municipal nr 2753 de 29 agosto 2005 estacionamento

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DECRETO Nº 2.753 - DE 29 DE AGOSTO DE 2005 Disciplina o Uso do Estacionamento para Carga e Descarga, Embarque e Desembarque 10 minutos, Embarque e Desembarque Transporte Escolar e Área de Segurança, na “Área Central” da Cidade de Patos de Minas O Prefeito do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, nos termos das Constituições Federal e Estadual, no uso das atribuições que lhe confere o art. 95, inciso VII da Lei Orgânica do Município e de conformidade com o disposto no art. 25 da Lei Municipal nº 5.417, de 04 de março de 2004, D E C R E T A: Art. 1º Fica instituída como “ÁREA CENTRAL”, a área delimitada pelo seguinte perímetro: I - “iniciando na Av. Paranaíba, cruzamento com a Rua Dr. Marcolino, seguindo pela referida Avenida até encontrar a Rua Cônego Getúlio, seguindo por esta à esquerda até o cruzamento com a Rua Farnese Maciel, virando à esquerda e seguindo até a Rua Major Gote, virando à direita, seguindo até a Rua José de Santana, onde vira à direita e segue por esta até a Praça Abner Afonso e vira à esquerda seguindo pela Rua 5 de Maio até o cruzamento com a Rua Agenor Maciel, adentrando por esta à direita até o cruzamento com a Rua Major Jerônimo e seguindo por esta à esquerda incluindo a Rua Padre Caldeira, entre a Rua Major Jerônimo e Rua Mata dos Fernandes, voltando até a Rua Major Jerônimo e seguindo por esta até a Praça Champagnat, retornando pela Rua Major Gote (sentido Centro) até a Praça Antônio Dias, seguindo à direita pela Rua Tenente Bino, atravessando a Praça Dom Eduardo, seguindo pela Travessa dos Queiroz até o cruzamento com a Rua Tiradentes, seguindo por esta à esquerda até a Rua Dr. Marcolino, quando somente muda de nome, finalizando o perímetro no cruzamento com a Av. Paranaíba”. Art. 2º Para fins deste Decreto e a vista do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), será considerado operação carga e descarga o estacionamento do veículo para carregamento ou descarregamento de mercadorias e ou animais em um tempo estritamente necessário, obedecendo as normas contidas neste Decreto. Art. 3º A operação “Embarque e Desembarque 10 minutos”, consiste na parada e estacionamento do veículo por um período máximo de 10 minutos para os serviços de farmácia, hotel e clínicas para embarque e desembarque de pessoas portadoras de deficiência ambulatória.

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Page 1: Municipal Nr 2753 de 29 Agosto 2005 Estacionamento

DECRETO Nº 2.753 - DE 29 DE AGOSTO DE 2005

Disciplina o Uso do Estacionamento para Carga e

Descarga, Embarque e Desembarque

10 minutos, Embarque e Desembarque Transporte Escolar

e Área de Segurança, na “Área Central” da Cidade de

Patos de Minas

O Prefeito do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, nos termos das

Constituições Federal e Estadual, no uso das atribuições que lhe confere o art. 95, inciso VII da Lei

Orgânica do Município e de conformidade com o disposto no art. 25 da Lei Municipal nº 5.417, de 04

de março de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída como “ÁREA CENTRAL”, a área delimitada pelo seguinte

perímetro:

I - “iniciando na Av. Paranaíba, cruzamento com a Rua Dr. Marcolino, seguindo pela

referida Avenida até encontrar a Rua Cônego Getúlio, seguindo por esta à esquerda até o

cruzamento com a Rua Farnese Maciel, virando à esquerda e seguindo até a Rua Major Gote,

virando à direita, seguindo até a Rua José de Santana, onde vira à direita e segue por esta até a

Praça Abner Afonso e vira à esquerda seguindo pela Rua 5 de Maio até o cruzamento com a Rua

Agenor Maciel, adentrando por esta à direita até o cruzamento com a Rua Major Jerônimo e

seguindo por esta à esquerda incluindo a Rua Padre Caldeira, entre a Rua Major Jerônimo e Rua

Mata dos Fernandes, voltando até a Rua Major Jerônimo e seguindo por esta até a Praça

Champagnat, retornando pela Rua Major Gote (sentido Centro) até a Praça Antônio Dias, seguindo à

direita pela Rua Tenente Bino, atravessando a Praça Dom Eduardo, seguindo pela Travessa dos

Queiroz até o cruzamento com a Rua Tiradentes, seguindo por esta à esquerda até a Rua Dr.

