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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA- GOIÂNIA
URBANISMO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Promotor
de Justiça que ao final assina, com fundamento nos arts. 1.º inciso VII, 5.º e 21 da
lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), Art. 25, IV, "a, da Lei n.º 8.625/93 ( Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público), arts. 127 e 129, incisos II e III, da
Constituição Federal , vem propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em desfavor de
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno,
representado por seu Prefeito ou Procurador (artigo 12, II do CPC), instalado no
Paço Municipal de Goiânia, sito à Av. do Cerrado, nº 999, Qd. APM9, Park
Lozandes, nesta Capital, e
Rua 23, esq. com Av.B, qd,A-6, Lt. 15/24,sala T-26, Ed. Sede do Ministério Público do Estado de Goiás, Jd. Goiás, Fone: 3243 8097 - Cep: 74805-100 - Goiânia – Goiás - e-mail:
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PAULO DE SIQUEIRA GARCIA, brasileiro, médico, casado, exercendo o
mandato eletivo de Prefeito, portador da CI 540.992 - 2ª Via, SSP/GO, e CPF
335.382.551-72, encontradiço no Paço Municipal, Goiânia, Goiás, pelos fatos e
motivos de direito aqui narrados.
I - DOS FATOS
Às vésperas de um ano eleitoral, o Prefeito de Goiânia, Sr. Paulo de Siqueira
Garcia, em ato de improbidade administrativa, malversação do patrimônio público,
ausentes todos os princípios e regras mínimas de planejamento (conforme se
provará nas linhas abaixo) e em total afronta aos princípios da Administração
Pública (art. 37 da CRFB/88), sem qualquer tipo de consulta prévia ou
participação popular, enviou à Câmara Municipal de Goiânia um projeto de lei
complementar, intencionando a venda à iniciativa privada de 33 (trinta e três)
Áreas Públicas Municipais (APMs), as quais totalizam mais de 330.000m²
(trezentos e trinta mil metros quadrados) de áreas públicas municipais.
Não é só o fato de a Prefeitura de Goiânia, repita-se, sem qualquer
participação popular e audiência pública, ferindo mortalmente os valores
republicanos e democráticos, que causa repúdio e espanto ao Ministério Público
do Estado de Goiás e à sociedade civil organizada, mas também a forma truculenta
e acelerada pela qual o projeto de lei tramitou na Câmara Municipal de Goiânia (o
projeto teve entrada aos 04/11/11 e em menos de 45 dias foi analisado e votado em
duas sessões pelos vereadores, com uma pífia realização de “audiência pública”
apenas para cumprir formalidade), demonstrando claramente que existem
pretensões escusas e alheias à ética e à moralidade que nortearam todo esse
processo.
Rua 23, esq. com Av.B, qd,A-6, Lt. 15/24,sala T-26, Ed. Sede do Ministério Público do Estado de Goiás, Jd. Goiás, Fone: 3243 8097 - Cep: 74805-100 - Goiânia – Goiás - e-mail:
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Diante da forma repreensível como se deu todo o trâmite da Lei
Complementar nº. 224/12, seria plausível que a Câmara Municipal adotasse
medidas no sentido de obstar o prosseguimento da venda das referidas APMs,
mormente porque existe uma gama de preceitos constitucionais e legais
vituperados no caso, a exemplo da ausência da realização de audiências públicas
(com aviso prévio, conclamando a sociedade a, de fato, participar) e da devida
publicidade dos atos (art. 37, caput, da CF). No entanto, ao invés de impedir os
interesses do Sr. Prefeito, a Câmara Municipal, sem qualquer publicidade, cuidou
de acrescer outras 37 (trinta e sete) APMs às 33 (trinta e três) já descritas no
projeto de lei complementar original, totalizando assim o número de 70 (setenta)
APMs a serem alienadas, somando todas elas mais de 700.000m² (setecentos mil
metros quadrados).
Também causa espanto ao Ministério Público a velocidade pela qual tramitou
o processo na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SEPLAM,
bem como o fato de que o Prefeito de Goiânia conduziu todo esse processo em
afronta aos princípios da publicidade e transparência que, aliados ao princípios da
precaução e prevenção, são reflexos e vetores da mais alta relevância no regime
democrático de Direito e da defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Em verdade, o Sr. Prefeito conduziu o processo sob estrito sigilo, sendo que as
ações do Paço apenas se tornaram públicas a partir do protocolo do PLC na
Câmara, já em novembro do ano passado.
Pergunta-se: tais manobras furtivas e repreensíveis são consideradas aptas a
sobreviverem no Estado Democrático de Direito? A retenção de informações de
forma dolosa, a exclusão da participação popular, o não debate da proposta, a
ausência de integração entre os órgãos que representam a sociedade e esta
conferem legitimidade à Lei Complementar aprovada pela Câmara? Este
presentante do Ministério Público tem plena convicção de que não, pois a forma
como o Sr. Prefeito e toda sua equipe conduziram o processo de desafetação de Rua 23, esq. com Av.B, qd,A-6, Lt. 15/24,sala T-26, Ed. Sede do Ministério Público do Estado de
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tais áreas foi ilegal, tornando-o antidemocrático, motivo pelo qual merece ser
anulado pelo Poder Judiciário.
A ausência de estudos aprofundados, a incerteza sobre os impactos negativos
advindos da alienação e ocupação desordenada, “à toque de caixa”, de uma região
ampla como a objeto da presente ACP, por si só, já são motivos suficientes a
ensejar o provimento jurisdicional favorável, vez que não há provas concretas de
que o assunto em tela (alienação de 70 Áreas Públicas Municipais) foi
devidamente discutido entre a sociedade goianiense, verdadeira proprietária dos
bens cuja dilapidação pretende o Sr. Prefeito em conluio com a Câmara de
Vereadores – alguns defenderão que a norma inserta à título de emenda
parlamentar, que exige Estudo de Impacto de Trânsito, justifica o adensamento e a
modificação ilegal do Plano Diretor . Isto é uma forma de pensar falaciosa, pois
não se opera uma correção urbanística com apenas um EIT, não se ameniza ou
mitiga impactos negativos de adensamento (verticalização), oriundos de uma lei
precoce e inconstitucional.
