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  • MANUAL DO INQUISIDOR

    Daniel lobisomen_ Miranda [email protected]

  • MANUAL DO INQUISIDOR

    Wherever you are, I will get you! Well, you don`t know who I am? I am the inquisition and I am your heretics

    Barbarian end! Edguy, The Kingdom

    ORGANIZAO DA IGREJA

    A direo da Igreja catlica pertencia ao papa e aos bispos. Cada bispo administrava um territrio denominado diocese. Os bispos eram auxiliados nessa tarefa pelos cnegos.

    As dioceses eram formadas por vrias parquias, e cada uma delas tinha um padre (chamado proco) para administr-la.

    A Igreja, portanto, estava organizada como um verdadeiro Estado, mais poderoso at que os reinos medievais. At hoje a Igreja organizada praticamente da mesma forma.

    O SURGIMENTO E SEUS MTODOS

    Em uma poca em que o poder religioso confundia-se com o poder real, o Papa Gregrio IX, em 20 de abril de 1233 editou duas bulas que marcam o incio da Inquisio, instituio da Igreja Catlica Romana que perseguiu, torturou e matou vrios de seus inimigos, ou quem ela entendesse como inimigo, acusando-os de hereges, por vrios sculos. A bula "Licet ad capiendos", a qual verdadeiramente marca o incio da Inquisio, era dirigida aos dominicanos, inquisidores, e era do seguinte teor: "Onde quer que os ocorra pregar estais facultados, se os pecadores persistem em defender a heresia apesar das advertncias, a privar-los para sempre de seus benefcios espirituais e proceder contra eles e todos os outros, sem apelao, solicitando em caso necessrio a ajuda das autoridades seculares e vencendo sua oposio, se isto for

    necessrio, por meio de censuras eclesisticas inapelveis"

    No mesmo ano, foi nomeado inquisidor da regio de "Loira", Roberto el Bougre, que com saques e execues em massa, logo aps dois anos foi promovido a responsvel pela inquisio em toda a Frana. Em 1252, o Papa Inocncio IV editou a bula "Ad extirpanda", a qual institucionalizou o Tribunal da Inquisio e autorizava o uso da tortura. O poder secular era obrigado a contribuir com a atividade do tribunal da igreja.

    Todos os inquisidores deveriam ser doutores em Teologia, Direito Cannico e Civil e os inquisidores deveriam ter no mnimo 40 anos de idade ao serem nomeados, e a autoridade do inquisidor dada pelo Papa atravs de uma bula.

    s vezes o Papa pode delegar o seu poder de nomear os inquisidores, a um Cardeal representante, bem como aos superiores e padres provincianos dos dominicanos, e frades Franciscanos, (foram os papas Inocncio IV e Alexandre IV), que deram esse poder aos superiores e padres provincianos de suas respectivas ordens Licet ex Omnibu e Olim Praesentiens.

    O Inquisidor no pode nomear um escrivo, pois ser assistido pelo escrivo pblico das dioceses, somente em 1561 que os Papas puderam nomear o escrivo. No ponto de vista da Inquisio so Herticos.

    Nos processos da inquisio a denncia era prova de culpabilidade, cabendo ao acusado a prova de sua inocncia. O acusado era mantido incomunicvel; ningum, a no ser os agentes da Inquisio, tinha permisso

  • de falar com ele; nenhum parente podia visit-lo. Geralmente ficava acorrentado. O acusado era o responsvel pelo custeio de sua priso. O julgamento era secreto e particular, e o acusado tinha de jurar nunca revelar qualquer fato a respeito dele no caso de ser solto. Nenhuma testemunha era apresentada contra ele, nenhuma lhe era nomeada; os inquisidores afirmavam que tal procedimento era necessrio para proteger seus informantes.

    A tortura s era aplicada depois que uma maioria do tribunal a votava sob pretexto de que o crime tornara-se provvel, embora no certo, pelas provas. Muitas vezes a tortura era decretada e adiada na esperana de que o medo levasse confisso. A confisso podia dar direito a uma penalidade mais leve e se fosse condenado morte apesar de confesso, o sentenciado podia "beneficiar-se" com a absolvio de um padre para salv-lo do inferno. A tortura tambm podia ser aplicada para que o acusado indicasse nomes de companheiros de heresia. As testemunhas que se contradiziam podiam ser torturadas para descobrir qual delas estava dizendo a verdade.

    No havia limites de idade para a tortura, meninas de 13 anos e mulheres de 80 anos eram sujeitas tortura. As penas impostas pela inquisio iam desde simples censuras (leves ou humilhantes), passando pela recluso carcerria (temporria ou perptua) e trabalhos forados nas galeras, at a excomunho do preso para que fosse entregue s autoridades seculares e levado fogueira. Castigos esses normalmente acompanhados de flagelao do condenado e confiscao de seus bens em favor da igreja. Podia haver privao de herana at da terceira gerao de descendentes do condenado. Obrigao de participar de cruzadas tambm foi pena durante o sculo XIII. Na priso perptua, considerada um gesto de misericrdia, o

    condenado sobrevivia a po e gua e ficava incomunicvel.

