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POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO ACADEMIA DE POLÍCIA MANUAL PRÁTICO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Coordenador ANDERSON POMINI HELENA CECÍLIA DINIZ TEIXEIRA CALADO TONELLI JOÃO PEDRO WAMOSY RIBEIRO DE SOUZA SOARES RAFAEL FRANCISCO MARCONDES DE MORAES SILMAR FERNANDES

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Eleitoral

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POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

ACADEMIA DE POLÍCIA

MANUAL PRÁTICO DE

POLÍCIA JUDICIÁRIA

ELEITORAL RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA

Coordenador

ANDERSON POMINI

HELENA CECÍLIA DINIZ TEIXEIRA CALADO TONELLI

JOÃO PEDRO WAMOSY RIBEIRO DE SOUZA SOARES

RAFAEL FRANCISCO MARCONDES DE MORAES

SILMAR FERNANDES

Ficha Catalográfica

TUCUNDUVA, Ricardo Cardozo de Mello (coord.); FERNANDES, Silmar; MORAES, Rafael Francisco Marcondes de; POMINI, Anderson; SOARES, João Pedro Wamosy Ribeiro de Souza; TONELLI, Helena Cecília Diniz Teixeira Calado. Manual Prático de Polícia Judiciária Eleitoral. São Paulo: Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, 2014.

Inclui Bibliografia. 1. Direito Eleitoral. 2. Polícia Judiciária. 3. Delegado de Polícia. 4. Investigação criminal. 5. Prisão no período eleitoral. I. Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra.

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Governador do Estado de São Paulo

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Secretário de Segurança Pública

ANTÔNIO CARLOS DA PONTE

Secretário de Segurança Pública Adjunto

LUIZ MAURÍCIO SOUZA BLAZECK

Delegado Geral de Polícia

VALMIR EDUARDO GRANUCCI

Delegado Geral de Polícia Adjunto

NESTOR SAMPAIO PENTEADO FILHO

Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil

CARLOS ROBERTO BENITO JORGE

Diretor da Assistência Policial do Gabinete do Secr etário

MÁRIO LEITE DE BARROS FILHO

Diretor da Academia de Polícia de São Paulo

YOUSSEF ABOU CHAHIN

Diretor do Departamento de Polícia de Proteção à Ci dadania - DPPC

MARCO ANTÔNIO DESGUALDO

Diretor do Departamento de Captura e Delegacias Esp ecializadas – DECADE

ELIZABETH FERREIRA SATO LEI

Diretora do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP

EDSON MINORU NAKAMURA

Diretor do Departamento de Inteligência da Polícia Civil – DIPOL

DOMINGOS PAULO NETO

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária da Ca pital – DECAP

ELAINE MARIA BIASOLI

Diretora do Departamento de Investigações Sobre Nar cóticos – DENARC

WAGNER GIUDICE

Diretor do Departamento de Investigações Criminais – DEIC

SILVIO BALANGIO JUNIOR

Diretor do Departamento de Administração e Planejam ento da Polícia Civil – DAP

PAULO AFONSO BICUDO

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária da Ma cro São Paulo – DEMACRO

JOÃO BARBOSA FILHO

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de Sã o Paulo - Interior

DEINTER 1 – São José dos Campos

KLEBER ANTÔNIO TORQUATO ALTALE

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de Sã o Paulo – Interior

DEINTER 2 – Campinas

JOÃO OSINSKI JUNIOR

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de Sã o Paulo – Interior

DEINTER 3 – Ribeirão Preto

BENEDITO ANTÔNIO VALENCISE

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de Sã o Paulo – Interior

DEINTER 4 – Bauru

JOÃO PEDRO DE ARRUDA

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de Sã o Paulo – Interior

DEINTER 5 – São José do Rio Preto

ALDO GALIANO JUNIOR

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de Sã o Paulo – Interior

DEINTER 6 – Santos

JULIO GUSTAVO VIEIRA GUEBERT

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de Sã o Paulo – Interior

DEINTER 7 – Sorocaba

WALMIR GERALDE

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de Sã o Paulo – Interior

DEINTER 8 – Presidente Prudente

ELY VIEIRA DE FARIA

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de Sã o Paulo – Interior

DEINTER 9 – Piracicaba

JOSÉ APARECIDO SANCHES SEVERO

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de Sã o Paulo – Interior

DEINTER 10 - Araçatuba

ACADEMIA DE POLÍCIA DE SÃO PAULO

MÁRIO LEITE DE BARROS FILHO

Diretor da Academia de Polícia

CIRO DE ARAÚJO MARTINS BONILHA

Vice-Diretor da Academia de Polícia

MANUAL PRÁTICO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL

Grupo de Estudos

RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA

Coordenador

ANDERSON POMINI

HELENA CECÍLIA DINIZ TEIXEIRA CALADO TONELLI

JOÃO PEDRO WAMOSY RIBEIRO DE SOUZA SOARES

RAFAEL FRANCISCO MARCONDES DE MORAES

SILMAR FERNANDES

Membros

JOÃO ANTÔNIO DE MORAES JUNIOR

JULIANA ROSA GONÇALVES MOTA

Revisores

2014

SUMÁRIO

Apresentação....................................... .........................................................................

1 Polícia judiciária eleitoral..................... .....................................................................

2 Competência regulamentar do Tribunal Superior Ele itoral...................................

3 Procedimentos legais de polícia judiciária em mat éria eleitoral...........................

4 Propaganda eleitoral............................. .....................................................................

4.1 Propaganda eleitoral direta ou indireta........ ........................................................

4.2 Propaganda lícita, irregular e criminosa....... ........................................................

4.3 Apreensão e destinação de materiais............ ........................................................

4.4 Comício........................................ .............................................................................

5 Prisão no período eleitoral...................... .................................................................

5.1 Prisão de membros das mesas receptoras, fiscais de partido e candidatos....

5.2 Descumprimento do artigo 236 do Código Eleitora l...........................................

6 Crimes eleitorais................................ ........................................................................

6.1 Vedação à “boca de urna” (Lei Federal nº 9.504/ 1997, art. 39, § 5o)..................

6.2 Concentração ilícita de eleitores (Código Eleit oral, art. 302).............................

6.3 Retenção de título eleitoral (Código Eleitoral, art. 295)........................................

6.4 Inutilização e perturbação de propaganda eleito ral (Código Eleitoral, art. 331)

6.5 Impedimento de propaganda eleitoral (Código Eleitoral, art. 332)......................

6.6 Desordem nos trabalhos eleitorais (Código Eleit oral, art. 296)...........................

6.7 Impedimento do exercício do sufrágio (Código El eitoral, art. 297).....................

6.8 Corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299 ).....................................................

6.9 Concussão eleitoral (Código Eleitoral, art. 300 )...................................................

6.10 Constrangimento ilegal eleitoral (Código Eleit oral, art. 301).............................

6.11 Descumprimento de proibições afetas ao transpo rte e à alimentação de

eleitores (Lei Federal nº 6.091/74, art. 11, III).. .............................................................

6.12 Intervenção indevida de autoridade junto à mes a receptora (Código

Eleitoral, art. 305)............................... .............................................................................

6.13 Votação múltipla ou realizada em lugar de outr em (Código Eleitoral, art.

309).................................................................................................................................

6.14 Violação do sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 312).......................................

6.15 Participação eleitoral de quem não está no goz o do direitos políticos

(Código Eleitoral, art. 337)....................... ......................................................................

6.16 Desobediência a ordens ou instruções da Justiç a Eleitoral (Código

Eleitoral, art. 347)............................... ............................................................................

6.17 Calúnia eleitoral (Código Eleitoral, art. 324) ........................................................

6.18 Difamação eleitoral (Código Eleitoral, art. 32 5)...................................................

6.19 Injúria eleitoral (Código Eleitoral, art. 326) ..........................................................

6.20 Injúria real eleitoral (Código Eleitoral, art. 326, § 2º)............................................

6.21 Uso ilícito de símbolos e imagens na propagand a eleitoral (Lei Federal nº

9.504/97, art. 40)................................. ............................................................................

6.22 Arguição de inelegibilidade abusiva (Lei Compl ementar nº 64/90, art. 25)......

6.23 Divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta ( Lei Federal nº 9.504/97, art.

33, § 4º)...........................................................................................................................

7 Ato infracional equiparado a crime eleitoral..... .......................................................

8 Eleitor em estado de embriaguez - “lei seca” nas eleições....................................

9 Voto da pessoa portadora de necessidades especiai s...........................................

Referências bibliográficas......................... ...................................................................

ANEXO

Resolução TSE nº 23.396............................ ..................................................................

APRESENTAÇÃO

O Professor Mário Leite de Barros Filho, Diretor da Academia de Polícia de

São Paulo, diante da aproximação das eleições e ciente das dificuldades que poderão

enfrentar os Delegados de Polícia bandeirantes e seus agentes para o exercício das

funções eleitorais - teoricamente meramente supletivas daquelas da Polícia Federal,

mas que, na prática, acabam sendo as de protagonistas, porque na maioria dos

municípios do nosso Estado não há policiais federais -, objetivando dotá-los dos

elementos necessários à perfeita aplicação da legislação eleitoral e das regras

oriundas da Justiça Eleitoral, houve por bem constituir o Grupo de Estudos de Direito

Eleitoral, incumbindo-o, dentre outras atividades pedagógicas voltadas à otimização

da atuação do policial civil em matéria eleitoral, a de promover os estudos

indispensáveis para a elaboração, a publicação e a distribuição do “Manual Prático de

Polícia Judiciária Eleitoral”, sob a minha coordenação.

Desse Grupo, não por acaso, foram convidados a participar integrantes da

Polícia Civil, do Ministério Público, da Advocacia e do Poder Judiciário, para que o

assunto pudesse ser destrinchado sob diferentes ângulos de visão, o que parece ser

essencial para que, no Estado de São Paulo, o período eleitoral e as próprias eleições

transcorram dentro da mais absoluta tranquilidade.

Com este trabalho, não se pretende, por óbvio, nada mais do que,

pragmaticamente, possibilitar aos Delegados da Polícia Paulista e aos seus agentes,

melhores condições para o desempenho das suas importantes funções de polícia

judiciária eleitoral.

Mereceram especial análise os crimes eleitorais de maior incidência e,

como não poderia deixar de ser, alguns dos temas mais comuns do Direito Eleitoral

foram abordados sob a óptica da doutrina e da jurisprudência.

RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA

Coordenador do Grupo de Estudos de Direito Eleitora l

1 POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL

A atividade de polícia judiciária1 na seara eleitoral, representada pela

investigação de infrações penais eleitorais e inerente à ordem constitucional vigente e

ao sistema processual penal2, é exercida, como regra, pela Polícia Federal e, de

maneira supletiva, pelas Polícias Civis dos Estados, sobretudo nas localidades onde

não houver unidade ou atendimento em regime de plantão de órgão do Departamento

de Polícia Federal, conforme disciplina a Resolução TSE nº 23.396, em seu artigo 2º,

parágrafo único (ANEXO).