Uma das provas concretas e irrefutáveis de ausência de planejamento crônico
narrado nas condutas acima é o teor dos pareceres proferidos pela Secretaria
Municipal de Planejamento (SEPLAM), todos eles vagos, imprecisos, por vezes
até contraditórios, percebendo-se, claramente, por uma análise ainda que
perfunctória, quão incipientes e prematuros foram os “estudos” da Prefeitura e a
votação por parte da Câmara. Parta tanto, basta ver o Parecer acostado às fls.
232/233 do Inquérito Civil Público, no qual a SEPLAM, evasivamente, afirma que
"não foi proposta e nem realizada por esta Secretaria audiência pública para o
objeto em questão".
Outro ponto que levanta dúvidas sobre a legalidade do citado projeto é o
maniqueísmo do Sr. Prefeito que, na tentativa de inserir valores ambientais a Lei
Complementar, propôs o aumento da área do Parque Municipal “Jardim Botânico
do Cerrado”. Considerando-se que tal medida já havia sido adotada pelo Decreto Rua 23, esq. com Av.B, qd,A-6, Lt. 15/24,sala T-26, Ed. Sede do Ministério Público do Estado de
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nº 2.585 de 10/08/11, qual foi a real intenção do Sr. Prefeito em realizar tal
manobra? Apenas ter como argumento favorável à aprovação da lei o de que
“estaria preservando o meio ambiente”? Ou é, em verdade, a tentativa de mascarar
a apropriação de áreas destinadas como de preservação ambiental no projeto
original do loteamento Park Lozandes?
O Setor Park Lozandes foi implantado pela Leonardo Rizzo Imobiliária
Ltda., sendo que a maior parte de suas áreas permanecem livres até o momento
porque foram concebidas como sendo integrantes do Parque Municipal “Jardim
Botânico do Cerrado” e para a construção do Paço Municipal e outros
equipamentos. Apenas uma perícia é capaz de provar quais dessas áreas afetadas
ao Parque de fato conservaram sua destinação após a publicação da Lei
Complementar, constituindo-se em mais um fator favorável ao deferimento da
medida liminar e dos pedidos da presente lide, pois, na dúvida, o meio ambiente
não pode ser ilegalmente agredido, consoante os princípios da precaução e
prevenção, em especial o Artigo 225, III da CFRB/88.
O Sr. Prefeito declara que é “importante frisar que a configuração do Parque
já foi aumentada de 599.984,15m² (quinhentos e noventa mil, novecentos e oitenta
e quatro vírgula metros quadrados) para 710.929,409m² (setecentos e dez mil,
novecentos e vinte e nove vírgula quatrocentos e nove metros quadrados), por
meio do Decreto nº 2.285, de 10 de agosto de 2011, necessitando, no entanto, ser,
o novo Parque, criado por Lei, bem como ser autorizada a alienação de parte da
área antropizada”.
Ora, se o Parque foi criado por Decreto, também pode ser modificado por
Decreto, então qual é a real necessidade de autorização legislativa? Apenas para
justificar a alienação de parte da área destinada como parque, a qual, segundo
justificativa do Sr. Prefeito, está “antropizada” - áreas ambientais antropizadas
devem ser recuperadas, não alienadas para a iniciativa privada erguer edifícios de
habitação coletiva.Rua 23, esq. com Av.B, qd,A-6, Lt. 15/24,sala T-26, Ed. Sede do Ministério Público do Estado de
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Causa consternação o fato trazido à guarida do Poder Judiciário, pela falta de
zelo do Executivo Municipal em administrar, manter e preservar o patrimônio
público, assim como pela total indiferença aos requisitos técnicos exigidos para
lidar com um tema de tamanha importância como a verticalização de uma área de
mais de 700 mil metros quadrados, cujos impactos não foram sequer estudados e
analisados por técnicos multidisciplinares e por estudos sérios – aparentemente
nenhum outro órgão, como a AMMA por exemplo, foi ouvido em todo esse
processo, e a SEPLAM justifica afirmando que não há necessidade de nenhum
outro órgão se manifestar (como o fez com o COMPUR).
O Vereador Elias Vaz, uma das poucas vozes contrárias na Câmara ao Projeto
de Lei, com muita propriedade afirmou ao Diário da Manhã (edição de 08/12/11)
que “o adensamento, com a construção de prédios naquela região, irá causar
sérios transtornos ao trânsito, que já é caótico. Por exemplo, a travessia na BR-
153 e o aumento da demanda neste local vão refletir em toda a Goiânia, pois a
rodovia é rota entre vários pontos da cidade, e já sofre com congestionamentos
rotineiros. Outra polêmica é a venda do terreno que engloba o Parque do
Cerrado. Por definição legal, ele deveria ser objeto de preservação do bioma
cerrado em Goiânia”. Outra não é a opinião dos urbanistas, como divulgou O
Popular na edição de 12/11/11.
Ausência de planejamento efetivo, não divulgação de informações vitais à
sociedade, ofensa aos princípios da publicidade e da participação popular, aliado
ao fato de que até o presente momento o Sr. Prefeito não precisou como serão
aplicadas as verbas resultantes da alienação tornam o assunto ainda mais vago e
obscuro.
Na justificativa ao PLC, o Sr. Prefeito diz que “neste diapasão, a proposta
que ora se apresenta irá possibilitar a alienação da área antropizada, fato este
que poderá ensejar aplicação de recursos em obras de implantação do Parque,
assim como do Jardim Botânico Amália Hermano Teixeira, na Região Sul de Rua 23, esq. com Av.B, qd,A-6, Lt. 15/24,sala T-26, Ed. Sede do Ministério Público do Estado de
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Goiânia, implantação de projetos habitacionais, obras de infraestrutura e
equipamentos públicos, bem como nas obras de conclusão do Paço Municipal”.