    Nem o processo nem a pena suspendiam-se com a morte, pois a inquisio mandava "queimar os restos mortais do herege e levar as cinzas ao vento", confiscando as propriedades dos herdeiros. Havia tambm, muito comum na inquisio portuguesa e na espanhola, a execuo em efgie, onde era queimada a imagem do condenado, quando este fugia e no era encontrado. Livros tambm eram levados fogueira.

    DIRECTORIUM INQUISITORUM

    O inquisidor Nicolau Eymerich, em 1376, escreveu o "Directorium Inquisitorum" (Manual dos Inquisidores), onde encontramos conceitos, normas processuais a serem seguidas, termos e modelos de sentenas a serem utilizadas pelos inquisidores:

    HEREGES IMPENITENTES, PENITENTES E RELAPSOS

    Chamam-se hereges pertinazes e impenitentes aqueles que interpelados pelos juzes, convencidos de erro contra a f, intimados a confessar e abjurar, mesmo assim no querem aceitar e preferem se agarrar obstinadamente aos seus erros. Estes devem ser entregues ao brao secular para serem executados.

    Chamam-se hereges penitentes os que, depois de aderirem intelectual e efetivamente heresia, caram em si, tiveram piedade de si prprios, ouviram a voz da sabedoria e abjurando dos seus erros e procedimentos, aceitaram as penas aplicadas pelo bispo ou pelo inquisidor.

    Denominam-se hereges relapsos os que, abjurando da heresia e tornando-se por isso penitentes, reincidem na heresia. Estes, a partir do momento em que a recada fica plena e claramente estabelecida, so entregues ao brao secular para serem executados, sem novo julgamento. Entretanto, se

  • arrependem-se e confessam a f catlica, a Igreja lhes concede os sacramentos da penitncia e da Eucaristia.

    Os autores se perguntam sobre que tipo de execuo que se deve aplicar aos relapsos. Devem morrer pela espada ou pela fogueira?

    A opinio geral, confirmada pela prtica generalizada em todo mundo cristo, que devem morrer na fogueira, de acordo com a lei: "Que os patarinos e todos os hereges, quaisquer que sejam os seus nomes, sejam condenados morte. Sero queimados vivos em praa pblica, entregues em praa pblica ao julgamento das chamas" .(Determinao do imperador Frederico e dos Papas Inocncio IV, Alexandre IV e Clemente IV. Na verdade, a prtica veio antes da prpria codificao) de fundamental importncia prender a lngua deles ou amorda-los antes de acender o fogo, porque, se tm possibilidade de falar, podem ferir, com suas blasfmias, a devoo de quem assiste a execuo.

    Os inquisidores devem ser capazes de reconhecer as particularidades rituais, de vesturio etc., dos diferentes grupos de hereges. herege quem disser coisas que se oponham s verdades essenciais da f. Tambm herege: a) Quem pratica aes que justifiquem uma forte suspeita (circuncidar-se, passar para o islamismo...); b) Quem for citado pelo inquisidor para comparecer, e no comparecer, recebendo a excomunho por um ano inteiro; c) Quem no cumprir a pena cannica, se foi condenado pelo inquisidor; d) Quem recair numa determinada heresia da qual abjurou ou em qualquer outra, desde que tenha abjurado; e) Quem, doente mental ou saudvel - pouco importa - , tiver solicitado o "consolamento".

    Deve-se acrescentar a esses casos de ordem geral: quem sacrificar aos dolos, adorar ou venerar demnios,

    venerar o trovo, se relacionar com hereges, judeus, sarracenos etc.; quem evitar o contato com fiis, for menos missa do que o normal, no receber a eucaristia nem se confessar nos perodos estabelecidos pela Igreja; quem, podendo faz-lo, no faz jejum nem observa a abstinncia nos dias e perodos determinados.. etc. Zombar dos religiosos e das instituies eclesisticas, em geral, um indcio de heresia. Existe indcio exterior de heresia toda vez que houver atitude ou palavra em desacordo com os hbitos comuns dos catlicos.

    Tribunal da Inquisio, Goya

    INSTRUES PARA O INQUISIDOR

    Determinao s Autoridades Civis

    O inquisidor, se o desejar, poder exigir que as autoridades civis faam o juramento de defender a Igreja da perversidade hertica e de proteger o inquisidor durante os exerccios das suas funes. Ele os intimar a comparecer na sua presena atravs de uma carta cujo modelo o seguinte:

    "Frei N., dominicano, inquisidor da perversidade hertica, no reino de N., delegado da Santa S Apostlica, aos venerveis vigrios, magistrados, e conselheiros da cidade tal, saudao e rpida obedincia s minhas ordens, que so ordens apostlicas! Porque temos uma questo em comum para tratar, ns, na funo de inquisidor, e vs, nas vossas funes prprias. Em virtude de estarmos investidos, neste local, da autoridade de nosso senhor o Papa, pedimos e exigimos de cada um de vs - habilitados, como ns, a mandar e ordenar, e embora no se duvide, em nenhum momento, do vosso entusiasmo pela causa da f - que, deixando todos

  • os vossos afazeres, vos apresenteis, pessoalmente, a ns, no dia tal, a tal hora, em tal local do convento dos dominicanos de tal lugar. Dado em tal local, dia etc."