Não obstante a subsidiariedade prevista na atuação, na prática, em

acentuada parcela dos casos, são as Polícias Civis Estaduais na esfera repressiva e

investigativa e as Polícias Militares no âmbito ostensivo e preventivo que atuarão ao

menos nas primeiras e mais urgentes diligências eleitorais.

A Justiça Eleitoral, como braço especializado da Justiça Federal, encontra

na edição de resoluções relevante papel como fonte do Direito Eleitoral, revestindo o

poder regulamentar conferido ao Poder Judiciário em matéria eleitoral, por intermédio

do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 23, IX e XVIII, e Lei Federal nº

9.504/1997, art. 105).

Vale salientar também que a Justiça Eleitoral e o Ministério Público

Eleitoral não dispõem de corpo próprio e permanente de magistrados e promotores,

razão pela qual são utilizados os agentes da Justiça Federal e do Ministério Público

Federal (Juízes de Direito Federais e Procuradores da República) bem como da

Justiça Estadual (Juízes de Direito Estaduais e Promotores de Justiça)3, por períodos

predeterminados, durante os quais os agentes públicos são investidos

temporariamente na função eleitoral.

Conforme asseverado, a despeito da anunciada supletividade, comumente

é a Polícia Civil dos Estados que presta efetivos serviços à Justiça Eleitoral, atuando

1 Emprega-se a definição consolidada no I Seminário Integrado da Polícia Judiciária da União e do Estado de São Paulo: “Repercussões da Lei 12.830/13 na Investigação Criminal”, realizado na Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, e sintetizada na edição da Súmula de nº 1: “A expressão polícia judiciária designa o complexo de atividades exercidas pelas Polícias Civil e Federal, tendentes à apuração de autoria, materialidade e demais circunstâncias das infrações penais comuns, à execução do policiamento preventivo especializado e ao desempenho de funções típicas de auxílio amplo à prestação jurisdicional penal, sempre sob direção e responsabilidade do Delegado de Polícia”. 2 Constituição Federal, art. 144, § 1º, IV e § 4º e Código de Processo Penal, art. 4º e seguintes. 3 Registra-se que somente os Juízes de Direito Estaduais e Promotores de Justiça atuam na Justiça Eleitoral de primeira instância.

na apuração das infrações penais eleitorais e no auxílio da execução da jurisdição

eleitoral, mormente nas unidades territoriais de atendimento ao público e nos plantões

de polícia judiciária.

Assim, o desempenho de atribuições eleitorais, apesar de catalogado como

supletivo, é essencial durante o processo eleitoral e está assegurado em outros

dispositivos legais. Conforme preleção de Mário Leite de Barros Filho4, a previsão de

atuação supletiva da atuação das Polícias Judiciárias dos Estados para a prestação

de serviços à Justiça Eleitoral, pode ser verificada, ainda, no § 3º, do art. 94, da Lei

Federal nº 9.504, e no inciso III, do artigo 55, do Código Eleitoral.

Nessa esteira, dispõe o artigo 94, § 3º, da Lei Federal nº 9.504/97:

Além das Polícias Judiciárias , os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os Tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais , com prioridade sobre suas atribuições regulares (grifamos).

Na mesma trilha, a Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1995, que

instituiu o Código Eleitoral, atribui aos Delegados de Polícia o exercício de atividades

afetas à Justiça Eleitoral, tal como expresso no citado inciso III, de seu artigo 55, o

qual confere à Autoridade Policial a atribuição de constatar o domicílio eleitoral, nos

casos de transferência de título.

2 COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DO TRIBUNAL SUPERIOR ELE ITORAL

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem por função precípua exercer o

controle do processo eleitoral, a fim de possibilitar o exercício dos direitos políticos

(Constituição Federal, art. 14).

Dentre as competências da Justiça Eleitoral, destaca-se a competência

normativa, que pode ser em matéria funcional e em matéria eleitoral.

A competência funcional permite ao TSE e aos TREs elaborarem os seus

regimentos internos, ao passo que a competência eleitoral consiste na fixação da

data das eleições, quando não tiver sido estipulada por lei.

Entretanto, a competência normativa do TSE não se exaure nessas duas

hipóteses. O TSE detém, ainda, a competência normativa de regulamentação do

processo eleitoral por intermédio da expedição de atos normativos relativos às

4 BARROS FILHO, Mário Leite de. A prestação de serviço à Justiça Eleitoral pelos Delegados de Polícia, 2011.

eleições, que expressa o seu poder regulamentar.

Compete ao TSE, portanto, organizar e administrar o processo eleitoral,

bem como editar regulamentos normativos para as eleições. Esse poder normativo se

justifica em razão da não auto-aplicabilidade de algumas normas que regem o

processo eleitoral e que demandam regulamentação através de instrução normativa

para que a norma tenha eficácia plena. Tais instruções são expedidas por meio de

resoluções.

A função normativa do TSE está prevista nos artigos 1º, parágrafo único, e

23, IX, do Código Eleitoral, e no artigo 105 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições),

que impõem a expedição das instruções normativas destinadas à escorreita execução

da legislação eleitoral, de suma importância para o bom andamento do processo

eleitoral.

Esse poder regulamentar está sujeito a limites sob três aspectos: temporal,

formal e material.5

a) Limite temporal: o art. 105 da Lei nº 9.504/1997 determina que o TSE

expeça instruções necessárias à execução da legislação. Contudo, isso deve se dar

até o dia 5 de março do ano em que se realizar o pleito eleitoral;

b) Limite formal: as normas expedidas pelo TSE devem assumir caráter de

instruções (Código Eleitoral, art.23, IX), o que se concretiza por meio de resoluções.

c) Limite material: diz respeito ao conteúdo dessas instruções. Ou seja,

restringem-se a aclarar, conferir aplicabilidade à lei preexistente. As resoluções do

TSE não podem inovar, criar ou extrapolar o conteúdo previsto na lei, em sentido

amplo, compreendidos os limites constitucionais, legais e principiológicos (princípio da

igualdade), da separação de poderes e da razoabilidade, e essa contenção será

realizada em sede de controle de constitucionalidade.

Como visto, as resoluções emanadas do Tribunal Superior Eleitoral têm

caráter cogente e integram a legislação eleitoral.6

3 PROCEDIMENTOS LEGAIS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA EM MAT ÉRIA ELEITORAL

Para a apuração de crimes eleitorais, as instituições públicas de polícia

judiciária (tanto a Polícia Federal quanto a Polícia Civil se for o caso de atuação

5 VALVERDE, Felícita Sousa. A constitucionalidade das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e o seu controle, 2008. 6 O Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar o Recurso Eleitoral nº 1943, originário do Estado do Rio Grande do Sul, decidiu que suas resoluções têm força de lei ordinária.

supletiva estadual) poderão instaurar inquérito policial mediante requisição do Juiz

Eleitoral ou do Ministério Público Eleitoral, bem como em decorrência de prisão em

flagrante delito, quando o auto prisional servirá de peça deflagradora do procedimento

investigatório legal, ou ainda via lavratura de termo circunstanciado, em se tratando

de infração penal eleitoral de menor potencial ofensivo (Resolução TSE nº 23.396,

arts. 7º e 8º).

De fato, considerando que a investigação criminal consiste em atividade

exclusiva do Poder Público, para a reta consecução dessa indispensável função

estatal consentânea ao devido processo legal, a apuração de infrações penais

eleitorais deve ser instrumentalizada por meio dos procedimentos previstos em lei

para tal desiderato, consubstanciados no inquérito policial e no termo

circunstanciado.7

Neste ponto, importante consignar que, em matéria de crimes eleitorais, a

participação tanto da acusação quanto da defesa são admitidas na investigação

criminal, com a adoção de uma postura isenta e imparcial do Delegado de Polícia

presidente da apuração e da instrução penal extrajudicial.

No que tange ao órgão do Ministério Público, o tema é abarcado no

entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sintetizado pela

Súmula nº 234, a seguir transcrita:

A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória

criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o

oferecimento da denúncia.

Assim, o membro do Ministério Público Eleitoral que participar da fase

extrajudicial da persecução penal, requisitando a instauração de inquérito policial

eleitoral ou diligências investigatórias (Constituição Federal, art. 129, VIII), poderá

oferecer denúncia em face dos agentes investigados sem nenhum óbice.

Na mesma senda, por se tratar a assistência jurídica por Advogado de

direito do agente investigado, sobretudo do preso, a teor da redação do artigo 5º,

inciso LXIII, da Constituição Federal, dos artigos 14, 261 e 306, § 1º, do CPP, assim

como do artigo 7º, inciso XIV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -

Lei Federal nº 8.906/1994, deve ser assegurado ao Advogado (ou Defensor Público) o

exame, ainda que sem procuração, dos autos de inquérito policial eleitoral, findos ou

7 Lei Federal nº 12.830/2013, artigo 2º, § 1º.

em trâmite, facultando-lhe extração de cópia, tomada de apontamentos e formulação

de pedidos e de diligências investigatórias.

Consolidando o entendimento supracitado, o Supremo Tribunal Federal

editou a Súmula Vinculante nº 14, garantindo o acesso aos elementos probatórios já

documentados no inquérito policial ou no termo circunstanciado:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Frisa-se que, a regra geral, de acordo com o destacado estatuto da OAB, é

que o advogado está autorizado a examinar os autos do inquérito policial, mesmo

sem procuração. Todavia, havendo a quebra de eventual sigilo de dados pessoais,

com imposição de publicidade restrita ou interna fundamentadamente decretada8,

mormente nos casos condicionados à ordem judicial (sigilo bancário ou fiscal, por

exemplo), não é razoável que qualquer defensor tenha acesso, mas somente aquele

com procuração, sob pena de ferir a intimidade inclusive da pessoa investigada.

Assim, se houver quebra de sigilo de dados, recomenda-se que somente ao

Advogado com procuração nos autos seja facultado o acesso ao seu conteúdo.

Nesse diapasão, ao recepcionar notícia de fato que, em tese, possa

caracterizar crime eleitoral, como por exemplo via registro de boletim de ocorrência,

não sendo estado de flagrância delitiva, o Delegado de Polícia comunicará o Juiz

Eleitoral competente para apreciação do expediente, colocando-se à disposição para

eventuais providências legais de polícia judiciária necessárias, dentre as quais, a

instauração do procedimento investigatório legal pertinente (Resolução TSE nº

23.396, art. 5º).

Se, no entanto, o agente for surpreendido em estado de flagrante delito de

infração penal eleitoral, poderá se proceder a sua prisão, com imediata comunicação

ao Juiz Eleitoral competente, ao representante do Ministério Público Eleitoral e à

família do preso ou pessoa por ele indicada, salvo quando se tratar de infração

eleitoral de menor potencial ofensivo, a qual implica, inicialmente, na elaboração de

termo circunstanciado, conforme prescreve o art. 7º, caput, da Resolução TSE nº

23.396.

8 Conforme lição de Gustavo Badaró (2014, p. 27), a regra no processo penal é a publicidade ampla. A publicidade interna ou restrita, impropriamente conhecida como “segredo de justiça” é exceção, e deve ser motivadamente decretada, quando então o acesso aos autos será restrito às partes e seus Advogados.

Neste caso, é importante lembrar que, caso o agente preso em flagrante

não informe o nome de seu Advogado, deve ser encaminhada cópia do auto prisional

à Defensoria Pública (CPP, art. 306, § 1º).