Onde estão os projetos, orçamentos e diretrizes para a realização de tais
benefícios e melhorias à população goianiense? Qual é o valor para a implantação
do Parque e do Jardim Botânico? A que projetos habitacionais e equipamentos
públicos o Sr. Prefeito se refere? Quais são as obras de infraestrutura aludidas no
PLC e onde serão instaladas e executadas? No PLC, não há qualquer
discriminação de custos, orçamento, propostas, ou seja, não está demonstrada de
forma clara onde serão colocados ou investidos os valores obtidos da alienação de
tais bens públicos. É a teoria dos motivos determinantes: se o Sr. Prefeito utilizou
determinada fundamentação para justificar atos discricionários, o ato está
vinculado à tal motivação.
Outro ponto instigante é o seguinte: quem serão os compradores dos bens
públicos alienados? Estarão já os beneficiados escolhidos ou se tratará de
licitação? Uma licitação justa ou apenas um embuste no qual os vencedores já se
consagraram antes mesmo de publicados os Editais, criando pessoas jurídicas
“SPE”s com o único fito de burlar a legislação e lesar os cofres públicos. E a
avaliação de tais bens, como ela será feita? Nada disso fica delimitado na Lei
Complementar promulgada.
Afrontando interesses e direitos difusos, o Sr. Prefeito fez inserir um artigo
no Plano Diretor que modificou de forma substancial o planejamento da cidade,
fazendo com que todas as áreas objeto da Lei Complementar se tornem
adensáveis, permitindo a edificação de habitações coletivas, obras que demandam
infraestrutura, causam impactos severos no trânsito e transformam o cenário
urbano. Com efeito, nos termos do art. 112, inciso VI, do Plano Diretor, passam a
integrar a unidade territorial identificada como Áreas Adensáveis "os lotes,
quadras, áreas e chácaras abaixo descritas, condicionada a sua identificação
como áreas adensáveis ao Estudo de Impacto de Trânsito - EIT, nos termos do Rua 23, esq. com Av.B, qd,A-6, Lt. 15/24,sala T-26, Ed. Sede do Ministério Público do Estado de
Goiás, Jd. Goiás, Fone: 3243 8097 - Cep: 74805-100 - Goiânia – Goiás - e-mail: [email protected]
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artigo 95, inciso III, desta Lei". Ora, a simples exigência do EIT sem o
atendimento a outras exigências legais não pode autorizar a alienação das aludidas
APMs.
O Ministério Público é defensor dos interesses da sociedade e recorre ao
Poder Judiciário, que não pode permitir que uma lei sem qualquer respaldo técnico
e sem a participação popular possa transformar o espaço urbano, a qualidade de
vida das presentes e futuras gerações e causar danos e lesões ao patrimônio
público e ao meio ambiente, mormente quando há fortes indícios de improbidade
administrativa e preterimento do interesse público para atender interesses
particulares, justamente da pessoa incumbida na defesa e proteção dos bens
públicos municipais.
Por todo o exposto, e conforme documentação apresentada, verifica-se que
estão presentes todas as condições da ação, de forma que o Ministério Público
requer que seja julgada procedente a presente demanda e que a medida liminar
pleiteada para impedir a comercialização das áreas públicas seja concedida.
II - DA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº X
A Lei Complementar nº. 224/12 publicada no Diário Oficial do Município
que circulou aos 20/01/12, padece de vários vícios de constitucionalidade, que
podem ser declarados de forma incidental na presente Ação Civil Pública, de
forma a impedir que produza efeitos.
A Constituição da República de 1988 define, em seu Artigo 182, que o Plano
Diretor é o principal instrumento para a política de desenvolvimento urbano e que
a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Rua 23, esq. com Av.B, qd,A-6, Lt. 15/24,sala T-26, Ed. Sede do Ministério Público do Estado de Goiás, Jd. Goiás, Fone: 3243 8097 - Cep: 74805-100 - Goiânia – Goiás - e-mail:
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O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), a diretriz geral para orientar a
execução da política urbana, determina em seu artigo 40 que o Plano Diretor é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, tendo como
uma de suas exigências fundamentais que no processo de elaboração e na
fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais
garantirão a promoção de audiências públicas e debates com a participação social,
a publicidade de todos os documentos e acesso de qualquer interessado aos
documentos e informações (art. 40, § 4º, I a III).
Já o Plano Diretor de Goiânia (Lei Complementar nº 171/07) estabelece que
a política urbana será implementada observadas as disposições previstas na Lei
Federal nº 10.257, de 10 de junho de 2001 – Estatuto da Cidade e § 1º do art. 157
– Lei Orgânica do Município de Goiânia, de forma a atender as garantias
fundamentais do direito à cidade sustentável, a função social da cidade, a gestão
democrática e controle social.
Também a Constituição do Estado de Goiás, em seu art. 84, § 2º, assim
preceitua que:
§ 2º - O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal, com a participação de entidades representativas da comunidade, abrangerá a totalidade do território do Município e deverá conter diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras, administrativas, de preservação da natureza e controle ambiental. (Grifos nossos)
Verifica-se que a Lei Complementar não seguiu e obedeceu aos parâmetros
da participação popular e da publicidade, eivada de vício inconstitucional
insanável, posto se tratar de um erro procedimental na formulação e elaboração da
lei.