    Se comparecerem, o inquisidor lhes mandar prestar juramento de defender a Igreja contra os hereges, em conformidade com a autoridade e a funo que tm. O escrivo ler para eles, numa linguagem bem clara, os decretos pontifcios que lhes digam respeito. Em seguida, para melhor obrig-los, o inquisidor, na presena de testemunhas srias, principalmente membros da Igreja, lhes mandar cumprir o que foi determinado atravs de um documento cujo teor o seguinte:

    "Frei N, dominicano, inquisidor da perversidade hertica no reino de N., delegado da Santa S Apostlica, aos venerveis vigrios, magistrados e conselheiros da cidade tal, saudao e rpida obedincia s minhas ordens, que so ordens apostlicas! Considerando que nenhum verdadeiro catlico deve-se afastar das leis da sacrossanta Igreja Romana, particularmente no tange f, na qual se reconhecem os fundamentos da Santa Madre Igreja, estabelecidos por Nosso Senhor Jesus Cristo, e sobre os quais ela est solidamente assentada; Considerando que todo catlico deve cumprir e promover, com todo empenho, essas santas leis, Ns, Frei N., dominicano, da provncia N., delegado especial da Santa S Apostlica, em nome da autoridade apostlica de que somos investidos e que exercemos neste local, e, em virtude da nossa prpria funo, exigimos que todos vs, venerveis jurados, magistrados, conselheiros, etc, do lugar tal, particularmente os que nomeamos atravs dessa carta, jureis, publicamente sobre o divino Evangelho obedecer s leis do imperador Frederico e aos estatutos pontifcios promulgados que digam respeito salvaguarda da f, segundo a forma e a maneira que esto

    estabelecidas nas leis eclesisticas. Se no levardes isto a srio ou se recusardes obedincia s ordens da Igreja e s nossas ordens, sereis punidos com o antema, destitudos e privados de vossos cargos pblicos, de acordo com as leis cannicas apostlicas. Dado em tal local etc."

    Aps a leitura deste documento, se as autoridades concordarem e se declararem prontas para o juramento, elas o faro, no local, ou publicamente, seja numa igreja ou num outro lugar previamente combinado. Prestaro juramento de joelhos, com a mo sobre os quatro livros do Evangelho...

    VEREDICTOS E SENTENAS Sentena de Absolvio

    Primeiro tipo de final de processo: o ru, depois de responder a um processo comum, e depois de as opinies de especialistas serem ouvidas, fica totalmente livre de qualquer crime de heresia. o caso do ru que no foi indicado como herege nem pela prpria confisso nem pelo testemunho dos fatos, nem tampouco pelos legtimos depoimentos das testemunhas e que, alm disso, no aparece como suspeito nem apontado do crime de que o acusam.

    Em casos como este, procede-se da seguinte maneira: o inquisidor ou o bispo (ou ambos, embora no tenham que atuar juntos quando se trata de absolvio) entrega ao ru uma sentena de absolvio com o teor seguinte:

    "Ns, frei Fulano de Tal, da Ordem dos Pregadores, inquisidor etc.: visto que tu, Fulano de Tal, residente em..., diocese de..., foste alvo de uma acusao de heresia cujo teor o seguinte (etc.); Visto que tais fatos, apesar da sua natureza, exigiam necessariamente nossa ateno e vigilncia; Investigamos tudo de que te acusavam para sabermos a verdade e, por essa razo, recebemos e analisamos

  • testemunhas, concedemos-te a assistncia de um defensor, fizemos tudo que era preciso fazer segundo as disposies cannicas; Visto que examinamos todo esse material, solicitamos a opinio de juristas e telogos; Tomando assento no nosso Tribunal, em conformidade com a nossa funo de juiz, com o olhar fixo apenas em Deus e interessado apenas na verdade, com os Sagrados Evangelhos diante de ns, a fim de que nosso julgamento emane da face de Deus e para que nossos olhos vejam a verdade, Pronunciamos nossa sentena definitiva da seguinte maneira: Invocando o nome de Cristo, No encontrando - em tudo o que vimos e ouvimos, no que foi proposto nesta causa - nada que tenha legitimamente provocado por que foste 'denunciado', dizemos, declaramos e sentenciamos que no h e no houve nada contra ti que possa considerar-te herege ou suspeito de heresia. Eis a razo por que te liberamos, atravs desta sentena do julgamento inquisitorial. Dado em tal lugar etc."

    O inquisidor tomar cuidado para no declarar em sua sentena de absolvio que o acusado inocente ou isento, e sim esclarecer bastante que nada foi legitimamente provado contra ele; desta forma, se, mais tarde, trazido novamente diante do Tribunal, for indiciado por causa de qualquer crime, possa ser condenado sem problemas, apesar da sentena de absolvio.