Instaurado o inquérito policial eleitoral, se diante dos elementos de

convicção obtidos, o Delegado de Polícia reputar que o investigado figura como

provável autor do delito eleitoral investigado, determinará fundamentadamente o

formal indiciamento do agente.9

Entretanto, caso a infração penal eleitoral apurada seja de menor potencial

ofensivo, com pena máxima em abstrato cominada não superior a dois anos (Lei

Federal nº 9.099/95, art. 61), sugere-se que o Delegado de Polícia, ainda que

vislumbre que o investigado seja o provável autor do crime, deixe motivadamente de

determinar o formal indiciamento, porquanto referida providência, segundo

entendimento dominante10, seria incoerente e incompatível com o sistema jurídico

vigente, tendo em vista, sobretudo, que a medida extrajudicial causaria maior prejuízo

ao autor da infração penal se comparada ao provável desfecho judicial da demanda.11

O agente ostentaria registro de indiciamento na etapa policial enquanto na fase

processual seria beneficiado com as medidas mais brandas e despenalizadoras da

Lei Federal nº 9.099/1995, sem cadastro em seus antecedentes criminais.

Por derradeiro, no tocante à prisão em flagrante, impende enfatizar que,

para a lavratura do auto prisional, a lei processual impõe que só será recolhido ao

cárcere aquele contra quem pesa fundada suspeita (CPP, art. 304, § 1º). Assim, para

avaliar essa exigência é necessário escorreito exame técnico-jurídico da legalidade da

captura, a fim de preservar as garantias e direitos fundamentais do investigado

apresentado, para que só então seja decretada ou não a custódia provisória

extrajudicial pelo Delegado de Polícia, mediante deliberação fundamentada exarada

9 Considera-se indiciamento, sob seu enfoque material, o ato privativo pelo qual o Delegado de Polícia manifesta sua convicção jurídica motivada ao imputar a uma pessoa a condição de provável autor ou partícipe da infração penal investigada no inquérito policial (Lei Federal nº 12.830/13, art. 2º, § 6º). 10 Nesse sentido: CABRAL, Bruno Fontenele; SOUZA, Rafael Pinto Marques de. Manual prático de polícia judiciária, 2013, p. 119. 11 De acordo com as peculiaridades do caso concreto (geralmente para infrações cuja apuração seja mais simples), é possível que o Delegado de Polícia receba requisição de instauração de “termo circunstanciado” eleitoral, como sabido, procedimento investigatório das infrações de menor potencial ofensivo. Nessa hipótese, poderá determinar a lavratura do denominado “termo circunstanciado indireto”, no qual serão encartadas eventuais diligências que se afigurarem necessárias para a apuração e configuração preliminar da infração (oitivas de partes e testemunhas, documentos, laudos periciais etc.), sendo todo o arrazoado remetido, via ofício, à Justiça Eleitoral competente, nos mesmos moldes do termo circunstanciado tradicional, dispensando assim a instauração de inquérito policial eleitoral.

com independência funcional.12 O mesmo raciocínio deve ser empregado para a

elaboração de termo circunstanciado quando houver estado de flagrância delitiva

(CPP, art. 302), visto que, se o autor não assumir o compromisso de comparecimento

à Justiça Eleitoral, poderá ser autuado em flagrante delito (Lei Federal nº 9.099/95,

art. 69, parágrafo único).

4 PROPAGANDA ELEITORAL

A propaganda, como espécie do gênero publicidade, compreende o

conjunto de técnicas utilizadas para dar conhecimento público e sugestionar pessoas

na tomada de decisões, figurando, desse modo, a propaganda política ou eleitoral,

fator decisivo para o deslinde dos pleitos, realidade, há muito tempo, em todo o

mundo democrático.13

A propaganda eleitoral encontra atualmente densa regulamentação na Lei

Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições - LE), caracterizada, principalmente, por

intensas limitações, contrariando um passado no qual praticamente tudo era permitido

em nome da conhecida “festa da democracia”.

As principais regras relacionadas ao tema são: 1) a propaganda eleitoral

somente é permitida após o dia 5 de julho (LE, art. 36, caput); 2) é vedada a

veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens cujo uso dependa de

cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso

comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos,

passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, árvores e

jardins (LE, art. 37, caput e §§ 4º e 5º); 3) a veiculação de propaganda política em

bens particulares é autorizada desde que não exceda 4m² (quatro metros quadrados)

e não contrarie a legislação eleitoral (LE, art. 37, § 2º); 4) é permitida a colocação de

cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e

bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e não dificultem o bom

andamento do trânsito de pessoas e veículos e somente entre seis e vinte de duas

horas (LE, art. 37, §§ 6º e 7º); 5) é proibida na campanha eleitoral a confecção,

12 Nesse sentido: LESSA, Marcelo de Lima. A independência funcional do delegado de polícia paulista, 2012, p.8. Importa ressaltar que a independência funcional dos Delegados de Polícia, assegurada expressamente na Constituição Estadual de São Paulo (artigo 140, § 3º), consiste na autonomia intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado, consoante definição legal extraída do artigo 1º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Estadual Paulista nº 1.152/2011, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.249/2014. 13 BARREIROS NETO, Jaime. Direito eleitoral, 2011, p. 251.

utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas,

chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou

materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;14 6) são vedados os

“showmícios”, a divulgação de propaganda mediante “outdoors” e o uso de trios

elétricos, exceto para a sonorização de comícios (LE, art. 39, §§ 7º e 8º).

Segundo a previsão contida nos artigos 37, § 1º, 40-B e 41, §§ 1º e 2º, da

Lei das Eleições, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido

unicamente pelos Juízes Eleitorais , independentemente de provocação, e se

restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura.15

A propaganda eleitoral em desacordo com a lei sujeita os responsáveis,

ainda, à pena de multa, após intimação e devido processo legal (LE, art. 37, §§ 1º e

2º).

4.1 Propaganda eleitoral direta ou indireta

A propaganda eleitoral pode ser classificada, genericamente, em dois

grandes tipos: aquela diretamente eleitoral , pela qual alguém se coloca como

candidato, apresenta seu programa e pede votos, ou a chamada propaganda

indireta ou implícita , em que, embora não se coloque como candidato, a pessoa faz

promoção de sua imagem e de suas realizações anteriores, tudo de modo a ganhar

simpatia para uma futura candidatura. É claro que ambos os tipos, um direto e outro

dissimulado, possuem eficácia no sentido de granjear ao seu beneficiário dividendos

eleitorais.

4.2 Propaganda lícita, irregular e criminosa

14 “Consulta. Presença de artistas ou animadores, bem como utilização de camisas e outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, ‘em eventos fechados de propriedades privadas’ (sic). Impossibilidade” (TSE, Resolução nº 22.274, 29/06/2006, Rel. Min. Ayres Britto). 15 Nesse sentido: Recurso em mandado de segurança. Afixação de placas em passarelas e viadutos. Minidoor. Determinação para retirada. Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral. Possibilidade. 1. Não viola o art. 17, § 1º, da Res.TSE nº 20.951 a determinação de retirada de propaganda eleitoral pela Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, se não existe aplicação da sanção. 2. O poder de polícia, que não depende de provocação, deve ser exercido quando o juiz eleitoral considerar haver irregularidade, perigo de dano ao bem público ou ao bom andamento do tráfego. 3. A regularidade da propaganda não pode ser examinada em sede de mandado de segurança, por demandar produção e exame de provas.” (Ac. nº 242, de 17.10.2002, Rel. Min. Fernando Neves).

Na classificação alvitrada por Joel José Cândido16, a propaganda eleitoral

pode ser lícita, irregular ou criminosa. A primeira é toda aquela, qualquer que seja a

sua forma de execução, não vedada por lei comum ou criminal.

Já a propaganda eleitoral irregular incide em conduta não proibida, mas

que enfrenta uma restrição ao princípio da liberdade de expressão da propaganda

política.

Por último, a propaganda criminosa recai sobre condutas que o legislador

reputa como infringentes da ordem jurídico-criminal, ensejando as respectivas e

naturais sanções penais.

Se o conteúdo da propaganda é criminoso ou ilícito, então como regra o

material deverá ser destruído, pois não poderá ser reutilizado por quem o

confeccionou.

Se o conteúdo da propaganda, a despeito de irregular, não contém

conteúdo criminoso, como é o exemplo da propaganda com metragem excedente,

irregular e passível de adequação, bem como dos cavaletes colocados em via de

circulação ou local que atrapalhe o fluxo de pedestres, e da panfletagem em local

proibido, após a realização dos atos de poder de polícia eleitoral ou de polícia

judiciária, o material poderá ser objeto de pedido de devolução para o Juiz Eleitoral,

que irá decidir se é possível a entrega ao interessado.

No entanto, sempre que o conteúdo da propaganda for proibido, inclusive

nas hipóteses de confecção de propaganda não permitida, a solução legal mais

provável será sua destruição após a apreensão e eventuais outras providências

probatórias como a realização de exames periciais.

O artigo 39 da Lei da Propaganda destaca quais são os materiais de

propaganda proibidos, em seu parágrafo 6º, que dispõe ser vedado na campanha

eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua

autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou

quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

4.3 Apreensão e destinação de materiais

Nos termos expostos no tópico anterior, tem-se que a prática de

16 Direito penal eleitoral e processo penal eleitoral, 2006.

propaganda eleitoral irregular, por si só, não constitui infração penal, mas sim, um

ilícito cível-eleitoral. Portanto, o Delegado de Polícia, ao verificar um cenário de

propaganda eleitoral ilícita, deve primeiro comunicar imediatamente o fato ao Juiz

Eleitoral da circunscrição, aguardando eventual deliberação judicial para só então

recolher, apreender ou retirar pessoas e coisas.

Ocorrendo eventual ordem judicial para a apreensão de bens, como

panfletos ou cavaletes, tratando-se de objetos relacionados à apuração de infrações

penais eleitorais, após a realização de exames periciais ou constatações pertinentes,

como regra, poderá o Delegado de Polícia representar ao Juiz de Direito Eleitoral

competente para que delibere acerca da destinação dos objetos, seja restituindo

mediante auto de depósito ou de entrega aos interessados conforme o caso, seja

para excepcional ordem de destruição na hipótese de instrumentos ou bens ilícitos.

Nesse ponto, sugere-se também, sempre que possível, a realização de

reunião para celebração de um acordo prévio entre o Juiz de Direito Eleitoral, o

Delegado de Polícia, o Promotor de Justiça, e os Partidos, Coligações e o Poder

Executivo Municipal, para que sejam estabelecidas regras para a guarda e o

provisionamento do material apreendido durante as campanhas políticas. Referido

acordo poderá abordar inclusive orientações para prevenir práticas ilícitas como do

crime de “boca de urna” no dia do pleito eleitoral, delito abordado em tópico adiante

nesta obra (tópico 8.1).

4.4 Comício

O comício constitui uma das mais tradicionais formas de propaganda.