Marcolino, quando somente muda de nome, finalizando o perímetro no cruzamento com a Av.

Paranaíba”.

Art. 2º Para fins deste Decreto e a vista do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), será

considerado operação carga e descarga o estacionamento do veículo para carregamento ou

descarregamento de mercadorias e ou animais em um tempo estritamente necessário, obedecendo

as normas contidas neste Decreto.

Art. 3º A operação “Embarque e Desembarque 10 minutos”, consiste na parada e

estacionamento do veículo por um período máximo de 10 minutos para os serviços de farmácia, hotel

e clínicas para embarque e desembarque de pessoas portadoras de deficiência ambulatória.

Page 2: Municipal Nr 2753 de 29 Agosto 2005 Estacionamento

Art. 4º Dentro da “Área Central” ficam permitidas a circulação e o estacionamento

para a operação CARGA e DESCARGA, nas seguintes condições:

I – em toda área de estacionamento regulamentado “Zona Azul”, no período noturno,

entre 19:00 e 08:00 horas, aos veículos cuja capacidade de carga (lotação) não ultrapasse 17

(dezessete) toneladas;

II – em toda a área de estacionamento regulamentado “Zona Azul”, sinalizada para

Carga e Descarga das 08:00 às 12:00 horas aos veículos cuja capacidade de carga (lotação) não

ultrapasse a 06 (seis) toneladas;

III – em toda a área sinalizada para Carga e Descarga Permanente, aos veículos

cuja capacidade de carga (lotação) não ultrapasse 17 (dezessete) toneladas;

IV - em toda a área sinalizada para Carga e Descarga das 08:00 às 18:00 horas,

aos veículos cuja capacidade de carga (lotação) não ultrapasse 17 (dezessete) toneladas;

V – a operação de Carga e Descarga nos dias úteis e nos horários de 08:00 às 12:00

horas não poderá exceder de 50 minutos e a preferência para a movimentação de carga e descarga

será dada aos produtos perecíveis e de atendimento de urgência em hospitais;

Art. 5º Os locais destinados a Carga e Descarga serão sinalizados com placas

regulamentares (sinalização vertical) que irão delimitar a vaga, a tonelagem, capacidade de carga

(Lotação) e o horário de utilização das mesmas, obedecendo os seguintes critérios de colocação:

I – deverá ser regulamentado apenas uma vaga por quarteirão, quando este for

menor ou igual a 100 (cem) metros e a via possuir largura igual ou inferior a 9,0 (nove) metros;

II – deverão ser definidas duas vagas por quarteirão quando este for maior que 100

(cem) metros, sendo uma do lado direito e a outra do lado esquerdo da via;

III – deverá ser dado preferência de colocação das placas delimitadoras da vaga

para carga e descarga, ao comércio (Empresa) que tiver o maior movimento de carga e descarga.

Caso tenha mais de um comércio que necessita, a vaga deverá ser colocada na distância média

entre eles.

Art. 6º Os locais destinados ao “Embarque e Desembarque, 10 minutos”, serão

sinalizados com placas regulamentares (sinalização vertical), obedecendo os seguintes critérios de

colocação:

I – deverá ser regulamentado apenas uma vaga para hotel ou farmácia ou clínica,

por quarteirão, quando este for menor ou igual a 150 (cento e cinqüenta) metros; e

II – a distância mínima entre duas vagas deverá ser de 50 (cinqüenta) metros. Onde

existir um hotel ao lado de uma farmácia ou clínica, será uma vaga para dois veículos em

atendimento a ambos.

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Parágrafo único. Para quarteirões com extensão acima de 150 metros, poderá ser

permitido a cada 50 metros a mais a abertura de mais uma vaga para carga e descarga, ou

embarque e desembarque 10 minutos.

Art. 7º Os veículos de transporte de valores e os veículos de Polícia deverão

estacionar somente em locais sinalizados como “Área de Segurança”, enquanto que os veículos de

abastecimento de oxigênio hospitalar não se enquadram nos horários previstos pelo art. 4º desta Lei,

devendo estes estacionarem somente em locais previamente indicados por sinalização vertical de

carga e descarga.