    VEREDICTOS E SENTENAS Expiao ou Purgao Cannica

    Aqui, fica definido como se deve concluir o processo de algum que, na sua cidade ou regio, tem fama de herege, mas de quem no se pde provar suficientemente o delito, nem atravs da confisso, nem de provas materiais ou dos depoimentos das

    testemunhas. Um caso como esse s pode ser calnia. Nestas situaes, no pode pronunciar uma sentena definitiva, nem de absolvio, nem tampouco de condenao. Por isso, o inquisidor e o bispo, juntos, iro lavrar uma sentena nos seguintes termos:

    "Ns, Fulano de Tal, pela misericrdia divina, bispo de ..., e, Ns, Fulano de Tal, dominicano, inquisidor etc. Considerando que a concluso do processo que abrimos contra ti, Fulano de Tal etc., que foste denunciado como herege, e particularmente etc, que no conseguimos obter a tua confisso, e que no pudemos indiciar-te no crime de que te acusam, nem de outros crimes, mas que, ao que parece, foste realmente 'difamado' como herege aos olhos dos bons como dos maus, na cidade tal, na diocese tal; Ns te aplicaremos, como manda a lei, uma pena cannica como expiao da tua infmia. Ns te intimamos a comparecer, pessoalmente, para fazeres a expiao, em tal dia, do ms tal, a tal hora. Os 'co-expiadores' que te acompanharem devem ter uma integridade na vida e na f notrias, devem conhecer os teus hbitos e a tua vida, e, sobretudo, o teu passado. Notificamos que, se fraquejares durante o cumprimento da pena, sers indiciado como herege, de acordo com o que est estabelecido nos cnones." Aqui, cabe explicar que a expiao feita diante de sete, dez, vinte ou trinta (menos, em alguns casos, mais em outros) "co-expiadores" que sero do mesmo nvel do acusado: religioso, se ele for religioso; padre, se for padre; soldado, ser for soldado etc. Todos devem ser capazes de dar testemunho sobre a f atual e pregressa do acusado. Se o "difamado" no puder cumprir a expiao, ser excomungado. E, se ficar um ano nesta situao, ser condenado como herege. Se quiser cumprir a expiao mas no

  • conseguir juntar o nmero de co-expiadores prescrito pelo inquisidor, ser ipso facto considerado como herege e condenado como tal. No entanto, em alguns casos, os "co-expiadores" podem ser de posio inferior do acusado: por exemplo, para um bispo "caluniado", os co-expiadores podero ser abades ou, simplesmente padres; se o "caluniado" um rei, os co-expiadores podero ser nobres, cavaleiros, etc. [...] A purgao cannica deve ser levada a efeito no local em que surgiu a calnia. Deve ser repetida em todas as regies ou pases em que essa pessoa andou ou ainda alvo de comentrios. Todo caluniado que sofre "purgao", se cair, mais tarde, na heresia que expiou, ser considerado relapso, e, como tal, ser entregue ao brao secular."

    Procisso de Flagelantes, Goya

    VEREDICTOS E SENTENAS O Interrogatrio (Tortura)

    O ru indiciado que no confessar durante o interrogatrio, ou que no confessar, apesar da evidncia dos fatos e de depoimentos idneos; a pessoa sobre a qual no pesarem indcios suficientemente claros para que se possa exigir a abjurao, mas que vacila nas respostas, deve ir para a tortura. Igualmente , a pessoa contra quem houver indcios suficientes para se exigir a abjurao. O veredicto da tortura assim:

    "Ns, inquisidor etc., considerando o processo que instauramos contra ti, considerando que vacilas nas respostas e que h contra ti indcios suficientes para levar-te tortura; para que a verdade saia da tua

    prpria boca e para que no ofendas muito os ouvidos dos juzes, declaramos, julgamos e decidimos que tal dia, a tal hora, ser levado tortura."

    Finalmente, quando se pode dizer que algum foi "suficientemente torturado"? Quando parecer aos juzes e especialistas que o ru passou, sem confessar, por torturas de uma gravidade comparvel gravidade dos indcios. Entendero, portanto, que expiou suficientemente os indcios atravs da tortura (ut ergo intelligatur quando per torturam indicia sint purgata).

    Como o ru confirma a confisso efetuada sob tortura? O escrivo pergunta-lhe depois da tortura: "Lembras-te do que confessaste ontem ou anteontem sob tortura? Ento, repete tudo agora com total liberdade". E registra a resposta. Se o ru no confirmar, por que no se lembrou e, ento, novamente submetido tortura.

    Abjurao de levi

    A abjurao de levi deve ser feita pela pessoa contra quem o Tribunal s encontrou leves indcios de heresia. Esta dever abjurar publicamente, na catedral, se for publicamente suspeita. Do contrrio, pode abjurar no palcio episcopal ou no captulo do convento dos dominicanos, onde reside o inquisidor, ou ento na casa do bispo ou do inquisidor. Se, por exemplo, suspeito de no acreditar na pobreza absoluta de Cristo e seus apstolos, ir dizer: "Juro que acredito de todo o corao, e minha boca proclama, que o Senhor Jesus Cristo e seus apstolos, quando andavam pela terra, possuam bens em comum. Que o digam as Escrituras. E que tinham o direito de distribuir esses bens, vend-los e do-los". O abjurante promete nunca mais aderir a nenhuma heresia e, se o fizer, dispe-se a sofrer todos os castigos que lhe forem impostos. Termina assim: "Que Deus e os Santos Evangelhos me ajudem!"