Enseja o contato direto do candidato com o eleitor. Pode ocorrer até 48 horas antes

do pleito (CE, art. 240, parágrafo único). Sua realização independe de licença da

autoridade policial ou judicial. No entanto, é mister que o candidato, partido ou

coligação promotora do evento comunique à autoridade policial “em, no mínimo, vinte

e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a

prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e

horário” (LE, art. 39, §1º).17

Consoante já referido, é proibido o “showmício” ou a apresentação de

artistas, remunerados ou não, com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral.

17 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 2011, p. 340.

Assim, como os comícios e reuniões eleitorais podem ocorrer tanto em

recintos públicos como particulares (LE, art. 39, caput), para a garantia da ordem

pública, a lei exige que a respectiva realização seja previamente avisada à autoridade

policial, que deverá providenciar o que for necessário para assegurar o funcionamento

do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar18. Nesta hipótese, por se

tratar de medida eminentemente preventiva, devem ser comunicados tanto a

Autoridade Policial da circunscrição respectiva (Delegado de Polícia)19 quanto o

agente público incumbido de gerir o patrulhamento ostensivo e preventivo da região

(Oficial da Polícia Militar e responsável pela Guarda Municipal local)20. Eventuais

dúvidas sobre prioridade de solicitações, possibilidades de risco ou quaisquer outras

questões vinculadas ao evento, deverão ser comunicadas imediatamente ao Juiz

Eleitoral competente, a quem competirá exclusivamente decidir sobre as medidas a

serem adotadas.

5 PRISÃO NO PERÍODO ELEITORAL

O cumprimento de mandados prisionais durante o denominado “período

eleitoral” costuma gerar polêmica no meio social e dúvidas entre os operadores do

direito, em virtude do comando legal previsto no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei

Federal nº 4.737/1965), abaixo transcrito:

“Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição , prender ou deter qualquer eleitor , salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançáv el, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto . § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido , durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito ; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição . § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da

18 O prévio aviso para exercício do direito de reunião também encontra previsão constitucional (CF, art. 5º, inciso XVI). 19 Lei Federal nº 12.830/2013, art. 2º, § 1º. 20 Vale salientar que o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública são atribuições da Polícia Militar (CF, art. 144, § 4º), tendo as Guardas Municipais competência legal, de modo integrado, de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, visando também a proteção sistêmica da população que utiliza tais equipamentos e serviços públicos, conforme estabelecido na Constituição Federal (art. 144, § 8º) e no Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº 13.022/2014, art. 5º, incisos II e III).

detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator” (grifamos).

Com efeito, pela literalidade do caput do dispositivo legal colacionado,

durante o “período eleitoral”, assim compreendido o lapso temporal entre cinco dias

antes e quarenta e oito horas depois da data da eleição , só haverá prisão de

eleitores nas três situações arroladas: prisão em flagrante delito , sentença

criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto .

Referida vedação à execução de prisões no destacado período há muito

recebe severas e fundadas críticas da doutrina.21 Contudo, o texto legal por ora

permanece considerado em vigor pela jurisprudência majoritária e, teoricamente,

recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, a Resolução do

TSE, de nº 20.105 (art. 56, §§ 1º e 2º), reforça a vigência do dispositivo.

Destarte, para uma melhor interpretação e adequada aplicação do artigo

236 do Código Eleitoral, é preciso uma análise mais acurada de seus termos:

Eleitor : Como se observa, o dispositivo veda a prisão do “eleitor ”. Trata-se

do sujeito no gozo de seus direitos políticos, dotado de capacidade eleitoral ativa,

devidamente alistado, cuja comprovação documental se faz pelo título de eleitor .

Assim, o indivíduo não pode ter perdido ou estar com seus direitos políticos

suspensos para que incida a vedação de sua prisão, porquanto estará impedido de

votar nessas circunstâncias.22 Do mesmo modo, o agente que estiver com seu título

eleitoral cancelado ou impedido legalmente de votar por outra circunstância23 também

não deve ser considerado “eleitor” para a aplicação do artigo 236 do Código Eleitoral,

já que o dispositivo, ao menos na teoria, visa justamente possibilitar que o cidadão

exerça seu direito de voto sem ser preso por ordem pretérita.

Oportuno aduzir que a pessoa sancionada em decorrência das

21 Importa consignar que acentuada parcela da doutrina propugna pela incompatibilidade do referido artigo 236 do Código Eleitoral com a Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, Wagner Adilson Tonini (2008) ressalta que a existência do dispositivo legal, elaborado em momento político nacional conturbado, não mais se justifica na atual ordem constitucional que implantou um Estado Democrático de Direito. Com entendimento similar, entre outros doutrinadores: Antônio Carlos da Ponte (2008) e Marcos Ramayana (2006, p. 396). 22 Sobre esse ponto, vale registrar que é possível a consulta da “situação eleitoral” de determinada pessoa diretamente na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, por meio do “link”: “http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/situacao-eleitoral”. Não resultando positiva a pesquisa, recomenda-se, se possível, verificação mais acurada junto ao Cartório Eleitoral local. Outrossim, as causas de perda ou suspensão dos direitos politicos estão previstas na Constituição Federal (art.15). 23 As causas de cancelamento do título de eleitor estão previstas no artigo 71 do Código Eleitoral, o qual elenca, por exemplo, o fato do cidadão deixar de votar em três eleições consecutivas.

inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei

Complementar nº 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”), mantém, em regra, a capacidade

eleitoral ativa e, portanto, será considerada eleitor , caso preencha os demais

requisitos legais. Nesse sentido:

RECURSO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ART. 55, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, "B" DA LC 64/90. MOTIVO INSUFICIENTE. CAUSA DE INELEGIBILIDADE QUE NÃO INTEGRA O CONCEITO DE QUITAÇÃO ELEITORAL, DADO PELA LEI DAS ELEIÇÕES. SANÇÃO TEMPORÁRIA QUE OBSTA A CAPACIDADE PASSIVA DO ELEITOR, MAS NÃO SEU DIREITO DE VOTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.24

Verificado que o indivíduo pode ser considerado “eleitor ”, passa-se à

análise das exceções nas quais o sujeito poderá ser preso :

1ª) Prisão em flagrante delito: consiste na segregação extrajudicial a ser

apreciada e ordenada, como regra, pelo Delegado de Polícia da respectiva

circunscrição, mediante análise técnico-jurídica dos fatos e de acordo com os

parâmetros constitucionais e legais (Constituição Federal, art. 5º, LXI, e Código de

Processo Penal, artigos 301 e seguintes).

Anota-se que, ainda que se trate de infração penal de menor potencial

ofensivo (contravenções penais e delitos com pena máxima até dois anos), haverá

“estado de flagrância delitiva” (CPP, art. 302), e o agente pode ser capturado e

apresentado na delegacia onde, após detida avaliação jurídica pelo Delegado de

Polícia, será determinada a lavratura de termo circunstanciado, com a liberação do

autor desde que este assuma o compromisso de comparecer ao Juizado Especial

Criminal.25 Como já adiantado, havendo recusa, o autor poderá ser preso e autuado

em flagrante delito, seguido da concessão e arbitramento de fiança (Lei Federal nº

9.099/1995, artigo 69, caput e § 1º, e CPP, art. 322).

2ª) Mandado prisional decorrente de sentença conden atória por crime

inafiançável : neste caso, conquanto o dispositivo não mencione que a sentença

24 TRE/SP, RE nº 5484, j. em 20/07/2010, Relator Juiz Moreira de Carvalho. 25 Vale lembrar que, tratando-se de infração penal eleitoral de menor potencial ofensivo, o compromisso de comparecimento deve ser direcionado à Justiça Eleitoral, no Cartório Eleitoral competente, para a adoção das medidas previstas na Lei Federal nº 9.099/95, conforme já deliberado na Resolução TSE nº 21.294, de 07/11/2002.

condenatória deve ser “definitiva”, vale dizer, irrecorrível (transitada em julgado), após

o advento da Lei Federal nº 12.403/2011, que revogou o artigo 393 do CPP e com ele

a previsão legal de obrigatoriedade da prisão como efeito da sentença condenatória

recorrível, prevaleceu o entendimento de que é necessário que se trate de sentença

condenatória definitiva por crime inafiançável , já que, nos demais casos, a ordem

prisional em face de acusado que aguarda análise de recurso interposto contra

sentença condenatória será de prisão preventiva (CPP, art. 283). Ademais, o

condenado em definitivo terá seus direitos políticos suspensos, e não será

considerado “eleitor” (Constituição Federal, art. 15, III).26

Além disso, a ordem prisional deve decorrer de delito inafiançável , cujo

rol é estipulado na Constituição Federal (artigo 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV) e

reforçado no Código de Processo Penal (artigo 323, com a redação promovida pela

Lei Federal nº 12.403/2011), conforme crimes a seguir elencados:

a) racismo (crimes tipificados na Lei Federal nº 7.716/1989),

b) tortura (delito definido na Lei Federal nº 9.455/1997, artigo 1º);

c) tráfico de drogas (Lei Federal nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º);

d) terrorismo (delito ainda não tipificado na legislação brasileira);

e) crimes cometidos por grupos armados, civis ou mi litares, contra a

ordem constitucional e o Estado Democrático (considerados aqueles definidos na

Lei Federal nº 7.170/1983).

f) crimes hediondos (previstos na Lei Federal nº 8.072/1990):

f.1) homicídio cometido por grupo de extermínio ou na forma

qualificada (Código Penal, artigo 121, caput e § 2º);

f.2) latrocínio (Código Penal, art. 157, § 3º, in fine);

f.3) extorsão qualificada pela morte (Código Penal, art. 158, § 2º);

f.4) extorsão mediante sequestro e na forma qualifi cada (Código Penal,

art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);

f.5) estupro (Código Penal, art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

f.6) estupro de vulnerável (Código Penal, art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º

e 4º);

f.7) epidemia com resultado morte (Código Penal, art. 267, § 1º);

f.8) falsificação, corrupção, adulteração ou altera ção de produto

destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Código Penal, art. 273, caput, e §§ 1º, 26 Nesse sentido: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2013, p.656; LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal, 2013, p.820.

1º-A e 1º-B);

f.9) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração

sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (Código Penal, art. 218-B,

caput, e §§ 1º e 2º);

f.10) genocídio (Lei Federal nº 2.889/1956, arts. 1º, 2º e 3º).

3ª) Desrespeito a salvo-conduto: consiste no descumprimento da ordem

judicial concedida em sede de habeas corpus preventivo, ajuizado contra ameaça

ilícita à liberdade de locomoção, para evitar a materialização da coação ilegal (CPP,

art. 660, § 4º).

Em apertada síntese, nota-se que a leitura do caput do artigo 236 do

Código Eleitoral impede o cumprimento de mandados de prisão temporária , de

prisão preventiva , de prisão por dívida alimentícia e de prisão por sentença

definitiva que não envolva delitos inafiançáveis em face de eleitor durante o

mencionado período eleitoral (cinco dias antes e quarenta e oito horas depois da

data da eleição).

