van-tagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, trans-ferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

1.nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

2. nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da Repú-blica;

3. nomeação dos aprovados em concursos pú-blicos homologados até 2 de julho de 2016;

4. nomeação ou contratação necessária à insta-lação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autori-zação do chefe do Poder Executivo;

5. transferência ou remoção ex officio de milita-res, de policiais civis e de agentes penitenciários;

3. realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obri-gação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):

4. com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, pro-gramas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades

da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

5. fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das fun-ções de governo.

6.Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

7.Data a partir da qual é vedado a qualquer candida-to comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).

8. Data a partir da qual órgãos e entidades da ad-ministração pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).

JULHO – SEGUNDA-FEIRA, 4.7.2016(90 dias antes da eleição)

1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Minis-tério Público e demais pessoas autorizadas em resolu-ção específica, interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2016, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio, para análise e posterior homologação.

2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audi-ência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.

3. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apre-sentar o modelo de distribuição e os padrões tecnoló-gicos e de segurança a serem adotados na oportuni-dade em que disponibilizar os dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.

4. Último dia para o eleitor com deficiência ou mo-bilidade reduzida que tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial comunicar ao juiz eleito-ral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).

JULHO – TERÇA-FEIRA, 5.7.2016

1. Data a partir da qual, observado o prazo de quinze dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos, é permitido ao pos-tulante à candidatura a cargo eletivo realizar propa-ganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).

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JULHO – SÁBADO, 16.7.2016

1. Data a partir da qual, até 15 de agosto de 2016 e nos três dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ce-der, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

JULHO – QUARTA-FEIRA, 20.7.2016

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).

2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prio-ridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).

3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difama-tória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).

4. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candi-dato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

5. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publici-dade aos limites de gastos para cada cargo eletivo em disputa, conforme as regras definidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015 (Lei nº 13.165/2015, art. 8º).

6. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consan-guíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

7. Data a partir da qual não será permitida a realiza-ção de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º).

JULHO – SEXTA-FEIRA, 22.7.2016

1.Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

JULHO – DOMINGO, 24.7.2016(70 dias antes da eleição)

1.Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).

JULHO – SEGUNDA-FEIRA, 25.7.2016

1. Data a partir da qual, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral fornecerá o número de inscrição no CNPJ aos candidatos cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).

2. Data a partir da qual os partidos políticos, as co-ligações e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na In-ternet, os dados sobre recursos recebidos em dinheiro para financiamento de sua campanha eleitoral, obser-vado o prazo de setenta e duas horas do recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso I).

JULHO – QUARTA-FEIRA, 27.7.2016(67 dias antes da eleição)

1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de três dias contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

JULHO – SEXTA-FEIRA, 29.7.2016(65 dias antes da eleição)

1. Último dia para o juiz eleitoral anunciar a rea-lização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor as mesas receptoras e prestar apoio logístico nos locais de votação (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIV, e 120).

JULHO – SÁBADO, 30.7.2016

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral

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promover, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclare-cer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).

AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 3.8.2016(60 dias antes da eleição)

1. Data a partir da qual é assegurada a prioridade pos-tal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

2. Último dia para a publicação da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e 135, caput).

3. Último dia para a nomeação, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de antecedên-cia, dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, inciso XIV).

4. Último dia para a publicação no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório das nomea-ções feitas pelo juízo eleitoral, constando desta publi-cação os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras, o respectivo endereço, assim como os nomes dos mesários que atuarão em cada seção instalada (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135, § 1º).

5. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral nomear os membros das juntas eleitorais para o primeiro e even-tual segundo turnos de votação, em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico(Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

6. Último dia para as entidades interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.

7. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer cartório eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, § 4º).

AGOSTO - 5.8.2016

1. Último dia para a realização de convenções des-tinadas a deliberar sobre coligações e escolher can-didatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).

AGOSTO -6.8.2016

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I, III a VI):

1. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista

jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

2. veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes;

3. dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

4. veicular ou divulgar, mesmo que dissimulada-mente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

5. divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adota-da. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA, 8.8.2016

1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, obser-vado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).

2. Último dia para os membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação re-cusarem a nomeação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

3. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de três dias contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 10.8.2016

1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas re-ceptoras de votos e de justificativas e dos eleitores nomeados para apoio logístico (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).

2. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas às designações dos locais de votação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA, 15.8.2016(48 dias antes da eleição)

1. Último dia para os partidos políticos e as coliga-ções apresentarem no cartório eleitoral competente,

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até as 19 horas, o requerimento de registro de can-didatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).

2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais (Lei Complemen-tar nº 64/1990, art. 16).

3. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daque-les que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularida-de insanável e por decisão irrecorrível do órgão com-petente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º).

4. Data a partir da qual, até a proclamação dos elei-tos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações a que se referem os arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.

5. Data até a qual será considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, a representatividade na Câmara dos Deputados resul-tante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2014.

6. Data a partir da qual o juiz eleitoral designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral convocará os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participa-ção nos horários de maior e menor audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 52).

7. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divul-gar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ce-der, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

8. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico, observado o prazo de três dias contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).

9. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de três dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).

10. Último dia para os responsáveis por todas as

repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).

AGOSTO – TERÇA-FEIRA, 16.8.2016(47 dias antes da eleição)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerra-mento de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).

5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretó-rios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

6. Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 1º de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

AGOSTO – QUINTA-FEIRA, 18.8.2016(45 dias antes da eleição)

1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publica-ção lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Código Eleitoral, art. 97).

2. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem do edital/lista de registros de candidatura publi-cado deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a no-meação dos membros das mesas receptoras e pessoal

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de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso no tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).

4. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidi-rem sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso no tribunal (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).

AGOSTO - 19.8.2016

1. Último dia para os juízes eleitorais responsáveis pela propaganda eleitoral no município realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art. 50).

AGOSTO - 20.8.2016

1. Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candida-turas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao juízo eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políti-cos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA, 22.8.2016

1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publi-cação lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido, con-siderado o prazo de apresentação do pedido que esses candidatos deveriam observar (Código Eleitoral, art. 97, e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

AGOSTO – TERÇA-FEIRA, 23.8.2016(40 dias antes da eleição)

1. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).

2. Último dia, observado o prazo de cinco dias con-tados da publicação do edital de candidaturas reque-ridas, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apre-sentado pelo partido político ou coligação.

3. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 15).

AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 24.8.2016

1. Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer candida-to, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).

2. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha for-mulado pedido de registro individual, na hipótese de o partido político ou coligação não o ter requerido.

AGOSTO - 26.8.2016(37 dias antes da eleição)

1.Início do período da propaganda eleitoral gratui-ta no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).

AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 31.8.2016

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral con-vocar os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2016.

SETEMBRO - 2.9.2016(30 dias antes da eleição)

1. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais míni-mo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no caput do art. 10 da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º).

2. Último dia para entrega dos títulos eleitorais re-sultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).

3. Último dia para o juízo eleitoral comunicar ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da junta eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).

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4. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/1974, art. 14).

5. Último dia para a requisição de veículos e embar-cações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º).

6. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de audito-ria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.

SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA, 5.9.2016

1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da junta nomeados, observado o prazo de três dias contados da publicação do respecti-vo edital (Código Eleitoral, art. 39).

2. Último dia para os partidos políticos, as coliga-ções, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução espe-cífica impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela, observado o prazo de três dias contados da nomeação.

SETEMBRO -9.9.2016

1. Data a partir da qual os partidos políticos, as coliga-ções e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados, abran-gendo o período do início da campanha até o dia 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997.

SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA, 12.9.2016(20 dias antes da eleição)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).

2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem (Lei nº 9.504/1997, art. 16).

3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias e proporcionais na hipótese de substituição, observado o prazo de até dez dias con-tados do fato ou da decisão judicial que deu origem à

substituição, exceto em caso de falecimento de candida-to, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).

4. Último dia para a instalação da comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.

5. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos res-pectivos sítios na Internet, o local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio da votação paralela.

6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral com-pilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programas-fonte, programas--executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.

SETEMBRO – TERÇA-FEIRA, 13.9.2016

1.Último dia para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o período do início da campanha até o dia 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997.

SETEMBRO – QUARTA-FEIRA, 14.9.2016

1. Último dia para os partidos políticos ou as coli-gações comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º e 3º).