  • A abjurao ser feita em lngua vulgar para que todos a compreendam. A Inquisio se pronunciar, depois, da seguinte maneira:

    "Meu filho, acabas de expiar, pela abjurao, a suspeita que pesava legitimamente sobre ti. Cuidado para no repeti-la no futuro: serias, ento, relapso e mesmo que te entregassem ao brao secular, por seres apenas levemente suspeito, iriam aplicar-te uma condenao extremamente grave. Toma cuidado tambm porque, de hoje em diante, por qualquer coisa, sers considerado gravemente suspeito, sendo forado a abjurar, por causa disso. Se reincidires, dando ainda pretexto a suspeitas, sers visto como relapso e entregue ao brao secular para seres executado."

    Abjurao (Suspeita Grave)

    Deve abjurar de uma suspeita grave aquele contra quem o Tribunal, no tendo nada para provar de concreto, seja atravs de depoimentos ou da anlise dos fatos, tem, em contrapartida, fortes indcios que levem a uma grave suspeita.

    Tal suspeito dever abjurar da heresia de que acusado e por isso ser tratado como relapso, caso recaia no erro, ou seja, ser executado pela autoridade secular.

    Modelo de abjurao de heresia em caso de suspeita grave: "Eu, Fulano de tal, residente em ..., diocese de ..., chamado pessoalmente diante do vosso Tribunal, tendo comparecido vossa presena, Senhor Bispo de ..., e Frei Fulano de Tal, dominicano: Juro, sobre os Sagrados Evangelhos, com minha mo sobre eles, acreditar sinceramente e confessar tudo o que a santa f catlica e apostlica ensina, reconhece e professa. Juro, tambm, acreditar com sinceridade e confessar (escreve-se aqui o artigo de f catlico diretamente oposto heresia de que a

    pessoa gravemente suspeita). Juro, tambm, e declaro que nunca disse ou fiz, digo ou fao, nem direi ou farei jamais (escrevendo-se aqui os motivos da suspeita) nenhuma dessas coisas que vos levam a me tomarem por um grave suspeito de heresia. E, se eu - Deus me livre - quebrar o juramento, futuramente, submeto-me livremente, a partir de agora, aos castigos reservados, de pleno direito, aos relapsos. Declaro-me pronto a aceitar as punies merecidas em virtude das aes que me levaram a ser indiciado, hoje, como gravemente suspeito de heresia. Juro e me comprometo a enviar todos os meus esforos para cumprir a pena. Que Deus e os Sagrados Evangelhos me ajudem!"

    Aps a abjurao, o inquisidor se dirige ao abjurante nestes termos: "Meu filho, com a abjurao que acabas de fazer, expiaste a suspeita que pesava sobre ti. Mas gostaria que te tornasses mais srio no futuro. Cuidado com o que fizeres daqui por diante, porque, se soubermos que reincidiste na heresia abjurada, sers entregue sem misericrdia ao brao secular para seres executado. Afasta-te, de hoje em diante, de quem puder fazer-te reincidir na heresia". (Alm da abjurao, para os que so levemente suspeitos ou gravemente suspeitos, h ainda a punio da pena de priso, a qual normalmente no perptua. Sero obrigados ainda "a se colocar nos degraus da igreja ou do altar, aos domingos, durante a missa, em determinados momentos, com um crio aceso de determinado tamanho").

    Abjurao (Suspeita Violenta)

    Deve abjurar de uma suspeita violenta aquele contra quem o Tribunal no consegue provar nada de concreto, seja atravs de documentos, seja atravs da anlise dos fatos, mas encontrando-se indcios gravssimos que

  • levam a uma suspeita violenta. o caso, por exemplo, de uma pessoa que ficou, durante um ano ou mais, marcada pelo peso da excomunho, em virtude da contumcia. Esta pessoa pode perfeitamente no ser herege. Mas deve ser condenada em decorrncia da suspeita violenta, que no se pde fundamentar com nenhuma prova (contra quam non est probatio admittenda). O herege que no abjurar e no quiser fazer expiao, ser entregue ao brao secular para ser executado. Se abjurar e aceitar a expiao, ser condenado priso perptua.

    No dia marcado, procede-se como de hbito: sermo do inquisidor, leitura das suspeitas violentas. A seguir, o inquisidor, ou bispo, declara: "Meu filho, estas so violentas suspeitas que pesam sobre ti. Por causa delas, deves ser condenado como herege. Presta bem ateno ao que vou dizer: se quiseres te afastar dessa heresia, abjurar publicamente e suportar com pacincia a punio que a Igreja, e eu prprio, em nome do Vigrio de Cristo, te imporemos, ser-te- permitida a absolvio dos teus pecados. Aplicaremos um castigo que possas suportar e te libertaremos do peso da excomunho que te mantm prisioneiro; poders te salvar e ter direito glria eterna. Se no abjurares, no quiseres aceitar a punio, ns te entregaremos, agora, ao brao secular, e perders o corpo e a alma. O que preferes: abjurar e salvar a alma ou no abjurar e ser condenado?"