5.1 Prisão de membros das mesas receptoras, fiscais de partido e candidatos

Além da proibição para os eleitores em geral, conforme estipula o

colacionado parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral, os membros das mesas

receptoras e os fiscais de partido , durante o exercício de suas funções , e os

candidatos , desde quinze dias antes das eleições, só poderão ser presos em

flagrante delito . Em suma, tais sujeitos, nas circunstâncias citadas, não poderão ser

presos por ordem judicial decorrente de prisão preventiva, temporária, por débito

alimentício e tampouco decorrente de sentença condenatória definitiva por crime

inafiançável, mas apenas por prisão flagrancial.

5.2 Descumprimento do artigo 236 do Código Eleitora l

Por derradeiro, o parágrafo 2º do dispositivo em comento estabelece que,

havendo ilegalidade na prisão , o Magistrado competente determinará o correlato

relaxamento, bem como a responsabilização do coator, o que poderá configurar,

eventualmente, a infração penal do artigo 298 do mesmo Código Eleitoral, a qual

veicula a seguinte redação:

Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partico ou candidato, com violação do disposto no art. 236: Pena – reclusão, até 4 (quatro) anos.

Para a caracterização do referido crime, por óbvio, é necessário que exista

dolo na conduta daquele que executa a prisão do eleitor contrariando

deliberadamente a restrição do dispositivo de lei (Código Penal, art. 18, parágrafo

único). Assim, não há que se cogitar o cometimento do citado delito na hipótese de

mera captura de indivíduo para a reta verificação no sistema de banco de dados

criminais acerca de eventual mandado prisional contra ele pendente, e pronta

liberação caso não incida nas exceções que a lei admite a prisão mesmo no período

eleitoral (não ser eleitor, ou quando se tratar de prisão em flagrante delito ou

decorrente de condenação penal definitiva por crime inafiançável).

Outra possibilidade que merece atenção é a eventual apresentação na

delegacia de cidadão com mandado prisional pendente, durante o citado período

eleitoral. Neste caso, diante da inviabilidade de cumprimento da prisão pela vedação

do artigo 236 do Código Eleitoral, recomenda-se ao Delegado de Polícia a lavratura

de um boletim de ocorrência sob título “não criminal”, exarando sua convicção jurídica

e expondo os fundamentos fáticos e jurídicos relativos ao óbice de efetivação da

ordem prisional, encaminhando cópia do expediente ao Juiz Eleitoral competente e ao

Juiz de Direito que expediu o mandado de prisão.

6 CRIMES ELEITORAIS

Compete à Justiça Eleitoral a apuração e julgamento dos crimes eleitorais,

com exclusividade (CF, art.121, caput, c.c. Código Eleitoral, art.35, II).

A tutela penal do processo eleitoral visa garantir o livre exercício dos

direitos políticos, e, em última análise, objetiva a proteção das instituições

democráticas, pois são espécies delitivas que atentam contra a ordem democrática e

refletem na ordem política do Estado.27

Os crimes eleitorais encontram-se definidos em quatro diplomas legais:

1º) Código Eleitoral – Lei Federal nº 4.737/1965 (a rts. 289 a 354); 27 GOMES. Suzana de Camargo. Crimes eleitorais, 2010, p.294.

2º) “Lei das Eleições” - Lei Federal nº 9.504/1997 (arts. 33, § 4 o, art. 34, § 2 o, art.

39, § 5o, art. 40, art.57-H, §§ 1 o e 2o, art. 68, § 2o, art. 72, art. 87, § 4º e art.91, p.u.);

3º) Lei que estabelece casos de inelegibilidade - L ei Complementar nº 64/1990

(art. 25) e;

4º) Lei que trata do fornecimento de transporte gra tuito em dias de eleição - Lei

Federal nº 6.091/1974 (art. 11, incisos I a V) .

Atualmente, no total, são previstos setenta e dois delitos eleitorais no

ordenamento, dos quais cinquenta e oito estão tipificados no Código Eleitoral. Frisa-

se que não há uma classificação legal expressa dessas infrações penais em espécies

ou subgrupos, e na doutrina também ainda não há consenso na divisão em grupos

dos crimes eleitorais. Vale ressaltar ainda que as infrações penais eleitorais são de

ação penal pública (Código Eleitoral, art. 355).

Desse modo, tendo em vista o propósito deste trabalho de cuidar dos

aspectos e implicações legais de ordem pragmática, serão abordados a seguir os

crimes eleitorais que apresentam maior incidência no cotidiano das atividades de

polícia judiciária, com ênfase naqueles com possibilidade mais acentuada de

ocorrência de estado flagrancial delitivo e pronta adoção das medidas legais

pertinentes como a lavratura de autos prisionais ou de termos circunstanciados.

6.1 Vedação à “boca de urna” (Lei Federal nº 9.504/ 1997, art. 39, § 5o)

A atividade conhecida como “boca de urna” compreende a distribuição ou

veiculação de propaganda política no dia da eleição , por vezes em lugares próximos

ou de acesso aos locais de votação, com o objetivo de aliciar e influenciar na decisão

de eleitores para que votem em determinado candidato, partido ou coligação, e as

condutas correlatas estão assim criminalizadas no artigo 39, § 5o da “Lei das

Eleições” (Lei Federal nº 9.504/1997):

Constituem crimes, no dia da eleição , puníveis com detenção, de seis meses a um ano , com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Trata-se de delito perpetrado exclusivamente na data em que se realiza a

eleição , que pune a propaganda eleitoral exercida pelos meios elencados.

Tem-se a preocupação com a liberdade de voto e o correspondente

exercício livre de pressões. E para além de proteger o sufrágio, “a norma quer

assegurar, ainda a tranquilidade à Justiça Eleitoral para que ela possa propiciar o

exercício do voto a todos os eleitores e bem executar a totalização e escrutinação de

votos, funções que também lhe competem”.28

A boca de urna, a carreata e a divulgação de panfletos no dia das eleições

são práticas que, embora criminalizadas, lamentavelmente ainda podem ser

verificadas com frequência. No caso dos panfletos e assemelhados, a Autoridade

Policial deve estar atenta que o simples ato de portar o material, ainda que em grande

quantidade, não constitui o delito em tela, devendo existir a efetiva entrega, a qual

autorizará a abordagem e prisão em flagrante.29

Como anotado, convém frisar que a manifestação individual e

silenciosa , mediante utilização de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, não

configura a infração penal em comento. Contudo, é vedado, até o término do horário

da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como

instrumentos de propaganda política, de modo a caracterizar manifestação coletiva

(Lei Federal nº 9.504/1997, art. 39-A). Enfatiza-se que referida aglomeração de

pessoas, isoladamente considerada, constitui mero ilícito cível-eleitoral e, portanto,

eventual intervenção policial deve ser precedida de ordem do Juiz Eleitoral.

Como a pena máxima cominada não suplanta dois anos, permite-se a

lavratura de termo circunstanciado com posterior encaminhamento à Justiça Eleitoral

local, e eventual apreensão do material utilizado para demonstrar a materialidade

delitiva.

6.2 Concentração ilícita de eleitores (Código Eleit oral, art. 302)

A infração penal é assim estabelecida no artigo 302 do Código Eleitoral:

28 BEM, Leonardo Schmitt de; CUNHA, Mariana Garcia. Direito penal eleitoral, 2010, p. 336. 29 Nesse sentido: “Para configuração do delito exige-se comprovação da efetiva distribuição do material de publicidade política ou abordagem do eleitor.” (TRE/ES, RC 45, Rel. Jorge Alberto Zugno, j. em 15/12/2009). “Demonstrado, de modo incontroverso, estar o réu tão-somente na posse, no dia da eleição, de grande quantidade de material de propaganda política, sem no entanto, dele fazer uso, distribuindo-a, não há como condená-lo com base no disposto no art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/1997, já que esse delito somente se tipifica quando há a efetiva distribuição do material a eleitores com intuito de influenciar sua escolha.” (TER/SC, PCRIME 471, Rel. José Gaspar Rubik, j. em 27/10/2004).

Promover, no dia da eleição , com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dias-multa.

O tipo penal sanciona criminalmente a promoção, por qualquer meio apto

(inclusive via fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo), no dia da

eleição , de concentração de eleitores que objetive impossibilitar, estorvar ou fraudar o

exercício do voto. Consiste em crime formal, bastando a ocorrência da reunião de

eleitores motivada pelas pretensões prejudiciais ao livre exercício do sufrágio para a

consumação, independentemente do efetivo impedimento, embaraço ou fraude ao

voto do eleitor.

O preceito secundário prevê pena máxima que suplanta quatro anos,

tornando admissível a prisão em flagrante delito e afastando a possibilidade de fiança

em solo policial.

Reforça-se que, fora do dia da eleição , a intervenção policial na

propaganda eleitoral deve se restringir às ordens expressas do Juiz Eleitoral

competente , o qual detém poder de polícia exclusivo nesse âmbito (Lei Federal nº

9.504/97, art. 41, § 1º), sob risco, inclusive, dos policiais envolvidos serem

responsabilizados pelos delitos previstos nos artigos 331 e 332 do Código Eleitoral,

abaixo comentados, caso os agentes públicos atuem de maneira dolosa, impedindo o

exercício regular da propaganda ou perturbando meio de propaganda eleitoral

devidamente empregado.

6.3 Retenção de título eleitoral (Código Eleitoral, art. 295)

O artigo 295 do Código Eleitoral veicula o seguinte tipo penal:

Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor: Pena – detenção até 2 (dois) meses ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.

Reter significa, no âmbito do delito eleitoral em destaque, guardar ou tomar

para si, de modo que o agente permaneça na posse do documento sem o

consentimento do eleitor, com a intenção de inviabilizar ou dificultar o exercício do

sufrágio. Admite a forma tentada. Ainda que o eleitor consiga votar mediante

apresentação de outro documento, o sujeito que praticou a retenção do título poderá

responder criminalmente.

Como se observa, o preceito secundário não prevê grau mínimo da sanção

penal, sendo nessas hipóteses indicado no patamar de quinze dias (Código Eleitoral,

art. 284).

Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo (pena máxima não

ultrapassa dois anos), será possível a formalização de termo circunstanciado, com

encaminhamento do procedimento legal de polícia judiciária à Justiça Eleitoral.

6.4 Inutilização e perturbação de propaganda eleito ral (Código Eleitoral, art. 331)

O artigo 331 do Código Eleitoral assim dispõe:

Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado. Pena – detenção até 6 (seis) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa.

A norma penal busca tutelar o livre exercício da propaganda eleitoral, e

pode ser cometida por qualquer meio, seja danificando ou adulterando material

eleitoral de determinado candidato ou partido político, seja molestando a regular

realização da propaganda eleitoral.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que pratique conduta que

permita a subsunção às ações descritas no tipo penal.

Trata-se de mais uma infração eleitoral de menor potencial ofensivo,

passível de elaboração de termo circunstanciado para remessa à Justiça Eleitoral.

6.5 Impedimento de propaganda eleitoral (Código Eleitoral, art. 332)

Delito tipificado no artigo 332 do Código Eleitoral, com a seguinte redação:

Impedir o exercício de propaganda: Pena – detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.

Figura típica similar àquela prevista no artigo 331, acima mencionada, que

procura resguardar o livre exercício da propaganda eleitoral.

O verbo nuclear “impedir” compreende conduta que inviabilize, total ou

parcialmente, o exercício da propaganda eleitoral legítima, lembrando que, caso

apenas perturbe, restará a citada infração penal do artigo 331 do Código Eleitoral.