Tanto os Poderes Executivo quanto o Legislativo não observaram a
exigência legal e democrática de realização de audiências públicas e ampla Rua 23, esq. com Av.B, qd,A-6, Lt. 15/24,sala T-26, Ed. Sede do Ministério Público do Estado de
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discussão sobre o tema, ainda mais por se tratar de alienação de bens públicos, de
forma que a Lei Complementar padece de inconstitucionalidade, conforme
jurisprudência abaixo.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO NO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. OFENSA AO ESTATUTO DA CIDADE - LEI NO. 10.257/2001 - BEM COMO ÀS CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL. São inconstitucionais as leis municipais nºs 3.302, 3.303, 3.368, 3.369, 3.404, 3.412, 3.441 e 3.442, todas de 2004, do Município de Sapiranga, editadas sem que promovida a participação comunitária para a deliberação de alteração do plano diretor do município sem a realização de audiência pública prevista em lei. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade N.º 70015837131, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 26/02/2007).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.468, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001, DO MUNICÍPIO DE HORIZONTINA. ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR. VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE. OFENSA AO ART. 177, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AO ART. 29, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inconstitucional a Lei nº 1.468/2001, do Município de Horizontina, pois editada sem que promovida a participação comunitária, para deliberação de alteração do Plano Diretor do Município, conforme exige o art. 177, § 5º, da Constituição Estadual e o art. 29, XII, da Constituição Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70028427466, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 20/07/2009)
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Ação direta de inconstitucionalidade. município de lajeado. alteração do plano diretor. iniciativa concorrente do poder executivo e do poder legislativo municipais. exigência de participação popular no processo legislativo. art. 177, § 5º, da constituição estadual. ausência de disciplina constitucional acerca da forma da participação da comunidade. audiências públicas realizadas antes da aprovação dos projetos de lei que proporcionaram razoável discussão da matéria pela população local. inconstitucionalidade não configurada. lei municipal que não assegurou qualquer forma de participação popular. inconstitucionalidade configurada. ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte. unânime. (TJRS - Processo: ADI 70028427466; Relator: Francisco José Moesch; Julgamento: 20/07/2009; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: Diário da Justiça do dia 15/09/2009)(Grifos nossos)
Além do vício formal, a referida lei também padece de outro material, posto
vai de encontro com os ditames da Lei Complementar nº 78/99, alterada pelas Leis
Complementares nºs 99/01 e 188/09, que veda expressamente em seu artigo 1º,
parágrafo único, a desafetação e alienação de certas áreas públicas, conforme se vê
abaixo:
Art. 1º – O uso especial por particulares, assim compreendidos a permissão de uso, a concessão de uso e a concessão de direito real de uso, e a alienação de bens municipais do Município de Goiânia, atenderão, além das disposições constantes do art. 42, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, às seguintes normas:Parágrafo Único – Fica, a partir da vigência desta Lei Complementar, expressamente vedada, para quaisquer fins, a desafetação de áreas públicas destinadas às praças, escolas, postos de saúde, hospitais, creches, centros de convivência.
Ocorre que grande maioria das áreas objeto da Lei Complementar integram
tal rol cuja desafetação é expressamente proibida. Vejamos alguns exemplos
contidos no Parecer 391/11 da SEPLAM: a APM do Setor Faiçalvile de Rua 23, esq. com Av.B, qd,A-6, Lt. 15/24,sala T-26, Ed. Sede do Ministério Público do Estado de
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6.738,27m² é destinada para Centro Público (centro de convivência); as APM's do
Portal do Sol II são destinadas para Centro de Adolescente e Apoio ao Idoso
(ambos considerados centro de convivência),; a APM Praça 21 no Setor Bueno,
com mais de 5.000m² é destinada à praça; outra APM no Setor Faiçalvile de mais
de 17.000m² destina-se a escola, dentre várias outras ilegalidades.
Também é inconstitucional a Lei aprovada pela Câmara, sancionada pelo
Prefeito e publicada no Diário Oficial porque afronta de forma substancial o art.
225 da CFRB de 88, uma vez que retira extenso patrimônio de preservação
ambiental do uso de toda a população, modificando sua destinação para
edificações, o que contraria ao princípio do meio ambiente ecologicamente
equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Se o município, ente federativo encarregado de ordenar o território urbano de
forma a garantir qualidade de vida, preservar o meio ambiente e propiciar um
desenvolvimento sustentável, age de forma contrária a tais nortes principiológicos,
a qualidade de vida a qual a Constituição da República almeja proteger não surte
efeitos concretos, e a Constituição não é um pedaço de papel inerte, não é letra
morta, tem força vinculante e normativa, norma suprema que irradia os valores
pelos quais o Executivo e Legislativo devem se nortear, sob pena de
inconstitucionalidade.
De tal forma, também o princípio fundamental da República da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III) é ofendido, uma vez que o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, leia-se aí tanto o natural quanto o artificial (cidade),
reflete de forma direta na qualidade de vida dos habitantes da urbes, e quando esta
é prejudicada (ou descartada como no caso), o princípio da dignidade da pessoa
humana também é lesado.
O Excelso Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sr Carlos Madeira,
ao proferir voto em Recurso Extraordinário na Reclamatória nº 324-8-DF, DJ
90.03.90, assim entendeu:Rua 23, esq. com Av.B, qd,A-6, Lt. 15/24,sala T-26, Ed. Sede do Ministério Público do Estado de
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É reconhecida a todo o Judiciário a possibilidade de pronunciamento declarativo de invalidade ou de ineficácia, restrito à espécie submetida a julgamento, decorre, de um lado, das noção de Constituição rígida e, de outro, da função do Judiciário de pronunciar o direito aplicável à espécie. (Grifos nossos)
Portanto, a arguição incidental de inconstitucionalidade somente pode ser
admitida num litígio, como fundamento deste, único fundamento ou com outros,
mas nunca principaltier, exceção feita à regra de competência expressa e
instituição de uma ação direta, proposta ao Supremo Tribunal Federal.
No que tange ao assunto, vejamos os seguintes entendimentos
jurisprudenciais:
Súmula nº 329 do STJO Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E CULTURAL – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SÚMULA 329/STJ - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE.1. O Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública, a fim de impedir e reprimir danos a bens e direitos de valor estético e paisagístico. Incidência da Súmula 329/STJ.2. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Precedentes do STJ.4. Recurso especial provido.