    Se responder: "No quero abjurar", deve ser entregue ao brao secular de acordo com o que prev o dcimo veredicto. Se disser: "Sim, quero abjurar", apresentam-lhe os Sagrados Evangelhos, e ele abjura. Abjurando, o suspeito carregar o saco bento durante um ou dois anos. Estar vestido assim na porta da Igreja, ou nos degraus do altar, durante as missas de determinadas festas. Ser punido com priso perptua,

    ou por um perodo, de acordo com o teor da suspeita.

    Penitente Relapso

    Ser condenado como relapso o ru de que se sabe que confessou e - depois de abjurar - fez realmente penitncia e reincidiu. Trata-se de um relapso. aquele que abjurou, judicialmente, arrependeu-se, voltando, depois, para a heresia. Os culpados desse tipo de delito no tero negados os sacramentos da penitncia e da eucaristia, se os solicitarem com humildade. Mas, independentemente do arrependimento, sero entregues ao brao secular para passar pelo ltimo castigo. O escrivo inquisitorial ler, a seguir (j no cadafalso), a sentena na qual o ru ser lembrado de que obteve o consolo dos sacramentos. E a seguir:

    "Porm, a Igreja de Deus no pode fazer mais nada por ti; j se mostrou misericordiosa, e tua abusaste. Por isso, ns, bispo e inquisidor de ... declaramos que realmente reincidiste na heresia e, ainda que tenhas confessado, na qualidade de relapso que te afastamos da esfera eclesistica e te entregamos ao brao secular."

    Condenao de um Herege Impertinente e no Relapso

    Trata-se de algum que foi denunciado e confessa tudo, mas que no se considera culpado de heresia, e no abjura. um herege impenitente, e no um relapso. aquele que confessa sua crena em mandamentos herticos, e que, informado pelo bispo e pelo inquisidor sobre o carter hertico de suas crenas, no quer acreditar no que dizem, e continua a defender, diante deles, suas prprias convices herticas: recusa-se a abjur-las, neg-las e rejeit-las. Se no se conseguir saber se, no passado, j abjurou outra heresia ou erro, trata-se de um herege impenitente, e no de um relapso.

  • Este tipo de gente que denunciada mandada para uma priso inviolvel, com algemas nos ps, bem trancafiados, para que no possam fugir e contagiar outros fiis. No podero receber visitas nem falar com ningum, s com os guardas, que sero homens de uma grande idoneidade, acima de qualquer suspeita em matria de f, homens impossveis de enganar.

    Se o ru se recusar, ainda, a se converter, no se ter pressa em entreg-lo ao brao secular, mesmo se o herege pedir para ser entregue: porque, com freqncia, este tipo de herege pede a fogueira, convencido de que, se for condenado fogueira, morrer como mrtir e subir logo aos cus. Trata-se de hereges fervorosssimos, profundamente convictos da sua verdade. Ento, no se deve ter pressa com eles. No se trata, claro, de ceder sua insensata vontade.

    Ao contrrio, sero trancafiados durante seis meses ou um ano, numa priso horrvel e escura, pois o flagelo da cadeia e as humilhaes constantes costumam acordar a inteligncia.

    Porm, se o inquisidor mais o bispo nada conseguirem, nem com rigidez nem com delicadezas, quando passar um perodo de tempo razovel, iro se dispor a entreg-lo ao brao secular.

    O herege excomungado e impedido do sacramento da penitncia. A sentena termina assim:

    "Porque no quiseste, e no queres abandonar os teus erros, preferindo a condenao e a morte eternas abjurao e ao retorno ao seio da Igreja e salvao da alma, ns te excomungamos e te afastamos do rebanho do Senhor e te proibimos de qualquer participao na Igreja, nesta Igreja que tudo fez para te converter, e que no dispe de nenhum outro meio para faz-lo. Ns, bispo e inquisidor, na qualidade de juzes no que compete f, com assento neste Tribunal ... etc. Hoje, no horrio e no local que te foram

    determinados para ouvires nossa sentena definitiva, condenamos-te e decretamos, judicialmente, que s realmente herege impenitente e, como tal, te entregamos e abandonamos ao brao secular. E, da mesma maneira que, atravs desta sentena, te exclumos da esfera eclesistica, e te entregamos ao brao secular e aos seus poderes, da mesma forma pedimos a esta Cria Secular para no chegar, na sua prpria sentena, ao derramamento de teu sangue e pena de morte". [...] Finalmente, por que esse pedido Cria Secular para evitar o derramamento de sangue e a pena de morte? Para que esta recomendao, em total desacordo com o conjunto de textos e com as advertncias explcitas feitas ao herege impenitente que "corre o risco de perder a alma e o corpo"? Simplesmente, para que o inquisidor no caia numa irregularidade, caso no livre a Cria Inquisitorial da prpria execuo da pena capital.