Novamente, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, figurando como

sujeito passivo o partido político ou candidato atingido pela conduta.

Por não cominar pena acima de dois anos, consubstancia mais um crime

eleitoral que implica, como regra, na lavratura de termo circunstanciado.

Conforme já mencionado, em relação aos dispositivos que tratam de

condutas ou delitos relativos à propaganda eleitoral, é preciso que se tenha em mente

que o poder de polícia nessa matéria será exercido unicamente pelos Juízes

Eleitorais, independentemente de provocação, devendo qualquer intercorrência ser

comunicada à Autoridade Judiciária Eleitoral para a devida deliberação acerca das

medidas a serem adotadas (Lei Federal nº 9.504/97, art. 41, §§ 1º e 2º).

6.6 Desordem nos trabalhos eleitorais (Código Eleit oral, art. 296)

A conduta é incriminada no artigo 296 do Código Eleitoral:

Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais. Pena – detenção até 2 (dois) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa.

Trata-se de crime praticável por qualquer pessoa, figurando o Estado como

sujeito passivo.

A conduta delituosa pode compreender qualquer comportamento que

desestabilize a tranquilidade e o regular andamento dos trabalhos eleitorais. Admite-

se a tentativa, caso o agente, iniciada a atitude desordeira, por circunstâncias alheias

à sua vontade não consiga prosseguir no seu intento ilícito (Código Penal, art. 14,

inciso II).

6.7 Impedimento do exercício do sufrágio (Código El eitoral, art. 297)

Assim estabelece o artigo 297 do Código Eleitoral:

Impedir ou embaraçar o exercício sufrágio: Pena – detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.

A conduta típica consuma-se com a prática de qualquer ato que estorve ou

obste o exercício do sufrágio, vale dizer, do regular exercício do direito de participar

da vida política pelo voto, figurando como sujeito passivo imediato o eleitor contra

quem a atitude seja direcionada, e sujeito passivo mediato a coletividade. É possível a

tentativa.

Infração penal eleitoral de menor potencial ofensivo, sujeitando o autor à

formalização de termo circunstanciado.

6.8 Corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299 )

O delito está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, nos seguintes

termos:

Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até 04 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.

A previsão desse delito personifica o combate, na seara penal, da nefasta

prática de “compra de votos”, criminalizando os atos de benesse em troca de sufrágio,

que já foi muito comum e infelizmente ainda não está erradicada, podendo ser

verificada tanto em largas escalas como de formas tímidas e isoladas. Pode ser

praticado a todo tempo e não somente no período eleitoral.

A figura típica engloba tanto a corrupção eleitoral ativa (oriunda de um

sujeito em face de eleitor para que este vote em alguém ou se abstenha de votar)

quanto a corrupção eleitoral passiva (proveniente do eleitor em face de candidato

ou partido político que possa se interessar no seu voto ou abstenção).

Na modalidade ativa, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, e é

identificada nas condutas nucleares de dar, oferecer ou prometer dinheiro, dádiva ou

vantagem para obter voto ou abstenção, independente do aceite da oferta.

Na modalidade passiva, o sujeito ativo será o eleitor que solicitar ou

receber qualquer vantagem para dar seu voto ou prometer abstenção.

Nas variedades ativa e passiva, a garantia da livre opção de voto, em sua

pureza e lisura, é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal do art. 299 do Código

Regente das Eleições, porquanto “a corrupção eleitoral atenta contra um princípio

fundamental do Direito Eleitoral, que é a igualdade de condições entre os postulantes

ao pleito (...) atingindo, assim, de forma direta, o próprio Estado Democrático de

Direito”.30

Importa anotar que o delito de corrupção eleitoral pode, simultaneamente,

também configurar a denominada “captação ilícita de sufrágio”, ilícito civil eleitoral ,

previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei Federal nº 9.504/1997), a qual comina

sanções de ordem eleitoral (multa e cassação do registro ou diploma), e é aplicada

pelo procedimento do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

A pena máxima cominada admite a prisão em flagrante delito bem como o

arbitramento de fiança (CPP, art. 322). A pena mínima a ser considerada será de um

ano (Código Eleitoral, art. 284).

6.9 Concussão eleitoral (Código Eleitoral, art. 300 )

O artigo 300 do Código Eleitoral traz a seguinte conduta típica penal:

Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido: Pena – detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

O tipo penal incrimina conduta perpetrada por funcionário público, que será

o sujeito ativo do delito. Visa atingir e coibir sobretudo o assédio moral ou abuso do

poder hierárquico no âmbito de repartições públicas, que resulte em atitudes com o

escopo de intimidar o eleitor a votar ou não votar em determinado partido ou

candidato.

Tratando-se o sujeito ativo de funcionário ou membro da Justiça Eleitoral, a

sanção penal será agravada de um quinto a um terço (Código Eleitoral, art. 285).

Cuida-se de infração penal eleitoral de menor potencial ofensivo,

resultando, como regra, na elaboração de termo circunstanciado em face do autor.

6.10 Constrangimento ilegal eleitoral (Código Eleit oral, art. 301)

O delito é assim descrito no artigo 301 do Código Eleitoral:

30 DOMINGUES FILHO, José. Disposições penais eleitorais, 2012, p. 250.

Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena – reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.

O tipo penal, ao contrário do artigo 300 do Código Eleitoral, pode ser

cometido por qualquer pessoa, e exige o emprego de grave ameaça ou violência

direcionada a subjugar o eleitor e impor que ele vote ou deixe de votar em candidato

ou partido determinado. Trata-se de crime formal, e não necessita que o eleitor

efetivamente vote ou deixe de votar para a consumação, basta a coação violenta ou

ameaçadora com o propósito mencionado.

A pena máxima cominada torna possível a prisão em flagrante delito,

viabilizando também o arbitramento de fiança na etapa extrajudicial da persecução

penal (CPP, art. 322).

6.11 Descumprimento de proibições afetas ao transpo rte e à alimentação de

eleitores (Lei Federal nº 6.091/74, art. 11, III)

A Lei Federal nº 6.091/1974 dispõe sobre o fornecimento gratuito de

transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e nos incisos

de seu artigo 11 elenca alguns delitos eleitorais, dentre os quais o de descumprimento

de proibições afetas ao transporte e à alimentação de eleitores, previstas nos artigos

5º, 8º e 10 do mesmo diploma.

Para análise dessa infração penal eleitoral, colacionam-se os dispositivos

citados:

“Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: I - a serviço da Justiça Eleitoral; II - coletivos de linhas regulares e não fretados; III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o artigo 2º.” “Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.” “Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.” “Art. 11. Constitui crime eleitoral: (...)

III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º: Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (artigo 302 do Código Eleitoral).

Trata-se de delito recorrente, principalmente na zona rural e, ainda hoje,

após as eleições, são deflagradas diversas ações penais na Justiça Eleitoral versando

sobre o crime em estudo.

No dia do pleito, está desautorizada a realização ou oferecimento de

transporte e refeições gratuitos ou custeados por candidato, Poder Público ou

terceiros com finalidade eleitoral, consoante artigos 5º. 8º e 10 da destacada Lei nº

6.091/74. O agente que descumprir referidas proibições comete o delito eleitoral em

comento.

O crime é formal, logo, desnecessário que os eleitores cheguem ao local

de votação.31

6.12 Intervenção indevida de autoridade junto à mes a receptora (Código

Eleitoral, art. 305)

O artigo 305 do Código Eleitoral veicula o seguinte tipo penal:

Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Cabe somente à Justiça Eleitoral conduzir e organizar os trabalhos de

votação, sem intervenções. O presidente da mesa é autoridade superior na respectiva

seção eleitoral durante a votação.

O crime em questão visa, entre o mais, evitar a denominada “carteirada”,

quando, por exemplo, alguma autoridade estranha ao processo eleitoral intenta “furar

a fila” da sala de votação, ou qualquer conduta que afete o regular funcionamento dos

trabalhos eleitorais.

Trata-se de mais uma infração penal eleitoral de menor potencial ofensivo.

6.13 Votação múltipla ou realizada em lugar de outr em (Código Eleitoral, art.

309)

31 Nesse sentido: TSE – RESPE 21237 – MG – Ouro Preto – Rel. Min. Fernando Neves da Silva – DJU 03/10/2003.

Assim dispõe o artigo 309 do Código Eleitoral:

Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - reclusão até três anos.

Cuida-se de situação das mais temidas e que, durante o desenvolvimento

da Justiça Eleitoral, legitimou o aprimoramento das formas de identificação do eleitor

e da segurança da votação, como a urna eletrônica e, hoje em dia, do sistema

biométrico (ainda não totalmente implantado).32

Trata-se de delito de atentado ou de empreendimento, em que a lei pune o

crime consumado e a sua forma tentada de modo idêntico.

6.14 Violação do sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 312)

Delito previsto no artigo 312, do diploma repressivo eleitoral, que assim

dispõe:

Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - detenção até dois anos.

O sigilo do voto é garantia constitucional prevista no art. 60, § 4º, inciso II,

da Carta Magna. A manifestação de preferência do eleitor, dentro dos limites legais, é

permitida, porém, o ato de votar há que ser necessariamente secreto,

independentemente da vontade desse eleitor, sob pena de subsunção ao crime

supraexposto.

Em sentido contrário, Joel José Cândido defende que “para que se fale em

violação do sigilo do voto deve-se falar, obrigatoriamente, em contrariedade à vontade

do eleitor. Sem isso, não há violação e, por conseguinte, não há crime”.33

Infração penal eleitoral de menor potencial ofensivo, sujeita à confecção de

termo circunstanciado, sobretudo em estado de flagrante delito. Também consiste em

delito de atentado ou de empreendimento, no qual a tentativa é punida com a mesma

pena do crime consumado, sem a diminuição legal do Código Penal (art. 14, p.u.).

32 O Código Eleitoral (art. 147) enfatiza a necessidade de identificação correta do eleitor no momento da votação, conferindo ao presidente da mesa o dever de certificar-se da identidade da pessoa que irá votar. A ata da eleição poderá configurar elemento de prova suficiente da prática da infração penal quando houver registro de que um indivíduo tentou votar em nome de outro. Portanto, é elemento de prova que pode ser coligido pelo Delegado de Polícia. 33 Direito penal eleitoral e processo penal eleitoral, 2006, pág. 241.

6.15 Participação eleitoral de quem não está no goz o do direitos políticos

(Código Eleitoral, art. 337)

Prevê o artigo 337 do Código Eleitoral:

Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.

A norma criminaliza a participação em atividades tipicamente eleitorais e

partidárias, inclusive comícios, de quem não está no gozo dos correspondentes

direitos políticos. Há intensa divergência sobre se tal delito foi recepcionado pela

Constituição Federal de 1988. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,

recentemente, por maioria, afirmou a constitucionalidade.34

As hipóteses de perda e suspensão de direitos políticos estão descritas no

artigo 15 da Constituição da República. Insta salientar que não existe mais no Brasil

cassação definitiva de direitos políticos. A diferença primordial entre os institutos é

que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão um prazo determinado.

Porém, nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.