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(RECURSO ESPECIAL Nº 930.016 - DF (2007/0031562-4); RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.1. Após a admissão pelo STF da declaração incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública, esta Corte passou a posicionar-se no mesmo sentido do Pretório Excelso.2. Embargos de divergência acolhidos.EREsp 327401 DF 2002/0142199-8; Relator: Ministro CASTRO MEIRA; Julgamento: 08/06/2004; Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Publicação: DJ 09.08.2004, p. 165)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO - POSSIBILIDADE - EFEITOS INTER PARTES - PROVIMENTO DO RECURSO- ANULAÇÃO DA SENTENÇA "É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público" (REsp n. 403355/DF, Min. Eliana Calmon).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo
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Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal. (RE 424993 DF; Relator(a): JOAQUIM BARBOSA; Julgamento:11/09/2007; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007) (Grifos nossos)
Fica devidamente demonstrado que a Lei Complementar nº 224/12 feriu a
Constituição da República de 1988, bem como ao desrespeitar a legislação federal,
estadual e municipal, padece de vícios de inconstitucionalidade, legitimidade e
legalidade, devendo ter sua aplicação afastada no caso concreto, de forma a
preservar o patrimônio público, o meio ambiente natural e artificial.
A alienação de bens públicos deve ser entendida como medida extrema e
ultima ratio, precedida, quando presente o interesse público, de participação
popular, conforme julgado do TJDFT abaixo:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.
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393/01. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA-DF. INICIATIVA DE LEI DE DEPUTADO DISTRITAL. ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E DE CONSULTA À POPULAÇÃO INTERESSADA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO.1. É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR A INICIATIVA DE LEI REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.2. A ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL DEVE SER REALIZADA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, VERIFICADO A PARTIR DE AMPLA AUDIÊNCIA DA POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA.3. VIOLA O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE LEI DISTRITAL QUE, PREVENDO A DOAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS A PARTICULARES, DISPENSA O PROCESSO LICITATÓRIO SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.(ADI 51972820048070000 DF 0005197-28.2004.807.0000; Relator(a): VAZ DE MELLO; Julgamento: 29/01/2008; Órgão Julgador: Conselho Especial; Publicação: 26/08/2008, DJ-e Pág. 39)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDAS Nº 13/96 E 17/97 - LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS SEM LICITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.I - SENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO O AUTOR DA AÇÃO E ADUZINDO OFENSA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, PERMANECE A COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL.
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II - A EMENDA Nº 13/96, AO GARANTIR A CONCESSÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO, APÓS COMPLETADOS TRINTA MESES DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DE USO, AFRONTOU AS DISPOSIÇÕES ORIGINÁRIAS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, QUE CONDICIONAM A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA À PRÉVIA AUDIÊNCIA DA POPULAÇÃO INTERESSADA E À COMPROVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, EXIGINDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS.III - DE IGUAL FORMA, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 347, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 17/97, AO ASSEGURAR A RENOVAÇÃO, POR IGUAL PERÍODO, AOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO OU CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS PÚBLICAS RURAIS AOS SEUS ATUAIS OCUPANTES, POSSIBILITA QUE IMÓVEIS PÚBLICOS RURAIS SEJAM ALIENADOS DIRETAMENTE PARA P ARTICULARES, SEM OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO PRÉVIA.IV - REJEITADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NO MÉRITO, JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO. DECISÃO POR MAIORIA.(ADI 58416820048070000 DF 0005841-68.2004.807.0000; Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO; Julgamento: 05/12/2006; Órgão Julgador: Conselho Especial; Publicação: 01/06/2009, DJ-e Pág. 43)
III - DO DIREITO – DOS DANOS E LESÕES AO MEIO AMBIENTE NATURAL, ARTIFICIAL (ORDEM URBANÍSTICA) E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Compete ao município, nos termos dos Artigos 23, I, VI, 30, VIII, 170, III,
VI, 182 e 225 da CRFB de 1988, preservar o patrimônio público, ordenar o
desenvolvimento e crescimento das atividades urbanas, controlar o uso do solo,
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defender e proteger o meio ambiente, garantir que a propriedade cumpra sua
função social.
Art. 23, I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e
das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público.
Esse importante múnus público não pode ser tratado de forma leviana pela
Administração Pública municipal que deve agir na estrita legalidade, observar as
regras constitucionais, assegurar que o desenvolvimento da cidade ocorra de forma
paralela com o fomento da atividade econômica, devendo existir uma relação de
ambiguidade e de cooperação, não a mera subserviência dos princípios
constitucionais à ordem financeira.
O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), importante diretriz geral
principiológica, que norteia toda a atividade urbanística no Brasil, estampa, em seu
artigo 2º, tudo o que os Poderes Legislativo e Executivo deveriam ter feito, mas
não o fizeram com relação ao tema objeto da presente demanda, senão vejamos:
Art. 2º - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações (reflete tal inciso as funções da cidade: moradia, circulação, trabalho e lazer);II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (é a máxima da participação popular, a tomada de decisões importantes para o futuro da cidade com a oitiva de seus habitantes e segmentos da sociedade);
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III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social (cooperação, não privatização de patrimônio público apenas para favorecer a iniciativa privada, sob pena de plena inversão de valores);IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sob o meio ambiente (importante dispositivo é essencial para o entendimento pleno da questão aqui debatida: o Executivo Municipal cria sérias distorções do crescimento urbano ao induzir de forma unilateral a verticalização edilícia para fins de habitação e o fomento de atividades econômicas em uma região que já se encontra saturada – Jardim Goiás, Alto da Glória etc. - e sem a devida infraestrutura para receber tais empreendimentos);V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais (a Prefeitura faz o contrário, extirpe do patrimônio público e da sociedade inúmeras possibilidades de oferta de tais benefícios, prejudica os interesses sociais e não respeita as características locais – a área desafetada é para integrar o parque, não construir prédios);VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:a) utilização inadequada dos imóveis urbanos (a Prefeitura, por falta de planejamento e má administração dos bens públicos, desafeta e coloca à disposição de particulares 33 Áreas Públicas sob o argumento de que estas não cumprem sua função social, sendo que tal fato é de única e exclusiva culpa e responsabilidade do próprio Executivo Municipal, caracterizando o venire contra facto proprium, má-fé e deslealdade, que no Processo Civil Constitucional devem ser eliminados);b) proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes (a verticalização pretendida pela Prefeitura é compatível com o entorno da BR-153, o DNIT foi ouvido, o trânsito