    PROCESSOS FAMOSOS

    Joana D'Arc

    frente de um pequeno exrcito, a camponesa Joana D'Arc resgata o sentimento patritico francs no conflito contra ingleses e borgonheses. Sua ao assegura o xito da Frana na Guerra dos Cem Anos. Em 1429, escolta o rei francs at Reims, para ser sagrado como Carlos VII. No ano seguinte, cai nas mos dos ingleses, que a viam como uma enviada do diabo, e a condenam fogueira como herege. O rei francs nada fez para salv-la. Joana D'Arc morreu devorada pelas chamas em 30 de maio de 1431, aos 19 anos. Em 1909

  • beatificada e em 1920 declarada santa pelo Papa.

    Galileu Galilei

    Autor da fundamentao cientfica da teoria heliocntrica de Coprnico, publicada em 1632, na obra Dilogo sobre os Dois Mximos Sistemas do Mundo, o fsico italiano Galileu Galilei (1564-1652) obrigado a renegar suas descobertas em 1633, sob ameaa de excomunho pelo Tribunal da Inquisio. Aps uma nova investigao iniciada em 1979, o Papa Joo Paulo II reconhece, em 1992, o erro da Igreja Catlica.

    Miguel de Molinos

    O sacerdote catlico espanhol Miguel de Molinos nasceu em Saragoa, Espanha, em bero abastado, ele foi um grande pensador que aps se tornar conselheiro de grandes personalidades da poca, como do Cardeal Odescalchi seria feito Papa em 1676, assumindo o Trono de So Pedro como Inocncio XI. E que aps publicar o Il Guida Spirituale, no qual ele expunha, de modo claro e direto sua doutrina mstica, o livro escrito com uma linguagem acessvel a todos logo se tornou muito famoso e pessoas adotaram os ensinamentos presentes no livro, surgindo assim o Quietismo, nome tirado da forma como Miguel de Molinos prega a orao, como algo interno, a Igreja com medo de um novo grupo de dissidentes coloca a Inquisio para investigar Miguel de Molinos, assim ele condenado a priso perpetua e quase todos seus livros so queimados.

    Giordano Bruno

    Giordano Bruno um frade dominicano italiano queimado vivo, h 400 anos, na fogueira da Inquisio catlica, devido s suas idias originais sobre a lei natural, viveu entre 1548-1600, foi o primeiro a admitir o infinitude do Universo, mas aps oito anos de processo inquisitorial e depois de rejeitar a hiptese de se retratar, o que o teria livrado da morte, Bruno foi condenado a morrer queimado, a 17 de Fevereiro de 1600, numa pira erguida na Praa do Campo das Flores, em Roma.

    MTODOS DE TORTURAS

    A Roda de Despedaamento

    Tambm como este instrumento, a liturgia da morte era terrvel. O ru era amarrado com as costas na parte externa da roda. Sob a roda, colocava-se brasa incandescente. O carrasco, girando lentamente a roda, fazia com que o ru morresse praticamente "assado".

    Em outros casos, como na roda em exposio, no lugar de brasas, colocava-se agulhes de madeira que o corpo, girando devagar e continuamente, era arranhado terrivelmente. Este suplcio estava em voga na Inglaterra, Holanda e Alemanha, de 1100 a 1700.

    Cadeira das Bruxas

    O condenado era preso de cabea para baixo em uma grande cadeira. Tal posio criava atrozes dores nas costas, desorientava e aterrorizava a vtima. Alm disso, consentia a fcil imposio de uma interminvel gama de tormentos. A esta tortura eram

  • submetidas principalmente as mulheres acusadas de bruxaria. E foi usada de 1500 a 1800 em quase todos os pases da Europa.

    Depois de terem confessado, as bruxas eram queimadas em pblico e as suas cinzas eram levadas aos rios ou ao mar.

    Cadeira de Inquisio

    Instrumento essencial usado pelo Inquisidor, a cadeira era usada na Europa Central, especialmente em Nurembergue, onde usada at 1846 durante regulares interrogatrios dos processos. O ru deveria sentar-se nu e com mnimo movimento, as agulhas penetravam no corpo provocando efeito terrvel. Em outras verses, a cadeira apresentava o assento de ferro, que podia ser aquecido at ficar em brasas (era aquecido com uma fogueira por baixo). A agonia do metal pontiagudo perfurando a carne nua era intolervel; segundo registros, poucos acusados agentavam mais de 15 minutos nessa cadeira, antes de confessar. A cadeira tem 1606 pontas de madeira e 23 de ferro.

    Cavalete

    O condenado era colocado deitado com as costas sobre o bloco de madeira com a borda cortante, as mos fixadas em dois furos e os ps em anis de ferro. Nesta posio (atroz para si mesma, se pensarmos que o peso do corpo pesava sobre a borda cortante), era procedido o suplcio da gua. O carnficie, mantendo fechadas as narinas da vtima, introduzia na sua boca, atravs de um funil, uma enorme quantidade de gua: dada a posio, o infeliz corria o risco de sufocar, mas o pior era quando o carnficie e os seus ajudantes pulavam sobre o ventre, provocando a sada da gua, ento, se repetia a operao, at ao rompimento de vasos sanguneos internos, com uma

    inevitvel hemorragia que colocava fim ao suplcio.