São hipóteses de perda dos direitos políticos : cancelamento da

naturalização, mediante ação própria (CF, art. 12, § 4º) e a aquisição voluntária de

outra nacionalidade (via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade

originária).

As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são: incapacidade civil

absoluta (adquirida novamente a capacidade, retomam-se os direitos políticos);

condenação por improbidade administrativa; condenação penal transitada em julgado,

enquanto durarem seus efeitos (independentemente de prisão).

6.16 Desobediência a ordens ou instruções da Justiç a Eleitoral (Código

Eleitoral, art. 347)

Delito eleitoral assim tipificado no artigo 347 do Código Eleitoral: 34 Recurso Criminal nº 83-29, Rel. Juiz Silmar Fernandes, j. em 29/04/2014.

Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou pôr embaraços à sua execução: Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte) dias-multa.

Trata-se de infração penal eleitoral de menor potencial ofensivo,

caracterizada pelo descumprimento doloso às determinações emanadas da Justiça

Eleitoral, no exercício de seu poder de polícia ou regulamentar.

6.17 Calúnia eleitoral (Código Eleitoral, art. 324)

Delito eleitoral contra a honra, tipificado no artigo 324, do Código Eleitoral:

Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa. § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

O bem jurídico tutelado é a honra objetiva (reputação) dos participantes do

processo eleitoral. Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo, enquanto como

sujeito passivo apenas candidato disputando a eleição.

A intenção da conduta deve ser produzir consequências no processo

eleitoral em prejuízo à pessoa do candidato caluniado, contra quem foi atribuído

falsamente fato criminoso.

Impende enfatizar que, diverso do que ocorre com os crimes contra a honra

comuns do Código Penal, nos quais a ação penal é privada (CP, art. 145), nos delitos

contra a honra eleitorais a ação penal é pública incondicionada (Código Eleitoral, art.

355).

A falsidade da imputação pode ser tanto relacionada ao fato (inexistiu o

delito narrado pelo caluniador) quanto relacionada ao suposto autor (existiu o crime,

mas não foi o candidato caluniado que o cometeu). Se fato falsamente imputado for

uma contravenção penal, pode haver difamação eleitoral (CE, art. 325), abordada no

tópico seguinte deste trabalho.

Assim como ocorre na calúnia comum, a lei estipula como figura

equiparada a propalação ou divulgação da calúnia eleitoral, criminalizando a

comportamento do agente que propalar (relatar verbalmente) ou divulgar (relatar por

qualquer outro meio) o fato, sabendo ser falsa a imputação (CE, art. 324, § 1°).

De igual sorte, admite-se a denominada “exceção da verdade”,

fundamentado no interesse público de ter a esclarecida a autoria dos delitos. Assim,

provada pela exceção que a imputação é verdadeira, exclui-se o delito eleitoral contra

a honra, e o candidato que até então figurava como suposta vítima poderá responder

criminalmente pelo fato por ele praticado.

Contudo, assim como ocorre na calúnia comum (CP, art. 138, § 3°), na

calúnia eleitoral não caberá a “exceção da verdade” quando: i) o fato imputado for de

ação privada e o caluniado não foi condenado por sentença irrecorrível; ii) o fato

imputado for de ação pública e o caluniado tiver sido absolvido em definitivo ou; iii) o

fato for imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.

Por se tratar de infração penal eleitoral de menor potencial ofensivo (pena

máxima não supera dois anos), poderá ser lavrado termo circunstanciado, mormente

em caso de estado de flagrância delitivo.

Anota-se que a calúnia eleitoral e os crimes contra a honra eleitorais

podem ser perpetrados por qualquer meio, inclusive o eletrônico, como por intermédio

de mensagens na rede mundial de computadores (internet) e nas chamadas “redes

sociais virtuais”, demandando apuração específica para tentativa de identificação do

autor.35

Por derradeiro, importante mencionar que não se pode confundir o delito de

calúnia eleitoral com o de denunciação caluniosa, do artigo 339, do Código Penal, o

qual não possui correspondente na legislação eleitoral. Enquanto na calúnia o agente

visa ofender a honra objetiva do candidato ofendido, na denunciação caluniosa dá-se

início à investigação ou processo contra a vítima por intermédio da imputação de

crime que o agente sabe que o candidato vitimado é inocente. Na jurisprudência do

Tribunal Superior Eleitoral, prevalece o entendimento que a denunciação caluniosa 35 Quanto aos fatos ocorridos na rede mundial de computadores, vale anotar que o tipo penal do artigo 57-H, §§ 1º e 2º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), introduzido pela Lei Federal nº 12.891/2013, que criminalizou a “contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação”, não pode ser aplicado nas eleições de 2014, conforme entendimento do TSE em resposta a consulta formulada acerca da matéria.

oriunda de imputação de crime eleitoral atrai a competência da Justiça Federal, visto

que a infração atinge a administração da Justiça Eleitoral, órgão jurisdicional da

União:

Ação penal. Justiça Eleitoral. Incompetência. Denunciação caluniosa.1. Considerando que o art. 339 do Código Penal não tem equivalente na legislação eleitoral, a Corte de origem assentou a incompetência da Justiça Eleitoral para exame do fato narrado na denúncia - levando-se em conta que a hipótese dos autos caracteriza, em tese, ofensa à administração desta Justiça Especializada -, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. É de se manter o entendimento do Tribunal a quo, visto que a denunciação caluniosa decorrente de imputação de crime eleitoral atrai a competência da Justiça Federal, visto que tal delito é praticado contra a administração da Justiça Eleitoral, órgão jurisdicional que integra a esfera federal, o que evidencia o interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Agravo regimental não provido.36

6.18 Difamação eleitoral (Código Eleitoral, art. 32 5)

Outro delito eleitoral contra a honra, assim redigido no artigo 325 do Código

Eleitoral:

Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Do mesmo modo que na calúnia eleitoral, na difamação eleitoral o objeto

jurídico é a proteção da honra objetiva (reputação no meio social em que a vítima está

imersa) dos participantes do processo eleitoral, figurando no polo passivo somente

candidatos a cargos eletivos.

Difamar consiste em atribuir a alguém um fato (acontecimento da vida) que

possa prejudicar a sua reputação. Diferentemente da calúnia, na difamação é

irrelevante que o fato imputado seja verdadeiro ou falso. A lei não admite que se

macule dolosamente a reputação alheia. Como já adiantado, se o fato imputado

falsamente com propósito eleitoral for uma contravenção penal (e não “crime”),

poderá caracterizar a difamação eleitoral.

O parágrafo único do dispositivo trata do instituto da “exceção da verdade”,

36 TSE, Ac. De 17/02/2011, no AgR-AI nº 26.717, rel. Min. Arnaldo Versiani.

o qual, na difamação. somente é aceito se o ofendido for funcionário público e o fato

imputado estiver relacionado com suas funções, assim como ocorre na difamação

comum (CP, art. 139, p.u.).

A pena máxima cominada de um ano é idêntica àquela prevista para a

difamação comum do artigo 139 do Código Penal, tratando-se de infração penal

eleitoral de menor potencial ofensivo. Contudo, diversamente da difamação comum

(CP, art. 145), a difamação eleitoral é de delito de ação penal incondicionada (Código

Eleitoral, art. 355), como já frisado no tópico anterior.

6.19 Injúria eleitoral (Código Eleitoral, art. 326)

Mais um delito eleitoral contra a honra, veiculado no artigo 326 do Código

Eleitoral:

Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

A injúria consiste na ofensa à honra subjetiva, vale dizer, no ataque

ultrajante desferido à autoestima da pessoa, atingindo sua dignidade (atributos

morais) ou decoro (atributos físicos ou intelectuais).

Da mesma maneira que os outros delitos eleitorais contra a honra,

qualquer pessoa pode figurar como autor da injúria eleitoral, enquanto o pólo passivo

é exclusivo de candidato a cargo eletivo.

De igual sorte, a ação penal é pública incondicionada (CE, art. 355) e

consiste em infração penal eleitoral de menor potencial ofensivo, suscetível de

elaboração de termo circunstanciado para encaminhamento à Justiça Eleitoral.

6.20 Injúria real eleitoral (Código Eleitoral, art. 326, § 2º)

O parágrafo segundo do mencionado artigo 326 do Código Eleitoral prevê a

intitulada “injúria real eleitoral”, consistente em figura qualificada da injúria eleitoral,

consubstanciada na ofensa cometida mediante violência (quando causar lesões

corporais) ou “vias de fato” (praticada com violência sem que resulte lesão corporal),

com modo de execução aviltante, vale dizer, particularmente humilhante ao candidato

vitimado.

Vale acrescentar que, pela literalidade do preceito secundário da aludida

infração penal, resultando lesões corporais, haverá concurso material obrigatório, com

a aplicação das respectivas penas do crime de lesão corporal do Código Penal, de

acordo com a gravidade dos ferimentos (CP, art. 129, caput e §§ 1º a 3º), mantendo-

se em princípio a competência da Justiça Eleitoral, por força atrativa, em atenção aos

comandos do artigo 78, inciso IV, do CPP, combinado com o artigo 35, inciso II, do

Código Eleitoral.37

Se as lesões provocadas forem de natureza leve (CP, art. 129, caput), a

infração penal eleitoral permanecerá de menor potencial ofensivo, porquanto as

penas máximas em abstrato cominadas, ainda que somadas, não suplantarão dois

anos. Tratando-se de lesões graves ou que resultem em morte não intencional (CP,

art. 129, §§ 1º a 3º), deixará de ser delito de menor potencial.

6.21 Uso ilícito de símbolos e imagens na propagand a eleitoral (Lei Federal nº

9.504/97, art. 40)

O artigo 40 da Lei das Eleições (Lei Federal nº 9.504/97) define como crime

eleitoral o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas

ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade

de economia mista, nos seguintes termos:

O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime , punível com detenção, de 6 (seis) meses a 1(um) ano , com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR (grifamos).

Ressalte-se que, os “símbolos, frases ou imagens” de entes da

Administração direta e indireta a que o dispositivo penal se refere não se confundem

com os símbolos nacionais ou de Estados e Municípios, como bandeiras e hinos.

Também não se exige do candidato que ele deixe de apresentar “as realizações do

seu governo”, pois isso é inerente ao debate eleitoral.38

37 Nesse sentido: LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal, 2013, p.377. 38 Nesse sentido: Tribunal Superior Eleitoral, RCED nº 698/TO, DJe 12.08.2009, p. 28-30.

A rigor, o que a legislação não tolera é a identificação da publicidade

eleitoral com aquela que é ou foi utilizada como publicidade institucional. Isto é, o que

a lei veda expressamente é a apropriação dos símbolos, frases, slogans ou imagens

criadas para divulgar a imagem da Administração, decorrentes ou não de contrato

público com agentes ou agências de publicidade. Isto porque se estaria utilizando

“recursos” que, em essência, são públicos: o bem imaterial da imagem.