SETEMBRO – QUINTA-FEIRA, 15.9.2016

1. Data em que será divulgado, pela Internet, em sí-tio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que os partidos políticos, as coligações e os candi-datos tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, desde o início da campanha até o dia 8 de setembro (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II).

SETEMBRO - 17.9.2016(15 dias antes da eleição)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e ali-

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mentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).

3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).

4. Último dia para os partidos políticos, as coliga-ções, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução especí-fica impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2016, por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 3º).

SETEMBRO – TERÇA-FEIRA, 20.9.2016

1. Último dia para reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2º).

SETEMBRO – QUINTA-FEIRA, 22.9.2016(10 dias antes da eleição)

1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).

2. Último dia para o juízo eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funciona-mento das mesas receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).

3. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral informará o que é necessário para o eleitor votar, vedada a presta-ção de tal serviço por terceiros.

SETEMBRO - 23.9.2016

1. Último dia para o juízo eleitoral decidir as recla-mações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, §§ 3º e 4º).

SETEMBRO – TERÇA-FEIRA, 27.9.2016(5 dias antes da eleição)

1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Códi-go Eleitoral, art. 236, caput).

2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsiste-ma de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na Internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

SETEMBRO – QUINTA-FEIRA, 29.9.2016(3 dias antes da eleição)

1. Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o presi-dente da mesa receptora poderá expedir salvo-con-duto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia para a divulgação da propaganda elei-toral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utiliza-ção de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).

4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja trans-missão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016.

5. Último dia para o juízo eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o primeiro turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

7. Data a partir da qual, até 1º de outubro, o Tribu-nal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de tele-visão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regio-nal Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

SETEMBRO - 30.9.2016(2 dias antes da eleição)

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa

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escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43).

2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

OUTUBRO - 1º.10.2016(1 dia antes da eleição)

1. Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).

2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).

3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carrea-ta, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

4. Data em que a Comissão de Auditoria de Fun-cionamento das Urnas Eletrônicas deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas ur-nas serão submetidas aos procedimentos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela. [...]

5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da Internet, arquivo conten-do as correspondências esperadas entre urna e seção.

6. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficia-lização do Sistema de Gerenciamento nas zonas eleitorais.

7. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a cerimônia de verificação dos Sistemas de Gerenciamento, Preparação e Receptor de arquivos.

8. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divul-gar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ce-der, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

OUTUBRO – DOMINGO, 2.10.2016DIA DA ELEIÇÃO

(Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput)1. Data em que se realizará a votação do primeiro

turno das eleições, observando-se, de acordo com o horário local:

Às 7 horasInstalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).Às 7h30Constatado o não comparecimento do presidente

da mesa receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).

Às 8 horasInício da votação (Código Eleitoral, art. 144).

A partir das 12 horasOficialização automática do Sistema de Transporte

de Arquivos da Urna Eletrônica.

Até as 16 horasHorário final para a atualização da tabela de cor-

respondência, considerando o horário local de cada unidade da Federação, na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o eleitor seguinte conclua seu voto e desde que esgotadas as possibilidades previstas em resolu-ção específica.

Às 17 horasEncerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144

e 153).

A partir das 17 horas1. Emissão dos boletins de urna e início da apuração

e da totalização dos resultados.- Realização da verificação da assinatura digital e

dos resumos digitais (hash), se determinada pelo juiz eleitoral.

2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que fun-cionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução-TSE nº 22.963/2008).

3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).

4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padroni-zado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).

5. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propagan-da de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).

6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa recep-

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tora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).

7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).

8. Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).

9. Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candida-tos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III).

10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, públi-co e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os proce-dimentos, por amostragem, de auditoria de funcio-namento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela sob condições normais de uso.

11. Data em que é permitida a divulgação, a qual-quer momento, de pesquisas realizadas em data ante-rior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.

12. Data em que, havendo necessidade e se não tiver sido iniciado o processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representan-tes dos partidos políticos e coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato.

13. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).

14. Último dia para candidatos arrecadarem recur-sos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º).

15. Data a partir da qual, até 14 de outubro, os dados dos resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA, 3.10.2016(dia seguinte ao primeiro turno)

1. Data em que o juízo eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a trans-mitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos

representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votan-tes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).

2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da zona eleitoral, sendo defeso ao juízo eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de vinte e quatro horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política para o segundo turno, bem como a propaganda eleitoral me-diante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 ho-ras, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, c.c. Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 4º).