Art. 8º Os veículos de emergência e utilidade pública, quando em serviço e

devidamente identificados, tem livre trânsito e estacionamento, nos termos da Legislação Federal –

Resolução 679/87.

Art. 9º As caçambas serão colocadas exclusivamente nos locais e horários

permitidos na Lei 4.427/97, fora das calçadas, ocupando a vaga equivalente a um veículo leve,

mediante pagamento de tarifas, se for o caso.

Art. 10. Os veículos com carga perecíveis, terão preferência na utilização da área

reservada para carga e descarga.

Art. 11. Os veículos transportadores de produtos perigosos, somente poderão

carregar ou descarregar em horários e locais previamente determinados, nos termos da Legislação

Federal, Decreto nº 96.044 de 18 de maio de 1988.

Art. 12. Os equipamentos empregados em demolições, concretagem, transporte de

grandes volumes, como por exemplo, escadas rolantes, elevadores, etc, na área mencionada

deverão solicitar previamente parecer técnico de acesso e tráfego, segundo o disposto no art. 22

deste Decreto.

Art. 13. Para determinadas operações de carga e descarga, cujo tipo de mercadoria

tem que ser entregue nos horários proibidos, poderão ser expedidas pela Secretaria Municipal de

Serviços Públicos, autorizações especiais, mediante parecer técnico, em cumprimento a legislação

específica.

§ 1º A autorização deverá ser solicitada com antecedência mínima de cinco dias

úteis.

§ 2º A Secretaria Municipal de Serviços Públicos estabelecerá o modelo de

autorização que contenha todos os dados indispensáveis a fiscalização do trânsito.

§ 3º Deverá ser repassado cópia das autorizações aos setores de policiamento e

fiscalização do trânsito, com pelo menos 48 ( quarenta e oito) horas de antecedência.

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§ 4º A listagem de mercadorias e situações enquadradas neste artigo será

amplamente divulgada a população.

Art. 14. Poderão ser criadas Zonas de Estacionamento Rotativos pago para

caminhões, ônibus, microônibus e motocicletas, junto a Zona Azul, através de Decreto do Prefeito

Municipal.

Art. 15. A nenhum usuário é permitido ocupar a área de carga e descarga com

exclusividade, devendo retirar o veículo tão logo encerre a operação de carga e descarga, ou o

tempo regulamentado, visando a rotatividade das vagas.

Art. 16. Em hipótese alguma será permitida a utilização da calçada para carga e

descarga.

Art. 17. Em todos os casos, o tempo de estacionamento deverá restringir-se ao

mínimo necessário, devendo ser considerada carga e descarga rápida aquela efetuada num período

não excedente a ¼ de hora (15 minutos).

Art. 18. As classificações dos veículos conforme suas capacidades de carga, citadas

nesta Lei, são:

I - veículos com capacidades de carga (lotação) de 06 (seis) toneladas, e;

II - veículos com capacidade de carga (lotação) de até 17 toneladas.

Art. 19. Os veículos com capacidade de carga superior a tonelagem prevista no art.

4º, terão a carga parcelada e distribuída em veículos de menor capacidade para acesso ao local de

carga e descarga.

Art. 20. A operação de carga e descarga fora do perímetro constante do Art. 1º deste

Decreto, será disciplinada pela SESEP, segundo critérios técnicos a serem levantados.

Art. 21. Os casos não previstos no presente Decreto, e que se revestirem de

condições excepcionais, serão submetidos a apreciação da SESEP, devendo o interessado formular

requerimento, devidamente justificado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da

data em que pretenda

carregar, descarregar ou circular, afim de que possa o órgão tomar as providências necessárias ao

atendimento do pedido.

Art. 22. Os veículos destinados ao transporte de escolares terão áreas a eles

destinadas com a devida sinalização.

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Page 5: Municipal Nr 2753 de 29 Agosto 2005 Estacionamento

Art. 23. A fiscalização se fará concomitantemente pela SESEP e Polícia Militar, nos

termos da Legislação Específica.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 29 de agosto de 2005

Antonio do Valle Ramos

Prefeito Municipal

José Mendonça de Morais

Secretário Municipal de Governo

José Alves Filho

Secretário Municipal de Serviços Públicos

Francisco Carlos Frechiani

Procurador Geral do Município

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