No mais, cabe aqui a lição do emérito professor José Jairo Gomes39,

segundo quem o intérprete deve se ater mais ao contexto em que a propaganda é

veiculada do que ao seu conteúdo literal, in verbis:

Ao apreciar a propaganda, não deve o intérprete cingir-se tão só à literalidade da mensagem estampada no texto veiculado. Cumpre ir além, reparando mormente no contexto em que ela se desenvolve. Deste despontam detalhes relevantes, a exemplo da ambientação das cenas, da sequência das imagens escolhidas, da entonação do discurso. É no contexto que se hospedam as mensagens subliminares.

Também não se pode olvidar que a propaganda eleitoral, quando exercida

em harmonia com a legislação, deve receber proteção das autoridades. Tanto é assim

que o Código Eleitoral prevê como crime a conduta de “inutilizar, alterar ou perturbar

meio de propaganda devidamente empregado, ou impedir o exercício da propaganda

(Código Eleitoral, arts. 331 e 332, do Código Eleitoral), conforme já tratado em tópicos

específicos deste trabalho.

6.22 Arguição de inelegibilidade abusiva (Lei Compl ementar nº 64/90, art. 25)

Dispõe o artigo 25 da Lei Complementar nº 64/1990:

Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

Referida figura penal se fundamenta na inelegibilidade maldosamente

impugnada, no processo de registro de candidatura, sob a alegação de interferência

do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade. Como toda figura

penal, não havendo previsão expressa de figura culposa, só haverá configuração da

39 Direito eleitoral, 2013.

infração penal a título de dolo (Código Penal, art. 18, parágrafo único, e Código

Eleitoral, art. 287).

6.23 Divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta ( Lei Federal nº 9.504/97, art.

33, § 4º)

Infração penal eleitoral de menor potencial ofensivo, tipificada no artigo 33,

§ 4º, da Lei das Eleições, abaixo reproduzido:

A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

O delito estará consumado no instante em que for dado conhecimento do

conteúdo da pesquisa a terceiros, ainda que a fraude seja detectada posteriormente.

7 ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A CRIME ELEITORAL

Os atos infracionais análogos a delitos eleitorais cometidos por

adolescentes serão de competência da Vara da Infância e Juventude ou do Juiz de

Direito que exerça essa função na respectiva comarca, consoante já decidido pelo

Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 39, § 5º, II, DA LEI Nº 9.504/97. Compete ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude , ou ao Juiz que, na Comarca, exerce tal função, processar e julgar o ato infracional cometido por menor inimputável , ainda que a infração seja equiparada a crime eleitoral . Conflito conhecido, competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Milagres (BA).40

Destarte, apresentado ato infracional praticado por adolescente, por fato

que se subsuma à infração penal eleitoral, o procedimento legal de polícia judiciária

seguirá a disciplina do Estatuto da Criança e do Adolescente: apreensão nos casos

cometidos com violência ou grave ameaça (e lavratura do correlato auto), ou, nas

demais hipóteses, formalização em boletim de ocorrência circunstanciado com

liberação do menor ao seus pais ou responsável, sob termo de compromisso e

responsabilidade de apresentação na Promotoria de Justiça da Infância e Juventude

respectiva (Lei Federal nº 8.069/1990, arts.172 e seguintes).

40 STJ, Conflito de competência – CC nº 38.430-BA -2003/0027202-7, j. 11/06/2003, min. Felix Fischer.

8 ELEITOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ – “LEI SECA” NAS ELEIÇÕES

A chamada “lei seca” nas eleições, consiste na realidade na eventual

proibição de comercialização de bebidas alcoólicas na véspera ou durante o dia em

que realizam as eleições, e há faculdade de ser estabelecida pelo Poder Executivo,

em regra por ato emanado da Secretaria de Segurança Pública de cada Estado da

Federação.

Constatado o descumprimento do ato no período estipulado, prevalece o

entendimento de que poderá ensejar a configuração do crime de desobediência

(Código Penal, art. 330), nesse caso de competência da Justiça Comum Estadual, e

não o delito do artigo 347 do Código Eleitoral, o qual exige desobediência à ordem

oriunda da Justiça Eleitoral.41

Ademais, ainda que não seja editado o ato normativo para proibição de

venda de bebidas alcoólicas, o sujeito que se apresentar embriagado em público,

causando escândalo ou colocando em perigo sua própria segurança ou de terceiro,

poderá responder pelo citado delito do artigo 296 do Código Eleitoral, caso sua atitude

venha a tumultuar o ambiente e promover desordem em detrimento dos trabalhos

eleitorais ou, subsidiariamente, poderá encontrar subsunção à contravenção penal de

“embriaguez”, tipificada no artigo 62 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei nº

3.688/1941), abaixo transcrita:

Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

41 Nesse sentido é a jurisprudência do Egrério Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO DE SECRETARIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM DIA DE PLEITO ELEITORAL. ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. É da competência da Justiça Estadual o mandado de segurança em que se questiona a legitimidade de ato da Secretaria de Segurança Pública, decorrente do poder de polícia administrativo. Embora a motivação do ato seja a manutenção da ordem pública para o transcurso normal das eleições, nem por isso a competência para a causa se desloca para a Justiça Eleitoral. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de São Paulo - SP, o suscitado. (CC 77.328/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 177). PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ELEITORAL E ESTADUAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE NORMA NO DIA DA ELEIÇÃO. - A simples ingestão de bebida alcoólica na data do pleito eleitoral não atrai a incidência da Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral - art. 347 -, que prevê o crime de desobediência ou descumprimento de ordem emanada da Justiça Eleitoral. - Conflito conhecido. Competência da Justiça Estadual. (CC nº 34.274/PR, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/9/2002). No mesmo caminho: STJ, Conflito de Competência nº 117.813-MG.

Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.

Em qualquer das hipóteses, por ambas se tratarem de infrações penais de

menor potencial ofensivo, o agente estará suscetível de ser autuado via termo

circunstanciado, recomendando-se o seu encaminhamento ao Instituto Médico Legal

com requisição para a realização de exame clínico e/ou químico-toxicológico de

embriaguez.42 Assinado o termo de comparecimento à Justiça Eleitoral (pela prática

do crime do art. 296 do Código Eleitoral) ou ao Juizado Especial Criminal (no caso da

contravenção penal subsidiária), o agente será em seguida liberado.

9 VOTO DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAI S

A legislação não prevê que todos os locais de votação sejam acessíveis,

mas apenas define a criação de seções especiais, que serão organizadas de acordo

com a demanda do eleitorado.

As seções especiais são salas, localizadas no andar térreo de prédios de

votação, que teoricamente apresentam condições ideais de acessibilidade, pois o

eleitor portador de deficiência física é obrigado a votar, desde que não tenha

solicitado perante a Justiça Eleitoral um certificado de dispensa permanente. Este

deve ser solicitado a um Juiz Eleitoral, caso o eleitor portador de deficiência física não

deseje ou não possa votar.

As salas especiais são destinadas pelo Juiz Eleitoral a partir da realização

de um senso que se dará através das solicitações dos eleitores com necessidades

especiais, com cento e cinquenta dias de antecedência em relação às eleições.

Portanto, são os eleitores que, ao realizarem o alistamento, deverão

comunicar a necessidade de sala com acessibilidade ideal.

No dia da eleição, não será possível a alteração da urna para permitir a

acessibilidade da pessoa portadora de deficiência e o voto remanesce obrigatório.

Assim, o eleitor portador de necessidades especiais deverá se dirigir à Zona Eleitoral

afeta e comunicar a impossibilidade de votar ao Juiz Eleitoral, justificando a não

votação. Para tal medida não há necessidade de registro de boletim de ocorrência ou

qualquer outra providência legal de polícia judiciária.

42 Vale lembrar que, para o exame químico-toxicológico que demande a extração de amostra de material sanguíneo, este só poderá ser realizado com o consentimento do investigado, em atenção ao princípio da não auto-incriminação.

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ANEXO

Resolução TSE n o 23.396 - Consolidada com alterações INSTRUÇÃO No 958-26.2013.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DIS TRITO FEDERAL Relator: Ministro Dias Toffoli. Interessado: Tribunal Superior Eleitoral. Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: CAPÍTULO I DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL Art. 1o O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional (Decreto-Lei nº 1.064/68). Art. 2° A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições dos Tribunais e Juízes Eleitorais. Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva. CAPÍTULO II DA NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL Art. 3° Qualquer pessoa que tiver conhecimento da e xistência de infração penal eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-Ia ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356). Art. 4° Verificada a sua incompetência, o Juízo Ele itoral determinará a remessa dos autos ao Juízo competente (Código de Processo Penal, art. 69). Art. 5° Quando tiver conhecimento da prática da inf ração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informá-la imediatamente ao Juízo Eleitoral competente, a quem poderá requerer as medidas que entender cabíveis, observadas as regras relativas a foro por prerrogativa de função. Art. 6° Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com requisição para instauração de inquérito policial (Código Eleitoral, art. 356, § 1°). Art. 7° As autoridades policiais e seus agentes dev erão prender quem for encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, salvo quando se tratar de crime

de menor potencial ofensivo, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (Código de Processo Penal, art. 306, caput). § 1o Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz Eleitoral o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (Código de Processo Penal, art. 306, §1o). § 2o No mesmo prazo de até 24 horas após a realização da prisão, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas (Código de Processo Penal, art. 306, § 2o). § 3o A apresentação do preso ao Juiz Eleitoral, bem como os atos subsequentes, observarão o disposto no art. 304 do Código de Processo Penal. § 4o Ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz Eleitoral deverá fundamentadamente (Código de Processo Penal, art. 310): I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 5o Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (Código de Processo Penal, art. 310, parágrafo único). § 6o Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Juiz Eleitoral deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319, observados os critérios constantes do art. 282, ambos do Código de Processo Penal (Código de Processo Penal, art. 321). § 7o A fiança e as medidas cautelares serão aplicadas pela autoridade competente com a observância das respectivas disposições do Código de Processo Penal. § 8o Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral. CAPÍTULO III DO INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL Art. 8° O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante. Artigo 8o com redação dada pelo art. 1º da Resolução TSE no 23.424, de 27.5.2014. Art. 9° Se o indiciado tiver sido preso em flagrant e ou preventivamente, o inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (Código de Processo Penal, art. 10). § 1o Se o indiciado estiver solto, o inquérito policial eleitoral será concluído em até 30 dias, mediante fiança ou sem ela (Código de Processo Penal, art. 10). § 2o A autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral (Código de Processo Penal, art. 10, § 1°).

§ 3o No relatório, poderá a autoridade policial indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2°). § 4o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao Juiz Eleitoral a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz Eleitoral (Código de Processo Penal, art. 10, § 3°). Art. 10. O Ministério Público Eleitoral poderá requerer novas diligências, desde que necessárias à elucidação dos fatos. Parágrafo único. Se o Ministério Público Eleitoral considerar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los, ressalvadas as informações submetidas à reserva jurisdicional (Código Eleitoral, art. 356, § 2o). Art. 11. Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos artigos 5° e 6° desta resolução. Art. 12. Aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral as disposições do Código de Processo Penal, no que não houver sido contemplado nesta resolução. Art. 13. A ação penal eleitoral observará os procedimentos previstos no Código Eleitoral, com a aplicação obrigatória dos artigos 395, 396, 396-A, 397 e 400 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.971, de 2008. Após esta fase, aplicar- se-ão os artigos 359 e seguintes do Código Eleitoral. Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.