    Outro sistema de tortura que usava o cavalete, reservado s suspeitas de bruxarias, era aquele do "fio de gua". A imputada era colocada nua sob um finssimo jato de gua gelada e deixada nesta posio por 30 a 40 horas. Este suplcio era chamado "gota trtara" porque foi inventada na Rssia (pas que sempre privilegiou os sistemas de tortura lentos e refinados).

    Esmaga Cabea

    Este instrumento, do qual se tem notcia j na Idade Mdia, parece que gozava de boa estima especialmente na Alemanha do Norte. O seu funcionamento muito simples: o queixo da vtima era colocado sobre a barra inferior, depois a calota era abaixada por rosqueamento sobre sua cabea. Primeiro despedaavam-se os alvolos dentais, depois as mandbulas, quando advinha sada da massa cerebral pela caixa craniana. Com o passar do tempo, este instrumento perde sua funo de matar e assume aquela inquisitria, ou de tortura.

    Em alguns pases da Amrica Latina, um instrumento muito similar a este usado ainda hoje. A diferena que a calota e a barra so protegidas por materiais macios, que evitam marcas visveis na pele, mas fazem a vtima confessar aps poucos giros da rosca.

    Forquilha do herege

    Ao herege era reservado um tratamento diferente daquele aos condenados comuns, visto que o objetivo era de salvar sua alma mesmo em ponto de morte. A Inquisio na Espanha representava a fase aguda do processo acusatrio contra a heresia e tocou vrtices de extrema crueldade. Todos estes instrumentos de tortura no eram, seno que a antecmara da condenao capital. Era encaixada abaixo do queixo

  • e sobre a parte alta do trax, e presa com um colar no pescoo. As pontas penetravam na carne com tormentos muito fortes. Esta tortura era muito comum de 1200 - 1600. No era usada para obter confisses, mas era considerada uma penitncia antes da morte, qual o herege, sem escapatria, era destinado.

    Guilhotina

    A Revoluo Francesa apaga todos os rastros da tortura, mas deixa em p o patbulo. "A nica rvore que, como disse Victor Hugo, as revolues no conseguem desarraigar". O inventor um filantropo, o Dr. Ignace Guillotin. Em duas intervenes, na Assemblia de 9 de outubro e 1 de dezembro de 1789, ele props( em seis artigos), que os crimes de mesma natureza fossem punidos com o mesmo tipo de pena, independente da classe social.

    Em 3 de julho de 1791, a Assemblia sancionou: "Todas as pessoas condenadas a pena de morte, tero a cabea cortada". Um ano depois, iniciou-se a utilizao da guilhotina. O primeiro instrumento degolador fabricado pelo Sr. Tobias Schimidt, construtor de violinos, sob desenho projetado e aconselhado pelo Dr. Lovis, secretario da Academia dos Cirrgicos. Depois de vrios experimentos executados em cadveres, em 25 de abril de 1792, na Praa da Greve, em Paris, aconteceu a inaugurao da guilhotina. Primeira vtima: Nicola Giacomo Pellettieri. Carrasco: Charles Henry Sansom, o mesmo que decapitaria, em seguida, Luiz XVI.

    Mesa de Eviscerao

    Sobre a mesa de eviscerao, ou "esquartejamento manual", o condenado era colocado deitado, preso pelas juntas e eviscerado vivo pelo carrasco. A tortura era executada do seguinte modo: o carrasco abria o estmago com uma

    lmina. Ento prendia com pequenos ganchos as vsceras e, com uma roda, lentamente puxava os ganchos e as partes presas saam do corpo at que, aps muitas horas, chegasse a morte.

    Pndulo

    A luxao ou deslocamento do ombro era um dos tantos suplcios preliminares a tortura propriamente dita. Entre estas, o Pndulo era o mais simples e eficaz. Era a tortura mais comum na Idade Mdia. Todos os tribunais ou castelos eram dotados do pndulo. Em todos os impressos e quadros que reproduzem momentos de interrogatrio nos locais secretos de inquisio dos tribunais pode-se notar o Pndulo. A vitima era pendurada pelos braos a uma corda e levantado do cho.

    Tronco

    Existia nos locais de mercado e feira, ou na entrada das cidades. Era um instrumento considerado obrigatrio na Idade Mdia, em quase todas as regies da Europa. Este e outros instrumentos, como a mscara de infmia, fazem parte de uma srie de punies corporais, que devia constituir uma punio para a vtima e um exemplo para os outros. Tratava-se de penas ou castigos que tinham um objetivo bem preciso: no impunham por impor, mas para defender a comunidade contra as intempries dos irregulares.

    O prisioneiro, com as mos amarradas para trs, era levantado por uma corda que passava por uma roldana, e guindado at o alto do patbulo ou do teto da cmara de tortura, em seguida, deixava-se cair o indivduo e travava-se o aparelho ao chegar o seu corpo a poucas polegadas do solo. Repetia-se isso vrias vezes. Os cruis carrascos, s vezes amarravam pesos nos ps das vtimas, a fim de aumentar o choque da queda.