OUTUBRO – TERÇA-FEIRA, 4.10.2016(2 dias após o primeiro turno)

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de vali-dade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Término, após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput).

OUTUBRO – QUARTA-FEIRA, 5.10.2016(3 dias após o primeiro turno)1. Último dia para o mesário que abandonou os

trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

OUTUBRO – QUINTA-FEIRA, 6.10.2016(4 dias após o primeiro turno)

1. Último dia para o juízo eleitoral divulgar o resulta-do provisório da eleição para prefeito e vice-prefeito, se obtida a maioria absoluta de votos, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, ou os dois candidatos mais votados, sem prejuízo desta divulgação provisória ocorrer, nas referidas localidades, tão logo se verifique matematicamente a impossibilidade de qualquer can-didato obter maioria absoluta de votos.

2. Último dia para a conclusão dos trabalhos de apu-ração pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº 6.996/1982, art. 14).

3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais ou

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os cartórios eleitorais entregarem aos partidos políti-cos e às coligações, quando solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem pendentes, a sua motivação e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da totalização.

4. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponí-vel, em sua página na Internet, opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização em cada unidade da Federação.

OUTUBRO - 14.10.2016

1. Data até a qual os dados de resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

OUTUBRO - 15.10.2016(15 dias antes do segundo turno)

1. Data a partir da qual nenhum candidato que parti-cipará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

2. Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segun-do turno, observado o prazo final para a divulgação do resultado das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput).

OUTUBRO – TERÇA-FEIRA, 25.10.2016(5 dias antes do segundo turno)

1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Códi-go Eleitoral, art. 236, caput).

2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsiste-ma de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na Internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

OUTUBRO – QUINTA-FEIRA, 27.10.2016(3 dias antes do segundo turno)

1. Início do prazo de validade do salvo-conduto ex-

pedido pelo juízo eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utiliza-ção de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).

3. Último dia para o juízo eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

4. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

5. Data a partir da qual, até 29 de outubro, o Tribu-nal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de tele-visão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regio-nal Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

OUTUBRO - 28.10.2016(2 dias antes do segundo turno)

1. Último dia para a divulgação da propaganda elei-toral gratuita do segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput).

2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).

3. Último dia para a realização de debate, não po-dendo estender-se além da meia-noite (Resolução nº 22.452/2006).

4. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

OUTUBRO - 29.10.2016(1 dia antes do segundo turno)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carrea-ta, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

3. Data em que a Comissão de Auditoria de Fun-cionamento das Urnas Eletrônicas deverá promover,

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entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas ur-nas serão submetidas aos procedimentos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.

4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da Internet, arquivo conten-do as correspondências esperadas entre urna e seção.

5. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a cerimônia de verificação dos Sistemas de Gerenciamento, Preparação e Receptor de arquivos.

6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao elei-torado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaça-dos, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

7. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficia-lização do Sistema de Gerenciamento nas zonas eleitorais.

OUTUBRO – DOMINGO, 30.10.2016DIA DA ELEIÇÃO

(Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º)1. Data em que se realizará a votação do segundo

turno das eleições, observando-se, de acordo com o horário local:

Às 7 horasInstalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 7h30Constatado o não comparecimento do presidente da

mesa receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).

Às 8 horasInício da votação (Código Eleitoral, art. 144).

A partir das 12 horasOficialização automática do Sistema de Transporte

de Arquivos da Urna Eletrônica.

Até as 16 horasHorário final para a atualização da tabela de

correspondência, considerando o horário local de cada unidade da Federação, na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o eleitor seguinte conclua seu voto e desde que esgotadas as possibilidades previs-tas em resolução específica.

Às 17 horasEncerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144

e 153).

A partir das 17 horas- Emissão dos boletins de urna e início da apuração e

da totalização dos resultados.- Realização da verificação da assinatura digital e

dos resumos digitais (hash), se determinada pelo juiz eleitoral.

2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que fun-cionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).

3. Data em que é permitida a manifestação indivi-dual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).

4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padroni-zado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).

5. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propagan-da de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).

6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa recep-tora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).

7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).

8. Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).

9. Data em que constitui crime o uso de alto-fa-lantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políti-cos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III).