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local e regional será impactado de forma negativa, todas essas questões não foram sequer analisadas pela Prefeitura);c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana (o atual Plano Diretor de Goiânia – desconsiderando a modificação inconstitucional promovida pela Lei Complementar nº X – não permite a verticalização na área desafetada pela Prefeitura, assim como não há nenhum dado concreto de existência de infraestrutura capaz de suportar a demanda criada por tais edificações, como rede coletora de esgotos e efetivo tratamento, distribuição de energia, sistema viário e trânsito);d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente (mesmo que no atual Plano Diretor a construção de edifícios não requer a realização de Estudo de Impacto de Vizinhança, é plausível, em nome dos princípios da precaução e prevenção, que a modificação extrema e abrupta do tecido urbano como deseja a Prefeitura seja precedida de um estudo sério, capaz de apontar os impactos negativos e mitigar seus efeitos);e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização (a Prefeitura, ao invés de cumprir a função social das 33 Áreas Públicas ilegalmente desafetadas, preferiu simplesmente alienar os bens integrantes do patrimônio público, ao argumento de se evitar a subutilização, fundamento que não se justifica, por se tratar de última opção a alienação de bens públicos, não a primeira como vislumbrou o Sr. Prefeito);f) a deterioração das áreas urbanizadas;g) a poluição e a degradação ambiental;IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização (pergunta-se: Quais os benefícios para a cidade de Goiânia? Os ônus se apresentam mais reais do que os benefícios);XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído (não há nenhum projeto apresentado pela Prefeitura, apenas promessas, de instalação do parque do cerrado);
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XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população. (Grifou-se)(Todos os comentários são nossos)
Uma das mais importantes conquistas da legislação urbanística atual é a
garantia do crescimento das cidades através de um sério planejamento que, embora
seja um dos pilares estruturais do Plano Diretor, infelizmente, foi olvidado nessa
tomada de decisão ilegítima por parte do Poder Público Municipal.
O Plano Diretor de Goiânia garante em seus Artigos 4º, 26, III, IV, 67, 68, I,
V, 69, I, “d”, “g”, 92, 93, 103, 110, 112, 120, 173 a 198, a informação, a
publicidade, a ocupação ordenada do espaço urbano, tudo através de planejamento.
O sistema municipal de planejamento tem como integrantes (artigo 188) a
Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAM, o Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano de Goiânia – IPPUG, Assessorias de Planejamento e o
Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR. Entretanto não houve uma
cooperação e interação efetivas entre tais órgãos na formulação e elaboração do
projeto de lei que resultou na desafetação das 33 Áreas Públicas Municipais, de
forma que se evidencia lesões à ordem urbanística.
Uma vez que o sistema municipal de planejamento tem como princípios e
objetivos (Artigo 185 e 186) a integração e coordenação do planejamento
municipal articulando os planos dos diversos agentes públicos e privados,
participação popular, de forma a conferir maior eficácia e eficiência às ações do
Município na elaboração, execução, controle e avaliação dos planos, programas e
projetos, estimulando o controle social sobre tais políticas, assim como articular a
convergência (ou a aproximação de tal objetivo) entre as ações do poder público e
da sociedade em favor do Município.
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O planejamento é, pois, essencial e visa, primordialmente (art. 174 do Plano
Diretor) assegurar a compatibilidade entre a programação orçamentária, expressa
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual, e as
diretrizes constantes no Plano Diretor, assim como assegurar a participação
popular na formulação, acompanhamento e fiscalização do Plano Diretor e das
diretrizes de política urbana (o Ministério Público, como legitimado
extraordinário, exerce tais funções através da Ação Civil Pública, instrumento
garantido constitucionalmente).
O Sr. Prefeito não respeitou às citadas leis, a uma porque não disponibilizou
suas intenções ao público e sociedade goianiense, a duas porque pretende fazer
caixa com a alienação injusta e desnecessária das Áreas Públicas sem que tal
medida esteja devidamente justificada no Plano Plurianual, na LDO, no
Orçamento e no Plano Diretor.
O ordenamento jurídico brasileiro compreende normas que refletem
diretamente os princípios e regras constitucionais. Consoante a Lei de
Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79) e a Lei dos Registros Públicos (Lei
6.015/1973), "desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio
do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial
descritivo" (art. 22 da Lei nº. 6.766/79).
Os bens públicos, áreas livres e institucionais, devem ser administrados e
geridas pelo Poder Público, visto que o titular do patrimônio público é a sociedade,
de forma que as áreas reservadas como públicas nos projetos de loteamento devem
ter a sua natureza mantidas como tal, sendo que o Executivo Municipal não deve
medir esforços para preservar tais destinações para as presentes e futuras gerações.
Tal patrimônio, para ser utilizado por particulares de forma exclusiva, deve
ser precedido de estudos, avaliação, desafetação, presente sempre o princípio da
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Supremacia do Interesse Público sobre o privado, conforme disposto na
Constituição Federal de 1988 e na Constituição do Estado de Goiás.
O artigo 69 da Constituição do Estado de Goiás assim dispõe:
À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:XIII - cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
Por sua vez, o artigo 66 da Constituição do Estado de Goiás preceitua que:
Ao Município é terminantemente proibido:IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração;
A Lei Orgânica do Município de Goiânia estatui no Capítulo V, intitulado
Dos Bens Municipais que:
Art. 40- Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertencem ao Município, ou os que lhe vierem a ser incorporados.Art. 41- Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles postos a seus serviços ou deles utilizados.Art. 42- A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas;I- quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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§1º- O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.Art.44- O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.§1º- A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.§2º- A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa.§3º- A permissão, que poderá incidir sobre bem público, será feita mediante autorização legislativa e sempre a título precário.
A utilização indevida do patrimônio público reveste os atos administrativos e
legislativos de inconstitucionalidade, bem como estabelece relação direta de danos
materiais e morais ao bem difuso denominado Ordem Urbanística.
O art. 182 da Constituição Federal traz ordem expressa para que a política
urbana tenha por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e propiciar o bem estar aos seus habitantes.
Nelson Saule Jr., para justificar o fato das funções sociais da cidade
encaixarem-se no rol dos interesses difusos, argumenta que “não há como
identificar se os sujeitos afetados pelas atividades e funções das cidades, os
proprietários, moradores, trabalhadores, comerciantes, migrantes têm como
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contingência habitar e usar um mesmo espaço territorial, a relação que se
estabelece entre os sujeitos é a cidade, que é um bem de vida difuso” (O
tratamento Constitucional do plano diretor como instrumento da política urbana.
In: FERNANDES, Edésio (org.). Direito urbanístico. Belo Horizonte: Del Rey,
1998).
Impossível caracterizar e definir os sujeitos ligados às funções da cidade,
particularmente, discriminar os usuários do bem comum desafetado, pois a todos
recai o direito de gozar do meio ambiente sadio, tanto artificial/cultural, quanto
natural.
A cidade e seus equipamentos urbanos e áreas públicas, é um bem jurídico
difuso, e o desajuste do modelo urbanístico estabelecido pode afetar a vizinhança
ou comprometer difusamente a região.
O autor José Carlos de Freitas observa que “a Constituição brasileira trouxe
em seu texto uma série de dispositivos que atribuíram ao meio ambiente a
característica ou natureza de direito transindividual, indivisível, de que são
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, e que o
meio a ser protegido não se resume pura e simplesmente às matas, rios e mares,
mas também ao ambiente com o qual temos maior contato, o ambiente artificial,
as cidades, compreendendo todo espaço urbano construído, consubstanciado no
conjunto de edificações(espaço urbano fechado) e nos equipamentos públicos
(espaço urbano aberto)" (Dos interesses metaindividuais urbanísticos. In: Temas
de direito urbanístico – CAOHURB, v.1, p. 156-157).
Roberto Armando Ramos de Aguiar sustenta que “o conceito de meio
ambiente é totalizador. Embora possamos falar em meio ambiente marinho,
terrestre, urbano, etc, essas facetas são partes de um todo sistematicamente
organizado onde as partes, reciprocamente, dependem uma das outras e onde o
todo é sempre comprometido cada vez que uma parte é agredida”(Direito do Meio
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Ambiente e Participação Popular, Brasília, Ministério do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal/IBAMA, 1994, p. 36).
O direito de todos utilizarem o bem público foi cerceado, ensejando a
imediata reparação do dano ao bem público, bem como, com a descaracterização
da coisa pública, ocorreram lesões na órbita da função social da cidade, visto que
aquele bem, gerador de influências socioculturais à toda coletividade, teve sua
destinação alterada, fato gerador de danos à ordem urbanística, os quais devem ser
reparados.
Fica demonstrado, ipso facto, que a Lei Municipal feriu os princípios da
razoabilidade, da moralidade administrativa e da legalidade, pois retirou do seio da
sociedade o uso e gozo de um bem comum de todos, colocando-o à guarida futura
da iniciativa privada que visa única e essencialmente ao lucro.
A configuração do loteamento foi desvirtuada, pois no lugar de praças,
parque ambiental, creches, escolas, centros de convivência, foi permitida a
alienação para a edificação de prédios, e tal dano estético também é integrante da
ordem urbanística.
Partindo-se do princípio de que o Direito Urbanístico traça as normas
reguladoras da vida do homem na cidade, é natural entender que, editadas
referidas regras, passa o cidadão a gozar do direito subjetivo de vê-las observadas,
sendo certo entender que o desrespeito às mesmas, ainda que praticado pela
própria Administração, é fato que merece ser reparado.
Conforme bem observa a Professora Lúcia Valle Figueiredo, “na prática,
pode ocorrer que a Administração descumpra a lei, quer outorgando direitos não
permitidos pelo ordenamento, quer furtando-se ao dever de fiscalizar as normas
deste ordenamento, ou, então, denegando ao administrado a prestação
devida”(Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 93).
Pacífico também é a proteção integral do bem ambiental, garantida pela
Constituição em seu Artigo 225, além de que toda e qualquer atividade potencial Rua 23, esq. com Av.B, qd,A-6, Lt. 15/24,sala T-26, Ed. Sede do Ministério Público do Estado de
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ou efetivamente poluidora deve ser previamente licenciada. Ora, o Sr. Prefeito
transformou abruptamente o cenário urbano da região leste do Município de
Goiânia com a aprovação da Lei Complementar nº 224/12, de sua autoria,
modificando de forma ilegal áreas destinadas para a proteção ambiental,
permitindo a sua alienação.
O próprio Sr. Prefeito admite que tais áreas estão antropizadas, o que
justificaria a sua alienação. No entanto, tal fato, em verdade, deve ensejar sua
recuperação integral sob responsabilidade do Município, uma vez que se trata de
dano ambiental. Nesse caso, é ainda de se frisar que, nos termos do art. 14, § 1º da
Lei nº. 6.938/81), responsabilidade da municipalidade é objetiva (ação/omissão +
nexo de causalidade, excluída a necessidade de se provar dolo ou culpa – adoção
da responsabilidade objetiva pelo risco ambiental).
IV – DOS ATOS DE IMPROBIDADE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, SR. PAULO DE SIQUEIRA GARCIA
O Sr. Paulo de Siqueira Garcia, atual Prefeito de Goiânia, ao descurar de
suas obrigações legais, instituídas pela Constituição da República e pela Lei
Orgânica do Município, de conservação do patrimônio público, incorreu em
improbidade administrativa, nos termos dos Artigos 10, X, 11 da Lei 8.429/92 e
52, VI da Lei 10.257/01.