10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, públi-co e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os proce-

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dimentos, por amostragem, de auditoria de funcio-namento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela sob condições normais de uso.

11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.

12. Data em que, havendo necessidade e se não tiver sido iniciado o processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representan-tes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato.

13. Último dia para os candidatos que disputarem o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obri-gações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º).

14. Data a partir da qual, até 11 de novembro, os da-dos dos resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA, 31.10.2016(dia seguinte ao segundo turno)

1. Data em que o juízo eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a trans-mitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votan-tes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).

2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da zona eleitoral, sendo defeso ao juízo eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA, 1º.11.2016(2 dias após o segundo turno e 30 dias após o primeiro

turno)

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de vali-dade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Término, após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput).

3. Último dia para o mesário que faltou à votação de 2 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

4. Último dia para os candidatos, inclusive os a vice-prefeito, e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 29).

5. Último dia para os candidatos, os partidos políti-cos e as coligações, nos municípios onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.

6. Último dia para o pagamento de aluguel de veícu-los e embarcações referente à votação de 2 de outubro, caso não tenha havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/1974, art. 2º, parágrafo único).

7. Último dia para a proclamação dos candidatos elei-tos em primeiro turno (Código Eleitoral, art. 198, caput).

NOVEMBRO – QUARTA-FEIRA, 2.11.2016(3 dias após o segundo turno)

1. Último dia para o mesário que abandonou os traba-lhos durante a votação de 30 de outubro apresentar justi-ficativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

NOVEMBRO - 4.11.2016(5 dias após o segundo turno)

1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prio-ridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).

2. Último dia para o juízo eleitoral divulgar o resul-tado provisório da eleição para prefeito e vice-prefeito em segundo turno.

3. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração do segundo turno pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº 6.996/1982, art. 14).

4. Último dia para qualquer interessado, observado o prazo de três dias contados da publicação do respecti-vo edital, impugnar as prestações de contas de campa-nha relativas ao primeiro turno das eleições.

NOVEMBRO -11.11.2016

1. Data até a qual os dados de resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

NOVEMBRO - 19.11.2016(20 dias após o segundo turno)

1. Último dia para os candidatos que concorreram no segundo turno das eleições, inclusive os a vice-pre-feito, e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso IV)

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NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA, 22.11.2016

1. Último dia para qualquer interessado, observa-do o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital, impugnar as prestações de contas de campanha referentes aos dois turnos dos candidatos que concorreram no segundo turno das eleições.

NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA, 29.11.2016(30 dias após o segundo turno)

1. Último dia para os candidatos, os partidos políti-cos e as coligações, nos estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.

2. Último dia para o pagamento do aluguel de veí-culos e embarcações referente às eleições de 2016, nos estados onde tenha havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/1974, art. 2º, parágrafo único).

3. Último dia para o mesário que faltou à votação de 30 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

4. Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos em segundo turno (Código Eleitoral, art. 198, caput).

DEZEMBRO – TERÇA-FEIRA, 1º.12.2016(60 dias após o primeiro turno)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 2 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º).

2. Último dia para o juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde não houve segundo turno, assegurar o lançamen-to dessas informações no cadastro de eleitores, deter-minando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

DEZEMBRO - 16.12.2016

1. Último dia para a publicação da decisão do juiz eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º).

2. Último dia em que os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais regionais eleitorais perma-necerão abertos de forma extraordinária, não mais funcionando aos sábados, domingos e feriados.

DEZEMBRO – SEGUNDA-FEIRA, 19.12.2016

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.2. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral

não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em secretaria ou em sessão.

3. Último dia em que, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscri-ção (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

DEZEMBRO – QUINTA-FEIRA, 29.12.2016(60 dias após o segundo turno)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no primeiro turno da eleição apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º).

2. Último dia para o juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde houve segundo turno, assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, determi-nando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

DEZEMBRO - 31.12.2016

1. Data em que todas as inscrições dos candidatos na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta-RFB/TSE nº 1.019/2010, art. 7º).

2. Data em que os bancos serão obrigados a encerrar as contas bancárias abertas para a movimentação de recursos de campanha eleitoral, transferindo a totalida-de do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma do art. 31 da Lei nº 9.504/1997, e informando o fato à Justiça Elei-toral (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º, inciso III, incluído pela Lei nº 13.165/2015).

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