O Artigo 10, X da Lei 8.429/92 assim dispõe:
Artigo 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei e, notadamente:
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X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público. (grifos nossos)
Já o Artigo 11 dispõe que:
Artigo 11 – Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. (grifos nossos)
De outro lado o Artigo 52, VI da Lei 10.257/01 institui que:
Artigo 52 – Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei;
(Artigo 40 – O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.§ 4º – No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos)
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Irrefutável, portanto, que o Sr. Prefeito não promoveu a devida publicidade
da alteração do Plano Diretor, não realizou debates ou audiências públicas, sequer
disponibilizou de forma transparente e anterior suas reais intenções, sendo que
apenas veio a público tais fatos com o protocolo do Projeto de Lei na Câmara de
Vereadores.
O Sr. Prefeito também não obedeceu aos princípios contidos no Artigo 37 da
CFRB de 1988, em especial a moralidade, a legalidade e a imparcialidade para
com todos os cidadãos goianienses, de forma que merece ser penalizado na forma
do Artigo 12, II e III da Lei 8.429/92.
Configura-se, sem sombras de dúvidas, que o Sr. Prefeito agiu com dolo,
com vontade e consciência, posto propôs Projeto de Lei que vai de encontro com
todo o Regime Democrático de Direito, chocando-se com as normas
constitucionais, os direitos e garantias fundamentais da participação, da
publicidade. Ao propor um projeto que desobedeceu frontalmente as normas
legislativas insculpidas na Lei 10.257/01, agiu livremente, sem qualquer tipo de
vício em sua vontade ou mesmo sem previsibilidade: o Sr. Paulo Garcia elaborou
o projeto com o propósito, único e exclusivo, de dilapidação do patrimônio
público, de retirar do domínio do Município 33 (trinta e três) áreas públicas, que,
em razão de manobras evasivas, antidemocráticas e de moralidade questionável
por parte da Câmara Municipal, resultaram na verdade na perda de 70 (setenta)
áreas públicas.
O princípio da democracia participativa é instrumento para a efetividade dos
princípios da eficiência e da probidade administrativa.
O Sr. Prefeito, com sua experiência política, tinha pleno conhecimento de
que, ao adotar tal conduta dirigida para a finalidade de desafetar 33 (trinta e três)
áreas públicas, a Câmara Municipal aproveitaria de tal oportunidade para, em
desrespeito ao voto e confiança de seus eleitores, promover a maior dilapidação do
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patrimônio público da história do Município de Goiânia – era um resultado inserto
no campo da previsibilidade da ação do Sr. Prefeito.
V – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela de forma liminar,
de forma a evitar dano irreparável.
Os requisitos para concessão da medida liminar estão presentes: o periculum
in mora se justifica na medida em que, com a publicação da Lei Complementar nº
224/12, fica o Executivo Municipal autorizado a alienar as áreas públicas
desafetadas e, estando os adquirentes de boa-fé, dificilmente com o provimento
jurisdicional final tais bens poderiam retornar ao patrimônio público e cumprir
suas finalidades institucionais.
Já o fumus boni iuris se consubstancia no modo ilegal pelo qual foi
conduzido todo o processo de elaboração e aprovação da Lei Complementar nº
224/12, pela ausência de participação popular, pelos danos ao meio ambiente
natural, à ordem urbanística e ao patrimônio público.
A Lei 7.347/85, em seu Artigo 12, faculta ao juiz a possibilidade de
conceder medida liminar, inaudita altera pars, de forma a se evitar graves
prejuízos futuros, vez que o deslinde do trâmite judicial nem sempre é capaz de
possibilitar a segurança e pacificação social as quais são objetivos do Poder
Judiciário.
VI – DOS PEDIDOS
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Isto posto, o Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais,
pela defesa do Patrimônio Público e pela Ordem Urbanística, requer:
I – seja recebida a presente ação, que deve seguir o rito especial definido
pelo Artigo 17, §§ 7º a 9º, com os documentos extraídos do Inquérito Civil Público
RA 1134, a serem integralmente admitidos como prova (Artigo 17, § 6º Lei
8.429/92);
II – sejam citados os requeridos para, querendo, oferecer defesa escrita, no
prazo legal, bem como edital de publicação de terceiros interessados;
III – seja concedida medida liminar inaudita altera pars, antes da decisão de
recebimento da presente ação, em exegese dos Artigos 273, I do CPC e 12 da Lei
7.347/85, no sentido de bloqueio das matrículas dos 70 (setenta) imóveis/áreas
públicas municipais objeto da Lei Complementar nº X, constando a averbação na
margem da matrícula com a decisão liminar no sentido de que nenhum desses bens
possa sofrer ônus real ou ser objeto de Permissão, Concessão, Autorização de Uso
ou quaisquer modalidades de alienação, onerosa ou gratuita, até a decisão final da
presente Ação Civil Pública;
IV – seja condenado o Município de Goiânia, em verdadeira Obrigação de
Fazer, consistente em recuperar as áreas ambientais degradadas no Parque
Municipal “Jardim Botânico do Cerrado”, assim como de zelar e manter o
patrimônio público no sentido de cumprir com a função social da propriedade
pública, assim como a Declaração judicial de que tais bens públicos (setenta Áreas
Públicas discriminadas na Lei Complementar n.º 224/12), objeto da presente lide,
não sejam desafetados e removidos do patrimônio público indisponível;
V – seja condenado o Prefeito de Goiânia, Sr. Paulo de Siqueira Garcia, nas
penas cominadas no Artigo 12, II da Lei 8.429/92, pelos atos de improbidade
administrativa, consistente na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5
(cinco) a 8 (oito) anos, perda da função pública (mandato eletivo), ressarcimento
integral dos danos;Rua 23, esq. com Av.B, qd,A-6, Lt. 15/24,sala T-26, Ed. Sede do Ministério Público do Estado de
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VI – seja determinada pena de multa diária, face ao descumprimento das
obrigações aqui avençadas, a ser depositada no Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
VII – que o pleito seja deferido em sua totalidade;
VIII – ao Ministério Público, pelas regras processuais em vigor, seja
permitido aditar a presente ação, bem como realizar produção de provas admitidas,
sejam documentais, testemunhais ou periciais.
Nestes termos, Pede deferimento.
Goiânia, 27 de janeiro de 2012.
Maurício José NardiniPromotor de Justiça
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